TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 097/2009
Data da divulgação: Quarta-feira, 27 de maio de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DA PRESIDENTE
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do
RITJ/RO,
PORTARIA N. 0506/2009 PR
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do
RITJ/RO,
RESOLVE:
I- Decretar ponto facultativo no dia 12 de junho de 2009
(sexta-feira) nas Secretarias do Tribunal de Justiça e Justiça
de 1º e 2º Graus do Estado de Rondônia.
II Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se na referida data ficam automaticamente prorrogados
para o dia 15 de junho de 2009, segunda-feira.
Porto Velho - RO
PORTARIA N. 0507/2009 PR
Considerando o que consta no ofício n. 017/2009/GAB/1ª
VC, datado de 27/04/2009, protocolo n. 533600,
R E S O L V E:
Designar a servidora CÉLIA REGINA DOS SANTOS
TEIXEIRA, Cadastro n. 002349-3, Técnico Judiciário, Padrão
29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO,
símbolo FG-1, com efeitos a partir de 22/04/2009.
PORTARIA N. 0508/2009 PR
Considerando o que consta no ofício n. 35/2009-GAB,
datado de 06/05/2009, protocolo n. 536120,
R E S O L V E:
Designar o servidor JERDSON RAIEL RAMOS, Cadastro n. 204356-4, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A,
Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer a função gratificada de Secretário de Juiz da 1ª Vara
Cível da Comarca de Cacoal/RO, símbolo FG-3, com efeitos a
partir de 06/05/2009.
PORTARIA N. 0509/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 227/DRH/09,
datado de 04/05/2009, protocolo n. 534294,
R E S O L V E:
Declarar, com suporte no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n. 068/92, a Vacância do Cargo de Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de
Apoio Técnico, ocupado pelo servidor FREDERICO REIS PINTO, Cadastro n. 205040-4, lotado na Comissão Permanente de
Licitação, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, com efeitos a partir de 04/05/2009, em virtude
de haver tomado posse em cargo inacumulável.
PORTARIA N. 0510/2009 PR
Considerando o que consta no Ofício 015/2009/GAB,
datado de 28/04/2009, protocolo n. 533642,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, a servidora MORGANA LIGIA BATISTA CARVALHO, Cadastro n. 205050-1, do Cargo em Comissão de Assessora de Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo DAS-1, pertencente ao
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de
20/04/2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 0511/2009 PR
Considerando o disposto no Provimento Conjunto n.
001/2001-PR-CG,
Considerando o disposto na Lei Complementar n.
068/92,
Considerando o que consta no processo n. 248/DRH/09,
datado de 18/05/2009, protocolo n. 538078,
R E S O L V E:
I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora MARIA DE FÁTIMA ROCHA MURAKAMI,
cadastro n. 002484-8, Oficial de Justiça, Padrão 30D, Classe
U, Nível Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Cartório Distribuidor do
Fórum da Comarca de Vilhena/RO, para apurar os seguintes
fatos, assegurando-lhe ampla defesa:
II – Segundo representação do Ministério Público constante nos autos 914.2008.004004-7(JECrim), no dia 27/02/2009,
na Comarca de Vilhena, a oficiala de justiça representada, não
empreendeu as diligências necessárias para localizar pessoa
a qual tinha incumbência de intimar. Agindo assim, a servidora
infringiu, em tese, o disposto no artigo 155, inciso XV, da Lei
Complementar n. 68/92.
III – Nomear os servidores FÁTIMA MARIA MOREIRA,
cadastro n. 002680-8, Escrivã Judicial pro tempore, HUGO
CÉSAR CÂNDIDO, cadastro n. 203621-5, Técnico Judiciário
e ROSEVÉTI ALVES DE MIRA, cadastro n. 204530-3, Técnico Judiciário, lotados na comarca de Vilhena/RO para, sob a
presidência da primeira, comporem a Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar.
IV - A comissão terá o prazo de 50 (cinqüenta) dias, a
contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos.
PORTARIA N. 0512/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo, para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Assistente Social, Padrão 37, Classe D, Nível
Superior, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
comarca de Porto Velho/RO.
01
02
03
04
05
06
07
ELISANGELA SOUZA MAMEDES
ALLINE DE LIMA COSTA
ELIVANIA PATRICIA DE LIMA
DEOLINDA RIBEIRO HENRIQUES
FRANCISCA AGAMENOLIA DE OLIVEIRA
EMERIANA SILVA
MARCOS MEDEIROS CORREIA
2
PORTARIA N. 0513/2009 PR
Considerando o que consta no ofício n. 017/2009/
GAB/1ªVC, datada de 27/04/2009, protocolo n. 533600,
R E S O L V E:
Dispensar a servidora LAUDENI MARIA DE SOUZA BARELO, Cadastro n. 203608-8, Técnico Judiciário, Padrão 24,
Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª
Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, símbolo FG-1, com
efeitos retroativos a 22/04/2009.
PORTARIA N. 0514/2009 PR
Considerando o disposto no Provimento Conjunto n.
001/2001-PR-CG,
Considerando o que consta na Instrução Normativa n.
009/2007-PR,
Considerando o disposto na Lei Complementar n.
068/92,
Considerando o que consta no processo n. 060/DRH/09,
datado de 11/02/2009, protocolo n. 517642,
R E S O L V E:
I – Tornar sem efeito a portaria n. 0228/2009-PR, publicada no DJ n. 035/2009, de 20/02/2009.
II - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora MARIA AUXILIADORA ROCHA MERCÊS,
cadastro n. 203117-5, Oficial de Justiça, Padrão 30D, Classe
U, Nível Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório Distribuidor do
Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/RO, para apurar os
seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa:
III – Consta no ofício n. 06/2008 que nos autos de ação
cautelar de separação de corpos, mais precisamente, no cumprimento da decisão liminar proferida em sede de despacho
inicial, no qual foi determinado o afastamento do réu do lar
conjugal e a citação do mesmo para contestar dentro do prazo legal. Para tanto, foi determinada a expedição do mandado cumprimento de liminar e citação, o qual foi encaminhado
para a Central de Mandados do Fórum Cível desta Capital e,
consequentemente, entre aos cuidados da Oficiala de Justiça,
Maria Auxiliadora Rocha Mercês, que devolveu o mandado de
intimação, sem o devido cumprimento, no dia 22 de janeiro de
2009. Ocorre, que na certidão juntada às fls. 20, a servidora
em referência alegou que o não cumprimento do mandado se
deu ao fato de não estar contido em seu teor os termos do art.
172 do CPC. Diante do não cumprimento e da urgência que
revestem os procedimentos cautelares, o Juízo da 4ª Vara de
Família da Capital exarou novo despacho e, mesmo sem necessidade, acrescentou o art. 172 do CPC, ao despacho inicial.
Mas para a surpresa da parte autora e deste Juízo, o mandado
não foi cumprido novamente. A razão para o não cumprimento da nova diligência, segundo a Oficiala, foram expostas na
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
certidão encartada às fls. 21, que consubstanciou-se, principalmente, na inexistência de qualquer pessoa dentro do imóvel
indicado, fato que impossibilitou o cumprimento do mandado.
Diante destas alegações, o Juízo da 4ª Vara de Família foi novamente obrigado a determinar a expedição de outro mandado
de cumprimento de liminar e citação, para encaminhamento
imediato a um novo Oficial de Justiça. Com efeito, a servidora,
em tese, infringiu o disposto no art. 167, I, da Lei Complementar n. 68/92.
IV – Encaminhem-se os autos à Comissão Processante
Permanente da Comarca de Porto Velho/RO para instrução e
relatório.
V - A comissão terá o prazo de 50 (cinqüenta) dias, a
contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos.
PORTARIA N. 0515/2009 PR
Considerando o disposto no Provimento Conjunto n.
001/2001-PR-CG,
Considerando o disposto na Lei Complementar n.
068/92,
Considerando o que consta no processo n. 287/DRH/08,
datado de 13/05/2008, protocolo n. 458662,
R E S O L V E:
I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor RAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA, cadastro
n. 203391-7, Auxiliar Operacional, Padrão 10, Classe B , Nível
Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, para apurar os seguintes fatos,
assegurando-lhe ampla defesa:
II – Segundo consta nos autos, o servidor em questão,
faltou com respeito para com o Centro Médico, bem como, para
com nossa Instituição e todos os servidores. Agindo assim, o
servidor infringiu, em tese, o disposto nos artigos 167, inciso III,
e 170, inciso VII, da LC 068/92.
III – Encaminhem-se os autos à Comissão Processante
Permanente da Comarca de Porto Velho/RO para instrução e
relatório.
IV - A comissão terá o prazo de 50 (cinqüenta) dias, a
contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos.
PORTARIA N. 0516/2009 PR
Considerando o que consta no ofício n. 015/2009/GAB,
datada de 28/04/2009, protocolo n. 533642,
R E S O L V E:
I - Dispensar a servidora SIMONE DA COSTA SALIM,
Cadastro n. 204572-9, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A
, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da
função gratificada de Secretária de Juiz da 4ª Vara de Família
da Comarca de Porto Velho, símbolo FG-3.
3
II – Designar a servidora em referência para exercer o
cargo em comissão de Assessora de Juiz do referido Juízo,
símbolo DAS-1.
III – Efeitos a partir de 20/04/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO,
25 de maio de 2009
Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 450/2009-PR
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 17, incisos I e II do Código de Organização
Judiciária do Estado e art. 154 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da
Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária 2.009,
de 29 de dezembro de 2008, bem como a Portaria 076/
GPG/SEPLAN, de 30 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o
orçamento às necessidades da administração, conforme
RE n° 096 /2009/COPLAN.
RESOLVE:
Art. 1°. REMANEJAR os saldos orçamentários existentes
no 2° trimestre, da Unidade Orçamentária 03.0001 – Tribunal
de Justiça, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais) de acordo com o anexo I.
Art. 2°. ALTERAR a programação de cotas trimestrais
estabelecidas por meio do Ato n° 011, de 09 de janeiro de
2009, de acordo com o anexo II.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
4
ATO N. 450/2009-PR
ANEXO I
U.O. 03.0001 - Tribunal de Justiça
REMANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
ESPECIFICAÇÕES
02.122.1278.2310 - Assegurar a Remuneração
de Pessoal Ativo e Encargos Sociais
02.846.0000.0220 - Realizar Pagamento de
Despesas de Exercícios Anteriores
2º TRIMESTRE
REDUZ
SUPLEMENTA
FONTE
NATUREZA
0100
3.1.90.11.00
(2.500.000,00)
-
0100
3.1.90.92.00
TOTAL
(2.500.000,00)
2.500.000,0
2.500.000,00
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
ANEXO II
AÇÕES DO PPA
02.846.0000.0219
Assegurar Remuneração de
Inativos e Pensionistas
02.846.0000.0220 - Realizar
Pagamento de Despesas de
Exercícios Anteriores
02.846.0000.0221 - Realizar
Pagamento de Sentenças
Judiciais/Precatórios
02.122.1278.2308 - Manter
a Administração da Unidade
02.122.1278.2309 - Realizar
Pagamento de Benefícios
e Despesas de Caráter
Indenizatório
02.122.1278.2310
Assegurar a Remuneração
de Pessoal Ativo e Encargos
Sociais
02.122.1279.1167 - Ampliar
e Melhorar a Infra-Estrutura
do Poder Judiciário
TOTAL
COTAS TRIMESTRAIS POR P/A/OE
Órgão: 03.000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Unidade Orçamentária: 03.0001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º
FR
2º TRIMESTRE 3º TRIMESTRE 4º TRIMESTRE
TRIMESTRE
TOTAL
0100
4.723.147,96
7.838.852,04
6.281.000,00
6.281.000,00
25.124.000,00
0100
5.181.720,95
11.488.713,30
-
-
16.670.434,25
- 196.240.000,00
98.120.000,00
98.120.000,00
392.480.000,00
0119
0100
3212
0116
Subtotal
9.500.607,13
9.500.607,13
6.592.166,62
4.000,00
4.000,00
6.600.166,62
-
1.000,00
1.000,00
2.000,00
16.092.773,75
5.000,00
5.000,00
16.102.773,75
0100
5.500.289,48
8.893.025,52
-
-
14.393.315,00
0100
35.448.675,72
64.103.074,28
49.446.525,00
49.446.525,00
198.444.800,00
0100
-
2.400,00
-
600,00
3.000,00
60.354.441,24 295.166.231,76 153.847.525,00 153.850.125,00
663.218.323,00
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
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Tribunal de Justiça - RO
5
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MAIO/2008 A ABRIL/2009
R$ Milhares
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
INSCRITAS EM
LIQUIDADAS
RESTOS A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS
(b)
(a)
218.842,88
180.259,60
38.583,28
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
Pessoal Inativo e Pensionistas (*)
Grat. Substituição (*)
Imposto de Renda Retido na Fonte (**)
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b)
78.201,44
40.426,17
19.750,11
920,00
17.105,16
140.641,44
140.641,44
-
VALOR
3.177.104,65
4,43%
190.626,28
181.094,96
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
% do DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 6 %
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 5,70%
FONTE:
1 - R.C.L- R$ 3.289.165.181,00, conforme Portaria nº 083//GECON/GAB/CGE, de 15 de maio de 2009;
2 - Despesa Liquidada com Pessoal - valores registrados nos Balancetes Mensais - SIAFEM/08 e SIAFEM/09
3 - O Relatório de Gestão Fiscal está consubstanciado na Portaria n. 577, de 15/10/2008 , da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são
também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
. a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
. b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art.35, inciso II da
Lei 4.320/64.
Apuração dos limites:
Na apuração dos limites foram deduzidas (não computadas), as despesas de natureza indenizatória e IRRF, embasadas nos Pareceres do TCER a saber:
(*) Fundamento Legal: Parecer Prévio nº 107/2001-TCER, publicado no D.O.E. nº 4961, de 15/04/02.
(**) Fundamento Legal: Parecer Prévio nº 056/2002/TCER, publicado no D.O.E. nº 5155, de 23/01/03.
Porto Velho (RO), 20 de maio de 2009.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
José Leonardo Gomes Donato
Adm. CRA RO 370/RD
Secretário Administrativo
Belª. Márcia Duarte da Silva
Diretora do Deptº. de Econômia e Finanças
Antonio Andrade Filho
Cont. CRCRO 000679/O-7
Coordenador de Controle Interno
Fabiano Altino de Sousa
Cont. CRC-RO 004830/O-5
Diretor da Divisão de Contabilidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
6
conselho da magistratura
ATOS DA PRESIDENTE
ATO N. 446/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do C.I. n. 077/2009-EMERON de 20/4/2009,
R E S O L V E:
Convalidar o afastamento dos magistrados convocados para participarem do Curso de Curta Duração e do Curso de
MBA em Poder Judiciário, módulo “Estatística”, realizado nesta Capital, nos dias 15 e 16 de maio de 2009, concedendo-lhes uma
diária, para custear despesas com deslocamento, exceto aos magistrados da capital, com saída dos magistrados do interior em
duas formas: aqueles cuja distância for superior a 500km o deslocamento deve ocorrer durante todo o dia anterior ao curso, e
aqueles cuja a distância for inferior a 500km o deslocamento deve ocorrer no período vespertino do dia anterior, nos termos do
artigo 201 do Regimento Interno deste Poder c/c o artigo 5º, IV, parágrafo único da Resolução 001/2009-PR.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Comarca de Porto Velho
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
VALDECI CASTELLAR CITON
JOSÉ ANTÔNIO ROBLES
JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
RINALDO FORTI DA SILVA
ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS
ÁLVARO KALIX FERRO
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ENIO SALVADOR VAZ
IVENS DOS REIS FERNANDES
KEILA ALESSANDRA ROEDER
KARINA MIGUEL SOBRAL
LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA
EUMA MENDONÇA TOURINHO
SILVANA MARIA DE FREITAS
RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS
ACIR TEIXEIRA GRÉCIA
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
KERLEY REGINA FERREIRA DE A. ALCANTARA
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Comarcas do Interior
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI
ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM
VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE
CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES
------
Republicado por erro material
ATO N. 418/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo n. 103/2008-CM às fls. 14/17,
R E S O L V E:
CONCEDER o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução
013/2004-PR, por dia de afastamento ao Substituto ELI DA COSTA JÚNIOR, lotado na 5ª Seção Judiciária sediada na Comarca
de Vilhena, por ter exercido atividades judicantes nas Comarcas de Cerejeiras e Colorado do Oeste, nos dias 06, 10, 11, 12, 17,
18, 19 e 20/02/2009; 02 e 05/03/2009, na Comarca de Cerejeiras nos dias 06, 09, 10, 11, e 12/3/2009, na Comarca de Colorado
do Oeste, nos dias 09, 13 e 16/02/2009; 03 e 04/03/2009, termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ATO N. 447/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo n. 112/1998-CM
às fls. 129/134,
R E S O L V E:
TORNAR SEM EFEITO, a concessão de trinta dias
de férias a DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito de
3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, referente ao 2º
período de 2009, concedidas por meio Ato nº 333/2009-CM
de 30/4/2009, disponibilizado no D.J. Nº 081 de 05/5/2009,
marcadas anteriormente para gozo no período de 20/7/2009
a 18/8/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº. 448/2009-CM.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo art.154, IX, RITJ/RO,
Considerando o requerimento datado de 21 de maio de
2009,
R E S O L V E:
CONCEDER 15 (quinze) dias de recesso ao
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, Membro da
2ª Câmara Cível, referentes à dezembro/2007, assinalando o
período de 11 a 25 de julho de 2009, para fruição do benefício,
nos termos do art. 198, Parágrafo Único do Regimento Interno
deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 449/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 154, IX, RITJ/RO,
Considerando o que consta no Processo n. 149/2005 CM às fls.39/42,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito EMY
KARLA YAMAMOTO ROQUE, titular da 2ª Vara Cível da
Comarca de Pimenta Bueno, no período de 05 a 09 de junho
de 2009, nos termos do art. 52, II, §1º, da Lei Complementar
94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
7
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PAUTA DE JULGAMENTO
A Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal
de Justiça convoca os Excelentíssimos Desembargadores
Membros do Conselho da Magistratura para a Sessão Ordinária
que se realizará aos vinte e nove dias do mês de maio do
ano de dois mil e nove, às 8:30h, no Plenário do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça, para julgar os processos
abaixo relacionados, constante da pauta elaborada nos termos
do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno.
01) Indenização de Férias n. 50/1992-CM
Requerente: Desembargador Sansão Saldanha
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
02) Comunicação de Suspeição n. 76/2009 -CM Classe G-27
Origem: Ji-Paraná
Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro
Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior
03) Comunicação de Suspeição n. 63/2009 -CM Classe G-21
Origem: Ji-Paraná
Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
04) Comunicação de Suspeição n. 75/2009 -CM Classe G-26
Origem: Ji-Paraná
Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
05) Comunicação de Suspeição n. 83/2009 -CM Classe G-28
Origem: Ji-Paraná
Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
06) Indenização de Férias n. 62/1990-CM
Requerente: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
(a)Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
8
corregedoria-geral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
atos do corregedor
DESPACHOS
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
PORTARIA Nº 181/2009-CG
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
Designar a Juíza Substituta CLÁUDIA VIEIRA MACIEL
DE SOUSA, lotada na 1ª Seção Judiciária, para responder pela
1ª Vara de Família da Comarca da Capital, no período de 25 a
29/05/2009, sem prejuízo da designação anterior.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
TRIBUNAL PLENO
PORTARIA Nº 188/2009-CG
PORTO VELHO, 25 DE MAIO DE 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
PREVISTAS NO ARTIGO 50, INCISOS I E II, § 1º, DO CÓDIGO
DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO,
CONSIDERANDO O CONSTANTE NA PORTARIA N.
158/2009-CG, DE 15/05/2009, PUBLICADA NO DJ N. 091, DE
19/05/2009;
R E S O L V E:
I - Alterar parcialmente a Portaria n. 158/2009-CG, que
designou o Juiz Substituto LUÍS MARCELO BATISTA DA SILVA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar na 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, no período de 01 a 09/06/2009,
para 03 a 09/06/2009.
II – Designar o referido magistrado para responder
pela 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos dias 01 e
02/06/2009, em razão da convocação do Juiz titular para substituir desembargador no Tribunal de Justiça, e férias do Juiz
designado para auxiliar e responder pela mencionada Vara.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 189/2009-CG
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 141, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
I – Revogar a Portaria n. 164/2009-CG, de 15/05/2009,
publicada no DJ n. 091, de 19/05/2009, em razão do nome do
magistrado ter sido grafado erroneamente.
II – Designar o Juiz DANILO AGUSTO KANTHACK PACCINI, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, para
responder pela 4ª Vara Cível da referida Comarca, no período
de 02 a 31/07/2009. em razão das férias do Juiz titular.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006053-9
Impetrante: Tatiane Carlos Carvalho Reis
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Impetrado: Procurador Geral do Ministério Público do Estado
de Rondônia
“Portanto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o impetrado para dar-lhe ciência desta decisão, bem
como, para facultar-lhe complementação às informações, caso
entenda conveniente.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de
parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 100.014.2006.012455-0
Agravante: Vivo S.A.
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300)
Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Carmem Roberta Pietrobon (OAB/RO 3266)
Advogada: Ana Éveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777)
Advogada: Michele Sodré Azevedo (OAB/RO 2985)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB/DF 18116)
Agravada: Inês Marmentini Dutkievicz
Advogada: Eduarda Silva Almeida (OAB/RO 1581)
Decisão: “Vivo S.A. apresenta agravo da decisão do colegiado
desta Primeira Câmara Cível, não sendo este o recurso
adequado, por isso nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009.”
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.019534-1
Apelante: Tânia Maria de Lima Nunes
Advogada: Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Advogada: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 367E)
Apelado: Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil Ltda
Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321)
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves (OAB/SP 131600)
Advogada: Danielle Modesto de Menezes Andrade (OAB/SP
180477B)
[...]
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso por ser
manifestamente intempestivo.
Faço-o monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Procedidas as anotações de estilo, remetam-se o feito à
origem.
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.020161-6
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros
Recorrido: Raimundo Nonato Barbosa Vieira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho/RO, 25 de maio de 2009.
(a) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial Adesivo em Apelação
nrº 100.005.2007.004327-8
Recorrente: Vilma Aparecida Marques
Advogados: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) e
Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ivone de
Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial Adesivo.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2008.000223-3
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ivone de Paula
Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros
Recorrida: Zilma Vieira dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 26 de maio de 2009”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
9
2ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.002.2008.000446-4
Apelante: Marina Oliveira da Silveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588)
Apelado: Espólio de Marciel Oliveira da Silveira
Curadora: Sonia Mara Schroder (OAB/RO 432)
Vistos etc;
Ante a declaração de suspeição do Desembargador Miguel
Mônico à fl. 60, redistribuam-se os autos.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 101.001.2006.008934-1
Apelante: Luiz Antônio Rebelo Miralha
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Apelante: Aurimar Lacouth da Silva
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Apelante: Márcio José dos Santos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelado: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia
Oncóntica
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
“(...) Ante o exposto, devolvam-se os autos ao ilustre
Desembargador Miguel Mônico.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.”
Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior
Vice-Presidente
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2006.011995-0
Apelante: AMERON Assistência Médica e Odontológica
Rondônia Ltda
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Apelado: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia
Oncóntica
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Dispõe o art. 160 do RITJ/RO:
O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou
de qualquer incidente, inclusive mandado de segurança ou
hábeas corpus contra decisão de juiz de 1º (primeiro) grau,
terá a competência preventa para os feitos originários conexos
e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou
acessória, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato,
fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução
das respectivas sentenças.
Na hipótese, o Des. Gabriel Marques de Carvalho foi
quem primeiro analisou o Agravo de Instrumento n.
100.001.2006.008934-1, interposto pela apelada, ocasião em
que analisou a liminar, determinou que fosse contraminutado
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e, depois de instruído o mencionado Agravo, transformou-o
em retido, de modo que entendo que ele é prevento para o
julgamento deste processo.
Isso posto, remeta-se o presente recurso ao vice-presidente
deste Tribunal para providências.”
Porto Velho/RO, 21 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.003.2009.001493-3
Agravante: J. B. G. D.
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C.
Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C.
“Vistos.
Considerando a petição de fl. 56, em que a agravante informa
a desistência do presente recurso, homologo sua desistência,
com fundamento no artigo 501 do CPC, e declaro extinto o
feito.
Arquivem-se os autos após as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.’
Porto Velho-RO, 25 de maio de 2009.
(a) Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente em Substituição Regimental da 2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.003.2009.001493-3
Agravante: J. B. G. D.
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C.
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C.
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
[...]
“Assim, sem mais delongas e com fundamento no artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento ao agravo.
Feitas as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 25 de maio de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.004.2009.001184-4
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210)
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP 107414)
Agravada: H. T. Cavalcante de Souza & Cia Ltda
[...]
“Em face do exposto, por não se configurar, na espécie,
hipótese legal excepcional de processamento do recurso na
forma de instrumento, converto-o na modalidade retida (art.
527, II, do CPC).
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
(a)Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Relator em substituição
10
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.024040-9
Apelante: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Apelado: Sylvan Bessa dos Reis
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
“Vistos.
Intime-se a apelante Americel S/A para que efetue a
complementação do preparo em cinco dias, com base no valor
da condenação da indenização por dano moral, sob pena de
deserção, conforme no art. 511, § 2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 25 de maio de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 103.005.2002.008400-0
Agravante: Rubenita Martins Fontes Carlos
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Advogada: Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865)
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Advogada: Guiomar Martins Fontes de Moraes (OAB/SP
157871)
Agravada: Maria Ivone Ricieri de Lima
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107)
Advogada: Melissa Maria Valéria (OAB/RO 2232)
Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903)
Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836)
Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763)
Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372)
Agravado: Marcelo Eduardo Ricieri de Lima
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107)
Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903)
Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836)
Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763)
Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372)
Agravado: Carlos Alexandre de Lima
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107)
Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903)
Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836)
Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763)
Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372)
Agravado: Paulo de Tarso Ricieri de Lima
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107)
Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903)
Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836)
Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763)
Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372)
Agravada: Paula Raquel de Lima Goretti
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107)
Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903)
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836)
Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763)
Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372)
Agravada: Táxi Aéreo Cuiabá Ltda
Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751)
Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522)
Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688)
[...]
“Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito
suspensivo ao presente recurso, objetivando sustar o trâmite
do cumprimento da sentença no processo originário.
Compulsando os autos, verifiquei às fls. 929/930 que o juízo
a quo fixou verba atinente a honorários de advogado em sede
de cumprimento de sentença no percentual de 10% com
fundamento em decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre
que o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão proferida
por esta Corte, sendo que a competência para atendimento do
julgado do Tribunal Superior é inerente a este Tribunal, estando,
inclusive, o processo pautado para julgamento em 03/06/2009
(Agravo de Instrumento n. 101.005.2002.008400-0).
Assim, é incabível ao juízo da origem suprir grau de jurisdição
deste Tribunal e realizar uma cognição circunscrita à esta
instância superior, de modo que, de ofício e por se tratar de
matéria de ordem pública submetida a efeito translativo, decreto
a nulidade do item I do despacho de fl. 930 e determino a
suspensão de quaisquer atos de constrição ou eventual
levantamento de valores atinentes a honorários de advogado
em sede de cumprimento de sentença.
Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma do
inciso IV do art. 527 do CPC, sendo que diante da complexidade
do caso, mostra-se necessário que contenha um histórico
de tramitação do cumprimento da sentença, detalhamento
dos depósitos realizados e a sequência de todos os cálculos
realizados pelo contador.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer contraminuta
no prazo do art. 527, V do CPC.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009.
[a.] Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2004.008104-3
Agravante: Caio Cesar Penna
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Agravada: Dental Médica Comércio e Representações Ltda
Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040)
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
[...]
“Diante, pois, da relevância da fundamentação e da possibilidade
de que o cumprimento da decisão recorrida possa causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, caso não haja interferência
desta Corte neste momento (CPC 558), DEFIRO a liminar
pleiteada para suspender os efeitos da decisão recorrida até o
pronunciamento definitivo desta Câmara.
Notifique-se o juízo “a quo” do inteiro teor da presente decisão,
para conhecimento e fiel cumprimento, requisitando-lhe, na
11
mesma ocasião, as informações que reputar pertinentes ao
julgamento do presente recurso.
À parte contrária para manifestar-se, querendo, no prazo de lei.
Ato sejam os autos conclusos ao relator originário.”
Porto Velho, 26 de maio de 2009
(a) Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Relator em substituição automática
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 107.010.2002.004308-2
Agravante: Massa Falida D. S. Zampieri & Cia Ltda
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Agravado: Eddye Kerley Canhim Síndico da Massa Falida D.S.
Zampieri & Cia Ltda
[...]
“Em face do exposto, não conheço do recurso e, via de
consequência, nego-lhe seguimento (art. 139, IV, do RITJ/RO).
Intime-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.”
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
(a) Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2009.003372-2
Agravante: Elcir Luiz Cosseau
Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Agravado: Enivaldo Mandarino Puertas
[...]
“Assim, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil
reparação oriundo da decisão agravada, converto o presente
agravo em retido, nos termos do artigo 527, II, do CPC.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Cumpra-se. “
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recursos Especiais em Apelação nº 101.005.2008.001512-9
Recorrente/Recorrido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada: Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775)
Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT
7979)
Advogada: Clarissa Maria da Costa Ochove (OAB/MT 6325)
Advogado: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Recorrido/Recorrente: Paulo de Souza Farias Filho
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contrarrazões aos Recursos Especiais.”
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 200.000.2009.006087-3
Autor: Erlan Nunez Moreno
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
()
Autora: Rosa Dorado Medina Nunez
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
()
Ré: Eugênia Lima da Conceição
Vistos.
Erlan Nuñez Moreno e Rosa Dorado Medina, ingressaram
com a presente ação rescisória com fundamento no art. 485,
inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir
a sentença proferida na Ação Ordinária de Imissão na Posse
- autos n. 015.2008.000152-5 - movida por Eugênia Lima da
Conceição, porquanto não teria sido a segunda autora, como
esposa do primeiro, devidamente citada naquele feito.
Verifica-se que os autores deixaram de cumular ao pedido de
rescisão, o de novo julgamento da causa, consoante determina
o art. 488, inc. I, do CPC, sendo esse imprescindível no
presente caso, por ser defeso à esse tribunal, caso rescinda o
ato impugnado, devolver os autos ao primeiro grau para que se
profira novo julgamento sobre a procedência ou não do pedido
referente à imissão na posse.
Outrossim, deverão proceder de forma a permitir o rejulgamento
da matéria, trazendo aos autos todos os documentos que
julguem pertinentes ao deslinde da causa.
Observa-se, também, que a petição inicial não foi subscrita por
membro da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, não
constando dos autos, ainda, a certidão do trânsito em julgado
da decisão rescindenda, devendo tais irregularidades serem
sanadas.
À luz do exposto, determino aos autores que emendem a inicial,
em observância ao supracitado, no prazo previsto no art. 284,
do CPC, contado em dobro nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei
nº. 1.060/50, sob pena de indeferimento.
Intime-se pessoalmente o Defensor Público Geral do Estado.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.022.2009.001105-2
Paciente: Edna Borges da Silva
Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
[...]
Por força da Lei Antidrogas, o crime descrito no art. 33, caput, e
§ 1º, da Lei n. 11.343/2006 é insuscetível de liberdade provisória
(art. 44), não havendo revogação tácita ou implícita do artigo
pela edição de lei posterior.
Assim, indefiro a liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
12
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.501.2009.005034-2
Paciente: Eneida Fernandes de Lima
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
[...]
O presente hábeas córpus foi distribuído por prevenção ao de
n. 100.501.2009.005034-2, cuja paciente é a mesma deste
feito, e no qual proferi decisão indeferindo a inicial.
O indeferimento de petição inicial não gera prevenção, haja
vista que o relator não admite o processamento do feito, e não
adentra na discussão de seu mérito. Por tais razões, remetamse os autos à Vice-Presidência para deliberação quanto à
redistribuição por sorteio.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2005.021728-2
Recorrente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/a Eletronorte
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Luiz Carlos Gatto (OAB/DF 7090)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial. (art. 542 do CPC). “
Porto Velho, 26 de maio de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Cível
nrº 100.001.2005.021728-2
Apelante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/a Eletronorte
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Luiz Carlos Gatto (OAB/DF 7090)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340)
Apelado: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário. (art. 542 do CPC). “
Porto Velho, 26 de maio de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011771-6
Impetrante: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Impetrado: Gerente do Fundo Estadual de Saúde do Estado
de Rondônia
Vistos,
Hemolab - Laboratório de Análises Clínicas Ltda, em virtude
do trânsito em julgado da decisão proferida no presente
mandamus, requer a execução contra a Fazenda Pública nos
próprios autos, em atendimento ao princípio da celeridade
processual.
Em petição de fls. 323/329, apresenta os cálculos do valor que
entende ser devido para o pagamento dos serviços laboratoriais
prestados ao Estado de Rondônia.
Considerando ser o mandado de segurança originário deste
Tribunal, cite-se o executado para, querendo, opor embargos,
no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição contida na Lei
9.494/1997, art. 1º-B, incluído pela MP nº 2180-35/2001.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator e Presidente da 2ª Câmara Especial do TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Apelação Criminal nrº 100.501.2008.007481-8
Apelante: João Caetano de Paiva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“(...) Assim, embora determinada a restituição em apelação,
conforme deferido no acórdão de fls. 65, a providência deverá
ser requerida no primeiro grau de jurisdição.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.”
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da 2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010676-5
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Ativo Necessario: V. F. S. Representada por sua
mãe F. A. F. S.
Vistos, etc.
Atento às informações prestadas pelo impetrante às fls.
115/116, intime-se o Secretário de Estado da Administração
a comprovar, no prazo de 03 (três) dias, o efetivo deposito
13
relativo à ajuda de custo em favor de Vitória Fernandes Souza,
conforme determinação contida no Ofício n. 603/GFES/
SESAU.
Após, retornem conclusos para providências.
P. R. I. C
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da 2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 102.501.2008.002951-0
Apelante: José Orlando Serafim da Silva
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Apelante: Ricardo Alexandre dos Santos Rodrigues
Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891)
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853)
Apelante: Alessandra da Silva Camilo do Nascimento
Defensor público: José Augusto Leite Neto (OAB/RO 2134)
Apelante: Meire Costa de Oliveira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Zedequias Cardoso de Oliveira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Advogada: Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240)
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Apelante: Ezequiel da Silva Oliveira
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos, etc.
Defiro os pedidos formulados na petição de fls. 612.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da 2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.001.2005.003824-8
Agravante: Maurício Calixto da Cruz
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351)
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455)
Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 316E)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“(...)Pelo exposto, defiro o pedido de liminar apenas para
determinar que não sejam praticados quaisquer atos de
expropriação do bem imóvel de propriedade do agravante,
penhorado à fl. 381 dos autos do processo executivo, até
decisão final de mérito do presente recurso.
Intime-se o agravado desta decisão, bem como para responder
no prazo legal.
Oficie-se e solicite-se informações ao juízo da causa.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.”
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006601-4
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): José Carlos de Castro Valois
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia, em favor de José
Carlos de Castro Valois, devidamente qualificado nos autos
em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato do
Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz haver tomado conhecimento de que o favorecido é sequelado
de múltiplos acidentes vasculares cerebrais, necessitando, para
tanto, fazer uso continuado da dieta Nutrison Energy Multifiber,
300ml três vezes ao dia, conforme prescrição nutricional
inclusa, a fim de controlar os efeitos da doença.
Encontrando-se em condição de hipossuficiência econômica,
solicitou fornecimento à Gerência de Medicamentos, mas o
pedido foi negado.
Relatei. Decido.
O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade
da provisão jurisdicional, em razão da debilidade do favorecido,
por isso a urgência em receber o medicamento do qual
necessita.
O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
a própria vida do favorecido, e seguramente lhe resultará
prejuízo, o que revela, em tese, o fumus boni juris e o periculum
in mora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade indicada coatora providenciar a dieta na quantidade
reclamada, até o dia 23/05/2009.
Fixo multa pessoal diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
eventual descumprimento.
Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao
Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar.
Publique-se.
Porto Velho, de 22 de maio de 2008.
(a.) Desembargador Eliseu Fernandes
No plantão”
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2009.004878-0
Paciente: Francisco Rodrigues do Nascimento
Impetrante(Defensor Público): Constantino Gorayeb Neto
(OAB/RO 60)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
[...]
Decido.
Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
O paciente não juntou nos autos o despacho que indeferiu o
pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a
presumir que houve supressão de instância.
Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento
de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
14
pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n.
100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro).
Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel.
Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, jul. 28-7-2008; HC
100.501.2008.007435-4, Rel. Desembargador Cássio Rodolfo
Sbarzi Guedes, jul. 7-8-2008.
Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro
no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se.
Arquive-se.
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 100.004.2008.000804-2
Apelante: Devair Gomes dos Reis
Advogada: Cristina Fernanda Fernandes Melo (OAB/RO 3711)
Advogado: Ermínio de Sousa Melo (OAB/RO 338A)
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 26 de maio de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1412
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
1º Plenário deste Tribunal, aos dois dias do mês de junho do
ano de dois mil e nove, às 8 horas.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
Interesse do Ministério Público
n. 01 100.001.2007.020039-3 Apelação
Origem:00120070200393 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
de Família e Sucessões
Apelante: M. A. F. R.
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1136)
Apelada: A. L. V. F. R. Representada por sua mãe A. V.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/01/2009
Interesse do Ministério Público
n. 02 100.014.2009.000679-2 Apelação
Origem:01420090006792 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: J. P. de O. F. Representado por sua mãe A. D. de O.
Advogada: Acira Hasan Abdalla (OAB/RO 3050)
Apelada: Coopevi Cooperativa Educacional de Vilhena
Advogados: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) e
Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 16/04/2009
Interesse do Ministério Público
n. 03 100.001.2008.030840-5 Apelação
Origem:00120080308405 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
de Família e Sucessões
Apelantes: A. N. S. e outro
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Apelado: V. S.
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 26/03/2009
Interesse do Ministério Público
n. 04 200.000.2008.014768-2 Correição Parcial
Corrigente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA
Procurador: Procuradoria Federal Especializada do INCRA
Corrigido: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São
Miguel do Guaporé/RO
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 22/12/2008
Interesse do Ministério Público
n. 05 100.001.2009.003535-5 Agravo de Instrumento
Origem:00120090035355 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
de Família e Sucessões
Agravante: A. M. da S. B.
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Agravado: A. G. da S.
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
Interesse do Ministério Público
n. 06 100.004.2006.002341-8 Apelação
Origem:00420060023418 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Apelados: Vilma Inez Paiola Merli e outros
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 15/04/2009
Interesse do Ministério Público
n. 07 100.001.2008.025205-1 Apelação
Origem:00120080252051 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Aptes/Apdos: Rosielle Morais da Silva e outros
Advogados: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438),
Robson Gonçalves de Menezes (OAB/AM 3895) e outro
15
Apdo/Apte: Bradesco Seguros S.A.
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 23/04/2009
Interesse do Ministério Público
n. 08 100.005.2005.003085-5 Apelação
Origem:00520050030855 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelantes: Israel Santos e outros
Advogados: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) e Antônio
Fraccaro (OAB/RO 1941)
Apelado: Luiz Pareja Linares
Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307),
Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 25/03/2009
Interesse do Ministério Público
n. 09 100.001.2009.006383-9 Apelação
Origem:00120090063839 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
de Família e Sucessões
Apelante: A. C. S.
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Apelada: J. K. da S. M. Representada por sua mãe J. S. da S.
M.
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 04/05/2009
Interesse do Ministério Público
n. 10 100.009.2006.009454-2 Agravo de Instrumento
Origem:00920060094542 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Agravante: J. M. de S.
Advogadas: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468),
Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) e outra
Agravada: R. S. L.
Advogado: Éder Junior Matt (OAB/RO 3660)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
Interesse do Ministério Público
n. 11 100.005.2007.009395-0 Apelação
Origem:00520070093950 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante: Hermes Rezende de Castro
Advogados: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) e
Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Apelado: José de Castro Sobrinho
Advogados: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705) e Solange
Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2945)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 13/03/2009
Interesse do Ministério Público
n. 12 200.000.2008.003415-2 Mandado de Segurança
Impetrantes: Zildo Portela Cajado e outra
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Litisconsorte Passivo Necessário: Banco do Brasil S/A
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria
das Chagas Jesus (OAB/RO 391B) e outros
Litisconsorte Passivo Necessário: Renato Carvalho da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
e José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 28/03/2008
Interesse do Ministério Público
n. 13 100.008.2007.003327-0 Apelação
Origem:00820070033270 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Banco da Amazônia S/A
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Apelados: Nivaldo Manoel Gutierrez de Carvalho e outra
Advogados: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) e
Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 14 100.701.2007.003576-8 Apelação
Origem:70120070035768 Juizado da Infância e Juventude/
Juizado da Infância e da Juventude
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: V. Q. M.
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 18/12/2008
n. 15 100.002.2007.005807-3 Apelação Cível
Origem:00220070058073Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: J. E. R.
Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437),
Luciene Pertele (OAB/RO 2760) e outro
Apelada: V. de O.
Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A),
Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e outra
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/08/2008
Pedido de Vista: Des. Moreira Chagas em 02/12/2008
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NÃO
CONHECENDO A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA
O DES. MOREIRA CHAGAS. O DES. KIYOCHI MORI
AGUARDA”
n. 16 100.001.2008.000337-0 Apelação
Origem:0012008000337 0Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Aldenir Ribeiro Mendonça
Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e
Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)
Apelada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 04/02/2009
Pedido de Vista: Des. Gabriel Marques de Carvalho em
26/05/2009
Decisão parcial: “APÓS REJEITADAS A PRELIMINARES, À
UNANIMIDADE, E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO,
PEDIU VISTA DES. GABRIEL DE CARVALHO. O DES.
MOREIRA CHAGAS AGUARDA”.
16
n. 17 100.001.2006.017076-9 Apelação Cível
Origem:00120060170769 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Cláudio Ferreira dos Santos
Advogados: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567),
Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) e outro
Apelada: Marlene Jovino da Silva Abati
Advogados: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206),
Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 13/06/2008
n. 18 101.016.2001.002774-8 Agravo Regimental em
Embargos de Declaração em Apelação
Origem:01620010027748 Costa Marques/1ª Vara Cível
Agravantes: Tomoco Mori Noma e outro
Advogados: Lourival Aparecido Cruz (OAB/PR 13041) e
Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)
Agravados: Adauto Posmozer e outros
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 15/05/2009
n. 19 100.007.2008.005672-9 Agravo de Instrumento
Origem:00720080056729 Cacoal/3ª Vara Cível
Agravante: Paulo Sérgio Xavier Traspadini
Advogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) e
Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Agravado: Aloísio David de Oliveira
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 05/12/2008
n. 20 100.001.2007.022196-0 Apelação
Origem:00120070221960 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Banco Pine S/A
Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Manuela Gsellnann
da Costa (OAB/RO 3511) e outros
Apelado: José Alberto Thomaz
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 16/04/2009
n. 21 100.021.2007.001333-1 Apelação Cível
Origem:02120070013331 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e
outros
Apelado: José Ferreira dos Santos
Advogados: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) e Alessandro
de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 08/04/2008
n. 22 100.001.2008.008668-2 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00120080086682 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Embargante: Carlita Nunes Morais
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 30/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 23 101.001.2002.018200-6 Agravo de Instrumento
Origem:00120020182006 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Agravante: Wiston George Saita
Advogadas: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615),
Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) e outros
Agravado: Domingos Neto Prado
Advogados: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e José
Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/11/2008
n. 24 100.001.2007.024140-5 Apelação
Origem:00120070241405 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Manoel Brito Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Raimundo Geraldo Gomes Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 30/03/2009
n. 25 100.005.2007.011813-8 Apelação Cível
Origem:00520070118138 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Apelada: Maria Eva da Silva Pinto
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/07/2008
n. 26 100.001.2008.000047-8 Apelação
Origem:00120080000478 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Casa Lotérica Zebra Ltda
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Apelado: Valdecir dos Santos
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816),
Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 29/04/2009
n. 27 100.001.2008.023154-2 Apelação
Origem:00120080231542 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Antônio Rabelo Pinheiro
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelada: Adriana Cristina Aguiar dos Santos
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 11/12/2008
n. 28 100.001.2008.015580-3 Apelação
Origem:00120080155803 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Tim Celular S/A
Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Samily
Fontenele Silva (OAB/RO 406E) e outros
Apelado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo
17
Advogados: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931),
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 01/04/2009
Impedido: Des. Moreira Chagas
n. 29 100.001.2008.009517-7 Apelação
Origem:00120080095177 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Serasa S.A.
Advogadas: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Míriam
Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)e outras
Apelada: Fátima Bragado Loureiro
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 04/03/2009
n. 30 101.009.2005.003833-6 Apelação
Origem:00920050038336 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Alzeri Bormann
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Luiz
Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Apelada: Ciclo Cairu Ltda
Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) e Éder
Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 15/04/2009
n. 31 100.001.2007.004990-3 Agravo de Instrumento
Origem:00120070049903Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Agravante:Giácomo Casara Rivoredo
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Agravada: Candida Carlos de Góis
Advogados:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326),Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 26/03/2008
n. 32 100.001.2008.032827-9 Apelação
Origem:00120080328279 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Banco Volkswagen S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512) e outros
Apelada: Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 07/05/2009
n. 33 100.010.2006.005425-3 Apelação Cível
Origem:01020060054253 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante: Cooperativa de Crédito Rural de Presidente Médici
Ltda
Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos
(OAB/RO 1315)
Apelada: Condesa Norte Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Priscylla Michelee Ferreira dos Santos (OAB/SP
220814)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/07/2008
Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 29/08/2008
n. 34 100.007.2008.004555-7 Apelação
Origem:00720080045557 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros
Apelado: José Antônio Martins da Silva
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 12/05/2009
n. 35 100.001.2007.013623-7 Apelação Cível
Origem:00120070136237Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Itaú Seguros S. A.
Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A),
Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) e outros
Apelado: Antônio Joilson Pereira dos Santos
Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO
801)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/05/2008
n. 36 100.001.2006.023855-0 Apelação
Origem:00120060238550 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apte/Apda: Albertina Carvalho Agra
Advogados: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) e outros
Apdo/Apte: Emanuel Edpolo Carvalho Marques
Advogados: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
n. 37 100.014.2000.006944-6 Apelação Cível
Origem:01420000069446 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados: Lucimar Maria da Silva (OAB/SP 183143), Heide
Landi (OAB/SP 170165) e outros
Apelado: Arlindo Fajardo Facio
Advogados: Agenor Martins (OAB/RO 654A) e Lenoir Rubens
Marcon (OAB/RO 146)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 04/08/2008
n. 38 100.001.2008.022908-4 Apelação
Origem:00120080229084 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Pemaza S/A
Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Arcelino
Leon (OAB/RO 991) e outros
Apelado: Manoel Porfírio Alves Sobrinho
Advogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 06/05/2009
18
n. 39 100.001.2007.020292-2 Apelação
Origem:00120070202922 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)e outros
Apdo/Apte: Sebastião Dias Santos
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 04/05/2009
n. 40 100.001.2007.000273-7 Apelação Cível
Origem:00120070002737 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Apelado: Edinaldo Alves dos Santos
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 16/05/2008
n. 41 100.001.2006.011921-6 Apelação
Origem:00120060119216 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)e
outros
Apelada: Inácia Damaceno Lima
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 06/05/2009
n. 42 100.005.2008.013304-0 Apelação
Origem:00520080133040 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e outros
Apelado: Marcos José Cardoso Fonsêca
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 28/04/2009
n. 43 100.001.2008.011659-0 Apelação
Origem:00120080116590 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Americel S. A.
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Apelada: Maria do Carmo Nunes da Silva
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 02/04/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
19
n. 44 100.001.2007.002821-3 Apelação Cível
Origem:00120070028213 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A CAERD
Advogadas: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460),
Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B) e outras
Apelado: Genilson Pinheiro
Advogados: .Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 05/05/2008
n. 49 100.002.2008.012725-6 Apelação
Origem:00220080127256 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: BPN Créditus Brasil
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911, Nicolau
Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) e outros
Apelado: Lourenço Brito dos Santos
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 13/05/2009
n. 45 101.014.2007.007521-7 Apelação
Origem:01420070075217 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton
Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e outro
Apelado: José Wanderlei Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/04/2009
(a.) Desembargado Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da 1ª Câmara Cível
n. 46 100.001.2006.024922-5 Apelação
Origem:00120060249225 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: Brasil Transportes Intermodal Ltda
Advogados: Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876), Elias
Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) e outras
Apelada: Antônia de Lourdes Freitas
Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) e outra
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/04/2009
n. 47 100.001.2008.014736-3 Apelação
Origem:00120080147363 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apte/Apdo: Romulo Teixeira Feitosa
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Apda/Apte: Vivo S.A.
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 05/05/2009
n. 48 100.001.2008.006398-4 Apelação
Origem:00120080063984 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Serasa S.A.
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Simone
Peres Chiavegato (OAB/SP 189101) e outros
Apelado: Comércio de Madeiras e Transportes Carbonera
Ltda
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 03/02/2009
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 169
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
2º Plenário deste Tribunal, aos dois dias do mês de junho do
ano de dois mil e nove, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 100.014.2007.005994-7 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 01420070059947Vilhena/2ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Adilson Gomes da Silva
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Apelante: Keila Maria Pereira
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 17/11/2008
n. 02 101.501.2008.012537-4 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 50120080125374 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª
Vara de Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: David Martins Machado
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/05/2009
n. 03 100.501.2008.001380-0 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 50120080013800 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª
Vara de Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Ueliton Ximenes Ribeiro
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Apelante: Manoel Alisson Ximenes Silva
Defensor público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 03/11/2008
n. 04 200.000.2009.003697-2 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Assunto: Liminar
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Impetrante: Gerson Galdino Ramos
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrante: Jonatas Dias de Lima
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Governo
de Rondônia SEAD
Procurado Geral do Estado: Ronaldo Furtado (594A)
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
n. 05 200.000.2009.005126-2 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Assunto: Curso de Formação
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Impetrante: Armim Gino Boero Nascimento
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 22/04/2009
n. 06 100.001.2007.028784-7 Apelação Cível
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00120070287847 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
da Fazenda Pública
Apelante: Presidente da Comissão do I Concurso Público
Para Ingresso da Carreira de Defensor Público do Estado de
Rondônia
Defensor público: José de Oliveira de Andrade (OAB/RO 111B)
Apelado: Eduardo Carvalho dos Santos
Advogada: Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Distribuído por Sorteio em 03/06/2008
20
n. 07 100.001.2008.033205-5 Reexame Necessário
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00120080332055 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
da Fazenda Pública
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Interessado (Parte Ativa): Luiz Servillo Farias de Oliveira
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Cepem/Seplad do
Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 30/04/2009
n. 08 100.001.2007.029151-8 Apelação Cível
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00120070291518 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
da Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Apelada: Maria Aparecida Laudelino da Silva Nascimento
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Distribuído por Sorteio em 25/06/2008
n. 09 100.001.2008.012695-1 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 00120080126951 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
da Fazenda Pública
Assunto: Férias
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelada: Telma Regina de Souza
Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO
801)
Distribuído por Sorteio em 17/03/2009
n. 10 100.006.2007.000651-7 Apelação Cível
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00620070006517 Presidente Médici/1ª Vara Cível
Apelante: R. B. da Silva Transportes M E
Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos
(OAB/RO 1315)
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Apelada: Pregoeira Oficial do Município de Presidente Médici
Procurador: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032)
Apelado: Município de Presidente Médici-RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente
Médici
Apelado/Litisconsort Passivo Necessario: Aguiar & Braga Ltda
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Distribuído por Sorteio em 10/03/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 11 100.014.2007.006451-7 Apelação Cível
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 01420070064517 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B)
Procuradora: Fabrícia da Lamarta (OAB/RO 1199)
Apelada: Maria Neusa do Amaral
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Distribuído por Sorteio em 30/06/2008
n. 12 100.003.2008.002718-8 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 00320080027188 Jaru/2ª Vara Cível
Assunto: Adicional de Periculosidade
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Apelado: Cristiano Ribeiro da Rocha
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Distribuído por Sorteio em 04/11/2008
n. 13 100.003.2008.005643-9 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 00320080056439 Jaru/1ª Vara Cível
Assunto: Prestação de Serviços
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procuradora: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Apelado: Walter Eduardo Carmona Hinojosa
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Distribuído por Sorteio em 12/03/2009
n. 14 100.009.2006.006532-1 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 00920060065321 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Assunto: Adicional de Insalubridade
Apelante: Maria do Carmo Rodrigues de Morais
Advogada: Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060)
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Apelado: Município de São Felipe do Oeste-RO
Procurador: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Distribuído por Sorteio em 18/09/2008
n. 15 100.003.2008.004779-0 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 00320080047790 Jaru/2ª Vara Cível
Assunto: Adicional de Periculosidade
Apelante: Município de Jaru - RO
21
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Apelado: Volmir Barbosa da Silva
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Distribuído por Sorteio em 12/12/2008
n. 16 100.101.2007.001382-5 Apelação Cível em Execução Fiscal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 10120070013825 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª
Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante: Edelson Ferreira Silva
Advogado: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO 2970)
Advogada: Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Distribuído por Sorteio em 30/06/2008
n. 17 100.001.2007.021150-6 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 00120070211506 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
da Fazenda Pública
Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de
Rondônia - SINSEPOL
Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13405)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Distribuído por Sorteio em 21/11/2008
n. 18 200.001.2008.024804-6 Cautelar Inominada
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 100.001.2008.024804-6 Tribunal de Justiça - Estado
de Rondônia/
Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços
Requerente: HOSP-COR Hospital do Coração de Rondônia Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/01/2009
n. 19 100.001.2008.015624-9 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 00120080156249 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
da Fazenda Pública
Assunto: Indenizações Regulares
Apelante: Lindemberg Souza de Almeida
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Distribuído por Sorteio em 04/12/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 20 100.004.2005.004743-8 Apelação Cível (Recurso
Adesivo)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 00420050047438 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelado/Recorrente: Sidney Antonio Carlos
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Distribuído por Sorteio em 25/08/2008
n. 21 100.004.2005.005540-6 Apelação Cível (Recurso
Adesivo)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 00420050055406 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelada/Recorrente: Creuza Celestino Caetano
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Distribuído por Sorteio em 25/08/2008
n. 22 100.003.2008.004778-2 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 00320080047782 Jaru/1ª Vara Cível
Assunto: Adicional de Periculosidade
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Apelado: Lourivam Nunes da Silva
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Distribuído por Sorteio em 19/01/2009
n. 23 100.012.2008.000784-4 Apelação Cível
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 01220080007844 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Iremar Cruz de Melo
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Apelado: Município de Colorado do Oeste RO
Advogado: Luiz Antônio Pereira Filho (OAB/RO 944)
Distribuído por Sorteio em 10/06/2008
n. 24 100.001.2007.028621-2 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 00120070286212 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
da Fazenda Pública
Assunto: Honorários Advocatícios
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelado: Fabio Júnior de Souza Barros
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Redistribuído por prevenção em 16/04/2009
22
n. 25 100.001.2007.025654-2 Apelação Cível
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 00120070256542 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
da Fazenda Pública
Apelante: Marcos Silva de Arruda
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Advogado: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1209)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Distribuído por Sorteio em 30/06/2008
Porto Velho, 25 de maio de 2009
(a.) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da 2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
2ª Câmara Cível
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 165
Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte dias do mês
de maio do ano de dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes, os
Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e
Miguel Monico Neto.
Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonseca
Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos.
Presente a Acadêmica do curso de Direito da Faculdade São
Lucas.
O Presidente declarou aberta a sessão às 8h e agradeceu a
presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores para
julgamento dos processos constantes em pauta e, na sequência, dos
extrapauta.
Nas Apelações Cíveis nºs 101.001.2007.014288-1 e
101.001.2007.012209-0, o advogado Nelson Canedo Motta (OAB/
RO 2721) proferiu sustentação oral.
PROCESSOS JULGADOS:
100.021.2009.000277-1 Apelação
Origem: 02120090002771 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Amélia Maia de Souza Rei
Advogado: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 13/03/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.701.2008.003606-6 Apelação
Origem: 70120080036066 Porto Velho/Juizado da Infância e da
Juventude
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: I. N. C.
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 15/04/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.003.2008.005672-2 Apelação
Origem: 00320080056722 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e
Juventude)
Apelante: M. F. P.
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2006.018935-4 Apelação
Origem: 00120060189354 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Apelante: L. B. G. R. representada por sua mãe F. G. L.
Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) e outros
Apelada: Juvanete Freitas Parreira Rojas
Advogados: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) e outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 27/03/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
23
100.001.2007.019504-7 Apelação
Origem: 00120070195047 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e
outros
Apelado: Ari Onório de Azevedo
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/04/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020154-3 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070201543 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e
outros
Apelado/Recorrente:Jonas Morais Gonçalves
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020068-7 Apelação
Origem: 00120070200687 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Apelada: Lindinalva Jesus dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 03/02/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.019502-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070195020 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e
outros
Apelado/Recorrente:Antônio Soares Nunes
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/03/2009
Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2007.024333-5 Apelação
Origem: 00120070243335 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e
outros
Apelada: Terezinha Ferreira da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 02/04/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.019399-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070193990 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e
outros
Apelada/Recorrente:Emília Souza da Cunha
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2007.020101-2 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070201012 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada/Recorrente:Leide Sônia Castro dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2007.023066-7 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070230667 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e
outros
Apelada/Recorrente:Luiza Fátima Soares
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2007.027165-7 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070271657 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Apelada/Recorrente:Sonilba Denércia de Souza
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020482-8 Apelação
Origem: 00120070204828 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado: Juciney Pinheiro dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 17/04/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.009.2008.002100-1 Apelação
Origem: 00920080021001 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada: Idenir Maria Chaves
24
Advogados: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) e
outro
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 07/04/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.007.2007.003944-9 Agravo em Apelação
Origem: 00720070039449 Cacoal/3ª Vara Cível
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Agravado: Zílio César Politano
Advogado: Zílio César Politano (OAB-RO 489-A)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 23/03/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.028216-0 Agravo em Apelação
Origem: 00120070282160 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Agravada: Comercial de Alimentos Boni Ltda - ME
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 03/02/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.024339-4 Agravo em Apelação
Origem: 00120070243394 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e
outros
Agravada: Dalila Casemiro da Silva Filha
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 30/01/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.017546-1 Apelação
Origem: 00120070175461 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante/Apelada:Francisca Francalino da Silva
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Apelado/Apelante:Banco Pine S/A
Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 22/10/2008
Decisão: “RECURSOS DO BANCO PINE S.A. PROVIDO
PARCIALMENTE E DA AUTORA PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.005220-6 Apelação
Origem: 00120080052206 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Rocilda Félix de Sousa
Advogadas: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248)
e outra
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 03/04/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.004.2007.003752-0 Apelação
Origem: 00420070037520 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Suely Garcia da Silva
Advogados: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) e
outras
Apelada: Jucelene dos Santos Oliveira
Advogados: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) e outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 05/01/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.007.2007.006237-8 Apelação
Origem: 00720070062378 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Morgana de Oliveira Vieira
Advogadas: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) e outra
Apelada: Braspress Transportes Urgentes Ltda
Advogadas: Daniela Riani Bruno (OAB/SP 187369) e outras
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 26/03/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.024422-6 Apelação
Origem: 00120070244226 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante: Maria Rolón
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 21/01/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2008.002007-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120080020070 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e
outras
Apelado/Recorrente:George Torquato de Souza
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 03/04/2009
Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
25
100.001.2007.019511-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070195110 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Apelado/Recorrente:Clébio Valverde da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2007.001812-9 Apelação
Origem: 00120070018129 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Apelante: Giovane Rafael Alves Neves
Advogadas: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) e outra
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e
outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 08/01/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.011173-3 Apelação
Origem: 00120080111733 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante: Johnes Louis Britto Filho
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outros
Apelado: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 31/03/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.002.2008.004908-5 Apelação
Origem: 00220080049085 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Ivone Maria dos Santos Joca
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) e
outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 07/01/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2008.012977-9 Apelação
Origem: 00520080129779 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada: Lurdes Pimentel
Advogado: Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2325)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 07/04/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2006.012929-7 Apelação
Origem: 00120060129297 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante: AGFA Gevaert do Brasil Ltda
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Apelada: Vinícius Silva Gustala - ME
Advogados: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Prevenção em 03/03/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.008625-6 Apelação
Origem: 00120070086256 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante/Apelada:Sônia Leonardo Batista
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Apelado/Apelante:Leandro Gimenez da Silva
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 19/02/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS
NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2007.008624-8 Apelação
Origem: 00120070086248 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante/Apelado:Leandro Gimenez da Silva
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Apelada/Apelante:Sônia Leonardo Batista
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS
NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.014.2007.006651-0 Apelação
Origem: 01420070066510 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Fernanda Michele de Oliveira Pagnoncelli
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) e
outros
Apelado: Ângelo Angelin Filho
Advogados: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) e
outra
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 15/01/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.015.2005.001788-2 Apelação
Origem: 01520050017882 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante: Companhia Thermas do Rio Quente
Advogados: Alfredo Gomes de Souza Júnior (OAB/MG 64862) e
outros
Apelado: Jesualdo Eurípedes Leiva de Faria
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
26
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 22/01/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.017979-3 Apelação
Origem: 00120070179793 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Apelante: Raimunda Monteiro de Oliveira
Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
Apelada: Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
e outro
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 01/04/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.014.2009.001595-3 Apelação
Origem: 01420090015953 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Ana Paula Antunes
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 27/03/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.014.2009.001602-0 Apelação
Origem: 01420090016020 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Janete de Freitas
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 17/04/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.014.2009.001558-9 Agravo de Instrumento
Origem: 01420090015589 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Supermercado Brambila Ltda
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 23/03/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.020555-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080205550 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Agravante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
3888) e outros
Agravado: Edvaldo Pereira Farias
Advogados: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) e Diogo
Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 07/04/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
27
101.001.2007.008626-4 Apelação
Origem: 00120070086264 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Apelante: Sônia Leonardo Batista
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
outro
Apelado: Valdeir Ramirez
Advogados: Renato Augusto Platz Guimarães Junior (OAB/SP
142953) e Tatiana Golin (OAB/PR 26190B)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 17/04/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Advogados: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) e outros
Apelados/Apelantes/Agravantes:Christiane Alves Calixto e outros
Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) e outros
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
101.001.2007.012209-0 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00120070122090 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apelante/Apelada/Agravada:Sociedade Mantenedora de Pesquisa,
Educação, Assistência,
Comunicação e Cultura Maria Coelho
Aguiar
Advogados: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) e outros
Apelados/Apelantes/Agravantes:Marcos Alexandre dos Santos e
outros
Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Prevenção em 10/10/2008
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES E AGRAVO
RETIDO PROVIDO POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O
VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA
REQUERIDA E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DOS
AUTORES NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL
MONICO NETO.”
100.005.2008.017014-0 de Declaração em Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 005.2008.017014-0 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Embargado: Paulo de Souza Farias Filho
Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e outra
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interpostos em 08/05/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100..2008.005308-8 Embargos de Declaração em Apelação
Origem: 015.2008.005308-8 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Embargante: A. H. C. J.
Advogados: Davi Alves Moreira (OAB/RO 299B) e outros
Embargado: A. B. dos S. C.
Advogados: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/RO
3190) e outro
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interpostos em 06/05/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.005584-1 de Declaração em Apelação
Origem: 001.2008.005584-1 Porto Velho-Fórum Cível/5ª Vara Cível
Embargante: Queiroz e Cia Ltda
Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) e outros
Embargada: Adirleide Dias dos Santos
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interpostos em 11/05/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA:
101.001.2007.014288-1 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00120070142881 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apelante/Apelada/Agravada:Sociedade Mantenedora de Pesquisa,
Educação, Assistência,
Comunicação e Cultura Maria Coelho
Aguiar
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Prevenção em 10/10/2008
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES E AGRAVO
RETIDO PROVIDO POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O
VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA
REQUERIDA E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DOS
AUTORES NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL
MONICO NETO.”
100.020.2007.002039-2 Apelação
Origem: 02020070020392 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: V. da S. N.
Advogados: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) e outro
Apelado: C. M. A. do N. representado por sua mãe N. do C. A. do N.
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 25/11/2008
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
AGUARDA.”
PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA:
100.005.2003.008457-7 Apelação
Origem: 00520030084577 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelantes: Ayres Gomes do Amaral Filho e outro
Advogados: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584),
João Closs Júnior (OAB/RO 327A) e outros
Apelados: Pedro André de Souza e outra
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Suspeito: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/10/2008
Redistribuído por Sorteio em 27/10/2008
Decisão Parcial: “ÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA. O JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGUARDA.”
103.005.2004.005667-3 Apelação
Origem: 00520040056673 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Caixa Econômica Federal
Advogados: Augusto Cruz Souza (OAB/RO 3945) e outros
Apelado: Valmir Gonçalves da Silva
Advogados: João Carlos Veris (OAB/RO 906) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 19/01/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
AGUARDA.”
100.014.2008.003352-5 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 01420080033525Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e
outros
Apelada/Recorrente:Conceição Maria de Oliveira
Advogados: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) e outras
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DANDO
PROVIMENTO AO ADESIVO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
AGUARDA.”
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:
200.000.2009.003323-0 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Agravante: João Batista Pinheiro
Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) e
outros
Agravados: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Porto Velho – RO e outra
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 06/04/2009
Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara
Cível determinou a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada à
unanimidade e declarou encerrada a Sessão às 10h.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente da 2ª Câmara Cível
28
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 26/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição: 23/07/2008
Data de redistribuição: 24/07/2008
Data do julgamento: 20/10/2008
101.701.2007.003120-7 Habeas Corpus
Origem: 70120070031207 Porto Velho/RO (Juizado da Vara da
Infância e da Juventude)
Pacientes: Gilvan Cordeiro Ferro, Gabriel de Moraes, Hélio
Correia Tomasete, Hélio Pereria da Cruz, Wildiney Jorge de
Canto Lima e Elson Aparecido Gomes da Rocha
Impetrante: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2.840)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR MAIORIA, NÃO CONHECER DO HABEAS
CORPUS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS
OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ. COSTA,
ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA E KIYOCHI
MORI, qUE VOTARAM NO SENTIDO DE CONHECER E
DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Ilegalidade ou abuso de poder não indicados de forma
concreta. Advertência sobre eventual descumprimento de
ordem judicial não causa constrangimento ilegal. Ordem não
conhecida.
O habeas corpus preventivo não é sucedâneo ou substituto
de recurso não interposto, sendo que este não prescinde
da concreta indicação de ilegalidade ou abuso de poder,
configuradores de uma real ameaça à liberdade do paciente.
Simples advertência contida em decisão judicial não constitui
coação ilegal, decorrendo esse ato do poder geral de cautela
de que se revestem as decisões judiciais, poder este que visa
assegurar o seu efetivo cumprimento.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUP/TJ/RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 26/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 05/03/2008
Data do julgamento: 12/05/2009
100.001.2007.024052-2 Apelação Cível
Origem: 00120070240522 Porto Velho - Fórum Cível/RO (7ª
Vara Cível)
Apelante: Gilcinéia de Nazaré Soares
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO1073) e
outro(a/s)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha
na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários
dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação.
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso
concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras
provas além daquelas já constantes dos autos.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por
dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais, e ao
conceito social das partes.
Data de distribuição: 15/07/2008
Data do julgamento: 12/05/2009
100.001.2007.024056-5 Apelação Cível
Origem: 00120070240565 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Ivonete de Oliveira Menezes
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO1.953) e Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha
na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários
dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação.
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso
concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras
provas além daquelas já constantes dos autos.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por
dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais, e conceito
social das partes.
Data de distribuição: 28/01/2009
Data do julgamento: 12/05/2009
100.001.2007.025155-9 Apelação
Origem: 00120070251559 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Pedro
Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Apelada: Ana Maria Braga Rodrigues
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
29
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.
Interrupção no fornecimento. Longo período. Dano moral.
Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Litigância de má-fé.
Não comprovação.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor, por
longo período, de utilizar esse serviço, tido como essencial.
Nos termos do art. 3°, inc. XVI, da Resolução n. 24 da Aneel,
a interrupção no fornecimento de energia elétrica com duração
maior ou igual a 3 (três) minutos é devee ser considerada como
de longa duração.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais, e ao
conceito social das partes.
A ausência de comprovação da conduta descrita nos art. 17,
incs. VI e VII, do CPC excluem a possibilidade de declaração
de litigância de má-fé.
Data de distribuição: 24/12/2008
Data do julgamento: 12/05/2009
100.015.2008.001374-4 Apelação
Origem: 01520080013744 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: V. V. P.
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189.558)
Apelado: J. V. S. P. representado por sua mãe A. J. S.
Advogados: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892),
Marcos Antônio Araújo Santos (OAB/RO 846) e outro
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Revisional de alimentos. Fixação.
A fixação e a manutenção da verba alimentar tem por base o
binômio necessidade/possibilidade.
Inexistindo mudança substancial em um dos polos,
especialmente pela inexistência de prova da hipossuficiência
econômica do alimentante, descabe a redução dos alimentos
além daquela já operada pela sentença.
Data de distribuição: 06/03/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.001.2008.017073-0 Apelação
Origem: 00120080170730 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros
Apelado: João Carlos Dias da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Apelação cível. Compra financiada. Cadastro de
inadimplentes. Dano moral. Indenização. Responsabilidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A empresa financiadora também responde pelos danos
decorrentes da inscrição indevida nos cadastros restritivos
ao crédito em razão do risco que assume ao fazer uso das
informações repassadas pela loja.
Data de distribuição: 28/01/2009
Data do julgamento: 12/05/2009
100.001.2007.028410-4 Apelação
Origem: 00120070284104 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante: Credi Vinte e Um Participações Ltda.
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Odailton
Knorst5 Ribeiro (OAB/RO 652) e outros
Apelada: Eslandia de Medeiros Silva
Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034),
Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3.956) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa: Inscrição indevida. Órgão restritivo de crédito.
Compra a crédito. Não comprovação da relação jurídica.
Fraude de terceiro. Não-demonstração. Dano moral. Prova.
Desnecessidade. Valor. Honorários advocatícios. Manutenção.
É indevida a inscrição do nome de consumidor no órgão restritivo
de crédito, quando não comprovada a relação contratual nem a
existência de dívida que respaldem a inclusão.
Responde pela reparação dos danos civis o responsável pela
inclusão indevida do nome do consumidor em órgão restritivo
de crédito, quando deixar de averiguar a veracidade das
informações e de possível fraude perpetrada por terceiro na
aquisição de mercadorias.
O dano moral independe de prova quando oriundo da inscrição
indevida no órgão restritivo de crédito, pois, neste caso, a
ofensa decorre da própria conduta ilícita praticada.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve
ser feito caso a caso, orientando-se no bom-senso, moderação,
razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa,
extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica,
às características individuais e ao conceito social das partes.
Os honorários advocatícios fixados com base nas peculiaridades
da causa e atendendo às prescrições da lei processual civil
devem ser mantidos no patamar em que foram definidos na
sentença.
Data de interposição: 23/04/2009
Data do julgamento: 12/05/2009
100.001.2008.032399-4 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Agravante: Cometa Incorporação e Vendas Ltda.
Advogados: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1.683) e
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582)
Agravado: Mercadão dos Tubos e Conexões Ltda. - ME
Advogados: Salete Bergamaschi (OAB/RO2.230) e Patrícia
Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Decisão interlocutória. Pedido de reforma. Correlação
entre pedido e decisão. Inexistência. Ônus da prova.
É inviável a análise, via agravo de instrumento, de pedido que
não guarda correlação com a decisão vergastada. Cabe ao
agravante a prova de que os fundamentos em que repousa a
interlocutória carecem de credibilidade.
30
Data de distribuição: 19/03/2009
Data do julgamento: 12/05/2009
100.014.2008.001351-6 Apelação
Origem: 01420080013516 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Comavil Comércio de Máquinas Ferramentas e
Representações Vilhena Ltda.
Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2.897), Antônio
de Alencar Souza (OAB/RO 1.904) e outra
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3.219), Suellen
Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336) e
outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cível. Dano moral. Inscrição no cadastro de
inadimplentes. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Prestação
de serviço telefônico. Faturas indevidas. Ônus da prova.
Provimento. Valor. Fixação.
Cabe a telefônica de longa distância o ônus de produzir prova
de que o consumidor utilizou os seus serviços, pois é parte mais
forte na relação; de forma que não se desincumbindo de tal
ônus, responde pelos danos decorrentes do envio indevido do
nome do consumidor para os cadastros restritivos de crédito.
É indenizável o dano moral causado à pessoa jurídica pela
ofensa à sua honra objetiva, decorrente da inscrição indevida
de seu nome em órgão negativador de crédito, sendo que,
neste caso, é dispensável a prova do dano.
A fixação da condenação deve ter por base o binômio “valor de
desestímulo” e “valor compensatório”.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 26/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 14/10/2008
Data de redistribuição: 16/10/2008
Data do julgamento: 22/10/2008
100.001.2007.020454-2
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem: 0012007024542 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Embargante/Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
- CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Embargada/Embargante: Rosângela de Oliveira Rocha
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outro
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DA REQUERIDA E DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. DIVERGIU O DESEMBARGADOR ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA APENAS QUANTO À APLICAÇÃO DA
MULTA”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ementa: Declaratórios. Omissão. Ocorrência. Condenação
moral.
O órgão julgador não é obrigado a rebater um a um os
fundamentos levantados pelas partes, podendo fundamentar a
decisão apenas naquele que entender suficiente para exaurir
a matéria.
O descontentamento com a decisão não autoriza a
interposição de embargos declaratórios, que servem apenas
ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em
casos excepcionais, à sua modificação.
Quando a corte decidiu pela reforma da sentença e foi omissa
quanto aos juros e correção monetária, os embargos de
declaração devem ser julgados procedentes para sanar a
omissão verificada.
Data de distribuição: 23/03/2009
Data do julgamento: 29/04/2009
100.001.2007.022478-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070224780 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
e outros
Apelada/Recorrente: Ivani Martins Costa
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e
outra
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO E, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.
Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.
Interrupção no fornecimento. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Valor. Fixação.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de
utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova,
tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Data de distribuição: 27/03/2009
Data do julgamento: 29/04/2009
100.001.2008.018198-7 Apelação
Origem: 00120080181987 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Vilma Porfília da Silva Santana
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e
outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
31
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Responsabilidade civil objetiva. Interrupção no fornecimento
de energia. Longo período. Dano moral. Indenização devida.
Fixação do quantum - Parâmetros adotados por essa Corte.
Reforma da sentença. Recurso provido.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado,
prestadoras de serviço público, rege-se pela teoria objetiva.
Nesse caso, basta a vítima provar a conduta antijurídica e o
resultado lesivo para ter direito à reparação.
O agente, para eximir-se da responsabilidade, na teoria
mencionada, deve convencer o julgador acerca da existência
de excludentes de ilicitude ou culpa da vítima.
Na ação de indenização, com base na teoria objetiva, a culpa
do agente é presumida. Assim, ao alegar a culpa da vítima,
exclusiva ou concorrente, o agente atrai o ônus da prova
respectiva. Ausente a comprovação, emerge a obrigação de
reparar o dano.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Data de distribuição: 24/04/2009
Data do julgamento: 13/05/2009
100.001.2008.017102-7 Apelação
Origem: 00120080171027 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Apelado: Almir Chaves de Melo
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e
outro
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Responsabilidade civil objetiva. Interrupção no fornecimento
de energia. Longo período. Dano moral. Indenização devida.
Fixação do quantum. Parâmetros adotados por esta Corte.
Confirmação da sentença. Recurso não provido.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado,
prestadoras de serviço público, rege-se pela teoria objetiva.
Nesse caso, basta à vítima provar a conduta antijurídica e o
resultado lesivo para ter direito à reparação.
O agente, para eximir-se da responsabilidade, na teoria
mencionada, deve convencer o julgador acerca da existência
de excludentes de ilicitude ou culpa da vítima.
Na ação de indenização, com base na teoria objetiva, a culpa
do agente é presumida.
Assim, ao alegar a culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, o
agente atrai o ônus da prova respectiva. Ausente a comprovação,
emerge a obrigação de reparar o dano.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
32
CÂMARA CRIMINAL
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Data: 26/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Câmara Criminal
Data de distribuição: 02/07/2008
Data do julgamento: 21/05/2009
100.003.2006.005717-0 Apelação Criminal
Origem: 00320060057170 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Felipe César Almeida Galvão
Advogadas: Ana Carolina Almeida Galvão (OAB/RO 1.907) e
Dilene Sória Galvão (OAB/RO 3.312)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa: Apelação. Violência doméstica. Lesão corporal leve.
Representação formal. Inexigibilidade. Negativa de autoria.
Absolvição. Improcedência.
O ato de representação não depende de rigor técnico ou
formal, sendo suficiente a manifestação de vontade inequívoca
da vítima em ver processado o autor do fato.
A palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal e
pericial, é suficiente para afastar a pretensão absolutória em
face da negativa de autoria.
Data de distribuição: 12/03/2007
Data do julgamento: 21/05/2009
100.014.2006.006580-4 Apelação Criminal
Origem: 01420060065804 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: José Pereira dos Santos
Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. DE OFÍCIO, MODIFICADO O PARÂMETRO DO
VALOR DO DIA-MULTA.”.
Ementa: Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Transporte
de passageiro em carroceria aberta. Responsabilidade do
condutor. Perdão judicial. Vítima desconhecida. Inviabilidade.
Parâmetro para estabelecer o valor do dia-multa.
É inconcebível a concessão de indulto no caso de acidente de
trânsito em que a vítima é desconhecida do condutor do veículo,
a quem cabe a responsabilidade de zelar pela segurança dos
passageiros que transporta.
O parâmetro a ser utilizado para fixar o valor do dia-multa deve
levar em conta o valor do salário mínimo vigente à época do
fato e não do pagamento.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
Nº. 010/2009-ALMOX
DETENTORA: Metas Industria de Fitas Ltda.
PROCESSO: 0311/0180/2009
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do regão
Eletrônico nº. 007/2008 – CPL/TJRO Processo Administrativo
nº. 0301/0165/2008
OBJETO:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
PREÇO
QTD UNITARIO
(R$)
Almofada para carimbos n. 04, na cor azul
2.5
500
(Cód. TJ 479), Marca:
Poly
Tinta Azul para ca2.6
rimbo (Cód TJ 472), 400
Marca: Polytintas
Lâmina larga para estilete, em aço de 18mm,
acondicionadas
em
360
2.8
embalagens com 10
unidades (Cód TJ
1888) Marca: ADECK
Colchete latonado caixa com 72 unidades nº
2.12
600
6 (Cód TJ 376) Marca:
Polycol
Colchete latonado caixa com 72 unidades nº
2.13
100
8 (Cód TJ 377) Marca:
Polycol
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
VALOR
TOTAL
(R$)
3,42
1.710,00
2,00
800,00
2,00
720,00
1,99
1.194,00
1,70
170,00
R$ 4.594,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do 1º dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento. (07/05/2009).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168 – Aperfeiçoamento dos
Serviços Judiciais
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
expediente
NOTA DE EMPENHO: 2008NE00518
DEF EM: 26/05/2009
–
Material
de
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES
PROCESSUAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento
Interno, para julgamento no dia 02/06/2009, às 16: 00 horas,
do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas:
RECURSO ELEITORAL Nº 1245 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 4ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA-RO
Processo de Origem: 617/2008
RECORRENTE(S): OSVALDO APARECIDO DE CASTRO
ADVOGADO: CASTRO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO: DEISIANY SOTELO VEIBER
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente TRE/RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DECISÃO
Processo nº 1212 - Cl 30
Assunto: RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA
QUE DESAPROVOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008.
(PROCESSO DE ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº
445/04ªZE/2008).
RECORRENTE: PATRICK EDUARDO DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON,
CARMEM ROBERTA PIETROBON, JOSAFÁ LOPES BEZERRA, MARCELO MALDONADO RODRIGUES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmº. Sr. Presidente:
“Vistos. PATRICK EDUARDO DA SILVA, inconformado com o
aresto recorrido, (fls. 105/110), interpôs, tempestivamente, Recurso Especial para o c. Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 276, I, letra “a” e “b” do Código Eleitoral Brasileiro, argumentando ter havido violação a lei federal e divergência
jurisprudencial, ao assim decidir: EMENTA - Recurso eleitoral.
Prestação de Contas. Candidato. Cerceamento de defesa. Parecer técnico. Notificação comprovada. Doação de serviços.
Recurso estimável em dinheiro. Contabilização indispensável.
Recibo Eleitoral. Emissão obrigatória. Ausência. Irregularidade
grave. Desaprovação. Quitação Eleitoral. Impedimento.
Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizado ao interessado manifestar-se quanto às irregularidades detectadas
33
no parecer técnico contábil. O recebimento de doação de serviços, para a confecção de material de propaganda, sem a devida contabilização como recurso estimável em dinheiro e a
respectiva emissão do recibo eleitoral constitui irregularidade
de natureza grave, ensejando a desaprovação das contas do
candidato e o impedimento para a obtenção de certidão de quitação eleitoral. - Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não
provido, nos termos do voto da relatora. É o relatório.
DECIDO. Em que pese as razões expostas pelo recorrente,
estas não prosperam. É que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante do
Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de somente ser cabível
recurso especial eleitoral contra decisão de Tribunal Regional
Eleitoral que tenha natureza jurisdicional, não podendo ser
admitido contra acórdão regional que examina prestação de
contas de campanha. Por ser procedimento meramente administrativo que tem por objetivo a fiscalização e o controle da
movimentação financeira nas eleições, a Justiça eleitoral pacificou o entendimento da irrecorribilidade das decisões das
Cortes Regionais nos autos de prestação de contas. À luz da
jurisprudência, o recurso especial não é via adequada para
discutir eventual nulidade ou erro em decisão administrativa
que desaprovou prestação de contas de partidos e/ou candidatos. Precedentes: AgRgAg n.8.993/MG; AgRgAg n. 8.800, de
16/10/2007; RMS n. 876, de 26/03/2009; AgRgAi n. 9279/PA,
de 23/09/2008 e AgRgAi/MG, de 07/10/2008;
Ante ao exposto, não admito este Recurso Especial.
Dê-ciência. Porto Velho, 22 de maio de 2009. (a) Des.CÁSSIO
RODOLFO SBARZI GUEDES – Presidente.”
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DECISÃO
Processo nº 1281 - Cl 30
Assunto: RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE MANDATO ELETIVO, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. (Processo de origem nº 605/08ªZE-2008)
RECORRENTE: JOSÉ ROZARIO BARROSO
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, VALMIR
BURDZ, ORESTES MUNIZ FILHO, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA
RECORRENTE: ADENILTON FRANCISCO MAXIMIANO
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, VALMIR
BURDZ, ORESTES MUNIZ FILHO, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA
RECORRIDO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES – PT
ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, VALÉRIA SIMÕES DE
FREITAS
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente:
“Vistos. JOSÉ ROSÁRIO BARROSO e ADENILTON FRANCISCO MAXIMINIANO inconformados com o aresto recorrido,
(fls.338/345), interpôs Recurso Especial para o c. Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no artigo 121, § 4º, incisos I
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e II, da Constituição Federal, alegando ofensa a dispositivos
de Lei Federal, bem assim divergência entre os Tribunais, ao
assim decidir: EMENTA - Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo. Eleições 2008. Denúncia anônima: eficácia e limites.
Abuso do Poder Político: Corrupção eleitoral. Pedido abrigado.
Cassação do mandato. Novas Eleições. Recurso provido. I - A
existência de coisa julgada, em sede de Ação de Investigação
Judicial Eleitoral, antes manejada contra terceiro, não afasta a
análise, no contexto de ação de Impugnação de Mandato Eletivo, acerca da ocorrência de abuso de poder político/econômico. As demandas são autônomas. Preclusão e Coisa Julgada:
inexistência. Preliminares rechaçadas. II - Denúncia anônima,
por si, isoladamente, carece de densidade suficiente a propelir
investigação de qualquer natureza. Cuida-se de instrumento
válido, contudo se, a partir dela, forem colhidas subsídios autônomos revelando prática vedada, hipótese presente.
III - A continuidade dos atendimentos médicos em hospital público, por candidato a vice-prefeito já formalmente desincompatibilizado, traduz influência sobre o eleitorado, Abuso de poder
político configurado, máxime porque, único médico plantonista
e residente na pequena urbe, propalara o fechamento do hospital, caso fosse afastado de sua funções, além de imputar a
possível ocorrência ao candidato adversário.
IV - O abuso do poder político, engendrado pelo candidato a
vice-prefeito beneficiou a chapa dos recorridos, Prefeito candidato à reeleição e novo candidato, menos de quinze dias antes
das eleições, não o impediu de exercer influência sobre o eleitorado, tanto mais porque, por ocasião do pleito eleitoral, muitos eleitores ignoravam a renúncia. V - É juridicamente possível
lastrear Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em abuso de
poder político, materializa corrupção, cujos contornos são mais
abrangentes em sede de Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo. VI - A responsabilização do candidato por corrupção/
abuso de poder ou congênere independe de seu engajamento
pessoal direto, nas circunstâncias intrínsecas às práticas censuráveis.
VII - irrelevância de perquirição concernente à potencialidade
de influência, no processo eleitoral, da conduta protagonizada
pelo agente. O arcabouço normativo (CF, art. 14 § 10, e LC n.
64/90, art. 22) não atrela a infração à maior ou menor extensão.
VIII - pedido abrigado. Cassação dos Mandatos. Nulidade da
votação. Realização de novas eleições.
IX - recurso provido. - Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido, nos termos do voto do relator.
É o relatório. DECIDO. O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT do município de Cabixi
propôs Ação de Investigação de Mandato eletivo, em face dos
recorrentes, sob a alegação de poder político nas eleições de
2008, no município de Cabixi/RO. A ação foi julgada improcedente, nos termos da sentença de fls. 223/226.
Inconformado, os recorrentes, tempestivamente (certidão de
fls.404), interpuseram recurso especial, via adequada, ora analisado apenas em seu aspecto formal. Pois bem, ressalta o recorrente haver ofensa à Lei Federal, pelo que requer a reforma
integral do r. Acórdão. Observa-se nas razões recursais que as
normas ditas violadas, em especial as contidas na Constituição
Federal e Legislação Processual Civil, foram pré-questionadas
na via recursal, consoante Acórdão n. 87, de 16 de Abril de
2009, supra mencionado. Quanto à divergência jurisprudencial,
foram juntados os Acórdãos paradigmas, às fls. 384/403. Portanto, por terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tendo sido pré-questionada a matéria relativa à vio-
34
lação a Lei Federal, prudente se torna admitir o recurso, com
mais oportunidade em seu favor.
Abra-se vista ao recorrido para as contra-razões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao c.
Tribunal Superior Eleitoral. Porto Velho, 21 de maio de 2009.
(a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
- Presidente.”
RESOLUÇÃO N. 09 DE 14 DE MAIO DE 2009
CONSULTA N. 102 – CLASSE 10
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
CONSULENTE: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT
DO B, DIRETÓRIO REGIONAL
EMENTA – Consulta. Suplente. Migração de partido. Assunção
vaga. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nãoconhecida.
I – Se a indagação, em si, já foi elucidada pelo Tribunal
Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta n. 1.679, milita
óbice intransponível à cognição da consulta.
II – A migração de partido pelo suplente, com ulterior
assunção ao mandato eletivo, de per si, não é de molde a obstar o exercício do mandato: a decretação de infidelidade partidária há de ser pronunciada pela Corte, após o “due process of
law”, nos termos da Resolução n. 22.610/TSE.
III – Consulta não-conhecida.
– Consulta não-conhecida, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
RESOLVEM, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
não conhecer da consulta formulada.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 113 DE 12 DE MAIO DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1197 – CLASSE 30
(Origem: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.
254/28ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: OURO PRETO DO OESTE – RO
RELATORA: DES.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
RECORRENTE: JOSÉ GASQUI PERRETA FILHO
ADVOGADOS: MARCOS DONIZETI JANI E ROBSON AMARAL JACOB
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Recurso Eleitoral. Investigação Judicial Eleitoral.
Captação ilícita de sufrágio. Evento social. Distribuição de brindes. Finalidade eleitoreira. Necessidade de prova. Insuficiência. Não caracterização. Provimento.
Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio
exige-se a comprovação de que a oferta de brindes no evento
impugnado se deu em troca de votos. Inexistindo prova da fina-
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
lidade eleitoreira impõe-se a reforma da decisão condenatória.
– Recurso conhecido. No mérito, provido, nos termos do voto
da relatora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da relatora, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, em dar-lhe provimento, para
julgar improcedente os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 254/28ªZE/2008.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 12 de maio de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
Relatora
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
35
ASSUNTO: RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DA SERVIDORA
MARIA DE FÁTIMA ANTUNES LIMA
EMENTA – Servidor requisitado. Cartório Eleitoral. Prorrogação da cessão. Número de funcionários. Número de eleitores
inscritos. Limite legal observado. Deferimento.
Presentes as condições necessárias para a renovação
da requisição de servidor e observado o limite de funcionários
previsto para o cartório eleitoral, fixado na proporção do número de eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, defere-se
o pedido.
– Pedido deferido, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em deferir
a renovação da requisição da servidora MARIA DE FÁTIMA
ANTUNES LIMA para continuar a prestar serviços junto ao
Cartório da 22ª Zona Eleitoral, pelo prazo de 01 (um) ano.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
ACÓRDÃO N. 135 DE 14 DE MAIO DE 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 503 – – CLASSE 26
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
INTERESSADO: JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL – PORTO
VELHO/RO
ASSUNTO: RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DA SERVIDORA
ANGELITA ALMEITA MARTELL
EMENTA – Servidor requisitado. Cartório Eleitoral. Prorrogação da cessão. Número de funcionários. Número de eleitores
inscritos. Limite legal observado. Deferimento.
Presentes as condições necessárias para a renovação
da requisição de servidor e observado o limite de funcionários
previsto para o cartório eleitoral, fixado na proporção do número de eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, defere-se
o pedido.
– Pedido deferido, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em deferir
a renovação da requisição da servidora ANGELITA ALMEITA
MARTELL para continuar a prestar serviços junto ao Cartório
da 20ª Zona Eleitoral, pelo prazo de 01 (um) ano.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 136 DE 14 DE MAIO DE 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 501 – – CLASSE 26
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
INTERESSADO: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL – PORTO
VELHO/RO
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 137 DE 19 DE MAIO DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1235 – CLASSE 30 (Origem:
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 590/04ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: VILHENA – RO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA
RECORRENTE: SÉRGIO MASSARONI
ADVOGADOS: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, ANTÔNIO
EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA E AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato.
Arrecadação de recursos. Conta bancária específica. Abertura
subsequente. Recibos eleitorais. Obtenção posterior. Doação
de combustível. Conversão em recibos. Ausência. Irregularidades graves. Desaprovação. Quitação eleitoral. Impedimento.
A arrecadação de recursos de antes da abertura de
conta bancária específica e da obtenção dos recibos eleitorais, assim como o recebimento de doação sem a emissão do
respectivo recibo eleitoral, configuram irregularidades de
natureza grave, ensejando a desaprovação das contas do
candidato e o impedimento para a obtenção de certidão de
quitação eleitoral.
– Recurso conhecido. No mérito, não provido nos termos do
voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia nos termos do voto do relator, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencidos o Des.
Paulo Kiyochi Mori e o Juiz José Torres Ferreira, em negar-lhe
provimento, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou as
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
contas apresentadas por SÉRGIO MASSARONI, referentes às
Eleições Municipais de 2008.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Relator
(a) Des. PAULO KIYOCHI MORI
Voto vencido
(a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA
Voto vencido
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 138 DE 19 DE MAIO DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1240 – CLASSE 30 (Origem:
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 251/30ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: JI-PARANÁ – RO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA
RELATOR DESIGANDO PARA O ACÓRDÃO: JUIZ PAULO
ROGÉRIO JOSE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOZIEL CARLOS DE BRITO
ADVOGADO: SILAS ROSALINO DE QUEIROZ
EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato.
Conta bancária. Movimentação financeira. Saques em espécie.
Irregularidade grave. Desaprovação.
Constitui irregularidade de natureza grave a movimentação de conta bancária destinada à campanha eleitoral por
meio de saques em espécie, restando comprometida a averiguação da regularidade e confiabilidade das contas prestadas
pelo candidato.
– Recurso conhecido. No mérito, provido, nos termos do voto
divergente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o relator,
nos termos do voto divergente do Juiz Paulo Rogério José, em
dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e rejeitar a prestação de contas apresentada por JOZIEL CARLOS
DE BRITO, referentes às Eleições Municipais de 2008.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Relator designado para o acórdão
(a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Relator – vencido
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
36
ACÓRDÃO N. 139 DE 19 DE MAIO DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1287 – CLASSE 30 (Origem:
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 528/08ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: COLORADO DO OESTE – RO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA
RECORRENTE: JACIR ZEVIESCKI
ADVOGADOS: VALMIR BURDZ E LEANDRO AUGUSTO DA
SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Cerceamento de defesa. Parecer prévio. Notificação comprovada. Nova manifestação. Não cabimento. Veículo próprio.
Recibo eleitoral. Emissão obrigatória. Ausência. Irregularidade
grave. Desaprovação. Quitação eleitoral. Impedimento.
I – Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizado ao interessado manifestar-se quanto às irregularidades
detectadas no parecer prévio.
II – A utilização, em campanha, de veículo próprio, ou
cedido, sem a emissão do respectivo recibo eleitoral constitui
irregularidade de natureza grave, ensejando a desaprovação
das contas do candidato e o impedimento para a obtenção de
certidão de quitação eleitoral.
– Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia nos termos do voto do relator, à unanimidade, em rejeitar
a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou as contas
apresentadas por JACIR ZEVIESCKI, referentes às Eleições
Municipais de 2008.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 140 DE 19 DE MAIO DE 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 515 – CLASSE 26
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
INTERESSADO: JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL – PORTO
VELHO/RO
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DO SERVIDOR JOSÉ ERIVALDO
TEIXEIRA MACHADO
EMENTA – Cartório Eleitoral. Requisição de servidor. Agente
de polícia. Cargo técnico. Atividades incompatíveis. Vedação
legal. Indeferimento.
O cargo de agente de polícia encontra-se no rol das
categorias funcionais não sujeitas à requisição para o serviço
eleitoral, uma vez que o seu exercício depende de conhecimentos adquiridos em curso especializado, inexistindo, ainda,
compatibilidade com as atividades desenvolvidas no cartório
eleitoral.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
– Pedido indeferido, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em indeferir a requisição do servidor JOSÉ ERIVALDO TEIXEIRA
MACHADO para prestar serviços junto ao Cartório da 6ª Zona
Eleitoral.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 141 DE 19 DE MAIO DE 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 516 – – CLASSE 26
RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
INTERESSADO: JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL – PORTO
VELHO/RO
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DA SERVIDORA ANA RUTH DOS
SANTOS BATISTA
EMENTA – Cartório Eleitoral. Requisição de servidora. Número
de funcionários. Número de eleitores inscritos. Limite legal observado. Deferimento.
Presentes as condições necessárias para a requisição
de servidor, e observado o limite de funcionários previsto para
o cartório eleitoral, fixado na proporção do número de eleitores
inscritos na respectiva zona eleitoral, defere-se o pedido.
– Pedido deferido, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em deferir
a requisição da servidora ANA RUTH DOS SANTOS BATISTA
para prestar serviços junto ao Cartório da 23ª Zona Eleitoral,
pelo período de 01 (um) ano.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 142 DE 19 DE MAIO DE 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 517 – – CLASSE 26
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
INTERESSADO: JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL – PORTO
VELHO/RO
ASSUNTO: RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DO SERVIDOR
FRANCISCO ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR
EMENTA – Servidor requisitado. Cartório Eleitoral. Prorrogação da cessão. Número de funcionários. Número de eleitores
inscritos. Limite legal observado. Deferimento.
37
Presentes as condições necessárias para a renovação
da requisição de servidor e observado o limite de funcionários
previsto para o cartório eleitoral, fixado na proporção do número de eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, defere-se
o pedido.
– Pedido deferido, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em deferir
a renovação da requisição do servidor FRANCISCO ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR para continuar a prestar serviços
junto ao Cartório da 20ª Zona Eleitoral, pelo prazo de 01 (um)
ano.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA
JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RONDÔNIA
EDITAL N. 035/2009/2ZE/RO
PUBLICAÇÃO
IP 731/2008
Inquérito Policial
Indiciado: Daniel Obrigon Neto
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
O Doutor Léo Antônio Fachin, MM. Juiz da 2ª Zona Eleitoral de
Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais
Torna Público o teor do Despacho exarado nos autos supra
mencionado nos seguintes termos: “Vistos, etc. Acolho o pedido de arquivamento, com as ressalvas legais. Promova-se
o necessário e arquive-se. P.R.I.C Porto Velho, 05/05/2009.”
(a) Léo Antônio Fachin. Juiz Eleitoral. Dado e passado nesta
cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos vinte e cinco
dias do mês de maio de 2009, _______ Eu, Kalyanna Pinto Neves, Chefe da 2ª Zona Eleitoral, digitei e a autoridade judiciária
subscreve.(a)Léo Antônio Fachin - Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO /RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 63/2009
Autos: 060/2009
Classe: Processo Administrativo – Inelegibilidade.
Eleitor: JOSUÉ DE SOUZA CARRIL, inscrição nº
0098.7034.2321, filho(a) de Pedro de Souza Carril e de Maria
Onestina de Menezes, nascido(a) aos 02/02/1980, natural de
Porto Velho/RO, atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o eleitor acima qualificado para que fi-
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
que ciente de que está INELEGÍVEL, pelo prazo de 03 (três)
anos, a partir do término do cumprimento da pena, decorrente da sentença penal condenatória proferida no Autos nº
501.2004.007358-6, da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº
64/90.
Sede do Juízo: Rua Jacy Paraná, s/n, Bairro Baixa da União, 2º
andar, sala 01. CEP: 78.916-430 - Tel.: 3211-2266.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos vinte e cinco dias do mês de maio do
ano de dois mil e nove. Eu, (a) Narciso de Oliveira Freire Filho,
Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente, que
vai subscrito pela Autoridade Judiciária (a) Raduan Miguel Filho - Juiz Eleitoral
Poder Judiciário Federal
Justiça Eleitoral em Rondônia
6ª Zona Eleitoral de Porto Velho
Edital nº 064/2009
AUTOS COM DESPACHO
Processo: Petição nº 33 – Classe 24 – TRE/RO – Carta de Ordem nº 004/SEPROC3/CPRO/2009 – TSE
Referência-TSE: Recurso Contra Expedição de Diploma nº 753
Referência-TRE/RO: Recurso Contra Expedição de Diploma nº 23
Recorrentes
:: Acir Marcos Gurgacz, Coligação Juntos por
Rondônia (PDT/PL/PSB/PTB) e Partido Democrático Trabalhista - PDT
Advogados:: José Cristiano Pinheiro – OAB/RO nº 1529, Valéria Maria Vieira Pinheiro – OAB/RO nº 1528, Gilberto Piselo do
Nascimento – OAB/RO nº 0778-B, Fernando Neves da Silva
– OAB/DF nº 2030 e Henriques Neves da Silva – OAB/DF nº
7505.
Recorridos: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, Elcide Alberto
Lanzarin e Jabis Emerick Dutra.
Advogados: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado –
OAB/RO nº 2997, Alexandre Cardoso da Fonseca – OAB/RO
nº 556, Amadeu Guilherme Lopes Machado – OAB/RO nº 1225,
Dimas Ribeiro da Fonseca – OAB/MG nº 5203, José Eduardo
Rangel de Alckmin – OAB/DF nº 2977, José Augusto Rangel
de Alckmin – OAB/DF nº 7118, Gabriel Portella Fagundes –
OAB/DF nº 20084, Walter José Faiad de Moura – OAB/DF nº
17390 e José Perdiz de Jesus – OAB/DF nº 10011.
Foi proferido o seguinte despacho nos autos em epígrafe: “Vistos. Designo audiência para a o dia 03/06/09, às 15h, na Sala
de Audiências do Fórum Eleitoral desta capital. Considerando
que o ato deprecado deve observar o disposto no art. 22, V,
da Lei Complementar nº 64/90, conforme consignado na decisão de 30/03/2009, acostada às fls. 05/09 destes autos, os
recorridos Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, Elcide Alberto
Lanzarin e Jabis Emerick Dutra deverão apresentar suas testemunhas arroladas, independentemente de intimação. Em
face das peculiaridades da audiência designada, determino
que seja dada ciência aos advogados por meio de telefone facsímile, telefone ou e-mail. Porto Velho, 22 de maio de 2009. (a)
RADUAN MIGUEL FILHO - Juiz Eleitoral”
38
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA
32ª ZONA ELEITORAL - MACHADINHO DO OESTE/RO
EDITAL N. 152/2009/32ZE/RO
NOTIFICAÇÃO
Interessado: REINALDO SILVÉRIO, Ex – candidato a vereador
no município de Machadinho do Oeste nas eleições 2008.
Assunto: Prestação de contas eleitorais – Eleições 2008.
FINALIDADE: Notificar o interessado da sentença proferida
por este Juízo, conforme parte dispositiva: “(...), DECIDO pela
não prestação de contas do candidato REINALDO SILVÉRIO,
referente as Eleições 2008, para que surta os devidos efeitos
legais (...)”. 15/05/2009. Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz
Eleitoral”. Dado e passado nesta cidade de Machadinho do
Oeste, Estado de Rondônia, aos 25 de maio de 2009, _____
Eu, Bruno dos Anjos, Chefe de Cartório da 32ª Zona Eleitoral,
digitei e a autoridade judiciária subscreve .(a.)Leonardo Leite
Mattos e Souza - Juiz Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
QUÉRITO CIVIL PÚBLICO – AUTOS Nº 2009001060009396
Data da instauração: 19 de maio de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: Melkisedeque Donadon e Ademir Alves de Lima
Objeto: Apurar possível prática de ato de improbidade administrativa decorrente da autorização, por parte da SEMTER, para
ocupação das Quadas 35 e 36, do Setor 19, que pertencia a
particular, por pessoas denominadas “sem tetos”.
Vilhena-RO, 19 de maio de 2009.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0537
18 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007,
R E S O L V E:
ADMITIR os estudantes, abaixo relacionados, como
Estagiários, por terem atendido às exigências e formalidades
contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme discriminação.
NOME
BIANCA SANTOS DE BRITO
CRISTIANO MAGALHÃES DE
SOUZA
JANAÍNA SILVA LIANDRO
BARBOZA
JULIANE ENGLER LOUREIRO
PEIXOTO
LEONES
DE
SOUSA
CASTRO
NAYARA NEVES RIBEIRO
ADMISSÃO PROCESSO
14.05.2009 2009001120008265
13.05.2009 2009001120009543
14.05.2009
18.05.2009
18.05.2009
18.05.2009
2009001120007001
2009001120007189
2009001120007843
2009001120007189
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0550
21 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o disposto no art. 98, da
Lei 9.504, de 30.09.1997,
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada ao servidor
abaixo discriminado em razão de serviços prestados à Justiça
Eleitoral:
Nome – Cadastro
Processo
Dias de
serviços
prestados
Dias de
dispensa
Adolfo Márcio Avaroma Gonzales –
21
44253
05.10.2008
a
2009001120010087
22.05.2009
Art. 2º CONVALIDAR o afastamento dos servidores
e estagiárias abaixo discriminados em razão de serviços
prestados à Justiça Eleitoral:
Nome – Cadastro Processo
Luiz Augusto de Jesus – 43443
2009001120008672
Marcelo Feitosa Borges – 52275
2009001120006345
Dias de
Dias de
serviços
dispensa
prestados
23.09
11
e
a
05.10.2008 14.05.2009
30.09
20, 22
e
a
05.10.2008 24.04.2009
Maria Silva Alves – 41980
2009001120007203
05.10.2008 20.04.2009
Naiara Lopes Almeida – 33029
2009001120009421
05.10.2008
Raquel Barbosa Becker – 33039
2009001120005029
11
a
12.05.2009
29
05.10.2008
a
30.04.2009
Roseli Pinheiro Lima de Andrade –
44210
05.10.2008 11.05.2009
2009001120007848
04
Silvânia Lemos Anselmo – 44321
05.10.2008
a
2009001120008262
05.05.2009
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0553
21 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
no processo nº 2009001120008729,
39
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria 0429, de 20.04.2009,
publicada no Diário da Justiça nº 075, de 24.04.2009, que
designou à servidora SIMONE NETTO TOLEDO, cadastro
4234-0, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo,
para substituir o servidor CÉSAR JOÃO MANTOVANI, cadastro
nº 4301-0, Assessor Técnico, para constar que o período de
substituição foi de 06.04.2009 a 06.05.2009, com ônus para a
Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0554
21 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº
200900112009443,
R E S O L V E:
Art. 1º CANCELAR, a pedido, a dispensa remunerada
do dia 26.12.2008 concedida ao servidor MILTON PESSOA
DE OLIVEIRA FILHO, cadastro 44134, ocupante do cargo
efetivo de Analista de Suporte Computacional e do cargo
comissionado de Chefe do Departamento de Suporte Técnico,
mediante Portaria 1142, de 03.12.2008, publicada no Diário da
Justiça nº 232, de 11.12.2008.
Art. 2º CONCEDER dispensa remunerada ao servidor
referido no artigo anterior, no dia 26.06.2009, em razão de
serviços prestados à Justiça Eleitoral no dia 05.10.2008,
conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0556
21 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
nos Processos nº 2009001120006044,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente a Portaria nº 0531, de
15.05.2009, publicada no Diário da Justiça nº 092, de
20.05.2009, que concedeu férias à servidora IZABEL CRISTINA
BARBOSA, cadastro 52292, ocupante do cargo de Assistente
de Promotoria de Justiça, para constar que o período de fruição
é de 22.06 a 11.07.2009 e conversão em abono pecuniário de
12 a 21.07.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0558
22 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
no Processo nº 2009001120007528,
R E S O L V E:
CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor
ZACARIAS DO NASCIMENTO CARVALHO, cadastro nº 43682,
ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, referente
ao período aquisitivo de 10.09.2002 a 09.09.2007, para fruição
no período de 11.05 a 09.06.2009, nos termos do artigo 123 da
Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0560
22 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e ainda, o contido
no Processo nº 2009001120008201,
R E S O L V E:
Art. 1º EXCLUIR o nome do servidor ANTONIO OLIVEIRA
DOS SANTOS, cadastro nº 44093, ocupante do cargo efetivo
de Auxiliar Administrativo, da Portaria 0531, de 15.03.2009,
publicada no Diário da Justiça nº 092, de 20.05.2009, que
concedeu férias ao servidor desta Instituição.
Art. 2º CONCEDER 30 (trinta) dias de férias ao servidor
EDUARDO INÁCIO CLEMENTE DOS SANTOS, cadastro nº
44181, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, correspondentes
ao período aquisitivo de 06.02.2008 a 05.02.2009, para gozo
no período de 11 a 30.07.2009, convertendo em abono o
período de 01 a 10.07.2009, conforme artigos 110 e 113 da Lei
Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0561
22 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007,
40
R E S O L V E:
ADMITIR os estudantes, abaixo relacionados, como
Estagiários, por terem atendido às exigências e formalidades
contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme discriminação.
NOME
ALESSANDRA KELY
FIGUEIREDO
HERITON PINTO DE
CAMPOS
JOCICLEIDE REGINA
VIEIRA DAMASCENO
KÁTIA PREATO DE
OLIVEIRA
PAULO HENRIQUE
MESSIAS MARIN
ADMISSÃO PROCESSO
25.05.2009 2009001120005288
20.05.2009
LOTAÇÃO
Rolim de Moura
2009001120009721
Porto velho
2009001120005288
Rolim de Moura
18.05.2009
18.05.2009
18.05.2009
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0652
19 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições e considerando o contido no Processo nº
2009001120009802,
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora IARA CAROLINA MORSCH
PASSOS, cadastro n. 5224-5, do cargo comissionado de
Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-6, do
Quadro Administrativo do Ministério Público, com efeitos a
partir de 11.05.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 653
20 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido nos Memos.
nºs 92 e 94/09-CGMP,
REVOGA, com efeitos a partir de 18 de maio de 2009,
a Portaria nº 212, de 20 de fevereiro de 2009, na parte que se
refere às designações dos Promotores de Justiça ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA JÚNIOR, cadastro nº 2181-1, e MARCELO
DOMINGOS MANSOUR, cadastro nº 2180-3, para atuarem
nas 5ª e 3ª áreas territoriais, respectivamente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 676
26 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da
Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei
Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993,
e a Lei Orçamentária nº 2.009, de 29 de dezembro de 2008,
publicada no D.O.E. nº 1153, de 30 de dezembro de 2008;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
RESOLVE:
Art. 1º Ajustar o Quadro de Detalhamento da Despesa –
QDD, instituído pela Portaria nº. 003/GPG/SEPLAN, de 06 de
janeiro de 2009 da Unidade Orçamentária 29012 - Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado
de Rondônia – FUNDIMPER:
R$ 1,00
NATUREZA
FNT
DESPESA
UO.
PROGRAMAÇÃO
227
29012
0 3 . 1 2 2 . 1 2 5 9 . 1 3 4 7 3.3.90.39
Fortalecer as Unidades
Administrativas
do
Ministério Público do 3.3.90.30
Estado de Rondônia.
29012
0 3 . 1 2 8 . 1 2 5 9 . 2 9 5 2 3.3.90.36
Qualificar Servidores e
3.3.90.39
Estagiários
227
227
227
TOTAL
SUPLEM. REDUZ
8.000
8.000
7.000
41
PORTARIA Nº 659
20 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº.
105/09-CGMP,
revoga, com efeitos a partir de 22 de maio de 2009,
a Portaria nº 212, de 20 de fevereiro de 2009, na parte que
se refere à designação do Promotor de Justiça ANDERSON
BATISTA DE OLIVEIRA, cadastro nº 2180-6, para atuar na 2ª
área territorial.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
7.000
15.000
15.000
Art. 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da
Despesa do exercício de 2009, estabelecido pela Portaria nº.
003/GPG/SEPLAN, de 06 de janeiro de 2009.
Art. 3º Fica alterada a programação das cotas trimestrais
estabelecidas pela Portaria nº. 003/PGJ/MP, de 07 de janeiro
de 2009.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 664
22 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício,
no uso de suas atribuições legais,
DesignaR, a partir de 26 de maio de 2009, a Promotora
de Justiça EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA,
cadastro nº. 2162-3, para substituir o Coordenador das
Promotorias de Justiça da Comarca de Ariquemes em seus
impedimentos e ou afastamentos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 670
PORTARIA Nº 657
20 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido nos Memos.
nºs. 91 a 94 e 105/09-CGMP,
R E S O L V E:
I – DESIGNAR os Promotores de Justiça Substitutos
abaixo relacionados para atuarem nas áreas territoriais e
períodos a seguir especificados:
Promotores
de
Justiça
Substitutos
Alba da Silva Lima – cad.
2181-3
Roosevelt Queiroz Costa Júnior
– cad. 2181-1
Nelson Liu Pitanga – cad.
2181-2
Área territorial
Período
5ª – Rolim de Moura
A partir de 18.05.09
6ª – Vilhena
A partir de 18.05.09
2ª – Ariquemes
A partir de 18.05.09
Marcelo Domingos Mansour – 1ª – Porto Velho
cad. 2180-3
A partir de 18.05.09
Anderson Batista de Oliveira – 1ª – Porto Velho
cad. 2180-6
A partir de 22.05.09
II – CONCEDER aos Promotores de Justiça Substitutos
supracitados, com base na Resolução nº 01/2006-CP, o
pagamento de ajuda de custo no percentual de 4% (quatro por
cento) da remuneração, em razão da designação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
25 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
CONCEDE à Promotora de Justiça TÂNIA GARCIA,
cadastro nº 2160-1, com base na Resolução nº 001/2006-CP,
ajuda de custo no percentual de 50% (cinquenta por cento) do
subsídio, em razão de Promoção para a Titularidade Única da
3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura (Portaria 420/2009PGJ).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 671
25 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120010244,
CONCEDE ao Procurador de Justiça CLÁUDIO RIBEIRO
DE MENDONÇA, cadastro nº 2051-6, férias regulamentares,
conforme abaixo discriminado:
Período
Férias – 1º período de 2009
Fruição
09/07 a 07/08/2009
Dias
30
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 673
25 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
REVOGA, a partir de 26 de maio de 2009, as designações
para Coordenação de Promotorias de Justiça, conforme abaixo
especificado:
Membro/cadastro
MARCOS RANULFO FERREIRA
(2091-0)
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
(2117-0)
PAULO FERNANDO LERMEN
(2039-7)
Comarca
Portaria
PIMENTA BUENO 1094/2005
CACOAL
1094/2005
VILHENA
1004/2006
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 674
25 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no artigo 55 da Lei
Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993,
R E S O L V E:
I – DESIGNAR, a partir de 26 de maio de 2009, as
Promotoras de Justiça JOSIANE ALESSANDRA MARIANO
ROSSI, cadastro nº 2149-0, CONCEIÇÃO FORTE BAENA,
cadastro nº 2142-3, e YARA TRAVALON, cadastro nº 2138-9,
como Coordenadoras das Promotorias de Justiça das Comarcas
de Pimenta Bueno, Cacoal e Vilhena, respectivamente.
II – CONCEDER às Promotoras de Justiça supracitadas,
com base na Resolução n.º 006/2003-CP, gratificação de 5%
(cinco por cento) pelo exercício das funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 675
26 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120011244,
CONCEDE ao Promotor de Justiça Substituto GLAUCO
MALDONADO MARTINS, cadastro nº. 2171-2, 30 (trinta) dias
de férias regulamentares, referentes ao 1º período de 2008,
para gozo no período de 25 de maio a 23 de junho de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 677
26 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120010921,
CONCEDE ao Promotor de Justiça LEANDRO DA
COSTA GANDOLFO, cadastro nº 2130-8, com base no artigo
42
131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 05 (cinco) dias
de licença especial, a ser usufruída no período de 1º a 05 de
junho de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 679
26 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120009545,
CONCEDE à Estagiária em Direito REGIANE
ESTEFANNY CASTILHO, cadastro nº 3318-2, dispensa
remunerada em razão de serviços prestados à Justiça
Eleitoral, conforme o disposto no artigo 98, da Lei nº 9.504, de
30.09.1997, para fruição nos dias 25 e 26 de maio de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 680
26 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120010943,
CONCEDE ao Promotor de Justiça ILDEMAR KUSSLER,
cadastro nº 2037-0, 18 (doze) dias de recesso forense, relativo
ao exercício de 2007, para fruição no período de 1º a 18 de
junho de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
Turma Recursal - Porto Velho
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Recurso Inominado
nrº 101.601.2007.009172-5
Recorrente: Banco Pine S/A
Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397)
Advogada: Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200518)
Advogada: Daniela Fernandes Veiga (OAB/SP 269182)
Advogada: Larissa Nogueira Corbacho Martins (OAB/RO 3217)
Recorrida: Sara Maria Dias
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Advogada: Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Extraordinário de folhas 227/241, no prazo de 10
(dez) dias.“
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Data: 26/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 07/05/2009
Data do julgamento: 25/05/2009
100.015.2008.006439-0 Recurso Inominado
Origem: 01520080064390 Guajará-Mirim/RO - Juizado Especial
Cível
Recorrente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Monamares Gomes Grossi(RO903)
Recorrido: Judson da Silva Penha
Advogado: Samael Freitas Guedes(RO2596)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR PARA REDUZIR O
QUANTUM INDENIZATÓRIO. UNÂNIME.”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BANCO.
EXECUÇÃO. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Havendo inscrição lícita, o Banco deve providenciar a baixa
do nome dos cadastros restritivos de crédito ao ser efetuada
a satisfação deste. A condenação do Banco ao ressarcimento
pelos danos morais causados, decorre da demora na baixa
da restrição após o pagamento, mas deve ser proporcional ao
dano sofrido.
Data de distribuição: 08/04/2009
Data de redistribuição: 04/05/2009
Data do julgamento: 25/05/2009
100.015.2008.006591-4 Recurso Inominado
Origem: 01520080065914 Guajará-Mirim/RO - Juizado Especial
Cível
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A CERON
Advogado: Fabio Antônio Moreira(OAB/RO1553)
Recorrida: Sara Ribeiro da Silva
Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO2570)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR PARA REDUZIR O
QUANTUM INDENIZATÓRIO. UNÂNIME.”.
Ementa: EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO.
PAGAMENTO REALIZADO. ERRO DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A concessionária de energia elétrica que corta o fornecimento
do serviço por falta de pagamento, quando este foi devidamente
efetivado pelo consumidor, deve ser condenada a indenização
pelos danos morais sofridos pela falha no corte indevido.
43
Data de interposição: 08/05/2009
Data do julgamento: 25/05/2009
100.601.2008.008416-0 Mandado de Segurança
Embargante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO287)
e outro(a/s)
Embargado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de
Porto VelhoRO
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”.
Ementa:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS NORMAS
ALEGADAS.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO
EXPRESSA.
O sucesso dos embargos de declaração para fins de
prequestionamento está condicionado à existência de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão. Inexistindo contradição,
omissão ou obscuridade, não se admite o recurso, por não
se prestarem os embargos ao simples reexame da causa. A
falta de menção expressa aos dispositivos legais indicados no
recurso não configura omissão, se o julgado aborda, de forma
geral, as questões suscitadas.
Data de distribuição: 16/04/2009
Data de redistribuição: 04/05/2009
Data do julgamento: 25/05/2009
100.601.2008.009996-6 Recurso Inominado
Origem: 60120080099966 Porto Velho - Juizados Especiais
Recorrente: Maria Ivonete dos Santos Barbosa
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira(OAB/RO3191)
Recorrida: Pemaza S/A
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.”.
Ementa:
RECURSO
INOMINADO.
EMENDA
DA
INICIAL. ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO.
Se a petição foi corretamente emendada e não estão presentes
as hipóteses previstas no art. 295, do CPC, nada justifica o
indeferimento da peça e conseqüente extinção do processo
sem julgamento do mérito.
Data de distribuição: 07/05/2009
Data do julgamento: 25/05/2009
100.601.2009.000209-4 Recurso Inominado
Origem: 60120090002094 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: Banco Itau S/A
Advogado: Manoel Reis Fernandes(OAB/RO 2069)
Recorrida: Raimunda Silva Chagas
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO3336)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENDO
MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”.
Ementa: EMENTA: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BANCO. DÉBITO
QUITADO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NA SERASA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Configura o dano, as restrições lançadas pelo banco junto
ao Serasa ou outros órgãos de restrição de crédito, após a
quitação da dívida. A inexistência do débito foi comprovada
pelo pagamento, e a manutenção indevida da restrição restou
demonstrada por longo período após a quitação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 07/05/2009
Data do julgamento: 25/05/2009
100.604.2008.000111-4 Recurso Inominado
Origem: 60420080001114 Porto Velho - 4ª Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO1198)
Recorrida: Raimunda de Oliveira Wikelman
Advogada: Rosecleide Martins Noé(OAB/RO793)
Juíza Convocada: Duília Sgrott Reis
Relator: Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENDO
MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”.
Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXPLICITAR AS INFORMAÇÕES
PERDIDAS. DEVER DO BANCO PRESTAR CONTAS.
IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENÁRIO (CC, ART. 205).
Independentemente
do
fornecimento
dos
extratos
ordinariamente enviados, tem a instituição bancária dever
de prestar contas ao cliente na forma contábil. Decorre daí o
interesse de agir, não estando o cliente obrigado a comprovar o
protocolo de requerimento administrativo. Aplicação da Súmula
nº 259 do STJ. Por se tratar de direito pessoal submetido ao
prazo ordinário, deve ser exercido em 10 (dez) anos (CC,
art.205).
Data de distribuição: 08/04/2009
Data de redistribuição: 04/05/2009
Data do julgamento: 25/05/2009
100.604.2008.001049-0 Recurso Inominado
Origem: 60420080010490 Porto Velho - 4º Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: Marcelo Machado Bariani
Advogado: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO2651) e
outro(a/s)
Recorrido: Consórcio Nacional Panamericano Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/
RO1111)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENDO
MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
DÉBITO EXISTENTE. INSCRIÇÃO
POR FALTA DE
PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A simples alegação do autor de não ter recebido os boletos
para pagamento, é insuficiente para caracterizar a indenização
por danos morais, havendo ciência do débito, da mora, e ainda,
outros meios para promover o pagamento dos débitos em
atraso.
Data de distribuição: 07/05/2009
Data do julgamento: 25/05/2009
100.604.2008.001082-2 Recurso Inominado
Origem: 60420080010822 Porto Velho - 4º Juizado Especial
Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Banco BMG S/A
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO1847)
Recorrido: José Pereira Gomes
Advogado: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO372) e
outro(a/s)
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Juíza Convocada: Duília Sgrott Reis
Relator: Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENDO
MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”.
Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. NULIDADE DE
CONTRATO DE MÚTUO. ERRO QUANTO AO OBJETO.
TOMADOR ANALFABETO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO A
RESTITUIÇÃO DO VALOR TOMADO.
Evidenciado que o mutuário, pessoa humilde e iletrada, ao
firmar contrato de mútuo, não aderiu ao contrato de cartão de
crédito, cujo montante foi liberado astuciosamente na forma de
crédito rotativo, correta a decisão que declara a nulidade do
negócio subjacente por erro substancial.
Não havendo pedido contraposto, correta a decisão que
preserva o direito de cobrança do indevidamente creditado,
sem, contudo, condenar o autor ao seu pagamento nestes
autos.
Data de distribuição: 08/04/2009
Data de redistribuição: 04/05/2009
Data do julgamento: 25/05/2009
100.604.2008.001350-3 Recurso Inominado
Origem: 60420080013503 Porto Velho - 4º Juizado Especial
Cível
Rcte/Rcdo: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/
RO1620)
Rcdo/Rcte: Fernando Marques dos Santos
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO846) e
outro(a/s)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ”RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS,
SENDO MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”.
Ementa: EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Configura o dano, as cobranças lançadas pelo banco junto ao
empregador, sem que houvesse prévia contratação. A cobrança
indevida restou demonstrada por não ter o autor contratado o
empréstimo.
Data de distribuição: 07/05/2009
Data do julgamento: 25/05/2009
100.604.2008.001550-6 Recurso Inominado
Origem: 60420080015506 Porto Velho - 4º Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: Gustavo Nunes Vara e outro(a/s)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB/RO3917)
Recorrido: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO3208)
Juíza Convocada: Duília Sgrott Reis
Relator: Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENDO
MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”.
Ementa: Recurso Inominado. Responsabilidade Civil. Transporte
aéreo de passageiros. Responsabilidade objetiva. Dano Moral.
Valor da Indenização. Razoabilidade. Dano material. Ausência
de pedido.
O atraso de vôo em quase 12h na ida e cerca de 4h na volta
é bastante para causar dano moral passível de indenização.
A existência de caso fortuito (mau tempo) não desobriga a
companhia de custear hotel e alimentação aos passageiros, de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
modo a minimizar o desconforto e a ansiedade causados. Os
critérios de fixação da indenização por dano moral têm grande
carga de subjetividade e discricionariedade do julgador, não
merecendo reparos a indenização estipulada dentro da margem
de razoabilidade. Mesmo que evidenciada a existência de
danos materiais, não há como contemplá-lo se não foi deduzida
pretensão neste sentido, sob pena de prolação de sentença
extra-petita.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2008.008758-5
Ação: Queixa crime
Querelante: José Jorge Tavares Pacheco
Querelada: Daise Leite Borges
Advogado: João Fernando Fagundes Lobo - OAB/RO nº 2758.
Despacho: Intimar o advogado da querelada acima citado para
apresentar as Alegações Finais no prazo legal.
Proc.: 601.2009.004529-0
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Paulo Franco Cordeiro de Magalhaes
Advogados: Joselia Valentim da Silva - OAB/RO nº 198 e Gilson
Luiz Jucá Rios - OAB/RO nº 178.
Autor do fato: Marcos Tiburcio Lira
Despacho: “ Vistos, etc. Designo audiência Preliminar para o
dia 17 de junho de 2009, às 08h. (a) Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito”.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2004.008818-4
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edvaldo Caetano
Advogado: Nilson Aparecido de Souza, OAB/RO 3883
Finalidade: Intimar o defensor da sessão de julgamento
designada para o dia 19.08.09, às 08h45, nesta Auditoria
Militar Estadual.
Porto Velho, 26 de maio de 2009
Proc.: 501.2006.015072-1
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jonas Oliveira Martins
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/Ro 1909.
45
Finalidade: Intimar o defensor da sessão de julgamento
designada para o dia 21.08.2009, às 9h 15min.
Porto Velho, 26 de maio de 2009
Proc.: 501.2005.006668-0
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Tiago Ferreira Costa
Advogado: José G. Bandeira Filho, OAB/RO - 816
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução e
julgamento, designada para o dia 10.09.2009, às 9h.
Porto Velho, 26 de maio de 2009
Proc.: 501.2006.014107-2
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Evaldo Scheidt Neto
Advogado: Alexandre L. Scheidt, OAB/RO 3349
Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir:
Despacho: ” Vistos,Analisando este feito constato que não é o
caso de Absolvição Sumária, prevista no Art. 397 do CPP, vez
que ao menos até aqui o mesmo não se amolda em nenhuma
das hipóteses previstas no referido dispositivo, exigindo portanto
dilação probatória.Assim, desde logo designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 05.11.09, às 08h45.Intime-se
todos”. Léo Antônio Fachin-Juiz de Direito.
Porto Velho, 26 de maio de 2009
Proc.: 501.2005.000603-2
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Vanderlei de Souza Dantas, Celio de Sousa
Silva
Decisão:
Visto,Analisando este feito constato que não é o caso de
Absolvição Sumária, prevista no Art. 397 do CPP, vez que ao
menos até aqui o mesmo não se amolda em nenhuma das
hipóteses previstas no referido dispositivo, exigindo portanto
dilação probatória.Assim, sendo os antecedentes criminais
negativos, fls. 150/152, e tendo em vista a manifestação do
Ministério Público às fls. 127, designo audiência para proposta
de suspensão condicional do processo para o dia 07.07.09, às
10h15. Intime-se todos.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio
de 2009. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito Militar
Proc.: 501.2005.007852-1
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Lucivaldo Ferreira Cabral
Decisão:
Vistos,Analisando este feito constato que não é o caso de
Absolvição Sumária, prevista no Art. 397 do CPP, vez que ao
menos até aqui o mesmo não se amolda em nenhuma das
hipóteses previstas no referido dispositivo, exigindo portanto
dilação probatória.Contudo diga o Ministério Público sobre
eventual proposta de suspensão condicional do processo,
conforme levantado pela defesa.Porto Velho-RO, terça-feira,
26 de maio de 2009. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito Militar
Proc.: 501.2003.001737-3
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Paulo Sergio Chaves Rhodius
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus, OAB/RO 1576.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar o defensor da decisão a seguir:
Decisão:” Vistos.Trata-se de pedido de revogação da prisão
preventiva decretada contra o ora requerente, para a garantia
da aplicação da lei penal, considerando a revelia operada nos
presentes autos.Para a sustentar o pleito, sustenta a defesa
do requerente que não estão presentes os pressupostos
ensejadores da prisão cautelar, bem assim que há prova de
que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação
lícita.Juntou documentos.Decido.Analisando detidamente os
autos, verifico que a prisão cautelar foi decretada em razão do
não comparecimento do requerente à audiência em que seria
interrogado, operando-se os efeitos do art. 366 do C.P.P..
Pois bem.Decretada a prisão sob o fundamento acima referido,
tenho que após a segregação, havendo comprovação de que
o acusado possui residência fixa, exerce atividade lícita e não
possui outras incursões criminais, não subsistem os motivos
determinantes da prisão.Os documentos que acompanham o
pedido demonstram que o requerente é civilmente identificado,
trabalha com carteira assinada no Auto Posto Carca Pesada
Ltda, reside na Rua Ramal São Domingos, n. 1045, nesta
Capital, e não responde a outros processos.Com efeito, tenho
que não subsistem os motivos que deram ensejo à prisão do
requerente, pelo que, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA
decretada contra PAULO SÉRGIO CHAVES RHODIUS,
ficando advertido que caso deixe de comparecer a qualquer
ato do processo, poderá ter a prisão preventiva novamente
decretada.Expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente
ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva
permanecer preso. No cumprimento do alvará, considerando
que já houve a regular citação, intime-se o requerente para
apresentar defesa preliminar no prazo legal (art. 396 do C.P.P.),
atentando-se quanto ao disposto no art. 367 do C.P.P.Intimemse”.Porto Velho, 26 de maio de 2009.IVENS DOS REIS
FERNANDES - Juiz Substituto
Proc.: 501.2005.009236-2
Ação:Ação penal (crime militar)
Autor:Comando Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Denunciado:Valdecir Ribeiro, Sebastiao Alves de Souza,
Wagner Henning
Advogado: Calebe Oliveira Bezerra do Nascimento, OAB/RO
3379.
Finalidade: Intimar o defensor da sessão de julgamento
designada para o dia 01.09.2009, às 9h.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de execuções penais
1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais
Proc.: 501.2007.012845-1
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Laio de Oliveira Tatagiba
Advogado: Dra. SABRINA DE LISBOA OLIVEIRA, OAB N. 3313
Finalidade: intimar o(a) advogado(a) supra citada, para
manifestação da decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... LAIO
DE OLIVEIRA TATAGIBA, ...cumprindo pena no regime semi-
46
aberto, ingressou com pedido de saída temporária. Instado a
manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido.
Relatado. Decido. O apenado, não reincidente, já cumpriu
mais de 1/6 de sua reprimenda, conforme cálculo de liquidação
de pena de fls. 97/98. Além disso, vem demonstrando bom
comportamento carcerário, conforme certidão carcerária de
fls. 106. Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO
ao (a) apenado (a) saída temporária, pelo prazo de 07 (sete)
dias, contados a partir da intimação da presente decisão. Serve
cópia da presente decisão como mandado, dispensando-se
ofício. Intime-se. Porto Velho, 07 de maio de 2009. SÉRGIO
WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO.
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data; 26-05-09
Proc.: 501.2008.005152-4
Ação: Execução provisória de pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: João Batista Rufino Carvalho
Advogado: DR. EDESIO GALHARDO, OAB/RO N. 4045
Finalidade: intimar o(a) advogado(a) supra citado para tomar
ciência da decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... JOÃO
BATISTA RUFINO CARVALHO, cumprindo pena no regime
semi-aberto, ingressou com pedido de saída temporária.
Instado a manifestar, o representante do Ministério Público
opinou pelo deferimento do pedido.
Relatado. Decido. O (a) apenado(a), não reincidente, já cumpriu
mais de 1/6 de sua reprimenda, conforme cálculo de liquidação
de pena de fls. 54/55. Além disso, vem demonstrando bom
comportamento carcerário, conforme certidão de fls. 69. Assim,
preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao (a) apenado
(a) saída temporária, pelo prazo de 07 (sete) dias, contados
a partir da intimação da presente decisão. Serve cópia da
presente decisão como mandado, dispensando-se ofício.
Intimem-se
Porto Velho, 11 de maio de 2009. SÉRGIO WILLIAM
DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2009.001891-0
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Charles Felício Batista
Advogado: DRA. VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA,
OAB/RO N. 1983
Finalidade: intimar o(a) advogado(a) supra citado para tomar
ciência da decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... CHARLES
FELÍCIO BATISTA, cumprindo pena no regime semi-aberto,
ingressou com pedido de trabalho externo. Instado a manifestar,
o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento
do pedido. É necessário relatório. Decido. O (a) apenado (a)
cumpre pena em regime semi-aberto e vem demonstrando boa
conduta carcerária (fls. 53). Assim, preenchidos os requisitos
legais, concedo-lhe o direito ao TRABALHO EXTERNO, de
segunda a sexta-feira, das 07 às 18 horas, e aos sábados
das 07 às 14 horas, na empresa NETLIG COMÉRCIO E
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, sito à Av. Faquar
n. 2769 - Bairro Pedrinhas, nesta Capital, devendo permanecer
recolhida nos demais horários e integralmente aos domingos e
feriados. Faculto ao apenado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar documento (carteira de trabalho) que comprove
seu vínculo empregatício com a referida empresa, sob pena
de revogação do benefício. Serve cópia da presente decisão
como mandado, dispensando-se ofício. intime-se.
Porto Velho, 07 de maio de 2009. SÉRGIO WILLIAM
DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
DATA: 26-05-09
Proc.: 501.2008.010582-9
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jailson Mendes Machado
Advogado: DR. MÁRCIO SILVA DOS SANTOS
Finalidade: intimar o(a) advogado(a) supra citado para tomar
ciência da decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... JAILSON
MENDES MACHADO, cumprindo pena no regime semiaberto, ingressou com pedido de saída temporária. Instado a
manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido. Relatado.
Decido. O (a) apenado(a) cumpre pena no regime Semi-Aberto
e, conforme Certidão Carcerária à fl. 76, vem demonstrando
bom comportamento carcerário. Isso posto, CONCEDO AO (A)
APENADO(A) SAÍDA TEMPORÁRIA, pelo prazo de 07 (sete)
dias, contados a partir da intimação da presente decisão. Serve
cópia da presente decisão como mandado, dispensando-se
ofício. Atualizem-se os cálculos. Intime-se. Porto Velho, 08 de
maio de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO.
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
DATA: 26-05-09
Proc.: 501.2006.001184-5
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Aércio Gomes Calixto
Advogado: DR. FLORIANO VIEIRA DOS SANTOS
Finalidade: intimar o(a) advogado(a) supra citado para tomar
ciência da sentença a seguir transcrito(a): “”Vistos: (...) Isto
posto, em face do acima expendido, preenchidos os requisitos
legais, com lastro no art. 112 da LEP, concedo a AÉRCIO
GOMES CALIXTO progressão para o regime ABERTO. Oficiese às Direções dos Estabelecimentos Prisionais envolvidos.
Levando em conta a interdição da Casa de Prisão Albergue
Masculino, o apenado, doravante e até ulterior deliberação,
deverá cumprir sua pena em regime domiciliar, respeitando as
seguintes regras: 1) Recolher-se em sua residência até as 20
horas, podendo dela sair somente no dia seguinte, às 6 horas.
Excetuando os casos de autorização de saída para o trabalho ou
estudo; 2) Nos sábados, domingos e feriados, o apenado deverá
permanecer recolhido em sua residência em período integral;
3) No caso de alteração do endereço residencial, comunicar
imediatamente o Juízo; 4) Não se ausentar da Comarca, salvo
com autorização do Juízo; 5) Comparecer mensalmente na
Casa de Prisão Albergue Masculino/Feminino para justificar as
suas atividades; 6) Comunicar, imediatamente, qualquer fato
47
que impeça o regular cumprimento das condições imposta, sob
pena de regressão de regime. Proceda-se admonitória em
cartório. Atualizem-se os cálculos, após vista às partes. P.R.I.C
Porto Velho, 17 de julho de 2007. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Substituto.
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1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2008.010901-8
Ação: Execução Provisória
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Wyllen Rodrigues Gonçalves
Advogado: Dr. JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO
Finalidade: intimar o advogado supra citado para manifestação
quanto a decisão a seguir transcrita: “Vistos. Quanto aos
cálculos, diga a Defesa. Apresente o apenado Carteira
Profissional de Trabalho devidamente assinada, no prazo de 5
dias. Int. Pvh., 05/02/09. Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz
Substituto.
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1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2008.002750-0
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Donizetti Alexandre Soares
Advogado: Dr. JOÃO LENES DOS SANTOS
Finalidade: intimar o advogado supra citado para manifestação
quanto a decisão a seguir transcrita: “Vistos. De acordo. O
apenado prossiguirá cumprindo pena em Porto Velho/RO. Int.
Porto Velho, 19-12-2008. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES
TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO.
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2008.000302-3
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Amilton Tabis Barbosa Ribas
Advogado: DR. FRANCISCO CARLOS DO PRADO
Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência
da sentença a seguir transcrita: “Vistos... AMILTON TABIS
BARBOSA RIBAS, qualificado nos autos, foi condenado a
pena privativa de liberdade, sendo posteriormente beneficiado
com Livramento Condicional. Instado a manifestar, o órgão
ministerial pugnou pela declaração da extinção da pena.
RELATADO. DECIDO. A toda evidência, ocorreu o término do
período de prova sem que houvesse a revogação do benefício
do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena de fls.
102/103 e certidão de fl. 106. Isso posto, com fulcro nos artigos
90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal, julgo
EXTINTA A PENA em favor de AMILTON TABIS BARBOSA
RIBAS, considerando o término do período de prova. Procedidas
as anotações e comunicações de praxe, oportunamente,
arquive-se, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. Porto Velho,
14 de abril de 2009. LUÍS MARCELO BATISTA DA SILVA JUIZ
SUBSTITUTO
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2007.000080-3
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jonatas Nascimento de Araújo
Advogado: DRA. MÁRCIA CRISTINE DANTAS PAIVA LIMA,
OAB/RO N. 2679
Finalidade: intimar a advogada supra citada para ciência da
sentença a seguir transcrita: “Vistos. JONATAS NASCIMENTO
DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, requereu a concessão
de indulto, com fulcro no art. 1º, inciso I, do Decreto
Presidencial nº. 6.706, de 22 de dezembro de 2008. O
Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Ausente
a manifestação do Conselho Penitenciário em razão de não
estar funcionando no momento, conforme certificado à fl.
58. É o necessário RELATÓRIO. DECIDO. ... Isso posto,
considerando o acima exposto, com fundamento no art. 1º,
inciso I, do Decreto Presidencial nº 6.706, de 22 de dezembro
de 2008, concedo INDULTO a JONATAS NASCIMENTO DE
ARAÚJO, com qualificação nos autos, e, via de consequência,
declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do referido apenado, com
espeque no art. 107, II, do Código Penal Brasileiro. Expeçase o necessário. Comunique-se a SEJUS e ao DEPEN, para
os devidos fins. Procedidas as anotações e comunicações de
estilo, ao arquivo. PRIC. Porto Velho, 12 de março de 2009.
Sérgio William Domingues Teixeira. Juiz de Direito.
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1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2008.004186-3
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Flávio Lucídio Aires Teixeira
Advogado: Dr. GERALDO FERREIRA DE ASSIS, OAB/RO N. 1976
Finalidade: intimar a advogada supra citada para ciência
do despacho a seguir transcrito: “Vistos. Embora solto
irregularmente, o certo é que o apenado ainda está foragido, o
que impede a análise do pedido de progressão de regime. Tão
logo se dê a efetivação da custódia (apresentação espontânea
ou cumprimento de ordem de prisão), voltem-me os autos
conclusos. Int. Pvh., 04-05-09. Sérgio William Domingues
Teixeira - Juiz de Direito.
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2007.006692-8
Ação: Execução provisória de pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Edmar Ferreira Silva
Advogado: Dra. Eudislene Mendes de Oliveira, OAB/RO N. 1462
Finalidade: intimar a advogada supra citada para ciência da
sentença a seguir transcrita: Vistos, etc... EDMAR FERREIRA
SILVA, qualificado nos autos, foi condenado nos autos que
originou esta execução provisória de pena. O réu recorreu da
sentença condenatória sendo o mesmo absolvido da imputação
imposta, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, conforme certidão de fls. 32.
48
RELATADO. DECIDO. Ante a ABSOLVIÇÃO do réu, o presente
processo de Execução Provisória perdeu seu objeto, já que
não há pena a executar. Isso posto, julgo EXTINTO o presente
feito de EDMAR FERREIRA SILVA. Procedidas as anotações
e comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. Porto Velho, 30 de março de 2009. SÉRGIO WILLIAM
DOMINGUES TEIXEIRA
JUIZ DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2008.000396-1
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Fabricio Freitas Lima
Advogado: Dra. MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB/RO N.
2808
Finalidade: intimar a advogada supra citada para ciência do
despacho a seguir transcrito: “Por ora, não há vaga na PEENP.
Assim, indefiro o pedido de transferência.
Int. Pvh., 04-05-09. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz
de Direito
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2006.000145-9
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Glaudson de Oliveira Aguilar
Advogado: Dr. EVAMAR MESQUITA DE FIGUEIREDO, OAB/
RO N. 2639
Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência
da sentença a seguir transcrita: “Vistos... GLAUDSON DE
OLIVEIRA AGUILAR, qualificado nos autos, foi condenado a
pena privativa de liberdade, sendo posteriormente beneficiado
com Livramento Condicional. Instado a manifestar, o órgão
ministerial pugnou pela declaração da extinção da pena.
RELATADO. DECIDO. A toda evidência, ocorreu o término do
período de prova sem que houvesse a revogação do benefício
do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena de
fls. 125/126 e certidão de fl. 128. Isso posto, com fulcro nos
artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução
Penal, julgo EXTINTA A PENA em favor de GLAUDSON DE
OLIVEIRA AGUILAR, considerando o término do período de
prova. Procedidas as anotações e comunicações de praxe,
oportunamente, arquive-se, expedindo-se o necessário. P.R.I.C.
Porto Velho, 14 de abril de 2009. LUÍS MARCELO BATISTA DA
SILVA JUIZ SUBSTITUTO.
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2009.000271-2
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Walter Garcia Furtado
Advogado: Dr. CELIVALDO SOARES DA SILVA, OAB/RO N. 3561
Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência da
decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... WALTER GARCIA
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FURTADO, cumprindo pena no regime semi-aberto, ingressou
com pedido de saída temporária. Instado a manifestar, o
representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do
pedido. Relatado. Decido. O (a) apenado (a) cumpre pena em
regime semi-aberto e vem demonstrando bom comportamento
carcerário, conforme certidão de fls. 43. Assim, preenchidos
os requisitos legais, CONCEDO ao (a) apenado (a) SAÍDA
TEMPORÁRIA, pelo prazo de 07 (sete) dias, contados a partir
da intimação da presente decisão. Serve cópia da presente
decisão como mandado, dispensando-se ofício. Intime-se. Porto
Velho, 06 de maio de 2009.” SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES
TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2008.011785-1
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Erivaldo da Silva Soares
Advogado: Dr. APARECIDO DONIZETI RIBEIRO ARAÚJO,
OAB/RO N. 2853
Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência da
Decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... ERIVALDO DA SILVA
SOARES, cumprindo pena no regime semi-aberto, ingressou
com pedido de saída temporária. Instado a manifestar, o
representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do
pedido. Relatado. Decido. O (a) apenado (a), não reincidente,
já cumpriu mais de 1/6 de sua reprimenda, conforme cálculo de
liquidação de pena de fls. 33/34. Além disso, vem demonstrando
bom comportamento carcerário, conforme certidão de fls. 36.
Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao (a)
apenado (a) SAÍDA TEMPORÁRIA, pelo prazo de 07 (sete)
dias, contados a partir da intimação da presente decisão.
Autorizo, ainda, o apenado a se deslocar, nesse período, até a
cidade de Ji-Paraná/RO. Serve cópia da presente decisão como
mandado, dispensando-se ofício. Intime-se. Porto Velho, 07 de
maio de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.1997.007924-5
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Executado: Ezmo Pereira das Neves
Advogado: Marcel Fernandes (OAB/RO 2069)
Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência do
Despacho a seguir transcrito: “Prossiga-se a execução da
pena. Dê-se ciência às partes. Int.
Pvh., 27-04-09. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de
Direito
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
Data: 26-05-09
Proc.: 501.2003.004437-0
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Benedito dos Santos
Advogado: Marcel Fernandes (OAB/RO 2069)
49
Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência
da Sentença a seguir transcrita: “Vistos...BENEDITO DOS
SANTOS, qualificado (a) nos autos, foi condenado (a) a pena
privativa de liberdade, sendo posteriormente beneficiado
(a) com Indulto Condicional. Instado a manifestar, o órgão
ministerial pugnou pela declaração da extinção da pena.
RELATADO. DECIDO. A toda evidência, ocorreu o término do
período de prova sem que houvesse a revogação do benefício
do Indulto Condicional, conforme certidão de fls. 113. Isto
posto, com fulcro no art. 107, inciso II, do Código Penal, julgo
EXTINTA A PUNIBILIDADE de BENEDITO DOS SANTOS,
considerando o término do período de prova. Procedidas as
anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivese, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. Porto Velho, 13 de abril
de 2009. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
JUÍZA SUBSTITUTA
Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº
1928, Centro - Porto Velho-RO.
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 501.2008.012351-7
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Edmilson de Araújo Brito Júnior e outros
Advogado: JOSÉ ÁGUIA AZUL MARTINHO DE MEDEIROS OAB 2185/RO
FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, da sentença
prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...
Posto isso, julgo improcedente a denúncia de fls. 03/05, para
o fim de ABSOLVER a acusada MARIA DE JESUS LOPES
SANTIAGO, da imputação da denúncia, com fulcro no art.
386, VII do Código de Processo Penal; DESCLASSIFICO o
crime imputado a EDMILSON ARAÚJO BRITO JUNIOR, para
o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Considerando que o
réu Edmilson Araújo Brito Júnior se encontra encarcerado
desde 27 de novembro de 2008, qualquer outra sanção que
lhe fosse imposta (art. 28) seria um bis in idem, assim, por
balizamento ditado pelo art. 42 do Código Penal, dou a pena
por cumprida e extingo a punibilidade. Determino a devolução
dos bens apreendidos em poder dos ora réus, e a incineração
da substância entorpecente. Expeça-se incontinenti Alvará
de Soltura em favor dos acusados, para que imediatamente
sejam postos em liberdade, se por al não devam permanecer
na prisão. Transitada em julgado a presente, ao arquivo com
as anotações necessárias. PRIC. Porto Velho, 20 de maio de
2009. GLODNER LUIZ PAULETTO. Juiz de Direito.”
Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicial
/proa/
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2009.001618-7
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jessé Gonçalves Barbosa e outros.
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho OAB/RO 084
Finalidade: Intimar o advogado acima citado da expedição de
carta precatória à comarca de Guajará-Mirim/RO para citação
e interrogatório do réu Jessé Gonçalves Barbosa, bem como
inquirição das testemunhas arroladas.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/Josi/
Proc.: 501.2009.000266-6
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Diego Fernandes de Castro
Advogado: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA – OAB
658-A/RO
Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da audiência de
oitiva de testemunha, designada para o dia 25/06/2009, às
10h00min.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
/proa/
Proc.: 501.2009.001898-8
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Iene Pereira Silva, Anderson do Couto Oliveira
Advogado: RICARDO MALDONADO RODRIGUES – OAB
2717/RO e JULIANA MEDEIROS PIRES – OAB 3302/RO
Finalidade: Intimar os advogados acima citados, da audiência
de interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia
30/06/2009, às 09h30min.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
/proa/
Proc.: 501.2009.002143-1
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jose Vilmar de Souza Almeida, Eraque Regino
Silva
Advogado: NANCY FONTINELE CARVALHO – OAB 4076/RO
Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da audiência de
interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia
30/06/2009, às 10h00min.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
/proa/
Proc.: 501.2009.002148-2
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Eberson Jair Ribeiro, Alessandro Farias de Lima
Advogado: HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR – OAB 958/RO
Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da audiência de
interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia
01/07/2009, às 08h30min.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
/proa/
50
Proc.: 501.2009.001629-2
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Franciel Salgueiro de Souza, Adriano Oliveira
Fernandes, Jackson Santos Pinheiro
Advogado: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA – OAB 3024/RO
Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da audiência de
interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia
01/07/2009, às 09h00min.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
/proa/
Proc.: 501.2009.000932-6
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Caio César Prestes do Nascimento
Advogado(s):
ANTÔNIO SANTANA MOURA – OAB/RO 53I-A
NÉLIO SOBREIRA RÊGO- OAB/RO 1380
Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem
as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2009.003473-8
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jose Francisco Pereira Gouveia, Jaquisson de
Almeida Gouveia
Advogado: RICARDO MALDONADO RODRIGUES – OAB
2717/RO e JULIANA MEDEIROS PIRES – OAB 3302/RO
Finalidade: Intimar os advogados acima citados, da audiência
de interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia
01/07/2009, às 10h00min.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
/proa/
Proc.: 501.2009.003144-5
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Alexssandro dos Santos Lima
Advogado: MARCOS VILELA DE CARVALHO – OAB 084/RO
e NILTON BARRETO LINO DE MORAES – OAB 394/RO
Finalidade: Intimar os advogados acima citados, da audiência
de interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia
01/07/2009, às 11h00min.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
/proa/
Proc.: 501.2009.000411-1
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Cleucivan Marques Pereira, Sandra Luciana
Monteiro Gomes
Advogado(s):
WLADISLAU KUCHARSKI NETO – OAB/RO 3335
JANOR FERREIRA DA SILVA- OAB/RO 3081
Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem
as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2008.006224-0
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Fabio Antonio Gallego
Advogado: ALEXANDRE REIS SILVEIRA – OAB 111693/SP
Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da audiência de
interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia
04/06/2009, às 08h30min.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
/proa/
Proc.: 501.2008.007977-1
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Denny Carvalho da Silva e outros.
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho – OAB/RO 084.
Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar
razões, no prazo legal.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/Josi/
Proc.: 501.2008.012335-5
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Alfonso Helfenstein, Wendel Fabricio Nunes
Rodrigues, Francisco Robson Nascimento Ribeiro, Eleryan de
Oliveira Pinto, Lusilvio Araujo de Souza, Adriano Evangelista
Rodrigues, Leonardo Rodrigues Costa, Uiles Santos Mesquita,
Luis Roberto Nascimento Ribeiro, Rivaldo Pereira de Mendonca,
Jurandi Patricio de Alencar Filho
Advogado(s):
JOSÉ GOMES BANDEIRA – OAB/RO 816;
LAED ALVARES SILVA – OAB/RO 263-A;
JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO OAB/RO 433-A;
FRANCISCO FERREIRA BRANDÃO NETO – OAB/RO 454;
ALEX MOTA CORDEIRO – OAB/RO 2258 e
NILTON BARRETO LINO DE MORAES – OAB/RO 3974.
Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem
as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 dias
Processo Crime nº 501.2009.001462-1
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia.
NOTIFICAÇÃO DE:
1)UDIRSON MODESTO PRATA, brasileiro, solteiro, nascido
aos 30/05/1980, em Porto Velho/RO, filho de Alfredo Modesto
de Araújo e de Lucimar Ferreira Prata, domiciliado e residente
na Rua Felipe Feitosa, 7554, bairro JKII, Porto Velho/RO.
estando em lugar incerto.
DESPACHO:
“(...) Cite(m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s)
e ré/u (s)].”
FINALIDADE: CITAR E INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s)
a comparecer(em) perante este juízo no dia 30/06/2009, às
08h30min., para audiência referente à ação acima mencionada,
tudo conforme despacho acima transcrito. Porto Velho/RO. Dr.
Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito.
51
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “Consta nos autos
que, no dia 18 de fevereiro de 2009, por volta das 00h20 mim,
policias faziam patrulhamento de rotina quando avistaram,
em um bar localizado na confluências das ruas Alexandre
Guimarães e Neuzira Guedes, bairro Tancredo Neves, nesta
cidade e Comarca, uma aglomeração de jovens, sendo que,
ao se aproximarem deles, os mesmos evadiram-se, saindo em
desabalada carreira e tomando rumo ignorado. O denunciado,
no entanto disfarçadamente se dirigiu para o interior do bar,
razão pela qual foi perseguido e abordado, ocasião em que
engoliu certa quantidade de invólucros contendo substância
psicotrópica e deixou cair outros dois invólucros contendo
cocaína, consoante auto de apresentação e apreensão de fls.17
e laudo preliminar de fls19, em razão do que, foi-lhe dada voz
de prisão em flagrante. Oportuno ressaltar que durante o trajeto
até a delegacia Udirson recebeu uma chamada em seu celular,
na qual uma pessoa perguntava quando ele faria a entrega da
droga, o que demostra que, tando o celular quanto a moto que
estava com o mesmo, eram utilizados para o tráfico. Diante do
exposto incidiu o denunciado nas sansões previstas no art.33
caput da lei 11.343/06(...), razão pela qual, é denunciado. Porto
Velho, 20/04/2009”.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/Josi/
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928,
Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 07/04/2009”.
Proc.: 501.2009.000196-1
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Sergimara Valente do Nascimento, Rosiane da
Silva Ferreira, Sheila Cristina Silva
Advogado(s):
NANCY FONTINELE CARVALHO - OAB/RO 4076;
FRANCISCO BARROS NETO – OAB/RO 3028 e
ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA – OAB/RO 1642
Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem
as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 05 dias
Processo Crime nº 501.2009.002870-3
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia.
NOTIFICAÇÃO DE:
1) TEREZINHA PINTO PINHEIRO, brasileira, divorciada,
nascida aos 11/10/1960 em Porto Velho/RO, filha de Helena
Pinto Pinheiro, domiciliado e residente na Rua Vicente Fontora,
n° 9642, bairro Mariana, Porto Velho/RO. estando em lugar
incerto.
FINALIDADE: NOTIFICAR a denunciado acima qualificado,
para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à
acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, destes
autos, ocasião em que poderá argüir preliminares, especificar
e justificar as provas que pretende produzir, bem como,
arrolar testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no
prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir
condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor
Público.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “No dia 20 de março de
2009 por volta das 02h05min, policiais em patrulhamento pela
Rua Venâncio Aires, nº 2.358, Bairro Mariana, nesta cidade e
Comarca, abordaram um indivíduo conhecido por “Bobo”, em
frente a uma residência no endereço supramencionado, o qual
ao perceber a presença dos policiais, tentou se desfazer de um
pequeno pacote e empreender fuga, não obtendo êxito em sua
pretensão, haja vista, que fora interceptada pelos policiais ali
presentes. Em seguida os milicianos adentraram na mencionada
residência e encontraram os denunciados, juntamente com os
adolescentes Weverton e Francisco, sendo que, os acusados
Thiago, Ueliton, Edilson e os menores Weverton e Francisco,
investiram violentamente contra os policiais, sendo necessário
o uso da força moderada para contê-los. Durante buscas na
residência foram encontrados 98,34g (noventa e oito gramas
e trinta e quatro centigramas) de cocaína e 24,7g (vinte e
quatro gramas e sete centigramas) de maconha, as quais
os denunciados, com consciência e vontade de colaborar
na obra criminosa uns dos outros, tinham em depósito, sem
autorização legal, visando a comercialização, bem como outros
objetos destinados ao preparo e embalo das drogas, conforme
se verifica no auto de apresentação e apreensão de fls. 34/35
e laudo preliminar de fls. 58, sendo os mesmos autuados em
flagrante delito. Enquanto os policiais realizavam a vistoria na
residência, o indivíduo conhecido por “Bobo” fugiu do local dos
fatos tomando rumo ignorado. Diante do exposto incidiram os
denunciados nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art.
40, VI (envolver adolescente), ambos da Lei 11.343/06, c/c art.
29, do Código Penal, razão pela qual postulamos a notificação
dos mesmos para responderem à acusação no prazo legal.
Oferecidas estas pleiteamos o recebimento da denúncia com a
consequente citação dos réus e a designação de audiência de
instrução e julgamento, ao final da qual, requeremos a prolação
de sentença condenatória. Ad summam, postulamos a oitiva
das testemunhas ao final arroladas, bem como a juntada do
laudo de exame-químico toxicológico definitivo.”
Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicial
/Josi/
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928,
Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 18/05/2009”.
Proc.: 501.2009.000992-0
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Marivaldo Araújo dos Santos
Advogado(s):
LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - OAB/RO 2609;
Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar
as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2008.007399-4
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Deibson Monteiro de Matos, Leonardo do Carmo
Galvao
Advogado(s):
DIOGO SPRICIGO DA SILVA - OAB/RO 3916;
JANOR FERREIRA DA SILVA – OAB/RO 3081.
52
WLADISLAU KUCHARSKI NETO - OAB/RO 3555
Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem
as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2009.000936-9
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Daniel Marques da Rocha
Advogado(s):
MIRTES LEMOS VALVERDE - OAB/RO 2808;
Finalidade: Intimar a advogada acima citada a apresentar
as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2008.008513-5
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ricardo Pereira Pimentel, Francisco das Chagas
Ribeiro de Alencar
Advogado(s):
LUIZ CARLOS FORTE - OAB/RO 510;
Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar
as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2009.000372-7
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Maria de Lourdes Silveira dos Santos
Advogado(s):
HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR - OAB/RO 958;
Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar
as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2008.003834-0
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:
FELIPE ANTÔNIO PEREIRA LIMA, brasileiro, solteiro, nascido
aos 21/09/1988 em Porto Velho/RO, filho de Rita Pereira Lima,
atualmente em lugar incerto.
Finalidade: Intimar o réu acima citado da sentença exarada nos
autos, cuja parte dispositiva é a seguinte:
“PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos
consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
na denúncia e, por consequência, CONDENO Felipe Antônio
Pereira Lima, qualificado nos autos, por infração do art. 33,
caput, da Lei 11.343/06.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes do artigo 59 e
68, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos.
Apesar de ser tecnicamente primário, o acusado tem maus
antecedentes, pois já foi condenado irrecorrivelmente por crime
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de lesão corporal e tem passagem por crime de roubo, sendo
que, inclusive, encontra-se preso na Comarca de Ariquemes/
RO (v. Certidão de fls. 45/47)
O envolvimento reiterado em infração penal revela
personalidade desajustada, voltada para o crime, e demonstra
má conduta social.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade da
conduta, revela-se moderada.
A quantidade de droga apreendida, apesar do significativo
número de “parangas” (14 ao todo), pode ser considerada
pequena, pois seu peso líquido foi de apenas 3,4 gramas.
As demais circunstâncias judiciais são normais ao crime de
tráfico de drogas, constituindo, assim, a própria tipicidade.
Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, destaque para
os maus antecedentes e preponderância para a personalidade
desajustada e para a má conduta social dado condenado, fixo a
pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não apliquei a pena pecuniária (multa) em razão da manifesta
hipossuficiência financeira do condenado, evidenciada no
patrocínio pela Defensoria Pública.
Atenuo em 06 (seis) meses poque o condenado era menor de
21 (vinte e um) anos, na data do fato, e confessou a autoria do
crime, na fase policial, confissão esta que serviu de suporte
para condenação.
À falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva em
05 (cinco) anos de reclusão, pena esta que reputo necessária e
suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a
nova redação dada pela Lei 11.464/07.
Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas
de direitos porque em se tratando de crime de tráfico de drogas
não cabe esse benefício (Lei 11.343/06, art. 44). Incabível
também a suspensão condicional da pena, por expressa
vedação legal.
Isento de custas, em face da condição do réu de juridicamente
necessitado.
Faculto ao condenado o apelo em liberdade.
Relativamente à substância entorpecente apreendida, deverá
ser cumprido o disposto no artigo 32, da Lei 11.343/06.
Passada em julgado o nome do réu deverá ser inscrito no rol
dos culpados e expedida a documentação necessária para
execução.
Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc.).
P.R.I.
Porto Velho, 24 de março de 2009.
Juiz - Edvino Preczevski”
Autos nº 501.2008.006224-0
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Réu: Fábio Antônio Gallego.
