Tribunal
de Justiça - RO
ESTADO
DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Poder Judiciário
N. 150/2013
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quinta-feira, 15 de agosto de 2013.
Porto Velho - RO
PRESIDENTE - Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
VICE-PRESIDENTE - Desembargador Raduan Miguel Filho
CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Miguel Monico Neto
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Contador José Miguel de Lima
DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO.
Portaria N. 1778/2013-PR
Considerando o que consta no Protocolo n. 45806-83.2013,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito, no que se refere as nomeação dos candidatos, nos cargos abaixo discriminados, do Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2012, realizado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, as Portarias conforme quadro abaixo:
Comarca
Nome do Candidato
Classf. Portaria
BARBARA DE PAULA BERNARDO VIEIRA
8
NATALIE DEL CARMEN RODRIGUES DE 34
CARVALHO
Porto Velho
Ji-Paraná
Cargo
Motivo
Técnico Judiciário
Prazo expirado
0879/2013-PR
MARCELO GARCIA CARDOSO
63
1002/2013-PR
MAGALI TABATA TIBURTINO DE SOUZA
67
1236/2013-PR
ILI MARINHO DA SILVA
89
SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO
10
1373/2013-PR
NEWTON RAMON CORDEIRO DE LUCENA 2
1002/2013-PR
Analista Judiciário/Processual
ANABELA APARECIDA SILVA BARBOSA
1
1002/2013-PR
Analista Judiciário/Pedagogo
Desistente
RAQUEL DALL IGNA
13
1253/2013-PR
São Francisco do PATRÍCIA MARCELE ARAÚJO DA SILVA
Guaporé
15
1328/2013-PR
Analista Judiciário
/Psicólogo
Prazo expirado
Tribunal de Justiça
Buritis
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
2
Portaria N. 1779/2013-PR
Considerando o que consta nos Protocolos n. 45806-83.2013 e 45810-23.2013,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, nos cargos abaixo discriminados, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em
virtude de aprovação no Concurso Público 01/2012, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos
artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, os seguintes candidatos:
O prazo para posse é de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta portaria.
I – Analista Judiciário, na especialidade de Psicólogo, padrão 01,
Nome do candidato
Comarca
Classificação Geral
JUNIOR CESAR MININ
Buritis
17
LARISSA GOMES LOURENCO
São Francisco do Guaporé
18
II – Analista Judiciário, na especialidade de Pedagogo, padrão 01,
Nome do candidato
Comarca
Classificação Comarca
ANTONIO MARCOS DE MACEDO
Tribunal de Justiça
3
III – Analista Judiciário, na especialidade de Analista Processual, padrão 01,
Nome do candidato
Comarca
Classificação Comarca
BARBARA DE PAULA BERNARDO VIEIRA
Tribunal de Justiça
11
IV – Técnico Judiciário, padrão 01.
Nome do candidato
Comarca
Classificação Comarca
PEDRO MAFRA CHAVES JUNIOR
Porto Velho
119
GUILHERME ZULIAN RIBEIRO
Porto Velho
120
ANA CAROLINA DE LELES RODRIGUES
Porto Velho
121
ADILSON JAIRO FEITOSA DE MATOS
Porto Velho
122
DELANO MELO DO LAGO
Porto Velho
123
GERMANO DA SILVA AGUIAR
Porto Velho
124
PAULO EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO
Ji-Paraná
11
Portaria N. 1780/2013-PR
Considerando o que consta no Processo n. 0040673-60.2013.8.22.1111 / vol. 001,
RESOLVE:
I - Nomear a Sra. SEBASTIANA BARBOSA CAVALCANTE PIRES, brasileira, portadora do RG. n. 114.7021-SSP/RO, CPF
n. 339.534.652-87, para ocupar o cargo de Juíza de Paz do Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, pelo período de 4 (quatro) anos.
II - Nomear o Sr. JOEL PIRES SANTANA, brasileiro, portador do RG n. 666.984-SSP/RO, CPF n. 046.572.946-01, para
ocupar o cargo de 1º Suplente de Juiz de Paz, a fim de atuar durante as faltas e impedimentos da titular, pelo período de 4
(quatro) anos.
III - Efeitos a partir da publicação desta portaria.
Portaria N. 1781/2013-PR
Considerando o que consta no Processo n. 0034989-57.2013.8.22.1111 / vol. 001,
RESOLVE:
I - Nomear a Sra. MELISSE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, portadora do RG n. 927.101-SSP/RO, CPF n. 880.219.20220, para ocupar o cargo de Juíza de Paz do Ofício de Registro Civil e Notas do Município de Alvorada do Oeste/RO, pelo período
de 4 (quatro) anos.
II - Nomear as Senhoras BRUNA DOMINGUES DA SILVA, brasileira, portadora do RG n. 111.8177-SSP/RO, CPF n.
007.638.992-83 e THAIS APOLIANA SOUZA, brasileira, portadora do RG n. 112.8158-SSP/RO, CPF n. 009.811.352-69, para
ocuparem os cargos de 1º e 2º Suplentes de Juiz de Paz, respectivamente, a fim de atuarem durante as faltas e impedimentos
da titular, pelo período de 4 (quatro) anos.
III - Efeitos a partir da publicação desta portaria.
Portaria N. 1782/2013-PR
Considerando o que consta no Processo n. 0027522-27.2013.8.22.1111 / vol. 001,
RESOLVE:
I - Nomear o Sr. EDUARDO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, portador do RG n. 1.965.859-7-SSP/PR, CPF n. 507.753.16920, para ocupar o cargo de Juiz de Paz do Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica, Registro Geral de
Imóveis, Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, pelo período de 4 (quatro) anos.
II - Nomear os Senhores ANTONIO REGGIANI, brasileiro, portador do RG n. 416.617-SSP/RO, CPF n. 351.768.902-59 e ORIDES
PADOVAN, brasileiro, portador do RG n. 430.388-SSP/RO, CPF n. 418.77.902-59, para ocuparem os cargos de 1º e 2º Suplentes de Juiz
de Paz, respectivamente, a fim de atuarem durante as faltas e impedimentos do titular, pelo período de 4 (quatro) anos.
III - Efeitos a partir da publicação desta portaria.
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
3
Portaria N. 1783/2013-PR
Considerando o que consta no processo n. 0041549-15.2013.8.22.1111,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, o servidor MARLON MARTINS MACHADO, cadastro 205109-5, lotado no Gabinete da 1ª Vara Cível da
Comarca de Colorado do Oeste/RO, do cargo comissionado de Assessor de Juiz, DAS-1, com efeitos retroativos a 9/8/2013.
Portaria N. 1784/2013-PR
Considerando o que consta no processo n. 0042798-98.2013.8.22.1111,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, o servidor BELMIRO DUARTE BERMUDES NETO, cadastro 205258-0, lotado no Gabinete da Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, do cargo comissionado de Assessor de Juiz, DAS-1, com
efeitos retroativos a 5/7/2013.
Portaria N. 1785/2013-PR
Considerando o que consta no processo n. 0000080-82.1996.8.22.1111,
R E S O L V E:
Transferir a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 0512/2013-PR, publicada no DJE n.
061/2013, de 04/04/2013, à servidora IDÊ RODRIGUES GEDRO DO ESPÍRITO SANTO, cadastro 203188-4, Técnica Judiciária,
padrão 12, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 2 a 25/9/2013, para gozo no período de 4 a
27/11/2013;
Portaria N. 1786/2013-PR
Considerando o que consta no processo n. 0052737-39.2012.8.22.1111,
R E S O L V E:
Suspender a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 1850/2012-SA, publicada no DJE n.
239/2012, de 28/12/2012, à servidora RAQUEL CORREIA LIMA, cadastro 204595-8, Técnica Judiciária, padrão 07, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 31/05/2013, ficando 1 (um) dia de saldo, para gozo no dia
30/9/2013.
Portaria N. 1787/2013-PR
Considerando o que consta no processo 0029034-45.2013.8.22.1111,
R E S O L V E:
Desligar, o estudante CHARLES DIAS DE MELO, cadastro 802839-7, nos termos do inciso V, Art. 25 da Resolução n.
026/2012-PR, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos retroativos a 10/6/2013.
Portaria N. 1788/2013-PR
Considerando o que consta no processo n. 0044158-68.2013.8.22.1111,
R E S O L V E:
I - Instaurar Comissão de Baixa de Bens Inservíveis da Comarca de Machadinho d’Oeste/RO;
II – Nomear os seguintes servidores para comporem a Comissão:
Presidente: EVANDO DE MORAIS NEVES, cadastro 203781-5;
Secretário: MARIA APARECIDA DE BRITO RODRIGUES, cadastro 204159-6;
Membro: ELIVELTON PEREIRA DA SILVA, cadastro 204265-7;
III - Determinar o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da portaria, para realização dos trabalhos e apresentação
do relatório.
Portaria N. 1789/2013-PR
Considerando o que consta no Processo Digital n. 0041460-89.2013.8.22.1111,
R E S O L V E:
I- Excluir o nome do servidor ÉRICO VIEIRA DA COSTA, cadastro 204013-1, Auxiliar Operacional, Padrão 10, na
especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n.
1685/2013-PR, publicada no DJE n. 141, de 02/08/2013.
II- Incluir o nome do servidor DAVISON BELEZA CAMPOS, cadastro 204244-4, Técnico Judiciário, Padrão 08, lotado no
Serviço de Transportes, na referida Portaria.
Portaria N. 1790/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 44383-88/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à comarca de Porto Velho/RO, para participar do Curso de Formação de Formadores - 2ª Turma, no período de 14 a
17/08/2013, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias e passagens terrestres de ida e volta.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Servidor
JOHN KENNEDY NUNES MOURÃO
Tribunal de Justiça - RO
Cargo/Função
Diretor de Cartório, DAS-3
Cadastro
203970-2
TATIANA MARIA GOMES ANDRADE Diretora de Cartório, DAS-3
204412-9
WILSON PLASTER
205394-2
Analista Judiciário, Padrão 10
4
Lotação
Cartório Contador do Fórum da Comarca de GuajaráMirim/RO
Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de São
Francisco do Guaporé/RO
Núcleo Psicossocial da Comarca da Comarca de
Cacoal/RO
Portaria N. 1791/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 44402-94/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Linha P 40, Km 100, para realização de estudo psicossocial, no dia 15/08/2013, concedendo-lhes o equivalente a ½
(meia) diária.
Servidor
CLODOALDO OLIVEIRA VIEIRA
Cargo/Função
Analista Judiciário, Padrão 10
ELISÂNGELA SOBREIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário, Padrão 10
Cadastro Lotação
205457-4 Núcleo Psicossocial da Comarca de Alta Floresta
d’Oeste/RO
205382-9 Núcleo Psicossocial da Comarca de Alta Floresta
d’Oeste/RO
Portaria N. 1792/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 45533-07/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à
cidade de Brasília/DF, para participar do Seminário Nacional de Obras e Serviços de Engenharia do Planejamento e Julgamento
da Licitação até a Fiscalização dos Contratos, no período de 18 a 21/08/2013, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia)
diárias e passagens aéreas de ida e volta.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
MARLENE NUNES FREITAS
Analista Judiciário, Padrão 16
204186-3
CCI - Coordenadoria de Controle Interno
MARLON GIL TEBERGE
Serviço Especial I, FG-5
203385-2
CCI - Coordenadoria de Controle Interno
WALNEY FARIAS BRAGA
Diretor de Departamento, DAS-5
205818-9
DEA - Departamento de Engenharia e Arquitetura
Portaria N. 1793/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 44414-11/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à comarca de Porto Velho/RO, para participar do Curso de Formação de Formadores - 2ª Turma, no período de 15 a
17/08/2013, concedendo-lhes o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias e passagens terrestres de ida e volta.
Servidor
ELIANE DE CARMO
Cargo/Função
Técnico Judiciário, Padrão 11
Cadastro
204006-9
JEANE VERÔNICA FERNANDES DUARTE FONSECA Técnico Judiciário, Padrão 03
205293-8
SALETE APARECIDA GALLI CAVALHEIRO
203606-1
Assessora de Juiz, DAS-1
Lotação
Cartório da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Ariquemes/RO
Cartório da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Ariquemes/RO
Gabinete da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Ariquemes/RO
Portaria N. 1794/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 44571-81/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à
Gleba Rio Pardo e distritos de União Bandeirantes, Jaci-Paraná e Nova Mutum, para realização da triagem da Operação Justiça
Rápida Itinerante 2013, no período de 16 a 23/09/2013, concedendo-lhes o equivalente a 7 ½ (sete e meia) diárias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Servidor
ALDINO FRANÇA DA COSTA
Cargo/Função
Analista Judiciário, Padrão 10
Cadastro
002860-6
CARLOS ANTÔNIO VENÂNCIO
CARLOS MAGNO SILVA SOUZA
Auxiliar Operacional, Padrão 14 203362-3
Técnico Judiciário, Padrão 07
204888-4
EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário, Padrão 20
JÚNIOR CONDE SHOCKNESS SERNAJOTO Secretário de Gabinete, FG-4
203298-8
205522-8
KASUELINDA NAKASHIMA VIEIRA
Assessora de Juiz, DAS-1
205696-8
LEONARDO CHAGAS SOUSA
Assessor de Juiz, DAS-1
205048-0
RAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA
ROBERVAL LIMA DA SILVA
Auxiliar Operacional, Padrão 15 203391-7
Técnico Judiciário, Padrão 16
203265-1
5
Lotação
Cartório Distribuidor de Mandados da Comarca
de Porto Velho/RO
SET - Serviço de Transportes
Cartório Distribuidor dos Juizados Especiais da
Comarca de Porto Velho/RO
DIAPU - Divisão de Apoio aos Usuários
Gabinete do Juizado da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho/RO
Gabinete do Juizado da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho/RO
Gabinete do 4º Juizado Especial Cível da
Comarca de Porto Velho/RO
SET - Serviço de Transportes
Cartório Distribuidor dos Juizados Especiais da
Comarca de Porto Velho/RO
Portaria N. 1795/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 43170-47/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à cidade de São Paulo/SP, para participar do Congresso de Informática e Inovação na Gestão Pública - CONIP, no
período de 19 a 22/08/2013, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias e passagens aéreas de ida e volta.
Servidor
FÉLIX RODRIGUES DA SILVA
TARIK KAMEL DE OLIVEIRA
VALGLACI SOUSA COELHO
Cargo/Função
Diretor de Divisão, DAS-3
Diretor de Divisão, DAS-3
Diretor de Divisão, DAS-3
Cadastro
205016-1
204490-0
204428-5
Lotação
DIDES - Divisão de Desenvolvimento de Sistemas
COINF - Coordenadoria de Informática
COINF - Coordenadoria de Informática
Portaria N. 1796/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 44621-10/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à
comarca de São Francisco do Guaporé/RO, para realização de estudo social, no dia 26/08/2013, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia)
diária.
Servidor
DIONE ALVES DA SILVA MARQUES
Cargo/Função
Analista Judiciário, Padrão 14
Cadastro
204523-0
SÍLVIO ROBERTO ALVES DE MELO
Chefe de Serviço de Cartório, FG-4
205715-8
Lotação
Núcleo Psicossocial da Comarca de Costa
Marques/RO
Cartório Contador do Fórum da Comarca
de Costa Marques/RO
Portaria N. 1797/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 44628-02/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao
distrito de São Domingos do Guaporé, para realização de estudo psicossocial, no dia 22/08/2013, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia)
diária.
Servidor
DIONE ALVES DA SILVA MARQUES
Cargo/Função
Analista Judiciário, Padrão 14
Cadastro
204523-0
RITA DE CASSIA ULIANA VIOLETI
Analista Judiciário, Padrão 01
206065-5
SÍLVIO ROBERTO ALVES DE MELO
Chefe de Serviço de Cartório, FG-4
205715-8
Lotação
Núcleo Psicossocial da Comarca de Costa
Marques/RO
Núcleo Psicossocial da Comarca de Costa
Marques/RO
Cartório Contador do Fórum da Comarca de
Costa Marques/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
6
Portaria N. 1798/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 44778-80/2013,
R E S O L V E:
Autorizar os deslocamentos dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
à comarca de Porto Velho/RO, para participar do curso de Treinamento e Aperfeiçoamento de Conciliadores e Apoio de Serviços
Técnicos/Administrativos - 2ª Turma, nos períodos de 11 a 16/08/2013 e 18 a 23/08/2013, concedendo-lhes o equivalente a 11
(onze) diárias e passagens terrestres, conforme o quadro abaixo:
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
Passagens Terrestres
ALDENEY FIGUEIREDO FREIRE
Diretor de Cartório,
DAS-3
204228-2
Cartório Cível da Comarca de São Francisco
do Guaporé/RO
São Francisco do Guaporé/
Porto Velho/São Francisco do
Guaporé
CARLA ALMEIDA DA SILVA
Conciliadora, DAS-1
205844-8
Cartório Criminal da Comarca de Buritis/
RO
Buritis/Porto Velho/Buritis
CLEONICE BERNARDINI
Técnico Judiciário,
Padrão 09
204360-2
Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Ji-Paraná/Porto Velho/Ji-Paraná
DAVI SEGÓBIA
Técnico Judiciário,
Padrão 07
204593-1
Administração do Fórum da Comarca de
Presidente Médici/RO
Presidente Médici/Porto Velho/
Presidente Médici
DAYANE CARVALHO DE SOUZA
Conciliadora, DAS-1
205618-6
Cartório Cível da Comarca de Nova
Brasilândia d’Oeste/RO
Nova Brasilândia d’Oeste/Porto
Velho/Nova Brasilândia d’Oeste
DENISIANE
CRISTINA
FIORAVANTE
Técnico Judiciário,
Padrão 09
204306-8
Cartório da Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Vilhena/RO
Vilhena/Porto Velho/Vilhena
DIEGO LACERDA GRAEBIN
Técnico Judiciário,
Padrão 03
205430-2
Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO
EDER ABIDORAL FONSECA DE
ARAÚJO
Secretário
Gabinete, FG-4
205238-5
EMERSON VIEIRA DOS SANTOS
Técnico Judiciário,
Padrão 11
204086-7
Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal/RO
-
GISLAINE DE OLIVEIRA SOUSA
Conciliadora, DAS-1
205805-7
Cartório Cível da Comarca de Alvorada
d’Oeste/RO
-
HUMBERTO
JORGE
Chefe de Serviço de
Cartório, FG-4
204226-6
Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de
Rolim de Moura/RO
Rolim de Moura/Porto Velho/
Rolim de Moura
Conciliadora, DAS-1
205377-2
Cartório Criminal da Comarca de Nova
Brasilândia d’Oeste/RO
Nova Brasilândia d’Oeste/Porto
Velho/Nova Brasilândia d’Oeste
KEILA RICATT ELER
Conciliadora, DAS-1
204127-8
Cartório da Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Vilhena/RO
Vilhena/Porto Velho/Vilhena
MARIA DAS DORES PEREIRA
Técnico Judiciário,
Padrão 09
204350-5
Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Ji-Paraná/Porto Velho/Ji-Paraná
Conciliadora, DAS-1
205671-2
Cartório da Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Vilhena/RO
Vilhena/Porto Velho/Vilhena
MAYARA NEGRO ZOCHE
MICHELLE CORREIA DA SILVA
CAPELASSO
Conciliadora, DAS-1
205541-4
Cartório Criminal da
Machadinho d’Oeste/RO
NELIMAR FERREIRA DE MEDEIROS
Conciliador, DAS-1
203482-4
Cartório da Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Rolim de Moura/
RO
Rolim de Moura/Porto Velho/
Rolim de Moura
PAULO HENRIQUE SCHMOLLER
DE SOUZA
Técnico Judiciário,
Padrão 03
205396-9
Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste/RO
Colorado do Oeste/Porto Velho/
Colorado do Oeste
RAIELI STEPHANY
FONTINELE
Técnico Judiciário,
Padrão 03
205610-0
Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal/RO
Cacoal/Porto Velho/Cacoal
RENATO VIEIRA FREITAS
Técnico Judiciário,
Padrão 01
205884-7
Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno/RO
Pimenta Bueno/Porto
Pimenta Bueno
RICARDO JIMENEZ BRAGA
Técnico Judiciário,
Padrão 07
204046-8
Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno/RO
-
JERUSA
FREIRE
DOS
GAEDE
LAGO
SANTOS
DA
SILVA
MENEZES
de
Gabinete da 2ª Vara Cível de Jaru
Comarca
-
de
-
Velho/
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
7
ROBERSON DANIEL GOMES
Técnico Judiciário,
Padrão 14
203605-3
Cartório da 2ª Vara Genérica da Comarca
de Espigão d’Oeste/RO
Espigão d’Oeste/Porto Velho/
Espigão d’Oeste
RÔMULO BASSETTI DE SOUZA
Secretário
Gabinete, FG-4
205159-1
Gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal/RO
Cacoal/Porto Velho/Cacoal
RUILANA FARIA QUEIROZ
Conciliadora, DAS-1
205545-7
Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jaru/RO
Jaru/Porto Velho/Jaru
TÁSSIA MARA PEREIRA LIMA
Secretária
Gabinete, FG-4
205586-4
Gabinete da 3ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal/RO
de
de
-
Portaria N. 1799/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 38984-78/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora LUCILENE ZANOL, cadastro 205508-2, Analista Judiciário, padrão 10, na
especialidade de Psicóloga, lotada no Cartório da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto
Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participar do II
Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, no período de 20 a 22/08/2013, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e
meia) diárias e passagens aéreas de ida e volta.
Portaria N. 1800/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41568-21/2013,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
ao distrito do Pacarana, para realização de visita domiciliar, no dia 30/07/2013, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
ADRIANA NICOLOA GARVIM
Cargo/Função
Chefe de Núcleo, FG-5
Cadastro
205693-3
SIDNEY SANTANA DA SILVA
Auxiliar Operacional, Padrão 13 203885-4
Lotação
Núcleo Psicossocial da Comarca de Espigão d’Oeste/
RO
Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de
Espigão d’Oeste/RO
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 14 de agosto de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente do TJRO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a NP EVENTOS E SERVIÇOS LTDA, no valor R$ 5.656,00 (cinco mil, seiscentos e
cinquenta e seis reais), para cobertura da despesa com inscrição de 3 servidores lotados no Departamento de Compras - DEC/
TJRO, para participarem do Curso Capacitação e Formação de Pregoeiros Utilizando o Sistema Comprasnet, em 2013, o qual
será realizado na Cidade de Brasília - DF, com fundamento no art. 25, II c/c art. 13, VI, Lei nº 8.666/93, conforme informações
constantes no processo 43253-63.2013 (Processo Financeiro 0311/1683/13).
Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente/TJRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta, fundamentada no inciso
II do art. 25 c/c inciso VI do art. 13 da Lei n. 8.666/93, firmada
com a empresa G.Z. Editora e Promotora de Eventos Ltda ME, no valor total de R$ 1.275,00 (mil, duzentos e setenta e
cinco reais), para cobertura da despesa com a inscrição de 3
(três) servidores da Coordenadoria de Informática/TJRO no
evento PM-TOOLS 2013, com carga horária de 16 horas, o
qual será realizado na Cidade de São Paulo - SP, no corrente
exercício, conforme informações constantes do processo nº
39010-76.2013 (Processo Financeiro 0311/1583/13).
Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente do TJRO
conselho da magistratura
ato dO presidente
ATO Nº 614/2013-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando constante do processo nº 37311-89.2009,
às fls. 53/61,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias à Juíza de Direito
ELISÂNGELA NOGUEIRA, titular da 2ª Vara Cível da
Comarca de Ariquemes, referentes ao segundo período de
2010, assinalando o período de 15/8/2013 a 13/9/2013, para
fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional – LOMAN.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
editais
EDITAL N. 039/2013-CM.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, em cumprimento ao que dispõe os artigos
81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231,
§§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público
aos Juízes de Direito de 1ª Entrância que fará provimento da
1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras - 2ª Entrância,
decorrente da remoção da Juíza de Direito Elisângela Nogueira
conforme Ato n. 613/2013-CM de 13/08/2013, disponibilizado
no Diário da Justiça n. 149 de 14/08/2013 a ser preenchida
pelo critério de MERECIMENTO.
8
Assim, os Juízes de 1ª Entrância que se interessarem
na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento
dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar
da disponibilização do presente Edital. Na referida promoção
serão considerados os critérios objetivos estabelecidos na
Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça, de 06 de
abril de 2010 (em vigor desde 07 de maio de 2010), e Resolução
n. 013/2006-PR.
Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da
Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o
requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os
seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal
na data de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o
magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os
motivos que conduziram à situação.
c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço
relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário
e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua
atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente
destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no
prazo de 2 (dois) dias, contados da data de disponibilização
do Edital de lista final dos inscritos.
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
(a)Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
EDITAL N. 040/2013-CM.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, em cumprimento ao que dispõe os artigo 83
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, § 6º,
do Regimento Interno deste Poder, torna público aos Juízes de
Direito de 1ª Entrância que fará provimento da 1ª Vara Cível
da Comarca de Colorado do Oeste, 2ª Entrância decorrente
da remoção do Juiz de Direito Cristiano Mazzini, conforme Ato
n. 612/2013-CM de 13/08/2013, disponibilizado no Diário da
Justiça n. 149 de 14/08/2013 a ser preenchida pelo critério de
ANTIGUIDADE.
Assim, os Juízes de Direito de 1ª Entrância que se
interessarem na promoção, deverão manifestar-se por meio
de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco
(05) dias, a contar da disponibilização do presente Edital. Em
cumprimento ao artigo 93,II alínea “e” da Constituição Federal,
o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de
indeferimento sumário, com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal
na data de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o
magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os
motivos que conduziram à situação.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no
prazo de 2 (dois) dias, contados da data de disponibilização
do Edital de lista final dos inscritos.
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
(a)Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
9
corregedoria-geral
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AUD. REALIZADAS
1000
900
800
869
792
709
703
700
600
491
500
426
AUD. REALIZADAS
415
413
400
327
328
300
234
251
253
276
298
215
200
100
0
DENISE PIPINO FIGUEIREDO
JAIRES TAVES BARRETO
ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE
ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT
SIMONE DE MELO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
10
DESPACHOS
5000
4534
4500
4000
3500
3135
3036
3000
2000
1776
1710
1537
1008
DESPACHOS
1705
1458
1500
1000
2521
2512
2477
2500
1442
938
560
425
500
0
DENISE PIPINO FIGUEIREDO
JAIRES TAVES BARRETO
ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE
ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT
SIMONE DE MELO
SENTENÇAS
1400
1284
1200
1044
1000
969
914
908
777
800
690
689
715
685
600
SENTENÇAS
542
459
462
412
400
280
213
200
0
DENISE PIPINO FIGUEIREDO
JAIRES TAVES BARRETO
ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE
ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO
SIMONE DE MELO
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
11
CONCILIAÇÕES
500
474
450
400
350
300
250
CONCILIAÇÕES
223
200
174
166
150
150
135
124
95
100
94
43
50
85
90
54
48
45
4
0
DENISE PIPINO FIGUEIREDO
JAIRES TAVES BARRETO
ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE
ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT
SIMONE DE MELO
DECISÕES
3000
2590
2500
2223
2000
1764
1500
DECISÕES
1432
1279
1228
1056
1000
953
895
850
926
532
500
407
396
369
217
0
DENISE PIPINO FIGUEIREDO
JAIRES TAVES BARRETO
ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE
ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT
SIMONE DE MELO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
12
ato do corregedor
Portaria N. 0447/2013-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em exercício, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme
art. 157, inc. VII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à
regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários-FUJU;
CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de
Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2).
RESOLVE:
I – ESTABELECER Correição Ordinária nas Serventias Extrajudiciais da comarca Porto Velho, abaixo
indicados:
SERVENTIA
1° Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do município e comarca de Porto Velho/RO.
3° Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do município e comarca de Porto Velho/RO.
PERÍODO
27/08/2013 a 29/08/2013
II - DESIGNAR o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Rinaldo Forti Silva, para proceder as correições.
III - DESIGNAR os servidores GISLAINE ALVES DA COSTA, cadastro 205.761-1, Diretora da Divisão de
Controle dos Serviços Notariais e de Registros, ADRIANO MEDEIROS LOPES, Assessor de Desembargador, cadastro 204.841-8
e SIMÔNICA SILVA DE OLIVEIRA, Oficial Assistente, cadastro 205.831-6 para auxiliarem na correição.
IV - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Coordenador das Receitas do FUJU/COREF,
cadastro 002.772-3, ALCILENE LIMA DA SILVA, Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, cadastro
n. 203.801-3 e MAURÍCIO MAIA CLASTA, Chefe do Setor de Fiscalização, cadastro n. 204.596-6, para realizarem atos de
fiscalização.
V - Durante a correição não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular das referidas
serventias.
referido município.
VI - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao juiz corregedor permanente e aos cartórios extrajudiciais do
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
13
SECRETARIA JUDICIÁRIA
O BEL. JUCÉLIO SCHEFFMACHER DE SOUZA, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS E CUMPRINDO O QUE DISPÕE
O ART. 338 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, FAZ PUBLICAR
AS TABELAS DE PREPARO EM VIGOR, ORGANIZADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
T A B E L A “A”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Recurso
I – Recurso em Mandado de Segurança
II – Recurso Extraordinário
Valor em R$
R$ 145,36
R$ 145,36
TABELA D
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
ORIGEM - DF
Nº FOLHAS
DF
GO, MG, TO
MT, MS, RJ, SP
BA, ES, PR, PI,
SC, SE
AL, MA, PA, RS, AP, AM,
CE, PB, PE, RN, RO
AC, RR
80,40
87,80
105,00
123,80
141,60
158,80
172,40
192,00
212,00
231,40
250,80
23,60
94,60
102,40
123,20
144,80
166,60
187,60
207,40
232,00
256,20
280,80
305,20
28,80
110,60
119,60
148,00
178,80
209,60
239,40
265,40
295,00
324,40
353,80
383,40
36,40
/PESO (kg)
até 54 (0,3 kg)
32,60
49,00
65,20
55 a 180 (1kg)
34,20
52,60
72,00
181 a 360 (2kg)
37,40
62,20
82,60
361 a 540 (3kg)
40,40
71,60
94,80
541 a 720 (4kg)
42,40
81,20
104,60
721 a 900 (5kg)
46,20
89,00
115,60
901 a 1080 (6kg)
49,20
97,00
127,00
1081 a 1260 (7kg)
52,40
106,40
139,80
1261 a 1440 (8kg)
55,40
116,00
152,20
1441 a 1620 (9kg)
58,60
125,60
165,00
1621 a 1800 (10kg)
62,00
135,20
177,40
Kg adicional
5,20
12,40
16,40
FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
VALORES REFERENTES AOS PORTES DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
CONFORME DISPÕE A RESOLUÇÃO Nº 009/2008 – PR-TJRO, DE 24/03/2008.
Nº FOLhAS/PESO (kg)
*REMESSA **RETORNO
até 54 (0,3 kg)
47,30
47,30
55 a 180 (1kg)
51,20
51,20
181 a 360 (2kg)
61,60
61,60
361 a 540 (3kg)
72,40
72,40
541 a 720 (4kg)
83,30
83,30
721 a 900 (5kg)
93,80
93,80
901 a 1080 (6kg)
103,70
103,70
1081 a 1260 (7kg)
116,00
116,00
1261 a 1440 (8kg)
128,10
128,10
1441 a 1620 (9kg)
140,40
140,40
1621 a 1800 (10kg)
152,60
152,60
K g adicional
28,80
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Tribunal de Justiça - RO
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
RECURSO
I - Recurso em Mandado de Segurança
II - Recurso Especial
III III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal)
VALOR (em R$)
131,87
131,87
263,75
VALORES DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - STJ
REMESSA E RETORNO STJ – Em conformidade com o teor do artigo 6º do capítulo III da Resolução n. 4 do STJ, de 1º/2/2013
e anexo II, o Tribunal de Justiça de Rondônia não recolhe porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica.
-O BEL. JUCÉLIO SCHEFFMACHER DE SOUZA, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS E CONSIDERANDO O QUE ESTABELECE O
ARTIGO 82, INCISOS I, II E III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, FAZ PUBLICAR:
I - DIAS FERIADOS EM QUE NÃO HOUVE EXPEDIENTE FORENSE NO 2º GRAU OU QUE OCORREU ALTERAÇÃO DE
HORÁRIO DO EXPEDIENTE NO 1º SEMESTRE DE 2013
1º de janeiro.....................Confraternização Universal.
1º a 6 de janeiro.....................Recesso forense (20/12/2012 a 6/01/2013). Durante esse período, o horário de funcionamento
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi alterado para 8 às 12 horas, conforme Ato Conjunto n. 0976/2012/PR/CG,
publicado no DJE nº 225, de 6/12/2012.
4 de janeiro................ Feriado Estadual - Instalação do Estado de Rondônia (Lei n. 2.291, de 22 de abril de 2010).
24 de janeiro............... Feriado Municipal - Instalação do município de Porto Velho (Lei nº 190, de 14 de outubro de 1980).
11 de fevereiro.............Expediente suspenso nos termos do § 2º do art. 61 do Código de Organização e Divisão Judiciária do
Estado de Rondônia.
12 de fevereiro............ Feriado Nacional - Carnaval
13 de fevereiro............. Cinzas. O horário de expediente foi alterado para 14 às 18 horas, conforme Portaria n. 011/2013-PR,
disponibilizada no DJE 008/2013, de 14/01/2013.
28 de março................... Expediente suspenso nos termos do art. 61, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do
Estado de Rondônia.
29 de março...................... Feriado Nacional - Paixão de Cristo.
21 de abril ....................... (Domingo) - Feriado Nacional (Tiradentes)
1º de maio.......................... Feriado Nacional - (Dia do Trabalho)
24 de maio.......................... Feriado Municipal - (Lei n. 190, de 14 de outubro de 1980)
30
de
maio.........................Feriado
Nacional
Corpus
Christi
31 de maio........................Ponto Facultativo (sexta-feira) - Art. 2º, inc. I, da Portaria n. 011/2013-PR, disponibilizada no DJE
002/2013, de 14/01/2013.
17 de junho....................... Ponto Facultativo (segunda-feira) - Art. 2º, inc. II, da Portaria n. 011/2013-PR, disponibilizada no DJE
002/2013, de 14/01/2013.
18 de junho....................... Dia do Evangélico - Feriado Estadual - Lei n. 1.026, de 20/12/2001.
II - COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS NO 1º SEMESTRE DE 2013
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
TRIBUNAL PLENO
Des. Roosevelt Queiroz Costa (Presidente)
Des. Eurico Montenegro Júnior (Decano)
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Valter de Oliveira
Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Des. Rowilson Teixeira
Des. Sansão Saldanha
Des. Moreira Chagas
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Des. Paulo Kiyochi Mori
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Des. Miguel Monico Neto (Corregedor-Geral)
Des. Raduan Miguel Filho (Vice-Presidente)
Des.ª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Des. Alexandre Miguel
Des. Daniel Ribeiro Lagos
Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Des. Oudivanil de Marins
Des. Isaías Fonseca Moraes
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Roosevelt Queiroz Costa (Presidente)
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Miguel Monico Neto
Des. Eurico Montenegro Júnior
Des. Renato Martins Mimessi
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Des. Sansão Saldanha
Des. Moreira Chagas
Des. Kiyochi Mori
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Des. Raduan Miguel Filho (Presidente)
Des. Alexandre Miguel
Des. Isaías Fonseca Moraes
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro Júnior (Presidente)
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Des. Oudivanil de Marins
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Des. Valter de Oliveira (Presidente)
Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Des.ª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Des. Daniel Ribeiro Lagos
Tribunal de Justiça - RO
15
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Sansão Saldanha
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho (Presidente)
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Kiyochi Mori (Presidente)
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Des. Alexandre Miguel
Des. Isaías Fonseca Moraes
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira (Presidente)
Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Des.ª Ivanira Feitosa Borges
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes (Presidente)
Des.ª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Des. Daniel Ribeiro Lagos
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro Júnior (Presidente)
Des. Rowilson Teixeira
Des. Oudivanil de Marins
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi (Presidente)
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
III - OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO
(ÁREA JUDICIÁRIA)
Secretário Judiciário
Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza
Diretora do Departamento Judiciário do Tribunal Pleno
Bel.ª Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura
Bel.ª Cecileide Correa da Silva
Diretora do 1º Departamento Judiciário Cível
Bel.ª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 2º Departamento Judiciário Cível
Bel.ª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos
Diretora do 1º Departamento Judiciário Criminal
Bel.ª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 2º Departamento Judiciário Criminal
Bel.ª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 1º Departamento Judiciário Especial
Bel.ª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHOS
Diretora do 2º Departamento Judiciário Especial
Bel.ª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
TRIBUNAL PLENO
Diretora do Departamento de Distribuição
Bel.ª Érica Mendes de Oliveira
Coordenadora da Revisão Redacional
Bel.ª Maria Alves de Almeida Montenegro
IV - DIAS DA SEMANA EM QUE SE REALIZAM AS SESSÕES
ORDINÁRIAS DOS ÓRGÃOS JUDICANTES
Tribunal Pleno: ordinariamente, na primeira e na terceira
segundas-feiras de cada mês, como órgão judicante; e
na segunda e na quarta segundas-feiras, como órgão
administrativo superior (art. 48 do RITJRO).
Câmaras Cíveis Reunidas: ordinariamente na primeira sextafeira de cada mês (art. 52 do RITJRO).
Câmaras Especiais Reunidas: ordinariamente na segunda
sexta-feira de cada mês (art. 52 do RITJRO).
Câmaras Criminais Reunidas, ordinariamente
sexta-feira de cada mês (art. 52 do RITJRO).
na terceira
1ª Câmara Cível: ordinariamente todas as terças-feiras (art. 50
do RITJRO).
2ª Câmara Cível: ordinariamente todas as quartas-feiras
(art.51a. do RITJRO).
1ª Câmara Criminal: ordinariamente todas as quintas-feiras
(art. 51 do RITJRO).
2ª Câmara Criminal: ordinariamente todas as quartas-feiras
(art. 51a. do RITJRO).
1ª Câmara Especial: ordinariamente todas as quintas-feiras
(art. 51 do RITJRO).
2ª Câmara Especial: ordinariamente todas as terças-feiras (art.
50 do RITJRO).
Conselho da Magistratura: ordinariamente na última sextafeira de cada mês (art. 49 do RITJRO).
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza
Secretário Judiciário
16
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0007246-10.2013.8.22.0000
Impetrante: José Manoel da Silva Filho
Advogado: Richardson Cruz da Silva(OAB/RO 2767)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José
Manoel da Silva Filho contra ato do Governador do Estado de
Rondônia.
Considerando o teor da certidão de fl. 68 e o disposto no art.
284 do CPC, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10
(dez) dias, emende a inicial providenciando o recolhimento
das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição
inicial.
Após o prazo concedido, com ou sem manifestação, tornem
conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006153-12.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0021558-22.2012.8.22.0001
Agravante: Francisca Ferreira de Araújo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Jaqueline Pereira Pinto(OAB/RO 5118)
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Relator:Des. Moreira Chagas
Francisca Ferreira de Araújo interpôs agravo de instrumento
contra decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível de Porto
Velho/RO, que rejeitou sua exceção de incompetência, nos
seguintes termos:
Vistos, etc...
FRANCISCA FERREIRA DE ARAÚJO propôs a presente
exceção de incompetência alegando faltar a este juízo
competência para processar e julgar o feito n. 000376422.2011.8.22.0001, ação de busca e apreensão contra si
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
proposta por BANCO BRADESCO S/A, aqui em curso.
Defende a tese de que este feito deveria ter sido distribuído
por dependência à 5ª Vara Cível, pois lá tramita ação revisional
do mesmo contrato discutido nma (sic) busca e apreensão
apensa.
O Autor da ação principal e Excepto nesta ação impugnou
a exceção, dizendo ser competência deste juízo analisar a
matéria em face da relação de consumo. Alegou que a matéria
arguida neste incidente trata-se, na verdade, de conexão que,
por sinal, não existe.
É o relatório. Decido.
Não obstante as alegações da Excipiente, verifico que este
incidente processual não merece prosperar.
Em princípio, vale frisar que a questão discutida não é matéria
própria de exceção de incompetência, pois o Excipiente alega
conexão da ação de busca e apreensão apensa com uma ação
revisional em curso na 5ª Vara Cível.
Com isso, esta matéria deveria ter sido suscitada em sede de
preliminar na contestação da ação pensa, e não em incidente
processual.
Além disso, em consulta ao SAP – Sistema de Automação
Processual, verifiquei que a ação revisional de contrato nº
0003764-22.2011.8.22.000já foi julgada improcedente, não
havendo mais o que se falar em conexão, tampouco em
incompetência deste juízo para julgamento da ação de busca e
apreensão apensa.
Assim, não vejo outra solução a dar ao caso senão a
improcedência deste incidente processual.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 101, I do CDC, bem como
no art. 100, IV, ‘d’ e V do CPC, julgo improcedente a exceção
de incompetência, razão pela qual firmo-me como competente
para apreciar, processar e julgar o presente feito.
Translade-se cópia para o processo principal, que voltará a
correr a partir de hoje.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aduz, em síntese, que o agravado interpôs ação de busca e
apreensão em face da agravante perante a 1ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho/RO, pretendendo a busca e apreensão
do bem alienado à agravante por contrato de financiamento de
veículo.
Afirma que realmente firmou contrato de alienação fiduciária
com o agravado, no entanto, o referido contrato encontra-se em
discussão perante o juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca.
Diz que por força da ação principal em trâmite na 5ª Vara Cível
de Porto Velho/RO, a ação de busca e apreensão deveria ter
sido distribuída àquele juízo, considerando-se que já houve
despacho, citação e contestação na lide e, inclusive, foi julgada
parcialmente procedente, alterando os termos do contrato que
se pretende validar com o processo proposto.
Alega que de acordo com o art. 106 do CPC, a fixação da
competência pode ser determinada de modo que, entre juízes
da mesma comarca, torna-se prevento o que despachou
primeiro.
Colaciona jurisprudência que entende a seu favor.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso para
suspender a liminar concedida em sede da ação de busca e
apreensão, com a consequente remessa da referida ação ao
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
17
Examinados. Decido.
Extrai-se do agravo, e em consulta ao SAP- Sistema de
Acompanhamento Processual, que em 7 de junho de 2010
o agravante ajuizou ação revisional de contrato (n. 001168044.2010.8.22.0001), enquanto a instituição financeira
agravada promoveu a ação de busca e apreensão (n.
0003764-22.2011.8.22.0001) em 23 de fevereiro de 2011,
aproximadamente oito meses após interposição da ação
revisional perante a 5ª Vara Cível de Porto Velho/RO.
Observa-se que ambas as ações, a revisional de contrato e a
busca e apreensão, possuem iguais causas de pedir em termos
remotos, isto é, estão contidas no mesmo contrato.
Cumpre observar que na ação revisional há discussão de
legalidade e abusividade de cláusula do contrato que se quer
dar cumprimento na ação de busca e apreensão.
Dessa forma, pode-se afirmar que as ações de Busca e
Apreensão e Revisional são conexas, sendo, inclusive, este o
posicionamento jurisprudencial.
Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA
E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO.
IDENTIDADE DE OBJETO. 1. A teor do art. 103 do CPC,
“reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for
comum o objeto ou a causa de pedir”. 2. Havendo identidade
no objeto mediato - no caso, o mesmo contrato de mútuo -,
prudente a reunião das ações, a fim de que sejam decididas
simultaneamente, evitando decisões contraditórias. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
suscitante. (CC 110.996/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe
29/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. (AgRg no REsp 1190940/SP, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
17/08/2010, DJe 10/09/2010).
Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada
com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão.
Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir
remota. Reunião dos processos.
- Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações
mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa
de pedir remota.
- Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de
contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas
apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato
de financiamento celebrado entre as partes.
Conflito de competência conhecido para declarar o juízo
suscitado competente.
(STJ, CC 49.434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 20/02/2006,
p. 200).
Assim, a ação de busca e apreensão de n.
0003764.22.2011.8.22.0001 deve ser processada no mesmo
juízo da ação revisional de n. 0011680-44.2010.8.22.0001, ou
seja, perante a 5ª Vara Cível desta Capital.
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Tribunal de Justiça - RO
Quanto ao pedido de suspensão da liminar deferida na ação
de busca e apreensão (0015124- 17.2012.8.22.0001), verificase que deverá ser concedida, uma vez que sua manutenção
inviabiliza a rediscussão do contrato firmado, prejudicando o
direito do agravante.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dá-se
provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos n.
0003764-22.2011.8.22.0001 à 5ª Vara Cível desta Capital, bem
como determinar a suspensão da ordem liminar para busca e
apreensão do veículo financiado naqueles autos.
Comunique-se o juízo a quo da presente decisão.
Após, as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006314-22.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0005720-21.2012.8.22.0007
Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação
Extrajudicial
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/RO 4875A)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand(OAB/SP 211648)
Agravada: Lucinilda Saraiva de Souza Brandão
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765)
Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior(OAB/RO 4871)
Relator:Des. Moreira Chagas
Banco Cruzeiro do Sul S/A – em liquidação extrajudicial
interpôs o presente agravo pretendendo reformar a decisão
proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal, na qual se
manteve decisão anterior na qual deixava de receber o apelo
do agravante em razão de considerá-lo deserto.
Pede, em preliminar, a gratuidade do preparo por se encontrar
em liquidação extrajudicial por determinação do Banco
Central do Brasil, o que o coloca em situação de incapacidade
financeira.
No mérito, ressalta sua condição de pessoa jurídica em
processo de liquidação extrajudicial e que não possui qualquer
condição financeira de custear as despesas de preparo,
juntando precedentes e julgados de Tribunais pátrios em
matéria análoga, pugnando pela reforma da decisão para se
permitir o processamento da apelação.
Juntou os documentos que entendeu convenientes ao caso.
Em suma, é o necessário a relatar.
O pedido formulado pela parte pretende a alteração da decisão
que deixou de receber o recurso de apelação que interpôs em
razão da deserção.
Todavia, analisando os autos, verifica-se que a parte
pretende, em verdade, a reversão exatamente da decisão
contra a qual já opôs pedido de reconsideração ao juízo
de origem e não teve seu intento acolhido, ou seja, pediu
para ser recebido e processado o seu apelo, e não obteve
provimento ao pedido.
Desta forma, a oportunidade para a parte agravar da decisão
que negou a gratuidade ao recurso foi aquela contra a qual se
pediu reconsideração e que a agravante, propositadamente,
omitiu destes autos. No entanto, considerando a informatização
18
dos sistemas desta Corte, uma simples consulta ao Sistema de
Automação Processual, verifica-se que tal decisão foi publicada
no DJ-e no dia 18.4.2013, iniciando-se a contagem do prazo a
partir de 22.4.2013.
Veja-se que a parte deveria ter apresentado recurso para
esta Corte e manifestar inconformismo contra a decisão de
indeferimento desde a determinação pra recolhimento do
preparo e não o fez, razão pela qual não pode, nesta esfera,
insurgir-se contra determinação que deveria ter se oposto no
passado.
Um recurso não é sucedâneo ou capaz de ressuscitar a
discussão de outro não utilizado a tempo e modo devidos, e a
ausência de manifestação dentro do prazo estabelecido induz
à presunção da legitimidade do que se decidiu.
Não se olvide, ainda, que a parte sequer tratou de abordar o
mérito da decisão proferida pelo juízo a quo na determinação
para recolhimento do preparo, detendo-se apenas na questão
preclusa. Assim, ainda que houvesse uma transgressão da
ordem processual a permitir a apreciação da questão como
preliminar análoga à dos apelos, faltando a discussão de
mérito, falta requisito essencial ao recurso, que é a devolução
integral da matéria ao Tribunal ad quem para reanálise
Assim, diante da tentativa em repristinar ato já precluso, negase seguimento ao presente agravo, o que se faz nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 7 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006539-42.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0007055-41.2013.8.22.0007
Agravante: Eugênio Reis da Silva
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Advogada: Débora May Dumpierre(OAB/RO 4372)
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Relator:Des. Moreira Chagas
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eugênio
Reis da Silva contra decisão proferida nos autos da ação
indenizatória que move contra o Banco do Brasil S/A.
Insurge-se contra a decisão de fls. 34-36 (22-23 dos autos de
origem), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de
Cacoal, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade judicial
formulado pelo agravante na inicial, facultando, todavia, o
recolhimento de custas ao final.
O agravante aduz que seu pedido se fundamenta na Lei n.
1.060/50, bastando a afirmação da impossibilidade de arcar
com as custas para que lhe seja deferido o pedido. Diz que não
tem condições de arcar com as despesas do processo. Pede
a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu
provimento para deferir a justiça gratuita.
Em suma, é o necessário a relatar.
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, além da alegação da parte de que dispõe de recursos
limitados para custear o acesso à justiça, há que se analisar
os demais elementos constantes do processo para se aferir o
real estado de necessidade exigido pela lei, consoante recente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
posicionamento das Cortes Superiores, o que se infere do caso
em análise, mormente pelo documento de fl. 31 dando conta de
que o agravante é aposentado e não possui renda que permita
o custeio das despesas processuais.
A gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a
parte contrária oferecer prova convincente de que o requerente
dispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nos
autos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios para
custeá-la, caso contrário o pedido poderá ser acolhido, quando
conforme aos demais elementos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou
posicionamento neste sentido, encampando entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixo
colacionados:
Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.
Possibilidade.
A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de
miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça
gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento
n. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro
Baldan – j. em 8/7/2008).
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo
irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição
inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)
No caso em exame constata-se que o agravante formulou
expresso pedido para concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária na petição inicial, uma vez que é aposentado e não
possui renda suficiente que lhe permita o pagamento da verba
em comento.
Ante o exposto, considerando que decisão agravada está
em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos
Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento
monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do
RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006728-20.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0000580-92.2010.8.22.0001
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Agravada: Noemi Martini
Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)
Agravada: Andressa Martini Fugiwara
Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)
Agravada: Rosa Kavano Sakuno
Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)
19
Agravada: Marli Mariko Sakuno Yamashita
Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)
Agravado: Antonio Carlos Sakuno
Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)
Relator:Des. Moreira Chagas
Banco Bradesco S/A, inconformado com a decisão proferida
pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, na qual
foi homologado o laudo contábil apresentado pelo contador
judicial, apresenta o presente agravo de instrumento.
Sustenta o agravante que o cálculo do débito não poderia
tomar como base a data da citação na ação coletiva, uma vez
que, até então, não se tinha conhecimento dos autores ou dos
valores devidos, razão pela qual devem ser refeitos os cálculos
para que se considere a incidência de juros de mora somente
a partir da citação na liquidação de sentença.
Afirma que os precedentes em matéria similar apontam pela
necessidade prévia de liquidação da sentença, o que somente
se dá na fase de cumprimento, ao que pleiteia pela reforma
do julgado para que seja determinado que os juros de mora
e correção monetária incidam somente a partir da citação na
atual fase.
Juntou cópias dos documentos do processo de origem.
Examinados, decido.
Trata-se de agravo de instrumento no qual pretende o agravante
reformar decisão que homologou os cálculos da contadoria
judicial em liquidação de sentença, nos quais se atualizou o
valor do débito com juros e correção monetária desde a citação
na ação de conhecimento.
Ao contrário do alegado pelo agravante, não é obrigatória a
prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento
atende à regra do art. 475-B, do CPC. Com base nos comandos
da sentença e os extratos da conta poupança é possível efetuar
o cálculo e requerer o cumprimento.
Segundo o art. 475-B, do CPC, é facultado o pedido de
cumprimento de sentença com base em cálculo aritmético.
Conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior, em Processo
de Execução, 12ª ed., p. 136:
Reportando ao magistério de CALAMANDREI, pode-se afirmar
que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia
sobre sua existência (na); a liquidez, quando é determinada
a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade,
quando o seu pagamento não depende de termo ou condição,
nem está sujeito a outras limitações (3). A certeza refere-se
ao órgão Judicial, e não às partes (4). Decorre, normalmente,
da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua
plena eficácia.
A liquidação de sentença, na forma de arbitramento ou artigos,
no caso em exame, não é necessária, diante da prova segura
sobre a titularidade dos exequentes, ora agravados, em relação
ao direito material e a relação jurídica mantida entre as partes,
a qual se submete à regra concreta formulada pela decisão
definitiva na ação coletiva. Portanto, demonstrados, em
princípio,pelos documentos trazidos a legitimidade dos autores,
o dano, o nexo causal e indicado o valor, que dependente
de mera elaboração de conta, é possível ter seguimento a
execução.
Nesse sentido é colacionado precedente da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE QUE
A EXECUÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
SEJA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS. A SENTENÇA
CONDENATÓRIA COLETIVA PODE, EM CIRCUNSTÂNCIAS
ESPECÍFICAS, SER LIQUIDADA POR CÁLCULOS,
PRESCINDINDO-SE
DE
PRÉVIO
PROCEDIMENTO
JUDICIAL DE LIQUIDAÇÃO. A PENHORA DEFERIDA
CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE RECAIR SOBRE
VALORES QUE ESTA TENHA EM CONTA-CORRENTE.
- Na representação a associação age em nome e por conta
dos interesses de seus associados, conforme autoriza o art.
5o, XXI, CF, diferentemente do que ocorre na substituição
processual.
- Sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação
coletiva, nada impede que a associação, que até então
figurava na qualidade de substituta processual, passe a
atuar, na liquidação e execução, como representante de seus
associados, na defesa dos direitos individuais homogêneos a
eles assegurados. Viabiliza-se, assim, a satisfação de créditos
individuais que, por questões econômicas, simplesmente não
ensejam a instauração de custosos processos individuais.
- Diante das circunstâncias específicas do caso, a execução
coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por
arbitramento, podendo ser feita por simples cálculos, na forma
da antiga redação do art. 604, CPC.
- A jurisprudência desta Corte, além de repelir a nomeação
de títulos da dívida pública à penhora, admite a constrição
de dinheiro em execução contra instituição financeira.
Precedentes.
Recurso não conhecido.(REsp 880385 / SP, Relator Ministra
NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA Data do Julgamento
02/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2008)
A regra geral do cumprimento instaura execução nos mesmos
autos sem constituir nova relação jurídica processual, a teor
do art. 475-I do CPC. Mas, diferente é o caso do cumprimento
individual de sentença coletiva. É hipótese que exige citação da
parte devedora equiparando-se àquelas previstas no parágrafo
único do art. 475-N do CPC, instaurando outra relação triangular
em autos próprios.
Por consequência, o termo inicial dos juros de mora é matéria
complexa que envolve a regra geral aplicável às sentenças e a
peculiaridade do cumprimento individual da sentença proferida
em Ação Civil Pública, pois envolve a natureza jurídica da
sentença, do processo individual que visa sua liquidação ou
cumprimento e dos atos que integram os sujeitos da nova
relação processual.
Veja-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO
POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA
EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
(...)3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois,
nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do
Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do
devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a
partir de sua citação na ação civil pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1348512/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
04/02/2013)
20
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (PROCESSO N.
021.98.020556-3). BRASIL TELECOM. TELEMS. CONTRATOS
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA CONSTRUÇÃO DE
REDE DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A
RESPONSABILIDADE DA TELEMS PELA RESTITUIÇÃO
DE VALORES. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DA
SUCESSORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RESSALVA
DE CASOS COM OUTROS CONTORNOS FÁTICOS E
JURÍDICOS QUANTO À MORA.
[…]
3. No cumprimento de sentença de ação civil pública, na qual
se tutelaram direitos individuais homogêneos e mediante a
qual se buscou o reconhecimento do dever de a empresa de
telefonia restituir valores pagos por consumidores a título de
participação financeira em construção de rede de transmissão,
reconhecimento antecedido pela declaração de nulidade de
cláusula contratual que previa o inverso, os juros moratórios
devem fluir a partir da citação válida levada a efeito na fase
de liquidação/execução individual da sentença, mesmo marco
constitutivo da mora caso a ação de conhecimento fosse
ajuizada individualmente pelo próprio particular. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido para que os juros
moratórios comecem a incidir a partir da citação válida na fase
de cumprimento individual da sentença coletiva.
(REsp 1371462 / MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, j. em 7.5.2013)
Destarte, os juros de mora pelo inadimplemento da sentença
coletiva são devidos a contar do ato citatório na execução
individual quando há pretensão do titular do crédito e valor
certo a ser cumprido pelo devedor.
Por tais razões, dá-se provimento monocrático ao recurso,
com fundamento nos temos do art. 557, caput, do CPC, para
determinar que sejam refeitos os cálculos judiciais, devendo
incidir juros de mora e correção monetária somente a partir da
citação válida na liquidação de sentença.
Notifique-se o juízo agravado quanto aos termos da presente
decisão, bem como para dar o efetivo cumprimento.
Publique-se, intimando.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006894-52.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0003609-19.2011.8.22.0001
Agravante: Marcos Maciel Roque
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553)
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Relator:Des. Moreira Chagas
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Maciel
Roque contra decisão proferida nos autos da ação revisional
que move contra o Banco Bradesco S/A.
Insurge-se contra a decisão de fl. 117 (110 dos autos de
origem), proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca
de Porto Velho, na qual foi negado seguimento ao recurso
interposto por se encontrar deserto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
A agravante aduz que seu pedido se fundamenta na Lei n.
1.060/50, bastando a afirmação da impossibilidade de arcar
com as custas para que lhe seja deferido o pedido. Diz que
não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito,
seu provimento para permitir o processamento do apelo
interposto.
Em suma, é o necessário a relatar.
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, além da alegação da parte de que dispõe de recursos
limitados para custear o acesso à justiça, há que se analisar
os demais elementos constantes do processo para se aferir o
real estado de necessidade exigido pela lei, consoante recente
posicionamento das Cortes Superiores, o que se infere do caso
em análise, mormente pelo documento de fl. 61 dando conta de
que o agravante é mecânico e não tem renda suficiente a lhe
permitir o custeio das despesas processuais.
A gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a
parte contrária oferecer prova convincente de que o requerente
dispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nos
autos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios para
custeá-la, caso contrário o pedido poderá ser acolhido, quando
conforme aos demais elementos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou
posicionamento neste sentido, encampando entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixo
colacionados.
Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.
Possibilidade.
A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de
miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça
gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento
n. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro
Baldan – j. em 8/7/2008)
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo
irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição
inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)
No caso em exame constata-se que o agravante formulou
expresso pedido para concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária na petição inicial, uma vez que é mecânico e não
possui renda suficiente que lhe permita o pagamento da verba
em comento.
Ante o exposto, considerando que decisão agravada está
em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos
Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento
monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV,
do RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial requerida, e
determinando o regular processamento do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
21
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006897-07.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0003988-68.2013.8.22.0007
Agravante: Antonia Sueli Barros
Advogada: Claudinéia Duarte da Silva Gomes(OAB/RO 2248)
Agravado: Aristides Andrade Neto
Relator:Des. Moreira Chagas
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Sueli
Barros contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória
que move contra Aristides Andrade Neto.
Insurge-se contra a decisão de fl. 23 (69 dos autos de origem),
proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal,
na qual foi indeferido o pedido de gratuidade judicial formulado
pela agravante na inicial, facultando, todavia, o recolhimento
de custas ao final.
A agravante aduz que seu pedido se fundamenta na Lei n.
1.060/50, bastando a afirmação da impossibilidade de arcar
com as custas para que lhe seja deferido o pedido. Diz que não
tem condições de arcar com as despesas do processo. Pede
a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu
provimento para deferir a justiça gratuita.
Em suma, é o necessário a relatar.
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, além da alegação da parte de que dispõe de recursos
limitados para custear o acesso à justiça, há que se analisar
os demais elementos constantes do processo para se aferir o
real estado de necessidade exigido pela lei, consoante recente
posicionamento das Cortes Superiores, o que se infere do
caso em análise, mormente pelo documento de fl. 26-32 dando
conta de que a agravante é autônoma e, em razão do acidente
sofrido, não mais exerce adequadamente sua profissão de
cabeleira para lhe permitir auferir renda que permita o custeio
das despesas processuais.
A gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a
parte contrária oferecer prova convincente de que o requerente
dispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nos
autos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios para
custeá-la, caso contrário o pedido poderá ser acolhido, quando
conforme aos demais elementos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou
posicionamento neste sentido, encampando entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixo
colacionados:
Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.
Possibilidade.
A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de
miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça
gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento
n. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro
Baldan – j. em 8/7/2008)
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo
irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição
inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
No caso em exame constata-se que o agravante formulou expresso
pedido para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária
na petição inicial, uma vez que é autônoma e não possui renda
suficiente que lhe permita o pagamento da verba em comento.
Ante o exposto, considerando que decisão agravada está
em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos
Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento
monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do
RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007114-50.2013.8.22.0000
Agravante: Inácio Mendonça Soares
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO 969)
Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)
Agravado: Vanderlei Fernandes Gadelha
Advogada: Gleice Regina Stein(OAB/RO 3577)
Advogado: Agenor Roberto Catoci Barbosa(OAB/RO 318A)
Agravada: V. F. Gadelha & Cia Ltda ME
Advogada: Gleice Regina Stein(OAB/RO 3577)
Advogado: Agenor Roberto Catoci Barbosa(OAB/RO 318A)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Inácio
Mendonça Soares contra decisão interlocutória proferida
pelo juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena, nos autos da ação
de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais
proposta em face de Vanderlei Fernandes Gadelha e V. F.
Gadelha & Cia Ltda.
Através da referida decisão, indeferiu-se liminar para que os
bailes realizados na sede campestre dos agravados obedeçam
o limite sonoro previsto na norma correlata. O fundamento da
decisão agravada foi a existência de determinação judicial
anterior já dispondo sobre os limites para volume de som no
local, consoante autos nº 0006413-53.2010.8.22.0014, sendo,
pois, desnecessária nova decisão sobre o assunto. Para tanto,
designou audiência de instrução e julgamento para o próximo
dia 29 de setembro do corrente ano, as 08h e 30min.
Em extenso arrazoado, o agravante recorre sustentando que
se encontram presentes todos os elementos necessários para
concessão da liminar negada, bem como que o juízo a quo não
ateve à prova produzida nos autos.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de determinar
a suspensão da decisão recorrida, e no mérito, o provimento do
recurso.
Examinados, decido.
Para que o recurso de agravo seja recebido na forma
de instrumento é necessária a demonstração de que a
decisão agravada causará à parte prejuízo grave e de difícil
reparação.
O artigo 273, I, do CPC, estabelece que o juiz poderá, antecipar
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
22
Da análise dos autos, evidencia-se que é o caso de
indeferimento da liminar, no que se refere ao limite do som
praticado nos bailes realizados pelos agravados. A uma porque
as reclamações do agravante vem desde o ano de 2007,
como ele próprio afirma na exordial à fl. 03. A duas porque já
há decisão judicial transitada em julgado nos autos da ACP
nº -53.2010.8.22.0014, cujo teor é idêntico ao buscado pelo
recorrente, portanto, desnecessária outra decisão sobre o
mesmo assunto, principalmente considerando que foi ele quem
denunciou os agravados perante o Ministério Público buscando
o mesmo objeto da presente lide.
Com efeito, já existindo decisão compelindo osagravados a
respeitarem o sossego alheio bem como o meio ambiente,
eventuais prejuízos causados por eles, poderá dar ensejo a
sua responsabilização civil, criminal e administrativa.
Concluiu-se, pois, que a decisão agravada, se reformada fosse,
seria inócua ante a existência da outra proferida nos autos da
ACP movida pelo MP em face dos agravados.
Demais disso, além de decorridos cerca de seis anos da
presente querela, sendo que os agravantes só ajuizaram o feito
em 2012, demonstra que o recorrente não tinha a urgência que
agora alega ter. No mais, o juízo a quo designou audiência
de instrução e julgado para 29 de setembro próximo, ou seja,
daqui a mais ou menos um mês, quando a lide terá um desfecho
final.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso ante a sua
manifesta improcedência.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007120-57.2013.8.22.0000
Agravante: Alberto Maurinho Marques da Silva
Advogada: Andréia Costa Afonso Pimentel(OAB/RO 4927)
Advogada: Francisca Nay Luanny Vituriano Bezerra(OAB/RO 5444)
Agravado: Banco Semear S/A
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos, etc.
Alberto Maurinho Marques da Silva interpõe agravo de
instrumento da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho que indeferiu o pedido de gratuidade
judicial e determinou o recolhimento das custas processuais,
no prazo de 10 (dez) dias.
Aponta o agravante que é pessoa idosa, contando com 69
anos de idade e tem como único meio de renda o benefício
assistencial ao idoso (LOAS), no valor de um salário mínimo
e, portanto, não possui condições de arcar com as despesas
processuais, sem prejuízo próprio, pelo que requer a gratuidade
judicial pedida em primeira instância.
Examinados, decido.
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, além da alegação da parte de que dispõe de recursos
limitados para custear o acesso à justiça, há que se analisar
os demais elementos constantes do processo para se aferir o
real estado de necessidade exigido pela lei, consoante recente
posicionamento das Cortes Superiores, o que se infere do
caso em análise, mormente diante do pedido de gratuidade
formulado na inicial e que, na ausência de decisão que tenha
formalmente o indeferido, presume-se aceito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
A gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a
parte contrária oferecer prova convincente de que o requerente
dispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nos
autos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios para
custeá-la, caso contrário o pedido poderá ser acolhido, quando
conforme aos demais elementos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou
posicionamento neste sentido, encampando entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixo
colacionados.
Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.
Possibilidade.
A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de
miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça
gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento
n. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro
Baldan – j. em 8/7/2008)
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo
irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição
inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)
No caso em exame constata-se que o agravante juntou
declaração de hipossuficiência e formulou expresso pedido
para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária na
inicial.
Ademais, o agravante declarou que tem como único meio de
renda o benefício assistencial ao idoso (LOAS), no valor de um
salário mínimo, o que denota pouca capacidade econômica,
razão pela qual se torna passível de reforma a decisão.
Ante o exposto, considerando que decisão agravada está
em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos
Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento
monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV,
do RITJ/RO, apenas para conceder a gratuidade judicial
requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 08 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007134-41.2013.8.22.0000
Agravante: Eletrogoes S/A
Advogado: Flávio Kloos(OAB/RO 4537)
Advogada: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas(OAB/RO
2470)
Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo(OAB/RO 235B)
Agravado: Hidro Vilhena Poços Artesianos Ltda ME
Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)
Advogada: Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa(OAB/RO 3551)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira(OAB/
RO 3046)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrogoes
S/A contra a decisão de fl. 15 (antiga fl. 410 dos autos originais),
que nos autos da ação de execução de título extrajudicial
23
ajuizada em seu desfavor por Hidro Vilhena Poços Artesianos
Ltda. ME, manteve a decisão de fl. 24 (antiga fl. 331), bem como
suspendeu a tramitação do feito por 60 dias ou até decisão dos
embargos à execução.
A agravante alega que teve penhorado um crédito seu no valor
de R$ 374.961,38 (trezentos e setenta e quatro mil novecentos
e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) junto à Eletrobrás
Distribuidora Rondônia, antiga Ceron, o qual apesar de ter sido
objeto de pedido de reconsideração (fls. 25/31), tal decisão
restou mantida pelo juízo a quo, razão da interposição do
presente agravo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso,
para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até
julgamento final do agravo. No mérito, espera a confirmação da
liminar lhe concedida, para o provimento do recurso, tornando
sem efeito o levantamento e a penhora do crédito acima
destacado.
Examinados, decido.
O presente recurso não merece prosperar, quer por questões
processuais ou, também por via do direito material, devendo
ser mantida a decisão guerreada na sua integralidade.
Quanto ao aspecto formal a decisão merecer ser mantida
porquanto precluso o direito da agravante.
O pedido de liberação da penhora de crédito como requer a
agravante é incabível, considerando que idêntico pedido já
foi formulado (fls. 25/31) e decidido pelo juízo, consoante se
verifica à fl. 24 (antiga fl. 331), verbis:
[…]
Defiro o pedido do 2 de fl. 328. Expeça-se o necessário.
A decisão ora atacada consiste (fl. 15):
Mantenho decisão por seus próprios fundamentos.
Suspendo a execução por 60 dias ou até decisão dos embargos
à execução.
[…]
Assim, caberia à recorrente, se fosse o caso, agravar de
instrumento da decisão de fl. 24 (antiga fl. 331), porém não
o fez, limitando-se a formular singelo e inócuo pedido de
reconsideração, o qual gerou a decisão ora atacada de fl. 15.
Com efeito, houve a operação da preclusão temporal, nos
termos do artigo 183 do CPC, que assim dispõe:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente
de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo,
porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
Ante o exposto, monocraticamente, por ser manifestamente
inadmissível, nega-se seguimento ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente
decisão.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0007149-10.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0025282-34.2012.8.22.0001
Agravante: Nelson Luiz Juchem
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Agravado: Banco J. Safra S/A
Advogado: Celso Marcon(OAB/RO 3700)
Relator:Des. Moreira Chagas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Luiz
Juchem contra decisão proferida nos autos da ação revisional
que move contra o Banco J. Safra S/A.
Insurge-se contra a decisão de fl. 128 (118 dos autos
originários), proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca
de Porto Velho, na qual foi negado seguimento ao recurso de
apelação que interpôs por se encontrar o mesmo deserto.
O agravante aduz que seu pedido se fundamenta na Lei n.
1.060/50, bastando a afirmação da impossibilidade de arcar
com as custas para que lhe seja deferido o pedido. Diz que não
tem condições de arcar com as despesas do processo. Pede
a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu
provimento para deferir a justiça gratuita.
Em suma, é o necessário a relatar.
A comprovação do estado de pobreza, em tese, se faz mediante
a mera declaração do requerente atestando sua condição
de hipossuficiente. Mas tal declaração não gera presunção
absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo se
houver fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos
benefícios da gratuidade da justiça. É esse o entendimento
constante no acórdão do Agravo Regimental n. 1115711/RJ,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/08/2009, DJe 27/08/2009.
Também nesse sentido o seguinte precedente:
CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. ANÁLISE DA
SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA À ALEGADA POBREZA
DA PARTE. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BENEFÍCIO, SE
DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE. INVIABILIDADE
DO REEXAME DAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL.
1. O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária
gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara
pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas
dos autos.
2.É inviável o reexame de provas em recurso especial.
3.Agravo no agravo de instrumento não provido,
(AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU
de 12.12.2007).
O ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a quem
pretende esta constatação, seja a parte contrária seja o próprio
juiz de ofício. Não se pode exigir que aquele que pretende o
benefício seja obrigado a trazer ao processo prova negativa
em seu desfavor.
Todavia, havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da
parte ou de elementos que o magistrado possua, podem ser
feitas diligências pelo interessado no sentido de desconstituir
a presunção de veracidade contida na declaração daquele que
pretende o benefício da assistência judiciária.
Assim, não obstante as alegações da parte agravante, é
possível ocorrer o indeferimento do benefício, entendimento
este pacificado no âmbito do STJ:
RECURSO
ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA
GRATUITA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição,
de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no
entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para
isso (art. 5º).
24
II - (…)
(AgRg no REsp 314.177/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
26/06/2001, DJ 20/08/2001 p. 479)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART.
545). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI
1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz,
no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas
razões para isso (art. 5º).
II - (...)
III - Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que
teria celebrado vultoso contrato com o recorrido.
(AgRg no Ag 216.921/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
21/03/2000, DJ 15/05/2000 p. 166)
Esta Corte adota posição idêntica, consoante se observa do
seguinte julgado de minha relatoria:
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO.
Para a concessão da gratuidade da justiça basta mera
declaração do interessado acerca da hipossuficiência, contudo,
tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra
no estado de miserabilidade declarado.
(Ag. Regimental, N. 100.001.2006.009937-1, Rel. Des. Marcos
Alaor D. Grangeia, J. 06/08/2008)
No mesmo sentido: Agravo, n. 100.001.2004.005336-8, Rel.
Des. Kiyochi Mori; Ag. Instrumento, n. 100.022.2005.002472-0,
Rel. Des. Miguel Monico Neto; Ag. Instrumento, n.
100.001.2005.011829-2, Rel. Des. Rowilson Teixeira; Ag.
Instrumento, n. 100.001.2005.011827-6, Rel. Des. Rowilson
Teixeira; e Ag. Regimental, n. 200.000.2006.002176-4, Rel.
Des. Moreira Chagas.
Importa aferir, na espécie, se a parte agravante tem direito ao
benefício da gratuidade judiciária.
Ao propor o pedido inicial, foi determinada emenda para que a
parte recolhesse as custas iniciais, o que foi feito pelo agravante,
sem apresentar qualquer recurso quanto ao indeferimento da
gratuidade pleiteada. No entanto, após a sentença, apresenta
novo pedido de gratuidade sem apresentar qualquer justificativa
que ateste a mudança em sua condição sócio-econômicofinanceira que justifique o deferimento do benefício.
O caso se trata de uma rediscussão de contrato de financiamento
de automóvel, tendo o agravante atribuído à causa o valor de
R$61.555,20, declarando se tratar de funcionário público, mas
sem apresentar seus rendimentos mensais, de forma a se
aferir, com certa razoabilidade, se havia ou não capacidade de
a parte pagar o valor das custas processuais, de modo que o
pedido não está, sequer, fundamentado.
Ademais, em suas razões, o agravante limitou-se a argumentar
sobre a legislação e interpretação pertinente ao benefício da
gratuidade judiciária e não refutou os fundamentos da decisão
agravada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Ocorre que, sendo indeferida a gratuidade judiciária, o mínimo
que se espera da parte interessada é que infirme qualquer
dúvida existente sobre seu direito, já que o “simples pedido”
previsto na legislação que permite a concessão se deu ao juízo
a quo, mas isso não ocorreu.
Com isso, deixou de demonstrar que se enquadra no perfil de
hipossuficiente, pressuposto da norma instituidora do benefício,
razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada nesta
parte.
Posto isso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nega-se
seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
Intime-se.
Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado,
arquive-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007285-07.2013.8.22.0000
Agravante: Fernando Gonzaga Rodrigues de Mendonça
Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos, etc.
Fernando Gonzaga Rodrigues de Mendonça interpõe agravo
de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível
da Comarca de Porto Velho que indeferiu o pedido de justiça
gratuita e determinou a emenda da inicial para apresentação
das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Aponta a agravante ser a jurisprudência atinente ao tema firme
no sentido da tese defendida, ou seja, basta o requerimento da
gratuidade para seu deferimento, pelo que requer o provimento
do agravo para que seja deferido o pedido de justiça gratuita e,
com isso, seja processada a ação.
Examinados, decido.
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita basta a afirmação da parte de que dispõe de recursos
limitados para custear o acesso à justiça, dispensando-se a
demonstração documental quanto sua pobreza, visto que o
pedido goza de presunção de veracidade.
A gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a
parte contrária oferecer prova convincente de que quem requer
dispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nos
autos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios para
custeá-la, caso contrário o pedido deverá ser acolhido.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou
posicionamento neste sentido, encampando entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixo
colacionados.
Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.
Possibilidade.
A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de
miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça
gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento
n. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro
Baldan – j. em 8/7/2008)
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo
irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição
25
inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)
No caso em exame constata-se que a agravante formulou
expresso pedido para concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária na petição inicial, tanto é que foi indeferida, bem
como declarou que encontrava-se desempregado, tornando-se
desnecessária a juntada de outros documentos comprobatórios
de sua condição de miserável na forma da lei, já que
presumível a condição de insuficiência da agravante, mesmo
que momentânea.
Ante o exposto, considerando que decisão agravada está
em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos
Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento
monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do
RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial requerida.
Intime-se e notifique-se o juízo de origem sobre a concessão
do pedido.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0007299-88.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0014161-72.2013.8.22.0001
Agravante: Raimunda de Almada Farias
Advogada: Jucymar Gomes Cardoso(OAB/RO 3295)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator:Des. Moreira Chagas
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimunda
de Almada Farias contra decisão proferida nos autos da
ação indenizatória que move contra as Centrais Elétricas de
Rondônia S/A – CERON.
Insurge-se contra a decisão de fl. 11 (19 dos autos de origem),
proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho,
na qual foi indeferido o pedido de gratuidade judicial formulado
pela agravante na inicial.
A agravante aduz que seu pedido se fundamenta na Lei n.
1.060/50, bastando a afirmação da impossibilidade de arcar
com as custas para que lhe seja deferido o pedido. Diz que não
tem condições de arcar com as despesas do processo. Pede
a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu
provimento para deferir a justiça gratuita.
Em suma, é o necessário a relatar.
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, além da alegação da parte de que dispõe de recursos
limitados para custear o acesso à justiça, há que se analisar
os demais elementos constantes do processo para se aferir o
real estado de necessidade exigido pela lei, consoante recente
posicionamento das Cortes Superiores, o que se infere do
caso em análise, mormente pelos documentos de fls. 30-33
onde se mostram fotografias da residência da agravante e
sua simplicidade, inferindo que sua situação econômica não
permita o custeio das despesas processuais.
A gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a
parte contrária oferecer prova convincente de que o requerente
dispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nos
autos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios para
custeá-la, caso contrário o pedido poderá ser acolhido, quando
conforme aos demais elementos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou
posicionamento neste sentido, encampando entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixo
colacionados.
Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.
Possibilidade.
A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de
miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça
gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento
n. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro
Baldan – j. em 8/7/2008)
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo
irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição
inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)
No caso em exame constata-se que a agravante formulou
expresso pedido para concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária na petição inicial, uma vez que reside em linha rural
e não possui renda suficiente que lhe permita o pagamento da
verba em comento.
Ante o exposto, considerando que decisão agravada está
em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos
Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento
monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do
RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0007341-40.2013.8.22.0000
Paciente: A. B. de L.
Impetrante(Advogada): Ednilce Dantas da Silva Lima(OAB/RO
569)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Ednilce Dantas da Silva Lima impetra habeas corpus em
favor do paciente A. B. de L., alegando, em síntese, que foi
expedida ordem de prisão por dívida alimentar, sem que tenha
sido observada, pelo juízo a quo, manifestação sua acerca dos
valores objeto da execução, em especial quanto ao fato de que
teria pago as parcelas vencidas e vincendas, de modo que não
haveria dívida em atraso a permitir a ordem de prisão.
Aduz que o decreto prisional fere frontalmente os princípios
constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e o
art. 460 do CPC.
Junta cópia integral dos autos de execução de alimentos,
bem como de cópias dos comprovantes de depósito na conta
da representante do menor, pugnando pelo deferimento da
liminar, para que seja imediatamente expedido habeas corpus
preventivo em favor do paciente.
26
Examinados, decido.
Em juízo primário de cognição, própria desta fase do
procedimento e na limitadíssima via de discussão do habeas
corpus em sede de execução de alimentos, evidencia-se da
documentação presentes nos autos, que houve pagamento
das parcelas da pensão devidas ao exequente, mas após as
respectivas datas de vencimento, situação que, em tese, implica
concluir, neste momento primário de análise, que haveriam
resíduos da aludida pensão em decorrência do pagamento
sempre atrasado, consoante apurou a contadoria judicial à fl.
137, sendo, portanto, possível a edição de ordem prisional com
fundamento no artigo 733, §1º do CPC.
Ainda que se considere que o pagamento mencionado se
refira às parcelas vencidas e vincendas, remanesceria, quanto
ao débito de tais prestações indicadas na petição inicial da
ação executiva, apenas os valores correspondentes a juros
e correção monetária no montante de R$ 2.047,92 (fl. 137),
sendo, pois, regular a medida extrema de segregação da
liberdade do paciente.
Assim, indefiro o pedido liminar, mantendo a ordem de prisão
decretada em desfavor do paciente, ante a existência da dívida
alimentar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações
no prazo de 02 (dois) dias, e, em igual prazo, ouça-se a
Procuradoria Geral de Justiça.
Ultimadas estas providências e após o prazo legal, tornem
conclusos para julgamento.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007343-10.2013.8.22.0000
Agravante: Andreza Neves Rodrigues
Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747)
Advogado: Paulo Roberto de Silva Maciel(OAB/RO 4132)
Agravante: Antonio Benos de Oliveira
Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747)
Advogado: Paulo Roberto de Silva Maciel(OAB/RO 4132)
Agravante: Emerson Freitas Paulino
Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747)
Advogado: Paulo Roberto de Silva Maciel(OAB/RO 4132)
Agravante: Eva Viana de Oliveira
Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747)
Advogado: Paulo Roberto de Silva Maciel(OAB/RO 4132)
Agravante: Francisco Alves e Silva
Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747)
Advogado: Paulo Roberto de Silva Maciel(OAB/RO 4132)
Agravante: Luzinete Rodrigues Viana da SIlva
Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747)
Advogado: Paulo Roberto de Silva Maciel(OAB/RO 4132)
Agravante: Manoel Zenildo Lopes
Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747)
Advogado: Paulo Roberto de Silva Maciel(OAB/RO 4132)
Agravante: Paulo Martins Coelho
Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747)
Advogado: Paulo Roberto de Silva Maciel(OAB/RO 4132)
Agravante: Roberto Viana de Oliveira
Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747)
Advogado: Paulo Roberto de Silva Maciel(OAB/RO 4132)
Agravado: Eduino de Oliveira Botelho
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Moreira Chagas
Decisão
Andreza Neves Rodrigues e outros agravam da decisão
proferida na ação de reintegração de posse movida por Eduino
de Oliveira Botelho, cujo teor transcreve-se (grifos originais):
Conclusão indevida.
Cumpra-se na íntegra as determinações constantes às fls. 136137, em caráter de urgência.
Indefiro o pedido de fls. 176-178, eis que atingido pelo
fenômeno da preclusão temporal, tendo em vista a data em
que foi proferida a decisão.
[...]
Em suas razões, apontam a ilegitimidade ativa do agravado, a
inépcia da inicial, a ausência de pedido liminar de reintegração
de posse e dos requisitos necessários a sua concessão, bem
como afirmar possuir direito de retenção, ante a existência de
benfeitorias úteis e necessárias.
Suscitam ainda o princípio da dignidade da pessoa humana
e apontam que as matérias arguidas são de ordem pública,
descabendo falar-se em preclusão. Alegam que terão dano
irreparável caso mantida a decisão agravada, motivo pelo qual
pedem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requerem a extinção do feito originário, sem
julgamento de mérito ou, alternativamente, seja declarada
a usucapião especial urbana do imóvel ou seja decretada
sua desapropriação (artigo 1.228 do Código Civil) ou, ainda,
prossiga regularmente o feito, para que possam demonstrar a
existência de benfeitorias úteis e necessárias.
É o relatório. Decido.
Observa-se que a decisão liminar de reintegração de posse
foi prolatada em audiência realizada em 8.2.12 (fls. 60-1).
Em que pese naquela ocasião os requeridos, ora agravantes,
não houvessem ainda sido citados, fato é que posteriormente
o foram (f. 66), tendo o mandado sido juntado aos autos em
23.2.12 (f. 64-v), momento em que passou a correr o prazo
para que os agravantes recorressem da referida decisão.
