ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Chapecó
3ª Vara Cível
020782-53.208.8.24.018 Gab. Juiz Marcos Bigolin 1
Autos n. 020782-53.208.8.24.018
Ação: Procedimento Ordinário/PROC
Requerente: João Rodrigues
Requerido: PT - Partido dos Trabalhadores e outro
Vistos etc.
João Rodrigues aforou Ação de Indenização por Danos Morais em face do
Partido dos Trabalhadores (PT) e de José Fritsch, aduzindo que sofreu injusto abalo a seu
patrimônio moral e a sua imagem pública porquanto os requeridos usaram indevidamente
material captado para as eleições de 204.
Alegou que os requeridos, durante propaganda eleitoral, se utilzaram de
imagens suas que foram editadas, fazendo crer que, durante o exercício de seu mandato,
estaria combinando a prática de crime contra a administração pública. Tais fatos geraram
repercusão negativa na imprensa local, estadual e nacional.
Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos
morais. Indicou os fundamentos de direito atinentes à espécie e, ao final, pugnou pela
procedência.
Valorou a causa, juntou documentos.
José Fritsch apresentou contestação (fls. 126/142) alegando, preliminarmente,
sua ilegitmidade pasiva. No mérito, dise inexistir a ilcitude alegada e o nexo de
causalidade para a caracterização do dano moral, rebatendo os argumentos lançados pelo
autor. Pugnou, por deradeiro, pela improcedência do pleito e pela produção de provas.
O Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou defesa em forma de contestação
(fls. 153/165), aseverando a ilegitmidade pasiva. Rechaçou as teses arguidas pela parte
autora, sob o fundamento de que não houve prática de ato ilícito. As imagens divulgadas
seriam verdadeiras. Afirmou que referidas imagens, por se destinarem à propaganda eleitoral,
são de domínio público, não pertencendo a vida privada do autor. Arematou requerendo a
improcedência do pleito inicial. Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 17/180).
Na audiência de instrução e julgamento foi inquirida uma testemunha. No
mesmo ato, as partes foram intimadas para apresentação de suas alegações finais.
FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de ilegitimidade pasiva arguida pelos
requeridos Partido dos Trabalhadores - PT e José Fritsch
Ambas as preliminares devem ser afastadas pois há evidente pertinência
subjetiva.ESTADO DE SANTA CATARINA
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Os programas eleitorais são de responsabildade dos partidos e coligações e dos
candidatos a quem o programa aproveita. Em última análise, o conteúdo divulgado visava a
beneficiar o partido e seus representantes, buscando influenciar os eleitores.
No REsp 6387/GO, relatado por Sua Excelência a Ministra Nancy Andrighi,
consta da ementa que o candidato a cargo eletivo e o partido político respondem
solidariamente pelos excesos praticados na divulgação da propaganda eleitoral.
Ademais, o art. 241 da Lei 4.737/65 determina que "toda propaganda eleitoral
será realizada sob a responsabildade dos Partidos e por eles paga, imputando-se-lhes
solidariedade nos excesos praticados pelos seus candidatos e adeptos."
Certo que o artigo refere com mais propriedade casos de calúnia, injúria,
difamação. Porém, como facetas de defesa da honra, e de direitos de personalidade, os quais
a
Constiuição Federal de 198 confere novo abrigo. Dese novo toldo a legislação de 1965 não
pode escapar.
O então candidato José Fritsch tinha (ou deveria ter) total conhecimento da
propaganda que sua agremiação veicularia utilzando imagens do candidato adversário. Em
princípio, e sem adiantar mérito, há, para ambos, legitmidade pasiva.
Cito, aliás, do Superior Tribunal Eleitoral ementa de julgados que reconhecer a
solidariedade:
“RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO. 202. PROPAGANDA ELEITORAL.
'OUTDOOR'. PRÉVIO CONHECIMENTO. MULTA. PARTIDO POLÍTICO.
SOLIDARIEDADE. PROVA. REVOLVIMENTO. IMPOSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISENSO NÃO
CARACTERIZADO. NEGADO PROVIMENTO.
I A propaganda realizada mediante 'outdor', dada suas características,
conduz à presença do prévio conhecimento. I Há solidariedade entre os
partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda
eleitoral destes.II -.” (Recurso Especial Eeitoral n.21,41848/RS)
Se foi imputada conduta aos requeridos, e se esa conduta foi ilícita, e se
ocasionou dano, o pleito indenizatório pode ser dirigido em face de ambos os requeridos.
Vejase
que conduta lesiva, ilcitude, são elementos do mérito e não da legitmidade.
Mérito
A caracterização do dever de reparar presupõe a demonstração do agravo à
honra e a moral e a imagem, sendo que os fatos devem ser contextualizados e examinados na
ótica do meio e do viés político em que inseridos. A questão versa utilzação de imagens
capturadas durante campanha eleitoral para governo municipal da cidade de Chapecó/SC.
Nesta análise e fundamentação serão verificadas considerações jurídicas acerca
da honra e do direito de imagem, partindo, depois, para considerações fáticas sobre o contexto
da veiculação de imagens do autor pelos requeridos, se havia ou não consentimento com base
no modo e circunstâncias da obtenção do conteúdo publicado nas propagandas eleitorais
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depois alcançar se é ou não caso de condenação por danos morais.
Há que se verificar se, no afã de um objetivo político, os requeridos violaram a
honradez do autor e incoreram em utilzação indevida de sua imagem. Considerando a
gravidade da campanha eleitoral, quiçá e provavelmente, qualquer candidato ou partido que
obtivese algo similar de um adversário político teria idêntica conduta. Não se olvida, ainda,
as não raras ofensas morais, denúncias e boatos, a boataria virtual anônimas e clandestinas.
Porém, não se está a julgar a conduta ética de um ou outro, ou a forma como
um ou o outro partido se vale para captação de votos. Julga-se um fato concreto e muito
específico.
De plano, há que se diferenciar das hipóteses em que se discute intimidade, ou
privacidade. Não se trata de gravação ou escuta clandestinas. Bem entendido que os fatos não
se asemelham àqueles em que um dos interlocutores de conversa a grava furtivamente e a
cede a adversário. Nesa hipótese, não haveria violação da privacidade/intimidade.
A questão é se a utilzação da imagem do autor pelos requeridos foi ou não
indevida e se tal constiuiu causa para indenização por dano moral.
Da defesa da honra e da imagem – considerações jurídicas
A Constiuição Federal de 198, artigo 5º, X, determina a inviolabildade da
intimidade, vida privada, honra e imagem das pesoas. Mais, asegura a indenização por
danos materiais e/ou morais decorentes da violação deses direitos, que são expresão da
personalidade.
O Código Civil vigente também regulamenta e tutela os direitos de
personalidade, do qual inegavelmente faz parte a imagem e as expresões dela.
Sem autorização, é defesa a publicação ou representação que exponha o tiular
a desprezo público. Asim é o que determina o art. 17 do Código Civil.
O artigo 18 dese Código também tutela a utilzação indevida do nome alheio
em propaganda comercial. No caso, não se tem uma propaganda comercial, mas política
eleitoral. Por certo, a hipótese não está ao desabrigo da legislação e da Constiuição.
Cito do Código Civil:
Art. 17. O nome da pesoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Já se dise que “a imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a
personalidade humana; é a emanação da própria pesoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que
a individualizam. A sua reprodução, consequentemente, somente pode ser autorizada pela
pesoa a que pertence, por se tratar de direito personalísimo, sob pena de acaretar o dever de
indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilzação indevida” (STJ-4ª Turma, REsp.
58.101-SP, rel. Cezar Asfor Rocha).
Sobre a proteção constiucional do direito de imagem discore, em sede
doutrinária, Ivo César Bareto de Carvalho (in A Tutela dos Direitos da Personalidade
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Brasil e em Portugal. Revista Jurídica. São Paulo: Síntese, n.427, p.43-71, maio. 2013):
“Quando falamos em imagem, logo nos vem à mente o retrato de uma pesoa.
Geralmente, a imagem de alguém está vinculada a um suporte estático (fotografia, desenho,
pintura, etc.), mas também pode estar vinculada a um suporte dinâmico (filme, transmisão
televisiva, etc.). Asim, ninguém pode divulgar imagens das pesoas, seja em que suporte
for, seja anônima ou famosa, sem a devida autorização destas.
Além dese tipo de imagem - seja estática ou dinâmica - das pesoas, há outro
tipo de imagem que não se vincula a nenhum dos suportes mencionados, pois está presente
na mente das pesoas. É o conjunto de idéias e conceitos de vida asociados às pesoas. Eis
o que a doutrina chama de imagem-atributo.
