MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 27.ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECOMENDAÇÃO N.º 09/2012 - PEJUC
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotoria Eleitoral da 27.ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande
do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único,
“d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO a proximidade das eleições de 07 de outubro de 2012, quando os eleitores serão chamados ao
exercício da cidadania plena;
CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos, para o
exercício do voto livre de pressões, sejam direta, sejam indiretas;
CONSIDERANDO que no voto está todo o poder do cidadão para escolher aqueles que reúnem condições para a
representação do povo e para impedir que candidatos despreparados e descompromissados com o bem comum possam
ser levados ao Executivo e Legislativo;
CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral prevê pena de até quatro anos de prisão para aquele que oferece, promete ou dá
vantagens pessoais ao eleitor em troca do voto, caracterizando o crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do
Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que a mesmo dispositivo legal (art. 299 do Código Eleitoral) estabelece igual pena para o eleitor
que pede ou recebe vantagem em troca do voto;
CONSIDERANDO que, além da caracterização do crime de corrupção eleitoral, tudo o que vier a ser oferecido,
prometido ou doado ao eleitor como vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro de candidatura até o dia das eleições, inclusive, com o fim de obter-lhe o voto, será considerado abuso
do poder econômico, legitimando o Ministério Público Eleitoral a promover as respectivas ações tendentes a obter a
cassação do registro ou do diploma do candidato (art. 41-A, caput, da Lei n.º 9.504/97);
CONSIDERANDO que para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de voto, bastando a
evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (art. 41-A, §1.º, da Lei n.º 9.504/97);
CONSIDERANDO notícias de histórico das eleições municipais em Jucurutu/RN dando conta de que candidatos,
representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes de determinadas agremiações políticas teriam a cultura
de circular de maneira suspeita, no intuito de visitar eleitores, supostamente para fins de cometimento de crime eleitoral,
às altas horas da noite (após às 22:00 horas) e início das madrugadas, notadamente em bairros periféricos da zona
urbana e na zona rural;
CONSIDERANDO que, em regra, os atos de propaganda eleitoral (distribuição de material gráfico, caminhada,
carreata, passeata ou carro de som) são permitidos até às 22:00 horas, à exceção dos comícios (até às 24:00 horas), não
se justificando que, após este horário, quaisquer candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou
simpatizantes das agremiações políticas continuem circulando em busca do eleitor ou mesmo promovendo
aglomerações populares de natureza política, especialmente em atitude suspeita de corrupção eleitoral;
CONSIDERANDO que a apuração dos delitos eleitorais pode e deve ser feita por parte das Polícias Militar e Civil
Estadual, uma vez que inexiste órgão da Polícia Federal nesta 27.ª Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, deve atuar
preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se
produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao
cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na
candidatura;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 6.º, inciso XX da Lei
Complementar n.º 75/1993, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover;
RESOLVE RECOMENDAR
I – aos candidatos, representantes das coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas do
Município Jucurutu/RN:
a) que se abstenham de circular em busca do eleitor ou mesmo promover aglomerações populares de natureza política
após o horário permitido para a prática dos atos de propaganda eleitoral em geral, notadamente após às 22:00 horas,
excetuada apenas a realização de comício, até às 24:00 horas;
II – ao Comandante da Polícia Militar do Município de Jucurutu/RN e ao Delegado de Polícia Civil do mesmo
Município:
a) que, por meio do policiamento ostensivo preventivo, realize rondas periódicas após às 22:00 horas e ao longo das
madrugadas, coibindo aglomerações populares de natureza política, bem como a circulação de candidatos,
representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas em busca do eleitor,
notadamente nos bairros periféricos e na zona rural;
b) que, por meio do policiamento ostensivo preventivo, dê apoio à Justiça Eleitoral na fiscalização dos crimes eleitorais,
notadamente, coibindo com rigor, dentre outras, as condutas de doar, oferecer, prometer doar, solicitar ou receber
dinheiro, dádiva, ou vantagens pessoais de qualquer natureza, como materiais de construção, vestuários, consultas e
receitas médicas, remédios, alimentos, combustíveis, materiais esportivos (bolas, camisas, chuteiras, etc.), patrocínio de
viagens, execução de serviços gratuitos, pelo candidato ou por interposta pessoa (“cabos eleitorais”), transporte de
pessoas e cargas (areia, pedras, tijolos, etc.), emprego na Administração Pública, para obter ou dar voto, ainda que a
oferta não seja aceita (CE, art. 299);
c) que, em sendo constatada atitude suspeita de crime eleitoral por parte de candidato, cabo eleitoral, representantes de
coligação, apoiadores e/ou simpatizantes, proceda à abordagem tática e procedimento operacional padrão de revista e
averiguação, apreendendo eventual material suspeito e procedendo-se na forma da Lei em caso de flagrante;
Providencie-se a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado, nas rádios, nos sites e nosblogs dos
municípios que compõem esta Comarca.
Encaminhe-se uma via da presente recomendação ao Comandante do da Companhia da Polícia Militar de Jucurutu/RN,
bem como ao Juízo da 27.ª Zona Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações que estão disputando
o pleito eleitoral no âmbito da 27.ª Zona Eleitoral.
ADVERTE-SE que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, valendo o
recebimento da presente como prova pré-constituída do PRÉVIO CONHECIMENTO e do caráter doloso da conduta.
Jucurutu (RN), em 21 de setembro de 2012.
Fausto F. de França Júnior
Promotor Eleitoral
Download

clique aqu