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Nº 1153 - Terça feira, 25 de agosto de 2009
Ministério da Educação
• Gabinete do Ministro - Portaria Normativa nº 12, de 24 de agosto de 2009
Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para
Todos - ProUni referente ao segundo semestre de 2009 e dá outras providências.
• Gabinete do Ministro - Portaria nº 821, de 24 de agosto de 2009
Define procedimentos para avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos de Graduação no âmbito
do 1º Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e dá outras providências.
• Gabinete do Ministro - Portarias nºs 822 e 823, de 24 de agosto de 2009
• Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 24 de agosto de 2009
• Secretaria de Educação Superior - Portaria Conjunta nº 1.294 de 24 de agosto de 2009
• Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Resolução nº 46, de 24 de agosto de 2009
Estabelece os critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa ProJovem
Campo - Saberes da Terra às Instituições de Ensino Superior Públicas a partir de 2009.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 12, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni
referente ao segundo semestre de 2009 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º As bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2009,
assim entendidas aquelas não concedidas aos candidatos pré-selecionados no decorrer do processo seletivo regular,
poderão ser concedidas, em cada instituição de ensino superior, observando-se as seguintes etapas necessariamente
sucessivas:
I - conforme a classificação em processo seletivo próprio, inclusive vestibular, para as turmas iniciadas no segundo
semestre de 2009;
II - conforme o desempenho acadêmico, mensurado pela instituição, para as turmas iniciadas anteriormente ao segundo
semestre de 2009;
III - observadas as etapas referidas nos incisos I e II deste artigo, as bolsas eventualmente não preenchidas serão
oferecidas no próximo processo seletivo correspondente do ProUni, de forma a cumprir a proporção de bolsas legalmente
estabelecida.
§ 1º As bolsas deverão ser concedidas a estudantes que atendam ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.096, de
2005, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º, 14, 15, 16, 17 e 27 da Portaria Normativa MEC nº 5, de 25 de
maio de 2009.
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§ 2º Caso opte por efetuar a concessão das bolsas remanescentes na forma especificada por esta Portaria, a instituição
deverá fazê-lo para o conjunto de todas as bolsas remanescentes em todos os turnos de todos os cursos/habilitações de
todos os seus campi.
§ 3º Independentemente do disposto no § 2º deste artigo, as instituições de ensino poderão conceder bolsas
remanescentes a estudantes matriculados cujas bolsas não foram regularmente concedidas no decorrer do processo
seletivo referente ao segundo semestre de 2009 em função de impedimentos de natureza operacional.
Art. 2º A instituição de ensino superior que optar por conceder as bolsas remanescentes nos termos especificados no art.
1º desta Portaria deverá emitir os Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados, em módulo próprio do
Sistema do ProUni - SISPROUNI, no período de 31 de agosto de 2009 até às 23 horas e 59 minutos (horário de Brasília)
do dia 18 de setembro de 2009.
Art. 3º Todos os procedimentos relativos à concessão de bolsas especificada nesta Portaria, efetuados pelo coordenador
do ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua
validade condicionada à assinatura digital.
§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s)
deverão utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Cada coordenador do ProUni, e respectivo(s) representante(s), deverá ter certificado digital emitido em seu próprio
nome.
Art. 4º Nas etapas previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria, terão prioridade na ocupação das bolsas:
I - os estudantes professores da rede pública de ensino regularmente matriculados em cursos de licenciatura, normal
superior e pedagogia, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005; e
II - os estudantes autodeclarados indígenas, nos cursos em que estiverem regularmente matriculados.
Art. 5º As instituições de ensino superior deverão divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais
de grande circulação de estudantes e em seus endereços eletrônicos na Internet:
I - o inteiro teor desta Portaria;
II - a quantidade de bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa;
III - a listagem dos estudantes inscritos para as bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou
unidade administrativa e, posteriormente, dos estudantes aprovados e reprovados.
Parágrafo único. A instituição deverá emitir aos estudantes reprovados, documento em que conste a razão de sua
reprovação.
Art. 6º As instituições de ensino superior deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão de
bolsas efetuada ao amparo desta Portaria:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
Art. 7º As bolsas concedidas nos termos desta Portaria não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão
do correspondente Termo de Concessão de Bolsa.
Art. 8º Fica o Secretário de Educação Superior, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma o
prazo especificado no art. 2º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 821, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
Define procedimentos para avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos de Graduação no âmbito do 1º Ciclo
Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 4º do Decreto
nº 5773, de 09 de maio de 2006 e, considerando a deliberação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior,
conforme registrado em Ata de sua 56ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º As Comissões de Avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior serão constituídas de 03 (três)
avaliadores para a realização das avaliações externas de Instituições de Educação Superior (IES) no âmbito do 1º Ciclo
Avaliativo do SINAES.
Art. 2º As avaliações institucionais externas no âmbito do Ciclo Avaliativo do SINAES serão realizadas na sede das IES.
§ 1º Os campi fora de sede das IES poderão ser avaliados em etapa subsequente, caso haja indicação por parte da
Comissão Externa de Avaliação Institucional acerca da necessidade de visita in loco a um ou mais campi da instituição
avaliada.
§ 2º No Ciclo Avaliativo 2007/2009, as avaliações a que se referem o caput se aterão às atividades relativas aos cursos
presenciais nelas desenvolvidos.
Art. 3º O Índice Geral de Curso - IGC, criado pela Portaria Nº 12, de 05 de setembro de 2008, servirá de referência para o
processo avaliativo, quando da visita in loco para avaliação institucional externa.
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Art. 4º O Conceito Preliminar de Cursos - CPC, instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 5 de agosto de 2008, passa a
ter a seguinte composição: INSUMOS (40%), sendo: 20% a titulação de doutores; 5% a titulação de mestres; 5% regime de trabalho docente parcial ou integral; 5% a infra-estrutura; 5% questão pedagógica; e ENADE (60% ), sendo:
15% o desempenho dos concluintes; 15% o desempenho dos ingressantes e 30% o IDD.
Art. 5º Para o cálculo do conceito do ENADE será considerado apenas o desempenho dos concluintes.
Art. 6º As IES devem postar os relatórios de autoavaliação institucional no sistema e-MEC até o dia 31 de março de cada
ano.
Art. 7º O Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação, instituído pela Portaria nº 1.027, de 15 de maio de
2006, deverá ser integrado ao sistema eletrônico e-MEC, criado pela Portaria Normativa Nº40, de 12 de dezembro de
2007.
Parágrafo único. A integração do BASis ao e-MEC dar-se-á gradativamente a partir da inserção no módulo avaliação do eMEC, do cadastro dos avaliadores recapacitados a partir do ano de 2008.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.9)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 822, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.622, de
19/12/2005, no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, no Decreto n°
5.707, de 23/02/06, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, na Resolução nº 01 de 08/06/2007 e no Parecer nº
192/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº
23000.019581/2006-52, Registro SAPIEnS nº 20060009575, resolve
Art. 1º Credenciar a Universidade Veiga de Almeida - UVA, com sede na Rua Ibituruna, nº 108, bairro da Tijuca, no
município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Educacional Veiga de Almeida, para
oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, a partir da oferta inicial do curso de
especialização em Planejamento e Gestão Ambiental, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput
venha a ocorrer interstício superior a 5 (cinco) anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as
disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13,
§ 4º, do referido Decreto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD
(DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 823, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução CNE/CES
nº 1, de 03 de abril de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 194/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000089/2009-46, resolve
Art. 1º Reconhecer os cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, relacionados na planilha anexa ao
Parecer, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico - CTC da CAPES, nas reuniões realizadas nos dias 20 a 23 de outubro
de 2008 (104ª reunião) e 3 a 5 de março de 2009 (107ª reunião), com prazo de validade determinado pela sistemática
avaliativa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.10)
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 24 de agosto de 2009
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o
Parecer nº 194/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao reconhecimento
dos cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pelo Conselho Técnico-Científico da CAPES nas reuniões
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realizadas nos dias 20 a 23 de outubro de 2008 (104ª reunião) e 3 a 5 de março de 2009 (107ª reunião) e relacionados
em planilha anexa, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, para fins de reconhecimento de
validade nacional dos títulos que vierem a ser outorgados pelos referidos cursos, conforme consta do Processo nº
23001.000089/2009-46.
ANEXO
104ª Reunião do CTC
CURSOS NOVOS
20 a 23 de outubro de 2008
Seq. Grande Área Área de Avaliação Nome do Curso Nivel Nota Sigla Nome IES UF Região
1 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS I : COMUNICAÇÃO ( * ) CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO M D
4 UFRJ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RJ SUDESTE IBICT INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
( * ) Curso em Associação: onde constou do Processo: 23001002452008-98 - CNE/CES - Ciência da Informação da
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (Nível de Mestrado e Doutorado) deverá constar Ciência da Informação da
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ em Associação com o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia - IBICT em Nivel de Mestrado e Doutorado.
107ª Reunião do CTC
CURSOS NOVOS
03 a 05 de março de 2009
Seq. Grande Área Área de Avaliação Nome do Curso Nivel Nota Sigla Nome IES UF Região
1 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS II CIÊNCIAS BIOMÉDICAS ME 3 UNIARARAS CENTRO UNIVERSITÁRIO
HERMINIO OMETTO SP SUDESTE
2 CIÊNCIAS EXATAS E DA TERRA QUÍMICA QUÍMICA ME 3 UNESP/SJRP UNIVERSIDADE EST.PAULISTA JÚLIO DE
MESQUITA FILHO/SJ.R PRETO SP SUDESTE
3 CIÊNCIAS HUMANAS ANTROPOLOGIA / ARQUEOLOGIA ANTROPOLOGIA ME 3 FUFSE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SERGIPE SE NORDESTE
4 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS ARQUITETURA E URBANISMO DESIGN ME 3 UNIRITTER CENTRO UNIVERSITÁRIO
RITTER DOS REIS RS SUL
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o
Parecer nº 192/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento
da Universidade Veiga de Almeida - UVA, localizada à Rua Ibituruna, nº 108, bairro da Tijuca, no município do Rio de
Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a
distância, mantida pela Associação Educacional Veiga de Almeida, com sede no município do Rio de Janeiro, no Estado do
Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do
art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5
(cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta do curso de especialização em Planejamento e
Gestão Ambiental, na modalidade a distância, conforme consta do Processo n° 23000.019581/2006-52, Registro SAPIEnS
nº 20060009575.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 193/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de
estudos e à validação nacional dos respectivos títulos obtidos nos cursos de Mestrado em Ciências da Educação e Valores
Humanos, de Mestrado em Ciências da Administração e Valores Humanos e de Mestrado em Ciências Jurídicas e Valores
Humanos pelos 101 (cento e um) alunos relacionados em anexo, ingressantes entre os anos de 1998 e 2001 no Programa
de Mestrado Transdisciplinar em Valores Humanos do Centro Universitário Capital - UNICAPITAL, mantido pela Instituição
Luso-Brasileira de Educação e Cultura, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta
dos Processos nºs 23001.000228/2008-51, 23001.000191/2008-61 e 23001.000207/2008-35.
(DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.10)
ANEXO
Área de Concentração - Ciências da Administração e Valores
Humanos
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Nome
Carteira de
Identidade/RG
1)
Valdice Neves Polvora
10780516
2)
Wanderlei Fernandes Atanasov
6379027
3)
Ricardo Luis Eneas
0682470195
4)
Jose Roberto Ferreira de Souza
25664761
5)
Carlos Tadeu Miranda Cavalcante
6997603
6)
Anselmo Büttner
4535714
7)
Carlos Alberto Alves Quintino
13118746
8)
Lourdes Margareth Leite Pizzoli
8110737
9)
Geraldo Fialho da Silveira
13202459
10)
Suely Alipio Costa Lopes
5260009
11)
Evaristo Fernandes Goes Filho
6169922
12)
Roseli Maria Pibernat
14349299
13)
Waldomiro da Cruz Moreira
6739551X
14)
Gerônima Soares Neta
17649490
15)
Selma Regina Vieira
108498062
16)
Miguel Affonso Coimbra Neto
7525605
17)
Jose Ruiz Junior
5222554
18)
Miroel Gonzalez
44413762
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19)
Paulo Afonso de Souza
142208930
20)
Maria Luiza Marques de Abrantes
12984469X
21)
Edmar José de Carvalho Dias
4311111
22)
Silvia Regina Tamae Menezes
10855499
23)
Wanderlei Antonio Torres
116413657
24)
Sirlei Dedela Lima
276159895
25)
Marcus Vinicius Blois
8414791X
26)
Marlene Rodrigues da Silva
112811516
27)
Gilberto Ribeiro do Amaral
7115857
28)
Ana Maria Diniz Rosalini
11333189
29)
Rogério Ribeiro Pereira
217672498
30)
Rosemarie Castanho Sanches
Basaglia
129503009
Área de Concentração - Ciências da Educação e Valores
Humanos
Nome
Carteira de
Identidade/RG
31)
Marco Antonio Cirillo
6025520
32)
Lazaro Ribeiro
6032522222
33)
Maria Regina Guimarães Silva
191885757
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34)
Vasco Carneiro dos Santos Filho
7421834
35)
Celso Bianchi Barroso
2597262
36)
Pedro Luiz Pereira de Campos
5210450
37)
Vicente Paulo Sá da Silva
138590588
38)
Denise Accioli Tsonis
103500455
39)
Rosemary de Fatima Pitelli
7737132
40)
Vera Alice Correa Portero Brosso
61866167
41)
Manoel Batista Ribeiro Filho
5905535
42)
Maria de Fatima Cabral da Silva
Nascimento
5231327X
43)
Tania Cristina Salobrenha Garcia
M1494395
44)
Selma Del Pozzo Bassotti
18930604
45)
Ana Claudia Moreira Madaleno
162886056
46)
Jose Antonio Sanches
13569567
47)
Jose Ronaldo Soares da Silva
73911598
48)
Jose Carlos Estevinho Lopes
5069502
49)
Neuza Marta Nogueira Vicentini
6112726
50)
Katya dos Santos Garabetti Souza
13890132
51)
Marcia Romaqueli
161157580
52)
Ubirajara de Oliveira
12836520
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53)
Estela Bertti
15504266
54)
Celina Menezes Vieira
6027361192
55)
Monica Barberá Baliu
276985370
56)
Bernadete Epessoto Rodrigues
Fazio
10516919
57)
Homero Di Giorge Cerqueira
164817013
58)
Yara Caño Pavesi
108598597
59)
Suely Regina Vita Costa
6667289
60)
Mauro Benevenuto
15971571
61)
Roberto Vieira Tosta
3977653
62)
Raimundo Alves Dourado
51893642
63)
Carlos Sebastião Andriani
1033971
64)
Rosemar Martins Nunes
172568808
65)
Márcia Dias de Oliveira
139973527
66)
Jair Trentino
4731418
67)
Nelson Bellotto Junior
108498062
68)
Rodrigo de Oliveira Andreo
Hernandez
229391618
69)
Mauro Passetti
9307696
70)
Angela Lourenzetto Santos
11674129
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71)
Rosana Zimmerli
107735866
72)
Wanderley de Oliveira
259391250
73)
Maria Alice Lombardi Moraes
7504655
74)
Vera Lucia Geraldi Prado
5280420
75)
Roberto Giancaterino
172504569
76)
Mario Luiz Maia Guerra
15637886
77)
Edris de Queiroz Lopes
28925873X
78)
Claudia Catarina da Costa Bruno
16619021
79)
Marcia Stella Palmeira da Silva
193010100
80)
Cândida Maria da Costa Batista
8049177
81)
Maria Inês Mastrangi Goes
4894275
82)
Irineu de Deus Gamarra Junior
14855795
83)
Roseli Cerqueira Aviles
182074213
84)
Laura Santos da Silva
142947490
85)
Noêmia Maria da Silva
7476671
86)
Cintia Viviane da Silva
268909817
87)
Jane Mara Crespilho da Gama
114568650
88)
Sandra Marins Santoni
11676633
89)
Edineide Maria de Oliveira
17984971
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90)
Fabiana Parisi Curci
28807807X
91)
Paulo Sergio Reguera Gomes
20855150
92)
Oswaldo Morello Filho
5010459
93)
Julio Martins de Azevedo
167206953
94)
Marcia Sadu Dejean
4357451
95)
Maria Aparecida Nunes Callegari
73553402
96)
Arthur Fernando Mielli
18213353
97)
José Eridan Campos
22096630
98)
Solange Penha Boldrini Tinel
17340550
99)
Cecília de Campos Góes Amaral
3806381
Área de Concentração - Ciências Jurídicas e Valores
Humanos
Nome
Carteira de
Identidade/RG
100)
Claudia Gil dos Santos Musich
428552
101)
Ana Paula Schoriza
27250211X
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 183/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de
estudos e à validação nacional dos respectivos títulos obtidos no curso de Mestrado em Ciências Contábeis pelos 20
(vinte) alunos relacionados em anexo, egressos da Universidade Guarulhos (UnG), mantida pela Associação Paulista de
Educação e Cultura (APEC), instalada no município de Guarulhos, no Estado de São Paulo, conforme consta do Processo
nº 23001.000252/2008-90.
ANEXO
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Nome
Carteira de Identidade/RG
1 Altimar Vieira do Amaral
59538090 SSP/SP
2 Ananias Prudente Ramos
4850493 SSP/SP
3 Antonio Carlos Gomes de
Almeida
6350551 SSP/SP
4 Antonio Firoshi Namiki
963261 SSP/SP
5 Antonio Moreira
11712092 SSP/SP
6 Aristides Lucas Guimarães
4376664 SSP/SP
7 Domingos Paulela
210132104 SSP/SP
8 Edgar Augusto da Silva
15897479 SSP/SP
9 José Cláudio da Silva
Aguiar
291513827 SSP/SP
10 José Landeira Gomez
10313498 SSP/SP
11 José Luiz Santos de
Oliveira
6097627 SSP/SP
12 Juarez Medeiros Ferreira
10834851 SSP/SP
13 Luiz Carlos Rosano
7324040 SSP/SP
14 Manuel dos Santos Leitão
249322511 SSP/SP
15 Nadia Helena de Barros
Azevedo
56554308 SSP/SP
16 Santo Serra
4821479 SSP/SP
17 Sebastião do Carmo
Escolarique Vieira
11006627 SSP/SP
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18 Ubiratã Tapajós Reis
9476884 SSP/SP
19 Wagner Luiz Veroneze
14492177 SSP/SP
20 Walter Nobuyuki Yamada
36128727 SSP/SP
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 180/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos
estudos, bem como à validação nacional dos títulos de Mestre, dos alunos Cláudio de Lazzari, RG nº 1.155.468 SSP/PR,
Emerson Braga de Souza, RG nº 23.150.006-3 SSP/SP, Marlene Muniz de Oliveira Pilenghy, RG nº 264.876 SSP/RO, e
Sueli Gentelini Veríssimo do Nascimento, RG nº 2.032.828-2 SSP/PR, que concluíram o curso de Mestrado em
Administração, ministrado pela Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena, com sede no município de
Vilhena, Estado de Rondônia, conforme consta do Processo nº 23001.000247/2008- 87.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 36/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é contrário à realização do
estágio curricular supervisionado obrigatório, em regime de internato, por Laender Lenon Corgozinho, em hospital
localizado fora da unidade federativa de sua universidade de origem, Universidade Severino Sombra, em caráter
excepcional, na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, em Belo Horizonte/MG, para cumprimento de
carga horária total definida no Projeto Pedagógico do Curso de Medicina, em razão das fragilidades apontadas no
Despacho SESu/MEC nº 3/2009 (principalmente aquelas referentes ao estágio em regime de internato), que resultou em
"Procedimento de Supervisão" do curso pelo Ministério da Educação, conforme consta do Processo nº 23001.000177/2008
-67.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 181/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos
estudos e à validação nacional dos diplomas obtidos pelos 59 (cinquenta e nove) dos alunos relacionados em anexo, que
ingressaram nos cursos de Mestrado e Doutorado em Conservação e Manejo de Recursos, Área de Concentração "Gestão Integrada de Recursos" do Centro de Estudos Ambientais do campus de Rio Claro, da Universidade Estadual
Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, em data anterior à Resolução CNE/CES nº 1/2001, conforme consta do Processo
nº 23001.000074/2009-88.
ANEXO
Mestrado
Nome
Carteira de Identidade/RG
1 Ademir Antonialli
7.535.954 SP
2 Adriano Gerim Ribeiro
20.201.930-5 SP
3 Alexandre Rossi
16.837.084 SP
4 Aloísio Calsoni Bozzini
19.548.047 SP
5 Ana Carolina Santos Surgik 25035 -OAB/PR
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6 Anamaria Silveira
Ravagnani
5.080.357 SP
7 André Gustavo Mazzini
Bufon
26.264.271-2 SP
8 Andréa Soares Pires
26.166.212-0 SP
9 Andréa Teixeira de
Andrade
16.529.147-3 SP
10 Antonio Carlos Sarti
6.123.481 SP
11 Aparecida Kida Sanches
20.293.375 SP
12 Ariane Cristina Rosa
29.048.498-4 SP
13 Carla Ferragut
13.402.927-6 SP
14 Carlos Eduardo Ferreira
da Silva
6.871.093 SP
15 Cleiton Manfredini
3.381.288 SP
16 Cristina Yuriko Iamamoto
19.788.230 SP
17 Dalva Maria Bianchini
Bonotto
11.591.923 SP
18 Daniela Castellani
20.882.950 SP
19 Denis Cristiano Briani
20.053.162-1 SP
20 Eduardo Marques
Barcelos
12.243.474-2 SP
21 Fernanda Barcaro Silva
19.386.085 SP
22 Francisco Corrêa Sério
M-412.836 MG
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23 Gema Aparecida Prandi
Rosa
4.828.838 SP
24 Gina Maria de Palma e
Silva
5.402.132 SP
25 Helena Dutra Lutgens
12.966.405-4 SP
26 Hélio César Fernandes
Marques
19.520.489 SP
27 Ilka Schincariol Vercellino
22.751.937-1 SP
28 Ilton Luiz de Alcântara
662.198 MT
29 João Evangelista de Melo
Neto
7.271.162 SP
30 João Marcelo Elias
17.498.495 SP
31 Lisandra Cristina
Nogueira Cabril
20.404.737 SP
32 Luciana Tessari da Silva
24.633.502-6 SP
33 Luciene Cristina Risso
23.826.685-0 SP
34 Lucilia do Carmo
Giordano
20.794.107-5 SP
35 Lucy da Silva Sá Xavier
119.065 MS
36 Magda Pereira Pinto
M-4.144.154 MG
37 Maraísa Simões Cerri
17.373.314-1 SP
38 Marcelo Antonio Harada
Penna
24.938.637-9 SP
39 Marcelo Barbosa
Henriques
10.547.774 SP
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40 Márcio Luiz da Silva
488.803 RN
41 Maurício José Borges
8.423.219 SP
42 Miguel Fluminham Filho
24.522.630-8 SP
43 Neemias de Castro
4.369.347-7 SP
44 Paulo Eduardo Souza
Pereira
15.701.739 SP
45 Paulo Roberto Moreira
11.815.622-6 SP
46 Paulo Sérgio Tonello
10.858.177 SP
47 Sandro Augusto Teixeira
de Mendonça
16.671.052 SP
48 Serguei Aily Franco de
Camargo
19164859-0 SP
49 Sétimo Humberto
Marangon
7.959.104 SP
50 Sidnei Francisco Cruz
18.342.903 SP
51 Tânia Maria Cerati
11.783.731 SP
52 Zélia Aparecida Valsechi
da Silva
6.974.224 SP
Nome
Carteira de Identidade/RG
1 Charles Aparecido
Gonçalves Ferreira
M-4.683.481 MG
2 Edison Augusto Luciano
5.402.030 SP
3 Enéas Salati Filho
9.005.857 SP
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4 Gilberto de Souza Pinheiro
4.605.813-8
5 Jandislau José Lui
M 3 - 11 4 8 6 6
6 Silvana Aparecida
Ceregato
21.400.445 SP
7 Soraia Jardinetti-Gimenes
12.402.848 SP
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 182/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de
estudos de pós-graduação stricto sensu e à respectiva validação nacional do título de Doutor obtido por Luís Roberto
Rossi Del Carratore, portador do documento de identidade RG nº 19.337.251-4, que concluiu, com êxito, o curso de
Doutorado em "Comunicação e Poéticas Visuais", ministrado pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho",
na Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, campus de Bauru, no Estado de São Paulo, conforme consta do
Processo nº 23001.000029/2009-23.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 11/2009, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, sobre proposta de experiência curricular
inovadora do Ensino Médio, de interesse do Ministério da Educação, conforme consta do Processo nº 23001.000039/2009
-69.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 199/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável às alterações de
denominação dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu relacionados a seguir: 1. Programa de Pós-Graduação em
Medicina, níveis de mestrado e doutorado (código 28001010012P0), oferecido pela Universidade Federal da Bahia, tem
nome alterado para Programa de Pós-Graduação em Medicina e Saúde; 2. Programa de Pós-Graduação em Saúde da
Mulher e da Criança, níveis de mestrado e doutorado e mestrado profissional em Saúde Materno- Infantil (código
311010016005P5), oferecido pela Fundação Oswaldo Cruz, tem nome alterado para Programa de Pós-Graduação em
Saúde da Criança e da Mulher; 3. Programa de Pós-Graduação em Direito Processual, nível de mestrado (código
30001013027P0), oferecido pela Universidade Federal do Espírito Santo, tem nome alterado para Programa de PósGraduação em Direito Processual Civil; 4. Programa de Pós-Graduação em Odontologia Preventiva, nível de mestrado
(código 23001011033P0), oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tem nome alterado para Programa
de Pós-Graduação em Odontologia, conforme consta do Processo nº 23001.000143/2009-53.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.10)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 1.294 DE 24 DE AGOSTO DE 2009
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas
atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial Nº 3.185, de 7 de outubro de 2004, modificada pela
Portaria Interministerial Nº 475, de 14 de abril de 2008, com motivação na análise do Grupo de Apoio Técnico
apresentada nas reuniões de 30 de maio e de 01 de julho de 2009, constante dos respectivos processos, resolvem que:
Art. 1°. Com fundamento no processo 23000.006810/2009- 11, fica credenciada pelo período de 2 (dois) anos a contar da
data de publicação desta Portaria Conjunta a Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da
Ciência, Tecnologia e Cultura - FUNPAR, titular do CNPJ Nº 78.350.188/0001-95, como fundação de apoio à Universidade
Federal do Paraná.
