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HIAGO LIA
K MEIRA
GA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Vice-Presidente
Tércio Chaves de Moura
Corregedor Regional Eleitoral
Márcio Accioly de Andrade
Juiz Membro
João Bosco Medeiros de Sousa
Juiz Membro
Sylvio Pelico Porto Filho
Juiz Membro
Eduardo José de Carvalho Soares
Juiz Membro
Duciran Van Marsen Farena
Procurador Regional Eleitoral
Roberto Emílio Hardman Pires
Diretor Geral
Secretaria Judiciária
17ª Zona Eleitoral ........................................................................... 6
Atos Judiciais - Editais ................................................................ 6
37ª Zona Eleitoral ........................................................................... 6
Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 6
Atos Judiciais - Sentenças .......................................................... 7
64ª Zona Eleitoral ........................................................................... 7
Atos Judiciais - Sentenças .......................................................... 7
71ª Zona Eleitoral ......................................................................... 17
Atos Judiciais - Sentenças ........................................................ 17
ANEXOS........................................................................................... 19
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Diretoria-Geral
Decisões Administrativas
Diárias Concedidas - Período: de 11/04 a 12/04/2013
Diárias Concedidas
Número da diária: 20130291
Nome do servidor: ALESSANDRA MOTA DE MENEZES
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-5 OFICIAL DE GABINETE
Destino(s): BRASÍLIA
Finalidade: Participação em evento patrocinado pelo TSE ANÁLISE DE DOCUMENTOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS
FRAUDES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Período: 14/04/2013 a 17/04/2013
Concedida em: 11/04/2013
Coordenadoria de Registros e Informações Processuais
Seção de Registros e Publicações
Fone/Fax:(83) 3512-1233
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Diretoria-Geral ....................................................................1
Decisões Administrativas .............................................................1
Atos da Secretaria Judiciária...........................................................2
Editais ..........................................................................................2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL....................................................2
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................2
6ª Zona Eleitoral ..............................................................................2
Atos Judiciais - Sentenças ...........................................................2
9ª Zona Eleitoral ..............................................................................4
Atos Judiciais - Despachos ..........................................................4
15ª Zona Eleitoral ............................................................................5
Atos Judiciais - Sentenças ...........................................................5
Número da diária: 20130290
Nome do servidor: ELCI UBARANA JUNIOR
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / FC-3 ASSISTENTE III
Destino(s): BRASÍLIA;JOÃO PESSOA
Finalidade: Acompanhar o Juiz Diretor da EJE-PB durante viagem a
Brasília e participar da Reunião das Escolas Judiciárias Eleitorais,
por convocação da Diretora da EJE-TSE.
Período: 25/04/2013 a 26/04/2013
Concedida em: 11/04/2013
Número da diária: 20130292
Nome do servidor: CIRO FONSECA XIMENES
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-01 CHEFE DE CARTORIO
ELEITORAL
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Participar do programa Zona Eleitoral visitante na STRE,
promovido pela Secretaria Judiciária.
Período: 22/04/2013 a 23/04/2013
Concedida em: 11/04/2013
Número da diária: 20130285
Nome do servidor: BRENO MELO DIAS DE ARAÚJO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Destino(s): SÃO BENTO
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Finalidade: Em atendimento à Resolução TRE-PB n.º 004/2013,
substituir a Chefia da 69º Zona Eleitoral no período de 10 a
11.04.2013, tendo em vista o afastamento das funções de seu titular
em gozo de folgas disponíveis no banco de horas. Informo ainda
que, diante da ausência de transporte oficial e coletivo regular, há a
necessidade de pernoites no destino, inclusive a partir do dia 09.04,
tendo em vista o expediente do Cartório Eleitoral (7h - 14h) e a
dificuldade extrema na utilização de transportes alternativos para o
deslocamento entre a origem e o destino. Enfim, considerando
audiência aprazada para 13h do dia 11.04, conforme publicação no
DJE n.º 53/2012 deste Regional, visando à oitiva de diversas
testemunhas arroladas pelas partes no Processo, está justifica a
permanência do servidor até o dia 12.04, quando ocorrerá o retorno
ao município de origem.
Período: 09/04/2013 a 12/04/2013
Concedida em: 11/04/2013
Diárias Pagas - Período; de 11/04 a 12/04/2013
Diárias Pagas
Número da diária: 20130266
Nome do servidor: TICIANE TRINDADE LEITE LEITÃO
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO / FC-1 ASSISTENTE I
Destino(s): NATAL;JOÃO PESSOA
Finalidade: Participar, por indicação do Diretor desta Escola, do
Curso de Ações Judiciais Eleitorais promovida pela EJERN.
Período: 11/04/2013 a 13/04/2013
Número da diária: 20130281
Nome do servidor: DANIEL DE LIMA CLAUDINO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Em virtude de problemas enfrentados com relação aos
microcomputadores, bem como o tempo utilizado para organizar a
sala onde seriam instalados os micros, necessitamos de mais um dia
para a conclusão dos serviços.
Período: 08/04/2013 a 09/04/2013
Número da diária: 20130282
Nome do servidor: JOSÉ ANTÔNIO CÂNDIDO BORGES DA SILVA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Transporte de equipamentos do Fórum de Campina
Grande para manutenção na Semeq: duas impressoras
multifuncionais SCX-4828 e um micro IBM Think Centre. Transporte
de um micro com monitor para troca. Recolhimento do novo
computador do juiz da 16ª Zona Eleitoral.
Período: 15/04/2013 a 15/04/2013
Número da diária: 20130283
Nome do servidor: WERBER CÉSAR BEZERRA
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Participar do treinamento prático em revisão eleitoral no
ELO, conforme convocação do senhor Secretário de Tecnologia da
Informação.
