Leonardo Umbelino dos Santos Advogado EXMO. SENHOR JUIZ DA ______ ZONA ELEITORAL – ______________ FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do título de eleitor nº __, portador da cédula de identidade nº __, expedida pelo __, inscrito no CPF/MF sob nº __, domiciliado na __, por seu advogado, Adv., OAB/RJ n.__, com endereço profissional na __, para onde, por força do art. 39, I do CPC, devem ser encaminhadas intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal e no art. 1º e seguintes da Lei n. 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato matricula do n.__, __ da __ Zona consubstanciado Eleitoral nas da razões __, de BELTRANO, fato e de Direito a seguir aduzidas: 1. DOS FATOS O paciente, pretendendo viajar ao exterior com a família, em ___, compareceu à __ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do __ buscando a emissão de CERTIDÃO DE Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado QUITAÇÃO ELEITORAL, documento exigido pela Polícia Federal para renovação de seu passaporte. Foi declarado, em certidão ao final juntada, que o paciente compareceu em cartório para “regularizar sua situação eleitoral”, o que não corresponde à realidade. O paciente tem ciência de que está com seus direitos políticos temporariamente suspensos por força do art. 15, III da Constituição da República – CR, em razão da prática do crime previsto pelo art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2.003), porte ilegal de arma de fogo. Não há qualquer questionamento ou oposição quanto aos efeitos da condenação penal, muito embora o paciente faça jus ao indulto pela hipótese do inciso XII do Decreto n. 7.873/2.012, transcrito logo a seguir: Art. 1º - É concedido indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (...) XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2012, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado Não deseja o impetrante o restabelecimento de seus direitos políticos, mas sim a preservação do direito líquido e certo ao livre exercício da liberdade de locomoção, garantido pelo art. 5º, XV da CR, o que alcançará com a expedição do documento em pleito, já que esta é a única pendência do processo de renovação de passaporte. No dia 06/12/2012, o paciente esteve novamente na __ª Zona Eleitoral para requerer a expedição da CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL de forma que atenda sua finalidade e traga proveito ao processo de renovação do passaporte. O documento requerido foi negado, sendo expedida certidão negativa quanto à quitação eleitoral, com base na Resolução n. 21.823 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE. 2. DOS FUNDAMENTOS Ressalvada hipótese facultativa para os maiores de 16 e menores de 18 anos, prevista no art. 14, § 1, II, c da CR, o art. 4º do Código Eleitoral - CE (Lei n. 4.737/1.965) expressamente define “ELEITOR” como o brasileiro maior de 18 anos “QUE SE ALISTAR” como tal (eleitor) na forma da lei. O art. 6º da Lei n. 4.737/1.965 (CE) declara que o alistamento é obrigatório. O art. 5º do mesmo diploma faz registro dos brasileiros que “NÃO PODEM ALISTAR-SE COMO ELEITORES”, dentre os quais aqueles definitivamente, dos que seus estejam privados, direitos temporária políticos, tal paciente. Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro como ou o Leonardo Umbelino dos Santos Advogado Não seria, portanto, falaciosa a seguinte proposição lógico-jurídica: 1) SE a condição de eleitor advém do alistamento (art. 4º do CE), que por força do art. 6º do CE é obrigatório; 2) SE a lei impõe determinados vedação grupos ao alistamento de de brasileiros, impossibilitando que estes assumam a condição de eleitores (art. 5º do CE); 3) ENTÃO, não pode a lei impor aos brasileiros cujo alistamento lhes legal 5º (art. foi do impedido CE) as por determinação penalidades previstas pelos incisos do § 1º do art. 7º do CE, dispositivo destinado àqueles que assumam a condição de eleitores pelo alistamento. Cumpre salientar que a redação do art. 7º caput do Código Eleitoral inicia-se com “O eleitor que deixar de votar”, excluindo de sanção o não-eleitor. Outrossim, aqueles excluídos de alistamento pelo art. 5º da Lei n. 4.737/1.965, por não serem eleitores, estão excluídos do alcance do art. 7º da mesma lei (CE) e continuam aptos ao exercício de todos os demais direitos elencados pela Constituição da República. Afinal, a condenação penal somente lhes impõe as restrições contidas nos arts. 91 e 92 do Código Penal – CP, além daquela decorrente do art. 15, III da CR. Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado Exceto pelo efeito de tornar certo o dever de indenizar (art. 91, I CP), os efeitos da condenação penal não alcançam outros direitos civis e não restringem direitos individuais, além dos limites da pena. Não há no ordenamento jurídico qualquer outro efeito decorrente da condenação penal que permita ao Estado limitar o direito de locomoção do paciente. A condenação não pode lhe impor ônus que extrapole os limites da pena a ele imposta (art. 5º, XXXIX da CR); principalmente, se este excesso se reflete em sua liberdade de locomoção. Ademais, não pode o Estado exigir uma conduta que ele mesmo impeça a execução, impondo (ainda)sanção. 2.1. DOS LIMITES DA PENA É sabido que pena é sanção imposta a quem comete ilícito, ferindo ou expondo a perigo um bem jurídico de relevante valor para a sociedade. Sendo assim, a aplicação da pena sempre envolve a perda ou a restrição de um direito. Por esta razão, deve-se obrigatoriamente observar os ditames constitucionais, dentre os quais o Princípio da Legalidade (art. 5º inciso XXXIX da CR) e o Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da Carta Magna). O Direito Penal e a Constituição da República compartilham uma relação axiológico-normativa dividida em três níveis de interação quanto à intervenção penal: quando esta é proibida pela Constituição; possibilitada pela Constituição; ou constitucionalmente obrigatória. Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado Pelo Eleitoral e exposto, demais o ramos Direito do Penal, Direito, assim deve como o adaptar-se materialmente à Constituição, porque esta é a ordem normativa superior que impõe às demais o afirma que controle de constitucionalidade. Quando a doutrina a Constituição estabelece necessidade, impossibilidade e possibilidade para o legislador, está dizendo que aquilo que a Constituição ordena é constitucionalmente necessário; aquilo que proíbe é impossível; e o que confia à discricionariedade do legislador é apenas possível. Nesta esteira, conclui-se que o art. 15, III da CR, que é taxativo e autoaplicável, não pode ter seus limites ampliados pela legislação infraconstitucional, para restringir direitos que não sejam políticos, porque ao fazer isto à lei infraconstitucional acaba ferindo princípios e fundamentos constitucionais, em especial os princípios da legalidade e da individualização da pena. 2.2. DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS O dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define princípios como “Proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado.” Portanto, no princípio repousa a essência de uma ordem, seus parâmetros fundamentais e direcionadores do sistema. A ideia de um princípio designa a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra e por um pensamento chave de onde todas as demais se derivam, Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado se conduzem e se subordinam. Em qualquer ciência é o começo, o ponto de partida. Corroborando constitucional consagra esta os tese, valores o Preâmbulo supremos da do texto sociedade, dentre os quais, a liberdade. Nos arts. 1º; 3º e 4º da CR, estão, respectivamente, os fundamentos da Carta de 1.988 (dentre os quais a dignidade da pessoa humana); os objetivos fundamentais da República e os princípios adotados para regência das relações internacionais (dentre os quais a prevalência dos direitos humanos). No título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais está o principal dispositivo constitucional, no tocante aos princípios guardados pela CRFB/1.988. Logo no caput do art. 5º está expressamente consagrado, com aplicação imediata (art. 5º §1º), o direito de liberdade. Art. 5º (...) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade (...): XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. XLVI a lei regulará individualização da pena. Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro a Leonardo Umbelino dos Santos Advogado O texto constitucional, nos §§ 2º e 3º do art. 5º da CR, também expressamente consagrou a recepção de normas de direito internacional sobre direitos humanos em que o Brasil seja parte, que também alcançam o caso concreto. A Declaração Universal Dos Direitos Humanos - DUDH, adotada e proclamada pela Resolução n. 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10/12/1948, em seus artigos III e XIII, ressalvam como fundamentais do direito à liberdade e locomoção. Artigo III da DUDH- Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo XIII da DUDH - Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção (...) 1. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Os princípios constitucionais guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Estes são o ápice do sistema jurídico. Tudo que lhes segue têm que estar em perfeita harmonia e conformidade com seus preceitos. Excetuando o art. 5º do Código Eleitoral, nenhum outro dispositivo do ordenamento Pátrio faz referência a privação de direitos políticos, senão o próprio art. 15, caput da CR. Este fato reforça a tese de que a restrição constitucional imposta ao apenado (hipótese do inciso III, do Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado art. 15 CR), tem fundamento único e exclusivo no desejo do constituinte originário de excluir-lhe TÃO-SOMENTE o exercício da soberania popular, esta (conforme art. 14 CR) exercida através do voto. No caso do apenado, se o constituinte originário o quisesse impedido de sua liberdade de locomoção, não traria previsão para que o Estado o deixasse solto. Em contraponto, inúmeros são os dispositivos que preservam o direito de locomoção do paciente. Seja no texto constitucional ou nos mecanismos internacionais de defesa dos direitos humanos, recepcionados com status de norma constitucional ou infraconstitucional, não resta dúvida quanto à necessidade de atenção ao bem jurídico “liberdade”. 2.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 21.823 TSE O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em sessão de 15/06/2004, publicada em 05/07/2004, TENDO COMO MERITO a indagação formulada pela Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais a respeito da abrangência da expressão “quitação eleitoral”, notadamente no que concerne à situação do candidato a cargo eletivo, para efeito de expedição da respectiva certidão, editou a Resolução n. 21.823. A resolução declara que “O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício de voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remetidas, excetuadas as anistias legais, e Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro a regular Leonardo Umbelino dos Santos Advogado prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos.(...)”. No voto do Ministro Relator, este sustenta que para “obter certidão de quitação deve o interessado, candidato ou não, além de gozar da plenitude dos direitos políticos”, reunir as condições elencadas no parágrafo anterior. Data vênia, a fundamentação do relator para regular a concessão da Certidão de Quitação Eleitoral fere o princípio constitucional da isonomia porque seus efeitos geram tanto o impedimento ao registro de candidatura, quanto à liberdade de locomoção daqueles que ostentem a suspensão dos direitos políticos. A Resolução atende ao seu fim imediato de fixar o conceito de quitação eleitoral, mas ao normatizar a matéria eleitoral não pode impor prejuízos além desta esfera, sob pena de ofensa à Constituição da República. A regra da igualdade constante do art. 5º da CR consiste em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Doutrina e jurisprudência já assentam o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam" Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado Não é razoável e tampouco contempla a igualdade jurídica que um não-eleitor (porque impedido de alistamento como tal), com único objetivo de renovar seu passaporte, tenha o mesmo tratamento que o eleitor em busca de certidão para atender a fins diversos. Quando deixa de abordar de forma individualizada a situação do apenado, a Resolução n. 21.823 do TSE limita o direito constitucional de locomoção do paciente, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade. Isto porque o conceito de “quitação eleitoral” fixado pela resolução impede que seja conferido ao paciente uma certidão que ateste nenhuma obrigação tem o mesmo para com a Justiça Eleitoral, o que de fato é verdadeiro em razão da sua condição de não-eleitor, impedido de alistamento. A diferenciada Resolução a n. situação 21.823 do precisa apenado, tratar de excluindo-o forma do rol daqueles que não estão quites com a Justiça Eleitoral, sob pena de fazer perpetuar a inconstitucionalidade desta tratativa. Impor aos brasileiros, impedidos de alistamento, excluídos imposto por lei àqueles princípio da do que exercício o da abandonaram razoabilidade, soberania o mesmo espontaneamente proporcionalidade, ônus fere os legalidade, devido processo legal ... Aos brasileiros excluídos por lei do exercício da soberania não cabe status diverso daquele ora pleiteado em certidão (QUITE), seja porque estes não reúnem os predicados Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado necessários ao alistamento ou porque reúnem, mas estão impedidos de alistar-se. O Estado não pode exigir uma conduta cujo seu desenvolvimento é impedido pelo próprio Estado, ao mesmo tempo em que Este impõe sanção para o descumprimento. Considerando o status de não-eleitor, a concessão da certidão passaporte de é incontestável um quitação eleitoral direito perante a liquido Justiça, visando e não à certo obtenção e, restando do portanto, ao paciente outra solução senão a de impetrar o presente remédio, com fim de obter a prestação jurisdicional adequada, requerida adiante. 2.4. DOS PRECENDENTES DO STJ E STF O paciente cumpre pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. Desde a sentença (em __), não teve decretada a proibição de ausentar-se do País, ato limitador do direito de locomoção expressamente previsto pelo art. 320 do Decreto-Lei n. 3.689/1941 – Código de Processo Civil – CPP. Como consequência, em momento algum teve retido seu passaporte. Da mesma forma, não há qualquer restrição junto ao Departamento de Polícia Federal – DPF quanto a restrições a futuras emissões do documento de viagem. O Superior Tribunal de Justiça – STJ mantém entendimento pacificado no sentido de que ao colocar o acusado em liberdade provisória, retendo de seu passaporte, estaria Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado impondo um constrangimento ilegal ao apenado, em razão da restrição ao direito de ir e vir. Este é o entendimento adotado pelo STJ no HC 103.394 e precedentes, senão vejamos. HC 81222. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PASSAPORTES APREENDIDOS DO RÉU, SUA ESPOSA E FILHOS. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO CAUTELAR. PENA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE OU INTERESSE DO ACAUTELAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Constituiu constrangimento ilegal o desnecessário acautelamento de documentos pessoais do Réu e familiares em processo criminal, restringindo sua liberdade de ir e vir. 2. Ordem concedida para determinar a restituição dos passaportes dos ora Pacientes, se não houver determinação de apreensão desses mesmos documentos em outro processo porventura existente. HC 85495. HABEAS CORPUS - RÉU NACIONAL PROCESSADO POR VÁRIOS CRIMES, MAS EM LIBERDADE - ATIVIDADES LABORAIS NO EXTERIOR - APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE MEDIANTE O TEMOR DE QUE ELE SE EVADA OU EXERÇA NO EXTERIOR AS SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS - INOCUIDADE DA AUTORIZAÇÃO A CADA VIAGEM - MEDIDA CAUTELAR, EM TESE, POSSÍVEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS NÃO DEMONSTRADOS - MERAS CONJETURAS ORDEM CONCEDIDA PARA DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE. A apreensão de passaporte de cidadão brasileiro, em liberdade, impedindo-o de viajar para o exterior, para o exercício de atividades laborais, por consistir, em tese, restrição ao pleno direito de locomoção, amparado pela Constituição Federal, pode ser examinada nesta via. A presunção de não-culpabilidade não exclui a determinação de medidas Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado cautelares, visando eventual aplicação da lei penal, devidamente fundamentadas em fatos concretos, entre elas a apreensão de passaporte. Se ao paciente já foi concedida autorização para outras viagens, não se concretizando o receio mostrado na determinação da medida cautelar, não se justifica a sua manutenção. Ordem concedida para a devolução do passaporte. Com leve divergência, o Supremo Tribunal Federal STF possui entendimento no sentido de admitir a retenção do passaporte quando, à luz do princípio da proporcionalidade, a retenção puder substituir o objetivo pretendido com a prisão provisória. Vejamos: HC 86758 / PR. Habeas corpus: (...) deferimento, para tornar sem efeito, com relação aos pacientes Eliott Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany Lederman (HC 86.916), a ordem de prisão preventiva, a partir, contudo, da data em que depositem os respectivos passaportes no Juízo do processo a que respondem. HC 93134. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA DE ESTRANGEIRO. CUSTÓDIA DECRETADA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS SUPERADOS. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. LIBERTAÇÃO DE OUTRO PRESO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA. I Superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva a liberdade provisória deve ser imediatamente concedida. II A Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado comprovação de bons antecedentes, residência fixa e a entrega voluntária de passaporte por estrangeiro, acusado da prática de crimes contra o sistema financeiro, demonstra a intenção de submeter-se à jurisdição brasileira. III - A custódia cautelar baseada apenas na necessidade de manutenção da ordem pública não pode fundar-se em argumentos genéricos, devendo apresentar contornos concretos e individualizados. IV - Custodiado que, ademais, encontra-se em situação antiisonômica com relação a outro detido, também estrangeiro, preso por motivos semelhantes, mas posteriormente libertado. V - Ordem concedida. A resume na controvérsia entre impossibilidade de os Tribunais retenção de Superiores passaporte se do apenado, tese defendida pelo STJ, e na possibilidade amparada pelo princípio da proporcionalidade, como forma substituta do objetivo pretendido com a prisão provisória, entendimento do STF. Não há controvérsia, portanto, entre STJ e STF, no tocante ao caso em tela, visto que a ressalva feita pela Corte Suprema somente se aplica aos apenados com privação de liberdade, não se aplicando ao paciente, cuja espécie de pena imposta em sentença foi a RESTRITIVA DE DIREITOS. Em razão do exposto, não há qualquer entendimento doutrinário ou jurisprudencial que seja óbice ao direito do paciente em possuir um documento de passaporte. O único obstáculo que se apresenta é a negativa da autoridade coatora em não fornecer a certidão que possibilita a renovação do documento. Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro Leonardo Umbelino dos Santos Advogado 3. O ATO COATOR Não emitir a Certidão de Quitação Eleitoral, em formato que torne possível seu proveito para renovação de passaporte, é o ato que se reputa como coator porque fere o direito líquido e certo do paciente que, não sendo eleitor, não pode estar sujeito a obrigações e penalidades definidas apenas para eleitores. Não sendo eleitor, não poderia o paciente deixar de estar quite com a Justiça Eleitoral - JE porque nenhuma obrigação tem para com a JE. 4. A AUTORIDADE COATORA A autoridade coatora no presente Mandamus é o ____ da __ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, BELTRANO, por ser este o responsável pela expedição da certidão hostilizada. 5. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO O presente Mandado de Segurança não tem por fim o ataque à Legislação Eleitoral, mas sim evitar que esta venha impor, sem justo motivo, limitações à locomoção do paciente, direito que é líquido e certo, com previsão no art. 5º, XV do texto constitucional e que possibilita o pleno exercício da cidadania, um dos fundamentos da República, conforme art. 1º, II da Constituição Federal. O direito de locomoção do paciente não é relativo porque não se aplica aos casos previstos pela CR/1.988, mas sim absoluto porque falta previsão constitucional Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro e Leonardo Umbelino dos Santos Advogado infraconstitucional para submeter o paciente ao ônus de ver-se impossibilitado de deixar o país. Afora tratadas no complementar, os limites do fazer texto constitucional outra obrigação, e e na principal deixar lei ou de de fazer, natureza acessória, não pode ser criada sem o processo legislativo competente. Nessa querer criar cominação somente uma legal por mesma esteira sanção (inciso força de de raciocínio, restritiva XXXIX lei é de – art. que se não direito 5º CF), poderia se sem de pode prévia modo que condicionar a emissão de certidão de quitação eleitoral ao paciente. Entendimento diverso, como o da Autoridade Coatora, vulnera frontalmente a garantia constitucional, insculpida no inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. 6. DO PEDIDO Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência: 1. A notificação da Autoridade Coatora, para prestar informações no prazo de dez (10) dias, sendo ao final concedida a ordem, para o fim de afastar o ato coator, ou seja, determinando que seja expedida certidão de quitação eleitoral. 7. DAS PROVAS Requer todos os meios de prova admitidos Direito. Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro em Leonardo Umbelino dos Santos Advogado 8. DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Termos em que Pede Deferimento, Data Advogado OAB/RJ n. Av. Pedro Moura, 150 sala 202 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro