TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 097/2009 Data da divulgação: Quarta-feira, 27 de maio de 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DA PRESIDENTE A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA N. 0506/2009 PR A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, RESOLVE: I- Decretar ponto facultativo no dia 12 de junho de 2009 (sexta-feira) nas Secretarias do Tribunal de Justiça e Justiça de 1º e 2º Graus do Estado de Rondônia. II Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se na referida data ficam automaticamente prorrogados para o dia 15 de junho de 2009, segunda-feira. Porto Velho - RO PORTARIA N. 0507/2009 PR Considerando o que consta no ofício n. 017/2009/GAB/1ª VC, datado de 27/04/2009, protocolo n. 533600, R E S O L V E: Designar a servidora CÉLIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA, Cadastro n. 002349-3, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, símbolo FG-1, com efeitos a partir de 22/04/2009. PORTARIA N. 0508/2009 PR Considerando o que consta no ofício n. 35/2009-GAB, datado de 06/05/2009, protocolo n. 536120, R E S O L V E: Designar o servidor JERDSON RAIEL RAMOS, Cadastro n. 204356-4, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretário de Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, símbolo FG-3, com efeitos a partir de 06/05/2009. PORTARIA N. 0509/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 227/DRH/09, datado de 04/05/2009, protocolo n. 534294, R E S O L V E: Declarar, com suporte no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n. 068/92, a Vacância do Cargo de Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, ocupado pelo servidor FREDERICO REIS PINTO, Cadastro n. 205040-4, lotado na Comissão Permanente de Licitação, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 04/05/2009, em virtude de haver tomado posse em cargo inacumulável. PORTARIA N. 0510/2009 PR Considerando o que consta no Ofício 015/2009/GAB, datado de 28/04/2009, protocolo n. 533642, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, a servidora MORGANA LIGIA BATISTA CARVALHO, Cadastro n. 205050-1, do Cargo em Comissão de Assessora de Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 20/04/2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 0511/2009 PR Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 248/DRH/09, datado de 18/05/2009, protocolo n. 538078, R E S O L V E: I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora MARIA DE FÁTIMA ROCHA MURAKAMI, cadastro n. 002484-8, Oficial de Justiça, Padrão 30D, Classe U, Nível Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Vilhena/RO, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa: II – Segundo representação do Ministério Público constante nos autos 914.2008.004004-7(JECrim), no dia 27/02/2009, na Comarca de Vilhena, a oficiala de justiça representada, não empreendeu as diligências necessárias para localizar pessoa a qual tinha incumbência de intimar. Agindo assim, a servidora infringiu, em tese, o disposto no artigo 155, inciso XV, da Lei Complementar n. 68/92. III – Nomear os servidores FÁTIMA MARIA MOREIRA, cadastro n. 002680-8, Escrivã Judicial pro tempore, HUGO CÉSAR CÂNDIDO, cadastro n. 203621-5, Técnico Judiciário e ROSEVÉTI ALVES DE MIRA, cadastro n. 204530-3, Técnico Judiciário, lotados na comarca de Vilhena/RO para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. IV - A comissão terá o prazo de 50 (cinqüenta) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos. PORTARIA N. 0512/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo, para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Assistente Social, Padrão 37, Classe D, Nível Superior, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na comarca de Porto Velho/RO. 01 02 03 04 05 06 07 ELISANGELA SOUZA MAMEDES ALLINE DE LIMA COSTA ELIVANIA PATRICIA DE LIMA DEOLINDA RIBEIRO HENRIQUES FRANCISCA AGAMENOLIA DE OLIVEIRA EMERIANA SILVA MARCOS MEDEIROS CORREIA 2 PORTARIA N. 0513/2009 PR Considerando o que consta no ofício n. 017/2009/ GAB/1ªVC, datada de 27/04/2009, protocolo n. 533600, R E S O L V E: Dispensar a servidora LAUDENI MARIA DE SOUZA BARELO, Cadastro n. 203608-8, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, símbolo FG-1, com efeitos retroativos a 22/04/2009. PORTARIA N. 0514/2009 PR Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG, Considerando o que consta na Instrução Normativa n. 009/2007-PR, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 060/DRH/09, datado de 11/02/2009, protocolo n. 517642, R E S O L V E: I – Tornar sem efeito a portaria n. 0228/2009-PR, publicada no DJ n. 035/2009, de 20/02/2009. II - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora MARIA AUXILIADORA ROCHA MERCÊS, cadastro n. 203117-5, Oficial de Justiça, Padrão 30D, Classe U, Nível Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório Distribuidor do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/RO, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa: III – Consta no ofício n. 06/2008 que nos autos de ação cautelar de separação de corpos, mais precisamente, no cumprimento da decisão liminar proferida em sede de despacho inicial, no qual foi determinado o afastamento do réu do lar conjugal e a citação do mesmo para contestar dentro do prazo legal. Para tanto, foi determinada a expedição do mandado cumprimento de liminar e citação, o qual foi encaminhado para a Central de Mandados do Fórum Cível desta Capital e, consequentemente, entre aos cuidados da Oficiala de Justiça, Maria Auxiliadora Rocha Mercês, que devolveu o mandado de intimação, sem o devido cumprimento, no dia 22 de janeiro de 2009. Ocorre, que na certidão juntada às fls. 20, a servidora em referência alegou que o não cumprimento do mandado se deu ao fato de não estar contido em seu teor os termos do art. 172 do CPC. Diante do não cumprimento e da urgência que revestem os procedimentos cautelares, o Juízo da 4ª Vara de Família da Capital exarou novo despacho e, mesmo sem necessidade, acrescentou o art. 172 do CPC, ao despacho inicial. Mas para a surpresa da parte autora e deste Juízo, o mandado não foi cumprido novamente. A razão para o não cumprimento da nova diligência, segundo a Oficiala, foram expostas na Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO certidão encartada às fls. 21, que consubstanciou-se, principalmente, na inexistência de qualquer pessoa dentro do imóvel indicado, fato que impossibilitou o cumprimento do mandado. Diante destas alegações, o Juízo da 4ª Vara de Família foi novamente obrigado a determinar a expedição de outro mandado de cumprimento de liminar e citação, para encaminhamento imediato a um novo Oficial de Justiça. Com efeito, a servidora, em tese, infringiu o disposto no art. 167, I, da Lei Complementar n. 68/92. IV – Encaminhem-se os autos à Comissão Processante Permanente da Comarca de Porto Velho/RO para instrução e relatório. V - A comissão terá o prazo de 50 (cinqüenta) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos. PORTARIA N. 0515/2009 PR Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 287/DRH/08, datado de 13/05/2008, protocolo n. 458662, R E S O L V E: I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor RAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA, cadastro n. 203391-7, Auxiliar Operacional, Padrão 10, Classe B , Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa: II – Segundo consta nos autos, o servidor em questão, faltou com respeito para com o Centro Médico, bem como, para com nossa Instituição e todos os servidores. Agindo assim, o servidor infringiu, em tese, o disposto nos artigos 167, inciso III, e 170, inciso VII, da LC 068/92. III – Encaminhem-se os autos à Comissão Processante Permanente da Comarca de Porto Velho/RO para instrução e relatório. IV - A comissão terá o prazo de 50 (cinqüenta) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos. PORTARIA N. 0516/2009 PR Considerando o que consta no ofício n. 015/2009/GAB, datada de 28/04/2009, protocolo n. 533642, R E S O L V E: I - Dispensar a servidora SIMONE DA COSTA SALIM, Cadastro n. 204572-9, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A , Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretária de Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, símbolo FG-3. 3 II – Designar a servidora em referência para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz do referido Juízo, símbolo DAS-1. III – Efeitos a partir de 20/04/2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de maio de 2009 Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 450/2009-PR A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, incisos I e II do Código de Organização Judiciária do Estado e art. 154 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária 2.009, de 29 de dezembro de 2008, bem como a Portaria 076/ GPG/SEPLAN, de 30 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento às necessidades da administração, conforme RE n° 096 /2009/COPLAN. RESOLVE: Art. 1°. REMANEJAR os saldos orçamentários existentes no 2° trimestre, da Unidade Orçamentária 03.0001 – Tribunal de Justiça, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) de acordo com o anexo I. Art. 2°. ALTERAR a programação de cotas trimestrais estabelecidas por meio do Ato n° 011, de 09 de janeiro de 2009, de acordo com o anexo II. Art. 3º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça, Porto Velho, 26 de maio de 2009. Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 4 ATO N. 450/2009-PR ANEXO I U.O. 03.0001 - Tribunal de Justiça REMANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO ESPECIFICAÇÕES 02.122.1278.2310 - Assegurar a Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais 02.846.0000.0220 - Realizar Pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores 2º TRIMESTRE REDUZ SUPLEMENTA FONTE NATUREZA 0100 3.1.90.11.00 (2.500.000,00) - 0100 3.1.90.92.00 TOTAL (2.500.000,00) 2.500.000,0 2.500.000,00 Porto Velho, 26 de maio de 2009. Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente ANEXO II AÇÕES DO PPA 02.846.0000.0219 Assegurar Remuneração de Inativos e Pensionistas 02.846.0000.0220 - Realizar Pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores 02.846.0000.0221 - Realizar Pagamento de Sentenças Judiciais/Precatórios 02.122.1278.2308 - Manter a Administração da Unidade 02.122.1278.2309 - Realizar Pagamento de Benefícios e Despesas de Caráter Indenizatório 02.122.1278.2310 Assegurar a Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais 02.122.1279.1167 - Ampliar e Melhorar a Infra-Estrutura do Poder Judiciário TOTAL COTAS TRIMESTRAIS POR P/A/OE Órgão: 03.000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Unidade Orçamentária: 03.0001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º FR 2º TRIMESTRE 3º TRIMESTRE 4º TRIMESTRE TRIMESTRE TOTAL 0100 4.723.147,96 7.838.852,04 6.281.000,00 6.281.000,00 25.124.000,00 0100 5.181.720,95 11.488.713,30 - - 16.670.434,25 - 196.240.000,00 98.120.000,00 98.120.000,00 392.480.000,00 0119 0100 3212 0116 Subtotal 9.500.607,13 9.500.607,13 6.592.166,62 4.000,00 4.000,00 6.600.166,62 - 1.000,00 1.000,00 2.000,00 16.092.773,75 5.000,00 5.000,00 16.102.773,75 0100 5.500.289,48 8.893.025,52 - - 14.393.315,00 0100 35.448.675,72 64.103.074,28 49.446.525,00 49.446.525,00 198.444.800,00 0100 - 2.400,00 - 600,00 3.000,00 60.354.441,24 295.166.231,76 153.847.525,00 153.850.125,00 663.218.323,00 Porto Velho, 26 de maio de 2009. Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MAIO/2008 A ABRIL/2009 R$ Milhares RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) INSCRITAS EM LIQUIDADAS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) (a) 218.842,88 180.259,60 38.583,28 DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados Pessoal Inativo e Pensionistas (*) Grat. Substituição (*) Imposto de Renda Retido na Fonte (**) DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b) 78.201,44 40.426,17 19.750,11 920,00 17.105,16 140.641,44 140.641,44 - VALOR 3.177.104,65 4,43% 190.626,28 181.094,96 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) % do DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 6 % LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 5,70% FONTE: 1 - R.C.L- R$ 3.289.165.181,00, conforme Portaria nº 083//GECON/GAB/CGE, de 15 de maio de 2009; 2 - Despesa Liquidada com Pessoal - valores registrados nos Balancetes Mensais - SIAFEM/08 e SIAFEM/09 3 - O Relatório de Gestão Fiscal está consubstanciado na Portaria n. 577, de 15/10/2008 , da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: . a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; . b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art.35, inciso II da Lei 4.320/64. Apuração dos limites: Na apuração dos limites foram deduzidas (não computadas), as despesas de natureza indenizatória e IRRF, embasadas nos Pareceres do TCER a saber: (*) Fundamento Legal: Parecer Prévio nº 107/2001-TCER, publicado no D.O.E. nº 4961, de 15/04/02. (**) Fundamento Legal: Parecer Prévio nº 056/2002/TCER, publicado no D.O.E. nº 5155, de 23/01/03. Porto Velho (RO), 20 de maio de 2009. Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente José Leonardo Gomes Donato Adm. CRA RO 370/RD Secretário Administrativo Belª. Márcia Duarte da Silva Diretora do Deptº. de Econômia e Finanças Antonio Andrade Filho Cont. CRCRO 000679/O-7 Coordenador de Controle Interno Fabiano Altino de Sousa Cont. CRC-RO 004830/O-5 Diretor da Divisão de Contabilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 6 conselho da magistratura ATOS DA PRESIDENTE ATO N. 446/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do C.I. n. 077/2009-EMERON de 20/4/2009, R E S O L V E: Convalidar o afastamento dos magistrados convocados para participarem do Curso de Curta Duração e do Curso de MBA em Poder Judiciário, módulo “Estatística”, realizado nesta Capital, nos dias 15 e 16 de maio de 2009, concedendo-lhes uma diária, para custear despesas com deslocamento, exceto aos magistrados da capital, com saída dos magistrados do interior em duas formas: aqueles cuja distância for superior a 500km o deslocamento deve ocorrer durante todo o dia anterior ao curso, e aqueles cuja a distância for inferior a 500km o deslocamento deve ocorrer no período vespertino do dia anterior, nos termos do artigo 201 do Regimento Interno deste Poder c/c o artigo 5º, IV, parágrafo único da Resolução 001/2009-PR. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Comarca de Porto Velho ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA VALDECI CASTELLAR CITON JOSÉ ANTÔNIO ROBLES JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO RINALDO FORTI DA SILVA ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS ÁLVARO KALIX FERRO JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ENIO SALVADOR VAZ IVENS DOS REIS FERNANDES KEILA ALESSANDRA ROEDER KARINA MIGUEL SOBRAL LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA EUMA MENDONÇA TOURINHO SILVANA MARIA DE FREITAS RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS ACIR TEIXEIRA GRÉCIA JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS KERLEY REGINA FERREIRA DE A. ALCANTARA Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Comarcas do Interior DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES ------ Republicado por erro material ATO N. 418/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n. 103/2008-CM às fls. 14/17, R E S O L V E: CONCEDER o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução 013/2004-PR, por dia de afastamento ao Substituto ELI DA COSTA JÚNIOR, lotado na 5ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Vilhena, por ter exercido atividades judicantes nas Comarcas de Cerejeiras e Colorado do Oeste, nos dias 06, 10, 11, 12, 17, 18, 19 e 20/02/2009; 02 e 05/03/2009, na Comarca de Cerejeiras nos dias 06, 09, 10, 11, e 12/3/2009, na Comarca de Colorado do Oeste, nos dias 09, 13 e 16/02/2009; 03 e 04/03/2009, termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de maio de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO ATO N. 447/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n. 112/1998-CM às fls. 129/134, R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO, a concessão de trinta dias de férias a DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, referente ao 2º período de 2009, concedidas por meio Ato nº 333/2009-CM de 30/4/2009, disponibilizado no D.J. Nº 081 de 05/5/2009, marcadas anteriormente para gozo no período de 20/7/2009 a 18/8/2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO Nº. 448/2009-CM. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art.154, IX, RITJ/RO, Considerando o requerimento datado de 21 de maio de 2009, R E S O L V E: CONCEDER 15 (quinze) dias de recesso ao Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, Membro da 2ª Câmara Cível, referentes à dezembro/2007, assinalando o período de 11 a 25 de julho de 2009, para fruição do benefício, nos termos do art. 198, Parágrafo Único do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO Nº 449/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 154, IX, RITJ/RO, Considerando o que consta no Processo n. 149/2005 CM às fls.39/42, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, no período de 05 a 09 de junho de 2009, nos termos do art. 52, II, §1º, da Lei Complementar 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente 7 PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RO CONSELHO DA MAGISTRATURA PAUTA DE JULGAMENTO A Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça convoca os Excelentíssimos Desembargadores Membros do Conselho da Magistratura para a Sessão Ordinária que se realizará aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e nove, às 8:30h, no Plenário do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, para julgar os processos abaixo relacionados, constante da pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno. 01) Indenização de Férias n. 50/1992-CM Requerente: Desembargador Sansão Saldanha Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior 02) Comunicação de Suspeição n. 76/2009 -CM Classe G-27 Origem: Ji-Paraná Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior 03) Comunicação de Suspeição n. 63/2009 -CM Classe G-21 Origem: Ji-Paraná Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Relator: Desembargador Eliseu Fernandes 04) Comunicação de Suspeição n. 75/2009 -CM Classe G-26 Origem: Ji-Paraná Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Relator: Desembargador Eliseu Fernandes 05) Comunicação de Suspeição n. 83/2009 -CM Classe G-28 Origem: Ji-Paraná Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Relator: Desembargador Eliseu Fernandes 06) Indenização de Férias n. 62/1990-CM Requerente: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Porto Velho, 25 de maio de 2009. (a)Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 8 corregedoria-geral SECRETARIA JUDICIÁRIA atos do corregedor DESPACHOS REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL PORTARIA Nº 181/2009-CG Porto Velho, 20 de maio de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: Designar a Juíza Substituta CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, lotada na 1ª Seção Judiciária, para responder pela 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, no período de 25 a 29/05/2009, sem prejuízo da designação anterior. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça TRIBUNAL PLENO PORTARIA Nº 188/2009-CG PORTO VELHO, 25 DE MAIO DE 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PREVISTAS NO ARTIGO 50, INCISOS I E II, § 1º, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO, CONSIDERANDO O CONSTANTE NA PORTARIA N. 158/2009-CG, DE 15/05/2009, PUBLICADA NO DJ N. 091, DE 19/05/2009; R E S O L V E: I - Alterar parcialmente a Portaria n. 158/2009-CG, que designou o Juiz Substituto LUÍS MARCELO BATISTA DA SILVA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar na 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, no período de 01 a 09/06/2009, para 03 a 09/06/2009. II – Designar o referido magistrado para responder pela 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos dias 01 e 02/06/2009, em razão da convocação do Juiz titular para substituir desembargador no Tribunal de Justiça, e férias do Juiz designado para auxiliar e responder pela mencionada Vara. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 189/2009-CG Porto Velho, 25 de maio de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 141, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: I – Revogar a Portaria n. 164/2009-CG, de 15/05/2009, publicada no DJ n. 091, de 19/05/2009, em razão do nome do magistrado ter sido grafado erroneamente. II – Designar o Juiz DANILO AGUSTO KANTHACK PACCINI, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, para responder pela 4ª Vara Cível da referida Comarca, no período de 02 a 31/07/2009. em razão das férias do Juiz titular. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006053-9 Impetrante: Tatiane Carlos Carvalho Reis Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Impetrado: Procurador Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia “Portanto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o impetrado para dar-lhe ciência desta decisão, bem como, para facultar-lhe complementação às informações, caso entenda conveniente. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” 1ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Agravo nrº 100.014.2006.012455-0 Agravante: Vivo S.A. Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300) Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Carmem Roberta Pietrobon (OAB/RO 3266) Advogada: Ana Éveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777) Advogada: Michele Sodré Azevedo (OAB/RO 2985) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB/DF 18116) Agravada: Inês Marmentini Dutkievicz Advogada: Eduarda Silva Almeida (OAB/RO 1581) Decisão: “Vivo S.A. apresenta agravo da decisão do colegiado desta Primeira Câmara Cível, não sendo este o recurso adequado, por isso nego seguimento ao agravo. Publique-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009.” Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.019534-1 Apelante: Tânia Maria de Lima Nunes Advogada: Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Advogada: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 367E) Apelado: Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil Ltda Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321) Advogada: Ellen Cristina Gonçalves (OAB/SP 131600) Advogada: Danielle Modesto de Menezes Andrade (OAB/SP 180477B) [...] Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente intempestivo. Faço-o monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Procedidas as anotações de estilo, remetam-se o feito à origem. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.020161-6 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros Recorrido: Raimundo Nonato Barbosa Vieira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho/RO, 25 de maio de 2009. (a) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial Adesivo em Apelação nrº 100.005.2007.004327-8 Recorrente: Vilma Aparecida Marques Advogados: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) e Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial Adesivo. Porto Velho, 22 de maio de 2009.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2008.000223-3 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Recorrida: Zilma Vieira dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 26 de maio de 2009” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 9 2ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.002.2008.000446-4 Apelante: Marina Oliveira da Silveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) Apelado: Espólio de Marciel Oliveira da Silveira Curadora: Sonia Mara Schroder (OAB/RO 432) Vistos etc; Ante a declaração de suspeição do Desembargador Miguel Mônico à fl. 60, redistribuam-se os autos. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente Despacho DO RELATOR Apelação nrº 101.001.2006.008934-1 Apelante: Luiz Antônio Rebelo Miralha Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Apelante: Aurimar Lacouth da Silva Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Apelante: Márcio José dos Santos Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apelado: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia Oncóntica Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) “(...) Ante o exposto, devolvam-se os autos ao ilustre Desembargador Miguel Mônico. Porto Velho, 26 de maio de 2009.” Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior Vice-Presidente Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2006.011995-0 Apelante: AMERON Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Apelado: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia Oncóntica Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Dispõe o art. 160 do RITJ/RO: O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive mandado de segurança ou hábeas corpus contra decisão de juiz de 1º (primeiro) grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. Na hipótese, o Des. Gabriel Marques de Carvalho foi quem primeiro analisou o Agravo de Instrumento n. 100.001.2006.008934-1, interposto pela apelada, ocasião em que analisou a liminar, determinou que fosse contraminutado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO e, depois de instruído o mencionado Agravo, transformou-o em retido, de modo que entendo que ele é prevento para o julgamento deste processo. Isso posto, remeta-se o presente recurso ao vice-presidente deste Tribunal para providências.” Porto Velho/RO, 21 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.003.2009.001493-3 Agravante: J. B. G. D. Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C. Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C. “Vistos. Considerando a petição de fl. 56, em que a agravante informa a desistência do presente recurso, homologo sua desistência, com fundamento no artigo 501 do CPC, e declaro extinto o feito. Arquivem-se os autos após as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.’ Porto Velho-RO, 25 de maio de 2009. (a) Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente em Substituição Regimental da 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.003.2009.001493-3 Agravante: J. B. G. D. Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C. Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C. Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) [...] “Assim, sem mais delongas e com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao agravo. Feitas as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 25 de maio de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.004.2009.001184-4 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210) Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP 107414) Agravada: H. T. Cavalcante de Souza & Cia Ltda [...] “Em face do exposto, por não se configurar, na espécie, hipótese legal excepcional de processamento do recurso na forma de instrumento, converto-o na modalidade retida (art. 527, II, do CPC). Intimem-se, publicando.” Porto Velho, 25 de maio de 2009. (a)Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator em substituição 10 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.024040-9 Apelante: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Apelado: Sylvan Bessa dos Reis Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) “Vistos. Intime-se a apelante Americel S/A para que efetue a complementação do preparo em cinco dias, com base no valor da condenação da indenização por dano moral, sob pena de deserção, conforme no art. 511, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 25 de maio de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 103.005.2002.008400-0 Agravante: Rubenita Martins Fontes Carlos Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Advogada: Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865) Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogada: Guiomar Martins Fontes de Moraes (OAB/SP 157871) Agravada: Maria Ivone Ricieri de Lima Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107) Advogada: Melissa Maria Valéria (OAB/RO 2232) Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903) Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836) Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763) Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372) Agravado: Marcelo Eduardo Ricieri de Lima Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107) Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903) Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836) Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763) Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372) Agravado: Carlos Alexandre de Lima Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107) Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903) Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836) Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763) Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372) Agravado: Paulo de Tarso Ricieri de Lima Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107) Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903) Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836) Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763) Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372) Agravada: Paula Raquel de Lima Goretti Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107) Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836) Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763) Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372) Agravada: Táxi Aéreo Cuiabá Ltda Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751) Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522) Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688) [...] “Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, objetivando sustar o trâmite do cumprimento da sentença no processo originário. Compulsando os autos, verifiquei às fls. 929/930 que o juízo a quo fixou verba atinente a honorários de advogado em sede de cumprimento de sentença no percentual de 10% com fundamento em decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão proferida por esta Corte, sendo que a competência para atendimento do julgado do Tribunal Superior é inerente a este Tribunal, estando, inclusive, o processo pautado para julgamento em 03/06/2009 (Agravo de Instrumento n. 101.005.2002.008400-0). Assim, é incabível ao juízo da origem suprir grau de jurisdição deste Tribunal e realizar uma cognição circunscrita à esta instância superior, de modo que, de ofício e por se tratar de matéria de ordem pública submetida a efeito translativo, decreto a nulidade do item I do despacho de fl. 930 e determino a suspensão de quaisquer atos de constrição ou eventual levantamento de valores atinentes a honorários de advogado em sede de cumprimento de sentença. Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma do inciso IV do art. 527 do CPC, sendo que diante da complexidade do caso, mostra-se necessário que contenha um histórico de tramitação do cumprimento da sentença, detalhamento dos depósitos realizados e a sequência de todos os cálculos realizados pelo contador. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer contraminuta no prazo do art. 527, V do CPC. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009. [a.] Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2004.008104-3 Agravante: Caio Cesar Penna Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravada: Dental Médica Comércio e Representações Ltda Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040) Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) [...] “Diante, pois, da relevância da fundamentação e da possibilidade de que o cumprimento da decisão recorrida possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caso não haja interferência desta Corte neste momento (CPC 558), DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Notifique-se o juízo “a quo” do inteiro teor da presente decisão, para conhecimento e fiel cumprimento, requisitando-lhe, na 11 mesma ocasião, as informações que reputar pertinentes ao julgamento do presente recurso. À parte contrária para manifestar-se, querendo, no prazo de lei. Ato sejam os autos conclusos ao relator originário.” Porto Velho, 26 de maio de 2009 (a) Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator em substituição automática Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 107.010.2002.004308-2 Agravante: Massa Falida D. S. Zampieri & Cia Ltda Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Agravado: Eddye Kerley Canhim Síndico da Massa Falida D.S. Zampieri & Cia Ltda [...] “Em face do exposto, não conheço do recurso e, via de consequência, nego-lhe seguimento (art. 139, IV, do RITJ/RO). Intime-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se.” Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a) Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2009.003372-2 Agravante: Elcir Luiz Cosseau Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223) Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Agravado: Enivaldo Mandarino Puertas [...] “Assim, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação oriundo da decisão agravada, converto o presente agravo em retido, nos termos do artigo 527, II, do CPC. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. “ Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator ABERTURA DE VISTA Recursos Especiais em Apelação nº 101.005.2008.001512-9 Recorrente/Recorrido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada: Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775) Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979) Advogada: Clarissa Maria da Costa Ochove (OAB/MT 6325) Advogado: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Recorrido/Recorrente: Paulo de Souza Farias Filho Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Especiais.” Porto Velho, 25 de maio de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 200.000.2009.006087-3 Autor: Erlan Nunez Moreno Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia () Autora: Rosa Dorado Medina Nunez Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia () Ré: Eugênia Lima da Conceição Vistos. Erlan Nuñez Moreno e Rosa Dorado Medina, ingressaram com a presente ação rescisória com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a sentença proferida na Ação Ordinária de Imissão na Posse - autos n. 015.2008.000152-5 - movida por Eugênia Lima da Conceição, porquanto não teria sido a segunda autora, como esposa do primeiro, devidamente citada naquele feito. Verifica-se que os autores deixaram de cumular ao pedido de rescisão, o de novo julgamento da causa, consoante determina o art. 488, inc. I, do CPC, sendo esse imprescindível no presente caso, por ser defeso à esse tribunal, caso rescinda o ato impugnado, devolver os autos ao primeiro grau para que se profira novo julgamento sobre a procedência ou não do pedido referente à imissão na posse. Outrossim, deverão proceder de forma a permitir o rejulgamento da matéria, trazendo aos autos todos os documentos que julguem pertinentes ao deslinde da causa. Observa-se, também, que a petição inicial não foi subscrita por membro da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, não constando dos autos, ainda, a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda, devendo tais irregularidades serem sanadas. À luz do exposto, determino aos autores que emendem a inicial, em observância ao supracitado, no prazo previsto no art. 284, do CPC, contado em dobro nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/50, sob pena de indeferimento. Intime-se pessoalmente o Defensor Público Geral do Estado. Publique-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.022.2009.001105-2 Paciente: Edna Borges da Silva Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO [...] Por força da Lei Antidrogas, o crime descrito no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006 é insuscetível de liberdade provisória (art. 44), não havendo revogação tácita ou implícita do artigo pela edição de lei posterior. Assim, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações à autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 12 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 101.501.2009.005034-2 Paciente: Eneida Fernandes de Lima Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] O presente hábeas córpus foi distribuído por prevenção ao de n. 100.501.2009.005034-2, cuja paciente é a mesma deste feito, e no qual proferi decisão indeferindo a inicial. O indeferimento de petição inicial não gera prevenção, haja vista que o relator não admite o processamento do feito, e não adentra na discussão de seu mérito. Por tais razões, remetamse os autos à Vice-Presidência para deliberação quanto à redistribuição por sorteio. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2005.021728-2 Recorrente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/a Eletronorte Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Luiz Carlos Gatto (OAB/DF 7090) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. (art. 542 do CPC). “ Porto Velho, 26 de maio de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.2005.021728-2 Apelante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/a Eletronorte Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Luiz Carlos Gatto (OAB/DF 7090) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340) Apelado: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. (art. 542 do CPC). “ Porto Velho, 26 de maio de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011771-6 Impetrante: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Impetrado: Gerente do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Rondônia Vistos, Hemolab - Laboratório de Análises Clínicas Ltda, em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida no presente mandamus, requer a execução contra a Fazenda Pública nos próprios autos, em atendimento ao princípio da celeridade processual. Em petição de fls. 323/329, apresenta os cálculos do valor que entende ser devido para o pagamento dos serviços laboratoriais prestados ao Estado de Rondônia. Considerando ser o mandado de segurança originário deste Tribunal, cite-se o executado para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição contida na Lei 9.494/1997, art. 1º-B, incluído pela MP nº 2180-35/2001. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator e Presidente da 2ª Câmara Especial do TJ/RO Despacho DO RELATOR Apelação Criminal nrº 100.501.2008.007481-8 Apelante: João Caetano de Paiva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “(...) Assim, embora determinada a restituição em apelação, conforme deferido no acórdão de fls. 65, a providência deverá ser requerida no primeiro grau de jurisdição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009.” Des. Walter Waltenberg Silva Junior Presidente da 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010676-5 Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Litisconsorte Ativo Necessario: V. F. S. Representada por sua mãe F. A. F. S. Vistos, etc. Atento às informações prestadas pelo impetrante às fls. 115/116, intime-se o Secretário de Estado da Administração a comprovar, no prazo de 03 (três) dias, o efetivo deposito 13 relativo à ajuda de custo em favor de Vitória Fernandes Souza, conforme determinação contida no Ofício n. 603/GFES/ SESAU. Após, retornem conclusos para providências. P. R. I. C Porto Velho, 26 de maio de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Presidente da 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 102.501.2008.002951-0 Apelante: José Orlando Serafim da Silva Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Apelante: Ricardo Alexandre dos Santos Rodrigues Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891) Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Apelante: Alessandra da Silva Camilo do Nascimento Defensor público: José Augusto Leite Neto (OAB/RO 2134) Apelante: Meire Costa de Oliveira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Zedequias Cardoso de Oliveira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Advogada: Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240) Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Apelante: Ezequiel da Silva Oliveira Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos, etc. Defiro os pedidos formulados na petição de fls. 612. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Presidente da 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.001.2005.003824-8 Agravante: Maurício Calixto da Cruz Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 316E) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia “(...)Pelo exposto, defiro o pedido de liminar apenas para determinar que não sejam praticados quaisquer atos de expropriação do bem imóvel de propriedade do agravante, penhorado à fl. 381 dos autos do processo executivo, até decisão final de mérito do presente recurso. Intime-se o agravado desta decisão, bem como para responder no prazo legal. Oficie-se e solicite-se informações ao juízo da causa. Porto Velho, 26 de maio de 2009.” Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006601-4 Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): José Carlos de Castro Valois Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO [...] “Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia, em favor de José Carlos de Castro Valois, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz haver tomado conhecimento de que o favorecido é sequelado de múltiplos acidentes vasculares cerebrais, necessitando, para tanto, fazer uso continuado da dieta Nutrison Energy Multifiber, 300ml três vezes ao dia, conforme prescrição nutricional inclusa, a fim de controlar os efeitos da doença. Encontrando-se em condição de hipossuficiência econômica, solicitou fornecimento à Gerência de Medicamentos, mas o pedido foi negado. Relatei. Decido. O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade da provisão jurisdicional, em razão da debilidade do favorecido, por isso a urgência em receber o medicamento do qual necessita. O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a própria vida do favorecido, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade indicada coatora providenciar a dieta na quantidade reclamada, até o dia 23/05/2009. Fixo multa pessoal diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por eventual descumprimento. Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar. Publique-se. Porto Velho, de 22 de maio de 2008. (a.) Desembargador Eliseu Fernandes No plantão” CÂMARA CRIMINAL Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2009.004878-0 Paciente: Francisco Rodrigues do Nascimento Impetrante(Defensor Público): Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO [...] Decido. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. O paciente não juntou nos autos o despacho que indeferiu o pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a presumir que houve supressão de instância. Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob 14 pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro). Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, jul. 28-7-2008; HC 100.501.2008.007435-4, Rel. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, jul. 7-8-2008. Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2009. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 100.004.2008.000804-2 Apelante: Devair Gomes dos Reis Advogada: Cristina Fernanda Fernandes Melo (OAB/RO 3711) Advogado: Ermínio de Sousa Melo (OAB/RO 338A) Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 26 de maio de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1412 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às 8 horas. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Interesse do Ministério Público n. 01 100.001.2007.020039-3 Apelação Origem:00120070200393 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Apelante: M. A. F. R. Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1136) Apelada: A. L. V. F. R. Representada por sua mãe A. V. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/01/2009 Interesse do Ministério Público n. 02 100.014.2009.000679-2 Apelação Origem:01420090006792 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: J. P. de O. F. Representado por sua mãe A. D. de O. Advogada: Acira Hasan Abdalla (OAB/RO 3050) Apelada: Coopevi Cooperativa Educacional de Vilhena Advogados: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) e Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 16/04/2009 Interesse do Ministério Público n. 03 100.001.2008.030840-5 Apelação Origem:00120080308405 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Apelantes: A. N. S. e outro Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Apelado: V. S. Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 26/03/2009 Interesse do Ministério Público n. 04 200.000.2008.014768-2 Correição Parcial Corrigente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Procurador: Procuradoria Federal Especializada do INCRA Corrigido: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 22/12/2008 Interesse do Ministério Público n. 05 100.001.2009.003535-5 Agravo de Instrumento Origem:00120090035355 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: A. M. da S. B. Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Agravado: A. G. da S. Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 Interesse do Ministério Público n. 06 100.004.2006.002341-8 Apelação Origem:00420060023418 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Apelados: Vilma Inez Paiola Merli e outros Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 15/04/2009 Interesse do Ministério Público n. 07 100.001.2008.025205-1 Apelação Origem:00120080252051 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Aptes/Apdos: Rosielle Morais da Silva e outros Advogados: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Robson Gonçalves de Menezes (OAB/AM 3895) e outro 15 Apdo/Apte: Bradesco Seguros S.A. Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 23/04/2009 Interesse do Ministério Público n. 08 100.005.2005.003085-5 Apelação Origem:00520050030855 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelantes: Israel Santos e outros Advogados: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) e Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Apelado: Luiz Pareja Linares Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 25/03/2009 Interesse do Ministério Público n. 09 100.001.2009.006383-9 Apelação Origem:00120090063839 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Apelante: A. C. S. Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Apelada: J. K. da S. M. Representada por sua mãe J. S. da S. M. Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 04/05/2009 Interesse do Ministério Público n. 10 100.009.2006.009454-2 Agravo de Instrumento Origem:00920060094542 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Agravante: J. M. de S. Advogadas: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468), Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) e outra Agravada: R. S. L. Advogado: Éder Junior Matt (OAB/RO 3660) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 Interesse do Ministério Público n. 11 100.005.2007.009395-0 Apelação Origem:00520070093950 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante: Hermes Rezende de Castro Advogados: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) e Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Apelado: José de Castro Sobrinho Advogados: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705) e Solange Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2945) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 13/03/2009 Interesse do Ministério Público n. 12 200.000.2008.003415-2 Mandado de Segurança Impetrantes: Zildo Portela Cajado e outra Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Litisconsorte Passivo Necessário: Banco do Brasil S/A Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391B) e outros Litisconsorte Passivo Necessário: Renato Carvalho da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) e José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 28/03/2008 Interesse do Ministério Público n. 13 100.008.2007.003327-0 Apelação Origem:00820070033270 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Banco da Amazônia S/A Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Apelados: Nivaldo Manoel Gutierrez de Carvalho e outra Advogados: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) e Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 14 100.701.2007.003576-8 Apelação Origem:70120070035768 Juizado da Infância e Juventude/ Juizado da Infância e da Juventude Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: V. Q. M. Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 18/12/2008 n. 15 100.002.2007.005807-3 Apelação Cível Origem:00220070058073Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: J. E. R. Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Luciene Pertele (OAB/RO 2760) e outro Apelada: V. de O. Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e outra Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/08/2008 Pedido de Vista: Des. Moreira Chagas em 02/12/2008 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NÃO CONHECENDO A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS. O DES. KIYOCHI MORI AGUARDA” n. 16 100.001.2008.000337-0 Apelação Origem:0012008000337 0Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Aldenir Ribeiro Mendonça Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002) Apelada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 04/02/2009 Pedido de Vista: Des. Gabriel Marques de Carvalho em 26/05/2009 Decisão parcial: “APÓS REJEITADAS A PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA DES. GABRIEL DE CARVALHO. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA”. 