Período: 15/04/2013 a 16/04/2013
Número da diária: 20130284
Nome do servidor: EXPEDITO GOMES DE ARAÚJO
Cargo: MOTORISTA OFICIAL
Destino(s): JOÃO PESSOA
Finalidade: Motorista para Werber César Bezerra, que atenderá
convocação da STI para participar de treinamento nos dias 15 e 16
de abril.
Período: 15/04/2013 a 16/04/2013
Número da diária: 20130288
Nome do servidor: CRISTIANA TARGINO FALCAO FARIAS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO / CJ-2 COORDENADOR
Destino(s): BRASÍLIA
Página 2
Finalidade: Acompanhar o Secretário de Gestão de Pessoas em
reunião no Tribunal Superior Eleitoral.
Período: 10/04/2013 a 12/04/2013
Atos da Secretaria Judiciária
Editais
Edital nº 2/2013 - SEINP/CRIP/SJ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL
De ordem do Excelentíssimo Relator Márcio Accioly de Andrade, Juiz
Membro do TRE/PB, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele
tomarem conhecimento, que por este Tribunal tramitam os autos da
Prestação de Contas nº 32-28.2013.6.15.0000 (protocolo nº
10.422/2013), que tem como Interessado o PARTIDO SOCIALISMO
E LIBERDADE - PSOL, na qual foi determinada a expedição do
presente Edital com a finalidade de PUBLICAR o BALANÇO
PATRIMONIAL do Diretório Estadual do Partido Socialismo e
Liberdade referente ao exercício financeiro de 2011, cuja cópia
segue na parte dos anexos deste Diário da Justiça Eletrônico, na
forma do art. 15 da Resolução TSE n.º 21.841/2004 c/c o art. 32, §
2º, Lei n.º 9.096/1995. Ficam, ainda, cientificados os demais partidos
de que, no prazo de quinze dias, após a publicação do Balanço
Patrimonial, poderão examinar a referida Prestação de Contas, com
prazo de cinco dias para impugná-las, nos termos do art. 26 da
Resolução TSE n.º 21.841/2004. Dado e passado nesta Secretaria
Judiciária do TRE/PB, aos 12 de abril de 2013. Eu, Márlon Breno
Soares Forte, servidor lotado na Seção de Informações Processuais
- CRIP/SJ, digitei-o.
CUMPRA-SE.
Alexandra Maria Soares Cordeiro
Secretária Judiciária
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
6ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
Publicação de Sentenças em Blocos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATOS - ELEIÇÕES 2012
Processo nº : 666-40. 2012.6.15.0006
Interessado: Edmilson Elias Lourenço
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
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a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Processo nº : 589-31. 2012.6.15.0006
Interessado: Luis Antonio de Lucena
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 636-05. 2012.6.15.0006
Interessado: Cristiano Joaquim Sousa da Silva
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 681-09. 2012.6.15.0006
Interessado: Maria de Fátima Ferreira de Lima
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº.: 527-88. 2012.6.15.0006
Interessado: Nelma Coutinho de Lucena Cunha
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 634-35. 2012.6.15.0006
Interessado: João Rodrigues Duré
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 629-13. 2012.6.15.0006
Interessado: Izaias Araújo de Brito
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº.: 628-28. 2012.6.15.0006
Interessado: Gilvania Alves Silva
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 626-58. 2012.6.15.0006
Interessado: Antonio Marcos da Silva
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 671-62. 2012.6.15.0006
Interessado: Patrícia Alves Alquimim
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 559-93. 2012.6.15.0006
Interessado: Chystonis Gomes de França
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 588-46. 2012.6.15.0006
Interessado: Eliezer da Silva Santos
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 528-73. 2012.6.15.0006
Interessado: Odilon Otávio da Silva
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 565-03. 2012.6.15.0006
Interessado: Marcilene Regis Gondim de Vasconcelos
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 643-94. 2012.6.15.0006
Interessado: Vânio Bento da Silva
Cargo: Vereador
Município: Salgado de São Félix/PB
Página 3
Processo nº.: 749-56. 2012.6.15.0006
Interessado: Luiz Barbosa Vieira
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº : 752-11. 2012.6.15.0006
Interessado: Severino Ramos Santos da Silva
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº : 746-04. 2012.6.15.0006
Interessado: José Cláudio Cândido da Silva
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga /PB
Processo nº : 544-27. 2012.6.15.0006
Interessado: José Mário Veloso de Brito
Cargo: Vereador
Município: Mogeiro/PB
Processo nº : 618-81. 2012.6.15.0006
Interessado: Luciano Domingues
Cargo: Vereador
Município: Mogeiro/PB
Processo nº : 552-04. 2012.6.15.0006
Interessado: Paulo José da Silva
Cargo: Vereador
Município: Mogeiro/PB
Processo nº : 667-25. 2012.6.15.0006
Interessado: José Daniel de Sousa
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 590-16. 2012.6.15.0006
Interessado: Severino José da Silva
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 604-97. 2012.6.15.0006
Interessado: Paulo Ricardo Soares
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 670-77. 2012.6.15.0006
Interessado: Lenilson Francisco do Nascimento
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 576-32. 2012.6.15.0006
Interessado: Agenor Otávio Oliveira
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 630-95. 2012.6.15.0006
Interessado: Wellesson Ramos Epifânio
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº : 586-76. 2012.6.15.0006
Interessado: Gilberlan Pereira da Silva
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Transcrevo abaixo dispositivo da sentença:
(...)
"Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta,
amparado na Legislação pertinente, Lei nº 9.504/97 c/c o art. 51 da
resolução nº 23.376/2012 -TSE, que dispõe sobre as prestações de
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
contas dos candidatos nas Eleições Municipais de 2012, julgo
APROVADAS as contas.
Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades
legais, arquive-se estes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, 08 de abril de 2013.
Higyna Josita Simões de Almeida
Juíza Eleitoral da 06ª ZE/PB
Publicação de Sentenças em Blocos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATOS - ELEIÇÕES 2012
Processo nº.: 614-44. 2012.6.15.0006
Interessado: José Avelino da Silva Irmão
Cargo: Vereador
Município: Mogeiro/PB
Processo nº.: 616-14. 2012.6.15.0006
Interessado: Ailton Marques da Silva
Cargo: Vereador
Município: Mogeiro/PB
Processo nº.: 737-42. 2012.6.15.0006
Interessado: Josilene Vicente da Silva
Cargo: Vereador
Município: Mogeiro/PB
Processo nº.: 736-57. 2012.6.15.0006
Interessado: Félix Soares da Silva
Cargo: Vereador
Município: Mogeiro/PB
Processo nº.: 740-94..2012.6.15.0006
Interessado: Leandro Severino da Paz
Cargo: Vereador
Município: Mogeiro/PB
Processo nº.: 537-35..2012.6.15.0006
Interessado: Maria Inês de Andrade Alves
Cargo: Vereador
Município: Mogeiro/PB
Processo nº.: 602-30. 2012.6.15.0006
Interessado: Carlindo Cabral de Melo
Cargo: Vereador
Município: Salgado de São Félix/PB
Processo nº.: 757-33. 2012.6.15.0006
Interessado: José Romero de Almeida Araújo
Cargo: Vereador
Município: Salgado de São Félix/PB
Processo nº.: 763-40..2012.6.15.0006
Interessado: Jocasta Lemos de Moura
Cargo: Vereador
Município: Salgado de São Félix/PB
Processo nº.: 756-48. 2012.6.15.0006
Interessado: Fernando Antonio Barbosa
Cargo: Vereador
Município: Salgado de São Félix/PB
Processo nº.: 762-55. .2012.6.15.0006
Interessado: Maria Madalena de Araújo
Cargo: Vereador
Município: Salgado de São Félix/PB
Página 4
Processo nº.: 761-70..2012.6.15.0006
Interessado: Maria Cristina Ferreira
Cargo: Vereador
Município: Salgado de São Félix/PB
Processo nº.: 755-63. 2012.6.15.0006
Interessado: Elisabet Cristina Correia Gomes
Cargo: Vereador
Município: Salgado de São Félix/PB
Processo nº.: 760-85. .2012.6.15.0006
Interessado: Maria Auxiliadora Cavalcanti Lacerda de Oliveira
Cargo: Vereador
Município: Salgado de São Félix/PB
Processo nº: 748-71. 2012.6.15.0006
Interessado: José Luiz da Silva
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº.: 745-19. 2012.6.15.0006
Interessado: Genilda Barbosa
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº.: 754-78. 2012.6.15.0006
Interessado: Viviane Maria da Silva
Cargo: Vereador
Município: Juripiranga/PB
Processo nº: 734-87. 2012.6.15.0006
Interessado: Mauricia Maria da Silva
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº.: 732-20. 2012.6.15.0006
Interessado: Jane Helena Martins Ferreira
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Processo nº.: 733-05. 2012.6.15.0006
Interessado: Josefa Pereira da Silva
Cargo: Vereador
Município: Itabaiana/PB
Transcrevo abaixo dispositivo da sentença:
(...)
" Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta,
amparado na Legislação pertinente, Lei nº 9.504/97 c/c o art. 51 da
resolução nº 23.376/2012 -TSE, que dispõe sobre as prestações de
contas dos candidatos nas Eleições Municipais de 2012, julgo
APROVADAS COM RESSALVAS as contas. Certificado o trânsito
em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se estes
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Itabaiana, 08 de abril de 2013.
Higyna Josita Simões de Almeida Bezerra
Juíza Eleitoral da 06ª ZE/PB
9ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
INTIMAÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
PROTOCOLO nº 63.752/2012
NATUREZA: AIJE nº - 211-66.2012.6.15.009 - Classe 3
Investigante: Coligação Alagoa Grande Unida
Advogado: Vitor Amadeu de Morais Beltrâo, OAB/PB 11.910.
Investigado: João Bosco Carneiro Júnior; Antonio da Silva Sobrinho
e Coligação Cidadania e Justiça
Advogado: José Edísio Simões Souto, OAB/PB 5405 e Outros.
Despacho: Vistos etc. Para audiência de oitiva dos Investigados,
designo o dia 12/06/13, às 12 h.
Intime-se.
Alagoa Grande, 10/04/2013
JAILSON SHIZUE SUASSUNA
Juiz Eleitoral
Página 5
MUNICÍPIO: CAIÇARA
(...)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012,
APROVO COM RESSALVAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
CAMPANHA ELEITORAL do requerente, relativa às eleições
municipais de 2012.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e
anotações de estilo.
P.R.I.
Caiçara, 08/04/2013
15ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
Publicação de Sentença
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012
PROCESSO Nº: 223-62.2012.6.15.0015
REQUERENTE:COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PMDB
MUNICÍPIO: CAIÇARA
(...)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012,
APROVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA
ELEITORAL do requerente, relativa às eleições municipais de 2012.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e
anotações de estilo.
P.R.I.
Caiçara, 08/04/2013
José Jackson Guimarães
Juiz Eleitoral
_____________________________________________________
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012
PROCESSO Nº: 260-89.2012.6.15.0015
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PSDB
MUNICÍPIO: CAIÇARA
(...)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012,
APROVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA
ELEITORAL do requerente, relativa às eleições municipais de 2012.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e
anotações de estilo.
P.R.I.
Caiçara, 08/04/2013
José Jackson Guimarães
Juiz Eleitoral
____________________________________________________
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012
PROCESSO Nº: 289-42.2012.6.15.0015
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PR
José Jackson Guimarães
Juiz Eleitoral
______________________________________________________
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012
PROCESSO Nº: 266-96.2012.6.15.0015
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PSB
MUNICÍPIO: CAIÇARA
(...)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012,
APROVO COM RESSALVAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
CAMPANHA ELEITORAL do requerente, relativa às eleições
municipais de 2012.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e
anotações de estilo.
P.R.I.
Caiçara, 08/04/2013
José Jackson Guimarães
Juiz Eleitoral
_____________________________________________________
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012
PROCESSO Nº: 262-59.2012.6.15.0015
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PTB
MUNICÍPIO: CAIÇARA
(...)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012,
APROVO COM RESSALVAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
CAMPANHA ELEITORAL do requerente, relativa às eleições
municipais de 2012.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e
anotações de estilo.
P.R.I.
Caiçara, 08/04/2013
José Jackson Guimarães
Juiz Eleitoral
_____________________________________________________
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012
PROCESSO Nº: 209-75.2012.6.15.0015
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PSD
MUNICÍPIO: LOGRADOURO
(...)
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução TSE nº 23.376/2012,
APROVO COM RESSALVAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
CAMPANHA ELEITORAL do requerente, relativa às eleições
municipais de 2012.
Página 6
publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 05
(cinco) dias.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, aos doze
dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Eu, __________,
Jaligson Carlos Ferreira Leite - Analista Judiciário, o digitei e
subscrevi.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e
anotações de estilo.
P.R.I.
37ª Zona Eleitoral
Caiçara, 08/04/2013
José Jackson Guimarães
Juiz Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
17ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Editais
EDITAL 16/2013 - PROCESSO DE APOIAMENTO
EDITAL No 16/2013
APOIAMENTO
DE
ELEITORES
PARA
CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL
FAÇO SABER a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento
em especial, aos eleitores, os Partidos Políticos e seus
representantes legais, nos termos do artigo 11, parágrafos 4º, da
Resolução TSE nº 23.282/2010 c/c o art. 5º do Provimento nº
02/2011 da CRE/PB, que está disponível neste Cartório Eleitoral
para consulta, relação com o nome de 19(dezenove) eleitores,
constantes nas fichas individualizadas para apoiamento para fins de
criação do Partido da Transformação Social - PTS, protocolado sob
nº 10.227/2013, podendo qualquer interessado impugnar os dados
das referidas fichas apresentadas, no prazo de 05(cinco) dias,
contados da publicação deste edital, tudo nos termos da Ordem de
Serviço nº 001/2012 17ª ZE/PB.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não
possam, no futuro, alegar ignorância, seja o presente EDITAL
publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 05
(cinco) dias.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, aos doze
dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Eu, __________,
Jaligson Carlos Ferreira Leite - Analista Judiciário, o digitei e
subscrevi.
EDITAL 17/2013 - PROCESSO DE APOIAMENTO
EDITAL No 17/2013
APOIAMENTO
DE
ELEITORES
PARA
CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL
FAÇO SABER a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento
em especial, aos eleitores, os Partidos Políticos e seus
representantes legais, nos termos do artigo 11, parágrafos 4º, da
Resolução TSE nº 23.282/2010 c/c o art. 5º do Provimento nº
02/2011 da CRE/PB, que está disponível neste Cartório Eleitoral
para consulta, relação com o nome de 06(seis) eleitores, constantes
nas fichas individualizadas para apoiamento para fins de criação do
Partido da Transformação Social - PTS, protocolado sob nº
10.232/2013, podendo qualquer interessado impugnar os dados das
referidas fichas apresentadas, no prazo de 05(cinco) dias, contados
da publicação deste edital, tudo nos termos da Ordem de Serviço nº
001/2012 17ª ZE/PB.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não
possam, no futuro, alegar ignorância, seja o presente EDITAL
NOTA DE FORO 70/2013
RP 379-81.2012.6.15.0037
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "SE VOCE MUDAR, SÃO JOÃO
MUDA PARA MELHOR"
ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE MELO OAB PB 9.787
REPRESENTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
RIO DO PEIXE
JOSÉ LAVOISIER GOMES DANTAS
ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB
1.663
EDWARD JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB 10.827
BRUNO LOPES DE ARAÚJO, OAB RN 7.588A
JOÃO DA MATA DE SOUSA FILHO, OAB PB 8.078
RAFAEL SANTIAGO ALVES OAB PB 15975
Fica(m) a(s) parte(s) acima identificada(s), através de seu(s)
respectivo(s) advogado(s), intimada(s) de todo o teor do despacho
proferido pelo M.M Juiz Eleitoral:
"redesigno o presente ato (audiência) para o dia 13/06/2013, pelas
14h20min, neste Fórum, ficando os presentes devidamente
intimados. Ficam, também, as partes, advertidas de que as
testemunhas devem ser conduzidas independente de intimação."
São João do Rio do Peixe-PB, 11 de abril de 2013.
José IRLANDO Sobreira Machado
Juiz Eleitoral - 37.ª Zona
_______________________________________________________
NOTA DE FORO 71/2013
RP 387-58.2012.6.15.0037
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "SE VOCE MUDAR, SÃO JOÃO
MUDA PARA MELHOR"
ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE MELO OAB PB 9.787
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "CONTINUA SÃO JOÃO EM
BOAS MÃOS"
ADVOGADO: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES
OAB/PB 9.898
Fica(m) a(s) parte(s) acima identificada(s), através de seu(s)
respectivo(s) advogado(s), intimada(s) de todo o teor do despacho
proferido pelo M.M Juiz Eleitoral:
"redesigno o presente ato (audiência) para o dia 13/06/2013, pelas
15h20, neste Fórum, ficando os presentes devidamente intimados.
Ficam, também, as partes, advertidas de que as testemunhas devem
ser conduzidas independente de intimação."
São João do Rio do Peixe-PB, 11 de abril de 2013.
José IRLANDO Sobreira Machado
Juiz Eleitoral - 37.ª Zona
_______________________________________________________
NOTA DE FORO 72/2013
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
RP 402-27.2012.6.15.0037
PROT 87.653/2012
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "SE VOCE MUDAR, SÃO JOÃO
MUDA PARA MELHOR"
ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE MELO OAB PB 9.787
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "CONTINUA SÃO JOÃO EM
BOAS MÃOS"
JOSÉ NILTON FERNANDES DANTAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
JOSÉ LAVOISIER DANTAS
ADVOGADO: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES
OAB/PB 9.898
Fica(m) a(s) parte(s) acima identificada(s), através de seu(s)
respectivo(s) advogado(s), intimada(s) de todo o teor do despacho
proferido pelo M.M Juiz Eleitoral:
"redesigno o presente ato (audiência) para o dia 13/06/2013, pelas
16h20, neste Fórum, ficando os presentes devidamente intimados.
Ficam, também, as partes, advertidas de que as testemunhas devem
ser conduzidas independente de intimação."
São João do Rio do Peixe-PB, 11 de abril de 2013.
José IRLANDO Sobreira Machado
Juiz Eleitoral - 37.ª Zona
Atos Judiciais - Sentenças
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PC. N.º 643-98.2012
Natureza: Prestação de Contas de Candidato
Apresentante: Maria Marlissandra Braga de Sousa Vieira
Cargo: Vereador.
SENTENÇA
(...)
É, em síntese, o Relatório. Passa-se à Decisão.
A documentação apresentada pelo candidato satisfaz às exigências
da Resolução 23.376/2011, mui embora, ausente qualquer
movimentação financeira ou estimável, o que sugere burla, tendo em
vista o número de votos obtidos pelo candidato na eleição referida.
Desse modo, há fortes indícios de omissão de receitas e despesas, o
que afronta a legislação, que determina a prestação de todas as
receitas e despesas de campanha, sendo, tais indícios, capazes de
macular a pretensão do requerente.
É notório que, em um município onde o requerente pleiteou o cargo
eletivo majoritário, com 14.568 eleitores, um candidato que obtenha
153 votos, 1,32% dos votos válidos, não conseguiria tal feito sem
gastar um vintém, sequer, chegando a ser até um absurdo tal
assertiva.
Nesse contexto, é latente, a meu juízo, o comprometimento da
regularidade em virtude das falhas e omissões presentes nas contas
em epígrafe, o que impõe sua desaprovação.
Isto posto, com fulcro no art. 51, III, da Resolução 23.376/11, julgo
DESAPROVADAS as contas do candidato relativa às Eleições 2012,
e, determino a inclusão do ASE respectivo na inscrição do
interessado para que produza seus efeitos legais, nos termos do §
2.º do art. 52 da Resolução TSE n.º 23.376/2011.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em
julgado, anote-se o ASE respectivo no Cadastro Eleitoral, e, após,
arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de estilo,
independentemente de nova conclusão.
São João do Rio do Peixe-PB, 12 de abril de 2013.
Página 7
64ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
Sentença Prestação de contas
SENTENÇA
PROCESSO
1209-63.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
JOSÉ GERALDO CARNEIRO
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL
CRISTÃO deste município de João Pessoa, Sr(a) JOSÉ GERALDO
CARNEIRO - N.º 20007 apresentou, no prazo legal, a prestação de
contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando,
para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 30, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por JOSÉ GERALDO
CARNEIRO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC- PARTIDO
SOCIAL CRISTÃO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
JOSÉ GERALDO CARNEIRO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC
- PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, com base no artigo 51 da Resolução
23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do
Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
José IRLANDO Sobreira Machado
Juiz Eleitoral - 37.ª Zona
Sentença Prestação de Contas
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
SENTENÇA
PROCESSO
1246-90.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
JOSÉ JORGE DA SILVA
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO
PROGRESSISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) JOSÉ
JORGE DA SILVA - N.º 11232 apresentou, no prazo legal, a
prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral,
anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 76, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por JOSÉ JORGE DA
SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO
PROGRESSISTA.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
JOSÉ JORGE DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP PARTIDO PROGRESSISTA, com base no artigo 51 da Resolução
23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do
Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1282-35.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
JOSÉ SOARES DA SILVA NETO
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO.
MUNICIPAIS DE 2012.
ELEIÇÕES
Página 8
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL
CRISTÃO deste município de João Pessoa, Sr(a) JOSÉ SOARES
DA SILVA NETO - N.º 20190 apresentou, a prestação de contas
inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para
tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 61, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por JOSÉ SOARES DA
SILVA NETO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC- PARTIDO
SOCIAL CRISTÃO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
JOSÉ SOARES DA SILVA NETO, candidato(a) a Vereador(a) pelo
PSC - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, com base no artigo 51 da
Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe
técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
923-85.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
JOSELITA DAS GRAÇAS DE HOLANDA
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
OMISSÃO NA ENTREGA DA 2ª PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARCIAL.
APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS COM BASE NO
ART. 51, II DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
- Quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade
das contas é de se aprovar com ressalva.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste
município de João Pessoa, Sr(a). JOSELITA DAS GRAÇAS DE
HOLANDA - N.º 43444 apresentou intempestivamente a prestação
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando,
para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 37, declarando que a presente prestação de
contas foi entregue intempestivamente, e, houve omissão quanto à
entrega da 2ª prestação de contas parcial, o que não compromete a
regularidade da mesma.
Parecer ministerial pela aprovação com ressalvas.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por JOSELITA DAS
GRAÇAS DE HOLANDA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PV PARTIDO VERDE.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo(a) candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos
de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012, com exceção da omissão da 2ª Prestação de Contas
Parcial, bem como, a entrega da Prestação de Contas Final de forma
intempestiva.
Salientamos que extemporaneidade da entrega da Prestação de
Contas, bem como, a omissão da entrega da 2ª Prestação de Contas
Parcial, por si só, constituem falhas formais, inábeis a ensejar a sua
desaprovação, mormente quando não compromete a fiscalização
das contas pela Justiça Eleitoral, bem como a lisura e confiabilidade
dos cálculos prestados.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO COM RESSALVAS da prestação de contas
apresentada pelo(a) Sr.(a) JOSELITA DAS GRAÇAS DE HOLANDA,
candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE, com base
no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os
pareceres da equipe técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1093-57.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
JULIANA URBANO VASCONCELOS MEDEIROS
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO
PROGRESSISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) JULIANA
URBANO VASCONCELOS MEDEIROS - N.º 11831 apresentou, no
prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua
campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Página 9
Parecer técnico às fls. 31, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por JULIANA URBANO
VASCONCELOS MEDEIROS, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP PARTIDO PROGRESSISTA.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
JULIANA URBANO VASCONCELOS MEDEIROS, candidato(a) a
Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA, com base no
artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres
da equipe técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1171-51.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
LIDIANE DE LIMA ALVES
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa,
Sr(a) LIDIANE DE LIMA ALVES - N.º 10597 apresentou, no prazo
legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha
eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 29, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por LIDIANE DE LIMA
ALVES, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB- PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Página 10
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
LIDIANE DE LIMA ALVES, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da
Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe
técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
LUCIANA RIBEIRO DE LIMA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, com base no artigo 51 da
Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe
técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
SENTENÇA
PROCESSO
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1089-20.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
LUCIANA RIBEIRO DE LIMA
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PPS - PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) LUCIANA
RIBEIRO DE LIMA - N.º 23012 apresentou, no prazo legal, a
prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral,
anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 29, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por LUCIANA RIBEIRO DE
LIMA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPS - PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
1021-70.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ALVES
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa,
Sr(a) MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ALVES - N.º 10831 apresentou,
no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua
campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 30, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por MARIA DE FÁTIMA DE
LIMA ALVES, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB- PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ALVES, candidato(a) a Vereador(a)
pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no
artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres
da equipe técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1247-75.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
MARIA DO CARMO CUNHA DE OLIVEIRA DIAS
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO
PROGRESSISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) MARIA DO
CARMO CUNHA DE OLIVEIRA DIAS - N.º 11834 apresentou, no
prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua
campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 32, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por MARIA DO CARMO
CUNHA DE OLIVEIRA DIAS, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPPARTIDO PROGRESSISTA.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
MARIA DO CARMO CUNHA DE OLIVEIRA DIAS, candidato(a) a
Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA, com base no
artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres
da equipe técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa,
Sr(a) MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS - N.º 10888 apresentou, no
prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua
campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 30, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por MARIA JOSÉ SILVA
DOS SANTOS, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB- PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS, candidato(a) a Vereador(a) pelo
PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo
51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da
equipe técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
Página 11
1088-35.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
MARIA VERONICA MACIEL COITINHO
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
1133-39.2012.6.15.0064
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa,
Sr(a) MARIA VERONICA MACIEL COITINHO - N.º 10321
apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos
gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças
exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 44, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por MARIA VERONICA
MACIEL COITINHO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRBPARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
MARIA VERONICA MACIEL COITINHO, candidato(a) a Vereador(a)
pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no
artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres
da equipe técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1023-40.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
MARIANA FERNANDES PEREIRA
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PPS - PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) MARIANA
FERNANDES PEREIRA - N.º 23657 apresentou, no prazo legal, a
prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral,
anexando, para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Página 12
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 30, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por MARIANA
FERNANDES PEREIRA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
MARIANA FERNANDES PEREIRA, candidato(a) a Vereador(a) pelo
PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, com base no artigo 51 da
Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe
técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
865-82.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
MÁRIO DA CRUZ BARBOSA
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC - PARTIDO SOCIAL
CRISTÃO deste município de João Pessoa, Sr(a) MÁRIO DA CRUZ
BARBOSA - N.º 20012 apresentou, a prestação de contas inerente
aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as
peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 40, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por MÁRIO DA CRUZ
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
BARBOSA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC- PARTIDO
SOCIAL CRISTÃO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
MÁRIO DA CRUZ BARBOSA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PSC PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, com base no artigo 51 da Resolução
23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do
Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1121-25.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
MARLENE GARLA PEREIRA DA SILVA
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa,
Sr(a) MARLENE GARLA PEREIRA DA SILVA - N.º 10935
apresentou, no prazo legal, a prestação de contas inerente aos
gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças
exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 29, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por MARLENE GARLA
PEREIRA DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRBPARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Página 13
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
MARLENE GARLA PEREIRA DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a)
pelo PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no
artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres
da equipe técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1138-61.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
ONEIDE TOMÉ BEZERRA DA SILVA
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo DEM - DEMOCRATAS deste
município de João Pessoa, Sr(a) ONEIDE TOMÉ BEZERRA DA
SILVA - N.º 25029 apresentou, no prazo legal, a prestação de contas
inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando, para
tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 30/31, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por ONEIDE TOMÉ
BEZERRA DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo DEM DEMOCRATAS.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
ONEIDE TOMÉ BEZERA DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo
DEM - DEMOCRATAS, com base no artigo 51 da Resolução
23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe técnica e do
Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 26 de março de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1054-60.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
RINALDO MOTA RODRIGUES DE MELO
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PT - PARTIDO DOS
TRABALHADORES deste município de João Pessoa, Sr(a).
