FACULDADE MERIDIONAL – IMED Paulo César dos Santos Bilhar Adicional de Penosidade e sua (In)Aplicabilidade na Atividade Docente Passo Fundo 2012 Paulo César dos Santos Bilhar Adicional de Penosidade e sua (In)Aplicabilidade na Atividade Docente Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Direito, da Faculdade Meridional – IMED, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas (Direito), sob a orientação da Professora Me. Valkiria Briancini. Passo Fundo 2012 Paulo César dos Santos Bilhar Adicional de Penosidade e sua (In)Aplicabilidade na Atividade Docente Banca Examinadora: Prof. Me. Cheila Aparecida Oliveira Prof. Dr. Jandir Pauli Prof. Me. Julio César de Carvalho Pacheco Passo Fundo 2012 Dedico este trabalho a toda classe docente, responsáveis diretos pelo sucesso de uma nação, profissionais cuja dedicação sempre me fascinou, porém carentes de digna valorização. AGRADECIMENTOS A Deus, por ter me conduzido desde minha infância aos bancos escolares com sua divina proteção e me oportunizar chegar ao fim desta graduação, gozando de plena saúde; Aos meus pais, pelo incentivo e apoio incondicional; À minha família, porto seguro e fonte de apoio nas horas difíceis; À minha orientadora, Valkiria Briancini, pela dedicação, compreensão, paciência e empenho, profissional pela qual adquiri profunda admiração; A todos os professores, que de uma forma ou de outra, contribuíram para a formação da pessoa que hoje sou; Aos meus colegas, por todas as horas boas e não tão boas que juntos compartilhamos nessa caminhada; Ao meu empregador, Sr. Leandro Atílio Rigo, pelo apoio e oportunidade profissional e, especialmente pelo apoio financeiro, sem o qual o custeio dos meus estudos seria um grande obstáculo à realização deste sonho. A vida lhe fará feliz, mas antes ela lhe ensinará a ser forte. Autor desconhecido RESUMO O direito ao trabalho, além de ser algo garantido constitucionalmente, se apresenta como umas das formas de garantir a dignidade da pessoa humana, pois é por meio dele que o indivíduo é integrado no meio social e também é uma forma de garantir a sua subsistência. Sempre que um trabalho é desenvolvido em condições de sofrimento, ele é classificado como penoso, e deveria ser remunerado com o Adicional de Penosidade, previsto no art. 7°, XXIII, da CF/88, sob pena de afronta a dignidade humana. A atividade docente é qualificada como de considerado grau de penosidade, em razão do excesso de atividades de classe e extraclasse, da falta de repouso adequado, bem como, das circunstâncias em que é desenvolvida. Nesse contexto, o objetivo principal do presente estudo, não foi só justificar a urgente necessidade da regulamentação do adicional de penosidade, para que este tenha uma eficácia plena, a fim de reparar os sofrimentos que determinadas atividades causam aos seus executores, mas justificar a eminente necessidade desta regulamentação atingir a classe docente, a muito esquecida e desvalorizada. Para tanto, utilizou-se da pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que é evidente que a atividade docente se apresenta como uma das atividades penosa, fazendo jus seus profissionais, não só o direito a um adicional de remuneração, que compense seu excessivo desgaste, denominado “Adicional de Penosidade”, como também a concessão de uma aposentadoria especial, como forma de resgate da dignidade deste profissional. PALAVRAS CHAVE: Professores. Penosidade. Dignidade humana. Trabalho. . ABSTRACT The right to work, in addition to being constitutionally guaranteed, it is presented as one of the ways to ensure human dignity, for it is through it that the individual is integrated into the social environment and it is also a way of ensuring his/her subsistence. Whenever a labor is developed in terms of suffering, it is classified as painful, and it should be paid to the Painfulness Additional as provided in the art. 7, XXIII, of the CF/88, under penalty of affront to human dignity. The teaching activity is considered qualified as degree of painfulness, because of excessive class and extracurricular activities, lack of adequate rest, as well as the circumstances in which it is developed. In this context, the main objective of this study was not only justified the urgent need for additional regulation of painfulness, so it has full efficiency, in order to repair the suffering that certain activities cause to its executioners, but justify the eminent need for this legislation to reach the class teacher, a long forgotten and undervalued. For this purpose, it was used the research literature and documents. It conclude that it is clear that the teaching activity is presented as one of the painful activity, living up their professionals, not only entitled to an additional fee, to offset their excessive wear, called " Painfulness Additional ", as well as the granting a special retirement as a way to rescue the dignity of this person. KEYWORDS: Teachers. Painfulness. Human dignity. Labor. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 10 2 DIREITO DO TRABALHO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 13 2.1 Direito ao trabalho 13 2.2 Dignidade da Pessoa Humana 15 2.3 Dignidade da Pessoa Humana nas Relações de Trabalho 18 2.4 Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho 24 3 TRABALHO PENOSO 29 3.1 Conceituação 29 3.2 Consequências Orgânicas do Trabalho em Condições Penosas 33 3.2.1 Síndrome Loco Neurótica (SLN) 35 3.2.2 Estresse 36 3.2.3 Síndrome de Burn-out 38 3.2.4 Fadiga 40 3.3 Omissão Legislativa 41 3.4 Atividades Penosas 44 4 PENOSIDADE NA ATIVIDADE DOCENTE 49 4.1 Atividades de Docência 49 4.2 Ambiente de Trabalho Docente e seus Riscos 51 4.3 Consequências Orgânicas 55 4.3.1 Neuroses (Transtornos de Ansiedade) 56 4.3.1.1 Estresse Ocupacional 56 4.3.1.2.Depressão 58 4.3.1.3 Ansiedade 58 4.3.1.4 Pânico e Síndrome do Pânico 59 4.3.1.5 Insônia 59 4.3.1.6 Transtorno Afetivo Bipolar 60 4.3.1.7 Esquizofrenia 60 4.3.1.8 Síndrome de Burn-out ou Síndrome do Esgotamento Profissional 61 4.3.2 63 Lesões der Ordem Física (Motora) 4.3.3 Lesões da Voz 64 4.4 Caracterização da Penosidade na Atividade Docente 65 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 69 REFERÊNCIAS 72 10 1 INTRODUÇÃO No mundo moderno, as atividades profissionais consomem e exaurem as energias dos trabalhadores de uma forma nunca antes vista na história. É cediço dizer que desde o início da civilização, o trabalho consumia as forças dos trabalhadores, porém, o consumo daquela época se concentrava basicamente nos esforços físicos do obreiro. Já o consumo desregrado que se apresenta nos dias de hoje, além de ser de ordem física, também é de ordem intelectual, emocional e psíquica, pois as atividades cotidianas nas mais diversas profissões exigem ao invés do trabalhado braçal de outrora, uma concentração acentuada, a necessidade do desempenho de várias tarefas concomitantemente, uma entrega incondicional e por vezes a prestação do trabalho em horas extraordinárias, bem como o exercício de atividades fora do local de trabalho. A modernização, mecanização e as grandes tecnologias que invadiram o cenário profissional nas ultimas décadas, contribuíram em grande parte para a situação que se apresenta, eis que, os resultados econômicos clamam por um profissional volátil, dedicado e que produza cada vez mais, trabalhando em sintonia com as novas ferramentas de trabalho. Ao passo que, esta conduta empreendedora atual almeja o aumento dos resultados advindos das atividades econômicas, expõem da mesma forma, os profissionais envolvidos nas operações a índices elevados de desgastes físicos, psíquicos e emocionais, além de privar em muitas vezes os mesmos de um repouso adequado, do convívio familiar e do lazer. Não bastassem essas consequências apresentadas, o mais contundente é que o desgaste físico, a falta de repouso adequado, cumulada com o excesso de tarefas, em muitas oportunidades desencadeiam consequências ainda mais severas ao trabalhador, como o acometimento das mais diversas enfermidades, principalmente de ordem psíquicas, tais como, Estresse Laboral, Depressão, Síndrome do Pânico, Síndrome Loco Neurótica – SLN, Síndrome de Burn-out, entre outras. O que não se pode esquecer, é que acompanhado das enfermidades de ordem psíquica, podem advir as doenças físicas, tais como, LER, DORT, Lesões da Voz, entre outras, as quais são frutos da elevada carga de trabalho sem o devido repouso, exercido em ambientes inadequados e precários. Todas essas consequências trazidas pelo trabalho desmedido e exaustivo é uma afronta a dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea garantida constitucionalmente a 11 todo ser humano, que se apresenta como um bem irrenunciável e inalienável, em especial ao trabalhador e ao seu ambiente de trabalho. Claro e notório que, quase todas as atividades profissionais do mundo moderno possuem seus estressores psicoprofissionais, porém, uma se apresenta como a que mais sofre pela diversidade das causas dos problemas psíquicos de seus profissionais, em razão da diversidade de atividades a serem desenvolvidas, das horas prestadas em excesso, da falta de valorização do produto final de seu trabalho e por vezes da absorção das angústias de seus clientes. Fala-se aqui da atividade docente, uma atividade de vital importância social, econômica e politica, a qual nos últimos tempos fora relegada ao descaso, em virtude da falta de valorização profissional, dos baixos salários, infraestrutura de trabalho precária, e dos seus excessos, tais como, excesso de trabalho, de atividades, de horas prestadas, dos micro estressores, e da necessidade da dedicação não só a uma instituição, a qual se dá em virtude da necessidade de garantir uma qualidade de vida digna ao profissional, bem como à sua família. Como forma de amenizar e compensar esta entrega de suas forças produtivas em níveis acima dos normais, emerge-se a necessidade da regulamentação do adicional previsto no art. 7°, XXIII da CF, denominado Adicional de Penosidade, como referido, já previsto constitucionalmente, mas carente de eficácia por conta de omissão legislativa. O referido adicional age como forma de retribuição e compensação pecuniária, remunerando o trabalho em condições adversas daquelas normalmente praticadas, age também como uma forma de indenização pela agressão física e psíquica que as atividades proporcionam ao seu executor. Dessa forma, o presente estudo visa não só a justificar a eminente necessidade da regulamentação do referido adicional, como também e, principalmente, que este adicional seja atribuído a toda atividade docente, seja ela desempenhada na educação infantil, no ensino fundamental, médio ou superior, pois, devido a similitude das tarefas, todas elas, ainda que nas sua diferentes faixas de ensino, possuem aspectos degradantes a integridade física e psíquica do profissional. O objetivo que norteou o presente estudo emerge-se plausível, pois seus resultados buscam evidenciar a necessidade real da referida regulamentação, como forma de melhorar a qualidade de vida do trabalhador, proporcionando-o uma compensação pecuniária pelo desgaste advindo das atividades exercidas, e quiçá, sustentar o direito a 12 uma aposentadoria especial a estes trabalhadores, tudo isso como forma de garantir e preservar a dignidade humana destes profissionais. No desenvolvimento do presente estudo o primeiro capítulo visa abordar o direito ao trabalho como direito fundamental, a dignidade da pessoa humana e sua relação com o direito do trabalho, e por fim, a necessidade de se ter um ambiente de trabalho sadio, higiênico e seguro como forma de garantir a dignidade do trabalhador em seu ambiente de trabalho. Já o segundo capítulo pretende conceituar o trabalho penoso, demonstrando em seguida suas consequências para a saúde do trabalhador, a omissão legislativa que permeia o cenário atual e impede o reconhecimento da penosidade no âmbito trabalhista, bem como, a estipulação de um adicional remuneratório para as atividades exercidas nestas condições, e por fim, a título exemplificativo, expor algumas atividades entendidas como penosas. O terceiro capítulo, adentrando no cerne do presente estudo, conceitua a atividade docente, em seguida discorre sobre o ambiente de trabalho e os riscos desta atividade, as consequências orgânicas que podem acometer os profissionais da docência, classificando ou não, por fim, a atividade do professor como penosa. As ambições expostas pretendem ser alcançadas por meio de pesquisas elaboradas a partir de materiais já publicados, tais como, apanhado bibliográfico, legislativo, jurisprudencial, por meio de artigos, jornais, revistas e através da rede mundial de computadores, para ao seu deslinde, justificar a real necessidade da regulamentação do adicional de penosidade e, principalmente justificar sua aplicação na atividade docente. 13 2 DIREITO DO TRABALHO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea que se afirma como princípio fundamental garantido constitucionalmente, a qual se solidifica das mais diversas formas, onde uma delas é na garantia de um trabalho que satisfaça a subsistência do obreiro e que seja exercido em ambiente saudável e equilibrado. Neste contexto, o presente capítulo visa abordar num primeiro momento o direito que todo ser humano tem ao trabalho, para após tratar da sua dignidade como ser humano, fazendo um link com a dignidade nas relações trabalhistas, e por fim abordar a forma de materialização desta dignidade por meio da saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho. 2.1 DIREITO AO TRABALHO A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, em seu artigo XXIII, estabelece: “Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”. Ou seja, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no contexto histórico, diante do clamor dos tempos em que fora promulgada, afirmou algo que há muito já se praticava, mas diante da crise mundial e do pós-guerra, necessitava ser tratado com ares de dignidade. Paulo e Alexandrino (2007, p. 1), afirmam que o trabalho é tão antigo quanto o homem, discorrem ainda que, a partir do momento em que o homem fixou-se à terra e organizou-se o sistema de trocas, ele deixou de trabalhar sozinho ou com sua família para seu próprio sustento e surgiu a ideia de utilização do trabalho em benefício de pessoa diversa do próprio trabalhador. Num primeiro momento histórico era preciso apenas, afirmar a necessidade e o direito que o homem, como ser humano, tinha ao trabalho, sendo este (trabalho) alvo de perseguição a todo e qualquer custo, a fim de serem satisfeitas as necessidades mínimas 14 existenciais daqueles que dele dependiam, sem muito se ater a questões paralelas, de suma importância, porém pouco conhecidas. Neste sentido, Maranhão (2005, p. 28) dá uma ideia do surgimento do trabalho assalariado na história mundial: Muitos escravos vieram, mais tarde, a se tornar livres, não só porque senhores os libertavam como gratidão a serviços relevantes ou em sinal de regozijo em dias festivos, como também ao morrer declaravam livres os escravos prediletos. Ganhando a liberdade, esses homens não tinham outro direito senão o de trabalhar nos seus ofícios habituais ou alugando-se a terceiros, mas com vantagens de ganhar o salário para si próprios. Foram esses os primeiros trabalhadores assalariados. Consabido é que, desde os tempos mais remotos a ideia conceitual de trabalho se desenvolveu ao longo da história, ademais, a sociedade evolui e com ela a ideia de trabalho se ajusta aos seus acontecimentos. Para Camino (2004, p.87) trabalho é: [...] aquele resultante da energia do homem, na busca da sua subsistência, prestado livremente em favor do empreendedor da atividade econômica, destinatário dos respectivos frutos, ao qual se subordina, mediante remuneração de caráter contraprestativo. Já a importância do trabalho no entendimento de Camino (2004, p. 83) é reconhecida como uma forma de engrandecimento e valorização da condição humana, representando o principal fator de realização e progresso econômico, cultural e científico da humanidade, porém apontado como o centro de conflitos e de lutas de classe e de ideologias diversas. No princípio o homem era tratado como moeda de troca e a sua força produtiva era o único bem de valor que este detinha. Seus préstimos laborais eram utilizados pelo seu patrão enquanto, útil e viril se conservava, quando deixava esta condição era simplesmente substituído, dando lugar ao outro que pudesse desempenhar as atividades a contento do patrão. Com o fim da escravidão, o homem deixou de procurar no trabalho não só sua fonte de sobrevivência, mas também sua fonte de realização pessoal, pois era livre para trabalhar naquilo que lhe trazia satisfação. Com isso, sua condição humana foi ganhando 15 espaço e o homem mais tarde passou não só a procurar no trabalho sua fonte de sobrevivência, fonte de realização pessoal, mas também, procurou trabalhar em atividades que respeitassem sua dignidade como pessoa humana. 2.2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Garantindo primeiramente, aquele que iria prover a sobrevivência humana e, criando, dessa forma, certa dependência da força produtiva, por quem detinha o poder produtivo da época, o trabalhador, sentindo as consequências de sua doação incondicional, deu-se por conta de que precisava dar outro passo a frente. O direito ao trabalho por si só, não traz consigo a garantia da satisfação plena do indivíduo, ele deve ser para quem o executa, não só fonte de subsistência, mas instrumento de realização pessoal, bem como, meio da materialização da sua dignidade, ao passo que, este (trabalho), sendo indigno ou executado em condições degradantes e precárias, relega a dignidade de seu operador, a um fim quase inacessível. Para tanto, as lições de Marques (2007, p.21), coadunam perfeitamente com o aqui exposto: É inquestionável, portanto, que o trabalho é elemento essencial à vida. Logo, se a vida é o bem jurídico mais importante do ser humano e o trabalho é vital a pessoa humana, deve-se respeitar a integridade do trabalhador em seu cotidiano, pois atos adversos vão, por consequência, atingir a dignidade da pessoa humana. Posto isso, verifica-se que o trabalho além de fonte de sobrevivência tem que ser, ao mesmo tempo, uma atividade sadia, prazerosa e executada em ambiente e condições dignas, além de ser algo que proporcione ao seu executor evolução cultural, intelectual e social, e que possa trazer consigo não só a ascensão daquele diretamente ligado a ele, mas também de sua família, a qual será beneficiada não só do sustento que dele advém, mas também, da presença em seu âmbito daquele que o executa, em condições e jornadas moderadas, e respeitando as capacidades orgânicas do individuo. 16 Dessa forma, não há como se falar de plena satisfação do indivíduo, em seu exercício laborativo, sem antes situar a dignidade da pessoa humana dentro desse contexto profissional. Pois, já ensinava o evangelho de São Mateus (2012): “Pois o que aproveita ao homem ganhar o mundo inteiro, se perder sua alma?” A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, promulgada pela Organização das Nações Unidas – ONU, dispõe em seu art. 1º, que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência e devem agir uns com os outros em espírito de fraternidade”. Para Camino (2004, p.92), a dignidade da pessoa humana é valor preponderante e dela todos os outros valores se irradiam. Porém, a dignidade humana é materializada de diversas formas e depende de inúmeros fatores para ser alcançada, um deles é a manutenção de um trabalho digno, sadio e que atenda as necessidades básicas de quem o executa. Neste sentido, assevera Maranhão (2006, p.83), “o trabalho torna-se um meio: o de elevação do homem a uma posição de dignidade, diferenciando-o dos outros animais”. Seguindo no mesmo raciocínio o magistrado do Tribunal Constitucional da Espanha, Pinero apud Maranhão (2006, p.143), afirma que: “a dignidade, a liberdade, a privacidade, o livre desenvolvimento da personalidade devem ser tutelados não apenas em face do Estado e dos poderes públicos, mas também em face dos particulares”. A expressão dignidade da pessoa, ao mesmo tempo em que diz muito, também diz nada, pois a simples leitura dela, não remete a dimensão sobrenatural que uma análise mais apurada mostraria. Para a sua compreensão, e em toda a sua plenitude, alguns conceitos doutrinários devem ser apreciados. Dessa forma, iniciam-se os intentos na compreensão acerca da dignidade da pessoa humana, apontando o que diz Moraes (2003, p.60): [...] a dignidade humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão a respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deva assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (Grifo do autor) 17 Já para Sarlet (2007, p.62), a dignidade da pessoa é assim cunhada: Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (Grifo do autor) Considerando, após análise conceitual acerca da dignidade da pessoa, que se está diante do princípio dos princípios, do qual todos os outros derivam e, sem o qual não há razão de existência dos demais, conclui-se assim, que esta virtude nasce com o indivíduo e com ele deve morrer sem que, ao longo de sua existência seja agredida ou menosprezada, devendo permanecer intocável sob o manto protetor do Estado e dos particulares, os quais devam proporcionar condição para a materialização desta proteção. Para Martins (2005, p.44), “a dignidade da pessoa humana consiste, dessa forma, em um princípio que se encontra hierarquicamente superior a todos os outros”. Comunga da mesma ideia Freitas (2007, p.221), quando em uma de suas obras, referencia a dignidade humana como o limite dos limites, dos direitos fundamentais, como se pode observar: A dignidade humana, vista sob o ângulo da proteção pela dignidade, opera igualmente como limite dos limites dos direitos fundamentais, no sentido de que qualquer afetação desvantajosa, limitadora ou restritiva, jamais poderá retirar ao direito fundamental aquele conteúdo seu diretamente identificado com o que se considera princípio reitor do sistema de direitos fundamentais. Freitas (2007, p. 221), discorrendo mais sobre a dignidade humana, afirma que o conteúdo da dignidade humana que compõe, parcialmente, o conteúdo dos direitos fundamentais, sempre estará incluído naquela parte que compõe o núcleo duro de cada direito fundamental, é dizer: o conteúdo em dignidade é sempre parte do núcleo essencial do direito fundamental e, como tal, intangível. 18 Verdú apud Martins (2005, p.43), ao comentar a dimensão axiológica da dignidade da pessoa na Constituição Espanhola, expõe que: Esto aparece, nitidamente, em el artículo 10,1, que proclama da dignidade de la persona. Se trata de afirmar um valor. Por conseguinte, cuadra, perfectamente, com los valores superiores: libertad, justicia, igualdad y pluralismo político que España propugna al constituir-se como um Estado social democrático de Derecho (art. 1º.1). Esindiscutible que la dignidade personal es valiosa. Tanto elcontenido como laexteriorización de la dignidade humana loevidencian. La dignidade implica contenidos de valor personal, de honradez, mérito y virtude. En este sentido, toda persona digna esacreedora de laconsideración, estima y respeto. Nas palavras de Figueiredo (2007, p. 49), tudo aquilo que não pode ser aferido por um preço é dignidade, afirmando que no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade, quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade. Em sua mesma obra Figueiredo (2007, p. 52), adverte ser a dignidade da pessoa humana um bem irrenunciável e inalienável. Na mesma linha de entendimento Tavares (2006, p. 496), complementa a ideia de ser a dignidade humana algo de valor inestimável, ele afirma que o homem por ter dignidade deve ser respeitado, estando acima de qualquer valoração de cunho pecuniário. Contudo, por vezes, os incumbidos em garantir a devida proteção à dignidade humana, bem como, aos outros direitos fundamentais, não se mostram eficazes nas suas funções, sendo estes (direitos fundamentais), em inúmeros casos alvo de grandes violações. Percebendo isso, Sarlet (2007, p.61), salienta que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças. Bastos apud Tavares (2006, p.494) evidencia dois exemplos de desrespeito à dignidade da pessoa, o qual afirma que a dignidade humana pode ser ofendida de muitas maneiras. Tanto a qualidade de vida desumana quanto a prática de medidas de tortura, sob 19 todas as suas modalidades, podem impedir que o ser humano cumpra na terra a sua missão, conferindo-lhe um sentido. Dessa forma, Martins (2005, p.30), acentua o importante papel do Estado, para a garantia da dignidade humana de seus povos, ela assevera que ele está incumbido de proteger os direitos fundamentais de seu povo, bem como, garantir a manutenção da ordem e criar condições favoráveis ao respeito à pessoa, por parte de todos os que dependem de sua soberania. 2.3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Feito esse pequeno apanhado, a fim de situar-se quanto o valor da dignidade humana da pessoa, o assunto remete a consideração deste valor imensurável e inestimável no âmbito das relações do trabalho, objeto do presente estudo. Esta preocupação se tornou mais evidente após a Revolução Industrial, a qual por um lado implementou a produção em série, trazendo à humanidade valorosa contribuição, mas, por outro, evidenciou a fragilidade do corpo humano, como acentua Oliveira (2008, p.135): O incremento da produção em série, após a Revolução Industrial, deixou à mostra a fragilidade do trabalhador na luta desleal com a máquina, fazendo crescer assustadoramente o número de mortos, mutilados, doentes, órfãos e viúvas. Nesse período é que surgiu a etapa da “Medicina do Trabalho”, cuja característica principal foi a colocação de um médico no interior da empresa para atender ao trabalhador doente e manter produtiva a mão-de-obra. Iniciou-se nesta época, a preocupação com a dignidade dos trabalhadores, no tocante à saúde destes, mas, não podemos aportar em falsas conclusões neste primeiro momento, eis que, a grande preocupação nesta época, por parte dos empregadores, eram ainda, o declínio na produção por conta dos afastamentos trazidos pelas doenças e acidentes sofridos por seus trabalhadores. Oliveira (2008, p.135) discorre ainda, que “com o tempo, entretanto, percebeu-se que era preciso ir além do simples atendimento médico, pois, sem interferência nos fatores causais, o tratamento não surtira mais efeito satisfatório”. 20 Esta preocupação foi necessária, uma vez que, quem detinha o poder industrial daquela época, comparava o trabalhador manual às suas máquinas, exigindo dos mesmos, a mesma disposição que exigia delas, como sublinha Paulo e Alexandrino (2007, p.4): Nos tempos iniciais da Revolução Industrial, as condições de trabalho dos operários – homens, mulheres e crianças – eram extremamente desumanas, chegando a jornada diária de até 16 horas, não existindo limite mínimo de idade para o trabalho infantil, tampouco regras de proteção contra acidentes de trabalho ou de amparar a suas vitimas etc. Com o tempo, entretanto, a nova classe de trabalhadores começou a reunir-se, associar-se, para reivindicar melhores condições de trabalho para eles próprios e foram obtendo, a duras penas, graduais avanços. Preocupados já mais com o nexo de casualidade entre a função e as condições que estas estavam sendo executadas e as doenças e/ou acidentes ocupacionais, que acometiam os trabalhadores, os primeiros gritos em favor da dignidade humana destes (trabalhadores) se manifestaram em forma das primeiras normas protetivas instituídas. Paulo e Alexandrino (2007, p. 4) remontam a história, afirmando que as primeiras leis centradas na garantia de proteção aos trabalhadores, como o estabelecimento de limite mínimo de idade para o trabalho na indústria e duração máxima da jornada de trabalho, surgiram na Inglaterra, berço da Revolução Industrial. Salientam ainda que, a “Lei de Peel”, de 1802, limitou em 12 horas a jornada de trabalho dos menores nas fabricas; em 1824 foram reconhecidos os sindicatos na Inglaterra. Nota-se dessa forma, uma das primeiras manifestações do Direito sobre a atividade laboral, atuando como instrumento regulador da atividade e meio para a preservação da dignidade do trabalhador. Já, nos dias atuais, pode-se entender a vital necessidade da regulação jurídica sobre a atividade laboral. Delgado (2011, p. 82), neste sentido, afirma que o direito trabalhista cumpre o papel de assegurar as garantias jurídicas, ao regular a principal modalidade de inserção dos indivíduos no sistema capitalista. Delgado afirma ainda que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social. Ainda, Nascimento (2001, p.732), dá ênfase à proteção da mão-de-obra operária em detrimento do poder econômico: 21 Os aspectos puramente técnicos e econômicos da produção de bens não podem redundar num total desprezo às condições mínimas necessárias para que um homem desenvolva a sua atividade dentro das condições humanas e cercadas de garantias destinadas à preservação da sua personalidade. (...) Aqueles que, pela sua condição de operários, exercem o trabalho preponderantemente braçal e nos ambientes de fábricas não podem ser vistos senão como seres humanos, integrantes do grupo social, merecedores de todos os cuidados da comunidade, para que as árduas tarefas, que estão a seu cargo, não os entorpeçam nem os comprometam, quanto ao bem-estar físico e mental. (...) É preciso ter em conta que a primeira condição que o patrão está obrigado a cumprir é a de assegurar que os trabalhadores se desenvolvam em um ambiente moral e rodeados de segurança e higiene próprias da condição e dignidade de que se revestem. (Grifei) Ainda, com relação a regulação do uso da mão-de-obra operária, Maranhão (2006, p. 143), adverte que os instrumentos normativos alusivos às relações de trabalho devem objetivar a prevalência dos valores sociais do trabalho. Afirma ainda que o respeito à dignidade do trabalhador constitui um dos direitos supra-estatais inerentes ao ser humano, cuja observância independe da vigência de leis nacionais ou internacionais. No âmbito legislativo nacional, a Carta da República do Brasil, em seu artigo primeiro já demonstra a preocupação do legislador pátrio, quando em seu inciso terceiro colaciona como um de seus fundamentos a “dignidade da pessoa humana”. A preocupação com a dignidade humana, não ficou somente no plano abstrato, pois a nossa Carta aprofundou suas atenções e especificou as proteções necessárias para o alcance deste preceito fundamental, e em alguns momentos focou sua atenção para proteger os interesses dos trabalhadores. Na ordem constitucional vigente, a Carta Política de 1988 assegura ao trabalhador, o direito à redução dos riscos de trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o faz de início, por disposição do art. 7º, caput e inciso XXII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Já, o direito a saúde se insere no contexto dos Direitos e Garantias Fundamentais, entre os Fundamentos da República – da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Consagra a Carta Política, dentre os objetivos da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidaria (art. 3º, I); a promoção do bem estar de todos, sem preconceito ou discriminação (art. 3º, IV); a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput) e o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). 22 Preconiza o texto do art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação”. Consagrado na Carta Republicana, como de relevância pública, as ações e os serviços de saúde (art. 197); o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida (art. 225) e, até mesmo, em sua Ordem Econômica, restou instituído o dever de propiciar existência digna, observada a justiça social: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)”, (art. 170). Decorre do texto Constitucional, a saúde como direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196) e de “relevância pública as ações e serviços de saúde” (art. 197), competindo ao Sistema Único de Saúde, entre outros: “VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (art. 200). A Carta Magna estabelece, ainda, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e de preservação, para às presentes e futuras gerações. No âmbito internacional, necessário se faz reconhecer a importância das diretrizes básicas da OIT, na definição e implementação de políticas de Saúde e Segurança no Trabalho, o que se observa, de forma mais plena, por meio da adoção da Convenção nº. 155 da 67º Conferência Internacional do Trabalho, em 1981. A ratificação pelo Brasil se deu em maio de 1992. A Convenção nº. 151 estabelece normas e princípios orientadores das políticas das empresas, com vistas à promoção da segurança e saúde do trabalhador, e a melhoria do meio ambiente de trabalho. Nesse mesmo sentido, a Convenção nº. 161, adotada em 1985 e ratificada pelo Brasil em 1990, trata de forma específica da regulamentação dos Serviços de Saúde no Trabalho. A OIT ampliou a partir de 1976, a sua atuação em matéria de Saúde Ocupacional, para além dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, passando a abranger os agravos relacionados ao trabalho, consistentes nas doenças e acidentes que acometem a população em geral, mas com características diferenciadas em certas categorias de trabalhadores. Outra observação importante dos estudiosos e pesquisadores é a crescente ampliação do perfil de morbidade, tendo o trabalho como causa, reduzindo-se as doenças 23 profissionais consideradas clássicas, e aumentando a ocorrência de doenças cardiovasculares, tais como a hipertensão arterial e a doença coronária; os distúrbios mentais, o estresse e os cânceres em geral. Nessa mesma linha, de proteção à saúde do trabalhador, a Organização Internacional de Trabalho adotou, no ano de 2006, a Convenção nº. 187 e a Recomendação nº. 197, denominada Quadro Promocional Segurança e Saúde no Trabalho (...). A referida Convenção nº. 187 estabelece que competem aos Estados Membros promoverem o aperfeiçoamento de segurança e saúde no trabalho, para prevenir lesões, doenças e mortes relacionadas com o trabalho, o que deverá ser feito através dos seguintes mecanismos: adoção de política, sistema e programa nacional, política que objetiva promover o meio ambiente do trabalho seguro e saudável e a garantia de seu funcionamento através de uma infraestrutura, sintetizando no sistema nacional, para a segurança e saúde do trabalhador. Diante das mais variadas normas, oriundas das mais diversas fontes, nota-se como a preocupação e mais, a atuação do Estado, a fim de garantir o que o trabalhador tem de mais precioso, a sua dignidade: Começaria o Estado, dessa maneira, a limitar, a defrontar, a destruir a diferença entre classes e grupos, a fazer sobressair o interesse coletivo, tornando relativo o direito individual, limitando o seu exercício quando ele contrariasse o interesse da sociedade, porque, “na busca do nivelamento social pela limitação ou destruição dos direitos individuais, é sempre o interesse público que serve de pretexto à obra de reforma”. (MARANHÃO, 2006, p.38) Camino (2004, p.92) adverte que, não bastam ter a disposição vários preceitos que enaltecem e garantem a preservação da nossa dignidade, se não fizermos uso deles, para ela o valor da dignidade da pessoa humana não é apenas do Estado, mas da sociedade que dele se organiza e que dele deve exigir a consecução de uma política tendente a preservar e respeitar o valor fundamental. Ante a todo o arrazoado exposto, resta indubitável a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, e em especial, a dignidade do trabalhador, o que ocorre com a adoção de medidas que visem a manutenção do ambiente de trabalho saudável, garantindo assim, a preservação de sua saúde física e psíquica. Onde Marcondes Filho apud Maranhão (2006, p.922) é assim compreendida: 24 Nesse sentido não podem ser esquecidas as palavras do saudoso Ministro Alexandre Marcondes Filho, ressaltando o lado profundamente humano da segurança e medicina do trabalho: “A vida humana tem, certamente, um valor econômico. É um capital que produz e os atuários e matemáticos podem avaliálo. Mas a vida do homem possui, também, um imenso valor afetivo e um valor espiritual inestimável, que não se podem pagar com todo o dinheiro do mundo. Nisto consiste, sobretudo, o valor da prevenção em que se evita a perda irreparável de um pai, de um marido, de um filho, enfim, daquele que sustenta o lar proletário e preside os destinos de sua família. A prevenção é como a saúde. Um bem no qual só reparamos quando o acidente e a moléstia chegam”. Botijá apud Maranhão (2006, p.923) leciona que a segurança do trabalho é algo que decorre do contrato de trabalho, e como tal deve fazer parte dos direitos e deveres trabalhistas: “O saudoso e notável jurista espanhol Botija, estudando o assunto, diz que a segurança do indivíduo é um dos princípios fundamentais da segurança social, mas é também uma consequência decorrente do contrato de trabalho”. Conclui-se dessa forma, que o acesso ao mercado de trabalho deve ser garantido aos trabalhadores, mas, porém, a execução de suas tarefas deve ocorrer em condições normais de trabalho, garantindo assim, a preservação da sua dignidade, por meio de ações que visem resguardar sua saúde física e psíquica, dos agentes que possam ofendê-la. É consabido que, ao mesmo tempo em que existe a referida preocupação com a dignidade do trabalhador, existem também funções que ainda, restam impossíveis serem elididos todos os agentes maléficos, e para estas funções a legislação atual se preocupou em compensar pecuniariamente essas agressões, como por exemplo, por meio de remunerações suplementares, também conhecidas como adicionais, como ocorre com as atividades insalubres e periculosas, onde existe a obrigatoriedade do pagamento suplementar dos adicionais de insalubridade e periculosidade, respectivamente. Existem ainda as atividades que expõem os trabalhadores a condições causadoras de sofrimento físico e psíquico, também denominadas penosas. Tais condições encontram respaldo Constitucional, mas sua compensação pecuniária ainda depende regulamentação infraconstitucional, tema que será abordado nos capítulos seguintes. de 25 2.4 SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO O contrato de trabalho é o vinculo jurídico estabelecido entre empregado e empregador, é um acordo de cooperação em que o empregado se compromete a emprestar sua mão-de-obra e o empregador a retribuir mediante pagamento de salário, ou seja, o contrato de trabalho se resume em duas principais obrigações, quais sejam, a obrigação do empregado de trabalhar e do empregador de pagar o salário. Em outras palavras é isso que leciona Nascimento (2011, p.352) quando define a relação de emprego, como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado. Não obstante estas duas principais obrigações existem outras que derivam de lei, instrumento normativo ou que decorrem do próprio contrato de trabalho, como exemplo, tem-se, por parte do empregado a de garantir um período de trinta dias de férias após cada ano de serviço prestado pelo empregado, por parte do empregado a de cumprir integralmente a jornada de trabalho pactuada, etc. Existe ainda, outra obrigação, esta por parte do empregador, quiçá mais antiga que o próprio trabalho, mas há muito pouco tempo em moda, ou seja, tornou-se objeto de preocupação tanto da parte do empregador como da parte do empregado, qual seja, a de garantir ao empregado um ambiente de trabalho, sadio, higiênico e seguro. Barros apud Marques (2007, p. 24) assevera que quando o empregado é admitido pelo empregador, leva consigo uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade e trabalho, etc.), os quais deverão ser protegidos por este último, com adoção de medidas de higiene e segurança para prevenir doenças profissionais e acidentes no trabalho. O empregado quando admitido numa empresa empresta a esta seus préstimos, sejam eles intelectuais ou braçais, em nenhum momento dá em troca do salário sua integridade física, sua saúde e seu bem-estar, estes aspectos são meios que devem ser postos a salva guarda para que a dignidade do obreiro não seja maculada. Assim reafirma Camino (2004, p. 366): Em princípio, o empregado e o empregador contratam determinada retribuição pelo trabalho prestado em condições que intitularemos de normalidade. Melhor dizendo, a prestação de trabalho e a contraprestação salarial, correspectivas, num 26 contrato bilateral e oneroso, fluem em contexto de rotina, de nãoexcepcionalidade. Quando nos referimos a essa “não-excepcionalidade” queremos dizer “condições normais de trabalho”. A execução do trabalho flui sem exigir do empregado nenhuma espécie de esforço físico ou intelectual excepcional; o ambiente e a atividade apresentam-se infensos a qualquer risco acentuado de acidentes ou infortúnios; a saúde do empregado não sofre qualquer espécie de risco de comprometimento; o trabalho não exige do empregado afastamento do convívio familiar e social, nem esforço físico intelectual acentuado e continuo. Para que o empregado tenha sua dignidade respeitada na execução de suas tarefas laborais, este deve estar executando suas atividades em condições de trabalho sadias e condizentes com suas capacidades e necessidades físicas. Mas, o que vem a ser condições de trabalho? Marques (2007, p. 25) a define como um sistema organizativo, do conteúdo de atividades e das solicitações no trabalho com a finalidade de melhorar a produção de bens ou realizar a prestação de um serviço. Dando mais ênfase às condições de trabalho, Marques (2007, p. 25) vai além referindo que a condição de trabalho reflete o seu ambiente, que pode condicionar a capacidade produtiva da pessoa humana, com violação ou não da sua integridade, em decorrência de fatores que interferem na execução da atividade de labor, tais como agentes químicos, físicos, biológicos, entre tantos outros. Ademais, é claro e notório que muito poucas empresas se preocupam com o bem estar de seus colaboradores, com o ambiente e as condições de trabalhos que estes são expostos. A preocupação em elidir os agentes que possam prejudicar a integridade de seus colaboradores por vezes é relegada ao segundo plano e o empregador prefere indenizar o prejuízo sofrido pelos trabalhadores por intermédio dos adicionais de remuneração previstos em Lei, a investir em condições mais favoráveis de trabalho. Neste sentido, Atualmente, diante de uma sociedade materializada e permissiva, em uma relação de trabalho, por exemplo, é fácil conduzir o ser humano como objeto. Pode-se ilustrar tal hipótese quando se remunera uma condição agressiva à dignidade humana sem ao menos considerar outros elementos para a tentativa de melhor bem estar. Pouco importa isso, pois, se já há um critério remuneratório, não há que se preocupar com a dignidade da pessoa humana. No entanto, aqui está o maior equivoco, pois a ética, a moral e o tratamento digno merecidos por todos estão sendo esquecidos. (MARQUES, 2007, p.43) 27 Preconiza Maranhão (2005, p. 923) que as medidas de prevenção dos acidentes, sem dúvida alguma resultarão num benefício maior para a sociedade, pois não há indenização ou pensão que sane o imenso dano social que é a existência de mutilados cujos defeitos e moléstias poderiam ter sidos evitados. Após análise das afirmações aqui expostas, acredita-se que o poder legiferante quando previu a possibilidade da compensação pecuniária ao obreiro quando exposto a um ambiente hostil a sua integridade, ou ainda, exposto a condições periculosas, tentou não deixar desamparado os trabalhadores, penalizando de certa forma os empregadores que não proporcionassem condições favoráveis de trabalho aos seus empregados. Porém, o objetivo perseguido pelo legislador não foi alcançado em sua plenitude, eis que a saúde do trabalhador foi relegada a moeda de troca, uma vez que, muitos empregadores preferiram continuar pagando os valores fixados pela saúde de seus trabalhadores ao invés de investir em condições mais favoráveis de trabalho. Não obstante a cultura formada no setor empresarial, ainda pode se extrair dos preceitos normativos que regem as obrigações trabalhistas no tocante a proteção da saúde do trabalhador, normas imperativas que ordenam não só a compensação pecuniária ao obreiro, mas também a manutenção de ambientes dignos de trabalho, bem como, responsabilidades pelos danos causados àquele que o executa. É o que pode-se extrair do artigo 225, da nossa Carta Magna: “Assegura ao trabalhador um ambiente de trabalho equilibrado, preservada a integridade física e psicológica do trabalhador”. Ainda, o inciso XXII do artigo 7°, a Constituição Federal prevê: “redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Com relação a preocupação com a proteção da integridade daquele que ainda não possui suas condições orgânicas totalmente desenvolvidas, o inciso XXXIII do mesmo artigo prevê uma proteção especial, vejamos: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Já as remunerações adicionais por exposição a agentes insalubres ou periculosos estão dispostas no inciso XXIII do artigo 7° da nossa carta, assim escritas: “remuneração acrescida de adicional quando existirem condições penosas, insalubres e perigosas”. No que concerne a responsabilidade do empregador no caso de sua atividade causar algum dano a saúde de seu trabalhador a Constituição Federal, no inciso XXVII do 28 seu artigo 7° assim dispõe: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Em suma, a proteção da integridade do trabalhador deve constituir o objetivo nuclear não só do empregador, mas de toda sociedade, como bem enfatiza Marques (2007, p.118): A proteção a saúde dos trabalhadores deve estar inserida nos dois contextos da classificação acima apontadas e constituir objetivo prioritário na relação contratual laboral para as partes porque, por um lado, requer-se dos empregadores uma ação preventiva de trabalho e, por outro, que se tenha duas opções: eliminar ou reduzir os riscos em sua origem, a partir de sua evolução, adotando medidas necessárias tanto na forma de correção da situação existente, como pela evolução técnica e organizacional do empregador para adaptar o trabalho à pessoa humana e proteção da saúde desta. Não bastasse esse apanhado constitucional Farias apud Arantes (2008, p. 105), remete a responsabilidade civil prevista em nossa legislação, afirmando serem expressivos os valores de indenização por atos ilícitos previstos pelo Código Civil, os quais englobam a perda que o indivíduo teve, bem como as despesas médicas e também o que ele deixou de auferir no caso de ferimentos ou danos à saúde, até a sua recuperação, as pensões em caso de incapacidade definitiva, existindo ainda a previsão de reparação dos danos estéticos comuns nos acidentes decorrentes do trabalho. Neste mesmo sentido, Delgado (2011, p.807): Mesmo sob o estrito ponto de vista empresarial, essa diminuição, hoje, no Brasil, tornou-se necessidade até mesmo econômica: é que a Constituição criou a obrigação de pagamento, pelo empregador, havendo dolo ou culpa sua, de indenização específica e direta ao empregado vítima de doença profissional ou acidente de trabalho (art. 7º, XXVIII, CF/88). Em consequência, o que fora um reclamo essencialmente social tornou-se um imperativo de inquestionável conteúdo econômico-financeiro. Como demonstrado, a legislação vigente tenta de alguma forma atenuar os efeitos das consequências advindas dos indesejados acidentes sofridos pelos trabalhadores no exercício de suas atividades. 29 As indenizações previstas tanto pela Constituição Federal como pelo Código Civil brasileiro, agem como uma forma de compensação pecuniária a ser paga por aquele que não zelou pela segurança e pela integridade física, daquele que está sob o seu comando e emprestando-o sua mão-de-obra. A medida mais plausível nestes casos seria a prevenção com investimentos em condições mais seguras de trabalho, do que o pagamento posterior de uma indenização como forma de remediar algo que poderia ter sido prevenido. Feito este apanhado em relação ao trabalho e suas condições desejáveis a fim de garanti-lo em conjunto com a dignidade humana, o presente estudo pretende adentrar especificamente no cerne do objetivo proposto. O capítulo seguinte visa esboçar e compreender um pouco mais acerca do trabalho em condições penosas, sua conceituação, consequências orgânicas e, exemplificando por meio de um rol de atividades que expõe seu executor a condições de extremo sofrimento. 30 3. TRABALHO PENOSO O contrato de trabalho tácito ou expresso é a forma como se constitui a relação laboral entre o empregado e empregador, onde o primeiro coloca a disposição do segundo sua energia produtiva em troca do salário. No momento da formalização do liame contratual, o salário ajustado visa remunerar o trabalho em condições normais à saúde do obreiro. Quando um trabalho perpassa as condições de normalidade, seja em relação ao ambiente ou em relação às atividades, está-se diante de uma atividade que deve ser exercida em condições adversas, as quais podem ser classificadas como insalubres, periculosas ou penosas, merecendo esta última especial atenção por constituir objetivo principal do presente estudo. Dessa forma, o presente capítulo visa conceituar o trabalho penoso, expor suas consequências para o trabalhador, as atividades em que ele pode estar presente, e por fim sua falta de regulamentação infraconstitucional, bem como, de seu adicional. 3.1 CONCEITUAÇÃO Ao ser admitido o empregador contrata para si ou para seu empreendimento a mão de obra do empregado, que a princípio se dará em condições normais de trabalho, ou seja, sem que ele esteja suscetível a fatores que possam de forma direta ou indireta atingir ou agredir a integridade física do empregado. Para Camino (2004, p.366), “Em síntese, o trabalho não se reveste de nenhuma condição excepcional de penosidade, insalubridade ou de risco”. Porém, consabido é que algumas atividades, dadas a sua natureza ou ao ambiente em que são executadas, expõe o trabalhador a condições adversas de normalidade, ou seja, apresentam riscos tanto à integridade física como psíquica daquele que o executa. São três as espécies de condições a que podem estar expostos os trabalhadores que laboram fora das condições normais de trabalho, são elas: condições insalubres; periculosas e; penosas. 31 Condições insalubres, segundo o Michaelis (2002, p.427): “Que não é saudável; doentio”. Ou seja, em outras palavras, são aquelas atividades que por sua natureza ou em decorrência do ambiente em que são executadas possuem contato direto com agentes, sejam eles físicos, químicos ou biológicos, tais como, calor, frio, ruídos excessivos, etc., que degradam gradativamente a saúde física do trabalhador ao longo do tempo de exposição. Condições periculosas, segundo Michaelis (2002, p. 594): Periculosidade, “qualidade ou estado de ser perigoso”. Trazendo este conceito para o âmbito trabalhista, entende-se que a execução de uma atividade em condições periculosas se dá quando o trabalhador está exposto a agentes ou condição que o exponha a perigo eminente de morte instantânea, como exemplo temos inflamáveis, explosivos, alta tensão elétrica, entre outros. Do ponto de vista morfológico, em relação ao “que é penoso” ou “penosamente”, tem-se: Penoso: Aquilo que é “Doloroso, molesto, incômodo; pesado, espinhoso, custoso, difícil: missão penosa”. (FERNANDES, 1959, p. 612.) Já para Bastos (1965, p. 1.046.), seria: “adj. Que causa pena; doloroso; aflitivo; incomodo”. Por fim, Freire (1954, p. 3.900.) entende como penoso: “adj. Que causa pena; que incomoda; doloroso. Fatigante”. Penosamente: Para Bastos (1965, p. 1.046) penosamente seria: “adv. De modo penoso; com sacrifício; com aflição”. Ao passo que penosamente para Freire (1954, p. 3.900), seria: “adv. De penosamente. De modo penoso; com sacrifício; com sofrimento”. Assim, pode-se conceituar o trabalho executado sob condições de penosidade, aquele que expõe o trabalhador a condições de sofrimento e, em muitas vezes, um sofrimento psíquico, o qual, em muitos casos pode desencadear doenças de ordem psíquicas, psicológicas e até mesmo neurológicas. Marques (2007, p. 64) revela um conceito mais apurado sobre o que vem a ser um trabalho sob condições de penosidade: [...] poder-se-á conceituar trabalho penoso como aquele relacionado à exaustão, ao incômodo, à dor, ao desgaste, à concentração excessiva e à imutabilidade das tarefas desempenhadas que aniquilam o interesse, que leva o trabalhador ao 32 exaurimento de suas energias, extinguindo-lhe o prazer entre a vida laboral e as atividades a serem executadas, gerando sofrimento, que pode ser revelado pelos dois grandes sintomas: insatisfação e a ansiedade. Como se pode notar são vários os aspectos que elevam uma atividade a uma condição de penosidade, como também ao contrário do que muitos pensam essas condições facilmente podem ser encontradas nas mais diversas atividades, sejam elas executadas em condições insalubres, periculosas ou até mesmo sem exposição a nenhuma dessas duas circunstâncias. Seguindo adiante, as condições de trabalho penosas para Ferreira (2008, p. 15), são aquelas: [...] geradas pelo conjunto de atividades que por sua natureza podem provocar distúrbios na fisiologia humana, levando ao desequilíbrio na homeostasia. Esta condição ainda não está regulamentada pelos órgãos responsáveis, mas tecnicamente podem ser aferidos através de critérios baseados na fisiologia humana, que comprovem o maior gasto energético para o trabalhador. São vários os agentes que podem provocar essas condições, tais como: fadiga, níveis elevados de pressão sonora, exaustão por temperaturas extremas, movimentos repetitivos e outros. Oliveira (2002, p. 186-187), tem para si como atividades penosas dentre outras: o “trabalho direto com pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e educação que acarretem desgaste físico e psíquico”. Corroborando o alegado, Freudenthal (2000, p. 38), entende como trabalho penoso “aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal”. Vista a conceituação dada pela doutrina, veja-se a definição no viés legislativo. Muitos, desde a promulgação da Carta de 1988, foram os projetos de Lei apresentados com intento de regulamentação do art. 7°, inciso XXIII1, porém nenhum deles chegou a ser levado a votação pelo plenário. Todos eles trazem consigo além da previsão do adicional de penosidade, sua forma de remuneração, uma definição do trabalho em condições penosas. 1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 33 O Projeto de Lei n° 4.243, de 2008, de autoria de Mauricio Rands, conceitua trabalho penoso como sendo aquele exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstancias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador. (WEBBER, 2011, p. 92) Outra pertinente definição de trabalho em condições penosas fora dada pelo Senador Paulo Paim, onde para ele são aquelas que, por natureza ou método de trabalho, submetem o trabalhador à fadiga psicológica. Do mesmo Senador tramita o Projeto de Lei n. 1.015/88, que conceitua a atividade penosa como aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exijam dos empregados esforço e condicionamento físico, concentração excessiva, atenção permanente, isolamento, imutabilidade da tarefa desempenhada em níveis acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do trabalho a que estão submetidos. (MARQUES, 2007, p. 62) Paulo Paim ainda no ano de 2002 elaborou outro Projeto de Lei, n. 7.083/02 que conceitua as atividades de motorista e cobradores de transportes coletivos urbanos como penosas, e definiu neste projeto a atividade penosa como sendo aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a condições de estresses e sofrimento físico e mental. (MARQUES, 2007, p. 62) Já o deputado federal Arnaldo Faria de Sá, ao propor um projeto de lei que visa criar o Código Brasileiro de Segurança e Saúde no Trabalho - CONSEST, entende por trabalho penoso aquelas atividades cujas operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho produzam situações antiergonômicas acentuadas aos trabalhadores, a serem definidas pelo CONSEST. (MARQUES, 2007, p. 63) Por sua vez a deputada federal Angela Moraes Guadagnin ao elaborar o Projeto de Lei Complementar n. 317/02, define as atividades penosas como sendo aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem a condições de estresse e sofrimento físico e mental, nos termos estabelecidos no regulamento. (MARQUES, 2007, p. 63) Como visto, muitos Projetos de Lei foram apresentados, com o intuito de regulamentar o artigo 7°, XXIII da CF/88, e todos eles trazendo um conceito do que vem a ser atividade penosa; ainda não há na legislação vigente um conceito legal de trabalho penoso ou atividade penosa. Contudo, dois Estados membros da Federação tratam do assunto no âmbito de sua administração pública (área hospitalar), são eles Minas Gerais e Santa Catarina. O Estado 34 de Minas Gerais traçou somente a obrigatoriedade do pagamento do adicional de penosidade, tendo sido omisso na conceituação da atividade penosa. Já o legislador catarinense trouxe no seu conceito uma ideia de degaste, como sendo para ele: “o trabalho árduo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, doloroso, rude e que exige a atenção constante e vigilância acima do comum”. (MARQUES, 2007, p. 63) Observa-se que o tema penosidade foi ganhando seu espaço nas atividades profissionais, dada a sua crescente presença nas causas de enfermidades advindas das atividades laborais do mundo moderno. Nota-se também que, mesmo que ainda não regulamentado, muitos são os intentos de conceituação do trabalho penoso ou das atividades em condições penosas, vislumbra-se também que diversos são os conceitos, os quais guardam grande similitude entre si, porém com alguns traços ideológicos característicos de quem o conceitua, mas que em síntese remetem a mesma ideia, ou seja, a de trabalho em condições de sofrimento e de extremo desgaste psíquico, para quem o executa. 3.2 CONSEQUÊNCIAS ORGÂNICAS DO TRABALHO EM CONDIÇÕES PENOSAS O comportamento social nascido no capitalismo afetou sobremaneira o ambiente profissional de um modo geral, raras são as atividades hodiernamente que não estão expostas a algum tipo de risco, sejam eles, insalubres, periculosos ou penosos, esta última, quiçá, a que traz a maior gama de consequências para aqueles que estão sujeitos a suas adversidades. O trabalho penoso pode acarretar ao trabalhador a sensação de ser prisioneiro de procedimentos e/ou regulamentos rigorosos e de limitações impostas pela hierarquização. Podendo o trabalhador estar sujeito a esgotamento físico, acidentes de trabalho, subalimentação, longevidade de vida reduzida, morbidade e isolamento. (MARQUES, 2007, p. 88) Emerge-se considerar-se que a maior carga penosa absorvida pelo trabalhador exposto ao trabalho nestas condições, se instala do seu psíquico, sobrecarregando-o ao passar do tempo de forma a causar-lhe diversas enfermidades desta ordem. 35 Acerca de “Carga Psíquica”, Facchini apud Lima (2000, p.41) leciona: São aquelas relacionadas aos elementos constitutivos do processo de trabalho e geradores de estresse. Deve-se considerar que estas cargas relacionam-se com as demais cargas de trabalho, com destaque para a divisão e organização do trabalho como principais fontes geradoras de estresse em processos de trabalho mais modernos. Entre os elementos que constituem as cargas psíquicas, temos por exemplo: ritmo e a intensidade do trabalho, a atenção e a responsabilidade que a tarefa exige, grau de controle e iniciativa na sua execução, a intercomunicação dos trabalhadores na jornada de trabalho, o caráter da supervisão, a consciência do risco que a tarefa implica, a quota de produção prefixada, assim como os riscos de perder o emprego. Neste mesmo sentido Marques (2007, p.98) complementa discorrendo que a atividade laboral penosa traz consigo a constituição e a manifestação do desgaste mental e/ou físico. Adverte ainda a autora que o ritmo de trabalho acelerado, a ausência de pausas para o descanso, a concessão incorreta de folgas e as condições ambientais no local de trabalho acarretam desgastes, porque não há repouso físico e mental adequado. Marques (2007, p. 94) ainda acrescenta que a pressão do dia-a-dia a que são submetidos os trabalhadores, tendo como objeto o sofrimento com sacrifício na labuta, que é elemento presente nas relações de trabalho penoso, poderão acarretar, nos mesmos, doenças descompassadas, tais como: desgaste mental e físico, fadiga, stress laboral diante da carga de trabalho de forma qualitativa e quantitativa, SLN (Síndrome Loco Neurótica), Síndrome de Burn-out, entre outras. Seguindo adiante com relação às consequências Marques (2007, p. 99), assevera que: O cotidiano do individuo pode ser atingido nas suas esferas: de ser (dignidade, auto-estima e auto-reconhecimento individual) e de criar (capacidade de empreender, de assumir iniciativas, de definir e concretizar projetos, de inventar e criar ações), por diversas formas de manifestações, quais sejam: o cansaço, a irritabilidade, a resistência aos fenômenos de dominação decorrentes da hierarquização e, por fim, a fadiga, que está associada ao cansaço, geral físico e/ou mental, sendo que ela é indissociável da física. Marques (2007, p. 99), enfatiza ainda que nos casos em que o cansaço se acumula ao longo do tempo, surgem os quadros que têm sido designados como fadiga crônica ou 36 patológica marcada não apenas pelo cansaço que não cede ao sono diário, mas também pelos distúrbios do sono, pela irritabilidade, pelo desânimo e, às vezes, por dores diversas e perda de apetite. Complementa ainda, discorrendo que este cansaço, se faz desgaste aferível em termos de danos orgânicos, além de conter o sofrimento mental de inúmeras perdas. Há ainda situações de trabalho, associadas a sucessivas frustrações em que ao longo dos anos acrescentam experiências que atacam a auto-imagem, estreitam progressivamente as perspectivas quanto ao futuro. Por fim, sublinha que, tais experiências, além do desgaste metafórico da identidade e do projeto de vida, também correspondem, em diferentes investigações, a quadros de doença coronariana com ocorrência de infarto do miocárdio. No que tange as enfermidades, como forma de consequência advinda do exercício do trabalho em condições adversas de penosidade, estas afetam em sua grande maioria o psíquico do trabalhador causando-o, de simples estresse a sérios transtornos de ordem comportamental e psíquica. A fim de exemplificar, cumpre listar os principais transtornos psíquicos com sua breve definição, salientando que, não se pretende aqui, esgotar os estudos a respeito dos possíveis transtornos advindo do trabalho em condições adversas de penosidade. 3.2.1 Síndrome Loco Neurótica (SLN) Marques (2007, p. 100) define a Síndrome Loco Neurótica como, um conjunto de sintomas, atitudes e reações identificadas de forma difusa, mas restrita a determinação de espaço físico e social, comuns aos sujeitos do coletivo, cujas manifestações se assemelham às formas neuróticas de reagir às situações e aos problemas do cotidiano. A título exemplificativo, Marques (2007, p. 100), elenca alguns depoimentos colhidos de pessoas portadoras deste transtorno: - Não sei o que acontece quando chego aqui; - É só pensar em vir para cá que começo a sentir uma coisa esquisita; - Aqui só dá pra pensar numa coisa: a hora de ir embora; - Quero mais é me aposentar, sair fora o mais rápido que der. Se eu pudesse ia embora amanhã e não passava mais nem na porta ...a droga é que ainda faltam quase quatro anos... 37 Segundo Alevato (1999, p. 22) as principais características desta síndrome se apresentam da seguinte forma: 1. angústia; 2. delimitação geográfica das manifestações, acompanhadas em regra dos advérbios “aqui”, “nesta empresa”, forçando o ouvinte dar-se conta de que em outro lugar, sob outras condições, as coisas seriam diferentes: 3. renitência (perdas sucessíveis); 4. semelhança de sintomas, pois aquele que ousa propor o diferente é desencorajado, e aquele que acredita na mudança é tido como ingênuo, olhado com descrédito, ou é excluído do grupo, como uma ameaça; 5. redução da realidade a um único foco de julgamento; 6. dúvida (os sujeitos duvidam de tudo e de nada simultaneamente); 7. desconfiança e o consequente isolamento; 8. a representação da vida coletiva pelo negativo (ou seja o uso constante de advérbio negativos); 9. a indiferença e a submissão; 10. infantilização das reações e atitudes; 11. carência da referência simbólica, isto é, não é apenas o destruído e o deteriorado, mas também o inesperado, espalhado por todos os lados, que não surpreende nem agride. Garrafas abandonadas num canto, sujeira na parede, lixo, tudo é olhado como se sempre estivesse estado ali ou fizesse parte do conjunto arquitetônico; 12. fragilidade nas relações, ou seja, os sujeitos ligam-se apenas em duplas, no máximo em trios, isolados entre si distantes de uma relação em rede, necessária para da suporte aos desgastes que todo grupo precisa enfrentar; 13. falta de renovação das energias, o envelhecimento do grupo. Os membros do coletivo fazem o possível para desencorajar os mais novos a participarem; 14. atitude resistente e reacionária num discurso crítico e bem articulado; 15. exposição sem pudores aos olhares estranhos. Marques (2007, p. 101-102), conclui que a Síndrome Loco Neurótica, trata-se de uma manifestação psicológica que interfere no cotidiano do indivíduo, inclusive nas suas atividades profissionais, e que se identifica principalmente pelo mecanismo da perda, que se distingue por três formas segundo a teoria psicanalítica: - castração social: realiza-se a perda do objeto, ou seja, o sujeito pensa que se tivesse “Y”, poderia cumprir uma meta idealizada. Por isso a castração é responsável pelo sentimento de angústia e desamparo. - privação social: ocorre pela impossibilidade do sujeito apropriar-se daquilo que deseja. Dai vem o sentimento de autopiedade, ele sente-se injustiçado e prejudicado por todos, pois enxerga-se tão capaz quanto os bem sucedidos, mas infeliz porque vê seu tempo passar e a realização dos ideais vai se distanciando. - frustração social: o individuo alimenta sentimentos de vingança, hostilidade e agressividade, porque carrega em si sentimentos de culpa e responsabilidade na situação vivida; sendo assim, frustrado, ele tenta livrar-se da sensação de culpa procurando o “bode expiatório”. Essa atitude manifesta-se de forma repetitiva, num ciclo cansativo e desgastante. Ele torna-se irritado e negativo com as pessoas e com o mundo à sua volta. (2007, p. 101-102) 38 3.2.2 Estresse No âmbito morfológico, Michaelis (2002, p. 325) conceitua estresse como “reação do organismo a influências nocivas de ordem física, psíquica ou infecciosa capazes de perturbar o equilíbrio interno”. Marques (2007, p. 102) ao tratar do tema dá conta de que o conceito de stress foi desenvolvido pelo fisiologista Hans Seyle, por volta de 1930, que foi o primeiro a utilizar tal termo (ele emprestou a palavra da engenharia, para a qual stress refere-se ao desgaste de materiais submetidos à pressão excessiva). Marques (2007, p. 104) ainda considera que o conceito proposto por Hans Seyle, o stress está intimamente ligado às mudanças aceleradas. Sendo assim, um dos mundos em que mais se pode observar os reflexos dessas mudanças é no trabalho. Para Cungi (2004, p. 13) o stress é “a reação não específica de um indivíduo submetido a estímulos externos chamados estressores – e que podem ser desagradáveis e dolorosos ou desejáveis. Por exemplo, o divórcio é quase sempre um evento doloroso, já o casamento é um evento geralmente agradável. Ambos são estressores importantes e podem provocar o mesmo tipo de excitação: emoção, palpitações, lágrimas etc.”. Gale (1998) descreve que os efeitos do estresse são de ordem física e psicológica. Conforme Rossein (2000), o estresse está diretamente relacionado à diminuição da produtividade e à falta de prazer em executar as atividades diárias. Afirma Trintinaglia (2001, p. 35) que, “estresse não é pânico, mas pode levar a ele”. Enquanto para Dartora (2009, p. 46) trata-se de doença diferente da síndrome do burn-out, sendo “um esgotamento pessoal que interfere na vida do individuo e não na sua relação com o trabalho”. Complementa Vasconcelos (1997 p. 75) que, a forma como se percebe o estresse dependerá do psiquismo, do ego e do sistema de valores de cada pessoa, portanto a subjetiva irá reger a maneira de ser perceber uma situação como estressante ou não. Varella (2005) adverte que o estresse pode ser físico (desequilíbrio das funções orgânicas) ou psicossocial: Quando ocorre de forma crônica, por tensões psicossociais, como aquelas provocadas pela presença de um superior hierárquico autoritário, as alterações fisiológicas citadas são bem menos intensas, quase imperceptíveis, mas 39 duradouras. Com o passar do tempo aumentam o risco da instalação ou exarcebam condições prévias como hipertensão, arteriosclerose, diabetes, deficiências imunológicas e distúrbios afetivos.(Folha de São Paulo. Ilustrada, sábado, 17.9.05) Como principais consequências do stress ocupacional, diante do esgotamento que o trabalhador sente, Marques (2007, p. 113) enumera: - Transformação na vida laboral com repercussões na sociabilidade e psiquismo. Baixo desempenho: alterações sexuais, memória, concentração, tomadas de decisões; - Distúrbios da saúde mental, alguns inclusive com riscos para a saúde, tais como o câncer e doenças do coração e respiratórias. A gordura liberada pelo fígado permanece na corrente sanguínea, bem como a adrenalina, que atua como superbonder e coloca essa gordura nas artérias, o que causa arteriosclerose, hipertensão e enfarte; - Queixas: tonturas, zumbidos, palpitações, falta de ar, bolo na garganta; - Ansiedade: apreensão contínua, inquietação, às vezes medo inespecífico; - Cansaço físico e mental, fadiga, angústia, medo e depressão. Tensão muscular que causa dores nas costas e cefaleia, além do sistema imunológico vulnerável a resfriados, infecções como herpes, e até mesmo úlcera e gastrites. Dores sem causa física: de cabeça, abdominais, nas pernas, costas peito e outras; - Insegurança em razão do controle. Irritabilidade: perda de paciência, explosividade, inquietação; - Alterações no sono: insônia ou sonolência excessiva; - Perda de energia: desanimo, desinteresse, apatia, fadiga. 3.2.3 Síndrome de Burn-out Burn-out é conceituado por Marques (2007, p. 114), como a síndrome da desistência, pois o individuo deixa de investir em seu trabalho e nas relações afetivas que deste decorrem. Galvão Filho (1998) entende a distimia como sendo um distúrbio crônico caracterizado por desordem de temperamento, tristeza, perda de interesse ou prazer nas atividades normais, podendo levar a depressão. 40 Varela (2012) explica, ainda, que a síndrome é: Um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano. O Transtorno está registrado no Grupo V da CID-10 (Classifiicação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde). Sua principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso. Profissionais da área da educação, saúde, assistência social, recursos humanos, agentes penitenciários, bombeiros, policiais e mulheres que enfrentam dupla jornada correm risco maior de desenvolver o transtorno. O sintoma típico da Síndrome de Burnout é a sensação de esgotamento físico e emocional que se refletem em atitudes negativas, como ausências no trabalho, agressividade, isolamento, mudanças bruscas de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração, lapso de memória, ansiedade, depressão, pessimismo, baixa autoestima. Dor de cabeça, enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, pressão alta, dores musculares, insônia, crises de asma, distúrbios gastrointestinais são manifestações físicas que podem estar associadas à síndrome. O diagnóstico leva em conta o levantamento da história do paciente e seu envolvimento e realização pessoal no trabalho. Respostas psicométricas a questionário baseado na Escala Likert também ajudam a estabelecer o diagnóstico. Os médicos utilizam a expressão “sensação de estar acabado” para designar esta síndrome. Seus reflexos são agressividade e descontrole emocional. Seria esta doença uma resposta do corpo ao estresse profissional prolongado e crônico. (WEBBER, 2011, p. 87) No Brasil, a Síndrome do esgotamento profissional é reconhecida pelo Ministério da Saúde (2001, p. 191) ao tratar das doenças relacionadas ao trabalho e ratificadas pela Previdência Social, na Resolução DC n. 10, 23.12.99, que define a doença como: [...] um tipo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho. Tem sido descrita como resultante da vivência profissional em um contexto de relações sociais complexas, envolvendo a representação que a pessoa tem de si e dos outros. O trabalhador que antes era muito envolvido afetivamente com os seus clientes, com seus pacientes ou com o trabalho em si, destaca-se e, em um dado momento, desiste, perde a energia ou se ‘queima’ completamente. O trabalhador perde o sentido de sua relação como o trabalho, desinteressa-se e qualquer esforço lhe parece inútil. (MARQUES, 2007, p. 114) Os elementos que compõem a Síndrome de Burn-out, segundo Maslach & Jackson apud Manual de Procedimentos para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde,(2001, p. 191), são: 41 - exaustão emocional (sentimentos de desgaste emocional e esvaziamento afetivo); - despersonalização (reação negativa, insensibilidade ou afastamento excessivo do público que deveria receber os serviços ou cuidados do paciente); - diminuição do envolvimento pessoal no trabalho (sentimento de diminuição da competência e de sucesso no trabalho). (MARQUES, 2007, p. 114) O Ministério da Saúde (2001, p. 192) reconhece a relação entre o trabalho penoso e a síndrome burn-out, conforme a CID-10 (Código Internacional de Doenças). Todavia, ainda que reconhecida como penosa a síndrome burn-out, não há definição quanto ao que seja trabalho penoso. Veja-se: [...] poderá estar vinculada aos fatores que influenciam o estado de saúde: [...] riscos potencias a saúde relacionados com circunstâncias socioeconômicas e psicossociais (Seção Z55-Z65 da CID10): - ritmo de trabalho penoso (Z 56.3); - outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho (Z 56.6). (MARQUES, 2007, p. 115) Por fim, Marques (2007, p. 115) conclui que burn-out é conhecido como esgotamento ou estafa e manifesta-se na inadequação do homem a realidade do trabalho, é o estágio mais acentuado do stress. Discorre ainda que a síndrome burn-out, além da sensação de estar acabado, causa stress e até incapacidade para trabalhar. Fatores como insegurança social e econômica aumentam o risco de esgotamento. 3.2.4 Fadiga A exaustão pelo excesso de trabalho, pela monotonia do trabalho ou pelo trabalho executado em condições penosas promove um fenômeno denominado “fadiga”, que pode ser definido como o esfalfamento físico resultante da atividade continuada, que se manifesta pela desobediência dos músculos às excitações nervosas e faz com que o poder funcional dos órgãos diminua a ponto de criar uma verdadeira paralisia muscular. Além disso, quando o organismo humano se entrega a uma atividade de forma a exceder seu limite fisiológico, pode ocorrer uma cronificação da fadiga, predispondo o indivíduo às 42 doenças e até mesmo à invalidez. Ressalta-se que não se trata somente, de fadiga muscular, visto que cada impulso de trabalho dado a um músculo provoca irritação do sistema nervoso central (Gomes; Gottschalk, 1998; Teixeira Filho; Vianna, 2003). O conceito de fadiga é cunhado por Dejours (1992, p. 130) como: (...) simultaneamente psíquica e somática. É psíquica porque corresponde a um obstáculo para o psicossomático; e também por ser uma vivência subjetiva. Mas é também, e principalmente, somática porque sua origem está claramente no corpo. A fadiga não provém somente de uma sobrecarga de um órgão ou um aparelho. Tal concepção é fortemente influenciada pela herança histórica da biologia, da filosofia e das experiências clássicas sobre energética e esforço muscular. A fadiga pode encontrar sua origem também na inatividade. Seligman-Silva (1994, p. 155), adverte que a fadiga possui inter-relação com outras causas, quais sejam, situações de trabalho e condições gerais de vida: A acumulação do cansaço que conduz à fadiga patológica era facilitada por condições de moradia inadequadas para o sono diurno. A fadiga era agravada quando a distancia entre o local de trabalho e o local de moradia era extensa, o que se tornava ainda mais penoso para o trabalhador, quando não existiam meios de transporte suficientes ou providos de um mínimo conforto. Em análise Marques (2007, p. 117) afirma que: A fadiga acomete o ser humano quando sua atividade é cansativa e desagradável e ele sente vontade de acabá-la no mesmo instante. Não há motivação, pois inexiste desejo de continuidade, as habilidades adquiridas anteriormente desaparecem, há perda de qualificação e decréscimo da criatividade e iniciativa. Porém, muitos trabalhadores, mesmo sem motivação pessoal, continuam a exercer diariamente suas atividades. Nítida é, portanto, a presença do desgaste, que atinge a personalidade e a vida mental da pessoa humana, podendo inclusive causar doenças físicas ou psíquicas. Caracteriza-se por tudo aquilo que for além da concepção normal de todos os seres humanos sujeitos ao cansaço, quando este decorre do trabalho, seja físico ou psicológico. O cansaço é mais nítido para se perceber, pois o corpo impõe a necessidade de parar: porém, o desgaste refere-se à mente e, muitas vezes, quando a pessoa está motivada, continua a exercitar a atividade. (Grifei) 43 É cediço que a gama de enfermidades físicas e psíquicas que acometem os trabalhadores expostos a condições penosas de trabalho são bem maiores do que as elencadas aqui, porém, como o cerne do presente estudo não está focado na análise minuciosa destas consequências, aborda-se aqui somente as principais, o que por sua vez, já dá uma ideia dos malefícios orgânicos trazidos pelas atividades penosas no âmbito profissional. 