38ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
INTIMAÇÃO SENTENÇA
REF.: REQUERIMENTO - DIPLOMAÇÃO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROCESSO N.º 3990.2011.6.11.0038 REQUERENTE: HARRISSON BENEDITO RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ LUIZ
BLASZAK - OAB/MT 10.778-B "VISTOS ETC. Por meio do presente, HARRISSON BENEDITO
RIBEIRO vem em Juízo requerer, com fulcro no princípio da razoabilidade, a sua diplomação
como prefeito deste Município. Aduziu o requerente que foi vencedor na disputa pelo cargo
de
prefeito no pleito suplementar ocorrido no ano de 2010. Ponderou que tramita Recurso
Especial, por ele interposto, perante o Tribunal Superior Eleitoral, ao qual foi dado
provimento, segundo defende, para reconhecer o registro de sua candidatura, razão pela qual,
com suporte em cópia de uma certidão de julgamento, postulou pela sua diplomação. O
Ministério Público Eleitoral, à fls. 50/51, manifestou-se pelo não acolhimento do pleito do
requerente, uma vez que entende que o presente feito não foi instruído com documentos que
demonstrem os exatos termos do acórdão mencionado na exordial, sustentando, também, a
necessidade de se evitar a alternância temerária na chefia do Poder Executivo local. Vieram os
autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Assim dispõe o Código Eleitoral: Art. 257. Os recursos
eleitorais não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será
feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a
critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Conforme se depreende do
texto legal em destaque, embora os acórdãos proferidos em sede de recursos eleitorais sejam
de execução imediata, o seu cumprimento depende de comunicação oficial, nos termos do
parágrafo único do mencionado dispositivo, o que, até a presente data, não foi feito. Ademais,
em consonância com o parecer ministerial, entendo temerária a diplomação do requerente,
sem que seja possível conhecer o inteiro teor do acórdão, o qual sequer foi publicado no site
do Tribunal Superior Eleitoral (extrato em anexo), até mesmo porque o requerente não trouxe
aos autos quaisquer elementos que evidenciem o teor do decisório e o limite de seus
dispositivos. Assim, não havendo qualquer comunicação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral a
este Juízo e sendo impossível o conhecimento do inteiro teor do acórdão proferido no recurso
RESPE n.º 245472/2010, INDEFIRO, ao menos neste momento, o pedido de diplomação do
requerente. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Cumpra-se. Santo Antônio de
Leverger, 05 de outubro de 2011."
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - JUIZ DA 38ª ZONA ELEITORAL DE MATO
GROSSO
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