EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA – SP. ISENTO DE CUSTAS (art. 18 LACP) ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO, entidade civil de direito privado, registrada no 2o oficio de registro civil de pessoas jurídicas de Limeira - SP, com endereço na Rua Padre Joaquim F. de Camargo Júnior, n. 92, Jardim Montezuma, Limeira – SP., por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nos termos da Lei 1.533/51, em face do Sr. PRESIDENTE DA EMPRESA AGUAS DE LIMEIRA S/A que pode ser localizado na rua Boa Morte, nº, Limeira – SP, pelos motivos que passa a expor: I – Dos fatos: Foi interposta em meados de junho de 2002 a Ação Civil Pública contra a empresa Águas de Limeira para reduzir o valor da multa moratória de 10% para 2% e requerendo também a devolução dos valores pagos a mais por todos os consumidores e esta ação recebeu o nº 1023/02. Na data de 13 de dezembro de 2002 foi proferida a sentença pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca obrigando a redução do valor cobrado de multa moratória para o patamar de 2% e a devolução dos valores pagos a mais a todos os consumidores da comarca de Limeira, (doc. 3). Descontentes com o resultado da demanda a Águas de Limeira apelou da decisão, onde o Juízo da 1ª Vara Cível recebeu o recurso em seus regulares efeitos, o que na Ação Civil Pública quer dizer que o recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo, conforme manda o artigo 14 da Lei 7.347/85. (doc. 4). No dia 19 de março de 2005 a impetrante protocolou na sede da Águas de Limeira requerimento para obtenção de vários documentos para instruir a inicial de execução provisória, baseando-se para tanto nos artigo 7º da Lei de Concessões e no artigo 8º da própria Lei da Ação Civil Pública (Doc. 5). Em resposta enviada a Defende o impetrado indeferiu o pedido alegando não ser necessária a entrega dos documentos neste momento, pois a execução provisória não poderá ser requerida antes da solução final da demanda. (doc. 6). O indeferimento feriu direito subjetivo líquido e certo da impetrante o que será melhor demonstrado no decorrer da petição. Em síntese bastante apertada estes são os fatos. II – Da legitimação da autoridade coatora: A autoridade coatora, como é cediço, será aquela responsável pela emanação do ato que afrontar direito líquido e certo da parte impetrante. Explicitando, minudentemente, sobre o tema, colhe-se o ensinamento doutrinário de HELY LOPES MEIRELLES, que, em seu "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data", 12ª ed., Ed. RT, pág. 09, assim preleciona: de é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. A autoridade pública detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferirem direito líquido e certo". No caso vertente, como se vê, o presidente da Águas de Limeira S/A é a autoridade coatora, pois a partir do evento que concedeu os serviços públicos a empresa Águas de Limeira S/A, está começou a executar os serviços que até então eram originários da municipalidade. Este fato, porém não tirou do serviço a sua essencialidade de serviço público, pois a concessionária estaria apenas sendo um braço do município, ou seja, seria o próprio município que estaria fornecendo os serviços mas mediante uma concessão. Este fato por si só, já demonstra que o presidente desta concessionária, por ser um braço do município, representa a autoridade coatora no caso em epígrafe e portanto, todo ato deste que ferir direito líquido e certo deverá ser atacado com o remédio processual. Neste sentido: ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Escola particular de 1º e 2º graus - Atividade de caráter supletivo delegada pelo Poder Público - Hipótese em que seu administrador assume a posição de autoridade coatora para fins de mandado de segurança Legitimidade passiva "ad causam" reconhecida - Aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei I.533/51 e inteligência dos arts. 176 e § 2º e 177 da CF de 1969 (TJSP) RT 640/103). Portanto está demonstrado que o presidente da Águas de Limeira S/A é autoridade coatora para os fins deste Mandado de Segurança, pois feriu direito líquido e certo da impetrante e assim será amplamente demonstrado e provado. III – Da Legitimidade da impetrante. A impetrante pode interpor o presente mandado de segurança em virtude do previsto na própria Lei 1533/51 em seu artigo 1º que diz: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. § 2º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Este mesmo direito está previsto na CF/88 em seu art. 5º, LXIX: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Além do que foi conferido a impetrante o direito a impetrar mandado de segurança coletivo em favor daqueles em que representa conforme se depreende da própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXX, “b” que diz: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) ....; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Desta feita, a impetrante é legitima para interpor o presente remédio constitucional. IV – Do efeito meramente devolutivo na Ação Civil Pública. Na Ação Civil Pública o efeito da apelação de regra é o devolutivo, sendo ato vinculado do juiz conceder ou não efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes os requisitos necessários (fumus boni yuris e periculun in mora) para esta concessão. O artigo 14 da Lei 7.347/85 é claro ao dizer: “O Juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável a parte”. Desta feita, este concessão de efeito suspensivo tem que ser fundamentada e não apenas conferida ao mero acaso e no autos da ação 1023/02, foi conferido apenas os efeitos regulares, ou seja, na Ação Civil Pública o efeito regular é o MERAMENTE DEVOLUTIVO. Neste sentido, Nelson Nery Júnior diz em seu Código de Processo Civil Comentado, 7ª Edição, pág. 1345: 4. Regra geral: recursos têm efeito meramente devolutivo Embora as ações propostas com base na LACP devam submeter-se ao regime recursal do CPC (v. coment. 1 LACP 14), a regra desta lei quanto aos efeitos dos recursos deve ser extraída a contrario sensu da norma sob comentário. Como a norma estabelece poder o juiz conceder efeito suspensivo aos recursos, significa a contrario sensu que os recursos no sistema da LACP têm, sempre, o efeito meramente devolutivo como regra geral. O sistema é assemelhado ao da LJE 43. O destinatário principal e imediato da norma é o juiz, cabendo-lhe, de ofício dizer em que efeitos recebe o recurso. Não é preciso haver pedido da parte ou interessado para que o juiz receba o recurso no efeito meramente devolutivo ou conceda efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável. O sistema da norma ora comentada funciona à semelhança do regime do poder cautelar geral do juiz no CPC, no qual tem o magistrado o poder de conceder ex officio medida cautelar incidente, mas não cautela antecedente sem provocação da parte. Como a ação já está em curso quando se interpõe recurso, no caso sob exame a cautela seria, portanto, incidente. 5. Concessão de efeito suspensivo. Havendo ameaça de iminente perecimento de direito ou de dano irreparável à parte, o juiz pode conceder efeito suspensivo a qualquer recurso interposto na ACP, pois a regra geral da LACP é de que eles têm efeito somente devolutivo. A norma permite a concessão de efeito suspensivo tanto aos recursos que normalmente não o têm, como é o caso do agravo (CPC 497), do recurso especial e do extraordinário (LR 27 parágrafo 2º.), do recurso ordinário constitucional (LR 34 c/c STF 405), como às apelações que, no sistema do CPC, são excepcionalmente recebidas somente no efeito devolutivo (CPC 520 I a VII). A providência cabe tanto ao juiz de primeiro grau, relativamente aos recursos interpostos de suas decisões e sentença, quanto aos tribunais, no recebimento dos recursos interpostos para os tribunais superiores. O presidente do tribunal a quo pode conferir efeito suspensivo ao Resp ou RE interposto contra acórdão proferido em grau de recurso na ACP, nas hipóteses subsumíveis à norma à norma ora comentada. Os requisitos do periculum in mora (ameaça de nado irreparável ou de perecimento de direito) e do fumus boni iuris (plausibilidade de o recurso ser provido e reconhecido o direito do recorrente) devem estar preenchidos para que se possa conceder efeito suspensivo ao recurso. Desta feita não foi conferido ao recurso de apelação o efeito suspensivo conforme apontou o impetrado no indeferimento do requerimento protocolado pela impetrante na sede da Águas de Limeira S/A V – Do direito líquido e certo da impetrante de obter informações e documentos da concessionária de serviço público para instrução de inicial e para a defesa de interesses coletivos. A impetrante tem direito ao acesso aos documentos requeridos, bem como as informações referentes aos negócios públicos da administração, seja ela, municipal, estadual ou federal ou ainda de qualquer concessionária de serviço público pela natureza do serviço prestado, sob pena de responsabilidade daquele que se negar a presta-la dentro do prazo legal. Vejamos os artigos constitucionais e da legislação infraconstitucional que trata do tema, e que foram frontalmente feridos pelo Impetrado. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" ... Desta feita nossa Lei Maior, a base da pirâmide normativa brasileira garante a todos, sem exceção, o direito de receber dos órgãos públicos informações do interesse coletivo ou geral e a empresa Águas de Limeira S/A é um braço do município pois presta serviço de natureza pública. Além do que o artigo 7º da Lei 8.987/95(lei de Concessões) garante ao usuário do serviço concedido receber do concessionário ou do Poder Concedente as informações necessárias para a defesa de interesses individuais e coletivos, diz o artigo: Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - ........; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Este artigo garante, a impetrante, a obtenção das informações necessárias para defesa de interesses individuais e coletivos e no caso em tela é coletivo, pois trata-se de documentos necessários a instrução de execução coletiva provisória. Sobre este artigo em voga o Professor e Doutor em Direito Público Luiz Alberto Blanchet em seu livro “CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS”, pág. 61, ed. JURUÁ, comenta: “Este dispositivo refere-se, portanto, ao direito de defesa dos interesses dos usuários, do qual o direito às informações é apenas