16 n. 17 100.001.2006.017076-9 Apelação Cível Origem:00120060170769 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Cláudio Ferreira dos Santos Advogados: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) e outro Apelada: Marlene Jovino da Silva Abati Advogados: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 13/06/2008 n. 18 101.016.2001.002774-8 Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Origem:01620010027748 Costa Marques/1ª Vara Cível Agravantes: Tomoco Mori Noma e outro Advogados: Lourival Aparecido Cruz (OAB/PR 13041) e Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145) Agravados: Adauto Posmozer e outros Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 15/05/2009 n. 19 100.007.2008.005672-9 Agravo de Instrumento Origem:00720080056729 Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: Paulo Sérgio Xavier Traspadini Advogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) e Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Agravado: Aloísio David de Oliveira Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 05/12/2008 n. 20 100.001.2007.022196-0 Apelação Origem:00120070221960 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Banco Pine S/A Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelado: José Alberto Thomaz Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 16/04/2009 n. 21 100.021.2007.001333-1 Apelação Cível Origem:02120070013331 Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelado: José Ferreira dos Santos Advogados: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) e Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 08/04/2008 n. 22 100.001.2008.008668-2 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00120080086682 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Carlita Nunes Morais Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 30/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 23 101.001.2002.018200-6 Agravo de Instrumento Origem:00120020182006 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Wiston George Saita Advogadas: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) e outros Agravado: Domingos Neto Prado Advogados: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/11/2008 n. 24 100.001.2007.024140-5 Apelação Origem:00120070241405 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Manoel Brito Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Raimundo Geraldo Gomes Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 30/03/2009 n. 25 100.005.2007.011813-8 Apelação Cível Origem:00520070118138 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelada: Maria Eva da Silva Pinto Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/07/2008 n. 26 100.001.2008.000047-8 Apelação Origem:00120080000478 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Casa Lotérica Zebra Ltda Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Apelado: Valdecir dos Santos Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 29/04/2009 n. 27 100.001.2008.023154-2 Apelação Origem:00120080231542 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Antônio Rabelo Pinheiro Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Apelada: Adriana Cristina Aguiar dos Santos Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 11/12/2008 n. 28 100.001.2008.015580-3 Apelação Origem:00120080155803 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Tim Celular S/A Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) e outros Apelado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo 17 Advogados: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 01/04/2009 Impedido: Des. Moreira Chagas n. 29 100.001.2008.009517-7 Apelação Origem:00120080095177 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Serasa S.A. Advogadas: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)e outras Apelada: Fátima Bragado Loureiro Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 04/03/2009 n. 30 101.009.2005.003833-6 Apelação Origem:00920050038336 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Alzeri Bormann Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Apelada: Ciclo Cairu Ltda Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) e Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 15/04/2009 n. 31 100.001.2007.004990-3 Agravo de Instrumento Origem:00120070049903Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante:Giácomo Casara Rivoredo Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Agravada: Candida Carlos de Góis Advogados:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326),Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outro Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 26/03/2008 n. 32 100.001.2008.032827-9 Apelação Origem:00120080328279 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Banco Volkswagen S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512) e outros Apelada: Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 07/05/2009 n. 33 100.010.2006.005425-3 Apelação Cível Origem:01020060054253 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Cooperativa de Crédito Rural de Presidente Médici Ltda Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) Apelada: Condesa Norte Indústria e Comércio Ltda Advogada: Priscylla Michelee Ferreira dos Santos (OAB/SP 220814) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/07/2008 Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 29/08/2008 n. 34 100.007.2008.004555-7 Apelação Origem:00720080045557 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros Apelado: José Antônio Martins da Silva Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 12/05/2009 n. 35 100.001.2007.013623-7 Apelação Cível Origem:00120070136237Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Itaú Seguros S. A. Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A), Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) e outros Apelado: Antônio Joilson Pereira dos Santos Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/05/2008 n. 36 100.001.2006.023855-0 Apelação Origem:00120060238550 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apda: Albertina Carvalho Agra Advogados: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) e outros Apdo/Apte: Emanuel Edpolo Carvalho Marques Advogados: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 n. 37 100.014.2000.006944-6 Apelação Cível Origem:01420000069446 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados: Lucimar Maria da Silva (OAB/SP 183143), Heide Landi (OAB/SP 170165) e outros Apelado: Arlindo Fajardo Facio Advogados: Agenor Martins (OAB/RO 654A) e Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 04/08/2008 n. 38 100.001.2008.022908-4 Apelação Origem:00120080229084 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Pemaza S/A Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Arcelino Leon (OAB/RO 991) e outros Apelado: Manoel Porfírio Alves Sobrinho Advogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 06/05/2009 18 n. 39 100.001.2007.020292-2 Apelação Origem:00120070202922 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)e outros Apdo/Apte: Sebastião Dias Santos Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 04/05/2009 n. 40 100.001.2007.000273-7 Apelação Cível Origem:00120070002737 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Apelado: Edinaldo Alves dos Santos Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 16/05/2008 n. 41 100.001.2006.011921-6 Apelação Origem:00120060119216 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)e outros Apelada: Inácia Damaceno Lima Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 06/05/2009 n. 42 100.005.2008.013304-0 Apelação Origem:00520080133040 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelado: Marcos José Cardoso Fonsêca Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 28/04/2009 n. 43 100.001.2008.011659-0 Apelação Origem:00120080116590 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Americel S. A. Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Apelada: Maria do Carmo Nunes da Silva Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 02/04/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 19 n. 44 100.001.2007.002821-3 Apelação Cível Origem:00120070028213 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A CAERD Advogadas: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460), Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B) e outras Apelado: Genilson Pinheiro Advogados: .Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 05/05/2008 n. 49 100.002.2008.012725-6 Apelação Origem:00220080127256 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: BPN Créditus Brasil Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911, Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) e outros Apelado: Lourenço Brito dos Santos Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 13/05/2009 n. 45 101.014.2007.007521-7 Apelação Origem:01420070075217 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e outro Apelado: José Wanderlei Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/04/2009 (a.) Desembargado Gabriel Marques de Carvalho Presidente da 1ª Câmara Cível n. 46 100.001.2006.024922-5 Apelação Origem:00120060249225 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Brasil Transportes Intermodal Ltda Advogados: Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876), Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) e outras Apelada: Antônia de Lourdes Freitas Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) e outra Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/04/2009 n. 47 100.001.2008.014736-3 Apelação Origem:00120080147363 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apte/Apdo: Romulo Teixeira Feitosa Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Apda/Apte: Vivo S.A. Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 05/05/2009 n. 48 100.001.2008.006398-4 Apelação Origem:00120080063984 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Serasa S.A. Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Simone Peres Chiavegato (OAB/SP 189101) e outros Apelado: Comércio de Madeiras e Transportes Carbonera Ltda Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 03/02/2009 Porto Velho, 26 de maio de 2009. 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 169 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 2º Plenário deste Tribunal, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 100.014.2007.005994-7 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 01420070059947Vilhena/2ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Adilson Gomes da Silva Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Apelante: Keila Maria Pereira Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 17/11/2008 n. 02 101.501.2008.012537-4 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 50120080125374 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: David Martins Machado Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/05/2009 n. 03 100.501.2008.001380-0 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 50120080013800 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Ueliton Ximenes Ribeiro Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Apelante: Manoel Alisson Ximenes Silva Defensor público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 03/11/2008 n. 04 200.000.2009.003697-2 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Assunto: Liminar PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Impetrante: Gerson Galdino Ramos Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrante: Jonatas Dias de Lima Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Governo de Rondônia SEAD Procurado Geral do Estado: Ronaldo Furtado (594A) Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 n. 05 200.000.2009.005126-2 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Assunto: Curso de Formação PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Impetrante: Armim Gino Boero Nascimento Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 22/04/2009 n. 06 100.001.2007.028784-7 Apelação Cível Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00120070287847 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Presidente da Comissão do I Concurso Público Para Ingresso da Carreira de Defensor Público do Estado de Rondônia Defensor público: José de Oliveira de Andrade (OAB/RO 111B) Apelado: Eduardo Carvalho dos Santos Advogada: Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Distribuído por Sorteio em 03/06/2008 20 n. 07 100.001.2008.033205-5 Reexame Necessário Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00120080332055 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Interessado (Parte Ativa): Luiz Servillo Farias de Oliveira Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Cepem/Seplad do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 30/04/2009 n. 08 100.001.2007.029151-8 Apelação Cível Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00120070291518 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelada: Maria Aparecida Laudelino da Silva Nascimento Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Distribuído por Sorteio em 25/06/2008 n. 09 100.001.2008.012695-1 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 00120080126951 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Férias Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelada: Telma Regina de Souza Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Distribuído por Sorteio em 17/03/2009 n. 10 100.006.2007.000651-7 Apelação Cível Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00620070006517 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: R. B. da Silva Transportes M E Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Apelada: Pregoeira Oficial do Município de Presidente Médici Procurador: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032) Apelado: Município de Presidente Médici-RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente Médici Apelado/Litisconsort Passivo Necessario: Aguiar & Braga Ltda Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Distribuído por Sorteio em 10/03/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 11 100.014.2007.006451-7 Apelação Cível Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 01420070064517 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) Procuradora: Fabrícia da Lamarta (OAB/RO 1199) Apelada: Maria Neusa do Amaral Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Distribuído por Sorteio em 30/06/2008 n. 12 100.003.2008.002718-8 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 00320080027188 Jaru/2ª Vara Cível Assunto: Adicional de Periculosidade Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Apelado: Cristiano Ribeiro da Rocha Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Distribuído por Sorteio em 04/11/2008 n. 13 100.003.2008.005643-9 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 00320080056439 Jaru/1ª Vara Cível Assunto: Prestação de Serviços Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procuradora: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Apelado: Walter Eduardo Carmona Hinojosa Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Distribuído por Sorteio em 12/03/2009 n. 14 100.009.2006.006532-1 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 00920060065321 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Assunto: Adicional de Insalubridade Apelante: Maria do Carmo Rodrigues de Morais Advogada: Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060) Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Apelado: Município de São Felipe do Oeste-RO Procurador: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Distribuído por Sorteio em 18/09/2008 n. 15 100.003.2008.004779-0 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 00320080047790 Jaru/2ª Vara Cível Assunto: Adicional de Periculosidade Apelante: Município de Jaru - RO 21 Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Apelado: Volmir Barbosa da Silva Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Distribuído por Sorteio em 12/12/2008 n. 16 100.101.2007.001382-5 Apelação Cível em Execução Fiscal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 10120070013825 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Edelson Ferreira Silva Advogado: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO 2970) Advogada: Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954) Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Distribuído por Sorteio em 30/06/2008 n. 17 100.001.2007.021150-6 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 00120070211506 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13405) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuído por Sorteio em 21/11/2008 n. 18 200.001.2008.024804-6 Cautelar Inominada Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 100.001.2008.024804-6 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente: HOSP-COR Hospital do Coração de Rondônia Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/01/2009 n. 19 100.001.2008.015624-9 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 00120080156249 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Indenizações Regulares Apelante: Lindemberg Souza de Almeida Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuído por Sorteio em 04/12/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 20 100.004.2005.004743-8 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 00420050047438 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelado/Recorrente: Sidney Antonio Carlos Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Distribuído por Sorteio em 25/08/2008 n. 21 100.004.2005.005540-6 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 00420050055406 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelada/Recorrente: Creuza Celestino Caetano Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Distribuído por Sorteio em 25/08/2008 n. 22 100.003.2008.004778-2 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 00320080047782 Jaru/1ª Vara Cível Assunto: Adicional de Periculosidade Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Apelado: Lourivam Nunes da Silva Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Distribuído por Sorteio em 19/01/2009 n. 23 100.012.2008.000784-4 Apelação Cível Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 01220080007844 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Iremar Cruz de Melo Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Apelado: Município de Colorado do Oeste RO Advogado: Luiz Antônio Pereira Filho (OAB/RO 944) Distribuído por Sorteio em 10/06/2008 n. 24 100.001.2007.028621-2 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 00120070286212 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Honorários Advocatícios Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelado: Fabio Júnior de Souza Barros Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Redistribuído por prevenção em 16/04/2009 22 n. 25 100.001.2007.025654-2 Apelação Cível Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 00120070256542 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Marcos Silva de Arruda Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Advogado: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1209) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Distribuído por Sorteio em 30/06/2008 Porto Velho, 25 de maio de 2009 (a.) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Presidente da 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento 2ª Câmara Cível Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 165 Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes, os Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto. Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonseca Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos. Presente a Acadêmica do curso de Direito da Faculdade São Lucas. O Presidente declarou aberta a sessão às 8h e agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos constantes em pauta e, na sequência, dos extrapauta. Nas Apelações Cíveis nºs 101.001.2007.014288-1 e 101.001.2007.012209-0, o advogado Nelson Canedo Motta (OAB/ RO 2721) proferiu sustentação oral. PROCESSOS JULGADOS: 100.021.2009.000277-1 Apelação Origem: 02120090002771 Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Amélia Maia de Souza Rei Advogado: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 13/03/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.701.2008.003606-6 Apelação Origem: 70120080036066 Porto Velho/Juizado da Infância e da Juventude Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: I. N. C. Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 15/04/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.003.2008.005672-2 Apelação Origem: 00320080056722 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Apelante: M. F. P. Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2006.018935-4 Apelação Origem: 00120060189354 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: L. B. G. R. representada por sua mãe F. G. L. Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) e outros Apelada: Juvanete Freitas Parreira Rojas Advogados: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 27/03/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 23 100.001.2007.019504-7 Apelação Origem: 00120070195047 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelado: Ari Onório de Azevedo Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/04/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020154-3 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070201543 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelado/Recorrente:Jonas Morais Gonçalves Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020068-7 Apelação Origem: 00120070200687 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelada: Lindinalva Jesus dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 03/02/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.019502-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070195020 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelado/Recorrente:Antônio Soares Nunes Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/03/2009 Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.024333-5 Apelação Origem: 00120070243335 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelada: Terezinha Ferreira da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 02/04/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.019399-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070193990 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelada/Recorrente:Emília Souza da Cunha Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.001.2007.020101-2 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070201012 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelada/Recorrente:Leide Sônia Castro dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.023066-7 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070230667 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelada/Recorrente:Luiza Fátima Soares Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.027165-7 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070271657 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelada/Recorrente:Sonilba Denércia de Souza Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020482-8 Apelação Origem: 00120070204828 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado: Juciney Pinheiro dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 17/04/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.009.2008.002100-1 Apelação Origem: 00920080021001 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelada: Idenir Maria Chaves 24 Advogados: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) e outro Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 07/04/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.007.2007.003944-9 Agravo em Apelação Origem: 00720070039449 Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Agravado: Zílio César Politano Advogado: Zílio César Politano (OAB-RO 489-A) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 23/03/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.028216-0 Agravo em Apelação Origem: 00120070282160 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Agravada: Comercial de Alimentos Boni Ltda - ME Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 03/02/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.024339-4 Agravo em Apelação Origem: 00120070243394 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Agravada: Dalila Casemiro da Silva Filha Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 30/01/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.017546-1 Apelação Origem: 00120070175461 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante/Apelada:Francisca Francalino da Silva Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Apelado/Apelante:Banco Pine S/A Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 22/10/2008 Decisão: “RECURSOS DO BANCO PINE S.A. PROVIDO PARCIALMENTE E DA AUTORA PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.005220-6 Apelação Origem: 00120080052206 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Rocilda Félix de Sousa Advogadas: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) e outra Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 03/04/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.004.2007.003752-0 Apelação Origem: 00420070037520 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Suely Garcia da Silva Advogados: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) e outras Apelada: Jucelene dos Santos Oliveira Advogados: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 05/01/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.007.2007.006237-8 Apelação Origem: 00720070062378 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Morgana de Oliveira Vieira Advogadas: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) e outra Apelada: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogadas: Daniela Riani Bruno (OAB/SP 187369) e outras Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 26/03/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.024422-6 Apelação Origem: 00120070244226 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Maria Rolón Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 21/01/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.002007-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120080020070 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e outras Apelado/Recorrente:George Torquato de Souza Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 03/04/2009 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 25 100.001.2007.019511-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070195110 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelado/Recorrente:Clébio Valverde da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.001812-9 Apelação Origem: 00120070018129 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Giovane Rafael Alves Neves Advogadas: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) e outra Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 08/01/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.011173-3 Apelação Origem: 00120080111733 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Johnes Louis Britto Filho Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros Apelado: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 31/03/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.002.2008.004908-5 Apelação Origem: 00220080049085 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Ivone Maria dos Santos Joca Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 07/01/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2008.012977-9 Apelação Origem: 00520080129779 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelada: Lurdes Pimentel Advogado: Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2325) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 07/04/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.001.2006.012929-7 Apelação Origem: 00120060129297 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: AGFA Gevaert do Brasil Ltda Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelada: Vinícius Silva Gustala - ME Advogados: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Prevenção em 03/03/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.008625-6 Apelação Origem: 00120070086256 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Apelada:Sônia Leonardo Batista Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelado/Apelante:Leandro Gimenez da Silva Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 19/02/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.008624-8 Apelação Origem: 00120070086248 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Apelado:Leandro Gimenez da Silva Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Apelada/Apelante:Sônia Leonardo Batista Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.014.2007.006651-0 Apelação Origem: 01420070066510 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Fernanda Michele de Oliveira Pagnoncelli Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) e outros Apelado: Ângelo Angelin Filho Advogados: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) e outra Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 15/01/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.015.2005.001788-2 Apelação Origem: 01520050017882 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Companhia Thermas do Rio Quente Advogados: Alfredo Gomes de Souza Júnior (OAB/MG 64862) e outros Apelado: Jesualdo Eurípedes Leiva de Faria Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) 26 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 22/01/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.017979-3 Apelação Origem: 00120070179793 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Raimunda Monteiro de Oliveira Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Apelada: Ponte Irmão & Cia Ltda Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e outro Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 01/04/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.014.2009.001595-3 Apelação Origem: 01420090015953 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Ana Paula Antunes Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 27/03/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.014.2009.001602-0 Apelação Origem: 01420090016020 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Janete de Freitas Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 17/04/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.014.2009.001558-9 Agravo de Instrumento Origem: 01420090015589 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Supermercado Brambila Ltda Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 23/03/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.020555-0 Agravo de Instrumento Origem: 00120080205550 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888) e outros Agravado: Edvaldo Pereira Farias Advogados: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) e Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 07/04/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 27 101.001.2007.008626-4 Apelação Origem: 00120070086264 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Sônia Leonardo Batista Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelado: Valdeir Ramirez Advogados: Renato Augusto Platz Guimarães Junior (OAB/SP 142953) e Tatiana Golin (OAB/PR 26190B) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 17/04/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Advogados: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) e outros Apelados/Apelantes/Agravantes:Christiane Alves Calixto e outros Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) e outros PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 101.001.2007.012209-0 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00120070122090 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante/Apelada/Agravada:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogados: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) e outros Apelados/Apelantes/Agravantes:Marcos Alexandre dos Santos e outros Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Prevenção em 10/10/2008 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES E AGRAVO RETIDO PROVIDO POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO.” 100.005.2008.017014-0 de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 005.2008.017014-0 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Embargante: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Embargado: Paulo de Souza Farias Filho Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e outra Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interpostos em 08/05/2009 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100..2008.005308-8 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 015.2008.005308-8 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Embargante: A. H. C. J. Advogados: Davi Alves Moreira (OAB/RO 299B) e outros Embargado: A. B. dos S. C. Advogados: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/RO 3190) e outro Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interpostos em 06/05/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.005584-1 de Declaração em Apelação Origem: 001.2008.005584-1 Porto Velho-Fórum Cível/5ª Vara Cível Embargante: Queiroz e Cia Ltda Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) e outros Embargada: Adirleide Dias dos Santos Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interpostos em 11/05/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA: 101.001.2007.014288-1 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00120070142881 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante/Apelada/Agravada:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Prevenção em 10/10/2008 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES E AGRAVO RETIDO PROVIDO POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO.” 100.020.2007.002039-2 Apelação Origem: 02020070020392 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: V. da S. N. Advogados: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) e outro Apelado: C. M. A. do N. representado por sua mãe N. do C. A. do N. Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 25/11/2008 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA: 100.005.2003.008457-7 Apelação Origem: 00520030084577 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelantes: Ayres Gomes do Amaral Filho e outro Advogados: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584), João Closs Júnior (OAB/RO 327A) e outros Apelados: Pedro André de Souza e outra Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Suspeito: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/10/2008 Redistribuído por Sorteio em 27/10/2008 Decisão Parcial: “ÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR AGUARDA.” 103.005.2004.005667-3 Apelação Origem: 00520040056673 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Caixa Econômica Federal Advogados: Augusto Cruz Souza (OAB/RO 3945) e outros Apelado: Valmir Gonçalves da Silva Advogados: João Carlos Veris (OAB/RO 906) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 19/01/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” 100.014.2008.003352-5 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01420080033525Vilhena/4ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelada/Recorrente:Conceição Maria de Oliveira Advogados: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) e outras Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DANDO PROVIMENTO AO ADESIVO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 200.000.2009.003323-0 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: João Batista Pinheiro Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) e outros Agravados: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho – RO e outra Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 06/04/2009 Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara Cível determinou a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a Sessão às 10h. Porto Velho, 20 de maio de 2009. (a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente da 2ª Câmara Cível 28 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 26/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição: 23/07/2008 Data de redistribuição: 24/07/2008 Data do julgamento: 20/10/2008 101.701.2007.003120-7 Habeas Corpus Origem: 70120070031207 Porto Velho/RO (Juizado da Vara da Infância e da Juventude) Pacientes: Gilvan Cordeiro Ferro, Gabriel de Moraes, Hélio Correia Tomasete, Hélio Pereria da Cruz, Wildiney Jorge de Canto Lima e Elson Aparecido Gomes da Rocha Impetrante: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2.840) Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR MAIORIA, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ. COSTA, ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA E KIYOCHI MORI, qUE VOTARAM NO SENTIDO DE CONHECER E DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Ilegalidade ou abuso de poder não indicados de forma concreta. Advertência sobre eventual descumprimento de ordem judicial não causa constrangimento ilegal. Ordem não conhecida. O habeas corpus preventivo não é sucedâneo ou substituto de recurso não interposto, sendo que este não prescinde da concreta indicação de ilegalidade ou abuso de poder, configuradores de uma real ameaça à liberdade do paciente. Simples advertência contida em decisão judicial não constitui coação ilegal, decorrendo esse ato do poder geral de cautela de que se revestem as decisões judiciais, poder este que visa assegurar o seu efetivo cumprimento. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUP/TJ/RO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 26/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 05/03/2008 Data do julgamento: 12/05/2009 100.001.2007.024052-2 Apelação Cível Origem: 00120070240522 Porto Velho - Fórum Cível/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Gilcinéia de Nazaré Soares Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO1073) e outro(a/s) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais, e ao conceito social das partes. Data de distribuição: 15/07/2008 Data do julgamento: 12/05/2009 100.001.2007.024056-5 Apelação Cível Origem: 00120070240565 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Ivonete de Oliveira Menezes Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO1.953) e Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais, e conceito social das partes. Data de distribuição: 28/01/2009 Data do julgamento: 12/05/2009 100.001.2007.025155-9 Apelação Origem: 00120070251559 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Apelada: Ana Maria Braga Rodrigues Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) 29 Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Longo período. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Litigância de má-fé. Não comprovação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor, por longo período, de utilizar esse serviço, tido como essencial. Nos termos do art. 3°, inc. XVI, da Resolução n. 24 da Aneel, a interrupção no fornecimento de energia elétrica com duração maior ou igual a 3 (três) minutos é devee ser considerada como de longa duração. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais, e ao conceito social das partes. A ausência de comprovação da conduta descrita nos art. 17, incs. VI e VII, do CPC excluem a possibilidade de declaração de litigância de má-fé. Data de distribuição: 24/12/2008 Data do julgamento: 12/05/2009 100.015.2008.001374-4 Apelação Origem: 01520080013744 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: V. V. P. Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189.558) Apelado: J. V. S. P. representado por sua mãe A. J. S. Advogados: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892), Marcos Antônio Araújo Santos (OAB/RO 846) e outro Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Revisional de alimentos. Fixação. A fixação e a manutenção da verba alimentar tem por base o binômio necessidade/possibilidade. Inexistindo mudança substancial em um dos polos, especialmente pela inexistência de prova da hipossuficiência econômica do alimentante, descabe a redução dos alimentos além daquela já operada pela sentença. Data de distribuição: 06/03/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.001.2008.017073-0 Apelação Origem: 00120080170730 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros Apelado: João Carlos Dias da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Apelação cível. Compra financiada. Cadastro de inadimplentes. Dano moral. Indenização. Responsabilidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO A empresa financiadora também responde pelos danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros restritivos ao crédito em razão do risco que assume ao fazer uso das informações repassadas pela loja. Data de distribuição: 28/01/2009 Data do julgamento: 12/05/2009 100.001.2007.028410-4 Apelação Origem: 00120070284104 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Credi Vinte e Um Participações Ltda. Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Odailton Knorst5 Ribeiro (OAB/RO 652) e outros Apelada: Eslandia de Medeiros Silva Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034), Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3.956) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: Inscrição indevida. Órgão restritivo de crédito. Compra a crédito. Não comprovação da relação jurídica. Fraude de terceiro. Não-demonstração. Dano moral. Prova. Desnecessidade. Valor. Honorários advocatícios. Manutenção. É indevida a inscrição do nome de consumidor no órgão restritivo de crédito, quando não comprovada a relação contratual nem a existência de dívida que respaldem a inclusão. Responde pela reparação dos danos civis o responsável pela inclusão indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito, quando deixar de averiguar a veracidade das informações e de possível fraude perpetrada por terceiro na aquisição de mercadorias. O dano moral independe de prova quando oriundo da inscrição indevida no órgão restritivo de crédito, pois, neste caso, a ofensa decorre da própria conduta ilícita praticada. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, orientando-se no bom-senso, moderação, razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. Os honorários advocatícios fixados com base nas peculiaridades da causa e atendendo às prescrições da lei processual civil devem ser mantidos no patamar em que foram definidos na sentença. Data de interposição: 23/04/2009 Data do julgamento: 12/05/2009 100.001.2008.032399-4 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Agravante: Cometa Incorporação e Vendas Ltda. Advogados: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1.683) e Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582) Agravado: Mercadão dos Tubos e Conexões Ltda. - ME Advogados: Salete Bergamaschi (OAB/RO2.230) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Decisão interlocutória. Pedido de reforma. Correlação entre pedido e decisão. Inexistência. Ônus da prova. É inviável a análise, via agravo de instrumento, de pedido que não guarda correlação com a decisão vergastada. Cabe ao agravante a prova de que os fundamentos em que repousa a interlocutória carecem de credibilidade. 30 Data de distribuição: 19/03/2009 Data do julgamento: 12/05/2009 100.014.2008.001351-6 Apelação Origem: 01420080013516 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Comavil Comércio de Máquinas Ferramentas e Representações Vilhena Ltda. Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2.897), Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904) e outra Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3.219), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Cível. Dano moral. Inscrição no cadastro de inadimplentes. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Prestação de serviço telefônico. Faturas indevidas. Ônus da prova. Provimento. Valor. Fixação. Cabe a telefônica de longa distância o ônus de produzir prova de que o consumidor utilizou os seus serviços, pois é parte mais forte na relação; de forma que não se desincumbindo de tal ônus, responde pelos danos decorrentes do envio indevido do nome do consumidor para os cadastros restritivos de crédito. É indenizável o dano moral causado à pessoa jurídica pela ofensa à sua honra objetiva, decorrente da inscrição indevida de seu nome em órgão negativador de crédito, sendo que, neste caso, é dispensável a prova do dano. A fixação da condenação deve ter por base o binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 26/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição: 14/10/2008 Data de redistribuição: 16/10/2008 Data do julgamento: 22/10/2008 100.001.2007.020454-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 0012007024542 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Embargante/Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Embargada/Embargante: Rosângela de Oliveira Rocha Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA REQUERIDA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DIVERGIU O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA APENAS QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ementa: Declaratórios. Omissão. Ocorrência. Condenação moral. O órgão julgador não é obrigado a rebater um a um os fundamentos levantados pelas partes, podendo fundamentar a decisão apenas naquele que entender suficiente para exaurir a matéria. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. Quando a corte decidiu pela reforma da sentença e foi omissa quanto aos juros e correção monetária, os embargos de declaração devem ser julgados procedentes para sanar a omissão verificada. Data de distribuição: 23/03/2009 Data do julgamento: 29/04/2009 100.001.2007.022478-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070224780 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Apelada/Recorrente: Ivani Martins Costa Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outra Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição: 27/03/2009 Data do julgamento: 29/04/2009 100.001.2008.018198-7 Apelação Origem: 00120080181987 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Vilma Porfília da Silva Santana Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 31 Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. Interrupção no fornecimento de energia. Longo período. Dano moral. Indenização devida. Fixação do quantum - Parâmetros adotados por essa Corte. Reforma da sentença. Recurso provido. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, rege-se pela teoria objetiva. Nesse caso, basta a vítima provar a conduta antijurídica e o resultado lesivo para ter direito à reparação. O agente, para eximir-se da responsabilidade, na teoria mencionada, deve convencer o julgador acerca da existência de excludentes de ilicitude ou culpa da vítima. Na ação de indenização, com base na teoria objetiva, a culpa do agente é presumida. Assim, ao alegar a culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, o agente atrai o ônus da prova respectiva. Ausente a comprovação, emerge a obrigação de reparar o dano. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição: 24/04/2009 Data do julgamento: 13/05/2009 100.001.2008.017102-7 Apelação Origem: 00120080171027 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Apelado: Almir Chaves de Melo Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e outro Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. Interrupção no fornecimento de energia. Longo período. Dano moral. Indenização devida. Fixação do quantum. Parâmetros adotados por esta Corte. Confirmação da sentença. Recurso não provido. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, rege-se pela teoria objetiva. Nesse caso, basta à vítima provar a conduta antijurídica e o resultado lesivo para ter direito à reparação. O agente, para eximir-se da responsabilidade, na teoria mencionada, deve convencer o julgador acerca da existência de excludentes de ilicitude ou culpa da vítima. Na ação de indenização, com base na teoria objetiva, a culpa do agente é presumida. Assim, ao alegar a culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, o agente atrai o ônus da prova respectiva. Ausente a comprovação, emerge a obrigação de reparar o dano. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 32 CÂMARA CRIMINAL SECRETARIA ADMINISTRATIVA Data: 26/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Câmara Criminal Data de distribuição: 02/07/2008 Data do julgamento: 21/05/2009 100.003.2006.005717-0 Apelação Criminal Origem: 00320060057170 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Felipe César Almeida Galvão Advogadas: Ana Carolina Almeida Galvão (OAB/RO 1.907) e Dilene Sória Galvão (OAB/RO 3.312) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Apelação. Violência doméstica. Lesão corporal leve. Representação formal. Inexigibilidade. Negativa de autoria. Absolvição. Improcedência. O ato de representação não depende de rigor técnico ou formal, sendo suficiente a manifestação de vontade inequívoca da vítima em ver processado o autor do fato. A palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal e pericial, é suficiente para afastar a pretensão absolutória em face da negativa de autoria. Data de distribuição: 12/03/2007 Data do julgamento: 21/05/2009 100.014.2006.006580-4 Apelação Criminal Origem: 01420060065804 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: José Pereira dos Santos Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DE OFÍCIO, MODIFICADO O PARÂMETRO DO VALOR DO DIA-MULTA.”. Ementa: Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Transporte de passageiro em carroceria aberta. Responsabilidade do condutor. Perdão judicial. Vítima desconhecida. Inviabilidade. Parâmetro para estabelecer o valor do dia-multa. É inconcebível a concessão de indulto no caso de acidente de trânsito em que a vítima é desconhecida do condutor do veículo, a quem cabe a responsabilidade de zelar pela segurança dos passageiros que transporta. O parâmetro a ser utilizado para fixar o valor do dia-multa deve levar em conta o valor do salário mínimo vigente à época do fato e não do pagamento. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Nº. 010/2009-ALMOX DETENTORA: Metas Industria de Fitas Ltda. PROCESSO: 0311/0180/2009 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do regão Eletrônico nº. 007/2008 – CPL/TJRO Processo Administrativo nº. 0301/0165/2008 OBJETO: ITEM ESPECIFICAÇÃO PREÇO QTD UNITARIO (R$) Almofada para carimbos n. 04, na cor azul 2.5 500 (Cód. TJ 479), Marca: Poly Tinta Azul para ca2.6 rimbo (Cód TJ 472), 400 Marca: Polytintas Lâmina larga para estilete, em aço de 18mm, acondicionadas em 360 2.8 embalagens com 10 unidades (Cód TJ 1888) Marca: ADECK Colchete latonado caixa com 72 unidades nº 2.12 600 6 (Cód TJ 376) Marca: Polycol Colchete latonado caixa com 72 unidades nº 2.13 100 8 (Cód TJ 377) Marca: Polycol VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO VALOR TOTAL (R$) 3,42 1.710,00 2,00 800,00 2,00 720,00 1,99 1.194,00 1,70 170,00 R$ 4.594,00 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do 1º dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento. (07/05/2009). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168 – Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 expediente NOTA DE EMPENHO: 2008NE00518 DEF EM: 26/05/2009 – Material de (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PAUTA DE JULGAMENTO Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento Interno, para julgamento no dia 02/06/2009, às 16: 00 horas, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas: RECURSO ELEITORAL Nº 1245 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 4ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA-RO Processo de Origem: 617/2008 RECORRENTE(S): OSVALDO APARECIDO DE CASTRO ADVOGADO: CASTRO LIMA DE SOUZA ADVOGADO: DEISIANY SOTELO VEIBER RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRE/RO SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DECISÃO Processo nº 1212 - Cl 30 Assunto: RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE DESAPROVOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. (PROCESSO DE ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 445/04ªZE/2008). RECORRENTE: PATRICK EDUARDO DA SILVA ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON, CARMEM ROBERTA PIETROBON, JOSAFÁ LOPES BEZERRA, MARCELO MALDONADO RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmº. Sr. Presidente: “Vistos. PATRICK EDUARDO DA SILVA, inconformado com o aresto recorrido, (fls. 105/110), interpôs, tempestivamente, Recurso Especial para o c. Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 276, I, letra “a” e “b” do Código Eleitoral Brasileiro, argumentando ter havido violação a lei federal e divergência jurisprudencial, ao assim decidir: EMENTA - Recurso eleitoral. Prestação de Contas. Candidato. Cerceamento de defesa. Parecer técnico. Notificação comprovada. Doação de serviços. Recurso estimável em dinheiro. Contabilização indispensável. Recibo Eleitoral. Emissão obrigatória. Ausência. Irregularidade grave. Desaprovação. Quitação Eleitoral. Impedimento. Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizado ao interessado manifestar-se quanto às irregularidades detectadas 33 no parecer técnico contábil. O recebimento de doação de serviços, para a confecção de material de propaganda, sem a devida contabilização como recurso estimável em dinheiro e a respectiva emissão do recibo eleitoral constitui irregularidade de natureza grave, ensejando a desaprovação das contas do candidato e o impedimento para a obtenção de certidão de quitação eleitoral. - Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido, nos termos do voto da relatora. É o relatório. DECIDO. Em que pese as razões expostas pelo recorrente, estas não prosperam. É que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de somente ser cabível recurso especial eleitoral contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que tenha natureza jurisdicional, não podendo ser admitido contra acórdão regional que examina prestação de contas de campanha. Por ser procedimento meramente administrativo que tem por objetivo a fiscalização e o controle da movimentação financeira nas eleições, a Justiça eleitoral pacificou o entendimento da irrecorribilidade das decisões das Cortes Regionais nos autos de prestação de contas. À luz da jurisprudência, o recurso especial não é via adequada para discutir eventual nulidade ou erro em decisão administrativa que desaprovou prestação de contas de partidos e/ou candidatos. Precedentes: AgRgAg n.8.993/MG; AgRgAg n. 8.800, de 16/10/2007; RMS n. 876, de 26/03/2009; AgRgAi n. 9279/PA, de 23/09/2008 e AgRgAi/MG, de 07/10/2008; Ante ao exposto, não admito este Recurso Especial. Dê-ciência. Porto Velho, 22 de maio de 2009. (a) Des.CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Presidente.” SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DECISÃO Processo nº 1281 - Cl 30 Assunto: RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. (Processo de origem nº 605/08ªZE-2008) RECORRENTE: JOSÉ ROZARIO BARROSO ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, VALMIR BURDZ, ORESTES MUNIZ FILHO, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA RECORRENTE: ADENILTON FRANCISCO MAXIMIANO ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, VALMIR BURDZ, ORESTES MUNIZ FILHO, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA RECORRIDO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, VALÉRIA SIMÕES DE FREITAS Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente: “Vistos. JOSÉ ROSÁRIO BARROSO e ADENILTON FRANCISCO MAXIMINIANO inconformados com o aresto recorrido, (fls.338/345), interpôs Recurso Especial para o c. Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no artigo 121, § 4º, incisos I Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO e II, da Constituição Federal, alegando ofensa a dispositivos de Lei Federal, bem assim divergência entre os Tribunais, ao assim decidir: EMENTA - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Eleições 2008. Denúncia anônima: eficácia e limites. Abuso do Poder Político: Corrupção eleitoral. Pedido abrigado. Cassação do mandato. Novas Eleições. Recurso provido. I - A existência de coisa julgada, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, antes manejada contra terceiro, não afasta a análise, no contexto de ação de Impugnação de Mandato Eletivo, acerca da ocorrência de abuso de poder político/econômico. As demandas são autônomas. Preclusão e Coisa Julgada: inexistência. Preliminares rechaçadas. II - Denúncia anônima, por si, isoladamente, carece de densidade suficiente a propelir investigação de qualquer natureza. Cuida-se de instrumento válido, contudo se, a partir dela, forem colhidas subsídios autônomos revelando prática vedada, hipótese presente. III - A continuidade dos atendimentos médicos em hospital público, por candidato a vice-prefeito já formalmente desincompatibilizado, traduz influência sobre o eleitorado, Abuso de poder político configurado, máxime porque, único médico plantonista e residente na pequena urbe, propalara o fechamento do hospital, caso fosse afastado de sua funções, além de imputar a possível ocorrência ao candidato adversário. IV - O abuso do poder político, engendrado pelo candidato a vice-prefeito beneficiou a chapa dos recorridos, Prefeito candidato à reeleição e novo candidato, menos de quinze dias antes das eleições, não o impediu de exercer influência sobre o eleitorado, tanto mais porque, por ocasião do pleito eleitoral, muitos eleitores ignoravam a renúncia. V - É juridicamente possível lastrear Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em abuso de poder político, materializa corrupção, cujos contornos são mais abrangentes em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. VI - A responsabilização do candidato por corrupção/ abuso de poder ou congênere independe de seu engajamento pessoal direto, nas circunstâncias intrínsecas às práticas censuráveis. VII - irrelevância de perquirição concernente à potencialidade de influência, no processo eleitoral, da conduta protagonizada pelo agente. O arcabouço normativo (CF, art. 14 § 10, e LC n. 64/90, art. 22) não atrela a infração à maior ou menor extensão. VIII - pedido abrigado. Cassação dos Mandatos. Nulidade da votação. Realização de novas eleições. IX - recurso provido. - Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido, nos termos do voto do relator. É o relatório. DECIDO. O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT do município de Cabixi propôs Ação de Investigação de Mandato eletivo, em face dos recorrentes, sob a alegação de poder político nas eleições de 2008, no município de Cabixi/RO. A ação foi julgada improcedente, nos termos da sentença de fls. 223/226. Inconformado, os recorrentes, tempestivamente (certidão de fls.404), interpuseram recurso especial, via adequada, ora analisado apenas em seu aspecto formal. Pois bem, ressalta o recorrente haver ofensa à Lei Federal, pelo que requer a reforma integral do r. Acórdão. Observa-se nas razões recursais que as normas ditas violadas, em especial as contidas na Constituição Federal e Legislação Processual Civil, foram pré-questionadas na via recursal, consoante Acórdão n. 87, de 16 de Abril de 2009, supra mencionado. Quanto à divergência jurisprudencial, foram juntados os Acórdãos paradigmas, às fls. 384/403. Portanto, por terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tendo sido pré-questionada a matéria relativa à vio- 34 lação a Lei Federal, prudente se torna admitir o recurso, com mais oportunidade em seu favor. Abra-se vista ao recorrido para as contra-razões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao c. Tribunal Superior Eleitoral. Porto Velho, 21 de maio de 2009. (a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES - Presidente.” RESOLUÇÃO N. 09 DE 14 DE MAIO DE 2009 CONSULTA N. 102 – CLASSE 10 PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA CONSULENTE: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT DO B, DIRETÓRIO REGIONAL EMENTA – Consulta. Suplente. Migração de partido. Assunção vaga. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nãoconhecida. I – Se a indagação, em si, já foi elucidada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta n. 1.679, milita óbice intransponível à cognição da consulta. II – A migração de partido pelo suplente, com ulterior assunção ao mandato eletivo, de per si, não é de molde a obstar o exercício do mandato: a decretação de infidelidade partidária há de ser pronunciada pela Corte, após o “due process of law”, nos termos da Resolução n. 22.610/TSE. III – Consulta não-conhecida. – Consulta não-conhecida, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. RESOLVEM, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em não conhecer da consulta formulada. Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz ÉLCIO ARRUDA Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 113 DE 12 DE MAIO DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1197 – CLASSE 30 (Origem: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 254/28ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: OURO PRETO DO OESTE – RO RELATORA: DES.ª IVANIRA FEITOSA BORGES RECORRENTE: JOSÉ GASQUI PERRETA FILHO ADVOGADOS: MARCOS DONIZETI JANI E ROBSON AMARAL JACOB RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Recurso Eleitoral. Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Evento social. Distribuição de brindes. Finalidade eleitoreira. Necessidade de prova. Insuficiência. Não caracterização. Provimento. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio exige-se a comprovação de que a oferta de brindes no evento impugnado se deu em troca de votos. Inexistindo prova da fina- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO lidade eleitoreira impõe-se a reforma da decisão condenatória. – Recurso conhecido. No mérito, provido, nos termos do voto da relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da relatora, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, em dar-lhe provimento, para julgar improcedente os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 254/28ªZE/2008. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 12 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES Relatora (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral 35 ASSUNTO: RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DA SERVIDORA MARIA DE FÁTIMA ANTUNES LIMA EMENTA – Servidor requisitado. Cartório Eleitoral. Prorrogação da cessão. Número de funcionários. Número de eleitores inscritos. Limite legal observado. Deferimento. Presentes as condições necessárias para a renovação da requisição de servidor e observado o limite de funcionários previsto para o cartório eleitoral, fixado na proporção do número de eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, defere-se o pedido. – Pedido deferido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em deferir a renovação da requisição da servidora MARIA DE FÁTIMA ANTUNES LIMA para continuar a prestar serviços junto ao Cartório da 22ª Zona Eleitoral, pelo prazo de 01 (um) ano. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 14 de maio de 2009. ACÓRDÃO N. 135 DE 14 DE MAIO DE 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 503 – – CLASSE 26 PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES INTERESSADO: JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL – PORTO VELHO/RO ASSUNTO: RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DA SERVIDORA ANGELITA ALMEITA MARTELL EMENTA – Servidor requisitado. Cartório Eleitoral. Prorrogação da cessão. Número de funcionários. Número de eleitores inscritos. Limite legal observado. Deferimento. Presentes as condições necessárias para a renovação da requisição de servidor e observado o limite de funcionários previsto para o cartório eleitoral, fixado na proporção do número de eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, defere-se o pedido. – Pedido deferido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em deferir a renovação da requisição da servidora ANGELITA ALMEITA MARTELL para continuar a prestar serviços junto ao Cartório da 20ª Zona Eleitoral, pelo prazo de 01 (um) ano. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente e Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 136 DE 14 DE MAIO DE 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 501 – – CLASSE 26 PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES INTERESSADO: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL – PORTO VELHO/RO (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente e Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 137 DE 19 DE MAIO DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1235 – CLASSE 30 (Origem: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 590/04ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: VILHENA – RO RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA RECORRENTE: SÉRGIO MASSARONI ADVOGADOS: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, ANTÔNIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA E AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação de recursos. Conta bancária específica. Abertura subsequente. Recibos eleitorais. Obtenção posterior. Doação de combustível. Conversão em recibos. Ausência. Irregularidades graves. Desaprovação. Quitação eleitoral. Impedimento. A arrecadação de recursos de antes da abertura de conta bancária específica e da obtenção dos recibos eleitorais, assim como o recebimento de doação sem a emissão do respectivo recibo eleitoral, configuram irregularidades de natureza grave, ensejando a desaprovação das contas do candidato e o impedimento para a obtenção de certidão de quitação eleitoral. – Recurso conhecido. No mérito, não provido nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia nos termos do voto do relator, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencidos o Des. Paulo Kiyochi Mori e o Juiz José Torres Ferreira, em negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO contas apresentadas por SÉRGIO MASSARONI, referentes às Eleições Municipais de 2008. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA Relator (a) Des. PAULO KIYOCHI MORI Voto vencido (a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA Voto vencido (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 138 DE 19 DE MAIO DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1240 – CLASSE 30 (Origem: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 251/30ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: JI-PARANÁ – RO RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA RELATOR DESIGANDO PARA O ACÓRDÃO: JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSE RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOZIEL CARLOS DE BRITO ADVOGADO: SILAS ROSALINO DE QUEIROZ EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Conta bancária. Movimentação financeira. Saques em espécie. Irregularidade grave. Desaprovação. Constitui irregularidade de natureza grave a movimentação de conta bancária destinada à campanha eleitoral por meio de saques em espécie, restando comprometida a averiguação da regularidade e confiabilidade das contas prestadas pelo candidato. – Recurso conhecido. No mérito, provido, nos termos do voto divergente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o relator, nos termos do voto divergente do Juiz Paulo Rogério José, em dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e rejeitar a prestação de contas apresentada por JOZIEL CARLOS DE BRITO, referentes às Eleições Municipais de 2008. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ Relator designado para o acórdão (a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA Relator – vencido (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral 36 ACÓRDÃO N. 139 DE 19 DE MAIO DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1287 – CLASSE 30 (Origem: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 528/08ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: COLORADO DO OESTE – RO RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA RECORRENTE: JACIR ZEVIESCKI ADVOGADOS: VALMIR BURDZ E LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Cerceamento de defesa. Parecer prévio. Notificação comprovada. Nova manifestação. Não cabimento. Veículo próprio. Recibo eleitoral. Emissão obrigatória. Ausência. Irregularidade grave. Desaprovação. Quitação eleitoral. Impedimento. I – Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizado ao interessado manifestar-se quanto às irregularidades detectadas no parecer prévio. II – A utilização, em campanha, de veículo próprio, ou cedido, sem a emissão do respectivo recibo eleitoral constitui irregularidade de natureza grave, ensejando a desaprovação das contas do candidato e o impedimento para a obtenção de certidão de quitação eleitoral. – Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia nos termos do voto do relator, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou as contas apresentadas por JACIR ZEVIESCKI, referentes às Eleições Municipais de 2008. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 140 DE 19 DE MAIO DE 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 515 – CLASSE 26 PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES INTERESSADO: JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL – PORTO VELHO/RO ASSUNTO: REQUISIÇÃO DO SERVIDOR JOSÉ ERIVALDO TEIXEIRA MACHADO EMENTA – Cartório Eleitoral. Requisição de servidor. Agente de polícia. Cargo técnico. Atividades incompatíveis. Vedação legal. Indeferimento. O cargo de agente de polícia encontra-se no rol das categorias funcionais não sujeitas à requisição para o serviço eleitoral, uma vez que o seu exercício depende de conhecimentos adquiridos em curso especializado, inexistindo, ainda, compatibilidade com as atividades desenvolvidas no cartório eleitoral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO – Pedido indeferido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em indeferir a requisição do servidor JOSÉ ERIVALDO TEIXEIRA MACHADO para prestar serviços junto ao Cartório da 6ª Zona Eleitoral. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente e Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 141 DE 19 DE MAIO DE 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 516 – – CLASSE 26 RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES INTERESSADO: JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL – PORTO VELHO/RO ASSUNTO: REQUISIÇÃO DA SERVIDORA ANA RUTH DOS SANTOS BATISTA EMENTA – Cartório Eleitoral. Requisição de servidora. Número de funcionários. Número de eleitores inscritos. Limite legal observado. Deferimento. Presentes as condições necessárias para a requisição de servidor, e observado o limite de funcionários previsto para o cartório eleitoral, fixado na proporção do número de eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, defere-se o pedido. – Pedido deferido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em deferir a requisição da servidora ANA RUTH DOS SANTOS BATISTA para prestar serviços junto ao Cartório da 23ª Zona Eleitoral, pelo período de 01 (um) ano. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente e Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 142 DE 19 DE MAIO DE 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 517 – – CLASSE 26 PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES INTERESSADO: JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL – PORTO VELHO/RO ASSUNTO: RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DO SERVIDOR FRANCISCO ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR EMENTA – Servidor requisitado. Cartório Eleitoral. Prorrogação da cessão. Número de funcionários. Número de eleitores inscritos. Limite legal observado. Deferimento. 37 Presentes as condições necessárias para a renovação da requisição de servidor e observado o limite de funcionários previsto para o cartório eleitoral, fixado na proporção do número de eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, defere-se o pedido. – Pedido deferido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em deferir a renovação da requisição do servidor FRANCISCO ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR para continuar a prestar serviços junto ao Cartório da 20ª Zona Eleitoral, pelo prazo de 01 (um) ano. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente e Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RONDÔNIA EDITAL N. 035/2009/2ZE/RO PUBLICAÇÃO IP 731/2008 Inquérito Policial Indiciado: Daniel Obrigon Neto FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO O Doutor Léo Antônio Fachin, MM. Juiz da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais Torna Público o teor do Despacho exarado nos autos supra mencionado nos seguintes termos: “Vistos, etc. Acolho o pedido de arquivamento, com as ressalvas legais. Promova-se o necessário e arquive-se. P.R.I.C Porto Velho, 05/05/2009.” (a) Léo Antônio Fachin. Juiz Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2009, _______ Eu, Kalyanna Pinto Neves, Chefe da 2ª Zona Eleitoral, digitei e a autoridade judiciária subscreve.(a)Léo Antônio Fachin - Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO /RO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 63/2009 Autos: 060/2009 Classe: Processo Administrativo – Inelegibilidade. Eleitor: JOSUÉ DE SOUZA CARRIL, inscrição nº 0098.7034.2321, filho(a) de Pedro de Souza Carril e de Maria Onestina de Menezes, nascido(a) aos 02/02/1980, natural de Porto Velho/RO, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o eleitor acima qualificado para que fi- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO que ciente de que está INELEGÍVEL, pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do término do cumprimento da pena, decorrente da sentença penal condenatória proferida no Autos nº 501.2004.007358-6, da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90. Sede do Juízo: Rua Jacy Paraná, s/n, Bairro Baixa da União, 2º andar, sala 01. CEP: 78.916-430 - Tel.: 3211-2266. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e nove. Eu, (a) Narciso de Oliveira Freire Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária (a) Raduan Miguel Filho - Juiz Eleitoral Poder Judiciário Federal Justiça Eleitoral em Rondônia 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho Edital nº 064/2009 AUTOS COM DESPACHO Processo: Petição nº 33 – Classe 24 – TRE/RO – Carta de Ordem nº 004/SEPROC3/CPRO/2009 – TSE Referência-TSE: Recurso Contra Expedição de Diploma nº 753 Referência-TRE/RO: Recurso Contra Expedição de Diploma nº 23 Recorrentes :: Acir Marcos Gurgacz, Coligação Juntos por Rondônia (PDT/PL/PSB/PTB) e Partido Democrático Trabalhista - PDT Advogados:: José Cristiano Pinheiro – OAB/RO nº 1529, Valéria Maria Vieira Pinheiro – OAB/RO nº 1528, Gilberto Piselo do Nascimento – OAB/RO nº 0778-B, Fernando Neves da Silva – OAB/DF nº 2030 e Henriques Neves da Silva – OAB/DF nº 7505. Recorridos: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, Elcide Alberto Lanzarin e Jabis Emerick Dutra. Advogados: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado – OAB/RO nº 2997, Alexandre Cardoso da Fonseca – OAB/RO nº 556, Amadeu Guilherme Lopes Machado – OAB/RO nº 1225, Dimas Ribeiro da Fonseca – OAB/MG nº 5203, José Eduardo Rangel de Alckmin – OAB/DF nº 2977, José Augusto Rangel de Alckmin – OAB/DF nº 7118, Gabriel Portella Fagundes – OAB/DF nº 20084, Walter José Faiad de Moura – OAB/DF nº 17390 e José Perdiz de Jesus – OAB/DF nº 10011. Foi proferido o seguinte despacho nos autos em epígrafe: “Vistos. Designo audiência para a o dia 03/06/09, às 15h, na Sala de Audiências do Fórum Eleitoral desta capital. Considerando que o ato deprecado deve observar o disposto no art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90, conforme consignado na decisão de 30/03/2009, acostada às fls. 05/09 destes autos, os recorridos Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, Elcide Alberto Lanzarin e Jabis Emerick Dutra deverão apresentar suas testemunhas arroladas, independentemente de intimação. Em face das peculiaridades da audiência designada, determino que seja dada ciência aos advogados por meio de telefone facsímile, telefone ou e-mail. Porto Velho, 22 de maio de 2009. (a) RADUAN MIGUEL FILHO - Juiz Eleitoral” 38 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA 32ª ZONA ELEITORAL - MACHADINHO DO OESTE/RO EDITAL N. 152/2009/32ZE/RO NOTIFICAÇÃO Interessado: REINALDO SILVÉRIO, Ex – candidato a vereador no município de Machadinho do Oeste nas eleições 2008. Assunto: Prestação de contas eleitorais – Eleições 2008. FINALIDADE: Notificar o interessado da sentença proferida por este Juízo, conforme parte dispositiva: “(...), DECIDO pela não prestação de contas do candidato REINALDO SILVÉRIO, referente as Eleições 2008, para que surta os devidos efeitos legais (...)”. 15/05/2009. Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz Eleitoral”. Dado e passado nesta cidade de Machadinho do Oeste, Estado de Rondônia, aos 25 de maio de 2009, _____ Eu, Bruno dos Anjos, Chefe de Cartório da 32ª Zona Eleitoral, digitei e a autoridade judiciária subscreve .(a.)Leonardo Leite Mattos e Souza - Juiz Eleitoral MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA QUÉRITO CIVIL PÚBLICO – AUTOS Nº 2009001060009396 Data da instauração: 19 de maio de 2009. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: Melkisedeque Donadon e Ademir Alves de Lima Objeto: Apurar possível prática de ato de improbidade administrativa decorrente da autorização, por parte da SEMTER, para ocupação das Quadas 35 e 36, do Setor 19, que pertencia a particular, por pessoas denominadas “sem tetos”. Vilhena-RO, 19 de maio de 2009. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça PORTARIA Nº 0537 18 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, R E S O L V E: ADMITIR os estudantes, abaixo relacionados, como Estagiários, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme discriminação. NOME BIANCA SANTOS DE BRITO CRISTIANO MAGALHÃES DE SOUZA JANAÍNA SILVA LIANDRO BARBOZA JULIANE ENGLER LOUREIRO PEIXOTO LEONES DE SOUSA CASTRO NAYARA NEVES RIBEIRO ADMISSÃO PROCESSO 14.05.2009 2009001120008265 13.05.2009 2009001120009543 14.05.2009 18.05.2009 18.05.2009 18.05.2009 2009001120007001 2009001120007189 2009001120007843 2009001120007189 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0550 21 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997, R E S O L V E: Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada ao servidor abaixo discriminado em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral: Nome – Cadastro Processo Dias de serviços prestados Dias de dispensa Adolfo Márcio Avaroma Gonzales – 21 44253 05.10.2008 a 2009001120010087 22.05.2009 Art. 2º CONVALIDAR o afastamento dos servidores e estagiárias abaixo discriminados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral: Nome – Cadastro Processo Luiz Augusto de Jesus – 43443 2009001120008672 Marcelo Feitosa Borges – 52275 2009001120006345 Dias de Dias de serviços dispensa prestados 23.09 11 e a 05.10.2008 14.05.2009 30.09 20, 22 e a 05.10.2008 24.04.2009 Maria Silva Alves – 41980 2009001120007203 05.10.2008 20.04.2009 Naiara Lopes Almeida – 33029 2009001120009421 05.10.2008 Raquel Barbosa Becker – 33039 2009001120005029 11 a 12.05.2009 29 05.10.2008 a 30.04.2009 Roseli Pinheiro Lima de Andrade – 44210 05.10.2008 11.05.2009 2009001120007848 04 Silvânia Lemos Anselmo – 44321 05.10.2008 a 2009001120008262 05.05.2009 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0553 21 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no processo nº 2009001120008729, 39 R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria 0429, de 20.04.2009, publicada no Diário da Justiça nº 075, de 24.04.2009, que designou à servidora SIMONE NETTO TOLEDO, cadastro 4234-0, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para substituir o servidor CÉSAR JOÃO MANTOVANI, cadastro nº 4301-0, Assessor Técnico, para constar que o período de substituição foi de 06.04.2009 a 06.05.2009, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0554 21 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 200900112009443, R E S O L V E: Art. 1º CANCELAR, a pedido, a dispensa remunerada do dia 26.12.2008 concedida ao servidor MILTON PESSOA DE OLIVEIRA FILHO, cadastro 44134, ocupante do cargo efetivo de Analista de Suporte Computacional e do cargo comissionado de Chefe do Departamento de Suporte Técnico, mediante Portaria 1142, de 03.12.2008, publicada no Diário da Justiça nº 232, de 11.12.2008. Art. 2º CONCEDER dispensa remunerada ao servidor referido no artigo anterior, no dia 26.06.2009, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no dia 05.10.2008, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0556 21 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos Processos nº 2009001120006044, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente a Portaria nº 0531, de 15.05.2009, publicada no Diário da Justiça nº 092, de 20.05.2009, que concedeu férias à servidora IZABEL CRISTINA BARBOSA, cadastro 52292, ocupante do cargo de Assistente de Promotoria de Justiça, para constar que o período de fruição é de 22.06 a 11.07.2009 e conversão em abono pecuniário de 12 a 21.07.