RE IL 15 PÚBL AS BR ICA de FEDERATIVA DO No vem 889 bro de 1 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ EMENTÁRIO TEMÁTICO ELEIÇÕES 2006 Volume INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO I JUÍZES AUXILIARES PODER DE POLÍCIA Fortaleza / CE 2006 PESQUISAS ELEITORAIS PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA Ementário Temático I NR = ÇÉ =kç îÉã Äêç UV ÇÉ=NU TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Ementário Temático I Fortaleza 2006 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Rua Jaime Benévolo, 21 Centro 60.050-080 Fortaleza – Ce FONE: (85) 4012-3500 FAX: (85) 3252-3009 Página na Internet: www.tre-ce.gov.br COMPOSIÇÃO DO PLENO Des.ª Huguette Braquehais PRESIDENTE Des. Rômulo Moreira de Deus VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR Dr. Celso Albuquerque Macedo Dr. José Filomeno de Moraes Filho Dra. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Dr. Augustino Lima Chaves Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho JUÍZES Dr. Oscar Costa Filho PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Joaquim Boaventura Furtado Bonfim DIRETOR-GERAL EXPEDIENTE SECRETARIA JUDICIÁRIA FICHA TÉCNICA Sandra Mara Vale Moreira SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Ana Lílian Bastos Santana da Cunha COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO José Gildemar Macedo Júnior SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PESQUISA E SELEÇÃO DE DECISÕES Maria Goretti Moreira Soares Maria Inês Cavalcante Pereira Vicente José de Aragão Rodrigues ORGANIZAÇÃO DE CONTEÚDO Francisco Lucilênio Gonzaga Vanderley Maria Goretti Moreira Soares Maria Inês Cavalcante Pereira Vicente José de Aragão Rodrigues REVISÃO DE CONTEÚDO Francisco Lucilênio Gonzaga Vanderley Maria Inês Cavalcante Pereira Vicente José de Aragão Rodrigues ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL Dra. Sérgia Maria Mendonça Miranda JUÍZA DIRETORA José Humberto Mota Cavalcanti COORDENADOR Ana Izabel Nóbrega Amaral Nágila Maria de Melo Angelim EDITORAÇÃO GRÁFICA José Ricardo da Cruz Bezerra CAPA Júlio Sérgio Soares Lima, Reg. 731 - CRB 3 NORMALIZAÇÃO BIBLIOGRÁFICA Ementário Temático: Eleições 2006 / Tribunal Regional Eleitoral do Ceará: Fortaleza: TRE-CE, 2006. 3v. 1. Direito Eleitoral - Jurisprudência Tiragem: 615 exemplares SUMÁRIO I - INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO...................................................................................... 7 1. Inelegibilidade Absoluta.................................................................................................................................... 9 1.1. Reeleição .............................................................................................................................................................. 9 1.1.1. Chefe do Poder Executivo ................................................................................................................................ 9 Vedação - Terceiro mandato ....................................................................................................................................... 9 Possibilidade - Candidatura - Não configuração - Terceiro mandato ........................................................................ 10 1.1.2. Vice do chefe do Poder Executivo .................................................................................................................... 11 Vedação. Terceiro mandato ........................................................................................................................................ 11 Possibilidade - Candidatura - Não configuração - Terceiro mandato ........................................................................ 12 1.1.3. Titulares de cargos legislativos ........................................................................................................................ 13 1.2. Renúncia .............................................................................................................................................................. 13 1.3. Analfabetos .......................................................................................................................................................... 14 1.4. Outros casos de inelegibilidade absoluta ............................................................................................................ 16 1.4.1. Abuso do poder econômico ou político ............................................................................................................ 16 1.4.2. Cassação de mandato eletivo .......................................................................................................................... 17 1.4.3. Condenação criminal - Suspensão dos direitos políticos ................................................................................ 17 1.4.4. Improbidade administrativa ............................................................................................................................... 19 2. Inelegibilidade Relativa / Desincompatibilização .............................................................................................. 22 2.1. Em razão de vínculos funcionais ......................................................................................................................... 22 2.1.1. Autarquia - Dirigente ......................................................................................................................................... 22 2.1.2. Autoridade policial ............................................................................................................................................. 22 2.1.3. Concessionária de serviço público - Empregado ............................................................................................. 23 2.1.4. Conselho de administração - Membro - Empresa concessionária de serviço público federal ....................... 23 2.1.5. Conselho tutelar - Membro ............................................................................................................................... 23 2.1.6. Defensor Público ............................................................................................................................................... 23 2.1.7. Direção escolar - Membro ................................................................................................................................. 23 2.1.8. Empresa prestadora de serviço - Empregado .................................................................................................. 24 2.1.9. Entidades de classe - Dirigente ........................................................................................................................ 24 2.1.10. Entidade que mantém contrato com o Poder Público ou sob seu controle - Dirigente ................................ 26 2.1.11. Cláusulas uniformes ........................................................................................................................................ 28 2.1.12. Fundação de direito privado - Dirigente ......................................................................................................... 29 2.1.13. Hospital particular - servidor ........................................................................................................................... 29 2.1.14. Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado - Presidente ................................................. 29 2.1.15. Juiz de Paz ...................................................................................................................................................... 29 2.1.16. Magistrados ..................................................................................................................................................... 30 2.1.17. Médico ............................................................................................................................................................. 30 2.1.18. Ministério Público - Membros ......................................................................................................................... 31 2.1.19. Militar ............................................................................................................................................................... 32 2.1.20. Partido político - Dirigente .............................................................................................................................. 33 2.1.21. Policial civil ou militar ...................................................................................................................................... 33 2.1.22. Profissional cuja atividade é divulgada na mídia ........................................................................................... 34 2.1.23. Programa “Fome Zero” - Coordenador ........................................................................................................... 34 2.1.24. Proprietário de emissora de rádio .................................................................................................................. 34 2.1.25. Serventuário de cartório - Celetista ................................................................................................................ 34 2.1.26. Radialista - Apresentadores de programas .................................................................................................... 34 2.1.27. Servidor público .............................................................................................................................................. 35 Generalidades ............................................................................................................................................................. 35 Chefe de missão diplomática ...................................................................................................................................... 36 Servidor ocupante de cargo comissionado ................................................................................................................ 36 Servidor celetista ......................................................................................................................................................... 37 Servidor contratado temporariamente ........................................................................................................................ 37 Servidor do fisco .......................................................................................................................................................... 38 Professor de escola pública ........................................................................................................................................ 38 Vice-diretor de escola pública ..................................................................................................................................... 39 2.1.28. Sociedade de economia mista ........................................................................................................................ 39 Dirigente ...................................................................................................................................................................... 39 Empregado .................................................................................................................................................................. 39 2.1.29. Titular de cartório ............................................................................................................................................ 40 2.1.30. Tribunais de Contas - Membros ..................................................................................................................... 40 2.2. Em razão de parentesco e matrimônio ................................................................................................................ 40 2.2.1. Parentes consangüíneos até o segundo grau ou por adoção (avós, pais, filhos, netos, irmãos) .................. 40 2.2.2. Parentes afins até o segundo grau (sogros, cunhados, genros, noras) .......................................................... 43 2.2.3. Cônjuge / companheira(o) / concubina ............................................................................................................ 43 2.3. Candidatura em circunscrição diversa ................................................................................................................ 47 II - JUÍZES AUXILIARES......................................................................................................................49 1. Constitucionalidade da Designação ....................................................................................................................... 51 2. Assento no Pleno .................................................................................................................................................... 51 3. Competência ........................................................................................................................................................... 52 4. Percepção da Gratificação Eleitoral ....................................................................................................................... 56 III - PESQUISAS ELEITORAIS................................................................................................................57 IV - PODER DE POLÍCIA .....................................................................................................................67 V - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA............................................................................................75 VI - TABELA DE CLASSES..................................................................... ............................................ 93 Temas do Ementário Temático II Aplicação da Súmula nº 1 Captação ilícita de sufrágio Competência da Justiça Eleitoral Condutas vedadas Domicílio eleitoral Filiação partidária Propaganda eleitoral Temas do Ementário Temático III Abusos de poder econômico e de autoridade Ação de impugnação de mandato eletivo Ação de investigação judicial eleitoral Prestação de contas Recurso contra diplomação Renovação do pleito Votação/apuração INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 1. INELEGIBILIDADE ABSOLUTA 1.1. Reeleição 1.1.1. Chefe do Poder Executivo Vedação – Terceiro mandato Consulta. Prefeito reeleito. Candidatura a vice. Terceiro mandato. Vedação. Resposta negativa. Prefeito reeleito no pleito de 2000 não pode concorrer ao cargo de vice-prefeito, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5º, CF). (TSE, CTA n.º 1.139, Res. n.º 22.005, de 8.3.2005, Rel. Min. Gomes de Barros) Consulta. Elegibilidade de prefeito. Renovação de pleito. Terceiro mandato consecutivo. Impossibilidade. I - Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o Chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo nem para o cargo de vice, no pleito seguinte naquela circunscrição. II - A renovação de pleito não descaracteriza o terceiro mandato. O fato de o pleito ser renovado não gera a elegibilidade daquele que exerceu o mandato por dois períodos consecutivos. Eleito para os mandatos 1997/2000 e 2001/2004, é inelegível para o mandato 2005/2008. (TSE, CTA n.º 1.138, Res. n.º 21.993, de 24.2.2005, Rel. Min. Peçanha Martins) Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Prefeito reeleito. Cassação do diploma no segundo mandato. Configuração de terceiro mandato. Violação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial caracterizada. Indeferimento do registro. Prefeito reeleito no pleito de 2000, que teve seu diploma cassado no segundo mandato, não pode concorrer para o mesmo cargo, no mesmo município, porquanto configura um terceiro mandato sucessivo. Recurso especial conhecido a que se dá provimento. (TSE, RESPE n.º 23.430, Ac. n.º 23.430, de 23.9.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) Recurso em Registro de Candidatura. Prefeito e Vice-Prefeito reeleitos. Renúncia ao mandato. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. - A EC n.º 16/97 introduziu no sistema eleitoral pátrio a possibilidade de reeleição para um único mandato ulterior. - O Prefeito e Vice-Prefeito reeleitos que renunciam no decorrer do mandato não podem pleitear candidatura aos mesmos cargos na eleição seguinte, por restar configurado, in casu, o terceiro mandato consecutivo, defeso no art. 14, § 5º, da CF. - Precedentes do TSE. (TRE-CE, RRC n.º 11.441, Ac. n.º 11.441, de 4.9.2004, Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida) Consulta. Prefeito. Terceiro mandato. Parentesco. Elegibilidade. Poder Executivo. Continuidade. Vedação. - Reeleito o chefe do Poder Executivo, é vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito seguinte, estendendo-se essa vedação a seus parentes. (TSE, CTA n.º 966, Res. n.º 21.785, de 1º.6.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 9 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Eleitoral. Consulta. Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal (precedentes/TSE). 1. Prefeito reeleito em 2000 que tenha se afastado do cargo no início do segundo mandato, por ter se tornado inelegível, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito nas eleições de 2004. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato sucessivo (Precedentes/TSE). 2. Impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo graus e de a esposa de prefeito reeleito que teve seu diploma cassado em 2000 poderem candidatar-se ao mesmo cargo no pleito de 2004. Hipótese vedada pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal, por configurar o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no comando do poder público (Precedentes/TSE). 3. Possibilidade de vice-prefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente, governador, prefeito), desde que não o substitua ou suceda nos seis meses anteriores ao pleito (Precedentes/TSE). 4. Consulta a que se responde negativamente aos dois primeiros questionamentos e positivamente ao terceiro. (TSE, CTA n.º 1.031, Res. n.º 21.750, de 11.5.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) Consulta. Prefeito reeleito. Desincompatibilização para concorrer ao cargo de deputado federal. Candidatura a vice-prefeito. Impossibilidade. Prefeito reeleito em 2000, ainda que se tenha desincompatibilizado para se candidatar a deputado federal em 2002, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito em 2004, pois restaria configurado um terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes. (TSE, CTA n.º 909, Res. n.º 21.481, de 2.9.2003, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie Northfleet) Consulta. Poder Executivo. Titular. Reeleito. Desincompatibilização. Mandato subseqüente. Candidatura. Impossibilidade. Não pode o titular de cargo do Poder Executivo reeleito para um segundo mandato, mesmo se desincompatibilizando, concorrer novamente, uma vez que resultará no exercício do cargo por três períodos consecutivos (§ 5º do art. 14 da Constituição Federal). (TSE, CTA n.º 892, Res. n.º 21.430, de 5.8.2003, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) Possibilidade – Candidatura – Não configuração – Terceiro mandato AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. (...) Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TSE, ARESPE n.º 23.607, Ac. n.º 23.607, de 11.10.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) CONSULTA. PREFEITO. RENÚNCIA. ELEIÇÃO INDIRETA. PARENTE. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há impedimento para que sucessor de prefeito, eleito indiretamente, concorra à reeleição, desde que o mandato não seja fruto de reeleição. (...) (TSE, CTA n.º 1.052, Res. n.º 21.799, de 3.6.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) Consulta. Governador que ocupou o cargo de vice-governador no mandato anterior. Possibilidade de reeleição. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. 1. É possível ao governador que tenha ocupado o cargo de vice-governador no mandato anterior concorrer à reeleição, exceto nos casos em que substituiu o titular nos seis meses antes daquela eleição. (TSE, CTA n.º 914, Res. n.º 21.456, de 14.8.2003, Rel. Min. Fernando Neves) 10101010 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 10 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 1.1.2. Vice do chefe do Poder Executivo Vedação – Terceiro mandato REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. PREFEITO. CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO MANDATO. 1 - Os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios quando visam ao prequestionamento e evidenciam a existência de contradição na decisão embargada. 2 - O vice-prefeito que substituiu o titular seis meses antes do pleito e é eleito prefeito em eleição subseqüente não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de se configurar um terceiro mandato. Recurso especial provido. Agravo regimental improvido. (TSE, ARESPE n.º 23.570, Ac. n.º 23.570, de 21.10.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A LEI. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. NEGADO PROVIMENTO. - Impossibilidade de candidatar-se a prefeito, o vice-prefeito que sucedeu ao chefe do Executivo no exercício do primeiro mandato e também sucedeu ao titular no exercício do segundo mandato consecutivo, em virtude de falecimento. Hipótese que configuraria o exercício do terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, vedado pelo art. 14, § 5º, da CF. Precedentes. (TSE, RESPE n.º 21.809, Ac. n.º 21.809, de 17.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) Titular. Poder Executivo. Reeleição. Mandato subseqüente. Candidatura. Vice. 1. O titular de cargo do Poder Executivo que se reelegeu em um segundo mandato subseqüente não pode se candidatar a vice, mesmo tendo se desincompatibilizado, por renúncia, nos seis meses anteriores à eleição a que pretende concorrer, porque isso poderia resultar no exercício de um terceiro mandato sucessivo, o que é expressamente vedado pela Constituição da República. Precedente: Consulta n.º 689. 2. Os vices que substituíram os titulares, seja em um primeiro mandato ou já reeleitos, poderão se candidatar à titularidade do cargo do Poder Executivo, desde que a substituição não tenha ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito. Havendo o vice - reeleito ou não - sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um único mandato subseqüente. 3. Conforme dispõe a Res./TSE n.º 20.114, de 10.3.1998, relator Ministro Néri da Silveira, “o titular de mandato executivo que renuncia, se eleito para o mesmo cargo, vindo, assim, a exercê-lo no período imediatamente subseqüente, não poderá, entretanto, ao término desse novo mandato, pleitear reeleição, porque, do contrário, seria admitir-se, contra a letra do art. 14, § 5º, da Constituição Federal, o exercício do cargo em três períodos consecutivos”. (TSE, CTA n.º 710, Res. n.º 21.026, de 12.3.2002, Rel. Min. Fernando Neves) Vice-prefeito - Sucessão - Prefeito - Reeleição por mais dois mandatos - Impossibilidade. 1. O Vice-prefeito que sucede o chefe do Executivo em seu primeiro mandato, reelegendo-se prefeito, não pode, ao término desse novo mandato, pleitear reeleição, uma vez que a Constituição Federal restringe a reeleição a um único período, não se permitindo o exercício de um eventual terceiro mandato. (TSE, CTA n.º 749, Res. n.º 20.975, de 7.2.2002, Rel. Min. Fernando Neves) CONSULTA. VICE-PREFEITO REELEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA CONCORRER A CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATURA A VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. Vice-prefeito reeleito em 2000, ainda que tenha se desincompatibilizado para se candidatar a deputado federal em 2002, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito novamente em 2004, pois restaria configurado um terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes. (TSE, CTA n.º 897, Res. n.º 21.480, de 2.9.2003, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie Northfleet) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 11 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Consulta. Vice-governador reeleito, cassado no primeiro mandato. Possibilidade de se candidatar novamente ao mesmo cargo. Consulta respondida negativamente. (TSE, CTA n.º 902, Res. n.º 21.439, de 7.8.2003, Rel. Min. Fernando Neves) Consulta. Vice candidato ao cargo do titular. 1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato. 2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição. 3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato. 4. Na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar n.º 64, de 1990. 5. Caso o sucessor postule concorrer a cargo diverso, deverá obedecer ao disposto no art. 14, § 6º, da Constituição da República. (TSE, CTA n.º 689, Res. n.º 20.889, de 9.10.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Possibilidade – Candidatura – Não configuração – Terceiro mandato RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO QUE SUBSTITUIU O TITULAR NOS ÚLTIMOS SEIS MESES DE MANDATO. CANDIDATO A PREFEITO. POSSIBILIDADE. - No caso, o vice-prefeito que substituiu o prefeito nos últimos seis meses de mandato poderá candidatar-se ao cargo do titular. (TSE, RESPE n.º 22.338, Ac. n.º 22.338, de 3.9.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) CONSULTA. PODER EXECUTIVO. TITULAR. VICE. SUBSTITUIÇÃO. REELEIÇÃO. - O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. - Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice. (TSE, CTA n.º 1.058, Res. n.º 21.791, de 1º.6.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) Vice-prefeito. Primeiro mandato. Substituição. Prefeito. Segundo mandato. Reeleição no cargo de vice-prefeito. Sucessão. Titular. Candidatura. Pleito subseqüente. 1. É admitido que o vice-prefeito que substituiu o prefeito no exercício do primeiro mandato, sendo reeleito para o mesmo cargo de vice-prefeito e vindo a assumir definitivamente a chefia desse Poder Executivo no exercício do segundo mandato, candidate-se ao cargo de prefeito no pleito subseqüente. 2. A candidatura somente lhe é vedada para o próprio cargo de vice-prefeito, por caracterizar um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal. (TSE, CTA n.º 1.047, Res. n.º 21.752, de 11.5.2004, Rel. Min. Fernando Neves) Registro de candidatura. Vice-governador eleito por duas vezes consecutivas, que sucede o titular no segundo mandato. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador por ser o atual mandato o primeiro como titular do executivo estadual. Precedentes: Res./TSE n.ºs 20.889 e 21.026. Recursos improvidos. (TSE, RESPE n.º 19.939, Ac. n.º 19.939, de 10.9.2002, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie Northfleet) Vice-governador que suceder o titular poderá candidatar-se ao cargo de governador para um único período subseqüente (CF, artigo 14, parágrafo 5º, modificado pela Emenda Constitucional n.º 16/97). (TSE, CTA n.º 537, Res. n.º 20.462, de 31.8.1999, Rel. Min. Maurício Corrêa) 12121212 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 12 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 1.1.3. Titulares de cargos legislativos (...) 3. O vereador, candidato ao cargo de prefeito, não precisa desincompatibilizar-se do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o edil for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo Municipal nos seis meses anteriores ao pleito (...). (TSE, CTA n.º 896, Res. n.º 21.437, de 7.8.2003, Rel. Min. Fernando Neves) Presidente de Câmara de Vereadores e Presidente de Assembléia Legislativa. Elegibilidade. Como exercentes de funções legislativas, estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo Titular do Poder Executivo (CF, art. 14, § 5º, “in fine”). Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de Poder (federal, estadual e municipal). (TSE, CTA n.º 117, Res. n.º 19.537, de 30.4.1996, Rel. Min. Walter Medeiros) 1.2. Renúncia CONSULTA. Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I - O Governador de Estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6º). II - A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. III - A renúncia do Governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7º) para cargo diverso, na mesma circunscrição. IV - Presidente da Câmara Municipal que exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para se candidatar a este cargo, para um único período subseqüente. (TSE, CTA n.º 1.187, Res. n.º 22.119, de 24.11.2005, Rel. Min. Gomes de Barros) RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - IMPROVIMENTO. - A interrupção de mandato eletivo por renúncia de prefeito, com eleição indireta de substituto para o cargo declarado vago, não caracteriza novo mandato, que no atual sistema eleitoral brasileiro é de quatro anos (C.F., art. 29, I). - Prefeito eleito indiretamente para cumprir o mandato do irmão renunciante, que se encontrava no exercício do primeiro mandato, pode concorrer à reeleição, como poderia o substituído, independentemente de desincompatibilização (C.F., art. 14, § 5º). - Recurso improvido. Sentença mantida. (TRE-CE, RRC n.º 11.075, Ac. n.º 11.075, de 9.8.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) ELEITORAL. CONSULTA. PREFEITO MUNICIPAL REELEITO. RENÚNCIA. CANDIDATURA. VICEPREFEITO. PLEITO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ex-prefeito reeleito que renuncia ao cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente. 2. Consulta respondida negativamente. (TSE, CTA n.º 900, Res. n.º 21.438, de 7.8.2003, Rel. Min. Carlos Velloso) DEPUTADA ESTADUAL. CÔNJUGE DE GOVERNADOR. CONCORRÊNCIA AO MESMO CARGO DO MARIDO OU A CARGO DIVERSO. MESMA JURISDIÇÃO. RENÚNCIA DO TITULAR. GOVERNADOR REELEITO CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. Impossível a cônjuge de governador reeleito concorrer ao mesmo cargo deste, ou ainda ao de vice-governador, independentemente da renúncia daquele. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 13 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO II. Sem a tempestiva renúncia do governador reeleito, é inelegível, na mesma jurisdição do titular, seu cônjuge, deputada estadual, para a Câmara Federal. III. Governador reeleito é inelegível para o cargo de vice. (TSE, CTA n.º 768, Res. n.º 21.073, de 23.4.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) CONSULTA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO DO ART. 14, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LICENÇA. CONVERSÃO EM RENÚNCIA APÓS INDICAÇÃO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não atende ao disposto no art. 14, § 6º, da Constituição Federal, a circunstância de o chefe do Poder Executivo licenciar-se do seu cargo, seis meses antes do pleito, querendo concorrer a outro cargo, para, após, se for indicado em convenção de seu partido, converter essa licença em renúncia. (TSE, CTA n.º 771, Res. n.º 21.053, de 2.4.2002, Rel. Min. Barros Monteiro) Titular - Mandato no Executivo - Renúncia seis meses antes do pleito - Reeleição por mais dois mandatos - Impossibilidade. O titular de mandato executivo que renuncia, se eleito para o mesmo cargo, vindo, assim, a exercêlo no período imediatamente subseqüente, não poderá, entretanto, ao término desse novo mandato, pleitear reeleição, porque, do contrário, seria admitir-se, contra a letra do art. 14, § 5º, da Constituição da República, o exercício do cargo em três períodos consecutivos (Precedentes: Resolução n.º 20.114, de 10.3.98, e Resolução n.º 20.889, de 9.10.01). (TSE, CTA n.º 728, Res. n.º 20.928, de 13.11.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Renúncia e elegibilidade. 2. A renúncia do Presidente da República, dos Governadores de Estado ou do Distrito Federal e dos Prefeitos, ao respectivo mandato, seis meses antes do pleito, não os torna inelegíveis ao mesmo cargo, para o período imediatamente subseqüente. A Constituição Federal não prevê como causa de inelegibilidade a renúncia ao mandato executivo. 3. O titular de mandato executivo que renuncia, se eleito para o mesmo cargo, vindo, assim, a exercê-lo no período imediatamente subseqüente, não poderá, entretanto, ao término desse novo mandato, pleitear reeleição, porque, do contrário, seria admitir-se, contra a letra do art. 14, § 5º, da Constituição, o exercício do cargo em três períodos consecutivos. 4. O cônjuge e parentes a que se refere o art. 14, § 7º, da Constituição, podem concorrer, no “território de jurisdição” do titular, a cargos eletivos, salvo para o mesmo cargo ocupado pelo titular, desde que este renuncie até seis meses antes do pleito. 5. A Emenda Constitucional n.º 16, de 04.06.97, que alterou a redação do § 5º do art. 14, da Constituição, em nada modificou a compreensão do § 7º do referido art. 14. (TSE, CTA n.º 366, Res. n.º 20.114, de 10.3.1998, Rel. Min. Néri da Silveira) 1.3. Analfabetos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. REGISTRO DE CANDIDATO. ANALFABETISMO. Candidata ao cargo de vereador no pleito de 2004 que, no entanto, concorreu como substituta da candidata a prefeito de sua coligação, que renunciara. Desnecessária a realização de novo teste de escolaridade se, em seu processo de registro ao cargo de vereador, foi considerada alfabetizada, com decisão transitada em julgado. Ausência de omissão a ser sanada. Embargos de Declaração rejeitados. (TSE, EARESPE n.º 25.202, Ac. n.º 25.202, de 6.10.2005, Rel. Min. Gilmar Mendes) 14141414 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 14 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ANALFABETISMO. Quando o teste de alfabetização, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato, não pode ser considerado legítimo. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TSE, ARESPE n.º 24.343, Ac. n.º 24.343, de 11.10.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) REGISTRO DE CANDIDATO. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PROIBIÇÃO DE TESTE DE ALFABETIZAÇÃO PÚBLICO E COLETIVO. REEXAME DE PROVA. Na ausência do comprovante de escolaridade, deve o juiz exigir declaração de próprio punho do candidato antes de buscar a aferição por outros meios. Resolução-TSE n.º 21.608, art. 28, VII, § 4º. Não tendo o juiz exigido tal declaração, é-lhe permitido aplicar teste de alfabetização, desde que seja reservado, sem trazer constrangimento ao candidato (art. 1º, III, da Constituição Federal). Precedentes. Reexame de provas inviável em sede de recurso especial (Súmula-STF n.º 279). Recurso a que se nega provimento. (TSE, RESPE n.º 21.762, Ac. n.º 21.762, de 31.8.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. APRESENTAÇÃO. TESTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I - Tendo sido apresentado comprovante de escolaridade idôneo, defere-se o pedido de registro de candidatura. II - É inviável o revolvimento de matéria fática na via do recurso especial, a teor das Súmulas n.ºs 7/ STJ e 279/STF. (TSE, RESPE n.º 21.784, Ac. n.º 21.784, de 17.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) REGISTRO. Eleições de 2004. Analfabetismo. Teste. Declaração de próprio punho. Possibilidade. Recurso provido em parte. A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade. Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana (CF, art. 1º, III). Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste reservado. Não é licito, contudo, a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento. (TSE, RESPE n.º 21.707, Ac. n.º 21.707, de 17.8.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) 1 - Recurso contra decisão que deferiu pedido de registro de candidato a vereador. 2 - Teste de escolaridade do candidato dispensado por decisão do TSE. 3 - Declaração de próprio punho e certificado escolar expedido por escola pública. Garantia de fé pública (art. 19, II, CF/88). Prova bastante da escolaridade. Satisfação das exigências previstas no art. 28, inciso VII e seu § 4º da RES-TSE n.º 21.608/04. 4 - Recurso improvido. Sentença confirmada. (TRE-CE, RRC n.º 11.254, Ac. n.º 11.254, de 17.8.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO PROVIMENTO. - Comprovado nos autos, mediante documento hábil e incontroverso, que a postulante freqüentou curso especializado em Escola Pública, não podendo ser considerada analfabeta. - A ausência a exame elementar não pode importar, por si só, em presunção de analfabetismo, ilidindo a documentação exibida. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 15 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - Descaracterizada a inelegibilidade declarada. - Recurso provido. Sentença reformada. (TRE-CE, RRC n.º 11.087, Ac. n.º 11.087, de 9.8.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) 1.4. Outros casos de inelegibilidade absoluta 1.4.1. Abuso do poder econômico ou político (arts. 1º, I, “d”, e 22 da LC n.º 64/90) RECURSO ESPECIAL. Agravo Regimental. Eleições 2004. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Início. Art. 1º, I, d, da LC n.º 64/90. Fundamentos da decisão agravada não invalidados. O prazo da inelegibilidade decorrente do art. 1º, I, d, da LC n.º 64/90, é de três anos a partir da data da eleição em que se apurou o abuso. Nega-se provimento a agravo regimental que não ilide os fundamentos da decisão impugnada. (TSE, ARESPE n.º 23.915, Ac. n.º 23.915, de 9.6.2005, Rel. Min. Gomes de Barros) RECURSO ORDINÁRIO. Eleições 2002. Abuso do poder econômico. Captação ilegal de sufrágio. Configuração. Provimento negado. Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC n.º 64/90. (TSE, RO n.º 741, Ac. n.º 741, de 22.2.2005, Rel. Min. Gomes de Barros) Investigação Judicial. Art. 22 da LC n.º 64/90. Abuso do poder político. Deputado Federal. Uso indevido de órgão público para captação de votos. Desequilíbrio. Potencialidade. 1. Para a configuração de abuso de poder político, não se exige nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito. 2. Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação fosse julgada antes da eleição do candidato, que é, aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto no inciso XIV do art. 22 da LC n.º 64/90, somente neste caso poderá a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de inelegibilidade. 3. Prova incontroversa de que o candidato utilizou o DNOCS, arvorando-se de verdadeiro “administrador” como meio para desequilibrar o pleito e angariar votos, com a construção de passagens molhadas em vários municípios cearenses vinculadas a sua candidatura. 4. Inelegibilidade que se decreta, a teor do art. 22, XIV da Lei Complementar 64/90. (TRE-CE, IJE n.º 11.025, Ac. n.º 11.025, de 6.12.2004, Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida) RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - A prática de abuso do poder econômico há que ser demonstrada, uma vez que “(...) no Estado de Direito Democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a configurem estejam devidamente demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo com as regras processuais, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório” (Precedentes). II - Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, “(...) necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a Recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias ‘jornalísticas’ em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito”. (TSE, RO n.º 759, Ac. n.º 759, de 23.11.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) 16161616 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 16 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 1. Recurso em Registro de Candidato. 2. Abuso de poder político. Tempo de inelegibilidade: 03 anos contados a partir da data da eleição em que o abuso se verificou. Súmula 19 do TSE. Conta-se o prazo de 03 anos a partir do trânsito em julgado da sentença apenas quando o trânsito em julgado da sentença ocorre anteriormente às eleições em que o abuso se verificou. Precedentes. 3. Sentença confirmada. TRE-CE, RRC n.º 11.348, Ac. n.º 11.348, de 4.9.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) Investigação judicial. Abuso do poder econômico e político. Inelegibilidade. Prazo de três anos. Decurso. Objeto da ação. Perda. Não-ocorrência. Candidato e sociedade. Interesse. Conduta. Potencialidade. Matéria fática. Reexame. Impossibilidade. 1. Considerando que foi aplicada sanção de inelegibilidade, a investigação judicial instaurada para apurar abuso do poder econômico ou político não perde objeto pelo decurso do prazo de três anos, uma vez que remanesce o interesse do candidato de expurgar a sanção a ele cominada, restaurando sua imagem pública. 2. O exame da alegação de ausência de potencialidade da conduta abusiva exige o reexame da matéria fática, inadmissível em sede de recurso especial. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AAG n.º 4.574, Ac. n.º 4.574, de 30.3.2004, Rel. Min. Fernando Neves) 1.4.2. Cassação de mandato eletivo (art. 1º, I, “b”, da LC n.º 64/90) Recurso em registro de candidatura. Argüição de impedimento da magistrada de 1º grau denegada: coisa julgada. Mandato cassado pela câmara de vereadores por conduta incompatível com o decoro parlamentar. Inelegibilidade (art. 1º, I, b, da LC n.º 64/90). Recurso improvido. Registro de candidato indeferido. (TRE-CE, RRC n.º 11.509, Ac. n.º 11.509, de 9.9.2004, Rel. Juiz José Filomeno de Moraes Filho) Recurso ordinário. Pedido de registro. Indeferimento. Art. 1º, I, e, da LC n.º 64/90. Imprescindibilidade de trânsito em julgado da sentença condenatória. Não-ocorrência. Art. 1º, I, b, da LC n.º 64/90. Cassação de mandato de parlamentar. Inelegibilidade pelo prazo de oito anos, além do remanescente do mandato. Obrigatoriedade de a causa estar afastada no momento do pedido de registro. Precedentes. Recurso desprovido. - A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n.º 64/90 não prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem o que é de ser ela afastada. - Ex-parlamentar que teve cassado o seu mandato eletivo sujeita-se à regra de inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC n.º 64/90, por oito anos, além do remanescente do mandato, sendo irrelevante se a cassação se deu anteriormente à vigência da LC n.º 81/94, somente podendo ter o seu registro deferido se, no momento em que o postular, estiver liberado dessa causa. - Precedentes. - Recurso a que se nega provimento. (TSE, RESPE n.º 20.349, Ac. n.º 20.349, de 1º.10.2002, Rel. Min. Barros Monteiro) 1.4.3. Condenação criminal – Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF e art. 1º, I, “e”, da LC n.º 64/90) Recurso especial. Registro de candidato. Indeferimento. Motivo. Condenação transitada em julgado. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Extinção da pena. Inelegibilidade por três anos. LC n.º 64/90, art. 1º, I, e. CPC, art. 462. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 17 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 1 - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura (Ac. n.º 22.676, rel. Min. Caputo Bastos). 2 - Aplicabilidade do art. 462 do CPC nas instâncias ordinárias. 3 - Hipótese em que incide a inelegibilidade, por três anos, após a prescrição da pretensão executória. Recurso especial desprovido. (TSE, RESPE n.º 23.851, Ac. n.º 23.851, de 17.3.2005, Rel. Min. Carlos Velloso) Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Impugnação. Condenação criminal. Crime contra a administração pública (art. 1º, I, e, LC n.º 64/90). Incidência do art. 15, III, da Constituição Federal. Habeas corpus. STJ. Liminar. Suspensão dos efeitos condenatórios. A sanção de inelegibilidade de que cuida a alínea ‘e’ do inciso I do art. 1º da LC n.º 64/90 ocorre após o cumprimento da pena, e não pela sentença transitada em julgado. A existência de sentença condenatória com trânsito em julgado atrai a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da sentença. Suspensa a condenação criminal, por força de medida liminar, até o julgamento final do habeas corpus, o fator impeditivo foi afastado. Recurso Especial conhecido e provido para deferir o registro de candidatura. (TSE, RESPE n.º 23.222, Ac. n.º 23.222, de 14.10.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Regimental. Registro. Condenação criminal transitada em julgado. Direitos políticos. CF/88, art. 15, III. Auto-aplicabilidade. É auto-aplicável o art. 15, III, CF. Condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena. Nega-se provimento a agravo que não infirma os fundamentos da decisão impugnada. (TSE, ARESPE n.º 22.467, Ac. n.º 22.467, de 21.9.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) 1. Agravo regimental em recurso especial. Tempestividade. Ataque aos fundamentos da decisão. 2. Registro de candidatura. Condenação criminal transitada em julgado. Ministério público. Manifestação como fiscal da lei. Inelegibilidade. Prazo de três anos após o cumprimento da pena. Suspensão condicional. Inviabilidade do registro de candidatura. Precedentes. A manifestação do Ministério Público como fiscal da lei acerca de documentos juntados pelo requerente no momento de seu pedido de registro não dá ensejo à abertura de prazo para defesa. Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos a inviabilizar o registro da candidatura. Agravo regimental improvido. (TSE, ARESPE n.º 21.735, Ac. n.º 21.735, de 14.9.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, I, e, LC n.º 64/90. SÚMULA-TSE N.º 9. INDULTO. 1 - O art. 15, III, da Constituição Federal não torna inconstitucional o art. 1º, I, e, da LC n.º 64/90, que tem apoio no art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 2 - Considera-se inelegível, por três anos, contados da data em que declarada a extinção da pena, o candidato condenado por sentença criminal transitada em julgado. 3 - O indulto não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade resultante de condenação criminal decorrente do art. 1º, I, e, da LC n.º 64/90. Agravo regimental não provido. (TSE, ARESPE n.º 22.148, Ac. n.º 22.148, de 9.9.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) 18181818 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 18 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Recurso contra expedição de diploma – Prefeito – Perda de direitos políticos – Condenação criminal – Trânsito em julgado posterior à eleição – Condição de elegibilidade – Natureza pessoal – Eleição não maculada – Validade da votação – Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário – Eleição reflexa do vice – Art. 15, III, da Constituição da República – Art. 18 da LC n.º 64/90. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa. (TSE, RESPE n.º 21.273, Ac. n.º 21.273, de 27.5.2004, Rel. Min. Fernando Neves) Agravo de instrumento. Condenação criminal transitada em julgado após a eleição e antes da diplomação. Causa de inelegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Efeitos automáticos (art. 15, III, da CF/88). Precedentes. Desprovimento. (TSE, AG n.º 3.547, Ac. n.º 3.547, 25.2.2003, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) Recurso especial. Candidato condenado pela prática de contravenção penal. CF, art.15, III. A disposição constitucional, prevendo a suspensão dos direitos políticos, ao referir-se a condenação criminal transitada em julgado, abrange não só aquela decorrente da prática de crime, mas também a de contravenção penal. (TSE, RESPE n.º 13.293, Ac. n.º 13.293, de 7.11.1996, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) Registro de candidatura. A falta de impugnação não obsta a que o Juiz reconheça a inelegibilidade, já que pode fazê-lo de ofício. Condenação criminal. Acarreta a suspensão de direitos políticos pelo tempo em que durarem seus efeitos. Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal. (TSE, RESPE n.º 13.924, Ac. n.º 13.924, de 1º.10.1996, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) Recurso especial. Impugnação a registro de candidatura. Suspensão de direitos políticos. Art. 15, inciso III, da Constituição. “Sursis”. Auto-aplicabilidade. AC.-TSE n.º 12.745. É de ser indeferido registro de candidato que teve contra si sentença condenatória transitada em julgado, ainda que em curso período de suspensão condicional da pena. A ausência de prequestionamento, no que tange à alegada violação ao art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC n.º 64/90, enseja o não-conhecimento do recurso neste aspecto. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 13.053, Ac. n.º 13.053, de 11.9.1996, Rel. Min. Ilmar Galvão) 1.4.4. Improbidade administrativa (arts. 15, V, e 37, § 4º, da CF; art. 1º, I, “g”, da LC n.º 64/90 e Lei n.º 8.429/92) Recurso ordinário. Registro. Candidatura. Matéria. Constitucional. Recepção. Recurso especial. Condenação. Ação Cível. Improbidade administrativa. Suspensão. Direitos políticos. Inelegibilidade. Arts. 15, V, e 37, § 4º, da CF/88. Improcedência. 1) Primeiramente, a norma constitucional que cuida da suspensão dos direitos políticos tornou-se aplicável com a entrada em vigor da Lei n.º 8.429/92 e concretizou, em seu art. 12, o comando constitucional TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 19 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que estabelece as sanções aplicáveis de acordo com o grau de ofensa à probidade administrativa. No caso dos autos não há sequer capitulação legal da improbidade administrativa alegada, de modo a aferir qual o prazo de inelegibilidade, caso fosse esta a hipótese. 2) Demais disso, as sanções decorrentes de ato de improbidade administrativa, aplicadas por meio da ação civil, não têm natureza penal, e a suspensão dos direitos políticos depende de aplicação expressa e motivada por parte do juízo competente, estando condicionada sua efetividade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante previsão legal expressa no art. 20 da Lei n.º 8.429/92. Na situação delineada não há referência expressa à suspensão dos direitos políticos do candidato. 3) Recurso conhecido e provido para o fim do deferimento do registro. (TSE, RO n.º 811, Ac. n.º 811, de 25.11.2004, Rel. Min. Caputo Bastos) Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Impugnação. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90). Caso em que a Corte de Contas não incluiu o nome do responsável na lista de inelegíveis (art. 11, § 5º, da Lei n.º 9.504/97). Irregularidades sanáveis. Deferimento do registro. A irregularidade insanável não supõe necessariamente ato de improbidade ou a irreparabilidade material. A insanabilidade pressupõe a prática de ato de má-fé, por motivação subalterna, contrária ao interesse público, marcado pela ocasião ou pela vantagem, pelo proveito ou benefício pessoal, mesmo que imaterial. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (TSE, RESPE n.º 23.565, Ac. n.º 23.565, de 21.10.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) REGISTRO. DEFERIMENTO. CONTAS. CONVÊNIO. REPASSE. VERBA. ESTADO. PARECER. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTAS. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. INSANÁVEL. AJUIZAMENTO. AÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. DECISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE. RESSALVA. ART. 1º, I, g, LC N.º 64/90. 1. A teor da sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o órgão competente, originariamente, para julgar a regularidade da aplicação de verbas provenientes de convênios celebrados entre o município e o estado é o Tribunal de Contas do Estado (Ac. n.º 13.935, de 1º.10.96, REspe n.º 13.935, rel. Ministro Nilson Naves; Ac. n.º 13.299, de 30.9.96, REspe n.º 13.299, rel. Ministro Eduardo Ribeiro; Ac. n.º 20.437, de 25.9.2002, REspe n.º 20.437, rel. Ministro Sepúlveda Pertence). 2. As irregularidades ensejadoras de inelegibilidade são aquelas de natureza insanável, com nota de improbidade, consoante firme orientação do TSE (Ac. n.º 21.896, de 26.8.2004, REspe n.º 21.896, rel. Ministro Peçanha Martins; Ac. n.º 604, de 20.9.2002, AgRgRO n.º 604, rel. Ministro Luiz Carlos Madeira; Ac. n.º 17.712, de 26.10.2000, AgRgREspe n.º 17.712, rel. Ministro Garcia Vieira). 3. Proposta a ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas do prefeito, a qualquer tempo, anteriormente à impugnação do registro, suspensa está a inelegibilidade (Ac. n.º 21.709, de 12.8.2004, REspe n.º 21.709, rel. Ministro Francisco Peçanha; Ac. n.º 12.598, de 19.9.92, REspe n.º 9.847, rel. Ministro Torquato Jardim; Ac. n.º 12.570, de 18.9.92, REspe n.º 10.171, rel. Ministro Américo Luz). 4. Negado provimento ao recurso. (TSE, RESPE n.º 23.345, Ac. n.º 23.345, de 24.9.2004, Rel. Min. Caputo Bastos) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA -TSE N.º 1. RECURSO PROVIDO. - A Súmula-TSE n.º 1 garante a suspensão da inelegibilidade daquele que propõe, antes da impugnação ao pedido de registro de candidatura, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas. NOTA: Questão de Ordem: O Min. Luiz Carlos Madeira propôs a revogação da Súmula n.º 1, por entender que o art. 1º, I, “g”, da LC n.º 64/90 é inconstitucional. O TSE, todavia, por maioria, rejeitou a argüição incidente da inconstitucionalidade da cláusula de suspensão de inelegibilidade da alínea “g”, do artigo 1º, I, da LC 64/90 e ratificou a aplicação da referida Súmula. (TSE, RESPE n.º 21.760, Ac. n.º 21.760, de 16.9.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) 20202020 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 20 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Recurso em registro de candidato. Decisão com trânsito em julgado relativa a abuso de poder econômico ou político produz efeito nos três anos seguintes ao pleito relacionado aos atos. Existência de decreto legislativo em que são desaprovadas as contas do candidato interessado no registro. Interposição de ação judicial desconstitutiva de decisão desaprovadora de contas com o único intuito de burlar a lei eleitoral. Registro indeferido. I - A decisão com trânsito em julgado, relativamente a abuso de poder político ou econômico, atinente à eleição de 1998, somente poderá ter os seus efeitos, a teor da Súmula do TSE n.º 19, aplicados apenas até 2001, não sendo o recorrido inelegível por este motivo. II - A existência de decreto legislativo em que são desaprovadas as contas de candidato, no qual se verifica, implicitamente, improbidade administrativa e má gestão da coisa pública, deve imputar ao responsável a pecha de inelegível. III - A interposição de ação às vésperas da eleição (junho de 2004), tendo sido datado o decreto legislativo de 2001, pressupõe a intenção, na esteira de entendimento já manifestado pelo TSE (Recurso ordinário n.º 678, Rel. Min. Fernando Neves, publicado em Sessão de 27.09.2002), apenas e tão somente, de afastar a inelegibilidade, em flagrante afronta à lei eleitoral e ao princípio da moralidade administrativa. IV - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Declarado inelegível o candidato a prefeito e indeferida a chapa majoritária, nos termos do art. 45 da Resolução do TSE n.º 21.608/2004. (TRE-CE, RRC n.º 11.506, Ac. n.º 11.506, de 9.9.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) Recurso em Registro de Candidatura. Ações por improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Art. 37, § 4º, da CF. - A simples tramitação de ações civis por improbidade administrativa perante a Justiça Comum, a qual tem competência para julgá-las, não tem o condão de suspender os direitos políticos do agente público. - A decisão transitada em julgado, nas ações que versem sobre improbidade administrativa, é a única circunstância autorizadora da privação temporária dos direitos políticos do agente ímprobo. - O art. 37, § 4º, da Constituição Federal não contempla hipótese de inelegibilidade, apenas comina as sanções decorrentes do reconhecimento de atos que importem improbidade administrativa, estabelecendo que elas serão aplicadas na gradação e forma previstas em lei. (TRE-CE, RRC n.º 11.252, Ac. n.º 11.252, de 31.8.2004, Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida) 1 - Recursos contra decisões indeferitórias de registros de candidatos a Prefeito e Vice: o primeiro com base no art. 1º, I, “g”, da LC n.º 64/90; e o segundo por ausência de filiação partidária (art. 14, § 3º, V, CF/88). 2 - Ex-Presidente de Câmara Municipal candidato a Prefeito. Contas aprovadas com ressalva e expressa referência a inexistência de irregularidade insanável ou nota de improbidade. Prática de atos de improbidade, no mesmo exercício financeiro, reconhecida em outro procedimento instaurado junto ao TCM, deflagrado por denúncia de eleitor. Não incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC n.º 64/90. Precedentes do TSE. Caso em que a inelegibilidade somente decorrerá de sentença condenatória, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspenda os direitos políticos do gestor (art. 15, V, CF/88 c.c. arts. 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92). 3 - Se o recorrente prova, por outros meios, que é filiado a partido político pelo menos um ano antes do pleito, atende ao disposto no art. 10 da RES.-TSE n.º 21.608/04. Súmula 20 do TSE. Precedentes desta Corte. (TRE-CE, RRC n.º 11.260, Ac. n.º 11.260, de 30.8.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) Recurso em Registro de Candidatura. Presidente de Câmara Municipal. Rejeição de contas pelo TCM, por decisão irrecorrível. Questão não submetida à apreciação do Poder Judiciário. - A Justiça Eleitoral pode, para fins de inelegibilidade, exercer juízo sobre a insanabilidade ou não das irregularidades presentes nas contas de responsabilidade de pretenso candidato, enquanto gestor da coisa pública. - Constatação de irregularidades passíveis de enquadramento na lei de improbidade administrativa, e portanto insanáveis, a ensejar a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n.º 64/90. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 21 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - O pagamento de penalidade pecuniária não ilide o caráter de insanabilidade das irregularidades detectadas. Precedentes do TRE/CE. - Improvimento do recurso. (TRE-CE, RRC n.º 11.052, Ac. n.º 11.052, de 23.8.2004, Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida) 2. INELEGIBILIDADE RELATIVA/DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2.1. Em razão de vínculos funcionais 2.1.1. Autarquia – Dirigente (art. 1, II, “a”, 9, da LC n.º 64/90) Eleitoral. Consulta. Desincompatibilização. Presidentes de autarquias. LC 64/90, art. 1, II, “a”. I - Os presidentes de autarquias, para concorrerem a cargos eletivos majoritários, devem afastar-se definitivamente de suas funções seis meses antes das eleições (LC 64/90, art. 1, II, “a”). II - Consulta respondida afirmativamente. NOTA: Candidatura a governador, vice-governador e senador (LC n.º 64/90, art. 1º, II, a, 9; III, a e V, a). (TSE, CTA n.º 14.182, Res. n.º 14.182, de 10.3.1994, Rel. Min. Carlos Velloso) 2.1.2. Autoridade policial (art. 1º, IV, “c”, c/c VII, “b”, da LC n.º 64/90) Embargos de declaração. Decisão monocrática. Fungibilidade recursal. Recebimento como agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Cargo. Vereador. Indeferimento. Autoridade policial. Desincompatibilização. Prazo legal de seis meses. Ausência. Improvimento. Precedentes. 1 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental (Ac. n.º 4.004, rel. Min. Barros Monteiro; Ac. n.º 21.168, rel. Min. Peçanha Martins). 2 - A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente com o afastamento do cargo de delegado de polícia, que é considerado autoridade policial, no prazo legal de seis meses (art. 1º, IV, c, c.c. o VII, b, da Lei Complementar n.º 64/90 e Ac. n.º 13.621/96, rel. Min. Eduardo Alckmin; Ac. n.º 16.479/2000, rel. Min. Garcia Vieira; Ac. n.º 14.757/97, rel. Min. Ilmar Galvão; Ac. n.º 14.358/97, rel. Min. Ilmar Galvão). - Agravo regimental desprovido. (TSE, ERESPE n.º 22.774, Ac. n.º 22.774, de 18.9.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) 1 - Recurso em Registro de Candidato. Policial Militar da ativa em função de comando. 2 - Intentando mandato de vereador, a autoridade militar, como tal aquela que exerce função de comando, mesmo em órgão interno, deve desincompatibilizar-se 06 meses antes do pleito, ex vi do disposto no art. 1º, VII, “b”, da LC n.º 64/90. 3 - Recurso improvido. (TRE-CE, RRC n.º 11.021, Ac. n.º 11.021, de 9.8.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) Eleicão para a câmara de vereadores. Candidato que exercia, no respectivo município, as funções de chefe da delegacia de Policia Rodoviária Federal. Desincompatibilização. A Polícia Rodoviária Federal foi incluída pela Constituição no rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública ao lado da Polícia Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis e das polícias militares e corpo de bombeiros destinando-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, II e parágrafo 2º). Seus integrantes, por isso, exercem função policial, estando sujeitos quando candidatos à Câmara Municipal, no município em que estiverem servindo, ao prazo de seis meses de desincompatibilização (art. 1º, VII, “b” c/c inciso IV, “c”, da LC n.º 64/90). Recurso provido. (TSE, RESPE n.º 14.358, Ac. n.º 14.358, de 25.2.1997, Rel. Min. Ilmar Galvão) 22222222 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 22 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2.1.3. Concessionária de serviço público – Empregado Afastamento para concorrer. Interpretação do art. 1º, II, letra “l”, da LC n.º 64/90. Empregado da Telerj. Recurso conhecido e provido. NOTA: Empregados de concessionárias de serviço público não são alcançados pela Lei de Inelegibilidades. (TSE, RESPE n.º 14.097, Ac. n.º 14.097, de 1º.10.1996, Rel. Min. Diniz de Andrada) (...) Desincompatibilização. (...) Inaplicável aos candidatos a inelegibilidade prevista no art. 1º, II, “l”, LC 64/90, por não se tratar de servidor público. Recurso conhecido e provido. NOTA: Empregado de empresa de rádio, concessionária de serviço público; candidatura a vereador. (TSE, RESPE n.º 9.734, Ac. n.º 12.658, de 20.9.1992, Rel. Min. Carlos Velloso) 2.1.4. Conselho de administração – Membro – Empresa concessionária de serviço público federal (art. 1º, II, “i”, da LC n.º 64/90) Consulta. Inelegibilidade. Membro de Conselho de Administração. Empresa concessionária de serviço público federal. Aplicação do art. 1º, inciso II, letra “i”, da LC 64/90. (TSE, CTA n.º 389, Res. n.º 20.116, de 10.3.1998, Rel. Min. Costa Porto) 2.1.5. Conselho tutelar – Membro REGISTRO DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, “l”, c/c IV, “a”, da LC n.º 64/90. Não-conhecimento. (TSE, RESPE n.º 16.878, Ac. n.º 16.878, de 27.9.2000, Rel. Min. Nelson Jobim) 2.1.6. Defensor público Consulta. Partido Progressista Brasileiro - PPB. Defensor público. Desincompatibilização. Prazo. Não havendo previsão específica, incide a regra geral (LC n.º 64/90, art. 1º, II, l, c/c V, a, e VI), de três meses. NOTA: Candidatura a deputado estadual ou federal. (TSE, CTA n.º 776, Res. n.º 21.074, de 23.4.2002, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) 2.1.7. Direção escolar – Membro Consulta. Deputado federal. I. Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC 64/90, art. 1º, II, l). TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 23 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO II. Na hipótese do inciso anterior, se detentor de cargo efetivo na Administração Pública, terá direito à percepção de sua remuneração durante o afastamento legal. III. Precedentes: Res./TSE n.ºs 18.019/92, Pertence; 19.491/96, Ilmar Galvão; 20.610 e 20.623/00, Maurício Corrêa. IV. Impossibilidade de retorno à função comissionada após consumada a exoneração. V. Consulta respondida negativamente. (TSE, CTA n.º 769, Res. n.º 21.097, de 14.5.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) 2.1.8. Empresa prestadora de serviço – Empregado Inelegibilidade. Art. 1º, II, l, da LC n.º 64/90. Servidor público de fato. O empregado de empresa que presta serviço ao município não é equiparado a servidor público, nem se enquadra na situação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, letra l, da Lei Complementar n.º 64, de 1990. (TSE, RESPE n.º 17.678, Ac. n.º 17.678, de 17.10.2000, Rel. Min. Fernando Neves) 2.1.9. Entidades de classe – Dirigente (art. 1º, II, “g”, da LC n.º 64/90) Recurso especial. Agravo regimental. Indeferimento. Registro de candidatura. Ocupação. Cargo de direção. Entidade sindical. Desincompatibilização no prazo previsto no art. 1º, II, g, da LC n.º 64/90. Ausência. Desprovimento. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, ARESPE n.º 23.448, Ac. n.º 23.448, de 6.10.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Membro de conselho fiscal que não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante de entidade de classe mantida pelo poder público não necessita desincompatibilizar-se no prazo do art. 1º, II, g, c.c. o VII, a, da Lei Complementar n.º 64/90. Agravo regimental não provido. (TSE, ARESPE n.º 23.025, Ac. n.º 23.025, de 19.9.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) 1 - Recurso em Registro de Candidato a vereador que, na condição de Presidente de Sindicato de Trabalhadores Rurais, desincompatibilizou-se 03 meses antes do pleito. 2 - Sindicato. Entidade mantida parcialmente com contribuição social (art. 8º, IV, CF/88), de natureza tributária (art. 149, CF/88). Dirigente sindical. Desincompatibilização obrigatória no prazo de quatro meses anteriores ao pleito. Inelegibilidade. Art. 1º, II, “g”, da LC n.º 64/90. Precedentes do TSE. 3 - Recurso improvido. (TRE-CE, RRC n.º 11.151, Ac. n.º 11.151, de 23.8.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATO – AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – SUPLENTE – DESNECESSIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA - IMPROVIMENTO. - Quinto suplente de diretoria de sindicato de trabalhadores, que jamais tenha assumido funções de direção, administração ou representação, não é alcançado pela norma prevista no art. 1º, inciso II, alínea “g” da Lei Complementar 64/90. - Desincompatibilização desnecessária. 24242424 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 24 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - Exercício do juízo de retratação. Recurso improvido. Registro assegurado. (TRE-CE, RRC n.º 11.238, Ac. n.º 11.238, de 12.8.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) Recurso em registro de candidatura. Tempestividade. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Dirigente. Associação comunitária. Impugnação. Ônus do recorrente. Repasse da verba pública. Ausência da comprovação do repasse. Impossibilidade da decretação de inelegibilidade. (TRE-CE, RRC n.º 11.045, Ac. n.º 11.045, de 4.8.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) Registro de candidatura – Recurso ordinário – Desincompatibilização – Dirigente sindical – Sindicato que não recebe recursos públicos – Necessidade – Precedentes desta Corte – Recurso não provido. 1. Ao sindicato é assegurado por lei o recebimento de recursos públicos e de contribuição social de natureza tributária (CF, art. 8º, IV, c/c art. 149). (TSE, RO n.º 622, Ac. n.º 622, de 12.9.2002, Rel. Min. Fernando Neves) CONSULTA. DIRIGENTE OU REPRESENTANTE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. DIRIGENTE NATO. INTERESSE NA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS ARRECADADAS E REPASSADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO DO ART. 1º, II, “G”, DA LC N.º 64/90 (QUATRO MESES). I - A teor do art. 1º, II, “g”, da LC n.º 64/90, é de quatro meses o prazo de desincompatibilização de dirigente ou representante sindical, ainda que, por força desse cargo, sendo dirigente ou representante nato, possua interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. II - Prevalência dessa regra quando não se tratar de agente que, por força de lei, tenha competência para fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas. (TSE, CTA n.º 745, Res. n.º 21.041, de 21.3.2002, Rel. Min. Barros Monteiro) O não afastamento das funções em sindicato de trabalhadores é causa de inelegibilidade. Fere a Lei Complementar n.º 64/90, no seu art. 1º, inciso VII, letra “a”. Quer dizer: o afastamento de representante classista é de 6 (seis) meses antes do pleito. Demais, já tenho dito anteriormente, a desincompatibilização é de fato e de direito. Penso que o candidato deve se desincompatibilizar de fato e de direito, afastando de sua rotina diária tanto fisicamente, como a nível institucional. (TRE-CE, RE n.º 11.854, Ac. n.º 11.854, de 11.9.2000, Rel. Des. José Mauri Moura Rocha) Registro de candidato – Inelegibilidade – art. 1º, inciso II, alíneas “d” e “g”, da LC n.º 64/90 – Presidente de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – Atividade de fiscalizacão profissional – Natureza pública – Exercício mediante delegacão da União – Anuidade e taxas que se enquadram no conceito de contribuição parafiscal – Necessidade de desincompatibilização – Recurso provido. NOTA: Candidatura a deputado estadual. (TSE, RO n.º 290, Ac. n.º 290, de 22.9.1998, Rel. Min. Eduardo Alckmin) Recurso ordinário. Indeferimento de registro de candidatura. Necessidade de afastamento de cargo de direção de entidade sindical. Ausência de documentação. Recurso não provido. Cargo de direção em entidade sindical. Desincompatibilização. Necessidade de comprovação inequívoca de cumprimento do art. 1º, inciso II, alinea “g” c/c o inciso VI, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso não provido. NOTA: Candidatura a deputado estadual; apresentou declaração de que se afastara do cargo assinada por ele próprio. (TSE, RO n.º 282, Ac. n.º 282, de 16.9.1998, Rel. Min. Maurício Corrêa) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 25 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Consulta – Presidente de entidade patronal estadual representativa e agregadora de classe que pretenda candidatar-se a cargo de senador, deputado federal ou estadual deve desincompatibilizar-se no prazo de quatro meses, por forca do previsto no art. 1º, inciso II, alinea “g” e nos incisos V e VI do mesmo dispositivo legal. (TSE, CTA n.º 430, Res. n.º 20.155, de 2.4.1998, Rel. Min. Eduardo Alckmin) Consulta. Presidente de entidade patronal nacional representativa e agregadora de classe. Prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, “g” da LC 64/90. Consulta respondida afirmativamente. (TSE, CTA n.º 417, Res. n.º 20.140, de 26.3.1998, Rel. Min. Eduardo Alckmin) Registro de candidato. Inelegibilidade. Membro da OAB. Desincompatibilização. Art. 1º, inciso II, alínea “g”, da LC n.º 64/90. É de até quatro meses antes do pleito o prazo para desincompatibilização de candidato que ocupe cargo ou função ou direção de entidade representativa de classe, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “g”, da LC n.º 64/90. Recurso provido. (TSE, RESPE n.º 14.316, Ac. n.º 14.316, de 10.10.1996, Rel. Min. Ilmar Galvão) 2.1.10. Entidade que mantém contrato com o Poder Público ou sob seu controle – Dirigente (art. 1º , II, “i”, da LC n.º 64/90) Recurso contra indeferimento de registro de candidatura a vereador. Contrato de prestação de serviços firmado entre o recorrente e a prefeitura de Pacujá. Incidência do disposto no art. 1º, II, i, da Lei Complementar n.º 64/90. Não caracterização de analfabetismo. Recurso conhecido, mas só parcialmente provido. RRC indeferido. (TRE-CE, RRC n.º 11.423, Ac. n.º 11.423, de 4.9.2004, Rel. Juiz José Filomeno de Moraes Filho) RECURSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO NÃO IMPUGNADA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. 1) Em regra, aquele que possui contratos com a Administração Pública nos seis meses anteriores ao pleito incidem na regra do artigo 1º, II, “i”, da LC n.º 64/90, não importando se vinculado à administração direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal. 2) A falta de desincompatibilização no prazo previsto no dispositivo citado enseja o indeferimento do registro da candidatura. 2) Anexando o pretenso candidato, nos autos do seu requerimento de registro de candidatura, documento hábil e incontroverso, que comprove escolaridade, ainda que parcial, está atendido a exigência do art. 28, VII, da Resolução TSE 21.608/2004. 3) Ressalvada hipótese de fundada dúvida sobre a autenticidade e legitimidade do documento de escolaridade emitido por órgão público, não há de se recusar fé ao documento, sob pena de ofensa ao imperativo do art. 19, II, da Carta Magna de 1988. 4) Na análise da alfabetização, deve o magistrado verificar o conjunto de provas constantes dos autos. Descaracterizada a inelegibilidade em face de analfabetismo. 5) Sentença parcialmente reformada, mantendo o indeferimento da candidatura por falta de desincompatibilização. Decisão unânime. (TRE-CE, RRC n.º 11.422, Ac. n.º 11.422, de 31.8.2004, Rel. Juiz Jorge Aloísio Pires) 1 - Recurso em Registro de Candidato. Candidato a Prefeito e Vice. Necessidade de reunião dos processos para julgamento em conjunto, ou seja, julgamento único, numa só decisão (art. 35, § 2º, RES.TSE n.º 21.608/04). Proferida duas decisões no 1º grau, reúnem-se os recursos para julgamento único no 2º grau. 26262626 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 26 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2 - Indeferimento de registros de candidatos a Prefeito e Vice com base em suposta inelegibilidade deste último. Se apenas o candidato a Vice é considerado inelegível, indefere-se tão-somente seu registro e o da chapa majoritária. Indeferido o registro da chapa majoritária, em virtude de inelegibilidade do candidato a Vice, abre-se oportunidade ao partido ou coligação para indicar-lhe substituto, não sendo o caso de indeferir-se também o registro do candidato a Prefeito (art. 45, parágrafo único, RES.-TSE n.º 21.608/04). 3 - Inelegibilidade de candidato a Vice-Prefeito decretada com base no art. 1º, II, “i”, da LC n.º 64/90. Caso em que resta provado, documentalmente, que a empresa titularizada pelo candidato a Vice não mantém qualquer contrato em execução com o Município. Desnecessidade de desincompatibilização. Inelegibilidade afastada. (TRE-CE, RRC n.º 11.362, Ac. n.º 11.362, de 26.8.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) 1 - Recurso em Registro de Candidato interposto por candidato adversário. 2 - Empresa com contrato em vigor com o Município. Afastamento do titular da empresa a tempo e modo. Inexistência de prova cabal do exercício, pelo candidato, de atos praticados na condição de administrador da empresa no período posterior à desincompatibilização. Inelegibilidade não configurada. 3 - Recurso improvido. Sentença confirmada. (TRE-CE, RRC n.º 11.058, Ac. n.º 11.058, de 23.8.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) RECURSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. 1) Em regra, aquele que possui contratos com a Administração Pública nos seis meses anteriores ao pleito incidem na regra do artigo 1º, II, “i”, da LC n.º 64/90, não importando se vinculado à administração direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal. 2) A falta de desincompatibilização no prazo previsto no dispositivo citado enseja o indeferimento do registro da candidatura. Sentença mantida. Decisão unânime. (TRE-CE, RRC n.º 11.101, Ac. n.º 11.101, de 12.8.2004, Rel. Juiz Jorge Aloísio Pires) 1 - Recurso em Registro de Candidato. 2 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966, CC). 3 - Pessoa física prestadora de serviço de transporte escolar a Município cujo contrato não se enquadra na definição de contrato uniforme. Inelegibilidade em não se verificando a desincompatibilização obrigatória no prazo de seis meses antes da eleição. Art. 1º, II, “i”, da LC n.º 64/90. Precedentes. 4 - Recurso improvido. (TRE-CE, RRC n.º 11.103, Ac. n.º 11.103, de 9.8.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) DIREITO ELEITORAL. RECURSO RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. REGISTRO. CANDIDATO. SÓCIO-GERENTE. CONTRATO DE PUBLICIDADE COM ÓRGÃO PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO DE FATO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Para concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sócio-gerente de empresa que mantenha contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções nos seis meses anteriores ao pleito. II - Com o afastamento de fato, encontra-se atendida a exigência legal de desincompatibilização, independentemente do registro, na Junta Comercial, da ata que deliberou pela renúncia do cargo. (TSE, RESPE n.º 19.988, Ac. n.º 19.988, de 3.9.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) RECURSO ESPECIAL. EMPRESA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO DE ATOS INSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM O PODER PÚBLICO. SÓCIO-GERENTE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INEXIGÊNCIA. ASPECTO ESPACIAL DO AJUSTE. 1. Empresa jornalística. Publicidade de atos institucionais do governo estadual por empresa publicitária diretamente contratada pelo poder público. Sócio-gerente do jornal. Inexigência de desincompatibilização TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 27 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO de suas funções para concorrer às eleições municipais, dado que o candidato não mantém qualquer relação contratual com o poder público. 2. Lei Complementar n.º 64/90, artigo 1º, inciso II, i. Incidência. Aspecto espacial. A desincompatibilização somente se impõe ao candidato que, exercendo função de direção na empresa, detém contrato com o poder público na esfera governamental em que se realiza o pleito. 3. Intempestividade da impugnação e cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TSE, RESPE n.º 17.340, Ac. n.º 17.340, de 29.9.2000, Rel. Min. Maurício Corrêa) 2.1.11. Cláusulas uniformes REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. EMPRESA. CANDIDATO PROPRIETÁRIO. CONTRATO COM O MUNICÍPIO. CLÁUSULAS UNIFORMES. CARACTERIZAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INELEGIBILIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. RECURSO IMPROVIDO. CANDIDATO A VICE-PREFEITO. FILHO DO ATUAL VICEPREFEITO REELEITO. IMPOSSIBILIDADE. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Não se conhece do recurso em registro de candidatura, quando não for interposto por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 38 da Res. TSE n.º 21.608/2004. 2 - O contrato celebrado com a Administração Pública, quando resultante de processo licitatório, inclusive na modalidade de “convite”, assume características de ser regido por “cláusulas uniformes”, nos termos do art. 1º, II, “i”, da LC n.º 64/90, é de 4 meses anteriores ao pleito. 3 - O prazo para desincompatibilização para o candidato a Prefeito, nos termos do art. 1º, II, “i”, da LC n.º 64/90, é de 4 meses anteriores ao pleito. 4 - Inelegibilidade do candidato a Prefeito afastada. Recurso improvido. 5 - É elegível o candidato a Prefeito, quando for parente, consaguíneo ou por afinidade, até o 2º grau, com o atual vice-prefeito reeleito, do mesmo município, desde que este não tenha substituído o Prefeito nos 6 meses que antecedem o pleito. 6 - O candidato a vice-prefeito é elegível, mesmo quando for filho de atual vice-prefeito, do mesmo município, desde que este atenda a duas condições simultaneamente: 1) ser reelegível; e 2) que não tenha assumido a titularidade do cargo de Prefeito no semestre anterior ao pleito. Precedentes desta Corte. 7 - Inelegibilidade do candidato a vice-prefeito configurada. Recurso provido. (TRE-CE, RRC n.º 11.483, Ac. n.º 11.483, de 9.9.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. FUNDAMENTO. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEGIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 1º, II, i, da LC n.º 64/90. PROVIMENTO. I - A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não se aplica aos contratos administrativos formados mediante licitação (Precedentes: Recurso Eleitoral n.º 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO n.º 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). II - Hipótese em que o sócio-gerente da empresa contratada mediante licitação, para o fornecimento de combustível ao poder público, não se afastou dentro do prazo de seis meses que antecedem o pleito, ensejando a inelegibilidade do art. 1º, II, i, da LC n.º 64/90. (TSE, RESPE n.º 22.239, Ac. n.º 22.239, de 3.9.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇOS A PREFEITURA. CONTRATO DE CLÁUSULA UNIFORME. NÃO CARACTERIZADO. INELEGIBILIDADE. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É definido como empresário, nos termos do Código Civil, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços. 28282828 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 28 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2. O candidato que mantém contrato de prestação de serviços, não regido por cláusulas uniformes, com o órgão da Administração Pública, deve se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes da eleição. Inteligência do art. 1º, II, “i”, da LC n.º 64/90. 3. Recurso a que se nega provimento. (TRE-CE, RRC n.º 11.102, Ac. n.º 11.102, de 12.8.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) 2.1.12. Fundação de direito privado – Dirigente (art. 1º, II, “a”, 9, da LC n.º 64/90) Consulta. Fundação privada. Dirigentes. Desincompatibilização. Poder público. Subvenções. LC 64/90, art. 1º, II, “a”, 9. 1. O dirigente de Fundação de direito privado, desde que efetivamente não mantida pelo poder público, pode participar da disputa eleitoral, sem a necessidade de desincompatibilização. 2. Na hipótese de subvenções do poder público serem imprescindíveis para a existência da fundação ou para a realização de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis meses do afastamento de suas atividades. (TSE, CTA n.º 596, Res. n.º 20.580, de 21.3.2000, Rel. Min. Edson Vidigal) 2.1.13. Hospital particular – Servidor REGISTRO DE CANDIDATO. Desincompatibilização. Preliminar de defeito de representação acatada. Não comprovação da condição de delegado da Coligação, pela pessoa que apresentou-se como tal. Mesmo sem a apreciação de mérito, ficou consignado no voto a concordância ao entendimento do Juiz singular de que sendo o hospital, entidade privada, não são obrigados os seus servidores à desincompatibilização. Não incidência da alínea “i”, inciso II, art. 1º, da LC 64/90. Recurso não conhecido. (TRE-CE, RE n.º 12.288, Ac. n.º 12.288, de 20.2.2001, Rel. Juiz José Danilo Correia Mota) 2.1.14. Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado – Presidente RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2002. AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESIDENTE. O recebimento de subvenções públicas só é fator de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou à continuidade de um certo serviço prestado ao público. (TSE, ARESPE n.º 20.928, Ac. n.º 20.928, de 17.6.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) 2.1.15. Juiz de Paz REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO DE 3 MESES ANTERIORES AO PLEITO. NÃO OBEDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O art. 1º, II, “l”, da LC n.º 64/90 endereça aplicação aos titulares de serventias judiciais e extrajudiciais, oficializadas ou não, tornando-os inelegíveis, se inexistente o afastamento das respectivas funções até 3 meses anteriores ao pleito, isentando da necessidade de desincompatibilização apenas os Juízes de Paz (Precedentes: Ac. n.º 12.494, do TSE, em que foi Relator o ministro Sepúlveda Pertence). 2 - Indefere-se o pedido de registro de candidatura quando não restar comprovado o afastamento de fato do servidor público dentro do prazo previsto na LC n.º 64/90. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 29 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 3 - Elegibilidade afastada. 4 - Recurso conhecido, porém improvido. (TRE-CE, RRC n.º 11.156, Ac. n.º 11.156, de 17.8.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. O candidato ao cargo de vereador que exerce a função de Juiz de Paz no município, não há necessidade de se desincompatibilizar para concorrer ao pleito. Recurso improvido. Decisão unânime. (TRE-CE, RCD n.º 11.024, Ac. n.º 11.024, de 6.8.2001, Rel. Juiz Francisco das Chagas Fernandes) 2.1.16. Magistrados (art. 1º, II, “a”, 8, da LC n.º 64/90) MAGISTRADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. Magistrados e membros dos Tribunais de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar n.º 64/90. NOTA: Trata-se de caso de afastamento definitivo, devendo os magistrados e membros dos Tribunais de Contas, primeiramente, aposentar-se ou exonerar-se dos seus cargos, consoante os termos do relatório desta Resolução. (TSE, CTA n.º 353, Res. n.º 19.978, de 25.9.1997, Rel. Min. Costa Leite) 2.1.17. Médico REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. MÉDICO CREDENCIADO PELO SUS. ATENDIMENTOS EVENTUAIS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Na esteira de entendimentos mais recentes do TSE, médico credenciado pelo SUS não se enquadra na previsão da alínea i do inciso II do art. 1º da LC n.º 64/90. O médico credenciado realiza atendimentos médicos eventuais, o que, por si só, não o obriga a afastar-se do trabalho para disputar mandato eletivo. Precedentes. (TSE, ARESPE n.º 23.670, Ac. n.º 23.670, de 19.10.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉDICO. ENTIDADE PRIVADA. REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE RECURSO PÚBLICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. - Não se equipara a servidor público aquele que presta serviço a entidade privada sem vínculo empregatício. Agravo regimental provido. (TSE, ARESPE n.º 23.077, Ac. n.º 23.077, de 11.10.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) Recurso em registro de candidatura. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de registro de candidatura. Ausência de desincompatibilização de médico plantonista remunerado por produtividade pelo Sistema Único de Saúde. Inexistência de vínculo com a associação. Irrelevância. Equiparação a servidor público. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TRE-CE, RRC n.º 11.443, Ac. n.º 11.443, de 1º.9.2004, Rel. Juiz Jorge Aloísio Pires) 30303030 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 30 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Registro de candidato. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Comprovado o afastamento do candidato de sua função pública três meses antes do pleito, é de se deferir o registro de sua candidatura (LC 64/90, art. 1º, II, “l”). Recurso conhecido e provido. NOTA: Médico do Inamps; candidatura a deputado estadual. (TSE, RESPE n.º 9.110, Ac. n.º 11.445, de 3.9.1990, Rel. Min. Villas Boas) 2.1.18. Ministério Público – Membros CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. DISCIPLINA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ADVENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. VEDAÇÃO. I – Compete ao TSE responder às consultas que lhe forem feitas em tese, por autoridade federal ou entidade representativa de âmbito nacional, acerca de tema eleitoral “(...) do próprio Código, de legislação esparsa ou da Constituição Federal” (Precedente: CTA n.º 1.153/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.8.2005). II – Os membros do Ministério Público da União se submetem à vedação constitucional de filiação partidária, dispensados, porém, de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, a exemplo dos magistrados, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea j, da LC n.º 64/90, sendo certo que o prazo de desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer. III – Não se conhece de questionamentos formulados em termos amplos. IV – A aplicação da EC n.º 45/2004 é imediata e sem ressalvas, abrangendo tanto aqueles que adentraram nos quadros do Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição. (TSE, CTA n.º 1.154, Res. n.º 22.095, de 4.10.2005, Rel. Min. César Asfor Rocha) COMPETÊNCIA – CONSULTA – REGÊNCIA E NATUREZA DA MATÉRIA. A teor do disposto no inciso XII do artigo 23 do Código Eleitoral, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder consulta está ligada ao envolvimento de tema eleitoral, sendo desinfluente a regência, ou seja, se do próprio Código, de legislação esparsa ou da Constituição Federal. MINISTÉRIO PÚBLICO – ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA – ALÍNEA “E” DO INCISO II DO ARTIGO 128 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004 – APLICAÇÃO NO TEMPO. A proibição do exercício de atividade político-partidária ao membro do Ministério Público tem aplicação imediata e linear, apanhando todos aqueles que o integram, pouco importando a data de ingresso. (TSE, CTA n.º 1.153, Res. n.º 22.045, de 2.8.2005, Rel. Min. Marco Aurélio) Consulta. Exercício atividade político-partidária. Promotor de Justiça. Eleições 2006. 1) Não-conhecimento. Escapa à competência da Justiça Eleitoral. 2) Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j, da LC n.º 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos Magistrados. 3) O prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC n.º 64/90. (TSE, CTA n.º 1.143, Res. n.º 22.012, de 12.4.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 31 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2.1.19. Militar (art. 14, parágrafo 8º, da Constituição Federal) REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. POLICIAL MILITAR. FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. 3 MESES ANTERIORES. OBEDIÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desde que não conscritos, os militares são alistáveis e, portanto, elegíveis, sendo-lhes vedado, entretanto, o exercício de atividade partidária. Inteligência do art. 14, § 8º c/c art. 142, § 3º, da Constituição Federal. 2. O militar que não exerce função de comando não é considerado “Autoridade Militar”, nos termos da LC 64/90, sendo de 3 meses o prazo para desincompatibilização, quando candidato ao cargo de vereador. Precedentes do TSE. 3. Inelegibilidade afastada. 4. Recurso conhecido, porém negado provimento. (TRE-CE, RRC n.º 11.445, Ac. n.º 11.445, de 2.9.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATO - MILITAR - FILIAÇÃO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DESPROVIMENTO. - A filiação de militar da ativa é inexistente, não produzindo qualquer efeito na seara eleitoral, por contrariar norma constitucional (C.F., art. 142, V). - Militar da ativa pode ser candidato independentemente de filiação partidária, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Res. n.º 21.608, art. 14, § 1º). - Desincompatibilização oportuna. - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRE-CE, RRC n.º 11.435, Ac. n.º 11.435, de 31.8.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) Recurso especial. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária de militar da ativa. Inexigência. A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Res./TSE 20.993/2002, art. 12, § 2º). Recurso especial a que se dá provimento para deferir o registro. (TSE, RESPE n.º 20.285, Ac. n.º 20.285, de 19.9.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) I. A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura. II. A filiação partidária a um ano da eleição não é condição de elegibilidade do militar, donde ser irrelevante a indagação sobre a nulidade da filiação do militar ainda na ativa, argüida com base no art. 142, § 3º, V, da Constituição. (TSE, RESPE n.º 20.318, Ac. n.º 20.318, de 19.9.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Militar: elegibilidade (CF, art. 14, § 8º, e Res./TSE 20.993/2002), independentemente da desincompatibilização reclamada pelo art. 1º, II, l, da LC 64/90, pois só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a transferência para a inatividade ou a agregação (cf. REspe 8.963). (TSE, RESPE n.º 20.169, Ac. n.º 20.169, de 12.9.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Consulta. Senador. À luz do art. 14, parágrafo 8º, I, da Constituição Federal, que diz: “O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;” Indaga: “afastar-se da atividade, o que significa?” 32323232 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 32 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Respondida nos seguintes termos: O afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, parágrafo 8º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex-officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada força armada. (TSE, CTA n.º 571, Res. n.º 20.598, de 13.4.2000, Rel. Min. Costa Porto) LICENÇA - MILITAR - ELEGIBILIDADE. Longe fica de contrariar o inciso II do § 8º do artigo 14 da Constituição Federal provimento que implique reconhecer ao militar candidato o direito à licença remunerada, quando conte mais de dez anos de serviço. (STF, AgR/AI n.º 189.907, de 29.9.1997, Rel. Min. Marco Aurélio) CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MILITAR DA ATIVA (SARGENTO) COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO. ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CF, ART. 14, § 3º, V; ART. 14, § 8º, II; ART. 42, § 6º. CÓDIGO ELEITORAL, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI 6.880/80, ART. 82, XIV, § 4º. I) Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, § 8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (CF, art. 42, § 6º), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Cód. Eleitoral, art. 5º, parág. único; Lei n.º 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º). II) Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, AI n.º 135.452, de 20.9.1990, Rel. Min. Carlos Velloso) 2.1.20. Partido político – Dirigente Consulta: Não há necessidade de desincompatibilização de presidente de partido político para concorrer a cargos eletivos. 2. Partido Político. Natureza jurídica de direito privado - art. 1º, Lei n.º 9.096/95. 3. Ausência de dispositivo legal que estabeleça, como causa de inelegibilidade, o exercício da presidência ou direção de partido político. 4. Consulta respondida negativamente. (TSE, CTA n.º 450, Res. n.º 20.219, de 2.6.1998, Rel. Min. Néri da Silveira) 2.1.21. Policial civil ou militar Recurso especial. Recebido como recurso ordinário. Registro. Eleições 2002. Desincompatibilização. Policial civil (art. 1º, II, l, da LC n.º 64/90). Afastamento de fato. Não-comprovação. Recurso ordinário provido. (TSE, RESPE n.º 20.071, Ac. n.º 20.071, de 5.9.2002, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) Recurso especial, TRE/RS. Decisão que negou provimento ao recurso. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Militar que nunca exerceu função de comando não é considerado “autoridade militar”, para fins da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso conhecido e provido. NOTA: Necessidade de afastamento no prazo de 3 meses (art. 1º, II, l, da LC 64/90). (TSE, RESPE n.º 10.666, Ac. n.º 12.916, de 30.9.1992, Rel. Min. Américo Luz) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 33 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2.1.22. Profissional cuja atividade é divulgada na mídia Profissional cujas atividades são constantemente divulgadas na mídia. Inexistência de obrigação legal delas afastar-se, ressalvado o disposto no artigo 45, VI e seu § 1º da Lei 9.504/97. (TSE, CTA n.º 469, Res. n.º 20.243, de 24.6.1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) 2.1.23. Programa “Fome Zero” – Coordenador Recurso contra deferimento de pedido de registro de candidatura a vereador. Função de Coordenador de Comitê Gestor do Programa “Fome Zero”: não-fixação, por lei, de prazo para desincompatibilização. Inexistência de prova nos autos de ocupação de cargo e/ou exercício de função pública no prazo de três meses anteriores ao pleito eleitoral de 2004. Recurso conhecido e improvido. RRC deferido. (TRE-CE, RRC n.º 11.048, Ac. n.º 11.048, de 12.8.2004, Rel. Juiz José Filomeno de Moraes Filho) 2.1.24. Proprietário de emissora de rádio (...) Desincompatibilização. Proprietários de emissoras radiofônicas. Desnecessidade. (...) (TSE, CTA n.º 135, Res. n.º 19.508, de 16.4.1996, Rel. Min. Diniz de Andrada) 2.1.25. Serventuário de cartório – Celetista Recurso especial. Serventuario de cartório. Celetista. Elegibilidade. Aplicação da Súmula 05 do TSE. Recurso provido. NOTA: Oficial ajudante; não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC n.º 64/90. (TSE, RESPE n.º 13.608, Ac. n.º 13.608, de 13.4.1999, Rel. Min. Nelson Jobim) Serventuário da Justiça de cartório extrajudicial. Inaplicabilidade do prazo de afastamento previsto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar n.º 64/90. (TSE, RESPE n.º 10.129, Ac. n.º 12.758, de 24.9.1992, Rel. Min. Eduardo Alckmin) 2.1.26. Radialista – Apresentadores de programas Registro de candidatura - Prazo de afastamento de servidor comissionado - Ausência de prequestionamento - Incidência da Súmula n.º 282 do STF. Candidato comunicador - Desincompatibilização não prevista em lei. Recurso não conhecido. NOTA: A Lei n.º 9.504/97 prevê que, a partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (TSE, RESPE n.º 14.220, Ac. n.º 14.220, de 17.10.1996, Rel. Min. Eduardo Alckmin) 34343434 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 34 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2.1.27. Servidor público (art. 1º, II, “l”, da LC n.º 64/90) Generalidades AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO, DE FATO, DAS FUNÇÕES. NÃO-COMPROVAÇÃO. Não tendo a Recorrente comprovado seu afastamento, de fato, das funções que exerce em escola municipal, restou desatendido o disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar n.º 64/90. Agravo desprovido. (TSE, ARESPE n.º 23.089, Ac. n.º 23.089, de 13.10.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) Recurso Especial. Eleições 2004. Desincompatibilização. Agravo Regimental. Prazo. Contagem. Art. 184 do CPC. Na contagem do prazo recursal, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 184 do CPC). É de três meses o prazo de desincompatibilização do servidor público. (TSE, ARESPE n.º 23.331, Ac. n.º 23.331, de 28.9.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) Recurso Especial. Agravo Regimental. Eleição 2004. Desincompatibilização. Declaração. Provimento. Declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF). (TSE, ARESPE n.º 23.200, Ac. n.º 23.200, de 23.9.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL. SERVIDOR CEDIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO QUE ESTÁ CEDIDO. POSSIBILIDADE. 3 MESES ANTERIORES. OBEDIÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. REGISTRO PROVIDO. 1. A comunicação de afastamento, para fins da LC n.º 64/90, poderá ser dirigida ao órgão ao qual o servidor encontra-se cedido para exercer as suas funções. 2. O prazo para desincompatibilização do servidor público, enquadrado, por identidade de situações, no art. 1º, II, letra “l” da LC n.º 64/90, é de 3 meses anteriores ao pleito. 3. Defere-se o pedido de registro de candidatura quando comprovado o afastamento de fato do servidor público dentro do prazo previsto na LC n.º 64/90. Precedentes do TSE. 4. Precedentes do TSE. 5. Inelegibilidade afastada. 6. Recurso conhecido e provido. (TRE-CE, RRC n.º 11.502, Ac. n.º 11.502, de 3.9.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) Recurso em Registro de Candidatura. Desincompatibilização de servidor público candidato a vereador. Art. 1º, VII, b, da LC n.º 64/90. - O servidor público dos três níveis da Federação, estatutário ou não, que pretende candidatar-se a vereador em município diverso daquele no qual exerce suas atividades, não precisa se desincompatibilizar de suas funções. - Inteligência da alínea b do inciso VII do art. 1º da LC n.º 64/90, a qual limita o alcance da inelegibilidade àquelas pessoas que prestam serviço no território da Municipalidade em que concorrerão a cargo eletivo. (TRE-CE, RRC n.º 11.290, Ac. n.º 11.290, de 23.8.2004, Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 35 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO RECURSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. 1) Em regra, o servidor público, estatutário ou não, que pretende candidatar-se a cargo eletivo, deve desincompatibilizar-se do serviço três meses antes da eleição respectiva, não importando se vinculado à administração direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal. 2) A jurisprudência do TSE se consolidou no sentido de que, para efeitos de desincompatibilização, deve ser levado em conta o afastamento de fato. Sentença mantida. Decisão unânime. (TRE-CE, RRC n.º 11.322, Ac. n.º 11.322, de 18.8.2004, Rel. Juiz Jorge Aloísio Pires) Inelegibilidade superveniente. Irregularidade após o pedido de registro. Cassação. Possibilidade. Vereador que exercer a função de recenseador do IBGE, trabalhando como servidor público e, simultaneamente, como candidato, em plena campanha eleitoral, infringe o disposto no art. 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso provido. (TRE-CE, RCD n.º 11.028, Ac. n.º 11.028, de 26.9.2001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha) Consulta. Inelegibilidade. Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. 1) O prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato, compreendido no artigo 1º, II, l, Lei Complementar n.º 64/90, será sempre de 3 (três) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional. 2) O servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. 3) O dirigente sindical deverá desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito para candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador. (TSE, CTA n.º 622, Res. n.º 20.623, de 16.5.2000, Rel. Min. Maurício Corrêa) Chefe de missão diplomática CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. A desincompatibilização de Chefe de Missão Diplomática há de ocorrer com antecedência de 3 (três) meses considerada a data das eleições – artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar n.º 64/90. (TSE, CTA n.º 1.163, Res. n.º 22.096, de 6.10.2005, Rel. Min. Marco Aurélio) Servidor ocupante de cargo comissionado Eleições 2004. Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Exercício. Cargo comissionado. Exoneração. Ausência. Afastamento de fato. Insuficiência. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar n.º 64/90. Incidência. Precedentes. Alegação. Falta. Legitimidade. Improcedência. 1. Conforme jurisprudência predominante desta Casa, consubstanciada em diversas consultas respondidas pela Corte, em recentes decisões monocráticas e, em especial, no que decidido no Acórdão n.º 22.733, Recurso Especial Eleitoral n.º 22.733, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, de 15.9.2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. 2. Ainda que proceda o argumento da falta de legitimidade de partido coligado para, isoladamente, propor a impugnação, persiste essa legitimidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, em relação ao candidato a vereador que conjuntamente à agremiação ajuizou essa ação. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, ARESPE n.º 24.285, Ac. n.º 24.285, de 19.10.2004, Rel. Min. Caputo Bastos) 36363636 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 36 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O candidato que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar n.º 64/90. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TSE, ARO n.º 822, Ac. n.º 822, de 11.10.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR. DEFERIMENTO. LC N.º 64/90. CHEFIA DE GABINETE CIVIL DE GOVERNADORIA DO ESTADO. ART. 1º, III, B, 1. ASSESSORIA EXTRAORDINÁRIA PARA ASSUNTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DO GOVERNO. ART. 1º, II, L. PRAZOS. CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Na espécie, ocupando sucessivamente os cargos de chefe do Gabinete Civil da Governadoria Estadual e de assessora extraordinária, exonerando-se de cada qual no prazo previsto na LC n.º 64/90, não há falar-se em inelegibilidade da recorrente para concorrer ao cargo de vice-governadora no pleito vindouro. Recurso a que se nega provimento. (TSE, RESPE n.º 19.987, Ac. n.º 19.987, de 10.9.2002, Rel. Min. Barros Monteiro) Consulta. Senador da República. Para que possa concorrer a vaga no Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa, o assessor especial de ministro deverá afastar-se de suas funções 3 meses anteriores ao pleito. (TSE, CTA n.º 415, Res. n.º 20.172, de 16.4.1998, Rel. Min. Costa Porto) Registro de candidato. Impugnação. Desnecessidade de representação por advogado. Desincompatibilização. Ocupante de cargo comissionado. A desincompatibilização deve operar-se também no plano fático. Inelegível, portanto, o candidato que, apesar de haver apresentado seu requerimento de exoneração de cargo comissionado, continua exercendo suas funções e recebendo seus vencimentos. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 13.788, Ac. n.º 13.788, de 25.3.1997, Rel. Min. Ilmar Galvão) Servidor celetista CONSULTA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS NÃO OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. 1. É de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo de afastamento dos servidores públicos celetistas que não ocupam cargo comissionado, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de seus vencimentos integrais (Lei Complementar n.º 64/90, artigo 1º, II, “l”). 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (Lei Complementar n.º 64/90, artigo 1º, II, “d”). (TSE, CTA n.º 629, Res. n.º 20.632, de 23.5.2000, Rel. Min. Maurício Corrêa) Servidor contratado temporariamente AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA PELO ART. 1º, II, l, DA LC N.º 64/90. - Pessoa contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito (Res.-TSE n.º 21.809/2004). - Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, ARESPE n.º 22.708, Ac. n.º 22.708, de 20.9.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 37 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Candidato a vereador. Agente censitário do IBGE. Art. 1º, II, l, da LC n.º 64/90. É inelegível o servidor de fundação pública, contratado temporariamente, se não se afastar até três meses antes do pleito. Recurso especial não conhecido. (TSE, RESPE n.º 16.759, Ac. n.º 16.759, de 12.9.2000, Rel. Min. Garcia Vieira) Servidor do fisco (art. 1º, II, “d”, da LC n.º 64/90) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATO. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. - Para concorrer ao cargo de vereador, o servidor público ocupante do cargo de técnico da Receita Federal deve se afastar do cargo seis meses antes do pleito (art. 1º, II, d, da LC n.º 64/90). Agravo regimental improvido. (TSE, ARESPE n.º 22.286, Ac. n.º 22.286, de 23.9.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) Recurso em Registro de Candidatura. Desincompatibilização. Servidor do fisco estadual candidato a vereador. Art. 1º, VII, b, da LC n.º 64/90. - O servidor público que tem competência, mesmo que eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições e pretende candidatar-se a vereador em município diverso daquele em que exerce suas atividades não precisa se desincompatibilizar. Não incidência da norma prevista no art. 1º, II, d. - Inteligência da alínea b do inciso VII do art. 1º da LC n.º 64/90, a qual limita o alcance da inelegibilidade àquelas pessoas que prestam serviço exclusivamente no território da Municipalidade na qual pretendam concorrer a cargo eletivo. (TRE-CE, RRC n.º 11.326, Ac. n.º 11.326, de 26.8.2004, Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida) REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRAZO DE SEIS MESES. INTEMPESTIVIDADE. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO EX OFFICIO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Ainda que ausente qualquer impugnação, pode o Juiz, vislumbrando não atendidas as condições de elegibilidade, indeferir o registro de candidatura. Inteligência do art. 44 da Resolução TSE n.º 21.608/2004. 2 - O servidor público exercente de cargo cujas atividades sejam inerentes ao lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, deverá se desincompatibilizar no prazo de seis meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 1º, II, “d”, da LC 64/90. 3 - Recurso a que se nega provimento. (TRE-CE, RRC n.º 11.093, Ac. n.º 11.093, de 12.8.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) Professor de escola pública Desincompatibilização - Professor - Escola pública - Não-afastamento - Inelegibilidade infraconstitucional - Período de registro coincidente com o prazo de afastamento e com as férias escolares - Exercício dentro do período vedado - Possibilidade de argüição em recurso contra a diplomação. 1. Se o candidato não exerceu suas funções públicas no período de registro, vindo a fazê-lo ainda no período vedado, poderá ter sua inelegibilidade alegada em recurso contra a diplomação. (TSE, RESPE n.º 19.425, Ac. n.º 19.425, de 23.8.2001, Rel. Min. Fernando Neves) 38383838 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 38 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Registro de candidato. 2. Inelegibilidade do art. 1º, II, letra l, da Lei Complementar n.º 64/1990. 3. Funcionário público que não se afastou do exercício de suas funções até 12.8.1998. 4. Inelegibilidade, no caso, reconhecida. 5. Registro indeferido. 6. Recurso desprovido. NOTA: Professor de escola pública; candidatura a deputado estadual; prazo de três meses antes das eleições; o fato de ser vereador não o afasta do exercício do cargo por haver compatibilidade de horários. (TSE, RO n.º 280, Ac. n.º 280, de 16.9.1998, Rel. Min. Néri da Silveira) Vice-diretor de escola pública Registro de candidato. Prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola pública. O prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola pública é de três meses, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “l”, da LC n.º 64/90. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 13.597, Ac. n.º 13.597, de 13.3.1997, Rel. Min. Ilmar Galvão) 2.1.28. Sociedade de economia mista Dirigente (art. 1º, II, a, 9, da LC n.º 64/90) DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REGISTRO. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE OFERTADA POR CIDADÃO. (...) CANDIDATO. PRESIDENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INTEMPESTIVA. (...) III. Impõe-se o indeferimento do registro do candidato que não tenha se afastado tempestivamente da presidência de sociedade de economia mista. NOTA: Presidente de companhia de geração térmica de energia elétrica; candidatura a deputado estadual; prazo de seis meses antes das eleições; LC n.º 64/90, art. 1º, II, a, 9, c.c. V, a e VI. (TSE, RESPE n.º 20.060, Ac. n.º 20.060, de 20.9.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. A inelegibilidade prevista no item 9, a, II, art. 1º da LC 64/90 não alcança os dirigentes de fundações instituídas pelos partidos políticos e mantidas exclusivamente por recursos do fundo partidário (L. 9.096/95, art. 44): conseqüente inexigibilidade da desincompatibilização. Precedentes: Res./TSE 12.387, 14.221 e 20.218. Consulta respondida negativamente. (TSE, CTA n.º 763, Res. n.º 21.060, de 4.4.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Empregado (art. 1°, II, l, da LC n.º 64/90) RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. LC N.º 64/90, ART. 1º, INCISO II, LETRA “L”. 1. O candidato funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve se desincompatibilizar no prazo previsto na LC n.º 64/90, art. 1º, inciso II, letra “l”. 2. Estando o servidor afastado de fato, o requerimento com vistas à desincompatibilização é mera formalidade. 3. Recurso conhecido e provido. (TSE, RESPE n.º 16.595, Ac. n.º 16.595, de 26.9.2000, Rel. Min. Waldemar Zveiter) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 39 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Recurso ordinário. Fungibilidade. Registro. Impugnação. Desincompatibilização. Aplicação do art. 1º, inciso II, alínea “l”, da LC 64/90. Recurso improvido. NOTA: Gerente do Banco do Brasil, sociedade de economia mista; candidatura a deputado estadual. (TSE, RESPE n.º 15.481, Ac. n.º 15.481, de 17.9.1998, Rel. Min. Costa Porto) Consulta. Funcionário de sociedade de economia mista. Por tratar-se de órgão da administração indireta, a sociedade de economia mista está abrangida no art. 1º, II, “l”, da LC n.º 64/90. (TSE, CTA n.º 14.256, Res. n.º 20.128, de 17.3.1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) 2.1.29. Titular de cartório Inelegibilidade. Titulares de serventias judiciais e extrajudiciais. Lei Complementar n.º 64/90, art. 1º, II, “l”. Aplicação. Os titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, tornam-se inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao pleito (art. 1º, II, “l”, LC 64/90). (TSE, CTA n.º 14.239, Res. n.º 14.239, de 10.5.1994, Rel. Min. Pádua Ribeiro) 2.1.30. Tribunais de Contas – Membros (art. 1º, II, “a”, 14, da LC n.º 64/90) Magistrados e membros do Tribunal de Contas. Elegibilidade. Desincompatibilização e filiação partidária. 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC n.º 64/90, art. 1º, II, “a”, 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo. 2. Precedentes. (TSE, CTA n.º 521, Res. n.º 20.539, de 16.12.1999, Rel. Min. Edson Vidigal) MAGISTRADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. Magistrados e membros dos Tribunais de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar n.º 64/90. NOTA: Trata-se de caso de afastamento definitivo, devendo os magistrados e membros dos Tribunais de Contas, primeiramente, aposentar-se ou exonerar-se dos seus cargos, consoante os termos do relatório desta Resolução. (TSE, CTA n.º 353, Res. n.º 19.978, de 25.9.1997, Rel. Min. Costa Leite) 2.2. Em razão de parentesco e matrimônio 2.2.1. Parentes consangüíneos até o segundo grau ou por adoção (avós, pais, filhos, netos, irmãos) Consulta. Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito. 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. Consulta respondida afirmativamente. (TSE, CTA n.º 1.162, Res. n.º 22.076, de 6.9.2005, Rel. Min. Caputo Bastos) 40404040 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 40 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO CONSULTA. IRMÃO DE GOVERNADOR REELEITO CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR NA MESMA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Irmão de governador reeleito não se pode candidatar ao cargo de governador na jurisdição do irmão, ante a vedação ao exercício de três mandatos consecutivos por membros da mesma família (art. 14, § 7º, da CF). A desincompatibilização não afasta a proibição constitucional. Precedentes. (TSE, CTA n.º 1.127, Res. n.º 21.960, de 23.11.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Elegibilidade. Substituição. Vice-governador. Candidato. Prefeito. Art. 14, § 7º, CF. Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º, CF, o fato de o parente do candidato haver substituído o titular por apenas um dia. NOTA: Interpostos Embargos de Declaração julgados em 19.9.2004, cuja ementa é a seguinte: “O § 7º do art. 14 da Constituição Federal merece nova leitura, após a alteração do § 5º, pela Emenda Constitucional n.º 16. Não é razoável que os parentes de mandatários executivos sejam inelegíveis, enquanto o titular do mandato se pode reeleger. Vice-governador para se candidatar precisa se desincompatibilizar”. (TSE, RESPE n.º 21.883, Ac. n.º 21.883, de 9.9.2004, Rel. Min. Gomes de Barros ) Recurso em Registro de Candidatura. Vereador. Filho de Prefeito candidato a reeleição. Inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. - A ressalva da parte final do art. 14, § 7º, da Constituição Federal alberga tão-somente os detentores de mandato eletivo, não os suplentes que tenham exercido provisoriamente o mandato. - Para se beneficiar da ressalva prevista no § 7º do art. 14 da Constituição, o suplente precisa ter assumido definitivamente o mandato. Inteligência do art. 13, § 1º, da Res. TSE n.º 21.608/04. - O momento para aferição das inelegibilidades e as condições de elegibilidade é ao tempo do registro de candidatura. Não preenchendo, o pré-candidato, os requisitos para deferimento do registro, deve ser este indeferido. (Precedentes: Ag n.º 4.556/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2004 e REspe n.º 21.719/CE, rel. Min. Peçanha Martins, p. na Sessão de 19.8.2004.) - Não pode a Justiça Eleitoral compactuar com manobras políticas engendradas com fins de burla à legislação eleitoral, impondo-se, na espécie, o indeferimento do registro do recorrente. (TRE-CE, RRC n.º 11.481, Ac. n.º 11.481, de 3.9.2004, Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida) ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE - FILHO DE VICE-PREFEITO REELEITO QUE NÃO SUBSTITUIU O TITULAR - AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DESPROVIMENTO. - O parente de Vice-Prefeito, reeleito ou não, pode concorrer ao cargo de Prefeito, desde que o VicePrefeito não tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. - Inteligência do disposto no art. 14, § 7º da Constituição Federal. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TRE-CE, RRC n.º 11.289, Ac. n.º 11.289, de 1º.9.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) CONSULTA. PREFEITO. RENÚNCIA. ELEIÇÃO INDIRETA. PARENTE. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. - Não há impedimento para que sucessor de prefeito, eleito indiretamente, concorra à reeleição, desde que o mandato não seja fruto de reeleição. - Na jurisdição do titular, a elegibilidade de parente de prefeito para o mesmo cargo depende de renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e que o mandato atual não seja fruto de reeleição. (TSE, CTA n.º 1.052, Res. n.º 21.799, de 3.6.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 41 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO CONSULTA. ELEITORAL. PARENTESCO. TITULAR. SUBSTITUIÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. INELEGIBILIDADE. CF/88, ART. 14, § 7º. PREFEITO ELEITO E NÃO EMPOSSADO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. 1. É inelegível o filho de vice-governador que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, § 7º). 2. Não há que se falar em impedimento àquele eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo de prefeito, caso seu genitor assuma a titularidade do governo nesse período. (TSE, CTA n.º 1.040, Res. n.º 21.789, de 1º.6.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) CONSULTA. PREFEITO. PARENTESCO. ELEGIBILIDADE. - O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, são elegíveis no território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício de mandato fruto de reeleição. - É inelegível o parente consangüíneo de prefeito falecido nos seis meses anteriores ao pleito, sob pena de perpetuação de uma mesma família no Poder Executivo municipal. - A inelegibilidade de corrente do parentesco ocorre no território da jurisdição do titular. (TSE, CTA n.º 990, Res. n.º 21.786, de 1º.6.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EXECUTIVO MUNICIPAL. TITULAR. EX-COMPANHEIRA. VICEPREFEITO. IRMÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. 1. O irmão do vice-prefeito poderá se candidatar ao mesmo cargo de seu parente, ou ao cargo de prefeito, desde que o titular seja reelegível e se desincompatibilize seis meses antes do pleito. Se o viceprefeito assumir a prefeitura nos seis meses anteriores ao pleito, seu irmão será inelegível (...). (TSE, CTA n.º 985, Res. n.º 21.615, de 10.2.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) ELEITORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. FILHO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO REELEITO. AFASTAMENTO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. POSSIBILIDADE DE CONCORRER A CARGO DIVERSO. CF, ART. 14, § 7º. 1. É elegível filho do titular do Poder Executivo reeleito a cargo diverso na mesma jurisdição, desde que este se afaste até seis meses anteriores às eleições. 2. Consulta respondida afirmativamente. (TSE, CTA n.º 918, Res. n.º 21.471, de 21.8.2003, Rel. Min. Carlos Velloso) ELEITORAL. CONSULTA. PREFEITO MUNICIPAL REELEITO. RENÚNCIA. CANDIDATURA. VICEPREFEITO. FILHO. PLEITO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Filho de ex-prefeito reeleito que renuncia ao cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente. 2. Consulta respondida negativamente. (TSE, CTA n.º 894, Res. n.º 21.436, de 7.8.2003, Rel. Min. Carlos Velloso) Consulta. Prefeito. Falecimento. Filho. Eleições subseqüentes. Inelegibilidade para o mesmo cargo. 1. Em caso de morte de prefeito, o seu filho é inelegível para o mesmo cargo, nas eleições subseqüentes. 2. Se a morte ocorrer antes dos seis meses anteriores ao pleito, o filho é elegível para cargo diverso daquele ocupado pelo pai. 3. Sendo o filho ocupante de cargo eletivo, poderá se candidatar à reeleição, incondicionalmente. (TSE, CTA n.º 522, Res. n.º 20.474A, de 21.9.1999, Rel. Min. Edson Vidigal) 42424242 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 42 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2.2.2. Parentes afins até o segundo grau (sogros, cunhados, genros, noras) Consulta. Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito. 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. Consulta respondida afirmativamente. (TSE, CTA n.º 1.162, Res. n.º 22.076, de 6.9.2005, Rel. Min. Caputo Bastos) CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. REELEIÇÃO. CÔNJUGE. EX-PREFEITO. RENÚNCIA. PRIMEIRO MANDATO. ELEGIBILIDADE. EX-CUNHADO. PREFEITO. Consulta respondida nos seguintes termos: a) Em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal; b) Ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo, nas eleições 2004 - uma vez que a dissolução da sociedade conjugal mantém o parentesco por afinidade -, desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato. (TSE, CTA n.º 1.067, Res. n.º 21.779, de 27.5.2004, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie Northfleet) Consulta. Ex-genro divorciado da filha de prefeito em exercício do primeiro mandato. Candidatura ao mesmo cargo na eleição subseqüente. Possibilidade. Exigência de afastamento definitivo do titular até seis meses antes do pleito. Precedentes: Res.-TSE n.º 21.099 e Acórdão n.º 3.043. (...) (TSE, CTA n.º 981, Res. n.º 21.582, de 4.12.2003, Rel. Min. Fernando Neves) 2.2.3. Cônjuge / Companheira(o) / Concubina Consulta. Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito. 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. Consulta respondida afirmativamente. (TSE, CTA n.º 1.162, Res. n.º 22.076, de 6.9.2005, Rel. Min. Caputo Bastos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2004. ART. 14, § 7º, DA CF. CANDIDATO SEPARADO DE FATO DA FILHA DO ENTÃO PREFEITO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO PROFERIDA NO CURSO DO MANDATO DO EXSOGRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA SEPARAÇÃO DE FATO ANTES DO PERÍODO VEDADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA REGRA DE INELEGIBILIDADE. 1. A regra estabelecida no art. 14, § 7º, da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (Consulta n.º 964/DF - Res./TSE n.º 21.775, de minha relatoria). 3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura. (STF, RE n.º 446.999, de 28.6.2005, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie Northfleet) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 43 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Eleições 2004. Recursos Especiais. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Impugnação. Parentesco. Inelegibilidade. Violações e dissídio jurisprudencial caracterizados. Configura-se a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do segundo mandato. Provimento do Recurso Especial da Procuradoria Regional Eleitoral. Prejudicados os recursos da Coligação e de Levi Carvalho Ramos. Recurso Especial de Francisco da Silva Ribeiro. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, LC n.º 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei n.º 9.504/97). Recurso especial desprovido. (TSE, RESPE n.º 22.900, Ac. n.º 22.900, de 20.9.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) Recurso especial. Eleição 2004. Registro. Candidatura ao cargo de prefeito. Ex-cônjuge de prefeita reeleita. Vínculo extinto por sentença judicial proferida no curso do primeiro mandato daquela. Elegibilidade. Art. 14, § 7º, da CF. Negado provimento. - No caso de o chefe do Executivo exercer dois mandatos consecutivos, existindo a extinção do vínculo, por sentença judicial, durante o primeiro mandato, não incide a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. (TSE, RESPE n.º 22.785, Ac. n.º 22.785, de 15.9.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A PREFEITO. ESPOSA VICE-PREFEITA. SEGUNDO MANDATO. IRRELEGÍVEL. DESINCOMPATIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. É elegível ao cargo de Prefeito o candidato cuja esposa exerça o cargo de vice-prefeita, desde que esta seja reelegível e se afaste do cargo seis meses antes do pleito. (Precedentes do TSE: Consulta n.º 985, Resolução n.º 21.615, de 10.2.2004, Relator Ministro Carlos Velloso). 2. É inelegível ao cargo de Prefeito o candidato casado com a vice-prefeita, em segundo mandato consecutivo, se inobservada a desincompatibilização seis meses antes do pleito. 3. Inelegibilidade configurada. 4. Recurso conhecido e provido. (TRE-CE, RRC n.º 11.222, Ac. n.º 11.222, de 26.8.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE (NOVO CÓDIGO CIVIL). FILHO DE COMPANHEIRA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. I - O filho da companheira do chefe do Executivo Municipal poderá candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo território de jurisdição do titular, desde que este se desincompatibilize seis meses antes do pleito. II - Em havendo renúncia, nos seis meses antes do pleito, do titular do Executivo Municipal que esteja no exercício do segundo mandato, o filho da companheira poderá concorrer ao cargo de vereador. (TSE, CTA n.º 1.070, Res. n.º 21.808, de 8.6.2004, Rel. Min Peçanha Martins) CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO. DIVÓRCIO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES. I - O TSE já assentou que a separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. II - Se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois “(...) em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal”. 44444444 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 44 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO III - Para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 1.595 do Código Civil/2002 à questão de inelegibilidade. Todavia, há de observar-se que, se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persistente até o fim do mandato o vínculo de parentesco por afinidade. (TSE, CTA n.º 1.051, Res. n.º 21.798, de 3.6.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) CONSULTA. CANDIDATURA DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS RECONHECIDA NA SENTENÇA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Quando a separação judicial ocorre durante o exercício do segundo mandato do titular do cargo eletivo, o ex-cônjuge não poderá eleger-se, no mesmo município, na eleição imediatamente subseqüente, sob pena de se infringir o dispositivo constitucional do art. 14, § 7º, que busca impedir a permanência indefinida de uma mesma família no poder. Porém, quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido reconhecida na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na eleição subseqüente, pois a ruptura do vínculo conjugal se deu antes mesmo do primeiro mandato, sem haver, portanto, violação ao preceito constitucional. (TSE, CTA n.º 964, Res. n.º 21.775, de 27.5.2004, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie Northfleet ) Consulta. Elegibilidade. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação de fato anterior à reeleição. Divórcio direto transitado em julgado durante o exercício do mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da CF. Consulta respondida negativamente. (TSE, CTA n.º 1.006, Res. n.º 21.646, de 2.3.2004, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie Northfleet) (...) O cônjuge do prefeito reeleito é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe sucedido no curso do mandato. É a Constituição da República que veda tornar-se perene o poder de membros da mesma família, conforme expresso no § 7º do seu art. 14, do que resulta a jurisprudência do TSE. (TSE, CTA n.º 995, Res. n.º 21.645, de 2.3.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EXECUTIVO MUNICIPAL. TITULAR. EX-COMPANHEIRA. VICEPREFEITO. IRMÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. (...) A ex-companheira poderá candidatar-se ao mesmo cargo eletivo de seu ex-companheiro, chefe do Poder Executivo Municipal, desde que este seja reelegível e se afaste do cargo seis meses antes do pleito. O afastamento do lar seis meses antes da eleição não elide a inelegibilidade da ex-companheira do prefeito, porque, em algum momento do mandato, existiu o parentesco (...). (TSE, CTA n.º 985, Res. n.º 21.615, de 10.2.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) (...) Dissolução matrimonial. Sentença transitada em julgado no decorrer do mandato do chefe do Poder Executivo. Manutenção do parentesco por afinidade. Incidência do art. 14, § 7º, da Constituição Federal . (TSE, CTA n.º 981, Res. n.º 21.582, de 4.12.2003, Rel. Min. Fernando Neves) CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PARENTE. COMPANHEIRO. TITULAR. Não é inelegível filho(a) de companheiro(a) de prefeito(a) municipal, na circunscrição correspondente ao município, desde que candidato a cargo diverso e o titular se desincompatibilize seis meses antes do pleito; podendo concorrer também ao mesmo cargo do titular, desde que este não tenha sido reeleito e se desincompatibilize do cargo de prefeito seis meses antes do pleito. (TSE, CTA n.º 961, Res. n.º 21.547, de 28.10.2003, Rel. Min. Carlos Velloso) Eleitoral. Consulta. Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 45 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO I. Impossibilidade de o vice-prefeito que vive “maritalmente” com irmã de prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo deste, por configurar hipótese vedada pelo art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal (precedentes/TSE). II. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família (Resoluções-TSE n.ºs 21.493, rel. Min. Carlos Madeira; 20.931/2001, rel. Min. Garcia Vieira; 21.421/2003, de minha relatoria; e Acórdão n.º 20.239/2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). Consulta a que se responde negativamente. (TSE, CTA n.º 949, Res. n.º 21.512, de 30.9.2003, Rel. Min. Carlos Velloso) Consulta. Deputado Federal. Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nestes termos: 1. Se os cônjuges - A e B - forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município, poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, para um único período subseqüente, independentemente de desincompatibilização. 2. Se os cônjuges - A e B - concorrerem e forem reeleitos prefeito e vice-prefeito, B é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não sucedido a A no curso do mandato. 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um primeiro período, cônjuge de A, eleito prefeito, também para um primeiro período, havendo sucedido o titular, no período, poderá ser candidato a prefeito, independentemente de desincompatibilização nos últimos seis meses. Se houver substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do pleito. 4. Se B, cônjuge de A, assumir a Prefeitura Municipal, A - prefeito em primeiro período - poderá concorrer à reeleição. No plano das possibilidades, B somente poderá assumir o cargo se dele A estiver afastado. 5. Na hipótese de B substituir A - seu cônjuge e prefeito - por qualquer tempo, B poderá concorrer à reeleição a vice-prefeito, conforme Res./TSE n.º 20.148/98, relator Min. Eduardo Alckmin. No caso de sucessão, B resulta inelegível para o cargo de vice-prefeito. 6. B, cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, vice-prefeito e prefeito, sucedendo a A, na chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a prefeito, independentemente de prazo de desincompatibilização. 7. Pode B, vice-prefeito eleito para um primeiro período, concorrer ao cargo de prefeito, para o qual também poderia A, prefeito eleito para um primeiro período, desde que A renuncie seis meses antes do pleito. (TSE, CTA n.º 928, Res. n.º 21.493, de 9.9.2003, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) ELEITORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO REELEITO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 14, § 7º. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente. (TSE, CTA n.º 888, Res. n.º 21.441, de 12.8.2003, Rel. Min. Carlos Velloso) Consulta. Governador reeleito e cassado. Impossibilidade de sua esposa candidatar-se ao cargo de governador no mesmo estado. (TSE, CTA n.º 747, Res. n.º 21.031, de 19.3.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) CONSULTA. DEPUTADA ESTADUAL. CÔNJUGE DE GOVERNADOR. CANDIDATURA AO MESMO CARGO NA JURISDIÇÃO DO TITULAR, OU AO CARGO DE SENADOR FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Inadmissível ao cônjuge de governador reeleito concorrer, na jurisdição do titular, ao mesmo cargo deste. 46464646 TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 46 INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO II - Também inadmissível que deputada estadual, esposa de governador reeleito, seja candidata ao Senado Federal, na mesma jurisdição do cônjuge, sem que este renuncie ao mandato. (TSE, CTA n.º 753, Res. n.º 21.019, de 7.3.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) ELEGIBILIDADE. CÔNJUGE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. O cônjuge do Chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este seja reelegível e tenha renunciado até seis meses antes do pleito. Recursos não conhecidos. (TSE, RESPE n.º 19.442, Ac. n.º 19.442, de 21.8.2001, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie Northfleet) 2.3. Candidatura em circunscrição diversa RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO EM OUTRO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE RENUNCIAR AO RESPECTIVO MANDATO ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 14, § 6º, DA CF. NEGADO PROVIMENTO. - É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município. (TSE, RESPE n.º 22.485, Ac. n.º 22.485, de 9.9.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) CONSULTA. ELEGIBILIDADE. GOVERNADOR. REELEITO OU NÃO. ESTADO DIVERSO. Governador de um estado, reeleito ou não, é elegível em estado diverso, ao mesmo cargo, observadas as seguintes exigências: a) desincompatibilizar-se até seis meses antes do pleito (art. 14, § 6º, CF); b) possuir domicílio e título eleitoral na circunscrição que pretenda candidatar-se pelo menos um ano antes do pleito. (TSE, CTA n.º 1.043, Res. n.º 21.758, de 13.5.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) CONSULTA. REELEIÇÃO. PREFEITO. MUNICÍPIO DIVERSO. Prefeito eleito em 1996 e reeleito em 2000 pode candidatar-se ao mesmo cargo em outra municipalidade, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes. (TSE, CTA n.º 946, Res. n.º 21.521, de 7.10.2003, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie Northfleet) I. O senador por um Estado pode, no curso do mandato, concorrer ao Senado por outro Estado, desde que satisfaça, no prazo legal, as condições de elegibilidade nesse último. II. É inelegível, para Senador, no Estado respectivo, o cidadão parente consangüíneo até o segundo grau do governador; não o livra da inelegibilidade - conforme a parte final do art. 14, § 7º, da Constituição - o fato de ser senador por Estado diverso, pois a hipótese não seria de reeleição; essa inelegibilidade cessa, contudo, se o governador renuncia ao mandato até seis meses antes das eleições para o Senado Federal. III. A circunstância de poder identificar-se, pelos dados da consulta, a situação individual que, no momento, corresponda com exclusividade à hipótese formulada, não impede o seu conhecimento, salvo se a questão é objeto de litígio já manifestado e posto à decisão da Justiça Eleitoral. IV. Não é da Justiça Eleitoral - segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal - decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um Estado a transferência do domicílio eleitoral para outro. (TSE, CTA n.º 706, Res. n.º 20.864, de 11.9.2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 47 JUÍZES AUXILIARES JUÍZES AUXILIARES JUÍZES AUXILIARES (Art. 96, § 3º, da Lei n.º 9.504/97) 1. CONSTITUCIONALIDADE DA DESIGNAÇÃO Recurso eleitoral. Juízos eleitorais auxiliares. Constitucionalidade do parágrafo 3º do art. 96 da Lei n.º 9.504/97. Proibição de propaganda institucional. Art. 73, VI, letra b, da Lei 9.504/97. Permissão da veiculação de informações as frentes de serviço. Atividade administrativa normal. Provimento do recurso. 1. Não viola a Constituição Federal a designação de juízos eleitorais auxiliares para decidirem exclusivamente casos pertinentes a propaganda eleitoral, uma vez que o Código Eleitoral, norma de hierarquia complementar, prevê a competência exclusiva dos tribunais regionais eleitorais para determinar, em caso de urgência, as providências necessárias para a fiel execução da lei eleitoral nos limites da respectiva jurisdição (art. 30, XVII, Código Eleitoral). 2. A oportuna implantação dos juízos eleitorais auxiliares, com competência restrita a apreciação de casos relativos a propaganda eleitoral, visa precipuamente desafogar os tribunais regionais eleitorais do julgamento dessa matéria de interesse apenas transitório, para permitir a apreciação pela segunda instância das graves espécies eleitorais típicas, como os recursos eleitorais e os crimes de natureza eleitoral. 3. São as investiduras dos juízes eleitorais, em ambos os graus, sempre limitados no tempo, de sorte que as atuais designações temporárias de juízos eleitorais auxiliares guarda inteira harmonia com a estrutura da Justiça Eleitoral e não tem a relevância constitucional que se lhes está querendo emprestar; esses juízos realizam o ideal da desconcentração da Justiça Eleitoral e atende aos justos reclamos da sociedade pela prestação jurisdicional cada vez mais célere. (...) (TRE-CE, RE n.º 11.091, Ac. n.º 11.091, de 9.9.1998, Rel. Juiz Napoleão Nunes Maia Filho) - Recurso objetivando a decretação da inconstitucionalidade “incidenter tantum” do art. 96, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97. - Compatibilidade da norma impugnada com a Constituição da República, já que os juízes auxiliares tornam-se juízes eleitorais com a simples designação do TRE, a partir do que passam a atuar como agentes cooperadores da Corte em matéria administrativa-eleitoral. - Argüição rejeitada à falta de densidade jurídica do que alegado, confirmada, em conseqüência, a decisão a quo. - Decisão unânime. (TRE-CE, RE n.º 11.085, Ac. n.º 11.085, de 10.8.1998, Rel. Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro) 2. ASSENTO NO PLENO Processo administrativo. Julgamento de agravo regimental por juiz auxiliar. 1. No caso de julgamento de agravo regimental por juiz auxiliar, sendo ele desembargador, deverá esse tomar assento no lugar destinado ao vice-presidente. (TSE, PA n.º 18.863, Res. n.º 21.167, de 1º.8.2002, Rel. Min. Fernando Neves) Juízes auxiliares dos Tribunais Eleitorais: se escolhidos entre os respectivos juízes substitutos, no julgamento dos agravos contra suas decisões, substituirão, no colegiado, titular da mesma categoria: Instrução 66/2002 (Resolução/TSE 20.951), art. 8º, § 1º: constitucionalidade. (TSE, MS n.º 3.013, Ac. n.º 3.013, de 9.5.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 51 JUÍZES AUXILIARES 3. COMPETÊNCIA Recurso Ordinário. Deputado estadual. Eleições de 2002. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Arts. 41-A da Lei n.º 9.504/97; 1º, I, h, e 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Incompetência do Corregedor para julgar representação por desobediência à Lei n.º 9.504/97. Desmembramento. Juízes auxiliares. Abuso do poder econômico. Não demonstrado. São competentes os juízes auxiliares para o processamento de representação por desobediência à Lei das Eleições, observado o rito previsto no art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação ilícita de sufrágio, ante a disposição da parte final do art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que a infração a esse dispositivo se processe conforme o rito do art. 22 da LC n.º 64/90. Precedentes. A declaração de inelegibilidade exige prova inconcussa dos fatos abusivos. Para procedência da AIJE, é necessária a demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito, em decorrência do abuso praticado; ou, simplesmente, potencialidade em prejudicar a lisura do certame. Recurso Ordinário conhecido, mas desprovido. (TSE, RO n.º 763, Ac. n.º 763, de 3.5.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização. Potencialidade. Inexistência. Pessoas jurídicas. Ilegitimidade passiva. Extinção do processo. Captação de sufrágio. Incompetência do corregedor-geral. Não-conhecimento. Improcedência quanto aos demais temas (...). A competência para o exame de infrações ao disposto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 é fixada pelo art. 96 do mesmo diploma, recaindo sobre os juízes auxiliares. (TSE, RP n.º 373, Ac. n.º 373, de 7.4.2005, Rel. Min. Peçanha Martins) ELEIÇÃO 2004. INSERÇÕES ESTADUAIS. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na representação proposta com fundamento no art. 36 da Lei n.º 9.504/97, em face da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário, não é exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o partido e o beneficiário da propaganda irregular veiculada. II - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na representação fundada na violação ao art. 45 da Lei n.º 9.096/95, de competência do juiz corregedor, não há como aplicar multa ao representado, por ausência de previsão no citado artigo, cabendo apenas a cassação da transmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte. III - Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei n.º 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei n.º 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais. (TSE, AG n.º 4.679, Ac. n.º 4.679, de 12.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2002. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. COMPETÊNCIA DO JUIZ AUXILIAR. NÃO-CONHECIMENTO. I - É competente o juiz auxiliar para processar e julgar as representações por descumprimento das normas da Lei n.º 9.504/97. II - Pode se caracterizar como propaganda eleitoral ilícita aquela realizada antes ou após a escolha e registro da candidatura. (TSE, RESPE n.º 19.779, Ac. n.º 19.779, de 24.6.2003, Rel. Min. Peçanha Martins) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EVIDÊNCIA DOS REQUISITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO (RITSE, ART. 36, § 4º). TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 52 JUÍZES AUXILIARES (...) I - A referência à observância do procedimento do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 impõe que a representação objetivando cassação de registro ou diploma com base no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, nas eleições estaduais e federais, seja levada pelo juiz auxiliar ao Tribunal, para decisão colegiada, e não examinada por ele monocraticamente. II - Nas eleições estaduais e federais, as decisões, em sede de representação fundada no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, proferidas após a proclamação dos vencedores, devem ser atacadas por meio de recurso ordinário, na medida em que o diploma pode ser atingido, mesmo que a decisão seja anterior à diplomação. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. III - Do exame das provas coligidas aos autos ressai clara a prática, pelos agravantes, de captação ilícita de sufrágio a que se refere o art. 41-A da Lei n.º 9.504/97. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TSE, AG n.º 4.029, Ac. n.º 4.029, de 25.3.2003, Rel. Min. Barros Monteiro) DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LEI N.º 9.504/97, ART. 36. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS NÃO ILIDIDOS. PROVIMENTO NEGADO. I - Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, que veio a ser adotado, é cabível a aplicação da pena prevista no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, em sede de representação de competência do juiz auxiliar, quando caracterizada propaganda eleitoral extemporânea veiculada em programa partidário. II - Torna-se inviável o provimento do agravo interno quando não ilididos os fundamentos da decisão agravada. (TSE, ARESPE n.º 20.010, Ac. n.º 20.010, de 15.10.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) Mandado de Segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. (...) 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. 3. Exclusão arbitrária de participação de candidato no horário gratuito de propaganda: a sanção de infidelidade e indisciplina partidárias pressupõe que lhe seja facultado o exercício de defesa (Precedente/ TSE: MC 1.104-DF). 4. Se o candidato, no horário gratuito de sua propaganda, vier a praticar atos de infidelidade, o partido disporá de meios para coibir a ilegalidade: apuração de falta e sua repressão. Medida cautelar indeferida: prejudicado o pedido de liminar. (TSE, MS n.º 3.084, Ac. n.º 3.084, de 30.9.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Recurso especial - Representação por propaganda eleitoral antecipada em programa partidário Possibilidade - Competência do juiz auxiliar para o julgamento de representação com base no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. 1. O desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária com fins eleitorais permite a aplicação da multa prevista no 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. 2. A competência dos juízes auxiliares para o julgamento de representações com base no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 é absoluta e, portanto, não se prorroga frente à conexão. 3. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 19.890, Ac. n.º 19.890, de 29.8.2002, Rel. Min. Fernando Neves) Direito Eleitoral. Investigação judicial e Representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I - O processamento e o relatório de Representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 são da competência dos Juízes Auxiliares, por força do disposto no § 3º do art. 96 da referida lei, TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 53 JUÍZES AUXILIARES observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o Corregedor. II - O processamento de Representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos Juízes Auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar n.º 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III - Em se tratando de Representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei n.º 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n.º 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos Corregedores Eleitorais. (TSE, PA n.º 18.831, Res. n.º 21.166, de 1º.8.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) CONSULTA DO TRE/PE. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES PARA A CONDUÇÃO DOS TRABALHOS NOS TERMOS JUDICIÁRIOS DAS ZONAS ELEITORAIS. Os juízes auxiliares exercem competência que é do TRE (art. 96, § 3º, da Lei n.º 9.504/97). Impossível a designação de juízes auxiliares para exercer competência que é de juiz eleitoral. (TSE, PA n.º 18.538, Res. n.º 20.718, de 12.9.2000, Rel. Min. Nelson Jobim) Consulta – TRE/ES - representações contra o descumprimento da Lei 9.504/97 formuladas entre o encerramento das eleições e a designação de juizes auxiliares devem ser dirigidas diretamente ao TSE se se tratar de propaganda sobre eleições presidenciais; aos tribunais regionais eleitorais, em caso de eleições de governador, senador, deputado federal e estadual e ao juiz eleitoral, no caso de prefeito e vereador. E cabível recurso especial de decisão de TRE em sede de representação. (TSE, CTA n.º 546, Res. n.º 20.586, de 28.3.2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin) Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Representação instaurada, de oficio, por portaria de juizes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao artigo 96, caput, da Lei 9.504/97. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de oficio, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (artigo 96, caput, da Lei 9.504/97). Recurso especial conhecido e provido. (TSE, AG n.º 1.512, Ac. n.º 1.512, de 15.2.2000, Rel. Min. Maurício Corrêa) Recurso especial. Preliminar de supressão de instância afastada. Propaganda eleitoral irregular. Reexame de prova. 1. Os juízes auxiliares exercem competência que é da corte regional. Em caso de conexão entre matéria de competência do TRE e dos juízes auxiliares, deve prevalecer a competência da corte regional. 2. Controvérsia relativa a propaganda eleitoral extemporânea e gastos eleitorais dependem do reexame de prova. Há vedação (Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ). 3. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 15.860, Ac. n.º 15.860, de 14.12.1999, Rel. Min. Nelson Jobim) Recurso especial. Juízes auxiliares. Poder de polícia. Propaganda eleitoral irregular. Portaria. Sanção. Presunção de responsabilidade. Impossibilidade. Lei 9.504/97, art. 37, parágrafo 1º. 1. Para condenação do candidato beneficiário de propaganda irregular, em afronta à Lei 9.504/97, art. 37, parágrafo 1º, é imprescindível a comprovação da sua responsabilidade. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 54 JUÍZES AUXILIARES 2. Aos juízes auxiliares, nos termos da Lei 9.504/97, art. 96, parágrafo 3º, compete julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não-atendimento dos preceitos desse diploma legal, não lhes assistindo legitimidade para instaurar portaria visando apurar possível afronta à referida lei. 3. Precedentes. 4. Recurso a que se dá provimento. (TSE, RESPE n.º 16.195, Ac. n.º 16.195, de 14.12.1999, Rel. Min. Edson Vidigal) Agravo regimental. Art. 96, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97. Processo instaurado por juízes auxiliares. Ilegitimidade. O art. 96, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97 confere aos juízes auxiliares competência para julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o descumprimento desta lei, instauradas a requerimento do Ministério Público, partido político, coligação ou candidato. Diante da ilegitimidade dos juízes auxiliares para instaurar feitos visando sua apuração e apenamento, impõe-se a extinção do processo. Agravo regimental provido. Recurso especial provido. (TSE, AG n.º 1.577, Ac. n.º 1.577, de 29.6.1999, Rel. Min. Nelson Jobim) Recurso especial. Representação. Conduta vedada. Lei n.º 9.504/97, art. 73, I, parágrafo 7º. Improbidade administrativa. Lei n.º 8.429/92. Incompetência da Justiça Eleitoral. Supressão de instância. Não ocorrência. 