AUTOS: ASP. 226.02.2011 SAIPRO: 0016682-32.2011.805.0001
AÇÃO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
REPRESENTADOS: xxxxxxxx e xxxxxx
SENTENÇA
Vistos, etc.
A ilustre representante do Ministério Público ofereceu representação em
face dos adolescentes xxxxxx e xxxxxxxxxx, qualificados nos autos, pela prática de ato
infracional análogo ao descrito como crime no art. 157,§2º, I e II c/c art. 71, do Código
Penal Brasileiro, porque no dia 14 de fevereiro de 2011, em horários distintos, nas mesmas
circunstâncias de tempo, lugar e modo e execução, nos bairros de Itapoan e Piatã, nesta
Capital, em concurso de agentes com outros dois indivíduos, penalmente imputáveis,
identificados como xxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxx, mediante emprego de arma de fogo, tipo
revólver, calibre 38, subtraído diversos objetos de valor, documentos pessoais e dinheiro,
de propriedade de xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx e Jxxxxxxxx, tendo anteriormente efetivados
três outros assaltos, onde subtraíram bolsas, aparelhos celulares e dinheiro das vítimas.
Para a consecução do ato infracional, utilizaram-se de um veículo Fiat/Siena, com
restrição de roubo, fato ocorrido no dia 13 do corrente mês e ano, no bairro de Vilas do
Atlântico, município de Lauro de Freitas, tendo, em seguida, trocado tiros com a polícia
que tentavam realizar suas apreensões, onde restaram feridos os representados, bem como
veio a óbito o maior xxxxxxxxxxxx. Há informações de que os responsáveis pela subtração
do veículo foram Félix e xxxxxxxxxx.
Recebida a representação (fls. 02/03), acolhido o pleito de internação
provisória. Designada audiência de apresentação dos representados, momento em que
foram eles ouvidos, bem como as suas genitoras (fls. 40/42). A defesa prévia foi produzida,
no tríduo legal, onde o defensor público deixou de arrolar testemunhas (fl. 50). Designada
audiência de continuação de instrução, foram ouvidas as testemunhas xxxxxxxxxxx,
xxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx arroladas na representação, tendo sido dispensadas as oitivas
das outras testemunhas arroladas pelo Parquet (fls. 58 e 59; 71 e 72). Foi requerido pelo
defensor a revogação provisória dos representados (fls. 86/90). As alegações finais foram
produzidas, em forma de memoriais, pelo órgão ministerial (fls. 74/78) e pela defesa (fls.
80/85).
Vieram – me conclusos os autos. Relatados, Decido.
Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério
Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida socioeducativa que for mais
adequada aos adolescentes representados pela prática do ato infracional descrito na
exordial como sendo o análogo ao crime de roubo qualificado em continuidade delitiva,
previsto nos arts. 157, §2º, I e II e art. 71, ambos do Código Penal.
O representado xxxxxxxxxxxxx, confessou a autoria do ato infracional,
afirmando que xxxxxxxxx passou em sua casa cobrando uma dívida de R$ 50,00 ( cinquenta
reais ) que foi confirmado pelo representado, por ter ele comprado uma corrente de prata
na mão de xxxxxxxxxx. Que relutou para sair de casa quando xxxxxxxxxx o convidou para a
prática de assaltos, porém, ainda assim cedeu ao convite, momento em que desceram a
Ladeira do Jacaré e encontraram com xxxxxxxxx, que estava dentro de um veículo. O
representado afirmou que já conhecia xxxxxxxxxx e ele não tinha carro algum, tendo
deduzido que aquele veículo era fruto de um roubo. Ao saírem, passaram na casa de
xxxxxxxxxx para que ele fosse junto. Fizeram um assalto em Itapuã e em seguida
assaltaram três vezes em Piatã, subtraindo bolsas e dinheiro.
Que quem deu voz de
assalto foi xxxxxxxxxxxx, o mesmo que se encontrava com a arma de fogo. Ao perceberam
a presença de policiais, abandonaram o carro em Stella Mares, efetuando fuga pela praia,
oportunidade em que os policias começaram a atirar, atingindo-o na braço e na perna, a
coxa de xxxxxxxx e de forma fatal a xxxxxx, não tendo Félix qualquer lesão. Confessou
posteriormente, a prática de antigos assaltos no bairro de Itapuã.
O representado xxxxxxx, confessou a prática do ato infracional, alegando
que estava em casa quando xxxxxxxx chegou juntamente com xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx,
cobrando uma dívida de R$ 100,00 ( cem reais ), devido a compra de um aparelho celular.
Fato tal, xxxxxxxx o convidou para à prática de roubo, tendo apenas aceitado porque a
obra em que estava trabalhando, com seu irmão, estava de greve. Que fizeram de três a
quatro assaltos nas praias de Piatã e Itapuã, subtraindo bolsas que continham aparelhos
celulares e dinheiro. Afirmou que era xxxxxxx que constragia as vítimas e estava na posse
da arma de fogo, tendo anunciado três assaltos e xxxxxxxx anunciado o outro. Que ele e
xxxxxxxxx apenas pegavam os pertences das vítimas, enquanto xxxxxxx era o motorista do
carro que ele e xxxxxxxxx haviam roubado em Vilas do Atlântico. Pretendiam abandonar o
carro, mas ao voltarem perceberam a presença de policiais, tendo Félix perdido o controle
e subido no meio-fio, oportunidade que ele e xxxxxxx saíram correndo em direção à praia,
tendo o representado levantado as mãos e xxxxxxxxx deitado no chão. Que após diversos
disparos, xxxxxxxx veio a óbito e xxxxxxxxxx nada sofreu. Relatou, ainda, que foi alvejado
na perna esquerda e xxxxxxxxxxx teria recebido dois tiros e os policiais só pararam de
atirar quando eles gritaram que eram menores de idade, tendo os pertences das vítimas
ficado dentro do automóvel.
