AUTOS: ASP. 226.02.2011 SAIPRO: 0016682-32.2011.805.0001 AÇÃO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL REPRESENTADOS: xxxxxxxx e xxxxxx SENTENÇA Vistos, etc. A ilustre representante do Ministério Público ofereceu representação em face dos adolescentes xxxxxx e xxxxxxxxxx, qualificados nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 157,§2º, I e II c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro, porque no dia 14 de fevereiro de 2011, em horários distintos, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo e execução, nos bairros de Itapoan e Piatã, nesta Capital, em concurso de agentes com outros dois indivíduos, penalmente imputáveis, identificados como xxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxx, mediante emprego de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, subtraído diversos objetos de valor, documentos pessoais e dinheiro, de propriedade de xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx e Jxxxxxxxx, tendo anteriormente efetivados três outros assaltos, onde subtraíram bolsas, aparelhos celulares e dinheiro das vítimas. Para a consecução do ato infracional, utilizaram-se de um veículo Fiat/Siena, com restrição de roubo, fato ocorrido no dia 13 do corrente mês e ano, no bairro de Vilas do Atlântico, município de Lauro de Freitas, tendo, em seguida, trocado tiros com a polícia que tentavam realizar suas apreensões, onde restaram feridos os representados, bem como veio a óbito o maior xxxxxxxxxxxx. Há informações de que os responsáveis pela subtração do veículo foram Félix e xxxxxxxxxx. Recebida a representação (fls. 02/03), acolhido o pleito de internação provisória. Designada audiência de apresentação dos representados, momento em que foram eles ouvidos, bem como as suas genitoras (fls. 40/42). A defesa prévia foi produzida, no tríduo legal, onde o defensor público deixou de arrolar testemunhas (fl. 50). Designada audiência de continuação de instrução, foram ouvidas as testemunhas xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx arroladas na representação, tendo sido dispensadas as oitivas das outras testemunhas arroladas pelo Parquet (fls. 58 e 59; 71 e 72). Foi requerido pelo defensor a revogação provisória dos representados (fls. 86/90). As alegações finais foram produzidas, em forma de memoriais, pelo órgão ministerial (fls. 74/78) e pela defesa (fls. 80/85). Vieram – me conclusos os autos. Relatados, Decido. Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida socioeducativa que for mais adequada aos adolescentes representados pela prática do ato infracional descrito na exordial como sendo o análogo ao crime de roubo qualificado em continuidade delitiva, previsto nos arts. 157, §2º, I e II e art. 71, ambos do Código Penal. O representado xxxxxxxxxxxxx, confessou a autoria do ato infracional, afirmando que xxxxxxxxx passou em sua casa cobrando uma dívida de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) que foi confirmado pelo representado, por ter ele comprado uma corrente de prata na mão de xxxxxxxxxx. Que relutou para sair de casa quando xxxxxxxxxx o convidou para a prática de assaltos, porém, ainda assim cedeu ao convite, momento em que desceram a Ladeira do Jacaré e encontraram com xxxxxxxxx, que estava dentro de um veículo. O representado afirmou que já conhecia xxxxxxxxxx e ele não tinha carro algum, tendo deduzido que aquele veículo era fruto de um roubo. Ao saírem, passaram na casa de xxxxxxxxxx para que ele fosse junto. Fizeram um assalto em Itapuã e em seguida assaltaram três vezes em Piatã, subtraindo bolsas e dinheiro. Que quem deu voz de assalto foi xxxxxxxxxxxx, o mesmo que se encontrava com a arma de fogo. Ao perceberam a presença de policiais, abandonaram o carro em Stella Mares, efetuando fuga pela praia, oportunidade em que os policias começaram a atirar, atingindo-o na braço e na perna, a coxa de xxxxxxxx e de forma fatal a xxxxxx, não tendo Félix qualquer lesão. Confessou posteriormente, a prática de antigos assaltos no bairro de Itapuã. O representado xxxxxxx, confessou a prática do ato infracional, alegando que estava em casa quando xxxxxxxx chegou juntamente com xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx, cobrando uma dívida de R$ 100,00 ( cem reais ), devido a compra de um aparelho celular. Fato tal, xxxxxxxx o convidou para à prática de roubo, tendo apenas aceitado porque a obra em que estava trabalhando, com seu irmão, estava de greve. Que fizeram de três a quatro assaltos nas praias de Piatã e Itapuã, subtraindo bolsas que continham aparelhos celulares e dinheiro. Afirmou que era xxxxxxx que constragia as vítimas e estava na posse da arma de fogo, tendo anunciado três assaltos e xxxxxxxx anunciado o outro. Que ele e xxxxxxxxx apenas pegavam os pertences das vítimas, enquanto xxxxxxx era o motorista do carro que ele e xxxxxxxxx haviam roubado em Vilas do Atlântico. Pretendiam abandonar o carro, mas ao voltarem perceberam a presença de policiais, tendo Félix perdido o controle e subido no meio-fio, oportunidade que ele e xxxxxxx saíram correndo em direção à praia, tendo o representado levantado as mãos e xxxxxxxxx deitado no chão. Que após diversos disparos, xxxxxxxx veio a óbito e xxxxxxxxxx nada sofreu. Relatou, ainda, que foi alvejado na perna esquerda e xxxxxxxxxxx teria recebido dois tiros e os policiais só pararam de atirar quando eles gritaram que eram menores de idade, tendo os pertences das vítimas ficado dentro do automóvel. Na colheita da prova oral, xxxxxxxxxx, disse que estavam transitando por uma rua no bairro de Itapuã, quando um veículo se aproximou e três elementos fizeram sua abordagem, subtraindo sua bolsa que continha um aparelho celular, documentos e cartões de crédito, mediante o emprego de uma arma de fogo, tendo um elemento ficado dentro do carro. Que ao pedir ao assaltante apenas os seus documentos, o que deu a voz de assalto disse “vocês morrem por causa de documentos”. Que conseguiu anotar a placa do automóvel, tendo acionado à polícia. xxxxxxxx, disse que apenas conduziu em dias diferentes os representados para a Delegacia do Adolescente Infrator, não obtendo maiores informações do caso em tela. xxxxxxxxxx, disse que recebeu um comunicado de um veículo com restrição de roubo. Que ao dirigir-se para o local, soube que os assaltantes haviam feito quatro roubos anteriormente e estavam empreendendo fuga. Que ao aproximar do veículo, os assaltantes aumentaram a velocidade e ao ser cercado pela viatura, o motorista perdeu o controle subindo no canteiro da pista, momento em que um dos elementos com a arma em punho, apontou-a em direção à guarnição, tendo os policiais reagido e feito disparos de arma de fogo. Que soube que um dos elementos veio a óbito, tendo sido este possivelmente o que estava com arma que continha munições picotadas. Em suas alegações finais, a representante do Ministério Público alegou que restou comprovada a autoria do ato infracional, tendo mediante a confissão em Juízo dos representados e a produção da prova testemunhal, sido a autoria confirmada. Ademais, é necessário ressaltar que esta é a primeira passagem dos representados por este Juízo, mesmo tendo xxxxxxxx em audiência confessado a prática de outros atos infracionais, requerendo que seja julgada procedente a representação e aplicada aos representados a medida socioeducativa de liberdade assistida prevista no art. 112, IV do ECA, pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado em continuidade delitiva, tipificado nos art. 157, § 2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal. Por sua vez o Defensor Público fundamentou a defesa dos representados afirmando que eles confessaram a autoria do ato, o que implica em atenuante da medida socioeducativa, permitindo que seja aplicada uma medida mais branda que possa surtir os efeitos necessários. Requer que seja aplicada a medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, prevista no art. 112, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante de tudo, não há dúvidas acerca da autoria do ato infracional. Conforme prova testemunhal, atenuada pela confissão dos representados, restou comprovado que os adolescentes participaram da práticas dos roubos, tendo sido apreendidos, em seguida, por policiais militares após terem sido alvos de disparos de arma de fogo. Através do depoimento da vítima Eliete, ficou comprovado que os adolescentes apenas concorreram para o ato infracional, sendo partícipes da ação, que teve como autor o elemento maior de idade que veio a óbito. Os representados apresentam um contexto social divergente do que seria o ideal para uma digna construção de futuro; sendo que buscam um refúgio na prática de condutas delitivas. Ademais, é forçoso reconhecer que este consta como o primeiro registro dos representados neste Juízo, o que mostra que o adolescente tem capacidade de cumprir uma medida socioeducativa em meio aberto, sem que se restrinja sua liberdade. Em seguida, passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada. Assim levando em consideração a natureza e a gravidade do ato infracional, a conduta social e familiar do representado, que são jovens em estado de vulnerabilidade social, que precisam ser inseridos socialmente, através de um processo socioeducativo, entendo que a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico, é a mais adequada. Esta medida, por ser a mais completa, entre as de meio aberto, tem o condão de proporcionar aos representados condições de desenvolver a sua cidade, estuar, se profissionalizar, além de oferecer apoio a sua família. Ante o exposto, julgo procedente a representação em face dos jovens xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxx, aplicando-lhes a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, prevista no art. 112, IV da Lei n.º 8.069/90, a ser cumprida na CENTRAL DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DA FUNDAÇÃO CIDADE MÃE, observando-se o que preceitua os arts. 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o fiel cumprimento desta decisão, oficie-se à Coordenação da CENTRAL, encaminhando os representados para cumprimento da medida aplicada, pelo prazo de doze meses e também providenciar suas matriculas em estabelecimento oficial de ensino fundamental, com acompanhamento pedagógico e solicitando-se, por fim, Relatório de Avaliação Social, trimestral e detalhado, sobre o cumprimento da MSE. Publique-se, registre-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se guia para as execuções desta sentença, com cópia dos documentos necessários. Formem-se os processos de execuções. Salvador, 13 de abril de 2011. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito - Titular Thiala Hamilton Silva dos Reis – Estagiária de Direito do TJ-BA