PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS RESOLUÇÃO Nº 09/99. DISPÕE SOBRE O REORDENAMENTO DA JURISDIÇÃO, DOS 1º E 2º JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAPIRACA, SEM ALTERAÇAO DA COMPETÊNCIA RESPECTIVA. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, por decisão plenária adotada, à unanimidade, em sessão administrativa, realizada em 19 de outubro de 1999, CONSIDERANDO que o vigente Código de Organização e Divisão judiciárias do Estado de Alagoas, Lei Estadual n° 6.020, de 02 de junho de 1998, em seu art. 217, IV, dispõe sobre os Anexos integrantes do referido diploma legal, dentre os quais o Anexo IV, que define a competência e a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Alagoas; CONSIDERANDO que na conformidade do Anexo IV, item 2, acima citado, o 1º Juizado Especial Cível e Criminal tem como jurisdição o Município de Arapiraca, e o 2º Juizado Especial Cível e Criminal os Municípios de Coité do Nóia, Craíbas e Lagoa da Canoa; CONSIDERANDO que à luz do art. 206, I, da Lei suso indicada, o Tribunal de Justiça, mediante resolução, disporá normas sobre a competência e a jurisdição das Varas Judiciárias e dos Juizados Especiais; CONSIDERANDO que a jurisdição originariamente fixada dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Arapiraca, não atende aos anseios das comunidades jurisdicionadas, que pugnam por uma justiça célere e eficaz, nos moldes dos princípios norteadores da Lei Federal nº 9.099/95, levando em consideração que dos processos que tramitam no 1º JECC (quase oitocentos processos), instalado em maio/98, muito menos de cinco por cento (5%) são oriundos dos Municípios de Craíbas, Coité do Nóia e Lagoa da Canoa, traduzindo um quadro ocioso do 2º JECC, conforme abalizado estudo do pessoal lotado no primeiro órgão especial, sob a coordenação do estudante do Curso de Direito do CESMAC e estagiário deste Tribunal - Abraão Lincoln Guerra Dórea; CONSIDERANDO a necessidade de serem reordenadas as áreas de jurisdição dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Arapiraca, tomando como ponto de partida a localização geográfica de ambos, onde àquele está mais para o norte, e este, mais para o sul, além de outros dados estatísticos, como: zonas urbana e rural dos Municípios que integram a Comarca de Arapiraca, populações respectivas e demanda, para que se possa ter um quadro equitativo de operacionalização nos respectivos órgãos jurisdicionais; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS CONSIDERANDO, finalmente, que a permanecer a situação ora existente, teremos dificultada a essencialidade da justiça especializada, criada pela Lei nº 9.099/95, toda ela fulcrada em princípios inovadores como: economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, com sérios prejuízos aos que buscam uma prestação jurisdicional célere e eficaz; RESOLVE: Art. 1º - O 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPIRACA terá a seguinte jurisdição: Município de Arapiraca (Zona Urbana - Bairros) Planalto, Senador Arnon de Mello, Brasília, Rosa Cruz, Brasiliana, Caititus, Capiatã, Novo Horizonte, Santa Esmeralda, Centro, Alto do Cruzeiro, Ouro Preto, São Luiz, Itapoã, Jardim Tropical, Canafístula e Nova Esperança; (Zona Rural - Povoados) Canãa e Vila São José; Municípios Craíbas e Coité do Nóia. Art. 2º - O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPIRACA terá a jurisdição abaixo especificada: Município de Arapiraca (Zona Urbana - Bairros) Jardim Esperança, Senador Nilo Coelho, Baixa Grande, Cavaco, Poço Frio, Eldorado, Baixão, Manoel Teles, Cacimbas, Primavera, Olho D'Água dos Cazuzinhos, Guaribas, Verdes Campos e Boa Vista; (Zona Rural - Povoados) Pau D’arco, Bananeira, Vila São Francisco, Batingas, Piauí e Sítio Fernandes; Município Lagoa da Canoa. Art. 3º - A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, através de Provimento, determinará a redistribuição dos feitos ora em andamento nos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Arapiraca, observada a jurisdição estabelecida nesta Resolução, com exceção àqueles com audiências já designadas e os conclusos para sentença. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Plenário do Tribunal de Justiça, em Maceió-AI, 19 de outubro de 1.999. Des. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO – Presidente Des. JOSÉ AGNALDO DE SOUZA ARAÚJO Des. JAIRON MAIA FERNANDES Des. JOSÉ FERNANDO LIMA SOUZA Des. GERALDO TENÓRIO SILVEIRA Des. ADALBERTO CORREIA DE LIMA Des. ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA Des. JOSÉ FERNANDES DE HOLLANDA FERREIRA Des. WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS Des. AUBERINO CORREIA BARBOSA Des. MÁRIO CASADO RAMALHO