Art. 2°. Com fundamento no processo 23000.006386/2009- 13, fica credenciada pelo período de 2 (dois) anos a contar da
data de publicação desta Portaria Conjunta a Fundação Rádio e Televisão Educativa de Uberlândia - RTU, titular do CNPJ
Nº 22.225.247/0001- 49, como fundação de apoio à Universidade Federal de Uberlândia.
Art. 3°. Com fundamento no processo 23000.005798/2009- 28, fica credenciada pelo período de 2 (dois) anos a contar da
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data de publicação desta Portaria Conjunta a Fundação Ricardo Franco - FRF, titular do CNPJ Nº 02.519.717/0001-70,
como fundação de apoio ao Instituto Militar de Engenharia.
Art. 4° Com fundamento no processo 23000.006387/2009- 50, fica credenciada pelo período de 2 (dois) anos a contar da
data de publicação desta Portaria Conjunta a Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia - FAEPU, titular
do CNPJ Nº 25.763.673/0001-24, como fundação de apoio à Universidade Federal de Uberlândia
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
(DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.13)
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
Estabelece os critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa ProJovem Campo Saberes da Terra às Instituições de Ensino Superior Públicas a partir de 2009.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
Lei Nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
Lei Nº 11.692, de 10 de junho de 2008;
Decreto Nº 5.154, de 23 de julho de 2004;
Decreto Nº 7.478, de 24 de junho de 2005;
Decreto Nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto Nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;
Parecer CNE/CEB n°1, de 03/04/2002;
Parecer CNE/CEB Nº 1, de 01 de fevereiro de 2006;
Portaria Interministerial n 127, de 29 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto Nº 6.319,
de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da
Resolução/CD/FNDE Nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, o qual tem por objetivo promover a
reintegração do jovem ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, instituído
pela Presidência da República por meio da Medida Provisória Nº 411, de 28 de dezembro de 2008, convertida na Lei Nº
11.692, de 10 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a parceria entre os Ministérios da Educação, por meio da Secretária de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Juventude, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da
Secretaria de Agricultura Familiar e da Secretaria de Desenvolvimento Territorial, o Ministério do Trabalho e Emprego, por
meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e da Secretaria Nacional de Economia Solidária, o Ministério do Meio
Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade e Floresta, para ofertar escolarização em nível fundamental na
modalidade EJA, integrada à qualificação social e profissional para jovens agricultores familiares;
CONSIDERANDO a necessidade de se construir uma política educacional que reconheça as necessidades próprias e a
realidade diferenciada do campo e a superação da desigualdade histórica que sofrem seus sujeitos;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção e integração de metodologias adequadas às especificidades da Educação de
Jovens e Adultos do Campo;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um
projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com o que estabelecem as Diretrizes
Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo - Resolução CNE/CEB Nº 1 de 03/04/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar a formação dos educadores e coordenadores de turma em exercício efetivo no
Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra;
CONSIDERANDO a função redistributiva e supletiva da União no desenvolvimento dos sistemas de ensino, e
CONSIDERANDO a consignação da execução das ações do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra ao orçamento
do FNDE e a conseqüente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais, resolve, "AD REFERENDUM"
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para transferência de recursos financeiros, para as Instituições de Ensino
Superior Públicas realizarem o processo de formação continuada dos educadores da educação básica e da educação
profissional e coordenadores de turmas que atuarão no ProJovem Campo - Saberes da Terra, em parceria com os Estados
e o Distrito Federal em conformidade aos princípios político-pedagógicos do Projeto Base do Programa, disponível no sítio:
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=128&coddoc=ef... 19/10/2010
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http://www.mec.gov.br/secad.
I - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das instituições definidas no art. 1º, por meio de
projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de
Assistência Financeira/2009 que estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira
suplementar a projetos educacionais.
§ 1º. As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES deverão apresentar Termo de Cooperação - A e Anexo I na forma
prevista na Resolução CD/FNDE Nº 28, de 17 de junho de 2008, ou qualquer instrumento que venha substituí-la, em duas
vias, assinadas pelo dirigente máximo da Instituição, conforme disposto no art. 1º § 1º, III, do Decreto Nº 6.170/2007 e
projeto pedagógico em conformidade com o Anexo I;
§ 2º As Instituições de Ensino Superior públicas, estaduais ou municipais, deverão providenciar junto ao FNDE,
concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução
CD/FNDE Nº 23/2009.
§ 3º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC, por meio da Coordenação Geral da
Educação do Campo, será responsável pela análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados;
§ 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados,
será efetivada mediante o repasse direto aos órgãos federais e celebração de convênios entre o FNDE e as Instituições de
Ensino Superior estaduais e municipais selecionadas.
§ 5º As Instituições de Ensino Superior estaduais e municipais (IES) ficarão sujeitas aos prazos definidos pela Lei Nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.
II - DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE E PRIORIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 3º. A proposta de formação continuada deverá observar o arcabouço legal e normativo vigente referente à Educação
do Campo e demais disposições legais e normativas referentes à Educação Básica, em especial ao que estabelecem as
"Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo" - Resolução CEB/CNE n° 1, de abril de 2002 e
que atendam ao previsto no Projeto Base: ProJovem Campo - Saberes da Terra, por meio de alternativas de organização
do trabalho escolar e pedagógico que permitam a expansão da educação básica no e do Campo;
§ 1º Cada Instituição de Ensino Superior Pública poderá encaminhar apenas uma proposta, acompanhada do parecer de
aprovação pela Comissão Pedagógica estadual.
§ 2º A Instituição de Ensino Superior pública, em articulação com Estados e o Distrito Federal, executores do Programa,
deverá submeter a proposta de Formação Continuada à Comissão Pedagógica organizada e coordenada pelo Ente
Executor, conforme descrito no Projeto Base do ProJovem Campo - Saberes da Terra, devendo ainda:
I- Apresentar Declaração de Concordância com as concepções expressas no Projeto Base do Programa, bem como da
metodologia apresentadas nos Cadernos Pedagógicos nacionais;
II- Apresentar Termo de Compromisso de participação nos Seminários Nacionais de Formação do Programa;
III - Apresentar Plano de Formação Continuada com etapa inicial de no mínimo 40 horas, acrescida de 320 horas, ao
longo de dois anos, por meio de etapas formativas que permitam certificação como curso de extensão universitária e/ou
pós-graduação lato sensu, distribuídas em Seminários de Formação, Oficinas locais de práticas pedagógicas e orientações
recebidas nas visitas de acompanhamento. Os Seminários Estaduais trabalharão os Cinco Eixos Temáticos do Programa,
intercalados com as Oficinas locais de práticas pedagógicas que agruparão educadores de turmas próximas na reflexão e
planejamento de suas práticas.
§ 3° Terão prioridade propostas que demonstrem a capacidade da gestão e manutenção do curso para os dois anos de
execução, pré-aprovação pelo Ente Executor e possibilidade de continuidade, como ação institucional;
§ 4º As propostas deverão conter estudo de diagnóstico e demandas da educação, juventude, EJA e da Agricultura
Familiar do estado/município a ser atendido pelo programa.
§ 5º As propostas deverão indicar um coordenador da instituição executora dos projetos com titulação de Doutor ou
Mestre, e equipe colegiada de formadores das diferentes áreas de conhecimento, membros da instituição ou
colaboradores que atuarão no Curso: Ciências da Natureza e Matemática, Ciências Agrárias, Ciências Humanas e
Linguagens e Códigos, e de especialistas de EJA. A proposta deverá apresentar o currículo atualizado na plataforma Lattes
(CNPq), como base para consulta.
§ 6º A proposta de formação continuada se destina àqueles educadores da educação básica e da educação profissional e
coordenadores de turmas em efetivo exercício no ProJovem Campo - Saberes da Terra;
Art. 4º As propostas serão analisadas por Comissão Multidisciplinar de Seleção de Projetos, a ser constituída pela SECAD,
especificamente para fins desta Resolução;
§1º Aos membros da Comissão Multidisciplinar de Seleção de Projetos será vedada a participação como coordenador do
projeto, bem como qualquer participação na elaboração da proposta enviada pela instituição;
§ 2º A análise das propostas obedecerá às seguintes etapas: 1ª) Análise documental - análise formal da documentação da
proposta apresentada com vistas à classificação para a 2ª etapa e, 2ª) Análise de conteúdo - avaliação do conteúdo das
propostas considerando:
I. Adequação e consistência da proposta em relação ao Projeto Base do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra;
II. Existência de infra-estrutura para o desenvolvimento do projeto proposto;
III. Previsão de recursos humanos que garantam a exeqüibilidade e sustentabilidade do projeto;
IV. Previsão de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultados do projeto;
V. Demonstração da competência e experiência dos coordenadores do projeto;
VI. Existência e explicitação do projeto pedagógico que apresente matriz curricular da formação em conformidade ao
Projeto Base do Programa;
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VII. Planejamento da formação continuada: Seminários de Formação, Oficinas locais de Práticas pedagógicas e visitas de
acompanhamento;
VIII. Adequação do plano de execução financeira, exequível e em consonância com as finalidades e metas do Projeto;
III - DAS ATRIBUIÇÕES DAS IES
Art. 5º São atribuições das Instituições de Ensino Superior:
I- Realizar formação continuada em metodologias e princípios políticos pedagógicos voltados às especificidades do campo
conforme diretrizes gerais desta Resolução e do Projeto Base do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra, com
formação complementar aos coordenadores em questões relacionadas às suas atribuições, garantindo aos cursistas, o
custeio de alimentação e hospedagem para as atividades de formação;
II- Promover o monitoramento das turmas e o acompanhamento pedagógico aos Educadores na escolarização e
qualificação social e profissional dos/as educandos/as;
III- Produzir materiais pedagógicos para o curso em articulação com os entes executores do programa;
IV- Participar da Comissão Pedagógica, conforme disposto no Projeto Base do Programa ProJovem Campo - Saberes da
Terra;
V- implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores/as e coordenadores/as de
turmas do Programa com etapa inicial de no mínimo 40 horas, mais 320 horas, ao longo de dois anos por meio de etapas
intercomplementares que permitam capacitar os profissionais para o desenvolvimento adequado de suas atribuições e, ao
final, possibilitem certificação em nível de extensão universitária e/ou pós-graduação lato sensu;
VI- Produção e reprodução de materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional
em conformidade com os princípios político-pedagógicos contidos no Projeto Base;
VII- Acompanhamento pedagógico e registro de informações do funcionamento das turmas no Sistema de Monitoramento
do Programa;
VIII- Informar a freqüência dos/as educadores/as e coordenadores/ as de turmas na formação continuada;
IX. cadastrar e manter atualizadas no sistema de monitoramento do Programa todas as informações sob sua
responsabilidade.
Art. 6º Para os fins e realização das ações o Projeto Político Pedagógico deve prever as seguintes atividades para os dois
anos do programa:
I. Participação da equipe pedagógica da Universidade nos Seminários Nacionais de Formação do Programa.
II. Seminários Territoriais ou Estaduais de Formação para educadores/as e coordenadores/as de turmas.
III. Oficinas locais de práticas pedagógicas para educadores/ as e coordenadores/as de turmas.
IV. Acompanhamento e apoio pedagógico ao trabalho desenvolvido pelos educadores e coordenadores de turmas.
V. Registro de informações do funcionamento das turmas no Sistema de Monitoramento do Projovem Campo - Saberes da
Terra;
VI. Organização de Encontros Territoriais ou Estaduais de Educandos do programa em articulação com os entes
executores;
VII. Intercambiar a experiência com outras Instituições de Ensino Superior públicas, Comitês e/ou Fóruns estaduais de
Educação do Campo e secretarias de Educação que participam da execução do programa;
VIII. Produção contendo a sistematização do desenvolvimento e resultados do Programa no âmbito de abrangência do
projeto de formação proposto.
IV - DO VALOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS ENTES EXECUTORES E DOS CRITÉRIOS PARA SUA APLICAÇÃO
Art. 7º Serão repassados recursos financeiros, não reembolsáveis, no valor de R$ 5.700, 00 (cinco mil e setecentos reais)
por cursista em formação, para os dois anos de curso, em duas parcelas:
I. A primeira parcela será repassada logo após aprovação do Projeto do proponente, atendidas as demais exigências
dessa Resolução, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total de recursos equivalentes à meta de cursistas
aprovada no Projeto.
II. A segunda parcela será repassada 06 (seis) meses depois da primeira, calculado com base no número de cursistas
efetivamente em formação, cadastrados no Sistema de Monitoramento do Pro- Jovem Campo - Saberes da Terra,
atendidas as demais exigências previstas.
§ 1º - O valor a ser repassado na segunda parcela será o produto do número de cursistas citados no inciso II pelo valor
per capita, deduzido o valor da primeira parcela: Valor da 2ª parcela = Node educadores e coordenadores cadastrados X
R$ 5.700,00 - Valor da 1ª parcela.
§ 2º - O número de cursistas a serem formados será proporcional ao número de turmas/vagas aprovadas e
implementadas pelo Ente Executor ao qual estarão vinculados os cursistas, de acordo com o previsto no Projeto-Base do
Programa.
Art. 8º O repasse de recursos financeiros de que trata esta Resolução poderá ser utilizado na execução das seguintes
ações do Programa do ProJovem Campo - Saberes da Terra, incluindo as despesas de alimentação e hospedagem dos
cursistas para realização das atividades de formação:
I - material de consumo;
II- material de distribuição gratuita (material didático-pedagógico necessário para a implementação do curso, tais como
apostilas e livros didáticos);
III- passagens e despesas com locomoção;
IV- diárias;
V- serviços de pessoa física;
VI- serviços de pessoa jurídica.
Parágrafo único - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com pagamento, a qualquer título, a
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militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à contra de quaisquer fontes de recursos,
conforme artigo 22, inciso VIII da Lei Nº 11.768, de 14 de agosto de 2008.
V- DA DENÚNCIA
Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do
Programa, contendo necessariamente:
I. - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II. identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia
autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá
encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º
deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 10 As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço:
I. se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070929;
II. se via eletrônica, [email protected]
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As propostas de formação continuada deverão ser postadas no Correio até 45 (quarenta e cinco) dias após a
publicação desta Resolução, para o seguinte endereço: SECAD/MEC, Coordenação- Geral de Educação do Campo,
Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 200 - Brasília/DF - CEP: 70047-900.
Art. 12 O Projeto Base do Programa está disponível no endereço: www.mec.gov.br/secad.
Art. 13. Ficam revogadas a Resolução CD/FNDE Nº 25/2008, Resolução CD/FNDE Nº 31/2008 e Resolução CD/FNDE Nº
47/2008, mantendo-se em vigor apenas em função dos projetos e convênios relativos à edição 2008 do ProJovem Campo
- Saberes da Terra.
Art. 14. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61) 2104-6267/6269, ou, pelo sítio do MEC no seguinte
endereço: www.mec.gov.br/secad.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 25/08/2009 – Seção I – p.11)
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