CAP 9 CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
1. CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços de saneamento básico possuem uma série de peculiaridades que o fazem singulares, dentro do escopo de serviços de
infraestrutura urbana.
1.1. Monopólio natural
Quando um serviço ou atividade é desenvolvido por apenas um prestador, temos um monopólio. Quando esta exclusividade é proveniente
de uma decorrência intrínseca à natureza do serviço prestado, configura-se então um monopólio natural. Vários serviços prestados na área
do saneamento básico enquadram-se nesta condição. por exemplo, o fornecimento de água numa cidade implica em vultuosos
investimentos para a construção de sistemas de canalizações para a distribuição da água. É praticamente impossível termos, numa mesma
cidade 2 sistemas de canalização de água coexistindo.
1.1.1. Características do monopólio natural na área do saneamento básico
As características básicas dosserviços de saneamentobásico são as seguintes:
1. Inexistência de concorrência
2. Investimentos vultuosos, permanentes e não portáveis
3. Contratos de concessão de longa duração
1.1.1.1. Inexistência de concorrência
De fato, uma vez que uma entidade é responsável pelo serviço, caracterizado pelo monopólio natural, ela não sofrerá uma competição por
preços e qualidade com uma concorrente.
1.1.1.2. Investimentos vultuosos, permanentes e não portáveis
Os investimentos ligados à área do saneamento são intrinsecamente de grande monta, implicam na aquisição de equipamentos
específicos, caros e que devem funcionar por muitos anos, implicam em instalações resultantes de grandes obras, que não podem ser
removidas, etc.
1.1.1.3. Contratos de concessão de longa duração
Conforme já comentado, os contratos de concessão, como decorrência das características dos serviços, estabelecem períodos longos de
duração, em geral superiores a 10 anos.
1.2. Titularidade
Os serviços de saneamento básico são obviamente de interesse público coletivo. Toda a população de uma determinada cidade tem
interesse geral em dispor de serviços adequados de saneamento básico. Desta forma, o poder público é obrigado a responsabilizar-se pelo
fornecimento destes serviços.
A constituição federal estabelece que os serviços públicos, cujo benefício e delimitação é de natureza local, municipal, devem ser
gerenciados pelo município. Como o saneamento básico se enquadra nesta categoria, deve, portanto, ter o município como titular.
1.2.1. Consórcios intermunicipais
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É comum que soluções para a prestação de serviços de saneamento básico sejam compartilhadas por mais de um município. Por exemplo,
os aterros sanitários muitas vezes são utilizados por vários municípios simultaneamente. Nestes casos, a caracterização daquele serviço
pode ser vista como intermunicipal. Por isso, existem questionamentos sobre a titularidade municipal irrestrita para serviços de
saneamento.
Tal questionamento está sendo atualmente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que deve decidir sobre a quetão da titularidade para
os serviços de saneamento.
1.3. Concessão
Conforme já vimos, o titular, normalmente o município, deve ser o responsável pelo fornecimento dos serviços de saneamento básico.
Sendo assim, ele pode optar por 2 formas de fazê-lo. Uma é prestando o serviço diretamente. A outra é por delegação, isto é, o titular
pode delegar a uma instituição, empresa por exemplo, a prestação daquele serviço. Existem várias formas de se constituir esta delegação.
Reuniremos tais modalidades num conjunto genérico, a que denominaremos concessão.
1.2.2. Contratos de Concessão
O contrato de concessão é o instrumento que estabelece todas as condições da concessão. Em geral, os contratos de concessão têm as
seguintes características:
Período de vigência, geralmente períodos de décadas; cobrança pelos serviços, em geral por tarifas; metas a ser alcançadas, em geral
coberturas dos serviços em área e população atendida; investimentos a ser realizados.