Além disso, no dia 23.2.12, os agravantes manifestaram-se nos
autos de origem, trazendo sua peça contestatória (fls. 67-82)
e pedido de reconsideração do deferimento da medida liminar
(fls. 83-99), o que não suspende o prazo para interposição do
recurso cabível, conforme jurisprudência sacramentada neste
egrégio Tribunal:
Agravo interno. Agravo de instrumento. Negativa ao seguimento.
Intempestividade. Pedido de reconsideração formulado na
origem. Não suspensão do prazo. Manutenção.
É incabível admitir agravo de instrumento cujo prazo há muito
tenha se esgotado, porque a parte optou por formular pedido
de reconsideração no juízo de origem e deixou fluir o prazo
sem a oposição do recurso cabível ao Tribunal ad quem.
(Agravo, N. 00002260220128220000, Rel. Des. Moreira
Chagas, J. 27/03/2012)
Decisão. Pedido de reconsideração. Prazo. Suspensão
ou interrupção. Impossibilidade. Agravo de instrumento.
Intempestividade. Negativa de seguimento.
Evidenciado que o recurso de agravo foi interposto
intempestivamente, por ter sido protocolado após a decisão
de pedido de reconsideração, que não tem eficácia de
suspender ou interromper prazo para o recurso apropriado,
deve ser mantida a decisão monocrática do relator que negou
seguimento ao recurso por ser extemporâneo.
27
(Agravo, N. 00022024420128220000, Rel. Des. Marcos Alaor
D. Grangeia, J. 01/08/2012)
Não bastasse isso, salienta-se que, por três vezes, os agravantes
foram intimados para cumprirem a medida liminar (fls. 66, 142,
157), não havendo que se falar em seu desconhecimento,
principalmente considerando-se a fé pública de que gozam as
certidões exaradas pelos oficiais de justiça.
Posto isso, conclui-se que a discussão quanto aos requisitos
necessários ao deferimento da medida liminar encontrase preclusa, revelando a manifesta extemporaneidade da
interposição do recurso, motivo pelo qual nego-lhe seguimento,
nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
0009678-96.2009.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0009678-96.2009.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Cível
Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Advogado : Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada : Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Advogada : Ana Paula Carvalho (OAB/SP 155047)
Apelado : Jaime Maximino Bagattoli
Advogada : Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado : Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Apelada : Industrial Pagé Ltda
Advogado : Alexandre Campos Pereira (OAB/SC 16586)
Advogado : Armando Krefta (OAB/RO 321B)
Relator(a) : Des. Moreira Chagas
Revisor(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Decisão
A parte apelante apresenta petição manifestando seu desejo
em desistir do recurso, apresentando comprovante de depósito
do valor da condenação.
Os artigos 501 e 502 do Código de Processo Civil facultam ao
recorrente, a qualquer tempo, desistir do apelo, sem anuência
da parte adversa.
Assim sendo, julgo prejudicado o recurso, extinguindo-o, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Remeta-se à primeira instância, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA (Processo Digital)
Recurso Especial em Apelação
nrº 0001221-28.2011.8.22.0007
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Apelado: Pablo Henrique Marcial de Azevedo Brasil
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001,
fica(m) os(a) recorridos(a) intimado(s) para, querendo
Contrarrazoar o Recurso Especial, via digital, conforme art. 10,
§ 1º da Lei Federal n. 11.419/2006.”
Porto Velho, 14 de agosto de 2013
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006491-83.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0001609-63.2013.8.22.0005
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes(OAB/RO 5369)
Advogada: Ana Gabriela Rover(OAB/RO 5210)
Advogado: Florindo Silvestre Poersch(OAB/AC 800)
Agravado: Luiz Pires de Souza
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro(OAB/RO 3940)
Relator: Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Às fls. 68/70, o juízo agravado informa que se retratou do
despacho e reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando
extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, nos termos do art. 557, caput do CPC, julgo prejudicado
o presente recurso.
Comunique-se o magistrado.
Após as anotações de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006130-66.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0072181-53.2004.8.22.0007
Agravante: José Carlos Laux
Advogado: José Carlos Laux(OAB/RO 566)
Agravada: Walkiria Maria Saade
Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira(OAB/RO 1105)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por José Carlos Laux
nos autos de execução de título judicial movida por Walkiria
Maria Saade contra a decisão de fls.10/13 (221/224 dos autos
originários), proferida pelo juízo da 2ª vara cível da Comarca
de Cacoal/RO.
Segundo consta no Sistema de Automação Processual,
nos autos originários (execução de título judicial) consta em
apenso os autos de Embargos à Arrematação N. 003255551.2009.8.22.0007.
28
Sob referido processo foi interposto recurso de Apelação
distribuído à relatoria do Desembargador Péricles Moreira
Chagas, que negou provimento ao recurso.
Assim, considerando a conexão das causas, ante a identidade
de partes e objeto, entendo que este recurso deve ser
redistribuído ao Des. Moreira Chagas, nos termos do que
determina o art. 160 do RITJ/RO, por prevenção à Apelação n.
0032555-51.2009.8.22.0007.
Remetam-se os autos à Vice-Presidência, para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006537-72.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0019173-72.2010.8.22.0001
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogado: Marcelo Brasil Saliba(OAB/RO 5258)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)
Agravado: Jânio José Alves de Sales
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Volkswagen S/A contra decisão proferida nos autos de Ação
de Busca e Apreensão em Ação de Depósito que move contra
Jânio José Alves de Sales.
O agravante insurge-se contra a decisão de fls.124, proferida
pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, a seguir
transcrita:
“Vistos.
Já houve o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão
de fl.86v.
Apenas arquivem-se os autos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de julho de 2013”.
Aduz o agravante que não foi intimado da decisão que
arquivou o feito sem julgamento do mérito em 27/6/2013, por
tal motivo pede a reforma da decisão agravada para que seja
declarada sua nulidade, bem como seja renovado o prazo para
manifestação ante a afronta ao art.236, §1º e art.267, III, §1º,
ambos do CPC.
É o relatório.
Decido.
A sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do
mérito, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n.116,
de 28/6/2012, considerando-se como data de publicação
o dia 29/6/2012, conforme certidão de fl.119. O prazo para
interposição do recurso de apelação teve início em 2/6/2012 e
término em 16/6/12.
O agravante interpôs em 10/5/2013 o pedido de desarquivamento
dos autos de Busca e Apreensão, bem como a restituição do
prazo processual e o pedido para que a sentença fosse feita
em nome do advogado Manoel Archanjo Dama Filho. Após
este pedido, houve a decisão ora agravada dispondo que já
houve o trânsito em julgado da sentença.
Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial
nos autos originários dispõe à fl.23 que as publicações poderiam
ser efetuadas em nome de Dr. Manoel Archanjo Dama Filho e
Dra. Cynthia Durante.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Em consulta ao Sistema de Automação Processual, constatei
que a intimação foi realizada em nome da Dra. Cynthia Durante,
e como se vê não há nenhuma irregularidade para atuar como
representante da empresa agravante (fl.23), assim, não há que
se falar reforma da decisão. Vejamos orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO E REQUERIMENTO
PRÉVIO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE
UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ARTIGO 557, §2º DO CPC.
Pluralidade de advogados. Validade da intimação feita
apenas em nome de um deles: existindo vários advogados
constituídos pela parte, a intimação poderá ser efetivada no
nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas
se verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que
as intimações fossem feitas no momento exclusivo daquele
advogado substabelecido. Não é o que ocorre na hipótese
vertente.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag
647.842/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/05/2009, Dje 01/06/2009).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. A publicação feita em nome de um dos advogados com
procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada pelo
órgão oficial, ainda que tenha havido requerimento para que
constasse o nome de dois ou mais causídicos. Precedente:
AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte
Especial, DJe 29.10.2009).
2. A discussão em torno do conceito de “pedido expresso”
não importa no caso em exame, porquanto não se trata
de requerimento de intimação exclusiva, mas de intimação
conjunta.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 274.664/MG,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2013, DJe 25/03/2013).
Nesta perspectiva, a intimação da sentença em nome de outro
advogado, também habilitado nos autos e cuja publicação em
seu nome também foi requerida, está plenamente regular e
apta, portanto, a produzir os efeitos legais, uma vez despicienda
nova intimação.
Posto isso, nos termos do art.557 do CPC, mantenho a decisão
agravada e nego seguimentos ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de maio de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006620-88.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0007186-16.2013.8.22.0007
Agravante: Sandro Retz
Advogada: Flávia Aparecida Flores(OAB/RO 3111)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
29
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Sandro Retz nos
autos da ação de cobrança movida em desfavor de Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Insurge-se contra a decisão de fl.24 (33 dos autos originários),
proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Cacoal, a
seguir transcrita:
(...) Indefiro a gratuidade judiciária uma vez que a parte
encontra-se representada por advogado particular, bem como
pela própria natureza patrimonial da demanda e porque o baixo
valor atribuído à causa não indicam que o recolhimento das
custas processuais possam prejudicar o sustento do autor e
de sua família. Ainda, porque é facultado à parte autora ajuizar
a demanda sem qualquer ônus financeiro perante o Juizado
Especial Cível, inclusive com regras processuais destinadas a
imprimir maior celeridade ao andamento do feito. Sem adentrar
nos motivos que levam os jurisdicionados a demandarem
perante os Juízos Cíveis quando poderiam fazê-lo nos Juizados
Especiais, o fato é que os inúmeros casos semelhantes – de
ajuizamento de ações perante os Juízos Cíveis pleiteando-se
a gratuidade, quando seria cabível a proposição da demanda
nos Juizados Especiais Cíveis, vem causando distorção que
prejudica, em última análise o próprio jurisdicionado. Isso porque
o elevado número de feitos que tramitam nas Varas Cíveis do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, muitas delas de
natureza singela, mas em grande volume, preenchem o tempo
do Juízo, postergando a entrega da prestação jurisdicional para
os casos que efetivamente seriam da alçada dos Juízos Cíveis,
dotadas de complexidade e maior valor econômico. Assim,
emende-se a inicial juntando o comprovante do pagamento
das custas processuais em 10 dias, sem o que a inicial será
indeferida. Decorridos, com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se, na pessoa dos Procuradores (arts. 234 e 236
do Código de Processo Civil e art. 50, das Diretrizes Gerais
Judiciais). Aguarde-se integral cumprimento. Em eventual
recurso, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos.
Cacoal-RO, segunda-feira, 8 de julho de 2013. (...).
Alega que seu pedido se fundamenta na Lei 1.060/50, bastando
a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas para o
deferimento do pedido. Diz que não tem condições de arcar
com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento,
pois está desempregado.
Aduz que o argumento elencado na decisão agravada não é
válido para o deferimento ou não do benefício da justiça gratuita
sendo que o exercício do direito de ação no Juizado Especial
Cível é facultativo para o autor.
Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito,
o seu provimento para que lhe seja concedido o benefício da
justiça gratuita.
É o relatório.
Decido.
Deixo de receber o recurso como agravo retido, ante a
possibilidade de dano processual à agravante, consistente no
indeferimento à inicial. Passo a apreciá-lo.
Tenho me posicionado que é firme a jurisprudência do STJ
no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa
maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento e
bastando, para sua concessão, o simples pedido da parte sob
a alegação de que não tem condições de arcar com as custas
processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
A esse respeito veja-se o seguinte julgado:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício
da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de
pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a
obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão,
se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei
1.060/50. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe
26/04/2010).
No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/
RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.
Esta Corte tem entendimento também consolidado neste
sentido, consoante se observa nos seguintes processos:
10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia;
10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da
Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de
Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira
Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori;
10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre outros.
O ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a
quem pretende esta constatação, seja a parte contrária seja o
próprio juiz de ofício.
Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou
de elementos que o magistrado possua, podem ser feitas
diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a
presunção de veracidade contida na declaração daquele que
pretende o benefício da assistência judiciária.
No caso específico dos autos, da análise da decisão agravada,
vejo que o juízo a quo deixou de especificar quais os elementos
constantes nos autos o levaram a concluir pela desnecessidade
do benefício requerido, restringindo a fundamentação no fato
de a parte estar representada por advogado particular, bem
como na possibilidade da parte ingressar com seu pedido
no Juizado Especial, sem nada mencionar sobre a condição
financeira da parte.
Pelo exame dos documentos constantes neste instrumento, vejo
que de fato a parte se faz representar por advogado particular,
todavia, tal argumento é aceitável, mas não seria suficiente para
indeferir a gratuidade, pois além da regra ditada pela Lei 1.060/50,
como dito, o pedido pode ser feito sem maiores formalidades,
apenas indicando que não há como arcar com as custas
processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
O agravante trouxe aos autos cópia da Carteira de Trabalho
indicando que era “servente” e está desempregado (fl. 09),
além de afirmar que não possui rendimentos para o pagamento
das custas do processo.
30
Pois bem. A Constituição Federal ampliou direitos já
reconhecidos pelo ordenamento jurídico anterior, dentre os
quais se destaca o acesso à Justiça. Por isso previu em seu
art. 5º, inciso LXXIV a assistência jurídica integral aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Tal direito, além de
isentar o hipossuficiente do pagamento das custas e despesas
processuais, visa implementar o princípio da igualdade
processual, dando àquele que não tem recursos, a assistência
de um advogado que o oriente e o represente em juízo
gratuitamente.
Além disso, há a opção à parte de propôr suas ações nos
Juizados Especiais Cíveis, e justamente por ser uma opção a
parte poderá, se o quiser, ajuizar a ação na Justiça Comum (Lei
9.099/95, art. 3º, § 3º), conforme precedentes deste Tribunal:
INDEFERIMENTO
DA
INICIAL.
AUSÊNCIA
DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA
DO PAGAMENTO. RITO PROCEDIMENTAL. DUPLICIDADE.
OPÇÃO DA PARTE-AUTORA. DIREITO A SER RESPEITADO.
DECISÃO DO JUIZ INCOMPETENTE. NULIDADE.
O rito procedimental para as ações cujo valor é de até quarenta
salários mínimos é de escolha da parte-autora, que poderá optar
entre o Juizado Especial Cível e o rito comum sumário.
Desrespeitada a vontade da parte, que optou pelo primeiro, nula
é a decisão proferida pelo Juiz da Vara Cível que pôs fim ao
processo em razão do não-recolhimento das custas iniciais no
prazo fixado, não só pelo fato de ser incompetente, mas também
porque o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de
jurisdição, independe do pagamento de custas iniciais, somente
sendo devidas como preparo de eventual recurso inominado para
a Turma Recursal. (Ap. Cível Suma, N. 10001420060056201,
Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 29/11/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO COMUM. FACULDADE DA PARTE.
A Lei n. 9.099/95 assegura à parte a opção de escolha
entre o Juizado Especial ou o Juízo Comum. Optando pelo
procedimento comum, não poderá o magistrado declinar da
competência e remeter os autos para o Juizado Especial Cível.
(Ag. Instrumento, N. 10001020050054856, Rel. Des. Moreira
Chagas, J. 06/12/2005).
Ademais, como dito, não há na decisão agravada maiores
considerações acerca da condição financeira da parte
agravante ou de elementos dos autos que pudessem induzir à
inveracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Assim, tenho que inexistem motivos e elementos nos autos
capazes de determinar o indeferimento do pedido, e entendo
que a decisão agravada está em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior.
Importante registrar que a alegação da parte de que não pode arcar
com as despesas processuais goza de presunção de veracidade
e sobre ela poderá responder por eventual inveracidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A do
CPC, dou provimento monocrático ao recurso para conceder
ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária nos autos
originários.
Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado,
arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006797-52.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0010911-65.2012.8.22.0001
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes(OAB/RO 5369)
Advogada: Ana Gabriela Rover(OAB/RO 5210)
Advogado: Florindo Silvestre Poersch(OAB/AC 800)
Agravado: Roberto Alcantara de Brito
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)
Advogado: Quênede Constâncio do Nascimento(OAB/RO 3631)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra decisão
proferida nos autos da ação de cobrança movida por Roberto
Alcantara de Brito.
Insurge-se contra a decisão de fl. 16 (42 dos autos originários),
proferida pelo juízo da 7ª vara cível da comarca de Porto Velho,
a seguir transcrita:
(…) DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos
controvertidos da lide aqueles indicados neste termo. DEFIRO a
produção da prova pericial requerida, consistente na avaliação
médica do requerente. Nomeio perito do Juízo o Dr. Otino José
de Araújo Freitas, médico legista, a quem concedo o prazo de
20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial. Arbitro honorários
periciais em R$1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais),
assinalando prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida
efetive o depósito, sob pena de dispensa da prova. Faculto às
partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação
de quesitos, também no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de preclusão. Efetivado o depósito, intime-se o perito para a
realização dos trabalhos, solicitando que indique data, horário
e local de início para prévia intimação das partes. Apresentado
o laudo, dê-se vista às partes para sua manifestação, no prazo
de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se nova vista para
as alegações finais. Saem cientes os presentes. Nada mais.
(...)
Aduz a agravante que a perícia deve ser realizada pelo
IML e que o valor dos honorários periciais fixados em
R$ 1.356,00estão muito acima dos praticados em ações
semelhantes e que envolvem beneficiários da justiça gratuita,
aduzindo que a perícia a ser realizada não é complexa, pois se
limitará a exames físicos e análise de exames, que poderão ser
realizados em poucas horas do dia.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a
desconstituição da obrigação pela seguradora para o pagamento
dos honorários periciais, a minoração dos honorários e a
confecção do laudo pelo “IML”.
É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou
significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra
decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o
agravo retido.
De acordo com artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias
caberá agravo via de regra na forma retida, salvo em 3 (três)
hipóteses de exceção em que o agravo interposto será por
instrumento, a saber: a) quando a decisão puder resultar
à parte lesão grave ou de difícil reparação; b) nos casos de
inadmissão da apelação; c) nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida.
31
No caso dos autos, resta analisar se a decisão agravada
poderá causar algum risco de lesão grave e de difícil reparação
à parte agravante e se as razões ínsitas no recurso possuem
verossimilhança.
A alegação da agravante de que o valor fixado pelo juízo a
título de honorários periciais deve ser minorado não importa
em dano irreparável ou de difícil reparação à agravante.
Os autos demonstram que se trata de grande empresa atuante
no ramo de seguros, o que demonstra plena capacidade
financeira para adiantar os honorários periciais no valor que
foi arbitrado. É evidente que referida quantia não abalará as
finanças da seguradora que, aliás, pode reavê-las em caso de
ser vencedora da demanda.
Quanto ao argumento de obrigatoriedade da realização da
perícia pelo IML, também não vejo presente prejuízo de lesão
grave porque o perito é profissional de livre nomeação pelo
juízo por ser de sua confiança e que atuará com imparcialidade
na realização do laudo, nos termos do art. 145 do CPC.
Enfim, considerando que a presente cognição não está adstrita
à verificação do mérito recursal, inexiste a comprovação de
maiores danos a serem experimentados pela seguradora com
o adiantamento dos honorários periciais.
Ademais, a matéria poderá ter apreciação devolvida em ocasião
de eventual apelo sem maiores prejuízos.
Ante o todo exposto, converto o presente agravo de instrumento
em agravo retido com fulcro no artigo 527, II, do CPC.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se ao primeiro grau
para apensamento aos autos originários.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006827-87.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0012589-81.2013.8.22.0001
Agravante: Pepeu Nunes Montenegro
Advogado: Erisson Ricardo Roberto Rodrigues da Silva(OAB/
RO 5440)
Agravada: Segurança Imóveis Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Agravado: Jorge Luiz da Silva
Agravado: Arildo Jesus da Silva
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pepeu Nunes
Montenegro contra decisão proferida nos autos de ação de
reintegração de posse movida em desfavor de Segurança
Imóveis, Jorge Luiz da Silva e Arildo Jesus da Silva.
O agravante insurge-se contra a decisão de fls.19/20 (81/82
dos autos originários), proferida pelo juízo da 9ª vara cível da
comarca de Porto Velho, a seguir transcrita:
(…) Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Tratase de ação de reintegração de posse interposta por Pepeu
Nunes Montenegro em face de Jorge Luiz da Silva e outros,
postulando a reintegração de posse da área descrita na inicial,
que, segundo ele, foi invadida pelos requeridos. Designada
audiência de justificação para esta data foram ouvidas três
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
testemunhas conforme termos apartados. É a síntese. Decido.
O art. 924 do CPC diz que: “Regem o procedimento de
manutenção e de reintegração de posse as normas da seção
seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação
ou do esbulho...”. Refere-se o dispositivo supra, sobre o
ajuizamento das ações possessórias no prazo de ano e dia da
turbação ou esbulho. Neste caso, o procedimento especial das
ações possessórias permite a expedição, de plano, do mandado
liminar de manutenção ou reintegração de posse, nos termos
do art. 928 do mesmo diploma legal. Além da comprovação
do esbulho antes de ano e dia, devem restar demonstrados,
ainda, os pressupostos dos processos cautelares, quais sejam,
o fumus boni iuris e o periculum in mora. O autor pretende a
reintegração de posse, alegando ser possuidor do imóvel
descrito na inicial desde os idos de 2.000. A despeito das
alegações do autor, tem-se que sua posse sobre o imóvel não
restou suficientemente demonstrada nos autos, tanto assim
que, embora o tempo que alega estar no imóvel, pouca ou
nenhuma benfeitoria fez no mesmo. As testemunhas ouvidas,
a toda evidência, tentaram construir uma versão favorável ao
autor, mostrando nítida parcialidade. Tanto isso é verdade que
todos eles afirmaram serem possuidores de pequenas porções
de terra do imóvel vindicado, com a finalidade de formação de
uma comunidade religiosa. Considerando ser a posse questão
de fato, o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer ato
possessório em relação ao imóvel em litígio, ressaltando que
o domínio não é o substrato da presente ação, não podendo
ser utilizado para dar azo a pretensão possessória. Assim,
não restando demonstrado o efetivo exercício da posse pelo
autor, não se verifica o fumus boni iuris, requisito necessário
à concessão da liminar. Desta forma, a míngua dos requisitos
necessários, indefiro a liminar pleiteada. No mais, postulou o
requerido a juntada de documentos, o que resta indeferido,
considerando não ser esta a oportunidade adequada para tanto,
o que deverá ser providenciado por ocasião da contestação.
Conforme se infere da certidão de fls. 80 os requeridos Jorge
Luiz da Silva e Arildo Jesus da Silva não foram localizados, por
insuficiência de endereço. Em razão disso, defiro o prazo de
10 (dez) dias para que o autor promova os atos necessários
a citação dos mesmos. O prazo para contestação dar-se-á da
citação do último requerido. Intime-se e cumpra-se. (…)
O agravante aduz, em síntese, que possui o lote de terra rural
com área de 69,20ha, denominada “Chácara Comunidade
Israel”, localizada na Cleba Garças, Br 364. Diz que a área
foi adquirida a mais de 10 anos e também é sua fonte de
subsistência com o cultivo de frutas, hortaliças. Diz que que
preenche os requisitos exigidos para a reintegração de posse
no imóvel, razão pela qual deve ser reformada a decisão
agravada.
Pede a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e, no
mérito, seu provimento para afastar a aplicabilidade da medida
liminar concedida.
É o relatório.
Decido.
Para análise de recurso de agravo de instrumento em sede de
liminar ou em decisão monocrática, impõe-se a demonstração da
existência de um dano material ou processual e a razoabilidade
dos argumentos de mérito expostos.
Sobre a razoabilidade dos argumentos articulados na petição
de agravo, verifica-se que, nesta sede de cognição sumária,
não possuem a força probante para desfazer os fundamentos
32
constantes na decisão agravada, que estão alicerçados na
ausência de requisitos necessários para a concessão da medida
liminar, além do depoimento das testemunhas arroladas pelo
ora agravante.
Pois bem. Os argumentos elencados pelo agravante
constituem matéria de mérito e ainda será objeto de análise
pelo juízo a quo na origem. Ademais, conforme ressaltado
pelo juízo de primeiro grau, a posse sobre o imóvel não restou
suficientemente demonstrada, tendo em vista que não traz de
plano a comprovação de que realizou benfeitorias ao longo
dos anos que alega estar na posse, limitando-se a a indicar
testemunhas que afirmam serem possuidores de pequenas
porções de terra do imóvel vindicado.
Assim, no momento processual em que se encontra o feito, a
medida mais prudente e adequada é a preservação do status
quo no imóvel e a manutenção da situação, podendo a qualquer
tempo o juízo a quo reverter a liminar proferida.
Com isso, nesta sede, vejo que a decisão deve ser mantida, ao
menos até que o juiz de primeiro grau avalie outros elementos
que poderão advir da instrução.
Desta forma, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de
difícil reparação ao agravante, converto o presente agravo em
retido, com fundamento no artigo 527, II do CPC.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se ao primeiro grau
para apensamento aos autos originários.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006837-34.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0244288-82.2008.8.22.0001
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Companhia de
Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD nos autos em fase
de cumprimento de sentença movida por Centrais Elétricas de
Rondônia S/A – CERON.
A agravante insurge-se contra a decisão de fl.20 (1867 dos
autos originários), proferida pelo juízo da 7ª vara cível da
comarca de Porto Velho/RO, a seguir transcrita:
(…) Certifique a escrivania se foram ofertados embargos
no prazo legal. Em caso negativo, expeça-se alvará, em
favor da exequente Centrais Elétricas de Rondônia S/A Ceron, para liberação dos valores penhorados às fls. 1.716,
conforme requerido às fls. 1.866. Execute-se os honorários
advocatícios (fls. 1.717). Honorários de 10% (dez por cento),
salvo impugnação. DEFIRO o bloqueio de valores por meio do
BACENJUD. Havendo bloqueio, se não for irrisório, convolese em penhora e intime-se a parte executada. Não havendo
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
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ou sendo irrisório, intime-se a parte exequente. Considerando
a inobservância da gradação legal e a manifestação do
exequente dos honorários advocatícios, indefiro o pedido da
executada às fls. 1.738/1.741. Indefiro, também, o pedido de
reunião de ações formulado às fls. 1.850/1.851 por falta de
amparo legal e, também, por falta de motivo que o justifique,
pois se a executada realmente tivesse intenção de transigir já o
teria feito e, além disso, independente da reunião dos processo,
pode negociar com os exequentes. Trata-se, evidentemente,
de mais uma tentativa de retardar o processo. Intime-se. Porto
Velho, 11 de julho de 2.013. (...)
Aduz a agravante, em síntese, que já foi bloqueada a
quantia de R$1.981.365,00 de um total de R$2.787.193,04
e a manutenção da decisão ficará inviável a continuidade da
prestação de serviço público essencial e a liquidação de sua
folha de pagamento. Argumenta, ainda, que “está demonstrado
nos autos a impossibilidade da agravante em arcar com o valor
da verba executada” (fl. 4).
Defende, também, que não cabe fixação de novos honorários
na fase de cumprimento sob pena de ocorrer triplicidade de
condenação em verba de sucumbência, tendo em vista que já
houve condenação da sentença.
Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o
provimento do recurso para reformar a decisão agravada ou,
por cautela, seja mantido apenas o bloqueio já realizado nas
contas bancárias da agravante, suspendendo a decisão no
que se refere ao prosseguimento da execução quanto ao saldo
remanescente.
É o relatório.
Decido.
Deixo de converter o recurso em retido por se tratar de decisão
proferida em fase de cumprimento de sentença.
Analisando os autos, observa-se que o pedido refere-se,
exclusivamente, ao saldo correspondente aos honorários
advocatícios, que importa na quantia de R$2.787.193,04.
A agravante pretende, novamente, neste recurso obter efeito
suspensivo a fim de evitar o prosseguimento da execução.
Todavia, como dito na ocasião do julgamento do Agravo
de Instrumento N. 0005236-90.2013.8.22.0000, a quantia
executada corresponde a valores de honorários advocatícios,
determinado por título judicial e transitado em julgado, sendo,
portanto, obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada
em título executivo e o processo executório é uma consequência
natural, caso o débito não seja adimplido.
Para o cumprimento de suas obrigações, conforme consta no
art. 591 do CPC, o devedor responde “com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”.
No caso dos autos vejo que já houve constrição de bens tendo
em vista que a proposta de indicação de créditos oriundo de
precatórios em nome da agravante (fls.1738/1741 dos autos
originários e 40/43 deste instrumento) foi rejeitada pelos
patronos da agravada ((fls. 1859/1860 originárias e 44/45 deste
instrumento) por não ter obedecido à ordem de preferência de
penhora descrita no art. 655 do CPC, sendo-lhe penhorados
valores em conta-corrente.
Conforme já mencionado no julgamento do A.I. N. 000488180.2013.8.22.0000 distribuído à minha relatoria, estes autos já
tramitam por tempo excessivo gerando honorários exorbitantes
justamente porque a parte se opõe, indefinidamente, ao
pagamento, com argumentos que já foram examinados por
ocasião do julgamento do mérito das apelações.
33
Ademais, não obstante a agravante sustente a incapacidade
de a empresa suportar a aludida penhora, seus argumentos
não devem prevalecer, pois, mesmo não havendo contestação
da dívida, a empresa reiteradamente opõe-se ao pagamento.
Resta, portanto, a continuidade natural do cumprimento de
sentença obedecendo a ordem de penhora descrita no Código
de Processo Civil.
Desta forma, como o Estado de Rondônia assumiu o
compromisso pelo pagamento das dívidas existentes pela
CAERD a partir de janeiro de 2013 (fl. 66) e não havendo
indicação de penhora de bens, não vejo motivo para reformar a
decisão agravada nesta parte.
Quanto a alegação de incidência de novos honorários, vejo que
há razão nos fundamentos da agravante.
Nos autos originários, conforme consta no Sistema de
Automação Processual, foram proferidas as seguintes decisões
no curso do processo:
1ª) Execute-se. Honorários em 10% (dez por cento), salvo
impugnação. Expeça-se mandado. Porto Velho-RO, 4 de maio
de 2011 (...)
2ª) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a impugnação apresentada por COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DE RONDÔNIA em face da execução que lhe é
movida por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON,
ambas qualificadas às fls. 03 e, em consequência, ELEVO os
honorários arbitrados em sede de cumprimento de sentença
para 15% (quinze por cento) e DETERMINO o prosseguimento
da execução. Intimem-se. Porto Velho-RO, 21 de setembro de
2011. (…)
3ª) - Despacho: Certifique a escrivania se foram ofertados
embargos no prazo legal. Em caso negativo, expeça-se alvará,
em favor da exequente Centrais Elétricas de Rondônia S/A Ceron, para liberação dos valores penhorados às fls. 1.716,
conforme requerido às fls. 1.866. Execute-se os honorários
advocatícios (fls. 1.717). Honorários de 10% (dez por cento),
salvo impugnação. DEFIRO o bloqueio de valores por meio do
BACENJUD. Havendo bloqueio, se não for irrisório, convolese em penhora e intime-se a parte executada. Não havendo
ou sendo irrisório, intime-se a parte exequente. Considerando
a inobservância da gradação legal e a manifestação do
exequente dos honorários advocatícios, indefiro o pedido da
executada às fls. 1.738/1.741. Indefiro, também, o pedido de
reunião de ações formulado às fls. 1.850/1.851 por falta de
amparo legal e, também, por falta de motivo que o justifique,
pois se a executada realmente tivesse intenção de transigir já o
teria feito e, além disso, independente da reunião dos processo,
pode negociar com os exequentes. Trata-se, evidentemente,
de mais uma tentativa de retardar o processo. Intime-se. Porto
Velho, 11 de julho de 2.013. (...)
Após a rejeição da impugnação apresentada pela agravante
nos autos originários, os honorários fixados no início da fase
de cumprimento (10%) foram majorados para 15%, sendo
que a fase atual dos autos é de continuidade do processo
de cumprimento de sentença não podendo incidir novos
honorários.
Sobre o assunto, veja-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE
EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.134.186/RS.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS (Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 21/10/2011), firmou o entendimento no
sentido de que “transcorrido em branco o prazo do art. 475-J
sem pagamento voluntário da condenação, o devedor dará
causa à instalação da nova fase (execução), sendo de rigor o
pagamento também de novos honorários a serem fixados de
acordo com o art. 20, §4º, do CPC”.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no
percentual de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
(AgRg no AREsp 171.630/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
26/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO
DOS PARÂMETROS LEGAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de
cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento
espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação
(CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de
impugnação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente.
2. No caso dos autos, os honorários foram fixados dentro dos
parâmetros legais, não se verificando a exorbitância alegada
pela parte recorrente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1192633/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
27/02/2013)
Posto isso, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento parcial ao recurso para reformar a decisão agravada
a fim de excluir a nova condenação em honorários advocatícios,
mantendo a decisão nos demais termos.
Feitas anotações necessárias, transitado em julgado, arquivese.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0003457-34.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0003457-34.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 9ª Vara Cível
Apelante : Gorges & Gorges Ltda
Advogado : Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada : Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Apelada : Vania Rodrigues Ferreira
Advogada : Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Advogado : Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gorges & Gorges
Ltda contra a decisão do juízo a quo, que julgou procedente os
pedidos contidos na inicial da ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por Vânia
Rodrigues Ferreira, tornando definitivo o efeito da tutela
concedida, declarando inexistente o débito que gerou a inscrição
34
indevida e condenando-o ao pagamento de R$10.000,00 (dez
mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido
monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO,
incidindo a partir da data da decisão, com juros de 1% ao mês,
além das custas processuais e honorários de advogado, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em síntese, sustenta inexistir o dano moral, com fundamento
na ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido
pela apelada.
Insurge-se quanto ao valor atribuído à reparação dos danos
morais por entender que se mostra excessivo.
Afirma ter sido ultra petita a condenação em honorários, pois
não foi objeto de pedido da recorrida.
Ao final, pugna pela reforma da sentença e, eventualmente,
pleiteia a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões ao recurso às fls. 96/100.
Examinados.
Decido
Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo.
Trata-se de demanda indenizatória com escopo de reparação
de danos morais em virtude de protesto indevido de título, vez
que realizado depósito de pagamento, consoante documentos
acostados às fls. 26/27.
A questão apresentada não exige maiores digressões.
Ficou devidamente comprovado que a apelada, mediante
orientação de funcionária da apelante, realizou transferência de
valores devidamente confirmado e teve um dos títulos, no valor
de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), levado a protesto.
A argumentação de que a funcionária Rejane não comunicou
o depósito a quem de direito não é problema da autora, que
cumpriu a sua obrigação na forma recomendada.
Vale salientar que, à época do depósito, a referida funcionária
trabalhava na empresa.
Pois bem.
O Direito pátrio adotou a teoria clássica da culpa quanto
à responsabilidade civil pura, também chamada de
responsabilidade subjetiva. Segundo esse entendimento, a
responsabilidade civil tem como elementos legais a existência
de uma ação ou omissão sobre a qual se origina um prejuízo,
um dano, a relação de causalidade entre esse dano e o fato
imputável ao agente e a culpa do autor do fato.
Tais elementos estão consignados no artigo 186 do Código
Civil, o qual prescreve que “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”.
Portanto, a aferição dos elementos acima citados é
imprescindível para a configuração da responsabilidade civil.
Nesse prisma, é imperioso destacar que o recurso deve ser
analisado sob a ótica formada a partir da instrução processual,
com as provas carreadas aos autos.
Restando patente indevido o protesto do título e demonstrada
a negligência por parte da empresa em tomar as devidas
providências para sanar o problema, causando evidente dano
à apelada, há que se impor a necessária condenação, com
arbitramento de indenização.
A inscrição indevida do protesto de título caracteriza ato ilícito
e enseja reparação, sendo pacífico o entendimento de que o
dano moral, em casos como esse, não necessita ser provado,
acha-se in re ipsa, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos
sofridos pela agravada, o Tribunal de origem, apreciando o
conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos
requisitos ensejadores da reparação civil. A alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”.
2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade,
em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano
moral, que decorre do próprio protesto indevido, operando-se
in re ipsa.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DEVER
DE INDENIZAR. S. 283/STF. S. 7/STJ.
1. As circunstâncias fáticas abordadas pelo Tribunal de origem
demonstram que a agravante apontou a protesto título já
quitado, o que não pode ser revisto na via do recurso especial,
em decorrência do disposto no enunciado 7 da Súmula do
STJ.
2. Incide o enunciado 283 da Súmula do STF quando há
fundamento autônomo no acórdão recorrido não atacado no
recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 276.120/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe
12/03/2013)
Precedentes desta Corte: Apelação Cível n. 001185198.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Isaias Fonseca;
Apelação Cpivel n. 0094238-10.2009.8.22.0001, Relator
Desembargador Raduan Miguel; Apelação Cível n. 0007722.47.2010.8.22.0002, Relator Desembargador Kiyochi Mori;
e Apelação Cível n. 0010219-37.2010.8.22.0001, Relator
Desembargador Alexandre Miguel.
Superada a questão atinente ao protesto indevido da
negativação e o dever de indenizar, passo à análise do quantum
compensatório.
É notório que a indenização não compensa a dor moral
suportada, pois esta é intangível, entretanto, tem por finalidade
abrandar o sofrimento.
Sabido que a fixação da condenação deve ter por base o
binômio valor de desestímulo e o valor compensatório. De outro
norte, a compensação pecuniária tem por objetivo abrandar
os sofrimentos causados à apelada, não podendo exceder-se
nesse ponto.
Considerando os requisitos circunstanciais para uma prudente
fixação do valor por condenação em dano moral, mister relevarse a condição social da recorrida e o efeito do dano gerado
no seu cotidiano, fatores esses que analisados à margem dos
autos e em consonância com os parâmetros adotados por esta
e. Corte, conduzem à manutenção do valor da condenação.
Para fixar o valor devido, o julgador não deve perder de vista os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, coibindo os
35
excessos, ou seja, a indenização não deve ser nem tão grande
que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena
que se torne inexpressiva. Este tem sido o critério adotado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - [...]
1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo
ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa,
exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da
reincidência da conduta lesiva.
[...]
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
No caso em tela, constato que a empresa apelante não é de
grande porte, atuando no ramo de locação de maquinários, o
que justifica a fixação dos danos morais em valor abaixo do
constante na sentença.
Assim, o valor de R$5.000.00(cinco mil reais) se amolda
ao caso em concreto, por ser adequado à satisfação da
justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral
sofrido pela recorrida, bem como apto a atender ao caráter
compensatório e inibidor a que se propõe a ação reparatória.
Com referência à alegação de julgamento ultra petita, em face
da fixação de honorários, esta não merece prosperar por ser
consequência da própria sentença.
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º-A do Código de
Processo Civil, acolho o pedido alternativo e dou provimento ao
recurso para reduzir a verba reparatória dos danos morais para
R$ 5.000.00 (cinco mil reais), mantendo as demais cominações
impostas na sentença.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 13 de agosto 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0008954-63.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0008954-63.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apelante : Leondas Nery Rodrigues
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada : Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Apelado : Banco Finasa BMC S/A
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Isaias Fonseca Moraes
Vistos etc.
Leondas Nery Rodrigues recorre da sentença proferida pelo
juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho em ação
de consignação em pagamento, que indeferiu a inicial face à
ausência de interesse de agir da apelante, nos termos do art.
267, inciso VI, do CPC e, via de consequência, julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito.
A sentença entendeu ausente o interesse de agir, pois a ação
revisional de contrato em que o apelante pretendia a revisão
das cláusulas contratuais foi julgada extinta e, portanto,
restou prejudicado o interesse de agir da apelante nesta ação
consignatória.
A apelante requer preliminarmente a concessão da justiça
gratuita.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Sustenta em suas razões que vem consignando o valor
incontroverso da dívida, o que afasta a sua mora, aduzindo
que há previsão para tanto no art. 892, do CPC.
Afirma que houve recusa do credor em receber o valor realmente
devido, ou seja, o revisionado, sem a cobrança de juros ilegais
e abusivos no valor de R$ 433,57, razão pela qual interpôs a
presente ação.
Requer o provimento do recurso para que seja anulada a
sentença e julgada procedente a consignação em pagamento.
É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, no que tange ao pedido de justiça gratuita, temse que desnecessária a análise do pedido neste recurso,
porquanto já houve deferimento em primeiro grau.
Conforme se observa, a apelante ajuizou a presente ação de
consignação em pagamento alegando a existência de cobrança
abusiva de encargos no contrato firmado com o apelado.
A apelante em suas razões recursais não se insurge
expressamente aos fundamentos utilizados na sentença, mas
apenas afirma que a consignação é possível e que o credor se
nega a receber o valor revisionado.
Pois bem. A sentença julgou extinto o processo pela ausência
de interesse de agir da apelante, vez que a inicial da ação
revisional na qual pretendia a revisão das cláusulas contratuais
foi extinta já com trânsito em julgado.
Com efeito, embora a apelante possa revisar cláusulas
contratuais em ação consignatória, não há pedido nos autos
nesse sentido, o que torna a petição inepta, vez que inexiste
suporte jurídico à pretensão autoral, qual seja, de efetuar a
consignação de valores a menor ao contratado.
Consigna-se que se na ação revisional houve prolação de
decisão no sentido de extinção da ação, a presente perdeu
seu objeto, máxime porque o pleito de depósitos mensais de
valores inferiores ao contratado não possibilita por si só, o
manejo de consignatória.
Portanto, a procedência da ação consignatória, com o
afastamento da mora da apelante dependeria do reconhecimento
da alegada abusividade no contrato na ação revisional e, tendo
esta sido julgada extinta, tem-se que a inicial da consignatória
é inepta, razão pelo qual está correta a sentença que indeferiu
a inicial.
Some-se a isto, que a ação consignatória com o depósito das
parcelas em valor inferior ao devido, não serve para afastar a
mora do apelante.
Nesse sentido:
Consignação em pagamento. Ausência de pedido expresso
de revisão das cláusulas contratuais. Não demonstração da
incidência de encargos abusivos. Depósito efetuado a menor.
Procedência parcial do pedido.
É possível a discussão sobre o valor da dívida no bojo da
ação de consignação em pagamento, desde que haja pedido
expresso da parte interessada quanto à verificação de
ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação
fiduciária e o apontamento, de forma objetiva, de abusividade
das cláusulas.
É assente na Corte Superior o entendimento de que o depósito
efetuado a menor em ação de consignação em pagamento não
acarreta a total improcedência do pedido, na medida em que a
obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado,
acarretando a liberação parcial do devedor.
(Apelação cível n. 0143824-16.2009.822.0001, Rel. Des.
Kiyochi Mori, J. 28/11/2012)
36
Apelação. Ação de Consignação em pagamento. Depósito de
quantia inferior a pactuada. Interesse de agir. Indeferimento da
inicial.
Considerando que a função principal da consignação em
pagamento é desconstituir a mora, o depósito de quantia inferior
à pactuada induz a falta de interesse de agir do consignante,
posto que a demanda não terá a utilidade que se espera,
impondo assim o indeferimento da inicial.
(Apelação cível n. 0001197-81.2012.822.0001, Rel. Des.
Sansão Saldanha, J. 05/03/2013)
Do exposto, nego provimento monocraticamente ao recurso,
nos termos do art. 557, caput, do CPC e mantenho inalterada
a sentença.
Publique-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o
trânsito em julgado arquive-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0024391-47.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0024391-47.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apelante : Maria Monteiro de Matos
Advogado : Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Apelada : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A.
Advogado : Luciano Valente Macambira (OAB/AM 7555)
Advogado : Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Isaias Fonseca Moraes
Vistos etc.
Maria Monteiro de Matos recorre da sentença em ação de
busca e apreensão, que julgou procedente o pedido inicial e
consolidou a posse mansa e pacífica do veículo descrito na
inicial em favor do apelado, além de condená-la ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios.
Consta dos autos que a apelante realizou contrato de
financiamento com o apelado em 25/09/2009, no valor de R$
35.364,60, para aquisição de veículo, todavia, a apelante deixou
de adimplir as parcelas vencidas a partir de 25/08/2011.
Sustenta a apelante que efetuou o pagamento nestes autos das
parcelas vencidas entre agosto de 2011 e janeiro de 2012, no
valor de 4.396,65, bem como efetuou o pagamento da parcela
n. 29 do contrato.
Informa que está impossibilitada de realizar o pagamento das
demais, pois o apelado não fornece os boletos para tanto.
Afirma que uma vez que pagou a dívida existente no contrato a
sentença deve ser reformada, mormente porque já pagou 48%
do contrato.
Colaciona jurisprudência que entende pela possibilidade da
purgação da mora.
Menciona que os atrasos nos pagamentos das parcelas a
partir do mês de março de 2012 somente ocorreram por culpa
exclusiva do apelado.
Aduz que o apelado inseriu seu nome em cadastro restritivo de
crédito, razão pela qual requer seja determinado a exclusão do
seu nome deste.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja
reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido
inicial.
Sem contrarrazões (fl. 75).
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Examinados, decido.
O presente recurso cinge-se acerca da sentença que julgou
procedente o pedido inicial da ação de busca e apreensão,
declarou rescindido o contrato e consolidou o domínio e a
posse plena e exclusiva do bem ao apelado.
Em que pesem as alegações da apelante, tem-se que estas
não justificam a improcedência do pedido inicial.
O apelado, ao propor a ação de busca e apreensão possui o
intuito satisfativo, na alienação fiduciária, que é o de receber o
valor da dívida, vez que o devedor não honrou o contrato.
Conforme se verifica nos autos, o procedimento contido no
Decreto-Lei 911/69, foi devidamente cumprido pelo juízo a quo,
tendo o apelado constituído a apelante em mora (fls. 12-13) e
depois de expedido e devidamente cumprido o mandado de
busca e apreensão do bem, a apelada não efetuou o pagamento
integral do débito descrito na inicial, razão pelo qual o pedido
inicial foi julgado procedente.
Portanto, no caso em comento, por se tratar de contrato
baseado em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária
em garantia, a transferência do domínio fica suspensa, até que
se realize a condição, ou seja, até que o comprador pague a
totalidade do preço avençado. Ainda que ocorra a tradição, o
domínio da coisa se mantém com o vendedor, como forma de
garantir que, na hipótese de o comprador restar inadimplente,
o bem voltará à posse do vendedor.
Assim sendo, em que pesem as alegações da apelante, não
se pode desobrigá-la do seu compromisso com o apelado,
mormente porque a apelante tinha ou deveria ter conhecimento
do tipo de contrato que realizou.
Ademais, se a apelante não possuia condições de arcar com
o ônus assumido, o apelado poderá vender o bem a terceiros,
devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito
e das despesas decorrentes e entregar à apelante o saldo
apurado, se houver (art. 2º, do Decreto-lei 911/69).
Quanto à possibilidade de purgar a mora, é assente o
entendimento de que com a nova redação dada pela Lei n.
10.931/2004 ao § 2º, do art. 3º do Decreto-lei, não há mais
a possibilidade de se purgar a mora, cabendo ao devedor o
pagamento integral da dívida caso queira reaver o bem.
Nesse sentido, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284/STJ. LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O
DECRETO-LEI Nº 911/69.
1. A purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do
Decreto-Lei nº 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº
284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931/2004,
que alterou referido dispositivo legal.
2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de
5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade
do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo
ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito
remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de
ônus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1151061/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013,
DJe 12/04/2013)
Precedentes desta Câmara Cível: Ac n. 003389888.2009.8.22.0005, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 08/06/2011,
37
Ac n. 0011273-33.2009.8.22.0014 - Relator Desembargador
Marcos Alaor Diniz Grangeia - j. em 17/11/2010; AC n. 024905447.2009.8.22.0001 - Relator Desembargador Moreira Chagas
– j. em 09/11/2010).
Portanto, ainda que a apelante tenha efetuado o pagamento
parcial da dívida, esta não é suficiente à improcedência do
pedido.
Ademais, também não se vislumbra a ocorrência do
adimplemento substancial do contrato, porquanto não houve
a quitação nem de 50% do contrato, razão pela qual afasto a
aplicação desta teoria.
Nesse prisma, tem-se que a sentença não merece reparos,
pois observou o procedimento contido no Decreto-lei n. 911/69,
aplicado aos contratos de alienação fiduciária, como no caso
dos autos.
Do exposto, nego provimento ao recurso monocraticamente,
nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Transitada em julgado, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0015054-31.2011.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0015054-31.2011.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara
Cível
Apelante : Móveis Romera Ltda
Advogado : José Manoel Garcia Fernandes (OAB/PR 12855)
Apelada : Regina Nascimento de Oliveira
Advogado : Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO
4476)
Advogado : Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO
603E)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Isaias Fonseca Moraes
Vistos.
Móveis Romera Ltda recorre da sentença proferida nos autos
da ação de reparação de danos que julgou procedente o pedido
inicial e a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de
dano moral.
A autora em sua inicial afirma que teve seu nome inscrito no rol
de inadimplentes indevidamente em face de dívida, a qual se
encontrava quitada.
A apelante em suas razões recursais sustenta que a culpa
pela negativação é da própria apelada que deixou de efetuar o
pagamento do produto substituído, pois o produto anterior que
ela tem o comprovante de pagamento refere-se à compra que
foi cancelada.
Ressalta que o título com data de vencimento em 10/09/2011
corresponde ao produto realmente adquirido, já o pago pela
apelada datado de 04/09/2011, cuida do negócio que foi
cancelado.
Diz que não há dano moral a ser indenizado, até porque os fatos
não passaram de mero aborrecimento corriqueiro à apelada.
Questiona o quantum indenizatório, por entender que excessivo
para a demanda, pleiteando sua redução.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o
pedido inicial ou, alternativamente, a redução do quantum
indenizatório.
A autora recorre adesivamente, pleiteando a majoração da
condenação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Contrarrazões da autora em relação ao recurso de apelação
pelo seu não provimento.
A Procuradoria de Justiça afirmou não ter interesse na causa.
Examinados, decido.
Analisando os autos verifica-se que a apelada teve seu nome
negativado em face de dívida contraída com a apelante vencida
em 10/09/2011, no valor de R$150,00 (fl. 12).
Há às fls. 14/16 documento comprovando que a apelada
efetuou uma compra com o pagamento à vista de R$ 300,00 e
mais 04 parcelas de R$150,00.
A primeira parcela venceu em 04/06/2011, sendo paga no dia
16/06/2011, a segunda venceu em 04/07/2011 e fora paga
em 11/07/2011, a terceira venceu em 04/08/2011 e paga
em 10/08/2011 e a última venceu em 04/09/2011 paga em
05/09/2011, totalizando R$ 900,00.
A apelante traz documentos comprovando que o bem adquirido
foi devolvido em 10/08/2011 (fl. 59) e pela substituição por outro
o valor do produto correspondia a R$ 808,87 (fl. 60).
Como a apelada já havia efetuado até a data de 10/08/2011
o pagamento de R$ 750,00, referente à entrada de R$ 300,00
e de mais 03 parcelas de R$ 150,00, restava em aberto o
pagamento de R$ 150,00, com vencimento em 10/09/2011 (fl.
61).
A apelada efetuou o pagamento da última parcela do contrato
originário, o qual correspondia ao valor da dívida, vez que não
há nos autos documento emitido pela apelante referente à nova
dívida, ou seja, carnê.
Ademais, o fato da apelante ter recebido o valor da apelada
referente à primeira compra, sem qualquer impedimento, faz
crer que ela tinha conhecimento de que a forma de pagamento
permaneceria a mesma.
Assim, não havendo ilicitude por parte da apelada que efetuou o
pagamento do boleto que lhe foi entregue quando da aquisição
do produto, o qual possui valor correspondente ao devido
após a substituição do bem, não poderia inscrever o nome da
apelada no rol de inadimplentes.
Por ser a responsabilidade objetiva a aplicada ao caso, direitos
dos consumidores (art. 14 do CDC), não há que se perquirir
sobre a culpa, de modo que é evidente que o fornecedor
incorreu em falha ou negligência interna ao encaminhar o nome
da apelado ao rol de inadimplentes, quando não havia débito
em aberto.
Nesse sentido:
Apelação. Dívida paga. Inscrição indevida. Configurada.
Dano moral presumido. Indenização. Valor. Manutenção.
Improvimento.
Havendo demonstração de que a negativação do nome da
autora foi indevida e decorrente de dívida devidamente paga, o
dano moral é presumido.
Estando o valor fixado a título de dano moral, dentro dos
parâmetros da moderação e razoabilidade ao caso concreto,
não há que se falar em majoração.
(Apelação Cível n. 00135988020108220002, Rel. Des. Raduan
Miguel Filho, J. 18/12/2012)
Quanto ao valor da indenização, objeto de ambos os recursos,
em que num pretende-se a majoração (recurso adesivo) e noutro
a redução (recurso de apelação), analiso-os conjuntamente.
O valor fixado a título de dano moral R$ 8.000,00, se mostra
adequado para o caso, vez que arbitrado dentro dos parâmetros
desta Corte e do STJ para casos semelhantes, não merendo
alteração. Precedentes: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN
Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min.
38
Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor
Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves;
AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre
outros.
Posto isso, nos termos do art. 557, caput, nego seguimento aos
recursos.
Transitada em julgado, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0023335-76.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0023335-76.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 9ª Vara Cível
Apelante : Josimara Cabral Cordeiro Elias
Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado : Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada : Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado : Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini (OAB/RO 4953)
Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Josimara Cabral Cordeiro
Elias em face da decisão proferida pelo juízo a quo, na ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por
danos morais ajuizada contra a Brasil Telecom S.A, que julgou
improcedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento
das custas processais e honorários de advogado, estes fixados
em R$500,00 (quinhentos reais).
Em razões de fls.154/179, alega, preliminarmente, cerceamento
de defesa em razão da não oitiva de testemunhas.
Aduz que houve falta de cautela por parte da empresa que
negativou seu nome sem ter conhecimento de que não havia
qualquer relação jurídica com a mesma, tampouco qualquer
débito que justificasse a negativação.
Ressalta que os documentos apresentados pela apelada não
comprovam a existência de justificativa para a negativação,
pois não existe relação jurídica entre ambas, sendo que está se
baseando em suposto débito de linha telefônica já cancelada.
Acrescenta que há pertinência de arbitramento de dano moral,
vez que a autora experimentou constrangimentos, vexames,
vergonha e abalos psíquicos.
Defende que há desequilíbrio em relação a outros julgados e que
há precedentes desta Corte de Justiça nos casos análogos.
Insurge-se quanto ao valor de fixação de honorários
advocatícios.
Ao final, pugna pela reforma da sentença em razão do
cerceamento de defesa, requerendo a reparação por danos
morais, a inversão dos ônus sucumbenciais, sendo os
honorários fixados no percentual de 20% sobre o valor da
condenação.
Alternativamente, pleiteia a redução do quantum fixado em
sede de honorários de sucumbência
Contrarrazões às fls. 184/190.
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Examinados.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, no tange ao cerceamento de defesa, vale
salientar que, de acordo com o disposto no artigo 130 do Código
de Processo Civil (CPC), é do livre convencimento motivado
do magistrado o deferimento de pedido para a produção de
quaisquer provas que julgar pertinentes à solução da lide, ou
seja, é o juiz quem decide se as informações contidas nos autos
bastam para compor sua convicção ou ensejam o deferimento
de outras diligências, e ainda, o meio probatório adequado.
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, também é nesse
sentido, conforme ementa dos julgados abaixo transcritas:
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE
DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas,
cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade,
indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente
protelatórias (CPC, art. 130, parte final).
2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado
antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das
provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em
cerceamento de defesa.
3- [...]
4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Quarta
Turma - AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)
Processo Civil. Acórdão. Omissão. Inexistência. Pedido de
prova pericial essencial ao deslinde da querela. Julgamento
antecipado. Cerceamento de defesa não caracterizado. Justiça
gratuita. Requisitos preenchidos. Concessão.
Não é omisso o acórdão que se manifesta sobre todos os
pontos postos pelo recurso de apelação.
Tendo em vista que o magistrado é destinatário da prova,
a ele é facultado a admissão ou não de provas, podendo,
inclusive rejeitá-las quando, para formar sua tese sobre o
direito discutido, não seja necessária a prova requerida, como
no presente caso.
Estando preenchidos os requisitos, deve ser concedida a
justiça gratuita. (TJRO. Embargos em Apelação n. 000670813.2010.8.22.0007, Relator Desembargador Rowilson Teixeira,
j. 29/09/2011).
Na espécie, o nobre magistrado julgou desnecessária a
produção de outras provas em virtude dos documentos trazidos
ao feito serem suficientes para a sua convicção.
Portanto, afasto essa preliminar.
Quanto ao mérito, melhor sorte não merece o apelo.
Conforme bem salientado na decisão recorrida, a autora, ao
ajuizar a ação, sustentou a inexistência da relação jurídica
e posteriormente no curso da ação, modificou o pedido para
impugnar o valor cobrado na fatura objeto da inserção no
cadastro de inadimplentes.
Sustenta que após receber a fatura não concordou, quando
então teria sido lhe reenviado nova conta no valor de R$ 62.73
(sessenta e dois reais e setenta e três centavos), com o qual
também não houve concordância.
Como prova do alegado a autora juntou apenas a comprovação
da inserção com a inicial, sendo que lhe cabia, por força de
dispositivos legais, provar aquilo que lhe incumbia, nos termos
do art. 333, inc. I do CPC.
39
Pois bem.
É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito, consoante art. 333 do CPC.
Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte:
Exibição de documentos. Laudos. Ação. Seguro DPVAT.
Documentos indispensáveis. Prova. Ônus do autor.
É cabível à parte-autora a prova do fato constitutivo de seu
direito, juntando com a inicial os documentos imprescindíveis
ao julgamento de futura ação ou providências processuais
referentes à exibição de documentos em poder da parte
adversa.
(0001144-28.2011.8.22.0004, Relator Desembargador Marcos
Alaor D. Grangeia, J. 21/09/2011)
Trago à baila a seguinte decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA (ART.
333, I, DO CPC). LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. MERA
QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO FIXADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
[...]
3. Em casos como o que ora se analisa, faz-se mister a apuração
da ocorrência, ou não, da incapacitação do trabalhador para as
funções que antes exercia, tocando o ônus de tal prova àquele
que alega ter sofrido a redução de sua capacidade laborativa,
conforme determina o artigo 333, inciso I, do CPC; daí, porque,
não colhe o argumento de que, para fins de prova da redução,
bastaria a simples referência a tabelas médicas elaboradas
para essa finalidade, como ocorre com o DPVAT.
4. Na sistemática anterior do estatuto processual, a liqüidação
de sentença tinha por escopo a simples apuração do valor da
obrigação fixada na sentença, não se prestando, portanto, a
suprir eventuais insuficiências verificadas na fase probatória do
processo de conhecimento.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 528.532/RS,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 368)
No que concerne aos honorários, vislumbra-se que foram
fixados na forma do art. 20, §4º do CPC, de forma que o valor
está dentro dos parâmetros legais.
Logo, a sentença merece ser mantida.
Posto isso, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego
provimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 14 de Agosto de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0019075-53.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0019075-53.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 7ª Vara Cível
Apelante : Banco Itaucard S/A
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780)
Advogado : Celso David Antunes (OAB/BA 1141A)
Advogado : José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Apelado : Odair Rodrigues Pinheiro
Advogado : Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado : Ezio Pires dos Santos (OAB/RO 607E)
Advogado : Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogado : Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard
S.A contra a decisão do juízo a quo, que julgou procedente o
pedido formulado por Odair Rodrigues Pinheiro, declarando a
inexistência do débito que gerou a negativação, confirmando
os efeitos da antecipação da tutela concedida e condenando-o
ao pagamento de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos vinte reais),
a título de indenização por danos morais, corrigido pela tabela
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e acrescido de
juros de 1% ao mês a partir da decisão, além das custas e
honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor
da condenação.
Preambularmente, discorre sobre mitigações à eficácia material
da revelia.
Aduz que a inércia do apelado em procurar buscar a solução
pacífica do conflito foi impulsionada pelo desejo de obter lucro
fácil através de eventual indenização.
Acrescenta que a inscrição é legítima, visto que pautada na
inadimplência nas obrigações firmadas no curso do contrato.
Assevera inexistência de responsabilidade em razão da culpa
exclusiva do consumidor.
Insurge-se quanto à declaração de inexigibilidade de débito
e no que tange ao valor atribuído à reparação dos danos
morais, sustentando ter havido ofensa aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na
exordial, condenando-se o recorrido a arcar com as custas
judiciais e honorários, fixando-se estes em 20%, e por litigância
de má-fé.
Eventualmente, requer a redução do quantum indenizatório
para patamares mais condizentes.
Contrarrazões às fls. 88/90.
Em recurso adesivo (fls.93/96), Odair Rodrigues Pinheiro
pleiteia a majoração do valor da indenizatória.
Contrarrazões às fls. 107/114.
Examinados.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Não se pode olvidar que havendo a manutenção indevida
da inscrição dos dados do devedor em cadastro de maus
pagadores, o dano moral é presumido, consoante entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica
no seguinte julgado.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA
EM
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INAPLICABILIDADE.
DANO IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido
de que não cabe falar em falta de comprovação do dano moral,
uma vez que a inscrição/ manutenção indevida do nome do
devedor em cadastros restritivos de crédito geram dano moral
in re ipsa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da
Súmula 83 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 190.658/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
40
Contudo, o caso dos autos não se enquadra nessa hipótese.
Constata-se, pelos documentos juntados na inicial, que o autor
possuía um débito junto à empresa requerida, no valor de R$
1.349,09 (mil trezentos quarenta e nove reais e nove centavos),
cujo aviso de pagamento fora emitido em 01/07/2011, constando
que havia 23 (vinte e três) dias de atraso, com vencimento
“contra apresentação” (fl. 11).
Noticia que firmou acordo com a credora para pagar metade da
divida, o que foi feito em 01/09/2011 (fl.15), com a promessa
de baixa de seu nome no cadastro de inadimplentes. Mas,
12/09/2011, ao consultar o SPC, verificou que a instituição não
havia excluído o registro de seu nome.
À fl. 15 fora acostada cópia de consulta ao SPC, datado de
12/09/2011, contendo dois registros, ambos com vencimento
em 06/06/2011, figurando como credor o Banco Itaucard
S.A (requerido), embora não haja menção dos valores dos
débitos.
À fls. 43, em petição apartada, foi acostada cópia do
comprovante do segundo pagamento efetivado em 14/10/2011,
no valor de R$ 890,88 (oitocentos e noventa reais e oitenta e
oito centavos).
A exordial fora protocolizada no dia 20/09/2011 e distribuída
em 21/09/2011.
Destaca-se que entre a data da consulta ao SPC e do
ajuizamento da ação transcorreram cinco dias úteis.
Imperioso salientar, ainda, que o pagamento da segunda
parcela deu-se em 14/10/2011, portanto, posterior à data da
distribuição da ação.
Vale salientar que não foi juntado os termos da suposta
renegociação, com compromisso de efetivação de baixa com o
adimplemento parcial.
Ademais, conforme documentos acostados aos autos pelo
autor, o primeiro pagamento ocorreu em 01/09/2011 e a
certidão da manutenção é do dia 12 do mesmo mês e ano.
Assim, mesmo que tivesse ocorrido, em tese, a renegociação,
o dano moral seria indevido, conforme tem assentado a
jurisprudência:
Inscrição em órgão restritivo de crédito. Adimplemento da
dívida. Processamento da retirada da restrição. Prazo razoável.
Ausência de dano moral.
A demora de menos de 15 dias para a finalização do
processamento da retirada do nome do devedor do cadastro
negativo mostra-se aceitável, e insuficiente para render
indenização por dano moral, mormente considerando que
o inadimplemento datava de meses e ocorreu por culpa do
consumidor. (Apelação Cível n. 100.012.2007.001009-5,
Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j.
15/10/2008)
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso
concreto, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º-A do Código de
Processo Civil, concedo parcial provimento ao apelo da
instituição bancária, afastando o dever de indenizar, invertendose, por consequência, os ônus sucumbenciais, observando-se
os termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, e nego provimento
ao recurso adesivo.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0001798-79.2011.8.22.0015 - Apelação
Origem : 0001798-79.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim / 2ª Vara
Cível
Apelante : Banco Volkswagen S.A.
Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada : Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogada : Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO
4762)
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado : Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Apelada : Lenice Lopes Mamedes
Advogada : Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1210)
Advogada : Suzana Cury El Chebib Filha (OAB/RO 521A)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco
Volkswagen S.A., nos autos de ação de revisão contratual.
A apelada narra em sua petição inicial o que consta no relatório
da sentença, senão vejamos:
“[…]
Lenice Lopes Mamedes, qualificada na inicial, ingressou com a
presente ação revisional de cláusula contratual com devolução
em dobro do valor cobrado indevidamente em face de Banco
Volkswagen S/A.
Refere a inicial ter a autora celebrado contrato de financiamento
com o requerido, pretendendo a revisão do contrato, em razão da
ilegalidade na cobrança de juros, com taxa superior a permitida
por lei, além da cobrança de capitalização mensal de juros e
correção monetária cumulada com comissão permanência.
Requereu o restabelecimento do equilíbrio contratual, com a
declaração de cobrança indevida dos valores referentes a juros
ilegais e incidência de capitalização, multa contratual, comissão
de permanência, encargos moratórios e juros compensatórios,
além de cumulação irregular do valor residual, bem como
repetição do indébito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 32-102.
A contestação foi apresentada às fls. 105-130, alegando o
requerido, em síntese, em preliminar, inépcia da inicial por
ausência dos fatos e do fundamento do pedido e decadência,
uma vez que o direito de reclamar prescreveu em 7 dias,
conforme dispõe o art. 49 c/c 26 da Lei 8078/90. No mérito,
alega o conhecimento da autora em relação as cláusulas
contratuais, inexistindo no contrato afronta ao Código de
Defesa do Consumidor.
Argumenta que os juros remuneratórios foram livremente
pactuados, não havendo qualquer limitação legal quanto a esse
fato e que a capitalização de juros e comissão de permanência e
cobrança de tarifa bancária é perfeitamente possível. Também
se insurgiu contra a repetição do indébito e compensação dos
valores pagos. Postulou a improcedência do pedido, com a
condenação da autora nas verbas de sucumbência.
A impugnação a contestação foi apresentada às fls. 166-172.
As partes não especificaram provas.
É o relatório. (fls. 179/180)
A sentença julgou o feito nos termos do seguinte dispositivo:
[…]
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam,
com apoio no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial proposto por Lenice Lopes
41
Mamedes, para determinar que o requerido Banco Volkswagen
S/A efetue a cobrança, em caso de atraso, apenas da comissão
de permanência, calculada à taxa média dos juros de mercado,
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de
juros remuneratórios prevista para o período da normalidade
Determino ainda, que o Banco Volkswagen S/A faça a restituição
de forma simples da importância cobrada a título de “tarifa de
cobrança bancária/emissão de boleto” e “taxa de abertura de
crédito”, corrigida monetariamente a partir do desembolso
pelos índices oficiais publicados pela Corregedoria do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, e acrescida de juros legais
a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais,
bem como a honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais). Justifico o valor arbitrado em
razão da pouca complexidade da demanda e razoável prazo
de tramitação do processo.
Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada automaticamente no SAP.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 30 de novembro de 2011. (fl.
185)
A apelante recorre sustentando a legalidade das cláusulas
contratuais, inexistindo assim qualquer outro tipo de nulidade
ou anulabilidade.
Aduz a legalidade de comissão de permanência cumulada com
juros moratória e multa contratual em caso de mora.
Alega a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e pede a
repetição de indébito.
Discorre sobre o não pagamento das custas processuais e
honorários advogados.
Ausência de contrarrazões.
É o relatório.
Decido
Passo à análise do recurso em conformidade específica com
as matérias submetidas à reapreciação.
Inicialmente vejo que é inquestionável a aplicabilidade das
normas do CDC, em especial por se tratar de contrato celebrado
junto à instituição financeira, vez que a jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras” (Súmula n.º 297).
Desta forma, a revisão de cláusulas contratuais pretendida
pelo autor encontra o devido amparo legal no art. 6º, inciso V
do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor,
entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas.
Assim, efetivamente, a intervenção do Poder Judiciário
nas relações de consumo deve ocorrer sempre que estas
apresentem desequilíbrio.
No presente caso, tem-se como aplicável o Código de Defesa do
Consumidor, relativizando-se o princípio pacta sunt servanda,
até porque vige atualmente o princípio da boa-fé objetiva.
Não obstante isso, a declaração de ilegalidade de cláusulas ou
a revisão contratual se condiciona a investigação e constatação
de concreta e efetiva violação às normas consumeristas, o que
deve ser feito em conformidade com os contratos a serem
revisados e seus respectivos encargos.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
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Assim, necessário se debruçar sobre os caracteres da presente
contratação.
Inicialmente deve-se analisar a questão da eventual
cumulação da comissão de permanência com outros encargos
contratuais.
Na cláusula n. 5, itens I a III do contrato indicam que em razão
do inadimplemento será cobrado do consumidor a comissão
de permanência , em cumulação com juros de mora e multa
contratual (fl. 12).
Conforme bem decido pelo juízo a quo a comissão de
permanência não pode ser cumulada om correção monetária,
juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios,
sendo indevidos os pagamentos na inadimplência de correção
monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros
moratórios, os quais devem ser excluídos do contrato no caso
de inadimplência.
Com efeito esse é o entendimento do STJ sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA
BANCÁRIA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não
configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos
essenciais à resolução da controvérsia.
2. Tribunal a quo que asseverou a não pactuação de
capitalização dos juros. A inversão da premissa demandaria
a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato,
providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em
virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e
07 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comissão de permanência. Pretensão da instituição
financeira de cumulação com multa contratual e juros
moratórios. Impossibilidade. Entendimento pacificado em
recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/RS, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010)
4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1296542/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 07/05/2013)
(destacamos)
Desta forma deve ser mantido esse item da sentença acerca
da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência
com outros encargos contratuais em período de anormalidade
do contrato.
Assim, inexiste valor a ser revisado.
Passo à análise da legalidade da TAC, TEC e outras tarifas
bancárias
A sentença deve ser mantida no caso presente. O STJ, em
recente julgado, firmou o entendimento de que a cobrança
das tarifas contratuais TAC e TEC, é legal, desde que
contratualmente previstas e se o valor não for considerado
abusivo em relação à media de mercado. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração
o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos
interesses da parte.
42
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade
monetária facultam às instituições financeiras, mediante
cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de
taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não
isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê
(TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas
na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007
do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo
serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor,
quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças
legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal
de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que
podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu
no caso presente (Resp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS
FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011)
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1270174/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/10/2012, DJe 05/11/2012)
Registro a respeito do precedente acima, que este foi julgado
perante a Segunda Seção do STJ, que congrega as 3ª e 4ª
Turmas, que julgam os processos relativos a direito privado, sendo
que tal julgado, inclusive, vem sendo utilizado de fundamentação
em várias decisões monocráticas posteriores, até mesmo pelos
ministros que restaram vencidos, os quais fazem apenas ressalva
das posições pessoais. De tal forma que se conclui, ser este o
entendimento hoje vigente no Tribunal Superior.
No mesmo sentido temos ainda os julgados citados no
precedente acima: STJ - AgRg no REsp 1003911-RS, REsp
1246622-RS, AgRg no REsp 747555-RS, AgRg no REsp
897659-RS, RESP 1269226-RS, RESP 1272084-RS, RESP
1305361-RS, RESP 1071290-RN, ARESP 1736-RS, AgRg no
REsp 1061477-RS.
Na espécie, o contrato firmado entre as partes estampa todas
as tarifas ora em discussão, sem comprovação da parte do
autor de que os valores sejam abusivos ou manifestamente
acima da média de mercado.
Não há, desta forma, que falar em ilegalidade na cobrança
das referidas taxas ou tarifas, nem direito à restituição dos
respectivos valores.
As taxas e tarifas configuram uma forma de remuneração
pelos serviços prestados pelas instituições financeiras sobre a
movimentação do contrato.
Assim, devidamente amparadas contratualmente, sem que
demonstrada abusividade, admitida a sua cobrança.
Em relação à sucumbência verifica-se que deve ser mantida,
porquanto os honorários foram fixados de dentro de uma
patamar de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo
motivos para alteração.
Assim, inexiste valor a ser revisado.
Analisando a operação de crédito que o apelante pretendeu
revisar de um modo geral, não obstante a generalidade e
abstração dos fundamentos constantes na peça, não se
evidencia qualquer evento abusivo ou potestativo praticado
pelo banco apelado, bem como inexiste evento imprevisto ou
imprevisível que abalou a estrutura dos contratos celebrados
entre as partes.
Elucubrações e alegações genéricas sobre a abusividade,
boa-fé do contratante, existência de cláusulas abusivas e
desproporcionalidade de contratos bancários sem qualquer
sustentação probatória são imprestável ao julgamento da lide,
que se limita à análise da legalidade ou não dos encargos.
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Em razão do que se expôs, não há valores a serem
devolvidos.
Do exposto, considerando que a presente matéria possui
sólidos precedentes no STJ, nego seguimento ao presente
recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo a
sentença recorrida na íntegra.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0000418-49.2010.8.22.0017 - Apelação
Origem : 0000418-49.2010.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste /
1ª Vara Cível
Apelante : Paggo Administradora de Credito LTDA
Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado : José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)
Advogado : Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Apelada : Salete Pereira Otoni
Advogado : Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Paggo Administradora
de Crédito LTDA, nos autos da ação declaratória de inexistência
de débito com pedido de indenização por dano moral movida
por Salete Pereira Otoni, que alegou nunca ter feito qualquer
negócio ou contratado serviços da requerida e que, mesmo
assim, teve seu nome indevidamente inscrito em órgão restritivo
de crédito.
A sentença de fls. 83/87 julgou procedentes os pedidos iniciais,
pois não provada a contratação pela autora de produto ou
serviços da requerida, declarando a inexistência da dívida
e condenando a requerida ao pagamento de indenização
por dano moral no valor de R$6.000,00, além das custas
processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor
da condenação.
A requerida apela às fls. 101/112 aduzindo que há culpa de
terceiro na espécie, que o valor da indenização por dano
moral é elevado e que os juros de mora e correção monetária
somente podem incidir a partir da condenação. Pede a reforma
da sentença.
Contrarrazões da parte autora às fls. 117/120, pelo não
provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O argumento contido na defesa da empresa apelante, no
sentido de que se houve alguma falha esta foi por culpa de
terceiro, um provável fraudador, não tem guarida e nem pode
representar excludente de responsabilidade.
O CDC ao firmar a responsabilidade objetiva, foi buscar suas
bases estruturais na teoria do risco do empreendimento ou
risco empresarial, de modo que todo aquele que exerce
atividade de fornecimento de bens e serviços responde pelos
fatos e vícios decorrentes do empreendimento, independente
da demonstração de culpa.
José de Aguar Dias é pontual em sua definição:
Terceiro é qualquer pessoa além da vítima e o responsável,
alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente
43
do dano e o lesado. (In Da Responsabilidade Civil, 5ª ed., v. II,
Ed. Forense, Rio de Janeiro, p. 299. Apud Sérgio Cavalieri Filho,
in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª
edição, São Paulo, 2005, p. 90).
No mesmo sentido propugna o já citado Professor Sérgio
Cavalieri Filho, ao estabelecer que o terceiro de que fala a lei é
alguém sem qualquer vínculo com o fornecedor, completamente
estranho à cadeia de consumo (ob. Cit.), não é esse o caso dos
autos, como visto.
Outrossim, os documentos trazidos não demonstram a
contração dos serviços e produtos da requerida por parte da
autora, de modo que houve sim falha de seus prepostos.
No tocante ao dano moral, sem razão a requerida, pois ficou
evidenciado que a cobrança foi indevida, pois o argumento
de inexistência do dano moral não encontra amparo na
jurisprudência do STJ, que já manifestou “que a inscrição
indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só,
justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais,
tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral
sofrido (REsp 1155726/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1231321/RJ, AgRg no REsp
690230/PE, AgRg no Ag 670523/RS, REsp 640196/PR, AgRg
no REsp 299655/SP, REsp 233076/RJ, dentre muito outros.
Assim, reconhecido o equívoco da negativação do nome da
parte autora pela requerida, não há dúvidas sobre a ocorrência
do dano moral, motivo pelo qual mantenho a condenação.
No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida
do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o
STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que
atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante
se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp
782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS
Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min.
Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando
Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon,
dentre outros.
Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previsão
de limitação tarifária acerca dos valores eventualmente a serem
deferidos a título de indenização por dano moral, sendo que os
limites surgem de construção jurisprudencial.
Registro que, a esse respeito, esta Câmara já evoluiu em
relação aos parâmetros adotados inicialmente, hoje estando
acima daquilo que estabelecia como o razoável para os casos
de negativação indevida, admitindo quantias mais elevadas,
contudo, sem perder de vista a noção de que a indenização deve
ser arbitrada de forma razoável a não permitir o enriquecimento
de uma parte em detrimento de outra.
Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido
de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente
de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito,
é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários
mínimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
13/09/2010).
O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/
MG, também de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), manteve indenização
por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender
que está dentro dos limites aceitáveis da Corte.
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
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Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o
limite que o STJ tem como razoável é variável, esta Corte não
tem fixado valores que destoam de forma tão acentuada dos
precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados
têm atingido a finalidade que se espera da condenação, e isto
se mostra tão verdadeiro que não se tem conhecimento de
que exista uma quantidade elevada de decisões do Tribunal
Superior reformando acórdãos desta Corte relativamente
a valores da indenização por dano moral decorrente de
negativação indevida.
Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores
arbitrados por este Tribunal de Justiça tem sido assimilados
de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto
por quem é condenado como por quem tem a receber,
notadamente considerando os inúmeros casos que chegam
a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo
da condenação quando o processo ainda está no Tribunal
aguardando trânsito em julgado do acórdão.
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.
No caso dos autos, o valor mostra-se consentâneo com os
precedentes da Corte para negativações indevidas e do próprio
STJ, não havendo motivos que determinem sua redução ou
majoração, pois a repercussão é a esperada para casos como
o dos autos e as partes não trazem elementos probatórios de
fatos ou argumentos jurídicos que permitam a modificação do
valor da indenização.
Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da
compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada
for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.299.599 – MS - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI –
decisão monocrática publicada em 16/06/2010 ).
No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT;
REsp 618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 /
GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros.
Veja-se, ainda, julgados desta Corte que evidenciam que o
valor acima se encontra de acordo com o entendimento hoje
vigente nesta Câmara: 0113598-96.2007.8.22.0001, 000213521.2009.8.22.0021, 0245750-40.2008.8.22.0001, 000869505.2010.8.22.0001 e 0228137-07.2009.8.22.0001.
Deste modo, entendo que o valor arbitrado em R$6.000,00 deve
ser mantido, atendendo-se a um juízo de proporcionalidade e
razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos.
No tocante aos juros e correção monetária, tenho que não
assiste razão à parte apelante. Explico.
O juízo a quo estabeleceu que a indenização por dano moral
seria paga com correção a partir da publicação e com juros de
mora a partir da citação.
No que diz respeito à correção monetária, a sentença está de
acordo com o entendimento do STJ, expresso na súmula 362,
que diz: “A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento”.
De outro norte, em relação aos juros de mora, anoto que o STJ
já manifestou que “a iliquidez da obrigação (como é o caso da
indenização por dano moral) não tem o condão de deslocar o
termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento
definitivo do quantum debeatur” (AgRg no AREsp 72.494/PR,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 28/05/2013).
Outrossim, lembro que estamos diante de responsabilidade
extracontratual, o que faz incidir a súmula 54, do STJ, que
44
estabelece que, neste caso, os juros de mora incidiriam a partir
do evento danoso, ou seja, da data da restrição de crédito.
Veja-se julgado do STJ que bem resume a questão:
PROCESSUAL
CIVIL.
DIREITO
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/
STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de temas que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização,
a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido
óbice.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização
a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a
indenização por danos morais é a data do seu arbitramento,
consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: “A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento”.
5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade
extracontratual, incidem desde a data do evento danoso,
na forma da Súmula n. 54/STJ: “Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual”.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe
13/03/2013)
Na espécie, contudo, a sentença fixou a verba a partir da
citação, o que certamente é mais benéfico ao apelante, de modo
que revisar a questão atinente aos juros implicaria manifesta
reformatio in pejus, o que é vedado por nosso ordenamento
jurídico, motivo pelo mantenho tal como decidido em primeiro
grau.
Com estas considerações, entendo que não é possível a
modificação da sentença, razão pela qual nego provimento ao
recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC.
Feitas as anotações e comunicações de estilo, remeta-se ao
primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de agosto de de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0012584-93.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0012584-93.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 10ª Vara Cível
Apelante : Ricardo da Silva Francelino
Advogado : Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951)
Apelada : Comóvel Comércio de Móveis Ltda
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo da Silva
Francelino nos autos da ação declaratória de inexistência de
débito com pedido de indenização por dano moral que move
contra Comovel Comércio de Móveis Ltda, aduzindo que tinha
um débito com a requerida, mas que saldou a dívida e mesmo
assim remanesce o protesto do título de crédito, o que lhe
causou dano moral.
A sentença de fls. 21/24, considerando a revelia da parte ré
e a documentação dos autos, julgou procedentes os pedidos
iniciais, declarando a inexistência do débito e condenando a
requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor
de R$2.000,00, além das custas processuais e de honorários
advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
A parte autora apela às fls. 25/26 pugnando pela majoração do
valor da indenização.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao valor da condenação pela manutenção ou inscrição
indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de
crédito, o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo
em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar
excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp
811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini;
REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/
RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator
Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min.
Eliana Calmon, dentre outros.
Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da
compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada
for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.299.599 – MS - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI –
decisão monocrática publicada em 16/06/2010 ).
No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT;
REsp 618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 /
GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros.
No caso dos autos, o autor confessou que era devedor da
requerida desde o ano de 2004, contudo, o protesto foi feito em
meados de 2011 (fl. 08), quando já prescrita a dívida há anos,
pois passados mais de três anos do vencimento.
Nesta perspectiva, entendo que o valor da indenização,
arbitrado em R$2.000,00, não se mostra consentâneo com a
jurisprudência pátria e afigura-se irrisório diante da abusiva
conduta da requerida, que sequer chegou a contestar o feito.
Assim, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por
dano moral para R$5.000,00.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se
à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
45
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0025599-32.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0025599-32.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 10ª Vara Cível
Apelante : Iolanda Rodrigues de Oliveira
Advogado : Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado : Ezio Pires dos Santos (OAB/RO 607E)
Apelada : União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado : José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Iolanda Rodrigues
de Oliveira, nos autos da ação declaratória de inexistência de
débito com pedido de indenização por dano moral que move
contra União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON,
cuja sentença tem a seguinte narrativa das alegações da parte
autora:
Iolanda Rodrigues de Oliveira ingressou em juízo, com ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de
indenização por danos morais e antecipação de tutela em face
de BANCO Uniron – União das Escolas Superior Rondônia
Ltda objetivando a declaração de inexigibilidade do débito dos
órgãos de restrição do crédito e condenação em danos morais
a ser arbitrado por este juízo, bem como condenação em custas
processuais e honorários advocatícios.
A requerente alega teve seu nome negativado pela requerida
por dívida no valor de R$1.033,93 (mil e trinta e três reais e
noventa e três centavos) supostamente fruto de não pagamento
de parcelas de mensalidade.
