Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
EXMO. SENHOR JUIZ DA ______ ZONA ELEITORAL – ______________
FULANO
DE
TAL,
nacionalidade,
estado
civil,
profissão, portador do título de eleitor nº __, portador da
cédula de identidade
nº
__,
expedida pelo
__,
inscrito no
CPF/MF sob nº __, domiciliado na __, por seu advogado, Adv.,
OAB/RJ n.__, com endereço profissional na __, para onde, por
força do art. 39, I do CPC, devem ser encaminhadas intimações,
vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição Federal e no art. 1º e seguintes
da Lei n. 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
contra
ato
matricula
do
n.__,
__
da
__
Zona
consubstanciado
Eleitoral
nas
da
razões
__,
de
BELTRANO,
fato
e
de
Direito a seguir aduzidas:
1. DOS FATOS
O paciente, pretendendo viajar ao exterior com a
família, em ___, compareceu à __ª Zona Eleitoral do Tribunal
Regional Eleitoral do __ buscando a emissão de CERTIDÃO DE
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
QUITAÇÃO
ELEITORAL,
documento
exigido
pela
Polícia
Federal
para renovação de seu passaporte.
Foi declarado, em certidão ao final juntada, que o
paciente compareceu em cartório para “regularizar sua situação
eleitoral”, o que não corresponde à realidade.
O
paciente
tem
ciência
de
que
está
com
seus
direitos políticos temporariamente suspensos por força do art.
15, III da Constituição da República – CR, em razão da prática
do crime previsto pelo art. 14 do Estatuto do Desarmamento
(Lei n. 10.826/2.003), porte ilegal de arma de fogo.
Não há qualquer questionamento ou oposição quanto
aos efeitos da condenação penal, muito embora o paciente faça
jus
ao
indulto
pela
hipótese
do
inciso
XII
do
Decreto
n.
7.873/2.012, transcrito logo a seguir:
Art. 1º - É concedido indulto coletivo
às pessoas, nacionais e estrangeiras:
(...)
XII - condenadas a pena privativa de
liberdade, desde que substituída por
pena restritiva de direitos, na forma
do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
ou ainda beneficiadas com a suspensão
condicional da pena, que, de qualquer
forma,
tenham
cumprido,
até
25
de
dezembro de 2012, um quarto da pena,
se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes;
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
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Advogado
Não deseja o impetrante o restabelecimento de seus
direitos políticos, mas sim a preservação do direito líquido e
certo ao livre exercício da liberdade de locomoção, garantido
pelo art. 5º, XV da CR, o que alcançará com a expedição do
documento
em
pleito,
já
que
esta
é
a
única
pendência
do
processo de renovação de passaporte.
No dia 06/12/2012, o paciente esteve novamente na
__ª Zona Eleitoral para requerer a expedição da CERTIDÃO DE
QUITAÇÃO ELEITORAL de forma que atenda sua finalidade e traga
proveito ao processo de renovação do passaporte.
O documento requerido foi negado, sendo expedida
certidão negativa quanto à quitação eleitoral, com base na
Resolução n. 21.823 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
2. DOS FUNDAMENTOS
Ressalvada hipótese facultativa para os maiores de
16 e menores de 18 anos, prevista no art. 14, § 1, II, c da
CR, o art. 4º do Código Eleitoral - CE (Lei n. 4.737/1.965)
expressamente define “ELEITOR” como o brasileiro maior de 18
anos “QUE SE ALISTAR” como tal (eleitor) na forma da lei.
O art. 6º da Lei n. 4.737/1.965 (CE) declara que o
alistamento é obrigatório.
O
art.
5º
do
mesmo
diploma
faz
registro
dos
brasileiros que “NÃO PODEM ALISTAR-SE COMO ELEITORES”, dentre
os
quais
aqueles
definitivamente,
dos
que
seus
estejam
privados,
direitos
temporária
políticos,
tal
paciente.
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
como
ou
o
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
Não
seria,
portanto,
falaciosa
a
seguinte
proposição lógico-jurídica:
1) SE a condição de eleitor advém do alistamento
(art. 4º do CE), que por força do art. 6º do CE é
obrigatório;
2)
SE
a
lei
impõe
determinados
vedação
grupos
ao
alistamento
de
de
brasileiros,
impossibilitando que estes assumam a condição de
eleitores (art. 5º do CE);
3) ENTÃO, não pode a lei impor aos brasileiros cujo
alistamento
lhes
legal
5º
(art.
foi
do
impedido
CE)
as
por
determinação
penalidades
previstas
pelos incisos do § 1º do art. 7º do CE, dispositivo
destinado
àqueles
que
assumam
a
condição
de
eleitores pelo alistamento.
Cumpre salientar que a redação do art. 7º caput do
Código
Eleitoral
inicia-se
com
“O
eleitor
que
deixar
de
votar”, excluindo de sanção o não-eleitor.
Outrossim, aqueles excluídos de alistamento pelo
art. 5º da Lei n. 4.737/1.965, por não serem eleitores, estão
excluídos do alcance do art. 7º da mesma lei (CE) e continuam
aptos ao exercício de todos os demais direitos elencados pela
Constituição da República.
Afinal, a condenação penal somente lhes impõe as
restrições contidas nos arts. 91 e 92 do Código Penal – CP,
além daquela decorrente do art. 15, III da CR.
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
Exceto
pelo
efeito
de
tornar
certo
o
dever
de
indenizar (art. 91, I CP), os efeitos da condenação penal não
alcançam
outros
direitos
civis
e
não
restringem
direitos
individuais, além dos limites da pena.
Não
há
no
ordenamento
jurídico
qualquer
outro
efeito decorrente da condenação penal que permita ao Estado
limitar o direito de locomoção do paciente. A condenação não
pode lhe impor ônus que extrapole os limites da pena a ele
imposta
(art.
5º,
XXXIX
da
CR);
principalmente,
se
este
excesso se reflete em sua liberdade de locomoção.
Ademais, não pode o Estado exigir uma conduta que
ele mesmo impeça a execução, impondo (ainda)sanção.
2.1. DOS LIMITES DA PENA
É sabido que pena é sanção imposta a quem comete
ilícito,
ferindo
ou
expondo
a
perigo
um
bem
jurídico
de
relevante valor para a sociedade. Sendo assim, a aplicação da
pena sempre envolve a perda ou a restrição de um direito.
Por esta razão, deve-se obrigatoriamente observar
os ditames constitucionais, dentre os quais o Princípio da
Legalidade
(art.
5º
inciso
XXXIX
da
CR)
e
o
Princípio
da
Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da Carta Magna).
O
Direito
Penal
e
a
Constituição
da
República
compartilham uma relação axiológico-normativa dividida em três
níveis de interação quanto à intervenção penal: quando esta é
proibida pela Constituição; possibilitada pela Constituição;
ou constitucionalmente obrigatória.
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
Pelo
Eleitoral
e
exposto,
demais
o
ramos
Direito
do
Penal,
Direito,
assim
deve
como
o
adaptar-se
materialmente à Constituição, porque esta é a ordem normativa
superior
que
impõe
às
demais
o
afirma
que
controle
de
constitucionalidade.
Quando
a
doutrina
a
Constituição
estabelece necessidade, impossibilidade e possibilidade para o
legislador, está dizendo que aquilo que a Constituição ordena
é
constitucionalmente
necessário;
aquilo
que
proíbe
é
impossível; e o que confia à discricionariedade do legislador
é apenas possível.
Nesta esteira, conclui-se que o art. 15, III da CR,
que é taxativo
e autoaplicável, não pode
ter seus limites
ampliados pela legislação infraconstitucional, para restringir
direitos que não sejam políticos, porque ao fazer isto à lei
infraconstitucional
acaba
ferindo
princípios
e
fundamentos
constitucionais, em especial os princípios da legalidade e da
individualização da pena.
2.2. DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
O dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira
define princípios como “Proposições diretoras de uma ciência,
às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve
estar subordinado.”
Portanto, no princípio repousa a essência de uma
ordem,
seus
parâmetros
fundamentais
e
direcionadores
do
sistema. A ideia de um princípio designa a estruturação de um
sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra
e por um pensamento chave de onde todas as demais se derivam,
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
se conduzem e se subordinam. Em qualquer ciência é o começo, o
ponto de partida.
Corroborando
constitucional
consagra
esta
os
tese,
valores
o
Preâmbulo
supremos
da
do
texto
sociedade,
dentre os quais, a liberdade.
Nos arts. 1º; 3º e 4º da CR, estão, respectivamente, os
fundamentos da Carta de 1.988
(dentre os quais a
dignidade da
pessoa humana); os objetivos fundamentais da República e os
princípios adotados para regência das relações internacionais
(dentre os quais a prevalência dos direitos humanos).
No
título
II
–
Dos
Direitos
e
Garantias
Fundamentais está o principal dispositivo constitucional, no
tocante aos princípios guardados pela CRFB/1.988.
Logo
no
caput
do
art.
5º
está
expressamente
consagrado, com aplicação imediata (art. 5º §1º), o direito de
liberdade.
Art.
5º
(...)
garantindo-se
aos
brasileiros
e
aos
estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade (...):
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei,
nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens.
XXXIX - não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal.
XLVI
a
lei
regulará
individualização da pena.
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
a
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
O texto constitucional, nos §§ 2º e 3º do art. 5º
da CR, também expressamente consagrou a recepção de normas de
direito internacional sobre direitos humanos em que o Brasil
seja parte, que também alcançam o caso concreto.
A Declaração Universal Dos Direitos Humanos - DUDH,
adotada
e
proclamada
pela
Resolução
n.
217
A
(III)
da
Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10/12/1948, em seus
artigos III e XIII, ressalvam como fundamentais do direito à
liberdade e locomoção.
Artigo III da DUDH- Toda pessoa tem
direito
à
vida,
à
liberdade
e
à
segurança pessoal.
Artigo XIII da DUDH - Toda pessoa tem
direito à liberdade de locomoção (...)
1. Toda
pessoa
tem
o
direito
de
deixar qualquer país, inclusive o
próprio, e a este regressar.
Os
princípios
constitucionais
guardam
valores
fundamentais da ordem jurídica. Estes são o ápice do sistema
jurídico.
Tudo
que
lhes
segue
têm
que
estar
em
perfeita
harmonia e conformidade com seus preceitos.
Excetuando o art. 5º do Código Eleitoral, nenhum
outro
dispositivo
do
ordenamento
Pátrio
faz
referência
a
privação de direitos políticos, senão o próprio art. 15, caput
da CR.
Este
fato
reforça
a
tese
de
que
a
restrição
constitucional imposta ao apenado (hipótese do inciso III, do
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
art. 15 CR), tem fundamento único e exclusivo no desejo do
constituinte originário de excluir-lhe TÃO-SOMENTE o exercício
da
soberania
popular,
esta
(conforme
art.
14
CR)
exercida
através do voto.
No caso do apenado, se o constituinte originário o
quisesse impedido de sua liberdade de locomoção, não traria
previsão para que o Estado o deixasse solto.
Em contraponto, inúmeros são os dispositivos que
preservam o direito de locomoção do paciente. Seja no texto
constitucional ou nos mecanismos internacionais de defesa dos
direitos
humanos,
recepcionados
com
status
de
norma
constitucional ou infraconstitucional, não resta dúvida quanto
à necessidade de atenção ao bem jurídico “liberdade”.
2.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 21.823 TSE
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em sessão de
15/06/2004,
publicada
em
05/07/2004,
TENDO
COMO
MERITO
a
indagação formulada pela Corregedoria Regional Eleitoral do
Estado de Minas Gerais a respeito da abrangência da expressão
“quitação eleitoral”, notadamente no que concerne à situação
do candidato a cargo eletivo,
para efeito de expedição da
respectiva certidão, editou a Resolução n. 21.823.
A resolução declara que “O conceito de quitação
eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o
regular
exercício
de
voto,
salvo
quando
facultativo,
o
atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar
os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remetidas,
excetuadas
as
anistias
legais,
e
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
a
regular
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de
candidatos.(...)”.
No voto do Ministro Relator, este sustenta que para
“obter certidão de quitação deve o interessado, candidato ou
não,
além
de
gozar
da
plenitude
dos
direitos
políticos”,
reunir as condições elencadas no parágrafo anterior.
Data vênia, a fundamentação do relator para regular
a concessão da Certidão de Quitação Eleitoral fere o princípio
constitucional da isonomia porque seus efeitos geram tanto o
impedimento ao registro de candidatura, quanto à liberdade de
locomoção
daqueles
que
ostentem
a
suspensão
dos
direitos
políticos.
A Resolução atende ao seu fim imediato de fixar o
conceito de quitação eleitoral, mas ao normatizar a matéria
eleitoral não pode impor prejuízos além desta esfera, sob pena
de ofensa à Constituição da República.
A regra da igualdade constante do art. 5º da CR
consiste em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida
em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada
à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da
igualdade.
Doutrina e jurisprudência já assentam o princípio
de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas
de
situações
iguais
os
mesmos
direitos,
prerrogativas
e
vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa
"tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na
medida em que eles se desigualam"
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
Não é razoável e tampouco contempla a igualdade
jurídica que um não-eleitor (porque impedido de alistamento
como tal), com único objetivo de renovar seu passaporte, tenha
o mesmo tratamento que o eleitor em busca de certidão para
atender a fins diversos.
Quando deixa de abordar de forma individualizada a
situação do apenado, a Resolução n. 21.823 do TSE limita o
direito constitucional de locomoção do paciente, ferindo os
princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade.
Isto
porque
o
conceito
de
“quitação
eleitoral”
fixado pela resolução impede que seja conferido ao paciente
uma certidão que ateste nenhuma obrigação tem o mesmo para com
a Justiça Eleitoral, o que de fato é verdadeiro em razão da
sua condição de não-eleitor, impedido de alistamento.
A
diferenciada
Resolução
a
n.
situação
21.823
do
precisa
apenado,
tratar
de
excluindo-o
forma
do
rol
daqueles que não estão quites com a Justiça Eleitoral, sob
pena
de
fazer
perpetuar
a
inconstitucionalidade
desta
tratativa.
Impor aos brasileiros, impedidos de alistamento,
excluídos
imposto
por
lei
àqueles
princípio
da
do
que
exercício
o
da
abandonaram
razoabilidade,
soberania
o
mesmo
espontaneamente
proporcionalidade,
ônus
fere
os
legalidade,
devido processo legal ...
Aos brasileiros excluídos por lei do exercício da
soberania não cabe status diverso daquele ora pleiteado em
certidão (QUITE), seja porque estes não reúnem os predicados
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
necessários
ao
alistamento
ou
porque
reúnem,
mas
estão
impedidos de alistar-se.
O
Estado
não
pode
exigir
uma
conduta
cujo
seu
desenvolvimento é impedido pelo próprio Estado, ao mesmo tempo
em que Este impõe sanção para o descumprimento.
Considerando o status de não-eleitor, a concessão
da
certidão
passaporte
de
é
incontestável
um
quitação
eleitoral
direito
perante
a
liquido
Justiça,
visando
e
não
à
certo
obtenção
e,
restando
do
portanto,
ao
paciente
outra solução senão a de impetrar o presente remédio, com fim
de
obter
a
prestação
jurisdicional
adequada,
requerida
adiante.
2.4. DOS PRECENDENTES DO STJ E STF
O paciente cumpre pena de 3 (três) anos e 9 (nove)
meses de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.
Desde a sentença (em __), não teve decretada a
proibição de ausentar-se do País, ato limitador do direito de
locomoção expressamente previsto pelo art. 320 do Decreto-Lei
n. 3.689/1941 – Código de Processo Civil – CPP.
Como consequência, em momento algum teve retido seu
passaporte. Da mesma forma, não há qualquer restrição junto ao
Departamento de Polícia Federal – DPF quanto a restrições a
futuras emissões do documento de viagem.
O
Superior
Tribunal
de
Justiça
–
STJ
mantém
entendimento pacificado no sentido de que ao colocar o acusado
em liberdade provisória, retendo de seu passaporte, estaria
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
impondo
um
constrangimento
ilegal
ao
apenado,
em
razão
da
restrição ao direito de ir e vir.
Este
é
o
entendimento
adotado
pelo
STJ
no
HC
103.394 e precedentes, senão vejamos.
HC 81222. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. PASSAPORTES APREENDIDOS DO
RÉU, SUA ESPOSA E FILHOS. INEXISTÊNCIA
DE PRISÃO CAUTELAR. PENA INTEIRAMENTE
CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE
OU
INTERESSE
DO
ACAUTELAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA O
PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
EVIDENCIADO.
1.
Constituiu
constrangimento ilegal o desnecessário
acautelamento de documentos pessoais
do
Réu
e
familiares
em
processo
criminal, restringindo sua liberdade
de ir e vir. 2. Ordem concedida para
determinar
a
restituição
dos
passaportes dos ora Pacientes, se não
houver
determinação
de
apreensão
desses mesmos documentos em outro
processo porventura existente.
HC 85495. HABEAS CORPUS - RÉU NACIONAL
PROCESSADO POR VÁRIOS CRIMES, MAS EM
LIBERDADE - ATIVIDADES LABORAIS NO
EXTERIOR - APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE
MEDIANTE O TEMOR DE QUE ELE SE EVADA
OU
EXERÇA
NO
EXTERIOR
AS
SUAS
ATIVIDADES ILÍCITAS - INOCUIDADE DA
AUTORIZAÇÃO A CADA VIAGEM - MEDIDA
CAUTELAR, EM TESE, POSSÍVEL, DESDE QUE
FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS NÃO
DEMONSTRADOS - MERAS CONJETURAS ORDEM CONCEDIDA PARA DEVOLUÇÃO DO
PASSAPORTE. A apreensão de passaporte
de cidadão brasileiro, em liberdade,
impedindo-o de viajar para o exterior,
para
o
exercício
de
atividades
laborais, por consistir, em tese,
restrição
ao
pleno
direito
de
locomoção, amparado pela Constituição
Federal, pode ser examinada nesta via.
A presunção de não-culpabilidade não
exclui
a
determinação
de
medidas
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
cautelares, visando eventual aplicação
da
lei
penal,
devidamente
fundamentadas
em
fatos
concretos,
entre elas a apreensão de passaporte.
Se
ao
paciente
já
foi
concedida
autorização para outras viagens, não
se concretizando o receio mostrado na
determinação da medida cautelar, não
se justifica a sua manutenção. Ordem
concedida
para
a
devolução
do
passaporte.
Com leve divergência, o Supremo Tribunal Federal STF possui entendimento no sentido de admitir a retenção do
passaporte quando, à luz do princípio da proporcionalidade, a
retenção puder substituir o objetivo pretendido com a prisão
provisória.
Vejamos:
HC 86758 / PR. Habeas corpus: (...)
deferimento, para tornar sem efeito,
com
relação
aos
pacientes
Eliott
Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany
Lederman (HC 86.916), a ordem de
prisão preventiva, a partir, contudo,
da
data
em
que
depositem
os
respectivos passaportes no Juízo do
processo a que respondem.
HC 93134. EMENTA: PENAL. PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691.
SUPERAÇÃO
DO
VERBETE.
PRISÃO
PREVENTIVA DE ESTRANGEIRO. CUSTÓDIA
DECRETADA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO
DA LEI PENAL E A MANUTENÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS
SUPERADOS.
TRATAMENTO
ANTI-ISONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO. LIBERTAÇÃO DE OUTRO
PRESO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. ORDEM
CONCEDIDA.
I
Superados
os
pressupostos
que
autorizam
a
decretação da prisão preventiva a
liberdade
provisória
deve
ser
imediatamente
concedida.
II
A
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
comprovação
de
bons
antecedentes,
residência fixa e a entrega voluntária
de passaporte por estrangeiro, acusado
da prática de crimes contra o sistema
financeiro, demonstra a intenção de
submeter-se à jurisdição brasileira.
