38ª ZONA ELEITORAL INTIMAÇÕES INTIMAÇÃO SENTENÇA REF.: REQUERIMENTO - DIPLOMAÇÃO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROCESSO N.º 3990.2011.6.11.0038 REQUERENTE: HARRISSON BENEDITO RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BLASZAK - OAB/MT 10.778-B "VISTOS ETC. Por meio do presente, HARRISSON BENEDITO RIBEIRO vem em Juízo requerer, com fulcro no princípio da razoabilidade, a sua diplomação como prefeito deste Município. Aduziu o requerente que foi vencedor na disputa pelo cargo de prefeito no pleito suplementar ocorrido no ano de 2010. Ponderou que tramita Recurso Especial, por ele interposto, perante o Tribunal Superior Eleitoral, ao qual foi dado provimento, segundo defende, para reconhecer o registro de sua candidatura, razão pela qual, com suporte em cópia de uma certidão de julgamento, postulou pela sua diplomação. O Ministério Público Eleitoral, à fls. 50/51, manifestou-se pelo não acolhimento do pleito do requerente, uma vez que entende que o presente feito não foi instruído com documentos que demonstrem os exatos termos do acórdão mencionado na exordial, sustentando, também, a necessidade de se evitar a alternância temerária na chefia do Poder Executivo local. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Assim dispõe o Código Eleitoral: Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Conforme se depreende do texto legal em destaque, embora os acórdãos proferidos em sede de recursos eleitorais sejam de execução imediata, o seu cumprimento depende de comunicação oficial, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo, o que, até a presente data, não foi feito. Ademais, em consonância com o parecer ministerial, entendo temerária a diplomação do requerente, sem que seja possível conhecer o inteiro teor do acórdão, o qual sequer foi publicado no site do Tribunal Superior Eleitoral (extrato em anexo), até mesmo porque o requerente não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciem o teor do decisório e o limite de seus dispositivos. Assim, não havendo qualquer comunicação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral a este Juízo e sendo impossível o conhecimento do inteiro teor do acórdão proferido no recurso RESPE n.º 245472/2010, INDEFIRO, ao menos neste momento, o pedido de diplomação do requerente. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Leverger, 05 de outubro de 2011." Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - JUIZ DA 38ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO