LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras Providências. ............................................................................................................................................................ Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente ............................................................................................................................................................ Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. * Artigo com redação determinada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989. § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. § 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. § 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. § 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. * § 4º com redação determinada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989. Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. § 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores. ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI DECRETO Nº 5.790, 13 DE JUNHO DE 2002 Institui o Comitê da Bacia do Rio Tibagi e designa seus integrantes. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o art. 35 parágrafo único da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999 e o art. 4º do Decreto nº 2.315, de 17 de julho de 2000, Resolve instituir o Comitê da Bacia do Rio Tibagi, através da designação de representantes, com mandato de dois anos, com a seguinte composição: Poder Público: 14 representantes: 1 – União; 4 – Estado; e 9 – Municípios; Setores Usuários de Recursos Hídricos: 16 representantes: 5 - Abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos; 2 – Hidroeletricidade; 4 - Captação industrial e diluição de efluentes industriais; 2 - Agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura; 2 - Drenagem e resíduos sólidos urbanos; e 1 - Lazer, recreação e outros usos não consuntivos; Sociedade Civil Organizada: 10 representantes: 2 - Organizações não governamentais; 4 - Entidades de ensino e pesquisa; e 3 - Entidades técnico profissionais. 1 – Conselho Indígena. Representantes do Poder Público MAURO CAPELLARI – Fundação Nacional do Índio – FUNAI; ROBERTO GONÇALVES - Instituto Ambiental do Paraná – IAP; ANTÔNIO CARLOS BARRETO – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; JURANDIR ANTÔNIO MANOEL – Secretaria de Estado da Saúde – SESA; PEDRO COSTA GUEDES VIANNA – Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental – SUDERHSA; LUIZ AUGUSTO DIEDRICH – Município de Ponta Grossa; ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA – Município de Telêmaco Borba; MARIA INEZ MACHADO DIAS – Município de Castro; ALFANI ALVES – Município de Tibagi; ALDO DE OLIVEIRA MATOS – Município de Ortigueira; REINALDO RIBEIRETE – Município de Ibiporã; MAURO BATISTA GRACIANO – Município de Cornélio Procópio; JOSÉ QUITÉRIO – Município de Jataizinho; e LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI JOÃO MENDONÇA DA SILVA – Município de Londrina. Representantes dos Setores Usuários de Recursos Hídricos ANTÔNIO CARLOS GERARDI – Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; NELSON HIDEMI OKANO – Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; WILSON SCHASIEPEN - Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; JURANDIR DOS SANTOS BARDUCO – Sistema Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE Ibiporã; GERSON NOGUEIRA JÚNIOR - Sistema Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE Nova Santa Bárbara; LUIZ HIROSHI SHIMIZU – Município de Jataizinho; GIOVANNI N. DE ANDRADE – Transportec; DENISE CAMPANHOLO BUSETTI SABBAG – Companhia Paranaense de Energia – COPEL; LUIZ FERNANDO DE ARRUDA GONÇALVES – Companhia Paranaense de Energia – COPEL; MURILO SCHMUTZLER – Cervejarias Kaiser Brasil S/A; JÚLIO CÉSAR BATISTA NOGUEIRA – Klabin Paraná Papéis; IRINEU DE PAULA – Cooperativa Agropecuária Rolândia Ltda – COROL; CARLOS GEIRINHO – Milênia Agrociências S/A; ALMIR MONTECELLI – Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR; CARLOS KAMINAGAKURA – Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP; MAURO LÚCIO COSTA VIANA – Município de Apucarana. Representantes da Sociedade Civil Organizada RUDIGER BOYE – Grupo Ecológico Vida Verde; JOÃO BATISTA MOREIRA SOUZA – Patrulha das Águas; ANGELITA CZEZACKI KRAVUTSCHKE – Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais; FERNANDO PILATTI – Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG; MARCELINA TERUKO FUJII MASCHIO – Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná; VALMIR DE FRANÇA – Universidade Estadual de Londrina – UEL; FERNANDO FERNANDES – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária – ABES; CÉLIO AUGUSTO STADLER –Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa; LUIZ FERNANDO KALINOWSKI – Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná; ANTÔNIO RIBEIRO – Conselho Indígena do Estado do Paraná. Curitiba, em 13 de junho de 2002, 181° da Independência e 114° da República. JAIME LERNER, Governador do Estado LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI JOSÉ ANTONIO ANDREGUETTO, Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO Secretário de Estado do Governo