Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila Verde 2º Juízo V/Referência: Data: Processo nº 970/10.0TBVVD Insolvência de “João Filipe Castro Martins da Silva” Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º do C.I.R.E., bem como o respectivo anexo (lista provisória de créditos). P.E.D. O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 24 de Setembro de 2010 NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA Assinado de forma digital por NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Assinatura Qualificada do Cidadão, ou=Cidadão Português, sn=DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA, givenName=NUNO RODOLFO, serialNumber=BI095167463, cn=NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA Dados: 2010.09.24 15:56:02 +01'00' Página 1 de 1 Insolvência de “João Filipe Castro Martins da Silva” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 970/10.0TBVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde I – Identificação dos Devedores João Filipe Castro Martins da Silva, N.I.F. 201 532 646, casado, residente na Rua Padre António Ferreira Peixoto, 65, freguesia de Prado (Santa Maria), concelho de Vila Verde. II – Actividade dos devedores nos últimos três anos e os seus estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.) O devedor foi sócio e gerente da sociedade "PAVIPRADO – Colocação de Pavimentos, Lda", com uma quota no valor nominal de Euros 2.500,00 (representava 50% do capital social), que teve a sua sede social no Lugar de S. Sebastião, Rua 1, nº 22, freguesia de Vila de Prado, concelho de Vila Verde e que foi declarada em estado de insolvência por sentença proferida em 9 de Julho de 2010 no âmbito do processo nº 356/10.7TBVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde. A inexperiência do devedor enquanto gerente da sociedade "PAVIPRADO – Colocação de Pavimentos, Lda" reflectiu-se na situação financeira desta, nomeadamente nas dificuldades em cobrar junto dos clientes e que conduziu ao seu estrangulamento financeiro. Perante a falta de liquidez, foi opção do gerente pagar aos trabalhadores em detrimento da Segurança Social e Administração Fiscal. Face à inexistência de activos da sociedade que garantissem o pagamento destas dívidas, o gerente (o devedor) já foi responsabilizado pela Administração Fiscal, através da reversão fiscal, pelo pagamento dessas dívidas. Situação idêntica irá certamente acontecer perante as dívidas à Segurança Social. III – Estado da contabilidade do devedor (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) Não aplicável. Página 1 de 3 Insolvência de “João Filipe Castro Martins da Silva” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 970/10.0TBVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde IV – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) O devedor apresentou, com a petição inicial, o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Estabelece o nº 4 do artigo 236º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento do pedido de exoneração do passivo. Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é liminarmente indeferido. A aceitação do pedido de exoneração do passivo determina que durante um período de 5 anos o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido a um fiduciário. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não podendo exceder três vezes o salário mínimo nacional (subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). O devedor está actualmente empregado, exercendo a profissão de assentador de tacos por conta de “Eduardo Afonso Lima” e auferindo a remuneração mensal bruta de Euros 475,00. O agregado familiar do devedor inclui ainda a sua esposa. A casa que habitam não é sua propriedade. O devedor não é titular de quaisquer activos, para além daqueles essenciais à sua vida doméstica e exercício da sua profissão. Tendo em consideração que o salário mínimo nacional mensal é nesta data de Euros 475,00, o rendimento disponível do devedor é actualmente, no mínimo, de valor nulo (Euros 0,00). Página 2 de 3 Insolvência de “João Filipe Castro Martins da Silva” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 970/10.0TBVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde Não existem elementos, nem na minha posse, nem nos autos, que permitam concluir que o pedido de exoneração deve ser indeferido, nomeadamente por eventual violação do dever de apresentação à insolvência, conforme previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, ou que da eventual violação deste tenha resultado um prejuízo para os credores. Nesta conformidade, sou de parecer que nada obsta a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor. No caso de rejeição do pedido de exoneração do passivo restante, deverá a assembleia deliberar no sentido do encerramento do processo, nos termos do artigo 232º daquele mesmo código, dada a situação de insuficiência da massa insolvente. Castelões, 24 de Setembro de 2010 O Administrador da Insolvência ______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva) Página 3 de 3 Insolvência de “João Filipe Castro Martins da Silva” Processo nº 970/10.0TBVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde Lista Provisória de Credores ( A r t i g o 1 5 4 º d o C . I . R . E . ) Insolvência de "João Filipe Castro Martins da Silva" Processo nº 970/10.0TBVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) # Identificação do Credor Garantidos Montante dos Créditos e sua Natureza Privilegiados Comuns Subordinados Sob Condição C/ Voto Valor do Crédito S/ Voto % Fundamento Mandatário António Augusto Martins da Silva 1 Rua de Bouçó, 17 - Arões S. Romão 4820-735 Fafe NIF / NIPC: 177 568 178 10.000,00 € 10.000,00 € 17% Empréstimo 41.054,38 € 41.054,38 € 71% IVA, IRC, IRS e Coimas (Reversão Fiscal) Contribuições Fazenda Nacional 2 Instituto da Segurança Social, I.P. 3 Praça da Justiça 4714-505 Braga NIF / NIPC: 505 305 500 Serviços do Ministério Público de Vila Verde Praça da República 4730-732 Vila Verde Paulo Correia, Dr. 1.793,28 € 5.294,53 € 37.680,74 € 7.087,81 € 37.680,74 € 12% 1.793,28 € 56.348,91 € 37.680,74 € 58.142,19 € 37.680,74 € 100% Praça da Justiça 4714-505 Braga NIF: 147 853 664 4 5 Total 24 de Setembro de 2010 O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Elaborado por Nuno Oliveira da Silva Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Folha 1 de 1