PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“NOSSA HISTÓRIA, NOSSA FORÇA”
Administração 2009/2012
Áreas Disponíveis e Incentivos Municipais
1. Macrozona Industrial 1 – MCZI1 – Atual Zona Mista, consoante Decreto Estadual nº.
47.822, de 09 de fevereiro de 2011, que a destina para Indústrias, Centros de
distribuição e Serviços Correlatos.
a) Destinação:
Distrito Industrial destina-se à instalação de atividades industriais de qualquer porte e
natureza, desde que dentro dos padrões ambientais exigidos, sendo permitida a implantação
de atividades de comércio e serviço de suporte, mediante apresentação de justificativa.
b) Descrição da área (Esta Macrozona está definida nos mapas dos anexos 1 e 2):
Terreno localizado no Município de Guaíba, ao Norte da sede municipal e a leste da Rodovia
federal denominada BR-116, com área aproximada de 8.820.000,00m² (oito milhões,
oitocentos e vinte mil metros quadrados), delimitada ao Norte pelo Arroio do conde; ao sul
pela Avenida Nei Brito, e seu prolongamento a Leste pelo Rio Guaíba, e ao Oeste pela linha
delimitadora de bordo leste da faixa de domínio da Rodovia Federal BR- 116; área
pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual 38.033, de 15 de
dezembro de 1997.
c) Requisitos para aprovação do Projeto:
Todo o projeto a ser implantado nesta Macrozona, deverá ser aprovado pela Secretaria
responsável pela gestão do Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal, com parecer
do Conselho do Plano Diretor e aprovação do órgão ambiental competente.
d) Formas de utilização permitidas para a área:
Os usos admitidos para esta macrozona são os seguintes:
Comercial 1 – C.1 - comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano com
abrangência local;
Comercial 2 – C.2 - comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à
população em geral, com abrangência local e urbana;
Comercial 3 – C.3 - comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para
sua implantação;
Serviço 1 – S.1 - serviços de atendimento cotidiano com abrangência local;
Serviço 2 – S.2 - serviços de atendimento esporádico à população em geral, com
abrangência local e urbana;
Serviço 3 – S.3 - serviços que exijam planejamento específico para sua implantação;
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Uso industrial 1 – I.1 - atividade industrial de natureza não potencialmente poluidora, ou
seja, cujo processo produtivo não requer, em geral, mecanismos de controle de poluição.
Desenvolve-se em estabelecimentos de pequeno porte, às vezes constituído juridicamente
como microempresa, podendo inclusive desenvolver-se no âmbito domiciliar. Não necessita
de um planejamento específico para sua instalação. Além disso, pela sua escala, seu
funcionamento não implica volume ou freqüência de transporte de cargas. Seu processo
produtivo é compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial;
Uso industrial 2 – I.2 - atividade industrial de natureza potencialmente poluidora, mas que
por intermédio de controle de seu processo produtivo e tratamento de efluentes por parte da
unidade produtiva, tem a possibilidade de não se constituir em ameaça ou causar prejuízos
à localidade em que se situa. Por desenvolver-se em estabelecimento de pequeno ou médio
porte, em geral, seu funcionamento não implica volume de transporte de cargas que impacte
os demais usos urbanos;
Uso industrial 3 – I.3 - atividade industrial de natureza potencialmente poluidora, mas que
por intermédio de controle do seu processo produtivo e tratamento de efluentes por parte da
unidade produtiva, tem a possibilidade de não se constituir em ameaça ou causar prejuízos
à localidade em que se situa. Por desenvolver-se em estabelecimento de grande porte, seu
funcionamento implica em volume de cargas que impacte os demais usos urbanos e
necessita de planejamento para sua implantação.
e) Observações
→ Novos Distritos Industriais poderão ser criados em Zona Urbana, mediante apresentação
de um projeto de novo loteamento, com Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, parecer
favorável dos Conselhos do Plano Diretor e Meio Ambiente e Licença Ambiental
correspondente.
→ A área bruta a ser loteada para Distrito Industrial será de no mínimo 50ha (cinquenta
hectares);
→ Deverá ser realizada audiência pública pelo Poder Executivo Municipal.
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 Macrozona Industrial 1 – Zona Mista – área destacada em marrom no mapa
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Imagem do Google
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2. Macrozona Industrial 2 – MCZI2
a) Destinação:
São áreas dispostas de forma a concentrar as atividades industriais, sem o prejuízo da
qualidade de vida, da flora e fauna, que pela sua atividade e níveis de poluição, tenham seu
funcionamento compatível com a tranqüilidade exigida nas áreas residenciais, podendo
localizar-se próximo das mesmas.
b) Espécies:
As Zonas Industriais são de dois tipos, definidas no mapa incluso, diferenciando-se da
seguinte forma:
I - Zona Industrial Aberta: destinado à tipologia restrita de uso industrial, desde que se
enquadrem na legislação vigente situado em zona predominantemente industrial;
II - Zona Industrial Fechada: área delimitada pela ocupação de indústrias existentes
anteriormente à vigência do Plano Diretor Municipal (Lei 2.146/2006):
c) Formas de utilização permitidas para a área:
Os usos admitidos para estas macrozonas
(Zona Industrial Aberta e Fechada) são os
seguintes:
Comercial 1 – C.1 - comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano com
abrangência local;
Comercial 2 – C.2 - comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à
população em geral, com abrangência local e urbana;
Comercial 3 – C.3 - comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para
sua implantação;
Serviço 1 – S.1 - serviços de atendimento cotidiano com abrangência local;
Serviço 2 – S.2 - serviços de atendimento esporádico à população em geral, com
abrangência local e urbana;
Serviço 3 – S.3 - serviços que exijam planejamento específico para sua implantação;
Uso industrial 1 – I.1 - atividade industrial de natureza não potencialmente poluidora, ou
seja, cujo processo produtivo não requer, em geral, mecanismos de controle de poluição.
Desenvolve-se em estabelecimentos de pequeno porte, às vezes constituído juridicamente
como microempresa, podendo inclusive desenvolver-se no âmbito domiciliar. Não necessita
de um planejamento específico para sua instalação. Além disso, pela sua escala, seu
funcionamento não implica volume ou freqüência de transporte de cargas. Seu processo
produtivo é compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial;
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Uso industrial 2 – I.2 - atividade industrial de natureza potencialmente poluidora, mas que
por intermédio de controle de seu processo produtivo e tratamento de efluentes por parte da
unidade produtiva, tem a possibilidade de não se constituir em ameaça ou causar prejuízos
à localidade em que se situa. Por desenvolver-se em estabelecimento de pequeno ou médio
porte, em geral, seu funcionamento não implica volume de transporte de cargas que impacte
os demais usos urbanos;
Uso industrial 3 – I.3 - atividade industrial de natureza potencialmente poluidora, mas que
por intermédio de controle do seu processo produtivo e tratamento de efluentes por parte da
unidade produtiva, tem a possibilidade de não se constituir em ameaça ou causar prejuízos
à localidade em que se situa. Por desenvolver-se em estabelecimento de grande porte, seu
funcionamento implica em volume de cargas que impacte os demais usos urbanos e
necessita de planejamento para sua implantação.
Obs.: A inclusão de usos não especificados serão definidos pelo Conselho do Plano Diretor,
caso a caso, com base em parecer prévio da Secretaria Municipal responsável pela gestão
do Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal e órgão ambiental competente, e
aprovados através de lei específica.
d) Criação de novas Zonas Industriais
Poderão ser criados novas Zonas Industriais, desde que atendam às seguintes exigências:
I - ter acesso no mínimo por vias estruturais;
II - ter o trevo de acesso à zona aprovado pela Secretaria responsável pela gestão do Plano
Diretor de Planejamento e Gestão Municipal, e, quando for o caso, pelo Departamento de
Estradas de Rodagem Estadual ou Federal;
III - dispor de parecer favorável à sua implantação, tanto da Secretaria responsável pela
gestão do Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal, quanto do Conselho do Plano
Diretor e Secretaria de Políticas Ambientais, que poderão estabelecer outras exigências para
minimizar a interferência com o entorno;
IV - apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e licença ambiental correspondente;
V - Deverá ser realizada audiência pública pelo Poder Executivo Municipal.
Obs.: O parcelamento urbano para o fim de instituir novas Zonas Industriais, deverá
obedecer a diretrizes do poder público municipal quanto:
I – ao sistema viário existente ou previsto;
II – à proteção Ambiental;
III – à localização de equipamentos urbanos e comunitários;
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IV – ao Impacto de Vizinhança.
Obs.: Nas Zonas Industriais, composta por áreas com concentração industrial já
estabelecida e áreas a serem destinadas para expansão destas atividades, as normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - reservar os terrenos exclusivamente à implantação de indústrias e instalações
II - fixar afastamentos e recuos visando a segurança e a redução de conflitos de vizinhança;
III – os recuos laterais e de fundos deverão ser arborizados;
IV - viabilizar a circulação e as operações de carga e descarga de veículos de grande porte
sem conflitos com o tráfego geral.
 Zona Industrial Aberta: destacada em verde escuro no mapa
 Zona Industrial Fechada: destacada em roxo no mapa
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3. Do Zoneamento Urbano
As zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes geográficos e outros
elementos constantes na planta de zoneamento de uso e ocupação do solo, mapa incluso.
 As zonas serão constituídas de todos os lotes com frente para o logradouro público que a
limita.
Obs.: Para efeito de ordenação de parcelamento, uso e ocupação do solo, a Área Urbana
do Município de Guaíba é subdividida em zonas, conforme mapa incluso, a saber:
3.1 Zona Central - onde há o predomínio da atividade comercial sobre a residencial,
subdividindo-se em: a) Zona Central 1; b) Zona Central 2.
a)
Zona Central 1
Na Zona Central, que compreende o centro histórico da cidade e as áreas contíguas,
caracterizada pela coexistência de edificações térreas e verticalizadas, comércio e serviços
diversificados e indústrias de portes variados, destacando-se equipamentos e edifícios de
valor histórico e arquitetônico, as normas de parcelamento, uso
e ocupação do solo devem:
I - incentivar a manutenção da grande variedade de usos;
II - permitir a verticalização e a ocupação extensiva e intensiva dos lotes, com padrões de
densidade compatíveis com a oferta de transporte público e a capacidade do
sistema viário;
III – estimular a criação de praças de estacionamentos e acessos ao interior das quadras,
afim de suprir a escassez de vagas para estacionamento.
Obs.: Nesta zona serão estimulados altas Taxas de Ocupação e Índices de Aproveitamento,
resultando em altas densidades, tendo como atividade predominante a ser estimulada a
comercial, principalmente nos pavimentos com acesso direto a rua.
 Formas de utilização permitidas para a área:
Uso industrial 1 – I.1 e Uso industrial 2 – I.2
b)
Zona Central 2
Na Zona, que é caracterizada por excelente acessibilidade tanto no âmbito regional como no
local e pela presença de usos institucionais de grande porte, as normas de parcelamento,
uso e ocupação do solo devem:
I - concorrer para a consolidação e expansão de um novo centro administrativo e de
negócios,
estimulando
a
localização
de
empreendimentos de médio e grande porte;
comércio
e
serviços
diversificados
em
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II - estimular a ocupação verticalizada e uma grande disponibilidade de espaços não
construídos, combinando coeficientes de aproveitamento relativamente altos com taxas
de ocupação baixas;
III – estimular a execução de habitações multifamiliares verticalizadas.
Obs.: Nesta zona serão estimulados baixas Taxas de Ocupação e altos Índices de
Aproveitamento, resultando em altas densidades, tendo como atividade predominante a ser
estimulada o uso misto, com comércio nos pavimentos com acesso direto a rua e residencial
nos demais.
 Formas de utilização permitidas para a área:
Uso industrial 1 – I.1 e Uso industrial 2 – I.2
3.2 Zonas Mistas - onde as atividades comerciais, de serviços e industriais são executadas
em equilíbrio com o uso residencial, existindo 5 subdivisões: a) Zona Mista 1; b) Zona Mista
2; c) Zona Mista 3; d) Zona Mista 4; e) Zona Mista 5.
a) Zona Mista 1
Esta Zona, é destinada à ocupação mista, em padrões de baixa densidade, com altas taxas
de ocupação e pouca altura, em lotes de dimensões menores, sendo que as normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo devem proporcionar este tipo de ocupação,
viabilizando a regularização das ocupações existentes e viabilizando o acesso a terra, as
camadas sociais de baixa renda.
 Formas de utilização permitidas para a área:
Uso industrial 1 – I.1
b) Zona Mista 2
Esta Zona, é destinada à ocupação de uso predominantemente residencial, em padrões de
baixa densidade e baixas taxas de ocupação, as normas de parcelamento, uso e ocupação
do solo devem:
 privilegiar o uso residencial em padrões de baixa densidade, sem proibir uso complementar
e não incômodo, tal como trabalho de profissional autônomo realizado em sua residência;
 visar a boa qualidade paisagística e ambiental dos bairros, estimular a formação e
manutenção de jardins nos lotes, limitando o percentual dos terrenos que pode ser coberto e
impermeabilizado.
 Formas de utilização permitidas para a área:
Uso industrial 1 – I.1
c) Zona Mista 3
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Esta Zona, é destinada à ocupação mista, em padrões médios de densidade, taxa de
ocupação, altura e dimensões de lotes, sendo que as normas de parcelamento, uso e
ocupação do solo devem possibilitar a concretização destas diretrizes.
 Formas de utilização permitidas para a área:
Uso industrial 1 – I.1 e Uso industrial 2 – I.2
d) Zona Mista 4
Esta Zona, é destinada à ocupação mista, em padrões médios de densidade, taxa de
ocupação e dimensões de lotes e grande altura, sendo que as normas de parcelamento, uso
e ocupação do solo devem possibilitar a concretização destas diretrizes.
 Formas de utilização permitidas para a área:
Uso industrial 1 – I.1 e Uso industrial 2 – I.2
e) Zona Mista 5
Na Zona, que inclui em sua maior parte bairros já consolidados e utilizados
predominantemente por uso residencial, as normas de parcelamento, uso e ocupação do
solo devem:
 permitir a implantação de usos não residenciais, desde que não causem incômodos para
a população residente, tais como escolas e trabalho de profissional autônomo, bem como
comércio, serviços e indústria de pequeno porte;
 estimular a ocupação verticalizada e uma grande disponibilidade de espaços não
construídos, combinando coeficientes de aproveitamento relativamente altos com taxas de
ocupação baixas;
 Formas de utilização permitidas para a área:
Uso industrial 1 – I.1 e Uso industrial 2 – I.2
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 Zona Central 1 - destacado em vermelho
 Zona Central 2 - destacado em marrom escuro
 Zona Mista 1 - destacado em amarelo
 Zona Mista 2 - destacado em marrom claro
 Zona Mista 3 - destacado em laranja
 Zona Mista 4 - destacado em cinza
 Zona Mista 5 - destacado em azul
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4. Demais informações solicitadas
Além das áreas pertencentes ao Município de Guaíba, cumpre informar que há áreas
com facilidade de compra/desapropriação, com ótima logística, próximas às BR’s 116 e 290.
Com relação ao tamanho das áreas disponíveis estas giram em torno de 1000
hectares, em locais diversos da cidade. No tocante ao valor, o hectare custa,
aproximadamente, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
No que tange à infraestrutura disponível nos locais apresentados, aludimos que
apresentam infraestrutura básica como acesso facilitado e energia elétrica.
5. Dos incentivos Municipais
Concernente aos incentivos para investimentos no Município, informamos que,
recentemente, foi aprovada a Lei Municipal nº. 2.664/2010, que dispõe sobre a política de
incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município.
Segue, na íntegra, referido dispositivo legal:
LEI Nº 2664/2010
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
HENRIQUE TAVARES, Prefeito Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO
SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 1º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de
Guaíba atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Município poderá conceder, nos termos desta Lei e mediante prévia demonstração
do interesse público, incentivos econômicos e fiscais às empresas agroindustriais,
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industriais, comerciais e de prestação de serviços que no território municipal venham a se
instalar ou ampliar suas atividades.
§ 1º As empresas já em atividade no Município e que ampliarem suas instalações
objetivando o aumento de sua produção poderão receber os benefícios proporcionalmente à
ampliação das atividades.
§ 2º Os incentivos de que trata este artigo, dar-se-ão levando-se em conta a função social
decorrente da criação de emprego e renda e da importância para a economia do Município.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Art. 3º Considerando a função social e a expressão econômica do empreendimento, os
incentivos poderão consistir em:
I - doação ou concessão de uso de área destinada à construção ou instalação do
empreendimento;
II - fornecimento de materiais de construção para reformas, ampliações ou construções;
III - execução de serviços de infra-estrutura, como terraplanagem, aterro e outros;
IV - cessão de uso ou doação de bens ou equipamentos;
V - subvenção econômica para edificação ou aquisição de equipamentos;
VI - reembolso temporário de despesas essenciais para o funcionamento, como consumo de
água, energia elétrica e outros;
VII - isenção e/ou redução de tributos municipais;
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VIII - isenção de taxas e emolumentos municipais para a aprovação dos projetos;
IX - colaboração na capacitação da mão-de-obra, mediante convênio com as empresas
interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e formação técnica;
X - assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando viabilizar
as negociações para se instalarem ou ampliarem suas instalações no Município;
XI - outros, na forma da lei específica.
§ 1º A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei
autorizativa específica, na qual reste demonstrada a importância da concessão do beneficio
para a economia do Município, bem como as medidas de compensação adotadas em caso
de renúncia de receita.
§ 2º Incluem-se na isenção/redução de tributos municipais o Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU e as taxas de lixo e de limpeza incidentes sobre o imóvel, o Imposto sobre
Serviços - ISS, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e as taxas incidentes
sobre as edificações da empresa.
§ 3º O Município, independentemente dos incentivos referidos nos artigos anteriores poderá
colaborar com as empresas industriais através de serviços de terraplanagem, redes de
água, esgoto pluvial, energia elétrica, telefone e execução de calçamento, sempre levando
em conta a importância da atividade econômica para o Município e os recursos
orçamentários alocados a essa finalidade.
Art. 4º Os incentivos econômicos e fiscais serão concedidos de acordo com cada situação
em específico, e poderão ter sua duração determinada com base na criação de empregos
diretos.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E CONDIÇÕES
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Art. 5º Os benefícios de que trata esta Lei, serão concedidos observado o seguinte:
I - No caso de doação ou concessão de uso de área, a mesma retornará ao patrimônio do
Município se a empresa não se instalar na forma requerida, no prazo de 02(dois) anos e/ou
cessar suas atividades no Município;
II - Na hipótese de encerramento das atividades ou o não atingimento das metas
estabelecidas na Carta de Intenções no prazo de 02(dois) anos contados da data da
obtenção do auxílio, o Município será ressarcido e/ou indenizado na mesma proporção do
incentivo concedido, corrigido monetariamente;
III - a execução de serviços de terraplanagem, aterro, transporte de terras e outros similares,
obedecerá os critérios técnicos instituídos pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 6º O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios
previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos
assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da
finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos
efetuados pelo Município, na forma desta lei.
Art. 7º Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número
de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º Os incentivos serão concedidos mediante requerimento dos interessados,
acompanhado de projeto circunstanciado do investimento que se pretende realizar, no qual
deverá constar:
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I - Objetivos;
II - valor inicial de investimento;
III - área necessária para sua instalação;
IV - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
V - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
VI - viabilidade de funcionamento regular;
VII - prazo para o início de funcionamento da atividade;
VIII - produção inicial estimada;
IX - estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
X - atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
XI - demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto;
XII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal;
Art. 9º Além do projeto circunstanciado do investimento, os interessados deverão apresentar
os seguintes documentos:
I - cópia do contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados
na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria
da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
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III - prova de regularidade quanto a:
a) Tributos e contribuições federais;
b) Tributos estaduais;
c) Tributos do Município de sua sede;
d) Contribuições previdenciárias;
e) FGTS.
IV - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos
danos que vierem a ser causados pelo empreendimento;
V - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município
em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Art. 10. Ao Município caberá a fiscalização do cumprimento das condições impostas para o
recebimento dos incentivos econômicos e/ou fiscais pela Empresa, que deverá permitir o
livre acesso às suas instalações e encaminhar todos os documentos sempre que requeridos
pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Único - Caberá à Administração adequar, quando necessário, a concessão dos
incentivos à média mensal de empregos gerados no semestre anterior, podendo efetuar o
lançamento e a cobrança de eventual diferença de tributos disto decorrente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os incentivos fiscais previstos no art. 3º, incisos VII e VIII serão concedidos após
cumpridas as exigências do art. 14 da da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 12. Nenhum empreendimento beneficiado nos termos desta lei poderá ser implantado e
entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
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Art. 13. Ficam inalterados os incentivos concedidos na vigência de leis anteriores para
pessoas jurídicas que tenham cumprido integralmente as condições para sua concessão.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 270 de 11 de abril de 1975.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 28 de outubro de 2010.
HENRIQUE TAVARES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
VINÍCIUS POLANCZYK
Secretário de Administração e Recursos Humanos
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