JAM - JURÍDICA Ano XV, n. 2, fevereiro, 2010 CONTRATO ADMINISTRATIVO – VINCULAÇÃO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO À MODALIDADE DE LICITAÇÃO QUE O ORIGINOU Edite Hupsel Procuradora do Estado da Bahia Professora de Direito Administrativo da Universidade Católica do Salvador (UCSAL) e da Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia CONTRATO ADMINISTRATIVO – Vinculação do valor total do contrato à modalidade de licitação que o originou – As alterações quantitativas e qualitativas, revisões e prorrogações dos ajustes não encontram limite no valor fixado para a modalidade licitatória que gerou o contrato – Necessidade de comprovação do fato ensejador da alteração ou da revisão do preço, ocorridos após o contrato – Necessidade, também, de motivar as prorrogações. Não raras vezes, surgem dúvidas, entre aqueles que lidam com os contratos administrativos, sobre a questão da vinculação do valor total do contrato à modalidade de licitação que o originou. Questiona-se, então, se o limite de valor referente à modalidade licitatória – convite, tomada de preços – obsta a prorrogação de prazo dos ajustes de duração continuada, na hipótese de a soma dos pagamentos efetuados ao contratado no período da prorrogação, acrescida ao valor inicial do contrato, vir a extrapolar o limite previsto para aquela licitação. DOUTRINA Merece registro o fato de que não foram poucas as vezes em que fomos questionados a respeito dessa vinculação. Sempre nos posicionamos no sentido da não vinculação do valor total do ajuste ao limite imposto na lei ou no ato administrativo editado no âmbito de cada entidade federada, para cada modalidade de licitação. Importa identificar que o valor estimado para contratação, além de ser uma exigência da Lei Orçamentária, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da própria Lei nº 8666/93, é fator decisivo na escolha da modalidade licitatória pertinente. 7