REGULAMENTO ELEITORAL DA CBC
Este regulamento tem por objetivo estabelecer os processos de votação, recolhimento de votos e
apuração das eleições para os cargos eletivos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da
Confederação Brasileira de Clubes – CBC em consonância com o estatuto social.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 1º.
A Comissão Eleitoral tem caráter e atuação transitórios, nos termos do estatuto social da CBC.
Art. 2º.
O mandato da Comissão Eleitoral vigorará a partir da nomeação por meio de Resolução da
Diretoria Executiva da CBC, encaminhada por e-mail aos filiados e vinculados e publicada no
sito eletrônico próprio, até a conclusão do processo eleitoral, que se dará após o registro da
ata da assembléia geral de eleição dos novos dirigentes da entidade.
Art. 3º.
As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por voto da maioria de seus membros.
Art. 4º.
A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
analisar os pedidos de registro das chapas eleitorais, nos termos do estatuto social da CBC;
homologar ou impugnar os registros das chapas;
realizar o sorteio entre as chapas registradas, para definir a ordem em que figurarão na cédula
eleitoral;
divulgar a composição das chapas registradas, informando a ordem de figuração em até 15
(quinze) dias antes do pleito;
julgar os recursos e impugnações impetradas;
providenciar lista de presença para posterior registro da ata da assembleia de eleição;
providenciar urna e, se necessário, cabines ou recintos indevassáveis;
credenciar os fiscais de cada chapa;
apurar publicamente os votos depositados na urna;
anular as cédulas não rubricadas pela mesa da Assembleia Geral ou da Comissão Eleitoral;
informar o resultado da eleição ao Presidente da Assembleia de eleição para ser lavrada a
respectiva Ata e encaminhando-a ao presidente da CBC para registro.
DA CÉDULA, DA URNA DOS VOTOS E DO RECINTO DE VOTAÇÃO
Art. 5º.
Art. 6º.
A cédula será única, contendo o nome de todas as chapas concorrentes e os respectivos
espaços onde serão marcados o sinal ( X ) indicativo da preferência do eleitor.
§ 1º -
A cédula não poderá ser manuscrita, devendo ser impressa por qualquer processo
gráfico;
§ 2º -
A cédula será rubricada pela mesa da Assembleia Geral ou da Comissão Eleitoral,
após a instalação da Assembleia Geral de eleição, sob a supervisão dos fiscais das
chapas concorrentes;
Haverá apenas uma urna para os filiados e vinculados depositarem seu voto durante a
Assembleia Geral.
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Art. 7º.
§ 1º -
A urna será fornecida pela CBC;
§ 2º -
A urna para depósito dos votos deverá ser de material transparente, com lacre;
§ 3º -
A urna somente será lacrada, após a instalação da Assembleia Geral de eleição, sob
a supervisão dos fiscais das chapas concorrentes e da mesa da Assembleia Geral,
onde os filiados e vinculados depositarão seus votos;
Haverá no mínimo 01 (um) recinto ou cabine de votação no local de realização da
Assembleia Geral.
Parágrafo único -
Art. 8º.
Cada recinto ou cabine de votação deverá ficar no mínimo a 2 (dois)
metros da Comissão Eleitoral, da Mesa da assembleia geral e da
plenária;
A área que compreender o recinto ou as cabines de votação será considerada zona eleitoral,
devendo a mesma ser isolada, garantido desta forma a segurança e lisura do processo
eleitoral;
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 9º.
A Comissão Eleitoral escolherá em consenso, entre seus membros 01 (um) Presidente da zona
eleitoral, que coordenará e zelará pela segurança geral do local de votação;
Art. 10.
Para a votação, o presidente do filiado ou vinculado, ou seu representante, deverão se dirigir
à mesa da Assembleia Geral e:
a)
b)
c)
d)
assinar a lista de presença;
retirar a cédula única de votação;
preencher seu voto na cabine de votação, destacando que o eleitor deverá seguir até a cabine
sozinho, podendo somente ser acompanhado em casos em que não haja nenhuma possibilidade
de se locomover sem ajuda até o local;
depositar seu voto na urna de votos;
Art. 11.
a)
b)
É vedada a permanência na zona eleitoral, das seguintes pessoas:
do eleitor que já tenha depositado seu voto na urna;
de quaisquer outras pessoas que não pertençam a Comissão Eleitoral, ou que não sejam fiscais de
chapa ou nomeados pela referida Comissão;
Parágrafo único – A entrada de qualquer pessoa, que não seja o eleitor, na zona eleitoral
somente poderá ocorrer quando o presidente da zona eleitoral julgar indispensável.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
Art. 12.
O presidente da Comissão Eleitoral, após confirmar que todos os filiados e vinculados
presentes tenham depositado seus votos na urna, encerrará o processo de votação.
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Art. 13.
O presidente da Comissão Eleitoral retirará o lacre da urna na presença dos fiscais de chapa e
dos mesários e iniciará o processo de apuração dos votos.
Art. 14.
A apuração dos votos será em tempo real, na presença de todo o plenário da Assembleia
Geral e dos candidatos.
Art. 15.
A CBC deverá confeccionar uma planilha para computar os votos, contendo o nome de
todas as chapas concorrentes e os respectivos espaços em branco onde serão marcados o
sinal ( X ) indicando os votos recebidos por cada chapa, que deverá ser rubricada pela
Comissão Eleitoral e fiscais de chapas no inicio da apuração dos votos.
Art. 16.
A mesa de apuração de votos funcionará da seguinte forma:
a)
b)
c)
c)
O presidente da Comissão Eleitoral retirará uma cédula por vez da urna e informará aos outros
mesários a chapa que recebeu o voto.
O presidente da Comissão Eleitoral e os ficais de chapa validarão o voto.
O presidente da Comissão Eleitoral anotará o voto na planilha de apuração, sob a supervisão dos
fiscais das chapas concorrentes.
O presidente da Comissão Eleitoral anunciará ao plenário, a chapa que recebeu o voto.
Art. 17.
O voto será considerado NULO se a cédula de votação contiver sinais ou palavras que
possibilitem a quebra do sigilo do voto ou se não for possível identificar a vontade do eleitor.
Art. 18.
O voto será considerado EM BRANCO, quando a cédula não contiver qualquer sinal (X).
Art. 19.
Terminada a apuração dos votos, o presidente da Comissão Eleitoral e os ficais de chapas,
irão conferir a soma dos votos de cada chapa concorrente e rubricarão novamente a
planilha de apuração dos votos.
Art. 20.
O presidente da Comissão eleitoral assinará a planilha de apuração dos votos e entregará ao
presidente da Assembleia Geral, que comunicará formalmente ao plenário o resultado final
da apuração, solicitando que a ata de eleição seja lavrada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21.
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, que divulgará as
deliberações por meio de instruções complementares.
Campinas, 10 de agosto de 2012.
Arialdo Boscolo
Presidente da Diretoria
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