MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GABINETE DO PROMOTOR ELEITORAL
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
JUIZ
ELEITORAL
DA
23ª
ZONA
ELEITORAL DE PEDRO AFONSO- TO.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL ,
por
este
representante que, ao final, subscreve a presente peça, vem à
presença
de
Vossa
Excelência,
com
fulcro
nos
127,
caput,
da
Constituição Federal e 3º da Lei Complementar nº 64/90, propor AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
de PEDRO
VINÍCIUS MARTINS BELARMINO , brasileiro, divorciado, vereador em
Pedro Afonso-TO., nascido no dia 09 de março de 2009 em Pedro
Afonso-TO., CPF nº 328.616.561-15, RG nº 273.441 - SSPTO, residente
e domiciliado na Rua 15 de Novembro, n. 110, Centro, Pedro AfonsoTO., pelas razões de fato e de direito a seguir perfilhadas:
1. FATOS E DIREITO
Ab initio, vale registrar que o ajuizamento da impugnação
do requerimento de registro de candidatura não está condicionado ao
decurso do prazo que possuem os interessados em sanar eventuais
pendências.
Por outro lado, o prazo para a impugnação é de cinco dias
a contar da publicação do edital do pedido de registro de candidatura,
não se fazendo qualquer menção a suspensão ou interrupção de tal
prazo.
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Ademais,
a
impugnação
não
deve
ficar
restrita
às
irregularidades apontadas nos autos de registro, podendo ser alegado
qualquer fato que demonstre a inelegibilidade do candidato. Tanto é
assim, que o legislador permite a dilação probatória dentro do
procedimento de impugnação.
Outrossim, não se deve olvidar que a Lei Complementar nº
135/2010, denominada “Lei Ficha Limpa”, inovou ao incorporar ao art.
1º da LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades) o seguinte, dentre outros
dispositivos:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir
da data da decisão, aplicando- se o disposto no inciso II
do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição;
Pois bem.
Como é cediço, o requerente, pretendente ao cargo de
vereador, já exerce tal cargo na cidade de Pedro Afonso e ocupou a
função de Presidente do parlamento municipal.
Nesta condição, o requerente teve suas contas rejeitadas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sendo seu nome
incluído na lista dos denominados “fichas sujas”, certo de que a citada
lista foi amplamente divulgada pela imprensa e disponibilizada na
internet.
O
processo
que
o
condenou
foi
autuado
com
o
nº
1799/2006 e o acórdão foi prolatado em 24/04/2007 (acórdão nº 162).
A inelegibilidade conta a partir da data da decisão e se estende por 8
anos.
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Ora, conforme art. 71, II da CR/88 cabe ao TCE JULGAR as
contas dos administradores de valores públicos, in verbis:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
Ainda existem discussões jurídicas sobre a legitimidade do
TCE de julgar as contas de Prefeitos e Governadores, em razão do
inciso I do art. 71 usar o verbo “apreciar”. Porém, no caso dos autos,
não existe qualquer divergência sobre esse assunto, pois a rejeição de
contas se deu enquanto ele ocupava o cargo de Presidente da Câmara
de Vereadores.
Aqui,
de
logo,
cabe
lembrar
que,
no
atinente
à
improbidade administrativa, ela não é crime , mas sim, é ilícito
civil, como já pacificado no Supremo Tribunal.
Tanto é assim que não há foro privilegiado em matéria de
improbidade, haja vista que o foro especial é restrito ao ilícito penal.
Portanto,
a
natureza
do
dolo ,
referido
na
Lei
de
Improbidades, não tem o mesmo rigor do dolo criminal . É que neste
está em jogo a privação da liberdade , bem maior do ser humano,
enquanto na improbidade está em julgamento o
patrimônio, a
elegibilidade.
Em resumo, na “Lei da Ficha Limpa”, exige-se apenas o
dolo genérico e não o dolo específico .
O dolo específico é aquela conduta do agente, carregada
de má fé, intencional a obter um resultado criminoso. Sua vontade é
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dirigida para aquele objetivo, enquanto que no dolo genérico basta a
vontade
consciente
em
praticar
ou
aderir
a
conduta
ilegal,
independente do desejo de alcançar o resultado.
No campo da improbidade administrativa para fins de
inelegibilidade , esta pode ser configurada até mesmo via dolo
indireto (dolo eventual), ou seja, quando o agente, embora não
queira o resultado, assume o risco de produzi-lo . É dizer, adere à
conduta.
Outro não é o entendimento do juiz MARLON REIS, no seu
livro “FICHA LIMPA ”, pág. 92, ed. EDIPRO-2010, prefaciado por
DALMO DALLARI e apresentado pelo atual Presidente do Conselho
Federal da OAB Dr. OPHIR CAVALCANTI:
Não é cabível aqui qualquer referência ao conceito que
o dolo recebe em se tratando de Direito Penal .
