Universidade Federal de Minas Gerais Pró-Reitoria de Recursos Humanos Departamento de Administração de Pessoal AFASTAMENTO PARA SERVIR A JUSTIÇA ELEITORAL Cód.: AJE Nº: 16 Versão: 5 Data: 25/06/2014 DEFINIÇÃO Afastamento de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das Autarquias para prestar serviços à Justiça Eleitoral. REQUISITOS BÁSICOS 1. Estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O servidor não poderá ser ocupante de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer outros cargos do magistério federal. DOCUMENTAÇÃO Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o servidor, ou do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, especificando a excepcionalidade da requisição. INFORMAÇÕES GERAIS 1. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios em casos previstos em leis específicas. (Art. 93, inciso II, da lei nº 8.112/1990) 2. Se a requisição for para os Cartórios Eleitorais, poderá ser feita: a) pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral (Art. 2º, § 1º da Lei nº 6.999/1982); b) pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral (Art. 3º da Lei nº 6.999/1982). 3. Se a requisição for para a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, poderá ser feita por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, exceto em caso de nomeação para Cargo em Comissão. (Art. 4º da Lei nº 6.999/1982) 4. Servidor requisitado em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, terminado o prazo de requisição, somente após decorrido 1 (um) ano poderá ser novamente requisitado. (Art. 3º, § 3º da Lei nº 6.999/1982) 5. É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório. (Art. 4º da Resolução TSE nº 23.255/2010) 1 Universidade Federal de Minas Gerais Pró-Reitoria de Recursos Humanos Departamento de Administração de Pessoal 6. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados. (Art. 365 da Lei nº 4.737/1965) 7. Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal. (Art. 8º, da Lei nº 6.999/1982) 8. Cargo técnico ou científico é aquele que exige conhecimento técnico específico e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. (NOTA TÉCNICA Nº 30 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP; Parecer/MP/CONJUR/PLS/N nº 1.359 – 3.17/2009) 9. As requisições de servidores para atuarem nos cartórios eleitorais e nas secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais devem ser feitas em caráter temporário, com prazo previamente determinado e sem identificação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha, entre aqueles que atendam os requisitos para o desempenho das atividades pretendidas pelo requisitante, do servidor a ser cedido à Justiça Eleitoral. (Acórdão nº 199/2011 – TCU – Plenário) 10. Compete aos tribunais regionais eleitorais requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliarem os cartórios das zonas eleitorais, observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral. (Art. 6º da Resolução TSE nº 23.255/2010) 11. As requisições de servidores devem conter justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo cartório eleitoral, bem como a relação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral, assim como o período necessário para realizar a atividade. (Acórdão nº 199/2011 – TCU – Plenário) FUNDAMENTAÇÃO 1. Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/1965 (DOU 19/07/1965). 2. Lei nº 6.999, de 07/06/1982 (DOU 08/06/1982). 3. Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/1991). 4. Parecer/MP/CONJUR/PLS/N nº 1.359 - 3.17/2009. 5. Resolução TSE nº 23.255, de 29/04/2010 (DJE de 11/05/2010). 6. Acórdão nº 199/2011 – Tribunal de Contas da União – Plenário. 7. Nota Técnica nº 30/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 14/02/2013. 2