III - A custódia cautelar baseada
apenas na necessidade de manutenção da
ordem pública não pode fundar-se em
argumentos
genéricos,
devendo
apresentar
contornos
concretos
e
individualizados. IV - Custodiado que,
ademais, encontra-se em situação antiisonômica com relação a outro detido,
também estrangeiro, preso por motivos
semelhantes,
mas
posteriormente
libertado. V - Ordem concedida.
A
resume
na
controvérsia
entre
impossibilidade
de
os
Tribunais
retenção
de
Superiores
passaporte
se
do
apenado, tese defendida pelo STJ, e na possibilidade amparada
pelo princípio da proporcionalidade, como forma substituta do
objetivo pretendido com a prisão provisória, entendimento do
STF.
Não há controvérsia, portanto, entre STJ e STF, no
tocante ao caso em tela, visto que a ressalva feita pela Corte
Suprema
somente
se
aplica
aos
apenados
com
privação
de
liberdade, não se aplicando ao paciente, cuja espécie de pena
imposta em sentença foi a RESTRITIVA DE DIREITOS.
Em razão do exposto, não há qualquer entendimento
doutrinário ou jurisprudencial que seja óbice ao direito do
paciente em possuir um documento de passaporte.
O único obstáculo que se apresenta é a negativa da
autoridade coatora em não fornecer a certidão que possibilita
a renovação do documento.
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
3. O ATO COATOR
Não emitir a Certidão de Quitação Eleitoral, em
formato
que
torne
possível
seu
proveito
para
renovação
de
passaporte, é o ato que se reputa como coator porque fere o
direito líquido e certo do paciente que, não sendo eleitor,
não pode estar sujeito a obrigações e penalidades definidas
apenas para eleitores.
Não sendo eleitor, não poderia o paciente deixar de
estar
quite
com
a
Justiça
Eleitoral
-
JE
porque
nenhuma
obrigação tem para com a JE.
4. A AUTORIDADE COATORA
A autoridade coatora no presente Mandamus é o ____
da __ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, BELTRANO, por ser
este o responsável pela expedição da certidão hostilizada.
5. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O presente Mandado de Segurança não tem por fim o
ataque à Legislação Eleitoral, mas sim evitar que esta venha
impor, sem justo motivo, limitações à locomoção do paciente,
direito que é líquido e certo, com previsão no art. 5º, XV do
texto constitucional e que possibilita o pleno exercício da
cidadania, um dos fundamentos da República, conforme art. 1º,
II da Constituição Federal.
O direito de locomoção do paciente não é relativo
porque não se aplica aos casos previstos pela CR/1.988, mas
sim
absoluto
porque
falta
previsão
constitucional
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
e
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
infraconstitucional para submeter o paciente ao ônus de ver-se
impossibilitado de deixar o país.
Afora
tratadas
no
complementar,
os
limites
do
fazer
texto
constitucional
outra
obrigação,
e
e
na
principal
deixar
lei
ou
de
de
fazer,
natureza
acessória,
não
pode ser criada sem o processo legislativo competente.
Nessa
querer
criar
cominação
somente
uma
legal
por
mesma
esteira
sanção
(inciso
força
de
de
raciocínio,
restritiva
XXXIX
lei
é
de
–
art.
que
se
não
direito
5º
CF),
poderia
se
sem
de
pode
prévia
modo
que
condicionar
a
emissão de certidão de quitação eleitoral ao paciente.
Entendimento diverso, como o da Autoridade Coatora,
vulnera frontalmente a garantia constitucional, insculpida no
inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal.
6. DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A
notificação
da
Autoridade
Coatora,
para
prestar
informações no prazo de dez (10) dias, sendo ao final
concedida a ordem, para o fim de afastar o ato coator, ou
seja, determinando que seja expedida certidão de quitação
eleitoral.
7. DAS PROVAS
Requer
todos
os
meios
de
prova
admitidos
Direito.
Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro
em
Leonardo Umbelino dos Santos
Advogado
8. DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que
Pede Deferimento,
Data
Advogado
OAB/RJ n.
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Leonardo Umbelino dos Santos Advogado EXMO. SENHOR JUIZ DA