Sentença em 07/12/2012 - AIJE Nº 90135 Juiz JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC Vistos. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral oferecida por COLIGAÇÃO ESTÁ NASCENDO UM NOVO DIA em face de COLIGAÇÃO VOCÊ PODE MUDAR BRAGANÇA, FERNÃO DIAS DA SILVA LEME e HUGUETE THEODORO DA SILVA. Sustenta a parte representante, em brevíssima síntese, que: (a) no dia 03 de outubro de 2012, os representados organizaram uma festa no Bairro da Hípica na qual, enquanto serviam bebidas e comida, fizeram discursos políticos e pediram votos para os candidatos nas eleições majoritária e proporcional; (b) no dia 04 de outubro de 2012, os representados organizaram comício para mototaxistas, com o oferecimento de bebida e comida para os presentes; nessa ocasião, mulheres anotavam o número do título de eleitor a pretexto de recebimento de um vale-combustível na loja do ‘Chicão’; na mesma festa houve discursos e pedidos de voto; (c) no dia 05 de outubro de 2012, os representados, a pretexto de comemorar o aniversário de profissão de aliado político, organizaram novo comício com a entrega de comida e bebida aos convidados; (d) no dia 06 de outubro de 2012, véspera das eleições, os mototaxistas acima citados trocaram os vales recebidos no churrasco por combustível; (e) no dia 07 de outubro de 2012, dia do pleito, os representados enviaram milhares de mensagens de texto pedindo votos para a eleição majoritária. Alegaram que tais condutas caracterizaram abuso de poder econômico (as três primeiras) e captação ilícita de sufrágio (as duas últimas) capazes de interferir na lisura do processo eleitoral. Postularam a condenação dos representados pela prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio com a consequente cassação dos registros/diplomas, bem como aplicação da pena de multa. Os representados ofereceram defesa, suscitando preliminares e, no mérito, postulando a improcedência da ação de investigação (fls. 213/255). Preliminarmente, os representados alegaram que: a questão relativa à propaganda eleitoral no dia das eleições não foi apresentada em prazo razoável e, por essa razão, estaria preclusa; as filmagens que instruíram o feito não podem ser admitidas judicialmente, pois obtidas em violação à intimidade das pessoas presentes às festas; nenhum dos eventos era acessível sem prévio convite. No mérito, os representados se defenderam alegando que: (a) o evento do dia 03 de outubro era uma reunião do comitê de campanha, aberta apenas a candidatos, cabos eleitorais e parentes próximos; não se tratava de comício; (b) quanto ao evento do dia 04 de outubro, não participaram de sua organização; na verdade, tratava-se de churrasco de comemoração do aniversário do ‘Tobias’; os convidados providenciaram a comida e a bebida; não houve propaganda eleitoral, sendo certo que o candidato Fernão Dias fez uso breve da palavra porque ali estava como convidado; (c) o evento do dia 05 de outubro foi organizado exclusivamente para comemorar a vida profissional do ‘Joca’; os candidatos Fernão e Huguete ali estavam como convidados; houve breves discursos políticos, o que é natural, considerando a proximidade das eleições e o envolvimento anterior de ‘Joca’ com a política local; não houve captação ilícita de sufrágio; (d) não trocaram combustíveis por votos nem autorizaram ‘Chicão’ a fazê-lo; Fernão Dias e ‘Chicão’ não possuem relação estreita de amizade; ‘Chicão’ deve ter dado o combustível para que os mototaxistas participassem de carreata, o que é permitido pela jurisprudência; (e) quanto às mensagens de texto, contrataram uma empresa para o envio das mensagens no dia anterior ao pleito; nada foi contratado para veiculação no dia da eleição; pode ter havido falha da operadora de telefonia ou conduta de terceiros sem autorização da Coligação; a legislação eleitoral permite a remessa de mensagens no dia da eleição. O Ministério Público apresentou parecer (fls. 328/331). Durante a audiência de instrução e julgamento, entre testemunhas e informantes, foram ouvidas sete pessoas (fls. 373/379). As partes apresentaram suas alegações finais escritas. Os representantes sustentaram a integral procedência da ação. Os representados sustentaram a total improcedência dos pedidos. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência, postulando o reconhecimento do ato de abuso de poder político apenas em relação ao evento realizado no dia 05 de outubro de 2012. Eis o relato sucinto. Passo a fundamentar e decidir. Diversos são os temas arguidos pelas partes. Cada um será analisado em tópicos separados. 1. Questões preliminares 1.1. Legalidade das filmagens A admissibilidade das filmagens como prova judicial é controvertida. Alegam os representados, em apertada síntese, que a clandestinidade dos equipamentos de filmagem violava a intimidades e a vida privada das pessoas (§ 49 da defesa). As filmagens teriam sido captadas por equipamentos fixos predispostos em posições estratégicas (§ 51) e, finalmente, não se pode excluir a possibilidade de ser o próprio autor da filmagem o responsável por produzir os diálogos tidos como ilícitos (§ 56). O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral, por mais de uma vez, já enfrentaram o tema, manifestando-se, sempre, pela admissibilidade da prova obtida por meio de gravação de uma das pessoas presentes no ambiente. A questão, aliás, já foi decidida pelo Supremo sob o rito da repercussão geral e, por esse motivo, não mais comporta controvérsia (stare decisis). AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro . No mesmo sentido, agora na esfera do TSE: “Como ressaltado no voto condutor, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores não é prova clandestina e, portanto, não se configura como ilícita. (…) Registro que pactuo do mesmo entendimento do eminente Ministro Cezar Peluso que, no julgamento do Recurso Especial n° 25.214, asseverou que: '(...) a conversa entre duas pessoas, desde que não seja sigilosa por força de lei, pode ser objeto de gravação. Até porque nenhum dos interlocutores está impedido de, em juízo, relatar aquela conversa. Não se trata de interceptação de comunicação, mas de uma conversa normal sem caráter sigiloso por força de lei; portanto, não há nada que impeça alguém de gravar essa conversa e depois revelá-la a outras pessoas, sem implicar ilicitude'” . Os paradigmas, mutatis mutandi, se aplicam por completo ao presente caso. As filmagens feitas no interior de festas, ainda que tais eventos tivessem algum tipo de controle de acesso, foram, todas, realizadas por pessoas convidadas. Não houve a predisposição de aparelhos para a espionagem, o que, talvez, caracterizasse a ilicitude da prova. As confraternizações envolviam dezenas de pessoas e não se cogita tutelar a “intimidade dos churrascos” – se é que isso seria possível – da mesma forma com que se tutela o ambiente doméstico. Ademais, todos os fatos registrados pelas filmagens poderiam ser livremente relatados nos autos na forma de prova testemunhal, o que evidencia que não houve acesso ilícito a informação sigilosa. É preferível, aliás, a filmagem à palavra de testemunhas. As filmagens não estão sujeitas a lapsos de memória nem à intenção deliberada de alguma pessoa de faltar com a verdade. Finalmente, quanto à alegação de que o autor do vídeo pode ser o introdutor da informação tida como ilícita, tal possibilidade não pode excluir por completo o meio de prova. Constatada a conduta, a filmagem, simplesmente, perde o valor probatório. 1.2. Data de introdução das filmagens Não se cogita da exclusão das filmagens introduzidas em razão de eventual violação do prazo determinado para a juntada ou, ainda, pelo fato de as filmagens não terem sido introduzidas junto à inicial. A relação jurídica de direito processual é pública e há interesse público na manutenção nos autos de todos os elementos de prova capazes de esclarecer os fatos debatidos pelas partes. O juiz, dentro dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo art. 130 do Código de Processo Civil, pode determinar a introdução aos autos, em qualquer momento, das provas que entender pertinentes e necessárias para a compreensão da lide. Não existe preclusão temporal em face de ordem judicial dessa natureza. 1.3. Interesse quanto às mensagens de texto. Sustentam os representados que as questões relativas à propaganda eleitoral apenas podem ser apresentadas até o dia das eleições. Os temas relativos à propaganda no dia da eleição deveriam ser apresentados em prazo razoável (§ 34 da defesa) e não seria razoável reviver o tema 30 dias após a data das eleições (§ 37). A tese não pode ser acolhida. Não se está discutindo aqui, apenas e tão-somente, propaganda eleitoral irregular. O objeto da discussão é a propaganda eleitoral como conduta que caracteriza abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Os temas não se confundem e não há motivo, sob pretensos argumentos de razoabilidade, para não enfrentar o assunto. Aliás, ignorar a questão violaria a razoabilidade . 2. Premissas de direito objetivo Algumas premissas de direito objetivo devem ser fixadas antes da análise do caso concreto. 2.1. Abuso de poder e captação ilícita Há uma diferença substancial entre o abuso de poder e a captação ilícita de sufrágio. Esta importa, sempre, no oferecimento ou na promessa de bens e vantagens de qualquer natureza. Isso não significa, contudo, que a captação ilícita não possa, também, caracterizar o abuso de poder econômico . Tomando como exemplo os fatos narrados na inicial, a promessa de trocar o voto por um tanque de combustível pode caracterizar captação ilícita de sufrágio. Se a dimensão dessa captação for maior, como na hipótese, por exemplo, da troca de centenas de tanques, também estará caracterizado o abuso de poder econômico. Os temas, longe de se excluírem, se complementam. O que os diferencia é a intensidade da ilicitude da conduta. Não há uma definição legal de abuso de poder para a obtenção de mandato. A legislação labora com um conceito indeterminado que necessita, para a construção de seu significado, da intervenção judicial. É o que analiso no próximo item. 2.2. O ato em abuso de poder. Ambas as partes, durante a fase postulatória, discutiram longamente sobre a potencialidade lesiva, para o resultado do processo eleitoral, dos fatos debatidos. Os autores destacaram que a vitória por 21 votos é prova suficiente de que os pretensos ilícitos cometidos interferiram no resultado do pleito. Os réus, por sua vez, recordaram ataques que sofreram durante a campanha e argumentaram, em defesa, que sem eles a vantagem teria sido maior. A despeito do debate travado, entendo que a questão, após a vigência da Lei Complementar nº 135/2010, não possui mais esses contornos. Explico. Hoje, o art. 22 da LC nº 64/1990 possui o seguinte inciso, introduzido pela LC nº 135/2010: XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Note-se o conteúdo do comando: para a configuração do ato abusivo (1) não se considera o potencial de alterar o resultado da eleição e (2) considera-se apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. A construção do significado da norma passa, então, pela determinação do que é uma ‘circunstância grave’. O comando é genérico e deve ter o significado construído a partir de toda principiologia que rege o Direito Eleitoral e, principalmente, dos princípios que informaram a reforma introduzida na legislação pela LC nº 135/2010. O que seria uma ‘circunstância grave’? Alguns dizem que: “é suficiente a comprovação da gravidade dos fatos durante uma determinada campanha eleitoral. No entanto, a potencialidade lesiva é um conceito que está englobado dentro da gravidade, o que significa dizer que uma conduta mínima ou média dentro de uma avaliação probatória, não acarreta a inelegibilidade por abuso de poder econômico” . Não concordo com esta interpretação. Ela, aliás, é autofágica. Ora, o dispositivo começa enunciando que a potencialidade de alterar o resultado da eleição é impertinente para a caracterização do ato abusivo. Então, não se pode interpretar a regra para inserir, no conceito de ‘circunstância grave’, aquilo que a regra expressa e inicialmente excluiu. Não se pode considerar que a ideia de ‘potencialidade’ compõe a noção de circunstância grave. Essa interpretação possui uma ilogicidade congênita. Ademais, não se pode ignorar que, muitas vezes, há uma tendência de conservar interpretações antigas quando do advento de novas regras. O Direito é pródigo em situações como essa, onde o conservadorismo das interpretações impedem os avanços criados pela legislação, mantendo-se, sempre, o status quo. Como construir o significado da norma? Adotemos brevemente o conceito proposto por Neil MacCormick de que o Direito é uma ‘ordem normativa institucional’ . Em apertadíssima síntese, e apenas naquilo que contribui para a compreensão da controvérsia que aqui se instalou, as instituições jurídicas, sustenta o autor, são criadas em torno de certos objetivos. É o que muitos chamam de ‘intenção do legislador’. Nessa linha de raciocínio, ele destaca a necessidade de, no momento de construir o conteúdo de uma regra jurídica, manter em mente o sentido da instituição em análise, ou seja, dos motivos que motivaram a criação do instituto jurídico . Essa brevíssima digressão era necessária por um único motivo: recordar que o inciso em debate foi criado pela ‘Lei da Ficha Limpa’, inédito projeto de iniciativa popular que buscou moralizar o processo eleitoral brasileiro. Esse intuito moralizador deve nortear, sempre, a construção do significado de cada uma das regras jurídicas em questão. Entendo, dentro dessa principiologia, que a melhor interpretação para a regra em questão é a proposta por Djalma Pinto, que expressamente consignou que: “Quem indicia eleitor para receber um único voto é indigno de exercer mandato” . Essa exatamente a interpretação que privilegia os princípios que motivaram a edição da ‘Lei da Ficha Limpa’. Para a caracterização do abuso de direito, não mais pode interessar a potencialidade da conduta de interferir no resultado final da eleição. Interessa, apenas, que quem pratica abusos de direito não deve ter a possibilidade de concorrer em um processo eleitoral justo. Essa interpretação é a única possível diante do texto da regra positiva e, ainda, diante dos princípios setoriais que informam a atividade interpretativa. Um último conceito é importante, o de ‘circunstância’. A palavra deriva das expressões latinas circum (círculo) e stare (estar), designando tudo aquilo que pode estar em círculo, em torno, ao redor do fato jurídico pertinente, dos meios, dos modos de execução e das intenções dos agentes . Assim, haverá abuso de direito sempre que o contexto da infração, considerando todos os dados objetivos do entorno do ato, denotarem grave violação aos deveres jurídicos impostos aos participantes do processo eleitoral, independentemente do potencial de interferência no resultado do pleito. Note-se, não é qualquer circunstância que importa a incidência das sanções. As circunstâncias devem ser ‘graves’. Mas o que é grave dentro do processo eleitoral de um regime democrático de Direito? Devem ser consideradas como graves, entendo, todas as circunstâncias capazes de afetar o próprio conceito de regime democrático. Como esclarece Norberto Bobbio, na teoria política contemporânea, todas as definições de democracia possuem um elenco de características universais necessárias