“ATUALIZAÇÃO TÉCNICA CPCs e RECENTES
MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA”.
Apoio
ATUALIZAÇÃO TÉCNICA – CPCs e RECENTES
MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Instrutores: Francisco Reis; Marcos Colombari;
Estefan Haddad; Marcelo Valentini;
Marcelo Sanches; Ricardo Tortorielo;
e Guilherme Perego.
15 de Agosto de 2013
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 2
Normas de contabilidade
CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis
Pronunciamentos emitidos e revisados
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 3
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
Novos Pronunciamentos e Orientações Emitidos (a)
em 2012
CPC 44 – Demonstrações combinadas
CPC 45 - Divulgação de participações em outras
entidades
CPC 46 - Mensuração do valor justo
OCPC 06 - Apresentação de informações financeiras pro
forma.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 4
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 44 – Demonstrações combinadas
Legislação elencadas a este CPC:
Deliberação CVM – n°708/13
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 5
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 44 – Demonstrações combinadas
O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 44 é orientar
quanto aos critérios para elaboração, as circunstâncias
envolvidas e a forma de apresentação das demonstrações
contábeis combinadas, assim como esclarecer o seu
significado.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 6
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 44 – Demonstrações combinadas
Estas demonstrações são elaboradas para apresentar
informações contábeis de entidades que possuam
controle ou administração comuns, mas que não formam
uma pessoa jurídica, por exemplo, na forma de holding
ou mesmo uma entidade operacional com investimentos
nas demais.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 7
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 44 – Demonstrações combinadas
O controle comum existe entre entidades distintas
quando o controlador (pessoa(s) física(s) ou jurídica(s)),
direta ou indiretamente, tem o poder sobre a investida
está exposto a, ou detém direitos sobre, retornos
variáveis decorrentes de seu envolvimento com a
investida e tem a capacidade de utilizar o seu poder
sobre a investida para afetar o valor de seus retornos.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 8
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 44 – Demonstrações combinadas
As demonstrações combinadas devem ser elaboradas, no
que for pertinente, de acordo com os conceitos e
técnicas aplicáveis para a consolidação de demonstrações
contábeis.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 9
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 44 – Demonstrações combinadas
Em resumo, as demonstrações combinadas representam a
soma de demonstrações individuais, com a eliminação de
saldos e transações entre as entidades combinadas, bem
como ajustes decorrentes de eventuais resultados ainda
não realizados entre essas entidades, e alinhamento de
práticas contábeis. Elas devem todas as demonstrações
exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 26 –
Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 10
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 44 – Demonstrações combinadas
Ressaltamos que a elaboração de demonstrações
combinadas, não está disciplinada nas normas
internacionais de contabilidade emitidas pelo
International Accounting Standards Board (IASB) ou pelas
práticas contábeis adotadas no Brasil. No entanto, esta
prática não é vedada e referências genéricas são feitas
sobre essas informações. Por essa razão, foi emitido este
pronunciamento técnico.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 11
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 45 – Divulgação de participações em outras
entidades
Legislações elencadas a este CPC:
Resolução CFC n° 1.427/13 (NBC TG 45)
Deliberação CVM n° 697/12
Correlação as normas internacionais – IFRS 12
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 12
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 45 – Divulgação de participações em outras
entidades
O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 45 é
orientar a entidade quanto à forma de divulgação de
informações sobre sua participação em outras
entidades. Com informações que permitam os usuários
das demonstrações contábeis, avaliar os riscos inerentes
a essas participações e seus efeitos sobre sua a posição
patrimonial e financeira, o seu desempenho financeiro e
seus respectivos fluxos de caixa.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 13
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 45 – Divulgação de participações em outras
entidades
Este Pronunciamento deve ser aplicado, por entidade que
tenha participação em:
Controladas;
Negócios em conjunto (ou seja, operações em conjunto
ou empreendimentos controlados em conjunto
(jointventures);
Coligadas;
Entidade estruturadas não consolidadas.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 14
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 45 – Divulgação de participações em outras
entidades
A entidade deve divulgar informações sobre julgamentos e
premissas significativos que fez (e mudanças a esses
julgamentos e premissas) ao determinar:
(a) que tem o controle de outra entidade, ou seja, uma
investida, conforme descrito nos itens 5 e 6 do
Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações
Consolidadas;
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 15
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 45 – Divulgação de participações em outras
entidades
(b) que possui o controle conjunto de negócio ou influência
significativa sobre outra entidade; e
(c) o tipo de negócio em conjunto (ou seja, operação em
conjunto (joint operation) ou empreendimento
controlado em conjunto (joint venture) quando o
negócio tiver sido estruturado por meio de veículo
separado.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 16
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 45 – Divulgação de participações em outras
entidades
A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos
usuários de suas demonstrações consolidadas:
(a) compreender:
(i) a composição do grupo econômico; e
(i) a participação de sócios não controladores nas
atividades e fluxos de caixa do grupo econômico (vide
item 12); e
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 17
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 46 – Mensuração do Valor Justo
Legislações elencadas a este CPC:
Resolução CFC n° 1.428/13 (NBC TG 46)
Deliberação CVM n° 699/12
Correlação as normas internacionas – IFRS 13
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 18
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 46 – Mensuração do Valor Justo
O objetivo da norma é definir o valor justo e estabelecer em
um único Pronunciamento uma estrutura para a mensuração
deste; além de estabelecer as divulgações sobre mensurações
das operações.
O Pronunciamento define valor justo, como o preço que seria
recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela
transferência de um passivo em uma transação não forçada
entre participantes do mercado na data de mensuração.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 19
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 46 – Mensuração do Valor Justo
A mensuração do valor justo presume que o ativo ou o passivo
é trocado em uma transação não forçada entre participantes
do mercado para a venda do ativo ou a transferência do
passivo na data de mensuração nas condições atuais de
mercado.
A mensuração do valor justo presume que a transação para a
venda do ativo ou transferência do passivo ocorre:
(a) no mercado principal para o ativo ou passivo; ou
(b) na ausência de mercado principal, no mercado mais
vantajoso para o ativo ou passivo.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 20
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 46 – Mensuração do Valor Justo
A entidade deve mensurar o valor justo de um ativo ou
passivo utilizando as premissas que os participantes do
mercado utilizariam ao precificar o ativo ou o passivo,
presumindo-se que os participantes do mercado ajam em seu
melhor interesse econômico.
A mensuração do valor justo de um ativo não financeiro leva
em consideração a capacidade do participante do mercado de
gerar benefícios econômicos utilizando o ativo em seu melhor
uso possível (highest and best use) ou vendendo-o a outro
participante do mercado que utilizaria o ativo em seu melhor
uso.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 21
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 46 – Mensuração do Valor Justo
O objetivo de utilizar uma técnica de avaliação é estimar o
preço pelo qual uma transação não forçada para a venda do
ativo ou para a transferência do passivo ocorreria entre
participantes do mercado na data de mensuração nas
condições atuais de mercado. Três técnicas de avaliação
amplamente utilizadas são:
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 22
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 46 – Mensuração do Valor Justo
(i) Abordagem de mercado (utiliza preços e outras
informações relevantes geradas por transações de
mercado);
(ii) Abordagem de custo (baseia-se no custo para um
comprador participante do mercado adquirir ou construir
um ativo substituto);
(iii) Abordagem de receita (converte valores futuros (por
exemplo, fluxos de caixa ou receitas e despesas) em um
valor único atual (ou seja, descontado).
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 23
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras
Pro Forma
Legislações elencadas a este CPC:
Deliberação CVM n° 709/13
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 24
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras
Pro Forma
A Orientação Técnica OCPC 06 estabelece os critérios para
compilação, elaboração e formatação de Informações
Financeiras Pro forma. Essas informações somente podem ser
apresentadas contendo essa qualificação e desde que o
propósito seja devidamente justificado em nota explicativa,
como, por exemplo, em casos de reestruturações
societárias, aquisições, vendas ou cisões de negócios.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 25
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras
Pro Forma
As informações financeiras pro forma devem somente ilustrar os
efeitos de uma transação específica, mensuráveis de maneira
objetiva (a partir dos valores históricos), excluindo os efeitos
baseados em estimativas e julgamentos sobre como as práticas e
decisões operacionais da administração poderiam ou não ter
afetado as demonstrações contábeis históricas em decorrência
da transação. Informações sobre os possíveis ou esperados
impactos de decisões tomadas pela administração atual em
decorrência da transação, como se tivessem sido tomadas em
períodos anteriores, são consideradas projeções e não fazem
parte do alcance desta Orientação.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 26
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras
Pro Forma
A aquisição, venda, alienação, baixa, incorporação, fusão
ou cisão de negócio é considerada relevante, para efeito
desta Orientação, quando a transação ocorrida
(consumada) ou a ocorrer (que seja provável sua
ocorrência) possa influir de modo relevante na decisão dos
usuários das demonstrações contábeis para determinado
propósito.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 27
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras
Pro Forma
Ressaltamos que a elaboração de informações financeiras
pro forma, não está disciplinada nas normas internacionais
de contabilidade emitidas pelo International Accounting
Standards Board (IASB) ou pelas práticas contábeis
adotadas no Brasil. No entanto, esta prática não é vedada
e referências genéricas são feitas sobre essas informações.
