Página 1 de 20 Nº 1153 - Terça feira, 25 de agosto de 2009 Ministério da Educação • Gabinete do Ministro - Portaria Normativa nº 12, de 24 de agosto de 2009 Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni referente ao segundo semestre de 2009 e dá outras providências. • Gabinete do Ministro - Portaria nº 821, de 24 de agosto de 2009 Define procedimentos para avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos de Graduação no âmbito do 1º Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e dá outras providências. • Gabinete do Ministro - Portarias nºs 822 e 823, de 24 de agosto de 2009 • Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 24 de agosto de 2009 • Secretaria de Educação Superior - Portaria Conjunta nº 1.294 de 24 de agosto de 2009 • Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Resolução nº 46, de 24 de agosto de 2009 Estabelece os critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra às Instituições de Ensino Superior Públicas a partir de 2009. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 12, DE 24 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni referente ao segundo semestre de 2009 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: Art. 1º As bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2009, assim entendidas aquelas não concedidas aos candidatos pré-selecionados no decorrer do processo seletivo regular, poderão ser concedidas, em cada instituição de ensino superior, observando-se as seguintes etapas necessariamente sucessivas: I - conforme a classificação em processo seletivo próprio, inclusive vestibular, para as turmas iniciadas no segundo semestre de 2009; II - conforme o desempenho acadêmico, mensurado pela instituição, para as turmas iniciadas anteriormente ao segundo semestre de 2009; III - observadas as etapas referidas nos incisos I e II deste artigo, as bolsas eventualmente não preenchidas serão oferecidas no próximo processo seletivo correspondente do ProUni, de forma a cumprir a proporção de bolsas legalmente estabelecida. § 1º As bolsas deverão ser concedidas a estudantes que atendam ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.096, de 2005, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º, 14, 15, 16, 17 e 27 da Portaria Normativa MEC nº 5, de 25 de maio de 2009. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 2 de 20 § 2º Caso opte por efetuar a concessão das bolsas remanescentes na forma especificada por esta Portaria, a instituição deverá fazê-lo para o conjunto de todas as bolsas remanescentes em todos os turnos de todos os cursos/habilitações de todos os seus campi. § 3º Independentemente do disposto no § 2º deste artigo, as instituições de ensino poderão conceder bolsas remanescentes a estudantes matriculados cujas bolsas não foram regularmente concedidas no decorrer do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2009 em função de impedimentos de natureza operacional. Art. 2º A instituição de ensino superior que optar por conceder as bolsas remanescentes nos termos especificados no art. 1º desta Portaria deverá emitir os Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados, em módulo próprio do Sistema do ProUni - SISPROUNI, no período de 31 de agosto de 2009 até às 23 horas e 59 minutos (horário de Brasília) do dia 18 de setembro de 2009. Art. 3º Todos os procedimentos relativos à concessão de bolsas especificada nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital. § 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001. § 2º Cada coordenador do ProUni, e respectivo(s) representante(s), deverá ter certificado digital emitido em seu próprio nome. Art. 4º Nas etapas previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria, terão prioridade na ocupação das bolsas: I - os estudantes professores da rede pública de ensino regularmente matriculados em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005; e II - os estudantes autodeclarados indígenas, nos cursos em que estiverem regularmente matriculados. Art. 5º As instituições de ensino superior deverão divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus endereços eletrônicos na Internet: I - o inteiro teor desta Portaria; II - a quantidade de bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa; III - a listagem dos estudantes inscritos para as bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa e, posteriormente, dos estudantes aprovados e reprovados. Parágrafo único. A instituição deverá emitir aos estudantes reprovados, documento em que conste a razão de sua reprovação. Art. 6º As instituições de ensino superior deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão de bolsas efetuada ao amparo desta Portaria: I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados; II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados. Art. 7º As bolsas concedidas nos termos desta Portaria não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa. Art. 8º Fica o Secretário de Educação Superior, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma o prazo especificado no art. 2º desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 821, DE 24 DE AGOSTO DE 2009 Define procedimentos para avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos de Graduação no âmbito do 1º Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 5773, de 09 de maio de 2006 e, considerando a deliberação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, conforme registrado em Ata de sua 56ª Reunião Ordinária, resolve: Art. 1º As Comissões de Avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior serão constituídas de 03 (três) avaliadores para a realização das avaliações externas de Instituições de Educação Superior (IES) no âmbito do 1º Ciclo Avaliativo do SINAES. Art. 2º As avaliações institucionais externas no âmbito do Ciclo Avaliativo do SINAES serão realizadas na sede das IES. § 1º Os campi fora de sede das IES poderão ser avaliados em etapa subsequente, caso haja indicação por parte da Comissão Externa de Avaliação Institucional acerca da necessidade de visita in loco a um ou mais campi da instituição avaliada. § 2º No Ciclo Avaliativo 2007/2009, as avaliações a que se referem o caput se aterão às atividades relativas aos cursos presenciais nelas desenvolvidos. Art. 3º O Índice Geral de Curso - IGC, criado pela Portaria Nº 12, de 05 de setembro de 2008, servirá de referência para o processo avaliativo, quando da visita in loco para avaliação institucional externa. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 3 de 20 Art. 4º O Conceito Preliminar de Cursos - CPC, instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 5 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte composição: INSUMOS (40%), sendo: 20% a titulação de doutores; 5% a titulação de mestres; 5% regime de trabalho docente parcial ou integral; 5% a infra-estrutura; 5% questão pedagógica; e ENADE (60% ), sendo: 15% o desempenho dos concluintes; 15% o desempenho dos ingressantes e 30% o IDD. Art. 5º Para o cálculo do conceito do ENADE será considerado apenas o desempenho dos concluintes. Art. 6º As IES devem postar os relatórios de autoavaliação institucional no sistema e-MEC até o dia 31 de março de cada ano. Art. 7º O Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação, instituído pela Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, deverá ser integrado ao sistema eletrônico e-MEC, criado pela Portaria Normativa Nº40, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A integração do BASis ao e-MEC dar-se-á gradativamente a partir da inserção no módulo avaliação do eMEC, do cadastro dos avaliadores recapacitados a partir do ano de 2008. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FERNANDO HADDAD (DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.9) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 822, DE 24 DE AGOSTO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, no Decreto n° 5.707, de 23/02/06, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, na Resolução nº 01 de 08/06/2007 e no Parecer nº 192/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.019581/2006-52, Registro SAPIEnS nº 20060009575, resolve Art. 1º Credenciar a Universidade Veiga de Almeida - UVA, com sede na Rua Ibituruna, nº 108, bairro da Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Educacional Veiga de Almeida, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, a partir da oferta inicial do curso de especialização em Planejamento e Gestão Ambiental, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a 5 (cinco) anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4º, do referido Decreto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação FERNANDO HADDAD (DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 823, DE 24 DE AGOSTO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 1, de 03 de abril de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 194/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000089/2009-46, resolve Art. 1º Reconhecer os cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, relacionados na planilha anexa ao Parecer, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico - CTC da CAPES, nas reuniões realizadas nos dias 20 a 23 de outubro de 2008 (104ª reunião) e 3 a 5 de março de 2009 (107ª reunião), com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.10) GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 24 de agosto de 2009 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 194/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao reconhecimento dos cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pelo Conselho Técnico-Científico da CAPES nas reuniões https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 4 de 20 realizadas nos dias 20 a 23 de outubro de 2008 (104ª reunião) e 3 a 5 de março de 2009 (107ª reunião) e relacionados em planilha anexa, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, para fins de reconhecimento de validade nacional dos títulos que vierem a ser outorgados pelos referidos cursos, conforme consta do Processo nº 23001.000089/2009-46. ANEXO 104ª Reunião do CTC CURSOS NOVOS 20 a 23 de outubro de 2008 Seq. Grande Área Área de Avaliação Nome do Curso Nivel Nota Sigla Nome IES UF Região 1 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS I : COMUNICAÇÃO ( * ) CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO M D 4 UFRJ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RJ SUDESTE IBICT INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA ( * ) Curso em Associação: onde constou do Processo: 23001002452008-98 - CNE/CES - Ciência da Informação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (Nível de Mestrado e Doutorado) deverá constar Ciência da Informação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ em Associação com o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT em Nivel de Mestrado e Doutorado. 107ª Reunião do CTC CURSOS NOVOS 03 a 05 de março de 2009 Seq. Grande Área Área de Avaliação Nome do Curso Nivel Nota Sigla Nome IES UF Região 1 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS II CIÊNCIAS BIOMÉDICAS ME 3 UNIARARAS CENTRO UNIVERSITÁRIO HERMINIO OMETTO SP SUDESTE 2 CIÊNCIAS EXATAS E DA TERRA QUÍMICA QUÍMICA ME 3 UNESP/SJRP UNIVERSIDADE EST.PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO/SJ.R PRETO SP SUDESTE 3 CIÊNCIAS HUMANAS ANTROPOLOGIA / ARQUEOLOGIA ANTROPOLOGIA ME 3 FUFSE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SE NORDESTE 4 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS ARQUITETURA E URBANISMO DESIGN ME 3 UNIRITTER CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS RS SUL Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 192/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Universidade Veiga de Almeida - UVA, localizada à Rua Ibituruna, nº 108, bairro da Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, mantida pela Associação Educacional Veiga de Almeida, com sede no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta do curso de especialização em Planejamento e Gestão Ambiental, na modalidade a distância, conforme consta do Processo n° 23000.019581/2006-52, Registro SAPIEnS nº 20060009575. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 193/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de estudos e à validação nacional dos respectivos títulos obtidos nos cursos de Mestrado em Ciências da Educação e Valores Humanos, de Mestrado em Ciências da Administração e Valores Humanos e de Mestrado em Ciências Jurídicas e Valores Humanos pelos 101 (cento e um) alunos relacionados em anexo, ingressantes entre os anos de 1998 e 2001 no Programa de Mestrado Transdisciplinar em Valores Humanos do Centro Universitário Capital - UNICAPITAL, mantido pela Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta dos Processos nºs 23001.000228/2008-51, 23001.000191/2008-61 e 23001.000207/2008-35. (DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.10) ANEXO Área de Concentração - Ciências da Administração e Valores Humanos https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 5 de 20 Nome Carteira de Identidade/RG 1) Valdice Neves Polvora 10780516 2) Wanderlei Fernandes Atanasov 6379027 3) Ricardo Luis Eneas 0682470195 4) Jose Roberto Ferreira de Souza 25664761 5) Carlos Tadeu Miranda Cavalcante 6997603 6) Anselmo Büttner 4535714 7) Carlos Alberto Alves Quintino 13118746 8) Lourdes Margareth Leite Pizzoli 8110737 9) Geraldo Fialho da Silveira 13202459 10) Suely Alipio Costa Lopes 5260009 11) Evaristo Fernandes Goes Filho 6169922 12) Roseli Maria Pibernat 14349299 13) Waldomiro da Cruz Moreira 6739551X 14) Gerônima Soares Neta 17649490 15) Selma Regina Vieira 108498062 16) Miguel Affonso Coimbra Neto 7525605 17) Jose Ruiz Junior 5222554 18) Miroel Gonzalez 44413762 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 6 de 20 19) Paulo Afonso de Souza 142208930 20) Maria Luiza Marques de Abrantes 12984469X 21) Edmar José de Carvalho Dias 4311111 22) Silvia Regina Tamae Menezes 10855499 23) Wanderlei Antonio Torres 116413657 24) Sirlei Dedela Lima 276159895 25) Marcus Vinicius Blois 8414791X 26) Marlene Rodrigues da Silva 112811516 27) Gilberto Ribeiro do Amaral 7115857 28) Ana Maria Diniz Rosalini 11333189 29) Rogério Ribeiro Pereira 217672498 30) Rosemarie Castanho Sanches Basaglia 129503009 Área de Concentração - Ciências da Educação e Valores Humanos Nome Carteira de Identidade/RG 31) Marco Antonio Cirillo 6025520 32) Lazaro Ribeiro 6032522222 33) Maria Regina Guimarães Silva 191885757 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 7 de 20 34) Vasco Carneiro dos Santos Filho 7421834 35) Celso Bianchi Barroso 2597262 36) Pedro Luiz Pereira de Campos 5210450 37) Vicente Paulo Sá da Silva 138590588 38) Denise Accioli Tsonis 103500455 39) Rosemary de Fatima Pitelli 7737132 40) Vera Alice Correa Portero Brosso 61866167 41) Manoel Batista Ribeiro Filho 5905535 42) Maria de Fatima Cabral da Silva Nascimento 5231327X 43) Tania Cristina Salobrenha Garcia M1494395 44) Selma Del Pozzo Bassotti 18930604 45) Ana Claudia Moreira Madaleno 162886056 46) Jose Antonio Sanches 13569567 47) Jose Ronaldo Soares da Silva 73911598 48) Jose Carlos Estevinho Lopes 5069502 49) Neuza Marta Nogueira Vicentini 6112726 50) Katya dos Santos Garabetti Souza 13890132 51) Marcia Romaqueli 161157580 52) Ubirajara de Oliveira 12836520 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 8 de 20 53) Estela Bertti 15504266 54) Celina Menezes Vieira 6027361192 55) Monica Barberá Baliu 276985370 56) Bernadete Epessoto Rodrigues Fazio 10516919 57) Homero Di Giorge Cerqueira 164817013 58) Yara Caño Pavesi 108598597 59) Suely Regina Vita Costa 6667289 60) Mauro Benevenuto 15971571 61) Roberto Vieira Tosta 3977653 62) Raimundo Alves Dourado 51893642 63) Carlos Sebastião Andriani 1033971 64) Rosemar Martins Nunes 172568808 65) Márcia Dias de Oliveira 139973527 66) Jair Trentino 4731418 67) Nelson Bellotto Junior 108498062 68) Rodrigo de Oliveira Andreo Hernandez 229391618 69) Mauro Passetti 9307696 70) Angela Lourenzetto Santos 11674129 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 9 de 20 71) Rosana Zimmerli 107735866 72) Wanderley de Oliveira 259391250 73) Maria Alice Lombardi Moraes 7504655 74) Vera Lucia Geraldi Prado 5280420 75) Roberto Giancaterino 172504569 76) Mario Luiz Maia Guerra 15637886 77) Edris de Queiroz Lopes 28925873X 78) Claudia Catarina da Costa Bruno 16619021 79) Marcia Stella Palmeira da Silva 193010100 80) Cândida Maria da Costa Batista 8049177 81) Maria Inês Mastrangi Goes 4894275 82) Irineu de Deus Gamarra Junior 14855795 83) Roseli Cerqueira Aviles 182074213 84) Laura Santos da Silva 142947490 85) Noêmia Maria da Silva 7476671 86) Cintia Viviane da Silva 268909817 87) Jane Mara Crespilho da Gama 114568650 88) Sandra Marins Santoni 11676633 89) Edineide Maria de Oliveira 17984971 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 10 de 20 90) Fabiana Parisi Curci 28807807X 91) Paulo Sergio Reguera Gomes 20855150 92) Oswaldo Morello Filho 5010459 93) Julio Martins de Azevedo 167206953 94) Marcia Sadu Dejean 4357451 95) Maria Aparecida Nunes Callegari 73553402 96) Arthur Fernando Mielli 18213353 97) José Eridan Campos 22096630 98) Solange Penha Boldrini Tinel 17340550 99) Cecília de Campos Góes Amaral 3806381 Área de Concentração - Ciências Jurídicas e Valores Humanos Nome Carteira de Identidade/RG 100) Claudia Gil dos Santos Musich 428552 101) Ana Paula Schoriza 27250211X Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 183/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de estudos e à validação nacional dos respectivos títulos obtidos no curso de Mestrado em Ciências Contábeis pelos 20 (vinte) alunos relacionados em anexo, egressos da Universidade Guarulhos (UnG), mantida pela Associação Paulista de Educação e Cultura (APEC), instalada no município de Guarulhos, no Estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000252/2008-90. ANEXO https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 11 de 20 Nome Carteira de Identidade/RG 1 Altimar Vieira do Amaral 59538090 SSP/SP 2 Ananias Prudente Ramos 4850493 SSP/SP 3 Antonio Carlos Gomes de Almeida 6350551 SSP/SP 4 Antonio Firoshi Namiki 963261 SSP/SP 5 Antonio Moreira 11712092 SSP/SP 6 Aristides Lucas Guimarães 4376664 SSP/SP 7 Domingos Paulela 210132104 SSP/SP 8 Edgar Augusto da Silva 15897479 SSP/SP 9 José Cláudio da Silva Aguiar 291513827 SSP/SP 10 José Landeira Gomez 10313498 SSP/SP 11 José Luiz Santos de Oliveira 6097627 SSP/SP 12 Juarez Medeiros Ferreira 10834851 SSP/SP 13 Luiz Carlos Rosano 7324040 SSP/SP 14 Manuel dos Santos Leitão 249322511 SSP/SP 15 Nadia Helena de Barros Azevedo 56554308 SSP/SP 16 Santo Serra 4821479 SSP/SP 17 Sebastião do Carmo Escolarique Vieira 11006627 SSP/SP https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 12 de 20 18 Ubiratã Tapajós Reis 9476884 SSP/SP 19 Wagner Luiz Veroneze 14492177 SSP/SP 20 Walter Nobuyuki Yamada 36128727 SSP/SP Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 180/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos, bem como à validação nacional dos títulos de Mestre, dos alunos Cláudio de Lazzari, RG nº 1.155.468 SSP/PR, Emerson Braga de Souza, RG nº 23.150.006-3 SSP/SP, Marlene Muniz de Oliveira Pilenghy, RG nº 264.876 SSP/RO, e Sueli Gentelini Veríssimo do Nascimento, RG nº 2.032.828-2 SSP/PR, que concluíram o curso de Mestrado em Administração, ministrado pela Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena, com sede no município de Vilhena, Estado de Rondônia, conforme consta do Processo nº 23001.000247/2008- 87. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 36/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é contrário à realização do estágio curricular supervisionado obrigatório, em regime de internato, por Laender Lenon Corgozinho, em hospital localizado fora da unidade federativa de sua universidade de origem, Universidade Severino Sombra, em caráter excepcional, na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, em Belo Horizonte/MG, para cumprimento de carga horária total definida no Projeto Pedagógico do Curso de Medicina, em razão das fragilidades apontadas no Despacho SESu/MEC nº 3/2009 (principalmente aquelas referentes ao estágio em regime de internato), que resultou em "Procedimento de Supervisão" do curso pelo Ministério da Educação, conforme consta do Processo nº 23001.000177/2008 -67. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 181/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional dos diplomas obtidos pelos 59 (cinquenta e nove) dos alunos relacionados em anexo, que ingressaram nos cursos de Mestrado e Doutorado em Conservação e Manejo de Recursos, Área de Concentração "Gestão Integrada de Recursos" do Centro de Estudos Ambientais do campus de Rio Claro, da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, em data anterior à Resolução CNE/CES nº 1/2001, conforme consta do Processo nº 23001.000074/2009-88. ANEXO Mestrado Nome Carteira de Identidade/RG 1 Ademir Antonialli 7.535.954 SP 2 Adriano Gerim Ribeiro 20.201.930-5 SP 3 Alexandre Rossi 16.837.084 SP 4 Aloísio Calsoni Bozzini 19.548.047 SP 5 Ana Carolina Santos Surgik 25035 -OAB/PR https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 13 de 20 6 Anamaria Silveira Ravagnani 5.080.357 SP 7 André Gustavo Mazzini Bufon 26.264.271-2 SP 8 Andréa Soares Pires 26.166.212-0 SP 9 Andréa Teixeira de Andrade 16.529.147-3 SP 10 Antonio Carlos Sarti 6.123.481 SP 11 Aparecida Kida Sanches 20.293.375 SP 12 Ariane Cristina Rosa 29.048.498-4 SP 13 Carla Ferragut 13.402.927-6 SP 14 Carlos Eduardo Ferreira da Silva 6.871.093 SP 15 Cleiton Manfredini 3.381.288 SP 16 Cristina Yuriko Iamamoto 19.788.230 SP 17 Dalva Maria Bianchini Bonotto 11.591.923 SP 18 Daniela Castellani 20.882.950 SP 19 Denis Cristiano Briani 20.053.162-1 SP 20 Eduardo Marques Barcelos 12.243.474-2 SP 21 Fernanda Barcaro Silva 19.386.085 SP 22 Francisco Corrêa Sério M-412.836 MG https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 14 de 20 23 Gema Aparecida Prandi Rosa 4.828.838 SP 24 Gina Maria de Palma e Silva 5.402.132 SP 25 Helena Dutra Lutgens 12.966.405-4 SP 26 Hélio César Fernandes Marques 19.520.489 SP 27 Ilka Schincariol Vercellino 22.751.937-1 SP 28 Ilton Luiz de Alcântara 662.198 MT 29 João Evangelista de Melo Neto 7.271.162 SP 30 João Marcelo Elias 17.498.495 SP 31 Lisandra Cristina Nogueira Cabril 20.404.737 SP 32 Luciana Tessari da Silva 24.633.502-6 SP 33 Luciene Cristina Risso 23.826.685-0 SP 34 Lucilia do Carmo Giordano 20.794.107-5 SP 35 Lucy da Silva Sá Xavier 119.065 MS 36 Magda Pereira Pinto M-4.144.154 MG 37 Maraísa Simões Cerri 17.373.314-1 SP 38 Marcelo Antonio Harada Penna 24.938.637-9 SP 39 Marcelo Barbosa Henriques 10.547.774 SP https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 15 de 20 40 Márcio Luiz da Silva 488.803 RN 41 Maurício José Borges 8.423.219 SP 42 Miguel Fluminham Filho 24.522.630-8 SP 43 Neemias de Castro 4.369.347-7 SP 44 Paulo Eduardo Souza Pereira 15.701.739 SP 45 Paulo Roberto Moreira 11.815.622-6 SP 46 Paulo Sérgio Tonello 10.858.177 SP 47 Sandro Augusto Teixeira de Mendonça 16.671.052 SP 48 Serguei Aily Franco de Camargo 19164859-0 SP 49 Sétimo Humberto Marangon 7.959.104 SP 50 Sidnei Francisco Cruz 18.342.903 SP 51 Tânia Maria Cerati 11.783.731 SP 52 Zélia Aparecida Valsechi da Silva 6.974.224 SP Nome Carteira de Identidade/RG 1 Charles Aparecido Gonçalves Ferreira M-4.683.481 MG 2 Edison Augusto Luciano 5.402.030 SP 3 Enéas Salati Filho 9.005.857 SP https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 16 de 20 4 Gilberto de Souza Pinheiro 4.605.813-8 5 Jandislau José Lui M 3 - 11 4 8 6 6 6 Silvana Aparecida Ceregato 21.400.445 SP 7 Soraia Jardinetti-Gimenes 12.402.848 SP Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 182/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu e à respectiva validação nacional do título de Doutor obtido por Luís Roberto Rossi Del Carratore, portador do documento de identidade RG nº 19.337.251-4, que concluiu, com êxito, o curso de Doutorado em "Comunicação e Poéticas Visuais", ministrado pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", na Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, campus de Bauru, no Estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000029/2009-23. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 11/2009, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, sobre proposta de experiência curricular inovadora do Ensino Médio, de interesse do Ministério da Educação, conforme consta do Processo nº 23001.000039/2009 -69. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 199/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável às alterações de denominação dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu relacionados a seguir: 1. Programa de Pós-Graduação em Medicina, níveis de mestrado e doutorado (código 28001010012P0), oferecido pela Universidade Federal da Bahia, tem nome alterado para Programa de Pós-Graduação em Medicina e Saúde; 2. Programa de Pós-Graduação em Saúde da Mulher e da Criança, níveis de mestrado e doutorado e mestrado profissional em Saúde Materno- Infantil (código 311010016005P5), oferecido pela Fundação Oswaldo Cruz, tem nome alterado para Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e da Mulher; 3. Programa de Pós-Graduação em Direito Processual, nível de mestrado (código 30001013027P0), oferecido pela Universidade Federal do Espírito Santo, tem nome alterado para Programa de PósGraduação em Direito Processual Civil; 4. Programa de Pós-Graduação em Odontologia Preventiva, nível de mestrado (código 23001011033P0), oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tem nome alterado para Programa de Pós-Graduação em Odontologia, conforme consta do Processo nº 23001.000143/2009-53. FERNANDO HADDAD (DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.10) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA Nº 1.294 DE 24 DE AGOSTO DE 2009 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial Nº 3.185, de 7 de outubro de 2004, modificada pela Portaria Interministerial Nº 475, de 14 de abril de 2008, com motivação na análise do Grupo de Apoio Técnico apresentada nas reuniões de 30 de maio e de 01 de julho de 2009, constante dos respectivos processos, resolvem que: Art. 1°. Com fundamento no processo 23000.006810/2009- 11, fica credenciada pelo período de 2 (dois) anos a contar da data de publicação desta Portaria Conjunta a Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Cultura - FUNPAR, titular do CNPJ Nº 78.350.188/0001-95, como fundação de apoio à Universidade Federal do Paraná. Art. 2°. Com fundamento no processo 23000.006386/2009- 13, fica credenciada pelo período de 2 (dois) anos a contar da data de publicação desta Portaria Conjunta a Fundação Rádio e Televisão Educativa de Uberlândia - RTU, titular do CNPJ Nº 22.225.247/0001- 49, como fundação de apoio à Universidade Federal de Uberlândia. Art. 3°. Com fundamento no processo 23000.005798/2009- 28, fica credenciada pelo período de 2 (dois) anos a contar da https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 17 de 20 data de publicação desta Portaria Conjunta a Fundação Ricardo Franco - FRF, titular do CNPJ Nº 02.519.717/0001-70, como fundação de apoio ao Instituto Militar de Engenharia. Art. 4° Com fundamento no processo 23000.006387/2009- 50, fica credenciada pelo período de 2 (dois) anos a contar da data de publicação desta Portaria Conjunta a Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia - FAEPU, titular do CNPJ Nº 25.763.673/0001-24, como fundação de apoio à Universidade Federal de Uberlândia Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO (DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.13) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 46, DE 24 DE AGOSTO DE 2009 Estabelece os critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa ProJovem Campo Saberes da Terra às Instituições de Ensino Superior Públicas a partir de 2009. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 - art. 208; Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro 1996; Lei Nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Lei Nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Lei Nº 11.692, de 10 de junho de 2008; Decreto Nº 5.154, de 23 de julho de 2004; Decreto Nº 7.478, de 24 de junho de 2005; Decreto Nº 6.094, de 24 de abril de 2007; Decreto Nº 6.629, de 4 de novembro de 2008; Parecer CNE/CEB n°1, de 03/04/2002; Parecer CNE/CEB Nº 1, de 01 de fevereiro de 2006; Portaria Interministerial n 127, de 29 de maio de 2008. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto Nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE Nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, o qual tem por objetivo promover a reintegração do jovem ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, instituído pela Presidência da República por meio da Medida Provisória Nº 411, de 28 de dezembro de 2008, convertida na Lei Nº 11.692, de 10 de junho de 2008; CONSIDERANDO a parceria entre os Ministérios da Educação, por meio da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Juventude, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Agricultura Familiar e da Secretaria de Desenvolvimento Territorial, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e da Secretaria Nacional de Economia Solidária, o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade e Floresta, para ofertar escolarização em nível fundamental na modalidade EJA, integrada à qualificação social e profissional para jovens agricultores familiares; CONSIDERANDO a necessidade de se construir uma política educacional que reconheça as necessidades próprias e a realidade diferenciada do campo e a superação da desigualdade histórica que sofrem seus sujeitos; CONSIDERANDO a necessidade de promoção e integração de metodologias adequadas às especificidades da Educação de Jovens e Adultos do Campo; CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com o que estabelecem as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo - Resolução CNE/CEB Nº 1 de 03/04/2002; CONSIDERANDO a necessidade de apoiar a formação dos educadores e coordenadores de turma em exercício efetivo no Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra; CONSIDERANDO a função redistributiva e supletiva da União no desenvolvimento dos sistemas de ensino, e CONSIDERANDO a consignação da execução das ações do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra ao orçamento do FNDE e a conseqüente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais, resolve, "AD REFERENDUM" Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para transferência de recursos financeiros, para as Instituições de Ensino Superior Públicas realizarem o processo de formação continuada dos educadores da educação básica e da educação profissional e coordenadores de turmas que atuarão no ProJovem Campo - Saberes da Terra, em parceria com os Estados e o Distrito Federal em conformidade aos princípios político-pedagógicos do Projeto Base do Programa, disponível no sítio: https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 18 de 20 http://www.mec.gov.br/secad. I - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das instituições definidas no art. 1º, por meio de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Assistência Financeira/2009 que estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais. § 1º. As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES deverão apresentar Termo de Cooperação - A e Anexo I na forma prevista na Resolução CD/FNDE Nº 28, de 17 de junho de 2008, ou qualquer instrumento que venha substituí-la, em duas vias, assinadas pelo dirigente máximo da Instituição, conforme disposto no art. 1º § 1º, III, do Decreto Nº 6.170/2007 e projeto pedagógico em conformidade com o Anexo I; § 2º As Instituições de Ensino Superior públicas, estaduais ou municipais, deverão providenciar junto ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução CD/FNDE Nº 23/2009. § 3º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC, por meio da Coordenação Geral da Educação do Campo, será responsável pela análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados; § 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, será efetivada mediante o repasse direto aos órgãos federais e celebração de convênios entre o FNDE e as Instituições de Ensino Superior estaduais e municipais selecionadas. § 5º As Instituições de Ensino Superior estaduais e municipais (IES) ficarão sujeitas aos prazos definidos pela Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. II - DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE E PRIORIZAÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 3º. A proposta de formação continuada deverá observar o arcabouço legal e normativo vigente referente à Educação do Campo e demais disposições legais e normativas referentes à Educação Básica, em especial ao que estabelecem as "Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo" - Resolução CEB/CNE n° 1, de abril de 2002 e que atendam ao previsto no Projeto Base: ProJovem Campo - Saberes da Terra, por meio de alternativas de organização do trabalho escolar e pedagógico que permitam a expansão da educação básica no e do Campo; § 1º Cada Instituição de Ensino Superior Pública poderá encaminhar apenas uma proposta, acompanhada do parecer de aprovação pela Comissão Pedagógica estadual. § 2º A Instituição de Ensino Superior pública, em articulação com Estados e o Distrito Federal, executores do Programa, deverá submeter a proposta de Formação Continuada à Comissão Pedagógica organizada e coordenada pelo Ente Executor, conforme descrito no Projeto Base do ProJovem Campo - Saberes da Terra, devendo ainda: I- Apresentar Declaração de Concordância com as concepções expressas no Projeto Base do Programa, bem como da metodologia apresentadas nos Cadernos Pedagógicos nacionais; II- Apresentar Termo de Compromisso de participação nos Seminários Nacionais de Formação do Programa; III - Apresentar Plano de Formação Continuada com etapa inicial de no mínimo 40 horas, acrescida de 320 horas, ao longo de dois anos, por meio de etapas formativas que permitam certificação como curso de extensão universitária e/ou pós-graduação lato sensu, distribuídas em Seminários de Formação, Oficinas locais de práticas pedagógicas e orientações recebidas nas visitas de acompanhamento. Os Seminários Estaduais trabalharão os Cinco Eixos Temáticos do Programa, intercalados com as Oficinas locais de práticas pedagógicas que agruparão educadores de turmas próximas na reflexão e planejamento de suas práticas. § 3° Terão prioridade propostas que demonstrem a capacidade da gestão e manutenção do curso para os dois anos de execução, pré-aprovação pelo Ente Executor e possibilidade de continuidade, como ação institucional; § 4º As propostas deverão conter estudo de diagnóstico e demandas da educação, juventude, EJA e da Agricultura Familiar do estado/município a ser atendido pelo programa. § 5º As propostas deverão indicar um coordenador da instituição executora dos projetos com titulação de Doutor ou Mestre, e equipe colegiada de formadores das diferentes áreas de conhecimento, membros da instituição ou colaboradores que atuarão no Curso: Ciências da Natureza e Matemática, Ciências Agrárias, Ciências Humanas e Linguagens e Códigos, e de especialistas de EJA. A proposta deverá apresentar o currículo atualizado na plataforma Lattes (CNPq), como base para consulta. § 6º A proposta de formação continuada se destina àqueles educadores da educação básica e da educação profissional e coordenadores de turmas em efetivo exercício no ProJovem Campo - Saberes da Terra; Art. 4º As propostas serão analisadas por Comissão Multidisciplinar de Seleção de Projetos, a ser constituída pela SECAD, especificamente para fins desta Resolução; §1º Aos membros da Comissão Multidisciplinar de Seleção de Projetos será vedada a participação como coordenador do projeto, bem como qualquer participação na elaboração da proposta enviada pela instituição; § 2º A análise das propostas obedecerá às seguintes etapas: 1ª) Análise documental - análise formal da documentação da proposta apresentada com vistas à classificação para a 2ª etapa e, 2ª) Análise de conteúdo - avaliação do conteúdo das propostas considerando: I. Adequação e consistência da proposta em relação ao Projeto Base do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra; II. Existência de infra-estrutura para o desenvolvimento do projeto proposto; III. Previsão de recursos humanos que garantam a exeqüibilidade e sustentabilidade do projeto; IV. Previsão de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultados do projeto; V. Demonstração da competência e experiência dos coordenadores do projeto; VI. Existência e explicitação do projeto pedagógico que apresente matriz curricular da formação em conformidade ao Projeto Base do Programa; https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 19 de 20 VII. Planejamento da formação continuada: Seminários de Formação, Oficinas locais de Práticas pedagógicas e visitas de acompanhamento; VIII. Adequação do plano de execução financeira, exequível e em consonância com as finalidades e metas do Projeto; III - DAS ATRIBUIÇÕES DAS IES Art. 5º São atribuições das Instituições de Ensino Superior: I- Realizar formação continuada em metodologias e princípios políticos pedagógicos voltados às especificidades do campo conforme diretrizes gerais desta Resolução e do Projeto Base do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra, com formação complementar aos coordenadores em questões relacionadas às suas atribuições, garantindo aos cursistas, o custeio de alimentação e hospedagem para as atividades de formação; II- Promover o monitoramento das turmas e o acompanhamento pedagógico aos Educadores na escolarização e qualificação social e profissional dos/as educandos/as; III- Produzir materiais pedagógicos para o curso em articulação com os entes executores do programa; IV- Participar da Comissão Pedagógica, conforme disposto no Projeto Base do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra; V- implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores/as e coordenadores/as de turmas do Programa com etapa inicial de no mínimo 40 horas, mais 320 horas, ao longo de dois anos por meio de etapas intercomplementares que permitam capacitar os profissionais para o desenvolvimento adequado de suas atribuições e, ao final, possibilitem certificação em nível de extensão universitária e/ou pós-graduação lato sensu; VI- Produção e reprodução de materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos contidos no Projeto Base; VII- Acompanhamento pedagógico e registro de informações do funcionamento das turmas no Sistema de Monitoramento do Programa; VIII- Informar a freqüência dos/as educadores/as e coordenadores/ as de turmas na formação continuada; IX. cadastrar e manter atualizadas no sistema de monitoramento do Programa todas as informações sob sua responsabilidade. Art. 6º Para os fins e realização das ações o Projeto Político Pedagógico deve prever as seguintes atividades para os dois anos do programa: I. Participação da equipe pedagógica da Universidade nos Seminários Nacionais de Formação do Programa. II. Seminários Territoriais ou Estaduais de Formação para educadores/as e coordenadores/as de turmas. III. Oficinas locais de práticas pedagógicas para educadores/ as e coordenadores/as de turmas. IV. Acompanhamento e apoio pedagógico ao trabalho desenvolvido pelos educadores e coordenadores de turmas. V. Registro de informações do funcionamento das turmas no Sistema de Monitoramento do Projovem Campo - Saberes da Terra; VI. Organização de Encontros Territoriais ou Estaduais de Educandos do programa em articulação com os entes executores; VII. Intercambiar a experiência com outras Instituições de Ensino Superior públicas, Comitês e/ou Fóruns estaduais de Educação do Campo e secretarias de Educação que participam da execução do programa; VIII. Produção contendo a sistematização do desenvolvimento e resultados do Programa no âmbito de abrangência do projeto de formação proposto. IV - DO VALOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS ENTES EXECUTORES E DOS CRITÉRIOS PARA SUA APLICAÇÃO Art. 7º Serão repassados recursos financeiros, não reembolsáveis, no valor de R$ 5.700, 00 (cinco mil e setecentos reais) por cursista em formação, para os dois anos de curso, em duas parcelas: I. A primeira parcela será repassada logo após aprovação do Projeto do proponente, atendidas as demais exigências dessa Resolução, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total de recursos equivalentes à meta de cursistas aprovada no Projeto. II. A segunda parcela será repassada 06 (seis) meses depois da primeira, calculado com base no número de cursistas efetivamente em formação, cadastrados no Sistema de Monitoramento do Pro- Jovem Campo - Saberes da Terra, atendidas as demais exigências previstas. § 1º - O valor a ser repassado na segunda parcela será o produto do número de cursistas citados no inciso II pelo valor per capita, deduzido o valor da primeira parcela: Valor da 2ª parcela = Node educadores e coordenadores cadastrados X R$ 5.700,00 - Valor da 1ª parcela. § 2º - O número de cursistas a serem formados será proporcional ao número de turmas/vagas aprovadas e implementadas pelo Ente Executor ao qual estarão vinculados os cursistas, de acordo com o previsto no Projeto-Base do Programa. Art. 8º O repasse de recursos financeiros de que trata esta Resolução poderá ser utilizado na execução das seguintes ações do Programa do ProJovem Campo - Saberes da Terra, incluindo as despesas de alimentação e hospedagem dos cursistas para realização das atividades de formação: I - material de consumo; II- material de distribuição gratuita (material didático-pedagógico necessário para a implementação do curso, tais como apostilas e livros didáticos); III- passagens e despesas com locomoção; IV- diárias; V- serviços de pessoa física; VI- serviços de pessoa jurídica. Parágrafo único - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com pagamento, a qualquer título, a https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010 Página 20 de 20 militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à contra de quaisquer fontes de recursos, conforme artigo 22, inciso VIII da Lei Nº 11.768, de 14 de agosto de 2008. V- DA DENÚNCIA Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente: I. - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e, II. identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido. § 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação. § 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante. Art. 10 As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço: I. se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070929; II. se via eletrônica, [email protected] VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As propostas de formação continuada deverão ser postadas no Correio até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Resolução, para o seguinte endereço: SECAD/MEC, Coordenação- Geral de Educação do Campo, Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 200 - Brasília/DF - CEP: 70047-900. Art. 12 O Projeto Base do Programa está disponível no endereço: www.mec.gov.br/secad. Art. 13. Ficam revogadas a Resolução CD/FNDE Nº 25/2008, Resolução CD/FNDE Nº 31/2008 e Resolução CD/FNDE Nº 47/2008, mantendo-se em vigor apenas em função dos projetos e convênios relativos à edição 2008 do ProJovem Campo - Saberes da Terra. Art. 14. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61) 2104-6267/6269, ou, pelo sítio do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.11) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010