São vários os exemplos de concessão, o mais difundido deles no Brasil é o que concede a companhias estaduais os serviços municipais de
abastecimento de água e esgoto. Isto é, muitos municípios delegam a companhias estaduais os serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
1.4. Sustentabilidade sócio-econômica
Os serviços de saneamento congregam um conjunto de condições bem particular, no seu todo, com relação à sua sustentabilidade sócioeconômica. São elas:
1. Universalização;
2. Subsídios;
3. Formas de medição;
4. Formas de cobrança;
5. Equilíbrio econômico e financeiro;
A decisão sobre as políticas de cobrança pelos serviços de saneamento básico passam necessariamente pela consideração de todos os
fatores acima mencionados, e pode ser tomada pelos seguintes agentes:
a) Administração direta municipal;
b) Entidades reguladoras;
c) Colegiados representantes da sociedade civil organizada.
Cabe a cada município estabelecer os procedimentos adequados ao estabelecimento das políticas de cobrança.
A seguir, são comentados individualmente os 5 fatores que balizam a sustentabilidade sócio-econômica dos serviços de saneamento
básico.
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1.4.1. Universalização
Os serviços têm uma natureza pública e devem ser obrigatoriamente extensivos a toda população. Isto se deve ao fato de que um
município satisfatoriamente urbanizado não pode prescindir de tratar da saúde pública, onde o saneamento básico tem papel
determinante, como bem sabemos. E estes serviços não podem ser parciais nem no tempo , nem no espaço. Isto é, não podem ser
interrompidos e têm de atender a toda a população, indistinta e irrestritamente.Tal condição de não segragação e extensibilidade é o que
denominamos universalização ou universalidade.
1.4.2. Subsídios
Para alcançar a universalização, quase sempre é necessário a adoção de mecanismos para financiar a prestação dos serviços de
saneamento às camadas mais carentes da população. Em geral, podemos vislumbrar duas formas de subsídio:
1. Subsídio direto;
2. Subsídio cruzado.
O subsídio direto é quando o poder público financia diretamente o déficit das operações de saneamento nas áreas e imóveis mais carentes
da população. Entretanto, a forma mais usual que tem sido adotada para este financiamento é o subsídio cruzado. Trata-se de uma
modalidade de subsídio onde uma parte da população atendida paga por seus serviços e mais uma parte adicional, que deve financiar a
população carente, daí o nome de subsídio cruzado. De fato, os recursos "cruzam" de uma parte da população à outra. O subsídio cruzado
pode ocorrer dentro de um município ou entre municípios, este último sendo um caso bastante comum em nosso pais. Ocorre que é
comum que as companhias de saneamento, especialmente às de água e esgoto, tenham atuação estadual. Dentro de um estado da
federação é inexorável termos municípios mais ricos do que outros, entretanto o valor das tarifas de água e esgoto é uniforme. Assim, um
município rico terá muito mais usuários pagando integralmente suas tarifas de água e esgoto, do que um outro economicamente menos
aquinhoado. Isto é, as parcelas das populações que se beneficiam de tarifas sociais são bem maiores nos municípios menos punjantes
economicamente falando. Nestes casos, o fluxo de recursos fluirá então dos municípios ricos para os pobres, caracterizando o subsídio
1.4.3. Medição
Os serviços de saneamento básico prestados aos seus usuários podem ser medidos direta ou indiretamente. Na medição direta, o serviço
prestado pode ser quantificado diretamente. É o caso do consumo de água, por exemplo, quando a água fornecida a um imóvel é medida
por hidrômetro, nele instalado. Fora o consumo de água, no entanto, medir individualizadamente a prestação dos serviços de saneamento
é quase sempre uma tarefa complexa e custosa. Nestes casos, ou o serviço não é medido, ou pode ser estimado. Isto é, o uso do serviço é
medido por parâmetros extraídos do imóvel, que, aplicados a uma forma de cálculo, resultam em um valor que deve ser atribuído
estimativamente ao uso do serviço pelo imóvel.
O quadro abaixo mostra a situação comum das operações de medição e sua aplicabilidade para os diversos processos envolvidos na
prestação dos serviços nas 4 áreas do saneamento básico.
