Nota Informativa
VII/2014
maio
DSAJAL/DAJ
Contratos de prestação de
serviços
Redução
remuneratória
em 2014
Quesito
Como deve ser efectuada a redução remuneratória nos contratos de prestação de serviços à luz da Lei
do Orçamento do Estado para 2014?
Resposta
À semelhança das leis que aprovaram o orçamento de Estado para os anos anteriores, o art.º 73.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, veio estabelecer regras relativas à celebração de contratos de
aquisição de serviços.
Como nota preliminar digamos que esta norma se divide, basicamente, em dois momentos: a aplicação
da regra relativa à redução remuneratória e a exigência de parecer prévio concernente à celebração
destes contratos.
Ora o pedido de esclarecimento em apreço versa apenas sobre o primeiro aspeto, pelo que nos iremos
inibir de analisar o artigo na sua totalidade.
Assim, e no que concerne à aplicação do disposto no artigo 33.º do mesmo diploma, - sob a epígrafe
“redução remuneratória” – por remissão do art.º 73.º, estabelece-se como regra geral a sua
aplicabilidade aos contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrarse, com idêntico objeto e ou contraparte.
Para efeitos de redução, a entidade contratante deverá considerar o valor total do contrato, salvo no
caso de se tratar de contrato de prestação de serviços na modalidade de avença, em que a redução
incidirá sobre o valor a pagar mensalmente.
RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 ⋅ 4150-304 PORTO ⋅ WWW.CCDR-N.PT
TEL.: 226 086 300
⋅ FAX: 226 086 301 ⋅
E-MAIL: [email protected]
Deverá ainda verificar-se redução por agregação, sempre que seja contratada a mesma entidade para a
prestação de vários serviços.
De acordo com o disposto no n.º 7 do art.º 73.º não são abrangidos pelo aqui disposto:
1. os contratos relativos a serviços públicos essenciais, a saber, fornecimento de água, energia elétrica,
gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais,
recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos;
2. os contratos mistos em que a prestação de serviço assuma carácter não preponderante ou
acessório;
3. os contratos celebrados ao abrigo de acordos quadro;
4. os contratos celebrados entre os contratantes públicos entre si ou com o setor empresarial do
Estado e das autarquias locais;
5. as renovações de contratos de aquisição de serviços que tenham sido celebrados na sequência de
concurso público, cujo critério de adjudicação tenha sido o mais baixo preço.
Os n.ºs 8 e 9 do art.º 73.º estabelecem ainda as seguintes exceções:
“8 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2014, de contratos
de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista
na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
9 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2014, de contratos de
aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013, objeto das reduções previstas
na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação,
desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2013.”
Será conveniente esclarecer o que se entende pela expressão “redução prevista na mesma disposição
legal” já que a regra de redução remuneratória prevista em 2013 e anos anteriores é menos abrangente
da consagrada no presente normativo.
Com efeito, se em 2013 e 2012, (artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, e artigo 20.º da Lei 64B/2011 de 30/12 que remete para o art.º 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31/12) só estavam abrangidos
pela regra de redução remuneratória os contratos de valor superior a € 1 500, em 2014 estão
abrangidos por esta imposição os que tenham custo superior a € 675, (art.º 33.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31/12), sendo que os limites e taxas são os seguintes:
2
2014:
a) Para valores de remunerações superiores a € 675 e inferiores a € 2000, aplica -se uma taxa
progressiva que varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das remunerações;
b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 2000.
2012 e 2013:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os
€ 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou
superiores a € 2000 até € 4165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165.
Nesta conformidade, estamos em crer que desde que os contratos anteriores tenham sofrido redução,
de acordo com a taxa aplicável, consagrada na lei vigente à data em que foram celebrados, pode
enquadrar-se a renovação dos mesmos ou a celebração de novos nas exceções previstas nos n.ºs 8 e 9
do artigo 73.º.
Porém, se o contrato, tendo em atenção o seu custo, estivesse isento de redução remuneratória de
acordo com o disposto nas LOE para 2013 e 2012, na renovação em 2014 ou na celebração de novo
contrato, já será de aplicar a regra de redução remuneratória consagrada no n.º 1 do art.º 73.º.
Para melhor compreensão tomemos, como exemplo, dois contratos de aquisição de serviços,
celebrados em 2013, que se renovam em 2014, sendo um no montante inicial de € 1400 e outro de € 4
200.
No primeiro caso o contrato por ter um valor inferior a € 1 500, ficou isento de redução
remuneratória em 2013. Assim, em 2014, aquando a sua renovação, sofrerá redução remuneratória de
acordo com o n.º 1 do art.º 73.º (que remete para o art.º 33.º).
No segundo exemplo, dado que o contrato já sofreu redução remuneratória em 2013, apesar da taxa de
redução ser, nesse ano, relativamente ao montante em causa, inferior em 2% à consagrada no corrente
ano, parece-nos que a renovação do mesmo é enquadrável na exceção consagrada no n.º 8 do art.º 73.º,
e, como tal, ficar isento de redução.
Em conclusão:
1. Os números 8 e n.º 9 do artigo 73.º referem-se, respetivamente, a renovação e a celebração de
contratos.
3
2. Assim, não há lugar a redução remuneratória:
a. Quando se trate de renovação de contratos cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido
objeto de redução;
b. Quando se trate de celebração de contratos cuja celebração em 2012 e em 2013 já tenha sido objeto
de redução se, a quantidade a contratar e o valor a pagar, não forem superiores aos de 2013.
3. Os novos contratos, celebrados em 2014, que tenham sido precedidos de outros, alvo de redução
em 2012 e 2013, e desde que não se tenham alterado as quantidades a contratar e valor a pagar, em
2014, não serão alvo de redução. Pretende-se com esta norma, nomeadamente, evitar que se celebrem
contratos de igual montante aos celebrados no ano anterior mas reduzindo as quantidades a contratar,
o que conduziria, na prática, à aquisição por preço superior.
4. Assim, se em 2012 e 2013 se celebrou contrato e aplicou a redução remuneratória, em 2014 ao
celebrar novo contrato aumentando as quantidades, tem de efetuar a redução remuneratória.
5. A celebração de novo contrato em 2014, na sequência de contrato que tenha sofrido redução
remuneratória em 2011 mas não em 2012 e 1013, está sujeito a redução remuneratória.
6. Os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo a emitir pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública encontram-se regulados na Portaria n.º
53/2014, de 3 de fevereiro, mas não tendo sido ainda emanada a portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, constata-se a existência de uma lacuna no que à
administração local se refere.
7. Admitimos que os órgãos autárquicos, enquanto subsista o vazio decorrente da não publicação da
competente portaria, deliberem no sentido de fixar as situações suscetíveis de serem aprovadas
genericamente, devendo, no entanto, tais deliberações, balizar-se pelos limites previstos no artigo 4.º da
Portaria n.º 53/2014, de 3 de fevereiro. Assim, poderão ser aí enquadradas a celebração ou renovação
de contratos de prestação de serviços de manutenção ou assistência a máquinas, equipamentos ou
instalações.
Fundamentação
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
4
Download

Contratos de prestação de serviços Redução - CCDR-N