Ocorre que alega a autora adimpliu o pagamento de todas
parcelas através do acordo n. 168849 entabulado entre as
partes, assim entende ser indevida a referida negativação.
Formula pedido de concessão de tutela antecipada, para
retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito.
A sentença de fls. 54/56 julgou improcedente o pedido inicial sob
o fundamento de que a parte autora não provou o pagamento
de parcela que consta como aberta no sistema da requerida,
condenando-a no pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa.
A parte autora apela às fls. 57/60 aduzindo, em resumo,
que constam dos autos os comprovantes dos pagamentos
das parcelas do acordo, de modo que a sentença deve ser
reformada para que se julgue totalmente procedente o pedido
inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Apreciando detidamente os autos, tenho que assiste razão à
parte autora.
O documento de fl. 11 indica que a requerida negativou o nome
da parte autora por débito com vencimento em 16.08.2010,
contudo, os documentos de fls. 12/24 denotam que havia uma
dívida, que foi feito um acordo em 16.07.20140 e que houve
o pagamento parcelado da dívida, bem como que a parcela
com vencimento em agosto foi devidamente paga (fl. 15), o que
denota que a conduta da requerida foi indevida.
Não fosse isso, o pagamento integral da dívida é fato
incontroverso no processo e independe de prova, segundo as
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
disposições do artigo 334, II e III, do CPC, na medida em que
a requerida, na sua defesa, não nega a quitação da dívida,
limitando-se a dizer que a inscrição do nome da parte autora
em órgão restritivo de crédito não passou de mero dissabor.
Assim, seja porque há prova da quitação do débito ou porque
o fato tornou-se incontroverso nos autos, entendo que está
configurada a responsabilidade civil da requerida e a declaração
da inexistência do débito é medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, sem razão a requerida, pois ficou
evidenciado que a cobrança foi indevida, pois o argumento
de inexistência do dano moral não encontra amparo na
jurisprudência do STJ, que já manifestou “que a inscrição
indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só,
justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais,
tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral
sofrido (REsp 1155726/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1231321/RJ, AgRg no REsp
690230/PE, AgRg no Ag 670523/RS, REsp 640196/PR, AgRg
no REsp 299655/SP, REsp 233076/RJ, dentre muito outros.
Assim, reconhecido o equívoco da negativação do nome da
parte autora pela requerida, não há dúvidas sobre a ocorrência
do dano moral.
No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida
do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o
STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que
atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante
se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp
782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS
Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min.
Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando
Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon,
dentre outros.
Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previsão
de limitação tarifária acerca dos valores eventualmente a serem
deferidos a título de indenização por dano moral, sendo que os
limites surgem de construção jurisprudencial.
Registro que, a esse respeito, esta Câmara já evoluiu em
relação aos parâmetros adotados inicialmente, hoje estando
acima daquilo que estabelecia como o razoável para os casos
de negativação indevida, admitindo quantias mais elevadas,
contudo, sem perder de vista a noção de que a indenização deve
ser arbitrada de forma razoável a não permitir o enriquecimento
de uma parte em detrimento de outra.
Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido
de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente
de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito,
é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários
mínimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
13/09/2010).
O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/
MG, também de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), manteve indenização
por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender
que está dentro dos limites aceitáveis da Corte.
Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o
limite que o STJ tem como razoável é variável, esta Corte não
tem fixado valores que destoam de forma tão acentuada dos
precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados
46
têm atingido a finalidade que se espera da condenação, e isto
se mostra tão verdadeiro que não se tem conhecimento de
que exista uma quantidade elevada de decisões do Tribunal
Superior reformando acórdãos desta Corte relativamente
a valores da indenização por dano moral decorrente de
negativação indevida.
Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores
arbitrados por este Tribunal de Justiça tem sido assimilados
de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto
por quem é condenado como por quem tem a receber,
notadamente considerando os inúmeros casos que chegam
a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo
da condenação quando o processo ainda está no Tribunal
aguardando trânsito em julgado do acórdão.
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.
No caso dos autos, conquanto se reconheça que a negativação
indevida do nome da parte traz consequências para seu
cotidiano, não há demonstração de que os fatos tenham
determinado uma repercussão diferenciada a ponto de
determinar a fixação da indenização em valores elevados,
notadamente considerando que, quando do ajuizamento da
ação havia outra anotação restritiva de crédito ativa, posterior
à feita pela requerida é certo – o que afasta a incidência da
Súmula 385 do STJ, mas que limita a extensão do dano (art.
944, do CC).
Nesta perspectiva, fixo a indenização por dano moral em
R$5.000,00, para que a condenação atinja seus objetivos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A do
CPC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença
e julgar totalmente procedente o pedido inicial, declarando
a inexistência do débito apontado no documento de fl. 11 a
mando requerida, determinando a sua baixa definitiva, além de
condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral
no valor de R$5.000,00, já considerando valor atualizado nesta
data, com incidência de juros de 1% a partir da citação, por
tratar-se de obrigação contratual.
Condeno a requerida ainda, ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o
valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC), considerando a
natureza, importância e complexidade da causa, seu tempo de
tramitação e o trabalho do patrono da parte autora.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se
à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0007331-27.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0007331-27.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 9ª Vara Cível
Apte/Apdo : Banco Bonsucesso S. A.
Advogado : William Batista Nésio (OAB/RO 4950)
Advogada : Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733)
Advogado : Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira (OAB/MG 63816)
Advogada : Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109936)
Advogado : Celso Henrique dos Santos (OAB/MG 110394)
Apdo/Apte : Lafaiete Alves de Jesus
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado : Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos,
respectivamente, por Banco Bonsucesso S. A. e por Lafaiete
Alves de Jesus, nos autos de ação de revisão contratual.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos
constante na petição inicial para determinar a cobrança,
em caso de atraso, apenas da comissão de permanência,
calculada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros remuneratórios
prevista para o período da normalidade, determinando, ainda,
a restituição de forma simples da importância cobrada a título
de ‘tarifa de cobrança bancária, corrigida monetariamente
a partir do desembolso pelo índices oficiais publicados pela
Corregedoria Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e
acrescida de juros legais a partir da citação, condenando a
ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, este que fixo em R$ 672,00, nos termos do art.
20, § 4°, do CPC.
O banco recorre sustentando a impossibilidade de revisão
do contrato, sob a ótica do princípio do pacta sunt servanda
e do prévio conhecimento dos termos contratuais pelos
contratantes.
Sobre a alegação de capitalização de juros defende que aplicase a periodicidade mensal desta em conformidade com a MP
n. 2.170/36/2001 em conformidade com jurisprudência do STJ.
Alude sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios e
demais taxas contratuais.
Alega a legalidade da cobrança de comissão de permanência
da forma pactuada, porquanto está dentro do permissivo da lei
n. 4.595/94, bem como por meio de resoluções do BACEN.
Pede ainda a redução dos honorários de sucumbência.
Lafaiete Alves de Jesus recorre sustentando a ilegalidade
da capitalização de juros em razão da ausência da previsão
expressa nos contratos.
Defende a ilegalidade da taxa de abertura de crédito – TAC,
afirmando que seus encargos são abusivos e ferem as normas
consumeristas.
Contrarrazões de Lafaiete Alves de Jesus às fls. 201/212 dos
autos.
Contrarrazões de Banco Bonsucesso S/A às fls. 213/219.
É o relatório.
Decido
Analiso conjuntamente os recursos de apelação interpostos.
Inicialmente vejo que é inquestionável a aplicabilidade das
normas do CDC, em especial por se tratar de contrato celebrado
junto à instituição financeira, vez que a jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras” (Súmula n.º 297).
Desta forma, a revisão de cláusulas contratuais pretendida
pelo autor encontra o devido amparo legal no art. 6º, inciso V
do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor,
entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas.
Assim, efetivamente, a intervenção do Poder Judiciário
nas relações de consumo deve ocorrer sempre que estas
apresentem desequilíbrio.
47
No presente caso, tem-se como aplicável o Código de Defesa do
Consumidor, relativizando-se o princípio pacta sunt servanda,
até porque vige atualmente o princípio da boa-fé objetiva.
Não obstante isso, a declaração de ilegalidade de cláusulas ou
a revisão contratual se condiciona a investigação e constatação
de concreta e efetiva violação às normas consumeristas, o que
deve ser feito em conformidade com os contratos a serem
revisados e seus respectivos encargos.
Assim, necessário se debruçar sobre os caracteres da presente
contratação, em especial relacionado à capitalização dos juros
contratuais.
Em relação à capitalização mensal de juros, tenho que a
mesma deve ser abordada sob a ótica da MP nº 2.170-36/2001.
Isso porque o instrumento contratual discutido nos autos foi
celebrados após a medida provisória n. 2.170-36/2001, de
modo que são aplicadas integralmente suas disposições.
No que se refere à alegação de ausência de previsão expressa
capitalização de juros, verifica-se que a sentença deve ser
mantida.
O consumidor aderiu a cláusulas dos contratos que fixaram taxas
de juros e forma de capitalização. Assim, no caso presente há
previsão expressa da quantia que incide em cada mês a título de
parcelas, tudo de forma pré-fixada em cada contrato, restando
previsível aos consumidores a onerosidade ao longo dos
anos e a progressão cumulada dos juros contratuais mensais
pactuados. Desta forma, os juros são embutidos no valor de
cada parcela mensal e não sofre alterações decorrentes de
outras taxas ou acessórios contratuais.
Destarte, no contrato de empréstimo celebrado o consumidor
tinha plena ciência das parcelas que incidiriam em cada mês
e seu respectivo valor, de modo que ficava exato em cada
parcela o valor das prestações.
A jurisprudência pátria assim verticaliza-se:
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TABELA
PRICE.
ANATOCISMO.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA. 1. No contrato de financiamento com juros pré-fixados não se
há cogitar de capitalização mensal, posto que a cada parcela
paga o financiado quita integralmente os juros do mês anterior
que incidiu sobre o saldo devedor inicial.
2.É válida a cobrança de comissão de permanência, calculada pela
taxa média de mercado desde que não cumulada com correção
monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e multa.
3.Recurso parcialmente provido. (TJ/DF - Acórdão n.421937,
20030111006030APC,
Relator:
ANTONINHO
LOPES,
Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 10/02/2010, Publicado no DJE: 13/05/2010. Pág.:
129)
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CONTRATO COM PARCELAS
FIXAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - MP
Nº 2.170-39/2001 - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
1.
É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos
posteriores à Medida Provisória 2.170-36/2001.
Tendo o contrato entabulado pelas partes sido firmado com
juros pré-fixados e parcelas fixas, não há que se falar em
ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta.
Negou-se provimento ao recurso
(TJ/DF - Acórdão n.318868, 20070110201358APC, Relator:
J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: ANGELO CANDUCCI
PASSARELI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2008,
Publicado no DJE: 08/09/2008. Pág.: 92)
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MUTUO FIRMADO
COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. Considerando a revogação tácita
do artigo 109 da Lei nº 8.177/91 pela Lei Complementar
nº 109/2001 (ADIN nº 504/DF), só os contratos firmados no
período de vigência do dispositivo revogado poderiam prever
juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao
ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes desta Corte. Limitação que se impõe no caso.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Não há falar
em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o
pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas,
com juros pré-fixados e desde logo embutidos no valor devido,
passando a integrar o todo. […] (TJ/RS - Apelação Cível Nº
70044166379, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em
21/03/2013)
Assim, deve incidir a medida provisória n. 2.170-36/2001, de
modo que considero evidente no presente caso a ciência do
consumidor acerca das parcelas e forma de capitalização préfixada que incidiria na relação contratual.
A Medida Provisória 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza,
nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período
inferior a um ano. Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da
promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição
da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de
juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde
que expressamente pactuada.
Neste sentido veja-se os seguintes precedentes do STJ:
AgRg no REsp 919.189/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011,
DJe 16/03/2011, AgRg no Ag 1028568/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
27/04/2010, DJe 10/05/2010, etc.
Assim, a sentença que considerou legal a capitalização de
juros deve ser mantida.
Passo à análise da legalidade da TAC, TEC e outras tarifas
bancárias
Sobre o tema a sentença deve ser mantida. O STJ, em recente
julgado, firmou o entendimento de que a cobrança das tarifas
contratuais TAC e TEC, é legal, desde que contratualmente
previstas e se o valor não for considerado abusivo em relação
à media de mercado. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração
o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos
interesses da parte.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária
facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual
expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a
prestação de serviços bancários não isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê
(TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas
48
na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007
do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo
serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor,
quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças
legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal
de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que
podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu
no caso presente (Resp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS
FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011)
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1270174/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/10/2012, DJe 05/11/2012)
Registro a respeito do precedente acima, que este foi julgado
perante a Segunda Seção do STJ, que congrega as 3ª e 4ª
Turmas, que julgam os processos relativos a direito privado,
sendo que tal julgado, inclusive, vem sendo utilizado de
fundamentação em várias decisões monocráticas posteriores,
até mesmo pelos ministros que restaram vencidos, os quais
fazem apenas ressalva das posições pessoais. De tal forma
que se conclui, ser este o entendimento hoje vigente no Tribunal
Superior.
No mesmo sentido temos ainda os julgados citados no
precedente acima: STJ - AgRg no REsp 1003911-RS, REsp
1246622-RS, AgRg no REsp 747555-RS, AgRg no REsp
897659-RS, RESP 1269226-RS, RESP 1272084-RS, RESP
1305361-RS, RESP 1071290-RN, ARESP 1736-RS, AgRg no
REsp 1061477-RS.
Na espécie, o contrato firmado entre as partes estampa todas
as tarifas ora em discussão, sem comprovação da parte do
autor de que os valores sejam abusivos ou manifestamente
acima da média de mercado.
Não há, desta forma, que falar em ilegalidade na cobrança
das referidas taxas ou tarifas, nem direito à restituição dos
respectivos valores.
As taxas e tarifas configuram uma forma de remuneração
pelos serviços prestados pelas instituições financeiras sobre a
movimentação do contrato.
Assim, devidamente amparadas contratualmente, sem que
demonstrada abusividade, admitida a sua cobrança.
Passo à análise da questão da comissão de permanência.
Inicialmente deve-se analisar a questão da eventual
cumulação da comissão de permanência com outros encargos
contratuais.
Conforme bem decido pelo juízo a quo a comissão de
permanência não pode ser cumulada om correção monetária,
juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios,
sendo indevidos os pagamentos na inadimplência de correção
monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros
moratórios, os quais devem ser excluídos do contrato no caso
de inadimplência.
Com efeito esse é o entendimento do STJ sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA
BANCÁRIA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não
configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos
essenciais à resolução da controvérsia.
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Tribunal de Justiça - RO
2. Tribunal a quo que asseverou a não pactuação de
capitalização dos juros. A inversão da premissa demandaria
a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato,
providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em
virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e
07 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comissão de permanência. Pretensão da instituição
financeira de cumulação com multa contratual e juros
moratórios. Impossibilidade. Entendimento pacificado em
recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/RS, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010)
4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1296542/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 07/05/2013)
(destacamos)
Desta forma deve ser mantido esse item da sentença acerca
da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência
com outros encargos contratuais em período de anormalidade
do contrato.
Os honorários estão adequados e refletem o serviço
desenvolvido pelo profissional vencedor, não havendo que
se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
O art. 333, I, do CPC é categórico ao afirmar que cabe ao autor
a prova dos fatos constitutivos de seus direito.
Analisando a operação de crédito que o apelante pretendeu
revisar de um modo geral, não obstante a generalidade e
abstração dos fundamentos constantes na peça, não se
evidencia qualquer evento abusivo ou potestativo praticado
pelo banco apelado, bem como inexiste evento imprevisto ou
imprevisível que abalou a estrutura dos contratos celebrados
entre as partes.
Elucubrações e alegações genéricas sobre a abusividade,
boa-fé do contratante, existência de cláusulas abusivas e
desproporcionalidade de contratos bancários sem qualquer
sustentação probatória são imprestável ao julgamento da lide,
que se limita à análise da legalidade ou não dos encargos.
Em razão do que se expôs, não há valores a serem devolvidos
ou objeto de repetição de indébito.
Do exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego
seguimento a ambos os recursos de apelação, mantendo
íntegra a sentença recorrida.
Transitado em julgado esta decisão, remeta-se a origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 13 de julho de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0019433-18.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0019433-18.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Americel S/A
Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Advogado : João Marcelo Moreira Oliveira Dias (OAB/MG 104619)
Advogada : Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Advogada : Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
Apelado : João Alves de Lima
49
Advogado : Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Americel S/A, nos
autos da ação declaratória de inexistência de débito com
pedido de indenização por dano moral movida por João Alves
de Lima, cuja sentença tem a seguinte narrativa das alegações
da parte autora:
João Alves de Lima, devidamente qualificado, ajuizou Ação
Ordinária em desfavor de Americel S/A - Claro, também
qualificado nos autos, dizendo que foi realizar compras no
comércio local e teve seu crédito impedido por estar negativado.
No entanto, informa que apesar de possuir uma relação com
a empresa ré, está em dia com suas obrigações. Declara
que o objeto de negativação está quitado, juntando recibos
neste sentido. Postulou a concessão da liminar, a declaração
de inexistência da dívida e a condenação da requerida ao
pagamento pelos danos morais. Juntou documentos.
A sentença de fls. 70/71 julgou procedentes os pedidos iniciais
declarando a inexistência do débito e condenando a requerida
ao pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$8.000,00, além das custas processuais e de honorários
advocatícios de 10% do valor da condenação.
A requerida apela às fls. 72/83 aduzindo que, de fato houve um
equívoco, mas que tão logo recebeu comunicação por parte
do autor promoveu o cancelamento das cobranças, de modo
que não há dano moral a ser indenizado, por tratar-se de mero
dissabor, e que o valor da indenização é elevado, pugnando,
ao final, pelo provimento do recurso para que se reforme a
sentença.
Contrarrazões às fls. 92/94, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Apreciando os autos, verifica-se ser incontroverso que a parte
autora teve seu nome inscrito em órgão restritivo de crédito a
mando da requerida.
Lembro que estamos diante de relação de consumo, situação
que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de
serviços, somente dela se exonerando se provar que não há
falha na prestação de serviço ou culpa exclusive do consumidor
ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Na espécie, no próprio apelo (fl. 74) a requerida alude que
houve uma migração indevida do plano do autor para prépago, mas que o problema foi corrigido, porém, não demonstra
a legitimidade da restrição de crédito, evidenciando-se estar
provada a falha na prestação de serviço e o nexo causal com
o dano causa.
Assim, entendo que cobrança e negativação foram indevidas,
não havendo que falar-se em exercício regular de direito.
No tocante ao dano moral, sem razão a requerida, pois ficou
evidenciado que a cobrança foi indevida, pois o argumento
de inexistência do dano moral não encontra amparo na
jurisprudência do STJ, que já manifestou “que a inscrição
indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só,
justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais,
tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral
sofrido (REsp 1155726/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1231321/RJ, AgRg no REsp
690230/PE, AgRg no Ag 670523/RS, REsp 640196/PR, AgRg
no REsp 299655/SP, REsp 233076/RJ, dentre muito outros.
Assim, reconhecido o equívoco da negativação do nome da
parte autora pela requerida, não há dúvidas sobre a ocorrência
do dano moral.
No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida
do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o
STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que
atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante
se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp
782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS
Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min.
Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando
Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon,
dentre outros.
Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previsão
de limitação tarifária acerca dos valores eventualmente a serem
deferidos a título de indenização por dano moral, sendo que os
limites surgem de construção jurisprudencial.
Registro que, a esse respeito, esta Câmara já evoluiu em
relação aos parâmetros adotados inicialmente, hoje estando
acima daquilo que estabelecia como o razoável para os casos
de negativação indevida, admitindo quantias mais elevadas,
contudo, sem perder de vista a noção de que a indenização deve
ser arbitrada de forma razoável a não permitir o enriquecimento
de uma parte em detrimento de outra.
Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido
de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente
de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito,
é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários
mínimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
13/09/2010).
O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/
MG, também de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), manteve indenização
por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender
que está dentro dos limites aceitáveis da Corte.
Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o
limite que o STJ tem como razoável é variável, esta Corte não
tem fixado valores que destoam de forma tão acentuada dos
precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados
têm atingido a finalidade que se espera da condenação, e isto
se mostra tão verdadeiro que não se tem conhecimento de
que exista uma quantidade elevada de decisões do Tribunal
Superior reformando acórdãos desta Corte relativamente
a valores da indenização por dano moral decorrente de
negativação indevida.
Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores
arbitrados por este Tribunal de Justiça tem sido assimilados
de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto
por quem é condenado como por quem tem a receber,
notadamente considerando os inúmeros casos que chegam
a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo
da condenação quando o processo ainda está no Tribunal
aguardando trânsito em julgado do acórdão.
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.
50
No caso dos autos, o valor mostra-se consentâneo com os
precedentes da Corte para negativações indevidas e do próprio
STJ, não havendo motivos que determinem sua redução ou
majoração, pois a repercussão é a esperada para casos como
o dos autos e as partes não trazem elementos probatórios de
fatos ou argumentos jurídicos que permitam a modificação do
valor da indenização.
Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da
compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada
for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.299.599 – MS - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI –
decisão monocrática publicada em 16/06/2010 ).
No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT;
REsp 618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 /
GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros.
Veja-se, ainda, julgados desta Corte que evidenciam que o
valor acima se encontra de acordo com o entendimento hoje
vigente nesta Câmara: 0113598-96.2007.8.22.0001, 000213521.2009.8.22.0021, 0245750-40.2008.8.22.0001, 000869505.2010.8.22.0001 e 0228137-07.2009.8.22.0001.
Deste modo, entendo que o valor arbitrado em R$8.000,00 deve
ser mantido, atendendo-se a um juízo de proporcionalidade e
razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos.
Pelo exposto e com fundamento no artigo 557, do CPC, nego
seguimento ao recurso da requerida por estar em confronto
com posição dominante no âmbito do STJ e desta Corte.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0002836-37.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0002836-37.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714)
Advogado : José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Apelado : Josias Alves da Silva
Advogada : Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Panamericano S.A
contra a decisão do juízo a quo, que, na ação de inexistência
de débito c/c reparação por danos morais com pedido de tutela
antecipada ajuizada por Josias Alves da Silva, julgou procedente
o pedido inicial, confirmando a medida liminar, declarando a
inexistência do débito e condenando-o ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais), já atualizados, além das custas
processuais e honorário de advogado, estes fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
Em síntese, sustenta a inexistência de dano moral, sob o
argumento de que não houve ofensa à honra subjetivada do
autor ou que ele tenha sido exposto ao ridículo, de forma que
não praticou qualquer ato ilícito.
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Insurge-se quanto ao valor atribuído à reparação dos danos
morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se
improcedente os pedidos dispostos na exordial e, eventualmente,
requer a redução da verba indenizatória, considerando a culpa
concorrente do apelado.
Contrarrazões da autora às fls. 75/80.
Examinados.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Consta na inicial que o autor teve seu nome negativado, em
razão de atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito
Mastercard com vencimento em 15/12/2010.
O recorrido efetivamente não trouxe aos autos a cópia da
referida fatura devidamente paga.
Porém, constato, à fl.16, a fatura com vencimento em
15/01/2011, no valor de R$ 474.26 (quatrocentos e setenta e
quatro reais e vinte e seis centavos), cuja soma é resultante do
saldo de R$ 257,13 (duzentos e cinquenta e sete reais e treze
centavos), referente ao mês 12/2010, com as despesas do
mês no valor de R$ 217,13 (duzentos e dezessete reais e treze
centavos), cujo pagamento ocorreu em 31/01/2011, conforme
demonstrado nas mesmas folhas.
Se esse atraso no pagamento gerou novos encargos, esses
automaticamente teriam que vir na fatura seguinte.
A inserção, conforme documento de fl.12, refere-se a débito
com vencimento em 15/12/2010, cujo pagamento ocorreu em
31/01/2011.
Logo, a assertiva de que a inscrição foi em relação a saldo
remanescente da fatura com vencimento em 25/04/2011 não
encontra amparo no bojo dos autos.
Em 07/10/2011, o nome ao autor ainda permanecia no cadastro
de inadimplentes, apesar da dívida estar paga.
Patente a manutenção indevida.
Em se tratando de manutenção indevida, o dano é presumido.
Assim, comprovada a conduta ilícita praticada pela instituição
bancária, configurado está seu dever de indenizar.
Nesse sentido:
MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.
A manutenção da inscrição do nome do consumidor em
cadastro de inadimplentes após a renegociação da dívida e
pagamento de parcela desta, causa dano moral na modalidade
presumida. Responde objetivamente pelos danos decorrentes
da manutenção da inscrição em cadastros de inadimplentes, a
empresa que mantém o nome do consumidor negativado.
Na quantificação do arbitramento por danos morais,
observando os critérios objetivos e subjetivos pertinentes
ao caso concreto, bem como os princípios de razoabilidade
e proporcionalidade,impõe-se se a majoração do quantum.
(Apelação Cível n. 0000178130-11.2009.8.22.0001, Relator
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 02/09/2010)
Em pedido alternativo, o banco pleiteou a redução do valor da
condenação.
É cediço que a indenização não compensa a dor moral sofrida,
pois esta é intangível, entretanto, tem por finalidade abrandar o
sofrimento suportado.
Considerando os requisitos circunstanciais para uma prudente
fixação do valor por condenação em dano moral, mister relevarse a condição social da recorrida e o efeito do dano gerado
51
no seu cotidiano, fatores esses que analisados à margem dos
autos e em consonância com os parâmetros adotados por esta
e. Corte, conduzem à manutenção do valor da condenação.
A fixação da condenação deve ter por base o binômio valor
de desestímulo e o valor compensatório. De outro norte,
a compensação pecuniária tem por objetivo abrandar os
sofrimentos causados à apelada, não podendo exceder-se
nesse ponto.
Nessa dimensão, as decisões judiciais têm se orientado por
múltiplas alternativas e soluções, mas sempre atreladas
em formulações teórica-doutrinárias e nos entendimentos
pretorianos.
Sobre a matéria, Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade
Civil, n. 49, p. 60, leciona:
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho
patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que
em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os
integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que
lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz,
atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as
posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão
grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem
tão pequena que torne inexpressiva. Mas é certo que a situação
econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação,
não pode ser levado ela ao extremo de se defender que as suas
más condições o eximam do ressarcitório. Como proclama Briz,
o fato patrimonial é só um dentre vários que se hão de levar
em conta. Esta situação é de se ponderada, como também a
existência de um seguro responsabilidade, posto não seja este
um elemento decisivo.
Ao ponderar axiologicamente para fixar o quantum devido
à vítima, o julgador não deve perder de vista os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, coibindo os excessos, ou
seja, a indenização não deve ser tão grande que se converta
em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne
inexpressiva.
Esse tem sido o critério adotado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - [...]
1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo
ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa,
exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da
reincidência da conduta lesiva.
[...]
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
No caso em tela, justa é a condenação no patamar em que foi
determinada na sentença, por se mostrar adequado à satisfação
da justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o prejuízo
moral sofrido pelo autor, bem como apto a atender ao caráter
compensatório e inibidor a que se propõe a ação reparatória.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput do Código de
Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 14 de Agosto de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória
Número do Processo :0007344-63.2011.8.22.0000
Autora: Cláudia Cristina Duarte
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães(OAB/RO
3564)
Ré: A. J. L. Fomento Mercantil Ltda ME
Advogado: Lurival Antônio Ercolin(RO 064-B)
Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin(OAB/RO 468E)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos em saneador.
Defiro as provas documentais requeridas pelas partes e que já
estão juntadas aos autos.
Sobre o requerimento da autora de produção de prova
testemunhal, vejo que se mostra desnecessária, porquanto
a matéria fática relativa à demonstração do endereço de sua
residência é fato que se demonstra pela via documental,
sendo dispensável a reafirmação por meio de testemunhal.
Desta forma, expedição de precatória para realização de uma
audiência para comprovar fato que pode ser demonstrado
documentalmente, é medida manifestamente desnecessária.
Não havendo outras questões processuais, considero o feito
saneado nos termos do art. 531 do RITJ/RO.
Nos termos do art. 532 do RITJ/RO, abro vista, sucessivamente,
as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais.
Findo esse prazo, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Após retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória
Número do Processo :0007487-52.2011.8.22.0000
Processo de Origem : 0017407-96.2002.8.22.0022
Autor: Miguel Ramires Bondezan
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogada: Cristiane da Silva Lima Reis(OAB/RO 1569)
Réu: Gerson Pereira Cordeiro
Advogado: José Neves(OAB/RO 3953)
Advogado: Rodrigo Lázaro Neves(OAB/RO 3996)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos
Objetivando preservar ao máximo o contraditório, intimese a parte autora para se manifestar sobre a contestação,
considerando as preliminares suscitadas na referida defesa.
Fixo um prazo de 10 dias.
Após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
52
Despacho DO RELATOR
Impugnação ao Valor da Causa
Número do Processo :0004276-37.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0007487-52.2011.8.22.0000
Impugnante: Gerson Pereira Cordeiro
Advogado: José Neves(OAB/RO 3953)
Advogado: Rodrigo Lázaro Neves(OAB/RO 3996)
Impugnado: Miguel Ramires Bondezan
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Apensem-se a presente impugnação ao valor da causa à ação
rescisória n. 0007487-52.2011.8.22.0000.
Nos termos do art. 261 do CPC intimem-se o autor da ação
rescisória para se manifestar sobre seus termos no prazo de
5 dias
Ao Departamento para providenciar o cadastramento correto
dos advogados do impugnado em conformidade com a ação
rescisória principal, objetivando o aperfeiçoamento das
intimações.
Após retornem o feito concluso.
Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0003685-70.2012.8.22.0013
Processo de Origem : 0003685-70.2012.8.22.0013
Interessada (Parte Ativa): Lurdes Rodrigues Cavalcante
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cerejeiras
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de
Cerejeiras
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procuradora: Luciana Bussolaro Baraba(OAB/RO 5466)
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Lurdes Rodrigues Cavalcante, por meio da
Defensoria Pública do Estado, contra ato omissivo do Prefeito
Municipal e Secretário Municipal de Saúde do Município de
Cerejeiras.
A impetrante é portadora de câncer de mama, necessitando
deslocar-se para a cidade de Barretos (SP), para consulta
agendada.
Diz não possuir condição financeira para custear as despesas
com seu deslocamento e também de seu acompanhante,
motivo pelo qual requer que os impetrados arquem com o
tratamento.
A liminar foi deferida (fls. 21/22).
A segurança foi concedida (fls. 33/36).
Não interposto nenhum recurso voluntário, vieram os autos
para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da
sentença (fls. 57/59).
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra
do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portando dele conheço.
A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado garantila mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a
redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como
tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196,
CF).
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais
e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano,
acometido de doença e que necessite de medicamento, tem
direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional
à sua saúde.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo
sentido:
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei)
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a
todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição
Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua
preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os
meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu
pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico
para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou
ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do
Estado, desde que disponível. (MS, n. 20000020080084834,
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008)
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omisso do Poder Público ao não fornecer os meios necessários
para o tratamento da impetrante.
As passagens foram fornecidas, conforme cópias juntadas às
fls. 42/49.
Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, o que faço
monocraticamente, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0007339-70.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0013212-70.2012.8.22.0005
53
Agravante: Geneci Felberk de Souza
Advogada: Fabiana Modesto de Araújo(OAB/RO 3122)
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida(OAB/RO
3655)
Agravado: Município de Ji-Paraná - RO
Procuradora: Noemi Brisola Ocampos(OAB/RO 202B)
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto por Geneci Felberk de Souza, contra
decisão de primeiro grau por citá-lo para pagar os débitos
fiscais perante o Município de Ji-Paraná, sob pena de penhora
dos bens.
Busca o agravante a concessão do efeito suspensivo por
estarem prescritos os débitos cobrados pelo agravado, pois
anteriormente outros débitos foram considerados prescritos
pelo mesmo juízo e os por ora cobrados permanecem na
mesma situação, qual seja, prescritos.
Relata estar presente o direito porque a prescrição extingue o
crédito tributário executado, e o perigo da demora configura-se
pelo receio de dano irreparável ou de difícil reparação porque
caso não seja imediatamente realizado o pagamento, os bens
serão penhorados, causando danos e constrangimento.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para
suspender a execução fiscal até decisão do mérito do presente
recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, por isso conheço dele.
O agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo por
entender que os débitos fiscais cobrados na execução fiscal
encontram-se prescritos como os demais reconhecidos pelo
mesmo juízo anteriormente.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário um
fundamento relevante ao ato impugnado que cause prejuízo ou
dano de difícil reparação a parte interessada, ante a demora da
prestação jurisdicional.
No caso, a decisão agravada citou o agravante para efetuar o
pagamento da dívida descrita na ação de execução fiscal sob
pena de penhora dos bens. Diante disso, restam configurados
os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois o
direito deve ser melhor analisado com a possibilidade da
ocorrência da prescrição do débito, e o perigo da demora resta
caracterizado porque caso não seja efetuado o pagamento
de imediato, haverá a penhora dos bens, causando dano
irreparável ao agravante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS
DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
1. - É facultado ao magistrado, nos termos do artigo 739-A,
§ 1º, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo
aos Embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos,
o prosseguimento da execução possa causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação, exigindo-se, ainda,
que a execução já esteja garantida por penhora, depósito
ou caução. 2. - A verificação da presença do periculum in
mora e fumus boni iuris, necessários à concessão de efeito
suspensivo, demandaria incursão na seara fática. Incidência da
Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes. 3. - Agravo Regimental
improvido.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
(STJ - AgRg no AREsp: 296056 GO 2013/0036037-4, Relator:
Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3
- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013).
Desta forma, presentes os requisitos ensejadores para a
concessão do efeito suspensivo, deve ser suspensa a decisão
agravada até a decisão do mérito.
Ademais, considero que os efeitos antecipatórios não trazem
prejuízos à parte contrária, pois somente será suspensa
a execução fiscal para analisar a matéria questionada
e consequentemente decidir pela incidência ou não da
prescrição.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo e
suspendo a decisão agravada até o julgamento do mérito do
presente agravo de instrumento.
Notifique-se o juízo de primeiro grau acerca da decisão e para
apresentar informações.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta.
Após à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006311-67.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0007649-61.2013.8.22.0005
Agravante: Jose Iovan Teixeira
Advogado: Nailson Nando de Oliveira de Santana(OAB/RO 2634)
Agravada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
O presente Agravo de Instrumento foi apresentado por José
Iovan Teixeira em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos
de Rondônia – CAERD.
O feito foi inicialmente distribuído às Câmaras Cíveis, sob a
relatoria do Des. Raduan Miguel Filho, conforme Termo de
Distribuição à fl. 53.
Ato contínuo, mediante entendimento de que a competência
para julgá-lo cabia às Câmaras Especiais, o feito veio à minha
relatoria ante a determinação da Vice-Presidência desta Corte
(fls. 55), cujo teor transcrevo:
Vistos.
Considerando que o presente agravo, tem como parte a
Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD, a
competência para julgar os recursos das causas em que for
parte o Estado, Município, entidade autárquica, empresa
pública estadual ou municipal, é das Câmaras Especias,
conforme dispõe a alínea f, inciso I, do art. 136a, do Regimento
Interno desta Corte.
Posto isso, determino o encaminhamento dos autos ao
Dedist para sua devida redistribuição no âmbito das Câmaras
Especias, nos termos do art. 136a, I, f, do RITJ/RO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Ocorre que a CAERD é uma sociedade de economia mista,
conforme disposto em seu decreto de criação e, portanto não
se identifica com as entidades submetidas à competência
regimental das Câmaras Especiais.
A Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD - foi
autorizada a ser constituída, ainda quando este Estado era
Território Federal, pelo Decreto-Lei nº 490, de 04 de março de
54
1969, como sociedade de economia mista, e assim permaneceu
quando da transformação do Território em Estado, e dessa forma
está registrada na Junta Comercial do Estado, sob nº 3-119.
O art. 136a, inciso I, alínea f do Regimento Interno deste
Tribunal é taxativo ao especificar a competência das Câmaras
Especiais para julgar “os recursos das causas em que for parte
o Estado, Município, entidade autárquica, empresa pública
estadual ou municipal”.
Assim, não sendo a CAERD uma autarquia, uma empresa
pública estadual ou municipal, a competência para julgar
este agravo de instrumento é das Câmaras Cíveis, conforme
previsão no art. 135, inciso I, alínea e do do RITJ/RO, que
assim determina:
Art. 135. Às Câmaras Cíveis compete:
I – julgar:
e) os demais feitos de natureza cível, excluídos os da
competência do Tribunal Pleno, das Câmaras Criminal e
Especial e do Conselho da Magistratura.
Sendo assim, ante o dissentimento concernente à competência
para julgar os feitos em que for parte a Companhia de Águas
e Esgotos de Rondônia – CAERD e do outro particular, remeto
o feito ao Pleno Judicial deste Tribunal de Justiça, para o
processo julgamento desta matéria, na forma prevista no art.
9º, I e II do Código de Organização e Divisão Judiciária do
Estado de Rondônia – COJE.
Primando pelo zelo na prestação jurisdicional, clamo ao Presidente
do Tribunal celeridade no julgamento do incidente ante a pendência
de apreciação do pedido liminar no agravo de instrumento.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0006601-82.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0006109-69.2013.8.22.0007
Agravante: Município de Cacoal RO
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho(OAB/RO 1171)
Agravado: A. B. P. Representado por seu pai E. P. J.
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046)
Advogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da
decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar ao
Município de Cacoal e ao Estado de Rondônia que forneçam
os medicamentos necessários ao paciente.
Por ora, não resta evidente a fumaça do bom direito que permitiria
suspender os efeitos da decisão de 1º grau, mormente por estar
coerente com a Jurisprudência reiterada desta Corte.
Dado aos inúmeros precedentes desta Corte, contrários à
pretensão do Agravante, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Assim, solicitem-se as informações no prazo legal.
Ao agravado para contrarrazões.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão do
competente parecer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0007355-24.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0007726-64.2013.8.22.0007
Agravante: Município de Cacoal RO
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho(OAB/RO 1171)
Agravado: Benjamim Vilvock
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de
Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da
decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar ao
Município de Cacoal e ao Estado de Rondônia que forneçam
os medicamentos necessários ao paciente.
Por ora, não resta evidente a fumaça do bom direito que permitiria
suspender os efeitos da decisão de 1º grau, mormente por estar
coerente com a Jurisprudência reiterada desta Corte.
Dado aos inúmeros precedentes desta Corte, contrários
à pretensão do Agravante, indefiro o pedido de efeito
suspensivo.
Assim, solicitem-se as informações no prazo legal.
Ao agravado para contrarrazões.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão do
competente parecer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Ordinario em Mandado de Segurança
nrº 0005130-31.2013.8.22.0000
Recorrente: Ismael da Silva Bilati
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordinário (art.508 do CPC)”
Porto Velho, 14 de agosto de 2013
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Ordinario em Mandado de Segurança
nrº 0004467-82.2013.8.22.0000
Recorrente: Priscila Rosendo Barbosa
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordinário(art.508 do CPC)”
Porto Velho, 14 de agosto de 2013
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
55
ABERTURA DE VISTA
Recurso Ordinario em Mandado de Segurança
nrº 0004464-30.2013.8.22.0000
Recorrente: Sidney Francisco
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordinário (art.508 do CPC)”
Porto Velho, 14 de agosto de 2013
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Conflito de competência
Número do Processo :0007019-20.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0007653-13.2013.8.22.0001
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho contra o
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de
ação anulatória de protesto.
Consta dos autos que Catarinense Comércio de Materiais
para Construção Ltda propôs ação anulatória de protesto c/c
indenização por danos morais em face de Método Tributário,
Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda., ao argumento
de que esta teria protestado notas promissórias em desfavor
daquela, mesmo havendo proibição expressa pela sentença
proferida nos autos n. 0246736-28.2008.8.22.0001.
A ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho, por dependência, em razão de ter sido o juízo que
julgou o feito n. 0246736-28.2008.8.22.0001, contudo, o magistrado
entendeu não ser possível a prorrogação legal da competência por
conexão, haja vista que o feito anterior já foi julgado.
Em seguida, o processo foi redistribuído, por sorteio, à 1ª
Vara Cível desta Comarca, cujo juiz também entendeu ser
incompetente, já que a presente ação objetiva o cumprimento
da sentença proferida na ação que pretendia a rescisão
contratual. Com base nisso, suscitou o presente conflito de
competência.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do douto
Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pela declaração
de competência do juízo suscitado, ao argumento de que a
presente ação visa questionar o descumprimento da decisão
proferida no processo anterior, o qual foi proposto perante a 3ª
Vara Cível. Dessa forma, ainda que esta ação não configure
execução daquela, está diretamente ligada a ela, já que contém
as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
É o que há de relevante.
Decido.
O presente conflito versa sobre a competência para processar
e julgar ação anulatória de protesto proposta por Catarinense
Comércio de Materiais para Construção Ltda. em face de
Método Tributário Planejamento e Consultoria Empresarial
Ltda.
O juízo da 3ª Vara Cível, suscitado, entende não ser possível
a reunião dos feitos, uma vez que a conexão só prorroga a
competência antes de ser proferida sentença em qualquer dos
casos.
Por outro lado, o juízo suscitante, da 1ª Vara Cível, entende
que este segundo processo é execução do primeiro, razão por
que deve ser processado no juízo que proferiu a sentença, em
razão do previsto no art. 475-P, II, do CPC.
Pois bem.
Não assiste razão ao juízo suscitante, uma vez que, ainda
que a ação em questão esteja relacionada ao mesmo contrato
discutido nos autos n. 0246736-28.2008.8.22.0001, o pedido
formulado nesta nada se refere à sentença proferida naqueles
autos. Não se trata, portanto, de qualquer cumprimento da
sentença, até por que a sentença não transitou em julgado
e ainda está pendente de julgamento recurso com efeito
suspensivo.
Por outro lado, está correto o raciocínio do juízo da 3ª Vara
Cível, uma vez que, mesmo que as ações aqui citadas estejam
interligadas, não há mais que se falar em conexão como forma
de modificação da competência, uma vez que a primeira ação
já foi julgada, o que impede a reunião dos feitos.
Como se sabe, o instituto da conexão foi criado para evitar
decisões divergentes em processos semelhantes, a fim de
garantir a segurança jurídica, com a reunião dos processos.
Entretanto, quando um dos processos já foi julgado, não há mais
que se falar em reunião dos autos, conforme dispõe a Súmula
235, do STJ, a qual prevê que “A conexão não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta 2ª Câmara
Especial:
Conflito negativo de competência. Ação de usucapião.
Conexão. Imissão de posse. Impossibilidade. Processo julgado.
Competência. Juizo suscitado.
1. A possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma
questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as
demandas.
2. - Não há conexão dos processos, se um deles já se acha
julgado nos termos da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de
Justiça.
(Conflito de Competência n. 00061846620128220000, Rel.
Juíza Convocada Duília Sgrott Reis, J. 24/07/2012).
Conflito de competência negativo. Vara de Família, Órfãos
e Sucessões. Alvará judicial. Conexão. Juízo Universal.
Inexistência.
A conexão não impõe definição de competência, mas apenas
pode modificá-la, pois visa a prevenir resultados contraditórios
entre as ações que contêm identidade de “objeto ou causa de
pedir” (art. 103 do CPC), preocupação que se torna despicienda
quando, como no caso, ambas as ações tidas por conexas já se
encontram sentenciadas. “A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado”. Súmula n.º 235/
STJ.
O ajuizamento de pedido de alvará judicial e ação de
investigação de paternidade, embora relacionados ao de
56
cujus, não induzem juízo universal, ou seja, aquele em que a
primeira ação previne a jurisdição para as demais que forem
intentadas em relação as mesmas partes sob a égide de iguais
ou aproximados fundamentos.
(Conflito de competência, N. 00055163220118220000, Rel.
Des. Waltenberg Junior, J. 21/06/2011).
Conflito de competência. Conexão. Julgamento de um dos
processos. Inviabilidade da modificação de competência.
Aplicação da súmula 235 do STJ.
Inviável é a modificação de competência com base na conexão,
se um dos processos já foi julgado, pois tal fato prejudica o
motivo que justificaria a necessidade da reunião dos processos
perante um único juízo.
(Conflito de competência n. 00000082898420108220000, Rel.
Des. Renato Martins Mimessi, J. 20/07/2010).
Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para processar
e julgar a lide é o juízo suscitante, uma vez que, julgada uma
das ações em questão, não há mais que se falar em conexão a
exigir a reunião dos processos.
Ante o exposto, o presente conflito de competência deve ser
conhecido para declarar a competência do juízo suscitante, ou
seja, Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho, o que faço monocraticamente, com base no art. 557,
do CPC.
Procedidas as baixas devidas, providencie-se o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0007280-82.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0002682-87.2010.8.22.0001
Agravante: Francisco Souza Cavalcante
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando(OAB/RO 2003)
Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando(OAB/RO
653)
Agravado: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
Procurador: Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Francisco Souza Cavalcante interpõe agravo de instrumento
com pedido de liminar contra a decisão do Juízo da 6ª Vara
Cível da Comarca de Porto Velho que declinou a competência à
Justiça Federal, para julgar a presente demanda, asseverando
que os laudos produzidos nos autos evidenciam que o quadro
clínico do agravante não tem correlação e tampouco pode ser
imputado à atividade laboral que exercia.
Aduz que a decisão não se harmoniza com as provas que
coligiu, visto que o benefício previdenciário interrompido era da
espécie auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme se
extrai da ficha de detalhamento de crédito emitido pelo INSS,
fls.26.
Também aduz que as provas coligidas com a inicial são
robustas a indicar que a lesão física que o incapacita para o
labor deriva do exercício da sua atividade profissional.
Decido.
No caso dos autos, constata-se que a causa de pedir alegada
nos autos principais pela autor/agravante diz respeito ao
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-acidente.
Com efeito, nas demandas ajuizadas com o objetivo de
perceber benefício em decorrência de acidente de trabalho, a
competência é determinada considerando-se o pedido e causa
de pedir.
Dessa forma, a ausência de correlação entre a moléstia e
atividade ou a ocorrência ou não de acidente do trabalho e
a sua relação com a incapacidade alegada, não são fatores
determinantes para se determinar a competência do Juízo, mas
sim para a decisão da lide, para se optar entre a procedência
ou a improcedência do pedido.
O fato dos laudos dos peritos terem concluído que a moléstia
não tem relação com as atividades laborais, não altera a causa
de pedir inicialmente exposta na peça inicial, nem a competência
da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito, haja
vista que esta é fixada, a teor do art. 87 do CPC, no momento
da propositura da ação, pouco importando as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Inegável que o deslocamento da competência para o Juízo
Federal configura alteração de ofício do pedido do autor, com
fundamento em conclusões da perícia judicial.
Quanto a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar não só a ação relativa ao acidente de trabalho, como as
demais que dela decorram, é tranquila.
Confira-se com o teor da Súmula 15: “Compete à Justiça
Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente
do trabalho.”
A propósito:
“Processual e Previdenciário. Lide de origem acidentária.
Conflito de competência. Aplicação da Súmula 15-STJ. Agravo
regimental.
I - Pleiteando o Autor o restabelecimento de auxílio-acidente
ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão
de acidente típico ocorrido em serviço, a competência para o
processo e julgamento é da Justiça Estadual Comum. II- Agravo
Regimental desprovido.” (AgRg no CC-31.353, Ministro Gilson
Dipp, DJ de 17.6.02.)
“Processual Civil e Previdenciário. Conflito negativo de
competência. Juiz de Direito e Juiz Federal. Ação acidentária.
Art. 109, I, da CF/88. Revisão de benefício. Súmula nº 15 do
STJ. Competência da Justiça estadual.” (CC-41.347, Ministra
Laurita Vaz, DJ de 14.5.04.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de que
prossiga o trâmite do processo, até final julgamento, perante o
Juízo a quo.
Julgo monocraticamente, conforme permissivo legal.
I.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0007381-22.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0001201-78.2013.8.22.0003
Agravante: Khariny Maria Gonçalves de Oliveira e Silva
Advogado: José Lopes de Oliveira(OAB/RO 4453)
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior(OAB/RO 4156)
Advogado: Luis Sergio de Paula Costa(OAB/RO 4558)
Agravado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441)
57
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Khariny Maria
Gonçalves de Oliveira e Silva contra decisão interlocutória
proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaru, que
nos autos de ação ordinária, declinou a competência para julgar
a lide ao argumento de que a competência para julgamento de
conflitos que envolvam contratação direta do ente público, é da
Justiça Trabalhista.
O agravante sustenta, em síntese, que na espécie, a relação
é de ordem jurídico-administrativo, de direito público, o que
atrai a competência da Justiça Comum Estadual, conforme
entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais
superiores.
Requer o provimento do Agravo para determinar a fixação de
competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Jaru.
É o relatório.
Decido.
Com razão a agravante.
Com efeito, nos termos do enunciado nº 137 da Súmula do
STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar
ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos
ao vínculo estatutário”.
In casu, verifica-se que a parte autora, que ora agrava, foi
contratada pelo Município de Jaru, que estabeleceu em sua
Lei Orgânica o regime estatutário para contratação de seus
Servidores.
Os atos administrativos emanados do chefe do Executivo
Municipal (nomeação fls. 45 e exoneração fls. 56) especificam
a natureza comissionada do cargo exercido pela agravante,
de Diretora de Clínica do Posto de Saúde Carlos Chagas, da
Secretaria Municipal de Saúde, à luz do art. 37, II da CF.
Desse modo, fica evidenciado que a agravante possuía vínculo
estatutário com o Município de Jaru e fora nomeada e exonerada
segundo as regras que regem esta espécie de cargo público,
não abrangido pelas normas da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, mas sim pelo Estatuto dos Servidores daquela
municipalidade, o que atrai a competência da Justiça estadual
para o processamento e julgamento deste feito.
Nesse norte, cito o seguinte precedente:
‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDOS FORMULADOS
NA INICIAL RELATIVOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA Nº 137/STJ.
APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tratando-se de pedido formulado por servidor público
municipal objetivando o adimplemento de valores supostamente
devidos pelo ente público decorrentes de relação de trabalho
em período posterior à Lei Municipal que instituiu o regime
jurídico e converteu a relação de emprego de celetista para
estatutária, a competência para julgar o feito é da Justiça
Estadual. Incidência do Enunciado da Súmula nº 137 desta
Corte.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio/PR.’
(CC nº 78.036/PR, Relator o Juiz Convocado do TRF da 1ª
Região, CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJU de 1/10/2007)
Há de se registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal,
por meio de seu Plenário, referendou, em 5/4/2006, decisão
do Ministro Nelson Jobim, que, no julgamento de Medida
Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395,
concedeu liminar ad referendum, suspendendo toda e qualquer
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
interpretação dada ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal,
na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que
inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e
seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (DJ 4/2/2005).
Com isso, concluo por DAR PROVIMENTO ao recurso
de instrumento, a fim de reconhecer a competência da 2ª
Vara Cível da Comarca de Jaru para processar e julgar a
Ação de Cobranças de Verbas Trabalhista nº 000120178.201.8.22.0003.
Julgo liminarmente e monocraticamente nos termos do art. 557
do CPC.
Oficie-se o Juízo acerca desta decisão.
Após as devidas comunicações e baixa, arquivem-se os
autos.
I.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0024097-58.2012.8.22.0001
Processo de Origem : 0024097-58.2012.8.22.0001
Interessada (Parte Ativa): Benedita Soriano da Silva
Advogada: Albanisa Pereira Pedraça(OAB/RO 3201)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Porto Velho
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho
Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior(OAB/RO 1058)
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Cuida-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Ouro Preto do Oeste, que, concedendo mandado de segurança,
determinou que o Município de Porto Velho fornecesse os
medicamentos indicados na inicial.
Não houve interposição de recurso voluntário, o que evidencia
a certidão de fls. 80v.
O e. Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho se
manifestou pela confirmação da sentença, fls. 82/84.
É o relatório. Decido.
Conheço do Reexame Necessário, pois preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
Imperioso se considere que o princípio da dignidade da pessoa
humana constituiu-se em fundamento da República Federativa
do Brasil (CF, art. 1º, III), bem como o direito à saúde configurase como direito de todos e dever do Estado, conforme
expressamente prevê a Constituição Cidadã, em seu art. 196.
Por conta disso, palmar que a obtenção de medicamentos
indispensáveis para a manutenção da saúde, caracteriza-se
como direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente,
não podendo, pois, a Administração Pública, de qualquer
modo, dificultar o exercício desse direito fundamental em
descompasso com princípios constitucionais.
Portanto, vistoso o dever do Estado, que deverá, por meio
de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados
tratamento adequado e eficaz para garantir ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento, o que, aliás, tem, reiteradamente,
decidido este e. Tribunal:
58
“Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante
portador de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever
do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim
como a manutenção da continuidade no fornecimento”. (MS nº
200.000.2007.003619-5, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, j.
15/08/2007).
“SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão
legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos,
e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo
como garantia constitucional” (MS nº 200.000.2006.009505-9,
Rel. Des. Eliseu Fernandes, j. 11/10/2006).
“A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que
não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença
não possuir condições financeiras para realizar tratamento de
saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente,
todos os remédios necessários durante o tratamento” (MS
nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, j.
11/03/2008).
Também o Supremo Tribunal Federal:
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad
causam.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196
da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular
do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado.
(STF, AGRG/RE nº 255.627-1/RS, Rel. Min. Nelson Jobim).
Isto posto, tendo em conta pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário, confirmo a
sentença.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao primeiro grau de
jurisdição.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0004046-50.2013.8.22.0014
Processo de Origem : 0004046-50.2013.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): F. G. G. Representado por sua mãe E. G.
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)
Interessado (Parte Ativa): M. G. G. Representado por sua mãe E. G.
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena
Procuradora: Astrid Senn(OAB/RO 1448)
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Cuida-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo
Juízo da 2ª Vara de Cível da Comarca de Vilhena, que julgou
procedente mandado de segurança e, como consequência,
determinou que o Município disponibilizasse os medicamentos
indicados na inicial.
Não houve interposição de recurso voluntário, o que evidencia
a certidão de fls. 57.
Oficiou no feito o e. Procurador de Justiça Airton Pedro Marin
Filho, manifestando-se pela confirmação da sentença, fls.
60/62.
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório. Decido.
Conheço do Reexame Necessário, pois preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
Imperioso se considere que o princípio da dignidade da pessoa
humana constituiu-se em fundamento da República Federativa
do Brasil (CF, art. 1º, III), bem como o direito à saúde configurase como direito de todos e dever do Estado, conforme
expressamente prevê a Constituição Cidadã, em seu art. 196.
Por conta disso, palmar que a obtenção dos medicamentos para
a sobrevivência, ou para a manutenção da saúde, caracterizase como direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente,
não podendo, pois, a Administração Pública, de qualquer
modo, dificultar o exercício desse direito fundamental em
descompasso com princípios constitucionais.
Portanto, vistoso o dever do Estado, que deverá, por meio
de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados
tratamento adequado e eficaz para garantir ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento, o que, aliás, tem, reiteradamente,
decidido este e. Tribunal:
“Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante
portador de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever
do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim
como a manutenção da continuidade no fornecimento”. (MS nº
200.000.2007.003619-5, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, j.
15/08/2007).
“SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos,
e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo
como garantia constitucional” (MS nº 200.000.2006.009505-9,
Rel. Des. Eliseu Fernandes, j. 11/10/2006).
“A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que
não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença
não possuir condições financeiras para realizar tratamento de
saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente,
todos os remédios necessários durante o tratamento” (MS
nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, j.
11/03/2008).
Também o Supremo Tribunal Federal:
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad
causam.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196
da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular
do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado.
(STF, AGRG/RE nº 255.627-1/RS, Rel. Min. Nelson Jobim).
Isto posto, tendo em conta pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário, confirmo a
sentença.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao primeiro grau de
jurisdição.
Porto Velho, 13 de Agosto de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007267-83.2013.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Agravado: Maria de Fátima Ferreira Santos Representações
Relator:Des. Gilberto Barbosa
59
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto Estado de
Rondônia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Vilhena, que, nos autos da execução
fiscal nº 0080342-26.2007.8.22.0014, não reconheceu a fraude
alegada, visto que não houve registro da penhora do bem
alienado, tampouco prova da má-fé do adquirente, fls. 79.
Defende que a fraude, nos termos do art. 185 do CTN, é
presumida e independe da comprovação de má-fé, ou dolo;
tão só que a alienação do bem se dê após a inscrição regular
do crédito em dívida ativa.
Sustenta, portanto, ter configurado fraude à execução, eis
que o bem imóvel que se pretende penhorar foi alienado em
outubro/2010, tempos depois da inscrição do crédito em Dívida
Ativa, em 06.03.2007.
Diante disso, requer seja declarada a nulidade da alienação do
bem penhorado.
É o relatório necessário. Decido.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta.
Após, volte-me concluso o processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003222-75.2009.8.22.0000
Impetrante: Maria Eugenia de Oliveira Ferreira
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Consta dos autos que a segurança foi concedida em fevereiro
de 2010 e, em junho do corrente ano, a impetrante peticiona
informando que o impetrado deixou de dispensar as fraldas
descartáveis.
Após solicitação de informações, o impetrado vem aos autos
informar, às fls. 71/73, ter encaminhado pedido para o setor
de cotação, para cumprimento da liminar, e está aguardando
manifestação por parte dos fornecedores.
Assim sendo, diante da informação do impetrado e atendendo
ao princípio da razoabilidade, concedo 15 (quinze) dias para
dispensação do material pleiteado.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0010198-64.2010.8.22.0000
Impetrante: Jurandir Paiva Reis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Manifeste-se o impetrado quanto a alegação de fornecimento do
medicamento pleiteado.
I.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0007311-05.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0014102-84.2013.8.22.0001
Agravante: Edmilson Ferreira Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Edmilson Ferreira Rodrigues interpõe agravo de instrumento
contra a decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca
de Porto Velho, que deixou de conceder-lhe gratuidade, nos
autos da ação de restabelecimento do benefício auxílio-doença
por acidente de trabalho que move em desfavor do Instituto
Nacional Seguro Social.
Afirma que os fundamentos para o indeferimento são
completamente dissociados dos ditames legais e dos princípios
da dignidade da pessoa humana, da inafastabilidade da tutela
judicial efetiva e da motivação das decisões judiciais.
Aduz que o baixo valor do preparo inicial não é motivo para se
indeferir a concessão da Assistência Judiciária.
Alega que, ainda que pagasse as custas iniciais, haveria
temeridade quanto aos futuros atos do processo, uma vez que
se durante a instrução necessitar de prova pericial não poderá
fazê-la, por não possuir condições da pagar honorários de perito,
tampouco tem condições financeiras para arcar com honorários
advocatícios da parte contrária e as custas do processo, caso
seja julgada improcedente a sua pretensão.
Decido.
Neste momento processual não se cuida de tecer quaisquer
considerações sobre o mérito do recurso, sobre o acerto ou
desacerto da decisão resistida. Reclama agora apenas a
atividade de constatação dos requisitos necessários à concessão
do efeito suspensivo pretendido.
Nesse cuidado, observo que a pretensão se assenta em
fundamentação consistente e, caso não elidida a presunção
decorrente da declaração de carência financeira, este agravo
haverá de ser provido.
Relativamente ao fundado receio de dano irreparável também
se emerge, porquanto o agravante corre o risco de ver indeferida
a inicial, antes do julgamento deste recurso.
Assim sendo, concedo efeito suspensivo ativo, a fim de que o
processo tenha regular trâmite sob os auspícios da Assistência
Judiciária.
Outrossim, como existe meio processual mais célere e econômico
para o agravado se manifestar sobre a pretensão ora deduzida
(art. 4º, § 2º, da Lei n. 7.510/86), entendo desnecessário o trâmite
do agravo de instrumento, inclusive para o fim do art. 527, IV,
do CPC, já que se trata de matéria que pode ser apreciada e
concedida ou revogada a qualquer tempo.
Apropriado então que a apreciação do mérito do presente recurso
seja postergado após a prestação jurisdicional de primeiro grau.
Assim, converto o presente recurso de agravo de instrumento
em retido.
Expeça-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
60
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :2009452-02.2009.8.22.0000
Impetrante: Raimunda Barros dos Santos
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Consta do Oficio nº 5184/GAB/DIJUR/SESAU, que a paciente
Raimunda Barros dos Santos foi atendida no dia 06.08.2013,
conforme Relatório Técnico Farmacêutico nº 1878/13/MJ/
DGAF.
Face o cumprimento, retornem os autos ao arquivo.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0011150-07.2005.8.22.0101 - Apelação
Origem : 0011150-07.2005.8.22.0101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal / 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante : Município de Porto Velho - RO
Procurador : Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procurador : Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora : Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Apelado : Aldenis Rodrigues do Nascimento
Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa
Revisor(a) :
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município
de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª
Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho que, decorrência
do transcurso de cinco anos entre a constituição definitiva
do crédito e o despacho ordenatório da citação do devedor,
reconheceu, ex officio, a prescrição da execução dos créditos
de IPTU de 1995 a 1999 (fls. 27/28),.
Alega (fls. 35/45) que a demora para realizar a citação se deu pela
distribuição tardia do processo, em razão das dificuldades de infraestrutura, à época, enfrentadas pelo Poder Judiciário.
Sustenta, portanto, que a demora se deu por motivos inerentes aos
mecanismos da justiça, o que, nos termos da Súmula 106 do STJ,
não justifica o acolhimento da prescrição quando a propositura da
ação se deu no prazo fixado para o seu exercício.
É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e atender aos
pressupostos de admissibilidade e condições recursais.
O cerne da controvérsia limita-se à análise da prescrição da execução
fiscal, o que exige verificar a aplicabilidade, no caso concreto, da
Súmula 106 do STJ e as regras do art. 219, §1º, do CPC.
A prescrição, modo geral, significa a perda do direito de exigir
pela inércia do seu titular. No Direito Tributário, especificamente,
a prescrição atinge o próprio direito, ao desnaturar o crédito,
nos termos do art. 156, V, do CTN.
De acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário
Nacional, a prescrição se materializa pelo decurso do prazo
de cinco anos, a partir da constituição definitiva do crédito
tributário, que se interrompe, em princípio, com a propositura
da ação de execução fiscal, segundo entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de uma análise
sistematizada com o art. 219, §1º do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Nesse sentido, colaciono o REsp n. 1.120.295/SP, submetido a
sistemática do art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C,
DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO
PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA
POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
[...]
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta
assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional,
verbis: ‘Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I –
pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada
pela Lcp nº 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.’
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à
decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional
quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário. (...) 13. Outrossim, o exercício
do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento
da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o
fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se
der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data
em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece
que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à
data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após
as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005,
conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente
à prolação do despacho que ordena a citação do executado
retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual
deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina
abalizada é no sentido de que: ‘Para CÂMARA LEAL, como
a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o
exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição
e faz que a ação perca a ‘possibilidade de reviver’, pois não há
sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício
da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou
seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:
‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
61
a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data
da propositura da ação.’ Se a interrupção retroage à data da
propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não
a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente,
posto que a propositura da ação representa a efetivação do
direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em
razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido
pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é
que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é
desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim,
seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo
torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal
da prescrição.’ (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ‘Decadência
e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Ed. Max Limonad,
São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura
da ação constitui o ‘dies ad quem’ do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita
às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo
único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que ‘incumbe à parte
promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219,
§ 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que
o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes
de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com
a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não
se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o
despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em
junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se
o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp nº 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
j.12.05.2010)
Vale dizer, o despacho ordenatório da citação é espécie
de condição suspensiva da eficácia interruptiva do prazo
prescricional que opera efeitos retroativos, ou seja,
implementada a citação pessoal do devedor (art. 174, I, do CTN
antes da LC 118/05) ou efetivado o despacho citatório (art. 174,
I, do CTN com a alteração da LC 118/05) a interrupção do lapso
prescricional se materializa retroagindo a data da propositura
da ação, razão porque é a propositura da ação o dies ad quem
do prazo prescricional.
Esse entendimento firma-se sobre a razão lógica que decorre da
finalidade a que se atribui a prescrição, sendo, pois, nada mais
coerente que a propositura da ação represente a efetivação
do direito de ação e, portanto, signifique o termo final do lapso
prescricional, que, em linhas gerais, nada mais é que a perda
do direito de ação pela inércia do legitimado.
No caso concreto, restou incontroverso o seguinte quadro
fático: a) o crédito tributário em execução originou-se dos
IPTUS dos exercícios de 1995 a 1999; b) a ação foi proposta
em 16.10.2000; c) a distribuição do processo foi realizada
em 08.06.2005; e, d) o despacho citatório implementado em
10.08.2007.
Na hipótese, portanto, é patente, a ação foi ajuizada, quanto
aos créditos relativos aos exercícios de 1996 a 1999, dentro
do prazo prescricional, retroagindo os efeitos do despacho de
citação (nos termos do art. 174, I, do CTN com a alteração da
LC 118/05) à 16.10.2000 – data da propositura da Ação.
Ressalte-se, pela pertinência, que o efeito retroativo não
se materializa tão somente quando a demora na citação é
atribuída ao Fisco, o que, frise-se, não se vê in casu, pois, o
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
largo lapso ocorreu antes da materialização do despacho inicial
de citação, que é atribuição do Juízo, não sendo o caso, pois,
de se acolher a arguição de prescrição, conforme a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça.
Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
MORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO CREDOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente
à Lei Complementar nº 118/05, é pacífico nesta Corte o
entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação
não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação
pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto
no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº
6.830/80.
2. Verificar se houve falha dos mecanismos inerentes à
justiça no que se refere à citação esbarra na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada
a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve
retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em
que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça.
(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
21.05.10)
4. Portanto, no caso em que a demora na citação ou a sua não
efetivação é imputada à exequente descabe a retroatividade da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal.
5. Recurso especial não provido. (REsp nº 1248609/RS, Rel.
Min. Castro Meira, j. 27.09.2011)
Vale dizer, a sentença se equivoca ao reputar prescrito todos
os créditos em execução, sem conferir efeito retroativo ao
despacho de citação, uma vez que a demora, in casu, não pode
ser imputada ao exeqüente, posto que a distribuição é, repisese, de atribuição dos mecanismos da prestação jurisdicional.
Com efeito, tendo em vista que o exercício de direito de ação
ocorreu antes de transcorrido o lapso prescricional quinquenal
dos créditos relativos a 1996 em diante, ainda que o despacho
ordenatório da citação tenha ocorrido após o decurso do prazo
prescricional, não se revela totalmente prescrita a pretensão
executiva fiscal, uma vez que a exequente não permaneceu
inerte, mas exerceu seu direito de ação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA EM
QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 106/STJ.
2. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança
de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar
como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP
(Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), deixou consignado
que se revela incoerente a interpretação segundo a qual o
fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que
se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a
data em que se der a citação válida do devedor, consoante a
anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do
CTN). Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso
repetitivo, o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219,
estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação,
retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer
que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
62
o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal
feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso
I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do
juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do
CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do
ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do
prazo prescricional.
3. Nestes autos eletrônicos, são incontroversos os seguintes
fatos: a) a notificação para impugnação da exigência tributária
ocorreu em 13.7.1999; b) a execução fiscal foi ajuizada
em 3.8.2004; c) o juiz ordenou a citação da executada por
despacho proferido em 21.2.2005; d) a executada, cujo
comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de
citação (§ 1º do art. 214 do CPC), apresentou exceção de préexecutividade em 27.9.2007. Dadas as circunstâncias fáticas
acima retratadas, e considerando-se o dia 13.8.1999 como
sendo a data da constituição definitiva do crédito tributário
(trinta dias após a notificação para impugnação da exigência
na esfera administrativa), impõe-se o reconhecimento de que
a propositura da execução fiscal (em 3.8.2004) ocorreu dentro
do prazo prescricional quinquenal (o quinquênio se findaria em
13.8.2004). Consta da sentença, confirmada pelo Tribunal de
origem, que quando acolheu a exceção de pré-executividade
e extinguiu a execução fiscal por considerar consumada a
prescrição, o juiz da causa deixou de aplicar a Súmula 106
do STJ pelo simples fato de a execução ter sido ajuizada
apenas 10 (dez) dias antes do término do prazo prescricional
quinquenal. No entanto, o fundamento adotado na sentença
não justifica a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.
1.
Recurso especial provido. (REsp 1337571/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.08.2012)
Assim, com base no posicionamento dominante no STJ,
monocraticamente, nos termos do art. 557, §1o-A do CPC, reputo
não prescrito os créditos de IPTU relativos aos exercícios de
1996 em diante, razão porque reformo a sentença e determino
o prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0136816-18.2005.8.22.0101 - Apelação
Origem : 0136816-18.2005.8.22.0101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal / 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante : Município de Porto Velho - RO
Procurador : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procuradora : Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador : Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Apelada : Valdineia Silva Dea Cruz
Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa
Revisor(a) :
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município
de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª
Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho que, decorrência
do transcurso de cinco anos entre a constituição definitiva
do crédito e o despacho ordenatório da citação do devedor,
reconheceu, ex officio, a prescrição da execução dos créditos
de IPTU de 1995 a 1999 (fls. 27/28).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Sustenta (fls. 30/41) que a propositura da execução fiscal,
em 11.09.2001, interrompeu o prazo prescricional, em razão
do efeito retroativo decorrente do despacho ordenatório da
citação em 27.07.2007, nos termos do art. 219, §1º do Código
de Processo Civil e art. 174, I do Código Tributário Nacional.
Lado outro, alega que a demora na formalização da citação
não pode ser imputada à Fazenda Pública, pois compete ao
Juízo dirigir e impulsionar o processo.
Salienta, no mais, que a demora se deu pela distribuição
tardia da ação de cobrança, isto é, por motivos inerentes aos
mecanismos da justiça, o que, nos termos da Súmula 106
do STJ, não justifica o acolhimento da prescrição quando
a propositura da ação se deu no prazo fixado para o seu
exercício.
É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e atender aos
pressupostos de admissibilidade e condições recursais.
O cerne da controvérsia limita-se a análise da prescrição da
Execução Fiscal, o que exige verificar a aplicabilidade, no caso
concreto, da Súmula 106 do STJ e as regras do art. 219, §1º,
do CPC.
A prescrição, modo geral, significa a perda do direito de exigir
pela inércia do seu titular. No Direito Tributário, especificamente,
a prescrição atinge o próprio direito, ao desnaturar o crédito,
nos termos do art. 156, V, do CTN.
De acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário
Nacional, a prescrição se materializa pelo decurso do prazo
de cinco anos, a partir da constituição definitiva do crédito
tributário, que se interrompe, em princípio, com a propositura
da ação de execução fiscal, segundo entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de uma análise
sistematizada com o art. 219, §1º do CPC.
Nesse sentido, colaciono o REsp n. 1.120.295/SP, submetido a
sistemática do art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C,
DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO
PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA
POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
[...]
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta
assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional,
verbis: ‘Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I –
pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada
pela Lcp nº 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.’
63
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à
decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional
quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário. (...) 13. Outrossim, o exercício
do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento
da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o
fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se
der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data
em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece
que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à
data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após
as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005,
conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente
à prolação do despacho que ordena a citação do executado
retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual
deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina
abalizada é no sentido de que: ‘Para CÂMARA LEAL, como
a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o
exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição
e faz que a ação perca a ‘possibilidade de reviver’, pois não há
sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício
da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou
seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:
‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data
da propositura da ação.’ Se a interrupção retroage à data da
propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não
a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente,
posto que a propositura da ação representa a efetivação do
direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em
razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido
pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é
que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é
desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim,
seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo
torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal
da prescrição.’ (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ‘Decadência
e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Ed. Max Limonad,
São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura
da ação constitui o ‘dies ad quem’ do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita
às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo
único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que ‘incumbe à parte
promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219,
§ 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que
o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes
de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com
a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não
se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o
despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em
junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se
o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp nº 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
j.12.05.2010)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
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Vale dizer, o despacho ordenatório da citação é espécie
de condição suspensiva da eficácia interruptiva do prazo
prescricional que opera efeitos retroativos, ou seja,
implementada a citação pessoal do devedor (art. 174, I, do CTN
antes da LC 118/05) ou efetivado o despacho citatório (art. 174,
I, do CTN com a alteração da LC 118/05) a interrupção do lapso
prescricional se materializa retroagindo a data da propositura
da ação, razão porque é a propositura da ação o dies ad quem
do prazo prescricional.
Esse entendimento firma-se sobre a razão lógica que decorre da
finalidade a que se atribui a prescrição, sendo, pois, nada mais
coerente que a propositura da ação represente a efetivação
do direito de ação e, portanto, signifique o termo final do lapso
prescricional, que, em linhas gerais, nada mais é que a perda
do direito de ação pela inércia do legitimado.
No caso concreto, restou incontroverso o seguinte quadro
fático: a) o crédito tributário em execução originou-se dos
IPTUS dos exercícios de 1995 a 1999; b) a ação foi proposta
em 11.09.2001; c) a distribuição do processo foi realizada
em 16.12.2005; e, d) o despacho citatório implementado em
27.07.2007.
Na hipótese, portanto, é patente, a ação foi ajuizada, quanto
aos créditos relativos aos exercícios de 1997 a 1999, dentro
do prazo prescricional, retroagindo os efeitos do despacho de
citação (nos termos do art. 174, I, do CTN com a alteração da
LC 118/05) à 11.09.2001 – data da propositura da Ação.
Ressalte-se, pela pertinência, que o efeito retroativo não
se materializa tão somente quando a demora na citação é
atribuída ao Fisco, o que, frise-se, não se vê in casu, pois, o
largo lapso ocorreu antes da materialização do despacho inicial
de citação, que é atribuição do Juízo, não sendo o caso, pois,
de se acolher a arguição de prescrição, conforme a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça.
Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
MORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO CREDOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente
à Lei Complementar nº 118/05, é pacífico nesta Corte o
entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação
não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação
pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto
no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº
6.830/80.
2. Verificar se houve falha dos mecanismos inerentes à
justiça no que se refere à citação esbarra na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada
a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve
retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em
que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça.
(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
21.05.10)
4. Portanto, no caso em que a demora na citação ou a sua não
efetivação é imputada à exequente descabe a retroatividade da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal.
5. Recurso especial não provido. (REsp nº 1248609/RS, Rel.
Min. Castro Meira, j. 27.09.2011)
Vale dizer, a sentença se equivoca ao reputar prescrito todos
os créditos em execução, sem conferir efeito retroativo ao
64
despacho de citação, uma vez que a demora, in casu, não pode
ser imputada ao exeqüente, posto que a distribuição é, repisese, de atribuição dos mecanismos da prestação jurisdicional.
Com efeito, tendo em vista que o exercício de direito de ação
ocorreu antes de transcorrido o lapso prescricional quinquenal
dos créditos relativos a 1997 em diante, ainda que o despacho
ordenatório da citação tenha ocorrido após o decurso do prazo
prescricional, não se revela totalmente prescrita a pretensão
executiva fiscal, uma vez que a exequente não permaneceu
inerte, mas exerceu seu direito de ação.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA EM
QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 106/STJ.
2. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança
de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar
como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP
(Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), deixou consignado
que se revela incoerente a interpretação segundo a qual o
fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que
se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a
data em que se der a citação válida do devedor, consoante a
anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do
CTN). Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso
repetitivo, o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219,
estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação,
retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer
que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal
feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso
I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do
juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do
CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do
ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do
prazo prescricional.
3. Nestes autos eletrônicos, são incontroversos os seguintes
fatos: a) a notificação para impugnação da exigência tributária
ocorreu em 13.7.1999; b) a execução fiscal foi ajuizada
em 3.8.2004; c) o juiz ordenou a citação da executada por
despacho proferido em 21.2.2005; d) a executada, cujo
comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de
citação (§ 1º do art. 214 do CPC), apresentou exceção de préexecutividade em 27.9.2007. Dadas as circunstâncias fáticas
acima retratadas, e considerando-se o dia 13.8.1999 como
sendo a data da constituição definitiva do crédito tributário
(trinta dias após a notificação para impugnação da exigência
na esfera administrativa), impõe-se o reconhecimento de que
a propositura da execução fiscal (em 3.8.2004) ocorreu dentro
do prazo prescricional quinquenal (o quinquênio se findaria em
13.8.2004). Consta da sentença, confirmada pelo Tribunal de
origem, que quando acolheu a exceção de pré-executividade
e extinguiu a execução fiscal por considerar consumada a
prescrição, o juiz da causa deixou de aplicar a Súmula 106
do STJ pelo simples fato de a execução ter sido ajuizada
apenas 10 (dez) dias antes do término do prazo prescricional
quinquenal. No entanto, o fundamento adotado na sentença
não justifica a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.
4. Recurso especial provido. (REsp 1337571/PE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 28.08.2012)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Assim, com base no posicionamento dominante no STJ,
monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1o-A, do
CPC, reputo não prescrito os créditos de IPTU relativos aos
exercícios de 1997 em diante, razão porque reformo a sentença
e determino o prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0093874-68.2005.8.22.0101 - Apelação
Origem : 0093874-68.2005.8.22.0101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal / 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante : Município de Porto Velho - RO
Procuradora : Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador : Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora : Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1772)
Procurador : Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Apelada : Maria Lima da Silva
Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa
Revisor(a) :
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de
Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de
Execuções Fiscais de Porto Velho que reconheceu, ex officio,
a prescrição da execução dos créditos de IPTU relativos a
1995 e de 1997 a 1999 (fls. 28), decorrência do transcurso do
lapso de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e
o despacho ordenatório da citação do devedor.
Sustenta (fls. 30/41) que a propositura da execução fiscal,
em 11.09.2001, interrompeu o prazo prescricional, em razão
do efeito retroativo decorrente do despacho ordenatório da
citação, em 24.11.2005, nos termos do art. 219, §1º do Código
de Processo Civil e art. 174, I do Código Tributário Nacional.
Lado outro, alega que a demora na formalização da citação
não pode ser imputada à Fazenda Pública, pois compete ao
Juízo dirigir e impulsionar o processo.
Salienta, no mais, que a demora se deu pela distribuição
tardia da ação de cobrança, isto é, por motivos inerentes aos
mecanismos da justiça, o que, nos termos da Súmula 106
do STJ, não justifica o acolhimento da prescrição quando
a propositura da ação se deu no prazo fixado para o seu
exercício.
É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e atender aos
pressupostos de admissibilidade e condições recursais.
O cerne da controvérsia limita-se à análise da prescrição da
execução fiscal, o que exige verificar, no caso concreto, a
incidência da Súmula 106 do STJ e das regras do art. 219, §1º
do CPC.
A prescrição, modo geral, significa a perda do direito de exigir
pela inércia do seu titular. No Direito Tributário, especificamente,
a prescrição, nos termos do art. 156, V do Código Tributário
Nacional, atinge o próprio direito ao desnaturar o crédito.
De acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário
Nacional, a prescrição se materializa pelo decurso do prazo
de cinco anos, a contar da constituição definitiva do crédito
65
tributário, que se interrompe, em princípio, com a propositura
da ação de execução fiscal, segundo entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de uma análise
sistematizada com o art. 219, §1º do CPC.
Neste sentido é o REsp nº 1.120.295/SP, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C,
DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO
PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA
POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
[...]
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta
assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional,
verbis: ‘Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I –
pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada
pela Lcp nº 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.’
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à
decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional
quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário. (...) 13. Outrossim, o exercício
do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento
da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o
fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se
der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data
em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece
que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à
data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após
as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005,
conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente
à prolação do despacho que ordena a citação do executado
retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual
deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina
abalizada é no sentido de que: ‘Para CÂMARA LEAL, como
a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o
exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição
e faz que a ação perca a ‘possibilidade de reviver’, pois não há
sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício
da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou
seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data
da propositura da ação.’ Se a interrupção retroage à data da
propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não
a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente,
posto que a propositura da ação representa a efetivação do
direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em
razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido
pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é
que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é
desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim,
seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo
torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal
da prescrição.’ (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ‘Decadência
e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Ed. Max Limonad,
São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura
da ação constitui o ‘dies ad quem’ do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita
às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo
único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que ‘incumbe à parte
promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219,
§ 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que
o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes
de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com
a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não
se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o
despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em
junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se
o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp nº 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
j.12.05.2010, DJe 21/05/2010)
Vale dizer, o despacho ordenatório da citação é espécie
de condição suspensiva da eficácia interruptiva do prazo
prescricional que opera efeitos retroativos, ou seja,
implementada a citação pessoal do devedor (art. 174, I do CTN
antes da LC 118/05) ou efetivado o despacho citatório (art. 174,
I do CTN com a alteração da LC 118/05) a interrupção do lapso
prescricional se materializa retroagindo à data da propositura
da ação, razão porque é sua propositura o dies ad quem do
prazo prescricional.
Esse entendimento firma-se sobre a razão lógica que decorre da
finalidade a que se atribui a prescrição, sendo, pois, nada mais
coerente que a propositura da ação represente a efetivação
do direito de ação e, portanto, signifique o termo final do lapso
prescricional, que, em linhas gerais, nada mais é que a perda
do direito de ação pela inércia do legitimado.
No caso concreto, restou incontroverso o seguinte quadro fático:
a) o crédito tributário em execução originou-se dos IPTUS dos
exercícios de 1995 a 1999; b) a ação foi proposta em 11.09.2001;
c) a distribuição do processo ocorreu em 17.11.2005; d) o
despacho citatório foi realizado em 24.11.2005.
Na hipótese, portanto, é patente, que a ação foi ajuizada, quanto
aos créditos relativos aos exercícios de 1997/1999, dentro do
prazo prescricional, retroagindo os efeitos do despacho de
citação (nos termos do art. 174, I do CTN com a alteração da
LC 118/05) a 11.09.2001 – data da propositura da execução.
66
Ressalte-se, pela pertinência, que o efeito retroativo não
se materializa tão somente quando a demora na citação é
atribuída ao Fisco, o que, frise-se, não se vê in casu, pois, o
largo lapso ocorreu antes da materialização do despacho inicial
de citação, que é atribuição do Juízo, não sendo o caso, pois,
de se acolher a arguição de prescrição, conforme a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça.
Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
MORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO CREDOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente
à Lei Complementar nº 118/05, é pacífico nesta Corte o
entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação
não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação
pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto
no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº
6.830/80.
2. Verificar se houve falha dos mecanismos inerentes à
justiça no que se refere à citação esbarra na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada
a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve
retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em
que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça.
(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
21.05.10)
2.
Portanto, no caso em que a demora na citação ou a sua
não efetivação é imputada à exequente descabe a retroatividade
da interrupção da prescrição à data da propositura da ação
fiscal. 5. Recurso especial não provido. (REsp nº 1248609/RS,
Rel. Min. Castro Meira, j. 27.09.2011)
Vale dizer, há equívoco da sentença que reputa prescrito
todos os créditos em execução, sem conferir, entretanto, efeito
retroativo ao despacho de citação, sendo certo que a demora, in
casu, não pode ser imputada ao exequente, pois a distribuição
é, repise-se, de atribuição dos mecanismos do Judiciário.
Com efeito, tendo em vista que o exercício do direito de ação
ocorreu antes do transcurso do lapso prescricional dos créditos
relativos aos exercícios de 1997 em diante, ainda que o
despacho ordenatório da citação tenha ocorrido após o decurso
do prazo de prescrição, não se revela totalmente prescrita a
pretensão executiva, pois a exequente não permaneceu inerte
e, no tempo apropriado, exerceu seu direito de ação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA EM
QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 106/STJ.
2. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança
de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar
como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP
(Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), deixou consignado
que se revela incoerente a interpretação segundo a qual o
fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que
se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a
data em que se der a citação válida do devedor, consoante a
anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do
CTN). Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso
repetitivo, o Código de Processo Civil, no §1º de seu art. 219,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação,
retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer
que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal
feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso
I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do
juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do
CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do
ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do
prazo prescricional.
3. Nestes autos eletrônicos, são incontroversos os seguintes
fatos: a) a notificação para impugnação da exigência tributária
ocorreu em 13.7.1999; b) a execução fiscal foi ajuizada
em 3.8.2004; c) o juiz ordenou a citação da executada por
despacho proferido em 21.2.2005; d) a executada, cujo
comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de
citação (§ 1º do art. 214 do CPC), apresentou exceção de préexecutividade em 27.9.2007. Dadas as circunstâncias fáticas
acima retratadas, e considerando-se o dia 13.8.1999 como
sendo a data da constituição definitiva do crédito tributário
(trinta dias após a notificação para impugnação da exigência
na esfera administrativa), impõe-se o reconhecimento de que
a propositura da execução fiscal (em 3.8.2004) ocorreu dentro
do prazo prescricional quinquenal (o quinquênio se findaria em
13.8.2004). Consta da sentença, confirmada pelo Tribunal de
origem, que quando acolheu a exceção de pré-executividade
e extinguiu a execução fiscal por considerar consumada a
prescrição, o juiz da causa deixou de aplicar a Súmula 106
do STJ pelo simples fato de a execução ter sido ajuizada
apenas 10 (dez) dias antes do término do prazo prescricional
quinquenal. No entanto, o fundamento adotado na sentença
não justifica a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.
1.
Recurso especial provido. (REsp 1337571/PE, Rel. Min.
Mauro Campbelll Marques, Segunda Turma, j. 28.08,2012).
Assim, com base na jurisprudência dominante no STJ,
monocraticamente, nos termos do art. 557, §1o-A do CPC, reputo
não prescrito os créditos de IPTU relativos aos exercícios de
1997 em diante, razão porque reformo a sentença e determino
o prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito julgado, arquive-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
pCamaraDistribuicao
0158178-76.2005.8.22.0101 - Apelação
Origem : 0158178-76.2005.8.22.0101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal / 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante : Município de Porto Velho - RO
Procurador : Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora : Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procuradora : Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP
241579)
Apelada : Sarita Velencia Pardo
Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa
Revisor(a) :
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município
de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª
67
Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho que, decorrência
do transcurso de cinco anos entre a constituição definitiva
do crédito e o despacho ordenatório da citação do devedor,
reconheceu, ex officio, a prescrição da execução dos créditos
de IPTU de 1995 a 1999 (fls. 23/24).
Sustenta (fls. 30/41) que a propositura da execução fiscal,
em 11.09.2001, interrompeu o prazo prescricional em razão
do efeito retroativo decorrente do despacho ordenatório da
citação em 27.07.2007, nos termos do art. 219, §1º do Código
de Processo Civil e art. 174, I do Código Tributário Nacional.
Lado outro, alega que a demora na formalização da citação
não pode ser imputada à Fazenda Pública, pois compete ao
Juízo dirigir e impulsionar o processo.
Salienta, no mais, que a demora se deu pela distribuição
tardia da ação de cobrança, isto é, por motivos inerentes aos
mecanismos da justiça, o que, nos termos da Súmula 106
do STJ, não justifica o acolhimento da prescrição quando
a propositura da ação se deu no prazo fixado para o seu
exercício.
É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e atender aos
pressupostos de admissibilidade e condições recursais.
O cerne da controvérsia limita-se a análise da prescrição da
Execução Fiscal, o que exige verificar a aplicabilidade, no caso
concreto, da Súmula 106 do STJ e as regras do art. 219, §1º,
do CPC.
A prescrição, modo geral, significa a perda do direito de exigir
pela inércia do seu titular. No Direito Tributário, especificamente,
a prescrição atinge o próprio direito, ao desnaturar o crédito,
nos termos do art. 156, V, do CTN.
De acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário
Nacional, a prescrição se materializa pelo decurso do prazo
de cinco anos, a partir da constituição definitiva do crédito
tributário, que se interrompe, em princípio, com a propositura
da ação de execução fiscal, segundo entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de uma análise
sistematizada com o art. 219, §1º do CPC.
Nesse sentido, colaciono o REsp n. 1.120.295/SP, submetido a
sistemática do art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C,
DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO
PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA
POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
[...]
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta
assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional,
verbis: ‘Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I –
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada
pela Lcp nº 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.’
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à
decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional
quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário. (...) 13. Outrossim, o exercício
do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento
da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o
fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se
der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data
em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece
que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à
data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após
as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005,
conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente
à prolação do despacho que ordena a citação do executado
retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual
deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina
abalizada é no sentido de que: ‘Para CÂMARA LEAL, como
a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o
exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição
e faz que a ação perca a ‘possibilidade de reviver’, pois não há
sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício
da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou
seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:
‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data
da propositura da ação.’ Se a interrupção retroage à data da
propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não
a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente,
posto que a propositura da ação representa a efetivação do
direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em
razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido
pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é
que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é
desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim,
seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo
torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal
da prescrição.’ (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ‘Decadência
e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Ed. Max Limonad,
São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura
da ação constitui o ‘dies ad quem’ do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita
às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo
único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que ‘incumbe à parte
promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219,
§ 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que
o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes
de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com
68
a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não
se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o
despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em
junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se
o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp nº 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010)
Vale dizer, o despacho ordenatório da citação é espécie
de condição suspensiva da eficácia interruptiva do prazo
prescricional que opera efeitos retroativos, ou seja,
implementada a citação pessoal do devedor (art. 174, I, do CTN
antes da LC 118/05) ou efetivado o despacho citatório (art. 174,
I, do CTN com a alteração da LC 118/05) a interrupção do lapso
prescricional se materializa retroagindo a data da propositura
da ação, razão porque é a propositura da ação o dies ad quem
do prazo prescricional.
Esse entendimento firma-se sobre a razão lógica que decorre da
finalidade a que se atribui a prescrição, sendo, pois, nada mais
coerente que a propositura da ação represente a efetivação
do direito de ação e, portanto, signifique o termo final do lapso
prescricional, que, em linhas gerais, nada mais é que a perda
do direito de ação pela inércia do legitimado.
No caso concreto, restou incontroverso o seguinte quadro
fático: a) o crédito tributário em execução originou-se dos
IPTUS dos exercícios de 1995 a 1999; b) a ação foi proposta
em 11.09.2001; c) a distribuição do processo foi realizada
em 21.12.2005; e, d) o despacho citatório implementado em
27.07.2007.
Na hipótese, portanto, é patente, a ação foi ajuizada, quanto
aos créditos relativos aos exercícios de 1996 a 1999, dentro
do prazo prescricional, retroagindo os efeitos do despacho de
citação (nos termos do art. 174, I, do CTN com a alteração da
LC 118/05) à 11.09.2001 – data da propositura da Ação.
Ressalte-se, pela pertinência, que o efeito retroativo não
se materializa tão somente quando a demora na citação é
atribuída ao Fisco, o que, frise-se, não se vê in casu, pois, o
largo lapso ocorreu antes da materialização do despacho inicial
de citação, que é atribuição do Juízo, não sendo o caso, pois,
de se acolher a arguição de prescrição, conforme a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça.
Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
MORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO CREDOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente
à Lei Complementar nº 118/05, é pacífico nesta Corte o
entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação
não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação
pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto
no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº
6.830/80.
2. Verificar se houve falha dos mecanismos inerentes à
justiça no que se refere à citação esbarra na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada
a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve
retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em
que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça.
(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
21.05.10)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
4. Portanto, no caso em que a demora na citação ou a sua não
efetivação é imputada à exequente descabe a retroatividade da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal.
5. Recurso especial não provido. (REsp nº 1248609/RS, Rel.
Min. Castro Meira, j. 27.09.2011)
Vale dizer, a sentença se equivoca ao reputar prescrito todos
os créditos em execução, sem conferir efeito retroativo ao
despacho de citação, uma vez que a demora, in casu, não pode
ser imputada ao exeqüente, posto que a distribuição é, repisese, de atribuição dos mecanismos da prestação jurisdicional.
Com efeito, tendo em vista que o exercício de direito de ação
ocorreu antes de transcorrido o lapso prescricional quinquenal
dos créditos relativos a 1997 em diante, ainda que o despacho
ordenatório da citação tenha ocorrido após o decurso do prazo
prescricional, não se revela totalmente prescrita a pretensão
executiva fiscal, uma vez que a exequente não permaneceu
inerte, mas exerceu seu direito de ação.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA EM
QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 106/STJ.
2. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança
de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar
como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP
(Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), deixou consignado
que se revela incoerente a interpretação segundo a qual o
fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que
se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a
data em que se der a citação válida do devedor, consoante a
anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do
CTN). Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso
repetitivo, o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219,
estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação,
retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer
que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal
feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso
I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do
juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do
CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do
ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do
prazo prescricional.
3. Nestes autos eletrônicos, são incontroversos os seguintes
fatos: a) a notificação para impugnação da exigência tributária
ocorreu em 13.7.1999; b) a execução fiscal foi ajuizada
em 3.8.2004; c) o juiz ordenou a citação da executada por
despacho proferido em 21.2.2005; d) a executada, cujo
comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de
citação (§ 1º do art. 214 do CPC), apresentou exceção de préexecutividade em 27.9.2007. Dadas as circunstâncias fáticas
acima retratadas, e considerando-se o dia 13.8.1999 como
sendo a data da constituição definitiva do crédito tributário
(trinta dias após a notificação para impugnação da exigência
na esfera administrativa), impõe-se o reconhecimento de que
a propositura da execução fiscal (em 3.8.2004) ocorreu dentro
do prazo prescricional quinquenal (o quinquênio se findaria em
13.8.2004). Consta da sentença, confirmada pelo Tribunal de
origem, que quando acolheu a exceção de pré-executividade
e extinguiu a execução fiscal por considerar consumada a
prescrição, o juiz da causa deixou de aplicar a Súmula 106
69
do STJ pelo simples fato de a execução ter sido ajuizada
apenas 10 (dez) dias antes do término do prazo prescricional
quinquenal. No entanto, o fundamento adotado na sentença
não justifica a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.
1.
Recurso especial provido. (REsp 1337571/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.08.2012)
Assim, com base no posicionamento dominante no STJ,
monocraticamente, nos termos do art. 557, §1o-A do CPC, reputo
não prescrito os créditos de IPTU relativos aos exercícios de
1997 em diante, razão porque reformo a sentença e determino
o prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0126934-32.2005.8.22.0101 - Apelação
Origem : 0126934-32.2005.8.22.0101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal / 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante : Município de Porto Velho - RO
Procurador : Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora : Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora : Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procurador : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procuradora : Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP
241579)
Apelada : Waldira Camelo de Menezes
Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa
Revisor(a) :
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município
de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª
Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho que, decorrência
do transcurso de cinco anos entre a constituição definitiva do
crédito e o despacho ordenatório da citação do devedor, ex
officio, reconheceu a prescrição da execução dos créditos de
IPTU relativos ao período de 1996 a 1999 (fls. 52/53),
Sustenta (fls. 55/65) que a propositura da execução fiscal, em
11.09.2001, interrompeu o prazo prescricional em razão do
efeito retroativo decorrente do despacho ordenatório da citação
realizado em 13.01.2006, nos termos do art. 219, §1º do Código
de Processo Civil e art. 174, I do Código Tributário Nacional.
Lado outro, alega que a demora na formalização da citação
não pode ser imputada à Fazenda Pública, pois compete ao
Juízo dirigir e impulsionar o processo.
Salienta, no mais, que a demora se deu pela distribuição
tardia da ação de cobrança, isto é, por motivos inerentes aos
mecanismos da justiça, o que, nos termos da Súmula 106
do STJ, não justifica o acolhimento da prescrição quando
a propositura da ação se deu no prazo fixado para o seu
exercício.
É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e atender aos
pressupostos de admissibilidade e condições recursais.
O cerne da controvérsia limita-se à análise da prescrição da
Execução Fiscal, o que exige verificar a aplicabilidade, no caso
concreto, da Súmula 106 do STJ e das regras do art. 219, §1º
do CPC.
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
A prescrição, modo geral, significa a perda do direito de exigir
pela inércia do seu titular. No Direito Tributário, especificamente,
a prescrição atinge o próprio direito ao desnaturar o crédito,
nos termos do art. 156, V do CTN.
De acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário
Nacional, a prescrição se materializa pelo decurso do prazo
de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito
tributário, que se interrompe, em princípio, com a propositura
da ação de execução fiscal, segundo entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de uma análise
sistematizada com o art. 219, §1º do CPC.
Neste sentido, colaciono o REsp nº 1.120.295/SP, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C,
DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO
PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA
POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
[...]
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta
assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional,
verbis: ‘Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I –
pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada
pela Lcp nº 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.’
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à
decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional
quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário. (...) 13. Outrossim, o exercício
do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento
da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o
fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se
der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data
em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece
que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à
data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após
as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005,
conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente
à prolação do despacho que ordena a citação do executado
retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual
deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina
abalizada é no sentido de que: ‘Para CÂMARA LEAL, como
a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o
70
exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição
e faz que a ação perca a ‘possibilidade de reviver’, pois não há
sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício
da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou
seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:
‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data
da propositura da ação.’ Se a interrupção retroage à data da
propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não
a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente,
posto que a propositura da ação representa a efetivação do
direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em
razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido
pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é
que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é
desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim,
seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo
torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal
da prescrição.’ (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ‘Decadência
e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Ed. Max Limonad,
São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura
da ação constitui o ‘dies ad quem’ do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita
às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo
único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que ‘incumbe à parte
promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219,
§ 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que
o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes
de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com
a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não
se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o
despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em
junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se
o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp nº 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
j.12.05.2010, DJe 21/05/2010)
Vale dizer, o despacho ordenatório da citação é espécie
de condição suspensiva da eficácia interruptiva do prazo
prescricional que opera efeitos retroativos, ou seja,
implementada a citação pessoal do devedor (art. 174, I, do CTN
antes da LC 118/05) ou efetivado o despacho citatório (art. 174,
I, do CTN com a alteração da LC 118/05) a interrupção do lapso
prescricional se materializa retroagindo a data da propositura
da ação, razão porque é a propositura da ação o dies ad quem
do prazo prescricional.
Esse entendimento firma-se sobre a razão lógica que decorre da
finalidade a que se atribui a prescrição, sendo, pois, nada mais
coerente que a propositura da ação represente a efetivação
do direito de ação e, portanto, signifique o termo final do lapso
prescricional, que, em linhas gerais, nada mais é que a perda
do direito de ação pela inércia do legitimado.
No caso concreto, restou incontroverso o seguinte quadro
fático: a) o crédito tributário em execução originou-se dos
IPTUS dos exercícios de 1996 a 1999; b) a ação foi proposta
em 11.09.2001; c) a distribuição do processo foi realizada
em 14.12.2005; e, d) o despacho citatório implementado em
13.01.2006.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Na hipótese, portanto, é patente, a ação foi ajuizada, quanto
aos créditos relativos aos exercícios de 1997 a 1999, dentro
do prazo prescricional, retroagindo os efeitos do despacho de
citação (nos termos do art. 174, I, do CTN com a alteração da
LC 118/05) à 11.09.2001 – data da propositura da Ação.
Ressalte-se, pela pertinência, que o efeito retroativo não
se materializa tão somente quando a demora na citação é
atribuída ao Fisco, o que, frise-se, não se vê in casu, pois, o
largo lapso ocorreu antes da materialização do despacho inicial
de citação, que é atribuição do Juízo, não sendo o caso, pois,
de se acolher a arguição de prescrição, conforme a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça.
Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
MORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO CREDOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente
à Lei Complementar nº 118/05, é pacífico nesta Corte o
entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação
não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação
pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto
no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº
6.830/80.
2. Verificar se houve falha dos mecanismos inerentes à
justiça no que se refere à citação esbarra na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada
a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve
retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em
que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça.
(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
21.05.10)
4. Portanto, no caso em que a demora na citação ou a sua não
efetivação é imputada à exequente descabe a retroatividade da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal.
5. Recurso especial não provido. (REsp nº 1248609/RS, Rel.
Min. Castro Meira, j. 27.09.2011)
Vale dizer, a sentença se equivoca ao reputar prescrito todos
os créditos em execução, sem conferir efeito retroativo ao
despacho de citação, uma vez que a demora, in casu, não pode
ser imputada ao exeqüente, posto que a distribuição é, repisese, de atribuição dos mecanismos da prestação jurisdicional.
Com efeito, tendo em vista que o exercício de direito de ação
ocorreu antes de transcorrido o lapso prescricional quinquenal
dos créditos relativos a 1997 em diante, ainda que o despacho
ordenatório da citação tenha ocorrido após o decurso do prazo
prescricional, não se revela totalmente prescrita a pretensão
executiva fiscal, uma vez que a exequente não permaneceu
inerte, mas exerceu seu direito de ação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA EM
QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 106/STJ.
2. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança
de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar
como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP
(Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), deixou consignado
que se revela incoerente a interpretação segundo a qual o
fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que
71
se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a
data em que se der a citação válida do devedor, consoante a
anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do
CTN). Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso
repetitivo, o Código de Processo Civil, no §1º de seu art. 219,
estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação,
retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer
que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal
feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso
I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do
juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do
CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do
ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do
prazo prescricional.
3. Nestes autos eletrônicos, são incontroversos os seguintes
fatos: a) a notificação para impugnação da exigência tributária
ocorreu em 13.7.1999; b) a execução fiscal foi ajuizada
em 3.8.2004; c) o juiz ordenou a citação da executada por
despacho proferido em 21.2.2005; d) a executada, cujo
comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de
citação (§ 1º do art. 214 do CPC), apresentou exceção de préexecutividade em 27.9.2007. Dadas as circunstâncias fáticas
acima retratadas, e considerando-se o dia 13.8.1999 como
sendo a data da constituição definitiva do crédito tributário
(trinta dias após a notificação para impugnação da exigência
na esfera administrativa), impõe-se o reconhecimento de que
a propositura da execução fiscal (em 3.8.2004) ocorreu dentro
do prazo prescricional quinquenal (o quinquênio se findaria em
13.8.2004). Consta da sentença, confirmada pelo Tribunal de
origem, que quando acolheu a exceção de pré-executividade
e extinguiu a execução fiscal por considerar consumada a
prescrição, o juiz da causa deixou de aplicar a Súmula 106
do STJ pelo simples fato de a execução ter sido ajuizada
apenas 10 (dez) dias antes do término do prazo prescricional
quinquenal. No entanto, o fundamento adotado na sentença
não justifica a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.
1.
Recurso especial provido. (REsp 1337571/PE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2012).
Assim, com base no posicionamento dominante no STJ,
monocraticamente, nos termos do art. 557, §1o-A do CPC, reputo
não prescrito os créditos de IPTU relativos aos exercícios de
1997 em diante, razão porque reformo a sentença e determino
o prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003266-55.2013.8.22.0000
Impetrante: Sandra de Almeida Ferreira
Advogada: Daiane Dias(OAB/RO 2156)
Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB/RO 2098)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado por Sandra de Almeida Ferreira contra ato omissivo
do Secretário de Estado da Administração, consistente em não
ter sido convocada para matricular-se no Curso de Formação
Básica, bem como nomeada e empossada no Concurso Público
para provimento de vagas do cargo de Agente Penitenciário
para a Comarca de Jaru.
Aduz ter sido devidamente aprovada em quarto lugar no
concurso público para provimento de cargo de agente
penitenciário, regido pelo edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD de
2010, mas até o presente momento não foi dado início ao
aludido curso de formação.
Alega que para a Cidade de Jaru, estavam previstas 05 vagas, e
destas foram chamadas as 03 primeiras candidatas aprovadas,
bem como a primeira classificada para as vagas destinadas a
pessoas portadoras de deficiência física.
Com isso, preocupada com prazo de validade do certame,
procurou por diversas vezes a Secretaria de Justiça (SEJUS),
onde colheu a informação de que a responsabilidade pela
convocação e nomeação é do ora impetrado.
Assim, uma vez aprovada dentro do número de vagas previstas
no edital, requer em sede liminar, que a autoridade impetrada
proceda a convocação da impetrante para matricular-se no
Curso de Formação Básica e no mérito, postula pela concessão
definitiva da segurança, no sentido de compelir o impetrado a
proceder a sua convocação para nomeação e posse no cargo
em que foi aprovada.
A liminar foi indeferida (fls. 70/71).
Pelo Impetrado foram apresentadas informações (fls. 78/152).
Vieram aos autos, o parecer do Douto Procurador de Justiça
Cláudio Ribeiro de Mendonça, opinando pela concessão da
segurança.
Após, o Estado de Rondônia requereu seu ingresso no feito e
requereu seja denegada a segurança.
É o que tenho a relatar.
Decido.
A matéria objeto neste mandamus possui entendimento
sedimentado no âmbito desta Corte, bem com em relação
aos Tribunais Superiores, de modo a comportar julgamento
monocrático, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
A impetrante pretende sua convocação para participar do
Curso de Formação Básica do Concurso Público da SEJUS,
regido pelo Edital nº 367/GDRH/GAB/SEAD de 2010, para
posteriormente ser nomeada ao cargo de agente penitenciário
na Comarca de Jaru/RO.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece
ser acolhida, pois é sabido que o Secretário de Administração
do Estado de Rondônia é autoridade competente para praticar
os atos de investidura em cargo público. Assim, rejeito-a.
Analisando detidamente, verifico que a questão controvertida
gira em torno do direito subjetivo que a candidata tem à
nomeação ou se é mera expectativa de direito.
Como se vê, a premissa a justificar a impetração e fonte do
direito líquido e certo, seria tão somente a omissão do impetrado
de nomeá-lo, já que é candidato aprovado no concurso,
classificado dentro do número de vagas disponibilizadas e o
concurso estaria na iminência de ter sua validade vencida.
72
Compulsando o presente mandamus, verifico que o prazo
de validade do certame, expirou no mês de julho último,
não havendo qualquer prova nos autos de que tenha sido
prorrogado.
Saliente-se que, a doutrina e a jurisprudência, sedimentaram
o entendimento de que o durante o prazo de validade do
concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital, tem mera expectativa de direito a nomeação
e posse, diante da discricionariedade da Administração.
No caso em questão, é incontroverso que a impetrante tem o
direito líquido e certo a nomeação pretendida.
Nessa esteira de entendimento é a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I.
DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro
do prazo de validade do concurso, a Administração poderá
escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas
não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo
com o edital, passa a constituir um direito do concursando
aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico
de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos
aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria
Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado
pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O
dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito
incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão
das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de
um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica
como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio
da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso,
convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para
o preenchimento de determinadas vagas no serviço público,
ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu
comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar
do certame público depositam sua confiança no Estado
administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às
normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica
como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos,
que o comportamento da Administração Pública no decorrer do
concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido
objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança
nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE
DE
MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma
que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os
aprovados dentro do número de vagas previsto no edital,
deve-se levar em consideração a possibilidade de situações
excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas,
devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais
podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear
novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não
cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração
Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais
fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser
necessariamente posteriores à publicação do edital do certame
público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada
por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época
da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente
graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou
mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do
edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não
cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente
necessária, de forma que a Administração somente pode
adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros
meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional
e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato
aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente
motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder
Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO
CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em
que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação,
reconhece e preserva da melhor forma a força normativa
do princípio do concurso público, que vincula diretamente
a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da
exigência constitucional do concurso público, como uma
incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece
condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas
de organização e procedimento e, principalmente, de garantias
fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos
cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação
deve passar a impor limites à atuação da Administração
Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que
regem os certames, com especial observância dos deveres
de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido
quando o Poder Público assegura e observa as garantias
fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao
lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência,
impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa
também uma garantia fundamental da plena efetividade do
princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-092011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314).”
Entretanto, para sua aprovação é imprescindível ultrapassar
com sucesso, em uma outra das fases do concurso, no caso, o
curso de formação, que está inserto na Lei Estadual n. 1.170/02,
a qual dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis
e pertencentes aos Quadros do Sistema Penitenciário do
Estado de Rondônia, bem como está estabelecido no Edital.
A ver:
13.1 Os candidatos aprovados e classificados na 1ª etapa do
concurso, dentro do número exato de vagas, serão convocados
para matrícula no Curso de Formação Básica e deverão
apresentar:
[…]
14.1 Os candidatos que entregarem a documentação exigida
no item anterior serão matriculados no Curso de Formação
Básica.
14.2 O tempo mínimo de duração previsto para o Curso de
Formação é de 60 (sessenta) dias.
73
14.5 O candidato aprovado no Curso de Formação estará
habilitado para ser nomeado para posse em cargo público do
Quadro Efetiva de Servidores Efetivos do Estado de Rondônia,
em consonância com Legislação em vigor.
Nesse sentido foi o entendimento das Câmaras Especiais
Reunidas, ao julgar o processo nº 0002597-02.2013.8.22.0000,
de minha relatoria. Vejamos:
“Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público.
Candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas
pelo edital. Direito de nomeação durante validade do certame.
Agentes Penitenciários e Socioeducadores. Curso de
formação. Requisito essencial para tomada de posse. Dever
da Administração em promovê-lo. Anulação de contratação
precária. Impossibilidade. Indispensabilidade do serviço.
Concessão parcial da segurança.
O candidato aprovado em concurso público, desde que
dentro das vagas previstas no Edital, possui direito líquido e
certo à nomeação durante o período de validade do certame.
Precedentes do STF e STJ.
O Curso de Formação básica é imprescindível para a
nomeação e ingresso no cargo efetivo do quadro de Servidores
pertencentes aos Quadros do Sistema Penitenciário do Estado
de Rondônia, devendo, pois, a Administração Pública promovêlo em data anterior à expiração do certame, sob pena de ofensa
ao direito subjetivo dos candidatos.
Não há se falar em anulação de contratação precária, quando
inexistir outros meios de garantir a continuidade de serviço
público essencial.
Ordem de Segurança parcialmente concedida.”
Face o exposto, concedo parcialmente a segurança, para que
a autoridade coatora convoque a impetrante aprovada para
se matricular e dê início ao curso de formação dos Agentes
Penitenciários, em trinta (30) dias, caso já não o tenha feito
em razão do determinado no precedente citado, ficando claro
que esta decisão não tem como objetivo estender o prazo
anteriormente fixado no outro mandamus.
Faço-o monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0007316-27.2013.8.22.0000
Impetrante: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Renato Juliano Serrate de Araújo(OAB/RO 4705)
Advogada: Vanessa Michele Esber Serrate(OAB/RO 3875)
Impetrada: Secretária de Estado da Educação
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar
impetrado por Rondonorte Transportes e Turismos LTDA contra
ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado
da Educação, consistente na contratação direta da empresa
Parecis Agência de Viagem e Turismo LTDA – ME, a qual aduz
não ser apta para prestação dos serviços, haja vista não ter
apresentado documentação obrigatória.
Segundo narrativa inicial, a Secretaria Estadual da Educação
deflagrou a abertura do processo administrativo emergencial,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
tombado sob o nº 1601.02468, visando a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de locação
de ônibus (motorista e monitor) com a finalidade de atender
aos alunos da rede estadual de ensino que residem na zona
rural do Município de Nova Mamoré/RO.
A empresa impetrante apresentou proposta de preços, galgando
a 2ª colocação no certame, já que a empresa que apresentou
menor valor foi a Parecis Agência de Viagem e Turismo LTDA
– ME.
Ao tomar ciência do resultado do certame, a impetrante
requereu informações quanto momento em que seria feita a
verificação dos documentos da empresa vencedora, pois tinha
interesse em acompanhá-lo, especialmente para confirmar se
a empresa estaria com seus documentos de acordo com o
“Termo de Referência” do processo administrativo.
Afirma não ter obtido resposta à sua manifestação, solicitando
cópia integral dos autos administrativos, momento em que
tomou conhecimento que a empresa vencedora do certame já
estava prestando os serviços, malgrado no referido processo
não constar ordem de serviço, tampouco contrato firmado entre
as partes, sendo ainda que, não se sabe quando e como, foram
realizadas as vistorias nos veículos, bem como, inexistir algum
documento comprobatório, junto aos autos, que ateste que os
mesmos estavam de acordo com o que diz respeito ao “Termo
de Referência” do processo administrativo em questão.
Pelos fatos narrados, requer a concessão da medida liminar
para suspender os serviços prestados pela empresa Parecis
Agência de Viagem e Turismo LTDA – ME, convocando
imediatamente a segunda colocada para apresentação de
documentos, vistoria técnica, contratação, e expedição de
ordem de serviços para imediata prestação dos misteres.
Alternativamente, pede a suspensão da formulação de contrato
administrativo até o julgamento de mérito desde mandamus.
No mérito, quer a confirmação da liminar em caráter definitivo,
convocando a empresa segundo colocada para prestação dos
serviços de transporte.
É o relatório.
Decido.
É sabido que o remédio constitucional do Mandado de
Segurança posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica,
reclama de plano a comprovação inequívoca de direito líquido
e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova préconstituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
Para demonstração do direito líquido e certo é necessário que,
no momento da impetração, seja facilmente aferível a extensão
do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é:
“[...] o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado
na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de
sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa;
se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros
meios judiciais.” (Mandado de Segurança, 28ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 37.)
Esclarece o jurista:
“Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que
esse direito se apresente com todos os requisitos para seu
74
reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em
última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de
plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido
nem certo, para fins de segurança.” (Ibidem, p. 38.)
No caso em comento, a impetrante pretende ver suspensa a
execução dos serviços prestados pela empresa vencedora do
certame, argumentando haver irregularidades na documentação
por ela apresentada, o que, segundo alega, está em desacordo
com legislação vigente e o Termo de Referencia do aludido
processo administrativo.
Questiona principalmente os documentos alusivos a Certidão
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS,
alegando que os documentos juntados não se prestam a
satisfazer tal exigência, a qual é prevista no art. 195, §3º, da
Constituição Federal.
Argumenta, ainda, ausência de vistoria aos veículos da Empresa
vencedora, o que afronta o item 7 do Termo de Referência c/c
com art. 27, II c/c art. 30 da Lei 8.666/93.
Em que pese os argumentos aventados pela impetrante,
compulsando os documentos juntados, verifico que a empresa
vencedora dignou-se a juntar todos os documentos exigidos
pelo processo administrativo, sendo certo que o juízo de
idoneidade de tais documentos compete inicialmente à
própria Administração Pública, somente tornando passível de
apreciação pelo Poder Judiciário em hipótese de ilegalidade
do ato.
Além disso, a questão apresentada mostra-se controvertida
(avaliação de provas), e sua solução demandará dilação
probatória, o que, conforme já ressaltado, é incabível nesta via
mandamental.
Assim, a sede própria para discussão da matéria ora
apresentada é a ação de conhecimento perante o juízo de
primeira instância, respeitando o contraditório e a ampla
defesa bem como viabilizando a produção de demais provas
que fizerem-se necessárias para a boa instrução e deslinde do
processo.
Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da inicial com a
consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 267, VI, do
CPC.
I.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0001819-37.2010.8.22.0000
Impetrante: Benicio Andrade Silva
Advogada: Inês da Consolação Côgo(OAB/RO 3412)
Advogada: Ana Rita Côgo(OAB/RO 660)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Oficie-se ao Secretário de Estado da Saúde, com cópia da
decisão de fls. 51/52 e do pedido de fls. 69/73, determinando que,
em cinco dias, informe sobre o cumprimento da determinação
judicial.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0004698-12.2013.8.22.0000
Impetrante: L & L Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
Advogado: Léo Antonio Fachin(OAB/RO 4739)
Advogado: Sérgio Murilo Lemos Paraguassú Filho(OAB/RO 5428)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida
liminar, impetrado pela empresa L. L. Indústria e Comércio Ltda.
contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Saúde.
A Impetrante manifesta desistência do writ e, como consequência,
requer o arquivamento do processo sem resolução do mérito, fls.
1091/1097.
É a síntese necessária. Decido.
Homologo postulação de extinção do feito, pois houve efetiva
perda do objeto em razão de ter a impetrante alcançado sua
pretensão na via administrativa.
Pelo exposto, nos termos do inc. V, do art. 139 do RITJ/RO,
determino a extinção do feito e o seu arquivamento após as
anotações pertinentes.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0007373-45.2013.8.22.0000
Impetrante: Daniani Hoffmann Cardoso
Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior(OAB/RO 4307)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida
liminar, impetrado por Daniani Hoffmann Cardoso contra ato do
Secretário de Estado da Administração.
Afirma ter prestado concurso público para provimento do cargo
de agente em atividades administrativas e que nele obteve a
359ª classificação, destacando que inicialmente foram previstas
127 vagas.
Anota que, expirado o primeiro biênio de validade do certame,
houve a prorrogação por mais dois anos (Decreto 16.215/2011)
e que, em março/2013, foi convocado para perícia médica e
posse, com publicação do chamamento no Diário Oficial do
Estado e no Jornal O Estadão do Norte, Edital 64/GDRH/SEAD,
sem que, como indispensável, fosse a respeito comunicado
pessoalmente.
Salienta que, apesar de residir na zona rural, os Correios, com
regularidade, entregam correspondências no seu endereço.
Argumenta ter tomado ciência do chamamento por meio de
terceiros e que postulou fosse novamente convocado para posse,
pleito que foi indeferido pelo impetrado em 04.07.2013, decisão
ratificada, em 19.07.2013, em pedido de reconsideração.
Por conta disso, diz ofuscado direito líquido e certo, pois deveria
ter sido pessoalmente convocado para a posse, conforme é da
jurisprudência dominante, inclusive deste e. Tribunal de Justiça.
75
Requer, pois, seja deferida liminar com determinação de imediata
convocação e que lhe seja deferida gratuidade de justiça.
Junta os documentos de fls. 12/50.
Antes do enfrentamento do pedido de liminar, que se colham as
informações da autoridade impetrada, notificando-a para tanto.
Após volte-me concluso o processo.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0004622-85.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0010619-62.2012.8.22.0007
Impetrante: Waldir Manoel Cardoso
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima(OAB/RO 2504)
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros(OAB/RO 301)
Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Cacoal - RO
Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira(OAB/
RO 638)
Procuradora: Luciana Fonseca Azevedo(OAB/RO 5726)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Waldir
Manoel Cardoso em razão de suposta omissão do Secretário
de Estado de Saúde, com o objetivo de que seja fornecido
medicamento para tratamento de saúde.
O impetrante era portador de Hepatite B e, em virtude disso,
necessitava do uso do medicamento Boceprevir 200 mg, no
entanto não tinha condições financeiras de adquiri-lo, em razão
do seu elevado custo.
Diante notícia de que o SUS ampliou a lista de medicamentos
ofertados para incorporar também o fármaco solicitado, houve
o condicionamento da apreciação da liminar às informações
da autoridade indicada como coatora (fl. 83). Esta noticia
que foi formalizado processo administrativo para aquisição
do medicamento e agendada consulta médica para o dia
24/07/2013 (fls. 109).
Contudo, à fl. 118, a defesa noticiou o falecimento do impetrante
e, em consequência, requereu-se a extinção do feito.
Decido.
Por se tratar de fornecimento do medicamento, direito
personalíssimo do autor, sua morte tem o condão de impedir o
desenvolvimento válido e regular do processo, não resta outra
alternativa, que não o da extinção do processo sem resolução
do mérito.
Ante o exposto, em face da perda do objeto, extingo o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 267, IV e IX, do
CPC e art. 139, V, do RITJ/RO.
Sem custas.
Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12016/2009 bem como,
às Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória
Número do Processo :0007122-27.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0159246-17.1998.8.22.0001
Autor: Evanildo Abreu de Melo
Advogado: Abimael Araújo dos Santos(OAB/RO 1136)
Advogado: Jose do Espirito Santo(OAB/DF 14302)
Advogado: José Cleber Martins Viana(OAB/RO 1937)
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
O requerente veio aos autos pleitear a reconsideração sobre
o indeferimento da liminar, informando ter sido expedido em
22.6.2013 novo mandado de execução, vez que os cálculos
iniciais apresentados pelo Ministério Público foram submetidos
à perícia.
Alega ser relevante o pedido de suspensão da execução
até o julgamento do mérito porque não possui condições de
efetuar o pagamento dos valores executados. Por fim, requer o
deferimento da liminar.
Decido.
Como descrito na decisão de indeferimento da liminar (fls.
272-3), inexiste perigo da demora porque o autor tomou ciência
para o pagamento da condenação há mais de ano, tendo se
preocupado com o pagamento somente agora. Ainda, o fato de
ter sido expedido novo mandado de execução somente firmou
a ciência dada anteriormente.
Desta forma, permanecem ausentes os requisitos para a
concessão da liminar.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho
a decisão de fls. 272-3.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001940-94.2012.8.22.0000
Impetrante: Isac Leão de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia(
)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Diante do tempo que perdura este feito, bem como da decisão
do Superior Tribunal de Justiça (fls. 236/237), intime-se a
defesa do impetrante para que apresente receituário médico
atualizado, referente ao(s) item (ns) solicitado(s) na inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
76
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0006868-54.2013.8.22.0000
Impetrante: Solange Carpes Menezes
Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira(OAB/RO 1105)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Solange Carpes Menezes em face do Secretário
de Estado da Administração que teria violado seu direito líquido
e certo, consistente em suposta preterição em concurso público
para o cargo de Técnico em Enfermagem, regido pelo Edital
n. 179/GDRH/SEAD, com opção de vaga para o Município de
Cacoal.
Requereu, assim, a concessão de liminar para que seja
determinada sua imediata convocação para apresentar a
documentação necessária para tomar posse no referido
certame.
É o relato necessário. Decido.
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei
do mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. (art. 7º. II,
da Lei 1533/1951.
Em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos
ensejadores à concessão de liminar.
Mesmo sensível a relevância do pedido, tenho que a concessão
de liminar em mandado de segurança dá-se quando seu
indeferimento resultar perigo de irreversibilidade do dano ou
ineficácia da ordem judicial. No presente caso, não se mostra
aparente a possibilidade de ocorrer lesão irreparável ao
direito do impetrante se reconhecido seu direito na decisão de
mérito.
Saliento, ainda, que o mandado de segurança é instrumento
que requer celeridade, portanto, a prestação jurisdicional ao
direito líquido e certo impõe que seja efetiva e rápida, não
implicando em delonga o julgamento do mérito.
Ante o exposto indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo
legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0001166-64.2012.8.22.0000
Impetrante: M. F. K. S. L. Representada por sua mãe J. N. K.
S. L.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Intime-se a impetrante na pessoa da Defensoria Pública para
se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da presente
ação, e caso positivo, apresente o receituário médico atualizado
para viabilizar de forma imediata a prestação jurisdicional.
Concedo o prazo de 10 dias para manifestar-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Oudivanil de Matins
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0007395-06.2013.8.22.0000
Impetrante: Marisa Santana Bulhões
Advogado: Fábio Feitosa Bernardo(OAB/RO 3264)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marisa
Santana Bulhões, contra ato do Secretário de Administração
do Estado de Rondônia, por deixar de nomeá-la para o cargo
de assistente social.
Informa a impetrante ter prestado concurso público previsto
pelo edital n. 368/GDRH/SEAD de 29.10.2010, e classificou-se
na 25ª posição para o cargo de assistente social.
Alega ter sido publicado o edital de n. 158/GDRH/SEAD para
convocar os candidatos aprovados no certame para realizar a
perícia médica e posteriormente tomar posse. Mas, através do
edital 185/GDRH/SEAD, houve o cancelamento da convocação
e restou violado o direito líquido e certo.
Afirma restar provado o perigo da demora por ter sido
convocada para apresentar os exames médicos e logo após
o edital foi revogado sob o motivo de adequação à Lei de
Responsabilidade Fiscal. Ainda, pediu demissão de seu antigo
trabalho na esperança de ser empossada.
Outro fato mencionado pela impetrante é que estão havendo
contratações de comissionados, causando preterição à sua
convocação.
Quanto a fumaça do bom direito, emerge da anulação do edital
de convocação de forma ilegal e que provocou dano irreparável
por frustar o direito líquido e certo.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para ser
nomeada imediatamente no cargo de assistente social.
É o relatório.
Decido.
A impetrante declarou ser hipossuficiente para arcar com as
despesas processuais por não poder arcar com as custas
processuais (fl.14). Portanto, presentes os requisitos do art. 4º
da Lei 1060/50. Defiro a assistência judiciária gratuita.
A concessão da liminar em sede de mandado de segurança
é possível quando houver fundamento relevante que possa
causar prejuízo ou dano de difícil reparação ao impetrante,
ante a demora da prestação jurisdicional.
A impetrante requer a posse imediata no cargo de assistente
social, com lotação em Porto Velho, por ter sido aprovada no
concurso público e convocada para a etapa de apresentação
dos exames médicos.
77
O motivo para o cancelamento do edital de convocação para
apresentação dos exames médicos, bem como da perícia, para
posterior posse, foi o limite imposto pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Diante disso, a administração se viu impossibilitada de contratar
mais candidatos aprovados no certame e por isso é prudente a
oitiva da parte contrária para análise do caso.
Ademais, não existe a possibilidade de dano irreparável ou
de difícil reparação na ausência da posse da impetrante,
pois nunca tendo assumido o cargo, não há que se falar em
prejuízo. Ainda, após solucionado o problema orçamentário,
as contratações devem voltar ao normal e consequentemente
será convocada a tomar posse.
Pelo exposto, indefiro a liminar por restar ausente os requisitos
que ensejam sua concessão.
Concedo o prazo de 10 dias para que a autoridade coatora preste
informações e, considerando as notícias que aqui aportam
acerca das nomeações de diversos cargos comissionados
após o cancelamento do edital de convocação n. 158/GDRH/
SEAD, apresentando planilha geral (todos os cargos e áreas)
que demonstre o quantitativo de nomeações de cargos
comissionados posteriores a tal cancelamento.
Notifique-se o Estado de Rondônia para se desejar ingressar
na lide.
Após à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003582-68.2013.8.22.0000
Impetrante: Vânderson Moreira Brás de Sá
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Everton Libório dos Santos
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Raul Trindade de Oliveira
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Flávio Gomes de Sousa
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Vanderlei Ferreira Queiroz
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Carlos dos Santos Della Torre
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Daniel Adriano de Oliveira Araújo
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Tiago de Jesus Gass
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Alexsandro Santos Souza
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Orides Rodrigues
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Luciano Piacentini de Oliveira
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO 1768)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Vânderson Moreira Brás de Sá e outros impetram mandado
de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal
do Secretário de Estado da Administração com o objetivo de
convocação para participação em curso de formação.
Sustentam os impetrantes que foram aprovados na primeira
etapa do concurso público regido pelo Edital n. 367/GDRH/GAB/
SEAD e classificados para o cargo de Agente Penitenciário,
dentro no número de vagas disponíveis. Afirmam que foram
devidamente matriculados no Curso de Formação Básica
– 2ª Turma, de acordo com o Edital n. 156/GDRH/SEAD, de
04.06.12, no entanto até o momento o referido curso não foi
iniciado.
Aduz que apesar de haver disponibilidade orçamentária e
financeira para a realização do curso de formação, entretanto
o impetrado resolveu lançar os Edital n. 399, 31/12/12 e n. 008,
14/01/13, para a contratação de Sócio Educador emergencial.
Declara ainda que os cargos de agente penitenciário,
atualmente, estão ocupados, de forma precária, por militares
da reserva remunerada, com base na Lei n. 2461/17.05.11.
Por fim, afirmam ter havido preterição do direito dos impetrantes
em concluírem o curso de formação básica, conquanto estejam
todos devidamente aprovados no certame e matriculados para
o referido curso.
Desse modo, pretendem, em sede de liminar, que a
administração pública se abstenha de realizar contratações
dos servidores sem vínculos efetivos para o exercício das
atribuições atinentes ao cargo de agente penitenciário e sócio
educador, bem como forneça os ofícios n. 002/2013/SEJUS e
3987/2013/SEJUS, os quais embasaram os decretos n. 17.470
e 17.471, que prorrogaram as convocações dos militares da
78
reserva e que suspenda a convocação dos referidos militares.
Solicitam ainda a relação nominal e respectivas atribuições
dos servidores comissionados, sem vínculo efetivo, lotados na
Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.
No mérito, requerem que o impetrado seja compelido a
proceder a convocação e realização do curso de formação
básica, bem como a nulidade dos decretos n. 17.470 e 17.471,
para que as prorrogações sejam tornadas sem efeitos e, via de
consequência, exoneração de ofício dos convocados.
Nas informações acostadas às fls. 243/260, a autoridade
apontada como coatora noticia que o certame ainda corre na
primeira etapa, havendo necessidade de aprovação no curso
de formação básica para posterior homologação e formação
do direito líquido e certo a nomeação daqueles classificados
dentro do número de vagas, dentro do prazo de validade.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 262/265).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça (fls. 281/283), opina
pela rejeição da preliminar e no mérito, pela concessão parcial
da segurança, haja vista que os impetrantes possuem direito
líquido e certo em realizarem o curso de formação, cabendo
à Administração promovê-lo em data anterior à expiração do
certame. No que tange ao pedido de anulação das contratações
temporárias, não há comprovação de que as mesmas preteriram
o direito dos candidatos.
É o relatório.
Decido.
Preliminar de Ilegitimidade passiva
O impetrado alega que é ilegítimo para figurar no polo passivo
em razão de que a ação mandamental não foi impetrada contra
qualquer ato realizado por ele.
Tendo em vista que o Secretário de Estado da Administração é o
responsável pela deflagração do concurso público em questão e
autoridade competente para praticar atos de investidura em cargo
público, portanto legítimo para figurar no polo passivo da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito
A questão dos autos versa sobre candidatos aprovados e
matriculados no curso de formação, os quais reclamam que
até o momento a administração pública ainda não deu início ao
referido curso, devendo o ente estadual ser compelido a realizálo. Afirmam que houve preterição em razão da contratação de
servidores emergenciais para o serviço de sócio educador e
prorrogação da contratação de militares da reserva.
De início cumpre ressaltar que a jurisprudência é pacífica no
sentido de que o candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado.
Contudo, esse direito subjetivo não impõe à Administração a
obrigação de nomear imediatamente e de uma só vez todos
os candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas,
mas apenas à vincula a fazê-lo dentro do prazo de validade
do concurso. Precedentes: AgRg no RMS 28.823/MS, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
15/05/2012, Dje 26/06/2012; AgRg no RMS 31.899/MS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2012, DJe 18/05/2012.
Desse modo, enquanto não expirado o prazo de validade do
concurso, inexiste direito líquido e certo a nomeação. Após o
transcurso de sua validade, a expectativa de direito a nomeação
convola-se em direito líquido e certo, conforme assentado na
jurisprudência do STJ e na do STF.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Nesse sentido, cito:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO
EXPIRADO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante
alega ter sido aprovada dentro do número de vagas em
concurso para provimento de cargo de Assistente Técnico
de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, sem a
respectiva nomeação.
2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso
público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui
mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado
conforme juízo de conveniência e oportunidade.
3. Segurança denegada.
(MS 18.717/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)
Esta Corte também já se manifestou:
Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Concurso
Público. Prazo de validade ainda não transcorrido. Ausência
de direito líquido e certo.
Possui mera expectativa de direito à nomeação o candidato
aprovado dentro do número de vagas, enquanto não expirado
o prazo de validade do concurso, período dentro do qual
possui a Administração Pública discricionariedade em relação
ao momento da nomeação. Precedentes do STF, STJ e desta
Corte.
( Agravo, N. 00014997920138220000, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 10/05/2013)
Destarte, cabe à Administração Pública escolher, por
conveniência e oportunidade, e desde que seja no decorrer do
prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas
estipulado no edital, o momento em que realizará determinada
fase do concurso, bem como nomeará e empossará os
candidatos aprovados.
No presente caso, conforme informação extraída do site do
Governo do Estado de Rondônia (www.rondonia.ro.gov.br), o
Secretário de Estado da Administração, por meio do Edital n.
195/GDRH/SEAD, de 06/08/2013, tornou pública a prorrogação
do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital
n. 367/GDRH/GAB/SEAD até 16 de julho de 2015, conforme
Decreto n. 18.005, 17 de julho de 2013, publicado no Diário
Oficial do Estado de Rondônia n. 2257, 17 de julho de 2013.
Por conseguinte, não houve expiração do prazo de validade do
certame, motivo pelo qual não possuem direito líquido e certo
de serem convocados e contratados pela autoridade coatora,
mas sim mera expectativa de direito.
Quanto ao pedido de anulação das contratações temporárias,
não restou comprovado que as mesmas preteriram os direitos
dos candidatos, haja vista que não estão aptos à serem
contratados, porquanto ainda não realizaram o curso de
formação.
Ademais, como já exposto em decisão anterior (fls. 262/265),
determinar que a autoridade dita como coatora se abstenha
de proceder as contratações de servidores sócioeducador,
convocados em caráter emergencial, bem como de proceder
as contratações dos policiais da reserva, de modo inverso,
acarretaria prejuízo à administração pública com a interrupção
dos referidos serviços, já que se trata de serviço essencial
em caráter de urgência, devido a carência de profissionais
qualificados nessa área.
79
Ante o exposto, por não vislumbrar ofensa a direito líquido
e certo, e por ser pacífico o entendimento sobre a matéria,
denego a ordem pleiteada, nos termos do art. 557 caput c/c art.
269, I ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários em face ao art. 25 da Lei 12.016/2009
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Mandado de Segurança
nrº 0003280-39.2013.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Recorrido: Clodoaldo Dias Barros Vieira
Advogado: Odair Elias Hellmann (OAB/RO 4375)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.“
Porto Velho/RO, 14 de Agosto de 2013.
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança
nrº 0010938-51.2012.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Agravada: Luzineide da Silva Oliveira
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar os Agravos
em Recurso Especial e Extraordinário e juntar documentos,
no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho/RO, 14 de Agosto de 2013.
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
Câmaras Especiais Reunidas
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança
nº 0005863-31.2012.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Agravada: Hilda da Silva Félix
Advogado: Wilson Marcelo Minini de Castro (OAB/RO 4769)
Advogado: Isac Neres Ferreira dos Santos (OAB/RO 4679)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
a Agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta
ao Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no
prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 14 de agosto de 2013
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0006816-58.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0006623-98.2013.8.22.0014
Paciente: Adilson Alves
Impetrante(Advogado): Lairce Martins de Souza(OAB/RO
3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Lairce Martins de Souza em favor de Adilson
Alves, qualificado nos autos, apontando como coator o Juiz de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO.
Aduz o paciente, em síntese, que:
1) encontra-se preso em flagrante desde 6/7/2013 lavrado por
incidir supostamente na prática de tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
2) aduz que no dia dos fatos foi detido pelas autoridades policiais
enquanto transportava em uma mochila aproximadamente
58,79g de substancia entorpecente aparentando ser cocaína;
3) alega que não sabia que da existência de drogas no interior
da mochila e que receberia a quantia correspondente a R$
1.000,00 para deixá-la no local do flagrante;
4) alega que é primário e de bons antecedentes, com emprego
e residência fixos;
5) afirma que o pedido de liberdade provisória foi indeferido
pelo magistrado;
6) não estão presentes os requisitos da preventiva, nada
indicando que tentará fugir à eventual responsabilidade criminal
ou que sua liberdade implique em risco à aplicação da lei ou à
ordem pública.
Requerida, a liminar foi concedida.
Vieram as informações da autoridade impetrada (fl. 71) e opinou
o Procurador de Justiça Cláudio Wolff Harger pela concessão
da ordem.
Relatei. Decido.
Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante em 6.7.13,
em frente à Igreja Nossa Senhora Auxiliadora, em Vilhena/RO,
quando deixava no local uma mochila contendo substância
química entorpecente, aparentemente do tipo cocaína.
Aduz aquele que no dia dos fatos andava pela rua quando
foi abordado por um homem desconhecido que lhe ofereceu
a quantia de R$1000,00 (mil reais) para que deixasse uma
mochila na praça, próximo à referida igreja. Aceitou a proposta
e quando realizava tal intento foi abordado por policiais militares
que verificaram a presença da droga no interior da mochila.
Afirma que desconhece a origem dos pertences da bolsa,
inclusive o ilícito.
Após o flagrante, requereu e teve o pedido de liberdade
provisória indeferido, o que se justificou na presença dos
requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP, especificamente para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal.
Ainda, ao indeferir-lhe o pedido, a autoridade impetrada afirma
que o art. 44 da Lei 11.343/06 estabelece que o crime de tráfico
de entorpecentes, que incorre o apelante, é insuscetível de
liberdade provisória, dentre outras restrições.
80
Não obstante exista tal vedação legal, frise-se que com
o advento da Lei 11.464/07, a vedação à concessão de
liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de drogas vem
sendo mitigada pela jurisprudência, que entende possível ao
acusado da prática desse delito responder ao processo em
liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a
prisão preventiva.
Analisando os autos, tem-se, ainda, que essa motivação não
se mostra suficiente para acautelar o Juízo, máxime porque o
paciente comprova ter residência e emprego fixos no distrito
da culpa, - fls. 19-21, circunstância que, em princípio, deve
prevalecer, assim como sua primariedade, como se observa
da certidão de antecedentes criminais – fls. 56-57.
Observa-se também carta de recomendação expedida por
seu antigo empregador (fl.37), bem como que constitui família,
inclusive uma filha de 5 anos, motivos que embora não sejam
caracterizadores de concessão de liberdade ao paciente,
repisam a ideia de que este não tentará fugir de eventual
responsabilidade criminal.
À vista do exposto e circundando o parecer ministerial, concedo
habeas corpus a fim de convalidar a liminar anteriormente
concedida ao paciente Adilson Alves, qualificado nos autos,
para que possa responder o processo em liberdade até o
trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem
prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia
cautelar, com demonstração inequívoca de sua necessidade,
mediante cumprimento das medidas cautelares alternativas
(CPP, art. 319) estabelecidas por ocasião da concessão de
liminar, a saber e agora reiteradas 1) comparecimento mensal
em juízo, para informar o local da residência e trabalho lícito;
2) recolher-se semanalmente em sua residência até as 23h; 3)
proibição de ausentar-se da comarca por tempo superior a 30
dias sem comunicação ao juízo processante; 4) não frequentar
bares e locais destinados à prostituição ou congêneres.
Repise-se que o não cumprimento das medidas cautelares
impostas poderá dar ensejo a novo decreto de prisão preventiva,
observando sempre os fundamentos do § 4º do art. 282 do
CPP.
Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada.
Cumpra-se. Publique-se.
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0007430-63.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0013404-33.2013.8.22.0501
Paciente: Francisco Vaz Pinheiro
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro
Inácio(OAB/RO 4553)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Kelly Michelle de Castro Inacio
Sobrinho(OAB/RO 3240)
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB/RO
3646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de Francisco Vaz Pinheiro, qualificado na inicial,
apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos
de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO.
O paciente aduz, em síntese, que foi preso em flagrante delito no
dia 9/8/2013, sob acusação de traficar substância entorpecente.
Ressalta que é primário, de bons antecedentes, possuí
residência fixa, família, e sempre exerceu atividades
laborais, circunstâncias que recomendam a liberdade, porém
injustificadamente e sem fundamentação plausível a autoridade
impetrada converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva,
para a garantia da ordem pública (fls.42/43).
Por fim, alegando não haver justa causa para sua segregação
pugna pela concessão liminar da ordem para responder ao
processo em liberdade, concedendo-lhe liberdade provisória e,
de consequência, a expedição de Alvará de Soltura.
É o relatório. Decido.
Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar
exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento
à liberdade.
No caso, consta que o paciente foi preso em flagrante no dia
9/8/2013, sob suspeita de que estaria traficando drogas.
O paciente confirmou que a droga encontrada com ele, cerca
de 11,38g de substância entorpecente (fl.38), lhe pertencia e
era para consumo próprio.
Sabe-se que na via estreita do habeas corpus não se examina questão
probatória, mas sim a legalidade ou não da prisão provisória.
Pois bem. Os fatos constatados nos autos não se mostram
suficiente para a manutenção do paciente segregado, máxime
porque há prova de residência fixa, de primariedade, bons
antecedentes, profissão lícita, bem como não há indicativo
de que, em liberdade, possa prejudicar a colheita de provas
ou que, em caso de eventual condenação, venha a frustrar a
aplicação da lei.
Diante desse contexto, denota-se que não há nos autos
demonstração da necessidade da segregação.
Frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação à
concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de
drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende
possível ao acusado da prática desse delito responder ao
processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que
autorizam a prisão preventiva.
Posto isso, defiro o pedido de liminar para conceder liberdade
provisória ao paciente Francisco Vaz Pinheiro, qualificado na
inicial e, determino a expedição de alvará de soltura, se por
outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das
seguintes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319): 1)
comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar
atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados
lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de
ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do
impetrado.
Anoto que o não cumprimento das medidas cautelares impostas
dará ensejo ao decreto de prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º).
Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada,
requisitando as respectivas informações.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
81
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0006468-40.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0003862-84.2010.8.22.0601
Paciente: Valderi Machado Oliveira
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva(OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Dênio Franco Silva em favor de Valderi Machado
Oliveira, qualificado nos autos, apontando como coator o Juízo
de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de
Porto Velho/RO.
Aduz o paciente, em síntese, que:
1) encontra-se preso preventivamente desde 7.7.2013
lavrado por incidir supostamente na prática de tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/06;
2) aduz que no dia 26.9.2010 foi detido pelas autoridades
policiais juntamente com o acusado Francisco que por sua vez
transportava aproximadamente 24g de substancia entorpecente
aparentando ser cocaína;
3) afirma que à época dos fatos não foi indiciado ou arrolado
como testemunha;
4) posteriormente, na audiência para a proposta de transação
penal, o Ministério Publico, entendeu por denunciar o paciente
nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 nos autos
n.0003862-84.2010.8.22.0601;
5) diz que o oficial de justiça apenas tentou citá-lo uma única
vez, e uma vez não o encontrando, procedeu-se a citação por
edital e que não possui conhecimento que havia um processo
criminal em seu desfavor e por isso não compareceu na
audiência de instrução e julgamento.
6) aduz que em virtude do seu não comparecimento na audiência
de instrução e julgamento, a autoridade coatora suspendeu a
tramitação processual e decretou sua prisão preventiva;
7) afirma que o pedido de revogação da prisão preventiva foi
indeferido pelo magistrado fundamentado pela justificativa de
assegurar a aplicação da lei penal;
8) alega que é primário e de bons antecedentes, com emprego
e residência fixos;
9) não estão presentes os requisitos da preventiva, nada
indicando que tentará fugir à eventual responsabilidade criminal
ou que sua liberdade implique em risco à aplicação da lei ou à
ordem pública.
Requerida, a liminar foi deferida (fls.39-41).
Vieram informações da autoridade impetrada (fl. 45), e opinou
a Procuradora de Justiça Rita Maria Moncks pela concessão
da ordem.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, o fato delituoso ocorreu em 26.7.2010, ocasião
em que o paciente e Francisco Elino França do Nascimento
andavam de moto e foram abordados por policiais militares
que encontraram com este três invólucros de substância
entorpecente, tendo a autoridade policial lavrado Termo
de Compromisso em desfavor apenas de Francisco, que
assumiu a propriedade da droga, como incurso no art. 28 da
Lei 11.343/06, sendo o paciente liberado, não arrolado como
suspeito ou testemunha.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Em audiência realizada no Juizado Especial o Ministério
Público, por dúvida com relação à destinação da substância
apreendida, requereu a declinação do feito para a Vara de
Delitos Tóxicos, por entender que não se tratava apenas de
uso de entorpecentes, mas sim de tráfico de drogas, e ofereceu
a denúncia em desfavor de Francisco e também contra o
paciente.
Em decorrência disto, foi determinada sua citação, a
qual, após única tentativa do Oficial de Justiça que restou
infrutífera, foi realizada por edital, sendo que o paciente não
tomou conhecimento e, por conseguinte, não compareceu
à audiência de instrução, fato que gerou a suspensão do
processo, antecipação de provas e a decretação da sua prisão
preventiva.
O paciente foi preso em 7.7.2013, em uma blitz de rotina em
Ariquemes, três anos depois da data do fato, quando nem se
quer tinha conhecimento do processo em seu desfavor, pois
quando este ocorreu fora liberado.
De fato, não teria como este ter conhecimento da ação penal
movida em seu desfavor, tendo em vista sua liberação e citação
por edital, de difícil conhecimento.
Requereu e teve seu pedido de liberdade provisória indeferido,
pois a autoridade impetrada considerou ser incabível a
aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que o
tipo incorrido pode ser cometido em qualquer lugar, inclusive
na própria residência, de forma que, em seu entender, seria
inócua a proibição de frequentar determinados lugares ou o
recolhimento domiciliar, únicas medidas que versam sobre a
ordem pública (fls. 35-36).
Entendo que essa motivação não se mostra suficiente para
acautelar o Juízo, máxime porque o paciente comprova ter
residência e emprego fixos no município de Monte Negro
(fls.19-24), atualizou recentemente seu título eleitoral, bem
como passou três anos, desde a data do fato, sem cometer
nenhum ilícito penal (fls. 26 e 28).
Diante desse contexto, tenho que os fundamentos da decisão
censurada não apontam para a necessidade da segregação.
À vista do exposto e circundando o parecer ministerial, concedo
habeas corpus a fim de convalidar a liminar anteriormente
concedida ao paciente Valderi Machado Oliveira, qualificado nos
autos, para que possa responder o processo em liberdade até
o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem
prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia
cautelar, com demonstração inequívoca de sua necessidade,
mediante cumprimento das medidas cautelares alternativas
(CPP, art. 319) estabelecidas por ocasião da concessão de
liminar, a saber e agora reiteradas 1) comparecimento mensal
em juízo, para informar e justificar atividades; 2) proibição
de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem
estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da
comarca sem comunicação e autorização do impetrado.
Repise-se que o não cumprimento das medidas cautelares
impostas poderá dar ensejo a novo decreto de prisão preventiva,
observando sempre os fundamentos do § 4º do art. 282 do
CPP.
Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada.
Cumpra-se. Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
82
Despacho DO RELATOR
Correição Parcial
Número do Processo :0007140-48.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0003365-11.2012.8.22.0501
Corrigente: Edson dos Santos
Advogado: Alexandre do Carmo Batista(OAB/RO 4860)
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho(OAB/RO 4296)
Advogado: Vinicius Soares Souza(OAB/RO 4926)
Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Trata-se de Correição Parcial interposta por Edson dos Santos,
com pedido de liminar, em face da decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, que indeferiu
pedido de desentranhamento dos antecedentes criminais,
seus e da vítima, dos autos da Ação Penal n. 000336511.2012.8.22.0501, a que responde como incurso no art. 121,
§ 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Alega não haver no ordenamento jurídico qualquer previsão
legal que determine a manutenção dos antecedentes criminais
nos autos que serão utilizados no Plenário do Júri, razão
pela qual pretendeu fossem retirados dos autos para serem
utilizados apenas no momento da dosimetria da pena, pelo juiz
togado, isso após a decisão do Conselho de Sentença e em
caso de condenação.
Entende que o indeferimento do pedido viola os princípios da
paridade de armas, da ampla defesa, da dignidade da pessoa
humana e da presunção de inocência, notadamente porque
a utilização dos antecedentes do réu pela acusação durante
os debates poderia influir na formação do convencimento dos
jurados, causando evidente prejuízo à sua defesa, na medida
em que ele poderia ser penalizado, não pelo fato praticado, mas
sim, pela consideração de outras condenações anteriores.
Daí a pretensão em cassar a decisão corrigenda a fim de
determinar sejam desentranhados os antecedentes e anexados
em autos apartados, para que, se condenado, sejam sopesados
apenas na dosimetria da pena.
Requer a concessão de liminar, alegando estar caracterizado
o fumus boni iuris na necessidade de ser evitar que os juízes
leigos sejam influenciados por fatos alheios aos dos autos, e o
periculum in mora em razão de a Sessão de Julgamento estar
designada para o dia 4 de setembro de 2013, às 8h30, de forma
que a permanência dos antecedentes nos autos ocasionará
prejuízos incomensuráveis à sua defesa.
Relatado, decido sobre a liminar.
Como cediço, para a concessão da antecipação de tutela, em
sede de liminar, não se procede a uma investigação completa
e profunda sobre o mérito da causa, bastando que se constate
a plausibilidade do direito invocado e o perigo de ineficácia do
provimento em razão do decurso do tempo.
O caso em exame retrata essa situação.
Numa primeira análise, embora não vislumbrando a
possibilidade de se desentranhar as folhas de antecedentes
criminais dos autos da ação penal aqui reportada, entendo
que assiste razão ao corrigente quanto à alegação de que a
exibição ou leitura do documento pela acusação durante os
debates no Plenário do Júri possa exercer grande influência
no ânimo dos jurados, correndo-se o risco de a condenação
ocorrer por eventual consideração da vida anteacta do réu e
não pelo delito praticado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Conquanto se saiba que o objetivo da proibição contida nos
arts. 478 e 479 do CPP é o de evitar surpresa à parte adversa
- o que não ocorre quando os documentos já estão acostados
aos autos -, não se olvide que a utilização dos antecedentes só
se dará por ocasião da dosimetria da pena, portanto, de todo
conveniente que não sejam explorados durante a sustentação
oral, isso porque o réu é presumido inocente até condenação
definitiva.
De igual forma, a possibilidade de dano irreparável advém do
fato de a Sessão do Júri já se avizinhar, sendo possível que o
exame do mérito da presente correição parcial não ocorra antes
da data marcada, afigurando-se, portanto, razoável o perigo de
se tornar ineficaz, já que o julgamento está designado para o
próximo dia 4 de setembro de 2013.
Sendo assim, por entender que a exploração dos antecedentes
criminais do corrigente Edson dos Santos pode refletir
diretamente na sua culpabilidade, defiro parcialmente a liminar
requerida para, tão somente, determinar a proibição quanto à
exibição, menção ou leitura durante os debates no Plenário do
Júri a que será submetido.
Com a urgência necessária, requisitem-se informações ao juízo
corrigido, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0007139-63.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0013009-41.2013.8.22.0501
Paciente: Rafael Noe dos Santos
Impetrante(Advogado): Roberto Egmar Ramos(OAB/MS 4679)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Roberto Egmar Ramos, em favor do paciente
RAFAEL NOE DOS SANTOS, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos Tóxicos e
Entorpecentes da Comarca de Porto Velho/RO.
Consta que no dia 01/08/2013, o paciente foi preso em flagrante,
pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da
Lei 11.343/11.
Alega que o paciente possui condições pessoais objetivas e
subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade,
pois é primário, possui bons antecedentes, família constituída,
ocupação lícita e residência fixa.
Aduz ainda que o paciente é apenas usuário esporádico, de
finais de semana, e que a quantidade ínfima encontrada com o
mesmo não configura tráfico de entorpecentes.
Em razão do exposto, requer, liminarmente, a expedição de
alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem.
Juntou documentos.
O pedido de liminar foi negado (fl. 25).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 29).
O douto Procurador de Justiça Charles Tadeu Anderson opinou
pela concessão da ordem, visando à substituição da prisão
preventiva por outras medidas cautelares (fls. 31/32).
83
É o relatório. Decido.
O impetrante busca o restabelecimento da liberdade do paciente
RAFAEL NOE DOS SANTOS, preso em flagrante, no dia
01/08/2013, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada,
a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva para
resguardar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução
criminal, além da existência da materialidade delitiva e indícios de
autoria (fl. 29).
Muito embora a autoridade impetrada tenha justificado sua
decisão, a prisão preventiva, como se sabe, é medida excepcional
a ser imposta somente quando restar evidenciada sua concreta
necessidade, ou seja, existência inequívoca de uma das hipóteses
previstas no art. 312 do CPP.
In casu, ao meu ver, o benefício da liberdade provisória é medida
que deve ser concedida ao paciente, uma vez que não se
encontram presentes nenhuma das hipóteses ensejadoras da
prisão preventiva, que justifiquem a decisão da autoridade coatora.
Ademais, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à
concessão do benefício, considerando sua menoridade relativa,
primariedade, bons antecedentes e possui residência fixa (fl. 13).
Deve-se realçar ainda que pouca quantidade de da droga
apreendida, ou seja, 0,65g (sessenta e cinco centigramas) de
“cocaína” induz a concluir que o paciente não integre organização
criminosa, podendo ser beneficiado com a causa de diminuição de
pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
À vista do exposto e circundando o parecer ministerial,
concedo o habeas corpus ao paciente RAFAEL NOE DOS
SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Cleonilda Noe de Freitas
dos Santos, residente e domiciliado na Rua Auto Paraíso, nº
405, Bairro Jardim Santana, nesta Capital, a fim de que venha
responder em liberdade a eventual processo, sem prejuízo
de novamente ser decretada a custódia cautelar diante de
inequívoca necessidade, fazendo-o mediante a aplicação das
seguintes medidas cautelares, estabelecidas por força do art.
319 do CPP, com a redação atribuída pela Lei 12.403/2011: 1
– comparecimento quinzenal em juízo para ratificar o endereço
e delinear o local onde trabalha; 2 - não se ausentar por mais
de 7 (sete) dias desta Comarca, sem comunicação ao juízo
processante, nos termos do art. 319, incisos I e IV do Código
de Processo Penal.
O descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação
da prisão preventiva nos termos do art. 282, do CPP.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0007230-56.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0011353-49.2013.8.22.0501
Paciente: Railton Lima Siqueira de Andrade
Impetrante(Advogado): José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961)
Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto(OAB/RO 3556)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de Railton Lima Siqueira de Andrade, preso,
preventivamente, no dia 04/07/2012, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Delitos de
Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO.
A prisão do paciente ocorreu após a representação pela prisão
preventiva e temporária de várias pessoas, acumulada com
busca e apreensão e outras medidas cautelares, oferecida pela
Autoridade Policial, na denominada “Operação Apocalipse”.
Verificou-se que embora a autoridade policial tenha requerido
a prisão temporária para alguns dos investigados e a prisão
preventiva para outros, o Juízo de Direito da 1ª Vara Delitos de
Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO decretou a custódia
preventiva de todos os representados, com fundamento nos
artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Importante ressaltar, que as investigações da “Operação
Apocalipse” iniciaram-se no final do ano de 2011, quando o
Grupo de Combate ao Crime Organizado da Polícia Civil do
Estado de Rondônia, tomou ciência da existência de uma
organização criminosa, interestadual, com envolvimento de
autoridades locais, dentre deputados, vereadores, funcionários
públicos, particulares e empresários, constituída para a
prática de diversos crimes, tais como, tráfico ilícito de drogas,
estelionato, lavagem de dinheiro, dentre outros.
Segundo as investigações, o paciente teria envolvimento com a
citada organização criminosa que, no entender das autoridades
policiais, alguns dos representados atuavam diretamente na
associação para o tráfico ilícito de drogas, enquanto os demais
se beneficiam dos lucros adquiridos com esta prática ilícita,
numa verdadeira conexão de delitos oriundos das ações desse
articulado grupo criminoso.
O impetrante, por sua vez, alega constrangimento ilegal ao
paciente, insurgindo-se contra a decretação da sua prisão
preventiva, sob o argumento de que não estão presentes os
requisitos da custódia cautelar, considerando que o paciente é
primário, possui residência fixa e não há indícios suficientes de
que seja pessoa perigosa
Diante disso, pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de
soltura e, no mérito, a concessão da ordem.
Juntou documentos (anexo).
Colacionou julgados e entendimentos doutrinários.
É o sucinto relatório. Decido
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional que exige a constatação inequívoca de ilegalidade,
vedada a análise acurada de provas, consoante assentado
pela jurisprudência do STF (HC 103142).
A princípio, observo que as investigações da “Operação
Apocalipse” indicam fatos concretos que justificam o alegado
risco à ordem pública, à tranquilidade e à paz no seio social.
Assim sendo, pelo menos por ora, os elementos trazidos nos
autos não são suficientes para ilidir os motivos que ensejaram
a segregação do paciente.
Diante dessa concepção, não vislumbro manifesta ilegalidade
a ensejar a imediata concessão da liminar, razão pela qual
indefiro o pedido de liminar, ressalvando melhor juízo quando
do julgamento do mérito do habeas corpus.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
84
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0007257-39.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0011353-49.2013.8.22.0501
Paciente: Wolney Marcos Bueno
Impetrante(Advogado): Luciano Bezerra Agra(OAB/RO 51B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de Wolney Marcos Bueno, preso, preventivamente,
no dia 04/07/2012, apontando como autoridade coatora o Juízo
de Direito da 1ª Vara Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto
Velho/RO.
A prisão do paciente ocorreu após a representação pela prisão
preventiva e temporária de várias pessoas, acumulada com
busca e apreensão e outras medidas cautelares, oferecida pela
Autoridade Policial, na denominada “Operação Apocalipse”.
Verificou-se que embora a autoridade policial tenha requerido
a prisão temporária para alguns dos investigados e a prisão
preventiva para outros, o Juízo de Direito da 1ª Vara Delitos de
Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO decretou a custódia
preventiva de todos os representados, com fundamento nos
artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Importante ressaltar, que as investigações da “Operação
Apocalipse” iniciaram-se no final do ano de 2011, quando o
Grupo de Combate ao Crime Organizado da Polícia Civil do
Estado de Rondônia, tomou ciência da existência de uma
organização criminosa, interestadual, com envolvimento de
autoridades locais, dentre deputados, vereadores, funcionários
públicos, particulares e empresários, constituída para a
prática de diversos crimes, tais como, tráfico ilícito de drogas,
estelionato, lavagem de dinheiro, dentre outros.
Segundo as investigações, o paciente teria envolvimento com a
citada organização criminosa que, no entender das autoridades
policiais, alguns dos representados atuavam diretamente na
associação para o tráfico ilícito de drogas, enquanto os demais
se beneficiam dos lucros adquiridos com esta prática ilícita,
numa verdadeira conexão de delitos oriundos das ações desse
articulado grupo criminoso.
O impetrante, por sua vez, alega constrangimento ilegal ao paciente,
insurgindo-se contra a decretação da sua prisão preventiva, sob o
argumento de que não estão presentes os requisitos da custódia
cautelar, considerando que o paciente é primário, possui residência
fixa e exerce atividade no comércio de confecções.
Diante disso, pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de
soltura e, no mérito, a concessão da ordem.
Juntou documentos (anexo).
Colacionou julgados e entendimentos doutrinários.
É o sucinto relatório. Decido
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional que exige a constatação inequívoca de ilegalidade,
vedada a análise acurada de provas, consoante assentado
pela jurisprudência do STF (HC 103142).
A princípio, observo que as investigações da “Operação
Apocalipse” indicam fatos concretos que justificam o alegado
risco à ordem pública, à tranquilidade e à paz no seio social.
Assim sendo, pelo menos por ora, os elementos trazidos nos
autos não são suficientes para ilidir os motivos que ensejaram
a segregação do paciente.
Diante dessa concepção, não vislumbro manifesta ilegalidade
a ensejar a imediata concessão da liminar, razão pela qual
indefiro o pedido de liminar, ressalvando melhor juízo quando
do julgamento do mérito do habeas corpus.
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
1ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0007999-16.2013.8.22.0501
Apelante: Alexandre Bruno da Silva Braga
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Kelly Michelle de Castro Inacio Sobrinho (OAB/RO 3240)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Juíza Sandra A.Silvestre de Frias Torres
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 14 de agosto de 2013
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0007326-71.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0012029-94.2013.8.22.0501
Paciente: Claudionor Silva de Oliveira
Impetrante(Advogado): Gleyson Belmont Duarte da Costa(OAB/
RO 5775)
Impetrante(Advogado): Silvio Machado(OAB/RO 3355)
Paciente: Jose Miguel da Silva
Impetrante(Advogado): Gleyson Belmont Duarte da Costa(OAB/
RO 5775)
Impetrante(Advogado): Silvio Machado(OAB/RO 3355)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (substituído pelo Juiz Osny
Claro de O. Júnior)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
impetrado pelos Advogados Silvio Machado e Gleyson Belmont
Duarte da Costa, em favor de Claudionor Silva de Oliveira e
José Miguel da Silva, presos preventivamente, pela prática,
em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo
40, V, e artigo 34, todos da Lei n. 11.343/06, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de
Tóxicos de Porto Velho/RO.
Em resumo, pretende a extensão dos efeitos da decisão no
HC nr. 0006306-45.2013.822.0000, que concedeu a ordem
aos corréus Marcos e João Batista, alegando similitude de
circunstâncias de caráter objetivo que fundamentaram a
decisão cuja eficácia se pretende estender, nos termos do art.
580 do CPP.
85
Pede a concessão de liminar.
Relatei. Decido.
Trata-se de pleito de extensão, em habeas corpus, formulado
por Claudionor Silva de Oliveira e José Miguel da Silva,
que figuram como corréus no mesmo procedimento penal
instaurado contra Marcos José da Silva Vieira e João Batista
Lemos da Silva, em cujo favor foi concedida a ordem, nos autos
nr. 0006306-45.2013.822.0000, à unanimidade, em julgamento
realizado no dia 09.08.2013.
A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos
excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir da
paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que
são o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso, em uma análise preliminar, não observo a manifesta
identidade de situação processual, eis que no IPL 1130/11
houve a representação pela autoridade policial da prisão
preventiva do paciente Claudionor Silva de Oliveira, de modo
que se mostra inviável acolher a pretensão sumária, porquanto a
motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com
o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais
detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento
definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora
e ao Juízo de primeiro grau.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior
Relator em substituição regimental
2ª Câmara Criminal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DE DESEMBARGADOR
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0007449-69.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0012119-05.2013.8.22.0501
Paciente: Junior Lara de Assis
Impetrante(Advogado): Roberto Egmar Ramos(OAB/RO 5409)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator em substituição:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
O advogado Roberto Egmar Ramos impetrou habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de Júnior Lara de Assis, preso em
flagrante delito no dia 09.07.2013, pela suposta prática do crime
previsto no arts. 157, § 2º, incs. I e II, c/c o 14, inc. II, ambos
do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8069/90, apontando
como autoridade coatora Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho/RO.
Alega que o paciente possui todas as condições pessoais
favoráveis para responder o processo em liberdade, pois
é primário (fl. 10 – anverso e verso), trabalha (fl. 14) e tem
residência fixa no distrito da culpa (fl. 11), circunstâncias que
recomendam a revogação da sua prisão.
Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva
do paciente e, no mérito, a concessão da ordem.
Posto isto. Decido.
Analisando as alegações apresentadas, observo que estas
não trazem o convencimento necessário para o deferimento
do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
excepcional que só deve ser concedida quando patente a
presença do fumus boni iurise do periculum in mora, o que não
vislumbro no caso sub judice.
Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito
do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é
aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade
apontada como coatora.
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662, do CPP e 437, do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected] ou malote digital, com solicitação
de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2013.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator em substituição regimental
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 370
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará
no Plenário II deste Tribunal, aos vinte e um dias do mês de
agosto do ano de dois mil e treze, às 8h.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57,
caput § 1º, do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, perante o 2º Departamento
Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da
mesma norma.
n. 01 0004060-39.2010.8.22.0014 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00040603920108220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não - Padronizados
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado:Maicon Ferrari Zoppei Murgia (OAB/SP 229568)
Advogada:Maria Carolina Fiore Montagner (OAB/SP 259215)
Apelado:Valdeci Miranda Nobrega
Advogado:Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 01/02/2012
86
n. 02 0000960-47.2012.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00009604720128220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante:Banco Itaú Unibanco S. A.
Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Advogado:Sérgio Soares Silva (OAB/SP 251896)
Apelado:Moscilaricy Santos de Aguiar
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Isaias Fonseca Moraes
Suspeito:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 08/02/2013
Redistribuído por Sorteio em 01/03/2013
n. 03 0009690-97.2010.8.22.0007 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00096909720108220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogado:Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogada:Sara Jaqueline dos Santos Moreira (OAB/SP
196368)
Apelado:Joaquim Divino de Souza
Advogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Advogada:Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 02/03/2012
n. 04 0022126-14.2007.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00221261420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado:Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Apelado:Helderson dos Santos da Chaga
Advogada:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Advogado:Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Advogado:Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 16/03/2012
n. 05 0011302-88.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00113028820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apelante:Banco Citicard S.A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado:Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Advogada:Simone Marçal Barreto Vinholis (OAB/SP 217433)
Apelada:Maria das Graças Bezerra do Nascimento
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 07/03/2012
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
n. 06 0005128-80.2012.8.22.0005 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00051288020128220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante:Valdiclei Barboza de Oliveira
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado:Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592)
Advogada:Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)
Advogado:Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Distribuído por Sorteio em 28/12/2012
n. 07 0003911-82.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00039118220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:José Maria Silva Pantoja
Advogada:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado:Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Apelado:Francisco Marcos Claudino
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 08/03/2012
n. 08 0003197-16.2010.8.22.0004 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00031971620108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante:Sandra Regina Costa Nunes
Advogada:Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Apelados:Maria Rainha Tunes e outro
Advogada:Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 08/03/2012
n. 09 0240355-55.2009.8.22.0005 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:02403555520098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante:Warm (Brasil) Assessoria Técnica em Cobrança
Ltda
Advogada:Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301)
Advogada:Ana Lúcia M. Fonseca de Carvalho e Silva (OAB/
SP 126197)
Apelado:João Batista Gomes
Advogado:Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 05/03/2012
n. 10 0000443-64.2011.8.22.0005 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00004436420118220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado:Sidnei da Silva Leite
87
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Advogada:Dheime Sandra de Matos (OAB/RO 3658)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Distribuído por Sorteio em 07/01/2013
n. 11 0078810-85.2009.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00788108520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante:Cássia Denise de Sousa Diniz
Advogado:Luceno José da Silva (OAB/RO 4640)
Apelada:Sky Brasil Serviços Ltda
Advogada:Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB/RO
4661)
Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Advogado:Daniel da Silva Cristiane Silveira (OAB/RO 4811)
Advogada:Patrícia Morgan Romano (OAB/SP 195435)
Advogada:Elizabeth Wolff Pavão dos Santos (OAB/SP 90702)
Advogada:Adriana Bueno Barbosa (OAB/SP 160950)
Advogada:Adriane Moron de Almeida (OAB/SP 185429)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado:Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/03/2012
n. 12 0099100-40.2008.8.22.0007 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00991004020088220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada:Carla Milani Zanette (OAB/SP 194525)
Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado:Edson Osival Furlanetto
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Prevenção em 12/03/2012
n. 13 0040618-83.2009.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00406188320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante:Elisabete Camargo Tanaka
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado:Tec Toy S.A.
