ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROÁ BOLETIM OFICIAL PODER EXECUTIVO “Criado pela Lei Municipal nº 17, de 21/09/1974” Ano: 2014 Mês: Abril Nº XIV LEI Nº 052/2014. Define como Zona Urbana do Município de Taperoá – PB, glebas de terras, definidas pelos perímetros descritos e demarcados por limites legais descritos nos anexos desta Lei, denominando a área urbana como Bairro “PEDRA DO REINO” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPEROÁ APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída como Zona Urbana do município de Taperoá – PB, glebas de terras, definidas pelos perímetros descritos e demarcados por limites legais descritos nos anexos I e II desta Lei. § 1º - A delimitação da área da terra será desmembrada da propriedade “FAZENDA BOA VISTA” que tem uma área total de 131,8 hectares pertencente a Sra. MARINA CAMPOS VILAR TAVARES, localizada no perímetro rural da cidade de TAPEROA-PB. § 2º - Á área que será desmembrada e de 29.3925 hectares, em conformidade com a planta baixa do anexo I, que faz parte desta Lei. §3º - A área servirá para o desenvolvimento de empreendimentos habitacionais de interesse social para atendimento à demanda da política habitacional do Município de Taperoá - PB, e promover a proteção e a valorização ambiental e paisagística da área da Operação Urbana por meio de um processo ordenado e sustentável de parcelamento, ocupação e uso do solo, observadas, no que couberem, as disposições das legislações federal e estadual pertinentes. Art. 2º - Para os fins desta Lei, da forma especificada nos anexos I e II, a área instituída como área urbana, terá as seguintes confrontações: ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROÁ BOLETIM OFICIAL PODER EXECUTIVO “Criado pela Lei Municipal nº 17, de 21/09/1974” Ano: 2014 Mês: Abril Nº XIV I - Ao Norte – Do P90 ao P91 com Marina Campos Vilar Tavares. II- Ao Sul – Do P94 ao P95 com a Pousada Leão; Do P96 ao P97 com a A.A.B.B.; Do P99 ao P78 com a A.A.B.B.; Do P79 ao 80 com o Hotel Pedra do Reino e Alcides Firmino; Do P80 ao P84 com José Marcos de Queiroz; III - Ao Leste – Do P84 ao P85 com Borges; Do P85 ao P90 com Marina Campos Vilar Tavares. IV - Ao Oeste – Do P91 ao P94 com a Rodovia PB-238; do P95 ao P96 com a Pousada Leão; do P97 ao P99 com a A.A.B.B.; DO P78 ao P79 com a Rodovia PB238. Art. 3º - Passará a ser zona urbana, a área compreendida na seguinte descrição: I - Inicia-se no P78, Latitude07°11’81.2”Longitude 36°49’37.2”e Altitude 555 m. DoP78 aoP79 temos uma distancia de 12,00 m. Latitude 07º11’81.6” Longitude 36º49’37.0” e Altitude de 553 m. limitando-se com a Rodovia PB-238; do P79 ao P80 temos uma distancia de 138,05 m. Latitude 07º11’83.0” Longitude 36º49’29.8” e Altitude de 555 m. limitando-se como Hotel Pedra do Reino e com o sr. Alcides Firmino; do P80 ao P81 temos uma distancia de 65,82 m. Latitude 07º11’81.2” Longitude 36º49’26.1” e Altitude de 563 m. limitando-se com Jose Marcos de Queiroz; doP81 ao P82 temos uma distancia de 41,59 m. Latitude 07º11’80.1” Longitude 36º49’24.1” e Altitude de 563 m. limitando-se com Jose Marcos de Queiroz; doP82 ao P83 temos uma distancia de 27,66 m. Latitude 07º11’79.8” Longitude 36º49’22.7” e Altitude de 562 m. limitando-se com Jose Marcos de Queiroz; doP83 ao P84 temos uma distancia de 118.10 m. Latitude 07º11’94.7” Longitude 36º49’36.4” e Altitude de 561 m. limitando-se com Jose Marcos de Queiroz; doP84 ao P85 temos uma distancia de 86,61 m. Latitude 07º11’96.9” Longitude 36º49’20.6” e Altitude de 559 m. limitando-se com Borges; doP85 ao P86 temos uma distancia de 65,53 m. Latitude 07º11’81.7” Longitude 36º49’16.9” e Altitude de 548 m. limitando-se com Marina Campos ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROÁ BOLETIM OFICIAL PODER EXECUTIVO “Criado pela Lei Municipal nº 17, de 21/09/1974” Ano: 2014 Mês: Abril Nº XIV Vilar Tavares; doP86 ao P87 temos uma distancia de 331,30 m. Latitude 07º11’77.7” Longitude 36º49’19.3” e Altitude de 550 m. limitando-se com Marina Campos Vilar Tavares; doP87 ao P88 temos uma distancia de 79,40 m. Latitude 07º11’74.3” Longitude 36º49’20.4” e Altitude de 550 m. limitando-se com Marina Campos Vilar Tavares; doP88 ao P89 temos uma distancia de 315,55 m. Latitude 07º11’56.4” Longitude 36º49’22.5” e Altitude de 550 m. limitando-se com Marina Campos Vilar Tavares; doP89 ao P90 temos uma distancia de 111,89 m. Latitude 07º11’52.7” Longitude 36º49’24.8” e Altitude de 548 m. limitando-se com Marina Campos Vilar Tavares; doP90 ao P91 temos uma distancia de 334,13 m. Latitude 07º11’36.8” Longitude 36º49’30.9” e Altitude de 554 m. limitando-se com Marina Campos Vilar Tavares; do P91 ao P92 temos uma distancia de 147,87 m. Latitude 07º11’31,3” Longitude 36º49’28.4” e Altitude de 554 m. limitando-se a Rodovia PB-238; doP92 ao P93 temos uma distancia de 357,11 m. Latitude 07º11’31.3” Longitude 36º49’28.4” e Altitude de 561 m. limitando-se com a Rodovia PB-238; doP93 ao P94 temos uma distancia de 413,24 m. Latitude 07º11’30.9” Longitude 36º49’45.3” e Altitude de 560 m. limitando-se com a Rodovia PB-238; doP94 ao P95 temos uma distancia de 80,52 m. Latitude 07º11’50.1” Longitude 36º49’42.3” Altitude de 552 m. limitando-se com a Pousada Leão; doP95 ao P96 temos uma distancia de 65,22 m. Latitude 07º11’72.0” Longitude 36º49’38.0”Altitude de 555 m. limitando-se com a Pousada Leão; doP96 ao P97 temos uma distancia de 11,89 m. Latitude 07º11’58.9” Longitude 36º49’42.2” Altitude de 556 m. limitando-se com a A.A.B.B.; doP97 ao P98 temos uma distancia de 40,61 m. Latitude 07º11’60.8” Longitude 36º49’51.9” Altitude de 559 m. limitando-se com a A.A.B.B.; doP98 ao P99 temos uma distancia de 78,64 m. Latitude 07º11’29.9” Longitude 36º49’47.8” Altitude de 562,00 m. limitando-se com a A.A.B.B.; doP99 ao P78 temos uma distancia de 106,54 m. Latitude 07º11’81.2” Longitude 36º49’37.2” Altitude de 555 m. limitando-se com a A.A.B.B.; Art. 4º. – Fica denominada a área descrita no artigo anterior, como Bairro “ Pedra do Reino”. Art. 5º - As normas de apresentação de projetos de parcelamento serão estabelecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROÁ BOLETIM OFICIAL PODER EXECUTIVO “Criado pela Lei Municipal nº 17, de 21/09/1974” Ano: 2014 Mês: Abril Nº XIV Art. 6º – Toda e qualquer alteração a ser efetuada na presente Lei, obrigatoriamente, deverá contar com a anuência prévia do setor técnico competente da Prefeitura Municipal. Art. 7º – A qualquer tempo poderá ser requerido a regularização dos empreendimentos abertos em loteamento fechado, desde que cumprido todos os requisitos previstos nesta lei, sendo que os empreendimentos que não requererem a regularização e formalizarem o processo com todos os documentos e exigências legais, no prazo de 180 dias, deverão retirar toda e qualquer forma de controle ou edificações que caracterizam o empreendimento como loteamento fechado, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROÁ – PB, Gabinete do Prefeito, em 14 de abril de 2014. JURANDI GOUVEIA DE FARIAS Prefeito Constitucional ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROÁ BOLETIM OFICIAL PODER EXECUTIVO “Criado pela Lei Municipal nº 17, de 21/09/1974” Ano: 2014 Mês: Abril Nº XIV Publicado em 14 de abril de 2014. EXPEDIENTE Boletim Oficial PODER EXECUTIVO ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROÁ Jurandi Gouveia Farias Prefeito Jornalista responsável: Walquíria Rufino – DRT- 1305 End.: Avenida Getúlio Vargas, Nº 84 Cep.: 58.680-000 – Taperoá –PB Fones: (83) 3463 – 2580/3463-2353(fax) E-mail: [email protected]