Nota Informativa VII/2014 maio DSAJAL/DAJ Contratos de prestação de serviços Redução remuneratória em 2014 Quesito Como deve ser efectuada a redução remuneratória nos contratos de prestação de serviços à luz da Lei do Orçamento do Estado para 2014? Resposta À semelhança das leis que aprovaram o orçamento de Estado para os anos anteriores, o art.º 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, veio estabelecer regras relativas à celebração de contratos de aquisição de serviços. Como nota preliminar digamos que esta norma se divide, basicamente, em dois momentos: a aplicação da regra relativa à redução remuneratória e a exigência de parecer prévio concernente à celebração destes contratos. Ora o pedido de esclarecimento em apreço versa apenas sobre o primeiro aspeto, pelo que nos iremos inibir de analisar o artigo na sua totalidade. Assim, e no que concerne à aplicação do disposto no artigo 33.º do mesmo diploma, - sob a epígrafe “redução remuneratória” – por remissão do art.º 73.º, estabelece-se como regra geral a sua aplicabilidade aos contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrarse, com idêntico objeto e ou contraparte. Para efeitos de redução, a entidade contratante deverá considerar o valor total do contrato, salvo no caso de se tratar de contrato de prestação de serviços na modalidade de avença, em que a redução incidirá sobre o valor a pagar mensalmente. RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 ⋅ 4150-304 PORTO ⋅ WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 ⋅ FAX: 226 086 301 ⋅ E-MAIL: [email protected] Deverá ainda verificar-se redução por agregação, sempre que seja contratada a mesma entidade para a prestação de vários serviços. De acordo com o disposto no n.º 7 do art.º 73.º não são abrangidos pelo aqui disposto: 1. os contratos relativos a serviços públicos essenciais, a saber, fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos; 2. os contratos mistos em que a prestação de serviço assuma carácter não preponderante ou acessório; 3. os contratos celebrados ao abrigo de acordos quadro; 4. os contratos celebrados entre os contratantes públicos entre si ou com o setor empresarial do Estado e das autarquias locais; 5. as renovações de contratos de aquisição de serviços que tenham sido celebrados na sequência de concurso público, cujo critério de adjudicação tenha sido o mais baixo preço. Os n.ºs 8 e 9 do art.º 73.º estabelecem ainda as seguintes exceções: “8 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação. 9 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2013.” Será conveniente esclarecer o que se entende pela expressão “redução prevista na mesma disposição legal” já que a regra de redução remuneratória prevista em 2013 e anos anteriores é menos abrangente da consagrada no presente normativo. Com efeito, se em 2013 e 2012, (artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, e artigo 20.º da Lei 64B/2011 de 30/12 que remete para o art.º 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31/12) só estavam abrangidos pela regra de redução remuneratória os contratos de valor superior a € 1 500, em 2014 estão abrangidos por esta imposição os que tenham custo superior a € 675, (art.º 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12), sendo que os limites e taxas são os seguintes: 2 2014: a) Para valores de remunerações superiores a € 675 e inferiores a € 2000, aplica -se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das remunerações; b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 2000. 2012 e 2013: a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000; b) 3,5 % sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165; c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165. Nesta conformidade, estamos em crer que desde que os contratos anteriores tenham sofrido redução, de acordo com a taxa aplicável, consagrada na lei vigente à data em que foram celebrados, pode enquadrar-se a renovação dos mesmos ou a celebração de novos nas exceções previstas nos n.ºs 8 e 9 do artigo 73.º. Porém, se o contrato, tendo em atenção o seu custo, estivesse isento de redução remuneratória de acordo com o disposto nas LOE para 2013 e 2012, na renovação em 2014 ou na celebração de novo contrato, já será de aplicar a regra de redução remuneratória consagrada no n.º 1 do art.º 73.º. Para melhor compreensão tomemos, como exemplo, dois contratos de aquisição de serviços, celebrados em 2013, que se renovam em 2014, sendo um no montante inicial de € 1400 e outro de € 4 200. No primeiro caso o contrato por ter um valor inferior a € 1 500, ficou isento de redução remuneratória em 2013. Assim, em 2014, aquando a sua renovação, sofrerá redução remuneratória de acordo com o n.º 1 do art.º 73.º (que remete para o art.º 33.º). No segundo exemplo, dado que o contrato já sofreu redução remuneratória em 2013, apesar da taxa de redução ser, nesse ano, relativamente ao montante em causa, inferior em 2% à consagrada no corrente ano, parece-nos que a renovação do mesmo é enquadrável na exceção consagrada no n.º 8 do art.º 73.º, e, como tal, ficar isento de redução. Em conclusão: 1. Os números 8 e n.º 9 do artigo 73.º referem-se, respetivamente, a renovação e a celebração de contratos. 3 2. Assim, não há lugar a redução remuneratória: a. Quando se trate de renovação de contratos cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto de redução; b. Quando se trate de celebração de contratos cuja celebração em 2012 e em 2013 já tenha sido objeto de redução se, a quantidade a contratar e o valor a pagar, não forem superiores aos de 2013. 3. Os novos contratos, celebrados em 2014, que tenham sido precedidos de outros, alvo de redução em 2012 e 2013, e desde que não se tenham alterado as quantidades a contratar e valor a pagar, em 2014, não serão alvo de redução. Pretende-se com esta norma, nomeadamente, evitar que se celebrem contratos de igual montante aos celebrados no ano anterior mas reduzindo as quantidades a contratar, o que conduziria, na prática, à aquisição por preço superior. 4. Assim, se em 2012 e 2013 se celebrou contrato e aplicou a redução remuneratória, em 2014 ao celebrar novo contrato aumentando as quantidades, tem de efetuar a redução remuneratória. 5. A celebração de novo contrato em 2014, na sequência de contrato que tenha sofrido redução remuneratória em 2011 mas não em 2012 e 1013, está sujeito a redução remuneratória. 6. Os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública encontram-se regulados na Portaria n.º 53/2014, de 3 de fevereiro, mas não tendo sido ainda emanada a portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, constata-se a existência de uma lacuna no que à administração local se refere. 7. Admitimos que os órgãos autárquicos, enquanto subsista o vazio decorrente da não publicação da competente portaria, deliberem no sentido de fixar as situações suscetíveis de serem aprovadas genericamente, devendo, no entanto, tais deliberações, balizar-se pelos limites previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 53/2014, de 3 de fevereiro. Assim, poderão ser aí enquadradas a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços de manutenção ou assistência a máquinas, equipamentos ou instalações. Fundamentação Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro 4