“ATUALIZAÇÃO TÉCNICA CPCs e RECENTES MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA”. Apoio ATUALIZAÇÃO TÉCNICA – CPCs e RECENTES MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Instrutores: Francisco Reis; Marcos Colombari; Estefan Haddad; Marcelo Valentini; Marcelo Sanches; Ricardo Tortorielo; e Guilherme Perego. 15 de Agosto de 2013 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 2 Normas de contabilidade CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis Pronunciamentos emitidos e revisados Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 3 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS Novos Pronunciamentos e Orientações Emitidos (a) em 2012 CPC 44 – Demonstrações combinadas CPC 45 - Divulgação de participações em outras entidades CPC 46 - Mensuração do valor justo OCPC 06 - Apresentação de informações financeiras pro forma. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 4 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 44 – Demonstrações combinadas Legislação elencadas a este CPC: Deliberação CVM – n°708/13 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 5 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 44 – Demonstrações combinadas O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 44 é orientar quanto aos critérios para elaboração, as circunstâncias envolvidas e a forma de apresentação das demonstrações contábeis combinadas, assim como esclarecer o seu significado. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 6 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 44 – Demonstrações combinadas Estas demonstrações são elaboradas para apresentar informações contábeis de entidades que possuam controle ou administração comuns, mas que não formam uma pessoa jurídica, por exemplo, na forma de holding ou mesmo uma entidade operacional com investimentos nas demais. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 7 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 44 – Demonstrações combinadas O controle comum existe entre entidades distintas quando o controlador (pessoa(s) física(s) ou jurídica(s)), direta ou indiretamente, tem o poder sobre a investida está exposto a, ou detém direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de utilizar o seu poder sobre a investida para afetar o valor de seus retornos. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 8 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 44 – Demonstrações combinadas As demonstrações combinadas devem ser elaboradas, no que for pertinente, de acordo com os conceitos e técnicas aplicáveis para a consolidação de demonstrações contábeis. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 9 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 44 – Demonstrações combinadas Em resumo, as demonstrações combinadas representam a soma de demonstrações individuais, com a eliminação de saldos e transações entre as entidades combinadas, bem como ajustes decorrentes de eventuais resultados ainda não realizados entre essas entidades, e alinhamento de práticas contábeis. Elas devem todas as demonstrações exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 10 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 44 – Demonstrações combinadas Ressaltamos que a elaboração de demonstrações combinadas, não está disciplinada nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) ou pelas práticas contábeis adotadas no Brasil. No entanto, esta prática não é vedada e referências genéricas são feitas sobre essas informações. Por essa razão, foi emitido este pronunciamento técnico. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 11 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 45 – Divulgação de participações em outras entidades Legislações elencadas a este CPC: Resolução CFC n° 1.427/13 (NBC TG 45) Deliberação CVM n° 697/12 Correlação as normas internacionais – IFRS 12 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 12 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 45 – Divulgação de participações em outras entidades O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 45 é orientar a entidade quanto à forma de divulgação de informações sobre sua participação em outras entidades. Com informações que permitam os usuários das demonstrações contábeis, avaliar os riscos inerentes a essas participações e seus efeitos sobre sua a posição patrimonial e financeira, o seu desempenho financeiro e seus respectivos fluxos de caixa. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 13 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 45 – Divulgação de participações em outras entidades Este Pronunciamento deve ser aplicado, por entidade que tenha participação em: Controladas; Negócios em conjunto (ou seja, operações em conjunto ou empreendimentos controlados em conjunto (jointventures); Coligadas; Entidade estruturadas não consolidadas. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 14 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 45 – Divulgação de participações em outras entidades A entidade deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que fez (e mudanças a esses julgamentos e premissas) ao determinar: (a) que tem o controle de outra entidade, ou seja, uma investida, conforme descrito nos itens 5 e 6 do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas; Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 15 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 45 – Divulgação de participações em outras entidades (b) que possui o controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade; e (c) o tipo de negócio em conjunto (ou seja, operação em conjunto (joint operation) ou empreendimento controlado em conjunto (joint venture) quando o negócio tiver sido estruturado por meio de veículo separado. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 16 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 45 – Divulgação de participações em outras entidades A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações consolidadas: (a) compreender: (i) a composição do grupo econômico; e (i) a participação de sócios não controladores nas atividades e fluxos de caixa do grupo econômico (vide item 12); e Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 17 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 46 – Mensuração do Valor Justo Legislações elencadas a este CPC: Resolução CFC n° 1.428/13 (NBC TG 46) Deliberação CVM n° 699/12 Correlação as normas internacionas – IFRS 13 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 18 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 46 – Mensuração do Valor Justo O objetivo da norma é definir o valor justo e estabelecer em um único Pronunciamento uma estrutura para a mensuração deste; além de estabelecer as divulgações sobre mensurações das operações. O Pronunciamento define valor justo, como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 19 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 46 – Mensuração do Valor Justo A mensuração do valor justo presume que o ativo ou o passivo é trocado em uma transação não forçada entre participantes do mercado para a venda do ativo ou a transferência do passivo na data de mensuração nas condições atuais de mercado. A mensuração do valor justo presume que a transação para a venda do ativo ou transferência do passivo ocorre: (a) no mercado principal para o ativo ou passivo; ou (b) na ausência de mercado principal, no mercado mais vantajoso para o ativo ou passivo. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 20 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 46 – Mensuração do Valor Justo A entidade deve mensurar o valor justo de um ativo ou passivo utilizando as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar o ativo ou o passivo, presumindo-se que os participantes do mercado ajam em seu melhor interesse econômico. A mensuração do valor justo de um ativo não financeiro leva em consideração a capacidade do participante do mercado de gerar benefícios econômicos utilizando o ativo em seu melhor uso possível (highest and best use) ou vendendo-o a outro participante do mercado que utilizaria o ativo em seu melhor uso. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 21 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 46 – Mensuração do Valor Justo O objetivo de utilizar uma técnica de avaliação é estimar o preço pelo qual uma transação não forçada para a venda do ativo ou para a transferência do passivo ocorreria entre participantes do mercado na data de mensuração nas condições atuais de mercado. Três técnicas de avaliação amplamente utilizadas são: Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 22 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 46 – Mensuração do Valor Justo (i) Abordagem de mercado (utiliza preços e outras informações relevantes geradas por transações de mercado); (ii) Abordagem de custo (baseia-se no custo para um comprador participante do mercado adquirir ou construir um ativo substituto); (iii) Abordagem de receita (converte valores futuros (por exemplo, fluxos de caixa ou receitas e despesas) em um valor único atual (ou seja, descontado). Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 23 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma Legislações elencadas a este CPC: Deliberação CVM n° 709/13 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 24 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma A Orientação Técnica OCPC 06 estabelece os critérios para compilação, elaboração e formatação de Informações Financeiras Pro forma. Essas informações somente podem ser apresentadas contendo essa qualificação e desde que o propósito seja devidamente justificado em nota explicativa, como, por exemplo, em casos de reestruturações societárias, aquisições, vendas ou cisões de negócios. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 25 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma As informações financeiras pro forma devem somente ilustrar os efeitos de uma transação específica, mensuráveis de maneira objetiva (a partir dos valores históricos), excluindo os efeitos baseados em estimativas e julgamentos sobre como as práticas e decisões operacionais da administração poderiam ou não ter afetado as demonstrações contábeis históricas em decorrência da transação. Informações sobre os possíveis ou esperados impactos de decisões tomadas pela administração atual em decorrência da transação, como se tivessem sido tomadas em períodos anteriores, são consideradas projeções e não fazem parte do alcance desta Orientação. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 26 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma A aquisição, venda, alienação, baixa, incorporação, fusão ou cisão de negócio é considerada relevante, para efeito desta Orientação, quando a transação ocorrida (consumada) ou a ocorrer (que seja provável sua ocorrência) possa influir de modo relevante na decisão dos usuários das demonstrações contábeis para determinado propósito. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 27 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma Ressaltamos que a elaboração de informações financeiras pro forma, não está disciplinada nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) ou pelas práticas contábeis adotadas no Brasil. No entanto, esta prática não é vedada e referências genéricas são feitas sobre essas informações. Por essa razão, foi emitido este pronunciamento técnico. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 28 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS Pronunciamentos revisados em 2012 CPC 17 (R1) – Contratos de Construção CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento controlado em conjunto CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto CPC 30 (R1) – Receitas CPC 33 (R1) – Benefícios a empregados CPC 35 (R2) – Demonstrações Separadas Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 29 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS Pronunciamentos revisados • CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas • CPC 40 (R1) – Instrumentos Financeiros: Apresentação • ICPC 08 (R1) – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 30 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 17 (R1) – Contratos de Construção Legislações elencadas a este CPC: Resolução CFC n° 1.411/12 (NBC TG 17) Deliberação CVM n° 691/12 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 31 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 17 (R1) – Contratos de Construção A revisão do CPC 17 contempla as alterações feitas pelo IASB - International Accounting Standards Board após a edição desse documento. Ela ainda inclui algumas compatibilizações de texto com o propósito de deixar claro que a intenção do Pronunciamento é produzir os mesmos reflexos contábeis que a aplicação do IAS 11– Construction Contracts. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 32 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 17 (R1) – Contratos de Construção O objetivo desta norma é estabelecer o tratamento contábil das receitas e despesas associadas a contratos de construção que normalmente se caracterizam por ter suas datas de início e término em períodos contábeis diferentes. O ponto central é o reconhecimento da receita e da correspondente despesa (custo) ao longo dos períodos de execução da obra nas demonstrações contábeis das contratadas. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 33 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 17 (R1) – Contratos de Construção O contrato de construção pode ser para a elaboração de ativo único ou de diversos ativos inter-relacionados ou interdependentes; são exemplos: a construção de uma rodovia ou a de uma planta industrial. Também estão incluídos os contratos para a prestação de serviços relacionados com a construção do ativo, como projetos de arquitetura, engenharia etc. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 34 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 17 (R1) – Contratos de Construção Além disso, cuida-se de como assegurar que as demonstrações contábeis de uma entidade contenham as divulgações necessárias para evidenciar os critérios utilizados para essa distribuição do resultado por mais de um período, bem como se cuida dos valores remanescentes por receber da receita apropriada e dos valores recebidos a mais do que a receita apropriada. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 35 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento controlado em conjunto. Legislações elencadas a este CPC: Resolução CFC n° 1.424/13 (NBC TG 18) Deliberação CVM n° 696/12 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 36 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento controlado em conjunto. O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 18 é prescrever a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas, além de definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures). Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 37 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento controlado em conjunto. Este CPC não se aplica aos investimentos em coligadas e controladas que forem mantidos por organizações de capital de risco, fundos mútuos, trustes e entidades similares; também não se aplica aos investimentos classificados como instrumentos financeiros mantidos para negociação, de acordo com os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 38 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento controlado em conjunto. A revisão do CPC 18 contempla substancialmente as alterações no texto da IAS 28 – Investments in Associates, emitida pelo IASB - International Accounting Standards Board, cuja vigência para fins das IFRS é requerida a partir de 2013. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 39 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto. Legislações elencadas a este CPC: Resolução CFC n° 1.415/12 (NBC TG 19) Deliberação CVM n° 694/12 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 40 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto. A revisão do CPC 19 contempla as alterações feitas pelo próprio IASB - International Accounting Standards Board após a edição do último documento, tomando por base o Bound Volume - BV 2012. Ela ainda inclui algumas compatibilizações de texto com o objetivo de produzir os mesmos reflexos contábeis que a aplicação da IFRS 11– Joint Arrangements. Até o nome do CPC sofreu alteração que passou a ser CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto e sua aplicação mandatória se dá a partir de 2013. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 41 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto. O objetivo do Pronunciamento é estabelecer princípios para o reporte financeiro por entidades que tenham interesses em negócios controlados em conjunto (negócios em conjunto). O Pronunciamento define controle conjunto e exige que a entidade que seja parte integrante de negócio em conjunto determine o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida por meio da avaliação de seus direitos e obrigações e contabilize esses direitos e obrigações conforme esse tipo de negócio em conjunto. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 42 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto. O Próprio pronunciamento distingue entre partes integrantes que detêm o controle conjunto de negócio em conjunto (operadores em conjunto ou empreendedores em conjunto) e partes que participam de negócio em conjunto, mas não têm o controle conjunto dele. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 43 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto. A principal mudança é quanto a contabilização de empreendimento controlado em conjunto, sendo que o empreendedor em conjunto deve reconhecer seus interesses em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) como investimento e deve contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, a menos que a entidade esteja isenta da aplicação do método da equivalência patrimonial, conforme especificado no Pronunciamento e se permitido legalmente. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 44 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 30 (R1) – Receitas Legislações elencadas a este CPC: Resolução CFC n° 1.412/12 (NBC TG 30) Deliberação CVM n° 692/12 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 45 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 30 (R1) – Receitas Este pronunciamento identifica em quais circunstancias deve ser reconhecida mediante contabilização, as receitas provenientes das seguintes transações: Venda de bens; Prestação de serviços; e Utilização por terceiros de ativos da entidade que produzam juros, royalties e Dividendos. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 46 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 30 (R1) – Receitas A questão primordial na contabilização da receita é determinar quando e por quanto reconhecê-la. A receita deve ser reconhecida quando for provável que benefícios econômicos futuros fluirão para a entidade e esses benefícios possam ser confiavelmente mensurados; e deve ser mensurada pelo valor justo da retribuição recebida ou a receber. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 47 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 33 (R1) – Benefícios a empregados Legislações elencadas a este CPC: Resolução CFC n° 1.425/13 (NBC TG 33) Deliberação CVM n° 695/12 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 48 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 33 (R1) – Benefícios a empregados O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 33 é estabelecer a contabilização e a divulgação dos benefícios concedidos aos empregados. Para tanto, o Pronunciamento requer que a entidade reconheça: (a) um passivo quando o empregado prestou o serviço em troca de benefícios a serem pagos no futuro; e (b) uma despesa quando a entidade se utiliza do benefício econômico proveniente do serviço recebido do empregado em troca de benefícios a esse empregado. I Seminário – Ribeirão Preto Página 49 Apoio CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 33 (R1) – Benefícios a empregados Este Pronunciamento deve ser aplicado pela entidade patrocinadora na contabilização de todos os benefícios a empregados, exceto aqueles aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 50 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 35 (R2) – Demonstrações Separadas Legislações elencadas a este CPC: Resolução CFC n° 1.413/12 (NBC TG 35) Deliberação CVM n° 693/12 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 51 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 35 (R2) – Demonstrações Separadas O objetivo do Pronunciamento é aumentar, principalmente, a relevância das informações que uma entidade fornece em suas demonstrações contábeis quando a avaliação dos investimentos societários pelo método da equivalência patrimonial, que é calcado no valor contábil das investidas, ou quando da consolidação das demonstrações contábeis, que também é baseada nas demonstrações contábeis das investidas Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 52 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 35 (R2) – Demonstrações Separadas Demonstrações contábeis separadas são aquelas apresentadas por um investidor em coligada, controlada ou em entidades controladas em conjunto (joint ventures), nas quais a contabilização dos investimentos é baseada no valor justo da participação direta no capital, ou ao seu custo, em vez de nos resultados divulgados com base nos ativos líquidos contábeis das investidas ou sua consolidação. Não se confundem com as demonstrações individuais, nas quais esses investimentos têm outra base de mensuração. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 53 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas Legislações elencadas a este CPC: Resolução CFC n° 1.426/13 (NBC TG 36) Deliberação CVM n° 698/12 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 54 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 36 é estabelecer princípios para apresentação e elaboração de demonstrações contábeis consolidadas quando uma entidade controla uma ou mais outras entidades Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 55 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas O Pronunciamento não trata dos requisitos contábeis para combinação de negócios e seus efeitos sobre a consolidação, incluindo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante de combinação de negócios (ver Pronunciamento Técnico CPC 15 – Combinação de Negócios). Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 56 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 40 (R1) – Instrumentos Financeiros: Apresentação Legislações elencadas a este CPC: Resolução CFC n° 1.399/12 (NBC TG 40) Deliberação CVM n° 684/12 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 57 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 40 (R1) – Instrumentos Financeiros: Apresentação Esse Pronunciamento requer que as entidades apresentem evidenciações em suas demonstrações contábeis que permitam que os usuários avaliem a significância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e performance da entidade; a natureza e a extensão dos riscos oriundos de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta; e a forma pela qual a entidade gerencia esses riscos. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 58 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 40 (R1) – Instrumentos Financeiros: Apresentação Este Pronunciamento abriga as necessidades de evidenciação relacionadas às operações definidas nos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e 39. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 59 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS ICPC 08 (R1) – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos Legislações elencadas a este CPC: Resolução CFC n° 1.398/12 (ITG 08) Deliberação CVM n° 683/12 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 60 CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS ICPC 08 (R1) – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos A revisão da ICPC 08 tem como objetivo complementar o documento original emitido pelo CPC em 2009, aprovado pela CVM por meio da Deliberação CVM nº 601/09, abordando em mais detalhes as previsões contidas na Lei Societária brasileira em relação à contabilização da proposta de pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio aos acionistas ou sócios. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 61 NORMAS DE CONTABILIDADE CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÕES EMITIDAS E ALTERADAS. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 62 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Resoluções Emitidas Observação: Neste tópico constam as resoluções que não foram elencadas no tópico anterior “CPC – COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS”. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 63 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Resoluções Emitidas N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem fins lucrativos. N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte. N°1429/13 – Aprova a ITG 2003 – Entidade Desportiva Profissional Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 64 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem fins lucrativos. A norma revoga as resolução 966/03, 926/01, 877/20, 852/99, 838/99 e 837/99 e da novas disposições a ramo de entidades sem fins lucrativos Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 65 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem fins lucrativos. Desde a Introdução do IFRS no Brasil através dos CPC´s, um ramo especifico do 3° Setor o de “Entidades sem fins lucrativos” ficou sem direcionamento, ainda mais com a mudança na legislação brasileira como a revogação do Decreto n°2.536 e a criação da Lei n°12.101/09 “ a nova lei das filantropias”, diante disto, o CFC emitiu a norma para aprovação da ITG 2002, que da novas disposições, formas de contabilizações, e diversos aspectos gerais de operações. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 66 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem fins lucrativos. Entre as mudanças, as principais foram: O recolhimento de receitas e despesas, pelo regime contábil de competência. As doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 67 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem fins lucrativos. Os registros contábeis precisam evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 68 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem fins lucrativos. A norma ainda determina que as demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros são: o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração dos fluxos de caixa e as notas explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 69 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pelas entidades definidas como Pequenas e Médias Empresas em conformidade com a NBC TG 1000 Resolução, que não estão obrigadas mas que querem optar pelo plano contábil simplificado, para fins deste interpretação, são consideradas Para fins desta Interpretação, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, o empresário individual de responsabilidade limitada, a sociedade limitada Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 70 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte. e a sociedade simples ou empresária que obteve faturamento, no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). A permissão conferida nesta Interpretação de adotar um modelo contábil simplificado não desobriga que a entidade mantenha a escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 71 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte. A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios de Contabilidade, aprovados pela Resolução CFC n.º 750/93, e em conformidade com as disposições contidas nesta Interpretação. As receitas, as despesas e os custos do período da entidade devem ser escriturados contabilmente, de acordo com o regime de competência. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 72 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte. Para salvaguardar a sua responsabilidade, o profissional da Contabilidade deve obter Carta de Responsabilidade da administração da entidade para a qual presta serviços. O custo dos estoques deve compreender todos os custos de aquisição, transformação e outros custos incorridos para trazer os estoques ao seu local e condição de consumo ou venda. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 73 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte. Um item do ativo imobilizado deve ser inicialmente mensurado pelo seu custo. O custo do ativo imobilizado compreende o seu preço de aquisição, incluindo impostos de importação e tributos não recuperáveis, além de quaisquer gastos incorridos diretamente atribuíveis ao esforço de trazêlo para sua condição de operação. Quaisquer descontos ou abatimentos sobre o valor de aquisição devem ser deduzidos do custo do imobilizado. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 74 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte. As receitas de venda de produtos, mercadorias e serviços da entidade devem ser apresentadas líquidas dos tributos sobre produtos, mercadorias e serviços, bem como dos abatimentos e devoluções. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 75 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1429/13 – Aprova a ITG 2003 – Entidade Desportiva Profissional Revoga a Resolução n°1.005/04. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 76 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1429/13 – Aprova a ITG 2003 – Entidade Desportiva Profissional Desde a Introdução do IFRS no Brasil através dos CPC´s, um ramo especifico “O DE ESPORTES”, ficou um pouco sem direcionamento, diante disto, o CFC emitiu a norma para aprovação da ITG 2003, que da novas disposições, formas de contabilizações, e diversos aspectos gerais de operações. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 77 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE N°1429/13 – Aprova a ITG 2003 – Entidade Desportiva Profissional Estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das entidades de futebol profissional e demais entidades de práticas desportivas profissionais, e aplica-se também a outras que, direta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva profissional e não profissional. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 78 CONTATOS: Francisco de Paula Reis Jr [email protected] Marcos Vinicius Galina Colombari [email protected] Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 79 NORMAS DE CONTABILIDADE CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DELIBERAÇÕES E INSTRUÇÕES EMITIDAS. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 80 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Deliberações e Instruções emitidas Observação: Neste tópico constam apenas deliberações e instruções que não estão elencadas nos tópicos anteriores, “CPC – COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS” e “CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE”. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 81 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Deliberações e Instruções emitidas Instrução nº528/12 – Relacionada a fundos de investimentos imobiliário. (FII) Instrução nº531/13 –Relacionada a fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDC) e investimentos em cotas. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 82 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Deliberações e Instruções emitidas Instrução nº532/13 – Relacionada ao envio de documentos e informações por parte dos fundos de investimentos, através do sistema SRC – Sistema de informações de créditos do Banco Central do Brasil. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 83 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº528/12 –Fundo de investimento Imobiliário (FII) Altera a Instrução 472/08, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII e altera o Anexo III-B da Instrução 400/03. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 84 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº528/12 –Fundo de investimento Imobiliário (FII) A Instrução permite que as despesas decorrentes da contratação de um formador de mercado sejam arcadas pelo fundo. Formadores de mercado podem ser relevantes para o aumento da liquidez das cotas de FII em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 85 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº528/12 –Fundo de investimento Imobiliário (FII) Houve também a permissão de que a assembleia geral de cotistas dos fundos já em funcionamento possa aprovar a previsão de contratação de formadores de mercado nos regulamentos por maioria de votos dos cotistas presentes. Alterações ordinárias de regulamento dependem de quorum qualificado. Os regulamentos dos novos FII, contudo, já poderão prever que a contratação seja encargo do fundo quando de sua constituição. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 86 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº528/12 –Fundo de investimento Imobiliário (FII) A norma ainda mantém a vedação para que administradores e gestores possam atuar como formadores de mercado dos fundos. Porém, passa a permitir que as partes a eles relacionadas possam exercer essa atividade, desde que a sua contratação seja aprovada pela assembleia geral de cotistas, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 472/08. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 87 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de direitos creditórios. (FIDC) Alteração das disposições da Instrução CVM 356/01 e da Instrução CVM 400/03, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 88 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de direitos creditórios. (FIDC) O principal objetivo da Instrução é aperfeiçoar as regras da Instrução CVM nº 356/01 relativas: Aos controles que devem ser mantidos pelo administrador e pelo custodiante, com a definição mais clara da atuação e da responsabilidades dos participantes desse mercado;e Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 89 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de direitos creditórios. (FIDC) À mitigação de estruturas que propiciem a ocorrência de conflito de interesses, em que a concentração indevida de funções por um mesmo participante ou por partes a ele relacionadas compromete a boa governança dos FIDCs. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 90 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de direitos creditórios. (FIDC) Um ato interessante, é que a “CVM” decidiu permitir que o administrador e o custodiante sejam do mesmo grupo econômico, desde que respeitada a total segregação nos termos da regulamentação aplicável aos administradores de carteira. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 91 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de direitos creditórios. (FIDC) A CVM também manteve a previsão de que a cobrança e recebimento de pagamentos deve ser feita via conta de titularidade do fundo ou escrow account. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 92 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de direitos creditórios. (FIDC) O principal objetivo da regra é mitigar o risco de não segregação dos fluxos financeiros relativos aos direitos creditórios cedidos ao fundo, possibilitando o controle de tais fluxos pelo custodiante. Logo, deve-se ter como norte o afastamento de estruturas que possibilitem a "contaminação" dos recursos destinados ao fundo. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 93 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº532/13 – Informações de fundos de investimentos por meio do sistema SRC. Altera a Instrução CVM nº 504, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre o envio de informações dos fundos de investimento que especifica ao Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 94 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº532/13 – Informações de fundos de investimentos por meio do sistema SRC. Com a edição da norma, fica ajustado o cronograma de envio destas informações por parte dos administradores de FIDC que, em virtude de problemas técnicos, que não pôde ser cumprido em 2012, conforme previa a Instrução CVM nº 504/11 originalmente. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 95 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instrução nº532/13 – Informações de fundos de investimentos por meio do sistema SRC. A partir de agora, com informações de toda a carteira de crédito dos FIDCs, a CVM e o BACEN serão capazes de supervisionar de forma mais ampla a base de dados sobre crédito e melhorar o monitoramento do risco de crédito dos fundos. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 96 NORMAS DE AUDITORIA IBRACON – INSTITUITO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL. OFÍCIOS EMITIDOS Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 97 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofícios Emitidos Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 Ofício - Circular/CVM/SEP/n°001/2013 Ofício - Circular/CVM/SNC/SEP nº001/2013 Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 98 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 A norma tem o intuito de alerta o auditor independente sobre sua atuação no âmbito do mercado de valores mobiliários, pois durante o último exercício foram detectadas a ocorrência de descumprimentos de diversas normas que regem o registro e a atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 99 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 Os assuntos são: Envio de informações relacionadas a sua atuação no mercado de valores mobiliários, conforme anexo VI à Instrução CVM 308/99. Também é necessário, que os auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. (através do próprio site da CVM), caso não tenha ocorrido nenhuma alteração no exercício o auditor deve preencher a declaração de conformidade. I Seminário – Ribeirão Preto Página 100 Apoio IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 A norma também frisa que quando da revisão de externa realizada por outro auditor, os auditores devem se atentar para a Resolução do CFC n°1.323/2011, e deve enviar a CVM até outubro um relatório circunstanciado, informando os pontos de controle e os de melhoria detectados, a não apresentação acarreta em multa e instauração de processo administrativo. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 101 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 A norma ainda ressalta o programa de educação continuada de acordo com o Art. 34 da CVM 308/99, e as diretrizes aprovadas pelo CFC, na Resolução 1.377/2011. Também é demonstrado diversos erros na apresentação do relatório do auditor independente (antigo parecer), a seguir relatamos os principais: Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 102 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 Falta de menção à demonstração do resultado abrangente; (contrariando a NBC TA 700 e resolução CFC n°1.231/2009) Falta de menção, ou menção incorreta, à Demonstração do Valor Adicionado (DVA) (contrariando a resolução do CFC n°1320/2011 alterada pela Nº1.378/2011) Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 103 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 Falta da expressão “com ressalva” no título do parágrafo de opinião com ressalva;e por fim (contrariando a NBC TA 705 e a Resolução CFC nº1.232/09) Falta da indicação de que a opinião não está ressalvada em função dos assuntos tratados nos parágrafos de ênfase; (contrariando a NBC TA 706 e a Resolução CFC nº1233/09) Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 104 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 A maioria dos erros identificados e relatados neste oficio, geram multas diárias e até mesmo a instauração de processo administrativo contra a empresa. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 105 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 A norma trata de orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras, como: O Registro de emissor, Informações periódicas, Principais informações eventuais, Orientações comuns as informações periódicas e eventuais, Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 106 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 Regras especiais sobre emissores, Eventos societarios relevantes e outras orientações, Pedidos de vistas de processo e audiência, Sistema de disponibilização para elaboração e entrega de informações, e Orientação para elaboração do formulário de referência. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 107 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 Esta norma foi criada junto a SEP (Superintendência de Relações com empresa) e tem ajudado muito na questão da orientação a emissores de valores mobiliários, tanto sobre procedimentos principais no envio de informações como em aspectos técnicos relacionados as legislações da CVM. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 108 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 Com a Introdução do IFRS no Brasil através de pronunciamentos, orientações e interpretações emitidas pelo CPC ao longo destes quatro anos, as empresas, investidores e Auditores independentes, tiverem grandes dificuldades para definir julgamentos e interpretações de eventos econômicos e sua representação fidedigna conforme os novos conceitos contábeis, diante disto, a CVM e a SEP elaboraram este oficio para direcionar alguns assuntos críticos, são estes: Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 109 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 Políticas Contábeis Discricionárias; Divulgação de Informações acerca de Mudança nas Políticas Contábeis, Mudança nas Estimativas Contábeis e Retificação De Erro; Instrumentos financeiros compostos/híbridos; Combinação de negócios entre entidades sob controle comum; Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 110 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 Elaboração de notas explicativas; Passivo Atuarial; Reconhecimento de Receita da Atividade Imobiliária; Divulgação de Transações com Partes Relacionadas; e Temas gerais de auditoria; Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 111 IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013 A Elaboração deste oficio, veio ocorrer neste exercício de 2013, após 4 anos da aplicação do IFRS “FULL” no Brasil, pois a CVM Alega que estava analisando todos os assuntos e revisando diversos temas técnicos, muitos leitores criticaram o prazo para publicação, mas outro lado agradece o direcionamento que vem com a norma. Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 112 CONTATOS: Estefan George Haddad [email protected] Marcelo Castro Valentini [email protected] Apoio I Seminário – Ribeirão Preto Página 113