3.3 OMISSÃO LEGISLATIVA Sempre que um trabalho é executado sob condições que possam prejudicar a integridade física ou a saúde do trabalhador, a legislação trabalhista vigente prevê uma compensação pecuniária a ser alcançada ao mesmo, como espécie de indenização antecipada pelos prejuízos futuros que aquela atividade possa causar ao obreiro. Isso ocorre com as atividades insalubres, a qual a legislação vigente prevê a obrigatoriedade do empregador remunerar os empregados que operam nestas condições de três formas, ou melhor, em três graus: mínimo, médio e máximo, os quais são graduas conforme a intensidades dos agentes a que o obreiro está exposto. Esses graus são graduados por meio dos percentuais 10%, 20% e 40%, representados pelos graus mínimo, médio e máximo respectivamente, conforme a NR-15. A remuneração desta condição está estampada no art. 192 das Consolidações das Leis do Trabalho – CLT2. Já para aquelas atividades que expõe o seu operador a uma situação de risco de vida eminente, ou seja, em que os agentes em que ele está exposto não degradam sua saúde aos poucos, mas podem acarretar sua morte instantânea, como é o caso das redes de alta tensão, explosivos e de substâncias inflamáveis, a legislação não prevê a remuneração em forma de graduação do risco, mas uniformiza-a na equivalência de 30% sobre o salário 2 Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. 44 contratual do empregado, enquanto persistir a prestação dos serviços naquelas condições. Esta remuneração compulsória está disciplinada no art. 193 da CLT3. Existe ainda a previsão constitucional de um adicional para aqueles trabalhadores que operam sob condições penosas de trabalho, o qual está esculpido no art. 7º inciso XXIII da Carta de 1988, veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Esta foi a primeira vez na história que um texto constitucional tratou deste tema, ele esta inserido no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II – Dos Direitos Sociais, art. 7º, no qual estão assegurados as condições mínimas de trabalho. A Carta Magna trata do tema em duas oportunidades, art. 7º, XXII e XXIII, estabelecendo, na primeira, a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de norma de saúde, higiene e segurança; trata-se da possibilidade de eliminação ou redução dos riscos à saúde. Por conseguinte no inciso XXIII, prevê o pagamento do adicional à remuneração para as atividades penosas, isso ainda pendente de normatização. Nunca antes os preceitos normativos constitucionais abordaram o tema trabalho penoso, somente se detiveram a disciplinar as atividades insalubres e perigosas. A evolução constitucional no tocante as normas de meio ambiente, segurança e higiene do trabalho, conforme estudo de Marques (2007, p. 124-125), evoluíram da seguinte maneira: - Constituição Federal de 1824: omissa; - Constituição Federal de 1891: omissa; - Constituição Federal de 1934: tratou pela primeira vez na história da saúde e segurança do trabalhador, abordou o tema no Capítulo da Ordem Econômica e Social, porém disciplinou somente as atividades insalubres. Pretendia preservar a integridade física do trabalhador com a proibição ao trabalho para menores de 18 anos e mulheres; 3 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1° O em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salario sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido. 45 - Constituição Federal de 1937: limitou-se a reproduzir o mesmo Texto de 1934 no tocante a preservação da integridade física do trabalhador; - Constituição Federal de 1946: tratou do tema nos moldes das constituições anteriores, porém admitiu exceção a critério do juiz. Todavia, não estabeleceu as hipóteses de exceção, isso ficava a cargo do magistrado; - Constituição Federal de 1967: regulamentou a legislação do trabalho, mas manteve-se inerte quanto ao critério penoso e perigoso. Ainda que previsto constitucionalmente o adicional de penosidade, carece de regulamentação infraconstitucional para que sua obrigatoriedade entre em vigor. Os únicos estados Federativos a disciplinarem a remuneração do adicional de penosidade no âmbito de seus servidores públicos foram os estados de Santa Catarina e de Minas Gerais, como comentado anteriormente. Por sua vez a União também regulamentou o referido adicional, no regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações publicas federais, o qual prevê o pagamento de um adicional de penosidade – art. 71 da Lei nº 8.112/904. Apesar de ainda não regulamentado, muitos foram os intentos legislativos a fim de disciplinar infra constitucionalmente o referido adicional. Diversos Projetos de Lei foram apresentados, porém nenhum ainda foi votado pelo poder legislativo. O primeiro deles fora proposto pelo então Deputado Federal Paulo Paim, o Projeto de Lei n° 1.015/88, ainda em tramite. Além de outras questões a cerca do tema, traz no seu art. 1°, o conceito de atividade penosa: Serão Consideradas atividades penosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exijam dos empregados esforço e condicionamento físicos, concentração excessiva, atenção permanente, isolamento, imutabilidade da tarefa desempenhada em níveis acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do trabalho a que estão submetidos. Já em 2002, sob a mesma autoria (Paulo Paim), foi elaborado outro Projeto de Lei, n° 7.083/02, o qual em seu parágrafo único do art. 3° conceitua as atividades de motorista e cobradores de transportes coletivos urbanos como penosas: “Atividades 4 Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. 46 penosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a condições de estresses e sofrimento físico e mental”. No mesmo ano o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, propõe o projeto de Lei n° 7.097/02, o qual cria o Código Brasileiro de Segurança e Saúde no Trabalho CONSEST, estabelecendo inúmeras regras, bem como, obrigações aos empregadores, a fim de promover a proteção à saúde do trabalhador. Este Projeto de Lei trouxe também o conceito de atividade penosa, em seu art. 29, o qual assim dispunha: “Serão consideradas atividades penosas as operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho produzam situações antiergonômicas acentuadas aos trabalhadores, a serem definidas pelo CONSEST”. Ainda, o conceito de atividade penosa foi exposto pela Deputada Federal Angela Moraes Guadagnin em seu Projeto de Lei Complementar, n° 317/02, o qual define as atividades exercidas sob condições especiais e regulamenta a concessão de aposentadorias especiais aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, em razão da prestação laboral em atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas. O conceito de está estampado no parágrafo 2° do art. 1°, assim dispondo: “Atividades penosas são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem a condições de estresse e sofrimento físico e mental, nos termos estabelecidos no regulamento”. Como demonstrado, a previsão constitucional a cerca da prevenção, bem como, da remuneração da atividade em condições penosas existe, porém carente de regulamentação infraconstitucional para que se torne efetiva. 3.4 ATIVIDADES PENOSAS Em face da falta de regulamentação, o que causa posicionamentos diversos, e por ser uma atividade de consequências subjetivas, ou seja, de difíceis diagnósticos, as atividades que expõe o seu operador a condições adversa de penosidade são pouco conhecidas de uma forma geral. Em primeiro momento seriam poucas as atividades exercidas em condições penosas, mas basta uma análise mais apurada para se constatar que existem muitas atividades que carregam uma carga considerada de penosidade na sua execução, atividades 47 que, feita uma análise superficial não seriam consideradas penosas sob o ponto de vista leigo. Por esses motivos e para um conhecimento mais apurado a cercas das atividades consideradas penosas, sublime se faz elencar algumas delas, consideradas como principais, contudo, algumas delas podem apresentar graus de penosidade, bem como de insalubridade e periculosidade. Segundo Marques (2007, p. 64) são consideradas atividades penosas: [...] motorista e cobrador de ônibus, motorista de taxi, empregados de serviço de limpeza ou conservação de bueiros, galerias ou assemelhados, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, caixas e vigilantes de banco, cantor e locutor de rádio, entre outros tantos tratados pela jurisprudência em nosso tribunais. Marques (2007) traz ainda, algumas das principais atividades que podem expor seu executor a condições adversas de penosidade, com a correspondente justificativa, elas se apresentam da seguinte forma: a) Motorista, cobradores e motorista de taxi: Marques (2007, p. 65) justifica da seguinte maneira a atribuição do caráter penoso para estas atividades: (...) tem-se que a atividade de motorista deve ser preservada e não extenuante, pois transporta passageiros, ou seja, vidas. Muitas vezes, os motoristas extrapolam sua jornada de trabalho, o que a torna exaustiva. Então, como eles podem trabalhar 10, 12 horas por dia e ter uma condição digna e não penosa, se sua própria condição de trabalho traz a carga de sofrimento? Além disso, quando pleiteadas as horas extraordinárias alega-se a ausência de controle de jornada e, portanto, seria indevido o respectivo adicional. Ora, como um empregador pode deixar de controlar o tempo de uma atividade com risco tão grande, qual seja, transportar vidas humanas? Ainda com relação a atividade do motorista profissional, o Projeto de Lei 957/91, considera como penosa esta atividades sob a ótica de que ela exige de seu executor muita atenção ao volante, o que gera bastante tensão e stress, fazendo com que esses profissionais fiquem, precocemente, com suas energias exauridas, sem contar os riscos que 48 as vias publicas os ofertam, tais como transito caótico e os eminentes assaltos, o que põe em risco a incolumidade física dos profissionais. b) Bancário: sob o ponto de vista de Marques (2007, p. 65) a penosidade na atividade bancaria se justifica da seguinte forma: Nos estudos de trabalhadores bancários, algumas características dessa atividade, conforme apontadas em seguida, demonstram a penosidade na atividade laboral. São elas: aumento do volume de trabalho; acúmulo de funções; submissão e resistência; horários predeterminados para cumprimento de diferentes tarefas e pressão do próprio publico. [...] c) Telefonistas, operadores de telemarketing e digitadores: O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu que os operadores de vendas por telefone devem ter jornada reduzida de 8 para 6 horas, porque existe um fator determinante: a penosidade. Destaca, ainda o Egrégio TRT da 2ª Região que a presença do elemento penoso se destaca nos operadores de telemarketing por eles realizarem seu trabalho com esforço contínuo, intenso e constante5. Razões que podem ser atribuídas às telefonistas e digitadores, por analogia. d) Metroviários: Para Marques (2007, p. 73) esta categoria exerce suas atividades sob condições de penosidade, pelas seguintes razões: No tocante os operadores de trem do metrô, inseridos dentro da categoria profissional dos metroviários, verificou-se que eles vivem com a sensação de confinamento, tendo em vista que, no seu cotidiano, efetuam sempre os mesmo trajetos, definidos pelas linhas para as quais estavam designados – Norte-Sul ou Leste-Oeste, na cidade de São Paulo. “Estar preso nos mesmos espaços (cabineslinha-subterrâneo) confluía com estar também ‘preso’ por condicionamentos 5 Relatora: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva. Revisor: José Mendes Botelho. Acordão n. 19990567703. Processo 02980519752. Ano: 1998. Turma: 8ª. DOU de 23.11.99. 49 temporais coercitivos, dentre os quais se destacava o regime de turnos alternados”. Ainda, Seligman-Silva (1994, p. 218), adverte que estes profissionais têm impedido sua locomoção e sua liberdade, seguido da alienação e a falta de contato com a natureza. e) Piloto de avião de caça: A penosidade, em outras palavras, nesta atividade é definida por Marques (2007, p. 80), no seguinte sentido: O exercício de atividade militar como piloto de caça, em condições de trabalho que exijam esforço, condicionamento físico, atenção permanente e concentração excessiva, com consequências à saúde como aeroembolismo, hiperbarismo, hipóxia, desmaios, desordens no sistema cardiovascular e na pressão arterial, sem dúvida nenhuma esbarra no que denominamos trabalho penoso. [...] f) Altos executivos: Assim é definida a razão da penosidade nesta atividade por Marques (2007, p. 81): Os denominados altos executivos, ou seja, homens e mulheres de negócios bemsucedidos que levam no dia-a-dia do trabalho uma carga de tensão, possuem alguns aspectos comuns, tais como: rotina marcada pela pressão, cobrança de resultados, falta de tempo, excesso de informações, alto nível de atenção durante a jornada de trabalho, negociações difíceis cujos erros podem resultar consequências desastrosas, inclusive em seu próprio currículo. g) Magistério: A atividade docente constitui-se como penosa, veja-se: A atividade de magistério também afeta a saúde, em razão da exaustão emocional que muitas vezes faz com que a pessoa perca sua relação com o trabalho e a identidade profissional. É evidente que tais fatores se aceleram quando o ambiente de trabalho é inadequado, como por exemplo, em escolas mal aparelhadas ou sem coordenação efetiva para apoiar os professores. (MARQUES, 2007, p. 85) 50 Marques (2007, p. 86) ainda afirma que as angustias e as ansiedades dos alunos são absorvidas pelo professor, adversidades estas que poderão contribuir para o desencadeamento de diversas consequências, tais como ansiedade, transtornos do sono, cefaleia, perda de memória, descontrole emocional, fadiga excessiva entre outras. Em relação a esta última atividade considerada como penosa, não se pretende exaurir os estudos nesta abordagem, uma vez que, por constituir o objetivo do presente trabalho, será abordado com maior especificidade e precisão no próximo capítulo. Após elencadas algumas das atividades tidas como penosas para os seus operadores, necessários se faz advertir que, não se pretende com as atividades acima expostas exaurir as atividades penosas, apenas ilustrar o presente estudo para uma melhor compreensão a cerca de como a penosidade atinge os trabalhadores. 51 4 PENOSIDADE NA ATIVIDADE DOCENTE Ao tratar da penosidade stricto sensu na atividade docente, o presente capítulo faz referência num primeiro momento às atividades docentes, passando após a descrever o seu ambiente de trabalho, e em seguida abordar as consequências orgânicas advindas dessas atividades, desenvolvidas em seu meio ambiente, para por fim, analisar a caracterização ou não da atividade docente como penosa. 4.1 ATIVIDADES DE DOCÊNCIA A atividade docente pode ser considerada uma das mais antigas da humanidade, e de lá para cá suas atividades guardam estreita similitude com as de hoje, com algumas alterações de ordem contextual em face da época a ser considerada. O que teve alterações significativas foram os ambientes em que são desenvolvidas tais atividades. Sabe-se que no seio de seu surgimento, a atividade docente era exercida em ambiente e instalações muito precárias. Aires (1981), apud Costa (1995), dá conta de que inicialmente as escolas não tinham dependências apropriadas e os mestres, muitas vezes, se acomodavam mal em espaços forrados com chão de palha e sem bancos para os alunos se sentarem. É claro que os ensinamentos praticados naquela época não exigiam muita sofisticação nos ambientes escolares como os ensinamentos que se hodiernamente exigem, naquela época segundo Lima (2000, p. 20) os estudos se concentravam na leitura de textos religiosos como forma de garantir a supremacia da igreja, e quiçá aquelas dificuldades eram as únicas encontradas por aqueles profissionais no exercício das suas atividades. Na medida em que os estudos se modernizam, as escolas se atualizaram e passaram a oferecer aos seus alunos bem mais do que simples lições religiosas, as exigências de infraestrutura as acompanharam e o que antes bastava para ministrar aulas hoje já não serve mais. 52 O certo é que tanto as aulas, como as instalações e ambiente de trabalho evoluíram consideravelmente ao longo do tempo, e para melhor, porém não se pode dizer o mesmo das condições de trabalho dos seus ministradores. As atividades de docência estão descritas oficialmente na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (2004), nela existem 271 categorias de professores assim dispostas: 18 categorias de professores de cursos livres, 11 de professores de pré-escola, 10 de professores leigos, 46 de ensino fundamental, 50 de professores de ensino médio e 36 do superior. As tarefas exercidas pelos professores de forma habitual e permanente são enumeradas por Ferreira (2008, p. 16), da seguinte maneira: - Planejar o ano letivo; - Discutir propostas da instituição; - Participar da definição da proposta pedagógica; - Fixas metas, definir objetivos e cronogramas e selecionar conteúdos; - Pesquisar e selecionar materiais e informações; - Diagnosticar a realidade dos alunos e avaliar seu conhecimento; - Preparar aulas e materiais didáticos; - Ministrar aulas; - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos e aplicar instrumentos de avaliação; - Interagir com a comunidade escolar; - Acompanhar as produções da área educacional e cultural; - Atualizar seus conhecimentos e adequar as competências pessoais; - Conscientizar a comunidade escolar; - Comunicar-se com alunos, professores, administrativos, pais e autoridades em geral; - Interagir com as comunidades carentes firmando parcerias. Como se percebe, ao contrário do que muitos pensam o trabalho docente não se resume somente às atividades de sala de aula, existem muitas outras que são desenvolvidas nos bastidores, ou seja, para que tudo dê certo e transcorra dentro do programado em sala de aula, muitos outros processos se antecederam àquele momento. Além do mais, hodiernamente se espera e se exige muito mais do professor do que um simples transmissor de conhecimento, a evolução social, as transformações econômicas exigem deles aulas mais elaboradas, métodos novos, é o que se extrai das palavras de Loguércio (2008, p. 46): 53 Neste mundo midiático, do professor se espera um “animador de auditório”. O tempo presente é o tempo de revolução da comunicação. A escola ainda não achou o seu lugar. Com isso, os seus profissionais sofrem. Como sofrem todos os trabalhadores inseridos nos processos de transformação do modo de produção e de novas tecnologias. (Grifo do autor) Naquele rol de atividades exercidas pelos professores expostas por Ferreira (2008), ainda não estão elencadas as atividades tidas como “invisíveis”, a que estão submetidos, principalmente aqueles professores da rede pública de ensino, os quais contam com uma infraestrutura precária e equipe de apoio reduzida. Como exemplo de atividades “invisíveis”, segundo Ferreira (2008) pode-se considerar aquelas de extraclasse, como pegar pessoalmente materiais de aula, instalar materiais e equipamentos para as aulas, encaminhar alunos para apoio pedagógico em meio as aulas, se deparar com lâmpadas queimadas e ele mesmo ir ao encontro da solução do problema, entre outras. Quando ocorrem esses contratempos, existe a necessidade das tarefas de classe serem todas reprogramadas, reduzindo assim o tempo útil de aula, o que culmina num desgaste psíquico ao professor por ter que priorizar certos tópicos a fim de vencer o conteúdo, prejudicando não só a sua saúde como o rendimento de seus alunos. Constata-se dessa forma um excesso de atividades desenvolvidas pelos professores, o que torna seu trabalho mais exaustivo e menos produtivo, no que concerne o pilar de sua atividade: o ensino. 4.2 AMBIENTE DE TRABALHO DOCENTE E SEUS RISCOS Decorre do texto Constitucional, a saúde como direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196) e de “relevância pública as ações e serviços de saúde” (art. 197), competindo ao Sistema Único de Saúde, entre outros: “VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (art. 200). Em suma, a sala de aula é o ambiente em que os professores desenvolvem a sua mais importante atividade, porém nem sempre é nesse local que se concentra a sua maior carga horária, pois como exposto, suas atividades não se resumem somente às atividades em sala de aula. 54 Contudo é nela que se concentram os maiores esforços que sua atividade exigem do seu psíquico, e nela também que se concentra a maior parte do nexo de causalidade entre os riscos ocupacionais de sua atividade e as consequências advindas dos esforços desmedidos a que estão obrigados estes profissionais. Em razão do excesso de atividades que estes profissionais estão sujeitos, de classe e extraclasse, teoricamente exige-se que seu ambiente de trabalho seja sadio e confortável, eis que, mesmo que a lei discipline uma carga horária de no máximo quatro aulas seguidas ou seis intercaladas, não raras são as hipóteses que, para complementação da renda, os professores prestem serviço em mais de uma instituição, o que contribui para aumentar o seu desgaste. Na atividade de docência não é comum de se encontrar ambientes de trabalho que exponha seu executor a condições insalubres ou periculosas, as condições adversas de trabalho se concentram mais no âmbito penoso, as quais segundo Souto (2004), se apresentam pela fadiga, níveis elevados de pressão sonora, movimentos repetitivos, entre outros. Claro e natural está que, o ambiente de trabalho do professor não contribui tanto para o desgaste de sua saúde e integridade física quanto às condições estressoras de suas atividades, pois de certa forma os ambientes são, via de regra, os mesmos para quase toda classe, não apresentando condições insalubres e/ou periculosas. No que tange ao risco propriamente do exercício da atividade, e não o que o ambiente proporciona, Webber (2011) afirma que uma profissão é de “risco” quando esta apresenta perigo ao seu executor. Para Carlotto (2002, p.21), “no exercício da atividade docente encontram-se presentes diversos estressores psicossociais”. Vasconcelos (1997, p.23), afirma que a Organização Internacional do Trabalho reconhece a profissão de docência como a segunda categoria em nível mundial, que desenvolve doenças de caráter profissional, sejam elas físicas ou psíquicas6. Ademais, são inúmeros os fatores causadores de estressores psicossociais, como exemplo, podemos elencar os baixos salários e o descaso provenientes do Estado, ruídos excessivos, violência em sala de aula, situação econômica dos alunos, em especial os de baixa renda, eis que, o professores de uma forma ou de outra absorvem o sofrimento dos alunos, entre outros. 6 Desde 1981 a profissão docente é considerada como atividade de risco pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em seu “Informe sobre as condições de Trabalho dos Educadores”. 55 Outra causa, quiçá a principal delas, que contribui para que a atividade docente seja considerada como de elevada carga de sofrimento é a sua jornada de trabalho, a qual pode contribuir sensivelmente para a deflagração de doenças, acerca disto Lima (2009, p. 182-183) assim entende: Sua Jornada é, na pratica, muitas vezes, cavalar, exacerbada pelo somatório de carga horária entre várias escolas. E os riscos à saúde são intensificados, levando em conta, ainda, o stress dos deslocamentos, trânsito caótico, a corrida contra o relógio, para chegar a tempo na próxima escola e cumprir o horário de aula, e o risco de acidentes de trabalho, durante os percursos e trajetos. Já no que tange a exaustão na atividade docente, Vieira (2007, p. 91) ventila as dez maiores: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) Desmotivação dos alunos; Comportamento indisciplinado dos alunos; Falta de oportunidade de ascensão na carreira profissional; Baixos salários; Más condições de trabalho; Turmas excessivamente grandes; Pressão de tempo e prazo; Baixo reconhecimento e pouco prestígio social da profissão; Conflitos com colegas e superiores; Rápidas mudanças nas exigências de adaptação dos currículos. Os riscos mais significativos presentes na atividade docente são: riscos de acidentes, riscos ambientais, riscos ergonômicos, assédio moral e bullying, atividades extraclasse, sobrecarga de trabalho e repousos irregulares, como classificada a seguir. Com relação aos riscos de acidentes, Webber (2011) entende como aqueles relacionados com o ambiente e equipamentos a que o profissional está submetido, como ferramentas inadequadas, máquinas desprotegidas, matérias-primas perigosas, entre outros. Os riscos ambientais se apresentam sob a forma de agentes físicos, químicos e/ou biológicos, os quais, por exemplo, temos: ruídos, temperaturas anormais, má iluminação, poeiras, bactérias, fungos, dentre outros. (WEBBER, 2011) Os riscos ergonômicos são aqueles relacionados com a execução das tarefas, como movimentos repetitivos, esforço físico intenso, trabalho em pé, postura inadequada, mobiliário inadequado, etc. (WEBBER, 2011) 56 No que tange ao assédio moral, Menezes (2003, p. 20) assim o define: A exteriorização do harcèlement moral, portanto, ocorre por meio de gestos, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ameaças, ironias, sarcasmo, difamações, exposição ao ridículo, sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogos de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, controle de tempo no banheiro, divulgação publica de detalhes íntimos, agressões e ameaças etc. As motivações que podem dar origem ao assédio moral são semelhantes em toda e qualquer atividade profissional, dessa forma toma-se emprestado as elencadas por Menezes (2003, p. 19) para justificar as que estão sujeitas os profissionais da docência, são elas: “competitividade desenfreada; individualismo exacerbado; medo de perder o emprego ou posto de trabalho para colegas mais capazes ou experientes; receio em ver descoberta falhas, ilegalidades [...]”. O bullying como um mal social, é assim definido por Guimarães (2009, p. 56): O bullying, palavra derivada do verbo inglês bully (termo utilizado para designar pessoa cruel, intimidadora, muitas vezes agressiva) significa usar de superioridade física ou moral para intimidar alguém. O termo, adotado em vários países, vem definir todo tipo de comportamento agressivo, intencional e repetido inerente às relações interpessoais. Ofender, zoar, gozar, encarnar, sacanear, humilhar, discriminar, excluir, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, amedrontar, tiranizar, dominar, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar e quebrar pertences são comportamentos típicos do fenômeno. Sabe-se que o bullying é uma forma discriminatória muito em voga entre os estudantes nas suas relações interpessoais, mas o certo é que não são só estes que estão a mercê das consequências trazidas pelo bullying, eis que, os professores atuantes como educadores, por diversas vezes se deparam com a necessidade de administrar e mediar conflitos dessa natureza entre seus discentes, o que acaba colocando em risco a sua integridade física. As atividades extraclasses, como asseveradas anteriormente, são acontecimentos presentes na vida dos profissionais do ensino, uma vez que as atividades dos mesmos não 57 estão resumidas somente em sala de aula, as aulas devem ser preparadas, provas corrigidas, publicações feitas, sem contar a resolução de imprevistos durante as aulas. Estes acúmulos de atividades fora do horário predeterminado de trabalho causam ainda nos profissionais, um distanciamento familiar, passível de um dano social no seu seio familiar, sem contar na renúncia de parte de seus momentos de descanso. A sobrecarga de trabalho está intimamente ligada à precária remuneração destes profissionais, pois além de ela estar presente em suas atividades prestadas em favor de uma única instituição, elas se somam as atividades das demais para as quais o profissional também presta serviço, eis que, em busca da satisfação de seus anseios, estes profissionais são obrigados a lecionar em duas ou mais instituições. Um belo exemplo de como as atividades dos profissionais da docência se acumula, é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9694/96) quando em seu art. 13° prevê algumas obrigações que outrora não existiam, veja-se: Art. 13°. Os docentes incumbir-se-ão de: I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola as famílias e a comunidade. Zagury (2006, p. 36) assevera que “as novas exigências e necessidades impõem à docência novas competências e uma ressignificação da identidade. Os novos referenciais se agregam à antigas funções docentes. Isso traz uma sobrecarga à atividade educativa, a qual recai sobre a pessoa do professor”. Dessa forma, observa-se em razão da diversidade de riscos inerentes as atividades de docência, que esta se apresenta como uma das atividades mais nocivas à saúde do seu profissional, onde a carga de adversidade se concentra muito mais em seu psíquico. 58 4.3 CONSEQUÊNCIAS ORGÂNICAS O mundo moderno, as novas tecnologias, a mercantilização social, tudo isso restou por sobrecarregar e acelerar o ritmo profissional de todas as atividades, o que não foi diferente com a docência, que ao passar do tempo acumulou atividades que antes não eram relegadas ao professor. Essas mudanças radicais nos paradigmas das atividades e na vida dos professores lhes trouxeram consequências não muito agradáveis ao seu meio social, bem como à sua saúde. As consequências orgânicas que estão suscetíveis os profissionais da docência submetidos às tristes condições relatadas anteriormente, permeiam do simples desconforto no exercício da profissão até o acometimento das mais severas enfermidades psíquicas. Muitos são os transtornos de ordem psíquica que acometem os profissionais expostos a condições adversas de penosidade, em especial os profissionais da docência. As principais doenças verificadas no organismo dos professores, que a seguir serão relatadas estão se tornando cada vez mais peculiares ao trabalho docente, as quais sem dúvida alguma são originárias do ritmo alucinante que esta classe está submetida hodiernamente. Corroborando o alegado, Dartora (2009, p. 23) empresta seus conhecimentos: Aulas dinâmicas, envolventes, atraentes e agradáveis exigem do professor a atuação corpórea durante todo o seu labor. O movimento do corpo, das pernas, das mãos, a voz, tudo isso é condicionado pelo seu modo de trabalho. O professor se mantém em permanente movimento: de sala em sala, de escola em escola e até de município em município, em dupla ou tripla jornada de trabalho. Sua atenção é exigida de forma diversificada e permanente devido à heteregoneidade de turmas e de alunos; sua disposição deve ser renovada a cada período de trabalho, desde a primeira até a ultima turma de seu dia; seu corpo é exigido não apenas no período de aula, mas também após o término, para planejar o trabalho do dia seguinte, fazer o acompanhamento e avaliação das tarefas escolares realizadas pelos alunos. Cumpre dessa forma, elencar a partir de conceitos técnicos, algumas das principais doenças que estão se tornando cada vez mais comum na vida dos profissionais da docência. 59 4.3.1 Neuroses (transtornos de ansiedade) As neuroses são muito comuns a classe docente e estão diretamente ligadas ao meio ambiente profissional, segundo Amiellebigre apud José Emanuel Esteve Zaragoza (1999, p. 155): “a neurose aparece quando as exigências do meio ultrapassam as capacidades de adaptação do sujeito, isto é, quando as relações com o meio são insatisfatórias e perturbadoras”. As neuroses se apresentam de diversas formas, como a seguir são estudadas. 4.3.1.1 Estresse Ocupacional O estresse no âmbito docente pode ser definido por Zaragoza (1999, p. 151) como: O estresse do professor foi definido como uma resposta do professor com efeitos negativos (tais como cólera, ansiedade ou depressão) acompanhada de mudanças fisiológicas potencialmente patogênicas (tais como aceleração cardíaca ou descarga de hormônios adenocorticotróficos na corrente sanguínea) como resultado das demandas feitas ao professor em tal papel. A principal causa desta enfermidade é o contato direto com o público, algo que ultimamente vem ocorrendo em demasia com os profissionais da docência, os quais têm como seu ambiente trabalho salas de aulas cada vez mais cheias, tendo que tomar para si além da obrigação de lecionar, o papel de socializador familiar. Dartora (2009, p. 46) entende o estresse como “um esgotamento pessoal que interfere na vida do indivíduo e não na sua relação com o trabalho”. O estresse ocupacional tem para Vieira (2007, p. 35) suas causas nos seguintes fatores: 60 a) O desenho das tarefas: pesadas cargas de trabalho ou ociosidade, poucas pausas para o descanso, longas jornadas de trabalho ou turnos, tarefas rotineiras com pouco significado, tempo insuficiente para completar o trabalho de modo satisfatório, ausência de descrição clara da tarefa, ausência de controle ou de orgulho em relação ao produto do trabalho; b) Estilo de gerenciamento, ausência de participação dos trabalhadores na tomada de decisões, comunicação precária de organização, ausência de politicas amistosas, de reconhecimento ou de recompensa quando o trabalho é bem realizado, de oportunidades de o funcionário realizar efetivamente seus talentos pessoais ou habilidades ou para fazer queixas; problemas ergonômicos, entre outros; c) A importância do autoritarismo ou de outras características pessoais das chefias que, refletidas numa linha hierárquica, constitui fonte de angustia, manifestações psiquiátricas e psicossomáticas. Assim sendo, as emoções atuam através de seus equivalentes fisiológicos, provocando dores musculares, diarreias, hipertensão arterial, entre outros; d) Relações interpessoais: ambiente social pobre e ausência de cooperação e de apoio entre colegas e supervisores, exposição a violência, ameaça ou intimações; e) Papeis no trabalho: expectativa de trabalho conflituoso incerto, muita responsabilidade, porém pouca autoridade ou capacidade de tomada de decisões, ausência de uma descrição clara dos papeis, chance de um pequeno erro ou de um lapso momentâneo de atenção levar a consequências serias ou desastrosas; ou individual. O estresse como um processo, como anteriormente referido, não atinge só o trabalhador, mas também o local de trabalho, pois o desgaste físico e ou emocional do individuo poderá repercutir em seu desempenho, afetando consequentemente o contexto organizacional. Assim sendo o EO resultaria de transações dinâmicas entre os fatores ambientais e as percepções individuais. As sensações experimentadas pelo profissional estressado são de medo, tensão, raiva, derrota, cansaço, ansiedade e falta de iniciativa, o que lhe causam danos especialmente a órgãos digestivos e ao sistema cardiocirculatório. (WEBBER, 2011, p. 72) Dessa forma, a análise das causas do estresse ocupacional coaduna perfeitamente com as adversidades encontradas no dia-a-dia do profissional da docência. 4.3.1.2 Depressão Para Garcia (2007, p. 96) a depressão é caracterizada pela perda do interesse pessoal do profissional, pela falta de higiene e pelos cuidados pessoais, alterações no sono e apetite, ausência de interesse sexual, sentimento de culpa e atitudes suicidas, baixa autoestima, irritação, insônia, cansaço, perda da capacidade de tomar decisões. Trintinaglia (2001, p. 35) entende que o indivíduo deprimido fica limitado em sua vitalidade, ou seja, existe uma diminuição do seu nível energético, isto é, age e sente de 61 acordo com essa realidade. A depressão se apresenta como um recurso de proteção da mente e do corpo contra a angústia inominável muito além do que o psiquismo pode suportar, isto é, o pânico. A falta de reconhecimento monetário, bem como a desvalorização do fruto do seu trabalho, apresentam-se como fortes causadores deste estado psíquico ao profissional da docência, entre os tantos outros existentes. (WEBBER, 2011) 4.3.1.3 Ansiedade Webber (2011, p. 75), entende a ansiedade como “um sinal alerta, que adverte sobre perigos eminentes e capacita o indivíduo a tomar medidas para enfrentar ameaças. Não deixa de ser uma resposta aos estímulos ambientais específicos”. Ainda Webber (2011, p. 75) a ansiedade é um sentimento desagradável, vago, acompanhado de sensações físicas como vazio (ou frio) no estômago (ou na espinha), opressão no peito, palpitações, transpiração, dor de cabeça, ou falta de ar, dentre várias outras, e pode evoluir para transtornos de pânico. No que concerne a ansiedade docente, Zaragoza (1999, p. 59) explica como ela se dá: O predomínio da ansiedade, quando o professor se dá conta de que carece dos recursos adequados para pôr em prática seus ideais e, ao mesmo tempo, manter o desejo de não renunciar a eles e de não cortar sua implicação no magistério. A continua comparação entre sua pobre prática pedagógica e os ideais que desejaria alcançar o levarão a esquemas de ansiedade quando o professor reage de forma hiperativa, querendo compensar com seu esforço pessoal os males endêmicos do magistério. As manifestações depressivas nesse mesmo esquema, quando, na comparação, o professor chega à autodepreciação, culpando-se pessoalmente por sua incapacidade de chegar à pratica dos ideais pedagógicos aprendidos. Assim, como em quase todas as atividades, na da docência a ansiedade é algo presente em decorrência da carência de recursos para a atuação satisfatória de seus profissionais. 62 4.3.1.4 Pânico e Síndrome do Pânico Webber (2011, p. 76-77) entende o pânico como uma defesa malsucedida contra a ansiedade e o medo, o qual se apresenta por meio de dispnéia, confusão mental, sufocamento ou sensação de asfixia, vertigem, sensação de instabilidade, desmaio, palpitações, tremores, sudoreses, náuseas, desconforto abdominal, despersonalização, desrealização, parestesias, ondas de calor, frio, dor, desconforto no peito, medo de morrer e enlouquecer. Para Trintinaglia (2011, p. 16) pânico e síndrome do pânico se diferenciam da seguinte maneira: Existe uma diferença básica em Pânico e Síndrome do Pânico. O pânico se caracteriza principalmente pelo fato de que existe um motivo rela externo, algo que vem de fora (incêndio, acidente, pane no avião, no elevador [...]). A Síndrome do Pânico se caracteriza por ataques recorrentes de ansiedade aguda acompanhada da fantasia iminente de morte ainda que o agente externo não esteja presente, pois o perigo vem de dentro da pessoa. Um ataque de pânico é a manifestação nuclear da angustia repentina e inexplicável, acompanhada de grande estímulo do sistema nervoso autônomo, responsável pela reação de alarme, diante de uma situação de perigo, desencadeando, assim, um conjunto de sintomas físicos e psíquicos. Trintinaglia (2011, p. 30), ainda acrescenta que o pânico é fruto do desequilíbrio social que se vive hoje. A insegurança e instabilidades nas relações, aliadas a alta competitividade profissional refletem a falta de garantias. 4.3.1.5 Insônia Em outras palavras a insônia é a perda da capacidade de dormir nos horários habitualmente praticados. Estudos indicam que este distúrbio orgânico está intimamente ligado ao ritmo de vida das pessoas, e pode ser causada por graus elevados de estresse e depressão. Para Varela (2012): “pesquisas apontam a produção inadequada de seretonina pelo organismo e 63 o estresse provocado pelo desgaste quotidiano ou por situações–limite como causas mais importantes”. O mais grave é que a insônia pode acarretar outras doenças tais como o alcoolismo, pois o insone bebe para dormir. 4.3.1.6 Transtorno afetivo bipolar Distúrbio bipolar é conceituado por Pereira (2000, p. 25) como “uma perturbação caracterizada por variações de humor, com crises de depressão e de mania (euforia), e que afeta quase 1,6% da população mundial e é geralmente diagnosticada na fase jovem”. Ainda segundo Pereira (2000, p. 25), “estas alterações do humor têm importantes repercussões nas sensações, nas emoções, nas ideias e no comportamento da pessoa, com uma perda importante da saúde e na capacidade de relacionamento”. Os principais sintomas da doença são definidos por Araguaia (2012), dessa forma: O bipolar tem momentos de depressão e outros de euforia excessiva (mania) e é por este motivo que as pessoas consideradas bipolares, até tempos atrás, eram chamadas de maníaco-depressivas. O problema da bipolaridade é que o humor da pessoa reage de modo incompatível ou exagerado à situação e está sujeito a muitas variações que fogem ao controle, gerando muito sofrimento. Quando o bipolar está na sua fase maníaca, pode extrapolar quanto à noção de riscos e, em momentos de depressão. Pode cometer atos extremos ou se retrair, ficar apático, etc., afetando suas atividades normais e rendimento. Ambas as situações geram conflitos no relacionamento com as outras pessoas, podendo gerar relações desequilibradas, discussões impulsivas, dentre outros. Há também quadros mistos, em que euforia e depressão se misturam numa mesma fase e quadros em que, entre uma fase e outra, a pessoa pode ter um estado de humor normal ou apresentar leves sintomas. Em casos mais graves, estes intervalos não existem e o portador dificilmente levará uma vida dita normal e independente. (2012) Esta também é uma doença muito presente na vida do profissional docente e que merece muita atenção daqueles que apresentam os sintomas, para que ela não desencadeie em outras ainda mais graves. 64 4.3.1.7 Esquizofrenia Para Kaplan, Sadock e Grebb (1994, p. 450), a esquizofrenia se apresenta pelos seguintes tipos: paranóicos, desorganizados, catatônicos, indiferentes e os residuais. Para os autores os sintomas são: audição de vozes, atividades motoras intensas em sem propósito, delírios, alucinações, movimentos estereotipados, desorganização, negativismo, posturas inadequadas. Vasconcelos (1997, p. 24) afirma que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) os professores pertencem a segunda categoria mundial a portar doenças de cunho profissional, tal como a esquizofrenia. O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-IV (2000, p. 264) aponta que: Os sintomas característicos de esquizofrenia envolvem uma faixa de disfunções cognitivas e emocionais que acometem a percepção, o pensamento inferencial, a linguagem e a comunicação, o monitoramento comportamental, o afeto, a fluência e a produtividade do pensamento e do discurso, a capacidade hedônica, a volição, o impulso e a atenção. Nenhum sintoma isolado é patognomônico de esquizofrenia; o diagnóstico envolve o reconhecimento de uma constelação de sinais e sintomas associados com prejuízo no funcionamento ocupacional ou social. Este distúrbio psíquico tem muito a ver com as dificuldades encontradas pelos profissionais da docência no desempenho de suas atividades, pois as condições adversas no exercício da profissão tem relação direta com as doenças de ordem psíquica que acometem ditos profissionais. 4.3.1.8 Síndrome de burn-out ou Síndrome do Esgotamento Profissional Esta síndrome mostra-se muito presente nas consequências trazidas pela sobrecarga de trabalho na atividade docente, atualmente. A doença, para Codo (2002, p. 238) é entendida como: 65 [...] um conceito multidimensional que envolve três componentes: 1. Exaustão Emocional: situação em que os trabalhadores sentem que não podem dar mais de si mesmos a nível afetivo. Percebem esgotada a energia e os recursos emocionais, devido ao contato diário com os problemas; 2. Despersonalização: desenvolvimento de sentimentos e atitudes negativas e de cinismo às pessoas destinatárias do trabalho (usuários/clientes) – endurecimento afetivo, coisificação da relação; 3. Falta de envolvimento pessoal no trabalho – tendência de uma “evolução negativa” no trabalho, afetando a habilidade para realização do trabalho e atendimento ou contato com as pessoas usuárias do trabalho, bem como a organização. Nota-se dessa forma que as consequências desta síndrome podem ser desastrosas para qualquer trabalhador, como seria sem dúvida também para o profissional da docência, que tem como sua atividade principal o ensino, a qual deva ser exercida com responsabilidade, zelo e acima de tudo com a entrega incondicional dos seus conhecimentos em prol de seus discentes. Varela (2012) explica que a síndrome é: A síndrome de burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano. O transtorno está registrado no Grupo V da CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde).Sua principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso. Profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, recursos humanos, agentes penitenciários, bombeiros, policiais e mulheres que enfrentam dupla jornada correm risco maior de desenvolver o transtorno. O sintoma típico da síndrome de burnout é a sensação de esgotamento físico e emocional que se reflete em atitudes negativas, como ausências no trabalho, agressividade, isolamento, mudanças bruscas de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração, lapsos de memória, ansiedade, depressão, pessimismo, baixa autoestima. Dor de cabeça, enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, pressão alta, dores musculares, insônia, crises de asma, distúrbios gastrintestinais são manifestações físicas que podem estar associadas à síndrome. O diagnóstico leva em conta o levantamento da história do paciente e seu envolvimento e realização pessoal no trabalho. Respostas psicométricas a questionário baseado na Escala Likert também ajudam a estabelecer o diagnóstico. Webber (2011, p. 86), acerca do burn-out na atividade docente, afirma que esta “é uma doença que vem afetando os docentes de forma alarmante, causando grande preocupação, verdadeira epidemia na educação, pois se traduz na total desmotivação do profissional em continuar no magistério”. 66 Ainda com relação ao assunto, Vieira (2007, p. 45) aduz que “a categoria dos professores vem sendo apontada como mais propensa ao estresse e a burn-out”. Já Carlotto (2002, p. 21) vai além afirmando que “a severidade de burn-out entre os profissionais de ensino já é, atualmente, superior à dos profissionais de saúde, o que coloca o Magistério como uma das profissões de alto risco”. Webber (2011, p. 87) ainda acrescenta que para designar a doença os médicos também usam a expressão sensação de estar acabado. Seus reflexos são agressividade e descontrole emocional. A síndrome de burn-out é uma resposta do organismo ao estresse laboral crônico e prolongado. Por fim, Carlotto (2002, p. 21), em uma análise mais aprofundada acerca desta síndrome assevera: É um fenômeno complexo e multidimensional resultante da interação entre aspectos individuais e o ambiente de trabalho. Este ambiente não diz respeito somente à sala de aula ou ao contexto institucional, mas sim a todos os fatores envolvidos nesta relação, incluído os fatores macrossociais, como políticas educacionais e fatores socioistóricos. Não bastassem as enfermidades de ordem psíquica podemos atribuir a esta classe as muitas enfermidades físicas a que estão sujeitos. 4.3.2 Lesões de Ordem Física (Motora) As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), se apresentam como um sério problema que enfrenta o profissional da docência no desemprenho de suas funções, pois suas atividades em sala de aula, bem como as de extraclasses, são exercidas em espaços bem reduzidos e se limitam atividades cujos movimentos são em tese, repetitivos, soma-se a isso também as condições ergonômicas que por muitas vezes são precárias. 67 Michel (2001, p. 262) define a LER como: Doença Ocupacional comum e grave na classe trabalhadora, cujo sintomas apresentados são inflamações dos músculos, dos tendões, dos nervos e articulações dos membros superiores (dedos, mãos, ombros, braços, ante-braços e pescoço) causada pelo esforço repetitivo exigido na atividade laboral que requer do trabalhador o uso forçado de grupo musculares, como também, a manutenção de postura inadequada. A Síndrome do Impacto no Ombro, a Síndrome do Ombro Doloroso, a Síndrome de Dor nas Pernas, a Síndrome da Coluna Lombar, as Dermatoses Ocupacionais, as Tenossinovites, tendinites e fibroses, são as principais enfermidades que estão sujeitos os profissionais da docência, segundo Dartora (2009, p. 59) Estes profissionais passam horas e horas em pé durante as aulas, muitas vezes com movimentos repetitivos, tais como braços em abdução acima de 90°, movimentos repetitivos de escrita, gestos e posturas corporais repetitivas, entre outras. Ações estas que podem ocasionar lesões nos ombros, punhos, mãos, coluna cervical, sem contar as lesões nas cordas vocais que são frutos dos longos períodos de discursos. Como visto, o profissional da docência sofre não só com as enfermidades de ordem emocional e psíquica, como sofre também com as enfermidades de ordem física. 4.3.3 Lesões da Voz A cerca dos distúrbios da voz Lima (2009, p. 140) adverte que “o aparelho fonoaudiólogo, o sistema responsável pela reprodução da voz, ainda é o mais afetado no professor. Seu desgaste tende a ser maior do que em qualquer outra profissão”. As lesões mais corriqueiras segundo Webber (2011, p. 84) nestes casos podem ser: laringite, pólipos, cistos, leocoplasia e câncer de laringe. Ainda no que tangem os problemas relacionados com a voz, o DIESAT a pedido do SINPRO/RS (2009, p. 44), realizou uma pesquisa a sobre a saúde dos profissionais da docência do Rio Grande do Sul, onde constatou que: “foi comum encontrarmos professores que ficavam sem voz com frequência, onde se confirma também pelo retorno do 68 questionário, onde metade dos docentes apontam a perda da voz ou rouquidão nos últimos seis meses”. Percebe-se que a preocupação com os distúrbios da voz na atividade docente não é exclusivo do Sindicato Gaúcho, eis que o SINPRO/SP (2009, p. 48) em conjunto com o Centro de Estudo da Voz (CEV) investigaram o problema por meio de coleta de dados em todos os estados da Federação e concluíram que: O estudo pôde concluir que professores apresentam múltiplos sinais e sintomas vocais, no presente e no passado, relacionam seus problemas ai uso da voz no trabalho e percebem que um problema da voz afeta sua eficiência na comunicação. Professores percebem, ainda, os importantes efeitos adversos de um problema de voz em seu desempenho profissional e antevêem limitações em seu futuro profissional. A situação pode ser considerada alarmante. Com relação às lesões provocadas pelo frequente uso da voz pelos profissionais da docência, esta não requer maiores digressões para que tenha seu nexo de causalidade relacionada como seus esforços laborais. Visto isso, o presente estudo remete a análise stricto sensu da (in)aplicabilidade do adicional de penosidade na atividade docente, ou seja, o direito ou não que tem os professores de perceberem um adicional de remuneração por estarem expostos, no desempenho de suas atividades, a condições adversas que possam agredir sua saúde, seja ela orgânica ou psíquica, ou a sua integridade física. 4.4 CARACTERIZAÇÃO DA PENOSIDADE NA ATIVIDADE DOCENTE Desnecessário seria uma análise mais apurada, para se perceber que a atividade docente exige do professor esforços, que por vezes podem ser considerados como subhumanos. Como demonstrado ao longo do presente estudo, o profissional da docência convive diariamente com situações que tornam sua atividade dolorosa ao seu organismo, sua incolumidade física e à sua saúde mental. 69 Na atividade docente o profissional além de estar obrigado a prestar uma carga horária exaustiva, em razão das tarefas a serem cumpridas, tanto em sala de aula quanto as de extraclasse, e por vezes em várias instituições de ensino, o mesmo está exposto a condições ergonômicas precárias, pressão e tensão psicológica por resultados, sensível desgaste físico, entre outros, que corroem sua saúde física e psíquica. Os transtornos que acometem o profissional da docência em razão do exercício habitual da sua profissão, já foram latentes aos olhos dos legisladores, eis que, desde 1964 a legislação reconhece como penosa a atividade do ensino. Em que pese já ter sido revogado o Decreto 53.831 de 25 de março de 1964 enquadrou a profissão do docente como penosa, quando previu que: “para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei”. Dessa forma sublime se faz a transcrição do quadro que se refere o art. 2° do Decreto 53.831/64 – Regulamento Geral da Previdência Social: Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 2.1.4 Magistério Professores Penoso 5 anos 286; RJ, 1.870, de 25-4. Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sabe-se que após 28 de abril de 1995, a concessão da aposentadoria especial não se dá mais em razão da atividade exercida, mas sim em razão dos agentes agressivos a que o trabalhador está exposto, porém a aposentadoria especial7 dos professores continuou sendo concedida com base na penosidade das suas atividades. Contudo, para Oliveira (2002, p. 186-187), as atividades penosas dentre outras são: o “trabalho direto com pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e educação que acarretem desgaste físico e psíquico”. 7 A aposentadoria especial que até 28 de abril de 1995 se dava em razão das atividades exercidas, após esta data e até os dias atuais, se dá em razão dos agentes agressivos a que o trabalhador está exposto. Porém, a especialidade na aposentadoria dos professores continuou a ser sustentada em virtude da redução prevista do art. 201, § 7°, I e § 8° da Constituição Federal. 70 Outra razão legislativa que corrobora a qualificação do trabalho docente como sendo uma atividade penosa é o que se extrai do art. 318 da CLT, que está inserido dentro de uma Seção dedicada exclusivamente ao profissional da docência, o qual disciplina: “Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas”. Ademais, o mês do professor é dividido em apenas quatro semanas e meia, como prevê o parágrafo 1° do art. 320 também da CLT, sendo vedado o trabalho aos domingos, e a duração de sua hora-aula não pode exceder a cinquenta minutos. Claro se constata a preocupação em preservar a integridade física e mental do professor, quando o legislador disciplina limites à sua carga horaria, a qual se exercida em excesso, sabendo-se das atividades que estão sujeitos ditos profissionais, podem acarretar sérios desgastes à sua saúde. Lima (2009, p. 144-145) comunga do mesmo entendimento exposto, quando afirma que a penosidade na atividade docente foi reconhecida no sentido de que a horaaula é menor (cinquenta minutos) para essa categoria, bem como pelo fato de na divisão de um mês em 4,5 semanas e o trabalho expressamente proibido aos domingos. Ainda que, quando se trata da classificação da atividade docente como penosa, não se habitar terrenos pacíficos, o entendimento jurisprudencial se inclina em garantir ao profissional da docência o amparo jurídico, e considera sua atividade como dolorosa, somente até a vigência da Emenda Constitucional 18, de 1981. Porém, interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhece a penosidade na atividade docente, bem como assegura o direito a aposentadoria especial: PREVIDENCIARIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE PENOSA. RESTRIÇÃO. OPÇÃO. APOSENTADORIA. SISTEMA COMUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE DESPROVIDO. 1. As turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que sob o regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. (Resp 494618/PB, Ministra Laurita Vaz, T5, julgamento 15/04/2003). 71 Para Dartora (2009, p. 73), “[...] sendo o trabalho do professor penoso, e não existindo regulamentação legal, estar-se-á ferindo o princípio da dignidade humana, que tem proteção constitucional, e é cláusula pétrea [...]”