Universidade Federal de Minas Gerais
Pró-Reitoria de Recursos Humanos
Departamento de Administração de Pessoal
AFASTAMENTO PARA SERVIR A JUSTIÇA ELEITORAL
Cód.: AJE
Nº: 16
Versão: 5
Data: 25/06/2014
DEFINIÇÃO
Afastamento de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das
Autarquias para prestar serviços à Justiça Eleitoral.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos
especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
2. O servidor não poderá ser ocupante de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou
científicos, e de quaisquer outros cargos do magistério federal.
DOCUMENTAÇÃO
Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o servidor, ou do
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, especificando a excepcionalidade da requisição.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios em casos previstos em leis
específicas. (Art. 93, inciso II, da lei nº 8.112/1990)
2. Se a requisição for para os Cartórios Eleitorais, poderá ser feita:
a) pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou
fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral (Art. 2º, § 1º da Lei nº
6.999/1982);
b) pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, em caso de acúmulo ocasional de
serviço na Zona Eleitoral (Art. 3º da Lei nº 6.999/1982).
3. Se a requisição for para a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, poderá ser feita por prazo
certo, não excedente de 1 (um) ano, exceto em caso de nomeação para Cargo em Comissão.
(Art. 4º da Lei nº 6.999/1982)
4. Servidor requisitado em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, terminado o
prazo de requisição, somente após decorrido 1 (um) ano poderá ser novamente requisitado. (Art.
3º, § 3º da Lei nº 6.999/1982)
5. É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo
disciplinar ou em estágio probatório. (Art. 4º da Resolução TSE nº 23.255/2010)
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6. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de
promoção dos funcionários por ele requisitados. (Art. 365 da Lei nº 4.737/1965)
7. Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não serão requisitados ocupantes de
cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou
empregos do magistério federal, estadual ou municipal. (Art. 8º, da Lei nº 6.999/1982)
8. Cargo técnico ou científico é aquele que exige conhecimento técnico específico e habilitação legal,
não
necessariamente
de
nível
superior.
(NOTA
TÉCNICA
Nº
30
/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP; Parecer/MP/CONJUR/PLS/N nº 1.359 – 3.17/2009)
9. As requisições de servidores para atuarem nos cartórios eleitorais e nas secretarias dos Tribunais
Regionais Eleitorais devem ser feitas em caráter temporário, com prazo previamente determinado
e sem identificação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha,
entre aqueles que atendam os requisitos para o desempenho das atividades pretendidas pelo
requisitante, do servidor a ser cedido à Justiça Eleitoral. (Acórdão nº 199/2011 – TCU – Plenário)
10. Compete aos tribunais regionais eleitorais requisitar servidores lotados no âmbito de sua
jurisdição para auxiliarem os cartórios das zonas eleitorais, observada a correlação entre as
atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no
serviço eleitoral. (Art. 6º da Resolução TSE nº 23.255/2010)
11. As requisições de servidores devem conter justificativa acerca das necessidades enfrentadas
pelo cartório eleitoral, bem como a relação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no
órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral, assim como o período
necessário para realizar a atividade. (Acórdão nº 199/2011 – TCU – Plenário)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/1965 (DOU 19/07/1965).
2. Lei nº 6.999, de 07/06/1982 (DOU 08/06/1982).
3. Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº
8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/1991).
4. Parecer/MP/CONJUR/PLS/N nº 1.359 - 3.17/2009.
5. Resolução TSE nº 23.255, de 29/04/2010 (DJE de 11/05/2010).
6. Acórdão nº 199/2011 – Tribunal de Contas da União – Plenário.
7. Nota Técnica nº 30/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 14/02/2013.
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