Por essa razão, foi emitido este pronunciamento técnico.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 28
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
Pronunciamentos revisados em 2012
CPC 17 (R1) – Contratos de Construção
CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada
e em Empreendimento controlado em conjunto
CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto
CPC 30 (R1) – Receitas
CPC 33 (R1) – Benefícios a empregados
CPC 35 (R2) – Demonstrações Separadas
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 29
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
Pronunciamentos revisados
•
CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas
•
CPC 40 (R1) – Instrumentos Financeiros: Apresentação
•
ICPC 08 (R1) – Contabilização da Proposta de Pagamento
de Dividendos
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 30
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 17 (R1) – Contratos de Construção
Legislações elencadas a este CPC:
Resolução CFC n° 1.411/12 (NBC TG 17)
Deliberação CVM n° 691/12
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 31
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 17 (R1) – Contratos de Construção
A revisão do CPC 17 contempla as alterações feitas pelo
IASB - International Accounting Standards Board após a
edição desse documento. Ela ainda inclui algumas
compatibilizações de texto com o propósito de deixar claro
que a intenção do Pronunciamento é produzir os mesmos
reflexos contábeis que a aplicação do IAS 11– Construction
Contracts.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 32
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 17 (R1) – Contratos de Construção
O objetivo desta norma é estabelecer o tratamento
contábil das receitas e despesas associadas a contratos de
construção que normalmente se caracterizam por ter suas
datas de início e término em períodos contábeis diferentes.
O ponto central é o reconhecimento da receita e da
correspondente despesa (custo) ao longo dos períodos de
execução da obra nas demonstrações contábeis das
contratadas.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 33
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 17 (R1) – Contratos de Construção
O contrato de construção pode ser para a elaboração de
ativo único ou de diversos ativos inter-relacionados ou
interdependentes; são exemplos: a construção de uma
rodovia ou a de uma planta industrial. Também estão
incluídos os contratos para a prestação de serviços
relacionados com a construção do ativo, como projetos de
arquitetura, engenharia etc.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 34
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 17 (R1) – Contratos de Construção
Além disso, cuida-se de como assegurar que as
demonstrações contábeis de uma entidade contenham as
divulgações necessárias para evidenciar os critérios
utilizados para essa distribuição do resultado por mais de
um período, bem como se cuida dos valores
remanescentes por receber da receita apropriada e dos
valores recebidos a mais do que a receita apropriada.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 35
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em
Controlada e em Empreendimento controlado em
conjunto.
Legislações elencadas a este CPC:
Resolução CFC n° 1.424/13 (NBC TG 18)
Deliberação CVM n° 696/12
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 36
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em
Controlada e em Empreendimento controlado em
conjunto.
O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 18 é prescrever a
contabilização de investimentos em coligadas e em
controladas, além de definir os requisitos para a aplicação do
método da equivalência patrimonial quando da
contabilização de investimentos em coligadas, em
controladas e em empreendimentos controlados em conjunto
(joint ventures).
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 37
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em
Controlada e em Empreendimento controlado em
conjunto.
Este CPC não se aplica aos investimentos em coligadas e
controladas que forem mantidos por organizações de capital
de risco, fundos mútuos, trustes e entidades similares;
também não se aplica aos investimentos classificados como
instrumentos financeiros mantidos para negociação, de
acordo com os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 –
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 38
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em
Controlada e em Empreendimento controlado em
conjunto.
A revisão do CPC 18 contempla substancialmente as
alterações no texto da IAS 28 – Investments in Associates,
emitida pelo IASB - International Accounting Standards
Board, cuja vigência para fins das IFRS é requerida a partir
de 2013.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 39
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto.
Legislações elencadas a este CPC:
Resolução CFC n° 1.415/12 (NBC TG 19)
Deliberação CVM n° 694/12
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 40
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto.
A revisão do CPC 19 contempla as alterações feitas pelo
próprio IASB - International Accounting Standards Board após
a edição do último documento, tomando por base o Bound
Volume - BV 2012. Ela ainda inclui algumas compatibilizações
de texto com o objetivo de produzir os mesmos reflexos
contábeis que a aplicação da IFRS 11– Joint Arrangements.
Até o nome do CPC sofreu alteração que passou a ser CPC 19
(R2) – Negócios em Conjunto e sua aplicação mandatória se
dá a partir de 2013.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 41
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto.
O objetivo do Pronunciamento é estabelecer princípios
para o reporte financeiro por entidades que tenham
interesses em negócios controlados em conjunto (negócios
em conjunto). O Pronunciamento define controle conjunto
e exige que a entidade que seja parte integrante de
negócio em conjunto determine o tipo de negócio em
conjunto com o qual está envolvida por meio da avaliação
de seus direitos e obrigações e contabilize esses direitos e
obrigações conforme esse tipo de negócio em conjunto.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 42
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto.
O Próprio pronunciamento distingue entre partes
integrantes que detêm o controle conjunto de negócio em
conjunto (operadores em conjunto ou empreendedores em
conjunto) e partes que participam de negócio em
conjunto, mas não têm o controle conjunto dele.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 43
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto.
A principal mudança é quanto a contabilização de
empreendimento controlado em conjunto, sendo que o
empreendedor em conjunto deve reconhecer seus interesses
em empreendimento controlado em conjunto (joint venture)
como investimento e deve contabilizar esse investimento
utilizando o método da equivalência patrimonial, de acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em
Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado
em Conjunto, a menos que a entidade esteja isenta da
aplicação do método da equivalência patrimonial, conforme
especificado no Pronunciamento e se permitido legalmente.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 44
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 30 (R1) – Receitas
Legislações elencadas a este CPC:
Resolução CFC n° 1.412/12 (NBC TG 30)
Deliberação CVM n° 692/12
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 45
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 30 (R1) – Receitas
Este pronunciamento identifica em quais circunstancias deve
ser reconhecida mediante contabilização, as receitas
provenientes das seguintes transações:
Venda de bens;
Prestação de serviços; e
Utilização por terceiros de ativos da entidade que
produzam juros, royalties e Dividendos.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 46
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 30 (R1) – Receitas
A questão primordial na contabilização da receita é
determinar quando e por quanto reconhecê-la. A receita
deve ser reconhecida quando for provável que benefícios
econômicos futuros fluirão para a entidade e esses
benefícios possam ser confiavelmente mensurados; e deve
ser mensurada pelo valor justo da retribuição recebida ou
a receber.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 47
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 33 (R1) – Benefícios a empregados
Legislações elencadas a este CPC:
Resolução CFC n° 1.425/13 (NBC TG 33)
Deliberação CVM n° 695/12
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 48
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 33 (R1) – Benefícios a empregados
O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 33 é estabelecer
a contabilização e a divulgação dos benefícios concedidos aos
empregados. Para tanto, o Pronunciamento requer que a
entidade reconheça:
(a) um passivo quando o empregado prestou o serviço em
troca de benefícios a serem pagos no futuro; e
(b) uma despesa quando a entidade se utiliza do benefício
econômico proveniente do serviço recebido do empregado em
troca de benefícios a esse empregado.
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 49
Apoio
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 33 (R1) – Benefícios a empregados
Este Pronunciamento deve ser aplicado pela entidade
patrocinadora na contabilização de todos os benefícios a
empregados, exceto aqueles aos quais se aplica o
Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em
Ações.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 50
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 35 (R2) – Demonstrações Separadas
Legislações elencadas a este CPC:
Resolução CFC n° 1.413/12 (NBC TG 35)
Deliberação CVM n° 693/12
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 51
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 35 (R2) – Demonstrações Separadas
O objetivo do Pronunciamento é aumentar, principalmente,
a relevância das informações que uma entidade fornece
em suas demonstrações contábeis quando a avaliação dos
investimentos societários pelo método da equivalência
patrimonial, que é calcado no valor contábil das investidas,
ou quando da consolidação das demonstrações contábeis,
que também é baseada nas demonstrações contábeis das
investidas
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 52
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 35 (R2) – Demonstrações Separadas
Demonstrações contábeis separadas são aquelas apresentadas
por um investidor em coligada, controlada ou em entidades
controladas em conjunto (joint ventures), nas quais a
contabilização dos investimentos é baseada no valor justo da
participação direta no capital, ou ao seu custo, em vez de
nos resultados divulgados com base nos ativos líquidos
contábeis das investidas ou sua consolidação. Não se
confundem com as demonstrações individuais, nas quais esses
investimentos têm outra base de mensuração.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 53
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas
Legislações elencadas a este CPC:
Resolução CFC n° 1.426/13 (NBC TG 36)
Deliberação CVM n° 698/12
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 54
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas
O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 36 é
estabelecer princípios para apresentação e elaboração de
demonstrações contábeis consolidadas quando uma
entidade controla uma ou mais outras entidades
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 55
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas
O Pronunciamento não trata dos requisitos contábeis para
combinação de negócios e seus efeitos sobre a
consolidação, incluindo ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) resultante de combinação
de negócios (ver Pronunciamento Técnico CPC 15 –
Combinação de Negócios).
