Prof. Freitas do Amaral (Professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa) Sr. Dr. João Tiago Silveira, Ilustres Membros da Mesa, Srs. Magistrados, Srs. Professores, Minhas Senhoras e Meus Senhores: gostaria de começar por agradecer o convite que me foi dirigido para participar neste colóquio, que se reveste de grande importância e que vem confirmar, depois do que se passou com o debate público da reforma do contencioso administrativo, uma nova metodologia que está a ser seguida pelo Ministério da Justiça para a revisão dos principais diplomas legislativos que lhe cabe actualizar, nomeadamente no campo do direito público. Suponho que todos estaremos de acordo em que é oportuna e correcta a decisão de legislar sobre esta matéria neste momento, e dito isso passo a referir algumas questões de enquadramento geral que me parece útil suscitar. Não sem primeiro dizer que naturalmente estas intervenções da manhã de hoje são intervenções ainda num campo muito genérico, que se limitam a equacionar problemas, levantar dúvidas, apontar possíveis caminhos e alternativas, sem certezas mas sobretudo com uma dúvida metódica. Ora três questões gerais de enquadramento parecem-me pertinentes à partida. Em primeiro lugar, deverá o novo diploma a elaborar ter por objecto a responsabilidade civil extracontratual do Estado - e fica entendido entre nós que sempre que falarmos em Estado estamos a falar Estado e demais pessoas colectivas públicas -, ou deveria ser um diploma sobre toda a responsabilidade civil do Estado, incluindo portanto também a responsabilidade contratual? A verdade é que se formos à procura não existem no direito português normas legislativas sobre responsabi-lidade contratual do Estado, nomeadamente decorrente de violação de contratos administrativos; e já que pegamos na responsabilidade civil do Estado talvez fosse indicado dizer alguma coisa em sede legislativa sobre esta matéria. É certo que ela não está muito estudada, pelo menos entre nós, é certo que existe uma prática no sentido de aplicar quase acriticamente o regime do Código Civil sobre o não cumprimento das obrigações contratuais, mas é verdade também - e isso vê-se na jurisprudência administrativa de outros países europeus, designadamente da França que em alguns aspectos existem especificidades da responsabilidade contratual do Estado decorrente da violação de contratos administrativos. Portanto, a minha sugestão, a pista que aponto aqui era a de que tornando este diploma ainda mais completo do que à partida se pensa que ele poderá vir a ser, houvesse no mínimo uma disposição, um preceito, que dissesse qualquer coisa do tipo "que se aplica à responsabilidade do Estado por violação de contratos administrativos o disposto no Código Civil sobre não cumprimento das obrigações contratuais, com as necessárias adaptações", e deixaríamos à doutrina e à jurisprudência o encargo de começar a desbravar quais são essas adaptações que se justificam. Segunda observação: deve este diploma ocupar-se, como faz o Decreto-Lei 48051, apenas de responsabilidade do Estado por actos de gestão pública ou também por actos de gestão privada? Neste momento parece já assente, em sede de preparação da reforma do contencioso administrativo, que os tribunais administrativos adquirirão competência para julgar as questões relacionadas com toda a responsabilidade do Estado, incluindo aquela que tenha origem em actos de gestão privada. Parece-me ser uma boa orientação, mas não deixa de ser um problema ou uma questão prévia a propósito do tema que estamos aqui a tratar hoje. Em terceiro lugar, põe-se também a questão de saber se, tal como o Decreto-Lei 48051, o novo diploma a elaborar deve preocupar-se apenas com a responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função administrativa, ou se deve alargar-se também ao exercício das demais funções do Estado, nomeadamente a função política, a função legislativa e a função jurisdicional. Penso que é de incluir a responsabilidade pelo exercício de todas as funções do Estado. Em muitos aspectos a lei ordinária é omissa ou é esparsa; mas a Constituição parece proclamar duma forma clara no artigo 22.