ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROÁ
BOLETIM OFICIAL
PODER EXECUTIVO
“Criado pela Lei Municipal nº 17, de 21/09/1974”
Ano: 2014
Mês: Abril
Nº XIV
LEI Nº 052/2014.
Define como Zona Urbana do Município de
Taperoá – PB, glebas de terras, definidas pelos
perímetros descritos e demarcados por limites
legais descritos nos anexos desta Lei,
denominando a área urbana como Bairro “PEDRA
DO REINO” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPEROÁ APROVOU E O
PREFEITO MUNICIPAL NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída como Zona Urbana do município de Taperoá – PB, glebas de
terras, definidas pelos perímetros descritos e demarcados por limites legais descritos nos
anexos I e II desta Lei.
§ 1º - A delimitação da área da terra será desmembrada da propriedade “FAZENDA BOA
VISTA” que tem uma área total de 131,8 hectares pertencente a Sra. MARINA CAMPOS
VILAR TAVARES, localizada no perímetro rural da cidade de TAPEROA-PB.
§ 2º - Á área que será desmembrada e de 29.3925 hectares, em conformidade com a planta
baixa do anexo I, que faz parte desta Lei.
§3º - A área servirá para o desenvolvimento de empreendimentos habitacionais de interesse
social para atendimento à demanda da política habitacional do Município de Taperoá - PB,
e promover a proteção e a valorização ambiental e paisagística da área da Operação Urbana
por meio de um processo ordenado e sustentável de parcelamento, ocupação e uso do solo,
observadas, no que couberem, as disposições das legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, da forma especificada nos anexos I e II, a área instituída
como área urbana, terá as seguintes confrontações:
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Ano: 2014
Mês: Abril
Nº XIV
I - Ao Norte – Do P90 ao P91 com Marina Campos Vilar Tavares.
II- Ao Sul – Do P94 ao P95 com a Pousada Leão; Do P96 ao P97 com a A.A.B.B.;
Do P99 ao P78 com a A.A.B.B.; Do P79 ao 80 com o Hotel Pedra do Reino e Alcides
Firmino; Do P80 ao P84 com José Marcos de Queiroz;
III - Ao Leste – Do P84 ao P85 com Borges; Do P85 ao P90 com Marina Campos
Vilar Tavares.
IV - Ao Oeste – Do P91 ao P94 com a Rodovia PB-238; do P95 ao P96 com a
Pousada Leão; do P97 ao P99 com a A.A.B.B.; DO P78 ao P79 com a Rodovia PB238.
Art. 3º - Passará a ser zona urbana, a área compreendida na seguinte descrição:
I - Inicia-se no P78, Latitude07°11’81.2”Longitude 36°49’37.2”e Altitude 555 m. DoP78
aoP79 temos uma distancia de 12,00 m. Latitude 07º11’81.6” Longitude 36º49’37.0” e
Altitude de 553 m. limitando-se com a Rodovia PB-238; do P79 ao P80 temos uma
distancia de 138,05 m. Latitude 07º11’83.0” Longitude 36º49’29.8” e Altitude de 555 m.
limitando-se como Hotel Pedra do Reino e com o sr. Alcides Firmino; do P80 ao P81
temos uma distancia de 65,82 m. Latitude 07º11’81.2” Longitude 36º49’26.1” e Altitude de
563 m. limitando-se com Jose Marcos de Queiroz; doP81 ao P82 temos uma distancia de
41,59 m. Latitude 07º11’80.1” Longitude 36º49’24.1” e Altitude de 563 m. limitando-se
com Jose Marcos de Queiroz; doP82 ao P83 temos uma distancia de 27,66 m. Latitude
07º11’79.8” Longitude 36º49’22.7” e Altitude de 562 m. limitando-se com Jose Marcos de
Queiroz; doP83 ao P84 temos uma distancia de 118.10 m. Latitude 07º11’94.7” Longitude
36º49’36.4” e Altitude de 561 m. limitando-se com Jose Marcos de Queiroz; doP84 ao P85
temos uma distancia de 86,61 m. Latitude 07º11’96.9” Longitude 36º49’20.6” e Altitude de
559 m. limitando-se com Borges; doP85 ao P86 temos uma distancia de 65,53 m. Latitude
07º11’81.7” Longitude 36º49’16.9” e Altitude de 548 m. limitando-se com Marina Campos
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Vilar Tavares; doP86 ao P87 temos uma distancia de 331,30 m. Latitude 07º11’77.7”
Longitude 36º49’19.3” e Altitude de 550 m. limitando-se com Marina Campos Vilar
Tavares; doP87 ao P88 temos uma distancia de 79,40 m. Latitude 07º11’74.3” Longitude
36º49’20.4” e Altitude de 550 m. limitando-se com Marina Campos Vilar Tavares; doP88
ao P89 temos uma distancia de 315,55 m. Latitude 07º11’56.4” Longitude 36º49’22.5” e
Altitude de 550 m. limitando-se com Marina Campos Vilar Tavares; doP89 ao P90 temos
uma distancia de 111,89 m. Latitude 07º11’52.7” Longitude 36º49’24.8” e Altitude de 548
m. limitando-se com Marina Campos Vilar Tavares; doP90 ao P91 temos uma distancia de
334,13 m. Latitude 07º11’36.8” Longitude 36º49’30.9” e Altitude de 554 m. limitando-se
com Marina Campos Vilar Tavares; do P91 ao P92 temos uma distancia de 147,87 m.
Latitude 07º11’31,3” Longitude 36º49’28.4” e Altitude de 554 m. limitando-se a Rodovia
PB-238; doP92 ao P93 temos uma distancia de 357,11 m. Latitude 07º11’31.3” Longitude
36º49’28.4” e Altitude de 561 m. limitando-se com a Rodovia PB-238; doP93 ao P94
temos uma distancia de 413,24 m. Latitude 07º11’30.9” Longitude 36º49’45.3” e Altitude
de 560 m. limitando-se com a Rodovia PB-238; doP94 ao P95 temos uma distancia de
80,52 m. Latitude 07º11’50.1” Longitude 36º49’42.3” Altitude de 552 m. limitando-se com
a Pousada Leão; doP95 ao P96 temos uma distancia de 65,22 m. Latitude 07º11’72.0”
Longitude 36º49’38.0”Altitude de 555 m. limitando-se com a Pousada Leão; doP96 ao P97
temos uma distancia de 11,89 m. Latitude 07º11’58.9” Longitude 36º49’42.2” Altitude de
556 m. limitando-se com a A.A.B.B.; doP97 ao P98 temos uma distancia de 40,61 m.
Latitude 07º11’60.8” Longitude 36º49’51.9” Altitude de 559 m. limitando-se com a
A.A.B.B.; doP98 ao P99 temos uma distancia de 78,64 m. Latitude 07º11’29.9” Longitude
36º49’47.8” Altitude de 562,00 m. limitando-se com a A.A.B.B.; doP99 ao P78 temos uma
distancia de 106,54 m. Latitude 07º11’81.2” Longitude 36º49’37.2” Altitude de 555 m.
limitando-se com a A.A.B.B.;
Art. 4º. – Fica denominada a área descrita no artigo anterior, como Bairro “ Pedra do
Reino”.
Art. 5º - As normas de apresentação de projetos de parcelamento serão estabelecidas pelo
setor competente da Prefeitura Municipal.
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Art. 6º – Toda e qualquer alteração a ser efetuada na presente Lei, obrigatoriamente, deverá
contar com a anuência prévia do setor técnico competente da Prefeitura Municipal.
Art. 7º – A qualquer tempo poderá ser requerido a regularização dos empreendimentos
abertos em loteamento fechado, desde que cumprido todos os requisitos previstos nesta lei,
sendo que os empreendimentos que não requererem a regularização e formalizarem o
processo com todos os documentos e exigências legais, no prazo de 180 dias, deverão
retirar toda e qualquer forma de controle ou edificações que caracterizam o
empreendimento como loteamento fechado, sob pena de aplicação das penalidades
previstas nesta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROÁ – PB, Gabinete do Prefeito,
em 14 de abril de 2014.
JURANDI GOUVEIA DE FARIAS
Prefeito Constitucional
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Nº XIV
Publicado em 14 de abril de 2014.
EXPEDIENTE
Boletim Oficial
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Jurandi Gouveia Farias
Prefeito
Jornalista responsável: Walquíria Rufino – DRT- 1305
End.: Avenida Getúlio Vargas, Nº 84
Cep.: 58.680-000 – Taperoá –PB
Fones: (83) 3463 – 2580/3463-2353(fax)
E-mail: [email protected]
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