PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO Nº 09/99.
DISPÕE SOBRE O REORDENAMENTO DA
JURISDIÇÃO, DOS 1º E 2º JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA
DE ARAPIRACA, SEM ALTERAÇAO DA
COMPETÊNCIA RESPECTIVA.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições, por decisão plenária adotada, à unanimidade, em sessão
administrativa, realizada em 19 de outubro de 1999,
CONSIDERANDO que o vigente Código de Organização e Divisão judiciárias do
Estado de Alagoas, Lei Estadual n° 6.020, de 02 de junho de 1998, em seu art.
217, IV, dispõe sobre os Anexos integrantes do referido diploma legal, dentre os
quais o Anexo IV, que define a competência e a jurisdição dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO que na conformidade do Anexo IV, item 2, acima citado, o 1º
Juizado Especial Cível e Criminal tem como jurisdição o Município de Arapiraca, e o
2º Juizado Especial Cível e Criminal os Municípios de Coité do Nóia, Craíbas e
Lagoa da Canoa;
CONSIDERANDO que à luz do art. 206, I, da Lei suso indicada, o Tribunal de
Justiça, mediante resolução, disporá normas sobre a competência e a jurisdição
das Varas Judiciárias e dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que a jurisdição originariamente fixada dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais da Comarca de Arapiraca, não atende aos anseios das
comunidades jurisdicionadas, que pugnam por uma justiça célere e eficaz, nos
moldes dos princípios norteadores da Lei Federal nº 9.099/95, levando em
consideração que dos processos que tramitam no 1º JECC (quase oitocentos
processos), instalado em maio/98, muito menos de cinco por cento (5%) são
oriundos dos Municípios de Craíbas, Coité do Nóia e Lagoa da Canoa,
traduzindo um quadro ocioso do 2º JECC, conforme abalizado estudo do pessoal
lotado no primeiro órgão especial, sob a coordenação do estudante do Curso de
Direito do CESMAC e estagiário deste Tribunal - Abraão Lincoln Guerra Dórea;
CONSIDERANDO a necessidade de serem reordenadas as áreas de jurisdição dos
1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Arapiraca,
tomando como ponto de partida a localização geográfica de ambos, onde àquele
está mais para o norte, e este, mais para o sul, além de outros dados estatísticos,
como: zonas urbana e rural dos Municípios que integram a Comarca de Arapiraca,
populações respectivas e demanda, para que se possa ter um quadro equitativo de
operacionalização nos respectivos órgãos jurisdicionais;
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CONSIDERANDO, finalmente, que a permanecer a situação ora existente, teremos
dificultada a essencialidade da justiça especializada, criada pela Lei nº 9.099/95,
toda ela fulcrada em princípios inovadores como: economia processual,
simplicidade, informalidade e oralidade, com sérios prejuízos aos que buscam uma
prestação jurisdicional célere e eficaz;
RESOLVE:
Art. 1º - O 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE
ARAPIRACA terá a seguinte jurisdição:
Município de Arapiraca
(Zona Urbana - Bairros)
Planalto, Senador Arnon de Mello, Brasília, Rosa
Cruz, Brasiliana, Caititus, Capiatã, Novo
Horizonte, Santa Esmeralda, Centro, Alto do
Cruzeiro, Ouro Preto, São Luiz, Itapoã, Jardim
Tropical, Canafístula e Nova Esperança;
(Zona Rural - Povoados)
Canãa e Vila São José;
Municípios
Craíbas e Coité do Nóia.
Art. 2º - O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE
ARAPIRACA terá a jurisdição abaixo especificada:
Município de Arapiraca
(Zona Urbana - Bairros)
Jardim Esperança, Senador Nilo Coelho, Baixa
Grande, Cavaco, Poço Frio, Eldorado, Baixão,
Manoel Teles, Cacimbas, Primavera, Olho D'Água
dos Cazuzinhos, Guaribas, Verdes Campos e Boa
Vista;
(Zona Rural - Povoados)
Pau D’arco, Bananeira, Vila São Francisco,
Batingas, Piauí e Sítio Fernandes;
Município
Lagoa da Canoa.
Art. 3º - A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, através de Provimento,
determinará a redistribuição dos feitos ora em andamento nos 1º e 2º Juizados
Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Arapiraca, observada a jurisdição
estabelecida nesta Resolução, com exceção àqueles com audiências já designadas
e os conclusos para sentença.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Plenário do Tribunal de Justiça, em Maceió-AI, 19 de outubro de 1.999.
Des. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO – Presidente
Des. JOSÉ AGNALDO DE SOUZA ARAÚJO
Des. JAIRON MAIA FERNANDES
Des. JOSÉ FERNANDO LIMA SOUZA
Des. GERALDO TENÓRIO SILVEIRA
Des. ADALBERTO CORREIA DE LIMA
Des. ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Des. JOSÉ FERNANDES DE HOLLANDA FERREIRA
Des. WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS
Des. AUBERINO CORREIA BARBOSA
Des. MÁRIO CASADO RAMALHO
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Resolução nº 09-99 - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas