JAM - JURÍDICA Ano XV, n. 2, fevereiro, 2010 Com efeito, uma esfera não interfere na outra, e todas esferas são independentes entre si, e, por isso, o agente é submetido às penas previstas na LIA, e, ao mesmo tempo, pode ser penalizado nas esferas administrativa e criminal. 5. Instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo Reza o art. 22, da LIA: “Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.” Deve ser observado, sobretudo, e por se tratar de procedimento administrativo disciplinar, o direito do acusado ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, sendo, assim, garantidos todos os meios de defesa ao acusado. E, conforme acima demonstrado, comete crime, punível com detenção de seis a dez meses e multa, o representante que apesar de ter ciência da inocência do representado, elabora representação, conforme reza o supracitado art. 19, da LIA. Observa-se, portanto, que o Ministério Público pode requisitar a instauração de inquérito policial em delegacia, ou repartição policial competente, ou, ainda, requisitar a instauração de procedimento administrativo mediante o órgão administrativo competente. A ação do Ministério Público pode ser de ofício ou a requerimento da autoridade administrativa competente, ou, conforme prevê a lei, mediante representação de qualquer interessado. O direito de representação contido no art. 14, da LIA, está em perfeita consonância com o art. 5º, inc. XXXIV, al. a, da Constituição Federal, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição, conforme ensinam Mauro Roberto Gomes de Mattos 7, e Marcelo Figueiredo8 . A exigência formal para a representação é a de que seja escrita ou reduzida a termo, e devidamente assinada pelo representante, contendo, ainda, sua qualificação, e informações sobre o fato, a autoria do ato, e, ainda, a indicação das provas de que o representante tenha conhecimento, conforme se lê do § 1º, do art. 14, da LIA. 40 7 8 MATTOS, Mauro Roberto Gomes. O limite da improbidade administrativa, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 529. FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa – Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 82 DOUTRINA