ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Chapecó 3ª Vara Cível 020782-53.208.8.24.018 Gab. Juiz Marcos Bigolin 1 Autos n. 020782-53.208.8.24.018 Ação: Procedimento Ordinário/PROC Requerente: João Rodrigues Requerido: PT - Partido dos Trabalhadores e outro Vistos etc. João Rodrigues aforou Ação de Indenização por Danos Morais em face do Partido dos Trabalhadores (PT) e de José Fritsch, aduzindo que sofreu injusto abalo a seu patrimônio moral e a sua imagem pública porquanto os requeridos usaram indevidamente material captado para as eleições de 204. Alegou que os requeridos, durante propaganda eleitoral, se utilzaram de imagens suas que foram editadas, fazendo crer que, durante o exercício de seu mandato, estaria combinando a prática de crime contra a administração pública. Tais fatos geraram repercusão negativa na imprensa local, estadual e nacional. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Indicou os fundamentos de direito atinentes à espécie e, ao final, pugnou pela procedência. Valorou a causa, juntou documentos. José Fritsch apresentou contestação (fls. 126/142) alegando, preliminarmente, sua ilegitmidade pasiva. No mérito, dise inexistir a ilcitude alegada e o nexo de causalidade para a caracterização do dano moral, rebatendo os argumentos lançados pelo autor. Pugnou, por deradeiro, pela improcedência do pleito e pela produção de provas. O Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou defesa em forma de contestação (fls. 153/165), aseverando a ilegitmidade pasiva. Rechaçou as teses arguidas pela parte autora, sob o fundamento de que não houve prática de ato ilícito. As imagens divulgadas seriam verdadeiras. Afirmou que referidas imagens, por se destinarem à propaganda eleitoral, são de domínio público, não pertencendo a vida privada do autor. Arematou requerendo a improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 17/180). Na audiência de instrução e julgamento foi inquirida uma testemunha. No mesmo ato, as partes foram intimadas para apresentação de suas alegações finais. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade pasiva arguida pelos requeridos Partido dos Trabalhadores - PT e José Fritsch Ambas as preliminares devem ser afastadas pois há evidente pertinência subjetiva.ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Chapecó 3ª Vara Cível 020782-53.208.8.24.018 Gab. Juiz Marcos Bigolin 2 Os programas eleitorais são de responsabildade dos partidos e coligações e dos candidatos a quem o programa aproveita. Em última análise, o conteúdo divulgado visava a beneficiar o partido e seus representantes, buscando influenciar os eleitores. No REsp 6387/GO, relatado por Sua Excelência a Ministra Nancy Andrighi, consta da ementa que o candidato a cargo eletivo e o partido político respondem solidariamente pelos excesos praticados na divulgação da propaganda eleitoral. Ademais, o art. 241 da Lei 4.737/65 determina que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabildade dos Partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excesos praticados pelos seus candidatos e adeptos." Certo que o artigo refere com mais propriedade casos de calúnia, injúria, difamação. Porém, como facetas de defesa da honra, e de direitos de personalidade, os quais a Constiuição Federal de 198 confere novo abrigo. Dese novo toldo a legislação de 1965 não pode escapar. O então candidato José Fritsch tinha (ou deveria ter) total conhecimento da propaganda que sua agremiação veicularia utilzando imagens do candidato adversário. Em princípio, e sem adiantar mérito, há, para ambos, legitmidade pasiva. Cito, aliás, do Superior Tribunal Eleitoral ementa de julgados que reconhecer a solidariedade: “RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO. 202. PROPAGANDA ELEITORAL. 'OUTDOOR'. PRÉVIO CONHECIMENTO. MULTA. PARTIDO POLÍTICO. SOLIDARIEDADE. PROVA. REVOLVIMENTO. IMPOSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISENSO NÃO CARACTERIZADO. NEGADO PROVIMENTO. I A propaganda realizada mediante 'outdor', dada suas características, conduz à presença do prévio conhecimento. I Há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda eleitoral destes.II -.” (Recurso Especial Eeitoral n.21,41848/RS) Se foi imputada conduta aos requeridos, e se esa conduta foi ilícita, e se ocasionou dano, o pleito indenizatório pode ser dirigido em face de ambos os requeridos. Vejase que conduta lesiva, ilcitude, são elementos do mérito e não da legitmidade. Mérito A caracterização do dever de reparar presupõe a demonstração do agravo