RINALDO MOTA RODRIGUES DE MELO - N.º 13789 apresentou,
no prazo legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua
campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 44, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por RINALDO MOTA
RODRIGUES DE MELO, candidato(a) a Vereador(a) pelo pelo PT PARTIDO DOS TRABALHADORES.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
RINALDO MOTA RODRIGUES DE MELO, candidato(a) a
Vereador(a) pelo pelo PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES, com
base no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os
pareceres da equipe técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1033-84.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
Página 14
SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO
PROGRESSISTA deste município de João Pessoa, Sr(a) SANDRA
RODRIGUES DOS SANTOS LIMA - N.º 11001 apresentou, no prazo
legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha
eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 26, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por SANDRA RODRIGUES
DOS SANTOS LIMA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP- PARTIDO
PROGRESSISTA.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA, candidato(a) a
Vereador(a) pelo PP - PARTIDO PROGRESSISTA, com base no
artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres
da equipe técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
978-36.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
SANDRO PITA BRITO
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa,
Sr(a) SANDRO PITA BRITO - N.º 10222 apresentou, no prazo legal,
a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha
eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 38, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por SANDRO PITA BRITO,
candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB- PARTIDO REPUBLICANO
BRASILEIRO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
SANDRO PITA BRITO, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da
Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe
técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
869-22.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
SEVERINO JOSÉ DE GOUVEIA
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO
PROGRESSISTA deste município de João Pessoa, Sr(a)
SEVERINO JOSÉ DE GOUVEIA - N.º 11344 apresentou, no prazo
legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha
eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Página 15
Parecer técnico às fls. 28, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por SEVERINO JOSÉ DE
GOUVEIA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PP - PARTIDO
PROGRESSISTA.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
SEVERINO JOSÉ DE GOUVEIA, candidato(a) a Vereador(a) pelo
PP - PARTIDO PROGRESSISTA, com base no artigo 51 da
Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe
técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1196-64.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
SIMONE LIMA DOS SANTOS
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2012.
ABERTURA
DA
CONTA
BANCÁRIA
DE
CAMPANHA
ULTRAPASSOU O PRAZO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO EM
VIGOR. APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS COM BASE
NO ART. 51, II DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
- Quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade
das contas é de se aprovar com ressalva.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo DEM - DEMOCRATAS deste
município de João Pessoa, Sr(a). SIMONE LIMA DOS SANTOS - N.º
25521 apresentou a prestação de contas inerente aos gastos da sua
campanha eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 80, declarando que a presente prestação de
contas recebeu parecer favorável, ressalvado o fato da abertura da
conta bancária de campanha ter ultrapassado o prazo de 10 (dez)
dias, após a concessão do CNPJ, estipulado na legislação em vigor,
o que não compromete a regularidade da mesma.
Parecer ministerial pela aprovação com ressalva.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por SIMONE LIMA DOS
SANTOS, candidato(a) a Vereador(a) pelo DEM - DEMOCRATAS.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo(a) candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos
de legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012, com exceção da inobservância, por parte do candidato,
do prazo legal para abertura da conta bancária de campanha, o qual
deveria ter sido aberta em no máximo 10 (dez) dias após a
concessão do CNPJ.
Salientamos que extemporaneidade na abertura da conta de
campanha, por si só, constitui falha formal, inábil a ensejar a sua
desaprovação, mormente quando não compromete a fiscalização
das contas pela Justiça Eleitoral, bem como a lisura e confiabilidade
dos cálculos prestados.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas
apresentada pelo(a) Sr.(a) SIMONE LIMA DOS SANTOS,
candidato(a) a Vereador(a) pelo DEM - DEMOCRATAS, com base
no artigo 51 da Resolução 23.376/2012, em harmonia com os
pareceres da equipe técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1314-40.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
TARCÍSIO ANDRADE GUIMARÃES
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PV - PARTIDO VERDE deste
município de João Pessoa, Sr(a). TARCÍSIO ANDRADE
GUIMARÃES - N.º 43043 apresentou, no prazo legal, a prestação de
contas inerente aos gastos da sua campanha eleitoral, anexando,
para tanto, as peças exigidas pela Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 97, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por TARCÍSIO ANDRADE
GUIMARÃES, candidato(a) a Vereador(a) pelo pelo PV - PARTIDO
VERDE.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Página 16
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
TARCÍSIO ANDRADE GUIMARÃES, candidato(a) a Vereador(a)
pelo pelo PV - PARTIDO VERDE, com base no artigo 51 da
Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe
técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1200-04.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
VALMIR JUNIOR DA SILVA
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa,
Sr(a) VALMIR JUNIOR DA SILVA - N.º 10114 apresentou, no prazo
legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha
eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 46, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por VALMIR JUNIOR DA
SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
VALMIR JUNIOR DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da
Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe
técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
Página 17
Atos Judiciais - Sentenças
NOTA DE FORO Nº 243/2013
Sentença Prestação de Contas
SENTENÇA
PROCESSO
1149-90.2012.6.15.0064
NATUREZA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
CANDIDATO
WILSON PAULO DE LIRA
FABIANO MOURA DE MOURA
JUIZ
PROLATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES
MUNICIPAIS
DE
2012.
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA.
CONSTATADA A ORIGEM DOS VALORES ARRECADADOS E A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DAS DESPESAS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM BASE NO ART. 51 DA RESOLUÇÃO N 23.376/2012.
Preenchidos os requisitos legais, quanto à formalidade objetiva, e
atendidas as exigências técnicas, declara-se a regularidade da
prestação de contas apresentada.
Vistos etc.
O(A) candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB - PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO deste município de João Pessoa,
Sr(a) WILSON PAULO DE LIRA - N.º 10111 apresentou, no prazo
legal, a prestação de contas inerente aos gastos da sua campanha
eleitoral, anexando, para tanto, as peças exigidas pela
Resolução/TSE n.º 23.376/2012.
A referida Prestação foi recebida, registrada, autuada, submetida ao
relatório de críticas do sistema informatizado SPCE e, em seguida, à
Análise Técnica de Auditoria.
Parecer técnico às fls. 70, declarando não restar caracterizada
inconsistências nas contas apresentadas.
Parecer ministerial pela aprovação.
Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
referente as eleições 2012 apresentadas por WILSON PAULO DE
LIRA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB- PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO.
A prestação de contas tem por finalidade a fiscalização e controle
pela Justiça Eleitoral, mediante procedimento administrativo, da
movimentação financeira do candidato durante a campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas
apresentada pelo candidato(a) encontra-se dentro dos preceitos de
legalidade, obedecendo, aos requisitos materiais e formais
consubstanciados na Lei 9.504/97 c/c Resolução/TSE n.º
23.376/2012.
Isto posto, e atendendo as demais provas dos autos, assim como os
demais princípios de direito aplicáveis a espécie, declaro a
APROVAÇÃO da prestação de contas apresentada pelo(a) Sr.(a)
WILSON PAULO DE LIRA, candidato(a) a Vereador(a) pelo PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, com base no artigo 51 da
Resolução 23.376/2012, em harmonia com os pareceres da equipe
técnica e do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 04 de abril de 2013.
Dr. Fabiano Moura de Moura
Juiz Eleitoral
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 94962.2012.6.15.0071
CLASSE
25
Protocolo
nº
102.746/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): NILTON CABRAL
DE OLIVEIRA MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PRB
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, não acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) NILTON CABRAL DE OLIVEIRA.
P.R.I. Comunique-se o fisco. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães
Porto - Juiz Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 244/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 105791.2012.6.15.0071
CLASSE
25
Protocolo
nº
99.311/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): ANTONIO OLIVAM
MONTENEGRO
DA
SILVA
MUNICÍPIO:
CAMPINA
GRANDE/PBPARTIDO: PP
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, III, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO DESAPROVADAS as contas
apresentadas
pelo(a)
candidato(a)
ANTONIO
OLIVAM
MONTENEGRO DA SILVA. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni
Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 245/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 81535.2012.6.15.0071
CLASSE
25
Protocolo
nº
99.484/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): MARIA LÚCIA
BARBOSA
DE
LUCENA
MUNICÍPIO:
CAMPINA
GRANDE/PBPARTIDO: PTB
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) MARIA LÚCIA BARBOSA DE
LUCENA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.
Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz
Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 246/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 103448.2012.6.15.0071
CLASSE
25
Protocolo
nº
102.619/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): HELIO JORGE
CHAVES MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PTC
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, não acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) HELIO JORGE CHAVES. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina
Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 247/2013
71ª Zona Eleitoral
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 85784.2012.6.15.0071
CLASSE
25
Protocolo
nº
106.579/2012CANDIDATO(A)
INTERESSADO(A):
CRISTIANE
STEFANI LIMA SILVESTRE ALBUQUERQUE VIANA MUNICÍPIO:
CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PMN
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Página 18
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) CRISTIANE STEFANI LIMA
SILVESTRE ALBUQUERQUE VIANA. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013.
Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 248/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 92364.2012.6.15.0071
CLASSE
25
Protocolo
nº
102.627/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): JOSÉ PEREIRA
DE SOUSA MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO: PV
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) JOSÉ PEREIRA DE SOUSA.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina
Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 249/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 79459.2012.6.15.0071
CLASSE
25
Protocolo
nº
107.326/2012CANDIDATO(A)
INTERESSADO(A):
EVANDRO
PEREIRA
DE
OLIVEIRA
MUNICÍPIO:
CAMPINA
GRANDE/PBPARTIDO: PSL
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) EVANDRO PEREIRA DE
OLIVEIRA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.
Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz
Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 250/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 79544.2012.6.15.0071
CLASSE
25
Protocolo
nº
107.325/2012CANDIDATO(A) INTERESSADO(A): ALBERTO DA
SILVA PEREIRA MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE/PBPARTIDO:
PSL
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, I, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS as contas apresentadas
pelo(a) candidato(a) ALBERTO DA SILVA PEREIRA. P.R.I. Após o
trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande,
11/04/2013. Giovanni Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
NOTA DE FORO Nº 251/2013
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO Nº 101542.2012.6.15.0071
CLASSE
25
Protocolo
nº
99.304/2012INTERESSADO(A):
COMITÊ
FINANCEIRO
e
DIRETÓRIO
MUNICIPALMUNICÍPIO:
CAMPINA
GRANDE/PBPARTIDO: PSC
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
"Vistos etc, (...)Posto isto, nos termos do art. 51, I, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, acolho o Parecer Técnico, assim como o
parecer ministerial e JULGO APROVADAS as contas apresentadas
pelo(a) COMITÊ FINANCEIRO e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PSC DE CAMPINA GRANDE-PB. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, 11/04/2013. Giovanni
Magalhães Porto - Juiz Eleitoral".
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Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
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ANEXOS
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a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 65
João Pessoa, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
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