LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus Fins e Mecanismos de
Formulação e Aplicação, e dá outras Providências.
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Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
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Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande
circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de
que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA.
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo,
poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução
das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os
resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e
obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
* § 4º com redação determinada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para
implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além
das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de
qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão
estadual e municipal competentes.
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de
entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos
ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
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DECRETO Nº 5.790, 13 DE JUNHO DE 2002
Institui o Comitê da Bacia do Rio Tibagi e
designa seus integrantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o art. 35 parágrafo único da
Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999 e o art. 4º do Decreto nº 2.315, de 17 de julho de
2000,
Resolve instituir o Comitê da Bacia do Rio Tibagi, através da designação de
representantes, com mandato de dois anos, com a seguinte composição:
Poder Público: 14 representantes:
1 – União;
4 – Estado; e
9 – Municípios;
Setores Usuários de Recursos Hídricos: 16 representantes:
5 - Abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;
2 – Hidroeletricidade;
4 - Captação industrial e diluição de efluentes industriais;
2 - Agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;
2 - Drenagem e resíduos sólidos urbanos; e
1 - Lazer, recreação e outros usos não consuntivos;
Sociedade Civil Organizada: 10 representantes:
2 - Organizações não governamentais;
4 - Entidades de ensino e pesquisa; e
3 - Entidades técnico profissionais.
1 – Conselho Indígena.
Representantes do Poder Público
MAURO CAPELLARI – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
ROBERTO GONÇALVES - Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
ANTÔNIO CARLOS BARRETO – Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento – SEAB;
JURANDIR ANTÔNIO MANOEL – Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
PEDRO COSTA GUEDES VIANNA – Superintendência de Desenvolvimento de
Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental – SUDERHSA;
LUIZ AUGUSTO DIEDRICH – Município de Ponta Grossa;
ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA – Município de Telêmaco Borba;
MARIA INEZ MACHADO DIAS – Município de Castro;
ALFANI ALVES – Município de Tibagi;
ALDO DE OLIVEIRA MATOS – Município de Ortigueira;
REINALDO RIBEIRETE – Município de Ibiporã;
MAURO BATISTA GRACIANO – Município de Cornélio Procópio;
JOSÉ QUITÉRIO – Município de Jataizinho; e
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JOÃO MENDONÇA DA SILVA – Município de Londrina.
Representantes dos Setores Usuários de Recursos Hídricos
ANTÔNIO CARLOS GERARDI – Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR;
NELSON HIDEMI OKANO – Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
WILSON SCHASIEPEN - Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
JURANDIR DOS SANTOS BARDUCO – Sistema Autônomo Municipal de Água e
Esgoto – SAMAE Ibiporã;
GERSON NOGUEIRA JÚNIOR - Sistema Autônomo Municipal de Água e Esgoto –
SAMAE Nova Santa Bárbara;
LUIZ HIROSHI SHIMIZU – Município de Jataizinho;
GIOVANNI N. DE ANDRADE – Transportec;
DENISE CAMPANHOLO BUSETTI SABBAG – Companhia Paranaense de Energia
– COPEL;
LUIZ FERNANDO DE ARRUDA GONÇALVES – Companhia Paranaense de
Energia – COPEL;
MURILO SCHMUTZLER – Cervejarias Kaiser Brasil S/A;
JÚLIO CÉSAR BATISTA NOGUEIRA – Klabin Paraná Papéis;
IRINEU DE PAULA – Cooperativa Agropecuária Rolândia Ltda – COROL;
CARLOS GEIRINHO – Milênia Agrociências S/A;
ALMIR MONTECELLI – Organização das Cooperativas do Estado do Paraná –
OCEPAR;
CARLOS KAMINAGAKURA – Federação da Agricultura do Estado do Paraná –
FAEP;
MAURO LÚCIO COSTA VIANA – Município de Apucarana.
Representantes da Sociedade Civil Organizada
RUDIGER BOYE – Grupo Ecológico Vida Verde;
JOÃO BATISTA MOREIRA SOUZA – Patrulha das Águas;
ANGELITA CZEZACKI KRAVUTSCHKE – Centro de Ensino Superior dos
Campos Gerais;
FERNANDO PILATTI – Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG;
MARCELINA TERUKO FUJII MASCHIO – Centro Federal de Educação
Tecnológica do Paraná;
VALMIR DE FRANÇA – Universidade Estadual de Londrina – UEL;
FERNANDO FERNANDES – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária –
ABES;
CÉLIO AUGUSTO STADLER –Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta
Grossa;
LUIZ FERNANDO KALINOWSKI – Sindicato dos Engenheiros no Estado do
Paraná;
ANTÔNIO RIBEIRO – Conselho Indígena do Estado do Paraná.
Curitiba, em 13 de junho de 2002, 181° da Independência e 114° da República.
JAIME LERNER,
Governador do Estado
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COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
JOSÉ ANTONIO ANDREGUETTO,
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
Secretário de Estado do Governo
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