à honra e a moral e a imagem, sendo que os fatos devem ser contextualizados e examinados na ótica do meio e do viés político em que inseridos. A questão versa utilzação de imagens capturadas durante campanha eleitoral para governo municipal da cidade de Chapecó/SC. Nesta análise e fundamentação serão verificadas considerações jurídicas acerca da honra e do direito de imagem, partindo, depois, para considerações fáticas sobre o contexto da veiculação de imagens do autor pelos requeridos, se havia ou não consentimento com base no modo e circunstâncias da obtenção do conteúdo publicado nas propagandas eleitorais paraESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Chapecó 3ª Vara Cível 020782-53.208.8.24.018 Gab. Juiz Marcos Bigolin 3 depois alcançar se é ou não caso de condenação por danos morais. Há que se verificar se, no afã de um objetivo político, os requeridos violaram a honradez do autor e incoreram em utilzação indevida de sua imagem. Considerando a gravidade da campanha eleitoral, quiçá e provavelmente, qualquer candidato ou partido que obtivese algo similar de um adversário político teria idêntica conduta. Não se olvida, ainda, as não raras ofensas morais, denúncias e boatos, a boataria virtual anônimas e clandestinas. Porém, não se está a julgar a conduta ética de um ou outro, ou a forma como um ou o outro partido se vale para captação de votos. Julga-se um fato concreto e muito específico. De plano, há que se diferenciar das hipóteses em que se discute intimidade, ou privacidade. Não se trata de gravação ou escuta clandestinas. Bem entendido que os fatos não se asemelham àqueles em que um dos interlocutores de conversa a grava furtivamente e a cede a adversário. Nesa hipótese, não haveria violação da privacidade/intimidade. A questão é se a utilzação da imagem do autor pelos requeridos foi ou não indevida e se tal constiuiu causa para indenização por dano moral. Da defesa da honra e da imagem – considerações jurídicas A Constiuição Federal de 198, artigo 5º, X, determina a inviolabildade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pesoas. Mais, asegura a indenização por danos materiais e/ou morais decorentes da violação deses direitos, que são expresão da personalidade. O Código Civil vigente também regulamenta e tutela os direitos de personalidade, do qual inegavelmente faz parte a imagem e as expresões dela. Sem autorização, é defesa a publicação ou representação que exponha o tiular a desprezo público. Asim é o que determina o art. 17 do Código Civil. O artigo 18 dese Código também tutela a utilzação indevida do nome alheio em propaganda comercial. No caso, não se tem uma propaganda comercial, mas política eleitoral. Por certo, a hipótese não está ao desabrigo da legislação e da Constiuição. Cito do Código Civil: Art. 17. O nome da pesoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Já se dise que “a imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pesoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. A sua reprodução, consequentemente, somente pode ser autorizada pela pesoa a que pertence, por se tratar de direito personalísimo, sob pena de acaretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilzação indevida” (STJ-4ª Turma, REsp. 58.101-SP, rel. Cezar Asfor Rocha). Sobre a proteção constiucional do direito de imagem discore, em sede doutrinária, Ivo César Bareto de Carvalho (in A Tutela dos Direitos da Personalidade noESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Chapecó 3ª Vara Cível 020782-53.208.8.24.018 Gab. Juiz Marcos Bigolin 4 Brasil e em Portugal. Revista Jurídica. São Paulo: Síntese, n.427, p.43-71, maio. 2013): “Quando falamos em imagem, logo nos vem à mente o retrato de uma pesoa. Geralmente, a imagem de alguém está vinculada a um suporte estático (fotografia, desenho, pintura, etc.), mas também pode estar vinculada a um suporte dinâmico (filme, transmisão televisiva, etc.). Asim, ninguém pode divulgar imagens das pesoas, seja em que suporte for, seja anônima ou famosa, sem a devida autorização destas. Além dese tipo de imagem - seja estática ou dinâmica - das pesoas, há outro tipo de imagem que não se vincula a nenhum dos suportes mencionados, pois está presente na mente das pesoas. É o conjunto de idéias e conceitos de vida asociados às pesoas. Eis o que a doutrina chama de imagem-atributo. Ambos os aspectos do direito à imagem - seja a imagem-retrato, seja a imagem-atributo - estão protegidos pelas normas atinentes ao direito à personalidade. (.) Vale resaltar que a proteção à imagem como direito da personalidade, independentemente de a pesoa ser famosa ou anônima, está asegurada constiucionalmente e, agora como novidade, no Código Civil de 202. Para a caracterização da violação ao direito de imagem, deve-se posibiltar a imediata identifcação do tiular do direito, seja por meio de retratos ou imagens (imagem-retrato), seja por meio de idéias ou conceitos (imagem-atributo)." Nese ponto, é o magistério de Yusef Said Cahali: Em realidade, o direito à própria imagem, sem desvestir-se do caráter de exclusividade que lhe é inerente como direito da personalidade, mas em função da multiplicidade de formas como pode ser molestado em seus plúrimos aspectos, pode merecer proteção autônoma contra a simples utilzação não consentida da simples imagem, como igualmente pode encontrar-se atrelada a outros valores, como reputação ou honorabildade do retratado. [.] Do mesmo modo, afirma-se, em reiterada jurisprudência, ser indenizável o dano causado pela reprodução não consentida da imagem da pesoa em material publicitário ou de natureza promocional de atividade especulativa. (Dano moral. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 205, p. 64/646) Ainda, alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA [.] RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM QUE ACARRETA PREJUÍZO MORAL [.]DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) DECORRENTE DA PRÓPRIA VIOLAÇÃO DO DIREITO PERSONALÍSIMO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO [.] (Ap. Cív. 208.037458-3, rel. Des. Denise Volpato, j. 21-05-2013). "Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decore do próprio uso indevido do direito personalísimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilzação indevida da imagem, não sendo necesária a demonstração do prejuízo material ou moral" (REsp 267.529/RJ, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 18/12/200).ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Chapecó 3ª Vara Cível 020782-53.208.8.24.018 Gab. Juiz Marcos Bigolin 5 Considerações fáticas Em época eleitoral, natural a defesa vemente das ideias e posições. Evidente o aciramento dos ânimos. Os disabores devem ser absorvidos dentro dos limites do previsível e tolerável. As provocações, ataques pesoais, questionamentos éticos, preconceitos ou dogmas morais, tudo serve (e quiçá deva servir mesmo) a que um cidadão posa conhecer os candidatos a cargos eletivos e optar em favor de quem depositar seu voto. Não é todo tipo de ofensa, ou ataque, ou divulgação de imagem que pode ocasionar dano moral. As falas, discursos, aparições públicas. A vida dos candidatos é devasada e iso, de certa forma, é natural e próprio da democracia. Como asentado de forma incisiva pelo Ministro César Asfor Rocha, "não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pesoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem". E segue Sua Excelência: ". a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada". (REsp 595.60/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/204, DJ 13/09/204, p. 259) O consentimento Nada obstante, mesmo com esa mitgação da privacidade e de tutela de imagem de quem se lança a concorer um cargo eletivo, o consentimento do interesado segue como ponto de referência da tutela da privacidade e do direito que toda pesoa tem de dispor com exclusividade sobre informações pesoais a seu respeito, incluindo imagem. Cito: DIREITO À IMAGEM. MODELO PROFISIONAL. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. PROVA. DESNECESIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I ? O direito à imagem revestese de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque asentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. I - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decore do próprio uso indevido do direito personalísimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não. II - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalísimo, por proteger o interese que tem a pesoa de opor-se à divulgação desa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. IV ? O valor dos danos morais pode ser fixado na instância especial, buscando dar solução definitva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na entrega da prestação jurisdicional. (EREsp 230.268/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/12/202, DJ 04/08/203, p. 216) Houve captação de imagens e falas do autor, João Rodrigues, durante gravações de propaganda eleitoral. Esas gravações (ou trechos dela) e que foram produzidas por ele próprio foram obtidas pelos seus então adversários políticos, os requeridos José Fritsch, na condição de candidato, e o Partido dos Trabalhadores.ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Chapecó 3ª Vara Cível 020782-53.208.8.24.018 Gab. Juiz Marcos Bigolin 6 Como o consentimento é pedra angular para se verificar se houve ou não utilzação indevida da imagem de qualquer pesoa e como o autor pretende indenização por danos morais em razão da utilzação de material gravado, presume-se ausência dese consentimento, até mesmo considerando o conteúdo da gravação e quem o utilzou (adversários políticos durante a campanha eleitoral). Decorência, e inerente ao ônus da prova da parte requerida, haveria necesidade dela comprovar ese consentimento. Ora, nem mesmo o tempo ou modo de obtenção das imagens foi demonstrado, do que resulta conclusão de recepção espúria do material, e utilzação indevida, pois sem o consentimento. Neste proceso, os requeridos teriam posto a descoberto imagens brutas, ou seja, sem edição, captadas sem finalidade de divulgação e, por iso e em princípio, de caráter privativo. Esa reflexão remete a perguntar sobre de quem seria a propriedade das gravações utilzadas. Não apenas das veiculadas, mas também daquelas captadas durante o ato da gravação. Refiro as imagens dos ensaios, testes de luz, dos eros, enfim, de tudo o que gravado durante as sesões para posterior edição. Via de regra, "apenas ao tiular compete a escolha de divulgar ou não seu conjunto de dados, informações, manifestações e referências individuais, e, no caso de divulgação, decidir quando, como , onde e a quem" o fazer (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constiucional. 12 ed. São Paulo : Saraiva, 2014. p. 529). O Ministro Gilmar Mendes, citando Tércio Sampaio Feraz, sobre o direito de privacidade e intimidade, escreve que ese "é um direito subjetivo fundamental, cujo tiular é toda pesoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no país; cujo conteúdo é a faculdade de constranger os outros ao respeito e de resistir à violação do que lhe é próprio, isto é, das situações vitais que, por só a ele lhe dizerem respeito, deseja manter para si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão; e cujo objeto é a integridade moral do tiular". (in Curso de Direito Constiucional. 4a. ed. São Paulo : Saraiva, 209 p. 421) Até o momento da veiculação, da transmisão, esas gravações tem conteúdo privado. Estão ao talante discricionário de seu tiular a divulgação. Depois de transmitdas, seu conteúdo pasa a ter certo caráter público. Esa publicidade é relativa porque há que se atentar, ainda asim, para direitos de imagem e de propriedade intelectual, as quais não podem ser violadas. José Adércio Leite Sampaio asim escreve em lição muito adequada ao que ora se julga: Ainda que autorizada a captação, a pesoa ainda detém o direito de controlar o uso das informações pesoais que não se contém no âmbito do domínio fático desas informações, de sua exclusividade, próprios do conceito de "segredo", mas vai além: ainda quando as informações tenham saído deses domínios, a pesoa – de quem se trata – continua a exercer um "controle" sobre sua destinação. Vale dizer que não poderão ser usadas, armazenadas, procesadas, tratadas, comunicadas, transmitdas, divulgadas ou publicadas – sem que tenha sido inequivocamente dada a autorização para tanto. (SAMPAIO, José Adércio L. Comentário ao artigo 5º, X, in: CANOTILHO, J. J.ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Chapecó 3ª Vara Cível 020782-53.208.8.24.018 Gab. Juiz Marcos Bigolin 7 Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (cords). Comentários à Constiuição do Brasil. São Paulo : Saraiva/Almedina, 2013. p. 282) O material que não é veiculado, ou seja, aquele que é descartado quando da edição, não perde o caráter privado, portanto. Limitações ao direito de imagem Como contra-argumento se poderia, ainda, sustentar que a dadas pesoas e em dadas circunstâncias, fatos relacionados à sua vida ou comportamento ou conduta devem ser objeto de divulgação, mormente se candidatas a cargos eletivos. Todavia, nesas hipóteses em que naturalmente há (muito) maior exposição da imagem e da vida privada, o modo como ocoreu o desvendamento dos fatos publicados e transmitdos é condicionante da flexibildade do direito de imagem de figura pública. Pois bem, o material obtido pelos requeridos e transmitdo por eles não se tratou de edição, ou montagem. Ainda asim, era de cunho privativo de quem o produziu, entendido aqui não a empresa prestadora de serviço ou preposto dela, mas daquele que foi gravado, salvo exceções contratuais, as quais não foram demonstradas. Como nebulosas as circunstâncias em que o material foi obtido pelos adversários políticos do autor, já que não se tem qualquer prova do tempo ou forma desa obtenção, e considerando o seu conteúdo, tem-se imperativa conclusão de que houve ilcitude, ou, no mínimo, má-fé. Ese semblante de má-fé pode não ter sido necesariamente de qualquer dos que integram a parte ré. Muito provavelmente, alguém que funcionou ou na gravação ou na edição, se apoderou do conteúdo clandestinamente e com ese cariz clandestino o ofereceu ao então candidato José Fritsch e/ou ao Partido dos Trabalhadores (gratuita ou onerosamente). Por conseguinte, sendo material privativo obtido de forma espúria, sua utilzação foilícita. E, mesmo considerando uma campanha para eleição ao Poder Executivo Municipal de Chapecó, houve utilzação indevida (e ilícita) da imagem do autor, então candidato. Nenhum direito é absoluto e irestrito. A legislação contempla, por exemplo, exceções à vedação da utilzação da imagem de outrem à revelia de sua autorização. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necesárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmisão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilzação da imagem de uma pesoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabildade, ou se se destinarem a fins comerciais. O que versado nestes autos não encontra guarida nas exceções legais. Não é caso de necesidade de administração de justiça ou manutenção de ordem pública. Até se poderia argumentar dos intereses e do direito do cidadão de conhecer ao máximo posições e comportamentos de candidatos a cargos eletivos, mas ese discurso seria, basicamente, retórico. Também o direito do cidadão é limitado em relação a aspectos íntimos da vida privada e expresões privadas da própria imagem, como direito de personalidade. De qualquer sorte, mesmo que se considere que não houve má-fé, ou que a obtenção das gravações não foi eivada de vícios, não houve demonstração do consentimentoESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Chapecó 3ª Vara Cível 020782-53.208.8.24.018 Gab. Juiz Marcos Bigolin 8 do autor em relação à exposição que foi submetido. Se não houve consentimento, a conduta foi contrária ao direito. Teço esa última consideração para obstar os argumentos relativos à boa ou má intenção dos requeridos, mormente porque como referido acima, a utilzação indevida de imagem ocasiona dano in re ipsa. Da forma de violação do direito de imagem e afronta à honra Gilmar Mendes menciona estudo de Wilian Proser que, nos Estados Unidos, sustentou quatro formas básicas de violação do direito dese cariz: 1) intromisão na reclusão ou na solidão do indivíduo; 2) exposição pública de fatos privados; 3) exposição do indivíduo a uma falsa percepção do público (false light), que ocore quando a pesoa é retratada de modo inexato ou censurável; e, 4) apropriação do nome e da imagem da pesoa, sobretudo para fins comerciais. (ob. cit. p. 42) Logo, mesmo considerando que o autor tenha contribuído para o fato, por imprudência, relaxamento dos freios inibitórios, ou qualquer outro motivo também não esclarecido, incoreram os requeridos na 3a e 4a forma básica da violação do direito ora versado, conforme Wilian Proser, acima mencionado. Asim, a publicação sem prévia autorização, por si só, tipifica dano à imagem, tornando devida a indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo. Mais ainda no caso dos autos, em que a imagem foi exibida em propaganda política. De alguma forma, que não foi esclarecida nos autos, os requeridos obtiveram o material que se caracteriza como bem privado e de uso privativo, produzido não para veiculação, mas para exclusão, certamente. Sua propriedade seria do candidato, ora autor, e seu partido ou coligação. Do dano moral e sua quantifcação Sobre a responsabildade, Nelson Nery Júnior escreve que a hipótese é de responsabildade objetiva, já que não há previsão da conduta para que exsurja o dever de indenizar (Constiuição Federal Comentada. São Paulo : Revista dos Tribunais. 206 p. 129). Desa forma, a utilzação indevida e de forma desautorizada da imagem do autor, sem o prévio consentimento do tiular dese direito personalísimo, gera o direito à indenização por danos morais. Sobre ese tema vale atentar à lição do insigne doutrinador Carlos Alberto Bitar, que asim discore: “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilzação do agente se opera por força do simples fato da violação. Com iso, verifcado o evento danoso, surge, ipso facto, a necesidade de reparação, uma vez presentes os presupostos de direito. Desa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercusão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecesidade de prova do prejuízo em concreto.