MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DA 10ª ZONA ELEITORAL Gabinete do Promotor de Justiça Eleitoral EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ JUIZ ELEITORAL DA 10ª ZONA ELEITORAL DE MACAPÁ Peças de Informação nº 189-38/2012.6.03.2012 Ação de Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura. Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Promovido: GEOVANE GRANGEIRO DA SILVA Partido/Coligação: PRA MACAPÁ SEGUIR CRESCENDO (PDT/PMDB/PSDC/PSD) O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor Eleitoral signatário, com a devida consideração, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no disposto no artigo 3º da Lei Complementar 64 c/c artigo 37, da Resolução TSE nº 23.373/2011, ajuizar a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA em desfavor de GEOVANE GRANGEIRO DA SILVA, brasileiro, funcionário público estadual, portador da cédula de identidade nº 596.070/AP e CPF nº 634.770.682-20, título de eleitor nº 031818431392, residente e domiciliado na Av. Anete Gomes da Silva, nº 34-A, bairro São Lázaro, nesta cidade de Macapá-AP, CEP: 68908.570, telefones: (96) 9153-0203 - 8140-0024 – 3223-9112, o que faz no prazo legal e pelas seguintes razões. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DA 10ª ZONA ELEITORAL Gabinete do Promotor de Justiça Eleitoral I. DOS FATOS No dia 05 de julho deste ano, o Partido Político/Coligação da promovida o incluiu na relação dos pré-candidatos escolhidos nas convenções partidárias, fato constatado pelo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) em apenso. Ocorre que, no manejo da documentação coligida por esta Promotoria Eleitoral, constatou-se que o promovido requereu sua desincompatibilização no dia 10 de julho de 2012, do cargo de professor do Governo do Estado do Amapá (SEED), fora do prazo previsto em lei, no artigo 1º, inciso II, alínea “I”, da LC nº 64/90, Ac. 19.495, Ac. 23.089, de 13/10/2004, Ac. 13.570, de 11/3/1997, Res. 21.097, de 14/5/2002, os três mês antes das Eleições, conforme documento de fls. 21 dos autos. Vê-se, pois, que GEOVANE GRANGEIRO DA SILVA exerce outro cargo no Governo Federal (INCRA), na qual foi protocolado seu requerimento de desincompatibilização no dia 04 de julho de 2012 às fls. 19, dentro do prazo disciplinado na legislação eleitoral. II. DO DIREITO Da Desincompatibilização em face do artigo artigo 1º , inciso I, aliena ‘l’ da LC 64/90: 64/90: Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DA 10ª ZONA ELEITORAL Gabinete do Promotor de Justiça Eleitoral Estabelece o art. 1º, inciso I, alínea ‘l’ da LC 64/90 : “I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;”. Portanto, Excelência não resta dúvida que o demandado está inelegível nos termos da nova redação da Lei Complementar nº 64/90. Ademais, no momento atual em que se vive avanço das regras eleitorais, a partir do alargamento do rol das inelegibilidades da Lei Complementar nº 64/90, a qual foi aperfeiçoada com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, de iniciativa popular em busca da moralização do processo eleitoral, o que encontra consonância com a regra do artigo 37 da Constituição Federal, aplaudida e reverenciada sua aplicação já neste pleito. Ante ao exposto, formula-se a presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura em desfavor de GEOVANE GRANGEIRO DA SILVA, SILVA, já qualificado, rogando-se sua procedência para o fim de ser indeferido o pedido de registro por ele formulado, visando concorrer às eleições de outubro próximo. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DA 10ª ZONA ELEITORAL Gabinete do Promotor de Justiça Eleitoral Requer-se, ainda, a citação da parte contrária para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo-se nos demais termos do processo até final decisão que julgue procedente o pedido formulado acima. Tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de direito, requerrequer-se julgamento antecipado na forma do disposto pelo artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Macapá-AP, 12 de julho de 2012. UBIRAJARA VALENTE ÉPHINA Promotor de Justiça Eleitoral