. Mesmo diante de todas estas evidencias latentes, o certo é que nem o professor, nem qualquer outro trabalhador que esteja exposto, no desempenho de suas atividades, a condições penosas, as quais degradam sua saúde física e psíquica, e que acarretam diversas e graves enfermidades, tem o direito à percepção de um adicional de remuneração denominado “Adicional de Penosidade”. A cerca do referido adicional, antes de qualquer coisa, deve-se fazer referencia de que no momento da formalização do liame contratual, por esse trabalho contratado o empregado recebe salário “normal” (não revestido de penosidade, insalubridade ou de risco), ou seja, salário típico ou principal. (CAMINO, 2004, p. 366) Camino (2004, p. 368-369) considera os adicionais previstos no art. 7°, XXIII, uma espécie de salário sob condição, uma contraprestação de trabalho em condições de penosidade, insalubridade ou de risco. Já no que concerne especificamente ao adicional de penosidade, tem-se que este visa remunerar o trabalho em condições de sofrimento, no qual o trabalho prestado implica maior carga de sacrifício emocional e intelectual para o trabalhador, e como exemplo deste adicional tem-se: Adicional sobre horas extraordinárias; Adicional noturno; Adicional de transferência, etc. (CAMINO, 2004, p. 370-371) Assim sendo, o adicional de penosidade, bem como os demais, possuem um caráter retributivo, e são devidos enquanto perdurar a situação de “trabalho anormal”, não integrando ao salário do empregado, pois quando removida a causa que o deu origem (trabalho noturno, extraordinário, insalubre, perigoso ou, ainda, transferência provisória do empregado) torna-se indevido o respectivo adicional. (SÜSSEKIND, MARANHÃO, VIANNA, TEIXEIRA, 2005, p. 442) Os adicionais compulsórios a serem pagos em razão da prestação de serviços em condições anormais de trabalho, se revestem de legalidade latente, pois em nenhum momento da relação contratual os riscos do empreendimento devem ser relegados ao empregado, estes são únicos e exclusivos do empregador, consoante art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT8. 8 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (Grifei) 72 Nesse contexto, se a atividade empresária do empregador detém o risco de causar algum dano, seja à sociedade, ao meio ambiente ou ao seu empregado, este risco é de única e inteira responsabilidade do empreendedor, não podendo em hipótese alguma ser transferido a outrem. Assim, o dano que a atividade causar a saúde ou integridade física do empregado submetido a este trabalho, deve ser compensado por meio dos adicionais previstos no art. 7°, XXIII da CF. Porém, o adicional de penosidade a contrário sensu dos adicionais de insalubridade, bem como o de periculosidade, carece de regulamentação infraconstitucional para que se torne efetivo, algo de se lamentar, pois ao inverso da morosidade legislativa os efeitos desse trabalho em condições penosas são rápidos e já é sentido pelos trabalhadores. O certo é que após todas as digressões expostas no presente estudo, a atividade docente, bem como outras tantas, devem ser consideradas como penosas e receber tratamento diferenciado, no tocante a concessão de uma remuneração pelo exercício de suas atividades, bem como, a concessão de “aposentadoria especial”. Por fim, é sublime salientar que, tanto a Constituição Federal (art. 206, V), quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação n° 9.694/ (art. 3°, VII) revela o princípio da valorização do profissional da educação escolar, o que a muito está esquecido e relegado ao triste descaso, onde as consequências serão refletidas no fruto do seu trabalho, ou seja, a qualidade da educação do povo brasileiro. 73 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao concluir o presente estudo, de antemão deve-se salientar que ele centrou sua atenção na necessidade da manutenção da dignidade da pessoa humana, mais especificamente no âmbito trabalhista, a qual se alcança com a garantia de um trabalho digno, em ambiente sadio e a salvo de qualquer agente adverso, que possa causar malefícios ao obreiro, presente na atividade, e quando da impossibilidade da elisão destes agentes, a garantia de uma compensação indenizatória a ser alcançada. O problema foi posto no sentido de que a modernização do ambiente laborativo nos dias atuais, revelou a necessidade de uma dedicação diferenciada por parte dos profissionais, dedicação esta que outrora se concentrava na entrega física, porém, hoje se concentra também na entrega intelectual, moral e de forma incondicional, causando aos trabalhadores malefícios, não só de ordem física, como psíquica também. Quando da impossibilidade de garantir um trabalho digno em ambiente sadio ao trabalhador, existem os chamados adicionais de remuneração, previstos na legislação pátria, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, de horas extraordinárias, de penosidade, entre outros. É certo que estes adicionais não impedem que o trabalhador seja acometido pelas mais diversas enfermidades a que está suscetível, em virtude da enorme carga física e psíquica a que está exposto, mas ele age como uma compensação indenizatória, a qual em diversas vezes deveria ser utilizada como forma de “poupança” para a recuperação da saúde, futuramente. Nesse contexto, o presente estudo, tinha como objetivo principal, não só justificar a urgente necessidade da regulamentação do adicional de penosidade, para que este tenha uma eficácia plena, a fim de reparar os sofrimentos que determinadas atividades causam aos seus executores, mas justificar a eminente necessidade desta regulamentação atingir a classe docente, a muito esquecida e desvalorizada. Enorme seria o rol de atividades que se credenciariam a receber esta especial atenção, porém a atividade docente fora escolhida por apresentar relevante papel social, e por concentrar as maiores incidências de doenças causadas pelo sofrimento orgânico e psíquico que suas atividades causam aos docentes. O professor, engrenagem primária de uma sociedade educada, rica, desenvolvida e próspera, não recebe a valorização digna e o reconhecimento justo pelo produto do seu 74 trabalho, sua remuneração precária, aliada ao excesso de atividades, em sua maioria, são as causas depressivas destes trabalhadores. As atividades de classe e extraclasse sobrecarregam sensivelmente os professores, além disso, ocorrem em mais de uma instituição de ensino, fruto da busca por melhores valorizações, a pressão por resultados, a participação nos planejamentos acadêmicos, as obrigações impostas pelo Ministério da Educação e Cultura e pela Lei de Diretrizes e Bases da educação, cumulada com a pressão social, a qual advém daqueles que viram as costas para a situação atual, e apenas cobra melhor qualidade de ensino aos seus filhos, são causas das mais diversas enfermidades de ordem física e psíquica nestes profissionais. Esta mesma sociedade que não os apoiam na luta pelas melhores condições de trabalho para aqueles que proporcionam educação aos seus filhos, e não raras vezes, as justificativas para isso são: tem dois meses de férias no verão e mais as férias de inverno, tem autonomia de trabalho, se aposentam antes que todo mundo, entre outras. Nesta senda, não bastando o descaso do Poder Público com a profissão docente, esta vem evidentemente, acompanhada pelos descasos daqueles que mais se beneficiam dos seus préstimos, ou seja, a sociedade. Diante disso, urgente se mostra o estudo de novas politicas que visem proporcionar melhor qualidade de trabalho a estes profissionais, a fim de garantir a dignidade daqueles que são responsáveis pelos rumos de uma nação, a começar pela latente necessidade da regulamentação do Adicional de Penosidade e em aplicação especial a atividade docente, o que sustentará também a concessão das aposentadorias especiais com maior facilidade aos professores. Dessa forma fica evidenciado que a manutenção da dignidade da pessoa humana, em especial em seu ambiente de trabalho, perpassa pela necessidade de garantir um ambiente de trabalho sadio e adequado, livre de condições adversas que possam denegrir sua condição física e psíquica, à cada categoria de trabalhadores e quando na impossibilidade disso, que seja garantido a devida indenização por estes prejuízos, sob a espécie de adicional de penosidade, nesse caso específico. Porém, este evidente direito esbarra na falta de regulamentação infraconstitucional, onde diante da inércia do poder legiferante, o instrumento adequado para a resolução desta omissão legislativa seria o Mandato de Injunção, eis que a situação atual clama por medidas urgentes. Isso apenas corrobora a ideia de que, os acontecimentos sociais movem a normatização legislativa quando deveria ser o contrário, a normatização legal mover a 75 sociedade, porém claro está que, a normatização das atividades penosas, bem como a sua remuneração já deveria estar vigente, pois a muito a realidade capitalista vem pressionando a classe trabalhadora por maiores resultados, sem melhorar suas condições de trabalho, causando nestes, graves malefícios à suas integridades física e psíquicas. Tudo isto apenas evidencia o claro desprestígio e descaso com que é tratada a atividade docente no Brasil, e entrega seus profissionais a própria sorte, e as consequências que suas atividades lhe trouxerem, durante os longos anos de dedicação ao ensino daqueles que um dia poderão por em prática, os tantos direitos garantidos constitucionalmente e negados, aos que se destinam. Dessa forma, notório se mostra a atividade docente como uma das atividades penosas desenvolvidas atualmente, fazendo jus seus profissionais, não só o direito a um adicional de remuneração, que compense seu excessivo desgaste, denominado “Adicional de Penosidade”, como também a concessão de uma aposentadoria especial, como forma de resgate da dignidade deste profissional. 76 REFERÊNCIAS ALEVATO, Hilda Maria Rodrigues. Trabalho e neurose: enfrentando a tortura de um ambiente em crise. Rio de Janeiro: Quartet, 1999. BASTOS, José T. da Silva. Dicionário da Língua Portuguesa. Lisboa: Livraria Francisco Alves, 1965. BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso: 03 jun 2012. __________. Decreto-Lei 5.542, 1° mai. 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso: 03 jun 2012. CARLOTTO, Mary Sandra. A síndrome de burnout e o trabalho docente. In: Psicologia em estudo. Maringá, v.7, ano 2002. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/pe/v7n1/v7n1a03.pdf. Acesso: 08 mai 2012. CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2004 CODO, Wanderley. Educação: carinho e trabalho. Petrópolis: Vozes, 2002. COSTA, M. C. V. Trabalho docente e profissionalismo. Porto Alegre: Sulina, 1995. CUNGI, Charly. Saber administrar o estresse na vida e no trabalho. São Paulo: Larousse do Brasil, 2004 DARTORA, Cleci Maria. Aposentadoria dos professores. Curitiba: Juruá, 2009. DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 5ª ed. ampl. São Paulo: Cortez-Oboré, 1992. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO. Manual de procedimentos para serviços de saúde. Série A. Normas e Manuais Técnicos; n. 114. Brasília/DF. 2001. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho1.pdf Acesso em 04 mai 2012. EVANGELHO DE SÃO MATEUS. Capítulo 16:26. http://www.bibliaonline.com.br/acf/mt/16. Acesso: 03 jun 2012. Disponível em: FARIAS, Cecília Martins. Violência Contra o Professor. Professores: Direitos Trabalhistas e Previdenciários dos Trabalhadores no Ensino Privado/homenagem a 77 Evandro Lins e Silva. Coordenador: José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo, LTr 2008. FERNANDES, Francisco. Dicionário de sinônimos e antônimos da língua portuguesa. 12ª ed., Rio de Janeiro, Porto Alegre, São Paulo: Editora Globo, 1959. FERREIRA, Nadja Souza. Avaliação dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho dos professores do Ensino Fundamental, Médio e Superior – Estudo da Penosidade, insalubridade e periculosidade. Tese de Doutorado apresentada em 2008. Disponível em: http://www.proped.pro.br/teses/teses_pdf/2004_1-73-do.pdf. Acesso em: 10 abr 2012. FIGUEIREDO, Maria Filchtiner. Direito Fundamental à Saúde: Parâmetros para sua eficácia efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. FREIRE, Laudelino. Grande e novíssimo dicionário da língua portuguesa, vol. IV, 2ª Ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre: Livraria José Olympio Editora, 1954. FREITAS, Luiz Fernando Calil de. Direitos fundamentais: limites e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. FREUDENTHAL, Sérgio Pardal. Aposentadoria Especial. São Paulo: LTr, 2000. GALE EN. Stress in dentistry. N Y State Dent J. 1998;64(8):30-4. GALVAO, Filho S. Dicionário odonto-médico. São Paulo: Editora Santos, 1998. GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Acidentes do trabalho – Doenças Ocupacionais. São Paulo: Métodos, 2007. GOMES O, Gottschalk E. Curso de direito do trabalho. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense; 1998. GUIMARÃES, Janaina Rosa. Violência escolar e o fenômeno bullying: a responsabilidade social diante do comportamento agressivo entre estudantes. Disponível em: http://www.jusvi.com/artigos/41126. Acesso em 08 mai 2012. JORGE, Miguel R. (coord). Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-IV. Tradução de Dayse Batista. 4ª ed. Porto Alegre: Editora Artmed, 2000. KAPLAN, Harold I.; SADOCK, Benjamim J.; GREBB, Jack A. Compêndio de Psiquiatria. 7ª ed. São Paulo: Editora Artmed, 1994. LIMA, Viviana Aparecida de. Condições de trabalho e saúde dos professores sindicalizados de ensino fundamental e médio da rede privada de campinas. Dissertação de Mestrado apresentada em 2000. Disponível em: http://www.radarciencia.org/doc/condicoes-de-trabalho-e-saude-dos-professoressindicalizados-de-ensino-fundamental-e-medio-da-rede-privada-decampinas/o2ScYKIhnJAuoKNhLaVgZQNjZGx4ZmD0/ Acesso em: 04 mai 2012. 78 LOGUÉRCIO, José Eymard. Assédio moral: gestão e responsabilidade das entidades privadas de ensino. In: Direitos Trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores no ensino privado. São Paulo: LTr, 2008. MARQUES, Christiane. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007. MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. O professor no Direito Brasileiro. São Paulo: Método, 2009. MARTINS, Tatiana Azambuja Ujacow. Direito ao Pão Novo: o princípio da dignidade humana e a efetivação do direito indígena. São Paulo: Pillares, 2005. MENEZES, Cláudio Armando Couce. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. In: Revista IOB – Repertório IOB de jurisprudência – 1ª quinzena de janeiro de 2003 – N° 1/2003 – Volume II. MICHAELIS. Dicionário Escolar Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 2002. MICHEL, Osvaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2001. MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL. Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil. Doenças relacionadas ao trabalho: Manual de procedimentos para os serviços de saúde; organizado por Elizabeth Costa Dias; colaboradores Idelberto Muniz de Almeida et. alii – Brasília: Ministério da Saúde do Brasil, 2001. MINISTÉRIO DO TRABALHO DO BRASIL. Classificação Brasileira de Ocupação. Brasília: Ministério do Trabalho do Brasil, 2004. Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf. Acesso: 03 mai 2012. MINISTÉRIO DO TRABALHO DO BRASIL. Normas Regulamentadoras. Brasília: Ministério do Trabalho do Brasil. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm. Acesso: 03 jun 2012. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e Jurisprudência. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2003. NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Violência Contra o Professor. Professores: Direitos Trabalhistas e Previdenciários dos Trabalhadores no Ensino Privado/homenagem a Evandro Lins e Silva. Coordenador: José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 2008. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica do Trabalhador. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 186-187. 79 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo de. Manual de Direito do Trabalho. 10.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. PEREIRA, Luísa. Os professores como profissão de risco. Coimbra: Educare, 2000. Disponível em: http://www4.fe.uc.pt/fontes/trabalhos/2008022.pdf. Acesso em: 12 mai 2012. ROSSEIN KD. Stressed out? Put in perspective. Dent Today 2000;19(7):122-7, 130. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. SELIGMANN-SILVA, Edith. Desgaste mental no trabalho dominado. Rio do Janeiro: UFRJ – Cortez, 1994. SINPRO/RS. Condições de trabalho e saúde dos trabalhadores nas instituições de ensino privado no Rio Grande do Sul. São Paulo. 2009. Disponível em: http://www.sinpro-rs.org.br/pesquisa/pdf/pesquisa_prof.pdf. Acesso em: 14 mai 2012. SOUTO, Daphnis F. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. Rio de Janeiro: Sesc Nacional, Publicado em parceria com o Sesc Nacional, 2004. SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO,Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22.ed. Vol. 1. São Paulo: LTr, 2006. _________. Instituições de Direito do Trabalho. 22.ed. Vol. 2. São Paulo: LTr, 2005. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. TEIXEIRA Filho JL, VIANNA S. Condições especiais do trabalho. In: Süssekind A, Maranhão D, Teixeira Filho JL, Vianna S. Instituições do direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr; 2003. v. 2, p. 1019-84 TRANSTORNO BIPOLAR. Disponível em: http://www.brasilescola.com/doencas/otranstorno-bipolar.htm. Acesso em: 12 mai 2012. TRINTINAGLIA, Suzymara. Síndrome do pânico – Cenas do corpo. Caxias do Sul: EDUCS, 2001. VARELA, Dráuzio. Síndrome de burnout. Disponível em http://www.drauziovarella.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome-de-burnout/. Acesso em 23 abr. 2012. __________. Insônia. Disponível em http://www. http://drauziovarella.com.br/doencas-esintomas/insonia/. Acesso em 12 mai 2012. __________. Folha de São Paulo. Ilustrada, sábado, 17.9.05 80 VASCONCELOS, Celso dos S. Construção do conhecimento em sala de aula. 6ª ed. São Paulo: Libertad, 1997. VENTURA, Deisy. Monografia Jurídica: uma visão prática. 2. ed. atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. VIEIRA, Helen Paola. Estresse ocupacional, síndrome de burnout e hardiness em professores de colégio militar (dissertação), Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Mestrado em Psicologia. Campo Grande/MS, 2007. Disponível em: http://www.tede.ucdb.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=80. Acesso em 08 mai 2012. ZAGURY, Tânia. O professor refém. São Paulo: Record, 2006. ZAMBOM, Fabiane. Para afinar o instrumento. In. Revista Conteúdo, 1° semestre de 2009. Brasília: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino, 2009. ZARAGOZA, José Emanuel Esteve. O mal estar docente. Traduzido por Durley de Carvalho Cavicchia. 3ª ed. Bauru/SP: Editora EDUSC, 1999. WEBBER, Deise Wilma. Profissão professor – Desafios e possibilidades do direito ambiental laboral frente ao mal-estar docente. Dissertação de Pós-Graduação apresentada em 2011. Disponível em: http://www. http://tede.ucs.br/tde_arquivos/2/TDE2011-06-02T064401Z-485/Publico/Dissertacao%20Deise%20Vilma%20Webber.pdf. Acesso em: 12 mai 2012.