Ambos os aspectos do direito à imagem - seja a imagem-retrato, seja
a imagem-atributo - estão protegidos pelas normas atinentes ao direito à personalidade.
(.)
Vale resaltar que a proteção à imagem como direito da personalidade,
independentemente de a pesoa ser famosa ou anônima, está asegurada
constiucionalmente e, agora como novidade, no Código Civil de 202. Para a
caracterização da violação ao direito de imagem, deve-se posibiltar a imediata
identifcação do tiular do direito, seja por meio de retratos ou imagens (imagem-retrato),
seja por meio de idéias ou conceitos (imagem-atributo)."
Nese ponto, é o magistério de Yusef Said Cahali:
Em realidade, o direito à própria imagem, sem desvestir-se do caráter de
exclusividade que lhe é inerente como direito da personalidade, mas em função da
multiplicidade de formas como pode ser molestado em seus plúrimos aspectos, pode
merecer proteção autônoma contra a simples utilzação não consentida da simples imagem,
como igualmente pode encontrar-se atrelada a outros valores, como reputação ou
honorabildade do retratado.
[.]
Do mesmo modo, afirma-se, em reiterada jurisprudência, ser indenizável o
dano causado pela reprodução não consentida da imagem da pesoa em material
publicitário ou de natureza promocional de atividade especulativa. (Dano moral. 3 ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 205, p. 64/646)
Ainda, alguns julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO NÃO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA EM CAMPANHA
PUBLICITÁRIA [.] RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO
À IMAGEM QUE ACARRETA PREJUÍZO MORAL [.]DANO MORAL
PRESUMIDO (IN RE IPSA) DECORRENTE DA PRÓPRIA VIOLAÇÃO DO
DIREITO PERSONALÍSIMO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO [.]
(Ap. Cív. 208.037458-3, rel. Des. Denise Volpato, j. 21-05-2013).
"Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decore do
próprio uso indevido do direito personalísimo, não havendo de cogitar-se da
prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilzação indevida
da imagem, não sendo necesária a demonstração do prejuízo material ou
moral" (REsp 267.529/RJ, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, DJ de 18/12/200).ESTADO DE SANTA CATARINA
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Considerações fáticas
Em época eleitoral, natural a defesa vemente das ideias e posições. Evidente o
aciramento dos ânimos. Os disabores devem ser absorvidos dentro dos limites do previsível
e tolerável. As provocações, ataques pesoais, questionamentos éticos, preconceitos ou
dogmas morais, tudo serve (e quiçá deva servir mesmo) a que um cidadão posa conhecer os
candidatos a cargos eletivos e optar em favor de quem depositar seu voto. Não é todo tipo de
ofensa, ou ataque, ou divulgação de imagem que pode ocasionar dano moral.
As falas, discursos, aparições públicas. A vida dos candidatos é devasada e
iso, de certa forma, é natural e próprio da democracia.
Como asentado de forma incisiva pelo Ministro César Asfor Rocha, "não se
pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma
protetora em torno de uma pesoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua
imagem". E segue Sua Excelência: ". a proteção à privacidade encontra limite na própria
exposição realizada". (REsp 595.60/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/03/204, DJ 13/09/204, p. 259)
O consentimento
Nada obstante, mesmo com esa mitgação da privacidade e de tutela de
imagem de quem se lança a concorer um cargo eletivo, o consentimento do interesado segue
como ponto de referência da tutela da privacidade e do direito que toda pesoa tem de dispor
com exclusividade sobre informações pesoais a seu respeito, incluindo imagem.
Cito:
DIREITO À IMAGEM. MODELO PROFISIONAL. UTILIZAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. PROVA.
DESNECESIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA.
POSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I ? O direito à imagem revestese
de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial,
porque asentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à
custa alheia. I - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação
decore do próprio uso indevido do direito personalísimo, não havendo de
cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do
uso, se ofensivo ou não. II - O direito à imagem qualifica-se como direito de
personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalísimo, por proteger o
interese que tem a pesoa de opor-se à divulgação desa imagem, em
circunstâncias concernentes à sua vida privada. IV ? O valor dos danos morais
pode ser fixado na instância especial, buscando dar solução definitva ao caso e
evitando inconvenientes e retardamento na entrega da prestação jurisdicional.