Advogado: Alexandre Reis Silveira OAB/SP 111693
Finalidade: Intimar o advogado acima citado da expedição
de carta precatória à comarca de São Paulo/SP para citação
e interrogatório do réu Fábio Antônio Gallego, bem como
inquirição das testemunhas arroladas.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/Josi/
53
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 dias
Processo Crime nº 501.2009.004485-7
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia.
NOTIFICAÇÃO DE:
1) VANDERLEI DOMINGOS DE JESUS, alcunha “China” ou
“Fio”, brasileiro, nascido aos 15/06/1981 em Ji-Paraná/RO,
filho de João Domingos Neto e de Rosalina de Jesus Galindo,
domiciliado e residente na rua Triângulo Mineiro, nº 2463,
bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, ou na rua Governador
Jorge Teixeira, nº 2690, bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná/
RO. Estando em lugar incerto.
DESPACHO:
“(...) Cite(m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s)
e ré/u (s)].”
FINALIDADE: CITAR E INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s)
a comparecer(em) perante este juízo no dia 16/06/2009, às
10h30min., para audiência referente à ação acima mencionada,
tudo conforme despacho acima transcrito. Porto Velho/RO. Dr.
Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito.
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “Consta nos autos que,
no dia 10 de fevereiro de 2009, por volta das 12h30 mim, no
posto da Polícia Rodoviária Federal localizado no Km 48 da
BR 364, nesta cidade e Comarca, os denunciados Fabrício e
Elzeni, previamente associados e com unidade de desígnios
entre si e com o denunciado VANDERLEI (destinatário da
droga), transportavam, de Guajará-Mirim/RO a esta Capital,
sem amparo legal e à comercialização, 27.358g (vinte e sete
mil, trezentos e cinquenta e oito gramas) de cocaína, dividida
em 29 (vinte e nove) porções, consoante auto de apresentação
e apreensão de fls. 15/16 e laudo preliminar de constatação fls.
13/14. Segundo o apurado, motivados por “denúncia” anônima
que informou que uma pessoa chamada FABRÍCIO estaria
transportando grande quantidade de cocaína em um veículo
Volkswagem Fusca que estava se deslocando de GuajaráMirim/RO a esta capital, policiais federais montaram barreira
no posto da Polícia Rodoviária Federal, onde identificaram e
abordaram o veículo mencionado. O Fusca era dirigido pelo
denunciado FABRÍCIO e tinha como passageiros a denunciada
ELZENI, Karina Lavadenz Vargas e a filha desta, uma criança
de colo. Feita vistoria superficial no veículo, nada de irregular foi
encontrado. No entanto, devido ao nervosismo do denunciado
FABRÍCIO e o cheiro forte de cola no interior do carro, o
mesmo foi levado até a Superintendência da Polícia Federal
nesta capital, onde, após vistoria minuciosa, logrou-se êxito em
apreender, em um compartimento localizado atrás do banco
do motorista, os pacotes de cocaína. Interrogada perante a
autoridade policial, às fls. 09/10, a denunciada ELZENI declarou
que tinha conhecimento acerca da droga transportada por seu
companheiro, o denunciado FABRÍCIO, e que a substância
ilícita seria entregue ao denunciado VANDERLEI. Diante do
exposto incidiram os denunciados nas sanções previstas no
art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput,
do Código Penal, razão pela qual postulamos a notificação
dos mesmos para responderem à acusação no prazo legal.
Oferecida esta, pleiteamos o recebimento da denúncia com a
consequente citação dos réus e a designação de audiência de
instrução e julgamento, ao final da qual, requeremos a prolação
de sentença condenatória. (...) Porto Velho, 16/03/2009”.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/Josi/
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928,
Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 07/04/2009”.
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Processo: 501.2008.012762-8
Classe: Ação Penal (crime contra criança/adolescente)
Autor: Ministério Público
Réu: Jonas Lopes Barbosa
Advogado: Dr. HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR (OAB/RO 958)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominada para que
apresente as RAZÕES DE RECURSO, referente aos autos em
epígrafe, no prazo legal.
Porto Velho/RO, 26 de Maio de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
PODER - JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO-RO.
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Pauta dos processos que serão submetidos a Julgamento
na 5ª Sessão Periódica, com realização no período de 08 a 30
de junho de 2009, às 8h, no Salão Nobre do 2º Tribunal de Júri
desta Comarca.
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 501.2006.720000-7
Dia: 08-06-2009
RÉU PRESO
Proc. n. 501.2003.007277-3
Réu: JOSÉ NILTON XAVIER, vulgo “BAIANO ou PRETINHO”
Adv: Defensor Público
Art: 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Dia: 09-06-2009
RÉU SOLTO
Proc. n. 501.2006.013100-0
Réu: NADISSON ARAÚJO DA SILVEIRA, vulgo “Garrincha”
Adv: Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior
Art: Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Dia: 10-06-2009 RÉU PRESO
Proc. n. 501.2009.001392-7
Réu: RAFAEL AMARAL RODRIGUES
Adv: Defensor Público
Art: 121, Caput, do Código Penal.
54
Dia: 16-06-2009
RÉU SOLTO
Proc. n. 501.2004.002223-0
Réu: ANTÔNIO HERINSON PIMENTA AGUIAR
Adv: Francisco Nunes Neto – OAB/RO 158
Art: 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Dia: 17-06-2009
RÉU SOLTO
Proc. 501.2001.004144-9
Réu: CELSO GONÇALVES PANIAGO
Adv: Defensor Público
Art: 121, Caput, e Art. 129, § 1º, I, na formas do art. 70, todos
do CP.
Dia: 22-06-2009
RÉU SOLTO
Proc. n. 501.2007.005134-3 e 501.2002.011488-0
Réus: MAGNO PEIXOTO DOS SANTOS e REGINALDO
CÂNDIDO DIAS
Adv: Defensor Público
Art: 121 Caput, c.c art. 29 do CP.
Dia: 23-06-2009
RÉU SOLTO
Proc. n. 501.2006.011424-5
Réu: MAXIMILIANO PEREIRA PINHEIRO
Adv: Mozart Luiz Borzato Kerne – OAB/RO 273
Art: 121, Caput, c.c art. 14, inciso II, do Código Penal
Dia: 24-06-2009
RÉU SOLTO
Proc. n. 501.2001.000696-1
Réu: PEDRO MARTINS FERREIRA
Adv: Defensor Público
Art: 121, § 2º, IV, do CP.
Dia: 25-06-2009
RÉUS SOLTOS
Proc. n. 501.2003.002169-9
Réu: LUCILÉIA WILL DE SOUZA e LUIZ CARLOS DE
SOUZA
Adv: Edmundo Santiago Chagas, OAB/RO 491-A e Edmundo
Santiago Chagas Júnior.
Art: 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Dia: 29-06-2009
RÉU
Proc. n. 501.2000.004283-4
Réu: EDSON CÂNDIDO DA SILVA
Advª: JUCIRENE LOPES CARDOSO e CRISTIANE PATRÍCIA
HURTADO MADUENO, OAB/RO n. 1030
Art: 121, § 2º, inc. IV do CP.
Dia: 30-06-2009
RÉU SOLTO
Proc. n. 001.1996.001308-4
Réu: JOSÉ ANTÔNIO MALAQUIAS
Adv: Defensor Publico
Art: 121 “Caput” do CP.
Serão incluídos nesta Sessão os processos de réus presos que
ficarem prontos no decorrer da referida sessão.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
O Dr. Aldemir de Oliveira, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do
Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc.
Faz saber: a todos quanto o presente Edital virem ou
dele tomarem conhecimento que no dia 22 de maio de 2009,
nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia
e na sala de audiências da 2ª Vara do Tribunal do Júri, foi
realizada a audiência para sorteio dos Jurados e Suplentes de
Jurados que deverão servir na 5ª Reunião Periódica da 2ª Vara
do Tribunal do Júri desta Comarca, a ter início no dia 08 de
junho de 2009, às 8 horas, e término previsto para o dia 30 de
junho de 2009, devendo todos os Jurados comparecerem até
final do julgamento dos processos em pauta, e, se possível,
EM TRAJE DE PASSEIO.
JURADOS
1. Adriano Dal Molin de Oliveira;
2. Aline Naiara Ferreira Silva;
3. Ane Márcia de Oliveira Lima;
4. Antônio Carlos Souza Amorim;
5. Antônio Iran Barroso Bastos Júnior;
6. Cedinei de Castro Teixeira;
7. Daniela Maciel Pinto;
8. Denilson Nogueira do Nascimento;
9. Dirce Marili da Silveira;
10. Domingos Sávio Pereira;
11. Eder Soares Paz;
12. Edmar Botelho Mendes;
13. Elisson Vláxio dos Santos;
14. Francisca Moreira Braz;
15. Jacó Alves Sobreira;
16. Jucimar de Castro Santos;
17. Lucia Maria Ferreira Cabral;
18. Marcelo do Socorro Nóbrega;
19. Maria Eulália Lopes de Araújo;
20. Maria Verônica Silva Nascimento;
21. Marlucy Lene de Azevedo;
22. Paulo Roberto Siqueira de Lima;
23. Raimundo Nonato F. de Menezes;
24. Rêmolo Barbosa Rodrigues;
25. Sebastião Vieira Mesquita.
SUPLENTES DE JURADOS:
1. Antônio Paulo da Silva;
2. Aurita Cordeiro de Lucena;
3. Dalto Andrade;
4. Fátima Gomes Barbosa;
5. Francisco de Assis Silva Cuellar;
6. José da Costa Castro;
7. Macson Moura Diógenes;
8. Miâmisson Lopes de Souza;
9. Patrícia Leonita Ferreira Alencar;
10. Ricardo Fábio Borges das Silva.
Da Função do Jurado
‘Art. 436 do CPP. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de
notória idoneidade.
55
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do
júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou
grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa
no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’
‘Art. 437 do CPP. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e
da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança
pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram
sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo
impedimento.’
‘Art. 438 do CPP. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de
prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades
de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.’
‘Art. 439 do CPP. O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até o julgamento definitivo.’
‘Art. 440 do CPP. Constitui também direito do jurado, na
condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade
de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária.’
‘Art. 441 do CPP. Nenhum desconto será feito nos vencimentos
ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’
‘Art. 442 do CPP. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes
de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo
com a sua condição econômica.’
‘Art. 443 do CPP. Somente será aceita escusa fundada em
motivo relevante devidamente comprovado e apresentada,
ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da
chamada dos jurados.’
‘Art. 444 do CPP. O jurado somente será dispensado por
decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos.’
‘Art. 445 do CPP. O jurado, no exercício da função ou a pretexto
de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos
termos em que o são os juízes togados.’
‘Art. 446 do CPP. Aos suplentes, quando convocados, serão
aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista
no art. 445 deste Código.’
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
E para constar e também para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que
será publicado no Diário da Justiça na forma da lei e também,
uma via afixada no lugar público de costume, determinando
ainda que fosse imediatamente expedido o Mandado de
Notificação Pessoal dos Jurados e Suplentes de Jurados. Dado
e passado aos 26 dias do mês de maio do ano dois mil e nove,
nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia.
Eu,..................., Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório,
o subscrevi.
(a) Aldemir de Oliveira - Juiz de Direito
Proc.: 501.2007.013288-2
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Aldo Freire Ferreira e outros
Advogado: Dr. Marcos Vilela de Carvalho – OAB/RO 084
Finalidade: Intimar o advogado supracitado do r. despacho de
fl. 914 v, a seguir transcrito: “Ciência às partes sobre o retorno
dos autos. Inclua-se em pauta. Intimem-se. Porto Velho,
19/05/2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”
Porto Velho (RO), 26 de maio de 2009
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 15 dias)
JOSÉ MARIA DELFINO, vulgo “Ceará”, “Cabeça Branca”
ou “Zé do Cupuaçú”, brasileiro, nascido aos 02.07.1951, em
Massapé/CE, filho de Sebastião Delfino e de Maria Delfino do
Nascimento.
Processo : 501.2000.003129-8
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Procedimento: Júri
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder
à acusação que lhe foi imputada na denúncia, apresentando a
resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
art. 406, §3º do CPP, que tem a seguinte redação: “Na resposta, o
acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo
8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário”. Esse ato deverá ser feito por meio de advogado,
cujo nome será declinado no momento da citação. Declarando
o acusado não ter advogado nem condições financeiras para
constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado Defensor Público que
atua nesta Vara. (Art. 408 do CPP).
OBSERVAÇÃO: O acusado que declarar não ter defensor
poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo
estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas
pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a
fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Eu, Rinaldo Barbosa de Melo – Chefe de Cartório, lavrei o
presente e subscrevi.
Porto Velho, 26 de Maio de 2009.
Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
56
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Lauda N. 22436
Processo Crime N. 501.2009.000063-9
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Denunciados: Salviano Martins Pinheiro, Arão Dirce da Cruz
Júnior
Advogados: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno - OAB/RO N.
1013; Jucirene Lopes Cardoso - OAB/RO N. 798 e Jefferson
Silva de Brito - OAB/RO N. 2952
Despacho: “Diante do aditamento retro, manifeste-se os
acusados, que deverão ser intimados nas pessoas de seus
defensores, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos.
PVH, 25 de maio de 2009. (a) karina Miguel Sobral - Juíza
Substituta”
Lauda N. 22479
Proceasso Crime N. 501.2007.010061-1
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Denunciado: Charles de Almeida Gouvêia
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO N. 4344)
Despacho: “... Sem prejuízo, intime-se o subscritor da petição
de fls. 121/122 para juntar a notificação do acusado quanto à
renúncia, uma vez que a ela fez menção, mas não a apresentou.
Consequentemente, fica prejudicada a audiência de 15.05.09.
Intime-se. Porto Velho, 14/Maio/2009 (a) Karina Miguel Sobra
Juíza Substituta.”
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS
Proc.: 501.2008.011865-3
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Elson José dos Santos, brasileiro, auxiliar de
enfermagem, natural de Santo André-SP, nascido aos 26-011972, filho de Domingos José dos Santos e Elrides Selestina
Bispo dos Santos, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o réu acima qualificado para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio
de advogado ou defensor, ocasião em que poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,
apresentar documento e especificar as provas que pretende
produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de
testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a
inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono.
ADVERTÊNCIA: O acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. devendo
comparecer em Cartório imediatamente pelo período da manhã
para falar com o Defensor Público. Porto Velho-RO, 26-052009
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 501.2009.005315-5
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Zaine do Nascimento Oliveira Júnior
Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Despacho: Vistos etc.(...). Assim, nos termos do art. 323, inc. V
do CPP, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão
pela qual indefiro-o. Certifique esta decisão nos autos de Ação
Penal e arquive-se o presente feito. Intime-se. Porto Velho, 22
de Maio de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS. Juíza de Direito.
Proc.: 501.2009.005312-0
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Fernando Bonfim de Souza
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Despacho: “Ao requerente para atender cota ministerial de
fls. 12 verso. Intime-se. PVH, 22 de maio de 2009. DUILIA
SGROTT REIS. Juíza de Direito”.
Proc.: 501.2009.000546-0
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Osmir da Silva Júnior, Uílian da Costa Viana,
Uervisson Evaristo de Alencar, Francisco Jeferson Vieira de
Almeida, Deuzimar Alves de Carvalho, Michael Diôni Fernandes
da Silva.
Advogado: Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073),
Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222), Joaquim
Ribeiro Lorga (DF 1105/A), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO
1976), Evamar Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 2639).
Finalidade: Intimar os advogados acima nominados para
apresentarem as alegações finais. Os pedidos de liberdade
provisória serão apreciados por ocasião da sentneça, vez que
a instrução encontra-se concluída.
Proc.: 501.2007.004610-2
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Oriosvaldo Pereira de Araújo
Advogado: Izaac Pinto Castiel, OAB/RO 2953
Despacho: “Intimem-se as partes quanto a data da perícia
designada que realizar-se-á dia 27/05/2009 às 7: 00h, na Centro
de Atenção Psicossocial Madeira Mamoré - CAPS II, localizado à
rua Elias Gorayeb, n. 2576, bairro Liberdade, Porto Velho/RO.
Proc.: 501.2008.008407-4
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Manuel Nunes Filho
Advogado: João Lucena Leal - OAB/RO 52-B
Despacho: A audiência não foi realizada ante o não
comparecimento do advogado do acusado, apesar de intimado.
Redesigno a solenidade para o dia 03/08/2009, às 08: horas,
saindo os presentes intimados. Reitere-se a requisição da
testemunha. Condendo o advogado ao pagamento das
despesas referentes ao adiamento da audiência. intime-se
para pagamento em 15 dias. Nada mais.
57
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
90 (noventa) dias.
Proc.: 501.2009.001391-9
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jonair de Souza Gama
Sentença: Vistos etc.. .Ante o exposto, julgo procedente a
denúncia para condenar DE SOUZA GAMA à pena do artigo
155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e artigo 1º, da Lei n.º
2.252/54, na forma do artigo 70, do Código Penal.O acusado
é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve
maiores consequências, por estas razões, fixo a pena-base em
2 (dois) anos de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante
de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em
razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em razão do
réu ter praticado o furto em concurso formal com a corrupção
de menores, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a
em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Deixo de
aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui
condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela
Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime aberto
para o início do cumprimento da pena.Por sua primariedade,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e
limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída,
cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da
execução.Restitua-se os objetos que continuam apreendidos
ao réu.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no
rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias,
expeça-se guia de execução arquive-se.Sem Custas.P. R.
I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Valdeci
Castellar Citon Juiz(a) de Direito
Proc.: 501.2008.013000-9
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Valdeci Batista Ribeiro
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes - OAB/RO 3974.
Despacho: 1.A denúncia foi recebida às fls. 42. 2.Não vislumbro
a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP). 3.Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo
mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente
após a instrução processual, mesmo porque não é possível
julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase
policial (art. 155 do CPP). 4.Designo audiência de instrução
para o dia 26/08/2009 às 9h00min. Intimem-se o acusado,
seu defensor, o representante do Ministério Público e as
testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários
públicos. Intime-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2009.
DUÍLIA SGROTT REIS-Juíza de Direito
Proc.: 501.2009.003504-1
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Silas Daniel de Araújo
Advogado: Celivaldo Soares da Silva – OAB/RO. 3561
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho
abaixo:
D E S P A C H O: 1.A denúncia foi recebida às fls. 44.2.Não
vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 do CPP).3.Para a análise dos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).
4.Designo audiência de instrução para o dia 13/10/2009 às
8h30min. Intimem-se o acusado; o Defensor Público atuante
nessa Vara; o representante do Ministério Público e as
testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários
públicos.Porto Velho, 04 de maio de 2009.DUÍLIA SGROTT
REIS - Juíza de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Proc.: 501.2009.005051-2
Ação: Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Romulo Ricardo Cardoso de Lacerda
Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel, OAB/RO 4132
Réu: Geraldo de Lacerda
Advogado: Paulo Fernando Lérias, OAB/RO 3747
FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados, do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. Designo o dia
02 de julho de 2009, às 08 para proposta de transação penal.
Intimem-se.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito
Proc.: 501.2005.009861-1
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Pedro Gomes Rosas
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho, OAB/RO 433-A
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ Designo o dia 15 de julho
de 2009, às 10: 30min para audiência de instrução e julgamento
ao réu Pedro Gomes Rosas, servindo como antecipação de
provas em relação aos réus Romilson e Wilison.” (a) Daniel
Ribeiro Lagos - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2009.003585-8
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Izenilda Pereira de Lima
Advogado: Silvio Machado, OAB/RO 3355
FINALIDADE: Intimar o advogado supramencionado, do
despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. As
preliminares apresentadas pelas defesas não aduzem nenhuma
das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Não vislumbro
ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária,
declaro saneado o feito e designo o dia 05 de junho de 2009, às
09h00min para audiência de instrução e julgamento.” (a) Daniel
Ribeiro Lagos - Juiz de Direito.
58
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL: [email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc. n.º 601.2009.002696-1- PROJUDI
Ação: Indenizatória
AA: Haraly Hercília coati Lopes
Adv. Dr. Cíntia Bárbara Paganoto Rodrigues OAB/RO 3798
RR: Banco HSBC – Bank Brasil S/A
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a audiência de
conciliação foi designada para o dia 10/06/2009 às 10: hs00min,
devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas após
publicação no Diário da Justiça.. Marly Suave – Chefe de
cartório.
Proc. n.º 601.2009.002756-9 - PROJUDI
Ação: Repetição de indébito
AA: Marlene Brito Nascimento Canterie
Adv. Maurício Calixto Júnior OAB/RO 3906
RR: Banco Pine S/A
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a audiência de
conciliação foi designada para o dia 01/07/2009, devendo as
partes serem devidamente citadas/intimadas após publicação
no Diário da Justiça. Marly Suave – Chefe de cartório.
Proc. n.º 601.2009..002093-9 - PROJUDI
Ação: Reparatória
AA: Maria Tereza Pereira Ribeiro
Adv. Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira OAB/RO 1933
RR: Semp Toshiba S/a
FINALIDADE: Certidão: certifico e dou fé que a audiencia de
conciliação foi designada para o dia 05/06/2009 às 09: 00
devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas,
após publicação no Diário da Justiça. Marly Suave – Chefe de
Cartório.
Proc. n.º 601.2008.012091-4 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: Etilene Maria Lima Costa
Adv. Rejane Isley Corrêa Hugatt OAB/RO2449
RR: Cetelem Brasil S/A Financeira de Crédito
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a audiência
de conciliação foi designada para o dia 11/06/2009 às 10:
00 devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas,
após publicação no Diário da Justiça. Marly Suave – Chefe de
cartório.
Proc. n.º 601.2008.006166-7 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: Jean de Lima Lobo Siqueira
Adv. Maria Goreti de oliveira OAB/RO 3199
RR: Vesle Móveis e Eletrodoméstico Ltda-FACILAR
Adv. Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912
FINALIDADE: Despacho: Vistos e etc..., I- Em atenção ao
despacho prolatado no movimento 65.1 e levando-se em
consideração a consulta ao sistema BACENJUD nesta data
(espelho anexo), constatei o bloqueio acima do valor requisitado,
de modo que converto o bloqueio do total equivalente ao
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
crédito exeqüendo (R$ 9.190,37) em penhora, determinando
a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio.
Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II Independentemente da confirmação da transferência, deverá
o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de
15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos
termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de
liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA SE.
Porto Velho/RO, 02 de março de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2009.002640-6 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: Hermínia Amaral Correia
Adv.. Fernando Deseyvan Rodigues OAB/RO 1099
RR: Banco Matone S/A
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a data
anteriormente agendada é inviável, pois o requerido tem
endereço na Comarca de Porto Alegre-RS, assim, fica a
audiência redesignada para o dia 29 de junho de 2009 às
11h30min, devendo as partes serem devidamente intimada/
citada, bem como realizada a publicação no diário da justiça.
Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini-Escrivã Judicial.
Proc. n.º 601.2009.001788-1 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: Rosimereda Silva
Adv. Adauto de Paula Pinto OAB/RO 3928
RR: Avon Cosméticos Ltda
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º, 14
da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela
autora ROSIMEIRE DA SILVA, já qualificada, para o fim de: a)
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL
IMPUGNADA E INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS APURADOS E
QUE DERAM ORIGEM À ANOTAÇÃO NO SPC/SERASA (mov.
1.2, pág. 5 e 11.2); b) CONDENAR a requerida BA-SDR/AVON
(AVON COSMÉTICOS LTDA), pessoa jurídica igualmente
qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à
título dos reconhecidos danos morais causados à requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362,
Superior Tribunal de Justiça); Transitada esta em julgado, ficará
a requerida automaticamente intimada para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte
não requeira a execução após o transcurso da quinzena
59
consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 17 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2008.011475-2 - PROJUDI
Ação: Rescisão contratual
AA: Auricélio Leopoldino Ferreira
Adv. Tais Juliana do Nascimento Saunier OAB/RO3729
RR: Kleybson de Souza Gomes
Adv. Cíntia Barbara Paganotto Rodrigues
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor
AURICÉLIO LEOPOLDINA FERREIRA, já qualificado,
para o fim de: A)DECLARAR EXTINTA/RESCINDIDA A
RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES;
B)CONDENAR o requerido KLEYBSON DE SOUZA GOMES,
igualmente qualificado, no pagamento de R$ 6.840,00 (SEIS
MIL OITOCENTOS E QUARENTA REAIS), à título de danos
materiais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do
ajuizamento da ação. Transitada esta em julgado, ficará o
demandado automaticamente intimada para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
montante total líquido e certo. Ao término do referido prazo, não
havendo o pagamento voluntário, poderá o autor ficar na posse
do veículo automotor do réu (veículo FIAT descrito na inicial –
mov. 1.1) até a satisfação do pagamento, respondendo pela
guarda e conservação do bem, a similitude de um depositário
fiel, posto que o juízo não possui depósito oficial ou próprio. E, o
levantamento do eventual pagamento da presente condenação,
será condicionado à verificação e constatação de conservação
e funcionamento do veículo, sendo possível eventual dedução/
compensação. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 20 de abril de
2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO- Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2008.008657-0 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Ueliton Cordeiro de Souza
Adv. Valnei Ferreira Gomes OAB/RO 3529
RR: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Adv. Jonatas de Souza Rondon
RR: Seguradora Lider de Consórcio do Seguro DPVAT S/A
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I,
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
UELITON CANDEIRO DE SOUZA, já qualificada PARA O
FIM DE CONDENAR AS DEMANDADAS PORTO SEGURO
– CIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LIDER
DOS CONSÓRCIOS DPVAT, pessoas jurídicas igualmente
já qualificadas, NO PAGAMENTO DE R$ 13.500,00 (TREZE
MIL E QUINHENTOS REAIS), devendo a correção monetária
ser computada a partir do ajuizamento da ação (agosto/2008
- mov. 1.0), e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação (outubro/2008 - mov. 12.1 e 13.1). Transitada
esta em julgado, ficarão as requeridas automaticamente
intimada para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 21 de abril de
2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito.
Proc. n.º 601.2008.010200-2 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Lilian dos Santos Batista
Adv. José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872
RR: Maria das Neves Leite Maciel
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º, 20 e 38, da LF
9099/95, e 333, I, do CPC, RECONHEÇO OS EFEITOS DA
REVELIA E JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, o pedido
da autora LILIAM DOS SANTOS BATISTA, já devidamente
qualificada, para o fim de CONDENAR a requerida MARIA
DAS NEVES LEITE MACIEL, AO PAGAMENTO DE R$
4.939,16 (QUATRO MIL. NOVECENTOS E TRINTA E
NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), REFERENTE
AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL - FIES
(n.º 32.0632.185.0003929-10/2001), acrescido de correção
monetárias, desde o ajuizamento da ação, e juros legais de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Transitada esta
em julgado, ficará a associação requerida automaticamente
intimada para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
60
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 21 de abril de
2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2008.009570-7 - PROJUDI
Ação: Embargos de declaração
AA: Carla Oliveira da Costa
Adv. Célio dos Santos Ferreira OAB/RO 1224
RR: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Adv. Shanti correia DÁnglio
FINALIDADE: Sentença; Vistos e etc..., Rejeito liminarmente os
pretensos embargos de declaração opostos (mov.37.1), dada
ausência dos requisitos extrínsecos expressos no art.48 da LF
9.099/95. A alegação de contradição consignada nos embargos
não diz respeito ao julgado em si, à fundamentação do decisum,
de modo que o provimento judicial é claro e inteligível, não
havendo qualquer contradição entre os requisitos da sentença,
quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo. A matéria
albergada pelos pretensos embargos deve ser consignada e
demonstrada em recurso próprio. Intime-se e Cumpra-se. Porto
Velho/RO, 20 de abril de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito.
Proc. n.º 601.2009.004062-0 - PROJUDI
Ação: Execução de título extrajudicial
AA: Alzinete Siqueira de Lima
Adv. Silvana Fernandes Magalhães Pereira OAB/RO3024
RR: Américo Bentes das Neves
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO, por conseguinte, EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes
dos arts. 269, inc. IV e 295, IV , do Codex de Ritos, devendo
o cartório, arquivar o feito, com as cautelas e movimentações
devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de abril de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2009.002249-4 - PROJUDI
Ação: Execução de título extrajudicial
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO3675
RR: Lucineres Braz
FINALIDADE: CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em conta
a não localização da parte requerente no endereço constante
dos autos, encaminho o feito para intimação da mesma( via
diário da justiça), visto que se trata de advogado postulando em
causa própria, para se manifestar quanto á diligência negativa
da não localização da parte devedora no prazo de 10 ( dez)
dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos( art. 53,
§ 4º da lei 9.099/95) Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Romanini, Escrivã Judicial.
GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Escrivã Judicial
OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na
execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo (Enunciado 13 FONAJE).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas
execuções, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo (Enunciado 13 - FONAJE - MM Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio)
Proc.: 601.2004.000011-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Condomínio Residencial Parque dos Pequiás Ii
Adv. Antônio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO-1592)
Representado: Marcia Cristina Vieira Sales
Despacho:
Vistos e etc...
Defiro o pedido de fls. 258/259, devendo o cartório abater o
valor das custas processuais (fls. 256) do crédito existente nos
autos. Diligencie-se e expeça-se o necessário, arquivando-se
definitivamente o feito ao final.
Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
JUIZ DE DIREITO
Proc.: 601.2008.001626-2
Ação: Declaratória
Requerente: Nilton Gonçalves Kisner
Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Banco Santander Brasil S/A
Adv. Marcos Metchko (OAB/RO-1482)
Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos
conste, HOMOLOGO, por sentença e nos termos dos arts
2º, LF 9099/95, e 840, CC/2002 (LF 10406/2002), o acordo
entabulado pelas partes (fls.65) para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições,
devendo o cartório arquivar os autos, eis que o pagamento será
satisfeito diretamente entre os pactuantes.
Caso não ocorra a satisfação do pagamento, deverá o(a)
exeqüente requerer a extração de carta de sentença ou certidão
de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do
trânsito em julgado e de planilha de cálculo, entregando toda
a referida documentação à Distribuição para que se formalize
via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos juizados
especiais, o processo de execução de título executivo judicial.
P.R.I e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 25 de maio de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.009242-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Vilson Gilberto Zanin
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO
632-A)
Requerido: Banco Santander S.A
Adv. Marcos Metchko (OAB/RO-1482)
Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste,
HOMOLOGO, por sentença e nos termos dos arts 2º, LF 9099/95,
e 840, CC/2002 (LF 10406/2002), o acordo entabulado pelas
partes (fls.142) para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
61
regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, devendo o
cartório arquivar os autos, eis que o pagamento será satisfeito
diretamente entre os pactuantes.
Caso não ocorra a satisfação do pagamento, deverá o(a)
exeqüente requerer a extração de carta de sentença ou certidão
de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do
trânsito em julgado e de planilha de cálculo, entregando toda
a referida documentação à Distribuição para que se formalize
via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos juizados
especiais, o processo de execução de título executivo judicial.
P.R.I e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 25 de maio de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3º Cartório do Juizado Especial Cível
Proc.: 603.2006.001338-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Joel Costa Abelha
Adv.: Álvaro Sotero Alves, OAB/RO 710
Requerida: Itaú Seguros S/A
Adv.: Odair Martini, OAB/RO 30
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, na pessoa de seu
advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, retirar alvará de
levantamento n. 039/2009, constante nos autos.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
(a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito.
(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 603.2009.000038-3 Ação: Petição (Juizado Cível)
Jose Rodrigues de Souza dos Santos(Adjudicante)
Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300 RO)
BPN
CRÉDITUS
BRASIL
PROMOTORA
DE
VENDAS(Adjudicado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para que compareçam a audiência de tentativa de
conciliação designada para o dia 23/06/2009, às 08: 00 horas,
na sede deste juizo, cientes de que a ausência injustificada
do autor ensejará extinção e arquivamento do feito com
condenação em custas e despesas processuais.
Porto Velho, 25/05/2009.
(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial.
Proc: 603.2009.000844-9 Ação:Petição (Juizado Cível)
Antonio Eliézio Maia Costa(Requerente)
Advogado(s): MIE TAMARA ROQUE KURODA(OAB 3994 RO)
Banco Pine S/A(Recorrido/Recorrente)
FINALIDADE: Intimar a parte autora e seu respectivo advogado
da audiência de tentativa de conciliação redesignada para o dia
24/06/2009, às 09:00 horas, na sede deste juízo, em virtude do
dia 18/06/2009 ser feriado estadual, cientes de que a ausência
injustificada do autor ensejará extinção e arquivamento do feito
com condenação em custas e despesas processuais.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 604.2008.000019-3 Ação:Reclamação
Maria do Socorro das Graças Gil(Requerente)
Advogado(s): Arly dos Anjos Silva(OAB 3616 RO)
HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo(Requerido)
Advogado(s): Renato Spadoto Righetti(OAB 1198 RO)
65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados,
para tomarem ciência do despacho abaixo e manifestarem-se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Despacho: Apesar da juntada de recurso inominado pela parte
requerida, já existe nos autos o trânsito em julgado da sentença
(movimento 68.2), ou seja, não cabe mais recurso da decisão
que extinguiu o feito. Ante o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.Intime-se via Diário de Justiça. Porto Velho,12 de
maio de 2009.Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito
Substituta
Proc: 604.2008.002626-5 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Raimundo Nonato Costa da Silva(Autor)
Advogado(s): Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB 1287 RO)
Banco Itaucard S.A.(Réu)
65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo e manifestar-se,querendo, no
prazo de 10(dez) dias;
Despacho: Converto o feito em diligência para que o autor junte
todos os comprovantes de pagamento do refinanciamento,
bem como apresente em Cartório o documento inserido no
movimento nº1.3. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.porto
Velho, 15 de maio de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito Substituta
Proc: 604.2009.001047-7 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Alice Maria Macdowel Gondin Araujo(Requerente)
Advogado(s): Cristina Tico dos Santos(OAB 4190 RO)
BANCO BRADESCO S.A(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 28 de Maio de 2009 às 08:40 horas e da decisão abaixo;
Decisão: Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do
direito da parte autora. Assim, ausentes os pressupostos
legais, especialmente o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação previsto no artigo 273, I, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada, por faltar-lhe
os requisitos para sua concessão.Aguarde-se a audiência já
designada.Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 6 de maio de 2009Cláudia Vieira Maciel de
SousaJuíza de Direito Substituta
Proc: 604.2009.000936-3 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Daumi de Mesquita Ribeiro(Requerente)
Advogado(s): GEOVANNI DA SILVA NUNES(OAB 2421 RO)
Auto Horizonte Representações LTDA(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia
14 de Julho de 2009 às 09:40 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã
Judicial).
62
Proc: 604.2008.002316-9 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Kátia Cilene dos Santos Saraiva(Requerente)
Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
65279;Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do despacho abaixo e manifestar-se,querendo,
no prazo de 05(cinco) dias
Despacho: Não há nenhum ponto omisso, contraditório ou
obscuridade. Rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a requerente para, no prazo de 24 horas, demonstrar
em juízo que está cumprindo o acordo estabelecido entre as
partes, pena de possibilitar a suspensão do fornecimento de
energia elétrica, valendo a intimação deste despacho, como
notificação para fins de suspensão.Porto Velho, 22 de abril de
2009.
JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2007.000185-5 Ação:Declaratória
Alessandra Ferreira da Silva(Requerente)
Advogado(s): Rosicleide Martins Noe(OAB 793 RO)
Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados,
para tomarem ciência do despacho abaixo e manifestarem-se,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias;
Despacho: Intimem-se as partes através de seus patronos, do
retorno dos autos oriundos do Colégio Recursal, a requererem,
por escrito, num prazo de cinco (05) dias, o que entenderem
necessário, sob pena de arquivamento dos autos.Porto Velho,
22 de abril de 2009. Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de
Direito Substituta
Proc: 604.2008.002555-2 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Erotides Leite dos Santos(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Banco Paulista S.A(Requerido)
Advogado(s): Lorena Cristina dos Santos Melo(OAB 3479 RO)
65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestaremse, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
DISPOSITIVO:Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por EROTIDES LEITE DOS SANTOS em
face de BANCO PAULISTA S/A, ambos com qualificação nos
autos e, via de conseqüência e com esteio nos artigos 186 c/c
927 do Código Civil, CONDENO o requerido a pagar a autora
o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização
por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado.Sem custas e
honorários, em razão de se tratar de decisão proferida em
primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho,
6 de maio de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 604.2008.001673-1 Ação:Cobrança de Seguro
Elenilda Santos da Silva Matos(Requerente)
Advogado(s): Rosimar Francelino Maciel(OAB 2860 RO)
Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.(Requerido)
Advogado(s): MEIRE ANDREA GOMES LIMA(OAB 1857 RO)
65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência da decisão e manifestarem-se, querendo, no
prazo de 10(dez) dias;
Decisão: O Regimento de Custas da Justiça de Rondônia
prevê o recolhimento de 1,5 %do valor da causa na inicial, e
1,5% na hipótese de recurso. No caso dos autos, como são
dispensadas as custas no primeiro grau de jurisdição, por
ocasião do recurso deveria ter sido recolhido 3% a título de
custas, que perfaz a quantia de R$ 498,00 (quatrocentos e
noventa e oito reais).Dessa forma, resta demonstrado que o
preparo foi insuficiente, razão pela qual julgo deserto o recurso.
Transcrevo a lição de Joel Dias Figueira Júnior e Maurício
Antonio Ribeiro Lopes, em seu Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, ed. RT, pág. 196: O Juiz a quo
realizará o controle de admissibilidade do recurso tão logo
seja interposto, através de verificação da pertinência do apelo,
tempestividade e pagamento prévio do preparo (ressalvada
a hipótese de assistência judiciária ou recurso do Ministério
Público). Nada obstante, o Colégio Recursal exercitará também
o mesmo controle, desta feita em segundo grau de jurisdição e
se constatar a inobservância de algum requisito indispensável
ao conhecimento do apelo, assim deverá se manifestar. Posto
isso, em razão da insuficiência do preparo, julgo deserto o
recurso.Intimem-se.Porto Velho, 6 de maio de 2009Cláudia
Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta
Proc: 604.2009.001210-0 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Iellen Silva Antônio(Autor)
Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO)
CLARO ¿ AMERICEL S/A(Réu)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 23 de Junho de 2009 às 16:40 horas e da decisão abaixo;
Decisão: s requisitos legais para a concessão antecipada
da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança
da alegação, estão presentes nos autos.Posto isso, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e,
em consequência, DETERMINO que seja providenciada a
exclusão, oficiando-se ao SERASA para que exclua de seus
bancos de dados a restrição apontada pela requerida e imediata
comunicação a este Juízo, devendo a requerida ser cientificada
no ato da citação.Expeça-se o necessário.Porto Velho, 15 de
maio de 2009. JUÍZA Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc: 604.2008.001520-4 Ação:Reclamação
Rita de Cássia de Souza Fagundes(Requerente)
Advogado(s): CLOVIS AVANÇO(OAB 1559 RO)
Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO(Requerido)
Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogado, para
tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para
o dia 10 de Junho de 2009 às 09:00 horas. (Inêz DulcineiaEscrivã Judicial).
63
Proc: 604.2008.001408-9 Ação:Reclamação
Maria Eluziane Pereira(Requerente)
Advogado(s): Christina de Almeida Soares(OAB 2542 RO)
Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo e manifestar-se,querendo, no
prazo de 48h(quarenta e oito horas);
Despacho: (...)Posto isso, INDEFIRO a concessão dos
benefícios da lei 1.060/50 e determino a intimação do postulante
para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) comprove o
recolhimento do preparo.Intime-se.Porto Velho, 12 de maio de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito Substituta
Proc: 604.2009.000497-3 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Jurandir Fernandes da Costa(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Banco BMG S.A.(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia
14 de Julho de 2009 às 08:40 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã
Judicial).
Proc: 604.2008.001409-7 Ação:Execução de título judicial
Ricardo da Silva Ribeiro(Requerente)
Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO)
Sociedade Comercial e Importadora Hermes S. A.(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar
ciência da sentença e manifestar-se,querendo, no prazo de
10(dez) dias.
Sentença: Ante o bloqueio e penhora do valor do débito R$
437,91 (movimento n. 36.2), com fundamento no inciso I, do
art. 794, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução
promovida por RICARDO DA SILVA RIBEIRO em face de
SOCIEDADE COMARCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A,
ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento.
Expeça-se alvará em nome da parte autora, para liberação do
valor depositado R$ 437,91 (quatrocentos e trinta e sete reais
e noventa e um centavos) no movimento nº 36.2.Expeça-se
alvará em nome da parte requerida, para liberação do valor
depositado R$ 437,91 (quatrocentos e trinta e sete reais e
noventa e um centavos) no movimento nº 40. Sem custas.Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 12 de
maio de 2009Juiza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc: 604.2009.000497-3 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Jurandir Fernandes da Costa(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Banco BMG S.A.(Requerido)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 14
de Julho de 2009 às 08:40 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã
Judicial).
Proc: 604.2008.001968-4 Ação:Reclamação
Maria José Vieira Donato(Requerente)
Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)
F. LUCILIO DA SILVA - ME(Requerido)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
65279;FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para
tomar ciência do retorno da Carta Precatória de Cuiabá
e manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
arquivamento do processo. (Inêz Dulcineia-Escrivã Judicial).
Proc:
604.2009.000426-4
Ação:Execução
de
Título
Extrajudicial
Aurora Calçados Ltda.(Autor)
Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)
PATRÍCIA GUIMARÃES DE SOUZA(Réu)
65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar
ciência da sentença e manifestar-se, querendo, no prazo de
10(dez) dias;
Sentença: Ante o pagamento do débito (movimento nº09), com
fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por AURORA
CALÇADOS LTDA em face de PATRÍCIA GUIMARÃES DE
SOUZA, e ordeno seu arquivamento. Custas, se houver, na
forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho, 15 de maio de 2009.JUIZA Cláudia Vieira Maciel de
Sousa
Proc: 604.2008.001086-5 Ação:Reclamação
Aristoteles Alexandre da Silva(Requerente)
Global Village Telecom Ltda(Requerido)
Advogado(s): João Bosco Vieira de Oliveira(OAB 2213 RO),
RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA(OAB 3963 RO)
65279;Intime-se a parte requerida, através de seu patrono,
para apresentar as contras-razões do recurso apresentado
pela autora. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial).
Proc: 604.2008.002520-0 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Alcilene Gomes de Araújo(Requerente)
Samsung (Requerido), Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda(Requerido)
Advogado(s): Julio Cesar Tissiani Bonjorno(OAB 33390 PR)
65279;Finalidade: Intimar parte requerida GAZIN INDÚSTRIA,
por seu advogado, para tomar ciência da sentença abaixo;
Sentença: Homologo o acordo celebrado entre a requerente
Alcilene Gomes de Araújo e a requerida Samsung para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência,
com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito,
o processo movido por Alcilene Gomes de Araújoem face de
Samsung e Móveis Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda, todas qualificadas nos autos.Transitada
em julgado, arquivem-se.Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,
21 de abril de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2008.002488-2 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
J. K. Calçados Ltda(Autor)
Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)
Ricardo da Silva Monteiro(Requerido)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência do retorno da carta precatória (negativa) e
para manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
arquivamento do processo. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial).
64
Proc: 604.2009.000599-6 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Romilda Novaes dos Santos Carvalho(Requerente)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 7 de Julho de 2009 às 15:10 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã
Judicial).
Proc: 604.2008.002089-5 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Mario Lucio Pinheiro Santos(Adjudicante)
Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se,querendo,
no prazo de 10(dez) dias;
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MÁRIO LÚCIO
PINHEIRO SANTOS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS
DE RONDÔNIA S.A. - CERON, para o fim de declarar a
inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor de R$
3.545,12 (três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e doze
centavos), e, por conseguinte, condeno a ré a proceder a baixa
do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$
4.000,00 (quatro mil reais). Extingo o feito COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do CPC. JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela
CERON.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de
decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado
Especial.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho, 6 de maio de 2009.Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza
de Direito Substituta
Proc: 604.2008.001060-1 Ação:Reclamação
Elvaney Jose Cruz(Requerente)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA(OAB
3206 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
65279;Intime-se a parte requerente, através de seu patrono,
para apresentar as contras-razões de recurso apresentado
pela requerida. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial).
Proc: 604.2009.000700-0 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Sonia Carla Gravena Candido(Requerente)
Advogado(s): Jamyson de Jesus Nascimento(OAB 1646 RO)
N. B. Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda.(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia
14 de Julho de 2009 às 09:10 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã
Judicial).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 604.2008.002336-3 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Vanaldo Nogueira Lima(Requerente)
Banco Itaucard S.A.(Requerido)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
65279;Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do despacho abaixo;
Despacho: Expeça-se Alvará em nome do requerente para
levantamento da quantia depositada no movimento nº22.
Após, arquive-se.Porto Velho, 13 de maio de 2009.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta
Proc:
604.2009.001158-9
Ação:Execução
de
Título
Extrajudicial
Rilson Julio dos Santos(Requerente)
Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO)
Gideão Comércio (“Vida NOva”)(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia
30 de Junho de 2009 às 09:40 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã
Judicial).
Proc: 604.2007.000532-0 Ação:Cobrança de Condomínio
CONDOMINIO RESIDENCIAL CUJUBIM(Requerente)
Advogado(s): Daniele Fonseca de Negreiros(OAB 3978 RO)
UTENILDA OLIVEIRA DE CARVALHO(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo e manifestar-se,querendo, no
prazo de 05(cinco) dias;
Despacho: Diga a parte autora o que pretende com relação
ao bem penhorado (leilão/adjudicação/substituição), sob pena
de extinção do feito. Prazo: 5 (cinco) dias Porto Velho, 15 de
maio de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Substituta
Proc: 604.2008.001495-0 Ação:Execução de título judicial
Francisco José Costa Monteiro(Requerente)
Aurino Vieira de Souza(Requerido)
Advogado(s): Itamar Jorge de Jesus Olavo(OAB 2862 RO)
65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado,
para tomar ciência do despacho abaixo e manifestarse,querendo, no prazo de 05(cinco) dias;
Despacho:...Como não houve, excesso de execução, falta ou
nulidade de citação, nem erro de cálculo, deve ser julgado
improcedente os presentes embargos.Posto isso, com fulcro nos
arts. 6º, e 52, IX, da Lei N. 9.099/95, REJEITO OS EMBARGOS
opostos por AURINO VIEIRA DE SOUZA à execução promovida
por FRANCISCO JOSÉ COSTA MONTEIRO, ambos já
qualificados. Sem honorários advocatícios, nos termos do art.
54 e 55 da Lei dos Juizados. Custas pela embargante (art.
55, II, Lei N. 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 12 de maio de 2009.Cláudia Vieira
Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta
65
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
PESSOALMENTE AO
INTERNET..
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2006.004870-0
Ação: Anulatória
Requerente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829).
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2003.021461-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: José Augusto Leite Neto
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido: Estado de Rondônia.
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva.
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos.
Proc.: 001.2008.010344-7
Ação: Indenização
Requerente: Andréa Lopes dos Anjos
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia.
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado de fls. 108/119.
Proc.: 001.2008.000528-3
Ação: Usucapião
Requerente: Ladir Selma Pinheiro, George Carlos Pinheiro da
Silva
Advogado: Jose Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Requerido: Município de Porto Velho
Citação:
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS
O Doutor Alexandre Miguel, juiz de direito da 1ª Vara de Fazenda
Pública, faz saber a quem interessar que por esta vara se
processa a Ação de Usucapião, sob o n. 001.2008.000528-3,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
em que são partes Ladir Selma Pinheiro e outros e Município
de Porto Velho, na qual determinou a citação dos réus abaixo
qualificados por meio deste edital, conforme descrito abaixo.
CITAÇÃO DE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, do
comércio, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido acima mencionado para,
querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze)
dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a Ação, presumir-seão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo
Autor. E, para que ninguém possa alegar ignorância, passouse o presente Edital em 3 (três) vias de igual forma e teor,
sendo que o original será afixado no local de costume e as
demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 001.2008.000528-3
Classe : Ação de usucapião
Proced.: Jurisdição Especial Contenciosa
Autor: Ladir Selma Pinheiro e outros
Réu: Município de Porto Velho
RESUMO DA INICIAL: “O autor requer o recebimento da ação,
para que seja processada nos termos da legislação vigente,
e, ao final, julgada totalmente procedente, declarando-se o
domínio útil dos autores sobre o imóvel denominado lote de
terras n. 10, da quadra 32, carta de aforamento n. 4615 e
inscrição municipal n. 03.02.016.0020.001, localizado na Rua
Duque de Caxias, n. 1808, Centro, em Porto Velho; A citação
do Município de Porto Velho, bem como, dos confinantes e
demais interessados, observado quanto ao prazo o disposto
no inciso IV do art. 232, do CPC; a intimação das Fazendas
Públicas para que manifestem interesse na causa; A intimação
do representante do Ministério Público; A produção de todos os
meios de prova em direito admitidos, em especial a documental,
pericial e das demais provas que se fizerem necessárias para
demonstrar o alegado. Valor da Causa: R$ 87.500,00 (oitenta
e sete mil e quinhentos reais).”
E para que chegue ao conhecimento de terceiros interessados,
lavrei o presente EDITAL em três (03) vias de igual forma e
teor, sendo que a primeira será afixada no local de costumes,
e as demais publicadas na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta Cidade de Porto Velho, aos 14 (catorze) dias do mês de
maio (05) do ano de Dois mil e nove (2009). Eu, Rutinéa Silva
dos Santos-Escrivã Judicial, mandei datilografar, subscrevi e
assino, por determinação.
Proc.: 001.2003.007410-9
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: Alzir Marques Cavalcante Junior
Requerido: Arnaldo Egidio Bianco, Sandra Maria Veloso Carrijo
Marques, Raimundo Inácio de Souza, Construtora Barros
& Marchioli Ltda, Birisco Construções Ltda, Eccol Empresa
Construção Conservação e Limpeza Ltda, Elimar Nogueira
de Arruda, Ricardo Fabiano Balieiro Santos, João de Lavour
Balieiro, Francisco Carlos Vasconcelos, Waldemar Marchioli
Lopes, Maria Domingas Lopes de Barros, Maria do Socorro
Vasconcelos Prihl
Citação:
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO: 20 DIAS
O Doutor Alexandre Miguel, juiz de direito da 1ª Vara de
Fazenda Pública, faz saber a quem interessar que por esta vara
se processa a Ação Civil Pública, sob o n. 001.2003.007410-9,
em que são partes Ministério Público do Estado de Rondônia e
66
Arnaldo Egídio Bianco e outros, na qual determinou a citação
dos réus abaixo qualificados por meio deste edital, conforme
descrito abaixo.
CITAÇÃO DE: CONSTRUTORA BARROS E MARCHIOLI
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o n. 03.216.446/0001-46, WALDEMAR MARCHIOLI, brasileiro,
solteiro, comerciante, RG 330.800 SSP RO, CPF 420.794.70272, todos em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos requeridos acima mencionados
para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 20
(vinte) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a Ação, presumir-seão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo
Autor. E, para que ninguém possa alegar ignorância, passouse o presente Edital em 3 (três) vias de igual forma e teor,
sendo que o original será afixado no local de costume e as
demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 001.2003.007410-9
Classe : Ação Civil Pública
Proced.: Ação Civil Pública/Ação Popular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Arnaldo Egídio Bianco e outros
RESUMO DA INICIAL: A fim de levar ao conhecimento dos
requeridos a serem notificados o que lhes está sendo atribuído
na ação, indica-se que esta visa a aferir reparação de danos e
imposição de sanções por ato de improbidade administrativa,
conforme relatado nos trechos da inicial que são transcritos
abaixo: “2. Em razão de alerta da Juíza da 2ª Vara do Trabalho
de Porto Velho, instaurou-se o Processo Administrativo n.
2002001060000422, com a finalidade de apurar irregularidade
no procedimento licitatório n. 172/01-CPLO/SUPEL. 3. Restou
evidenciado que se engendrou licitação de fachada para dar
aparência de legalidade na contratação de empresa previamente
ajustada para a edificação de quadra poliesportiva na Escola
Nossa Senhora das Graças, aqui na cidade de Porto Velho. 4.
Restou incontroverso que Raimundo Inácio de Souza, um dos
fundadores do PMDB em Rondônia, foi contemplado por
Arnaldo Bianco, à época Secretário de Administração e
Planejamento, com a contratação em comento. Para empenhar
o embuste, Raimundo Inácio procurou as empresas Barros &
Marchioli, Eccol - Empresa de Construção e Limpeza Ltda e
Birisco Construções Ltda. A primeira que seria a vencedora e
lhe entregaria a execução da obra. As duas outras, para dar
cobertura à fraude. 4.1. Sendo desclassificada a empresa
Barros & Marchioli em razão de não ter apresentado certidão
negativa de tributos federais, alterou-se os planos iniciais,
acertando que seria vencedora a empresa Birisco, que
receberia, pelo empréstimo do nome, o correspondente a 10%
do valor do contrato. 5. Esta realidade é descrita literalmente
por Raimundo Inácio de Souza, quando afirma: “...que ‘ganhou’
a obra do Sr. Arnaldo Bianco. Esclarece que procurou o Sr.
Arnaldo com a finalidade de pedir que lhe desse uma obra para
que pudesse trabalhar. Durante aproximadamente um ano
procurou o Sr. Arnaldo em várias oportunidades, sendo que
este lhe disse que tinha uma licitação para lhe dar. Primeiramente
procurou o Sr. Donato para que o mesmo emprestasse a sua
empresa Barros & Marchioli para participar da licitação como
favorecida e depois procurei o representante da empresa Eccol
que fazia um obra na Escola Araújo Lima, do qual não me
recordo o nome de quem também pedi para que desse cobertura
à empresa Barros & Marchioli, assim falei com o Sr. Baleeiro,
irmão do João, este proprietário da empresa Birisco também
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
para dar cobertura à licitação. Por ocasião da abertura dos
envelopes e conferência da documentação se constatou que a
empresa Construtora Barros não havia apresentado Certidões
de Tributos Federais e foi considerada inabilitada, em
decorrência da empresa Barros sair concorrência mantive
contato verbal para me emprestar sua empresa para quem
paguei 10% do valor da obra ...”(fl.440) Esta contundente
revelação é corroborada pelos depoimentos de João de Lavour
Baleeiro (fls. 442), Waldemar Marchioli Lopes (fls. 452), em
especial, do mestre de obras Donato Mariano dos Santos,
verbis: “...Raimundo Inácio ́[e metido em polícia e desta maneira
no final do p.p. me procurou e disse que havia ‘ganho’ uma
obra não dizendo onde e que tipo de obra, e disse ainda que
quem lhe deu a obra foi o Sr. Arnaldo Bianco. Diante disso, me
perguntou se não conhecia alguém que tinha uma empresa de
construção para emprestar a fim de que ele pudesse apresentar
na licitação. Diante do que me foi passado por Raimundo,
conversei com Waldemar Marchiolli, proprietário da empresa
de construção denominada Barros & Marchiolli, tendo o mesmo
concordado em emprestar o nome da empresa para Raimundo
a fim de que concorresse na licitação (...) As Empresas Birisco
e Eccol participaram somente para dar cobertura à Barros &
Marchiolli. No dia da abertura dos envelopes a Barros &
Marchiolli foi considerada por apresentar problemas de Certidão
do INSS, tendo então sido classificada a empresa Birisco que
também estava de acordo com o Sr. Raimundo ...”(fls. 450).
Como se vê, inconteste a farsa engendrada para direcionar a
licitação em comento.
6. Também restou comprovado
superfaturamento de R$ 14.176,71, pois como salientado na
manifestação do Setor de Engenharia do Ministério Público (fl.
509) o BDI adotado pelo DEVOP está acima das necessidades
para cobrir despesas como taxas, impostos, emoluentos,
administração e lucro da Empresa, pois o orçamento já prevê
remuneração para taxas e administração. 7. Induvidoso que o
conluio enter o Secretário Arnaldo Bianco, secundado pela
Secretário de Educação Sandra Maria Veloso Carrijo Marques,
Raimundo Inácio de Souza e as três empresas de construção
deixaram de atender a finalidade da Lei de Licitação, causando
a nulidade do próprio contrato administrativo e, por óbvio, de
todos os pagamento efetivados à empresa contratada. 8. Salta
aos olhos que os envolvidos, incluindo os sócios das três
empresas, tinham todo o comando da situação e juntos
engendraram a licitação que daria aparência de legalidade ao
contrato administrativo firmado. Assim, o ato que propiciou
lesão ao erário com o pagamentos ilegais do contrato de obra
da quadra poliesportiva tipifica a improbidade descrita na
generalidade do caput do artigo 10 e na especifidade do inc.
VII, da Lei 8429/92, e os sujeita às penas do seu art. 12, II. 9.
Caracterizou-se, por certo, a responsabilidade de Arnaldo
Bianco, à época Secretário de Administração e Planejamento,
pois foi quem acertou a entrega da obra a Raimundo Inácio,
direcionando o certame com a anuência da Secretária Sandra
Maria Carrijo Marques, que homologou e adjudicou o objeto da
licitação (fls. 253). 10. Iniludível a responsabilidade de
Raimundo Inácio, menos de toda a fraude e beneficiário direto
do contrato firmado. 11. Evidente a responsabilidade das
empresas de construção, pois obraram de forma
indiscutivelmente ilícita ao agirem em conluio com Raimundo
Inácio. 12. Também cristalina a responsabilidade dos demais
réus: Waldemar Marchioli Lopes e Maria Domingas Lopes de
Barros, sócios da Construtora Barros & Marchioli; Elimar
Nogueira de Arruda, Ricardo Fabiano Baleeiro Santos e João
67
de lavour Baleeiro, sócios de Birisco Construções Ltda e
Francisco Carlos Vasconcelos e Maria do Socorro de
Vasconcelos Prihl, sócios da ECCOL - Empresa de Construção
Conservação e Limpeza Ltda. 13. Ex positis, requer-se: a) em
caráter liminar, inaudita altera parte, indisponibilidade de bens
de todos os réus, de forma a que se possa resguardar o
ressarcimento integral do dano, bem como a multa civil; b) a
notificação dos réus para, querendo, no prazo de 15 dias,
ofereçam defesa preliminar; c) após, recebida esta inicial,
sejam os réus citados para contestar esta ação, com as
advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil;
d) a citação da pessoa jurídica interessada para integrar a lide
como litisconsorte, nos termos do § 3º, do art. 17, da Lei 8.429,
com redação dada pelo art. 11 da Lei 9.366/96; e) a procedência
final da ação, com declaração de ato de improbidade
administrativa cometido pelos réus, condenando-os a
ressarcirem o dano causado ao erário, o que corresponde a R$
184.297,13, sendo R$ 147.705,22 referente ao contrato
principal (fls. 269) e R$ 36.591,91, a termo aditivo (fls. ,53). Ao
valor da condenação deverá ser acrescida, conforme Súmula
43 - STJ, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo,
além de juros ordinários e compostos que, por se tratar de
responsabilidade extracontratual, também deverão incidir
desde a dta do evento danos (Súmula 54-STJ); Condená-los
em multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, bem
como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, pelo prazo de cinco anos, tudo de conformidade
com o art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92; De igual modo, que
tenham cessado os direitos políticos pelo lapso de 8 anos, bem
como perda da função pública, para os que a exerçam; f)
juntada do processo administrativo instaurado para apurar os
fatos; g) produção de todas a provas em direito admitidas,
especialmente apresentado, prova documental e pericial. 14.
Dá-se à causa o valor de R$ 184.297,13, montante que se
busca ressarcir. Porto Velho, 1º de maio de 2003.
E para que chegue ao conhecimento de terceiros interessados,
lavrei o presente EDITAL em três (03) vias de igual forma e
teor, sendo que a primeira será afixada no local de costumes,
e as demais publicadas na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta Cidade de Porto Velho, aos 24 (vinte e quatro) dias
do mês de abril (04) do ano de Dois mil e nove (2009). Eu,
Rutinéa Silva dos Santos-Escrivã Judicial, mandei datilografar,
subscrevi e assino, por determinação.
Proc.: 001.2008.017750-5
Ação: Indenização
Requerente: João da Mata da Silva
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno
o autor aos encargos da sucumbência, que fixo em R$ 500,00.
Custas de lei. PRI. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017602-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edvaldo Cordeiro da Silva
Advogado: Leniertan Mariano (RO 380)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. O autor pagará
os encargos da sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00. Custas
de lei.PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.013684-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Geraldo Avelino Rodrigues Filho
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 07/07/2009, às 09: 00 horas,
à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir)
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será
conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo
se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor
da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.023591-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Souza & Paes Ltda, Theophilo Alves Souza Filho,
Mariluce Paes de Souza
Despacho:
Vistos etc. Expeça-se alvará judicial em nome do Sr. Perito João
Marcos Machado de França. Após, intime-se pessoalmente o
experto para levantamento dos honorários. As partes para
manifestarem se há outras provas a serem produzidas. Se
nada requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013476-0
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Embargado: Genisson Jose da Silva
Despacho:
Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo
o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação,
em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso.
5) Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001883-3
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
68
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Sentença:
Do exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar
anteriormente concedida, para suspender a exigibilidade da
taxa de expediente nos casos em que a impetrante atue como
substituta tributária de seus prestadores de serviços. Custas
de lei. Notifique-se a autoridade coatora.PRI.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.005092-3
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Adilon Pereira da Silva
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC.Havendo ou não embargos à execução, encaminhem-se
os autos ao contador judicial para atualização dos cálculos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011841-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: HOSP-COR - Hospital do Coração de Rondônia Lda
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos.Concedo mais 10 dias de prazo para o autor cumprir
o despacho de fl. 25, esclarecendo o quanto ao disposto.Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013861-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Joiada Moreira da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 07/07/2009, às 09: 20 horas,
à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir)
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será
conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo
se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor
da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
69
Proc.: 001.2008.015626-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Hélio Codognotto Pereira
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Havendo ou não embargos à execução, encaminhemse os autos ao contador judicial para atualização dos cálculos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa,
se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na
primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da
demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento
sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se
indispensável prova técnica de notável complexidade. Intimese Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.005415-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alexandre Camargo
Executado: Ceprord Companhia de Processamento de Dados
do Estado de Rondonia
Sentença:
SENTENÇA Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da obrigação, conforme informado nos autos (fl. 92), EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, terçafeira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013689-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: João Batista Neto, Cicero Oliveira Sobrinho,
Gabriel Benvinda de Amorim, Dornelio Dartiballe
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves
da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Despacho:
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 07/07/2009, às 09: 20 horas,
à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir)
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será
conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo
se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor
da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016230-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sonha Maria Vieira Ventura, Célia Regina Ribeiro,
Irineu Brunini Filho, Adair Jose Kruger, Erivania Alves dos
Santos, Eva Terezinha Rodrigues Chama, Maria Madalena de
Oliveira Rodrigues, José Lopes Damasceno, Terezinha Coelho
da Silva, Juracy Amaral Costa
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira
(OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Manifestem-se os autores no que entenderem de
direito, no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se
os autos. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013769-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Denise Rodrigues Fernandes
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato
inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 07/07/2009, às 09: 15 horas, à qual as partes
deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
Proc.: 001.2009.013673-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondonia
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/
RO 2910), Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Rodrigo Barbosa
Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO
Decisão:
Vistos etc.Considerando os precedentes do STF no sentido
de outorgar imunidade tributária de IPTU à empresa que
presta serviço público (AI 686.611) ou ainda cessionária de
bens imóveis públicos (RE 583.345), concedo a antecipação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
dos efeitos da tutela pedida, em ordem a suspender o crédito
tributário constituído contra a autora, referente à IPTU. Oficiese à Secretaria da Fazenda do Município de Candeias do
Jamari, para que cumpra essa decisão.Na sequência, cite-se
o requerido para contestar. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 26
de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013877-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Renato Caldeira de Moraes
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 07/07/2009, às 09: 05 horas,
à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir)
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será
conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo
se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor
da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.013400-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ademar Marcol Alfredo Suckel
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Defiro a suspensão dos autos até 01/12/2009. Após,
manifeste-se o Estado de Rondônia em 48 horas. Se nada
requerido, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, segundafeira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013691-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aymar Achiles Rodrigues Guimaraes, Antônio
Ferreira de Carvalho, Edmilson Goncalves Florentino, Antonio
Carlos Thomazzoni, Augusto Murilo Rangel, Jonas de Souza
Mota, Valdemir Alves Freitas, Jose Helio Cysneiros Pacha,
Valdemir Carlos de Góes, Jose Dionísio dos Santos Filho
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc. Os requerentes deverão emendar a inicial recolhendo
as custas iniciais, pois os mesmos não comprovaram nos autos
estarem necessitando da assistência jurídica e de achar-se em
70
condições de pobreza, conforme Lei nº 1.060/50. Além do mais,
o valor ínfimo das custas é de R$15,00. Prazo: 05 dias, sob
pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25
de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.1999.008149-5
Ação: Ação civil pública
Autor: Estado de Rondônia
Réu: Arno Voigt, Moacir Requi
Despacho:
Vistos etc. Indefiro o pedido de suspensão do processo de
execução, haja vista a impugnação ofertada. Assim, manifestese o exequente sobre a impugnação de fl. 310. Ao Mp a seguir.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013160-2
Ação: Indenização
Requerente: Joelma Gomes dos Santos
Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (RO 494)
Requerido: Município de Porto Velho
Despacho:
Vistos etc. Manifestem-se as partes, sucessivamente, sobre o
laudo pericial acostado ás fls. 56/58. Após, concluso. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.017626-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: L. C. da S.
Advogado: Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC 2027)
Requerido: I. de P. dos S. P. do E. de R. -. I.
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se a requerente sobre o recebimento ou
não da RPV no prazo de 48 horas. Sem a informação, arquivemse os autos. Em caso de não recebimento, expeça-se mandado
de sequestro e alvará judicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 26
de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.022471-3
Ação: Declaratória
Requerente: Agromotores Máquinas e Implementos Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos expeça-se RPV. Decorrido o prazo
sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro
e alvará judicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019028-5
Ação: Indenização
Requerente: Antônio Carlos Nunes, Maria Bento, Leidiane
Martins Nunes, Ruan Carlos Martins Nunes
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Decisão:
Vistos etc. Indefiro o pedido do Ministério Público (fl. 108), haja
vista a inexistência de litisconsorte unitário. De resto, vejo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
que falece competência a este Juízo para conhecer e julgar a
presente causa. Nas ações de reparação de dano a competência
é a do domicílio do autor (art. 100, V, “a” e parágrafo único do
CPC). Ademais, razões de ordem prática e de facilitação de
acesso à justiça e produção de provas, consentem com essa
compreensão, haja vista a provável necessidade de o autor
ser submetido à perícia, e sua condição física (tetraplégico),
não permite ou dificulta seu deslocamento a este Juízo.
Acrescente-se que as testermunhas arroladas (fl. 97) não são
residentes neste Juízo, sendo que parte reside no domicílio do
autor. Assim, declino da competência em favor do Juízo cível
da Comarca de Rolim de Moura. Encaminhem os autos. Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013498-1
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Obra Planejamento e Construção Ltda
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Secretário da Fazenda do Município de Porto
Velho
Decisão:
Vistos. A petição de fl. 40 veio pelo sistema OABCripton,
sendo dispensada a sua assinatura, razão pela qual, revogo
o despacho de fl. 41, que ordenou fosse a mesma subscrita.
Relativamente sobre o pedido de liminar, considerando que
inviável a imposição de sanções políticas no direito tributário,
como forma de coerção estatal destinado a compelir contribuinte
a pagar tributos (STF, RE 374.981/RS), ou dito de outra forma,
“Constitui abuso de poder a negativa de autorização para
impressão de documentos fiscais indispensáveis à atividade do
contribuinte, utilizada como meio coercitivo para o pagamento
de tributo” (STJ, REsp. 296.348/ES), defiro o pedido de liminar,
para que a autoridade apontada como coatora ‘se abstenha
de negar (a) autorização para impressão de notas fiscais, (b)
expedição de alvará de funcionamento e (c) certidão positiva
com efeito de negativa à impetrante, tendo como motivo o
débito fazendário.Notifique-se para cumprimento imediato e
para prestar informações em 10 dias,Ao MP a seguir.Int.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013860-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Osmires Carvalho de Mendonca
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo
nos termos do inciso IV, da art. 269 c/c IV, do art. 295 do
CPC. Indevido os honorários advocatícios. Custas de lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2006.017959-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Fernando Ocampo Fernandes, José Pereira Filho,
Ivanete Santos de Menezes
Advogado: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
71
Despacho:
Vistos etc. Observa-se que às fls. 102 o requerente Fernando
Ocampo renunciou ao valor excedente e a RPV foi expedida
no valor correto, ou seja, R$ 35.940,70, a ser rateado aos três
exequentes. Aguarde-se o transcurso do prazo da liquidação
da Requisição de Pequeno Valor. Em caso de não pagamento,
expeça-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.006934-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Ita Engenharia e Empreendimentos Ltda
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Requerido: Cohab - Companhia de Habitação Popular de
Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Honorários advocatícios referente ao processo
de embargos à execução nº 001.2008.005203-6. Cite-se
o executado para manifestar-se no prazo legal, conforme
disposto no art. 730 do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira,
25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013566-0
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne
Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)
Embargado: Pronto Médico Ltda
Despacho:
Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o
feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em
10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013101-0
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO Não
informado)
Embargado: Mário Sérgio Muniz dos Santos
Despacho:
Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o
feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em
10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013475-2
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Embargado: Jonas Rodrigues Barbosa Mota
Sentença:
Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo
o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação,
em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
72
Proc.: 001.2008.026398-3
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido: Miguel Sena Filho, Ortopedistas Associados Ltda
Despacho:
Vistos etc. Defiro como requer o Minitério Público à fl. 15.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e
sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais
(art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50). 3) Apresentada à
contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.
4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando-as. 5) Após, conclusos.
6) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de
maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.005415-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alexandre Camargo
Executado: Ceprord Companhia de Processamento de Dados
do Estado de Rondonia
Despacho:
Vistos etc. Arquive-se. Int Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de
maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005516-0
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Raimundo Nonato Araújo da Silva
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Sentença:
Do exposto, concedo a segurança para suspender a exigência
de condicionar o licenciamento do veículo placa CFG 8549
ao pagamento das multas provenientes dos autos de infração
ns. 015797, 015798, 015799 e 015800, bem assim para
declarar a decadência das mesmas. Custas de lei. Notifiquese a autoridade coatora. Sentença sujeita à reexame.PRI.Porto
Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.015513-4
Ação: Indenização
Requerente: Edson da Silva Duarte
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Requerido: Município de Porto Velho RO, Ex Secretario Adjunto
Municipal de Planejamento e Coordenação
Despacho:
Vistos etc.Intime-se o devedor, para pagamento da dívida, nos
termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor
das custas eventualmente devidas. Porto Velho-RO, segundafeira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011412-3
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Lucy de Maravine Pereira Coutinho
Sentença:
Do exposto, julgo procedentes os embargos opostos, para
reconhecer o excesso da execução e reduzir o valor da mesma
ao patamar apontado pelo embargante às fl. 07 (R$ 17.757,33).
O embargado pagará honorários advocatícios de R$ 1.500,00,
a ser descontado e retido em favor do embargante quando do
recebimento de seu crédito. Certifique nos autos da execução,
transladando cópia desta decisão. Prossiga-se na execução,
com expedição de precatório. Custas de lei. PRI. Porto VelhoRO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013901-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Gerson Ayres de Oliveira, Aluisio da
Silva Barros
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. 1) Cite-se o Requerido (art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando
no mandado que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela Autora (art. 285 do CPC).2) Defiro os benefícios da
assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser
necessitada da assistência e de achar-se em condições de
Proc.: 001.2009.013872-3
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Embargado: Leonida Aniceto da Silva
Despacho:
Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo
o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação,
em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014154-6
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Joaquim Silva Menezes
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido: FUNCAB- Fundação Professor Carlos Alberto
Bittencourt, Secretário de Administração do Estado de
Rondônia
Decisão:
Vistos.A competência para apreciar mandados de segurança
tendo como autoridade coatora secretários de Estado é
do Tribunal de Justiça local, para onde os autos devem ser
remetidos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013873-1
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Embargado: Delzuita Fonseca Vales
Despacho:
Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo
o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação,
em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.013875-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Francisco Gomes
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 07/07/2009, às 09: 10 horas,
à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir)
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será
conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo
se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor
da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013694-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco José Bezerra Neto
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos.Emende o autor a inicial em 10 dias, pena de
indeferimento, corrigindo a titularidade passiva da ação.Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 001.2007.017125-3
Ação:Embargos a execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), José
73
Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Embargado:Sindicato dos Trababalhadores e Educação No
Estado Ro Sintero, e outros
Advogado:Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
e Zênia Luciana Cernov de Oliveira OAB/RO 641
Despacho: “ 1.Defiro o requerimento de fls. 202 e concedo
o prazo de 20 (vinte) dias, para o embargante se manifestar,
após venham os autos conclusos para sentença.
2. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2006.006342-3
Ação:Medida cautelar inominada
Autor:: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor: Charles Tadeu Anderson
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Procurador:: Fabio José Gobbi Duran
Requerido:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de
Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles,
José Ronaldo Palitot, Antonio Tadeu Moro, Rondoforms
Indústria Gráfica Ltda, Antonio Spegiorin Tavares
Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Walter Gustavo
da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO
2281), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51), Fernanda Maia
Marques (OAB/RO 3034), Eduardo Gabriel Santana Robaert
(OAB/RS 71241)
INTIMAÇÃO: “ Fica a o Estado de Rondônia, por via de seu
procucurador, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar
sobre o Recurso de Apelação apresentado.”
Proc.: 001.2007.004432-4
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente:Glaura Lopes Torres
Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934);
Zênia Luciana C. de Oliveira-OAB/RO 641
Executado:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
INTIMAÇÃO: “ Da parte autora, para no prazo de cinco dias,
apresentar cópias necessárias para a expedição da RPV, com
dados bancários definidos e débito atualizado”
Proc.: 001.2009.005787-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Rodrigues do Prado
Advogado:Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768), Celio
Oliveira Cortez (OAB/RO 3640)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.007742-2
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Joao Paulo Paes da Rocha
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 02 de junho de
2009, às 10:00 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 07
de abril de 2009. Keila Alessandra Roeder-Juíza Substituta”.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.000870-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Avenir Maria Barbosa do Nascimento
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido:Prefeitura do Município de Porto Velho RO
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.005076-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Chagas de Figueiredo, Maria Pessoa de
Figueiredo
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:Município de Porto Velho
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2008.033065-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Erika Oliveira Chaquian
Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.004534-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cesarino Ferreira
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.005126-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Helena Meborach Nascimento
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
74
Ass. Juridica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2006.002949-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Departamento de Trânsito de Rondonia . Detran
Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
Executado:Carlos Antônio Trajano Borges
Advogado:Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Despacho:”(...)5.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada. 6.Não havendo impugnação pelo Executado,
expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 7.Nada sendo
informado, intime-se o DETRAN/RO, para que indique
outros bens passíveis de penhora. 8.Intime-se e expeça-se
o necessário. Porto Velho, 23 de setembro de 2008. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.1994.006520-9
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Autor:Antônio Luiz Campanari
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
RR:Estado de Rondônia
Procurador: Livia Renata de Oliveira
RR: Município de Jaru/RO
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza OAB/RO 1765
Despacho: “ 1.Ambas as Fazendas estadual e municipal
foram condenadas ao valor de R$3.000,00 a ser reteado em
50% para uma e 50% para outra, o que equivale de forma
atualizada R$ 1.584,11 para cada uma, consoante mesmo
preceitua o exequente às fls. 2774/2775. Desta feita, indefiro o
requerimento do Município de Jaru. 2.Dê-se prosseguimento
a execução nos termos do despacho de fls. 2755. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 26 de Maio de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.030165-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leandro Dias Moreira
Advogado:Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756),
Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2005.015190-7
Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente:Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR
Advogado:Thays Gabrielle Neves Prado-OAB/RO 2453
Requerido:Augustin Montenegro de Cantai
Advogado: Gilvani Veloso Marinho-OAB/RO 2139
Despacho:” O feito encontra-se saneado (fls. 75). Considerando
o requerimento de produção de provas testemunhal pelas
partes e atendo ao principio da ampla defesa e ao contraditório.
Designando de instrução e julgamento para o dia 23 de junho
sw 2009, às 09:00 horas. Intimem-se as partes que poderão
arrolar testemunhas no prazo de 20 (vinte) dias antes da
audiência. Deferida desde já a intimação das testemunhas
arroladas às fls. 72 e 74. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,
27 de Abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 001.2009.005666-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Rosimar Almeida Aguiar Silva
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos de
Rondonia
Proc.: 001.2008.033195-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leonice Benedita da Silva
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da p´rova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2008.029014-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Lucia Macena Lima
Advogado:Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da p´rova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2009.001125-1
Ação:Monitória
Requerente:Luiz Augusto Paiva Cardoso
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Ass. Juridico: José Roberto de Castro
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2008.032258-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Menahem Aben Athar
Advogado:Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641), Maria
de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2009.006527-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eneias Severo das Neves
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Procuradora: Cássia Akemi M. Funada
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2008.013022-3
Ação:Declaratória
Requerente:Maria Fatima Ferreira
Defensoria Pública
Requerido:Gilmar Costa
Defensoria Pública
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
75
Proc.: 001.2008.029598-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francineia Fernandes Medeiros
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2009.000794-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sergivam Quirino Cardoso
Advogado:Handerson Simões da Silva (RO 2659)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares-OBS: (assinar petição de fls,34)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2009.002603-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Nazaré de Brito Paiva
Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Instituto de Previdência/ - IPERON
Ass. Jurídico: José Roberto de Castro
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2008.031412-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alaires de Souza Silva
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736),
Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2009.004471-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leandro da Silva Rodrigues
Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Deniele
Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2008.031373-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lourdes Maria Zucov e Outros
Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Requerido:Instituto de Previdência/ - IPERON
Ass. Jurídica: Malbânia M.M. A. F. Ferreira
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2008.031475-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sandra Lucia Marques Ferreira Barroso
Advogado:Valter Bruno Gonzaga ( 15143)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.003309-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aroldo Bonfim Silva
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Instituto de Previdência/IPERON/RO
Ass. Jurídico: José Roberto de Castro
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.005298-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Dionê Marim Amâncio
Advogado:Flavia Lorena Amancio Vale Fontenele (OAB/RO
2914)
Requerido:Estado de Rondônia
Prtocurador: João Ricardo Valle Machado
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.001148-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dinalva Silva dos Santos
Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.003607-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Charles Vilson Garcia
Advogado:Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Elaine Kátia
Gerhardt (OAB/RO 4154)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2008.012628-5
Ação:Ação ordinária
Requerente:Wilson Rufino da Silva
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
76
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
Despacho:” 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Réu, de sentença que julgou procedente o pedido inicial. 2. O
recurso foi protocolado em 06/04/2009, após o decurso do prazo
legal que teve início em 20/02/2009. Neste sentido o e. Tribunal
de Justiça: APELAÇÃO. SENTENÇA. VISTA DOS AUTOS.
CIÊNCIA PELO ADVOGADO. PRAZO. EXTRAPOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INTEMPESTIVIDADE. É
intempestivo o recurso de apelação interposto no décimo-oitavo
dia após a ciência inequívoca da sentença pelo advogado da
parte vencida mediante vista dos autos, notadamente quando
nenhum motivo é apresentado para a inobservância do prazo
legal.( Apelação Cível, N. 10001220020017032, Rel. Des.
Roosevelt Queiroz Costa, J. 05/07/2006) 3.Sendo assim, decido
pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso ora interposto. 4.
