UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE CENTRO DE BIOTECNOLOGIA REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I Das disposições gerais ARTIGO 1 (Denominação, natureza jurídica e finalidade) O Centro de Biotecnologia, abreviadamente designado por CB-UEM ou simplesmente Centro, é uma unidade orgânica da Universidade Eduardo Mondlane, vocacionada para a investigação, formação, extensão e prestação de serviços à própria instituição, a pessoas singulares e colectivas, privadas e públicas, na área da Biotecnologia. ARTIGO 2 (Objectivos) São objectivos do CB-UEM, no domínio específico da Biotecnologia: a) promover o estudo e a investigação; b) elaborar e executar projectos de pesquisa e desenvolvimento científico e técnico; c) desenvolver a capacidade científica, técnica e profissional de quadros da UEM e de outras instituições, através de acções de docência, formação, investigação e extensão; d) colaborar com outros sectores universitários e extra-universitários directamente envolvidos em actividades do mesmo domínio; e) promover a publicação de trabalhos científicos e técnicos; f) prestar serviços de pesquisa e diagnóstico; g) promover e estabelecer relações de cooperação com outras instituições nacionais ou internacionais. 1 ARTIGO 3 (Âmbito de autonomia) Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos Estatutos da UEM, o CB-UEM é competente para praticar actos que viabilizem os seus objectivos, planos e programas, produzir e gerir autonomamente os seus fundos, regendo-se pelo presente regulamento e por outras normas que lhe forem aplicáveis em razão da sua natureza jurídica. ARTIGO 4 (Princípios) Na sua organização e funcionamento o Centro guia-se pelos seguintes princípios: a) rigor e qualidade elevados no trabalho científico e técnico, obedecendo aos padrões internacionais de qualidade; b) conjugação da responsabilidade individual e colectiva no desempenho de tarefas; c) estabelecimento de contratos e/ou acordos com os interessados na realização de seus objectivos; d) desenvolvimento equilibrado da participação das instituições directamente interessadas nos trabalhos e resultados do Centro; e) viabilização económica na sua gestão; f) prestação regular de contas com auditorias periódicas internas e externas, sendo anual a interna e a externa em conformidade com as normas em vigor na UEM. ARTIGO 5 (Sede e local de actividades) O CB-UEM tem a sua sede e principais infra-estruturas laboratoriais na Faculdade de Veterinária da UEM, realizando as suas actividades em todo o território nacional. 2 CAPÍTULO II Da organização e funcionamento SECÇÃO I Da enumeração dos órgãos ARTIGO 6 (Órgãos) São órgãos do CB-UEM: a) Conselho de Coordenação e Supervisão; b) Director; c) Conselho de Direcção. SECÇÃO II Conselho de Coordenação e Supervisão ARTIGO 7 (Composição e competências) 1. O Conselho de Coordenação e Supervisão é composto pelos Directores das Faculdades de Agronomia e Engenharia Florestal, Ciências, Medicina, Veterinária, e o Director do CB-UEM como membro convidado, e é liderado por um Presidente. 2. São competências do Conselho de Coordenação e Supervisão: a) aprovar os planos plurianuais e anuais de actividades e financeiros; b) controlar, fiscalizar, avaliar os planos de actividades, o balanço e contas do Centro; c) propor ao Reitor a nomeação e cessação de funções do Director, Director Adjunto e chefes de Departamentos dentre os investigadores, ouvido o Conselho de Direcção; 3 d) aprovar normas de funcionamento do centro que não sejam da competência do Conselho Universitário ou do Reitor; e) propor a alteração do presente regulamento; f) propor a aprovação pelo Reitor do quadro de pessoal e da estrutura orgânica do Centro; g) outras competências que forem delegadas Universitário, Reitor ou pelo Conselho Académico. pelo Conselho ARTIGO 8 (Quorum e deliberação) 1. O Conselho de Coordenação e Supervisão considera-se regularmente constituído se, no local, dia e hora marcados para a sua realização estiverem presentes a maioria dos seus membros. 2. As decisões do órgão são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade. 3. As sessões do órgão constarão de sínteses a serem aprovadas em sessões subsequentes após o que serão arquivadas no respectivo secretariado. ARTIGO 9 (Designação e mandato do Presidente) 1. A presidência do Conselho de Coordenação e Supervisão é exercida por um dos Directores das Faculdades de Agronomia e Engenharia Florestal, Ciências, Medicina e Veterinária, em exercício de funções, num sistema rotativo a ser aprovado pelo próprio órgão. 2. A indicação do Presidente do Conselho de Coordenação e Supervisão, bem como a ordem de alternância na presidência, será decidida, consensualmente, na primeira sessão de trabalho deste órgão, a realizar-se no prazo de trinta dias após a aprovação do Regulamento do Centro pelo Conselho Universitário da UEM. 3. O mandato do Presidente do Conselho de Coordenação e Supervisão é de um ano. 4 SECÇÃO III Director ARTIGO 10 (Composição) A Direcção do CB-UEM é assegurada por um Director, podendo ser coadjuvado por um Director Adjunto, se o volume e a complexidade do trabalho o aconselhar. ARTIGO 11 (Nomeação e mandato) Cabe ao Reitor a nomeação e cessação de funções do Director e Director Adjunto, dentre os investigadores do Centro, sob proposta do Conselho de Coordenação e Supervisão, para um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos no cargo apenas duas vezes. ARTIGO 12 (Função e competências) 1 Cabe ao Director assegurar a estabilidade, o desenvolvimento e a realização da importância estratégica do CB-UEM, promovendo a sua transformação em centro de excelência nos domínios de investigação, extensão e de prestação de serviço. 2 Compete, em especial, ao Director: a) representar o Centro; b) dirigir a preparação e propor a aprovação dos planos plurianuais e anuais de actividades e financeiros ao Conselho de Coordenação e Supervisão e assegurar o seu cumprimento, uma vez aprovados; c) assegurar o cumprimento de diplomas legais e regulamentares pelo pessoal do Centro; d) propor ao Conselho de Coordenação e Supervisão a aprovação de normas de funcionamento; e) garantir o cumprimento das decisões do Conselho de Coordenação e Supervisão; f) prestar contas regularmente ao Conselho de Coordenação e Supervisão; 5 g) elaborar e apresentar ao Conselho de Coordenação e Supervisão o relatório anual de actividades, o balanço financeiro e as contas do período; h) coordenar e supervisar o trabalho das diferentes unidades e projectos do Centro, planos de expansão e sua implementação e gestão; i) celebrar contratos, acordos, protocolos, memorandos e outras formas de cooperação sem prejuízo dos interesses do Centro; j) praticar actos de gestão que viabilizem os programas do CB-UEM, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Coordenação e Supervisão, incluindo a delegação de poderes ao Director Adjunto. SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção ARTIGO 13 (Composição e competências) 1 O Conselho de Direcção é composto pelo Director, Director Adjunto, chefes de Departamentos e outros elementos que as normas internas do Centro definirem. 2 Ao Conselho de Direcção compete, em geral: a) apoiar a Direcção na gestão corrente e previsional do Centro; b) pronunciar-se sobre a nomeação do Director e do Director Adjunto do CB-UEM; c) outras competências que forem definidas pelo Conselho de Coordenação e Supervisão. CAPÍTULO III Dos utilizadores regulares ARTIGO 14 (Admissão) Podem ser utilizadores regulares do CB-UEM, quaisquer pessoas que desenvolvam actividades na área de Biotecnologia. 6 ARTIGO 15 (Regulamentação específica) O Conselho de Coordenação e Supervisão aprovará as normas que regerão os utilizadores do CB-UEM. CAPÍTULO IV Da gestão económica e financeira ARTIGO 16 (Património) O património do CB-UEM é constituído por bens e direitos que lhe estão afectos pela UEM ou outras entidades, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos ou recebidos em doação, pelos fundos existentes nas suas contas bancárias e pelo património científico resultante das suas actividades de investigação, extensão e de prestação de serviço. ARTIGO 17 (Pessoal) O pessoal do Centro é constituído por pessoal proveniente da UEM, de outras instituições estatais, podendo ainda ser contratado de acordo com as normas em vigor na UEM. ARTIGO 18 (Gestão económica e financeira) A gestão do CB-UEM realiza-se com base em planos e programas financeiros elaborados com participação dos principais executantes, dentro da autonomia fixada pelo presente regulamento. ARTIGO 19 (Actividades) 1. A iniciativa de angariação, organização e realização de actividades de investigação e de prestação de serviços cabe, simultaneamente, ao CB-UEM e ao investigador ou grupo de investigadores. 2. A iniciativa particular a que se refere o número precedente não inibe o CBUEM de exercer o seu poder de direcção, controlo e correcção. 7 ARTIGO 20 (Acordos e contratos) A prestação de serviços e a cooperação entre o CB-UEM e outras pessoas singulares ou colectivas estabelecerá por contratos e acordos. ARTIGO 21 (Fontes de receita) Constituem fontes de receita do CB-UEM: a) as suas actividades específicas; b) c) o rendimento de bens próprios; as comparticipações, dotações ou subsídios do Estado e de outras entidades; d) as doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados. ARTIGO 22 (Aplicação das receitas) A aplicação das receitas do CB-UEM são regidas por normas próprias obedecendo, contudo, aos seguintes princípios: a) encargos de administração; b) investimentos; c) reforço da capacidade financeira da UEM. ARTIGO 23 (Apuramento de contas) 1. O Centro manterá actualizada a contabilidade, o registo e o inventário do seu património e, no final de cada ano económico, publicará, com data de trinta e um de Dezembro, o relatório de contas e o balanço do exercício económico findo. 2. O ano económico coincide com o ano civil. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais ARTIGO 24 (Interpretação e integração de lacunas) 1. As dúvidas resultantes da interpretação e execução do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Reitor. 2. Compete igualmente ao Reitor resolver os casos omissos que não possam ser integrados por outros regulamentos da UEM ou por lei. ARTIGO 25 (Extinção do CB-UEM) Em caso de extinção do CB-UEM, competirá ao Reitor da UEM, ouvido o Conselho Universitário, definir o destino do património do Centro extinto. 9