º a responsabilidade do Estado pelo exercício de todas as suas funções. E, portanto, fazer um diploma novo e inovador sobre a responsabilidade civil do Estado neste momento, sem incluir uma palavra sobre as funções política, legislativa e jurisdicional, era um pouco como ir a Roma e não ver o Papa. Vamos então abordar os vários capítulos que esse diploma deverá conter, começando pelo que constitui matéria mais conhecida, a responsabilidade pela função administrativa, e deixando para um segundo momento a responsabilidade pelas demais funções. Quanto à responsabilidade pela função administrativa, está em vigor o Decreto-Lei 48051, de 1967, que foi ao tempo um importante progresso relativamente ao direito então vigente - e gostaria de aproveitar a ocasião para saudar a memória do Prof. Afonso Queiró que elaborou esse diploma, do Prof. Marcello Caetano que o reviu, e para prestar homenagem ao Prof. Antunes Varela que o converteu em lei. Mas esse diploma está hoje algo desactualizado, passaram mais de 30 anos, produziram-se grandes alterações no ordenamento jurídico português e na realidade social da vida portuguesa, pelo que há que revê-lo e actualizá-lo. Aliás, desde o início ele tinha algumas lacunas, algumas imperfeições e a partir de 1976 passou a ter também em minha opinião algumas inconstitucionalidades. E tudo isto são motivos para que haja de ser revisto. Em primeiro lugar, ele tinha algumas lacunas, nomeadamente nada dizia sobre o magno problema da responsabilidade pela falta de serviço, uma falta colectiva, uma culpa anónima que não tem por base um comportamento individualizável deste ou daquele titular de um órgão, deste ou daquele agente ou representante do Estado. E é importante, como aliás já disse o Dr. Tiago Silveira, é importante que esta matéria seja abordada e seja regulada, porque não é claro o que deve entender-se por falta do serviço, nem quais são os pressupostos em que uma falta anónima de um serviço que globalmente funcionou mal deve originar a responsabilidade do Estado. Uma outra lacuna do Decreto-Lei nº 48051 é o problema da presunção de culpa. A nossa jurisprudência administrativa tem considerado que, havendo um acto administrativo ilegal, se presume que ele foi praticado com culpa e dispensa portanto o lesado do ónus da prova, mas entendo que esta matéria deve ser objecto de reflexão e que, se nomeadamente essa for a solução mais adequada, como parece ser, deverá ser a lei a estabelecê-lo. O Decreto-Lei nº 48051 tinha também alguns defeitos e o principal dele era o do famigerado artigo 7.º, que tantas dores de cabeça tem dado à doutrina e à jurisprudência, e tantos prejuízos tem causado a tantos particulares que por dificuldade de interpretação do preceito se vêem privados do seu legítimo direito a uma indemnização devida. Não vou entrar aqui na discussão, que seria deslocada, de todas as dúvidas e problemas que este artigo suscita; acho que tal como em relação ao célebre artigo 2.º do Código Comercial o que é preciso fazer é revogá-lo, e sobre a matéria dizer alguma coisa que faça sentido, porque um dos principais problemas desse artigo 7.º é que aparentemente não faz sentido, aparentemente é contraditório. Eu creio que há uma primeira solução possível que é prever expressamente ou exigir expressamente a cumulação entre o processo de impugnação do acto e a acção de responsabilidade. Há uma segunda solução, no polo oposto, que é a de permitir a acção de responsabilidade sem exigir a prévia remoção do acto jurídico ilegal que está na origem da responsabilidade. E há uma terceira solução, porventura a que me agrada mais, que é a de permitir ao particular demandante que opte em cada caso por uma ou por outra dessas soluções conforme lhe parecer mais útil no caso concreto. Finalmente, o Decreto-Lei nº 48051 tornou-se em parte inconstitucional quando a Constituição de 1976 no artigo 22.