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 56
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 40 (R1) – Instrumentos Financeiros:
Apresentação
Legislações elencadas a este CPC:
Resolução CFC n° 1.399/12 (NBC TG 40)
Deliberação CVM n° 684/12
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 57
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 40 (R1) – Instrumentos Financeiros:
Apresentação
Esse Pronunciamento requer que as entidades apresentem
evidenciações em suas demonstrações contábeis que
permitam que os usuários avaliem a significância dos
instrumentos financeiros para a posição patrimonial e
performance da entidade; a natureza e a extensão dos riscos
oriundos de instrumentos financeiros aos quais a entidade
está exposta; e a forma pela qual a entidade gerencia esses
riscos.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 58
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 40 (R1) – Instrumentos Financeiros:
Apresentação
Este Pronunciamento abriga as necessidades de evidenciação
relacionadas às operações definidas nos Pronunciamentos
Técnicos CPC 38 e 39.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 59
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
ICPC 08 (R1) – Contabilização da Proposta de
Pagamento de Dividendos
Legislações elencadas a este CPC:
Resolução CFC n° 1.398/12 (ITG 08)
Deliberação CVM n° 683/12
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 60
CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
ICPC 08 (R1) – Contabilização da Proposta de
Pagamento de Dividendos
A revisão da ICPC 08 tem como objetivo complementar o
documento original emitido pelo CPC em 2009, aprovado
pela CVM por meio da Deliberação CVM nº 601/09,
abordando em mais detalhes as previsões contidas na Lei
Societária brasileira em relação à contabilização da
proposta de pagamento de dividendos ou juros sobre o
capital próprio aos acionistas ou sócios.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 61
NORMAS DE CONTABILIDADE
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÕES EMITIDAS E ALTERADAS.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 62
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Resoluções Emitidas
Observação: Neste tópico constam as resoluções que não
foram elencadas no tópico anterior “CPC – COMITÊ DE
PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS”.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 63
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Resoluções Emitidas
N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem fins
lucrativos.
N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil para
microempresa e empresa de pequeno porte.
N°1429/13 – Aprova a ITG 2003 – Entidade Desportiva
Profissional
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 64
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem
fins lucrativos.
A norma revoga as resolução 966/03, 926/01, 877/20,
852/99, 838/99 e 837/99 e da novas disposições a ramo de
entidades sem fins lucrativos
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 65
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem
fins lucrativos.
Desde a Introdução do IFRS no Brasil através dos CPC´s, um
ramo especifico do 3° Setor o de “Entidades sem fins
lucrativos” ficou sem direcionamento, ainda mais com a
mudança na legislação brasileira como a revogação do Decreto
n°2.536 e a criação da Lei n°12.101/09 “ a nova lei das
filantropias”, diante disto, o CFC emitiu a norma para
aprovação da ITG 2002, que da novas disposições, formas de
contabilizações, e diversos aspectos gerais de operações.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 66
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem
fins lucrativos.
Entre as mudanças, as principais foram:
O recolhimento de receitas e despesas, pelo regime
contábil de competência.
As doações e subvenções recebidas para custeio e
investimento devem ser reconhecidas no resultado,
observado o disposto na NBC TG 07 - Subvenção e
Assistência Governamentais.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 67
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem
fins lucrativos.
Os registros contábeis precisam evidenciar as contas de
receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou
déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de
atividade, tais como educação, saúde, assistência social e
demais atividades.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 68
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1409/2012 – Aprova a ITG 2002 – Entidades sem
fins lucrativos.
A norma ainda determina que as demonstrações contábeis
que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de
lucros são: o balanço patrimonial, a demonstração do
resultado do período, a demonstração das mutações do
patrimônio líquido, a demonstração dos fluxos de caixa e
as notas explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou
na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 69
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil
para microempresa e empresa de pequeno porte.
Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos
específicos a serem observados pelas entidades definidas como
Pequenas e Médias Empresas em conformidade com a NBC TG
1000 Resolução, que não estão obrigadas mas que querem optar
pelo plano contábil simplificado, para fins deste interpretação,
são consideradas Para fins desta Interpretação, entende-se como
“Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, o empresário
individual de responsabilidade limitada, a sociedade limitada
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 70
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil
para microempresa e empresa de pequeno porte.
e a sociedade simples ou empresária que obteve faturamento, no
ano anterior, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais). A permissão conferida nesta Interpretação
de adotar um modelo contábil simplificado não desobriga que a
entidade mantenha a escrituração contábil uniforme dos seus atos
e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar
alteração do seu patrimônio.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 71
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil
para microempresa e empresa de pequeno porte.
A escrituração contábil deve ser realizada com observância
aos Princípios de Contabilidade, aprovados pela Resolução
CFC n.º 750/93, e em conformidade com as disposições
contidas nesta Interpretação.
As receitas, as despesas e os custos do período da entidade
devem ser escriturados contabilmente, de acordo com o
regime de competência.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 72
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil
para microempresa e empresa de pequeno porte.
Para salvaguardar a sua responsabilidade, o profissional da
Contabilidade deve obter Carta de Responsabilidade da
administração da entidade para a qual presta serviços.
O custo dos estoques deve compreender todos os custos de
aquisição, transformação e outros custos incorridos para
trazer os estoques ao seu local e condição de consumo ou
venda.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 73
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil
para microempresa e empresa de pequeno porte.
Um item do ativo imobilizado deve ser inicialmente
mensurado pelo seu custo. O custo do ativo imobilizado
compreende o seu preço de aquisição, incluindo impostos de
importação e tributos não recuperáveis, além de quaisquer
gastos incorridos diretamente atribuíveis ao esforço de trazêlo para sua condição de operação. Quaisquer descontos ou
abatimentos sobre o valor de aquisição devem ser deduzidos
do custo do imobilizado.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 74
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo contábil
para microempresa e empresa de pequeno porte.
As receitas de venda de produtos, mercadorias e serviços da
entidade devem ser apresentadas líquidas dos tributos sobre
produtos, mercadorias e serviços, bem como dos abatimentos
e devoluções.
A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a
Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de
cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade
deve elaborá-los em períodos intermediários.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 75
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1429/13 – Aprova a ITG 2003 – Entidade
Desportiva Profissional
Revoga a Resolução n°1.005/04.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 76
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1429/13 – Aprova a ITG 2003 – Entidade
Desportiva Profissional
Desde a Introdução do IFRS no Brasil através dos CPC´s,
um ramo especifico “O DE ESPORTES”, ficou um pouco
sem direcionamento, diante disto, o CFC emitiu a norma
para aprovação da ITG 2003, que da novas disposições,
formas de contabilizações, e diversos aspectos gerais de
operações.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 77
CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
N°1429/13 – Aprova a ITG 2003 – Entidade
Desportiva Profissional
Estabelece critérios e procedimentos específicos de
avaliação, de registros contábeis e de estruturação das
demonstrações contábeis das entidades de futebol
profissional e demais entidades de práticas desportivas
profissionais, e aplica-se também a outras que, direta ou
indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade
desportiva profissional e não profissional.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 78
CONTATOS:
Francisco de Paula Reis Jr
[email protected]
Marcos Vinicius Galina Colombari
[email protected]
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 79
NORMAS DE CONTABILIDADE
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
DELIBERAÇÕES E INSTRUÇÕES EMITIDAS.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 80
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Deliberações e Instruções emitidas
Observação: Neste tópico constam apenas deliberações e
instruções que não estão elencadas nos tópicos anteriores,
“CPC – COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS” e “CFC –
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE”.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 81
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Deliberações e Instruções emitidas
Instrução nº528/12 – Relacionada a fundos de
investimentos imobiliário. (FII)
Instrução nº531/13 –Relacionada a fundos de
investimentos em direitos creditórios (FIDC) e
investimentos em cotas.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 82
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Deliberações e Instruções emitidas
Instrução nº532/13 – Relacionada ao envio de documentos
e informações por parte dos fundos de investimentos,
através do sistema SRC – Sistema de informações de
créditos do Banco Central do Brasil.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 83
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº528/12 –Fundo de investimento
Imobiliário (FII)
Altera a Instrução 472/08, que dispõe sobre a constituição,
a administração, o funcionamento, a oferta pública de
distribuição de cotas e a divulgação de informações dos
Fundos de Investimento Imobiliário – FII e altera o Anexo
III-B da Instrução 400/03.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 84
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº528/12 –Fundo de investimento
Imobiliário (FII)
A Instrução permite que as despesas decorrentes da
contratação de um formador de mercado sejam arcadas
pelo fundo. Formadores de mercado podem ser relevantes
para o aumento da liquidez das cotas de FII em bolsa de
valores ou em mercado de balcão organizado.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 85
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº528/12 –Fundo de investimento
Imobiliário (FII)
Houve também a permissão de que a assembleia geral de
cotistas dos fundos já em funcionamento possa aprovar a
previsão de contratação de formadores de mercado nos
regulamentos por maioria de votos dos cotistas presentes.
Alterações ordinárias de regulamento dependem de quorum
qualificado. Os regulamentos dos novos FII, contudo, já
poderão prever que a contratação seja encargo do fundo
quando de sua constituição.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 86
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº528/12 –Fundo de investimento
Imobiliário (FII)
A norma ainda mantém a vedação para que
administradores e gestores possam atuar como formadores
de mercado dos fundos. Porém, passa a permitir que as
partes a eles relacionadas possam exercer essa atividade,
desde que a sua contratação seja aprovada pela
assembleia geral de cotistas, nos termos do art. 34 da
Instrução CVM nº 472/08.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 87
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em
Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de
direitos creditórios. (FIDC)
Alteração das disposições da Instrução CVM 356/01 e da
Instrução CVM 400/03, que dispõe sobre a constituição, a
administração, o funcionamento e a divulgação de
informações dos Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios – FIDC e ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 88
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em
Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de
direitos creditórios. (FIDC)
O principal objetivo da Instrução é aperfeiçoar as regras da
Instrução CVM nº 356/01 relativas:
Aos controles que devem ser mantidos pelo
administrador e pelo custodiante, com a definição mais
clara da atuação e da responsabilidades dos
participantes desse mercado;e
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 89
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em
Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de
direitos creditórios. (FIDC)
À mitigação de estruturas que propiciem a ocorrência de
conflito de interesses, em que a concentração indevida
de funções por um mesmo participante ou por partes a
ele relacionadas compromete a boa governança dos
FIDCs.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 90
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em
Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de
direitos creditórios. (FIDC)
Um ato interessante, é que a “CVM” decidiu permitir que
o administrador e o custodiante sejam do mesmo grupo
econômico, desde que respeitada a total segregação nos
termos da regulamentação aplicável aos administradores
de carteira.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 91
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em
Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de
direitos creditórios. (FIDC)
A CVM também manteve a previsão de que a cobrança e
recebimento de pagamentos deve ser feita via conta de
titularidade do fundo ou escrow account.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 92
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº531/13 – Fundos de investimento em
Direitos Creditórios e de investimentos em cotas de
direitos creditórios. (FIDC)
O principal objetivo da regra é mitigar o risco de não
segregação dos fluxos financeiros relativos aos direitos
creditórios cedidos ao fundo, possibilitando o controle de
tais fluxos pelo custodiante. Logo, deve-se ter como norte o
afastamento de estruturas que possibilitem a "contaminação"
dos recursos destinados ao fundo.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 93
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº532/13 – Informações de fundos de
investimentos por meio do sistema SRC.
Altera a Instrução CVM nº 504, de 21 de setembro de
2011, que dispõe sobre o envio de informações dos fundos
de investimento que especifica ao Sistema de
Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil
- BCB.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 94
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº532/13 – Informações de fundos de
investimentos por meio do sistema SRC.
Com a edição da norma, fica ajustado o cronograma de envio
destas informações por parte dos administradores de FIDC
que, em virtude de problemas técnicos, que não pôde ser
cumprido em 2012, conforme previa a Instrução CVM nº
504/11 originalmente.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 95
CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº532/13 – Informações de fundos de
investimentos por meio do sistema SRC.
A partir de agora, com informações de toda a carteira de
crédito dos FIDCs, a CVM e o BACEN serão capazes de
supervisionar de forma mais ampla a base de dados sobre
crédito e melhorar o monitoramento do risco de crédito dos
fundos.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 96
NORMAS DE AUDITORIA
IBRACON – INSTITUITO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL.
OFÍCIOS EMITIDOS
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 97
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofícios Emitidos
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
Ofício - Circular/CVM/SEP/n°001/2013
Ofício - Circular/CVM/SNC/SEP nº001/2013
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 98
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
A norma tem o intuito de alerta o auditor independente
sobre sua atuação no âmbito do mercado de valores
mobiliários, pois durante o último exercício foram
detectadas a ocorrência de descumprimentos de diversas
normas que regem o registro e a atividade no âmbito do
mercado de valores mobiliários.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 99
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
Os assuntos são:
Envio de informações relacionadas a sua atuação no mercado de
valores mobiliários, conforme anexo VI à Instrução CVM 308/99.
Também é necessário, que os auditores independentes
mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07
(sete) dias do fato que deu causa à alteração. (através do próprio
site da CVM), caso não tenha ocorrido nenhuma alteração no
exercício o auditor deve preencher a declaração de
conformidade.
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 100
Apoio
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
A norma também frisa que quando da revisão de externa
realizada por outro auditor, os auditores devem se atentar
para a Resolução do CFC n°1.323/2011, e deve enviar a CVM
até outubro um relatório circunstanciado, informando os
pontos de controle e os de melhoria detectados, a não
apresentação acarreta em multa e instauração de processo
administrativo.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 101
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
A norma ainda ressalta o programa de educação continuada
de acordo com o Art. 34 da CVM 308/99, e as diretrizes
aprovadas pelo CFC, na Resolução 1.377/2011.
Também é demonstrado diversos erros na apresentação do
relatório do auditor independente (antigo parecer), a seguir
relatamos os principais:
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 102
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
Falta de menção à demonstração do resultado
abrangente;
(contrariando a NBC TA 700 e resolução CFC n°1.231/2009)
Falta de menção, ou menção incorreta, à Demonstração
do Valor Adicionado (DVA)
(contrariando a resolução do CFC n°1320/2011 alterada pela
Nº1.378/2011)
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 103
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
Falta da expressão “com ressalva” no título do parágrafo
de opinião com ressalva;e por fim
(contrariando a NBC TA 705 e a Resolução CFC nº1.232/09)
Falta da indicação de que a opinião não está ressalvada
em função dos assuntos tratados nos parágrafos de ênfase;
(contrariando a NBC TA 706 e a Resolução CFC nº1233/09)
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 104
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
A maioria dos erros identificados e relatados neste oficio,
geram multas diárias e até mesmo a instauração de processo
administrativo contra a empresa.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 105
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
A norma trata de orientações gerais sobre procedimentos a
serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras,
como:
O Registro de emissor,
Informações periódicas,
Principais informações eventuais,
Orientações comuns as informações periódicas e
eventuais,
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 106
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
Regras especiais sobre emissores,
Eventos societarios relevantes e outras orientações,
Pedidos de vistas de processo e audiência,
Sistema de disponibilização para elaboração e entrega de
informações, e
Orientação para elaboração do formulário de referência.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 107
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
Esta norma foi criada junto a SEP (Superintendência de
Relações com empresa) e tem ajudado muito na questão da
orientação a emissores de valores mobiliários, tanto sobre
procedimentos principais no envio de informações como em
aspectos técnicos relacionados as legislações da CVM.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 108
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
Com a Introdução do IFRS no Brasil através de
pronunciamentos, orientações e interpretações emitidas pelo
CPC ao longo destes quatro anos, as empresas, investidores e
Auditores independentes, tiverem grandes dificuldades para
definir julgamentos e interpretações de eventos econômicos e
sua representação fidedigna conforme os novos conceitos
contábeis, diante disto, a CVM e a SEP elaboraram este oficio
para direcionar alguns assuntos críticos, são estes:
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 109
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
Políticas Contábeis Discricionárias;
Divulgação de Informações acerca de Mudança nas
Políticas Contábeis, Mudança nas Estimativas Contábeis e
Retificação De Erro;
Instrumentos financeiros compostos/híbridos;
Combinação de negócios entre entidades sob controle
comum;
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 110
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
Elaboração de notas explicativas;
Passivo Atuarial;
Reconhecimento de Receita da Atividade Imobiliária;
Divulgação de Transações com Partes Relacionadas; e
Temas gerais de auditoria;
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 111
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL
Ofício - Circular/CVM/SNC/GNA/n.º01/2013
A Elaboração deste oficio, veio ocorrer neste exercício de
2013, após 4 anos da aplicação do IFRS “FULL” no Brasil,
pois a CVM Alega que estava analisando todos os assuntos e
revisando diversos temas técnicos, muitos leitores criticaram
o prazo para publicação, mas outro lado agradece o
direcionamento que vem com a norma.
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 112
CONTATOS:
Estefan George Haddad
[email protected]
Marcelo Castro Valentini
[email protected]
Apoio
I Seminário – Ribeirão Preto
Página 113
Download

CPC – COMITE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS