ally signed HIAGO LIA K MEIRA GA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Vice-Presidente Tércio Chaves de Moura Corregedor Regional Eleitoral Márcio Accioly de Andrade Juiz Membro João Bosco Medeiros de Sousa Juiz Membro Sylvio Pelico Porto Filho Juiz Membro Eduardo José de Carvalho Soares Juiz Membro Duciran Van Marsen Farena Procurador Regional Eleitoral Roberto Emílio Hardman Pires Diretor Geral Secretaria Judiciária 17ª Zona Eleitoral ........................................................................... 6 Atos Judiciais - Editais ................................................................ 6 37ª Zona Eleitoral ........................................................................... 6 Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 6 Atos Judiciais - Sentenças .......................................................... 7 64ª Zona Eleitoral ........................................................................... 7 Atos Judiciais - Sentenças .......................................................... 7 71ª Zona Eleitoral ......................................................................... 17 Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 17 ANEXOS........................................................................................... 19 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Diretoria-Geral Decisões Administrativas Diárias Concedidas - Período: de 11/04 a 12/04/2013 Diárias Concedidas Número da diária: 20130291 Nome do servidor: ALESSANDRA MOTA DE MENEZES Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-5 OFICIAL DE GABINETE Destino(s): BRASÍLIA Finalidade: Participação em evento patrocinado pelo TSE ANÁLISE DE DOCUMENTOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS FRAUDES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Período: 14/04/2013 a 17/04/2013 Concedida em: 11/04/2013 Coordenadoria de Registros e Informações Processuais Seção de Registros e Publicações Fone/Fax:(83) 3512-1233 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Diretoria-Geral ....................................................................1 Decisões Administrativas .............................................................1 Atos da Secretaria Judiciária...........................................................2 Editais ..........................................................................................2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL....................................................2 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................2 6ª Zona Eleitoral ..............................................................................2 Atos Judiciais - Sentenças ...........................................................2 9ª Zona Eleitoral ..............................................................................4 Atos Judiciais - Despachos ..........................................................4 15ª Zona Eleitoral ............................................................................5 Atos Judiciais - Sentenças ...........................................................5 Número da diária: 20130290 Nome do servidor: ELCI UBARANA JUNIOR Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-3 ASSISTENTE III Destino(s): BRASÍLIA;JOÃO PESSOA Finalidade: Acompanhar o Juiz Diretor da EJE-PB durante viagem a Brasília e participar da Reunião das Escolas Judiciárias Eleitorais, por convocação da Diretora da EJE-TSE. Período: 25/04/2013 a 26/04/2013 Concedida em: 11/04/2013 Número da diária: 20130292 Nome do servidor: CIRO FONSECA XIMENES Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO ELEITORAL Destino(s): JOÃO PESSOA Finalidade: Participar do programa Zona Eleitoral visitante na STRE, promovido pela Secretaria Judiciária. Período: 22/04/2013 a 23/04/2013 Concedida em: 11/04/2013 Número da diária: 20130285 Nome do servidor: BRENO MELO DIAS DE ARAÚJO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Destino(s): SÃO BENTO Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Finalidade: Em atendimento à Resolução TRE-PB n.º 004/2013, substituir a Chefia da 69º Zona Eleitoral no período de 10 a 11.04.2013, tendo em vista o afastamento das funções de seu titular em gozo de folgas disponíveis no banco de horas. Informo ainda que, diante da ausência de transporte oficial e coletivo regular, há a necessidade de pernoites no destino, inclusive a partir do dia 09.04, tendo em vista o expediente do Cartório Eleitoral (7h - 14h) e a dificuldade extrema na utilização de transportes alternativos para o deslocamento entre a origem e o destino. Enfim, considerando audiência aprazada para 13h do dia 11.04, conforme publicação no DJE n.º 53/2012 deste Regional, visando à oitiva de diversas testemunhas arroladas pelas partes no Processo, está justifica a permanência do servidor até o dia 12.04, quando ocorrerá o retorno ao município de origem. Período: 09/04/2013 a 12/04/2013 Concedida em: 11/04/2013 Diárias Pagas - Período; de 11/04 a 12/04/2013 Diárias Pagas Número da diária: 20130266 Nome do servidor: TICIANE TRINDADE LEITE LEITÃO Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-1 ASSISTENTE I Destino(s): NATAL;JOÃO PESSOA Finalidade: Participar, por indicação do Diretor desta Escola, do Curso de Ações Judiciais Eleitorais promovida pela EJERN. Período: 11/04/2013 a 13/04/2013 Número da diária: 20130281 Nome do servidor: DANIEL DE LIMA CLAUDINO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Destino(s): JOÃO PESSOA Finalidade: Em virtude de problemas enfrentados com relação aos microcomputadores, bem como o tempo utilizado para organizar a sala onde seriam instalados os micros, necessitamos de mais um dia para a conclusão dos serviços. Período: 08/04/2013 a 09/04/2013 Número da diária: 20130282 Nome do servidor: JOSÉ ANTÔNIO CÂNDIDO BORGES DA SILVA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Destino(s): JOÃO PESSOA Finalidade: Transporte de equipamentos do Fórum de Campina Grande para manutenção na Semeq: duas impressoras multifuncionais SCX-4828 e um micro IBM Think Centre. Transporte de um micro com monitor para troca. Recolhimento do novo computador do juiz da 16ª Zona Eleitoral. Período: 15/04/2013 a 15/04/2013 Número da diária: 20130283 Nome do servidor: WERBER CÉSAR BEZERRA Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO Destino(s): JOÃO PESSOA Finalidade: Participar do treinamento prático em revisão eleitoral no ELO, conforme convocação do senhor Secretário de Tecnologia da Informação. Período: 15/04/2013 a 16/04/2013 Número da diária: 20130284 Nome do servidor: EXPEDITO GOMES DE ARAÚJO Cargo: MOTORISTA OFICIAL Destino(s): JOÃO PESSOA Finalidade: Motorista para Werber César Bezerra, que atenderá convocação da STI para participar de treinamento nos dias 15 e 16 de abril. Período: 15/04/2013 a 16/04/2013 Número da diária: 20130288 Nome do servidor: CRISTIANA TARGINO FALCAO FARIAS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / CJ-2 COORDENADOR Destino(s): BRASÍLIA Página 2 Finalidade: Acompanhar o Secretário de Gestão de Pessoas em reunião no Tribunal Superior Eleitoral. Período: 10/04/2013 a 12/04/2013 Atos da Secretaria Judiciária Editais Edital nº 2/2013 - SEINP/CRIP/SJ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL De ordem do Excelentíssimo Relator Márcio Accioly de Andrade, Juiz Membro do TRE/PB, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que por este Tribunal tramitam os autos da Prestação de Contas nº 32-28.2013.6.15.0000 (protocolo nº 10.422/2013), que tem como Interessado o PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, na qual foi determinada a expedição do presente Edital com a finalidade de PUBLICAR o BALANÇO PATRIMONIAL do Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade referente ao exercício financeiro de 2011, cuja cópia segue na parte dos anexos deste Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 15 da Resolução TSE n.º 21.841/2004 c/c o art. 32, § 2º, Lei n.º 9.096/1995. Ficam, ainda, cientificados os demais partidos de que, no prazo de quinze dias, após a publicação do Balanço Patrimonial, poderão examinar a referida Prestação de Contas, com prazo de cinco dias para impugná-las, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Dado e passado nesta Secretaria Judiciária do TRE/PB, aos 12 de abril de 2013. Eu, Márlon Breno Soares Forte, servidor lotado na Seção de Informações Processuais - CRIP/SJ, digitei-o. CUMPRA-SE. Alexandra Maria Soares Cordeiro Secretária Judiciária CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 6ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Sentenças Publicação de Sentenças em Blocos PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATOS - ELEIÇÕES 2012 Processo nº : 666-40. 2012.6.15.0006 Interessado: Edmilson Elias Lourenço Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Processo nº : 589-31. 2012.6.15.0006 Interessado: Luis Antonio de Lucena Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 636-05. 2012.6.15.0006 Interessado: Cristiano Joaquim Sousa da Silva Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 681-09. 2012.6.15.0006 Interessado: Maria de Fátima Ferreira de Lima Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº.: 527-88. 2012.6.15.0006 Interessado: Nelma Coutinho de Lucena Cunha Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 634-35. 2012.6.15.0006 Interessado: João Rodrigues Duré Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 629-13. 2012.6.15.0006 Interessado: Izaias Araújo de Brito Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº.: 628-28. 2012.6.15.0006 Interessado: Gilvania Alves Silva Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 626-58. 2012.6.15.0006 Interessado: Antonio Marcos da Silva Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 671-62. 2012.6.15.0006 Interessado: Patrícia Alves Alquimim Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 559-93. 2012.6.15.0006 Interessado: Chystonis Gomes de França Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 588-46. 2012.6.15.0006 Interessado: Eliezer da Silva Santos Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 528-73. 2012.6.15.0006 Interessado: Odilon Otávio da Silva Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 565-03. 2012.6.15.0006 Interessado: Marcilene Regis Gondim de Vasconcelos Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 643-94. 2012.6.15.0006 Interessado: Vânio Bento da Silva Cargo: Vereador Município: Salgado de São Félix/PB Página 3 Processo nº.: 749-56. 2012.6.15.0006 Interessado: Luiz Barbosa Vieira Cargo: Vereador Município: Juripiranga/PB Processo nº : 752-11. 2012.6.15.0006 Interessado: Severino Ramos Santos da Silva Cargo: Vereador Município: Juripiranga/PB Processo nº : 746-04. 2012.6.15.0006 Interessado: José Cláudio Cândido da Silva Cargo: Vereador Município: Juripiranga /PB Processo nº : 544-27. 2012.6.15.0006 Interessado: José Mário Veloso de Brito Cargo: Vereador Município: Mogeiro/PB Processo nº : 618-81. 2012.6.15.0006 Interessado: Luciano Domingues Cargo: Vereador Município: Mogeiro/PB Processo nº : 552-04. 2012.6.15.0006 Interessado: Paulo José da Silva Cargo: Vereador Município: Mogeiro/PB Processo nº : 667-25. 2012.6.15.0006 Interessado: José Daniel de Sousa Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 590-16. 2012.6.15.0006 Interessado: Severino José da Silva Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 604-97. 2012.6.15.0006 Interessado: Paulo Ricardo Soares Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 670-77. 2012.6.15.0006 Interessado: Lenilson Francisco do Nascimento Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 576-32. 2012.6.15.0006 Interessado: Agenor Otávio Oliveira Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 630-95. 2012.6.15.0006 Interessado: Wellesson Ramos Epifânio Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº : 586-76. 2012.6.15.0006 Interessado: Gilberlan Pereira da Silva Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Transcrevo abaixo dispositivo da sentença: (...) "Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, amparado na Legislação pertinente, Lei nº 9.504/97 c/c o art. 51 da resolução nº 23.376/2012 -TSE, que dispõe sobre as prestações de Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. contas dos candidatos nas Eleições Municipais de 2012, julgo APROVADAS as contas. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se estes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, 08 de abril de 2013. Higyna Josita Simões de Almeida Juíza Eleitoral da 06ª ZE/PB Publicação de Sentenças em Blocos PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATOS - ELEIÇÕES 2012 Processo nº.: 614-44. 2012.6.15.0006 Interessado: José Avelino da Silva Irmão Cargo: Vereador Município: Mogeiro/PB Processo nº.: 616-14. 2012.6.15.0006 Interessado: Ailton Marques da Silva Cargo: Vereador Município: Mogeiro/PB Processo nº.: 737-42. 2012.6.15.0006 Interessado: Josilene Vicente da Silva Cargo: Vereador Município: Mogeiro/PB Processo nº.: 736-57. 2012.6.15.0006 Interessado: Félix Soares da Silva Cargo: Vereador Município: Mogeiro/PB Processo nº.: 740-94..2012.6.15.0006 Interessado: Leandro Severino da Paz Cargo: Vereador Município: Mogeiro/PB Processo nº.: 537-35..2012.6.15.0006 Interessado: Maria Inês de Andrade Alves Cargo: Vereador Município: Mogeiro/PB Processo nº.: 602-30. 2012.6.15.0006 Interessado: Carlindo Cabral de Melo Cargo: Vereador Município: Salgado de São Félix/PB Processo nº.: 757-33. 2012.6.15.0006 Interessado: José Romero de Almeida Araújo Cargo: Vereador Município: Salgado de São Félix/PB Processo nº.: 763-40..2012.6.15.0006 Interessado: Jocasta Lemos de Moura Cargo: Vereador Município: Salgado de São Félix/PB Processo nº.: 756-48. 2012.6.15.0006 Interessado: Fernando Antonio Barbosa Cargo: Vereador Município: Salgado de São Félix/PB Processo nº.: 762-55. .2012.6.15.0006 Interessado: Maria Madalena de Araújo Cargo: Vereador Município: Salgado de São Félix/PB Página 4 Processo nº.: 761-70..2012.6.15.0006 Interessado: Maria Cristina Ferreira Cargo: Vereador Município: Salgado de São Félix/PB Processo nº.: 755-63. 2012.6.15.0006 Interessado: Elisabet Cristina Correia Gomes Cargo: Vereador Município: Salgado de São Félix/PB Processo nº.: 760-85. .2012.6.15.0006 Interessado: Maria Auxiliadora Cavalcanti Lacerda de Oliveira Cargo: Vereador Município: Salgado de São Félix/PB Processo nº: 748-71. 2012.6.15.0006 Interessado: José Luiz da Silva Cargo: Vereador Município: Juripiranga/PB Processo nº.: 745-19. 2012.6.15.0006 Interessado: Genilda Barbosa Cargo: Vereador Município: Juripiranga/PB Processo nº.: 754-78. 2012.6.15.0006 Interessado: Viviane Maria da Silva Cargo: Vereador Município: Juripiranga/PB Processo nº: 734-87. 2012.6.15.0006 Interessado: Mauricia Maria da Silva Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº.: 732-20. 2012.6.15.0006 Interessado: Jane Helena Martins Ferreira Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Processo nº.: 733-05. 2012.6.15.0006 Interessado: Josefa Pereira da Silva Cargo: Vereador Município: Itabaiana/PB Transcrevo abaixo dispositivo da sentença: (...) " Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, amparado na Legislação pertinente, Lei nº 9.504/97 c/c o art. 51 da resolução nº 23.376/2012 -TSE, que dispõe sobre as prestações de contas dos candidatos nas Eleições Municipais de 2012, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, 08 de abril de 2013. Higyna Josita Simões de Almeida Bezerra Juíza Eleitoral da 06ª ZE/PB 9ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Despachos INTIMAÇÃO Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. PROTOCOLO nº 63.752/2012 NATUREZA: AIJE nº - 211-66.2012.6.15.009 - Classe 3 Investigante: Coligação Alagoa Grande Unida Advogado: Vitor Amadeu de Morais Beltrâo, OAB/PB 11.910. Investigado: João Bosco Carneiro Júnior; Antonio da Silva Sobrinho e Coligação Cidadania e Justiça Advogado: José Edísio Simões Souto, OAB/PB 5405 e Outros. Despacho: Vistos etc. Para audiência de oitiva dos Investigados, designo o dia 12/06/13, às 12 h. Intime-se. Alagoa Grande, 10/04/2013 JAILSON SHIZUE SUASSUNA Juiz Eleitoral Página 5 MUNICÍPIO: CAIÇARA (...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL do requerente, relativa às eleições municipais de 2012. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I. Caiçara, 08/04/2013 15ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Sentenças Publicação de Sentença PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012 PROCESSO Nº: 223-62.2012.6.15.0015 REQUERENTE:COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PMDB MUNICÍPIO: CAIÇARA (...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012, APROVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL do requerente, relativa às eleições municipais de 2012. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I. Caiçara, 08/04/2013 José Jackson Guimarães Juiz Eleitoral _____________________________________________________ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012 PROCESSO Nº: 260-89.2012.6.15.0015 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PSDB MUNICÍPIO: CAIÇARA (...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012, APROVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL do requerente, relativa às eleições municipais de 2012. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I. Caiçara, 08/04/2013 José Jackson Guimarães Juiz Eleitoral ____________________________________________________ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012 PROCESSO Nº: 289-42.2012.6.15.0015 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PR José Jackson Guimarães Juiz Eleitoral ______________________________________________________ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012 PROCESSO Nº: 266-96.2012.6.15.0015 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PSB MUNICÍPIO: CAIÇARA (...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL do requerente, relativa às eleições municipais de 2012. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I. Caiçara, 08/04/2013 José Jackson Guimarães Juiz Eleitoral _____________________________________________________ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012 PROCESSO Nº: 262-59.2012.6.15.0015 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PTB MUNICÍPIO: CAIÇARA (...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL do requerente, relativa às eleições municipais de 2012. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I. Caiçara, 08/04/2013 José Jackson Guimarães Juiz Eleitoral _____________________________________________________ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012 PROCESSO Nº: 209-75.2012.6.15.0015 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PSD MUNICÍPIO: LOGRADOURO (...) Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL do requerente, relativa às eleições municipais de 2012. Página 6 publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Eu, __________, Jaligson Carlos Ferreira Leite - Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I. 37ª Zona Eleitoral Caiçara, 08/04/2013 José Jackson Guimarães Juiz Eleitoral Atos Judiciais - Despachos INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 17ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Editais EDITAL 16/2013 - PROCESSO DE APOIAMENTO EDITAL No 16/2013 APOIAMENTO DE ELEITORES PARA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL FAÇO SABER a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento em especial, aos eleitores, os Partidos Políticos e seus representantes legais, nos termos do artigo 11, parágrafos 4º, da Resolução TSE nº 23.282/2010 c/c o art. 5º do Provimento nº 02/2011 da CRE/PB, que está disponível neste Cartório Eleitoral para consulta, relação com o nome de 19(dezenove) eleitores, constantes nas fichas individualizadas para apoiamento para fins de criação do Partido da Transformação Social - PTS, protocolado sob nº 10.227/2013, podendo qualquer interessado impugnar os dados das referidas fichas apresentadas, no prazo de 05(cinco) dias, contados da publicação deste edital, tudo nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2012 17ª ZE/PB. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam, no futuro, alegar ignorância, seja o presente EDITAL publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Eu, __________, Jaligson Carlos Ferreira Leite - Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. EDITAL 17/2013 - PROCESSO DE APOIAMENTO EDITAL No 17/2013 APOIAMENTO DE ELEITORES PARA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL FAÇO SABER a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento em especial, aos eleitores, os Partidos Políticos e seus representantes legais, nos termos do artigo 11, parágrafos 4º, da Resolução TSE nº 23.282/2010 c/c o art. 5º do Provimento nº 02/2011 da CRE/PB, que está disponível neste Cartório Eleitoral para consulta, relação com o nome de 06(seis) eleitores, constantes nas fichas individualizadas para apoiamento para fins de criação do Partido da Transformação Social - PTS, protocolado sob nº 10.232/2013, podendo qualquer interessado impugnar os dados das referidas fichas apresentadas, no prazo de 05(cinco) dias, contados da publicação deste edital, tudo nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2012 17ª ZE/PB. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam, no futuro, alegar ignorância, seja o presente EDITAL NOTA DE FORO 70/2013 RP 379-81.2012.6.15.0037 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "SE VOCE MUDAR, SÃO JOÃO MUDA PARA MELHOR" ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE MELO OAB PB 9.787 REPRESENTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE JOSÉ LAVOISIER GOMES DANTAS ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB 1.663 EDWARD JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB 10.827 BRUNO LOPES DE ARAÚJO, OAB RN 7.588A JOÃO DA MATA DE SOUSA FILHO, OAB PB 8.078 RAFAEL SANTIAGO ALVES OAB PB 15975 Fica(m) a(s) parte(s) acima identificada(s), através de seu(s) respectivo(s) advogado(s), intimada(s) de todo o teor do despacho proferido pelo M.M Juiz Eleitoral: "redesigno o presente ato (audiência) para o dia 13/06/2013, pelas 14h20min, neste Fórum, ficando os presentes devidamente intimados. Ficam, também, as partes, advertidas de que as testemunhas devem ser conduzidas independente de intimação." São João do Rio do Peixe-PB, 11 de abril de 2013. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz Eleitoral - 37.ª Zona _______________________________________________________ NOTA DE FORO 71/2013 RP 387-58.2012.6.15.0037 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "SE VOCE MUDAR, SÃO JOÃO MUDA PARA MELHOR" ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE MELO OAB PB 9.787 REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "CONTINUA SÃO JOÃO EM BOAS MÃOS" ADVOGADO: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB 9.898 Fica(m) a(s) parte(s) acima identificada(s), através de seu(s) respectivo(s) advogado(s), intimada(s) de todo o teor do despacho proferido pelo M.M Juiz Eleitoral: "redesigno o presente ato (audiência) para o dia 13/06/2013, pelas 15h20, neste Fórum, ficando os presentes devidamente intimados. Ficam, também, as partes, advertidas de que as testemunhas devem ser conduzidas independente de intimação." São João do Rio do Peixe-PB, 11 de abril de 2013. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz Eleitoral - 37.ª Zona _______________________________________________________ NOTA DE FORO 72/2013 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. RP 402-27.2012.6.15.0037 PROT 87.653/2012 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "SE VOCE MUDAR, SÃO JOÃO MUDA PARA MELHOR" ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE MELO OAB PB 9.787 REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "CONTINUA SÃO JOÃO EM BOAS MÃOS" JOSÉ NILTON FERNANDES DANTAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE JOSÉ LAVOISIER DANTAS ADVOGADO: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB 9.898 Fica(m) a(s) parte(s) acima identificada(s), através de seu(s) respectivo(s) advogado(s), intimada(s) de todo o teor do despacho proferido pelo M.M Juiz Eleitoral: "redesigno o presente ato (audiência) para o dia 13/06/2013, pelas 16h20, neste Fórum, ficando os presentes devidamente intimados. Ficam, também, as partes, advertidas de que as testemunhas devem ser conduzidas independente de intimação." São João do Rio do Peixe-PB, 11 de abril de 2013. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz Eleitoral - 37.ª Zona Atos Judiciais - Sentenças PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PC. N.º 643-98.2012 Natureza: Prestação de Contas de Candidato Apresentante: Maria Marlissandra Braga de Sousa Vieira Cargo: Vereador. SENTENÇA (...) É, em síntese, o Relatório. Passa-se à Decisão. A documentação apresentada pelo candidato satisfaz às exigências da Resolução 23.376/2011, mui embora, ausente qualquer movimentação financeira ou estimável, o que sugere burla, tendo em vista o número de votos obtidos pelo candidato na eleição referida. Desse modo, há fortes indícios de omissão de receitas e despesas, o que afronta a legislação, que determina a prestação de todas as receitas e despesas de campanha, sendo, tais indícios, capazes de macular a pretensão do requerente. É notório que, em um município onde o requerente pleiteou o cargo eletivo majoritário, com 14.568 eleitores, um candidato que obtenha 153 votos, 1,32% dos votos válidos, não conseguiria tal feito sem gastar um vintém, sequer, chegando a ser até um absurdo tal assertiva. Nesse contexto, é latente, a meu juízo, o comprometimento da regularidade em virtude das falhas e omissões presentes nas contas em epígrafe, o que impõe sua desaprovação. Isto posto, com fulcro no art. 51, III, da Resolução 23.376/11, julgo DESAPROVADAS as contas do candidato relativa às Eleições 2012, e, determino a inclusão do ASE respectivo na inscrição do interessado para que produza seus efeitos legais, nos termos do § 2.º do art. 52 da Resolução TSE n.º 23.376/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se o ASE respectivo no Cadastro Eleitoral, e, após, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. São João do Rio do Peixe-PB, 12 de abril de 2013. Página 7 64ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Sentenças Sentença Prestação de contas SENTENÇA PROCESSO 1209-63.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO JOSÉ GERALDO CARNEIRO FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO deste município de João Pessoa, Sr(a) JOSÉ GERALDO CARNEIRO - N.º 20007 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 30, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por JOSÉ GERALDO CARNEIRO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC- PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) JOSÉ GERALDO CARNEIRO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral José IRLANDO Sobreira Machado Juiz Eleitoral - 37.ª Zona Sentença Prestação de Contas Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. SENTENÇA PROCESSO 1246-90.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO JOSÉ JORGE DA SILVA FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) JOSÉ JORGE DA SILVA - N.º 11232 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 76, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por JOSÉ JORGE DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) JOSÉ JORGE DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP PARTIDO PROGRESSISTA, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1282-35.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO JOSÉ SOARES DA SILVA NETO FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. MUNICIPAIS DE 2012. ELEIÇÕES Página 8 CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO deste município de João Pessoa, Sr(a) JOSÉ SOARES DA SILVA NETO - N.º 20190 apresentou, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 61, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por JOSÉ SOARES DA SILVA NETO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC- PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) JOSÉ SOARES DA SILVA NETO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 923-85.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO JOSELITA DAS GRAÇAS DE HOLANDA FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. OMISSÃO NA ENTREGA DA 2ª PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, II DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. - Quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade das contas é de se aprovar com ressalva. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste município de João Pessoa, Sr(a). JOSELITA DAS GRAÇAS DE HOLANDA - N.º 43444 apresentou intempestivamente a prestação Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 37, declarando que a presente prestação de contas foi entregue intempestivamente, e, houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial, o que não compromete a regularidade da mesma. Parecer ministerial pela aprovação com ressalvas. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por JOSELITA DAS GRAÇAS DE HOLANDA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PV PARTIDO VERDE. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção da omissão da 2ª Prestação de Contas Parcial, bem como, a entrega da Prestação de Contas Final de forma intempestiva. Salientamos que extemporaneidade da entrega da Prestação de Contas, bem como, a omissão da entrega da 2ª Prestação de Contas Parcial, por si só, constituem falhas formais, inábeis a ensejar a sua desaprovação, mormente quando não compromete a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, bem como a lisura e confiabilidade dos cálculos prestados. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO COM RESSALVAS da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) JOSELITA DAS GRAÇAS DE HOLANDA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1093-57.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO JULIANA URBANO VASCONCELOS MEDEIROS FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) JULIANA URBANO VASCONCELOS MEDEIROS - N.º 11831 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Página 9 Parecer técnico às fls. 31, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por JULIANA URBANO VASCONCELOS MEDEIROS, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP PARTIDO PROGRESSISTA. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) JULIANA URBANO VASCONCELOS MEDEIROS, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1171-51.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO LIDIANE DE LIMA ALVES FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a) LIDIANE DE LIMA ALVES - N.º 10597 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 29, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por LIDIANE DE LIMA ALVES, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB- PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Página 10 A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) LIDIANE DE LIMA ALVES, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) LUCIANA RIBEIRO DE LIMA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral SENTENÇA PROCESSO Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1089-20.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO LUCIANA RIBEIRO DE LIMA FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) LUCIANA RIBEIRO DE LIMA - N.º 23012 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 29, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por LUCIANA RIBEIRO DE LIMA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas 1021-70.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ALVES FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a) MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ALVES - N.º 10831 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 30, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ALVES, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB- PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ALVES, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1247-75.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO MARIA DO CARMO CUNHA DE OLIVEIRA DIAS FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) MARIA DO CARMO CUNHA DE OLIVEIRA DIAS - N.º 11834 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 32, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por MARIA DO CARMO CUNHA DE OLIVEIRA DIAS, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPPARTIDO PROGRESSISTA. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) MARIA DO CARMO CUNHA DE OLIVEIRA DIAS, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a) MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS - N.º 10888 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 30, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB- PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO Página 11 1088-35.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO MARIA VERONICA MACIEL COITINHO FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. 1133-39.2012.6.15.0064 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a) MARIA VERONICA MACIEL COITINHO - N.º 10321 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 44, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por MARIA VERONICA MACIEL COITINHO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRBPARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) MARIA VERONICA MACIEL COITINHO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1023-40.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO MARIANA FERNANDES PEREIRA FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) MARIANA FERNANDES PEREIRA - N.º 23657 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Página 12 A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 30, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por MARIANA FERNANDES PEREIRA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) MARIANA FERNANDES PEREIRA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 865-82.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO MÁRIO DA CRUZ BARBOSA FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO deste município de João Pessoa, Sr(a) MÁRIO DA CRUZ BARBOSA - N.º 20012 apresentou, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 40, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por MÁRIO DA CRUZ Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. BARBOSA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC- PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) MÁRIO DA CRUZ BARBOSA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1121-25.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO MARLENE GARLA PEREIRA DA SILVA FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a) MARLENE GARLA PEREIRA DA SILVA - N.º 10935 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 29, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por MARLENE GARLA PEREIRA DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRBPARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Página 13 Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) MARLENE GARLA PEREIRA DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1138-61.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO ONEIDE TOMÉ BEZERRA DA SILVA FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo DEM - DEMOCRATAS deste município de João Pessoa, Sr(a) ONEIDE TOMÉ BEZERRA DA SILVA - N.º 25029 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 30/31, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por ONEIDE TOMÉ BEZERRA DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo DEM DEMOCRATAS. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) ONEIDE TOMÉ BEZERA DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo DEM - DEMOCRATAS, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 26 de março de 2013. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1054-60.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO RINALDO MOTA RODRIGUES DE MELO FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES deste município de João Pessoa, Sr(a). RINALDO MOTA RODRIGUES DE MELO - N.º 13789 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 44, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por RINALDO MOTA RODRIGUES DE MELO, candidato(a) a Vereador(a) pelo pelo PT PARTIDO DOS TRABALHADORES. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) RINALDO MOTA RODRIGUES DE MELO, candidato(a) a Vereador(a) pelo pelo PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1033-84.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO Página 14 SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA - N.º 11001 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 26, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP- PARTIDO PROGRESSISTA. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 978-36.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO SANDRO PITA BRITO FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a) SANDRO PITA BRITO - N.º 10222 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 38, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por SANDRO PITA BRITO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB- PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) SANDRO PITA BRITO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 869-22.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO SEVERINO JOSÉ DE GOUVEIA FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) SEVERINO JOSÉ DE GOUVEIA - N.º 11344 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Página 15 Parecer técnico às fls. 28, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por SEVERINO JOSÉ DE GOUVEIA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) SEVERINO JOSÉ DE GOUVEIA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1196-64.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO SIMONE LIMA DOS SANTOS FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA ULTRAPASSOU O PRAZO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51, II DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. - Quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade das contas é de se aprovar com ressalva. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo DEM - DEMOCRATAS deste município de João Pessoa, Sr(a). SIMONE LIMA DOS SANTOS - N.º 25521 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 80, declarando que a presente prestação de contas recebeu parecer favorável, ressalvado o fato da abertura da conta bancária de campanha ter ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, após a concessão do CNPJ, estipulado na legislação em vigor, o que não compromete a regularidade da mesma. Parecer ministerial pela aprovação com ressalva. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por SIMONE LIMA DOS SANTOS, candidato(a) a Vereador(a) pelo DEM - DEMOCRATAS. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012, com exceção da inobservância, por parte do candidato, do prazo legal para abertura da conta bancária de campanha, o qual deveria ter sido aberta em no máximo 10 (dez) dias após a concessão do CNPJ. Salientamos que extemporaneidade na abertura da conta de campanha, por si só, constitui falha formal, inábil a ensejar a sua desaprovação, mormente quando não compromete a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, bem como a lisura e confiabilidade dos cálculos prestados. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) SIMONE LIMA DOS SANTOS, candidato(a) a Vereador(a) pelo DEM - DEMOCRATAS, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1314-40.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO TARCÍSIO ANDRADE GUIMARÃES FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste município de João Pessoa, Sr(a). TARCÍSIO ANDRADE GUIMARÃES - N.º 43043 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 97, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por TARCÍSIO ANDRADE GUIMARÃES, candidato(a) a Vereador(a) pelo pelo PV - PARTIDO VERDE. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Página 16 Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) TARCÍSIO ANDRADE GUIMARÃES, candidato(a) a Vereador(a) pelo pelo PV - PARTIDO VERDE, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1200-04.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO VALMIR JUNIOR DA SILVA FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a) VALMIR JUNIOR DA SILVA - N.º 10114 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 46, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por VALMIR JUNIOR DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) VALMIR JUNIOR DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral Página 17 Atos Judiciais - Sentenças NOTA DE FORO Nº 243/2013 Sentença Prestação de Contas SENTENÇA PROCESSO 1149-90.2012.6.15.0064 NATUREZA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO CANDIDATO WILSON PAULO DE LIRA FABIANO MOURA DE MOURA JUIZ PROLATOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012. Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da prestação de contas apresentada. Vistos etc. O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa, Sr(a) WILSON PAULO DE LIRA - N.º 10111 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012. A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à Análise Técnica de Auditoria. Parecer técnico às fls. 70, declarando não restar caracterizada inconsistências nas contas apresentadas. Parecer ministerial pela aprovação. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO referente as eleições 2012 apresentadas por WILSON PAULO DE LIRA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB- PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a) WILSON PAULO DE LIRA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013. Dr. Fabiano Moura de Moura Juiz Eleitoral PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 94962.2012.6.15.0071 CLASSE 25 Protocolo nº 102.746/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): NILTON CABRAL DE OLIVEIRA MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PRB INTIMAÇÃO DE SENTENÇA "Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, não acolho o Parecer Técnico, assim como o parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) NILTON CABRAL DE OLIVEIRA. P.R.I. Comunique-se o fisco. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral". NOTA DE FORO Nº 244/2013 PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 105791.2012.6.15.0071 CLASSE 25 Protocolo nº 99.311/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): ANTONIO OLIVAM MONTENEGRO DA SILVA MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA "Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o parecer ministerial e JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) ANTONIO OLIVAM MONTENEGRO DA SILVA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral". NOTA DE FORO Nº 245/2013 PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 81535.2012.6.15.0071 CLASSE 25 Protocolo nº 99.484/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): MARIA LÚCIA BARBOSA DE LUCENA MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PTB INTIMAÇÃO DE SENTENÇA "Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) MARIA LÚCIA BARBOSA DE LUCENA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral". NOTA DE FORO Nº 246/2013 PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 103448.2012.6.15.0071 CLASSE 25 Protocolo nº 102.619/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): HELIO JORGE CHAVES MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PTC INTIMAÇÃO DE SENTENÇA "Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, não acolho o Parecer Técnico, assim como o parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) HELIO JORGE CHAVES. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral". NOTA DE FORO Nº 247/2013 71ª Zona Eleitoral PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 85784.2012.6.15.0071 CLASSE 25 Protocolo nº 106.579/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): CRISTIANE STEFANI LIMA SILVESTRE ALBUQUERQUE VIANA MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PMN Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Página 18 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA "Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) CRISTIANE STEFANI LIMA SILVESTRE ALBUQUERQUE VIANA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral". NOTA DE FORO Nº 248/2013 PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 92364.2012.6.15.0071 CLASSE 25 Protocolo nº 102.627/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): JOSÉ PEREIRA DE SOUSA MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PV INTIMAÇÃO DE SENTENÇA "Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) JOSÉ PEREIRA DE SOUSA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral". NOTA DE FORO Nº 249/2013 PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 79459.2012.6.15.0071 CLASSE 25 Protocolo nº 107.326/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PSL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA "Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral". NOTA DE FORO Nº 250/2013 PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 79544.2012.6.15.0071 CLASSE 25 Protocolo nº 107.325/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): ALBERTO DA SILVA PEREIRA MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PSL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA "Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o parecer ministerial e JULGO APROVADAS as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) ALBERTO DA SILVA PEREIRA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral". NOTA DE FORO Nº 251/2013 PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 101542.2012.6.15.0071 CLASSE 25 Protocolo nº 99.304/2012INTERESSADO(A): COMITÊ FINANCEIRO e DIRETÓRIO MUNICIPALMUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PSC INTIMAÇÃO DE SENTENÇA "Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o parecer ministerial e JULGO APROVADAS as contas apresentadas pelo(a) COMITÊ FINANCEIRO e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSC DE CAMPINA GRANDE-PB. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral". Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Página 19 ANEXOS Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 65 João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013. Página 20 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br