MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GABINETE DO PROMOTOR ELEITORAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 23ª ZONA ELEITORAL DE PEDRO AFONSO- TO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL , por este representante que, ao final, subscreve a presente peça, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos 127, caput, da Constituição Federal e 3º da Lei Complementar nº 64/90, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de PEDRO VINÍCIUS MARTINS BELARMINO , brasileiro, divorciado, vereador em Pedro Afonso-TO., nascido no dia 09 de março de 2009 em Pedro Afonso-TO., CPF nº 328.616.561-15, RG nº 273.441 - SSPTO, residente e domiciliado na Rua 15 de Novembro, n. 110, Centro, Pedro AfonsoTO., pelas razões de fato e de direito a seguir perfilhadas: 1. FATOS E DIREITO Ab initio, vale registrar que o ajuizamento da impugnação do requerimento de registro de candidatura não está condicionado ao decurso do prazo que possuem os interessados em sanar eventuais pendências. Por outro lado, o prazo para a impugnação é de cinco dias a contar da publicação do edital do pedido de registro de candidatura, não se fazendo qualquer menção a suspensão ou interrupção de tal prazo. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GABINETE DO PROMOTOR ELEITORAL Ademais, a impugnação não deve ficar restrita às irregularidades apontadas nos autos de registro, podendo ser alegado qualquer fato que demonstre a inelegibilidade do candidato. Tanto é assim, que o legislador permite a dilação probatória dentro do procedimento de impugnação. Outrossim, não se deve olvidar que a Lei Complementar nº 135/2010, denominada “Lei Ficha Limpa”, inovou ao incorporar ao art. 1º da LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades) o seguinte, dentre outros dispositivos: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando- se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Pois bem. Como é cediço, o requerente, pretendente ao cargo de vereador, já exerce tal cargo na cidade de Pedro Afonso e ocupou a função de Presidente do parlamento municipal. Nesta condição, o requerente teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sendo seu nome incluído na lista dos denominados “fichas sujas”, certo de que a citada lista foi amplamente divulgada pela imprensa e disponibilizada na internet. O processo que o condenou foi autuado com o nº 1799/2006 e o acórdão foi prolatado em 24/04/2007 (acórdão nº 162). A inelegibilidade conta a partir da data da decisão e se estende por 8 anos. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GABINETE DO PROMOTOR ELEITORAL Ora, conforme art. 71, II da CR/88 cabe ao TCE JULGAR as contas dos administradores de valores públicos, in verbis: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Ainda existem discussões jurídicas sobre a legitimidade do TCE de julgar as contas de Prefeitos e Governadores, em razão do inciso I do art. 71 usar o verbo “apreciar”. Porém, no caso dos autos, não existe qualquer divergência sobre esse assunto, pois a rejeição de contas se deu enquanto ele ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores. Aqui, de logo, cabe lembrar que, no atinente à improbidade administrativa, ela não é crime , mas sim, é ilícito civil, como já pacificado no Supremo Tribunal. Tanto é assim que não há foro privilegiado em matéria de improbidade, haja vista que o foro especial é restrito ao ilícito penal. Portanto, a natureza do dolo , referido na Lei de Improbidades, não tem o mesmo rigor do dolo criminal . É que neste está em jogo a privação da liberdade , bem maior do ser humano, enquanto na improbidade está em julgamento o patrimônio, a elegibilidade. Em resumo, na “Lei da Ficha Limpa”, exige-se apenas o dolo genérico e não o dolo específico . O dolo específico é aquela conduta do agente, carregada de má fé, intencional a obter um resultado criminoso. Sua vontade é 3 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GABINETE DO PROMOTOR ELEITORAL dirigida para aquele objetivo, enquanto que no dolo genérico basta a vontade consciente em praticar ou aderir a conduta ilegal, independente do desejo de alcançar o resultado. No campo da improbidade administrativa para fins de inelegibilidade , esta pode ser configurada até mesmo via dolo indireto (dolo eventual), ou seja, quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo . É dizer, adere à conduta. Outro não é o entendimento do juiz MARLON REIS, no seu livro “FICHA LIMPA ”, pág. 92, ed. EDIPRO-2010, prefaciado por DALMO DALLARI e apresentado pelo atual Presidente do Conselho Federal da OAB Dr. OPHIR CAVALCANTI: Não é cabível aqui qualquer referência ao conceito que o dolo recebe em se tratando de Direito Penal . Lembremos que estamos diante de um pronunciamento da Justiça Eleitoral acerca de irregularidades descritas em parecer prévio ou acórdão de um Tribunal de Contas . .... A referência a dolo foi inserida no texto do dispositivo com o específico fim de excluir da aplicação do dispositivo aquele administrador que evidentemente em nada concorreu para a ocorrência do vício detectado quando da tomada de contas. O administrador tem toda a sua atividade determinada por limites legais. A sua atividade é imposta por deveres de conduta. Sua inação diante de uma medida de cautela ou fiscalizatória não constitui simples negligência , senão muito mais apropriadamente uma omissão dolosa . E arremata, indicando que a falta de licitação , é um ato doloso, pág. 94: ... o administrador que deixa de realizar licitação pública, quando a lei o determina, pratica um ato pautado por grave omissão dolosa , a reclamar o seu afastamento dos pleitos a realizarem- se pelos 8 anos seguintes. O Superior Tribunal de Justiça , em recente decisão nos embargos declaratórios do Rio Grande do Sul, publicado no DJe 31-052010, Relator Min. Mauro Campbell, assentou: Não fosse isso suficiente, importante registrar que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à 4 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GABINETE DO PROMOTOR ELEITORAL conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria – sendo despiciendo (irrelevante) perquerir acerca de finalidades específicas. Em simplesmente resumo: “dolo” trata-se do (desnecessidade de “dolo “dolo genérico ” ou específico” ou “especial fim de agir”) O Tribunal Superior Eleitoral , desde 2010, vem aplicando a “Lei da Ficha Limpa”. Nesse mister, já decidiu pela inelegibilidade de vários gestores, confirmando inclusive julgados do TCM-Ceará quanto a nota de improbidade administrativa por irregularidade insanável, como se vê abaixo: Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Registro de Candidatura. Rejeição de Contas . Violações à Lei 8666/93. Ausência de Licitação Para Aquisição de Medicamentos e Contratação de Diversos Serviços. Vícios Insanáveis . Improbidade Administrativa . Caracterização. Desprovimento. 1. A ausência de remessa da prestação de contas ao órgão competente e a inexistência de extratos bancários a comprovar as despesas efetuadas pelo Fundo Municipal de Saúde obstaculizam a própria aferição da regularidade das contas e consubstanciam vícios que, além de possuírem caráter insanável, caracterizam ato doloso de improbidade administrativa , a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I, do artigo 1º da LC 64/90. 2. Uma vez constatada, pelo Tribunal de Contas, a ausência de licitações para a aquisição de bens e a contratação de serviços sem a formalização dos respectivos e sem a realização de orçamento prévio e de pesquisa de mercado, a fim de estabelecer o valor da licitação e a respectiva modalidade, em inobservância aos ditames da Lei 8666/93 , é de se reconhecer a incidência da inelegibilidade prevista no art.1º,I,g, LC64/90. -Ag.Reg. no R.O.4005-45-Fortaleza-Ce,Rel. Min. MARCELO RIBEIRO. Ac.Un.28/10/10 O Relator desse processo no TRE-CE foi o Emin. Juiz e Prof. Luciano Lima, cuja decisão foi em 27-07-2010. No recurso o Recorrente alegou que “ as decisões do TCM foram proferidas anteriormente à vigência da LC 135/2010 . 5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GABINETE DO PROMOTOR ELEITORAL Tal alegação não logrou êxito. Consta no trecho desse acórdão: Em prol desse ponto de vista, registro que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a irregularidade referente à inobservância aos ditames da Lei de Licitações constitui vício de natureza insanável (precedentes: Ag.RgResp.30.295/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa). Veja-se outras decisões do Colendo TSE: 2. As irregularidades constatadas pelo TCE- Maranhão – dispensa indevida de licitação para contratação de serviços diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição de gêneros alimentíciossão insanáveis e configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, a teor do art. 10,VIII da Lei 8429/92. ... 3. Não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de Contas , mas sim proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Precedentes.” No trecho do acórdão supra cita vários precedentes, Min.Felix Fischer, Joaquim Barbosa, Marcelo Ribeiro. E diz que “não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de Contas”, indicando precedente nesse sentido do Min.Joaquim Barbosa: -Ag.Reg.no R.O.3230-19-São Luis-Ma, Rel.Min.Aldir Passarinho. Ac.Un.03-11-10 Registro. Inelegibilidade. Rejeição de Contas. 1. O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não possui efeito suspensivo . 2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações -consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art.1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90. Agravo regimental não provido. -Ag.Reg.no R.O-1633-85-Cuiabá-MT, Rel. Arnaldo Versiani. Ac.Un.06- 10-10 Eleições 2010. Registro de candidatura deferido. Recurso Ordinário recebido como Especial. Agravo Regimental. Cabimento do R.O. Precedentes. Reconsideração da decisão agravada. Análise desde logo do recurso ordinário. Irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. Configurada a inelegibilidade do art.1º,I,g da LC 64/90. Recurso de 6 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GABINETE DO PROMOTOR ELEITORAL revisão no Tribunal de Contas não afasta a inelegibilidade . Precedentes. No trecho do acórdão: A jurisprudência deste Tribunal entende que o descumprimento da Lei de Licitações constitui falha insanável, conforme o seguinte precedente: … -Ag.Reg.no RE 53181-Palmas-TO, Rel. MIN.CÁRMEN LÚCIA. Ac.Un. 07-12-10 Neste contexto, verifica-se, in casu, que o candidato se encontra inelegível, por força do art. 1º, I, “g” da LC 64/90, conforme se infere do teor do documento, em anexo , emitido pelo TCE/TO. É imperioso acentuar, por fim, que, havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por facsímile ou telegrama, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. De outro lado, essa possibilidade aberta no procedimento do registro é para complemento de documentos que não foram juntados criminal, inicialmente, dentre tais outros, como não declaração se de aplicando bens, ao certidão caso de inelegibilidade , como tem se manifestado a jurisprudência pátria: Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2006. Art. 11, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97. Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade e inelegibilidade. Aferição no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura. Provimento do recurso. 1. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura . 2. A juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita. Conforme dispõe o art. 26 da Res. TSE nº 22.156/06, esta Justiça Especializada analisa a situação eleitoral do requerente. In casu, restou certificado que o ora recorrido não estava quite com a Justiça Eleitoral. Desarrazoado seria entender que uma certidão informando sobre quitação eleitoral ocorrida em data posterior à do pedido tenha o condão de sanar tal irregularidade. 3. Precedentes: REspe nº 23.851/GO, rel. para o acórdão Min. Carlos Velloso, DJ de 28.8.2005; REspe nº 22.611/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.9.2004 e REspe nº 18.313, rel. Min. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GABINETE DO PROMOTOR ELEITORAL Maurício Correia, DJ de 5.12.2000. 4. Recurso especial do Ministério Público Eleitoral provido. 1 Assim, não se trata de falha ou omissão na juntada de documentos, até porque a quitação é certificada nos autos pelo próprio “Sistema ELO”, mas sim de informação de que ela tem débito com a Justiça Eleitoral e por, conseqüente, não desfruta da plenitude dos seus direitos políticos para disputar o certame eleitoral deste ano. 2. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO N. 162/2007 DO TCE O pré-candidato junta aos autos de Requerimento de Registro de Candidatura (protocolo n. 26.165/2012 – em anexo) acórdão (n. 389/2011) declarando insubsistente o acórdão n. 162/2007 por falta de citação. Entretanto, o acórdão n. 389/2011 que declarou insubsistente o acórdão n. 162/2007 não transitou em julgado, logo, ainda inelegível o requerente pela rejeição das contas. Se vier a transitar em julgado o acórdão n. 389/2011, aí sim, perderia o objeto a presente ação. 3. CONCLUSÃO Ex positis, requer o Parquet seja recebida a presente, determinada a notificação do impugnado, para, querendo, apresentar defesa e, sem a necessidade de produção de provas outras, pois que matéria exclusivamente de direito, seja julgada procedente a impugnação para indeferir o pedido de registro de candidatura de PEDRO VINÍCIUS MARTINS BELARMINO , ex vi do disposto no art. 42 da Res. nº 23.221/10 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedro Afonso-TO, 10 de julho de 2012. LUIZ ANTÔNIO FRANCISCO PINTO Promotor de Justiça Eleitoral 1 TSE, REspe. nº 22.387/GO, rel. Min. José Delgado, de 13.09.06. 8