Na colheita da prova oral, xxxxxxxxxx, disse que estavam transitando por
uma rua no bairro de Itapuã, quando um veículo se aproximou e três elementos fizeram
sua abordagem, subtraindo sua bolsa que continha um aparelho celular, documentos e
cartões de crédito, mediante o emprego de uma arma de fogo, tendo um elemento ficado
dentro do carro. Que ao pedir ao assaltante apenas os seus documentos, o que deu a voz
de assalto disse “vocês morrem por causa de documentos”. Que conseguiu anotar a placa
do automóvel, tendo acionado à polícia. xxxxxxxx, disse que apenas conduziu em dias
diferentes os representados para a Delegacia do Adolescente Infrator, não obtendo
maiores informações do caso em tela. xxxxxxxxxx, disse que recebeu um comunicado de
um veículo com restrição de roubo. Que ao dirigir-se para o local, soube que os assaltantes
haviam feito quatro roubos anteriormente e estavam empreendendo fuga. Que ao
aproximar do veículo, os assaltantes aumentaram a velocidade e ao ser cercado pela
viatura, o motorista perdeu o controle subindo no canteiro da pista, momento em que um
dos elementos com a arma em punho, apontou-a em direção à guarnição, tendo os policiais
reagido e feito disparos de arma de fogo. Que soube que um dos elementos veio a óbito,
tendo sido este possivelmente o que estava com arma que continha munições picotadas.
Em suas alegações finais, a representante do Ministério Público alegou que
restou comprovada a autoria do ato infracional, tendo mediante a confissão em Juízo dos
representados e a produção da prova testemunhal, sido a autoria confirmada. Ademais, é
necessário ressaltar que esta é a primeira passagem dos representados por este Juízo,
mesmo tendo xxxxxxxx em audiência confessado a prática de outros atos infracionais,
requerendo que seja julgada procedente a representação e aplicada aos representados a
medida socioeducativa de liberdade assistida prevista no art. 112, IV do ECA, pela prática
do ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado em continuidade delitiva,
tipificado nos art. 157, § 2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal. Por sua vez o
Defensor Público fundamentou a defesa dos representados afirmando que eles confessaram
a autoria do ato, o que implica em atenuante da medida socioeducativa, permitindo que
seja aplicada uma medida mais branda que possa surtir os efeitos necessários. Requer que
seja aplicada a medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, prevista no
art. 112, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante de tudo, não há dúvidas acerca da autoria do ato infracional.
Conforme prova testemunhal, atenuada pela confissão dos representados, restou
comprovado que os adolescentes participaram da práticas dos roubos, tendo sido
apreendidos, em seguida, por policiais militares após terem sido alvos de disparos de arma
de fogo. Através do depoimento da vítima Eliete, ficou comprovado que os adolescentes
apenas concorreram para o ato infracional, sendo partícipes da ação, que teve como autor
o elemento maior de idade que veio a óbito. Os representados apresentam um contexto
social divergente do que seria o ideal para uma digna construção de futuro; sendo que
buscam um refúgio na prática de condutas delitivas. Ademais, é forçoso reconhecer que
este consta como o primeiro registro dos representados neste Juízo, o que mostra que o
adolescente tem capacidade de cumprir uma medida socioeducativa em meio aberto, sem
que se restrinja sua liberdade.
Em seguida, passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada.
Assim levando em consideração a natureza e a gravidade do ato infracional,
a conduta social e familiar do representado, que são jovens em estado de vulnerabilidade
social, que precisam ser inseridos socialmente, através de um processo socioeducativo,
entendo que a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo seu caráter
ressocializador e pedagógico, é a mais adequada. Esta medida, por ser a mais completa,
entre as de meio aberto, tem o condão de proporcionar aos representados condições de
desenvolver a sua cidade, estuar, se profissionalizar, além de oferecer apoio a sua família.
Ante o exposto, julgo procedente a representação em face dos jovens
xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxx, aplicando-lhes a medida socioeducativa de LIBERDADE
ASSISTIDA, prevista no art. 112, IV da Lei n.º 8.069/90, a ser cumprida na CENTRAL DE
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DA FUNDAÇÃO CIDADE MÃE, observando-se o que preceitua os
arts. 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para o fiel cumprimento desta decisão, oficie-se à Coordenação da
CENTRAL, encaminhando os representados para cumprimento da medida aplicada, pelo
prazo de doze meses e também providenciar suas matriculas em estabelecimento oficial de
ensino fundamental, com acompanhamento pedagógico e solicitando-se, por fim, Relatório
de Avaliação Social, trimestral e detalhado, sobre o cumprimento da MSE.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se guia para as execuções desta
sentença, com cópia dos documentos necessários. Formem-se os processos de execuções.
Salvador, 13 de abril de 2011.
NELSON SANTANA DO AMARAL
Juiz de Direito - Titular
Thiala Hamilton Silva dos Reis – Estagiária de Direito do TJ-BA
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Sentença Procedente MSE Liberdade Assistida