(in Reparação Civil por Danos Morais, 1ª. ed. São Paulo: RT, p.ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Chapecó 3ª Vara Cível 020782-53.208.8.24.018 Gab. Juiz Marcos Bigolin 9 202-204) Asim também é o ensinamento sumulado do verbete 403 do Superior Tribunal de Justiça: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pesoa com fins econômicos ou comerciais." Presentes, portanto, os presupostos da responsabildade civil, a saber: a conduta ilícita (divulgação sem autorização), o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade, o dever de reparar se impõe (artigos 927 e 186 do Código Civil). Pasa-se ao exame do quantum indenizatório. No que tange à prova do dano moral, decore do próprio fato, qual seja, mácula do direito de imagem do autor. O valor a ser arbitrado a tíulo de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da pesoa ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabildade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o resarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. João Rodrigues e José Fritsch são políticos de reconhecida expresão estadual. Expraiam e expraiaram sua influência também pela República. O primeiro como parlamentar no Congreso Nacional. O segundo, como Ministro da Pesca, candidato a Governador do Estado. O patrimônio político de ambos é considerável. A imagem de ambos é de grande valia até para a continuidade de suas projeções políticas. O Partido dos Trabalhadores elegeu o Presidente da República nas últimas quatro eleições. Ostenta, no cenário nacional, grande representatividade, ainda que no cenário estadual, a projeção seja de menor vulto. No âmbito local, governou o Município de Chapecó em pasado recente. O episódio foi consideravelmente lesivo à imagem do autor e largamente utilzado durante a campanha eleitoral, posto que não tenha impedido a eleição do então candidato João Rodrigues naquele pleito e nos que se seguiram. Sobre a reprovabildade da conduta, difícil escapar de axiologia moral e, asim, subjetiva. Considero, no caso, que há uma tradição política instaurada na República e que se agrava nas eleições municipais de ofensas pesoais. Instaura-se, amiúde, uma espécie de "ringue" em que os "rounds" se operam em ofensas e direitos de respostas, afirmações desprovidas de verdade, evasivas quanto às debildades de projetos. Perguntas com tempo cronometrado e respostas imediatas. Há pouca seriedade ou profundidade na exploração dos projetos de governo ou poder. Esa tradição, por asim dizer, é reprovável, porém e infelizmente, confere certa naturalidade à conduta praticada. Reforço, ainda que lamentando, que muito provavelmente, qualquer partido ou candidato que obtivese conteúdo similar de adversário político não iria hesitar em indevidamente utilzar de imagens depreciativas. Como se tudo fose justificado. Sobre a capacidade financeiras das partes, compensação que não ocasione enriquecimento e mantenha caráter punitvo, não apenas o valor deve ser considerado, senão o significado desta própria decisão.ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Chapecó 3ª Vara Cível 020782-53.208.8.24.018 Gab. Juiz Marcos Bigolin 10 Entendo que o valor de R$ 60.00,0 (sesenta mil reais) se apresenta coerente para fins reparatórios, porquanto proporciona à vítima uma compensação justa, sem implicar em enriquecimento ilícito, mantendo o caráter pedagógico que tal condenação deve ter. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do proceso e, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Proceso Civil, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na Ação de Indenização por Danos Morais aforada por João Rodrigues em face do Partido dos Trabalhadores (PT) e José Fritsch e, por consequência: CONDENO os requeridos a pagar à parte autora, solidariamente, o importe de R$ 60.00,0 (sesenta mil reais) a tíulo de danos morais, mais coreção monetária a contar da data deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso. CONDENO os réus ao pagamento das custas procesuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Proceso Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Chapecó (SC), 18 de novembro de 2014. Marcos Bigolin Juiz de Direito