MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
DA 10ª ZONA ELEITORAL
Gabinete do Promotor de Justiça Eleitoral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
JUIZ ELEITORAL DA 10ª ZONA ELEITORAL DE
MACAPÁ
Peças de Informação nº 189-38/2012.6.03.2012
Ação de Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura.
Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promovido: GEOVANE GRANGEIRO DA SILVA
Partido/Coligação: PRA MACAPÁ SEGUIR CRESCENDO (PDT/PMDB/PSDC/PSD)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor Eleitoral
signatário, com a devida consideração, vem à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no disposto no artigo 3º da Lei Complementar 64 c/c artigo 37, da
Resolução TSE nº 23.373/2011, ajuizar a presente
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA
em desfavor de GEOVANE GRANGEIRO DA SILVA, brasileiro,
funcionário público estadual, portador da cédula de identidade nº 596.070/AP e CPF
nº 634.770.682-20, título de eleitor nº 031818431392, residente e domiciliado na
Av. Anete Gomes da Silva, nº 34-A, bairro São Lázaro, nesta cidade de Macapá-AP,
CEP: 68908.570, telefones: (96) 9153-0203 - 8140-0024 – 3223-9112, o que faz
no prazo legal e pelas seguintes razões.
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I. DOS FATOS
No dia 05 de julho deste ano, o Partido Político/Coligação da
promovida o incluiu na relação dos pré-candidatos escolhidos nas convenções
partidárias, fato constatado pelo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) em
apenso.
Ocorre que, no manejo da documentação coligida por esta
Promotoria
Eleitoral,
constatou-se
que
o
promovido
requereu
sua
desincompatibilização no dia 10 de julho de 2012, do cargo de professor do
Governo do Estado do Amapá (SEED), fora do prazo previsto em lei, no artigo 1º,
inciso II, alínea “I”, da LC nº 64/90, Ac. 19.495, Ac. 23.089, de 13/10/2004, Ac.
13.570, de 11/3/1997, Res. 21.097, de 14/5/2002, os três mês antes das Eleições,
conforme documento de fls. 21 dos autos.
Vê-se, pois, que GEOVANE GRANGEIRO DA SILVA exerce outro
cargo no Governo Federal (INCRA), na qual foi protocolado seu requerimento de
desincompatibilização no dia 04 de julho de 2012 às fls. 19, dentro do prazo
disciplinado na legislação eleitoral.
II. DO DIREITO
Da Desincompatibilização em face do artigo
artigo 1º , inciso I, aliena
‘l’ da LC 64/90:
64/90: Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
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Estabelece o art. 1º, inciso I, alínea ‘l’ da LC 64/90 :
“I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos
órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder
Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao
pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos
integrais;”.
Portanto, Excelência não resta dúvida que o demandado está
inelegível nos termos da nova redação da Lei Complementar nº 64/90.
Ademais, no momento atual em que se vive avanço das regras
eleitorais, a partir do alargamento do rol das inelegibilidades da Lei Complementar
nº 64/90, a qual foi aperfeiçoada com a edição da Lei Complementar nº 135/2010,
de iniciativa popular em busca da moralização do processo eleitoral, o que encontra
consonância com a regra do artigo 37 da Constituição Federal, aplaudida e
reverenciada sua aplicação já neste pleito.
Ante ao exposto, formula-se a presente Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura em desfavor de GEOVANE GRANGEIRO DA SILVA,
SILVA, já
qualificado, rogando-se sua procedência para o fim de ser indeferido o pedido de
registro por ele formulado, visando concorrer às eleições de outubro próximo.
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Requer-se, ainda, a citação da parte contrária para, querendo,
contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo-se nos demais
termos do processo até final decisão que julgue procedente o pedido formulado
acima.
Tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de
direito, requerrequer-se julgamento antecipado na forma do disposto pelo artigo 330, I, do
Código de Processo Civil.
Macapá-AP, 12 de julho de 2012.
UBIRAJARA VALENTE ÉPHINA
Promotor de Justiça Eleitoral
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