1. A Lei n.º 9.504/97, art. 73, I, parágrafo 7º, sujeitas as condutas ali vedadas ao agente publico às cominações da Lei n.º 8.429/92, por ato de improbidade administrativa. 2. Todavia, não é possível a aplicação dessas sanções pela Justiça Eleitoral, quanto menos através do rito sumário da representação. 3. A designação de juízes auxiliares, que exercem a mesma competência do tribunal eleitoral, tratase de uma faculdade conferida pela Lei n.º 9.504/97, art. 96, II, parágrafo 3º. 4. Recurso especial parcialmente provido. (TSE, RESPE n.º 15.840, Ac. n.º 15.840, de 17.6.1999, Rel. Min. Edson Vidigal) Juízes auxiliares. Competência. A competência dos juízes auxiliares está limitada aos temas de violação das normas da Lei n.º 9.504/97. Descabe-lhes examinar questões pertinentes à Lei Complementar n.º 64/90 ou na Lei n.º 8.429/92. Uso indevido de bens e serviços públicos não caracterizado. Recurso a que se nega provimento. (TSE, RRP n.º 158, Ac. n.º 158, de 20.10.1998, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) - A multa aplicável aos transgressores das normas da propaganda eleitoral é de natureza administrativa, sendo competente para a sua imposição o juiz auxiliar a quem couber, por distribuição, o conhecimento da representação por infringência aos preceitos da Lei n.º 9.504/97. - Configurado e comprovado o ilícito, incensurável e merecedora de cabal confirmação o decisum monocrático que sujeita o infrator ao pagamento da multa legal. - Recurso improvido por unanimidade. (TRE-CE, RE n.º 11.109, Ac. n.º 11.109, de 23.9.1998, Rel. Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro) Propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada, em sede originária, por juiz eleitoral. Incompetência. Apesar dos juízes das zonas eleitorais exercerem, com exclusividade, poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em sua jurisdição, tal circunstância não lhes confere competência para apreciar reclamação ou representação por descumprimento de norma da Lei n.º 9.504/97. Competência do TRE, a ser exercida por intermédio de juízes auxiliares, consoante faculdade estatuída no art. 96, parágrafo 3º, da Lei n.º 9.504/97. (TSE, RESPE n.º 15.334, Ac. n.º 15.334, de 21.9.1998, Rel. Min. Eduardo Alckmin) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 55 JUÍZES AUXILIARES Reclamações e representações contra violações da lei eleitoral. Competência dos juízes auxiliares. Inquérito previsto no artigo 22, da LC 64/90. Competência do corregedor geral. Provimento. (TSE, RCL n.º 57, Res. n.º 20.344, de 3.9.1998, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) Recurso especial. Representação julgada por juiz eleitoral. Competência de juiz auxiliar. Os juízes auxiliares exercem competência que é da corte regional. Se ainda não designados, a matéria não passaria ao primeiro grau, mas ao colegiado. Não-conhecimento. (TSE, RESPE n.º 15.325, Ac. n.º 15.325, de 31.8.1998, Rel. Min. Costa Porto) 1. O recurso interposto contra decisão proferida em reclamação ou representação relativa à Lei 9.504, de 1997, deve ser encaminhado ao juiz auxiliar que dela tiver sido relator, que o submeterá ao julgamento do tribunal no prazo de quarenta e oito horas (Resolução TSE 20.279, de 1998, art. 3º, parágrafo 2º). (...). (TSE, ERP n.º 49, Ac. n.º 49, de 12.8.1998, Rel. Min. Fernando Neves) 4. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL Pagamento de gratificação eleitoral para juiz auxiliar - Atuação até a data da diplomação - Art. 2º, § 1º, da Res./TSE n.º 20.951. 1. Os tribunais regionais devem cessar a distribuição aos juízes auxiliares e tomar as providências cabíveis para que os processos por eles relatados sejam prontamente julgados. 2. O pagamento da gratificação eleitoral deve coincidir com a data de efetivo encerramento de suas atividades. (TSE, INST n.º 66, Res. n.º 21.305, de 26.11.2002, Rel. Min. Fernando Neves) Juiz auxiliar e juiz eleitoral. Exercício simultâneo. Cumulação de gratificações. Impossibilidade. 1. É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de juiz auxiliar e juiz eleitoral. 2. Precedentes. (TSE, PA n.º 17.569, Res. n.º 20.533, de 14.12.1999, Rel. Min. Edson Vidigal) Processo administrativo. Juízes auxiliares. Pagamento de gratificação. O pagamento da gratificação dos juízes auxiliares inicia-se com as portarias de designação (Resolução n.º 20.263/98) e finda-se com a realização das eleições, considerando-se o eventual segundo turno, se houver. (TSE, PA n.º 18.375, Res. n.º 20.490, de 5.10.1999, Rel. Min. Eduardo Alckmin) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 56 PESQUISAS ELEITORAIS PESQUISAS ELEITORAIS PESQUISAS ELEITORAIS PESQUISA - MULTA - PROVOCAÇÃO. A multa prevista no artigo 33 da Lei n.º 9.504/97 não prescinde de pedido a ser formalizado na representação, descabendo ter como suprido o silêncio pela atuação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei. (TSE, ARP n.º 816, Ac. n.º 816, de 20.10.2005, Rel. Min. Marco Aurélio) AGRAVO REGIMENTAL. Agravo de Instrumento. Eleições 2004. Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Registro. Ausência. Condenação. Multa. Fundamentos não ilididos. Não-provimento. Não há ilegalidade na Resolução-TSE nº 21.576/2003. A divulgação, ainda que incompleta, de pesquisa expõe o órgão de imprensa a multa. Nega-se provimento a agravo regimental que não afasta os fundamentos da decisão impugnada. (TSE, AAG n.º 5.529, Ac. n.º 5.529, de 22.9.2005, Rel. Min. Gomes de Barros) RECURSO ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA - PRAZO - DESCUMPRIMENTO - MULTA - APLICAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ISENÇÃO - PROVIMENTO - DECISÃO - UNIDADE - LITICONSORTE PASSIVO - EXTENSÃO - PRECEDENTES. 1. Inexistindo previsão legal, não cabe aos Juízes Eleitorais aplicar multa por analogia. 2. A divulgação de pesquisa eleitoral devidamente registrada antes do prazo estabelecido, não enseja penalidade de multa por falta de previsão legal, cabendo ao Juiz Eleitoral, mediante o Poder de Polícia, determinar a sua regularização. 3. A aplicação da penalidade importa em violação ao princípio da legalidade. 4. Havendo litisconsórcio unitário, o provimento do presente recurso aproveita aos demais. Isenção de multa. (TRE-CE, RE n.º 13.170 , Ac. n.º 13.170, de 12.9.2005, Rel.ª Juíza Maria Naílde Pinheiro Nogueira) RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2004. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PESQUISA ELEITORAL. LEI N.º 9.504/97, ART. 33. EXISTÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ANTES DO QÜINQÜÍDIO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial, acarreta a inadmissibilidade do recurso que foi protocolado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. O objetivo do legislador, ao exigir o registro prévio dos parâmetros utilizados na pesquisa eleitoral, é possibilitar uma aferição dos requisitos técnico-científicos e da consistência dos dados coletados, de maneira a respaldar o trabalho investigativo (art. 33, da Lei n.º 9.504/97). 3. “A multa do art. 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 somente se aplica aos responsáveis pela divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações” (RESPE n.º 21.502/MG, Rel. Min. Fernando Neves, julgado em 17/06/2004). Não há previsão legal para aplicação de multa por divulgação de pesquisa eleitoral previamente registrada pelo Juízo Eleitoral. 4. Configurado o litisconsórcio unitário, a decisão judicial benéfica a um dos litisconsortes, a todos se estenderá. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Recurso provido. Sentença reformada. (TRE-CE, RE n.º 13.050 , Ac. n.º 13.050, de 12.9.2005, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CLÁUSULA DE NÃO-DIVULGAÇÃO. AFRONTA AO ART. 14, § 2º, DA RES.-TSE N.º 21.576/2004. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. MULTA. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 59 PESQUISAS ELEITORAIS I - Constatada a existência de cláusula de não-divulgação, há de se reconhecer a incidência do § 2º do art. 14 da Res.-TSE n.º 21.576/2004, para isentar de sanção os institutos de pesquisa. II - Recurso provido. (TSE, RESPE n.º 24.799, Ac. n.º 24.799, de 30.8.2005, Rel. Min. César Asfor Rocha) 1. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 33, § 3º FACE À DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM O NECESSÁRIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. 2. Representação ajuizada contra o candidato a vereador. Exibição de um exemplar da pesquisa eleitoral pelo filho menor do representado. Aplicação de multa. 3. Não configuração de divulgação capaz de ensejar a multa, a simples exibição de um exemplar em praça pública. 4. Recurso provido. Reforma da sentença de 1º grau. (TRE-CE, RE n.º 13.126 , Ac. n.º 13.126, de 3.8.2005, Rel.ª Juíza Maria Naílde Pinheiro Nogueira) Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Ausência. Margem de erro. Arts. 6º, parágrafo único, e 7º da Res.-TSE n.º 21.576/2003. Multa. Licitude. Precedentes desta Corte. 1. É lícita a aplicação de multa, com base no art. 7º da Res.-TSE n.º 21.576/2003, por divulgação de pesquisa no horário eleitoral gratuito, com a omissão da margem de erro, porquanto configurada a infringência ao art. 6º, parágrafo único, da mesma resolução. 2. Essas normas regulamentares, que possuem força normativa, visam obstar que o eleitorado seja induzido a erro quanto ao desempenho de determinado candidato em relação aos demais. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AAG n.º 5.366 , Ac. n.º 5.366, de 16.6.2005, Rel. Min. Caputo Bastos) Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Pesquisa eleitoral. Aplicação. Multa. Ausência. Nulidade. Sentença. Parecer. Ministério Público. Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a decisão que transcreve parecer do Ministério Público como razão de decidir não é carente de fundamentação. 2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção eleitoral. 3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições. Agravo improvido. (TSE, ARESPE n.º 24.919, Ac. n.º 24.919, de 31.3.2005, Rel. Min. Caputo Bastos) Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Omissão. Margem de erro e período de realização. Arts. 6º, parágrafo único, e 7º da Res.-TSE n.º 21.576. Infringência. Multa. Alegação. Ofensa. Princípio da Reserva Legal. Não-caracterização. Exercício. Competência. Art. 23, IX, Código Eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, ARESPE n.º 24.741, Ac. n.º 24.741, de 17.3.2005, Rel. Min. Caputo Bastos) RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Agravo Regimental. Pesquisa Eleitoral. Registro. Ausência. Divulgação. Multa. Divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro acarreta a imposição de multa ao responsável. Nega-se provimento a Agravo Regimental que não afasta os fundamentos da decisão impugnada. (TSE, ARESPE n.º 22.709, Ac. n.º 22.709, de 10.3.2005, Rel. Min. Gomes de Barros) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 60 PESQUISAS ELEITORAIS Recurso eleitoral. Divulgação do resultado de enquete sem os esclarecimentos de que trata o caput do art. 19 da Resolução TSE n.º 21.576/2003. Irrelevância da conduta. Aplicação do princípio da razoabilidade. Recurso provido. Multa afastada. (TRE-CE, RE n.º 13.087 , Ac. n.º 13.087, de 7.3.2005, Rel.ª Des.ª Gizela Nunes da Costa) 1 - Recurso Eleitoral. Representação por infração ao disposto no art. 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. 2 - Divulgação por emissora de rádio de pesquisa eleitoral sem o devido registro da Justiça Eleitoral. Malferimento ao disposto no art. 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. Sentença confirmada. (TRE-CE, RE n.º 13.027 , Ac. n.º 13.027, de 14.12.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) Agravo regimental. Recurso especial. Pesquisa eleitoral. Ausência de registro. Inclusão do jornal que divulgou pesquisa sem prévio registro no pólo passivo da relação processual. Atuação do Ministério Público como custos legis. Aplicabilidade da multa prevista no art. 14 da Resolução-TSE n.º 21.576. Violação ao art. 220 da Constituição Federal inexistente. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (TSE, AAG n.º 4.985, Ac. n.º 4.985, de 9.12.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) Agravo Regimental. Recurso especial. Pesquisa. Divulgação durante a propaganda eleitoral gratuita na televisão. Omissão de dados. Aplicação de multa. Art. 7º da Resolução-TSE n.º 21.576. Agravo Regimental desprovido. (TSE, ARESPE n.º 24.830, Ac. n.º 24.830, de 9.12.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) RECURSO ELEITORAL. Divulgação, ainda que incompleta, de pesquisa eleitoral não registrada previamente Justiça Eleitoral. Subsunção nas sanções previstas no art. 14, § 1º, da Resolução n.º 21.576/04. Precedentes do TRE-CE e do TSE. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença confirmada. (TRE-CE, RE n.º 12.525 , Ac. n.º 12.525, de 1º.12.2004, Rel. Juiz José Filomeno de Moraes Filho) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA. AFRONTA A RESOLUÇÃO CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - A reprodução de pesquisa de opinião sujeita-se às informações constantes do art. 6º da Res.-TSE n.º 21.576/2003. (TSE, ARESPE n.º 24.498, Ac. n.º 24.498, de 23.11.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) RECURSO ELEITORAL - PESQUISA - REGISTRO - AUSÊNCIA - DIVULGAÇÃO - MULTA DESPROVIMENTO. - A divulgação de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral constitui infração prevista no art. 33, § 3º da “Lei das Eleições”, autorizando a aplicação da multa ali estabelecida aos responsáveis pela violação. - A empresa jornalística tem o dever de vigilância nas publicações contratadas, sendo co-responsável por infringência ao comando normativo. - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRE-CE, RE n.º 12.897 , Ac. n.º 12.897, de 17.11.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) 1 - Recurso Eleitoral. Representação por infração ao disposto no art. 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. 2 - Se a sentença não for publicada no prazo de 24 horas a que se refere o § 7º do art. 96 da Lei n.º 9.504/97, conta-se o prazo para o recurso da data em que o advogado - e não a parte - for dela intimado (art. 242 do CPC). Precedentes. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 61 PESQUISAS ELEITORAIS 3 - Referência, em discurso político, a índices favoráveis a candidato, em tom de bravata, não caracteriza divulgação de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral, não havendo que se falar em malferimento ao disposto no art. 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. Sentença reformada. (TRE-CE, RE n.º 12.934 , Ac. n.º 12.934, de 18.10.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) RECURSO ELEITORAL - PESQUISA - INTENÇÃO DE VOTO - PORTE - CANDIDATO DIVULGAÇÃO - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - PROVIMENTO. - Não se pode aplicar multa a quem apenas porta exemplar único de notícia sobre pesquisa, colhida através de sítio da internet, pois nessa modalidade de infração se faz necessária a comprovação da divulgação indevida, por parte do representado (L.E., art. 33, § 3º). - Recurso provido. Sentença desconstituída. (TRE-CE, RE n.º 12.843 , Ac. n.º 12.843, de 15.10.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) RECURSO ELEITORAL. PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. DESPROVIMENTO. CANDIDATO. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA. - A afirmação em ambiente público de que “estamos na frente das pesquisas” não tipifica a infração prevista no art. 33, § 3º da “Lei das Eleições”. - Precedentes do TSE e deste Regional. - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRE-CE, RE n.º 12.861, Ac. n.º 12.861, de 15.10.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) Reclamação. Portaria. Determinação. Juiz eleitoral. Suspensão. Proibição. Publicação. Pesquisa eleitoral. Res.-TSE n.º 21.576. Disposições. Contrariedade. Alegação. Exercício. Poder de polícia. Impossibilidade. 1. O art. 17 da Res.-TSE n.º 21.576 expressamente estabelece que “as pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (Constituição, art. 220, § 1º; Acórdão-TSE n.º 10.305, de 27.10.1998)”. 2. Não pode o magistrado proibir a publicação de nenhuma pesquisa eleitoral, ainda que sob a alegação do exercício do Poder de polícia. 3. Esta Corte Superior já assentou que se exige que as informações relativas a pesquisa sejam depositadas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º da Res.-TSE n.º 21.576, a fim de possibilitar ciência aos interessados que, caso constatem alguma irregularidade, possam assim formular representação nos termos do art. 96 da Lei n.º 9.504/97. Precedente: Acórdão n.º 4.654. Reclamação julgada procedente. (TSE, RCL n.º 357, Ac. n.º 357, de 1º.10.2004, Rel. Min. Caputo Bastos) RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO. SENADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO. RÁDIO. DIVULGAÇÃO. ENTREVISTA. PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE. INFLUÊNCIA. ELEIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I - Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC n.º 64/90, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva. II - Em ação de investigação judicial eleitoral, o Ministério Público Eleitoral é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, inclusive em sede recursal. (TSE, RO n.º 781, Ac. n.º 781, de 19.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) Pesquisa eleitoral. Indeferimento. Registro. Inexistência. Apuração. Irregularidade. Representação. Art. 96 da Lei n.º 9.504/97. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 62 PESQUISAS ELEITORAIS 1. O registro de pesquisa eleitoral se dá mediante o fornecimento, até cinco dias antes da divulgação, das informações à Justiça Eleitoral, não sendo passível de deferimento ou indeferimento. 2. O Ministério Público, desejando impugnar a pesquisa por considerá-la irregular, deve propor representação nos termos do art. 96 da Lei n.º 9.504/97. (TSE, AG n.º 4.654, Ac. n.º 4.654, de 17.6.2004, Rel. Min. Fernando Neves) Recurso especial. Pesquisa eleitoral. Multa. Não-aplicação. Inexistência. Indeferimento de registro. Cominação. Divulgação. 1. A multa do art. 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 somente se aplica aos responsáveis pela divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações. Recurso especial não provido. (TSE, RESPE n.º 21.502, Ac. n.º 21.502, de 17.6.2004, Rel. Min. Fernando Neves) Pesquisa eleitoral. Instrução n.º 72. Res.-TSE n.º 21.576. Indicação do estatístico responsável. Registro no Conselho Regional. Exigência. Sindicato dos Sociólogos do Estado de São Paulo. Pedido. Não-exclusão. Participação. Profissional da categoria. Cumprimento. Legislação. Lei n.º 6.888/80, regulamentada pelo Decreto n.º 89.531/84. 1. Este Tribunal decidiu que é necessário haver um estatístico responsável e, como este não pode exercer a profissão sem estar registrado no Conselho Regional, deverão ser indicados seu nome e o número de seu registro. 2. Tal fato não implica discriminação aos sociólogos nem impede sua atuação profissional, que é mais relacionada à análise a ser feita dos resultados da pesquisa, levando-se em conta todos os aspectos da sociedade objeto da pesquisa. 3. Se a empresa ou entidade responsável achar relevante, poderá contar com sociólogos, cujos serviços, entretanto, não são imprescindíveis à elaboração de pesquisas eleitorais. Pedido indeferido. (TSE, INST n.º 72, Res. n.º 21.712, de 13.4.2004, Rel. Min. Fernando Neves) Pesquisa eleitoral. Res.-TSE n.º 21.576. Estatístico responsável. Empresa. Conselho Federal de Estatística (CONFE). Registro profissional. Decreto n.º 62.497/68. Identificação. Necessidade. 1. O número do registro da empresa que efetuou a pesquisa, caso o tenha, o nome do estatístico por ela responsável e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística devem ser informados no pedido de registro da pesquisa perante a Justiça Eleitoral, não sendo necessário que essa indicação seja feita a cada nova pesquisa. 2. Inclusão dos incisos X e XI no art. 2º da Res.-TSE n.º 21.576. (TSE, INST n.º 72, Res. n.º 21.631, de 19.2.2004, Rel. Min. Fernando Neves) Recurso especial. Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Ausência da indicação das localidades para realizar a pesquisa de opinião. Procedimento administrativo. Existência de coisa julgada. Recurso conhecido e provido. 1. A existência de representação já julgada com o objetivo de apurar irregularidade de pesquisa eleitoral impede a interposição de uma nova ação no mesmo sentido. (TSE, RESPE n.º 21.021, Ac. n.º 21.021, de 4.11.2003, Rel. Min. Fernando Neves) RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE POTENCIALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I - Manifesta a ilegitimidade de pessoas jurídicas para figurar no pólo passivo de representação que busca a aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação de registro. II - Fato isolado que não possui potencialidade para desigualar os candidatos a cargo público não se presta para caracterizar a violação do art. 22, XIV, LC n.º 64/90. (TSE, RO n.º 717, Ac. n.º 717, de 4.9.2003, Rel. Min. Peçanha Martins) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 63 PESQUISAS ELEITORAIS Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Nãoocorrência. Aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo se destina unicamente à apuração de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 2. Eventual divulgação de pesquisa sem registro, com violação do art. 33 da Lei n.º 9.504/97, deve ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei n.º 9.504/97. (TSE, RESPE n.º 21.291, Ac. n.º 21.291, de 19.8.2003, Rel. Min. Fernando Neves) Recurso especial eleitoral. Divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral. Aplicação de multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. Alegação de ilegitimidade passiva. Afastamento. Aquele que divulga pesquisa irregular está sujeito à sanção do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. Precedentes. Inconstitucionalidade do art. 33 da Lei n.º 9.504/97 por ofensa aos arts. 5º e 220 da Constituição Federal. Inexistência. As restrições postas no art. 33 da Lei n.º 9.504/97 protegem valores que não estão acobertados pela liberdade de imprensa. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 21.225, Ac. n.º 21.225, de 7.8.2003, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) Agravo. Recurso especial. Pesquisa. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Candidato. Eleição estadual. Inobservância ao art. 33 da Lei n.º 9.504/97. Não configurada. - A violação ao art. 33 da Lei n.º 9.504/97 pressupõe divulgação de pesquisa que informe índices, posição dos concorrentes. Não basta apenas o candidato dizer que é o que mais cresce em todas as pesquisas e que se encontra em segundo lugar no município tal. - Agravo de instrumento e recurso especial providos. (TSE, AG n.º 3.894, Ac. n.º 3.894, de 20.3.2003, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) Recurso especial - Pesquisa eleitoral - Registro - Impugnação - Indeferimento - Recurso - Transcurso das eleições - Decisão regional que entendeu ter havido perda do objeto pela falta de interesse em ver a pesquisa registrada e divulgada. Recurso conhecido e provido. 1. Se, por ter sido divulgada, foi imposta multa em outros autos, persiste o interesse de se ver considerada regular a pesquisa cujo registro se pediu. (TSE, RESPE n.º 21.062, Ac. n.º 21.062, de 18.2.2003, Rel. Min. Fernando Neves) Recurso especial eleitoral. Não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado; aquela é informal e em relação a ela não se exigem determinados pressupostos a serem enunciados. Identificando-se, no caso, a divulgação de enquete e não de pesquisa, dá-se provimento ao recurso. (TSE, RESPE n.º 20.664 , Ac. n.º 20.664, de 4.2.2003, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. desig. Min. Luiz Carlos Madeira) Pesquisa eleitoral que teve o registro indeferido - Divulgação realizada por candidato - Reprodução de matéria jornalística - Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida - Legitimidade passiva. 1. O candidato que reproduz pesquisa irregular divulgada por meio de comunicação está sujeito à sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.º 9.504/97. 2. Recurso a que se nega provimento. (TSE, AG n.º 3.725, Ac. n.º 3.725, de 24.10.2002, Rel. Min. Fernando Neves) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 64 PESQUISAS ELEITORAIS Representação - Reprodução de pesquisa irregular - Legitimidade passiva do periódico que a divulgou. 1. A divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. 2. A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do § 3º do art. 33 da Lei n.º 9.504/97, não importando quem a realizou. 3. O veículo de comunicação social deve arcar com as conseqüências pelo que publica, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa. 4. Recurso conhecido e provido. (TSE, RESPE n.º 19.872, Ac. n.º 19.872, de 29.8.2002, Rel. Min. Fernando Neves) Representação. Pesquisa. Divulgação dos resultados. Autorização com ressalva. Agravo. Contextualização. Apresentação dos nomes dos candidatos. Ordem alfabética. 1. Autorizada, por decisão monocrática, a divulgação de pesquisa eleitoral e interposto agravo de tal decisão, a divulgação que se fizer da pesquisa sê-lo-á por conta e risco da empresa que dela se encarregou. 2. Considerada ilegal a pesquisa, o Tribunal poderá impor multa aos responsáveis. 3. Inexistência de indagações capazes de induzir o entrevistado. 4. A apresentação da relação de candidatos ao entrevistado poderá ser feita em ordem alfabética. (TSE, ARP n.º 398, Ac. n.º 398, de 13.8.2002, Rel. Min. Gerardo Grossi) RECURSO ELEITORAL EM MATÉRIA CRIMINAL. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO IRREGULAR. IMPEDIMENTO DE ACESSO DOS PARTIDOS POLÍTICOS AOS DADOS COLETADOS POR INSTITUTO DE PESQUISA. I - Havendo o Instituto de Pesquisa de Opinião Pública - IBOPE registrado regularmente a pesquisa eleitoral, não pode ser este responsabilizado pelo mau uso dos dados colhidos, por parte dos candidatos e partidos políticos. II - Não pratica fato típico o administrador de emissora de rádio que, durante a transmissão da propaganda eleitoral gratuita, divulga dados irregulares de pesquisa eleitoral. Responsabilidade, em abstrato, dos candidatos e partidos políticos que produziram o conteúdo da propaganda. III - O candidato, partido político ou coligação que propala, em propaganda, dados discrepantes com aqueles apurados em regular pesquisa eleitoral comete, em tese, o delito previsto no art. 323 do Código Eleitoral. IV - Não demonstrada de forma cabal a conduta imputada ao acusado, de modo a autorizar um juízo de certeza, há de ser aquele absolvido por insuficiência de provas. Inteligência do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. V - Recurso conhecido, mas improvido. (TRE-CE, RC n.º 11.042, Ac. n.º 11.042, de 17.12.2001, Rel. Des. Fernando Ximenes) Recurso especial. Pesquisa de opinião não registrada perante Justiça Eleitoral. Divulgação por empresa jornalística. Multa. Incidência (Lei 9.504/97, art. 33, § 3º). 1. A empresa jornalística que divulga pesquisa de opinião, supostamente realizada por leitor, sem efetuar seu prévio registro na Justiça Eleitoral, está sujeita à multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 19.265, Ac. n.º 19.265, de 9.10.2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 65 PODER DE POLÍCIA PODER DE POLÍCIA PODER DE POLÍCIA RECURSO ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA - PRAZO - DESCUMPRIMENTO - MULTA - APLICAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ISENÇÃO - PROVIMENTO - DECISÃO - UNIDADE - LITICONSORTE PASSIVO - EXTENSÃO - PRECEDENTES. 1. Inexistindo previsão legal, não cabe aos Juízes Eleitorais aplicar multa por analogia. 2. A divulgação de pesquisa eleitoral devidamente registrada antes do prazo estabelecido, não enseja penalidade de multa por falta de previsão legal, cabendo ao Juiz Eleitoral, mediante o Poder de Polícia, determinar a sua regularização. 3. A aplicação da penalidade importa em violação ao princípio da legalidade. 4. Havendo litisconsórcio unitário, o provimento do presente recurso aproveita aos demais. Isenção de multa. (TRE-CE, RE n.º 13.170, Ac. n.º 13.170, de 12.9.2005, Relª. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira) RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM DE USO COMUM - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE COMODATO - CLUBE - COMODANTE - FIRMA INDIVIDUAL IMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS DE PARTICULAR - COMITÊ PARTIDÁRIO - PROPAGANDA INTRA PARTIDÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1) A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob a alegação do exercício do poder de polícia. (art. 41, da Lei das Eleições). 2) Tendo sido instalado o Comitê Partidário em clube social que já não possuía esta característica, pelo Instituto do Comodato possuidor de terceiro, é lícita a propaganda eleitoral em seu interior, posto aquela equiparara-se a propriedade particular. 3) Recurso que se dá provimento. Reforma do decisum. (TRE-CE, RE n.º 12.724, Ac. n.º 12.724, de 31.8.2005, Relª. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira) RECURSO - PROPAGANDA ELEITORAL - BANDEIRAS - PICHAÇÕES - BEM DE USO COMUM NOME DA COLIGAÇÃO - AUSÊNCIA - INSERÇÃO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - NOTIFICAÇÃO RETIRADA - ISENÇÃO DA MULTA - LITISCONSORTES - APROVEITAMENTO - PROVIMENTO. 1) Segundo a pacífica e mais moderna jurisprudência desta Corte de do TSE, a retirada da propaganda irregular através da afixação de cartazes, após notificação dos responsáveis e beneficiários, afasta a incidência de multa (RE n.º 12.817 - Classe 32, rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes, em 17/09/2004, publicado em Sessão.) 2) É permitida a afixação de propaganda em postes de vias públicas que não se utilizem de sinais de trânsito. 3) A propaganda Eleitoral realizada sem a denominação da Coligação, não enseja penalidade de multa por falta de previsão legal, cabendo ao Juiz Eleitoral, mediante o Poder de Polícia, determinar a sua regularização. 4) Havendo litisconsórcio unitário, o provimento do presente recurso aproveita aos demais. Isenção da multa. (TRE-CE, RE n.º 12.946, Ac. n.º 12.946, de 31.8.2005, Relª. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira) Recurso eleitoral em face de decisum que determinou, por meio de portaria, a cessação de propaganda irregular veiculada em emissora de rádio local. Alegação de cerceamento de defesa não configurado. Ato que se apresenta como expressão do dever de polícia do magistrado. Recurso não conhecido, em conformidade com o parecer do ministério público. Decisão unânime. (TRE-CE, RE n.º 12.829, Ac. n.º 12.829, de 3.11.2004, Rel. Juiz Jorge Aloísio Pires) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 69 PODER DE POLÍCIA Reclamação. Portaria. Determinação. Juiz eleitoral. Suspensão. Proibição. Publicação. Pesquisa eleitoral. Res.-TSE n.º 21.576. Disposições. Contrariedade. Alegação. Exercício. Poder de polícia. Impossibilidade. 1. O art. 17 da Res.-TSE n.º 21.576 expressamente estabelece que “as pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (Constituição, art. 220, § 1º; Acórdão-TSE n.º 10.305, de 27.10.1998)”. 2. Não pode o magistrado proibir a publicação de nenhuma pesquisa eleitoral, ainda que sob a alegação do exercício do Poder de polícia. 3. Esta Corte Superior já assentou que se exige que as informações relativas a pesquisa sejam depositadas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º da Res.-TSE n.º 21.576, a fim de possibilitar ciência aos interessados que, caso constatem alguma irregularidade, possam assim formular representação nos termos do art. 96 da Lei n.º 9.504/97. Precedente: Acórdão n.º 4.654. Reclamação julgada procedente. (TSE, RCL n.º 357, Ac. n.º 357, de 1º.10.2004, Rel. Min. Caputo Bastos) RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. - Veiculação de jingle que, embora contenha linguagem contundente ou até mesmo acre, não apresenta características ou insinuações tendentes a macular a imagem do candidato, encontrando-se dentro dos limites tolaráveis da crítica político-eleitoral, não autoriza a intervenção da Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE. - Verificando-se que já proibida a veiculação de trecho da propaganda eleitoral que extrapolava os limites da legislação de regência, por meio de exercício regular do Poder de Polícia, impõe-se o improvimento do recurso. (TRE-CE, RE n.º 12.825 , Ac. n.º 12.825, de 28.9.2004, Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida) Mandado de segurança, com pedido de liminar, para a realização de comício. A Lei n.º 9.504/97, ao tratar da propaganda eleitoral, estabelece que “a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia” (art. 39, caput) e que “a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser (...) cerceada sob alegação do exercício de poder de polícia” (art. 41). Segurança concedida. Liminar consolidada. (TRE-CE, MS n.º 11.172 , Ac. n.º 11.172, de 24.9.2004, Rel. Juiz José Filomeno de Moraes Filho) Agravo de instrumento provido. Recurso especial. O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n.º 9.504/97 (Súmula TSE, Verbete n.º 18). Recurso especial provido. (TSE, AG n.º 4.632, Ac. n.º 4.632, de 1º.6.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. SUSPENSÃO DE INSERÇÃO ESTADUAL. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. (...) III - Não se tratando de cassação de propaganda partidária, mas de suspensão da próxima inserção estadual, com base no poder de polícia eleitoral e primazia do princípio da igualdade de propaganda política, para adequação do Partido às normas atinentes à espécie, não há que se falar em censura prévia ou abuso. IV - Evidenciado o desrespeito do representado à legislação vigente, por veiculação de promoção pessoal de filiado ao partido, às vésperas de ano eleitoral, e, também, ante a exigüidade do prazo da data da decisão até a transmissão da inserção seguinte, mantém-se a decisão atacada, podendo o partido utilizar-se de nova data, desde que havendo disponibilidade ainda no semestre em curso. (TRE-CE, REP n.º 11.322 , Ac. n.º 11.322, de 17.12.2003, Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 70 PODER DE POLÍCIA Recurso em mandado de segurança - Afixação de placas em passarelas e viadutos - Minidoor Determinação para retirada - Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - Possibilidade. 1. Não viola o art. 17, § 1º, da Res./TSE n.º 20.951 a determinação de retirada de propaganda eleitoral pela Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, se não existe aplicação da sanção. 2. O poder de polícia, que não depende de provocação, deve ser exercido quando o juiz eleitoral considerar haver irregularidade, perigo de dano ao bem público ou ao bom andamento do tráfego. 3. A regularidade da propaganda não pode ser examinada em sede de mandado de segurança, por demandar produção e exame de provas. (TSE, RMS nº 242, Ac. n.º 242, de 17.10.2002, Rel. Min. Fernando Neves) EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO, SEM FUNÇÃO ELEITORAL, PARA EXERCÍCIO, EM CARÁTER AUXILIAR, EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DAS FUNÇÕES DE TITULAR DE ZONA ELEITORAL. PERÍODO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. I - É possível o exercício, em caráter excepcional e temporário, das funções eleitorais por juiz de direito que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal, como auxiliar do juiz eleitoral, em comarca diversa da que sedia a respectiva Zona Eleitoral, porém da qual faz parte. Circunstâncias especiais relacionadas ao número de municípios, grandes distâncias e precariedade das vias de acesso. II - A proximidade das eleições e a necessidade de conferir efetividade à atuação da Justiça Eleitoral na repressão de abusos cometidos nas campanhas eleitorais - especialmente na fiscalização da propaganda e no exercício do poder de polícia - e, ainda, de garantir a regularidade da realização do próximo pleito, autorizam a medida extraordinária, considerando, ainda, que a inexistência de regra legal específica não pode comprometer o cumprimento das funções da Justiça Eleitoral. (TSE, PA n.º 18.854, Res. n.º 21.227, de 30.9.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) Direito Eleitoral. Representação. Propaganda partidária. Utilização do espaço de propaganda partidária com participação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa. Pré-candidato em coligação. Poder de polícia. Exercício dirigido a fazer cessar prática ilegal. Atuação preventiva da Justiça Eleitoral. Provimento da Corregedoria-Geral que recomenda observância das normas pertinentes às propagandas partidária e eleitoral e adverte sobre as sanções aplicáveis. Comunicação feita e reiterada aos Diretórios Nacionais de Partidos Políticos. Efeito suspensivo indeferido. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, ARP n.º 379, Ac. n.º 379, de 25.6.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) Agravo regimental. Representação. Propaganda partidária. Veiculação de imagens consideradas atentatórias à dignidade e ao respeito exigidos no tratamento e manuseio dos símbolos nacionais (art. 13, § 1º, da Constituição Federal), o que, em tese, poderia configurar infração penal, nos termos do art. 35 da Lei n.º 5.700/71, cuja apreciação deverá se verificar no juízo competente. Possibilidade de, no exercício do poder de polícia, a Justiça Eleitoral, por ato dos juízes eleitorais ou auxiliares, nas hipóteses de propaganda eleitoral, ou dos corregedores dos tribunais regionais ou do Tribunal Superior, quando se tratar de propaganda partidária, fazer cessar prática contrária à lei, sem prejuízo da apuração, mediante observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, visando à aplicação das sanções cabíveis aos que se excederem na utilização do espaço facultado por lei aos partidos políticos e administrado pela Justiça Eleitoral. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral. Peça publicitária não exibida em espaço de propaganda por ele autorizado. Arquivamento dos autos. (TSE, ARP n.º 321, Ac. n.º 321, de 8.11.2001, Rel. Min. Garcia Vieira) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 71 PODER DE POLÍCIA Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei n.º 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral. Indeferimento. (TSE, PET n.º 939, Res. n.º 20.801, de 10.5.2001, Rel. Min. Garcia Vieira) Propaganda partidária - Inserções - Utilização de imagens e cenas incompletas e recursos que impossibilitavam a identificação de pessoa que relata a ocorrência de crime e faz retrato falado do criminoso - Caracterização de hipótese vedada pelo inciso III do § 1º do art. 45 da Lei n.º 9.096/95 - Aplicação da penalidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. Concessão de liminar - Suspensão da veiculação da inserção impugnada - Poder de polícia Inexistência de dupla penalidade. (TSE, AG n.º 2.159, Ac. n.º 2.159, de 22.8.2000, Rel. Min. Fernando Neves) Agravo de instrumento - Provimento - Recurso especial - Propaganda eleitoral realizada em igreja mediante placas - Bem de propriedade privada, que se destina à freqüência pública - Art. 37 da Lei n.º 9.504/97 - Caracterização de bem de uso comum. I - Bem de uso comum, no âmbito do direito eleitoral, tem acepção própria, que não é totalmente coincidente com a do direito civil. II - Possibilidade de se impor limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos - Poder de polícia da administração pública. Recurso não conhecido. (TSE, AG n.º 2.124, Ac. n.º 2.124, de 28.3.2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin) Recurso especial. Juízes auxiliares. Poder de polícia. Propaganda eleitoral irregular. Portaria. Sancão. Presuncão de responsabilidade. Impossibilidade. Lei 9.504/97, art. 37, parágrafo 1º. 1. Para condenação do candidato beneficiário de propaganda irregular, em afronta a Lei 9.504/97, art. 37, parágrafo 1º, é imprescindível a comprovação da sua responsabilidade. 2. Aos juízes auxiliares, nos termos da Lei 9.504/97, art. 96, parágrafo 3º, compete julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não-atendimento dos preceitos desse diploma legal, não lhes assistindo legitimidade para instaurar portaria visando apurar possível afronta a referida lei. 3. Precedentes. 4. Recurso a que se dá provimento. (TSE, RESPE n.º 16.195, Ac. n.º 16.195, de 14.12.1999, Rel. Min. Edson Vidigal) Propaganda eleitoral. Cabe aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, fazer cessar a prática contrária a lei. Para a aplicação de sanções, entretanto, mister a instauração do procedimento, por iniciativa dos para isso legitimados. (TSE, AG n.º 854, Ac. n.º 854, de 21.9.1999, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) Propaganda eleitoral irregular. Poder de polícia. Aplicação de multa. Impossibilidade. Para imposição de penalidade, em razão de propaganda irregular, necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam, nos termos do art. 96 da Lei n.º 9.504/97. (TSE, RESPE n.º 15.883, Ac. n.º 15.883, de 12.8.1999, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 72 PODER DE POLÍCIA Recurso especial. Processo instaurado por juiz eleitoral. Poder de polícia. Aplicação de sanção por propaganda eleitoral irregular. Impossibilidade. 1. Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais. 2. Todavia, não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação das penalidades previstas na Lei n.º 9.504/97, por prática de propaganda irregular. 3. Recurso especial provido. (TSE, RESPE n.º 15.864, Ac. n.º 15.864, de 10.6.1999, Rel. Min. Edson Vidigal) Propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada, em sede originária, por juiz eleitoral. Incompetência. Apesar dos juízes das zonas eleitorais exercerem, com exclusividade, poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em sua jurisdição, tal circunstância não lhes confere competência para apreciar reclamação ou representação por descumprimento de norma da Lei n.º 9.504/97. Competência do TRE, a ser exercida por intermédio de juízes auxiliares, consoante faculdade estatuída no art. 96, parágrafo 3º, da Lei n.º 9.504/97. (TSE, RESPE n.º 15.334, Ac. n.º 15.334, de 21.9.1998, Rel. Min. Eduardo Alckmin) Propaganda eleitoral. Defeito de representação. Preliminar acolhida, sem prejuízo de se conhecer, de ofício, da matéria debatida no recurso. Competência da Justiça Eleitoral para exercer, em função do seu poder de polícia, o controle da propaganda eleitoral, com observância do princípio da legalidade. Necessidade de se excluir da condenação de natureza administrativo-eleitoral as penas de natureza criminal (arts. 355 a 364, do Código Eleitoral). Recurso conhecido de ofício e em parte provido. Decisão unânime. (TRE-CE, ESC n.º 96014073, Ac. n.º 96014073, de 19.9.1996, Rel. Juiz Luiz Nivardo C. de Melo) Eleitoral. Propaganda irregular. Justiça Eleitoral. Poder de polícia. Código Eleitoral, art. 347. Recurso: prequestionamento. I - o descumprimento de ordem da Justiça Eleitoral, no exercício do poder de polícia, sujeita os infratores às penas do art. 347 do Código Eleitoral. II - ausência de dissídio jurisprudencial ou normativo. III - recurso especial não conhecido. (TSE, RESPE n.º 10.984, Ac. n.º 13.460, de 25.5.1993, Rel. Min. Carlos Velloso) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 73 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2000. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36, § 3º, DA LEI ELEITORAL. NATUREZA ELEITORAL CARACTERIZADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO PELO BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 283 E 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. MULTA INSUBSISTENTE. 1. “Menção, em coluna de jornal, às qualidades e aptidões para o exercício da função pública de potencial candidato à reeleição configura propaganda extemporânea” (TSE, Acórdão n.º 21.541/SC, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJU 17/12/2004). 2. Por expressa disposição legal, para que seja aplicada penalidade ao beneficiário da propaganda eleitoral irregular é necessário que se demonstre seu prévio conhecimento (art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97). Precedentes do TSE. 3. Indevida a inversão do ônus da prova pelo magistrado, pois cabe ao representante indicar as provas, os indícios e as circunstâncias que demonstrem os fatos eventualmente ofensivos à lei eleitoral (art. 96, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, c/c arts. 283 e 333, I, do CPC), inclusive o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda tida como extemporânea, na medida em que essa circunstância é constitutiva do ilícito eleitoral. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TRE-CE, RE n.º 12.499, Ac. n.º 12.499, de 17.10.2005, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral extemporânea. Jornal. Mensagem em homenagem ao dia das mães com fotografia do pré-candidato. Menção ao pleito futuro. Indicação do partido e da ação política a ser desenvolvida. Caracterização. Art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. Agravo regimental desprovido. (TSE, AAG n.º 5.703, Ac. n.º 5.703, de 27.9.2005, Rel. Min. Gilmar Mendes) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BOLETIM DISTRIBUÍDO POR MALA DIRETA A FILIADOS DO PARTIDO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral. Agravo desprovido. (TSE, AAG n.º 5.120, Ac. n.º 5.120, de 16.8.2005, Rel. Min. Gilmar Mendes) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 37 DA LEI N.º 9.504/97. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO NEGADO. No período de campanha eleitoral, diante da candidatura já posta e apresentada aos eleitores, não há falar em mero ato de promoção pessoal. Os requisitos para a configuração da prática de propaganda eleitoral extemporânea não se confundem com os da propaganda irregular. Para a divergência jurisprudencial, exige-se a existência de similitude fática entre os acórdãos. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TSE, AAG n.º 5.659, Ac. n.º 5.659, de 30.6.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 77 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Agravo Regimental. Propaganda extemporânea. Programa partidário. Aplicação. Multa. Constatada a propaganda extemporânea realizada em programa partidário, consagra-se a aplicação da pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. (TSE, AAG n.º 4.886, Ac. n.º 4.886, de 24.5.2005, Rel. Min. Gomes de Barros) Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização (...). O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstância que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social (...). (TSE, RP nº 373, Ac. n.º 373, de 7.4.2005, Rel. Min. Peçanha Martins) RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Propaganda extemporânea. Rádio. Aplicação. Art. 56, § 2º, Lei n.º 9.504/97. Por se tratar de concurso material, cada reiteração no descumprimento das normas que regem a propaganda ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa (art. 56, § 2º, Lei n.º 9.504/97). A liberdade de informação prevista no art. 220, § 1º, da CF, tem como limite a manutenção do equilíbrio e a igualdade entre os candidatos. Precedentes. Negado provimento. (TSE, RESPE n.º 21.992, Ac. n.º 21.992, de 22.2.2005, Rel. Min. Gomes de Barros) Agravo de Instrumento. Recurso Especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Não-configuração. Provimento. Agravo Regimental. Não provido. A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. Eventuais abusos e excessos, com o fim de influir na vontade do eleitor, poderão ser apurados nos termos do disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TSE, AAG n.º 5.275, Ac. n.º 5.275, de 1º.2.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. OUTDOORS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 36, § 1º, DA LEI N.º 9.504/97. Irrelevante o fato de o beneficiário não ter lançado candidatura. Acórdão recorrido que aponta o prévio conhecimento do beneficiário. Reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas n.o 279 do STF e n.o 7 do STJ. (TSE, AAG n.º 4.798, Ac. n.º 4.798, de 1º.2.2005, Rel. Min. Gilmar Mendes) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO. MULTA. COMINAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INÉRCIA DO TRIBUNAL A QUO. Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à administração municipal, colocando-o em evidência, configura propaganda eleitoral. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei. Poder-se-á considerar prequestionada a matéria quando a questão for suscitada em embargos declaratórios, mantendo-se inerte o Tribunal. Precedentes. Agravo provido. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE, AG n.º 4.900, Ac. n.º 4.900, de 7.12.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 78 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. - Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. - As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. - Agravo de instrumento que não infirma a decisão que negou seguimento ao recurso especial. - Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AAG n.º 4.806, Ac. n.º 4.806, de 30.11.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. 1. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a associação de nome de futuro candidato a seu tradicional lema de campanha, quando menciona também o cargo ocupado e o partido político ao qual é filiado, juntamente com sua fotografia. 2. Agravo regimental não provido. (TSE, ARESPE n.º 21.849, Ac. n.º 21.849, de 18.11.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) Representação. Adesivos. Distribuição e fixação em veículos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. Não-configuração. Mensagem. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Mera promoção pessoal. Dissenso jurisprudencial não caracterizado. Agravo improvido. (TSE, AAG n.º 5.030, Ac. n.º 5.030, de 11.11.2004, Rel. Min. Caputo Bastos) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. EXTEMPORANEIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO. 1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (ResoluçãoTSE n.º 21.610/2004, art. 3º, § 1º). 2. Agravo regimental não provido. (TSE, ARESPE n.º 21.650, Ac. n.º 21.650, de 9.11.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA (ART. 36 DA LEI N.º 9.504/97) REALIZADA EM PROGRAMA PARTIDÁRIO (LEI N.º 9.096/95). PENA DE MULTA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I - Firmado, na atual jurisprudência do TSE, que é cabível a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições à propaganda eleitoral extemporânea difundida em programa partidário (Lei n.º 9.096/95), em representação fundada na violação do caput do citado artigo (REspe n.ºs 19.890/AM, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 4.10.2002 e 19.947/MA, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 16.5.2003). II - Em se tratando de inserções regionais, a competência para julgar as representações, com base na Lei n.º 9.096/95, é da Corregedoria Regional Eleitoral, enquanto as formuladas por violação da Lei n.º 9.504/97, nas eleições municipais, competem ao “(...) juiz eleitoral da comarca e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, aos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais” (Instrução nº 71 Res.-TSE n.º 21.575). (TSE, AAG n.º 4.898, Ac. n.º 4.898, de 9.11.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 79 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA Recurso eleitoral. Propaganda extemporânea não caracterizada. Ausência de pedido de votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. Precedente do TSE. Recurso conhecido, mas não provido. (TRE-CE, RE nº 12.471, Ac. n.º 12.471, de 28.10.2004, Rel. Juiz José Filomeno de Moraes Filho) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. Menção, em coluna de jornal, às qualidades e aptidões para o exercício da função pública de potencial candidato à reeleição configura propaganda extemporânea. Agravo regimental a que se nega provimento (TSE, ARESPE n.º 21.541, Ac. n.º 21.541, de 26.10.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes) 1 - Recurso Eleitoral interposto contra decisão que julgou procedente representação por veiculação de propaganda antecipada. 2 - Distribuição de material de propaganda antes do início do período legal. Diante de diminuta quantidade de santinhos distribuídos, dois ou três, é bem possível que o recorrente não tenha consentido, nem tido conhecimento da distribuição perpetrada por terceiro. Circunstâncias que devem ser interpretadas em favor do representado, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 72 da RES.-TSE n.º 21.610/04. Recurso provido. Sentença reformada. (TRE-CE, RE n.º 12.753, Ac. n.º 12.753, de 2.10.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) Agravo Regimental. Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Promoção pessoal. Divergência jurisprudencial. Caracterizada. Não se depreendendo nenhuma relação com candidatura em disputa no pleito que se avizinhava, de modo a se inferir pretensões diversas daquelas expressamente mencionadas, considera-se promoção pessoal. Agravo regimental desprovido. (TSE, AAG n.º 4.765, Ac. n.º 4.765, de 2.9.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) ELEIÇÃO 2004. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. OUTDOORS. INEXISTÊNCIA. ADESIVOS EM VEÍCULO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I - É assente, na jurisprudência desta Corte, que mensagens de felicitações em outdoors, contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não são consideradas propaganda eleitoral, mas ato de promoção pessoal. II - Para aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n.º 9.504/97, é necessário o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda tida como irregular, conforme exige aquele dispositivo e o art. 72 da Resolução-TSE n.º 21.610. III - Impossível o reexame de matéria fática na via do recurso especial, a teor das Súmulas n.ºs 7/STJ e 279/STF. (TSE, RESPE n.º 21.688, Ac. n.º 21.688, de 2.9.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. UTILIZAÇÃO. SÍTIO. INTERNET. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO. PREFEITO. USO DO NÚMERO DO PARTIDO. VIOLAÇÃO A NORMA. RECURSO PROVIDO. I – O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da Internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste “ pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição ”. II – Na espécie, restou incontroverso que o recorrido manteve em sua página da Internet, durante período vedado, a referência expressa ao número do partido, contrariando o disposto no art. 3º , § 1º , da Res.-TSE n.º 21.610/2004. (TSE, RESPE n.º 21.661, Ac. n.º 21.661, de 26.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 80 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ELEIÇÃO 2004. ENTREVISTA. JORNAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NEGADO PROVIMENTO. I - É assente na jurisprudência desta Corte que os limites impostos à propaganda eleitoral visam a assegurar a regra isonômica norteadora do processo eleitoral, não implicando violação à livre manifestação do pensamento. II - O desvirtuamento da conduta nos jornais e demais veículos de imprensa escrita, em relação aos pleitos eleitorais, poderá caracterizar propaganda eleitoral antecipada favorável a terceiro passível da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. III - Incabível a redução da multa aplicada, com base no § 3º do art. 36 da Lei n.º 9.504/97, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor. IV - Impossível reexame de matéria fática na via do recurso especial, a teor das Súmulas n.ºs 7/STJ e 279/STF. (TSE, RESPE n.º 21.656, Ac. n.º 21.656, de 24.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) Agravo de instrumento. Recurso Especial. Propaganda. Prévio conhecimento. Negado seguimento. Agravo Regimental. Fundamentos não infirmados. Não-provimento. Para que o agravo regimental obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam infirmados. Sendo a propaganda ostensiva, de confecção requintada, evidente elaboração gráfica industrial, configura-se indício de notoriedade, o que permite a aplicação de multa. Agravo a que se nega provimento. (TSE, AAG n.º 4.797, Ac. n.º 4.797, de 24.8.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CARREATA. PRÉVIO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO BENEFICIÁRIO. CONDENAÇÃO. MULTA. INFLUÊNCIA DO ELEITORADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO. 1 - Para caracterização da propaganda eleitoral antecipada, o TSE decidiu serem imprescindíveis os seguintes ítens: 1) veiculação da propaganda antes de 6 de julho do ano de eleição; 2) induvidosa intenção de revelar ao eleitorado o cargo político a que se almeja; 3) a ação política que pretende o beneficiário desenvolver; 4) os méritos que o habilitam ao exercício da função. 2 - Recurso a que se concede provimento. (TRE-CE, RE n.º 12.578, Ac. n.º 12.578, de 20.8.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO REPRESENTANTE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - “A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no sentido de a imprescindibilidade da representação ser assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob pena de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal.” (REspe n.º 19.526/MG, DJ 8.2.2002) (TSE, RESPE n.º 21.562, Ac. n.º 21.562, de 12.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) ELEIÇÃO 2004. INSERÇÕES ESTADUAIS. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na representação proposta com fundamento no art. 36 da Lei n.º 9.504/97, em face da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário, não é exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o partido e o beneficiário da propaganda irregular veiculada. II - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na representação fundada na violação ao art. 45 da Lei n.º 9.096/95, de competência do juiz corregedor, não há como aplicar multa ao representado, por ausência de previsão no citado artigo, cabendo apenas a cassação da transmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 81 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA III - Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei n.º 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei n.º 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais. (TSE, AG n.º 4.679, Ac. n.º 4.679, de 12.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. - Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. O Ministério Público pode oferecer Representação embasado em denúncia feita por cidadão comum perante o juízo eleitoral. - Em sede de representação por infração à Lei n.º 9.504/97, quando a sentença não for publicada no prazo estabelecido na legislação de regência, o prazo recursal é contado a partir da intimação das partes, e não da referida publicação. Preliminar de intempestividade rejeitada. - Somente configura propaganda eleitoral antecipada a conduta que, sem hesitação, revela ao eleitorado o cargo político pretendido, as propostas e compromissos políticos do beneficiário e as qualidades que o capacitam ao exercício da função. (TRE-CE, RE n.º 12.586, Ac. n.º 12.586, de 9.8.2004, Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida) 1. Recurso Eleitoral interposto contra decisão de Juiz Eleitoral que, em virtude da veiculação de slogans com nome e indicação do ano de 2004, impôs ao recorrente multa no valor de 20.000 Ufir, com escopo no § 3º do art. 36 da Lei n.º 9.504/97. 2. A tipificação da propaganda eleitoral antecipada exige a satisfação conjunta de quatro requisitos básicos: 1) Veiculação da propaganda antes de 6 de julho do ano do pleito; 2) Induvudosa intenção de revelar ao eleitorado o cargo político que se almeja; 3) A ação política que pretende o beneficiário desenvolver; 4) Os méritos que o habilitam ao exercício da função. Precedentes do TSE. Requisitos não satisfeitos “in casu”. 3. Veiculação perpetrada há mais de um ano antes do pleito, sem a mínima potencialidade de influir diretamente na opinião do eleitorado. Inocorrência de propaganda eleitoral antecipada, senão mera promoção pessoal. Recurso conhecido e provido. Sentença de 1º grau integralmente reformada. (TRE-CE, RE n.º 12.585, Ac. n.º 12.585, de 9.8.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) 1.- Recurso Eleitoral interposto contra decisão de Juiz Eleitoral impondo multa aos responsáveis e beneficiário pela divulgação de propaganda eleitoral antecipada (§ 3º do art. 36 da Lei n.º 9.504/97). 2.- Entrevista em rádio FM. Pré-candidato a Prefeito Municipal. Tipificação da propaganda eleitoral antecipada a teor de precedente do TSE (RESPE 15732, Rel. o Ministro José Eduardo Rangel de Alckmin). 3.- Recurso improvido. Sentença confirmada. (TRE-CE, RE n.º 12.573, Ac. n.º 12.573, de 4.8.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ANTECIPADA EM RÁDIO E JORNAL RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. - Se os órgãos de comunicação responsáveis não foram acionados, não integrando o feito, de qualquer modo, não há como impor-lhes qualquer sanção, mesmo em se considerando a existência de propaganda eleitoral antecipada. - Conquanto já assentado na jurisprudência desta Corte e do TSE, a responsabilidade do beneficiário por propaganda irregular resta condicionada à sua participação ou conhecimento prévio, que não pode ser presumido. - Recurso provido. Decisão reformada. Multa afastada. (TRE-CE, RE n.º 12.583, Ac. n.º 12.583, de 4.8.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ANTECIPADA - MANIFESTAÇÃO PÚBLICA UM ANO ANTES DA ELEIÇÃO, SEM APELO ELEITORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Quando a decisão não for publicada em 24 horas, conforme estabelecido no art. 96, § 7º da Lei n.º 9.504/97, o prazo para recurso estabelecido no § 8º do mesmo dispositivo legal, é contado na data da intimação do advogado da parte. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 82 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - Pronunciamentos públicos, um ano antes das eleições, contendo louvores a personalidades políticas, mas sem divulgação de eventuais candidaturas nem apelo por apoio político ou voto, não configuram propaganda eleitoral antecipada. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. (TRE-CE, RE n.º 12.550, Ac. n.º 12.550, de 27.7.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) RECURSO ELEITORAL. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. PROVA. AUSÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Quando o órgão jurisdicional não profere e publica a decisão no prazo de 24 horas previsto no § 7º, do art. 96 da Lei n.º 9.504/97, o termo a quo do prazo recursal se dará a partir da data da intimação do advogado, atraindo a aplicação do art. 242 do CPC. 2 - Não há que se confundir Propaganda Intrapartidária com Propaganda Eleitoral, apesar do tênue limite entre ambas. A primeira, vertente da Propaganda Partidária, tem o escopo mediato da legitimação da candidatura, através dos votos do universo restrito dos convencionais. A segunda, tem como objetivo imediato a legitimação da investidura no cargo eletivo, pelo sufrágio do corpo de eleitores da sociedade. 3 - A propaganda eleitoral resta caracterizada quando presentes, de maneira conjunta, além da referência ao nome ou número do candidato, o cargo público almejado, a ação política a ser desenvolvida e as qualidades que o legitimam ao cargo público pretendido. Precedentes do TSE. 4 - A simples presunção é insuficiente para a aplicação de sanções por prática de propaganda irregular. A instrução com provas de sua materialidade e de sua autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário são pressupostos essenciais à procedência da representação por propaganda irregular. Inteligência do art. 72, da Resolução TSE n.º 21.610/2004. 5 - Recurso conhecido e provido. (TRE-CE, RE n.º 12.558, Ac. n.º 12.558, de 27.7.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) RECURSO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. CALENDÁRIOS - NÃO - A confecção e distribuição de calendários por Prefeito Municipal, eventual candidato à reeleição, contendo seu nome, fotografia e realizações administrativas, sem quaisquer outras indicações que pudessem caracterizar apelo eleitoral, não constitui propaganda, podendo importar em mero ato de promoção pessoal, que refoge ao alcance da Justiça Eleitoral. - Recurso provido. Multa afastada. (TRE-CE, RE n.º 12.570, Ac. n.º 12.570, de 27.7.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) 1. Mandado de segurança contra ato de Juiz Eleitoral que proibiu a veiculação de slogan de empresa comercial com o nome de seu proprietário, diante de sua notória pré-candidatura a Prefeito. 2. A veiculação de slogan de empresa mercantil não constitui propaganda eleitoral antecipada, senão mera propaganda comercial, se o uso e a divulgação regulares do nome comercial da empresa já incluía, habitualmente e muito antes do período que antecede as eleições, o nome pessoal de seu proprietário. Art. 79, RES.-TSE n.º 21.610/04. 3. A tipificação da propaganda eleitoral antecipada exige a satisfação conjunta de quatro requisitos básicos: 1) veiculação da propaganda antes de 06 de julho do ano do pleito; 2) induvidosa intenção de revelar ao eleitorado o cargo político que se almeja; 3) a ação política que pretende o beneficiário desenvolver; 4) os méritos que o habilitam ao exercício da função. Precedentes do TSE (RESPE n.º 15.732). Requisitos não satisfeitos “in casu”. 4. Ilegalidade do ato impugnado. Segurança concedida. (TRE-CE, MA n.º 11.096, Ac. n.º 11.096, de 13.7.2004, Rel. Juiz Roberto Machado) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 83 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SUPOSTO CANDIDATO A PREFEITO. ENTREVISTAS EM RÁDIO. VISITAS A COMUNIDADE ACOMPANHANDO PREFEITO. OSTENTAÇÃO DE ADESIVOS EM CARROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a caracterização da propaganda eleitoral é suficiente o nexo de causalidade entre a propaganda eleitoral preliminar e a vantagem pretendida pelo candidato, ainda que somente pretendente. 2. A simples presunção é insuficiente para a aplicação de sanções por prática de propaganda irregular. A instrução com provas de sua materialidade e de sua autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário são pressupostos essenciais à procedência da representação por propaganda irregular. Inteligência do art. 72, da Resolução TSE n.º 21.610/2004. 3. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC n.º 64/90. (TSE, RESPE n.º 18.924, em 20.02.2001, rel. Ministro Fernando Neves). 4. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis, ainda que de terceiros, com apenas o nome do suposto candidato, sem qualquer menção ao pleito, plataforma política ou vinculação a Partido Político ou coligação. Precedentes do TSE. 5. Recurso conhecido e provido. (TRE-CE, RE n.º 12.526, Ac. n.º 12.526, de 12.7.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) ELEIÇÃO 2002. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. I - A divulgação do nome e menção a projeto, sem referências a candidato, partido político, eleição ou solicitação de voto, não configura propaganda eleitoral irregular, senão mera promoção pessoal. II - Agravo conhecido e provido. III - Recurso conhecido e provido. (TSE, AG n.º 4.689, Ac. n.º 4.689, de 29.6.2004, Rel. Min. Peçanha Martins) AGRAVO. ELEIÇÕES 2002. PROPAGANDA ANTECIPADA. CANDIDATURA. REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. IMPROVIMENTO. Para que haja propaganda extemporânea não é necessária a formalização da candidatura. (TSE, AAG n.º 4.560, Ac. n.º 4.560, de 17.6.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. MENSAGEM VEICULADA EM RÁDIO, CAMISETAS E PAINÉIS. CALENDÁRIO COM FOTO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Indispensável à instrução a prova da materialidade da propaganda, além da probabilidade da comprovação da respectiva autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, sob pena de imposição de sanção baseada em presunção. (Inteligência do art. 73, da Resolução TSE n.º 21.610, de 05.02.2004). 2 - Mensagens de celebrações natalinas, sem apontamento do nome do candidato, desprovidas, inclusive, de atilamento eleitoral, não expressam propaganda de jaez pertinente. O evento ilícito de caráter propagandístico, para o cominação de sanção, exige a prévia comunicação ao autor ou do beneficiário, com o fim de promover a regularização da conduta ou atividades irregulares. 3 - “A tipificação desta (propaganda eleitoral) exige que de seus termos haja induvidosa intenção de revelar ao eleitorado o cargo político a que se almeja, a ação política que pretende o beneficiário desenvolver e os méritos que o habilitam ao exercício da função” (Acórdão 15.732 - Resp/MA, Diário da Justiça, 07.05.99). 4 - Recurso conhecido e provido. (TRE-CE, RE n.º 12.532, Ac. n.º 12.532, de 2.6.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 84 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA Cidadão. Coluna. Jornal. Imprensa escrita. Continuidade. Período eleitoral. Possibilidade. Vedação. Legislação eleitoral. Inexistência. 1. Cidadão, mesmo detentor de cargo eletivo, que assine coluna em jornal pode mantê-la no período eleitoral, ainda que seja candidato, uma vez que, diferentemente do tratamento dado às emissoras de rádio e TV, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do poder público, admitese que os jornais e demais veículos da imprensa escrita possam assumir determinada posição em relação aos pleitos eleitorais. 2. O eventual desvirtuamento dessa conduta poderá caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, ou mesmo propaganda eleitoral antecipada, em benefício de terceiro, passível da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. (TSE, CTA nº 1.053, Res. nº 21.763, de 18.5.2004, Rel. Min. Fernando Neves) Recurso eleitoral em representação. Propaganda eleitoral antecipada (art. 36 da Lei n.º 9.504/97, e Resoluções-TSE n.ºs 21.575/2003 e 21.610/2004). Distribuição de informativo de parlamentar. Recurso conhecido e provido com a desconstituição da decisão de primeiro grau. Maioria. (TRE-CE, RE n.º 12.522, Ac. n.º 12.522, de 3.5.2004, Rel. Juiz José Filomeno de Moraes Filho) Consulta. Parlamentar. Eleitores. Informações sobre exercício de mandato eletivo. Possibilidade. Precedentes. Limitações. Lei Eleitoral. Excessos. Caracterização. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei n.º 9.504/97. 1. O parlamentar que utilize horário pago em rede de rádio ou de televisão para prestar informações sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em convenção partidária, interromper essa atividade para disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão-somente acesso à propaganda eleitoral gratuita, assegurado a todos os concorrentes no pleito. 2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras de comunicação social para dar conta de suas atividades à população. 3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que em benefício de terceiro. (TSE, CTA nº 987, Res. nº 21.601, de 18.12.2003, Rel. Min. Fernando Neves) Recurso especial. Propaganda partidária. Desvirtuamento. Perda do direito de transmissão do programa partidário no semestre seguinte ao do julgamento. Art. 45, § 2º, da Lei n.º 9.096/95. Multa. Impossibilidade. Negado provimento. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral assentou que, na representação fundada em violação do art. 45 da Lei n.º 9.096/95, de competência do Juiz Corregedor, a utilização de programa partidário para promoção pessoal ou propaganda de candidatos a cargos eletivos acarreta a perda do direito de transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao da condenação, não cabendo, na espécie, a aplicação de multa aos representados, por ausência de previsão do citado artigo. II - Por outro lado, entende esta Corte que a propaganda eleitoral extemporânea (Lei n.º 9.504/97) difundida em programa partidário (Lei n.º 9.096/95) permite a aplicação de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, sendo a representação de competência do Juiz Auxiliar nas eleições estaduais e federais. III - Em razão da competência e da ausência de previsão legal, não são cumuláveis os pedidos de perda do direito de transmissão da propaganda partidária (art. 45 da Lei n.º 9.096/95) e aplicação da pena de multa (art. 36 da Lei n.º 9.504/97). IV - O tempo a ser cassado no programa partidário do semestre seguinte será proporcional ao tempo utilizado irregularmente. (TSE, RESPE n.º 21.270, Ac. n.º 21.270, de 26.8.2003, Rel. Min. Peçanha Martins) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 85 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA Recurso Eleitoral em representação. Publicidade paga pelo erário municipal. Promoção pessoal visando reeleição para prefeito. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. 1 - Mensagem veiculada como distinção abonadora do candidato à reeleição. 2 - Candidato que pleiteia reeleição não deve ter tratamento especial. 3 - Ferimento ao princípio da igualdade. (TRE-CE, RE n.º 11.688, Ac. n.º 11.688, de 12.8.2003, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2002. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. COMPETÊNCIA DO JUIZ AUXILIAR. NÃO-CONHECIMENTO. I - É competente o juiz auxiliar para processar e julgar as representações por descumprimento das normas da Lei n.º 9.504/97. II - Pode se caracterizar como propaganda eleitoral. (TSE, RESPE n.º 19.779, Ac. n.º 19.779, de 24.6.2003, Rel. Min. Peçanha Martins) Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Mensagens em adesivos e camisetas que consubstanciam propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura levada ao conhecimento dos eleitores. Postulação de voto. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Na espécie, as mensagens contidas nos adesivos e camisetas levam ao conhecimento dos eleitores candidatura a cargo político, além de lhes solicitar o voto. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (TSE, AAG n.º 4.161, Ac. n.º 4.161, de 25.3.2003, Rel. Min. Barros Monteiro) Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. 3. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Dissenso jurisprudencial. Ausência. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 19.905, Ac. n.º 19.905, de 25.2.2003, Rel. Min. Fernando Neves) I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PRAZO PARA OUTROS RECURSOS: NÃO INTERRUPÇÃO SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FOREM CORRETAMENTE DECLARADOS PROTELATÓRIOS: INTELIGÊNCIA DO ART. 275, § 4º, C. ELEITORAL. 1. Julgados protelatórios os embargos de declaração, em princípio, será intempestivo o recurso especial, se nele se impugnar a declaração do caráter procrastinatório dos embargos. 2. Se houve, no acórdão, omissão sobre questão relevante de direito, anteriormente aventada, não são protelatórios os embargos de declaração opostos com fito de satisfazer o requisito de prequestionamento para o recurso especial. II – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA (L. 9.504/97, ART. 36, § 3º). INEFICIÊNCIA. INFORMATIVO DE ATUAÇÃO DO REPRESENTADO COMO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, QUE NÃO RESULTA EM PROPAGANDA ELEITORAL. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res./TSE 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um “político profissional”. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 86 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (L. 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu). O que se veda – na esteira da Res./TSE 20.217 – é que a publicação “tenha conotação de propaganda eleitoral”, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na Presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu “baixo clero”. (TSE, RESPE n.º 19.752, Ac. n.º 19.752, de 12.11.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Representação – Eventos realizados por prefeitura – Distribuição maciça de tabelas de jogos da copa do mundo com inúmeras informações pessoais de deputado – Distribuição de camisetas e fixação de faixas com o nome do parlamentar – Propaganda eleitoral antecipada – Art. 36 da Lei n.º 9.504/97 – Caracterização – Multa – Prévio conhecimento – Indícios e circunstâncias – Comprovação. 1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundentes, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda imputada. Precedente: Acórdão n.º 19.600. Agravo a que nega provimento. (TSE, AG n.º 3.831 , Ac. n.º 3.831, de 7.11.2002, Rel. Min. Fernando Neves) Recurso especial - Distribuição de panfletos - Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar - Propaganda eleitoral antecipada negativa - Art. 36 da Lei n.º 9.504/97. Recurso conhecido e provido. 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa. (TSE, RESPE nº 20.073 , Ac. n.º 20.073, de 23.10.2002, Rel. Min. Fernando Neves) Recurso especial. Propaganda extemporânea. Aplicação de multa. Reconhecida a existência de publicidade com apelo propagandístico, comparando-se realizações entre atuais e anteriores governantes, resulta configurada propaganda eleitoral. Não se cogita de prévio conhecimento quando o governante é o próprio entrevistado. O resguardo da igualdade dos concorrentes ao pleito destinado a constituir os órgãos do poder político é princípio que coexiste com a liberdade de pensamento e de imprensa, sem qualquer violação. (TSE, RESPE n.º 19.902, Ac. n.º 19.902, de 24.9.2002, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) Recurso especial - Representação por propaganda eleitoral antecipada em programa partidário Possibilidade - Competência do juiz auxiliar para o julgamento de representação com base no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. 1. O desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária com fins eleitorais permite a aplicação da multa prevista no 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. 2. A competência dos juízes auxiliares para o julgamento de representações com base no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 é absoluta e, portanto, não se prorroga frente à conexão. 3. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 19.890, Ac. n.º 19.890, de 29.8.2002, Rel. Min. Fernando Neves) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 87 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - Representação eleitoral. Propaganda antecipada. Boletim parlamentar. Descaracterização. - a divulgação regular das atividades parlamentares através de boletim dirigido aos eleitores, mesmo em ano de eleições, não constitui, por si só, propaganda eleitoral. - a ausência de menção ao pleito eleitoral e a qualquer apelo por votos, descaracteriza a apontada propaganda antecipada. - representação havida por improcedente. Decisão unânime. (TRE-CE, REP n.º 11.037, Ac. n.º 11.037, de 8.4.2002, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes) Consulta – Propaganda eleitoral – Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. 1. Letreiro de escritório político contendo apenas o nome e o cargo do particular não caracteriza propaganda eleitoral. 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar n.º 64, de 1990. (TSE, CTA n.º 704, Res. n.º 21.039, de 21.3.2002, Rel. Min. Fernando Neves) Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (L. 9.504/97, art. 36, § 3º) – Distribuição de informativo acerca da atuação da Administração Municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (L. 9.504/97, art. 73, § 4º). 2. Recurso especial conhecido e provido para tornar insubsistente a multa aplicada. (TSE, AG n.º 2.421, Ac. n.º 2.421, de 14.2.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Propaganda eleitoral extemporânea em programa de TV. Alegação de contrariedade aos arts. 36, caput, e § 3º, da Lei n.º 9.504/97; 5º, V e VI; 30, VIII; e 220 da Constituição Federal. Alegação de divergência jurisprudencial. 1. Críticas à ação administrativa do governo são inerentes à atividade política, não configurando propaganda eleitoral (Precedente: acórdão 2.088, de 29.02.00, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Primeiro recurso não conhecido por inexistente - falta de instrumento de mandato - Demais, conhecidos e providos para afastar a multa imposta. (TSE, RESPE n.º 19.087, Ac. n.º 19.087, de 13.9.2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Propaganda extemporânea (Lei 9.504/97, art. 36) – Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de Deputado Estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral (Precedentes: Acórdãos 15.115, 1.704 e 16.426). Recurso conhecido e provido. (TSE, RESPE n.º 17.683, Ac. n.º 17.683, de 30.8.2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Propaganda antecipada - Distribuição de panfletos – Incidência do art. 37 da Lei n.º 9.504/97. Preliminares de incompetência do juiz e cerceamento de defesa rejeitadas – Configuração de propaganda eleitoral, mesmo quando realizada em período anterior ao registro dos candidatos – Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 19.376, Ac. n.º 19.376, 21.8.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Não há como considerar propaganda eleitoral antecipada aquela que não objetiva, com mensagem, influir na vontade dos eleitores. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 88 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão regional, cancelando a punição aplicada. (TSE, RESPE n.º 18.955, Ac. n.º 18.955, de 26.6.2001, Rel. Min. Costa Porto) Prévias eleitorais – Pesquisa de opinião interna dos partidos – Realização antes de 5 de julho – Possibilidade. 1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha de candidatos. 2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos resultados da consulta interna, não caracteriza, em princípio, propaganda eleitoral antecipada. (TSE, CTA n.º 698, Res. n.º 20.816, de 19.6.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Coletânea de notícias – Atuação como parlamentar – Carta – Notícia de candidatura – Envio a eleitores – Tentativa de angariar votos – Propaganda eleitoral antecipada – Art. 36 da Lei n.º 9.504/97 – Agravo não provido. (TSE, AG n.º 2.784, Ac. n.º 2.784, de 19.6.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Propaganda institucional – Carta sobre programa social e de educação – Bolsa-Escola – Propaganda eleitoral antecipada – Art. 36, § 3º da Lei n.º 9.504/97 – Não-caracterização. Violação do princípio da impessoalidade – Afronta ao art. 37 da Constituição Federal – Apuração pelos meios próprios. Recurso conhecido e provido. (TSE, RESPE n.º 19.402, Ac. n.º 19.402, de 7.6.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Veiculação de manifesto em emissora de televisão – Candidato colocado como vítima e com qualidades enaltecidas – Caracterização de propaganda eleitoral antecipada – Art. 36, § 3º da Lei n.º 9.504/97 – Impossibilidade de se tratar de direito de resposta – Direito que deve ser reconhecido em representação nos moldes da Lei n.º 9.504/97 – Livre manifestação do pensamento – Isonomia entre candidatos – Compatibilidade. Agravo não provido. (TSE, AG n.º 2.430, Ac. n.º 2.430, de 26.4.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Propaganda Eleitoral antecipada – Entrevista em programa de rádio – Prefeito candidato à reeleição – Comentários sobre atividades inerentes à prefeitura – Ausência de pedidos de votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. 1. O prefeito, assim como os chefes do Executivo Estadual e Federal, mesmo se candidatos à reeleição, não necessitam se desincompatibilizar, devendo dar continuidade a seus atos de administração. 2. Recurso conhecido e provido. (TSE, RESPE n.º 19.178, Ac. n.º 19.178, de 19.4.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Lei n.º 9.504/97, art. 36, § 3º. Hipótese em que não ocorre. 1. A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504, de 1997. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido. (TSE, RESPE n.º 18.528, Ac. n.º 18.528, de 1º.3.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Veiculação de programa de rádio apresentado por possível candidato. Suposta propaganda eleitoral antecipada – Art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 – Programa que se insere entre as atividades inerentes a emissora de rádio. Ausência de propaganda eleitoral ilícita. Irrelevância de a candidata ter participado como apresentadora ou convidada. TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 89 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC n.º 64/90. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 18.924, Ac. n.º 18.924, de 20.2.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Entrevista com pré-candidata ao cargo de Prefeito em programa de televisão – Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo – Condenação por propaganda eleitoral antecipada – Art. 36, § 3º da Lei n.º 9.504/97 – Representação ajuizada isoladamente por partido político antes de se coligar: Legitimidade. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística – Não configurada propaganda eleitoral ilícita - (Precedentes Acórdãos n.ºs 2.088 e 15.447 – Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC 64/90. Recurso conhecido e provido. (TSE, RESPE n.º 16.826, Ac. n.º 16.826, de 15.2.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Recurso especial – Multa por propaganda eleitoral prematura. Cartão de visita contendo foto, nome e endereço eletrônico, no qual há menção a ano de realização de eleição. Não-caracterização de propaganda vedada. Mera promoção pessoal. 1. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral (TSE, Acórdão n.º 15.732, Rel. Min. Eduardo Alckmin, em 15.4.99). 2. Não configura ato de propaganda eleitoral a distribuição de cartão de visita, com endereço eletrônico, ainda que este seja composto por ano em que se realizem eleições. (TSE, RESPE n.º 18.958, Ac. n.º 18.958, de 8.2.2001, Rel. Min. Fernando Neves) Propaganda Eleitoral extemporânea - Art. 36, § 3º da Lei n.º 9.504/97 - Aplicação da multa. 1. Outdoors contendo mensagem de felicitação pelo Dia Internacional da Mulher - Ausência de menção a eleição ou à plataforma política da possível candidata - Conduta que não se tipifica como ilícita. O ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda Eleitoral. ‘Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal - apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico - mas não propaganda eleitoral’ (Acórdão n.º 16.183, Rel. Min. Alckmin). 2. Folhetos distribuídos por ocasião do Dia das Mães, contendo referência ao cargo almejado e à ação política que pretende desenvolver. Não comprovação da responsabilidade ou prévio conhecimento dos recorrentes. Impossibilidade de imputação de multa baseada em mera presunção. Hipótese da Súmula 17. 3. Recurso conhecido e provido. (TSE, RESPE n.º 16.426, Ac. n.º 16.426, de 28.11.2000, Rel. Min. Fernando Neves) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 90 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, parágrafo 3º da Lei das Eleições. (TSE, RESPE n.º 15.562, Ac. n.º 15.562, de 29.2.2000, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. Distribuição de calendários com fotografia e votos de feliz ano novo. Propaganda não configurada. Recurso especial. Violação da lei. Possível se tenha como suficientemente indicada a norma legal que se pretende violada, ainda que não seja nomeado o artigo de lei. (TSE, RESPE n.º 15.307, Ac. n.º 15.307, de 24.2.2000, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) Recurso especial. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei n.º 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição, de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. Não configuração de propaganda eleitoral irregular. Não excedidos os limites do permitido pela sua atuação parlamentar. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 15.301, Ac. n.º 15.301, de 23.3.1999, Rel. Min. Eduardo Alckmin) Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n.º 9.504/97. Pintura em muros com o nome do recorrente e dizeres relativos a cidadania e emprego. Mensagem que exterioriza pensamento político, possuindo inegável implicação com a atividade eleitoral. Conduta que se tipifica como ilícita porquanto não constitui mero ato de promoção pessoal. Recurso não conhecido. (TSE, RESPE n.º 15.432, Ac. n.º 15.432, de 27.10.1998, Rel. Min. Eduardo Alckmin) Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Lei n.º 9.504/97. Multa. Distribuição de calendário com a foto do pretendente a candidato, menção dos principais cargos por ele exercidos, além de se grafar com destaque a data presumida das eleições. Configuração de propaganda eleitoral. Irrelevância de ter sido o beneficiário escolhido ou não em convenção partidária. Sanção que se aplica a mera conduta do candidato. Inexistência de dissídio jurisprudencial com aresto que estabelece ser necessário a demonstração de nexo causal entre a conduta do beneficiário e o crime do art. 329 do Código Eleitoral. Agravo desprovido. (TSE, AG n.º 1.242, Ac. n.º 1.242, de 19.8.1998, Rel. Min. Eduardo Alckmin) TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 91 TABELA DE CLASSES TABELA DE CLASSES TABELA DE CLASSES SIGLA DESCRIÇÃO AAG Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AG Agravo de Instrumento AgR/AI Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AI Agravo de Instrumento ARESPE Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral ARO Agravo Regimental em Recurso Ordinário ARP Agravo Regimental em Representação CTA Consulta EARESPE Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral ERESPE Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral ERP Embargos de Declaração em Representação ESC Expediente Sem Classificação IJE Investigação Judicial Eleitoral INST Instrução MA Matéria Administrativa MS Mandado de Segurança PA Processo Administrativo PET Petição RC Recurso Criminal RCD Recurso Contra a Diplomação RCL Reclamação RE Recurso Eleitoral (TRE-CE) RE Recurso Extraordinário (STF) REP Representação RESPE Recurso Especial Eleitoral RMS Recurso em Mandado de Segurança RO Recurso Ordinário RP Representação RRC Recurso em Registro de Candidato RRP Recurso em Representação TRE-CE/SEJUD/COJUD/SEJUL 95 Este livro foi composto na fonte Arial, tamanho 10 com detalhes em Times New Roman, tamanho 10 e Bodoni, tamanhos 16 e 24 . O miolo foi impresso em papel AP 75g/m2, cor branca e a capa, em papel supremo 180g/m2. Impresso pela Grafimagem - Imagem Gráfica Editora Serviços Ltda e editado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em maio de 2006.