Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Manoel Soares Monteiro ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA N° 999.2009.000770-2/001 (Competência Originária) RELATOR - Dr. Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado em substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro) IMPETRANTE : José Herculano Filho, Wedson Alves de Sousa e Espedito Saliomarques de Freitas (Advs. Edigley de B. Bastos e João Batista de P. Neto) IMPETRADO Governador do Estado da Paraíba 01, MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Magistério. Regionalização. Aprovação fora do número de vagas oferecidas para o município. Existência de vagas remanescentes na região. Possibilidade de aproveitamento dos candidatos aprovados dentro da mesma região. Previsão editalicia. Preterição de candidatos aprovados. Convocação de professores de outras disciplinas. Discricionariedade afastada. Prova da necessidade imediata de professores. Expectativa de direito que se convola em direito subjetivo à nomeação. Liquidez e certeza. Concessão da ordem. - A Administração Pública tem o prazo de duração do concurso para, discricionariamente, nomear o candidato. Desse modo, mesmo aquele aprovado dentro do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação antes de expirado o prazo de validade do concurso e não pode coagir, através de uma ação judicial, o Poder Público a nomeá-lo antes de decorrido o aludido prazo. 111 _ Apesar de o concurso ter sido regionalizado e as vagas subdivididas, o edital previa a possibilidade de aproveitamento de professores aprovados dentro de uma mesma gerência regional, "a critério da Secretaria de Administração". - Contudo, a partir do momento em que é comprovada a designação de professores de outras disciplinas, concursados ou não, para ensinar aquela em que há candidatos aprovados aguardando nomeação, a discricionariedade converte-se em verdadeira "arbitrariedade", já que demonstrada a existência das vagas e a necessidade atual e inequívoca da autoridade coatora em preenchê-las, violando, assim, o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima PROC. N° 999 2009 000770-2 / 001 4.0 Filhr CarlOS M/ • _ 1 ndminadas: • ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada a nomeação dos dois primeiros impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por José Herculano Filho, Wedson Alves de Sousa e Espedito Saliomarques de Freitas contra ato omissivo supostamente ilegal do Governador do Estado da Paraíba, consubstanciado na ausência de suas nomeações para o cargo de Professor de Educação Básica da disciplina de Filosofia, posto que aprovados no Concurso Público aberto através do Edital n° 01/2008/SEAD/SEEC. 110 Narram que o referido concurso ofereceu 252 (duzentas e cinquenta e duas) vagas para o cargo de Professor de Filosofia, distribuídas em 10 (dez) Gerências Regionais, sendo que o edital retrocitado previu a existência de apenas uma vaga em cada município que compõe as referidas regiões. Os candidatos deveriam optar pelo município em que pretendiam concorrer à vaga. O primeiro impetrante inscreveu-se, então, para o Município de Aparecida (10' G. Regional), o segundo para Nazarezinho (10 a G. Regional) e o terceiro para Triunfo (9' G. Regional). Todos eles foram aprovados na 2 a colocação para os municípios nos quais se inscreveram (fls. 139/140). Porém, várias cidades não tiveram nenhum candidato aprovado, de maneira que os impetrantes pretendem ver aplicada a previsão editalícia do "item 3.4", que permite a convocação de candidatos aprovados para outros municípios, dentro da mesma Gerência Regional, caso haja vagas remanescentes. Diante da inércia do Governador em nomeá-los para tais vagas e da necessidade de professores — que estaria evidenciada pelo fato de a disciplina estar sendo ministrada por professores pró-tempores ou com formação em outras áreas —, alegam os impetrantes que se trataria de ato manifestamente ilegal, afrontando seu direito líquido e certo à nomeação. 010 Pugnaram, portanto, pelo deferimento da liminar para que sejam determinadas suas imediatas nomeações para as vagas remanescentes da 9 a e da 10' Gerência Regional e, ao final, pela sua confirmação, com a concessão definitiva da segurança. A liminar foi indeferida às fls. 144/145. Informações às fls. 150/157, pela denegação da segurança. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança, por entender que a Administração estaria vinculada a prover as vagas previstas no edital dentro de cada regional (fls. 159/164). É o relatório. VOTO - O Exm° Sr. Dr. Carlos Martins Beltrão Filho (Relator): PROC. N° 999 2009.000770-2 / 001 carios m. Be 1..i, Filfr- 2 • Versam os autos sobre a possibilidade de aplicação da nova orientação jurisprudencial, capitaneada pelo STJ, segundo a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, deixa ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. No caso concreto, porém, existe uma particularidade, que é a de o concurso ter sido regionalizado, pois o total de 252 (duzentas e cinquenta e duas) vagas previstas no edital para o cargo de "Professor de educação Básica 3 — Filosofia" estava dividido em 10 (dez) regionais, sendo especificada apenas uma vaga para cada cidade (à exceção de Bayeux, Cajazeiras, Campina Grande, João Pessoa, Patos, Santa Rita e Sumé). Logo, como os impetrantes foram aprovados na segunda colocação para os municípios de Aparecida — 10 a G. Regional, Nazarezinho — 10' G. Regional e Triunfo — 9' G. Regional, respectivamente, e em diversos municípios dessas regionais não houve nenhum candidato classificado (fls. 139/140), afirmam eles que teriam sido aprovados dentro do total de vagas do edital, apesar de estarem além do número previsto para cada uma das cidades por eles escolhidas no momento da inscrição. Em razão disso, alegam possuir direito líquido e certo à nomeação, valendo-se do disposto no item 3.4 do edital, que dispõe: • 3.4 Remanescendo vagas na disciplina, em um município, poderão ser convocados, a critério da Secretaria de Administração, para seu preenchimento, candidatos aprovados para a disciplina, em município da mesma Gerência Regional de Educação e Cultura, obedecendo à ordem rigorosa de classificação. Além disso, sustentam que estaria demonstrada a necessidade de suas nomeações diante das declarações subscritas por diretores de escolas municipais de Sousa, Pombal, Santa Cruz, Lastro (todas da 10' G. Regional) e Poço de José de Moura (9' G. Regional), acostadas às fls. 117/130. le Tais declarações afirmam que: a) na Escola Estevam Marinho, em Sousa, existe uma turma de 10 ano do ensino médio necessitando de um professor de Filosofia para ministrar uma aula (fls. 120); b) na Escola lzidro Pacífico de Araújo, em Sousa, não tem professor com formação na área para lecionar filosofia, na 1a série do Ensino Médio, no turno noturno (fls. 121); c) na Escola Professora Dione Diniz O. Dias, em Sousa, não tem professor com formação na área para lecionar filosofia, na 1 a série do Ensino Médio, no turno noturno (fls. 122); d) na Escola Professora Francisca Fonseca Matias, em Poço de José de Moura, não há professor habilitado nas disciplinas de Filosofia e Sociologia para lecionar nas turmas do Ensino Médio (fls. 130); e) na Escola Valdemiro Wanderley de Oliveira, em Santa Cruz, "as disciplinas de Sociologia e Filosofia estão sendo ministradas nas 1 a séries do Ensino Médio completando a carga horária dos professores de História e Ensino Religioso, respectivamente" (fls. 126); O na Escola Nestorina Abrantes, no Lastro, não existem professores aprovados para as disciplinas de Sociologia e Filosofia, sendo que "os professores de Geografia e Biologia complementam sua carga horária com as disciplinas acima citadas" (fls. 127); g) na Escola João da Mata, em Pombal, Milena Vanessa Almeida Jerônimo, aprovada para o cargo de Professora de Sociologia (fls. 73), foi designada para assumir as turmas não só daquela disciplina mas também de Filosofia (fls. 128/129); PROC. N° 999.2009000770-2 / 001 Carbs M. 4- 3 h) na Escola Celso Mariz, em Sousa, já existe um professor concursado que leciona as disciplinas de Sociologia e Filosofia, porém, não especifica seu nome, área de formação ou o cargo para o qual foi aprovado no concurso (fls. 125). Nas quatro primeiras situações acima elencadas, as declarações das próprias escolas estaduais afirmam a necessidade de professores, com formação especifica na área, para lecionarem a disciplina de Filosofia, mas não demonstram a contratação/designação de outros professores. Assim, em tais casos, apesar das declarações, não deve o Poder Judiciário interferir, já que a mera carência de professores trata-se de questão de gestão administrativa e da discricionariedade do Poder Executivo prover os cargos de que necessita ao bom desempenho das atividades por ele prestadas, dentre elas a educacional. Por outro lado, nas quatro últimas, o quadro é diferente, pois ficou demonstrado que está havendo desvio de função, à medida que professores com habilitação em disciplinas diversas (geografia, sociologia, biologia e ensino religioso) estão ministrando aulas de Filosofia, quando existem professores aprovados em concurso para o cargo de professor de tal matéria. • É certo que o edital, em seu item 3.4, deixa o "remanejamento" de professores aprovados dentro de uma mesma gerência regional "a critério da Secretaria de Administração", revelando que se trata de ato discricionário do Poder Executivo, acerca do qual o Poder Judiciário não poderia interferir a não ser para reconhecer sua ilegalidade ou inconstitucionalidade. Porém, no meu entender, diante da situação descrita nos autos, a discricionariedade convolou-se em verdadeira "arbitrariedade", já que não foram estabelecidos critérios ou requisitos para a realização de tal "aproveitamento", que foi deixado ao total alvedrio da Secretaria de Administração. Quando, por outro lado, está sobejamente caracterizada a carência de professores para o ensino da disciplina de Filosofia, a ponto de fazer-se necessária designação de professores até mesmo de Biologia (sic!), curso que academicamente sequer faz parte da área Humanistica, para o ensino da matéria (fls. 127). Trata-se de verdadeira inconstitucionalidade, afrontando o disposto nos incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos • Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (destaquei) A Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB) dispõe que: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (destaquei) O Decreto Federal n° 3.276, 06.12.1999, que regulamenta a LDB, especifica: PROC. tf 999 2009.000770-2 / 001 Carlos M. ao Filfr nn••:, - ,0 ; * 4 Art. 3° A organização curricular dos cursos deverá permitir ao graduando opções que favoreçam a escolha da etapa da educação básica para a qual se habilitará e a complementação de estudos que viabilize sua habilitação para outra etapa da educação básica. § 1° A formação de professores deve incluir as habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento. § 4° A formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica. (destaquei) E a Resolução n° 277/2007, do Conselho Estadual de Educação da Paraíba (fls. 42/43), exige que, para lecionar a disciplina de Filosofia, o docente tenha diploma de Licenciatura em Filosofia, abrindo exceção para a contratação temporária de profissionais com certo conhecimento na área, seja por estarem cursando Filosofia ou por terem feito curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação. Senão, vejamos: • Art. 5° Para o exercício da docência de Filosofia, exigir-se-á a Licenciatura em Filosofia. Parágrafo único. Comprovada a inexistência de licenciados, poderão assumir a docência no ensino de Filosofia, em caráter temporário, os profissionais na seguinte ordem de prioridade: I — Bacharel em Filosofia, com licenciatura plena em outra disciplina; II — Licenciado, com pós-graduação em Filosofia; III — Licenciado em História, com curso de aperfeiçoamento em Filosofia de, no mínimo, 240 horas, oferecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC; — Estudante de Licenciatura em Filosofia com, no mínimo, 755 da carga horária integralizada, devidamente comprovada por declaração emitida pela instituição de ensino mínistradora do curso. (destaquei) Ora, se a Constituição Federal determina que o acesso aos cargos e funções públicas somente se dará por aqueles que preencham os requisitos exigidos em lei, sempre de acordo com a natureza e a complexidade do cargo e, no caso dos cargos públicos efetivos, após prévia aprovação em concurso, não se pode admitir que a Administração designe professores, "temporariamente", sem submissão a concurso público para aquele cargo e sem habilitação específica para lecionar filosofia. E mais, tudo isso em detrimento daqueles que têm a habilitação exigida pela Lei e pelas demais normas regulamentadoras e que foram aprovados em concurso público para aquele cargo. • Nesse caso, acompanho o entendimento do STJ, proferido em voto recente do Ministro Felix Fischer, no RMS n° 20.960-SP, o qual afirma que "a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há nomeação de candidato em desrespeito à ordem de classificação ou contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar a contratação temporária, corrobora tal entendimento. Segundo o doutrinador, ... Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções. Trata-se de condutas que refletem no desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores. (in Manual de Direito Administrativo, 45° ed, Lúmen Júris, 2005, p. 489) Ainda que não tenham sido comprovadas contratações temporárias de terceiros, ficou PROC N°999 2009 000770-2 1001 Carlos . 5 demasiadamente demonstrado nos autos que professores de outras disciplinas estão sendo designados para ministrar as aulas de Filosofia nas Escolas Estaduais Valdemiro Wanderley de Oliveira (Santa Cruz), Nestorina Abrantes (Lastro) e João da Mata (Pombal), todas da 10 a Gerência Regional. Deste modo, forçoso concluir que a Administração, durante o prazo de validade do concurso, vem agindo de forma arbitrária e ilegal (ultrapassando os limites da discricionariedade), ao proceder a convocações de professores de outras disciplinas, ao invés de nomear os dois primeiros impetrantes, preterindo-os, circunstância que vem demonstrar não só a existência de vaga como também o interesse e principalmente a necessidade inequívoca da autoridade coatora em preencher a vaga, de modo continuo, violando, assim, o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal de 1988. Sobre o assunto, eis o seguinte julgado que se amolda perfeitamente ao caso em comento: • MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL CPR N° 01/2005. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LIQUIDO E CERTO. CONVOCAÇÕES QUE ESTÃO IMPEDINDO QUE A CANDIDATA REGULARMENTE APROVADA SE TORNE EFETIVA. -4 Doutrina e jurisprudência já assentaram o entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. Contudo. essa expectativa converte-se em direito líquido e certo se, dentro do prazo de validade do concurso, é preenchida a vaga por terceiro, concursado ou não, a título de contratação precária. Hipótese em que a Administração, durante o prazo de validade do concurso, vem convocando professores de outras matérias para lecionar a disciplina em que há candidata aprovada aguardando nomeação. Circunstância que vem demonstrar não só a existência de vagas como também o interesse e principalmente a necessidade inequívoca das autoridades coatoras em preencher as vagas, de modo contínuo, violando, assim, o disposto no art. 37, II, IV e IX. da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJRS - MS n° 70021480637, Rel. Des Osvaldo Stefanello, órgão Especial, unânime, j. 28/04/2008) A contrario senso: • CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. CONTRATAÇÃO A TITULO PRECÁRIO. AUSÉNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. - Detém o candidato aprovado em concurso público mera expectativa de direito quanto à nomeação, que para se converter em direito efetivo depende da prova de que no prazo de validade da seleção foi preterido o concursado por contratados a título precário para o mesmo cargo. Ausente tal comprovação da preterição não há como determinar a nomeação do concursado, pois se trata de ato da competência e discricionariedade do Governador, que não está mesmo obrigado a fazê-lo, mesmo diante da informação quanto à existência de vagas para o cargo. (TJMG - Proc. n° 1.0000.07.461069-2/000(1), Rel. Duarte de Paula, unânime, DJ 09/05/2008) Sendo assim, os dois primeiros impetrantes têm direito líquido e certo de serem nomeados, já que restou comprovado que vem ocorrendo a designação temporária de professores para ministrar as aulas de Filosofia nas Escolas Estaduais Valdemiro Wanderley de Oliveira (Santa Cruz), Nestorina Abrantes (Lastro) e João da Mata (Pombal), todas da 108 Gerência Regional. Ao revés, inexiste, nos autos, prova pré-constituída de que exista a contratação/designação temporária de professores, concursados ou não, para lecionar a disciplina de Filosofia na 9a G. Regional para a qual o terceiro impetrante foi aprovado. E, como dito acima, o suprimento das necessidades de cada escola no tocante às vagas de professores trata-se de questão discricionária do gestor público, somente podendo o Poder Judiciário interferir quando ficar provada, nos autos, o cometimento de uma ilegalidade ou inconstitucionalidade. PROC. N° 999.2009.000770-2 / 001 Carlos 6 Registro que não desconheço a possibilidade de a Administração Pública contratar pessoal em caráter temporário para atender à "necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, da CF). No entanto, se foi realizado concurso público para determinado cargo e estando os impetrantes aprovados para o número total de vagas determinadas no edital e havendo previsão de aproveitamento dentro da mesma região, a convocação de outros professores ou a contratação temporária não pode anteceder a nomeação dos candidatos aprovados no certame. Ressalto que, no caso específico dos autos, não há prejuízo ou possível preterição de outros candidatos aprovados no concurso, hajá vista ler ficado demonstrado que, na 10a Gerência Regional, restaram somente os dois primeiros impetrantes para serem nomeados, dentre os aprovados no certame (fis. 140). Por tais razões, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada a nomeação dos dois primeiros impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste acórdão. É como voto. Presidiu o julgamento, O Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho, Primeiro Decano, na eventual ausência do Presidente Exmo. Sr. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, e na averbação de suspeição da Vice-Presidente. Exam. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Relator: Exmo. Sr. Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro). Participaram ainda do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Geraldo Emílio Porto (Juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), José Di Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Rodrigo Marques Silva Lima (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva, Nilo Luis Ramalho \fieira, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara), Joás de Brito Pereira Filho, Antonio do Amaral (Juiz convocado para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodásio) e João Benedito da Silva. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Marcos Cavalcanto de Albuquerque, Frederico Martinho da Nábrega Coutinho, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) e Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Corregedor-Geral da Justiça). Presente à Sessão o Exmo. Sr. Dr. José Roseno Neto, Procurador de Justiça, em substituição ao Exmo. Sr. Dr. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Procurador-Geral de • Justiça. • Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2010. (data do julgamento). João Pessoa, 25 de fevereiro de 2.010. —, ' rlos M ins eltrão Filho Juiz 6nvo•: do / Relato, PROC. N° 999.2009.000770-2 / 001 7 TRIBUNAL Coordenadoria Judiciária Reftstrado eir422./.4247 • 411