Intimem-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2009.010607-4
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Idéia Comunicação Visual e Comércio Ltda ME
Advogado:Thereza Renata Cantanhede Pacheco (RO 2429)
Requerido:Coordenador Geral da Receita Estadual de
Rondônia
Despacho:”(...) Desse modo, indefiro o pedido de extensão dos
efeitos liminar, pois trata-se de novo pedido e, portanto, não
comportando sua analise que tem procedimento próprio, além
do adiantamento do feito. Intime-se.Porto Velho, 05 de maio de
2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2009.013075-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Socrates Neres de Souza
Advogado:Nilton Edgard Mattos Marena ( 361-B)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:.”(...) Não apresenta, assim, causa que tenha exata
adequação ao disposto no art. 273, I, do Código de Processo
Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o Réu para responder a ação, no prazo legal, advertido-o
das sanções pela contumácia.Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se. Porto Velho, 18 de maio de 2009.Edenir Sebastião
Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 001.2007.003811-1
Ação:Anulatória
Requerente:Edmar de Melo Raposo e Outros
Advogado: Márcio Melo Nogueira
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Despacho:” 1.Cumpra-se a determinação do E. Tribunal de
Justiça contida as fls. 323/325. 2. Intime-se o Estado de
Rondônia. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2005.019215-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Departamento de Viação e Obras Públicas do
Estado de Rondônia - DEVOP
Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Requerido:Sulina Seguradora S/A
Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro-OAB/RO 1552
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerida: Portovias Construções Ltda
Advogada: Laura Caroline de Araújo-OAB/RO 3641
Requrido: Pav Ron Pavimentações Rondônia Ltda
Defensoria Públca
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2008.029543-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Município de Alta Floresta do Oeste /RO e Outros
Municípios
Advogado:Ronaldo Teixeira Ramires (OAB/RO 1006)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Mavciel
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2006.021953-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Executado:Maria José da Silva Belo
Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o
desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao
arquivo geral”.
Proc.: 001.2007.011237-0
Ação:Cumprimento de sentença
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Edvar da Silva Lima
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro-OAB/RO 659
Despacho:” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio
de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J,
do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J,
§ 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se
o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis
de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho,
13 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
77
Proc.: 001.2009.001066-2
Ação:Exibição
Requerente:Everton Leoni
Advogado:Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Junior
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2009.003338-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Coringa Construções Ltda
Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria
Aparecida dos Santos (OABRO 3784)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Claudio V. X. de Carvalho
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2003.021252-8
Ação:Anulatória
Requerente:Jose Norberto de Carvalho
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/PR 28420)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Claudio V. X. de Carvalho
INTIMAÇÃO: Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 001.2009.003689-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Oscar Pereira Leite Júnior
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A),
Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurdor: Joel de Oliveirta
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2008.030409-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alice Silva Ramos
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.006136-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Alves da Costa
Advogado:Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.027166-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Fatima Santos de Queiroz
Advogado:Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2008.031037-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sindicato dos Servidores Publicos da Agencia de
Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de RondoniaSINDSID
Advogado:Ernandes Viana (RO 1357)
Requerido:IDARON - Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2008.031035-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sindicato dos Servidores Publicos da Agencia de
Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de RondoniaSINDSID
Advogado:Ernandes Viana (RO 1357)
Requerido:IDARON - Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.005124-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Socorro Pereira dos Santos
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2008.033228-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elias Silveira de Souza
Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley C. G. do Amaral
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2008.027990-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiano Ferreira de Andrade, Anderson Ferreira
de Andrade
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720),
Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares
78
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2008.031627-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleber Soratto Cesca Me
Advogado:Francisco Barros Neto (OAB/RO 3028)
Requerido:Departamento de Estradas e Rodagens - D.E.R.
Ass. Juridica: Ana G. de Oliveira Guedes Carvalho-OAB/RO
1764
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2009.005041-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Requerido:Município de Porto Velho
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.010489-3
Ação:Usucapião
Requerente:Delfino Azevedo Soares
Advogado:Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Litisconsorte Passiv:Município de Porto Velho/RO
Procurador: Moacir de Souza magalhães
Requerido: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Pedro Origa neto-OAB/RO 2/A
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2008.025237-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Carlos Jacinto Gomes
Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2008.030655-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimundo Ferreira da Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Instituto de Previdência / - IPERON
Ass. Juridico: Hugo Rondon Flandoli
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
79
Proc.: 001.2008.029026-3
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Benedito Domingos Roque
Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Moises Severo
Franco (RO 1183)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2009.011029-2
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jose Walter de Lima Macedo
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho:” 1.Considerando estar em gozo de férias a partir
de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de
junho de 2009, às 09:45 horas. Intimem-se. Porto Velho, 26 de
Maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz
de Direito”.
Proc.: 001.2008.014181-0
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Paulo Cordeiro da Silva
Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “ Da parte autora para no prazo de cinco dias,
apresentar cópias necessárias para a expedição da RPV, com
dados bancários definidos e débito atualizado”
Proc.: 001.2008.030263-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vanda Ferreira Barbosa
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
dos Reis (OAB-GO 6075)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2006.018815-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Renato
Condeli (OAB/RO 370)
Requerido:Advise Vigilância e Segurança Ltda, Sidney
Goncalves Ferreira, Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.028892-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Gilson Messias de Alencar
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob
pena de indeferimento”.
Proc.: 001.2009.000778-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Carlos Candelaria
Advogado:Juarez Paulo Bearzi (RO 752)
Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.005140-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco das Chagas Pinto da Paz
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.011279-1
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria Rita Ribeiro da Silva
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradoria Geral do IPERON/RO
Despacho:” 1.Considerando estar em gozo de férias a partir
de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de
junho de 2009, às 10:00 horas. Intimem-se. Porto Velho, 26 de
Maio de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de
Direito”.
Proc.: 001.2009.005456-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiano Alves de Araujo Silva
Advogado:Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905)
Requerido:Governo do Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.002997-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sergio da Silva Torres
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:Município de Porto Velho RO
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.003610-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Kelly Regina Farias Bicalho
Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.008143-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Dantas
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradoria Geral do IPERON/RO
Despacho:” 1.Considerando estar em gozo de férias a partir
de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de
junho de 2009, às 10:15 horas. Intimem-se. Porto Velho, 26
de Maio de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz
de Direito”.
Proc.: 001.2009.005453-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alcir Serudo Marinho
Advogado:Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.007379-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Carlos de Moura
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho:” 1.Considerando estar em gozo de férias a partir
de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de
junho de 2009, às 09:30 horas. Intimem-se. Porto Velho, 26 de
Maio de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de
Direito”.
Proc.: 001.2009.007377-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eládio de Souza Alves
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho:” 1-.Considerando estar em gozo de férias a partir
de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de
junho de 2009, às 09:00 horas. Intimem-se. Porto Velho, 26 de
Maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz
de Direito”.
Proc.: 001.2009.007375-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Otniel Fernandes de Andrade
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho:” 1.Considerando estar em gozo de férias a partir
de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de
junho de 2009, às 09:15 horas.Intimem-se. Porto Velho, 26 de
Maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz
de Direito”.
80
Proc.: 001.2009.005605-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Eduardo Soares e Silva
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.006496-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ailson dos Santos Sales, Ana Maria Gonzalez
Pinheiro
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.030203-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alcides Dias Sales
Advogado:Noel Nunes Andrade (RO 1586), Éder Timótio
Ferreira Bastos (OAB/RO 2930)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.012944-9
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:João Valdemar Gaida
Advogado:Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO” Indefiro a justiça gratuita, bem como, o recolhimento
das custas ao final, pois a teor das informações o Autor é
servidor público em atividade, portanto não se enquadrando
nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes do TJRO, demais
não é demonstrado que o valor R$ 13,26, implique no sustento
familiar e no seu próprio sustento. Custas. Recolhimento ao
final. Verificado serem os agravantes servidores estaduais,
integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado
estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o
recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da 1ªCâmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A)
Eurico Montenegro (PRESIDENTE). Recolha-se o valor das
custas judiciais no prazo de dez dias. Intima-se. Porto Velho,
14 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 001.2008.030418-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jéferson Freitas Lopes, Leonardo da Cruz
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.030205-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Augusto Araújo Barros
Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Éder Timótio
Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.004799-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joice Santos Dias, Kessya Dias Marques
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes
(OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO
3749)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.011832-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônia Regina da Silva, Elson Augusto Teixeira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:”(...)Noutro ponto, os fatos ocorreram em 29/03/2008,
portanto decorrido mais de um ano, não há caracterizar medida
de urgência. Não apresenta, assim, causa que tenha exata
adequação ao disposto no art. 273, I, do Código de Processo
Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada,
pois não comporta o pedido da forma pretendida. Cita-se o
Réu para responder a ação, no prazo legal, advertido-o das
sanções pela contumácia. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intima-se.Porto Velho, 07 de maio de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 001.1996.000020-9
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR,
Neirival Rodrigues Pedraça, Henry Carlos Boero Costa,
Josivando do Carmo Melo, Luiz Carlos Alves, INTIMAÇÃO:
Fica a parte Autora, Paulo Prestes da Silva, Município de Porto
Velho - RO, José Alves Vieira Guedes, Antonio Carlos Goldoni
por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada
a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2009.012260-6
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Antonio Marcos Rogerio de Carvalho
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
81
DESPACHO:” Indefiro a justiça gratuita, bem como, o recolhimento
da custas ao final, pois a teor das informações o Autor é
servidor público em atividade, portanto não se enquadrando
nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes do TJRO, demais
não é demonstrado que o valor R$ 11,48, implique no sustento
familiar e no seu próprio sustento. Custas. Recolhimento ao
final. Verificado serem os agravantes servidores estaduais,
integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado
estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o
recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A)
Eurico Montenegro (PRESIDENTE).Recolha o valor das custas
judiciais no prazo de dez dias.Intime-se. Porto Velho, 07 de
maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de
Direito”.
Proc.: 001.2009.011468-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sérgio Rodrigues Seixas
Advogado:Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Requerido:Município de Porto Velho RO
DESPACHO:” 1)Anota-se que é relatado na inicial, ser o Autor
portador de Alcoolismo Crônico, contudo compulsando os autos,
não consta um único laudo médico atestando o fato, da forma
apresentada não é possível acolher o pedido de nomeação
de curador, devendo a parte juntar termo de procuração; 2)
Emenda-se a inicial a fim de instruir corretamente o feito,
assim deve-se juntar os documentos que demonstrem os atos
informados; 3)Prazo de cinco dez, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 701.2008.002647-8
Ação: Ação sócio educativa
Requerente: M. P. de R.
Advogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)
Requerido: A. F. F.
Advogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)
Despacho:
DESPACHOIntime-se o advogado do representado, qualificado
à fl. 35, para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Dalmo
Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 701.2002.000509-1
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: M. P. do E. de R.
Advogado: Advogado não informado ( )
Requerido: R. de S. C.
Advogado: Advogado não informado ( )
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.Considerando a adjudicação ultimada à
fl. 45 dos autos, nos termos do art. 794, II, c.c art. 795, ambos
do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, autorizando, em conseqüência, os necessários
levantamentos.Oficie-se como requer às fls. 67/68.Após, nada
pendente, arquivem-se.Sem custas finais.P.R.I.Porto VelhoRO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Dalmo Antônio de Castro
Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 701.2002.000751-5
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: M. P. do E. de R.
Advogado: Advogado não informado ( )
Requerido: R. de S. F. e C. L. M.
Advogado: Advogado não informado ( )
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.Considerando a adjudicação ultimada à
fl. 59 dos autos, nos termos do art. 794, II, c.c art. 795, ambos
do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, autorizando, em conseqüência, os necessários
levantamentos.Oficie-se como requer às fls. 61/62. Expeça-se
o necessário.Após, nada pendente, arquivem-se.Sem custas
finais.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 701.2007.003441-9
Ação: Embargos a execução
Embargante: D. do C. F. M.
Advogado: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Embargado: M. do R. P. do N.
Advogado: Defensor Público (RO 00)
Despacho:
DESPACHOIntime-se o autor a dar andamento ao feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.Porto
Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Dalmo Antônio de
Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 701.2009.001692-0
Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: M. P. do E. de R.
Requerido: T. J. C. D.
Advogado: NILTON BARRETO LINO DE MORAES OAB/RO 3974
OCORRÊNCIA: Instrução e Julgamento em 19/05/2009 às 10:
00. Aberta a audiência, foi ouvida uma vítima, o Condutor e uma
testemunha da Defesa, tendo o Ministério Público dispensado
o depoimento das demais testemunhas, com a anuência da
Defesa. Em seguida, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho:
Homologo a desistência e declaro encerrada a instrução
processual. Dê-se vista às partes para suas alegações finais.
Considerando que o representado tem Advogado constituído,
sendo que ele não compareceu apenas a este ato, tendo sido
nomeado Defensor Público, intime-se-o para conhecimento.
Nada mais. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de
Direito.
82
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2008.022161-0
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:A. B.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido:M. A. da S. D. B.
Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Despacho:
Vistos etc.,
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois
requer a produção de outras provas, não estando presentes
as hipóteses de julgamento antecipado da lide. Presentes à
espécie os pressupostos processuais e condições da ação,
entendidas como direito abstrato. Não vislumbro nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas, não
havendo preliminares a serem apreciadas nesta fase, por não
terem sido argüidas, razão pela qual julgo saneado o feito.
2. Quanto aos bens que as partes desejam sejam partilhados,
tragam as respectivas relações e documentos pertinentes que
comprovem a existência dos mesmos, propriedade ou posse,
sob pena de serem considerados inexistentes e não incluídos
na partilha.
3. Defiro a prova requerida, devendo as partes serem intimadas
para o depoimento pessoal nos termos do art. 343 do CPC, com
as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas
no mandado.
4. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 1º DE JULHO DE 2009 ÀS 11H 00MIN.
5. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas e o
Ministério Público e as partes, estas para prestarem depoimento
pessoal, sob pena de confesso.
6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de
até 20 (vinte) dias (artigo 407 do CPC) antes da audiência,
mesmo que venham independentemente de intimação, sob
pena de não serem admitidas.
7. Quanto às provas documentais, só serão admitidas na
hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Após, expeça-se o necessário.
8. Na forma do art. 398 do CPC manifeste-se a parte ré, em cinco
(05) dias, sobre os documentos juntados com a impugnação.
9.Intime-se. Após, expeça-se o necessário.
Porto Velho, 14 de Abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.009256-3
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:F. das C. de O.
Advogado:Carlos Cantanhede (OAB/RO 3206)
Requerido:A. do R. P.
Despacho:
Vistos etc.,
1 Diante da petição de fls.98/99, defiro a suspensão pelo prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste.
2-Nada vindo, voltem conclusos para arquivamento.
3-Intime-se.
Porto Velho, 18 de Maio de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2003.008756-1
Ação:Declaração de ausência
Requerente:G. P. da S.
Advogado:Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Despacho:
Vistos e Examinados,
1-Constata-se dos Autos que foi declarada a ausência do Sr.
Raimundo Nonato da Silva, nomeou-se a autora como curadora,
bem como declarou-se a abertura da sucessão provisória às
fls. 77/79.
A decisão foi publicada no período de um (01) ano, conforme
se vê à fl. 84, bem como determinou-se o registro da sentença
de declaração de ausência junto ao Registro Civil de Pessoas
Naturais (fl. 86).
2-A parte autora requereu a conversão da sucessão provisória
em definitiva (fl. 97) que foi indeferida à fl. 119.
3-Considerando o transito em julgado da sentença de fls. 77/79,
conforme à fl. 141v, deve a parte autora proceder a abertura de
inventário e partilha dos bens do ausente, como se este fosse
falecido, observando-se os artigos 982 a 1.045 do CPC.
Não obstante, a parte autora tenha alegado na exordial (fl.03)
que o ausente não deixou bens, deve providenciar o Inventário
Negativo, uma vez que este se torna, de suma importância,
pois constitui uma necessidade imperiosa de evitar prejuízo à
terceiros e uma forma de comprovar a inexistência de bens do
ausente.
Prazo: trinta (30) dias, sob as penas do §2º do art. 28 do CC e
parágrafo único do art. 1.165 do CPC.
4-Intime-se.
Porto Velho, 18 de Maio de 2009.
Proc.: 001.2007.010319-3
Ação:Guarda (área família)
Requerente:E. C.
Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: Z. L.
Advogado:Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257),
Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Intime-se a parte REQUERENTE (via DJ) para, em 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao Feito, sob pena
de extinção e arquivamento.
2. Com ou sem resposta, conclusos para deliberação.
Porto Velho/RO, 18 de Maio de 2009.
Proc.: 001.2008.032196-7
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. C. S.
Advogado:Claudecy Cavalcante Feitosa. (OAB/RO 3255)
Requerido:S. M. S.
Advogado:Clovis Avançp (OAB/RO 1556)
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Recebida em termos a prestação de contas (fls. 552/560),
homologo-a.
2. Não havendo quaisquer pendências, declaro encerrada a
instrução processual.
3. Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 03
(três) dias. Em seguida, conclusos para sentença.
4. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 18 de Maio de 2009.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
83
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 001.2009.010765-8
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Helena Detoni, Michael Detoni Mariano
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Despacho. Defiro o requerimento de fls. 29. Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial mediante cópias. Porto
Velho, 19 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.031277-1
Ação: Inventário
Requerente: J. M. R. F.
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Inventariado: F. F.
Despacho: Cuida-se de inventário dos bens do falecido
Francisco Freire. O rito pressupõe a vinda de relação de bens e
herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o
disposto no art. 993 do Código de Processo Civil. É necessária,
também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do
espólio (certidões negativas Federal, Estadual e Municipal)
e de suas rendas (CPC, art. 1.031, § 2º). Compulsando a
inicial e os documentos acostados, verifica-se que apesar de
diligente, o requerente não atendeu a todos esses requisitos.
Assim sendo, devem os interessados, para agilizar a ultimação
do feito, atender às exigências legais e juntando, ainda, os
documentos necessários, no prazo de 10 dias, devendo, em
especial, atender ao seguinte: a) Providenciar a apresentação
de petição contemplando numa única peça com as retificações
necessárias que abaixo se apontará: as primeiras declarações
observando rigorosamente o art. 993 do CPC, o que poderá
fazer em conjunto com as últimas declarações (art. 1.011,
CPC); promover o pedido de adjudicação ou partilha dos
bens, de conformidade com as exigências legais (art. 1.025,
CPC). Observar que deverá retificar o seguinte: indicou duas
herdeiras com o nome de Rosilene, quando uma delas assinou
como Rosineide; o marido da herdeira casada deve comparecer
no termo de renúncia da herança, sendo certo que o auto de
esboço de partilha de fls. 44, não o contemplou e trouxe nome
de herdeiras em duplicidade, de forma equivocada; regularizar
a representação de todos os herdeiros com a respectiva
outorga de mandato judicial; etc. b) Apresentar as certidões
negativas de tributos Federal e Municipal em nome do falecido.
c) Providenciar atribuição de correto valor dos bens, haja vista
que os valores se mostram incompatíveis com o valor venal ou
mesmo de mercado e o recolhimento da complementação do
tributo causa mortis, referente à herança, pela via administrativa,
conforme autoriza o art. 1.034 c.c. o parágrafo 2º do art. 1.031,
do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei 9.280/96, que
tornou obrigatória a comprovação do recolhimento para que
seja expedido o respectivo formal. d) Providenciar a atribuição
do correto valor da causa, observando-se o valor dos bens, que
é o valor da herança (monte-mor), e o recolhimento do valor
referente às custas (3% do valor da herança), podendo ser
dada vista ao Contador judicial para os cálculos. e) apresentar
os documentos de propriedade de todos os imóveis, inclusive
a certidão de inteiro teor. Int. Porto Velho, 21 de maio de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.009625-4
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: L. K. S. C.
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Executado: U. C. da C.
Advogado: Francisco Lemos da Conceição (OAB/RO 3428)
Despacho: Intime-se o exequente para promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que
de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto
Velho, 20 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.010991-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. dos P. S. R. da S. F. C. J.
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: R. da S. F. C.
Despacho: Não há prova de casamento, nem de união estável,
pelo que excluo da presente ação a requerente Marlene,
mantendo nesta ação apenas o filho Robson, cujo direito está
provado pela certidão de nascimento de fls. 11. Considerando
que os direitos do filho e da mãe diferem, a mulher poderá
pleitear os seus em ação própria, onde poderá melhor
comprovar eventuais direitos, não sendo a ação de alimentos
adequada para isso.Outrossim, tratando-se de ação especial,
regida por lei própria, o vínculo deve estar comprovado, e, no
caso, somente o filho o fez. Ante os elementos carreados aos
autos, arbitro alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo,
devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, até
final decisão, com depósito diretamente em conta bancária
da representante legal do(a) autor(a). Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/06/2009, às
17: 10horas. Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a), a fim de
que compareçam à audiência, alertando-os(as) de que deverão
comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas,
estas independentemente de prévio depósito do rol, importando
a ausência deste(a) em extinção e arquivamento do processo,
e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença.Não é o caso de
assistência judiciária gratuita, difiro o recolhimento ao final.
Intime-se, com ciência ao Ministério Público. Porto Velho, 28
de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002560-0
Ação: Interdição
Interditante: M. A. M. P.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: A. C. P.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: ALEXANDRE CABRAL PINTO
O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição
e Curatela - Proc. nº 001.2009.002560-0, que Maria Alaide
Monteiro Pinto, move em face de Alexandre Cabral Pinto, filho
de Josemar Cabral da Silva e Maria Alaide Monteiro Pinto,
residente no Distrito de São Carlos, à Rua Padre Chiquinho
nº 531, Bairro Itapirema, decretou a INTERDIÇÃO deste,
84
conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o
exposto, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s, declarandoo(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do arts. 1.767, I e 3º, II, ambos do
Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a)s requerente(s), sua
mãe, Maria Alaide Monteiro Pinto. Em obediência ao disposto
no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se
a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local
e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta
sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades
legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de
hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. As partes requerem
desistência ao prazo recursal, ao qual homologo. Concedo a
gratuidade. Saem os presentes intimados. Porto Velho, RO,
28/04/2009. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.”
DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do
Estado de Rondônia, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio
do ano de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva,
Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto
Castro Alves - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009043-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. dos P. S.
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima. (OAB/RO 333)
Requerido: R. da S. F. C.
Despacho: Acolho a emenda. Designo audiência de conciliação
para o dia 03/06/2009, às 17: 30 horas. Cite-se e intime-se,
com os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC, fazendo constar
no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da
data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não
seja realizada.Porto Velho, 20 de abril de 2009. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013367-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. L. M.
Advogado: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido: R. L. de L. M.
Despacho: Intime-se o interessado para, no prazo de 10 (dez)
dias, emendar a inicial, juntando cópia da certidão de trânsito
em julgado da sentença proferida na ação de guarda, sob
pena de indeferimento.Porto Velho, 20 de maio de 2009.JOÃO
ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.015467-7
Ação: Inventário
Requerente: W. C. de O. A. P. M. N. S. M. P. T. M. P. J. P. B. R.
B. J. G. P.
Advogado: Carlos Eduardo Chaves Pietrobon (OAB/RO 360A),
Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776), Karina Rocha Prado (OAB/RO
1776)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o Alvará Judicial dos autos.
Proc.: 001.2009.007015-0
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: L. S. da S. F.
Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Requerido: E. O. F.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar o mandado de averbação dos
autos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.011891-9
Ação: Separação Consensual
Requerente: J. V. S. E. P. S. S.
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o Formal de Partilha.
Proc.: 001.2006.021804-4
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: F. das C. P. dos S. A. M. B.
Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921),
Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o Formal de Partilha dos autos.
Proc.: 001.2007.022626-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: R. A. B.
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Executado: A. A. de S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Alvará Judicial dos autos
Proc.: 001.2009.006157-7
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: M. A. S. E. S. da S. E. S. da S.
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1559)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Alvará Judicial dos autos
Proc.: 001.2008.016112-9
Ação: Guarda (área família)
Requerente: J. N. de O.
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791), mane (OAB/
SP 243972)
Requerido: J. I. M. B. J.
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Opoente: L. M. A. L.
Advogado Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 10 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Laudo e
relatório defls, 64 e 73
Proc.: 001.2009.000690-8
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:P. S. da S.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Executado:P. R. da S.
Advogado:João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Sentença. (...) Assim, a extinção deste feito é medida que
se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com
fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Transitada esta em
julgado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 08 de maio de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000881-1
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:M. E. G.
Advogado:José Hugo Gonçalves (RO 281)
Requerido:A. G.
Advogado:Silvia Regina Cassiano (SP 206841)
85
Sentença: (..) Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III c/c
§ 1º do CPC , julgo extinto o processo. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P. R. I. C. Porto Velho, 08 de maio de 2009. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027419-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. C.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:S. de B.
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Wernomagno Gleik
de Paula (OAB/RO. 3999)
Sentença?: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, com fundamento no art 269, I do CPC,
para declarar e reconhecer o requerido S. C. DE B. como
pai biológico e natural do autor, e determino que sejam
procedidas as alterações necessárias junto ao assento civil
deste, acrescendo-se ao seu nome o patronímico “BRITTO”,
passando a se chamar J. C. DE B., e averbando-se o nome do
requerido como pai, e os dos avós paternos A.C.deB. e J. R. da
C (fls. 12). Homologo o acordo referente aos alimentos, que se
regerá nas seguintes condições: a pensão alimentícia, em valor
equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo,deverá
ser depositada em conta bancária da representante legal
do requerente, ou mediante recibo, até o último dia de cada
mês. Isento de custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários advocatícios em no importe de R$ 200,00,
que fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei
1060/50. Providencie a escrivania a abertura de conta bancária
em nome da genitora do requerente, para o recebimento da
pensão, se necessário. Transitada em julgado, observadas as
formalidades legais, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho, 11 de
maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003372-7
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:R. A. M.
Advogado:Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.609)
Executado:R. Q. de M.
Advogado:João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A)
Sentença: Ante o pagamento do débito, conforme petição de fls.
48, que reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.
R. I. C. Porto Velho, 11 de maio de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007606-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. M. R.
Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Requerido:C. W. A. A.
Sentença: Ante o pedido de extinção formulado pela parte
requerente (fls. 22), julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais.
P. R. I. Porto Velho, 07 de maio de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.004981-0
Ação:Separação Consensual
Requerente:A. T. da C. M. de B. L. C.
Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno
Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Sentença: (...) Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de
vontades dos requerentes (fls. 03/06), DECRETANDO-LHES O
DIVÓRCIO, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo referido. A mulher voltará a usar o nome de solteira,
M. DE B.L.. Isento de custas finais. Não incidem honorários
pois o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre
tal verba. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, e
arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho, 11 de maio de 2009. João
Adalberto Castro Alves
Proc.: 001.2009.011157-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. da S. P.
Advogado:Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Requerido:C. L. S.
Sentença: (...) Ante o exposto, indefiro a inicial, e julgo extinto
o processo, com fundamento nos arts. 295, III, e 267, VI do
CPC Desapensem-se os autos e, transitada esta em julgado,
arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 05 de maio de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007458-0
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:T. B. D. T. B. D.
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Executado:J. M. D.
Sentença: Ante o pagamento do débito, conforme petição de fls.
17, que reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.
R. I. C. Porto Velho, 11 de maio de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.026561-7
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. de S. F. B. L. de S. F.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:L. C. de F.
Advogado:Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Sentença: (..) Ante o recibo de fls. 34/35, que comprova o
pagamento da obrigação alimentar, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Recolha-se
imediatamente o mandado de prisão. Caso o executado esteja
preso, o mesmo deve ser colocado em liberdade, salvo se por
al estiver preso, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais. P. R. I. C. Porto Velho, 28 de abril de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011915-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. P. da C.
Advogado:Tainá Almeida Casanovas (OAB/RO 3665)
Requerido:M. B. de A. R. L. da C. M.
Despacho:Não é o caso de deferimento da guarda provisória,
dependendo de instrução, cujo procedimento é célere. Designo
audiência de conciliação para o dia 25/06/2009, às 08:30
86
horas.Elabore-se estudo social do caso, cujo laudo deverá
ser entregue até a data da audiência. Cite-se e intime-se, com
os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC, fazendo constar no
mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da data
da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja
realizada. Intime-se o MP.Porto Velho, 05 de maio de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027539-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:T. B. da S. F. F. A.
Advogado:José Maria Ortiz de Carvalho (OAB/RO 355)
Requerido:R. C. da S. J. R. da S. P. de H.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar o Termo de Compromisso dos autos.
Proc.: 001.2009.007970-0
Ação:Inventário
Requerente:D. B. da R. M. D. M. de M. F. L. V. de M.
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Inventariado:M. M. de M.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar e assinar o TErmo de Compromisso
dos autos .
Proc.: 001.2009.008258-2
Ação:Inventário
Requerente:G. V. P.
Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)
Inventariado:M. P. de S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar e assinar o TErmo de Compromisso
dos autos .
Proc.: 001.2009.000966-4
Ação:Alvará Judicial
Requerente:I. de S. M. T. S. F. T. S. F.
Advogado:Ernande Segismundo (RO 532)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o Alvará Judicial dos autos .
Proc.: 001.2009.002009-9
Ação:Inventário
Requerente:A. A. G.
Advogado:Fábio Viana Oliveira (RO 2060)
Requerido:D. I. G.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o Alvará Judicial dos autos .
Proc.: 001.2008.022378-7
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente:Alessandra de Oliveira Franca
Advogado:Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 3945)
Executado:Eliabe Moreira da Silva
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Eliana
Andreza Gomes ( ), Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/
RO 435E)
Despacho: Intime-se a autora para manifestar-se sobre a
petição de fls. 104/110, requerendo o que de direito, no prazo
de 05 (cinco) dias. Porto Velho, 22 de maio de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Cátia Balarin Ferreira da Silva
ESCRIVÃ
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 001.2009.003584-3
Ação: Interdição
Interditante: M. S. S. de C.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: J. M. de L.
Edital - Publicar:
INTERDIÇÃO DE: JOSEPHA MARIA DE LIMA
O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO
VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA
DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e
Curatela - Processo sob N. 001.2009.003584-3, que MÁRCIA
SUELY SOUZA DE CASTRO, brasileira, casada, funcionaria
publica municipal, residente nesta cidade, Ro, move contra
JOSEPHA MARIA DE LIMA, brasileira, viúva, nascida em
12.08.1916, filha de João Correia de Lima e Ernestina Souza de
Lima, decretou a interdição desta, conforme se vê da sentença
a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSEPHA
MARIA DE LIMA, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775,
§ 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente, a
qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação
desta decisão. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o
que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo
Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário
da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência
ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto
Velho, 27 de abril de 2009, (a) Luis Marcelo Batista da Silva –
Juiz substituto”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 14 de maio de 2009. Eu,
(a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar
e subscrevi.(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.1994.011617-1
Ação: Inventário
Inventariante: Walquiria T. de Oliveira
Advogado: Fazenda Publica Estadual
Inventariado: Alvaro G. de Oliveira
Sentença de fl. 40: Vistos.Considerando o que consta dos
autos e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgo por sentença a partilha na forma em que foi esboçada
às fls. 520/524 destes autos de inventário dos bens deixados
por ÁLVARO GOMES DE OLIVEIRA, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros.Pagas as custas, após
devidamente certificado, expeçam-se formais, alvarás ou
certidão de pagamento, se for o caso e, a seguir, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de maio de 2009.(a) Raduan Miguel Filho Juiz(a) de
Direito
87
Proc.: 001.2008.029207-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: W. M. de F.
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior
(OAB-RO 2390)
Requerido: L. P. Z.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Despacho de fls. 90: Vistos, etc.,
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
provas outras que pretendem produzir, especificando-as e
esclarecendo sobre a necessidade.
2.Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho, 11 de março de 2009. (a) Juiz RADUAN MIGUEL
FILHO
Proc.: 001.1996.013430-2
Ação: Inventário
Requerente: Milena de S. P. R. Costa
Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163), Amanda Camelo
Correa (OAB/RO 883)
Inventariado: Espolio de Levi R. Costa
Despacho de fls. 246: Vistos.Acolho a cota ministerial de fls.
242/244. Assim, intime-se o credor Marcos Matos Teixeira,
para se manifestar quanto ao item a e b da referida cota. Porto
Velho, 05 de maio de 2009.(a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2008.028320-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: S. C. S. da S.
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: S. S. S. J. S. F. R. M. S. F.
Sentença de fls. 36/37: Vistos.S. C. S. DA S., devidamente
qualificada nestes autos ingressou com PEDIDO DE GUARDA
do menor R. M. S. F., em face de S. S. S. e J. S. F., igualmente
qualificados, alegando que é tia materna do menor, e que este
está sob a sua guarda de fato desde o ano de 2006. Com o
pedido inicial vieram os documentos de fls. 05/21, dentre os
quais, declaração da genitora do menor (fl. 08), ora requerida,
concordando com a concessão da guarda a autora.O requerido
devidamente citado (fl. 29) deixou transcorrer o prazo que lhe foi
assinalado ?in albis? conforme certidão de fl.30.Encaminhado
os autos ao Departamento de Assessoria Técnica deste
Juízo, em relatório conclusivo juntado às fls. 31/32, opinou
favoravelmente ao pedido.O Ministério Público manifestou-se
às fls. 33/35, pugnando pelo deferimento do pedido inicial.É
relatório. Decido.II.Pelos elementos constantes dos autos,
notadamente o relatório social, dessumi-se que a colocação do
menor sob guarda da requerente constitui medida escorreita no
interesse do bem estar, social e moral da criança, regularizando
situação fática já existente. Pelo simples fato da criança não
estar na posse de seus pais, guardiães naturais, já demonstra,
in casu, a necessidade de sua colocação em família substituta
na modalidade da guarda. Aliás, a colocação dos menores sob
guarda da requerente constitui medida de justiça, atendendo
inclusive aos anseios e princípios definidos pelos artigos 4º e 6º
do referido estatuto.Ademais, a inércia do genitor do menor em
tela importa em revelia e confissão quanto à matéria de falto,
o que faz presumir serem verdadeiros os fatos alegados na
inicial.Assim, considerando que a criança está sendo assistida
adequadamente, e está recebendo carinho e atenção, o
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
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pedido da autora merece prosperar.III.ISTO POSTO e por tudo
mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 33 e
seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a parte
final do artigo 1.109 do Código de Processo Civil, defiro o pedido
inicial e nomeio a requerente S. C. S. DA S., supra identificada,
guardiã do menor R. M. S.F..Lavre-se termos de compromisso
e após as formalidades pertinentes, com ciência do Ministério
Público, arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004659-4
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: S. de L. S.
Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059);
Aldenizio Custodio Ferreira OAB/RO 1546; Clovis Avanço OAB/
RO 1559
Requerido: M. E. A. L.
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Certidão de fl.44: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a
intimação do patrono da requerente, para manifestar-se sobre
a contestação e documentos de fls.19/33.Por ser verdade dou
fé.PVH. 20.05.2009, (a) Mara Lucia C de Melo-Escrivã.
Proc.: 001.2009.006751-6
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: E. B. S.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido: M. da C. de F. S.
Advogado: Francisco Reginaldo Joca OAB/RO 513; Floriano
Vieira dos Santos OAB/RO 544
Certidão de fl. 39: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a
intimação do patrono da requerente, para manifestar-se sobre
a contestação e documentos de fls.31/38.Por ser verdade dou
fé.PVH. 20.05.2009, (a) Mara Lucia C de Melo-Escrivã.
Proc.: 001.2009.003175-9
Ação: Interdição
Requerente: F. C. da S.
Advogado: Jose Assis dos Santos (RO 2591)
Requerido: E. T. das C. S.
Sentença de fls. 28/29: Vistos.F. C. DA S., devidamente
qualificado nestes autos, requereu a interdição de E. T. DAS
C. S., igualmente qualificada, nascida no dia 13 de março
de 1928, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, a qual
é filha de R. L. T. e P. T. das C., certidão de Casamento
registrada no Cartório 1º Oficio de Notas e Registro Civil ,
município de Porto Velho, a fl. 164v, do livro nº. B-12, sob
o nº 1.247.Aduziu o requerente que é filho da interditanda, e
que esta está acometida de mal de Alzheimer, e portanto, não
é capaz de prover sua próprias necessidades, necessitando
constantemente de ajuda e orientação. Afirma ainda, que
necessita do termo de curador para receber benefício perante
a Previdência Social. Instalada audiência peculiar, como se
infere da ata de fl. 15, a interditanda compareceu, porém, não
foi possível realizar o interrogatório em razão da ausência de
manifestação da interditanda. Determinada a realização de
perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 18.O Ministério
Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido inicial (fls.
88
22/23). É o breve relatório. Passo a decidir.Pelos elementos
constantes dos autos, prescindo de outras provas a serem
produzidas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do
pedido. A interditanda não apresentou impugnação à pretensão
inicial. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, pelo
que consta dos autos concluiu-se que é portador doença de
Alzheimer, informação que é comprovada através do laudo (fls.
18), pelo qual pode se constatar que a interditanda é incapaz,
na forma do artigo 1.771 do Código Civil, de modo que concluo
está desprovida de capacidade de fato, não tendo o necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil. A realização
da perícia médica e as demais provas produzidas ensejam
o meu convencimento para o deferimento da pretensão
inicial. Contudo, considerando que, à curatela são aplicáveis
as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil), consigno que,
se a interditanda for possuidora ou proprietária de imóveis ou
móveis, não poderão estes ser vendidos pelo curador, nem
tampouco poderá ele retirar valores existentes em instituição
bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos
1.750 e 1.754 do Código Civil), já que está apenas autorizado
a movimentação dos valores concernentes ao benefício
previdenciário.Igualmente registro que, não poderá também
o curador contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive
para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não
ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748,
I, do Código Civil).Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO
de E. T. DAS C. DA S., declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo
1.775, parágrafo 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador
o requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes
na fundamentação desta decisão.Na forma do artigo 1.184,
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do
Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,
V, Lei 6.015/73). P. R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000761-0
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Iracema A. da Silva e outro
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Despacho de fl. 53: Vistos.1.Em que pese a fase que encontrase estes autos, constata-se haver divergência entre o nome da
requerente Iracema Apoluceno da Silva, e o nome constante na
decisão, cuja cópia foi acostada às fls. 12/13, onde resguardou
a cota parte da herdeira Iracema Pessoa Apoluceno.
1.1.Assim, intimem-se as autoras para, no prazo de cinco dias,
esclarecer e comprovar a divergência apontada.
2.Após, voltem-me conclusos para decisão.
Porto Velho, 05 de maio de 2009.(a) Juiz RADUAN MIGUEL
FILHO
Proc.: 001.2009.000789-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. P. G.
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608 ),
Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341)
Requerido: A. C. S. E. C. S.
Advogado: Defensoria Publica
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Certidão de fl. 26: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a
intimação do patrono da requerente, para manifestar-se sobre
a contestação e documentos de fls.18/25.Por ser verdade
dou fé.PVH. 25.05.2009, (a) Sonia Maria D Fernandes-Ch de
Cartorio.
Proc.: 001.2007.024591-5
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Alberto P. da Silva
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Certidão de fl. 51: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor para se manifestar sobre o ofício de
fls. 46.Por ser verdade dou fé.PVH. 25.05.2009, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartorio.
Proc.: 001.2009.001495-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: S. C. de S. A. C. A. da S.
Advogado: Valdecir Martins (RO 1209)
Sentença de fls. 21/22: Vistos.I.S. C. DE S. A., devidamente
qualificada nestes autos ingressou com PEDIDO DE GUARDA
CONSENSUAL do menor Y. A., igualmente qualificado, aduzindo
que é irmã do menor em tela, tendo-o sob a sua responsabilidade
desde o dia 14 de fevereiro de 2008, quando o pai da criança
faleceu. Informa que a mãe do menor está de pleno acordo
com o pedido da autora, porquanto não possui condições
para cuidá-lo.Requer a procedência do pedido inicial. Juntou
documentos de fls.06/13, dentre eles termo de concordância
da genitora do menor. Encaminhado os autos ao Departamento
de Assessoria Técnica deste Juízo, em relatório conclusivo
juntado às fls. 15/17, opinou favoravelmente ao pedido.O
Ministério Público manifestou-se às fls. 18/20, pugnando pelo
deferimento do pedido inicial.É o breve relatório. Passo a
decidir.II.Pelos elementos constantes dos autos, notadamente
o relatório social, dessumi-se que a colocação do menor sob
guarda da requerente constitui medida escorreita no interesse
do bem estar, social e moral da criança, regularizando situação
fática já existente, segundo consta destes autos. Ademais,
constata-se que antes do falecimento do genitor do menor,
este vivia sob a sua guarda, e que a sua genitora o visitava.
Pelo simples fato da criança não estar na posse de seus pais,
guardiães naturais, já demonstra, in casu, a necessidade de
sua colocação em família substituta na modalidade da guarda.
III.ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com
fundamento no artigo 33 e seguintes do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e a parte final do artigo 1.109 do Código de
Processo Civil, defiro o pedido inicial e nomeio a requerente S.
C. DE S. A., supra identificada, guardiã do menor Y. A..Lavre-se
termos de compromisso e após as formalidades pertinentes,
com ciência do Ministério Público, arquive-se.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de maio de 2009. Raduan Miguel
Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005489-9
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: R. M. M. do N.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: J. G. do N.
Edital - Publicar:
30 (trinta)dias
DE: JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO, brasileiro, casado,
agricultor, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:
89
Citação da parte acima mencionada para os Termos da Ação
de Divórcio Litigioso. Não sendo contestada a ação, será
considerado aceito pela parte ré, como sendo verdadeiros os
fatos alegados pela parte autora. O prazo para contestação
é de 15 (quinze) dias a fluir a partir desta publicação. Dos
fatos: Casaram-se em 10 de Julho de 1989, sob o regime
de comunhão parcial de bens. O Casal está separado desde
Setembro de 2001. Dessa união adveio o nascimento de 05
(cinco) filhos, sendo dois maiores e três menores de idade. O
casal não possui bens a serem partilhados. Sede do Juízo: 3a.
Vara de Família da Comarca de Porto Velho.
Porto Velho/RO, Maio 26, 2009
(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011534-0
Ação: Separação Consensual
Requerente: J. A. L. F. da C. C. L.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Sentença:
Vistos.JOSÉ ARTUR LOPES e FRANCINILZA DA CONCEIÇÃO
CAMILO LOPES, devidamente qualificados, requereram
a separação consensual e a sua respectiva homologação
conforme termos que convencionaram às fls. 03/04, dizendo
ainda ser impossível a reconciliação. Manifestou-se o Ministério
Público pela homologação do pedido de separação consensual.
É o relatório. Passo a decidir. O pedido de separação
consensual atende as exigências dos artigos 1.120 e 1.121
do Código de Processo Civil e art. 34, e parágrafos da Lei n.
6.515/77, conforme dessumi-se da inicial e dos documentos
juntados. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a
convenção realizada entre os cônjuges às fls. 03/04, e decreto
a SEPARAÇÃO CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas
e condições por eles fixadas, declarando cessados os deveres
matrimoniais e regime de bens. Sem custas por serem as
partes beneficiárias da gratuidade processual.Expeçam-se
os mandados necessários, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel
Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012093-0
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: A. C. de A. J. P. de L.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Sentença:
Vistos.ADELSON CARVALHO DE ARAÚJO e MOZARINA
RODRIGUES GOMES DE ARAÚJO, qualificados nestes autos,
requerem conversão de separação em divórcio, aduzindo haver
completado o prazo legal de um ano de separação judicial.
Desnecessária a tentativa de reconciliação porquanto ela já
houve quando da separação. Oportunizado o Ministério Público,
este opinou favoravelmente ao deferimento do pleito inicial
(fl.14).É o relatório. Passo a decidir.Considerando satisfeitas
as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano
e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura
assumidas na separação (artigo 36, parágrafo único, incisos
I e II da Lei n.º 6.515/77), com fundamento no disposto no
artigo 35 da Lei n.º 6.515/77, converto em divórcio a separação
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições
dispostas a época da separação, acrescendo que voltará o
cônjuge virago a utilizar o nome de solteira, Mozarina Rodrigues
Gomes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Transitada esta
em julgado, expeçam-se os mandados pertinentes, arquivandose após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de
2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.011350-0
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: A. E. de B.
Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane
Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013)
Requerido: V. C. de B.
Despacho:
Vistos.1.Defiro a gratuidade processual.2.Aceito a emenda de
fl. 23.3.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral desta cidade,
para que informe à este Juízo, o endereço da requerida VANIR
CORREIA DE BRITO, filha de Izaira Correia, constante em
seus cadastros.4.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 22 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.004357-9
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: A. B. G.
Requerido: S. V. da S. G.
Sentença:
Vistos.ADILSON BASILIO GUERRA, devidamente qualificado,
requereu conversão da separação judicial em divórcio em
face de SIMONE VIEIRA DA SILVA GUERRA, aduzindo em
síntese que o casal está separado judicialmente há mais de um
ano, e que não há possibilidade de reconciliação.A requerida
foi devidamente citada, conforme certidão de fls. 16, e deixou
transcorrer in albis o prazo lhe assinalado para apresentar
contestação, conforme certidão de fls.17. O Ministério Público
manifestou-se às fls. 17.É o breve relatório. Passo a decidir.
Com fundamento no disposto no artigo 37 da Lei n.º 6.515/77
combinado com o artigo 330 do Código de Processo Civil,
procedo ao julgamento antecipado e direto do pedido, eis que
prescindo de outras provas a serem produzidas em audiência. É
que, pelos elementos objetivos constantes dos autos, dessumise que a separação judicial do casal litigante ocorreu há mais
de um ano, conforme impõe a lei, bem assim, inexiste prova de
haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas.
Diante de tais fatos, o acolhimento da pretensão inicial se impõe,
porquanto não configurada a ressalva do disposto no § 1º do
artigo 37 da Lei do Divórcio.Isto posto, e por tudo mais que dos
autos constam, julgo procedente o pedido inicial e CONVERTO
EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal ADILSON
BASILIO GUERRA e SIMONE VIEIRA DA SILVAGUERRA.
Deixo de me manifestar quanto ao nome da requerida,
porquanto não há pedido neste sentido.Conseqüentemente
condeno a requerida no pagamento das custas, bem como,
em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, atendidas as prescrições do artigo 20
do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeçamse os mandados necessários, arquivando-se após.Porto VelhoRO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.002306-3
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D. H. A. da S. A. R. A. da S.
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: J. F. da S. M. N. da S.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Despacho:
Vistos.1.Inexiste preliminares a serem nesta fase conhecidas.2.
Estando em ordem o feito, e não vislumbrando a ocorrência de
90
qualquer das hipóteses do artigo 330 do C.P.C., tenho o feito por
saneado e defiro as provas úteis tempestivamente requeridas.3.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 24 de junho de 2009, às 09 horas.4. Intimem-se, inclusive,
as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e o
Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de
2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013565-1
Ação: Separação Consensual
Requerente: A. J. F. C. L. F.
Advogado: Elenir Ávalo (RO 224/A)
Despacho:
Vistos.1.Diante da petição e documentos de fls. 12/14, designo
audiência de ratificação para o dia 03 de junho de 2009, às 09
horas.2.Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Porto VelhoRO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.012022-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. R. C. F.
Advogado: Valéria Marcela Ferro Marques Araújo (OAB/RO
2255)
Requerido: R. M. C. C.
Sentença:
Vistos.1.Aceito a emenda de fl.54.2.Busca o Autor revisionar
o valor da obrigação alimentar que paga à seu filho Ricardo
Martins Correia Cantanhede, no importe de dois e meio
salários mínimos, para meio salário mínimo, alegando que
após a fixação desta obrigação alimentar adveio o nascimento
de outros filhos, e ainda constituiu nova família. Requer
liminarmente a minoração do encargo alimentar fixado. Juntou
documentos de fls. 17/52.3.Passo a análise do pedido de
antecipação da tutela.3.1. De acordo com a Lei nº 5.478/68, a
obrigação alimentar pode ser revista a qualquer tempo, caso
haja modificação na situação financeira dos interessados.3.2.
Denota-se dos autos (fls.19 e 21) que após estabelecida a
obrigação alimentar, adveio o nascimento de mais dois filhos, o
que indubitavelmente lhe causa muitas despesas. O nascimento
de filhos, por si só, afiguram-se fatores suficientes a pelo menos
por ora, rever a obrigação alimentar.3.3.Além disso, mister
salientar que o autor não está se negando ao encargo de prestar
alimentos ao requerido, mas objetiva tão somente reduzi-los,
face a sua situação financeira.3.4.Imperativo registrar, que não
tem a obrigação alimentar o escopo de onerar excessivamente
o alimentante. E, diante da da situação apresentada, percebo
que o encargo alimentar em questão está representando
um encargo pesado ao autor face as situações expostas na
exordial.3.Por outro lado, a liminar não deve ser deferida nos
moldes pretendidos pelo autor, posto que a revisão na forma
pleiteada acarretaria uma mudança repentina demais para o
requerido, razão pela qual diante os elementos apresentados, a
obrigação deve ser revista de dois e meio salários mínimos para
um e meio salários mínimo.4.Assim, atento aos fatos narrados
na inicial e considerando os documentos apresentados,
defiro em parte a antecipação da tutela, para o fim de rever a
obrigação alimentar destinada ao requerido, para um e meio
salário mínimo.4.1.Deixo de determinar a expedição de ofício
ao órgão empregador do requerido, por não haver informação
nos autos de que a obrigação alimentar é descontada em
folha de pagamento.5.Cite-se o requerido para, querendo, se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
manifestar acerca da presente ação, no prazo legal, constando
as advertências peculiares quanto a sua inércia.6.Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Raduan
Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006597-1
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: J. M. R. B.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: M. N. S.
Sentença:
Vistos.JEAN MARYRABELO BENTO, devidamente qualificado,
requereu conversão da separação judicial em divórcio em face
de MARIANA NUNES SODRÉ, aduzindo em síntese que o
casal está separado judicialmente há mais de um ano, e que não
há possibilidade de reconciliação.A requerida foi devidamente
citada, conforme certidão de fl. 12-verso, e deixou transcorrer
in albis o prazo lhe assinalado para apresentar contestação,
conforme certidão de fl. 13. O Ministério Público manifestouse às fls. 17.É o relatório. Passo a decidir.Com fundamento
no disposto no artigo 37 da Lei n.º 6.515/77 combinado com o
artigo 330 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento
antecipado e direto do pedido, eis que prescindo de outras provas
a serem produzidas em audiência. É que, pelos elementos
objetivos constantes dos autos, dessumi-se que a separação
judicial do casal litigante ocorreu há mais de um ano, conforme
impõe a lei, bem assim, inexiste prova de haver ocorrido o
descumprimento das obrigações assumidas. Diante de tais
fatos, o acolhimento da pretensão inicial se impõe, porquanto
não configurada a ressalva do disposto no § 1º do artigo 37
da Lei do Divórcio.Isto posto, e por tudo mais que dos autos
constam, julgo procedente o pedido inicial e CONVERTO EM
DIVÓRCIO a separação judicial do casal JEAN MARY RABELO
BENTO e MARIANA NUNES SODRÉ.Conseqüentemente
condeno a requerida no pagamento das custas, bem como,
em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, atendidas as prescrições do artigo 20
do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeçamse os mandados necessários, arquivando-se após.Porto VelhoRO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.014213-5
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: I. D. de S.
Advogado: Roseneide Koury Góes (RO 373-A), Helio Vicente
de Matos (RO 265)
Requerido: A. V. de S. P. V. P.
Despacho:
Vistos.Não vislumbrando a ocorrência dos pressupostos
de deferimento da medida cautelar vindicada, entendendo
conveniente a realização de audiência de justificação prévia
que designo para o dia 02 de junho de 2009, às 09 horas.As
testemunhas devem comparecer independente de intimação.
Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Raduan
Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000838-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. O. C. V.
Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817), João Bosco Vieira
de Oliveira (OAB/RO 2213)
91
Requerido: O. B. de A.
Despacho:
Vistos.Ante a manifestação de fl. 23/24, encaminhem-se ao
Ministério Público para parecer e após voltem-me conclusos
para decisão.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009.
Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001825-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. A. A.
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303-B)
Requerido: R. P. P.
Despacho:
Vistos.1. Aceito a emenda de fl.34.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 27 de julho de 2009, às 09 horas.3.CITE-SE e
INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que
não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 22 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.008941-2
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: S. B. da S.
Advogado: Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641), Maria
de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Sentença:
Vistos.SILVINA BARROS DA SILVA, por si e representando
ÁDINO MATHEUS BARROS ROSENDO, requerem alvará para
liberação de crédito deixado pelo “de cujus” Edivan Mariano
Rosendo, nos autos de Precatório nº 101.001.1996.017937-3,
do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de
Rondônia, perante o Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia. Com inicial vieram os documentos de fls. 07/16.É
o relatório. Passo a decidir.Compulsando os autos constatase a existência de processo de inventário tramitando perante
esta Vara (nº 001.2003.008134-2). Assim, é flagrante a
impossibilidade do prosseguimento deste pleito, porquanto os
valores em questão devem integrar o monte a ser partilhado.
Ademais, conforme já mencionado no despacho inicial, trata-se
de verba indenizatória e o valor da verba é superior ao valor
de 500 ORTN, conforme previsto no art.2º, da Lei nº 6.858/80.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO
O ALVARA PRETENDIDO, e consequentemente determino
seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas, porquanto serão recolhidas nos autos
de inventário.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio
de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009176-0
Ação: Separação Consensual
Requerente: J. E. de A. F. L. C. da S. P. A.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Sentença:
Vistos.JORGE ESTOLANO DE ANDRADE FILHO e LÚCIA
CRISTINA DA SILVA PEREIRA ANDRADE, devidamente
qualificados, requereram a separação consensual e a sua
respectiva homologação conforme termos que convencionaram
às fls. 03/04, dizendo ainda ser impossível a reconciliação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Manifestou-se o Ministério Público pela homologação do pedido
de separação consensual. É o relatório. Passo a decidir. O
pedido de separação consensual atende as exigências dos
artigos 1.120 e 1.121 do Código de Processo Civil e art. 34, e
parágrafos da Lei n. 6.515/77, conforme dessumi-se da inicial e
dos documentos juntados. Diante do exposto, HOMOLOGO por
sentença, a convenção realizada entre os cônjuges às fls. 03/04,
e decreto a SEPARAÇÃO CONSENSUAL, que se regerá pelas
cláusulas e condições por eles fixadas, declarando cessados os
deveres matrimoniais e regime de bens. Sem custas por serem
as partes beneficiárias da gratuidade processual.Expeçam-se
os mandados necessários, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel
Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005875-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. P. P. B.
Advogado: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina
Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Requerido: R. B.
Despacho:
Vistos.1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam
as outras provas que pretendem produzir, especificandoas e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009.
Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
92
de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição na dívida ativa.
Custas: R$ 789,90 (setecentos e oitenta e nove reais, noventa
centavos)
Processo: 001.2005.014445-5
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Declaratória
Parte Autora: Agostinho Pires Soares e outros
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza – OAB/RO 2821
Parte Ré: Raimundo Pires Soares
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2009.006225-5
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: FABIANA ALVES DOS SANTOS, brasileira, casada, do
lar, CI-RG 939.396 SSP/RO, filha de Ilda Alves dos Santos,
residente e domiciliada à Rua Bellatrix, nº 11.353, Bairro Ulisses
Guimarães, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2009.006225-5
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: H. A. de B. rep p/ Fabiana Alves dos Santos
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: R. N. de B.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2005.014445-5
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS ALMEIDA,
brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Humberto Barros de
Almeida e Maria das Graças de Castro França, residente e
domiciliado à Rua Alexandre Guimarães, nº 1.111, Bairro Areal,
nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência
da r. sentença: “Isto posto, julgo procedente o pedido a fim de
declarar que não existe direito do réu à metade do valor do
crédito decorrente de indenização proposta por Maria José
Pereira, mãe dos autores, em face do Estado de Rondônia
pela morte de Salomão da Silva Costa, por ter o fato gerador e
a ação indenizatória terem ocorridos após a separação de fato
de Maria José e o réu. Sentença com resolução de mérito nos
termos do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em
10% do valor dado à causa, pelo réu. Com o trânsito em julgado,
providencie a escrivania certidão nos autos do inventário em
apenso com a conclusão do mesmo e o arquivamento destes
autos. P.R.I.C. Porto Velho, 05 de junho de 2007. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”. E intimá-lo para
proceder o pagamento das custas processuais finais, no prazo
Proc.: 001.2009.004969-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: IRANDIR FERNANDES BARROS, brasileira, solteira,
domestica, CI-RG 465.657 SSP/RO, filha de Afonso Maia Barros
e Francisca Rodrigues Fernandes, residente e domiciliada à
Rua Daniela, nº 6032, Bairro Ipanema, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2009.004969-0
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: S. Q. R. F. e outros rep p/ Irandir Fernandes
Barros
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: M. R. J.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.003200-3
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: LUCIANA BARROS AUZIER, brasileira, solteira, estudante,
CI-RG 763.446 SSP/RO, filho de Lúcia Barros Rocha e Josafá
de Oliveira Auzier, residente e domiciliada à Rua São Bento, nº
6227, Bairro Castanheira, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2009.003200-3
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: G. Y. L. B. e outros rep p/ Luciana Barros Auzier
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: J. A. P. de O.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2009.001763-2
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: EDER JÚNIOR BARBOSA DEODATO, brasileiro, solteiro,
ajudante de pedreiro, CI-RG 806.377 SSP/RO, filho de José
Ribamar Deodato e Elizabete Pereira Barbosa, residente e
domiciliada à Rua Emoção, nº 4732, Bairro Escola de Policia,
nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2009.001763-2
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: K. T. D. e outros rep p/ Eder Júnior Deodato
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Luciane Suelen Barbosa Trindade
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2009.003060-4
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: KÁTIA REGINA DE ALMEIDA, brasileira, solteira, do lar,
CI-RG 686.115 SSP/RO, filha de Eloina Quadros de Oliveira,
residente e domiciliada à Rua Anari, nº 6448, Bairro Castanheira,
nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2009.003060-4
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Revisão
Parte Autora: Y. R. A da S. rep p/ Kátia Regina de Almeida
Advogado: Casa da Cidadania
Parte Ré: Edson Rabelo da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
93
Proc.: 001.2009.003094-9
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: RUTILENE GOMES UCHÕA, brasileira, casada, do lar,
CI-RG 1029774 SSP/RO, filha de Jônatas da Costa Uchõa e
Azenate Evangelista Gomes Uchõa, residente e domiciliada à
Rua Javali, nº 9095, Bairro Socialista, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2009.003094-9
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: E. R. G. de D. rep p/ Rutilene Gomes Uchõa
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Anderson Araújo de Souza
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2009.002337-3
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: ANGELA BARBOZA MOREIRA, brasileira, solteira, do lar,
CI-RG 1020924 SSP/RO, filha de Deuzenir Marques Moreira e
Maria Aparecida Barboza, residente e domiciliada à Linha 101,
Km. 18, Distrito de União Bandeirante, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2009.002337-3
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: E. M. R. e outros rep p/ Angela Barboza Moreira
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: José Valdecir Roza
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.023299-6
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: MARIA DA GRAÇA ALVES OLIVEIRA, brasileira, solteira,
autonoma, CI-RG 508.599 SSP/RO, filha de Antenor Falcão
de Oliveira e Maria Rosa Borges Alves, residente e domiciliada
Rua Pedro Albeniz, nº 320, Bairro Aponiã, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2007.023299-6
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Investigação de Paternidade
Parte Autora: V. G. O. rep p/ Maria da Graça Alves Oliveira
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Rogério Schneide
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.000292-9
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: GILVAN DOLMA CAMPOS CHAVES, brasileiro, solteiro,
autonomo, CI-RG 563.906 SSP/RO, filho de Machildes Antônio
chaves e Rosete Campos Figueiredo, residente e domiciliada
Rua Brasília, nº 2963, Bairro São Cristóvão, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2009.000292-9
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Revisão
Parte Autora: Gilvan Dolma Campos Chaves
Advogado: Casa da Cidadania
Parte Ré: L S C C Rep p/ Aline Silva Costa
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.000947-5
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: MARIA IRACÍ ANDRADE TAVARES, brasileira, casada,
filha de Francisco Alves de Andrade e Luiza Leopoldina de
Jesus Andrade, encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 001.2008.000947-5
Classe: Divorcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Parte Autora: Francisco Tavares
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Maria Irací Andrade Tavares
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2009.000410-7
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: SEBASTIÃO LIMA DA COSTA, brasileiro, casado, filho de
Geraldo Felício da Costa e Antônia Lima da Costa, encontra-se
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 001.2009.000410-7
Classe: Divorcio Litigioso
Assunto: Dissolução
94
Parte Autora: Maria Dalva Vaz da Silva Lima
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Sebastião Lima da Costa
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2009.000609-6
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: VALDIR DE VARGAS, brasileiro, casado, motorista, filho
de Silvino Bach de Vargas e Carmelita de Vargas, encontra-se
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 001.2009.000609-6
Classe: Divorcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Parte Autora: Lurdes Pereira de Vargas
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Valdir de Vargas
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.024408-3
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: WEVERTON FERREIRA COUTINHO,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação
de Interdição, que DIVINO FRANCELINO COUTINHO, move,
decretando a Interdição do(a) Sr.(a) WEVERTON FERREIRA
COUTINHO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita:
“Vistos.. Julgo procedente o pedido e nomeio o requerente
como curador para todos os atos da vida civil do interditado.
Sentença com resolução do seu mérito, na forma do artigo 269,
I, do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário
(artigo 1184, do CPC). Sem custas. P.R.I e Cumpra-se. Porto
Velho, 15 de dezembro de 2008. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa - Juíza Substituta”.
Processo: 001.2008.024408-3
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Divino Francelino Coutinho
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: WEVERTON FERREIRA COUTINHO
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.015764-4
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: MARIA SALETE ROSA, brasileiro, solteiro,
residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da
Ação de Interdição, que GENY ROSA, move, decretando a
Interdição do(a) Sr.(a) MARIA SALETE ROSA, conforme se vê
da sentença a seguir transcrita: “Vistos, (..) Julgo procedente
o pedido e nomeio a autora como curadora da interditada.
Sentença com resolução do seu mérito, na forma do artigo 269,
I, do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário
(artigo 1184, do CPC). Sem custas. P.R.I e Cumpra-se. Porto
Velho, 26 de janeiro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito”.
Processo: 001.2008.015764-4
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Geny Rosa
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: MARIA SALETE ROSA
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015840-3
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS ALMEIDA,
brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Humberto Barros de
Almeida e Maria das Graças de Castro França, residente e
domiciliado à Rua Alexandre Guimarães, nº 1.111, Bairro Areal,
nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da
r. sentença: “Isto posto, julgo procedente o pedido de alimentos,
nos termos da inicial, pelo condeno o réu a pagar mensalmente
à autora, a título de alimentos, o valor correspondente a 30%
(trinta por cento) dos rendimentos liquidos do réu. Sentença
com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil brasileiro. Custas e honorários, estes em 10%
do valor da causa pelo réu. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 20
de janeiro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de
Direito
Custas: 83,50 (oitenta e três reais cinquenta centavos)
Processo: 001.2008.015840-3
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: G. R. F. A. rep p/ Patricia de Castro Ferreira
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Gustavo Henrique Vasconcelos Almeida
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
95
Proc.: 001.2007.018485-1
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: LUCIVALDO INÁCIO SANTOS, brasileiro, solteiro,
autonomo, filho de Lucieuda Inácio Santos, residente e
domiciliado à Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 722, Bairro
Cidade de Deus, Manaus -AM.
FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da
r. sentença: “Isto posto, julgo procedente o pedido de alimentos,
nos termos da inicial, pelo condeno o réu a pagar mensalmente
ao autor, a título de alimentos, o valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do valor do salário mínimo. Sentença
com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil brasileiro. Custas e honorários, estes em 10%
do valor da causa pelo réu. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho,
08 de abril de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de
Direito
Processo: 001.2007.018485-1
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: L. G. F. S. S. rep p/ Eliane Ferreira Sales
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Lucivaldo Inácio Santos.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023961-6
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: CLAUDEVAN ARAÚJO MACHADO, brasileiro, solteiro,
filho de Carlos Haroldo Rodrigues Machado; ANDREA DA
SILVA NASCIMENTO, brasileira, solteira, filha de Leonidas
da Silva Nascimento e Lúcia da Silva Lima, encontram-se em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR as partes requeridas acima para,
contestarem o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação
da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo
Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação
da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeçase o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de
Direito.
Processo: 001.2008.023961-6
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Guarda
Parte Autora: Maria Raimunda do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Claudevan Araújo Machado e outros
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.020632-7
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA, brasileiro, casado, filho
de Raimundo Marques da Silva e Dolores Teixeira de Carvalho,
encontram-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 001.2008.020632-7
Classe: Divorcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Parte Autora: Maria Helena Sousa da Silva
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Antônio Carvalho da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2009.003109-0
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: CLEMILSON DE SOUZA NEVES, brasileiro, casado,
filho de Francisco Leite Neves e Amélia Rodrigues de Souza,
encontram-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 001.2009.003109-0
Classe: Divorcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Parte Autora: Marinete dos Santos
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Clemilson de Souza Neves
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.026591-9
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: LUCIVALDO MONTEIRO NEVES, brasileiro,
solteiro, residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação
de Interdição, que MARIA NILCE MONTEIRO RUFINO, move,
96
decretando a Interdição do(a) Sr.(a) LUCIVALDO MONTEIRO
NEVES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita:
“Vistos, (..) Julgo procedente o pedido e nomeio a autora como
curadora do interditado para todos os atos da sua vida civil.
Sentença com resolução do seu mérito, na forma do artigo 269,
I, do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário
(artigo 1184, do CPC). Sem custas. P.R.I e Cumpra-se. Porto
Velho, 16 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”.
Processo: 001.2008.026591-9
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Maria Nilce Monteiro Neves
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: LUCIVALDO MONTEIRO NEVES
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.032804-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: O. C. de O. J.
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Requerido: J. L. O.
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Despacho:
Vistos:
O processo não comporta julgamento antecipado.
Quanto ao pedido de fls. 799, o autor como detentor do poder
familiar e fiscalizador do exercício da guarda da criança pela ré,
não aprecisa de autorização deste Juízo para levar a criança
ao médico ou a dentista, sobretudo se não houver comprovado
que tal fato foi noticiado à mãe e que se tenha demonstrado
que ainda assim, a mãe não providenciou tratamento médico
à filho ou não podendo fazê-lo por qualquer circunstância, não
autorizou ou impediu o autor de providenciar tal tratamento.
Indefiro o requerido às fls. 799.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de
junho de 2009, às 09: 00 horas.
Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova
a ser produzida deve ser requerida deve ser requerida pelas
partes em cinco dias dentre aquelas especificadas na inicial ou
na contestação
Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas
deve ser depositado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias
para intimação, ou em até 10 (dez) dias antes da realização
da audiência com comparecimento independentemente de
intimação.
Encaminhe-se a assitente social para apresentação do estudo
social em 15 dias.
Intimem-se .
Porto Velho, 25 de maio de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto
Velho - Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2005.005431-6
Ação:Indenização
Requerente:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Requerido:Luiz Carlos Alves
Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhede (OAB/RO 2275) e
Josyléia S. dos S. Melo (OAB/RO 2188)
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimados a
comparecerem ao local da realização da perícia ou seja, na
RUA PIABA, LOTE 119, QUADRA 25, BAIRRO LAGOA, RES.
ITACOLOMI, no dia 02 de JUNHO de 2009, às 14:00 HORAS,
devidamente acompanhados de seus Assistente Técnicos.
Proc.: 001.2009.000187-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Queiroz & Cia Ltda
Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Requerido:Hdtec Treinamento Educação e Consultoria Em
Informática Ltda, Sap Brasil Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.027836-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Franceli Oliveira Gomes
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Requerido:Banco Fininvest S/a
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.028065-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luis Claudio Rodrigues
Advogado:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Requerido:Maria Aparecida da Sivla
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2007.015576-2
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Itamar Jorge de Jesus Olavo
Advogado:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Itamar Jorge
de Jesus Olavo (OAB/RO 2862)
Requerido: Sergio Antonio Duraes do Nascimento e outros.
Advogado: Elenir Ávalo OAB-RO 224-A, Euciclen Freitas de Sá
OAB/RO 4028
Despacho:
Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada, motivo pelo
qual designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia
23/07/2009_, às 9_h.
97
Intimem-se as partes para que arrolem as testemunhas que
pretendem ouvir, indicando a necessidade e utilidade, em
5(cinco) dias.
Porto Velho/RO, 12 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.033072-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/ A
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330), Renata
Fabris Pinto OAB/RO 3126
Requerido:Roberto Nei Custódio Ferreira Júnior
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2002.019823-9
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Espólio de Aristeu Neves, Terezinha de Jesus
Henriques Bicho
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Embargado:Banco Itaú S.A.
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2008.016378-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:J. Rodrigues dos Reis
Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido:Maria Aldinéia Ferreira, Geane Socorro Lopes da
Silva
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 42: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo de suspensão “ “.
Proc.: 001.2006.019833-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado:Adevaldo Vieira Macedo
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 58: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo de suspensão “ “.
Proc.: 001.2006.002212-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado:Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Executado:Francimar Pereira Lima
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação: LF Distribuidora de Automóveis Ltda, atualmente
em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232,
I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar o autor para no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob as penas do
artigo 267, III, do CPC.
Processo: 001.2006.002212-3
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Classe: Execução de Título estrajudicial
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: LF Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado : Graziela Fortes (OAB/RO 2208), Deniele Ribeiro
Mendonça OAB/RO 3907
Parte ré: Francimar Pereira Lima
Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Nações Unidas nº 271, NªSª
das Graças, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069)
3217.1318.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.032713-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joseiza Castro Cavalcante
Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Silvio Vinicius
Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios, Brasil Telecom S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre as contestações,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.028059-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia/SINSEPOL
Advogado:Jacira Silvino (RO 830)
Requerido:José de Castro Ferreira
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.032769-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Matias Reinaldo
Advogado:Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson
Sergio da Silva Maciel ( 624-A)
Requerido:Embratel S A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.026839-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. J. Comercio de Doces e Embalagens
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido:Braço Forte Representações Comercial Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.000322-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Papiniana Rodrigues dos Santos
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:Itaucard Administradora de Cartões de Crédito
98
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.024112-2
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Euclides Sampaio Fróes
Advogado:Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) e Francisco
Anastásio Araújo Medeiros OAB/RO 1081
Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.028191-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Bento do Nascimento
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido:Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.010023-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raquel Dias de Souza
Advogado:Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
Requerido:Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.030958-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iuri Rodrigues Baumann
Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido:Osvaldo Araujo
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.031172-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dorvalino Scapin, Terezinha Sartori Scapin
Advogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Requerido:Arcila Sarturi Locatelli, Marcelo Locatelli, Fernando
Locatelli, Charlene Locatelli
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.025442-9
Ação:Declaratória
Requerente:Paulo Novais de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido:Banco BMG S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.028930-3
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Ana Ferreira Pinto
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Embargado:Wangline Antônio Veronez Filho
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
Proc.: 001.2009.002410-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Eunice Temoteo Tecchio
Advogado:Elis Regiane Menezes Barboza (OAB/RO 3801),
Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido:Banco Itaú S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.025575-1
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Tony Carlos Nunes Pereira
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A),
Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido:Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda - 1
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.032380-3
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:José Augusto Moura de Alencar
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido:ASTIR - Assoc. Tiradentes da Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros do Estado RO
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.031794-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Veronica Ferreira Lima
Advogado:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.022793-6
Ação:Indenização
Requerente:Francisca Gomes de Carvalho
99
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013),
Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.002275-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Newton Barroso Paz
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido:Telecomunicações de São Paulo S/A-Telesp
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.000797-1
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Artur Mendes dos Santos
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco Itaú S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.023951-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:José Fernandes Fonseca
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elio
Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A
Requerido:Ace Seguradora S/a
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.029641-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdina Paiva da Silva Souza
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido:Banco do Brasil S/A AG. DOM PEDRO II
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.026069-0
Ação:Arresto
Requerente:Construmax Construções Ltda
Advogado:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Requerido:Masterserv Controle de Erosão e Comércio Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.008376-7
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Aurea Santos da Silva
Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido:Tim Celular S/A, HAMIL DO ESPIRITO SANTO
Advogado:Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.027721-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico de Rondônia
Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido:Andreia Ferreira da Silva
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.003322-0
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Peterson Prudente Sanches
Advogado:Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
Requerido:Wilson Sales da Silva
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.007968-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elenilson Anjo Parente
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Esplanada Magazine
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.020900-8
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Marcial José Perez Viana
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Mário Fernando Lanziani Balestieri
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.004414-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alonso Alves Martins
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações
Embratel
-
100
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.032000-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alcides Silva Barbosa Junior
Advogado:Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151)
Requerido:Atlantico Fundo de Insvestimento Em Direitos
Creditorios Não Padronizados
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.000542-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Aparecido Cunha do Amaral
Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088)
Requerido:Americel Celulares S.a. Rondônia
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.002046-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucimar Neumann
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013),
Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido:Comércio e Indústria Matsuda Imp. e Exp. Ltda.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2009.011414-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Rudinei Moreira Nascimento
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Banco Citibank S. A.
Despacho:de fls 19.Vistos.I- Considerando a documentação
trazida aliada aos argumentos de fato e de direito fornecem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a verossimilhança do direito alegado e a evidência de que a
manutenção da inscrição acarreta injustificado constrangimento,
defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
determinar que o alegado credor proceda a exclusão do nome
do autor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao
crédito, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 465,00,
até o limite de R$ 10.000,00, devendo fazer comprovação nos
autos incontinenti. Intime-se.
II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência
de conciliação para o dia 03/09/2009, às 08h30min, citando
a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a
comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido
preposto apenas para a pessoa jurídica.IV - Não obtida a
conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita
ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e
rol de testemunhas. Porto Velho, 11 de maio 2009. Jorge Luiz
de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029706-3
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Julio GonÇalves Maximo Me
Advogado:Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655), Flávia
Nádia de Oliveira Castelo (OAB/RO 3342)
Requerido:União Norte Distribuidora
Aguardando a parte autora, atraves do seu advogado,
manifestar sobre não intimação de Milton de Jesus.
Proc.: 001.2007.015845-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Araforros Pvcell Industria e Comercio da Amazonia
Ltda
Advogado:Marcio Pereira Bassani (RO 1699)
Executado:Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda.
Despacho:de fls 49.Vistos.I - Indefiro o pedido, eis que a
empresa Cimentec não faz parte do pólo passivo da lide. Diga
o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10
dias.II - Não havendo manifestação, intime-se a exequente,
via ARMP, para dar andamento no feito em 48h, sob pena de
extinção.Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.002658-0
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda
Advogado:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Requerido:Vander Carlos Araújo Machado, Reginaldo Pereira
Alves
Despacho:de fls 65.Vistos.Defiro a suspensão do processo até
o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o
exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção/arquivamento.Porto Velho,
22 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.021629-2
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147)
Requerido:Angelo Santos Anselmo
Despacho:de fls 41.Vistos.Defiro a suspensão do processo até
o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o
101
exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção/arquivamento.Porto Velho,
22 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.025948-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Ced Centro Distribuidor de Produtos Ltda
Advogado:Max Rolim (OAB/RO 984)
Executado:Brambila e Cia
Despacho:de fls 77/ V.Vistos,Suspenda-se até 01/11/2009 no
aguardo dos atos executivos.Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020494-4
Ação:Monitória
Exequente:Calc Engenharia e Construções Ltda
Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Executado:Uni Engenharia e Comércio Ltda
Advogado:Vera Lúcia Gaspar Jorge (OAB/SP 95.672)
Despacho:de fls 63.Vistos.I - Chamo o feito à ordem.II - A
petição de fls. 37/39 e documentos trata-se de embargos à
execução que devem ser processados em autos apartados.
Desentranhem-se a peça a partir das fls. 37, distribuindo-se
e autuando-se em apartado.III - Após, tornem conclusos.Porto
Velho, 23 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.019549-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Mega Veículos Ltda
Advogado:Brígida Liston (OAB/RO 2527), Marcelo Estebanez
Martins (OAB/RO 3208)
Executado:Vilma Dias de Abreu
Despacho:de fls 61.Vistos.Intime-se o exeqüente, via ARMP,
para dar andamento no feito em 48h, sob pena de extinção.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009479-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Fiat Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Ravenna Silva Machado
Despacho:de fls 37.VistosEmende-se a inicial, no prazo de
dez dias, trazendo aos autos a notificação do requerido,
constituindo-o em mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.006256-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda
Requerido:Kagel Transportes de Cargas Ltda.
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Despacho:Vistos.Intime-se o réu para se manisfestar sobre o
depósito realizado pelo autor, sob o prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.020593-7
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Salmin Coimbra Sauma
Despacho:de fls 105/V.Vistos, Diga o exequente em termos de
prosseguimento em 30 dias.Porto Velho, 08 de maio de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019670-1
Ação:Indenização
Requerente:Wilmo Alves
Advogado:Marcia Antonetti (RO nº 1028)
Requerido:Federação Interestadual dos Trabalhadores nas
Indústrias do Estado de Rondônia e Acre FITRAC, Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil no Estado
de Rondônia
Despacho:de fls 82.Vistos.Intime-se o autor a recolher as
custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.Porto Velho, 22
de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.025022-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ivonei Araujo dos Santos
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:CELULAWEB COMÉRCIO ELETRONICO LTDA
Despacho:de fls 59.Vistos.Intime-se a parte autora a promover
a citação da ré no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028067-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sádia Silva de Oliveira
Advogado:Paulo Timóteo Batista (RO 2437), Saiera Silva de
Oliveira. (RO 2458)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Despacho:de fls 50.Vistos.A prova requerida é pertinente, mas
irrelevante para comprovar os fatos alegados.O feito deve ser
julgado no estado em que se encontra.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.007761-7
Ação:Declaratória
Requerente:Donizete Tavares de Souza
Requerido:Mercantil do Brasil Financeira S/a
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Despacho:de fls 177/V.Vistos,Defiro por 10 dias.Porto Velho,
22 de abril de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017125-6
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/
DF 7669)
Requerido:Oscar Tartero
Advogado:Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Despacho:de fls 149.Vistos.Não obstante o inconformismo do
requerido com o resultado do laudo pericial realizado, inegável
102
que a pretensão da requerente na concessão da liminar
baseia-se no interesse público, consistente na execução de
obra relevante para preservação do sistema de distribuição de
energia elétrica. Outrossim, o objetivo da presente demanda
é estabelecer servidão administrativa de área que abrange
parte do imóvel do réu, o que já foi, inclusive, definido na
Resolução Autorizativa n. 1.290, de 11 de março de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2008
(fls. 17/18). Não se busca, aqui, estabelecer qualquer restrição
ao domínio, mas, apenas, ao uso de parte do imóvel, mediante
prévia e justa indenização. Sobre essa indenização, a autora
concorda com a avaliação do perito para depósito imediato,
da quantia de R$ 10.064,14 (dez mil e sessenta e quatro reais
e catorze centavos) referente à Faixa de Servidão da Linha de
Transmissão, tendo como base de cálculo 5,5845HA. Assim
é que a autora efetivamente demonstra os requisitos fáticos e
legais para obtenção da tutela liminar. O deferimento da liminar
para depósito prévio não compromete as discussões e críticas
ao laudo pericial trazidas pelo autor, em especial o alegado total
comprometimento de projeto agropecuário mencionado, o que
deverá ser oportunamente esclarecido pelo senhor perito em
complementação.Em tais circunstâncias, não se pode ignorar
o prejuízo de difícil reparação que representa a continuidade
de paralisação da obra de evidente interesse público para toda
a sociedade, e assim, confrontando os interesses em colisão,
deve prevalecer o coletivo sobre o individual para fins de acolher
o valor da perícia como suficiente ao depósito provisório. Pelo
exposto, DEFIRO A LIMINAR para autorizar o depósito da
quantia de R$ 10.064,14 (dez mil e sessenta e quatro reais e
catorze centavos) ofertada nos autos para fins de instalação
de equipamentos de transmissão de eletricidade, devendo,
tão logo seja comprovado o depósito, ser expedido mandado
de emissão provisória da autora na posse da área, a ser
constituída na pessoa do Senhor ALAN THADEU CARNEIRO
DE MENDONÇA (fl. 14), que desde já fica autorizado a
fotografá-la, visando, inclusive, direitos futuros. Espeça-se guia
de depósito e demais atos necessários.Intimem-se. Cumprase.Porto Velho, 05 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.021873-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Mercantil Nova Era Ltda
Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Executado:Mendoza & Ikenohuchi Ltda - ME
Despacho:de fls 76.Vistos.Diga o exeqüente em termos de
prosseguimento no prazo de 30 dias. Porto Velho, 20 de abril
de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022865-7
Ação:Declaratória
Requerente:Joao Vagner da Silva Ruiz
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Despacho:de fls 47/V.Vistos,Defiro. Dê-se vistas.Porto Velho,
28 de abril de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2002.000269-5
Ação:Ação ordinária
Requerente:Raimundo Reis de Azevedo
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogada: Lúcia Valéria N. Graça Ivankovics (OAB/RO 3017)
Despacho:de fls 879.Vistos,Considerando que as circunstâncias
relatadas pela própria parte indicam que a obrigação de fazer
atribuída na sentença não poderia mais ser cumprida pela
parte requerida, não há como sequer iniciar a incidência
da multa processual. Se a multa processual tem função
coativa para o adimplemento da obrigação, cobrá-la, quando
não mais possível tal adimplemento, revela-se injurídico e
verdadeiro locupletamento ilícito da parte. Não houve qualquer
inovação no direito aplicado, apenas o reconhecimento da
inexequibilidade do julgado, adotando a solução conferida
pela própria legislação processual no art. 633 e seguintes do
CPC. Por tudo isso, Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. Informe-se oportunamente.Porto Velho,
22 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.007228-5
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Paulo Emilio Rocha da Silva
Advogado:Ana Claúdia Castelo Branco Wanistin (OAB/RO
784)
Consignado:Brasil Transportes Intermodal Ltda
Despacho:de fls 17.Vistos,I - Acolho a emenda quanto o novo
valor da causa apresentado.II - Publique-se o despacho de
fl. 12.Porto Velho, 29 de abril de 2009. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Despacho:de fls 12. Vistos. I - Indefiro o pedido de cancelamento
do protesto pois é estranho à natureza da consignação em
pagamento, devendo a pretensão ser objeto de ação própria.
II - Recebo a petição inicial, defiro o prazo de 05 dias para
o depósito, conforme art. 893, I do CPC. III - Após, cite-se o
requerido para levantar o depósito ou oferecer resposta no
prazo de 15 dias (CPC, art. 893, II), observando-se o disposto
no art. 896 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na
contestação.Porto Velho, 06 de abril de 2009.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004476-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente:LABIOMED Comércio e Representação Ltda
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Executado:Studio Orto Ortodontia Ltda
Despacho:de fls 16.Vistos.I Acolho a emenda. Providencie
a escrivania a mudança da classe do processo para ação de
cobrança.II - O pedido de pagamento das custas ao final não
se enquadra em nenhuma das hipóteses do capitulo III, item V,
das Diretrizes Gerais Judiciais da CGJ. Recolham-se as custas
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto
Velho, 29 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.016528-7
Ação:Ação monitória
Requerente:Fundação Rio Madeira - Riomar
Advogado:Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668), Idnês
Andrade Corrêa (OAB/RO 3299)
103
Requerido:Nazaré Trindade de Melo
Despacho:de fls 106.II - Após, intime-se a requerente para se
manifestar sobre a petição de fls. 85/87 e documentos no prazo
de 15 dias.Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.006335-8
Ação:Reparação de danos
Requerente:Allan Barros Feitosa
Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Whanderley
da Silva Costa (OAB/RO 916)
Requerido:Auto Posto Taynnara I
Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes
Bandeira Filho (RO 816)
Despacho:de fls 133.Vistos.II - Caso seja positivo ou
parcialmente positivo o resultado do bloqueio on-line, aguardese a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora,
intimando o requerido para oferecer, caso queira, impugnação
no prazo legal.III - Havendo apresentação de impugnação
por parte do executado, dê-se vista dos autos ao exeqüente.
IV - Não havendo apresentação de impugnação, certifique e
expeça-se alvará.V - Se o valor bloqueado foi parcial ou ínfimo,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados
do devedor em 48 horas, sob pena de arquivamento, no caso
de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de
interesse processual em sendo execução por título extrajudicial.
Porto Velho, 05 de março de 2009.Karina Miguel Sobral Juíza
Substituta
Despacho: de fls 141.Vistos. Cumpra-se o disposto no item II
do despacho de fl.133.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021171-1
Ação:Ação monitória
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia
Uniron
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Tiago dos Reis Ribeiro
Despacho:Defiro o prazo de 05 dias para a juntada dos
documentos pretendidos. Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre a proposta de acordo ofertada em 10 dias.
Transcorrido o prazo, com manifestação ou não, venham os
autos conclusos para decisão. Saem os presentes intimados.
Nada mais. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009283-9
Ação:Monitória
Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Requerido:Shailon Enderson Ferreira Castro Borges
Despacho:de fls 23.Despacho I Emende-se a inicial para
esclarecer a legitimidade da signatária da procuração de fl. 06
para outorgar poderes, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009289-8
Ação:Monitória
Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:José Alexandre Casagrande (RO 379-B)
Requerido:Franquelmar Amorim Silva
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:de fls 21.DespachoI Emende-se a inicial para
esclarecer a legitimidade da signatária da procuração de fl. 06
para outorgar poderes, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de maio de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024932-8
Ação:Declaratória
Requerente:Maria do Carmo de Freitas Almeida
Advogado:Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa
Neto (OAB/RO 2A)
Despacho:de fls 46.Vistos em saneador.I - Partes legítimas e
bem representadas.
II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por
entender que os documentos que acompanham os autos são
suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos
conclusos para decisão.Porto Velho, 24 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021500-8
Ação:Indenização
Requerente:Jose Eudes Brazil
Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa
Neto (OAB/RO 2A)
Despacho:de fls 30.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente
as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e
pertinência.Porto Velho, 24 de abril de 2009.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015088-7
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Companhia
Itauleasing
de
Arrendamento
Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Jair do Carmo Ribeiro
Despacho:de fls 46.Vistos.Compulsando os autos, verifico que
ainda não foi realizada a citação do requerido. Intime-se a
parte autora para promover a citação da parte ré em 10 dias,
sob pena de extinção do feito.Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.018029-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Comércio de Alimentos Ltda
Advogado:Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
Despacho:de fls 62.Vistos em saneador.I - Partes legítimas e
bem representadas.
II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por
entender que os documentos que acompanham os autos são
suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos
conclusos para decisão. Porto Velho, 24 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.022801-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294)
Executado:Gilbson Pereira de Morais
104
Despacho:Pelo MM. Juiz foi dito: Intime-se a parte autora para
se manifestar em temos de prosseguimento no prazo de 48h
sob pena de arquivamento. Saem os presentes intimados. Nada
mais.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 001.2007.011479-9
Ação:Indenização
Requerente:Kátia Cilene Mendonça Lima
Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido:Vivo S.A.
Advogado:Pedro O. Neto (OAB/RO 2A), Douglacir E. Sant
´Ana (OAB/RO 287), Oscar L. de Morais (OAB/DF 4300), Fábio
A. de Moreira (OAB/RO 1553)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento da
importância depositada à fl. 53. Custas na forma da lei. P.R.I.
Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2007.015602-5
Ação:Declaratória
Requerente:David Jose Nogueira
Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido:BANCO BANESPA S.A.
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846.),
Marcos Metchko (OAB/RO 1482)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento da
importância depositada à fl. 82. Custas na forma da lei. P.R.I.
Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2004.017955-8
Ação:Reparação de danos
Requerente:Jeanderson Marques de Souza
Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerido:Sheyla Siqueira Figueiredo, Herminio Afonso
Figueiro, Vera Cruz Seguradora S/a
Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Rochilmer Mello
da Rocha Filho (OAB/RO 635), Tiago Pereira dos Santos (OAB/
RO 2079)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, eis que, embora
intimado, o credor não manifestou interesse no prosseguimento
da execução, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art.
794, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2006.019100-6
Ação:Indenização
Requerente:Fátima Cordeiro de Lima, Simone Carolina de
Lima Pantoja
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogado:Lena Claudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009.
Juiz – Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2005.020239-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Japurá Pneus Ltda
Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Executado:Claudete Conceição
Sentença: Vistos etc. Homologo a desistência e JULGO, por
sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na
forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíra a inicial,
à exceção do instrumento de mandato e comprovante de
recolhimento de custas, mediante substituição por e recibo nos
autos. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009.
Juiz – Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.006760-2
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Ademilson Araújo do Nascimento
Sentença:(...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art.
267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do
instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de
custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.030139-7
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido:Maria Cândea Peres Feitosa
Sentença:(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTE o pedido mediato formulado na
inicial, CONFIRMANDO a liminar de fl. 19, e consolidando a
propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito
na inicial a favor do autor, bem como condenando a ré no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes que arbitro em R$ 465,00, sobre o valor atribuído à
causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Desde já, fica ciente
a ré que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no
105
prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%,
nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 15 de
maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.014143-8
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Nilda Viana Barbosa
Sentença:(...) Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente
ação de busca e apreensão em ação de depósito. Efetuemse as necessárias anotações e retifiquem-se a autuação e
registros cartorários. Cite-se nos termos do art. 902, do CPC.
P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2009.001257-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marlene Ferreira Costa
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer M. da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen
C. S. Dantas (OAB/RO 3336)
Sentença:(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para
TORNAR definitivo o efeito da tutela antecipada às fls. 14/15;
DECLARAR inexistência de relação jurídica entre as partes,
bem como do débito aqui debatido; e, por fim, CONDENAR
a requerida no pagamento da quantia de R$5.000,00, a título
de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida
monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO,
a incidir a partir da data desta decisão, com juros de 1% ao
mês, a contar da respectiva publicação. Condeno a requerida,
ainda, no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro
em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º
do CPC. Desde já, fica ciente a requerida que deverá cumprir a
obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido
ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no
art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença em 10% sobre o valor da condenação. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz Rinaldo Forti Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.009973-8
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Gilberto Silva
Sentença:(...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art.
267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do
instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de
custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.015174-3
Ação:Ação sumária
Requerente:Railane da Silva Mendes
Advogado:Alex Mota Cordeiro (RO 2258)
Requerido:Ponte irmão e cia Ltda. (Magazine Esplanada)
Advogado:Walter Airam N. D. Junior (OAB/RO 1111)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento da
importância depositada à fl. 75. Custas na forma da lei. P.R.I.
Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.032438-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/ A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Elton Fernandes Rocha
Sentença:(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTE o pedido mediato formulado na
inicial, CONFIRMANDO a liminar de fl. 30, e consolidando a
propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito
na inicial a favor do autor, bem como condenando o réu no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes que arbitro em R$ 465,00, sobre o valor atribuído à
causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Desde já, fica ciente
o réu que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no
prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%,
nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 15 de
maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.012157-7
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Companhia
Itauleasing
de
Arrendamento
Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria Ferreira Correia
Sentença:(...) Isso posto, com fulcro no art. 269, I do Código de
Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito,
106
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, TORNANDO
definitiva a liminar concedida à fl. 28, CONSOLIDANDO a
posse plena e exclusiva dos bens descrito na inicial em favor
da parte autora; por fim, CONDENANDO a parte requerida no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes que arbitro em R$ 465,00, nos termos do art. 20, § 4º do
Código de Processo Civil. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de
2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2003.007795-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Espólio de Afrânio Estigarribia
Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644),
Trumans A. Godinho (OAB/RO 1979)
Executado:Gilberto Severo Vargas
Sentença:(...) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com
fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas
de lei. P. R. I. Porto Velho, 15 de maio de 2008. Juiz – Rinaldo
Forti Silva
Proc.: 001.2007.014330-6
Ação:Indenização
Requerente:Altamiro de Mello - ME
Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Requerido:Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SPC
Brasil
Advogado:Lineide martins de C. Gazoni (OAB/1908)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento da
importância depositada à fl. 185. Custas na forma da lei. P.R.I.
Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.031221-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Osvaldo Leal Dias Filho
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido:Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos
S/A
Despacho: Vistos etc. Mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Cite-se o recorrido para responder ao recurso. Decorrido o
prazo legal, com apresentação ou não de resposta, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens.
Intimem-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo
Forti Silva
Proc.: 001.2006.021943-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Cesar Augusto de Lima Cruz
Advogado:João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Requerido:Maria Carmelita Pereira da Cruz
Advogado:Manoel Onildo A. Pinheiro (OAB/RO 852)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.015157-3
Ação:Ação sumária
Requerente:Fatima Pinto dos Santos
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogado:Ivanilson L. Cabral (OAB/RO 1104)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.018203-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:Antônio Ferreira Paes
Advogado:Anisio Grecia (RO 1910)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado:Vinícius S. Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2006.020133-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:Elves Rodrigues de Sousa
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogado:Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.028519-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sérgio Henrique Rodrigues Marques
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.025086-5
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria José Nogueira Magali
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Fábio A. Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
107
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2009.008733-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Vivaldo Anjo da Costa
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Despacho: Vistos etc. Mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Cite-se o recorrido para responder ao recurso. Decorrido o
prazo legal, com apresentação ou não de resposta, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens.
Intimem-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo
Forti Silva
Proc.: 001.1992.006217-9
Ação:Ação ordinária
Autor:Aldemir Rosa da Silva
Advogado:Heitor Magalhães Lopes (OAB/RO 99A)
Réu:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Douglacir E. Sant ´Ana (OAB/RO 287)
Despacho: Vistos etc. O presente feito está resolvido, eis que,
prolatada sentença de mérito antes da entrada em vigor da lei
11.232/2006, sua execução está sendo processada nos autos
em apenso (001.2000.012320-0), nada mais sendo discutido
nos presentes. Dessa forma, determino o arquivamento com
baixa destes autos, facultado às partes extrair cópia das peças
que entenderem necessárias aos seus interesses. Intimem-se.
Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2009.013031-5
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Paulo Levi Andrade Wanburk
Despacho:Vistos e examinados. Intime-se a parte autora, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos original do
comprovante de recolhimento das custas judiciais, bem como
taxa da OAB, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprase.
Porto Velho/RO, 18 de maio de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.013242-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rozineia Vidal Pinheiro de Souza
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Banco Ibi S.a.
Despacho:Vistos e examinados. Cada uma das 7 varas cíveis
da Comarca de Porto Velho recebem, atualmente, cerca
de 200 novos feitos todos os meses. Seguramente mais de
70% são ações de indenização contra telefônicas, bancos,
financeiras, lojas de departamentos, empresas aéreas, nas
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
quais as condenações raramente superam R$ 5.000,00. Não
há nenhum problema em julgar feitos de menor complexidade e
de valor idem. O problema é que os autores pedem gratuidade
ou, quando muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$
1.000,00, tudo para burlar o recolhimento das custas. Na
primeira hipótese nada recolhem, na segunda quase nada, pois
os R$ 15,00 reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência
de oficial de justiça, ordinariamente em torno de R$6 9,75 (isso
se for simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse
valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a
gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos
que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante
gratuidade aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional
não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois
inseriu condição para a concessão da gratuidade, que a lei
ordinária não previa. Aliás, há entendimento pretoriano nesse
sentido. Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. JUIZ QUE, DE
OFÍCIO, INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. DOCUMENTO RELEVANTE SOLICITADO EM
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. I - A Constituição Federal (art. 5°,
LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da gratuidade
de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando
não recepcionado, neste ponto específico, o dispositivo do art.
4° da Lei n° 1.060/50 que exigia apenas a mera declaração de
hipossuficiência econômica. II - A iniciativa do magistrado em
verificar a comprovação da situação econômica do pretendente
à gratuidade de justiça também está justificada pelo fato de
que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo,
conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. III - Autoriza
o indeferimento da petição inicial a desobediência a despacho
judicial que determina a emenda à inicial para que o autor traga
aos autos documentos que o juízo considera relevantes para
a composição da lide, nos termos do CPC, art. 295, VI, última
parte.(20050110662405APC, Relator NATANAEL CAETANO,
1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2005, DJ 10/11/2005 p. 101TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISITRITO FEDERAL) Ademais a
Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os Juizados Especiais
sequer eram sonhados. Lamentavelmente, no entanto, a
gratuidade - esse democrático instrumento de acesso ao
judiciário - foi banalizada, quando deveria ser reservada apenas
àqueles que, sem recursos, tivessem que propor demanda de
procedimento incompatível com o dos juizados. Portanto, todas
essas ações poderiam ser propostas nos Juizados Especiais,
melhores estruturados e capitalizados que as varas cíveis e
sem a necessidade de pagamento de custas. Contudo, os
advogados insistem em demandar na justiça comum por
uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o que incrementa
sensivelmente seus ganhos.
Ocorre que essa opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado,
mas de seu advogado, tem gerado uma rombo nas despesas
do Poder Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça
gasta mensalmente cerca de R$ 1.000.000,00 (hum minhão de
reais). Considerando que o valor pago pela diligência no juizado
é bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça
o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna.
Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara,
pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive
alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados,
108
quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização
do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao
nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos,
que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas
altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois
os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando
e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados,
gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela
natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça
comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras
Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos,
tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela
via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria
para a instituição, essa situação é extremamente injusta para
grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas
e considerando que a autora é servidora pública estadual, com
renda líquida superior à R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais) é que indefiro a gratuidade. Comprovado o recolhimento
das custas, cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO,
19 de maio de 2009.
Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013002-1
Ação:Monitória
Requerente:TRR Petropal Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido:Auto Posto Entre Rios Ltda
Despacho: Pela mera juntada de declaração de IR não tenho
por provada a incapacidade financeira de pessoa jurídica, que
além de estar em plena atividade é representada por um dos
mais conceituados escritórios de advocacia do Estado. Indefiro,
pois, a gratuidade bem como o diferimento das custas para
o final. Caso a autora demonstre por certidões do cartório de
protesto ou orgãos de proteção ao crédito situação econômica
aflitiva, poderei rever a decisão. I. Porto Velho/RO, 19 de maio
de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.016887-0
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Agnaldo
Kawasaki (OAB/RO 479A)
Requerido:Danielle Cristina Alves Rigo
Despacho:Vistos etc. Já houveram três (3) tentativas de
bloqueio on line, sem que houvesse êxito em garantir sequer
10% do valor executado, mostrando-se infrutífera tal diligência
no presente caso. Intime-se a autora para, em cinco dias,
indicar bens passíveis de penhora. Em caso de omissão,
intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 48
horas, com as advertências do art. 267, § 1º do CPC. Expeçase o necessário. Intimem-se. Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2007.021753-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Eraldo Isita Sarco
Despacho:Vistos etc. Intime-se a autora para, em cinco dias,
manifestar eventual interesse no prosseguimento desta
demanda e, em caso positivo, promover a citação do requerido,
sob pena de extinção, independente de nova intimação. Porto
Velho, 18 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2000.007972-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Odir Carvalho Lima
Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Executado:Opção Publicidade Ltda, José Fleury Azevedo
Silva
Advogado:Militino Costa Feder (OAB/RO 2184)
Despacho:Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-102009.
Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data
acima assinalada.
Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor
para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. Porto Velho, 18 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.026915-9
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Angela Maria Pereira Silva
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos
Santos (RO 2238)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer M. da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
L. Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho:Vistos etc. Recebo o recurso adesivo interposto pela
requerente.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intimem-se. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo
Forti Silva
Proc.: 001.2008.017156-6
Ação:Ação sumária
Requerente:Elias Sodré Martins
Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Requerido:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondonia
Advogado:Ingrid R. de Menezes (OAB/RO 1460)
Despacho:Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
109
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido:Edson Alves Pereira
Despacho:Vistos etc. Defiro a suspensão pelo prazo requerido.
Dese já, fica ciente a autora que deverá promover a citação do
requerido, no decorrer da suspensão, independente de nova
intimação e sob pena de extinção. Intimem-se.
Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2009.005265-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rodrigo Otero da Silva
Advogado:Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757)
Requerido:Banco Real ABN AMRO, Banco Central do Brasil
Advogado:Vinícius S. Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:Vistos etc. O presente feito já está sentenciado,
não sendo possível sua remessa ao Juizado Especial neste
momento processual, tendo este magistrado laborado em
equívoco ao exarar o despacho de fl. 134. Recebo o recurso
de apelo no duplo efeito. Às razões do recorrido. Decorrido
o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
nossas homenagens. Intimem-se. Porto Velho, 19 de maio de
2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2009.010387-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Rosivaldo Farias da Silva
Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Requerido:LF Distribuidora de Automóveis Ltda, Dibens Leasing
S.A. - Arrendamento Mercantil
Despacho: Emende-se na forma do art. 259, V do CPC, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovando o recolhimento das custas
temanescentes, sob pena de indeferimento da inicial. I. Porto
Velho, 20 de maio de 2009. Juiz Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2007.015573-8
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Samuel dos Santos
Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Despacho: Desapensem-se e remetam-se ao e. T.J. com
nossas homenagens. I. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz
Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2007.000156-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Marcio Aurélio Gonçalves Ferreira
Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Executado:Herlindo Roger Claros Claros
Advogado:Francisco N. Neto (OAB/RO 158)
Despacho:Vistos etc. Sobre petição e documentos de fls. 75/78,
diga o exequente em cinco dias. Intimem-se. Porto Velho, 18
de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2007.026375-1
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Samuel dos Santos
Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogado:Marly Vieira T. S. de Oliveira (OAB/RO 1620)
Despacho: Intime-se o requerido para justificar o ocorrido e
observar a liminar concedida, eis que há astreinte fixada caso
haja descumprimento. A seguir, venham os autos cls para
sentença. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2006.002674-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:Telma Santos da Cruz Guedes
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Proc.: 001.2007.010892-6
Ação:Indenização
Requerente:Fundação Rio Madeira RIOMAR
Advogado:Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B),
Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Refrigeração Porto Velho Ltda. - Me
Despacho:Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-102009.
Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data
acima assinalada.
Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor
para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.027180-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S A
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Uilian Passos Pereira
Despacho: Indefiro. O requerido deverá pleitear a conversão
de ação em 5 (cinco) dias sob pena de extinção. I. Porto Velho,
19 de maio de 2009.
Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.031703-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Hosana Cordeiro da Costa
Despacho:Segue restrição. Requeira o que de direito em 5
(cinco) dias. I. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo
Forti Silva
Proc.: 001.2007.027317-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Mundo dos Colchões
Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Antonia Cleozilda Costa Campos
Despacho:Segue pesquisa no Renajud. Quanto a pesquisa
no CRI, a informação é pública, podendo ser obtida pelo
interessado sem intervenção judicial. I. Porto Velho, 20 de maio
de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2007.018432-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Mundo dos Colchões
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Maria de Jesus da Silva Leal Araujo
Despacho:Segue pesquisa no Renajud. Quanto a pesquisa no
CRI, tais informações são públicas, competindo ao interessado
obte-la. I. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.029050-6
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Marcia Maria Siqueira de Souza
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Fininvest S/a
Advogado:Manuela G. da Costa (OAB/RO 3511)
Despacho:Recebo o recurso em seu duplo efeito. Ao recorrido
para contra-razões. A seguir, remetam-se ao e. T.J. com nossas
homenagens. I. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo
Forti Silva
110
Proc.: 001.2008.029371-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/ A
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330)
Requerido:Carlos Henrique da Silva Araujo
Despacho: Segue informação inexitosa de bloqueio obtida via
Renajud. Requeira o que de direito. Porto Velho, 19 de maio
de 2009.
Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.029118-9
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Railson Veloso de Oliveira
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido:Compcheque
Advogado:Adalberto P. da Costa (OAB/GO 20974), Luiz Z.
Soares (OAB/RO 701)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.024656-6
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Silvana Neto de Souza
Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Requerido:Vera Cruz Seguradora S/a
Advogado:Marco Antônio A. dos Santos (OAB/RO 846)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2007.019059-2
Ação:Reparação de danos
Requerente:Mônica Martins de Lima
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB-RO 655-A)
Requerido:Serasa S.A.
Advogado:Selma L. Severi (OAB/SP 116356), Arnaldo Rossi
Filho (OAB/SP 42385), Marcus Fábio da S. Pires (OAB/SP
214737)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.026290-1
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maiara Tatiane Bentes de Paiva, Jeferson Bentes
da Silva
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Neidy Jane
dos Reis (RO 1268)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Bradesco Seguros S.A.
Advogado:Shanti C. D ´Angio (OAB/RO 3971)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2002.016974-3
Ação:Indenização
Requerente:Nilsandra Rodrigues dos Santos
Advogado:Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido:Elifaz de Freitas Cabral, Eduardo Luiz Farina
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO
977)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2009.011707-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Espólio de Stanley Simpson Bensiman
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Jaqueline Mainardi
Decisão: Decisão interlocutória. 1.A autora não discute cláusula
contratual, antes, pede seja declarada sua rescisão, decorrendo
daí que a teor do art. 259, V, do CPC o valor da causa deve
corresponder ao valor do contrato. 1.A transferência dos bens
imóveis se opera pela transcrição do título no CRI, a teor do
art. 1245 do CC.
2.De outro norte, a transferência de bens móveis se opera pela
mera tradição.
3.Do afirmado se pode concluir que maior risco corre o
requerido, eis que a autora pode, a qualquer tempo, vender o
caminhão. 4.Gize-se ainda, que diversamente do alegado pela
autora, a perícia realizada (fls.23/28) não constatou qualquer
adulteração de chassi (Identificado como NIV - Número de
Identificação de Veículo), nem tampouco do lacre ou placa de
licenciamento. 5.De igual modo, a afirmação de que o veículo
não pode ser utilizado, é objeto de investigação criminal ou
lhe foi confiado em depósito não veio aos autos. 6.Por fim,
registre-se que a inicial incute dúvidas ao se contradizer,
quando refere a ocupação do imóvel. À fl.5 a autora afirma:
“Se faz necessário nesse momento a desocupação do casa,
por a mesma estar sendo ocupada por pessoas estranhas a
relação.” Já na folha seguinte afirma “... informamos que a casa
encontra-se abandonada...” 7.Tal fato enseja dúvida quanto a
direito de terceiros (inquilinos) que podem ser prejudicados
pela ordem de reintegração. 8.A concessão da antecipação
dos efeitos da tutela exige que o julgador forme um juízo de
quase certeza a respeito da pretensão posta, o que, nestes
autos, provavelmente só virá após a apresentação de resposta.
9.Pelas razões postas, indefiro, ao menos por ora, a antecipação
dos efeitos da tutela, que poderá ser reapreciada após a
apresentação da contestação. 10.Concedo a autora o prazo de
111
10 (dez) dias para apresentação de emenda ao valor da causa,
acompanhada de complementação das custas. 11.Após, cite-se
a requerida observado o procedimento ordinário. 12.Intimemse.Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.015854-3
Ação:Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
Excipiente:Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A
Advogado:Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Excepto:Luciano Haraldo Erbert
Despacho:Arquivem-se.
Proc.: 001.2006.020696-8
Ação:Indenização
Requerente:Lucinda Oliveira da Silva
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Viação Eucatur - Agência União Cascavel de
Turismo, Nobre Seguradora do Brasil S.A.//Mário Almeida
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Odailton
Knorst Ribeiro (RO 652)
Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão hostilizada.
Aguarde-se a audiência designada às fls. 455/456. Intime-se.
PVH, 21/05/2009.----Ficam as partes requeridas através de
seus advogados, intimados para retirarem as cartas precatórias
das testemunhas por si arroladas, no prazo de 05 dias, bem
como para comprovar no mesmo prazo sua distribuição.---Fica o advogado da parte autora intimado para que tome
conhecimento da juntada de AR negativo (fls. 476) referente a
testeunha não encontrada.
Proc.: 001.2005.001800-0
Ação:Embargos a execução
Exequente:Antonio Henriques Lemos Leite
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB - 655-A
Executado: Banco Industrial e Comercial S/A
Advogado:Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212), Viviane
Barros Alexandre// Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO
1116)Raimundo de Alencar Magalhães
Despacho: Vistos etc. Intime-se o executado para, em cinco
dias, comprovar o cumprimento da ordem de transferência
efetivada via Bacen-Jud, conforme detalhamento que segue em
anexo, sob pena de arcar com multa que desde já arbitro em
20% sobre o valor do débito, sem prejuízo de outras sanções
de natureza processual ou material, com fulcro nos artigos 600
e 601, ambos do Código de Processo Civil. Porto Velho, 25 de
maio de 2009.
Proc.: 001.2007.024516-8
Ação:Ação monitória
Requerente:União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC
Advogado:Dra. Lídia Roberto da Silva OA - 4103-Ro
Requerido:Wagner Zambom
Sentença: Vistos etc. Homologo a desistência e JULGO, por
sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na
forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíra a inicial,
à exceção do instrumento de mandato e comprovante de
recolhimento de custas, mediante substituição por e recibo nos
autos. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho, 14 de maio de 2009.
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.020512-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Maria Regina Hentges
Despacho: Segue pesquisa no Renajud. diga o exequente.
PVH, 20/05/2009
Proc.: 001.2009.007673-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/ A
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Liberalina Silva Oliveira
Sentença: Vistos e examinados. Homologo a desistência
formulada pelo autor (fls.19), e sendo assim, JULGO EXTINTO
este processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Recolhase o mandado de busca e apreensão distribuído com urgência.
Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Sem custas.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do
comprovante de custas processuais, mediante a apresentação
de cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/
RO, 21 de maio de 2009.
Proc.: 001.2009.006788-5
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Necy Rodrigues da Silva
Sentença: Vistos etc;Homologo a desistência formulada
pelo autor (fls.36), e sendo assim, JULGO EXTINTO este
processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Transitado
em julgado esta decisão, arquive-se. Sem custas. Faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 21 de
maio de 2009.
Proc.: 001.2008.030222-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adelaide Depeize Maloney
Advogado:Jeanne S. S. do Couto Ramos. (RO 3927), Rafael
Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina Nogueira Leite
Souza (OAB/RO 3939)
Requerido:Condomínio Residencial Tom Jobim
Sentença: Vistos, etc...No caso em tela considerando se que o
pedido constante dos autos , - se apóia em prova documental
inequívoca e, além disso, tendo ocorrido a confissão ficta em razão
da revelia, o caso é de se acolher a pretensão da Requerente.
O Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos da inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela
antecipada concedida às fls. 41/43, determinando ao réu que se
abstenha de retirar os animais descritos na inicial da posse da
autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que, na forma do artigo 20, parágrafo
4° do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) devidamente
corrigidos a partir desta data até efetivo pagamento. Publique-se;
Registre-se; Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2009.
112
Proc.: 001.2008.004886-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria Rodrigues Coelho
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso
Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Gol Transportes Aéreos S. A.
Advogado: DRa. Érika Camargo Gerhardt OAB - 1911-Ro
Sentença: Vistos, etc....Assim, tendo em vista as circunstâncias
do caso e levando-se em consideração as condições do
ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e
da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como
razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$
4.000,00 (quatro mil reais). Do Dispositivo. Ante o exposto,
acolho a cota ministerial e, com fulcro no art. 269, I do Código
de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de
mérito, PROCEDENTES o pedido mediato contido na inicial,
para CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$
4.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá
ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados
pelo TJRO, a incidir a partir da data desta decisão, com juros
de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação. Condeno
a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma
do art. 20, § 3º do CPC. Desde já, ficam cientes as requeridas
que deverão cumprir a obrigação que ora lhes é imposta no
prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%,
nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de
descumprimento desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 21 de
maio de 2009.
Proc.: 001.2007.028772-3
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ana Paula Lorenzetti
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido:Tim Celular S. A.
Advogado: Dra. Alessandra Elaine Matuda - OAb - 1713-Ro//
Dr. Josimar Oliveira Muniz - OAb - 912-RO
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Expeçam-se alvarás para levantamento da importância
depositada à fl. 101, sendo um a favor da requerente, para
levantamento de R$ 4.753,96, e outro a favor da requerida,
correspondente ao respectivo saldo remanescente. Custas na
forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 21 de maio de 2009.
Proc.: 001.2007.025367-5
Ação:Declaratória
Requerente:Antônio Jorge Araújo da Silva
Advogado:Marcia Cristine Dantas Paiva ( OAB/RO 2.679)
Requerido:Benchimol Irmão & Cia Ltda
Advogado:Leri Antônio Souza e Silva ( )
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 21 de maio de
2009.
Proc.: 001.2008.031577-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adriana de Souza Casali
Advogado:Jeanne S. S. do Couto Ramos. (RO 3927), Rafael
Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina Nogueira Leite
Souza (OAB/RO 3939)
Requerido:Condomínio Residencial Tom Jobim
Sentença: Vistos, etc...No caso em tela, considerando-se que
o pedido constante dos autos se apóia em prova documental
inequívoca e, além disso, tendo ocorrido a confissão ficta em razão
da revelia, o caso é de se acolher a pretensão da Requerente.
O Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos da inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela
antecipada concedida às fls. 41/43, determinando ao réu que se
abstenha de retirar os animais descritos na inicial da posse da
autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que, na forma do artigo 20, parágrafo
4° do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) devidamente
corrigidos a partir desta data até efetivo pagamento. Publiquese; Registre-se; Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de maio de
2009.
Proc.: 001.2008.033240-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Keytyanny Melo Lopes
Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Requerido:Dismobrás
Distribuidora
de
Móveis
e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Dr. Fábio Luis de Mello Oliveira - OAB - 6848-BBMT///DR. Wellington Gomes da Silva OAB -8862-MT
Sentença: Vistos, etc....Classificado-se as condições da ação
como matéria de ordem pública, bem como em vista do que
preceitua o art. 267, § 3º do citado diploma legal, ao juiz é dado
conhece-las de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito. Nesse sentido,
inevitável reconhecer-se que o dano, advindo da negativação
em tese indevida, não tendo sido provocado pela requerida,
não é ela legitimada a contestar o pedido deduzido na inicial,
tornando a requerente carecedora da ação. Do Dispositivo. Ante
o exposto, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo
Civil, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO
o processo, condenando a requerida no pagamento das custas
processuais e deixando de arbitrar honorários, ante o teor do
art. 267, § 3º, in fine, do citado diploma legal. Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 22 de
maio de 2009.
Proc.: 001.2008.022645-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Panamericano S. A.
Advogado:Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido:Alexandre Medeiros Alves
Sentença: Vistos, etc....Outrossim, a parte autora, tanto por
meio de seu advogado (fl. 14/verso), como pessoalmente (fl.
16/verso), foi devidamente intimada. Ante o exposto, JULGO,
por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo,
113
na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas
pela parte autora. Defiro o desentranhamento de documentos,
à exceção do instrumento de mandato e comprovante de
recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Proc.: 001.2006.012106-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Olavo Silva Lauton
Advogado: Dr. Paulo Francisco de Matos OAB - 1688-RO
Requerido:José Ribamar Fernandes Morais
Sentença: Vistos etc. Determinou-se a intimação pessoal para
andamento em 48 horas (fl. 38). Voltou o AR com a intimação,
mas o exeqüente deixou fluir o prazo que lhe foi assinalado
sem, contudo, requerer providência específica para tanto. Ora, a
inércia é patente, vez que não se promove o efetivo andamento
do processo. Desta forma, JULGO, por sentença sem resolução
de mérito, EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267,
III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
de documentos, à exceção do instrumento de mandato e
comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição
por cópia e recibo nos autos. Custas de lei. P. R. I. Porto Velho,
22 de maio de 2009.
Proc.: 001.2006.018738-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Francisco Gilmar de Oliveira
Advogado:Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Executado:Josemares Luiz Almeida de Cristo
Sentença: Vistos etc. Deferida a adjudicação do bem penhorado,
desde já ficou intimado o exequente a manifestar eventual
interesse no prosseguimento desta causa, com a advertência
de extinção em razão da satisfação da pretensão (fl. 38). Fluiu
o prazo que lhe fora assinalado sem que, contudo, qualquer
providência específica fosse requerida. Sendo assim, restando
satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma
do art. 794, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Proc.: 001.2008.012721-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário
do Estado de Rondônia ASSIPERON
Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Executado:Maria Lúcia de Souza e Silva
Sentença: Vistos, etc. Outrossim, a parte autora, tanto por
meio de seu advogado (fl. 59/verso), como pessoalmente
(fl. 61/verso), foi devidamente intimada, sendo esta última
considerada válida em razão do teor do art. 238, parágrafo
único do CPC. Ante o exposto, JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art.
267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do
instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de
custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Proc.: 001.2008.022351-5
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido:Empresa de Comércio e Transporte Frajola Ltda,
Orestes Frizo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: Vistos, etc. Outrossim, a parte autora, tanto por
meio de seu advogado (fl. 31/verso), como pessoalmente (fl.
33/verso), foi devidamente intimada. Ante o exposto, JULGO,
por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo,
na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas
pela parte autora. Defiro o desentranhamento de documentos,
à exceção do instrumento de mandato e comprovante de
recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Proc.: 001.2006.002666-8
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Pedro Origa e Sant’Ana Advogados Associados
Advogado:Fábio antônio Moreira OAB - 1553-RO
Requerido:Paulo Garcia Nogueira
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Sentença: Vistos etc. Determinou-se a intimação pessoal
para andamento em 48 horas (fl. 63), o que fora devidamente
publicado à fl. 64/verso, fluindo o prazo assinalado sem que
nada fosse requerido. Destaca-se que o credor advoga em
causa própria, tendo sido intimado em duas oportunidades
para impulsionar o feito, conforme se infere das certidões de
fls. 62/verso e 64/verso. Ora, a inércia é patente, vez que não
se promove o efetivo andamento do processo. Desta forma,
JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo
Civil. Custas de lei. P. R. I. Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Proc.: 001.2009.007686-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Augustinha Denaide da Silva Batista
Sentença: Vistos e examinados. Homologo a desistência
formulada pelo autor (fls.34), e sendo assim, JULGO EXTINTO
este processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Recolhase o mandado de busca e apreensão distribuído com urgência.
Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Sem custas.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do
comprovante de custas processuais, mediante a apresentação
de cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/
RO, 22 de maio de 2009.
Proc.: 001.2009.002569-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Hissan Hussein Dehaini
Advogado:Vilson Stall (PR 5623)//Dra. lúcia Helena Fernandes
Stall
Executado:João Carlos de Marco
Despacho: Vistos e examinados. Intime-se o patrono do
Requerente, por publicação no Diário da Justiça, para apor sua
assinatura na petição de fls.03/04, como condição essencial
ao regular desenvolvimento do feito, bem como comprovar o
recolhimento das custas iniciais e taxa da OAB. Desapensemse os autos n. 001.2009.002731-0 e arquive-se. Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se e cumprase. Porto Velho/RO, 13 de maio de 2009.
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
114
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2006.021977-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Máquina São Paulo Indústria e Comércio de
Cereais, Café e Cacau Ltda
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Clodoaldo Luis
Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762)
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2007.025358-6
Ação: Declaratória
Requerente: Antonio Aparecido Marciano
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Porto Real Viagens e Turismo Ltda, Banco do Brasil S/A
Advogada: Joselia Valentim da Silva OAB/RO 198
Despacho: Recebo os recursos de apelação em ambos os
efeitos, devendo os presentes autos ser remetidos ao Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. Antes, contudo,
abram-se vistas para que o Banco do Brasil S/A, caso queira,
apresente contra-razões. Int. Porto Velho, 14 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.018073-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Recol Distribuição e Comércio Ltda
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: T M da Silva Comercial Terezinha
Despacho: Compulsando os autos verifica-se que a parte
requerida não foi citada (fl. 19), devendo a autora, no prazo de
dez dias, fazer requerimento neste sentido.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC. Int.
Porto Velho, 15 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva
Filho
Proc.: 001.2009.010031-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alberto Ferreira
Advogado: Saiera Oliveira ( 2458), Paulo Timóteo Batista (RO 2437)
Requerido: Banco Itaú S. A.
Despacho: Indefiro a justiça gratuita requerida, pois se trata
de servidor público, em atividade, percebendo remuneração
mensal e, portanto, não se ajustando a condição de pobre na
forma da Lei n. 1.060/50. Determino o recolhimento das custas
iniciais no prazo de dez dias, para o regular prosseguimento
do feito. Int. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz JOSÉ
GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.010369-5
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Mutua de Assistencia dos Profissionais da
Engenharia Arquitetura e Agronomia Caixa de Assistência dos
Profissionais do Crea Rondônia
Advogado: Emily Lima e Silva (OAB/DF 27997)
Executado: Barnabe Pereira da Costa, Francisca Bizerra da
Silva Pereira da Costa
Despacho: Considerando que a petição inicial apócrifa não
autoriza pronunciamento jurisdicional, por falta de pressuposto
de existência do processo, vez que não se pode considerar
o estado-juiz provocado, não, podendo esse, dar desate ao
litígio, determino a competente emenda no prazo do art. 284,
do Código de Processo Civil, ou seja, em 10 (dez) dias, pena
de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 22 de abril de
2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.000195-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Alice Bitencourt da Silva
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO
99B)
Requerido: SERASA
Despacho: Atento às regras contidas nos artigos 282 e 284, do
CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo
de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
feito, aponte o pólo passivo desta demanda, indicando ainda o
endereço destinado à citação. Int. Porto Velho, 22 de abril de
2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.015778-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Ro Martins & Martins Ltda
Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Executado:Aldo Lery Pereira da Costa
Advogada: Amanda C. Corrêa (OAB/RO 883)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do requerimento de fl. 22, realizado pela própria parte
autora, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto
este processo, movido por RO Martins & Martins Ltda contra
Aldo Lery Pereira da Costa, ambos qualificados à fl. 3 e,
em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.021184-3
Ação:Embargos a execução
Embargante:Aldo Lery Pereira da Costa
Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Embargado:Ro Martins & Martins Ltda
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução que se encontra em apenso
(001.2008.015778-4), movido por Aldo Lery Pereira da Costa
(embargante) contra RO Martins & Martins Ltda (embargado).
Ocorre que a ação principal foi extinta com fulcro no art. 794,
115
I, do CPC. Assim sendo, considerando a extinção do processo
principal, do qual os embargos são dependentes, impõe-se
a consequente extinção do feito, ante a flagrante ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Do exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos
do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.031101-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rogerio Ferreira Filho
Advogados:Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935), Manoel
Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e
consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Rogério
Ferreira Filho contra Brasil Telecom S/A, ambos qualificados à fl.
3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se
alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.013921-5
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Maria Luiza Lopes de Souza
Sentença: (...) Do exposto, em face da falta de uma das
condições da ação (legitimidade), com base no art. 267, VI,
do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida
por Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda contra
Maria Luiza Lopes de Souza, qualificados nos autos, e ordeno
o seu arquivamento, após o trânsito em julgado. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2004.006349-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Adinael Lima Miranda
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Executado:Ivanete Teixeira Silva, Alberto Manoel Custodio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 124, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 124-verso),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO este processo em que são partes Adinael
Lima Miranda (exequente), Ivanete Teixeira Silva e Alberto
Manoel Custódio (executados), qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.002552-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:R. M. Esposito Modas Me Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Requerido:Maria do Rosário Freitas de Campos
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 48, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.
48-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são
partes R. M. Esposito Modas ME – Rosana Modas (exequente)
e Maria do Rosário Freitas de Campos (executada), qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os
levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.020940-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Telmar Industria e Comercio Ltda
Advogado:Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO
2634)
Executado:Elizabete Ferreira de Oliveira
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 28, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 29-verso),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO este processo em que são partes Telmar
Indústria e Comércio Ltda (exequente) e Elizabete Ferreira de
Oliveira (executada), ambas qualificadas nos autos, e ordeno
116
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.011603-4
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Companhia
Itauleasing
de
Arrendamento
Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Sinval da Silva
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 40, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 40-verso),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo
em que são partes Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
(requerente) e Sinval da Silva (requerido), ambos qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os
levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Revogo a liminar de fl. 29.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.022811-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Kruger e Cia Ltda
Advogado:Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana
Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:André Santos Veronese Varanda
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 40, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 40-verso),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo
em que são partes Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
(requerente) e Sinval da Silva (requerido), ambos qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os
levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Revogo a liminar de fl. 29.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.030949-5
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S. A.
Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Carlos Magno da Silva Oliveira
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 27, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.
27-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
este processo em que são partes Banco Itauleasing S/A
(requerente) e Carlos Magno da Silva Oliveira (requerido),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia. Revogo a liminar de fl. 22.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.009763-6
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Domicio Stefanes de Oliveira
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069)
Requerido:Mauri Ribeiro Pinto
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o requerente, embora intimado para que,
no prazo de dez dias, sob pena de extinção, cumprisse
o disposto no art. 282, V, do CPC (indicação do valor da
causa), deixou escoar tal prazo sem qualquer manifestação,
conforme certificado à fl. 24; considerando que, em respeito
ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parte autora
suprido a falta apontada, mas não o fez, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO
EXTINTO o processo da ação cautelar inominada movida
por Domicio Stefanes de Oliveira contra Mauri Ribeiro Pinto,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.031139-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Feirão das Confecções Ltda
Advogado:Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)
Requerido:Tókio Marine Seguradora S.A
Advogado:Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932), Nádia
Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287), Zoil Batista de
Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Sentença: (...) Ante o exposto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para o fim de condenar a ré a pagar à autora, a título
117
de indenização securitária, a importância de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir
da citação e correção monetária a partir da data da negativa
administrativa (17/09/2008). Havendo sucumbência recíproca
as partes arcarão com os honorários de seus advogados.
Custas pro rata. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.009812-5
Ação:Reparação de danos
Requerente:Andreza Silva Dobri
Advogado:Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520), Militino
Costa Feder (OAB/RO 2184)
Requerido:Gustavo Mota Maia
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Arcará a autora com as custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o
valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do benefício
da assistência judiciária concedido.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.023360-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:José Henrique Lima da Silva
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial e, via de consequência, condeno o autor no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 700,00 (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). Revogo a
antecipação de tutela de fl. 59.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.029614-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josmar Câmara Feitosa
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerida: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132.321)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL e condeno a ré NOKIA DO BRASIL
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TECNOLOGIA LTDA a pagar ao autor JOSMAR CAMARA
FEITOSA indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao
mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado
montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU
em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento
do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no
prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,
se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.003523-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonia Aguiar Santos
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Fallms Laboratorio Dvd do Brasil Ltda
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação declaratória c/c indenização por danos
morais e, por consequência, CONDENO a empresa FALLMS
LABORATÓRIO DVD DO BRASIL LTDA a pagar à autora a
importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da
publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi
considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP.
194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em
24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). Torno
definitiva a decisão de fls. 23/24. DECLARO inexistentes a
relação jurídica entre as partes e o débito alegado, em relação
aos fatos narrados na inicial (protesto lavrado em 31/10/2003
no Livro 59, Folhas 67 sob n. 11667, Apontamento n. 38037,
título DMI 005959A, valor R$ 45,33, vencimento: 27/9/2003).
Oficie-se à SERASA e ao 3º Tabelionato de Protesto para
baixa em definitivo dos apontamentos. CONDENO a requerida,
ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
118
Proc.: 001.2008.026820-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Claudiomar Serra Galvão e Silva
Advogado:Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação e, por consequência, CONDENO a empresa
BRASIL TELECOM S/A a pagar ao autor, a título de danos
morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
acrescidos de juros legais e correção monetária a partir
da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do
valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma,
EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado
em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325).
MANTENHO a decisão de fl. 26, a qual torno definitiva. Oficiese ao SPC/CDL (título 2114306237; data vencto. 14/02/2006)
e SERASA determinando a baixa em definitivo das inscrições
indicadas pela empresa requerida. CONDENO a requerida,
ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.024609-4
Ação:Embargos a execução
Embargante:Cimentec - Transportes Exportação e Comércio
Ltda
Advogado:Simão Salim (OAB/RO 262B)
Embargado:Banco Abn Amro Real S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença: (...) Forte nas razões ora deduzidas, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por
CIMENTEC TRANSPORTES, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA em desfavor de BANCO ABN AMRO REAL S/A. Pagará
a embargante as custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o teor da regra do
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a importância
da causa, o zelo do doutor procurador e por possuir o mesmo
sua banca profissional na capital do Estado.
P.R.I.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2006.019653-9
Ação:Embargos a adjudicação/arrematação
Embargante:Luiz Carlos Alves, Marizete Vieira Alves
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610)
Embargado:Fergel - Industria de Ferro e Aco Ltda
Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os embargos à adjudicação para desconstituir a penhora/
adjudicação realizada nos autos da ação de execução nº
00.1999.002556-0. Custas processuais pela embargada.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, ante o teor
da regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a
importância da causa (complexidade mínima), o zelo do doutor
procurador e por possuir o mesmo sua banca profissional na
capital do Estado.
P.R.I.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.026634-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Adenisa Damacena Carneiro
Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Walter Bernardo de
A. Silva (OAB/RO 74-B)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido
e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,
uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado
(EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p.
0325); 2) condenar a ré no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação; 3) determinar a exclusão definitiva do
nome da autora do cadastro de inadimplentes (SERASA/SPC),
relativamente ao Título 020032450595J com vencimento em
05.02.2008 (fl. 15). Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.027874-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alcilene Lima Santos
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido:Banco Ibi S/a
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208.)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL e condeno o réu BANCO IBI S/A – BANCO
MÚLTIPLO a pagar à autora ALCILENE LIMA SANTOS
indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao
mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado
montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU
119
em 05.08.2002, p. 0325). Convalido a tutela antecipada de fl.
29, excluindo definitivamente o nome da autora dos cadastros
de restrições de crédito. Custas de lei. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento
do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no
prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,
se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
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VARA: [email protected]
Proc.: 001.2009.013079-0
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Real Tókio Marine Vida e Previdência S. A.
Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287)
Impugnado: Francisco Eudes Ferreira de Andrade
Intimação: Intimar o impugnante para subscrever a inicial.
Proc.: 001.2009.013525-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcel Mengel
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Funrio
Intimação: Intimar o autor para subscrever a petição inicial.
Proc.: 001.2008.033174-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adelmo Bicalho
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Intimação: Intimar a parte Autora para, em 10 (dez) dias
apresentar impugnação a contestação.
Proc.: 001.2007.023831-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Raimundo Gonçalves de Araújo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Bianka La Persia B. de Alencar, Francisco Ferreira
Alencar
Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a
sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará
na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na
produção de provas que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2006.006139-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Antonia Sales dos Reis, Aélio Rodrigues de Souza
Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às
fls. 105 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do, Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
a ação movida por União das Escolas Superiores de Rondônia
- UNIRON em face de Antônia Sales dos Reis e outros, todos
qualificados nos autos.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação
de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Porto Velho, 12 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de Direito
Proc.: 001.2008.031595-9
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479);
Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido: Jose Roberto Campos Leite
Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às
fls. 21 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a
ação movida por Banco Finasa S.A. em face de José Roberto
Campos Leite, todos qualificados nos autos. Sem custas. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com
exceção da taxa e da procuração.Tendo em vista a parte ter
desistido do prazo recursal, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 13 de maio de 2009.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.012161-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Altanir da Silva Santos
Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Requerido: Anabesp - Associação Nacional de Auxílios e
Benefícios dos Servidores Públicos
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por Altanir da Silva Santos em face
de ANABESP – Associação Nacional de Auxílios e Benefícios
dos Servidores Públicos, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência: CONDENO a requerida ao pagamento da
quantia de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais), relativa a
restituição em dobro dos valores descontados indevidamente,
corrigidos a partir do efetivo desconto e com juros a partir da
citação. CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de
120
R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos
morais, com juros e correção monetária a partir desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado; CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento)
do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com
análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada
em julgado a presente, deverá a requerida efetuar o pagamento
do importe da respectiva condenação de forma espontânea
no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a
10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos
do Artigo 475 – J, do referido diploma processual. Em não
havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo
o autor aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da
majoração em eventual impugnação improcedente. Após o
trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor
de que poderão ser desarquivados os autos independente de
custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de maio de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2007.019242-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Requerido: Ricardo Rosa
Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos
autos consta, hei por bem em extinguir o presente feito, sem
julgamento do mérito, com base no Artigo 267, incisos II e III,
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente,
ao arquivo com as anotações necessárias. P.R.I. Porto Velho,
12 de maio de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de
Direito”.
Proc.: 001.2007.011383-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Maria de Nazare Barata Buarque
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479);
Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S.A., Banco Brasileiro de
Descontos S. A. - BRADESCO
Advogados: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433); Luciana
Joanucci Motti (OAB/MT 7832); Antônio Carlos Pinheiro Santos
(OAB/MT 10315)
Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Maria de Nazaré Barata Buarque em face
de Banco Real ABN AMRO Bank, ambos qualificados nos
autos e, em consequência, CONDENO o réu a pagar para a
autora o valor de R$ 468.250,29 (quatrocentos e sessenta e
oito mil duzentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos),
acrescidos de juros de 1% e correção monetária desde o
ajuizamento da ação. CONDENO o requerido acima, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação. Com fundamento no inciso III, do art. 295, do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial em face
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de Banco Bradesco S/A e, em conseqüência, com fundamento
no inciso VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito. Tendo em vista o Banco
Bradesco ter apresentado defesa técnica, CONDENO a autora
a pagar os honorários advocatícios do réu, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais). Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, referentes ao Banco
Bradesco, mediante apresentação de fotocópias. Certificado
o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo
o pagamento de forma espontânea e em comparecendo
a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo
de majoração em eventual impugnação improcedente. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2001.000760-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Fernando Cezar Fernandes Varejão
Advogado: Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248),
Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Executado: Paulo Cordeiro Saldanha, Olgarina Cavalcante
Saldanha, Antonio Fuentes Gonzalez
Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262-B)
Sentença: A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação movida por Fernando Cezar
Fernandes Varejão em face de Paulo Cordeiro Saldanha
e outros, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 15 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.003113-3
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Ana Maria Pontes Caldas
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogada: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888)
Sentença: Ante o cumprimento integral da obrigação, com
fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Ana Maria
Pontes Caldas em face de Embratel – Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A, ambos qualificados nos autos. Custas
finais pela executada.
121
Expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento
do valor depositado às fls. 130. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007476-8
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria das Graças Freitas da Silva
Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às
fls. 35 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do, Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a
ação movida por Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil em
face de Maria das Graças Freitas da Silva, todos qualificados nos
autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia
nos autos, com exceção da taxa e da procuração. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020740-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Severino Soares da Silva
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: Banco Santander Banespa S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358); Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por Severino Soares da Silva contra Banco
Santander Banespa, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência: CONDENO o requerido a pagar ao autor o
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por
danos morais, com juros e correção monetária a partir desta
data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado; CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por
cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente
ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do
CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida
efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá
multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma
processual. Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de
advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase
de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da condenação excetuada a multa, sem
prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.
Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em
cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o
autor de que poderão ser desarquivados os autos independente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 13 de maio de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.008719-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S. A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Antonio Sena Chaves
Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 33,
com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por Banco Fiat S/A em face de Antônio Sena
Chaves, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012755-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira Sa Cfi
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Rosivaldo da Silva
Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 295,
inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial de busca e apreensão movida por BV Financeira S/A
em face de Rosivaldo da Silva, ambos qualificados às fls. 03
e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e
IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado
a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho, 13 de maio de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”.
Proc.: 001.1999.004744-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria Ascencao Martins do Nascimento
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816); Laercio
Bastista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Caixa de Previdência Complementar do Banco da
Amazônia S. A- CAPAF
Advogada: Samira Araujo Oliveira (OAB/RO 3432)
Sentença: Ante o cumprimento integral da obrigação, com
fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a execução promovida por Maria Ascenção
Martins do Nascimento em face de Caixa de Previdência
Complementar do Banco da Amazônia S/A, ambos qualificados
nos autos. Custas finais pela executada. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 12 de maio de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008043-1
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Suely Barros dos Reis
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Marcio José Jaquini
Despacho: Para que não sobrevenha futura argüição de
nulidade, digam as partes se pretendem produzir outras provas
além das constantes nos autos, em 5 (cinco) dias, justificando
a necessidade, utilidade e pertinência, pena de indeferimento.
Porto Velho, 13 de maio de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
122
Proc.: 001.2008.026653-2
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade de
Porto Velho Fip
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Executado: Elizabete de Menezes Vasconcelos Barbosa
Despacho: Indefiro a suspensão do processo, eis que a
relação processual não foi formada. Promova o requerente a
citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de
2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011615-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elineusa Gomes Nascimento
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Banco Ibi S.a Administradora e Promotora
Despacho: A autora pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada
hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se
possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei
1.060/50, a autora deverá apresentar nos autos documentos
que comprovem seus rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.),
bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento
da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face
o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para
apresentarem os documentos ou recolher as custas. Porto
Velho, 11 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.010921-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Keyla Braga dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Unicard Banco Múltiplo S.A.
Decisão: Ante a ausência da prova inequívoca, para formação
do juízo de verossimilhança, indefiro a antecipação da tutela,
por ora; após a contestação, o pedido será apreciado na
extensão cabida. Cite-se, com as advertências legais. Intimese. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da
Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.017507-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO
652)
Executado: Ronaldo Gomes de Paula Filho Epp, Valter de
Oliveira Santos, Maria Edileuza B. dos Santos
Despacho: Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009.
Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48
(quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto
Velho, 11 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2001.009726-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: João Nunes de Souza Júnior
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Amurinê Tomaz & Cia Ltda
Advogado: Daniel Tomaz da Lapa (OAB/AM 2967)
Despacho: Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009.
Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48
(quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto
Velho, 13 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.026597-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Salvador Rodrigues dos Santos
Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Requerido: União P F N
Decisão: Os documentos juntados aos autos pelo autor não
são suficientes para comprovar sua incapacidade, desta forma,
ante a ausência da prova inequívoca, para formação do juízo
de verossimilhança, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se o requerido, com as advertências legais. Porto Velho,
06 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.010699-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pedro Barbosa Caranha
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Banco do Brasil S/A, Construtora Norberto
Odebrecht
Decisão: Ante a ausência da prova inequívoca, para formação
do juízo de verossimilhança, indefiro a antecipação da tutela,
por ora; após a contestação, o pedido será apreciado na
extensão cabida. Cite-se, com as advertências legais. Intimese. Porto Velho, 07 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da
Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.026503-7
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Ailton Marconde Vieira Junior
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Honda S.A., Rodão Auto Peças Ltda
Advogados: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358); Edmar
da Silva Santos (OAB/RO 1069); Roberta Pires Ribeiro (OAB/
RO 3069)
Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a
sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará
na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na
produção de provas que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2009.011585-5
Ação: Usucapião
Requerente: José Valter Silva Santos
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
123
Requerido: Novacap Imóveis Ltda
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. À parte autora para emendar a inicial, em 10 dias,
sob pena de indeferimento, devendo: 1.Apresentar a planta
do imóvel fornecida pela Prefeitura Municipal de Porto Velho;
2.Apresentar certidão comprobatória de que não possui nenhum
outro imóvel; 3.Apresentar certidão do Cartório de Registro de
Imóveis a que pertence a área, cujo nome esteja transcrito
o imóvel; 4.Adequar os pedidos requerendo citação dos
confrontantes e confinantes e quaisquer outros interessados;
Intime-se. Porto Velho, 12 de maio de 2009. (a)José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.007915-2
Ação: Declaratória
Requerente: Dourival Domingues dos Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Requerido: Aruanda Indústria e Comércio Ltda
Despacho: Indefiro o pedido de expedição de carta de sentença,
eis que a legislação processual vigente não mais permite a
execução da sentença em autos apartados, sequer há previsão
legal para o pedido. Desta forma, arquivem-se os autos. Porto
Velho, 12 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.022681-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Francisco Sergio Teixeira da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Nokia do Brasil - Tecnologia Ltda
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918); Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132.321); Ellen Cristina
Gonçalves Pires (OAB/SP 131.600)
Despacho: A cópia reprográfica do instrumento de procuração
só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206;
RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, à parte requerida para
apresentar instrumento de procuração original ou devidamente
autenticado, em 05 dias, sob pena de não recebimento do
Recurso. Porto Velho, 12 de maio de 2009. (a)José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001253-3
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Anisio Feliciano da Silva
Advogado: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO
597); Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A)
Requerido: N. S. Servic Ltda.
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531-A)
Decisão: Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de alvará
Recebo a apelação em ambos os efeitos. Ao apelado para
contra-arrazoar no prazo legal. Em seguida, com ou sem estas,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Intime-se.
Porto Velho, 18 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009763-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Helio Costa & Zenia Cernov - Advocacia
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641);
Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: SINGEPERON - Sindicato dos Agentes
Penitenciários do Estado de Rondônia
Decisão: Diante do ofício de fls. 137, informando o recolhimento
a maior de valores na conta de servidores, bem como em razão
da anuência dos exequentes, defiro o pedido de restituição
dos valores indicados no ofício. Oficie-se o Banco do Brasil
para que proceda a restituição para a Secretaria de Estado
da Administração, do Governo do Estado de Rondônia, na
conta indicada às fls. 137. Indefiro, por ora, o levantamento
dos valores depositados nestes autos, em favor da parte
exequente, eis que não cumpriu o item 7 do dispositivo da
sentença (fls. 127), sequer trouxe planilha indicando os valores
de seu crédito. Porto Velho, 18 de maio de 2009. (a)José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2009.011652-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Ferreira de Carvalho
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido: Bradesco Seguros S.A
Despacho:
Vistos, etc.Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento, para o dia 12/08/2009, às 09h 30min.Intime-se a
Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá
defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando a
mesma ciente de que, caso não compareça ou comparecendo
deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.As
testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art.
276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC,
art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente
de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data
designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição
de Carta Precatória.Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),
cientificando-as de todas as advertências deste despacho.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se e intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.014062-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Roberto Pereira da Silva
Sentença:
BV Financeira S/A - CFI ajuizou a presente ação em face de
Roberto Pereira da Silva, ambos já qualificados nos autos,
124
alegando, em síntese, que o Requerido firmou contrato de
financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação
fiduciária, para aquisição de um automóvel marca Chevrolet,
Kadet SL/E 1.8 EFI, ano de fabricação 1993, Verde, placa NBB
4581, chassi 9BGKS08GPPC347593, Renavam 136745385,
tendo inadimplido com suas obrigações, estando constituída em
mora. Requereu concessão de liminar de busca e apreensão e,
ao final, a procedência da ação. Trouxe documentos. (fls.03/05
e 06/27).A liminar foi deferida e devidamente cumprida. (fls.28
e 32/33).O Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da
lide ante a revelia do Réu, bem como, a liberação do veículo
junto ao Detran. (fls.34).Relatado o feito, decido.Por início
certifico a revelia do Requerido, conforme prevê o art. 319
do Código de Ritos. Assim, julgo antecipadamente a lide (art.
330, II, CPC).Pelos documentos trazidos pelo Autor, restaram
provadas: 1-a existência de contrato com cláusula de alienação
fiduciária do veículo descrito na inicial;2-o inadimplemento e
a constituição em mora pela notificação extrajudicial. No bojo
probatório, o demonstrativo do débito e a constituição em mora,
em confronto com o contrato, trazem a presunção de retidão
do débito, registrando-se o inadimplemento das parcelas
contratadas. Com a alienação fiduciária o Requerido transferiu
ao Autor o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo,
tornando-se apenas possuidor direto e depositário com todas
as responsabilidades e encargos que lhe incumbem.O princípio
fundamental do direito contratual é o pacta sunt servanda, só
derrogado diante de condições extraordinárias, como caso
fortuito ou força maior, sendo ônus do Réu a comprovação de
situações excludentes de sua obrigação. No caso o Requerido
é revel, vez que deixou de apresentar defesa e, estando ainda
comprovado o inadimplemento do compromisso contratual,
impõe-se o deferimento da pretensão exordial.Isso posto, julgo
procedente o pedido inicial para o fim de consolidar o Autor na
posse e propriedade definitiva do automóvel marca Chevrolet,
Kadet SL/E 1.8 EFI, ano de fabricação 1993, Verde, placa NBB
4581, chassi 9BGKS08GPPC347593, Renavam 136745385.
Determino ainda, que o Requerido efetue o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro
em R$500,00.Nos termos do art. 475, J, do CPC, não cumprida
a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação, incidirá multa de 10% do saldo devedor.P.R.I.
e Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de
2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.010951-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alexandre Lima
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Banco Finasa S.A
Decisão:
Vistos e etc...Acolho a emenda de fls. 21/22.A documentação
trazida com a inicial revela inscrição do nome do Autor nos
cadastros restritivos do SPC. Conhecidos os efeitos da
negativação do devedor em órgãos de que se valem os
comerciantes e instituições financeiras para buscar informações
sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a concessão da
liminar.Ademais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição da
devedora nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual,
determino a exclusão do nome do Autor perante o SPC, apenas
no tocante a restrição que possui como Credor Banco Finasa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
S.A. Notifique-se o SPC e o Requerido para o cumprimento
imediato desta decisão.No mais, cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285 e 319 do CPC e intimem-se as partes
para audiência prévia de tentativa de conciliação, a qual designo
para o dia 12/08/2009, às 09h.Vindo ou não a contestação
certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abre-se vistas a Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos.Deverá a escrivania constar no
mandado que o Oficial de Justiça devera efetivar o cumprimento
e proceder a devolução do expediente em cartório em até 18
dias antes da audiência.Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário.Intime-se.
Proc.: 001.2008.016103-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Sebastiana Pereira de Carvalho
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (RO 1984)
Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Decisão:
Vistos etc...Modifique a escrivania a classe para execução de
título judicial. Em razão da mudança trazida pela Lei 11.382/06,
para o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J do
CPC, desnecessário nova intimação do requerido para cumprir,
espontaneamente, a sentença.Por ser o dinheiro o bem de 1ª
ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art.
655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa
com fulcro no artigo 475-J do CPC.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se.
Proc.: 001.2009.012497-8
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Imediata Comercial e Editora Ltda
Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894)
Embargado: Banco Itaú S.A.
Despacho:
Proc.: 001.2009.004466-4
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Volkswagen Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Vilce Souza da Silva
Sentença:
Ante ao exposto, julgo extinto este processo, com fulcro no
artigo 269, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Sem
custas.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25
de maio de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
125
Proc.: 001.2008.014184-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: N. S. Service Ltda
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531)
Requerido: Sendas Distribuidora de Generos Alimenticios Imp
Exp Ltda
Decisão:
Vistos e etc...Modifique a classe para execução de título
judicial. Defiro pleito de fls. 17/18.Por ser o dinheiro o bem de
1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque
no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo
ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia
processual, determinei a penhora via on line de ativos
financeiros eventualmente existentes em nome do devedor,
a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de
10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das
custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se.
Proc.: 001.2008.007797-7
Ação: Rescisão de contrato
Exequente: Ana Paula de Nardo Spinardi
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Executado: Teleron Celular S A
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Decisão:
Vistos etc...Modifique a escrivania a classe para execução de
título judicial. Em razão da mudança trazida pela Lei 11.382/06,
para o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J do
CPC, desnecessário nova intimação do requerido para cumprir,
espontaneamente, a sentença.Defiro o pleito de fls. 105.Por
ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de
execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em
nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD,
com incidência de 10% de multa com fulcro no artigo 475-J do
CPC.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a
parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora
ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.003517-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. Damasceno da Silva e Silva Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: VIVO S A
Despacho:
PROC.: 001.2009.003517-7 - AÇÃO: PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO (CÍVEL) DATA: 25.05.2009 – 8hFINALIDADE:
CONCILIAÇÃOPRESENTESMMª
JUÍZA
ROSEMEIRE
CONCEIÇÃO
DOS
SANTOS
PEREIRA
DE
SOUSAREQUERENTE: R. DAMASCENO DA SILVA E
SILVA LTDAADVOGADO: RICHARDSON CRUZ DA SILVA
(OAB/RO 2767)PREPOSTO/REQUERIDA/VIVO S/A: IGOR
AMARAL
GIBALDIADVOGADO/REQUERIDA/VIVO
S/A:
FABRICIO GRISI MÉDICI JURADOACADÊMICO: ELVES
DOS SANTOS CARDOSOOCORRÊNCIASApregoadas as
partes compareceram os acima indicados como presentes.
A Requerida noticiou que a contestação já havia sido
protocolada anteriormente e requereu ajuntada aos autos e,
nesta data trouxe carta de preposição. A Requerente noticia
que a Requerida desobedeceu a ordem judicial procedendo a
inscrição de seu nome junto ao Serasa bem como não forneceu
as faturas para pagamento pertinente a linha (69)9963.1560
e solicita cominação de multa diária de R$300,00. Diante
da negativa de que tenha ocorrido a comunicação pretende
produzir prova testemunhal. Conciliação infrutífera. Pela
MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Presentes os
pressupostos processuais e condições da ação promovo o
andamento ao feito deferindo, nesta oportunidade a produção
de prova testemunhal pleiteada pela Autora, fixando como
ponto controvertido: a comunicação à Requerida da ocorrência
de furto do aparelho com o chips da linha (69)9963.1555.
Designo o dia 12.08.2009, às 08: 30 horas, para a audiência de
instrução de julgamento, devendo a Autora apresentar o rol no
prazo de cinco dias. Diante da comprovação da existência de
inscrição do nome da Autora junto ao Serasa, determino que a
Requerida proceda a respectiva baixa, no prazo de 48 horas,
comprovando nos autos, sob pena de incidência de multa diária
que fixo em R$300,00, bem como que apresente as faturas nos
moldes pleiteados pela autora, no prazo de dez dias. As partes
deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal.
Saem os presentes intimados. Eu, Adriano Gonçalves Leite –
Secretário do Juízo, que digitei.Juíza de Direito: Requerente e
Advogado: Preposto/Requerida: Advogado/Requerida:
Proc.: 001.2007.023132-9
Ação: Declaratória
Requerente: Maria do Socorro da Conceição
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Editora Globo S. A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Decisão:
Vistos e etc...Modifique a classe para execução de título judicial.
Defiro pleito de fls. 85/86.
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
126
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 001.2008.001711-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Serv.
Est. do Poder Exec. do Est. de RO - SICOOB POLICREDI
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991); Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido: Bassem de Moura Mestou
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2008.015775-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Executado: Maringá Comércio de Suspensão e Freios Ltda,
Ademir Vieira Gonçalves
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2009.002285-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Pedro Maciel de Oliveira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2006.012402-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Anselmo Clóvis Masson
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.026938-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Wilson Cezar de Carvalho
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Executado: Orides dos Santos Soares
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2009.003219-4
Ação: Usucapião
Requerente: Israel Silva Leite, Monica Barbosa Souza
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100 )
Requerido: Novacap Imoveis Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.007330-0
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Processo nº 001.2008.007330-0
Classe: Interdito Proibitório
Procedimento: Jurisdição especial contenciosa
AA: Augusto Ribeiro do Amaral
ADV: Jairo Pelles - OAB/RO – 1736
RR: Fulanos de Tal
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação
de INTERDITO PROIBITORIO, em que é autor AUGUSTO
RIBEIRO DO AMARAL, CPF n.º 084.740.102-25,residia no
Projeto Assentamento Joana D’Arc II, Lote 38, Linha 15, Setor
04, nesta Capital, e como requeridos FULANOS DE TAL. FICA
A PARTE REQUERENTE AUGUSTO RIBEIRO DO AMARAL,
acima discriminada, INTIMADA nos termos do artigo 231, inciso
II, do CPC, a impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Eu, Elza Elena Gomes Silva, Escrivã Judicial, Subscrevi.
Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009
Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.008266-5
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 001.2006.008266-5
Classe: Ação Ordinária
Procedimento: Ordinário
AA: Carlos Alberto Canosa
ADV: Marcos Vinicius Prudente - OAB/RO – 212
RR: União Previdênciária Cometa do Brasil - COMPREV
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação
ORDINÁRIA, em que é autor CARLOS ALBERTO CANOSA,
CPF n.º 863.337.398-04,residia à Rua Cassiterita, 4819,
Conjunto Marechal Rondon, nesta Capital, e como requerido
UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV,
CNPJ n.º 33.634.999/0001-80. FICA A PARTE REQUERENTE
CARLOS ALBERTO CANOSA, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, acima discriminado, INTIMADO, a
pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 80,22
(oitenta reais e vinte e dois centavos), no prazo de 05(cinco)
dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO: “ ... Condeno o requerente ao pagamento das
custas.....”. PVH, 31/07/2007. - (a) Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Porto Velho (RO).
Eu, Elza Elena Gomes Silva, Escrivã Judicial, Subscrevi.
Porto Velho, 30 de abril de 2009
Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
127
Proc.: 001.2006.012374-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Maquinas Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Raimundo Carvalho Sobrinho
Despacho: “Defiro a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema
INFOJUD. As informações anexas a este despacho devem
ser arquivadas em pasta própria, para manuseio exclusivo dos
advogados das partes, sendo vedada a retirada do cartório
e a extração de cópias. Intime-se a parte requerente a se
manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo
de 10 (dez) dias. O comparecimento de qualquer das partes
para verificar os documentos fiscais deve ser certificado nos
autos pela escrivania. Findo o prazo, os documentos fiscais
devem ser inutilizados”. Porto Velho, 27 de abril de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues -Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.028821-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Elder Thome
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Requerido: Zenilton Correa da Silva
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Intimação da parte VENCEDORA, para manifestar-se acerca
da penhora on-line infrutifera.
Proc.: 001.2009.009438-6
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cred Fácil Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Executado: Marlene de Melo Damasceno, Francisco Silva
Cahu
Despacho: “A Planilha apresentada não atende ao disposto no
inciso II do art. 614 do CPC, a não ser que a exequente esteja
renunciando aos juros e à correção monetária. Emende a
exequente a inicial, em 10 (dez) dias, apresentando a planilha
ou sua renúncia à atualização do crédito. Intime-se”. Porto
Velho, 20 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.029759-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Dionizia Ferreira Souza
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.026324-0
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Cleusa Ferreira Mendes
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
da Certidão do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.024152-1
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis, Juarez
Paulo Bearzi
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
128
Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674), Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)
Requerido: Floriano de Mello Figueiredo Neto
Advogado: Marcos Sobrinho (OAB/RO 1026)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2007.004762-5
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Nerinaldo Teodosio da Silva
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
da Certidão do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.017413-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Associação dos Moradores da Vila Residencial de
Porto Velho - AMVIR
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Alice Rocha
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
do AR/Negativo.
Proc.: 001.2008.011048-6
Ação: Indenização
Requerente: José Munhoz Daher
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Requerido: Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.029265-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Augusto Pereira Bernardo
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: Ciclo Cairu Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.002820-5
Ação: Declaratória
Requerente: Ancelmo Alves Lima
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha
da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Intermedium Crédito Financiamento e Investimento
S.A
Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482); Daniel Luiz N.
França (OAB/MG 77.936)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de
Apelação apresentados.
Proc.: 001.2009.002302-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Antônio Felix
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Credi Vinte e Um Participações Ltda, Banco Itaúcard S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2006.004305-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Depósito de Materiais de Construção São Marcos
Ltda
Advogado: Raquel OLiveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Executado: Hosana de Souza e Silva
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Fica a parte VENCIDA, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 001.2008.007684-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Liliane Carvalho Sousa
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A.
Advogado: Carlos Humberto Rodrigues da Silva (OAB/SP
64.187)
Requerido: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391);
Ficam as partes Requeridas, por via de seus Advogados, no
prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Recurso
de Apelação apresentado.
Proc.: 001.2008.000080-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Renato
Spadoto Righetti (SSP/RO 1198/RO)
Executado: Visa Limpadora Comércio Serviços e
Representações Comerciais Ltda., Rubens Shockness, Alcineia
Mota dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.028056-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Tegoni & Pontes Ltda
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido: Maria Lucy Nunes de Souza
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.026946-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Ivan José Reis
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Executado: Panificadora do Norte Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
129
Proc.: 001.2008.023459-2
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: BV Financeira S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Francisco das Chagas Menezes do Nascimento
Despacho: “Indefiro os pedidos de fls. 43/44, exceto quanto
à restrição perante o órgão de trânsito, eis que as diligências
incumbem à parte. Segue o comprovante de restrição perante
o órgão de trânsito. Promova a autora a citação da requerida,
em 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito. Intimese”. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029626-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Melo de Souza ( OAB/RO 3519)
Requerido: Joel Medeiros
Despacho: “Indefiro os pedidos de fls. 31/32, exceto quanto
à restrição perante o órgão de trânsito, eis que as diligências
incumbem à parte. Segue o comprovante de restrição perante
o órgão de trânsito. Promova a autora a citação da requerida,
em 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito. Intimese”. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.013259-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: Neide Miranda Soares
Despacho: “Requeira a exequente o que entender de direito.
Intime-se.” Porto Velho, 13 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016796-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Gisele Aparecida Narssarden
Despacho: “Indefiro os pedidos de fls. 43/44, exceto quanto
à restrição perante o órgão de trânsito, eis que as diligências
incumbem à parte. Segue o comprovante de restrição perante
o órgão de trânsito. Promova a autora a citação da requerida,
em 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito. Intimese”. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024048-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Manoel Ferreira Alves
Despacho: “Indefiro os pedidos de fls. 42/43, exceto quanto
à restrição perante o órgão de trânsito, eis que as diligências
incumbem à parte. Segue o comprovante de restrição perante
o órgão de trânsito. Promova a autora a citação da requerida,
em 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito. Intimese”. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.014109-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Condomínio Edifício Rio Madeira
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371); Luiz Malheiros
Tourinho (OAB/RO 39A)
Requerido: Sadina Neves Dourado
Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se. “ Porto Velho,
13 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000586-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Jose Costa Moveis
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Maria do Socorro F Magalhaes Me
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
da penhora on-line infrutifera.
Proc.: 001.2007.000233-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Gasparelo & Souza Ltda
Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca
da penhora on-line infrutifera.
Proc.: 001.2008.009316-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Everaldo Rodrigues Gonçalves
Despacho: “Indefiro os pedidos de fls. 43/44, exceto quanto
à restrição perante o órgão de trânsito, eis que as diligências
incumbem à parte. Segue o comprovante de restrição perante
o órgão de trânsito. Promova a autora a citação da requerida,
em 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito. Intimese” Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.011454-3
Ação: Declaratória
Requerente: Fábio Erlane Vilela
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (RO 553/A), Lourival
Goedert (OAB/RO 2371)
Requerido: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Despacho: “Intime-se o requerido para depositar o saldo
remanescente, em 10 (dez) dias”. Porto Velho, 23 de abril de
2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011360-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda
Despacho: “Apresente a exequente a planillha de débito.
Intime-se”. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2005.013906-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Márcio Arcos de Oliveira
Advogado: Hosanilson Brito (OAB/RO 1655)
Requerido: Centro de Ensino Carlos Costa Ltda
Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 62/63, eis que as pessoas
indicadas não são parte neste processo. Requeira o exequente
o que entender de direito. Intime-se’.
Porto Velho, 22 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.018776-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Valdir Marques Dias
Despacho: “ Segue a informação do órgão de trânsito. Em
relação a imóveis a diligência pode ser realizada pela parte.
Requeira o exequente o que entender de direito”. Porto Velho,
23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.032995-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vivian Castro dos Santos
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.013461-0
Ação: Declaratória
Requerente: Marileusa Tenória da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 3.300)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.026995-7
Ação: Monitória
Requerente: Maria Liduina Leite
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Lúcia Gonçalves Vilela
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
do AR/Negativo.
Proc.: 001.2008.029069-7
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: A. K. C. de Oliveira Importação e Exportação
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
do AR/Negativo.
Proc.: 001.2006.012031-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Pemaza S/ A
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido: Warley Rodrigues Vieira
130
Decisão interlocutória: “Chamo o feito à ordem. Após a
prolação da sentença de fls. 54/55, constatei a existência de
erro material no dispositivo da decisão, uma vez que constou
como JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios ,
quando o correto seria
JULGO IMPROCEDENTES os
embargos monitórios . O equívoco cometido é evidente e
deve ser corrigido. Assim, na forma do inciso I, do art. 463,
do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ocorrência de
erro material na sentença de fls. 54/55, para constar o termo
IMPROCEDENTES no dispositivo da decisão. Note-se que
o erro material, como ocorre no presente caso concreto, pode
ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das
partes, sem que haja qualquer ofensa ao julgado. Assim com
fundamento no dispositivo legal supramencionado, retifico a
sentença proferida às fls. 54/55, para que no dispositivo conste
o seguinte: JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios
ofertados por WARLEY RODRIGUES VIEIRA contra PEMAZA
S/A , mantendo-se os demais termos do julgado. Diante da
retificação, republique-se a sentença, constando o dispositivo
de forma correta. Intime-se.” Porto Velho, 17 de março de
2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029395-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vivian Cardoso de Cerqueira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido: Auto Iguaçu Ltda.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.032037-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Augusto Jochims
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 3.300)
Requerido: Americel S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2006.003950-6
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 001.2006.003950-6
Classe: Reparação de Danos
Procedimento: Processo Indenizatório
AA: Dulcinete da Costa Rosa
ADV: Gisele Fernandes - OAB/RO – 2688
RR: Gradiente Eletrônica S.A e outra
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de
REPARAÇÃO DE DANOS, em que é autor DULCINETE DA
COSTA ROSA, CPF n.º 237.388.042-34, residia na Rua Cláudio
Santoro, 5294, 04 de Janeiro, nesta Capital, e como requeridos
GRADIENTE ELETRÔNICA S.A, CNPJ n.º 43.185.362/000107, e AMERICEL S.A - CLARO, CNPJ n.º 01.685.903/001279. FICAM OS HERDEIROS E SUCESSORES DA PARTE
REQUERENTE DULCINETE DA COSTA ROSA, acima
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
discriminada, INTIMADOS a promoverem a habilitação nos
autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção e
arquivamento.
DESPACHO: “ ... Intimem-se os herdeiros e sucessores da
exequente, por edital, a promoverem a habilitação nos autos,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito ..”. PVH,
28/11/2008. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO).
Eu, Elza Elena Gomes Silva, Escrivã Judicial, Subscrevi.
Porto Velho, 14 de maio de 2009
Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.007604-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Daniel Oliveira Batalha
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., F & F Comércio de
Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.032554-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria das Graças Queiroz da Silva de Salles
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Intimação da parte REQUERIDA para manifestar-se acerca da
Petição de fls. 29/32.
Proc.: 001.2007.004081-7
Ação: Declaratória
Requerente: Clacir Tessaro, Dilma Martins Pereira Tessaro
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Requerido: Banco Itaú S. A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.016207-9
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: T & M Comércio Ltda.
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marly Tonett Sismeiro (OAB/RO 1620)
Despacho: “Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para
a data de 14 de setembro de 2009 às 11: 00 horas. Intimem-se
as partes por meio de seus procuradores”. Porto Velho, 30 de
março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023772-9
Ação: Indenização
Requerente: Enildo Correa Lopes
Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851),
Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
Requerido: LG Electronics da Amazônia Ltda
Advogado: Marcelo Rayes (OAB/SP 141.541); Flávio Luis dos
Santos (OAB/RO 7738)
131
Despacho: “Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para
a data de 21 de setembro de 2009 às 08: 00 horas. Intimem-se
as partes por meio de seus procuradores”. Porto Velho, 30 de
março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.014127-6
Ação: Declaratória
Requerente: Rosangela Alves Fernandes
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Ibi S.A
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.027192-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moisés dos Santos Dias
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Jailton Roseno da Silva, Márcio Roberto da Silva
Ferreira
Advogado: Michele Sanches (OAB/RO 2910)
Despacho: “ Promova o autor a citação do requerido Jailson
Roseno da Silva, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 14 de maio de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013249-8
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Antonio Eduardo Barbosa Rodrigues
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gazin - Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Francisco José Gonçalves de Camargo Filho (OAB/
RO 2764)
Requerido: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311); Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Ficam as partes Requeridas, por via de seus Advogados, no
prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Recurso
de Apelação apresentado.
Proc.: 001.2009.002686-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cearalinda Paiva de Carvalho
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.003702-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iza Gurgel da Silva
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.016209-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Manoel Lenildo Teixeira da Silva
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.028716-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Cyrillo Rodrigues Neto
Despacho: “ As diligências para localização do bem incumbe
à parte. Indefiro os pedidos de fls. 21/22. Promova o autor
a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se’. Porto Velho, 15 de maio
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.024011-5
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Pedro Marcelo Oliveira Lima
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349),
Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondonia - Sinsepol
Advogado: Zênia Luciana Cervov de Oliveira (OAB/RO 641)
Despacho: “ No acordo celebrado, o requerido não se obrigou a
apresentar cópias de notas fiscais e recibos, portanto indefiro o
pedido de fls. 129. Cumprido o acordo pelo requerido, arquivese os autos. Intime-se’. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.022934-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Salmim Coimbra Saúma
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553) e Ivone de Paula Chagas
Sant’ana (OAB/RO 1114)
Requerido: AESA - Faculdade de Ciências Humanas e Letras
de RO
Advogado: Fernado Maia (OAB/RO 452) e Clóvis Avanço (OAB/
RO 1559)
Sentença: ”Posto isso, impõe-se o acolhimento da preliminar
erigida, e via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE
a ação movida por Salmin Coimbra Saúma em desfavor de
AESA – Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondonia
– FARO, diante da ocorrência da prescrição, consoante se
depreende dos artigos 206, §3º, incisco IV e V e artigo 2.044,
ambos do Código Cívil de 2002, c/c artigo 177 do Código Civil
de 1916. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269,
inciso IV, do CPC. Custas e honorários de advogados pela
sucumbente. Arbitro honorários no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), considerando os termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”. - Porto Velho, 20 de maio
de 2009. - Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito
Substituta.
Proc.: 001.2009.013421-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ilisir Bueno Rodrigues
132
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Casa Nossa Comércio e Representações Ltda.,
Fabrica de Móveis Florense Ltda.
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
29, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por ILISIR BUENO RODRIGUES contra
CASA NOSSA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e
FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA, todos qualificados
nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumprase. - Porto Velho, 20 de maio de 2009. Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto.
Proc.: 001.2008.006421-2
Ação: Indenização
Requerente: Jose Jorge Abreu de Souza, Maria do Socorro da
Silva Souza
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A),
Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) e Celso Nobre
da Costa (OAB/RO 33610
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e Marly Vieira
Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Sentença: ”Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados pelos autores e por conseqüência, condeno-os a
arcar com as custas processuais mais honorários advocatícios
da parte contrária, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito
em julgado desta sentença, deverão os autores efetuarem o
pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código
de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado. - Porto Velho, 20 de maio de 2009. - Rogério
Montai de Lima - Juiz Substituto.
Proc.: 001.2008.005436-5
Ação: Declaratória
Requerente: Marcio Cesar Silva Gomes
Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado; Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501)
Sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
para: a) declarar inexistente o débito narrado nos autos
referente a linha telefônica móvel n. 69-8402-0113, habilitada
em 12.6.06, contrato n. 210.530.133-3e em relação ao autor (fls.
20) e por consequência determinar a requerida que promova a
imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição
de crédito referente a este débito no prazo de 48 horas, a
contar da publicação desta sentença, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00; b) condenar a
empresa requerida a pagar em favor do requerente a quantia
de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais,
com incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. e
correção monetária, ambos contados a partir da publicação
desta sentença, consoante precedentes do Superior Tribunal
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de Justiça. c) Por conseqüência, condeno a requerida a arcar
com as custas processuais mais honorários advocatícios da
parte contrária fixados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação.; d) condenar a empresa requerida a quantia
correspondente a 1% sobre o valor da condenação referente
a pena por litigância de má-fé. Revogo os benefícios da
assistência judiciária gratuita concedida ao autor a fls. 30 eis
que não houve pedido nesse sentido e o requerente não pode
ser considerado pobre na acepção jurídica do termo tendo em
vista possuir o veículo descrito a fls. 19. Ademais, efetuou de
plano o recolhimento das custas iniciais. Após o trânsito em
julgado desta, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 21 de maio
de 2009 - Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto.
Proc.: 001.2008.004892-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sandro Eduardo de Assis Gomes
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso
Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S.A
advogado:
Requerida: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e Richardson Cruz da Silva
(OAB/RO 2767)
Sentença: ”Posto isso, julgo procedente em parte a ação para o
fim de condenar a requerida GRADIENTE ELETRÔNICA S/A.,
a proceder a devolução ao autor SANDRO EDUARDO DE
ASSIS GOMES, do valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa
e nove reais), corridigos a partir do ajuizamento da ação mais
juros desde a citação (11/03/2008); e ainda, com esteio nos
artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil, a pagar a título
de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
valor este corrido a partir desta data. Via de consequencia,
declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do CPC. Custas e honorários de advogado pelo sucumbente.
Arbitro honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
considerando os termos do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - Porto Velho, 18 de maio de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta.
Proc.: 001.2007.026293-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Amarildo Nicácio da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 38560
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marly Tonett Sismeiro (OAB/RO 1620) e João
Zaniboni (OAB/RO 178-A)
Sentença: ”Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado
por Amarildo Nicácio da Silva, em desfavor do Banco do Brasil
S/A, extinguindo assim o feito, com resolução do mérito, nos
133
termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Custas e honorários de
advogados pelo sucumbente. Arbitro honorários no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), considerando os termos do art. 20, §
4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Porto Velho,
18 de maio de 2009. - Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza
de Direito Substituta.
Proc.: 001.2007.026100-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Liamar Luisa Lucian Ferronato
Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Maria
Sônia Benitez (OAB/RO 1072) e Cristiane A. S. Matos (OAB/
RO 1202)
Requerido: Banco do Brasil S.A.
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL para: a) declarar a inexistência dos débitos nos valores
de R$ 1889,04; R$ 2847,15 e R$ 249,60 e por conseqüência
condenar o requerido a ressarci-los a autora. (providência que
já foi realizada no curso do processo); b) condenar o requerido,
a título de danos morais, a pagar em favor da requerente a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros
de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária, ambos
contados a partir da publicação desta sentença, consoante
precedentes do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o
requerido aos ônus de sucumbência, no importe de R$ 500,00
a título de honorários advocatícios da parte contrária, mais
custas processuais. Após o trânsito em julgado desta, deverá
o requerido efetuar o pagamento da condenação, na forma do
art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 18 de maio de 2009 Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto.
Proc.: 001.2005.014065-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sidomar Gomes Cardoso
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Márcio Vinhas Barreto (OAB/BA 14.427) e Hariana
Barreto (OAB/BA 17.280)
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
207, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por SIDOMAR GOMES CARDOSO contra
TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos qualificados nos autos
e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte executada.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto
Velho, 18 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE JI-PARANÁ
COLéGIO RECUrSAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL - JI-PARANÁ
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO 222ª
Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois
mil e nove na sala de audiências da 5ª Vara Cível do Fórum da
Comarca de Ji-Paraná, reuniram-se, em sessão, os MM. Juiz
Marcos Alberto Oldakowski, Juiz Oscar Francisco Alves Junior
e a Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro, convocada para
atuar em substituição à Titular Maria Abadia de Castro M. S.
Lima, ausente, justificadamente, por encontrar-se em gozo de
férias, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º do provimento
nº 10/96-CG. O Juiz Presidente Marcos Alberto Oldakowski,
em substituição legal, declarou aberta a sessão ordinária às
15h00, sendo julgados os processos abaixo relacionados.
1 Apelação
Proc. 100.007.2005.009094-8
Origem: 00720050090948 Cacoal/1ª Vara do Juizado Especial
Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Carlos Magno Cardoso de Araujo
Advogado: Zilio Cesar Politano (OAB-RO 489-A)
Relator: MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA
Decisão: O Juiz Marcos Alberto Oldakowski, com vista do
processo, acompanhou o voto da Relatora, apresentado na
Sessão nº 219 de 06.04.09, para também dar provimento ao
recurso.
134
4 Recurso Inominado
Proc. 100.013.2008.001700-8
Origem: 01320080017008 Cerejeiras/1ª Vara
Recorrente: José Martins de Oliveira
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Recorrido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (RO 1193)
Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
5 Recurso Inominado
Proc. 100.012.2008.000872-7
Origem: 01220080008727 Colorado do Oeste/
Recorrente: Gustavo Brito de Moura
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Advogado: Lídio Luiz Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Recorrido: Lauro Teixeira Júnior
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Decisão: Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
6 Apelação
Proc. 100.010.2007.008107-5
Origem: 01020070081075 Rolim de Moura/1ª Vara do Juizado
Especial Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Tereza Torres de Oliveira
Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Decisão: Não conhecido o recurso, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator.
2 Recurso Inominado
Proc. 100.014.2007.008224-8
Origem: 01420070082248 Vilhena/1ª Vara do Juizado Especial
Cível
Recorrente: Valor Capitalização S/A
Advogado: Suzana Corrêa Araújo (OAB/SSP 224355)
Advogado: José Ricardo Pereira da Silva (OAB/SP 252541)
Recorrido: Abidão da Silva
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371)
Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657)
Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457)
Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
7 Recurso Inominado
Proc. 100.010.2008.004679-5
Origem: 01020080046795 Rolim de Moura/1ª Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: Enersul Empresa Energética de Mato Grosso do
Sul S.A.
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO
3099)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Recorrido: Vilmar Pereira Mendes
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
3 Recurso Inominado
Proc. 100.013.2008.001909-4
Origem: 01320080019094 Cerejeiras/1ª Vara
Recorrente: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogada: Alfredo Pereira da Costa (RO 2887)
Advogado: Marcela Quental (OAB/SP 105107)
Recorrida: Andréa Dias Soares Andrade
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Decisão: Preliminares rejeitadas e no mérito: Recurso conhecido
e parcialmente provido, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
8 Recurso Inominado
Proc. 100.003.2008.004815-0
Origem: 00320080048150 Jaru/1ª Vara Cível (Juizado Esp.
Cível)
Recorrente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)
Recorrido: Ezequiel da Silveira
Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Decisão: Recurso conhecido e parcialmente provido, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
9 Recurso Cível
Proc. 100.014.2004.007891-8
Origem: 01420040078918 Vilhena/1ª Vara do Juizado Especial
Cível
Rcte/Rcdo: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Rcdo/Rcte: Sueli Maria de Almeida
Advogado: Rodrigo Will Mendes (OAB-RO 2175)
Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Decisão: Recurso conhecido e provido para declarar a
incompetência do Juizado Especial, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator.
10 Mandado de Segurança
Proc. 200.000.2009.001438-3
Origem:
Impetrante: M. de Almeida Machado Celulares - ME
Advogado: Éder Timóteo P. Bastos (RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (RO 1586)
Impetrado: Juiz Presidente do Colégio Recursal de Ji-Paraná - RO
Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Decisão: Segurança conhecida e denegada, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator.
11 Recurso Inominado
Proc. 100.013.2008.002356-3
Origem: 01320080023563 Cerejeiras/1ª Vara
Recorrente: Sidnei Carlos Calgarotto
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Recorrido: Solar Materiais para Construção Ltda Me
Advogada: Valdete Minski (RO 3595)
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora.
12 Recurso Inominado
Proc. 100.020.2007.001875-4
Origem: 02020070018754 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara
do Juizado Especial Cível
Recorrente: Rudimar Tietz
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Recorrida: Vivo S/A
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB/DF 18116)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora.
13 Recurso Inominado
Proc. 100.020.2008.000238-9
Origem: 02020080002389 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara
do Juizado Especial Cível
Recorrente: Ivone de Deus Duarte
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Recorrido: Gravadora Evangélica Louvor Eterno
Advogado: Luiz Roberto Félix (OAB/SP 75189)
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Julgamento Convertido em Diligência
135
14 Recurso Inominado
Proc. 100.907.2008.000173-3
Origem: 90720080001733 Cacoal - Juizados Especiais/1ª Vara
do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco BMC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3.519)
Recorrido: Germino Soares de Souza
Advogado: Advogado Não Informado ( )
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora.
15 Recurso Inominado
Proc. 100.016.2008.000937-1
Origem: 01620080009371 Costa Marques/
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248-A)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr. (RO 1193)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Recorrida: Vania Santiago
Advogado: Não Informado ( )
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Recurso conhecido e parcialmente provido, à
unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
16 Recurso Inominado
Proc. 100.016.2008.001600-9
Origem: 01620080016009 Costa Marques/1ª Vara Cível
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr. (RO 1193)
Advogado: Charles Baccan Júnior (RO 2823-A)
Recorrido: Paulo Silva Sousa
Advogada: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030)
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora.
17 Recurso Inominado
Proc. 100.008.2008.004310-3
Origem: 00820080043103 Espigão do Oeste/2ª Vara
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B)
Advogado: Laércio Faeda (OAB/MT 3589B)
Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Recorrido: Altamiro Eunário Littig
Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412)
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora.
18 Recurso Inominado
Proc. 100.008.2008.003806-1
Origem: 00820080038061 Espigão do Oeste/
Recorrente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Advogado: Laércio Faeda (OAB/MT 3589B)
Advogado: Evandro Lúcio Pereira de Souza (OAB/SP 133091)
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recorrida: Julliana Araújo Campos de Campos
Advogada: Inês da Consolação Côgo (RO 3412)
Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora.
19 Recurso Inominado
Proc. 100.017.2007.001765-6
Origem: 01720070017656 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
(Juizado Esp. Cível)
Recorrente: Salvador Espinhola
Advogada: Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam (OAB/
RO 4025)
Advogado: Fábio Caldeira Carvalho (RO 3.575)
Recorrido: Anselmo Posse
Advogado: Gilson Alves de Oliveira (RO 549-A)
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Retirado de Pauta
20 Recurso Inominado
Proc. 100.003.2008.003271-8
Origem: 00320080032718 Jaru/1ª Vara Cível (Juizado Esp.
Cível)
Recorrente: Banco Pine S/A
Advogada: Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200518)
Advogado: Henrique Del Valle (OAB/SP 271023)
Advogado: Jefferson Dias Miceli (OAB/SP 173635)
Advogada: Luciane Cecília Gressler (OAB/SP 154602)
Recorrida: Graciene Barros de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora.
21 Recurso Inominado
Proc. 100.007.2007.002890-0
Origem: 00720070028900 Cacoal/1ª Vara do Juizado Especial
Cível
Recorrente: Evaldino Keller
Advogado: José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115)
Recorrido: Antonio João Stooc
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli ( 248-A)
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora.
22 Apelação
Proc. 100.914.2009.000106-0
Origem: 91420090001060 Vilhena - Juizados Especiais/1ª
Vara do Juizado Especial Criminal
Recorrente: Anabelly Transportes Ltda
Advogada: Rosângela Tolosa Baltuilhe (OAB/RO 3959)
Advogado: José Marcondes Cerrutti (OAB/RO 3106)
Advogada: Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Retirado de Pauta
136
23 Apelação
Proc. 100.914.2008.003132-3
Origem: 91420080031323 Vilhena - Juizados Especiais/1ª
Vara do Juizado Especial Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Translourenço Transportadora e Comércio de
Madeiras Ltda
Advogado: Sérgio Abrahão Elias (RO 1223)
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Advogado: Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594)
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Retirado de Pauta
24 Apelação
Proc. 100.006.2007.001579-6
Origem: 00620070015796 Presidente Médici/1ª Vara do
Juizado Especial Criminal
Apelante: Helio Rodrigues Primo
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora.
25 Recurso Inominado
Proc. 100.014.2006.011514-3
Origem: 01420060115143 Vilhena/1ª Vara do Juizado Especial
Cível
Recorrente: United Airlines Inc
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (RO 1733)
Advogado: Ricardo Bernardi (OAB/SP 119576)
Recorrido: Tareq Houssein
Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530)
Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
26 Recurso Inominado
Proc. 100.605.2008.000091-5
Origem: 60520080000915 Ji-Paraná - Juizado Esp.Cível e
Criminal/1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: B2W - Companhia Global do Varejo - Americanas.com
Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO
3651)
Advogado: Patrícia Schoeps da Silva (OAB/SP 256753)
Recorrido: André Muller Pinto
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Decisão: Preliminar afastada. Recurso conhecido e improvido,
à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
27 Recurso Inominado
Proc. 100.013.2007.002585-7
Origem: 01320070025857 Cerejeiras/1ª Vara
Recorrente: Armando Soares Borges
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Recorrido: Alberto Carniel
Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595)
Advogado: Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360)
Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Decisão: Retirado de Pauta
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
28 Apelação
Proc. 100.007.2006.000161-1
Origem: 00720060001611 Cacoal/1ª Vara do Juizado Especial
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Aldair Batista Nobre
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura ( )
Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Decisão: Retirado de Pauta
29 Apelação
Proc. 100.016.2007.002025-9
Origem: 01620070020259 Costa Marques/
Apelante: Luiz Carlos Spoladore & Costa Ltda
Advogado: José Neves Bandeira (RO 182)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Decisão: Preliminares rejeitadas e no mérito: Recurso conhecido
e improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
30 Recurso Inominado
Proc. 100.605.2008.000172-5
Origem: 60520080001725 Ji-Paraná - Juizado Esp.Cível e
Criminal/1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Recorrida: Marta Maria Braga de Souza
Advogado: José Luiz Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Decisão: Retirado de Pauta
31 Embargos de Declaração
Proc. 100.605.2008.001771-0
Origem:
Embargante: Banco BMG S.A.
Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (AM 5614)
Advogado: Eliana Soleto Massaro (OAB/RO 1847)
Advogada: Alice B. Reigota (RO 164)
Embargada: Maria Pereira de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (OAB/RO 1)
Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Decisão: Embargos de Declaração não acolhidos, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
32 Recurso Inominado
Proc. 100.605.2008.000168-7
Origem: 60520080001687 Ji-Paraná - Juizado Esp.Cível e
Criminal/1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Recorrido: Sirlene Pires Ferreira
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
137
33 Apelação
Proc. 100.605.2007.001855-2
Origem: 60520070018552 Ji-Paraná - Juizado Esp.Cível e
Criminal/1ª Vara do Juizado Especial Criminal
Recorrente: Gilson Santos Lopes de Souza
Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Decisão: Retirado de Pauta
34 Recurso Inominado
Proc. 100.605.2008.000336-1
Origem: 60520080003361 Ji-Paraná - Juizado Esp.Cível e
Criminal/1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: J & J Informática Ltda
Advogado: José Carlos Nolasco (RO 393-B)
Recorrido: Wesley Farias de Lima
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Decisão: Recurso conhecido e parcialmente provido, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
A data da próxima sessão será oportunamente divulgada.
Esta ata será publicada no dia 27 de maio próximo. Nada mais
havendo, encerrou-se a sessão às 17h40. Eu, Elielma Pedrosa
R. Toledo, Secretária do Colégio Recursal digitei a presente
ata e providenciei sua impressão.
Ji-Paraná, 26 de maio de 2009.
(a.) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz Presidente em
substituição legal
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta
Proc.: 005.2006.003636-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Rondobrás Comércio de Auto Peças Ltda
Advogado: Fabio L. Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Executado: Dejair Euripedes de Oliveira
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o boleto (taxa publicação edital) ,
bem como, no prazo de 10 dias, comprovar recolhimento. JiParaná, 22 de maio de 2009.
Proc.: 005.2006.000440-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Comercial Extrema Ltda
Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Requerido: Frecon Construções e Serviços Ltda, Francisco
Jocivaldo Costa dos Santos, Quelma Lopes da Cruz
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido e boleto para
pagamento, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar
recolhimento taxa e publicação de edital por 2 vezes (jornal de
grande circulação). Ji-Paraná, 22 de maio de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.009405-3
Ação: Embargos a execução
Embargante: Jurandir Artur da Silva, Sandra Maria Taborda da
Silva
Advogado: Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO 3911)
Embargado: Luiz Adolfo Petinati Domene
Advogado: Solange A. da Silva (OAB/RO 1153)
Despacho:
As partes indicaram as provas que pretendem produzir. Designo
audiência de instruçaõ para o dia 15/07/2009, às 10h00min.
Intimem-se. Ji-Paraná, 19 de maio de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2007.008651-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Nilton Alves Soteli
Advogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658)
Embargado: Ji-Paraná Motos Ltda
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Despacho:
Designo audiência de instrução para o dia 15/07/2009 às
11h00min. Deposite a embargante o rol de testemunhas nos
dez dias que antecedem à audiência de instrução. Ji-Paraná,
22 de maio de 2009.
Proc.: 005.2008.007850-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Telmar Industria e Comercio Ltda
Advogado: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO
2634)
Executado: Acacia Borges de Oliveira
Advogado: Jairo Pelles(OAB/RO 1736), Manoel Santana C. de
Andrade(OAB/AL 4756)
Despacho:
Providencie a exequente a atualização do débito, inluindo-se
as custas processuais e honorários advocatícios, ônus que
lhe incumbe. Ji-Paraná, 19 de abril de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2007.003815-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Portela e Ochiai Veículos Ltda
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Requerido: Daniel Rodrigues
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Despacho:
Defiro (fl. 45). Providencie-se. Ji-Paraná, 19 de maio de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Parte requerente - providenciar cópias das peças , para
substituirem originais , a serem desentranhadas.
Proc.: 005.2006.006979-7
Ação: Cumprimento Sentença
Requerente/Exequente: Clovis Pereira de Castro
Advogado: Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães
(OAB/RO 2241)
Requerido/Executado: Maria Aparecida da Silva
Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)
Despacho:
Intime-se, na forma do artigo 475-J, CPC, para pagamento do
valor indicado na inicial (R$ 1.299,58). Ji-Paraná, 18 de maio
de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de
Direito.
138
Proc.: 005.2004.000561-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente/exequente: S. M. Rios Junior Confecções Me
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Executado: Lina Brizzi Indùstria e Comercio Ltda
Despacho:
Defiro (fl 265). Aguarde-se pelo prazo de 10 (dias) comprovação
da distribuição da precatória. Decorrido o prazo assinalado,
manisfeste-se a parte autora independente de nova intimação.
Ji-Paraná, 19 de maio de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.013017-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Garcia Sobrinho
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho:
Embora a certidão à fl. 72, informe que o recorrente
deixou de cumprir o art. 426 das DGJ, que é uma regra de
cunho regulamentar, não poderá se sobrepor aos princípis
constitucionais que primam pela ampla defesa e contraditório.
Assim, recebo o presente recurso de apelação, devendo a
parte recorrida apresentar as contar-razões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E. TJ/RO. Intime-se. Ji-Paraná, 19 de
maio de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.007266-1
Ação: Declaratória
Requerente: Agnaldo Ernesto Pereira
Advogado: Clóves Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho:
Embora a certidão à fl. 78, informe que o recorrente
deixou de cumprir o art. 426 das DGJ, que é uma regra de
cunho regulamentar, não poderá se sobrepor aos princípis
constitucionais que primam pela ampla defesa e contraditório.
Assim, recebo o presente recurso de apelação, devendo a parte
recorrida apresentar as contar-razões no prazo legal. Após,
remetam-se ao ETJ/RO. Intime-se. Ji-Paraná, 19 de maio de
2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de
Direito.
MARINETE APAREC IDA DE JESUS
ESCRIVÁ SUBSTITUTA
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 005.2009.003910-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Teles de Gois
Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333) e/ou Marcelo
Peres Balestra OAB/SP 246171
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: “ Emende-se a inicial nos termos do art. 282, III,VI
do CPC, melhor explicitando os fatos, e ainda, juntando aos
autos laudo atualizado da situação clínica do requerente, no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial
e extinção. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.000732-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Carlos da Silva
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Requerido: Casa dos Oculos Ltda Me
Advogado: João Carlos Veris OAB/RO 906 e/ou Christian
Fernandes Rabelo OAB/RO 333-B
Despacho: “Especifiquem-se provas, indicando-se o objeto. Int.
Ji-Paraná, 12/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2005.003211-4
Ação: Inventário
Inventariante: Degmaura Souza Coelho de Souza
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535), Wisley
Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) e/ou Luciana
Nogarol Pagotto OAB/RO 4198
Interessada: MARIA RITA APOLINARIO DE SOUZA
Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878), Silvia
Bedin Maia (OAB/RO 2731)
Inventariado: Jonas Apolinario de Souza
Despacho: “À inventariante para atender a cota ministerial de
fls. 206/207, prazo de 30 dias, pena de extinção. Int. Ji-Paraná,
12/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.001544-4
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte e
Turismo Ltda
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Executado: Folha de Rondônia
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2.969
Despacho: “Intime-se, nos termos do requerido à fls. 385. Ji-Paraná,
12/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada por via de seu advogado,
intimada para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento
do valor da condenação: R$ 24.143,10(vinte e quatro mil, cento
e quarenta e três reais e dez centavos), sob as penas do art.
475 -J.
Proc.: 005.2004.001815-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Executado: Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji-Paraná
- ILES
Advogado: Wisley Machado Santos (OABRO 1217) e/ou
Gilberto Piselo do Nascimento OAB/RO 078-B
Despacho: “Em cumprimento a V. decisão de fls. 357/359,
aguarde-se a solução dos feitos no TJ/RO. Int. Ji-Paraná,
14/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.002540-2
Ação: Monitória
Requerente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antônio Erculin (OAB/RO 064/B)
Requerido: Aparecida Maria Santa Terra, Marcio Antonio de
Carvalho
139
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte autora, por via de seu advogado,
intimada para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a
devolução das cartas de citação dos requeridos.
Proc.: 005.2008.004772-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Reginaldo Celio Ricardo Bernardi, Edineia Moreira
Martins Bernardi
Despacho: ”Vistos. Diante da inércia do executado, acolho
o pedido de fls. 32, via de consequência, nos termos do que
dispõe o art. 601, do CPC, fixo a multa em 10% (dez por cento)
do valor do débito. Ao contador. Int. Ji-Paraná, 06/05/09. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora, por via de seu advogado,
intimada sobre os cálculos efetuados pelo contador judicial, no
valor de R$1.911,86.
Proc.: 005.2008.015150-2
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Genilson Baudson Maria
Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) e/ou
Gilson Lucas Fagundes OAB/RO 4.148
Executado: Magno José da Silva
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl. 19 e 23 verso: “...logrei êxito
em encontrá-lo, oportunidade em que citei-o por todo o teor
do presente...deixei de proceder a penhora, haja vista não ter
sido localizado nenhum bem de propriedade do executado. (a).
José Aparecido de Brito.”
Proc.: 005.2009.000057-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Érica Gonçalves Maia
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393/B)
Requerido: Conceição e Alencar Ltda
Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela OAB/RO 456
Requerido: Victor Hugo
Despacho: “Manifeste-se a parte autora quanto o alegado e
pedido a fls.69/70. Int. Int. Ji - Paraná,15/05/09. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.004812-1
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Maria Luíza de Almeida
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Executado: Guiso Construções e Terraplanagem Ltda
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 13/05/09. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.007056-1
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: P. de B. S. e outro
Advogado: Elia Oliveira Mello (OAB/RO 351-B)
Executado: P. M. da S.
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)
Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, acolho o parecer Ministerial de fls.62 , e homologo
para surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pelas partes às fls. 60/61, via de conseqüência, julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 794,
II c/c 269 III, do Código de Processo Civil. Revogo a prisão
decretada às fls. 57/58. Oficie-se ao órgão empregador do
executado, para desconto em folha de pagamento, conforme
requerido às fls. 61. Sem custas face o feito tramitar sob pálio
da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 16 de
abril de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.011597-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Leonilda Cardoso Neves
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Anizio Gomes da Silva
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu advogado,
intimada para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a
devolução da carta precatória. ( negativa).
Proc.: 005.2008.016295-4
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Antônia Maurício Pestana
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO. 3680), Solange
Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Requerido: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Jose Carlos Nolasco (OAB/RO 393/B)
Requerido: Hospital Cândido Rondon Hcr
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco OAB/
RO 1627 e/ou Leni Matias Oldakowski OAB/RO 3.809
Despacho: “Recebo a apelação de fls. 108, em seus efeitos
suspensivo e devolutivo. À apelada para responder no
prazo legal. Int. Ji-Paraná, 15/05/09. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.008360-4
Ação: Modificação de guarda
Requerente: J. R. da S.
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Requerido: G. V. E.
Advogado: Delaías Souza de Jesus OAB/RO 1517 e/ou
Renilson Mercado Garcia
Sentença: ”[...]Isto posto e por tudo mais que dos autos
constam, nos termos do que dispõe o art.269, II do Código de
Processo Civil , acolho o parecer Ministerial de fls.79/81, e julgo
procedente o pedido, via de consequência defiro a guarda do
menor HELTON VICENTE EVANGELISTA, para a requerente
JULIETA RIBEIRO DA SILVA, como guardiã definitiva do
menor. Fica assegurado ao requerido o direito de visitas, a ser
exercido aos finais de semanas alternados, iniciando às 8 (oito)
horas do sábado e encerrando as 17 (dezessete) horas do
domingo, bem como, metade das férias escolares. Sem custas
face o feito tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Deixo
de condenar o requerido ao ônus da sucumbência, face os
elementos dos autos demonstrarem sua situação de pobreza.
P. R. I. C. Ji-Paraná/RO, 13 de maio de 2009
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
140
Proc.: 005.2009.002195-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Daniel Inácio de Souza
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S/A
Advogado: Edyen Valente Calepis OAB/MS 8.767, Nelson
Araújo Escudeiro Filho OAB/RO 787
Despacho: “Ciência as partes sobre o laudo de fls. 150. JiParaná, 19/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica Dr. Shanti Correia D’Angio, intimado para no
prazo de 05 dias, regularizar a representação processual.
Proc.: 005.1987.001516-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ana Paula de Freitas Melo
Executado: Guaira - Construtora, Hotelaria, Comércio e
Exportação Ltda
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B), Ivan
Francisco Machiaveli (OAB/RO 307)
Despacho: ”Intime-se o executado para levantamento dos
valores depositados no feito extinto, pena de perdimento em
favor do poder público. Int. Ji-Paraná, 18/05/09. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.000598-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosemary Augusta de Jesus
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Governo do Estado de Rondonia
Despacho: ”A parte autora para comprovar o andamento da
C.P., pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 18/05/09. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.
Proc.: 005.2009.002831-2
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Brasil de Rondônia Industria e Comercio de Vidros
Ltda
Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)
Executado: Cicero Carvalho Silva Me
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 19/05/09. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002283-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Banco Finasa S. A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e/ou Carlos
Alessandro Santos Silva
Executado: Jocimar Marins Pereira
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2006.001302-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Eletricas de Rondonia S/a - Ceron
Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Claudete
Solange Ferreira (OAB/RO 972)
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
141
Requerido: Auto Peças do Amigo Ltda
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar sobre o teor
do Oficio de fl. 91, oriundo da Junta Comercial do Estado de
Rondônia.
a desídia do exeqüente. Sem custas finais em razão do feito
tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades
legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 18/05/09. (a).Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.010446-3
Ação: Inventário
Inventariante: Carmem Irene Tiago Pereira
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112) e/ou Edilson Stutz OAB/RO 309-B
Inventariado: Stefenson Dheenis Kretli Silva
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 19/05/09. (a)
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.005608-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Alberto Zapata Vasquez
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106), Alfredo
Zuquim Netto (OAB/RO 38A)
Requerido: Thiago Casa Maior Ltda
Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos
autos constam, homologo para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos o pedido de desistência formulado a fls. 56,
em conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução
do mérito. Sem custas finais, por não ter sido satisfeita a
prestação jurisdicional. Defiro o desentranhamento dos títulos
de fls. 08/10, em favor do autor, mediante cópia e recibo nos
autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito,
observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 18 de
maio de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2009.001929-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Abn Amro Real S/A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) e/ou
Carlos Alberto Baião OAB/RJ 19728
Requerido: Marcus Vinicius Candido
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 18/05/09. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.009920-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Antônio da Silva Reino
Advogado: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154)
Requerido: Cooperativa Mista dos Taxistas de Ji-Paraná Ltda
Advogado: Jackson Júnior de Souza OAB/RO 3695
Despacho: ”Aguarde-se o prazo para satisfação do débito, ou
manifestação da exequente. Ji-Paraná, 18/05/09. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”’
Proc.: 005.2007.003327-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Ideniria Felberk de Almeida
Advogado: Ideníria Felberk de Almeida (OAB/RO 1213) e/ou
Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida OAB/RO 3655
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Ana Paula de Freitas Melo
Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso
I c/c 269, II , do Código de Processo Civil, com resolução do
mérito, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Isento
de custas, nos termos do art. 3º da Lei 301/90. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de
2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002505-1
Ação: Alimentos
Requerente: V. O. de S.
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: B. S. O.
Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III ,
do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, face
Proc.: 005.2008.006589-4
Ação: Declaratória
Requerente: Paulo Roberto Bezerra Soares
Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843)
Requerido: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana OAB/RO 287
e/ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972
Requerido: Gomes e Almeida Entretenimento Ltda
Requerido: Sandra Regina Curti de Almeida
Advogado: Eunides Curti OAB/SC 43.305
Requerido: Paulo Roberto Gomes
Advogado: Hiram Cesar Silveira OAB/RO 547
Despacho: “A Ré Ceron para trazer aos autos o demonstrativo
do consumo da unidade do autor após a regularização do
medidor. Int. Ji-Paraná, 19/05/09. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.000789-4
Ação: Declaratória
Requerente: A. M. F. Comércio e Representações Ltda
Advogado: Fabrine Dantas Chaves OAB/RO 2278 e/ou Dheime
Matos OAB/RO 3658
Requerido: Ahmeyndukato Alimentos Ltda
Advogado: Joice Gushy MOta OAB/RO 2487 e/ou Salam Farhat
OAB/SP 247267
Despacho: “ Cumpra-se o V. Acórdão, tomando-se as
providências administrativas relativamente as custas
pendentes, expedindo-se o necessário nos termos da D.G.J.
Após, arquivem-se. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2007.008091-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Itaú S/A
Advogado: Marcos Antonio Metchiko OAB/RO 1482
Executado: Wilson França da Silva
Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso
I c/c 269, II , do Código de Processo Civil, com resolução do
mérito no tocante as prestações pagas, e sem resolução do
mérito, no termos do art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, em relação as vincendas, ficando mantido o contrato.
Custas finais pelo executado. Certificado o trânsito em julgado,
recolhidas as custas pendentes, ou providenciada a inscrição
em Dívida Ativa, se for o caso, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 12 de maio de 2009.
(a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada por via de seu advogado,
intimada para no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das
custas processuais finais, no valor de R$67,14
Proc.: 005.2008.001999-0
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Agriflora Compensados Indústria e Comércio
Ltda
Advogado: Eliane de Arruda Matana (OAB/TO 3074), Vanessa
Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
Requerido: Madefal Comércio e Representações Ltda - Me
Advogado: Defensoria Pública - Curadoria de Ausentes
Sentença: ”[...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo procedente a Ação de CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO, promovida por AGRIFLORA COMPENSADOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra MADERFAL
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, via de
conseqüência, declaro extinta a obrigação. Deixo de condenar
a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, face a incerteza do local em que se
encontra e ainda, nenhuma resistência oposta. Transitada
esta em julgado, intime-se a requerida, para levantar o valor
depositado, bem como, oficie-se ao SERASA e Banco
Bradesco, comunicando o teor desta decisão, após, arquive-se
o feito observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Ji-Paraná/
RO, 19 de maio de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.002878-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Agropeças - Comércio de Peças Ltda
Advogado: Leila Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589) e/ou
Neumayer Pereira de Souza OAB/RO 1537
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Janice de Souza Barbosa OAB/RO 3347 e/ou
Reynner Alves Carneiro OAB/RO 2777
Requerido: Pladis Indústria, Comércio , Exportação e
Importação Ltda
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 005.2009.000054-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Adjudicante: Sul Norte Empreendimentos Comercio Importação
e Exportação Ltda
Advogado: Jorge Luis Moraes de Oliveira ( OAB/RS25664)
Adjudicado: R Miranda Cunha
Despacho: ”Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não
se coaduna com a situação dos autos. Concedo o prazo de 10
dias para recolhimento, pena de indeferimento. Int. Ji-Paraná,
15/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
142
Proc.: 005.2004.000172-0
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Flávia Mayare Freires Thomaz
Advogado: Edneide Guilherme da Silva (OAB/RO 974)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o
desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao
arquivo geral.
Proc.: 005.2007.009728-9
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e/ou Carlos
Alessandro Santos Silva OAB/ES 8773
Requerido: Tiago Meirelles Malta
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2003.001174-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)
e/ou Gilberto Baptista OAB/RO 1373
Executado: Indústria Trianon de Rondônia Ltda
Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar em termos de
seguimento, eis que decorreu o prazo de suspensão deferido
à fl. 124 verso.
Proc.: 005.2008.012002-0
Ação: Depósito
Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747)
Requerido: Ivan Sales da Silva
Sentença: “[...]Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam,
julgo parcialmente procedente o pedido feito por CONSÓRCIO
NACIONAL HONDA LTDA, nesta AÇÃO DE DEPÓSITO movida
contra IVAN SALES DA SILVA, via de conseqüência, determino
que o réu, no prazo de 24 horas, entregue ao autor o veículo tipo
motocicleta, marca Honda, modelo BIZ 125 ES, cor azul, placa
NDD 3981, ano 2006/2007, chassi n. 9C2JA04207R030313,
ou efetue o pagamento do valor das prestações não pagas,
acrescidos dos encargos contratuais e legais. Não efetuado o
pagamento e nem entregue o bem, o feito deverá prosseguir na
forma do estatuído no art. 906 do Código de Processo Civil. Ante
o ônus da sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, que fixo com moderação,
face nenhuma resistência oposta, em 10 % (dez por cento),
do valor dado a causa, nos termos do que dispõe o art. 20, §
4º do Código de Processo Civil, atento a complexidade, valor
da causa e dedicação do causídico. Certificado o trânsito em
julgado, recolhidas pendentes, ou providenciada a inscrição em
Dívida Ativa, se for o caso, arquivem-se os autos observadas
às formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 14 de maio de
2008. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.009475-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Somar Indústria e Comércio de Etiquetas e Bobinas
Ltda Me
Advogado: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO
2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Elpídio Santos
Magalhães (OAB/RS 44727)
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Maria Marta dos Reis Santana
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl.87: “ ...deixei de efetuar a remoção
e entrega do bem penhorado, tendo em vista que a parte
interessada não se fez presente neste período, ou seja: não
promoveu os meios necessários para este míster...(a). Hélio
Araújo dos Santos.”
Proc.: 005.2007.010023-9
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Banco CNH Capital S.A
Advogado: Fernando José Bonatto (OAB/PR 25698), Sadi
Bonatto (OAB/PR 10011)
Executado: Valdemar Matievicz
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) e/
ou Alexandre Alves Ramos OAB/RO 1480
Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 110, eis que cabe a parte
impulsionar o andamento da C.P. Aguarde-se por até 60 dias.
Int. Ji-Paraná, 12/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.006053-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Executado: Claudio Antonio Barbosa
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
143
conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do art.
267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do
mérito. Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, § 7º da lei
301/90. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito,
observadas às formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18
de maio de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.000702-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Margarida Leda Paixao
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Executado: Alberto Yassunori Okamura
Advogado: Defensoria Pública
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.006268-0
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Nogueira Assessoria e Empreendimentos
Imobiliarios Ltda
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Alana da S.
F. S. Dahmer (OAB/RO 2293)
Executado: André Haidamus Ferreira
Advogado: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.010130-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793)
Requerido: Alexandra de Souza Carvalho
Despacho: ”Prejudicado o pedido de fls. 24, em face da
decisão de fls. 22. Ji-Paraná, 18/05/09. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.005058-0
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Ademir Barbosa
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537),
Rosangela Maria Pinheiro Ramos (OAB/RO 3743)
Requerido: Nelson Menezes da Silva
Despacho: “[...]Ante o exposto, com fundamento nos artigos
804, 806 e 808, I do Código de Processo Civil, defiro a cautelar
requerida determinar seja promovida a suspensão dos efeitos
do protesto nº 00.228.177 - contrato de confissão de dívida,
em razão e enquanto discutidos nestes autos, até ulterior
deliberação. A presente medida necessita da prestação de
caução, prestada caução real em valor correspondente ao título
(fls. 11), expeça-se o mandado liminar, oficiando o Cartório de
Protesto desta Comarca para que providencia a suspensão da
restrição existente em nome do autor. Cite-se, consignando as
advertências legais. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora via seu advogado, intimada
para comparecer em Cartório, no horário das 8: 00h às 12:
00h, a fim de assinar o Termo de Caução.
Proc.: 005.2009.004368-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Unimed Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) e/ou Cleber
Carmona de Freitas OAB/RO 3314
Requerido: Município de Ji Paraná
Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos
autos consta, homologo para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos o pedido de desistência formulado a fls.71, em
Proc.: 005.2004.006961-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Rubens Messias da Silva
Advogado: Defensoria Pública - Curadoria de Ausentes
Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta, homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o
pedido de fls. 125, via de conseqüência, julgo extinto o processo,
com análise de mérito em relação ao valor satisfeito, nos termos
Proc.: 005.2008.004635-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Fernando Tupy dos Reis, Lourdes Pedroso dos
Reis
Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324)
Executado: Miguel Martins Feitosa
Advogado: Solange Aparecida da Silva OAB/RO 1.153
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
144
do art. 794, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao
saldo remanescente, julgo extinto o processo com base nos
artigos 569 e 267, VIII, todos do Código de Processo Civil, sem
resolução de mérito. Sem custas finais nos termos do inciso III,
do art. 6º, da Lei 301/90, por não ter sido integralmente satisfeito
a execução. Indefiro o pedido de desentranhamento dos títulos,
face a parcial satisfação da obrigação, devendo ser extraído
carta de sentença relativo ao saldo remanescente. Certificado o
trânsito em julgado, extraia-se carta de sentença para eventual
execução do saldo remanescente. Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18
de maio de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Requerido: Grafica e Editora Centro Oeste LTDA
Advogado: Dauto Barbosa C. Passare OAB/MT 6199 e/ou
Claudio Stábile Ribeiro OAB/MT 3.213
Requerido: Serasa S/A
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati OAB/SP 104.430 e/ou
Dina Apostolakis Malfatti OAB/SP 96.352
Despacho: ”Às partes para especificarem se pretendem produzir
outras provas em audiência, indicando o respectivo motivo
e objeto, atentando-se para o disposto no art. 333 e incisos
do Código de Processo Civil. Saliento que o requerimento de
provas inócuas à solução da lide não serão deferidas, sem
prejuízo do julgamento antecipado da lide. Int. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.009588-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Fox Pneus Ltda
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e/ou
Manoel Rivaldo de Araújo OAB/RO 315-B
Executado: R. T. Transportes Ltda
Sentença: ”[..]Diante do exposto, JULGO extinto o processo,
nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil, sem
resolução de mérito, face a inércia da parte autora. Sem custas
por não ter sido satisfeita a execução. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 19 de maio de 2009. (a).Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.000328-0
Ação: Exceção de Incompetência
Requerente: Grafica e Editora Centro Oeste Limitada
Advogado: Dauto Barbosa Castro Passare (OAB/MT 6199) e/
ou Claudio Stábile Ribeiro OAB/MT 3.213
Requerido: Manoel Messias dos Santos
Advogado: Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082) e/ou Valdira
Abreu Magalhães Nina Lee de Sá OAB/RO 3154
Despacho: ”[...]Desta feita, muito embora o autor alegue que não
tenha contratado com o réu, quando levanta como causa de
pedir, responsabilidade da ré por atitude ilícita no desempenho
de suas atividades de fornecimento de produtos e serviços,
tal pretensão encontra guarida na lei consumeirista, que se
mostra inteiramente aplicável ao caso. Dispondo o art. 101, I
do CDC que nas ações de responsabilidade civil do fornecedor
de produtos e serviços poderá ser proposta no domicílio do
autor da ação, competente se afgura o Juízo para processar e
julgar a causa, afastando o domicílio eventualmente constante
no contrato (impugnado), inclusive, pelo foro de eleição. Posto
isso, conheço da presente Exceção de Incompetência, por ser
própria e tempestiva, para no mérito rejeitá-la, mantendo a
competência deste Juízo para processar e julgar a causa. Deixo
para apreciar a questão atinente aos honorários advocatícios
deste incidente nos autos principais. Intimem-se. Decorrido o
prazo recursal, arquivem-se. Ji-Paraná, 18 de maio de 2009.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.005785-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Jeovana Freire dos Santos Jasset
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Angelo
Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Executado: Fernando Ferreira da Costa
Despacho: ”Aguarde-se a citação do executado. Int. Ji-Paraná,
18/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.016947-9
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Requerente: Grafica e Editora Centro Oeste Limitada
Advogado: Dauto Barbosa Castro Passare (OAB/MT 6199)
Requerido: Manoel Messias dos Santos
Advogado: Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082) e/ou Valdira
Abreu Magalhães Nina Lee de Sá OAB/RO 3154
Decisão: ”[...]Assim, diante da afirmação do autor em sua
inicial, asseverado sua presunção de veracidade, torna-se
viável o deferimento da gratuidade judiciária. Ante o exposto,
e por tudo mais que dos autos constam, rejeito a impugnação
à assistência judiciária gratuita, proposta por Gráfica e Editora
oeste Limitada, em face de Manoel Messias dos Santos e, via
de consequência mantenho a gratuidade judiciária pleiteada
nos autos principais, em benefício do impugnado. Deixo para
levar em consideração o ônus da sucumbência em relação a
este incidente no processo principal. P.R.I. certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 19 de maio de 2009. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.013230-3
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Manoel Messias dos Santos
Advogado: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154),
Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082)
Proc.: 005.2008.010788-0
Ação: Anulatória
Requerente: Joao Batista Pinto
Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843)
Requerido: Município de Ji-Paraná-RO
Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos
autos consta, homologo para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos o pedido de desistência formulado a fls.18, em
conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do art.
267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do
mérito. Sem custas face o feito tramitar sob pálio da gratuidade
judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito,
observadas às formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18
de maio de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2003.000440-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287),
Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Maré Mansa Clube de Campo
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3894)
Despacho: ”Indefiro o pedido de suspenção da hasta
pública. Apenas, dê-se ciência aos eventuais interessados
sobre a impugnação de fls. 328/330. Após, a hasta pública,
independentemente de haver licitantes, manifeste-se a
exequente sobre o alegado a fls. 328/330. Int. Ji-Paraná,
14/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica a parte exequente, por via de seu advogado,
intimada para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o leilão
negativo havido nos autos.
Proc.: 005.2007.003220-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Adilson da Silva Santos
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Executado: Cleide de Oliveira Campos
Advogado: Milton Fugiwara OAB/RO 1194
Sentença: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, homologo para fins do art. 158, parágrafo único do
Código de Processo Civil o pedido de desistência formulado
a fl. 96 e, via de conseqüência, JULGO extinto o processo
nos termos dos artigos 267 VIII, do Código de Processo
Civil, sem resolução de mérito. Sem custas finais nos termos
do § 7º, do art. 6º, da Lei 301/90. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos observadas às formalidades
legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 13 de maio de 2009. (a).Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.009526-0
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Terezinha Cristina de Jesus
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Executado: MBM Seguradora S.A.
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, homologo o pedido de fls. 106, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, via de consequência, julgo extinto o
processo nos termos do art. 794, inciso I c/c 269, II, do Código
de Processo Civil, com resolução do mérito, ante a satisfação
da obrigação pelo pagamento, mediante penhora “on-line”.
Expeçam-se os alvarás, nos termos de fls. 106, devendo ser
deduzido e recolhido o valor das custas. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. P. R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.005017-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Elaine Cristina Pereira Luna Meireles
Advogado: Cleia Aparecida Ferreira (OAB/RO. 69A)
Executado: Wellington de Oliveira Meireles
Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Sentença: ” [...]Diante do exposto e por tudo mais que dos
autos constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 794,
inciso I c/c 269, II , do Código de Processo Civil, com resolução
do mérito, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento,
mediante penhora “on-line”. Expeça-se o alvará em favor do
exeqüente. Custas recolhidas (fls. 53). Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. P. R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009. (a).Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
145
Proc.: 005.2006.000936-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Lucelma Rosa Pereira dos Santos
Advogado: Vanilda E. S. R. Contreiras (OAB/RO 240)
Sentença: ”[...]Diante do exposto, homologo o pedido de
fls.71 , para que surtam seus jurídicos e legais feitos, via de
conseqüência, JULGO extinto o processo, nos termos do art.
569, c/c 267, VIII do Código de Processo Civil, sem resolução
de mérito, por desistência da parte autora. Sem custas finais,
nos termos do art.6º, § 7º da lei 301/90. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas às formalidades
legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009. (a).Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.011205-9
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Ivete Wilda Canassa
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
e/ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972
Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso
I c/c 269, II , do Código de Processo Civil, com resolução do
mérito, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Custas
recolhidas (fls. 106). Expeça-se o alvará para liberação do valor
depositado às fls. 105, em favor do Patrono da exequente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Ji-Paraná/RO, 19 de maio
de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica a exequente por via de seu advogado,
intimada para no prazo de 05(cinco) dias, retirar o Alvará
Judicial expedido.
Proc.: 005.2008.005244-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Faisl Amaral Mustafá Amer
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e/ou
Jobeci Geraldo dos Santos OAB/RO 541-A
Executado: José Otônio Lima Silva
Advogado: Dário Alves Moreira OAB/RO 2092
Despacho: ”Cumpra-se o V. Acórdão. Int. Ji-Paraná, 15/05/09.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.011578-6
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Banco Bonsucesso, Credvida Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
DE: Credvida Ltda., na pessoa de seu representante legal.
FINALIDADE: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir,
a Ação identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão
aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela
autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do
término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.
SÍNTESE DO PEDIDO: O Ministério Público requer a anulação
do contrato de empréstimo realizado à Sra. Maria Paula da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Silva, por entender que o negócio jurídico foi firmado com vício
de consentimento, com dolo, lesão, má-fé, portanto, suscetível
de invalidação.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 22 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.004428-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Madeicol Madeiras Industria e Comércio Ltda Epp,
Ivone Edi Folchini de Oliveira, Alberto Folchini de Oliveira
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DOS EXECUTADOS: Madeicol Madeiras Indústria e Comércio
Ltda. EPP, na pessoa de seu representante legal, CNPJ:
04.422.184/0001-39, Inscrição Estadual: 3433-9; Ivone Edi
Folchini de Oliveira, CPF: 453.646.729-72, Alberto Folchini de
Oliveira, CPF: 943.825.732-20.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 1.104,56
Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. a ICMS
declarado mensalmente pelo contribuinte.
Data e Número da Inscrição no CDA: 13/02/2008 –
20080200000799
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 20 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.006284-4
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Executado: Sulatur Transportes e Turismo Ltda, Francisco
Duarte Torres, Suely Duarte da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DOS EXECUTADOS: Sulatur Transportes e Turismo Ltda., na
pessoa de seu representante legal, CNPJ: 01.602.116/000163, Inscrição Estadual: 42855-8; Francisco Duarte Torres, CPF:
187.817.132-15; Suely Duarte da Silva, CPF: 387.013.162-49.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 23.271,60
146
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 02021991
lavrado em 06/12/2005.
Data e Número da Inscrição no CDA: 18/04/2008 –
20080200003264
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 20 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.007127-4
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima (RO 949)
Executado: Coliseu Com. de Confecções e Calçados Ltda Me,
Reciela Francioli, Eliel Rangel da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DOS EXECUTADOS: Coliseu – Com. De Confecções e
Calçados Ltda. - ME, na pessoa de seu representante legal,
CNPJ: 06.305.279/0001-06, Inscrição Estadual nº 127900-9;
Reciela Francioli, CPF: 639.005.212-04; Eliel Rangel da Silva,
CPF: 904.672.302-00.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 1.871,96
Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. Rito Especial
e Sumário de ICMS lançado através de ICMS Diferencial de
Alíquota.
Data e Número da Inscrição no CDA: 20/05/2008 –
20080200004116
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 20 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.004434-0
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima (RO 949)
Executado: Maria das Graças Me, Maria das Graças Pires
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Maria das Graças Pires ME, na pessoa de seu
representante legal, CNPJ: 04.084.769/0001-96, Inscrição Estadual:
97401-3; Maria das Graças Pires, CPF: 242.406.302-82.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Valor da Dívida: R$ 1.240,08
Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Parcelamento nº
20070109901580 de ICMS relativo a Diferencial de Alíquota.
Data e Número da Inscrição no RDA: 21/06/2007 –
20070200010955
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 20 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2009.002760-0
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de
Rondônia ( 00)
Executado: Comercial L. O. Ferreira e Representações Ltda.,
Loides de Oliveira Ferreira, José Alves Ferreira
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO(S) EXECUTADO(S): Comercial L. O. Ferreira e Construção
Civil Ltda. - ME, na pessoa de seu representante legal, CNPJ:
84.747.930/0001-01, Inscrição Estadual: 49104-7. Loides de
Oliveira Ferreira, CPF: 204.574.052-87, José Alves Ferreira,
CPF: 241.376.009-10.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 10.622,36
Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. parcelamento nº
20040100200412 de ICMS relativo a Substituição Tributária.
Data e Número da Inscrição no CDA: 05/03/2007 –
20070200001712
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.011432-1
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima (RO 949)
Executado: Mgs Com de Conf Ltda, Terezinha de Jesus
Valentim, Maria das Gracas Santos
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DOS EXECUTADOS: MGS Com. De Confc. Ltda., na pessoa
de seu representante legal, CNPJ: 02.107.552/0001-29, Inscrição
Estadual: 48994-8. Terezinha de Jesus Valentim, CPF: 138.917.82268, Maria das Graças Santos, CPF: 349.047.602-63.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
147
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 703,79
Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. Rito Especial
e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de ICMS
diferencial de Alíquota.
Data e Número da Inscrição no CDA: 08/07/2008 –
20080200005338
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.004429-3
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima (RO 949)
Executado: Maria da Gloria do Nascimento Me, Maria Glória
Nascimento Oliveira
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DOS EXECUTADOS: Maria da Glória do Nascimento ME, na
pessoa de seu representante legal, CNPJ: 02.497.473/0001-71,
Inscrição Estadual: 56847-3. Maria da Glória do Nascimento,
CPF: 348.928.342-20.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 1.383,88
Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. a ICMS
declarado mensalmente pelo contribuinte.
Data e Número da Inscrição no CDA: 13/02/2008 –
20080200000825
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2009.001832-5
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de
Rondônia (DNI DNI)
Executado: Getúlio Correia Silvestre
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO(S) EXECUTADO(S): Getúlio correia Silvestre, CPF:
219.782.042-72.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Valor da Dívida: R$ 2.619,40
Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. saldo do
parcelamento nº 20075409901618, relativo a IPVA.
Data e Número da Inscrição no CDA: 04/11/2008 –
20080200008603
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.008671-9
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima (RO 949)
Executado: N W C F Santos Vidros Me, Núbia Waleria Cardoso
Feitosa
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DOS EXECUTADOS: N. W. C. F. Santos Vidros – ME, na
pessoa de seu representante legal, CNPJ: 05.647.666/000150, Inscrição Estadual: 122524-3. Núbia Waléria Cardoso
Feitosa Santos, CPF: 755.922.662-00.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 484,55
Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e
Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição
Tributária.
Data e Número da Inscrição no CDA: 10/06/2008 –
20080200004861
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2009.001054-5
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de
Rondônia (DNI DNI)
Executado: Joao Souza Vieira
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO(S) EXECUTADO(S): João Souza Vieira, CPF: 472.083.097-87.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 1.294,15
148
Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. saldo do
Parcelamento nº 20040100200531, relativo a IPVA.
Data e Número da Inscrição no CDA: 04/11/2008 –
20080200008436.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.006949-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique ( 00)
Executado: Comércio e Representações Rondoacre Ltda.,
Alice Brunes de Oliveira, Nadir de Oliveira
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO(S) EXECUTADO(S): Comércio e Representações
Rondoacre Ltda., na pessoa de seu representante legal,
CNPJ: 84.753.730/0001-53, Inscrição Estadual: 48663-9. Alice
Brunes de Oliveira, CPF: 143.234.002-68; Nadir de Oliveira,
CPF: 638.892.699-15.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 1.167.52
Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. a ICMS
declarado mensalmente pelo contribuinte.
Data e Número da Inscrição no CDA: 22/04/2008 –
20080200003364.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2009.002828-2
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador do Estado de Rondônia ( )
Executado: Cicero Sotero da Silva, Cícero Sotero da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO(S) EXECUTADO(S): Cícero Sotero da Silva, na pessoa de
seu representante legal, CNPJ: 84.738.475/0001-70, Inscrição
Estadual: 48830-5. Cícero Sotero da Silva, CPF: 269.583.094-72.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 4.716,99
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 020148903
lavrado em 16/05/1997.
Data e Número da Inscrição no CDA: 24/08/2007 –
20070200013962.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2009.004043-6
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de
Rondônia ( 00)
Executado: Artebaby Comercio de Confecções Ltda, Artemisia
Batista Leite Bezerra
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO(S) EXECUTADO(S): Artebaby Comércio de Confecções
Ltda., na pessoa de seu representante legal, CNPJ:
06.341.917/0001-36, Inscrição Estadual: 128414-2. Artemisia
Batista Leite Bezerra, CPF: 012.172.824-24, Artemisia Batista
Leite de Azevedo, CPF: 714.115.694-15.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 1.828,93
Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial
e Sumário de ICMS lançado através do extrato de ICMS
Diferencial de Alíquota.
Data e Número da Inscrição no CDA: 08/07/2008 –
20080200005325.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2009.002869-0
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de
Rondônia (DNI DNI)
Executado: Dionizio Pinto da Luz Me, Dionízio Pinto da Luz
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO(S) EXECUTADO(S): Dionizio Pinto da Luz ME, na pessoa
de seu representante legal, CNPJ: 05.597.824/0001-04,
Inscrição Estadual: 119050-4. Dionizio Pinto da Luz, CPF:
408.764.629-72.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
149
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 1.080,68
Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. Rito Especial
e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de ICMS
diferencial de Alíquota e do Extrato de Substituição Tributária.
Data e Número da Inscrição no CDA: 09/06/2008 –
20080200004762 e 20080200004763.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.004404-8
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima (RO 949)
Executado: Comercial de Gêneros Alimentícios Silva Ltda, Abel
Mota Fernandes, Kelly Cristina Fernandes Luna
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DOS EXECUTADOS: Comercial de Gêneros Alimentícios
Silva Ltda, na pessoa de seu representante legal, CNPJ:
84.622.182/0001-22, Inscrição Estadual: 39151-4. Abel Mota
Fernandes, CPF: 191.760.902-72. Kelly Cristina Fernandes
Luna, CPF: 883.345.032-53.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 8.704,93
Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. a ICMS
declarado mensalmente pelo contribuinte.
Data e Número da Inscrição no CDA: 13/02/2008 –
20080200000811
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.004320-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Madeicol Madeiras Industria e Comercio Ltda.,
Ivone Edi Folchini de Oliveira, Alberto Folchini de Oliveira
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO(S) EXECUTADO(S): Madeicol Madeiras Indústria e
Comércio Ltda. EPP, na pessoa de seu representante legal,
CNPJ: 04.422.184/0001-39, Inscrição Estadual: 3433-9. Ivone
Edi Folchini de Oliveira, CPF: 453.646.729-72; Alberto Folchini
de Oliveira, CNPJ: 943.825.732-20.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 1.696,83
Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. a ICMS
declarado mensalmente pelo contribuinte.
Data e Número da Inscrição no CDA: 26/03/2007 –
20070200004476
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.014181-7
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
Executado: E. C. Colchões Ltda Me
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: E. C. Colchões Ltda - ME, Código
61417000100, na pessoa de seu representante legal.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 2.240,91
Natureza da Dívida: Licença para Funcionamento.
Data e Número da Inscrição no CDA: 22/09/2008 – 16490;
22/09/2008 – 16491.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2009.002333-7
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Jackson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Executado: W. M. Foster Me
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: W. M. Foster ME, Código 77120000104, na
pessoa de seu representante legal.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 908.14
Natureza da Dívida: Licença para Funcionamento.
150
Data e Número da Inscrição no RDA: 24/10/2008 – 41898;
24/10/2008 – 41899.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.014202-3
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
Executado: Vanusa Marins Pereira
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Vanusa Marins Pereira, CPF: 470.342.032-53.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Valor da Dívida: R$ 890,00
Natureza da Dívida: Licença para Funcionamento e
ISSQN/2004.
Data e Número da(s) Inscrição(ões) no CDA: 09/10/2008 –
29262, 29263, 29265 e 29266.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2007.001017-5
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Jeoás Cirilo da Silva Selleri
Advogado: Vanilda E. S. R. Contreiras (OAB/RO 240)
Executado: Jose Alailson Selleri.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) DIAS.
DE: Maricelma Cirilo da Silva, brasileira, solteira, diarista, RG:
706.545 – SSP/RO, CPF: 686.073.002-10.
FINALIDADE: INTIMAR a parte autora a promover o regular
andamento do feito, no prazo de 48 horas, contados do término
de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção e arquivamento.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-1995 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 22 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2005.001291-1
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
Coopmedh
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (SSP/
RO 1627), Marlete Maria Cruz Corrêa da Silva (OAB/RO 416)
Executado: Pedro Barnabe Fernandes Neto
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
DA EXECUTADA: Pedro Barnabé Fernandes Neto, brasileiro,
casado, comerciante, CPF nº. 283.177.939-15.
FINALIDADE: CITAÇÃO do executado, acima qualificado, dos
termos do pedido inicial, cujo resumo está abaixo transcrito, e
para pagar, no prazo de 3 (três) dias, o principal e cominações
legais, sob pena de penhora, e sua INTIMAÇÃO para ficar
ciente de que poderá, independentemente de penhora, opor
EMBARGOS DO DEVEDOR, no prazo de 15(quinze) dias,
contados do término do prazo previsto neste edital, ou seja,
após decorridos os 30 (trinta) dias.
RESUMO DO PEDIDO INICIAL: “A exeqüente, sob a alegação
de que é credora do executado do valor de R$2.068,59 (dois mil e
sessenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), atualizados
até maio/2008, pede seja este citado para o pagamento do
débito, sob pena de vir a sofrer atos constritivos incidentes sobre
seu patrimônio para o pagamento do mencionada dívida”.
ESCRIVÃO: [email protected]
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 5 de Maio de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 005.2007.009214-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Maria Cristina Thomas Ed Rios Lingerie
Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Executado:Luzinete de Moura
Advogado:Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670A)
Despacho: Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09.(a)
Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.
Proc.: 005.2005.000329-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Sol Supermercados Ltda
Advogado:Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
Executado:Vera Lucia Lima de Amaral
Despacho: Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09.(a)
Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.
Proc.: 005.2009.003256-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano S. A.
Advogado:Leandro Souza da Silva (OAB/MG-102588)
Requerido:Lourival da Silva Cruz
Despacho: Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09.(a)
Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.
Proc.: 005.2009.004213-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Construrb
Construtora
Urbanizadora
Incorporadora Ltda.
Advogado:Joao Evangelista Minari ( OAB/RO-574-A)
Requerido:Kasuma Reatores e Luminarias Epp
Requerido: Banco Bradesco S A
e
151
Intimação.: Fica a parte autora por via de seu advogado,
no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar quanto a
devolução da carta de citação do requerido Banco Bradesco
S/A. Motivo - não existe o nº. indicado.
Proc.: 005.2008.013668-6
Ação:Inventário
Inventariante:Eva da Silva Primo Bizzo
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Inventariado:Gilvani Bizzo
Despacho: À inventariante para atender integralmente as
deliberações de fls. 48, 52, bem como, antes vistos a F.P.E.
Providencie-se em seguida, certidões negativas, comprovantes
dos tributos devidos, últimas declarações com proposta de
partilha, prazo de 20 dias, pena de extinção. Int. Ji-Paraná,
12/05/09.(a) Edson Yukishigue Sasssamoto - Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.000708-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Marlene Gonçalves da Silva
Advogado:N. Xavier Gama (OAB/RO 95 - A), Pericles Xavier
Gama (RO 2512.)
Executado:Jose Carlos Lopes
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: nº. 36 .... diligenciei no endereço declinado,
porém não localizei o nº.454, na rua José Paranaguá, inclusive
extendendo até ao bar risca faca, onde indaguei de seu
proprietário se conhecem o executado, informando este que
não o conhecem....Ji Paraná- Ro,13/05/2009.(a) Hélio Araújo
Santos - Ofciail de justiça.
Proc.: 005.2009.003538-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Maria Lucilia Gomes (OAB/ RO2210), Luciano
Boabaid Bertazzo (RO. 1894)
Requerido:Nelson Geraldo Nascimento
INTIMAÇÃO:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl. 26: ”... deixei de proceder a busca
e apreensão do obejto indicado, tendo obtido informação do
pai do requerido o sr. Gercil Alves do Nascimento que o
requerido havia vendido a moto para a pessoa de Claudinei da
garagem de ônibus, localizada na av. 06 de maio..... deixei de
citar Nelson Geraldo Nascimento por encontrar trabalhando
na cidade de Porto Velho /RO, segundo informações prestadas
pelo Sr.Gercil Alves do nascimento pai do requerido, razão
porque deixei de cita-lo. Ji - Paraná - Ro.12/05/09. (a) Selma
Maria Macêdo dos Santos Almeida - oficiala de Justiça.
Proc.: 005.2007.010534-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente: Luciano Melo de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Carlos Elias de Paula
Despacho: Prejudicado o pedido de fls. 75, nos termos da
deliberação de fls. 63, vº. Int. Ji-Paraná, 18/05/09.( a) Edson
Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.003366-6
Ação:Conversão Litigiosa de separação em divórcio
Requerente:J. S. C.
Advogado:Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack
Dias Pereira da Silva (RO. 2273)
Requerido:T. B. C.
Adv. Defensoria Pública
Despacho: Defiro (fls. 34), mediante juntada de cópia. Após,
arquivem-se. Ji-Paraná- Ro, 18/05/09.(a) Edson Yukishigiue
Sassamoto - Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.004564-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Eduardo Pereira da Silva
Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Executado:M. R. Schrippe
Despacho: Vistos. O feito encontra-se em fase de execução,
pelo que prejudicado o pedido de fls. 33. Ao exequente para
indicar bens do devedor passíveis de penhora. Int. Ji-Paraná,
18/05/09. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.
Proc.: 005.2006.005170-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Max Rodolfo Herrmann
Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido:Ciagron Cia Agro Industrial de Rondônia Ltda
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfa (RO 1561) e ou Wagner
Almeida Barbedo (OAB/RO 31- B)
Despacho: “ A parte autora para trazer aos autos a qualificação
dos sócios, nos termos do apontado na certidão supra. Int. JiParaná, 19/05/09.( a ) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.001179-7
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/|RO - 3.519) eou
Celso Marcon ( OAB/ES - 10.990)
Requerido:Daiane Santos de Araújo
Despacho:” Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Ji-Paraná, 19/05/09. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2007.005560-8
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:J. V. G.
Advogado:Hiram Cesar Silveira (RO 547)
Requerido:M. A. S.
Advogado:Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e/ou
Ruy Carlos Freire Filho OAB/RO 1012
Despacho:” Recebo a apelação de fls. 143, em seus efeitos
suspensivo e devolutivo. Ao apelado para responder no prazo
legal.Int.Ji-Paraná,19/05/09.(a)Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.008037-8
Ação:Indenização
Requerente:Sonia Maria Palmezano
Advogado:Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e ou
Clayton Freitas Bastos ( OAB/RO - 2884)
Requerido:Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo
Ltda, EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte e
Turismo Ltda
Adv.: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO - 078 B) e ou
Wisley Machado dos
152
Santos de Almada ( OAB/RO - 1217)
Despacho:” A parte vencedora da demanda para promover
o andamento do feito, pena de arquivamento.Int.Ji-Paraná,
19/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2004.012004-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Jiferro Comercio de Ferro e Aco Ltda
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107- B), Jefferson
Freitas Vaz (OAB/RO 1611)
Executado:A. R. de Souza Celulares, Anatalia Ribeiro de
Souza
Intimação.: Fica a parte autora, por via de seu advogado no
prazo de 05 dias intimada para se manifestar em termos de
seguimento, eis que decorreu prazo de suspensão deferido à
fl.148.
Proc.: 005.2009.000549-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Celso da Silva Christianes
Advogado:Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745), Tatiana Oliveira
de Lima (OAB/RO 3990)
Requerido:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Adv.: Fábio Antonio Moreira ( OAB/RO 1553) e/ ou Matheus
Evaristo Santana OAB/RO 3230
Despacho:”Expecifiquem-se provas, indicando-se o objeto. Int.
Ji-Paraná, 15/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.000209-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Coriolano Nogueira Franco
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037)
Executado:Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
CELSP
Adv.: Gilbero Piselo do Nascimento ( OAB/RO -078 B) e ou
Wisley Machado dos Santos de Almada ( OAB/RO -1217)
Sentença:” .....Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, homologo
para surtam seus jurídicos o e legais o acordo de fls.24/25,
via de conseqüência, tendo a transação ter efeito de sentença
entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, III c/c 794, II, todos do Código
de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão, face o prazo
de parcelamento ser superior a seis meses, facultando, para a
hipótese do não cumprimento do acordo, seu desarquivamento
nos termos do § 5º do art. 475-J do CPC. Sem custas finais
nos termos do parágrafo 7º, art. 6º, da Lei 301/90. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 6 de abril de 2009.(a)
Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.008989-5
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Maria Eulina Silva Gomes
Advogado:Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183 ) e ou Edilson
Stutz( OAB/RO - 309 B) e/ou Renata Alice Pessoa Ribeiro de
Castro Stutz
Executado:Prefeitura Municipal de Ji- Paraná - Ro
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
e ou Sirlene Muniz Ferreira e Candido ( OAB/RO 670- A)
Despacho:” Havendo a Fazenda Municipal, ora executada,
citada nos termos do art. 730 do CPC, sem que tenha oposto
Embargos,conforme certidão de fls.93,vº, razão porque o caso
comporta a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Assim, nos termos do provimento nº 004/2008 CG, intime-se a
beneficiária para que providencie a vinda dos dados e cópias
dos documentos necessários à confecção da solicitação da RPV,
nos termos do estabelecido no mencionado provimento. Após
atendida a deliberação supra, expeça-se a RPV,atentando-se
rigorosamente ao estabelecido no provimento nº 004/2008CG, encaminhado-se a requisição nos termos do art. 3º do
Provimento mencionado. Consigne-se que o prazo para a
disponibilização do numerário suficiente para pagamento
do valor executado, mediante depósito na conta informada
é de 90 (noventa) dias, pena de seqüestro do valor existente
em conta bancária da executada, inclusive sujeitando-se ao
seqüestro de valores pelo sistema BACEN JUD-penhora online.Int.Ji- Paraná,19/05/09.(a)Edson Yukishigue Sassamoto
- Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados da autora, intimados para no
prazo de 05 dias, regularizarem a representação processual.
Proc.: 005.2004.004497-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SENAI
Advogado:Gilberto Baptista (OAB/RO 1373), Márcia Cristina
Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)
Executado:Indústria Trianon de Rondônia Ltda
Advogado:Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473)
Intimação.: Fica a parte autora, por via de seu advogado no
prazo de 05 dias, intimada para se manifestar em termos de
seguimento, eis que decorreu o prazo de suspensão deferido
as fls.143 verso.
Proc.: 005.2006.006982-7
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Redecard SA
Advogado:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) e/ou
Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1.111
Executado:M. da Gloria Mular de Souza-ME, M. da Gloria Mular
de Souza Ltda
Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) e/ou
João Carlos Veris OAB/RO 906
Sentença: “..... Diante do exposto, homologo o pedido de fls.
237, para que surtam seus jurídicos e legais feitos, via de
conseqüência, JULGO extinto o processo, nos termos do art.
569, c/c 267, VIII do Código de Processo Civil, sem resolução
de mérito, por desistência da parte autora. Sem custas finais,
nos termos do art.6º, § 7º da lei 301/90. Considerando a certidão
exarada pela escrivania às fls. 236, providencie-se a inscrição
em Dívida Ativa.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.Ji-Paraná/
RO, 19 de maio de 2009.(a) Edson Yukishigue Sassamoto-Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.011203-5
Ação:Inventário
Inventariante:M. I. J. D.
Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Executado:J. V. R. D.
Sentença:” ......Diante do exposto, julgo por sentença, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens
descritos nos itens 1 e 2 de fls. 36/37, constituído dos seguintes
bens: 01(um) imóvel urbano denominado lote 09, quadra 51,
setor 02, situado na rua Vista Alegre, 436, bairro Jardim dos
Migrantes, nesta cidade de Ji-Paraná, com área de 300,00m²
(trezentos metros quadrados), registrado junto ao Cartório de
Registro de Imóveis n. 9.799, contendo uma casa; 01 (uma)
153
motocicleta marca Honda, modelo C-100 Biz ES, ano e modelo
2002, cor preta, chassi n. 2C2HA07102R027115, Renavan n.
779245067, registrada em nome de João Vicente Ropelli Diaz,
destes autos de INVENTÁRIO n. 005.2008.011203-5, dos
bens deixados por VICENTE ROPELLI DIAZ, atribuindo aos
contemplados MARTA IZIDORO JACINTO DIAZ, CRISTIANE
IZIDORO DIAZ e ANDERDON IZIDORO DIAZ, os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros.
Sem custas face o feito tramitar sob pálio da gratuidade
judiciária. Expeça-se o formal de partilha e carta de adjudicação
necessários, após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná-RO, 20 de maio de 2009.
(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.003488-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elisabete Antonieta Ferreira
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO. 1732) e/ou Lionela Ferreira
Correia OAB/RO 2374
Requerido:Breno Hortencio de Lima, Maria das Graças Guedes
de Lima
Sentença:” ..... Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos
o pedido de desistência formulado a fls. 27, em conseqüência,
JULGO extinto o processo nos termos do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil, sem resolução do mérito. Sem custas finais
, por não ter sido satisfeita a prestação jurisdicional. Defiro o
desentranhamento dos documentos originais que instruíram a
inicial, mediante cópia e recibo nos autos. Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades
legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009.(a) EDSON
YUKISHIGUE SASSAMOTO - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.003127-5
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Risany Michele Marcon Jaconi
Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e ou
ALan Araes Lopes ( OAB/RJ - 1787 )
Requerido:Centro Universitario Luterano de Ji Parana R O.
Sentença: “ .....Diante do exposto, indefiro a inicial, via de
conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do
artigo 284, parágrafo único I, do Código de Processo Civil,
sem resolução de mérito. Sem custas finais, por não ter sido
efetivada a prestação jurisdicional. Faculto à requerente o
desentranhamento dos documentos originais que instruíram
a inicial, mediante cópia e recibo nos autos. Transitado em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 19 de maio de 2009.(a) Edson
Yukishigue Sassamoto-Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.002706-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S A C.f. I.
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:José de Ribamar Soares Alves
Sentença:” ......Diante do exposto e por tudo mais que dos
autos constam, homologo para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos o pedido de desistência formulado às folhas 24,
via de conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução
de mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 6º, § 7º da Lei
301/90. Revogo a decisão liminar de fls. 17. Oficie-se à Ciretran
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
, para liberação da restrição. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009.(a)Edson Yukishigue
Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002541-8
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luiz Flaviano Volnisteim (OAB/RO 2.609) e ou
Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3479)
Requerido:Wagner Cardoso de Jesus
Advogado:Jose Neves (OAB/RO 458-A.)
Despacho:” Cumpra-se o V. Acórdão. Int. Ji-Paraná, 15/05/09.
(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.005990-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Renir da Rocha da Silva
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado:Sonia Maria de Oliveira
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl: 25” .... deixei de proceder a penhora
haja vista não ter encontrado nenhum bem de propriedade da
executada... deixei de relacionar os bens, haja vista tratar de
local de trabalho da mesma . Ji-Paraná -RO, 22 de maio de
2009.(a) José Aparecido de Brito - Oficial de Justiça.”
Proc.: 005.2007.004904-7
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Alda Leliz Melo da Silva
Advogado:Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Executado:Airton Rodrigues Nogueira
Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Despacho:” Manifeste-se a exequente em termos de
seguimento, atualizando o débito se for o caso. Int. Ji-Paraná,
12/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2003.011124-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Vanessa Mendes do Nascimento
Advogado:Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Executado:José Otonio Lima Silva
Advogado:Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296), Jair
Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Despacho:” Vistos. 1 - Quanto as custas pendentes devem ser
excluídas do cálculo de fls. 342, contudo o valor informado a
fls. 345, é inferior ao do cálculo de fls. 322, mesmo excluindo
as custas pendentes, o qual é o que prevalece para fins de
depósito, excluindo-se as custas pendentes. 2-Nos termos da
atual sistemática, desnecessário a expedição da guia postulada
a fls. 342. Pretendendo o executado efetuar o depósito poderá
efetuar diretamente na conta contida nos autos ou obter a guia
via internet pela C.E.F.,ou lá comparecer e efetuar o depósito,
independentemente, de expedição prévia de guia pelo cartório.
Int. Ji-Paraná, 15/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2009.003919-5
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Rosimeire França Freitas
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido:BCS Seguros S/A
Despacho:” Ao autor para emendar a inicial, quanto aos fatos,
melhor esclarecendo em que a deficiência do referido membro
154
afeta suas atividades laborais e qual o grau de dificuldade para
exercê-las, nos termos do Art. 282, III, do Código de Processo
Civil. Prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento da inicial,
nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC.Ji-Paraná/RO,
13/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.003922-5
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Sonia Maria Moline da Silva
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido:BCS Seguros S/A
Despacho:” Ao autor para emendar a inicial, quanto aos fatos,
melhor esclarecendo em que a deficiência do referido membro
afeta suas atividades laborais e qual o grau de dificuldade para
exercê-las, nos termos do Art. 282, III, do Código de Processo
Civil. Prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento da inicial,
nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC. Ji-Paraná/RO,
13/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.006157-8
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Dante
Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo
Kawasaki (OAB/RO 3.884)
Executado:Sidney dos Santos
Advogado:Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl: 72, “.... diligenciei no endereço
declinado, lá estando constatei que Sidney do Santos é pessoa
desconhecida neste endereço sendo esta residência de
locação, estando morando no local terceira pessoa que afirma
não conhecer a pessoa do executado.......dexei de efetuar a
penhora por não localizar bens em nome do executado...JiParaná- Ro, 13 de maio de 2009.(a) Hélio Araújo Santos Oficial de Justiça.”
Proc.: 005.2009.001383-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carmelia Maria dos Santos
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido:BCS Seguros S/A
Adv.:Edyen Valente Calepis ( OAB/MS 8.767) e/ou Nelson
Araújo Escudeiro(OAB/RO787) e/ou Shanti Correia D’Angio
Despacho:” Ciência a parte ré sobre o laudo de fls. 143. Int.
Ji-Paraná, 15/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz
de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica o Dr. Shanti Correia D’Angio, advogado da
parte requerida, intimado para no prazo de 05 dias, regularizar
a representação processual.
Proc.: 005.2005.000144-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Jipaferro Comercio de Ferro
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) e ou
Jefferson Freitas Vaz ( OAB/RO 1.611)
Executado:Mario Becaria Netto
Adv. Wisley Machado dos Sandos de Almada ( OAB/RO
1217)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl: 169, .... deixei de intimar o
requerido Mario Becaria Neto, em virtude deste encontrar-se
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DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
na cidade de Buritis/RO., conforme infromações de sua irmã....,
devendo retornar no final do mês em curso.o referido é verdade
e dou fé.Ji - Paraná-RO,12/05/2009.(a) Fernando A. Cerveira
Valois - Oficial de Justiça.
Proc.: 005.2008.014950-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Valdeci de Souza
Advogado:Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Requerido:Banco Ibi S/a
Adv.: Marcelo Estebanez Martins ( OAB/RO 3.208) e ou Andrey
Cavalcante ( OAB/RO 303B )
Requerido.: Losango Promoções de Vendas Ltda
Adv. Vinícuis Silva Lemos ( OAB/RO 2.281) e ou Walter
Gustavo da Silva ( OAB/RO655 ª)
Sentença:” ......Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo
Civil, julgo procedente os pedidos formulado por Francisco
Valdeci de Souza, nesta Ação de Declaratória de Inexistência
de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de
Banco IBI S/A Múltiplo e Losango Promoções de Vendas Ltda
e, via de consequencia:a) Declaro inexigível o débito apontado
na inicial, representado pelo contrato nº 4320322384063007,
inscrito no Serasa pela ré Losango Promoções de Vendas
Ltda. b) Condeno a ré Losango Promoções de Vendas ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
4.000,00 (Quatro mil reais) em favor da autora, cujo valor
devera ser corrigido monetariamente a contar desta decisão,
com aplicação de juros de 1% (um por cento) a contar da
citação. c) Homologo o acordo de fls. 33/34 efetivado entre a
parte autora e o réu IBI S/A – Banco Múltiplo; d) Torno definitiva
a liminar deferida às fls. 27. e) Deixo de condenar o réu Banco
IBI S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios
face o acordo firmado nos autos, nos termos do que dispõe a
Lei 301/90.
Ante o ônus da sucumbência, condeno a ré Losango Promoções
de Vendas Ltda ao pagamento integral das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em favor do patrono
da parte autora, que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o
valor da condenação, atento a duração do processo e valor da
condenação, bem como a dedicação do causídico, nos termos
do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I. Ji-Paraná,
14 de maio de 2009.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.009030-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Vilma Aparecida Marques
Advogado:Cleber Faustino de Souza (OAB/RO1743)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392 )
Intimação.: Fica a parte autora, por via de seu advogado,
intimada para que no prazo de 05 ( cinco) dias, providencie
a vinda dos dados necessários à confecção da solicitação
da RPV, para pagamento do valor mencionado no item 05 de
fls.68.
Proc.: 005.2006.009453-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Fágner Garcia Mendes
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Executado:Estado de Rondônia
155
Adv.: Ana Paula de Freitas Melo Chagas - Procuradora do
Estado de Ro.
Despacho: “ Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09. (a)
Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.004744-6
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Michel Platini Vieira Germano
Advogado:Milton Fugiwara ( 1194/RO)
Executado:Cimopar Móveis Ltda
Despacho:” 1 - Nos termos do que dispõe o § 3º do art.
655-A do CPC, defiro, em parte, o pedido de fls. 67, fixando
o percentual do faturamento a ser penhorado em 20% (vinte
porcento). 2 - Nomeio como depositário dos valores penhorados
o responsável legal da empresa executada, o qual deverá
informar ao Sr. Oficial o montante do faturamento da mesma, o
qual permanecerá como depositário fiel dos valores enquanto
não efetivado o depósito em Juízo. Int. Ji-Paraná, 04/05/09.(a)
Edson Yukishsigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Vanderlei Guedes Cardoso
Pro Tempore
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Lauda nº Luzia Lopes Castelan - Escrivã Substituta
Proc.: 005.2007.007367-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)
Executado: José Ferreira da Silva
EdEDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução
CITAÇÃO DE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA, brasileiro,
portador do CPF nº 246.501.456-00, residente e domiciliado na
Av. Monte Castelo, nº 522, Bairro Urupá, atualmente em local
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o Executado para pagar o débito, dentro
do prazo de 03 (três) dias, ou no mesmo prazo nomear bens
a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta
pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação.
OBS.: O prazo para pagamento começará a correr a partir do
decurso do prazo de publicação deste edital.
Autos: 005.2007.007367-3
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B
Valor da Dívida: R$39.217,97 (trinta e nove mil, duzentos e
dezessete reais e noventa e sete centavos)
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou
421-1369.
Ji-Paraná-RO, 13 de outubro de 2008.
JANDIRA G. BRAGUIN
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.000665-0
Ação: Indenização
Requerente: Osiel Pereira Chagas, Marrane Representações
Ltda
Advogado: Marcelle Chagas Furtado (RO 2246)
Requerido: Vivo Teleron Celular S/A
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760),
Alan Arais Lopes (RO 1.787), Neri Cezimbra Lopes (OAB/
RO 653A), Gilberto Silva Bonfim (RO 1.127), Samael Freitas
Guedes (OAB/RO 2596)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 005.2008.007873-2
Ação: Procedimento Sumário
Exequente: Ponto Certo Comércio e Representações Ltda
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
Executado: Copel Materiais Para Construção Me
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513), Maria da
Penha Meira (OAB/RO 343A)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 005.2008.001953-1
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Paulo Roberto dos Reis
Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (RO. 2273),
Eliane Aparecida de Barros (RO 2064)
Requerido: Companhia Excelsior de Seguros
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 005.2009.001266-1
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G. M. S.
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
Requerido: A. F.
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 005.2009.003051-1
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Lourival Vicente Dias, Gecilda Vicente Dias,
Simonete Alves de Arruda, Jueci Paulino Vicente
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
Requerido: Argiflora Compensados Ltda
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 005.2008.004811-6
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Aline Fernanda da Silva Inácio
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
FINALIDADE: Intimar as partes para comparecerem a perícia
156
médica designada para o dia 16 de junho de 2009 às 16: 00
horas, a ser realizada no consultório Médico Legal da Delegacia
Regional de Polícia Civil Setor IML, localizada na Rua 22
de Novembro, em frente a Eucatur, devendo as partes se
apresentarem ao Dr. Levindo custódio Primo-Médico Legista.
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 005.2009.002548-8
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Renilson Mercado Garcia OAB/RO 2730
Denunciado: Geremias Nunes da Silva
Finalidade: Fica intimado o advogado do denunciado supracitado
Dr. Renilson Mercado Garcia, do r. despacho de fl. 40, exarado
nos autos da Ação Penal em referência, adiante transcrito:
Despacho: “Vistos, Os argumentos apresentados pelo
Denunciado não descaracterizam os termos da denúncia,
tampouco encontra-se presente alguma das hipóteses previstas
no art. 397 do CPP. Da mesma forma questões que foram
alegadas, a princípio relativas ao mérito, somente poderão
ser objeto de análise após a instrução processual. Para a
audiência de instrução designo o dia 01/06/2009, às 09h00min.
Intimem-se o réu e seu Advogado constituído, bem como as
testemunhas arroladas às fls. 04 e 39. Ciência ao Ministério
Público. Ji-Paraná/RO, 13 de maio de 2009. (a) Edewaldo
Fantini Júnior - Juiz de Direito”
Ji-Paraná, 26 de maio de 2009.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial
Email da Vara: [email protected]
Proc.: 005.2006.007094-9
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo: 005.2006.007094-9
Classe : Ação penal (réu solto)
Proced.: Processos juiz singular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
RÉUS: Demétrio Jesse Bastos e outros
Advogado: DR. JOSÉ CARLOS NOLASCO, Advogado inscrito
na OAB/RO sob nº393-B, Militante nesta Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR o Advogado acima citado da r. Sentença
a seguir transcrita: “...Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade
de ELITON MEDEIROS ALVES, tendo em vista o cumprimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
integral de sua pena, o que faço com fundamento no art. 66, II
da LEP, determinando as baixas e anotações necessárias. JiParaná, 31 de março de 2009.(a) OSCAR FRANCISCO ALVES
JUNIOR Juiz de Direito.
Proc.: 005.2006.007094-9
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo: 005.2006.007094-9
Classe : Ação penal (réu solto)
Proced.: Processos juiz singular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
RÉUS: Demétrio Jesse Bastos e outros
Advogado: DR. JOSÉ CARLOS NOLASCO, Advogado inscrito
na OAB/RO sob nº393-B, Militante nesta Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR o Advogado acima citado da r.
Sentença a seguir transcrita: “...Ante o exposto, julgo extinta a
punibilidade de DEMÉTRIO JESSÉ BASTOS, tendo em vista o
cumprimento integral de sua pena, o que faço com fundamento
no art. 89 parágrafo 5º da Lei 9.099/95, determinando as baixas
e anotações necessárias. Ji-Paraná, 29 de abril de 2009.(a)
OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.008675-9
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo: 005.2007.008675-9
Classe: Ação penal (réu solto)
Proced.: Processos juiz singular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
RÉU: Carlos Alberto Inês Pereira de Almeida
Advogado: DR. ANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO BÉLICO
GUIMARÃES inscrita na OAB/RO sob nº2241, com escritório
profissional situado na Av. 02 de Abril,491, Bairro Urupá, nesta
Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR o Advogado acima citado da r. Sentença
a seguir transcrita: “...Ante o exposto, e por tudo mais que dos
autos consta, Julgo improcedente a denúncia de fls. 2/4 para o
fim de ABSOLVER como absolvido tenho o acusado CARLOS
ALBERTO INEZ PEREIRA DE ALMEIDA, da imputação que
lhe foi movida pela Justiça Pública, como incurso nas sanções
dos artigos 306 de Lei nº 9503/97, fundamentado a decisão
nos termos do artigo 386, VII do CPP. Ji-Paraná, 26 de Maio
de 2009.(a) OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR - Juiz de
Direito.
Proc.: 005.2006.000917-4
Ação: Ação penal (tóxico)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
PRAZO: 15 DIAS
Classe: Ação Penal
Proced.: Processos juiz singular
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
CITAÇÃO DE: CLAUDINEI JOSÉ MARQUES, brasileiro,
solteiro, natural de Jí-Paraná/RO, nascido aos 18.06.1979,filho
de Avelino José Marques e Cecilia Alves Marques, residente na
Rua Tubarão nº 66, Bairro Cafezinho, Jí-Paraná/RO,atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado sobre os fatos
descritos na denúncia abaixo descrita, para responder à
acusação por escrito, no prazo de dez dias, através de advogado
constituído. Caso declare que não tem defensor nem condições
financeiras para constituir um, lhe será nomeado, ex ofício, o
Defensor Público que atua nesta Vara, devendo portanto o réu
157
comparecer nesse juízo, no prazo de 05 dias, a fim de argüir
eventuais preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas (art 396-A do CPP).
Conforme denúncia do Ministério Público: “ È dos autos que, no
dia 23 de setembro de 2004, por volta da 01: 56 hs., na altura
do nº 66, na Rua Tubarão, Bairro Cafezinho, nesta cidade,
o denunciado trazia consigo, para consumo próprio, três
papelotes contendo substância entorpecente conhecida como
cocaína, sem autorização e em desacordo com determinações
legais e regulamentares. Ante o exposto, Denuncio a Vossa
Excelência CLAUDINEI JOSÉ MARQUES, como incurso nas
penas do artigo 16 da Lei nº 6368/76.(A)Cleonice Cabral dos
Santos Almeida, Escrivã assina por determinação Judicial.Dr.
Oscar Francisco Alves Júnior - Juiz de Direito
Proc.: 005.2005.003713-2
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
PRAZO: 15 DIAS
Classe: Ação Penal
Proced.: Processos juiz singular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
CITAÇÃO DE: DANIEL DOS SANTOS DE PAULA, bras.,
solteiro, frentista, filho de Domingos Teodoro de Paula e Maria
Lemos dos Santos, natural de Jí-Paraná/RO, nascido aos
15.07.1979, residente na Rua Aracajú nº 2190, entre T-14 e
T-15, Bairro Nova Brasília, nesta cidade; RONDINELLY MARES
DA SILVA, bras., solteiro, separador, filho de Jony José da
Silva e de Lucimar Mares da Silva, natural de Montanha/ES,
nascido aos 07.09.1983, residente na Av. Jí-Paraná, ao lado
do CARVI, Bairro Urupá, nesta cidade. atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR os réus acima qualificados sobre os
fatos descritos na denúncia abaixo descrita, para responderem
à acusação por escrito, no prazo de dez dias, através de
advogado constituído. Caso declarem que não tem defensor
nem condições financeiras para constituir um, lhe será
nomeado, ex ofício, o Defensor Público que atua nesta Vara,
devendo portanto os réus comparecerem nesse juízo, no prazo
de 05 dias, a fim de argüir eventuais preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas (art 396-A do CPP).Conforme denúncia do
Ministério Público: “ È dos autos que, no dia 25 de Maio de
2005, aproximadamente às 19: 30hs., na Rua Cambé, próximo
ao cruzamento da rua T-17,bairro Valparaiso, nesta cidade, o
denunciado Daniel dos Santos de Paula, previamente ajustado
e em unidade de designos com terceira pessoa identificada
pela alcunha de Vando e utilizando uma motocicleta e sob as
ordens do denunciado Rondinelly Mares da Silva, mediante
grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, do
tipo pistola, (não apreendida nos autos), subtraíram para eles,
uma motocicleta marca Honda modelo Titan KS 125 KS, cor
vermelha , placas NCL 3080, além de documentos e cartões de
banco, pertencentes às vítimas Leandro Porfirio da Silva e Ìtalo
Cezar Barbosa.Ante o exposto, Denuncio a Vossa Excelência
DANIEL DOS SANTOS DE PAULA e RONDINELLY MARES
DA SILVA,como incursos nas penas do artigo 157,§ 2º, incisos
I e II do Código Penal.(A)Cleonice Cabral dos Santos Almeida,
Escrivã assina por determinação Judicial.
Dr. Oscar Francisco Alves Júnior
Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 002.2002.008690-5
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO)
Denunciado:Ednei Lourenço
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM
NAS
PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2007.013451-9
Réu: LAUDIRENE MARTA DIAS, brasileira, amasiada,
doméstica, nascida aos 16-10-1979, natural de Ariquemes/RO,
filha de Lourival Oliveira Dias e Leuza Medeiros, residente na
Rua Maracanã, nº 2572, Setor 07, em Cujubim;RO
Finalidade:
INTIMAR a acusada acima qualificada, da
sentença absolutória de seguinte
teor: “ Na confluência
dessas considerações, atento ao todo constante do caderno
processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro
no art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os
incisos V e VI, do art. 267, do Código de Processo Penal Civil
(aplicação subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO,o que faço
sem resolução de mérito. Custas “ex lege”. Transitada esta em
julgado, arquive-se os autos com baixa devida na distribuição.
P.R.I.Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes/RO, 31 de março
de 2009.JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz substituto.
Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane
Proc.: 002.2005.013255-3
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO
Denunciado:Natanael Coelho de Assis
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM
NAS
PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2005.013255-3
158
Réu: NATANAEL COELHO DE ASSIS, brasileiro, amasiado,
garimpeiro, nascido aos 27.01.1971, natural de Lunardeli-PR,
filho de José Coelho de Assis e de Alice Francisca de Assis,
residente e domiciliado na Rua Monte Videl, nº 731, setor 10,
nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado,
da sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência
dessas considerações, atento ao todo constante do caderno
processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no
art.3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos
V e VI, do art. 267, do Código de Processo Civil (aplicação
subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução
de mérito. De consequência disso, revogo a prisão preventiva
ora decretada e determino seja imediatamente recolhido o
respectivo mandado expedido. Custas “ex lege”. Transitada
esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na
distribuição.P.R.I.Certifique-se.Cumpr-se. Ariquemes/RO,30
de março de 2009.JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juíz
substituto.”
Ariquemes, 25 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Larissa
Proc.: 002.2004.000643-5
Ação:Ação penal (tóxico)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Denunciado:Paulo José Holanda de Souza
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM
NAS
PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2004.000643-5
Réu: PAULO JOSÉ HOLANDA DE SOUZA, brasileiro, solteiro,
nascido aos 21-11-1976, natural de Goioerê/PR, filho de
Expedito Holanda de Souza e de Aparecida Cavalcante de
Souza, residente e domiciliado na Rua Corumbiara, em frente à
Mecânica Diesel, comarca de Buritis/RO, atualmente em lugar
incerto e não sabido
Finalidade:
INTIMAR o acusado acima qualificado, da
sentença absolutória de seguinte teor: “Ante o exposto, com
fulcro no artigo 107, inciso III, do Código Penal, Jugo EXTINTA
A PUNIBILIDADE do acusado PAULO JOSÉ HOLANDA DE
SOUZA, qualificado nos autos. Recolha-se o Mandado de Prisão
expedido em desfavor do acusado. Havendo, eventualmente,
substância entorpecente apreendida nos autos, deverá esta ser
encaminhada para incineração. Após o trânsito em julgado e
as anotações pertinentes, arquive-se estes autos. Sem custas.
P.R.I.C . Ariquemes/RO, 14 de abril de 2009.
Ariquemes, 26 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.005411-6
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Promotor de Justiça
Advogado:Promotor de Justiça (OAB/RO )
Denunciado:Aparecido da Silva Ocanha
Advogado:Promotor de Justiça (OAB/RO)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE
AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2007.005411-6
Réu: APARECIDO DA SILVA CUNHA, brasileiro, separado,
sem profissão definida nos autos, filho de Benedito da Silva
Ocanha e Ana Ocanha Alcocer, nascido aos 18.10.1954, natural
de Bilac-SP, Av. Jorge Teixeira, Centro, frente ao posto Juliane,
pode ser localizado através dos mototaxistas de Alto ParaísoRO, telefone nº99769156, Alto Paraíso-RO.
Finalidade:
INTIMAR o acusado acima qualificado, da
sentença absolutória de seguinte
teor: “Na confluência
dessas considerações, atento ao todo constante do caderno
processual, JULGO IPORCEDENTE a pretensão punitiva
estatal vazada na exordial acusatória ministerial de fls. 03/04
para, com fulcro no inc. III, do art. 368, do Digesto Penal de
Ritos,absolver o réu APARECIDO DA SILVA OCANHA, já
devidamente qualificado nos autos, de todas as acusações
imputadas no presente processado. De consequência disso,
revogo a prisão preventiva ora decretada e determino seja
imediatamente recolhido o respectivo mandado expedido. Após
o trânsito em julgado,arquive-se os autos com a baixa devidad
na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes/
RO, 31 de março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO
NETO Juiz Substituto.”
Ariquemes, 26 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Larissa
Proc.: 002.2005.009358-2
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Denunciado:Leandro de Almeida Souza
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE
AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2005.009358-2
Réu: LEANDRO DE ALMEIDA SOUZA, brasileiro, amasiado,
serviços gerais, nascido aos 20.04.1979, natural de CamacãBA, filho de João Amaral de Souza e Miralva Brito de Almeida,
residente na 8º Rua, Setor 10, próximo ao colégio, nesta cidade.
Finalidade:
INTIMAR o acusado acima qualificado, da
sentença absolutória de seguinte
teor: “Na confluência
dessas considerações, atento ao todo constante do caderno
processual, chamo o processoà ordem para, com fulcro no
art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos
159
V e VI, do art. 267, do Código de Processo Civil (aplicação
subsidiaria), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução
de mérito. De consequência disso, revogo a prisão preventiva
ora decretada e determino seja imediatamente recolhido o
respectivo mandado expedido. Custas “ex lege”. Transitada
esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na
distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes/RO,
30 de março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO
Juiz Substituto.”
Ariquemes, 26 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Larissa
Proc.: 002.2008.006074-7
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Denunciado:Emerson Pereira
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE
AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2008.006074-7
Réu: EMERSON PEREIRA, brasileiro, tratorista, nascido aos
26.08.1986, natural de Cacoal-RO, filho de Aguinaldo Pereira e Ivoni
Rossow Pereira, reisdente na Rua Jacamin, nº2270, no município
de Cujubim-RO, atualmente recolhido no Presídio local.
Finalidade: INTIMAR réu para, no prazo de 10(dez) dias, dizer
se pretende constituir novo Defensor, há visto a renúncia do
advogado constituído acima mencionado. Decorrido o prazo,
mantendo-se silente o réu, fica desde já nomeado o Defensor
Público atuante nesta Vara, para prosseguir na defesa do réu,
BEM COMO INTIMAR o acusado, da sentença condenatória
de seguinte
teor: “Ante exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal e , como consequência, CONDENO o
acusado EMERSON PEREIRA nas penas do art. 14, caput, da
Lei n. 10.826/2.003. Por tudo isso, fixo ao réu a pena-base de 02
anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA ante a inexistência
de outras circunstâncias que influenciem na sua dosimetria.
Com fulcro no art.33,§2º f 3º, do Código Penal, fixo o regime
aberto cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo,
alerta ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
a serem designadas pelo Juízo da Execução. CONDENO-O
também ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa,
bem como ao pagamento das custas processuais. Transitada
em julgado esta decisão, lance-se o nome do acusado no rol
dos culpados; expeça-se guia de execução; comunique-se
o teor desta decisão aos seguintes órgãos: INI/DPF;II/SSP/
RO;TRE/RO. P.R.I.C. Ariquemes/RO, 02 de dezembro de 2008.
FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Juíza de Direito.”
Ariquemes, 26 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Larissa
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico:
e-mail: [email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO
ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens
à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado,
bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de
30 (trinta) dias, opor embargos.
De: OSCAR FIRMINO DE ARRUDA, CPF 127.354.779-91,
brasileiro, casado, comerciante e MARIA LUIZA DE ARRUDA,
CPF 080.098.482-04, brasileira, casada, comerciante, sócios
da empresa executada FIRMINO & ARRUDA LTDA CNPJ
04.104.816/0001-16, atualmente residentes em lugar incerto e
não sabido.
Processo: 002.2006.007049-6
Classe : Execução Fiscal
Exequente : Fazenda Pública do Município de Ariquemes
Advogado : Flávio Viola
Executado: Firmino & Arruda Ltda e outros.
Valor da Ação: R$ 402,73
Data da Dívida Ativa: 31/12/2004
C.D.A.: 4137/2005
Ariquemes, 20 de Maio de 2009.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO
ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens
à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado,
bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de
30(trinta) dias, opor embargos.
De: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE
ARIQUEMES E REGIÃO COPRAER, CNPJ 04.774.776/0001-10
e seus co-responsáveis Marli da Silva Alves, CPF 386.512.20278, Marcos Antônio Ribeiro Mendes, CPF 409.469.163-49,
Ronildo Nogueira dos Santos, CPF 620.299.832-68 e Barbara
dos Santos Nascimento, CPF 645.918.752-53, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Processo : 002.2008.010772-7
Classe : Execução Fiscal
Exequente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado : Eder Luiz Guarnieri – Procurador do Estado
Executado: Cooperativa dos Produtores Rurais de Ariquemes
e Região Copraer e outros.
Valor da Ação: R$ 156.978,08
Data da Dívida Ativa: 06/06/2008
C.D.A.: 20080200004726
Ariquemes, 20 de Maio de 2009.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
160
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO
ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens
à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado,
bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de
30 (trinta) dias, opor embargos.
De: VALDIR MAZZONETO JÚNIOR ME, CNPJ 01.242.990/000137 e seu co-responsável Valdir Mazzoneto Júnior, CPF
438.062.442-00, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo : 002.2008.010795-6
Classe : Execução Fiscal
Exequente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado : Eder Luiz Guarnieri – Procurador do Estado
Executado: Valdir Mazzoneto Júnior e outros.
Valor da Ação: R$ 3.590,38
Data da Dívida Ativa: 05/05/2008
C.D.A.: 2008020003751
Ariquemes, 20 de Maio de 2009.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO
ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens
à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado,
bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de
30(trinta) dias, opor embargos.
De: N. P. M. LEÃO DA SILVA E CIA LTDA ME, CNPJ
07.297.770/0001-97 e seus co-responsáveis Marilsa Pereira
Leão da Silva, CPF 818.878.761-20 e Napoleão Pereira
Medrado Leão da Silva, CPF 929.236.822-20, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Processo: 002.2008.010788-3
Classe : Execução Fiscal
Exequente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado : Eder Luiz Guarnieri – Procurador do Estado
Executado: N. P. M. Leão da Silva e Cia Ltda e outros.
Valor da Ação: R$ 1.843,82
Data da Dívida Ativa: 05/05/2008
C.D.A.: 2006020003778
Ariquemes, 20 de Maio de 2009.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2003.002614-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana., Pedro Origa
Neto.
Advogado:Pedro Origa Neto. (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio
Evaristo Sant’ana. (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto. (OAB/RO
2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana. (OAB/RO 287)
Executado:Wellington Tosqui Ponce
Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB 2.682)
Informação: O exequente aceita a proposta feita pelo executado
no valor de R$ 2.000,00. Requer que o valor seja depositado
diretamente no processo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.008910-6
Ação:Usucapião
Requerente:Darci Gomes Baltazar, Augusta Baltazar Campos
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834);
Marinete Bissoli (OAB/RO 3.838)
Requerido:Leonildo Schramel, Rita Muzika Scharammel
Advogado:Edelson Inocêncio ( OAB/RO 128B)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 002.2009.001922-7
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)
Requerido:Valdeir Batista de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado ()
Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 29 : “... dirigi-me ao endereço averbado, sito Av.
Rondônia na cidade de Monte Negro, sendo que foram rodados
100 Km para o cumprimento deste, e sendo ali constatei qye
não existe o n. 2.735 na referida avenida. Face este fato e
após as buscas de praxe, deixei de proceder a apreensão,
depósito conforme determinação...face este fato deixei de citar
o requerido, Sr. Valdeir Batista de Oliveira...”
Proc.: 002.2009.000279-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Cardoso Berga
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
Despacho:
DESPACHO SANEADOR
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário
de Aposentadoria por Idade que Ana Cardoso Berga ajuizou
em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que
citado (fl. 23), apresentou contestação às fls. 24/32.
Intimado a atuar no feito, nos termos do art. 75, da Lei n.
10.741/03 (fl. 16v), o Ministério Público manifestou não possuir
interesse na presente demanda, postulando pela sua não
intimação para os demais atos processuais.
É o breve relato. Decido.
As partes estão devidamente representadas. Presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram
arguidas matérias preliminares. Não há irregularidades a
sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro
saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela autora
da atividade rurícola na forma e período previstos em lei.
Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada
de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal
da autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
21/07/2009, às 11:30 horas.
Intimem-se as partes, seus procuradores, as testemunhas
tempestivamente arroladas e o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
161
Proc.: 002.2008.008774-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Raimunda Miguel de Souza
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
Despacho:
Vistos.
1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
21/07/2009, às 08:30 horas.
2- Intime-se a requerente e suas testemunhas segundo o novo
endereço informado às fls. 35.
3- Intime-se o requerido e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 21 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.005889-3
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:S. M. da C. C.
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO
2991)
Requerido:L. S. de B.
Despacho:
Vistos e examinados.
1. Com gratuidade.
2. Processe-se em segredo de justiça.
3. Designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2009, às
08:30 horas.
4. Cite-se a requerida, anotando-se que o prazo para contestar
é de 15 dias e iniciar-se-á a partir da audiência.
5. Sem prejuízo, intime-se a autora para acostar 02 (duas)
declarações, com firma reconhecida, para comprovar o lapso
da separação de fato.
6. Ciência ao Ministério Público.
Ariquemes, 04 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.005960-1
Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerente:Ilisete Maier
Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (OAB/RO n. 4108)
Despacho:
1. Com gratuidade.
2. Designo audiência de justificação para o dia 02/07/2009, às
10:30 horas.
3. Intime-se a autora e as testemunhas para que compareçam
ao ato.
4. Ciência ao Ministério Público.
Ariquemes, 30 de abril de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza substituta
Proc.: 002.2009.000508-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/a
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)
Executado:Edmilson Martins Leal
Advogado:Advogado Não Informado ()
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
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DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
162
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 30 : “... Edimilson Martins Leal não foi citado,
em razão de que, estive no endereço informado em dias e
horários altenados e sempre me deparei com o imóvel fechado.
O local é de muro alto e portão chapeado, o que impossibilita
ver dentro do quintal. Deixei recados mas até a devolução
deste não houve qualquer contado...”
da certidão de fls. 34, indicando o endereço atualizado dos
requeridos para citação pessoal ou requerendo o que entender
oportuno, em 05 dias.
2- Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.012074-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Ananias Inácio dos Santos
Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)
Executado:C.s. de Oliveira Me, Daniel Roberto Teixeira de
Souza
Advogado:Advogado Não Informado ()
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo de suspensão deferida às fls. 35”
Proc.: 002.2009.005866-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. R. M.
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Requerido:R. B. de J.
Advogado: Não Informado
Despacho:
Vistos e examinados.
1. Com gratuidade.
2. Processe-se em segredo de justiça
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2009, às
09:15 horas.
5. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação,
no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de
conciliação.
6. Intimem-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 04 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.003280-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda
Advogado:Alexandre Jenner de Araújo Moreira. (RO 2005);
Elda Aparecida dos Santos Mendes OAB/MS 8.436A
Requerido:Indústria Ranger Ltda
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl34v : “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo de suspensão deferida às fls. 34”
Proc.: 002.2008.010091-9
Ação:Modificação de guarda
Requerente:S. S. da R.
Advogado:Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla Maria
Zamarchi (OAB/RO 3901)
Requerido:I. de L.
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO n. 3811)
Despacho:
Vistos.
1. Designo audiência de instrução para o dia 14/07/2009, às
10:30 horas.
2. Intimem-se as partes, seus patronos e as testemunhas
tempestivamente arroladas.
3. Intime-se o Ministério Público.
4. Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 18 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza substituta
Proc.: 002.2008.012372-2
Ação:Usucapião
Requerente:Teresinha Martini, Euclides Martini
Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B)
Requerido:Antônio Bernardo do Carmo, Nilda da Mota, Hélio
Pereira da Mota, Cleuza Mendes da Silva, Gilberto de Oliveira
Pires, Ilda da Conceição Salvático
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos.
1- Intimem-se os autores para que se manifestem acerca
Proc.: 002.2009.006507-5
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. C. de S. Q. M. C. de S. Q. M. E. de S. Q.
Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423)
Requerido:J. C. J. de Q.
Advogado: Não Informado
Despacho:
Vistos
1. Tratando-se a presente de ação de alimentos, designo
audiência de conciliação/instrução e julgamento para o dia
16/07/2009, às 10:45 horas.
A ausência da parte autora importará em arquivamento
do processo e a ausência da parte ré importará em revelia,
penalidade que será também aplicada se comparecer
desacompanhado de advogado. Tais advertências deverão
constar do mandado. Não havendo conciliação, poderá a parte
ré, querendo, apresentar contestação, desde que o faça por
intermédio de advogado. As partes deverão vir acompanhadas
de suas testemunhas (máximo de 3).
2. Considerando a(s) idade(s) da parte autora, o número de
filho(s), a indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade
da parte ré e também assim da necessidade da parte autora, e,
ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir
apenas as necessidades básicas durante a tramitação do
feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será
apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de
provas pelas partes, como também ante ausência de maiores
elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido
mensalmente pela parte ré, arbitro alimentos provisórios em 03
salários mínimo.
O valor dos alimentos deverá ser entregue a genitora da parte
autora, mediante recibo, imediatamente após a citação, vencível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a cada 30 dias, sob pena de decretação da prisão civil.
3. Expeça-se o necessário, para a citação e intimação da parte
ré, bem como intimação do representante legal da parte autora.
4. Processe-se com gratuidade.
5. Intime-se o Ministério Público.
Ariquemes, 12 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.008618-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Selda Rodrigues de Souza
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
Despacho:
Vistos.
1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
21/07/2009, às 09:30 horas.
2- Intimem-se as partes, observando o novo endereço
informado pela autora (fls. 36), seus patronos e as testemunhas
já arroladas.
3- Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 20 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.000261-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adão Francisco dos Anjos
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Não Informado
Despacho:
DESPACHO SANEADOR
Trata-se de ação para concessão de Pensão por Morte que
Adão Francisco dos Anjos ajuizou em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, que citado (fl. 20), apresentou
contestação às fls. 21/30.
É o breve relato. Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares. Não há irregularidades a
serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo
em ordem, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade
rurícola, em sistema de economia familiar, pela falecida Santa
Vieira de Menezes, ao tempo do óbito e na forma estabelecida
em lei, bem como a relação de união estável havida entre o
autor e a falecida.
Defiro às partes a produção de prova testemunhal e ao
requerido o depoimento pessoal do autor.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
21/07/2009, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas
tempestivamente arroladas.
Ariquemes, 21 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
163
Proc.: 002.2009.002820-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leontina da Silva Maciel
Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)
Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S/a - Bradesco
Ariquemes
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Despacho:
Vistos.
1- Designo audiência preliminar para o dia 29/07/2009, às
10:00 horas.
2- Intimem-se as partes e seus patronos.
3- Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 20 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.002851-7
Ação:Nulidade de escritura pública
Requerente:José Leite da Silva
Advogado:Genivaldo Pereira de Freitas. (RO 2939)
Requerido:Ademir Valentim de Souza, Raimundo Antônio da
Silva, Jessyane Rodrigues Lobo, Valmor José Gebert
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Certidão da Escrivania:
Informação: foram jutados a contestação dos requeridos
Raimundo Antônio da Silva, Jessyane Rodrigues Lobo e Valmor
José Gebert.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl413v : “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo para contestação de requerido Ademir
Valetim de Souza”
Proc.: 002.2009.004071-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Regina Célia Mirandola Real (Jurídica)
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Requerido:Americel S. A.
Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
Vistos.
1- Designo audiência preliminar para o dia 29/07/2009, às
08:30 horas.
2- Intime-se as partes e seu procuradores.
3- Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 21 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.014450-9
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Moacir de Almeida Filho
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:Banco Bradesco S.a.
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Despacho:
Vistos.
1- Designo audiência preliminar para o dia 29/07/2009, às
09:15 horas.
2- Intimem-se as partes e seus patronos.
3- Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 20 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.012389-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Femar Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido: Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Advogado: Michele Sanches (OAB/RO 2910)
Aquilau de Paula (OAB/RO 1-B)
Despacho:
Vistos.
1- Designo audiência preliminar para o dia 22/07/2009, às
10:45 horas.
2- Intimem-se as partes e seus patronos.
3- Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 19 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.000570-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Arquilino Siqueira
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
Decisão:
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário
de aposentadoria rural por idade que ARQUILINO SIQUEIRA
ajuizou em desfavor do INSS, que citado (fl. 23), apresentou
contestação às fls. 24/26.
Sendo o Ministério Público intimado a atuar no feito, nos
termos do art. 75, da Lei n. 10.741/03, manifestou não possuir
interesse na presente demanda (fls. 17/20).
É o breve relato. Decido.
As partes estão devidamente representadas. Presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais. Não há
irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não foram
arguidas matérias preliminares. Processo em ordem. Declaro
saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pelo autor da
atividade rurícola na forma e período previstos em lei.
Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de
novos documentos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
07/07/2009, às 08:30 horas.
Intimem-se as partes, seus procuradores, as testemunhas
tempestivamente arroladas e o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 29 de abril de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.006192-4
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:S. A. G. C.
Advogado:Bernardo Augusto GAlindo Coutinho. (RO 2991)
Requerido:A. da S. R. C.
Advogado: Não informado
Despacho:
Vistos e examinados.
1. Com gratuidade.
2. Processe-se em segredo de justiça.
3. Designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2009, às
11:15 horas.
4. Cite-se a requerida, anotando-se que o prazo para contestar
é de 15 dias e iniciar-se-á a partir da audiência.
5. Ciência ao Ministério Público.
164
Ariquemes, 04 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.006660-8
Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerente:João Batista de Castro
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Despacho:
Vistos.
1. Com gratuidade.
2. Designo audiência de justificação para o dia 22/07/2009, às
08:30 horas.
3. Intime-se a autora para que compareça ao ato acompanhada
de suas testemunhas.
4. Ciência ao Ministério Público.
Ariquemes, 13 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza substituta
Proc.: 002.1998.000726-9
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO)
Réu:Ilda da Conceição Salvático, Waneska Salvático, Alberto
Salvático Segundo
Advogado:João Tadeu Severo de Almeida Neto (OAB/DF
4764); Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Despacho: Vistos. 1- Em cumprimento ao disposto no art.
475-A, §1º do CPC, intimem-se os devedores para que se
manifestem acerca da liquidação, em 05 dias. 2- Após, dê-se
vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre os
cálculos apresentados pela contadoria do juízo, considerando
que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença.
3- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS
Prazo do Edital 20(vinte) dias
Processo: 002.2008.011533-9
Classe: Interdição
Interditante : Jailma Aparecida Markovicz
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876
Interditando : Lescira de Freitas Markovicz
Sentença: “Vistos e examinados JAILMA APARECIDA
MARKOVICZ ajuizou a presente ação de interdição e
curatela em face de LESCIRA DE FREITAS MARKOVICZ,
alegando que é filha da interditanda e que há 5 (cinco) anos
tem sintomatologia de humor deprimido, perda do interesse,
distúrbio de sono, inapetência, isolamento social, apatia,
hipoatividade, depressão e apresenta sintoma de discinesia
tardia que lhe impede atividades habituais. Postulou pelo
deferimento da interdição pleiteada, nomeando-lhe como
curadora da requerida. A inicial veio acompanhada dos
documentos de fls. 07/14. Citada a interditanda compareceu
ao ato designado para o seu interrogatório, reduzido a termo
à fl. 19. Na oportunidade foi nomeada curadora à interditanda,
que apresentou contestação por negativa geral à fl. 34/35.
Parecer Ministerial favorável à procedência do pedido à
fl.32/33. É o relatório. Decido. O feito há que ser julgado no
estado em que se encontra, sendo desnecessárias maiores
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
dilações probatórias, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.
As provas acostadas aos autos, em especial os laudos de fls.
10 e 30 e o interrogatório da interditanda, demonstram com
suficiência a sua incapacidade para exercer pessoalmente
os atos da vida civil, face aos intonas de discinesia tardia CID 10 F 32.3, conforme disposto no art. 1.767, inciso I, do
Código Civil, devendo ser-lhe nomeado curadora na pessoa
de sua filha, conforme requerido na peça inicial, regularizando
a situação de fato instalada, consoante parecer Ministerial
favorável. Posto isso considerando tudo mais que dos autos
consta, julgo procedente o pedido inicial o fim de declarar
LESCIRA DE FREITAS MARKOVICZ absolutamente incapaz
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art.
3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil,
decretando-lhe a interdição. Nomeio-lhe como curadora a Sra.
JAILMA APARECIDA MARKOVICZ, devidamente qualificada
nos autos, com fulcro no art. 1.775 do Código Civil, extinguindo
o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC. Em atendimento ao art. 1.184 do Código do
Processo Civil e artigo 3º, Inciso II do Código Civil, inscreva-se
a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais,
publicando-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de
dez dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após
o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais,
arquivem-se. Ariquemes, 07 de abril de 2009. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.”
Ariquemes, 27 de abril de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de
Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS
Prazo do Edital 20(vinte) dias
Processo :002.2008.003364-2
Classe :Interdição e Curatela
Interditante :Patrícia Moura Barreto
Advogado :Wanilde Nunes Arantes OAB/RO 45
Interditando:Dionísia Justina Moura Barreto
Sentença: “Vistos e examinados PATRÍCIA MOURA BARRETO
ingressou no feito à fl. 34, em substituição ao autor Antônio
Pedro de Jesus, que ajuizou a presente ação de interdição e
curatela em face de DIONISIA JUSTINA MOURA BARRETO,
alegando que é filha da interditanda e que está sofre de doença
mental que lhe impede de desempnhar suas atividades habituais
e os atos da vida civil. Postulou pelo deferimento da interdição
pleiteada, nomeando-lhe como curadora da requerida. A inicial
veio acompanhada dos documentos de fls. 05/12. Citada
a interditanda compareceu ao ato designado para o seu
interrogatório, reduzido a termo à fl. 17. Na oportunidade foi
nomeada curadora à interditanda, que apresentou contestação
por negativa geral à fl. 18/20. Laudo pericial acostado à fl.
26/28. Parecer Ministerial favorável à procedência do pedido
à fl.38/40.É o relatório. Decido. O feito há que ser julgado no
estado em que se encontra, sendo desnecessárias maiores
dilações probatórias, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade ativa perdeu o objeto quando
a filha da requerida ingressou na ação em substituição ao
companheiro Antônio Pedro de Jesus, o que foi deferido pelo
juízo, em atenção ao princípio da economia processual e
165
instrumentalidade das formas. As provas acostadas aos autos,
em especial o laudo pericial de fl. 26/28 e o interrogatório da
interditanda, demonstram com suficiência a sua incapacidade
para exercer pessoalmente os atos da vida civil, face ao
diagnóstico de doença mental - ESQUIZOFRENIA - CID-10
F20, conforme disposto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil,
devendo ser-lhe nomeado curadora na pessoa de sua filha,
conforme requerido na peça inicial, regularizando a situação de
fato instalada, consoante parecer Ministerial favorável. Posto
isso e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido inicial para o fim de declarar DIONISIA
JUSTINA MOURA BARRETO absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art.
3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil,
decretando-lhe a interdição. Nomeio-lhe como curadora a Sra.
PATRICIA MOURA BARRETO, devidamente qualificada nos
autos, com fulcro no art. 1.775 do Código Civil, extinguindo
o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC. Em atendimento ao art. 1.184 do Código do
Processo Civil e artigo 3º, Inciso II do Código Civil, inscreva-se
a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais,
publicando-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Retifique-se a autuação para corrigir o nome da
interditanda e incluir PATRICIA MOURA BARRETO no pólo
ativo em substituição a Antônio Pedro de Jesus. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado
e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes,
07 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito”
Ariquemes, 07 de maio de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de
Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:
78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
Proc.: 002.2002.006219-4
Ação:Anulatória
Litisconsorte Ativo:Teodório Fernandes de Lima, Geraldo
Tarciano Fernandes
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418), Nilton
Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
Requerido:T.F.M.B.F. rep. Rute Moreira Braga
Advogado: Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353-A)
Requerido: Geraldo Tarciano Fernandes
Advogado: Ricardo S. Rodrigues (OAB/RO 1982)
Despacho:
Vistos e examinados.
1- Considerando que apesar de intimada a requerida não
comprovou a distribuição/cumprimento da deprecata emitida
com vistas à colheita do depoimento pessoal do autor Teodório
Fernandes de Lima (fls. 103), declaro prejudicada a sua
produção por preclusão.
2- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
14/07/2009, às 08:30 horas, com vistas à oitiva das testemunhas
já arroladas no feito, à exceção da testemunha indicada às
fls. 101, posto que intempestivo o seu arrolamento, conforme
despacho de fls. 102.
3- Intimem-se as partes, seus patronos, as testemunhas
arroladas e o Ministério Público.
4- Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 13 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
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DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2009.002860-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nilda Carbonera
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)
Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAb/RO 1375)
Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Despacho:
Vistos.
1- Designo audiência preliminar para o dia 16/07/2009, às
09:15 horas.
2- Intimem-se as partes e seus patronos.
3- Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 07 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.013560-7
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Pedro José de Andrade
Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Embargado:Carolina Pozza
Advogado: Rosimeire Moreira (OAB/RO 2401)
Decisão:
Vistos,
1. Processo em ordem. Não há nulidades a declarar nem
irregularidades para sanar.
2. Declaro saneado o processo, deferindo a produção de prova
testemunhal.
3. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia
07/07/2009, às 09:30 horas. Intimem-se pessoalmente as
partes para comparecimento e depoimentos na audiência.
Notifiquem-se as testemunhas arroladas em tempo hábil, qual
seja, 20 (vinte) dias antes da data designada para o ato.
4. Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Ariquemes, 04 de maio de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 002.2005.011808-9
Classe : Execução fiscal
DESCRIÇÃO DO BEM: 01(um) imóvel urbano denominado
Quadra 01, Bloco 03, Lote 01, situado na Rua Uirapuru, nº1670,
Setor 02, em Ariquemes-RO, com as seguintes benfeitorias:
uma casa em alvenaria, medindo 11x13, piso cerâmica, telhas
eternit, janelas: vidros/ferro, com instalação elétrica, murada,
rua de asfalto, avaliado em R$40.000,00 (quarenta mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 14/07/2009 às 12:30 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/07/2009 às 12:30 horas.
Exequente: Município de Ariquemes
Executado: João Mendonça Amorim Filho
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
166
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2007.003084-5
Ação:Manutenção de posse
Requerente:Queiroz e Alves Ltda - Me - Renop Renovadora
de Pneus
Advogado:Willian Alves Jacinto Rodrigues (OAB/RO 3272)
Requerido:Geraldo João Cozzer
Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280)
Despacho:
Vistos.
1- Considerando que a execução segue para recebimento de
saldo remanescente no importe de R$495,27 e que o exequente
indica a penhora bem imóvel com mensuração aproximada de
63 ha, visando a efetividade da diligência e atenta aos princípios
da menor onerosidade ao devedor, economia e celeridade
processual, intime-se o exequente para que manifeste, em 05
dias, eventual interesse em efetuar busca de bens junto ao
RENAJUD (veículos), e à Receita Federal, bem como eventual
penhora de bens móveis ou semoventes pertencentes ao
devedor mediante expedição de mandado de penhora ou ofício
ao IDARON.
2- Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2006.008705-4
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Brian Griehl.
Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B)
Executado:José Aparecido Pascoal, Construtora Troni Ltda
Despacho:
Vistos.
1- Fixo honorários em fase de execução em 10% sobre o valor
do débito exequendo.
2- Intime-se o exequente para que apresente o cálculo
atualizado da dívida indicando bens a penhora ou requerendo
o que entender oportuno.
Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.1997.006013-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Maria das Graças Silva
Advogado:Evanete Revay. (OAB/RO 1061), Cynthia Patrícia
Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147)
Réu:Francisco Romualdo da Silva, José Firmino
Advogado:Manoel Messias Flores. (OAB/RO 28), Rodrigo
Sampaio Souza (OAB/RO 2324)
Despacho:
Vistos.
1- Antes de apreciar o pedido de fls. 255, intime-se a exequente
para que se manifeste, em 03 dias, acerca da extinção do feito
ou caso haja saldo remanescente a receber que acoste aos
autos o cálculo atualizado da dívida indicando novos bens a
penhora.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os
autos conclusos para nova deliberação.
Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.011937-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosângela dos Santos Diniz
Advogado:Gerson Souza da Luz. (RO 2387)
Requerido:Brasil Telecom S.a
Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Despacho:
Vistos.
1- Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida nos
efeitos devolutivo e suspensivo.
2- À apelada para contra-razões.
3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossas
homenagens.
Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.012290-4
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia de Rondônia- Crea- Ro
Executado:Jorge Elarde
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:
CITAÇÃO
DO
EXECUTADO
ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo
no prazo de 30(trinta)dias, opor embargos.
De: JORGE ELARDE, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Autos nº: 002.2008.012290-4
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia de Rondônia - CREA-RO
Executado: Jorge Elarde
Valor: R$ 688,42
Natureza da dívida: Pessoa Física sem Registro da Obra e/ou
Serviço. Dispositivo Legal Infrigido: Art. 06 “a” Lei 5.194/66
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 07/05/2007
Certidão nº: 00993021
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 3535-2493,
3535-2093, Fax: (69) 3535-2493.x: (2-000 - Fone: 3535-2493,
3535-2093 , Fax: (69) 3535-2493.
Ariquemes - RO, 15 de maio de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
167
Proc.: 002.2009.000141-7
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Executado:Ademir Barbosa
Advogado:Advogado Não Informado ()
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:
CITAÇÃO
DO
EXECUTADO
ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as
respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo
no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira.
De: ADEMIR BARBOSA, CPF: 022.759.679-07, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Autos n. : 002.2009.000141-7
Exeqüente: Município de Ariquemes - RO
Executado: Ademir Barbosa
Valor: R$ 236,03
Natureza da dívida: Licença p/ Local. E Func.. conforme Lei
Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal
051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de
21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87).
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/2004
Certidão nº 6622/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 20 de maio de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2009.000212-0
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Executado:M. S. M. Ferreira Me
Advogado:Advogado Não Informado ()
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO
ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as
respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo
no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira.
De: M.S.M FERREIRA ME, na pessoa de seu representante
legal CNPJ: 04.926.111/0001-84, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Autos n. : 002.2009.000212-0
Exeqüente: Município de Ariquemes - RO
Executado: M.S.M Ferreira Me
Valor: R$ 413,94
Natureza da dívida: Taxa de Poder de Polícia.. conforme Lei
Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de
21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87).
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 30/12/2008
Certidão nº 6705/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 21 de maio de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2009.000114-0
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Executado:Atacado Irmãos Alves Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO
ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as
respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo
no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira.
De: ATACADO IRMÃOS ALVES LTDA, CNPJ: 04.052.345/000140, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Autos n. : 002.2009.000114-0
Exeqüente: Município de Ariquemes - RO
Executado: Atacado Irmãos Alves Ltda
Valor: R$ 436,54
Natureza da dívida: Licença p/ local. E func.. conforme Lei
Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal
051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de
21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87).
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 29/12/2008
Certidão nº 6577/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 20 de maio de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2008.013724-3
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Flávio Viola. (OAB/RO 177B)
Executado:Vânia Alves de Brito
Advogado:Advogado Não Informado ()
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: CITAÇÃO da parte executada abaixo relacionado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária e demais encargos; e
INTIMAÇÃO de que foi arrestado um imóvel urbano denominado
Lote 01, Quadra 07, Bloco 04, situado na Rua Canário, Setor
168
02, sem benfeitoria, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reias),
bem como a tomar conhecimento que após o decurso dos
prazos acima mencionados (30 dias do edital e 5 dias para
pagamento), o arresto será convertido em PENHORA, por termo
nos autos. A contar da expedição do termo de penhora fica a
parte executada intimada de que poderá oferecer embargos,
caso queira, no prazo de 30 dias.
De: VÂNIA ALVES DE BRITO, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Processo: 002.2008.013724-3
Classe: Execução Fiscal
Exequente : Município de Ariquemes - RO
Advogado: Flávio Viola OAB/RO 177-B
Executado: Vânia Alves de Brito
Valor da Ação: R$ 213,00
Natureza da dívida: Imposto Territorial Urbano. Conforme Lei
Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal
051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de
21 de dezembro de2001 (Artigos 45, 63 a 87)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/2007
Certidão nº 747/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes, 21 de maio de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2009.002367-4
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Executado:Emp. de Desenvolvimento Agricola de Ro
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: CITAÇÃO da parte executada abaixo relacionado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária e demais encargos; e
INTIMAÇÃO de que foi arrestado um imóvel urbano denominado
Lote 02, Quadra 05, Bloco 0, situado no Setor 07, rua Pimenta
Bueno nº 2057, com as seguintes benfeitorias: uma construção
em Alvenaria com aproximadamente 100m2, telha de amianto,
piso em cerâmica, elétrica, hidráulica (embutida), murada com
grade, esquadria de madeira, asfalto frontal avaliado em R$
80.000,00 (oitenta mil reias), bem como a tomar conhecimento
que após o decurso dos prazos acima mencionados (30 dias
do edital e 5 dias para pagamento), o arresto será convertido
em PENHORA, por termo nos autos. A contar da expedição
do termo de penhora fica a parte executada intimada de que
poderá oferecer embargos, caso queira, no prazo de 30 dias.
De: EMP. DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE RO,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo: 002.2009.002367-4
Classe: Execução Fiscal
Exequente : Município de Ariquemes - RO
Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins OAB/RO 34.876
Executado: Emp. De Desenvolvimento Agrícola de RO
Valor da Ação: R$ 456,02.
Natureza da Dívida: Imp. Predial e Territorial Urb. Conforme
Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de
21 de dezembro de 2001 ( Artigos 45,63 a 87).
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/2005
Certidão nº 2607/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes, 21 de maio de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2008.013335-3
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado:e F Decorações Ltda, Maria Aparecida Alves Silva,
Maikon Alves Martins Silva
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS
ABAIXO
RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem
a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo
no prazo de 30(trinta)dias, opor embargos.
De: E.F DECORAÇÕES LTDA CNPJ: 05.576.734/0001-37 na
pessoa de seu representante legal, seus co-devedores Maria
Aparecida Alves Silva CPF: 409.273.002-06 E Maikon Alves
Martins Silva CPF: 762.475.112-72, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Autos nº: 002.2008.013335-3
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: E.F Decorações Ltda e outros
Valor: R$ 1.291,64
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária referente ao ICMS
declarado mensalmente pelo contribuinte. Fundamento legal
art. 149 da Lei 688/96
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 30/09/2008
Certidão nº: 20080200007178
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 3535-2493,
3535-2093, Fax: (69) 3535-2493.x: (2-000 - Fone: 3535-2493,
3535-2093 , Fax: (69) 3535-2493.
Ariquemes - RO, 20 de maio de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2009.005311-5
Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerente:Sérgio Zucoloto, Ormy Santuzzi Zucoloto, Marcelo
Santuzzi Zucoloto, Maria Goreti Rocha Ruy Zucoloto, Tatiana
Ruy Zucoloto, Letícia Ruy Zucoloto, Sérgio Henrique Santuzzi
Zucoloto, Franciele Aparecida de Araújo Gomes, Suelen Gomes
Zucoloto, Luis Henrique Gomes Zucoloto, Elisabeth Santuzzi
Zucoloto Leite, Emanuel Zucoloto Leite, Antony Zucoloto Leite,
Sonia Santuzzi Zucoloto Batista, Helen Zucoloto Batista
Advogado:Valdecir Batista (OAB/RO 4.271)
Sentença:
169
SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
SÉRGIO ZUCOLOTO; ORMY SANTUZZI ZUCOLOTO;
MARCELO SANTUZZI ZUCOLOTO; MARIA GORETI
ROCHA RUY ZUCOLOTO; SÉRGIO HENRIQUE SANTUZZI
ZUCOLOTO; FRANCIELE APARECIDA DE ARAUJO GOMES
ZUCOLOTO; ELISABETH ZUCOLOTO LEITE; SÔNIA
SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA; os menores TATIANE RUY
ZUCOLOTO; SUELEN GOMES ZUCOLOTO; LUIS HENRIQUE
GOMES ZUCOLOTO; EMANUEL ZUCOLOTO LEITE; ANTONY
ZUCOLOTO LEITE E HELEN ZUCOLOTO BATISTA, estes
devidamente representados por seus genitores, ajuizaram
ação de retificação de registro civil, alegando que o sobrenome
ZUCOLOTO foi grafado de forma errônea.
Juntaram documentos às fls. 7/33 e 37/42.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inicial
(fls. 44/45).
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Relata a inicial que SÉRGIO ZUCOLOTO é filho de Querino
Zuccolotto e Calicia Lemos Zuccolotto, porém ao ser lavrado
o seu Registro de Casamento com a Srª ORMY SANTUZZI
ZUCOLOTO, foi grafado o sobrenome dos seus genitores
erroneamente,
ao invés de ZUCCOLOTTO grafou-se
ZUCOLOTO.
Relatam que em razão do erro de grafia existente na certidão
de casamento dos autores Sérgio Zucoloto e Ormy Santuzzi
Zucoloto o sobrenome ZUCOLOTO nas certidões de nascimento
dos seus filhos e netos, os demais autores, restou grafado
erroneamente.
Assim, objetivam os autores sejam retificados seus registros de
casamento e nascimento, para corrigir a grafia do sobrenome
ZUCOLOTO.
A pretensão dos requerentes tem guarida no art. 109 da Lei
6.015/73, dispositivo que autoriza a retificação de assentamento
no Cartório de Registro Civil, quando verificada a existência
erro ou omissão no registro que se pretende retificar.
Observando a certidão de casamento (fl. 11) do casal
QUERINO ZUCCOLOTTO e CALICIA LEMOS ZUCCOLOTTO,
genitor do autor SÉRGO ZUCOLOTO, constata-se que de fato
o sobrenome ZUCOLOTO está grafado erroneamente nos
registros civil de casamento e nascimento dos autores.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 109 da Lei 6.015/73 c/c
art. 16 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e,
diante da prova documental apresentada, determino seja efetuada
a retificação nos seguintes assentos de registro civil:
1) Assento de Casamento de SÉRGIO ZUCOLOTO E ORMY
SANTUZZI ZUCOLOTO, lavrado sob nº 1886, no livro B/15,
f. 121, no Cartório de Registro Civil da Comarca de Aracruz/
ES, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como
ZUCCOLOTTO;
2) Assento de Casamento de
MARCELO SANTUZZI
ZUCOLOTO E MARIA GORETI ROCHA RUY ZUCOLOTO,
lavrado sob nº 0190, no livro B/01, f. 190, no Cartório de
Registro Civil do Distrito de Jacupemba, Comarca de Aracruz/
ES, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como
ZUCCOLOTTO;
3) Assento de Nascimento de TATIANA RUY ZUCOLOTO,
lavrado sob nº 0878, no livro 1/A fl. 220, no Cartório de
Registro Civil do Distrito de Jacupemba, Comarca de Aracruz/
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ES, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como
ZUCCOLOTTO;
4) Assento de Nascimento de LETÍCIA RUY ZUCOLOTO,
lavrado sob nº 720, no livro A/003 fl. 120, no Cartório de Registro
Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO, passando o
sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO;
5) Assento de Casamento de SÉRGIO HENRIQUE SANTUZZI
ZUCOLOTO E FRANCIELE APARECIDA DE ARAUJO
GOMES ZUCOLOTO, lavrado sob nº 0025, no livro BA/001, fl.
025, no Cartório de Registro Civil de Cacaulândia, Comarca
de Ariquemes/RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser
grafado como ZUCCOLOTTO;
6) Assento de Nascimento de SUELEN GOMES ZUCOLOTO,
lavrado sob nº 979, no livro A/003 fl. 379, no Cartório de Registro
Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO, passando o
sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO;
7) Assento de Nascimento de LUÍS HENRIQUE GOMES
ZUCOLOTO, lavrado sob nº 05380, no livro A/018 fl. 280, no
Cartório de Registro do Distrito de Civil da Comarca de Buritis/
RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como
ZUCCOLOTTO;
8) Assento de Casamento de ELISABETH SANTUZZI
ZUCOLOTO, lavrado sob nº 0030, no livro BA/001, fl. 030,
no Cartório de Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de
Ariquemes/RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser
grafado como ZUCCOLOTTO;
9) Assento de Nascimento de EMANUEL ZUCOLOTO LEITE,
lavrado sob nº 01123, no livro A/04, fl. 123, no Cartório de
Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO,
passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como
ZUCCOLOTTO;
10) Assento de Nascimento de ANTONY ZUCOLOTO LEITE,
lavrado sob nº 01612, no livro A/05, fl. 212, no Cartório de
Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO,
passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como
ZUCCOLOTTO;
11) Assento de Casamento de SÔNIA SANTUZZI ZUCOLOTO
BATISTA, lavrado sob nº 0033, no livro BA/001, fl. 033, no
Cartório de Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de
Ariquemes/RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser
grafado como ZUCCOLOTTO;
12) Assento de Nascimento de HELEN ZUCOLOTO BATISTA,
lavrado sob nº 0822, no livro A/03, fl. 222, no Cartório de Registro
Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO, passando o
sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO.
Conste nos mandados de averbação que também deverá ser
retificado o sobrenome ZUCCOLOTTO dos genitores e avós
constantes nas certidões de nascimento e casamento.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Custas não incidentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Ariquemes, 25 de maio de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
170
Proc.: 002.2009.005399-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisca das Chagas Nascimento
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos e examinados.
Intime-se a requerente para que emende a inicial, em 10 dias,
sob pena de indeferimento, esclarecendo a que título pleiteia
o benefício de pensão por morte e qual a sua ligação com o
falecido Francisco Ferreira Barrozo, vez que não é crível que
tenha sido genitora do falecido aos 09 anos de idade, conforme
se abstrai do confrontamento dos documentos apresentados,
tampouco coaduna com os dados constantes na certidão de
óbito.
Ariquemes, 25 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.005877-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Rondo Motos Ltda
Advogado:Alexandre Jenner de Araújo Moreira. (RO 2005)
Requerido:Jonatas da Fonseca Viana
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho:
Vistos e examinados.
1- Ante a notícia de pagamento do débito que gerou a presente
demanda e considerando que o requerido já foi citado, intimese a autora para que acoste aos autos, em 03 dias, documento
comprobatório da anuência da parte requerida quanto ao
pedido de desistência da ação, bem como recibo de devolução
do veículo apreendido.
2- Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
Ariquemes, 25 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.004391-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nivaldo Pereira Couto
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos e examinados.
1- Intime-se o autor para que esclareça, em 05 dias, a que
título solicitou a averbação da referida Certidão de Tempo de
Contribuição e se a mesma foi utilizada perante outro instituto
de previdência. Esclareça ainda a que título se afastou de suas
atividades nos períodos mencionados nos autos, se por licença
médica ou por interesse pessoal e se recebeu algum auxílio ou
benefício do INSS ou de outro instituto de previdência nesse
período.
2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem
conclusos.
Ariquemes, 25 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2009.006746-9
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Samuel Oliveira dos Santos
Advogado:Bernado Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991)
Impetrado:Escola Média de Agrepecuária Regional da Ceplac
de Rondônia - EMARC-RO
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Vistos e examinados
Recebo a emenda de fls. 26. Retifique-se o pólo passivo da
demanda, fazendo constar Francisco Parcisio Lisboa.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Samuel
Oliveira dos Santos contra ato do diretor da Escola Média de
Agropecuária Regional da Ceplac de Rondônia – Sr. Francisco
Parcisio Lisboa, alegando que foi aluno da escola em que o
impetrada é diretor durante dois anos (2005 a 2007) cursando
todas as disciplinas do curso e sendo aprovado, contudo o
impetrado se nega a confeccionar o certificado de Conclusão
de Curso do impetrante sob as alegações que o mesmo teria
reprovado por dois décimos no módulo agricultura.
Juntaram documentos (fls. 13/23)
Em atendimento ao despacho de fls. 24 foi retificado o pólo
passivo da demanda.
É o breve relatório. Decido.
No presente mandamus pretende seja concedida liminar para
fim de ser determinado à autoridade impetrada que forneça o
certificado de conclusão do Curso de Agropecuária.
A Lei nº 1.533/51 que disciplina o mandado de segurança prevê
no inciso II, art. 7º, a possibilidade da concessão de liminar, no
entanto, esta só será pertinente se relevantes os fundamentos
da impetração, e se do ato impugnado puder vir a resultar a
irreversibilidade, o que a princípio inexiste no presente caso.
Leciona o festejado administrativista Hely Lopes Meireles em
sua obra clássica Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 23ª
ed., p. 73:
[...]A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria
lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final...Para a
concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais,
ou seja, relevância dos motivos em que se assenta o pedido na
inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de
mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar
não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença
final,[...]
Todavia não vislumbro no caso em testilha a possibilidade de
ineficácia da medida pleiteada se concedida ao final, assim,
INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as
informações pertinentes, no prazo de dez dias. Decorrido o
prazo com ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério
Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ariquemes, 26 de maio de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
171
Proc.: 002.2007.005878-2
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia., Estado de
Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
(RO)
Requerido:Célio Vasconcelos de Oliveira, Vanderlei Valério
de Lima, Wanrley da Silva Duarte Marques, Fabio Silva do
Carmo
Advogado:Ségio Rubens Castelo Branco de Alencar
Despacho:
Vistos e examinados.
1- Considerando que o feito se encontra em fase de saneamento
e deferimento das provas a serem produzidas, e que na cota
Ministerial de fls. 138/142, consta apenas pedido genérico
de produção de provas, dê-se novas vistas ao Ministério
Público para que esclareça quais provas pretende produzir na
instrução do presente feito, especificando-as e justificando sua
necessidade ou que manifeste expressamente o desinteresse
em produzir outras provas, conforme o caso.
2- Intimem-se, na pessoa de seus patronos, os requeridos
Vanderlei e Fábio para que, em 05 dias, especifiquem as
provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando
a necessidade.
Ariquemes, 26 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.006695-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:T. R. Engenharia Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Sentença:
Vistos e examinados.
O requerente postulou pela desistência da ação nos termos da
legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.
Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito,
ante a desistência da ação, homologando de plano eventual
pedido de renúncia ao prazo recursal.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado e observadas as providências legais,
arquivem-se.
Ariquemes, 25 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.004751-4
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Odete Kerr da Silva
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Sentença:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos e examinados.
As partes noticiaram acordo extrajudicial entabulado (fls.
43/44), devidamente subscrito pelas partes, postulando pela
extinção do feito.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, homologo o
acordo firmado entre as partes às fls. 43/44, para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro
extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso III do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante recibo e substituição por cópia, à exceção do
instrumento procuratório.
Homologo de plano eventual pedido de desistência do prazo
recursal.
Revogo os efeitos da liminar concedida.
Sem custas e verba honorária.
P. R. I. e após o trânsito em julgado, observadas as formalidades
legais, arquivem-se com as baixas devidas.
Ariquemes, 25 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.003691-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fundação Assistencial Educacional Cristã de
Ariquemes. Faeca.iesur
Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B)
Requerido:Francisco Feitosa Lima.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Sentença:
Vistos e examinados.
O requerente postulou pela desistência da ação nos termos da
legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.
Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito,
ante a desistência da ação, homologando de plano eventual
pedido de renúncia ao prazo recursal.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado e observadas as providências legais,
arquivem-se.
Ariquemes, 25 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.005330-1
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Sergio Ferreira Alves
Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)
Embargado:Aparecido Inácio da Silva, Elceno Osvaldo Fritsch
Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3.811)
Sentença:
Vistos e examinados.
172
Sérgio Ferreira Alves interpôs os presentes embargos de
terceiros à ação de arresto que Aparecido Inácio da Silva move
em face de Elceno Osvaldo Fritsch, aduzindo que a máquina
colheitadeira arrestada nos autos principais é de propriedade de
Dirceu Luiz Scandolara e se encontra sob os cuidados e posse
do embargante, postulando pela liberação da constrição que
recai sobre o bem e liminarmente por sua restituição. A inicial
veio acompanhada dos documentos de fls. 09/16. Em razão do
despacho de fls. 17, o embargante apresentou emenda à inicial,
incluindo Elceno Osvaldo Fritsch no pólo passivo da demanda.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de fls. 19. O
mandado de restituição do bem foi devidamente cumprido e os
embargados citados conforme auto e certidão de fls. 23/24. O
embargando Elceno apresentou contestação às fls. 27/31. Os
embargados apresentaram manifestação conjunta às fls. 33/34,
reconhecendo a procedência do pedido inicial, noticiando que
o embargado Aparecido Inácio da Silva ficará responsável
pelo pagamento das custas iniciais, postulando pela isenção
de pagamento das custas finais nos termos do art. 6º, §7º da
lei Estadual n. 301/90, renunciando expressamente ao prazo
recursal, tendo o patrono do embargante renunciado aos
honorários de sucumbência. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido. Versam os autos sobre ação de embargos
de terceiros em que o embargante postulou pela liberação do
arresto existente nos autos principais, sob o argumento de
que o bem não é de propriedade do devedor e sim de terceiro.
Devidamente citados, os embargados em manifestação
conjunta com o embargante, reconheceram expressamente
o pedido, impondo-se a sua procedência, sem maiores
dilações probatórias, liberando-se a constrição que recai sobre
a máquina colheitadeira que já se encontra sob a posse do
embargante ante a concessão liminar do pedido de restituição
do bem. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo
procedentes os embargos para declarar insubsistente o arresto
que recaiu sobre a máquina colheitadeira descrita às fls. 41 dos
autos de arresto de n. 002.09.004735-2 e confirmar a liminar
concedida, tornando definitiva a posse do embargante sobre
o bem e, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC.
Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Condeno o
embargado Aparecido Inácio da Silva ao pagamento das custas
iniciais. Deixo de condenar os embargados ao pagamento das
custas finais, com fundamento no art. 6º, §7º da lei Estadual n.
301/90. Da mesma forma, deixo de condenar os embargados
ao pagamento de honorários sucumbenciais ante a renúncia
expressa do patrono do embargante. Certifique-se o desfecho
da presente ação nos autos principais, liberando-se o arresto
existente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recolhidas as
custas iniciais, em 05 dias e observadas as providências legais,
arquivem-se. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Cláudia Mara da
S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Márcia Kanazawa
Escrivã
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Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
Proc.: 002.2005.004363-5
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria José Ribeiro, Sergio Ribeiro, Welligton
Ribeiro, Osmar Gabriel Ribeiro, Janete Gabriel Ribeiro da Silva,
Bernadete Aparecida Ribeiro da Silva
Advogado:Elisângela Braghini (OAB/RO 346B), Rosana
Aparecida da Silva (OAB/RO 3930)
Requerido:Madeireira Fabereira Ltda - EPP
Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Despacho:” Vistos. Trata-se de processo de conhecimento,
em fase de execução. Intimado para dar seguimento ao feito,
o causídico requereu a suspensão por 30 dias. DECIDO. O
procedimento do credor demonstra que não encontra meios
para satisfazer seu crédito. É que a sentença condenatória foi
prolatada há bastante tempo e o credor não encontra meios
de satisfazer o seu crédito. No caso em apreciação, o novo
procedimento da execução determina o arquivamento do feito
em caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à
pedido da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo
que, ao invés da extinção, o arquivamento é a medida mais
adequada, pois possibilita ao credor que, antes do decurso da
prescrição intercorrente, localizando bens passíveis de penhora
ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá (somente
assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se
amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que
determina o arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém
integro o direito do credor, que poderá movimentar novamente
o feito caso descubra uma forma de receber o crédito. Assim,
determino o arquivamento do feito, antecipando que poderá
ser desarquivado a qualquer momento, desde que o credor
apresente uma forma concreta para recebimento de seu
crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratandose de título judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido
(CC, art. 205). Intime-se. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2004.006251-3
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Procuradoria do Estado
Requerido:Ernandes Santos Amorim, Edmundo Lopes de
Souza, Rosa Marina Bettero Ribeiro, Jónison Teófilo Sobrinho,
Francisco Agenário Vasconcelos, Antônio Carlos Alberti,
Antônio Kijuuro Aida, Devanir Vendramel, Nadir Jordão dos
Reis, Valentin Heil Filho
Advogado:Edmundo Santiago Chagas Junior (OAB/RO 905)
Sentença:” Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA propôs Ação Civil Pública em face de ERNANDE
SANTOS AMORIM, EDMUNDO LOPES DE SOUZA, ROSA
MARINA BETTERO RIBEIRO, JÓNISON TEÓFILO SOBRINHO,
FRANCISCO AGENÁRIO VASCONCELOS, ANTONIO
CARLOS ALBERTTI, NTONIO KYJUURO AIDA, ESPÓLIO DE
DEVANIR VENDRAMEL, NADIR JORDÃO DOS REIS e
VALENTIM HEIL FILHO requerendo a condenação dos
requeridos ao ressarcimento integral dos danos patrimoniais
causados ao erário e perda de bens e valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio. Afirma o Ministério Público que,
referente à licitação do trevo de Ariquemes, ERNANDE (o
Prefeito) e EDMUNDO (o Secretário de Fazenda), em conluio
com os membros da Comissão Permanente de Licitação
173
(ROSA, JÓNISON e FRANCISCO) e com NADIR, que deveria
fiscalizar a obra, favoreceram a empresa KSC (representada
por ANTONIO CARLOS, ANTONIO KYJUURO e DEVANIR)
fraudando o procedimento, superfaturando a obra, com o
intuito de desviar recursos e locupletarem a si e a terceiros.
Contaram com a ajuda de VALENTIM, que fraudou o Diário
Oficial. Juntou documentos.
Os réus foram notificados
previamente. A petição inicial foi recebida (fl. 113), determinandose a citação. Citados, os réus apresentaram contestação.
NADIR trouxe preliminar de mérito, requerendo o reconhecimento
de prescrição. Afirma que não teve acesso ou participação no
procedimento licitatório. A preliminar argüida foi afastada pelo
juízo (fl. 36). ERNANDES AMORIM e outros apresentaram
contestação (fl. 138), onde alegam incompetência do juízo. No
mérito, afirma que os recursos não vieram e a Prefeitura de
Ariquemes foi obrigada a arcar com recursos próprios. Fez
histórico dos pagamentos realizados e afirma que foram todos
regulares e nada de ilícito foi observado. Os cheques nominais
à Prefeitura de Ariquemes não foram sacados, mas endossados
e autenticados pelos bancos. Em relação à perícia apresentada,
foi confeccionada unilateralmente, com várias irregularidades
e não foi observada a totalidade da obra, mas apenas à parte
dela. Se houve erro na publicado do Diário a responsabilidade
é de outra pessoa. Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. 2 LOURDES, representante do espólio de
DEVANIR VENDRAMEL apresenta contestação afirmando
que o DEVANIR já não fazia mais parte da empresa desde
22/09/1989, período anterior ao constante na inicial e eventual
responsabilidade deve ser suportada pelos sócios
remanescentes, que não procederam com as alterações
necessárias no contrato social da empresa. Pediu a extinção
do feito. Instada, a Prefeitura afirmou que apenas acompanharia
os atos processuais. Instado, o Ministério Público manifestouse sobre as contestações, requerendo fosse superadas as
preliminares. Instados, as partes afirmaram pretender a
produção de prova pericial e oral, que foi deferida pelo juízo.
No curso do feito veio a noticia do falecimento do EDMUNDO.
Instado, o Espólio habilitou-se, assumindo o curso do processo.
O laudo de perícia técnica foi apresentado pelo perito (fl. 328).
Também foi apresentado o laudo do assistente técnico (f. 437).
Instados, apenas os requeridos impugnaram o resultado da
perícia, tendo sido apresentados novos esclarecimentos pelo
experto. Desta complementação, os requeridos postularam
nova impugnação. O juízo não acolheu a impugnação,
declarando encerrada a perícia (fl. 482v). Desta decisão
agravou-se na forma retida. Em audiência foram colhidos os
depoimentos das testemunhas relacionadas pelas partes. Por
último, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais,
cada um mantendo as posições originais. É o relatório.
DECIDO.Trata-se de ação civil pública onde se sustenta a
ocorrência de atos de improbidade administrativa e se buscam
as conseqüências de estilo.As preliminares apresentadas na
época oportuna já foram enfrentadas adequadamente. À
propósito da preliminar de mérito, que foi enfrentada pelo juízo,
é importante estabelecer mais alguns pontos. A ação proposta
não permite mais apreciar a improbidade do ato, pois a apuração
e a punição pelo ilícito já está prescrito desde muito tempo.3
Nos termos do dispositivo constitucional (art. 37, §5º), o que
ainda se permite buscar é o ressarcimento patrimonial, apenas.
A improbidade ou imoralidade na ação dos réus não pode mais
ser apreciada, pois já ficou preclusa pela prescrição. O objetivo
deste processo, então, deve ser exclusivamente apreciar os
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danos (patrimoniais) ao erário. Nenhuma outra modalidade de
sanção seria possível. No mérito, a questão central a ser
conhecida é a existência de ato de improbidade administrativo
na licitação, contratação e execução da obra no Trevo de
Ariquemes, resultando em superfaturamento do custo dos
trabalhos. Além disso, deve- e conhecer dos danos ao erário
advindo da contratação. A distribuição do ônus processual vem
descrita no CPC, art. 333, inciso I, onde se estabelece que “O
ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor(...)”. Assim, cumpre
ao autor demonstrar, dentre outras alegações, que a licitação,
a contração e a execução da obra estão viciadas. Aos réus, por
sua feita, cumprem demonstrar a existência dos fatos
modificativos e extintivos trazidos na contestação.Vamos à
avaliação das questões. Restou incontroverso, ante o
reconhecimento pelos réus, que a empresa KSC venceu a
licitação e realizou os serviços no trecho contratado. A primeira
das questões a ser enfrentada é o alegado superfaturamento
da obra licitada. É importante lembrar que o ônus da prova
incumbeao Ministério Público, que fez a alegação. Neste
particular, o Ministério Público afirma que a obra licitada
restringiu-se ao Trevo. Os requeridos afirmam que o valor da
obra abrangia, além do Trevo, o trecho da Av. Capitão Silvio.
Ora. Esta questão não guarda maiores complexidades e deve
ser solucionada observando-se o objeto do Edital que previu a
licitação. À fl. 23 do primeiro volume dos documentos consta o
Edital de Licitação, Tomada de Preços n. 014/CPL/90, cuja
descrição no item 1 é a seguinte: “1. OBJETO. 1.1. Execução
da obra do Trevo de Ariquemes, BR-364, BR-421 e avenida
Capitão Sílvio”. Em conformidade com o documento de fl.
40,volume I de documentos, a proposta vencedora também
trouxe a mesma descrição. A avaliação do constante no Edital
permite concluir que a obra restringiase ao Trevo de Ariquemes.
As referências às demais vias demonstram, tão somente, que
o trevo faz ligações com elas. Em outras palavras, o trevo tem
saídas para a BR-344, BR-421 e Avenida Capitão Sílvio.
Pretender que a descrição constante no Edital incluísse
pavimentação na Av.Capitão Sílvio não guarda qualquer
razoabilidade, pois se assim o fosse teríamos que concluir que
o contratante também se havia comprometido a proceder com
asfaltamento nas duas BRs, fato sequer ventilado na defesa
pelos contestantes. 4 Assim, por todos os ângulos observados,
é forçoso concluir que o objeto da licitação era tão somente a
execução de obras no Trevo de Ariquemes, sendo este o preço
ajustado no procedimento, afastando-se uma das teses trazidas
na contestação. A impressão que causa é que efetivamente
houve alguma irregularidade nas propostas, dada a disparidade
entre o valor vencedor e o valor encontrado pelo perito como o
regular. No entanto, não obstante a constatação de que o preço
pago foi superfaturado e por conta disso, serem responsabilizadas
as pessoas que participaram da metragem e fizeram os
pagamentos, não é possível alcançar aqueles que meramente
participaram da licitação. O Ministério Público juntou aos autos
4 volumes de documentos totalizando 935 laudas. No entanto,
notadamente no que se refere à irregularidade no procedimento
de licitação, pouco fez referência a eles. Este comportamento
tenta transferir para o juízo uma tarefa que é própria da parte,
já que é ônus de cada um demonstrar onde se encontra a prova
do que alega. No entanto, ao largo de afirmar a responsabilidade
dos membros da comissão de licitação, não especificou onde
está a prova de que houve irregularidade no procedimento e
174
qual o comportamento individualizado daquelas pessoas. Não
bastasse isso, não se constatou qualquer resquício de
favorecimento dos membros da Comissão de Licitação. Ainda
que houvesse evidência de que foram ímprobos, a avaliação
das suas condutas, se desvinculadas do prejuízo ao erário, não
pode mais ser apreciada, posto que a mera conduta ímproba já
foi alcançada pela prescrição. Esta conclusão não guarda
incompatibilidade com o restante da decisão, posto que se
reconheça que a empresa KSC foi efetivamente favorecida, já
que o valor da obra ficou muito acima do que deveria ter sido,
conforme conclusões do perito. De qualquer forma, pelo que
foi apurado nos autos, devem ser responsabilizados apenas as
pessoas fizeram o pagamento, aqueles que realizavam vistorias
e atestavam que as obras estavam sendo realizadas com
regularidade, bem como os sócios da empresa KSC, posto que
esses atuaram diretamente no prejuízo suportado pelo erário.
E prejuízo existiu. Em conformidade com o resultado da perícia
aponta-se que “(...) conclui-se que o pavimento executado e
seus respectivos reforços de base e subleito não corresponderam
às Normas Técnicas da época em que foi executado, com baixa
qualidade de execução e emprego de materiais (...)” (fl. 344).
Utilizando-se a conclusão do perito é forçoso concluir que o
valor pago pela Prefeitura teve acréscimos indevidos. Em
conformidade com as “Conclusões da Análise das Ocorrências,
Respostas aos quesitos e Cálculos efetuados” (fl. 348/349),
resultou numa diferença que em Dez/207 resultou em R$
569.962,56. Este é o valor do prejuízo sofrido pela Comunidade
de Ariquemes e que deve ser ressarcido pelas pessoas que
serão consideradas responsáveis. 5 Não vislumbrei
irregularidade apontada pelos requeridos quando se transportou
o valor da obra para o dólar, posto que o procedimento não se
resultou na utilização da moeda estrangeira como indexador. A
responsabilidade do ERNANDES e do EDMUNDO está
consubstanciada em realizar os pagamentos, mesmo diante da
constatação de superfaturamento e da realização da obra sem
observância das normas técnicas e com emprego de materiais
e execução inadequados, reforçada pela circunstância em que
os pagamentos eram realizados, não se obedecendo a
normalidade para a situação que se apresentava. A
responsabilidade do ANTONIO CARLOS e do ANTONIO
KYJUURO, resta evidenciada por serem sócios proprietários
da empresa KSC e viram- se favorecidos pela irregularidade na
execução da obra. A responsabilidade de NADIR, pessoa que
se responsabilizou por vistoriar a obra e verificar a regularidade
na execução dos trabalhos está evidenciada por não denunciar
as irregularidades com que a obra estava sendo realizada. A
responsabilidade das pessoas diretamente responsáveis pelos
pagamentos (ERNANDES e EDMUNDO) está evidenciada
pela circunstância de realizar os pagamentos apesar de a obra
estar irregular e superfaturada. Esta mesma constatação
também deve ser utilizada para evidenciar que a empresa KSC
agiu de forma desidiosa, causando prejuízos ao erário. A forma
como os pagamentos foram realizados trazem suspeita acerca
do procedimento do Prefeito e do Secretário, já que o normal
seria o pagamento ser realizado diretamente para a empresa
executora das obras. No entanto, pelo que se constatou, os
gestores preferiram outro procedimento, atraindo para si uma
marca de irregularidade que,aliado ao superfaturamento e a
execução inadequada da obra, terminam por concluir pela
responsabilidade dos agentes públicos. Em relação à
responsabilidade do DEVANIR VENDRAMEL, que seria sócio
da empresa KSC, os documentos e a prova oral demonstraram
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DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
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que na época que o procedimento licitatório se iniciou havia
muito tempo o sócio já tinha efetivamente se retirado da
sociedade. Apesar de no contrato social ainda não ter sido
implementada a modificação, concretamente tal fato já tinha
ocorrido. Desta forma, é forçoso reconhecer a ausência de
imputação em relação ao DEVANIR. Em relação ao exemplar
falso do Diário, que teria sido atribuído ao DEVANIR, é forçoso
reconhecer que sua conduta foi desidiosa. No entanto, ela não
contribuiu diretamente para o superfaturamento e a execução
inadequada da obra, fatos estes que trouxeram prejuízos ao
erário. Em outras palavras, a mera improbidade ou imoralidade
na ação dos DEVANIR não pode mais ser apreciada, pois já
ficou preclusa pela prescrição. Deve se buscar 6 eventual dano
patrimonial que sua conduta possa ter causado ao erário e,
neste particular, nada foi evidenciado. A questão acerca da
inconstitucionalidade da Lei n. 8.429, não tem o valor que a
defesa procura lhe emprestar. Primeiro que não foi trazida na
época oportuna, mas apenas em sede de alegações finais.
Depois que o próprio STF já decidiu pela Constitucionalidade
do dispositivo. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 8.429, DE 2.6.1992. MANIFESTAÇÃO DO RÉU ANTES
DO RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO DE IMPROBIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal deu, pelo seu Pleno, ao julgar a
ADI- C 2.182- 6/DF, em sessão de 31.05.2000 (DJ 19.03.2004),
tendo como relator o Ministro
Maurício Corrêa, pela
constitucionalidade da Lei 8.429, de 02.06.1992. 2. Se juiz
anula o despacho que determinou a citação do réu, sem darlhe oportunidade de manifestar-se por escrito sobre a inicial,
aprecia a contestação apresentada como defesa preliminar,
recebe, motivadamente, a inicial e determina a citação do réu,
sanada está a irregularidade. E mais é de observarse que
dessa decisão não houve recurso. 3. Se o agente público
permite que seu filho o ajude no serviço e este pratica desfalque,
é responsável pelo ato de improbidade. (APELAÇÃO CIVEL n.
200633090028664/BA. Publicada no e- DJF1 do dia 18/07/2008
à p. 47. A Turma, porunanimidade, negou provimento à
apelação). Por último, relembrando o que foi dito sobre a
prescrição, não épertinente a imputação de penas pelo ato
improbo, mas tão somente a responsabilização pelos danos
patrimoniais reconhecidos. DISPOSITIVO. Ante o exposto e
por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil para condenar ERNANDE
SANTOS AMORIM, o espólio de EDMUNDO LOPES DE
SOUZA, ANTONIO CARLOS ALBERTTI, ANTONIO KYJUURO
AIDA e NADIR JORDÃO DOS REIS no ressarcimento à
Prefeitura de Ariquemes da quantia de R$ 569.962,56
(quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e
dois reais e cinqüenta e seis centavos), valores de Dez/2007,
SOLIDARIAMENTE. Condeno, também solidariamente, os
réus condenados ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre
o valor que deverá ser ressarcido por estes, em cumprimento
ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, já
se considerando a sucumbência parcial. Também considerando
que o Ministério Público sucumbiu em seu pedido em relação
aos demais requeridos, o Estado de Rondônia deverá suportar
honorários em favor dos advogados de ROSA MARINA
BETTERO RIBEIRO, JÓNISON TEÓFILO SOBRINHO,
FRANCISCO AGENÁRIO VASCONCELOS, ESPÓLIO DE
DEVANIR VENDRAMEL e VALENTIM HEIL FILHO. Como não
175
houve condenação em face do Ministério Público, cada
advogado receberá a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do CPC, art. 20, §4º. 7 Transitada em julgado,
devem os condenados fazer os pagamentos das quantias a
que foram condenados no prazo de 15 dias. Caso não ocorra o
pagamento voluntário, os valores da condenação sofrerão um
acréscimo de 10%, conforme previsão do CPC, art. 475-J,
aguardando-se pedido do credor para dar início à execução. P.
R. I. C. Ariquemes, 23 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.007690-2
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Procuradoria do Estado
Requerido:Carvoaria Monte Cristo
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Requerido:Carvoaria Oliveira Ltda
Advogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)
Requerido: Carvoaria Ariquemes
Advogado: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Sentença:” Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RONDÔNIA propôs Ação Civil Pública em face de
CARVOARIA MONTE CRISTO, CARVOARIA OLIVEIRA LTDA
e CARVOARIA ARIQUEMES requerendo a condenação dos
requeridos. Afirma o Ministério Público que as requeridas estão
causando danos ambientais com suas atividades dentro do
perímetro urbano causando poluição ambiental e prejuízos
à saúde da população. Pediu liminarmente a cessação da
emissão de substancias poluidoras, sob pena de interdição
do estabelecimento. No final, a procedência dos pedidos
com a condenação dos requeridos. Juntou documentos. O
juízo determinou audiência de conciliação, onde avaliaria a
pertinência do pedido liminar. Citados, os réus compareceram
à solenidade e pediram a suspensão do feito para que fossem
apresentados projetos para adequação das atividades à
legislação ambiental. A suspensão foi deferida. A CARVOARIA
ARIQUEMES e OLIVEIRA LTDA apresentaram protocolos
junto a Sedam. A CARVOARIA MONTE CRISTO não se
apresentou com advogado e apenas fez requerimento para
que fosse concedido novo prazo para o cumprimento do ajuste.
No entanto, apresentou um relatório de visita técnica realizado
por técnico da Sedam dando conta que fez as modificações
necessárias e não está causando problemas de poluição para
a população. A CARVOARIA OLIVEIRA apresentou projeto
que se comprometeu. A CARVOARIA ARIQUEMES afirma que
suspendeu suas atividades m virtude de ocupação que sofreu
no seu imóvel. Instado, aparentemente o Ministério Público viuse satisfeito com a conduta das requeridas, pois se manifestou
pelo julgamento antecipado da lide, responsabilizando-se as
requeridas pelos danos ambientais já causados. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação civil pública em virtude de pretenso
dano ambiental. Pelo que restou dos autos a ação proposta
pelo Ministério Público alcançou o seu desiderato, posto que as
requeridas tomaram as medidas necessárias para a cessação
dos danos ambientais que pretensamente infringiam ao meio
ambiente e à população que reside nas imediações de onde
funcionavam 2 Neste sentido, a MONTE CRISTO apresentou
documento onde Funcionário da Sedam informa a regularidade
do funcionamento (fl. 39), bem como licença de funcionamento.
A OLIVEIRA apresentou o projeto protocolado junto a Sedam
(fl. 45). A ARIQUEMES também apresentou o protocolo junto a
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DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sedam (fl. 23). Repito. O próprio autor reconheceu a pertinência
do procedimento, pois em sua derradeira peça manifestou-se
apenas pelo prosseguimento da ação para a responsabilização
pelo mal já causado. Neste particular é forçoso reconhecer
que não foram produzidas provas suficientes para evidenciar
o dano ambiental alegado. A documentação apresentada no
caderno de documentos, que veio anexa com a inicial, não tem
o condão de fazer as evidências pretendidas pelo Ministério
Público, pois foram confeccionadas administrativamente, sem
o crivo do contraditório e as demais garantias que um processo
judicial conferem aos litigantes. De qualquer forma, deve- e
reconhecer o compromisso das requeridas de findarem as
condutas que justificaram a propositura da ação e, visando
garantir a continuidade do compromisso, em conformidade
com o requerimento inicial do autor, é pertinente estabelecer
uma multa para o caso de agressão ao meio-ambiente.
Assim, buscando dar efetividade à medida, estabeleço multa
diária em montante de R$ 1.000,00, para o caso de evidência
de que qualquer das requeridas esteja emitindo poluentes
acima dos níveis permitidos e em desacordo com as normas
ambientais, circunstância que deverá ser evidenciada pelo
Ministério Público, caso exista qualquer notícia neste sentido.
DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que consta
dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil para: 1) Declarar válido o compromisso das requeridas
de procederem com a regularização ambiental. 2) Caso seja
evidenciado dano ambiental, as requeridas suportarão multa
diária e individual de R$ 1.000,00. Como não houve vencedores
ou vencidos, cada uma das partes suportará os honorários de
seus advogados. Sem custas. P. R. I. C. Ariquemes, 26 de maio
de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.010940-1
Ação:Declaratória
Requerente:Alessandra Conceição Pereira Rezende
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Município de Ariquemes - RO, Instituto de
Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA
Advogado:Procuradoria do Municipio
Despacho:” Vistos. A manifestação da Municipalidade à respeito
dos honorários periciais é impertinente. Primeiro que a perícia
foi requerida pelo próprio Município e, nos termos do CPC,
art. 33, é o próprio requerido quem tem o ônus de pagar os
honorários periciais. Assim, já tendo o médico informado o valor
de seus honorários, intime-se o requerido para pagamento, no
prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da invalidez
alegada autora. Efetivado o depósito dos honorários, contacte
o perito para dar início a prova. Intime-se. Ariquemes, 25 de
maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009200-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Francisca Edjane de Souza
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Recebo o recurso em seus regulares
efeitos. Venham as contrarrazões. Intime-se. Ariquemes, de 22
de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
176
Proc.: 002.2002.000209-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (RO 777), Fernando
Marinho Corrêa de Almeida (OAB/PA 12005)
Requerido:Rádio Ariquemes Ltda
Advogado:Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E)
Decisão:” Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração
da personalidade jurídica em processo de execução onde
não se localizou bens da devedora. A desconsideração exige
evidência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC,
art. 50). No caso em apreciação, a pessoa jurídica deixou
dívidas com credores e não existe notícia de patrimônio próprio
para suportar a execução, concluindo-se pela confusão
patrimonial. A afirmação de integralização do patrimônio resta
despropositada ante a constatação de ausência de qualquer
patrimônio em nome da devedora. Como a dívida foi contraída
pela empresa, os dois únicos sócios são também responsáveis
pela dívida. Assim, deve ser desconsiderada a pessoa da
empresa para que os bens particulares do sócio suportem a
dívida. Nesse sentido. TJ. EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
“1. A execução em questão foi movida contra a agravante,
sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O Tribunal
a quo aplicou a Teoria da Desconsideração da Personalidade
Jurídica da Empresa, tendo invocado o artigo 596 do Código
de Processo Civil, constatada a inexistência de bens em nome
da agravante e para evitar lesão à agravada. No caso, não
se tratou da responsabilidade solidária entre os sócios, pois a
dívida foi contraída pela própria empresa e não por apenas um
dos sócios. Os devedores, portanto, são os dois únicos sócios
da empresa. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499844/PB.
Publicado no DJ do dia 29/09/2003, à p. 248. Relator: Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). Observe-se que o
avanço sobre o patrimônio do sócio somente é possível após
decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Assim,
atento ao pleito do credor, desconsidero a personalidade
jurídica da devedora, autorizando o credor a avançar sobre o
patrimônio de seus sócios, pessoas físicas que se encontram
identificados à fl. 83, e determino que seja expedido mandado
para penhora de bens dos sócios em valores que, em Jul/2008
alcançava R$ 23.360,80 Intime-se. Ariquemes, 22 de maio de
2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.013084-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Conselho Regional de Medicina Veterinária de
Rondônia
Advogado:Zaqueu Noujain. (RO 145 A)
Executado:Dalmo de Oliveira Couto Me
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Atento ao pleito, observando que a penhora
em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A
do CPC, procedo com tentativa de penhora em dinheiro
eventualmente existente em conta corrente do devedor,
determinando sua indisponibilidade. Deve-se atentar que fiz a
diligência apenas no CPF do sócio, pois o CGC apresentado
nos autos refere-se a pessoa diversa da empresa executada.
Aguarde-se o prazo de 5 dias para verificação do resultado da
diligência, tornando conclusos após. Ariquemes, 12 de maio
de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.013084-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Conselho Regional de Medicina Veterinária de
Rondônia
Advogado:Zaqueu Noujain. (RO 145 A)
Executado:Dalmo de Oliveira Couto Me
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Conforme detalhamento que segue, a
determinação de bloqueio eletrônico não encontrou valores
para satisfação da dívida. Dê-se vistas ao credor para que
promova atos em busca do recebimento do seu crédito, no
prazo de 10 dias, sob pena de ser decretada a suspensão ou,
caso já tenha ocorrido a suspensão, o arquivamento dos autos.
Ariquemes, 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.006566-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes Faeca
Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B),
Requerido:Geisa Maria Varanda de Menezes
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Trata-se de ação proposta por FUNDAÇÃO
ASSISTENCIAL E DECUATIVA CRISTÃ DE ARIQUEMES FAECA em face de GEISA MARIA VARANDA DE MENEZES,
onde se requer cobrança. DECIDO. Compulsando os
documentos que aparelham a inicial em confronto com as
informações do SAP, percebo que matéria semelhante já foi
apreciada recentemente pelo juízo da 2ª Vara Cível, onde
teve curso o Feito n. 002.2007.012196-4, que foi extinto sem
apreciação do mérito. Agora o autor propõe novamente outra
ação que, pelo contexto apresentado, é repetição daquela
primeira. Esta circunstância enquadra-se no disposto no CPC,
art. 253, inciso II, onde se prevê a distribuição por dependência
“quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de
mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com
outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus
da demanda”. Assim, não obstante a fase em que se encontra
o feito, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível de
Ariquemes, que teve competência inicialmente determinada
pelo feito lá extinto, para aonde o feito deve ser encaminhado,
com as baixas de estilo. Intime-se. Ariquemes, Ariquemes, 23
de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.003966-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Adilson Souza Meira
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Atendendo solicitação da parte autora
procedi com restrição total no veículo impossibilitando
transferência e circulação. Também procedi com pesquisas na
Receita Federal, sendo disponibilizado endereço do requerido
no mesmo lugar que consta na inicial. Como a restrição não dá
a satisfação buscada no processo, deverá a parte autora fazer
requerimentos para a continuidade do processo, notadamente
providenciando a citação do requerido. Prazo de 10 dias, sob
pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
177
Proc.: 002.2009.004750-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Luiz Carlos Boritza
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Atendendo solicitação da parte autora
procedi com restrição total no veículo impossibilitando
transferência e circulação. Também procedi com pesquisas na
Receita Federal, sendo disponibilizado endereço do requerido
no mesmo lugar que consta na inicial.Como a restrição não dá
a satisfação buscada no processo, deverá a parte autora fazer
requerimentos para a continuidade do processo, notadamente
providenciando a citação do requerido. Prazo de 10 dias, sob
pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.003068-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza . (RO 3519)
Requerido:Marcio de Jesus Souza
Advogado: Não Informado
Despacho:” Vistos. Atendendo solicitação da parte autora
procedi com restrição total no veículo impossibilitando
transferência e circulação. Também procedi com pesquisas na
Receita Federal, sendo disponibilizado endereço do requerido
no mesmo lugar que consta na inicial. Como a restrição não dá
a satisfação buscada no processo, deverá a parte autora fazer
requerimentos para a continuidade do processo, notadamente
providenciando a citação do requerido. Prazo de 10 dias, sob
pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 22 de maio de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2003.007550-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Ricardo André Fonsenca Pinto
Advogado:Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)
Requerido:Banco Mercantil de Crédito BMC
Advogado:Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Despacho:” Vistos. Apesar de intimado pessoalmente para
pagar custas, o Banco Mercantil de Crédito não o fez. Com
relação ao Ricardo André Fonseca, o qual consta no Ar que
“mudou-se”, esta circunstância amolda-se à previsão do CPC,
art. 238, onde se presumem válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante nos autos, posto que a parte mudouse sem atualizar o endereço. Assim, inscreva-se ambos em
dívida ativa, arquivando-se os autos. Intime-se. Ariquemes, 22
de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.012055-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdireny dos Santos Miranda Balensiefer
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Vinicius Jacome dos Santos
Junior (OAB/RO 3099), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Despacho:” Vistos. Como a matéria trazida a conhecimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
exige conhecimento técnico específico, o juízo tem que se
socorrer de um profissional médico para funcionar como perito
do juízo, devendo os honorários periciais ser suportados
eantecipados pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. É que,
no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita
e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro
lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e
nãotendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valerse de profissionais liberais que devem receber pelos serviços
prestados. Desta forma, observando o princípio da carga
dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser
imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente
de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser
antecipados pelo requerido Mapfre Vera Cruz Seguradora
S/A. Assim, nomeio o médico Dr Paulo Cesar Meleip e, a título
de honorários periciais fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), devendo ser intimado o requerido para proceder com o
depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação
da invalidez do autor. Efetivado o depósito dos honorários,
contacte o perito. Caso não venha o pagamento, tornem
conclusos. Intime-se. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.005488-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Rigon & Lima Ltda EPP
Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842),
Carla Rigon (OAB/RO 4100)
Requerido:Wantuil Tressmann
Advogado:Defensoria Pública
Despacho:” Vistos. Para o prosseguimento do feito, deve o
exequente fazer pedidos pertinentes, promovendo meios de
garantir o seu crédito. Assim, faça pedido adequado em 5 dias,
sob pena de extinção do feito. Intime-se. Ariquemes, de 22 de
maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
4ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2009.005565-7
Ação:Carta Precatória (Cível) oriunda dos autos n.
003.1997.003119-2, 1ª Vara Cível de Jaru/RO
Exequente:Banco do Brasil S.A Brasília
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO 1658
Executado:Correa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação do patrono do autor, quanto à venda judicial do bem
penhorado nos autos, designada para os dias 23/06 e 03/07/2009,
às 09:15 horas, para a 1ª e 2ª venda respectivamente, no átrio
do Fórum de Ariquemes/RO, devendo comprovar a publicação
do edital, neste Juízo, no mínimo 5 dias antes da 1ª venda, sob
pena da venda não se realizar.
178
Proc.: 002.2003.007314-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:procurador
Executado:Madeireira Abaeté Ltda ME, Leandro de Souza
Advogado:Sebastião Durval Merlim OAB/RO 159-A
Intimação do patrono do executado quanto à venda judicial
do bem penhorado nos autos, designada para os dias 23/06 e
03/07/2009, às 10 horas, para a 1ª e 2ª hasta pública, no átrio
do Fórum de ARiquemes/RO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
[email protected]
Proc.: 002.2008.014090-2
Classe : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Parte Autora: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Multiplo.
Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519.
Parte Ré: Amizaday Messa Almeida de Lacerda, brasileiro, CPF
nº. 622.197.582-49, residente e domiciliado em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO da parte requerida, para no prazo de
15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais
no valor de R$ 150,55(cento e cinquenta reais e cinquenta e
cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa pública
estadual.
Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 76.870-970 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fac-Símile (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 25 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
COMARCA DE CACOAL
2ª VARA CRIMINAL
Proc.: 007.2007.006408-7
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( NULL)
Réu:Luiz Antonio Damacena
Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Sentença:
LUIZ ANTONIO DAMACENA, já qualificado nos autos, foi
condenado a pena privativa de liberdade, a qual foi convertida
em restritiva de direitos.
Verifica-se dos autos (fl. 42) que o apenado já cumpriu a
totalidade da sanção que lhe foi aplicada, uma vez que cumpriu
integralmente a pena pecuniária imposta.
Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 109 da Lei de
Execuções Penais (Lei 7.210/84), decreto extinta a pena de LUIZ
ANTONIO DAMACENA, por ter cumprido in totum sua pena.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Após as comunicações e anotações necessárias, sejam estes
Autos arquivados definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 18 de março de 2009.
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS
AUTOS: 007.2007.006408-7
APENADO: LUIZ ANTONIO DAMACENA
ADVOGADO: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMAR O APENADO DOS TOPICOS
PRINCIPAIS DA R.SENTENÇA ACIMA.
Proc.: 007.2008.010562-2
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Espirito Santo
Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:Josias Sabino do Nascimento
Advogado:Rubens Alves Campos (OAB/SP 90988)
Decisão:
JOSIAS SABINO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos,
foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, (crime
praticado antes da entrada em vigor da lei que caracterizou o
homicídio qualificado como hediondo) e 15 (quinze) anos de
reclusão, de caráter hediondo, estando atualmente em regime
aberto.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão
do benefício.
É o relatório. Decido.
Conforme se verifica dos cálculos de pena de fl. 418, o apenado
já cumpriu dois terços da pena hedionda e um terço da pena
de reclusão comum, portanto, já preencheu o requisito objetivo
para o benefício do livramento condicional.
Quanto ao requisito subjetivo, igualmente exigido pelo artigo
83 do Código Penal, vejo que também resta evidenciado,
posto que os documentos dos autos não demonstram nenhum
obstáculo para o livramento condicional do apenado (fl. 431).
Do exposto, com base no artigo 83 do Código Penal, e artigo
131 da Lei de Execução Penal, concedo a JOSIAS SABINO DO
NASCIMENTO, o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL,
devendo o apenado cumprir as seguintes obrigações, sob pena
de revogação:
a) - apresentação mensal em Cartório, até o quinto dia útil de
cada mês;
b) - não mudar do território da Comarca sem prévia autorização
do Juízo;
c) - não freqüentar bares, boates ou estabelecimentos
congêneres;
d) - não ingerir bebida alcoólica e não portar armas;
e) - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço;
f) - obter ocupação lícita no prazo de sessenta dias se for apto
ao trabalho;
g) - Recolher-se em sua residência até às 23 horas;
h) - pagar a pena de multa dentro do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, se ainda não o tiver feito.
Expeça-se Carta de Livramento e Salvo Conduto. Proceda-se
a Cerimônia de Livramento em cartório.
Intime-se e oficie-se.
Cacoal, 16 de fevereiro de 2009.
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
179
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS
AUTOS Nº 007.2008.010562-2
APENADO: Josias Sabino do Nascimento
ADVOGADO: Rubens Alves de Campos (OAB/SP 90988)
FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima da r.decisão supra.
Proc.: 007.2006.009138-3
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( NULL)
Réu:Marcelo Tenório Francisco
Advogado:Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
Sentença:
Analisando estes autos verifica-se que o apenado em epígrafe
preenche o requisito exigido pelo art. 1º, inciso I, do Decreto
6.706/08, tendo-se que é primário e já cumpriu um terço (1/3) de
sua pena, conforme se depreende do cálculo de pena de fl. 78.
Do exposto, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº
6.706/08, CONCEDO ao apenado MARCELO TENÓRIO
FRANCISCO o INDULTO a que faz jus e DECLARO, nos
termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, extinta sua
punibilidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 10 de fevereiro de 2008.
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS
AUTOS Nº 007.2006.009138-3
APENADO: Marcelo Tenório Francisco
ADVOGADO: Celso Rivelino Flores
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima da r.decisão supra.
Proc.: 007.2007.006771-0
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO)
Executado:Elzo Bambil Correa
Advogado:Jean de Jesus Silva (RO 2518)
Sentença:
Verifica-se dos autos (fl. 22) que o apenado já cumpriu com
a prestação pecuniária e, conforme a certidão de fl. 52,
também já findou a prestação de serviços, cumprindo, assim,
integralmente a sanção que lhe foi aplicada.
O Ministério Público foi favorável à extinção da pena (fl. 52-v).
Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 109, da Lei
7.210/84 (LEP), DECRETO extinta a pena de ELZO BAMBIL
CORREA, por ter cumprido in totum a condenação imposta.
Após as comunicações e anotações necessárias, sejam estes
Autos arquivados definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 18 de fevereiro de 2009.
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS
AUTOS Nº 007.2007.006771-0
APENADO: Elzo Bambil Correa
ADVOGADO: Jean de Jesus Silva
FINALIDADE: Intimar o Apenado dos topicos principais da
r.sentença.
Proc.: 007.2008.004054-7
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia (
Réu:José Oliveira da Silva
Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)
Sentença:
JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, foi
condenado
a pena privativa de liberdade.
Verifica-se dos autos, conforme documento de fl. 23 que o
apenado já cumpriu em 21.07.2008 a totalidade da sanção que
lhe foi imposta. Posto isso, com fundamento no disposto no
artigo 109 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), decreto
extinta a pena de JOSÉ OLIVEIRA DA
SILVA, por ter cumprido in totum sua pena.
Após as comunicações e anotações necessárias, sejam estes
Autos arquivados definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 2 de setembro de 2008.
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS
AUTOS Nº 007.2008.004054-7
APENADO: José Oliveira da Silva
ADVOGADO: Marcus Aurelio Carvalho de Sousa
FINALIDADE: Intimar o Apenado dos topicos principais da
r.sentença.
Proc.: 007.2004.001602-8
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
Réu:Lourival Borges Rosa
Advogado:Matilde Mendes (OAB/RO 1558)
Sentença: Verifica-se dos autos (fl. 244) que o apenado já
cumpriu a totalidade da sanção que lhe foi aplicada, uma vez
que cumpriu o livramento condicional sem qualquer revogação.
Posto isso, com fundamento no disposto na Lei de Execuções
Penais (Lei 7.210/84) e artigo 90, do Código Penal, decreto
extinta a pena de LOURIVAL BORGES ROSA por ter cumprido
in totum sua pena. Outrossim, intime-se o apenado via edital
para que proceda ao pagamento do valor remanescente da
pena de multa da pena no prazo de 10 dias, sob de inscrição
do valor em dívida ativa. Desde já, caso não haja o pagamento
fica determinado a solicitação da inscrição da dívida. Após as
comunicações e anotações necessárias, sejam estes Autos
arquivados definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 6 de março de 2009.
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS
AUTOS Nº 007.2004.001602-8
APENADO: Lourival Borges Rosa
ADVOGADO: Dalva aparecida de Oliveira Silva OAB/RO 2190
FINALIDADE: Intimar o apenado dos topicos principais da
r.sentença acima.
Proc.: 007.2002.005020-4
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
Réu:Enildon Rodrigues do Amaral
Advogado:Gilvandro Augusto da Silva (OAB/RO 1369)
180
Sentença:
Analisando estes autos verifica-se que o apenado em epígrafe
já cumpriu integralmente a pena hedionda aplicada nos
autos n.º 007.2002.002448-3, bem ainda quanto as penas
remanescentes aplicadas nos autos n.º 007.2002.000441- 5
e 007.2004.002414-4, preenche o requisito exigido pelo art.
1º, inciso I, do Decreto 6.706/08, tendo-se que reincidente e já
cumpriu metade (1/2) destas penas, conforme se depreende
do cálculo de pena de fl. 245. Posto isso, com fundamento
no disposto no artigo 109 da Lei de Execuções Penais
(Lei 7.210/84), decreto extinta a punibilidade de ENILDON
RODRIGUES DO AMARAL, referente a pena hedionda
aplicada nos autos n.º 007.2002.002448-3, por ter cumprido in
totum, bem ainda nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto
nº 6.706/08, CONCEDO ao apenado o INDULTO a que faz jus
referente as penas aplicadas nos autos n.º 007.2002.000441-5
e 007.2004.002414-4 e DECLARO, nos termos do artigo 107,
inciso II, do Código Penal, extinta sua punibilidade. Publiquese. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 10 de fevereiro de 2008.
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS
AUTOS Nº 007.2002.005020-4
APENADO: Enildon Rodrigues do Amaral
ADVOGADO: Gilvandro Augusto da Silva OAB/RO 1369
FINALIDADE: Intimar o advogado dos topicos principais da
r.sentença supra.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 907.2008.001812-1
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Andrea da Silva Rêgo(Requerente)
Advogado(s): Flávia Aparecida Flores(OAB 3111 RO)
Banco do Brasil S/A - Ag. Cacoal(Requerido)
Advogado(s): Silvério dos Santos Oliveira(OAB 616 RO)
Finalidade: intimar a parte autora, por via de seu advogado,
para apresentar, no prazo de 10 dias, contrarrazões de recurso,
sob pena de prosseguimento da ação, independente de nova
intimação.
Proc.: 907.2009.000308-9
Ação: Indenização
Parte Autora: Taina Gisele Idalgo da Cruz
Advogada: Gleice Martins OAB/RO 3394
Parte Ré: Global Village Telecom
Finalidade: Intimação da parte autora para se manifestar, no
prazo de 05 (cinco) dias, quanto as certidões negativas do SPC
e SERASA juntadas no movimento 15, ítens 12 e 13, pena de
julgamento.
Proc.: 907.2009.000209-0
Ação: Restituição
Parte Autora: Vera Martins Lima
Advogado: Não Informado
Parte Ré: Intelbras s/a
Advogado: Adriano Digiácomo OAB/SC 14097
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DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimação da parte ré para se manifestar, em 05
(cinco) dias, sobre o laudo juntado pela requente no movimento
10, sob pena de julgamento.
Proc.: 907.2009.000035-7
Ação:Adjudicação compulsória
Autor: Osmar Borghi
Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil OAB: 155B-RO
Reuqerido: Technus Arquitetura Engenharia e Construção
Ltda
Advogado: José Carlos Laux OAB-RO 566
Finalidade: intimar as partes, por via de seus advogados, da
sentença, a seguir transcrita, bem como do prazo de 10 dias para
interposição de recurso: {...} Posto isto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido que OSMAR BORGHI e ROSALINA
PERONI BORGHI fizeram na ação proposta em face da empresa
TECHNUS ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA. - EPP para condenar a requerida a pagar em favor dos
requerentes o valor de R$ R$ 5.272,55 (cinco mil duzentos e
setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a título de
danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos
morais.
O valor da condenação é único em favor das partes, pois são
casados e o valor lhes pertencerá em igualdade.
Arequerida tem o prazo de 15 dias para cumprir espontaneamente
a sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação (CPC 475-J).
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I).
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimação na forma determinada em ata de audiência.
Se passarem 05 dias do trânsito em julgado e não houver
requerimento dos requerentes, arquive-se.
Cacoal, 15 de abril de 2009
juiz JOHNNY GUSTAVO CLEMES
Proc.:907.2009.000650-9
Requerente: Everaldo Barbosa Góes Junior
Adv.: Iracema Souza de Góis OAB/RO 2244
Requerido: Banco do Brasil S/A
Adv.: Não informado
Finalidade: Intime-se a parte requerente do despacho,Cujo
tópico é a seguir transcrito:”O requerente deverá, em 10 dias,
esclarecer duas questões essenciais, sob pena de indeferimento
da inicial: 1) Porque faz pedido de indenização por danos
morais decorrentes de negativação se ao deixar de requerer
antecipação de tutela para baixa do registro está evidenciando
pouca preocupação com a negativação;
2) Porque faz reclamação veemente de não ter acesso a eventual
documento em seu nome que justifique a geração de dívida e
no processo deixa de requerer medida para apresentação de
tal documento.
Intime-se pelo Diário da Justiça e agende-se o decurso de
prazo. Cacoal, 26 de maio de 2009.Juiz Johnny G Clemes”
Escrivão: [email protected]
Juizado Especial Civel
Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal
Rua dos Esportes - Edifício da UNESC
Cep: 78.976-902 Fone: Fax (069) 3441-5859.
(a) Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito.
181
Proc.: 907.2009.000644-4
Ação:Adjudicação compulsória
Autor:JHONATAS CARLOS BRIZON
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva OAB/RO 3872
Requerida: Cícero José da Silva
Fica a parte autora via de sua advogada INTIMADA para em
5 dias apresentar numero do CEP da requerida para que se
possa promover a citação em execução via Correio
Proc.: 907.2008.001624-2
Ação:Adjudicação compulsória
Requerente: Alessandra Basso
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana OAB/RO
2209
Requerido: Google Brasil Internet Ltda
Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos OAB/RO Nº 3.888
Fica a parte requerida via de seu advogado intimada para
complementar o valor do preparo em 48 horas, sob pena de
deserção
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 007.2008.008378-5
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Onivaldo Ferreira
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi OAB/RO 2543
Requerido:M. B. M. Seguradora
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
despacho de fls. 118-verso infra transcrito. “Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir justificando sua
conveniência e oportunidade, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado da lide. Prazo de 05 dias. Cacoal,
05/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.010011-6
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Cassimiro de Almeida Genelhú
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira, OAB/RO 3072
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
despacho de fls. 97-verso infra transcrito. “Digam em 05 dias se
desejam produzir outras provas justificando-as objetivamente
sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal,
20/04/09 (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.006325-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Paulo Robson Pinheiro de Oliveira
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Mafre Vera Cruz Seguradora S.A
Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá ( OAB/RO 1561
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
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DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
despacho de fls. 63 infra transcrito. “Digam em 05 dias se
desejam produzir outras provas justificando-as objetivamente
sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal,
04/05/09 (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.008779-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Marcos da Silva
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Eridan Fernandes Ferreira, OAB/RO 3072
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
despacho de fls. 102 infra transcrito. “Especifiquem as partes
as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Cacoal, 04/05/09.
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.009370-5
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Clodoaldo Duarte Ribeiro
Advogado:Júlio César Pettarim Sicheroli (OAB/RO 2299)
Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
despacho de fls. 151 infra transcrito. “Especifiquem as partes
as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Cacoal, 04/05/09.
(a) Euma Mendonça Tourinho,Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.006189-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Emilia Maestri Lovo
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:M. B. M. Seguradora
Advogado: Willian Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
despacho de fls. 140 infra transcrito. “Especifiquem as partes
as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Cacoal, 04/05/09
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.009560-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Daniel Soares de Lima
Advogado:José Luís Torelli Gabaldi (SP 131.254)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
despacho de fls. 158 infra transcrito. “Especifiquem as partes
as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Cacoal, 04/05/09
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
182
Proc.: 007.2008.008772-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nelva Toigo
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos OAB/RO 846
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
despacho de fls. 47, infra transcrito. “Especifiquem as partes
as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Cacoal, 04/05/09
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.006185-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Pedro José Bescorovaine
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO
2969
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
despacho de fls. 145, infra transcrito. “Especifiquem as partes
as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Cacoal, 04/05/09
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.008957-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Roberto Fernando Bianchini
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá ( OAB/RO 1561
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO
2969
Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida, para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
despacho de fls. 55/verso, infra transcrito. “Especifiquem
em 05 dias as prova que pretendem produzir, justificandoas objetivamente, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado. Cacoal, 20/04/09
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.005725-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Nilton Marcolino Hipólito
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Mafre Vera Cruz Seguradora S.A, Dom Aquino
Administradora e Corretora de Seguros Ltda
Advogado:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira OAB/RO 1916
Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para
ciência do despacho de fl. 54, a seguir transcrito: “Considerando
que o autor indicou endereço diverso (fl. 53), a respeito de estar
desprovido de CEP e o bairro ser diverso ao do requerido em
outros processos que tramitam nesta vara (Bairro olaria, 78902530), diga a ré se concorda com a desitência em 05 dias. Em
caso de inércia, o Juízo reputará que houver concordância
extinguindo o feito pela desitência e prosseguindo na forma
supramencionada. Cacoal, 16/01/09.
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
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DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.008788-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Regina Célia Abreu dos Reis
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Willian Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638
Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para
ciência do despacho de fl. 172/verso, a seguir transcrito: “Com
fundamento no art. 355 do CPC, exiba a ré, em 05 dias cópia
do processo administrativo e laudo médico que se encontra em
seu poder. Cacoal, 20/04/09.
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.006361-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Antonio Francisco Solino
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’ Ana OAB/RO 287,
Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230
Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para
ciência da decisão de fl. 220 e verso, a seguir transcrito: “A ré,
após a concessão de prazo para ofertar suas alegações finais
protocolizou duas peças (fls. 195/203 e 211/219). Ambas são
originais e possuem data diversa (fls. 203 - 09/09) com protocolo
na mesma data e fls. 219 - 12/11, idem), o que demonstra
tumulto inaceitável. Desta forma, disponibilize para a ré - após
a sua intimação - por 05 dias - a 2ª petição de alegações finais
(fls. 211/219). Não sendo retirada fica a Sra. Escrivã autorizada
a destruí-la diante do exíguo espaço para armazenar quase
4.000 (quatro mil) processos. Após, conclusos para sentença.
Cacoal, 05/03/09.
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.009714-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Izalteir Wirles de Menezes Miranda, Izaac Alcion
Alexandre Menezes de Miranda, Kaio Iduardi Alexandre
Menezes de Miranda, Iankérolly Alexandre Menezes de
Miranda, Nívea Cristina Ulkowski, Thiago José Ulkowski de
Miranda
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543),
Requerido:M.B.M. Seguradora S. A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que
no prazo de 05 dias digam quais as provas que pretendem
produzir, justificando-as.
Proc.: 007.2008.008346-7
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:José Roberto Tarini
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1.112)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que
no prazo de 05 dias digam quais as provas que pretendem
produzir, justificando-as.
183
Proc.: 007.2009.003940-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Inocência Celestina do Nascimento
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência
do despacho de fl. 13, a seguir transcrito: “O entendimento
jurisprudencial já há muito caminha no sentido de que se
tratando de rurícola, cabe ao julgador interpretar a norma
infraconstitucional, que não admite prova exclusivamente
testemunhal. A luz do art. 55, §3º da lei 8213/91, é suficiente
o início de prova material, destinada a comprovar tempo de
serviço na atividade rural, desde que complementada por
prova testemunhal idônea. No caso em concreto, carece os
autos desta prova vez que juntou tão somente sua certidão de
casamento. Desta forma, faculto o prazo de 10 dias a fim de que
a autora promova a emenda da inicial, a fim de ser apreciado
o pedido liminar, fazendo a juntada de outros documentos que
demonstrem a sua condição de vida campestre, como por
exemplo ficha de matricula de seus filhos em escola situada
na zona rural, ficha de crediários junto a estabelecimentos
comerciais informando endereço da autora em zona rural, e até
mesmo podendo ser juntados documentos em nome de seu
esposo que demonstrem essa condição. No mesmo prazo,
esclareça se seu cônjuge já é aposentado ou se há ação em
trâmite neste sentido. Cacoal, 14/05/09.
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.009153-2
Ação:Embargos à Execução
Embargante:José Luíz Vassoler
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (RO 1157)
Embargado:Camilo de Lellis Alves dos Santos
Advogado: Daniele Pontes Almeida OAB/RO 2567, José Angelo
de Almeida (OAB/RO 309)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que
no prazo de 05 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as, pena de indeferimento, bem como para
comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível
da Comarca de Cacoal-RO, dia 24/06/09, às 10:30 horas, para
audiência de Conciliação, nos termos do despacho proferido às
fls., 26, a seguir transcrito: “ Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias,
sob pena de indeferimento. Designo audiência de conciliação
para o dia 24/06/2009, às 10h30minutos. Intimem-se. Cacoal,
11/05/09.
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.007489-9
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:A. M. R.
Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)
Requerido:D. B. P. R. D. P. R.
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos ( OAB/RO 1211)
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência
da baixa dos autos em cartório vindos do TJ/RO e requerer o
que de direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz
Escrivão, José Vanir de Pieri
Email, [email protected]
2ª Vara Cível, [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
184
responsável (eis).
Valor da dívida: R$ 1.515.883,70, em 04/02/2009
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 18 de maio de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2001.001181-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Cacoal
Advogado:Marcelo Vagner Pena Carvalho (RO 1171)
Executado:José Henrique de Oliveira Lessa
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias.
DE: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA LESSA, inscrito no CPF
sob o n. 135.372.373-91, atualmente, em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO da parte requerida, e/ou seu
representante legal, para que,
em querendo, ofereça
impugnação à penhora realizada, via BACENJUD, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão,
sobre o valor bloqueado, R$ 143,39, na Caixa Econômica
Federal.
Processo : 007.2001.001181-8
Classe : EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente : Fazenda Pública Municipal de Cacoal
Advogado : Procurador
Executado : JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA LESSA
Valor da dívida: R$ 500,48, em 22/08/2008
SEDE DO JUÍZO
Fórum Ministro José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros,
nº 2425,
Centro - Cacoal/RO - Cep:78.976-902-Fone/
Fax:(069)3441-4145/2297/3382.
Cacoal-RO, 18 de mai. de 2009
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz de Direito
Proc.: 007.1997.002587-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Executado:Fábrica de Móveis Dida Ltda.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: ROMILDA ZAHN KLOOS (CPF n. 188.849.11249), EWALDO ARLINDO KLOOS (CPF n. 558.021.827-04) coresponsáveis da empresa inframencionada, atualmente, em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR a dívida, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida,
com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo
nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução
proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados
tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da
obrigação.
Processo n. 007.1997.002587-0 - Execução Fiscal
Exeqüente, Fazenda Pública Do Estado De Rondônia
Executado, Fábrica de Móveis Dida ltda, pessoa(s) de seu(s)
co-responsável (eis).
Valor da dívida: R$ 56.735,48, em 20/11/2008
CDA’s:
00127.04.2629/97,
00241.04.3343/99,
00248.04.3050/98, 00242.04.03344/99 e 00249.04.3051/98
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 18 de maio de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2004.007384-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Executado:Frigorífico Porto Ltda, Anisia de Novaes, Ivo Duarti
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: IVO DUARTI e ANISIA DE NOVAES, coresponsáveis da empresa inframencionada, atualmente, em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR a dívida, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida,
com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo
nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução
proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados
tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da
obrigação.
Processo n. 007.2004.007384-6 - Execução Fiscal
Exeqüente, Fazenda Pública Do Estado De Rondônia
Executado, Frigorífico Porto Ltda, pessoa(s) de seu(s) co-
Proc.: 007.2008.000778-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Cacoal
Advogado:Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO 2190),
Geórgia Aristides Ferreira (RO 2112)
Executado:I. J. Andrade Me
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: I. J. ANDRADE - ME, pessoa jurídica de direito
privado, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Valor da dívida: R$ 3.394,97, em 09/06/2008
Processo: 007.2008.000778-7 - Execução Fiscal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Executado(a): I. J. ANDRADE - ME
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 18 de maio de 2009.
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz de Direito
Proc.: 007.2000.005955-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221)
Executado:Honorato & Pedra Ltda
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: EVA DE ASSUNÇÃO PEDRA, co-responsável
da empresa inframencionada, atualmente, em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR a dívida, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida,
com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo
nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução
proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados
tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da
obrigação.
Processo n. 007.2000.005955-9 Execução Fiscal
Exeqüente, Fazenda Nacional
Executado, Honorato & Pedra ltda
Valor da dívida: R$ 53.322,59, em 18/02/2008
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 22 de maio de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2005.009264-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237), Tony Pablo
de Castro Chaves (RO 2147)
Requerido:Everaldo Ferreira de Souza
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
DE: EVERALDO FERREIRA DE SOUZA, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA,
por todo o conteúdo da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m)
em anexo, como parte(s) integrante(s) deste mandado, para
que pague o débito no prazo de 03 (três) dias O PRINCIPAL
E COMINAÇÕES LEGAIS contados da dilação do prazo do
Edital, sob pena de lhe serem penhorados/arrestados bens,
tantos quantos bastem para a satisfação integral da execução.
No caso de integral pagamento, neste prazo, a verba honorária
será reduzida pela metade da inicialmente fixada pelo juiz.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, a contar da dilação
do prazo do edital. Se no prazo de embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários
185
advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a
pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Processo: 007.2005.009264-9 – MONITÓRIA CONV EM
EXECUÇÃO
Requerente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida
Valor da Ação: R$ 3.801,31, em 29/11/2007
Cacoal-RO, 25 de março de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Requerido: JUSSI ANNE GONÇALVES DE LIMA, Brasileiro
(a), CPF 613.511.302-00, atualmente em lugar incerto ou não
sabido.
Finalidade: CITAR o Executado para, no prazo de 03 (três) dias,
efetuar o pagamento das três últimas prestações alimentícias
em atraso, e demais acréscimos legais, se houver, provar que
pagou, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
prisão.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 007.2008.009281-4
Classe: Execução de Alimentos
Parte Autora: Fernando Furlanetto Neto
Advogado: André Bonifácio Ragnini OAB 1119
Valor da Ação : R$ 153,36 – em 28.08.2008
Cacoal, 25 de maio de 2009.
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz(a) de Direito
Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito
na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro
Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Requerido: G. P. DA SILVA & CIA LTDA - EPP, CNPJ
07.721.043/0001-50, pessoa jurídica de direito privado, na
pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar
incerto ou não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para que pague o débito no prazo de 03
(três) dias, a partir da citação. No caso de integral pagamento,
neste prazo, a verba honorária será reduzida pela metade da
inicialmente fixada pelo juiz.
Prazo: 15 (quinze) dias para embargos, após o prazo deste
edital.
ADVERTÊNCIA: Decorrido tal prazo, e não havendo a
satisfação da obrigação será expedido mandado de penhora
e avaliação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 007.2009.000989-8
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exeqüente
: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda
CREDICACOAL
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos OAB 1211
Valor da Ação : R$ 16.042,24 – em 28.01.2009
Cacoal, 26 de maio de 2009.
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz(a) de Direito
Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito
na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro
Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 007.2009.001844-7
Ação:Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante:Município de Cacoal - RO
Advogado:Ricardo de Sa Vieira (RO 995)
Impugnado:Agenor Francisco da Silva
Advogado:Ana Carolina Faria e Silva, OAB/RO 3872
Despacho:
Apense-se aos autos principais. manifeste-se a parte contraria
, em 5 dias
Proc.: 007.2009.001165-5
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:L. G. P. K. E.
Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228), Silbene
Maria Oliveira e Oliveira (RO 3150)
Executado:G. E. E.
Advogado:Herisson Moreschi Richter, OAB/RO 3045.
Despacho:
Manifeste-se o autor, da justificativa apresentada, no prazo de
5 dias. Apos, vistas ao MP.
Proc.: 007.2007.003674-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Amélia Machado Maciel
Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador Federal
Despacho:
Antes de ser expedida a requisição pequeno valor, intime-se
a autora a informar, em 3 dias, de forma precisa, quando foi
implantado o beneficio em seu favor.
Proc.: 007.2009.001545-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. M. S.
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (RO 1211)
Requerido:N. T. F. S.
Advogado:Nerli Tereza Fernandes, OAB/RO 4014
Despacho:
Intimem-se as partes para apresentar, se quiserem, novas
provas, conforme determina o artigo 332 do CPC, no prazo de
05 (cinco) dias.
Proc.: 007.2009.001164-7
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:L. G. P. K. E.
Advogado:Silbene Maria Oliveira e Oliveira (RO 3150), Carla
Roque dos Santos Zimmer (RO 3228)
Executado:G. E. E.
Advogado:Herisson Moreschi Richter, OAB/RO 3045.
Despacho:
Manifeste-se o autor sobre os documentos acostados as fls
17/37, no prazo de 3 dias
186
Proc.: 007.2006.005040-7
Ação:Indenização
Requerente:Rikalis Ribeiro da Silva
Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado: Procurador do município
Despacho:
Conforme certidoes acostadas as fls 666/667, foi interposto
perante o STJ Agravo de instrumento. Aguarde-se o resultado
do agravo. Intime-se as partes acerca do acórdão.
Proc.: 007.2006.005641-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado:Elias Malek Hanna (MT 5320)
Executado:Ferrão e Silva Ltda Me, Miquéias Ferrão da Silva,
Francisca C. de Assis Ferrão, Paulo Roberto da Silva
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. II do Código
de Processo Civil. Libere-se a penhora de fls.16 e de fls.31.
Autorizo o desentranhamento de documentos à executada,
quando solicitados, mediante cópia nos autos. Transitando
em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE
estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 25 de
maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2009.003224-5
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria Gorete Martins de Souza
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 269, inc. III
do Código de Processo Civil. Em virtude do pagamento
efetuado extrajudicialmente para o autor, REVOGO a liminar
anteriormente concedida, devendo o bem, objeto desta lide,
ser devolvido à executada. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados na inicial, mediante cópia. Tomadas
as providências legais e transitando em julgado esta decisão,
ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 25 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2007.009101-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Executado:Mariliane Francisca Pinheiro
Advogado:Advogado Não Informado ()
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. I do
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de
documentos aos executados, quando solicitados, mediante
cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as
providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cacoal, 25 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.010758-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Executado:Elizangela Alves da Rocha
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. I do
Código de Processo Civil. Requisite-se a devolução da carta
precatória expedida para a comarca de Rio Branco/AC,
face quitação da dívida. Autorizo o desentranhamento de
documentos à executada, quando solicitados, mediante cópia
nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências
legais, ARQUIVEM-SE estes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 25 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2009.001327-5
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:BV Financeira S/A C.F.I.
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Adailton Antunes Ferreira
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO,
com fundamento no art. 269, inciso II do Código de Processo
Civil, EXTINTO PRESENTE FEITO. REVOGO a liminar
anteriormente concedida. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados na inicial, mediante cópia, quando
solicitados. Tomadas as providências legais e transitando em
julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 23 de março de 2009
Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz Substituto
Proc.: 007.2008.007685-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:G. F. G. dos Santos
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Samuel José da Silva & Cia Ltda Me
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. I do
Código de Processo Civil. Libere-se a penhora de fls.24.
Autorizo o desentranhamento de documentos à executada,
quando solicitados, mediante cópia nos autos. Transitando
em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE
estes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 25 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.003632-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Carlos Waldemar Sefrin Neto
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Edinalva Moura da Silva, Juliana Araújo Silva
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. I do
187
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de
documentos ao executado, quando solicitados, mediante cópia
nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências
legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cacoal, 22 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2007.001410-1
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado:Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747)
Requerido:Lúcia Pereira Gomes
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante OAB/RO 2790
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com
fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil c/c art. 904
do mesmo codex, PROCEDENTE a AÇÃO DE DEPÓSITO, e,
via de conseqüência ordeno a EXPEDIÇÃO DE MANDADO
para que a requerida ENTREGUE o veículo Motocicleta, marca
HONDA, XLR 125, ano/modelo 1999/1999, cor vermelha,
chassi 9C2JD1700YR003837, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, ou deposite o equivalente em dinheiro. Fica desde já
consignado que não ocorrendo o pagamento ou entrega do
bem, será automaticamente expedido o devido MANDADO DE
PRISÃO, que fica desde já delimitada em 90 (noventa) dias.
Condeno a requerida no pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 22 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.008135-9
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Lieci da Trindade Oliveira,
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211),
Requerido: Adenaldo Marques da Silva
Advogado: Antonio Paulo dos santos OaB/RO 100-A
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com
fundamento no art. 794 inciso I do Código de Processo Civil,
EXTINTO O PRESENTE FEITO. Apurem-se o valor das custas
processuais. Autorizo o desentranhamento de documentos,
mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas
as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 25 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2007.010377-5
Ação:Execução de prestação alimentícia
Requerente:H. A. V. de A.
Advogado:Joozi Priscila Notário Guaitolini (OAB/RO 3744)
Requerido:J. V. de A. F.
Advogado:Roberta Paes Leme OAB/RO 1568
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 794, inc. II do
Código de Processo Civil, face acordo noticiado. Declaro sem
efeito os alvarás expedidos às fls.71/72. Libere-se a penhora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
efetivada às fls.74. Ciência ao Ministério Público. Adotadas
as providências legais e transitando em julgado esta decisão,
ARQUIVEM-SE estes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 22 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2009.000840-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elzilene Gomes Alves Will
Advogado:Seneval Viana da Cunha (PR 28781)
Requerido:Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Seneval Viana da Cunha, OAB/RO 2149.
Despacho:
Cite-se a requerida, para que, tomando ciência dos termos da
inicial, ofereça, caso queira, contestação ao pedido, no prazo
legal.
Proc.: 007.2009.000748-8
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:K. de O. C.
Advogado:Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)
Executado:A. C. N.
Advogado: Não Informado
Despacho:
Intime-se a credora para que noticie se há interesse na
adjudicação dos bens penhorados às fls.15, no prazo de 03
(três) dias.
Proc.: 007.2009.000337-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eziquio José Macedo
Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa, OAB/RO 3511.
Finalidade:
Intimar o Advogado a parte autora para que apresente resposta
à Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2009.000174-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosalina Monteiro Pinheiro
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado:Procurador do municipio.
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2009.000113-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ricardo Sérgio Ribeiro
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado:Procurador do município.
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
188
Proc.: 007.2009.002054-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Jussimara Pereira da Silva Motta
Advogado:Cleuza Marcial de Azevedo, OAB/RO 1624
Despacho:
Em face da aparente regularização da pendencia, determino a
expedição de mandado de restituição do veículo à devedora,
bem como intimação da autora para que em 5(cinco) dias se
manifeste sobre os documentos trazidos aos autos às fls 46/47
e 63/64.
Proc.: 007.2009.001079-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elizângela Rodrigues Lima
Advogado:Valerio Cesar Milani e Silva (RO 3934.)
Requerido:Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Maria Luiza de Almeida, OAB/RO 3.252
Despacho:
As partes deverão, em 5 dias, especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando a utilizada e pertinencia, sob
pena de serem indeferidas.
Proc.: 007.2009.000111-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Moreira de Lima
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado:Procurador do município
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2009.000121-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria das Dores da Silva Ferreira
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado:Procurador do município
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2009.002290-8
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Marta Pimentel Eleotério Sesquim
Advogado:Jose de Oliveira Domingues. (RO. 2115.)
Despacho:
Conforme consta na certidão de óbito acostada às fls.09,
o de cujus deixou 14 (quatorze) filhos, portanto, intime-se a
requerente para explicar o alegado, no prazo de 03 (três) dias.
Após, vistas ao Ministério Público.
Proc.: 007.2009.002942-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Alvacir Tomasi
Despacho:
Intime-se o autor para que, no prazo de 3 dias, se manifeste
acerca da certidão do oficial de justiça e requeira o que entender
de direito.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias.
DO EXECUTADO: Israel Campos Souza, CPF 40819701904,
RG 11317210-SP, Nascido em 28/06/1954, no Município de
Bom Susesso-PR, filho(a) de Inocencio de Souza e Aparecida
Campos Souza,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO de Israel Campos Souza, para que no
prazo de 5 (cinco) dias, apresente bens passiveis de penhora,
conforme disposto pelos §§ 3º 3 4º do art; 652, do CPC, com
advertências da possível aplicação dos arts. 600 e 601 do
CPC., prazo este que será contado a partir do término de prazo
deste Edital
Processo: 007.2007.005402-2
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: Pentágono Materiais para Construção Ltda.
Advogado: Teófilo Antonio da Silva OAB 1415
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/
Fax:(069)441-4145/2297/3382.
Cacoal RO, 26/05/09
(a) Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.005149-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Comercial PSV Ltda
Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Executado:Ronderson Reis de Oliveira
Despacho:
“Cite-se o requerido por edital com prazo de 20 (vinte) dias para
que pague o débito no prazo de 3 dias ou ofereça embargos
sob pena de penhora.”
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em
cartório o Edital de Citação que se encontra confeccionado
para as devidas providências.
Proc.: 007.2007.009335-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pentágono Materiais para Construção Ltda.
Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher
da Silva (OAB/RO 2048)
Executado:Odair Ferreira da Silva
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em
cartório o alvará que que se encontra confeccionado para as
devidas providências.
Proc.: 007.2008.009443-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Oliveira & Correia Ltda
Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO
2826)
Executado:Nilceia Gomes Seguro
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em
cartório a precatória, que se encontra confeccionado para as
devidas providências.
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
189
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: José Gustavo Melo Andrade
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 013.2009.000220-8
Classe: Procedimento do Juizado Especial
Requerente: Eliene Andrade Rocha
Advogado(a): Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186
Requerido: Ita Comércio de Móveis Eletrodomésticos LTDA – ME
Advogado(a): Truman Gomer de Souza Corcino – OAB/RO 3755
Requerido: Tribunal Arbitral de Cerejeiras
Advogado(a) : José Morello Scariott – OAB/RO 1066 e Xirlei
Campos Almeida
OAB/RO 3157
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) do(s) Tribunal
Arbitral de Cerejeiras, do inteiro teor do r. despacho de fl. 105
dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Considerando a petição e documentos de fls.
99/103 dos autos, redesigno a presente audiência para o dia
16 de julho de 2009, às 09:00 horas, nos termos do artigo 453,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se somente os
advogados da presente decisão, por diário da justiça, tendo
em vista a ausência do representante do Tribunal Arbitral de
Cerejeiras. Por fim, na próxima audiência, analisarei a existência
ou não de revelia em relação ao Tribunal Arbitral (fls. 20/21),
inclusive pelo não comparecimento do seu representante na
presente solenidade. Saem os presentes intimados. Expeça-se
o necessário.
Cerejeiras, 20 de maio de 2009.
José Gustavo Melo Andrade – Juiz de Direito”.
Proc.: 013.2009.000602-5
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto: Bancários
Requerente: João Almiro Irber
Adv.: Solange Neves Fuza - OAB/RO 3545
Executado: Banco Cruzeiro do Sul
Adv.: Leandro Marcio Pedot - OAB/RO 2022 e Francisco Rego
Barros Massa OAB/SP 164.385
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) parte(s) do
despacho de fl. 42, abaixo transcrito:
DESPACHO: “Vistos etc. Compulsando os autos, vislumbro que
a contestação de fls. 39/40 fora juntada após o prazo requerido
pela parte ré em audiência (fl. 15), conforme certidão de fl. 38
dos autos. Todavia, há de ressaltar que em sede de Juizado
Especial a contestação poderá ser apresentada até a audiência
de instrução e julgamento, conforme disposto no Enunciado 10
do FONAJE - (“a contestação poderá ser apresentada até a
audiência de Instrução e Julgamento”).
De outro naipe, nos termos do artigo 130, do CPC, determino
que oficie-se o Banco Bradesco, para que no prazo de 10 (dez)
dias, informe nos autos, se fora realizado ordem de pagamento
em favor do autor, referente ao empréstimo bancário junto ao
Banco Cruzeiro do Sul, contrato nº 427170575 (fl. 11). Designo
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DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho
de 2009, às 09:00 horas. Atente-se o serviço cartorário para
que as intimações sejam feitas em nome do patrono Leandro
Marcio Pedot (fl. 40). Expeça-se o necessário.
Cerejeiras, 19 de maio de 2009.
JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”.
Proc.: 013.2008.002687-2
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de inadimplentes
Requerente: Lúcia de Sousa
Adv.: Solange Neves Fuza - OAB/RO 3545
Executado: Banco Fininvest S.A
Adv.: Márcio Augusto Chaves Barbosa - OAB/RO 3659 e Eridan
Fernandes Ferreira – OAB/RO 3072
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) parte(s) do
despacho de fl. 120, abaixo transcrito:
DESPACHO: “Vistos etc. Recebo o recurso inominado
apresentado às fls. 98/101 dos autos. Intime-se a parte recorrida
para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cerejeiras, 19 de maio de 2009.
JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”.
Proc.: 013.2008.001877-2
EDITAL DE CITAÇÃO N.114/09
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a/s), abaixo
nominado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não
sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito abaixo
acrescido de juros e correção monetária ou, no mesmo prazo,
garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de
ser-lhe(s) penhorado(s) tantos de seus bens quantos bastem
para a garantia da dívida
Processo : 013.2008.001877-2
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Seiti Roberto Mori – Procurador do Estado
Executado : Vera Lúcia Marques, CPF/MF nº 864.148.602-04
Co-Responsável: Não Informado
Dívida Ativa: 20080200005059
Data Insc.: 27/06/2008
Valor executado: R$ 625,49 - atualizada em 26/08/2008, fl. 04
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225, Centro, CEP: 76997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283.
Cerejeiras-RO, 21 de maio de 2009.
(a) José Gustavo Melo Andrade
Juiz de Direito
Proc.: 013.2001.003523-3
EDITAL DE CITAÇÃO N. 112/09
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a/s), abaixo
nominado(s), encontrando-se atualmente em lugar incerto e
não sabido, para no prazo de cinco (05) dias pagar o débito
acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo
garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de
ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para
a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo
de 30 (trinta) dias.
190
Processo: 013.2001.003523-3
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cerejeiras-RO
Adv: Roberto Silva Lessa Feitosa - Procurador
Executado : Roni Eguez Vacadiez
Co-Responsável: Não Informado
Dívida Ativa: 0003560/98
Valor: R$ 1.038,29 - atualizada em 20/01/2009, fls. 47/48
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225, Centro, CEP: 78997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283.
Cerejeiras-RO, 19 de maio de 2009.
(a) José Gustavo Melo Andrade
Juiz de Direito
Proc.: 013.2008.001853-5
Classe: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: CAERD – Companhia de Água e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B)
Embargado: Fazenda Pública do Município de Cerejeiras - RO
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa – Procurador do
Municipal
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte embargante
do dispositivo da sentença de fls. 38/41: “(...) Em face do
exposto, julgo procedente os presente embargos, mediante
resolução de mérito (artigo 269, inciso I, CPC), para declarar a
inconstitucionalidade da cobrança de IPTU relativa aos autos
nº 013.2002.002748-9. Condeno o embargado ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo, eqüitativamente
em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei
nº 301/90. Traslade-se cópia da presente para os autos em
apenso, servindo como sentença de extinção, devendo, após
o trânsito em julgado, ser liberada a constrição judicial ali
realizada (fl. 14). Após o trânsito em julgado, procedidas as
baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cerejeiras, 07-04-2009.
José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.”
Proc.: 013.2006.000390-4
Classe: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Ismeraldina Brito de Andrade
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora do
dispositivo do despacho de fls. 88/89: “Em face do exposto,
em analogia ao artigo 285-A e ao artigo 296, ambos do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito foi extinto
sem resolução de mérito, utilizo-me do juízo de retratação,
para anular a sentença de fl. 79 dos autos e determinar o
prosseguimento do feito. Aguarde-se o decurso do prazo
previsto no artigo 475-J, §5º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cerejeiras, 20-05-2009.
José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 013.2006.001047-1
Classe: Ação monitória
Requerente: Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2.835)
Requerido: Valdemar Alcântara Carvalho e outros
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807);
Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte requerida
da sentença de fl. 53: “Vistos etc. A parte interessada foi
pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo estabelecido, permaneceu inerte (fls.
47/49vº e 52). Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267,
inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais
levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo
nos autos. Custas na forma da lei. Procedidas as baixas
necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cerejeiras, 06-04-2009.
José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.”
Proc.: 013.2007.001740-1
Classe: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Canopus Administradora de Consórcio S. C. Ltda
Adv.: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3.026-A); Anderson
Bettanin de Barros (OAB/RO 4.174)
Requerido: Valdecir Silva Moreira
Adv.: Não informado
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte exeqüente
para retirarem dos autos o Edital de Citação n. 113/09 e
providenciar a publicação, juntando posteriormente nos autos.
Proc.: 013.2008.002215-0
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente: Angela Marta Speroto Pagnussatt
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Executado: Osvaldo Ribeiro de Souza
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3.249)
FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte autora para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5
(cinco) dias.
Proc.: 013.2006.002787-0
Classe: Declaratória
Requerente: Maria Rosa de Souza Gomes
Adv.: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Requerido: Pedro de Oliveira Gomes e outros
Adv.: Manoel Elias de Almeida – Defensor Público
FINALIDADE: Intimação do patrono da parte autora do
despacho de fl.50: “Vistos etc. Especifique a parte autora as
provas que ainda pretende produzir, indicando com objetividade
sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem os
autos conclusos. Cerejeiras, 19-05-2009, (a) José Gustavo
Melo Andrade, Juiz de Direito.”
Proc.: 013.2006.001631-3
Classe: Execução de título extrajudicial
Exeqüente: Banco Bradesco S/A
Adv.: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B); Mirella de S.
Cavalcanti (OAB/RO 364-E)
Executado: Agro Indústria 3 Corações Importação e Exportação
Ltda – EPP e outros
191
Adv.: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807); Fernando
Milani e Silva (OAB/RO 186)
FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes do despacho
de fl. 68: “Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão do feito, nos
termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do
feito. Cerejeiras, 18-05-2009,
(a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.”
Proc.: 013.2005.000938-1
Classe: Revisional de contrato
Requerente: Maria Francisca Borges de Medeiros e outros
Advogado: Risoletta Campagnolli (OAB/RO 4222)
Requerido: Bunge Fertilizantes S/A
Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB/MT 9.993-B); Afonso
Decanini Neto (OAB/MT 9.123);
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5
(cinco) dias.
Proc.: 013.2004.002467-1
Classe: Depósito (área cível)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Adv.: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Requerido: Eleides Souza Ribeiro
Adv.: Não Informado
FINALIDADE: Intimação do patrono da parte autora do
despacho de fl. 150: “Vistos etc. Indefiro o pedido de fl. 149
do autos, posto que na contestação apresentada pela parte ré
não houve a proposta de qualquer acordo (fls. 116/117). Assim,
manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito,
sob pena de extinção. Intime-se. Cerejeiras, 18 de maio de
2009. (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.”
Proc.: 013.2006.000808-6
Classe: Ação Penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Ronônia
Advogado: Promotor de Justiça
Denunciado: Roberto Demário Caldas
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.094)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte denunciada
do despacho de fl. 187: “Vistos etc. Considerando o teor das
certidões de fls. 160Vº e 164vº dos autos, manifeste-se a
defesa quanto ao interesse na oitiva da testemunha Cláudia
Garbin Rangel. Intime-se. Cerejeiras, 20-05-2009.
José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.”
Proc.: 013.2002.002401-3
Classe: Divisão e demarcação de terras
Requerente: Marinho Cecagno e outros
Advogado: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642)
Requerido: Rubens Rambald e outros
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO2.372)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do
despacho de fl. 325: “Vistos etc. Considerando a possibilidade
de composição amigável entre as partes, designo audiência
de conciliação para o dia 02/06/2009, às 11 horas, nos termos
do artigo 125, inciso IV, do Código Processo Civil. Intimem-se.
Cerejeiras, 29-04-2009, (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz
de Direito.”
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2º CARTÓRIO
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ SUBSTITUTO: Eli da Costa Júnior
Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
Proc.: 013.2006.002233-0
Casse: Depósito (área cível)
Requerente: Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda
Adv(s).: Manoel Archanjo Dama Filho – OAB/MT 4.482;
Grasiela Elisiane Ganzer – OAB/MT 9.899 e OAB/RO 3.827-A;
e Anderson Bettanin de Barros – OAB/RO 4.174
Requerido: Edelson Felix Sales
Adv.: Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte REQUERENTE,
do r. Despacho de fl, 122 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos. Intime-se a parte requerente para que se
manifeste sobre o alegado às fls, 120/121.
Cerejeiras - RO, 20 de maio de 2009.
(a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2007.000507-1
Classe: Execução de Título Judicial
Exeqüente: Tend-Tudo Acessórios e Estofamentos para
Caminhões - EPP
Adv(s).: Paula Veit Volpato – OAB/RO 2.385; Vivian B. Nunes
Soares - OAB/RO 2.386; e Lyssia Hernandes – OAB/RO 3.042
Executado: Brutti & Mendes Ltda e outros.
Adv: Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO das Patronesses da parte
EXEQUENTE, do r. despacho de fl. 88 dos autos, a seguir
transcrito:
DESPACHO: “Vistos. Em 18/05/2009 fora procedida a inserção
da restrição no sistema RENAJUD (cópia anexa), conforme
requereu o credor. Saliento que no sistema RENAJUD, no
veículo que foi lançada a restrição por este juízo, já havia
outras restrições. Intime-se o credor da efetivação da restrição
no RENAJUD, bem como que o credor manifeste acerca da
restrição lançada e prosseguimento da execução. Intime-se.
Cerejeiras, 21 de maio de 2009.
(a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2006.002622-0
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Adv(s).: Elias Malek Hanna – OAB/RO 356-B; e Greicis André
Biazussi – OAB/RO 1.542
Executado: Reinaldo José de Souza Neto e outros
Adv(s): Defensoria Pública
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EXEQUENTE,
do 4º § do r. Despacho de fl, 69 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos. (...) Compulsando os autos, verifico que
todas as diligências empregadas pela exequente, com o fito
encontrar bens dos executados passíveis de penhora, não
lograram êxito, razão pela qual, com supedâneo no artigo 791,
inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão da
execução, por tempo indeterminado. Intime-se.
Cerejeiras - RO, 21 de maio de 2009.
a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”.
192
Proc.: 013.2001.008044-1
Classe: Inventário
Requerente: Tereza de Araújo Macedo e outros
Adv(s).: Defensoria Pública
Inventariado: Espólio de João Sampaio Macedo
Defensoria Pública
Terceira interessada: Adiléia Marcia Lerner Crist
Adv(s).: Valmir Burdz – OAB/RO 2.086; e Leandro Augusto da
Silva – OAB/RO 3.392
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da Terceira Interessada,
do r. despacho de fl. 86 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos. Defiro o requerido à fl. 84. Após, arquivemse os autos.
Cerejeiras, 21 de maio de 2009.
(a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2008.000379-1
Classe: Embargos a execução
Embargante/Agravante: Alison Luiz Bueno Zamo e Outros
Adv(s).: Marcos Rogério Schmidt – OAB/RO 4.032
Embargado/Agravado: Fertilizantes Mitsui S/A Indústria e
Comércio
Adv(s).: José Berilo dos Santos – OAB/MT 3.184; Mario
Gonçalves Sastre Junior – OAB/MT 9.891-B;
Josemar
Carmerino dos Santos – OAB/MT 7.072; e Juliano Higino da
Silva Júnior – OAB/MT 4.045
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EMBARGADA/
AGRAVADA, do r. Despacho de fl. 196 dos autos, a seguir
transcrito:
DESPACHO: “Vistos. Intime-se a parte agravada para que,
no prazo de dez dias, manifeste-se quanto ao agravo retido
interposto (art. 523, §2º, CPC). Após, retornem os autos
conclusos.
Cerejeiras - RO, 21 de maio de 2009.
(a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2001.007596-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO : 30 DIAS
RÉU: ALAIR JOSÉ FLAMINI, brasileiro, filho de Antõnio Flamini
e Elza Gabriela Flamini, atualmente em lugar incerto.
Processo: 013.2001.007596-0
Classe: Ação Penal (crime doloso contra a vida)
Assunto: Homicídio qualificado
Capitulação: Artigo 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Alair José Flamini
Defensor: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186 e Robson
magno Clodoaldo Casula – OAB/RO 1.404
FINALIDADE: Intimação do réu, acima qualificado, para
comparecer no Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca,
no dia e hora abaixo mencionados, a fim de ser submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri.
JULGAMENTO: Dia 25/08/2009, às 08 horas, no edifício do
Fórum desta Comarca.
Cerejeiras-RO, 20 de Maio de 2009.
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto,
Avenida das Nações, 2.225 - CEP 78997-000 - (Fax) Fone
(069) 342-2283
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009
DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua
Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021
e 341-3022.
Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005.
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
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Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 012.2008.002149-9
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos de Ação Penal nº: 012.2008.002149-9
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Acusado: JOSUÉ FIGUEIREDO FORTE, brasileiro, casado,
comerciante, portador da Certidão de Nascimento lavrada às
folhas 0060-verso, do Livro A-012, sob nº 5.808, do Cartório
de Registro Civil, do município de Orleans-SC, da CIRG nº
3654731 SSP/SC e inscrito no CPF/MF nº 064.245.209-10,
filho de Luiz Oliveira Forte e de Alvina Figueiredo Forte, nascido
em Orleans-SC, aos 11/06/1948, estando atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do Acusado, para, no prazo de dez (10)
dias, oferecer resposta por escrito à acusação, através de
Advogado, sendo que, a falta de resposta implicará na nomeação
de um defensor dativo, conforme denúncia do Ministério Público
do Estado de Rondônia, como incurso nas penas do Artigo
171, caput, c/c o Artigo 14, inciso II, do Código Penal, pelo
seguinte fato: “(…) Consta no inquérito policial que por volta
do mês julho de 2005, na cidade de Colorado do Oeste/RO, o
denunciado JOSUÉ FIGUEIREDO FORTE, representante da
empresa TRATOR FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO,
tentou obter para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio por meio
fraudulento, em face da vítima Reginaldo Zamboni. Consta dos
autos, que o denunciado, aproveitando-se do fato de ter em
mãos informações pessoais da vítima, sendo que esta já havia
realizado compras em seu estabelecimento comercial, efetuou
03 (três) boletos bancários por meio do Banco do Brasil, nos
valores de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), emitido
em 11/03/2005; R$ 532,41 (quinhentos e trinta e dois reais e
quarenta e um centavos), emitido em 21/03/2005; e R$ 721,92
(setecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), com
vencimento para 19/08/2005 em nome da vítima, Reginaldo
Zamboni. Reginaldo somente tomou conhecimento do fato após
receber os boletos em sua empresa, os quais não possuíam
origens de nenhuma compra efetuada pela vítima, sendo assim,
ao procurar o estabelecimento descobriu que estava fechado e
que os boletos haviam sido protestados pelo Banco do Brasil.
Ressalte-se que a vantagem só não foi obtida porque a vítima
não realizou os pagamentos. Em virtude do fato ocorrido,
seu nome ficou registrado no SPC/SERASA impossibilitando
as transações comerciais feitas por sua empresa devido à
negativação do seu nome.”
(a) Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito
193
Proc.: 012.2009.001518-1
Autos: Execução Penal n. 012.2009.001518-1.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apenado: Cleverson Portelli.
Advogado: JEAN FERNANDO DE SOUZA FERREIRA,
OAB/RO – 3116.
Objetivo:
INTIMAÇÃO do Advogado para se manifestar,
no prazo de cinco 
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