(EREsp 230.268/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/12/202, DJ 04/08/203, p. 216)
Houve captação de imagens e falas do autor, João Rodrigues, durante
gravações de propaganda eleitoral. Esas gravações (ou trechos dela) e que foram produzidas
por ele próprio foram obtidas pelos seus então adversários políticos, os requeridos José
Fritsch, na condição de candidato, e o Partido dos Trabalhadores.ESTADO DE SANTA
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Como o consentimento é pedra angular para se verificar se houve ou não
utilzação indevida da imagem de qualquer pesoa e como o autor pretende indenização por
danos morais em razão da utilzação de material gravado, presume-se ausência dese
consentimento, até mesmo considerando o conteúdo da gravação e quem o utilzou
(adversários políticos durante a campanha eleitoral).
Decorência, e inerente ao ônus da prova da parte requerida, haveria
necesidade dela comprovar ese consentimento. Ora, nem mesmo o tempo ou modo de
obtenção das imagens foi demonstrado, do que resulta conclusão de recepção espúria do
material, e utilzação indevida, pois sem o consentimento.
Neste proceso, os requeridos teriam posto a descoberto imagens brutas, ou
seja, sem edição, captadas sem finalidade de divulgação e, por iso e em princípio, de caráter
privativo.
Esa reflexão remete a perguntar sobre de quem seria a propriedade das
gravações utilzadas. Não apenas das veiculadas, mas também daquelas captadas durante o
ato
da gravação. Refiro as imagens dos ensaios, testes de luz, dos eros, enfim, de tudo o que
gravado durante as sesões para posterior edição.
Via de regra, "apenas ao tiular compete a escolha de divulgar ou não seu
conjunto de dados, informações, manifestações e referências individuais, e, no caso de
divulgação, decidir quando, como , onde e a quem" o fazer (TAVARES, André Ramos. Curso
de Direito Constiucional. 12 ed. São Paulo : Saraiva, 2014. p. 529).
O Ministro Gilmar Mendes, citando Tércio Sampaio Feraz, sobre o direito de
privacidade e intimidade, escreve que ese "é um direito subjetivo fundamental, cujo tiular é
toda pesoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no país; cujo
conteúdo é a faculdade de constranger os outros ao respeito e de resistir à violação do que lhe
é próprio, isto é, das situações vitais que, por só a ele lhe dizerem respeito, deseja manter para
si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão; e cujo objeto é a integridade moral do
tiular". (in Curso de Direito Constiucional. 4a. ed. São Paulo : Saraiva, 209 p. 421)
Até o momento da veiculação, da transmisão, esas gravações tem conteúdo
privado. Estão ao talante discricionário de seu tiular a divulgação. Depois de transmitdas,
seu conteúdo pasa a ter certo caráter público. Esa publicidade é relativa porque há que se
atentar, ainda asim, para direitos de imagem e de propriedade intelectual, as quais não podem
ser violadas.
José Adércio Leite Sampaio asim escreve em lição muito adequada ao que ora
se julga:
Ainda que autorizada a captação, a pesoa ainda detém o direito de controlar
o uso das informações pesoais que não se contém no âmbito do domínio fático desas
informações, de sua exclusividade, próprios do conceito de "segredo", mas vai além: ainda
quando as informações tenham saído deses domínios, a pesoa – de quem se trata –
continua a exercer um "controle" sobre sua destinação. Vale dizer que não poderão ser
usadas, armazenadas, procesadas, tratadas, comunicadas, transmitdas, divulgadas ou
publicadas – sem que tenha sido inequivocamente dada a autorização para tanto.
(SAMPAIO, José Adércio L. Comentário ao artigo 5º, X, in: CANOTILHO, J. J.ESTADO DE
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Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (cords).
Comentários à Constiuição do Brasil. São Paulo : Saraiva/Almedina, 2013. p. 282)
O material que não é veiculado, ou seja, aquele que é descartado quando da
edição, não perde o caráter privado, portanto.
Limitações ao direito de imagem
Como contra-argumento se poderia, ainda, sustentar que a dadas pesoas e em
dadas circunstâncias, fatos relacionados à sua vida ou comportamento ou conduta devem ser
objeto de divulgação, mormente se candidatas a cargos eletivos. Todavia, nesas hipóteses em
que naturalmente há (muito) maior exposição da imagem e da vida privada, o modo como
ocoreu o desvendamento dos fatos publicados e transmitdos é condicionante da flexibildade
do direito de imagem de figura pública.