ÁREA
ÁGUA
ESGOTO
MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA
POSSIBILIDADE
APLICAÇÃO
SIM
DIRETA/ESTIMATIVA
SIM
ESTIMATIVA
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RESID SÓLIDOS
DRENAGEM
SIM
SIM (estimativa)
NÃO MEDIDA
NÃO MEDIDA
SIM: passível de ser medido; DIRETA: medição direta; ESTIMATIVA: medição por estimativa
Podemos ver que, das 4 áreas do saneamento básico, apenas o consumo de água é atualmente medido de forma direta, quase sempre
com o uso de hidrômetros. Mesmo assim, é difícil encontrar algum município brasileiro com 100% de medição direta individualizada para o
consumo de água. O esgotamento sanitário é usualmente medido por estimativa, a partir do cunsumo de água. O princípio para tal
estimativa é de que apenas um percentual pequeno da água consumida não se torna servida e é devolvida na forma de esgoto. Este
percentual varia de 20 a 25%. Isto é, de 75 a 80% da água consumida por uma residência é transformada em esgoto, e é essa a medida
estimativa de sua geração. Não temos medição individualizada para geração de lixo no Brasil, a não ser para alguns casos específicos, como
grandes geradores ou resíduos sólidos especiais, como o caso dos resíduos hospitalares. A tecnologia para medir geração de resíduos
sólidos é simples, podendo ser por peso ou volume ou os dois. Entretanto, parece não haver interesse em tal procedimento, devido ao alto
custo de pessoal e tempo envolvido, ou de um eventual processo de automatização. Isto sem falar da medição dos materiais segregados
por coleta seletiva. A drenagem é o caso mais distante de uma possibilidade de medição, pois envolve dificuldades operacionais complexas
1.4.4. Cobrança
Uma das questões mais candentes quando falamos sobre o financiamento dos serviços de saneamento básico, se refere às formas de
cobrança pelos serviços à população atendida.
A primeira polêmica se refere à modalidade de cobrança. As modalidades de cobrança para serviços públicos existentes em nossa
legislação são as seguintes:
1. Taxa;
2. Tarifa.
A taxa é uma forma de cobrança onde todos os cidadãos pagam pelo serviço, sem exceção. Isto ocorre porque aquele serviço está
disponível a todos e todos são beneficiados por sua existência. Isto é, não há possibilidade de algum cidadão prescindir da existência
daquele serviço, pois do contrário, no caso do saneamento básico, poderá haver risco à sua integridade física e saúde. Por exemplo, a
coleta de lixo e a drenagem urbana beneficiam a todos indistintamente e são serviços indispensáveis à integridade física e saúde da
população. O lixo deixado nas ruas pode fazer proliferar agentes patogênicos, enquanto que as enchentes podem ameaçar a segurança das
pessoas e suas habitações.
A tarifa é uma modalidade de cobrança referente a um serviço que não é de todo imprescindível, mesmo que seja fundamental. Apenas os
usuários que o utilizam pagam por ele. Por exemplo, um cidadão pode utilizar sua própria fonte de água para consumo ou utilizar meios
próprios de lidar adequadamente com suas águas servidas. Nestes casos, não obstante sua importância, tanto o abastecimento de água,
quanto o esgotamento sanitário, seriam serviços providos pelo próprio cidadão, não necessitando da assistência de um provedor coletivo.
Para serviços com tais características, questiona-se a obrigatoriedade de cobrança, o que descarta a cobrança mediante taxa. Desta forma,
resta apenas a cobrança por tarifa.
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As taxas ou tarifas podem ser cobradas tanto de forma individualizada ou por preço único, dependendo da possibilidade e interesse em
medir o serviço, o que já foi discutido no item anterior. É comum haver faixas de cobrança, de acordo com faixas de consumo, para os
serviços passíveis de medição, ou faixas de renda. Tais faixas podem ir desde isenção, até cobranças majoradas para consumo ou faixa de
renda mais elevada.
Tanto para taxas ou para tarifas, pode haver faixas de isenção ou valores de cobrança subsidiados. Normalmente, tais valores subsidiados
ou isenções se baseiam em critérios de renda familiar e/ou de faixa de consumo mínima.
1.4.5. Equilíbrio econômico financeiro
A operação adequada dos serviços de saneamento básico, deve ser feita levando em conta a excelência das seguintes condições:
1. Presteza;
2. Regularidade;
3. Eficiência;
4. Qualidade;
5. Transparência.
Condicionada aos fatores acima, a prestação dos serviços de saneamento básico implica obrigatoriamente em vultuosos investimentos não
só para a implantação dos sistemas, como também para sua manutenção.
Assim, é imprescindível que exista uma forma de garantir os recursos necessários para garantir a sustentabilidade econômica da atividade,
sobretudo considerando a sua universalização. É o que denomina-se equilíbrio econômico-financeiro. Isto é, a receita deve minimamente
equivaler à despesa de implantação e manutenção dos serviços. Do lado da receita, esta pode ser auferida por intermédio de cobrança
direta à população e/ou por subsídios públicos. Do lado da despesa é fundamental que haja um controle sobre a eficência e produtividade
dos serviços, evitando assim desperdícios e gastos desnecessários. Por exemplo, sistemas de abastecimento de água, operados e mantidos
de forma inadequada, podem resultar em rompimentos das tubulações, ocasionando grandes perdas de água e, consequentemente,
perdas de faturamento. A falta de eficiência da cobrança de inadimplentes é outro fator de diminuição de receita.
2. REGULAÇÃO
2.1. Contextualização
As características da prestação de serviços em saneamento:
1. Serviço público de carater universalizado,
2. Titularidade estatal, e
3. Monopólio natural,
4. Quando prestado por empresa, implica na existência de um contrato de concessão.
suscitam um tipo especial de controle que possa garantir as seguintes propriedades dos serviços prestados:
1. Extensibilidade (o serviço é extensivo a todos);
2. Assiduidade (o serviço é contínuo, não deve sofrer interrupções)
3. Qualidade (o serviço é prestado com a qualidade mínima necessária a atender as necessidades do usuário).
Este deve ser o compromisso da REGULAÇÃO.
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2.2. Atribuições básicas da regulação
Para atender aos 3 requisitos acima apontados, a regulação deve realizar idealmente as seguintes atribuições institucionais:
1. Normatização;
2. Fiscalização;
3. Monitoramento;
4. Contabilidade regulatória;
5. Poder de polícia.
2.2.1. Normatização
A normatização é a atividade de regulação responsável pela edição de normas e procedimentos que estabelecem as regras e balizadores
dos serviços prestados.
Por exemplo, uma entidade regulatória pode editar uma norma em que não pode haver interrupção no abastecimento de água por um
período superior a 3 dias. Outro exemplo é o de que a coleta de lixo deve ocorrer num intervalo nunca superior a 3 dias.
As normas editadas pela entidade reguladora devem ser seguidas pelos prestadores de serviço, sob pena de serem autuados e penalizados.
2.2.2. Fiscalização
A fiscalização é a atividade que cumpre garantir que os serviços prestados sigam cumpridores dos seguintes dispositivos legais:
1. Contrato de concessão (quando houver);
2. Normas editadas pela autoridade regulatória;
3. Leis e decretos municipais, estaduais e federais;
4. Políticas setoriais emitidas pelos órgãos e colegiados municipais, estaduais e federais.
A atividade fiscalizatória deve ocorrer continuamente e a entidade regulatória deve atender às solicitações dos usuários e fazer gestões
junto aos operadores dos serviços para que as demandas dos usuários sejam atendidas.
2.2.3. Monitoramento
O monitoramento é uma espécie de atividade fiscalizatória em que existe um acompanhamento contínuo do serviço. Através do
monitoramento a entidade regulatória pode detectar algum resultado fora das especificações desejadas e, com isso, antecipar a solução
de problemas que, de outra forma, poderiam agravar-se. Por exemplo, o monitoramento da execução de uma construção, pode detectar
atrasos, ou o monitoramento da qualidade da água pode detectar parâmetros com valores acima do permitido. Através do
monitoramento, tais ocorrências podem ser corrigidas a tempo de não resultarem em problemas de grande monta.
2.2.4. Contabilidade regulatória
Uma das atividades de maior reflexo no dia a dia dos usuários dos serviços regulados é a tarefa de analisar e atribuir os valores que serão
cobrados à população pelos serviços prestados. Para tal, a entidade regulatória deve realizar estudos que levam em consideração os
seguites aspectos:
1. O equlíbrio entre receita e despesa na operação dos serviços;
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2. Depreciação de ativos;
3. A saúde financeira dos prestadores dos serviços;
4. A produtividade dos prestadores dos serviços;
5. A eficiência na prestação dos serviços;
6. A capacidade de investimento dos prestadores de serviço;
7. O cumprimento de metas estabelecidas;
8. A capacidade de pagamento da população;
9. Os índices inflacionários.
A análise dos fatores acima para fins de atribuição de valores de tarifas ou taxas, destinadas à cobrança pelos serviços prestados, forma o
conjunto de atividades da área de contabilidade regulatória. Assim, podemos dizer que a contabilidade regulatória é uma área das
atividades regulatórias que tem por finalidade analisar a gestão financeira, econômica e operacional dos prestadores de serviço, com fins
de atribuir vaores de reajuste ou revisão de tarifas ou taxas, que deverão ser pagas pela opulação. Para realizar tal atividade, a entidade
regulatória deve possuir corpo técnico qualificado para tal e autonomia decisória.
2.2.5. Poder de polícia
Uma vez que a fiscalização detecte uma irregularidade cometida pelo prestador do serviço, ou usuário, ou titular, este deve ser
comunicado e, dependendo da não solução do problema, de sua gravidade, reincidência ou danos irreversíveis causados, a entidade
regulatória deve autuar e, se for o caso, punir o prestador que cometeu a irregularidade.
As punições são de carater variado, de acordo com a tipificação, extensão, gravidade e reincidência da infração cometida, variando de
simples advertência, até a interdição da atividade, passando por multas de valores pequenos até milionários.
2.3. A entidade regulatória
A entidade regulatória é aquela que, em nome do titular dos serviços, exerce a atividade regulatória, isto á, cumpre as atribuições da
regulação, já listadas anteriormente.
A entidade regulatória estará mediando interesses dos 3 setores que compoem o cenário da regulação, que são os seguintes:
1. Titular dos serviços (normalmente o município);
2. Prestadores dos serviços;
3. Usuários.
A boa prática regulatória implica em que a entidade regulatória haja de forma imparcial e técnica, fazendo cumprir o arcabouço legal
existente por todos os 3 atores do cenário regulatório. Para que possa ser bem sucedida nesta tarefa, a entidade regulatória deve atender
às seguintes prerrogativas institucionais:
1. Possuir autonomia administrativa, financeira e decisória;
2. Possuir um quadro dirigente com mandato independente do atribuído ao chefe do executivo titular;
3. Os prestadores dos serviços devem financiar a atuação da entidade;
4. A entidade deve possuir um corpo técnico efetivo, devidamente capacitado a atender às demandas da regulação
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Estas 4 prerrogativas dão à entidade regulatória a autonomia de gestão e qualificação técnica indispensáveis ao competente exercício da
atividade regulatória, sem que haja o perigo da cooptação. A cooptação é o fenômeno de atrelamentos e dependências com quaisquer dos
atores já citados, de sorte que este envolvimento indevido acabe por distorcer a ação regulatória, privilegiando um setor em detrimento
dos outros. Por exemplo, proposição de contratação de servidores, motivados por interesses exclusivamente político-partidários,
provenientes do titular dos serviços, ou proveniente de compadrios oriundos de associações de usuários, ou ainda edição de normas que
previlegiem indevidamente prestadoras de serviço em detrimento dos usuários, são alguns casos que poderiam configurar indícios de
cooptação.
2.4. Tipologia das entidades regulatórias
A forma mais utilizada de constituição de uma entidade regulatória é a Agência de Regulação. A Agência de Regulação é uma autarquia
especial do poder público titular que possui uma Lei de criação, onde estão asseguradas as 4 prerrogativas enunciadas acima.
Em geral, as Agências reguladoras cobram uma cota de regulação dos prestadores dos serviços regulados. A cota de regulação
normalmente é um percentual do faturamento obtido com o pagamento feito pelos usuários.
As agências reguladoras podem ser federais, estaduais ou municipais, dependendo da esfera de titularidade. Por exemplo, atividades
petrolíferas são de competência federal, por isso só podem ser reguladas por uma Agência Federal, no caso Agência Nacional do Petróleo.
Já os serviços de energia elétrica são de competência estadual, por isso devem ser regulados por Agência estadual. O caso do saneamento
é de competência municipal, por isso deve ser regulado por agências municipais. É o caso da ARSBAN, a Agência Reguladora de
Saneamento Básico de Natal, no Rio Grande do Norte.
Ocorre que, devido aos elevados custos de manutenção das agências reguladoras, de sorte a custear seu corpo técnico e suas atividades
institucionais, é bastante oneroso à maior parte dos municípios barasileiros dispor dos recursos financeiros suficientes à criação de
agências reguladoras. Mesmo com a existência de cotas de regulação, cujos custos saem do faturamento das empresas operadoras dos
serviços, o percentual calculado não é suficiente para fazer frente aos compromissos da atividade regulatória. Nestes casos, para os
serviços de titularidade municipal, como é o caso do saneamento básico, para os municípios pequenos, algumas alternativas tem-se
apresentado para dotar estas cidades das atividades de regulação:
1. Agências estaduais;
2. Consórcios de regulação;
3. Delegação de regulação;
4. Conselhos de regulação.
Destas, a modalidade mais utilizada é a de agências estaduais, com jurisdição em todo o território estadual, atuando nos municípios não
possuidores de entidades regulatórias próprias ou consorciadas.
Uma outra modalidade é o consórcio de regulação. Trata-se de uma entidade regulatória circunscrita a um grupo de municípios que
repartem os custos da atividade regulatória. Tal modalidade começa a ser adotada em várias regiões do país, ainda de forma incipiente.
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Tanto a delegação de regulação, quanto os conselhos de regulação são possibilidades ainda não operacionalizadas no Brasil. Na primeira, o
município estabelece uma espécie de convênio com uma outra agência reguladora municipal para o xercício da regulação. Na última, o
município cria um conselho municial que faz as vezes de entidade regulatória, com atuação limitada pela falta de corpo técnico qualificado.
Devido às exigências da legislação, que obriga os municípios a constituirem entidades regulatórias, além das modalidades acima,
combinações entre elas têm sido adotadas em alguns casos. Por exemplo, um consórcio de regulação pode atuar em conjunto com
conselhos de regulação existentes em cada um dos municípios consorciados. Todas estas modalidades de entidades reguladoras e suas
combinações ensejam peculiaridades e questionamentos jurídicos que fogem ao escopo do presente texto.
3. CONTROLE SOCIAL
Controle social é o nome dado ao conjunto de instrumentos que permitem à sociedade civil organizada interagir proativamente com as
instituições que estejam vinculadas à prestação, formulação ou regulação dos serviços a ela prestados.
Existem vários mecanismos ou intrumentos institucionais que avalizam e concretizam esta interação:
1. Criação de associações de usuários de serviços específicos;
2. Representação institucional na discussão de políticas ou dispositivos legais que disciplinem a prestação dos serviços.
3. Participação institucional em colegiados;
4. Ação direta individual ou coletiva sobre os legisladores;
5. Ação direta individual ou coletiva sobre os serviços de atendimento ao usuário;
Todas as 5 possibilidades são exequíveis e são concretizadas, dependendo dos arranjos institucionais, leis existentes e atuação dos
movimentos sociais à procura de mais espaço nas estâncias decisórias para o disciplinamento e controle dos serviços públicos prestados.
Por exemplo, em Natal existem as Associações de Usuários de Saneamento Ambiental, ASSUSSAs, que foram criadas com foco em tratar de
questões ligadas ao saneamento básico. Além das ASSUSSAs, Natal também possui o Conselho Municipal de Saneamento Básico, que
reune representações do poder público e da sociedade civil organizada, e trata das políticas públicas municipais na área do saneamento
básico.
Uma estratégia adotada por vários órgãos, com vistas a permitir, por parte da população, o acesso, análise e proposições relativos à
criaçãoe/ou alteração de dispositivos legais de interesse público, são as consultas e audiências públicas. Assim, a proposição de uma nova
lei, ou resolução que trate de saneamento básico, por exemplo, seria então divulgada publicamente, esperando incorporar as
contribuições dos cidadãos individualmente e das instituições da sociedade civil interessadas. Após a consulta pública, haveria então o
momento onde todas as contribuições seriam compiladas e apresentadas à sociedade em audência pública, que definiria o conteúdo final
da proposição. O conteúdo final seria então submetido aos órgãos de aprovação e sanção pertinentes.
4. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DO NATAL
4.1. Agência Reguladora de Saneamento Básico de Natal - ARSBAN
CAP 9 CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
A Agência Reguladora de Saneamento Básico de Natal, ARSBAN, foi criada em 2001, e exerce função reguladora nas áreas do saneamento
básico, no município do Natal. É constituída de um conselho diretor, composto de titulares de 3 diretorias: Presidência, Técnica e
Administrativo-Financeira. Historicamente, tem atuado mais nas áreas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, por isso, tem
cuidado para o cumprimento do contrato de concessão celebrado entre a Prefeitura do Natal, com a empresa estadual de Água e Esgoto,
CAERN (Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte). Sua receita advém da cobrança, junto à CAERN, de cota de regulação.
Possui corpo técnico qualificado e selcionado mediante concurso público. Atualmente, vem atuando crescentemente nas áreas de
drenagem urbana e resíduos sólidos. É o órgão responsável pela aprovação dos reajustes e revisões das tarifas de água e esgoto praticadas
em Natal e, por extensão, em todo o estado do Rio Grande do Norte.
4.2. Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB
O Conselho Municipal de Saneamento Básico, COMSAB, foi criado em 2001, e tem por finalidade básica tratar das políticas públicas nas
áreas do saneamento básico em Natal. O COMSAB analisa ainda projetos e planos, provenientes do poder público e das instituições que
operam os sistemas de saneamento básico. Possui representação de usuários, poder público municipal, legislativo municipal, instituições
operadoras dos sistemas de saneamento, universidades, associações de classe e sindicatos relacionados. A ARSBAN secretaria e assessora
o conselho.
4.3. Associações de Usuários de Saneamento Ambiental - ASSUSAs
As Associações de Usuários de Saneamento Ambiental de Natal começaram a ser criadas em 2008. Trata-se de instituições comunitárias
regionais dentro do município que, dentro de sua circunscrição regional pré definida, lida com as questões relativas à qualidade dos
serviços prestados nas áreas do saneamento básico. Cada ASSUSSA portanto fiscaliza e denuncia irregularidades na prstação dos serviços
de saneamento básico que ocorrem dentro de sua área regional municipal de atuação. lém disso, atuam no sentido de sugerir
aperfeiçoamentos e melhorias nos serviços, junto aos órgãos e colegiados que tratam do tema.
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Capítulo 09 Controle e Fiscalização