TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 181/2009
Data da divulgação: terça-feira, 29 de setembro de 2009.
Porto Velho - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE - Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE- Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
GOVERNO
DO ESTADO DE DA
RONDÔNIA
PODER
JUDICIÁRIO
DEMONSTRATIVO
DESPESA- COM
PESSOAL
TRIBUNAL
JUSTIÇA
ORÇAMENTOS
FISCAL EDE
DA
SEGURIDADE SOCIAL
RELATÓRIO
DE GESTÃO
FISCAL
SETEMBRO/2008
A AGOSTO/2009
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
SETEMBRO/2008
A AGOSTO/2009
GOVERNO DO ESTADO
DE RONDÔNIA
- PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
GOVERNO DO ESTADO
DE RONDÔNIA
- PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO
DE GESTÃO
FISCAL
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
DEMONSTRATIVO
DA
DESPESA
COM
PESSOAL
DE GESTÃO FISCAL
DESPESA RELATÓRIO
COM PESSOAL
ORÇAMENTOS
FISCAL
DA SEGURIDADE
SOCIAL
DEMONSTRATIVO
DAE DESPESA
COM PESSOAL
GOVERNO
DO ESTADO
DE RONDÔNIA
- PODER JUDICIÁRIO
SETEMBRO/2008
A AGOSTO/2009
ORÇAMENTOS
FISCAL
E DA
SEGURIDADE
SOCIAL
TRIBUNAL
DESPESA COM
PESSOALDE JUSTIÇA
SETEMBRO/2008
A AGOSTO/2009
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DESPESA
BRUTA
COM
PESSOAL
(I)
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
Pessoal Ativo
RGF - ANEXO
I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Pessoal Inativo e Pensionistas
SETEMBRO/2008
AGOSTO/2009
DESPESA
BRUTAde
COM
PESSOAL
(I) de contratos de terceirização
Outras despesas
pessoal
decorrentes
(§ 1º doAart.
18 da LRF)
CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA - Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato
R$ Milhares
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
R$ Milhares
INSCRITAS
EM
LIQUIDADAS
RESTOS A PAGAR
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)NÃO
PROCESSADOS
INSCRITAS
EM
LIQUIDADAS
(b)PAGAR
(a)
RESTOS A
229.848,34
R$NÃO
Milhares
PROCESSADOS
190.126,14
R$ Milhares
DESPESAS
EXECUTADAS
(b)
(a)
39.722,21
(Últimos
12 Meses)
DESPESAS
EXECUTADAS
229.848,34
EM
LIQUIDADAS
(Últimos 12INSCRITAS
Meses)
Pessoal
AtivoNÃO COMPUTADAS (§ 1º doDESPESA
190.126,14
RESTOS
A PAGAR
DESPESAS
art. 19 daCOM
LRF) PESSOAL
(II)
84.036,15
INSCRITAS
EM
LIQUIDADAS
R$
Milhares
Pessoal
Inativoart.
e Pensionistas
39.722,21
NÃO
RGF - ANEXO
I (LRF,
55, inciso eI,Incentivos
alínea "a")à Demissão
DESPESA
COM PESSOAL
Indenizações
por
Demissão
Voluntária
RESTOS
A PAGAR
PROCESSADOS
Outras
despesas
pessoalJudicial
decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS EXECUTADAS
NÃO
Decorrentes
dede
Decisão
(b)
(a)
(Últimos
12 Meses)
DESPESAS
COMPUTADAS
84.036,15
PROCESSADOS
Despesas NÃO
de Exercícios
Anteriores(§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
45.886,29
DESPESA
BRUTA
COM
PESSOAL
(I)
229.848,34
INSCRITAS
LIQUIDADAS
(b)EM
Indenizações
por
Demissão
à Demissão Voluntária
(a)
Inativos
e Pensionistas
come Incentivos
Recursos
Vinculados
DESPESA COM PESSOAL
RESTOS A PAGAR
Pessoal
Ativo
190.126,14
DESPESA
BRUTA
PESSOAL
(I)
229.848,34
Decorrentes
deCOM
Decisão
Judicial(*)
Pessoal
Inativo
e Pensionistas
20.422,23
NÃO
Pessoal
Inativo
e Pensionistas
39.722,21
Pessoal
Ativo
190.126,14
Despesas
de
Exercícios
45.886,29
Grat.
Substituição
(*) Anteriores
949,61
PROCESSADOS
Outras
despesas
pessoal
decorrentes
de (**)
contratos
de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
Pessoal
Inativo
edePensionistas
39.722,21
Inativos
e de
Pensionistas
com na
Recursos
Vinculados
Imposto
Renda
Retido
Fonte
16.778,03 (b)
(a) 84.036,15
DESPESAS
NÃO
COMPUTADAS
(§ 1ºdedocontratos
art.
19=da
Outras
despesas
de
pessoal
decorrentes
de
terceirização
(§ 1º do art. 18 da LRF)
Pessoal
Inativo
e Pensionistas
(*)
20.422,23
145.812,19
DESPESA
LÍQUIDA
COM
PESSOAL
(III)
(ILRF)
- II) (II)
DESPESA
BRUTA
PESSOAL
(I)
229.848,34
Indenizações
porCOM
Demissão
e Incentivos
Demissão
Voluntária
DESPESAS
NÃO
COMPUTADAS
(§ 1ºà do
art. 19
da
LRF)
(II)
84.036,15
Grat.
Substituição
(*)
949,61
145.812,19
DESPESA
TOTAL
COM
PESSOAL
DTP
(IV)
=
(III
a
+
III
b)
Pessoal
Ativo de Decisão Judicial
190.126,14
Decorrentes
Indenizações
Demissão
e Incentivos
à Demissão Voluntária
Imposto por
de Renda
Retido
na Fonte (**)
16.778,03
Pessoal
Inativo
Pensionistas
39.722,21
Despesas
de eExercícios
45.886,29
Decorrentes
deLÍQUIDA
DecisãoAnteriores
Judicial
145.812,19 VALOR
DESPESA
COM PESSOAL
(III) = (I - DO
II) CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
APURAÇÃO
Outras
despesas
de
pessoal
decorrentes
de
contratos
de
terceirização
(§
1º
do
art.
18
da
LRF)
Inativos
e de
Pensionistas
com
Recursos
Vinculados
Despesas
Exercícios
Anteriores
45.886,29 145.812,19
DESPESA
TOTAL
COM
PESSOAL
DTP (V)
(IV) = (III a + III b)
RECEITA
CORRENTE
LÍQUIDA
-- RCL
3.212.157,81
DESPESAS
NÃO
COMPUTADAS
(§
1º
do
art.
19
da
LRF)
(II)
84.036,15
Pessoal
e Pensionistas
(*)
20.422,23
Inativos
e Pensionistas
com Recursos
Vinculados- DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100
% Inativo
do
DESPESA
TOTAL
COMàPESSOAL
4,54%
Indenizações
por
Demissão
Incentivos
Demissão Voluntária
Grat.
Substituição
(*) e (incisos
949,61
VALOR
Pessoal
InativoMÁXIMO
e Pensionistas
(*) I, II eAPURAÇÃO
20.422,23
CUMPRIMENTO
DO LIMITE LEGAL
LIMITE
III, art. 20 daDO
LRF)
-6%
192.729,47
Decorrentes
de
Decisão
Judicial
Imposto
de Renda
Retido
na LÍQUIDA
Fonte
(**) - RCL
16.778,03
Grat.
Substituição
(*)
949,61 3.212.157,81
RECEITA
CORRENTE
(V)art. 22 da LRF) - 5,70%
LIMITE
PRUDENCIAL
(parágrafo
único,
183.092,99
Despesas
de Exercícios
Anteriores
45.886,29
145.812,19
DESPESA
LÍQUIDA
COM
PESSOAL
(III) = (I- -DTP
II) sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100
Imposto
Renda Retido
na
Fonte
16.778,03
%FONTE:
dode
DESPESA
TOTAL
COM(**)
PESSOAL
4,54%
Inativos
e
Pensionistas
com
Recursos
Vinculados
145.812,19
DESPESA
TOTAL
COM
PESSOAL
-eDTP
(IV)
=-da
(III
a + -III
b)
145.812,19
DESPESA
LÍQUIDA
COM
PESSOAL
(III)
=
(I
II)
LIMITE
MÁXIMO
(incisos
I,
II
III,
art.
20
LRF)
6
%
192.729,47
1
R.C.LR$
3.319.923.307,01,
conforme
Portaria
nº
147/GECON/GAB/CGE,
de
15
de
setembro
de
2009;
Pessoal Inativo e Pensionistas (*)
20.422,23
145.812,19
DESPESA
TOTAL
COM PESSOAL
- DTP
(IV) art.
= registrados
(III
a +LRF)
III nos
b)- 5,70%
LIMITE
PRUDENCIAL
(parágrafo
único,
22 da
183.092,99
2
Despesa
Liquidada
com
Pessoal
valores
Balancetes
Mensais
SIAFEM/08
e
SIAFEM/09
Grat. Substituição (*)
949,61 VALOR
APURAÇÃO
DO CUMPRIMENTO
LIMITE
LEGAL , da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
3 - O Relatório de Gestão Fiscal
está consubstanciado
na Portaria DO
n. 577,
de 15/10/2008
FONTE:
Imposto
de Renda
Retido na
Fonte (**)
16.778,033.212.157,81
RECEITA
CORRENTE
LÍQUIDA
-APURAÇÃO
RCL
(V) liquidadas
VALOR
DO CUMPRIMENTO
DO LIMITE
LEGAL
1 Nota:
- R.C.LR$ o3.319.923.307,01,
Portaria
nº consideradas
147/GECON/GAB/CGE,
de 15 de setembro
de 2009;
Durante
exercício,
somente
asconforme
despesas
são
executadas.
No encerramento
do exercício,
as despesas não liquidadas inscritas em restos
a pagar não processados são
145.812,19
DESPESA
LÍQUIDATOTAL
COM PESSOAL
(III) =- (I
- II)sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100
%
do2DESPESA
COM
DTP
4,54%
RECEITA
CORRENTE
LÍQUIDA
-Dessa
RCL-forma,
(V)
3.212.157,81
- Despesa
Liquidada
comPESSOAL
Pessoal
valores
nos Balancetes
Mensais
- SIAFEM/08
e SIAFEM/09
também
consideradas
executadas.
pararegistrados
maior transparência,
as despesas
executadas
estão segregadas
em:
145.812,19
DESPESA
TOTAL
COM
PESSOAL
DTP
(IV)
=
(III
a
+
III
b)
LIMITE
MÁXIMO
(incisos
I, IIFiscal
e consideradas
III,está
art. consubstanciado
20
da LRF)
6a %
192.729,47
-O
Relatório
de liquidadas,
Gestão
na
Portaria
577,
de 15/10/2008
, da
Secretaria
Tesouro
Nacional (STN).
% do3DESPESA
TOTAL
COM
PESSOAL
- DTP
sobre
RCL
(VI)
= n.
(IV/V)*100
4,54%
. a) Despesas
aquelas
em- que
houve
a entrega
do
material
ou serviço, nos
termos
do art. 63do
da Lei
4.320/64;
LIMITE
(parágrafo
art.liquidadas
dainscritas
LRF)
-em
5,70%
Nota:PRUDENCIAL
Durante
o exercício,
somente
asúnico,
despesas
consideradas
No encerramento
do exercício,
as despesas
não liquidadas
inscritas por
em restos
a pagar
processados
são
LIMITE
MÁXIMO
(incisos
I, II e mas
III,
art. liquidadas,
20
da22LRF)
-são
6%
192.729,47
. b) Despesas
empenhadas
não
Restos a executadas.
Pagar não processados,
consideradas
liquidadas
no encerramento
do exercício,
força183.092,99
do
art.35,não
inciso
II da
VALOR
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
LeiPRUDENCIAL
4.320/64.
também
consideradas executadas.
Dessa
forma,
para
transparência,
LIMITE
(parágrafo
único,
art.
22maior
da LRF)
- 5,70%as despesas executadas estão segregadas em:
183.092,99
FONTE:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
3.212.157,81
a) Despesas
liquidadas, consideradas
aquelas em
houve a entrega do materialde
ou 15
serviço,
nos termos
art. 63 da Lei 4.320/64;
1FONTE:
- R.C.L-. R$
3.319.923.307,01,
conforme Portaria
nºque
147/GECON/GAB/CGE,
de setembro
dedo2009;
% do
TOTAL
COM
PESSOAL
- DTPregistrados
sobre a RCL
(VI) = (IV/V)*100
4,54%
Apuração
dos limites:
21 --DESPESA
Despesa
Liquidada
com Pessoal
- não
valores
nos
Mensais
- de
SIAFEM/08
e SIAFEM/09
Despesas
empenhadas
mas
liquidadas,
inscritas
emBalancetes
Restos a Pagar
não processados,
liquidadas
R.C.L-. b)
R$
3.319.923.307,01,
conforme
Portaria
nº 147/GECON/GAB/CGE,
15 deconsideradas
setembro
de
2009; no encerramento do exercício, por força do art.35, inciso II da
Na
apuração
dos
limites
foram
deduzidas
(não
computadas),
as
despesas
de
natureza
indenizatória
e
IRRF,
embasadas
nos Pareceres do TCER a saber: 192.729,47
LIMITE
MÁXIMO
(incisos
I,
II
e
III,
art.
20
da
LRF)
6
%
Lei
4.320/64.
32 -- O
Relatório
de Gestão
Fiscal
está -consubstanciado
na Portaria
n. 577,
de 15/10/2008
, da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN).
Despesa
Liquidada
com
Pessoal
valores
registrados
nos
Balancetes
Mensais
SIAFEM/08
e
SIAFEM/09
(*) Fundamento
Legal: Parecer
Prévio
nº
publicado no D.O.E. nº 4961, de 15/04/02.
LIMITE
PRUDENCIAL
(parágrafo
único,
art.
22 107/2001-TCER,
da são
LRF)
- 5,70%
Nota:
o exercício,
somente
as está
despesas
liquidadas
consideradas
No 15/10/2008
encerramento,do
as despesas
não liquidadas
inscritas
em restos a183.092,99
pagar não processados são
3 - ODurante
Relatório
de Gestão
Fiscal
consubstanciado
na Portaria executadas.
n. 577, de
daexercício,
Secretaria
do Tesouro
Nacional
(STN).
(**) Fundamento
Apuração
dos limites: Legal: Parecer Prévio nº 056/2002/TCER, publicado no D.O.E. nº 5155, de 23/01/03.
FONTE:
também
consideradas
executadas.
Dessa
forma,
para
maior
transparência,
as despesas
executadas
estão segregadas
em: as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são
Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas
executadas.
No encerramento
do exercício,
Na apuração dos limites foram deduzidas (não computadas), as despesas de natureza indenizatória e IRRF, embasadas nos Pareceres do TCER a saber:
1 - R.C.LR$
3.319.923.307,01,
conforme
Portaria
nºtransparência,
147/GECON/GAB/CGE,
15 estão
denos
setembro
deem:
2009;
. a)consideradas
Despesas
liquidadas,
consideradas
aquelas
em que
houve a entrega
do material
oude
serviço,
termos do
art.
63 da Lei 4.320/64;
também
executadas.
Dessa
forma,
as despesas
executadas
segregadas
(*) Fundamento
Legal: Parecer
Préviopara
nº maior
107/2001-TCER,
publicado
no D.O.E.
nº 4961,
de 15/04/02.
2 - Despesa
Liquidada
com Pessoal
- valores
registrados
nosRestos
Balancetes
Mensais
- SIAFEM/08
e SIAFEM/09
.. b)
Despesas
empenhadas
mas
não
liquidadas,
em
a Pagar
consideradas
liquidadas
a)(**)
Despesas
liquidadas,
consideradas
aquelas
em
que houve
a entrega
do não
material
ou serviço,
nosdetermos
do art. 63 no
da encerramento
Lei 4.320/64; do exercício, por força do art.35, inciso II da
Fundamento
Legal:
Parecer
Prévio
nºinscritas
056/2002/TCER,
publicado
noprocessados,
D.O.E.
nº 5155,
23/01/03.
3 - Lei
O Relatório
4.320/64. de Gestão Fiscal está consubstanciado na Portaria n. 577, de 15/10/2008 , da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
. b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art.35, inciso II da
Nota:
Durante
o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são
Lei
4.320/64.
Apuração
dos limites:
também
consideradas
executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas
executadas
estão28
segregadas
em: de 2009.
Porto
Velho (RO),
de setembro
Na apuração
dos limites foram deduzidas (não computadas), as despesas de natureza indenizatória e IRRF, embasadas nos Pareceres do TCER a saber:
Apuração
dos limites:
. a) Despesas
liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
(*)
Fundamento
Legal:
Parecer
Prévio
nº
107/2001-TCER,
publicado
no
D.O.E.
nº
4961,
de
15/04/02.
NaDespesas
apuraçãoempenhadas
dos limites foram
deduzidas
(não
computadas),
as despesas
de natureza
indenizatória
e IRRF,
embasadas
nos Pareceres
do TCER por
a saber:
. b)
mas não
liquidadas,
inscritas
em Restos
a Pagar não
processados,
consideradas
liquidadas
no encerramento
do exercício,
força do art.35, inciso II da
(**)
D.O.E.
nº
23/01/03.
(*) Fundamento
Fundamento Legal:
Legal: Parecer
Parecer Prévio
Prévio nº
nº 056/2002/TCER,
107/2001-TCER, publicado
publicado no
no
D.O.E.
nº 5155,
4961, de
dede
15/04/02.
Lei 4.320/64.
Porto
Velho
setembro
de 2009.
Desª. (RO),
Zelite28
Andrade
Carneiro
(**) Fundamento Legal: Parecer Prévio nº 056/2002/TCER, publicado no D.O.E. nº 5155, de 23/01/03.
Presidente
Apuração dos limites:
Na apuração dos limites foram deduzidas (não computadas), as despesas de natureza indenizatória e IRRF, embasadas nos Pareceres do TCER a saber:
Desª. Zelite Andrade Carneiro
(*) Fundamento Legal: Parecer Prévio nº 107/2001-TCER, publicado no D.O.E. nº 4961, de 15/04/02.
Presidente
(**) Fundamento Legal: Parecer Prévio nº 056/2002/TCER, publicado no D.O.E. nº 5155, de 23/01/03.
Porto Velho (RO), 28 de setembro de 2009.
Porto Velho (RO), 28 de setembro de 2009.
José Leonardo Gomes Donato
Adm. CRA RO 370/RD
Secretário Administrativo
José Leonardo Gomes Donato
Adm. CRA RO 370/RD
Secretário Administrativo
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Desª. Zelite
Andrade Carneiro
Porto Velho (RO), 28
de setembro de 2009.
Presidente
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Belª. Márcia Duarte da Silva
Diretora
do Deptº.
de Econômia
José Leonardo
Gomes
Donato e Finanças
CRA RO
370/RD
JoséAdm.
Leonardo
Gomes
Donato
Secretário
Administrativo
Belª.CRA
Márcia
Adm.
RODuarte
370/RDda Silva
Diretora
do
Deptº.
de
Econômia
Secretário Administrativo e Finanças
Antonio Andrade Filho
Cont. CRCRO 000679/O-7
Coordenador de Controle Interno
Antonio Andrade Filho
Cont. CRCRO 000679/O-7
Coordenador de Controle Interno
Fabiano Altino de Sousa
Cont. CRC-RO 004830/O-5
Antonio Andrade Filho
Diretor da Divisão de Contabilidade
Cont.
CRCRO
000679/O-7
Antonio Andrade
Filho
Fabiano
Altino Interno
de Sousa
Coordenador
de Controle
Cont. CRCRO
000679/O-7
Cont. CRC-RO 004830/O-5
Coordenador de Controle Interno
Diretor da Divisão de Contabilidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
José Leonardo
Gomes Donato
Antonio
Andrade Filho
Estado de Rondônia, endereço:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html
sob
o número
181 Ano 2009
Adm. CRA RO 370/RD
Cont. CRCRO 000679/O-7
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS DA PRESIDENTE
ATO N. 906/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Processo n. 2150696.2009, às fls. 23/25,
RESOLVE:
CONCEDER sessenta dias de Licença Especial ao
Magistrado FABIANO PEGORARO FRANCO, Juiz de Direito
de 3ª Entrância da Comarca da Capital, referentes ao segundo
lustro (2002/2007), e, por imperiosa necessidade de serviço,
converter o benefício em pecúnia, nos termos do artigo 137, §
3º, da Lei Complementar 94/93, a ser pago conforme o disposto
no despacho de fl. 26 e disponibilidade financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de setembro de 2009.
(a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 908/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Processo n. 2232970.2009, às fls. 25/30,
RESOLVE:
CONCEDER noventa dias de Licença Especial ao Juiz
de Direito EDEWALDO FANTINI JÚNIOR, titular da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Ji-Paraná, referentes ao terceiro
lustro (2004/2009), e, por imperiosa necessidade de serviço,
converter o benefício em pecúnia, nos termos do artigo 137, §
3º, da Lei Complementar 94/93, a ser pago conforme o disposto
no despacho de fl. 30 e disponibilidade financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de setembro de 2009.
(a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 909/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 154, IX, RITJ/RO,
Considerando o constante do Processo n. 002291425.2009, às fls. 40
RESOLVE:
CONCEDER 02(dois) dias de férias ao Desembargador
MIGUEL MONICO NETO, Membro da 2ª Câmara Cível desta
2
e. Corte de Justiça, referente ao 2º período aquisitivo de
2009, assinalando para fruição do benefício os dias 24 e 25
de setembro de 2009, conforme disposto no artigo art. 198,
parágrafo único do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 910/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 1831895.2009, às fls. 60/64,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS, titular da 3ª Vara Cível
da Comarca de Ariquemes, referentes ao primeiro período
do ano de 2007, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN.
CONVERTER um terço das referidas férias em abono
pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno
deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira
proveniente de suplementação orçamentária, assinalando o
período de 30/11/2009 a 19/12/2009 para fruição do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 911/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do Processo n. 001928895.2009, às fls. 180/187,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito LÉO
ANTÔNIO FACHIN, Titular da Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho, no período de 03 a 06 de novembro
de 2009, nos termos do artigo 52, II,§ 1º, da Lei Complementar
94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 912/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 154, IX, RITJ/RO,
Considerando o que consta no Processo Nº 000627189.2009, às fls.30/33,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito ACIR
TEIXEIRA GRÉCIA, Titular da Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste, no período de 26 a 30 de outubro de 2009,
nos termos ao art. 52, II,§ 1º, da Lei Complementar 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 913/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do Processo n. 002152335.2009, às fls. 19/23,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito JOSE
ANTONIO BARRETTO, titular da 1ª Vara Cível da Comarca
de Ouro Preto do Oeste, no período de 26 a 30 de outubro de
2009, nos termos do artigo 52, II,§ 1º, da Lei Complementar
94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 914/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do Processo Nº.002265360.2009, às fls. 02/05,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz Substituto
LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA, lotado na 2ª Seção
Judiciária, sediada na Comarca de Ariquemes, ocorrido no dia
08 de setembro de 2009, nos termos art.103, I, RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Nº 915/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
3
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do Processo Nº. 002149907.2009, às fls. 64/68,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito
SANDRA MARTINS LOPES, Titular da 1ª Vara Cível da
Comarca de Ji-Paraná, no período de 28 de setembro a 02
de outubro de 2009, nos termos do artigo 52, II,§ 1º, da Lei
Complementar 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 916/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 154, IX, RITJ/RO,
Considerando o que consta no Processo n. 002170096.2009, às fls.24/27,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito VINICIUS
BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL, Titular da 3ª Vara Cível
da Comarca de Vilhena, no período de 05 a 09 de outubro de
2009, nos termos do artigo 52, II,§ 1º, da Lei Complementar
94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 917/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 821796.2009 às fls. 153/156,
RESOLVE:
CONCEDER uma diária e meia a Juíza de Direito
DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ, titular
da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, em virtude de seu
deslocamento para realização das correições ordinárias nos
Municípios de Cacaulândia, Monte Negro, Alto Paraíso, Rio
Crespo e Cujubim, nos dias 13, 14 e 15/10/2009, nos termos
do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 918/2009-CM
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 695089.2009, às fls. 162/165,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 80% (oitenta por cento) do
valor da diária inteira, disciplinado pelo Anexo I da Resolução
001/2009-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto
LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA, lotado na 2ª Seção
Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, em virtude de seu
deslocamento para exercer atividades judicantes na Comarca
de Machadinho D’Oeste, no período de 01 a 20/07/2009, nos
termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo
5º, II, parágrafo único da Resolução 001/2009-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 919/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do Processo Nº. 002259387.2009, às fls.12/14,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito
WANDERLEY JOSÉ CARDOSO, titular da 2ª Vara Genérica
da Comarca de Espigão do Oeste, ocorrido no período de 08
a 15 de setembro de 2009, nos termos do artigo 103, II, RI/
TJRO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 920/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 2224909.2009 às fls. 162/163,
RESOLVE:
CONCEDER uma diária e meia, bem como passagens
aéreas ao Juiz de Direito AMAURI LEMES, titular da 2ª Vara
de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, em virtude
de seu deslocamento à cidade de Brasília/DF, para participar
do Workshop sobre Execução Fiscal, a ser realizado no dia
08/10/2009, com saída prevista para o dia 07/10/2009, nos
termos do art. 201 c/c 207 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
4
ATO Nº 921/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do Processo n. 002181520.2009, às fls. 95/98,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito
ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE
SOUZA, titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho,
no período de 19 a 23 de outubro de 2009, nos termos do artigo
52, II,§ 1º, da Lei Complementar 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 922/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 2235483.2009, às fls. 73/76,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito
VALDECI CASTELLAR CITON, titular da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho, referentes ao segundo período
do ano de 2008, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN.
CONVERTER um terço das referidas férias em abono
pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno
deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira
proveniente de suplementação orçamentária, assinalando o
período de 29/11/2009 a 18/12/2009 para fruição do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 923/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 1780275.2009, às fls. 155/162,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias a Juíza de Direito
ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO, titular
da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, referentes ao
segundo período do ano de 2008, nos termos do artigo 66 da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
CONVERTER um terço das referidas férias em abono
pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno
deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira
proveniente de suplementação orçamentária, assinalando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
o período de 02 a 21 de novembro de 2009 para fruição do
benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 924/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 2074735.2009, às fls. 38/41,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias ao Magistrado JOSÉ
GONÇALVES DA SILVA FILHO, Juiz de Direito de 3ª Entrância
da Comarca de Porto Velho, referentes a julho de 2003, nos
termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN.
CONVERTER um terço das referidas férias em abono
pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno
deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira
proveniente de suplementação orçamentária, assinalando
o período de 3 a 22 de novembro de 2009 para fruição do
benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 925/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 1920142.2009, às fls. 46/48,
RESOLVE:
ALTERAR o período de gozo das férias do Juiz
Substituto LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA, lotado na 2ª
Seção Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, referentes
ao segundo período de 2009, remarcadas anteriormente
através do Ato nº 542/2009-CM de 29/06/2009, publicado no
D.J. nº 118 de 30/06/2009, para o período de 03 a 22/11/2009,
convertendo um terço das referidas férias em abono pecuniário,
nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a
ser pago conforme disponibilidade financeira proveniente de
suplementação orçamentária.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 926/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 96, I, letra
5
“c” da Constituição Federal, bem como no artigo 87, III,
da Constituição do Estado de Rondônia.
CONSIDERANDO o que consta do processo n.
Processo n. 0016482-87/ 2009-CM
CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal
Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada
em 28 de setembro de 2009,
RESOLVE:
REMOVER, por permuta, a
Juíza de Direito
VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE, da 1ª Vara
Cível da Comarca de Jaru para a 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno, e desta para aquela, o Juiz de Direito FLÁVIO
HENRIQUE DE MELO, na forma da legislação vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 927 /2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal
Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada
em 28 de setembro de 2009,
RESOLVE:
RECONDUZIR a Juíza de Direito ANA VALÉRIA DE
QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO, titular da 2ª Vara Cível da
Comarca de Ji-Paraná, às funções de Diretora do Fórum da
referida Comarca, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos
do artigo 152, XXVI, do Regimento Interno deste Poder, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a) DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 928/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 717949.2009, à fl. 395/399,
RESOLVE:
CONCEDER
quatro diárias e meia, bem como
passagens aéreas ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI,
Membro da 1ª Câmara Cível, em virtude de seu deslocamento
no período de 24 a 28/11/2009, à cidade de Fortaleza/CE, para
participar do XXVI Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE, nos termos do art. 201c/c 207 do Regimento Interno
deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
6
corregedoria-geral
,2;}Jo4 - 50. ;u}o'j
Jrituna! ele JU4lifa 10 ~taJo ele Roraima
Cort'69"loria(fera! ris JU4tifa
"Amazônia: Patrimônio dos Brasill~iros"
OFícIO
CIRCULAR N° 032/09
Boa Vista, 11 de setembro de 2009
- CGJ
Excelentíssimo Senhor
Des. SANSÃO BATISTA SALDANHA
Corregedor Geral de Justiça
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
Processo n,o 0010,08.192147-9
Digníssimo Corregedor
Encaminho cópias do Ofício VJI nO 741/09,
27/08/2009,
oriundo da Vara da Justiça Itinerante,
datado de
Boletim de Ocorrência
n.O 5028/2009 e aviso desta Corregedoria publicado no DPJ nO 4155, fi. 33
de 09/09/09,
informando o extravio do Selo Holográfico de Autenticidade nO
22.608, para ciência e providências necessárias.
Na oportunidade,
renovo p Vossa Excelência os meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Des.
Cor
:;~;.~~~~_~~_~l.,::~~~::,i
Cor;i.~ge(k~d8
- Cr3;r;]! d8 Justiça
Pi\.-,
Chefe.: dç;
"">:";;U
.:';jé;.;'/;,"\;
,ji.; j.::!'l>:G;~':;;~'
Corregedoria Gerlll de Justiça
1\\", No~sa Scnhor:l da Consolatn, nn 1529 Centro
(antigo prédio d:J Cúria Dioccs:ma)
C:EP (,9301-3HO - Boa Vista.-
Telefones:
w\\'w
RR
OROO2RO 9551 - (95) 3(,21-2794
I C Qrrq'L,dor'j 'I R 1\
.twi! Icr.com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
<,
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
~.
7
PODER JUDICIÁRIO DO EST AOO DE RORAIMA
VARA DA JUSTiÇA ITINERANTE
"Amazônia: Patrimônio dos BrnsiJe,iros
OfíCIO VJI 741/09
H
Boa Vista, 27 de agosto de 2009.
R. hoje.
Publique-se. Anote-se.
Comunique-se às demais Corregedorias.
Boa .sta RR, 08.09.09.
Processo: 0010.08.192147-9
,
Des.
se Pedro Ff,rnandes
Corregedor Geral de Justiça
Eminente Corregedor Geral,
Ao cumprimentar Vossa Excelência, encaminho cópia do
Boletim de Ocorrência nº' 5028/2009 do 1° DP, comunicando o extravio do selo
holográfico nO22608, utilizado em Termo de Guarda e Responsabilidade da menor
Francieny Oliveira Soares,para as providências cabíveis.
Arend~'~~~
Tânia Maria v~:enceIOs Dias
Juíza de Direito da Vara da Justiça Itinerante
Corregedoria Geral de Justiça
RECEBIDO
Em
Horas
m (o::z
(oq
.CO
Ass.
Yasmin 5 corro Abdala Carramílo
"
Secretária
Ma!. 3011259
!
Exmoo. Sr.
Des. José Pedro Fernandes
Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
NESTA/
Vara da Justiça Itinerante - Fórum Adv. Sobra Pinto - Praça do Centro Clvico, n" 666, Centro _ Boa Vista/RR Telefone:
.
3621-2787/3621 2790/8404-3099
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
8
GOVERNO DO E:STADO DE RORAIMA
.:SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLICIA CIVIL DE RORAIMA
DEPARTAMENTODE POLICIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL
10 DISTRITO POLICIAL
",
\
509[2/2009
{?>
"-~,
'.
....
-'
.'
BOLETIM DE OCORR~NCIA N°.
Horário do Registro)jt</)J2
RR
COMUNICANTE:~AR\\
'ENE DE Al-.Mf£IDA SOAI:;'l:?5 RG: í{5'017SSP:
CPF 1i~.,5tU.I:2.
-.,-=J-d.- PROFISSÃO: ÁP.oS£NTA-PÀ
IDADE:pO.
BAIRRO: ~:r8-"'lK ISC O
ENDEREÇO: RUA .t\GNt7l.l O 13Ile N CO(JR T.:' 6''Ho
CIDADE: BOA ,,,lISTÁ
NACIONALIDADE: SRASI.l..éIRA
SEXO:_E __
N- CARAU BAs
ESTADO:_-_R~N~'
_
NATURAL:
v:s
DATA DE NASCIMENTO: 30 /.11 /
45<.
GRAU INSTRUÇÃO: liI E.FO E;MO S.IO S.C
43~£
ESTADO CIVIL O Solteiro l2liCasado O Viúvo
O .União Estável TELEFONE: (~4.-\.
NOME DO PAI: RAII'MIINDD
GALJJENC1Q 1:)17bL""'êl DA
NOMEDAMÃE E0£DITE IILfV1J;LDA
••..
tA:LL3
.
HISTGRICOiDA OCORRÊNCIA'
Senhor Delegado CW,pollcia, o COrpÚh:iC~f~té;â:t:jl1li3:ql.l~lifiMdb'\ierr\àpreSénça
de Vossa Senhoria
D'. . de 200'-, no bairro
para comunicar que às JeQ}:b. 'i ,'horas,do'~,iS:;~:'i:P:~_I\1Ál?~
S. rha2wlC/ sco
em 8oAVI.$!rA
objetos abaixo descrito~: .••••...•
'.,:,
'.J~R,;,:[RI?p~'Ri:)'E~0,;:D.FURTARAM,'seus documento,; e
J;;::;\._-.:;:i£";it:):::'Jj)~::,:"'" ",'
~ ::F~';I~ti~I~:~~~~OR:SERVIST,~
O CNH[]YID~NTIDADÊFYNCIONAL
O CTPS
N°.,
.D CARTAOWAtE\;rRANSPORTE
O PASSAPORTE
ÓRGÃO:
I Si~DAIMA
CAJ?TJ-\Q i.J
'.~. ()J~'ROSiE)6d0~ENTOS
_
ti' M eD- 13V.
CELUL'R:;::;:~~~i~~iJ~i~dÊ~o,B:::O~.
b
~.~~7:C~O
O O~TROS T&B Mr)
O WS/£A
.
/
",h
,",
.
,
•
~ESPACHO:
I
I
_
~TI"ey
l:?t6!J:iA'~,)':Fhtt,(
30AI~CS_
."
•.,""
".
""
• 0_'
' .. '
fRANC
I
EPy
.
;t,.!", .....
',I !i'
,0_.,
,).
~RAI\
0.0
• ,'''_''''
USO INTERNO
••••
Boa Vista / RR,
de Julho de 2009.
I
I
. pelegado (a) de Policia PlantoniS~
Avenida Barão do rio Branco, 1571, Centro - Boa Vista IRR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Poder Judiciário do Estado de Roraima
Corregedoria-Geral de Justiça
Ofício VJI nO 741/2009
""Vara da Justiça Itinerante
AVISO
o Desembargador
JOSÉ
PEDRO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Roraima,
atribuições legais,
FERNANDES,
no uso de suas
AVISA aos MM. Juízes de Direito, Membros dos Ministérios
. Público, Advogados, Notários, Registradores, Serventuários e a quem
possa interessar,
sobre o extravio do Selo Holográfico nO 22608,
utIlizado no Termo de Guarda de responsabilidade da menor F. O. S.,
ficando cancelada a validade do mesmo, de acordo com o Boletim de
Ocorrência nO 5028/2009.
Comunique-se a todas as Corregedorias
, Registre-se, publiq~e-se e cumpra-se.
Gerais de Justiça.
Boa Vi ta/RR, 08 dé setembro de 2009.
Des. OSEPEDROFERNAND
Corr gedor-Geral da Justiça
~k
__
', .~~:
__
-_.u;.~],:,(~'de-~_;ll1~;de
Costa
Chefe de Gab\\1Gt;~ c1a CG.1
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
Vice-Presidência
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000750-04.2009.8.22.0000
Agravante: Sergio Nerci Dal Santo
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira
Chagas(OAB/RO 4115)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravante: Airton Pedro Gurgacz
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira
Chagas(OAB/RO 4115)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravante: Benjamim Henrique dos Anjos
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira
Chagas(OAB/RO 4115)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravante: Daniel Pinheiro
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira
Chagas(OAB/RO 4115)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravante: Dorival Alves de Moraes
de
de
de
de
9
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de
Chagas(OAB/RO 4115)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravante: João Ribeiro Soares
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de
Chagas(OAB/RO 4115)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravante: José Mastrângelo
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de
Chagas(OAB/RO 4115)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravante: Misac Villa Nova
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de
Chagas(OAB/RO 4115)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravante: Péricles Moreira Chagas
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de
Chagas(OAB/RO 4115)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravante: Rubi Sousa e Silva
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de
Chagas(OAB/RO 4115)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: HSBC Bank Brasil S.A Múltiplo
Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Anuti(OAB/RO 1915)
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier(OAB/PR 7295)
Advogado: José Carlos Leite Júnior(OAB/PR 22224)
Advogada: Teresa Arruda Alvim Wambier(OAB/PR 22129A)
Advogada: Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros(OAB/PR
15348)
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos(OAB/PR 24498)
Advogada: Ana Lúcia Porcinato(OAB/SP 213123)
Advogada: Verônica Martin Batista dos Santos(OAB/PR 47435)
Advogada: Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos(OAB/PR
15711)
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos;
Redistribua-se os autos, nos termos da certidão do 1º DEJUCIV
(fl. 204).
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente
Vice-Presidência
Despacho DA RELATORA
Perda de Graduação de Praça
nrº 2001440-33.2008.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Sebastião Wanderley de Oliveira Campos
Advogado: José Maria Rodrigues(RO 1909)
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos;
Nos termos do despacho de fl. 554, redistribuam-se os autos.
Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2009.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUNAL PLENO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 0000249-50.2009.8.22.0000
Impetrante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário
do Estado de Rondônia – SINJUR, em substituição aos seus
associados, apontando como coatora a Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, visando o pagamento dos
servidores via transferência eletrônica para as contas correntes
indicadas e declaração de ilegalidade do ato da Presidente que
ordenou aos servidores abertura de contas salários ou que
recebessem seus vencimentos por ordem de pagamento.
O pedido de liminar foi indeferido e solicitado informações à
autoridade impetrada com posterior vista à Procuradoria de
Justiça.
Antes que a autoridade apontada como coatora prestasse
as informações solicitadas, sobreveio aos autos pedido de
desistência subscrito pelo advogado do impetrante, sob o
argumento de que a administração já sanou as irregularidades
do ato impugnado.
Assim, com fulcro art. 139, V, do RITJ/RO e art. 659 do CPP,
em virtude da manifesta perda do objeto, julgo prejudicado o
pedido e determino o arquivamento do feito, após as anotações
de estilo.
Publiquem-se.
Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2009.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000935-42.2009.8.22.0000
Agravante: Cleonice Marchi Sales
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO
969)
Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)
Agravado: Dorival Augusto de Carvalho
Advogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha(OAB/RO
93A)
Relator: Des. Kiyochi Mori
Vistos.
CLEONICE MARCHI SALES agrava de instrumento da decisão
que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Delegacia
Regional da Receita Federal para que que fosse apresentada
cópia da declaração de bens dos últimos 3 (três) anos do
executado Dorival Augusto de Carvalho, a fim de viabilizar a
penhora.
Sustenta ser a medida cabível uma vez que esgotados todos
os meios para localização dos bens do devedor.
10
Diz que a questão não envolve direito meramente privado,
mas do próprio Poder Judiciário em garantir a efetividade do
processo.
Assim, requer seja liminarmente determinada a expedição de
ofício à Receita Federal e, ao final, seja provido o recurso para
reformar a decisão agravada.
É o relatório necessário.
Decido.
Esta Corte já se manifestou em diversas oportunidades, que
a expedição de ofícios à Receita Federal para localização
do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a
excepcionalidade do caso.
Observa-se que a agravante, na tentativa de locação de bens
do executado para serem penhorados, já diligenciou junto ao
Cartório de Registro de Imóveis (fl. 68), à Prefeitura Municipal
de Vilhena/RO (fl. 69), não obtendo sucesso também no
bloqueio de valores junto ao BACEN/JUD (fls. 57/59).
Ademais, certificou o oficial de justiça que o devedor está
morando com a sua filha, o que lhe impediu de penhorar os
bens que guarnecem a residência (fl. 62).
Em situações semelhantes, este tribunal já se posicionou no
sentido de que pode o magistrado solicitar informações perante
a Delegacia da Receita Federal, evitando assim, o detrimento
do direito do credor em relação ao devedor:
Execução. Penhora. Informações do Fisco Federal e instituições
financeiras sobre existência de bens. Medida extraordinária.
Exaurimento das vias ordinárias.
A determinação judicial à Receita Federal e às instituições
financeiras para prestar informações sobre a existência de bens
constitui medida excepcional a ser empreendida no interesse
da Justiça, quando exauridas e frustradas as providências ao
alcance do credor para realização da penhora e evidenciada
ser inadequada a colaboração do executado. (Agravo de
instrumento n. 100.001.1997.014458-0, Relator Renato
Mimessi, julgado em 21/06/2005, Câmara Especial TJ/RO).
Neste sentido está assentada a jurisprudência do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA
FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO
FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS
DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC.
A requisição, frustrados os esforços do exeqüente para
localização de bens do devedor para a constrição, é feita no
interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado
cumprir o seu dever de prestar jurisdição.
Não é somente no interesse do credor.
Embargos conhecidos e acolhidos. (EREsp 163.408/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 06/09/2000, DJ 11/06/2001 p. 86)
Processo Civil. Execução. Requisição de informações à Receita
Federal. Indeferimento. Precedentes. Recurso desprovido.
I - Segundo o posicionamento que vem adotando a Turma,
“em face do interesse da justiça na realização da penhora, ato
que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição
à repartição competente do Imposto de Renda para fins da
localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços
desenvolvidos nesse sentido”.
II. Somente quando demonstrado o exaurimento das
providências à obtenção das informações é de admitir-se a
requisição das mesmas (REsp. n. 8.806-CE., Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/91, precedentes REsp. n. 277PA e REsp. n. 204.329-MG).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Assim, diante da situação apresentada, a matéria não
comporta nenhuma divergência nesta Corte, razão pela qual
com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil e art. 139, inc. IV, do Regimento Interno desta Corte, dou
provimento monocrático ao presente recurso, determinando ao
juízo a quo que oficie à Delegacia da Receita Federal, para que
apresente em juízo a declaração de renda da parte agravada,
referente aos últimos 3 (três) anos.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000953-63.2009.8.22.0000
Agravante: Claudecir dos Reis
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO
969)
Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)
Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A
Relator: Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Claudecir dos Reis agrava de instrumento da decisão do juiz
a quo que, por entender estar ausente a verossimilhança do
alegado, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida
com a finalidade de excluir o nome do autor dos cadastros de
restrição ao crédito.
Diz que foi impedido de adquirir uma moto em virtude de o seu
nome estar negativado, cuja inscrição foi levada à efeito pelo
Banco ABN AMRO Real S/A, ora agravado, pela emissão de 24
cheques sem fundos, a despeito de jamais ter sequer realizado
a abertura de conta em referida instituição bancária.
Sustenta que a declaração do furto de todos os seus documentos
pessoais prestada perante a autoridade policial, atrelada ao
exame grafotécnico efetuado nos autos nº. 014.2008.000632-3,
onde se reconheceu a existência de um estelionatário que
vem se utilizando de seu nome para a realização de negócios,
conferem aos fatos narrados a verossimilhança necessária.
Assim, requer seja liminarmente determinada a imediata
exclusão de seu nome dos cadastros do SPC e Serasa, além
de outras eventuais listas de maus pagadores, sob pena de
pagamento de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem
reais), conferindo-se ao recurso, ao final, total provimento, para
reformar a decisão agravada.
Examinados, decido.
No presente caso, é manifesto o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273), por ser
incontestável a situação vexatória e os entraves que a restrição
ao crédito de uma pessoa pode lhe causar.
O agravante alega, taxativamente, que nunca estabeleceu
qualquer relação negocial com o agravado, sustentando que
terceiro teria se utilizado de seus documentos pessoais, o
quais foram furtados no ano de 2004.
A Consulta ao Concentre Serasa (fl. 40) indica que a inscrição
no cadastro de restrição ao crédito que o agravante alega
ser indevida foi levada à efeito por uma agência do agravado
localizada em Curitiba/PR, tendo comprovado pelo documento
de fl. 36 que reside na cidade de Vilhena/RO, fato este que,
cumulado com a declaração de furto de seus documentos
11
formalizada perante a Delegacia da Polícia Civil (fl. 30) e a
demonstração de que ajuizou outras demandas com o mesmo
propósito da ação em que foi proferida a decisão ora agravada,
já tendo, inclusive, obtido sucesso no reconhecimento da
fraude por terceiro em decisão transitada em julgado (proc. nº.
1000630-33.2008.8.22.0014), caracteriza a verossimilhança
necessária para a concessão da tutela antecipada.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao agravado pelo
acolhimento da medida em questão.
Por tais fundamentos, dou provimento monocrático ao agravo,
na forma do art. 557, § 1º-A do CPC, e concedo a antecipação
de tutela, para determinar ao agravado que proceda à exclusão
do nome do agravante dos órgãos de restrição ao crédito,
referente ao débito versado na presente demanda, até decisão
final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais).
Comunique-se ao juiz da causa para que dê cumprimento,
considerando que a relação processual ainda não havia sido
completada quando da interposição do presente recurso.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001013-36.2009.8.22.0000
Agravante: Vera Lúcia Batista Franco
Advogado: Castro Lima de Souza(OAB/RO 3048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber(OAB/RO 3051)
Advogada: Mônica Silva da Costa(OAB/RO 3378)
Agravado: Reginaldo Barbosa de Almeida
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933)
Relator: Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Vera Lucia Batista Franco agrava de instrumento da decisão
do juiz a quo que deferiu a medida cautelar pleiteada pelo
agravado Reginaldo Barbosa de Almeida, determinando a
busca e apreensão do veículo descrito na prefacial.
Examinados, decido.
Verifica-se que a própria agravante admite já ter interposto
agravo de instrumento contra a decisão ora atacada, em
14/9/2009, ao qual se negou seguimento em razão da
ausência de certidão de intimação, requisito essencial para a
admissibilidade do recurso.
Destarte, verifica-se a afronta ao princípio da unirrecorribilidade
das decisões, que preconiza ser cabível apenas a interposição
de uma insurgência contra uma mesma decisão judicial e, por
força da preclusão consumativa, não há como se conhecer do
presente recurso.
A corroborar com o entendimento supracitado, trago à baila os
seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da
unirrecorribilidade. Desta forma, manejados dois recursos
pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão
consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
por último (AgRg na SLS 799/SP, Corte Especial, Min. Humberto
Gomes de Barros, DJe de 7.8.08).
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 982.807/
RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/12/2008, DJe 10/02/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA CONTRA A QUAL A PARTE JÁ
INTERPUSERA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Vigora no processo civil pátrio o princípio da unirrecorribilidade
das decisões, assim, via de regra, admite-se a interposição
de apenas uma irresignação de cada parte contra a decisão
judicial. Interposto o primeiro recurso contra a decisão
agravada, esgotou-se a possibilidade de ser protocolada
nova irresignação, pela aplicação da preclusão consumativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70012254546, Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em
15/07/2005)
À luz do exposto, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, fazendo-o monocraticamente, com fundamento
no art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte e art. 557,
caput, do CPC.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1104807-19.2006.8.22.0014
Apelante: Maria Morais Paniago
Advogado: Josafá Lopes Bezerra(OAB/RO 3165)
Advogado: Ivacir Dalacosta(OAB/RO 3391)
Apelado: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB-RO 1510)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO 1847)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva(OAB/ES 8773)
Advogada: Clícia Lopes Ramos(OAB/ES 9786)
Relator: Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Verifica-se que era vedado ao causídico Carlos Alessandro
Santos Silva (OAB/ES nº. 8.773) substabelecer poderes à
outrem, conforme disposto no instrumento de fls. 09/11.
Assim, por não haver como se inferir a regular detenção de
poderes pelo advogado Luciano Mello de Souza (OAB/RO nº.
3.519), mormente para transigir, intime-se o Banco Fiat S/A
para, querendo, proceder de forma a viabilizar a homologação
do acordo de fls. 155/156, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1005560-58.2007.8.22.0005
Apelante: José Vicente Guinatti
Advogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547)
Apelada: Marilise Avila Savoldi
12
Advogada: Estela Máris Anselmo Savoldi(OAB/RO 1755)
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho(OAB/RO 1012)
Relator: Des. Kiyochi Mori
Vistos,
José Vicente Guinatti recorre da decisão do juízo a quo, que
julgou parcialmente procedente a ação de dissolução de união
estável ajuizada em face de Marilise Avila Savoldi.
Na sentença o juiz decretou a dissolução a sociedade de fato
havida entre os litigantes, partilhando os bens, conforme fls.
139/141.
Insatisfeito, o apelante recorreu, alegando ser injusta a partilha,
requerendo seja julgada procedente a ação nos exatos termos
da inicial.
Examinados, decido.
Compulsando os autos, constato ter sido deferido pelo
magistrado a quo o recolhimento das custas ao final, conforme
despacho de fls. 35v.
Contudo, ao interpor o recurso não recolheu o preparo,
requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita, bem
como deixou de recolher as custas deferidas ao final.
Fora deferido o benefício da gratuidade apenas em relação
ao preparo recursal, sendo determinado o recolhimento das
custas iniciais, que não foram atendidas, conforme certidão de
fls. 165.
Dessa forma, a apelação encontra-se deserta, uma vez que as
custas processuais diferidas para o final não foram recolhidas.
O § 6º do art. 6º do Regimento de custas desta Corte (Lei n.
301, de 21/12/1990), assim dispõe:
“Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito na
seguinte forma:
§ 5º - O recolhimento da despesa forense será diferido a para
final:
Omissis...
§ 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o
parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre
pelo vencido.”
Assim sendo, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade
objetivo, com arrimo no artigo 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000057-20.2009.8.22.0000
Agravante: Wilson Zauhy Filho
Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A)
Advogado: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Agravado: Vagno Junior de Oliveira
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000399-31.2009.8.22.0000
Agravante: Luciana Bastos Botelho
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256)
Advogada: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Agravado: Romualdo Xavier de Oliveira Lima
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Advogado: Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1071)
Agravado: Pronto Médico Ltda
Advogada: Maria Marta Cardoso (OAB/RJ 100319)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000794-23.2009.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outros.
Agravada: Inácia Damaceno Lima
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros.
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000379-40.2009.8.22.0000
Agravante: Paulo Sérgio Xavier Traspadini
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Agravado: Aloísio David de Oliveira
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000157-72.2009.8.22.0000
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
13
Agravada: Rosana de Souza Campos
Advogados: Renan Souza Campos (OAB/RR 312B) e Osmar
da Rocha Campos (OAB/RO 1680)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1017380-52.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Recorrida: Salma Maria Faria Caetano
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1026765-24.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Recorrido: Anísio da Silva Brito
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000979-61.2009.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), José
Carlos Silveira Barbosa Júnior (OAB/DF 30798)
e outro
Agravado: Auterlito de Jesus Cavalcante Melgar
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2009.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 1024411-26.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Recorrida: Fisioclin Clínica de Fisioterapia Ltda
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 28 de setembro de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 1019951-93.2008.8.22.0001
Recorrente: TOMASI Comércio de Perfumaria e Confecções
Ltda
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Recorrida: Maria Edina Furtado
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrente intimada para providenciar a regularização
do porte de remessa e retorno e das custas, no prazo de 5
(cinco) dias.”
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
14
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0001041-04.2009.8.22.0000
Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO
435E)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Agravada: Patrícia Alves de Almeida
Advogada: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Advogado: Santiago Ramon Gisbert Banus (OAB/RO 143)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 1103717-77.2004.8.22.0003
Embargante: Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIS
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja(OAB/RO 1871)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910)
Embargada: Dental Médica Comércio e Representação Ltda
Advogado: José Henrique Sobrinho(OAB/RO 50B)
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão
de fls. 594/598 sob alegação de omissão e obscuridade.
Inicialmente, atento ao teor da certidão de fls. 608, constata-se
a intempestividade dos embargos.
Conforme certidão às fls. 599, o acórdão foi publicado no Diário
de Justiça Eletrônico de 20/agosto/2008, considerando como
prazo da publicação o dia 21/agosto/2009.
O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração é de
05 (cinco) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo
Civil. Assim, considerando o prazo em dobro (art. 188 do CPC),
o prazo expirou em 02/setembro/2009.
Ocorre que os embargos foram protocolados somente em 08/
setembro/2009, portanto, intempestivos.
Do exposto, com arrimo no art. 557 do Código de Processo
Civil, nego seguimento aos embargos de declaração.
Após as anotações de estilo, sejam os autos remetidos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 2000729-91.2009.8.22.0000
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B)
Embargado: Emanuel Sobreira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Embargado: Newton Luiz da Paixão
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Embargado: Kenned Valdeci Eliezer Machado
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Embargado: Hélio Júnior de Paula
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Embargado: Ivair Simão de Souza
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Embargado: Anderson Loose
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Embargada: Erilene Chagas Bandeira
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Embargado: Fabio de Bonfim
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Embargado: Lincoln Ossamu Mizusaki
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Embargada: Alcione Messias Dias
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Intime-se os embargados para manifestarem acerca dos
Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias,
tendo em vista seu caráter infringente.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1002949-54.2006.8.22.0010
Apelante: Luiz Fernando de Oliveira Otto
Advogado: João Carlos da Costa(OAB 1258)
15
Advogado: Márcio Antonio Pereira(OAB 1615)
Advogado: Daniel Redivo(OAB 3181)
Apelante: Jair Otto
Advogado: João Carlos da Costa(OAB 1258)
Advogado: Márcio Antonio Pereira(OAB 1615)
Advogado: Daniel Redivo(OAB 3181)
Apelada: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado de RO EMATER
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva(OAB 755)
Advogado: José Pinto da Silva(OAB 703)
Advogado: Hermes José Dias Filho(OAB 1109)
Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho Júnior(OAB/AC 2158)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB 550A)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Intime-se o apelante para, querendo, recolher a diferença do
preparo no prazo de 5 dias sob pena de deserção.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz convocado
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 1102434-59.2008.8.22.0009
Interessado (Parte Ativa): Geraldo Cardoso Jardim
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB 131)
Interessado (Parte Passiva): Prefeitura Municipal de São
Felipe do Oeste
Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Felipe
do Oeste
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
São Felipe do Oeste
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de
segurança proposto por Geraldo Cardoso Jardim em face do
Município de São Felipe D’Oeste e da respectiva Secretaria
Municipal de Saúde, a fim de obter medicamentos para
tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica.
A sentença concedeu a segurança, fls.67-8.
Não houve recurso voluntário.
O Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo opina pela
confirmação da sentença, fls. 75-8.
É o relatório.
Decido.
O impetrante comprovou sua hipossuficiência e a necessidade
de obtenção dos medicamentes.
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omissivo do Poder Público em não oferecer os medicamentos
necessários para o tratamento do impetrante.
A Constituição Federal consagrou o direito à saúde (art. 6º)
como um direito social; também estabeleceu como um dos
objetivos da República Federativa do Brasil a promoção do
bem comum (art. 3º, IV) de forma que é inadmissível qualquer
conduta por parte da Administração Pública que venha de
encontro a tais preceitos basilares do nosso sistema jurídico.
Nesse sentido:
O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da
assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender
aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de
modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo
ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de
determinado medicamento para debelá-la, este deve ser
fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a
garantia à vida digna (REsp. n. 430526/SP, STJ, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª. Turma, j. 1.10.2002, DJ 28.10.2002, p.245).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A sentença deve ser confirmada, considerando a comprovação
de que o impetrante necessita dos medicamentos o seu
tratamento, que deve ser fornecido a fim de atender a garantia
à saúde e à vida digna.
Ante o exposto, confirmo a sentença em reexame, e nego
seguimento ao recurso, o que faço monocraticamente, nos
termos da Súmula 253 do STJ, art. 557 do CPC e art. 139, IV
do RITJ/RO.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 1003507-89.2007.8.22.0010
Agravante: Alana Avelino dos Santos
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB 2297)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB 550A)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Considerando as informações do MM. Juiz de Direito, intime-se
pessoalmente o agravado.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Hábeas Córpus nrº 0001107-81.2009.8.22.0000
Paciente: Rosivanda Marques dos Santos
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
João Luiz Sismeiro de Oliveira impetra hábeas córpus em favor
de Rosivanda Marques dos Santos, presa em flagrante no dia
9.9.9, acusada de praticar o crime previsto no art. 33, caput da
Lei 11.343/6.
A paciente foi presa com Mirian Regina Brito de Morais e
Angélica Brito de Morais, na residência localizada na Rua Pau
Ferro, n 1160, bairro Cohab, onde foram apreendidos 100
gramas de maconha, 17 invólucros da mesma substância, em
cima de uma estante e mais 300 gramas, dentro da geladeira.
O impetrante sustenta que a paciente não tem envolvimento
com a droga e que as demais acusadas, no interrogatório,
salientaram que Rosivanda desconhecia a existência do
entorpecente. Diz, ainda, que a paciente não portava droga
alguma e é primária.
Pede liminar, pois a custódia não preenche o requisitos de art.
312 do Código de Processo Penal.
Decido.
Em sede de hábeas córpus a concessão de liminar é medida
extraordinária, concedida em casos de flagrante ilegalidade na
prisão.
A princípio, não visualizo ilegalidade na lavratura do auto
de prisão em flagrante, devendo-se aguardar a instrução do
presente feito.
Isto posto, indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se ao Magistrado de 1º grau as informações legais.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria
de Justiça.
Intime-se. Publique-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
16
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001007-29.2009.8.22.0000
Impetrante: Banco Itaú S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Meire Andréa Gomes(OAB/RO 1857)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogado: Luiz Carlos Galvão de Barros Filho(OAB/SP
174900)
Advogado: Orlando Giácomo Filho(OAB/SP 15901)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Impetrado: Juizo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Vilhena / Ro
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Itaú
S/A, sob a alegação de ato ilegal praticado pelo Juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Vilhena, praticado nos autos da
ação de embargos à execução que lhe move o Município de
Vilhena.
Informa o impetrante que na peça inicial de embargos do
devedor, requereu que todas as intimações fossem efetivadas,
exclusivamente, em nome do advogado José Edgar Bueno
Filho. Contudo, não tendo sido assinada a peça de embargos,
o juízo determinou a intimação para suprir a falha, mas o fez
em nome de patronos diferentes daquele que expressamente
foi requerido na inicial.
Afirma que foi surpreendido com a informação de que o processo
foi extinto, sem resolução de mérito, em razão de não ter sido
assinada a petição inicial, nem suprida a falha no prazo fixado
pelo juiz, razão pela qual protocolou pedido de declaração de
nulidade dos atos, com efeito até a publicação para assinatura
da petição inicial apócrifa.
O juízo a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que o
advogado não tem procuração nos autos. (fl. 78)
Inconformado, aduz o Banco impetrante que o juízo impetrado
agiu de forma intransigente e violou o principio constitucional
da ampla defesa.
Diz que, nos termos do art. 37 do CPC, é garantida a intervenção
do advogado sem procuração em caso de urgência e, portanto,
todas as intimações realizadas nos autos sem o atendimento
de que fossem feitas, exclusivamente, em nome do advogado
José Edgar Bueno Filho, são nulas de pleno direito.
Requer, ao final, seja concedida liminar para suspensão do
processo de execução n. 014.2009.002114-7, e, ao final,
concedida a segurança para invalidar o despacho proferido
pela autoridade coatora, que rejeitou o pedido de decreto de
nulidade das intimação efetuadas nos Embargos à Execução
n. 041.2009.002114-7.
Requer, ainda, seja determinada a anotação na contracapa
dos autos, para que todas as comunicações de atos e termos
do presente processo, sejam feitas em nome do Dr. José Edgar
Cunha Bueno, OAB/SP 126.504, com escritório na cidade de
São Paulo.
Relatei.
Decido.
Em análise dos autos e dos fatos noticiados nestes mandamus,
verifico que o impetrante, embora aponte como ato coator
ilegalidade perpetrada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de Vilhena, pretende com a impetração, a reforma da decisão
que não reconheceu a nulidade por ele apontada nos autos dos
embargos à execução.
Com efeito, observa-se que a decisão hostilizada resolveu
incidente surgido nos autos dos embargos a execução fiscal,
por essa razão, sua natureza é de interlocutória, conforme
previsto no art. 162, § 2º, do CPC, o que desafia a interposição
do recurso de agravo.
O fato é que, por mais que tenha sido proferida sentença
de extinção do processo por não ter a parte atendido a
determinação para subscrever a petição inicial e, não tenha sido
interposto recurso de apelação, o fato é que a parte demonstra
que peticionou no processo de embargos e, foi naqueles autos,
proferida decisão que não acatou sua pretensão de nulidade.
Além disso, pediu expressamente a nulidade das intimações
feitas nos embargos “em trâmite” perante a 4ª Vara Cível.
Logo, se nos autos do processo a parte provocou uma decisão
que foi proferida de modo a lhe causar prejuízo, o recurso
cabível para demonstrar inconformismo seria o agravo, este na
forma de instrumento, já que posterior a sentença.
Trata-se, portanto, de decisão judicial, da qual cabe, em
tese, recurso próprio, agravo de instrumento, e, é assente na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mandado de
segurança não pode ser impetrado como substituto de recurso
previsto. Como se sabe, não é adequada a via mandamental
quando haja recurso próprio ou possa ser o ato modificado por
via de correição. (Súmula 267 do STF)
Se em verdade o juízo atuou com error in procedendo e a
parte provocou dele uma manifestação, nos próprios autos do
processo, essa ato é decisão e, portanto, cabível o recurso de
agravo de instrumento.
Nesse sentido, não há nos autos nada que possa caracterizar
ato teratológico passível de ser revisto através da ação
mandamental, pois, não pode o mandado de segurança servir
como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. IMPROVIMENTO.
O Mandado de Segurança não poder servir de sucedâneo ao
recurso cabível, sendo descabido o seu manejo contra ato
judicial recorrível, encontrando óbice na Súmula 267, STF, que
assim dispõe: ‘não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição’.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RMS 27.236/TO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 14.4.2009.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA
N.
267/STF.
PRECEDENTES.
1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51,
não cabe impetração de mandado de segurança como
sucedâneo de recurso legalmente cabível.
2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado
de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos
de decisão judicial teratológica.
3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF).
4. Recurso ordinário desprovido.
17
(RMS 24.252/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 09.06.2008 p. 1)
No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal:
Mandado de segurança. Sucedâneo recursal. Impossibilidade.
Processo civil. Mandado de segurança. Cabimento de recurso
específico. Extinção.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso específico, no caso apelação cível, e com trânsito
em julgado, sob pena de extinção. (Mand. Segurança, N.
20000020060115343, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho,
J. 12/06/2007)
Ausente flagrante decisão teratológica, não cabe mandado
de segurança contra decisão passível de recurso. (Ag.
Regimental, N. 20000020070012814, Rel. Des. Kiyochi Mori,
J. 06/03/2007)
No que diz respeito ao pedido de que as intimações, neste
processo, ocorram, exclusivamente em nome do advogado
José Edgar Bueno Filho, ressalto que a pretensão da parte é de
fato a mesma que lhe causou prejuízo na ação de embargos.
A petição inicial é elaborada e subscrita por um advogado,
que não junta substabelecimento, não informa seu endereço
profissional, nem a origem de sua OAB, em completa violação
ao inciso I do art. 39 do CPC. Junta o referido patrono, cópias de
atos constitutivos, ilegíveis, procurações e substabelecimentos
para advogados com escritório profissional em São Paulo.
Ocorre que, a previsão de intimação via postal, prevista no
art. 237 do CPC, decorre da ausência de órgão oficial para
promover a publicação, o que não é o caso dos autos.
Ainda, a intimação pessoal é ato direcionado aos defensores
públicos e atuações equivalentes. O advogado particular
constituído pela parte será intimado pela regra geral, qual seja,
o Diário da Justiça, mesmo que não resida na comarca onde
tramita o processo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. VIA CORREIO.
ADVOGADO DOMICILIADO EM LOCAL DIVERSO DA
COMARCA. SÚMULAS 282/STF, 7 E 83/STJ.
1. Fundamentos não examinados na origem, sem utilização
dos embargos de declaração para o suprimento de possível
omissão. Aplicação da Súmula 282/STF.
2. No âmbito do recurso especial, não cabe a esta Corte
o exame de matéria probatória, como seria a verificação de
intimações anteriores pela via postal (Súmula 7/STJ).
3. “Nas comarcas em que exista órgão encarregado da
publicação de atos judiciais, válida e eficaz a intimação por esse
meio efetuado, ainda que o advogado não resida na comarca”
(REsp 121.018/MG, RSTJ 98-260).
4. Recurso especial improvido.
(REsp 62.534/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 16/08/2004 p. 155)
No mesmo sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa
Nery:
“Advogado residente em comarca de outro Estado. Intimação
via postal. ‘Em comarcas nas quais as publicações se fazem
por órgão específico, dispensa-se a intimação pela via postal,
mesmo que o advogado resida em comarca de outro Estado.’
(VIENTA 28). No mesmo sentido RJTJSP 125/185, 98/302.”
(Código de Processo Civil Comentado, RT, 2007, pg. 485)
Desta forma, não há razão plausível que justifique a intimação
via postal, de advogado residente em São Paulo, já que a
petição inicial está subscrita por advogado que, apesar de
não informar a origem de sua inscrição, constata-se por
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pesquisa neste Tribunal, que se trata de advogado com
escritório profissional nesta Comarca de Porto Velho. Portanto,
a intimação, em seu nome, via diário, irá atingir a finalidade
prevista no ordenamento processual, de dar conhecimento
dos atos e termos do processo, com ampla possibilidade de
manifestação sobre os mesmos.
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse-adequação,
indefiro a inicial, e extingo o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, I e VI do CPC.
Intime-se por publicação, via diário, fazendo constar o nome
do subscritor do presente mandamus, bem como do advogado
José Edgar Bueno Filho, OAB/SP 1.256.504.
O Departamento deverá corrigir a posição das fls. 77-81.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001093-97.2009.8.22.0000
Paciente: Marcio da Silva Teixeira
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/
RO 433A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Sebastião de Castro Filho, em favor do paciente
Marcio da Silva Teixeira, indicando como autoridade coatora
o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos desta
Capital.
Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no
dia 26/8/2009, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito
de entorpecente (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
Diz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a
ausência de indícios do seu envolvimento com o delito que lhe
está sendo imputado. Argumenta que o paciente é motorista
de táxi e apenas dirigia o veículo onde a droga foi encontrada
com o passageiro Daniel, verdadeiro proprietário da substância
ilícita.
Assevera que os policiais distorceram a verdade dos fatos em
seus depoimentos, visando legitimar seus atos.
Com estes argumentos requer, liminarmente, a concessão da
ordem para que possa aguardar a instrução do processo em
liberdade.
É o relatório.
Decido.
Segundo se observa do flagrante, policiais civis receberam
informações sobre possível negociação de droga que
ocorreria no estacionamento ou imediações do Supermercado
Gonçalves, localizado na Av. Jatuarana, envolvendo um taxista,
proprietário de um veículo Fiat Uno e uma pessoa de nome
Daniel. Assim, os agentes para lá se dirigiram e permaneceram
de campana, até avistarem um veículo Fiat Uno, dirigido pelo
paciente, adentrar no estacionamento do supermercado, com
um passageiro. Diante das suspeitas, realizaram a abordagem
e encontraram, sobre o banco do passageiro, uma sacola
contendo em seu interior 1.995g (um quilo e novecentos e
noventa e cinco gramas) de maconha.
18
Ao ser ouvido na Delegacia, o paciente negou qualquer
envolvimento com o entorpecente apreendido. Disse que foi
chamado para fazer uma corrida por um sujeito chamado Deivis,
o qual teria desembarcado no supermercado Gonçalves e lhe
pedido para que pegasse uma encomenda com um sujeito
que se encontrava na lateral do estabelecimento. Entretanto,
segundo ele, ao solicitar referida encomenda ao desconhecido,
este entrou no veículo e eles retornaram ao estacionamento do
Supermercado, ocasião em que foram abordados pela Polícia.
Ainda que não se possa, via estreita de habeas corpusrealizar
um exame aprofundado de provas, pela análise superficial
dos fatos, pode-se concluir que a apreensão da droga nestas
circunstâncias, aliada aos elementos colhidos, apontam indícios
de traficância e são suficientes, nesta fase, à manutenção da
prisão.
Muito embora o impetrante alegue que a droga apreendida não
lhe pertencia e a imputação do crime de tráfico não procede,
tais fatos dependem de prova a ser produzida no decorrer da
instrução processual.
Tais argumentos não podem ser examinados nessa via estreita
do habeas corpus porque demandam análise de prova, o que,
repiso, é vedado nesta fase, conforme entendimento pacífico
desta Corte:
Por se tratar de meio célere, é incabível a valoração de provas
na via estreita do habeas corpus, salvo nos casos de flagrante
ilegalidade ou de abuso de poder (100.022.2004.003186-3
Habeas Corpus, Rel. Des. Eurico Montenegro, j. 16/2/2005).
Em sede de habeas corpus, é inadmissível a análise das
alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório,
como a apontada ausência de provas da autoria do ilícito, se não
demonstrada, de forma clara e evidente, nenhuma ilegalidade
ou abuso de poder na prisão.(100.501.2005.002883-4 Habeas
Corpus, Rel. Des. Eurico Montenegro, j, 13/7/2005).
Assim, ao contrário do que sustenta o paciente, existem, até o
momento, indícios de sua participação no crime de tráfico de
entorpecentes, fato que, por si só, justifica a manutenção de
sua prisão.
Ante o exposto, nego a liminar.
Requisitem-se informações a autoridade apontada como
coatora, exclusivamente via email.
Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 28 de agosto de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000843-64.2009.8.22.0000
Impetrante: José Vieira de Oliveira
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de de mandado de segurança impetrado por José
Vieira de Oliveira, apontando como autoridade coatora o
Secretário de Estado da Saúde.
Afirma ser portador de sequela de hanseníase crônica, conforme
laudo em anexo, necessitando fazer uso de CLORETO DE
POTÁSSIO XPE (06 FRASCOS) E AMITRIPTILINA 25 MG (06
CAIXAS), medicamentos esses que são de uso diário.
Assevera que já tentou receber os medicamentos na via
administrativa, conforme se constata do ofício encaminhado
pela Defensoria Pública ao Secretário de Saúde (fl. 14) e da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
respectiva resposta (fls.08/11), na qual autoridade ora impetrada
se escusa do fornecimento dos remédios ao argumento de
que nenhum deles faz parte da Portaria n. 2577, sendo que o
primeiro somente é disponibilizado para pacientes internos nas
Unidades Hospitalares e o segundo é de responsabilidade do
Município, devendo o interessado de dirigir a um dos Postos
Municipais de Saúde.
Sustenta que está devidamente cadastrado junto ao SUS, de
forma que se a médica do Estado prescreveu tais medicamentos,
tem direito líquido e certo a retirá-los na distribuidora estadual
de medicamentos, sob pena de agravar seu estado de saúde.
Requer a concessão de liminar, determinando-se ao impetrado
que adquira e forneça os medicamentos prescritos, em caráter
de urgência.
É o breve relato. Passo a decidir.
A enfermidade está comprovada pelos documentos de fls. 12 e
13, os quais atestam a doença e a necessidade da medicação
pleiteada.
Os documentos demonstram ainda que o impetrante tem sido
atendida na Policlínica Oswaldo Cruz e que os medicamentos
foram prescritos por médico especialista vinculado ao SUS.
Assim, diante da urgência que o caso apresenta, uma vez que
a falta do tratamento pode ocasionar o agravamento da doença
do paciente, concedo a segurança e determino à autoridade
indicada como coatora que adquira e forneça, imediatamente,
os remédios CLORETO DE POTÁSSIO XPE (06 FRASCOS)
E AMITRIPTILINA 25 MG (06 CAIXAS), até o julgamento do
mérito do mandamus, sob pena de multa diária de R$500,00, a
ser suportada pessoalmente pelo impetrado.
Requisitem-se as informações da autoridade indicada como
coatora e após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000655-71.2009.8.22.0000
Agravante: Renato da Costa Mello
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
[...]
“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o Estado de Rondônia, intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo de Instrumento em Recurso Especial e
juntar documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 28 de setembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 2004719-90.2009.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Ré: Sheila D’arc Silva Teixeira
19
Ré: Maria Madalena Marques Lopes
Ré: Maria Erly de Madeiros Ferreira
Ré: Geni Rosa de Oliveira Pires
Réu: Davi Dantas da Silva
Réu: Adilson Moreira de Medeiros
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos em saneador.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Rondônia
visando desconstituir decisão proferida nos autos de Apelação
Cível nº 100.001.2007.003798-0.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, oportunidade
em que os réus foram citados a responderem à ação.
Inconformados com o valor atribuído pelo autor à causa, R$
7.000,00, os réus opuseram impugnação, requerendo que
fosse atribuído o valor de R$ 1.152,705,93 (um milhão, cento e
cinquenta e dois mil, setecentos e cinco reais e noventa e três
centavos), considerando que deve haver uma correspondência
entre o valor da rescisória e a vantagem econômica pretendida
em juízo.
Dessa forma, a presente impugnação ao valor da causa deve
ser distribuída e autuada em apenso, na forma prevista no artigo
261 do CPC e, facultado ao Estado de Rondônia a manifestação
(resposta) à impugnação, no prazo de cinco dias.
Juntada a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001052-33.2009.8.22.0000
Paciente: Lázaro Moreira Alves
Impetrante(Advogado): Manoel Veríssimo Ferreira Neto(OAB/
RO 3766)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
O advogado Manoel Veríssimo Ferreira Neto impetra a presente
ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
Lázaro Moreira Alves, brasileiro, convivente, pedreiro, portador
da cédula de identidade RG 3.645.679, SSP/PE e inscrito
no CPF/MF sob n. 652.404.804-00, Bodocó/PR, nascido aos
4/3/1969, filho de Jorge Alves de Lima e Rozalina Maria de
Lima, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, n.
2899, Bairro São Cristóvão, nesta Capital, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do
Júri da Comarca de Porto Velho/RO.
Noticia o paciente que foi preso em flagrante no dia 10 de
setembro de 2009, por incidir no art. 121, caput, c/c art. 14, II
do CP.
Argumenta que, mesmo nos crimes hediondos, a liberdade
provisória é possível, quando assim as circunstâncias
recomendarem e que, nada obstante, requereu ao impetrado a
liberdade provisória e teve seu pedido indeferido.
Considera ilegal o constrangimento, uma vez que as suas
condições pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes,
residência fixa, trabalho lícito e família constituída, comportam
liberdade provisória.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, é réu confesso e não demonstra qualquer intenção
de dificultar o andamento do feito.
Finalmente, juntando os documentos de fls. 23/88, pugna
pela concessão liminar da ordem a fim de que possa obter a
liberdade provisória.
Após este relato, decido.
Como é cediço, a concessão de liminar em habeas corpus é
medida extrema e exige, num exame superficial dos autos, a
constatação de manifesta ilegalidade.
No caso, presentes estão as condições de admissibilidade da
ação, eis que se amoldam aos termos dos arts. 647 e seguintes
do CPP.
Todavia, a princípio, não diviso ilegalidade na constrição do
paciente. Até porque, decisão segura da existência ou não de
motivos concretos para a prisão é matéria afeta ao mérito do
writ.
Sendo assim, indefiro o pedido de liminar e determino que
sejam solicitadas, com a urgência necessária, as informações
da autoridade tida como coatora.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001048-93.2009.8.22.0000
Paciente: Robson Vilhagras da Silva
Impetrante (Advogado): Hiran Saldanha de Macedo Castiel
(OAB/RO 4235)
Impetrante (Advogado): Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/
RO 4149)
Impetrante: Rafael Valentim Raduan Miguel (OAB/RO 422E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Os advogados Hiram Saldanha de Macedo Castiel, Moacyr
Rodrigues Pontes Netto e Rafael Valentin Raduan Miguel,
impetram habeas corpus em favor de Robson Vilhagras da
Silva, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Beco
do Vale, n. 713, bairro Areal da Floresta, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do
Juri de Porto Velho/RO.
Aduz o paciente, em síntese, que:
1. foi preso em flagrante em flagrante por suposta prática do
crime tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP, porém
os fatos retratados pela suposta vítima não condizem com a
realidade dos fatos;
2. estava trafegando com seu colega, cada um em sua bicicleta,
quando cruzaram com a suposta vítima que também trafegava
de bicicleta, passou a proferir palavras de baixo calão,
chegando inclusive a jogar sua bicicleta sobre a sua, partindo
para agressão, momento em que vendo-se ameaçado, sacou
a faca e ficou parado;
3. vendo a faca a suposta vítima correu para empresa onde
trabalha seu tio e este vindo a socorrer o sobrinho, aproximouse tomou-lhe a faca e o conteve, enquanto seu colega e a
suposta vítima ainda estavam brigando, com a intervenção da
avó da vítima, Sra. Rozalina, separaram-se e seu colega saiu
levando sua bicicleta preta e a dele, de cor rosa;
4. a polícia foi acionada, veio a ser preso por suposto flagrante de
20
tentativa de homicídio, fato que realmente não ocorreu, pois na
verdade naquela ocasião foi a maior vítima das circunstâncias,
conforme demonstram os depoimentos contraditórios das
testemunhas, parentes da suposta vítima;
5. é pessoa íntegra e proba, tem residência fixa, bons
antecedentes, é estudante, não havendo motivo para a
manutenção de sua segregação.
Por fim, transcrevendo várias jurisprudências favoráveis a sua
tese, requer a concessão, liminarmente, da liberdade provisória,
com a expedição do competente alvará de soltura.
Juntou documentos de fls. 15/36.
Relatei. Decido.
A questão de fundo refere-se à prisão em flagrante do paciente,
que pretende ver revogada para que possa aguardar o
julgamento em liberdade, uma vez que que possui os requisitos
da liberdade provisória.
Os autos revelam que o Impetrado indeferiu o pedido de
liberdade provisória considerando necessária a manutenção da
prisão cautelar, para garantia da ordem pública, especialmente
para a segurança da vítima, e por conveniência da futura
instrução criminal, haja vista que acusado teria ameaçado
matar a vítima quando sair da prisão.
Nesse passo, entendo que não há nenhum constrangimento
ilegal passível de medida liminar.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que solicitese informações da autoridade impetrada e, em seguida, dê-se
vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de setembro de 2009.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0057210-31.2007.8.22.0501
Apelante: Carlos Dantas Ramos
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0020907-47.2009.8.22.0501
Apelante: Maílson Andrei Maia de Oliveira
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Apelante: Rai Tedi Souza Bezerra
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
()
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cassio Sbarzi
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante Mailson Andrei Maia de Oliveira para
apresentar as razões ao recurso interposto.”
Porto Velho, 28 de setembro de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0105095-41.2007.8.22.0501
Apelante: Helene Raquel Freitas de Lucena
Advogado: Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO 3349)
Advogado: Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Sbarzi
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista à apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 28 de setembro de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1429
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I, 5º andar deste Tribunal de Justiça, aos seis dias do
mês de outubro do ano de dois mil e nove, às 8 horas.
Obs: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1° do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto a 1ª Câmara Cível, ou
verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto
nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 1116772-33.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:01677251820068220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Eleandro Nunes Fernandes
Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A),
Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) e outros
Apelada: Maria das Dores Pereira Lima e outros
Advogados: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
e Francisco Anastácio
Araújo Medeiros (OAB/RO 1081)
Litisdenunciada: Itaú Seguros S/A
Advogados: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Luiz
Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 26/5/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 1003741-28.2003.8.22.0005 Apelação
Origem:00374125920038220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Renato Cordeiro Teixeira de Souza
Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e Hiram
César Silveira (OAB/RO 547)
21
Apelados: Paulo Soares Ribeiro e outro
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 17/7/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 1020132-60.2009.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem:02013287720098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara de Família e Sucessões
Agravante: M. da P. B.
Advogados: Fabiane Martini (OAB/RO 3817), João Bosco
Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e outros
Agravado: D. S. de S. C.
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 30/7/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 1008203-95.2007.8.22.0002 Apelação
Origem:00820392120078220002Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: I. O. S. da S.
Advogados: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO
2268), e Alexandre Jenner de Araujo Moreira (OAB/RO 2005)
Apelado: P. A. da S.
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 3/3/2009
n. 05 1010291-75.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01029121120088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198),
Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) e outros
Apelado: Rui Ueliton Lima Oliveira
Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Relator: DES. JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Revisor: Des.Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 6/3/2009
Pedido de vista: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior em
08/09/2009.
Decisão Parcial: APÓS O DES. GABRIEL DE CARVALHO
ACOMANHAR O VOTO DO DES. KIYOCHI MORI, DANDO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O
JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR PARA REANÁLISE
DOS AUTOS.
n. 06 1015378-46.2007.8.22.0001 Apelação Cível
Origem:01537863420078220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: I. P. Leal ME
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610) e outros
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Walter
Silvano Gonçalves Oliveira (OAB/RO 3098) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Sorteio em 27/8/2008
Pedido de vista: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior em
12/05/2009
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O
JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. O DES. KIYOCHI
MORI AGUARDA.”
n. 07 1000755-74.2007.8.22.0001 Apelação Cível - Rito
Sumário
Origem:00120070007550Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Bradesco Seguros S.A.
Advogados: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros
Apelados: Francisco Chagas Rodrigues Albuquerque e outros
Advogados: Élio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A),
Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e outros
Apelados: Raimundo Nonato Rodrigues Feitosa e outros
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 14/01/2008
Pedido de vista: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior em
28/04/2009
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O
DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. O DES. KIYOCHI
MORI AGUARDA.
n. 08 1007500-36.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00750012420088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Uirande José de Castro
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outro
Apelada: Ativa - Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 26/6/2009
Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori em 08/09/2009
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O
DES. KIYOCHI MORI. O DES. GABRIEL DE CARVALHO
AGUARDA.”
n. 09 1023153-15.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02315319020078220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outro
Apelada: Marguerrite de Oliveira Alves
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 3/8/2009
Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori em 08/09/2009
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI
MORI. O DES. GABRIEL DE CARVALHO AGUARDA.”
22
n. 10 14049-88.2002.8.22.0001 Apelação
Origem:01404945520028220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Cláudio Ribeiro de Mendonça
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Apelada: Fiat Automóveis S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rita de
Cássia Corrêa de Vasconcelos AB/PR 15711) e outros
Apelada: Atri Comercial Ltda
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 2/7/2009
Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori em 08/09/2009
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DE VISTA DO DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DANDO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, DOS VOTOS DO RELATOR
E DO DES. KIYOCHI MORI DANDO PROVIMENTO, PEDIU
VISTA PARA REANALISE DO FEITO O DES. KIYOCHI
MORI.”
n. 11 1005892-61.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:00589275020088220014Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), Karen
Amann Oliveira (OAB/SP 140975) e outros
Apelado: Silvaldo Martins de Oliveira
Advogados: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619), Elenice
Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 18/8/2009
n. 12 1018915-84.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:01891500420068220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Cristina Nunes da Silva
Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Welser
Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e outros
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206), Luciano
Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e outra
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 10/6/2009
n. 13 1000974-53.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00097428220088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Eliana Lúcia
Toledo Feltrin (OAB/SP 266593) e outros
Apelado: Elias Gomes Moura
Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 9/6/2009
n. 14 1000949-16.2008.8.22.0009 Apelação
Origem:00094949220088220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208),
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Sirlei Pires Ramos
Advogados: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567), José
Angelo de Almeida (OAB/RO 309) e outra
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 13/1/2009
n. 15 1001754-59.2005.8.22.0013 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00175467020058220013Cerejeiras/2ª Vara
Agravante: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda
Advogados: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980), Mário Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305) e outros
Agravado: Valdyr Benedicto Navarro
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 27/07/2009
23
Apelado: Lothário Schrammel
Advogado: Leonor Schrammel (OAB/RO 1292)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 25/8/2009
n. 21 1006098-51.2007.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem:00609824720078220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Albino Lopes do Nascimento
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Agravada: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
Advogados: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 12/8/2009
n. 16 1011100-47.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:01110028720088220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Apelada: Laura Miyako Shinkoda
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 19/8/2009
n. 22 1016238-98.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:01623851320088220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro
Apelado: Romildo de Paula
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 31/8/2009
n. 17 1100755-40.2007.8.22.0015 Agravo de Instrumento
Origem:00075559320078220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Agravantes: Genézio Pires da Costa e outra
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Carla
Cristina Vieira Sales (OAB/RO 1003) e outra
Agravado: Nilceu Antônio Barretta
Advogados: Antônio Paulo Bertani (OAB/RS 25822) e Rogério
Vargas dos Santos (OAB/RS 32926)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/12/2008
n. 23 1107969-77.2005.8.22.0007 Apelação
Origem:00796935320058220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Neli Silva do Nascimento
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048), Teófilo
Antônio da Silva (OAB/RO 1415) e outros
Apelada: Ana Elena Duarte Lopes & Cia Ltda
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 5/6/2009
n. 18 1002921-82.2008.8.22.0021 Apelação
Origem:00292193120088220021Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 10990) e outros
Apelado: Amauri Inácio dos Anjos
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 24/8/2009
n. 19 1003801-61.2009.8.22.0014 Agravo de Instrumento
Origem:00380159520098220014Vilhena/3ª Vara Cível
Agravante: Banco CNH Capital S/A
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Agravado: Carlos Cesar Amaral Marques e outro
Advogados: Paula Schneider Techio Silva (OAB/RO 3553) e
Marcelo Lucas da Silva (OAB/RO 3554) e outr
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 5/8/2009
n. 20 1012006-52.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:01200655420088220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Elceno Osvaldo Fritsch
Advogados: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) e
Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
n. 24 1016241-53.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:01624154820088220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogados: Shnti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Nelson
Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) e outros
Apelado: Antonio Hortêcio Dias
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 21/8/2009
n. 25 1002193-86.2008.8.22.0006 Apelação
Origem:00219343220088220006Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante: Antonio Milton Carneiro
Advogados: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595),
Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) e
outro
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados: Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275), Armando
Ribeiro Gonçalves Júnior (OAB/SP 18992) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 24/8/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 26 1106459-47.2005.8.22.0001 Apelação Cível
Origem:00645910920058220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Apelado: Auterlito de Jesus Cavalcante Melgar
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/8/2008
n. 27 1008637-50.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:00863719420088220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO
301B), Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves (OAB/
RO 3894) e outro
Apelada: Edmar Messias da Rocha
Advogados: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) e José Assis
dos Santos (OAB/RO 2591)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 15/7/2009
n. 28 1024985-20.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:02498539520068220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Everson Martins
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogados: João Batista da Rocha Filho (OAB/MS 9940) e
Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 9/6/2009
n. 29 1000446-46.2009.8.22.0013 Agravo de Instrumento
Origem:00044643020098220013Cerejeiras/1ª Vara
Agravante: Cézar Benedito Volpi
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 24/7/2009
24
n. 32 1020832-70.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem:02083208820088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apte/Recda: Americel S.A.
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011), Daniella Lames Corado (OAB/DF 14614) e outros
Apdo/Recte: Agnelo Rodrigues de Souza
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 5/8/2009
n. 33 1013401-82.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01340162120088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: M. A. Viagens e Turismo Ltda
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e outros
Apelada: Tim Celular S/A
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Samily
Fontenele Silva (OAB/RO 406E) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 25/8/2009
n. 34 1010067-40.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01006777120088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Maria do Socorro Martins da Silva
Advogados: Carmen Eneida S. Rocha (OAB/RO 3846) e Edson
Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Apelada: Adelphia Comunicações S. A.
Advogados: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432), Jacimar
Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 29/4/2009
n. 30 1101253-13.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00125338720098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Anísio Feliciano da Silva
Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra
Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Apelada: N. S. Service Ltda
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/8/2009
n. 35 1025554-50.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02555494420088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Helaynne Marinho Gomes
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Apelada: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Lena
Claudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 21/8/2009
n. 31 0059274-13.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:00592741320088220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Valdeli Medeiros de Souza
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 11/9/2009
n. 36 1009639-40.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00963990920088220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Maria Pacheco da Silva Ianse
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561), Ivan
Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 18/8/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 37 1030164-61.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:03016487220088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outro
Apelado: Carlos Alberto Soares
Advogados: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) e
Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de carvalho
Distribuído por Sorteio em 27/8/2009
n. 38 1012472-83.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:01247279820078220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Antônio Estolano de Andrade
Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 16/6/2009
n. 39 1002841-18.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:00284181520078220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Dismar Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo
Ltda
Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40)
e outros
Apelado: Antonio José Araujo dos Santos
Advogados: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546), Clóvis
Avanço (OAB/RO 1559) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 7/8/2009
n. 40 1017400-43.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01740001220088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Ponte Irmão e Cia Ltda
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111) e Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Apelado: Ricardo Bandeira Oliveira
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo
Ribamar Souza Silva
(OAB/RO 368E)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 24/8/2009
n. 41 1028419-46.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02841904220088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Manoel Ferreira da Silva
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro
Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 27/1/2009
25
n. 42 1010845-41.2007.8.22.0002 Apelação
Origem:01084535620078220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Apte/Apda: Luíza Wolfran de Souza
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apda/Apte: Lucilene Rodrigues
Advogados: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) e
William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3772)
Apda/Apte: Itaú Seguros S. A.
Advogado: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 3/7/2009
n. 43 1011529-66.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:01152999220078220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apte/Apda: Brincopel Bazar e Papelaria Ltda ME
Advogados: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) e Antônio
de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Apda/Apte: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 27/5/2009
n. 44 0187179-13.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01871791320088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230),
Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Apelado: José Chateaubriand Vieira da Silva
Advogados: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928) e Antonio
Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 15/9/2009
n. 45 1024351-87.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02435130420078220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado: Luiz Carlos de Sales
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da
Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 3/9/2009
n. 46 0159929-90.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:01599299020088220005Ji-Paraná/1ª Vara Cível da
Comarca de Ji-Paraná
Apelante: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia SA
CERON
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Paulo
Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) e outros
Apelado: Cassio José de Moraes
Advogados: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941), Clóvis Rosário
Cardoso (OAB/RO 4066) e outra
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 11/9/2009
n. 47 1024321-52.2007.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem:02432117220078220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apte/Recda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apdo/Recte: Sidney Eduardo Rêgo Maio Filho
Advogados: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546),
Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 3/7/2009
n. 48 1008045-09.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00804558220088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apte/Agte: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Apda/Agda: Nadia de Melo Viana
Advogados: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) e
Brazilino de Carvalho Viana (OAB/RO 553)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 7/7/2009
n. 49 0167780-95.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01677809520088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada: Maria Consolata de Sa
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 11/9/2009
n. 50 0327221-15.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:03272211520088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Serasa S.A.
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outra
Apelado: Alexandro Alves
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 11/9/2009
26
n. 51 1013910-47.2007.8.22.0001 Apelação (Agravos Retidos)
Origem:01391047420078220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Agda: Maia & Durão Ltda
Advogados: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
e Carlos Alberto de Rezende (OAB/GO 11380)
Apdo/Agte: Paulino Rosa Neto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 18/5/2009
n. 52 1024306-83.2007.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem:02430688320078220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Agravante: AMERON - Assistência Médica e Odontológica
Rondônia Ltda
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Márcio
José dos Santos (OAB/RO 2231) e outra
Agravada: A Analisa Análises Clínicas Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/11/2008
n. 53 1004377-40.2007.8.22.0009 Apelação
Origem:00437708620078220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Espólio de Francisco Pedro de Souza representado
pelo inventariante
Zildete Pereira de Souza
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2567) e outros
Apelada: Rosineia Andrade Silva
Advogados: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) e
Kátia Simone Nobre
(OAB/RO 3490)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 21/5/2009
n. 54 1028373-57.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02837391720088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Rogeli Lima de Souza
Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596),
Elaine Kátia Gerhardt (OAB/RO 4154) e outros
Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Caerd
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 31/8/2009
n. 55 1007882-85.2006.8.22.0005 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem:00788263220068220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apte/Redo: HDI Seguros S/A
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros
Apte/Recda: EUCATUR Empresa União Cascavel de
Transportes e Turismo Ltda
Advogados: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217), Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903) e outros
Apda/Recte: Creuza Moreira de Meireles
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 28/7/2009
n. 56 1003918-91.2005.8.22.0014 Apelação Cível (Recurso
Adesivo)
Origem:00391845920058220014Vilhena/3ª Vara Cível
Apte/Recdo: Banco do Brasil S/A
Advogados: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533), Amarildo
José Mazutti (OAB/RO 450) e outros
Apdo/Recte: Rodo Trem Acessórios e Estofados Para
Caminhões Ltda
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969)
e Urano Freire de
Morais (OAB/RO 240B)
Apelada: Maria Elizabeth Dias Ferreira
Advogados: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933),
Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) e outro
Apelado: Osmir José Lorensetti
Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e
Esperendeus Ferreira de Pinho
(OAB/RO 1429)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 3/7/2008
n. 57 1006211-97.2006.8.22.0014 Apelação
Origem:00621126720068220014Vilhena/1ª Vara Cível
Apelantes: Adalberto Francisco Compagnoni e outra
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Apelante: Mario Cesar Torres Mendes
Advogado: Mario Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Apelados: José Marcondes Cerrutti e outra
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733), Mario
Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 13/2/2009
n. 58 0012872-04.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:00128720420098220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom S. A.
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Apelada: Eliene Viana Costa
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 10/9/2009
n. 59 0179052-86.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01790528620088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) e outros
Apelado: Antonio Jose Rodrigues
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 9/9/2009
27
n. 60 1011947-04.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:01194726220078220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433),
Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) e outros
Apelado: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogados: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844), Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 23/9/2008
n. 61 1013754-59.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:01375431520078220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Maxcel Alo Card Comércio Telefonia Ltda
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Apelada: Melissa Nina Paes
Advogados: Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655) e Flávia
Nádia de Oliveira Castelo (OAB/RO 3342)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 28/7/2009
n. 62 0087363-24.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00873632420098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Fábio Pereira da Silva
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro
Apelado: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito
Advogados: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902),
Carlos Tadeu da Silva (OAB/SP 203026) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 11/9/2009
n. 63 0149184-51.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:01491845120088220005Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditorios Não Padronizados
Advogados: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227),
Eduardo Isaias Gurevich (OAB/SP 110258) e outros
Apelado: Marcelo Roque de Oliveira
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 11/9/2009
n. 64 1023939-25.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02393902620088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Erlon Rodrigues das Neves
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 27/1/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 65 1023897-73.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02389702120088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Maria do Rosario Rosa Feitosa
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelado: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208),
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 24/8/2009
n. 66 1007526-29.2007.8.22.0014 Apelação
Origem:00752688820078220014Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) e Antônio
Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294E)
Apelada: Distribuidora de Bebidas Sulnorte Ltda
Curadora: Eunice Jakymiu (OAB/RO 73B)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 21/8/2009
n. 67 1005741-59.2007.8.22.0005 Agravo Regimental em
Apelação
Origem:00574141120078220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Agravante: Lourdes de Fatima Vieira Rosa
Advogados: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) e
Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873)
Agravados: Mário Rogério Vieira e outra
Advogados: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) e Sinval
Barros (OAB/RO 2321)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 2/9/2009
n. 68 1011381-55.2007.8.22.0001 Apelação Cível
Origem:01138145720078220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José
Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros
Apelado: Gustavo Buarque Rios
Advogadas: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),
Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) e outra
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 30/7/2008
n. 69 1011948-86.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01194803920078220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Embargante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Eliza
Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979) e outros
Embargado: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogados: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Odair
Martini (OAB/RO 30B) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 12/8/2009
28
n. 70 1012407-88.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01240775120078220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Banco Banestado S. A.
Advogados: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e
outros
Embargada: Odete Burgeile
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326) e Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 13/8/2009
n. 71 1002740-83.2004.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:00274058320048220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
- ECAD
Advogados: Fernanda Marinho Corrêa de Almeida (OAB/PA
12005), Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) e outros
Embargada: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia
Ltda Ameron
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outro
Embargado: Rádio Sociedade Rondônia Ltda
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),
Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) e outros
Embargada: Madeira Produções e Eventos Ltda
Advogados: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves
(OAB/RO 1080), Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1400)
e outros
Embargado: N. S. Service Ltda
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 8/7/2009
n. 72 1000998-23.2004.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:00099890520048220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
- ECAD
Advogados: Fernanda Marinho Corrêa de Almeida (OAB/PA
12005), Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) e outros
Embargada: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia
Ltda - AMERON
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Embargado: Rádio Sociedade Rondônia Ltda
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),
Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) eoutros
Embargado: N. S. Service Ltda
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 8/7/2009
n. 73 1023954-28.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:02395404120078220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Embargante: Banco Pine S/A
Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Jamyson de Jesus
Nascimento (OAB/RO 1646) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Embargada: Lucinda Carlos Furtado da Silva
Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 28/8/2009
n. 74 1031404-85.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:03140490620088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros
Embargado: Paulo Sergio Coelho
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 10/8/2009
n. 75 1022325-58.2003.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:02232525720038220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Advogados: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo
Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e outros
Embargados: Vera Lucia Issler Botoni da Silva e outro
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 14/7/2009
n. 76 1009561-17.2006.8.22.0007 Embargos de Declaração
em Apelação Cível
Origem:00956133320068220007Cacoal/1ª Vara Cível
Embargante: Auto Posto Rio Machado Ltda
Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) e
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Embargado: L. R. da S. C. representado por sua mãe N. R. da
S.
Advogadas: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
e Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 13/7/2009
n. 77 2007037-46.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo Regimental em Correição Parcial
Embargante: Eduardo Antonio de Souza
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Embargado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 4/8/2009
n. 78 1016027-62.2008.8.22.0005 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01602771120088220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Embargante: Coris Brasil S A Turismo Viagens e Assistência
Internacional
Advogados: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO122A), Walter
Gustavo da Silva lemos (OAB/RO 655-A) e outros
Embargado: Abdo Abdel Latif Mestou
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 10/8/2009
29
n. 79 1024044-36.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:02404410920078220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio
Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Embargada: Valdelúcia Canuto da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 9/2/2009
n. 80 1026744-82.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:02674478820078220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Embargante: Edson Pego Siqueira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 06/02/2009
n. 81 1007272-77.2007.8.22.0007 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00727219620078220007Cacoal/2ª Vara Cível
Embargante: Edilaine Masquio Carvalho
Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A)
Embargada: Comercial PSV Ltda
Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 21/7/2009
n. 82 1012500-14.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01250081720088220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Embargante: Distribuidora de Bebidas Guajará Mirim Ltda
Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640),
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e outro
Embargado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antônio
Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 9/7/2009
n. 83 1012751-66.2007.8.22.0002 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01275123020078220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Embargantes: Maria Alves de Oliveira e outros
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Embargados: Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda e outra
Advogados: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e
Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)
Embargado: Antonio Henrique Nogueira Duran
Advogado: Edson Resende Filho (OAB/RO 3560)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 13/8/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 84 1127616-71.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:02761637020088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros
Embargado: Sebastião Rocha Lima
Advogados: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)
e Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 23/9/2009
n. 85 0315738-85.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:03157388520088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888), Rodrigo Barboza Marques do Rosário (OAB/RO
2969) e outro
Apelada: Maria Abadia da Silva Santos
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 9/9/2009
n. 86 1008969-85.2006.8.22.0002 Apelação Cível
Origem:00896939320068220002Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelantes: Geraldo Alves de Cristo e outra
Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan
Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outra
Apeladas: Oliondes Nogueira e outra
Advogados: Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211), Vanda
Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 14/4/2008
n. 87 1006890-65.2008.8.22.0002 Agravo de Instrumento
Origem:00689006520088220002Ariquemes/2ª Vara Cível
Agravante: Sebastian Gustavo Orecchia
Advogados: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272),
Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) e outros
Agravada: Becker Serviços Automotivos Ltda
Advogados: Arão dos Santos (OAB/SC 9760), Patrícia Noronha
(OAB/SC 15681) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 20/7/2009
n. 88 1023187-24.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação Cível
Origem:02318733820068220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outros
Embargada: Associação Nacional dos Servidores da Polícia
Federal
30
Advogados: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO
2970) e Laurennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 29/6/2009
n. 89 1020055-56.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação Cível
Origem:02005528220068220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outros
Embargada: Associação Nacional dos Servidores da Polícia
Federal
Advogados: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO
2970) e Laurennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 29/6/2009
n. 90 1000975-25.2005.8.22.0007 Embargos de Declaração
em Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:00097504620058220007Cacoal/2ª Vara Cível
Embargantes: Kátia Regina Góis e outros
Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405), Flávio
André Mota de Araújo (OAB/RO 2793) e outros
Embargada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda
CREDICACOAL
Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554), Paulo
Roberto Martins (OAB/SP 66021) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 30/6/2009
n. 91 1007900-33.1997.8.22.0002 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem:00790032019978220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Embargante: Eduardo Antonio de Souza
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda
Maia Marques (OAB/RO 3034) e outros
Embargado: Espólio de Nelson Silva
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 18/5/2009
n. 92 1009148-78.2004.8.22.0005 Embargos de Declaração
em Apelação Cível
Origem:00914871420048220005Ji-Paraná/1ª Vara Cível da
Comarca de Ji-Paraná
Embargantes: Maria Severina Azevedo Almeida e outro
Advogado: Leôncio Ribeiro Corrêa (OAB/RO 2144)
Embargado: João Nascimento Xavier Marques
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 26/5/2009
n. 93 1013844-38.2005.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação Cível
Origem:01384470620058220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Embargante: Gilson Nazif Rasul
Advogados: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Ana
Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) e outros
Embargados: Marcina Santos Biavati e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Carolina
Álvares Bragança (OAB/RO 2577) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 8/6/2009
n. 94 1011787-64.2007.8.22.0005 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01178754620078220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Embargante: Banco Itaú S.A.
Advogados: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Fábio Antônio Moreira (RO 1553) e outros
Embargada: Maria Fernanda Meirelles Bernardo
Advogados: Isabela Calili Couy (OAB/RO 3807) e Julian Cuadal
Soares (OAB/RO 2597)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 13/7/2009
n. 95 1014152-98.2006.8.22.0014 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01415270220068220014Vilhena/4ª Vara Cível
Embargante: Luana de Barros Santos
Advogados: Pedro Manoel Macedo Marinho (OAB/PB 12947) e
Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
Embargada: AVEC - Associação Vilhenense de Educação e
Cultura
Advogados: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) e Rosângela
Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3600)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 2/7/2009
n. 96 1001409-21.2008.8.22.0003 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00140947720088220003Jaru/1ª Vara Cível
Embargante: Cometa Industrial Madeiras Ltda
Advogados: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534) e outros
Embargado: Credival Participações Administração e Assessoria
Ltda
Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616),
Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 25/5/2009
n. 97 1025007-10.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:02500759220088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargantes: Rene Olympio Begnini e outra
Advogados: Samuel Milet (OAB/RO 2117) e Elen Cristina
Torres Milet (OAB/RO 2895)
Embargado: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 30/6/2009
n. 98 1004695-13.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00469587720088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana
Beal (OAB/RO 1926) e outros
31
Embargada: Alessandra Pereira Masso
Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana
Borges da Silva (OAB/RO 2909) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 18/5/2009
n. 99 1010371-39.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01037140920088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Embargante: Lúcia Guarate de Queiroz
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) e outro
Embargada: Serasa S.A.
Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 20/05/2009
n. 100 1005518-15.2007.8.22.0003 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00551892420078220003Jaru/2ª Vara Cível
Embargante: Admilson Braz Sobrinho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargados: Rondobrás Auto Peças Ltda e outro
Advogados: Luciano Filla (OAB/RO 1585) e Verônica Batista
do Nascimento Souza (OAB/RO 1725)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 30/7/2009
n. 101 1022091-76.2003.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:02209115820038220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: North Brasil Construções e Serviços Ltda
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula AB/RO 349B) e outros
Embargada: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora
Advogados: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852),
Fábio Bomfim da Silva OAB/SP 140825) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 29/6/2009
n. 102 1113131-08.2004.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01313188120048220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Francisco João Motta
Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Andréa
Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) e outros
Embargada: General Motors do Brasil Ltda
Advogados: Celso Ceccatto (OAB/RO 111), Wanusa Cazelotto
Dias dos Santos (OAB/RO 2326) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 2/7/2009
n. 103 1010815-09.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01081521520078220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: HSBC Banco Brasil S.A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
32
Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) e
Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Embargada: Maria Rejane Lima da Silva
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 1/7/2009
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969) e outro
Agravado: Gilberto Carlos de Oliveira Eguez
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 14/5/2009
n. 104 1002239-85.2007.8.22.0014 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00223934420078220014Vilhena/4ª Vara Cível
Embargante: Bruno Crispim das Chagas
Advogados: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A), Kátia
Costa Teodoro (OAB/RO 661A) e outros
Embargado: Guiso Construções e Terraplenagens Ltda
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 14/5/2009
Porto Velho, 28 de setembro de 2009
n. 105 1000247-33.2009.8.22.0010 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem:00024724320098220010Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Embargante: Google Brasil Internet Ltda
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888), Geyson Bruno Giglio Silva (SSP/SP 206791) e
outros
Embargado: João Gerson Cardoso
Advogados: Vanderlei Casprechen (OAB-RO 2242), Marta
Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 18/5/2009
n. 106 1008336-67.2008.8.22.0014 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem:00833602120088220014Vilhena/2ª Vara Cível
Embargante: Carol Automóveis Ltda
Advogados: Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
93A), Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) e outra
Embargado: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogados: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644),
Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 29/6/2009
n. 107 1006014-74.2008.8.22.0014 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem:00601409120088220014Vilhena/4ª Vara Cível
Embargante: Volnei Rauh
Advogados: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) e
Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Embargada: Vivo S.A.
Advogados: Carmem Roberta Pietrobon (OAB/RO 3266), Bruno
Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 30/6/2009
n. 108 1020875-07.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem:02087539220088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravante: Empresa Brasileira de Telecomunicaçães S A
EMBRATEL
(a.) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 187
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão extraordinária que
se realizará no 2º Plenário deste Tribunal, aos vinte e dois dias
do mês de setembro do ano de dois mil e nove, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 1020415-54.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação Cível
Relator: JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN
Origem: 02041519220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Embargante: Abimael Araújo dos Santos
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Márcia Maia (OAB/RJ 135558)
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Impedido: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Opostos em 31/8/2009
n. 02 1000284-24.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação Cível
Relator: JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN
Origem:00028453820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Embargado: Juracy Nogueira de Menezes
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Advogada: Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647)
Opostos em 22/5/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 03 1008152-14.2008.8.22.0014 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:00815207320088220014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Milton César Sabino
Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO
436A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 1/9/2009
n. 04 0121174-61.2008.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:01211746120088220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Gessivaldo Tavares dos Santos
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 15/9/2009
n. 05 0121123-50.2008.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:01211235020088220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: João Flores Guimarães
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 14/9/2009
n. 06 1021004-46.2007.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem:02100463420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : Direito de Imagem
Apelante: Shirley Ribeiro Brasil
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuído por Sorteio em 29/6/2009
n. 07 1009146-09.1993.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem:00914698819938220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto : Dívida Ativa
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
33
Procuradora: Anette Pereira (OAB/RO 332)
Procurador: Miguel Gomes de Queiroz (OAB/RO 528A)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Apelado: João Batista Coelho de Oliveira
Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177)
Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz (OAB/RO
231B)
Distribuído por Sorteio em 23/7/2009
n. 08 1001921-62.2008.8.22.0016 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem:00192102520088220016
Costa Marques/1ª Vara
Cível
Assunto : Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública
Apelante: José Neves Bandeira
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Distribuído por Sorteio em 9/7/2009
n. 09 1018670-05.2008.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem:01867097920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : Pagamento
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Apelada: Vilma Miranda Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelado: Valdecir José de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelado: Valmor Luiz Muller
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelada: Valdeci Martins Amorim
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelada: Vanilda Braz da Silva Sátimo
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelada: Vilma Paulino Lima
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelada: Vera Lúcia Caldeira Rezende
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelada: Valdenice Alves Bezerra
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelada: Vanda Miguel de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelada: Vera Lúcia Vidal Leite
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/6/2009
n. 10 1023293-35.1996.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem:02329321319968220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto : Prescrição e Decadência
Apelante: Ângelo Angelin
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogado: Afonso Gomes Guimarães (OAB/RO 1309)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procurador: Afonso Gomes Guimarães (OAB/RO 1309)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Distribuído por Sorteio em 15/6/2009
n. 11 1004100-02.2008.8.22.0005 Reexame Necessário
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Assunto : Invalidez Permanente
Origem:00410060820088220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Interessado (Parte Ativa): Manoel de Jesus
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Procurador: Felipe Bittencourt Potrich (OAB/PR 36689)
Distribuído por Sorteio em 24/8/2009
Porto Velho, 28 de setembro de 2009
(a.) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da 2ª Câmara Especial
34
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 185
Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte e
dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove,
no Plenário II deste Tribunal. Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Presentes
o Des. Renato Martins Mimessi, o Des. Rowilson Teixeira
e o Juiz Daniel Ribeiro Lagos, por ocasião do julgamento
dos processos n. 1020487-41.2007.8.22.0001, 100171435.2009.8.22.0014, 1108628-36.2007.8.22.0001, 100.270820.2000.8.22.0001, 1009637-88.2008.8.22.0001. Procurador
de Justiça, Dr. Rodney Pereira de Paula. Secretária BelªValéria
de Souza Santana. Ao declarar aberta a sessão às 08h30min,
o Des. Walter Waltenberg Silva Junior manifestou-se nos
seguintes termos: “ Declaro aberta a sessão e quero registrar
em ata, com a permissão dos colegas, a minha satisfação de
estar assistindo, neste momento, ao primeiro julgamento virtual
que se realiza neste Tribunal na segunda instância. uma fase
de testes desse programa que foi idealizado pelo Des. Marcos
Alaor Diniz Grangeia, nos Juizados Especiais, mas, hoje, neste
momento, estou visualizando, aqui da minha tela do notebook, a
2ª Câmara Cível fazer a primeira sessão virtual, e os votos estão
aqui.Isso abre um leque de inúmeras possibilidades, porque
nos temos hoje, mesmo na nossa pauta, inúmeras questões
que já foram aqui debatidas à exaustão, as posições estão
consolidadas, não há razão para que esses processos venham
para o julgamento físico, se podem ser levados ao julgamento
virtual. Discutia aqui, agora, com o representante do Ministério
Público a questão da sustentação oral e da sua participação na
sessão. Não vejo diferença entre a atuação do representante
do Ministério Público e a dos Senhores Desembargadores.
Certamente, durante o julgamento virtual, o representante do
Ministério Público poderá anotar o seu parecer, que poderá
ser, inclusive, diferente do parecer anotado no processo. Tenho
dúvidas quanto à eficácia das questões arguidas pelo Ministério
Público em sustentação oral, quando não há requerimento de
anotação dessas mesmas questões na ata. Há alguns dias,
liberei o áudio dessa sessão a requerimento do Ministério
Público, mas tenho dúvida de que ele possa fazer algum uso
desse áudio, justamente porque o momento de sustentação oral
é de sustentação oral das teses já arguidas no bojo dos autos.
Então não me parece possível, numa primeira análise, que, no
momento da sustentação oral, que tem esse nome porque é o
momento de se chamar atenção para as teses já hasteadas,
possa mudar se, de forma útil, o entendimento já exposado,
sem que se peça para anotar esses novos entendimentos na
ata do julgamento. Mas, de qualquer sorte, o relevante é que
o sistema também pode ser disponibilizado para o Ministério
Público, e de fato está. A Câmara Cível tem a facilidade de
estar trabalhando, nesse momento, com processos que não
necessitam de intervenção do Ministério Público; todavia,
quando isso ocorrer nessa Câmara, e desde já eu peço aos
colegas que reflitam sobre o que está acontecendo para que
nós possamos implantar esse sistema o mais rápido possível
aqui também, eu gostaria inclusive de ser a segunda câmara
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a participar dessa experiência. Assim aproveito este momento
para ressaltar a importância do evento e chamar a atenção para
a economia que se faz de tempo, de julgadores, de papel e de
servidores. Nestes novos tempos em que se busca à exaustão
agilidade aos trabalhos juridicionais, esta inicitiva é uma das
mais louváveis e vem mesmo de um desembargador que se
tem destacado entre nós pela forma muito peculiar com que se
dedica às causas da Justiça. Os colegas que quiserem podem
visualisar, na página do Tribunal de Justiça à direta, a primeira
guia do processo virtual e, logo em seguida, o julgamento
virtual. A sessão é a subguia da esquerda, e a consulta, que
é o que está disponível para todas as pessoas, é a guia da
direita, com os votos já dados pelos relatores. E, durante a
sessão que terminará apenas às dezoito horas, os revisores e
os vogais poderão lançar os seus votos, e, no final, o secretário
da sessão vai lançar o resultado do julgamento”. Em seguida,
pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos
extra-pauta e os constantes de pauta. ídos os processos de
interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu
licença e se retirou.
n. 01 1302496-60.2009.8.22.0501 Habeas Corpus
Paciente: Izaias Xavier da Silva
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrante(Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/09/2009
Dada a palavra ao advogado, José Haroldo de Lima Barbosa
(OAB/RO 658A), sustentou oralmente em favor de Izaias Xavier
da Silva.
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 02 1202496-52.2009.8.22.0501 Habeas Corpus
Paciente: Carlos Alexandre Duarte de Carvalho
Impetrante(Advogado): Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/
RO 4296)
Impetrante(Advogado): Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO
596)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/08/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 03 1009046-47.2009.8.22.0501 Habeas Corpus
Paciente: Pedro Ramos da Silva
Procurador: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 01/09/2009
Dada a palavra ao advogado, José Haroldo de Lima Barbosa
(OAB/RO 658A), sustentou oralmente em favor de Pedro
Ramos da Silva.
Decisão: “ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DO RELATOR,
POR UNANIMIDADE”
35
n. 04 1000123-02.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 0001233-53.2008.8.22.0005 Ji-Paraná 1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670)
Apelado: João Durval Ramalho Trigueiro Mendes
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 12/12/2008
Decisão: “APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. WALTENBERG
JUNIOR, PROVENDO PARCIALMENTE O RECURSO POR
FUNDAMENTO DIVERSO DO RELATOR, PEDIU VISTA O
DES. ROWILSON TEIXEIRA, PARA NOVA APRECIAÇÃO”
n. 05 1020487-41.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0204879-36.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelada: Jacqueline Baptista de Souza Lima
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2728)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 11/09/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 06 1108628-36.2007.8.22.0001 Agravo Regimental em
Apelação
Origem: 0086280-41.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do
Estado de Rondônia SINTRAER
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 10/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 07 1001714-35.2009.8.22.0014 Agravo Regimental em
Apelação
Origem: 0017140-07.2009.8.22.0014 Vilhena 2ª Vara Cível
Apelante: Recapadora de Pneus Rodamais Ltda
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Advogado: Carlúcio de Freitas Figueiredo (OAB/RO 388E)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 08/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 08 1002708-20.2000.8.22.0001 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 0027082-20.2000.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: M. B. M. Previdência Privada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado: Julio de Carvalho Machado (OAB/RS 27311)
Advogado: Darci de Oliveira (OAB/RS 6053)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 09 1009637-88.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 0096378-51.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado: Antonio Garção Sobral Neto
Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 08/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 10 1001024-53.2007.8.22.0021 Apelação
Origem: 0010243-10.2007.8.22.0021 Buritis 1ª Vara Cível
Apelante: Maria de Lourdes de Morais
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 20/01/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR. NO MÉRITO O RELATOR VOTOU
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU
O DES. WALTENBERG JUNIOR PARA DAR PROVIMENTO
E O DES. RENATO MIMESSI VOTOU PELO PROVIMENTO
PARCIAL”
n. 11 1007615-75.2009.8.22.0501 Habeas Corpus
Paciente: Jose Carlos Nunes de Andrade
Impetrante(Advogada): Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 28/08/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 12 1017681-72.2003.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0176815-55.2003.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Davino Gomes Serrath
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO
1339)
Advogado: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406)
36
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 25/08/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 13 1003734-72.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0037347-03.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Apelado: Divino Fernandes de Lima
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 14/09/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 14 1001021-98.2007.8.22.0021 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0010219-79.2007.8.22.0021 Buritis 1ª Vara Cível
Apelante: Vera Lucia de Andrade
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 27/07/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 15 1010374-91.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação em Apelação Cível
Origem: 0103749-66.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Alfredo Luis Saraiva Nogueira
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837)
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO
169)
Apelante: Josué Batista da Silva
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837)
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO
169)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 11/09/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 16 2005037-73.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Mandado de Segurança
Embargante: Rosilene Locks Greco
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Embargado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Opostos em 09/09/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 17 1018889-23.2005.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0188894-95.2005.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Kazunari Nakashima
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 03/08/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 18 2002009-97.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Mandado de Segurança
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Embargado: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de
Rondônia - SINDERON
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 28/08/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 19 1002098-12.2006.8.22.0011 Embargos de Declaração
Origem: 0020980-39.2006.8.22.0011 Alvorada do Oeste 1ª
Vara Cível
Agravante: Antonio Ferreira de Souza Dias
Advogada: Valéria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365)
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Agravado: Município de Urupá RO
Procurador: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
Procurador: Claudiney Quirino de Souza (OAB/RO 2488)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 14/09/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 20 1002714-17.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 0027141-95.2006.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
37
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Apelado: Elias Soares Neto
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 13/03/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DIVERGENTE DO DES. RENATO MIMESSI, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR”
n. 21 1012427-97.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0124270-84.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Jailson Ferreira de Lima
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 12/08/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 22 1110950-47.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0109506-93.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Clodoaldo Alves
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Marcelo José Linhares
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/07/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 23 1009684-17.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0096846-67.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Julio Cezar da Silva Deziderio
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Advogada: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves
(OAB/RO 3894)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 15/04/2009
Dada a palavra ao Procurador de Justiça, Dr. Rodney Pereira
de Paula, reformulou o parecer constante dos autos.
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 24 1010698-36.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0106981-41.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Claudinei Ferreira da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 14/07/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 25 1010920-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0109208-49.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Solange Ribas da Silva
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837)
Advogado: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar Junior
(OAB/RO 169)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 28/11/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 26 1129322-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0293220-04.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Antônio Carlos Souza Amorim
Advogado: Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO
3007)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/06/2009
Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR PROVENDO O
RECURSO, PEDIU VISTA O DES. WALTENBERG JUNIOR.
DES. RENATO MIMESSI AGUARDA”
38
n. 27 1013230-38.2002.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 0132300-66.2002.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Espólio de Sérgio Siqueira de Carvalho Representado
pelo inventariante Cláudia Márcia de Figueiredo Carvalho
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada: Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz Levatti (OAB/RO 998)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 02/09/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 28 1003511-29.2007.8.22.0010 Apelação
Origem: 0035111-85.2007.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara
Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelado: Sergio Pacheco Merida
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 15/07/2009
Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR ACOLHENDO A
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, PEDIU VISTA O DES.
WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. DES. RENATO
MIMESSI AGUARDA”
n. 29 1001557-39.2007.8.22.0012 Apelação
Origem: 0015577-52.2007.8.22.0012 Colorado do Oeste 1ª
Vara Cível
Apelante: José Maria Soares
Advogado: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Apelante: Silvino Alves Boaventura
Advogado: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 08/06/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 30 1010255-33.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0102556-16.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Apelado: João Diego Araújo da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 13/05/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, VENCIDO O DES. WALTENBERG JUNIOR”
n. 31 1001883-61.2009.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0018833-65.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Interessada (Parte Ativa): Unimed Rondônia - Cooperativa de
Trabalho Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO ( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Fazenda do
Município de Porto Velho - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 26/08/2009
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 32 1103824-93.2005.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 0038248-73.2005.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Maurício Calixto da Cruz
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351)
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455)
Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/05/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 33 1100926-65.2009.8.22.0002 Agravo de Instrumento
Origem: 0009264-37.2009.8.22.0002 Ariquemes 2ª Vara Cível
Agravante: Associação dos Moradores do Bairro Jamari
AMBAJA
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Advogada: Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Nilton Edgar Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/06/2009
Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
39
n. 34 1001342-95.2009.8.22.0011 Agravo de Instrumento
Origem: 0013422-11.2009.8.22.0011 Alvorada do Oeste 1ª
Vara Cível
Agravante: Fernando Rodrigues Franco
Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/RO 4031)
Agravado: Município de Alvorada do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alvorada do
Oeste - RO ( )
Agravado: Secretário de Administração do Município de
Alvorada do Oeste
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 17/07/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 35 1010372-29.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 0103724-58.2005.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Tânia Otto Oliveira
Advogado: Milton Narciso de Paula (OAB/RO 280A)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
RO
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/11/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 36 1013271-68.2003.8.22.0001 Apelação
Origem: 0132710-90.2003.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Apelado: Elizeu Julio de Andrade
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 27/04/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 37 1016675-30.2003.8.22.0001 Apelação
Origem: 0166755-23.2003.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Apelado: Elizeu Julio de Andrade
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/04/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 38 1002187-53.2006.8.22.0005 Apelação
Origem: 0021875-18.2006.8.22.0005 Ji-Paraná 4ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Advogado: Ricardo José Lucas Pragana Filho (OAB/PE
21809)
Advogado: Rommel Araújo Farias Mergulhão (OAB/PE 19239)
Advogado: Filipe Andrade Lima Sá de Melo (OAB/PE 21201)
Advogado: Sabrina Michele Souza de Souza Corrêa (OAB/PR
32087)
Advogada: Miriam Costa Arruda (OAB/SP 85043)
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 39 1006340-44.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 0063407-81.2006.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Apelado: Osvaldino Rodrigues Alves
Advogado: Pedro Francisco do Nascimento Neto (OAB/RO
286B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 22/05/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 40 1004934-17.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0049345-65.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Rodinaldo Maciel Costa
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 05/01/2009
Decisão: “APÓS SUBMETIDA A PREJUDICIAL DE MÉRITO
A APRECIAÇÃO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O
DES. WALTENBERG JUNIOR. DES. ROWILSON TEIXEIRA
AGUARDA”
n. 41 1006820-48.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0068209-51.2008.8.22.0002 Ariquemes 1ª Vara Cível
Apelante: Albino Bonadiman Primo
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Apelado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Procurador: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
40
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 24/08/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 42 1000880-96.1994.8.22.0001 Apelação
Origem: 0008809-03.1994.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Ricardo Antonio Santana de Aguiar (OAB/RO
2365)
Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B)
Procuradora: Claricéia Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA
9768)
Apelado: M. G. Souza Leite
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 28/07/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 43 1001291-27.2003.8.22.0001 Apelação
Origem: 0012910-68.2003.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Elton Silva Saldanha
Advogado: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)
Advogado: Osvaldo Vieira da Costa (OAB/TO 1735)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada: Associação Tiradentes dos Políciais Militares e
Bombeiros do Estado de Rondônia - Astir
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Advogado: Milson Alves da Silva (OAB/RO 2089)
Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B)
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/07/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 44 1003680-79.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 0036803-85.2008.8.22.0010 Rolim de Moura 1ª Vara
Cível
Apelante: Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809)
Apelado: Sebastião Pereira da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 30/06/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 45 1002438-03.2008.8.22.0005 Apelação Cível
Origem: 0024381-93.2008.8.22.0005 Ji-Paraná 2ª Vara Cível
Apelante: Joelita Neves Ferreira
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Apelado: Município de Ji-Paraná RO
Procurador: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 20/08/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 46 1001037-54.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 0010379-09.2008.8.22.0009 Pimenta Bueno 1ª Vara
Cível
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Apelado: Município de Pimenta Bueno - RO
Procuradora: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 07/04/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 47 1009736-58.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0097366-72.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Apelado: Marcos Antônio Mota da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 02/06/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 48 1000840-93.2008.8.22.0011 Apelação
Origem: 0008400-06.2008.8.22.0011 Alvorada do Oeste 1ª
Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Apelada: J. C. Xavier Cavilhas ME
41
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 02/09/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 49 1026291-53.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0262910-15.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: José Cyrso de Freitas
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 27/08/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 50 1007278-68.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0072789-30.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelado: Alessandro Bernardino Morey
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 06/07/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 51 1015175-50.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0151751-67.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Apelada: Carla Oliveira da Costa
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 18/08/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
n. 52 1004468-23.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0044688-80.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelado: Anderson da Silva Mendonça
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 02/07/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
42
n. 53 1020471-53.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 0204715-37.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procuradora: Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP
241579)
Apelado: José Olinto de Andrade Neto
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 27/08/2009
Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual
foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às
12h50min.
n. 54 1005039-57.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0050397-62.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Apelada: Constância Ferreira do Espirito Santo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogado: Renan Correia Lima (OAB/RO 495E)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 29/07/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
Data: 28/09/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
n. 55 1008638-29.2008.8.22.0101 Agravo de Instrumento
Origem: 0086388-27.2008.8.22.0101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Agravante: Ivone Pereira Rodrigues
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Advogada: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 30/07/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”
ADIADO DE PAUTA
1012485-03.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0124858-91.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Ana Cláudia Santiago das Chagas
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 23/07/2009
Porto Velho, 22 de setembro de 2009
(a.) Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador Presidente da 2ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data de interposição: 06/07/2009
Data do julgamento: 18/08/2009
100.001.2007.004879-6
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00120070048796 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Embargante: Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda.
Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1.401) e
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1.960)
Embargados: Francisco Fernandes Neto e outra
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4.244) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão, obscuridade
ou
contradição.
Inexistência.
Prequestionamento.
Impossibilidade.
Sendo os embargos declaratórios com fins prequestionatórios, no
qual a decisão embargada não possui os vícios apontados pela
norma do artigo 535 do CPC, impõe-se a sua inviabilidade.
Data de distribuição: 23/07/2009
Data do julgamento: 18/08/2009
100.007.2008.007076-4 Apelação
Origem: 00720080070764 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Luzia Lopes Ferreira Telek
Advogados: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1.833) e
Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Energia elétrica. Fraude no medidor. Perícia realizada
unilateralmente pela concessionária. Laudo técnico do órgão
oficial competente dando embasamento. Procedimento válido
e regular. Ausência de suspensão do serviço. Dano moral não
configurado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Constatada fraude em medidor de energia por meio de perícia
realizada unilateralmente pela concessionária, embasado por
laudo técnico do órgão oficial competente, deve ser declarado
válido e regular o procedimento.
Inexiste dano moral quando não evidenciada nenhuma situação
vexatória em relação ao consumidor.
Data de distribuição: 29/06/2009
Data do julgamento: 18/08/2009
100.015.2008.007833-1 Apelação
Origem: 01520080078331 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: João Bernardo Sobrinho
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Apelada/Apelante: Família Bandeirante Previdência Privada
Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14.694), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3.917)
e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE JOÃO BERNARDO SOBRINHO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA FAMÍLIA BANDEIRANTE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.”.
Ementa: Apelação cível. Empréstimo não contratado. Desconto
em folha de pagamento. Restituição em dobro. Procedência.
Dano moral. Indenização. Valor.
Devem ser restituídos em dobro os valores descontados
indevidamente em folha de pagamento.
Ao cominar valor em indenização por dano moral, deve o
magistrado embasar-se no binômio “valor de desestímulo” e
“valor compensatório”.
Data de distribuição: 20/07/2009
Data do julgamento: 18/08/2009
100.005.2008.012369-0 Apelação
Origem: 00520080123690 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira Rezende (OAB/RO 1.571) e outros
Apelado: Alvir da Fonseca Pinheiro
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Energia elétrica. Fraude no medidor. Perícia unilateral.
Invalidade. Suspensão do serviço. Ato abusivo e ilegal. Dano
moral. Indenização. Valor.
Para a comprovação da existência de fraude no medidor de
energia elétrica, é necessário que o laudo de aferição tenha
sido elaborado por órgão competente vinculado à segurança
pública e/ou do órgão metrológico oficial.
É abusivo e ilegal o corte de energia elétrica por suposta fraude
quando a irregularidade no medidor não é constatada por meio
de perícia técnica, visto que ofende direito líquido e certo do
consumidor.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, a extensão e a repercussão dos danos, à
capacidade econômica, as características individuais e o
conceito social das partes.
43
Data de distribuição: 03/07/2009
Data do julgamento: 25/08/2009
100.001.2008.001584-0 Apelação
Origem: 00120080015840 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apte/Apda: Lucimar da Cruz Costa
Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3.846)
Apda/Apte: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281),
Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Cadastro de inadimplentes. Pagamento
do débito. Manutenção indevida. Configuração de dano moral.
Indenização procedente. Critério de fixação.
Cabe à empresa que solicitou a inclusão de nome nos cadastros
de proteção ao crédito diligenciar para o cancelamento do
registro quando não mais existir motivo para a sua manutenção,
sob pena de sujeitar-se à responsabilidade por danos morais.
Ao cominar valor em indenização por dano moral, deve o
magistrado embasar-se no binômio “valor-desestímulo” e
“valor-compensatório”, para que o causador do dano seja
desestimulado à prática de atos semelhantes e sirva como
lenitivo à vítima em relação ao dano sofrido.
Data de distribuição: 30/07/2009
Data do julgamento: 25/08/2009
1012565-97.2008.822.005 Apelação
Origem: 00520080125650 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros
Apelado: Arlindo Campanari
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4.066)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Energia elétrica. Diferença de consumo constatada.
Cobrança. Legalidade. Corte. Ausência de notificação prévia.
Dano moral. Indenização. Valor.
Constatada a diferença de consumo, mostra-se legal a cobrança
pela concessionária do serviço.
Mostra-se desmesurada a conduta da concessionária ao
suspender o serviço de energia elétrica em razão de débitos
antigos e/ou não faturado, cabendo a cobrança dos créditos de
outra forma, judicial ou extrajudicialmente.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, a extensão e a repercussão dos danos, à
capacidade econômica, as características individuais e o
conceito social das partes.
Data de distribuição: 08/06/2009
Data do julgamento: 25/08/2009
100.001.2007.021269-3 Apelação
Origem: 00120070212693 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelada/Apelante: Virgínia do Carmo Rodrigues Batista
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA VESLE MÓVEIS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa: Cível. Entrega de produto diverso do adquirido.
Recusa de substituição ou demora. Expectativa frustada do
consumidor. Danos material e moral devidos. Indenização.
Valor. Dispositivos legais. Prequestionamento.
Havendo entrega de produto diverso do adquirido e recusa de
substituição ou demora, acarretando frustração do consumidor
quanto à expectativa de utilização, cabe ao fornecedor arcar
com o dano material, procedendo a devolução do valor
desembolsado devidamente atualizado, bem como pagar
indenização a título de dano moral.
A fixação da indenização por danos morais deve ter por base
o binômio valor de desestímulo e valor compensatório, pois
é notório que não compensa os abalos à honra e à moral,
pois são intangíveis, tendo por finalidade apenas abrandar os
sofrimentos injustos suportados.
O prequestionamento, como pressuposto constitucional do
recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita
aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação
justificadora.
Data de interposição: 17/08/2009
Data do julgamento: 01/09/2009
100.001.2009.017169-0 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 00120090171690 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Suzana Malaquias
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163) e Maria
Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3.194)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Justiça gratuita. Lei 1.060/50. Alegação de condição
de pobreza. Presunção relativa. Indeferimento do pedido com
base nas provas dos autos.
O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido
mediante declaração da parte de que não pode arcar com as
custas e despesas do processo, salientando-se que é possível
ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar
se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a
concessão do benefício.
Data de interposição: 31/08/2009
Data do julgamento: 08/09/2009
1013606-77.2009.8.22.0001 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem: 00120090136062 POrto Velh/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: F. M. Fonseca Metalúrgica Ltda.
Advogados: Franciany D’alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349 - B),
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2.969) e outros
Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
44
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Gratuidade da justiça. Indeferimento. Pedido de
reconsideração. Renovação do prazo recursal. Impossibilidade.
Agravo intempestivo.
O prazo do recurso de agravo conta-se da data em que a parte
teve ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo
às suas pretensões, sendo irrelevante que tenha formulado
pedido de reconsideração na origem, já que este não é causa
de suspensão ou interrupção da contagem do prazo recursal.
A decisão que não acata pedido de reconsideração não renova
o prazo para interposição de agravo de instrumento para se
discutir a primeira decisão sobre a qual não foi interposto
recurso no momento oportuno.
Data de interposição: 03/09/2009
Data do julgamento: 17/09/2009
1003951-54.2009.8.22.0010 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Agravante: M. L. V. de O.
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A), Marta
Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1.602) e outro
Agravada: M. C. A. de O.
Advogadas: Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1.967) e
Rosima Miranda de Souza Oliveira Degam (OAB/RO 4.025)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa: Processo civil. Decisão de cunho lesivo. Interposição
de dois recursos. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
Segundo recurso. Preclusão consumativa.
Conforme precedentes do STJ, subsiste em nosso sistema
processual civil o princípio da singularidade, também
denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade.
Esse princípio consagra a premissa de que, para cada decisão
a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto
no ordenamento jurídico. Com efeito, o direito de recorrer se
exaure com a interposição do primeiro recurso, gerando a
preclusão consumativa do segundo.
Data de interposição: 15/09/2009
Data do julgamento: 17/09/2009
1006109-12.2009.8.22.0001 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem: 00120090061097 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família
e Sucessões)
Agravante: C. P. B.
Advogado: Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178)
Agravada: S. F. M.
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1.621)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. “.
Ementa: Agravo regimental. Agravo de instrumento não
admitido. Peças obrigatórias. Comprovação do extravio.
Necessidade de prova robusta.
A alegação de extravio de documentos no Tribunal somente
pode ser acolhida por provas robustas que sejam suficientes
para ilidir a certidão do departamento acusando que o agravo
não está instruído com todas as peças obrigatórias, a qual goza
de fé pública.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
45
1ª CÂMARA ESPECIAL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 28/09/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data: 28/09/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 01/06/2009
Data do julgamento: 03/06/2009
100.001.2009.012891-4 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem: 00120090128914 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante: ASPRO Associação dos Produtores Rurais de
Porto Velho
Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini
(OAB/RO 30-B), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Clodoaldo
Luis Rodrigues
(OAB/RO 2.720), Welser Rony Alencar
Almeida (OAB/RO 1.506) Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO
1.740), Crystiana Leslie Muniz (OAB/RO 998), Cristiane da
Silva Lima (OAB/RO 1.569), Samira
Araújo Oliveira (OAB/
RO 3.432) e Rafaella Queiroz Del Reis
Conversani (OAB/
RO 3.666)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Evento realizado em via pública. Trajeto acordado
entre participantes e autoridades. Mantenimento. Transporte
de pessoas em compartimentos de carga. Vedação legal.
Exceção. Impossibilidade.
Havendo acordo entre participantes, autoridades competentes
e estabelecimentos comerciais e hospitalares, mister faz-se o
mantenimento de trajeto pré-estabelecido para realização de
desfile em via pública.
O transporte de pessoas em compartimentos de carga é vedado
pelo Código de Trânsito brasileiro, não constituindo exceção a
realização de carreata.
Data de distribuição: 08/04/2009
Data do julgamento: 17/09/2009
1003371-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00337196920098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Paulo da Silva Borges
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3.963)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2.497)
Apelado: Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Rescisão contratual. Vícios. Indeferimento
da inicial. Interesse de agir. Via inadequada.
Na ação de rescisão contratual, é necessária a descrição dos
vícios capazes de ensejar a nulidade ou anulabilidade do ato
jurídico, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Data de distribuição: 08/06/2009
Data do julgamento: 24/06/2009
100.501.2008.006342-5 Habeas Corpus
Origem: 50120080063425 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente: Maria Missilânia Amorim
Impetrantes: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)
e outros
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tráfico de drogas. Instrução em liberdade. Sentença
condenatória. Ordem de prisão. Requisitos. Prisão preventiva.
Ausência. Constrangimento ilegal.
A sentença condenatória que deixa de apontar fundamentação
suficiente para o decreto de prisão de paciente que respondeu
o processo em liberdade e compareceu a todos os atos mostrase ofensiva ao direito de ir e vir.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data de distribuição: 17/07/2009
Data do julgamento: 17/09/2009
1011764-51.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01176497120088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Luiz dos Santos Moraes
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tráfico ilícito de drogas. Dosimetria da pena. Má
conduta social. Personalidade voltada para o crime. Potencial
lesivo da substância. Mínimo legal. Pena-base. Majoração.
A má conduta social, a personalidade voltada para o crime e
o potencial lesivo do entorpecente fundamentam a fixação da
pena base acima do mínimo legal.
Data de distribuição: 23/03/2009
Data do julgamento: 17/09/2009
1020459-39.2008.822.0001 Apelação
Origem: 02045967620088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1.079)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2.447)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1.402)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1.756)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/RO 3.038)
Apelado: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Processo Civil. Embargos à Execução. Apelação.
Excesso. Inexistência.
Ao recurso e negado provimento, quando o apelante não
demonstra erro nos cálculos apresentados que caracterize
excesso na quantia executada.
Data de distribuição: 28/04/2009
Data do julgamento: 17/09/2009
1027870-04.2006.822.0002 Apelação Recurso Adesivo
Origem: 02787044420068220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apte/Rcdo: Município de Ariquemes/RO
Procuradores: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3.800), Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2.649), Nilton
Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361 - B), Flávio Viola (OAB/
RO 177 - B), Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995), Márcio Juliano
Borges Costa (OAB/RO 2.347) e Ricardo Sousa Rodrigues
(OAB/RO 1.982)
Apdo/Rcnte: Elienai Rodrigues da Silva
Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385 - B) e José
de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Apda/Rcda: Simone Maria da Silva
Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385 - B) e José
de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Relator originário: Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Relator p/o acórdão: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.
VENCIDO O RELATOR.
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO
ADESIVO.”.
Ementa: Indenização. Cirurgia de vasectomia. Gravidez
indesejada. Culpa exclusiva da vítima. Ausência de nexo de
causalidade.
A culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade entre
o dano e a suposta conduta omissiva do médico-cirurgião no
dever de prestar as informações adequadas sobre o método
contraceptivo, inexistindo, assim, o dever de indenizar.
Data de distribuição: 23/07/2009
Data do julgamento: 17/09/2009
2009505-80.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Marta Elena Miranda
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3.567)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
46
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde.
Medicamentos. SUS. Obrigação do Poder Público. Direito
líquido e certo.
É obrigação do Poder Público fornecer ao cidadão
hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,
medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção
de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da
via mandamental quando não disponibilizados, uma vez que se
trata de direito líquido e certo.
Data de interposição: 14/09/2009
Data do julgamento: 22/09/2009
1003734-72.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00373470320088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda
Pública)
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137-B)
Embargado: Divino Fernandes de Lima
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2.934)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4.114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade,
contradição ou omissão, que por ventura houver no julgado, e
não, para reapreciação de matéria já enfrentada.
Data de distribuição: 28/08/2009
Data do julgamento: 22/09/2009
1007615-75.2009.822.0501 Habeas Corpus
Origem: 00761559520098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Jose Carlos Nunes de Andrade
Impetrante: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3.306)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: HC. Tráfico de substância entorpecente. Autoria
duvidosa. Exame de prova. Possibilidade.
Em limitada análise de prova no âmbito do habeas corpus,
revelando-se deficientes e duvidosos os indícios de autoria,
configura-se a excepcionalidade necessária a quebrar a
obrigatoriedade da segregação.
Data de distribuição: 01/09/2009
Data de redistribuição: 01/09/2009
Data do julgamento: 22/09/2009
1009046-47.2009.822.0501 Habeas Corpus
Origem: 00904686120098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Pedro Ramos da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658 - A)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO RELATOR.”.
Ementa: Tóxicos. Tráfico. Indícios. Flagrante. Requisitos.
Prisão. Liberdade provisória. Vedação legal.
Na inviabilidade da análise de prova da autoria e culpa no âmbito
do habeas corpus, é impertinente o pedido, se não há vício
na prisão em flagrante e estão presentes os seus requisitos,
havendo indícios de autoria a descaracterizar a hipótese de
constrangimento ilegal.
É idônea e suficiente a fundamentação de que há vedação
expressa na Lei nº 11.343/2006 para se conferir a concessão
de liberdade provisória ao paciente flagranteado no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes.
l
Data de distribuição: 31/03/2009
Data do julgamento: 21/07/2009
1014973-44.2006.822.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 00120060149735 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravada: Daniela Nicolai de Oliveira
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO1339)
e Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Execução contra a Fazenda
Pública Estadual. Requisição de Pequeno Valor. Lei Estadual
n. 1788/2007. Inconstitucionalidade afastada. Natureza jurídica
instrumental-material. Aplicabilidade aos processos iniciados
após a vigência da lei. Recurso improvido.
Nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal
(ADI 2868), o legislador infraconstitucional não está vinculado
aos valores previstos nos incisos do artigo 87 do ADCT para
legislar sobre créditos de pequeno valor. A lei n. 1.788/2007 é
constitucional.
A norma que versa sobre o valor para efeito de requisição possui
natureza jurídica instrumental-material, uma vez que influi na
esfera patrimonial do credor e, ao mesmo tempo, repercute no
procedimento a ser adotado na prática dos atos executórios.
A promulgação da lei n. 1.788, de 31-10-2007, que alterou o
valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I,
para 10 (dez) salários mínimos não deve ser aplicada às causas
ajuizadas antes da sua vigência, sob pena de desobediência
aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
Data de distribuição: 31/03/2009
Data do julgamento: 21/07/2009
1015010.71.2006.822.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 00120060150105 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Rudson Coutinho da Silva
Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO1.339)
e Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
47
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Execução contra a Fazenda
Pública Estadual. Requisição de Pequeno Valor. Lei Estadual
n. 1788/2007. Inconstitucionalidade afastada. Natureza jurídica
instrumental-material. Aplicabilidade aos processos iniciados
após a vigência da lei. Recurso improvido.
Nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal
(ADI 2868), o legislador infraconstitucional não está vinculado
aos valores previstos nos incisos do artigo 87 do ADCT para
legislar sobre créditos de pequeno valor. A lei n. 1.788/2007 é
constitucional.
A norma que versa sobre o valor para efeito de requisição possui
natureza jurídica instrumental-material, uma vez que influi na
esfera patrimonial do credor e, ao mesmo tempo, repercute no
procedimento a ser adotado na prática dos atos executórios.
A promulgação da lei n. 1.788, de 31-10-2007, que alterou o
valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I,
para 10 (dez) salários mínimos, não deve ser aplicada às causas
ajuizadas antes da sua vigência, sob pena de desobediência
aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
Data de distribuição: 20/03/2009
Data do julgamento: 21/07/2009
1026275-02.2008.822.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080262758 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Agravantes: Eliete Evaristo Melo, Francisco Chagas da Silva,
Leandro Augusto Limoeiro de Oliveira, Luiz Leite de Oliveira,
Mayra de Souza Oliveira Banchieri e Otino José de Araújo
Freitas
Advogada: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3.161)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia
Agravada: Prefeitura do Município de Porto Velho/RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho/
RO
Agravado: Prefeito do Município de Porto Velho/RO
Agravada: Elétrica Globo Ltda.
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Art. 526 do CPC. Termo inicial da contagem do
prazo. Comprovante de interposição do recurso. Publicação
do despacho. Embargo de obra. Competência da Justiça
estadual. Área doada ao município de Porto Velho. Alegação
de deterioração de patrimônio histórico e cultural. Ausência de
provas.
O agravante, a teor do art. 526 do Código de Processo Civil, tem
o ônus de fazer chegar ao juízo de origem a cópia da petição do
agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição, no
prazo de três dias, a contar da data de publicação do despacho
que recebeu e mandou processar o referido recurso, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O agravo de instrumento não é o meio adequado para se
discutir acerca da validade de doação de área pública ao
município de Porto Velho, de modo que decisão proferida no
sentido de excluir da lide a União, e a Caixa Econômica Federal
faz prevalecer, ao menos nesse momento, a competência da
Justiça estadual.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Não há que se falar em embargo de obra quando os agravantes
não lograram êxito em demonstrar a existência de indícios de
que a área em construção está a dilacerar patrimônio histórico
e cultural.
Data de distribuição: 04/05/2009
Data do julgamento: 21/07/2009
200.000.2009.005644-2 Mandado de Segurança
Impetrante: Antônia Maria de Sá Chaves Souza
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905)
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF
555)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85.532)
Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1.823-A)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814)
Impetrante: Sebastião Ailton Moreira
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905)
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF
555)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85.532)
Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1.823-A)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814)
Impetrante: Elias Soares Neto
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905)
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF
555)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85.532)
Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1.823-A)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814)
Impetrante: Quézia Lima de Souza
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905)
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF
555)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85.532)
Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1.823-A)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814)
Impetrante: Willes Mirquilino da Cunha
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905)
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF
555)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85.532)
Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1.823-A)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814)
Impetrante: Edmundo Dantas Santos Filho
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905)
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF
555)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85.532)
Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1.823-A)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814)
Impetrante: Nerli Terezinha Rodrigues de Lara
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905)
48
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF
555)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85.532)
Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1.823-A)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814)
Impetrante: Carlos Soares de Lima
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13.905)
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Advogado: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF
555)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85.532)
Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1.823-A)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.814)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO
594-A)
Impetrado: Coordenador Geral de Recursos Humanos do
Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Mandado de segurança. Servidores públicos
estaduais. Técnicos tributários. Adicional de produtividade.
Revisão geral da remuneração. Não incidência. Reajuste pela
UPF. Disposição contida em lei estadual.
O adicional de produtividade devido aos técnicos tributários
estaduais não tem por base de cálculo o vencimento, mas, sim,
a Unidade Padrão Fiscal (UPF), que é reajustada anualmente,
conforme preceito específico da legislação que instituiu o
adicional (Lei n. 1.052/2002), não sofrendo incidência quando
da revisão geral da remuneração.
Data de distribuição: 13/08/2009
Data do julgamento: 08/09/2009
1005002-25.2008.822.0014 Apelação
Origem: 01420080050020 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Laudicéia Abreu Portela
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3.051)
Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3.378)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator Originário: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor e Relator p/ o Acórdão: Desembargador Walter
Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. VENCIDO O
RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Registro de
ocorrência
policial.
Presunção
relativa
de
veracidade.
Comprovação de informação inverídica. Divulgação. Reparação
civil. Recurso provido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A responsabilidade civil do Estado decorre do erro cometido
pelo comissário que indevidamente faz constar como infratora
em boletim de ocorrência policial, pessoa diversa daquela que
participou do fato narrado no documento. O dano moral se
mostra presente em razão do boletim ter sido fornecido para
divulgação em site de noticiais, que exerceu o jus narrandi de
noticia inverídica e vexatória, restando presente assim também
o nexo de causalidade.
Data de distribuição: 14/07/2009
Data do julgamento: 17/09/2009
1001767-44.2008.8.22.0016 Apelação
Origem: 00176764620088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: José Neves Bandeira
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO550A)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Assistência judiciária gratuita. Dever do Estado.
Defensor dativo. Honorários. Cobrança.
Inexistentes na Comarca os serviços de defensoria pública, a
assistência judiciária será dada pela nomeação de defensor
dativo, a quem serão devidos honorários pelo Estado, os quais
devem ser fixados ponderando-se o grau de zelo do advogado
e a natureza e complexidade da causa.
Data de distribuição: 10/08/2009
Data do julgamento: 17/09/2009
1100052-29.2009.8.22.0019 Apelação
Origem: 00005287620098220019 Machadinho d’Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Marcelo dos Santos França
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376-B)
Apelante: Silvano dos Santos França
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO E, DE OFÍCIO, ABSOLVER MARCELO DOS
SANTOS FRANÇA E SILVANO DOS SANTOS FRANÇA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Posse ilegal de munição. Abolitio criminis temporária.
Atipicidade de conduta. Absolvição.
Durante o período da vacatio legis indireta instituída pelos
artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/03, a conduta de possuir ou ser
proprietário de arma de fogo ou munição é considerada atípica,
o que impõe a extinção da punibilidade do agente flagrado
nessas circunstâncias.
49
Tráfico. Juntada laudo toxicológico definitivo posterior à
sentença. Nulidade.
É indispensável a juntada aos autos do laudo toxicológico
definitivo, antes da prolação da sentença, a fim de comprovar
a materialidade do delito nas infrações de tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes.
Data de distribuição: 28/07/2009
Data do julgamento: 22/09/2009
1000880-96.1994.8.22.0001 Apelação
Origem: 00088090319948220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B)
Procurador: Ricardo Antonio Santana de Aguiar (OAB/RO
2.365)
Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183-B)
Procuradora: Claricéia Soares (OAB/RO 411-A)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173-B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA
9.768)
Apelado: M. G. Souza Leite
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Execução fiscal. Movimentação do
feito. Prazo superior a cinco anos. Prescrição. Ocorrência.
Quando o credor deixa de movimentar o feito por período
superior a cinco anos, deve ser decretada a prescrição
intercorrente.
Data de interposição: 14/09/2009
Data do julgamento: 22/09/2009
1002098-12.2006.8.22.0011 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00209803920068220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Embargante: Município de Urupá/RO
Procurador: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1.914)
Procurador: Claudiney Quirino de Souza (OAB/RO 2.488)
Embargado: Antonio Ferreira de Souza Dias
Advogada: Valéria Scolari Teixeira(OAB/RO1365)
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Nulidade
de acórdão proferido em agravo de instrumento. Deferimento
do pedido de efeito suspensivo. Ausência de intimação da
parte contrária para apresentar resposta. Nulidade. Violação
ao princípio do contraditório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impõe-se a anulação de acórdão proferido em agravo de
instrumento quando constatada a ausência de intimação da
parte contrária para apresentar resposta, em virtude de se
tratar de ato imprescindível a preservar o contraditório.
Data de distribuição: 02/07/2009
Data do julgamento: 22/09/2009
1004468-23.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00446888020088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B)
Apelado: Anderson da Silva Mendonça
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Execução fiscal. Valor insignificante do crédito
tributário. Impossibilidade de aplicação de unidade fiscal
estranha à LEF. Interesse processual da Fazenda Pública
Municipal. Ocorrência. Prosseguimento da execução.
Inexistindo lei regulamentando o valor insignificante do crédito
tributário municipal, para fins de ajuizamento da execução fiscal,
utiliza-se o parâmetro geral do art. 34 da Lei de Execução Fiscal
para aferir o interesse de agir da Fazenda Pública, em sintonia
com os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da
proporcionalidade e da razoabilidade, que permitem a análise
dos custos e benefícios dos gastos processuais com o montante
a ser arrecadado.
Data de distribuição: 06/07/2009
Data do julgamento: 22/09/2009
1007278-68.2008.822.0001 Apelação
Origem: 00727893020088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234 - B) e
EderLuiz Guarnieri (OAB/RO 398- B)
Apelado: Alessandro Bernardino Morey
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Execução fiscal. Insignificância. Crédito tributário.
Impossibilidade de aplicação. Unidade fiscal. Estranheza à
LEF. Interesse processual. Fazenda Pública. Ocorrência.
Prosseguimento da execução.
Inexistindo lei regulamentando o valor insignificante do crédito
tributário municipal para fins de ajuizamento da execução fiscal,
utiliza-se o parâmetro geral do art. 34 da Lei de Execução Fiscal
para aferir o interesse de agir da Fazenda Pública, em sintonia
com os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da
proporcionalidade e da razoabilidade, que permitem a análise
dos custos e benefícios dos gastos processuais com o montante
a ser arrecadado.
50
Data de distribuição: 01/09/2009
Data do julgamento: 22/09/2009
1302496-60.2009.8.22.0501 Habeas Corpus
Origem: 00249615620098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Izaias Xavier da Silva
Impetrante (Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658-A)
Impetrante (Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO
2.900)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Concessão
da ordem.
Concede-se a ordem de habeas corpus, se o paciente está
preso por mais tempo que a lei determina, quando esta se
mostra excessiva e injustificada, ultrapassando a razoabilidade
do prazo previsto para o término da instrução processual.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Data: 28/09/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 07/08/2009
Data do julgamento: 03/09/2009
1206601-48.2004.8.22.0501 Habeas Corpus
Origem: 00660166020048220501 Porto Velhol/RO (1ª Vara da
Auditoria Militar)
Paciente: Edson Magalhães de Oliveira
Impetrante: Robson Teixeira Barbosa(OAB/AC 2.563)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho RO
Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Ação penal. Ofensa à coisa julgada.
Trancamento. Possibilidade.
Não se admite, em hipótese alguma, a propositura de uma
segunda ação quando o agente já tenha sido processado e
julgado pelos mesmos fatos, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
Data de distribuição: 30/07/2008
Data do julgamento: 17/09/2009
1000082-07.2005.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00008244920058220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Walter Oliveira Nery
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE.”.
Ementa: Processual penal. Preliminar. Prescrição da pretensão
punitiva do Estado. Modalidade retroativa. Acolhimento. Exame
do recurso defensivo prejudicado.
Restando o réu condenado à pena privativa de liberdade
inferior a um ano para cada um dos crimes, e decorrido prazo
superior a dois anos entre a data dos fatos e a do recebimento
da denúncia, declara-se de ofício a extinção da punibilidade
da agente, diante da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, na forma retroativa, uma vez que na ausência de
recurso da acusação, toma-se por base a pena concretamente
aplicada.
Para efeitos de apuração da ocorrência da prescrição, as
penas impostas ao réu devem ser consideradas isoladamente,
conforme dispõe a legislação penal.
Data de distribuição: 17/12/2008
Data do julgamento: 17/09/2009
1000337-57.2008.822.0016 Apelação
Origem: 00033732720088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Maycon Correia de Oliveira
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Apelação. Tentativa de homicídio. Desclassificação.
Resistência. Fuga. Acionamento de arma contra viatura.
A desclassificação do delito de homicídio tentado é imperativa
quando o agente, ao ser perseguido por policiais, empreende
fuga sacando a sua arma e acionando o gatilho em direção aos
perseguidores, sem que haja ofensa a sua integridade.
Data de distribuição: 26/09/2007
Data de redistribuição: 01/01/2008
Data do julgamento: 17/09/2009
1000478-48.2004.8.22.0006 Apelação Criminal
Origem: 00047890220048220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Fábio Willians de Brito Camilo
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1.853)
Advogado: Vicente Felizari Filho (OAB/RO 1.612)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
51
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE.”.
Ementa: Difamação. Lei de imprensa. Prescrição. Ocorrência.
Extinção da punibilidade pela prescrição. Art. 41 da Lei n.
5.250/67. Decretação de ofício.Recurso julgado prejudicado.
Decorrido o prazo de 2 anos previsto no art. 41 da Lei de
Imprensa entre a data do recebimento da peça acusatória e a
da publicação da sentença, declara-se extinta a punibilidade
do agente, pela ocorrência da prescrição intercorrente ou
superveniente, julgando-se prejudicado o recurso interposto.
Data de distribuição: 14/01/2008
Data do julgamento: 17/09/2009
1104897-33.2001.8.22.0004 Apelação Criminal
Origem: 00489726920018220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Elizeu Dias da Silva
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado: José Martins dos Anjos (OAB/RO 2.011)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041)
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO.”.
Ementa:
APELAÇÃO
PRIVILEGIADO.
CRIMINAL.
DECISÃO
QUE
Júri.
NÃO
HOMICÍDIO
SE
MOSTRA
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
PRIVILÉGIO
INEXISTENTE.
QUALIFICADORA
DA
SURPRESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. DECISÃO CASSADA.
Se a decisão proferida pelos juizes naturais da causa se
apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, não
encontrando guarida no caderno probatório, deve o réu ser
submetido a novo julgamento pelo Júri Popular. O privilégio a
que se refere o § 1º, do art. 121, CP, para que fique caracterizado,
deve decorrer de uma injusta provocação da vítima, que se
mostre apta, a desencadear no agente, uma reação advinda de
uma violenta e dominadora emoção, o que não ocorre quando
o réu age movido por ciúmes da ex-mulher, e mata o namorado
dessa.
Mostra-se contrário à prova dos autos o reconhecimento,
pelo Conselho de Sentença, da qualificadora da surpresa,
quando, momentos antes do crime, os desafetos empreendem
discussão.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
52
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 2.841/2009 SA
Considerando o que consta no ofício n. 83/GAB-09, datado de 27/08/2009, protocolo n. 17359-27,
R E S O L V E:
Designar a servidora DILMA FERNANDES DE MELO RIBEIRO, Cadastro n. 004090-8, Auxiliar Operacional, Padrão 15C,
Classe B, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
para exercer a função gratificada de Administradora do Fórum da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, símbolo FG-4, em
substituição ao titular NATAL MANZINI JÚNIOR, nos períodos de 01/09/2009 a 29/11/2009 e 30/11/2009 a 19/12/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 25 de setembro de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
PORTARIA N. 2.842/2009 SA
Considerando o que consta no processo n. 08-80.2005,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Cidade de Cacoal/RO, para participarem do treinamento/atualização em Direito do Processo do Trabalho, no período
de 05 a 09/10/2009, sem ônus para este Poder.
Servidores/Função
DALVA POLI/Chefe de Serviço de Cartório Distribuidor, símbolo
FG-1
EDUARDO HENRIQUE GABIATTI/Técnico Judiciário
ELIO GARANHANI/Oficial Contador
Cadastro
203473-5
Lotação
Cartório Cível de Espigão do Oeste
205274-1
002051-6
ELIEQUIM GONÇALVES/Técnico Judiciário
203825-0
Cartório Cível de Santa Luzia do Oeste
Cartório Contador do Fórum de Espigão do
Oeste
Núcleo da Coordenadoria de Informática de
Costa Marques
Cartório Criminal de Costa Marques
Administração do Fórum de Alta Floresta
KENNYSON JULIO DA SILVA MARCELINO/Técnico Judiciário 205279-2
ROBSON MARCELO DELFINO ROLIM/Administrador do Fórum, 204377-7
símbolo FG-4
PORTARIA N. 2.843/2009 SA
Considerando o que consta no ofício n. 038/ADM/09, datado de 09/09/09, protocolo n. 20892-91,
R E S O L V E:
Designar a servidora SILEIDE MAGALHÃES LOCATELI, Cadastro n. 002474-0, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B,
Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo
a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, para exercer a função de Escrivã Judicial Pro-Tempore do
Juizado Especial de Ouro Preto do Oeste/RO, símbolo 44/E, em substituição a titular INÊS CANCELIER MORETTO, no período
de 28/09/2009 a 30/10/2009.
PORTARIA N. 2.844/2009 SA
Considerando o que consta no ofício n. 039/ADM/09, datado de 09/09/09, protocolo n. 20913-67,
R E S O L V E:
Designar a servidora EMÍLIA MARIA DA SILVA PAGANINI, Cadastro n. 203870-6, Auxiliar Operacional, Padrão 08, Classe
B, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório do Juizado Especial de Ouro Preto do Oeste/RO, símbolo
FG-1, em substituição a titular SILEIDE MAGALHÃES LOCATELI, no período de 28/09/2009 a 30/10/2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
53
PORTARIA N. 2.845/2009 SA
Considerando o que consta na C.I. n. 063/2009/ADM,
datada de 09/10/2009, protocolo n. 20860-86,
R E S O L V E:
Relotar a servidora MARILENE DE FATIMA ALVES
DE CAMARGO JUSTINO, Cadastro n. 203973-7, Auxiliar
Operacional, Padrão 21, Classe C, Nível Médio, na especialidade
de Comissário de Menores, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada
de Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, no
Serviço de Comissariado da Comarca de Costa Marques/RO,
com efeitos a partir de 13/08/2009.
PORTARIA N. 2.850/2009 SA
Considerando o que consta no Processo n. 14-68.1997,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) meses de Licença Prêmio por
Assiduidade ao servidor ABRAHÃO FREIRE DE LIMA FILHO,
Cadastro n. 004156-4, Auxiliar Operacional, Padrão 27, Classe
D, Nível Médio, na especialidade de Agente de Segurança,
lotado na Administração do Fórum de Cacoal/RO, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
gozo no período de 14/09/2009 a 12/11/2009, com base no art.
123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 2.846/2009 SA
Considerando o que consta no ofício n. 2784/2009,
datado de 16/09/2009, protocolo n. 22150-39,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação do servidor ADENILSON
FERREIRA DO NASCIMENTO, Cadastro n. 205323-3, Técnico
Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de
Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de
Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Alta Floresta/RO, símbolo FG-1, em substituição ao titular
THEMISTOCLES COSTA NETO, concedida pela Portaria n.
2.378/2009-SA, publicada no DJ n. 152, de 18/08/2009, até
26/08/2009.
PORTARIA N. 2.851/2009 SA
Considerando o que consta no Processo n. 10-70.1993,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade a servidora MARIA ARLENE DE FREITAS BRAGA,
Cadastro n. 002380-9, Técnico Judiciário, Padrão 29C, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada
na Coordenadoria de Informática, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período
de 05/10/2009 a 03/11/2009, com base no art. 123 da LC n.
068/92.
PORTARIA N. 2.847/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
21/09/2009, protocolo n. 0022963-66,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a estudante CAMILA ANDRESSA
KISCHENER, Cadastro n. 8015031, lotada no Cartório Cível da
Comarca de Espigão do Oeste/RO, do Cargo de Estagiário do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir
de 21/09/2009.
PORTARIA N. 2.848/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
22/09/2009, Protocolo n. 22440-54,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) dias de Folga Compensatória para
gozo nos dias 28 e 29/09/2009, a que faz jus a servidora MARA
SUED DE AZEVEDO MACHADO, Cadastro n. 002563-1,
Técnico Judiciário, Padrão 29B, Classe B, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Divisão
de Despesa de Pessoal, com base na Instrução 013/2009-PR,
publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 2.849/2009 SA
Considerando o que consta no ofício n. 726/2009-GAB,
datado de 10/09/2009, Protocolo n. 20808-90,
R E S O L V E:
Cessar os efeitos da Portaria n. 2.072/2009-SA, publicada
no DJ n. 136, de 24/07/2009, referente a relotação do servidor
RONALDO LUCHI, Cadastro n. 205343-8, Técnico Judiciário,
Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, no Núcleo da Coordenadoria de Informática
da Comarca de Nova Brasilândia/RO, com efeitos a partir de
09/09/2009.
PORTARIA N. 2.852/2009 SA
Considerando o que consta no Processo n. 09-80.1996,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
ao servidor JOAQUIM FERREIRA BARROS, Cadastro n.
003649-8, Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível
Básico, na especialidade de Agente de Segurança, lotado
na Divisão de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período
de 01/10/2009 a 30/10/2009, com base no art. 123 da LC n.
068/92.
PORTARIA N. 2.853/2009 SA
Considerando o que consta no Processo n. 784028.2009,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) meses de Licença Prêmio por
Assiduidade a servidora DÉBORA LOUZADA CUNHA AGUIAR,
Cadastro n. 204133-2, Auxiliar Operacional, Padrão 05, Classe
A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, lotada
na Administração do Fórum de Cacoal/RO, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo
no período de 14/09/2009 a 12/11/2009, com base no art. 123
da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 2.854/2009 SA
Considerando o que consta no Processo n. 1882204.2009,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
a servidora MARINETE APARECIDA DE JESUS, Cadastro n.
204089-1, Auxiliar Operacional, Padrão 21, Classe C, Nível
Médio, na especialidade de Comissário de Menores, exercendo
a função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II,
símbolo FG-4, lotada no Cartório da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para gozo no período de 13/10/2009 a 11/11/2009,
com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 2.855/2009 SA
Considerando o que consta no Processo n. 07-08.1999,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade ao servidor ROBERVAL LIMA DA SILVA, Cadastro
n. 203265-1, Técnico Judiciário, Padrão 28, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função
de Oficial Distribuidor Pro-Tempore, símbolo 44/E, lotado no
Cartório Distribuidor dos Juizados Especiais de Porto Velho/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para gozo no período de 01/10/2009 a 30/10/2009,
com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 2.856/2009 SA
Considerando o que consta no Processo n. 2010817.2009,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
ao servidor SAMUEL EDUARDO DA SILVA, Cadastro n.
204469-2, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotado no Cartório
da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para gozo no período de 01/10/2009 a 30/10/2009,
com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 2.857/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta na C.I. n. 398/SEnge/2009,
datado de 10/09/2009, protocolo n. 19932-38.2009,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo
relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário, às Comarcas de Espigão do Oeste, Vilhena,
Pimenta Bueno, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Alvorada do
Oeste, São Miguel do Guaporé, Nova Brasilândia do Oeste,
Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, Presidente Médici,
Ouro Preto do Oeste, Ji-Paraná, Buritis, Machadinho do Oeste,
Guajará-Mirim e Costa Marques/RO, para levantamento das
salas de armas apreendidas em processo judicial, bem como
realizar vistoria no Fórum de Nova Brasilândia para entrega
do Termo Definitivo de Recebimento de Obras, no período de
28/09/2009 a 02/10/2009, concedendo-lhes o equivalente a 4
½ (quatro e meia) diárias.
Servidores/Função
Cadastro
KELLY ROBERTA BARBOSA 203759-9
DA CUNHA/Oficial Redator
do Gabinete da SA, símbolo
DAS-2
ANTONIO
APARECIDO 204237-1
MENDES/Auxiliar Operacional
Lotação
Setor de Engenharia
Serviço de Transportes
PORTARIA N. 2.858/2009 SA
Considerando o que consta na C.I. n. 19/2009-CONJUR,
datada de 10/09/2009, protocolo n. 20280-56.2009,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período
aquisitivo 2007/2008, de 11/09/2009 a 30/09/2009 para
54
01/03/2010 a 20/03/2010, e 10 (dez) dias convertidos em abono
pecuniário, a que faz jus a servidora LANA JUSSARA COSTA
FIGUEIREDO, Cadastro n. 002470-8, Técnico Judiciário,
Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Consultora
Jurídica, símbolo DAS-5, lotada na Consultoria Jurídica.
PORTARIA N. 2.859/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
15/09/2009, protocolo n. 21346-71.2009,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora DEIME
JACQUELINE DOS SANTOS GERALDO, Cadastro n.
205383-7, Psicóloga, lotada no Núcleo Psicossocial da
Comarca de Alvorada do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Cidade de Brasília/
DF, para participar do Congresso Internacional Psicossocial,
no período de 20 a 23/10/2009, sem ônus para este Poder.
PORTARIA N. 2.860/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
16/09/2009, Protocolo n. 21378-76,
R E S O L V E:
Conceder 04 (quatro) dias de Folga Compensatória,
para gozo no período de 22/09/2009 a 25/09/2009, a que faz
jus à servidora MARIA SILVANA DE JESUS CRUZ, Cadastro
n. 204866-3, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo
a função gratificada de Serviço Especial II do Departamento de
Distribuição, símbolo FG-4, com base na Instrução 013/2009PR, publicada no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 2.861/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
16/09/2009, Protocolo n. 21386-53,
R E S O L V E:
Conceder 04 (quatro) dias de Folga Compensatória, para
gozo no período de 28/09/2009 a 01/10/2009, a que faz jus à
servidora MARIA SUELI HONORATO, Cadastro n. 002395-7,
Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função
gratificada de Oficial de Apoio do Departamento de Distribuição,
símbolo FG-2, com base na Instrução 013/2009-PR, publicada
no DJ n. 172, de 16/09/2009.
PORTARIA N. 2.862/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
21/09/2009, Protocolo n. 22517-63,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) dias de Folga Compensatória, para
gozo nos dias 28 e 29/09/2009, a que faz jus o servidor CHARLES
MICHEL RESSEL, Cadastro n. 203968-0, Técnico Judiciário,
Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotado no Núcleo da Coordenadoria de
Informática da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, com
base na Instrução 013/2009-PR, publicada no DJ n. 172, de
16/09/2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 2.863/2009 SA
Considerando o que consta no ofício n. 2041/2009,
datado de 27/08/2009, protocolo n. 17379-18,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora JACQUELINE
OLIVEIRA PIRES, Cadastro n. 203159-0, Técnico Judiciário,
Padrão 26, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe
de Serviço de Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Guajará-Mirim/RO, símbolo FG-1, em substituição
a titular MARANETE CELESTINA DOS SANTOS, no período
de 10/08/2009 a 09/09/2009.
PORTARIA N. 2.864/2009 SA
Considerando o que consta no ofício n. 128/2009-DIDEP/
DRH/TJ, datado de 10/09/2009, protocolo n. 0020229-45,
R E S O L V E:
Designar o servidor JESIEL SOUZA DA ROCHA,
Cadastro n. 203632-0, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B,
Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer a função gratificada de Chefe de Seção II de Serviços
de Informática, símbolo FG-4, em substituição a titular MARIA
DE NAZARÉ MENDES DE ALMEIDA, no período de 11/09/2009
a 30/09/2009.
PORTARIA N. 2.865/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 21330-20.2009,
R E S O L V E:
Autorizar
o deslocamento do servidor JOSÉ
LEONARDO GOMES DONATO, Cadastro 203349-6,
Secretário Administrativo, símbolo D-SA, lotado na Secretaria
Administrativa, e do MAJ PM WALNIR FERRO DE SOUZA
JÚNIOR, RE 5777-8, Assessor Militar, lotado na Assessoria
Militar, à Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, para
acompanhar a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro,
durante a inauguração das novas instalações do Fórum da
referida Comarca, no dia 16/10/2009, concedendo-lhes o
equivalente a ½ (meia) diária.
PORTARIA N. 2.866/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 20756-94.2009,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento das servidoras ELIANE
DE CARMO, Cadastro n. 204006-9, Chefe de Serviço
de Comissariado II, símbolo FG-4, e MEIRE NUNES DE
ALENCAR ADRIANO, Cadastro n. 203992-3, Comissário de
55
Menores, lotadas no Cartório da 2ª Vara Cível de Ariquemes/
RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município de Rio Crespo/RO, para fiscalizar o
cumprimento da Portaria 001/2004/JIJ e as normas de proteção
à criança e ao adolescente contidas no Estatuto da Criança e
do Adolescente, no período de 12 a 13/09/2009, concedendolhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
PORTARIA N. 2.867/2009 SA
Considerando o que consta no ofício n. 312-ADM, datado
de 03/09/2009, protocolo n. 19356-45.2009,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, de 01/12/2010 a 20/12/2010 para
01/12/2009 a 20/12/2009, e 10 (dez) dias convertidos em
abono pecuniário, a que faz jus o servidor HUMBERTO DOS
SANTOS JORGE, Cadastro n. 204226-6, Técnico Judiciário,
Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço
de Cartório, símbolo FG-1, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório da 2ª Vara
Cível de Rolim de Moura/RO.
PORTARIA N. 2.868/2009 SA
Considerando o que consta no Processo n. 13-49.1998,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade a servidora RITA DE CÁSSIA ALEXANDRE AZZI,
Cadastro n. 203387-9, Agente Judiciário, Padrão 43C, Classe
D, Nível Superior, na especialidade de Matemático, lotada
no Departamento de Economia e Finanças, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo
no período de 05/10/2009 a 03/11/2009, com base no art. 123
da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 2.869/2009 SA
Considerando o que consta no processo n. 651785.2009,
R E S O L V E:
Interromper o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade
concedida através da Portaria n. 2.395/2009-SA, DJ n. 153, de
19/08/09, alterada pela Portaria 2.502/2009-SA, publicada no
DJ n. 158 de 26/08/09, a servidora ZILDA GUIMARÃES DE
ARAÚJO, Cadastro n. 203169-8, Técnico Judiciário, Padrão
43C, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Apoio
Técnico, exercendo o cargo comissionado de Diretora do
Departamento Judiciário Criminal, símbolo DAS-5, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir
de 17/09/2009, ficando saldo de 17 (dezessete) dias para gozo
em período oportuno.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 28 de setembro de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE01521
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Versátil Segurança Eletrônica Ltda
3 - PROCESSO: 0301/0652/2009
4 - OBJETO: Despesas com aquisição, incluindo instalação, de
divisórias, para atender ao Departamento Gráfico - DEGRAF/
TJRO e Setor de Engenharia – SENGE/TJRO, conforme art.
24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de
Empenho nº2009NE01521 e na cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (24/09/2009) de sua assinatura, até a emissão do Termo
de Recebimento Definitivo dos serviços.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
7.957,30 (sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta
centavos). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia
útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na
Divisão de Patrimônio – DIPAT/TJRO, com a certificação de
recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da
contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º
do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do
Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1279.1168
8 – Elemento de Despesa – 44.90.52
DEF: em 25/09/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
comissão permanente de licitações de
materiais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0008753-10.2009.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 059/2009
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 059/2009, que tem por objeto, o registro de
preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material permanente (Leitor de código de barras laser), visando atender a Coordenadoria de Informática (COINF/
TJRO), que teve como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: FFG COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA EPP.
Valor total: R$ 249.000,00 (Duzentos e quarenta e nove mil
reais).
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Rosane Rodrigues da Silva Oliveira
Pregoeira
56
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
COMUNICADO
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia comunica que a
partir de 30 de setembro de 2009 suas publicações deixarão
de ser publicadas neste diário, sendo a partir de então veiculadas, exclusivamente, no Diário da Justiça Eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral, disponível nos endereços www.
tre-ro.gov.br ou www.tre-ro.jus.br.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
4ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA/RO
MANDADO DE INTIMAÇÃO 202/2009
Autos: 092/2009
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réus: Orlando Marcolino dos Santos, Wilson de Oliveira
Magalhães e Jorge de Oliveira Alves.
Advogado(s) do(s) réu(s): Paulo Cezar R. de Araujo – OAB/RO
3.182, Daniel R. de Araújo – OAB/RO 4.101 .
Finalidade: intimar partes da sentença judicial.
Processo nº 092/2009 – Ação Penal
O Ministério Público denunciou Orlando Marcolino dos Santos,
Wilson de oliveira Magalhães e Jorge de Oliveira Alves, como
incursos no crime do artigo 299 do Código Eleitoral, porque
estariam negociando votos.
Os réus foram citados e apresentaram defesa. O Ministério
Público manifestou-se pela absolvição sem que fosse produzidas
outras provas porque os mesmos fatos já foram objeto de Ação
de Impugnação de Mandato Eletivo n.º010/2009.
Decido.
Com efeito os mesmos fatos foram objeto de abrangente
instrução probatória na referida AIME, por sentença que julgou
improcedente o pedido e já transitou em julgado. Naqueles
autos, por mim também sentenciados, acolhi o pedido final
das partes e do Ministério Público, todos postulando pela
improcedência porque as provas, contraditórias entre si,
impunham tal decisão.
Nesta Ação Penal embora os mesmos fatos possam conduzir
a diversa conseqüência jurídica, justamente absolvição ou
aplicação de pena criminal, não há possibilidade de produção
de prova diversa daquela recentemente colhida nos outros
Autos.
Embora naquela oportunidade tenha sido ressalvada a
distinção entre as ações e que o resultado de uma não
vincularia ao resultado de outro, agora reitero tal entendimento,
acrescentando que não se trata de efeito da sentença daquele
processo nesta Ação Criminal, mas sim da inconveniência
da reprodução de provas que não elucidaram os fatos, o que
excluiria a própria justa causa para Ação Penal.
O julgamento antecipado em Processo Penal era
tradicionalmente concebido como incabível sob pena de
cerceamento da atividade probatória da defesa ou acusação.
No caso concreto, a absolvição não prejudicará a defesa ou
tampouco a acusação que reconheceu a improcedência na
ação penal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, a recente reforma processual penal instituiu a
possibilidade de absolvição sumária do acusado conforme
regra do artigo 397 do CPP, na redação da Lei n.º11.719/2008.
nesse sentido:
“TRF1-013751) PENAL. CONTRABANDO. ART. 334 DO
CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEI Nº
11.719/08, ALTERAÇÃO NO ART. 397 DO CPP PELA LEI
Nº 11.719/08. NÃO APLICAÇÃO. REGRAS DE DIREITO
INTERTEMPORAL NO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 2º DO CPP. CRIME DE CONTRABANDO. MOMENTO
DA CONSUMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. No Direito Processual Penal a norma geral de Direito
intertemporal é expressa pelo princípio tempus regit actum,
previsto no art. 2º do CPP, segundo o qual “a lei processual
penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
2. A recentemente alteração do art. 397 do CPP, que se deu
com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, permitindo ao
magistrado, após a resposta do acusado, a absolvição sumária
do réu, quando se verificar que o fato narrado evidentemente
não constitui crime (art. 397, inc. III do CPP), somente é
aplicável para os julgados proferidos após o início da vigência
do referido dispositivo legal, não se aplicando, assim, ao
presente julgado.
3. O crime de contrabando se consuma no instante em que a
mercadoria proibida ingressa no território nacional, conforme
preceitua o artigo 334 do Código Penal, aplicando-se à
espécie, no que se refere às normas de aplicação da lei penal
no espaço, o artigo 6º do mesmo diploma legal, segundo o
qual “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu
a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
4. Apelação provida, anulando-se a sentença.
(Apelação Criminal nº 2003.35.00.017184-8/GO, 4ª Turma do
TRF da 1ª Região, Rel. Hilton Queiroz. j. 16.03.2009, unânime,
e-DJF1 27.03.2009, p. 314)”.
Assim, com fundamento no artigo 386, II do CPP absolvo os réus
Orlando Marcolino dos Santos, Wilson de oliveira Magalhães e
Jorge de Oliveira Alves.
Sem custas, despesas ou honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vilhena, 23 de setembro de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
18ª ZONA ELEITORAL
COMARCA DE ALVORADA DO OESTE/RO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 052/2009
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 672 – CLASSE 25
PROTOCOLO SADP: 14.000/2009
AUTOR: JUSTIÇA ELEITORAL
REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA - PSDB - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE
ALVORADA DO OESTE/RO
O Doutor Carlos Augusto Lucas Benasse, MM. Juiz Substituto
da 18ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais, etc...
Resolve: Publicar para ciência do requerido, a sentença
57
proferida nos autos acima identificados, cujo dispositivo segue
transcrito a seguir, com prazo de 03(três) dias para interposição
de recurso.
“Assim, nada tendo por irregular, nos termos do artigo. 27, inciso
I, da Resolução – TSE nº 21.841/2004, APROVO as contas do
comitê financeiro, referente ao exercício 2008, para que surta
os devidos efeitos legais, possibilitando ao Diretório Municipal
do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB em
Urupá/RO, receber novas cotas do Fundo Partidário. Oficiese aos diretórios nacional e regional do partido comunicando
que as contas foram prestadas e aprovadas, e também ao
TRE e ao TSE informando a comunicação feita aos diretórios.
Publique-se. Registre-se e Intime-se. Alvorada do Oeste/RO,
17 de setembro de 2009. Carlos Augusto Lucas Benasse, Juiz
Eleitoral Substituto.”
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alvorada do
Oeste, Estado de Rondônia, aos onze dias do mês de setembro
do ano de 2009. Eu,____Maria Madalena Gomes Pedrini,
Chefe de Cartório da 18ª Zona Eleitoral, digitei e a autoridade
judiciária subscreve. (a)Carlos Augusto Lucas Benasse- Juiz
Eleitoral Substituto da 18ZE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
18ª ZONA ELEITORAL
COMARCA DE ALVORADA DO OESTE/RO
EDITAL N. 053/2009
Notificação de Sentença
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 668 – CLASSE 25
PROTOCOLO SADP: 13.955/2009
AUTOR: JUSTIÇA ELEITORAL
REQUERIDO: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL PMN – COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DE URUPÁ/RO
O Doutor Carlos Augusto Lucas Benasse, MM. Juiz Substituto
da 18ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais, etc...
Resolve: Publicar para ciência do requerido, a sentença
proferida nos autos acima identificados, cujo dispositivo segue
transcrito a seguir, com prazo de 03(três) dias para interposição
de recurso.
“Diante da inércia do partido requerido em regularizar a
prestação das contas referente ao exercício 2008, nos moldes
do artigo 28, inciso III da Resolução TSE 21.841/2004, JULGO
NÃO PRESTADAS as contas do Diretório Municipal do Partido
da Mobilização Nacional - PMN, em Urupá/RO, e mantenho a
sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo
Partidário pelo tempo que o partido permanecer omisso,
conforme já determinado na decisão de fl. 05. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Alvorada do Oeste/RO, 23 de setembro
de 2009. Carlos Augusto Lucas Benasse, Juiz Eleitoral
Substituto.”
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alvorada do
Oeste, Estado de Rondônia, aos vinte e cinco dias do mês de
setembro do ano de 2009. Eu,____Maria Madalena Gomes
Pedrini, Chefe de Cartório da 18ª Zona Eleitoral, digitei e a
autoridade judiciária subscreve.
(a)Carlos Augusto Lucas Benasse
Juiz Eleitoral Substituto da 18ZE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
18ª ZONA ELEITORAL
COMARCA DE ALVORADA DO OESTE/RO
EDITAL N. 054/2009
Notificação de Sentença
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 642 – CLASSE 25
PROTOCOLO SADP: 13.453/2009
AUTOR: JUSTIÇA ELEITORAL
REQUERIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DIRETÓRIO MUNICIPAL DE URUPÁ/RO
O Doutor Carlos Augusto Lucas Benasse, MM. Juiz Substituto
da 18ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais, etc...
Resolve: Publicar para ciência do requerido, a sentença
proferida nos autos acima identificados, cujo dispositivo
segue transcrito a seguir, com prazo de 03(três) dias para
interposição de recurso.
“Assim, nos termos do artigo. 27, inciso I, da Resolução – TSE
nº 21.841/2004, APROVO COM RESSALVAS as contas do
comitê financeiro referente ao exercício 2008, devido à sua
apresentação extemporânea, para que surta os devidos efeitos
legais, possibilitando ao Diretório Municipal do Partido dos
Trabalhadores - PT, em Urupá/RO, receber novas cotas do
Fundo Partidário. Oficie-se aos diretórios nacional e regional
do partido comunicando que as contas foram prestadas
e aprovadas, e também ao TRE e ao TSE informando a
comunicação feita aos diretórios. Publique-se. Registre-se e
Intime-se. Alvorada do Oeste/RO, 24 de setembro de 2009.
Carlos Augusto Lucas Benasse, Juiz Eleitoral Substituto.”
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alvorada do
Oeste, Estado de Rondônia, aos vinte e cinco dias do mês de
setembro do ano de 2009. Eu,____Maria Madalena Gomes
Pedrini, Chefe de Cartório da 18ª Zona Eleitoral, digitei e a
autoridade judiciária subscreve.
(a)Carlos Augusto Lucas Benasse
Juiz Eleitoral Substituto da 18ZE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
18ª ZONA ELEITORAL
COMARCA DE ALVORADA DO OESTE/RO
EDITAL N. 055/2009
Notificação de Sentença
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 647 – CLASSE 25
PROTOCOLO SADP: 13.637/2009
AUTOR: JUSTIÇA ELEITORAL
REQUERIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO PSDC – COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE URUPÁ/RO
O Doutor Carlos Augusto Lucas Benasse, MM. Juiz Substituto
da 18ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais, etc...
Resolve: Publicar para ciência do requerido, a sentença
proferida nos autos acima identificados, cujo dispositivo
segue transcrito a seguir, com prazo de 03(três) dias para
interposição de recurso.
“Assim, nos termos do artigo. 27, inciso I, da Resolução – TSE
nº 21.841/2004, APROVO COM RESSALVAS as contas do
comitê financeiro referente ao exercício 2008, devido à sua
apresentação extemporânea, para que surta os devidos efeitos
legais, possibilitando ao Diretório Municipal do Partido Social
Democrata Cristão - PSDC, em Urupá/RO, receber novas
cotas do Fundo Partidário. Oficie-se aos diretórios nacional
58
e regional do partido comunicando que as contas foram
prestadas e aprovadas, e também ao TRE e ao TSE informando
a comunicação feita aos diretórios. Publique-se. Registre-se e
Intime-se. Alvorada do Oeste/RO, 24 de setembro de 2009.
Carlos Augusto Lucas Benasse, Juiz Eleitoral Substituto.”
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alvorada do
Oeste, Estado de Rondônia, aos vinte e cinco dias do mês de
setembro do ano de 2009. Eu,____Maria Madalena Gomes
Pedrini, Chefe de Cartório da 18ª Zona Eleitoral, digitei e a
autoridade judiciária subscreve.
(a)Carlos Augusto Lucas Benasse
Juiz Eleitoral Substituto da 18ZE
Poder Judiciário
Juízo da 24ª Zona Eleitoral
Porto Velho - Rondônia
Edital n.º 060/2009
(Prazo de 30 dias)
O MM. Juiz Eleitoral, Sérgio William Domingues Teixeira, na
forma da lei, etc.
INFORMA a quem interessar possa, que decorridos 30 (trinta)
dias da publicação deste Edital no Diário da Justiça, se não
houver oposição, a 24ª Zona Eleitoral eliminará os documentos
da listagem em anexo:
Código
Discriminação
Formulário/Requerimento
Alistamento Eleitoral FAE/
RAE
Formulário/Requerimento
Alistamento Eleitoral FAE/
RAE
Formulário/Requerimento
Alistamento Eleitoral FAE/
RAE
Formulário/Requerimento
Alistamento Eleitoral FAE/
RAE
Data Limite
Ano de
2000
2006
2001
2007
2002
2008
2003
2009
500.124
Justificativas de voto
2006
2009
500.175
Ofícios Expedidos
2006
2009
500.179
Ofícios Recebidos
2006
2009
500.50
Comunicados
expedidos)
2006
2008
500.245
Requerimentos diversos
2006
2008
500.238
Relatórios emissão de títulos
2006
2008
S/cód.
Comprovantes
de
2006
comparecimento à eleição
Apr
500.175
Ofícios Expedidos
2005
2008
500.179
Ofícios Recebidos
2005
2008
500.175
Ofícios Expedidos (circulares) 2005
2008
500.26
Boletins de
justificativa
2002
2007
500.272
Zerézimas
2002
2005
500.124
Justificativas de voto
2005
2007
2004
TJ
1998
2007
500.93
500.93
500.93
500.93
S/cód.
500.103
(editais
urna
Recibos
eleitorais
prestação de contas
Folhas
(Cadernos)
Votação
e
de
de
de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
500.103
Folhas
Votação
500.231
(Cadernos)
de
Tribunal de Justiça - RO
1998
2007
Relação de óbitos
2001 à 2004
2008
500.224
Relação de conscritos
2001 à 2004
2008
500.245
Requerimentos diversos
2004
2006
500.231
Relação de óbitos
2005
2009
500.69
500.241
500.108
Declaração de Pobreza de
2005
Eleitor
Requerimento de dispensa de
2005
multa
Guia de recolhimento de
2005
multa
2009
2007
2009
500.102
Folha de não votantes
2005
2009
500.179
Ofícios recebidos
2004
2007
500.175
Ofícios expedidos
2004
2007
500.231
Relação de óbitos
2004
2008
500.63
Convocações de mesários
2004
APRF
500.62
Convocações de membros
2004
APRF
500.103
Folhas
Votação
1998
2007
500.179
Ofícios recebidos
2003
2006
500.175
Ofícios expedidos
2003
2006
500.228
Relação de filiados
1998 à 2002
2005
500.228
Relação de filiados
2000 à 2003
2006
500.228
Relação de filiados
2001 à 2003
2006
500.228
Relação de filiados
2001 à 2004
2007
500.228
Relação de filiados
2003 à 2005
2008
500.228
Relação de filiados
2005 à 2006
2009
500.63
Convocações de mesários
2005
APRF
500.63
Convocações de mesários
2004
APRF
500.179
Ofícios recebidos
2003
2006
500.175
Ofícios expedidos
2003
2006
(Cadernos)
de
59
500.245
Requerimentos diversos
2003
2005
500.34
Cartas Precatórias (2ª via)
2003
2005
500.63
Convocações de mesários
2006
APRF
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que
se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume
deste Cartório e publicando no Diário da Justiça do Estado.
Os interessados no prazo citado, poderão requerer às suas
expensas o desentranhamento ou cópia de documentos,
mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e
demonstração de legitimidade do pedido, dirigido ao Juízo da
24ª Zona Eleitoral. Dado e passado neste Município de Porto
Velho, Estado de Rondônia, aos vinte e cinco dias do mês
de setembro de dois mil e nove. Eu, ... Ricardo Moura Silva,
Técnico Judiciário, lavrei o presente.
(a) Sérgio William Domingues Teixeira
Juiz Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
500.107
Guias de postagem
2004
2007
500.240
Remessas de feitos (guias)
2004
2007
500.146
Mandados de citação
2004
2006
500.148
Mandados de Notificação
2004
2006
500.34
Cartas Precatórias (2ª via)
2004
2006
500.238
Relatórios de emissão de
2004
títulos
2006
500.245
Requerimentos diversos
2004
2006
500.146
Mandados de citação
2003
2005
500.147
Mandados de intimação
2003
2005
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos
interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo
Processo nº. 2009001120018906, na modalidade TOMADA DE
PREÇOS, tipo de Licitação a de MENOR PREÇO GLOBAL,
com prazo de 150 (Cento e cinquenta) dias para a execução do
objeto, a qual será processada e julgada em conformidade com
a Lei nº. 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis
nº. 8.883/94 e nº. 9.648/98, Lei Complementar nº. 123/2006 e
ainda pela pelas condições constantes no Processo Licitatório
nº. 36/2009, Tomada de Preços nº. 05/2009, do edital e seus
respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo
como objeto a contratação de empresa prestadora de serviço
para executar a construção da Promotoria de Justiça localizada
na Comarca de Nova Brasilândia, com o escopo de atender às
necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia.
ENTREGA DOS ENVELOPES
Data: 29.09.2009 a 19.10.2009
Horário: até às 09h00min
Local: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RO –
Rua Jamari, nº. 1555, Andar Térreo, Setor de Protocolo, bairro
Olaria, Porto Velho/RO.
ABERTURA DOS ENVELOPES
Data: 19.10.2009
Horário: 09h30min
Local: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RO – Rua
Jamari, nº. 1555, Andar Térreo, Sala da Comissão de Licitação,
bairro Olaria, Porto Velho/RO.
O edital poderá ser retirado no local citado acima, após o
pagamento da taxa de R$ 10,00 (Dez reais), a ser depositada
na seguinte conta corrente: FUNDIMPER – Agência 0239 –
HSBC, conta 20.343-08.
500.148
Mandados de notificação
2003
2005
Porto Velho, 29 de setembro de 2009.
500.223
Relação de condenados
2003
2007
500.231
Relação de óbitos
2003
2007
Hyden Costa Hayden
Presidente da CPL
500.108
500.241
Guias de recolhimento de
2004
multa
Requerimentos de dispensa
2004
de multa
2009
2005
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
Data: 28/09/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição :27/07/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1000087-19.2007.8.22.0902 Recurso Inominado
Origem: 90220070000879 1ª Vara Juizado Especial Cível de
Ariquemes/RO
Recorrente : Francisco Antônio da Silva
Advogado : Marcelo Antônio Geron Ghellere.(OAB/RO1842) e
outro(a/s)
Recorrida : Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO1246) e
outro(a/s)
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS.
COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Despesas médicas e hospitalares pagas por planos de saúde
ou seguro saúde não serão reembolsáveis.
Data de distribuição :18/08/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1000211-55.2009.8.22.0021 Recurso Inominado
Origem: 00021196720098220021 1ª Vara do Juizado Esp.
Cível de Buritis/RO
Recorrente : Ademir Tavares da Silva
Advogado : Genivaldo Pereira de Freitas(RO2939)
Recorrido : Ademar da Silva Rocha
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : DANOS MATERIAIS. MULTA DE TRÂNSITO.
REEMBOLSO DE DESPESAS. INOCORRÊNCIA. REVELIA.
MITIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
Os efeitos da revelia são relativos, ou seja, a circunstância
de ser revel, por si só, não garante a procedência do pedido.
À parte requerente cabe a obrigação de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do
CPC. Não havendo prova do alegado o pedido é julgado
improcedente.
Data de distribuição :07/07/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1000799-93.2008.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 00079961920088220604 - 4º Juizado Especial
Cível/RO
Recorrente : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO1114)
Recorrida : Luciana Pereira Magalhães
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
60
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA
UNILATERAL. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A perícia unilateral realizada pela própria empresa concessionária
de energia elétrica não é prova hábil a embasar cobrança de
débitos para recuperação de consumo por não atender ao que
determina o inciso II, do art. 72 da Res. 456/2000 da ANEEL.
Data de distribuição :18/08/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1001062-28.2008.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 00106281820088220604 - 4º Juizado Especial
Cível/RO
Recorrente : Fabia Maria dos Santos Silva
Advogado : Alessandra Elaine Matuda(OAB/RO1713) e
outro(a/s)
Recorrido : Stop Play Comércio e Distribuição de Eletro
Eletronicos e Informatica Ltda Me
Advogado : Helena Pinheiro Della Torres (OAB/SP200448) e
outro(a/s)
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão
:”RECURSO
CONHECIDO
E
PROVIDO
PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.”.
Ementa : INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO
VALOR PAGO CORRIGIDOS DESDE O DESEMBOLSO.
Realizada a cobrança da compra na fatura do cartão de crédito
da cliente, sem o recebimento da mercadoria, cabe a empresa
a devolução do valor recebido, corrigidos desde o efetivo
desembolso.
Data de distribuição :27/07/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1001393-82.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00139329720098220601 2ª Vara do Juizado Especial
Cível
Recorrente : Bradesco Seguros S/A
Advogado : Shanti Correia D’Angio(OAB/RO3971)
Recorrida : Franceli Claudia Rodrigues Palma Silva
Advogado : Célio dos Santos Ferreira(OAB/RO1224)
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE
MEMBRO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo o sinistro ocorrido em 07/06/2008, a indenização
equivale R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos
termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, alterado pela
Medida Provisória nº 340, aplicável aos sinistros ocorridos a
partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.
2. Juros legais, de 1% ao mês, corretamente fixados, a contar
da citação. Correção monetária, corretamente fixada, a partir
do ajuizamento da ação ou do pedido administrativo não
atendido
3. A tabela de indenização prevista para os casos de invalidez,
editada pela MP 451/2008, de 15 de dezembro de 2008,
e incluída pela Lei n. 11.945/2009, só se aplica aos casos
ocorridos após a sua edição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :07/07/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1001480-63.2008.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 00148018520088220604 - 4º Juizado Especial Cível/RO
Recorrente : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553)
Recorrida : Marina Alves de Oliveira
Advogado : Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO372) e
outro(a/s)
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA
UNILATERAL. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A perícia unilateral realizada pela própria empresa concessionária
de energia elétrica não é prova hábil a embasar cobrança de
débitos para recuperação de consumo por não atender ao que
determina o inciso II, do art. 72 da Res. 456/2000 da ANEEL.
Data de distribuição :08/07/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1001819-22.2008.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 00181907820088220604 - 4º Juizado Especial Cível/
RO
Recorrente : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO1114) e
outro(a/s)
Recorrida : Nazaré Lopes dos Santos
Advogado : Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO372) e
outro(a/s)
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA
UNILATERAL. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A perícia unilateral realizada pela própria empresa concessionária
de energia elétrica não é prova hábil a embasar cobrança de
débitos para recuperação de consumo por não atender ao que
determina o inciso II, do art. 72 da Res. 456/2000 da ANEEL.
Data de distribuição :07/07/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1001877-25.2008.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 00187770320088220604 - 4º Juizado Especial
Cível/RO
Recorrente : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO1114)
Recorrido : Antônio prado Sobrinho
Advogado : Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO372) e
outro(a/s)
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA
UNILATERAL. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A perícia unilateral realizada pela própria empresa concessionária
de energia elétrica não é prova hábil a embasar cobrança de
débitos para recuperação de consumo por não atender ao que
determina o inciso II, do art. 72 da Res. 456/2000 da ANEEL.
61
Data de distribuição :08/07/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1002102-45.2008.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 00210262420088220604 - 4º Juizado Especial Cível/RO
Recorrente : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO1114) e
outro(a/s)
Recorrida : Venilda Diogo de Farias
Advogado : Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO372) e
outro(a/s)
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA
UNILATERAL. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A perícia unilateral realizada pela própria empresa concessionária
de energia elétrica não é prova hábil a embasar cobrança de
débitos para recuperação de consumo por não atender ao que
determina o inciso II, do art. 72 da Res. 456/2000 da ANEEL.
Data de distribuição :19/08/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1002170-92.2008.8.22.0604 Mandado de Segurança
Origem: 00217000220088220604 - 4º Juizado Especial Cível/RO
Impetrante : VIVO S/A.
Advogado : Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO1751) e
outro(a/s)
Impetrado : 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto
Velho
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE.”.
Ementa : MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE EM RECURSO INOMINADO. PREPARO
INCORRETO.
DESERÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
Para interposição do recurso inominado, nas ações de dano
moral, a parte deverá comprovar o respectivo preparo, nas
48 horas seguintes, sob pena de deserção, recolhendo-se o
preparo sobre o valor da condenação. Assim, não sendo o
recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça e não tendo
efetivado o preparo do recurso, corretamente, decreta-se
a deserção, ex vi do §1º do art. 42 da Lei 9.099/95, pois, no
âmbito do microssitema dos Juizados Especiais, não se aplica
a regra do §2º do art. 548, do CPC.
Data de distribuição :24/08/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1002917-17.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00291705920098220601 2ª Vara do Juizado Especial
Cível
Recorrente : Banco Carrefour S/A
Advogado : Amaro Vinícius Bacinello Ramalho(OAB/RO3212)
Recorrida : Maria Aparecida da Silva
Advogado : Pedro da Silva Freitas Queiroz(OAB/RO2339)
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BANCO. FRAUDE.
OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SPC. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Configura dano moral, as restrições lançadas pelo banco junto
ao Serviço de Proteção ao Crédito, quando aceita utilização
dos dados pessoais de pessoa que não contratou os serviços.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :18/08/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1004743-27.2008.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 00474364320088220015 1ª Vara Juizado Especial
Cível Guajará-Mirim/RO
Recorrente : Viação Rondônia Ltda
Advogado : Deniele Ribeiro Magalhães (RO3907) e outro(a/s)
Recorrido : Rosivaldo Mendes da Silva
Advogado : Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO2570)
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRESA
DE TRANSPORTE COLETIVO. CLIENTE OFENDIDO
POR COBRADOR. FALTA DE ASSENTO. EXPOSIÇÃO
VEXATÓRIA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe à empresa acomodar em assentos todos os passageiros.
Havendo venda de bilhetes além da capacidade para passageiros
sentados, a condenação da empresa ao ressarcimento pelos
danos morais causados é devida, ante o constrangimento e
sofrimento infligidos.
Data de distribuição :29/07/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1005941-87.2008.8.22.0601 Apelação
Origem: 00594175720088220601 1ª Vara do Juizado Especial
Criminal
Apelante : Max Castro Furtado
Advogada : Ruth Megumi Morimoto(OAB/RO130A)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR
MAIORIA. VENCIDO O JUIZ MARCELO TRAMONTINI QUE
RECONHECIA A ATIPICIDADE DA CONDUTA.”.
Ementa : APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE.
VANTAGEM EM PROVEITO PRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Cuidam os autos de comportamento imputado ao autor, por ter
atribuído a si, falsa identidade para obter vantagem própria.
Data de distribuição :31/07/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1006545-02.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00654553920088220002 1ª Vara Juizado Especial
Criminal Ariquemes/RO
Apelante : Indústria e Comércio de Madeiras Tubarão Ltda e
outro(a/s)
Advogada : Corina Fernandes Pereira(RO2074)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão :”RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TER
EM DEPÓSITO MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA
DA MADEIRA. ART. 25, § 2º DA LEI 9.605/98. SENTENÇA
MANTIDA.
Incorre na prática prevista no art. 46, caput e parágrafo único,
da Lei 9.605/98 quem tem em depósito madeira sem licença
do órgão competente, sendo sua condenação medida que
62
se impõe. Havendo condenação do agente pelo depósito de
madeira sem autorização legal, necessário se faz decretar a
sua perda, nos termos do art. 25 da Lei 9.605/98.
(a) Belª Lioni de Oliveira Alves Coelho
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0071476-77.2008.822.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciado: Antonio Rodrigues e Outro.
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas - OAB/RO nº 2.615
Sentença: “Vistos, etc. Relatório dispensado em conformidade
com o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. Fundamentação.Tratase de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de
Rondônia contra ANTÔNIO RODRIGUES, a quem foi imputada
a prática da conduta criminosa capitulada no art. 50, caput, da
Lei n. 9.605/98. Cumpre inicialmente esclarecer que a denúncia
foi ofertada também em face de ELVIS MISAEL LIMA, o qual foi
beneficiado pela suspensão condicional do processo (fls. 76),
razão pela qual passo a análise dos autos somente em relação a
Antônio Rodrigues. Pois bem. O referido comportamento típico
consiste em “Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto
de especial preservação.”. A objetividade jurídica, no caso em
análise, são as florestas nativas ou plantadas, que uma vez
destruídas pode acarretar conseqüências irremediáveis ao
meio ambiente.Para a configuração do crime é necessário que o
infrator destrua (total) ou danifique (parcial) as florestas nativas
ou plantadas, admitindo-se a tentativa, na hipótese em que o
agente não consegue lograr êxito no seu intento criminoso por
circunstancias alheias a sua vontade.Compulsando os autos
verifico que o Ministério Público não conseguiu demonstrar o
alegado na peça vestibular (fls. 02/03), não bastante, requereu
a improcedência do pedido, e conseqüente absolvição do
acusado por entender faltar pressupostos processual ou
condição para o exercício da ação penal. A Defesa por seu
turno, requer a improcedência total da denúncia e conseguente
absolvição do crime por não ter o réu praticado nenhuma
conduta tida como criminosa. Segundo narrado na denúncia,
ANTÔNIO RODRIGUES teria destruído 03 (três) hectares de
cobertura vegetal nativa da Floresta 1SALVADOR NETTO,
Almiro Velludo; SOUZA, Luciana Anderson de. Comentários à
Lei de Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/1998 – São Paulo:
Quartier Latin, 2009. pg. 225. 2Obra citada idem 1, pag. 227.
amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização
de autoridade competente. Posteriormente, durante a instrução
processual, mais especificamente dos depoimentos colhidos,
verificou-se a impossibilidade de atribuir a autoria delitiva ao
réu uma vez que as testemunhas declararam que no momento
em que descobriram a derrubada não havia ninguém no local.
Nesse sentido, os depoimentos de Vanderley Saraiva de
Souza, Agnaldo Cruz Silva e Izaias Conceição dos Santos (fls.
101/103). Não há nos autos elementos probatórios suficientes
para comprovar a autoria de Antônio Rodrigues na realização
do desmate narrado na denúncia, uma vez que o conjunto
probatório produzido não confere, nem ao largo, a certeza
indispensável ao édito condenatório, resta absoluta a máxima
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
63
in dubio pro reo. Embora não se tenha dúvida da existência de
fato criminoso, desmate ilegal de floresta, não se tem provado
que o réu tenha tomado parte ativa na ocorrência do crime,
a realidade das provas colhidas no processo demonstra ser
o réu merecedor da absolvição. Pelo exposto, entendo que
não restou configurado a autoria do crime capitulado no art.
50, da Lei n. 9.605/98 (Lei da Natureza). Desta feita, impõe-se
como medida de direito a improcedência da denúncia com a
conseqüente absolvição do acusado.DISPOSITIVO. Posto isso
e, pelas razões traçadas, julgo improcedente a ação e, com
fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, declaro
ANTÔNIO RODRIGUES, qualificado nos autos, ABSOLVIDO
da acusação tipificada no art. 50, da Lei n. 9.605/98, relativa
ao fato descrito na denúncia de fls. 02/03. Após o trânsito em
julgado da sentença, procedam-se os registros e anotações
de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Porto Velho, 18 de
setembro de 2009. (a) JULIANA COUTO MATHEUS - Juíza
de Direito.”
ciência do despacho, conforme segue: “Vistos. (...) No caso
vertente, repetindo, a soma das penas máximas previstas aos
delitos capitulados nos arts, 138, 139 e 140 c/c na forma do
art. 141, III todos so CP, ultrapassando o limite de dois anos
previsto na legislação respectiva. Face ao exposto, declino da
competência para uma das Varas Criminais Genéricas desta
Comarca, via distribuidor do Forum Criminal, determinando a
remesa dos autos após as baixas, anotaçaões e comunicações
necessárias”. Porto Velho/RO, 01/09/2009. (as) MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0079518-81.2009.822.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Querelante: Pedro Paulo Rodrigues Ribeiro, brasileiro, RG
132.666 SSP/RO, CPF 143.082.662-20, casado, motorista,
nascido aos 28/06/1962, Porto Velho/RO, filho de Ireno Ribeiro
e Maria Luiza Rodrigues.
Querelado: Geraldo Paiva da Costa, RG 136252 SSP/
RO, solteiro, nascido aos 01/01/1961, Porto Velho/RO,
filho de Saturino Pereira da Costa e Edite Paiva de Freitas,
representante legal do Supermercado Centro Norte Comércio
de Alimentos Ltda.
Finalidade: Intimar o advogado do querelado, Dr. VALNEI
FERREIRA GOMES - OAB/RO 3529, para audiência preliminar
designada para o dia 26 de outubro de 2009 às 09h20min.
Porto Velho/RO, 22/09/2009. (as) MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0046768-26.2009.822.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Querelante: Horacio Holanda Remigio Filho, brasileiro, RG
01626442, servidor público federal, natural de Limoeiro do
Norte/CE, nascido aos 04/03/1945, filho de Horácio Holanda
Bezerra e Adalgisa Remigio de Holanda.
Querelado: José Claudinei Pereira, alcunha “Porquinho”,
brasileiro, casado, operador de máquinas pesadas, RG 580.430
SSP/RO, natural de Florestopolis/PR, nascido aos 08/09/1972,
filho de Geraldo Pereira e Creusa de Oliveira Pereira.
Querelada: Selma Ramalho de Souza, brasileira, casada,
autônoma, RG 462.147 SSP/RO, natural de Diamante/PB,
nascida aos 21/04/1971, filha de Hilário Xavier de Souza e
Juracy Ramalho de Souza.
Finalidade: Intimar o advogado do querelante, Dr. VICENTE
ANÍSIO DE SOUZA MAIA GONÇALVES - OAB/RO 943, para
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0039098-43.2009.822.0501
Ação: Procedimento Ordinário (Militar)
Requerente: Gerson Luiz Simões Santos
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar as partes do dispositovo final da sentença.
Sentença: ” Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos
formulados na inicial, porquanto não vislumbradas as nulidades
e anulabilidades suscitadas na inicial, restando hígido o
processo administrativo que culminou na reforma do requerente.
Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), condenações que ficam suspensas
no termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em
julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I. Porto Velho, 25 de setembro de 2009.IVENS DOS REIS
FERNANDES Juiz Substituto
Proc.: 0022940-44.2008.822.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Savio Cesar de Araujo Ferreira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/Ro 1909.
Finalidade: Intimar o defensor para fins do art. 427 do CPPM.
Proc.: 0068696-13.2007.822.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:José Lourenço da Silva Filho
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909
Finalidade: Intimar o defensor para fins do art. 427 do CPPM
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0083445-64.2009.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Junior Pinheiro de Oliveira
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 008344564.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:
Junior Pinheiro de OliveiraAdvogado: NÉLIO SOBREIRA
RÊGO, OAB/RO 1380 FINALIDADE: intimar o advogado
supracitado do inteiro teor da decisão retro.V i s t o s,Recebo
a defesa preliminar de folhas 54/65. Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 03 de outubro de 2009, às 09H: 30Min.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0052857-11.2008.8.22.0501
Ação: Ação penal (tóxico)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Glêison Pereira de Souza
Sentença:
Finalidade: intimar a advogada Maria Eugênia de Oliveira - OAB/
RO 494A, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva
é a seguinte: “...Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a
denúncia de fls. 03/04, para o fim de ABSOLVER o acusado
GLEISSON PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado
nos autos, da imputação que lhe foi atribuída, por não existir
provas suficientes de ter o réu concorrido para a ação penal,
com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo
Penal. Transitada em julgado a presente, ao arquivo com as
anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito”
Proc.: 0040827-07.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jéssica Ribeiro de Souza Moreira
Sentença:
Finalidade: intimar o advogado GUSTAVO DANDOLINI - OAB/
RO 3205, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva
é a seguinte: “...Diante do exposto, julgo procedente a denúncia
para condenar a acusada JÉSSICA RIBEIRO DE SOUZA
MOREIRA pela prática do crime de tráfico de entorpecente,
64
tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Dosimetria da
pena.(...) 05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva por
inexistirem outras causas modificadoras. Deixei de considerar a
minorante prevista no 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos em razão
da condenada ser dedicada à prática de atividade criminosa,
conforme depoimentos colacionados acima. Fixo, ainda, a
pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa no valor de um
trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, (...) A ré deverá
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, 1º, da Lei 8.072/90, com
a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime
assemelhado a hediondo. Com fundamento nos artigos 63, da
Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal,
decreto a perda dos bens e valores apreendidos na posse da
ré (...) Recomendem-se a ré no presídio onde se encontra, eis
que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos
do art. 59 da Lei n. 11.343/2006. Custas pela ré. Determino a
incineração da substância entorpecente. P. R. I. Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito”
Proc.: 0012696-22.2009.822.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Intimação DE:
ILDO PEREIRA DOS SANTOS, alcunha flamenguista, brasileiro,
solteiro, eletricista, nascido aos 08/08/1976, em Porto Velho/
RO, filho de Maria Auxiliadora Pereira dos Santos, residente
e domiciliado na Rua Mostardeiro sub esquina com Av. José
Amador dos Reis bairro cascalheira, nesta capital, estando em
lugar incerto. FICA INTIMADO DO TEOR DA SENTENÇA A
SEGUIR “ ...Decido.
A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada,
haja vista que foi localizada e apreendida substância
entorpecente (cocaína e maconha), também a materialidade
do crime de guarda de arma de fogo e munição se comprova
pela apreensão de um revólver tipo bereta, com três munições
deflagradas e um carregador, bem como três munições, uma
calibre .44, outra .38 e outra .32, sendo esta ultima deflagrada,
conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 26/28.
Com relação a apreensão da arma e munições, constata-se
que temos arma e munições de uso permitido e uma munição
de uso restrito ou proibido, in casu uma munição calibre .44,
cujo laudo de exame atesta que se encontravam aptos para os
fins a que se destina (fls. 76/78).
O exame preliminar constatou-se que referidas substâncias
apreendidas eram cocaína e maconha, conforme atestam o
laudo preliminar de constatação fls. 32. Dúvidas não existem
quanto à materialidade, o laudo de exame químico-toxicológico
definitivo de fls. 79/80, conclui pela presença tetrahidrocanabinol
(THC) (maconha) do alcalóide cocaína nas substâncias
apreendidas, sabidamente entorpecentes, que pode causar
dependência física e psíquica e uso proscrito no Brasil.
No que concerne à autoria do crime, o acusado Anderson
confessa a prática da traficância e a propriedade da arma bereta
e as munições; enquanto que Ildo nega a prática do crime;
muito embora a negativa deste acusado, resta demonstrado o
crime, em face da prova coligida, mormente a testemunhal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O acusado Anderson Juliano Fernandes Sene ao ser interrogado
confessa a prática do crime e assim declara:
“(...) alega que a droga era sua e se destinava a venda; que
pagou 150 reais pela droga; que vendia a 10 reais cada
birimba; que vendia na rua; que na noite dos fatos foi dormir
na casa do Ildo e o mesmo não sabia que o interrogado estava
com drogas; que foi dormir na casa do Ildo por que neste dia
estava com drogas e não queria expô-las a seus pais; que a
635 de marca Bereta apreendida pertencia ao interrogado, e
as munições também; que o interrogado portava referida arma,
muito embora não tivesse autorização legal (...)” (fls. 94).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Cad.
Documento assinado digitalmente em 12/09/2009 07:41:05
conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883
Número Verificador: 1.0012696-22.2009.8.22.0501.33788
Pág. 3 de 12
Quando interrogado o acusado Ildo Pereira dos Santos assim
declara:
“(...) que a droga foi encontrada dentro de um balde de ração
para cães; alega que não sabia da existência da droga; que
é usuário de drogas; que Anderson iria dormir na sua casa
na noite dos fatos; que Anderson sempre ia na casa do
interrogado, porém essa seria a primeira vez que iria dormir lá;
que no dia dos fatos ficaram bebendo na casa (...) que o balde
onde estava a droga estava na cozinha (...)” (fls. 95).
Do exposto, tem-se a confissão formal do acusado Anderson e
a negativa do acusado Ildo.
Muito embora o acusado Ildo negue a autoria, podemos
asseverar que ele participava da prática do crime, conforme se
infere pelos depoimentos das testemunhas:
“(...) no dia dos fatos, em patrulhamento de rotina, abordaram
um menor o qual estava de posse de substância entorpecente;
indagado sobre a origem, o mesmo relatou que havia adquirido
a droga do réu Anderson, indicando a casa onde o mesmo
estava; que diligenciaram ao local sendo que encontraram os
ora réus e que além desses havia um outro de nome Rafael;
que a droga estava toda escondida na cozinha; dentro de
algumas latas, embaixo do fogão; que a arma também estava
escondida, camuflada com algumas coisas por cima; que a
munição também estava dentro da casa, salvo engano dentro
do guarda-roupa; o Ildo dizia que não sabia de nada e que nada
era dele; que Anderson também na hora negou, não sabendo
dizer o que disse ao delegado; o menor disse que sempre ia lá
comprar droga; que o menor nada falou sobre o Ildo, somente
disse que tinha comprado droga do Anderson; pelo menos não
se recorda que o menor tenha falado qualquer coisa; DADA A
PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU: que a
droga foi encontrada em vários pontos da casa; que no local
também foi encontrada outra substância que é comumente
misturada na droga para render mais (...)” (fls. 96).
Mister transcrever também o depoimento da testemunha Ivan
Dinailson Matos de Souza, que participou do flagrante e assim
declara: “(...) hoje por volta de 03h30min, o depoente fazia
patrulhamento ostensivo no Bairro Cascalheira, ocasião em
65
que avistou o adolescente Phillipi Davilon Lamarão correndo de
bicicleta na Av. Amador dos Reis; que a guarnição o abordou
e em revista pessoal encontrou duas parangas de substância
entorpecente; que Phillipi disse que havia adquirido droga numa
residência situado na Rua Mostardeiro, sub-esquina com José
Amador dos Reis; que Phillipi esclareceu que havia comprado
a droga de Anderson e acompanhou a guarnição até a
residência do mesmo, situado no endereço supra mencionado;
que a guarnição dirigiu-se ao local, onde encontrou Anderson
no quintal da residência; que Anderson foi detido, ocasião em
que foi realizada revista e foi encontrado duas parangas na
cueca; que guarnição adentrou na residência, onde encontrou
o adolescente Rafael Rodrigues de Moraes e o conduzido
Ildo Pereira dos Santos, os quais estavam endolando droga;
que aproximadamente doze parangas foram encontradas no
interior da residência; dentro de um pote pequeno; que foram
encontrados outros pacotes contendo drogas, além de linha,
tesoura e plástico; que também foi encontrada uma arma de
fogo e munições de diversos calibres; que a residência pertence
ao conduzido Ildo; que Anderson assumiu a propriedade da
arma de fogo (...)” (fls. 08). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Cad.
Documento assinado digitalmente em 12/09/2009 07:41:05
conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883
Número Verificador: 1.0012696-22.2009.8.22.0501.33788
Pág. 4 de 12
Consoante depoimento da testemunha Ivan Dinailson, ao
diligenciar na residência do acusado Ildo este foi flagrado
“endolando” droga em companhia do menor Rafael.
A negativa do acusado Ildo in casu não causa ressonância,
pois o crime de tráfico de entorpecentes se contenta com a
simples posse de substância entorpecente sem autorização
legal para tanto, se traduzindo em uma das figuras do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06.
E, conforme, depoimento das testemunhas a droga se
encontrava na cozinha e outros pontos da casa do acusado,
além dos petrechos para “endolagem”, tais como linha, tesoura
e plástico.
A vista do exposto, a alegação de usuário, por si só, não é
incompatível com o exercício da mercancia ilícita.
A idoneidade das declarações dos policiais, quando harmônicas
com o restante do conjunto probatório, é apta a amparar a
condenação, pois em se tratando de agentes estatais, que
possuem fé pública, sua palavra deve ser considerada tanto
quanto a de outros cidadãos.
Ademais, a respeito diz a jurisprudência:
“Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal
credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se
apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não
ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas
agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o
convencimento do julgador” (RT 616/286-7) No mesmo sentido:
TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Os acusados envolveram na prática do crime os adolescentes
Phillipi e Rafael, incorrendo no aumento de pena do art. 40, VI,
da Lei n. 11.343/06.
Relativamente ao crime dos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/03,
resta comprovado que os réus mantinham sob sua guarda, uma
pistola, marca Bereta, além de vários cartuchos de diversos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Cad.
Documento assinado digitalmente em 12/09/2009 07:41:05
conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883
Número Verificador: 1.0012696-22.2009.8.22.0501.33788
Pág. 5 de 12
calibres.
O acusado Anderson Juliano Fernandes, quando interrogado
em juízo, declarou: “...que a 635 de marca Bereta apreendida
pertencia ao interrogado e as munições também...” (fls. 94).
Compulsando os autos verifico que a denúncia imputou ao
acusado Anderson o art. 14 da Lei n. 10.826/09 e ao acusado
Ildo o art. 12 da mesma lei, ocorrendo que in casu, em face da
apreensão de munição de uso restrito ou proibido, incidiram os
acusados também nas penas do art. 16 da Lei n. 10.826/03,
sobre a qual não incide a vacatio Legis.
O crime é incidente sobre ambos os acusados, posto que muito
embora Anderson tenha confessado a propriedade referidas
armas e munições estavam camufladas na residência de Ildo,
portanto responsável pela guarda.
Tendo em vista, o advento da Lei n. 11.922, de 13/04/2009,
que prorrogou os prazos previstos nos artigos 5º e 30 da Lei
n. 10.826, têm-se por atípica a conduta de manter sob sua
guarda arma de fogo de uso permitido e munição, devendo os
acusados serem absolvidos.
Contudo, com relação à munição de uso restrito ou proibido
(munição .44) devem ambos os acusados responderem pelo
crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03. Neste sentido, já decidiu o
egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Cad.
Documento assinado digitalmente em 12/09/2009 07:41:05
conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883
Número Verificador: 1.0012696-22.2009.8.22.0501.33788
Pág. 6 de 12
PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO
RESTRITO.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL
NÃO
CARACTERIZADO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO
DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR CÂMARA COMPOSTA
MAJORITARIAMENTE DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA
66
ELEITA. I - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de
ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração
do dissenso entre as teses tidas como divergentes, e ausente
o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do
RISTJ (Precedentes).
II - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de
arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento,
tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste
em manter no interior de residência (ou dependência desta)
ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez,
pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou
local de trabalho (Precedentes).
III - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da
Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma
de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou local de
trabalho. Ademais, cumpre asseverar que, no tocante a
tais prazos, deve se atentar para o seguinte: o interstício se
iniciou em 23/12/2003 e teve seu termo final prorrogado até
23/10/2005 (cf. medida provisória nº 253/2005 convertida na
lei 11.191/2005), no tocante à posse irregular de arma de fogo
ou munição de uso permitido e restrito ou proibido. Esse termo
final acabou novamente estendido até 31 de dezembro de 2008,
alcançando, na hipótese, todavia, somente os possuidores de
arma de fogo de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da
Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida
na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova
redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03).
IV - In casu, a conduta atribuída ao recorrente foi a de possuir,
no interior de sua residência, em junho de 2006, arma de fogo
e munição de uso restrito. Logo, não se enquadra tal conduta
nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto
do Desarmamento.
V - “Esta Corte firmou o entendimento de ser atípica a conduta
no concernente ao crime de posse irregular de arma de fogo,
tanto de uso permitido (art. 12) quanto de uso restrito (art. 16),
no período estabelecido nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03,
que permitiu a entrega das armas à Polícia Federal mediante
indenização ou a sua regularização, de 23.12.03 até 23.10.05.”
(RHC 24983/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 09/03/2009).
VI - Em sede de recurso especial é inviável qualquer discussão
acerca de violação de normas constitucionais. Recurso
parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ –
Quinta Turma - Resp 1106933 / PR – relator Ministro Felix
Fischer – data do julgamento
23/06/2009 – DJe 17/08/2009)
E, mais:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Cad.
Documento assinado digitalmente em 12/09/2009 07:41:05
conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883
Número Verificador: 1.0012696-22.2009.8.22.0501.33788
Pág. 7 de 12
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 16, CAPUT E INCISO
III, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 417. IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAR AS ARMAS APREENDIDAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte vem entendendo que, diante da literalidade
artigos relativos ao prazo legal para regularização registro da
arma, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05,
houve a descriminalização temporária no tocante às condutas
delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, tanto de uso
permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de
2003 e o dia 25 de outubro de 2005.
2. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida
Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008,
prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo
para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não
contemplando as armas de uso restrito ou de numeração
raspada, como no caso autos.
3. O Paciente, flagrado no dia o dia 09 de abril de 2008, não
tinha qualquer possibilidade de regularizar as armas que
possuía nem as entregou espontaneamente à autoridade
competente, o que evidencia a existência de justa causa para
a ação penal, pela demonstração dolo de manter em seu poder
armas de fogo de origem irregular.
4. Habeas corpus denegado. (STJ – Quinta Turma – HC
124454 / PR – relatora Ministra Lauriva Vaz – data do
julgamento 16/06/2009 – DJe 03/08/2009) No que concerne às
prerrogativas da Lei n. 11.706/2008, foram estas prorrogadas
até 31/12/2009 pela Lei 11.922/2009. Consoante o exposto,
devem os acusados ser condenados nas penas do art. 33,
caput, c/c art. 40, VI (envolvimento de adolescentes) da Lei n.
11.343/06, haja vista a comprovação da autoria e materialidade,
bem como no art. 16 da Lei n. 10.806/2003, conforme descrito
na denúncia.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia de
fls. 03/05, para o fim de condenar ANDERSON JULIANO
FERNANDES SENE e ILDO PEREIRA DOS SANTOS,
devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime
de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, c/c
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e posse de munição de
uso restrito do art. 16 da Lei n. 10.806/2003; absolvê-los das
demais imputações da denúncia. Passo a individualizar a pena
a exegese dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei
Antitóxicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Cad.
Documento assinado digitalmente em 12/09/2009 07:41:05
conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883
Número Verificador: 1.0012696-22.2009.8.22.0501.33788
Pág. 8 de 12
Ao réu Anderson Juliano Fernandes de Sene:
O réu é primário e não registra antecedente (fl. 65). Contudo,
infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de
censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da
gravidade do crime de tráfico de entorpecentes.
As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstância e
conseqüências) são normais aos crimes cometidos, constituindo
67
assim, a própria tipicidade. Do crime do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06: Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, com destaque
para a acentuada culpabilidade, má conduta social e natureza
ofensiva da droga, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e
06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta)
diasmulta. Atenuo a pena privativa de liberdade em 06 (seis)
meses e 50 (cinquenta) dias-multa, nos termos do art. 65, III,
alínea d do Código Penal.
Considerando o envolvimento de dois menores na prática do
crime, nos termos do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, aumento
a pena em 1/6 (um sexto). Nos termos do § 4º do art. 33, da Lei
n. 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Na ausência
de outras causas de modificação, torno a pena definitiva em
04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
410 (quatrocentos e dez) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Cad.
Documento assinado digitalmente em 12/09/2009 07:41:05
conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883
Número Verificador: 1.0012696-22.2009.8.22.0501.33788
Pág. 9 de 12
Do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03:
Fixo a pena-base em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de
detenção e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias multa, no
valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Atenuo a
pena 02 (dois) meses, nos termos do art. 65, III, alínea d do
Código Penal.
Na ausência de outra circunstância modificadora, torno a
pena definitiva em 03 (três) anos de detenção e pagamento
de 30 (trinta) dias multa, no valor dia correspondente 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo.
Ao réu Ildo Pereira dos Santos:
O réu é primário e registra apontamento de inquérito por crime
de estupro, porém, arquivado, demonstrando conduta social
pouco recomendável. Contudo, infere-se que a culpabilidade,
entendida como juízo de censurabilidade do fato, revelase acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de
entorpecentes.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
e art. 42 da Lei Antitóxicos, com destaque para a acentuada
culpabilidade, má conduta social e natureza ofensiva da droga,
fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) diasmulta.
Considerando o envolvimento de dois menores na prática do
crime, nos termos do art. 40, VI, da
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Cad.
Documento assinado digitalmente em 12/09/2009 07:41:05
conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883
Número Verificador: 1.0012696-22.2009.8.22.0501.33788
Pág. 10 de 12
Lei n. 11.343/06, aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto).
Nos termos do § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, reduzo a
pena aplicada em 1/6 (um sexto).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Na ausência de outras causas de modificação, torno a pena
definitiva em 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses e 05 (cinco)
dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, no
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos. Do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03:
Fixo a pena-base em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de
detenção e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias multa, no
valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tornando-a
definitiva na ausência de outras causas de modificação.
Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade do crime de tráfico de entorpecentes do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, em regime fechado, nos termos do artigo
2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei
11.464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo;
quanto a pena detenção do crime do art. 16 da Lei n. 10.806/03,
será cumprida no regime aberto nos termos do art. 33, § 2º,
letra c do Código Penal. O réu Anderson Juliano Fernandes
Sene deverá pagar 50% das custas do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Cad.
Documento assinado digitalmente em 12/09/2009 07:41:05
conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883
Número Verificador: 1.0012696-22.2009.8.22.0501.33788
Pág. 11 de 12
Nos termos do art 59,da Lei de Tóxicos, recomendo o
réu Anderson Juliano Fernandes Sene na prisão, pois
nesta condição foi processado e continuam presentes os
pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção
da prisão em flagrante. Determino a incineração da substância
entorpecente. Consoante os artigos 63, da Lei de Tóxicos, e
243, Parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda
dos bens e valores apreendidos na posse dos réus, em favor do
Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão e aplicação
dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de
drogas.
Decreto a perda da arma e munições apreendidas, devendo
ser remetidos ao Exército Brasileiro para destruição, já que não
comprovada a origem e propriedade. Transitado em julgado
expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Ildo Pereira
dos Santos, para que inicie o cumprimento da pena imposta.
P. R. I.C.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de setembro de 2009.
Glodner Luiz Pauletto
Juiz de Direito
Alexandre Marcel Silva
Escrivão Substituto
Proc.: 0052884-57.2009.822.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Diego Morais Pinheiro
Advogada:
EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA OAB/RO 1462
Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar
alegações finais do réu por si patrocinado, no prazo legal.
Alexandre Marcel Silva
Escrivã judicial Substituto
/Clei/
68
Proc.: 0037109-02.2009.822.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Valteir Amorim de Morais
Advogado:
ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM OAB/RO 2968
Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar
alegações finais do réu por si patrocinado, no prazo legal.
Alexandre Marcel Silva
Escrivã judicial Substituto
/Clei/
Proc.: 0074713-94.2009.822.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Zenaide Silva Araújo, Roberto Carlos Barbosa dos
Santos, Evandro Alves Feitosa
NOTIFICAÇÃO DE:
ROBERTO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, Brasileiro
, solteiro, pedreiro, nascido aos 19/09/1975, no Município de
Porto Velho-RO, filho(a) de Antônio Barbosa dos Santos e de
Angélica Mariano dos Santos, portadora de RG n°510.548-SSP/
RO, domiciliado e residente na Av. Pinheiro Machado n°4541,
bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho/RO,estando em
lugar incerto.
FINALIDADE: NOTIFICAR os denunciados acima qualificados,
para, no prazo de dez (10) dias, responderem por escrito
à acusação que lhes está sendo imputada na denúncia,
destes autos, ocasião em que poderão argüir preliminares,
especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir,
bem como, arrolarem testemunhas. Não sendo apresentada a
resposta no prazo mencionado, ou declarando, o denunciado,
não possuir condições de constituir advogado, ser-lhe-á
nomeado Defensor Público.
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “(...)
Consta nos autos que, no dia 09 de julho de 2009, por volta
das 21h35min, policiais faziam patrulhamento de rotina na
Rua Buenos Aires, bairro Embratel, nesta cidade e Comarca,
quando avistaram os denunciados, sendo que ROBERTO,
ao notar a presença da viatura policial, tentou empreender
fuga, saindo em desabalada carreira e adentrando da viatura
policial, tentou empreender fuga, saindo em desabalada
carreira e adentrando no quintal de uma residência. No
entando o denunciado ROBERTO foi perseguido, detido e
revestido, oportunidade em logrou-se êxito em apreender com
ele a quantia de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais),
provenientes da venda da droga, e, próximo a ele, 05(cinco)
invólucros contendo cocaína, que o denunciado, previamente
associado à denunciada ZENAIDE, trazia consigo (e tentou se
desfazer no momento de sua abordagem), sem amparo legal e
visando a comercialização, consoante auto de apresentação e
apreensão de fls. 23 e laudo de contastação preliminar de fls.
26. Prosseguindo com as diligências, a denunciada ZENAIDE
foi submetida a uma revista pessoal, a qual resultou na
apreensão, no cabelo da mesma, de um tablete de maconha,
o qual ela, previamente associada ao denunciado ROBERTO,
trazia consigo, sem amparo legal e visando a comercialização,
conforme auto e laudo anteriormente mencionados.
Por derradeiro, os agentes públicos realizaram uma vistoria
na residência do denunciado ROBERTO, a qual resultou na
apreensão, dentro da gaveta de uma cômoda existente no
quarto do mesmo, de outro tablete de maconha, que ele
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
previamente associado à denunciada ZENAIDE, tinha em
depósito, sem amparo legal e visando a comercialização,
consoante auto e laudo anteriormente referidos, em razão
do que foi-lhes dada voz de prisão em flagrante. Diante do
exposto incidiram os denunciados nas sanções previstas no
art.33, caput, da Lei 11.343/06 na forma do art. 29, caput,
do Código Penal, razão pela qual, postulamos a notificação
dos mesmos para responderem à acusação no prazo legal.
Oferecidas estas, pleiteamos o recebimento da denúncia com
a conseqüente citação dos réus e a designação de audiência
de instrução e julgamento, ao final da qual, requeremos a
prolação de sentença condenatória. Requeremos, ainda,
o arquivamento do presente feito em ralação ao indiciado
Evandro Alves Feitosa, posto que, consoante declarações dos
policiais ouvidos perante a autoridade policial, nada de ilícito
foi encontrado com ele, bem sejam ouvidas as testemunhas ao
final arroladas. Porto Velho, 28/09/2009”.
Alexandre Marcel Silva
Escrivão Substituto
/Celsi/
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
Juíz de Direito: Edvino Preczevski
Escrivã judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 0085678-70.1995.822.0001
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Naor Pereira Guimaraes, brasileiro, casado,
motorista, nascido aos 27/12/1956, em Itauçu-GO, filho de
Maria Pereira Guimarães, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139B)
FINALIDADE: Fica o réu acima, intimado da R. Sentença
Condenatória prolatada nos presentes autos.
Sentença:
Vistos etc.
NAOR PEREIRA GUIMARÃES, vulgo ‘Goiano’, qualificado
nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do
artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da
vítima Marta), do Código Penal, porque, segundo a inicial, na
noite de 06 para 07 de junho do ano de 1990, no interior do
Bar Veleiro, localizado na Rua Paulo Leal, 913, Centro, nesta
Capital, o denunciado, fazendo uso de um revólver, desferiu
tiros contra a vítima Rivaldina Gonçalves Gomes, produzindolhe as lesões descritas no laudo de exame tanatoscópico
de fls. 29/31 e, conseqüentemente, a morte. Aduz também,
a inicial, que a vítima foi abatida quando procurava refúgio
dentro do estabelecimento, acima mencionado, sendo que
algumas balas a atingiram pelas costas e suas mãos estavam
vazias. Submetido a julgamento pelo egrégio 1º Tribunal do
Júri, o Conselho de Sentença, afirmou, por maioria, que o
acusado praticou um crime de homicídio qualificado. Assim,
fiel a soberania do E. Egrégio Tribunal Popular, declaro o
69
acusado NAOR PEREIRA GUIMARÃES, qualificado nos
autos, CONDENADO por infração ao artigo 121, § 2º, inciso
IV, do Código Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as
diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. A culpabilidade,
entendida como o juízo de reprovabilidade social do fato,
revelasse acentuada, merecendo o mais profundo juízo de
censurabilidade. A conduta do acusado evidencia que ele foi
perverso e impiedoso com a vítima. Disse a testemunha
Nazaré que o acusado, depois de atirar na vítima, proferiu a
seguinte frase: ‘ela não foi minha, não vai ser de mais ninguém’.
Afirmou também que o acusado, após efetuar os tiros, ameaçou-a
(a testemunha), assim como a sua filha adolescente Elisângela
(filha da testemunha Nazaré), tendo encostado o cano do
revólver na cabeça, de ambas, exigindo que dissessem que
se tratava de um assalto, pois do contrário voltaria para matálas. Poderia o acusado ter agido de forma diversa. A propósito,
sobre essa circunstância judicial, dispõe a doutrina: ‘Conceito de
culpabilidade: trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja,
a reprovação social que o crime e o autor do fato merecerem. A
culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a
existência do delito (onde, além da reprovação social, analisouse a imputabilidade, a potencial consciência de ilicitude e a
exigibilidade e a possibilidade de agir conforme o direito). (...).
Pode-se sustentar que a culpabilidade, prevista neste artigo,
é o conjunto de todos os demais fatores unidos: antecedentes
+ conduta social + personalidade do agente + motivos do
crime + circunstâncias do delito + conseqüências do crime
+ comportamento da vítima = culpabilidade maior ou menor,
conforme o caso (...)’. O acusado, embora seja tecnicamente
primário, tem maus antecedentes (v. fls. 87 e 121/123), pois já
foi condenado por crime de homicídio na Comarca de Itauçu/
GO, no ano de 1995 (esse crime ocorreu em 1985). Além
disso, também possui condenações, na referida Comarca,
por crimes de lesão corporal grave, em processos distintos. O
envolvimento reiterado em infração penal, sobretudo em crimes
contra a pessoa, indicia personalidade desajustada e violenta,
com agressividade destrutiva, e demonstra má conduta social.
Registre-se, outrossim, que consta nos autos, às fls. 87, que o
acusado já agrediu uma ex-companheira sua, quando morava
na cidade de Itauçu/GO (é um dos crimes de lesão corporal
mencionados no parágrafo anterior). O homicídio foi praticado
por ciúme (motivo), ou seja, porque o acusado pretendia manter
relacionamento amoroso com a vítima, a qual, entretanto, se
furtava, devido a já possuir relacionamento amoroso, ainda
que conturbado, com outro homem (Dionísio), pai de seus
dois filhos. As conseqüências foram graves. E mbora a morte
seja conseqüência natural do crime de homicídio, in casu há
comprovação nos autos de que a vítima, diga-se de passagem,
pessoa ainda jovem (23 anos), deixou dois filhos menores
de 18 anos. É inegável que a retirada abrupta e trágica de
uma mãe do seio da sua família causa nesta um forte abalo
emocional, marcando-a de forma indelével e prejudicando o
desenvolvimento da personalidade dos filhos menores (crianças
e/ou adolescentes). As demais circunstâncias judiciais são
normais ao crime de homicídio, constituindo, assim, a própria
tipicidade. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com
destaque negativo para a acentuada culpabilidade, os maus
antecedentes, a personalidade violenta, com agressividade
destrutiva, a má conduta social do condenado e as graves
conseqüências do delito, fixo a pena-base em 15 (quinze)
anos de reclusão. Atenuo em 01 (um) ano porque o acusado
confessou voluntariamente a autoria do homicídio. Reduzi em
apenas 01 (um) ano porque o acusado não demonstrou sincero
arrependimento e nem tampouco lealdade processual. Naor
alegou que efetuou apenas um disparo contra a vítima, sendo
que o laudo de exame tanatoscópico demonstra que Rivaldina
recebeu 05 (cinco) tiros. Disse também que na noite do fato
ficou bebendo com a vítima, das 20: 00horas até a 01 (uma)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
hora da madrugada do dia seguinte, sendo a testemunha
Nazaré esclareceu que isto não ocorreu. Segundo Nazaré,
o acusado chegou no Bar Veleiro (local do fato), quando
o referido estabelecimento já estava sendo fechado, e foi
orientado, educadamente, por essa testemunha, a voltar outro
dia. No entanto, o acusado passou a discutir com a vítima, que
correu até o interior da residência da testemunha, e ‘invadiu’ o
referido domicílio, acabando por assassinar Rivaldina. À falta
de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva em 14
(quatorze) anos de reclusão, pena esta que reputo necessária
e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
O regime inicial para cumprimento da pena será o fechado, nos
termos do artigo 33, § 2º, ‘a’, c/c § 3º, do Código Penal. Deixo
de substituir a privação da liberdade, por penas restritivas
de direito, porque o condenado não preenche os requisitos
legais (CP, art. 44, incisos I e III), ou seja, porque o crime foi
cometido com violência à pessoa e a pena é superior a quatro
anos, bem como pelo fato de a acentuada culpabilidade, os
maus antecedentes, a má conduta social e a personalidade
desajustada e violenta do condenado, com agressividade
destrutiva, assim como as graves conseqüências do delito,
indicarem que a substituição seria insuficiente. Em razão da
quantidade de pena aplicada, mais de dois anos, não há que se
falar em suspensão condicional, ex vi do artigo 77, do Código
Penal. Mantenho a prisão cautelar do condenado, porque
continuam presentes os pressupostos e fundamentos que
ensejaram a decretação da medida extrema, notadamente a
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art.
312), agora com maior razão, tendo em vista o acolhimento da
pretensão punitiva estatal. Decreto a perda da arma apreendida
e ordeno o seu encaminhamento ao Exército (Quartel-General
da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, desta Capital), para
fins de destruição, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/03.
Após o trânsito em julgado o nome do réu deverá ser inscrito
no rol dos culpados e expedida a documentação necessária
para execução. Isento o condenado do pagamento das custas
processuais, em razão da sua condição de juridicamente
necessitado. Dou a presente por publicada neste Plenário,
às 14: 10 horas, e os presentes por intimados. O condenado
deverá ser intimado, desta sentença, por edital. Registre-se.
Comunique-se. Porto Velho, 23 de setembro de 2009. Edvino
Preczevski - Juiz Presidente.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 0177459-76.1995.822.0001
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: José Oleriano da Conceição, brasileiro, brasileiro,
casado, lavrador, natural de Geraldo Pouciano/AL, filho de
Luiza Maria da Conceição, atualmente me lugar incerto e não
sabido.
Advogado: Fundacao de Assistencia Judiciaria - FUNAJUR (
219)
FINALIDADE: Fica o réu acima intimado da R. Sentença
Condenatória prolatada nos presentes autos. Sentença: Vistos
etc. JOSÉ OLERIANO DA CONCEIÇÃO, vulgo ‘Zé Alagoas’
(ou ‘Zé Alagoano’ ou, ainda ‘Alagoano’), qualificado nos autos,
foi pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, §
2º, inciso IV (traição), e 129, caput, ambos do Código Penal,
porque, segundo a inicial, no dia 21 de março de 1989, por volta
das 18: 00 horas, nas proximidades do Km-69, da Rodovia BR364, sentido Porto Velho/Ariquemes, o acusado, fazendo uso de
uma espingarda calibre 16, efetuou um disparo contra a vítima
Valdeci Alcelmo da Silva, produzindo-lhe a lesão descrita no
laudo de exame tanatoscópico de fls. 76/78, que, pela natureza,
70
sede e gravidade foi a causa eficiente da morte da vítima.
Consta também que o acusado cometeu o crime à traição. E,
finalmente, que a vítima Antônio de Souza também foi alvejada,
sofrendo lesão corporal de natureza leve. Foi declarada extinta
a punibilidade, em relação ao crime de lesão corporal leve, pela
prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo
107, inciso IV, 1ª figura, c/c o 109, inciso V, ambos do Código
Penal. Submetido a julgamento, nesta data, pelo egrégio 1º
Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria, afirmou
que o acusado praticou um crime de homicídio qualificado.
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos
consta, declaro o acusado JOSÉ OLERIANO DA CONCEIÇÃO,
vulgo ‘Zé Alagoas’ (ou ‘Zé Alagoano’ ou, ainda ‘Alagoano’),
qualificado nos autos, CONDENADO por infração ao artigo 121,
§ 2º, inciso IV (traição), do Código Penal. Passo a dosar a pena,
seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade
do fato, revela-se acentuada. O homicídio foi premeditado e
cometido a sangue frio. Deveria o acusado ter agido de forma
diversa. José Oleriano não registra antecedente criminal
negativo, entendido este como sentença penal condenatória
transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da
presunção de inocência. Contudo, há informação nos autos
(v. certidão de fls. 115) de que o acusado já se envolveu em
crime de furto qualificado, na Comarca de Rio Branco/AC, o
que evidencia personalidade desajustada e demonstra má
conduta social. José Oleriano não deve ser equiparado a
um condenado que nunca se envolveu em infração penal. O
homicídio ocorreu em razão de uma discussão que acusado e
vítima tiveram, dias antes, por causa de uma dívida. As demais
circunstânciassão normais ao crime de homicídio, constituindo,
assim, a própria tipicidade. Assim, sopesadas as circunstâncias
judiciais, com destaque negativo para a personalidade
desajustada e para a má conduta social do condenado, fixo a
penabase em 13 (treze) anos de reclusão. Atenuo em 01 (um)
ano porque o acusado confessou espontaneamente a autoria
do homicídio. À falta de outras causas de modificação, fixo a
pena-definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, pena esta que
reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação
do crime cometido. O regime inicial para cumprimento da pena
será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, c/c § 3º, do
Código Penal. Deixo de substituir a privação da liberdade,
por penas restritivas de direito, porque o condenado não
preenche o requisito legal objetivo (CP, art. 44, incisos I), ou
seja, porque o crime foi cometido com violência à pessoa e a
pena é superior a 04 (quatro) anos. Pelos mesmos motivos não
há que se falar em suspensão condicional da pena (v. CP, art.
77, caput). Registre-se, outrossim, que o acusado encontra-se
em local desconhecido, fato que por si só impede a concessão
de quaisquer benefícios. Mantenho a prisão anteriormente
decretada porque continuam presentes os pressupostos e
fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema.
Isento o condenado do pagamento das custas processuais, em
razão da sua condição de juridicamente necessitado. Decreto
a perda da espingarda apreendida, devendo ser encaminhada
ao Exército (17ª Brigada de Infantaria de Selva), para fins de
destruição, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/03. Após o
trânsito em julgado o nome do acusado deverá ser inscrito no
rol dos culpados e expedida a documentação necessária para
execução desta sentença. Dou a presente por publicada neste
Plenário, às 10: 15horas, e os presentes por intimados.
Registre-se. Comunique-se.
Porto Velho, 02 de setembro de 2009.
Edvino Preczevski - Juiz Presidente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 0066906-62.2005.822.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edenilson Nunes Gurgel, vulgo “Lourinho”,
brasileiro, solteiro, estudante, filho de Edmilson Nunes Bezerra
e Doralice Gurgel Rodrigues, nascido aos 24/05/1986, natural
de Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Advogado: Defensor Público
FINALIDADE: Fica o réu acima, intimado da R. Sentença de
Pronúncia prolatada nos presentes autos, conforme dispositivo
a seguir transcrito:
“... V i s t o s e t c. PELO EXPENDIDO e com fundamento
no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO
Adenilson Nunes Gurgel, vulgo ‘Lourinho’, qualificado nos
autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri, dando-o como incurso no artigo 121, caput,
c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal. Faculto ao acusado
aguardar o julgamento em liberdade, tendo em vista que assim
permaneceu ao longo da instrução criminal, inexistindo, por
ora, motivo que justifique a segregação cautelar.Preclusa a
decisão de pronúncia, cumpram-se as disposições do artigo
422, do Código de Processo Penal”. P. R. I.C. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 7 de agosto de 2009. Juiz - Edvino Preczevski
Porto Velho, 29 de setembro de 2009.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 0174970-03.1994.822.0001
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: IDELBRANDO DA COSTA DA SILVA, vulgo
“Paraibinha”, brasileiro, natural de João Pessoa/PB, filho de
Genival Costa da Silva e de Inês Costa da Silva, nascido aos
12/10/68, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Fica o réu acima, intimado da R. Sentença de
Pronúncia prolatda nos presentes autos, conforme dispositivo
a seguir transcrito:
“....Vistos, etc. Isto posto e por tudo o mais que dos autos
consta, nos termos do artigo 408 do Código de Processo
Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para pronunciar,
como PRONUNCIO, o acusado ILDEBRANDO DA COSTA
DA SULVA, vulgo “Paraibinha”, comom incurso no art. 121, §
2°, inc. II, do CPB, para que seja julgado pelo Júri Popular.
PRI. Porto Velho-RO, 04/021998. José Antônio Robles - Juiz
de Direito.
Porto Velho, 29 de setembro de 2009.
Proc.: 0086800-82.2009.822.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Hermelindo Farias Ramos
Advogado: Dr. Geovanni da Silva Nunes - OAB/RO 2421
FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado para apresentar
Defesa Preliminar nos presentes autos.
Porto Velho, 25 de setembro de 2009.
Proc.: 0062790-71.2009.822.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci: Junior Costa da Silva, Edivaldo Candido
de Almeida, Glauciany Silva de Andrade
Advogado: Dr. José Gomes Bandeira Filho - OAB/RO 816 e Dr.
Laércio Batista de Lima - OAB/RO 843
71
FINALIDADE: Ficam os Advogados acima, intimados para,
no prazo de cinco dias, reduzir o número de testemunhas,
adaptando-o ao disposto no artigo 422 do Código de Processo
Penal.
Porto Velho, 25 de setembro de 2009
Proc.: 0085597-24.1995.822.0001
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciados: Roberto Severino da Silva, brasileiro, casado,
motorista, nascido aos 18/02/63 em Porto Velho/RO, filho
de Terezinha Ferreira de Jesus e Benedito Nunes da Silva,
brasileiro, solteiro, garimpeiro, nascido aos 10/12/58 em São
Luiz/MA, filho de Manoel Teófilo Nunes da Silva, atualmente
ambos em lugar incerto e não sabido.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
FINALIDADE: Ficam os acusados acima, intimados da
R. Sentença de Ponúncia, prolatada nos autos conforme
dispositivo abaixo transcrito:
“...Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
DENÚNCIA, nos termos do art. 408 do CPP, para o fim de
pronunciar como de fato PRONUNCIO a ROBERTO SEVERINO
DA SILVA e a BENEDITO NUNES DA SILVA, dando-os como
incurso nas penas do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II e com art. 29,
ambos do CP. para ser submetidos a julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri Popular...” P.R.I.C.
Porto Velho, 13 de março de 2000. Dalmo Antônio de C.
Bezerra - Juiz Substituto.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Proc.: 0178579-57.1995.822.0001
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Vitorino Serra, brasileiro, viúvo, garimpeiro,
nascido aos 05/11/53 em Pinheiros/MA, filho de Raimundo
Serra, atualmente em lugar incerto e não sabido.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
FINALIDADE: Fica o acusado acima, intimado da R. Sentença
de Ponúncia, prolatada nos autos conforme dispositivo abaixo
transcrito:
“...Ante o exposto, com fulcro no art. 408, do CPP, PRONUNCIO
o acusado VITORINO SERRA, filho de Raimunda Serra, natural
de Pinheiros/MA, com incurso nas penas do art. 121, §2º, IV,
do CP. Para submetê-lo a julgamento perante o E. Tribunal do
Júri desta Comarca...” P.R.I.C.
Porto Velho, 12 de junho de 1995. Enio Salvador Vaz - Juiz
Substituto.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Proc.: 0178897-40.1995.822.0001
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Ubirajara Cavalcante Barros, brasileiro, solteiro,
agricultor, filho de Wilson Cavalcante Barros e de Magnólia
Vasconcelos Barros, natural de Iguatu/CE, nascido aos
21/06/56, atualmente em lugar incerto e não sabido.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
FINALIDADE: Fica o acusado acima, intimado da R. Sentença
de Ponúncia, prolatada nos autos conforme dispositivo abaixo
transcrito:
“... Assim sendo, restou demonstrada a materialidade do
delito e havendo indícios suficientes de que o réu UBIRAJARA
CAVALCANTE BARROS é seu autor, hei por bem pronunciálo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 29, todos
do CP. submetendo a julgamento perante o E. Tribunal do Júri,
Juízo natural para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a
vida. Nos termos do art. 408, §1º do CPP...” P.R.I.C.
Porto Velho, 02 de setembro de 1998. Cássio Rodolfo S.
Guedes - Juiz de Direito.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Proc.: 0129338-51.1994.822.0001
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Elizeu Belmiro, brasileiro, nascido aos 17/10/1966,
filho de José Belmiro e Odette Passos Belmiro, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
FINALIDADE: Fica o acusado acima, intimado da R. Sentença
de Pronúncia prolatada nos autos, conforme dispositivo abaixo
transcrito:
“...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
nos termos do art. 408 do CPP, PRONUNCIO o réu ELIZEU
BELMIRO, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e III c/c
art. 29, todos do CP, para que seja submetido a julgamento
perante o Júri Popular...”. P.R.I.C.
Porto Velho, 16 de outubro de 1997. Ana Valéria de Q. Santiago
- Juíza Substituta.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo: 0007789-74.1994.8.22.0001
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Procunciado: Luiz Eugênio Mota, vulgo “Roberta”
Advogado: Defensoria Pública Estadual
FINALIDADE: Intimar o acusado Luiz Eugênio Mota, vulgo
“Roberta”, brasileiro, solteiro, estudante, nascido aos 09-08-67,
em Porto Velho - RO, filho de José Luiz Mota e de Ines Maria
Mota, do despacho de fl. 178, a seguir, em parte transcrito: “1.
Designo o dia 27 de outubro de 2009, às 11 h, para julgamento
do réu Luiz Eugênio Mota, vulgo “Roberta”, isto considerando
que a 8ª Reunião Periódica está marcada para o período de 13
a 29 de Outubro de 2009. [...]. 4. Cumpra-se. Porto Velho, 21
de setembro de 2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”
Porto Velho/RO, 22 de setembro de 2009
Sandra M. L. C. De Vasconcellos
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo: 0083109-67.1993.8.22.0001
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Procunciado: Carlos Alessandro da Silva Barbosa
Advogado: Defensoria Pública Estadual
72
FINALIDADE: Intimar o acusado Carlos Alessandro da Silva
Barbosa, brasileiro, solteiro, estudante, RG 366.023 – SSP/
RO, nascido aos 30-07-72, em Porto Velho - RO, filho de
Sebastião Farias Barbosa e de Francisca Pereira da Silva, do
despacho de fl. 204, a seguir, em parte transcrito: “1. Designo
o dia 27 de outubro de 2009, às 08 h, para julgamento do réu
Carlos Alessandro da Silva Barbosa, isto considerando que a
8ª Reunião Periódica está marcada para o período de 13 a 29
de Outubro de 2009. [...]. 4. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de
setembro de 2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”
Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2009
Sandra M. L. C. De Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0081779-28.2009.822.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Uílian Oliveira da Conceição
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa OAB n° 658-A
Finalidade: Intimar as partes para apresentarem as alegações
finais.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0058525-36.2003.822.0501
Denunciados: Alessandro Falcão de Souza, vulgo “Chimba”,
brasileiro, convivente, filho de Pedro Rodrigues de Souza e
de Maria Fátima Braz Falcão, nascido aos 22.03.1984, natural
de Porto Velho/RO; Cleiton Lima Alves, brasileiro, convivente,
caseiro, filho de Jorge Fernando Alves e de Maria Inês de Lima
Alves, nascido aos 07.08.1979, natural de Porto Velho/RO,
ambos residentes em lugares incerto e não sabidos.
Finalidade: Intimar os réus, acima qualificados, da audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 26.11.2009,
às 09horas. LOCAL: Fórum Des. Fouad Darwich - 1ª Vara
Criminal.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0071551-33.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Aparecido Ferreira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e CONDENO MARCOS APARECIDO FERREIRA à pena do
art. 129, § 1º, incs. I e II, do Código Penal.O acusado registra
antecedentes, além disso, sua culpabilidade foi elevada, pois
mentalmente hígido, mais que sabedor da conduta ilícita
que praticava, pois cumprindo pena e recluso na Colônia
Penal, praticou novo crime, demonstrando assim possuir a
personalidade desviada e conduta social incompatível com
a vida em sociedade, sendo que as consequências do crime
foram graves, porém, elas já tipificam o delito, por estas
razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão
espontânea e da agravante de reincidência. Nos termos do art.
67, do Código Penal, considerando ambas, mas por entender
ser a reincidência preponderante, pois vem da personalidade
do réu, aumento a pena para 3 (três) anos de reclusão. Por não
haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em
definitivo.Em razão da reincidência, fixo o regime fechado para
o início do cumprimento da pena.Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as
comunicações e anotações de praxe, expeça-se mandado
de prisão para recolhimento dele no regime prisional fixado,
expeça-se guia de execução e arquive-se.Sem Custas.P. R.
I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0102439-77.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jó Pereira da Silva, Ueliton de Souza Lima
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal
e ABSOLVO JÓ PEREIRA DA SILVA e UELITON SOUZA LIMA,
com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo
Penal, das imputações que lhes foram atribuídas na inicial.
Restitua ao réu Ueliton os objetos que continuam apreendidos.
Intime o réu Ueliton para o levantamento da fiança.Após o
trânsito em julgado, proceda-se as baixas e comunicações
de praxe e arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0055590-13.2009.822.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Fabrício Martins Coutinho, Carlos Adriano da Silva
Malagueta, Cleverson Gonçalves de Almeida, Regissandro
Batista de Souza, Jean Jaime Nunes da Silva, Marcos Vieira
Lopis.
Advogado: Dr. Hélio Silva de Melo Júnior, OAB/RO/958.
Sentença: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA
DO ESTADO, para CONDENAR os acusados CARLOS
ADRIANO DA SILVA MALAGUETA, FABRÍCIO MARTINS
COUTINHO, REGISSANDRO BATISTA DE SOUZA, JEAN
JAIME NUNES DA SILVA e MARCOS VIEIRA LOPES,
criteriosamente qualificados às fls. 02 e 262/263, nas penas do
art. 157, caput e § 2º, incisos I, II e V, do Estatuto Penal.Passo
à dosimetria da pena.CARLOS ADRIANO DA SILVA
MALAGUETA Atenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal,
73
sobremodo à culpabilidade do Réu, que se apresenta bem
evidenciada; aos seus antecedentes, que não se apresentam
tão bons, no entanto, serão considerados apenas para efeito
da reincidência (fls. 187/192); a conduta social do Acusado,
que não se apresenta voltada à prática de infrações penais;
aos motivos egoísticos do crime, já que objetivava aumentar
seu patrimônio em detrimento do alheio; as consequências do
crime, eis que não causou grande dano ao patrimônio da vítima
e, às circunstâncias do crime, fixo a pena-base, privativa de
liberdade em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e a pena
pecuniária em 10 (DEZ) DIAS MULTA, equivalente a unidade
do dia multa a R$ 15,00 (quinze reais).Verifico a ocorrência da
agravante reincidência, expressa no . I, do art. 61, do Código
Penal, motivo pelo qual aumento a pena privativa de liberdade
para 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO
a pena pecuniária para 15 (QUINZE) DIAS MULTA, equivalente
a unidade do dia multa a R$ 15,00 (quinze reais).Levando em
consideração a presença de três causas especiais de aumento
de pena, consistentes no concurso de duas ou mais pessoas,
no emprego de arma e na restrição à liberdade das vítimas,
previstas nos incs. I, II e V, do § 2º do artigo multicitado,
MAJORO a pena supracitada em 2/5 (dois quintos), fixando-a
em 06 (SEIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES e 18 (DEZOITO) DIAS
DE RECLUSÃO e a pena pecuniária em 21 (VINTE E UM)
DIAS MULTA, equivalente a unidade do dia multa a R$ 15,00
(quinze reais), tornando-a em definitivo em razão da ausência
de outras causas modificadoras. O regime inicial para o
cumprimento da pena será o fechado, com fulcro no § 3º,
do art. 33 do Estatuto Penal, e em face do acusado ser
reincidente. Neste sentido: O condenado reincidente deve
iniciar o cumprimento da pena de reclusão sempre em regime
fechado, independentemente da quantidade de pena aplicada
(RSTJ n. 26/340).Condeno o réu Carlos Adriano no pagamento
das custas processuais e multa, tendo em vista que, desde o
início da instrução processual, sua defesa vem sendo
patrocinada por advogado constituído.FABRÍCIO MARTINS
COUTINHOAtenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal,
sobremodo à culpabilidade do Réu, que se apresenta bem
evidenciada; aos seus antecedentes, que se apresentam bons
(fls. 184/186); a conduta social do Acusado, que não se
apresenta voltada à prática de infrações penais; aos motivos
egoísticos do crime, já que objetivava aumentar seu patrimônio
em detrimento do alheio; as consequências do crime, eis que
não causou grande dano ao patrimônio da vítima e, às
circunstâncias do crime, fixo a pena-base, privativa de liberdade
em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.Verifico a ocorrência
das atenuantes de confissão espontânea e ser o réu menor de
21 (vinte e um) anos à época dos fatos, expressas na alínea d
, inc. III, e inc. I, do art. 65, do Código Penal, no entanto, deixo
de aplicá-las em razão da pena já ter sido fixada no mínimo
legal.Levando em consideração a presença de três causas
especiais de aumento de pena, consistentes no concurso de
duas ou mais pessoas, no emprego de arma e na restrição à
liberdade das vítimas, previstas nos incs. I, II e V, do § 2º do
artigo multicitado, MAJORO a pena supracitada em 2/5 (dois
quintos), fixando-a em 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES
e 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, tornando-a em definitivo em
razão da ausência de outras causas modificadoras.O regime
inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto,
com fulcro no § 3º, do art. 33 do Estatuto Penal.Oficie-se para
remoção do réu Fabrício ao regime prisional fixado, caso não
esteja ele em regime mais rigoroso por outro motivo.Deixo de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
condenar o Réu Fabrício no pagamento das custas processuais
e multa, tendo em vista, que desde o início da instauração da
persecução criminal sua defesa vêm sendo patrocinada por
defensores
públicos.REGISSANDRO
BATISTA
DE
SOUZAAtenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal,
sobremodo à culpabilidade do Réu, que se apresenta bem
evidenciada; aos seus antecedentes, que se apresentam bons
(fls. 182/183); a conduta social do Acusado, que não se
apresenta voltada à prática de infrações penais; aos motivos
egoísticos do crime, já que objetivava aumentar seu patrimônio
em detrimento do alheio; as consequências do crime, eis que
não causou grande dano ao patrimônio da vítima e, às
circunstâncias do crime, fixo a pena-base, privativa de liberdade
em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.Verifico a ocorrência
das atenuantes de confissão espontânea e ser o réu menor de
21 (vinte e um) anos à época dos fatos, expressas na alínea d
, inc. III, e inc. I, do art. 65, do Código Penal, no entanto, deixo
de aplicá-las em razão da pena já ter sido fixada no mínimo
legal.Levando em consideração a presença de três causas
especiais de aumento de pena, consistentes no concurso de
duas ou mais pessoas, no emprego de arma e na restrição à
liberdade das vítimas, previstas nos incs. I, II e V, do § 2º do
artigo multicitado, MAJORO a pena supracitada em 2/5 (dois
quintos), fixando-a em 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES
e 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, tornando-a em definitivo em
razão da ausência de outras causas modificadoras.O regime
inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto,
com fulcro no § 3º, do art. 33 do Estatuto Penal.Oficie-se para
remoção do réu Regissandro ao regime prisional fixado, caso
não esteja ele em regime mais rigoroso por outro motivo.Deixo
de condenar o Réu Regissandro no pagamento das custas
processuais e multa, tendo em vista, que desde o início da
instauração da persecução criminal sua defesa vêm sendo
patrocinada por defensores públicos.JEAN JAIME NUNES DA
SILVAAtenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal,
sobremodo à culpabilidade do Réu, que se apresenta bem
evidenciada; aos seus antecedentes, que se apresentam bons;
a conduta social do Acusado, que não se apresenta voltada à
prática de infrações penais; aos motivos egoísticos do crime,
já que objetivava aumentar seu patrimônio em detrimento do
alheio; as consequências do crime, eis que não causou grande
dano ao patrimônio da vítima e, às circunstâncias do crime, fixo
a pena-base, privativa de liberdade em 04 (QUATRO) ANOS
DE RECLUSÃO e a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS MULTA,
equivalente a unidade do dia multa a R$ 15,00 (quinze reais).
Verifico a ocorrência da atenuante de ser o réu menor de 21
(vinte e um) anos à época dos fatos, expressa no inc. I, do art.
65, do Código Penal, no entanto, deixo de aplicá-la em razão
da pena já ter sido fixada no mínimo legal.Levando em
consideração a presença de três causas especiais de aumento
de pena, consistentes no concurso de duas ou mais pessoas,
no emprego de arma e na restrição à liberdade das vítimas,
previstas nos incs. I, II e V, do § 2º do artigo multicitado,
MAJORO a pena supracitada em 2/5 (dois quintos), fixando-a
em 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES e 06 (SEIS) DIAS
DE RECLUSÃO, e a pena pecuniária em 14 (quatorze) DIAS
MULTA, equivalente a unidade do dia multa a R$ 15,00 (quinze
reais), tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras
causas modificadoras.O regime inicial para o cumprimento
da pena será o semi-aberto, com fulcro no § 3º, do art. 33 do
Estatuto Penal.Oficie-se para remoção do réu Jean Jaime ao
regime prisional fixado, caso não esteja ele em regime mais
74
rigoroso por outro motivo.Condeno o Réu Jean Jaime no
pagamento das custas processuais e multa, tendo em vista
que, desde o início da instauração da persecução criminal sua
defesa vêm sendo patrocinada por advogado constituído.
MARCOS VIEIRA LOPESAtenta as diretrizes do artigo 59 do
Código Penal, sobremodo à culpabilidade do Réu, que se
apresenta bem evidenciada; aos seus antecedentes, que se
apresentam bons; a conduta social do Acusado, que não se
apresenta voltada à prática de infrações penais; aos motivos
egoísticos do crime, já que objetivava aumentar seu patrimônio
em detrimento do alheio; as consequências do crime, eis que
não causou grande dano ao patrimônio da vítima e, às
circunstâncias do crime, fixo a pena-base, privativa de liberdade
em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e a pena pecuniária
em 10 (DEZ) DIAS MULTA, equivalente a unidade do dia multa
a R$ 15,00 (quinze reais).Verifico a ocorrência da atenuante de
ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos,
expressa no inc. I, do art. 65, do Código Penal, no entanto,
deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo
legal.Levando em consideração a presença de três causas
especiais de aumento de pena, consistentes no concurso de
duas ou mais pessoas, no emprego de arma e na restrição à
liberdade das vítimas, previstas nos incs. I, II e V, do § 2º do
artigo multicitado, MAJORO a pena supracitada em 2/5 (dois
quintos), fixando-a em 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES
e 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, e a pena pecuniária em 14
(quatorze) DIAS MULTA, equivalente a unidade do dia multa a
R$ 15,00 (quinze reais), tornando-a em definitivo em razão da
ausência de outras causas modificadoras.O regime inicial
para o cumprimento da pena será o semi-aberto, com fulcro
no § 3º, do art. 33 do Estatuto Penal.Oficie-se para remoção do
réu Marcos ao regime prisional fixado, caso não esteja ele em
regime mais rigoroso por outro motivo.Condeno o Réu Marcos
no pagamento das custas processuais e multa, tendo em vista
que, desde o início da instauração da persecução criminal sua
defesa vêm sendo patrocinada por advogado constituído.
Certifique-se os bens que continuam apreendidos, devendo os
pertencentes as vítimas ser restituído a elas, e os dos réus a
eles, mediante comprovação de propriedade, sob pena de
perda em favor de instituição de assistência social cadastrada
neste juízo.Aguarde prisão do réu Cleverson Gonçalves de
Almeida.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Com
o trânsito desta em julgado, lance-se o nome dos Réus
CARLOS ADRIANO DA SILVA MALAGUETA, FABRÍCIO
MARTINS COUTINHO, REGISSANDRO BATISTA DE SOUZA,
JEAN JAIME NUNES DA SILVA e MARCOS VIEIRA LOPES,
no rol dos Culpados(art. 393, inciso VI do CPP c/c art. 51, inciso
LVII da CF/88), expedindo-se as respectivas guias de
recolhimento, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84.Oficiese ao SIACRIM e ao INI/DF, bem como a VEP, para que lá seja
apurado o tempo de prisão provisória para efeito de detração
penal(art. 42, do CP).Comunique-se ao Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de setembro
de 2009. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito.
Proc.: 0052914-92.2009.822.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: João Rinalde Maia de Oliveira
Advogado: Dr. Dr. Gustavo Dandolini, OAB/RO/3205.
Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para apresentar
as razões de recurso de apelação, face o condenado ter
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
expressado o interesse em recorrer da sentença condenatória
referente aos autos supra, no prazo de Lei, Porto Velho/RO,
28.09.2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial.
Proc.: 0070335-95.2009.822.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Kilder Karan Sanches Modesto
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
D E S P A C H O: 1. A denúncia foi recebida(fls. 60). 2.Não
vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 Do CPP). 3.Para a análise dos
argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). 4.Designo
audiência de instrução para o dia 26/02/2010, às 10h00min.
Intimem-se o acusado; o Defensor Público atuante nessa
Vara; o representante do Ministério Público e as testemunhas,
requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. Porto
Velho, 25 de agosto de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS-Juíza
de Direito.
Proc.: 0066290-48.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Jeferson Clementino da Silva
Sentença:
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo improcedente
a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO FRANCISCO
JEFERSON CLEMENTINO DA SILVA, com fundamento no art.
386, inc. VII, do Código de Processo Penal, das imputações
que lhe foram atribuídas na inicial.Expeça-se Alvará de Soltura,
caso não esteja o réu preso por outro motivo.Custas pelo
Estado.Publique-se a parte dispositiva da sentença. Registrese. Intimem-se.Intime o réu para que comprove a propriedade
dos objetos que continuam apreendidos, sob pena de perda
deles em favor de instituição de assistência social cadastrada
neste juízo.Após o trânsito em julgado, proceda-se as
anotações e comunicações de praxe e arquive-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0067199-90.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ronaldo Ferreira da Silva Ou Josafa Ferreira da
Silva
Sentença:
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, e CONDENO o réu
RONALDO FERREIRA DA SILVA, criteriosamente qualificado
às fls. 02, nas penas dos arts. 157, 2º, incs. I (emprego de
arma) e II (concurso de pessoas), (1º FATO), art. 157,
2º,
incs. I e II, na forma do art. 70 (2º FATO), nos termos do art. 71,
todos do Código Penal.1º FATO Atenta as diretrizes do artigo
59 do Código Penal, sobremodo à culpabilidade do Réu, que
se apresenta bem evidenciada; aos seus antecedentes, que
se apresentam ruins (fls. 73/90); a conduta social do Acusado,
que se apresenta voltada à prática de infrações penais; aos
motivos egoísticos do crime, já que objetivava aumentar seu
75
patrimônio em detrimento do alheio; as consequências do crime,
eis que não causou grande dano ao patrimônio da vítima, e, às
circunstâncias do crime, pois cumpria pena no regime aberto
quando praticou estes novos delitos, fixo a pena-base, privativa
de liberdade em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO.Verifico a ocorrência da agravante de reincidência,
expressa no inc. I, do art. 61, do Código Penal, motivo pelo
qual aumento a pena privativa de liberdade para 06 (SEIS)
ANOS DE RECLUSÃO.Levando em consideração a presença
de duas causas especiais de aumento de pena, consistentes
no concurso de duas ou mais pessoas e no emprego de arma,
previstas nos incs. I e II, do 2º do artigo multicitado, MAJORO
a pena supracitada em 1/3(um terço), fixando-a em 08 (OITO)
ANOS DE RECLUSÃO .2º FATOAtenta as diretrizes do artigo
59 do Código Penal, sobremodo à culpabilidade do Réu, que
se apresenta bem evidenciada; aos seus antecedentes, que
se apresentam ruins (fls. 73/90); a conduta social do Acusado,
que se apresenta voltada à prática de infrações penais; aos
motivos egoísticos do crime, já que objetivava aumentar seu
patrimônio em detrimento do alheio; as conseqüências do crime,
eis que não causou grande dano ao patrimônio da vítima, e, às
circunstâncias do crime, pois cumpria pena no regime aberto
quando praticou estes novos delitos, fixo a pena-base, privativa
de liberdade em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO.Verifico a ocorrência da agravante de reincidência,
expressa no inc. I, do art. 61, do Código Penal, motivo pelo
qual aumento a pena privativa de liberdade para 06 (SEIS)
ANOS DE RECLUSÃO.Levando em consideração a presença
de duas causas especiais de aumento de pena, consistentes
no concurso de duas ou mais pessoas e no emprego de arma,
previstas nos incs. I e II, do 2º do artigo multicitado, MAJORO
a pena supracitada em 1/3(um terço), fixando-a em 08 (OITO)
ANOS DE RECLUSÃO.Em razão do reconhecimento do
concurso formal ocorrido no segundo fato, já que mediante uma
única ação o réu e terceira pessoa atingiram dois patrimônios
distintos pertencentes a vítimas diversas, aplicando a regra do
artigo 70, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 09
(NOVE) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.DO
CRIME CONTINUADO Considerando, de outro passo que entre
o primeiro e segundo fatos, pelas condições de tempo, lugar e
maneira de execução, houve crime continuado e por ser o 2º
FATO mais grave que o 1º FATO, aumento a pena fixada de
09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO em
1/6 (um sexto), por ocasião do 1º FATO, fixando-a em 10 (DEZ)
ANOS, 10 (DEZ) MESES e 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO,
tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras causas
modificadoras. Considerando os antecedentes e a reincidência
de Ronaldo, o regime inicial para o cumprimento da pena será
o fechado, nos termos do artigo 33,
1º, ga h c/c 3º,
do Código Penal. Neste sentido: gO condenado reincidente
deve iniciar o cumprimento da pena de reclusão sempre em
regime fechado, independentemente da quantidade de pena
aplicada h(RSTJ n. 26/340).Deixo de condenar o denunciado
no pagamento das custas processuais, tendo em vista, que
desde o início da instauração da persecução criminal sua
defesa vem sendo patrocinada pelo Estado. Inteligência dos
artigos 4º, § 1º c/c 9º da Lei n. 1.060/50.Publique-se a parte
dispositiva da sentença. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Com o trânsito desta em julgado, lance-se o nome do Réu
RONALDO FERREIRA DA SILVA no rol dos Culpados(art. 393,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
inciso VI do CPP c/c art. 5º, inciso LVII da CF/88), expedindo-se
as respectivas guias de recolhimento, nos termos do art. 105
da Lei n. 7.210/84.Oficie-se ao SIACRIM; ao TRE/RO e ao INI/
DF, bem como a Vara de Execuções Penais, para que lá seja
apurado o tempo de prisão provisória para efeito de detração
penal(art. 42, do CP).Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0001996-84.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Domingos Sávio Damasceno Cabral, Luiz Cidade
da Silva Carvalho
Sentença:
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão
punitiva estatal e ABSOLVO DAMASCENO CABRAL e LUIZ
CIDADE DA SILVA CARVALHO, com fundamento no art. 21,
segunda parte, do Código Penal e artigo 386, inciso VI, do
Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram
atribuídas na inicial.Custas pelo Estado.Publique-se a parte
dispositiva da sentença. Registre-se. Intimem-se.Após o
trânsito em julgado, proceda-se as anotações e comunicações
de praxe e arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0056529-90.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ormízio Batista Damasceno
Sentença:
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR o
acusado ORMÍZIO BATISTA DAMASCENO, criteriosamente
qualificado às fls. 02, nas penas do art. 157, § 2º, incs. I e
II, do Estatuto Penal. Em razão de ser o réu isento de pena
nos termos do artigo 26, do Código Penal, mas levando em
consideração a gravidade do ato praticado por ele, determino
que seja ele submetido a internação pelo prazo mínimo de
03 (TRÊS) ANOS, em estabelecimento hospitalar adequado,
nos termos do artigo 97 e seguinte do Código Penal. Deixo
de condenar o réu Ormízio no pagamento da multa e custas
processuais por não ser ele hipossuficiente, tendo em vista
que, desde o início da instrução processual, sua defesa vem
sendo patrocinada pela Defensoria Pública.Publique-se a parte
dispositiva da sentença. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Com o trânsito desta em julgado, lance-se o nome do Réu
ORMÍZIO BATISTA DAMASCENO no rol dos Culpados(art. 393,
inciso VI do CPP c/c art. 5º, inciso LVII da CF/88), expedindo-se
as respectivas guias de recolhimento, nos termos do art. 105
da Lei n. 7.210/84.Oficie-se ao SIACRIM, ao TRE/RO, e ao
INI/DF, bem como a VEP, para que lá seja apurado o tempo de
prisão provisória para efeito de detração penal(art. 42, do CP).
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
76
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
[email protected]
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0050042-04.1999.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogada: Jersilene de Souza Moura - Procuradora do Estado.
OAB/RO 1676
Executado: Waldenir de Lima dos Santos
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: WALDENIR DE LIMA DOS SANTOS,
CPF: 013.654.362-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Risomar de Souza Santos, CPF:
135.783.562-04
PROCESSO: 001.1999.005004-2
CDA Nº 00048-01-0030/98
Data da Inscrição: 30/10/1998
Valor da dívida: R$ 1.211,80 (atualizados até 15/01/1999)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Of. 920/97
Segunda V. De Família – PVH, objetos de Custas Processuais
dos Autos 00194.005259-9 Ação de Separação Consensual.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 23 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0018185-90.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: João Batista da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: JOAO BATISTA DA SILVA, CPF: 787.622.51104 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.001818-5
CDA Nº 20050200000525
Data da Inscrição: 22/04/2005
Valor da dívida: R$ 30.028,66 (atualizados até 22/04/2005)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030318795,
lavrado em 25/02/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 23 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0028259-19.2000.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira - Procurador do Estado.
Executado: Sotenis Com. de Artigo do Vestuario Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
co-responsáveis: Plácido Cordeiro Castro, CPF: 011.631.67215, Joana Janora das Neves, CPF: 035.787.802-78 e Claudino
Alves do Prado, CPF: 113.352.542-34 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2000.002825-9
EXECUTADO (a): SOTENIS COM. DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA-ME
CDA’s Nº 00058-01-5673/99 e 00093-01-5708/99
Valor da dívida: R$ 9.300,10 (atualizado até 15/09/1999) e R$
1.681,53 (atualizado até 30/09/1999)
Natureza da dívida: Para CDA nº 00058-01-5673/9, o valor
inscrito refere-se ao Auto de Infração de nº 01.023442-7,
lavrado em 14/10/1997, conforme consta do PAT 01.023442-7.
Para CDA nº 00093-01-5708/99, o valor inscrito refere-se ao
PAT 712/99, objeto de Rito Especial e sumário, referente a
ICMS declarado em GIAM do mês 06/98.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 23 de setembro de 2009.
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
77
Proc.: 0162784-30.2003.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira - Procurador do Estado
Executado: Socorro Ostensivo de Servicos e Reparos Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
do co-responsável: Francisco Nogueira do Nascimento,
CPF: 204.341.072-55(art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2003.016278-4
EXECUTADO (a): SOCORRO OSTENSIVO DE SERVICOS E
REPAROS LTDA
CDA Nº 20030200001232
Valor da dívida: R$ 22.021,68 (atualizado até 16/09/2003)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010255874
lavrado em 12/01/1998.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 23 de setembro de 2009.
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0028127-59.2000.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira - Procurador do Estado
Executado: Autoclim Refrigeracao de Automoveis Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
co-responsáveis: Osmar Santana Lima, CPF: 048.392.342-72
e Clerton Albuquerque Carlos, CPF: 286.585.072-20 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2000.002812-7
EXECUTADO (a): AUTOCLIM REFRIGERAÇÃO DE
AUTOMOVEIS LTDA
CDA Nº 00095-01-5710/99
Valor da dívida: R$ 11.489,82 (atualizado até 25/07/2006)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao ICMS declarado
através da Guia de Informação e Apuração Mensal (GIAM),
objeto de RITO ESPECIAL E SUMÁRIO. Número do Processo:
704/99. Mês de referência: 06 e 07/98.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 23 de setembro de 2009.
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0033855-42.2004.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado: Cerealista Curio Ltda - Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: CEREALISTA CURIÓ LTDA ME, CNPJ:
84.647.460/0001-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Eliseu Sena Fernandes, CPF:
272.025.002-30, Chariston Luiz Pinguelo Rangel, CPF:
272.245.462-91 e Charliton Jose Pinguelo Rangel, CPF:
544.692.289-15
PROCESSO: 001.2004.003385-5
CDA Nº 20030200002057
Data da Inscrição: 25/11/2003
Valor da dívida: R$ 22.021,68 (atualizados até 25/11/2003)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010275689,
lavrado em 05/03/1998.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 23 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0181734-34.1996.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel OAB/RO 390
Executado: Triângulo Com e Rep Ltda, Campos e Monteiro
Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: TRIANGULO COMERCIO E REP LTDA,
CNPJ: 34.745.752/0001-01 (art. 135, III do CTN), dos termos
78
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Maria Bilio Campos, CPF: 341.280.77291 e Rogério da Conceição Bilio, CPF: 602.100.872-34
PROCESSO: 001.1996.018173-4
CDA’s Nº 0116-01-3932/96 e 0118-01-3934/96
Data da Inscrição: 14/03/1996
Valor da dívida: R$ 48.103,67 (atualizados até 16/05/2006)
Natureza da dívida: Para CDA nº 0116-01-3932/96, o valor
inscrito refere-se ao Auto de Infração de nº 01-018220-6,
lavrado em 02/08/1993, conforme consta do PAT 01.018220-6.
Para CDA nº 0118-01-3934/96, o valor inscrito refere-se ao
Auto de Infração nº 01-018519-1 lavrado em 04/12/1991,
conforme consta do PAT nº 01-018519-1.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 23 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0031756-41.2000.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira - Procurador do Estado
Executado: Tropical Presentes Com. de Imp. e Exp. Ltda Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do
co-responsável: Ediana Lacerda de Souza, CPF: 567.706.77253(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2000.003175-6
EXECUTADO (a): TROPICAL PRESENTES COM. DE IMP. E
EXP. LTDA-ME
CDA Nº 00075-01-5390/99
Data da Inscrição: 05/05/1999
Valor da dívida: R$ 811,48 (atualizado até 31/08/1999)
Natureza da dívida: O valor inscrito
refere-se ao
Descumprimento das Obrigações advindas de Parcelamento,
conf. PAT 000380/98, ref. a GIAM, ficando inadimplente em 03
parcelas.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 23 de setembro de 2009.
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0011525-51.2004.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado: M. N. G. Sousa - Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: M. N. G. SOUSA ME, CNPJ: 03.524.215/000108 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Maria Neuza Gomes Sousa, CPF:
369.302.372-72
PROCESSO: 001.2004.001152-5
CDA Nº 20030200002162
Data da Inscrição: 03/12/2003
Valor da dívida: R$ 547,37 (atualizados até 03/12/2003)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente a ICMS
devido, por falta de recolhimento.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0017715-59.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Executado: Rastroforte Agronegócios Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: RASTROFORTE – AGRONEGÓCIOS LTDA,
CNPJ: 00.811.544/0009-90 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
79
CO-RESPONSÁVEIS: Geraldo Cleophas Pereira, CPF:
016.175.938-69, Ricardo Trevisan Freitas, CPF: 430.989.75091 e Eliseu Antonio Rodrigues, CPF: 611.051.200-15
PROCESSO: 001.2006.001771-5
CDA Nº 20050200000816
Data da Inscrição: 20/05/2005
Valor da dívida: R$ 14.382,56 (atualizados até 20/05/2005)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente a ICMS
devido, por falta de recolhimento.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0017502-53.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira
Executado: Célia Guidorizzi Antonio Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: CELIA GUIDORIZZI ANTONIO ME, CNPJ:
15.845.878/0001-03 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Celia Guidorizzi Antonio, CPF:
107.304.942-68
PROCESSO: 001.2006.001750-2
CDA Nº 20050200000885
Data da Inscrição: 01/06/2005
Valor da dívida: R$ 4.447,58 (atualizados até 01/06/2005)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010286338
lavrado em 12/03/1999.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0016727-38.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira
Executado: Papelaria Vargas Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: PAPELARIA VARGAS LTDA ME, CNPJ:
01.511.280/0001-65 (art. 135, III do CTN), dos termos da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Adilson Tenório Passos, CPF:
517.999.442-04 e Francisco Aluisio Albuquerque Júnior, CPF:
807.425.302-30
PROCESSO: 001.2006.001672-7
CDA Nº 20050200000276
Data da Inscrição: 15/03/2005
Valor da dívida: R$ 154.721,62 (atualizados até 15/03/2005)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao Rito
Especial e Sumário lançado através do Extrato de ICMS
Diferencial de Alíquota, instituído pela Resolução 002/01/GAB/
CRE.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0017758-93.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Tamis Supermercados Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: TAMIS SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ:
03.575.120/0001-05 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Maria de Fátima de Souza Lima, CPF:
386.930.972-53 e Alecsandra Souza Lima, CPF: 599.175.982-00
PROCESSO: 001.2006.001775-8
CDA Nº 20050200001207
Data da Inscrição: 08/06/2005
Valor da dívida: R$ 103.068,53 (atualizados até 08/06/2005)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente a ICMS
devido, por falta de recolhimento.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
80
Proc.: 0017510-30.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira
Executado: D. Martins Distribuidora Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: D. MARTINS DISTRIBUIDORA – ME,
CNPJ: 02.520.696/0001-02 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Daniel Martins, CPF: 341.252.052-72
PROCESSO: 001.2006.001751-0
CDA Nº 20050200001142
Data da Inscrição: 07/06/2005
Valor da dívida: R$ 7.407,92 (atualizados até 07/06/2005)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente a ICMS
devido, por falta de recolhimento.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0032590-44.2000.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública doEstado de Rondônia
Advogado: Antonio Jose dos Reis Junior - Procurador do
Estado
Executado: Fisching In Action Com. de Art. Esp. Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: FISCHING IN ACTION COM. DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA, CNPJ: 84.749.175/0001-96 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Cesar Luiz da Silva Guimarães, CPF:
370.991.671-20 e Selma Martins de Lima, CPF: 386.839.112-68
PROCESSO: 001.2000.003259-0
CDA Nº 00065-01-5380/99
Data da Inscrição: 05/05/1999
Valor da dívida: R$ 303,01 (atualizados até 31/08/1999)
Natureza da dívida: O valor inscrito se refere ao descumprimento
das obrigações advindas de Parcelamento, ref. a GIAM, conf.
PAT 001617/97, ficando inadimplente em 01 parcela.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0016590-56.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira
Executado: Distribuidora de Cosméticos Vitória Régia Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: DIST. DE COSMETICOS VITORIA REGIA
LTDA, CNPJ: 04.196.376/0001-74 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Jose Paulo David Marques, CPF:
332.305.361-34 e Loyd Alves Marques, CPF: 413.568.531-53
PROCESSO: 001.2006.001659-0
CDA Nº 20050200000270
Data da Inscrição: 14/03/2005
Valor da dívida: R$ 3.980,61 (atualizados até 14/03/2005)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao Rito
Especial e Sumário lançado através do Extrato de Substituição
Tributária, instituído pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0031012-46.2000.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antonio Jose dos Reis Junior
Executado: Mário Jorge da Costa Sarkis
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: MARIO JORGE DA COSTA SARKIS,
CPF: 026.443.042-53 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
81
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2000.003101-2
CDA Nº 00028-01-0169/99
Data da Inscrição: 30/09/1999
Valor da dívida: R$ 396,41 (atualizados até 30/09/1999)
Natureza da dívida: O valor inscrito se refere a aplicação de
multa, nos termos do Processo 0347/91, Decisão 230/97 e
Acordão 021/94 do Tribunal de Contas de Rondônia.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0109964-34.2003.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Executado: C. M. Eletrodomesticos Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: C M ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ:
84.614.452/0001-53 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS:
Sidinei
Ferreira
Lopes,
CPF:
573.340.992-49 e Sara Gonçalves da Costa Lopes, CPF:
615.688.562-53
PROCESSO: 001.2003.010996-4
CDA Nº 00120-01-6335/00
Data da Inscrição: 20/09/2000
Valor da dívida: R$ 2.040,00 (atualizados até 26/07/2004)
Natureza da dívida: O valor inscrito se refere ao ICMS lançado
através de GIAM, objeto de processo de parcelamento.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0117088-68.2003.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Edvaldo Oliveira
Executado: Hassan Y. Hijazi
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: HASSAN Y HIJAZI, CNPJ: 22.849.244/0001-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
86 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Hassan Youssef Hijazi, CPF:
272.007.952-91
PROCESSO: 001.2003.011708-8
CDA Nº 00147-01-6062/00
Data da Inscrição: 18/09/2000
Valor da dívida: R$ 2.559,31 (atualizados até 07/10/2004)
Natureza da dívida: O valor inscrito se refere ao ICMS lançado
através da Guia de Informação e Apuração Mensal (GIAM),
objeto de Rito Especial e Sumário.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0112582-49.2003.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Executado: Antonio Carlos Viveiros - ME
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: ANTONIO CARLOS VIVEIROS ME, CNPJ:
84.639.137/0001-80 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Antonio Carlos Viveiros, CPF:
996.801.578-49
PROCESSO: 001.2003.011258-2
CDA Nº 00110-01-6325/00
Data da Inscrição: 20/09/2000
Valor da dívida: R$ 3.207,67 (atualizados até 20/09/2000)
Natureza da dívida: O valor inscrito se refere ao ICMS lançado
através de Auto de Infração e Notificação Fiscal, objeto de
processo de parcelamento.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
82
Proc.: 0109620-53.2003.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Executado: Oriente Conservacao e Limpeza Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: ORIENTE CONSERVACAO E LIMPEZA
LTDA, CNPJ: 02.472.889/0001-35 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Carlos Sonio Fonseca, CPF: 299.761.03620 e Liliana Lopes da Silva, CPF: 560.470.022-34
PROCESSO: 001.2003.010962-0
CDA Nº 20030200000117
Data da Inscrição: 02/05/2003
Valor da dívida: R$ 1.013,59 (atualizados até 03/08/2004)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao
Parcelamento nº 20012100014014, rescindido por falta de
recolhimento no prazo definido no art. 69, §1º, do RICMS-RO,
instituído pelo Decreto 8.321/98.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0050302-71.2005.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira
Executado: Sebastiao Ferreira dos Santos
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS,
CPF: 000.775.182-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2005.005030-2
CDA Nº 20050200000072
Data da Inscrição: 09/02/2005
Valor da dívida: R$ 1.513,04 (atualizados até 09/02/2005)
Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, §2º do
Artigo 39 da Lei 4320/64. Referência: Crédito não tributário
objeto de Proc. 977/93/TCER – Tribunal de Contas de Rondônia,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
referente Inciso III, Acordão 100/98, publicado no DOE 4123 de
12/11/1998, objeto de Multa Pecuniária.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0031144-06.2000.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antonio Jose dos Reis Junior
Executado: Nortebras Comércio Importação e Exportação
Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: NORTEBRAS COM. IMP. EXP. LTDA,
CNPJ: 84.716.422/0001-58 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Valdecir Correa, CPF: 860.428.079-00
e Jose Vicente da Silva, CPF: 886.729.649-34
PROCESSO: 001.2000.003114-4
CDA Nº 00040-01-5655/99
Data da Inscrição: 20/08/1999
Valor da dívida: R$ 1.879,96 (atualizados até 20/08/1999)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Auto de Infração
01.024570-4, lavrado em 13/08/1997. conforme consta do PAT
01.024570-4.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0052223-75.1999.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antonio Jose dos Reis Junior
Executado: Arapaima Porto Velho Motores e Veiculos Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: ARAPAIMA PORTO VELHO MOTORES
E VEICULOS LTDA, CNPJ: 22.883.573/0001-43 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
83
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Vicente de Paula Mendes, CPF:
011.792.927-15, Delso Teixeira Mendes, CPF: 012.315.107-49
e Delso Teixeira Mendes Júnior, CPF: 714.373.397-00
PROCESSO: 001.1999.005222-3
CDA Nº 00104.01.5119/99
Data da Inscrição: 26/02/1999
Valor da dívida: R$ 2.168,54 (atualizados até 30/04/1999)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao descumprimento
das obrigações advindas de Parcelamento, das GIAMS dos
meses 06, 08, 09, 10, 11/95, conforme consta do PAT 1492/95,
ficando inadimplente na diferença a menor.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0015017-12.2008.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: José Ody Nunes Cavalheiro
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: JOSE ODY NUNES CAVALHEIRO,
CPF: 191.544.379-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2008.001501-7
CDA Nº 20070200006831
Data da Inscrição: 19/04/2007
Valor da dívida: R$ 10.967,40 (atualizados até 19/04/2007)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030324752
lavrado em 25/02/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0016018-03.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Maria Rejane S. dos Santos
Executado: José Sergio Gouveia Coutinho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: JOSE SERGIO GOUVEIA COUTINHO,
CPF: 098.096.273-00 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.001601-8
CDA Nº 20050200000162
Data da Inscrição: 15/02/2005
Valor da dívida: R$ 3.044,18 (atualizados até 15/02/2005)
Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: § 2º do
Artigo 39 da Lei 4320/64. Referência: Crédito não tributário
objeto de PROC. 615/91 – Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, referente ao Inciso VI, do Acordão 315/97, publicado
no DOE 3973 de 02/04/98, objeto Multa Pecuniária.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0105991-66.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido: Jose R. de Sousa Ferreira
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: JOSE R. DE SOUSA FERREIRA,
CPF: 112.413.572-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.010599-1
CDA Nº 20040200004601
Data da Inscrição: 16/12/2004
Valor da dívida: R$ 23.563,96 (atualizados até 16/12/2004)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030283789
lavrado em 15/10/2001.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
84
Proc.: 0112515-84.2003.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Executado: A. P. de Souza Roque Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: A P DE SOUZA ROQUE ME, CNPJ:
84.637.883/0001-35 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Andrea Paula de Solza Roque, CPF:
220.754.962-34
PROCESSO: 001.2003.011251-5
CDA Nº 00253-01-6468/00
Data da Inscrição: 26/09/2000
Valor da dívida: R$ 2.721,52 (atualizados até 20/09/2000)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao ICMS declarado
através da Guia de Informação e Apuração Mensal (GIAM),
objeto de RITO ESPECIAL E SUMÁRIO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0106330-93.2004.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado: Marplan Comercio Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: MARPLAN COMERCIO LTDA, CNPJ:
01.008.456/0001-60 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Epaminondas Socorro Ferreira, CPF:
037.532.984-68 e Sanderly Marques Cavalcante,
CPF:
274.195.844-00
PROCESSO: 001.2004.010633-0
CDA Nº 20040200001568
Data da Inscrição: 11/06/2004
Valor da dívida: R$ 660.550,30 (atualizados até 11/06/2004)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010283592
lavrado em 22/04/1999.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0105821-65.2004.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado: Marplan Comercio Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: MARPLAN COMERCIO LTDA, CNPJ:
01.008.456/0001-60 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Epaminondas Socorro Ferreira, CPF:
037.532.984-68 e Sanderly Marques Cavalcante,
CPF:
274.195.844-00
PROCESSO: 001.2004.010582-1
CDA Nº 20040200001251
Data da Inscrição: 25/05/2004
Valor da dívida: R$ 33.100,23 (atualizados até 25/05/2004)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010236306
lavrado em 16/01/1998.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0091950-02.2003.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO
397B)
Executado: Modelo Comercio de Medicamentos e Perfumaria
Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: MODELO COM. MED. E PERF. LTDA - ME,
CNPJ: 63.793.293/0001-21 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
85
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS:
Lucas
Pereira
Ramos,
CPF:
335.624.231-87 e Valter de Oliveira, CPF: 421.287.572-15
PROCESSO: 001.2003.009195-0
CDA Nº 20030200000176
Data da Inscrição: 02/05/2003
Valor da dívida: R$ 4.938,35 (atualizados até 02/05/2003)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao
Parcelamento nº 00010120001933, rescindido por falta de
recolhimento no prazo definido no art. 69, §1º, do RICMS-RO,
instituído pelo Decreto 8.321/98.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0115441-38.2003.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Comercial Moda Drop`s de Anis Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: COMERCIAL MODA DROP’S DE ANIS
LTDA, CNPJ: 05.932.389/0001-27 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Ademir Lucke Gonçalves, CPF:
603.307.832-20 e Francineide Almeida de Oliveira Gonçalves,
CPF: 709.724.512-34
PROCESSO: 001.2003.011544-1
CDA Nº 20030200000119
Data da Inscrição: 02/05/2003
Valor da dívida: R$ 1.057,34 (atualizados até 26/07/2004)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao
Parcelamento nº 00010119992149, rescindido por falta de
recolhimento no prazo definido no art. 69, §1º, do RICMS-RO,
instituído pelo Decreto 8.321/98.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0054371-93.1998.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado: Datamidia Informatica Marketing e Propaganda
Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: DATAMIDIA INFORMATICA MARK. E
PROPAGANDA LTDA, CNPJ: 00.830.888/0001-90 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CO-RESPONSÁVEIS: Edson Furtado Alves, CPF: 113.902.55204, Francisco Furtado Alves, CPF: 115.259.322-68 e Eder
Furtado Alves, CPF: 316.749.412-34
PROCESSO: 001.1998.005437-1
CDA’s Nº 00172-01-4887/98 e 00173-01-4888/98
Data da Inscrição: 31/03/1998
Valor da dívida: R$ 2.017,86 (atualizados até 30/06/1998)
Natureza da dívida: Para CDA Nº 00172-01-4887/98, o valor
inscrito refere-se ao PAT 420/97, objeto de Rito Especial e
Sumário, ref. a ICMS declarado em GIAM do mês 08/97.
Para CDA Nº 00173-01-4888/98, o valor inscrito refere-se ao
PAT 476/97, objeto de Rito Especial e Sumário, ref. a ICMS
declarado em GIAM do mês 09/97.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 0192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 24 de setembro de 2009
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0182986-72.1996.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Executado: Garcia Comércio Indústria de Máquinas e
Confecções Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do
co-responsável: Domingos Garcia Leal, CPF: 079.194.332-
86
15(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.1996.018298-6
EXECUTADO (a): GARCIA COM. E REP. LTDA
CDA Nº 0141-01-4257/96
Data da Inscrição: 25/06/1996
Valor da dívida: R$ 379,49 (atualizado até 27/10/1997)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Descumprimento
das Obrigações advindas de Parcelamento, conf. PAT Nº
00137/94.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 23 de setembro de 2009.
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0231235-54.1996.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Executado: Oficina Mecanica Teofilo Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do
co-responsável: Luiz Gonzaga Alcausa, CPF: 051.620.688-53
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.1996.023123-5
EXECUTADO (a): OFICINA MECANICA TEOFILO LTDA
CDA Nº 0247-01-4363/96
Data da Inscrição: 30/08/1996
Valor da dívida: R$ 9.547,38 (atualizado até 30/11/2002)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Auto de
Infração nº 01-019604-5 lavrado em 27/09/1994, conforme
consta do PAT nº 01-019604-5.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 23 de setembro de 2009.
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial Substituto
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
87
Requerido: Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado:
Certidão: Intimar a parte autora a manifestra-se, no prazo de 05
(cinco) dias, quanto a certidão de arrematação de fls. 164/165.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
IEDA CELLA
Escrivã Judicial
GABARITO 124/09
Proc.: 0045459-04.2008.822.0601
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alisson Paschoal dos Santos
Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO
943)
Requerido: Panificadora Mana Ltda Me
Despacho: Intime-se a parte autora a impulsionar o feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto
Velho, 21 de setembro de 2009 - José Torres Ferreira - Juiz
de Direito.
Proc.: 0081258-45.2007.822.0601
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Valdivino Ramos da Cruz
Advogado: Agnaldo Aaraújo Nepomuceno - OAB/RO 1605
Requerido: Vanilde Galdino de Moura
Advogado: José Clarindo Queiroz - OAB/RO 265-A
Despacho: Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, quanto a
petição de fls. 77/78, e ainda, no mesmo prazo, deverá cumprir
o despacho de fl. 74, caso persista no interesse de adjudicar
o bem penhorado. Intime-se. Porto Velho, 11 de setembro de
2009 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 0027922-92.2008.822.0601
Ação: Reparação de danos
Requerente: Antonio Miranda Medina, Josivânio Correia
Medina, Moisés Jackson Correia Medina
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (RO 1959)
Requerido: Sebastião Conti Neto
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida - OAB/RO 1506
Despacho: Intime-se a parte Credora (advogado) a apresentar,
em 05 (cinco) dias, planilha de cálculos devidamente retificada,
sem a inclusão da multa de 10 %. Porto Velho, 24 de setembro
de 2009 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 0019190-30.2005.822.0601
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Odemir Carlos Gondim
Advogado: Paulo Francisco de Matos - OAB/RO 1688
Requerido: Maxinara Pedro da Silva
Advogado:
Despacho: Defiro a adjudicação do bem penhorado, mediante
deposito da diferença entre o crédito exequendo e o valor do
referido bem. Intime-se Porto Velho, 24 de novembro de 2008
- José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 0022628-98.2004.822.0601
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria do Socorro Mota da Costa
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira -OAB/RO
3963
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3º Cartório do Juizado Especial Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 0024689-81.2008.8.22.0603 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
FARIA & ANDRADE LTDA - EPP(Adjudicante)
Advogado(s): UÉRLEI MAGALHÃES DE MORAIS(OAB
3822 RO)
ELETROTEMP ELETROMECANICA E REFRIGERAÇÃO
LTDA(Adjudicado)
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE(OAB
379 RO)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acerca do
despacho.
Processo incluido indevidamente na listagem de sentença .
Intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de
10 dias, acerca das contestações - movimentos n. 16 e 17, se
assim entender necessário.
(a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito
(a)Vladir Lima de Carvalho. Chefe de Cartório.
Porto Velho, 28 de setembro de 2009.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0244701-61.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: PROCABLE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
Advogado: Suzana Magalhães Lacerda (OAB/SP 232551)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Por estas razões, DEFIRO o pedido de liminar para que o
impetrado se abstenha em cobrar diferença de ICMS sobre
material adquirido em outro estado da federação para uso
e consumo próprio. Cite-se o requerido para apresentar
contestação no prazo legal. Após, manifeste o autor em 10
dias. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0055439-97.2006.8.22.0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: ( )
Requerido: Associação Beneficente Aos Diabéticos Rondônia
- Assbend
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio. Considerando a
negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de
10 dias indicando bens passíveis de penhora, sob pena de
arquivamento do feito. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de
setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0039840-21.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: João de Paula Alves, Wilson Ferreira Martins,
Wilson Oliveira Rangel, João de Araújo Moreira, Josué Betim
Veloso, Alberto de Souza Pereira, Adélcio Vilela das Chagas
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Requerido: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia, Corpo de Bombeiros Militar
dos Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio. Considerando a
negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de
10 dias indicando bens passíveis de penhora, sob pena de
arquivamento do feito. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de
setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0244080-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luz Marina Rodrigues Vargas
Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
Vistos etc. Tratam os autos de pretensão de receber valores
decorrentes da época em que a autora era servidora pública,
estadual, petinente a aplicação da Lei 292/90. A servidora foi
demitida em agosto de 1998. De lá para cá decorreu mais de
cinco anos, sendo que eventual direito pereceu, em face da
ocorrência da prescrição.Assim, indefiro a inicial e julgo extinto
o processo (art. 269, IV do CPC). Sem custas e honorários.
Arquivem-se os autos a seguir.PRI.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0085660-92.2008.8.22.0001
Ação: Revisão de pensão previdenciária
Requerente: Vanusa Rodrigues Santos, Vanessa dos Santos
Ferreira, Vanessa Graziela dos Santos Ferreira
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
88
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia-IPERON
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0296350-02.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Altair Nunes da Silva
Advogado: Militino Feder (SSP/RO 2184)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fabio José Gobbi Duran (RO 000000)
Sentença:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial
para condenar o Estado de Rondônia na indenização pelo
dano moral sofrido pelo Autor no valor de R$ 7.000,00 devendo
ser acrescido de juros de 0,5% ao mês e atualização a partir
desta decisão, a serem pagos de uma só vez ao Autor, tendo
em vista o dano ocasionado pela Administração e o nexo de
causalidade e, de consequência, julgo resolvido o feito com
análise do mérito. Sem custas. Fixo os honorário advocatícios
a serem arcados pelo Estado de Rondônia em favor do Patrono
do Requerente, no valor de R$ 800,00 na forma do § 4º, do art.
20, do CPC. A presente decisão não está sujeita ao reexame
necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC. Não havendo
recurso da parte sucumbente, certifique-se a Escrivania quanto
ao trânsito em julgada da presente decisão e após as anotações
de praxe, arquive-se.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0244373-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aparecida Antônia da Silva Lacerda
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. 1) Cite-se o Requerido (art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando
no mandado que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela Autora (art. 285 do CPC). 2) Apresentada à contestação,
manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias. 3) Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as. 4) Após, conclusos. 5) Cite-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de setembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0160203-66.2008.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Gessé Lauriano Vilela
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
Despacho:
Vistos etc.Diga o vencedor no prazo de 05 dias. Se nada
requerido, arquive-se.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0050793-73.2008.8.22.0001
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Jaconias de Oliveira Marcos
Advogado: Cintia de Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO
3570)
Requerido: Diretor da Junta Administrativa de Recursos de
Infração
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o v. Acórdão. Sentença concessiva de
segurança, já notificada a autoridade coatora. Arquivem-se os
autos.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0132007-91.2005.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Carmilton Soares
Advogado: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Requerido: Mário Calixto Filho, Sebastião Calixto da Cruz,
Candida Cristina Borges Figueiredo, Geraldo Tadeu Campos
Despacho:
Vistos etc.Reitero os atos já praticados. Defiro o pedido de
fls. 175, para incluir Rossana da Silva Lima e Antônio Ferreira
Ribeiro no polo passivo da ação. Intime-se o autor para
apresentar o endereço dos requeridos no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de
setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0079521-32.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Cleber da Silva Nunes, Dadivar Peret, Daniel
de Oliveira, Daniel Muniz Nogueira, Dalvino da Silva, Darcy
Hrycyna, Drayton Florêncio da Silva, Dejair dos Santos,
Derivaldo Souza Lima, Denis Pedro de Oliveira, Dulcinéia
Pinheiro Galindo
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José
Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )
Despacho:
Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório. Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os
autos em cartório até a liquidação do crédito.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0274141-73.2007.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Embargado: Escritorio de Advocacia Carlos Troncoso e Naza
Pereira
Sentença:
SENTENÇA Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
do débito, conforme informado nos autos (fl. 43), JULGO
EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
89
Proc.: 0067057-05.2007.8.22.0001
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (RO 298-B), Ricardo
Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Manoel Paixão Andrade Figueira
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado. (OAB/RO 1751)
Despacho:
Vistos etc.Revogo o despacho de fl. 486 e em consequência,
aguarde-se em cartório até o julgamento do agravo de
instrumento em Recurso Especial interposto junto ao STJ.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0049933-38.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Judson Guimarães Carvalho
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Banco Finasa S. A., Estado de Rondônia,
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
Decisão:
Por estas razões, DEFIRO o pedido de tutela antecipada
para determinar aos requeridos que proceda à exclusão dos
débitos lançados em decorrência de débito de IPVA referente
ao veículo Passat Turbo, cor prata, placa IIO-3744 em nome do
requerente. Citem-se os requeridos para contestarem o feito no
prazo legal.Int.Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2009.Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 0079243-65.2004.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Andrea Waleska Nucini Bogo ( )
Requerido: Oscar Ilton de Andrade
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio. Considerando a
negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de
10 dias indicando bens passíveis de penhora, sob pena de
arquivamento do feito. .Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de
setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0079386-20.2005.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Antonio Barros Soares, Antonio Marcos da Silva,
Antonio Natal Fernandes da Silva, Arildo Pontes Moreira, Carlos
Alberto Caieiro, Airton Luís da Silva, Alcioney Antonio Tomasi,
Amauri Jose de Santana, Verônica Costa Souza, Valter Jacinto
da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José
Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
Sentença:
SENTENÇA Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
débito, conforme informado nos autos (fl. 547), JULGO
EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0244460-87.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Embargado: Manoel Rivaldo de Araujo
Despacho:
Vistos etc.Intime-se o embargado para apresentar impugnação
aos embargos no prazo legal. Após, a Contadoria Judicial.
Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de setembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0124560-52.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1590)
Executado: Nelson Teixeira
Despacho:
Vistos etc.Defiro o pedido de suspensão do processo até
15/12/2009. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 48
horas, sob pena de arquivamento. Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de setembro de 2009. lexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0156004-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Ediel Frazão da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho:
Vistos etc. Diga o vencedor no prazo de 05 dias. Se nada
requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0215603-70.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Roseli Volpi
Advogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
Despacho:
Vistos etc.Oficie-se ao Secretário Estadual de Administração
para que cumpra a sentença e acórdão proferidos nestes
autos, no prazo de 10 dias, informando o Juízo em igual prazo.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0295320-29.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Erika Martins Mattos
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Sentença:
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar
ao requerido a efetuar o pagamento da gratificação da
produtividade correspondente a 1.998 pontos para a autora,
bem como a condenação no pagamento retroativo da diferença
dos valores pagos a menor, a partir da data de 1º de abril de
2005, até a efetiva adequação no pagamento da gratificação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do
desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês
90
a partir da citação. Condeno o requerido no pagamento dos
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Custas de
lei. A sentença está sujeita ao reexame necessário.PRI.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0245062-78.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alysson Ricardo de Almeida Lopes
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Decisão:
Do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se
o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0126307-32.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A)
Requerido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia Sindafisco
Despacho:
Vistos etc.Considerando que as testemunhas arroladas são
residentes na comarca de Vilhena, restituam os autos ao
relator. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0095762-76.2008.8.22.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia SINDAFISCO
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Considerando que as testemunhas arroladas são
residentes na comarca de Vilhena, restituam os autos ao
relator. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0125637-91.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia SINDAFISCO
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Considerando que as testemunhas arroladas são
residentes na comarca de Vilhena, restituam os autos ao
relator. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0093026-85.2008.8.22.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A)
Requerido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia Sindafisco
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc.Considerando que as testemunhas arroladas são
residentes na comarca de Vilhena, restituam os autos ao
relator. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0095762-76.2008.822.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia SINDAFISCO
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho:
Vistos etc.Considerando que as testemunhas arroladas são
residentes na comarca de Vilhena, restituam os autos ao
relator. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0093026-85.2008.822.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado, Jersilene de Souza Moura (OAB/
RO 1676)
Requerido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia Sindafisco
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Despacho:
Vistos etc.Considerando que as testemunhas arroladas são
residentes na comarca de Vilhena, restituam os autos ao
relator. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0125637-91.2008.822.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia SINDAFISCO
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho:
Vistos etc.Considerando que as testemunhas arroladas são
residentes na comarca de Vilhena, restituam os autos ao
relator. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0126307-32.2008.822.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado, Jersilene de Souza Moura (OAB/
RO 1676)
Requerido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia Sindafisco
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Despacho:
Vistos etc.Considerando que as testemunhas arroladas são
residentes na comarca de Vilhena, restituam os autos ao
relator. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0016498-88.2000.822.0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
91
Advogado: Cláudio Ribeiro de Mendonça, Joao Francisco
Afonso, Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Réu: Rached Mohamoud Ali, Francisco Roberto dos Santos,
José Loura Neto, João Roberto Siqueira de Carvalho, Leonidas
Rachidi Jandy, S. B. Comércio Ltda, Koyo Takeda, Chiaki
Takeda, Kazuhiro Takeda, Terumi Takeda, Socibra Distribuidora
Ltda, Antonio Alves de Sousa, Arlene Teixeira Lima, LABIOMED
Comércio e Representação Ltda, Agostinho Gleiton Dantas de
Oliveira, Jeane Carla da Cruz Nogueira, Poli Análises Clínicas
Ltda, Giácomo Casara de Rivoredo, Dental Médica Comércio
e Representações Ltda, José de Arimatéia Ferreira Fontes,
Marisete Fernandes Bezerra Fontes, Elias Simões de Araújo,
Luiz Gonzaga da Costa, Rawel Comercio e Representacoes
Ltda, Malcy Pasqualine de Assis, Idair Pasqualini de Assis,
Aluisio Pasqualini de Assis, Waldir Roque da Silva, Med-K
Produtos e Servicos Medico Hospitalares e Laboratoriais Ltda,
Protovendas Comercio e Representacoes Ltda, Maria Adelaide
Mugrave, Antonio Carlos Ferreira Marinho, A. L. Pinheiro,
Ronmazom Importacao e Exportacao Ltda, Valdenisa Ferreira
da Cruz, Antonio Carlos Ferreira Marinho Advogado: Nelson
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Darci José de Vargas
(OAB/RO 578A), Ely Roberto de Castro (OAB/ RO 00000509),
Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B), Antonio Coriolano
Camboim de Oliveira (RO 288-A), Luiz Antônio Rebelo Miralha
(OAB/RO 700), Orestes Muniz Filho (OAB/ RO 40), Romilton
Marinho Vieira (OAB/RO 633), Raimundo Gonçalves de Araujo
(OAB/RO 601A), Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932),
Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287), Zoil Batista
de Magalhães Neto (OAB/RO 1619).
Despacho:
Conforme portaria n. 338/2009-CG publicada no DJ 168/2009
de 10 de setembro de 2009, esta magistrada foi designada
para auxiliar na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Porto Velho/RO visando, em especial, prolatar sentença nos
presentes autos.Em face da cumulação de designações, passei
a folhear o presente feito há poucos dias, quando constatei, às
fls. 1.193, certidão da escrivã do juízo destacando que a citação
editalícia com o fito de dar conhecimento da presente demanda
ao réu Imperial Distribuidora - A. L. Pinheiro não foi publicada
em jornal local.É sabido que o disposto no artigo 232, inciso
III do Código de Processo Civil dispõe que “São requisitos da
citação por edital: (...) a publicação do edital no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos
duas vezes em jornal local, onde houver”. Trata-se de norma
cogente, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, e a sua
inobservância implica na nulidade do ato. Destaca-se que a
citação editalícia visa proporcionar vigência ao princípio da
publicidade, visando a integração da relação processual no afã
de possibilitar o contraditório e a ampla defesa ao demandado.
Somente desta forma obedece-se a garantia constitucional do
devido processo legal.
Embasada no pensamento esposado, há que se considerar
a nulidade da citação editalícia de fls. 828/834. Visando
corroborar o entendimento em questão: “Citação - Edital Execução hipotecária - Ausência de comprovação de que o
edital foi publicado uma vez no diário oficial e duas vezes no
jornal local - Invalidade do ato - Decisão mantida - Recurso
improvido.”. “Agravo de Instrumento. Execução. Citação por
edital. Ausência de publicação em jornal local. Nulidade.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital,
se ocorreu, tão-somente, a publicação em órgão oficial, vez
que necessária, também, por duas vezes, a publicação em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
jornal local. Inteligência do art. 232 do CPC.”.Assim sendo,
e por entender que a citação tem fundamental relevo na
formação da relação processual, não assistindo razão para o
Judiciário tomar liberdade com ela, e, em face da harmonia
do sistema processual, necessário se faz o reconhecimento
da irregularidade em questão. Salienta-se, por fim, que
muito embora a presente decisão postergue a prestação
jurisdicional, há que se considerar que referida conduta afasta
argüição de eventual nulidade e portanto, prejuízo maior para
a demanda.Destarte, mister renovar-se a citação editalícia com
observância do disposto no artigo 232 do Código de Processo
Civil, notificando-se posteriormente o curador de ausentes já
nomeado pelo juízo visando apresentar defesa e ratificar os
atos já praticados. Após ao Ministério Público e conclusos para
prolação de sentença.Cumpra-se.Porto Velho, 23 de setembro
de 2009.Juliana Couto Matheus. Juíza Substituta
Proc.: 0120896-42.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Jucianne Alves da Costa, Jucirley Alves da Costa,
Jucicley Alves da Costa
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),
Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Lorena Cristina dos
Santos Melo (OAB/RO 3479), Josyleia Silva dos Santos Melo
(OAB/RO 2188), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO
3479), Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Não há por ora razão para o sequestro dos valores
devidos porque o não pagamento decorreu, segundo informa
o Estado de Rondônia às fls. 116, de inconsistência de dados
bancários.Por outro lado, os autores afirmaram que os dados
estão corretos. Assim, deve o Estado indicar e especificar o
motivo da devolução da ordem bancária para pagamento
da RPV, sob pena de sequestro. Sem prejuízo, devem os
requerentes providenciar a abertura de conta corrente para
recebimento de pensão. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28
de setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0198912-39.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 805),
Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: Edineia Lima Paixao Santos, Emerson da Silva
Frutuoso, Cláudio Melo dos Santos, Edir Munis Feitosa,
Rosimar da Silva Souza, Equitéria Moreira dos Santos, Manoel
Silva Filho, Marlene Alves da Silva Guedes, Edith Moreira dos
Santos, João Montagnoli, Fábio Demarco, Francisco Janes
Ribeiro Freitas, Ednaldo Marques Montenola, José Silva
Freitas
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o Município de Porto Velho com
relação à contestação. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28
de setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0189619-79.2008.8.22.0001
Ação: Ação popular
Requerente: Sérgio Araújo Pereira
Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Requerido: Município de Porto Velho RO, Centro Educacional
92
Mojuca, Edson Francisco de Oliveira Silveira, Prefeito do
Município de Porto Velho - RO, Secretária Municipal de
Educação de Porto Velho - RO, Procurador Geral do Município
de Porto Velho
Advogado: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563), Zaqueu
Noujaim (OAB/RO 145A), Wilson Dias de Souza (OAB/RO
1804), Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Decisão:
Vistos etc.Antes de analisar as preliminares arguídas por
alguns dos requeridos e verificar se é o caso de antecipação do
julgamento, requisite-se da Procuradoria-Geral do Município de
Porto Velho, no prazo de 10 dias e sob as penas da lei, cópia
integral da Tomada de Contas Especial instaurada a ensejo
das questões aqui discutidas, referente ao Centro Educacional
Mojuda, e quais as demais providências adotadas pela
Municipalidade a partir do parecer de fls. 58/61 destes autos,
que deve acompanhar o ofício requisitório. Cumpra-se com
urgência.Após, verificarei a necessidade de produção de prova
pericial ou em audiência.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28
de setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0092906-76.2007.8.22.0001
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Requerido: Paulo Alves Ferreira
Despacho:
Vistos etc.Dado que a defensoria pública não foi intimada
pessoalmente da dcisão, recebo o recurso de apelação
em seu duplo efeito, cujas razões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0075531-67.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Luiz de Gonzaga Morais Ferreira, Ana Maria
da Silva, Ana Glória Cortez Góes, Rosa Iara de Sá Oliveira,
Arcilene Rodrigues Gomes Lobato, Terezinha de Jesus Ferreira
de Araujo
Advogado: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves
(OAB/RO 1080), Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1400),
Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1400), Marilda Shirley
de Souza Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO 1080), Mário Sérgio
Leiras Teixeira (OAB/RO 1400), Mário Sérgio Leiras Teixeira
(OAB/RO 1400), Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira
Chaves (OAB/RO 1080), Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO
1400), Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1400), Marilda
Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO 1080)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Despacho:
Vistos etc.Considerando que o autor não se pronunciou no
tempo devido e a presunção de cumprimento da ordem judicial,
cf. ofício expedido às fls. 181, demonstre o Estado de Rondônia
que não houve a transferência do valor devido. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0149921-37.2006.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Joao Francisco Afonso
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO
1339)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (RO 390)
Despacho:
Vistos etc.Com razão o advogado do credor, ao menos
em parte. É realmente devida a verba honorária na fase de
execução, como, aliás, já assentado em decisão anterior. Mas
dadas as peculiaridades destes autos, onde o credor recebeu
administrativamente o valor de seu crédito, não se sujeitando
integralmente ao processo de execução, com o pagamento via
RPV, é dado ao Juízo reavaliar o quantitativo dos honorários
da execução, visando adequá-lo à situação presente. Note-se
que o credor, acaso se sujeitasse ao pagamento pela RPV,
ainda estaria aguardando seu recebimento. De modo contrário,
já recebeu o crédito diretamente, conforme informam os autos.
Registre-se, ademais, que entre o trânsito em julgado e a
execução, houve uma demora de quase dois anos, causado
pela própria parte e que pode ter sido propiciador do pagamento
administrativo, de maneira que esse fato não pode favorecer o
exequente, para que os honorários da execução incidam sobre
o valor global cobrado inicialmente, quando somente parte esta
sendo executado a sua integralidade. Assim, adotando um
critério de proporcionalidade, e ainda com base no art. 620 do
CPC, reduzo o percentual dos honorários da execução à 10%
do valor da sucumbência. Expeça-se RPV, correspondendo
aos honorários de sucumbência + 10% de honorários da
execução, que incidirá sobre aquela parcela (sucumbência).
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0207500-11.2004.8.22.0001
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Daniel Atallah Motta
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Brígida Liston (OAB/RO 2527)
Requerido: Diretor do Centro Estadual de Ensino de Jovens e
Adultos Padre Moretti - CEEJA
Despacho:
Vistos etc.Cumpra-se o v. Acórdão cientificando a autoridade
coatora da decisão de denegação da segurança.Após,
arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28
de setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0078819-86.2005.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Despacho:
Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0244509-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nonato da Silva e Silva
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
93
Despacho:
Vistos etc.Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido.Designo audiência de
conciliação para a data 12/11/2009, às 09h, à qual as partes
deverão comparecer
pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar
prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver,
será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira
audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda,
capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em
ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável
prova técnica de notável complexidade.
Intime-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0038510-52.2007.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Maria José Ovídio de Miranda, Arlete Maria da
Silva e Souza, Pedro Irineu Pereira Filho, Leônidas de Souza
Leite, Ruy Barbosa Pereira da Silva, Luis Antônio Soares
da Silva, Luiza Celeste Valente Aguiar, Leonardo Emanoel
Machado Monteiro
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta
(OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO
2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO
2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson
Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos
(OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721),
Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo
Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO
2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )
Despacho:
Vistos etc.Aguarde em cartório o trânsito em julgado da Ação
Rescisória. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0245294-90.2009.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Andrey Cavalcante e Advogados Associados Ss
Ltda
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto
Velho - RO
Decisão:
Por estas razões, DEFIRO o pedido de liminar para determinar
ao impetrado que suspenda a exigibilidade do ISS da
impetrante com base no seu faturamento econômico mensal,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
devendo ser cobrado em relação a cada profissional habilitado
e para determinar que se abstenha de inscrever a impetrante
em Dívida Ativa até o julgamento final do processo. Notifiquese o impetrado para prestar informações no prazo legal. Após,
ao Ministério Público para parecer.Int. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0149590-55.2006.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Alan Castiel Barbosa
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (RO 390)
Despacho:
Vistos etc.Com razão o advogado do credor, ao menos
em parte. É realmente devida a verba honorária na fase de
execução, como, aliás, já assentado em decisão anterior. Mas
dadas as peculiaridades destes autos, onde o credor recebeu
administrativamente o valor de seu crédito, não se sujeitando
integralmente ao processo de execução, com o pagamento via
RPV, é dado ao Juízo reavaliar o quantitativo dos honorários
da execução, visando adequá-lo à situação presente. Note-se
que o credor, acaso se sujeitasse ao pagamento pela RPV,
ainda estaria aguardando seu recebimento. De modo contrário,
já recebeu o crédito diretamente, conforme informam os autos.
Registre-se, ademais, que entre o trânsito em julgado e a
execução, houve uma demora de quase dois anos, causado
pela própria parte e que pode ter sido propiciador do pagamento
administrativo, de maneira que esse fato não pode favorecer o
exequente, para que os honorários da execução incidam sobre
o valor global cobrado inicialmente, quando somente parte esta
sendo executado a sua integralidade. Assim, adotando um
critério de proporcionalidade, e ainda com base no art. 620 do
CPC, reduzo o percentual dos honorários da execução à 10%
do valor da sucumbência. Expeça-se RPV, correspondendo
aos honorários de sucumbência + 10% de honorários da
execução, que incidirá sobre aquela parcela (sucumbência).
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0149972-48.2006.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Ladner Martins Lopes
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (RO 390)
Despacho:
Vistos etc.Esclareça o autor se recebeu administrativamente
seu crédito, a exemplo de outros em igual condição processual.
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0257139-27.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Autor: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Renato
Condeli (OAB/RO 370)
Requerido: Paulo César Pires Andrade
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
94
Despacho:
Vistos etc.Tragam as partes os termos do acordo como condição
para ser homologado. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28
de setembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE VENDA JUDICIAL-Justiça Gratuita
O Juiz de Direito da Vara do Juizado da Infância e da Juventude
torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito, referente à Execução que se menciona. A 1ª Praça
será realizada no dia 16/10/2009, às 09 horas, na sede deste
Juizado da Infância e da Juventude, na Rua Rogério Weber, nº
2396, centro Porto Velho.
Obs: Ficando o executado intimado através deste edital, se
não o forem pessoalmente.
Classe: Infração Administrativa
Autor: Fazenda Pública de Candeias do Jamari-RO.
Processo nº. 0000645.68.2003.8.22-0701
Réu: Edilson Aparecido Olivetti - PINHEIROS DRINKS E
LANCHES
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- 01 (um ) Frezzer marca Coler H-300, cor branca, com uma
tampa., avaliado em R$ 700,00;
- 08 (oito) engradados de cerveja, de cor amarela, com o logo
tipo da SKOL, com 24 garrafas grande. - avaliado em R$ 35,00
cada um. Total R$ 280,00.
OBS: Os bens encontram-se depositados no Depósito Público
do Municipio de Candeias do Jamari-RO.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-à no dia 23/10/2009, mesmo horário
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2009.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial : Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 0243967-13.2009.8.22.0001
Ação:Interdição
Requerente:L. S. A.
Advogado:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Requerido:D. S. A.
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. R. e A. em segredo de justiça.2.
Seja emendada a Inicial, no prazo de 20 (vinte) dias,
considerando a distância entre as Comarcas (Mato Grosso do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sul e Rondônia), sob pena de indeferimento, para que a parte
autora: a) considerando o pedido de substituição de curador,
traga cópia da sentença e termo de curatela da 3º Vara de
Família da Comarca de Mato Grosso do Sul;b) esclareça se
os interditandos possuem bens imóveis, bens móveis, créditos,
contas bancárias ou benefícios previdenciários, comprovandose.3- Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de setembro
de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0244393-25.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:T. G. R.
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)
Executado:D. M. M.
Sentença:
Vistos e examinados,R. A. em segredo de justiça e com
gratuidade.1 . O EXECUTADO deve obrigação de natureza
alimentar, conforme documentos que instruem a inicial (fls.
06/10).2 . Cite-se-o para, em três (03) dias, efetuar o pagamento
de R$ 637,38 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e oito
centavos), referente aos meses de JULHO, AGOSTO e
SETEMBRO de 2009 (fl. 04), provar que já o fez, ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua
prisão.Seja o executado também advertido de que deverá
efetivar o pagamento das prestações que se vencerem no
curso da execução, nos moldes do que disciplina a súmula 309
do STJ. 3. Juntando tempestivamente a justificativa, intime-se a
parte autora para manifestar-se no prazo legal, colha-se parecer
do Ministério Público e após voltem conclusos.4. Decorrido o
prazo do item 3, sem manifestação do executado, fica desde já
decretada a prisão do mesmo pelo prazo de noventa (90) dias.
5. Efetuado o pagamento do débito ou decorrido o prazo de
prisão, expeça-se alvará de soltura.6. Expeça-se o necessário.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 23 de setembro de 2009. Elson Pereira de Oliveira
Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0171447-60.2006.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:L. C. de F.
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Inventariado:O. V. de N.
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. Os herdeiros foram devidamente
citados à fl. 68v, mas não apresentaram contestação. 2. Desta
forma, cumpra-se os itens 6 (últimas declarações) e 7 do
despacho de fl.25.3. Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 23 de setembro de 2009. Elson Pereira de Oliveira
Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0132331-76.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:A. F. Z. O. B. Z.
Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Inventariado:R. da C. P. A. S. P.
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. Verifica-se dos autos que o patrono
da parte autora não observou corretamente o procedimento
da ação de Inventário, pois as últimas declarações deverão
ser precisas, de modo a não deixar dúvidas que possam vir
a dificultar o processamento do inventário e posteriormente a
partilha. As declarações devem conter a perfeita caracterização
dos bens, dos herdeiros, e mais sucessores, credores e
devedores, bem como as cotas-parte de cada herdeiro.2. Assim,
95
deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as
últimas declarações nos exatos termos dos artigos 1.011 e
1.012 do CPC. 3- 3. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
23 de setembro de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz
de Direito
Proc.: 0023941-75.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:V. L. de C.
Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Requerido:R. de C. P.
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. R. e A. em segredo de justiça.2. Seja
emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento, para que a parte autora:a) considerando que o
autor é funcionário público estadual, apresente comprovante
de renda para análise do pedido de gratuidade;b) esclareça
quanto aos alimentos (percentual do salário mínimo ou líquido;
desconto em folha; dia do vencimento etc) a serem pagos
aos filhos menores, uma vez que o art. 20 da Lei do Divórcio
estabelece a obrigação de proteção à prole;c) retifique o valor
dado à causa, de acordo com o art. 259, inciso VI do CPC.
3. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de setembro de
2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0182592-45.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. C. de L. F. T. L. F.
Advogado:Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Requerido:P. A. de F.
Despacho:
Vistos e Examinados, Cumpra-se o item 2 do despacho de
fl.154. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de setembro de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0024211-02.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:J. M. de M. S.
Advogado:Nilva Salvi (OAB/RO 4340), Paula Jaqueline de
Assis Miranda (OAB/RO 4245)
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. R. e A. em segredo de justiça.2.
Oficie-se à agência do Banco do Brasil S.A. para que informe
se há valores, inclusive referente a PIS, PASEP, FGTS etc.,
depositado em nome do falecido Sr. Genésio Souza Lima Filho,
portador do RG nº.454.950 SSP/CE e CPF nº. 090.923.823-53,
no prazo de cindo (05) dias. 3. Seja emendada a Inicial, no prazo
de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte
autora:a) providencie cópia dos documentos pessoais (RG e
CPF) do falecido e das filhas, dos instrumentos de mandato
(procurações) e, ainda, aponte o endereço de todas elas;b)
apresente declaração de inexistência de bens a inventariar
conforme modelo disponibilizado no Cartório deste Juízo;4.
Com o cumprimento dos itens acima, voltem conclusos, para
análise do pedido quanto a divisão dos valores pleiteada à fl.
04. 5. Cumpra-se. 6. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
23 de setembro de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz
de Direito
Proc.: 0243963-73.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:F. E. B. da S.
Advogado:Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Requerido:E. B. da S.
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. R. e A. em segredo de justiça.2. Seja
emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento, para que a parte autora:a) providencie cópia das
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
certidões de nascimento dos filhos para averiguar a maioridade;
b) informe se há bens que guarnecem a residência do casal;
em caso positivo, espeficique e avalie-os para fins de partilha;c)
avalie os bens imóveis indicados à fl. 04, bem como apresente
documentos comprobatórios de todos, através de Certidão
do Cartório de Registro de Imóveis, certidão informativa da
Prefeitura ou cópia do carnê do IPTU;d) informe a profissão
do requerido;e) retifique o valor dado à causa, de acordo com
o art. 259 do CPC. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
23 de setembro de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz
de Direito
Proc.: 0024091-56.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. B. de M.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Requerido:L. M. da S. A.
Despacho:
Vistos e Examinados, 1. R. e A. em segredo de justiça. Defiro
o pagamento das custas ao final. 2. Seja emendada a Inicial,
no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para
que a parte autora:a) início e término do relacionamento das
partes;b) informe se há bens que guarnecem a residência do
casal, avaliando e especificando-os para fins de partilha;c)
apresente documentos comprobatórios do imóvel através de
certidão junto ao Cartório de Registros de Imóveis, certidão
informativa junto à Prefeitura e cópia do carnê do ITPU, para
evitar prejuízo à terceiros;c) retifique o valor dado à causa, de
acordo com o art. 259 do CPC.3. Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 23 de setembro de 2009. Elson Pereira de Oliveira
Bastos Juiz de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 0185017-79.2007.822.0001
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: I. R.
Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52-B)
Requerido: F. D. T.
Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 19/21; extraia-se
cópia da sentença de fls. 13 e distribua-se como execução de
alimentos.Em seguida, intime-se o exequente a emendar a
inicial, no prazo de 10 dias, indicando os três últimos meses
devidos, apresentando a memória do cálculo e a contra-fé,
para que se processe pelo rito do art. 733 do CPC.Observo
que caso hajam outros meses não pagos poderão ser objeto
de execução pelo rito comum em outro processo, haja vista
que pelo rito da coerção pessoal há restrição aos três últimos
meses vencidos.Observadas as providências supra, arquivemse este e prossiga naquele.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de setembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0245367-62.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:G. L. da S. R.
Requerido:J. P. da S. L.
96
Sentença:
Ante o acordo formulado pelas partes no processo n.
001.2009.020749-0, quanto a guarda e visitação do filho,
que será alternada mensalmente, julgo extinto o processo
sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais. P. R. I. C.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0124250-07.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. C. C. da C.
Advogado:Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420)
Executado:J. V.
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 49.Desentranhe-se o mandado de fls.
47, e penhore-se como se requer. Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0220462-90.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:K. L. C. R.
Advogado:Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO
3357), Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Executado:J. R.
Despacho:
As prestações devem ser atualizadas individualmente.Os juros
e a correção não podem ser generalizados e cobrados desde o
seu primeiro vencimento.Sem prejuízo, oficie-se o Sindicato do
requerido (Singeperon) para que informe a este juízo, no prazo
de 05(cinco) dias, quais valores o requerido tem a receber,
dados da conta, valores, a que se refere, e demais informações
pertinentes.Após, tornem.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28
de setembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0182927-30.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:R. S. L.
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Executado:R. L.
Advogado:Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Despacho:
Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0245218-66.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. L. da S. R.
Advogado:Antonio Francelino dos Santos (OAB-RO 366-A)
Requerido:J. P. da S. L.
Sentença:
Ante o acordo formulado pelas partes no processo n.
001.2009.020749-0, quanto a guarda e visitação do filho,
que será alternada mensalmente, julgo extinto o processo
sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais. P. R. I. C.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0101650-89.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:Q. da C. S.
Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:J. E. R. P. M. B.
Despacho:
Indefiro o requerimento de fls. 132, tendo em vista que a autora
não comprovou que adotou providências para obter o endereço
do requerido.Intime-se pessoalmente a parte, via postal, como
última oportunidade, para que indique, no prazo de 48 horas,
o endereço do requerido para citação, sob pena de extinção
do feito, com a revogação da liminar que deferiu os descontos
da pensão. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Cátia Balarin Ferreira da Silva
ESCRIVÃ
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 0229567-91.2009.822.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: A. S. da S. de A.
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990);
Jose Anastacio Sobrinho OAB/RO 872
Sentença de fl. 20: Vistos.
Atento ao que consta dos autos, notadamente à prova
do crédito, como se vê do documento juntado a fls.18/19,
defiro o pedido inicial e autorizo André Suenden da Silva
de Almeida, na qualidade de único herdeiro, a proceder ao
saque do crédito existente em nome do “de cujus” Antonio
José Macedo de Almeida, referente ao crédito do Precatório
nº 101.001.1996.017937-3, perante o E. Tribunal de Justiça
deste Estado. Considerando a quantia e a natureza do crédito,
dispenso a prestação de contas. Pagas às custas, expeça-se
alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de setembro de 2009.
Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
AS custas importam em R$ 467,00. PVH. 21.09.2009, (a)
Contador judicial.
Proc.: 0113593-06.2009.822.0001
Ação: Inventário
Requerente: F. F. A. de A.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (RO 1268)
Requerido: O. L. de A.
Cálculo de fl. 30: As custas importam em R$ 2.461,00. PVH.
21.09.2009, (a) Contador judicial.
Proc.: 0118102-77.2009.822.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: A. B. de O. J. B. de O. J. A. B. de O. J. B. de O. R.
B. de O. O. B. de O. M. da C. do N. M. D. B. de O. M. B. de O.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Sentença de fl. 56: Considerando o pedido de fl. 55, julgo extinto
o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
97
mediante substituição por fotocópia, exceto as procurações
judiciais.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de setembro de 2009.
Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
As custas importam em R$ 1.830,80. PVH. 21.092009, (a)
Contador judicial.
Proc.: 0146246-61.2009.822.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: M. C. de O. L. M. S. L. M. M. S. L. M. S. L. M. S.
M. A. da S. D. V. R. P. da S.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Sentença de fl. 58: Considerando o pedido de fl. 57, julgo extinto
o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por fotocópia, exceto as procurações
judiciais.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de setembro de 2009.
Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Asc ustas importam em R$ 2.149,35. PVH. 21.09.2009, (a)
Contador judicial.
Proc.: 0060837-54.2008.822.0001
Ação: Busca e apreensão (área família)
Requerente: E. de R. M.
Advogado: Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007), Josué José
de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo da Silva
Santos (OAB/AC 2851)
Requerido: L. V. M.
Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859)
Certidão de fl. 120: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se
quanto a certidão de fl. 119v.Por ser verdade dou fé.
Porto Velho, 22 de setembro de 2009.(a) Mara Lucia C de
Melo-Escrivã.
Proc.: 0152840-91.2009.822.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: L. P. de M. L. P. de M. C. M. de O. C. de M. M. E.
P. de M. L. P. de M. C. C. P. de M.
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO),
Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214),
Despacho de fl. 32: Vistos.
1.Intimem-se os requerentes, para apresentar o original do
documento acostado a fl. 17, bem como, para apresentar
declaração emitida pelo órgão empregador ou previdênciário
do falecido, informando acercada da existência ou inexistência
de dependentes.
2.Após, voltem-me conclusos.PVH. 30.06.2009, (a) Raduan
Miguel Filho-Juiz de Direito.
Proc.: 0295940-41.2008.822.0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: M. de S. P. R. C. L. P. R.
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho de fls. 90: Vistos.
A prestação de contas deveria ter sido prestada da forma
determinada na sentença de fls. 46/47. Se a parte requer a
alienação de imóvel para pagamento de dívida específica,
não poderia utilizar a verba auferida para pagamento outras
dívidas, ainda que mais urgentes, sem expressa autorização
judicial.
Registro, ainda, que além da prestação de contas não ter
seguido a determinação contida na sentença, não houve o
menor zelo em sua apresentação.
Porém, considerando que as partes são maiores e capazes,
e ainda, que as custas processuais e imposto causa mortis
foram devidamente quitadas, homologo a prestação de contas
apresentada.
Assim, após as anotações e formalidades pertinentes,
arquivem-se.
Porto Velho, 01 de setembro de 2009.(a) Juiz RADUAN
MIGUEL FILHO
Proc.: 0170861-52.2008.822.0001
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: L. C. da S. R.
Advogado: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Requerido: L. C. da S. F. R. D. da S. P. A. da S. P. E. C. F. L.
G. S. F.
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 0154702-97.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:A. G.
Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Requerido:E. R. G.
Sentença:
Vistos: A parte executada quitou totalmente o débito, conforme
informado às fls.13.Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com
base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil.
Recolha-se o mandado de prisão expedido.Custas e honorários,
estes em 10% do valor dado à causa, pelo requerido.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 23 de setembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0244392-40.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:S. P. C.
Advogado:Leonardo Pinto de Castro (OAB/RO 4329)
Requerido:G. Q. J.
Despacho:
R. A. em segredo de justiça e com custas ao final.Deixo de fixar
os alimentos provisionais feito pela parte autora em face de seu
98
ex-companheiro, em razão do casal já está separado desde
o ano de 2003.Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Designo o dia 23 de novembro de 2009, à 14:50 horas, para
tentativa de conciliação. Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, quarta-feira, 23 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0244322-23.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. A. da S.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154), Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Requerido:M. do R. C. G.
Despacho:
R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judicária.
Recebo apenas como alimentos c/c regulamentação de visitas,
considerando que a guarda das crianças pertence ao genitor,
conforme narrado na exordial.Deixo de fixar os alimentos
provisórios em razão da falta de informações acerca de quanto
ganha aproximadamente a requerida ou os recursos de que
dispõe, nos termos da artigo 2º da Lei 5.478/68.Cite-se para
contestar em 15 (quinze) dias. Designo o dia 23 de novembro
de 2009, à 15:10 horas, para tentativa de conciliação. Expeçase o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de setembro
de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0119526-62.2006.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:J. J. P. L.
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido:E. de C. M.
Sentença:
Suspendo o feito por 60(sessenta) dias para que o exequente
proceda as diligências necessárias, para a liquidação da
sentença.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de
2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0152828-48.2007.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:G. G. F.
Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveia (OAB/RO 2332)
Requerido:M. das G. M. M.
Despacho:
Digam as partes sobre os cálculos do Contador de fls. 244/246.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0311090-62.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. R. P.
Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Requerido:J. de S. V.
Advogado:Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
Despacho:
Diga a autora sobre a contestação e documentos juntados.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0211820-31.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:D. de A. B. L. F. R. B.
Advogado:Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211),
Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos.LUIS FILIPE RODRIGUES BRAGA, representado por
sua genitora SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA e DELLANO
DE ARAÚJO BRAGA todos qualificados nos autos, propuseram
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS.Alegam, em síntese, que o menor está sob a
guarda do genitor, não havendo mais razão para que o genitor
pague pensão alimentícia ao menor.Juntaram documentos
às fls. 06/29, inclusive sentença homologatória de guarda
e regulamentação de visitas (fls. 27).O Ministério Público se
manifestou favoravelmente ao pedido de homologação de
acordo (fls. 31/32).É o relatório.As partes, de comum acordo,
estabelecem que o genitor Dellano de Araújo Braga se exonera
da obrigação alimentícia prestada a seu filho Luiz Felipe
Rodrigues Braga, devendo o Órgão empregador ser oficiado
quanto a cessação dos descontos a título de alimentos. ISTO
POSTO, homologo, para que surta os efeitos legais, o acordo
entabulado às fls. 03/05. Processo extinto com julgamento de
mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de
2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0157188-26.2007.8.22.0001
Ação:Alimentos
Requerente:V. J. A. de M.
Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)
Requerido:H. F. de M.
Advogado:Ana Lidia da Silva. (RO 4153)
Despacho:
Ao contador para que apresente planilha de cálculos
devidamente atulizada do débito, objeto da presente execução.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0193910-88.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. I. P.
Advogado:Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858),
Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Sentença:
R.A. em segredo e justiça e com gratuidade judiciária.Designo
o dia 27 de outubro de 2009, às 11:00 horas para a oitiva das
testemunhas arroladas às fls. 07.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0092090-26.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Y. S. S. Y. S. S.
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),
Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de
Lima Santos (OAB/RO 4244)
Executado:A. de S. S.
Sentença:
Processo sentenciado. À Fazenda Pública, para providências
quanto a cobrança das custas processuais,Porto Velho-RO,
quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
99
Proc.: 0106856-84.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:A. C. J. de M.
Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido:H. A. de M.
Sentença:
R. A em segredo de justiça. Cite-se o(a) requerido(a) por edital
pelo prazo de 60 dias a apresentar contestação no prazo
legal (quinze dias).A não apresentação da contestação, no
prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente.Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0135996-66.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. de L. N.
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:J. W. de F. L.
Sentença:
Diga a autora quanto à proposta de alimentos ofertada pelo
requerido.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de
2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0196774-02.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:R. P. S.
Advogado:Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A)
Requerido:M. E. R. de O.
Despacho:
R. A em segredo de justiça e custas ao final.Cite-se o(a)
requerido(a) por edital pelo prazo de 60 dias a apresentar
contestação no prazo legal (quinze dias).A não apresentação
da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo
Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para
verificação da necessidade de nomeação de curador de
ausente.Desentranhe-se os documentos de fls. 13 a 23, vez
que são desnecessários para este processo e devolva-os ao
patrono do requerente.Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0076539-40.2008.8.22.0001
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:A. da S. B.
Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido:A. T. de O.
Despacho:
Expeça-se novo alvará, conforme requerido às fls. 45/46.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0076539-40.2008.8.22.0001
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:A. da S. B.
Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido:A. T. de O.
Despacho:
Expeça-se novo mandado de averbação como requerido às fls.
45/46.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0216562-02.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. de O. N.
Advogado:Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Requerido:B. D. e C. N.
Despacho:
Complemente o autor a incial, trazendo 03 (três) declarações
devidamente assinadas e com firma reconhecida junto ao
Tabelião competente, que comprovem o lapso temporal da
separação de fato do casal por dois anos, adequando-as aos
termos do § 2º, do artigo 40 da Lei 6.515/77 c/c a última parte do
§ 2º, do art. 1.120 do CPC. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro
de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0083910-21.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:E. B.
Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Requerido:J. da S. C.
Sentença:
Vistos:Ezequias Beraldo, devidamente qualificada, propôs ação
de busca e apreensão de sua filha Jeissimara Silva Beraldo,
em face de Jeissiane da Silva Cruz, também devidamente
qualificada. A parte autora desistiu da ação e a relação
processual não foi estabelecida. É o relatório.Assim sendo,
julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na
forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC. Custas pelo autor.
P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, sábado, 26 de setembro
de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0244006-10.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. R. da S.
Advogado:Vinicius N. Saldanha de Oliveira (RO 1933)
Requerido:A. S. dos S. da S.
Despacho:
Esclareça o autor os fatos narrados na inicial, quanto ao
registro e/ou reconhecimento do infante. Se judicial foi o
reconhecimento, traga aos autos cópia da sentença. Em 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0008703-50.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:C. R. H. W. J. R. H.
Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:R. H. M. R. H.
Despacho:
Venda do imóvel somente com apresentação de proposta
e valroes. Os outros requerimentos já foram indeferidos,
questões de conflito que não dizem respeito ao inventário e
dependem de dilação probatória devem ser resolvidas nos
meios ordinários.Recolha-se o valor dos impostos e custas.Em
15 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0127232-33.2005.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:L. R. M. D.
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Paulo
Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
100
Requerido:A. H. C. de A. N.
Advogado:Aldenizio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
Despacho:
Transitado em julgado a liquidação, o cumprimento da sentença
prossegue-se conforme o procedimento dos artigo 475-I e ss,
do CPC.Adeque o exequente o pedido de fls. 285.Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0031880-09.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. N. B. R. E. J. N. B. R.
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Executado:J. M. R. N.
Despacho:
Digam os exequentes quanto as justificativas e proposta de
parcelamento apresentados às fls. 32/37.Porto Velho-RO,
sábado, 26 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0174802-78.2006.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:I. F. de S.
Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Executado:F. C. de S.
Sentença:
Vistos: Tendo em vista que a parte autora não cumpriu o
despacho de fls. 158, JULGO EXTINTO O FEITO, sem
resolução de mérito nos termos do inciso III, do artigo 267
do CPC. Sem custas. P.R.I.C. e Arquive-sePorto Velho-RO,
sábado, 26 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0226436-11.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:D. M. M.
Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Despacho:
Adeqüe o autor a inicial, acerca do procedimento a ser adotado
no presente feito aos requisitos da jurisdição voluntária. Em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sábado,
26 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0236890-50.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. P. L. M. S. L. A. F. L. M. Z. L. E. F. L. E. F. L.
Advogado:Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Despacho:
Completem os autores, juntando a declaração de dependentes
do “de cujus” (junto ao órgão/empresa competente). Caso
inexistam dependentes, esclareça sobre a existência de
herdeiros (filhos), inserindo-os no pólo ativo da presente,
qualificando-os e indicando seus respectivos endereços. Junte
ainda a declaração de existência ou não de bens a inventariar.
No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto VelhoRO, sábado, 26 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0275795-61.2008.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:Maria Lucineide Inacio dos Santos, Filipe dos
Santos Lima
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Despacho:
Digam os autores quanto o ofício de fls. 52.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0018248-13.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. V. M. V.
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Executado:L. M. V.
Sentença:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme
demonstra o documento de fls. 27, fato não contestado pelo
exeqüente embora intimado pessoalmente (fls.33) a se
manifestar sob pena de dar quitação total do débito.Assim,
JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794
do Código de Processo Civil.Custas e honorários, estes em
10% do valor dado à causa, pelo executado.P.R.I.C. e Arquivese. Porto Velho-RO, sábado, 26 de setembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0051911-50.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:L. V. A. L. de A.
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Executado:M. F. A.
Despacho:
Intime-se a parte exeqüente para se manifestar se pretende
a penhora ou não dos bens indicados pelo Oficial de Justiça
constante da certidão de fl.48, no prazo de cinco (05) dias, sob
pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0211820-31.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:D. de A. B. L. F. R. B.
Advogado:Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211),
Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Sentença:
Vistos e examinados. DELLANO de ARAÚJO BRAGA e SÔNIA
MARIA RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados pedem a
homologação de acordo para exoneração de pagamento de
pensão alimentícia, pagas pelo primeiro requerente ao seu filho
menor LUIS FILIPE RODRIGUES BRAGA, em razão de estar
com a posse e guarda da criança.O Ministério Público opinou
pela homologação do acordo, às fls.31/32.É o relatório.Os
requerentes de comum acordo requerem a homologação de
exoneração de pagamento de pensão alimentícia no importe de
15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do primeiro
acordante, descontados em folha e pagamento e repassados
a seu filho Luis Filipe Rodrigues Braga, pelo GERO CERH
.Assim sendo, homologo o acordo de fls. 03/05 firmado pelas
partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sentença
com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC.
Sem custas. Expeça-se ofício ao Órgão empregador cessando
definitivamente os descontos de alimentos. P.R.I.C. e Arquivese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
101
Proc.: 0127893-07.2008.8.22.0001
Ação:Interdição e curatela
Requerente:J. C. B.
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:M. do R. da C. B.
Sentença:
Vistos e etc.....Joanilce Costa Barros, devidamente qualificada
nos autos, propõs ação de modificação de curatela em face de
Maria do Rosário, também qualificada nos autos.Alega a autora
que é tia de Alessandra Oliveira da Costa, que atualmente
encontra-se sob a curatela da ré, que é genitora da curatelada.
Alega que a ré, não obstante os problemas mentais e psicológicos
da curatelada, nunca se preocupou com a mesma, que mantém
a curatela tão somente porque recebe a pensão deixada pelo
falecimento do pai da curatelada e que os valores recebidos são
gastos em benefício da curadora e não da curatelada. Pede a
modificação da curatela.Regularmente citada a ré contestou o
pedido, alega que sempre dispensou os cuidados necessários
à filha, que a autora interessou-se pela curatelada em razão
do aumento da pensão deixada pelo pai da curatelada e que
não é verdade que a ré não repasse valores a autora para as
despesas com a curatelada. Pede a improcedência do pedido.
Na instrução do processo foram ouvidas cinco testemunhas,
foram juntadas provas documentais e em memoriais finais
autora e ré reiteraram os termos da inicial e da constestação
Veio aos autos estudo social às fls. 174/176. O Ministério
Público por sua vez, opinou pela improcedência do pedido.É o
relatório.Tratam os autos de ação de modificação de curatela
que Joanilce Costa Barros move em face de Maria do Rosário
da Costa Barros, pretendendo ver modificada curatela de
Alessandra Oliveira da Costa que atualmente encontra-se sob
a curatela da ré.O processo narra a seguinte história.A autora é
tia da curatelada, mas é quem esta com a curatela de fato. A ré
é mãe da curatelada, mas é quem detém a curatela de direito. O
conflito instalou-se depois que a ré passou a receber a pensão
do pai da curatelada, que falecido, deixou a pensão integral, que
hoje está em torno de três mil reais mensais.Desde pequena a
curatela vivia com a avó, mãe da ré, sendo também assistida
pela autora, sua tia, após o falecimento da avó da curatelada,
quem passou a cuidar da mesma foi a autora, mantendo-a
em sua companhia, não obstante a curatela de direito seja
exercida pela ré.Tudo isso está suficientemente comprovada
pela prova testemunhal obtida na instrução do processo,
conforme depoimentos de fls. 138 usque 146.O relatório social
de fls. 174/176 apresentou a seguinte conclusão, verbis:”Diante
dos fatos narrados acima, pudemos observar através da
visita domiciliar, que a interditanda(33anos)demonstra estar
adaptada no núcleo familiar da autora, recebendo carinho e
cuidados necessários. Elessandra tem um comportamento de
criança e deve estar sempre acompanhada por uma pessoa
adulta da família. Portanto, entendemos que não deve tirar a
interditada do convívio da tia(autora)pois a mesma pareceunos familiarizada e aceita no núcleo familiar. somos favoráveis
que a genitora continue visitando a filha para manter os laços
afetivos”.O Ministério Público ao emitir seu parecer opinou
pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
autora não logrou comprovar o descumprimento de quaisquer
dos deveres inerentes ao exercício da curatela pel ré.Todavia,
com a devida vênia, entendo que nos autos está demonstrado
que a ré faltou com um dos deveres da curatela.Dispõe o
artigo 1781 do Código Civil brasileiro, com a seguinte dicção,
verbis:”A regras a respeito do exercício da tutela aplicamse ao da curatela, com restrição do artigo 1772 e as desta
seção.”Por sua vez, o inciso III, do artigo 1740, do estatuto civil
brasileiro, tem a seguinte disposição, verbis:”Incumbe ao tutor,
quanto à pessoa do menor:III - adimplir os demais deveres que
normalmente cabem aos pais, ouvidas a opinião do menor,
se este já contar com doze anos de idade”.Segundo leciona
Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, “dentre os demais deveres
que normalmente cabem aos pais, elencamos os seguintes,
em relação à pessoa do pupilo: tê-lo em sua companhia e
guarda”.(in Comentários ao Código Civil, Editora Revista dos
Tribunais, 2006, p. 1252)Portanto, não pode a ré pretender o
exercício da curatela de sua filha Alessandra se não a matém
sob sua guarda e companhia, ferindo assim um dos deveres
do exercício do poder familiar.Isto posto, julgo proecedente o
pedido a fim de modificar o exercício da curatela de Alessandra
Oliveira da Costa de Maria do Rosário da Costa Barros para
Joanice Costa Barros, determinando ainda que 50% dos
valores recebidos a título de pensão pela curatela sejam
depositados em conta judicial vinculada à 4ª Vara de Família
a ser movimentada mediante p´revia autorização judicial,
permanecendo o restante da verba alimentar para as despesas
de sustento diários. Sentença com resolução de mérito nos
termos do artigo 269, I, do CPC.P.R.I.Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0061194-97.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. C. F.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:F. J. B. F. I. C. B. F.
Sentença:
Vistos e examinados.ILSON CARLOS FERREIRA, devidamente
qualificado, propôs ação revisional de alimentos em face
FELIPE JULIO e IVERSON CARLOS BARROS FERREIRA,
menores representados por sua mãe ARLETE BARROS
MEDEIROS, todos qualificados.Alega o autor, em síntese, que
nos autos e nº 001.2008.012040-6, o requerente deve pagar
a título de pensão alimentícia a quantia de um salário mínimo,
mais o plano de saúde para cada um dos requeridos.Que está
constituindo nova família.Que o requerido Felipe Julio, trabalha
atualmente e já constituiu família. Que não tem condições de
continuar pagando o valor referido e que atualmente percebe
R$ 1.000,00 (um mil reais), na função de mecânico, além de ter
sofrido imprevistos financeiros.Requer a redução do valor dos
alimentos para 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário
mínimo.Devidamente citados os requeridos contestaram o
pedido e juntaram documentos(fls.30/68), alegando que o
autor é empresário, e que transferiu sua cota na sociedade
para a sua companheira, auferindo rendimentos superiores ao
alegado na exordial.Audiência conciliatória restou infrutífera.
Instrução do processo às fls. 75, onde não foi produzido prova
102
e sequer foram arroladas testemunhas.Memoriais finais pelo
autor e documentos às fls77/106 e pelos requeridos às fls.
115/121..Oportunizado o Ministério Público às fls. 129/133,
opinou pela improcedência do pedido.É o relatório.Tratam os
autos de ação revisional de alimentos que ILSON CARLOS
FERREIRA, move em desfavor de FELIPE JULIO e IVERSON
CARLOS BARROS FERREIRA.Sabe-se que é pressuposto
nas ações que visam à revisão de alimentos a alteração de um
dos vértices do binômio alimentar: a alteração na possibilidade
do alimentante de pagar ou a redução da necessidade do
alimentando. Desse modo, a sentença que fixa os alimentos
transita em julgado somente em relação à situação de fato
existente na época em que foi pronunciada, cessando os seus
efeitos quando, por eventos supervenientes, possa considerarse alterado o estado de fato ou de direito, trata-se da chamada
cláusula rebus sic stantibus . Os contratos são feitos para
serem cumpridos. Contudo, se à época da execução das
obrigações, a situação fática se alterou, significativamente,
no plano social e econômico em comparação à situação
existente na época da formação do contrato, dificultando ou
inviabilizando o adimplemento, por tornar-se a obrigação,
excessivamente onerosa, para uma das partes, esta teoria,
implícita no Código Civil, admite a resolução ou modificação
eqüitativa das condições do contrato.No caso dos autos, não
se verifica que o autor da ação teve sua condição financeira
modificada para pior, não comprovou que houve alteração na
sua situação econômica e não trouxe aos autos demonstrativos
de que aufere os rendimentos alegados na inicial e apesar dos
vários documentos juntados, os mesmos são insuficientes para
demonstrar os imprevistos financeiros alegados.Nesse sentido
tem se manifestado a jurisprudência:CONTRATO REVISÃO
JUDICIAL TEORIA DA IMPREVISÃO CLÁUSULA REBUS
SIC STANTIBUS -Nos contratos de execução continuada
ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
poderá o devedor pedir a revisão judicial do contrato. E o risco
normal da atividade econômica, contudo, não constitui fato
imprevisto, mormente quando não há enriquecimento injusto
de um dos contratantes em razão do empobrecimento do outro.
Por outro lado, a cobrança de correção monetária, no crédito
rural, não amplia a dívida, apenas a atualiza. (TJ-AC Ac. 301 da
Câm. Cív. julg. em 19-12-94 Ap. 478/94-Cruzeiro do Sul Rel.
desig. Desª. Miracele de Souza Lopes Borges Advs.: Glads
Rosane Schimidt e Florindo Silvestre Poersch)Nesse contexto,
a teoria da imprevisão, na lei brasileira, apresenta-se como
um instrumento de ajuste do equilíbrio contratual, a cláusula
rebus sic stantibus se constitui como pressuposto da revisão
judicial, como que autorizando, para o caso, a readaptação
das condições contratadas à nova realidade.A Teoria da
Imprevisão, hoje, é consagrada implícita nos contratos dos
quais advenham circunstâncias, propriamente imprevistas, que
possam alterar ou rescindir a relação contratual, porque, se tais
circunstâncias pudessem ser previstas, seriam pactuadas de
forma diferente. É por isso, que os contratos são baseados
na eqüidade, para aqueles que propagam esta teoria, e são
realizados na previsão de qualquer ato vantajoso, não sendo
possível, uma contratação para prejudicar qualquer das partes,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ou seja, não se contrata para perder ou levar desvantagem.
Analisando-se a dos requeridos, que se manteve a mesma,
entendo que não restou comprovado que após a sentença
que fixou os alimentos, o autor teve piora de sua capacidade
contributiva. O valor fixado a título de alimentos pode ser
revisto a qualquer momento, desde que se demonstre a
ocorrência de alteração da situação econômica do alimentante
e a necessidade do alimentando, o que não restou comprovado
no presente caso.Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO
REVISIONAL ALIMENTOS ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE
1. Se,
alegada a modificação na situação financeira de quem presta
os alimentos com intuito de diminuição do encargo alimentar,
mas não provada, bem como a necessidade de majoração
dos alimentos, a improcedência dos pedidos se impõe. 2.
Desprovimento do recurso .(TJMG AC 211.862-8/00 4ª C.Cív.
Rel. Des. Célio César Paduani DJMG 28.11.2001) ALIMENTOS
Revisional. Não comprovando o alimentante o empobrecimento
que autoriza modificação econômica (arts. 401 do CC e 333,
I, do CPC), é injustificável a redução da pensão alimentícia.
Improvimento, por votação unânime. O relator fica vencido
porque cancelava, de ofício, a gratuidade judiciária. A douta
maioria, no entanto, não recepcionou a providência. (TJSP AC
202.560-4/6 3ª CDPriv. Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani J.
18.09.2001)Isto posto, julgo improcedente o pedido revisional
de alimentos e mantenho a obrigação alimentar do autor em
um salário mínimo, nos exatos termos da sentença revisada.
Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I,
do CPC.Sem custas e sem honorários em face da gratuidade
judiciária.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
28 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0062069-67.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:H. G. de S. D.
Executado:J. G. de S. F.
Sentença:
J. aos autos.Acolho as justificativas apresentadas e determino
o recolhimento do mandado de prisão de fls. 31.A obrigação
alimentar permanece.Oficie-se o INSS para que desconte do
auxílio-doença retroativo, o valor dos alimentos atrasados no
total de R$ 753,17 e que permaneçam os descontos de 17%
(dezessete por cento) sobre o valor mensal do benefício, os
quais deverão ser repassados a representante legal do menor.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0214012-34.2009.8.22.0001
Ação:Interdição
Requerente:E. da S. O. F. da S. O. M. A. da S. O.
Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido:M. da S. O.
Sentença:
Vistos:Ediane da Silva Oliveira, Franciso da Silva Oliveira
e Maria Aparecida da Silva Oliveira, todos devidamente
qualificados requereram a interdição de Maria da SIlva Oliveira,
103
também qualificada nos autos.Determinada a emenda a inicial
às fls. 19.Não atendido o despacho de fls. 19, ao não informar
a este Juízo quem deveria ser o Curador da Interditanda,
indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do
CPC.Processo extinto sem resolução de mérito na forma do
inciso I do artigo 267 do CPC.Custas pelos requerentes.P.R.I. e
Arquive-se.Porto Velho-RO, sábado, 26 de setembro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0226320-05.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:C. J. F. D.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Requerido:F. G. D. da S.
Despacho:
Adeqüe o exequente a inicial, pois em caso de dívida alimentar
que se acumula por longo período, deixa a mesma de ter caráter
coercitivo, salvo quanto às três últimas parcelas. Destarte,
enquanto estas podem ser cobradas sob pena de prisão do
devedor, em autos apartados, as demais devem ser exigidas
exclusivamente, na forma do art. 475-J, do CPC, por execução
mos próprios autos. Após regularize o valor da causa, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sábado,
26 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 0181340-46.2004.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Requerido: Tecnoshopping Ltda, Ana Maria Carranza, Tatiana
Castilho Carranza, Wladimir José Carranza
Advogado: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu
Fernandes (OAB/RO 79A), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A),
Tadeu Fernandes (RO 79-A)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos , etc...RELATÓRIO BANCO DO
BRASIL S/A propôs ação monitória em face da empresa
TECNOSHOPPING LTDA representada por Ana Maria Carranza,
Tatiana Castilho Carranza e Wladimir José Carranza, alegando
ser credor da ré em razão do Contrato de Abertura de Crédito
para Descontos de Cheques sob nº 013661070000 com limite
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de crédito de R$ 37.800,00(Trinta e sete mil e oitocentos reais)
e vencimento em 20 de julho de 2002. Porém após inúmeras
tentativas de recebimento, o valor do débito em 30.09.2004
importava em R$ 280.758,44(Duzentos e oitenta mil setecentos
e cinqüenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Juntou
ao pedido o contrato assinado, planilha de cálculo, cheques e
extratos de conta vinculada às fls.06/122.Os requeridos foram
citados e apresentaram embargos às fls. 141/176, alegando
que ante a constatação de que os cheques de seus clientes
haviam sido devolvidos sem a devida provisão de fundos,
requereram os cheques para providenciar a cobrança judicial
de seus créditos, e notificaram extrajudicialmente o Banco para
que os entregasse. Disseram ainda que o Banco não entregou
os cheques nem ingressou com ações de cobrança permitindo
a ocorrência da prescrição de todos os títulos. Aduziu ainda
que o valor pleiteado pelo autor é exorbitante, caracterizandose verdadeiro enriquecimento ilícito. Que não foi respeitada a
Resolução de nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil sendo
cobrada comissão de permanência, juros moratórios de 1%
ao mês e multa de 2%, além dos encargos.Impugnação aos
embargos às fls.186/201.Instadas às partes a especificarem
provas, a empresa ré TECNOSHOPPING manifestou interesse
na produção de prova pericial e o Banco do Brasil manifestou
interesse na produção de prova testemunhal além das
constantes dos autos.Laudo pericial às fls.230/259.Razões finais
às fls.285/286.Houve SENTENÇA às fls. 302/309.Embargos
de Declaração às fls. 310/313.Houve recurso de apelação ao
Tribunal de Justiça de Rondônia que foi provido pelo acórdão
às fls. 357/361, voltando os autos para apreciação de todas as
matérias levantadas nos embargos.Vieram os autos conclusos
para nova
SENTENÇA .
É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente:
Irregularidade de RepresentaçãoO Banco autor aduziu que o
primeiro embargante na pessoa da sócia gerente Ana Maria
Carranza outorgou poderes aos ilustres causídicos Tadeu
Fernandes e Caroline Fernandes, entretanto, não faz juntada
dos documentos de constituição da empresa que comprovem
estar a outorgante investida de tal prerrogativa, razão pela qual
requer seja determinado à apresentação da documentação
que habilite a outorga e a representação processual. Afasto a
preliminar argüida porque no contrato de abertura de crédito
(fls. 06/10) consta o nome da sócia gerente comprovando que
ela tem legitimidade para representar a empresa ré.MÉRITODa
leitura da petição inicial e dos documentos juntados pelo banco,
a parte autora/embargada demonstrou o seu direito juntando o
contrato bancário e os extratos da conta onde esclareceu a
evolução do crédito e como se chegou ao valor cobrado. O
ponto controvertido da lide, estabelecido pelos embargos é
referente à cobrança de juros sobre juros (anatocismo),
comissão de permanência, multa acima de 2%, e ainda correção
monetária pelo INPC, acima do que permite a lei.Destaco o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ação
monitória, cabe ao autor apenas instruir o pedido com a prova
escrita da dívida e ao réu cumpre oferecer embargos, indicando
razões pelas quais recusa o pagamento ou a quantia cobrada.
Aduziu o embargante que o embargado tem aplicado os
encargos de inadimplência de comissão de permanência, juros
de mora e multa de 2%. Diz que, o caso concreto, a aplicação
da súmula poderá ser afastada, desde que caracterizada a
abusividade ou potestatividade no pacto da comissão de
permanência. Contudo não é o que ocorre no contrato ora
104
analisado.Destaco que a comissão de permanência pactuada
no contrato de abertura de crédito bancário (fl. 09) em questão
foi cumulada com a cobrança de multa e juros moratórios.
Conforme Resolução nº 1.129/86 do Banco Central, a comissão
de permanência é calculada às mesmas taxas pactuadas no
contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento, e
exigida junto com os juros de mora na forma da legislação em
vigor , de forma que, exigida a comissão de permanência, a
desvalorização da moeda já está compensada, sendo, por isso,
incabível sua cumulação com multa e juros moratórios
(inteligência da Súmula 130 do STJ e do ERESP 4443/SP Rel.
Min. ATHOS CARNEIRO 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça j. 25.11.1991). Processual Civil e Comercial. Agravo
no Agravo de Instrumento. Comissão de permanência.
Cumulação. Não é válida a comissão de permanência quando
cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa
contratual. Precedente (AG 436301/RS P.02/0006333-6-J.
16.05.2002 DJ 17.06.2002 p. 265 Rel. Min. Nancy Andrighi
unânime Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Proc. Ag.Rg. no Resp. 807020/RS; Agravo Regimental no Rec.
Esp.2006/0003001-8.Relatora: Ministra Nancy Andrighi (1118)
Órgão Julgador- T3- Terceira TurmaData: 16/03/2006Data da
publicação: DJ03.04.2006 p. 343.Ementa: Direito bancário.
Agravo no recurso especial. Contrato de abertura de crédito.
Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Capitalização
dos juros. Descaracterização da mora. Não se aplica o limite da
taxa remuneratórios aos contratos celebrados com as
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo
nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica e pela
jurisprudência. Precedentes. Por força do art. 5.º da MP 2.17036, é possível a mensal dos nas operações realizadas por
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde
que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31
março 2000, data da publicação da primeira medida provisória
com previsão dessa cláusula(art. 5.º da MP 1.963/2000).
Precedentes. É admitida a incidência da desde que não
cumulada com remuneratórios, moratórios, correção monetário
e/ou multa contratual. Precedentes. Não basta o ajuizamento
ação revisional para a descaracterização da mora. Precedentes.
Agravo não provido.O STJ firmou posicionamento no sentido
de ser lícita a cobrança da comissão de permanência após o
vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média
dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil,
não sendo admissível portanto a cumulação com multa ou juros
moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.Face
à previsão contratual de comissão de permanência em caso de
atraso no pagamento, declaro nulas todas as disposições
contratuais relativas à juros moratórios e multa contratual,
motivo pela qual afasto juros de mora constante de todos os
demonstrativos.Com a edição da Emenda Constitucional nº
40/2003, a limitação então constante no referido dispositivo
constitucional foi suprimida, de modo que o Decreto nº
22.626/33, na parte em que restringia os juros a 12% (doze por
cento) ao ano, se já era questionável à luz da Súmula nº 596 do
STF, passou doravante a ser, com a devida venia, insustentável.
Isto porque, de fato, ao estruturar o Sistema Financeiro Nacional
e o Mercado de Capitais, a Lei nº 4.595/64, em seu art. 4º,
inciso IX, outorgou ao Conselho Monetário Nacional a atribuição
de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros praticadas
nas operações bancárias. Art. 4º - Compete ao Conselho
Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo
Presidente da República: IX Limitar, sempre que necessário,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma
de remuneração de operações e serviços bancários ou
financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da
República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos
financiamentos que se destinem a promover: (...). Nesta ordem
de idéias, a Lei nº 4.595/64, única norma que restou a ser
aplicada em casos como o presente, se sobrepõe ao comando
inserto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33, quer porque especial
em relação a este, quer porque editada posteriormente ao
referido Decreto.Este entendimento, aliás, está referendado
pela Súmula nº 596 do STF: as disposições do Decreto
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional
.Por estas razões, ante a ausência de previsão legal, afasta-se
a restrição dos juros tal como requerido pelo réu. No que diz
respeito à capitalização deve-se salientar, primeiramente, que
segundo os documentos acostados às fls.23/28, a liberação
dos valores referentes aos contratos que objetivam a presente
demanda ocorreu no mês de maio de 2005, subentendendo-se
que a própria formalização dos contratos ocorreu dentro deste
período.Destaco que a 2ª Seção do E. STJ, nos julgamentos
dos Recursos Especiais nº 602.068/RS e 603.643/RS, relatados
pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro e publicados no Diário
da Justiça de 21/03/05, firmou-se o entendimento de que, nos
contratos celebrados após 31/03/00, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela Medida
Provisória nº 2.170-36 de 12/09/01 e cuja vigência encontra-se
assegurada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 de
11/09/01, é admissível a capitalização dos juros em período
inferior a um ano, desde que assim pactuada, expressamente
pactuada.Cumpre salientar que passamos a análise dos pontos
rebatidos no recurso de apelação e que ficaram sem apreciação
na SENTENÇA que fora anulada anteriormente. Cláusula não
conhecidasVerifica-se ainda que a empresa ré aduziram que
não conhecia as cláusulas do contrato firmado junto ao Banco,
bem como que nas cláusulas especiais do contrato de abertura
de crédito em conta corrente para desconto de cheques à fl. 06,
existe previsão de que o financiado declara ao assinar este
instrumento, que tem pleno conhecimento e que integram o
contrato em discussão, registrado no Cartório de Brasília
arquivado em cópia microfilmada sob o nº 356760 em
05/04/2000 e que não tiveram conhecimento das cláusulas do
referido.Entretanto, não há que se falar em desconhecimento
das cláusulas do Contrato, pois verifica-se às fls. 73/75 que
Banco respondeu a solicitação da empresa ré em expediente
da Gerência 2002/455, em 29/08/2002 que tal questão estava
expressa no parágrafo segundo da Cláusula sétima do
CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES CLÁUSULAS
GERAIS, onde a empresa ré se declarou ciente de que os
cheques devolvidos em sua conta ficariam em poder do Banco,
que poderia utilizá-los em ação judicial, como de fato ocorreu.
Cláusula mandato - IlegalidadeAnalisando detalhadamente a
Cláusula Mandato verifica-se que o artigo 51, inc. VIII do CDC
considera nulas as cláusulas que gimponham representante
para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor
h. O que está em causa é investigar as condições em que a
inserção da cláusula mandato é abusiva nos contratos para o
consumo.A questão referente à abusividade da cláusula
mandato consiste em saber se a cláusula mandato afeta ou
não o equilíbrio das relações contratuais, fator básico para a
caracterização da sua abusividade. O núcleo do conceito de
105
abusividade das cláusulas contratuais do artigo 51 do CDC
está na existência de cláusulas contratuais que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor.
Destaco ainda que não há que se falar em ilegalidade da
cláusula mandato, pois foi expressa no Contrato de Abertura de
Conta Corrente e diga-se que o Banco não utilizou tal cláusula
não há execução dos referidos títulos. Da Exclusão dos juros e
multas referentes ao período que os títulos de crédito ficaram
retidos ilegalmente.Desta forma não há que se em exclusão
dos juros e multas referentes ao período que os títulos de
crédito ficaram em poder do Banco, pois não foram ilegalmente
retidos tendo a instituição de crédito promovido as medidas
cabíveis para a cobrança.Frisa-se ainda que o Contrato de
Abertura de Crédito em Conta Corrente para Desconto de
Cheques não pode ser colocado na condição de custódia de
cheques. Além disso, os valores foram recebidos
antecipadamente sem que o embargado tenha sido restituído
do capital, não merece prosperar tal pretensão.Ressalto que,
há no contrato, Cláusula Oitava (fl.09), expressa previsão de
capitalização de juros. Desta forma tanto os juros quanto os
encargos constam no contrato. Assim não tem fundamento as
alegações dos réus pois ao analisarmos os extratos verifica-se
a aplicação do que fora pactuado.Foi realizada perícia contábil
às fls. 230/264. De acordo com o laudo pericial, no dia 30 de
setembro de 2004 o valor da dívida (excluindo, os juros
capitalizados, a comissão de permanência, a multa acima de
2%) era de R$ 204.608,35(Duzentos e quatro mil seiscentos e
oito reais e trinta e cinco centavos). Não há dúvida sobre o
direito da parte autora em cobrar aquilo que emprestou à ré e
não recebeu. Assim, perfeitamente factível e provada a
argumentação trazida na inicial, devendo a ação monitória ser
julgada procedente em parte, caberia a ré provar algum fato
impeditivo, modificativo ou suspensivo ao direito do autor e ela
não o fez.DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo o
que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os
embargos à monitória para condenar a ré TECNOSHOPPING
LTDA representada pelos sócios Ana Maria Carranza, Tatiana
Castilho Carranza e Wladimir José Carranza a pagar ao autor
o valor de R$ 204.608,35(Duzentos e quatro mil seiscentos e
oito reais e trinta e cinco centavos), acrescido de comissão de
permanência, com exclusão de multa e juros moratórios. Em
razão da adequação dos valores nesta decisão, faculto ao
autor correção da dívida a partir de 30/09/2004, adequado às
determinações desta decisão. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios no importe
de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do
autor, pois a embargante foi vencedora em pequena parte do
pedido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0248230-59.2007.8.22.0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: João Benedito Martins da Cruz
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido: FM Representação Comércio e Serviços Ltda,
Sintero - Sindicato dos Trabalhadores da Educação de
Rondônia
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos , etc...RELATÓRIO JOÃO BENEDITO
MARTINS DA CRUZ propôs ação de prestação de contas em
face de F.M. REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA e SINTERO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO representado por Claudir Mata Magalhães de
Sales e Arnildo Lino dos Santos alegando em síntese que
firmou verbalmente contrato de prestação de serviços para a
construção da sede social do segundo requerido sendo os
valores globais dos serviços executados de R$
253.800,00(Duzentos e cinqüenta e três mil oitocentos reais),
sendo que do total dos serviços prestados, o autor recebeu
apenas a quantia de R$ 111.891,00(Cento e onze mil e
oitocentos e noventa e um reais), faltando a importância de R$
141.914,00(Cento e quarenta e um reais novecentos e quatorze
reais). Concluiu por requerer que seja feita a prestação de
contas pelos requeridos e diante da comprovação dos serviços
prestados, mediante os documentos coligidos que sejam os
requeridos condenados a ressarcirem ao requerente, a
diferença não paga, pelos serviços prestados no importe de R$
141.914,00(Cento e quarenta e um mil, novecentos e quatorze
reais). O requerido Sindicato dos Trabalhadores em Educação
do Estado de Rondônia SINTERO foi citado e apresentou
contestação às fls. 152/157, alegando preliminarmente
ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito aduziu que o
correto é que a 1ª requerida F.M. Construção demonstrar que
realizou o pagamento de forma certa, não havendo qualquer
pendência para com o requerente, excluindo e eximindo o
SINTERO no pólo passivo da demanda, porém a segunda
requerida entendeu por bem assumir o problema gerado por
descuido. Concluiu pela improcedência da ação.A requerida
F.M. Representação, Comércio e Serviços Ltda foi citada e
apresentou contestação às fls. 183/193, alegando
preliminarmente ilegitimidade ativa ad causam, falta de
interesse de agir, e no mérito aduziu que o contrato firmado
entre a requerida e a empresa J.B.M. da Cruz
ME, de
propriedade do autor tinha como objeto o fornecimento de mão
de obra para a execução dos serviços de construção do ginásio
poliesportivo, na sede social do SINTERO, exceto a estrutura
metálica com a cobertura, como também esquadrias de ferro,
piso granilite, forro PVC e instalações elétricas. Concluiu por
requerer que a ação seja julgada totalmente improcedente e
que o autor seja condenado ao pagamento da quantia de R$
76.221,76 (Setenta e seis mil duzentos e vinte e um reais e
setenta e seis centavos) valores relativos a diferença que foram
pagos a maior e reparos que foram feitos em razão de defeitos
na obra. Impugnação às contestações às fls. 443/449.Instadas
a especificarem provas, a parte autora manifestou interesse na
produção de prova testemunhal e documental, a ré F.M.
Representação Comercial manifestou interesse na produção
de prova testemunhal e documental, eo 2º requerido por sua
vez quedou-se inerte.Realizou-se audiência de Instrução e
julgamento à fl. 488, ocasião em que foram ouvidas as
testemunhas Antônio Carlos Cardoso de Souza (fl.489), José
Maciel Peres (fl. 489), Francisco Honório Ferraz (fl. 490), José
Carmelo Schormak (fl. 491) e Clayton Bispo Escobar (fl. 492).
Alegações finais às fls. 495/497 e 500/503.Vieram os autos
conclusos para SENTENÇA
.É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente: Ilegitimidade PassivaO
réu Sintero aduziu que não é parte legítima para figurar no pólo
passivo. Acolho a preliminar argüida pois no caso em tela,
trata-se de ação de prestação de contas, ela só é possível entre
106
pessoas que tem um vínculo direto, um contrato ou administra/
guarda dinheiro ou bem do outro. O Sintero não tem contrato
com o autor e sim com a empresa F.N. Representação,
Comércio e Serviços Ltda. Desta forma excluo o Sintero do
pólo passivo.Falta de interesse de Agir A Ré F. M. Representação
Comércio e Serviços Ltda falta interesse de agir pois o autor
requereu a cobrança dos valores que acredita ter ainda a
receber. Porém não há de falar em falta de interesse de agir,
pois o autor requereu a prestação de contas que entende
pendente. Sendo que é parte legítima para figura no pólo ativo
da ação.MÉRITO A ação de prestação de contas tem caráter
dúplice, seja apurar com certeza a existência e validade de
lançamentos, seja declarar, em caráter definitivo, a existência
de saldo em favor de qualquer das partes envolvidas.Analisando
os autos, constato que a divergência é referente ao serviço
prestado e o pagamento realizado pela ré F.M. Representação
Comércio e Serviços Ltda, alegando que seus créditos eram
superiores àquilo que a empresa lhe repassou, alega que resta
ainda o valor de R$ 141.914,00(Cento e quarenta e um mil
novecentos e quatorze reais) a receber. Verifica-se ainda que
de acordo com os depoimentos carreados aos autos o serviço
foi cumprido integralmente pelo autor. Vejamos trechos de
alguns depoimentos: Informante Clayton Bispo Escobar à fl.
492: (...) Trabalho prestando serviço na área de orçamento e
presto serviço para a empresa F.M. ( ) Fui eu que elaborei o
contrato da obra do Ginásio, pois eu faço acompanhamento
técnico para a empresa. (..) Essa obra foi feita em 2007.(...) Os
documentos relativos a pagamento dessa obra, passava por
mim.(...) O que foi contratado pela empresa e o Sintero foi
integralmente cumprido. (...)O João Benedito trabalhou para a
empresa F.M. Para que ele executasse uma empreita de obra.
Pelos documentos que foram me passados foram pagos valor
a mais. Acredito que foi pago uns R$ 40.000,00(Quarenta mil
reais). O que João foi contratado para fazer e deixou de fazer
foi a pintura final, acabamento na íntegra das arquibancadas e
mais acabamentos de um modo geral. O piso foi feito por um
empreiteiro chamado Zezão que fez o piso graniliti. O contra
piso foi feito pelo pessoal do Benedito. Tudo que se refere a
parte metálica foi feito pela Estrumetal, colocou as estruturas
as escadas metálicas, esquadrias , tudo que se refere a parte
metálica e as divisórias superiores foram feito pela empresa
Poliart, a parte elétrica foi o neguinho. A única coisa que ele fez
foi os embutidos serviço primário, fez todo a parte hidráulica.
Da parte que era dele ficou faltando pintura final e alguns
acabamentos. ( ) O Sintero pagou tudo que devia e até pagou
a mais. ( ) O contrato seria que o Benedito receberia 20% do
valor que a firma receberia menos o serviço que não era de sua
competência. (...) Testemunha Francisco Honório Ferraz à fl.
490: (...) O tamanho tem aproximadamente1.300m² mais o
beiral, em volta de 27x48m², mais de ano concluída. (...)Eu fiz
a parte de cobertura metálica a esquadria e o forro, fui contratado
pela empresa F.M. Representações e recebi o valor integral. ( )
Quem eu vi construindo a parte de alvenaria foi o João Benedito.
( ) O que o França comentou comigo que tinha contratado o
Benedito com uma percentagem do valor da obra. ( ) Acredito
que o valor foi pago eu recebi todo o valor pela obra. ( ) Quem
fez o contra piso foi o Benedito, já o graniliti foi outra empresa.
( ) Testemunha José Carmelo Schormak à fl. 491: (...) Fiz o piso
graniliti, ano passado 2008, o França me contratou e ele me
pagou. ( ) Vi o Sr. Benedito fazendo o contra piso e depois eu
fiz o graniliti, procedimento que vai na obra ( ) A parte elétrica
foi feita pelo neguinho ele era funcionário do França. ( ) Quem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
fez o telhado foi a Estrumetal. ( ) O vínculo que eu tinha era
com o Sr. França da F.M. Representações. ( ) Eu sei que o Sr.
Bendito era empreiteiro e prestava serviço para o França e o
Benedito comentou que ia receber 20% do valor da obra. ( )
Desta forma, diante dos depoimentos e das provas carreadas
tenho que só com a prestação de contas, se poderá apurar
eventual valor a receber. Desta forma não vislumbro outra
solução senão a total procedência dos pedidos.
DISPOSITIVOISTO POSTO e na forma do artigo 915, § 2º do
CPC, julgo procedente o pedido de prestação de contas feito
por JOÃO BENEDITO MARTINS DA CRUZ e condeno a ré F.
M. REPRESENTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA a
apresentar as contas, com todos os recebimentos e pagamentos
devidamente identificados, no prazo de 48: 00 horas, sob pena
de não poder impugnar as contas que eventualmente vierem a
ser prestadas pela parte autora após esse prazo. Condeno o
réu ao pagamento das custas processuais, mais honorários no
importe de R$ 2.000,00(Dois mil reais).Publique-se. Registrese.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0053663-57.2009.822.0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: CLAUDIO JOSÉ DENTI, CPF 175.481.87904, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do
artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada, para
contestar no prazo mencionado a seguir a ação de Reintegração
de Posse. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora,
nos termos do artigo 319, do CPC.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0053663-57.2009.822.0001
CLASSE: Reintegração de Posse
PROCEDIMENTO: Jurisd Especial Contenciosa
REQUERENTE: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
ADVOGADO: Luciano Mello de Souza, OAB/RO 3519
REQUERIDO: Cláudio José Denti
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Nações Unidas, nº 271,
Nsa. Sra. Das Graças, Porto Velho/RO, CEP: 76800-000
Porto Velho, 29 de setembro de 2009
Clêuda do S. M. De Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0054829-61.2008.822.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Auxiliadora Gomes Bernardo
Requerido: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A)
Alvará - Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0241556-31.2008.822.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Jailmo Lima Barreto
Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Alvará - Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
107
Proc.: 0066584-82.2008.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ronsy Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Boris Alexander Gonçalves de Souza ( 2983)
Requerido: Redecard S/A
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0028183-48.2007.822.0001
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação DE: HOLANDÊS IND E COM DE MADEIRAS E
CALÇADOS LTDA, CNPJ 04.556.116/0001-62 e DANIEL
HENRIQUE SCHUCK, CPF nº 749.748.820-15, atualmente em
lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232,
I, do C.P.C.
FINALIDADE: INTIMAR o executado para tomar ciência da
penhora realizada em 01 Imóvel denominado Lote 6B, Gleba
04, Pad. Mal. Dutra, com uma área de 3,7768ha, localizado
na Comarca de Ariquemes/RO, e para, querendo, oferecer
impugnação no prazo abaixo discriminado.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0028183-48.2007.8.22.0001
CLASSE: Execução
Exequente: Signo Factoring e Fomento Mercantil
Advogado: Lester P de Menezes Jr., OAB/RO 2657
Executado: Holandês Ind e Com de Madeiras e Calçados Ltda
e outros
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Nações Unidas, nº 271,
Nsa. Sra. das Graças
Porto Velho, 29 de setembro de 2009
Cleuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0082385-38.2008.822.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Raimunda Ximenes Veras
Requerido: Unimed - Rondônia
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349-B), Arquilau de
Paula (OAB/RO 1B), Breno de Paula - OAB/RO 399-B (RO
399), Alexandre Calil (OAB/RO 2894)
Alvará - Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0170300-38.2002.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Terezinha de Jesus Aleixo Pereira
Requerido: Viação Capital Ltda
Advogado: VIVIANE BARROS ALEXANDRE (OAB/RO 353-B)
Alvará - Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0092075-62.2006.822.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Heitor Magalhães Lopes
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves Pereira
Filho (OAB/RO 647)
Requerido: Neórico Alves de Souza
Advogado: João Batista Tezza Filho (OAB/AC 105)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Aguarde-se a solução do agravo de instrumento interposto.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0208254-45.2007.822.0001
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação DE: BANCO CACIQUE S/A, CNPJ 33.349.358/000183, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do
artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C.
FINALIDADE: INTIMAR o executado para tomar ciência e
recolher as custas finais no importe de R$ 165,00 (cento e
sessenta e cinco reais), no prazo de 05 dias, sob pena de
inscrição na dívida atíva.
PRAZO: 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 0208254-45.2007.8.22.0001
CLASSE: Declaratória
Requerente: Sônia Maria da Silva Moraes
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo
Executado: Banco Cacique S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Nações Unidas, nº 271,
Nsa. Sra. das Graças
Porto Velho, 28 de setembro de 2009
Cleuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0198224-48.2007.822.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Rural S.A,
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: J & J Construções Ltda.
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Despacho:
O Banco não cumpriu o despacho anterior. Faculto um último
prazo de 10 dias para fazê-lo. I.
Proc.: 0009311-14.2009.822.0001
Ação: Monitória
Requerente: Amyl Indústria e Comércio de Vidros Ltda-EPP Porto Glass
Advogado: D’Stéfano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)
Requerido: J. Osvaldo O. Lima
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0142994-55.2006.822.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eloísio de Oliveira Cordeiro Júnior
Advogado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531), Tadeu
Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Litisconsorte Passiv: Heitor Magalhães Lopes, Neórico Alves
de Souza
Advogado: José Alves Pereira Filho (RO 647), João José Veras
de Souza (OAB/AC 1287)
Despacho:
Aguarde-se a solução do agravo de instrumento interposto nos
autos apensos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
108
Proc.: 0225090-25.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Terezinha Subtil de Oliveira
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
1.Considerando que:
o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício
econômico pretendido pela parte autora na decisão final da
lide;
o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é
incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que
o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário
mínimo vigente, que eqüivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais
e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e
são várias delas no processo;
esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e
o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;
2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora
para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação
ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.
3. Intime-se.
Proc.: 0017851-32.2001.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Walter Gustavo da Silva Lemos, Vinicius Silva
Lemos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Carlos Lincoln da Rocha Terra, J. J. Res Producoes
Artísticas Ltda
Advogado: Antonio Augusto do Nascimento (OAB/SP 140449)
Despacho:
Onde a empresa Lux poderá ser encontrada para realizar a
penhora 5 dias.
Proc.: 0213687-59.2009.822.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Rosangela Alves Vasconcelos Guimaraes
Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Embargado: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657),
Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Despacho:
Recebo os embargos e suspendo a execução. Intime(m)-se
para impugnação.
Porto Velho/RO, agosto/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0277330-25.2008.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marilene Freitas de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Luiz
Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
Despacho:
Diga o banco réu se os cheques devolvidos foram entregues ao
cliente/autora. 5 dias. Trazer prova disso ou os cheques. I.
Proc.: 0232789-67.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Dilza Maria Oliveira Teles Calado Luz
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição
em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio
desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi
expedida por cartório de outra unidade da federação.
Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.
Proc.: 0232878-90.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira Sa Cfi
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Moacir Longhi
Despacho:
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL,
TRAZENDO AOS AUTOS O ORIGINAL DO CONTRATO.
PRAZO: 10 DIAS, PENA: INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Proc.: 0325300-21.2008.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio San Neto
Advogado: Leandro Cavol (OAB 473A)
Requerido: Caixa Consórcios Sa
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (RO 777)
Despacho:
Vistos. Oitiva de testemunhas dia 11/03/2010 às 9 horas. Rol
em 15 dias. I. Indefiro o pedido de ofício ao cartório. Essa é
diligência da parte. Diga o autor se afima que o contrato de
fls. 67/68 é falso, no prazo de 10 dias, requerendo o incidente
próprio. I.
Proc.: 0047310-98.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elienai Carvalho Monteiro
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos
Financeiros
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Despacho:
intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, em
05(cinco) dias. Cientes os presentes. Nada mais.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0186630-71.2006.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sérgio Fonseca
Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO
1788), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
109
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Despacho:
I. o advogado do autor a vir aos autos receber o alvará em favor
do seu cliente.
Proc.: 0171059-26.2007.822.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Paulo Antonio Campolim Luna
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Tadeu Aguiar
Neto (OAB/RO 1161), Maria Idalina Monteiro Rezende Costa
Queiroz (OAB/RO 3194)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Despacho:
Venham as razões finais escritas, no prazo de 05(cinco) dias
para cada parte. Cientes os presentes. Nada mais.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0220292-21.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José da Costa Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva Cm (RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Brasil Telecom Celular S.A.
Despacho:
Intime-se o autor para emendar a inicial, adequando o valor da
causa.
Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.
Porto Velho/RO, agosto/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0218476-04.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S/a C.f.i.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sebastiao Scheffemacher Carneiro
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição
em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio
desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi
expedida por cartório de outra unidade da federação.
Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.
Porto Velho/RO, agosto/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0244601-43.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124),
Fabrício Grisi Médice Jurado ( )
Executado: Terra Engenharia Ltda
Despacho:
Até hoje não houve citação. Providencie a Credora a citação da
empresaTerra Engenharia, pena de extinção.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0258766-32.2007.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Alexnaldo Batista da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Despacho:
Para evitar nulidade, Intime-se o réu para suas razões finais.
Proc.: 0262712-12.2007.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Suely Rosa Fernandes
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Despacho:
Os documentos estão nos autos. Venham razões finais em dez
dias.
Proc.: 0256243-13.2008.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Eva Rosa da Silva Guimarães
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101), Merien
Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido: Empresa de Ônibus Mediterraneo
Advogado: Jose Assis dos Santos (RO 2591)
Despacho:
Vistos. Indefiro o pedido de denunciação com base no art.
88 do CDC. A responsabilidade da empresa, se houver, será
objetiva. Necessária a perícia para apurar eventual invalidez.
Nomeio perito do IML para encargos. Quesitos e assistentes
em 5 dias. I.
Proc.: 0253390-65.2007.822.0001
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Isaelson de Oliveira
Advogado: Gigliane Portugal de Castro (SSP/RO 3133)
Requerido: Raimundo Newton Martins, Eliete de Oliveira
Martins
Despacho:
Vejo que o apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária
gratuita, que será analisado pelo TJ/RO. Assim, indefiro o
pedido de fl. 67, pois ainda não houve o trânsito em julgado da
SENTENÇA . Intime-se o apelado para, querendo, apresentar
contra-razões, no prazo legal. Pvh, 12.3.2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de direito.
Proc.: 0069215-43.2001.822.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Anísio Raimundo Teixeira Grécia
Advogado: Alekssandra Pacheco Melo dos Anjos (OAB/RO
917)
Requerido: Hsbc Bamerindus Seguros S/a
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Renato
Spadoto Righetti (SSP/RO 1198/RO)
Despacho:
O dinheiro não está disponível no outro processo. Aguarde-se.
Intime-se.
110
Proc.: 0237438-75.2009.822.0001
Ação: Monitória
Requerente: Vilhena Tintas Ltda
Advogado: Ronieder Trajano Soares Silva (OAB/MT 10660)
Requerido: R. R. C. da Silva Confecções
Despacho:
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL,
TRAZENDO AOS AUTOS O ORIGINAL DOS CHEQUES
EMITIDOS. PRAZO: 10 DIAS, PENA: INDEFERIMENTO DA
INICIAL.
Proc.: 0236334-48.2009.822.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Rosane Neves Barros
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição
em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio
desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi
expedida por cartório de outra unidade da federação.
Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.
Proc.: 0236156-02.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CNF -Administradora de Consórcio Nacional Ltda
Advogado: Ricardo Gazzi (MT 6028)
Requerido: Andre Ricardo Albuquerque de Novaes
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição
em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio
desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi
expedida por cartório de outra unidade da federação.
Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.
Proc.: 0114597-15.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546), Clóvis
Avanço (OAB/RO 1559), Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/
RO 1559)
Executado: Hugo Rafael de Souza Manso Simões
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Despacho:
Vistos. A Faro recebeu os valores depositados até fls. 79. Diga
o autor se a sua pretensão foi satisfeita, em 5 dias.
Proc.: 0196644-17.2006.822.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Maria Ana Pereira Passos
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Requerido: Brasil Invest
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Despacho:
Para decidir sobre a adjudicação deve ser verificado o valor
atual da dívida. Venha o cálculo urgente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0214730-31.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Ana Mary Cavalcante
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.
Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.
Porto Velho/RO, agosto/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0038502-75.2007.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Abimar Campos Corrêa
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349),
Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Nelson Gomes de Almeida
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA :
SENTENÇA
Vistos, etc...Trata-se de ação possessória
proposta por ABIMAR CAMPOS CORREA em face de NELSON
GOMES DE ALMEIDA e tem como objeto uma área de terras
localizada no Ramal do IBAMA, no distrito de Jaci Parana. O
autor afirmou que o réu invadiu parte do seu lote de terras em
03.7.2006 dizendo-se dono dessa parte do imóvel. Requereu
a reintegração liminar na posse do imóvel.Houve audiência de
justificação prévia com oitiva de duas testemunhas.A liminar
foi indeferida por não estarem suficientemente comprovada a
melhor posse.Houve contestação, quando o réu afirmou que é
o dono da área. Levantou preliminar de inépcia da inicial, que
o autor não comprovou ser o dono da área e, no mérito, disse
ser ele o dono da terra.Houve audiência de instrução, quando
foram ouvidas as testemunhas das partes.Vieram as razões
finais, quando cada um reiterou os seus argumentos da inicial
e contestação.É o relatório.Decido.As partes são legítimas
e estão bem representadas. Presentes as condições para o
exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, o
mérito da pretensão pode ser analisada.Afasto a preliminar de
inépcia porque o pedido está bem claro. No item gc h a parte
autora faz expressa referência ao fim indicado, claramente
indicado no pedido de liminar, que é a reintegração de posse.
No mérito a solução do feito envolve análise de depoimentos,
não sendo simples.A testemunha UILSON (fl. 43) trouxe
informações claríssimas. Todas as benfeitorias existentes na
área em discussão (faixa de 200 metros de largura) foram
feitas pelo falecido JOÃO, que vendeu seus direitos para o
autor ABIMAR. Essa testemunha ainda esclareceu que JOÃO
e NELSON desfizeram a sociedade que tinham e que JOÃO
entregou a NELSON outra área de terras, sendo feita a divisa.
Essa divisa foi feita pela testemunha e NELSON concordou.
Tanto que passaram-se 4 meses até a venda do lote sem
qualquer problema. Só depois que JOÃO morreu é que NELSON
buscou entrar nessa faixa de 200 metros de terra. Destaco
desse depoimento dois fatos: Nelson não fez as benfeitorias
que havia nessa faixa de terras e, enquanto JOÃO era vivo,
NELSON não questionava ser o dono dessa área.A informante
ZILDA (fl. 42), ex-esposa de JOÃO, esclareceu que JOÃO e
NELSON fizeram um acordo para desfazer a sociedade em
2004. Disse que NELSON e JOÃO fizeram a divida do lote e
que a faixa de 200 metros da área pertencia a JOÃO. Essa área
111
foi incorporada ao lote maior, que ficou com JOÃO como único
dono. Disse que houve uma época em que NELSON disse que
a faixa de 200 metros lhe pertencia e JOÃO chegou a sofrer
uma emboscada mas não morreu. Depois disso NELSON
deixou de reclamar a área.A testemunha mourete (FL. 94)
afirmou que a divisa dos lotes sempre foi respeitada e era a
antiga, feita pelo primeiro possuidor, ANTÔNIO. Não sabe de
mudança da divisa. Disse também que NELSON teria aceitado
a fixação da divisa com JOÃO. Confirmou que apenas após a
morte de JOÃO é que surgiu o problema por conta da divisa.A
testemunha ADEMAR(fl. 81) trouxe informações diferentes.
Disse que a faixa de terras de 200 metros pertence a NELSON
e que JOÃO tinha concordado com isso.Da análise desses
depoimentos se vê que apenas os dois últimos são conflitantes,
pois enquanto os primeiros afirmam que a área era de JOÃO,
os últimos afirmam que a área era de NELSON.Sopesando as
informações, vê-se que a solução do feito está na atitude do
próprio réu NELSON.Basta ver que ele não tinha a possa da
área de terras e nela só entrou após a morte de JOÃO. Ficou
bem esclarecido nos autos que a turbação só aconteceu em
julho de 2006, quando a área já havia sido entregue ao autor e
também JOÃO já havia falecido.Ao contrário do que afirmou a
última testemunha, NELSON NÃO TINHA A POSSE DA FAIXA
DE 200 METROS DE TERRA, pois esta sendo ocupada apor
ABIMAR, em sucessão a JOÃO.Essa constatação faz ruir os
argumentos de NELSON de que a divisa antiga foi preservada.
Soma-se a isso o fato de que as benfeitorias realizadas nessa
faixa de terras foram feitas por JOÃO e passadas à pessoa
do autor, que comprou os seus direitos da área.Além disso,
determinante o depoimento da testemunha UILSON, que fez
essas benfeitorias e afirmou que houve mudança das divisas
e que JOÃO fez plantações, represa e pasto nessa área.
NELSON, ao contrário, não conseguiu comprovar que tenha
ocupado a área antes nem que teria feito qualquer benfeitoria
na área.O que se extrai dos autos é que NELSON ficou
insatisfeito quando foi feita a divisão da sociedade e apenas
dois anos depois, após a morte de JOÃO é que resolveu
dizer que a área lhe pertencia, evidentemente sem direito.
Por isso o pedido de reintegração de posse deve ser julgado
procedente, já que ABIMAR comprovou a sua posse anterior
e que comprou os direitos sobre a área.ISTO POSTO, julgo
procedente o pedido de reintegração de posse formulado na
inicial para reintegrar o autor ABIMAR CAMPOS CORREA na
faixa de terras de 200 metros de largura existente entre o lote
que detém a posse e o lote do réu e que está em discussão
nestes autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e verba honorária de R$ 1.000,00. Fixo o prazo
de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel. Passado
esse prazo, realize-se a reintegração de posse por mandado,
independentemente de apelação. Dê-se baixa e arquive-se o
apenso.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0079484-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdivino Elizeu
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Nokia do Brasil - Tecnologia Ltda
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0134620-45.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Bruno Ferreira Berge
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0141562-93.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moises Alves de Araujo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0168118-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Vanuzia Amorim de Sales
Advogado: Ivon José de Lucena (RO 251-B)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0137603-17.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco de Assis Nascimento
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: União P F N
Advogado: Procurador do INSS (RO 222)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0188810-55.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marília Pereira da Cruz
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688),
Francisco Nunes da Silva Júnior (OABRO 4307)
Requerido: Odete Martinha dos Santos Minozzo
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
112
Proc.: 0231620-16.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: João Ferreira Gouvea
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Requerido: Tudorondonia.com.br, Montezuma Cruz
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0169561-55.2008.8.22.0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Comaves Industria e Comercio de Alimentos Ltda
Advogado: Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B)
Requerido: Márcia Luiza Scheffer de Oliveira
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0006169-02.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juares Pereira dos Santos
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido: Banco Itaú Card S/a
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0104969-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Andriw Jeferson Gomes Pereira
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0115286-25.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Mercado Valente
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Requerido: Guitar Music
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0116053-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Aparecida de Oliveira Morais
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 3092)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0015451-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Henrique Oliveira da Costa
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia
- SindsaÚde
113
Advogado: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0191012-05.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ademir Emanoel Moreira
Advogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0030809-69.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Carmo Souza Maude Pinto
Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653)
Requerido: C. I. Mak Gas Ind. e Com. e Serv. Elet. Ltda Me
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0264009-20.2008.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Sebastiana Pereira de Souza
Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656), Elvis Dias Pinto
(OAB/RO 3447)
Requerido: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0275884-84.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Darcy Martins Pontes e Souza
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Marcus
Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3141)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Alessandra Elaine Matuda ( 1713), Samily Fontenele
Silva (OAB/RO 406-E)
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0304914-67.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iranilce Gonçalves de Souza
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),
Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0308472-47.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Rosário Ferreira de Lima Silva
114
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Requerido: Stop Car Comércio e Locação de Veículos Ltda,
André de Queiroz Emerenciano, Francisco Evandro Costa de
Alencar
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0312887-73.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andréia Gondin de Souza, João Bernardino de
Souza
Advogado: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO
597), Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Requerido: Maria Janete de Camargo
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896), Valeria Cristina Aquino
dos Anjos (RO 1927)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0328813-94.2008.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Cleice Lima da Silva
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA D. PEDRO
II - 0102-3
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0062867-28.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jamil Lima D’Àvila
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0223020-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rebeca dos Santos Marques
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Requerido: Unimed Ji Paraná - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0063049-14.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Francisco Batista Borge
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0003563-69.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Luiz Alberto Dornelli Pinheiro
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
115
Proc.: 0065890-79.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Judileia Castro Silva Ramos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0131486-10.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edna Freitas Gonçalves Leite
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0072560-36.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jesus Clezer Cunha Lobato
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos ( 391A)
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0162250-76.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rafaella Bertille Albuquerque de Barros
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0131753-79.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Samuel Silva de Souza
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Requerido: Maria do Socorro Miranda
Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0060252-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Helvécio Laborda Izel
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima. (OAB/RO 333)
Requerido: Serasa S.A., Banco Citicard S/A
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0173782-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Rodrigues Centeno Gomes
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Banco Bradesco Administradora de Cartões de
Crédito Ltda
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0293947-60.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Hamilton Belém da Costa
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido: BANCO CITICARD S/A
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0173430-89.2009.8.22.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C
Requerente: R. S. Maia
116
Advogado: Erica Vargas Volpon ( 1960/RO)
Requerido: Comercial Baguá Ltda.
Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO
943)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0330010-84.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Batista Teles
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0006452-25.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Roberto de Sousa
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido: Banco Citicard S.A.
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0125281-62.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jeferson Marques de Oliveira
Advogado: Saiera Oliveira ( 2458), Paulo Timóteo Batista (OAB/
RO 2437)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0013378-22.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edivaldo Dias do Nascimento
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: Lojas Esplanada da Sete
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0014730-15.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Anderson Marcelino dos Reis
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0036157-68.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adolfo Neto de Lima Santos
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Feitosa Junior (MT 8656)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0214432-10.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e
Exportação Ltda
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Paulo
Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130)
Requerido: G. P. Comércio e Representação Ltda
117
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0013783-10.1999.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: S. B. Comércio Ltda, S. B. Comércio Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Leandro
Cavol (OAB 473A)
Executado: Drogaria Central Ltda
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0226309-44.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Elen Silva de Paulo
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido: Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de
Informática Ltda Me
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0204510-08.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: José Francisco N. de Lima
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0213005-41.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Helcio Costa e Silva
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0190509-52.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Leonor dos Santos Pires
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256), Lívia
Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0156605-07.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Michele Ribeiro de Matos
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0199791-51.2006.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Mercanorte Comércio Ltda
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Marcia de Souza
Despacho:
Indefiro, uma vez que está em curso a citação por edital.
Intime-se a parte autora para providenciar a comprovação da
publicação dos editais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0238962-44.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
118
Requerido: Liede Jane Pinto de Oliveira
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0212206-61.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adilson Ferreira Feitosa, Odilson Ferreira Alves
Feitosa Filho
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A)
Requerido: Samir Wata Camilo Lopes, José Geraldo Scarpati,
Michel Fernandes Barros
Despacho:
Venha a original da petição de fl. 47. Nos autos está a cópia
não assinada. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0086221-53.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sônia Leonardo Batista
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Genivaldo Ramirez
Advogado: Renato Augusto Platz Guimaraes Junior (OAB/SP
142953)
Despacho:
Intime-se a Requerida pessoalmente para pagar ou comprovar
que pagou a terceira parcela do acordo no prazo de 5(cinco)
dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, segunda-feira,
28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0124341-05.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Maquinas Ltda
Advogado: Alexandre Camargo ( )
Executado: Ipixuna Comercio e Representacao Ltda
Despacho:
Considerando que o processo é antigo, que todas as diligências
realizadas para localização de bens da empresa executada
restaram frustradas, mesmo após o acordo entabulado,
demonstrando não ter interesse em pagar espontaneamente o
débito executado, defiro a desconsideração da personalidade
jurídica.Proceda-se a penhora on line em nome dos sócios da
empresa executada, conforme pleiteado. Se positiva, transfirase os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este
processo, intimando-se o devedor através de seu advogado,
pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo
legal. Se negativa, intime-se o Credor para se manifestar,
indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Indefiro o pedido de arbitramento
de honorários, uma vez que não há novo processo, mas
continuação de processo de conhecimento, na fase de
cumprimento. A legislação processual foi alterada e a fase em
que se encontram os autos é de cumprimento de SENTENÇA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
119
e não execução, não havendo o que se falar em honorários.
Indefiro a aplicação da multa de 10% do 475-J, haja vista
que se trata de cumprimento de acordo e não de senteça
condenatória.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0222249-28.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Francisca de Paula Arruda
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico de Rondônia
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B)
Despacho:
Intime-se o Credor para requerer o que entender de direito no
prazo de 5(cinco) dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0161286-64.2001.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Viação Rio Guaporé Ltda
Advogado: Eduardo Alberto Fonseca (OAB/GO 19655), Lerí
Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Requerido: Banespa S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Marcos Araújo (RO 846)
Despacho:
Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de
10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva,
transfira-se os valores bloqueados para conta bancária
vinculada a este processo, intimando-se o devedor através
de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor
embargos no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para
se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora
em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Indefiro o pedido de
arbitramento de honorários, uma vez que não há novo processo,
mas continuação de processo de conhecimento, na fase de
cumprimento. A legislação processual foi alterada e a fase em
que se encontram os autos é de cumprimento de SENTENÇA
e não execução, não havendo o que se falar em honorários.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0157067-61.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Cosma Sabino de Oliveira
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0098150-49.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Maria da Conceição Gomes da Silva
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912)
Decisão:
A Exequente informa que a Executada encerrou suas
atividades. Corrobora esta informação o fato de que a tentativa
de bloqueio on line pelo sistema BACENJUD não encontrou
bens, indicando que já não há atividades. Tal fato vem causando
prejuízos ao cumprimento da obrigadação da qual o consumidor
é Credor, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Defesa
do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da
Executada VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
- FACILAR, permitindo a penhora de bens de seus sócios.
Como não se trouxe aos autos cópia dos estatutos sociais da
Executada quando do processo de conhecimento, oficie-se a
Junta Comercial do Distrito Federal e do Estado de Rondônia
para que informem quem são os seus atuais sócios, bem como
forneça cópia das alterações do contrato social no ano de 2009.
Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0094499-09.2008.8.22.0001
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Marcos Wendel Belarmino da Silva
Advogado: Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Requerido: Banco Finasa S. A.
Proc.: 0091038-05.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Francisca Cleide Rodrigues
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Rodrigo Reis
Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: Empresa de Transportes Andorinhas S/a,
Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Evaldo
Bastos Ramalho Júnior (OAB/GO 18029)
Despacho:
Aguarde-se a devolução da carta precatória.Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0320367-05.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Terezinha de Maria Belchior
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Banco Bradesco S/a Guajará
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0073774-33.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: Maria Nery Barbosa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
120
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Despacho:
Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação para ser
cumprido no endereço indicado. O Oficial de Justiça, caso não
encontre bens para constrição, deverá relacionar os bens que
servem a residência da devedora.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar,
evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse
prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei
911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de
02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0140565-52.2005.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Victor Begnini Costa
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Requerido: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar acerca dos documento
juntados e requerer o que entender de direito no prazo de
5(cinco) dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0259145-36.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Carlos Venicius Parra Motta
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido: Gilmar de Freitas Pereira
Despacho:
Defiro. Renovem-se as diligências para citar o réu. Caso não
seja encontrado novamente, realize-se a citação por edital.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0230392-69.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Rosineia da Costa Portela
Advogado: Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),
Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
Despacho:
Intime-se o Exequente para se manifestar requerendo o que
entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0110249-51.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Editora e Distribuidora Educacional Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Emilio Duenhas Lobato
Despacho:
Desentranhe-se o mandado para penhora de bens na residência
do devedor. O Oficial deverá relacionar os bens encontrados
caso não consiga realizar a penhora normal.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0064380-31.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Wania Aparecida Leoncio
Decisão:
Vistos, 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para,
em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá
ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida
Proc.: 0209914-06.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Nancy Maria Bayma Fernandes Ferreira
Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142)
Embargado: Piscinas Rondônia Ltda
Despacho:
Intime-se a Embargante para emendar a inicial indicando o valor
da causa no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0120080-60.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: LF Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Requerido: Ind e Com de Baterias Romax Ltda Epp
Despacho:
Intime-se o Devedor, pessoalmente, a pagar ou comprovar que
pagou no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de designação de
hasta pública dos bens penhorados.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0010255-16.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Josimar Ferreira Lopes
Despacho:
Cumpra-se o dispositivo da SENTENÇA oficiando o Detran/
RO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0166948-28.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Transpacífico - Transportes Rodoviários Ltda
Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogado: Karla Sanae Kobaiashi (OAB/DF 21901)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos , etc...RELATÓRIO TRANSPACÍFICO
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA propôs ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação
por dano moral em face de TIM CELULAR S/A alegando,
em síntese, que o seu nome foi incluído indevidamente pela
Requerida no SERASA, sob o argumento de existência de
débitos não pagos. Disse a parte autora que havia débitos
discutidos administrativamente, os quais não poderiam ser
objetos de negativação. Afirmou que houve um parcelamento
administrativo, que o autor vem cumprindo rigorosamente,
razão pela qual a negativação de seu nome foi indevida.
Concluiu pela concessão da antecipação de tutela para
retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito. Pleiteou
ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por
danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. A tutela
antecipada foi deferida à fl. 23. Devidamente citados, o Réu
apresentou contestação intempestiva (fls. 44).É o relatório.
Decido. A contestação intempestiva deve ser desentranhada,
reconhecendo-se os efeitos da revelia e reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 319, CPC). No
caso em tela, a parte autora alega que seu nome foi negativado
indevidamente pela Ré, pois vem quitando integralmente as
parcelas do acordo firmado na esfera administrativa.A Ré
deixou de apresentar defesa e de comprovar qualquer fato
capaz de modificar ou extinguir o direito da autora. A autora,
por sua vez, comprovou a inclusão de seu nome do SERASA
(fls. 15) e o efetivo pagamento do débito que originou a
negativação (fls. 18).Considero como verdadeiro o fato de que
havia discussão interna na empresa Ré a respeito dos débitos,
o que impediria a negativação do nome da empresa por aqueles
débitos discutidos, antes de uma decisão final na esfera
administrativa.Sendo a negativação evidentemente indevida,
a conseqüência disso é a desconstituição do referido débito
junto ao requerido. Com relação ao pedido de indenização por
danos morais, vejo claramente o dano sofrido pela Autora, pois
comprovou a inclusão indevida de seu nome junto ao SERASA,
bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida
negativação. A doutrina e jurisprudência pátria já pacificou o
entendimento de que a negativação indevida gera dano moral
indenizável.Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos
autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados pela
Autora, para: 1) confirmar a antecipação de tutela deferida
às fls. 23, determinando a retirada definitiva da inscrição
do autor nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito; 2)
determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO que originou
a negativação; e 3) condenar a Requerida ao pagamento do
valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), já atualizado, à título de
danos morais. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20,
3°, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0185700-19.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jéssica Rayssa da Silva, Gesmiel Ravel da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Sebastião Bernardo, Mapfre Vera Cruz
Seguradora S. A.
121
Advogado: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115), Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos , etc...RELATÓRIOJESSICA RAYSSA
DA SILVA e GESMIEL SOARES DA SILVA, devidamente
representados por seu genitor ELÍDIO SOARES DA SILVA
propuseram ação de reparação por danos morais cumulados
com danos estéticos oriundos de acidente de trânsito em face
de SEBASTIÃO BERNARDO alegando em síntese que no dia
02/01/2007 foram atropelados pelo veículo conduzido pelo
Requerido. Diz que o Requerido, após o acidente, ocultou-se
do local do sinistro sem prestar socorro às vítimas. Afirmaram
que o Réu, após evadir-se, foi localizado pelos populares que
presenciaram o acidente e seria linchado não fosse a
intervenção dos policiais militares que chegaram no local.
Alegaram que o Réu estava dirigindo alcoolizado e em
velocidade incompatível com aquela permitida, agindo com
culpa na ocorrência do sinistro. Aduziram que sofreram danos
morais e estéticos em decorrência do acidente, pleiteando a
condenação do Requerido ao pagamento de indenização
sugerida de R$30.000,00 (Trinta mil reais).Devidamente citado,
o Requerido apresentou sua contestação, suscitando preliminar
de denunciação à lide da Seguradora MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA. No mérito, disse que não teve culpa pelo
acidente, imputando-o aos autores. Alegou que as crianças
atravessaram inopinadamente a rua, lançando-se à frente do
veículo dirigido pelo Requerido, não tendo ele condições de
evitar a colisão. Disse que conduzia seu veículo normalmente,
em velocidade compatível ao local e, mesmo tendo tomado
todas as cautelas devidas, o acidente ocorreu. Disse que,
mesmo sem culpa pelo acidente, arcou com todos os danos
materiais suportados pelos autores, o que foi omitido na petição
inicial. Disse que já foi recebido pelos autores o seguro DPVAT,
que deve ser abatido no valor de possível e futura condenação
nestes autos. Alegou ter havido desídia dos pais dos autores,
pois são crianças, menores e estavam sozinhos perambulando
pela rua, de noite. Aduziu que não estava embriagado e que é
falsa a alegação de que não prestou socorro às vítimas, pois
quando se dirigiu ao telefone público mais próximo a fim de
acionar a SAMU, foi surpreendido por populares que passaram
a agredi-lo. Disse que houve processo criminal arquivado em
face do pedido do MP. Por fim, alegou que não houve nexo de
causalidade entre sua conduta e o dano que os autores alegam
ter sofrido, pois o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima,
concluindo pela improcedência total dos pedidos formulados. A
audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo
deferida a denunciação à lide da Seguradora MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA, que foi citada e apresentou contestação.
Alegou que o contrato de seguro firmado entre os Requeridos
limitava a responsabilidade em R$40.000,00 (Quarenta mil
reais), somente em relação à eventual condenação em danos
materiais e corporais, não havendo cobertura para os danos
morais e estéticos. Falou sobre responsabilidade civil, limite da
responsabilidade, riscos cobertos pelo seguro, ilegitimidade
passiva da Seguradora Ré com relação ao pedido de danos
morais e estéticos, ausência de culpa do Segurado acionado,
limitação da responsabilidade da seguradora àquilo que consta
da apólice, concluindo pela improcedência total dos pedidos
formulados na exordial.Impugnação às contestações às
fls.108/116.Na audiência de instrução e julgamento, foram
ouvidas duas testemunhas e, aberta oportunidade às partes,
ofereceram seus memoriais em razões remissivas às suas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
peças vestibulares.Vieram os autos conclusos para SENTENÇA
É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOAs partes são
legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições
para o exercício do direito de ação e os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o
mérito pode ser analisado.MÉRITOVejo que há divergência
nos autos no que se refere ao causador do acidente, pois as
partes imputam uma à outra a culpa pela ocorrência do sinistro
em comento (art. 186 do CC). Todavia, a instrução do feito não
deixou dúvidas a respeito da conduta culposa do Requerido na
ocorrência do sinistro, bem como o fato de que estava
alcoolizado e se omitiu na prestação de socorro ás vítimas.Vale
transcrever um trecho do histórico da Ocorrência Policial
lavrada no dia dos fatos (fls. 18): ”Que o conduzido, que é
Policial Civil, ao trafegar com o veículo de marca Ford Fiesta
1.6. d e cor preta de placa NCQ 5971 na frente ao numeral
citado veio a atropelar as duas vítimas citadas. Que após o
acidente o mesmo empreendeu fuga e parando o seu veículo
na Rua Professor Gilberto numeral 6335 B Bairro Aponiã, onde
os populares revoltados com a cena do atropelamento das
crianças passaram a agredir o conduzido, momento em que a
primeira viatura citada chegou no local e impediu que a
população praticasse a ação de linchamento. Pode-se observar
pelas testemunhas citadas e pelas guarnições ali presentes
que o conduzido se encontrava apresentando visíveis sintomas
de embriaguez. Esta guarnição de trânsito pôde observar
através dos seguintes sintomas: a fala do conduzido e o odor
de bebida alcoólica, como também o andar do conduzido e o
fato de que o mesmo não sabia onde estava e o que havia
ocorrido.” (g.n. Fls. 19)Estes argumentos foram confirmados
pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução e
julgamento, vejamos: DEPOIMENTO DE RAIMUNDA SUAREZ
DE SOUZA: Que a depoente presenciou o acidente. (...) ouviu
um barulho de veículo chegando rápido e virou para trás para
ver o que era. Viu um Ford Fiesta de cor preta em alta velocidade.
Viu também quando este carro bateu as duas crianças,
passando por cima delas. A depoente gritou por socorro e foi
ajudada por um senhor que estava em um comércio nas
proximidades. A depoente ficou muito transtornada, chorando.
Aproximadamente 3 quadras adiante, o pneu do Fiesta furou e
algumas pessoas que estavam por ali acabaram segurando a
pessoa que dirigia o carro. A depoente chegou a ver o carro no
Detran após ser apreendido e a pessoa que o dirigia na central
de polícia. Identifica esta pessoa como o réu aqui presente. ( )
Que o motorista não parou para prestar socorro. (...) Que a
depoente não chegou perto do réu na delegacia mas ele
apresentava sintomas de que havia ingerido bebida alcoólica.
Não sabe se o depoente ajudou as crianças com dinheiro. (...)
Estima, sem muita certeza, que o réu estava em velocidade
superior a 60km/h. Era muito rápido. As pessoas que transitam
de carro naquela rua andavam bem mais devagar que o réu.
(g.n. fls. 156/157)DEPOIMENTO DE JULIO CEZAR GOULART:
que o depoente estava em frente de casa e viu quando o
acidente aconteceu. (...) O carro estava em alta velocidade,
superior a que era normal para o local. A pessoa que dirigia o
carro não prestou socorro. (...) o depoente foi até o local e ali
viu o réu deste processo dentro do carro. O réu tinha aparência
de ter ingerido bebida alcoólica e estar embriagado. Que o
depoente não dirige. Que o réu estava desenvolvendo
velocidade superior àquela que era comum das pessoas
passarem por aquele trecho. Nada sabe sobre eventual ajuda
à família das crianças. Não sabe se Sebastião foi preso. Que
122
as crianças ficaram com deformação estética. (g.n. Fls.
158/159)Verifico que os depoimentos colhidos quando da
Ocorrência Policial corroborado com os ouvidos em audiência
de instrução demonstram com evidência que o réu estava
dirigindo em alta velocidade, embriagado e atropelou os autores
de forma culposa. Ficou comprovado ainda que o Réu não
prestou socorro e os autores sofreram danos estéticos.Com
relação a isto não há mais discussão pois contundente o
conteúdo probatório dos autos. O Requerido, em sua
contestação, afirma que custeou todos os danos materiais
sofridos pelos autores em decorrência do sinistro, todavia este
fato não está sendo discutido nestes autos, uma vez que não
houve pedido de indenização por danos materiais.O que se
requer é a indenização por danos morais e estéticos, os quais
foram devidamente comprovados, tanto pelas fotografias de
fls. 37/47, quanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas
em instrução.A deformidade no rosto e nas pernas das crianças
é patente, pois ficaram com cicatrizes terríveis ocasionadas
pelo acidente. Este fato é capaz de caracterizar o dano estético
por eles sofridos, pois passarão o resto de seus dias com a
marca do trauma fincado em seus corpos.O mesmo em relação
aos danos morais, pois os traumas do acidente são indiscutíveis,
ainda mais sendo crianças as vítimas.O nexo de causalidade
entre o dano suportado pelos autores e a culpa do Requerido
também está evidenciada nos autos, não havendo mais o que
se discutir a respeito do assunto.Assim, não vejo outra solução
a dar ao caso senão julgar procedente o pedido dos autores,
condenando o Réu a pagar indenização por danos morais e
estéticos.Com relação ao pedido de dedução do valor recebido
pelos autores na ação de cobrança de Seguro DPVAT, verifico
que a matéria já foi pacificada pelo STJ quando da edição da
Súmula 246.Analisando detidamente os argumentos para
edição da referida súmula, tenho que deve ser deduzido o valor
recedido a título de Seguro DPVAT do valor da condenação á
título de danos morais, não englobando os danos estéticos.
Com relação a responsabilidade da Seguradora MAPFRE
VERA CRUZ SEGURADORA, vejo que está limitada àquilo
que foi contratado com o Requerido SEBASTIÃO. A própria
Seguradora admite que a apólice coberta pelo plano é limitada
à R$40.000,00 (Quarenta mil reais), somente em relação aos
danos materiais e danos corporais, não englobando o pedido
da exordial (danos morais e estéticos).Todavia, analisando o
documento de fls. 06 (manual do segurado), vejo que o dano
estético equipara-se ao dano corporal coberto pelo plano e
deve ser ressarcido pela Seguradora quando da condenação
do Segurado.Referido documento, no tópico de RISCOS
COBERTOS , prevê os danos corporais e diz: 1.3. Entende-se
por: ( )b) Danos Corporais: a obrigação de reembolso assumida
pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros
decorrentes de danos corporais Neste sentido, está resolvida a
questão da responsabilidade do Requerido SEBASTIÃO quanto
ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos
aos autores, bem como a responsabilidade da Seguradora Ré
quanto ao ressarcimento ao Segurado/Réu do valor da
condenação em danos estéticos.Resta apenas chegar ao
quantum indenizatório relacionado a cada um desses danos, a
fim de liquidar a SENTENÇA .Os danos estéticos foram graves
e as marcas deixadas nas crianças são grandes. Os locais das
cicatrizes são expostos e a conduta do Requerido em dirigir
alcoolizado em alta velocidade é situação que agrava o caso e
deve majorar o valor da indenização.Ambas ficaram com os
rostos visivelmente marcados pelo acidente. Suas pernas estão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
evidentemente danificadas pela ocorrência do sinistro. Tanto é
assim que a ação de cobrança de seguro DPVAT foi julgada
procedente pela comprovação da invalidez permanente.Neste
sentido, tenho como justo fixar o valor da indenização por
danos estéticos em R$20.000,00 (Vinte mil reais) para cada um
dos autores, totalizando a quantia de R$40.000,00 (Quarenta
mil reais), que deve ser suportada pelo Requerido SEBASTIÃO.
Considerando que o plano contratado entre SEBASTIÃO e a
Seguradora Ré cobre este valor, o que foi confessado na
contestação, a MAPFRE deve ser condenada a ressarcir
SEBASTIÃO no pagamento deste montante. Com relação aos
danos morais, vejo não podem ser ressarcidos pela Seguradora,
pois não há referência a eles no contrato firmado entre a
MAPFRE e SEBASTIÃO.Todavia, os danos ocorreram e devem
ser pagos pelo Requerido, que agiu com culpa no sinistro.O
trauma nas crianças é evidente e, considerando a condição
das partes, a forma como ocorreram os fatos, as circunstâncias
do acidente e a condenação já fixada em danos estéticos, fixo
os danos morais em R$10.000,00 (Dez mil reais) para cada um
dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), sendo
que deste valor deverá ser deduzido aquilo que já foi recebido
a título de Seguro DPVAT, conforme dispõe a Súmula 246, do
STJ.DISPOSITIVOPelo exposto, julgo procedentes os pedidos
formulados na inicial, condenando o réu SEBASTIÃO
BERNARDO a pagar aos autores as seguintes verbas: a) danos
estéticos no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais) para cada
um dos autores, totalizando a quantia de R$40.000,00 (Quarenta
mil reais).b) Danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil
reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00
(Vinte mil reais), sendo que deste valor deverá ser deduzido
aquilo que já foi recebido a título de Seguro DPVAT, conforme
dispõe a Súmula 246, do STJ.Em relação a Litisdenunciada
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, julgo procedente
o pedido de indenização por danos estéticos limitado ao valor
da apólice, que alcança o valor da condenação.Finalmente,
condeno cada réu ao pagamento de 50% das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$
2.500,00(dois mil e quinhentos reais), no total de R$ 5.000,00
(Cinco mil reais).Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0033590-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Baltazar Rossato
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Lenir José Sobrinho
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos etc.BALTAZAR ROSSATO propôs ação
de cobrança em face de LENIR JOSÉ SOBRINHO, afirmando
ser credor do réu na importância de R$ 3.405,75 (Três mil,
quatrocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), sendo
o débito referente ao contrato verbal para construção de uma
cerca e para a execução de serviços de derrubada e retirada
de 2,72 alqueires de árvores. Disse que efetuou o pagamento
antecipado dos serviços ao Requerido, que abandonou a obra
sem devolver os valores pagos. Concluiu pela condenação do
Requerido a pagar 3.405,75 (Três mil, quatrocentos e cinco reais
e setenta e cinco centavos). Devidamente citado (fls. 17, verso),
o Requerido apresentou contestação e réplica intempestivas
(fls. 31).É o relatório. Decido. A contestação e a reconvenção
123
intempestivas devem ser desentranhadas, reconhecendo-se os
efeitos da revelia e reputando-se verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora (art. 319, CPC). Verifica-se através dos
documentos acostados à exordial que o Requerido recebeu do
autor os valores de de R$ 3.000,00 (Três mil reais), R$150,00
(Cento e cinquenta reais) e R$2.000,00 (Dois mil reais). Esse
fato não foi contestado pela parte requerida, de modo que o
pedido deve ser julgado procedente.Considerando os efeitos
da revelia, tenho por verdadeiro o fato de que o valor de
3.405,75 (Três mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e cinco
centavos) é devido pelo Requerido, pois abandonou a obra,
deixando o autor no prejuízo.Ante o exposto, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido
formulado pelo autor, condenando o Requerido ao pagamento
da importância de 3.405,75 (Três mil, quatrocentos e cinco reais
e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido a partir da
propositura da ação. Juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno-a ainda ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0096676-19.2003.8.22.0001
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Evani Marcos Mensch
Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos, etc...Considerando a informação do Credor,
de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando
a extinção do feito (fls. 124), julgo extinta a obrigação e o
presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0143175-95.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Requerido: S. Bernardo de Oliveira Me
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos, etc...O Exeqüente desistiu da presente
demanda (fls. 112/113), informando que as partes solucionaram
amigavelmente a pendência entre eles. Dessa forma, homologo
a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
794, III, do CPC. A parte autora abre mão dos bens penhorados
e não entregues, que foram objeto da negociação extrajudicial.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0138120-22.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
CAERD
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Requerido: José Raimundo Marques de Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A .COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
RONDÔNIA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face
de JOSÉ RAIMUNDO MARQUES DE SOUZA, sendo que a
parte ré, devidamente citada (fls. 23 verso), não apresentou
defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação
processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA , o
pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial
em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma
do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0090364-17.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Zimar Nicolau Nunes
Advogado: Ivon José de Lucena (RO 251-B)
Requerido:
Embratel
Empresa
Brasileira
de
Telecomunicações S.A.
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos ( 391A)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fls. 75/76), na forma do art.
475, J, do CPC, sendo que a parte autora concordou com os
valores depositados e pediu a extinção do feito (fls.77). Assim,
julgo extinta a obrigação pelo pagamento, nos termos do art.
794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada às fls. 76.Após as anotações de estilo, dê-se baixa
e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0110958-86.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido: Lucenilde Adna Simões do Carmo
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Houve penhora on line do valor da execução
(fls. 38/40), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo
impugnação. Considerando a informação do Credor, de que
não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando
sua extinção pela satisfação de sua pretensão (fls. 47), julgo
extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art.
794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada às fls. 32/42 em favor do credor.Após as anotações
de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0075141-58.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Catia Cristina Pereira Cortez, Hugo Doglas Pereira
Cortez
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fls. 198/199), na forma do art. 475,
J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o depósito
feito corresponde ao valor da condenação (fls. 193/196), julgo
124
extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art.
794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada às fls. 199.Após as anotações de estilo, dê-se baixa
e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0209296-95.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Evandro Teixeira dos Santos
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Houve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 101/103), na forma do art. 475, J, do CPC,
não havendo impugnação (fls. 106). Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de
cumprimento de SENTENÇA (fls. 97/99), vejo que a obrigação
foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do
CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 105.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivese.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0200080-81.2006.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Antônio Marcos Moura da Silva, Maria Ângela
Ferreira da Silva
Advogado: Antônio Marcos Moura da Silva (OAB/RO 2045)
Requerido: Dayana Botelho Campos
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Houve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 116/118), na forma do art. 475, J, do CPC,
não havendo impugnação (fls. 121). Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição
de cumprimento de SENTENÇA (fls. 105/106), vejo que a
obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art.
794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada às fls. 120.Após as anotações de estilo, dê-se baixa
e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0196189-47.2009.8.22.0001
Ação: Exceção de Suspeição (Cível)
Excipiente: Ocean Air Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
SENTENÇA :
SENTENÇA
Vistos e etc, OCEAN AIR LINHAS AÉREAS
LTDA propôs exceção de suspeição em face da Juíza da 1ª
vara cível de Porto Velho alegando a existência de inimizade
com a autora, mesmo sem explicar quais seriam os motivos
da inimizade. É o relatório. Decido. Observa-se da inicial que
a exceção foi direcionada à JUÍZA em exercício nesta vara,
Drª JULIANA COUTO MATHEUS, substituta durante as férias
do juiz titular. Desde fins de julho de 2009 as minhas férias
já se encerraram, não persistindo a substituição. Diante disso,
não há qualquer motivo para a exceção, uma vez que não há
referência ao meu nome na peça inaugural. Isto posto, julgo
extinta a exceção na forma do artigo 310 do CPC. O processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
principal terá o seu andamento normal. Translade-se cópia.
Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0179004-93.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido: Jedson Rodrigues Lobo, Stilo Brasil Ltda Epp
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE
RONDÔNIA - UNIRON propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA
em face de JEDSON RODRIGUES LOBO E STILO BRASIL
LTDA, sendo que as partes rés, devidamente citadas (fls. 23
verso), não apresentaram defesa.Dessa forma, considerando
a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno
direito, por SENTENÇA , o pedido em título executivo judicial.
Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá
ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0216465-02.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elvira Ferreira Lopes
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Rotas de Viação do Triangulo Ltda
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos, etc...A Autora pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação da parte ré (fls.
60).Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0041690-08.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ludma Ferreira de Brito
Advogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazelotto
Dias dos Santos (RO 2326)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos , etc...Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 81/83). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA ,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
125
Proc.: 0191195-73.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S.a C.f.i
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: José Carlos Braga Brasil
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.Determinada a emenda à
petição inicial (fls. 26), o Requerente juntou o comprovante
de recebimento da Notificação Extrajudicial feito por pessoa
diversa do Requerido(fls. 29), como se observa do cotejo com
a assinatura constante no contrato (fls. 21), não atendendo à
determinação judicial.Isto posto, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas
de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0176951-42.2009.8.22.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C
Requerente: Sandra de Nazare Gomes de Sa
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa
Fernandes (OAB/RO 2201)
Requerido: Maria Aparecida Travezani
SENTENÇA :
S E N T E N AVistos, etc...Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial
e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls.
33/34). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e
reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de
que eventual continuação do feito só poderá acontecer através
de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se
desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0184907-22.2003.8.22.0001
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Tais Carla Silva Uchôa
Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido: Terezinha de Jesus Uchoa
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos, etc...A Exeqüente desistiu da presente
demanda (fls. 171). Dessa forma, homologo a desistência
manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0061310-40.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Joana Miranda da Gama
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Richardson Cruz da Silva
(OAB/RO 2767)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos, etc...Considerando a informação do Credor,
de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a
extinção do feito (fls. 119), julgo extinta a obrigação e o presente
processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa
e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0213776-82.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), José
Valério Júnior (OAB/MT 9509E)
Requerido: Fabiana Leão Costa
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação da parte ré
(fls. 27/28). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0092960-71.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Cirineu Fernandes Figueiredo
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos etc. BANCO FINASA S/A moveu ação
de busca e apreensão em face de CIRINEU FERNANDES
FIGUEIREDO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69,
visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia;
esclareceu que o réu deixou de efetuar o pagamento das
parcelas do contrato. A liminar foi deferida à fl. 54.O mandado de
apreensão e depósito foi devidamente cumprido, sendo o bem
apreendido, conforme mandado e auto das fls. 59/60.A parte ré
foi citada (fls. 59, verso), quedando-se inerte na apresentação
de defesa.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se
o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II,
do Estatuto Processual Civil.Não tendo a parte Ré contestado
a ação, manifesta-se no âmbito processual o fenômeno
da revelia, deduzindo que os fatos narrados na inicial são
presumidamente verdadeiros, conforme autoriza o art. 319
do Código de Processo Civil.O contrato de financiamento foi
firmado em 30/07/2008. A parte ré assinou o contrato como
financiado e também como depositário do veículo MARCA
NISSAN, FRONTIER, ano 2003, cor PRETA, Placa LOP 7625,
Chassi nº 94DCMUD223J406941, Renavam 802546560.Às
fl. 31/32 consta notificação extrajudicial. Não há nos autos
notícia de ter a parte ré regularizado o débito com o contrato de
financiamento desde então. Por isso se vê que a dívida existe e
não foi quitada. DISPOSITIVOISTO POSTO, com fundamento no
Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando
nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o réu
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
126
advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil, fixo em 10% do total vencido e não pago até a
data do cumprimento da liminar.Cumpra-se o disposto no art.
2º. do Decreto-Lei nº. 911/69; oficie-se ao Detran, comunicando
estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros
que indicar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0049530-45.2004.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Orci Luiz Schaefer, Rejane Maria Schaefer Porto
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos, etc...Considerando a informação do Credor,
de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando
a extinção do feito (fls. 178), julgo extinta a obrigação e o
presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0043987-32.2002.8.22.0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: José Balbino Nascimento, Maria Lígia de Carvalho
Sousa
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Houve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 179/181), na forma do art. 475, J, do CPC,
não havendo impugnação (fls. 184). Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição
de cumprimento de SENTENÇA (fls. 171/172), vejo que a
obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art.
794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada às fls. 183.Após as anotações de estilo, dê-se baixa
e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003046-50.1996.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Helena Alves Florencio (OAB/RO 386A),
Paulo Sérgio Barragat (OAB/RO 100A), Donizete Elias de
Souza (RO 266-B)
Executado: Nogueira e Consolação Ltda, Maria Consolação
Nogueira, José Tertuliano Nogueira
Advogado: Andrea Cristina Nogueira (RO 1237)
Despacho:
Intime-se o Devedor para pagar ou comprovar que pagou o
Débito no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0082469-05.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Lucivaldo Vieira do Carmo
Despacho:
Cumpra-se o dispositivo da SENTENÇA para oficiar o Detran/
RO. Após, dê-se baixa e arquive-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0067826-42.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sorhaya Chediak
Despacho:
Cumpra-se o dispositivo a SENTENÇA para oficiar o Detran/
RO. Após, dê-se baixa e arquive-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0018086-18.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3.519)
Requerido: Odicleia Mesquita Costa
Despacho:
Cumpra-se o dispositivo a SENTENÇA para oficiar o Detran/
RO. Após, dê-se baixa e arquive-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0047370-71.2009.8.22.0001
Ação: Exceção de Incompetência
Excipiente: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Excepto: Maria Lúcia Franco de Souza, Valdemi Gomes da
Silva
Decisão:
Ante o exposto, com fundamento no art. 94, do Código de
Processo Civil, rejeito a exceção de incompetência ofertada
e DECLARO este juízo competente para processar e julgar
a ação movida pela excepta contra a excipiente (Processo
nº 001.2007.003846-4). Certifique-se nos autos principais, o
resultado da exceção e prossiga-se neles. Após, desapense-se
e arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de setembro de
2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
127
Proc.: 0090356-40.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Zimar Nicolau Nunes
Advogado: Ivon José de Lucena (RO 251-B)
Requerido: Global Village Telecom Ltda
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A)
Despacho:
Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de setembro de 2009. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0085955-37.2005.822.0001
Ação: Indenização
Requerente: Andrea Dias Soares Andrade
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Requerido: Cemise Centro de Medicina Integrada de Sergipe
Ltda
Advogado: Márcio Macêdo Conrado (OAB/SE 3806)
Ficam as partes, por via de seus advogados, intimidas que a
pericia médica foi designada para 15/10/2009, as 09: 30, a qual
será realizada nas dependencias do CEREST, situado à rua
José do Patrocinio Nº 822 a esquina com a rua José de Alencar
Bairro Centro, Nesta Capital.
Proc.: 0281426-83.2008.8.22.0001
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Vanda dos Santos Vieira
Advogado:Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
Sentença:
Considerando que a instituição requerida não apresentou
os documentos pretendidos no prazo do art. 357, reconheço
verdadeiras as alegações da autora na inicial.Do Exposto, Julgo
Procedente o pedido inicial, nos termos do art. 359, I, do CPC.
Condeno a requerida em honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Custas na
forma da lei.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0216600-14.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Luciano Baobaid Bertazzo (MS 7657/B)
Executado:Silvia Andreia Lopes, Arinildo Rodrigues Mello
Despacho:
Vistos.Aguarde-se em cartório o delinde do agravo de
instrumento interposto pelo exequente.Porto Velho-RO, quintafeira, 24 de setembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0001752-06.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosangela Maximo Lemos
Advogado:Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Tim S.a
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Considerando a manifestação de fls. 19
homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo
na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem
custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0106511-21.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jamile Melo de Oliveira Stramosk
Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido:Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Às fls. 19 as partes informam que firmaram
acordo, e requerm homologação e a extinção do jeito. Diante
do exposto, homologo por sentença o acordo, que se regerá
pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência
JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art.
269, III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito
em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de
2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0222058-12.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado:Maria Lucilia Gomes-OAB221/RO (RO 221/RO)
Requerido:Marcos Aurélio Belz
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Às fls. 32/33 a instituição autora informa
que firmou acordo com o requerido e requer a extinção do
jeito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo supra
referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Revogo a liminar.
Sem custas. .R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0005776-82.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Maria da Conceicao Marques dos Santos
Advogado:Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910),
Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Vinicius Silva Lemos
(OAB/RO 2281)
Decisão:
Do exposto, acolho em parte a impugnação e considerando que
do valor penhorado às fls. 156 resta o saldo de R$ 4.195,57,
expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da
referida importância, com os encargos e atualizações advindas
da conta, devendo a ré, depositar em juízo, no prazo de 05 dias,
o valor remanescente do débito na importância de R$ 936,08
sob pena de penhora, ficando desde já deferida a expedição de
alvará em favor da requerente, bem como recolher as custas
processuais no importe de R$ 672,62, sob pena de ser inscrita
na dívida ativa. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de
2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0211331-91.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins
Noé (OAB/RO 3035)
Executado:Damaria Bernardo de Souza
Sentença:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 284, parágrafo único do
CPC, INDEFIRO a petiçao inicial e JULGO extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do
CPC.
128
Proc.: 0199897-08.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido:Francisco Audeir Augusto de Oliveira
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Às fls. 25 o exeqüente informa que o
executado saldou da totalidade seus débitos e requer a
extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo supra referido, nos termos do art. 794, I, c/c art. 795,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante a substituição por cópias às expensas da parte
requerente. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0116360-51.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Antonia Lucirene Pereira Lima
Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido:Eneida de Cássia Fernandes, Jonatas de Souza
Rondon Júnior
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza
Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Sentença:
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a autora
em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$
2.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, observadas as
circunstâncias do art 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50 . P.R.I.
arquivando com o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de setembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0055623-48.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Paulo de Brito
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido:Avon Cosméticos Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Raquel de Oliveira Holanda (B 363)
Sentença:
Vistos etc.João Paulo de Brito ajuizou Ação Declaratória de
Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em
face de Avon Cosméticos Ltda, ambos com qualificação nos
autos, aduzindo que foi surpreendido com a notícia de que
seu nome estava com restrições cadastrais no SPC, a mando
da requerida, em razão de débito que desconhece. Disse que
jamais entabulou qualquer espécie de negócio jurídico com a
requerida, razão pela qual a anotação negativa do seu nome é
indevida. Alegou que os fatos narrados lhe causaram enormes
transtornos e humilhações, motivo pelo qual requer a devida
reparação de ordem moral. Ao final, pleiteou a concessão de
tutela antecipada para que fosse determinada a exclusão dos
seus dados dos aludidos cadastros de inadimplentes, bem
como a procedência dos pedidos para declarar a inexistência
de relação jurídica entre as partes, com condenação da
requerida no pagamento de valor a ser arbitrado por este
Juízo a título de indenização por danos morais, acrescido de
custas processuais e de honorários advocatícios.Com a inicial,
vieram os documentos de fls. 12/17.À fl. 18, a tutela antecipada
pleiteada foi deferida.A requerida apresentou contestação
de fls. 25/33, na qual afirmou que o requerente encontra-se
devidamente cadastrado como revendedor dos produtos por
ela comercializados, o que se dá após acurada análise dos
documentos pessoais e assinatura do requerimento de cadastro.
Atribuiu ao requerente a culpa pela inscrição lançada em seu
nome, pelo fato dele não adimplir as obrigações assumidas.
Entendeu não estarem evidenciados os requisitos para sua
responsabilização pelos danos descritos na inicial, suscitando
fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Requereu,
ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo
requerente.Acompanharam a contestação os documentos de
fls. 34/54.Réplica às fls. 56/59.Após, vieram os autos conclusos.
RELATADOS,DECIDO.Do Julgamento Conforme o Estado do
Processo.Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,
assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no
DJU em 17.09.90, p. 9.513).Assim sendo, passo, doravante,
a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I
do Código de Processo Civil.Do Mérito.Versam os presentes
sobre ação de cognição de natureza condenatória, na qual o
requerente alega ter sofrido dano moral em razão da inclusão
de seu nome no cadastro de maus pagadores (SPC), tomando
conhecimento deste fato quando tentava realizar compras no
comércio local.A requerida, por sua vez, atribuiu ao requerente
a culpa pela anotação feita em seu nome, sob o argumento de
que ele não havia pago a dívida contraída, admitindo, contudo,
a ação de possíveis falsários.Incontroverso restou, que os
dados pessoais do requerente foram enviados aos cadastros
de inadimplentes, segundo evidencia o documento de fl. 16.Do
mesmo modo, dúvidas não existem quanto a ilegalidade da
aludida inserção junto a tal órgão de proteção ao crédito, eis
que a requerida nada trouxe aos autos para comprovar a origem
da dívida, não havendo prova de relação jurídica estabelecida
entre as partes.Relevante destacar ainda, que a requerida
admite que pode ter fornecido seus serviços à terceira pessoa,
possivelmente um falsário, o qual supostamente utilizou-se
dos documentos pessoais do requerente.Logo, verifica-se no
caso em tela a teoria do Risco-Proveito, ou seja, todo aquele
129
que tira proveito de uma atividade de risco é responsável pelo
dano que vier a causar (art. 927 do CC).Portanto, não há que
se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como
excludente de responsabilidade da requerida, tendo em vista
que o disposto no art. 14, § 3º, I do CDC somente se aplica em
casos imprevisíveis e inevitáveis, o que não é o caso dos autos.
Ora, se a requerida disponibiliza no mercado serviço capaz
de causar danos a terceiros, deve responder objetivamente
pelos prejuízos por ele gerados.Ter o nome cadastrado em
listas dessa natureza é possuir um atestado nacional de
“mau pagador”, pois a aludida consulta pode ser feita em
qualquer parte do país, expondo o ofendido a uma situação
singularmente vexatória.Portanto, restou comprovado que a
requerida foi responsável pela indevida inscrição do nome do
requerente em órgãos de proteção ao crédito, causando injusta
mácula em sua honra objetiva, que lhe assegura o direito de
receber a indenização reclamada.O dever de indenizar vem
encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X),
como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem
a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano
a outrem fica obrigado a repará-lo.É absolutamente presumível
o abalo à reputação sofrido pelo requerente, que teve o nome
incluído em cadastro de maus pagadores e foi impedido de fazer
compras à prazo.Gize-se que a indenização por danos morais
não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja
vista a evidente impossibilidade de o fazê-lo. Contudo, constitui
uma compensação aos abalos sofridos.Na equalização deste
quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o
grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como
do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja
tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível
que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente
fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para
adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos
análogos voltem a ocorrer.A requerida, como é de conhecimento
público e notório, tem se destacado no setor em que atua e,
como se observa nesta e em inúmeras outras demandas, não
tem agido com o necessário zelo no trato com seus clientes.
Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levandose em consideração as condições do ofendido e do ofensor,
bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na
fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da
indenização deva ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).Do
Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de
Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito,
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO
definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida à fl. 18;
DECLARANDO a inexistência de relação jurídica entre as
partes; e, por fim, CONDENANDO a requerida no pagamento
de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, com
correção monetária conforme os índices divulgados pelo TJRO,
a incidir a partir da data desta decisão, e juros de 1% ao mês,
a incidir a partir da respectiva publicação.Condeno a requerida,
ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro
em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§ 3º do CPC.Fica a parte requerida ciente de que caso não
efetue o pagamento do valor, ao qual foi condenada no prazo
de 15 dias a contar do transito em julgado desta decisão, o
montante da condenação será acrescido de multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as
custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o
que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0035975-82.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Marbrás Marmoraria Brasil Ltda
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado:W. S. Construtora e Comercio de Alimentos Ltda
Me
Despacho:
Vistos e examinados.Cumpra-se despacho de fl.31.Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0225081-63.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Luiz Ananias Batista
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido:Epaminondas Ramos Bandeira
Decisão:
Vistos e examinados,Recebo a emenda.Presentes os requisitos
necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que
não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros
de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não
dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena
de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a
requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente
resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º,
LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28
de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0245170-10.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado:Francisco da Costa Tenório
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
130
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante
em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária
e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado
não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intimese, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre
imóvel (CPC, arts 652§1º e 655,§2º). Nesta hipótese (penhora
de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659,§4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0245180-54.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Raphael Thomaz Aquino Felismino
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante
em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária
e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado
não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intimese, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre
imóvel (CPC, arts 652§1º e 655,§2º). Nesta hipótese (penhora
de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659,§4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0016330-47.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Gerdau S/A
Advogado:Mario Pedroso (OAB/GO 10220), Henrique Rocha
Neto (OAB/GO 17139), Laércio Batista de Lima (OAB/RO
843)
Executado:Moura Queiroz Engenharia Ltda.
Sentença:
Vistos etc.Conforme decisão de fl. 120 foi determinada a
intimação da requerente para que promovesse o andamento
do feito no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do
feito.Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, o autor não
cumpriu a determinação, segundo evidencia a certidão de fl.122.
Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do
CPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito,
condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0219822-92.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Otavio Luiz Albuquerque de Souza
Sentença:
Vistos etc.Homologo a desistência e JULGO EXTINTO o
processo, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo
Civil.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0175828-77.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Gilson Lopes Moreira
Advogado:Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Despacho:
Vistos etc.Expeça-se alvará a favor da parte credora, para
levantamento da importância depositada à fl. 86.Após, requeira
o credor o que de direito, em cinco dias, sob pena de extinção
em razão da satisfação da obrigação.Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
131
Proc.: 0279715-43.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado:Elton Lima de Castro
Sentença:
Vistos e examinados.Conforme decisão de fl. 28 foi determinada
a intimação da requerente para que requerer o que entender de
direito, sob pena de extinção do feito.Ocorre que, transcorrido
o prazo concedido, o autor não cumpriu a determinação. Desta
forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC,
DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito,
condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0224387-94.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joel John Filho
Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido:Americel S/A
Sentença:
Vistos e examinados.Conforme decisão de fls. 31/33 foi
determinada a intimação da requerente para que promovesse
sua hipossuficiencia financeira, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do feito.Ocorre que, transcorrido o
prazo concedido, o autor não cumpriu a determinação. Desta
forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC,
DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito,
condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0244103-10.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Winner Utilidades Ltda
Advogado:Maurilio Pereira Júnior Maldonado (OAB/RO 4332)
Executado:G. S. Lima ME
Despacho:
Vistos e examinados.Recebo a emenda.Cite-se o executado
para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e
encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo,
só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$
500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, único);Independentemente de
penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em
até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652 1º e 655, 2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659, 4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho/RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.Osny Claro
de Oliveira JuniorJuiz de Direito
Proc.: 0245186-61.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Executado:Teofilo Gimenez
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante
em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária
e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado
não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intimese, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre
imóvel (CPC, arts 652§1º e 655,§2º). Nesta hipótese (penhora
de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659,§4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
132
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0245191-83.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Maria Raimunda Gomes
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante
em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária
e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado
não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intimese, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre
imóvel (CPC, arts 652§1º e 655,§2º). Nesta hipótese (penhora
de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659,§4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.Osny Claro
de Oliveira JuniorJuiz de Direito
Proc.: 0245488-90.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Lidice da Costa Medeiros
Advogado:Tatiana da Costa Mederios (OAB-RO 1440)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Decisão:
Vistos e examinados.Lidice da Costa Medeiros ingressou com
medida cautelar inominada em face de Unimed Rondônia
Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a concessão
de liminar para determinar à ré que autorize imediatamente o
início do tratamento de quimioterapia e dê prosseguimento ao
tratamento médico necessário ao combate da moléstia a que a
autora está acometida, com os medicamentos solicitados pelo
especialista que acompanhou o caso em questão, dizendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
que a ré, sem motivo justo, não autorizou o fornecimento
dos medicamentos doxorrubicina, ciclofosfamida, placlitaxel,
apresentando os documentos de fls. 09/20.Pois bem. A autora
demonstrou, através dos documentos de fl. 20, ser conveniada
da requerida, estando, em tese, em dia com suas mensalidades,
bem como estar acometida da moléstia mencionada na inicial.
Ora, o médico especialista que acompanha o desenvolvimento
da moléstia da autora é a pessoa mais habilitada a afirmar se
ela precisa, ou não, de determinado medicamento. Constam
dos autos documentos suficientes apresentados pela autora
(fls. 10/19), consubstanciados em informações de natureza
médica que atestam a necessidade de realização das
sessões de quimioterapia, em continuidade ao tratamento da
doença que a acomete, conforme relatório médico assinado
por profissional especialista e exames médicos. Tenho por
evidenciado, portanto, o fumus boni iuris.Da mesma forma,
verifico presente o periculum in mora, pelo fato do procedimento
solicitado na exordial ser necessário para o restabelecimento
da saúde e qualidade de vida da mesma, que não pode ficar
desamparada neste momento processual, aguardando o
julgamento do mérito, bem como diante do elevado risco que
corre um paciente nas condições da autora, caso não seja
imediatamente medicado, sofrendo, inclusive, com a angústia
de ver o tempo passar sem que nada possa fazer, estando
limitada ao que seu convênio de saúde queira, a seu bel prazer,
fornecer para os respectivos medicamentos.Ante o exposto,
com fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil,
DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré proceda, em favor da
autora, autorização imediata para a realização das necessárias
sessões de quimioterapia, expedindo para tanto a Guia de
Autorização para realização das referidas sessões, ficando às
suas expensas todas as despesas necessárias à realização
do procedimento e dê prosseguimento ao tratamento a que
tem se submetido a autora, Lidice da Costa Medeiros, com
fornecimento in continenti de todo o medicamento necessário,
tudo com cobertura do convênio por ela firmado, sob pena de
multa diária que arbitro em R$ 2.000,00, limitada ao montante
de trinta vezes este valor.Cite-se e intime-se através do oficial
de justiça plantonista. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0228641-13.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Mário Jorge Campos de Souza
Sentença:
Vistos e examinados.Homologo o pedido de desistência de
fl. 60 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de
consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se
o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de
mandato e do comprovante de custas processuais, mediante
a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta decisão,
arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0250242-46.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Emilia Ramos Souza
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
133
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S A
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Sentença:
Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará a favor da autora, para levantamento da importância
depositada nestes autos, com observância das custas
processuais.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0165949-12.2008.8.22.0001
Ação:Ação sumária
Requerente:Álvaro Freitas Gonzaga, Maria Elidia Gomes
Gonzaga
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Bradesco Seguros S.A.
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Despacho:
Vistos etc.Expeça-se alvará a favor da parte credora, na
forma determinada à fl. 58, para levantamento do montante
incontroverso (fl. 101).Após, aguarde-se o prazo para
oferecimento de eventual impugnação, devendo a parte credora
apresentar planilha atualizada, em cinco dias.Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0070401-23.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Japurá Pneus Ltda
Advogado:Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Requerido:Marcos Mazur
Sentença:
Vistos e examinados.Japurá Pneus Ltda. propôs a presente Ação
Monitória em face de Marcos Mazur, ambos com qualificação
nos autos.Citada para os termos desta ação, conforme se infere
às fls. 16-v, a requerida Valéria deixou fluir o prazo legal sem
apresentar resposta.Contudo, os documentos que instruem a
inicial comprovam a relação jurídica existente entre as partes,
bem como a existência da dívida reclamada pela requerente, ao
passo que incumbia aos requeridos comprovar o adimplemento
da obrigação assumida, ou mesmo qualquer outro fato
modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito da requerente,
conforme preceitua o art. 333, II do Código de Processo Civil.
Ciente da existência da dívida e citada para os termos desta
demanda, os requeridos não demonstram qualquer elemento
capaz de desnaturar as pretensões iniciais.Ante o exposto, com
fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO,
por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o
pedido contido na inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o
título executivo judicial, determinando a conversão do mandado
inicial em mandado executivo, prosseguindo-se este na forma
prevista em lei.Condeno a parte requerida no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º
do CPC.Desde já, fica a parte requerida ciente de que caso não
efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo
de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, ao
montante da condenação será acrescido de multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as
custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o
que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0184005-93.2008.8.22.0001
Ação:Ação sumária
Requerente:Aline Tamila da Silva
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido:Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635)
Sentença:
Vistos e examinados.Homologo o pedido de desistência de
fl. 35 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de
consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se
o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de
mandato e do comprovante de custas processuais, mediante
a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta decisão,
arquive-se.Sem custas, vez que o autor é beneficiário da
justiça gratuita.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0211223-96.2008.8.22.0001
Ação:Ação sumária
Requerente:Teodoro Leandro
Advogado:Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Sentença:
Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará a favor da autora, para levantamento da importância
depositada nestes autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0298841-79.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Sandro Almeida da Costa
Advogado:Josima Alves da Costa Júnior ( )
Requerido:SONY ERICSOM MOBILE C. DO BRASIL LTDA,
Portocell Comércio e Telefonia Ltda
Sentença:
Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará a favor da autora, para levantamento da importância
depositada nestes autos, com observância das custas
processuais.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
134
Proc.: 0005405-16.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria da Conceição Queiroz da Silva
Advogado:Alex Mota Cordeiro (RO 2258)
Requerido:Magazine Esplanada
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Sentença:
Vistos etc.Maria da Conceição Queiroz da Silva ajuizou Ação
de Indenização por Danos Morais em face de Magazine
Esplanada, ambos com qualificação nos autos, aduzindo que
foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava com
restrições cadastrais no SPC, a mando da requerida, em razão
de débito que desconhece. Disse que jamais entabulou
qualquer espécie de negócio jurídico com a requerida, razão
pela qual a anotação negativa do seu nome é indevida. Alegou
que os fatos narrados lhe causaram enormes transtornos e
humilhações, motivo pelo qual requer a devida reparação de
ordem moral. Ao final, pleiteou a concessão de tutela antecipada
para que fosse determinada a exclusão dos seus dados dos
aludidos cadastros de inadimplentes, bem como a procedência
do pedido para condenar a requerida no pagamento de valor a
ser arbitrado por este Juízo a título de indenização por danos
morais, acrescido de custas processuais e de honorários
advocatícios.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/15.
Às fls. 16/17, a tutela antecipada pleiteada foi deferida.A
requerida apresentou contestação de fls. 21/29, na qual afirmou
que, no momento da compra e venda de mercadorias, exige a
presença física do cliente, com a exibição de seus documentos
pessoais. Entendeu que a inscrição lançada em nome da
requerente se deu no exercício regular de direito. Atribuiu à
requerente a culpa pela inscrição lançada em seu nome, pelo
fato dela não adimplir as obrigações assumidas. Argumentou
não estarem evidenciados os requisitos para sua
responsabilização pelos danos descritos na inicial, suscitando
fato de terceiro como excludente de responsabilidade.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados
pela requerente.Acompanharam a contestação os documentos
de fls. 30/37.Após, vieram os autos conclusos.
RELATADOS,DECIDO.Do Julgamento Conforme o Estado do
Processo.Conforme entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e
publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).Assim sendo, passo,
doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do
art. 330, I do Código de Processo Civil.Do Mérito.Versam os
presentes sobre ação de cognição de natureza condenatória,
na qual a requerente alega ter sofrido dano moral em razão da
inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores (SPC),
tomando conhecimento deste fato quando tentava realizar
compras no comércio local.A requerida, por sua vez, atribuiu à
requerente a culpa pela anotação feita em seu nome, sob o
argumento de que ela não havia pago a dívida contraída,
admitindo, contudo, a ação de possíveis falsários.Incontroverso
restou, que os dados pessoais da requerente foram enviados
aos cadastros de inadimplentes, segundo evidencia o
documento de fl. 14.Do mesmo modo, dúvidas não existem
quanto a ilegalidade da aludida inserção junto a tal órgão de
proteção ao crédito, eis que a requerida nada trouxe aos autos
para comprovar a origem da dívida, não havendo prova de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
relação jurídica estabelecida entre as partes.Relevante destacar
ainda, que a requerida admite que pode ter fornecido seus
serviços à terceira pessoa, possivelmente um falsário, o qual
supostamente utilizou-se dos documentos pessoais da
requerente.Logo, verifica-se no caso em tela a teoria do RiscoProveito, ou seja, todo aquele que tira proveito de uma atividade
de risco é responsável pelo dano que vier a causar (art. 927 do
CC).Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima
ou de terceiro como excludente de responsabilidade da
requerida, tendo em vista que o disposto no art. 14, § 3º, I do
CDC somente se aplica em casos imprevisíveis e inevitáveis, o
que não é o caso dos autos.Ora, se a requerida disponibiliza no
mercado serviço capaz de causar danos a terceiros, deve
responder objetivamente pelos prejuízos por ele gerados.Ter o
nome cadastrado em listas dessa natureza é possuir um
atestado nacional de “mau pagador”, pois a aludida consulta
pode ser feita em qualquer parte do país, expondo o ofendido
a uma situação singularmente vexatória.Portanto, restou
comprovado que a requerida foi responsável pela indevida
inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao
crédito, causando injusta mácula em sua honra objetiva, que
lhe assegura o direito de receber a indenização reclamada.O
dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da
República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e
art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por
dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.É
absolutamente presumível o abalo à reputação sofrido pela
requerente, que teve o nome incluído em cadastro de maus
pagadores e foi impedida de fazer compras à prazo.Gize-se
que a indenização por danos morais não tem a pretensão de
reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente
impossibilidade de o fazê-lo. Contudo, constitui uma
compensação aos abalos sofridos.Na equalização deste
quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o
grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como
do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não
seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão
desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor
que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou
encorajamento para adoção de providências de prevenção,
evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer.A requerida,
como é de conhecimento público e notório, tem se destacado
no setor em que atua e, como se observa nesta e em inúmeras
outras demandas, não tem agido com o necessário zelo no
trato com seus clientes.Em consulta ao sistema de automação
de processos (SAP), constata-se que a requerente ajuizou
demanda visando discutir a legalidade das demais anotações
negativas constantes do documento de fl. 14, levando a crer
também tratarem-se de atos ilícitos (autos números 031777318.2008.8.22.0001, 0317066-34.2008.8.22.0001, 001017467.2009.8.22.0001 e 0043935-89.2009.8.22.0001).Assim,
tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em
consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem
como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação
do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização
deva ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Do Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo
Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito,
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO
definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida às fls.
16/17; DECLARANDO a inexistência de relação jurídica entre
as partes; e, por fim, CONDENANDO a requerida no pagamento
de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com
correção monetária conforme os índices divulgados pelo TJRO,
a incidir a partir da data desta decisão, e juros de 1% ao mês,
a incidir a partir da respectiva publicação.Condeno a requerida,
135
ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro
em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §
3º do CPC.Fica a parte requerida ciente de que caso não efetue
o pagamento do valor, ao qual foi condenada no prazo de 15
dias a contar do transito em julgado desta decisão, o montante
da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do
que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento,
desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0043280-88.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Nelia Leopoldina Pereira Barreto
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953), Karoline Costa
Monteiro (OAB/RO 3905), Matheus Evaristo Santana (OAB/
RO 3230)
Requerido:Benchimol Irmão & Cia Ltda, Eletrônica Paulista Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Marcus
Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3141), Paulo Francisco de
Matos (OAB/RO 1688)
Sentença:
Vistos e examinados.Conforme noticiado à f. 73, homologo,
para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado
pelas partes, e extingo a execução com fulcro no art. 794,
II, do CPC.Determino a entrega dos títulos que instruíram a
inicial ao devedor, mediante substituição por cópia.Faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do comprovante de recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquivese.Custas na forma da lei.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0218743-73.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliane Cavalcante Araujo
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Empresa Jornalística O Estadão Ltda, Neide
Assunção
Sentença:
Vistos e examinados.Conforme decisão de fl. 37/39 foi
determinada a intimação da requerente para adequasse o valor
da causa ao bem de vida tutelado, sob pena de indeferimento
do feito.Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, o autor
não cumpriu a determinação, segundo evidencia a certidão
de fl.39-v.Desta forma, nos termos do que estabelece o art.
267, III do CPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação
do mérito, condenando o autor no pagamento das custas
processuais.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do
comprovante de custas processuais, mediante a apresentação
de cópias.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0139460-98.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Claumardson da Silva Paiva
Advogado:Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Sentença:
Vistos e examinados.Homologo o acordo firmado entre as partes
às fls. 28/30 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via
de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado
em julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da lei.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0155091-82.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Santander Banespa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Emerson de Castro Inacio
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Sentença:
Vistos e examinados.Homologo o acordo firmado entre as
partes à fl. 77 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via
de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado
em julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da lei.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0275094-03.2008.822.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Cleber Dantas da Costa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de conco dias. PVh.
Proc.: 0171280-72.2008.822.0001
Ação: Passagem forçada/servidão
Requerente: Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Requerido: Haroldo Rates Gomes Neto, Aldaíza Alípio Rosa
Rates
136
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Despacho:
“ Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 1012-2009 às 10h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir.Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 31 de agosto de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz
de Direito.”
Proc.: 0010980-05.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosana Lemos de Almeida
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Banco do Brasil S/A, Cartório do Primeiro Ofício de
Protestos da Comarca de Joinville
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Despacho:
“ Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 1812-2009 às 10h.Intimem-se as partes, na pessoa de seus
respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir.Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito.”
Proc.: 0114970-46.2008.822.0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Marta Carvalho Paulini, Carlos Bandiera Paiva
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerido: Maurino da Cunha Virgulino
Advogado: Fernando Waldeir Pacini (SP 91420)
Certidão dos Correios:
Fica a parte REQUERIDA , por via de seu Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do E.C.T de fls.116/117 , para fornecer o atual endereço das
testemunhas e/ou outro dado indispensável.
Proc.: 0058247-07.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sebastião Rufino da Silva
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Executado: Walter Jaime Santana
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0025232-86.2004.822.0001
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Carlos Eduardo Marques de Lemos
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Embargado: Francisco Nunes Neto
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 114/115.
Proc.: 0297586-86.2008.822.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Diva Barbosa de Souza Paranhos de Campos
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Americel S. A.
Advogado: Jonathas Coelho B. de Mello OAB/RO 3011.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. Pvh.
Proc.: 0262308-24.2008.822.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Andiara de Souza Sá Barreto
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Pedro Roberto Romão OAB/SP 209.551.
Regularização processual - Réu:
Fica o Advogado(a) da parte Requerida, no prazo de 05 dias,
intimada para providenciar a regularição processual.Manifestarse sobre ofício (depósito) de fl. 63.
Proc.: 0201686-76.2008.822.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Manoel Soares Filho
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Requerido: Abepro Administração de Bens Ltda
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 36. PVh.
Proc.: 0218771-51.2003.822.0001
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Maria Laurineide de Souza Lobo
Advogado: Nívea Gomes Zanon de Lima (OAB/RO 3967)
Executado: Banco General Motors S. A.- GMAC
Advogado: Thiago Rosseto Sanches (OAB/RO 4175)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte interessada , por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0043315-77.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- Portocredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda,
Amarildo Gomes Horeay, Perpétua Socorro Souza Carrico
Horeay, Francisco de Paula Goncalves Pinheiro Melgarejo,
Jaqueline Ferreira Barbosa
Advogado: Samuel dos Santos Junior. (OAB-RO 1238),
depósito:
Fica a parte interessada, autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias intimada do depósito efetuado. PVh.
137
Proc.: 0313751-14.2008.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Francisco das Chagas da Conceição
Edital - Publicar:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 dias
Processo nº 001.2008.031375-1
Classe: Execução de título extrajudicial
Assunto: Duplicata
AA: PEMAZA S/A
Adv.: Karina Rocha Prado OAB/RO 1.776
RR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO, brasileiro,
solteiro, RG nº 854.287 SSP/RO, CPF nº 244.045.512-15,
residente e domiciliado na Rua Percy Holder nº 3914 B. Cidade
do Lobo, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
DOUTOR RINALDO FORTI SILVA - JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação de
Execução, em que é autor, PEMAZA S/A, pessoa jurídica de
direito privado, C.N.P.J. nº 05.215.132/0023-60, estabelecida
na Av. Nações Unidas nº 932 B. Nossa Senhora das Graças, e
como requerido, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO,
acima qualificado, CITADO para pagar em 03 ( três ) dias,
a quantia de R$ 2.640,84 ( dois mil, seiscentos e quarenta
reais, oitenta e quatro centavos ), ou, nomear bens à penhora,
podendo apresentar embargos no prazo de 15 ( quinze )
dias. Ficado ainda, advertido de que não sendo apresentado
presumir-se-ão como sendo verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora. DESPACHO: “ Vistos e examinados. Cite-se
o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com
juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido
prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo
em 20% (CPC, art. 652 e 652-A, § único); Independentemente
de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar
em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do
mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o
executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá
requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da
execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do
restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção
monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A); ... Expeçase o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. ” Rinaldo Forti Silva
- Juiz de Direito”. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Porto Velho (RO). EU,
, Júlia Nazaré Silva Albuquerque,
Escrivã Judicial, Subscrevi. Júlia Nazaré Silva Albuquerque.
Escrivã Judicial.Por determinação do MM. Juiz de Direito,
assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes
Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV.
Proc.: 0150089-68.2008.822.0001
Ação: Indenização
Requerente: Antonia Carvalho Araújo
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Centro de Prevenção Ao Cancer Cpc, Hospital
Panamericano Ltda, Carlos Roberto Maiorquim
Advogado: Candido OCampo Fernandes OAB/RO 780.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0195877-76.2006.822.0001
Ação: Indenização
Requerente: Ruan Lima Soares
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Qualimax Indústria Comércio e Distribuidora de
Ração Ltda., Jose Romeu Rabelo Carvalho
Advogado: Édson Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 113, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0144855-71.2009.822.0001
Ação: Monitória
Requerente: Lua Nova Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Leonardo Pinto de Castro (OAB/RO 4329)
Requerido: Clever Transmissão de Cursos Ltda Me
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 20, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
138
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 444,00 . PVh.
Proc.: 0185616-47.2009.822.0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Rosângela Gonçalves Feitosa Guedes, Nathalia
Feitosa Guedes, Lucas Feitosa Guedes, Arthur Fellipe Feitosa
Guedes
Advogado: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356)
Embargado: Alberto Pereira da Silva
Advogado: Emílio Costa Gomes OAB/RO 487/A.
Despacho:
“ Vistos e examinados.Recebo a emenda. Recebo os embargos
para discussão, devendo a principal ficar suspensa até decisão
dos embargos. Certifique-se nos autos principais. Intime-se o
embargado a apresentar contestação no prazo de 10 dias, nos
termos do art. 1.053 do Código de Processo Civil. Intime-se e
cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de setembro de
2009. Osny Claro de Oliveira Junior. Juiz de Direito. “
Proc.: 0156761-92.2008.822.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Elieth de Almeida
Advogado: Ary Gurjão OAB/RO 121 e outros
depósito:
Fica a parte interessada,requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias intimada do depósito efetuado fls. 66/67.
Pvh.
Proc.: 0144758-71.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rafael Gomes Correa de Araujo Lima
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Requerido: Renata Enxovais
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 18 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0209407-79.2008.822.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Francisco de Assis de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO 2128.
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas
finais no valor de R$ 79,00 e a parte autora também efetuar o
pagamento de R$ 79,00, conforme sentença de fls. 71/73 , sob
pena de inscrição na dívida ativa. PVh.
Proc.: 0244555-54.2008.822.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Loanna Souza Cruz
Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Requerido: Ruth da Silva de Souza
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls.50 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 0179311-81.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (RO 1.776)
Executado: Francisco Enivaldo Silva
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0222524-74.2007.822.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Jéssica Rayssa da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30 B)
Custas Finais:
Proc.: 0072053-12.2008.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Luciano Haraldo Erbert
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),
Otavio Adolfo Takeuti (OAB/SP 227036)
Requerido: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
“... audiência de instrução e julgamento dia 11 de dezembro de
2009 às 09: h00min. As partes deverão arrolar testemunhas
até 30 dias da data da audiência acima designada , sob pena
de não ser cabível a produção da prova requerida.Intime-se.
Dr. Osny Claro de Oliveira Junior. Juiz de Direito. Pvh.”
Proc.: 0147010-23.2004.822.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado: Dulcileide Rebouças de Mesquita (OAB/RO 2335),
Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Pricilla Araújo
(OAB/RO 2485)
Requerido: Raimundo Nonato Ferreira
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0235351-83.2008.822.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Claudete Solange
Ferreira (OAB/RO 972)
Requerido: Paulo Sergio Cardoso da Silva
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória desentranhada ,
para seu devido cumprimento. PVh.
Proc.: 0137066-55.2008.822.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Antonio Prado do Espirito Santos
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Despacho:
“ Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e,
tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação,
designo audiência preliminar para a data de 09-12-2009 às
11h.Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos
advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo
fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes
para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação,
devem as partes, na audiência designada, especificarem as
provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de
agosto de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito.”
Proc.: 0048740-85.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leomar Medeiros Feitosa
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Despacho:
“ Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 07-
139
12-2009 às 11h.Intimem-se as partes, na pessoa de seus
respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir.Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de agosto de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de
Direito.”
Proc.: 0245105-15.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Paiva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Decisão:
Vistos e examinados,Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta,
sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0232207-67.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hemerson Alves Mesquita
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Despacho:
Vistos e examinados.Em complemento ao despacho anterior,
designo audiência de conciliação para o dia 03 de março
de 2010, às 11 horas, intimando-se a parte autora para que
especifique as provas que pretende produzir, e constando do
mandado de citação a advertência prevista no art. 277, §2º
do CPC.Na solenidade deverão comparecer os advogados
das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações
judiciais.Caso compareçam desacompanhados das partes, os
respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir,
nos termos do art. 277, §3º do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0133632-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônia Pereira de Souza Costa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ledinéia Baldin Lima (RO 1317)
Requerido: Bingool Motos, BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento
Despacho:
Vistos etc.Promova, a requerente, em dez dias, a citação da
requerida BV Financeira, sob pena de extinção independente
de nova intimação.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0244629-74.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Diego Portela Veras
Advogado: Renata Portela Veras (OAB/RO 3550)
Requerido: Delta Air Lines Inc, TAM - Linhas Aéreas S/A
Despacho:
Vistos e examinadosConsiderando o valor atribuído à causa
(Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário,
intimando-se a autora para que especifique em audiência de
conciliação, que designo para o dia 03 de março de 2010, às
11h30min, as provas que pretende produzir, e constando do
mandado de citação a advertência prevista no art. 277, §2º
do CPC.Na solenidade deverão comparecer os advogados
das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações
judiciais.Caso compareçam desacompanhados das partes, os
respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir,
nos termos do art. 277, §3º do CPC.Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0026720-03.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Altanir da Silva Santos
Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Requerido: Panamericana Emprestimo
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Sentença:
Vistos etc.Homologo o acordo firmado entre as partes, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO, por sentença
com resolução de mérito, EXTINTO o processo, nos termos do
art. 269, III do Código de Processo Civil.Custas na forma da
lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0152665-10.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Espolio de Divino de Souza Gomes
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Executado: Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB-RO 287),
( ), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho:
Vistos etc.Requeira o que de direito, em cinco dias.Em caso
de omissão, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito,
em 48 horas, com as advertências do art. 267, § 1º do CPC.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de
2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0202038-34.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Tiburcio Isaias Araujo Júnior
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
140
Requerido: Tókio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Despacho:
Vistos etc.Expeça-se alvará a favor do credor, na forma
determinada à fl. 49, para levantamento da importância
depositada nestes autos.Após, requeira o credor o que de
direito, em cinco dias, sob pena de extinção em razão da
satisfação da pretensão.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0142960-80.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Carga Pesada
Ltda
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Requerido: José Simão de Oliveira
Sentença:
Vistos etc.Satisfeita a obrigação, eis que embora intimada a
manifestar interesse no prosseguimento da execução a credora
nada requereu, JULGO EXTINTO o processo, na forma do
art. 794, I do Código de Processo Civil.Custas na forma da
lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0286657-91.2008.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A), Thiago
Rosseto Sanches (OAB/MT 12045)
Requerido: Luiz Carlos Erde
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria
Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)
Sentença:
Vistos etc.Satisfeita a obrigação, eis que o requerido depositou
valor condizendo com a condenação que lhe fora imposta,
JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do
Código de Processo Civil.Expeça-se alvará a favor da autora,
para levantamento da importância depositada nestes autos.
Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0173588-47.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Antônio Carlos Trindade Pereira
Sentença:
Vistos etc.Banco Finasa S/A, com qualificação nos autos,
ingressou com Ação de Busca e Apreensão com base no
Decreto-lei nº 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/2004 contra
Antônio Carlos Trindade Pereira, igualmente ali qualificado,
aduzindo para tanto que celebrou com o réu um contrato de
financiamento, no qual restou pactuado que o pagamento se
daria de forma parcelada, ficando gravado em garantia do
crédito alienação fiduciária o veículo marca Ford, modelo
Focus, ano/modelo 2007/2008, cuja posse indireta fora
transferida ao autor. Todavia, afirmou que o réu encontra-se em
débito com o pagamento das prestações assumidas, incorrendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
legalmente em mora. Arrematou pugnando pela concessão
de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, seja
julgado procedente o pedido, confirmando a liminar de forma
definitiva e consolidando a posse plena e exclusiva do bem
em suas mãos, condenando o réu no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, apresentando os
documentos de fls. 06/20.Em decisão de fls. 21/22, a liminar
foi deferida, tendo sido devidamente cumprida, conforme Auto
de Busca e Apreensão e Depósito de fl. 26.O réu foi citado à fl.
25, contudo, não apresentou defesa, vindo os autos conclusos
para decisão.RELATADOS,DECIDO.Do Julgamento Conforme
o Estado do Processo.Conforme se verifica dos autos, o réu foi
devidamente citado (fl. 25/verso), todavia, deixou transcorrer in
albis o prazo quinzenal (art. 3º, § 3º do Dec. Lei 911/69) sem
apresentar resposta, acarretando, assim, o fenômeno jurídicoprocessual da revelia.Com efeito, determina o art. 330, II do
Caderno Processual Civil que, verificada a revelia nos autos, o
juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Deste modo, enquadrando-se o caso retratado no dispositivo
legal mencionado, passo ao julgamento antecipado da lide.
Do MéritoPois bem, é sabido que a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor advindos do fenômeno da
revelia não possui caráter absoluto, não isentando a parte
autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
segundo disciplina o art. 333, I do CPC.Todavia, os elementos
probatórios que instruem os autos, aliados à ausência de defesa
da parte ré, dão como certa a pretensão do autor.O contrato de
financiamento (fls. 16/17) demonstra que o veículo apontado na
inicial encontra-se alienado fiduciariamente ao autor.Do mesmo
modo, a mora do réu encontra-se provada pela notificação
extrajudicial feita à fl. 14, nos termos do § 2º do art. 2º do
Dec. lei 911/69.Consoante dispositivos do aludido Decreto-lei,
com as alterações da lei de nº 10.931/2004, após 5 dias do
cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do
mesmo consolidar-se-ão no patrimônio do credor.Feito isso,
cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor,
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária.De acordo com o Auto de Busca e Apreensão de fl.
26, o veículo descrito na inicial já se encontra em poder do
autor.Do Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTE o pedido mediato formulado na
inicial, CONFIRMANDO a liminar de fls. 21/22, e consolidando
a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito
na inicial a favor do autor, bem como condenando o réu no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes que arbitro em R$ 465,00, nos termos do art. 20, § 4º
do CPC.Fica ciente o réu que deverá cumprir a obrigação que
ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor
principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do
CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10%
sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as
custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o
que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
141
Proc.: 0133144-69.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Carga Pesada
Ltda
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100),
Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Cetrol Central Transp. Log. Ltda
Sentença:
Vistos etc.Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267,
VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de
mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante
substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0103520-72.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido: Miguel Nogueira Level
Sentença:
Vistos etc.Banco Finasa S/A propôs a presente ação de
busca e apreensão em face de Miguel Nogueira Level, ambos
devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter
celebrado com o réu contrato de financiamento, tendo por objeto
o bem descrito na inicial, o qual ficou alienado fiduciariamente,
não tendo o réu cumprido com o pactuado, estando legalmente
em mora, apresentando os documentos de fls. 07/20.Às fls.
21/22, houve o deferimento da liminar para proceder a busca e
apreensão do bem, assim como a determinação para citação
do réu.A liminar não foi cumprida, conforme certidão de fl. 26/
verso, vez que o bem não foi localizado, tendo o autor, então,
pugnado pela conversão da presente medida em ação de
depósito, com base no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69.Em ação
de busca e apreensão, estando em mora o devedor e caso não
seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito
ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação
de depósito, prosseguindo-se na forma prevista no Capítulo II,
do Título I, do Livro IV, do CPC, conforme faculta o art. 4º, do
Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 6.071/74.
Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação de
busca e apreensão em ação de depósito. Efetuem-se as
necessárias anotações e retifiquem-se a autuação e registros
cartorários.Cite-se nos termos do art. 902, do CPC.P.R.I.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0314065-57.2008.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Marilúcia Araújo Costa
Advogado: Wilpido Hilário de Souza Júnior (OAB/AC 1762),
Antônio Carlos Carbone (OAB/RO 126A), Ana Carolina Paiva
de Brito (OAB/AC 2868), Marina Melchíades Leite (OAB/AC
1627)
Requerido: Madeira Energia Sa Mesa
Despacho:
Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 05-03-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2009 às 9h.Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos
advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo
fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes
para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, devem
as partes, na audiência designada, especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0198343-38.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alvaro Jose de Freitas
Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido: Ortobom Industria e Comercio de Espuma e
Colchoes Cuiaba Ltda
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se a requerida para que, em 15
(quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena
de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º
da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.Osny
Claro de Oliveira JuniorJuiz de Direito
Proc.: 0015394-80.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Iris Brito Figueiredo
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar
Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Requerido: Eduir Jacob Escher, Daniel Augusto Garcia Escher,
Itaú Seguros S/A
Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178), Saiera
Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Sentença:
Vistos e examinados.Homologo o acordo firmado entre as
partes às fls. 298/299 para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do
Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de recolhimento das custas, mediante a apresentação de
cópias.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.Custas
na forma da lei.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0044421-45.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Ana Paula Vieira Leite
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), ( )
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos . (OAB/RO
391A), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Despacho:
Vistos etc.Expeça-se alvará a favor da autora para levantamento
da importância depositada à fl. 71.Após, requeira o que de
direito, em cinco dias, sob pena de extinção em razão da
satisfação da obrigação.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
142
Proc.: 0096095-91.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Cynthia Cavalcanti Perazzo
Advogado: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros (OAB/
RO 1090)
Requerido: Voa Brasil Tur S. A
Advogado: José Alves Pereira Filho (RO 647)
Despacho:
Vistos etc.Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo.Às razões do recorrido.Decorrido o prazo legal,
com apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0047256-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Casimiro de Brito Ribeiro
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Sentença:
Vistos etc.Casimiro de Brito Ribeiro ajuizou Ação Declaratória
de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos
Morais em face de Banco Itaucard S/A, ambos com qualificação
nos autos, aduzindo que foi surpreendido com a notícia de que
seu nome estava com restrições cadastrais no SPC, a mando
do requerido, em razão de débito que desconhece. Disse que
jamais entabulou qualquer espécie de negócio jurídico com o
requerido, razão pela qual a anotação negativa do seu nome é
indevida. Alegou que os fatos narrados lhe causaram enormes
transtornos e humilhações, motivo pelo qual requer a devida
reparação de ordem moral. Ao final, pleiteou a concessão de
tutela antecipada para que fosse determinada a exclusão dos
seus dados dos aludidos cadastros de inadimplentes, bem
como a procedência dos pedidos para declarar a inexistência
de relação jurídica entre as partes, com condenação do
requerido no pagamento de valor a ser arbitrado por este Juízo
a título de indenização por danos morais, acrescido de custas
processuais e de honorários advocatícios.Com a inicial, vieram
os documentos de fls. 07/11.Às fls. 12/13, a tutela antecipada
pleiteada foi deferida.O requerido apresentou contestação de
fls. 18/35, na qual afirmou que não tinha motivos para rejeitar a
utilização de cartão emitido em nome do requerente. Seguiu
afirmando que exigiu, no ato da contratação, a exibição de
todos os documentos pessoais do requerente, não identificando
qualquer possibilidade de fraude. Atribuiu ao requerente a culpa
pela anotação negativa em seu nome, pelo fato dele não
adimplir as obrigações assumidas. Entendeu não estarem
evidenciados os requisitos para sua responsabilização pelos
danos descritos na inicial, suscitando fato de terceiro como
excludente de responsabilidade. Requereu, ao final, a
improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Acompanharam a contestação os documentos de fls. 36/45.
Réplica às fls. 48/49.Após, vieram os autos conclusos.
RELATADOS,DECIDO.Do Julgamento Conforme o Estado do
Processo.Conforme entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e
publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).Assim sendo, passo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do
art. 330, I do Código de Processo Civil.Do Mérito.Versam os
presentes sobre ação de cognição de natureza condenatória,
na qual o requerente alega ter sofrido dano moral em razão da
inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores (SPC),
tomando conhecimento deste fato quando tentava realizar
compras no comércio local.O requerido, por sua vez, atribuiu
ao requerente a culpa pela anotação feita em seu nome, sob o
argumento de que ele não havia pago a dívida contraída,
admitindo, contudo, a ação de possíveis falsários.Incontroverso
restou, que os dados pessoais do requerente foram enviados
aos cadastros de inadimplentes, segundo evidencia o
documento de fl. 11.Do mesmo modo, dúvidas não existem
quanto a ilegalidade da aludida inserção junto a tal órgão de
proteção ao crédito, eis que o requerido nada trouxe aos autos
para comprovar a origem da dívida, não havendo prova de
relação jurídica estabelecida entre as partes.Relevante destacar
ainda, que o requerido admite que pode ter fornecido seus
serviços à terceira pessoa, possivelmente um falsário, o qual
supostamente utilizou-se dos documentos pessoais do
requerente.Logo, verifica-se no caso em tela a teoria do RiscoProveito, ou seja, todo aquele que tira proveito de uma atividade
de risco é responsável pelo dano que vier a causar (art. 927 do
CC).Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima
ou de terceiro como excludente de responsabilidade da
requerida, tendo em vista que o disposto no art. 14, § 3º, I do
CDC somente se aplica em casos imprevisíveis e inevitáveis, o
que não é o caso dos autos.Ora, se o requerido disponibiliza no
mercado serviço capaz de causar danos a terceiros, deve
responder objetivamente pelos prejuízos por ele gerados.Ter o
nome cadastrado em listas dessa natureza é possuir um
atestado nacional de “mau pagador”, pois a aludida consulta
pode ser feita em qualquer parte do país, expondo o ofendido
a uma situação singularmente vexatória.Portanto, restou
comprovado que o requerido foi responsável pela indevida
inscrição do nome do requerente em órgãos de proteção ao
crédito, causando injusta mácula em sua honra objetiva, que
lhe assegura o direito de receber a indenização reclamada.O
dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da
República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e
art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por
dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.É
absolutamente presumível o abalo à reputação sofrido pelo
requerente, que teve o nome incluído em cadastro de maus
pagadores e foi impedido de fazer compras à prazo.Gize-se
que a indenização por danos morais não tem a pretensão de
reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente
impossibilidade de o fazê-lo. Contudo, constitui uma
compensação aos abalos sofridos.Na equalização deste
quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o
grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como
do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não
seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão
desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor
que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou
encorajamento para adoção de providências de prevenção,
evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer.O requerido,
como é de conhecimento público e notório, tem se destacado
no setor em que atua e, como se observa nesta e em inúmeras
outras demandas, não tem agido com o necessário zelo no
trato com seus clientes.Em consulta ao sistema de automação
de processos (SAP), constata-se que o requerente ajuizou
143
demanda visando discutir a legalidade das anotações negativas
constantes do documento de fl. 11, levando a crer que também
foram originadas de transação fraudulenta (autos nº 004724858.2009.8.22.0001).Assim, tendo em vista as circunstâncias do
caso e levando-se em consideração as condições do ofendido
e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da
proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como
razoável que o valor da indenização deva ser fixado em R$
8.000,00 (oito mil reais).Do Dispositivo.Ante o exposto, com
fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por
sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES os
pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos
da tutela antecipada concedida às fls. 12/13; DECLARANDO a
inexistência de relação jurídica entre as partes; e, por fim,
CONDENANDO o requerido, Banco Itaucard S/A, no pagamento
de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, com
correção monetária conforme os índices divulgados pelo TJRO,
a incidir a partir da data desta decisão, e juros de 1% ao mês,
a incidir a partir da respectiva publicação.Condeno o requerido,
ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro
em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §
3º do CPC.Fica a parte requerida ciente de que caso não efetue
o pagamento do valor, ao qual foi condenada no prazo de 15
dias a contar do transito em julgado desta decisão, o montante
da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do
que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento,
desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro
de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0245074-92.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Elizene Ferreira de Souza - Me
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Fabricio Firmino
Despacho:
Vistos e examinados.A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC,
art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado
de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na
inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que,
caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios (CPC art.. 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes,
para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o
valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo,
a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial
(CPC, art. 1.102.c), devendo a exeqüente ser intimada para
apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma
postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia
da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
convertendo o mandado inicial em mandado de execução
(art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias,
cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa
de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação,
intime-se a(o) exeqüente para que traga aos autos o cálculo
atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10%
e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação,
penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do
Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que,
querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J,
§1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas
ao(a) exeqüente para que requeira o que entender oportuno.
Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0245072-25.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Miguela da Rosa Menezes
Decisão:
Vistos e examinados,Banco Itaucard S.A. ingressou em Juízo
com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a
Miguela da Rosa Menezes, ambos já qualificados nos autos,
aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo
por objeto um veículo marca/modelo FIAT/UNO MILLE; ano
de fabricação/modelo 2007/2008; cor cinza; placa NDL3306;
Chassi
9BD15822786032913;
Renavam
7938648101,
requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das
prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem
e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do
requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do
CPC.Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento
mercantil (fls.21/23) e ainda da notificação do devedor
arrendatário (fls.30/32).É o relatório.Decido.Nos contratos
de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a
escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente
a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o
domínio até a satisfação integral da obrigação assumida,
quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato,
devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento
do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de
ver-se reintegrado na posse do bem via ação possessória.
No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as
prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas
vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da
inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido
(através da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o
esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem
descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de
reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela
Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr.
Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe
o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Citese o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
144
Proc.: 0223593-73.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eudes Costa de Souza
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837)
Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Decisão:
Vistos e examinados,Recebo a emenda.Presentes os requisitos
necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que
não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros
de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não
dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta,
sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0332616-85.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mario Torquato de Souza
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Sentença:
Vistos etc.Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267,
VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de
mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante
substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0234800-06.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Fabio dos Santos Costa
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582)
Requerido: Globex Utilidades S/a - (ponto Frio)
Sentença:
Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Custas na
forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro
de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0182900-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Heleno Souza da Silva, Jurema Perondi da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Aquarius Construtora e Administradora de Bens
Ltda, Uyrandê José Castro, Maria das Dores Silva Castro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Despacho:
Vistos etc.Oficie-se como requerido às fls. 515/516.No mais,
recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Às
razões do recorrido.Decorrido o prazo legal, com apresentação
ou não das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0244920-74.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Solange de Sousa
Advogado: Valéria Cristina dos Anjos (RO 1927)
Requerido: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito
Decisão:
Vistos e examinados,Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena
de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a
requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente
resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º,
LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009.Osny Claro de Oliveira JuniorJuiz de Direito
Proc.: 0244467-79.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Ricardo Santos da Silva
Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (RO 494-A)
Requerido: Richael Menezes Costa
Decisão:
Vistos e examinados. Versam os presentes sobre ação
cautelar de busca e apreensão que Ricardo Santos da Silva
endereça a Richael Menezes Costa, ambos já qualificados,
ao argumento de que adquiriu através de contrato particular
de compra e venda o veículo, contrato tendo por objeto o
veículo Marca/Modelo: FORD/FIESTA CLX; Ano Fabricação/
Modelo: 1996/1996; Cor: AZUL; Placa: AGR0765; Chassi:
9BFZZZFHATB042227; Renavam: 666836736; Fabricação:
NACIONAL; Tipo: AUTOMOVEL; Restrição á Venda:
VEÍCULO ALIENADO; Arrendamento/Financeiro: BANCO
PANAMERICANO S/A; Comunicação de Venda: NÃO, R$
9.948,05, dando uma entrada de R$ 4.500,00 à vista como
entrada e responsabilizaria-se pelo pagamento das demais 35
parcelas do financiamento no valor de R$ 284,23. Aduz que
em virtude do veículo estar em mal estado de conservação, o
autor levou o veículo até uma oficina mecância. Alega que em
virtude de dificuldades econômicas, atrasou algumas parcelas,
145
quando o requerido procurou o autor em seu local de trabalho
e obrigou-o a informar a localização do automóvel, ocasião
em que forneceu-lhe o endereço da oficina mecânica. Diz
que em um momento de distração do mecâncico, o requerido
subtraiu as chaves e documentos do interior do veículo. Ao
final, pugnando os benefícios da justiça gratuita, requereu a
expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo, e,
que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar
de forma definitiva e consolidando-se a posse plena e exclusiva
do bem em suas mãos, condenando a ré no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 07/16.É em suma o
relatório. Passo a apreciação da liminar. Presentes os requisitos
autorizadores para concessão da medida pleiteada, DEFIRO
A LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO dos equipamentos
especificados à fl. 06.Expeça-se o competente mandado
de Busca e Apreensão, bem como de citação, para que os
requeridos, querendo, contestem em 5 (cinco) dias, sob pena
de confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0180360-60.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Leosdete Rodrigues de Oliveira
Despacho:
Vistos etc.Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento
da importância depositada nestes autos.Após, requeira o credor
o que de direito, em cinco dias, sob pena de extinção em razão
da satisfação da obrigação.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0244371-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moisaniel Pires Correia
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Reinaldo Ribeiro
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se a requerida para que, em 15
(quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena
de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º
da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0245221-21.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Suscitante: Alzira Barros de Souza
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB 1384)
Suscitado: Condomínio Gardem Village
Decisão:
Vistos e examinados.Sabe-se que o procedimento cautelar pode
ser instaurado antes ou no curso do processo principal (Art. 796
do CPC).O § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, dispôs
que o juiz poderá, quando presentes os pressupostos, deferir
a medida cautelar em caráter incidental no processo ajuizado.
Pois bem, regulando o procedimento das ações cautelares
inominadas, o art. 798 do Código de Processo Civil estabelece
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
que o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver receio de que uma parte, antes
do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave
e de difícil reparação.Desta forma, estando demonstrados o
fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, o magistrado
deve deferir a medida específica postulada.Examinando os
autos, verifico que a liminar postulada merece ser deferida,
vez que os seus pressupostos encontram-se comprovados nos
autos.Assim, defiro a liminar pleiteada a fim de que promova
a suspensão do protesto dos títulos já efetivado em nome
da autora (fls. 09/12), até ulterior deliberação deste juízo, no
prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e multa diária
de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários.
Notifique-se o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato
desta decisão.Outrossim, proceda-se à expedição de ofício ao
2º Ofício de Protesto de Títulos e Documentos e 3º Tabelionato
de Protesto de Títulos e Documentos de Porto Velho/
RO.Cumprida a liminar, cite-se a requerida para responder (art.
802, CPC), querendo, no prazo de 05 (cinco),devendo constar
do mandado as advertências constantes do art. 285 do Código
de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0244625-37.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro Educacional Mojuca
Advogado: Nilva Salvi (OAB/RO 4340), Paula Jaqueline de
Assis Miranda (OAB/RO 4245)
Requerido: Liliane Alves Lopes
Despacho:
Vistos e examinados.A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC,
art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado
de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na
inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que,
caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios (CPC art.. 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes,
para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o
valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo,
a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial
(CPC, art. 1.102.c), devendo a exeqüente ser intimada para
apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma
postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia
da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo o mandado inicial em mandado de execução
(art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias,
cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa
de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação,
intime-se a(o) exeqüente para que traga aos autos o cálculo
atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10%
e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação,
penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do
Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que,
querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J,
146
§1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas
ao(a) exeqüente para que requeira o que entender oportuno.
Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0217003-80.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Hildemar Ferreira Lula
Advogado: Jose D’ Assunção dos Santos (RO 1226)
Requerido: Listel Publicar, Editel Publicar Listas Telefonicas,
Enitel Editora e Assessoria de Cobrança Ltda Me
Decisão:
Vistos e examinados,Recebo emenda.Presentes os requisitos
necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que
não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros
de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não
dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados.
Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores,
concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para
determinar que a requerida promova a exclusão dos dados
cadastrais da parte autora das listas de negativados do
SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente
declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado
pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.
Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação
em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus
diretores.Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I
do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimando-se a
autora para que especifique em audiência de conciliação,
que designo para o dia 04 de março de 2010, às 09 horas,
as provas que pretende produzir, e constando do mandado
de citação a advertência prevista no art. 277, §2º do CPC.Na
solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os
quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes,
independentemente de suas intimações judiciais.Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos
patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do
art. 277, §3º do CPC.Defiro o recolhimento das custas iniciais
ao final, nos termos do art. 6º, § 5º, c da Lei Estadual nº 301 de
21/12/1990 (Regimento de Custas).Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0244775-18.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: Admilson Gloria Sinos
Decisão:
Vistos e examinados.Banco Bradesco S/A, qualificado nos
autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e
apreensão, endereçando-a a Admilson Gloria Sinos, aduzindo
ter realizado com este contrato de financiamento, garantido
pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de
alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento
de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do
bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial
veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
com alienação fiduciária (fls.10/13) e notificação do devedor
alienante (fls.16/19).É o relatório.Decido.Nos contratos
de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é
transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta
do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação
assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se
depreende dos documentos juntados, o devedor alienante
encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal
sido notificado a purgar a mora (fls.16/19), quedando, contudo,
silente.Prevê o art.3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora
do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e
apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento
do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através
da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e
apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º
do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar,
deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem,
descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os
característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0244772-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Torre Leite
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Oi Brasil Telecon S.a
Decisão:
Vistos e examinados,Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta,
sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0244665-19.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sonia Maria Mendes Moraes Silva
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido: Sabemi Seguradora
147
Decisão:
Vistos e examinados.Cuida-se de ação de indenização por
danos morais e patrimoniais e pedido de tutela antecipada
proposta por Sonia Maria Mendes Moraes Silva em face
de Sabemi Seguradora, ambos já qualificados, alegando
ser funcionária pública federal, percebendo subsídio de R$
11.044,18 (onze mil e quarenta e quatro reais e dezoito centavos)
e que em 21 de dezembro de 2008 foi surpreendida com um
desconto mensal decorrente de um suposto empréstimo junto
ao empresa ora requerida, mediante consignação em folha de
pagamento. Informa que ficou indignada com tal informação,
eis que jamais firmou qualquer espécie de relação jurídica ou
sequer celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado.
Diante desta situação, procurou por várias oportunidades
tentar resolver o problema via contato telefônico com o
requerido, que não apresentou qualquer solução para sanar as
irregularidades cometidas, e enquanto isso, vem amargando
profundo prejuízo com tais descontos. Assim, irresignada com
esse fato, que tem lhe proporcionado inúmeros prejuízos,
a Requerente postula a antecipação dos efeitos da tutela, a
fim de que o requerido interrompa, initio litis, os descontos
decorrentes do contrato de empréstimo consignado em seus
proventos, nas parcelas vindouras, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a procedência dos pedidos constantes na
inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/89.É a
síntese. Decido. Primeiramente, é sabido que o artigo 273,
incisos e parágrafos do Código de Processo Civil ao permitir a
concessão de tutela antecipada de mérito, colocou nas mãos do
Magistrado um instrumento legal a ser utilizado com prudência,
responsabilidade e preocupação ética, devendo a análise
dos seus requisitos, ser feita com critério jurídico superlativo,
já que se trata de prover o próprio mérito da ação, dizendo,
desde logo, a quem cabe o direito. Constata-se pelos fatos
e documentos apresentados pela autora, a plausibilidade do
direito invocado, nesta fase processual, bem como o caráter de
urgência, privilegiando o princípio da dignidade humana. Por
conseguinte, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos
documentos atrelados à inicial, conclui-se que estão presentes
os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores,
concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para
determinar que a requerida se abstenha em proceder novos
decorrentes de contrato de empréstimo consignado nos
proventos da requerente, com relação as parcelas vindouras,
até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de desobediência
e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30
(trinta) salários. Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a
determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização
criminal de seus diretores. Notifique-se o Requerido para
cumprimento imediato desta decisão.Cite-se a requerida para
que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob
pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro
de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0244650-50.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Samuel Oliveira dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Laércio Garcia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se a requerida para que, em 15
(quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena
de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º
da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0245085-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Talvane da Silva Santos
Advogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)
Requerido: Autovema Veículos Ltda
Decisão:
Vistos e examinados,Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta,
sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009.Osny Claro de Oliveira JuniorJuiz de Direito
Proc.: 0245082-69.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Márcio da Silva Duarte
Decisão:
Vistos e examinados.BV Financeira S/A Crédito Financiamento
e Investimento, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a
presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a Márcio
da Silva Duarte, aduzindo ter realizado com este contrato de
financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe
foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em
face do inadimplemento de determinadas prestações mensais,
a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto
Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato
de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.14/16) e
notificação do devedor alienante (fls.12/13).É o relatório.Decido.
Nos contratos de financiamento com garantia por alienação
fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral
da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).
Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor
alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário,
tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.12/13),
quedando, contudo, silente.Prevê o art.3º do D. Lei 911/69
148
que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer
liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para
sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a
mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro
liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na
inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e
avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe
com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para,
em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente
ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º
do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de
2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0085246-02.2005.8.22.0001
Ação: Manutenção de posse
Requerente: José Ribamar de Araújo
Advogado: Luiza Celeste Valente Aguiar (OAB/RO 863)
Requerido: Paulo Virgilio Miranda Dias
Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B)
Sentença:
Vistos etc.José Ribamar de Araújo ingressou com ação de
Interdito Proibitório em face de Paulo Virgílio Miranda, ambos
com qualificação nos autos, aduzindo ser legítimo possuidor
do imóvel descrito na inicial há mais de 10 anos, no qual o
requerido passou a praticar atos ilícitos, visando a turbação
ou esbulho da área em questão. Diante disso, requereu
liminar para concessão do mandado proibitório, bem com a
procedência do pedido para confirmar a liminar e garantir sua
posse sobre o imóvel, com condenação do requerido nos ônus
da sucumbência.Com a inicial vieram os documentos de fls.
06/11.O requerido foi citado via edital (fls. 41/43), deixando
fluir o prazo legal sem apresentar resposta.Houve nomeação,
então, de curador especial, o qual contestou pela negativa geral
do pedido (fl. 46).Réplica às fls. 47/49.Intimado a especificar
provas (fl. 51), as partes nada manifestaram, vindo os autos
conclusos para sentença.RELATADOS,DECIDO.Versam os
presentes sobre ação possessória, por meio da qual pretende
o requerente seja o requerida proibido de molestar a posse
por ele exercida no imóvel descrito na inicial.Consoante teor
do art. 932 do Código de Processo Civil, o possuidor direto
ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse,
poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho
iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao
réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Da mesma forma, o art. 1.210 do Código Civil assim dispõe:
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.Nessa esteira,
o art. 927 c/c o art. 933, ambos do Código de Processo Civil,
dispõem que ao autor incumbe provar: a) sua posse; b) os atos
de moléstia visando a turbação ou o esbulho praticado pelo
réu; e c) a data da moléstia.Quanto ao primeiro ponto posse
exercida pelo requerente não há qualquer controvérsia.No
entanto, o requerente não obteve êxito em comprovar qualquer
ato de moléstia praticado pelo requerido, o qual, diga-se de
passagem, sequer fora localizado nas redondezas da área em
questão.Nada obstante o requerido esteja sendo defendido por
curador de ausentes, é da parte autora o ônus de comprovar
os fatos constitutivos de seu direito, tal como preceitua o art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
333, I do Código de Processo Civil.Nesse prisma, merece
destaque o fato de que, a despeito de intimado (fl. 51/verso), o
requerente não especificou qualquer prova capaz de alicerçar
a tese por ele defendida.Logo, não evidenciado a prática de
atos de moléstia que visassem a turbação ou o esbulho da área
em questão, a improcedência dos pedidos iniciais é medida
que se impõe.Do Dispositivo.Ante o exposto, com lastro no art.
269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com
resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, condenando o requerente no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios a favor da curadoria de
ausentes, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na
forma do art. 20, § 3º do citado diploma legal.Fica ciente a parte
vencida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta
no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de
10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0131106-21.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Rosemary Vidal de Souza
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Despacho:
Vistos etc.Diga o impugnado, em dez dias.Intimem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0179616-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: JosÉ Deodato de Oliveira Filho
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido: Losango Promoçoes de Venda Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença:
Vistos etc.José Deodato de Oliveira ingressou com Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por
Danos Morais em face de Losango Promoções de Vendas
Ltda, ambos com qualificação nos autos, alegando que foi
surpreendido com a notícia de que seu nome constava nos
cadastros de proteção ao crédito da Serasa, a mando da
requerida. Afirmou que, embora houvesse mantido relação
jurídica com a requerida, sempre honrou com as obrigações
assumidas, não devendo qualquer valor. Seguiu afirmando que
tal fato lhe causou prejuízos de toda ordem. Ao final, pugnou
pela concessão da antecipação da tutela, a fim de determinar
a baixa da anotação lançada em seu nome e, no mérito, a
procedência do pedido para que seja declarada a inexistência
do débito descrito na inicial, com condenação da requerida no
149
pagamento de R$ 86,04 a título de danos materiais, bem como
no pagamento de indenização por danos materiais, estes em
valor a ser arbitrado por este juízo, tudo acrescido das custas
processuais e dos honorários advocatícios.Com a inicial,
vieram os documentos de fls. 11/18.À fl. 19, houve a concessão
da tutela antecipada.A requerida apresentou contestação de
fls. 23/29, alegando que promoveu a inscrição do nome da
requerente no rol dos inadimplentes em exercício regular de
direito, eis que ele não havia honrado a obrigação assumida,
estando inadimplente. Entendeu não restarem demonstrados
os requisitos para a configuração de sua responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com
condenação da requerente nos ônus da sucumbência.Réplica
às fls. 41/43, vindo os autos conclusos.RELATADOS,DECIDO.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo.Conforme
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU
em 17.09.90, p. 9.513).No presente caso, a questão de mérito
dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se
promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art.
330, inciso I do Código de Processo Civil.Do Mérito.Versam os
presentes sobre ação de cognição de natureza condenatória,
na qual o requerente alega ter sofrido dano moral em razão
da inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores
(Serasa), tomando conhecimento deste fato quando tentava
realizar compras no comércio local.A requerida, por sua
vez, argumentou não ter o requerente honrado a obrigação
assumida.Por outro lado, os documentos que instruem a
inicial demonstram, claramente, que o requerente adimpliu
todas as prestações correspondentes ao contrato firmado
com a requerida.Destaca-se que, conquanto tivesse afirmado
a existência da dívida, a requerida sequer fez qualquer prova
capaz de desnaturar aquelas apresentadas pelo requerente,
limitando-se a contestar os fatos de forma genérica e sem
qualquer alicerce.É evidente, portanto, que a inclusão do nome
do requerente no cadastro de inadimplentes se deu de forma
indevida, pois que nada devia à requerida. Nada obstante isso,
foi ele submetido ao vexame de ser considerado como uma mau
pagador.Nesse prisma, cumpre frisar que a indevida inclusão do
nome da pessoa em listas desabonadoras, com a consequente
restrição ao crédito, são motivos suficientes para evidenciar o
dano moral alegado.Não restam caracterizados, nestes autos,
o fato de terceiro ou mesmo a culpa exclusiva da vítima, o que
teria o condão de excluir a responsabilidade da requerida.O
mais grave, destaca-se, não é a narrada restrição ao consumo,
mas o constrangimento que tal fato impõe, mormente quando se
trata de pessoa cumpridora de seus compromissos.Ter o nome
cadastrado em listas dessa natureza é possuir um atestado
nacional de “mau pagador”, pois a aludida consulta pode ser
feita em qualquer parte do país, expondo o ofendido a uma
situação singularmente vexatória.Portanto, restou comprovado
que a requerida foi responsável pela indevida inscrição do nome
do requerente em órgãos de proteção ao crédito, causando
injusta mácula em sua honra objetiva, que lhe assegura o direito
de receber a indenização reclamada.O dever de indenizar vem
encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X),
como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem
a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar
dano a outrem fica obrigado a repará-lo.É absolutamente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
presumível o abalo à reputação sofrido pelo requerente, que
teve o nome incluído em cadastro de maus pagadores e foi
impedido de fazer compras à prazo.Gize-se que a indenização
por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente
a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de o fazê-lo.
Contudo, constitui uma compensação aos abalos sofridos.Na
equalização deste quantum, o magistrado deve considerar a
extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação
econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo
em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a
vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda
constituir valor que represente fator de desestímulo a prática
do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de
prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer.
Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levandose em consideração as condições do ofendido e do ofensor,
bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na
fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da
indenização deva ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No que toca ao pedido de repetição do indébito, tal apenas é
garantido ao consumidor que comprovar haver pago o valor
que lhe fora cobrado indevidamente, a teor do disposto no
art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não demonstrado o desembolso da quantia
indevidamente cobrada, é de ser rechaçado o pedido de danos
materiais formulado na inicial.Do Dispositivo.Ante o exposto,
com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO,
por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para TORNAR
definitivo o efeito da tutela antecipada à fl. 19; DECLARAR a
inexistência do débito debatido; e CONDENAR a requerida no
pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização
por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente
conforme os índices divulgados pelo TJRO, a incidir a partir
da data desta decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da
respectiva publicação.Tendo o requerente decaído de parte
mínima do pedido, condeno a requerida, ainda, no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes
da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Fica ciente a
requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta
no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de
10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as
custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o
que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0148591-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Perpétuo do Socorro Veiga Fagundes
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: oi brasil telecom
150
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (NC 635)
Sentença:
Vistos etc.Maria do Perpétuo do Socorro Veiga ingressou com
Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização
por Danos Morais em face de Brasil Telecom Celular S/A,
ambos com qualificação nos autos, aduzindo que foi
surpreendida com a notícia de que seu nome constava nos
cadastros restritivos ao crédito, em virtude de suposto débito
havido junto a requerida. Alega que jamais realizou qualquer
tipo de negócio com a requerida, sendo, portanto, indevida a
inserção de seus dados no aludido cadastro de devedores.
Sustentou que os fatos relatados lhe causaram humilhação,
aflição e transtornos de toda a ordem. Requereu a concessão
da antecipação da tutela para imediata retirada de seu nome
dos cadastros restritivos ao crédito. Ao final, requereu seja
julgado procedente o pedido para declarar a inexistência do
débito que originou a inscrição, com condenação da requerida
no pagamento de valor a ser arbitrado por este juízo a título de
indenização por danos morais, acrecido de custas e honorários
advocatícios.Com a inicial, vieram os documentos de fls.
17/21.À fl. 22, foi concedida a antecipação dos efeitos da
tutela.A requerida apresentou contestação de fls. 43/51,
alegando não ter praticado qualquer ilícito. Afirmou que apenas
promoveu a cobrança do preço correspondente ao serviço
prestado à requerente, agindo no exercício regular de direito.
Argumentou não haver demonstração de dano passível de
indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedido
iniciais, com condenação da requerente nos ônus da
sucumbência.Acompanharam a contestação os documentos
de fls. 52/61.Réplica às fls. 62/69, vindo os autos conclusos.
RELATADOS,DECIDO.Do Julgamento Conforme o Estado do
Processo.Conforme entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e
publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso, a
questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência,
logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa,
na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Do
MéritoVersam os presentes sobre ação de cognição de natureza
condenatória, na qual a requerente pretende ser indenizada
pelo dano moral que afirma ter suportado, em razão da inclusão
indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, a mando
da requerida.Analisando os autos, sobressai de forma cristalina
a responsabilidade civil da requerida pelo dano moral suportado
pela requerente, uma vez que a conduta negligente daquela foi
o fator decisivo para a ocorrência dos fatos.Ao afirmar não
possuir relação jurídica com a requerida, à esta a requerente
transferiu a responsabilidade de provar o contrário, tanto em
vista do que preconiza os artigos 333, II do Código de Processo
Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, como em razão
da impossibilidade dela produzir prova de fato negativo.A
requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar, sem nada provar,
que supostamente forneceu serviços à requerente.Nos termos
do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o
fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se
provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (o que
não é o caso), ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro.No caso em tela, culpa alguma teve o consumidor.
Já com relação ao terceiro possível falsário , sua culpa não
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
foi exclusiva para a ocorrência do evento, uma vez que a
requerida contribuiu decisivamente com sua conduta para a
ocorrência do dano.Assim afirma-se porque é evidente que, ao
fornecer serviços à terceira pessoa, sem se certificar quanto a
veracidade das informações por ele prestadas, acabando por
proceder com o envio dos dados pessoais do requerente ao
cadastro de inadimplentes, a requerida agiu negligentemente.A
requerida não demonstrou ter adotado o mínimo de cautelas no
ato da contratação, acabando por assumir o risco de causar
dano àquele que sequer com ela contratou, devendo arcar com
o ônus do prejuízo causado.Assim, verifica-se no caso em tela
o que se denomina teoria do Risco-Proveito, ou seja, todo
aquele que tira proveito de uma atividade de risco é responsável
pelo dano que vier a causar (art. 927 do CC).Nesse prisma,
cumpre frisar que a indevida inclusão do nome da pessoa em
listas desabonadoras, com a consequente restrição ao crédito,
são motivos suficientes para evidenciar o dano moral alegado.O
mais grave, destaca-se, não é a narrada restrição ao consumo,
mas o constrangimento que tal fato impõe, mormente quando
se trata de pessoa cumpridora de seus compromissos.Ter o
nome cadastrado em listas dessa natureza é possuir um
atestado nacional de “mau pagador”, pois a aludida consulta
pode ser feita em qualquer parte do país, expondo o ofendido
a uma situação singularmente vexatória.Portanto, restou
comprovado que a requerida foi responsável pela indevida
inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao
crédito, causando injusta mácula em sua honra objetiva, que
lhe assegura o direito de receber a indenização reclamada.O
dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da
República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e
art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por
dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.É
absolutamente presumível o abalo à reputação sofrido pela
requerente, que teve o nome incluído em cadastro de maus
pagadores e foi impedida de fazer compras à prazo.Gize-se
que a indenização por danos morais não tem a pretensão de
reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente
impossibilidade de fazê-lo. Contudo, constitui uma compensação
aos abalos sofridos.Na equalização deste quantum, o
magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de
culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do
ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja
tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível
que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente
fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para
adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos
análogos voltem a ocorrer.A requerida, como é de conhecimento
público e notório, tem se destacado no setor que atua e, como
se observa nesta demanda, não tem agido com o necessário
zelo no trato com seus clientes.Assim, tendo em vista as
circunstâncias do caso e levando-se em consideração as
condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do
desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral,
tenho como razoável que o valor da indenização deva ser
arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).Do Dispositivo.Ante o
exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil,
JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, para TORNAR definitivo o efeito
da tutela antecipada à fl. 22; DECLARAR inexistência do débito
debatido; e, por fim, CONDENAR a requerida no pagamento da
quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos
morais, que deverá ser corrigida monetariamente conforme os
151
índices divulgados pelo TJRO, a incidir a partir da data desta
decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva
publicação.Condeno a requerida, ainda, no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Fica ciente a
requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta
no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de
10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso
de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios
para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor
da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0217973-17.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Edmara Pedraça de Jesus
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: São Luiz Calçados
Sentença:
Vistos etc.Edmara Pedraça de Jesus propôs Ação Declaratória
de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em
face de São Luiz Calçados Oliveira e Custódio Ltda, ambas com
qualificação nos autos, aduzindo jamais ter firmado qualquer
contrato com a requerida e, contudo, foi surpreendida com a
inclusão de seu nome nos cadastros de maus pagadores, a
mando da requerida, por dívida que desconhece. Argumentou
que tal fato lhe causou sérios transtornos, afirmando ter
suportado danos de ordem imaterial. Colacionou doutrina e
jurisprudência que entendeu pertinentes ao caso e pugnou
pela concessão de antecipação da tutela, a fim de determinar
a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar
a requerida no pagamento de valor a ser arbitrado por este
julgador, a título de indenização pelos danos morais, acrescido
das custas e honorários de sucumbência.Acompanharam a
inicial os documentos de fls. 07/12.À fl. 13, houve a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela.A requerida compareceu
à audiência designada (fls. 17/18), oportunidade em que,
infrutífera a conciliação, contestou oralmente, sustentando
a licitide da inscrição promovida, sob o argumento de que a
requerente havia adquirido mercadorias e, em contrapartida,
não pagou o preço ajustado.Com a contestação, apresentou
os documentos de fls. 19/22.Houve réplica em audiência,
sendo designada perícia grafotécnica.A requerida apresentou
os originais dos documentos que instruíram a contestação
(fls. 25/27), sendo a requerente intimada a comparecer no
Instituto de Criminalística para a coleta de material necessário
à realização da perícia (fl. 40/verso).Nada obstante, o perito
do Juízo apresenta petição noticiando que a requerente não
atendeu à determinação acima mencionada (fl. 41), vindo
os autos conclusos.RELATADOS,DECIDO.Do Julgamento
Conforme o Estado do Processo.Conforme entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz,
e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp
2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990,
e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).No presente caso, a
questão de mérito é unicamente de direito, dispensa a produção
de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento
antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código
de Processo Civil.Do Mérito.Trata-se de ação de cognição de
natureza condenatória, onde a requerente almeja indenização
pelo dano moral sofrido em razão da inscrição indevida dos
seus dados pessoais nos cadastros de devedores do SPC.Pois
bem, o art. 5º, X da Constituição Federal, de maneira implícita,
bem como o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, estes de
forma expressa, consagram a regra de que todo aquele que
por dolo ou culpa causar dano a outrem fica obrigado a reparálo.Com efeito, é sabido que nosso ordenamento jurídico adotou
a teoria da responsabilidade objetiva para a caracterização
da responsabilidade civil, e conseqüentemente da obrigação
de indenizar.Nessa esteira, para que se configure o dever de
indenizar se faz necessária a presença, concomitante, de dois
elementos: a) um dano; e b) o nexo de causalidade entre o dano
e a conduta do agente.Com relação ao dano, é imperioso que
ele advenha de uma conduta ilícita ou mesmo descuidada de
seu causador.Nesse ponto, relevante destacar que a requerente
argumentou, em sua inicial, jamais ter firmado qualquer negócio
com a requerida.A requerida, levantando fato extintivo ao direito
deduzido na inicial, trouxe aos autos os documentos de fls.
25/27, consistentes nas duplicatas que, em tese, foram aceitas
pela requerente.Os fatos, portanto, tornaram-se controversos,
razão pela qual fora determinada a realização de perícia
grafotécnica para apurar se a requerente, de fato, firmou ou
não contrato com a requerida (fls. 17/18 e 37).Nada obstante
isso, a requerida, embora devidamente intimada (fl. 40/verso),
não compareceu no dia e hora designados pelo perito judicial,
o que prejudicou a realização da necessária perícia.Em que
pese tratar-se de responsabilidade objetiva, a requerente não
obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
contrariando o disposto no art. 333, I do Código de Processo
Civil.Comprovada, pois, a existência de relação entre as partes
e, por outro lado, não havendo comprovação de pagamento
das parcelas atinentes ao mencionado contrato, a inscrição
dos dados da requerente nos cadastros de inadimplentes de
mostrou devida.Sendo assim, não há qualquer resquício de
dano, o que afasta qualquer hipótese de responsabilidade
civil da requerida, soterrando as pretensões perseguidas na
inicial.Do Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269,
I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com
resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos contidos
na inicial, REVOGANDO os efeitos da tutela antecipada à fl.
13 e CONDENANDO a requerente no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência, estes que arbitro em R$ 500,00, na forma do art.
20, § 4º do CPC, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa
em razão do teor do art. 12 da lei 1.060/50.P.R.I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0004810-85.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Cristiane Moraes Ribeiro
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: Cacique Promotora de Vendas Ltda
152
Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença:
Vistos etc.Cristiane Moraes Ribeiro ingressou com Ação de
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização
por Danos Morais em face de Cacique Promotora de Vendas
Ltda, ambos com qualificação nos autos, aduzindo que foi
surpreendida com a notícia de que seu nome constava nos
cadastros restritivos ao crédito, em virtude de suposto débito
havido junto a requerida. Alega que jamais realizou qualquer
tipo de negócio com a requerida, sendo, portanto, indevida a
inserção de seus dados no aludido cadastro de devedores.
Sustentou que os fatos relatados lhe causaram humilhação,
aflição e transtornos de toda a ordem. Requereu a concessão
da antecipação da tutela para imediata retirada de seu nome
dos cadastros restritivos ao crédito. Ao final, requereu seja
julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de
relação jurídica entre as partes e do débito daí originado, com
condenação da requerida no pagamento de valor a ser arbitrado
por este juízo a título de indenização por danos morais, acrecido
de custas e honorários advocatícios.Com a inicial, vieram os
documentos de fls. 15/24.À fl. 25, foi concedida a antecipação
dos efeitos da tutela.A requerida apresentou contestação de
fls. 39/45, alegando não ter praticado qualquer ilícito.
Argumentou haver firmado contrato com a requerente, não
tendo esta adimplido a obrigação assumida. Seguiu
argumentando que adota rigoroso protocolo no ato da
contratação, com análise acurada das informações pessoais
do cliente. Entendeu ter agido no exercício regular de direito.
Afirmou não restarem demonstrados os requisitos necessários
à configuração de sua responsabilidade civil, o que afasta a
hipótese de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência
dos pedido iniciais, com condenação da requerente nos ônus
da sucumbência.Acompanharam a contestação os documentos
de fls. 46/49.Réplica às fls. 51/55, vindo os autos conclusos.Em
decisão de fls. 59/60, inverteu-se o ônus da prova, sendo
determinada a realização de perícia grafotécnica. Contudo, a
requerida, embora intimada, não depositou o valor
correspondente aos honorários periciais, tampouco apresentou
a via original do contrato supostamente firmado pela requerente.
RELATADOS,DECIDO.Do Julgamento Conforme o Estado do
Processo.Conforme entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e
publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso, a
questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência,
logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa,
na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Do
MéritoVersam os presentes sobre ação de cognição de natureza
condenatória, onde a requerente pretende ser indenizada pelo
dano moral que afirma ter suportado, em razão da inclusão
indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, a mando
da requerida.Analisando os autos, sobressai de forma cristalina
a responsabilidade civil da requerida pelo dano moral suportado
pela requerente, uma vez que a conduta negligente daquela foi
o fator decisivo para a ocorrência dos fatos.Ao afirmar não
possuir relação jurídica com a requerida, à esta a requerente
transferiu a responsabilidade de provar o contrário, tanto em
vista do que preconiza os artigos 333, II do Código de Processo
Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, como em razão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
da impossibilidade dele produzir prova de fato negativo.
Contudo, embora tenha alegado haver adotado as cautelas
devidas no ato da contratação, por meio de crediário, a
requerida nada trouxe aos autos de concreto para alicerçar a
tese por ela defendida.Vale destacar que, embora a requerida
tivesse apresentado o documento de fl. 49
contrato
supostamente firmado pela requerente , ela não atendeu à
determinação para trazer aos autos a via original do dito
documento, tampouco depositou os honorários periciais, a
despeito de devidamente intimada da presunção de falsidade
da assinatura nele lançada (fls. 59/60 e 64).Nos termos do art.
14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de
serviços somente não será responsabilizado se provar que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (o que não é o
caso), ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.No caso em tela, a requerida não exitou em comprovar
eventual culpa do consumidor.Já com relação ao terceiro
possível falsário sua culpa não foi exclusiva para a ocorrência
do evento, uma vez que a requerida contribuiu decisivamente
com sua conduta para a causação do dano.Assim afirma-se
porque é evidente que, ao fornecer mercadorias à terceira
pessoa, sem se certificar quanto a veracidade das informações
por ele prestadas, acabando por proceder com o envio dos
dados pessoais do requerente ao cadastro de inadimplentes, a
requerida agiu negligentemente.A requerida não demonstrou
ter adotado o mínimo de cautelas no ato da contratação,
acabando por assumir o risco de causar dano àquele que
sequer com ela contratou, devendo arcar com o ônus do
prejuízo causado.Assim, verifica-se no caso em tela o que se
denomina teoria do Risco-Proveito, ou seja, todo aquele que
tira proveito de uma atividade de risco é responsável pelo dano
que vier a causar (art. 927 do CC).Nesse prisma, cumpre frisar
que a indevida inclusão do nome da pessoa em listas
desabonadoras, com a consequente restrição ao crédito, são
motivos suficientes para evidenciar o dano moral alegado.O
mais grave, destaca-se, não é a narrada restrição ao consumo,
mas o constrangimento que tal fato impõe, mormente quando
se trata de pessoa cumpridora de seus compromissos.Ter o
nome cadastrado em listas dessa natureza é possuir um
atestado nacional de mau pagador , pois a aludida consulta
pode ser feita em qualquer parte do país, expondo o ofendido
a uma situação singularmente vexatória.Portanto, restou
comprovado que a requerida foi responsável pela indevida
inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao
crédito, causando injusta mácula em sua honra objetiva, que
lhe assegura o direito de receber a indenização reclamada.O
dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da
República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e
art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por
dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.É
absolutamente presumível o abalo à reputação sofrido pela
requerente, que teve o nome incluído em cadastro de maus
pagadores e foi impedida de fazer compras à prazo.Gize-se
que a indenização por danos morais não tem a pretensão de
reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente
impossibilidade de fazê-lo. Contudo, constitui uma compensação
aos abalos sofridos.Na equalização deste quantum, o
magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de
culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do
ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja
tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível
que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente
153
fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para
adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos
análogos voltem a ocorrer.A requerida, como é de conhecimento
público e notório, tem se destacado no setor que atua e, como
se observa nesta demanda, não tem agido com o necessário
zelo no trato com seus clientes.Em consulta ao sistema de
automação de processos (SAP), constata-se que a requente
promoveu ação de indenização contra os demais supostos
credores constantes dos apontamentos negativos em seu
nome, demonstrando, de igual forma, sua ilicitude (autos
números
0028060-50.2007.8.22.0001,
002964370.2009.8.22.0001, 0036810-41.2007.8.22.0001 e 013825908.2008.8.22.0001).Assim, tendo em vista as circunstâncias do
caso e levando-se em consideração as condições do ofendido
e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da
proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como
razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$
8.000,00 (oito mil reais).Do Dispositivo.Ante o exposto, com
fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por
sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES os
pedidos contidos na inicial, para TORNAR definitivo o efeito da
tutela antecipada à fl. 25; DECLARAR inexistência de relação
jurídica entre as partes e do débito aqui debatido; e, por fim,
CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$
8.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá
ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados
pelo TJRO, a incidir a partir da data desta decisão, com juros
de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação.Condeno a
requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do
art. 20, § 3º do CPC.Fica ciente a requerida que deverá cumprir
a obrigação que ora lhes é imposta no prazo de quinze, a contar
do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido
ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art.
475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro
honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo
o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,
ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0075176-18.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Antonia Lucizete Batista de Figueiredo, Manoel
Rutilo Ramos
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A., Bradesco Auto RE
Companhia de Seguros
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Sentença:
Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará a favor da autora, na forma determinada à fl. 52,
para levantamento da importância depositada nestes autos.
Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0032623-19.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Lavoraço Indústria e Comércio de Ferro Ltda
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Executado: Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda
Sentença:
Vistos etc.Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, na forma do art. 794, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se como requerido à fl. 38.Defiro o desentranhamento
dos documentos, à exceção de instrumento de mandato e
comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição
por cópia e recibo nos autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0222130-04.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Alexandre
Camargo (OAB/RO 704), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO
1740)
Executado: K C - Empreendimentos Associados Ltda
Despacho:
Vistos e examinados.Defiro pleito de fl.225.Considerando que
cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação
entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes
para a audiência de conciliação que designo para a data de 04
de março de 2010, às 09h30min.Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0207641-88.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Jeferson da Silva Dourado
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença:
Vistos etc.Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo
Civil.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0133936-28.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB-RO 287),
( ), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ivone de Paula
Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO
1953), Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230)
Embargado: Tiago Silva Gomes, Lais Silva Gomes
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Despacho:
Vistos etc.Sobre depósito, diga o credor em cinco dias, sob pena
de extinção em razão da satisfação da pretensão.Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
154
Proc.: 0244821-07.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Gabriela Silva Sussuarana
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante
em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária
e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado
não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intimese, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre
imóvel (CPC, arts 652§1º e 655,§2º). Nesta hipótese (penhora
de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659,§4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0244636-66.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Philipe de Araújo Batista
Decisão:
Vistos e examinados.BV Financeira S. A. CFI, qualificado nos
autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e
apreensão, endereçando-a a Philipe de Araújo Batista, aduzindo
ter realizado com este contrato de financiamento, garantido
pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de
alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento
de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do
bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com
alienação fiduciária (fls.22/23) e notificação do devedor alienante
(fls.26/28).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento
com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor
o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado,
até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor
(D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos
juntados, o devedor alienante encontra-se(fls.26/28), quedando,
contudo, silente.Prevê o art.3º do D. Lei 911/69 que em caso
de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente,
a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e
pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido
(através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a
busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base
no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e
apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a
liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do
bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos
os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0244609-83.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sara Maria Mozinho Amorim
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP
Decisão:
Vistos e examinados,Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta,
sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25
de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0245517-43.2009.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Município de Vilhena RO
Advogado: Mario Gardini (RO 2941)
Requerido: Diretor Presidente das Centrais Elétricas de
Rondônia S. A. - CERON
155
Decisão:
Vistos etc. Município de Vilhena impetrou o presente Mandado
de Segurança contra ato do Diretor Presidente das Centrais
Elétricas de Rondônia S/A, alegando, em suma, que esta
procedeu a inscrição do nome impetrante junto ao CADIN,
por débito em discussão judicial e correspondente a preços
públicos, embora o ordenamento jurídico e a lei específica
aplicável assim o proibam. Pediu a concessão de liminar
para suspender a inscrição mencionada, com intimação da
autoridade impetrada a prestar informações. A inicial veio
instruída com os documentos que o impetrante entendeu
necessários à demonstração da plausibilidade do direito
invocado. Relatados,
Decido estritamente com relação
à liminar. Versam os presentes autos sobre mandado de
segurança em que o impetrante aduziu ilegalidade no ato
praticado pela autoridade impetrada, que o teria inscrito no
CADIM por conta de dívida oriunda de preços públicos. O
mandado de segurança é ação civil de caráter mandamental que
tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
(art. 5º; LXIX da CF). Pelos documentos colacionados concluise que o impetrante, de fato, fora inscrito no CADIN. Por outro
lado, facilmente se constata pelos precedentes do e. Tribunal
de Justiça deste Estado, que preço público não pode ser
objeto do cadastro mencionado, conforme ementa que segue:
EMENTA Agravo de instrumento. Fornecimento de energia
elétrica. Inadimplência. Suspensão do serviço. Inscrição no
SIAFI/CADIN. Inquestionável a possibilidade de corte no
fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplência.
Contudo, a suspensão torna-se inviável em relação a débitos
pretéritos, devendo a concessionária, nesses casos, utilizar-se
dos meios próprios de cobrança. Conforme disposição contida
no art. 2º, § 8º, da Lei n. 10.522/2002, os débitos referentes a
preços públicos não ensejam inscrição no CADIN, e, quando
possível, deve aguardar o prazo de 75 dias contados da data
da comunicação do débito. (TJRO - Agravo de Instrumento
nº 100.014.2007.008493-3, Relator Waltenberg Junior, 23-102007) Desta forma, está presente a plausibilidade no direito
invocado, caracterizando o fumus boni iuris, sendo o periculum
in mora evidenciado em razão do fundado receio de não receber
os recursos federais provenientes dos convênios firmados pela
municipalidade impetrante. Ante o exposto, DEFIRO a liminar
requerida e determino a suspensão da inscrição aqui discutida,
no prazo de 02(dois) dias, até o julgamento do mérito do
presente mandamus. Oficie-se determinando o cumprimento
da decisão acima, entregando-se o ofício ao procurador do
impetrante para as providências necessárias. Notifique-se a
autoridade impetrada para prestar pessoalmente informações
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o decêndio legal, ao M.P.
para parecer. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28
de setembro de 2009. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0137449-33.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Gilmar do Nascimento Lima
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DO EXECUTADO: Gilmar do Nascimento Lima, Brasileiro,
Casado, Autoridade Eclesiástica – Pastor, CPF 654.322.402.97,
RG 668.778 SSP-AC, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citação para PAGAR o valor de R$ 239,95
(duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos),
referente ao valor da dívida o importe de R$218,14 acrescidos
de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, ou nomear bens à
penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados
tantos bens quantos bastem para a garantia de execução e
acréscimos legais. E, querendo, poderá apresentar embargos
no prazo legal, Ação de Execução de Título Extrajudicial movido
por Pemaza S/ A contra Gilmar do Nascimento Lima. PRAZO:
15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados
embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor. Caso haja o pagamento integral
da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida
pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). E, para
constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e
teor, sendo que o original será afixado no local de costume e,
as demais publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 001.2008.013744-9
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Demais Execuções
Exeqüente: Pemaza S/ A
Valor da Dívida: R$239,95
Eu, _____________Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã
Judicial, o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra.
das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76804-099 - Fone:
(69) 3217-1334.
Porto Velho, 4 de Junho de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0024040-45.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amelia Rodrigues de Souza
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Uni Lance Administradora de Consórcio Sc Ltda.
156
Decisão:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIADe fato, a Lei de Assistência
Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o
deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei
foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a
norma constitucional que assim dispõe: Art. 5º. (...)LXXIV. O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso;Ora, só resta concluir
que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição
de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o
dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a
concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da
prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art.
5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ: ”O Estado só é
obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”.
(RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).Dessa forma,
tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da
assistência judiciária à Autora que não comprovou seu estado
de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar
contra a Constituição, o que é inadmissível.Determino o
recolhimento das custas no prazo de dez dias, para o regular
prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento.Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0024203-25.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Hilton Jorge F. de Albuquerque
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foi juntado o original
do contrato celebrado entre as partes. Logo, considerando que
é obrigação procedimental do autor a juntada de documento
indispensável à propositura da ação, conforme disposição
expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino
que a parte autora emende a inicial juntando o documento
acima referido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção do processo.Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0024207-62.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Hamilton Pinto Sobrinho
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foi juntado o original da
notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação
procedimental do autor a juntada de documento indispensável
à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo
282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora
emende a inicial juntando o documento acima referido, no prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro
de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0024218-91.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e
Exportação Ltda
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Requerido: Adriano Rodrigues Souza
Despacho:
Emende-se a inicial para juntar aos autos os títulos que
embasam a presente ação monitória, no prazo de dez dias,
sob pena de extinção e arquivamento. Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0024244-89.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ivanildo Vieira de Souza
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Despacho:
Intime-se a parte autora para juntar aos autos as faturas
telefônicas referentes aos meses de abril/2009 e maio/2009, a
fim de que se possa averiguar se nesses meses foram também
cobrados os valores que alega serem indevidos, prazo de
dez dias, pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0243842-45.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Roane Freire da Silva
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foi juntado o original
do contrato celebrado entre as partes. Logo, considerando que
é obrigação procedimental do autor a juntada de documento
indispensável à propositura da ação, conforme disposição
expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino
que a parte autora emende a inicial juntando o documento
acima referido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção do processo.Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0243886-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claúdio Severo da Costa
Advogado: Elvira Kelli de Almeida Cruz (RO 1864)
Requerido: Banco BMG S.A.
Despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, esclarecer
quais os valores que já foram restituídos e quais os valores
que ainda postula a título de restituição, uma vez que narra na
exordial já ter sido restituído um determinado valor.Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
157
Proc.: 0243962-88.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edison Rigoli Gonçalves, Ergon - Com. Varej. e
Assist. Técnica em Equipamentos de Informática Ltda
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Demétrio
Laino Justo Filho (OAB/RO 276), Nelson Canedo Motta (OAB/
RO 2721), Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Requerido: Banco do Brasil S/a Agência de Calama
Despacho:
Para a análise da pertinência quanto ao deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela (exclusão do nome dos
cadastros de inadimplentes), deverá a parte autora juntar aos
autos documento que comprove a negativação de seus nomes
nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), no prazo
de dez dias. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro
de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0244090-11.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Luciano Correia Genomio Marques
Advogado: Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054)
Requerido: Três Marias Transportes Ltda
Despacho:
Emende-se a inicial atribuindo o correto valor a ser dado
à causa, conforme art. 259, II, CPC, bem como comprove o
recolhimento do valor remanescente das custas iniciais, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0169413-44.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jaime Luiz de Castro
Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Requerido: Banco Schahin S.A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Despacho:
Comunicada a interposição de agravo de instrumento em face
da decisão de fls. 84/86, deixo de reconsidera-la, mantendo-a
hígida em todos os seus termos. Aguarde-se o julgamento.Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0191322-11.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Requerido: Hilton Jorge F. de Albuquerque
Despacho:
Aliado ao fato do contrato não acompanhar a petição
protocolizada, conforme certificado nos autos (fl. 22), está a
extinção do feito, com base nos artigos 283 e 267, I, do CPC.
Sendo assim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0243933-38.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosângela de Oliveira Alves
Advogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028)
Requerido: Faculdade de Ciências Humanas e Letras de
Rondônia - Faro
Decisão:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De fato, a Lei de Assistência
Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o
deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei
foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a
norma constitucional que assim dispõe: Art. 5º. (...)LXXIV. O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso;Ora, só resta concluir
que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição
de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o
dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a
concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da
prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art.
5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ: ”O Estado só é
obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”.
(RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).Dessa forma,
tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da
assistência judiciária à Autora que não comprovou seu estado
de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar
contra a Constituição, o que é inadmissível.Determino o
recolhimento das custas no prazo de dez dias, para o regular
prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento.Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0244179-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nivea Cristina do Nascimento
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Requerido: Francisca Ferreira Ribeiro Nunes
Decisão:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De fato, a Lei de Assistência
Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o
deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei
foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a
norma constitucional que assim dispõe: Art. 5º. (...)LXXIV. O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso;Ora, só resta concluir
que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição
de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o
dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a
concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da
prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art.
5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ: ”O Estado só é
obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”.
(RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).Dessa forma,
tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da
assistência judiciária à Autora que não comprovou seu estado
de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar
contra a Constituição, o que é inadmissível.Determino o
158
recolhimento das custas no prazo de dez dias, para o regular
prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento.Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0060040-44.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado:Raquel Holanda (OAB/RO 363B), Patricia Holanda
Rocha (OAB/RO. 3582)
Requerido:Marivani Borges de Carvalho
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 5.11.2009. Decorrido tal prazo,
prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de
carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0273156-70.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:João de Lima Chaves
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Executado:Louro Materiais de Construção Ltda.
Despacho:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias,
apresente o CNPJ da executada, tornando assim possível
atender ao pedido de penhora de bens.Em caso de inércia,
intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0255344-15.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Joaquim Martins Ribeiro
Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Requerido:Dibens Leasing S.a. Arrendamento Mercantil,
Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A
Advogado:Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586)
Despacho:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line em
relação às duas empresas executadas, tratando-se de dívida
solidária, providencie a transferência de metade do valor
constrito em contas pertencentes a cada uma delas para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-as para
que, caso queiram, apresentem defesa, no prazo de quinze
dias, contados da intimação da presente decisão. Caso haja
bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0237826-12.2008.8.22.0001
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Companhia
Itauleasing
de
Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:J G da Silva Auto Escola Me
Arrendamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Indefiro o pedido de fl. 55, uma vez que o presente feito encontrase extinto com base no art. 267, III, do CPC.Arquivem-se os
autos oportunamente. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28
de setembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0195906-68.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Dimat - Distribuidora de Material de Construção e
Ferragens Ltda.
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Nateec Planejamento e Servico Ltda
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 5.11.2009. Decorrido tal prazo,
prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de
carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0159167-86.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Jeremias Francisco Lagos
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Tiago Facundes Brito (OAB/
RO 4239)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 5.11.2009. Decorrido tal prazo,
prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de
carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0175566-64.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Jhonatas Vieira da
Silva (OAB/RO 4265)
Requerido:José Gomes Alecrim Comércio e Prestação de
Serviços - Me
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 5.11.2009. Decorrido tal prazo,
prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de
carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Juiz José Gonçalves
da Silva Filho
Proc.: 0234673-68.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:B. I. S.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:R. C. M.
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303B)
159
Sentença:
Em face do exposto e com base em tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial constante na
ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato
celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do autor a
posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na
petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto,
ainda, a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL
911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado,
oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar o autor
autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00. JULGO
IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada às fls. 42/57,
condenando o reconvinte RAIMUNDO CAVALCANTE MAIA
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.Em ambos os casos,
suspendo a execução do julgado, no que tange ao pagamento
de valores, na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
Proc.: 0180303-47.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Luiz Claudio da Silva
Advogado:Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Requerido:Guilherme Mattos de Oliveira, José Gustavo
Marques de Brito, Claudio de Figueredo Paradas
Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Despacho:
Não sendo o autor beneficiário da gratuidade processual,
deverá este providenciar a publicação do edital, observando-se
os termos do art. 232, III, do CPC, inclusive no que se refere ao
Diário da Justiça.Intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo
1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro
de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0033336-91.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Silmara Ruiz Matsura ( 9941-B)
Requerido:Luis Maicon Herter da Silva
Despacho:
Indefiro o pedido de fl. 43, devendo ser observados os termos
do despacho de fl. 42.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28
de setembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0194917-18.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Zife Oliveira Araújo
Advogado:Hosanilson Brito Silva (RO 1655)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho:
Indefiro por ora o pedido, uma vez que não há nos autos
qualquer documento comprovando que a requerida foi intimada
da decisão e deixou de cumpri-la.Aguarde-se a juntada do aviso
de recebimento e o decurso do prazo para eventual defesa.Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 0285235-81.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Cleoneide Pereira da Costa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Sergio Roberto Vosgerau
(OAB/PR 19231)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0002381-14.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marilza Delarmelinda da Ross Quirino Me
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana
(OAB/RO 287)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0182487-68.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Tatiana Aurora Borges
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant Ana (RO 1114), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A), Ubirajara Rodrigues Nogueira de
Rezende (OAB/RO 1571)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0037889-84.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Francisco Silva Cahu
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
160
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0128523-29.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Antonio Divino da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016466-68.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reginaldo Alves Mereles
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (RO 1553), Pedro Origa
Neto (OAB/RO 2A), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende
(OAB/RO 1571)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0176290-97.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: José Avelino Barbosa Junior
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Requerido: Cacique Promotora de Vendas
Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645), Sheyla
Dias Borges (OAB/SP 98771)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Proc.: 0144208-13.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Adelia Maria Thome Brunhari
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Darwin Lourenço Corrêa (OAB/SP 148310),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen
Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Marcelo Lessa Pereira
(OAB/RO 1501), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0332217-56.2008.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: José Eronides dos Santos
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido: Banco Panamericano S.a.
Sentença:
Isto posto, julgo extinto os autos com fundamento no art. 269,
III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se.P.R.
I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0170961-70.2009.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Marco Antônio Valle
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Despacho:
Defiro a gratuidade pleiteada.Comprovados a legitimidade ativa
e interesse processual, com fulcro no artigo 355 do Código de
Processo Civil, defiro a pretensão do Requerente e determino
que o Requerido exiba os documentos ora solicitados. Intime-se
o(a) Requerido(a) nos termos do art. 357 do já citado diploma
legal. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0244253-25.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Francisco Pereira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (RO 1114), Pedro Origa
Neto (OAB/RO 2A), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende
(OAB/RO 1571)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Proc.: 0246604-68.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rozilda Batista Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Sony Ericsson Mobile Comunications do Brasil
Ltda
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0166481-83.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Arquimedes Galvao de Oliveira
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104.430), Odair
Minari Júnior (OAB/SP 194338)
161
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0124460-92.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Clecia da Silva de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Requerido: Rodão Motos Ltda.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0293572-59.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Douglas Saraiva de Menezes
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0194973-85.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Maria de Sales Lima Britto
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0215040-71.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Valéria Santos Sacramento
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S/A BANCOOB
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
Michelle de Lucena Gonçalves (OAB/DF 20983)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0129160-14.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Wanderléa Soares da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Ibi S.a Administradora e Promotora
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208),
Fabiano Correia (OAB/SP 203370)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0149110-09.2008.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Viviane Silva Mendes
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E), Paulo
Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Eliete
Santana Matos (OAB/CE 10423)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0076825-81.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519), Celso Marcon
(OAB/ES 109990)
Requerido: Margareth Brito do Nascimento
Sentença:
Isto posto, julgo extinta esta ação com fundamento no art. 269,
III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se.P.R.
I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
162
Sentença:
Ante ao exposto, julgo extinto este processo, com fulcro no
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Sem
custas.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0215530-98.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Gomes & Costa Ltda.
Advogado: Marcelo Xavier da Silva (OAB/RO 1958)
Executado: Gilca Joaines Cortez de Sousa
Despacho:
Residindo a requerida na zona rural da Comarca de GuajaráMirim, determino a expedição de carta precatória que deverá
ser retirada pela Exequente em cinco dias e, em dez comprovar
a distribuição, procedimento ao devido acompanhamento.
Deprequem-se os atos abaixo: 1. Cite-se e intime-se o(a)
Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, pena de
penhora, na hipótese de não indicação espontânea de bens,
cuja inércia poderá ser considerado como ato atentatório à
justiça. (art. 652, CPC, com a redação dada pela Lei n.11.382,
de 06 de dezembro de 2006). 2. Eventual nomeação de
bens pelo Executado, deverá vir acompanhado de prova da
propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo,
da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art.656 da
Lei n.11.382/06).3. A seguir, intime-se o(a) Exeqüente e,
concordando este, lavre-se o respectivo termo de penhora. 4.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa,
majorando-se a 20% para as demais hipóteses, cientificando o
Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade
na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art.652-A
da Lei n.11.382/06).5. Ausentes os embargos, poderá o credor
requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a
adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial,
sob pena de prosseguir a execução com a designação de
venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei
n.11.382/06).6. Deverá o (a) Exeqüente nos cinco dias que
antecederem a venda judicial, apresentar a planilha atualizada
dos cálculos da dívida.7. Intimem-se as partes representadas
de todos os atos processuais.Intime-se e Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0053701-69.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Josué Mendonça de Andrade
Sentença:
Isto posto, julgo extinto o processo, com fundamento no art.
269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivemse.P.R. I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0048236-79.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 10990)
Requerido: João Alfredo Balestieri
Sentença:
Ante ao exposto, julgo extinto este processo, com fulcro no
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Sem
custas.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0131613-45.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Lia Dias
Gregorio (SP 169557)
Requerido: Moacir Ares Pereira
Proc.: 0122614-06.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Vilson Campagnoli
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (RO 663-ARO)
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Breno de Paula - OAB/RO 399-B (RO 399),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches
(OAB/RO 2910)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0084585-81.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adisson Freitas Merched
Advogado: Augusto Cesar de Oliveira (RO 1054), Leonardo
Bressan (RO 1583)
Requerido: Mega Modas ( Sete de Setembro)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224), Tadeu
Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes
(OAB/RO 1915)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0187990-07.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marcos Costa Albuquerque
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0283402-28.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Olinda Amorim Souza Wust
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005), Francisneire
Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124),
Fabrício Grisi Médice Jurado ( ), Bruno Machado Colela Maciel
(OAB/DF 16760)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0211573-21.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Elzilene Moura de Ataide
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: LG Electronics da Amazônia Ltda, F. e F. Rondonia
Celular
163
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Samily Fontenele Silva (OAB/
RO 406E), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0329798-63.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Claudia Mendes dos Santos
Advogado: Ana Claudia Miranda. (RO 3286), Roberto Harlei
Nobre de Souza (RO 1642), Rodrigo Luciano Alves Nestor
(OAB/RO 1644)
Requerido: Cetelem Brasil S.A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Adriana
Lopes Ribeiro (OAB/RJ 131477), Daniele Willemann Sendra
(OAB/RJ 148719)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0301737-95.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: JosÉ MaurÍcio Santos Cruz
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), Luiz
Antonio Rebelo Miralha (RO 700)
Requerido: Americel S. A.
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0244387-18.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido: Udermiçon de Moura
Sentença:
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação e em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no
art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Arquivem-se.P.R. I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0114233-77.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Valdenor Dutra de Souza
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Walter Bernardo de Araujo Silva (OAB/RO 74-B), Vinicius Silva
Lemos (OAB/RO 2281), Laura Margherita Farina (OAB/PR
38091)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0128027-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marilene Ferreira
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Tiago
Fagundes Brito (OAB/RO 4239), Daniel Penha de Oliveira (RO.
3.434)
Requerido: BPN Créditus Brasil
Advogado: Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB/SP
147386), Rafael Antonio da Silva (OAB/SP 244223), Erika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0283879-51.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jandira de Oliveira Barros
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Sony Ericsson Mobile Comunications do Brasil
Ltda
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0283755-68.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Azael Pereira Dantas
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: H. V. R. Móveis Ltda - EPP
Advogado: Francisco Assis de Oliveira Filho (RO 1306),
Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0002214-31.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Valdevino Batista
Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035),
Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124),
Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760), Fabricio Grisi
164
Médici Jurado. (OAB/RO 1751)
Decisão:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto VelhoRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0264979-54.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Jose Vieira de Souza, José Rodrigues de
Souza
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de Oliveira Lima (OAB/
RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Manoel Edivaldo Pereira de Lima
Advogado: Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO 1617)
Decisão:
As partes são legítimas e encontram devidamente representada.
Não há nulidades ou vícios a sanar. Não há questão processual
pendente. Por não comportar o feito julgamento no estado em
que se encontra, fixo como pontos controvertidos: 1.A extensão
do dano.2. A responsabilidade pelo evento danoso;3 A culpa
do Requerido para o evento. Defiro a prova testemunhal
requerida, bem como, o depoimento pessoal do Requerido.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 17/11/2009 às 8: 30 horas. Intimem-se as partes
e as testemunhas arroladas e as que vierem a ser arroladas
no prazo de 05 dias, em petição com cópia para acompnhar
o mandado. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de
2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0023974-65.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Raimundo Pereira Mota
Sentença:
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no
art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Arquivem-se.P.R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0298736-05.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido: Elias Palhano Neto Júnior
Despacho:
Vistos e etc.Tendo em vista o pleito de fls. 29, determino
a expedição de carta precatória.O Autor deverá retirar o
expediente em cinco dias e comprovar a distribuição em dez
dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da precatória,
devendo, inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto
ao estágio da mesma. Providencie a Escrivania a expedição do
necessário. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0129366-72.2001.8.22.0001
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Ismael Camurça Lima
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: Fernanda Moreira da Silva, João Carlos Pereira
Bicalho
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Despacho:
DESPACHO / MANDADO DETERMINO: a) Suspensão do
processo até o dia 15 de outubro de 2009, tempo suficiente
para a Exequente providenciar o necessário. No mais, atentese o Exequente que o presente processo compreende a Meta 2
do CNJ..Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se
nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no
prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender
de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito
(parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).VIAS DESTA SERVE
COMO MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0098120-82.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Noeli Simone Malinowski
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Sul América Seguro Saúde S/a
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Despacho:
À contadoria para apuração dos cálculos atentando-se para o
valor da condenação e o que a requerida alega já ter efetuado
como pagamento.Vindos os cálculos manifestem-se as
partes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0042793-50.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jorge Miguel da Silva, Maria Salete Duarte de
Freitas
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Amadeu Sikorski Filho, Jakeline Barroso
Inhaquites
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Despacho:
Defiro o pleito de fl. 84.Cite-se: Jaqueline Barroso Inhaquites
e Amadeu Sikorsi Filho, residentes na Rua Monte Azul, 1631,
Bairro Nova Floresta. CEP 76.807-160, já advertido(a), nos
artigos 285 e 319 do CPC, qual seja: Art. 285. Estando em
termos a petição inicial, o juiz a despachará ordenando a
citação do réu, para responder; do mandado constará que,
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor e Art. 319.
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor. Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Vindo ou não a contestação, no prazo de 15 dias, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao
Autor para réplica. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-
165
se as partes representadas a se manifestarem quanto ao
interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade
e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retornem os
autos conclusos. Vias desta servem como carta/mandado.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0108638-29.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Francisco das Chagas Gondim Pimenta
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Despacho:
Vistos e etc.Atente-se a Escrivania quanto aos benefícios
constantes na Lei 10.741-03 (Estatuto do Idoso) em relação
ao trâmite deste processo.Proceda-se a intimção da parte
Executada para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação, conforme calculo
apresentado pela parte Exequente, com a inclução da
multa do artigo em comento, tendo em vista o transito em
julgado da decisão que negou provimento ao agravo.Fixo
os honoráios em 10%.ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO
DESTA DETERMINAÇÃO: Avenida Sete de Setembro, n. 711,
Centro, 76.801-073. Porto Velho-RO.VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO CARTA/MANDADO Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0217208-12.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Nilde Leitão
Advogado: Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Despacho:
DESPACHO / CARTA / MANDADO Cite-se o executado para
ser manifestar quanto a presente liquidação de sentença.
Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B,
1º do
Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta)
dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção
monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário
existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos
correspondentes a 1987/1989.No mesmo prazo deverá o
Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta
poupança do Autor, correspondente ao mesmo período acima
informado.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA VIA SERVE
COMO CARTA / MANDADOEndereço: Avenida Carlos Gomes,
nº 741/757, Centro. CEP: 76.841-147, nesta capital.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0209094-84.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joselina Maia Rodrigues
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco GMAC S.A.
Despacho:
Intime-se o patrono da Requerente, para que aponha assinatura
na petição apócrifa de fls. 53/54. Após, venham conclusos para
deliberação. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0130978-64.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Antenor de Assis Karitiana
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Claudionor Júnior Almeida do Nascimento, Daniel
da Silva Sena, Liz Cristina Maia da Silva, Michael Ânderson
Maia de Brito, Cristiane Souza Neres, Claudiana Almeida do
Nascimento
Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Despacho:
Diante da contestação e documentos de fls. 25/54 intime-se a
parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10
dias.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0171587-94.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: José Ambrosio Duarte Brandão
Advogado: Elisângela Gonçalves de Souza Chagas (OAB/RO
825)
Requerido: Itavida Clube de Seguros, Metropolitan Life Seguros
e Previdência Privada Sa
Advogado: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), José Ary
Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO
2437), Renner Silva Fonseca (OAB/MG 97515), Nádia Núbia
Silva Batista Miranda (RO 1287), Thiago Collares Palmeira
(OAB/PA 11730)
Despacho:
Diante do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça determino
que intime-se os peritos Orlando Leite e Luiz Fernando de que
foram nomeados como perito nestes autos, devendo realizar a
perícia no Autor, bem como, responder os quesitos apresentados
por esse juízo e pelas partes, cientificando que a data e hora
da perícia será designada pela Diretoria da Policlínica Osvaldo
Cruz.Oficie-se à Policlinica Osvaldo Cruz informando que os Drs.
Orlando Leite e Luiz Fernando foram nomeados como peritos
nestes autos, bem como, solicite que designe data e hora para
a realização da perícia, no prazo de 05 dias. Informado pela
Policlinica Osvaldo Cruz a data e hora da perícia intime-se as
partes a comparecerem no local indicado, bem como, querendo
nomear assistentes técnicos para acompanhar. Defiro o pleito
de fls. 324 e prorrogo o prazo para recolhimento dos honorários
periciais até o dia 28.09.2009.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se
o necessário com urgência.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0002112-38.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valmi Rodrigues Lopes
Advogado: Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920)
Requerido: União P F N
Advogado: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 2841)
Decisão:
Diante da peculiaridade do caso determino a prova pericial.
Nomeio perito o Dr. Fausto Rezende, ortopedista, atuante na
Policlínica Oswaldo Cruz, o qual cumprirá o encargo que lhe
é acometido, independentemente de termo de compromisso.
(art. 442, CPC). Intime-o, cientificando que a data e hora da
perícia será designada pela Diretoria da Policlínica Oswaldo
Cruz.Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias,
166
dos quesitos e assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).
Desde já apresento os quesitos do juízo: 1. O requerente
apresenta alguma incapacidade nos membros inferiores e
superiores, em decorrência das lesões sofridas 2. Qual o
percentual da incapacidade 3. Há redução da capacidade
laborativa do requerente Em que percentual O perito deverá
apresentar o laudo no prazo de 5 dias, respondendo as
quesitações formuladas pela parte Autora e pelo juízo.Incumbirá
cada parte intimar seus respectivos assistentes técnicos,
informando nos autos. Oficie-se à Diretoria da Policlínica
Oswaldo Cruz informando da nomeação do perito, bem como,
solicitando que seja designado data e hora para realização
da perícia determinada, no prazo de 05 dias. Designada a
data e a hora intime-se as partes a comparecerem no local
indicado. Apresentado o laudo pelo perito, intime-se as partes
a se manifestar quanto ao mesmo. Vindo ou não manifestação
da partes venham os autos conclusos para sentença. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0313670-65.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Paula Modesto Nobre, Pablo de Tarso
Modesto Nobre
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB/RJ 118748),
Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB/SP 180737)
Despacho:
Diante do parecer do Ministério Público (fls. 68/71) intime-se a
Autora Ana Paula Modesto Nobre para ratificar a procuração
de fls. 08, no prazo de 05 dias.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0002667-89.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Varejão da Carne
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB-RO 533/A)
Requerido: Valtencir Barroso de Freitas, Giovanna Grills
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Despacho:
Considerando o relatório emitido às fl. 42/43 e petição de fls.
49/51, determino a reiteração de bloqueio on line de contas
porventura existentes em nome da Executado em todo o
território nacional, conforme demonstrativo em anexo.Intimese e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0175807-33.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: João Batista de Aguiar
Sentença:
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no
art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Arquivem-se.P.R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0224107-26.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Manoel Eustaquio Soares
Advogado: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Despacho:
DESPACHO / CARTA / MANDADO Cite-se o executado para
ser manifestar quanto a presente liquidação de sentença.
Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do
Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta)
dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção
monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário
existentes na conta poupança da Exeqüente dos períodos
correspondentes a 1987/1989.No mesmo prazo deverá o
Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta
poupança do Autor, correspondente ao mesmo período acima
informado.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA VIA SERVE
COMO CARTA / MANDADOEndereço: Avenida Carlos Gomes,
nº 741/757, Centro. CEP: 76.841-147, nesta capital.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0137058-78.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Maria do Socorro Moraes da Fonseca
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525), Aristides
Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Requerido: Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Leme
Bento Leme (RO 308-A)
Decisão:
As partes são legítimas e encontram devidamente representada.
Não há nulidades ou vícios a sanar. Não há questão processual
pendente. Por não comportar o feito julgamento no estado em
que se encontra, fixo como pontos controvertidos: 1. O dano
e a extensão do mesmo;2. A responsabilidade da Requerida
no evento danoso;3. O constrangimento sofrido pela Autora e
ocasionado pelos funcionários da Requerida;4. A negligência
da Requerida em retirar da mercadorias adquiridas pela Autora
o dispositivo antifurto. Defiro as provas testemunhais, devendo
as partes apresentarem o rol no prazo de cinco dias e em petição
com cópia para acompnhar o mandado. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/11/2009 às
11: 30horas.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.
Proc.: 0045530-31.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: F H de Oliveira Peixoto
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: E. G. Rodrigues Auto Service
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Despacho:
Defiro a prova emprestada pleiteada pelo Requerido.Oficie-se
ao juízo da 3ª Vara Cível dessa Comarca solicitando cópia dos
depoimentos prestados nos autos n. 001.2006.009046-3.Com
a resposta intime-se as partes a se manifestarem.Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
167
Proc.: 0189506-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alderi Daniel Alencar
Advogado: D´stéfano Neves do Amaral (OAB-RO 3.824)
Requerido: Franciney Silva de Macedo
Despacho:
VistosProceda-se o senhor Oficial de Justiça a citação do
requerido e intimação das partes e testemunha para audiência nos
termos abaixo: 1) Requerente: Alderi Daniel Alencar, endereço
Rua Munique, 3228, Cidade Nova, nesta capital.2) Requerido:
Franciney Silva de Macedo, endereço Rua Guarapuava, 68,
bairro Eletronorte.3) Testemunha: Edinaldo Ferreira da Silva,
endereço Rua do Sol, 512, bairro Areal da FlorestaDesigno
audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia
17/11/2009 às 09: 30 horas.A parte Requerida poderá defenderse, desde que por intermédio de Advogado, ficando a mesma
ciente de que, caso não compareça ou comparecendo deixe
de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.As
testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art.
276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC,
art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente
de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data
designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição
de Carta Precatória.Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),
cientificando-as de todas as advertências deste despacho.
Observação: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu,
na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente
técnico.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.
Proc.: 0162551-23.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jacinto Rodrigues de Araújo
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Banco BMG S/A
Despacho:
Defiro o pleito de fls. 32, e determino a conversão da carta de fl.
30 em mandado.Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172
do CPC.Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0202757-21.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Keila Maria da Silva Oliveira
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Executado: Oziel Maia Garcia de Almeida
Despacho:
DESPACHO / MANDADO DETERMINO: a) Suspensão do
processo até o dia 15 de outubro de 2009, tempo suficiente
para a Exequente providenciar o necessário. No mais, atentese o Exequente que o presente processo compreende a Meta 2
do CNJ..Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se
nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no
prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender
de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito
(parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).VIAS DESTA SERVE
COMO MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0139572-43.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Santhanna Participações U. G. Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Executado: José Afrânio de Souza, Leonice Gomes de Souza
Decisão:
Atente-se, a Exequente que a Portoaço foi excluida desta
execução em decorrência de homologação de desistência.
Ademais está em processo de falência, bem como para
apresentar planilha atualizada do débito.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0001520-28.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda
Advogado: Virginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230)
Requerido: Vilma Dias de Abreu
Sentença:
Vistos etc.Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda moveu a presente contra Vilma Dias de Abreu, alegando
em síntese ser credora da Requerida na quantia de R$1.169,12,
importância representada pelo cheque n. 13 que instruem a
inicial. Trouxe documentos. (fls. 03/05 e 06/13).Em fase de
citação foi expedida carta precatória no dia no dia 26/02/2008,
diante da demora a escrivania intimou via Diário da Justiça para
que no prazo de 48 horas a parte interessada desse andamento
do feito, o que foi feito com a retirada daquele no dia 03/06/2008.
Posteriomente, a Exequente apresentou comprovante ilegível
de remessa da precatória no dia 04/06/2008 (fl. 18). Pelo Juízo
Deprecado realizou a intimação da exequente, via Diário da
Justiça no dia 17/06/2009, para recolhimento da taxa judiciária
respectiva no prazo de 30 dias, deixando esta transcorrer in
albis, conforme certidão (fl. 23-verso).Agora, por sua vez o
Juízo Deprecante intimou também via Diário da Justiça da carta
precatória irregular devolvida no dia 31/03/2009 e, novamente
deixou transcorrer in albis, o que foi certificado pela escrivania
no dia 26/06/2009 (fl. 23 verso e 24).Em que pese a Requerente
ter sido intimada, por seu patrono, no dia 15/07/2009, bem como
em nova diligencia remetida no dia 24/07/2009 para promover
o regular andamento ao feito em 48 horas, manifestou-se no
dia 24/08/2009, requerendo expedição de carta precatória,
ou seja, um ano depois da solicitação do Juízo deprecado (fl.
25-verso e 26) porém sem apresentar a planilha atualizada
dos cálculos.Ante ao exposto, considerando caracterizada a
desídia, julgo extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do
Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento das peças
que instruiram a inicial mediante substituição por cópia.Custas
de lei. Arquivem-se oportunamente.P. R. I. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0022695-44.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Amyl Indústria e Comércio de Vidros Ltda-EPP Porto Glass
Advogado: D’Estefano Neves do Amaral (OAB/RO 2679)
Requerido: D. M. Casas Me
Despacho:
Vistos e etc.Tendo em vista o pleito de fls. 52, noticiou o
cumprimento da determinação de fl. 51, o que foi constatado,
168
determino a expedição de nova carta precatória.O Autor deverá
retirar o expediente em cinco dias e comprovar a distribuição
em dez dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da
precatória, devendo, inclusive, sempre manter este Juízo
informado quanto ao estágio da mesma. Providencie a
Escrivania a expedição do necessário. Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0063308-09.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)
Requerido: Valdemira Ribeiro
Despacho:
Vistos e etc.,Defiro o pleito de fls. 34/35, devendo o mandado
ser desentranhado e cumprido nos moldes expostos nas folhas
já citadas.Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0182030-02.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894)
Requerido: Jocelina Felix de Oliveira
Despacho:
Vistos.Concedo o prazo até o dia 10/12/2009 para as partes
noticiarem quanto a composição, bem como determino o
recolhimento do mandado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0283240-33.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido: Rafaele Bernardino Leite
Sentença:
Ante ao exposto, defiro a mudança no polo passivo da demanda
e, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 269, III do
Código de Processo Civil.Sem custas. Arquivem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0130304-23.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Edevaldo Lisboa Teixeira
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Despacho:
Vistos e etc.Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0244763-04.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Eneida Bernardes, Cícero Bernardes, Darci
Cardozo Castro, Hildebrando Cosme de Carvalho, Janis Eyer
Nakahati, Reinaldo Crepaldi, João Meneguetti, José Mendes
de Souza, Milton Toro Vidal, Roberto Carlos Neiva, Romeo
Hideo Hirano
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S.a
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue
o pagamento no montante da condenação, sob de multa de
10%Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se
que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação.
Após, conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711,
centro Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0244758-79.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento Provisório de Sentença
Requerente: A. E. P. C. F. de F. D. de A. G. I. J. B. J. J. A. L. A.
T. R. R. de M. M. M. da S. M. S. S. M. E. M. de F. A. M. F. N.
L. de F.
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: B. do B. S.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase
de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua D.
Pedro ll, nº 607, Centro Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0175769-21.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Andre Edson Gonçalves dos Reis
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Edinailce Gama de Souza
Despacho:
DESPACHO/MANDADO. Defiro o pleito de fls. 15/17, e
determino a expedição de mandado para citação do Requerido.
Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.Intimese.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.Endereço:
Avenida Jorge Teixeira, nº 3766, bairro Industrial - Hospital de
Base de Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0111717-50.2008.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Geisy Cuellar Mercado
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
169
Requerido: Banco Finasa S.A.
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Despacho:
Nos termos do artigo 13 do CPC determino que o Requerido
regularize a representação processual, juntando aos autos cópia
do Estatuto Social e procuração outorgada pelo Requerido à
subscritora da contestação.Prazo: 05 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009.
Proc.: 0143158-15.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Nilmar Marinho da Rocha
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais,
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Metchko (RO 1482), Fabio João da Silva Soito (OAB/
RJ 114089)
Despacho:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0224163-93.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Centro Tecnico Educacional de Rondonia Ltda
Ceteron
Advogado: Sara Pinheiro Mopis ( 3305)
Requerido: Raimundo Jorge da Silva Barros
Decisão:
Defiro
Proc.: 0195446-08.2007.8.22.0001
Ação: Despejo
Requerente: Maria Sueli da Silva Ribeiro
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Maronilson Pereira Lima
Despacho:
Expeça-se edital de citação nos termos expostos às fls.67.
Deverá o(a) Exeqüente retirar o expediente em cinco dias e
comprovar a publicação em dez dias. Intime-se e expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0094734-39.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Francisco Carlos Bortoleto
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Requerido: Jorge Cesar Ugalde
Decisão:
Defiro
Proc.: 0244762-19.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Anair Nunes Fernandes, Antônio Fuzer, Baselissa
Sarmento Palheta, Celma Fernandes da Silva, Ivo de Bona,
Jilcilene Nascimento de Souza Rocha, João Baier, Jorge Luiz
Conte, Angelita Correia da Rocha, Aurilena Oliveira Braga,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Suely Oliveira Rodrigues, Guilherme Braga
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S.a
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue
o pagamento no montante da condenação, sob de multa de
10%Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se
que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação.
Após, conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711,
centro Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0079042-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ingrid Isabel Protazio Miranda
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Decisão:
Defiro
170
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase
de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua D.
Pedro ll, nº 607, Centro Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0062335-93.2005.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Christianne Araújo Mendonça
Advogado: Sandra Nunes de Macêdo (OAB/RO 1682), Patrícia
Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Requerido: M. P Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Gustavo Botelho Piana (OABRJ 144564)
Despacho:
Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil,
determino o comparecimento das partes, para audiência a
realizar-se-á no dia 05/10/2009, às 10: 45h ocasião em que
será tentada uma conciliação. Intime-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Proc.: 0279766-54.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Deuselina Costa Caldeira
Decisão:
Defiro pleito de fls. 27/28Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem
preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do
CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios
de celeridade, efetividade e economia processual, determinei
a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente
existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema
BACEN-JUD, com incidência de honorários advocatícios já
fixados, além das custas e despesas processuais.Aguardese por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada
quanto a penhora.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio
de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar
outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender
de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0245248-04.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Tamara de Souza Valério Mourão
Advogado: Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido: Banco Bradesco S A
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se o executado para
ser manifestar quanto a presente liquidação de sentença.
Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código
de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a
memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária
dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na
conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na
sentença. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar
cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora,
correspondente ao mesmo período acima informado. Intimese.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Avenida Carlos Gomes, nº 741/757, Centro, CEP
76.841-147 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira,
28 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0244757-94.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Aberanízia Mota Rodrigues, Aristoteles Ferreira
da Silva, Francisco Jorge dos Santos, Francisco Silva, Jose
Humberto Ramos Reinaldo, José Mendes de Souza, Maria
Luiza Thomé Resende, Maria Luzette Vieira Molina, Orlando
Rech, Salete Bergamin Quintino
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco do Brasil S/A
Proc.: 0105393-44.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Suely Castro da Rocha Nascimento
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Bpn Créditus Brasil - Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB RO 3734),
Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Decisão:
Defiro
Proc.: 0221960-95.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Alberto Thomaz
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Panamericano S/A, Banco Pine S/A
Decisão:
Defiro.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0280885-84.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Margaret Tributino de Lira
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Pine S/A
Advogado: Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620),
Jefferson Dias Miceli (OAB/SP 173635), Luciane Cecília
Gressler (OAB/SP 154602)
Despacho:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0125784-59.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668),
Dulcileide Rebouças de Mesquita (OAB/RO 2335), Pricilla
Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485), Adriana Leite de
Oliveira (OAB/RO 3161)
Requerido: Norma Suely Albano Frota
Despacho:
1. Defiro o pleito de fl. 79 e determino o desentranhamento do
mandado de Penhora para fins de cumprimento no endereço
constantes às fls.79.2. Desde já defiro ao Sr. Oficial de Justiça
cumprir o mandado nos termos do artigo 172, 2º do CPC. 3.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0204963-66.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Josias Saldana Peres
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido: Devani Ferreira da Silva Oliveira
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Recebo a emenda.Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia
26/10/2009, às 09h15min.Intime-se a Requerida para comparecer
à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que
por intermédio de Advogado, ficando o mesmo ciente de que,
caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se,
inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial.As testemunhas que
os Requerentes tiverem arrolado na exordial (art. 276) as
que a Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art.
278), deverão comparecer à audiência, independentemente
de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data
designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição
de Carta Precatória.Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),
cientificando-as de todas as advertências deste despacho.
Cite-se e intimem-se.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Requerente: Josias Saldana PeresEndereço: Rua
Cristiane, nº 7275, Bairro Esperança da Comunidade - Porto
Velho.Requerido: Devani Ferreira da Silva OliveiraEndereço:
Rua Brasil, nº 2207, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
171
Proc.: 0150346-45.1998.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Marcos de Holanda Cavalcanti
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), ( )
Réu: Locar Autos Ltda
Despacho:
A inadimplência ou insolvência da pessoa jurídica não justifica
por si só, o atingimento do patrimônio dos seus sócios ou
proprietários.Para desconsideração da pessoa jurídica,
necessário se faz a comprovação do desvio de finalidade
ou confusão patrimonial (art. 50 do CC).Considerando que
a empresa executada é limitada, comprove o Exequente os
requisitos da desconsideração. Prazo: 05 dias.Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro
de 2009.
Proc.: 0245197-90.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Edmilson Alves Monteiro
Advogado: Jeanne S. S. do Couto Ramos. (RO 3927), Alzerina
Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa
(OAB/RO 4294)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se o executado para
ser manifestar quanto a presente liquidação de sentença.
Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código
de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a
memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária
dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na
conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na
sentença. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar
cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora,
correspondente ao mesmo período acima informado. Intimese.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Avenida Carlos Gomes, nº 741/757, Centro, CEP
76.841-147 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira,
28 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0245151-04.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D & L Transportes de Cargas Ltda
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Requerido: Delta Cargo Logística e Transportes S.A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo
contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial.Vindo ou não a
contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação
de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos. Intime-seVIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: BR- 364, KM 1,5, Sala 1, bairro Jardim
Eldorado - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira,
28 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0190406-16.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Tim Celular S. A.
Advogado: Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672)
Executado: Anuar Industria E Comercio de Emb. Plasticas
Ltda
Despacho:
Suspendo o processo até 2 novembro 2009, tempo suficiente
para o Requerente informar quanto à localização de bens
passíveis de penhora.Devido a meta 2 do CNJ os processo até
o ano de 2005 deveram ser solucioandos ate o fim deste ano.
Desde já fica o mesmo advertido que, após o prazo concedido
e sem a necessidade de nova intimação, deverá manifestarse sob pena de extinção do presente feito.Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0245247-19.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Octavio Pinto de Azeredo Júnior
Advogado: Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido: Banco Bradesco S A
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se o executado para
ser manifestar quanto a presente liquidação de sentença.
Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código
de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a
memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária
dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na
conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na
sentença. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar
cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora,
correspondente ao mesmo período acima informado. Intimese.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Avenida Carlos Gomes, nº 741/757, Centro, CEP
76.841-147 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira,
28 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0244760-49.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Antônio José da Silva, Claudionor Francisco Vieira,
Florencio Ferreira da Silva, Jaqueline Rohde Antonio, Jamison
Kemell dos Santos, Jean Carlos dos Santos, Jose Pereira da
Silva, Jurandi Amadeu Veronezzi, Natanael Inacio dos Santos,
Ruth de Lima Cidade, Waldir Sampaio
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco do Brasil S.A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Atente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase
de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua D.
Pedro ll, nº 607, Centro Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
172
Proc.: 0100006-48.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Alex de Souza Melo, Rosa Antonia Nunes Paulino
Melo
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642), Rodrigo
Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Trumans Assunção
Godinho (OAB/RO 1979), Roberto Harlei Nobre de Souza (RO
1642), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Trumans
Assunção Godinho (OAB/RO 1979)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo
Sant Ana (OAB/RO 287), Ubirajara Rodrigues Nogueira de
Rezende (OAB/RO 1571)
Despacho:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0244759-64.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Antonio Carlos da Silva, Aparecido de Souza Lima,
Clarice Vergas Matos de Souza, Francisco Pacheco Castro,
José Custódio de Lima, Maria Conceição da Silva Nóe, Pedro
Arrais de Lima, Rita Alves da Silva, Valdevino Pedro de Lima,
Antônio Rocha Santos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco do Brasil S/A
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.A tente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase
de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua D.
Pedro ll, nº 607, Centro Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0244761-34.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Antonio Carlos Pasqua, Antonio Osman de
Andrade Neto, Beatriz Ilhanos, Carlos Alberto Camargo, Eva
Youssif Abichabki, João Bosco Mendonça de Queiroz, Jorge de
Azevedo, José Bernardo Sousa Pinto, José Carlin Fernandes
de Almeida, Maria Coeli da Costa Silva, Banco Bradesco S.a
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Atente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue
o pagamento no montante da condenação, sob de multa de
10%Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se
que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação.
Após, conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711,
centro Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0244745-80.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Solange de Sousa
Advogado: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
Requerido: Banco Carrefour S/A
Decisão:
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho de fls. 14.A
documentação trazida com a inicial revela inscrição do nome
da Autora nos cadastros restritivos do SPC Brasil. Conhecidos
os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se
valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar
informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se
a concessão da liminar.Ademais, estando em discussão a
existência do débito, inviável se mostra a inscrição da devedora
nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, determino
a exclusão do nome da Autora perante a SPC Brasil, apenas no
tocante as restrições que possuí como Credor o Banco Carrefout
S/A. Notifique-se a SERASA, e o CDL/DF e a Requerida para
o cumprimento imediato desta decisão.No mais, cite-se com as
advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC.
(não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicia. Vindo
ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Defiro os beneficios da justiça gratuitaExpeça-se o
necessárioIntime-se.Endereço para cumprimento: Rua George
Eastman, 213, térreo, Vila Tramontano, São Paulo/ SP, CEP:
05.690-000
Proc.: 0214885-68.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (RO 951), Lidia Roberto
da Silva ( 4103)
Executado: Jéssica Kaygina da Silveira Seubert
Despacho:
Vistos e etc.,Defiro o pleito de fl. 28 e nesta data procedi a
consulta via Infojud, colhendo as respectivas informações.
Determino o desentranhamento do mandado de fl. 27 para
cumprimento no endereço abaixo.CPF/CNPJ: 798.156.50220 Nome do contribuinte: JESSICA KAYGINA DA SILVEIRA
SEUBERT Tipo logradouro Endereço: R BELO HORIZONTE
Número: 340 Complemento: Bairro: PEDACINHO DE CHAO
Município: PORTO VELHO UF: RO CEP: 78905-270VIA
DESTA SERVIRÁ COMO ADITAMENTO AO MANDADO.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0142151-85.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833)
Requerido: Naiara Mariane Araujo Correa
Despacho:
Vistos e etc.,Indefiro o pleito de fl. 30, uma vez que ainda não
esgotaram as diligências cabíveis no sentido de proceder a
citação pessoal da Requerida. Assim, visando a celeridade
173
processual, nesta data procedi a consulta via Infojud, e determino
o desentranhamento do mandado de fl. 24 pra cumprimento
no endereço da Requerida. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
ADITAMENTO.CPF: 780.140.262-68 Nome Completo: NAIARA
MARIANE ARAUJO CORREA Endereço: RUA VITORIA REGIA
CONJ GUAJARA 6310 APONIA CEP: 78900-000 Municipio:
PORTO VELHO - UF: ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0293769-14.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Wilson Felix Rodrigues, Roberta Rodrigues Alves,
Neucilene Guimarães Silva
Despacho:
Vistos e etc.,Indefiro, por ora, a expeça-se edital de citação
e determino o desentranhamento do mandado de fl. 29 para
o devido cumprimento no endereços abaixo, colhidos via
sistema do Infojud.CPF: 408.478.292-00 Nome Completo:
WILSON FELIX RODRIGUES Endereço: AV COSTA E
SILVA 136 COSTA E SILVA CEP: 78900-000 Municipio:
PORTO VELHO UF: ROCPF/CNPJ: 852.437.872-72 Nome
Completo: NEUCILENE GUIMARAES SILVA Tipo logradouro
Endereço: RUA CENTAUROS Número: 11709 Complemento:
Bairro: ULISSES GUIMARAES Município: PORTO VELHO
UF: RO CEP: 78920-000.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
ADITAMENTO AO MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0207347-70.2007.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Fernando Lobo de Sousa, Raimunda Ribeiro de
Almeida
Advogado: Maria do Carmo Eguez Caldas (OAB-RO 681),
Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634), Maria do
Carmo Eguez Caldas (OAB-RO 681), Elpídio Rodrigues Caldas
Neto (OAB/RO 3634)
Requerido: Valeria Shockness da Silva
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Sentença:
Fernando Lobo de Souza e Raimunda Ribeiro de Almeida
ajuizou a presente ação contra Valéria Shockness da Silva, todos
qualificados nos autos, pleiteando a usucapião do imóvel de lote
de terras urbano, n. 028, situado na quadra 015, loteamento,
“Jardim Ipanema” com área de 600,00 m², limitando-se: frente,
com avenida Dom Pedro II; Fundos, com, lote 90; Lado direito,
com lote 355, lado esquerdo, com lote 325, medindo o lote
15,00m de frente; 15,00m de fundo; 40,00m do lado esquerdo
e 40,00m do lado direito, devidamente matriculado sob o n.
16713, livro 103, fls. 088, do 1º ofício de registro de imóveis.
Em audiência realizada em 27.05.2009 as partes compuseram,
cujo acordo não foi cumprido. Novamente, realizada audiência
em 18.09.2009 as partes firmaram novo acordo, também não
cumpriram. Em seguida peticionam as partes informando terem
entabulado novo acordo, ante o descumprimento do anterior
que fora firmado, razão esta que pedem homologação. Ante
ao exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, o acordo pactuado entre as
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
partes que se regerá pelas condições ali expostas e, em
conseqüência, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo
269, III do Código de Processo Civil.Proceda a escrivania a
expedição de guia de depósito judicial para o fim da acordante
Valéria depositar o valor em conta bancária judicial. Após,
expeça-se alvará judicial em favor dos Requerentes da quantia
depositada, devendo retirar o expediente no prazo de 05 dias.
Sem custas. Arquivem-se oportunamente.P. R. I. C.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0141805-37.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Gmac S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ilan Louis Ribeiro de Queiroz
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Jhonatas Vieira da
Silva (OAB/RO 4265)
Despacho:
Defiro o pleito de fls. 104 e determino o cumprimento do mandado
de restituição do veículo via Oficial de Justiça Plantonista.
Cumpra-se com urgência.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de
setembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0159330-32.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc S.a
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Hellen Christian Vera
Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO)
Despacho: Defiro à parte demandada a restituição do bem
apreendido às fls. 24, eis que efetuado o pagamento das
parcelas vencidas, fls. 31 e 42. Quanto aos honorários
advocatícios, defiro o seu pagamento, 24 (vinte e quatro) horas
após o restabelecimento das atvidades bancárias, que se
encontram em greve, sob pena de revogação da restituição do
veículo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho, 28
de setembro de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos. Juiz
Substituto.
Proc.: 0048993-10.2008.822.0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 001.2008.004899-3
174
Classe: Cobrança
Procedimento: Processos de cobrança
AA: Vander Carlos Araújo Machado
ADV: Reginaldo Pereira Alves - OAB/RO – 679
RR: Jaqueline Alves de Miranda e outros
ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a Ação
de COBRANÇA, em que é autor VANDER CARLOS ARAÚJO
MACHADO, CPF n.º 084.486.982-15, e como requeridos
PROTEÇÃO MÁXIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA,
CNPJ n.º 07.719.705/0001-02; VALTER MOURA LIMA, CPF n.º
604.656.382-87 e, JAQUELINE ALVES DE MIRANDA, podia
ser encontrada na Rua Dom Pedro II, 1989, São Cristóvão,
nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA JAQUELINE ALVES
DE MIRANDA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, acima discriminada, CITADA nos termos do artigo
231, inciso II, do CPC, para tomar conhecimento da presente
Ação, e contestar a mesma no prazo legal de 15 (quinze) dias,
advertindo que, não contestando, se presumirão aceitos como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Despacho: “ ... Cite-se por edital...” PVH, 17/06/2009. - (a) Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho
(RO).
Eu,__________Elza Elena Gomes Silva - Escrivã Judicial, o
conferi e subscrevi.
Porto Velho, 29 de junho de 2009
Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ºVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
JI-PARANÁ/RO
Maria Abadia de C. M. Soares Lima - Juíza de Direito
Angela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial
GABARITO Nº02/2009 - PROJUDI
Proc: 1001790-86.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Sonia Cristina da Silva(Requerente)
Disal Administradora de Consórcios Ltda(Requerido)
Advogado(s): Marcelo Longo de Oliveira(OAB 1096 RO)
FINALIDADE: Intimação do advogado do requerido da r.
sentença.
Sentença: “...Pelo exposto, REJEITO o pedido inicial e resolvo
o mérito com fundamento no artigo 269, I do CPC.
P.R.I. Sem custas. Transitada em julgada, arquivem-se. JiParaná, 09 de setembro de 2009. Maria Abadia de Castro
Mariano Soares Lima - Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001846-22.2009.8.22.0005 Ação: Petição (Juizado
Cível)
Claudia Marina Barcasse Moretto Alves(Autor)
Advogado(s): Claudia Marina Barcasse Moretto Alves(OAB
2417 RO)
Brasil Telecom Celular S A(Requerido)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB
4240 RO)
FINALIDADE: Intimação do advogado do requerido para
apresentar impugnação a penhora on line efetivada no prazo
de 15(quinze) dias.
Proc: 1002914-07.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título
Extrajudicial
Magno da Silva Dias(Exequente)
Advogado(s): Thaís Rodrigues Muradás(OAB 3922 RO)
Hemerson da Silva(Executado)
FINALIDADE: Intimação do advogado do exequente da
r.sentença prolatada.
Sentença: ”...Ante ao exposto, indefiro a petição inicial com
fundamento no art. 295, III e V do Código de Processo Civil e,
por via de conseqüência julgo extinto o processo nos termos do
art. 267, I do mesmo estatuto processual.
Custas de lei. P.R.I. Cumpra-se. Ji-Paraná, 22 de Julho de
2009. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima Juíza de Direito”
Proc: 1000120-47.2008.8.22.0005 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Leandro Marcel Garcia(Requerente)
Advogado(s): Leandro Marcel Garcia(OAB 3003 RO)
Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda(Requerido)
Advogado(s): Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB 1401 RO),
Érica Vargas Volpon(OAB 1960 RO)
FINALIDADE: Intimação dos advogados de ambas as partes
da r. sentença prolatada.
Sentença: “...Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO INICIAL,
na forma do artigo 269, I, resolvendo o mérito da causa, bem
como declaro o autor litigante de má-fé, com base no artigo 17,
I ambos do CPC. Pela litigância de má-fé condeno o autor ao
pagamento de multa, que arbitro em 1% (um por cento) sobre
o valor da causa; ao pagamento de 20 % (vinte por cento)
de honorários advocatícios, também sobre o valor da causa,
tudo nos termos do artigo 18 do CPC . P.R.I. Transitada em
julgado, sem pedido de execução, arquive-se. Ji-Paraná, 16
de setembro de 2009. Maria Abadia de Castro Mariano Soares
Lima - Juíza de Direito”
Proc: 1001670-43.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Marcos Vinicius Monteiro Palácio(Requerente)
Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Requerido)
Advogado(s): Claudete Solange Ferreira(OAB 972 RO)
FINALIDADE: Intimação do advogado do requerido da r.
sentença prolatada.
Sentença: ”...Ante o exposto, rejeito o pedido inicial, julgando
o feito, com resolução do mérito (art. 269, I/CPC). P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. Ji-Paraná, 02 de setembro
de 2009. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza
de Direito”
175
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza Sandra Martins Lopes
Escrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0133337-92.1997.822.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919), Maria
Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638), Luciano Brunholi
Xavier (OAB/RO 550A)
Executado: Metalmedica Ind. Com. Equipamento Hospitalar
Ltda
Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) e Flávio Farina
(OAB/RO 2857)
Despacho:
Vistos.Registro meta estabelecida pelo CNJ-Conselho
Nacional de Justiça para solução dos processos distribuídos
até o ano de 2005 até o final deste ano.Unificação de cálculo
nestes autos referente às dívidas fiscais dos processos em
apenso n. 005.1997.013331-0, n. 005.1997.013332-9 e n.
005.1997.006812-8 (fl. 99).O Estado pretende adjudicação
dos bens, desde que o depositário tome providências para que
os bens estejam em perfeitas condições de uso.Expeça-se
o necessário para intimação do depositário, através de seus
advogados (fls. 83 e 89), para se manifestar em 10 dias.JiParaná-RO, segunda-feira, 17 de agosto de 2009. Assinado
DigitalmenteSandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0000446-97.2003.822.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de
Rondônia ( 00)
Executado: Madexport Industria de Madeiras Ltda, Mariano
Batista Trevisan, Loiva Carmela Pagliarini Trevisan e Dr.
NAILSON NANDO O. DE SANTANA
Certidão da Escrivania:
Fica o Advogado NAILSON NANDO O. DE SANTANA,
intimado sobre a certidão de fl: “Certifico que o instrumento
de substabelecimento de fls. 32/33 veio desacompanhado da
respectiva taxa.” Intimado ainda, de que os autos encontramse à disposição para ‘vistas’ conforme requerido.
Proc.: 0052526-14.1998.822.0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Santiago Martins
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Requerido: Walsir Edson Rodrigues
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Despacho:
“Vistos.
Registro meta estabelecida pelo CNJ-Conselho Nacional de
Justiça para solução dos processos distribuídos até o ano de
2005 até o final deste ano.
Oportuna a transcrição do ato judicial de fl.184:
“Vistos. Conforme sentenciado à fl. 163/168, o feito foi extinto
diante da não localização de bens penhoráveis do devedor,
realizadas as diligências necessárias. Portanto, quando a parte
credora pretender executar novamente deverá primeiramente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
constatar efetivamente a mudança patrimonial do devedor para
invocar a tutela jurisdicional pertinente, razão pela qual indefiro
o pedido de fl. 183, ordenando o arquivamento. I. Ji-Paraná/
RO, 01 de outubro de 2007. (a) Sandra Martins Lopes - Juíza
de Direito.”
Constata-se que o processo de execução foi sentenciado pela
inexistência de patrimônio do devedor para a satisfação do
direito do credor, com trânsito em julgado, sendo inadmissível a
pretensão de ressuscitar o feito na forma tal como pretendida,
em confronto com o sentenciado e o ato judicial ora transcrito,
razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do feito para
localização de bens (fl. 207).
Custas iniciais e finais do processo de conhecimento já foram
quitadas, impondo-se o reembolso (art. 19/20 do CPC.
Ao Contador, para cálculo da condenação constante da
sentença, atento que deverá incluir o valor das custas integrais
do processo de cognição (reembolso), pois não incluiu
regularmente no cálculo de fl. 142.
Vindo o cálculo, expeça-se certidão de crédito em favor da
parte vencedora, retornando os autos ao arquivo.
I.”
Ato ordinário: Fica o advogado da parte credora intimado, para
no prazo de 05 (cinco) dias proceder a retirada da certidão de
crédito expedida nos autos.
Proc.: 0008662-18.2001.822.0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Paulo Roberto Francioli
Advogado: André Vilas Boas (OAB/RO 1376), Darlene de
Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0031054-88.1997.822.0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Atalaia S/A Comércio e Indústria
Advogado: Alfredo Zuquim Netto (OAB/RO 38A), Carlos José
Dal Piva (OAB/RO 2053)
Requerido: Mello & Behrens Ltda
Advogado: Irapuan Caesar da Costa Junior (OAB/PR 11483)
Despacho:
“Avoco os autos.
Registro meta estabelecida pelo CNJ-Conselho Nacional de
Justiça para solução dos processos distribuídos até o ano de
2005 até o final deste ano.
Processo iniciado em 1994, quando ainda não informatizada a
Comarca.
Consulta eletrônica, anexa, do Agravo de Instrumento em
Recurso Especial-STJ, processo AG 888562, Registro
2007/0084871-1, informando parcial provimento para afastar a
multa aplicada nos embargos de declaração pelo TJ/RO, bem
como processo baixado ao Tribunal de Justiça de Rondônia,
guia n. 8842, faltando apenas a remessa para este Juízo.
Consulta eletrônica, anexa, do Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário-STF, AI/655836, ainda não julgado.
Em razão da meta estabelecida pelo CNJ, manifeste-se a parte
credora, recorrente, no prazo de 30 dias, quanto à possibilidade
de desistência do recurso em tramitação no Supremo Tribunal
176
Federal, ficando consignado, desde logo, que, em havendo
desistência, e comunicada a este Juízo, fica autorizada a
expedição de certidão de crédito referente ao título judicial para
a parte credora.
Oficie-se ao Relator do recurso de Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário em tramitação no Supremo Tribunal
Federal, informando o conteúdo deste ato judicial.
I.”
Proc.: 0044482-20.2009.822.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: Esmeraldo da Silva Ramos
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que transcorreu
in albis o prazo para a empresa executada opor embargos.”
Proc.: 0163381-11.2008.822.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
Coopmedh
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Executado: Izabel Cristina Vicente Quadra
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que transcorreu
in albis o prazo para oposição de embargos.”
Proc.: 0116790-88.2008.822.0005
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Francisco Geraldo Filho
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Requerido: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Procurador do Município (OAB/RO 0000)
Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da petição de
fl. 21 onde o município informa depósito em conta corrente.
Proc.: 0089345-03.2005.822.0005
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Auto Posto Monte Castelo - Petrobrasil Ltda
Advogado: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285), Christian
Fernandes Rabelo ( 333-B)
Executado: Madeireira Santa Marina Ltda
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que decorreu o
prazo de suspensão deferido.”
Proc.: 0055664-08.2006.822.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Melissa
Maria Valério (OAB/RO 2232)
Executado: Flávio Luiz Rodrigues da Cunha
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que decorreu o
prazo de suspensão deferido.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0063694-95.2007.822.0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Royal Combustíveis Ltda
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Requerido: José Maria dos Santos
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que decorreu o
prazo de suspensão deferido.”
Proc.: 0007392-80.2006.822.0005
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Requerido: Madeireira Urupá Ltda
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que transcorreu
in albis o prazo para a parte autora comprovar a distribuição da
deprecata”
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta
Proc.: 0090996-65.2008.8.22.0005
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Francisco Galvão Amorim
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Despacho:
DESPACHO Diante da inversão da sucumbência e da
assistência judiciária gratuita, arquivem-se os autos, após
anotações necessárias. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0118424-22.2008.8.22.0005
Ação: Declaratória
Requerente: Humberto Janio Ferreira, Salete Mara de Oliveira
Ferreira
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Requerido: Sérgio André Ferreira Cavalcante, Thais Mayara
Lima da Silva Cavalcante, Leandro Ferreira Cavalcante Lopes,
Kelem Ferreira Cavalcante
Despacho:
DESPACHO Defiro pedido de fl. 123, como designada
audiência nos autos para o dia 11.11.2009, às 9h30min, deve a
parte autora apresentar naquela oportunidade os originais dos
documentos juntados, sob pena de dar-se por renunciada a
prova que pretende produzir. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sextafeira, 25 de setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0072052-78.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aureliana Rodrigues de Oliveira
177
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - Bradesco
Sentença:
DESPACHO Evidenciado equívoco na decisão de fls. 34-35,
pois se referiu a existência de contestação, quando na realizade
deveria fazer constar ordem de citação. Cite-se o Requerido
para os termos da presente ação. Independente disto, como
foi devidamente intimado para cumprimento da ordem de
tutela antecipada, ao quedar-se inerte, e permitir os descontos
indevidos, recaiu o requerido na imposição da multa diária de
R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), devendo
a parte beneficiada requer sua execução, considerando-se a
data da intimação da ordem e seu efetivo descumprimento. JiParaná-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0124670-34.2008.8.22.0005
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Ademir Tavares da Silva
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Requerido: Vagner Castro de Oliveira
Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Despacho:
DESPACHO Esclareça a parte requerente se pretende produzir
provas, especificando-as. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0087254-95.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Alves de Souza
Advogado: Marcelle Chagas Furtado (RO. 2246)
Requerido: Detran Ro
Despacho:
DESPACHO Ajuste-se o valor da causa, em dez dias, pois a
indenização pretendida deve-se somar o valor da multa que
pretende exclusão. Após, com a emenda, CITE-se o requerido
para os termos da presente ação. Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0131838-87.2008.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdici da Silva Ribeiro
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Despacho:
DESPACHO À parte autora para requerer o que de direito,
no prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0117398-86.2008.8.22.0005
Ação: Declaratória
Requerente: Ivair Fermino de Souza
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Requerido: Vivo S. A
Despacho:
DESPACHO À parte autora para apresentar seus cálculos.
Após, retornem cls. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de setembro
de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de
Direito
Proc.: 0016314-08.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tecelagem Avenida Ltda
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (RO 1246)
Requerido: Industria e Comercio de Confecções Big Rock Ltda,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Banco Safra S/ A
Despacho:
DESPACHO À parte autora para se manifestar sobre a
contestação e reconvenção de fls. 87-114, no prazo de 10 (dez)
dias. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0057930-94.2008.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Melo Peças Para Motores Ltda
Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303)
Executado: Romero Ricardo Rodrigues Bezerra Rocha
Despacho:
DESPACHO Defiro pedido de fl. 40. Providencie-se. Ji-ParanáRO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
MARINETE APAREC IDA DE JESUS
ESCRIVÁ SUBSTITUTA
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0097850-75.2008.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda Filial
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Marcelo
Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Executado: A. Mendonça & Cia Ltda - ME
Sentença:
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência de
fls.106, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, via de
conseqüência, JULGO extinto o processo, nos termos do art.
569, c/c 267, VIII do Código de Processo Civil, sem resolução
de mérito, por desistência do exequente.Sem custas finais, nos
termos do art.6º, 7º da lei 301/90.Libero a constrição de fls.
89/96.Face a desistência, dou por dispensado o prazo recursal.
Decisão transitada em julgado nesta data. Desentranhemse os títulos executivos que instruíram a inicial, em favor do
exequente, mediante cópia e recibo nos autos, após, arquivemse os autos, observadas às formalidades legais.P.R.I. JiParaná-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Proc.: 0123355-68.2008.8.22.0005
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Crefijipa Factoring Assessoria Financeira Fomento
Mercantil Ltda
Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)
Executado: Aline Oliveira Filgueira
Despacho:
Vistos. Às fls. 43, vº, a parte exequente foi intimada para
promover o efetivo andamento do feito, sob pena de
arquivamento, no entanto, deixou transcorrer o prazo, sem
qualquer manifestação. Foram efetuadas diversas diligências
sem que tenha sido localizado bens da parte devedora passíveis
de penhora. A teor dos elementos contidos nos autos não vejo
perspectivas de que sejam loclizados bens da parte devedora,
pelo que a parte exequente, carece em ver o prosseguimento do
andamento do feito na atual fase processual. Assim, determino
178
o arquivamento dos autos, nos termos do que dispõe a parte
final do §5º do Art.475-j, do Código de Processo Civil, facultando
eventual desarquivamento quando localizado bens da parte
devedora. Int. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de setembro de
2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0035386-78.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206), Luciano
Boabaid Bertazzo (RO. 1894)
Requerido: Nelson Geraldo Nascimento
Despacho:
Intime-se a parte autora, para que pessoalmente, no prazo
de 48(quarenta e oito) horas, promova o andamento do feito,
pena de extinção.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de setembro de
2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0043249-85.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Eulla Cássia Alves dos Anjos
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido: Bcs. Seguradoros Sa
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO 3651)
Despacho:
Vistos. Recebo a Apelação de fls. , em seus efeitos suspensivo
e devolutivo. Ao Apelado para responder no prazo legal. Com
vinda das contra-razões, sem questionamento quanto aos
pressupostos de admissiblidade do recurso, ou decorrido o
prazo legal sem a resposta; remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de Rondônia. Int. Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0052446-74.2003.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Rogerio Fernandes de Jesus
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Claudinei Ferreira Dias
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Sentença:
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência de
fls.161, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, via de
conseqüência, JULGO extinto o processo, nos termos do art.
569, c/c 267, VIII do Código de Processo Civil, sem resolução
de mérito, por desistência do exequente.Sem custas finais, nos
termos do art.6º, 7º da lei 301/90.Libero a constrição de fls.
11/12.Face a desistência, dou por dispensado o prazo recursal.
Decisão transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os
autos, observadas às formalidades legais.P.R.I. Ji-Paraná-RO,
sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
Proc.: 0022478-23.2008.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Condomínio Edifício Rondon Shopping Center
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Executado: Katia Cristina de Paula Cordeiro
Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam,
acolho o pedido de fls. 89 e, homologo para que surtam
seus jurídicos o e legais efeitos, o acordo de fls. 87/88, via
de consequência, julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, na forma do artigo 794, II, do Código de Processo
Civil. Face a desistência, dou por dispensado o prazo recursal.
Decisão transitada em julgado nesta data. Fica liberada a
penhora de fls. 68/70. Recolha-se as custas pendentes (fls.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
49). Recolhidas as custas, ou providenciada a inscrição em
Dívida Ativa, se for o caso, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009.
Proc.: 0126168-68.2008.8.22.0005
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: Cláudio Rodrigues Fachiano
Despacho:
Intime-se a parte autora, pessoalmente, a dar o necessário
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int.
Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0018635-16.2009.8.22.0005
Ação: Depósito
Requerente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 10990)
Requerido: Moacir dos Anjos Soares
Sentença:
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo
parcialmente procedente o pedido feito por Banco Itaú S/A, nesta
Ação de Depósito movida contra Moacir dos Anjos Soares, via
de conseqüência, determino que o réu, no prazo de 24 horas,
entregue ao autor o veículo marca Volkswagen, Gol Special,
1.0 MI, G 2001, ano de Fabricação 2001, branca, placa AJR
5885, chassi 9BWCA05YX1T101898, Renavan 751468150,
ou efetue o pagamento do valor das prestações não pagas,
acrescidos dos encargos contratuais e legais.Não efetuado o
pagamento e nem entregue o bem, o feito deverá prosseguir
na forma do estatuído no art.906 do Código de Processo
Civil.Ante o ônus da sucumbência, condeno, ainda, o réu ao
pagamento das custas e honorários advocaticios, que fixo em
10 % (dez por cento), do valor dado a causa, nos termos do
que dispõe o art.20, § 4º do Código de Processo Civil, atento a
complexidade, valor da causa e dedicação do causídico. P.R.I.,
e certificado o trânsito em julgado: 1- a parte ré tem o prazo
de 15 (quinze) dias para pagar a quantia a que foi condenada
nesta decisão. Caso não cumpra voluntariamente a obrigação,
sua inércia implicará na incidência de multa de 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC.
2- não satisfeita voluntariamente a obrigação pela parte ré, a
parte autora deverá promover o cumprimento da sentença, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o demonstrativo do
débito atualizado, pena de arquivamento, nos termos da parte
final do § 5º, do artigo 475-J do CPC. 3- a parte ré deverá
recolher as custas pendentes, pena de inscrição na dívida
ativa. 4- não recolhidas as custas pendentes pela ré, e nem
promovido o cumprimento da sentença pela autora, expeçase o necessário para inscrição em dívida ativa, se for o caso,
em seguida arquivem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de
setembro de 2009.
Proc.: 0120089-73.2008.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Aguilera & Cia Ltda
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (RO 1706)
Requerido: Bruno Leonardo Bianquin Marque, Luiz Gerson
Marques, Leila Maria Bianqui Marques
Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta,
homologo para surta seus jurídicos o e legais o acordo de fls.49,
via de conseqüência, tendo a transação efeito de sentença
entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, III c/c 794, II, todos do Código
179
de Processo Civil.Indefiro o pedido de suspensão, face o prazo
de parcelamento ser superior a seis meses, facultando, para a
hipótese do não cumprimento do acordo, seu desarquivamento
nos termos do § 5º do art. 475-J do CPC. Sem custas finais
nos termos do § 7º, art. 6º, da Lei 301/90. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. P.R.I. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de setembro de
2009.
Proc.: 0055330-37.2007.8.22.0005
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Maicon da Silva Ferreira
Decisão:
Vistos. Às fls. 65, vº, a parte autora fora intimada a manifestar-se
em termos de seguimento, sob pena de extinção, tendo decorrido
o prazo sem que viesse aos autos qualquer manifestação (fls.
66). Foram efetivadas diversas diligências para localização
do veículo, objeto da presente ação de busca e apreensão,
sem que tivesse êxito. Junto ao Detran, há ordem de restrição
administrativa do veículo, o qual uma vez localizado poderá
ser apreendido, não havendo indicação razoável da utilidade
da continuidade da tramitação do feito. Assim, dada a natureza
executória do rito que tramita a ação, determino o arquivamento
do feito, nos termos do que dispõe o 5º do Art.475-j do CPC,
o qual poderá ser desarquivado com a localização do veículo.
Int.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0073105-94.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Luiz Carlos de Araujo
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido: Bcs Seguros S/A
Advogado: Marco Antonio Araújo dos Santos (OAB-RO 846)
Despacho:
Vistos. Recebo a Apelação de fls. , em seus efeitos suspensivo
e devolutivo. Ao Apelado para responder no prazo legal. Com
vinda das contra-razões, sem questionamento quanto aos
pressupostos de admissiblidade do recurso, ou decorrido o
prazo legal sem a resposta; remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de Rondônia. Int. Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
25 de setembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0038580-86.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alfredo Zuquim Neto
Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido: Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro
Despacho:
Vistos. Não compartilho do entendimento da aplicação dos
efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, ainda mais em
se tratando de pretensão que postula a invalidação de crédito
tributário. Assim, determino que a parte autora providencie a
cópia dos autos da execução fiscal cujo reconhecimento da
prescrição do crédito tributário é pretendida, pena de se ter
por não demonstrado o alegado na inicial. Int.Ji-Paraná-RO,
sábado, 26 de setembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0037386-85.2008.8.22.0005
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Lucio Montanher, Maria Ferreira Montanher
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Executado: Sul Imóveis Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Despacho:
Bloqueio on line, pelo Sistema Bacen-Jud, com resultado positivo
suficiente.Efetuada a determinação para transferência dos
valores em conta vinculada ao Juízo, conforme detalhamento
emfrente.Dou a penhora por efetivada, pelo sistema ON
LINE.Intime-se o executado sobre a penhora, para eventual
impugnação/embargos, pena de liberação do valor em favor
da exequente.Ji-Paraná-RO, sábado, 26 de setembro de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0080250-07.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479), Melanie
Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Rildo Wladiney Gonçalves de Sá
Despacho:
Bloqueio on line do veículo junto ao DETRAN determinado.
Consulta on line junto a Receita Federal positivas, mesmo
endereço da inicial, conforme protocolos em frente. Oficiese ao TRE, solicitando o endereço do réu. Com a resposta,
informando novo endereço, cite-se. Int.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 28 de setembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0062510-36.2009.8.22.0005
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: José Manoel Teixeira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (RO 064)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ana Paula de Freitas Melo Chagas ( não
informado)
Sentença:
Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, acolho
parcialmente os Embargos de Devedor interpostos por José
Manoel Teixeira contra a execução fiscal que lhe move Fazenda
Pública do Estado de Rondônia e, via de conseqüência, declaro
subsistente a execução promovida nos autos do executivo
fiscal tombado sob nº 0028533-53.2009.8.22.0005.Rejeito o
pedido de condenação da ré nos termos do art. 940 do C.C.
face a inadequação da via processual eleita.Junte-se cópia
desta decisão nos autos de execução.Ante a sucumbência
mínima do Embargado, condeno a Embargada ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado,
que fixo em R$ 1.000,00 (Mil reais), atento à complexidade,
valor da causa e dedicação do causídico, nos termos do que
dispõe o art. 20,
4º do CPC.Sem custas neste feito, nos
termos do artigo 7º, gf h das Diretrizes Gerais Judiciais.P. R.
I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Vanderlei Guedes Cardoso
Escrivão Judicial
4ª VARA CÍVEL
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Proc.: 0041377-74.2005.822.0005
Ação: Ação monitória
Requerente: Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Requerido: C. Aparecida Jales Me
180
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: TRINTA DIAS
CITAÇÂO DE: C. APARECIDA JALES ME, Pessoa Jurídica
de Direito Privado, por meio de sua representante legal, a
Sra. CREUZA APARECIDA JALES, brasileira, portadora da
Cédula de Identidade nº 0.281.233 SSP/AC, inscrita no CPF nº
619.500.502-97, todos em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada para que
pague, no prazo de 15 (quinze) dias a importância de R$
40.315,21(quarenta mil, trezentos e quinze reais e vinte um
centavos) bem como as cominações legais, em espécie,
advertindo-o de que poderá, no mesmo prazo opor embargos
que suspenderão a eficácia do mandado inicial, cientificado-se
de que efetuado o pagamento, ficará isento do pagamento de
custas e honorários advocatícios.
RESUMO DA INICIAL: A requerente alega na petição inicial,
que nos meses de setembro e outubro de 2003 e nos meses
de janeiro, março do ano de 2004, a requerida efetuou diversas
compras na loja da requerente, com vencimento previsto para
os dias 03/01/2004; 01/03/2004; 25/06/2004. Porém nestas
datas houve a quitação dos débitos . Em razão da falta de
pagamento , a requerente procurou a requerida por várias
vezes, mas as tentativas restaram infrutíferas. Desta forma, a
requerente requereu ao final a procedência do pedido.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados a
partir da do decurso do prazo do edital.
Processo: 005.2005.004137-7
Classe: Ação Monitória
Requerente: Boa Safra Comércio e Representações Ltda.
Advogado: Giane E. Borgio Barbosa OAB/RO 2027
Valor da Dívida: R$40.315,21(quarenta mil, trezentos e quinze
reais e vinte um centavos) atualizado até 01/08/2006.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Avenida
Ji-Paraná, nº 615, CEP: 76.900-000- Fone (069) 3421-1337 ou
3421-1369.
Ji-Paraná RO, 02 de setembro de 2009
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial*
G.A.S
Assina por determinação judicial
Proc.: 0126958-52.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valéria Comércio de Celulares Ltda Me
Advogado:Justino Araújo (OAB/RO 565A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Despacho:
Intime-se a apelante para que no prazo cinco dias, promova
o recolhimento da diferença do valor do preparo, apurado na
folha 88, no importe de R$14,51, sob pena de ser declarado a
deserção do recurso. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 22 de setembro
de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0047357-94.2008.8.22.0005
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Silvana Rodrigues Carvalho, Jiuvani Antonio de
Carvalho, Stefany Silva de Carvalho, Stella da Silva Carvalho
Advogado:Milton Fugiwara ( 1194/RO)
Requerido:Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do RosÁrio (OAB/RO
2969), Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Intime-se a apelante para que no prazo de cinco dias promova
o recolhimento da quantia de R$173,27, relativo a diferença do
valor do preparo, sob pena de deserção.Ji-Paraná-RO, terçafeira, 22 de setembro de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0072648-62.2009.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Maria Angela Simões Semeghini
Advogado:Jacinto Dias (OAB/RO 1232), Carlos Henrique Teles
de Negreiros (OAB/RO 3185)
Embargado:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru Ltda
Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Despacho:
Recebo os embargos para discussão, suspendendo o curso da
execução.À embargada para manifestação no prazo de quinze
dias.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 22 de setembro de 2009. Silvio
Viana Juiz de Direito
Proc.: 0005746-30.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tadeu Soares de Freitas
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Requerido:Barsa Planeta Internacional Ltda
Advogado:Lilian Brandão Motta (OAB/SP 209761), Rosa Maria
Bento Brandao Bicker (OAB/SP 10196)
Despacho:
Recebo e apelação em seus regulares efeitos.À apelada para
o oferecimento de contrarrazões.Oferecida as contrarrazões,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-ParanáRO, terça-feira, 22 de setembro de 2009. Silvio Viana Juiz de
Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escriva: Marlete Perim
Proc.: 0239010-54.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Hilgert & Cia Ltda
Advogado: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)
Requerido: Indústria de Latícinios Castanheira Ltda Me
Sentença:
Vistos. Hilgert & Cia. Ltda., devidamente qualificada às fls.
03 dos autos, através de sua advogada, ingressou em face
da Indústria de Laticínios Castanheiras Ltda.- ME, também
qualificada, com a presente ação objetivando a busca e
apreensão de dois tanques de refrigeração, vendidos através
do contrato de nº 160580. Aduziu, em síntese, que: no contrato
em tela foi estipulado a cláusula de reserva de domínio; irá, no
prazo legal, ingressar com a ação principal de execução. Juntou
documentos (fls. 09/24). Relatado, resumidamente, decido.
Insta salientar inicialmente que já fora deferida medida idêntica
181
perante este juízo. Contudo, tal medida não deve ser deferida
sendo a extinção sem julgamento de mérito medida que se
impõe. Vejamos. O autor mistura os institutos legais para fazer
valer o recebimento de sua dívida (busca e apreensão (como
cautelar e talvez arresto), venda com reserva de domínio e
futura execução), o que tecnicamente não é possível. O instituto
da venda com reserva de domínio está disciplinado nos arts.
521 usque 528 do Código Civil. Somente poderá o credor
se valer de tal cláusula se constituir o devedor em mora por
protesto do título ou interpelação judicial. Constituído, poderá
o credor mover ação de cobrança das prestações vencidas e
vincendas ou poderá recuperar a coisa vendida (art. 526 do
mesmo codex). Quanto o procedimento, está disciplinado nos
arts. 1070 e 1071 do CPC. Caso fosse arresto ou busca e
apreensão, os fundamentos fáticos e jurídicos seriam outros e
não simplesmentes aqueles expostos na inicial, especialmente
a cláusula de reserva de domínio. Ante o exposto, com base
nos arts. 267, I, e 295, V, ambos do CPC, indefiro a petição
inicial, extinguindo o feito sem análise de mérito. Custas
solvidas. Sem honorários. P.R.I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
28 de setembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
Marlete Perim
ESCRIVÃ JUDICIAL
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
Cartório: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Escrivã: Nadir Marques
Proc.: 0019981-36.2008.822.0005
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
Data: 28 de setembro de 2009.
Gabarito nº 001
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 0019981-36.2008.8.22.0005
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. Wanderson Porto Lins.
Adv.: DELAIS SOUZA DE JESUS - advogado inscrito na OAB
sob o N. 1517.
Intimação: Intimar o advogado, acima mencionado, para no
prazo legal apresentar as razões de recurso, referente aos
autos em epigrafe.
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Proc.: 0081043-43.2009.822.0005
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
Data: 28 de setembro de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 181 Ano 2009
DJE. N. 181/2009 - terça-feira, 29 de setembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Gabarito nº 001
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 0081043-43.2009.8.22.0005
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. Jean Felipe Soares de Oliveira e Renato Luiz da Silva.
Adv.: JOSÉ OTACÍLIO DE SOUZA - advogado inscrito na OAB
sob o N. 2370.
Intimação: Intimar o advogado, acima mencionado, para no
prazo legal apresentar as alegações finais, referente aos autos
em epigrafe.
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Nadir Marques
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0053376-82.2009.822.0005
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jose Sebastiao Necacio de Oliveira
Advogado: Francisco Batista Pereira - OAB/RO 2284
FINALIDADE: Intimar o Dr. Francisco Batista Pereira para a
apresentação das razões finais.
Despacho: “... Venham as razões finais. (a.) Edewaldo Fantini
Júnior - Juiz de Direito.”
Ji-Paraná, 28/setembro/2009
Veranice Sanick Leal
Escrivã Judicial Substituta
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial
Email da Vara: [email protected]
Proc.: 0041332-65.2008.822.0005
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo: 0041332-65.2008.8.22.0005
Classe: Ação penal (réu solto)
Proced.: Processos juiz singular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
RÉU: Alexandre Conceição Terra e outro
Advogado: DR.DELAIAS SOUZA DE JESUS, Advogado inscrito
na OAB/RO sob nº 1517.
FINALIDADE: INTIMAR o Advogado da sentença a seguir
transcrita: “Vistos. ALEXANDRE CONCEIÇÃO TERRAS,
devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como
incurso nas penas dos artigos 155 (duas vezes) e 180 (duas
vezes) do CP. O Ministério Público manifestou-se pela
extinção da punibilidade em razão da morte do denunciado
(fl.235). A informação do Cartório de Registro Civil de
Ji´Paraná, externada através da respectiva certidão de óbito
(fl.234) comprova o falecimento de Alexandre Conceição
Terras. A morte do réu é o primeiro dos fatos apontados no
182
artigo 107 do CP como causa da extinção do direito estatal
de punir. Se a pena é estritamente pessoal, é óbvio que o
direito de punir se extingue com a morte do sujeito passivo da
relação jurídica penal. O art.62 do CPP dispõe que “no caso
de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de
óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta
a punibilidade”. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos
consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado
ALEXANDRE CONCEIÇÃO TERRAS, com fulcro no artigo
107, inciso I, do Código Penal e art.62 CPP. Procedam as
baixas e as comunicações de estilo. Sem custas. P.R.I. Após,
arquivem-se. JP, 22/08/09. (a) OSCAR FRANCISCO ALVES
JUNIOR. Juiz de Direito
Ji-Paraná, 28 de setembro de 2009.
(a) Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima. Juíza de
Direito em substituição
Proc.: 0238897-03.2009.822.0005
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo: 0238897-03.2009.822.0005
Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança
Procedimento: Medidas Garantidoras
Autor: Leandro Almeida da Silva
Advogado: DR.DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES,
Advogado inscrito na OAB/RO sob nº 2433.
FINALIDADE: INTIMAR o Advogado da decisão a seguir
transcrita: “VISTOS. LEANDRO ALMEIDA DA SILVA,
devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi preso
temporariamente como incurso nas penas do art.157, §3º do
CP e requer a concessão de liberdade provisória, conforme
petição de fls.3/5. O Ministério Público exarou parecer
favorável à revogação da prisão (fls.224/225). É o relatório.
DECIDO. Analisando os autos verifico que o requerente foi
preso temporariamente como incurso nas penas do art.157,
§3º do CP, motivo pelo qual analisarei o pedido de concessão
de liberdade provisória como se fosse revogação de prisão
temporária, que é o instrumento cabível para a espécie.
Acolho o parecer ministerial pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos e também pelas seguintes razões: A prisão
temporária só é cabível quando a segregação de alguém for
imprescindível para as investigações e no presente caso, tendo
em vista a participação do requerente, em tese, ter limitadose ao empréstimo do carro utilizado pelos assaltantes, tenho
que não há necessidade de que a sua prisão perdure. Além do
mais, é preciso levar em conta que o requerente comprovou
ter endereço fixo, trabalho lícito e bons antecedentes e não há
nos autos indícios que denotem que a liberdade do requerente
poderia colocar em risco o sucesso das investigações, até
porque ele j