º veio estabelecer o princípio geral da responsabilidade solidária entre o Estado e os seus órgãos, agentes ou representantes. Como todos sabemos, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei nº 48051 não previam para todos os casos de responsabilidade o regime da solidariedade, e agora a Constituição obriga a rever essa matéria. É claro que ao revê-la nós teremos, ou melhor, o legislador terá de optar por determinadas alternativas. Por um lado, se vai apenas manter um sistema de responsabilidade exclusiva do agente em certos casos e de responsabilidade solidária em todos os demais, ou se vai manter uma ideia, que me parece positiva, do Decreto-Lei nº 48051 que é a de uma responsabilidade exclusiva do Estado em caso de culpa leve, apenas com responsabilidade solidária propriamente dita para os casos de culpa grave e dolo. Creio que se isto não resulta do artigo 22.º da Constituição poderá resultar de um outro preceito, que é o artigo 271.º, mas é uma matéria que não poderá deixar de ser abordada. Quanto aos casos de responsabilidade objectiva, pessoalmente satisfaz-me a solução ou regulamentação que se encontra neste momento em vigor no Decreto-Lei nº 48051, mas reconheço que há dois ou três temas novos que a esse propósito podem ser e deverão ser equacionados. * ** Falemos agora da responsabilidade pelo exercício das funções política e legislativa. Parece-me evidente que a Constituição no artigo 22.º abre a porta à responsabilidade do Estado por quaisquer acções ou omissões de que resultem a violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrém, seja qual for a função do Estado em cujo exercício o dano seja causado. À partida, portanto, não me parece haver nenhuma razão para fazer aqui uma interpretação restritiva do artigo 22.º e para excluir o princípio genérico da responsabilidade do Estado por actos da função legislativa. Gostaria de dizer apenas, em linhas muito gerais, que não me convence o argumento principal da posição minoritária que rejeita esse princípio. O argumento principal é um argumento de direito comparado: é o de que na generalidade dos restantes países europeus ainda não está consagrado um princípio geral de responsabilidade do Estado pelo exercício da função legislativa. Mas eu entendo que esse argumento não é um argumento convincente: não há nada que nos obrigue a esperar pelos outros para avançar com um determinado progresso no Estado de Direito. Também no século passado fomos os primeiros a abolir a pena de morte e não tivemos de esperar que a generalidade dos países europeus o fizessem para o podermos fazer nós. Não acho que tenhamos de ser sempre a última carruagem do comboio europeu. E se o artigo 22.º quis dar, e parece-me que quis, um passo em frente importante nesta matéria, não creio que devamos ter o receio de confirmar e regular na legislação ordinária esse progresso. Mas, seja como for, o legislador tem opções importantes a fazer, para além dessa de saber se efectivamente se consagra ou não a responsabilidade pela função legislativa. Apontarei muito brevemente, até porque o tema será objecto duma discussão mais alargada, salvo erro logo à tarde, apenas algumas. Em primeiro lugar, saber se a responsabilidade pelo exercício da função legislativa deve abranger apenas os casos de ilícito legislativo ou também actos lícitos. Pessoalmente parece-me muito arriscado aceitar a ideia da responsabilidade por legislação lícita, embora haja casos em que sobretudo com legislação sectorial se causam prejuízos especiais e anormais por actos lícitos da função legislativa. Mas parece-me talvez que se deve deixar isso à dinâmica do funcionamento da sociedade: se o caso for suficientemente importante para merecer uma indemnização, certamente que o Estado de Direito democrático, aberto e pluralista como é, não deixará de ser sensível às pressões ou às reclamações justas da sociedade. Portanto, parece-me mais prudente que, pelo menos numa primeira fase, se restrinja na lei a responsabilidade pelo exercício da função legislativa aos actos ilícitos - às leis ilícitas - que não são apenas as leis inconstitucionais, gostaria de pedir a vossa atenção para isso. Muitas vezes considera-se que acto legislativo ilícito é sinónimo de lei inconstitucional: não é; há muitas outras formas de acto legislativo ilícito para além da lei inconstitucional, como por exemplo a lei contrária ao direito internacional, a lei contrária ao direito comunitário europeu, a lei simples contrária a uma lei de valor forçado. Portanto, há muitos outros casos de ilícito legislativo para além do ilícito por inconstitucionalidade. Segunda questão, saber se se deve exigir ou não o requisito da culpa na responsabilidade pelo exercício da função legislativa. Eu diria que me parece que sim, desde que se ressalve expressamente que essa culpa é a culpa do legislador em abstracto, e não necessariamente a culpa deste ou daquele indivíduo em concreto. Na maior parte dos casos, é muito difícil detectar quem é o autor material duma norma legislativa. Isso é patente nas normas aprovadas por assembleias parlamentares, mas também é bastante claro no caso da legislação governamental. Quem são os autores materiais de um decreto-lei, é alguma coisa que é bastante difícil de apurar em muitos casos. E, portanto, eu diria que também aqui (como há bocado defendi para a responsabilidade na função administrativa) se deveria prever a culpa colectiva, a culpa do órgão, a culpa dos serviços, a culpa do Estado em sentido colectivo, sem exigir como pressuposto necessário da responsabilidade da pessoa colectiva uma actuação censurável de A ou de B, identificáveis nominalmente. Em terceiro lugar, há o problema do direito de regresso, que também já foi hoje aqui aflorado. O problema do direito de regresso é complexo; pela mesma razão que invoquei para a questão da culpa, também me parece que como princípio geral não deverá haver direito de regresso nos casos de responsabilidade pelo exercício da função legislativa. Porque me parece, estou a repetir-me, extremamente difícil identificar as pessoas que individualmente foram responsáveis pelo ilícito cometido. Suponham por exemplo esta hipótese: há um projecto de decreto-lei elaborado no âmbito de um determinado ministério; esse projecto não contém nenhuma forma de ilicitude; o projecto vai a Conselho de Ministros e, por intervenção de um ministro que não é o ministro da pasta, há uma alteração num dos artigos que torna o diploma inconstitucional ou contrário ao direito internacional, ao direito comunitário, etc.; não há nenhum registo que fique do que se passa em Conselho de Ministros e de quem são as pessoas que propõem alterações aos textos que lá são aprovados. Como é que se vai apurar quem é a pessoa responsável por este ilícito legislativo? O ministro da pasta? Mas ele apresentou um projecto que não continha nenhum ilícito, foi um colega que ali em pleno Conselho sugeriu uma alteração que foi aceite pelo colectivo, por todos os ministros que compunham aquele governo! Quais estiveram presentes? Quais faltaram? Quais estavam em viagem oficial ao estrangeiro? É extraordinariamente difícil apurá-lo e, portanto, também por esta razão eu seria contrário à ideia do direito de regresso nesta matéria. Omissões: deve haver responsabilidade pelas omissões no âmbito da função legislativa, isto é, pelo não exercício da função legislativa? Entendo que sim; mas entendo que no entanto a lei deve concretizar os casos em que isso acontece, não deve estabelecer apenas um dever genérico de reparação de danos causados por omissões, mas deve indicar casos típicos, nomeadamente violação de um dever constitucional ou internacional de legislar, violação de um dever legal de legislar, violação do dever de protecção de direitos fundamentais, e talvez - o caso mais controverso, mas que me parece que podia ser equacionado a não legislação quando se prove que foi publicamente reconhecida a necessidade política de legislar por um titular de um órgão legislativo. Estou a pensar, por exemplo, nos programas de governo que anunciam ou prometem legislação considerada indispensável em certas matérias, estou a pensar em resoluções da Assembleia da República que reclamem do governo legislação adequada sobre determinada matéria, estou a pensar em promessas governamentais públicas, etc., etc.. Desde que se possa provar que um órgão legislativo responsável pela decisão de legislar e pela elaboração da legislação reconheceu publicamente que era necessária, e porventura urgente, legislação sobre certa matéria, a omissão dessa legislação ao fim de um prazo razoável parece-me constituir um ilícito que deve dar lugar a indemnização. Finalmente, uma última questão: devem reparar-se aqui todos os danos provocados no exercício da função legislativa ou apenas aqueles que constituam prejuízos especiais e anormais? Por uma questão de prudência, eu diria que numa primeira fase se deveria ficar pelos prejuízos especiais e anormais, e depois com o tempo se veria se era ou não possível ou desejável ir mais longe. Finalmente, e para terminar, uma breve referência à responsabilidade pela função jurisdicional. Ao contrário do que acontece com a responsabilidade pelo exercício da função legislativa, aqui estamos em terreno mais conhecido: é tradicional a responsabilidade do Estado ou dos seus órgãos, nomeadamente magistrados, pelo erro judiciário, por uma detenção ilegal, ou por outros actos ilícitos cometidos no exercício da função jurisdicional. É muito importante definir bem a previsão da norma nesta matéria, porque estamos a mexer com matéria muito delicada. Creio que erro judiciário por exemplo é alguma coisa que o legislador deveria procurar definir de uma maneira clara para que não ficassem dúvidas sobre o que se pretende abranger e excluir. Por outro lado, e como é sugerido num excelente estudo da Ordem dos Advogados a que tive acesso, sobre esta matéria, creio que para além das hipóteses de erro judiciário, detenção ilegal, etc., seria também de prever a responsabilidade do Estado pelo mau funcionamento dos serviços de administração da justiça. São coisas diferentes: uma coisa é a sentença que, por violação da Constituição ou da lei, ou por erro manifesto na interpretação dos factos, comete um erro judiciário; outra coisa é o funcionamento do serviço público da justiça, é a lentidão da justiça, é o ilícito da burocracia dos tribunais, é o processo que se perde, que se extravia, que fica escondido debaixo de um monte, etc., etc.. Portugal tem aliás uma experiência dolorosa, e que vai continuar, de condenações no Conselho da Europa pela lentidão do funcionamento da sua justiça - e talvez seja preferível que essa matéria passe a ser julgada por tribunais portugueses em vez de estarmos constantemente a ter que sofrer condenações por instâncias internacionais. Nesta segunda matéria, isto é, na responsabilidade pelo mau funcionamento do serviço da justiça, eu creio que o regime jurídico devia ser bastante decalcado sobre o da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, porque há analogia entre as duas situações. E, portanto, aqui já não me parece que se tenham de ter as mesmas cautelas que se defendem quer para a função legislativa, quer para a função juridiscional stricto senso. Portanto, aqui não me chocaria nada que houvesse presunção de culpa, como na responsabilidade por actos da função administrativa, que houvesse culpa do serviço, que não fosse necessário restringir os danos aos danos especiais e anormais, etc.: parece-me que aqui o regime devia ser o mesmo da função administrativa. * ** E vou concluir. Vou concluir dizendo que, seja qual for o conteúdo que vier a ser dado afinal à nova legislação que se prepara nesta matéria de responsabilidade civil do Estado, uma coisa será certa, é que dela resultará inevitavelmente um aumento do número de casos de responsabilidade do Estado submetidos a julgamento nos tribunais portugueses. Ora nós sabemos que os tribunais portugueses estão afogados em processos e estão a braços com uma crise tremenda de sobrecarga de processos e de incapacidade de responder em tempo útil a essa avalanche de casos que lhes são submetidos. Será prudente, será avisado, será oportuno, a pretexto de aperfeiçoar a legislação sobre responsabilidade civil do Estado, a pretexto de fazer progredir o Estado de Direito, afundar ainda mais os tribunais, e com isso denegar justiça em tempo útil a quem dela necessita? Acho que este tema devia ser meditado pelo legislador; por mim, inclinar-me-ia para que, pelo menos numa primeira fase, enquanto os tribunais não entrarem num ritmo normal e numa velocidade de cruzeiro na tarefa de dar saída aos processos que ali entram, eu seria favorável à criação de um ou mais tribunais arbitrais necessários para se ocuparem das matérias de responsabilidade civil do Estado, pelo menos no âmbito de função administrativa. Essa solução já é hoje possível, só que não é obrigatória. E com isto fiz a minha apreciação na generalidade deste problema. Muito obrigado pela vossa atenção.