Pois bem, o material obtido pelos requeridos e transmitdo por eles não se
tratou de edição, ou montagem. Ainda asim, era de cunho privativo de quem o produziu,
entendido aqui não a empresa prestadora de serviço ou preposto dela, mas daquele que foi
gravado, salvo exceções contratuais, as quais não foram demonstradas.
Como nebulosas as circunstâncias em que o material foi obtido pelos
adversários políticos do autor, já que não se tem qualquer prova do tempo ou forma desa
obtenção, e considerando o seu conteúdo, tem-se imperativa conclusão de que houve ilcitude,
ou, no mínimo, má-fé. Ese semblante de má-fé pode não ter sido necesariamente de
qualquer dos que integram a parte ré. Muito provavelmente, alguém que funcionou ou na
gravação ou na edição, se apoderou do conteúdo clandestinamente e com ese cariz
clandestino o ofereceu ao então candidato José Fritsch e/ou ao Partido dos Trabalhadores
(gratuita ou onerosamente).
Por conseguinte, sendo material privativo obtido de forma espúria, sua
utilzação foilícita. E, mesmo considerando uma campanha para eleição ao Poder Executivo
Municipal de Chapecó, houve utilzação indevida (e ilícita) da imagem do autor, então
candidato.
Nenhum direito é absoluto e irestrito. A legislação contempla, por exemplo,
exceções à vedação da utilzação da imagem de outrem à revelia de sua autorização.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necesárias à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a transmisão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilzação
da imagem de uma pesoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabildade, ou se se
destinarem a fins comerciais.
O que versado nestes autos não encontra guarida nas exceções legais. Não é
caso de necesidade de administração de justiça ou manutenção de ordem pública. Até se
poderia argumentar dos intereses e do direito do cidadão de conhecer ao máximo posições e
comportamentos de candidatos a cargos eletivos, mas ese discurso seria, basicamente,
retórico. Também o direito do cidadão é limitado em relação a aspectos íntimos da vida
privada e expresões privadas da própria imagem, como direito de personalidade.
De qualquer sorte, mesmo que se considere que não houve má-fé, ou que a
obtenção das gravações não foi eivada de vícios, não houve demonstração do
consentimentoESTADO DE SANTA CATARINA
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do autor em relação à exposição que foi submetido. Se não houve consentimento, a conduta
foi contrária ao direito.
Teço esa última consideração para obstar os argumentos relativos à boa ou má
intenção dos requeridos, mormente porque como referido acima, a utilzação indevida de
imagem ocasiona dano in re ipsa. Da forma de violação do direito de imagem e afronta à honra
Gilmar Mendes menciona estudo de Wilian Proser que, nos Estados Unidos,
sustentou quatro formas básicas de violação do direito dese cariz: 1) intromisão na reclusão
ou na solidão do indivíduo; 2) exposição pública de fatos privados; 3) exposição do indivíduo
a uma falsa percepção do público (false light), que ocore quando a pesoa é retratada de
modo inexato ou censurável; e, 4) apropriação do nome e da imagem da pesoa, sobretudo
para fins comerciais. (ob. cit. p. 42)
Logo, mesmo considerando que o autor tenha contribuído para o fato, por
imprudência, relaxamento dos freios inibitórios, ou qualquer outro motivo também não
esclarecido, incoreram os requeridos na 3a e 4a forma básica da violação do direito ora
versado, conforme Wilian Proser, acima mencionado.
Asim, a publicação sem prévia autorização, por si só, tipifica dano à imagem,
tornando devida a indenização por dano moral, independentemente da demonstração de
prejuízo. Mais ainda no caso dos autos, em que a imagem foi exibida em propaganda política.
De alguma forma, que não foi esclarecida nos autos, os requeridos obtiveram o
material que se caracteriza como bem privado e de uso privativo, produzido não para
veiculação, mas para exclusão, certamente. Sua propriedade seria do candidato, ora autor, e
seu partido ou coligação.
Do dano moral e sua quantifcação
Sobre a responsabildade, Nelson Nery Júnior escreve que a hipótese é de
responsabildade objetiva, já que não há previsão da conduta para que exsurja o dever de
indenizar (Constiuição Federal Comentada. São Paulo : Revista dos Tribunais. 206 p. 129).
Desa forma, a utilzação indevida e de forma desautorizada da imagem do
autor, sem o prévio consentimento do tiular dese direito personalísimo, gera o direito à
indenização por danos morais.
Sobre ese tema vale atentar à lição do insigne doutrinador Carlos Alberto
Bitar, que asim discore:
“Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece,
de início, a orientação de que a responsabilzação do agente se opera por força do simples
fato da violação. Com iso, verifcado o evento danoso, surge, ipso facto, a necesidade de
reparação, uma vez presentes os presupostos de direito. Desa ponderação, emergem duas
consequências práticas de extraordinária repercusão em favor do lesado: uma, é a
dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecesidade de prova do
prejuízo em concreto.(in Reparação Civil por Danos Morais, 1ª. ed. São Paulo: RT, p.ESTADO
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202-204)
Asim também é o ensinamento sumulado do verbete 403 do Superior Tribunal
de Justiça: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de
imagem de pesoa com fins econômicos ou comerciais."
Presentes, portanto, os presupostos da responsabildade civil, a saber: a
conduta ilícita (divulgação sem autorização), o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade, o
dever de reparar se impõe (artigos 927 e 186 do Código Civil). Pasa-se ao exame
do quantum indenizatório.
No que tange à prova do dano moral, decore do próprio fato, qual seja, mácula
do direito de imagem do autor.
O valor a ser arbitrado a tíulo de indenização por dano imaterial deve levar em
conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da pesoa ofendida, a
capacidade econômica do ofensor, além da reprovabildade da conduta ilícita praticada. Por
fim, há que se ter presente que o resarcimento do dano não se transforme em ganho
desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.
João Rodrigues e José Fritsch são políticos de reconhecida expresão estadual.
Expraiam e expraiaram sua influência também pela República. O primeiro como parlamentar
no Congreso Nacional. O segundo, como Ministro da Pesca, candidato a Governador do
Estado. O patrimônio político de ambos é considerável. A imagem de ambos é de grande valia
até para a continuidade de suas projeções políticas.
O Partido dos Trabalhadores elegeu o Presidente da República nas últimas
quatro eleições. Ostenta, no cenário nacional, grande representatividade, ainda que no cenário
estadual, a projeção seja de menor vulto. No âmbito local, governou o Município de Chapecó
em pasado recente.
O episódio foi consideravelmente lesivo à imagem do autor e largamente
utilzado durante a campanha eleitoral, posto que não tenha impedido a eleição do então
candidato João Rodrigues naquele pleito e nos que se seguiram.
Sobre a reprovabildade da conduta, difícil escapar de axiologia moral e, asim,
subjetiva. Considero, no caso, que há uma tradição política instaurada na República e que se
agrava nas eleições municipais de ofensas pesoais. Instaura-se, amiúde, uma espécie de
"ringue" em que os "rounds" se operam em ofensas e direitos de respostas, afirmações
desprovidas de verdade, evasivas quanto às debildades de projetos. Perguntas com tempo
cronometrado e respostas imediatas. Há pouca seriedade ou profundidade na exploração dos
projetos de governo ou poder. Esa tradição, por asim dizer, é reprovável, porém e
infelizmente, confere certa naturalidade à conduta praticada. Reforço, ainda que lamentando,
que muito provavelmente, qualquer partido ou candidato que obtivese conteúdo similar de
adversário político não iria hesitar em indevidamente utilzar de imagens depreciativas. Como
se tudo fose justificado.
Sobre a capacidade financeiras das partes, compensação que não ocasione
enriquecimento e mantenha caráter punitvo, não apenas o valor deve ser considerado, senão o
significado desta própria decisão.ESTADO DE SANTA CATARINA
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Entendo que o valor de R$ 60.00,0 (sesenta mil reais) se apresenta coerente
para fins reparatórios, porquanto proporciona à vítima uma compensação justa, sem implicar
em enriquecimento ilícito, mantendo o caráter pedagógico que tal condenação deve ter.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do proceso e, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Proceso Civil, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s)
formulado(s) na Ação de Indenização por Danos Morais aforada por João Rodrigues em face
do Partido dos Trabalhadores (PT) e José Fritsch e, por consequência:
CONDENO os requeridos a pagar à parte autora, solidariamente, o importe de
R$ 60.00,0 (sesenta mil reais) a tíulo de danos morais, mais coreção monetária a contar
da data deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso.
CONDENO os réus ao pagamento das custas procesuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 20% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 20,
§ 3º do Código de Proceso Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Chapecó (SC), 18 de novembro de 2014.
Marcos Bigolin
Juiz de Direito
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