Lembremos que estamos diante de um pronunciamento
da
Justiça
Eleitoral
acerca
de
irregularidades
descritas em parecer prévio ou acórdão de um
Tribunal de Contas . .... A referência a dolo foi inserida
no texto do dispositivo com o específico fim de excluir
da aplicação do dispositivo aquele administrador que
evidentemente em nada concorreu para a ocorrência do
vício detectado quando da tomada de contas. O
administrador tem toda a sua atividade determinada por
limites legais. A sua atividade é imposta por deveres de
conduta. Sua inação diante de uma medida de cautela ou
fiscalizatória não constitui simples negligência , senão
muito mais apropriadamente uma omissão dolosa .
E arremata, indicando que a falta de licitação , é um ato
doloso, pág. 94:
... o administrador que deixa de realizar licitação
pública, quando a lei o determina, pratica um ato
pautado por grave omissão dolosa , a reclamar o seu
afastamento dos pleitos a realizarem- se pelos 8 anos
seguintes.
O Superior Tribunal de Justiça , em recente decisão nos
embargos declaratórios do Rio Grande do Sul, publicado no DJe 31-052010, Relator Min. Mauro Campbell, assentou:
Não fosse isso suficiente, importante registrar que o dolo
que se exige para a configuração de improbidade
administrativa é a simples vontade consciente de aderir à
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conduta, produzindo os resultados vedados pela norma
jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados
contrários ao Direito quando o agente público ou privado
deveria saber que a conduta praticada a eles levaria –
sendo despiciendo (irrelevante) perquerir acerca de
finalidades específicas.
Em
simplesmente
resumo:
“dolo”
trata-se
do
(desnecessidade
de
“dolo
“dolo
genérico ”
ou
específico”
ou
“especial fim de agir”)
O
Tribunal
Superior
Eleitoral ,
desde
2010,
vem
aplicando a “Lei da Ficha Limpa”. Nesse mister, já decidiu pela
inelegibilidade de vários gestores, confirmando inclusive julgados do
TCM-Ceará
quanto
a
nota
de
improbidade
administrativa
por
irregularidade insanável, como se vê abaixo:
Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Registro de
Candidatura. Rejeição de Contas . Violações à Lei
8666/93. Ausência de Licitação Para Aquisição de
Medicamentos e Contratação de Diversos Serviços.
Vícios
Insanáveis .
Improbidade
Administrativa .
Caracterização. Desprovimento.
1. A ausência de remessa da prestação de contas ao
órgão competente e a inexistência de extratos bancários
a comprovar as despesas efetuadas pelo Fundo
Municipal de Saúde obstaculizam a própria aferição da
regularidade das contas e consubstanciam vícios que,
além de possuírem caráter insanável, caracterizam
ato doloso de improbidade administrativa , a atrair a
incidência da inelegibilidade prevista na alínea “g” do
inciso I, do artigo 1º da LC 64/90.
2. Uma vez constatada, pelo Tribunal de Contas, a
ausência de licitações para a aquisição de bens e a
contratação de serviços sem a formalização dos
respectivos e sem a realização de orçamento prévio e de
pesquisa de mercado, a fim de estabelecer o valor da
licitação e a respectiva modalidade, em inobservância
aos ditames da Lei 8666/93 , é de se reconhecer a
incidência da inelegibilidade prevista no art.1º,I,g,
LC64/90.
-Ag.Reg.
no
R.O.4005-45-Fortaleza-Ce,Rel.
Min.
MARCELO RIBEIRO. Ac.Un.28/10/10
O Relator desse processo no TRE-CE foi o Emin. Juiz e Prof.
Luciano
Lima,
cuja
decisão
foi
em
27-07-2010.
No
recurso
o
Recorrente alegou que “ as decisões do TCM foram proferidas
anteriormente à vigência da LC 135/2010 .
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Tal alegação não logrou êxito. Consta no trecho desse
acórdão:
Em prol desse ponto de vista, registro que, conforme
reiterada jurisprudência desta Corte, a irregularidade
referente à inobservância aos ditames da Lei de
Licitações
constitui
vício
de
natureza
insanável
(precedentes: Ag.RgResp.30.295/BA, rel. Min. Joaquim
Barbosa).
Veja-se outras decisões do Colendo TSE:
2. As irregularidades constatadas pelo TCE- Maranhão –
dispensa indevida de licitação para contratação de
serviços diversos e ausência de comprovação de tal
procedimento para aquisição de gêneros alimentíciossão insanáveis e configuram, em tese, atos de
improbidade administrativa, a teor do art. 10,VIII da Lei
8429/92. ...
3. Não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou
desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de
Contas , mas sim proceder ao enquadramento jurídico
das irregularidades como sanáveis ou insanáveis para
fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da
Lei Complementar 64/90. Precedentes.”
No
trecho
do
acórdão
supra
cita
vários
precedentes,
Min.Felix Fischer, Joaquim Barbosa, Marcelo Ribeiro. E diz que “não
compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto da decisão
prolatada pelo Tribunal de Contas”, indicando precedente nesse
sentido do Min.Joaquim Barbosa:
-Ag.Reg.no R.O.3230-19-São Luis-Ma, Rel.Min.Aldir
Passarinho. Ac.Un.03-11-10 Registro. Inelegibilidade.
Rejeição de Contas. 1. O recurso de revisão perante o
Tribunal de Contas não possui efeito suspensivo . 2.
Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento
da Lei de Licitações -consistente na ausência de
processo licitatório -, vício considerado insanável por
esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do
art.1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90.
Agravo regimental não provido.
-Ag.Reg.no
R.O-1633-85-Cuiabá-MT,
Rel.
Arnaldo
Versiani. Ac.Un.06- 10-10 Eleições 2010. Registro de
candidatura deferido. Recurso Ordinário recebido como
Especial. Agravo Regimental. Cabimento do R.O.
Precedentes. Reconsideração da decisão agravada.
Análise desde logo do recurso ordinário. Irregularidades
insanáveis
que
configuram
atos
dolosos
de
improbidade administrativa. Precedentes. Configurada a
inelegibilidade do art.1º,I,g da LC 64/90. Recurso de
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revisão no Tribunal de Contas
não afasta a
inelegibilidade . Precedentes. No trecho do acórdão: A
jurisprudência
deste
Tribunal
entende
que
o
descumprimento da Lei de Licitações constitui falha
insanável,
conforme
o
seguinte
precedente:
…
-Ag.Reg.no RE 53181-Palmas-TO, Rel. MIN.CÁRMEN
LÚCIA.
Ac.Un. 07-12-10
Neste contexto, verifica-se, in casu, que o candidato se
encontra inelegível, por força do art. 1º, I, “g” da LC 64/90, conforme
se infere do teor do documento, em anexo , emitido pelo TCE/TO.
É imperioso acentuar, por fim, que, havendo qualquer falha
ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo
candidato,
partido
político
ou
coligação,
o
juiz
converterá
o
julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72
horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por facsímile ou telegrama, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
De outro lado, essa possibilidade aberta no procedimento
do registro é para complemento de documentos que não foram
juntados
criminal,
inicialmente,
dentre
tais
outros,
como
não
declaração
se
de
aplicando
bens,
ao
certidão
caso
de
inelegibilidade , como tem se manifestado a jurisprudência pátria:
Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura.
Eleições 2006. Art. 11, § 1º, inciso VI, da Lei nº
9.504/97. Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade
e inelegibilidade. Aferição no momento da apresentação
do pedido de registro de candidatura. Provimento do
recurso. 1. Para o deferimento do pedido de registro,
torna-se imprescindível que o requerente esteja quite
com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento
de seu registro de candidatura . 2. A juntada de
certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida
com a quitação propriamente dita. Conforme dispõe o art.
26 da Res. TSE nº 22.156/06, esta Justiça Especializada
analisa a situação eleitoral do requerente. In casu,
restou certificado que o ora recorrido não estava quite
com a Justiça Eleitoral. Desarrazoado seria entender que
uma certidão informando sobre quitação eleitoral
ocorrida em data posterior à do pedido tenha o condão
de sanar tal irregularidade. 3. Precedentes: REspe nº
23.851/GO, rel. para o acórdão Min. Carlos Velloso, DJ
de 28.8.2005; REspe nº 22.611/RS, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ de 22.9.2004 e REspe nº 18.313, rel. Min.
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Maurício Correia, DJ de 5.12.2000. 4. Recurso especial
do Ministério Público Eleitoral provido. 1
Assim, não se trata de falha ou omissão na juntada de
documentos, até porque a quitação é certificada nos autos pelo
próprio “Sistema ELO”, mas sim de informação de que ela tem débito
com a Justiça Eleitoral e por, conseqüente, não desfruta da plenitude
dos seus direitos políticos para disputar o certame eleitoral deste ano.
2. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO N.
162/2007 DO TCE
O pré-candidato junta aos autos de Requerimento de
Registro de Candidatura (protocolo n. 26.165/2012 – em anexo)
acórdão (n. 389/2011) declarando insubsistente o acórdão n. 162/2007
por falta de citação.
Entretanto,
o
acórdão
n.
389/2011
que
declarou
insubsistente o acórdão n. 162/2007 não transitou em julgado, logo,
ainda inelegível o requerente pela rejeição das contas.
Se vier a transitar em julgado o acórdão n. 389/2011, aí
sim, perderia o objeto a presente ação.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, requer o Parquet seja recebida a presente,
determinada a notificação do impugnado, para, querendo, apresentar
defesa e, sem a necessidade de produção de provas outras, pois que
matéria
exclusivamente
de
direito,
seja
julgada
procedente
a
impugnação para indeferir o pedido de registro de candidatura de
PEDRO VINÍCIUS MARTINS BELARMINO , ex vi do disposto no art. 42
da Res. nº 23.221/10 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedro Afonso-TO, 10 de julho de 2012.
LUIZ ANTÔNIO FRANCISCO PINTO
Promotor de Justiça Eleitoral
1
TSE, REspe. nº 22.387/GO, rel. Min. José Delgado, de 13.09.06.
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