para que um regime possa ser considerado verdadeiramente democrático. Essas características, chamadas por Bobbio de procedimentos, descrevem situações relativas ao processo eleitoral e ao funcionamento do Estado. Essas regras de procedimento: “estabelecem como se deve chegar à decisão política e não o que decidir. Do ponto de vista do que decidir, o conjunto de regras do jogo democrático não estabelece nada, salvo a exclusão das decisões que de qualquer modo contribuiriam para tornar vãs uma ou mais regras do jogo” . Diversas são as regras de procedimento descritas pelo filósofo italiano, tais como o direito universal e igualitário ao voto e a liberdade de formação de opinião do eleitor . Então, é possível postular que as condutas capazes de interferir e afetar qualquer um desses procedimentos devem ser consideradas graves, porque violam a própria ideia substancial de democracia. As regras sobre as diversas formas de abuso cumprem exatamente o papel de excluir do pleito eleitoral condutas que violaram as regras do jogo democrático. Em suma, encerrando este item, sempre que as circunstâncias da conduta de algum dos agentes da política forem capazes de atingir algum dos aspectos do núcleo-duro do conceito de democracia, as circunstâncias devem ser consideradas graves. 2.3. A eficácia probatória das declarações acostadas à inicial O representante introduziu nos autos diversas declarações unilaterais no intuito de comprovar as acusações de abuso de poder econômico descritas na inicial. Questão prévia relevante, então, é estabelecer qual o valor probatório de tais documentos. Diz o Código de Processo Civil: Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. É o parágrafo único que determina a eficácia probatória de tais documentos. Eles comprovam o que as pessoas narraram, mas não provam a ocorrência dos fatos. Eles se assemelham a uma prova testemunhal, mas não podem merecer a mesma credibilidade de um testemunho. Afinal, os documentos não são fruto de interrogatório presidido por um juiz sob o crivo do contraditório. “Como a declaração de um fato apenas se assemelha a um testemunho, é claro que essa declaração não serve para provar o fato declarado, devendo a parte interessada em que o fato seja aceito em juízo produzir outras provas para demonstrá-lo. Em outras palavras, a mera declaração de ciência relativa a um fato, não retira da parte interessada na sua observância o ônus da prova (STJ, 3ª Turma, REsp 288.220/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 16.04.2004, DJ 28.04.2004)” . Em suma, a despeito do conteúdo das declarações, pequeno é o valor probatório de tais documentos. Eles, desacompanhados de outros elementos de prova, nada demonstram. 3. Os fatos descritos na inicial. Cada uma das acusações imputadas na petição inicial será analisada em tópico próprio. 3.1. Festa no Dia 03 de outubro. Inicial. Narra a inicial que os representados promoveram uma festa, onde eram servidos comes e bebes, e ali realizaram comício. Defesa. A defesa argumentou que não se tratava de comício, mas, em verdade, de reunião para a organização dos últimos dias de campanha. O evento era fechado para os candidatos das eleições majoritária e proporcional, equipes de campanha e familiares. Eis os fatos controvertidos. Vamos às provas introduzidas nos autos. Vídeo. Os representantes trouxeram aos autos imagens captadas na área interna do evento. O vídeo tem a duração aproximada de onze minutos. Durante os quatro primeiros minutos, o conteúdo do discurso é claramente motivacional. Ele insta os presentes a buscar votos nos bairros, destacando que ainda existem 20% de indecisos e que “temos que ir à luta”. A partir do quarto minuto, o representado Fernão Dias faz uso da palavra, conta sua trajetória de vida e pede, novamente, que os presentes lutem pela sua eleição. Testemunhas. Foram ouvidas duas testemunhas acerca desses fatos: Almir Teixeira Farias de Novaes (arrolado pelo representante) e Lidiane da Silva (arrolada pelos representados). Almir contou que foi convidado para ir ao local pela prima de um candidato a vereador da Coligação representada. O acesso ao local era restrito aos convidados. Uma pessoa na portaria controlava o acesso; ela, no momento do ingresso, indagou à testemunha qual candidato o havia convidado. Já no interior, havia material de campanha decorando o ambiente. Diversas pessoas fizeram uso da palavra, tais como o candidato Fernão Dias, a vice Huguete, o candidato a vereador Noy Camilo, o Presidente do PT local e o coordenador de campanha. Os discursos não eram motivacionais, eles pediam votos. Havia muitas pessoas no local, algumas sem vínculo com a Coligação, mas com parentesco com participantes da campanha. Foi ele quem fez as imagens introduzidas nos autos. Não foi ao local com a intenção deliberada de gravar, mas decidiu fazê-lo quando percebeu a conotação política do evento. Lidiane contou que trabalhava no comitê de campanha e foi a responsável por convidar as pessoas para o evento. O evento era uma reunião interna para os que participavam da campanha. O convite era restrito aos candidatos, equipes de campanha e parentes próximos (cônjuges e filhos). Não sabe como era feito o controle de acesso ao local. Os discursos, além de serem motivacionais, também buscavam traçar estratégias para os últimos dias de campanha, definindo, por exemplo, quais bairros intensificar o contato com os eleitores. Havia 150 pessoas presentes. Havia telão no local repetindo os programas eleitorais exibidos no horário gratuito. Discussão. Eis a suma dos fatos discutidos e comprovados nos autos. Neste tópico, não há como reconhecer o abuso do poder econômico. O conteúdo do vídeo introduzido pelos autores corrobora as alegações defensivas de que o evento era interno. Os discursos gravados demonstraram que a equipe da Coligação estava exortando os presentes a buscar mais votos junto aos eleitores, destacando que a diferença de votos entre os candidatos era pequena e muitos eram os eleitores indecisos. Ademais, há pontos comuns entre os depoimentos prestados por ambas as testemunhas que evidenciam essa constatação. Lidiane contou que foram convidados apenas candidatos, equipes de campanha e parentes próximos. Almir narrou que recebeu o convite através da prima de um candidato e, ainda, que no momento de ingresso no local foi obrigado a nominar qual dos candidatos o tinha convidado. Essa coincidência de versões robustece a tese de que o evento se destinava, com exclusividade, a pessoas envolvidas na campanha pela Coligação. Obviamente, não há como negar que o acesso ao evento poderia ter sido melhor organizado. Indício de desorganização está na constatação de que Almir - que não era candidato, parente próximo ou membro da equipe de campanha - logrou ingressar no local. Entretanto, essa pequena desorganização não caracteriza o pressuposto normativo ‘circunstância grave’, nos moldes em que o tema foi delineado no item 2.2 da sentença. As circunstâncias do equívoco não são capazes de atingir qualquer dos conceitos básicos que gravitam em torno da ideia de democracia. Finalmente, a prova produzida quanto ao tema não permite vislumbrar que no evento houve pedido de votos ou ato de propaganda eleitoral, a despeito da subjetiva interpretação de Almir em sentido oposto. Todo o conteúdo da filmagem revela que o conteúdo da mensagem transmitida se revestia das características descritas na defesa dos representados. Ausente prova suficiente de que o evento se destinava à captação ilícita de votos, improcedente o pedido neste tópico. 3.2. Festa do dia 04 de outubro (o churrasco no ‘Sítio do Mingo’). Inicial. Alega o representante que no dia 04 de outubro os representados organizaram um comício para mototaxistas. Nele houve a distribuição de comida, bebida e santinhos. Na entrada do evento, duas mulheres com roupas justas anotavam os títulos de eleitor dos convidados, ao argumento de que depois ganhariam de brinde um vale-combustível. Defesa. Os representados negaram qualquer participação na organização ou no custeio do churrasco. Ali, mototaxistas comemoravam o aniversário do ‘Tobias’. A comida e as bebidas foram levadas ao local pelos próprios convidados. O santinho que aparece nas filmagens pertence a um candidato a vereador pelo PSDB (Antônio Carlos Menezes), partido estranho à Coligação representada. As fotos com moças segurando pranchetas nada prova, porque não se sabe o que elas anotavam ou conferiam. Não houve propaganda eleitoral no local. Fernão Dias fez um rápido discurso para agradecer o convite, o que não é ilícito. Vídeo. O vídeo trazido aos autos pelas partes, no início, é inaudível. É possível observar, contudo, que duas moças – uma loira e uma mulata – estavam na entrada do evento. A mulata carregava os santinhos de Antônio Carlos Menezes (minuto 2’32 do vídeo). Posteriormente, vê-se com clareza a loira pegando o título de eleitor do responsável pela filmagem, anotando algo na prancheta e devolvendo-o (3’30). A partir do quinto minuto de filmagem o áudio já se torna compreensível. Alguém começa a falar ao microfone, agradecendo a presença dos candidatos Fernão Dias e Menezes (5’50). A pessoa então agradece a presença de todos os mototaxistas, destacando que “quem é mototáxi sabe quem é mototáxi; Menezes é mototáxi e mototáxi é Menezes” (6’40). A mesma pessoa, então, pergunta se o candidato Fernão Dias está no local (7’10). Fernão Dias toma a palavra a diz, em síntese: Bragança Paulista não é Serra Negra; se o ‘Frangini’ ganhar, Bragança terá quatro prefeitos: o Galileu, o Edmir, o Jesus e o Frangini; isso não pode acontecer; é hora da decisão; estou comprometido com vocês (7’25). Testemunhas. Quanto a este tópico da inicial, houve a oitiva da testemunha Karine da Cruz Menezes, filha do candidato a vereador Antônio Carlos Menezes. Karine contou que organizou uma festa surpresa de aniversário para o ‘Tobias’. Muitas pessoas foram convidadas. Não havia controle de acesso no local, embora duas pessoas esporadicamente ficassem na porta. Não havia a necessidade de exibição de qualquer documento, menos ainda do título de eleitor. Depois que o juízo exibiu parte do vídeo dos autos, reconheceu apenas a loira que estava com a prancheta, como sendo uma amiga de infância de nome Jaqueline. Ela não estava autorizada a pedir o título de eleitor aos convidados. Não ouviu nada sobre a entrega de vale-combustível. Agregou que não se recordava totalmente do conteúdo dos discursos, mas lembrava-se que Fernão apenas agradeceu o convite e não pediu votos. Indagada especificamente sobre esse ponto pelos representantes, contou que ouviu o discurso do candidato a Prefeito e que ele não pediu votos. As pessoas podem ter gritado o nome dele, mas não houve manifestação da conteúdo político. Eis a suma do depoimento da testemunha. Discussão. Logo de início, há de se reconhecer que a testemunha mentiu em juízo. Há prova nos autos de que o candidato da Coligação fez discurso de conteúdo político, pedindo votos para os presentes, o que foi negado pela testemunha. Ao final da sentença, haverá a requisição de inquérito policial para a apuração do crime. Já destacado o ilícito cometido, tenho que as demais palavras da testemunha devem ser recebidas com cautelas. Afinal, motivo não há para crer que ela não faltaria com a verdade em relação aos outros fatos pertinentes para a solução do litígio, mormente a questão referente à exigência de apresentação de título de eleitor para o ingresso no local. A alegação de que não era necessária a apresentação desse documento está em frontal contradição com o conteúdo da filmagem e com a conduta de sua amiga Jaqueline. Postos estes fatos, não se pode perder de vista a questão central desta demanda. Aqui não se discute a lisura da conduta da testemunha, da loira que recebia os títulos de eleitor ou do candidato a vereador Antonio Carlos Menezes. O que realmente interessa aqui é a conduta do candidato a Prefeito Fernão Dias, mormente em razão das imputações de que sua Coligação organizou um churrasco como pretexto para a realização de um comício. Não há prova nenhuma nesse sentido. O simples fato de o candidato a Prefeito fazer uso da palavra, desacompanhado de outros elementos indiciários de que a Coligação participou da organização do evento, não é prova suficiente de ‘circunstância grave’ apta a caracterizar ‘abuso de poder econômico’. A total ausência de promessa também descaracteriza a possibilidade de imputar à Coligação ‘captação ilícita de sufrágio’. Os indícios colhidos pelos elementos de prova, em verdade, apontam para um evento organizado por pessoas próximas ao candidato a vereador Antônio Carlos Menezes, candidato do PSDB à Câmara Municipal. Afinal, foi a filha do candidato a responsável pelo churrasco, uma amiga de infância anotava os títulos de eleitor e o animador da festa bradava em alto som que “quem é mototáxi sabe quem é mototáxi; Menezes é mototáxi e mototáxi é Menezes”. Ir além, neste procedimento de cognição estrita, e imputar à Coligação a organização do evento é violar a prova dos autos. Não há elementos suficientes para concluir pela ocorrência dos fatos narrados na inicial. Improcedente o tópico. 3.3. Festa do dia 05 de outubro (o aniversário de profissão do ‘Joca’). Inicial. Narra a inicial que os representados organizaram comício no ‘Clube Hípica Jaguary’, a pretexto de comemorar aniversário de profissão de aliado político, com a livre distribuição de comida e bebidas. O ‘aniversariante de profissão’, de nome ‘Joca’, é ex-vice-Prefeito do Município, cabo eleitoral e amigo pessoal de Fernão Dias. Durante o evento, houve discursos de cunho político, onde claramente manifestou-se apoio à candidatura de Fernão Dias. Após a eleição, o nome de ‘Joca’ surgiu na imprensa como futuro integrante da equipe de governo. Defesa. Os representados negaram qualquer participação no evento que comemorava o ‘aniversário de profissão’ do arquiteto ‘Joca’. A festa era fechada e apenas acessível mediante a apresentação de convite. Fernão Dias e Huguete compareceram ao evento na qualidade de convidados. A realização da festa estava prevista para 24 de agosto, mas teve que ser remarcada para 05 de outubro em razão da agenda profissional do arquiteto. O evento foi totalmente custeado por ‘Joca’. Reconheceu que houve discursos de conteúdo político, alegando, contudo, que ‘Joca’ já foi Vice-Prefeito do Município e possui história política na região (§100). Era inevitável, considerando a proximidade do pleito, citar o processo eleitoral no local. Essas citações, contudo, não são ilícitas, porque feitas em evento interno (§101). Não houve captação ilícita de sufrágio. Não se condicionou a entrega de comida ou de bebida aos votos. Vídeos. Foram introduzidos dois vídeos deste evento. O primeiro tem duração aproximada de 31 minutos. O segundo dura quase 5 minutos. Há um terceiro vídeo, do evento motivacional do dia 03 de outubro, que esclarece um pontochave nestes autos. 1. O primeiro vídeo começa com ‘Joca’ contando sua história de vida, mostrando como ela, de certa forma, se confunde com a história política da cidade. Depois ele muda o tom do discurso (2’30). Conta que gostaria também de celebrar um momento especial que a cidade está vivendo; diz que sempre fez política, que sempre participou da política visando a construção de uma cidade justa. E arremata: ou voltamos ao passado, o que não é bom, ou temos a esperança no futuro. A partir do sexto minuto, ‘Joca’ começa a falar de Fernão Dias. Ele, após elogiar o candidato, diz que ambos, além de serem amigos, estão juntos em torno de um projeto (7’10). Conta que o lançamento da candidatura foi decidido em uma reunião, onde se destacou que o candidato detinha os predicados para o cargo. Arrematou que todos iriam se unir para que Fernão fosse o novo Prefeito da cidade. Em seguida contou todas as alianças políticas que foram traçadas para que a candidatura tomasse corpo, inclusive com o PTB do ‘Zé de Lima’. Em seguida, ‘Joca’ começa a pedir votos para os vereadores da Coligação, destacando que “temos que aprender a votar em vereador” (8’30). As pessoas não saberiam o estrago que uma “câmara ruim” causa à cidade. Encerrado o discurso, ‘Joca’ passa a palavra para ‘Zé de Lima’ (9’30). Ele inicia dizendo que a cidade vive um momento muito importante: a antevéspera das eleições. A partir desse momento (10’10), ele começa a criticar diretamente o grupo político que apoiava a Coligação representante. Disse que esse grupo fazia uma política pessoal, familiar e de perseguição; uma política que transforma a prefeitura em um cabide de empregos. A cidade não poderia voltar às mãos de um político cassado e sem controle emocional. É por isso que ele apoiava o Fernão Dias (11’50), porque ele não queria que aquele que “só persegue” volte a administrar Bragança (12’15). ‘Zé de Lima’, então, aumenta o tom. Critica por onze minutos consecutivos a política que Jesus Abib Chedid – membro notório da Coligação representante – realizava na cidade quando Prefeito, contando inúmeros casos concretos que evidenciariam incapacidade administrativa, tais como: os problemas de asfalto em alguns bairros da cidade, causados pela revogação de uma ordem de serviço já assinada para a realização de uma obra pública; as dezenas de indústrias que teriam deixado a cidade ou, ainda, deixado de se instalar pela atuação do então Prefeito; a perda da construção do anel viário ligando a Rodovia Fernão Dias à estrada para Socorro, cujos recursos, já obtidos junto ao Governo Federal, teriam sido utilizados para um desnecessário sistema de câmeras; o descaso com a possibilidade da instalação do condomínio Quintas da Baronesa na cidade, que quase custou a perda de receita milionária. Todas essas críticas foram permeadas por ofensas pessoais, tais como: “esse homem não tem moral”; “ele prejudica Bragança; ele não gosta de Bragança”, “ele só aparece aqui em época eleitorais para iludir, ludibriar todos nós. Então, é isso o que eu queria pedir para vocês. Um homem que não sabe fazer outra coisa a não ser pisar em seus adversários políticos; perseguilos. Eu mesmo fui vítima de perseguição cruel deste homem”. “estou dando essa pincelada rápida para que vocês sintam que Bragança não pode voltar a viver essa crise na Administração”. Em seguida, ele comenta que a eleição será decidida pelos eleitores indecisos, lembrando que lutou pelo lançamento de um candidato único que pudesse enfrentar a Coligação representante (23’30). Aduziu que, naquele momento, os demais candidatos não tinham chances de eleições; rogou para os indecisos votarem em Fernão Dias. A partir do minuto 25, ‘Zé de Lima’ continua a pedir votos para Fernão Dias. Conta que ele tem atitude e tem origem humilde. Com muito esforço pessoal tornou-se delegado de polícia e foi seccional na região. Narrou como o candidato foi competente no exercício do cargo, inclusive combatendo policiais corruptos. Arrematou: “Então é esse homem que nós estamos apoiando; é na imagem dele que nós estamos investindo, porque nós hoje temos certeza que Fernão fará um trabalho maravilhoso”. [Respondendo às críticas de que o Fernão representaria o PT] “O Fernão representa o PT, mas o PT de hoje, que tem Dilma como Presidente da República, que tem Lula como retaguarda política, que é um dos maiores políticos de hoje, não para o Brasil, mas para o mundo. Um homem, simples torneiro mecânico, sem diploma e que conseguiu fazer uma administração que agradou a todos. Então, hoje é esse PT que o Fernão vai trazer para Bragança, que é o caminho direto entre Bragança e o Governo Federal; para buscar recursos para a cidade”. “O Fernão vai ter linha direta com o Mercadante, que é Ministro da Educação, vizinho de propriedade do Fernão em Joanópolis; que já tem o compromisso da Universidade Federal para que os filhos das pessoas que não têm dinheiro (…) O Fernão quer trazer saúde para Bragança. Então, o Fernão tem um projeto maravilhoso para nós, e tenho certeza que ele vai executar, porque ele não é um demagogo; porque ele não é um politiqueiro. Pelo contrário, é um homem que surgiu com as Bênçãos de Deus…”. Os elogios aos candidatos da Coligação Representada prosseguem, alcançando, também, a vice (28’50). Disse que se Fernão Dias não fosse eleito, as pessoas ficariam com saudades do atual Prefeito, a quem se referiu publicamente como sendo “um fraco e um frouxo” (29’30). Os últimos minutos do vídeo seguem com críticas aos políticos do representante e com pedidos de voto para os representados, inclusive aos vereadores da Coligação. 2. O segundo vídeo contém, em parte, cópia de cenas do primeiro. Isso até o minuto 3’23. A partir desse instante, vê-se Fernão Dias falando ao microfone. Ele agradece o apoio dos presentes, mas parte do que é dito fica inaudível. Entende-se, claramente, crítica feita a uma promessa de campanha, do candidato Frangini, para a construção de quatro mil casas populares. Ele classificou essa proposta como “eleitoreira”. 3. Quanto ao terceiro vídeo, nomeado pelo representante de “03.10 - Reunião com Churrasco Hipica Jaguary - Area interna”, há um trecho importante para a compreensão da lide. A partir do quarto minuto da gravação, Fernão Dias faz um discurso para os presentes. Ele conta, dentre outras coisas – e naquilo que audível no arquivo –, como decidiu lançar seu nome para concorrer às eleições. Nesse instante (5’10), ele conta que fez reunião com seus amigos, o ‘Zé de Lima’ e o ‘Joca’, e com eles aprendeu algo (o que exatamente não se ouve). Esse trecho é importante, porque ele reforça, agora sob a ótica do representado, como as figuras de ‘Zé de Lima’ e de ‘Joca’, expressamente nominados ‘amigos’, participaram ativamente do lançamento do nome de Fernão Dias para concorrer ao cargo de Prefeito. Testemunhas. Durante a instrução houve a oitiva de Eurico Primo Bragança. Eurico contou que foi convidado por ‘Joca’ para participar da festa de comemoração de seus 35 anos de profissão. O jantar reunia praticamente apenas trabalhadores da construção civil ligados a um projeto executado pelo arquiteto. Havia entre 70 e 80 pessoas no local. O acesso ao local era feito pela apresentação do convite; entregou seu convite diretamente a ‘Joca’. Houve discursos, mas nenhum de conteúdo político. ‘Joca’ e ‘Zé de Lima’ fizeram um agradecimento aos presentes. Fernão Dias não falou mais do que dois minutos. Ouviu 99% dos discursos, inclusive o momento no qual ‘Joca’ passou a palavra para ‘Zé de Lima’. Não ingeriu bebida alcoólica. Foi ‘Joca’ quem o convidou para ser testemunha no processo. Discussão. A testemunha arrolada pelos representados mentiu em juízo. Ela, de forma peremptória, contou que ouviu quase a íntegra dos discursos e, surpreendentemente, negou que qualquer deles tivesse conotação política. Suas palavras, porque totalmente contraditórias com o conteúdo dos vídeos já citados, não merecem eficácia probatória nenhuma. Ao final da sentença, haverá a requisição de inquérito policial para a apuração do crime. Desqualificada a palavra da testemunha, alguns fatos que são notórios – pelo menos nesta região – devem ser consignados nos autos para conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral. João Carlos Monteclaros Vasconcelos, popularmente conhecido como ‘Joca’, foi Vice-Prefeito de Bragança Paulista entre 2005 e 2008. José de Lima foi Prefeito de Bragança Paulista em três distintas ocasiões, sendo a última entre 1997 e 2000. Ambos, vê-se, possuem histórico de amplo envolvimento político e não podem ser considerados desconhecedores das técnicas disponíveis para o sucesso em uma campanha eleitoral. Nos vídeos recém-citados, ficou claro que a sustentação política da Coligação representada construiu-se com amplo apoio dessas importantes figuras políticas locais. ‘Joca’, ‘Zé de Lima’ e Fernão Dias, sempre que tiveram oportunidade, deixaram claro que se uniram em torno da construção de um projeto comum. A mera união de forças em torno de projetos de interesse comum é fato ordinário e esperado em pleito eleitoral. Aliás, toda democracia saudável depende da união de pessoas em torno de ideias e do embate verdadeiro dessas ideias com outras antagônicas. Espera-se que desse debate e dos controles recíprocos entre os diversos grupos de interesse se construa uma sociedade mais justa, livre e solidária. O que não se pode esperar é que um dos grupos políticos, para atingir o objetivo traçado, viole as regras eleitorais, regras que, longe de pretender dificultar a forma de realizar a campanha eleitoral, buscam garantir a higidez de nosso regime democrático de direito. Uma das regras mais importantes para a lisura das eleições é a que proíbe a realização de qualquer tipo de festividade para a promoção de candidatos (art. art. 39, § 7º, da Lei das Eleições). Essa regra tutela o Estado Democrático de Direito contra diversas formas de abuso, pois impede que eleitor seja atraído por outras questões que não o debate em torno do bem-estar de sua comunidade. A regra jurídica foi inserida na lei eleitoral para não mais permitir os famosos showmícios típicos de período recente de nossa história. Em razão da vedação, os eventos outrora grandiosos foram deslocados, como no caso dos presentes autos, a locais pequenos e com menor concentração de pessoas. A dissimulação é feita para dificultar a fiscalização por parte do Poder Judiciário. Neste momento, há de se recordar um dos conceitos citados por Norberto Bobbio para a determinação de um conceito substancial de democracia, debatido no item 2.3 da sentença, tal seja, o de que: “todos os eleitores devem ser livres em votar segundo a própria opinião formada o mais livremente possível, isto é, numa disputa livre de partidos políticos que lutam pela formação de uma representação nacional” . As circunstâncias apuradas nos autos são gravíssimas e violam um preceito que pertence ao núcleo-duro do conceito de regime democrático. A Coligação, a pretexto de celebrar o ‘aniversário de profissão’ de um de seus membros mais influentes, reuniu, na antevéspera das eleições, entre 70 e 80 pessoas em um recinto fechado, distribuindo a todos comida e bebidas. Durante mais de trinta minutos, todos os convidados assistiram um verdadeiro comício, no qual ‘Joca’ e ‘Zé de Lima’ insistiram em atacar o grupo político do candidato então líder das pesquisas e, ainda, em enaltecer os predicados de seu candidato para o exercício do mandato eletivo. Essa conduta, cabalmente comprovada pelo vídeo introduzido nos autos, representa grave violação à legislação eleitoral. Aliás, não se pode ignorar que a testemunha ouvida em juízo contou que participavam da festa basicamente pessoas envolvidas na execução do último projeto do ‘arquiteto’. É de causar estranheza esse fato, pois, caso se tratasse de verdadeira comemoração de ‘aniversário de profissão’, o normal seria um evento repleto de amigos íntimos e familiares e não com pessoas apenas eventual e recentemente vinculadas ao trabalho do profissional. Nem a alegação apresentada pela defesa, de que o evento foi totalmente custeado por ‘Joca’, é capaz de alterar o destino da demanda. Ora o custeio do comício por um dos principais expoentes políticos da Coligação – pessoa que irá compor, consoante o documento não infirmado de fl. 100, a nova equipe de governo – longe de afastar a acusação de abuso de poder econômico, comprova-a. Afinal, a falsa festa foi custeada por recursos de pessoa que publicamente participava da articulação política em torno da eleição de Fernão Dias e não por valores declaráveis pela Coligação em sua prestação de contas. A tese de que foram gastos apenas R$3.000,00 na organização do evento, o que afastaria, em razão do baixo valor, o conceito jurídico ‘abuso de poder econômico’, não pode ser aceita. Não é necessário empenhar grandes despesas para praticar abusos de direito. O conceito legal de ‘abuso de poder econômico’ gira muito mais em torno do conceito de ‘circunstância grave’ do que em torno do termo ‘econômico’. O empenho de qualquer quantia, desde que em circunstância que ataque algum dos núcleos-duros dos regimes democráticos, caracteriza abuso de poder. Não é demais lembrar, ainda, que a introdução dessa ideia na discussão acabaria, por via oblíqua, resgatando a ideia de ‘potencialidade de o ato interferir no resultado do pleito’, o que a Lei da Ficha Limpa expressamente excluiu do ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, o mesmo argumento poderia ser apresentado da seguinte maneira: ‘como o investimento foi baixo, a conduta da Coligação não teria a potencialidade de interferir no resultado das eleições’. Esse resgate conceitual, por violar expressa disposição de lei, não pode ser aceito. Novamente: o que interessa para a caracterização do abuso de poder econômico é a gravidade das circunstâncias para o Estado Democrático de Direito e não a potencialidade de interferir no resultado do pleito. Finalmente, embora o dito acima já seja suficiente para afastar a tese, não consigo, dentro do contexto probatório dos autos, conceder grande eficácia probatória aos documentos que comprovariam a monta da despesa. Tenho razoáveis dúvidas de que esse valor é o verdadeiro. De início, consigno que, segundo regras ordinárias de experiência comum, é difícil organizar um evento do porte do debatido com apenas R$3.000,00 (com locação de espaço, mão de obra, equipamentos de som, impressão de convites, bebidas e comida para 70 ou 80 pessoas). Ademais, os representados, durante a defesa apresentada em juízo, tentaram a todo custo infirmar a acusação, inclusive trazendo à audiência de instrução e julgamento testemunhas com o deliberado e claríssimo propósito de mentir. Note-se, das quatro testemunhas trazidas pelos representados, três mentiram. Como acreditar totalmente, nesse contexto, na eficácia probatória dos documentos relevantes apresentados? Impertinentes as alegações de que o evento estava originariamente programado para o mês de setembro e, em virtude de compromissos profissionais de ‘Joca’, teve de ser reagendado para outubro. A data exata da festa não importa para a solução do debate que aqui se instalou. Os fatos comprovados nos autos caracterizariam abuso de poder econômico qualquer que fosse o mês da reunião. Não interessa a data o evento; interessa o que a Coligação fez no dia em que a festa se realizou. Já deixei consignado acima que, no atual regime inaugurado pela ‘Lei da Ficha Limpa’, impertinente para a caracterização do abuso de poder a possibilidade de a conduta interferir no resultado do pleito. Entretanto, não se pode ignorar que, mesmo no regime antigo, o fato aqui analisado deveria ser considerado como apto a interferir no resultado final da eleição. Afinal, na festa estavam entre 70 e 80 pessoas e a eleição se decidiu por 21 votos. Há inúmeros precedentes semelhantes ao dos autos. Em todos houve o reconhecimento de abuso de poder econômico. Assim decidiu o TRE/MT: “A realização de uma grande festa em data próxima ao pleito, patrocinada por empresa de propriedade da candidata, em que se distribuiu gratuitamente alimentação e bebida, com referência pública às suas virtudes e críticas ao adversário político caracteriza abuso do poder econômico. 5. O oferecimento de alimentação e bebidas, afora todo o entretenimento próprio de uma grande festa, seguido de apelo por votos, consubstancia o dolo específico exigido à caracterização da captação ilícita de sufrágio” . No mesmo sentido o TRE/MG: “Descrição de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio mediante a realização de suposta festa de encerramento da safra de café, com transporte gratuito de eleitores por cabos eleitorais dos recorridos, além de distribuição de bebidas e comidas, e discurso de Deputada Federal, pedindo apoio à candidatura dos recorridos. Práticas que se amoldam aos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Vinculação entre as condutas perpetradas e o favorecimento à candidatura dos recorridos. Potencial lesivo suficiente para desequilibrar o pleito” . Em suma, há provas nos autos de que aliado político dos representados, a pretexto de comemorar o aniversário de profissão, reuniu entre 70 e 80 pessoas em uma festa. Enquanto distribuíam amplamente comida e bebidas, o ‘aniversariante’, o ex-Prefeito e o candidato Fernão Dias realizaram verdadeiro comício por mais de meia hora. No comício, atacaram os predicados morais e profissionais de membros da Coligação então líder das pesquisas e enalteceram a qualidade de seu projeto de governo. Houve abuso de poder econômico. Procedente o pedido formulado. 3.4. Troca de votos por combustível. Inicial. Narra o representante que no dia 06 de outubro, véspera das eleições, os mototaxistas trocaram os vales recebidos no churrasco do dia 04 por combustível. Esse fato caracterizaria captação ilícita de sufrágio. Nessa conduta, os representados teriam sido auxiliados por Francisco Carlos da Costa, vulgo ‘Chicão’. Defesa. Os representados alegaram que não ofereceram gasolina em troca de votos, desconhecendo, por completo, o que teria ocorrido no local apontado pelo representante. Contaram, apenas, que Fernão Dias conhece ‘Chicão’, mas que o relacionamento entre ambos não é estreito. No máximo, ‘Chicão’ entregou combustível para que mototaxistas participassem de uma carreata da Coligação representada, o que não é vedado pela jurisprudência. Não há provas do vínculo entre a dação e qualquer atividade da Coligação. Vídeo. O vídeo introduzido nos autos tem duração pouco superior a cinco minutos. Antes de analisar o conteúdo do vídeo, há de se acolher uma das teses apresentadas na peça de defesa (§ 56). A análise atenta do vídeo revela que alguns dos diálogos tidos como indiciários da compra de votos foram lançados pela pessoa responsável pela própria filmagem. Afirmações como ‘lá na chácara deu o título, lembra?’ ou ‘ele marcou lá na chácara’ não podem ser consideradas em desfavor dos representados, porque dolosamente inseridas pelo autor da filmagem. Apenas elementos de prova não contaminados pela intervenção dolosa do autor poderão ser considerados. Pois bem, observa-se no vídeo razoável aglomeração de pessoas em torno de motocicletas. Um rapaz de camiseta preta pergunta se ‘esse petróleo é o da chácara; não é para pegar na casa do Menezes mais?’ (0’32). A pessoa responsável pela filmagem pergunta para uma moça se era necessário entregar o título de eleitor; ela responde que sim (1’29). ‘Chicão’ chega ao local, dizendo que cada um pegaria 4 litros de combustível agora e iriam ‘fazer aquele esquema’ que já tinha sido dito (2’05). Em seguida ele anota o nome e o telefone de algumas pessoas que estavam no local, entregando-lhes um papel (2’35). Alguém começa a dizer que é para ‘votar no 13’ e é repreendido: ‘para bicho, tamu na loja aqui pô’ (3’20). Em seguida, ouve-se a ordem de que todos deveriam se dirigir ao posto de monta (4’02). Em seguida, alguém pergunta se teriam que voltar para retirar o resto no dia seguinte pela manhã. ‘Chicão’ responde que só de tarde, às cinco horas (4’10). Perguntam novamente para Menezes se era para voltar depois de votar ou só depois das cinco; ele responde que é para se dirigir depois das cinco ao posto localizado na avenida ‘norte/sul’. Testemunha. Neste tópico houve a oitiva de Francisco Carlos da Costa, o ‘Chicão’. Francisco contou que era simpatizante da campanha de Fernão Dias. ‘Adesivou’ seus carros com propaganda para o candidato e pediu para que seus funcionários nele votassem. Pediu para que mototaxistas participassem da carreata da Coligação representada, custeando o combustível. Gastou algo em torno de R$200,00. Negou o conteúdo do vídeo, principalmente no trecho em que é dito que os mototaxistas deveriam voltar no dia seguinte. Foi o candidato a vereador Menezes quem indicou os mototaxistas. Esteve presente no ‘churrasco da chácara do Mingo’, em 04 de outubro. Ali não houve qualquer promessa de entrega de combustível. A empresa de sua nora e de seu neto (de nove anos de idade) realizou alguns negócios com a Coligação. A nota fiscal de R$53.174,00 foi emitida para o pagamento de gêneros alimentícios e não para o custeio do combustível. Não sabe se essa empresa participou das festas discutidas no processo. Em seguida, confessou que é o efetivo administrador da empresa, pois recebeu procuração dos proprietários. Não sabe o que foi vendido para a Coligação nem quem efetuou o pagamento. Discussão. Está claro, considerando o conteúdo do vídeo, que Francisco mentiu em juízo. Entretanto, como há razoáveis indícios de que ele participava ativamente dos ilícitos investigados, não é possível definir que ele praticou o crime de falso testemunho. Em verdade, a autoridade judiciária deverá aprofundar as investigações sobre o envolvimento dessa testemunha nos fatos aqui narrados para, ao final, determinar se ele praticou outros crimes – e, por isso, não tinha o dever de dizer a verdade nestes autos – ou se ele, efetivamente, apenas cometeu o falso testemunho. Muito do que foi consignado na discussão do item 3.2 é aplicável a este item. Não há prova da participação direta da Coligação representada na distribuição do combustível. Os elementos colhidos são, novamente, no sentido de que Antônio Carlos Menezes era um dos articuladores da conduta. A distribuição do combustível seria uma espécie de exaurimento dos fatos ocorridos na ‘chácara do Mingo’. Há, certamente, indícios de que Francisco e Menezes apoiaram a candidatura da Coligação, a despeito de Menezes ter concorrido pelo PSDB. Entretanto, o fato de eles terem auxiliado a aumentar o número de participantes em uma carreata não pode ser tomado como prova suficiente do ato em abuso de poder econômico. A monta da consequência da sanção exige prova mais robusta. A questão do recebimento de R$53.174,00 da Coligação às vésperas da eleição não pode ser analisada nesta sentença. Tal imputação não foi descrita na inicial em nenhuma das causas de pedir. Analisá-la, agora, seria surpreender a Coligação demandada, que não teve a oportunidade de apresentar defesa sobre o assunto. Nada impede, por óbvio, que o Ministério Público se aprofunde na análise desse fato, mas qualquer imputação deverá ser realizada em autos próprios. Improcedente o pedido neste tópico. 3.5. As mensagens de texto no dia da eleição. Inicial. Alega o representante que os representados, no dia da eleição, enviaram milhares de mensagens SMS para celulares de eleitores. Até onde foi possível constatar, as mensagens partiram de 30 aparelhos distintos; os fatos são objeto de investigação em inquérito policial. Defesa. Os representados negaram o envio das mensagens no dia das eleições. Contaram que contrataram uma empresa para, no dia anterior, enviar mensagens SMS, mas não realizaram qualquer ato de campanha no dia do pleito. Após a juntada de cópia do ofício da empresa de telefonia existente no inquérito policial, negaram conhecer o titular da linha referida e renovaram que não foram os responsáveis pela transmissão das mensagens. Testemunhas. Luiz Roberto Brandão e Celso Antunes Rodrigues contaram que receberam as mensagens no dia das eleições. Souberam que outras pessoas também receberam. Discussão. Não há prova cabal nos autos de que foram os representados os responsáveis pela veiculação das mensagens tidas como ilícitas. É certo que eles foram os beneficiários da conduta, mas a imposição da sanção cominada pela legislação exige prova da autoria do ato. Explico. Há um inquérito policial em andamento para apurar a autoria da conduta em questão. Nele, a única prova introduzida até o momento é um ofício de uma operadora de telefonia indicando os telefones que receberam as mensagens e a titularidade de uma das muitas linhas utilizadas para esse desiderato. Todos os demais fatos relevantes sobre o possível delito pendem de apuração. Não é possível, neste procedimento de cognição estrita, estabelecer qualquer juízo de certeza quanto à participação da Coligação representada na conduta. Não é demais imaginar, considerando a criatividade de alguns atores do cenário político brasileiro, que alguém, no deliberado intuito de prejudicar a campanha dos representados e à total revelia deles, tenha mandado as mensagens exatamente para dar causa a esta demanda. Assim, considerando o porte da consequência jurídica prevista para o fato, não é possível, através de indícios relativamente frágeis, reconhecer a autoria da conduta. Aliás, o reconhecimento temerário desse fato poderia encorajar, para o futuro, a conduta de mandar mensagens não autorizadas em (des)favor de adversários políticos, apenas para afastá-los da disputa eleitoral. Este argumento, certamente fundado na universalização das consequências da decisão , não implica reconhecer a irrelevância da conduta ou a desnecessidade de maiores aprofundamentos na investigação. Não. Ele apenas reconhece ser temerário, ao lume dos parcos dados até agora colhidos, imputar a responsabilidade pela conduta diretamente aos representados. As investigações prosseguirão na seara própria. 4. Conclusão e sanções. Há provas veementes nos autos de que os representados, a pretexto de comemorar o ‘aniversário de profissão’ de aliado político, transformaram uma festa pretensamente particular em comício com a livre distribuição de comida e bebidas. A conduta caracteriza abuso de poder econômico e viola os princípios que norteiam o processo eleitoral, pois interferem na formação livre do convencimento do eleitor. As sanções pela conduta são as previstas no art. 22, inc. XIV, da LC nº 64/1990: XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; Há de se cassar o registro de candidatura de FERNÃO DIAS DA SILVA LEME e HUGUETE THEODORO DA SILVA, tornando-os inelegíveis para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2012. Improcedente o pedido de aplicação de multa, porquanto a imputação realizada na inicial quanto a este item envolvia, apenas, abuso de poder econômico. Apenas as hipóteses de captação ilícita de sufrágio possuem previsão legal para a incidência de pena pecuniária (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997). 5. Efeitos do recurso. Eventual recurso lançado em face desta decisão não terá efeito suspensivo, por expressa dicção do art. 257 do Código Eleitoral. Consequência natural da ausência do efeito suspensivo é a diplomação do segundo colocado das eleições. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação de investigação judicial oferecida pela COLIGAÇÃO ESTÁ NASCENDO UM NOVO DIA em face de COLIGAÇÃO VOCÊ PODE MUDAR BRAGANÇA, FERNÃO DIAS DA SILVA LEME e HUGUETE THEODORO DA SILVA, para reconhecer a prática de ato de abuso de poder econômico apenas no evento realizado no dia 05 de outubro de 2012, afastando as demais imputações. Casso o registro de candidatura de FERNÃO DIAS DA SILVA LEME e HUGUETE THEODORO DA SILVA. Declaro FERNÃO DIAS DA SILVA LEME e HUGUETE THEODORO DA SILVA inelegíveis para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito eleitoral de 2012. Requisito a instauração de inquérito policial pela prática do CRIME DE FALSO TESTEMUNHO em face de Karine da Cruz Menezes e Eurico Primo Bragança. Instrua-se o ofício com cópia da inicial, da defesa, das filmagens introduzidas pelos representantes, das filmagens dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo e, finalmente, desta sentença. Determino a remessa de cópias integrais destes autos ao Ministério Público Eleitoral para que ele analise a conduta de todas as pessoas aqui demandadas e as demais que foram citadas durante o processo (Antônio Carlos Menezes, Francisco Carlos da Costa, João Carlos Monteclaros Vasconcelos e José de Lima). P.R.I. Bragança Paulista, 7 de dezembro de 2012. JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC Juiz Eleitoral Despacho em 03/12/2012 - AIJE Nº 90135 Juiz JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC "Encerro a instrução e, considerando a ausência de qualquer requerimento, determino a abertura de prazo comum de 02 dias para apresentação de alegações finais. Ápós, conculusos par sentença." Decisão interlocutória em 30/11/2012 - AIJE Nº 90135 Juiz JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC Vistos. 1. Indefiro o pedido de fl. 356/357. Informantes do juízo não são arroladas pela parte. Já houve apresentação do rol (preclusão consumativa). 2. Vista aos representados por 24 horas acerca da introdução dos vídeos nos autos. Intimem-se. Bragança Paulista, 30 de novembro de 2012. Decisão interlocutória em 28/11/2012 - AIJE Nº 90135 Juiz JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC Publicado em 30/11/2012 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, nº 225, página 57 Vistos. 1. Rejeito a preliminar de preclusão, pois não houve diplomação. Quanto à legalidade de parte dos documentos introduzidos pelos autores, como bem destacou o Ministério Público, o tema deve ser analisado por ocasião da sentença. 2. Indefiro o pedido de segredo de justiça. Não há dispositivo de lei determinando exceção à regra da publicidade dos autos do processo. 3. Intime-se o representante para introduzir nos autos todos os vídeos citados na peça inicial, em 24 horas. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para 3 de dezembro de 2012, às 13h30. Nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. Apenão serão ouvidas seis testemunhas por parte (art. 22, inc. V) Intime-se. Bragança Paulista, 28 de novembro de 2012. Despacho em 28/11/2012 - AIJE Nº 90135 Juiz JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC Vistos. Providencie a serventia a introdução a estes autos de cópia do documento recebido pelo juízo no inquérito policial, relativo à emissão das mensagens de celular no dia das eleições. Após, vista às partes por 24 hoars em prazo comum. Cumpra-se. Bragança Paulista, 28 de novembro de 2012. Despacho em 12/11/2012 - AIJE Nº 90135 Juíza MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO Fl. 194 Notifique-se a autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, apresentando os documentos e a mídia para instruir as contrafés, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar 64/90. Bragança Paulista, data supra. Despacho em 08/11/2012 - AIJE Nº 90135 Juiz JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC Notifique-se os representados para apresentar defesa no prazo legal, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “a’, da LC 64/90. Bragança Paulista, data supra.