TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº. 205/2008 - TCE – 2ª CÂMARA 1. Processo nº: 02284/2006 2. Classe de Assunto: Ato de Pessoal – Pensão 3. Origem: Prefeitura de Palmas 4. Responsável: Raul de Jesus Lustosa Filho - Prefeito 5. Interessado: Marizan de Souza Almeida 6. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Fernando César B. Malafaia 7. Representante do MP: Alberto Sevilha 8. Advogado: Não atuou EMENTA: Pensão por morte. Legalidade. Registro. Considera-se legal a despesa e determina-se o registro do ato concessivo de Pensão por morte, com proventos iguais ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, uma vez que preencheu os requisitos previstos na legislação pertinente. 9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 02284/2006, sobre análise e registro de Pensão por morte, concedida pelo Decreto n° 07 de 05 de fevereiro de 2007, ao Senhor Marizam de Souza Almeida, cônjuge, e pensão temporária aos filhos menores: Jonas Xavier de Souza Almeida e Jussara Xavier de Souza Almeida, por morte da ex-servidora Vitalina Xavier de Souza Almeida matrícula n° 10.8253, ex-integrante do quadro de servidores do município de Palmas, no cargo efetivo de Professor PII, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, correspondente ao vencimento básico Integral . Considerando as disposições no art. 40, § 1°, incis o III da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, no art. 212 da Lei Municipal n° 008/99, e nos arts. 46, 47, I, e 48 da Lei Municipal 1013, de 05/07/2001. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, acolhendo os fundamentos expendidos no relatório e voto do Auditor Substituto de Conselheiro e com sustentação no art. 1º, IV da Lei nº1284 de 17/12/2001, em: 9.1. Considerar LEGAL para fins de registro, Decreto n° 07 de 05 de fevereiro de 2007, ao Senhor Marizam de Souza Almeida, cônjuge, e pensão temporária aos filhos menores: Jonas Xavier de Souza Almeida e Jussara Xavier de Souza Almeida, por morte da ex-servidora Vitalina Xavier de Souza Almeida matrícula n° 10.8253, ex-integrante do quadro de servidores do município de Palmas, no cargo efetivo de Professor PII, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, correspondente ao vencimento básico Integral. 9.2. Determinar o registro do ato concessivo de pensão por morte em apreço; 9.3. Julgar legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº1. 284 de 2001; 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.4. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 9.5. Determinar a remessa dos presentes autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, para os devidos registros; 9.6. Após, encaminhe à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 08 dias do mês de abril de 2008. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo nº: 02284/2006 2. Classe de Assunto: Ato de Pessoal – Pensão 3. Origem: Prefeitura de Palmas 4. Responsável: Raul de Jesus Lustosa Filho - Prefeito 5. Interessado: Marizan de Souza Almeida 6. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Fernando César B. Malafaia 7. Representante do MP: Alberto Sevilha 8. Advogado: Não atuou 9. RELATÓRIO N° 061/2008 9.1. Versam os presentes autos sobre análise e registro de Pensão, concedida pelo Decreto n° 07 de 05 de fevereiro de 2007, ao S enhor Marizam de Souza Almeida, cônjuge, e pensão temporária aos filhos menores: Jonas Xavier de Souza Almeida e Jussara Xavier de Souza Almeida, por morte da ex-servidora Vitalina Xavier de Souza Almeida matrícula n° 10.82 53, ex-integrante do quadro de servidores do município de Palmas, no cargo efetivo de Professor PII, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, correspondente ao vencimento básico Integral . 9.2. A Diretoria de Pessoal, às fls. 21/27, manifestou pela abertura de vistas para retificação da fundamentação legal do ato concessório de Pensão. 9.3. O Corpo Especial de Auditores, em Parecer de n° 3984/2006, fls. 30/31, pugnou pela abertura de vistas para que o responsável fizesse a retificação conforme requerido nas fls. 21/27. 9.4. O representante do parquet junto ao Tribunal entendeu ser necessária a abertura de vistas conforme Parecer do Corpo Especial de Auditores. 9.5. Em Despacho de n° 745/2006, acostado às fls. 3 3, esta Relatoria transformou o presente processo em diligência para a devida justificação dos pontos destacados no Parecer de Auditoria. 9.6. Após diligência tempestiva, a Coordenadoria de Análise da Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, emitiu Parecer-Técnico de Diligência n° 114/2007, fls. 74/75, assim se manifestando: “Conclui-se que o pedido procede e encontra-se ancorado no ordenamento jurídico vigente, diante do qual, sugerimos que o Egrégio Tribunal, através de seus órgãos instrutivos e de julgamento, opine pela LEGALIDADE do presente feito, com fulcro no art. 1°, inciso IV, da Lei n° 1.284/2001.” 9.7. Em novo Parecer o Corpo Especial de Auditores assim opinou nas fls. 76/77: “Assim, por todo o exposto, com base na fundamentação supra, verifico que a servidora satisfez os requisitos para sua aposentação.” 9.8. O representante do parquet assim exarou sua manifestação, fls. 78: “Ante o exposto, esta representação do ‘parquet’ especializado, junta da esta Egrégia Corte de Contas, em consonância ao entendimento exarado pela ilustre Auditoria, 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS entende ser legal o Decreto 07/2007, do prefeito de Palmas, e por conseqüência, seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.” 9.9. É o Relatório. 10. V O T O 10.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, do Decreto n° 07 de 05 de fevereiro de 2007, ao Senhor Marizam de Souza Almeida, cônjuge, e pensão temporária aos filhos menores: Jonas Xavier de Souza Almeida e Jussara Xavier de Souza Almeida, por morte da ex-servidora Vitalina Xavier de Souza Almeida matrícula n° 10.8253, ex-in tegrante do quadro de servidores do município de Palmas, no cargo efetivo de Professor PII, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, correspondente ao vencimento básico Integral . 10.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. 10.3. Pode-se dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 10.4. O professor Ives Gandra da Silva Martins argumenta que “a atuação dos Tribunais de Contas limita-se, no ponto, a uma verificação do aspecto formal e não do mérito do ato, pois a Constituição utilizou o termo “apreciação” e não “julgamento”, verificando se inexistiu favorecimentos, tratamento desigual ou concurso público”. 10.5. O ordenamento jurídico do Tribunal de Contas, (Regimento Interno), em seu artigo 112, traduz de forma clara a regulamentação do dispositivo Constitucional supramencionado. Diz o referido artigo: Art. 112 – O Tribunal apreciará, para fins de registro, no âmbito estadual e municipal, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato inicial. 10.6. A ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim expõe sobre Aposentadoria e Pensão: “Aposentadoria é o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público em caso de invalidez, idade ou requisito conjugados de tempo de exercício no serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição. Daí as três modalidades de aposentadoria: invalidez, compulsória e voluntária.Do ponto de vista formal, aposentadoria é o ato pelo qual a Administração Pública concede esse direito ao servidor público. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Dependendo do Regime adotado, a aposentadoria do servidor público pode, em tese, apresentar-se como direito de natureza previdenciária, dependente de contribuição, ou como direito vinculado ao exercício do cargo público, financiado inteiramente pelo Poder Público, sem contribuição do servidor. Tradicionalmente, a primeira hipótese era reservada apenas aos servidores contratados pelo regime da CLT, ficando, os demais, livres de qualquer contribuição. A Emenda Constitucional n° 3, de 1993 , ao alterar o artigo 40, § 6°, da Constituição, já havia previsto recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores. Agora, pela Emenda Constitucional n° 20, de 15-12-9 8, que estabeleceu a reforma da previdência social, o regime previdenciário é imposto a todas as categorias de servidores, porém com duas modalidades um pouco diversas: alguns estão sujeitos ao regime geral da previdência social, estabelecido no artigo 201 e seguintes, em tudo igual ao trabalhador privado, enquanto outros estão sujeitos ao regime previdenciário próprio do servidor, previsto no artigo 40.” 10.7. A lei municipal n° 1013, de 05 de julho de 20 01, que instituiu o regime próprio de previdência municipal – Previpalmas, assim dispõe, vejamos: “Art. 46. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. Art. 47. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; Art. 48. O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. 10.8. Assim, analisando os autos do processo em epigrafe, em especial as informações do Previpalmas, posso verificar que foram satisfeitos os requisitos para se estabelecer a pensão por morte, do Senhor Marizan de Souza Almeida e pensão temporária aos filhos menores: Jonas Xavier de Souza Almeida e Jussara Xavier de Souza Ameida, por morte da ex-servidora Vitalina Xavier de Souza, definidos pela Constituição Federal, em seus artigos 7.º inciso IV e 40 §§ 1.º, inciso III, 3.º e 8.º com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98. 10.9. Desta forma, acolhendo o Parecer do Corpo Especial de Auditores e Parecer do representante do Ministério Público de Contas, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei E stadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara: 10.10. Considere LEGAL para fins de registro, o Decreto n° 07 de 05 de fevereiro de 2007, ao Senhor Marizam de Souza Almeida, cônjuge, e pensão temporária aos filhos menores: Jonas Xavier de Souza Almeida e Jussara Xavier de Souza Almeida, por morte da ex-servidora Vitalina Xavier de Souza Almeida matrícula n° 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 10.8253, ex-integrante do quadro de servidores do município de Palmas, no cargo efetivo de Professor PII, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, correspondente ao vencimento básico Integral. 10.11. Determine o registro do ato concessivo de pensão por morte em apreço; 10.12. Julgue legal a despesa decorrente do ato concessivo, nos termos do art. 10, II da Lei nº1. 284 de 2001; 10.13. Determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 10.14. Determine a remessa dos presentes autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, para os devidos registros; 10.15. Após, encaminhe à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para remessa à origem. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de abril de 2008. FERNANDO CÉSAR B. MALAFAIA Auditor em Substituição a Conselheiro Relator 6