JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA
JUÍZO DA 12ª ZONA ELEITORAL
Ofício Circular n. 09/2010
Florianópolis, 22 de setembro de 2010.
De ordem da Exma. Sra. Juíza Eleitoral, e com fulcro na
delegação de que trata a Portaria n. 04/2010, envio informações que já foram
encaminhadas à Polícia Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual, Comando de
Policiamento da Capital e Guarda Municipal, por meio dos Ofícios 214, 215, 216 e 225.
“O Juízo da 12ª Zona Eleitoral é responsável pelo poder de polícia
da propaganda eleitoral na Capital.
“A competência para fiscalização da propaganda eleitoral é afeta à
Justiça Eleitoral, sendo necessário que a equipe de fiscalização designada pela Portaria n.
14/2010 seja contatada para constatação de irregularidade, inclusive com fotografias, e, quando
necessário, eventual remoção da propaganda irregular. Para tanto, divulgamos os números de
telefone 48 3251-3752 (à tarde) e 48 8848-6899 (sobreaviso).
“Porém, uma vez que o bem Vida se sobrepõe à matéria eleitoral, em
casos excepcionais independe de prévia comunicação a remoção de propaganda eleitoral que
constitua perigo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais (CTB, art. 26, I), com
apreensão do material para obrigatória entrega à Justiça Eleitoral, de forma a mais bem
configurar a materialidade, e imediata ciência do fato a este Juízo para as devidas medidas.”
Adicionalmente ao já consignado nos ofícios acima
referidos, impende mencionar que a publicidade por cavaletes e bandeiras é, em
princípio, permitida, conforme dispõe o § 4º, do art. 11 da Res. TSE n. 23.191/2009,
cuja redação segue:
Aos
Partidos da Capital
NESTA
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Rua Es teves J úni or, 157, 2º andar – Cent ro – Fl ori anópolis/ SC – CEP 88. 015-130
JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA
JUÍZO DA 12ª ZONA ELEITORAL
Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei n. 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48
horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais), ou defender-se (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,
não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano
(Lei n. 9.504/97, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de
campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento
do trânsito de pessoas e veículos (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de
propaganda entre as 6 horas e as 22 horas (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 7º).
Em relação às rodovias, entretanto, vem o Juízo
entendendo que se presume a dificuldade ao bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos em caso de propaganda eleitoral por cavalete, bandeira ou similar em canteiros
centrais e acostamento, o que poderia autorizar, em caso de não haver a retirada pelo
candidato, a remoção pela autoridade de trânsito, desde que com imediata comunicação
ao Juízo e a entrega do material ao Cartório Eleitoral, na Rua Esteves Júnior, 157,
Centro.
Deverão, porém, ser cuidados por pelo menos 1 (um)
correligionário de cada candidato – numa distância de até 100 metros – os respectivos
cavaletes nas áreas adjacentes às vias rápidas, como a avenida Beira-Mar Norte e as
avenidas a ela laterais, a avenida Beira-Mar Sul e as avenidas a ela laterais, as avenidas
Paulo Fontes e Gustavo Richard e a avenida Mauro Ramos. A medida visa a evitar
acidentes de trânsito por placas que caiam acidentalmente na pista de rolamento. Em
tais casos, porém, bem como naqueles de cavaletes, banners, bandeiras e similares
abandonados nas vias públicas no horário proibido (entre 22h às 6h) ou afixados em
jardins, canteiros de flores, árvores, postes públicos e prédios públicos é vedada a
remoção desacompanhada dos fiscais desta justiça especializada. A fiscalização da
Justiça Eleitoral pode ser contatada pelos telefones 48 3251-3752 (à tarde) e 48 88486899 (sobreaviso).
Sendo o que havia para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Ayrton de Mendonça teixeira
Chefe de Cartório da 12ª Zona Eleitoral
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