Advogado:Rogério Márcio Bonizzoni Serra (OAB/SP 261456)
Advogado:João Serra (OAB/SP 22548)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 06/02/2012
n. 14 0002657-74.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00026577420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apelante:Milane Lima Santos
Advogada:Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Apelado:Banco Finasa Bmc S. A. Arrendamento Mercantil e
Leasing
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Advogado:Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Advogada:Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR 19937)
Advogado:Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933)
Advogado:Thiago Andrade Cesar (OAB/SP 237705)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 01/03/2012
n. 15 0005152-89.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00072071020138220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravante:Santo Antônio Energia S.A.
Advogado:Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193)
Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogado:Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Advogada:Luciana Sales Nascimento (OAB/PB 17625B)
Advogada:Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Agravados:Elcir Silva Moreira e outros
Advogado:Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Advogada:Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 05/06/2013
n. 16 0007738-04.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00077380420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante/Apelado:Banco BMG S/A
Advogado:Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/MG 44698)
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Advogada:Cândida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104)
Advogado:Gilberto de Freitas Magalhães Junior (OAB/RJ 123792)
Advogada:Amanda Alvarenga Campos (OAB/MG 99054)
Advogada:Paula Prates Boggione Guimarães (OAB/MG 127451)
Advogada:Natália Kelly Garbazza de Carvalho (OAB/MG
132164)
Advogada:Roberta Espinha Corrêa Brandão de Souza (OAB/
MG 50342)
Advogado:Luiz Flávio Valle Bastos (OAB/MG 52529)
Advogada:Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
Advogado:Gustavo de Freitas Duarte (OAB/MG 91616)
Advogado:Rodrigo Augusto da Fonseca (OAB/MG 84523)
Advogada:Glenda Luisa Bolina Coelho (OAB/MG 116362)
Apelado/Apelante:Roberto César Costa Reis
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada:Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 24/08/2011
n. 17 0003994-30.2012.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00039943020128220001 Porto Velho - Fórum Cível/10ª
Vara Cível
Apelante:TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Advogada:Érica Gamarano Marota Rodrigues (OAB/SP 212940)
88
Advogada:Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828)
Apelada:Maria Madalena Nichele
Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogado:Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 10/05/2013
n. 18 0004639-24.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00064683720138220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravante:Santo Antônio Energia S/A
Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogado:Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Advogada:Luciana Sales Nascimento (OAB/PB 17625B)
Advogado:Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193)
Advogada:Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Agravados:Raimundo Nonato dos Santos e outra
Advogado:Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Advogada:Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 16/05/2013
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 136
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão, que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos vinte e um do mês de agosto ano
de dois mil e treze, às 8h30min.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n. 01 0005708-91.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:1000483-93.2011.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Augusto Kenedi de Araújo Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Impedida: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Distribuído por Sorteio em 25/06/2013
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
n. 02 0005736-59.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:0095518-88.1997.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Manoel Valdir Silva de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Impedida: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Distribuído por Sorteio em 26/06/2013
n. 03 0005710-61.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:1000246-93.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Isac Santos da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Impedida: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Distribuído por Sorteio em 25/06/2013
n. 04 0005278-42.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:0103770-30.2008.8.22.0005 - Ji-Paraná - 2ª Vara
Criminal
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Evandro Carlos Pereira Gama
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 10/06/2013
n. 05 0005328-68.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:0074897-94.2002.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Anderson Spinola de Paula
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Impedida: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Distribuído por Sorteio em 12/06/2013
n. 06 0006619-06.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:0047365-53.1999.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Marcos Antônio Moraes da Fonseca
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Impedida: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Distribuído por Prevenção em 22/07/2013
n. 07 0006501-30.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:1000517-68.2011.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Janderson da Silva Falcão
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Impedida: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Distribuído por Sorteio em 18/07/2013
89
n. 08 0004501-57.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:1000506-73.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Thailan Castro Martins
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Impedida: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Distribuído por Sorteio em 14/05/2013
Redistribuído por Sorteio em 23/07/2013
n. 09 0003141-87.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:0030321-45.2004.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
- VEPEMA
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Fernando Alexandre Dias Ventura
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Impedida: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Distribuído por Sorteio em 08/04/2013
Redistribuído por Sorteio em 23/07/2013
n. 10 0002231-28.2012.8.22.0701 Apelação
Origem:0002231-28.2012.8.22.0701 - Porto Velho - 2º Juizado
da Infância e da Juventude
Apelante: Jose Argemiro Ferreira Fernandes
Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Júnior
Distribuído por Sorteio em 23/01/2013
n. 11 0036556-81.2006.8.22.0008 Apelação
Origem:0036556-81.2006.8.22.0008 - Espigão do Oeste - 2ª
Vara Criminal
Apelante: Cleidson de Oliveira Silva
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Advogado: Saulo Silveira da Silva (OAB/RO 4840)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Júnior
Distribuído por Sorteio em 04/02/2013
n. 12 0001820-71.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0001820-71.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Luciano Rodrigues
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Júnior
Distribuído por Sorteio em 08/02/2013
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
n. 13 0002597-65.2010.8.22.0013 Apelação
Origem:0002597-65.2010.8.22.0013 - Cerejeiras - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Osvaldo Batista Rodrigues
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Júnior
Distribuído por Prevenção em 12/03/2013
n. 14 0002069-78.2012.8.22.0007 Apelação
Origem:0002069-78.2012.8.22.0007 - Cacoal - 1ª Vara Criminal
Apelante: Maycon Nathan da Silva Moreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Leandro Gomes Pereira
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Apelante: Walesson Silva da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Júnior
Distribuído por Sorteio em 26/02/2013
n. 15 0014241-93.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0014241-93.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Diego Felipe de Holanda Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: Rafael Neves Pereira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Júnior
Distribuído por Sorteio em 30/12/2011
n. 16 0037663-12.2001.8.22.0017 Apelação
Origem:0037663-12.2001.8.22.0017 - Alta Floresta do Oeste 1ª Vara Criminal
Apelante: Raimundo Vieira de Almeida
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Júnior
Distribuído por Sorteio em 10/04/2013
n. 17 0009277-22.2012.8.22.0005 Apelação
Origem:0009277-22.2012.8.22.0005 - Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal
Apelante: Admilson Rodrigues Júlio
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 13/05/2013
n. 18 0003223-41.2011.8.22.0501 Apelação
Origem:0003223-41.2011.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
Apelante: Paulo Andrade de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 09/01/2013
90
n. 19 0083263-21.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:0083263-21.2008.8.22.0014 - Vilhena - 1ª Vara Criminal
Apelante: Roberto Pires da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 26/06/2012
n. 20 0010026-33.2012.8.22.0007 Apelação
Origem:0010026-33.2012.8.22.0007 - Cacoal - 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Maria da Conceição Rodrigues de Jesus
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 02/07/2013
n. 21 0002334-36.2010.8.22.0012 Apelação
Origem:0002334-36.2010.8.22.0012 - Colorado do Oeste - 1ª
Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Marciano de Jesus Jensen
Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B)
Advogado: Claúdio Costa Campos (OAB/RO 3508)
Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747)
Advogado: Thiago Fellipe Nascimento (OAB/MT 13928)
Advogado: Carlos Roberto de Cunto Montenegro (OAB/MT 11903A)
Advogado: Maurício Dalbaran de Castro Ribas (OAB/PR 15772)
Advogada: Renata Luciana Moraes (OAB/MT 13096B)
Advogada: Paola de Oliveira Trevisan Gomes (OAB/MT 7573)
Advogado: Bruno Henrique da Rocha (OAB/SP 230904)
Advogado: Augusto Cesar de Carvalho Barcelos (OAB/MT 11652)
Advogado: Márcia Regina de Aguiar Moreira (OAB/MT 13606B)
Advogado: Rafael Costa Bernadelli (OAB/PR 34104)
Advogado: Enio José Coutinho Medeiros (OAB/MT 7921)
Advogado: João Manoel Pasqual Ferrari (OAB/MT 14038)
Advogado: Fernando Antunes Soubhia (OAB/SP 272286)
Advogado: Arnaldo Aparecido de Souza (OAB/MT 5332A)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 08/05/2012
n. 22 0003925-50.2012.8.22.0501 Apelação
Origem:0003925-50.2012.8.22.0501Porto Velho - Fórum Criminal
- 3ª Vara Criminal
Apelante: Luiz Magno Correa Marques
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 30/11/2012
n. 23 0118436-13.2002.8.22.0501 Apelação
Origem:0118436-13.2002.8.22.0501 - Porto Velho - 2º Juizado da
Infância e da Juventude
Apelante: José Carlos de Lima
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 03/09/2012
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
n. 24 0002952-05.2010.8.22.0004 Apelação
Origem:0002952-05.2010.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste - 1ª
Vara Criminal
Apelante: Lourival Monteiro Rodrigues
Advogado: Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 18/10/2012
n. 25 0000154-46.2012.8.22.0022 Apelação
Origem:0000154-46.2012.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé
- 1ª Vara Criminal
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Joelson Rocha Simões
Advogado: Sidnei Furtado Mendonça (OAB/RO 4880)
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 14/12/2012
n. 26 0002516-53.2013.8.22.0000 Apelação
Origem:0000126-87.2012.8.22.0019 - Machadinho do Oeste 1ª Vara Criminal
Apelante: Paulo Sérgio de Melo
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Prevenção em 19/03/2013
n. 27 0004294-50.2012.8.22.0014 Apelação
Origem:0004294-50.2012.8.22.0014- Vilhena - 2ª
Criminal
Apelante: Lucas Rodrigues da Glória
Advogada: Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Apelante: José Augusto Nascimento Glória
Advogada: Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 27/11/2012
Vara
n. 28 0008156-84.2011.8.22.0007 Apelação
Origem:0008156-84.2011.8.22.0007 - Cacoal - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Rogerson Luiz Ravaniani
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Apelante: Sednei Leite dos Santos
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Apelante: Ragder Wainer Campista Santana
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Apelante: Everson Pereira da Silva
Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920)
Advogada: Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca (OAB/RO
4018)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 31/08/2012
91
n. 29 0074607-11.2008.8.22.0003 Apelação
Origem:0074607-11.2008.8.22.0003 - Jaru - 1ª Vara Criminal
Apelante: Juarez Gomes Ferreira
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Prevenção em 18/01/2013
Porto Velho, 14 de agosto de 2013.
Desembargadora
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Presidente da 2ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 368
Ata da sessão de julgamento realizada aos sete dias do
mês de agosto do ano de dois mil e treze. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Kiyochi Mori. Presentes,
também, os Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor
Diniz Grangeia, Alexandre Miguel, Isaias Fonseca Moraes e
Moreira Chagas, convocado face a suspeição e impedimento
dos Desembargadores Alexandre Miguel e Marcos Alaor Diniz
Grangeia nas Apelações n. 0001110-25.2012.8.22.0002,
0095290-75.2008.8.22.0001 e 0237583-68.2008.8.22.0001.
Presentes, ainda, os acadêmicos do Curso de Direito da
Universidade Federal de Rondônia – UNIR do campus de
Guajará-Mirim, acompanhados pelo professor Bruno Valverde
Chahaira.
Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonsêca.
Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h,
agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos
Desembargadores presentes, para julgamento dos processos
constantes em pauta e, em seguida, dos extrapauta.
PROCESSOS JULGADOS:
0000065-69.2011.8.22.0018 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem :00000656920118220018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante :Interligação Elétrica do Madeira S/A
Advogado :Ronaldo Bovo (OAB/RO 4780)
Advogado :Edson Bovo (OAB/SP 136468)
Apelados :José Roberto de Oliveira e outra
Advogada :Renata Lopes de Oliveira (OAB/RO 4748)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor :Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 17/12/2012
Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O
RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. KIYOCHI MORI.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0008244-25.2011.8.22.0007 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem :00082442520118220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante :Roginaldo da Silva Romanini
Advogado :Jônathas Siviero (OAB/RO 4861)
Apelado :Banco do Brasil S/A
Advogado :Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogado :Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407)
Advogada :Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado :Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040)
Advogada :Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 18/12/2012
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. VENCIDO
O RELATOR APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.”
0001883-07.2011.8.22.0002 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00018830720118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante:Lokamig Rent A Car Ltda
Advogada:Karine Reis Silva (OAB/RO 3942)
Advogado:Adriano Augusto Pereira de Castro (OAB/MG 94950)
Apelados:Marley Fernandes e outros
Advogado:Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/11/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001110-25.2012.8.22.0002 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00011102520128220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante:Maria de Lourdes Nunes da Cruz
Advogado:Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Apelado:Banco Semear S/A
Advogado:Pedro Schmidt de Brito (OAB/MG 62736)
Advogado:Felipe Fernandes Ribeiro Maia (OAB/MG 90457)
Advogado:Ângelo Luiz Ataíde Moroni (OAB/RO 3880)
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Advogada:Camila de Araújo Lana (OAB/MG 124532)
Advogada:Ana Carolina Araujo Barbosa de Assis (OAB/MG 112610)
Apelada:Rildo Sobreira de Oliveira - ME
Advogado:Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4505)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Suspeito: Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 19/11/2012
Redistribuído por Sorteio em 19/12/2012
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE SOBREIRA MÓVEIS. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0095290-75.2008.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00952907520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante:Jacy Santos Taketomi Kuroda
Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Apelada:Petroamazon Petróleo da Amazônia Ltda
Advogada:Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763)
92
Advogado:Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Isaias Fonseca Moraes
Suspeito:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impedido:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 29/04/2011
Redistribuído por Sorteio em 12/07/2012
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0237583-68.2008.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:02375836820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 3ª
Vara de Família e Sucessões
Apelantes:S. C. B. V. e outros
Advogado:Marconi Miranda Vieira (OAB/DF 22098)
Advogada:Gisele Miranda Vieira Bezerra (OAB/DF 23692)
Apelada:E. P.
Advogado:Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Interessado (Parte Passiva):Espólio de M. A. R. V.
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Impedido: Des. Alexandre Miguel
Suspeito:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Prevenção em 08/05/2013
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0015175-06.2009.8.22.0010 Apelação
Origem:00151750620098220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
(Juizado Infância e Juventude)
Apelante:Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado:José Juvêncio de Andrade
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 15/01/2013
Redistribuído por Sorteio em 27/03/2013
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE. “
0006473-62.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00071328420128220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Paciente:E. S. de L.
Impetrante(Advogado):Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Impetrado:Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal - RO
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 17/07/2013
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0251686-46.2009.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:02516864620098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Paulo Cezario Cavalcante de Oliveira
Advogada:Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Advogada:Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324)
Advogada:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Apelado:Banco BMG S/A
Advogado:Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559)
Advogado:Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
Decisão: “REJEITADA A PREJUDICIAL. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000969-82.2012.8.22.0009 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00009698220128220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante:Consócio Nacional Volkswagen Ltda
Advogado:Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado:Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado:Marcelo Brasil Saliba (OAB/RO 5258)
Advogado:Rafael Souza Nunes (OAB/RO 5068)
Apelado:Gilmar Bernardo Pereira
Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogado:Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 18/12/2012
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003814-39.2011.8.22.0004 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00038143920118220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
Apelante:Adilson Faria da Silva
Advogada:Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
Advogada:Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogada:Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Isaias Fonseca Moraes
Distribuído por Sorteio em 30/10/2012
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000040-64.2012.8.22.0004 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00000406420128220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
Apelante:Jean Carlos Tozzo de Almeida
Advogada:Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592)
Advogado:Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800)
Advogado:Julian César Matsumoto Pedri Valença (OAB/RO 4978)
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Isaias Fonseca Moraes
Distribuído por Sorteio em 05/11/2012
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000550-23.2011.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00005502320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RO 4648)
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
93
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Apelada:Ana Paula Ferreira do Patrocinio
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/01/2012
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0003134-26.2012.8.22.0002 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00031342620128220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante:Dilermando Teodoro de Oliveira
Advogada:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Advogado:Gustavo Silva Teodoro de Oliveira (OAB/SP 178877)
Apelada:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Advogada:Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP 124899)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 19/12/2012
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001693-29.2011.8.22.0007 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00016932920118220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante:Fiat Administradora de Consorcios Ltda
Advogado:Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado:Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Apelado:Mário de Souza Bueno
Advogado:Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Isaias Fonseca Moraes
Distribuído por Sorteio em 25/05/2012
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003941-20.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00039412020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante:VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Advogada:Juliana Martins Fanela (OAB/SP 190036)
Advogado:Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Apelada:Janaína Calixto Guimarães Silva
Advogado:Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impedido: Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 16/04/2012
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0135384-31.2009.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:01353843120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Banco GMAC S/A
Advogada:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado:Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogado:Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Apelado:Clair José Scarmucin
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 24/04/2013
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000186-14.2012.8.22.0002 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00001861420128220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante:Uillian Andrei Tauffmann de Oliveira
Advogada:Vanessa Angelica de Araújo Clementino Wanderley
(OAB/RO 4722)
Advogada:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogado:Thiago Gonçalves dos Santos (OAB/RO 522E)
Apelada:Rondo Motos Ltda
Advogado:Ozéias Dias de Amorim (OAB/RO 4194)
Advogado:Gean Roberto Cardoso (OAB/RO 4499)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 20/12/2012
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001817-51.2012.8.22.0015 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00018175120128220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Apelada:Normalina de Souza
Advogado:Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Advogado:Miquéias José Teles Figueiredo (OAB/RO 4962)
Advogada:Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1210)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 08/10/2012
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0006726-15.2011.8.22.0002 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00067261520118220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante:VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Advogada:Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906)
Advogada:Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogado:Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Apelada:Elisangela de Almeida Pizze
Advogado:Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
94
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/08/2012
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR POR MAIORIA, VENCIDO
O RELATOR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005441-50.2012.8.22.0002 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00054415020128220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante:Import Express Comercial Importadora Ltda
Advogado:Antônio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462)
Advogada:Elaine Cantelli (OAB/SP 278922)
Apelada:Márcia Cristina Alves da Silva
Advogada:Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 20/12/2012
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0267940-02.2006.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:02679400220068220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante:Condomínio Residencial Villa Dei Fiori
Advogada:Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
Advogada:Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Apelada:Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado:Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923)
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado:Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225)
Advogado:Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)
Advogada:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogado:Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464)
Advogada:Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Isaias Fonseca Moraes
Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Prevenção em 18/11/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000596-66.2012.8.22.0004 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00005966620128220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante:Romildo Martins Matos
Advogado:Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524)
Apelada:Ourocredi - Cooperativa de Crédito Rural de Ouro Preto
do Oeste/RO
Advogada:Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 12/12/2012
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0020734-97.2011.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00207349720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Gustavo de Sá Maciel
Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Apelado:HSBC Seguros (Brasil) S/A
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/03/2012
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0010491-19.2010.8.22.0005 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00104911920108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante:Itaú Seguros S/A
Advogado:Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)
Advogado:Samuel Ribeiro Mazurechen (OAB/RO 4461)
Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado:Cláudio Jorge Machado (OAB/RJ 96477)
Advogada:Rosélie Ruviaro Dalpasquale (OAB/RS 54127)
Apelado:Romeu da Silva
Advogado:Théo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4836)
Advogado:Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Prevenção em 08/02/2012
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007466-89.2010.8.22.0007 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00074668920108220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante:A Feminina Comércio de Calçados Ltda ME
Advogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)
Advogado:Thiago Marinho da Silva (OAB/PB 15015)
Apelada:Criações Paola Andrade Ltda
Advogado:Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO
3190)
Advogado:Marcelo Luiz de Souza (OAB/MG 74701)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 13/02/2012
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉIRTO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0018830-76.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00188307620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante:Fábio Heleno Costa
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada:Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Apelado:Direcional Engenharia S/A
Advogado:Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875A)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 12/12/2012
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0001422-05.2011.8.22.0012 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00014220520118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante:Maria Aparecida da Silva Ramos
Advogado:Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Apelado:Banco Semear S/A
95
Advogado:Pedro Schmidt de Brito (OAB/MG 62736)
Advogado:Felipe Fernandes Ribeiro Maia (OAB/MG 90457)
Advogado:Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772)
Advogado:Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Advogada:Camila de Araújo Lana (OAB/MG 124532)
Advogada:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 29/02/2012
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0019193-63.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00191936320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apelante:Simeão Furtado Passos
Advogada:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Apelada:Vieira Comércio e Transporte Ltda
Advogado:Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Advogado:Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 18/12/2012
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0017512-58.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00175125820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante:Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Advogado:Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Advogado:Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780)
Apelado:Rivaldo José de Souza
Advogado:Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 23/01/2012
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002392-32.2011.8.22.0003 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00023923220118220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogado:Celso Marcon (OAB/AC 3266A)
Advogada:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado:Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada:Sara Jaqueline dos Santos Moreira (OAB/SP 196368)
Apelado:Espólio de Claudinei Nascimento
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 28/02/2012
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000245-87.2012.8.22.0006 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00002458720128220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelantes/Apelados:Ageu Cordeiro dos Santos e outro
Advogado:Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Apelada/Apelante:Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Advogado:Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Advogada:Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 21/09/2012
Decisão: “RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO E DA
REQUERIDA PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0022136-21.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:00221362120088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante:Abel Soares
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada:Izaline Silveira da Silva (OAB/RO 1986)
Apelada:Elizabeth Iglesias
Advogada:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogada:Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 07/10/2010
Redistribuído por Sorteio em 02/01/2012
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA:
0086573-22.2009.8.22.0007 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00865732220098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelantes:Mauricio Tsunosse e outra
Advogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Advogada:Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Apelados:Cícero Balbino Pereira e outra
Advogado:Rubens Alves de Campos (OAB/SP 90988)
Advogada:Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 27/10/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELO DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA
O DES. ALEXANDRE MIGUEL.”
0004505-59.2011.8.22.0002 Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00045055920118220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante:Abel Leite de Barros
Advogado:Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Advogado:Aluísio Gonçalves de Santiago Júnior (OAB/RO 4727)
Apelada:Expresso Marlin Ltda
Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 20/12/2012
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
KIYOCHI MORI. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
AGUARDA.”
96
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
0003459-70.2013.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem:00247047120128220001 Porto Velho - Fórum Cível/9ª
Vara Cível
Embargante:Fabrício Grisi Médici Jurado
Advogado:Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada:Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
Embargada:Construtora Andrade Gutierrez S/A
Advogada:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogado:José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG 30851)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interpostos em 02/07/2013
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0016648-20.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Agravo
em Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00166482020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Embargante:Portosoft Informática Ltda
Advogado:Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923)
Advogada:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado:Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 604E)
Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Embargada:Atrium Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada:Andréa Cepeda Kutudjian (OAB/SP 106337)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interpostos em 22/07/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005513-09.2013.8.22.0000 Agravo em Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem:00213212220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante:Energia Sustentável do Brasil S/A
Advogado:Jean Bento (OAB/RO 5065)
Advogado:Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131)
Advogado:Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Advogada:Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228)
Advogada:Lidiani Silva Ramires Donadelli (OAB/RO 5248)
Advogada:Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Agravado:Ananias Ângelo de Matos
Advogado:Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Advogada:Zaira dos Santos Tenório (OAB/RO 5182)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 30/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006293-46.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00112829220138220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravante:Carla Damasceno Correa
Advogado:Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Advogado:Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Agravada:Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875A)
Advogada:Laura Ribeiro Henriques (OAB/MG 98995)
Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/RO 4763)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Manuelle Freitas de Almeida (OAB/MT 16383)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 26/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005909-83.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00055217220128220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante:Energia Sustentável do Brasil S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado:Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412)
Advogado:Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767)
Advogada:Vanessa Santos Moreira (OAB/SP 319404)
Agravados:Geraldo Mendes da Costa e outros
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado:Gustavo Lauro Korte Junior (OAB/SP 14983)
Interessada (Parte Passiva):Santo Antônio Energia S/A
Advogada:Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Interessado (Parte Passiva): Consórcio Santo Antônio Civil
Advogado:Ciro Rangel Azevedo (OAB/RJ 166575)
Advogado:Alexandre Di Marino Azevedo (OAB/RJ 113780)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 22/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006144-50.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00055165020128220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante:Energia Sustentável do Brasil S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado:Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767)
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Agravados:João de Souza Mendes e outros
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado:Gustavo Lauro Korte Junior (OAB/SP 14983)
Interessado (Parte Ativa): Consórcio Santo Antônio Energia
Advogada:Juliana Fonseca de Azevedo (OAB/SP 208483)
Advogado: Ciro Cardoso Brasileiro Borges (OAB/SP 206631)
Interessada (Parte Ativa): Santo Antônio Energia S/A
Advogada:Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Advogado:Alexandre Aguiar de Brito (OAB/BA 15983)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 22/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006007-68.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00074441520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante:Energia Sustentável do Brasil S/A
Advogado:Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131)
Advogado:Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Advogada:Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228)
Advogada:Lidiani Silva Ramires Donadelli (OAB/RO 5348)
Advogado:Jean Bento (OAB/SC 25762)
Advogado:Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Advogada:Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Agravado:Osmar Lechinski
Advogado:Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Advogada:Valeska Bader de Souza (OAB/RO 2905)
Advogada:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
97
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 26/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006093-39.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00055208720128220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante:Santo Antônio Energia S/A
Advogado:Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/SP 155105)
Advogada:Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/SP 235033)
Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogada:Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Agravados:Manoel Fernando dos Santos Filho e outros
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado:Gustavo Lauro Korte Junior (OAB/SP 14983)
Interessada (Parte Passiva):Consórcio Construtor Santo Antônio
Ltda
Advogada:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Advogado:Ciro Rangel Azevedo (OAB/RJ 166575)
Advogado:Alexandre Di Marino Azevedo (OAB/RJ 113780)
Interessada (Parte Passiva):Energia Sustentável do Brasil S/A
Advogado:Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767)
Advogada:Juliana Fosaluza (OAB/SP 281842)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 22/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003843-33.2013.8.22.0000 Agravo em Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem:00240424420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/9ª
Vara Cível
Agravante:Energia Sustentável do Brasil S/A
Advogado:Jean Bento (OAB/RO 5065)
Advogada:Lidiani Silva Ramires Donadelli (OAB/RO 5348)
Advogado:Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravados:Willian Mendes e outros
Advogada:Adriana Dondé Mendes (OAB/RO 4785)
Advogado:Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Relator :DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 29/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0075338-42.2006.8.22.0014 Agravo em Agravo em Apelação
(PROCESSO DIGITAL)
Origem:00753384220068220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Agravantes:Carla Rosana de Freitas e outras
Advogado:Alexandre Araújo Marques (OAB/RO 1639)
Advogada:Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2642)
Agravados:João Carlos de Freitas e outras
Advogado:Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A)
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Advogado:Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Agravado:Norberto Pinheiro de Mendonça Neto
Advogada:Maria Lurdes Simionatto (OAB/RO 189B)
Interessado (Parte Passiva): Agropecuária Itauna Ltda
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 29/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0006973-91.2010.8.22.0014 Agravo Regimental em Embargos
de Declaração em Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00069739120108220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante:Adelina Bento de Jesus
Advogado:Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001)
Advogada:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Agravado:Joaquim Romero Fontes
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 22/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000419-77.2013.8.22.0001 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00004197720138220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RO 5398)
Advogada:Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604)
Agravado:Ariosvaldo Nascimento Papa
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 22/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0011224-60.2011.8.22.0001 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00112246020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604)
Advogado:Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)
Advogado:Thiago Andrade Cesar (OAB/SP 237705)
Advogada:Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264)
Advogada:Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS 55893)
Agravado:Jandir Girelli Machado
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 01/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002359-11.2012.8.22.0002 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00023591120128220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Agravante:N. G. da S.
Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Agravada:A. L. F. C.
Advogado:Rubens Barbosa (OAB/RO 5178)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 05/08/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003424-36.2011.8.22.0015 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem :00034243620118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Agravante :Ivan de Mesquita Menezes
Advogado :Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
98
Advogado :Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Agravado :Banco BMG S/A
Advogado :Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 23/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004361-23.2013.8.22.0000 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem :00010686820118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante :José de Freitas Silva
Advogado :Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado :Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado :Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Agravado :Banco Panamericano S/A
Advogado :Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714)
Advogada :Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado :José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA
12415)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 23/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006127-37.2011.8.22.0015 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem :00061273720118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante :David Pereira da Silva
Advogado :Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado :Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Agravado :Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogada :Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado :Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 23/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006140-36.2011.8.22.0015 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem :00061403620118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante :Lillian Shirley Roque Soares
Advogado :Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado :Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Agravado :Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogada :Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado :Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 23/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006235-66.2011.8.22.0015 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem :00062356620118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante :Moisés Feliciano da Silva
Advogado :Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado :Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Agravado :Banco BMG S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado :Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado :Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 23/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0009849-21.2011.8.22.0002 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00098492120118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Agravante:Banco BMG S/A
Advogado:Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875)
Advogado:Gustavo de Freitas Duarte (OAB/MG 91616)
Advogada:Letícia Miranda Aleixo Ferreira (OAB/MG 115679)
Advogada:Paula Prates Boggione Guimarães (OAB/MG 127451)
Advogada:Natália Kelly Garbazza de Carvalho (OAB/MG
132164)
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Agravado:Cláudio Afonso Fernandes
Advogado:Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interpostos em 22/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0014450-39.2012.8.22.0001 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00144503920128220001 Porto Velho - Fórum Cível/10ª
Vara Cível
Agravante:Life Tech Informática Ltda EPP
Advogada:Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Agravado:Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 04/08/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0017482-86.2011.8.22.0001 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00174828620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Agravante:Aquarius Construtora, Administradora e Incorporadora
de Bens Ltda
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogada:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Agravado:Francisco José Gonçalves de Camargo Filho
Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 30/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0018069-11.2011.8.22.0001 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem :00180691120118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravante:Carina da Silva Vieira
99
Advogado :Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado :Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Agravado:Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Advogado :José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Advogado :Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogado :Arnaldo Rodrigues Neto (OAB/SP 238946)
Advogado :Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 24/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001639-54.2011.8.22.0010 Embargos de Declaração em
Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00016395420118220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Embargado:Augusto Élio Sturzbecher
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Advogada:Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interpostos em 05/07/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002235-47.2011.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00022354720118220007 Costa Marques/1ª Vara Cível
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Embargado:Izaias Meira da Rocha
Advogado:Sinomar Francisco dos Santos (OAB/RO 4815)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interpostos em 29/07/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012446-97.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00124469720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Embargante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogado:Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17598)
Advogado:João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186)
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado:José Francisco de Oliveira Santos (OAB/CE 27736)
Advogado:Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600)
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Advogado:Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242)
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado:Torquato Lorena Jardim (OAB/DF 2884)
Advogada:Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogado:Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogado:Jorge Machado Antunes de Siqueira (OAB/DF 33524)
Embargada:Emma Casara Cavalcante
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interpostos em 18/07/2013
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005266-28.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00006463320108220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante:Luiz Carlos Mariuzzo
Advogado:Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Advogada:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Agravado:G. M. de Lima
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interposto em 08/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0011688-53.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem:00215391620128220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Embargante:Roberta Rafaela Cordeiro Prestes
Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Embargada:Direcional Engenharia S/A
Advogado:Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interpostos em 09/05/2013
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “
100
0001598-56.2012.8.22.0009 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00015985620128220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Agravante:Francisco de Assis Dias de Souza
Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado:Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Agravado:BANIF- Banco Internacional do Funchal Brasil S/A
Advogado:Manuel Magno Alves (OAB/SP 128587)
Advogado:Rodrigo Nunes Alves (OAB/SP 211676)
Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado:Gislene Aparecida Libório Andrade (OAB/SP 265761)
Advogado:Francisco Gomes Coelho (OAB/CE 1745)
Advogada:Maria José Pereira Sabino (OAB/CE 7685)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interposto em 01/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002382-98.2010.8.22.0010 Embargos de Declaração em
Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00023829820108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Embargado:L. B. de S. representado por sua mãe A. P. C. B.
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interpostos em 10/06/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004894-79.2013.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem:00085666320118220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante:Raimunda Pires Tavares da Silva
Advogado:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Agravado:Francisco de França
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interposto em 01/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002944-63.2012.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00029446320128220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Embargante:Maykon Vagner Dias Andrade
Advogado:Brian Griehl (OAB/RO 261B)
Embargados:Valdemir Andrade e outra
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado:José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interpostos em 21/06/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005339-97.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00009641720138220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravantes:Cleison Pinheiro Cangussu ME e outro
Advogado:Luiz Renato Adler Ralho (OAB/RO 7693)
Agravado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interposto em 08/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0011529-32.2011.8.22.0102 Embargos de Declaração em
Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem:00115293220118220102 Porto Velho - Varas de Família
e Turma Recursal/4ª Vara de Família e Sucessões
Embargante:F. do C. S. S.
Advogado:Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
Embargada:A. L. F. da R.
Advogado:Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Advogada:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Advogada:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interpostos em 23/06/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0087157-89.2009.8.22.0007 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00871578920098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado:Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada:Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Agravado:Vanilton Marques de Farias
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interposto em 25/03/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003694-37.2013.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem:00094384420128220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante:BDF Nivea Ltda
Advogado:Marcelo Domingues Pereira (OAB/SP 174336)
Advogado:Rafael Macedo Pezeta (OAB/SP 207585)
Advogada:Paula dos Santos Nogueira (OAB/SP 306105)
Advogada:Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175)
Embargada:Cara Bela Cosméticos Comércio e Serviços Ltda ME
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Advogado:Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interpostos em 15/07/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0011850-48.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem:00167957220128220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Embargante:Edinaldo Euclides de Oliveira
Advogada:Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
Embargado:Sérgio Bezerra Soares
Advogado:Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A)
Relator:DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Interpostos em 15/01/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006492-68.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00128045720138220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravantes:Ana Cleide da Silva Ferreira e outros
Advogado:Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Advogado:Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Advogada: Daynne Francielly Godoy Azevedo (OAB/RO 5759)
Agravada:Santo Antônio Energia S/A
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Interposto em 29/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
101
0006323-81.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00079528220128220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogada:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado:Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)
Advogado:Thiago Andrade Cesar (OAB/SP 237705)
Advogado:Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Advogada:Saionara Mari (OAB/MT 5225)
Agravado:Hanna & Biazussi Advocacia
Advogado:Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Interposto em 23/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006525-58.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:01999953720028220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante:Clio Construtora Ltda
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B)
Agravada:Cepel - Construções, Estudos e Projetos de Engenharia Ltda
Advogado:Márcio Bezerra Chaves (OAB/AC 3198)
Advogado:Marcel Bezerra Chaves (OAB/AC 2703)
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Interposto em 31/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005555-58.2013.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo
em Agravo de Instrumento
Origem:00087998920138220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante:Oi S/A
Advogada:Ana Tereza Palhares Basilio (OAB/RJ 74802)
Advogado:Bruno Di Marino (OAB/RJ 93384)
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 23/07/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006399-08.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00078953720118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogada:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Agravado:Luiz Cláudio Barroso
Advogado:Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Interposto em 26/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007571-47.2011.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação
(PROCESSO DIGITAL)
Origem :00075714720118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Embargante :Banco Semear S/A
Advogado :Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
102
Advogado :Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772)
Advogada :Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147)
Advogada :Camila de Araújo Lana (OAB/MG 124532)
Advogado :Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Embargada :Sandra Moreira de Oliveira
Advogado :Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108)
Advogado :Ozéias Dias de Amorim (OAB/RO 4194)
Embargada :Marisa Aparecida Ferrari ME
Advogado :Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880)
Relator :DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 23/07/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0009494-14.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem :00094941420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Embargante :Maria Idalina Monteiro Rezende
Advogado :José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Embargado:Banco Ford S/A
Advogado :Nelson Paschoalotto (OAB/SP 108911)
Advogada :Cristiane Campos Vieira (OAB/SP 202237)
Relator :DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 22/07/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0077206-71.2009.8.22.0007 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem :00772067120098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Agravante :Djalma Neris dos Santos
Advogado :Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Advogado:Juliano Rafael Teixeira Enamoto (OAB/RO 5128)
Agravado :Sérgio Silveira
Advogado :Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341)
Advogado :Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252)
Relator :DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 29/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002905-79.2011.8.22.0009 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem :00029057920118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Agravante:Irlei Teixeira Bastos
Advogado :Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado :Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Agravado :Banco do Brasil S/A
Advogada :Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado :Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Relator :DES. KIYOCHI MORI
Interposto em 01/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001886-25.2012.8.22.0002 Embargos de Declaração em Agravo
em Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem :00018862520128220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Embargante :Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado :Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado :Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogado :Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada :Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Advogado :Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)
Advogado :Thiago Andrade César (OAB/SP 237705)
Embargada :Empresa de Extração de Madeiras e Transportes
Borges Ltda ME
Relator :DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 29/07/2013
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0200442-15.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem :02004421520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante :Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil –
PREVI
Advogado :José Francisco de Oliveira Santos (OAB/MG 74659)
Advogado :Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17598)
Advogado :João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186)
Advogado :Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Advogada :Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogado :Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado :Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogado :Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242)
Advogada :Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada :Cristina Bertinotti (OAB/RJ 134420)
Advogada :Carolina Carvalhais Vieira de Melo (OAB/DF 18579)
Embargado:Maicy Cosmo Amaecing
Advogado :Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Relator :DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 10/07/2013
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0078868-25.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem :00788682520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante :Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado :Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado :Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762)
Advogada :Manuela Leite Cardoso (OAB/RJ 95223)
Embargado:Tio Táxi Aéreo Ltda
Advogado :Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado :Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Embargada:Maria Roseane Vieira Marques
Advogado :Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Relator :DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 29/07/2013
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003214-61.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação (PROCESSO DIGITAL)
Origem :00032146120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante :Madecon Engenharia e Participações Ltda ME
Advogado :Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado :Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Embargados :Jaime Tames Renega e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado :Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 4283)
Relator :DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 23/07/2013
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0017736-93.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem : 0017736-93.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/8ª Vara Cível
Agravante:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada :Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado :José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)
Agravado :Milton Ferreira Berbet
Advogado :Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado :Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Relator :DES. KIYOCHI MORI
Interposto em 15/07/2013
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara Cível
determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à
unanimidade e declarou encerrada a sessão às 11 horas.
Porto Velho, 07 de agosto de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Presidente da 2ª Câmara Cível
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :23/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0003214-61.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação
Origem: 00032146120108220001 Porto Velho/RO - 1ª Vara Cível
Embargante: Madecon Engenharia e Participações Ltda ME
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) :
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B)
Embargados: Jaime Tames Renega e outros
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 4.283)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Honorários de
sucumbência.
Dá-se provimento aos embargos de declaração, ajustando
a decisão proferida no recurso de apelação, diante do
reconhecimento da redução do valor da condenação fixada na
sentença.
103
Data de interposição :31/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0006525-58.2013.8.22.0000Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 01999953720028220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Clio Construtora Ltda.
Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Agravada: Cepel - Construções, Estudos e Projetos de Engenharia Ltda
Advogado: Márcio Bezerra Chaves (OAB/AC 3.198), Marcel Bezerra
Chaves (OAB/AC 2.703) e Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Execução. Necessidade de intimação do
procurador do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Ato
processual não praticado. Nulidade reconhecida.
A nulidade da intimação decorre justamente do descumprimento
da exigência imposta pela lei de que constem, nas publicações
para fins de intimação, os nomes das partes e dos causídicos.
Isso porque a realização do ato processual sem os requisitos
legalmente impostos pode gerar prejuízos ao exercício do
direito de defesa.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :29/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0003843-33.2013.8.22.0000 Agravo em Embargos de
Declaração em Agravo de Instrumento
Origem: 00240424420118220001 Porto Velho/RO - 9ª Vara Cível
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogados: Jean Bento (OAB/RO 5.065): Lidiani Silva Ramires
Donadelli (OAB/RO 5.348): Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21.562)
Agravados: Willian Mendes e outros
Advogados: Adriana Dondé Mendes (OAB/RO 4.785) : Julian
Cuadal Soares (OAB/RO 2.597)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno em embargos de declaração em
agravo de instrumento. Desapropriação. Levantamento de
parte do valor depositado. Requisitos expressos no Dec. Lei
n. 3.365/41. Prova da propriedade. Informações do juízo.
Preclusão. Má-fé evidenciada. Alteração da verdade dos fatos.
Recurso manifestamente protelatório. Condenação em multa.
Recursos futuros. Manutenção da decisão monocrática.
Há de se manter a decisão monocrática que negou provimento aos
embargos de declaração quando não desconstituida e diante da
intenção do agravante em insistir na rediscussão de questões que
já foram decididas e reconhecida a sua preclusão, indicando mais
uma vez a obstinação em protelar o andamento do feito principal.
Necessário condicionar a interposição de futuros recursos ao
pagamento da multa já fixada, inexistindo possibilidade de sua
exclusão diante da má-fé evidente da agravante.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :30/10/2012
Data do julgamento : 07/08/2013
0003814-39.2011.8.22.0004 Apelação
Origem: 00038143920118220004 Ouro Preto do Oeste/RO (2ª
Vara Cível)
Apelante: Adilson Faria da Silva
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2.961)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogadas: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5.017),
Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1.752) e Márcia Regina
Barbisan de Souza (OAB/RO 2.031)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Seguro obrigatório. Pagamento administrativo correto.
Inexistência de saldo remanescente a ser pago. Sentença
mantida.
Se o valor pago administrativamente foi superior ao previsto na
lei vigente à época do sinistro, tendo sido observada a invalidez
que a vítima possui, inexiste saldo remanescente a ser pago ao
autor, estando correta a sentença que julgou improcedente o
pedido inicial.
Data de interposição :22/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0006973-91.2010.8.22.0014 Agravo Regimental em Embargos
de Declaração em Apelação
Origem: 00069739120108220014 Vilhena (2ª Vara Cível)
Agravante: Adelina Bento de Jesus
Advogados: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
4.001) e Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3.146)
Agravado: Joaquim Romero Fontes
Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724) e Leandro Márcio
Pedot (OAB/RO 2.022)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo regimental. Rediscussão da matéria. Recurso
infundado.
Nega-se provimento ao recurso que deixou de demonstrar que
a decisão agravada não se encontra em dissonância com o
entendimento dessa Corte.
Data de interposição :30/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0017482-86.2011.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00174828620118220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Agravante:
Aquarius
Construtora,
Administradora
e
Incorporadora de Bens Ltda
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e Marlen de Oliveira Silva
(OAB/RO 2.928)
Agravado: Francisco José Gonçalves de Camargo Filho
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3.015)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
104
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Confronto com jurisprudência
dominante. Rediscussão da matéria. Recurso infundado.
Nega-se provimento ao recurso que deixou de demonstrar
confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior,
em que se pretende a rediscussão da matéria.
Data de interposição :29/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0075338-42.2006.8.22.0014 Agravo em Agravo em Apelação
Origem: 00753384220068220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Agravantes: Carla Rosana de Freitas e outras
Advogados: Alexandre Araújo Marques (OAB/RO 1.639) e
Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2.642)
Apelados: João Carlos de Freitas e outras
Advogados: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115-A), Elias
Malek Hanna (OAB/RO 356B),Fernando César Volpini (OAB/
RO 610-A) e Greicis André Biazussi (OAB/RO 1.542)
Agravado: Norberto Pinheiro de Mendonça Neto
Advogada: Maria Lurdes Simionatto (OAB/RO 189-B)
Interessaa (Parte Passiva): Agropecuaria Itauna Ltda.
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Confronto com jurisprudência
dominante. Rediscussão da matéria. Recurso infundado.
Nega-se provimento ao recurso que deixou de demonstrar
confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior,
em que se pretende a rediscussão da matéria.
Data de distribuição :18/11/2011
Data do julgamento : 07/08/2013
0267940-02.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02679400220068220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Condomínio Residencial Villa Dei Fiori
Advogadas: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
e Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Apelada: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4.923), Marcelo Estebanez
Martins (OAB/RO 3.208), Amadeu Guilherme Lopes Machado
(OAB/RO 1.225), Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO
556), Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400), Albino Melo Souza
Júnior (OAB/RO 4.464) e Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2.674)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Suspeito: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Divergência entre a ementa publicada
e o acórdão. Ausência de interposição de embargos no
momento oportuno. Extinção da execução. Condenação da
requerida afastada no julgamento do recurso de apelação.
Sentença de extinção mantida.
Afasta-se a alegação do autor de que foi induzido a erro em
razão da publicação equivocada da ementa do voto vencido,
uma vez que pela leitura do acórdão era possível constatar o
provimento do recurso da parte requerida, que afastou a sua
condenação ao pagamento das cotas condominiais pleiteadas
na inicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Não interposto o recurso próprio no momento oportuno para
sanar erro material, não pode o autor na fase de execução,
após o trânsito em julgado do acórdão, beneficiar-se da sua
desídia e pleitear a manutenção da sentença de primeiro grau
reformada no julgamento da apelação.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :20/01/2012
Data do julgamento : 07/08/2013
0000550-23.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00005502320118220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (8ª Vara Cível)
Apelante: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogados: Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RO 4.648),
José Alexandre Casa Grande (OAB/RO 379B), Leme Bentos
Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO
652), Wyliano Alves Correira (OAB/RO 2.715) e Anderson
Adriano da Silva (OAB/RO 3.331)
Apelada: Ana Paula Ferreira do Patrocinio
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4.485)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Consumidor. Venda de automóvel. Vício do produto.
Mera alegação. Ausência de ilicitude. Não incidência do art. 18
do CDC. Danos morais inexistentes.
Não obstante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor
seja previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, tal norma não afasta a necessidade de que o
autor comprove os fatos constitutivos do seu direito, conforme
disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, salvo nos casos em
que haja verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do
consumidor, o que não ocorre nos presentes autos.
A mera alegação de ilicitude não gera o dever de indenizar da
parte adversa.
Data de interposição :10/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0200442-15.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação
Origem: 02004421520088220001 pORTO vELHO/ro (2ª Vara Cível)
Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogados: José Francisco de Oliveira Santos (OAB/MG 74.659)
Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17.598)
Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19.186)
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/DF 20.015)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19.273)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205)
Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41.242)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Advogada: Cristina Bertinotti (OAB/RJ 134.420)
Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo (OAB/DF 18.579)
105
Apelado: Maicy Cosmo Amaecing
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Honorários de
sucumbência.
Sendo aplicável o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil e
a fim de sanar omissão havida no acórdão embargado, impõese a fixação da verba honorária, que vai arbitrada segundo
apreciação equitativa.
Data de distribuição :07/10/2010
Data de redistribuição :02/01/2012
Data do julgamento : 07/08/2013
0022136-21.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00221362120088220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Abel Soares
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Izaline
Silveira da Silva (OAB/RO 1.986)
Apelada: Elizabeth Iglesias
Advogadas: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074) e
Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3.746)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO parcial AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação Cível. Contratos. Cessão de autorização
para exploração de plano de manejo. Ação Indenizatória.
Reconvenção. Apelante reconvinte. Inadimplemento. Perdas
e Danos. Exceção do contrato não cumprido. Boa-fé.
Adimplemento substancial. Dano ocorrido. Compensação entre
valores devidos. Quantum debeatur. Liquidação.
O inadimplemento de 12% do valor das parcelas vencidas
do contrato não autoriza a utilização da exceção do contrato
não cumprido (art. 476 do CC) em razão do adimplemento
substancial da dívida.
Deve ser mantida a responsabilização do apelante decorrente
de descumprimento de obrigação contratualmente firmada,
pois deixou de cumprir com a obrigação de arcar com os custos
do engenheiro florestal, impedindo que a apelada pudesse
explorar economicamente a área do manejo florestal.
Os valores cobrados pelo apelante deverão ser adimplidos, em
cumprimento as regras contratuais.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :17/12/2012
Data do julgamento : 07/08/2013
0000065-69.2011.8.22.0018 Apelação
Origem: 00000656920118220018 Santa Luzia do Oeste/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: Interligação Elétrica do Madeira S/A
Advogados: Ronaldo Bovo (OAB/RO 4.780) e Edson Bovo
(OAB/SP 136.468)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: José Roberto de Oliveira e outra
Advogada: Renata Lopes de Oliveira (OAB/RO 4.748)
Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor e relator p/ o acórdão: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Direito Administrativo. Indenização.
Servidão de passagem. Coeficiente.
A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade
alheia para possibilitar a execução de serviços públicos.
Em casos envolvendo constituição de servidão administrativa
em imóveis rurais a jurisprudência deste Tribunal tem
precedente afirmando que o percentual aplicável varia entre
10% e 20%.
Data de interposição :01/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0002905-79.2011.8.22.0009 Agravo em Apelação
Origem: 00029057920118220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Irlei Teixeira Bastos
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) e
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4.571) e
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.707)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo interno. Apelação. Ação Cautelar de Exibição
de Documentos. Não configuração de pretensão resistida.
Honorários. Causalidade.
A jurisprudência do c. STJ já se firmou no sentido de que,
não havendo resistência da parte à exibição dos documentos
pleiteados, não há de se falar em condenação em honorários
advocatícios por sua sucumbência no feito.
Data de interposição :23/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0006323-81.2013.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00079528220128220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP
203.963)
Advogado: Thiago Andrade Cesar (OAB/SP 237.705)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3.056)
Advogada: Saionara Mari (OAB/MT 5.225)
Agravado: Hanna & Biazussi Advocacia
Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3.047)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Embargos à execução. Iniciativa
probatória do julgador. Possibilidade.
A iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com
realização de provas de ofício, é ampla, porque é feita no
interesse público de efetividade da Justiça.
106
Data de interposição :15/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0017736-93.2010.8.22.0001 aGRAVO EM Apelação
Origem: 0017736-93.2010.8.22.0001 Porto Velho/RO (8ª vara
cível)
Agravante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e
José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11.003)
Agravado: Milton Ferreira Berbet
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069) e Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4.244)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo interno. Apelação. Ação declaratória c/c
indenizatória. Decisão monocrática. Requisitos do art. 557,
caput, do CPC preenchidos. Duplo grau e ampla defesa
preservados. Dever de indenizar configurado. Arbitramento da
indenização mantido.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente,
preenchidos os requisitos inerentes à espécie porque aí estará
a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível
economia processual.
A inscrição indevida do consumidor nos cadastros de
inadimplentes constitui in re ipsa o dano moral, subsistindo ao
réu o dever de indenizar os danos experimentados pela parte
autora.
O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser
irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa,
exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da
reincidência da conduta lesiva.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :09/03/2012
Data do julgamento : 07/08/2013
0020734-97.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00207349720118220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Gustavo de Sá Maciel
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3.015)
Apelado: HSBC Seguros (Brasil) S.A.
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Civil e processo civil. Seguro de vida. Beneficiário
menor na época do fato. Absolutamente e relativamente capaz.
Inexistência de prescrição.
Como demonstrado nos autos, o autor, na época do fato,
tinha apenas 14 anos, e, conforme elucidado no art. 198, I,
do Código Civil, não ocorrerá prescrição contra os incapazes,
devendo o prazo correr a partir dos 16 anos, quando ele se
torna relativamente capaz, nos termos dos arts. 3º e 4º do
Código Civil.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :29/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0077206-71.2009.8.22.0007 Agravo em Apelação
Origem: 00772067120098220007 Cacoal/ro (2ª Cível)
Agravante: Djalma Neris dos Santos
Advogados: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934) e
Juliano Rafael Teixeira Enamoto (OAB/RO 5.128)
Agravado: Sérgio Silveira
Advogados: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1.341) e
Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4.252)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Diferimento das custas iniciais.
Ausência de recolhimento. Concessão da justiça gratuita em
sede de recurso. Efeitos ex nunc.
As custas diferidas no primeiro grau devem ser recolhidas no
momento da interposição do recurso, juntamente com o preparo
recursal, como previsto no § 6º do art. 6º do Regimento de Custas
(Lei Ordinária Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990).
Caso seja concedido os benefícios da justiça gratuita em sede
recursal, essa não opera efeitos ex tunc, devendo o apelante
recolher as custas inicialmente diferidas, sob pena de deserção.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :12/12/2012
Data do julgamento : 07/08/2013
0000596-66.2012.8.22.0004 Apelação
Origem: 00005966620128220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Romildo Martins Matos
Advogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3.524)
Apelada: Ourocredi - Cooperativa de Crédito Rural de Ouro
Preto do Oeste/RO
Advogada: Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3.460)
Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”por unanimidade, negar provimento ao RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Apelação cível. Embargos à execução. Cheque
dado em negócio com terceiro. Abstração da cártula. Terceiro
de boa-fé. Impossibilidade de discussão da causa debendi.
Manutenção da sentença.
O cheque é título de crédito autônomo e abstrato e, quando
colocado em circulação, desvincula-se de sua origem. A
autonomia do cheque, contudo, não é absoluta, sendo possível a
investigação da causa debendi em circunstâncias excepcionais,
como as indicativas de fraude, o que não é o caso dos autos.
Realizado um negócio jurídico, usando-se um cheque como
forma de pagamento, permite-se a livre circulação daquele; a
obrigação de pagar deve ser cumprida, mormente se o portador
do cheque for terceiro de boa-fé este não sofrerá as exceções
do emitente. Trata-se de ato temerário qualquer recusa de
pagamento com base no lastro da causa que originou a
emissão, resguardado as ocasiões em que se constate ilicitude
na sua emissão.
107
Data de distribuição :18/12/2012
Data do julgamento : 07/08/2013
0000969-82.2012.8.22.0009 Apelação
Origem: 00009698220128220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Consócio Nacional Volkswagen Ltda.
Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4.658),
Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434), Vagner Marques
de Oliveira (OAB/SP 159.335), Marcelo Brasil Saliba (OAB/RO
5.258) e Rafael Souza Nunes (OAB/RO 5.068)
Apelado: Gilmar Bernardo Pereira
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2.567)
Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação Cível. Consórcio. Desistência. Devolução
dos valores pagos. Correção monetária. Aplicação da
Súmula 35 STJ. Taxa de administração. Limitação. Cláusula
Penal. Honorários de advogados. Fixação em percentual.
Agravamento situação do apelante. Princípio da reformatio in
pejus. Impossibilidade.
A Súmula n. 35/STJ é estreme de dúvidas de que o valor pago
deve ser devolvido em caso de desistência com correção
monetária e esta se dá de acordo com as regras do sistema
financeiro e não pelo valor do bem.
A cláusula penal visa o cumprimento do contrato, mas não
decorre necessariamente de sua violação. Para cobrá-la há
necessidade de prova dos prejuízos. Tal conclusão extrai-se
da interpretação, a contrario sensu do art. 53, § 2º, do Código
de Defesa do Consumidor.
O acatamento do pedido do apelante, quanto à fixação dos
honorários no percentual de 10%, poderia “agravar” sua
situação, tanto que o apelado não se opôs ao pedido.
Data de distribuição :19/11/2012Data de redistribuição
:19/12/2012
Data do julgamento : 07/08/2013
0001110-25.2012.8.22.0002 Apelação
Origem: 00011102520128220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Maria de Lourdes Nunes da Cruz
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.634)
Apelado: Banco Semear S/A
Advogado: Pedro Schmidt de Brito (OAB/MG 62.736),
Advogado: Felipe Fernandes Ribeiro Maia (OAB/MG 90.457)
Advogado: Ângelo Luiz Ataíde Moroni (OAB/RO 3.880)
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043)
Advogada: Camila de Araújo Lana (OAB/MG 124.532)
Advogada: Ana Carolina Araujo Barbosa de Assis (OAB/MG
112.610)
Apelada: Rildo Sobreira de Oliveira - ME
Advogado: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4.505)
Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Suspeitos: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOBREIRA MÓVEIS. NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Apelação cível. Inscrição em órgãos de restrição
ao crédito de dívida paga. Dano moral caracterizado. Apelo
acolhido.
Ilegitimidade passiva. Matéria de ordem pública. Reconhecimento
em qualquer instância.
A inscrição do nome da apelante, ocorrida em 22/03/2011 (fl.
12) e referente à parcela com vencimento em 02/02/2011, deuse após o adimplemento da mesma, o que importa ser o ato
ilegítimo.
Data de distribuição :19/12/2012
Data do julgamento : 07/08/2013
0003134-26.2012.8.22.0002 Apelação
Origem: 00031342620128220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Dilermando Teodoro de Oliveira
Advogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093) e
Gustavo Silva Teodoro de Oliveira (OAB/SP 178.877)
Apelada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Celso Marcon (OAB/RO 3.700),Daguimar Lustosa
Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4.120) e Patrícia Pazos Vilas
Boas da Silva (OAB/SP 124.899)
Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação Cível. Contrato Bancário. Tarifas. Serviços
de terceiros. Falta de justificativa quanto à finalidade. Ilegalidade.
Provimento parcial.
Para a cobrança das taxas denominadas por “serviços de
terceiros” ou congêneres não ultrapasse o limite da legalidade,
deve ser fincada na exata contraprestação de serviços que a
instituição teve que suportar com terceiras pessoas, alienígenas
à contratação. Ou seja, o banco deve deixar claro e explícito
no contrato o destino das taxas cobradas do consumidor a este
título. O que não se verificou no caso em apreço.
Data de interposição :08/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0005266-28.2013.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00006463320108220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Luiz Carlos Mariuzzo
Advogados: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4.178) e Carla
Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Agravado: G. M. de Lima
Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Processo civil. Desconsideração.
Personalidade jurídica. Requisitos. Não preenchimento. Não
provimento de recurso.
Inexistindo prova do abuso da personalidade jurídica não
subsistem os requisitos para sua desconsideração. Recurso a
que se nega provimento.
108
Data de distribuição :20/12/2012
Data do julgamento : 07/08/2013
0005441-50.2012.8.22.0002 Apelação
Origem: 00054415020128220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Import Express Comercial Importadora Ltda
Advogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128.462)
Advogada: Elaine Cantelli (OAB/SP 278.922)
Apelada: Márcia Cristina Alves da Silva
Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3.140)
Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Inscrição em órgãos de restrição
ao crédito de dívida paga. Dano moral caracterizado.
Desnecessidade de prova. Quantum indenizatório. Dentro dos
parâmetros da Câmara. Manutenção. Litigância de má-fé. Não
ocorrência.
O dano moral é in re ipsa, que dispensa a comprovação da
extensão dos prejuízos, se evidenciados pelas próprias
circunstâncias do fato, no caso, a inscrição do nome em órgãos
de restrição ao crédito quando a dívida já está paga.
Por se tratar de condenação por danos morais, e não existir
uma fórmula pronta para aferição do quantum indenizatório, não
vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, quando o apelo
busca, dentre outras questões, a minoração da condenação.
Data de interposição :23/06/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0011529-32.2011.8.22.0102 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00115293220118220102 Porto Velho/RO - 4ª Vara de
Família e Sucessões
Embargante: F. do C. S. S.
Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4.374)
Embargada: A. L. F. da R.
Advogados: Márcio José da Silva (OAB/RO 1.566): Josyléia
Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2.188): Lorena Cristina dos
Santos Melo (OAB/RO 3.479)
Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Rediscussão das teses
debatidas. Vedação. Inexistência de contradição, omissão e
obscuridade. Recurso improvido.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada omissão, contradição ou obscuridade, ocorrendo,
apenas, o acatamento de tese contrária aos interesses do
embargante, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta
via.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :26/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0006007-68.2013.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00074441520118220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S/A
Advogados: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11.131), Eder Giovani
Sávio (OAB/AC 11.131), Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC
21.562), Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15.228), Lidiani
Silva Ramires Donadelli (OAB/RO 5.348), Jean Bento (oab/sc
25.762),Renato da Silva Marques (OAB/MT 11.664) e Rafaela
Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3.923)
Agravado: Osmar Lechinski
Advogados: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3.946), Valeska
Bader de Souza (OAB/RO 2.905) e Neidy Jane dos Reis (OAB/
RO 1.268)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo em agravo de instrumento. Desconstituição de
fundamento. Não ocorrência. Ausência de elementos capazes
de infirmar o entendimento. Manutenção.
É inviável o agravo que não desconstituiu os fundamentos
da decisão recorrida, devendo ser mantida a conclusão
externada.
109
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :01/02/2012
Data do julgamento : 08/08/2013
0009360-18.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00093601820108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Edcarlos Silva de Lima
Advogado: Elton Sadi Fülber (OAB/RO 216-B)
Advogada: Filomena de Fátima Gouveia dos Santos Fülber
(OAB/RO 646)
Advogado: William Pereira dos Santos (OAB/RO 4.236)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/
RO 638)
Relator: Desembargador Oudivanil de Marins
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação civil. Agente de polícia civil. Hora extra.
Regime de sobreaviso. Adicional noturno. Auxílio-alimentação.
Impossibilidade de pagamento.
Inexiste a possibilidade de efetuar o pagamento dos benefícios
pleiteados pelo apelante, por não haver elementos probatórios
suficientes para demonstrar o direito pleiteado, bem como
legislação autorizadora.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
Data de distribuição :24/04/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0135384-31.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01353843120098220001 Porto Velhol/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Banco GMAC S.A.
Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/
RO 4.120), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4.986),
Celso Marcon (OAB/RO 3.700) e Lilian Raquel Mendes Dantas
Siqueira (OAB/RO 2.173)
Apelado: Clair José Scarmucin
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Extinção do processo. Ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
Desnecessidade de intimação pessoal.
Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, tal qual o não aperfeiçoamento de citação por inércia
do autor, se mostra desnecessária sua intimação pessoal, não
se aplicando o § 1º do art. 267 do CPC, pois o mesmo se refere
apenas a extinção do processo por abandono processual
(incisos II e III).
Data de distribuição :18/07/2011
Data do julgamento : 08/08/2013
0001309-15.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00013091520108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Everaldo José Santana
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658)
Apelado/Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) e Henry
Aderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Apelado: Edvaldo Timóteo Souza
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de terceiro. Imóvel. Constrição. Fraude à execução.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente (Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça).
Resta caracterizada a fraude à execução se evidenciado que,
quando da aquisição do bem em litígio, já pairava sobre esse
penhora, que era de conhecimento público e notório.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :29/12/2011
Data do julgamento : 08/08/2013
0013383-76.2011.8.22.0000 Termo Circunstanciado
Infrator: Célio Renato da Silveira
Advogados: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3.663) e Ana Rita
Côgo (OAB/RO 660)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, RECEBER A DENÚNCIA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Denúncia. Recebimento ou rejeição. Crime do art.
140, caput, c/c o art. 141, II e III, do Código Penal.
Narrando a exordial fatos que em tese constitui crime e não
ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do
Código de Processo Penal, recebe-se a denúncia.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :20/05/2013
Data do julgamento : 08/08/2013
0004244-86.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00042448620108220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (1ª Vara da Auditoria Militar)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alessandro de Souza Teixeira
Advogados: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3.830) e João
Diego Raphael Cursino Bonfim (OAB/RO 3.669)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Código Penal Militar. Uso de documento falso ou
alterado. Pena. Falsidade material. Falsidade ideológica.
Absorção.
Demonstrado que a confecção e utilização do documento falso
não configura crime autônomo, uma vez que sua finalidade foi
exclusivamente a de justificar a ausência no serviço para o qual
estava escalado, resta autorizada a aplicação do princípio da
consunção.
O uso de documento falsificado deve ser entendido como mero
exaurimento do crime de falsidade ideológica, aplicando-se, na
espécie, o princípio da consunção.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
110
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :11/06/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0003165-18.2013.8.22.0000 Agravo em Mandado de
Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Agravado: Tiago Oliveira de Carvalho
Advogada: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4.417)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Mandado de segurança. Agente
penitenciário. Adicional de insalubridade. Direito líquido e
certo. Comprovação. Elaboração do laudo pericial. Dever da
Administração. Recurso não provido.
A Administração Pública tem o dever de elaborar laudo pericial
oficial para avaliação do grau de insalubridade do local de
trabalho dos seus servidores. A omissão não isenta o Estado
da responsabilidade do pagamento do benefício assegurado
por lei.
Data de interposição :25/07/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0004475-59.2013.8.22.0000 Agravo em Mandado de
Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Agravada: Lisete Luciene da Silva
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2.504)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo Interno em Mandado de Segurança. Concurso
público. Aprovação dentro do número de vagas. Contratação
de empresa terceirizada. Preterição. Direito líquido e certo.
Descumprimento de decisão. Multa. Recurso não provido.
A regular aprovação em concurso público, dentro do número de
vagas, gera uma expectativa de nomeação. Mas a contratação
de empresa terceirizada para prestação de serviço equivalente
às funções do cargo conquistado pelo concurso, torna evidente
a pronta necessidade da Administração, fato este que tem o
condão de convolar a mera expectativa de direito do candidato
aprovado em direito líquido e certo à nomeação e posse.
O descumprimento de decisão enseja a adoção de medidas
enérgicas por parte do julgador a fim de que haja o seu integral
cumprimento, o que inclui a fixação de multa diária enquanto
perdurar a mora.
Agravo Interno não provido.
(a) Belª
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
111
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :27/03/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0000232-72.2013.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Embargado: Manoel Alves Ferreira
Advogada: Rucilene Araújo Botelho Campos (OAB/RO 5.587)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processo Civil. Embargos de declaração. Efeitos
modificativos. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
Aplicação da regra geral.
O entendimento das Câmaras Especiais Reunidas era de que
seria aplicável a LC n. 413/2007 ao invés da Lei n. 2.165/09,
em observância ao princípio da especialidade das normas.
Contudo, a base de cálculo do adicional de insalubridade
para agentes penitenciários, previsto no art. 10, V, a, e §6º,
ambos da LC n. 413/2007, está revogada pela LC n. 528, de 5
de novembro de 2009, de modo que é aplicável aos agentes
penitenciários a regra geral prevista na Lei n. 2.165/09, que
adotada como base de cálculo o valor de R$500,00.
Data de distribuição :05/04/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0003118-44.2013.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de
Rondônia- SINDERON
Advogado : Alex Souza Cunha (OAB/RO 2.656)
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora : Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança. Contribuição sindical. Repasse.
O ente público é obrigado a promover o desconto da contribuição
sindical mensal dos seus funcionários filiados e destiná-lo à
respectiva entidade sindical.
Data de distribuição :20/06/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0005559-95.2013.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Anderson Ari Appelt
Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1.569) e Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e Secretário
de Estado de Finanças
Interessado (Parte Passiva: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de Segurança. Concurso Público.
Ausência de decurso do prazo de validade do certame. Poder
discricionário da administração na nomeação do candidato.
Segurança denegada.
A jurisprudência desta Corte e também do C. STJ têm pacificado
o entendimento no sentido de que dentro do prazo de validade
do concurso, a Administração Pública tem a discricionariedade
quanto à nomeação dos candidatos aprovados, podendo
escolher o melhor momento para convocá-los, de tal forma
que, até o final do prazo de validade, o candidato tem mera
expectativa de direito.
(a) Belª
Data de distribuição :20/06/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0005556-43.2013.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Niedja Gleuca Soares de Macêdo
Advogados: Cristiane da Silva Lima Reis (OAB/RO 1.569) e
Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e Secretário
de Estado de Finanças
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador : Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) e
Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança. Concurso público. Classificação
fora do número de vagas. Ausência de demonstração de vagas
em aberto surgidas pela desistência de outros candidatos.
Em consonância com a jurisprudência superior (STJ - AgRg no
REsp 1225356/AM), denega-se a segurança (posse em cargo
público), se não demonstrado pelo candidato a existência de vagas
em aberto, advindas pela desistência de outros candidatos.
Data de interposição :14/06/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0010149-52.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo em Mandado de Segurança
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Embargado: Rodinei Alberto Canela
Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3.641)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434)
Impetrado: Secretário de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade.
Contradição. Rediscussão do mérito.
Inexistente omissão, obscuridade ou contradição na decisão
impugnada, os aclaratórios devem ser rejeitados, por não se
permitir a rediscussão do mérito nesta via recursal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :14/06/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0010320-09.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Embargado: Cosmo Pereira do Nascimento
Advogado: Cristiano Polla Soares (OAB/RO 5.113)
Impetrados: Secretário de Estado de Justiça: Secretário de
Estado da Administração
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade.
Contradição. Rediscussão do mérito.
Inexistente omissão, obscuridade ou contradição na decisão
impugnada, os aclaratórios devem ser rejeitados, por não se
permitir a rediscussão do mérito nesta via recursal.
(a) Belª
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :22/05/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0003149-64.2013.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Embargado: Rodevilson Ramos Lindoso
Advogado: Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira (OAB/RO 5.176)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Pretensão pré-questionatória. Impossibilidade. Impropriedade
da via.
Embargos de declaração em que não se demonstra a efetiva
omissão, mas somente a rediscussão da matéria, demonstram
a mera insatisfação com o resultado do julgamento.
O pré-questionamento é a provocação ao julgador para que se
manifeste sobre questão (violação normativa infra ou constitucional)
que não apreciou, de modo a possibilitar o manejo dos recursos
excepcionais, não havendo que se falar, portanto, em pretensão
pré-questionatória pura e simplesmente, quando no acórdão se
analisou integralmente as questões postas na ação, circunstância
que torna impróprios os embargos de declaração.
Data de interposição :16/07/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0010322-76.2012.8.22.0000 Embargos de Segurança em
Mandado de Segurança
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Procuradora : Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Embargado: Flávio de Souza
Advogado: Cristiano Polla Soares (OAB/RO 5.113)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
112
Impetrado: Secretário de Estado da Justiça
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Omissão.
Inexistência.
Analisados os embargos de declaração e constatado que
não apontam efetivamente omissão, mas demonstram mera
insatisfação com o resultado do julgamento recorrido, impõese o seu não provimento.
(a) Belª
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :16/07/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0003333-20.2013.8.22.0000 Agravo em Mandado de
Segurança
Agravante: Ebenezer Moreira Borges
Def. Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradores: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
e Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança. Concurso. Curso de
formação. Ausência de turma em andamento.
Não há que se falar em violação a direito líquido e certo do
candidato a ser submetido ao curso de formação, se o certame
ainda está dentro do prazo de validade de dois anos dada a
discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro
do juízo de oportunidade e conveniência.
Data de interposição :11/07/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0004477-29.2013.8.22.0000 Agravo em Mandado de
Segurança
Agravante: Marcelle Carvalho Gil
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2.504)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.673)
Agravado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança. Concurso público. Hospital
regional de Cacoal. Preterição. Ausência de demonstração.
Abrangência de vagas surgidas pela desistência de outros
candidatos. Colocação do impetrante. Lista aprovados.
Em consonância com a jurisprudência superior (STJ - AgRg
no REsp 1225356/AM), denega-se a segurança (posse em
cargo público), se não demonstrado pelo candidato, que vagas
surgidas em concurso público, pela desistência de outros
candidatos, alcançam sua colocação na lista de aprovados do
certame.
(a) Belª
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :02/07/2013
Data do julgamento : 08/08/2013
0000960-07.2013.8.22.0003 Apelação
Origem: 00009600720138220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Luiz Barreto dos Santos
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO E, DE OFíCIO, RESTITUIr O BEM
APREENDIDO. “.
Ementa : Lei de Tóxicos. Tráfico. Absolvição. Desclassificação.
Posse para uso. Versão divorciada do conjunto probatório.
Impossibilidade. Especial redutora. Circunstâncias judiciais
favoráveis. Requisitos. Preenchimento. Grau máximo. Pena
inferior a 4 anos. Substituição. Regime. Regra geral do CP.
A mera assertiva, totalmente divorciada dos demais elementos de
prova, de que a droga apreendida se destinava ao próprio consumo,
por si só, é insuficiente para ensejar a desclassificação.
Preenchidos os requisitos legais, a aplicação da minorante
no grau máximo é direito do réu e, estando a pena abaixo
de 4 anos, a substituição por restritivas de direitos é medida
impositiva.
O regime de cumprimento de pena deve ser fixado segundo a
regra geral insculpida no Código Penal, independentemente do
caráter hediondo, ou a ele equiparado, do delito cometido.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :11/07/2013
Data do julgamento : 01/08/2013
0006273-55.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00113534920138220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Sheila Kelle Vieira Corcino
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462),
Advogado: Morel Marconde Santos (OAB/RN 4.367),
Impetrante (Advogado): Zilma Bezerra Gomes de Souza
(OABRN 4.367)
Advogado: Austrelio Muller Antony Batista de Oliveira (OAB/RN
10.552)
Advogada: Thaís Ramos de Barros Cavalcanti (OAB/RN 11.490)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Organização criminosa montada para o
tráfico de drogas e outros crimes. Requisitos da prisão preventiva
113
presentes. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem
denegada. Conversão em prisão domiciliar. Impossibilidade.
Lei n. 12.403/2011. Hipótese não configurada.
As circunstâncias que indicam o vínculo do paciente com os
demais integrantes do grupo criminoso justificam a segregação
cautelar, afastando qualquer condição pessoal que possa o
impetrante entender como favorável, uma vez que as condições
pessoais por si sós não afastam os pressupostos e requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos
termos da nova lei (12.403/2011), não basta estar-se diante da
condição de mãe e filho menor de seis anos, é preciso provar
que o infante necessita de cuidados que se sobressaem do
comum trato maternal.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 14/08/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :17/07/2013
Data do julgamento : 07/08/2013
0006482-24.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00931416920098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Edson Teixeira dos Santos
Impetrantes : Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4.621) e
Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4.408)
Advogado: José Teixeira Vilela Neto (OAB/RO 4.990)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Decisão :”POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.”.
Ementa : Habeas corpus. Homicídio qualificado. Indícios de
autoria e prova da materialidade. Presença. Garantia da ordem
pública, Conveniência da Instrução Criminal e Aplicação da Lei
Penal. Condições favoráveis ao réu. Irrelevância.
1. Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe
foi imputado, não há que se falar em liberdade provisória, sobretudo
quando presentes os requisitos da prisão preventiva, objetivando
garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não
têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
3. Ordem denegada.
Data de distribuição :17/07/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0006464-03.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00129555420128220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Tatiane Cardoso da Costa
Impetrante: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4.505)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior em substituição ao
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Organização criminosa. Indícios de
autoria e materialidade em crimes de roubo. Periculosidade
comprovada pelos fatos apurados. Presença dos requisitos
da custódia cautelar. Garantia da ordem pública. Ordem
denegada.
Presentes os indícios de materialidade e autoria do delito, bem
como a comprovação de que o agente está envolvido em delitos
de roubo, associado à organização criminosa, é imprescindível
manter sua custódia, a fim de resguardar a ordem pública.
Justifica-se a necessidade de manutenção da prisão cautelar
quando a periculosidade da paciente encontra-se concretamente
evidenciada no próprio modus operandi da conduta delitiva.
Data de distribuição :17/07/2013Data de redistribuição
:01/08/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0006467-55.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00129555420128220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Ricardo Gonçalves da Silva
Impetrante(Advogado): Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4.505)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior (em substituição ao
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) - Nos Termos do Art.
31, I, do RITJ
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR AORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM CRIMES DE
ROUBO. PERICULOSIDADE COMPROVADA PELOS FATOS
APURADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM
DENEGADA.
Presentes os indícios de materialidade e autoria do delito, bem
como a comprovação de que o agente está envolvido em delitos
de roubo, associado à organização criminosa, é imprescindível
manter sua custódia, a fim de resguardar a ordem pública.
Justifica-se a necessidade de manutenção da prisão cautelar
quando a periculosidade do paciente encontra-se concretamente
evidenciada no próprio modus operandi da conduta delitiva.
Data de distribuição :17/07/2013Data de redistribuição
:01/08/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0006474-47.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00129555420128220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Sara Letícia de Oliveira Pit
Impetrante (Advogado): Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4.505)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior (em substituição ao Desembargador
Daniel Ribeiro Lagos - nos termos do art. 31,I, do RITJ)
114
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDA A
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO.”.
Ementa : HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA.
PACIENTE
GESTANTE.
MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Entre a legitimidade do encarceramento da paciente, bem
delineada nos autos, e o risco, embora duvidoso, à vida do
nascituro que, de tal situação, possa advir, resolve-se a dúvida
em benefício da vida, concedendo-se a liberdade à paciente,
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
sob pena de revogação do benefício.
Data de distribuição :22/07/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0006515-14.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00077690720138220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Paciente: Iris Franciely de Paula Moraes
Impetrante: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3.186)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior ( em substituição ao
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) (ART. 31, I do RITJ)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico Ilícito de Entorpecentes.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
É possível a aplicação de medidas cautelares alternativas da
prisão quando se verificar que a primariedade do agente, bem
como as suas condições pessoais favoráveis.
Data de distribuição :22/07/2013
Data do julgamento : 09/08/2013
0006623-43.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00125703020138220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Eliabe Rafael de Oliveira de Sousa
Impetrante: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4.102)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA PRISÃO. PRIMARIEDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
É possível a aplicação de medidas cautelares alternativas da
prisão, quando se verificar a primariedade do agente, bem
como a presença de condições pessoais favoráveis.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 13/08/2013
Vice-Presidente : Des. Raduan Miguel Filho
Representante da OAB : Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/
RO 1244)
Ficam os Senhores Advogados cientificados, na forma
consignada do art. 7°, Parágrafo Único, da Resolução n.
044/2010, de 14/10/10, publicada no D.J.E. n. 190, de
15/10/2010, que nos processos distribuídos na classe apelação,
abaixo relacionados, todas as peças e recursos apresentados
de ora em diante, inclusive recursos destinados aos tribunais
superiores, somente serão aceitos por meio eletrônico, e que
o meio físico não mais é aceito pelo SDSG - Sistema Digital
Segundo Grau - SDSG do TJ/RO.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo Sistema SAP 2º
Grau, em SDSG:
PRESIDÊNCIA
0007416-79.2013.8.22.0000 Precatório
Origem: 00025144920108220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Requerente: Daniel Teodoro de Oliveira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: Agostinho Feliciano Neto
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: Edilson Arantes dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: Gelson Joaquim de Souza
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: Espólio Jorge Deoclides Gomes Pereira dos
Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: Isael Ferreira da Rocha
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: José Pedro Faccione
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: José Carlos Gonçalves dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: José Ferreira da Rocha
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: Natalino Salvador
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: Olaíde da Silva Barbosa
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: Pedro Nunes Pereira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerente: Severino Shio
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
115
0007403-80.2013.8.22.0000 Precatório
Origem: 02390503620098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Requerente: R. M. M. Representado por sua mãe M. L. P. M.
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/
RO 3655)
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0007417-64.2013.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0007409-87.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00114373220128220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e
Recuperações Judiciais
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Jocieli da Silva Vargas (OAB/RO 5180)
Advogada: Saionara Mari (OAB/MT 5225)
Agravada: Ana Calapodopulos Rocha
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0006143-49.2010.8.22.0007 SDSG Apelação
Origem: 00061434920108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Advogada: Juliana Carvalho da Silva (OAB/RO 599E)
Advogada: Camila Andressa Kischener (OAB/RO 4891)
Apelada: Cláudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Distribuição por Sorteio
0007407-20.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00230196320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e
Recuperações Judiciais
Relator: Des. Moreira Chagas
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Saionara Mari (OAB/MT 5225)
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Agravado: Daniel Pereira da Cruz
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Agravado: Delvimar Saturnino de Andrade
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Agravada: Regina da Penha Ribeiro de Souza Gomes
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Agravado: Widalvo da Cunha Viana
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Agravada: Vitória Gomes da Costa
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Distribuição por Sorteio
0021849-22.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00135068620028220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: OI S/A
Advogada: Márcia Aparecida Del Piero Silva (OAB/RO 5293)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Apelado: Jonas Nink Barros
Advogada: Daiane Kelli Joslin (OAB/PR 60112)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212)
Advogada: Érika Fernanda Balbi Cruz (OAB/RO 5704)
Distribuição por Sorteio
0007404-65.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00748723520078220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A)
Advogada: Luciana Joanucci Motti (OAB/MT 7832)
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Agravada: Sidália Oliveira da Silva
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001134-16.2013.8.22.0003 SDSG Apelação
Origem: 00011341620138220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: A. C. V.
Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
116
Apelada: A. N. V. Representada por sua mãe R. N. de S.
Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Distribuição por Sorteio
0006659-98.2012.8.22.0007 SDSG Apelação
Origem: 00066599820128220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogado: José Francisco de Oliveira Santos (OAB/MG
74659)
Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17598)
Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186)
Advogada: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733)
Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242)
Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600)
Apelado: Nelson Marques de Oliveira
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Distribuição por Sorteio
0017854-95.2012.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00178549520128220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Joanice Stopazzoli
Advogada: Rosana Aparecida da Silva (OAB/RO 3930)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Distribuição por Sorteio
0011544-73.2012.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00115447320128220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO
4407)
Advogada: Noele Paiva de Sousa (OAB/RN 9940)
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO
1849)
Advogado: Thiago Jose Carmo de Lima (OAB/RN 10.116)
Advogada: Wtevânia Araújo dos Santos (OAB/PB 16656)
Apelado: José Dutra Filho
Advogada: Maiele Rogo Mascaro (OAB/RO 5122)
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Distribuição por Sorteio
0012966-23.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00129662320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Francisco Sabino Xavier
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Apelado: Banco Volkswagen S. A.
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0007410-72.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00489155020078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Irineu Carlos de Almeida
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Agravado: Nilo Corbari
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Distribuição por Sorteio
0007443-62.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00103059320108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Gerais S. A.
Advogada: Jaqueline Pereira Pinto (OAB/RO 5118)
Advogado: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB/SP 61713)
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Advogada: Graciela Horsth Silva (OAB/RO 4013)
Advogado: Raphael Saydi Macedo Mussi (OAB/RJ 155686)
Agravada: Ana Paulo de Souza
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Agravada: Aparecida Batista Celestina
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Agravada: Creusa Cardoso do Carmo
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Agravado: Décio Rogério Alves da Silva
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Agravado: Giane Cristina Quinelato
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Agravado: Josivan Vieira dos Santos
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Agravada: Luzia Pereira de Araujo
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Agravada: Maria José de Oliveira
117
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Agravada: Quézia Lima de Souza
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Agravado: Ricardo Emidio da Silva
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Agravada: Samuel de Almeida
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Agravada: Sandra Coutinho Carneiro
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Distribuição por Sorteio
0007402-95.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00081051120138220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/4ª Vara de
Família e Sucessões
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: P. I. M. de S.
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Agravado: J. O. de S. J.
Distribuição por Sorteio
0007419-34.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00082378020138220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Alternativa Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira (OAB/RO
5176)
Agravado: Mamedio Borges da Costa
Advogada: Aline Silva Corrêa (OAB/RO 4696)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CRIMINAL
0007140-48.2013.8.22.0000 Correição Parcial
Origem: 00033651120128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Valter de Oliveira
Corrigente: Edson dos Santos
Advogado: Alexandre do Carmo Batista (OAB/RO 4860)
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Advogado: Vinicius Soares Souza (OAB/RO 4926)
Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Redistribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0003989-49.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 00039894920108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Mário Lúcio Vicente de Oliveira
Advogado: Aparecido Barbosa de Lima (OAB/SP 46473)
Advogado: Carlos Donizete Pereira (OAB/SP 139650)
Advogado: Gustavo Canhoto Barbosa de Lima (OAB/SP
229251)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007440-10.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00113534920138220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Eulógio Alencar Barroso
Impetrante (Advogado): Wilson Dias de Souza (OAB/RO
1804)
Impetrante (Advogado): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO
3567)
Impetrante (Advogado): Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0016941-71.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00169417120128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisora: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Apelante: Alan Bruno Sena da Silva
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007433-18.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00079082320138220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Impetrante: Ricardo Romhel Ramos Maia
Impetrante (Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante (Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007430-63.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00134043320138220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Francisco Vaz Pinheiro
Impetrante (Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrante (Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
118
Impetrante (Advogada): Kelly Michelle de Castro Inacio
Sobrinho (OAB/RO 3240)
Impetrante (Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0010602-41.2012.8.22.0002 Apelação
Origem: 00106024120128220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisora: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Apelante: Claudinei Borges dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003814-45.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00038144520118220002
Ariquemes/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Kévertão Geik
Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572)
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Advogada: Luciene Pertele (OAB/RO 2760)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0017560-80.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00175608020118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Walderedo Paiva dos Santos Júnior
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Advogada: Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4621)
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455)
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5222)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0020349-86.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00203498620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Lidiane da Silva de Morais
Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889)
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Apelante: H. K. de M. M. Representada por sua mãe L. da S.
de M.
Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889)
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê (OAB/
RO 5095)
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0007427-11.2013.8.22.0000 Conflito de Jurisdição
Origem: 00075743120138220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0012359-10.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00123591020118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Distribuição por Sorteio
0001548-54.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00015485420128220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelante: Maria Aparecida Daves de Moraes Bregense
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Advogado: Jandi de Melo Lacerda (OAB/RO 286A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012044-42.2012.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00120444220128220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Terezinha de Lima Alvares
Advogada: Valdelice da Silva Vilarino (OAB/RO 5089)
Advogada: Débora Aparecida Marques (OAB/RO 4988)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0014716-26.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00147162620128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5222)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada: Maria de Fátima da Silva Chaves
Advogada: Fabiane Barros da Silva (OAB/RO 4890)
Distribuição por Sorteio
119
0001966-26.2012.8.22.0022 SDSG Apelação
Origem: 00019662620128220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Apelante: Município de São Miguel do Guaporé - RO
Procuradora: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007405-50.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00030896120138220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Marcelo Henrique Belgamazzi
Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)
Agravante: Josiel Mendes do Carmo
Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)
Agravante: Rosa Mara dos Anjos Nascimento
Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)
Agravante: Silvana de Souza Lima
Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)
Agravante: Elza Aparecida Rocha Lisboa
Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)
Agravado: Prefeito do Município de Rolim de Moura RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rolim de
Moura - RO
Distribuição por Sorteio
0011951-82.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00119518220128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: N. J. S. S.
Advogada: Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175)
Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Apelado: M. de P. V. -. R.
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Distribuição por Sorteio
0012496-55.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00124965520128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Francisco Roberto Bessa Gomes
Advogada: Janaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0018465-22.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00184652220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Joao da Costa Ramos
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Sena Serviços de Construções Ltda
Distribuição por Sorteio
0014347-32.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00143473220128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Wanderley de Oliveira Brito
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio de Sousa Santos (OAB/RO 5221)
Distribuição por Sorteio
0002867-57.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00028675720128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Gilberto Barbosa
Apelante: Michel da Silva Livi
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011154-09.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00111540920128220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Rosa Maria das Chagas Jesus
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Distribuição por Sorteio
0004658-34.2012.8.22.0010 SDSG Apelação
Origem: 00046583420128220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Rolim de Moura RO
Procurador: Leandro Junior Rodrigues (OAB/RO 5405)
Apelado: Luiz Carlos Alves
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Distribuição por Sorteio
0005199-94.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00051999420128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Volnei Raitz da Silva
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)
Advogado: Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822)
Apelado: Estado de Rondonia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Distribuição por Sorteio
120
0020365-69.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00203656920128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Gilberto Barbosa
Apelante: Distribuidora de Auto Peças Rondobrás Ltda
Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 4879)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532)
Apelado: Estado de Rondonia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Redistribuição por Sorteio
0016266-56.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00021436020028220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: M. de P. V. -. R.
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Apelado: M. L. de S.
Advogada: Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175)
Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Distribuição por Sorteio
0015903-69.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00159036920128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Gilberto Barbosa
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Apelada: Elisangela Silvino de Melo Assistida por sua mãe
Zumira Ribeiro de Melo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006921-82.2011.8.22.0007 SDSG Apelação
Origem: 00069218220118220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena
- SAAE
Procuradora: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RO 4778)
Apelado: Helio Betini
Curador: Carlos Alberto Biazi (OAB/RO 384B)
Distribuição por Sorteio
0015085-20.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 0015085-20.2012.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Sindicato Médico do Estado de Rondônia -SIMERO
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Advogado: Marcos Aurélio de Menezes Alves (OAB/RO 5136)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0000305-66.2012.8.22.0004 Reexame Necessário
Origem: 00003056620128220004
Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessada (Parte Ativa): Nadiane de Oliveira Peres
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Ouro
Preto do Oeste - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste
RO
Procuradora: Suellem Carla Fernandes da Costa (OAB/RO
3475)
Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470)
Procuradora: Juliana Vieira Kogiso Masioli (OAB/RO 1395)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007411-57.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00652074220058220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Milenium Comércio de Confecções Ltda - ME
Advogado: Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375B)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
0011855-89.2011.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 00118558920118220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa):
Bravo Agribusiness Produtos
Agropecuários Ltda
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB / RO 1706)
Advogado: Mauro César Gonçalves Benites (OAB/MT 12035)
Interessado (Parte Passiva): Secretaria da Fazenda do Estado
de Rondonia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0004278-93.2012.8.22.0015 SDSG Apelação
Origem: 00042789320128220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Kênia de Carvalho Mariano (OAB/RO 994)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Apelado: Carlos José Teixeira
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Florentino (OAB/RO
1502)
Distribuição por Sorteio
121
0075039-31.2007.8.22.0014 SDSG Apelação
Origem: 00320616120018220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Eugênio Paxelo Ribeiro da Silva
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Apelado: W. R. Colchões e Eletrodomésticos Ltda-ME
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Distribuição por Sorteio
0007438-40.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00036117320138220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Maximiliano Herbertt de Souza
Advogado: Isac Neres Ferreira dos Santos (OAB/RO 4679)
Agravada: Maria Lili Azogue Dorado de Souza
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Distribuição por Sorteio
0007424-56.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00123576920138220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Sonia Moraes de Oliveira
Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO
1376)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Distribuição por Sorteio
0007415-94.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02929160520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Mara Cleide Mello de Oliveira
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Agravada: Maria José da Silva Gomes
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007414-12.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00038607920128220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033)
Advogada: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
Agravado: Flávio Luis dos Santos
Advogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO
4688)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0007413-27.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00637412920088220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes
Agravante: Sebastião Resende do Carmo
Advogada: Barneth Bezerra Pereira da Costa (OAB/RO 5050)
Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Agravado: Cafeeira Diniz Indústria e Comércio Ltda ME
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B)
Distribuição por Sorteio
0007412-42.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02476063920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Agravada: Patrícia de Fátima Assis Barros
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007408-05.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00135424520138220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Agravado: Marisvaldo Jose da Silva
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Distribuição por Sorteio
0007406-35.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00088498620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: L.M.A. Tovar ME
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Agravada: Andressa Moraes
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Agravada: LG Eletronics da Amazônia Ltda
Advogada: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB/RO
4661)
Advogado: Bruno Angelo Indio e Bartijotto (OAB/SP 238766)
Advogada: Denise Leal Santos (OAB/RJ 47361)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogada: Cristina Rodrigues de Souza (OAB/SP 200989)
Advogada: Cátia Cristina Souza Teixeira (OAB/SP 232760)
Advogado: Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464)
Distribuição por Sorteio
122
0007401-13.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00125577620138220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: B. V. Financeira S.A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP
124899)
Advogada: Carla Passos Melhado Cochi (OAB/SP 187329)
Agravada: Elen Mendonça de Queiroz
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)
Distribuição por Sorteio
0006986-30.2013.8.22.0000 SDSG Apelação
Origem: 00136236220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apte/Apdo: Heraldo da Costa Paiva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Apdo/Apte: Banco BMG S/A
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogada: Paula Prates Boggione Guimarães (OAB/MG
127451)
Advogada: Natália Kelly Garbazza de Carvalho (OAB/MG
132164)
Distribuição por Sorteio
0003489-18.2012.8.22.0008 SDSG Apelação
Origem: 00034891820128220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Márcio Luiz Pastro
Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (0AB/RO
338-B)
Advogado: Antonio Fernando Monteiro Garcia (OAB/SC
12943)
Distribuição por Sorteio
0084239-91.2009.8.22.0014 SDSG Apelação
Origem: 00729979719978220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado: Ducler Foche Chauvin (OAB/SP 269191)
Advogado: Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB/SP 257627)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Advogado:
Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP
203963)
Advogado: Thiago Andrade Cesar (OAB/SP 237705)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0011989-94.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00119899420128220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO
4020)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Advogada: Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
Apelado: José Pereira Cerqueira
Advogada: Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300)
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Apelada: Sebastiana Calmo dos Santos
Advogada: Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300)
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0014583-52.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00145835220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e
Recuperações Judiciais
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Apelado: José Cyrso de Freitas
Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira (OAB/RO 4477)
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Advogado: Henrique Oliveira Junqueira (OAB/RO 4214)
Distribuição por Sorteio
0000137-94.2013.8.22.0015 SDSG Apelação
Origem: 00001379420138220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Georgete Maria Ramos da Costa
Advogada: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A)
Distribuição por Sorteio
0012811-83.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00057002320008220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes
Apelante: Americel S/A
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
123
Advogado: João Marcelo Moreira Oliveira Dias (OAB/MG
104619)
Apelado: Afonso Diogo dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Distribuição por Sorteio
0007333-94.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00073339420128220001
Porto Velho - Fórum Cível/9ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes
Apelante: CMG Construções Ltda ME
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RO 4713)
Apelada: Francisca Ferreira Santos
Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009)
Advogada: Lúcia Cristina Gomes da Silva (OAB/RO 3820)
Distribuição por Sorteio
0005991-48.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00059914820128220001
Porto Velho - Fórum Cível/9ª Vara Cível
Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Saionara Mari (OAB/MT 5225)
Apelado: Sebastiao de Melo Brilhante
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Distribuição por Sorteio
0009733-18.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00097331820118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes
Apelante: Raimunda Almeida Campos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Jaqueline Pereira Pinto (OAB/RO 5118)
Apelado: Banco BGN S.A
Advogado: Celso David Antunes (OAB/BA 1141)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780)
Advogado: Jadgleison Rocha Alves (OAB/PB 17272)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogada: Patrícia Antunes Fernandes (OAB/PE 26397)
Advogado: Nay Cordeiro Evangelista de Souza (OAB/PB
14229)
Advogada: Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho (OAB/PB
14976)
Advogada: Juliana Maria de Moraes (OAB/SP 280212)
Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Apelado: Banco BMG S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado: Gustavo de Freitas Duarte (OAB/MG 91616)
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Letícia Miranda Aleixo Ferreira (OAB/MG 115679)
Advogada: Paula Prates Boggione Guimarães (OAB/MG
127451)
Advogada: Natália Kelly Garbazza de Carvalho (OAB/MG
132164)
Distribuição por Sorteio
0024389-43.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00243894320128220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes
Apelante: Claro S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Apelado: Jeferson Ricardo dos Santos
Advogado: Antônio Sérgio Silva de Carvalho (OAB/RO 4639)
Distribuição por Sorteio
0001183-63.2013.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00011836320138220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogada: Kênia de Carvalho Mariano (OAB/RO 994)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Danilo de Oliveira Tabosa
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Distribuição por Sorteio
0010526-88.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00105268820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apte/Apda: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Apda/Apte: Leuda Maria Leal
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0007426-26.2013.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Impetrante: Lucineth Lima Soares Lessa
Advogada: Sílvia Letícia Munin Zancan (OAB/RO 1259)
124
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0005362-06.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00053620620108220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Edinaldo de Lima Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007441-92.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00108688320128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Paciente: Rozenilson Guimarães Sales
Impetrante: Jesuíno Silva Boabaid
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0005081-39.2013.8.22.0501 Apelação
Origem: 00050813920138220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Manoel Cruz Pinheiro
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO
769)
Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Advogada: Jemima Noêmi Andrade dos Santos (OAB/RO
5421)
Apelante: Leandro dos Santos Vieira
Advogado: Pompílio Mendonça (RO 769)
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO
769)
Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Advogada: Jemima Noêmi Andrade dos Santos (OAB/RO
5421)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002786-29.2013.8.22.0501 Apelação
Origem: 00027862920138220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Reurick Andrey Ferreira dos Santos
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
125
0007444-47.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00129739620138220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Charles Alexandre da Silva
Impetrante (Advogado): Renner Paulo Carvalho (OAB/RO
3740)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
0007423-71.2013.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem: 00114643320138220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Impetrante: Valnir Gonzaga de Leles Junior
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000998-97.2010.8.22.0011 Apelação
Origem: 00009989720108220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: José Paulo dos Santos Neto
Advogado: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693)
Advogada: Wanessa Teixeira da Silva (OAB/RO 3358)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
0037970-12.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00379701220098220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Willderman Rodrigo da Silva Santos
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013606-77.2012.8.22.0005 Apelação
Origem: 00136067720128220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Domingos Moreira dos Santos
Defensor Público: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3186)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003972-03.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00039720320118220002
Ariquemes/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Robinson Romão dos Santos
Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001493-24.2013.8.22.0501 Apelação
Origem: 00014932420138220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Italo Weider do Nascimento Santos Canhete
Advogado: Wanderson Modesto de Brito (OAB/RO 4909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
7
3
4
0
0
0
0
0
0
7
3
4
1
0
0
0
4
3
0
0
1
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
3
Desª Ivanira Feitosa Borges
3
Juíza Sandra A. Silvestre de Frias
Torres
1
Tra
Tot
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Oudivanil de Marins
Des. Rowilson Teixeira
4
4
3
0
0
0
0
0
0
4
4
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
Des. Isaias Fonseca Moraes
Des. Kiyochi Mori
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
7
3
8
6
0
0
0
0
0
0
0
0
7
3
8
6
0
0
4
0
0
0
0
3
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Gilberto Barbosa
5
Des. Renato Martins Mimessi
5
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3
0
0
1
0
0
0
5
5
4
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Des. Daniel Ribeiro Lagos
1
0
0
1
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Gilberto Barbosa
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2
0
0
2
TRIBUNAL PLENO
Des. Renato Martins Mimessi
1
0
0
1
Total de Distribuições
84
2
0
86
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
4
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
3
Juiz Osny Claro de O. Junior
3
Porto Velho, 13 de agosto de 2013
Des. Raduan Miguel Filho
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO
Nº 2013NE01197
1 - CONTRATADA: Guilherme Bez Marques
2 - PROCESSO: 0311/1529/2013
3 - OBJETO: Despesas com curso de Direito Constitucional
Internacional, a ser realizado na cidade de Ariquemes/RO,
nos dias 15 e 16/08/2013, para 30 magistrados do TJRO, para
atender a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia –
EMERON, conforme Art. 25/II da Lei n. 8666/93 e proposta do
contratado.
4 – VIGÊNCIA: a partir da data (13/08/2013) de sua assinatura
até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 12.854,00
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36
8 - P. TRABALHO: 02.128.2060.1607
9 – ASSINAM: Des. Walter Waltenberg Silva Junior – Diretor da
EMERON e Guilherme Bez Marques – Palestrante contratado.
DEF: em 14/08/2013
(a.) Celina Pontes da Costa França
Diretora Depto de Economia e Finanças
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 002/2013-PGJ/CG
Altera o § 3º, do Art. 3º, da Resolução Conjunta nº 007/2012PGJ/CG, que dispõe sobre os requerimentos de afastamentos
voluntários dos Promotores de Justiça, instituindo o sistema de
índice de férias, licença-prêmio, licença especial e recesso, e
dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDORGERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1° Alterar o § 3º do art. 3º da Resolução Conjunta nº
007/2012-PGJ/CG, de 11 de dezembro de 2012, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º omissis.
§ 3º Por ocasião da elaboração da planilha, o sistema de
informática observará a quantidade de dias de afastamentos
voluntários, disponibilizada pela Corregedoria-Geral para cada
mês a cada Promotor de Justiça, sendo concedida prioridade
aos mais antigos com o menor índice, mediante leitura mensal,
na ordem de preferência.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação e
revoga as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral do Ministério Público
126
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CONSELHO SUPERIOR
21º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O
CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
EDITAL Nº 035/2013 – MPE/RO, DE 14 DE AGOSTO DE
2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública
a retificação do subitem 18 do Edital nº 003/2013, de 7
de fevereiro de 2013, referente ao concurso público para
provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para
o cargo de Promotor de Justiça Substituto, conforme a seguir
especificado:
[...]
18 DA COMISSÃO DO CONCURSO DO MPE/RO
Presidente: Héverton Alves de Aguiar
Membro: Airton Pedro Marin Filho
Membro: Amadeu Sikorski Filho
Membro: Charles Tadeu Anderson
Membro: Cláudio José de Barros Silveira
Membro: Eriberto Gomes Barroso
Membro: José Carlos Vitachi
Representante da OAB-RO: Rochilmer Mello da Rocha
Representante suplente da OAB-RO: Walter Gustavo da Silva
Lemos
Secretário: Rogério José Nantes
Secretário suplente: Éverson Antônio Pini
18.1 Os membros da Comissão do Concurso do MPE/RO,
nos seus afastamentos, serão substituídos pelos suplentes,
designados pela Comissão do Concurso do MPE/RO.
[...]
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
de Rondônia
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 001/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por
seu Procurador-Geral de Justiça, e pela Promotora de Justiça
com atribuições nas Varas de Execução Penal, 12ª Promotoria
de Justiça da Capital,
CONSIDERANDO que estão contidas nas atribuições do
Parquet a garantia da ordem jurídica e a promoção do
inquérito e da ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, dos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público
(art. 129, II, CF) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos
e serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à
sua garantia;
CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas para
a melhoria do sistema prisional do Estado de Rondônia, em
especial tendo em conta a suspensão das medidas provisórias
impostas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao
Estado brasileiro para proteção dos custodiados, servidores
e visitantes da Casa de Detenção José Mário Alves da Silva,
denominada Urso Branco;
CONSIDERANDO os valores básicos da igualdade de
tratamento, oportunidade, respeito à dignidade da pessoa
humana e bem-estar indicados na Constituição ou justificados
pelos princípios gerais de direito;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
CONSIDERANDO o direito das pessoas e o respeito ao exercício
de sua individualidade, em razão da condição única de cada ser
humano, e tendo em vista, ainda, a necessidade de fomentar a
autonomia dos referidos cidadãos e o desenvolvimento pleno
de suas aptidões na convivência em sociedade;
CONSIDERANDO o estabelecido pelo art. 5º do Pacto de São
José da Costa Rica (Anexo ao Decreto Federal n° 678/92),
que prevê que “toda pessoa tem o direito de que se respeite
sua integridade física, psíquica e moral”, e que “toda pessoa
privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à
dignidade inerente ao ser humano”;
CONSIDERANDO que o Ministro da Justiça, Diretor de Políticas
Penitenciárias do DEPEN, a Ministra de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos, o Diretor do Departamento de Relações
Internacionais, o Representante do Ministério das Relações
Exteriores e o Governo do Estado de Rondônia firmaram Pacto
para melhoria do sistema prisional do Estado;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público desempenhar
papel fundamental no resguardo das condições necessárias para
alcançar, de fato, o Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO, por fim, a postulação de intervenção
federal feita pela Procuradoria-Geral da República em razão
de violação de direitos humanos na Casa de Detenção Dr. José
Mário Alves da Silva – Urso Branco (IF 5129),
RESOLVE RECOMENDAR ao GOVERNADOR DO ESTADO
DE RONDÔNIA que implemente as medidas assumidas
quando da assinatura do referido Pacto com o fito de sanar as
irregularidades então detectadas, fixando prazo de conclusão
para cada uma, sendo elas:
1. Conclusão da construção da primeira etapa da Penitenciária
de Ariquemes (prazo fixado no Pacto: março/2012);
2. Reforma e ampliação da Colônia Penal 1 no Município de
Porto Velho (prazo fixado no Pacto: abril/2012);
3. Conclusão da edificação da Penitenciária Feminina em Porto
Velho (prazo fixado: maio/2012);
4. Implementação do sistema de virtualização de inquéritos
policiais e data center (prazo: setembro/2012);
5. Construção da Cadeia Pública de Porto Velho com
capacidade para 536 apenados (prazo fixado para início das
obras: abril/2012 e conclusão: abril/2013);
6. Conclusão da Penitenciária com capacidade para 470
custodiados em Porto Velho (prazo fixado para conclusão:
abril/2013);
7. Construção da Penitenciária Feminina em Guajará-Mirim
com capacidade para 112 apenadas (prazo fixado no Pacto
para início: abril/2012 e para conclusão: outubro/2013);
8. Construção da Penitenciária de Jaru com capacidade para
240 custodiados (prazo fixado no Pacto para início: abril/2012
e para conclusão: outubro/2013);
9. Conclusão da Penitenciária com capacidade para 112
custodiados no Município de Porto Velho (prazo fixado para
conclusão: outubro/2013);
10. Viabilizar convênio com a União para construção da
segunda etapa da Penitenciária de Ariquemes com capacidade
para 240 apenados (prazo fixado para início: novembro/2012 e
conclusão: janeiro/2014);
11. Viabilizar convênio com a União para construção de
módulos de saúde (prazo fixado para início: abril/2012 e para
conclusão: dezembro/2012);
12. Viabilizar convênio para implantação de sistema de TI para
gestão do sistema penitenciário (prazo para início: março/2012
e para conclusão: setembro/2013);
127
13. Viabilizar convênio com a União para construção de
Penitenciária em Porto Velho com capacidade para 800 apenados
(previsão para início: junho/2012 e para conclusão: junho/2014);
14. Viabilizar convênio com a União para estruturação de onze
unidades prisionais (prazo previsto para início: setembro/2011
e para conclusão: setembro/2014);
15. Reconstrução da Penitenciária Ênio Pinheiro para abrigar
336 apenados (prazo fixado para início: junho/2012 e para
conclusão: dezembro/2014);
16. Construção de complexo para abrigar as polícias
especializadas (prazo previsto para início: abril/2012 e para
conclusão: abril/2015);
17. Contratação de servidores para a área administrativa e
penitenciária (prazo previsto: fevereiro/2011);
18. Criar projeto piloto de identificação e tratamento de usuários
de drogas (prazo previsto: janeiro/2012);
19. Promoção de cursos profissionalizantes para apenados do
regime fechado (prazo previsto: janeiro/2012);
20. Aparelhamento e capacitação dos Conselhos da
Comunidade do Estado (prazo fixado para início: julho/2012 e
para conclusão: julho/2013);
21. Fortalecimento do Conselho Penitenciário do Estado (prazo
fixado: julho/2012);
22. Reestruturação da Escola Penitenciária em convênio com
a União (prazo fixado: setembro/2011);
23. Aparelhamento da Ouvidoria da SEJUS em convênio com a
União (prazo previsto para início: setembro/2011);
24. Instituição do Conselho Estadual de Direitos Humanos
(prazo previsto: novembro/2011);
25. Incremento de tecnologias de inteligência (prazo previsto: julho/2012);
26. Aparelhamento da Corregedoria-Geral da SEJUS (prazo
previsto: julho/2012);
27. Implantação do controle de armamento e de munições
(prazo estabelecido: janeiro/2012);
28. Implantação de sistema de revezamento de plantões (prazo
previsto: janeiro/2012);
29. Implantação e aperfeiçoamento do sistema de registros nos
livros de plantões (prazo previsto: janeiro/2012);
30. Implantação e atualização de livros de registros (com
foto) dos agentes penitenciários em atividade no presídio
Urso Branco para consulta da Delegacia Especializada (prazo
previsto: janeiro/2012);
31. Nos termos do recomendado pelo CNPCP, manter, no
mínimo, um agente de segurança a cada grupo de cinco presos
(previsão para alcançar a meta: 2014);
32. Manutenção do regular fornecimento de água até que seja
implantada a rede de água no presídio Urso Branco (esse
quesito deve ser observado de imediato);
33. Melhorar a qualidade da alimentação ofertada aos apenados
(providência a ser adotada de imediato);
34. Melhorar as condições do local destinado à visitação dos
apenados com disponibilização de assentos e melhor sistema
de ventilação (prazo previsto: a contar da assinatura do Pacto
e conclusão: 2012);
35. Regularizar o fornecimento de kits de higiene (completo),
promovendo limpeza e dedetização das celas (previsão de
início a partir da assinatura do Pacto);
36. Melhorar o atendimento médico e odontológico, com
fornecimento dos fármacos necessários, bem como implementar
sistema de fiscalização dos plantões médicos e de técnicos de
forma a garantir que permaneçam nas unidades nos horários
de expediente (início a contar da assinatura do Pacto);
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
37. Implementar Comitê e mecanismo estadual de prevenção
e de combate à tortura, nos moldes do protocolo facultativo
à Convenção contra a tortura e outras penas e tratamentos
cruéis, desumanos e degradantes (CAT) (prazo previsto:
novembro/2011);
38. Capacitação dos agentes penitenciários (prazo previsto: a
contar da assinatura do Pacto);
39. Juntamente com a União, aparelhar a cozinha industrial de
Porto Velho (prazo previsto para conclusão: abril/2013). Recomenda, por derradeiro, seja firmado com o Ministério
Público do Estado de Rondônia Termo de Ajustamento
de Conduta com indicação das providências pertinentes e
estipulação de prazos.
Porto Velho, 12 de agosto de 2013.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO
Promotora de Justiça
12ª Promotoria de Justiça da Capital
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 002/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por
seu Procurador-Geral de Justiça, e pela Promotora de Justiça
com atribuições nas Varas de Execução Penal, 12ª Promotoria
de Justiça da Capital,
CONSIDERANDO que estão contidas nas atribuições do Parquet
a garantia da ordem jurídica e a promoção do inquérito e da ação
civil pública para a proteção do patrimônio público e social, dos
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público
(art. 129, II, CF) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos
e serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à
sua garantia;
CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas para
a melhoria do sistema prisional do Estado de Rondônia, em
especial tendo em conta a suspensão das medidas provisórias
impostas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao
Estado brasileiro para proteção dos custodiados, servidores
e visitantes da Casa de Detenção José Mário Alves da Silva,
denominada Urso Branco;
CONSIDERANDO os valores básicos da igualdade de
tratamento, oportunidade, respeito à dignidade da pessoa
humana e bem-estar indicados na Constituição ou justificados
pelos princípios gerais de direito;
CONSIDERANDO o direito das pessoas e o respeito ao exercício
de sua individualidade, em razão da condição única de cada ser
humano, e tendo em vista, ainda, a necessidade de fomentar a
autonomia dos referidos cidadãos e o desenvolvimento pleno
de suas aptidões na convivência em sociedade;
CONSIDERANDO o estabelecido pelo art. 5º do Pacto de São
José da Costa Rica (Anexo ao Decreto Federal n°. 678/92),
que prevê que “toda pessoa tem o direito de que se respeite
sua integridade física, psíquica e moral”, e que “toda pessoa
privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à
dignidade inerente ao ser humano”;
CONSIDERANDO que o Ministro da Justiça, Diretor de
Políticas Penitenciárias do DEPEN, a Ministra de Estado Chefe
da Secretaria de Direitos Humanos, o Diretor do Departamento
de Relações Internacionais, a Representante do Ministério
das Relações Exteriores e o Governo do Estado de Rondônia
firmaram Pacto para melhoria do sistema prisional do Estado;
128
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público
desempenhar papel fundamental no resguardo das condições
necessárias para alcançar, de fato, o Estado Democrático de
Direito;
CONSIDERANDO, por fim, a postulação de intervenção
federal feita pela Procuradoria-Geral da República em razão
de violação de direitos humanos na Casa de Detenção Dr. José
Mário Alves da Silva – Urso Branco (IF 5129),
RESOLVE RECOMENDAR ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA que implemente as medidas assumidas quando
da assinatura do referido Pacto, sendo elas:
1. Julgamento dos principais fatos relacionados às mortes
ocorridas nas unidades prisionais, notadamente Urso Branco;
2. Ampliação do Projeto Ressoar;
3. Fortalecimento do grupo de monitoramento e fiscalização do
sistema carcerário;
4. Manutenção da ordem de interdição parcial do Urso Branco
enquanto persistir população carcerária acima da capacidade
máxima de vagas.
Porto Velho, 12 de agosto de 2013.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO
Promotora de Justiça
12ª Promotoria de Justiça da Capital
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 003/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por
seu Procurador-Geral de Justiça, e pela Promotora de Justiça
com atribuições nas Varas de Execução Penal, 12ª Promotoria
de Justiça da Capital,
CONSIDERANDO que estão contidas nas atribuições do Parquet a
garantia da ordem jurídica e a promoção do inquérito e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, dos direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público (art.
129, II, CF) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas para
a melhoria do sistema prisional do Estado de Rondônia, em
especial tendo em conta a suspensão das medidas provisórias
impostas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao
Estado brasileiro para proteção dos custodiados, servidores
e visitantes da Casa de Detenção José Mário Alves da Silva,
denominada Urso Branco;
CONSIDERANDO os valores básicos da igualdade de
tratamento, oportunidade, respeito à dignidade da pessoa
humana e bem-estar indicados na Constituição ou justificados
pelos princípios gerais de direito;
CONSIDERANDO o direito das pessoas e o respeito ao
exercício de sua individualidade, em razão da condição única
de cada um enquanto ser humano, e tendo em vista, ainda, a
necessidade de fomentar a autonomia dos referidos cidadãos
e o desenvolvimento pleno de suas aptidões na convivência
em sociedade;
CONSIDERANDO o estabelecido pelo art. 5º do Pacto de São
José da Costa Rica (Anexo ao Decreto Federal n°. 678/92),
que prevê que “toda pessoa tem o direito de que se respeite
sua integridade física, psíquica e moral”, e que “toda pessoa
privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à
dignidade inerente ao ser humano”;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
CONSIDERANDO que o Ministro da Justiça, Diretor de Políticas
Penitenciárias do DEPEN, a Ministra de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos, o Diretor do Departamento de Relações
Internacionais, o Representante do Ministério das Relações
Exteriores e o Governo do Estado de Rondônia firmaram Pacto
para melhoria do sistema prisional do Estado;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público desempenhar
papel fundamental no resguardo das condições necessárias para
alcançar, de fato, o Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO, por fim, a postulação de intervenção
federal feita pela Procuradoria-Geral da República em razão
de violação de direitos humanos na Casa de Detenção Dr. José
Mário Alves da Silva – Urso Branco (IF 5129),
RESOLVE RECOMENDAR ao DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
que implemente as medidas assumidas quando da assinatura
do referido Pacto, fixando prazo de conclusão para cada uma,
sendo elas:
1. Ampliação do Quadro e Qualificação de Defensores e
Assessores (prazo fixado no Pacto: agosto/2013);
2. Criar Programa de seleção de estagiários (remunerado e
voluntário) para atuação na prestação jurídica integral e gratuita
aos presos do sistema penitenciário em todo o Estado (prazo
fixado no Pacto: agosto/2013);
3. Fortalecimento da função fiscalizadora da Defensoria Pública
e defesa dos direitos coletivos da população carcerária do
Estado de Rondônia;
4. Manutenção do Projeto Iluminar;
5. Ampliação e melhoramento do quantitativo de atendimentos
jurídico-multidisciplinares diários realizados nas unidades do
sistema penitenciário aos presos e familiares;
6. Desenvolver programa de acompanhamento dos beneficiários
de penas alternativas, sursis da pena, suspensão condicional
do processo, livramento condicional e progressão de regime
em todo o Estado;
7. Ampliação da assistência jurídica aos presos flagranteados;
8. Dar orientação multidisciplinar para os presos e seus familiares;
9. Aumentar o quantitativo de defensores para prestar
assistência aos apenados na Casa de Detenção Dr. José Mário
Alves da Silva (Urso Branco), estabelecendo número mínimo
de atendimento diário, de modo a melhor atender a demanda.
Porto Velho, 12 de agosto de 2013.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO
Promotora de Justiça
12ª Promotoria de Justiça da Capital
PORTARIA Nº 823
1º DE AGOSTO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo (digital) nº 2013001120010581,
CONVALIDA a atuação do Promotor de Justiça ROGÉRIO
JOSÉ NANTES, cadastro nº 2140-1, na função de Coordenador
do Centro operacional Criminal, Fiscalização dos Presídios e do
Controle Externo da Atividade Policial – CAO CRI, ocorrida nos
períodos de 06/05 a 10/05/2013, 20/05 a 08/06/2013 e 10/06
a 29/06/2013, concedendo-lhe o pagamento da gratificação
prevista no inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 2/2012-CPJ,
relativamente aos dois últimos períodos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
129
PORTARIA Nº 829
5 DE AGOSTO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo (digital) nº 2012001120009550,
DESIGNA o Promotor de Justiça ROGÉRIO JOSÉ NANTES,
cadastro nº 2140-1, para, sem prejuízo de suas atribuições, compor
a Comissão do XXI Concurso público para Ingresso na Carreira
do Ministério Público do Estado de Rondônia, na qualidade de
Secretário, em substituição à Promotora de Justiça EMÍLIA OIYE,
cadastro nº 2114-4, a contar do dia 25 de julho de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 848
12 DE AGOSTO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo (digital) nº 2013001120011911,
RESOLVE:
I – AUTORIZAR o deslocamento da Promotora de Justiça
LUCIANA ONDEI RODRIGUES SILVA, cadastro nº 2179-2,
para participar da Reunião Especial de Entrega de Moção
de Aplausos no Plenário da Câmara Municipal de Jaru, a ser
realizada na cidade de Jaru-RO, no dia 19 de agosto de 2013.
II – CONCEDER à Promotora de Justiça mencionada no item anterior
o pagamento de ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 849
12 DE AGOSTO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo (digital) nº 2013001120011911,
RESOLVE:
I – AUTORIZAR o deslocamento, no interesse da Instituição,
do Promotor de Justiça ÉVERSON ANTÔNIO PINI, cadastro
nº 21170, às Comarcas de Ariquemes, Jaru, Ji-Paraná,
Presidente Médici, Cacoal e Pimenta Bueno, nos dias 19, 20 e
21 de agosto de 2013.
II – CONCEDER ao Promotor de Justiça mencionado no item
anterior o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para o
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 850
12 DE AGOSTO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo nº 2013001120012133,
RESOLVE:
I – AUTORIZAR o deslocamento do Promotor de Justiça
ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS, cadastro nº
2093-0, para participar da 18ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional dos Ouvidores do Ministério Público - CNOMP, a ser
realizada na cidade de Boa Vista-RR, nos dias 22 e 23 de agosto
de 2013, com deslocamento nos dias 21 e 23 de agosto de 2013.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
II – CONCEDER ao Promotor de Justiça mencionado no item
anterior passagens aéreas e o pagamento de 2 ½ (duas e meia)
diárias para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 851
12 DE AGOSTO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo nº 2013001120011882,
CONVALIDA a atuação do Promotor de Justiça PABLO
HERNANDEZ VISCARDI, cadastro nº 21790, na função de
Coordenador das Promotorias de Justiça da Comarca de
Vilhena, ocorrida no período de 05 a 08 de agosto de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 852
12 DE AGOSTO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo (digital) nº 2013001120011407,
CONVALIDA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
Promotor de Justiça PAULO FERNANDO LERMEN, cadastro
nº 2039-7, à cidade de Chupinguaia-RO, ocorrido no dia 1º de
agosto de 2013, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia)
diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 854
12 DE AGOSTO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo nº 2013001120012022,
RESOLVE:
I – AUTORIZAR o deslocamento da Promotora de Justiça
EMÍLIA OIYE, cadastro nº 2114-4, para participar da Reunião
Extraordinária da Comissão de Defesa da Saúde – COPEDS/
GNDH, a ser realizada na cidade de Brasília-DF, no dia 16 de
agosto de 2013, com deslocamento nos dias 15 e 17 de agosto
de 2013.
II – CONCEDER à Promotora de Justiça mencionada no item
anterior passagens aéreas e o pagamento de 2 ½ (duas e meia)
diárias para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 861
12 DE AGOSTO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
I - REVOGAR a Portaria nº 842, de 07 de agosto de 2013,
publicada no Diário da Justiça nº 145, de 08 de agosto de
2013.
130
II - CONVALIDAR o deslocamento, sem ônus para a Instituição,
do Promotor de Justiça MARCOS PAULO SAMPAIO RIBEIRO
DA SILVA, cadastro nº 21816, para participar de reunião na
Corregedoria-Geral, realizada nesta Capital, no dia 02 de
agosto de 2013, com deslocamento no dia 1º.08.2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 864
13 DE AGOSTO DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo (digital) nº 2013001120012262,
CONVALIDA a atuação da Promotora de Justiça JOSIANE
ALESSANDRA MARIANO ROSSI, cadastro nº 2149-0, na
função de Coordenadora da Promotoria de Justiça de JiParaná, ocorrida nos períodos de 07/05 a 02/06/2013, 10/06 a
29/06/2013 e 22/07 a 03/08/2013, concedendo-lhe o pagamento
da gratificação prevista no inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
2/2012-CPJ.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA N. 842
07 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
I - CONVALIDA a atuação do Promotor de Justiça ELIAS
CHAQUIAN FILHO, cadastro 2176-7, na 2ª Titularidade da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes no período
de 08 a 27 de julho de 2013, sem prejuízo de suas funções;
II – ALTERA o item II da Portaria n. 414, de 24.04.2013,
que designou a Promotora de Justiça Substituta MAIRA DE
CASTRO COURA CAMPANHA, cadastro n. 2182-7, para
atuar na Promotoria de Justiça da Comarca de Buritis, para
nela fazer constar que a designação é com prejuízo de suas
funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 843
07 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2013001120011964,
CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça TÂMERA
PADOIN MARQUES, cadastro n. 2179-4, ocorrido no dia 05 de
agosto de 2013, como licença para tratamento da própria saúde,
com base no Art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 844
07 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
REVOGA, a partir do dia 04.08.2013, a Portaria n. 290, de
27.03.2013, que designou o Promotor de Justiça FERNANDO
REY DE ASSIS, cadastro n. 2137-7, para atuar na 1ª Titularidade
da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ji-Paraná.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 845
07 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
REVOGA o item II da Portaria n. 491, de 08.05.2013, que
designou o Promotor de Justiça Substituto VICTOR RAMALHO
MONFREDINHO, cadastro n. 2182-8, para atuar na 1ª
Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro
Preto do Oeste, no período de 05.08 a 03.09.2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 846
07 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
ALTERA o item I da Portaria n. 819, de 02.08.2013, que
concedeu férias à Promotora de Justiça ANDRÉIA TEIXEIRA
VICENTINI ROCHA, cadastro n. 2111-7, para nele fazer constar
que as férias são referente ao 2º período de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 847
08 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120011891,
I - CONCEDE folga compensatória ao Promotor de Justiça
ROOSEVELT QUEIRÓZ COSTA JÚNIOR, cadastro n. 2181-1,
no dia 19 de agosto de 2013, por participação na Mega
Operação Justiça Rápida, no dia 08 de junho de 2013.
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de
Justiça ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA, cadastro n. 2144-5,
para atuar na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaru, no
dia acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
131
PORTARIA N. 848
08 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e nos Feitos n. 2013001120011976 e n.
2013001120011977,
I - SUSPENDE as férias relativas ao 2º período/2011, concedidas
através da Portaria n. 425, de 25.04.2013, ao Promotor de
Justiça Substituto EIDER JOSÉ MENDONÇA DAS NEVES,
cadastro 2182-5, ficando o gozo para época oportuna.
II – CONCEDE ao referido Promotor de Justiça, licença especial,
para gozo no período de 14 a 18 de outubro de 2013, com base
no Art. 131, II da LC. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 849
08 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120012012,
CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça Substituto
FERNANDO HENRIQUE BERBERT FONTES, cadastro n.
2183-3, conforme descrição abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Licença especial – Art. 131, II, da LC n. 93/93
23 a 27/09/2013
05
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 850
08 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA os Promotores de Justiça abaixo relacionados para
atuarem na 3ª Vara Criminal de Ariquemes, sem prejuízo de
suas funções, conforme descrição abaixo:
Promotor(a) de Justiça
Cadastro
Período
Tâmera Padoin Marques
2179-4
02 a 06.09.2013
Marlúcia Chianca de Morais
2183-4
09 a 22.09.2013
Maíra de Castro Coura Campanha
2182-7
23.09 a 01.10.2013
Joice Gushy Mota Azevedo
2179-6
02 a 11.10.2013
Marlúcia Chianca de Morais
2183-4
12.10 a 11.11.2013
Maíra de Castro Coura Campanha
2182-7
12 a 17.11.2013
Jarbas Sampaio Cordeiro
2168-9
18 a 22.11.2013
Maíra de Castro Coura Campanha
2182-7
23.11 a 31.12.2013
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 851
09 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120011945,
CONCEDE férias ao Promotor de Justiça MARCELO LIMA DE
OLIVEIRA, cadastro n. 2113-2, conforme descrição abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Abono pecuniário
Férias – 2º período/2010
14.10 a 02.11.2013
20
10 dias
PORTARIA N. 854
12 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120011922,
CONCEDE licença-prêmio remanescentes ao Promotor de Justiça
ROGÉRIO JOSÉ NANTES, cadastro n. 2140-1, conforme descrição abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Licença-prêmio - 08/02/2002 a 06/02/2007
21.10 a 02.11.2013
13
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 852
09 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto FERNANDO
HENRIQUE BERBERT FONTES, cadastro 2183-3, para
atuar nas Promotorias de Justiça da Comarca de Colorado e
Cerejeiras, conforme descrição abaixo:
Promotorias de Justiça
1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste
1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras
1ª e 2ª Promotoria de Cerejeiras
1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras
132
Períodos
18.08 a 20.09.2013
30.09 a 06.10.2013
07 a 26.10.2013
27.10 a 01.11.2013
II – REVOGA o item II da Portaria n. 318, de 04.04.2013, e a
Portaria n. 826 de 05.08.2013, que designaram os Promotores
de Justiça WILLER ARAUJO BARBOSA, cadastro n. 2181-0,
e FERNANDO HENRIQUE BERBERT FONTES, cadastro n.
2183-3, para atuarem na 1ª Promotoria de Justiça de Colorado
do Oeste, no período de 18 a 26.08.2013, e na 2ª Promotoria
de Justiça de Cerejeiras, no período de 07 a 26.10.2013,
respectivamente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 853
12 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120012007,
I - CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça TÂNIA
GARCIA SANTIAGO, cadastro n. 2160-1, conforme descrição
abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Licença especial – Art. 131, II, da LC n. 93/93
19 a 23/08/2013
05
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de
Justiça MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO, cadastro
n. 2101-0, para atuar para atuar nos feitos de crimes contra
crianças e adolescentes, que tramitem no 2º Juizado da Infância
e Juventude, no período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 855
12 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120011451,
I - CONCEDE licença-prêmio à Promotora de Justiça FLÁVIA
BARBOSA SHIMIZU MAZZINI, cadastro n. 2155-6, conforme
descrição abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Licença-prêmio - 26/04/2004 a 24/04/2009
27/08 a 24/11/2013
90
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
WILLER ARAUJO BARBOSA, cadastro n. 2181-1, para atuar na
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado do Oeste, no
período de 21 de setembro a 24 de novembro de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 856
12 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120011989,
I – CONCEDE recesso ao Promotor de Justiça Substituto FÁBIO
AUGUSTO NEGREIROS PARENTE CAPELA, cadastro n.
2183-0, conforme descrição abaixo:
Período
Fruição
Dias
Recesso/2012
01 a 18.10.2013
18
III – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de
Justiça MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO, cadastro
n. 2180-4, para atuar na 2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Pimenta Bueno, no período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 857
12 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120012110,
CONCEDE dispensa remunerada à Assistente de Promotoria de
Justiça SAMANTHA LOPES RODRIGUES, cadastro n. 5239-3,
no período de 12 a 16 de agosto de 2013, em razão de serviços
prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições de 2010, e Eleições
Municipais de 2012, conforme o disposto no Art. 98 da Lei n. 9.504,
de 30.09.97 e Art. 11, VII, “c”, da Resolução n. 06/2010-CSMP.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 858
12 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120011040,
ALTERA as férias concedidas pela Portaria n. 1.382, de
28.11.2012, à servidora CAMILA BEN AMORIM, cadastro n.
5260-8, ocupante do cargo comissionado de Assistente de
Promotoria de Justiça, conforme § 4º do art. 7º da Resolução nº
029/2012-PGJ, de 30 de agosto de 2012, e Artigos 110 e 113 da
Lei Complementar n. 68/92, para nela fazer constar o seguinte:
Referência
Período aquisitivo
20.08.2012 a 19.08.2013
Período
02 a 11.09.2013
04 a 23.08.2014.
Dias
10
20
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Corregedor-Geral
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO No 002/2013/1ªPJPB/1ªTIT
MPRO 2012001010033005
Data da instauração: 08 de agosto de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça/1ª Titularidade
Promotor: Dr. Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio
Investigados: Município de Pimenta Bueno/RO
Assunto: Apurar eventuais irregularidades na obra de construção
das galerias responsáveis pelo escoamento de águas pluviais
na Avenida Guararapes, em Pimenta Bueno/RO.
Pimenta Bueno-RO, 09 de agosto de 2013.
Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio
Promotor de Justiça
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR
Nº 003/2013/1ªPJPB/2ºTIT
Data da instauração: 02 de agosto de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça/2ª Titularidade
Promotor: Dr. Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio
Interessado: Casa de Detenção de Pimenta Bueno/RO
Assunto: Apurar as condições físicas e sanitárias do alojamento
destinado aos apenados que executam trabalhos extramuros
na Comarca de Pimenta Bueno/RO.
Pimenta Bueno-RO, 13 de agosto de 2013.
Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio
Promotor de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 006/2013/1ªPJPB/2ªTIT
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
MPRO 2013001010005393
Data da instauração: 09 de agosto de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça/2ª Titularidade
Promotor: Dr. Fábio Augusto Negreiros Parente Capela
Sampaio
Interessado: 3ª Companhia de Policiamento Ostensivo do 4º
Batalhão de Polícia Militar de Rondônia, sediada em Pimenta
Bueno, no ano de 2013.
Assunto: Acompanhar a implantação do Plano de Policiamento
Ostensivo da Subárea da 3ªCIA de PO/4ºBPM.
Pimenta Bueno-RO, 13 de agosto de 2013.
Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio
Promotor de Justiça
133
EXTRATO DA PORTARIA Nº 016/2013
INQUÉRITO CIVIL DIFUSOS E COLETIVOS
MP/RO 2011001060001822
Data da instauração: 25 de julho de 2013
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO
Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Interessado: Município de Pimenta Bueno/RO.
Assunto: Visando investigar possíveis irregularidades nas
folhas de frequência dos funcionários públicos lotados no
Hospital Municipal Ana Neta, localizado em Pimenta Bueno.
Pimenta Bueno/RO, 14 de agosto de 2013.
MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 020/2013-PJCM
Inquérito Civil Público nº 2012001010020219
Promotoria de Justiça de Costa Marques
Objeto: Apurar a existência de médicos e enfermeiros sem a
devida inscrição no órgão profissional, bem como a ausência
de concurso público para a contratação desses profissionais.
Investigado: Município de Costa Marques
Costa Marques, 12 de agosto de 2013.
Thiago Gontijo Ferreira
Promotor de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 026/2013
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL
MP/RO 2013001010019060
Data da instauração: 05 de agosto de 2013
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO
Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Interessado: L. M. M.
Assunto: Acompanhar o atendimento prestado à menor L. M.
M., pelo Município de Pimenta Bueno/RO, visando promover
o necessário para que tal atendimento ocorra de forma
adequada.
MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR
Nº 026/2013/1ªPJPB/1ªTIT
Data da instauração: 05 de agosto de 2013.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça/1ª Titularidade.
Promotor: Dr. Marcos Ranulfo Ferreira.
Interessado: Município de Pimenta Bueno/RO.
Assunto: Apurar supostos transtornos de ordem urbanística
decorrentes da existência de árvores plantadas defronte as
residências na avenida Carlos Dornejes, nesta cidade de
Pimenta Bueno/RO.
Pimenta Bueno-RO, 07 de agosto de 2013.
MARCOS RANULFO FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
EXTRATO DA PORTARIA Nº 027/2013
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL
MP/RO 2013001010019837
Data da instauração: 07 de agosto de 2013
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO
Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Interessado: G. O. B.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Assunto: Acompanhar o atendimento prestado à menor G. O.
B., pelo Município de São Felipe D’Oeste, visando promover
o necessário para que tal atendimento ocorra de forma
adequada.
MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
EXTRATO DA PORTARIA Nº 028/2013
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL
MP/RO 2013001010014945
Data da instauração: 07 de agosto de 2013
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO
Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Interessado: I. S. S.
Assunto: Acompanhar o atendimento prestado ao menor I.
S. S., pelo Município de Primavera de Rondônia, visando
promover o necessário para que tal atendimento ocorra de
forma adequada.
MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
EXTRATO DE PORTARIA 28/2013
Procedimento
Preparatório
Difusos
e
Coletivos
2013001010007973
Data da Instauração: 12.08.2013
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, Curadoria do
Meio Ambiente
Promotor de Justiça: Dr. Victor Ramalho Monfredinho
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Apurar eventual ato irregular pela SEMOSP – Secretaria
Municipal de Obras do Município de Alvorada do Oeste,
consistente no escoamento de água às residências localizadas
à Av. Nove de Julho, em virtude de lavagem de veículos da
Secretaria.
Victor Ramalho Monfredinho
Promotor de Justiça
Portaria n.º 31/2ªPJ/2013
Promotor: Dr. Evandro Araújo Oliveira
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste/
RO
Instauração de Procedimento Preparatório
ParquetWeb: 2012001010013133
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Mirante da Serra/RO
Assunto: Procedimento Preparatório com o objetivo de apurar
as causas da demora demasiada na conclusão da obra da
escola urbana de educação infantil, em flagrante prejuízo para
a população do município de Mirante da Serra.
EXTRATO DE PORTARIA 43/13
Inquérito Civil Difusos e Coletivos 2011001010012449
Data da Instauração: 12.08.2013
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, Curadoria da
Probidade Administrativa
Promotor de Justiça: Dr. Victor Ramalho Monfredinho
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Apurar possível ato de improbidade administrativa
consistente na utilização de maquinário público em serviço
particular na linha 64, lado esquerdo, km 07, na propriedade
denominada “Fazenda Vantuil”.
Victor Ramalho Monfredinho
Promotor de Justiça
134
EXTRATO DE PORTARIA 44/13
Inquérito Civil Difusos e Coletivos 2013001010018776
Data da Instauração: 12.08.2013
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, Curadoria da
Probidade Administrativa
Promotor de Justiça: Dr. Victor Ramalho Monfredinho
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Apurar eventual ato de improbidade administrativa
perpetrado por ausência/irregularidade à prestação de contas
do FNDE no ano de 2010, no Município de Alvorada do Oeste.
Victor Ramalho Monfredinho
Promotor de Justiça
EXTRATO DE PORTARIA 45/13
Inquérito Civil Difusos e Coletivos 2012001010011906
Data da Instauração: 12.08.2013
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, Curadoria do
Meio Ambiente
Promotor de Justiça: Dr. Victor Ramalho Monfredinho
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Acompanhar a adoção de providências pelo Poder
Público em relação à Quadra Poliesportiva, no Município de
Alvorada do Oeste, notadamente pelas condições de higiene e
conservação do local.
Victor Ramalho Monfredinho
Promotor de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL nº 045/2013/
1ªPJ/1ªTIT
Procedimento nº 2013001010020620
Data da instauração: 13 de agosto de 2013.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/1ª Titularidade.
Promotora: Drª. Yara Travalon Viscardi
Interessados: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Apurar a falta de oferta de educação inclusiva no
Município de Chupinguaia. Vilhena/RO, 13 de agosto de 2013.
YARA TRAVALON VISCARDI. Promotora de Justiça. Curadora
da Educação
EXTRATO DE PORTARIA 46/13
Inquérito Civil Difusos e Coletivos 2013001010017315
Data da Instauração: 13.08.2013
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, Curadoria da
Infância
Promotor de Justiça: Dr. Victor Ramalho Monfredinho
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Apurar as condições do Conselho Tutelar de Alvorada
do Oeste.
Victor Ramalho Monfredinho
Promotor de Justiça
EXTRATO DE PORTARIA 47/13
Inquérito Civil Difusos e Coletivos 2013001010015378
Data da Instauração: 13.08.2013
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, Curadoria da
Probidade Administrativa
Promotor de Justiça: Dr. Victor Ramalho Monfredinho
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Apurar supostas irregularidades na cobrança de
Tributos Municipais pela Prefeitura de Urupá.
Victor Ramalho Monfredinho
Promotor de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DA PORTARIA Nº 090/2013
INQUÉRITO CIVIL
Parquetweb: 2013001010013185
Data da instauração: 13/08/2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cacoal/2ªTitularidade
Promotora: Dra. Lisandra Vanneska M. N. Santos
Interessado: Estado de Rondônia
Assunto: Averiguar irregularidades no Centro Socioeducativo
de Cacoal/RO, quais sejam: não atendimento aos direitos
dos adolescentes, falta recursos humanos, ambiente físico
e estrutura precários, não observância do programa de
atendimento socieducativo de privação de liberdade (internação
e semiliberdade), conforme determina o sistema nacional de
atendimento socioeducativo – SINASE (Lei n. 12594//2012).
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PORTARIA
Procedimento n. 2011001010019172
Data da instauração: 18 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
Assunto: Prorrogar o INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria
n.º 432/2013 – “Apurar e fiscalizar o cumprimento das normas
que tratam da política de acessibilidade para portadores de
deficiência física e com mobilidade reduzida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO)e adotar outras
providências”.
EXTRATO DE PORTARIA
Procedimento n. 2013001010018700
Data da instauração: 25 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
Assunto: INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria n.º 444/2013
– “Identificar o quantitativo de pessoas com Epilepsia em
Ariquemes, com fito de ministrar o Curso Epilepsia sob Nova
Perspectiva, bem como adotar demais medidas visando sua
inclusão social, quebra do paradigma de preconceito quanto
à doença, além de fomentar ações de saúde que garantam
atendimento digno às pessoas com Epilepsia”.
EXTRATO DE PORTARIA
Procedimento n. 2013001010018696
Data da instauração: 25 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
Assunto: INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria n.º 445/2013
– “Identificar o quantitativo de pessoas com Epilepsia em Alto
Paraíso, com fito de ministrar o Curso Epilepsia sob Nova
Perspectiva, bem como adotar demais medidas visando sua
inclusão social, quebra do paradigma de preconceito quanto
à doença, além de fomentar ações de saúde que garantam
atendimento digno às pessoas com Epilepsia”.
EXTRATO DE PORTARIA
Procedimento n. 2013001010018698
Data da instauração: 25 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
135
Assunto: INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria n.º 447/2013
– “Identificar o quantitativo de pessoas com Epilepsia em
Cujubim, com fito de ministrar o Curso Epilepsia sob Nova
Perspectiva, bem como adotar demais medidas visando sua
inclusão social, quebra do paradigma de preconceito quanto
à doença, além de fomentar ações de saúde que garantam
atendimento digno às pessoas com Epilepsia”.
EXTRATO DE PORTARIA
Procedimento n. 2013001010018723
Data da instauração: 25 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
Assunto: INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria n.º 449/2013
– “Identificar o quantitativo de pessoas com Epilepsia em Rio
Crespo, com fito de ministrar o Curso Epilepsia sob Nova
Perspectiva, bem como adotar demais medidas visando sua
inclusão social, quebra do paradigma de preconceito quanto
à doença, além de fomentar ações de saúde que garantam
atendimento digno às pessoas com Epilepsia”.
EXTRATO DE PORTARIA
Procedimento n. 2013001010018725
Data da instauração: 25 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
Assunto: INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria n.º 448/2013
– “Identificar o quantitativo de pessoas com Epilepsia em
Monte Negro, com fito de ministrar o Curso Epilepsia sob Nova
Perspectiva, bem como adotar demais medidas visando sua
inclusão social, quebra do paradigma de preconceito quanto
à doença, além de fomentar ações de saúde que garantam
atendimento digno às pessoas com Epilepsia”.
EXTRATO DE PORTARIA
Procedimento n. 2013001010018699
Data da instauração: 25 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
Assunto: INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria n.º 446/2013
– “Identificar o quantitativo de pessoas com Epilepsia em
Cacaulândia, com fito de ministrar o Curso Epilepsia sob Nova
Perspectiva, bem como adotar demais medidas visando sua
inclusão social, quebra do paradigma de preconceito quanto
à doença, além de fomentar ações de saúde que garantam
atendimento digno às pessoas com Epilepsia”.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N. 506/2013 2ªPJA/1ªTIT do
Feito N.2013001010006775
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotor: Elias Chaquian Filho
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Valquiria Colombo
Interessado: Nelci Almeida de Assunção
Interessado: Município de Cujubim
Assunto: Improbidade Administrativa
Resumo: Feito instaurado para apurar possível ato de
improbidade administrativa praticado no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Cujubim/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PORTARIA
Procedimento n. 2013001010013221
Data da instauração: 26 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª
Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
Assunto: Prorrogar o INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria n.º
520/2013 – “Apurar a notícia de irregularidades praticadas pelo
SAMU de Ariquemes, bem ainda, de possível favorecimento à
Vereador”.
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PORTARIA
Procedimento n. 2013001010014329
Data da instauração: 26 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª
Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
Assunto: Prorrogar o INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria
n.º 521/2013 – “Apurar a notícia de que o Hospital de Pequeno
Porte de Cacaulândia não é assistido 24 horas por profissional
enfermeiro e adotar as providências necessárias para sanar a
irregularidade”.
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PORTARIA
Procedimento n. 2012001010014159
Data da instauração: 26 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
Assunto: Prorrogar o INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria
n.º 522/2013 – “Apurar a situação de risco noticiada em relação
à idosa M. C. S., e adotar outras providências”.
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PORTARIA
Procedimento n. 2011001010004933
Data da instauração: 26 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
Assunto: Prorrogar o INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria
n.º 523/2013 – “Apurar a notícia da inexistência de Código
Sanitário no Município de Ariquemes e adotar as providências
para sanar a irregularidade”.
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PORTARIA
Procedimento n. 2012001010033168
Data da instauração: 26 de julho de 2013
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Curadoria da Saúde.
Assunto: Prorrogar o INQUERITO CIVIL PÚBLICO - Portaria
n.º 524/2013 – “Apurar a situação de risco em relação à idosa
E. S., e adotar outras providências”.
EXTRATO DE TERMO DE ARQUIVAMENTO
MP nº 2013001010000403
Data da autuação: 01 de janeiro de 2013.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cacoal/3ªTitularidade
Promotor: Dr. Dandy Jesus Leite Borges
Interessado: Euclides Rezende de Carvalho
136
Data da promoção de arquivamento: 16 de julho de 2013.
Assunto: Apurar possível armazenamento e fornecimento de
alimentação vencida na Comunidade Terapêutica Fundação
Vida Nova.
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento n. 2011001010013519
Data da instauração: 29 de setembro de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Promotoria de Justiça de Ariquemes-RO
Assunto: Procedimento Preparatório Portaria n.º 133/2011:
“Apurar a situação de risco noticiada, em relação ao idoso N.
R. De S., 66 anos de idade, que supostamente está sendo
negligenciado pelos filhos”.
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento n. 2009001060026851
Data da instauração:05 de outubro de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Promotoria de Justiça de Ariquemes-RO
Assunto: Inquérito Civil Portaria nº 244/2012: “Apurar o
cumprimento, pelas farmácias, das disposições constantes na
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto
de 2009, que dispõe sobre as boas práticas farmacêuticas para
o controle sanitário e dá outras providências”.
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento n. 2009001060026850
Data da instauração:05 de outubro de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Promotoria de Justiça de Ariquemes-RO
Assunto: Inquérito Civil Portaria nº 244/2012: “Apurar o
cumprimento, pelas farmácias, das disposições constantes na
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto
de 2009, que dispõe sobre as boas práticas farmacêuticas para
o controle sanitário e dá outras providências”.
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento n. 2009001060026854
Data da instauração:05 de outubro de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Promotoria de Justiça de Ariquemes-RO
Assunto: Inquérito Civil Portaria nº 244/2012: “Apurar o
cumprimento, pelas farmácias, das disposições constantes na
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto
de 2009, que dispõe sobre as boas práticas farmacêuticas para
o controle sanitário e dá outras providências”.
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento n. 2009001060026852
Data da instauração:05 de outubro de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Promotoria de Justiça de Ariquemes-RO
Assunto: Inquérito Civil Portaria nº 244/2012: “Apurar o
cumprimento, pelas farmácias, das disposições constantes na
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto
de 2009, que dispõe sobre as boas práticas farmacêuticas para
o controle sanitário e dá outras providências”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento n. 2012001010022964
Data da instauração:05 de outubro de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª
Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Promotoria de Justiça de Ariquemes-RO
Assunto: “Pedido de providência acerca de situação que
envolve o idoso C. G., o qual supostamente vem aliciando suas
netas”.
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento n. 2009001060026851
Data da instauração:05 de outubro de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª
Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Promotoria de Justiça de Ariquemes-RO
Assunto: Inquérito Civil Portaria nº 244/2012: “Apurar o
cumprimento, pelas farmácias, das disposições constantes na
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto
de 2009, que dispõe sobre as boas práticas farmacêuticas para
o controle sanitário e dá outras providências”.
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento n. 2012001010030441
Data da instauração: 22 de novembro de 2012.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Promotoria de Justiça de Ariquemes-RO
Assunto: Inquérito Civil Público nº 108/2013: “Apurar a situação
de risco noticiada em relação ao idoso G. T. De ª, 76 anos, que
supostamente está sofrendo agressões psicológicas e físicas,
além de ameaças de morte, pela esposa e filha”.
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento n. 2013001010002356
Data da instauração: 30 de janeiro de 2013.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª
Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Promotoria de Justiça de Ariquemes-RO
Assunto: Inquérito Civil Público nº 088/2013: “Apurar o
cumprimento do disposto no artigo 56 da Lei Federal 5.991/1973,
que dispõe que as farmácias e drogarias são obrigadas a
plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto
à comunidade e adotar outras providências”.
SECRETARIA-GERAL
PORTARIA Nº 1572
05 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto nos procedimentos nºs
2013001120011224 e 2013001120011733,
AUTORIZA o deslocamento do servidor CHRISTIAN
NORIMITSU ITO, cadastro nº 4451-3, à cidade de Salvador/
BA, no período de 06 a 10 de agosto do corrente ano, a fim de
participar do IX Congresso Brasileiro de Licitações, Contratos e
137
Compras Governamentais, concedendo-lhe passagens aéreas
no trecho Porto Velho x Salvador x Porto Velho e o pagamento
de 4½ diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1573
05 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2013001120011742,
AUTORIZA o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA
DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ao Distrito de Jaci Paraná,
Município de Porto Velho/RO, no dia 06 de agosto do corrente
ano, a fim de dar cumprimento à Notificação n° 258/2013/9ªPJ,
concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária para custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1574
05 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n. 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria n.
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n. 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2013001120011741,
ALTERA a Portaria nº 1571/SG, de 02 de agosto de 2013, para
INCLUIR o servidor JOSÉ CARLOS COUTINHO JÚNIOR,
cadastro nº 4430-9, concedendo-lhe o pagamento de 02½
(duas e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1575
05 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2013001120008751,
CONVALIDA o deslocamento do servidor SIDNEY RIVERO
TAVERNARD, cadastro nº 5264-9, à Cidade de Curitiba/PR,
ocorrido no período de 20 a 25 de junho do corrente ano, a fim de
participar do I Encontro Estadual dos Conselhos da Comunidade
do Paraná e visitação ao Centro de Apoio de Execução Penal do
Estado do Paraná, sem ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 1576
05 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2013001120011018,
ALTERA a Portaria nº 1505/SG, de 24.07.2013, para fazer
constar que o deslocamento dos servidores DANIELLE
SOARES DAMACENA, cadastro n° 5255-0 e LÊNILSON DE
SOUSA CASTRO, cadastro n° 5257-6, ocorreu no período de
26 de julho a 02 de agosto do corrente ano, concedendo a
cada um o equivalente a mais 03 (três) diárias para custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1577
05 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2013001120011763,
I – AUTORIZA o deslocamento dos servidores JULIANO
HEBER DOMINGUES, cadastro nº 4404-4 e ALINE ALVES
DE ARAÚJO, cadastro nº 4424-4, aos Municípios de Ouro
Preto do Oeste/RO e Jaru/RO, no período de 06 a 09 de
agosto do corrente ano, a fim de assessorarem os membros
da Corregedoria Geral em correições que serão realizadas
nos referidos Municípios, concedendo a cada um o pagamento
de 3½ (três e meia) diárias na proporção de 80% (oitenta por
cento), conforme estabelecido no §3º do art. 8º da Resolução
007/2011 para custeio de suas despesas;
II – AUTORIZA o deslocamento dos servidores JULIANO
HEBER DOMINGUES, cadastro nº 4404-4 e RAFAEL
PEREIRA VENÂNCIO, cadastro nº 4439-9, aos Municípios
de Ariquemes/RO, Buritis/RO e Machadinho do Oeste/RO,
no período de 11 a 16 de agosto do corrente ano, a fim
de assessorarem os membros da Corregedoria Geral em
correições que serão realizadas nos referidos Municípios,
concedendo a cada um o pagamento de 5 ½ (cinco e meia)
diárias na proporção de 80% (oitenta por cento), conforme
estabelecido no §3º do art. 8º da Resolução 007/2011, para
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
138
PORTARIA Nº 1578
06 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições,
conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro
de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim
como o disposto no procedimento nº 2013001120011763,
AUTORIZA o deslocamento do servidor ARLINDO
NASCIMENTO DOS SANTOS, cadastro nº 4335-4, a fim de
acompanhar os assessores dos membros da Corregedoria
Geral em correições, conforme quadro abaixo:
MUNICÍPIOS
PERÍODO
DE QUANTIDADE
DE
DESLOCAMENTO
DIÁRIAS
Ouro Preto do Oeste e 06 a 09.08.2013
3½ (três e meia diárias)
Jaru
Ariquemes,
Buritis
e 11 a 16.08.2013
5½ (cinco e meia
Machadinho do Oeste
diárias)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1579
06 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2013001120011761,
CONVALIDA o deslocamento do servidor ANTÔNIO MARCOS
BARBOSA DA SILVA, cadastro nº 4432-8, à Linha do Caracol
e à Linha 67, BR 364, Município de Porto Velho/RO, ocorrido
no dia 01 de agosto do corrente ano, a fim de dar cumprimento
ao Documento n° 614/2013/22ªPJ/3ªTit, concedendo-lhe o
pagamento de ½ (meia) diária para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1580
06 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições,
conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro
de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim
como o disposto no procedimento nº 2013001120011740,
CONVALIDA o deslocamento do servidor CLEBER VIANA
ALVES, cadastro n° 4258-4, ao Distrito de Jaci-Paraná, Distrito
de Mutum-Paraná e ao Assentamento Teotônio, Município de
Porto Velho/RO, ocorrido no dia 02 de agosto do corrente ano,
a fim de dar cumprimento ao exposto nos Ofícios n° 505/1322ªPJ-IJ/3ªTit, n° 471/13-22ªPJ-IJ/3ªTit e n° 445/13-22ªPJIJ/3ªTit, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária para
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 1581
06 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições,
conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro
de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim
como o disposto no procedimento nº 2013001120011883,
CONVALIDA o deslocamento dos servidores JEFESSICLEY
SALDIA RAMOS, cadastro nº 4436-7 e SHARLENE SOUSA
MAGELA DE MENEZES, cadastro 5260-2, lotados na Promotoria
de Justiça de Costa Marques/RO, ao Município de São Francisco
do Guaporé/RO ocorrido no dia 05 de agosto do corrente ano,
a fim de transportar processos à Promotoria de Justiça de São
Francisco do Guaporé para despacho do Promotor de Justiça
em Substituição, concedendo a cada um o pagamento de ½
(meia) diária para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1582
07 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições,
conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro
de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim
como o disposto no procedimento nº 2013001120012003,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores FRANCISCO JOSÉ
DA CRUZ, cadastro nº 5265-9 e MÔNICA DA SILVA PINHEIRO
APRIGIO, cadastro nº 52622, ao Município de Ji-Paraná, no
período de 09 a 16 de agosto do corrente ano, no interesse da
Instituição, concedendo a cada um o pagamento de 7½ (sete e
meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1583
07 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições,
conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro
de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim
como o disposto no procedimento nº 2013001120011863,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores EDNA FERNANDES
FERREIRA DA SILVA, cadastro nº 4392-9 e JOAO FEITOSA
BERNARDO, cadastro nº 4323-0, ao Município de Candeias
do Jamari/RO, no dia 07 de agosto do corrente ano, para
participação da Conferência Municipal de Assistência Social, a
ser realizada no referido Município, concedendo a cada um o
pagamento de ½ (meia) diária para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
139
PORTARIA Nº 1584
07 DE AGOSTO DE 2013
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições,
conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro
de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim
como o disposto no procedimento nº 2013001120012006,
AUTORIZA o deslocamento da servidora MAYARA CRISTINA
SANTOS MARQUES, cadastro n° 4462-1, lotada na Promotoria
de Justiça de Jaru, aos Municípios de Costa Marques/RO
e Alvorada D’Oeste/RO, no período de 12 a 15 de agosto do
corrente ano, a fim de realizar vistorias para instrução nos
procedimentos nºs 2011001010017583 e 2013001120010888,
concedendo-lhe passagens terrestres no trecho Jaru x Costa
Marques x Alvorada D’Oeste x Jaru e o pagamento de 03½ (três
e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO N. 2013NE00850
PROCESSO N.º 2013001120004597
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/
RO.
CONTRATADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS, inscrito no CNPJ sob o n. 61.198.167/0001-60, com
sede à Avenida Rio Branco, n. 1485/9 R Guainazes, 1234,
Campos Elíseos, São Paulo/SP.
DO OBJETO, VIGÊNCIA E PREÇO: O objeto do presente é a
renovação da apólice de seguros, com vigência para o exercício
de 2013, para cobertura de acidentes pessoais e coletivos dos
estagiários de nível médio e superior do Ministério Público do
Estado de Rondônia, pelo valor global anual de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), cujo pagamento será efetuado no prazo de
até 8 (oito) dias úteis, após o recebimento da nota fiscal enviada
pela CONTRATADA.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes
ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta dos
Programas de Trabalho nº. 0312812802989, Natureza de
Despesa nº. 339039 e Nota de Empenho nº. 2013NE00850,
pertencente ao Processo nº. 2013001120004597.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se, neste ato, todas as
demais cláusulas e condições constantes na proposta comercial
e nos autos do processo administrativo supracitado.
Porto Velho, 05 de abril de 2013.
RENATO GRIECO PUPPIO
Secretário-Geral
MP/RO
ALDENOR JOSÉ NEVES
Diretor de Orçamento e Finanças
MP/RO
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1004488-18.2012.8.22.0601
Processo de Origem : 1004488-18.2012.8.22.0601
Recorrente: Avianca Linhas Aéreas (Ocean Air Linhas Aéreas
S/A)
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento(OAB/RO 1646)
Recorrida: Lucimar da Costa Cruz
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira(OAB/RO 2035)
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
A Requerente contratou voo de ida e volta entre Porto
Velho e Campo Grande. Por ocasião do retorno, previsto
inicialmente para 24/04/2012 às 19h15m, foi informada de
cancelamento do voo. Com isso, foi acomodada em hotel na
referida localidade, e foi-lhe disponibilizado voo de retorno pela
Companhia Gol às 13h35m, no dia seguinte, em 25/04/2012.
Afirmou que a chegada inicial estava prevista para 07h e 30m
do dia 25/04/2012, mas somente chegou às 01h40m do dia
26/04/2012. Afirmou também que em razão do atraso, deixou
de receber o valor de R$ 850,00, referente a uma bonificação
de um 14º salário que os funcionários da empresa Camargo
& Correia recebem quando não possuem nenhuma falta ao
longo do ano e R$ 270,00 referentes ao valor mensal da cesta
alimentação creditado no cartão BIG CARD, em total de R$
1.120,00. Pleiteou reparação a título de dano moral e material.
O Juízo julgou parcialmente procedente a ação e condenou
a Requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de dano
moral. Afastou o pedido de reparação de dano material por falta
de prova. Considerou que houve descumprimento contratual
por parte da empresa, cujo dano decorre do risco da atividade
e não pode ser transferido ao consumidor. Afirmou:
A ré argumenta que o cancelamento do voo se deu em
razão da necessidade de manutenção não programada da
aeronave, por problemas técnicos. Sustenta que prestou a
assistência necessária para a autora retornar até a sua cidade,
a reacomodação em voo operado pela própria ré, inclusive
com alimentação e hotel, em consonância com o disposto
na Resolução 141 da ANAC, conforme o incluso plano de
contingência.
Contudo, além de não apresentar qualquer prova do
alegado, certo é que a justificativa apresentada pela ré pelo
descumprimento contratual não pode ser tida como capaz de
isentá-la de responsabilidade, pois faz parte do risco do negócio
das companhias aéreas, além do que são previsíveis.
(…)
Com relação ao dano moral, restou caracterizado o
descumprimento da obrigação contratual assumida pela
companhia aérea, causando a autora aborrecimento e
transtornos relevantes, que abalaram o seu bem-estar psíquico,
padecendo com isso sofrimento, em razão de ter sido impedida
de chegar ao local de destino conforme o programado e
contratado.
Em recurso, a empresa afirma que o cancelamento decorreu
de necessidade de manutenção da aeronave que apresentou
140
problemas técnicos, manutenção esta em prol da segurança
dos próprios passageiros. Que na ocasião a empresa prestou
assistência à Recorrida, ofereceu alimentação, hotel e
acomodação em voo disponível. Por outro lado, a Recorrida
não comprovou o dano sofrido; que dissabores do cotidiano,
não são causadores de verdadeiro abalo íntimo, capazes de
macular a honra, a imagem ou causar distúrbios psíquicos
ensejadores da indenização moral.
DECIDO
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada. Nesse sentido:
DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VÔO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. O cancelamento de voo, sem
apresentação de informação prévia ao consumidor, gera o
dever de indenizar o passageiro pelos danos morais causados,
que, no caso são presumidos em razão da própria situação.
É devida a redução do valor fixado na SENTENÇA , quando
comprovado que do cancelamento não acarretou maiores danos
ao passageiro, e o valor foi fixado em valor excessivo, acima
daquele já convencionado nesta Turma para casos semelhantes.
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10062235720108220601,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini J. 14/10/2011).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO
DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CANCELAMENTO DE EMBARQUE – DANOS MORAIS
– CONFIGURADOS - A relação existente entre as partes
tem cunho consumerista, em que a Recorrida figura como
consumidora e a Recorrente como prestadora de serviços,
devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº. 8.078/90.
Logo, a responsabilidade civil da Recorrente deve ser analisada
sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC.
É possível constatar que o cancelamento do embarque no
voo contratado constituem pontos incontroversos nos autos.
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10031007120128220604,
Rel. Euma Mendonça Tourinho, J. 07/06/2013)
Em relação à impugnação ao montante estabelecido (R$
10.00,00) está acima dos parâmetros utilizados nesta Turma,
conforme constata-se no precedente acima referido.
Desta forma, considerando a jurisprudência dominante nesta
Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade. E dou-lhe parcial
provimento apenas para reduzir a indenização por danos
morais para R$ 5.000,00.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1000619-30.2010.8.22.0015
Processo de Origem : 1000619-30.2010.8.22.0015
Recorrente: Banco Bonsucesso
Advogada: Hivylene Rosane BrandÃo Cruz de Oliveira(OAB/
RJ 19.748)
Advogado: Celso Henrique dos Santos(OAB/RO 4949)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ivan Mercêdo de Andrade Moreira(OAB/RO 4948)
Advogado: William Batista Nésio(OAB 16845-A)
Recorrida: Oracina Maria Júnior
Defensor Público: José Alberto Oliveira de Paula Machado( )
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
A Requerente afirmou que prepostos do Banco Requerido
foram a sua residencia e ofereceram contratos de empréstimo
com pagamento mediante desconto em contracheque de sua
aposentadoria. Firmou dois contratos, mas posteriormente se
arrependeu pois constatou que os juros eram superiores ao
informado na oferta. Com isso não sacou o valor oferecido e
solicitou o cancelamento, mas o Banco promoveu os descontos
em sua aposentadoria.
O Juízo julgou procedente a ação e condenou o Banco ao
pagamento de R$5.000,00 por danos morais e a restituir
em dobro a quantia descontada (R$1.116,00 x2=2.232,00).
Considerou tratar de senhora idosa que foi induzida a erro pelo
Banco Requerido, em situação de evidente ofensa aos ditames
da boa-fé. Destacou que não houve engano justificável, o que
impõe a devolução em dobro e que o dano moral é ínsito ao
próprio fato descrito nos autos:
O objeto da presente demanda é a devolução de valor cobrado
indevidamente por contrato já cancelado e consequentemente
a indenização por suposto dano moral decorrente do ato lesivo.
Registre-se que este fato não foi impugnado pelo requerido,
tanto é verdade que por ocasião das audiências (conciliação e
instrução), o banco requerido ofereceu a devolução dos valores
cobrados indevidamente.
Por certo, a questão deve ser examinada efetivamente à luz
do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele
inerentes, vez que a requerida é fornecedora de serviços e,
como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas
ações. O ônus da prova, no caso em apreço e em atenção
ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais
débil da relação, competia à empresa requerida (art. 6º, VIII
da Lei 8078/90). Por outro lado, não se mostra legítimo, exigirse da requerente a prova de fato negativo, até por impossível.
Portanto, a requerida foi negligente em suas ações, uma vez que
não adotou as providências necessárias para a regularização
e esclarecimento da situação em discussão, deixando a
consumidora em situação desfavorável, atitude incompatível
com a boa-fé ou equidade.
Registre-se, por oportuno que a requerente, sequer teve acesso
a cópias dos contratos que foram firmados entre as partes,
tomando conhecimento do teor dos mesmos apenas em juízo,
com a juntada aos autos pela requerida, demonstrando a falta
de boa-fé do representante da requerida.
Mister ressaltar, ainda, que mesmo que não se concluísse pela
inversão do ônus da prova, restou demonstrado nos autos que
a requerente foi levada a erro por representantes da requerida.
Portanto, pela prova produzida nos autos ficou evidente que,
diversamente do que foi alegado em contestação, a requerente
foi levada a erro pelo representante da requerida, a uma
porque não se concebe este tipo de operação “itinerante”,
a duas, porque via de regra, é o consumidor que procura o
banco quando precisa de dinheiro, a ação invertida é altamente
contraditória e duvidosa, principalmente se considerarmos as
partes envolvidas, geralmente pessoas idosas, com pouca
instrução. Demais disso, há no caso o reconhecimento do ato
ilegal por parte da requerida, tanto que se propôs por duas
oportunidades em devolver os valores descontados em nome
da requerente.
141
Nesse passo, mostra-se legítima a pretensão da autora que se
sentiu enganada em sua boa-fé, fato que lhe trouxe diversos
dissabores, além de prejuízos econômicos. Não se mostra
legítimo que a requerida permaneça com a quantia descontada
da conta da requerente, inclusive em razão do princípio que
veda o enriquecimento sem causa. Assinalo, ainda, que a
despeito de não constar expressamente da inicial, a declaração
de inexistência de relação jurídica é consequência imediata
o reconhecimento da inexistência do contrato e decorrente
devolução do valor descontado, devendo ser acolhido o pedido
de devolução em dobro do valor cobrado e pago indevidamente,
conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Em recurso, o Banco afirma que houve cobrança conforme
pactuado e portanto não há que se falar em má-fé a justificar a
devolução em dobro; não se pode afirmar que houve ato ilícito
pois a contratação foi legítima; a mera alegação não significa
que houve ofensa à moral da Recorrida; a indenização fixada na
SENTENÇA configura enriquecimento ilícito; alternativamente
pede a redução da condenação.
DECIDO
A SENTENÇA deve ser mantida pelos próprios fundamentos
pois decorrente do contato direto do Juiz com as provas
testemunhais. Ressalta-se que o Banco Recorrente limitouse a invocar a tese de validade do contrato e legitimidade dos
descontos, todavia não adentrou no exame das alegações da
parte Recorrida que teria sido induzida a erro pelas pessoas
que ofertaram a contratação e além disso não disponibilizou
acesso à Recorrida para que solucionasse o problema
administrativamente.
Destaca-se que o valor da aposentadoria é equivalente ao
salário minimo, enquanto que os descontos de R$139,00, é
significativo ao ponto de comprometer a subsistência mensal
da Recorrida. É portanto, da própria circunstância do fato o
dever de indenizar e restituir em dobro o valor descontado.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos:
Consumidor. Empréstimo. Consignação em pagamento.
Desconto indevido. Dano moral. Razoabilidade. R$5.000,00.
SENTENÇA mantida. (Turma Recursal de Porto Velho, N.
10034751820118220601,Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos,
J. 22/02/2013)
Pensão Mensal por Morte. INSS. Desconto referente a
empréstimo. Inexistência de prova da contratação. Indevido.
Dever de indenizar. Rendimentos modestos: R$545,59. Desconto
de R$ 158,59 a ser realizado em 60 parcelas. Comprometimento
substancial da subsistência. Dano Moral Configurado. Valor
fixado na SENTENÇA
de R$3.000,00. Razoabilidade.
Repetição em dobro. O desconto indevidamente levado a
efeito por instituição financeira junto aos já escassos benefícios
previdenciários de pessoa pensionista, comprometendo, assim,
sua subsistência mensal, tem a potencialidade necessária
para atingir a subjetividade humana em suas manifestações
cotidianas, de modo a autorizar a configuração do dano moral
e o consequente dever indenizatório. Ainda que seja fraude, tal
prática ilícita por terceiros não afasta o dever das empresas de
adotarem as cautelas devidas no momento de contratar com
as pessoas. No caso, configurada está a situação de risco da
atividade que impõe ao recorrente o dever de reparar os danos
causados a terceiros em virtude da atividade empresarial por
ele desempenhada. SENTENÇA mantida. (Turma Recursal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
de Porto Velho, N. 00024527420118229001, Rel. Juiz Dalmo
Antônio de Castro Bezerra, J. 21/09/2012).
Em relação à impugnação ao montante estabelecido (R$
5.000,00) está dentro dos parâmetros utilizados nesta Turma,
conforme acima exposto.
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1004585-18.2012.8.22.0601
Processo de Origem : 1004585-18.2012.8.22.0601
Recorrente: Banco Itaú Holding Financeira S.a
Advogado: Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO 4571)
Recorrida: ANGELA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa(OAB/RO 4558)
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
Em conformidade com a determinação do STJ, nos termos da
decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti, nos autos
do Recurso Especial Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4)
de suspensão das ações em que se discutem a legitimidade
da cobrança das tarifas administrativas para concessão
e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários,
comumente identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como
outras, correlatas, e considerando que os presentes autos
encontram-se abrangidos pela referida decisão, DETERMINO
A SUSPENSÃO DO FEITO, até ulteriores providências daquela
Corte Superior de Justiça.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1000152-25.2013.8.22.0604
Processo de Origem : 1000152-25.2013.8.22.0604
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
Advogado: José Roberto Wandembruck Filho(OAB/RO 5063)
Recorrido: Ernesto Salton
Advogado: Marcel Reis Fernandes(OAB/AC 2069)
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
Vistos.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado pelo STJ, pelo e. TJ/RO e
pela Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos
mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido
temos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA
ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVO
S VIOLADOS. 1. A ausência de indicação do DISPOSITIVO
142
legal em torno do qual gravitaria o dissídio pretoriano
aventado, bem como o cotejo analítico deficiente, impedem
o conhecimento do apelo nobre pela alínea “c” do permissivo
constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu
que a irregularidade da prova em relação ao medidor de
energia elétrica não é convincente, porquanto a perícia não
foi realizada por órgão imparcial, mas unilateralmente, sem
proporcionar a defesa do consumidor. 3. O acolhimento
da pretensão recursal para reconhecer-se a validade da
dívida em razão da irregularidade do medidor demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não
dá azo a recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/
STJ. 4. É patente que a divergência jurisprudencial suscitada
não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do
caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas,
os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e
circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
5. Agravo regimental não provido. (AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 13663. Relator:Ministro
CASTRO MEIRA. Publicado no DJE do dia 20/06/2012)
TJ/RO. CERON. MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE. PERÍCIA
UNILATERAL. DIFERENÇA DE CONSUMO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. COAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. “Existindo constatação de suposta fraude
no medidor de energia do usuário, a quem não foi oportunizado
acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária,
torna-se nulo o débito apurado e presumido o dano moral,
inclusive pela coação do consumidor para assinar termo de
confissão de dívida a fins de não suspensão de sua energia
elétrica. O valor da indenização deve ser suficiente a desestimular
a reiteração da prática abusiva relatada e a compensar a vítima
pelo dano sofrido. A declaração de dívida, ainda que obtida
mediante coação, não impede a concessionária de cobrar,
por meio próprio e legítimo, a importância reconhecida como
verdadeira, enquanto não declarada inexigível, por isso indevida
a restituição em dobro do que já se pagou. POR UNANIMIDADE,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. (Apelação n. 0001223-96. 2010. 8.
22. 0018. Relator:Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO.
Julgado em 03/04/2012).
Turma Recursal. ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO
MEDIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO QUE
NÃO REFLETE A REALIDADE. ARBITRARIEDADE. DESÍDIA
DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA
INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. (Recurso Inominado n. 1002381-60. 2010.
8. 22. 0604. Relator:Juiz DALMO ANTÔNIO DE CASTRO
BEZERRA. Porto Velho, 21 de setembro de 2012)
A sustentação acerca da regularidade da utilização do
laboratório CAM BRASIL MULTISERVIÇOS LTDA – LMEE
LABORATÓRIO DE MEDIDORES, também não é questão
nova, tendo sido enfrentada, dentre outros, na Apelação nº
0001222-14. 2010. 8. 22. 0018, onde se reconheceu que:“(. .
. ) os documentos juntados indicam que empresa contratada,
acreditada pelo INMETRO, possui sede em outro Estado da
Federação, o que impede o consumidor de acompanhar a
perícia realizada no medidor, de nomear assistente técnico,
enfim, impossibilita o contraditório que deve ser observado.
Ora, é por demais abusiva tal situação, pois impor ao consumidor
o ônus de ter que se deslocar até o estado do Ceará para
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
acompanhar uma perícia é algo que foge ao mínimo do bom
senso, do razoável e da proporcionalidade. (. . . )”.
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1003161-29.2012.8.22.0604
Processo de Origem : 1003161-29.2012.8.22.0604
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Araújo(RO 846)
Recorrido: MARCUS ELIAS CÂMARA HOLANDA
Advogado: Daniel Camilo Araripe(OAB/RO 2806)
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais referente a negativação indevida
por dívida inexistente.
O juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o
Requerido ao pagamento de R$8.000,00 por dano moral.
Afirmou que a parte Requerida não apresentou prova da
dívida.
Em recurso, o Banco afirma a existência de débitos em nome
do Requerente constantes de seu sistema. Que se trata de
uso de cartão de crédito, o que não envolve a participação do
Banco. Pede a reforma da SENTENÇA .
DECIDO
A certidão de negativação anexada à inicial demonstra
responsabilidade do Banco requerido pela inserção do nome
do Requerente no cadastro de devedores inadimplentes, o qual
por sua vez não apresentou comprovante de contratação ou
débito em relação ao Requerente.
Em que pese os argumentos expostos pelo Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos:
Dano moral. Negativação indevida. Negócio inexistente. Falha
na contratação. Pessoa que faz negócio em nome de terceiro.
Risco da atividade empresarial. Recurso improvido. (Turma
Recursal de Ji-Paraná, N. 10020864020118220005, Rel.
Glauco Antônio Alves J. 17/09/2012).
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO
NA
SEXTA-FEIRA
PARA
COMPARECIMENTO
EM
AUDIÊNCIA REALIZADA NA SEGUNDA-FEIRA. AUSÊNCIA
DA PARTE. NÃO REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA
NEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMPO RAZOÁVEL
PARA REQUERIMENTO NESTE SENTIDO. PRELIMINAR
NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DÍVIDA PAGA, MESMO ESTANDO PRESCRITA.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. Não merece
143
acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, por ter sido
a parte intimada na sexta-feira para comparecer em audiência
realizada na segunda-feira, por ter decorrido mais de um mês
e meio até decretação da sua revelia, sem que a parte se
manifestasse nos autos para justificar sua ausência à audiência
de conciliação e requeresse nova data para sua realização.
Causa dano moral a ação da empresa em enviar os dados
do consumidor idoso aos órgãos de proteção ao crédito que
assumiu o pagamento da cobrança de débito prescrito para
evitar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda
assim, teve seu nome negativado. A indenização no valor de R$
10.000,00 para casos tais não se mostra excessiva, foi fixada
dentro da razoabilidade e da situação da partes, não fugindo ao
padrão indenizatório utilizado por esta Turma Recursal. (Turma
Recursal de Porto Velho n.1003570-48.2011.8.22.0601 Rel.
Juiz. Marcelo Tramontini 09/11/2012).
Em relação à impugnação ao montante estabelecido (R$
8.000,00) está dentro dos parâmetros utilizados nesta Turma,
consoante precedente acima referido.
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1000249-25.2013.8.22.0604
Processo de Origem : 1000249-25.2013.8.22.0604
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
Advogado: José Roberto Wandembruck Filho(OAB/RO 5063)
Recorrida: Maria Felipe dos Santos
Defensor Público: Sérgio Muniz Neves( )
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
Vistos.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado pelo STJ, pelo e. TJ/RO e
pela Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos
mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido
temos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA
ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVO
S VIOLADOS. 1. A ausência de indicação do DISPOSITIVO
legal em torno do qual gravitaria o dissídio pretoriano
aventado, bem como o cotejo analítico deficiente, impedem
o conhecimento do apelo nobre pela alínea “c” do permissivo
constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu
que a irregularidade da prova em relação ao medidor de
energia elétrica não é convincente, porquanto a perícia não
foi realizada por órgão imparcial, mas unilateralmente, sem
proporcionar a defesa do consumidor. 3. O acolhimento
da pretensão recursal para reconhecer-se a validade da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
dívida em razão da irregularidade do medidor demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não
dá azo a recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/
STJ. 4. É patente que a divergência jurisprudencial suscitada
não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do
caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas,
os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e
circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
5. Agravo regimental não provido. (AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 13663. Relator:Ministro
CASTRO MEIRA. Publicado no DJE do dia 20/06/2012)
TJ/RO. CERON. MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE. PERÍCIA
UNILATERAL. DIFERENÇA DE CONSUMO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. COAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. “Existindo constatação de suposta fraude
no medidor de energia do usuário, a quem não foi oportunizado
acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária,
torna-se nulo o débito apurado e presumido o dano moral,
inclusive pela coação do consumidor para assinar termo de
confissão de dívida a fins de não suspensão de sua energia
elétrica. O valor da indenização deve ser suficiente a desestimular
a reiteração da prática abusiva relatada e a compensar a vítima
pelo dano sofrido. A declaração de dívida, ainda que obtida
mediante coação, não impede a concessionária de cobrar,
por meio próprio e legítimo, a importância reconhecida como
verdadeira, enquanto não declarada inexigível, por isso indevida
a restituição em dobro do que já se pagou. POR UNANIMIDADE,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. (Apelação n. 0001223-96. 2010. 8.
22. 0018. Relator:Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO.
Julgado em 03/04/2012).
Turma Recursal. ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO
MEDIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO QUE
NÃO REFLETE A REALIDADE. ARBITRARIEDADE. DESÍDIA
DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA
INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. (Recurso Inominado n. 1002381-60. 2010.
8. 22. 0604. Relator:Juiz DALMO ANTÔNIO DE CASTRO
BEZERRA. Porto Velho, 21 de setembro de 2012)
A sustentação acerca da regularidade da utilização do
laboratório CAM BRASIL MULTISERVIÇOS LTDA – LMEE
LABORATÓRIO DE MEDIDORES, também não é questão
nova, tendo sido enfrentada, dentre outros, na Apelação nº
0001222-14. 2010. 8. 22. 0018, onde se reconheceu que:“(. .
. ) os documentos juntados indicam que empresa contratada,
acreditada pelo INMETRO, possui sede em outro Estado da
Federação, o que impede o consumidor de acompanhar a
perícia realizada no medidor, de nomear assistente técnico,
enfim, impossibilita o contraditório que deve ser observado.
Ora, é por demais abusiva tal situação, pois impor ao consumidor
o ônus de ter que se deslocar até o estado do Ceará para
acompanhar uma perícia é algo que foge ao mínimo do bom
senso, do razoável e da proporcionalidade. (. . . )”.
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
144
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1004425-90.2012.8.22.0601
Processo de Origem : 1004425-90.2012.8.22.0601
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/RO 4937)
Recorrida: Jucialem Oliveira Gaia
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa(OAB/RO 4558)
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
Em conformidade com a determinação do STJ, nos termos da
decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti, nos autos
do Recurso Especial Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4)
de suspensão das ações em que se discutem a legitimidade
da cobrança das tarifas administrativas para concessão
e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários,
comumente identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como
outras, correlatas, e considerando que os presentes autos
encontram-se abrangidos pela referida decisão, DETERMINO
A SUSPENSÃO DO FEITO, até ulteriores providências daquela
Corte Superior de Justiça.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1000015-43.2013.8.22.0604
Processo de Origem : 1000015-43.2013.8.22.0604
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
Advogado: José Roberto Wandembruck Filho(OAB/RO 5063)
Recorrido: José Henrique Lima da Silva
Advogada: Karytha Menezes e Magalhães(RO 2211)
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
O Requerente afirmou na inicial que teve seu nome negativado
por débito pago, bem como a fatura com vencimento em
08/01/2013 foi lançada no valor de R$713,49, que não reflete
seu consumo real.
O juízo julgou procedente o pedido para determinar a revisão
da fatura de dezembro/12 (vencimento em 08/01/2013) e
condenar a Requerida ao pagamento de R$8.000,00 por danos
morais referentes à negativação indevida. Destacou que em
análise do histórico das faturas, o consumo do Requerente
jamais alcançou a quantia de kWh lançados na fatura com
vencimento em 08/01/2013.
Em recurso, a Ceron alega que foi constatada irregularidade
no medidor atestada por perícia idônea; que não houve
demonstração de dano moral e que o valor da condenação
deve ser reduzido.
DECIDO
O Cerne da questão trazida na inicial refere-se a negativação
de uma fatura que já foi paga, bem como a cobrança de
uma fatura em valor desproporcional ao consumo regular do
Requerente.
Nenhum desses pontos foram abordados no recurso da Ceron,
que afirmou ter havido constatação de medição irregular,
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
inexistência de dano moral e condenação fixada em valor
excessivo.
As razões recursais são dissociadas do que foi provido pela
SENTENÇA . Em síntese, o Recorrente não apresentou
fundamento hábil a evidenciar necessidade de reforma da
SENTENÇA .
Nesse sentido, temos:
DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. RAZÕES
DISSOCIADAS. Não se conhece de recurso inominado cujas
razões recursais não guardam nenhuma relação com o que
foi decidido na SENTENÇA e questionado nos autos. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 00000691050920098220601, Rel.
Juiz Marcelo Tramontini, J. 27/04/2010).
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO
333, I, DO CPC. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. Cabe à parte autora produzir provas
do fato constitutivo do seu direito. Não cumprindo com seu
ônus processual, correta é a improcedência do pedido. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 00280265020098220601, Rel. Juiz
Marcelo Tramontini, J. 22/07/2011).
Além disso, em relação ao motivo da condenação por danos
morais e quanto ao valor fixado, o caso apresentado já foi
apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento
unânime nos mesmos termos da SENTENÇA
afrontada.
Nesse sentido, temos:
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE. 1.
Aquele que tem nome inserido nos cadastros de inadimplentes
de forma indevida sofre dano moral. 2. Considera-se indevida
cobranças decorrentes de serviço já quitado. 3. O valor fixado
deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar
os transtornos causados e também servir de desestímulo ao
causador do dano para que não incida na mesma prática. (
Turma Recursal de Porto Velho, N. 10012498620108220015,
Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra. 24/08/2012).
Em relação à impugnação ao montante estabelecido (R$
8.000,00) está dentro dos parâmetros utilizados nesta Turma.
Nesse sentido:
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO
NA
SEXTA-FEIRA
PARA
COMPARECIMENTO
EM
AUDIÊNCIA REALIZADA NA SEGUNDA-FEIRA. AUSÊNCIA
DA PARTE. NÃO REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA
NEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMPO RAZOÁVEL
PARA REQUERIMENTO NESTE SENTIDO. PRELIMINAR
NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DÍVIDA PAGA, MESMO ESTANDO PRESCRITA.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. Causa dano
moral a ação da empresa em enviar os dados do consumidor
idoso aos órgãos de proteção ao crédito que assumiu o
pagamento da cobrança de débito prescrito para evitar a
inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda assim,
teve seu nome negativado. A indenização no valor de R$
10.000,00 para casos tais não se mostra excessiva, foi fixada
dentro da razoabilidade e da situação da partes, não fugindo ao
padrão indenizatório utilizado por esta Turma Recursal. (Turma
Recursal de Porto Velho n.1003570-48.2011.8.22.0601 Rel.
Juiz. Marcelo Tramontini 09/11/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
145
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1000235-84.2012.8.22.0601
Processo de Origem : 1000235-84.2012.8.22.0601
Recorrente: OI S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240)
Recorrido: Escritorio Contabil Atual Ltda
Advogado: José Domingos Filho (OAB/RO 3617)
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
O Juízo condenou a empresa Requerida ao pagamento de
R$15.000,00 por danos morais ao Requerente por inscrição no
cadastro do Serasa referente a débito de serviço de internet em
aparelho móvel, sem que tenha havido solicitação do serviço
de internet, bem como, por ter havido omissão de informações
fundamentais e indispensáveis quanto ao plano contratado,
o que gerou faturas abusivas. Destacou ser indevida a
negativação referente a este débito, como fundamento para a
indenização por dano moral. Disse também que:
(…) na contestação apresentada pela requerida (mov. 21.3),
depois de se admitir que o aparelho vendido para o representante
da requerente já estava automaticamente configurado para
acesso a internet, sem que houvesse pedido do escritório
demandante, a demandada tentou, em vão, sustentar culpa
exclusiva do adquirente dos serviços.
Em recurso, a empresa afirma que houve a aquisição de
novo aparelho pelo Recorrido, e os serviços de internet são
disponibilizados a qualquer usuário; no caso, houve utilização
dos serviços; não há necessidade de contratação específica
de tais serviços, visto que basta utilizar/configurar o aparelho
que é realizada pelo próprio usuário; houve culpa exclusiva do
Requerente, responsável pela configuração e que se utilizou
do serviço fornecido.
DECIDO
De acordo com o histórico de consumo do Requerente, os
valores das faturas referentes ao serviço de telefonia móvel
situavam entre R$39,99 e R$424,25. Porém após mudança
de aparelho, passou a ser cobrado por uso de internet móvel.
Na primeira fatura, após a aquisição do novo aparelho, houve
a cobrança de R$2.310,25. Ao impugnar perante a empresa
Requerida esse valor, o Requerente foi informado que a próxima
fatura seria encaminhada no valor de R$7.289,92. Ante o não
pagamento, o Requerente teve o nome inserido em cadastro
de devedores inadimplentes pelo débito de R$9.600,17.
Está fora da normalidade o uso de serviço de internet móvel no
valor que foi cobrado em face do Requerente, notadamente ao
considerar o histórico do consumo. A situação dos autos indica
que houve tanto falha na prestação do serviço quanto abuso
por parte da empresa prestadora de telefonia na sua cobrança
e inserção em banco de dados de devedores inadimplentes,
mesmo após a reclamação administrativa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos:
INDENIZAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO E NÃO
UTILIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL
CONFIGURADO. Causa dano moral a ação da empresa de
enviar os dados do consumidor aos órgãos de proteção ao
crédito por uma dívida inexistente, pois não restou provada
a prestação do serviço ou sua utilização pelo consumidor.
A indenização no valor de R$ 8.000,00 para casos tais não
se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da
situação da partes, não fugindo ao padrão indenizatório utilizado
por esta Turma Recursal. ( Turma Recursal de Porto Velho,
N. 10043871520118220601, Rel. Juiz Marcelo Tramontini
24/08/2012).
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO
NA
SEXTA-FEIRA
PARA
COMPARECIMENTO
EM
AUDIÊNCIA REALIZADA NA SEGUNDA-FEIRA. AUSÊNCIA
DA PARTE. NÃO REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA
NEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMPO RAZOÁVEL
PARA REQUERIMENTO NESTE SENTIDO. PRELIMINAR
NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DÍVIDA PAGA, MESMO ESTANDO PRESCRITA.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. Não merece
acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, por ter sido
a parte intimada na sexta-feira para comparecer em audiência
realizada na segunda-feira, por ter decorrido mais de um mês
e meio até decretação da sua revelia, sem que a parte se
manifestasse nos autos para justificar sua ausência à audiência
de conciliação e requeresse nova data para sua realização.
Causa dano moral a ação da empresa em enviar os dados
do consumidor idoso aos órgãos de proteção ao crédito que
assumiu o pagamento da cobrança de débito prescrito para
evitar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda
assim, teve seu nome negativado. A indenização no valor de R$
10.000,00 para casos tais não se mostra excessiva, foi fixada
dentro da razoabilidade e da situação da partes, não fugindo ao
padrão indenizatório utilizado por esta Turma Recursal. (Turma
Recursal de Porto Velho n.1003570-48.2011.8.22.0601 Rel.
Juiz. Marcelo Tramontini 09/11/2012).
Em relação à impugnação ao montante estabelecido (R$
15.000,00), observa-se que está acima dos parâmetros
utilizados nesta Turma para casos análogos. Por este motivo,
deve ser reduzido para R$10.000,00, conforme precedente
acima exposto.
Desta forma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, e dou-lhe parcial
provimento para reduzir o montante da indenização para
R$10.000,00.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1002856-08.2012.8.22.0002
Processo de Origem : 1002856-08.2012.8.22.0002
Recorrente: Credicard - Banco Citicard S.A
146
Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO 4571)
Recorrida: Lidivina Claro Quadras
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
O Juízo condenou a parte Requerida à restituição em dobro
de valores pagos indevidamente na fatura do cartão de crédito
referente a compra que a Requerente negou ter realizado.
O Banco alega inexistência de defeito na prestação do serviço,
não demonstração de dano e ausência de má-fé, que impõem
a reforma da SENTENÇA .
DECIDO
A parte Recorrente não comprovou a aquisição de produto ou
serviço por parte da Recorrida, o que justificaria a cobrança
dos valores descontados. Houve apresentação de prova
testemunhal favorável à Requerente de que não realizou
referidas despesas.
A devolução deve ser mantida em dobro, pois houve pedido
administrativo que afasta a alegação de engano justificável,
incidindo na sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Destaco que a SENTENÇA afastou o pedido de dano moral,
por abranger as perdas e danos na devolução em dobro.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos:
Consumidor. Empréstimo. Quitação. Desconto posterior.
Indevido. Devolução em dobro. O valor descontado
indevidamente a título de parcelas já quitadas em contrato de
empréstimo se sujeita a devolução em dobro nos termos do art.
42 do Código de Defesa do Consumidor. SENTENÇA mantida.
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10023374120108220604,
Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 10/08/2012).
Consumidor. Indenização. Descontos indevidos. Contrato
de empréstimo quitado. Repetição em dobro, CDC, art.
42, parágrafo único. Ocorrendo desconto indevido junto a
folha de pagamento do consumidor, porquanto devidamente
comprovada quitação integral do contrato, isso em reiteradas
vezes, a repetição do indébito deve ser em dobro, dada as
peculiaridades do caso concreto.(Turma Recursal de JiParaná, N. 10008561420128220009, Rel. Juiz Marcos Alberto
Oldakowski, J. 19/11/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1006968-66.2012.8.22.0601
Processo de Origem : 1006968-66.2012.8.22.0601
Recorrente: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA
SA
Advogado: José Roberto Wandembruck Filho(OAB/RO 5063)
Recorrida: Maria Aladia Pinto Mariano
Advogado: Daniel Camilo Araripe(OAB/RO 2806)
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
O recurso interposto é próprio, tempestivo, mas não se encontra
devidamente preparado conforme se comprova pelo recibo
(mov. 35).
No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer a regra do
artigo 54 da Lei nº 9.099/95 e o preparo deve compreender
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição.
O preparo deve ser feito no importe de três por cento (3%),
calculado sobre o valor da condenação.
No caso, verifica-se que a recorrente efetuou o preparo a
menor.
O valor da condenação compreende a quantia de R$10.000,00.
Assim, o valor do preparo devia ser de R$300,00 (trezentos
reais), ou seja, 3% do valor da condenação.
Considerando que foi recolhido apenas R$91,50, está
configurada a deserção, já que não se admite a complementação
intempestiva.
Nesse sentido, não conheço do recurso, porque caracterizada
a deserção.
Sem condenação em honorários. Certifique-se o trânsito em
julgado e, após, remeta-se à origem.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo :1001259-41.2012.8.22.0604
Processo de Origem : 1001259-41.2012.8.22.0604
Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Araújo(RO 846)
Recorrido: W DORE DO C RAMOS-ME
Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/
RO 3927)
Relator:Juiz Franklin Vieira dos Santos
O Juízo condenou o Requerido Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC NPL I ao
pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais em favor da
parte Requerente por manutenção em cadastro de devedores
inadimplentes de dívida já quitada. Homologou o pedido de
desistência formulado pela parte Requerente em face do Banco
Santander.
O Banco Santander interpõe recurso inominado alegando
responsabilidade do órgão empregador pela não realização dos
descontos; que é notória a existência de taxas e encargos de
manutenção de conta corrente; inexistência de pressupostos
para o dever de indenizar, bem como, ato ilícito; e que o valor
foi fixado excessivamente.
DECIDO
É evidente que o recurso está dissociado do que foi sentenciado
no processo, até porque houve desistência da ação em relação
ao Banco Recorrente, o que configura falta de interesse
recursal.
Isso posto, não conheço do recurso.
Apesar de ser parte ilegítima e não fazer mais parte deste
feito, o recorrente movimentou a máquina judiciária e ensejou
resserviço para a parte contrária, que se viu obrigada a
apresentar contrarrazões em recurso, apesar de impertinente.
Por isso, condeno o Recorrente ao pagamento de custas e
honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator
Turma Recursal - Porto Velho
147
DESPACHO DA RELATORA
Apelação
Número do Processo :1001012-28.2009.8.22.0002
Processo de Origem : 1001012-28.2009.8.22.0002
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Kappa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo(OAB/RO 4653)
Apelado: Amarildo Passareli
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo(OAB/RO 4653)
Apelada: Sônia Gloria Rufino Damasceno
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo(OAB/RO 4653)
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n°.
9.099/95.
VOTO
Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos para
sua admissibilidade.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de
SENTENÇA que absolveu KAPPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MADEIRAS LTDA E OUTROS por insuficiência de provas,
requerendo sua reforma ensejando a condenação dos Apelados
nas penas do artigo 46 da Lei nº. 9.605/98.
Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da r.
SENTENÇA .
Restou comprovado nos autos que o auto de infração lavrado
pelos agentes fiscalizadores não atendeu aos requisitos
determinados em Instrução Normativa do IBAMA, razão pela
qual a SENTENÇA deverá ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
Em análise dos autos, constatou-se que o auto de infração
fora lavrado de forma irregular, ensejando o afastamento total
da responsabilidade criminal, em observância ao relatório de
madeira serrada, não há elementos demonstrativos de medição
individualizada de cada peça de madeira, levando-se a crer
que houve medição por amostragem, prova incapaz de gerar
responsabilidade penal.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Turma Recursal, senão
vejamos:
0033855-97.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00338559720088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Juizado Especial Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : Amaral Madeiras Ltda e outro(a/s)
Advogado : Helena Maria Piemonte Pereira Debowski(OAB/
RO2476)
Relatora : Juíza Inês Moreira da Costa
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL. SENTENÇA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 46, DA LEI N. 9.605/98. ORIGEM ILÍCITA DA MADEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIÇÃO POR AMOSTRAGEM.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO.
E mais,
(JECCRO-000019) CRIME AMBIENTAL. ART. 46 DA LEI
9.605/1998. MEDIÇÃO POR AMOSTRAGEM DE PÁTIO DE
MADEIREIRA. IRREGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO INOCORRENTE. A
medição por amostragem das madeiras depositadas em pátio
de empresa madeireira não se presta para aferir a materialidade
do crime do art. 46 da Lei 9.605/1998. Somente a medição de
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
toda a madeira é apta para tanto. A medição por amostragem
pode servir de fundamento para autuação e aplicação das
medidas administrativas cabíveis - multa, apreensão da
madeira, etc. - mas não criminal, pois esta exige certeza
absoluta de que o crime ocorreu. Como a responsabilidade
criminal e administrativa seguem regras distintas, a absolvição
por insuficiência de prova da materialidade não conduz
automaticamente a nulidade do auto de infração ambiental.
(Apelação nº 0033774-51.2008.8.22.0002, Turma Recursal de
Porto Velho dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel.
Marcelo Tramontini. j. 22.10.2010, unânime, DJe 27.10.2010).
Não comprovada a origem ilícita da madeira fiscalizada em
pátio de empresa madeireira, não restando demonstrado que
ela se originou de local diverso ao projeto de manejo autorizado
pelo Poder Público, a absolvição por falta de provas é medida
que se impõe.
Por tais considerações, NEGO SEGUIMENTO à Apelação,
mantendo-se a r. SENTENÇA por seus próprios fundamentos,
eis que bem analisou o conjunto probatório juntado aos autos.
EMENTA
APELAÇÃO. AMBIENTAL. SENTENÇA
JUDICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 46, DA LEI N. 9.605/98. ORIGEM ILÍCITA
DA MADEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO
AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO. Não comprovada a origem ilícita
da madeira fiscalizada em pátio de empresa madeireira, não
restando demonstrado que ela se originou de local diverso ao
projeto de manejo autorizado pelo Poder Público, a absolvição
por falta de provas é medida que se impõe.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juíza Euma Mendonça Tourinho
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Apelação
Número do Processo :1001429-44.2010.8.22.0002
Processo de Origem : 1001429-44.2010.8.22.0002
Apelante: Wagner Alves Garcez
Defensor Público: Rafael Miyajima( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da lei n.
9.099/95.
VOTO
Narra a inicial acusatória que no dia 10 de Abril de 2010, por
volta das 22h57min, na Avenida Capitão Silva, Setor Grandes
Áreas, o Apelante conduzia uma motocicleta na via pública em
velocidade incompatível com a permitida para o perímetro, e
mais, expondo a dano potencial a incolumidade de terceiros.
Segundo consta nos autos, ao avistar a guarnição policial o
Apelante empreendeu em fuga, sendo que os policiais militares
somente lograram êxito em encontrar o Apelante através
de busca pelo sistema INFOSEG, consultando a placa da
motocicleta.
A materialidade delitiva e autoria encontra-se devidamente
comprovada por meio do termo circunstanciado e boletim de
ocorrência, bem como pela confissão do Apelante na fase
inquisitorial.
O Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o
Apelante como incurso nas sanções do artigo 311 do Código
de Trânsito Brasileiro.
148
Apela pretendendo a desclassificação do crime previsto
no artigo 311 do CTB para o previsto no artigo 34 da Lei de
Contravenções Penais, sob argumentação de que não restou
provado nos autos as afirmações do policiais militares e que no
local do delito havia uma grande concentração de pessoas.
Conforme se verifica nos autos, o Apelante na fase inquisitorial
admitiu que evadiu-se em fuga quando da presença da
guarnição policial, o que comprova que este percorreu as ruas
da cidade em alta velocidade, colocando não só a vida de
terceiros em perigo, quando trafegou na contra mão de vias
movimentadas, mas a própria vida.
Tais circunstâncias, por si só, autorizam o entendimento de que
a incolumidade pública se viu ameaçada diante da conduta do
Apelante, até porque a ocorrência do dano não permaneceu
apenas em sede de mera probabilidade, mas se consumou,
conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos
policiais que presenciaram os fatos, verificando-se não
haver qualquer razão para desmerecer seus relatos, cujos
depoimentos se mostraram coerentes, isentos e dignos de
credibilidade.
Nesse sentido o julgado Autos n°. 0101558-57.2009.822.0002.
Não se vislumbra, de outro modo, qualquer motivo para que
os policiais imputassem ao acusado um delito por ele não
cometido, até porque inexiste qualquer interesse pessoal na
investigação policial, de modo que a condenação ou absolvição
daquele lhe é indiferente.
Restou comprovado, portanto, que o Apelante conduziu sua
motocicleta em velocidade excessiva, trafegando na contra
mão, e a soma de todos os fatos acontecido em local de
intenso fluxo de veículos e de pessoas, o que caracteriza o
delito tipificado no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Inarredável, portanto, a manutenção do decreto condenatório.
Assim, diante das declarações prestadas pelo Apelante e pelas
testemunhas, corroboradas pelas circunstâncias narradas no
Boletim de Ocorrência, não há dúvida de que o mesmo dirigia
colocando em perigo a incolumidade de terceiros.
No que tange à fixação da reprimenda, observa-se que o Juiz
sentenciante procedeu à análise detida de cada uma das
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sopesando-as
com prudência e valendo-se da margem de discricionariedade
judicial que lhe é permitida, fixando a pena no mínimo legal,
não merecendo reparos, restando incabível a tese da defesa.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação, mantendo a r.
SENTENÇA pelos seus próprios e exatos fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA
APELAÇÃO. ART. 311 CTB. DIREÇÃO CONFISSÃO
DO ACUSADO. PERIGO DE DANO. COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Apelante que conduz veículo em
velocidade excessiva, passando por locais onde há tráfego
intenso de veículos e aglomeração de pessoas, comete o delito
previsto no art. 311 do CTB. Não há razão para desmerecer
o relato dos policiais militares, que se mostraram coerentes,
isentos e dignos de credibilidade, não tendo sido verificado
qualquer motivo para que estes imputassem ao acusado delito
por ele não cometido.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juíza Euma Mendonça Tourinho
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DA RELATORA
Embargos de Declaração - Nrº: 1
Número do Processo :0016523-18.2011.8.22.0001
Processo de Origem : 0016523-18.2011.8.22.0001
Embargante: Eclair Aredes Moreira
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogada: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Advogada: Livia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1673)
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n°.
9.099/95.
VOTO
Os embargos de declaração não estão fundamentados a
contento cingindo-se a parte a clamar por justiça, na sua ótica
particular, vez que inexistente ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida, como requerem os artigos 48
e 83 da Lei n°. 9.099/95.
Nada há a ser sanado em relação ao acórdão proferido, uma
vez que todas as questões foram devidamente examinadas por
ocasião da análise do Recurso Inominado, inclusive estando
em plena harmonia com os julgados desta Turma Recursal.
Neste sentido: Autos n°.(s) 0003548-70.2012.822.0601 e
0004140-17.2012.822.0601.
A fundamentação para o não provimento foi devidamente
explicitada no acórdão, verificando-se, outrossim, o intento
do embargante em utilizar do recurso como finalidade
única de prequestionamento para ingresso com Recurso
Extraordinário.
Entretanto, o manejo desse recurso não se presta para fins
de prequestionamento frente a Tribunais Superiores, como, a
respeito, colaciona-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUE NÃO
SE VERIFICA. Não há que se falar em omissão, pois, pelo
que se vê, pretende o embargante reformar conteúdo do
acórdão, tanto para efeito de modificação do julgado, quanto
para efeito de pré-questionamento, o que não é abrangido
pela via recursal eleita. O acórdão apresentou fundamentos
coerentes e suficientes para sua conclusão, não encerrando
qualquer omissão. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos
de Declaração Nº 71003819851, Turma Recursal Criminal,
Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em
04/06/2012)
Por tais considerações, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
PREQUESTIONADOR. VIA INADEQUADA. Inexistindo
obscuridade, omissão ou contradição, não é necessário
qualquer aclaramento ou repetição dos fundamentos do
julgado, não conhecendo os embargos de declaração.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho Relatora
149
DESPACHO DA RELATORA
Embargos de Declaração - Nrº: 1
Número do Processo :0003845-14.2011.8.22.0601
Processo de Origem : 0003845-14.2011.8.22.0601
Embargante: Edson Carlos Martins Nascimento
Advogado: Edison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n°.
9.099/95.
VOTO
Os embargos de declaração não estão fundamentados a
contento cingindo-se a parte a clamar por justiça, na sua ótica
particular, vez que inexistente ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida, como requerem os artigos 48
e 83 da Lei n°. 9.099/95.
Nada há a ser sanado em relação ao acórdão proferido, uma
vez que todas as questões foram devidamente examinadas por
ocasião da análise do Recurso Inominado, inclusive estando
em plena harmonia com os julgados desta Turma Recursal.
Neste sentido: Autos n°.(s) 0003548-70.2012.822.0601 e
0004140-17.2012.822.0601.
A fundamentação para o não provimento foi devidamente
explicitada no acórdão, verificando-se, outrossim, o intento
do embargante em utilizar do recurso como finalidade
única de prequestionamento para ingresso com Recurso
Extraordinário.
Entretanto, o manejo desse recurso não se presta para fins
de prequestionamento frente a Tribunais Superiores, como, a
respeito, colaciona-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUE NÃO
SE VERIFICA. Não há que se falar em omissão, pois, pelo
que se vê, pretende o embargante reformar conteúdo do
acórdão, tanto para efeito de modificação do julgado, quanto
para efeito de pré-questionamento, o que não é abrangido
pela via recursal eleita. O acórdão apresentou fundamentos
coerentes e suficientes para sua conclusão, não encerrando
qualquer omissão. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos
de Declaração Nº 71003819851, Turma Recursal Criminal,
Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em
04/06/2012)
Por tais considerações, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
PREQUESTIONADOR. VIA INADEQUADA. Inexistindo
obscuridade, omissão ou contradição, não é necessário
qualquer aclaramento ou repetição dos fundamentos do
julgado, não conhecendo os embargos de declaração.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DA RELATORA
Recurso Inominado
Número do Processo :1004251-81.2012.8.22.0601
Processo de Origem : 1004251-81.2012.8.22.0601
Recorrente: CAERD - Companhia de Água e Esgotos de
Rondônia
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460)
Recorrida: Maria Lucia Tenorio da Silva
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n°.
9.099/95.
VOTO
MARIA LUCIA TENORIO DA SILVA ajuizou Ação Declaratória
de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais
em desfavor de CAERD – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
S/A, dizendo que foi realizar compras no comércio local e teve
seu crédito impedido por estar negativada. Menciona que
jamais recebeu alguma notificação a respeito de uma suposta
dívida.
Alega a Recorrente que a Recorrida era devedora, contudo,
não juntou qualquer prova neste sentido, deixando de atender
os ditames do artigo 333, do CPC.
O Juízo a quo procedente o pedido inicial e condenou o
Recorrente ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) a título de danos morais.
Nota-se que a Recorrida demonstrou nos autos a comprovação
de que foi negativada indevidamente.
Por seu turno, a Recorrente poderia afastar a sua
responsabilidade demonstrando que a Recorrido era devedora.
Todavia, não trouxe qualquer documento a respeito. As provas
juntadas pela Recorrente não se prestam para sua defesa,
afinal não possuem elementos que isentam a responsabilidade
nos fatos, não comprovando fato modificativo, impeditivo ou
mesmo extintivo do direito.
Portanto, sem qualquer comprovação do alegado, somente
pode ser concluído que houve alguma espécie de erro do
procedimento de serviço da Recorrente ou mesmo fraude de
terceiros, o que não isenta a sua responsabilidade.
Quanto aos danos morais, estes restaram comprovados pela
negativação e mesmo constrangimento sofrido pela Recorrida
com a cobrança indevida.
No que tange ao critério para a fixação do valor devido, a título
de indenização por danos morais, deve corresponder a um
denominador comum, sendo sua avaliação de competência
única e exclusiva do julgador, mediante prudente arbítrio,
que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das
partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não
é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito,
evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
No presente caso, o valor arbitrado encontra-se superior aos
parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações
análogas, razão pela qual REDUZO o valor arbitrado a título de
danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste sentido: Autos n°. 1003955-59.2012.822.0601 e
150
1000991-93.2012.822.0601.
Por tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Inominado, consequentemente REDUZO para o
equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a
título de danos.
Sem custas recursais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado remeta-se à origem.
EMENTA
RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO
CADASTRO
INADIMPLENTES
DANO
MORAL
CONFIGURADO - QUANTUM – RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO – R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS) SENTENÇA REFORMADA. A simples inclusão
indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes,
por si só, gera o dever de indenizar pela parte que deu azo
à restrição. A entidade que promove a indevida inscrição
de devedor na SERASA e/ou em outros bancos de dados,
responde pela reparação do dano moral que decorre dessa
inscrição. A fixação do valor devido a título de indenização por
danos morais deve dar-se com prudente arbítrio, para que não
haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, como
também para que o valor não seja irrisório.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Juíza Euma Mendonça Tourinho
Relatora
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Diretora de Cartório: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0012536-26.2011.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Amarilson Barbosa dos Santos
Advogado:Marcos Vilela Carvalho ( OAB/084/RO)
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as razões do
recurso da apelação.
Proc.: 0012616-19.2013.8.22.0501
Ação:Carta Precatória (Criminal)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:Alex da Fonseca Vieira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) e
Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Finalidade: Intimar os defensores que foi designado o dia 01 de
outubro de 2013, às 10horas, para o interrogatório do réu nos
autos de Ação Penal nº 0001551-69.2013.822.00002, na Vara
da Auditoria Militar Estadual.
Marlene Jacinta Dinon
Diretora de Cartório
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0013332-46.2013.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Anderson de Medeiros de Morais
Advogado: SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO - OAB/RO 3646
Finalidade: Intimar o advogado para instruir devidamente os
autos com as cópias das peças necessárias, no prazo de 05
(cinco) dias.
Alexandre Marcel Silva
Escrivão Substituto
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 14/08/2013
Processo : 0013851-55.2012.8.22.0501
Classe : Ação Penal
Réu : Luiz Alessandro Ribeiro de Araújo
Adv. : Dr. Francisco Alves Pinheiro Filho, OAB/RO 568
Finalidade: De Ordem da MM. Juíza de Direito Substituta deste
Juizado, Dra. DENISE PIPINO FIGUEIREDO, INTIMAR o
advogado(a) acima nominado para informar da designação de
audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia
19/09/2013 ás 09:00 Horas.
Gleidson Takahashi Santana
Chefe de Cartório
Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de agosto de 2012.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 14/08/2013
Processo : 0008647-93.2013.8.22.0501
Classe : Ação Penal
Réu : Douglas Daniel da Rocha
Adv. : Dr. Breno Mendes da Silva Farias, OAB/RO 5161 e Dr.
Eucilen Freitas de Sá, OAB/RO 4028.
151
Finalidade: De Ordem da MM. Juíza de Direito Substituta deste
Juizado, Dra. DENISE PIPINO FIGUEIREDO, INTIMAR o
advogado(a) acima nominado para apresentar contrarrazões,
no prazo de 02 (doid) dias, na forma do art. 588 do CPP.
Gleidson Takahashi Santana
Chefe de Cartório
Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de Agosto de 2013.
Proc.: 0005113-44.2013.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 16/08/2013
Proc.: 0005113-44.2013.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jacob Silva Gonçalves
Advogado: Dr. Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo - OAB/RO
nº 2853
Finalidade: De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
FABIANO PEGORARO FRANCO, INTIMAR o advogado acima
nominado para apresentar contrarrazões , prazo de 02 (dois)
dias, na forma do art. 588 do CPP.
Muzamar Maria Rodrigues Soares
Diretora de Cartório
Muzamar Maria Rodrigues Soares
Escrivã Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
RÉU: MARCELO BRITO SALES – brasileiro, solteiro, natural
de Porto Velho/RO, nascido aos 23/09/1984, filho de Francisca
Brito Sales e Francisco de Souza Sales.
Proc.: 0040860-94.2009.822.0501, IPL 23/09/4ª DP, de
18/03/2009
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Assunto: Homicídio Simples
Proced.: Processo Comum
Finalidade: Citação do acusado acima qualificado para
responder à acusação, por escrito, no prazo abaixo determinado,
através de advogado. Na resposta, poderá arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até no máximo de 08 (oito), qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. Não
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
tendo condições financeiras para constituir advogado, ou
não apresentada resposta no prazo estabelecido, ser-lhe-á
nomeado Defensor Público.
PRAZO PARA RESPOSTA: 10 (DEZ) DIAS
Porto Velho-RO, 14 de agosto de 2013.
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Escrivão: [email protected]
Processo.: 0004209-58.2012.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Florismundo Andrade de Oliveira Segundo
Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883).
DESPACHO :Vistos. Este Juízo decretou a perda da luneta
e do spray de pimenta e a SENTENÇA , neste ponto, não
foi modificada. Por isso, indefiro o pedido de fls. 236.Defiro
o requerimento de fls. 240, mediante substituição por cópia
autenticada.Diligencie-se, pelo necessário.Uma vez cumpridos
todos os comandos da SENTENÇA /acordão os presentes
autos deverão ser ARQUIVADOS.Porto Velho-RO, sexta-feira,
9 de agosto de 2013.Edvino Preczevski Juiz de Direito.
Processo.: 0014092-63.2011.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Jamil Ferreira Leite
Advogado:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
DESPACHO :Vistos. Homologo o cálculo de fls. 259.Defiro
o pedido de parcelamento de fls. 261.Intime-se.Diligencie-se
para o recolhimento das parcelas.Porto Velho-RO, sexta-feira,
9 de agosto de 2013.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Processo.: 0009383-82.2011.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Laurencio Francisco da Silva, José Venceslau
Rezende da Silva, Roberta de Freitas Silva, Rodrigo da Silva
Timbó
Advogado:Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081), Aparecido
Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853)
DESPACHO :Vistos. Recebo os recursos dos condenados José
Venceslau Rezende da Silva, Roberta de Freitas Silva e Rodrigo
da Silva Timbó.Dê-se vista para apresentação das razões
de inconformismo.Após, ao recorrido para as contrarrazões.
Ordeno a expedição de carta precatória à Comarca de
Poconé/MT, para a intimação pessoal do condenado Laurêncio
Francisco da Silva, da SENTENÇA condenatória.Juntadas as
152
razões e as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos
(talvez tenha de ser ordenado o desmembramento dos autos,
em relação ao condenado Laurêncio)Porto Velho-RO, terçafeira, 13 de agosto de 2013.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Processo.: 0003296-42.2013.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Claudeir de Oliveira
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO 3974.
Finalidade: intimar o advogado acima mencionado para
apresentar as alegações finais, no prazo legal, nos autos
supra.
Élia Massumi Okamoto
Diretora de Cartório
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0013523-28.2012.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Caio Souza Araujo, Rodrigo da Silva Timbó,
Benevenuto Monteiro Ribeiro, Benedito Malquimar Pereira Izel,
José Venceslau Rezende da Silva, Jhony Alves de Abreu, Jean
Freitas da Silva
ADVOGADOS: Mariuza Krause (OAB/RO 4410), Jackson
Chediak (OAB/RO 5000), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3082), Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622), Maria
Angélica Pazdzziornwy (OAB/RO 777), Aparecido Donizetti
(OAB/RO 2853), Nery Alvarenga (OAB/RO 470-A)
FINALIDADE: Intimar os advogados para apresentarem as
Alegações Finais em prazo legal.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0013084-80.2013.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Ronel Camurça da Silva
Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Decisão:
Vistos. RONEL CAMURÇA DA SILVA, qualificado devidamente
nos autos, através de defensor constituído requereu o
desbloqueio dos valores existentes nas contas do Banco
Bradesco (0022173.2, ag, 1294) e Banco do Brasil (25866-0,
ag. 3181-x), pelo levantamento da restrição do veículo pálio
ano 2009/2010, placa NCF-4279, bem como pela restituição de
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DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
um notebook, um HD e uma pasta com diversos documentos,
todos apreendidos na conhecida Operação Termópilas .
Instruiu o pleito com documentos. Instado o parquet requereu
fosse oficiado a Superintendência da Polícia Federal para
que se manifeste quanto à necessidade de manutenção dos
bens apreendidos.A seguir vieram-me os autos conclusos. É o
relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o pleito
deve ser indeferido. Sustenta a defesa que este juízo ao analisar
o pedido de revogação de uma medida cautelar imposta por
um dos réus dos autos nº 000884-75.2012.8.22.0501 declarouse competente para o julgamento das medidas cautelares
impostas aos demais envolvidos. Entretanto, conforme decisão
do Desembargador Sansão Saldanha nos autos nº 001249692.2011.8.22.0000 foi determinada a remessa de cópia dos
autos para este juízo com intuito de analisar a conveniência e
necessidade de aplicação, revogação ou restabelecimento das
respectivas medidas cautelares, em relação aos acusados que
estão na jurisdição dos referidos juízos. As medidas respectivas
a que se refere são aquelas mencionadas no corpo da decisão,
ou seja, as cautelares de restrição de direitos consistentes em
afastamento das funções públicas e proibição de acesso a
órgãos públicos, sendo elas revogadas pela decisão do douto
Desembargador em 17.07.2012 e que foram corroboradas
por este juízo, em relação aos pedidos propostos nos autos
nº 000884-75.2012.8.22.0501 em 05.09.2012.A competência
para analise das demais demandas permanece no 2º grau de
jurisdição. A próposito, em consulta ao SAP constatei que a
liberação dos valores apreendidos é objeto de discussão do
MANDADO de Segurança nº 0001250-65.2012.8.22.0000 em
trâmite perante o e. Tribunal de Justiça de Rondônia. Portanto,
falta a este juízo competência para analisar as demais questões
trazidas pelo requerente nestes autos. Por essas razões,
indefiro o pleito.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de agosto de
2013.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
PRAZO 15 DIAS
Proc.: 0003289-50.2013.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wilton Eduardo dos Santos
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Finalidade: Face a não localização do réu WILTON EDUARDO
DOS SANTOS no endereço declinado, determino a sua citação
via edital com prazo de 15 dias, bem como para responder por
escrito à acusação no prazo de 10 dias, por meio de advogado,
nos termos do art. 396 do CPP.
Publicação_____em 15.08.2013
Rosimar Oliveira Melocra
Diretora de Cartório
Proc.: 0004335-74.2013.8.22.0501
Ação:Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente:M. P. do E. de R.
Requerido:A. A.
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza - OAB/RO-198
DESPACHO :
Vistos. WILSON GONDIM FILHO, qualificado devidamente nos
autos, através de defensor constituído requereu autorização
para ausentar-se desta Capital.O Ministério Público se
manifestou pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO.
Considerando que o acusado apresentou documentação
que comprove a necessidade do afastamento, autorizo o
153
deslocamento do acusado WILSON para a Comarca de São
Paulo/SP, no período de 27.08.2013 a 02.09.2013.Intimemse. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Franklin
Vieira dos Santos Juiz de Direito
PRAZO 15 DIAS
Proc.: 0099259-19.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Aurisson de Almeida Silva, brasileiro, nascido aos
06.07.1988, filho de Cira de Almeida Silva e pai não declarado,
residente e domiciliado na Rua Caetano Donizete, n. 6401,
bairro Aponiã, nesta capital Porto Velho/RO.
Finalidade: Face a não localização do réu no endereço
declinado, determino a sua citação via edital com prazo de
15 dias, bem como para responder por escrito à acusação no
prazo de 10 dias, por meio de advogado, nos termos do art.
396 do CPP.
Publicação n. ____em 15.08.2013
Rosimar Oliveira Melocra
Diretora de Cartório
PRAZO 15 DIAS
Proc.: 0007799-09.2013.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: CLEÍLTON ÁVILA PELENTIR JÚNIOR, nascido
aos 26.06.1993, filho de Raquel Carlina de Souza e de Cleiton
Ávila Pelentir, residente e domiciliado na Rua dos Mineiros, n.
89, Bairro Jardim Santana, nesta capital Porto Velho/RO.
Finalidade: Face a não localização do réu no endereço
declinado, determino a sua citação via edital com prazo de
15 dias, bem como para responder por escrito à acusação no
prazo de 10 dias, por meio de advogado, nos termos do art.
396 do CPP.
Diário n. ____em 15.08.2013
Rosimar Oliveira Melocra
Diretora de Cartório
PRAZO 15 DIAS
Proc.: 0008154-19.2013.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: UÁDSON BENEDITO DA SILVA, brasileiro,
nascido aos 06 de abril de 1984, filho de Antônio Benedito
da Silva e Sônia Maria da Silva, residente à rua Chirleane, n.
7877, bairro Teixeirao, ou Rua Nossa Senhora de Fátima, n.
6312, bairro Cidade Nova, nesta capital Porto Velho/RO.
Finalidade: Face a não localização do réu no endereço
declinado, determino a sua citação via edital com prazo de
15 dias, bem como para responder por escrito à acusação no
prazo de 10 dias, por meio de advogado, nos termos do art.
396 do CPP.
Diário n. ____em 15.08.2013
Rosimar Oliveira Melocra
Diretora de Cartório
PRAZO 15 DIAS
Proc.: 0003289-50.2013.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: WILTON EDUARDO DOS SANTOS, brasileiro,
nascido aos 27.02.1983, natural de Paulo Afonso/BA, nascido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
aos 27.02.1983, filho de Euridece Maria dos Santos e pai não
declarado, residente à Alojamento das Usinas de Jirau, bairro
Nova Mutum.
Advogado:Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Finalidade: Face a não localização do réu no endereço
declinado, determino a sua citação via edital com prazo de
15 dias, bem como para responder por escrito à acusação no
prazo de 10 dias, por meio de advogado, nos termos do art.
396 do CPP.
Diário n. ____em 15.08.2013
Rosimar Oliveira Melocra
Diretora de Cartório
Intimação DA SENTENÇA POR EDITAL - PRAZO 90 DIAS
Proc.: 0009561-94.2012.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: ARNALDO SILVA SOUZA, brasileiro, natural de
Ji-Paraná/RO, CPF: 713.131.922-87, nascido aos 02.02.1983,
filho de Arlindo de Souza e de Josenilce Mendes da Silva,
residente à rua Gov. Jorge teixeira, n. 1255, bairro nova brasilia,
Ji-Paraná/RO.
Condenado: EDER FROTA LOPES, brasileiro, natural de Porto
Velho/RO, nascido aos 19.10.1982, CPF 805.713.442-91, filho
de Manoel Sebastião de Frota e de Maria Auxiliadora Lopes de
Souza, residente à rua Guaporé, n. 503, bairro Centro, Distrito
de Nova California/RO.
Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXARADA NA
DENÚNCIA e condeno ARNALDO SILVA SOUZA e EDER
FROTA LOPES, qualificados devidamente nos autos, nas
penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Passo a dosarlhes as penas.
a) ARNALDO: (...) Assim, torno a pena do réu ARNALDO
definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10(dez) dias multa.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, porém
dispenso-o do pagamento e das custas processuais por
entender que é pobre, o que restou evidenciado pelo patrocínio
da Defensoria Pública. Pelos mesmos fundamentos isento-o
das custas processuais. O regime inicial de cumprimento das
pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP).
b) ÉDER: (...) Assim, torno a pena do réu EDER definitiva em
2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Fixo o valor
do dia multa em 1/30 do salário mínimo, porém dispenso-o do
pagamento e das custas processuais por entender que é pobre,
o que restou evidenciado pelo patrocínio da Defensoria Pública.
Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais.
O regime inicial de cumprimento das pena será o aberto (art.
33, §2º, “c” do CP).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual
recurso que a confirme, lance o nome do réu no rol dos culpados,
promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive
ao TRE-RO, e expeça-se guia de recolhimento para execução
da pena, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais
desta Comarca de Porto Velho/RO. Cumpridas as deliberações
supra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, 23 de
maio de 2013. Arlen José Silva de Souza, Juiz de Direito.
Diário n._____ em 15.08.2013
Rosimar de Oliveira Melocra
Diretora de Cartório
154
Intimação DA SENTENÇA POR EDITAL - 90 DIAS
Proc.: 0002282-23.2013.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: ALEXIS ARAÚJO PINHEIRO, brasileiro, natural
de Rio Branco/AC, nascido aos 29.10.1986, filho de Valentim
Feliciano Araújo Pinheiro e Áurea Araújo Pinheiro, residente à
rua Maria de Lourdes, n. 7618, bairro Esperança da Comunidade
ou bairro Igarapé em Porto Velho/RO.
SENTENÇA : Vistos (…) ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na denúncia de fls. IV-V e,
em consequência, CONDENO o acusado ALEXIS DE ARAÚJO
PINHEIRO, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I,
do CP.(...) O réu confessou a autoria delitiva na esfera policial
e por não ter sido interrogado em juízo, aproveito a referida
confissão para fins de atenuar a pena em 06 (seis) meses,
passando nesta segunda fase a pena fixada em 03 (três) anos
de reclusão, que à míngua de outras causas, torno definitiva,
pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção
e reprovação do crime cometido. Nos termos do artigo 33,
§ 2º, “c” e § 3º do Código Penal, o regime de cumprimento
será inicialmente o aberto. Atendendo o disposto no art. 44 do
Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) recolhimento
domiciliar no período das 22h00 às 06h00 do dia seguinte,
durante o período da pena aplicada; 2) prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período da pena aplicada, por 08
(oito) horas semanais, cuja demais nuances serão definidas
na VEPEMA. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, reconheço
ao réu o direito de recorrer em liberdade, posto que respondeu
ao processo solto e não existe alteração na situação fática que
torne necessária sua prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado o nome do condenado deverá
ser inscrito no rol dos culpados e expedida a documentação
necessária, para fins de execução. Sem custas. Anote-se
e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.). Expeça-se o
necessário. SENTENÇA publicada em audiência. Saem os
presentes intimados.” Nada mais.
Diário n. ______15.08.2013
Rosimar Oliveira Melocra
Diretora de Cartório
Proc.: 0012967-89.2013.8.22.0501
Ação:Embargos de Terceiro
Embargante:Valentim Rios & Cavalini Advogados Associados,
Gilson Luiz Jucá Rios, Joselia Valentim da Silva
Advogado:Gilson Luiz Jucá Rio (OAB/RO 178), Joselia Valentim
da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178),
Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Decisão:
Vistos.
A EMPRESA VALENTIM RIOS & CAVALINI
ADVOGADOS ASSOCIADOS, és de seus sócios GILSON LUIZ
JUCÁ RIOS e JOSÉLIA VALENTIM DA SILVA, devidamente
nos autos, interpôs perante este Juízo Criminal da Comarca
de Porto Velho, EMBARGOS DE TERCEIROS em face da
decisão que determinou a indisponibilidade e apreensão do
veículo Pajero Sport, placa NDO-7090.Sustenta que o veículo
pertence ao patrimônio da requerente e que lhe foi repassado
em decorrência de serviços advocatícios legalmente prestados.
Postula pela suspensão da apreensão/sequestro do bem.
Instado o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento
do pedido. A seguir vieram-me os autos conclusos.Examinado.
Passo a decisão.Extrai-se dos autos que foi determinada a
indisponibilidade do veículo conforme manifestação ministerial
nos autos nº 0007822-86.2012.8.22.0501, que se refere à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
conhecida Operação Termópilas’. Há fortes indícios de que
o veículo na realidade pertence ao acusado Valter Araújo
Gonçalves, que busca artimanhas para ocultação de seu
patrimônio. Conforme manifestação ministerial o veículo
foi adquirido no período que abrange as investigações da
chamada Operação Termópilas e que os requerentes tinham
total conhecimento da indisponibilidade dos bens de Valter
Araújo Gonçalves e Wanderley Araújo Gonçalves, pois já
prestavam serviços advocatícios a eles na época dos fatos.
Dessa forma, a requerente não conseguiu comprovar de forma
satisfatória a propriedade do veículo que ainda interessa a
ação penal. A substituição do bem pela nota promissória resta
inviável, conforme manifestação do parquet.De outro lado,
muito embora o bem pretendido ainda interesse à ação penal a
manutenção da apreensão pode causar deterioração em razão
das péssimas condições dos depósitos de veículos existentes
nesta Capital. Portanto, deve assim, o bem ser restituído a título
de fiel depositário. Ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o
pedido inicial, e nomeio como depositário fiel do veículo Pajeto,
placa NDO-7090, a Sra. JOSÉLIA VALENTIM DA SILVA OAB/
RO 198, mediante termo próprio no qual ficará comprometido
a zelar pelo bem, apresentando-o em Juízo sempre que for
solicitado. Ressalte-se que, deverá ser confeccionada perícia
para constatar as condições de conservação do bem quando se
sua entrega a requerente. Assim, deverá a causídica conduzir o
veículo até o Instituto de Criminalística desta Capital, no prazo
de 5 (cinco) dias, para confecção do laudo respectivo, sob pena
de revogação desta decisão. Após, deverá ainda comparecer
em cartório para assinatura do termo de compromisso de fiel
depositário. Serve a presente decisão como ofício à LF Imports
e ao Instituto de Criminalística, este último para confecção
do laudo supra citado, que deverá ser remetido a este juízo
impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia desta
decisão, do laudo a ser confeccionado e do termo de fiel
depósitário deverão ser juntados na ação penal nº 000782286.2012.8.22.0501.Cumpridas as deliberações supra, arquivese os autos.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de
agosto de 2013.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juíza de Direito : Fabíola Cristina Inocêncio
Diretor de Cartório: Bel. José Ricardo Mendes dos Santos
Paraízo
Proc.: 0032663-16.2000.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:Exagero Center Comercio e Confeccoes Ltda,
Ghassan Mohamed Rahhal, Amado Ahamad Rahhal
Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃOdos
155
corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
Francisco Jocivaldo Costa dos Santos CPF 728.149.692-34,
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA Executada a EXAGERO CENTER
COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 00299015314/99
DATA DA INSCRIÇÃO: 15/04/1999
VALOR DA DÍVIDA: R$ 23.664,01 (atualizado até 15/02/2012)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao pat 680/98,
objeto de rito especial e sumário, ref a ICMS declarado em
giam dos meses 02,03,04/98 Infringência paragrafo 2º art 149
da lei. Penalidade: inciso I, art 77 da lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).- Porto Velho, 14/08/2013-Cátia Balarin FerreiraDiretora de Cartório
Proc.: 0173689-94.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Nicomar Comércio de Materiais de Construção
Ltda, Romeu Antonio Marconi, Marta Muniz Marconi
Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃOdos
corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
ROMEU ANTÔNIO MARCONI CPF: 329.339.599-68; MARTA
MUNIZ MARCONI CPF: 438.231.572-72, dos termos da ação
de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executada a NICOMAR COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ: 34.457.150/0001-40. como para,
no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200001268
DATA DA INSCRIÇÃO: 17/09/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 28.006,36 (atualizado até 10/10/2003)
Natureza da dívida: o valor inscrito refere-se ao crédito tributário
lançado através do auto de infração nº 010197840 lavrado
em 30/05/1996. infringência e penalidade: art 81, XIII da lei
223/89Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei
e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 14/08/2013-Cátia Balarin FerreiraDiretora de Cartório
Proc.: 0010382-37.1998.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado:Abuna Agroindustrial Ltda, Frederico Centurion
Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃOdos
corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
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Tribunal de Justiça - RO
FREDERICO CENTURION JUNIOR CPF: 294.533.563-87, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a ABUNÃ AGROINDUSTRIAL
LTDA CNPJ: 84.581.248/0001-83. como para, no prazo de
5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 00213-01-4628/97
DATA DA INSCRIÇÃO: 28/11/1997
VALOR DA DÍVIDA: R$ 34.571,78 (atualizado até 17/11/2011)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao pat. 090/97,
objeto de Rito Especial e Sumário ref. a ICMS declarado em
GIAM do mes 02/97Infringencia: paragráfo segundo do art 149
da lei 688/96 penalidade: inciso I do art77 da LEI 688/96
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).-Porto Velho, 14/08/2013-Cátia Balarin FerreiraDiretora de Cartório
156
Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃOdos
corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
SEBASTIÃO EDIVALDO S DE FREITAS CPF: 31571824200;
WILIAM LOPES REZENDE CPF: 35090103291, dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a VIAMED MEDICAMENTOS
E PERFUMARIA LTDA. como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida, acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora,
sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº:20030200001221
DATA DA INSCRIÇÃO: 16/09/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 10.514,33 (atualizado até 30/11/2011)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao crédito tributário
lançado através do auto de infração de nº 010207713 lavrado
em 14/10/1996. Infringência e Penalidade: art 81 inciso XV, da
lei 223/89.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei
e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 14/08/2013- Cátia Balarin FerreiraDiretora de Cartório
Proc.: 0029611-31.2008.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Designer Comercio de Colchoes Ltda, Adalberto
Vagner Oliveira dos Santos, Valteir de Souza
Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta)
dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC,
CITAÇÃOdos corresponsáveis da parte Executada(art. 135,
III do CTN): ADALBERTO VAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS
CPF: 15226230869; VALTEIR DE SOUZA CPF: 50331779153,
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em
que figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a DESIGNER COMÉRCIO DE
COLCHÕES LTDA-ME CNPJ: 06.193.302/0001/00. como para,
no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº:20070200000016; 20070200000017
DATA DA INSCRIÇÃO: 10/01/2007
VALOR DA DÍVIDA: R$ 62.709,83 (atualizado até 31/03/2011)
Natureza da dívida: Divida ativa tributária ref ao parcelamento
nº 20060100100774 de ICMS relativo a substituição tributária
rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art
69 parágrafo primeiro do RICMS-RO instituido pelo decreto
8.321/98. Fundamento legal: art 69 do RICMS-RO, instituido
pelo decreto 8.321/98
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 14/08/2013-Cátia Balarin FerreiraDiretora de Cartório
Proc.: 0217560-72.2006.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado:Magrif Roupas Ltda, Maria Almeida das Neves,
Raimundo Ribeiro das Neves
Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃOdos
corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
MARIA ALMEIDA DAS NEVES MARQUES CPF: 10321454200;
RAIMUNDO RIBEIRO DAS NEVES CPF: 19219644215,
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA Executada a MAGRIFF ROUPAS
LTDA CNPJ: 05.658.349/0001-39. como para, no prazo de
5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20060200983912
DATA DA INSCRIÇÃO: 10/05/2006
VALOR DA DÍVIDA: R$ 10.618,22 (atualizado até 13/12/2011)
Natureza da dívida: Divida Ativa Tributária ref. Rito Especial
e Sumário de ICMS lançado através do extrato de ICMS
diferencial de alíquota, instituído pela resolução 002/01/GAB/
CRE. Fund. Legal: art 149 da lei 688/96. Rito Especial e
Sumário, referencias 20011600027850; 20011600053924. Este
Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 14/08/2013- Cátia Balarin Ferreira- Diretora de
Cartório
Proc.: 0174839-13.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Viamed Comercio e Representacoes Ltda, Wilian
Lopes Rezende, Sebastião Edivaldo S. de Freitas
Proc.: 0177366-35.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado:Universal Distribuidora Ltda, Luiz Henrique Pereira
dos Santos, Joarez José Gehlen
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
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Tribunal de Justiça - RO
Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta)
dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC,
CITAÇÃOdos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III
do CTN): JOAREZ JOSE GEHLEN CPF: 62296817904, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a UNIVERSAL DISTRIBUIDORA
LTDA CNPJ: 84.712.249/0001-10. como para, no prazo de
5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº:20030200001170
DATA DA INSCRIÇÃO: 12/09/2011
VALOR DA DÍVIDA: R$ 865.367,13 (atualizado até
21/10/2011)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao crédito
tributário lançado através do auto de infração nº 010236250
lavrado em 8/9/1997, Infringência e Penalidade: art 81, XIII da
lei 223/89 Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei
e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 14/08/2013- Cátia Balarin FerreiraDiretora de Cartório
Proc.: 0053775-02.2004.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Executado:Comercial T P Neto Ltda., Tomas Prado Neto, Paulo
Adalberto Neto
Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta)
dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC,
CITAÇÃOdos corresponsáveis da parte Executada(art. 135,
III do CTN): TOMÁS PRADO NETO CPF: 31706185200;
PAULO ADALBERTO NETO CPF: 60051299291, dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a COMERCIAL T P NETO LTDA
CNPJ: 01.682.348/0001-79. como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida, acrescida de
juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora,
sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20040200000504
DATA DA INSCRIÇÃO: 27/02/2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 35.907,74 (atualizado até 20/12/2011)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao crédito
tributário lançado através do auto de infração nº 010256269
lavrado em 18/12/1997. Infringencia: art 79 inciso II da lei
688/96 penalidade: art 79-II LEI 688/96.Este Edital foi expedido
e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001
(Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).-Porto Velho,
14/08/2013-Cátia Balarin Ferreira- Diretora de Cartório
Proc.: 0183842-36.1996.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado:Geraldo Mangelo Comercio e Representacao Ltda,
Geraldo Mangelo da Costa
157
Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃOdos
corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
GERALDO MANGELO DA COSTA CPF 659.537.628/87, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a GERALDO MANGELO COM. E
REPR. LTDA. como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CDA Nº: 014201-4258/96
DATA DA INSCRIÇÃO: 25/06/1996
VALOR DA DÍVIDA: R$ 104.257,67 (atualizado até
09/03/2012)
Natureza da dívida: O Valor inscrito refere-se ao descumprimento
das obrigações advindas de parcelamento conforme consta do
pat n. 01078/93. Infringencia art 16 do Dec. 5062/91. Este Edital
foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº
001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto
Velho, 14/08/2013-Cátia Balarin Ferreira - Diretora de Cartório
Proc.: 0092140-62.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO
397B)
Executado:Ferragista Eldorado, Ademar Barbosa de Freitas,
Almerinda Andrade de Freitas
Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃOdos
corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
ADEMAR BARBOSA FREITAS CPF 242.318.001-20, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a FERRAGISTA ELDORADO LTDA
CNPJ: 14.594.022/0001-31. como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida, acrescida de
juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora,
sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200000131
DATA DA INSCRIÇÃO: 02/05/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 146.961,08 (atualizado até
09/12/2011)
Natureza da dívida: Divida Ativa Tributária, referente ao
parcelamento nº 20012100011473 rescindido por falta de
recolhimento no prazo definido no art 69 parágrafo primeiro do
RICMS-RO, Instituido pelo decreto 8.321/98
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).- Porto Velho, 14/08/2013- Cátia Balarin FerreiraDiretora de Cartório
Proc.: 0108338-72.2006.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Rodoron - Industrial e Comercial de Implementos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
de Transporte Ltda, Marcos Abramo Scur, Simone Maria Costa
Brandão Scur
Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
MARCOS ABRAMO SCUR CPF:39531635072; SIMONE
MARIA COSTA BRANDÃO SCUR CPF: 46276807672, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a RODORON INDUSTRIA L E
COMERCIAL DE INPLEMENTOS DE TRANSPORTE.Bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20040200003618
DATA DA INSCRIÇÃO: 02/12/2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.087,13 (atualizado até 01/09/2005)
Natureza da dívida: Divida Tributária, referente ao Rito especial
e sumário lançado atravé do extrato de substituição tributária,
instituido pela Resolução nº 02/02/gab/cre Fundamento legal:
art 149 da lei 688/96. Rito especial e sumário, referencias
20031100029212,20031100048365
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 14/08/2013- Cátia Balarin FerreiraDiretora de Cartório
Proc.: 0076412-39.2007.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:( )
Executado:D Joanna Modas Ltda, Maria da Piedade Prado,
Maria do Socorro Aguiar Araujo Silva
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
MARIA DA PIEDADE PRADO CPF: 221.952.112-53; MARIA
DO SOCORRO AGUIAR CPF: 602.052.882-00, dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA Executada a D. JOANA MODAS LTDA.. Bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20070200003832
DATA DA INSCRIÇÃO: 22.03.2007
VALOR DA DÍVIDA: R$ 11.770,26 (atualizado até 03/02/2012)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária , ref. Rito Especial
e Sumário de ICMS lançado através do extrato de substituição
tributária, instituído pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE.
Fundamento Legal: Art. 149 da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
158
Proc.: 0109794-62.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Executado:Posch Roupas Ltda, Plácido Cordeiro Prado, Joana
Prado Aguiar
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
PLÁCIDO CORDEIRO PRADO CPF 011.631.672-15; JOANA
PRADO DE AGUIAR CPF 149.402.802-68., dos termos da ação
de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executada a POSCH ROUPAS LTDA. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 00071-01-6286/00
DATA DA INSCRIÇÃO: 20/09/2000
VALOR DA DÍVIDA: R$ 9.934,45 (atualizado até 19/07/2011)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao ICMS lançado
através do Auto de Infração e notificação Fiscal.
Infringência e Penalidade: art. 81, III da Lei 223/89.
Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 01-027621-9, lavrado
em, 11/05/1998.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0075262-23.2007.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:( )
Executado:Couy Pimenta Ltda ME, Anisio Couy, Carolina
Aparecida Pimenta Couy
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
ANISIO COUY CPF 502.748.806-87; CAROLINA APARECIDA
PIMENTA COUY CPF 552.827.846-53., dos termos da ação
de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executada a COUY PIMENTA LTDA Me. Bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20070200001496
DATA DA INSCRIÇÃO: 05/03/2007
VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.798,75 (atualizado até 10/05/2012)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. parcelamento
nº 20060100600020 de ICMS relativo a, rescindido por falta
de recolhimento no prazo definido no art. 69 § 1º, do RICMS,
instituído pelo Decreto 8321/98.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Fundamento Legal: art. 69 do RICMS-RO, instituído pelo
Decreto 8321/98.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0054274-93.1998.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado:Reciel Comercio Representante Imp. Exp. Ltda,
Charles José do Nascimento Pereira, Lincoln Pereira dos
Santos, Ellen Regina Gerhardt
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do
CTN): CHARLES JOSÉ DO N. PEREIRA CPF 084.480.78268; ELLEN REGINA GERHARDT CPF 386.923.332-04.,
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA Executada a RECIEL COMÉRCIO
REPRESENTANTE IMP. EXP. LTDA. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 00215-01-4930/98;00252-01-4967/98.
DATA DA INSCRIÇÃO: 31/03/1998
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.642,70 + HONORÁRIOS 10% E
CUSTAS 1,5% (atualizado até 30/06/1998)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao pat. 492/97 E
377/97, objeto de Rito Especial e Sumário, ref ICMS declarado
em GIAM do mês 07 e 09/97.
Infringência: § 2º do art. 149, da Lei 688/96.
Penalidade: art.77, I, da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0078484-04.2004.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Consumer Comercial Importadora e Export Ltda,
Lazáro Maurício Ferreira, Jamil Rangel de Souza
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do
CTN): LÁZARO MAURÍCIO FERREIRA CPF 389.002.892-
159
68; JAMIL RANGEL DE SOUZA CPF 413.168.009-20., dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a CONSUMER COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORT LTDA.. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20040200000337
DATA DA INSCRIÇÃO: 25.02.2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 76.669,82 (atualizado até 27/04/2012)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010198781
lavrado em 13/06/1997.
Infringência: Art. 79 XVI da Lei 688/96. Penalidade: art. 79XVI-a da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0011249-69.1994.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Autor:Estado de Rondônia
Executado:Mariscon Mercantil Ltda, José Humberto Lisboa,
Maria do Perpetuo Socorro Pinheiro Pimenta
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINHEIRO PIMENTA
CPF 127.702.642-49, dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exequente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Executada
a MARISCON MERCANTIL LTDA.. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 00064.01.2680/93
DATA DA INSCRIÇÃO: 17/09/1993
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.881,41 (atualizado até 08/02/2011)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Auto de
Infração nº 01.008311-6 lavrado em 09/11/1989, conforme
consta o PAT. 01.008311-6..
Infringência: Art. 24, X, do Decreto 109/82.
Penalidade: Artigo 394, V “e” do Dec. 109/82..
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0193426-83.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado:Alcantara E Barroso Ltda, Pedro Alcantara Falcao
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
PEDRO DE ALCANTARA FALCAO CPF 106.877.182-87., dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a ALCANTARA E BARROSO
LTDA.. Bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200000647
DATA DA INSCRIÇÃO: 20/08/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.012,18 (atualizado até 08/07/2009)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010223301
lavrado em 20/05/1997.
Infringência: art. 117-III c/c o artigo 173-§-1º, do RICMS
aprovado pelo Dec. nº 8321/98.
Penalidade: Artigo 78-IV-a Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0162580-83.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado:Distribuidora de Bebidas Souza Ltda, Silvio Paz
Ramos de Andrade, Jacob Orbélio Marin Cohen
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester
P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657), Allan Pereira Guimarães
(OAB/RO 1046)
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
SILVIO PAZ RAMOS DE ANDRADE CPF 000.991.202-91;
JACOB ORBELIO MARIN COHEN CPF 022.370.322-20.,
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA Executada a DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS SOUZA LTDA.. Bem como para, no prazo de
5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200000827
DATA DA INSCRIÇÃO: 01/09/2003
160
VALOR DA DÍVIDA: R$ 23.449,45 (atualizado até 12/03/2012)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010210382
lavrado em 11/11/1996.
Infringência: art. 81, XIV da Lei 223/89.
Penalidade: Artigo 81, XIV da Lei 223/89.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013.Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0162504-59.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado:Comercial Madeira Ltda, Josephina Gemelli,
Reginaldo Pereira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
JOSEPHINA GEMELLIA CPF 390.137.900-20; REGINALDO
PEREIRA CPF 408.468.579-87., dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executada a COMERCIAL MADEIRA LTDA. Bem como para,
no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200000764
DATA DA INSCRIÇÃO: 27/08/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 277.642,00 (atualizado até
05/06/2012)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010234800
lavrado em 05/09/1997.
Infringência: art. 143 e 117-v e 53-VIII, do RICMS aprovado
pelo Dec. nº 8321/98.
Penalidade: Artigo 78-I-b Lei 688/96. Nova redação dada pela
Lei 787/98.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0163640-91.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Alcantara E Barroso Ltda, Pedro Alcantara Falcao
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
PEDRO DE ALCANTARA FALCAO CPF 106.877.182-87., dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a ALCANTARA E BARROSO
LTDA.. Bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200000680
DATA DA INSCRIÇÃO: 21/08/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 122.827,71 (atualizado até
20/05/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010223280
lavrado em 20/05/1997.
Infringência e Penalidade: art. 81, XIII da Lei 223/89.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0116880-45.2007.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Casa do Uniforme Ind. Com. de Confecções Ltda Me, Luwilton Siqueira Silva, Madalena Maria Przybysz
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do
CTN): LUWILTON SIQUEIRA SILVA CPF 219.796.342-20;
MADALENA MARIA PRZBYSZ CPF 315.798.252-49., dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a CASA DO UNIFORME IND.
COM. DE CONFECÇÕES LTDA-Me. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20070200002735
DATA DA INSCRIÇÃO: 08/03/2007
VALOR DA DÍVIDA: R$ 5.343,13 (atualizado até 08/03/2007)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, REF. a ICMS
declarado mensalmente pelo contribuinte.
Fundamento Legal: Art. 149 da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0034825-37.2007.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:( )
Executado:Fincol Fornecedora Comercial e Serviços Ltda,
Silvinho da Silva, Cesar Augusto Brasil da Silva
161
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do
CTN): SILVINHO DA SILVA CPF 191-800-802-78; CEZAR
AUGUSTO BRASIL DA SILVA CPF 220.257.072-15., dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a FINCOL FORNECEDORA
COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20060200987392
DATA DA INSCRIÇÃO: 23/11/2006
VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.539,52 (atualizado até 19/04/2012)
Natureza da dívida: Dívida Ativa não Tributária: § 2º do artigo
39 da Lei 4320/64. Ofício nº 450/2006/2ª Vara da Fazenda
Pública - Comarca de Porto Velho
Ref. Custas Processuais Finais, remanescentes dos Autos nº
001.1998.016498-3
Origem: Autos 001.1998.016498-3 Espécie: Ação de
consignação.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0142777-90.1998.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:B. O. Comécio e Representações Ltda, Alonso Vaz,
Evaldo Monteiro de Oliveira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
EVALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA CPF 419.994.792-20., dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA Executada a B. O. MÓVEIS PARA EXCRITÓRIO
LTDA.. Bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CDA Nº: 00160-01-4875/98
DATA DA INSCRIÇÃO: 31/03/98
VALOR DA DÍVIDA: R$ 10.644,03 (atualizado até 05/10/2011)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao PAT. 424/97,
objeto de Rito Especial e Sumário, ref. a ICMS declarado em
GIAM do mês 08/97.
Infringência: Art. 149, § 2º, da Lei 688/96.
Penalidade: Art. 77, I, da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0106106-87.2006.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado:B. O. Moveis Para Escritorio Ltda, Alonso Vaz,
Evaldo Monteiro de Oliveira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
ALONSO VAZ CPF 162.120.702-10; EVALDO MONTEIRO
DE OLIVEIRA CPF 419.994.792-20., dos termos da ação
de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executada a B. O. MÓVEIS PARA EXCRITÓRIO LTDA.. Bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20040200004297
DATA DA INSCRIÇÃO: 07/12/2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 22.179,80 (atualizado até 05/10/2011)
Natureza da dívida: Dívida ativa Tributária, referente a ICMS
devido, por falta de recolhimento.
Fundamento LEGAL: aRT. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e
Sumário.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0099935-80.2007.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado:Ciclopecas Bandeira Ltda, Plinio Galdino de
Macêdo, Juscelino Galdino de Macêdo, Marcondes Bandeira
de Macêdo
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
MARCONDES BANDEIRA DE MACEDO CPF 011.605.02684; PLINIO GALDINO DE MACEDO CPF 192.179.352-04;
JUSCELINO GALDINO DE MACEDO CPF 421.637.652-53,
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em
que figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a CICLOPEÇAS BANDEIRA
LTDA.. Bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CDA Nº: 20070200006157
DATA DA INSCRIÇÃO: 11/04/2007
VALOR DA DÍVIDA: R$ 25.565,92 (atualizado até 03/08/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010276693
lavrado em 08/10/1998.
162
Infringência e Penalidade: art. 81-I da Lei 223/89 alt. pela Lei
453/92.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0016212-03.2006.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000)
Executado:B. O. Com. e Representações Ltda, Alonso Vaz,
Evaldo Monteiro de Oliveira
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
ALONSO VAZ CPF 162.120.702-10; EVALDO MONTEIRO
DE OLIVEIRA CPF 419.994.792-20., dos termos da ação
de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executada a B. O. MÓVEIS PARA EXCRITÓRIO LTDA.. Bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20040200004474
DATA DA INSCRIÇÃO: 14.12.2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 49.317,26 (atualizado até 05/10/2011)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010351750
lavrado em 06/06/2003.
Infringência: Art. 57 da Lei 688/96 e art. 143 do RICMS - Decreto
8321/98.
Penalidade: art. 79-XVI-a da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0249000-81.2009.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Parmalat Brasil S.a Industria de Alimentos, Parmalat
Brasil Adm. e Participações Ltda., Gianni Grisendi
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
da parte Executada: PARMALAT BRASIL S.A INDUSTRIA
DE ALIMENTOS CNPJ 89.940.878/0235-95, dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA. Bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: GIANNI GRISENDI
CPF: 939.152.178-91
CDA Nº: 20080200013839
DATA DA INSCRIÇÃO: 01/12/2008
VALOR DA DÍVIDA: R$ 11.482,90 (atualizado até 4/12/2008)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010268828
lavrado em 11/01/1999.
Infringência: Artigo 78 item III, alínea f do RICMS aprovado
pelo Dec. 8321/98.
Penalidade: Artigo 78-III-f Lei 688/96. Nova redação dada pela
Lei 828/99.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0188565-20.2004.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO
638)
Executado:Ula Ula Comercio de Alimentos Ltda, Elisangelo
Costa de Oliveira, Jorge Agenor Alves de Freitas
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
ELISANGELO COSTA DE OLIVEIRA CPF 589.193.502-30;
JORGE AGENOR ALVES DE FREITAS CPF 691.894.552-15,
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA Executada a ULA ULA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA. Bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida, acrescida de
juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora,
sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20040200001792
DATA DA INSCRIÇÃO: 24/06/2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 5.290,89 (atualizado até 19/03/2012)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao
parcelamento nº 20030100100129, rescindido por falta de
recolhimento no prazo definido no art. 69 § 1º, do RICMS-RO,
instituído pelo Decreto 8321/98.
Fundamento Legal: art. 69 do RICMS-RO, instituído pelo
Decreto 8321/98.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0197359-64.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado:Joule Distribuidora de Materiais Eletricos ltda,
Orlando Conciani, Walter Fernandes de Freitas
Edital - Publicar:
163
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do
CTN): ORLANDO CONCIANI CPF 087.933.879-20; WALTER
FERNANDES DE FREITAS CPF 237.211.039-04., dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a JOULE DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200001874
DATA DA INSCRIÇÃO: 21/10/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 13.861,67 (atualizado até 16/03/2012)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010309729
lavrado em 20/03/2000.
Infringência: Art. 491/A do RICMS - Decreto 8321/98.
Penalidade: Artigo 79,Inciso XXIX da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0018355-23.2010.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado:José Fiel de Lima Filho, José Fiel de Lima Filho
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
da parte Executada: JOSÉ FIEL DE LIMA FILHO CNPJ
84.620.541/0001-02 E CPF 069.639.338-71., dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA. Bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: JOSÉ FIEL DE LIMA FILHO
CPF: 069.639.338-71
CDA Nº: 20100200033152
DATA DA INSCRIÇÃO: 25/08/2010
VALOR DA DÍVIDA: R$ 12.475,89 (atualizado até 16/03/2012)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010389951
lavrado em 07/01/2005.
Infringência: Artigo 120 E 127 do RICMS aprovado pelo Dec.
8321/98.
Penalidade: Artigo 79-III Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0193760-20.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado:Selva Distribuidora de Bebidas Ltda, Odair Aparecido
Valente, Lucio Otavio Pires de Campos Freitas
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
ODAIR APARECIDA VALENTE CPF 936.409.608-82, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a SELVA DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA.. Bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida, acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora,
sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200001717
DATA DA INSCRIÇÃO: 13/10/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 611.352,31 (atualizado até
30/03/2012)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010196860
lavrado em 14/06/1995.
Infringência e Penalidade: Artigo 81,Inciso XIV da Lei 223/89.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0118891-47.2007.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Doce Mania IndÚstria e ComÉrcio de Alimentos
Ltda, Cleide Silva Oliveira, Olimpio Nascimento da Costa
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
OLIMPIO NASCIMENTO DA COSTA CPF 588.781.302-49;
CLEIDE SILVA DE OLIVEIRA CPF 520.046.002-68., dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a DOCE MANIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20070200007538
DATA DA INSCRIÇÃO: 04/05/2007
164
VALOR DA DÍVIDA: R$ 27.525,89 (atualizado até 13/02/2012)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. a ICMS
declarado mensalmente pelo contribuinte.
Fundamento Legal: Art. 149 da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0168642-42.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:Sobrinho Supermercados Ltda, José Barros
Sobrinho, Sandra Maria de Oliveira Maia
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
JOSÉ BARROSO SOBRINHO CPF 196.835.022-53, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a SOBRINHO SUPERMERCADOS
LTDA.. Bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200001300
DATA DA INSCRIÇÃO: 17/09/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 89.733,09 (atualizado até 10/06/2011)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010218910
lavrado em 18/11/1996.
Infringência: Artigo 53-I-letra-a, do RICMS aprovado pelo Dec.
8321/98.
Penalidade: Artigo 78-III-o Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0107018-55.2004.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Madeireira Bertolanza Ltda., Darci Bortolanza,
Maria de Lourdes Bortolanza
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
DARCI BORTOLANZA CPF 346.410.259-91; MARIA DE
LOURDES BORTOLANZA COF 220.152.059-34, dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a MADEIREIRA BERTOLANZA
LTDA.. Bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200001679
DATA DA INSCRIÇÃO: 09/10/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 124.813,95 (atualizado até
22/03/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 030237779
lavrado em 27/09/2000.
Infringência: Artigo 863-IV e VI, do RICMS aprovado pelo Dec.
8321/98.
Penalidade: Artigo 78-III-s Lei 688/96. Nova redação dada pela
Lei 787/98.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0103128-11.2004.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado:Yanna Darc Industria e Comercio de Moveis Ltda,
Jose Joaquim Barros de Oliveira, Antonia Alves Lima Paes
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
CLÁUDIO MARCOS DE PAULA CPF 397.942.021-34., dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a YANNA DARC INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS.. Bem como para,
no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20040200000448
DATA DA INSCRIÇÃO: 27/02/2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 10.096,28 (atualizado até 25/10/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 030194883
lavrado em 18/11/1998.
Infringência: Art. 75 §§ 1º E 2º da Lei 688/96.
Penalidade: art. 79-III da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0037494-68.2004.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado:Papelaria e Bazar Nacional Ltda., Eli Castro Santos,
Rogeria Castro Santos
165
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
ELI CASTRO SANTOS CPF 221.264.222-91; ROGÉRIA
CASTRO SANTOS CPF 340.885.802-06 , dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA Executada a PAPELARIA E BAZAR NACIONAL
LTDA.. Bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CDA Nº: 20040200000224
DATA DA INSCRIÇÃO: 11/02/2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 24.911,00 (atualizado até 11/02/2004)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração nº 010254134
lavrado em 18/12/1997.
Infringência: Art. 79 XVI da Lei 688/96. Penalidade: art. 79XVI-a da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Proc.: 0029735-92.2000.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antonio José Dias Reis Júnior ( ), Maria Rejane
Sampaio dos Santos ( ), Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ), Leri
Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Luciano Alves de Souza
Neto (OAB/RO 2318), Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Executado:Vertical . Industria Comercio e Serviços Ltda . Epp,
Humberto Tarcisio Vaz Costa, Antonio de Aguiar Ribeiro
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do
CTN): ANTONIO DE AGUIAR RIBEIRO CPF 040.868.052-00;
HUMBERTO TARCISIO VAZ COSTA CPF 233.942.262-00, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA Executada a VERTICAL - INDÚSTRIA COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA pp e outros.. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 00213-01-0098/99
DATA DA INSCRIÇÃO: 30/04/99
VALOR DA DÍVIDA: R$ 25.696,03 (atualizado até 03/01/2012)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Ofício
1003/98-C. Civil- Comarca de Colorado do Oeste/RO, objeto de
custas processuais dos autos de ação cominatoria c/c perdas e
danos 101/97 e 01298.001257-2.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 14/08/2013. Eduardo Ribeiro dos Santos - Chefe
de Cartório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018190-73.2010.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado:Distribuidora de Bebidas Tubarão Ltda, Elias de
Souza da Silva, Marcia de Fatima Waltrick de Meira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO da
parte Executada: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TUBARÃO
LTDA-ME, CNPJ: 02.585.540/0001-00, de seus sócios: ELIAS
DE SOUZA DA SILVA, CPF: 340.686.352-34 E MÁRCIA DE
FÁTIMA WALTRICK DE MEIRA , CPF: 504.953.059-87 (art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA. Bem como para, no prazo de
5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20100200029645
DATA DA INSCRIÇÃO: 21/07/2010
VALOR DA DÍVIDA: R$ 61.157,36 (atualizado até 06/04/2011)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do auto de Infração n° 010349593
lavrado em 27/02/2003. Infrigência : Art 57 da Lei 688/96 e art.
143 do RICMS-Decreto 8321/98. Penalidade : Art 79-XVI-a Lei
688/96
Obs.: Art. 69 do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8.321/98
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 14/08/2013 .Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Proc.: 0102747-32.2006.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Plantel Comercio Ltda, Edimar de Oliveira Félix,
Cartejanio Brzezinshi Maia
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EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do
CTN): EDIMAR DE OLIVEIRA FELIX CPF: 531.899.146-72
E CARTEJANIO BRZEZINSHI MAIA CPF: 694.188.702-82,
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA Executada a PLANTEL COMÉRCIO
LTDA. Bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CDA Nº: 20050200001612
DATA DA INSCRIÇÃO: 18/07/2005
VALOR DA DÍVIDA: R$ 89.506,84 (atualizado até 05/10/2009)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao
166
Parcelamento n°20035500100679, rescindido por falta de
recolhimento no prazo definido no art. 69, § 1°, do RICMS—
RO, instituído pelo decreto 8.321/98 FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 69 do RICMS-RO, instituído pelo decreto 8.321/98.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 13/08/2013 .Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Proc.: 0069106-19.2007.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Amazon Lubri Lubrificantes Ltda, Antonio Teixeira
Chaves, Tereza Batista
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
ANTONIO TEIXEIRA CHAVES CPF: 039.064.009-30 E TEREZA
BATISTA 350.055.999-91, dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exequente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Executada
a AMAZON LUBRI LUBRIFICANTES LTDA. Bem como para,
no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20070200000200
DATA DA INSCRIÇÃO: 09/02/2007
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.949,39 (atualizado até 23/08/2011)
Natureza da dívida: Divada ativa tributária , ref. Rito Especial e
Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição
Tributária, instituido pela Resolução n° 02/02/GAB/CRE
FUNDAMENTO LEGAL : Art: 149 da lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 12/08/2013 .Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Proc.: 0064297-88.2004.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:S. S. Importação Exportação Comércio e
Representações Ltda, Gilson Francisco Garcia, Maria Madalena
Garcia
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
GILSON FRANCISCO GARCIA CPF: 175.123.369-34 E MARIA
MADALENA GARCIA CPF: 324.287.589-34, dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA Executada a S S IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO
COMÉRCIO E REPRES LTDA. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20040200000250
DATA DA INSCRIÇÃO: 11/02/2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 71.567,82 (atualizado até 23/08/2011)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao crédito Tributário
lançado através do Auto de Infração de n° 010247324 lavrado
em 26/28/1997. Infrigência : Art 79 Inciso xvi da Lei 688/96 e
Penalidade Art: 79-XVI-a Lei 688/96
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 12/08/2013 .Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Proc.: 0192457-34.2004.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Cine Foto Color Ltda., Antônio Lopes da Silva,
Eleanilda Lacouth da Silva
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do
CTN): ANTONIO LOPES DA SILVA CPF: 003.188.412-15 E
ELEANILDA LACOUTHDA SILVA CPF: 221.221.922-91, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a CINE FOTO COLOR LTDA. Bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20040200001379
DATA DA INSCRIÇÃO: 31/05/2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 16.459,96 (atualizado até 09/11/2011)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente a ICMS
devido, por falta de recolhimento. FUNDAMENTO LEGAL: 149
da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 13/08/2013 . Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Proc.: 0163624-40.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Transzani Transportes de Veículos e Cargas Ltda,
Geraldo Nicolli Júnior, Osvaldo Nicolli Sobrinha, Zacarias
Rodrigues Seabra
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do
CTN): GERALDO NICOLLI JUNIOR CPF: 090.820.772-72
, OSVALDO NICOLLI SOBRINHA CPF: 404.922.902-10 E
ZACARIAS RODTIGUES SEABRA 880.471.138-87, dos
167
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a TRANSZANI TRANSPORTES
DE VEICULOS E CARGAS LTDA. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200000565
DATA DA INSCRIÇÃO: 12/08/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 11.442,91 (atualizado até 09/04/2009)
Natureza da dívida: Divada ativa tributária , ref. ao parcelamento
n° 00010119980504 , rescindido por falta de recolhimento no
prazo definido no art 69 § 1° do RICMS-RO, instituido pelo
decreto 8.321/98. FUNDAMENTO LEGAL :art 69 do RICMSRO instituido pelo decreto 8.321/998
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 12/08/2013 . Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Proc.: 0111312-82.2006.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Comercial de Madeiras Urupá Ltda, Cícero Ferreira
Gonçalves, Amarildo Mentta
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
CÍCERO FERREIRA GONÇALVES CPF: 351.332.602-53 E
ARMARIDO MENTTA CPF: 405.289.870-20, dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA Executada a COMERCIAL DE MADEIRAS URUPÁ
LTDA. Bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida, acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CDA Nº: 20040200003574
DATA DA INSCRIÇÃO: 02/12/2004
VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.500,46 (atualizado até 14/12/2011)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao Rito
Especial e Sumária Tributária , instituido pela resolução n°02/02/
GAB/CRE. FUNDAMENTO LEGAL: 149 da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 13/08/2013 .Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Proc.: 0182890-13.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Executado:M & M Utilid Domest e Mat P/construção Ltda, Mario
Medeiros Cardoso, Mario Medeiros Cardoso, Marcelo da Silva
Oliveira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
MARCELO DA SILVA OLIVEIRA CPF:220.614.012-87, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a M & M UTILID DOMÉST E MAT.
P/ CONTRUÇÃO LTDA. Bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida, acrescida de
juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora,
sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200001095
DATA DA INSCRIÇÃO: 10/09/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 82.670,78 (atualizado até 29/07/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Credito
Tributário Lançado através do Auto Infração de n° 010268232
lavrado em 10/11/1998. Infrigencia: Art 143 e 117-V e 53-VIII,
do RICMS aprovado pelo Dec. n° 8321/98. Penalidade: Art: 78I-b Lei. n° 688/96. Nova Redação dada pela Lei 787/98
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 13/08/2013 . Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Proc.: 0162903-88.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado:Mercantil Real de Alimentos Ltda, Ilean Ribeiro,
Juciclei Bispo Souza
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do
CTN): JUCILEI BISPO SOUZA CPF: 301.594.742-72 E
ILEAM RIBEIRO CPF: 173.953.131-00, dos termos da ação
de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Executada a MERCANTIL REAL DE ALIMENTO LTDA. Bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200001126
DATA DA INSCRIÇÃO: 11/09/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 89.340,88 (atualizado até 23/02/2012)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Credito
Tributário lançado através do Auto de Infração de n° 010216771
lavrado em 28/06/1996. Infrigência e Penalidade: Artigo 81,
isciso XIV da Lei 223/89 e alterações
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 13/08/2013 . Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Proc.: 0089190-80.2003.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Mônica Nogueira de Oliveira ( )
Executado:Etiene Madeiras Ind. Moveis Mat. Constr. Ltda,
Maria Domingas de Souza Maia, Etiene Maria Lima Costa
168
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
LINDOMAR DE OLIVEIRA CPF: 045.075.842-72 E ANA
LUCREIA DE OLIVEIRA CPF: 512.210.472-72, dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA Executada a ETIENE MEDEIRAS IND. MOVEIS
MAT. CONSTR LTDA. Bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida, acrescida de
juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora,
sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200000201
DATA DA INSCRIÇÃO: 02/05/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 8.087,62 (atualizado até 13/12/2011)
Natureza da dívida: Divida Ativa Tributária, referente ao
Parcelamento n° 20012100007190, rescindido por falta de
recolhimento no prazo definido no art. 69 § 1° do RICMS-RO,
instituido pelo Decreto 8.321/98. FUNDAMENTO LEGAL
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 13/08/2013 . Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Proc.: 0066670-87.2007.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:( )
Executado:Cerealista Dona Branca Indústria e Comércio Ltda
Me, Valdeci Ataide da Silva, Maria do Socorro Batista dos
Santos
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
VALDECI ATAÍDE DA SILVA CPF: 643.890.902-59 E MARIA DO
SOCORRO BATISTA DOS SANTOS CPF: 749.371.382-00, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA Executada a CEREALISTA DONA BRANCA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME. Bem como para, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida,
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20060200987788
DATA DA INSCRIÇÃO: 29/11/2006
VALOR DA DÍVIDA: R$ 10.908,48 (atualizado até 13/12/2011)
Natureza da dívida: Divida Ativa Tributária, referente ao
Parcelamento n° 20050100101164 de ICMS relativo, rescindido
por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69 § 1° do
RICMS-RO, instituido pelo Decreto 8.321/98. FUNDAMENTO
LEGAL
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 13/08/2013 . Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
169
Proc.: 0202584-31.2004.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Executado:M. P. J. Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda,
Euclides Fieri de Oliveira Junior, Luiz Edmundo de Andrade
Monteiro
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, CITAÇÃO
dos corresponsáveis da parte Executada(art. 135, III do CTN):
EUCLIDES F. DE O. JUNIOR CPF: 020.928.698-92 E LUIZ
EDMUNDO DE A. MONTEIRO CPF: 460.590.677-00, dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA Executada a M. P. J MARKETING PROPAGANDA
E JORNALISMO LTDA. Bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida, acrescida de
juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora,
sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
CDA Nº: 20030200002096
DATA DA INSCRIÇÃO: 28/11/2003
VALOR DA DÍVIDA: R$ 75.567,44 (atualizado até 16/02/2012)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Credito
Tributário lançado através do Auto de Infração de n° 010250171
lavrado em 09/03/1998. Infrigência: Art 57 da Lei 688/96 e art
143 do RICMS- Decreto 8321/98. Penalidade: Artigo 79- XIV-a
da Lei 688/96.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria
da Justiça).Porto Velho, 13/08/2013 . Cátia Balarin Ferreira da
Silva - Diretora de Cartório
Proc: 1005329-76.2013.8.22.0601
Ação:Petição (Juizado Cível)
Associação dos Moradores do Residencial Jardim
Champagnat(Requerente)
Advogado(s): Levi de Oliveira Costa(OAB 3446 RO)
Francisco José da Silva Ribeiro(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Certifico que de ordem do MM Juiz, a parte autora
será intimada para no prazo de 10 dias, emendar a Petição
Inicial, pois, a mesma está incompleta (conforme, mov.1).
Proc.: 0015311-88.2013.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Luis Flávio de Carvalho Ribeiro
DESPACHO :
Vistos,Designo oitiva de testemunha para o dia 26/09/2013, às
9h30min.Intimem-se. Expeça-se o necessário. Informe-se ao
Juízo deprecante. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de agosto
de 2013.Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito
Proc: 1001920-92.2013.8.22.0601
Ação:Execução de Título Judicial
JOÃO FRANCISCO DE SOUSA SOBRINHO(Exequente)
Advogado(s): VERÔNICA FÁTIMA BRASIL DOS SANTOS
REIS CAVALINI(OAB 1248 RO)
Banco Bradescard S.A(Executado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo
da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever
seu dispositivo:
SENTENÇA : ...Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se. Sai a
presente SENTENÇA devidamente registrada. Intime-se. Acir
T. Grécia - Juiz de Direito. PVH, 08/08/2013- Dr. Acir Teixeira
Grécia- Juiz de Direito.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tjro.
jus. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
DIRETORA DE CARTÓRIO: APARECIDA MARIA DA SILVA
FERNANDES
Proc: 1006985-05.2012.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
JOSÉ CICERO GOMES(Requerente)
Advogado(s): DAISY CRISÓTIMO CAVALCANTE(OAB 4146
RO)
Banco GE filiado ao Banco Cifra S.A.(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação
designada para o dia 23/10/2013 às 10h, a ser realizada nas
dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca.
Proc: 1000630-42.2013.8.22.0601
Ação:Petição (Juizado Cível)
Adir Rodrigues Guedes Bonazone(Requerente)
Advogado(s): Marcia Aparecida Del Piero Silva(OAB 5293
RO)
Unimed Rondônia(Requerido)
Advogado(s): Suelen Sales da Cruz(OAB 4289 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Certifico e dou fé, que o Recurso Inominado (mov.49/
projudi) é tempestivo e consta preparo, portanto, a parte
recorrida (autor) será intimado para apresentar as Contrarrazões
Recursais, no prazo de 10 dias.
Proc: 1003396-68.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Jaraguá Com. de Artigos de Couros LTDA-EPP(Requerente)
Advogado(s): Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita(OAB
2036 RO)
Rosevaldo da Silva Riojas(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo
da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever
seu dispositivo:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA : ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para CONDENAR o RÉU a PAGAR à EMPRESA
AUTORA a quantia de R$ 1.752,73 (um mil e setecentos e
cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), atualizada
monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida
de juros legais, estes a partir da citação. Sem custas e sem
honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito
em julgado desta decisão, intime-se o réu a pagar o valor da
condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do Código de
Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo
sistema PROJUDI. Intime-se.
PVH, 12/08/2013- Dr. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc: 1004636-92.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Pedro Caetano da Cunha Neto(Requerente)
Advogado(s): Luzinete Xavier deSouza(OAB 3525 RO)
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.
A.(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo
da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever
seu dispositivo:
SENTENÇA : ...Posto isso, INDEFIRO a petição inicial. Sem
custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em
julgado da SENTENÇA , arquive-se. Retire-se o processo de
pauta. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.
Intime-se. PVH, 12/08/2013- Dr. José Torre Ferreira - Juiz de
Direito.
Proc: 1006349-05.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Cláudia Almeida Oya(Requerente)
Advogado(s): Graciliano Ortega Sanchez(OAB 5194 RO)
Banco BMG S.A.(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo
da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever
seu dispositivo:
SENTENÇA : ... Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, I,
da Lei 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e
sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito
em julgado da SENTENÇA , arquive-se. Fica cancelada
a audiência de conciliação. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada. Intime-se. PVH, 12/08/2013- Dr. José
Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc: 1006611-52.2013.8.22.0601
Ação:Execução de Título Extrajudicial
julliana andrea barauna ferreira rolim (Exequente)
Advogado(s): RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO(OAB 2037 RO)
Eliza Rodrigues dos Santos(Executado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO proferido
nos autos, que passo a transcrever na íntegra:
DESPACHO : A autora deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar, em cartório,
os originais das notas promissórias apresentadas, sob pena
de indeferimento. Intime-se. PVH, 12/08/2013- Dr. José Torres
Ferreira - Juiz de Direito
Proc: 1003396-68.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Jaraguá Com. de Artigos de Couros LTDA-EPP(Requerente)
Advogado(s): Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita(OAB
2036 RO)
170
Rosevaldo da Silva Riojas(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo
da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever
seu dispositivo:
SENTENÇA : ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para CONDENAR o RÉU a PAGAR à EMPRESA
AUTORA a quantia de R$ 1.752,73 (um mil e setecentos e
cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), atualizada
monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida
de juros legais, estes a partir da citação. Sem custas e sem
honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito
em julgado desta decisão, intime-se o réu a pagar o valor da
condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do Código
de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada
pelo sistema PROJUDI. Intime-se. PVH, 12/08/2013- Dr. José
Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc: 1002482-04.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Jaraguá Com. de Artigos de Couros LTDA-EPP(Requerente)
Advogado(s): Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita(OAB
2036 RO)
Jabson Bento das Neves(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação
designada para o dia 24/10/2013 às 9:00h, a ser realizada nas
dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca.
Proc: 1005906-54.2013.8.22.0601
Ação:Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)
Ives Alves Pequeno(Requerente)
Advogado(s): Edvaldo Soares da Silva(OAB 3082 RO)
Tim Celular S. A.(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo
da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever
seu dispositivo:
SENTENÇA : ...Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL nos moldes do artigo 284 do CPC. Sem custas e
sem honorários na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Sai a SENTENÇA automaticamente
registrada pelo Sistema PROJUDI. PVH, 12/08/2013- Dr. José
Torres Ferreira - Juiz de Direito.
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito Substituto: Rogério Montai de Lima
Diretor de Cartório - Escrivão: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected]
Proc: 1000066-91.2012.8.22.0603
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
João Batista Neves Costa(Requerente)
Advogado(s): Itagiba Castilhos Simões Pires(OAB 4291 RO)
BANCO DO BRASIL S/A(Requerido)
Advogado(s): João Diego Raphael Cursino Bomfim(OAB 3669
RO), DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO), REYNALDO
AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
João Batista Neves Costa(Requerente)
Advogado(s): Itagiba Castilhos Simões Pires(OAB 4291 RO)
BANCO DO BRASIL S/A(Requerido)
Advogado(s): João Diego Raphael Cursino Bomfim(OAB 3669
RO), DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO), REYNALDO
AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de
seu advogado constituído, para no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena
de arquivamento.
Proc: 1000992-38.2013.8.22.0603
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
ANTÔNIA LACERDA BARBOSA DO NASCIMENTO(Requerente)
BANCO DO BRASIL S/A(Requerido)
Advogado(s): Gustavo Amato Passini(OAB 4567 RO)
ANTÔNIA
LACERDA
BARBOSA
DO
NASCIMENTO(Requerente)
BANCO DO BRASIL S/A(Requerido)
Advogado(s): Gustavo Amato Passini(OAB 4567 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerida, por intermédio de seu
advogado constituído, da decisão que julgou deserto o recurso
inominado apresentado, por conta da falta de regularidade no
preparo.
Decisão: O recorrente apresentou o recurso, tempestivamente,
entretanto, sem o devido prepraro.
O Regimento de Custas da Justiça de Rondônia prevê o
recolhimento de 1,5% do valor da causa na inicial e 1,5% na
hipótese de recurso.
O artigo 54, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95 versa o
seguinte:
O preparo do recurso, na forma do §1º, do art. 42 desta Lei,
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada
a hipótese de assistência judiciária gratuita.
No caso dos autos, o recorrente, por ocasião do recurso,
deveria ter recolhido, a título de preparo, o equivalente a 3% do
valor da causa e não o fez.
Ante o exposto, em razão da falta de preparo legal, JULGO
DESERTO o recurso. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2013.
Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juiz de Direito: Acir Teixeira Grécia
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M.F. Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http://www2.tjro.jus.br/projudi/
E-mail da vara: [email protected]
Proc: 1003825-60.2012.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
Miguel Carlos Cunha da Costa(Requerente)
Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO)
Eletrobras Distribuição Rondonia - CERON(Requerido)
Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO)
171
Miguel Carlos Cunha da Costa(Requerente)
Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO)
Eletrobras Distribuição Rondonia - CERON(Requerido)
Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1000182-60.2013.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
Antonio Mario Thurler Júnior(Requerente), Kárytha Menêzes e
Magalhães(Requerente)
Advogado(s): Karytha Menêzes e Magalhães(OAB 2211 RO)
AMERICAN AIRLINES (Requerido), IAORAMA TURISMO
LTDA (Requerido)
Advogado(s): dayanne dos santos cavalcante frigo(OAB 1410
RO), OAB:19383 SPWalter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB
1111 RO)
Antonio Mario Thurler Júnior(Requerente), Kárytha Menêzes e
Magalhães(Requerente)
Advogado(s): Karytha Menêzes e Magalhães(OAB 2211 RO)
AMERICAN AIRLINES (Requerido), IAORAMA TURISMO
LTDA (Requerido)
Advogado(s): dayanne dos santos cavalcante frigo(OAB 1410
RO), OAB:19383 SPWalter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB
1111 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1004046-43.2012.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Elizabete Sanches(Requerente)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Maria Elizabete Sanches(Requerente)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1000178-23.2013.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Francisca Pereira da Costa(Requerente)
Advogado(s): Sérgio Muniz Neves(OAB 028 DPE/RO)
CERON
CENTRAIS
ELETRICAS
DE
RONDÔNIA
SA(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
Francisca Pereira da Costa(Requerente)
Advogado(s): Sérgio Muniz Neves(OAB 028 DPE/RO)
CERON
CENTRAIS
ELETRICAS
DE
RONDÔNIA
SA(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1003192-49.2012.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Graciana da Silva(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Avon (Cosmético Limitado)(Requerido)
Advogado(s): HANDERSON SIMÕES DA SILVA(OAB 3279
RO)
Graciana da Silva(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Avon (Cosmético Limitado)(Requerido)
Advogado(s): HANDERSON SIMÕES DA SILVA(OAB 3279
RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1000211-13.2013.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Allan Cardoso de Albuquerque(Adjudicante)
Advogado(s): Allan Monte de Albuquerque(OAB 5177 RO)
Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/a(Adjudicado)
Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO)
Allan Cardoso de Albuquerque(Adjudicante)
Advogado(s): Allan Monte de Albuquerque(OAB 5177 RO)
Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/a(Adjudicado)
Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1002331-97.2011.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria do Socorro Bandeira de Jesus(Requerente)
Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798
RO)
Rosemary Vasquez Ucipaliz(Requerido)
Advogado(s): Karina Rocha Prado(OAB 1776 RO), JANE
SAMPAIO DE SOUZA(OAB 3892 RO)
Maria do Socorro Bandeira de Jesus(Requerente)
Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798
RO)
Rosemary Vasquez Ucipaliz(Requerido)
Advogado(s): Karina Rocha Prado(OAB 1776 RO), JANE
SAMPAIO DE SOUZA(OAB 3892 RO)
FINALIDADE: intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência do DESPACHO e manifestar-se, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO : Inicialmente indefiro o pedido da exequente
(mov. 127). Intimem-na para manifestar-se em dez (10) dias
quanto as alegações da executada (mov. 125), sob pena de
preclusão e arquivamento do feito. Porto Velho, 15 de julho de
2013. Áureo Virgílio Queiroz, Juiz de Direito.
Proc: 1003192-49.2012.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Graciana da Silva(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Avon (Cosmético Limitado)(Requerido)
Advogado(s): HANDERSON SIMÕES DA SILVA(OAB 3279
RO)
Graciana da Silva(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Avon (Cosmético Limitado)(Requerido)
172
Advogado(s): HANDERSON SIMÕES DA SILVA(OAB 3279
RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1003139-68.2012.8.22.0604
Ação:Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)
Alvaro Guimarães de Freitas(Autor)
Advogado(s): DANIEL VITOR BELARMINO VENÂNCIO(OAB
5157 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON(Réu)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
Alvaro Guimarães de Freitas(Autor)
Advogado(s): DANIEL VITOR BELARMINO VENÂNCIO(OAB
5157 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON(Réu)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação
à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD)
no valor de R$ 14.413,29 (quatorze mil e quatrocentos e treze
reais e vinte e nove centavos), no prazo de quinze (15) dias.
Proc: 1000071-76.2013.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Nilce Pereira das Neves(Requerente)
Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Nilce Pereira das Neves(Requerente)
Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1000851-16.2013.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
MARIA IZABEL DE MENEZES SOUSA LOPES(Autor)
Advogado(s): Jamyson de Jesus Nascimento(OAB 1646 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON(Réu)
Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO)
MARIA IZABEL DE MENEZES SOUSA LOPES(Autor)
Advogado(s): Jamyson de Jesus Nascimento(OAB 1646 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON(Réu)
Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1003825-60.2012.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
Miguel Carlos Cunha da Costa(Requerente)
Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO)
Eletrobras Distribuição Rondonia - CERON(Requerido)
Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO)
Miguel Carlos Cunha da Costa(Requerente)
Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO)
Eletrobras Distribuição Rondonia - CERON(Requerido)
Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001579-57.2013.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Domingos de Souza Bispo(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco General Motors S. A(Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
Domingos de Souza Bispo(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco General Motors S. A(Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
Manoel Archanjo Dama Filho, OAB/RO 4658
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do dispositivo da SENTENÇA prolatada
no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial, formulado por DOMINGOS DE SOUZA
BISPO em desfavor de BANCO GENERAL MOTORS S/A,
ambos qualificados nos autos e, em consequência, DECLARO
nulas as cláusulas que determinaram a cobrança de tarifa
de despesas e a tarifa de seguro proteção Chevrolet, estes
não especificados no contrato e CONDENO o requerido ao
pagamento, de forma simples, dos valores relativos as tarifas
indevidas, no valor de R$ 1.949,59 (mil novecentos e quarenta
e nove reais e cinquenta e nove centavos). Sobre o montante
apurado incidirá correção monetária desde o ajuizamento da
ação e juros de mora desde a citação válida. Sem custas e
honorários, haja vista tratar-se de decisão em primeiro grau de
jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1.995.
Fica a parte requerida ciente de que deverá pagar o valor ao
qual foi condenada no prazo de 15 dias após o trânsito em
julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
da condenação (art. 475-J do CPC), devendo ainda juntar aos
autos o comprovante de depósito. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de julho de 2012.
Áureo Virgílio Queiroz, Juiz de Direito.
Proc: 1001020-03.2013.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
Edson Leite da Silva(Autor)
Advogado(s): Nelson Sergio Da Silva Maciel Junior(OAB 4763
RO)
Universo On Line S.A Uol(Réu)
Advogado(s): KARINNY DE MIRANDA CAMPOS(OAB 2413
RO)
Edson Leite da Silva(Autor)
Advogado(s): Nelson Sergio Da Silva Maciel Junior(OAB 4763
RO)
Universo On Line S.A Uol(Réu)
Advogado(s): KARINNY DE MIRANDA CAMPOS(OAB 2413
RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1000712-98.2012.8.22.0604
Ação:Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)
Osvaldo Alves Reis Segundo(Requerente)
Advogado(s): MACSUED CARVALHO NEVES(OAB 4770 RO)
Azul Linhas Aéreas Brasileira (Trip - Linhas Aéreas
S/A(Requerido)
Advogado(s): OAB:2202010 SP, Guilber diniz Barros(OAB
3310 RO)
173
Osvaldo Alves Reis Segundo(Requerente)
Advogado(s): MACSUED CARVALHO NEVES(OAB 4770 RO)
Azul Linhas Aéreas Brasileira (Trip - Linhas Aéreas
S/A(Requerido)
Advogado(s): OAB:2202010 SP, Guilber diniz Barros(OAB
3310 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por
seu advogado, a tomar ciência do DESPACHO exarado no
feito, abaixo transcrito, e a comparecer em cartório e agendar
a expedição de alvará judicial, no prazo de dez (10) dias.
DESPACHO : Com o cumprimento espontâneo da obrigação,
intimem o autor para levantamento do valor depositado (mov.
30), com juros e correção monetária se houver. Após, arquivemse os autos. Porto Velho, 09 de agosto 2013. Danilo Augusto
Kanthack Paccini, Juiz de Direito.
Proc: 1001020-03.2013.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
Edson Leite da Silva(Autor)
Advogado(s): Nelson Sergio Da Silva Maciel Junior(OAB 4763
RO)
Universo On Line S.A Uol(Réu)
Advogado(s): KARINNY DE MIRANDA CAMPOS(OAB 2413
RO)
Edson Leite da Silva(Autor)
Advogado(s): Nelson Sergio Da Silva Maciel Junior(OAB 4763
RO)
Universo On Line S.A Uol(Réu)
Advogado(s): KARINNY DE MIRANDA CAMPOS(OAB 2413
RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1003325-91.2012.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Rosimar Marques dos Santos(Requerente)
Advogado(s): Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB 4206
RO)
Tam - Linhas Aéreas S/A(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
Rosimar Marques dos Santos(Requerente)
Advogado(s): Antônio Carlos Mendonça Tavernard(OAB 4206
RO)
Tam - Linhas Aéreas S/A(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1001599-48.2013.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Cleomar Botelho da Silva(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Itaú S.a(Requerido)
Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO)
Cleomar Botelho da Silva(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Itaú S.a(Requerido)
Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do dispositivo da SENTENÇA prolatada
no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial, formulado por CLEOMAR BOTELHO
DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, ambos qualificados
nos autos e CONDENO o requerido ao pagamento, de forma
simples, dos valores relativos as tarifas indevidas, no valor de
R$ 4.052,91 (quatro mil e cinquenta e dois reais e noventa e
um centavos). Sobre o montante apurado incidirá correção
monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde
a citação válida. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se
de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos
54 e 55 da Lei n. 9.099/1.995. Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 %
(dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de julho de 2013.
Áureo Virgílio Queiroz, Juiz de Direito.
Proc: 1000556-76.2013.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Doraci de Lima Nepomuceno(Autor)
Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991
RO)
Global Village Telecom Ltda. Gvt(Réu)
Advogado(s): LEANDRO CAVOL(OAB 473A RO)
Doraci de Lima Nepomuceno(Autor)
Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991
RO)
Global Village Telecom Ltda. Gvt(Réu)
Advogado(s): LEANDRO CAVOL(OAB 473A RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados,
para tomarem ciência da decisão abaixo transcrita.
DECISÃO: Assim, conforme a certidão da escrivania e da não
comprovação do preparo, dentro do prazo fixado em lei, com
esteio no artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/1.995, DECLARO O
RECURSO INOMINADO DESERTO. Intimem-se. Porto Velho,
07 de agosto de 2013. Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz
de Direito.
Proc: 1003804-84.2012.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Antônio Sansão Pereira(Requerente)
Advogado(s): Sérgio Muniz Neves(OAB 028 DPE/RO)
Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/a(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Antônio Sansão Pereira(Requerente)
Advogado(s): Sérgio Muniz Neves(OAB 028 DPE/RO)
Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/a(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1003901-84.2012.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
Durval Almeida Monteiro(Requerente)
Advogado(s): HELENA LÚCIA SANTOS CARVALHO(OAB
1155 RO)
174
SUL FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINACIMENTOS E
INVESTIMENTOS(Requerido)
Advogado(s): OAB:141541 SP, Josimar Oliveira Muniz(OAB
912 RO)
Durval Almeida Monteiro(Requerente)
Advogado(s): HELENA LÚCIA SANTOS CARVALHO(OAB
1155 RO)
SUL FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINACIMENTOS E
INVESTIMENTOS(Requerido)
Advogado(s): OAB:141541 SP, Josimar Oliveira Muniz(OAB
912 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1004061-12.2012.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Jair Sezário Luz(Requerente)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO)
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados PCG Brasil Multicarteira(Requerido)
Advogado(s): OAB:89774 SP
Jair Sezário Luz(Requerente)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO)
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados PCG Brasil Multicarteira(Requerido)
Advogado(s): OAB:89774 SP
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1003861-05.2012.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
FRANCILENE PEREIRA DA SILVA(Requerente)
Advogado(s):
GABRIEL
DE
MORAES
CORREIA
TOMASETE(OAB 2641 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
FRANCILENE PEREIRA DA SILVA(Requerente)
Advogado(s):
GABRIEL
DE
MORAES
CORREIA
TOMASETE(OAB 2641 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1002065-42.2013.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Anderson Felipe Palhado Xavier(Requerente)
Semp Toshiba S A(Requerido)
Advogado(s): José Manoel Alberto Matias Pires(OAB 3718
RO)
Anderson Felipe Palhado Xavier(Requerente)
Semp Toshiba S A(Requerido)
Advogado(s): José Manoel Alberto Matias Pires(OAB 3718
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por ANDERSON FELIPE PALHADO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
XAVIER em desfavor de SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA,
ambos qualificados nos autos e, em consequência, CONDENO
a requerida ao pagamento do dano material na importância de
R$ 1.499,00 (um mil e quatrocentos e noventa e nove reais),
corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e
juros de mora, de 1% (um por cento), desde a citação e ao
pagamento de indenização por dano moral na importância de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir desta data
e em consequência. JULGO EXTINTO o processo com o
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil. Retifique o polo passivo para SEMP TOSHIBA
INFORMÁTICA. Caso pretenda, deve a requerida custear e
proceder a remoção do notebook, que se encontra na posse da
assistência técnica, desde que o faça no prazo de trinta dias,
contados do trânsito em julgado. Sem custas e honorários, haja
vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no
âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e
55 da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de julho de 2013. JUIZ Áureo
Virgílio Queiroz.
Proc: 1001183-80.2013.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Centro de Ensino Mineiro(Requerente)
Advogado(s): Nilva Salvi(OAB 4340 RO)
Lucy Landy Siqueira Silva(Requerido)
Centro de Ensino Mineiro(Requerente)
Advogado(s): Nilva Salvi(OAB 4340 RO)
Lucy Landy Siqueira Silva(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, a
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 25 de novembro de 2013 às 11:00 horas.
Proc: 1000787-06.2013.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Centro de Ensino Mineiro(Requerente)
Advogado(s): Nilva Salvi(OAB 4340 RO)
Ronilvane Alves Santos(Requerido)
Centro de Ensino Mineiro(Requerente)
Advogado(s): Nilva Salvi(OAB 4340 RO)
Ronilvane Alves Santos(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, a
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 25 de novembro de 2013 às 12:00 horas.
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0009260-61.2013.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Carmem Valéria Ramos da Silva, Raimundo
Ramos da Silva, Maria Auxiliadora de Souza Melo, Simaria
Monteiro Tavares
Advogado:Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552),
Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO 4708)
Requerido:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
175
Decisão:
Vistos etc...A parte requerente narra que está em desacordo
com a cobrança de valor por sua filiação a sistema de
assistência médica pública municipal, bem como do fator
para financiamento de eventuais custos médicos (elemento
moderador). Constrói tese de inconstitucionalidade da cobrança
do elemento moderador. Requer liminar para que os valores
não sejam mais pagos.DECIDO.Sobre o elemento moderador
já existe decisão deste juízo entendendo ser lícita e devida,
portanto, ausente o requisito plausibilidade jurídica.Quanto a
pretensão de estar excluído do serviço de assistência médica
a parte requerente não demonstrou a necessidade da tutela
jurisdicional, pois não relatou e nem comprovou que solicitou tal
providência administrativamente. O acesso ao Poder Judiciário
é caro, portanto, é dever do cidadão promover o meio mais
econômico para satisfação de suas necessidades e no caso
de não evidenciar essa postura receberá como resposta
que a tutela jurisdicional será prestada somente a partir do
momento em que demonstrar ser o único meio necessário e
mais econômico.Posto isto, INDEFIRO o requerimento de
antecipação de tutela.Cite-se com prazo de defesa de 30 dias,
ficando ciente de que se desejar a produção de provas deverá
apresentar na peça defensiva tal requerimento com todas as
informações necessárias (testemunhal: nomes e endereços;
pericial: nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico,
além dos quesitos; exibição de documento ou fornecimento de
informações: identificação do documento, descrição de seu
conteúdo, bom como onde e com quem está depositado),
sob pena de perda do direito de produzir tais provas.Quanto
a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente,
no entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação.Existe
outra ação com mesmo pedido e causa de pedir, portanto,
deverão estes autos serem apensados àqueles.Intimação da
parte requerente por publicação no diário da justiça.Citação
e intimação da parte requerida por MANDADO .Agende-se
decurso de prazo.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de
2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0005897-46.2012.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Raimundo Reis Gonçalves de Sousa
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:D.e.r. - Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Rondônia.
Advogado:Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852)
DESPACHO :
Considerando que o recurso não foi provido pela Turma
Recursal, mantendo a SENTENÇA que condenou a parte
requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a
título de danos morais inalterada, bem como, condenando o
Estado de Rondônia ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, remetam-se os autos ao contador, a fim de
apresentar os cálculos para pagamento. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo
Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0005028-83.2012.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Alda Flaviana dos Santos Silva
Advogado:Carlos Cantanhede (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Considerando que o recurso interposto pela parte requerente
não foi provido pela Turma Recursal, verifico que houve o
trânsito em julgado daquela decisão.Desta forma, devera a
parte requerida num prazo de 10 (dez) dias requerer o que
entender de direito, sob pena de arquivamento.Intime-se (DJ).
Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003140-45.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Audilon Rodrigues das Neves
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
48 (quarenta e oito) horas, a circunstância descrita na lei nº
1.060/50 ou recolher custas, sob pena de deserção.Intime-se
pelo (D.J.).Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0018192-09.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Laura Iris Simizu
Advogado:Suzane de Paula Roessler (OAB/RO 4800), Marilene
Miotto (RO 499-A)
Requerido:Estado de Rondonia, Departamento de Trânsito de
Rondonia . Detran
Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Ivanilda
Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Marlon Gonçalves
Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DESPACHO :
Manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias sobre os
cálculos apresentados às (fls.129/130) sob pena de serem
acolhidos.Intime-se pelo (D.J).Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003997-96.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:João Danillo de Araújo Braga
Advogado:Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
DESPACHO :
Intime-se a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias
se manifestar nos autos sobre os cálculos de (fls. 222-226).
Sob pena de serem acolhidosIntime-se pelo D.JPorto VelhoRO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0000987-39.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Sueli dos Santos Brito
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
176
48 horas, a circunstância descrita na lei n° 1.060/50 ou recolher
custas, sob pena de deserção.Intime-se pelo (D.J).Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0003131-83.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Francisco Diniz da Silva
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
48 (quarenta e oito) horas, a circunstância descrita na lei nº
1.060/50 ou recolher custas, sob pena de deserção.Intime-se
pelo (D.J.).Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0007092-03.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ângelo Oliveira de Souza
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
DESPACHO :
Considerando que o recurso extraordinário interposto pela
parte requerente, deixou de ser admitido pela Turma Recursal,
mantendo a SENTENÇA
de improcedência, verifico que
houve o trânsito em julgado daquela decisão e determino o
arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0007087-78.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Roberto César Costa Reis
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
DESPACHO :
Considerando que os recursos interpostos pela parte requerente,
deixaram de ser admitidos, mantendo a SENTENÇA
de
improcedência, verifico que houve o trânsito em julgado da
última decisão e determino o arquivamento dos autos com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de
2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0005283-75.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Luiz Hercules dos Santos Aguiar
Advogado:Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
DESPACHO :
Considerando que o recurso interposto pela parte requerente
não foi provido pela Turma Recursal, permanecendo inalterada
a senteça, e verifico que houve o trânsito em julgado daquela
decisão. Desta forma, devera a parte requerida num prazo de
10 (dez) dias requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento.Intime-se (DJ).Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de
agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008540-11.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Patricia Socorro Silva Santos Nascimento
Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO :
Intime-se a parte requerente para no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas depositar a segunda parcela dos honorários
periciais na conta corrente apresentada à folha 82 (oitenta e
dois) sob pena de sequestro.Cumpra-se. Intime-se pelo (D.J.)
Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0008492-52.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Helena Bezerra
Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN - RO, Estado de Rondônia
Advogado:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697),
Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
DESPACHO :
Manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias sobre os
cálculos apresentados às (fls.156/157) sob pena de serem
acolhidos.Intime-se pelo (D.J).Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003135-23.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Marlene Monteiro Moraes
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
48 (quarenta e oito) horas, a circunstância descrita na lei nº
1.060/50 ou recolher custas, sob pena de deserção.Intime-se
pelo (D.J.).Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
177
Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
48 horas, a circunstância descrita na lei n° 1.060/50 ou recolher
custas, sob pena de deserção.Intime-se pelo (D.J)Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0002336-14.2012.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Patricia Custódio Resky
Advogado:Iarlei de Jesus Ribeiro (OAB/RO 4488), Jeanne
Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/RO 3927)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN - RO
Advogado:Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DESPACHO :
Considerando que o recurso não foi provido pela Turma
Recursal, verifico que houve o trânsito em julgado daquela
decisão, desta forma, determino que:1- A parte requerente
no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste se tem interesse
na liquidação da SENTENÇA .2- Apresente a seguinte
documentação, necessária para expedição do RPV: a)
SENTENÇA , b) Certidão de Trânsito em julgado, c) Procuração/
Substabelecimento, d) Acórdão (se houver) e) Planilha de
Cálculos, f) Número do CPF, g) Número do RG, h) Número
da Conta Corrente, banco e agência. 3- O advogado poderá
requerer a expedição de 01 (uma) RPV, sendo em seu nome
e em nome de seu cliente, indicando as respectivas contas
e apresentando o contrato de honorários que demonstre seu
interesse à parte do crédito decorrente de SENTENÇA . 4- Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se. 5- Decorrido o prazo sem
liquidação da requisição, emita-se MANDADO de sequestro,
independentemente da oitiva da Fazenda Pública, e expeçase o competente alvará judicial, intimando-se a parte para a
retirada (art. 13, §1º da Lei nº 12.153/09). 6- Após, retornem
os autos conclusos para SENTENÇA de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003134-38.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria de Jesus Soares Pereira
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
48 (quarenta e oito) horas, a circunstância descrita na lei nº
1.060/50 ou recolher custas, sob pena de deserção.Intime-se
pelo (D.J.).Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003679-11.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Orlando Valente da Costa
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
48 horas, a circunstância descrita na lei n° 1.060/50 ou recolher
custas, sob pena de deserção.Intime-se pelo (D.J)Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0000990-91.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Nicodemos Souza de Andrade
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
Proc.: 0003137-90.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria de Lourdes Salazar Marinho
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
48 (quarenta e oito) horas, a circunstância descrita na lei nº
1.060/50 ou recolher custas, sob pena de deserção.Intime-se
pelo (D.J.).Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003133-53.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria da Conceição Oliveira
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
48 (quarenta e oito) horas, a circunstância descrita na lei nº
1.060/50 ou recolher custas, sob pena de deserção.Intime-se
pelo (D.J.).Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0013872-42.2013.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Francisco Uesclei Lopes da Silveira
Advogado:Paulo José Borges da Silva (OAB/AC 3306)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
DESPACHO :
A parte requerente deverá aditar a petição inicial em 10 dias
para apresentar cálculo de liquidação do valor que entende ter
direito a receber, bem como liquidar o pedido.Após, analisarei
o requerimento de antecipação de tutela.Intimação pelo
DJ.Agendar decurso de prazo.Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0013424-69.2013.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Thayana Michela dos Santos Afonso
Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido:Prefeitura Municipal de Porto Velho
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Decisão:
Vistos etc...A parte requerente narra que recebia gratificação
que embora seja denominada de produtividade sustenta
ser de pagamento contínuo sem correlação com o trabalho.
Reclama que durante licença maternidade a gratificação teve
o pagamento suspenso. Requer liminar para que o valor volte
a ser pago.DECIDO.A parte requerente teria de apresentar
o texto da lei municipal que prevê a gratificação para que
viabilizasse a análise da hipótese que justifica o pagamento
da gratificação.A omissão quanto a tal providência prejudica a
análise de plausibilidade jurídica do requerimento em especial
porque essa espécie de gratificação pode ser vinculada a
alguma atividade, situação em que a parte requerente poderia
ser carecedora do direito invocado.No mais, é preciso que em
10 dias a parte requerente adite a petição inicial para apresentar
cálculos de liquidação e também torne o pedido líquido, sob
pena de extinção do processo.Intimação pelo DJ.Agendar
decurso de prazo.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de
2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
178
Proc.: 0010136-16.2013.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:ARIÉLIA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado:Fábio Henrique dos Santos Leão (OAB/RO 4402)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638),
Jane R. Maynhone (RO 185/RO), Procurador do Estado de
Rondônia ( )
Decisão:
O presente caso está excluído da competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública.É que trata de impugnação a
pena de demissão aplicada pela administração e para tal
hipótese o legislador excluiu a competência dos Juizados
Especiais (JLEFP, 2°, § 1°, III).”Art. 2o É de competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor
de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o Não se incluem na
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:(...)III
as causas que tenham como objeto a impugnação da pena
de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções
disciplinares aplicadas a militares.”Assim sendo, determino a
devolução dos autos à 1ª Vara de Fazenda Pública.Intimação
da parte requerente por publicação no diário da justiça.Porto
Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo
Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0002783-56.2012.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Erivaldo Alcântara Lopes
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638),
Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
DESPACHO :
Considerando que o recurso extraordinário interposto pela
parte requerente, deixou de ser admitido pela Turma Recursal,
mantendo a SENTENÇA
de improcedência, verifico que
houve o trânsito em julgado daquela decisão e determino o
arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0018273-55.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Lauzinete de Jesus Costa dos Santos Souza,
Neusa Maria dos Santos
Advogado:Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
Requerido:Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
DESPACHO :
Considerando que o recurso foi provido parcialmente pela
Turma Recursal, remetam-se os autos ao contador, a fim de
apresentar os cálculos para pagamento. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo
Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0017297-48.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ana Carolina Borges da Silva
Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051), Filipe
Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
DESPACHO :
Considerando que o recurso extraordinário interposto pela
parte recorrente, foi admitido pela Turma Recursal, alterando
a SENTENÇA de parcial procedência, verifico que houve o
trânsito em julgado daquela decisão e determino o arquivamento
dos autos com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terçafeira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de
Direito
Proc.: 0010617-47.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Marcos Afonso Lunier Pereira, Paulo Firmino da
Silva
Advogado:Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
DESPACHO :
Manifeste-se a parte requerente em 10 (dez) dias sobre a
petição apresentada pela parte requerida às (fls.125/126).
Intime-se pelo (D.J).Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto
de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0006383-65.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Walmir Ferreira da Silva
Advogado:Antonio Santana Moura. (OAB-RO 531-A)
Requerido:IDARON - Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia
Advogado:Paula Aquino (OAB/RO 4116)
DESPACHO :
Considerando que o recurso foi provido parcialmente pela
Turma Recursal, remetam-se os autos ao contador, a fim de
apresentar os cálculos para pagamento. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo
Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0000807-57.2012.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Emerson Silva da Costa
Advogado:Iarlei de Jesus Ribeiro (OAB/RO 4488)
Requerido:Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia
- DETRAN/RO
Advogado:Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DESPACHO :
Considerando que o recurso interposto pela parte requerida
não foi provido pela Turma Recursal, permanecendo a senteça
inalterada, verifico que houve o trânsito em julgado daquela
decisão. Desta forma, devera a parte requerente num prazo de
5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento.Intime-se (DJ).Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de
agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0020065-10.2012.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Joselino Marques Pires
Advogado:Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO :
Considerando que o recurso extraordinário interposto pela
parte requerente, deixou de ser admitido pela Turma Recursal,
179
mantendo a SENTENÇA
de improcedência, verifico que
houve o trânsito em julgado daquela decisão e determino o
arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.: 0018188-69.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Luciene Cristina Staut
Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Requerido:Estado de Rondônia, Departamento de Trânsito do
Estado de Rondônia - DETRAN/RO
Advogado:Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B), Marlon
Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DESPACHO :
Manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias sobre os
cálculos apresentados às (fls.80/81) sob pena de serem
acolhidos.Intime-se pelo (D.J).Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003136-08.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Eyko Koyyama Penha
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
48 (quarenta e oito) horas, a circunstância descrita na lei nº
1.060/50 ou recolher custas, sob pena de deserção.Intime-se
pelo (D.J.).Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0007941-72.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Robson Souza dos Santos
Advogado:Defensoria Publica ( )
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
DESPACHO :
Considerando que o recurso não foi provido pela Turma Recursal,
verifico que houve o trânsito em julgado daquela decisão, desta
forma, determino que:1- A parte requerente no prazo de 05
(cinco) dias se manifeste se tem interesse na liquidação da
SENTENÇA .2- Apresente a documentação, necessária para
expedição do RPV: a) SENTENÇA , b) Certidão de Trânsito
em julgado, c) Procuração/Substabelecimento, d) Acórdão (se
houver) e) Planilha de Cálculos, f) Número do CPF, g) Número
do RG, h) Número da Conta Corrente, banco e agência. 3O advogado poderá requerer a expedição de 01 (uma) RPV,
sendo em seu nome e em nome de seu cliente, indicando as
respectivas contas e apresentando o contrato de honorários
que demonstre seu interesse à parte do crédito decorrente
de SENTENÇA . 4- Se não for cumprida a determinação,
arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos,
expeça-se. 5- Decorrido o prazo sem liquidação da requisição,
emita-se MANDADO de sequestro, independentemente da
oitiva da Fazenda Pública, e expeça-se o competente alvará
judicial, intimando-se a parte para a retirada (art. 13, §1º da
Lei nº 12.153/09). 6- Após, retornem os autos conclusos para
SENTENÇA de extinção. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003797-21.2012.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ednéia Pereira Santiago
Advogado:Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
DESPACHO :
Em consideração a petição de fls 200/202 determino que a
requerente indique, num prazo de 10 (dez) dias, os processos
que poderão aproveitar-se de um mesmo laudo pericial, levando
em consideração os servidores do mesmo grupo/local em que
a pericia será realizada.Intime-se (DJ). Porto Velho-RO, terçafeira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de
Direito
Proc.: 0003101-82.2012.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Marcio Neres Pereira
Advogado:Cristiano Polla Soares (OAB/RO 5113)
Requerido:Estado de Rondonia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
Decisão:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso , apenas em
seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da
LJFP c/c art. 43 da LJE.Intime-se a parte requerente (DJ) para
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido
o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do
disposto no art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003142-15.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Francisco da Silva Dutras
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
48 (quarenta e oito) horas, a circunstância descrita na lei nº
1.060/50 ou recolher custas, sob pena de deserção.Intime-se
pelo (D.J.).Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0001101-75.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria do Carmo Gomes da Costa
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
DESPACHO :
Tendo em vista que não há presunção de hipossuficiência
(Fonaje 115 e 116), a parte recorrente deverá demonstrar, em
48 horas, a circunstância descrita na lei n° 1.060/50 ou recolher
custas, sob pena de deserção.Intime-se pelo (D.J)Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
180
Proc.: 0008457-92.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Lucy Andréia Soares Castro de Alencar
Advogado:Suzane de Paula Roessler (OAB/RO 4800), Marilene
Mioto (OAB/RO 499A)
Requerido:Departamento de Trânsito de Rondonia . Detran,
Estado de Rondônia
Advogado:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697),
Saulo Rogério de Souza (RO 1556), Nilton Djalma dos Santos
Silva (OAB/RO 608), Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO
219)
DESPACHO :
Manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias sobre os
cálculos apresentados às (fls.141/142) sob pena de serem
acolhidos.Intime-se pelo (D.J).Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003292-93.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Daysimar da Silva
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito Detran RO,
Cledina Bento Lacerda
Decisão:
Vistos etc...A parte requerente narra que vendeu motocicleta e
fez comunicado ao DETRAN, porém, houve omissão no registro
desse fato e ficou prejudicado porque o comprador do bem
sofreu diversas multas de trânsito e tal fato gerou anotações
negativas no cadastro da parte requerente. Reclama que está em
situação de prejuízo. Requer liminar para transferir o ônus para
o nome do comprador.DECIDO.A parte requerente demonstra
preencher o requisito verossimilhança da alegação com cópia
autenticada e firma reconhecida do documento de transferência
da motocicleta placa NDK 0670, bem como documento de
comunicação de venda devidamente recebido pelo DETRAN.A
plausibilidade jurídica é decorrente do fato de que a transferência
da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, bem
como de que os tributos incidentes sobre veículos deve incidir
sobre o proprietário dele. Nesse sentido, se a parte requerente
faz prova inicial de que vendeu o veículo para terceiro, então,
não pode ser alcançado por ônus financeiro gerado a partir da
data da venda.A urgência emerge da circunstância constritiva
criada para a parte requerente que diante do registro de ônus
indevido relacionado a motocicleta em questão fica impedida
de praticar todos os atos da vida civil, o que facilmente gerará
danos de difícil reparação, em especial se considerarmos que
no sistema atualmente vivido pela sociedade o impedimento
de licenciar eventual veículo ou mesmo de ter sua habilitação
suspensa.A providência é reversível, pois na hipótese de
improcedência do pedido é possível determinar o retorno do
registro dos valores relacionados ao nome da parte requerente.
Posto isto, DEFIRO o requerimento de antecipação de tutela
para determinar a transferência de todos os registros de multa,
pontuação e tributos relacionados ao veículo placa NDK
0670, RENAVAM 844626473, gerados a partir de 11/11/2010,
do nome de MARIA DAYSIMAR DA SILVA para CLEDINA
BENTO LACERDA, CPF 578.447.472-34, RG 476638, no
prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$
200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 e outras
providências disciplinares e criminais atribuíveis ao diretor do
DETRAN.No mais, cite-se com prazo de defesa de 30 dias,
ficando ciente de que se desejar a produção de provas deverá
apresentar na peça defensiva tal requerimento com todas as
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
informações necessárias (testemunhal: nomes e endereços;
pericial: nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico,
além dos quesitos; exibição de documento ou fornecimento de
informações: identificação do documento, descrição de seu
conteúdo, bom como onde e com quem está depositado),
sob pena de perda do direito de produzir tais provas.Quanto a
produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no
entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação.Intimação
da parte requerente por publicação no diário da justiça.Citação
e intimação das partes requeridas por MANDADO .DEVERÁ
SER INTIMADO O DIRETOR DO DETRAN para cumprir a
liminar.Agende-se decurso de prazo.Porto Velho-RO, terçafeira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de
Direito
Proc.: 0003201-37.2012.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Paulo César Santos Ramos
Advogado:Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
SENTENÇA :
Vistos. ..A parte requerente ajuizou a presente ação contra
a parte requerida alegando que é médico veterinário e
funcionário estadual estatutário com 2 (dois) contratos legais
de 20 (vinte) horas cada, o que perfaz 40 (quarenta) horas
semanais. Segunda a parte requerente em dezembro de 2009
o Secretário de Estado da Administração reduziu em 30%
(trinta por cento) a Gratificação de Atividade Especifica GAE
sem oportunizar o devido processo legal e a ampla defesa em
processo administrativo, o que foi atacado por MANDADO de
segurança distribuído sob o n.º 0003397-35.2010.8.22.0000
que restabeleceu as gratificações em ambos os contratos de
trabalho.Em junho de 2011 novamente a parte requerida sem
qualquer procedimento que garantisse o contraditório, a ampla
defesa e devido processo legal, interrompeu o pagamento da
GAE nos vencimentos da parte requerente e até a presente
data não restabeleceu. Foi também descontado de cada
contrato de trabalho da parte requerente o valor de R$ 1.270,91
(mil e duzentos e setenta reais e noventa e um centavos), sob
a rubrica 5727 Reposição Grat de Atividade Específica .Ao
final a parte requerente pleiteou pela procedência da ação
para:antecipar a tutela para suspender o ato administrativo
inquinado ilegal e restabelecer a Gratificação de Atividade
Específica GAE;declarar a nulidade do ato administrativo ilegal
que suprimiu a GAE, restabelecendo o pagamento integral da
Gratificação da Atividade Específica GAE nas duas matriculas
do autor, inclusive o pagamento dos retroativos, contando de
junho até a presente data;restituir o valor de R$ 1.270,00 (mil
e duzentos e setenta reais) que foi suprimido ilegalmente dos
vencimentos do autor sob a rubrica 5727 Reposição Grat de
Atividade Específica .A parte requerida contestou a ação e
arguiu em preliminar a inépcia da inicial. No mérito postulou
pela improcedência da ação ao argumento de que a parte
requerente não preenche os requisitos legais para fazer jus
a Gratificação de Atividade Específica.DECIDO.Inicialmente
enfrente a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte
requerida.Sem razão a parte requerida, pois a petição inicial
é inteligível e cumpre os requisitos previstos no artigo 282,
CPC. Ademais, ao contrário do que alega a parte requerida, a
narração dos fatos articulados na inicial decorre logicamente a
sua conclusão, razão pela qual afasto a presente preliminar.A
181
parte requerente comprovou ser médico veterinário e que em
seu contracheque, recebia a rubrica Gratificação de Avaliação
de Desempenho - GAE, com base na Lei Estadual n. 1.067/2002
(fls. 22, 23, 25 e 26).Também restou comprovado que está
gratificação foi abruptamente retirada de sua remuneração,
sem observância da legislação regente e em afronta às regras
de ampla defesa e contraditório, a partir do mês de junho de
2011 (fls. 22, 23, 25 e 26).É certo que a Administração com
fundamento no seu poder de autotutela pode anular seus
próprios atos desde que ilegais, todavia quando o ato produzir
efeitos na esfera de interesses individuais será necessário a
prévia instauração de processo administrativo para o fim de
garantir a ampla defesa e o contraditório. Isto é inquestionável.
Todavia no presente caso entendo que não foi atingido nenhum
interesse da parte requerente, já que não houve redução de
sua remuneração, pelo contrário houve sim um acréscimo.A
Administração suprimiu a GAE dos vencimentos da parte
requerente, mas elevou sua remuneração para compensar
a dita supressão. Para conferir isto, basta analisar as fichas
financeiras da parte requerente juntadas as fls. 22, 23, 25 e
26. Já é pacifico na jurisprudência que o servidor público
não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime
jurídico. E muito embora o ato tenha sido realizado sem a
instauração de processo administrativo que garantisse os
princípios constitucionais, tal ato não violou nenhum interesse
da parte requerente já que não sofreu redutibilidade de sua
remuneração. A propósito sobre este tema confira-se o seguinte
julgado:MANDADO de segurança. Servidor público. Médicoveterinário. Dois contratos de trabalho. Gratificação de atividade
específica. Supressão de 30%. Ausência de contraditório e
ampla defesa. Redutibilidade da remuneração. Violação a
direito líquido e certo.Viola o direito líquido e certo de servidor
público o ato da Administração que, sem oportunizar a ampla
defesa e o contraditório, suprime da remuneração de servidor
público parte da gratificação de atividade específica (GAE) sob
o argumento de pagamento em duplicidade.Embora o servidor
público não tenha direito adquirido à inalterabilidade do regime
jurídico pertinente à composição dos vencimentos, há de ser
preservado o montante global da remuneração pela legislação
superveniente, sob pena de violar o princípio da irredutibilidade
de vencimentos. (TJRO, 2ª Câmaras Especial, MANDADO
de Segurança n.º 0003397-35.2010.8.22.0000, Relator:
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, julgado em
11 de maio de 2010). Portanto, embora o ato supressório da
GAE dos vencimentos da parte requerente a partir de junho
de 2011 (fls. 22, 23, 25 e 26), não foi feito de forma adequada,
a parte requerente não comprovou nenhuma redução de sua
remuneração com o dito ato praticado pela Administração
(artigo 333, I, CPC), razão pela qual entendo que não há
necessidade de qualquer reparo na situação.Neste caso deferir
o pleito da parte requerente é lhe enriquecer indevidamente, já
que houve aumento em seus vencimentos para compensar a
supressão desta gratificação.Por tais fundamentações rejeito o
pedido inicial. Em consequência do não acolhimento do pedido
inicial indefiro a tutela antecipada.Dispositivo.Posto isto, afasto
a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte requerida e
no mérito julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial que PAULO
CESAR SANTOS RAMOS fez na AÇÃO que propôs em face
do ESTADO DE RONDÔNIA e em consequência disso indefiro
a tutela antecipada.DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC
269, I).Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
12.153/09.Publicação e registro com o lançamento no SAP.
Intimação das partes pelo DJ.Agende-se decurso de prazo e
com o trânsito em julgado, arquivem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de
Direito
Proc.: 0004701-07.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Willian Roberto Sanches Filho
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Cite-se com prazo de defesa de 30 dias, ficando ciente de
que se desejar a produção de provas deverá apresentar na
peça defensiva tal requerimento com todas as informações
necessárias (testemunhal: nomes e endereços; pericial:
nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além
dos quesitos; exibição de documento ou fornecimento de
informações: identificação do documento, descrição de seu
conteúdo, bom como onde e com quem está depositado),
sob pena de perda do direito de produzir tais provas.Quanto a
produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no
entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação.Intimação
da parte requerente por publicação no diário da justiça.Citação e
intimação da parte requerida por MANDADO .Apensar os autos
aos demais que são idênticos quanto ao pedido, causa de pedir
e escritório de advogados.Agende-se decurso de prazo.
Proc.: 0004700-22.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ivo John Neto
Advogado:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Cite-se com prazo de defesa de 30 dias, ficando ciente de
que se desejar a produção de provas deverá apresentar na
peça defensiva tal requerimento com todas as informações
necessárias (testemunhal: nomes e endereços; pericial:
nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além
dos quesitos; exibição de documento ou fornecimento de
informações: identificação do documento, descrição de seu
conteúdo, bom como onde e com quem está depositado),
sob pena de perda do direito de produzir tais provas.Quanto a
produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no
entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação.Intimação
da parte requerente por publicação no diário da justiça.Citação e
intimação da parte requerida por MANDADO .Apensar os autos
aos demais que são idênticos quanto ao pedido, causa de pedir
e escritório de advogados.Agende-se decurso de prazo.
Proc.: 0004707-14.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Leandro França Batista, Alexsandro Franca
Batista
Advogado:Adriana Desmaret Spinet (OAB/RO 4393)
Requerido:Estado de Rondônia
SENTENÇA :
Vistos etc...A pretensão das partes requerente está rpevista no
procedimento da lei n° 6.858/80 (este sim ação que costumam
denominar de “Alvará”). que é muito mais abreviado do que
182
uma ação de conhecimento.É que neste juízo a ação seria
de conhecimento (que costumam denominar de “Cobrança”),
que levaria a apresentação de contestação e possibilidade de
sucumbência das partes requerentes, enquanto que no alvará
uma vez demonstrada a existência do saldo resta apenas
ao empregador realizar o depósito a disposição do juízo das
sucessões.Como o meio escolhido pelo advogado das partes
requerentes é menos econômico (portanto menos adequado)
tenho que a hipótese é de extinção do processo por falta de
interesse processual na modalidade adequação.Posto isto,
DECLARO EXTINTO o processo (CPC 267, VI).Sem custas
e sem honorários.Publicação e registro com o lançamento no
SAP.Intimação da parte requerente por publicação no diário da
justiça.Agende-se decurso de prazo.com o trânsito em julgado,
arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de
2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0004706-29.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Leandrens Costa Camurça
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Cite-se com prazo de defesa de 30 dias, ficando ciente de
que se desejar a produção de provas deverá apresentar na
peça defensiva tal requerimento com todas as informações
necessárias (testemunhal: nomes e endereços; pericial:
nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além
dos quesitos; exibição de documento ou fornecimento de
informações: identificação do documento, descrição de seu
conteúdo, bom como onde e com quem está depositado),
sob pena de perda do direito de produzir tais provas.Quanto a
produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no
entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação.Intimação
da parte requerente por publicação no diário da justiça.Citação e
intimação da parte requerida por MANDADO .Apensar os autos
aos demais que são idênticos quanto ao pedido, causa de pedir
e escritório de advogados.Agende-se decurso de prazo.
Proc.: 0004702-89.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:José de Lima Cardoso
Advogado:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Cite-se com prazo de defesa de 30 dias, ficando ciente de
que se desejar a produção de provas deverá apresentar na
peça defensiva tal requerimento com todas as informações
necessárias (testemunhal: nomes e endereços; pericial:
nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além
dos quesitos; exibição de documento ou fornecimento de
informações: identificação do documento, descrição de seu
conteúdo, bom como onde e com quem está depositado),
sob pena de perda do direito de produzir tais provas.Quanto a
produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no
entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação.Intimação
da parte requerente por publicação no diário da justiça.Citação e
intimação da parte requerida por MANDADO .Apensar os autos
aos demais que são idênticos quanto ao pedido, causa de pedir
e escritório de advogados.Agende-se decurso de prazo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004699-37.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Edna Brito da Silveira Rojas
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Cite-se com prazo de defesa de 30 dias, ficando ciente de
que se desejar a produção de provas deverá apresentar na
peça defensiva tal requerimento com todas as informações
necessárias (testemunhal: nomes e endereços; pericial:
nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além
dos quesitos; exibição de documento ou fornecimento de
informações: identificação do documento, descrição de seu
conteúdo, bom como onde e com quem está depositado),
sob pena de perda do direito de produzir tais provas.Quanto a
produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no
entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação.Intimação
da parte requerente por publicação no diário da justiça.Citação e
intimação da parte requerida por MANDADO .Apensar os autos
aos demais que são idênticos quanto ao pedido, causa de pedir
e escritório de advogados.Agende-se decurso de prazo.
Proc.: 0004705-44.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Eliezio Batista Lima
Advogado:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Cite-se com prazo de defesa de 30 dias, ficando ciente de
que se desejar a produção de provas deverá apresentar na
peça defensiva tal requerimento com todas as informações
necessárias (testemunhal: nomes e endereços; pericial:
nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além
dos quesitos; exibição de documento ou fornecimento de
informações: identificação do documento, descrição de seu
conteúdo, bom como onde e com quem está depositado),
sob pena de perda do direito de produzir tais provas.Quanto a
produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no
entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação.Intimação
da parte requerente por publicação no diário da justiça.Citação e
intimação da parte requerida por MANDADO .Apensar os autos
aos demais que são idênticos quanto ao pedido, causa de pedir
e escritório de advogados.Agende-se decurso de prazo.
Proc.: 0004704-59.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Helderson dos Santos da Chaga
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Cite-se com prazo de defesa de 30 dias, ficando ciente de
que se desejar a produção de provas deverá apresentar na
peça defensiva tal requerimento com todas as informações
necessárias (testemunhal: nomes e endereços; pericial:
nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além
dos quesitos; exibição de documento ou fornecimento de
informações: identificação do documento, descrição de seu
conteúdo, bom como onde e com quem está depositado),
sob pena de perda do direito de produzir tais provas.Quanto a
183
produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no
entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação.Intimação
da parte requerente por publicação no diário da justiça.Citação e
intimação da parte requerida por MANDADO .Apensar os autos
aos demais que são idênticos quanto ao pedido, causa de pedir
e escritório de advogados.Agende-se decurso de prazo.Porto
Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Johnny Gustavo
Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0004703-74.2013.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Allan Rodrigues da Silva
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Cite-se com prazo de defesa de 30 dias, ficando ciente de
que se desejar a produção de provas deverá apresentar na
peça defensiva tal requerimento com todas as informações
necessárias (testemunhal: nomes e endereços; pericial:
nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além
dos quesitos; exibição de documento ou fornecimento de
informações: identificação do documento, descrição de seu
conteúdo, bom como onde e com quem está depositado),
sob pena de perda do direito de produzir tais provas.Quanto a
produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no
entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação.Intimação
da parte requerente por publicação no diário da justiça.Citação e
intimação da parte requerida por MANDADO .Apensar os autos
aos demais que são idênticos quanto ao pedido, causa de pedir
e escritório de advogados.Agende-se decurso de prazo.
Proc.: 0005778-85.2012.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ederlânya Cardoso dos Santos
Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
DESPACHO :
Pelo prazo de 5 dias a parte requerente tem o prazo para
manifestar-se sobre as cópias apresentadas pela parte
requerida.Após, com ou sem manifestação deverão os
autos serem enviados conclusos para SENTENÇA e serem
organizados em ordem cronológica para o ato.Intimação pelo
DJ.Agendar decurso de prazo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14
de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0002882-06.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Diorgenes Alexandre da Silva
Advogado:Edison Fernando Piacentini (RO. 978)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO :
Defiro o prazo de 30 dias para recolhimento de metade dos
honorários periciais.Intimação pelo DJ.Agendar decurso de
prazo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0004079-30.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:José Gomes da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070),
Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
DESPACHO :
Diante da falta de manifestação da parte requerente-executada
acolho o cálculo da parte requerida (fls. 192/193).O valor das
custas deverá ser objeto de inscrição na dívida ativa (meio
eletrônico) e após sua conclusão o fato registrado nos autos.
Quanto ao valor dos honorários deverá ser expedido MANDADO
de penhora com informação a parte requerente-executada
de que não havendo bens suficientes para assegurar o juízo
será realizada penhora de salário.Intimação pelo DJ.Agendar
decurso de prazo para cumprimento do MANDADO .Porto
Velho-RO, quarta-feira, 14 de agosto de 2013.Johnny Gustavo
Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0005953-16.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Zenaldo Pacélli de Souza Silva
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO :
Considerando que o recurso extraordinário interposto pela
parte requerente, foi admitido pela Turma Recursal, julgando
a SENTENÇA de improcedente, verifico que houve o trânsito
em julgado daquela decisão e determino o arquivamento dos
autos com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira,
14 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0022468-83.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Carlos Sebastião Dias Caldeira
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776), Antônio
Isac Nunes Cavalcante de Astrê (OAB/RO 5095)
DESPACHO :
Considerando que o recurso não foi provido pela Turma
Recursal, mantendo a SENTENÇA inalterada, bem como,
condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, intime-se a parte recorrente a fim de
apresentar os cálculos para pagamento no prazo de 10 (dez)
dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de agosto de 2013.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0010512-02.2013.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Lourival José dos Santos
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
DESPACHO :
Compulsando os autos verifico que o valor dado a causa (fls.
11) é diferente do montante indicado às fls. 36, portanto intimese a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias adeque o
valor da causa.Intimação da parte requerente por publicação no
diário de justiça.Agende-se decurso de prazo.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de agosto de 2013.Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
184
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP.
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E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Proc.: 0000461-34.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Adail Alves Santos, Alécio Carlos Martins, Alberto
Alves da Silva, Aliseu Ferreira Duarte, Elisângela Ferreira
Coimbra, Gilvânia Maria Dahmer, Itacir de Carli, Lindair José
de Oliveira, Salete Maria Zucco, Silvernandes Noronha Luz,
Sebastião Carlos Coutinho
Advogado:Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644), Agnaldo Muniz (RO 258 B)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Patrícia Barros Capeleiro (OAB/PE 25891D), Livia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673), Fábio José Gobbi
Duran (OAB/RO 632), Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/
RO 137B)
INTIMAR:
Manifeste-se o Estado de Rondónia quanto ao prosseguimento
do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
REPUBLICDO
Proc.: 0002613-84.2012.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Henrique Ferreira de Almeida, Baltazar Rossato
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915), Tamires Luz da Silva (OAB/
RO 5302)
Requerido:Município de Candeias do Jamari/RO, Espolio de
Baltazar Rossato
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664), Caroline
Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/
RO 79A)
DESPACHO :
Vistos. Antes de decidir acerca da realização de perícia,
manifeste-se a parte autora sobre a petição e os documentos
juntados às fls. 62 e seguintes. Prazo de 10 (dez) dias.Após,
conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de agosto de
2013. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito.
Proc.: 0037980-48.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Sheilla Darc Silva Teixeira, Maria Madalena
Marques Lopes, Maria Erly de Medeiros Ferreira, Geni Rosa
de Oliveira Pires, Davi Dantas da Silva, Adilson Moreira de
Medeiros
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
DESPACHO 1.Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório. Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. 3.Após, arquivem-se
os autos em cartório até a data para liquidação do crédito.
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0015099-38.2011.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Natan Ricardo Gomes Bernardo
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Joel de
Oliveira ( 00)
DESPACHO :
DESPACHO Considerando que houve o pagamento da RPV,
conforme informado nos autos, manifeste-se a parte autora,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Após, retornem-se os autos para SENTENÇA . Intimemse. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0204280-34.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Município de Porto Velho RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Ricardo
Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Luiz Duarte Freitas
Júnior (RO 1058), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO
805), Procurador-Geral do Município de Porto Velho/RO ( )
Requerido:Renan Taira
Advogado:Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B),
Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Magnaldo Silva
de Jesus (OAB/RO 3485)
DESPACHO :
Diga o Município de Porto Velho quanto ao prosseguimento
do feito, requerendo o que de direito, em 5 dias, sob pena de
arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de
2013.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0004529-22.2013.8.22.0001
Ação:MANDADO de Segurança
Requerente:Rodao Auto Peças Ltda
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria
Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Litisconsorte Passiv:Diretor Geral do Detran . Ro, DETRAN,
Bingol Motos e Nautica Ltda
Advogado:Saulo Rogerio de Souza ( ), Marlon Gonçalves
Holanda Júnior (OAB/RO 3650), Christianne Gonçalves Garcez
(OAB/RO 3697), Procurador do Detran ( ), Orestes Muniz (OAB/
RO 040), ODAIR MARTINI (OAB 30-B), Alexandre Camargo
(OAB/RO 704), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
DESPACHO :
DESPACHO Recebo o recurso de apelação, no seu efeito
devolutivo, cujas as razões e contrarrazões encontram-se nos
autos. Remetam-se, oportunamente, ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
185
Proc.: 0011674-32.2013.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wellyton Fernandes Felipe
Advogado:Eduardo Ceccatto ( 329 E), Celso Ceccatto (OABRO 111), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638),
Jane R. Maynhone (RO 185/RO), Procurador Geral do Estado
de Rondônia. Pge Ro. ( )
DESPACHO :
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópia, com exceção da
procuração. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13
de agosto de 2013.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0038049-80.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Ozivaldo Gomes Velozo, Elaine Vieira Cioffi, Sérgio
Ximenes Cortez, Cláudio Fon Orestes, Francisco Santana
Filho, Jovânio Silva dos Santos, Jair Dandolini Pessetti, Giselle
Pinto Borges, Carlos Santiago de Albuquerque, Nelson Ayres
de Almeida
Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),
Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO :
DESPACHO 1.Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório. Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. 3.Após, arquivem-se
os autos em cartório até a data para liquidação do crédito.
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0037948-43.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Édila Dantas Cavalcante, Guaracy Modesto Dias,
José Pereira Filho, Maria Auxiliadora Alves de Oliveira, Miguel
Garcia de Queiroz, Senildo Silva de Figueiredo
Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),
Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193),
Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO :
DESPACHO Ao requerente para juntar o pagamento da
custas de desarquivamento, bem como, para emendar o seu
pedido de execução, pois, compete ao credor,com fulcro no
art. 614 do CPC, instruir a petição inicial com o título executivo
extrajudicial, com o demonstrativo do débito atualizado até a
data da propositura da ação, quando se trata de execução por
quantia certa, bem como, com a prova de que se verificou a
condição, ou ocorreu o termo, no prazo de 5 (cinco) dias. Com
a emenda voltem-se os autos conclusos, caso não tenha se
manifestado arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 150 Ano 2013
DJE. N. 150/2013 - quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018307-69.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Wilson Pontes Silva
Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz
Ximenes de Souza (OAB/RO 3920)
Executado:Município de Porto Velho - RO
Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Ricardo
Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DESPACHO :
Aguarde-se por 30 dias em cartório, após, intime-se o
Requerente para apresentar prestação de contas, em 10 dias,
dando-se vista ao Município de Porto Velho, em seguida. Porto
Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0014769-07.2012.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Doris Gomes Barbosa, Edevaldo Mendes
Tavares, Edilson Ferreira Teixeira, Edison Carneiro Sobrinho,
Edna Maria Silva Mendes, Edneia Mendonca de Brito, Elaine
Cristina Gonçalves de Lima, Eliete Barbosa de Lima, Elizabete
Marta de Souza, Elizeu Rodrigues da Silva Neto, Elody Maria
Louzeiro de Assis, Emídio Ferreira Alves de Oliveira, Euzanir
de Souza Santos, Ezequiel Soares da Silva, Fabiana Cristina
Botelho Ramos Muniz, Fabricio Braga Alves, Fatima Rodrigues
dos Santos, Francineide da Silva Souza, Francisca Correa
Ramos, Francisca da Penha Lima Bezerra, Francisca Leda do
Nascimento Pontes, Francisca Ruiz da Silva, Francisca Silveira
de Oliveira, Francisco Alves Chagas, Francisco Edvaldo Arruda
Silva, Francisco Luiz da Silva, Francisco Vagner do Nascimento,
Francisco Wilson Rebouças, Franklândia do S. Lima Moreira,
Gabriel de Lima Santos, Geisa Chaves do Nascimento dos
Santos, Gelci Pinto Pires, Genaria Maria Paulino Alves,
Gerson Rodrigues de Freitas, Glayde Gomes Sampaio Cabral,
Guedson Pereira Castro, Helen Santos de Souza, Helia Cristina
de Souza, Henrique Bernardino da Cunha, Irenete Nazareno
Barreto, Ivanides Costa Roza, Izabel da Silva Feitosa, Isabel
Pereira da Silva, Jader Rego Ribeiro, Jane Cruz Silva, Joao
Bosco Gomes, João Bosco Mafra Tenório, Joel Carlos
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido:Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho
Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544), Dagmar
de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Sandra de Almeida
Franco (OAB/RO 2559)
DESPACHO :
DESPACHO Recebo o recurso de apelação, no seu duplo
efeito, cujas as razões e contrarrazões encontram-se nos
autos. Remetam-se, oportunamente, ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0192137-76.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Charles Adriano Schappo, Manoel Fernandes
Neto
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ), Sávio de Jesus
Gonçalves (OAB/RO 519A)
186
DESPACHO :
DESPACHO 1.Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório. Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. 3.Após, arquivem-se
os autos em cartório até a data para liquidação do crédito.
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0022195-07.2011.8.22.0001
Ação:MANDADO de Segurança
Requerente:Patrícia da Silva de Carli
Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima
Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido:Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia IPERON
Advogado:Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
DESPACHO :
DESPACHO 1.Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório. Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. 3.Após, arquivem-se
os autos em cartório até a data para liquidação do crédito.
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0016297-42.2013.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Tiago Luis Veloso da Costa
Advogado:Graciliano Ortega Sanchez (OAB/RO 5194)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Decisão:
DecisãoCautelar de exibição de documento proposta por Tiago
Luís Veloso da Costa em face do DETRAN, pretendendo cópia do
Processo Administrativo nº. 1.903/2012 e cópia do Comunicado
Interno ou Processo Administrativo referente ao Comunicado
Interno n. 006/2010.À luz da Lei n. 12.153/2009 compete ao
Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a
presente causa.Ressalte-se que não há óbice à tramitação de
ações cautelares no Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
TJRO 2ª Câmaras Especial Conflito de Competência nº.
0012328-90.2011.8.22.0000
Rel. Desembargador Gilberto
Barbosa j. em 7/2/2012).Posto isso, remetam-se os autos ao
juízo competente.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de agosto de
2013.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
P
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