ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 103ª ZONA ELEITORAL
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 0 2/2012
Aos 21 (Vinte e um) dias do mês de agosto de 2012, na Promotoria de
Justiça de Montes Altos, presentes os representantes das Coligações e Partidos
Políticos de Montes Altos: 1- COLIGAÇÃO “PRA MONTES ALTOS CONTINUAR
MUDANDO”; 2- COLIGAÇÃO “AGORA É A VEZ DO POVO”; 3- COLIGAÇÃO
“UNIÃO POR MONTES ALTOS”; 4- PARTIDO ISOLADO – PSOL “Partido
Socialismo e Liberdade§; Sr. Chefe do Cartório Eleitoral desta Zona, Sálvio Miranda
Gomes e o Ministério Público Eleitoral, por seu Promotor de Justiça Eleitoral,
Ossian Bezerra Pinho Filho, em exercício na 103ª Zona Eleitoral/MA, neste ato
considerado TOMADOR DE COMPROMISSO e, de outro lado, os representantes
das Coligações acima
listadas, abaixo assinados, neste ato considerados
COMPROMISSÁRIOS.
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis” (Constituição Federal, art. 127, caput), sendo-lhe dada legitimação ativa
para tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, consoante previsão do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO ser a propaganda eleitoral matéria de ordem pública
regulada por regras cogentes, não podendo, portanto, prescindir da atuação constante e
vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 4.737/1965 – Código
Eleitoral, da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.370/2011, relativamente à
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propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral
irregular ou ilegal, assegurando o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio
eleitoral, bem como o disposto na Lei n° 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.370/2011 ao
tratarem sobre a propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT acerca do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, vedando-se
qualquer trabalho a menor de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos (art. 403 – CLT);
CONSIDERANDO que, segundo o parágrafo único do art. 403 da CLT,
o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao
seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola, sendo vedado o trabalho noturno (entre 22h e 05h) ao
menor de 18 (dezoito) anos (art. 404 – CLT);
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 6.481/2008, que
internalizou a chamada lista TIP, relação das piores formas de trabalho infantil,
decorrente da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, pelo qual
fica expressamente proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades
descritas na lista TIP;
CONSIDERANDO o trabalho prestado em ruas e outros logradouros
públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos,
transporte de pessoas ou animais, entre outros) está incluído na lista TIP, no item 73,
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dentre as piores formas de trabalho infantil.
RESOLVEM celebrar o presente TAC, considerando o pequeno efetivo
policial nesta Zona Eleitoral, bem como a necessidade de se evitarem incidentes durante
o período de campanha eleitoral, firmando os acordos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os Partidos Políticos e as Coligações compromissárias não
se utilizarão de trabalho prestado por pessoas menores de 18 (dezoito anos), em
nenhuma hipótese e sob qualquer título, na campanha eleitoral de 2012, para a realização
de propaganda eleitoral ou qualquer outra atividade relacionada com as eleições de 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA – Comprometem-se a realizarem eventos relativos à campanha
eleitoral de 2012, tais como carretas, passeatas e comícios, em dias alternados, nas
Zonas Rurais, podendo ocorrer até
dois comícios nas sedes dos municípios respectivos,
desde que em bairros diferentes, devendo as Coligações respectivas enviar ao Cartório
Eleitoral, até o dia 31 de agosto de 2012, as programações de tais atos de campanha,
sendo que em caso de coincidências de dias, horários e locais, as partes serão chamadas
previamente para acordo ou sorteio perante a Justiça Eleitoral,
CLÁUSULA TERCEIRA – Comprometem-se, cada coligação ou partido político, a
utilizar 04(quatro) veículos (sonorização) para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
enquanto que para os cargos de vereadores a quantidade de veículos será na proporção de
30% (trinta por cento) da quantidade de candidatos de sua respectiva coligação. Nos
cálculos para estes cargos, a fração será sempre arredonda para o número inteiro
imediatamente superior, conforme tabela demonstrativa em abaixo:
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§ 1º: Poderão ser utilizados veículos automotores e/ou bicicletas, desde que não
ultrapasse o limite estipulado na cláusula terceira.
§ 2º: Poderá ser utilizado o veiculo caminhão ¾ (três quartos) das coligações a candidato
a cargo majoritário, para realização de propaganda volante desde que observados os
limites legais de decibéis.
Resultando, portanto, da seguinte forma:
NÚMEROS DE VEÍCULOS PARA PREFEITO E VICE PREFEITO DE CADA
COLIGAÇÃO OU PARTIDO POLITICO NO MUNICIPIO DE MONTES ALTOS.
CANDIDATO
JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR
VALDIVINO ROCHA SILVA
AJURICABA SOUSA DE
ABREU
COLIGAÇÃO
Nº DE VEÍCULOS
MUNICIPIO
AGORA É A VEZ DO POVO
PRA MONTES ALTOS CONTINUAR MUDANDO
UNIÃO POR MONTES ALTOS
04
MONTES ALTOS
04
MONTES ALTOS
04
MONTES ALTOS
NÚMEROS DE VEÍCULOS PARA COLIGAÇÕES / PARTIDOS POLITICOS
(CARGOS DE VEREADORES) DE MONTES ALTOS
COLIGAÇÃO / PARTIDO
Nº CANDIDATOS
Nº VEÍCULOS
POLÍTICO
AGORA É A VEZ DO POVO
PRA
MONTES
ALTOS
10
18
04
06
CONTINUAR MUDANDO
UNIÃO POR MONTES ALTOS
10
04
PSOL
1
01
CLÁUSULA QUARTA - Comprometem-se a utilizarem carros de som somente nos
horários de 08:00h às 12:00 h e de 14:00 às 18:00 h,
todos os dias da semana,
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excetuando-se os dias de comícios, reuniões, caminhadas, carreatas e passeatas onde a
utilização de instrumentos sonoros ficará permitida até às 24:00h, na respectiva
localidade e pela Coligação devidamente agendada, conforma cláusula anterior,
condicionando-se ainda a circulação de quaisquer desse veículos ao envio à Justiça
Eleitoral, até o dia 30 de agosto de 2012, das relações de todos os veículos de som em
utilização, com as respectivas placas e características, acompanhados de cópias dos
documentos comprobatórios de regularidade junto ao DETRAN, além dos nomes dos
motoristas respectivos, acompanhados de cópias das Carteiras Nacionais de Habilitações;
CLÁUSULA QUINTA – Comprometem-se que os veículos de sonorização em geral,
ao circularem pelas sedes dos municípios, nos horários e dias acima combinados, estarão
com o som desligado ao estarem numa distância mínima de 200 metros de Hospitais e
Postos de Saúde, e de 100 metros das escolas públicas e particulares, repartições públicas,
incluindo as Prefeituras e Câmaras de Vereadores, Cartório Eleitoral, Fórum e Ministério
Público da Comarca de Montes Altos, Delegacia de Polícia, Destacamento de Polícia
Militar e templos religiosos, estes, durante os horários das celebrações;
CLÁUSULA SEXTA – Comprometem-se que os veículos de sonorização em geral, ao
cruzarem um pelo outro, numa distância mínima de 100 metros, estarão com os sons
respectivos desligados, os quais serão religados após atingirem a mesma distância, sendo
que os veículos da mesma Coligação não poderão circular com os sons ligados numa
distância mínima de 200 metros um do outro;
CLÁUSULA
SÉTIMA
-
Comprometem-se
a
utilizarem
auto-falantes
ou
amplificadores de de som, nas sedes e dependências dos seus comitês, somente nos
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horários de 08:00h às 12:00 h e de 14:00h às 18:00 h, nos dias de semana, e no horário
de 08:00h às 12:00h, nos sábados e domingos;
CLÁUSULA OITAVA - Comprometem-se que somente usarão fogos de artifícios, de
forma moderada, nos horários, dias e locais de campanha firmados na cláusula
segunda, e nos dias de comícios até às 24 hs, respeitando-se, em todos os casos, as
distâncias mínimas de 200 metros para as instituições e órgãos mencionados na cláusula
quarta, sendo que as situações de desobediência e de deflagrações abusivas serão
punidas na forma dos art. 42, da Lei das Contravenções Penais, sujeitando a
condução de seu executor e mandante/patrocinador até a delegacia de polícia mais
próxima, para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência(TCO);
CLÁUSULA NONA - Comprometem-se, no prazo de até 30 dias após a eleição, a
remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso,
em obediência ao art. 88 da Resolução nº 23370 – TSE;
CLÁUSULA DÉCIMA - Em caso de descumprimento do que está previsto nas cláusulas
anteriores, a Coligação Majoritária descumpridora estará sujeita à multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por ato violador, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a partir da segunda
infração, enquanto a Coligação Proporcional estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 ( cinco
mil reais), por ato violador, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir da segunda
infração, valores que serão revertidas ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85,
devendo antes haver uma notificação para no prazo de 48 horas ocorrer a defesa da
Coligação respectiva, para somente após a confirmação da violação, ser cobrada a multa;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente compromisso de ajustamento de
conduta produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título
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executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 585,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do presente termo, depois
de lido e achado conforme vai assinado pelas partes presentes.
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1-COLIGAÇÃO “PRA MONTES ALTOS CONTINUAR MUDANDO”
MARCIO FERRAZ MOTA
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2-COLIGAÇÃO “AGORA É A VEZ DO POVO”
JANAINA RODRIGUES CARREIRO
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3- COLIGAÇÃO “UNIÃO POR MONTES ALTOS”
EDILSON FIGUEIREDO BARROS DE BRITO
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4- PARTIDO ISOLADO – “PSOL”
JOSÉ SINEY FERRAZ RODRIGUES
Sávio Miranda Gomes
Chefe do Cartório Eleitoral
Ossian Bezerra Pinho Filho
Promotor de Justiça Eleitoral
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