5Recurso Eleitoral n. 153-81.2012.6.13.0021 Zona Eleitoral: 21ª, de Bambuí Recorrentes: Ministério Público Eleitoral Coligação Todos Juntos por Bambuí Recorrido: Lelis Jorge da Silva Relatora: Juíza Alice de Souza Birchal Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90. Violação ao § 5º do art. 14 da CRFB. Registro deferido. Parecer prévio do Tribunal de Contas pela rejeição das contas anuais apresentadas pelo Prefeito. Contas não rejeitadas pela Câmara Municipal. Inelegibilidade não configurada. Candidato à reeleição que exerceu dois mandatos anteriores em outro município. Impossibilidade. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Art. 11, §10, da Lei 9.504/97. Violação ao §5º do art. 14 da CRFB configurada. Precedentes do TSE. Recursos providos. RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação (PT/PMDB/PP/PV/PSD/PTC/PSB/PSDB) Todos contra Juntos a decisão por Bambuí que, julgando improcedentes as impugnações apresentadas pelos recorrentes, deferiu o requerimento de registro de candidatura de Lelis Jorge da Silva ao cargo de Prefeito de Bambuí pela Coligação O Progresso Continua (PTB/DEM/PRTB). O Ministério Público Eleitoral apresenta razões recursais às fls. 211240, nas quais alega que o recorrido pretende “concorrer pela quarta vez consecutiva” mesmo que em Município diverso (fls. 214), contrariando o disposto no §5º do art. 14 da CRFB. Afirma que o recorrido teve contas rejeitadas relativas ao exercício de 2003 no processo 685653, em 24/4/2008. Requer, ao final, sejam acolhidas as razões recursais para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura do recorrido. Às fls. 258-262, a Coligação Todos Juntos por Bambuí (PT/PMDB/PP/PV/PSD/PTC/PSB/PSDB) oferece razões recursais, alegando que é inconstitucional a figura do Prefeito itinerante. Requer seja o recurso conhecido e provido para indeferir o registro de candidatura. Contrarrazões às fls. 263-273. Encaminhados os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se, às fls. 276-280, pelo provimento do recurso. VOTO Os recursos são próprios e tempestivos, tendo em vista que a publicação da sentença deu-se em 3/8/2012, e os recursos foram protocolados na mesma data (fl. 211) e em 6/8/2012 (fl. 258). Presentes os demais pressupostos, deles conheço. Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação (PT/PMDB/PP/PV/PSD/PTC/PSB/PSDB) Todos contra Juntos a decisão por que Bambuí deferiu o requerimento de registro de candidatura de Lelis Jorge da Silva ao cargo de Prefeito de Bambuí pela Coligação O Progresso Continua (PTB/DEM/PRTB). O Ministério Público Eleitoral insiste que o recorrido teve contas rejeitadas e pugna pela incidência da inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010. Com efeito, esse dispositivo, prevê hipótese de inelegibilidade, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos que se seguirem a decisão, aos que tiverem i) contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; ii) decisão irrecorrível do órgão competente; iii) inexistência de provimento judicial apto a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas. Acrescenta o citado dispositivo: “aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. Vê-se que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE já debateu acerca da ressalva expressa na nova redação da hipótese de inelegibilidade em exame e decidiu pela manutenção do entendimento jurisprudencial já assentado, no sentido de que a competência para apreciar e julgar as contas do Chefe do Executivo Municipal é da Câmara Municipal. Ao Tribunal de Contas cabe a emissão de parecer técnico nesses casos e o julgamento das contas somente quando se tratar de transferências de recursos entre diferentes entes federativos, mediante convênio ou outros instrumentos congêneres, nos termos do inciso VI do art. 71 da Constituição da República. O que não é o caso. Confira: AGRAVO REGISTRO REGIMENTAL. DE RECURSO CANDIDATURA. ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS DE PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio. Precedente: RO nº 751-79/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010. 2. Na espécie, as contas do agravado, prefeito e ordenador de despesas, relativas ao exercício de 2004 foram desaprovadas pelo TCE/TO, não havendo, porém, notícia de apreciação das mencionadas contas pela Câmara Municipal de Xambioá/TO, razão pela qual não incide a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 3. Agravo regimental não provido. (Recurso Ordinário nº 67033, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 7/10/2010 ) Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). Recurso ordinário não provido. (Recurso Ordinário nº 75179, Acórdão de 08/09/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/09/2010 ) Verifico, às fls. 49-53, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG emitiu parecer prévio pela rejeição das contas do Município de Vargem Bonita, referentes ao exercício de 2003, quando o recorrido era Prefeito, em razão de não terem sido aplicados recursos nos limites mínimos em serviços de saúde. A Câmara Municipal certificou, à fl. 126, que o recorrido não teve contas rejeitadas por ela. Assim, a referida rejeição de contas pelo TCEMG não configura a inelegibilidade em comento por não ser o órgão competente para julgá-las. Os recorrentes sustentam que o recorrido pretende exercer o seu quarto mandato de Prefeito consecutivo, ainda que em municípios diferentes, configurando o chamado prefeito itinerante, o que seria violação ao §5º do art. 14 da CRFB. Extrai-se dos autos que os recorrentes alegam que o recorrido exerceu o cargo de Prefeito em Vargem Bonita por dois mandatos, ou seja, 2001-2004 e 2005-2008. Afirmam que é candidato à reeleição em Bambuí, onde exerce o primeiro mandato desde 2009. Por seu lado, o recorrido não impugnou esses fatos, apenas alega que não pode ser considerado prefeito itinerante porque nestas eleições, de 2012, é candidato à reeleição pelo mesmo município, não por município diferente. Não merece acolhida a tese do recorrido. De fato, desde 2008, o Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência definindo que é vedado o exercício de mais de dois mandatos consecutivos, ainda que por municípios diferentes. Nesse sentido: AGRAVO ESPECIAL. REGIMENTAL. RECURSO AGRAVO CONTRA DE A INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RECURSO DIPLOMA. "PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. 2. Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11539, Acórdão de 25/11/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/12/2010, Página 43-44 ) AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ¿PREFEITO ITINERANTE¿. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula nº 282 do c. STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do "prefeito profissional". 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, republicano, tendo em fundado vista a nas observância ideias de ao eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. 5. Agravos regimentais não providos. princípio (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4198006, Acórdão de 27/05/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/06/2010, Página 13/14 ) (g.n.) O Procurador Regional Eleitoral noticiou a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 637485, proferida pelo plenário em 1º/8/2012, que entendeu que a modificação jurisprudencial do TSE [ocorrida em 2008] não poderia ser aplicada naquelas eleições de 2008. É certo que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, conforme §10 do art. 11 da Lei 9.504/97. Assim, nestas eleições deve ser apreciado se o recorrido já exerceu dois mandatos de Prefeito consecutivos, o que segundo a atual jurisprudência do TSE, ocorreu. Ademais, a decisão do STF privilegiou a segurança jurídica, ao reconhecer que os candidatos nas Eleições 2008 não poderiam ser surpreendidos com a mudança jurisprudencial ocorrida após as eleições. Nos autos, não há dúvidas de que o recorrido não foi surpreendido, pois já conhecido o posicionamento desta Justiça Especializada desde 2008. Desse modo, entendo que o deferimento do registro de candidatura do recorrido viola o §5º do art. 14 da CRFB. Em face do exposto, em harmonia com a parecer do i. Procurador Regional Eleitoral, dou provimento aos recursos para indeferir o registro de candidatura de Lelis Jorge da Silva ao cargo de Prefeito de Bambuí. É como voto. Ω