subsidiário”. E completa: “O poder concedente e a concessionária estão obrigados não somente a prestar as informações necessárias a tal defesa, como também a propiciar todas as demais condições destinadas a viabilizar a mesma defesa e, de modo geral, devem abster-se de qualquer prática que possa resultar em cerceamento”. Ainda sobre este mesmo artigo 7º, II da Lei de Concessões o excelente trabalho das Juristas Eurico de Andrade Azevedo e Maria Lúcia Mazzei de Alencar, em seu livro “CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS”, pág. 35, ed. Melhoramentos, afirma: “A garantia de informação, portanto, é indispensável para que os usuários possam defender seus direitos, quer individuais, quer coletivos”. Desta feita, além do permissivo constitucional que garantem o direito de qualquer pessoa receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, estampado no art. 5º, XXXIII citado acima, ainda o próprio artigo 22 da mesma Lei de Concessões também garante que: “É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões”. Além destes artigos que permitem as requerentes a obtenção das informações necessárias a própria Lei de Ação Civil Pública, ou seja, a Lei nº 7.347/85 em seu artigo 8º garante que: “Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias”. Em virtude do até aqui exposto é claro o direito líquido e certo da impetrante de ter direito a obtenção dos documentos requeridos a empresa Águas de Limeira S/A, mesmo que o processo 1023/02 tivesse sido recebido com efeito suspensivo o que não é o caso como foi demonstrado ou ainda sem nem ação existisse, pois o artigo 7º da Lei de Concessões garantem este direito a impetrante. VI – Do pedido: Considerando o direito subjetivo líquido e certo da IMPETRANTE de ter acesso aos documentos constantes no requerimento protocolado na empresa Águas de Limeira S/A (Doc. 5): REQUER EM MEDIDA LIMINAR E MÉRITO: Requer também com base no art. 7o, inciso II, da Lei n. 1.533/51, a expedição de mandado initio litis contra o Sr. Presidente da empresa Águas de Limeira S/A para que apresente conforme prazo do artigo 8º da LACP os documentos solicitados no requerimento protocolado em sua empresa no dia 20 de abril do corrente ano e que para maior clareza transcreve abaixo, cessando assim o ferimento do direito subjetivo líquido e certo da impetrante. 1. “A listagem completa de todos os consumidores (usuários) que pagaram suas contas em atraso desde o advento da Lei 9.298 em 02 de agosto de 1996 até o deferimento da liminar em 22 de julho de 2002. 2. Esta relação deverá conter além dos nomes dos consumidores, o endereço, o nº da conta, a data do vencimento, o nº do hidrômetro, o valor nominal da multa mensal paga por atraso de pagamento e todas as informações necessárias para comparação estatística com os dados pertencentes as requerentes, informações estas que possibilitem encontrar o valor da multa paga por cada consumidor desde agosto de 1996 até julho de 2002. 3. Estas informações deverão vir impressas e acompanhadas de meio eletrônico de leitura (disquete, CD Rom, DVD, Etc.) além do devido software para leitura em computador pessoal (PC). Convém salientar que todas estas informações são para instruir a competente execução coletiva provisória nos termos da r. sentença proferida nos autos 1023/02 que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira e que condenou a Empresa Águas de Limeira S/A a devolução do valor pago a maior a todos os consumidores que pagaram suas contas em atraso. Para não restar dúvidas vai em anexo a sentença em questão. 4. Enfim, que seja entregue toda a documentação necessária a comprovação, de forma individualizada, do valor pago de multa por atraso no pagamento, de cada consumidor desde 02 de agosto de 1996 até o deferimento da liminar em 22 de julho de 2002”. (doc. 05) Que concedida a liminar, siga o procedimento o seu curso, com a solicitação das informações à autoridade apontada como coatora e a audiência do Ministério Público tudo como dispõe a Lei n. 1.533/51, quando espera ver confirmada a liminar, tornada definitiva no julgamento de mérito, para obrigar a entrega dos documentos citados no requerimento a empresa Águas de Limeira S/A em anexo a esta inicial como Doc. 05; Requer a citação do litisconsorte necessário de acordo com a legislação processual vigente que é a Prefeitura Municipal de Limeira e pode ser citada na avenida Alberto Ferreira sem número, antiga Prada. Para efeito de pagamento da taxa judiciária, atribui-se à causa o valor de R$ 100,00. Termos em que E. deferimento. Limeira, 05 de maio de 2005. Fabiano D’Andréa OAB/SP 186.545 ROL DE DOCUMENTOS: Doc. 01 – Procuração da Impetrante; Doc. 02 – Estatuto da Impetrante; Doc. 03 – sentença do processo 1023/02 1ª Vara Cível desta Comarca; Doc. 04 – documento de recebimento do recurso em seu regular efeito; Doc. 05 – requerimento da impetrante a Águas de Limeira S/A; Doc. 06 – indeferimento da Águas de Limeira ao requerimento da impetrante. Doc. 07 – Contrato particular de convênio social celebrado com a associação do Belinha Ometto. O advogado que a esta subscreve dá fé que as cópias só cópias fieis dos documentos originais por mim xerocopiados. Fabiano D’Andréa OAB/SP 186.545