EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 1ª ZONA ELEITORAL - BOA VISTA (RR)- DO ESTADO DE RORAIMA Representação pela prática de conduta vedada a agente público Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Iradilson Sampaio de Souza O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, de defesa da ordem jurídica eleitoral e do regime democrático, art. 127, caput, da Constituição da República, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 73, I, e respectivos parágrafos e seguintes usque art. 78, todos da Lei n. 9.504/97, c/c artigo 22 e seguintes da lei complementar n. 64/90, propor REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA contra IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Boa Vista-RR, podendo ser encontrado na sede do Poder Executivo Municipal – Palácio 9 de julho, localizado na Rua General Penha Brasil, 1011, São Francisco, nesta capital; o que se faz em vista dos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: Objetiva e sinteticamente, conforme foi publicado em matéria jornalística pelo Jornal Folha de Boa Vista, do dia 02/08/2012, sob o título “Prefeitura demite servidores temporários” (cópia anexa), bem como através de declarações de agentes públicos – Termos de Declarações em anexo, informações estas confirmadas através do constante no Ofício n. 633/12 – GAB/SMAG, o Representado, o qual atualmente exerce cargo de Prefeito desta capital, praticou conduta vedada no art. 73, V da Lei n. 9.504/97. Isso porque, conforme informado pela Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, Lucicleide Barreto Queiroz, em resposta ao Ministério Público Eleitoral, através do Ofício n. 633/12-GAB/SMAG (anexo), por determinação do Representado, a partir do dia 01 de agosto de 2012, ficaram exonerados todos os servidores contratados temporariamente, o que foi comunicado às demais Secretarias por meio do Ofício Circular n. 017/12-GAB/SMAG (anexo). Saliente-se que a prática de remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem as eleições, até a posse dos eleitos, é vedada, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas exceções que não tem pertinência in casu, conforme disposto no art. 73, V da Lei n. 9.504/971. Dessa forma a prática da conduta vedada pelo Representado configurou ato ilícito eleitoral, por ter exonerado os servidores públicos temporários do Executivo Municipal em período eleitoral, conduta esta tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais. Por esse motivo submete-se ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, a simples verificação da conduta já é suficiente para aplicação da penalidade proporcional à conduta, independentemente de esta ter influenciado ou não no resultado do pleito (não deve ser aplicada a teoria da potencialidade do dano nas condutas vedadas, e sim a da proporcionalidade ou razoabilidade)2. Assim, o descumprimento do disposto neste art. 73, acarreta a suspensão imediata da conduta vedada, devendo ainda ser aplicada ao Representado multa, conforme previsto no §4º do mesmo artigo. Nesse contexto, importante mencionar que conforme própria correspondência da Secretária de Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o Executivo Municipal foi citado pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, para que atendesse aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme cópia do Ofício GAB/CONS.RELATOR/TCE/RR/Ofício n. 084/2010 (anexo), recebido pelo Representado no dia 20/09/2010, no qual consta Análise do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – 2º e 3º Bimestres e Relatório de Gestão Fiscal 1º Quadrimestre – Constas de Resultado 2010, informando que o limite legal com despesas de pessoal no Executivo Municipal. Em razão disso, passados quase DOIS ANOS ciente do descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Representado aguardou o período eleitoral na circunscrição do pleito para tomar providências, violando a estabilidade eleitoral. Ademais, conforme as declarações em anexo prestadas por alguns servidores públicos temporários exonerados que afirmaram não ter havido sequer publicação de ato administrativo sobre as exonerações/demissões ou rescisões contratuais, importante destacar que também não foi localizado pelo Ministério Público Eleitoral a publicação oficial dos atos ora impugnados, embora a sua existência seja inquestionável. Isso porque, somente após estes servidores terem buscado esclarecimentos sobre o não recebimento de suas remunerações referente ao mês de Julho do corrente ano, é que tomaram conhecimento sobre suas exonerações através de seus Chefes Imediatos, sendo, nessa ocasião orientados a não mais comparecer em seus locais de trabalho, sem qualquer comunicação ou publicidade de ato oficial. Destarte, não há dúvidas acerca da prática ilícita, ressaltando-se ainda que fora da alçada do Juízo Eleitoral, considerando o flagrante descumprimento da LRF, responsabilizado será o Representado com as devidas punições fiscais ou sanções penais estabelecidas naquele diploma legal, bem como pelo ato de improbidade administrativa (art. 73, §7º da Lei n. 9.504/97). Como se observa, tendo praticado ato tardio para adequar-se ao disposto na LRF, o Representado procedeu com a exoneração/demissão de todos os servidores temporários vinculados ao Executivo Municipal violando a estabilidade eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou sobre a matéria: [...] 1. A contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a Lei Eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores. 2. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui regime próprio que difere do provimento de cargos efetivos e de empregos públicos mediante concurso e não se confunde, ainda, com a nomeação ou exoneração de cargos em comissão ressalvadas no art. 73, V, da Lei no 9.504/97, não estando inserida, portanto, na alínea a desse dispositivo. 3. Para configuração da conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, não há necessidade de se perquirir sobre a existência ou não da possibilidade de desequilíbrio do pleito, o que é exigido no caso de abuso de poder. 4. As condutas vedadas no art. 73 da Lei no 9.504/97 podem vir a caracterizar, ainda, o abuso do poder político, a ser apurado na forma do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, devendo ser levadas em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticadas e a quantidade de eleitores atingidos, para se verificar se os fatos têm potencialidade para repercutir no resultado da eleição. 5. O uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição. [...]”(Ac. No 21.167, de 21.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.) Grifo não original. Importa destacar, porém, que deve ser observado, como exceção, os casos em que o término contratual tenha ocorrido ou vier a ocorrer nesse período, pois nesse caso, não há obrigatoriedade da reintegração ou prorrogação destes servidores, visto que trata-se de vínculo de natureza precária com prazo já determinado. Por fim, embora haja inúmeros servidores comissionados na Prefeitura Municipal de Boa Vista e a exoneração destes é exceção a regra prevista na Lei Eleitoral, preferiu o representado optar por demitir os temporários, infringindo, conforme afirmado acima o referido diploma legal. DO PEDIDO Diante do exposto, pede-se a autuação e processamento da presente, na forma e rito do artigo 22 e seguintes da Lei Complementar n. 64/90, com impulso e providências deste Juízo a fim de que: 1) Seja, liminarmente, determinada a suspensão imediata da conduta vedada, bem como a abstenção de atos de exoneração até a posse dos eleitos; ao fim, decretando-se a nulidade das exonerações ocorridas no período vedado, ou seja, a partir de 07 de julho de 2012, excetuando-se aqueles em que o contrato tenha expirado no período. 2) Seja intimado o Representado a apresentar relação de todos os servidores temporários exonerados no período vedado, bem como as publicações oficiais dos atos de exonerações; 3) Seja aplicada multa (5.000 a 100.000 UFIRs) ao(s) Representado(s), de modo individual e proporcional com a contribuição da responsabilidade pela ocorrência do fato, na forma do artigo 73, §4º, da Lei 9.504/97, pois a ilicitude da conduta praticada é indiscutível e, certamente, merece este sancionamento pecuniário como forma de resposta necessária da Justiça Eleitoral; 4) Após a notificação do Representado, o Ministério Público Eleitoral requer a oportunidade para produção de prova testemunhal e documental, se necessário. Nestes termos pede deferimento. Boa Vista-RR, 17 de agosto de 2012. JOSÉ ROCHA NETO Promotor da 1ª Zona Eleitoral