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0558 22 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120007528, R E S O L V E: CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor ZACARIAS DO NASCIMENTO CARVALHO, cadastro nº 43682, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, referente ao período aquisitivo de 10.09.2002 a 09.09.2007, para fruição no período de 11.05 a 09.06.2009, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0560 22 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e ainda, o contido no Processo nº 2009001120008201, R E S O L V E: Art. 1º EXCLUIR o nome do servidor ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, cadastro nº 44093, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, da Portaria 0531, de 15.03.2009, publicada no Diário da Justiça nº 092, de 20.05.2009, que concedeu férias ao servidor desta Instituição. Art. 2º CONCEDER 30 (trinta) dias de férias ao servidor EDUARDO INÁCIO CLEMENTE DOS SANTOS, cadastro nº 44181, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, correspondentes ao período aquisitivo de 06.02.2008 a 05.02.2009, para gozo no período de 11 a 30.07.2009, convertendo em abono o período de 01 a 10.07.2009, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0561 22 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, 40 R E S O L V E: ADMITIR os estudantes, abaixo relacionados, como Estagiários, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme discriminação. NOME ALESSANDRA KELY FIGUEIREDO HERITON PINTO DE CAMPOS JOCICLEIDE REGINA VIEIRA DAMASCENO KÁTIA PREATO DE OLIVEIRA PAULO HENRIQUE MESSIAS MARIN ADMISSÃO PROCESSO 25.05.2009 2009001120005288 20.05.2009 LOTAÇÃO Rolim de Moura 2009001120009721 Porto velho 2009001120005288 Rolim de Moura 18.05.2009 18.05.2009 18.05.2009 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0652 19 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2009001120009802, R E S O L V E: EXONERAR a servidora IARA CAROLINA MORSCH PASSOS, cadastro n. 5224-5, do cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-6, do Quadro Administrativo do Ministério Público, com efeitos a partir de 11.05.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 653 20 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos Memos. nºs 92 e 94/09-CGMP, REVOGA, com efeitos a partir de 18 de maio de 2009, a Portaria nº 212, de 20 de fevereiro de 2009, na parte que se refere às designações dos Promotores de Justiça ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR, cadastro nº 2181-1, e MARCELO DOMINGOS MANSOUR, cadastro nº 2180-3, para atuarem nas 5ª e 3ª áreas territoriais, respectivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 676 26 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei Orçamentária nº 2.009, de 29 de dezembro de 2008, publicada no D.O.E. nº 1153, de 30 de dezembro de 2008; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 RESOLVE: Art. 1º Ajustar o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, instituído pela Portaria nº. 003/GPG/SEPLAN, de 06 de janeiro de 2009 da Unidade Orçamentária 29012 - Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia – FUNDIMPER: R$ 1,00 NATUREZA FNT DESPESA UO. PROGRAMAÇÃO 227 29012 0 3 . 1 2 2 . 1 2 5 9 . 1 3 4 7 3.3.90.39 Fortalecer as Unidades Administrativas do Ministério Público do 3.3.90.30 Estado de Rondônia. 29012 0 3 . 1 2 8 . 1 2 5 9 . 2 9 5 2 3.3.90.36 Qualificar Servidores e 3.3.90.39 Estagiários 227 227 227 TOTAL SUPLEM. REDUZ 8.000 8.000 7.000 41 PORTARIA Nº 659 20 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº. 105/09-CGMP, revoga, com efeitos a partir de 22 de maio de 2009, a Portaria nº 212, de 20 de fevereiro de 2009, na parte que se refere à designação do Promotor de Justiça ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA, cadastro nº 2180-6, para atuar na 2ª área territorial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça 7.000 15.000 15.000 Art. 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2009, estabelecido pela Portaria nº. 003/GPG/SEPLAN, de 06 de janeiro de 2009. Art. 3º Fica alterada a programação das cotas trimestrais estabelecidas pela Portaria nº. 003/PGJ/MP, de 07 de janeiro de 2009. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 664 22 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, DesignaR, a partir de 26 de maio de 2009, a Promotora de Justiça EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA, cadastro nº. 2162-3, para substituir o Coordenador das Promotorias de Justiça da Comarca de Ariquemes em seus impedimentos e ou afastamentos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 670 PORTARIA Nº 657 20 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos Memos. nºs. 91 a 94 e 105/09-CGMP, R E S O L V E: I – DESIGNAR os Promotores de Justiça Substitutos abaixo relacionados para atuarem nas áreas territoriais e períodos a seguir especificados: Promotores de Justiça Substitutos Alba da Silva Lima – cad. 2181-3 Roosevelt Queiroz Costa Júnior – cad. 2181-1 Nelson Liu Pitanga – cad. 2181-2 Área territorial Período 5ª – Rolim de Moura A partir de 18.05.09 6ª – Vilhena A partir de 18.05.09 2ª – Ariquemes A partir de 18.05.09 Marcelo Domingos Mansour – 1ª – Porto Velho cad. 2180-3 A partir de 18.05.09 Anderson Batista de Oliveira – 1ª – Porto Velho cad. 2180-6 A partir de 22.05.09 II – CONCEDER aos Promotores de Justiça Substitutos supracitados, com base na Resolução nº 01/2006-CP, o pagamento de ajuda de custo no percentual de 4% (quatro por cento) da remuneração, em razão da designação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça 25 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONCEDE à Promotora de Justiça TÂNIA GARCIA, cadastro nº 2160-1, com base na Resolução nº 001/2006-CP, ajuda de custo no percentual de 50% (cinquenta por cento) do subsídio, em razão de Promoção para a Titularidade Única da 3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura (Portaria 420/2009PGJ). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 671 25 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120010244, CONCEDE ao Procurador de Justiça CLÁUDIO RIBEIRO DE MENDONÇA, cadastro nº 2051-6, férias regulamentares, conforme abaixo discriminado: Período Férias – 1º período de 2009 Fruição 09/07 a 07/08/2009 Dias 30 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 673 25 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, REVOGA, a partir de 26 de maio de 2009, as designações para Coordenação de Promotorias de Justiça, conforme abaixo especificado: Membro/cadastro MARCOS RANULFO FERREIRA (2091-0) ÉVERSON ANTÔNIO PINI (2117-0) PAULO FERNANDO LERMEN (2039-7) Comarca Portaria PIMENTA BUENO 1094/2005 CACOAL 1094/2005 VILHENA 1004/2006 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 674 25 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 55 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, R E S O L V E: I – DESIGNAR, a partir de 26 de maio de 2009, as Promotoras de Justiça JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI, cadastro nº 2149-0, CONCEIÇÃO FORTE BAENA, cadastro nº 2142-3, e YARA TRAVALON, cadastro nº 2138-9, como Coordenadoras das Promotorias de Justiça das Comarcas de Pimenta Bueno, Cacoal e Vilhena, respectivamente. II – CONCEDER às Promotoras de Justiça supracitadas, com base na Resolução n.º 006/2003-CP, gratificação de 5% (cinco por cento) pelo exercício das funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 675 26 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120011244, CONCEDE ao Promotor de Justiça Substituto GLAUCO MALDONADO MARTINS, cadastro nº. 2171-2, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período de 2008, para gozo no período de 25 de maio a 23 de junho de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 677 26 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120010921, CONCEDE ao Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro nº 2130-8, com base no artigo 42 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 05 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 1º a 05 de junho de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 679 26 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120009545, CONCEDE à Estagiária em Direito REGIANE ESTEFANNY CASTILHO, cadastro nº 3318-2, dispensa remunerada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no artigo 98, da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, para fruição nos dias 25 e 26 de maio de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 680 26 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120010943, CONCEDE ao Promotor de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0, 18 (doze) dias de recesso forense, relativo ao exercício de 2007, para fruição no período de 1º a 18 de junho de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO colégio recursal Turma Recursal - Porto Velho ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Recurso Inominado nrº 101.601.2007.009172-5 Recorrente: Banco Pine S/A Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397) Advogada: Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200518) Advogada: Daniela Fernandes Veiga (OAB/SP 269182) Advogada: Larissa Nogueira Corbacho Martins (OAB/RO 3217) Recorrida: Sara Maria Dias Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Advogada: Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário de folhas 227/241, no prazo de 10 (dez) dias.“ Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Data: 26/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 07/05/2009 Data do julgamento: 25/05/2009 100.015.2008.006439-0 Recurso Inominado Origem: 01520080064390 Guajará-Mirim/RO - Juizado Especial Cível Recorrente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Monamares Gomes Grossi(RO903) Recorrido: Judson da Silva Penha Advogado: Samael Freitas Guedes(RO2596) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. UNÂNIME.”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BANCO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Havendo inscrição lícita, o Banco deve providenciar a baixa do nome dos cadastros restritivos de crédito ao ser efetuada a satisfação deste. A condenação do Banco ao ressarcimento pelos danos morais causados, decorre da demora na baixa da restrição após o pagamento, mas deve ser proporcional ao dano sofrido. Data de distribuição: 08/04/2009 Data de redistribuição: 04/05/2009 Data do julgamento: 25/05/2009 100.015.2008.006591-4 Recurso Inominado Origem: 01520080065914 Guajará-Mirim/RO - Juizado Especial Cível Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A CERON Advogado: Fabio Antônio Moreira(OAB/RO1553) Recorrida: Sara Ribeiro da Silva Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO2570) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. UNÂNIME.”. Ementa: EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO REALIZADO. ERRO DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A concessionária de energia elétrica que corta o fornecimento do serviço por falta de pagamento, quando este foi devidamente efetivado pelo consumidor, deve ser condenada a indenização pelos danos morais sofridos pela falha no corte indevido. 43 Data de interposição: 08/05/2009 Data do julgamento: 25/05/2009 100.601.2008.008416-0 Mandado de Segurança Embargante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO287) e outro(a/s) Embargado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS NORMAS ALEGADAS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. O sucesso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento está condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não se admite o recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa. A falta de menção expressa aos dispositivos legais indicados no recurso não configura omissão, se o julgado aborda, de forma geral, as questões suscitadas. Data de distribuição: 16/04/2009 Data de redistribuição: 04/05/2009 Data do julgamento: 25/05/2009 100.601.2008.009996-6 Recurso Inominado Origem: 60120080099966 Porto Velho - Juizados Especiais Recorrente: Maria Ivonete dos Santos Barbosa Advogado: Pedro Pereira de Oliveira(OAB/RO3191) Recorrida: Pemaza S/A Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.”. Ementa: RECURSO INOMINADO. EMENDA DA INICIAL. ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. Se a petição foi corretamente emendada e não estão presentes as hipóteses previstas no art. 295, do CPC, nada justifica o indeferimento da peça e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito. Data de distribuição: 07/05/2009 Data do julgamento: 25/05/2009 100.601.2009.000209-4 Recurso Inominado Origem: 60120090002094 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Itau S/A Advogado: Manoel Reis Fernandes(OAB/RO 2069) Recorrida: Raimunda Silva Chagas Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO3336) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENDO MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”. Ementa: EMENTA: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BANCO. DÉBITO QUITADO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NA SERASA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Configura o dano, as restrições lançadas pelo banco junto ao Serasa ou outros órgãos de restrição de crédito, após a quitação da dívida. A inexistência do débito foi comprovada pelo pagamento, e a manutenção indevida da restrição restou demonstrada por longo período após a quitação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 07/05/2009 Data do julgamento: 25/05/2009 100.604.2008.000111-4 Recurso Inominado Origem: 60420080001114 Porto Velho - 4ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO1198) Recorrida: Raimunda de Oliveira Wikelman Advogada: Rosecleide Martins Noé(OAB/RO793) Juíza Convocada: Duília Sgrott Reis Relator: Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENDO MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”. Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXPLICITAR AS INFORMAÇÕES PERDIDAS. DEVER DO BANCO PRESTAR CONTAS. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENÁRIO (CC, ART. 205). Independentemente do fornecimento dos extratos ordinariamente enviados, tem a instituição bancária dever de prestar contas ao cliente na forma contábil. Decorre daí o interesse de agir, não estando o cliente obrigado a comprovar o protocolo de requerimento administrativo. Aplicação da Súmula nº 259 do STJ. Por se tratar de direito pessoal submetido ao prazo ordinário, deve ser exercido em 10 (dez) anos (CC, art.205). Data de distribuição: 08/04/2009 Data de redistribuição: 04/05/2009 Data do julgamento: 25/05/2009 100.604.2008.001049-0 Recurso Inominado Origem: 60420080010490 Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Marcelo Machado Bariani Advogado: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO2651) e outro(a/s) Recorrido: Consórcio Nacional Panamericano Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/ RO1111) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENDO MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”. Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. DÉBITO EXISTENTE. INSCRIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A simples alegação do autor de não ter recebido os boletos para pagamento, é insuficiente para caracterizar a indenização por danos morais, havendo ciência do débito, da mora, e ainda, outros meios para promover o pagamento dos débitos em atraso. Data de distribuição: 07/05/2009 Data do julgamento: 25/05/2009 100.604.2008.001082-2 Recurso Inominado Origem: 60420080010822 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Banco BMG S/A Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO1847) Recorrido: José Pereira Gomes Advogado: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO372) e outro(a/s) 44 Juíza Convocada: Duília Sgrott Reis Relator: Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENDO MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”. Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO. ERRO QUANTO AO OBJETO. TOMADOR ANALFABETO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR TOMADO. Evidenciado que o mutuário, pessoa humilde e iletrada, ao firmar contrato de mútuo, não aderiu ao contrato de cartão de crédito, cujo montante foi liberado astuciosamente na forma de crédito rotativo, correta a decisão que declara a nulidade do negócio subjacente por erro substancial. Não havendo pedido contraposto, correta a decisão que preserva o direito de cobrança do indevidamente creditado, sem, contudo, condenar o autor ao seu pagamento nestes autos. Data de distribuição: 08/04/2009 Data de redistribuição: 04/05/2009 Data do julgamento: 25/05/2009 100.604.2008.001350-3 Recurso Inominado Origem: 60420080013503 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Rcte/Rcdo: Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/ RO1620) Rcdo/Rcte: Fernando Marques dos Santos Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO846) e outro(a/s) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ”RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, SENDO MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”. Ementa: EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Configura o dano, as cobranças lançadas pelo banco junto ao empregador, sem que houvesse prévia contratação. A cobrança indevida restou demonstrada por não ter o autor contratado o empréstimo. Data de distribuição: 07/05/2009 Data do julgamento: 25/05/2009 100.604.2008.001550-6 Recurso Inominado Origem: 60420080015506 Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Gustavo Nunes Vara e outro(a/s) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB/RO3917) Recorrido: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO3208) Juíza Convocada: Duília Sgrott Reis Relator: Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENDO MANTIDA A SENTENÇA. UNÂNIME.”. Ementa: Recurso Inominado. Responsabilidade Civil. Transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade objetiva. Dano Moral. Valor da Indenização. Razoabilidade. Dano material. Ausência de pedido. O atraso de vôo em quase 12h na ida e cerca de 4h na volta é bastante para causar dano moral passível de indenização. A existência de caso fortuito (mau tempo) não desobriga a companhia de custear hotel e alimentação aos passageiros, de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO modo a minimizar o desconforto e a ansiedade causados. Os critérios de fixação da indenização por dano moral têm grande carga de subjetividade e discricionariedade do julgador, não merecendo reparos a indenização estipulada dentro da margem de razoabilidade. Mesmo que evidenciada a existência de danos materiais, não há como contemplá-lo se não foi deduzida pretensão neste sentido, sob pena de prolação de sentença extra-petita. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 601.2008.008758-5 Ação: Queixa crime Querelante: José Jorge Tavares Pacheco Querelada: Daise Leite Borges Advogado: João Fernando Fagundes Lobo - OAB/RO nº 2758. Despacho: Intimar o advogado da querelada acima citado para apresentar as Alegações Finais no prazo legal. Proc.: 601.2009.004529-0 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Paulo Franco Cordeiro de Magalhaes Advogados: Joselia Valentim da Silva - OAB/RO nº 198 e Gilson Luiz Jucá Rios - OAB/RO nº 178. Autor do fato: Marcos Tiburcio Lira Despacho: “ Vistos, etc. Designo audiência Preliminar para o dia 17 de junho de 2009, às 08h. (a) Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito”. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2004.008818-4 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edvaldo Caetano Advogado: Nilson Aparecido de Souza, OAB/RO 3883 Finalidade: Intimar o defensor da sessão de julgamento designada para o dia 19.08.09, às 08h45, nesta Auditoria Militar Estadual. Porto Velho, 26 de maio de 2009 Proc.: 501.2006.015072-1 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jonas Oliveira Martins Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/Ro 1909. 45 Finalidade: Intimar o defensor da sessão de julgamento designada para o dia 21.08.2009, às 9h 15min. Porto Velho, 26 de maio de 2009 Proc.: 501.2005.006668-0 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Tiago Ferreira Costa Advogado: José G. Bandeira Filho, OAB/RO - 816 Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 10.09.2009, às 9h. Porto Velho, 26 de maio de 2009 Proc.: 501.2006.014107-2 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Evaldo Scheidt Neto Advogado: Alexandre L. Scheidt, OAB/RO 3349 Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir: Despacho: ” Vistos,Analisando este feito constato que não é o caso de Absolvição Sumária, prevista no Art. 397 do CPP, vez que ao menos até aqui o mesmo não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, exigindo portanto dilação probatória.Assim, desde logo designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.11.09, às 08h45.Intime-se todos”. Léo Antônio Fachin-Juiz de Direito. Porto Velho, 26 de maio de 2009 Proc.: 501.2005.000603-2 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Vanderlei de Souza Dantas, Celio de Sousa Silva Decisão: Visto,Analisando este feito constato que não é o caso de Absolvição Sumária, prevista no Art. 397 do CPP, vez que ao menos até aqui o mesmo não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, exigindo portanto dilação probatória.Assim, sendo os antecedentes criminais negativos, fls. 150/152, e tendo em vista a manifestação do Ministério Público às fls. 127, designo audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 07.07.09, às 10h15. Intime-se todos.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito Militar Proc.: 501.2005.007852-1 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Lucivaldo Ferreira Cabral Decisão: Vistos,Analisando este feito constato que não é o caso de Absolvição Sumária, prevista no Art. 397 do CPP, vez que ao menos até aqui o mesmo não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, exigindo portanto dilação probatória.Contudo diga o Ministério Público sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo, conforme levantado pela defesa.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito Militar Proc.: 501.2003.001737-3 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Paulo Sergio Chaves Rhodius Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus, OAB/RO 1576. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar o defensor da decisão a seguir: Decisão:” Vistos.Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o ora requerente, para a garantia da aplicação da lei penal, considerando a revelia operada nos presentes autos.Para a sustentar o pleito, sustenta a defesa do requerente que não estão presentes os pressupostos ensejadores da prisão cautelar, bem assim que há prova de que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.Juntou documentos.Decido.Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão cautelar foi decretada em razão do não comparecimento do requerente à audiência em que seria interrogado, operando-se os efeitos do art. 366 do C.P.P.. Pois bem.Decretada a prisão sob o fundamento acima referido, tenho que após a segregação, havendo comprovação de que o acusado possui residência fixa, exerce atividade lícita e não possui outras incursões criminais, não subsistem os motivos determinantes da prisão.Os documentos que acompanham o pedido demonstram que o requerente é civilmente identificado, trabalha com carteira assinada no Auto Posto Carca Pesada Ltda, reside na Rua Ramal São Domingos, n. 1045, nesta Capital, e não responde a outros processos.Com efeito, tenho que não subsistem os motivos que deram ensejo à prisão do requerente, pelo que, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra PAULO SÉRGIO CHAVES RHODIUS, ficando advertido que caso deixe de comparecer a qualquer ato do processo, poderá ter a prisão preventiva novamente decretada.Expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. No cumprimento do alvará, considerando que já houve a regular citação, intime-se o requerente para apresentar defesa preliminar no prazo legal (art. 396 do C.P.P.), atentando-se quanto ao disposto no art. 367 do C.P.P.Intimemse”.Porto Velho, 26 de maio de 2009.IVENS DOS REIS FERNANDES - Juiz Substituto Proc.: 501.2005.009236-2 Ação:Ação penal (crime militar) Autor:Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Denunciado:Valdecir Ribeiro, Sebastiao Alves de Souza, Wagner Henning Advogado: Calebe Oliveira Bezerra do Nascimento, OAB/RO 3379. Finalidade: Intimar o defensor da sessão de julgamento designada para o dia 01.09.2009, às 9h. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de execuções penais 1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais Proc.: 501.2007.012845-1 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Laio de Oliveira Tatagiba Advogado: Dra. SABRINA DE LISBOA OLIVEIRA, OAB N. 3313 Finalidade: intimar o(a) advogado(a) supra citada, para manifestação da decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... LAIO DE OLIVEIRA TATAGIBA, ...cumprindo pena no regime semi- 46 aberto, ingressou com pedido de saída temporária. Instado a manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Relatado. Decido. O apenado, não reincidente, já cumpriu mais de 1/6 de sua reprimenda, conforme cálculo de liquidação de pena de fls. 97/98. Além disso, vem demonstrando bom comportamento carcerário, conforme certidão carcerária de fls. 106. Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao (a) apenado (a) saída temporária, pelo prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da intimação da presente decisão. Serve cópia da presente decisão como mandado, dispensando-se ofício. Intime-se. Porto Velho, 07 de maio de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO. Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data; 26-05-09 Proc.: 501.2008.005152-4 Ação: Execução provisória de pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: João Batista Rufino Carvalho Advogado: DR. EDESIO GALHARDO, OAB/RO N. 4045 Finalidade: intimar o(a) advogado(a) supra citado para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... JOÃO BATISTA RUFINO CARVALHO, cumprindo pena no regime semi-aberto, ingressou com pedido de saída temporária. Instado a manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Relatado. Decido. O (a) apenado(a), não reincidente, já cumpriu mais de 1/6 de sua reprimenda, conforme cálculo de liquidação de pena de fls. 54/55. Além disso, vem demonstrando bom comportamento carcerário, conforme certidão de fls. 69. Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao (a) apenado (a) saída temporária, pelo prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da intimação da presente decisão. Serve cópia da presente decisão como mandado, dispensando-se ofício. Intimem-se Porto Velho, 11 de maio de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.2009.001891-0 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Charles Felício Batista Advogado: DRA. VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB/RO N. 1983 Finalidade: intimar o(a) advogado(a) supra citado para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... CHARLES FELÍCIO BATISTA, cumprindo pena no regime semi-aberto, ingressou com pedido de trabalho externo. Instado a manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É necessário relatório. Decido. O (a) apenado (a) cumpre pena em regime semi-aberto e vem demonstrando boa conduta carcerária (fls. 53). Assim, preenchidos os requisitos legais, concedo-lhe o direito ao TRABALHO EXTERNO, de segunda a sexta-feira, das 07 às 18 horas, e aos sábados das 07 às 14 horas, na empresa NETLIG COMÉRCIO E Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, sito à Av. Faquar n. 2769 - Bairro Pedrinhas, nesta Capital, devendo permanecer recolhida nos demais horários e integralmente aos domingos e feriados. Faculto ao apenado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar documento (carteira de trabalho) que comprove seu vínculo empregatício com a referida empresa, sob pena de revogação do benefício. Serve cópia da presente decisão como mandado, dispensando-se ofício. intime-se. Porto Velho, 07 de maio de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. DATA: 26-05-09 Proc.: 501.2008.010582-9 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jailson Mendes Machado Advogado: DR. MÁRCIO SILVA DOS SANTOS Finalidade: intimar o(a) advogado(a) supra citado para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... JAILSON MENDES MACHADO, cumprindo pena no regime semiaberto, ingressou com pedido de saída temporária. Instado a manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Relatado. Decido. O (a) apenado(a) cumpre pena no regime Semi-Aberto e, conforme Certidão Carcerária à fl. 76, vem demonstrando bom comportamento carcerário. Isso posto, CONCEDO AO (A) APENADO(A) SAÍDA TEMPORÁRIA, pelo prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da intimação da presente decisão. Serve cópia da presente decisão como mandado, dispensando-se ofício. Atualizem-se os cálculos. Intime-se. Porto Velho, 08 de maio de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. DATA: 26-05-09 Proc.: 501.2006.001184-5 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Aércio Gomes Calixto Advogado: DR. FLORIANO VIEIRA DOS SANTOS Finalidade: intimar o(a) advogado(a) supra citado para tomar ciência da sentença a seguir transcrito(a): “”Vistos: (...) Isto posto, em face do acima expendido, preenchidos os requisitos legais, com lastro no art. 112 da LEP, concedo a AÉRCIO GOMES CALIXTO progressão para o regime ABERTO. Oficiese às Direções dos Estabelecimentos Prisionais envolvidos. Levando em conta a interdição da Casa de Prisão Albergue Masculino, o apenado, doravante e até ulterior deliberação, deverá cumprir sua pena em regime domiciliar, respeitando as seguintes regras: 1) Recolher-se em sua residência até as 20 horas, podendo dela sair somente no dia seguinte, às 6 horas. Excetuando os casos de autorização de saída para o trabalho ou estudo; 2) Nos sábados, domingos e feriados, o apenado deverá permanecer recolhido em sua residência em período integral; 3) No caso de alteração do endereço residencial, comunicar imediatamente o Juízo; 4) Não se ausentar da Comarca, salvo com autorização do Juízo; 5) Comparecer mensalmente na Casa de Prisão Albergue Masculino/Feminino para justificar as suas atividades; 6) Comunicar, imediatamente, qualquer fato 47 que impeça o regular cumprimento das condições imposta, sob pena de regressão de regime. Proceda-se admonitória em cartório. Atualizem-se os cálculos, após vista às partes. P.R.I.C Porto Velho, 17 de julho de 2007. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Substituto. Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.2008.010901-8 Ação: Execução Provisória Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Wyllen Rodrigues Gonçalves Advogado: Dr. JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO Finalidade: intimar o advogado supra citado para manifestação quanto a decisão a seguir transcrita: “Vistos. Quanto aos cálculos, diga a Defesa. Apresente o apenado Carteira Profissional de Trabalho devidamente assinada, no prazo de 5 dias. Int. Pvh., 05/02/09. Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto. Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.2008.002750-0 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Donizetti Alexandre Soares Advogado: Dr. JOÃO LENES DOS SANTOS Finalidade: intimar o advogado supra citado para manifestação quanto a decisão a seguir transcrita: “Vistos. De acordo. O apenado prossiguirá cumprindo pena em Porto Velho/RO. Int. Porto Velho, 19-12-2008. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO. Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.2008.000302-3 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Amilton Tabis Barbosa Ribas Advogado: DR. FRANCISCO CARLOS DO PRADO Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência da sentença a seguir transcrita: “Vistos... AMILTON TABIS BARBOSA RIBAS, qualificado nos autos, foi condenado a pena privativa de liberdade, sendo posteriormente beneficiado com Livramento Condicional. Instado a manifestar, o órgão ministerial pugnou pela declaração da extinção da pena. RELATADO. DECIDO. A toda evidência, ocorreu o término do período de prova sem que houvesse a revogação do benefício do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena de fls. 102/103 e certidão de fl. 106. Isso posto, com fulcro nos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal, julgo EXTINTA A PENA em favor de AMILTON TABIS BARBOSA RIBAS, considerando o término do período de prova. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquive-se, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. Porto Velho, 14 de abril de 2009. LUÍS MARCELO BATISTA DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data: 26-05-09 Proc.: 501.2007.000080-3 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jonatas Nascimento de Araújo Advogado: DRA. MÁRCIA CRISTINE DANTAS PAIVA LIMA, OAB/RO N. 2679 Finalidade: intimar a advogada supra citada para ciência da sentença a seguir transcrita: “Vistos. JONATAS NASCIMENTO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, requereu a concessão de indulto, com fulcro no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº. 6.706, de 22 de dezembro de 2008. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Ausente a manifestação do Conselho Penitenciário em razão de não estar funcionando no momento, conforme certificado à fl. 58. É o necessário RELATÓRIO. DECIDO. ... Isso posto, considerando o acima exposto, com fundamento no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 6.706, de 22 de dezembro de 2008, concedo INDULTO a JONATAS NASCIMENTO DE ARAÚJO, com qualificação nos autos, e, via de consequência, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do referido apenado, com espeque no art. 107, II, do Código Penal Brasileiro. Expeçase o necessário. Comunique-se a SEJUS e ao DEPEN, para os devidos fins. Procedidas as anotações e comunicações de estilo, ao arquivo. PRIC. Porto Velho, 12 de março de 2009. Sérgio William Domingues Teixeira. Juiz de Direito. Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.2008.004186-3 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Flávio Lucídio Aires Teixeira Advogado: Dr. GERALDO FERREIRA DE ASSIS, OAB/RO N. 1976 Finalidade: intimar a advogada supra citada para ciência do despacho a seguir transcrito: “Vistos. Embora solto irregularmente, o certo é que o apenado ainda está foragido, o que impede a análise do pedido de progressão de regime. Tão logo se dê a efetivação da custódia (apresentação espontânea ou cumprimento de ordem de prisão), voltem-me os autos conclusos. Int. Pvh., 04-05-09. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito. Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.2007.006692-8 Ação: Execução provisória de pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Edmar Ferreira Silva Advogado: Dra. Eudislene Mendes de Oliveira, OAB/RO N. 1462 Finalidade: intimar a advogada supra citada para ciência da sentença a seguir transcrita: Vistos, etc... EDMAR FERREIRA SILVA, qualificado nos autos, foi condenado nos autos que originou esta execução provisória de pena. O réu recorreu da sentença condenatória sendo o mesmo absolvido da imputação imposta, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme certidão de fls. 32. 48 RELATADO. DECIDO. Ante a ABSOLVIÇÃO do réu, o presente processo de Execução Provisória perdeu seu objeto, já que não há pena a executar. Isso posto, julgo EXTINTO o presente feito de EDMAR FERREIRA SILVA. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho, 30 de março de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.2008.000396-1 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Fabricio Freitas Lima Advogado: Dra. MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB/RO N. 2808 Finalidade: intimar a advogada supra citada para ciência do despacho a seguir transcrito: “Por ora, não há vaga na PEENP. Assim, indefiro o pedido de transferência. Int. Pvh., 04-05-09. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.2006.000145-9 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Glaudson de Oliveira Aguilar Advogado: Dr. EVAMAR MESQUITA DE FIGUEIREDO, OAB/ RO N. 2639 Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência da sentença a seguir transcrita: “Vistos... GLAUDSON DE OLIVEIRA AGUILAR, qualificado nos autos, foi condenado a pena privativa de liberdade, sendo posteriormente beneficiado com Livramento Condicional. Instado a manifestar, o órgão ministerial pugnou pela declaração da extinção da pena. RELATADO. DECIDO. A toda evidência, ocorreu o término do período de prova sem que houvesse a revogação do benefício do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena de fls. 125/126 e certidão de fl. 128. Isso posto, com fulcro nos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal, julgo EXTINTA A PENA em favor de GLAUDSON DE OLIVEIRA AGUILAR, considerando o término do período de prova. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquive-se, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. Porto Velho, 14 de abril de 2009. LUÍS MARCELO BATISTA DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO. Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.2009.000271-2 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Walter Garcia Furtado Advogado: Dr. CELIVALDO SOARES DA SILVA, OAB/RO N. 3561 Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência da decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... WALTER GARCIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO FURTADO, cumprindo pena no regime semi-aberto, ingressou com pedido de saída temporária. Instado a manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Relatado. Decido. O (a) apenado (a) cumpre pena em regime semi-aberto e vem demonstrando bom comportamento carcerário, conforme certidão de fls. 43. Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao (a) apenado (a) SAÍDA TEMPORÁRIA, pelo prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da intimação da presente decisão. Serve cópia da presente decisão como mandado, dispensando-se ofício. Intime-se. Porto Velho, 06 de maio de 2009.” SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.2008.011785-1 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Erivaldo da Silva Soares Advogado: Dr. APARECIDO DONIZETI RIBEIRO ARAÚJO, OAB/RO N. 2853 Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência da Decisão a seguir transcrita: “Vistos etc ... ERIVALDO DA SILVA SOARES, cumprindo pena no regime semi-aberto, ingressou com pedido de saída temporária. Instado a manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Relatado. Decido. O (a) apenado (a), não reincidente, já cumpriu mais de 1/6 de sua reprimenda, conforme cálculo de liquidação de pena de fls. 33/34. Além disso, vem demonstrando bom comportamento carcerário, conforme certidão de fls. 36. Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao (a) apenado (a) SAÍDA TEMPORÁRIA, pelo prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da intimação da presente decisão. Autorizo, ainda, o apenado a se deslocar, nesse período, até a cidade de Ji-Paraná/RO. Serve cópia da presente decisão como mandado, dispensando-se ofício. Intime-se. Porto Velho, 07 de maio de 2009. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.1997.007924-5 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Executado: Ezmo Pereira das Neves Advogado: Marcel Fernandes (OAB/RO 2069) Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência do Despacho a seguir transcrito: “Prossiga-se a execução da pena. Dê-se ciência às partes. Int. Pvh., 27-04-09. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. Data: 26-05-09 Proc.: 501.2003.004437-0 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Benedito dos Santos Advogado: Marcel Fernandes (OAB/RO 2069) 49 Finalidade: intimar o advogado supra citado para ciência da Sentença a seguir transcrita: “Vistos...BENEDITO DOS SANTOS, qualificado (a) nos autos, foi condenado (a) a pena privativa de liberdade, sendo posteriormente beneficiado (a) com Indulto Condicional. Instado a manifestar, o órgão ministerial pugnou pela declaração da extinção da pena. RELATADO. DECIDO. A toda evidência, ocorreu o término do período de prova sem que houvesse a revogação do benefício do Indulto Condicional, conforme certidão de fls. 113. Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso II, do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de BENEDITO DOS SANTOS, considerando o término do período de prova. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivese, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. Porto Velho, 13 de abril de 2009. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA JUÍZA SUBSTITUTA Local: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber nº 1928, Centro - Porto Velho-RO. vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2008.012351-7 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Edmilson de Araújo Brito Júnior e outros Advogado: JOSÉ ÁGUIA AZUL MARTINHO DE MEDEIROS OAB 2185/RO FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo improcedente a denúncia de fls. 03/05, para o fim de ABSOLVER a acusada MARIA DE JESUS LOPES SANTIAGO, da imputação da denúncia, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal; DESCLASSIFICO o crime imputado a EDMILSON ARAÚJO BRITO JUNIOR, para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Considerando que o réu Edmilson Araújo Brito Júnior se encontra encarcerado desde 27 de novembro de 2008, qualquer outra sanção que lhe fosse imposta (art. 28) seria um bis in idem, assim, por balizamento ditado pelo art. 42 do Código Penal, dou a pena por cumprida e extingo a punibilidade. Determino a devolução dos bens apreendidos em poder dos ora réus, e a incineração da substância entorpecente. Expeça-se incontinenti Alvará de Soltura em favor dos acusados, para que imediatamente sejam postos em liberdade, se por al não devam permanecer na prisão. Transitada em julgado a presente, ao arquivo com as anotações necessárias. PRIC. Porto Velho, 20 de maio de 2009. GLODNER LUIZ PAULETTO. Juiz de Direito.” Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial /proa/ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 501.2009.001618-7 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jessé Gonçalves Barbosa e outros. Advogado: Marcos Vilela de Carvalho OAB/RO 084 Finalidade: Intimar o advogado acima citado da expedição de carta precatória à comarca de Guajará-Mirim/RO para citação e interrogatório do réu Jessé Gonçalves Barbosa, bem como inquirição das testemunhas arroladas. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /Josi/ Proc.: 501.2009.000266-6 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Diego Fernandes de Castro Advogado: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA – OAB 658-A/RO Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da audiência de oitiva de testemunha, designada para o dia 25/06/2009, às 10h00min. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório /proa/ Proc.: 501.2009.001898-8 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Iene Pereira Silva, Anderson do Couto Oliveira Advogado: RICARDO MALDONADO RODRIGUES – OAB 2717/RO e JULIANA MEDEIROS PIRES – OAB 3302/RO Finalidade: Intimar os advogados acima citados, da audiência de interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia 30/06/2009, às 09h30min. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório /proa/ Proc.: 501.2009.002143-1 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jose Vilmar de Souza Almeida, Eraque Regino Silva Advogado: NANCY FONTINELE CARVALHO – OAB 4076/RO Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da audiência de interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia 30/06/2009, às 10h00min. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório /proa/ Proc.: 501.2009.002148-2 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Eberson Jair Ribeiro, Alessandro Farias de Lima Advogado: HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR – OAB 958/RO Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da audiência de interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia 01/07/2009, às 08h30min. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório /proa/ 50 Proc.: 501.2009.001629-2 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Franciel Salgueiro de Souza, Adriano Oliveira Fernandes, Jackson Santos Pinheiro Advogado: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA – OAB 3024/RO Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da audiência de interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia 01/07/2009, às 09h00min. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório /proa/ Proc.: 501.2009.000932-6 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Caio César Prestes do Nascimento Advogado(s): ANTÔNIO SANTANA MOURA – OAB/RO 53I-A NÉLIO SOBREIRA RÊGO- OAB/RO 1380 Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2009.003473-8 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jose Francisco Pereira Gouveia, Jaquisson de Almeida Gouveia Advogado: RICARDO MALDONADO RODRIGUES – OAB 2717/RO e JULIANA MEDEIROS PIRES – OAB 3302/RO Finalidade: Intimar os advogados acima citados, da audiência de interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia 01/07/2009, às 10h00min. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório /proa/ Proc.: 501.2009.003144-5 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Alexssandro dos Santos Lima Advogado: MARCOS VILELA DE CARVALHO – OAB 084/RO e NILTON BARRETO LINO DE MORAES – OAB 394/RO Finalidade: Intimar os advogados acima citados, da audiência de interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia 01/07/2009, às 11h00min. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório /proa/ Proc.: 501.2009.000411-1 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Cleucivan Marques Pereira, Sandra Luciana Monteiro Gomes Advogado(s): WLADISLAU KUCHARSKI NETO – OAB/RO 3335 JANOR FERREIRA DA SILVA- OAB/RO 3081 Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 501.2008.006224-0 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Fabio Antonio Gallego Advogado: ALEXANDRE REIS SILVEIRA – OAB 111693/SP Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da audiência de interrogatório, instrução e julgamento, designada para o dia 04/06/2009, às 08h30min. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório /proa/ Proc.: 501.2008.007977-1 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Denny Carvalho da Silva e outros. Advogado: Marcos Vilela de Carvalho – OAB/RO 084. Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar razões, no prazo legal. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /Josi/ Proc.: 501.2008.012335-5 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Alfonso Helfenstein, Wendel Fabricio Nunes Rodrigues, Francisco Robson Nascimento Ribeiro, Eleryan de Oliveira Pinto, Lusilvio Araujo de Souza, Adriano Evangelista Rodrigues, Leonardo Rodrigues Costa, Uiles Santos Mesquita, Luis Roberto Nascimento Ribeiro, Rivaldo Pereira de Mendonca, Jurandi Patricio de Alencar Filho Advogado(s): JOSÉ GOMES BANDEIRA – OAB/RO 816; LAED ALVARES SILVA – OAB/RO 263-A; JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO OAB/RO 433-A; FRANCISCO FERREIRA BRANDÃO NETO – OAB/RO 454; ALEX MOTA CORDEIRO – OAB/RO 2258 e NILTON BARRETO LINO DE MORAES – OAB/RO 3974. Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 05 dias Processo Crime nº 501.2009.001462-1 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia. NOTIFICAÇÃO DE: 1)UDIRSON MODESTO PRATA, brasileiro, solteiro, nascido aos 30/05/1980, em Porto Velho/RO, filho de Alfredo Modesto de Araújo e de Lucimar Ferreira Prata, domiciliado e residente na Rua Felipe Feitosa, 7554, bairro JKII, Porto Velho/RO. estando em lugar incerto. DESPACHO: “(...) Cite(m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s)].” FINALIDADE: CITAR E INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s) a comparecer(em) perante este juízo no dia 30/06/2009, às 08h30min., para audiência referente à ação acima mencionada, tudo conforme despacho acima transcrito. Porto Velho/RO. Dr. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito. 51 PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “Consta nos autos que, no dia 18 de fevereiro de 2009, por volta das 00h20 mim, policias faziam patrulhamento de rotina quando avistaram, em um bar localizado na confluências das ruas Alexandre Guimarães e Neuzira Guedes, bairro Tancredo Neves, nesta cidade e Comarca, uma aglomeração de jovens, sendo que, ao se aproximarem deles, os mesmos evadiram-se, saindo em desabalada carreira e tomando rumo ignorado. O denunciado, no entanto disfarçadamente se dirigiu para o interior do bar, razão pela qual foi perseguido e abordado, ocasião em que engoliu certa quantidade de invólucros contendo substância psicotrópica e deixou cair outros dois invólucros contendo cocaína, consoante auto de apresentação e apreensão de fls.17 e laudo preliminar de fls19, em razão do que, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante. Oportuno ressaltar que durante o trajeto até a delegacia Udirson recebeu uma chamada em seu celular, na qual uma pessoa perguntava quando ele faria a entrega da droga, o que demostra que, tando o celular quanto a moto que estava com o mesmo, eram utilizados para o tráfico. Diante do exposto incidiu o denunciado nas sansões previstas no art.33 caput da lei 11.343/06(...), razão pela qual, é denunciado. Porto Velho, 20/04/2009”. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /Josi/ Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 07/04/2009”. Proc.: 501.2009.000196-1 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Sergimara Valente do Nascimento, Rosiane da Silva Ferreira, Sheila Cristina Silva Advogado(s): NANCY FONTINELE CARVALHO - OAB/RO 4076; FRANCISCO BARROS NETO – OAB/RO 3028 e ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA – OAB/RO 1642 Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 05 dias Processo Crime nº 501.2009.002870-3 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia. NOTIFICAÇÃO DE: 1) TEREZINHA PINTO PINHEIRO, brasileira, divorciada, nascida aos 11/10/1960 em Porto Velho/RO, filha de Helena Pinto Pinheiro, domiciliado e residente na Rua Vicente Fontora, n° 9642, bairro Mariana, Porto Velho/RO. estando em lugar incerto. FINALIDADE: NOTIFICAR a denunciado acima qualificado, para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos, ocasião em que poderá argüir preliminares, especificar e justificar as provas que pretende produzir, bem como, arrolar testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “No dia 20 de março de 2009 por volta das 02h05min, policiais em patrulhamento pela Rua Venâncio Aires, nº 2.358, Bairro Mariana, nesta cidade e Comarca, abordaram um indivíduo conhecido por “Bobo”, em frente a uma residência no endereço supramencionado, o qual ao perceber a presença dos policiais, tentou se desfazer de um pequeno pacote e empreender fuga, não obtendo êxito em sua pretensão, haja vista, que fora interceptada pelos policiais ali presentes. Em seguida os milicianos adentraram na mencionada residência e encontraram os denunciados, juntamente com os adolescentes Weverton e Francisco, sendo que, os acusados Thiago, Ueliton, Edilson e os menores Weverton e Francisco, investiram violentamente contra os policiais, sendo necessário o uso da força moderada para contê-los. Durante buscas na residência foram encontrados 98,34g (noventa e oito gramas e trinta e quatro centigramas) de cocaína e 24,7g (vinte e quatro gramas e sete centigramas) de maconha, as quais os denunciados, com consciência e vontade de colaborar na obra criminosa uns dos outros, tinham em depósito, sem autorização legal, visando a comercialização, bem como outros objetos destinados ao preparo e embalo das drogas, conforme se verifica no auto de apresentação e apreensão de fls. 34/35 e laudo preliminar de fls. 58, sendo os mesmos autuados em flagrante delito. Enquanto os policiais realizavam a vistoria na residência, o indivíduo conhecido por “Bobo” fugiu do local dos fatos tomando rumo ignorado. Diante do exposto incidiram os denunciados nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, VI (envolver adolescente), ambos da Lei 11.343/06, c/c art. 29, do Código Penal, razão pela qual postulamos a notificação dos mesmos para responderem à acusação no prazo legal. Oferecidas estas pleiteamos o recebimento da denúncia com a consequente citação dos réus e a designação de audiência de instrução e julgamento, ao final da qual, requeremos a prolação de sentença condenatória. Ad summam, postulamos a oitiva das testemunhas ao final arroladas, bem como a juntada do laudo de exame-químico toxicológico definitivo.” Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial /Josi/ Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 18/05/2009”. Proc.: 501.2009.000992-0 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Marivaldo Araújo dos Santos Advogado(s): LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - OAB/RO 2609; Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2008.007399-4 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Deibson Monteiro de Matos, Leonardo do Carmo Galvao Advogado(s): DIOGO SPRICIGO DA SILVA - OAB/RO 3916; JANOR FERREIRA DA SILVA – OAB/RO 3081. 52 WLADISLAU KUCHARSKI NETO - OAB/RO 3555 Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2009.000936-9 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Daniel Marques da Rocha Advogado(s): MIRTES LEMOS VALVERDE - OAB/RO 2808; Finalidade: Intimar a advogada acima citada a apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2008.008513-5 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ricardo Pereira Pimentel, Francisco das Chagas Ribeiro de Alencar Advogado(s): LUIZ CARLOS FORTE - OAB/RO 510; Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2009.000372-7 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Maria de Lourdes Silveira dos Santos Advogado(s): HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR - OAB/RO 958; Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2008.003834-0 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: FELIPE ANTÔNIO PEREIRA LIMA, brasileiro, solteiro, nascido aos 21/09/1988 em Porto Velho/RO, filho de Rita Pereira Lima, atualmente em lugar incerto. Finalidade: Intimar o réu acima citado da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Felipe Antônio Pereira Lima, qualificado nos autos, por infração do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes do artigo 59 e 68, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos. Apesar de ser tecnicamente primário, o acusado tem maus antecedentes, pois já foi condenado irrecorrivelmente por crime Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO de lesão corporal e tem passagem por crime de roubo, sendo que, inclusive, encontra-se preso na Comarca de Ariquemes/ RO (v. Certidão de fls. 45/47) O envolvimento reiterado em infração penal revela personalidade desajustada, voltada para o crime, e demonstra má conduta social. A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade da conduta, revela-se moderada. A quantidade de droga apreendida, apesar do significativo número de “parangas” (14 ao todo), pode ser considerada pequena, pois seu peso líquido foi de apenas 3,4 gramas. As demais circunstâncias judiciais são normais ao crime de tráfico de drogas, constituindo, assim, a própria tipicidade. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, destaque para os maus antecedentes e preponderância para a personalidade desajustada e para a má conduta social dado condenado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não apliquei a pena pecuniária (multa) em razão da manifesta hipossuficiência financeira do condenado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública. Atenuo em 06 (seis) meses poque o condenado era menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, e confessou a autoria do crime, na fase policial, confissão esta que serviu de suporte para condenação. À falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque em se tratando de crime de tráfico de drogas não cabe esse benefício (Lei 11.343/06, art. 44). Incabível também a suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal. Isento de custas, em face da condição do réu de juridicamente necessitado. Faculto ao condenado o apelo em liberdade. Relativamente à substância entorpecente apreendida, deverá ser cumprido o disposto no artigo 32, da Lei 11.343/06. Passada em julgado o nome do réu deverá ser inscrito no rol dos culpados e expedida a documentação necessária para execução. Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc.). P.R.I. Porto Velho, 24 de março de 2009. Juiz - Edvino Preczevski” Autos nº 501.2008.006224-0 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu: Fábio Antônio Gallego. Advogado: Alexandre Reis Silveira OAB/SP 111693 Finalidade: Intimar o advogado acima citado da expedição de carta precatória à comarca de São Paulo/SP para citação e interrogatório do réu Fábio Antônio Gallego, bem como inquirição das testemunhas arroladas. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /Josi/ 53 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 05 dias Processo Crime nº 501.2009.004485-7 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia. NOTIFICAÇÃO DE: 1) VANDERLEI DOMINGOS DE JESUS, alcunha “China” ou “Fio”, brasileiro, nascido aos 15/06/1981 em Ji-Paraná/RO, filho de João Domingos Neto e de Rosalina de Jesus Galindo, domiciliado e residente na rua Triângulo Mineiro, nº 2463, bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, ou na rua Governador Jorge Teixeira, nº 2690, bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná/ RO. Estando em lugar incerto. DESPACHO: “(...) Cite(m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s)].” FINALIDADE: CITAR E INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s) a comparecer(em) perante este juízo no dia 16/06/2009, às 10h30min., para audiência referente à ação acima mencionada, tudo conforme despacho acima transcrito. Porto Velho/RO. Dr. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito. PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “Consta nos autos que, no dia 10 de fevereiro de 2009, por volta das 12h30 mim, no posto da Polícia Rodoviária Federal localizado no Km 48 da BR 364, nesta cidade e Comarca, os denunciados Fabrício e Elzeni, previamente associados e com unidade de desígnios entre si e com o denunciado VANDERLEI (destinatário da droga), transportavam, de Guajará-Mirim/RO a esta Capital, sem amparo legal e à comercialização, 27.358g (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e oito gramas) de cocaína, dividida em 29 (vinte e nove) porções, consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 15/16 e laudo preliminar de constatação fls. 13/14. Segundo o apurado, motivados por “denúncia” anônima que informou que uma pessoa chamada FABRÍCIO estaria transportando grande quantidade de cocaína em um veículo Volkswagem Fusca que estava se deslocando de GuajaráMirim/RO a esta capital, policiais federais montaram barreira no posto da Polícia Rodoviária Federal, onde identificaram e abordaram o veículo mencionado. O Fusca era dirigido pelo denunciado FABRÍCIO e tinha como passageiros a denunciada ELZENI, Karina Lavadenz Vargas e a filha desta, uma criança de colo. Feita vistoria superficial no veículo, nada de irregular foi encontrado. No entanto, devido ao nervosismo do denunciado FABRÍCIO e o cheiro forte de cola no interior do carro, o mesmo foi levado até a Superintendência da Polícia Federal nesta capital, onde, após vistoria minuciosa, logrou-se êxito em apreender, em um compartimento localizado atrás do banco do motorista, os pacotes de cocaína. Interrogada perante a autoridade policial, às fls. 09/10, a denunciada ELZENI declarou que tinha conhecimento acerca da droga transportada por seu companheiro, o denunciado FABRÍCIO, e que a substância ilícita seria entregue ao denunciado VANDERLEI. Diante do exposto incidiram os denunciados nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, razão pela qual postulamos a notificação dos mesmos para responderem à acusação no prazo legal. Oferecida esta, pleiteamos o recebimento da denúncia com a consequente citação dos réus e a designação de audiência de instrução e julgamento, ao final da qual, requeremos a prolação de sentença condenatória. (...) Porto Velho, 16/03/2009”. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /Josi/ Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho, 07/04/2009”. Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Processo: 501.2008.012762-8 Classe: Ação Penal (crime contra criança/adolescente) Autor: Ministério Público Réu: Jonas Lopes Barbosa Advogado: Dr. HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR (OAB/RO 958) Finalidade: Intimar o advogado acima nominada para que apresente as RAZÕES DE RECURSO, referente aos autos em epígrafe, no prazo legal. Porto Velho/RO, 26 de Maio de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PODER - JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO-RO. 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Pauta dos processos que serão submetidos a Julgamento na 5ª Sessão Periódica, com realização no período de 08 a 30 de junho de 2009, às 8h, no Salão Nobre do 2º Tribunal de Júri desta Comarca. 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 501.2006.720000-7 Dia: 08-06-2009 RÉU PRESO Proc. n. 501.2003.007277-3 Réu: JOSÉ NILTON XAVIER, vulgo “BAIANO ou PRETINHO” Adv: Defensor Público Art: 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Dia: 09-06-2009 RÉU SOLTO Proc. n. 501.2006.013100-0 Réu: NADISSON ARAÚJO DA SILVEIRA, vulgo “Garrincha” Adv: Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior Art: Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Dia: 10-06-2009 RÉU PRESO Proc. n. 501.2009.001392-7 Réu: RAFAEL AMARAL RODRIGUES Adv: Defensor Público Art: 121, Caput, do Código Penal. 54 Dia: 16-06-2009 RÉU SOLTO Proc. n. 501.2004.002223-0 Réu: ANTÔNIO HERINSON PIMENTA AGUIAR Adv: Francisco Nunes Neto – OAB/RO 158 Art: 121, § 2º, IV, do Código Penal. Dia: 17-06-2009 RÉU SOLTO Proc. 501.2001.004144-9 Réu: CELSO GONÇALVES PANIAGO Adv: Defensor Público Art: 121, Caput, e Art. 129, § 1º, I, na formas do art. 70, todos do CP. Dia: 22-06-2009 RÉU SOLTO Proc. n. 501.2007.005134-3 e 501.2002.011488-0 Réus: MAGNO PEIXOTO DOS SANTOS e REGINALDO CÂNDIDO DIAS Adv: Defensor Público Art: 121 Caput, c.c art. 29 do CP. Dia: 23-06-2009 RÉU SOLTO Proc. n. 501.2006.011424-5 Réu: MAXIMILIANO PEREIRA PINHEIRO Adv: Mozart Luiz Borzato Kerne – OAB/RO 273 Art: 121, Caput, c.c art. 14, inciso II, do Código Penal Dia: 24-06-2009 RÉU SOLTO Proc. n. 501.2001.000696-1 Réu: PEDRO MARTINS FERREIRA Adv: Defensor Público Art: 121, § 2º, IV, do CP. Dia: 25-06-2009 RÉUS SOLTOS Proc. n. 501.2003.002169-9 Réu: LUCILÉIA WILL DE SOUZA e LUIZ CARLOS DE SOUZA Adv: Edmundo Santiago Chagas, OAB/RO 491-A e Edmundo Santiago Chagas Júnior. Art: 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Dia: 29-06-2009 RÉU Proc. n. 501.2000.004283-4 Réu: EDSON CÂNDIDO DA SILVA Advª: JUCIRENE LOPES CARDOSO e CRISTIANE PATRÍCIA HURTADO MADUENO, OAB/RO n. 1030 Art: 121, § 2º, inc. IV do CP. Dia: 30-06-2009 RÉU SOLTO Proc. n. 001.1996.001308-4 Réu: JOSÉ ANTÔNIO MALAQUIAS Adv: Defensor Publico Art: 121 “Caput” do CP. Serão incluídos nesta Sessão os processos de réus presos que ficarem prontos no decorrer da referida sessão. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS O Dr. Aldemir de Oliveira, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc. Faz saber: a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que no dia 22 de maio de 2009, nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia e na sala de audiências da 2ª Vara do Tribunal do Júri, foi realizada a audiência para sorteio dos Jurados e Suplentes de Jurados que deverão servir na 5ª Reunião Periódica da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, a ter início no dia 08 de junho de 2009, às 8 horas, e término previsto para o dia 30 de junho de 2009, devendo todos os Jurados comparecerem até final do julgamento dos processos em pauta, e, se possível, EM TRAJE DE PASSEIO. JURADOS 1. Adriano Dal Molin de Oliveira; 2. Aline Naiara Ferreira Silva; 3. Ane Márcia de Oliveira Lima; 4. Antônio Carlos Souza Amorim; 5. Antônio Iran Barroso Bastos Júnior; 6. Cedinei de Castro Teixeira; 7. Daniela Maciel Pinto; 8. Denilson Nogueira do Nascimento; 9. Dirce Marili da Silveira; 10. Domingos Sávio Pereira; 11. Eder Soares Paz; 12. Edmar Botelho Mendes; 13. Elisson Vláxio dos Santos; 14. Francisca Moreira Braz; 15. Jacó Alves Sobreira; 16. Jucimar de Castro Santos; 17. Lucia Maria Ferreira Cabral; 18. Marcelo do Socorro Nóbrega; 19. Maria Eulália Lopes de Araújo; 20. Maria Verônica Silva Nascimento; 21. Marlucy Lene de Azevedo; 22. Paulo Roberto Siqueira de Lima; 23. Raimundo Nonato F. de Menezes; 24. Rêmolo Barbosa Rodrigues; 25. Sebastião Vieira Mesquita. SUPLENTES DE JURADOS: 1. Antônio Paulo da Silva; 2. Aurita Cordeiro de Lucena; 3. Dalto Andrade; 4. Fátima Gomes Barbosa; 5. Francisco de Assis Silva Cuellar; 6. José da Costa Castro; 7. Macson Moura Diógenes; 8. Miâmisson Lopes de Souza; 9. Patrícia Leonita Ferreira Alencar; 10. Ricardo Fábio Borges das Silva. Da Função do Jurado ‘Art. 436 do CPP. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. 55 § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ ‘Art. 437 do CPP. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ ‘Art. 438 do CPP. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ ‘Art. 439 do CPP. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ ‘Art. 440 do CPP. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ ‘Art. 441 do CPP. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ ‘Art. 442 do CPP. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ ‘Art. 443 do CPP. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ ‘Art. 444 do CPP. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ ‘Art. 445 do CPP. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ ‘Art. 446 do CPP. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO E para constar e também para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça na forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de costume, determinando ainda que fosse imediatamente expedido o Mandado de Notificação Pessoal dos Jurados e Suplentes de Jurados. Dado e passado aos 26 dias do mês de maio do ano dois mil e nove, nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu,..................., Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório, o subscrevi. (a) Aldemir de Oliveira - Juiz de Direito Proc.: 501.2007.013288-2 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Aldo Freire Ferreira e outros Advogado: Dr. Marcos Vilela de Carvalho – OAB/RO 084 Finalidade: Intimar o advogado supracitado do r. despacho de fl. 914 v, a seguir transcrito: “Ciência às partes sobre o retorno dos autos. Inclua-se em pauta. Intimem-se. Porto Velho, 19/05/2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito” Porto Velho (RO), 26 de maio de 2009 Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) JOSÉ MARIA DELFINO, vulgo “Ceará”, “Cabeça Branca” ou “Zé do Cupuaçú”, brasileiro, nascido aos 02.07.1951, em Massapé/CE, filho de Sebastião Delfino e de Maria Delfino do Nascimento. Processo : 501.2000.003129-8 Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida Procedimento: Júri Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada na denúncia, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406, §3º do CPP, que tem a seguinte redação: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Esse ato deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome será declinado no momento da citação. Declarando o acusado não ter advogado nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado Defensor Público que atua nesta Vara. (Art. 408 do CPP). OBSERVAÇÃO: O acusado que declarar não ter defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la. Eu, Rinaldo Barbosa de Melo – Chefe de Cartório, lavrei o presente e subscrevi. Porto Velho, 26 de Maio de 2009. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito 56 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Lauda N. 22436 Processo Crime N. 501.2009.000063-9 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Denunciados: Salviano Martins Pinheiro, Arão Dirce da Cruz Júnior Advogados: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno - OAB/RO N. 1013; Jucirene Lopes Cardoso - OAB/RO N. 798 e Jefferson Silva de Brito - OAB/RO N. 2952 Despacho: “Diante do aditamento retro, manifeste-se os acusados, que deverão ser intimados nas pessoas de seus defensores, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. PVH, 25 de maio de 2009. (a) karina Miguel Sobral - Juíza Substituta” Lauda N. 22479 Proceasso Crime N. 501.2007.010061-1 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Denunciado: Charles de Almeida Gouvêia Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO N. 4344) Despacho: “... Sem prejuízo, intime-se o subscritor da petição de fls. 121/122 para juntar a notificação do acusado quanto à renúncia, uma vez que a ela fez menção, mas não a apresentou. Consequentemente, fica prejudicada a audiência de 15.05.09. Intime-se. Porto Velho, 14/Maio/2009 (a) Karina Miguel Sobra Juíza Substituta.” EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS Proc.: 501.2008.011865-3 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Elson José dos Santos, brasileiro, auxiliar de enfermagem, natural de Santo André-SP, nascido aos 26-011972, filho de Domingos José dos Santos e Elrides Selestina Bispo dos Santos, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o réu acima qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, apresentar documento e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono. ADVERTÊNCIA: O acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. devendo comparecer em Cartório imediatamente pelo período da manhã para falar com o Defensor Público. Porto Velho-RO, 26-052009 Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 501.2009.005315-5 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Zaine do Nascimento Oliveira Júnior Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Despacho: Vistos etc.(...). Assim, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro-o. Certifique esta decisão nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito. Intime-se. Porto Velho, 22 de Maio de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS. Juíza de Direito. Proc.: 501.2009.005312-0 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Fernando Bonfim de Souza Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Despacho: “Ao requerente para atender cota ministerial de fls. 12 verso. Intime-se. PVH, 22 de maio de 2009. DUILIA SGROTT REIS. Juíza de Direito”. Proc.: 501.2009.000546-0 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Osmir da Silva Júnior, Uílian da Costa Viana, Uervisson Evaristo de Alencar, Francisco Jeferson Vieira de Almeida, Deuzimar Alves de Carvalho, Michael Diôni Fernandes da Silva. Advogado: Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073), Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222), Joaquim Ribeiro Lorga (DF 1105/A), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976), Evamar Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 2639). Finalidade: Intimar os advogados acima nominados para apresentarem as alegações finais. Os pedidos de liberdade provisória serão apreciados por ocasião da sentneça, vez que a instrução encontra-se concluída. Proc.: 501.2007.004610-2 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Oriosvaldo Pereira de Araújo Advogado: Izaac Pinto Castiel, OAB/RO 2953 Despacho: “Intimem-se as partes quanto a data da perícia designada que realizar-se-á dia 27/05/2009 às 7: 00h, na Centro de Atenção Psicossocial Madeira Mamoré - CAPS II, localizado à rua Elias Gorayeb, n. 2576, bairro Liberdade, Porto Velho/RO. Proc.: 501.2008.008407-4 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Manuel Nunes Filho Advogado: João Lucena Leal - OAB/RO 52-B Despacho: A audiência não foi realizada ante o não comparecimento do advogado do acusado, apesar de intimado. Redesigno a solenidade para o dia 03/08/2009, às 08: horas, saindo os presentes intimados. Reitere-se a requisição da testemunha. Condendo o advogado ao pagamento das despesas referentes ao adiamento da audiência. intime-se para pagamento em 15 dias. Nada mais. 57 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (noventa) dias. Proc.: 501.2009.001391-9 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jonair de Souza Gama Sentença: Vistos etc.. .Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar DE SOUZA GAMA à pena do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e artigo 1º, da Lei n.º 2.252/54, na forma do artigo 70, do Código Penal.O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em razão do réu ter praticado o furto em concurso formal com a corrupção de menores, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.Restitua-se os objetos que continuam apreendidos ao réu.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz(a) de Direito Proc.: 501.2008.013000-9 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Valdeci Batista Ribeiro Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes - OAB/RO 3974. Despacho: 1.A denúncia foi recebida às fls. 42. 2.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). 3.Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). 4.Designo audiência de instrução para o dia 26/08/2009 às 9h00min. Intimem-se o acusado, seu defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. Intime-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS-Juíza de Direito Proc.: 501.2009.003504-1 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Silas Daniel de Araújo Advogado: Celivaldo Soares da Silva – OAB/RO. 3561 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho abaixo: D E S P A C H O: 1.A denúncia foi recebida às fls. 44.2.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP).3.Para a análise dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). 4.Designo audiência de instrução para o dia 13/10/2009 às 8h30min. Intimem-se o acusado; o Defensor Público atuante nessa Vara; o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos.Porto Velho, 04 de maio de 2009.DUÍLIA SGROTT REIS - Juíza de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Proc.: 501.2009.005051-2 Ação: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Romulo Ricardo Cardoso de Lacerda Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel, OAB/RO 4132 Réu: Geraldo de Lacerda Advogado: Paulo Fernando Lérias, OAB/RO 3747 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. Designo o dia 02 de julho de 2009, às 08 para proposta de transação penal. Intimem-se.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito Proc.: 501.2005.009861-1 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Pedro Gomes Rosas Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho, OAB/RO 433-A FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Designo o dia 15 de julho de 2009, às 10: 30min para audiência de instrução e julgamento ao réu Pedro Gomes Rosas, servindo como antecipação de provas em relação aos réus Romilson e Wilison.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito. Proc.: 501.2009.003585-8 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Izenilda Pereira de Lima Advogado: Silvio Machado, OAB/RO 3355 FINALIDADE: Intimar o advogado supramencionado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. As preliminares apresentadas pelas defesas não aduzem nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 05 de junho de 2009, às 09h00min para audiência de instrução e julgamento.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito. 58 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc. n.º 601.2009.002696-1- PROJUDI Ação: Indenizatória AA: Haraly Hercília coati Lopes Adv. Dr. Cíntia Bárbara Paganoto Rodrigues OAB/RO 3798 RR: Banco HSBC – Bank Brasil S/A FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 10/06/2009 às 10: hs00min, devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas após publicação no Diário da Justiça.. Marly Suave – Chefe de cartório. Proc. n.º 601.2009.002756-9 - PROJUDI Ação: Repetição de indébito AA: Marlene Brito Nascimento Canterie Adv. Maurício Calixto Júnior OAB/RO 3906 RR: Banco Pine S/A FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 01/07/2009, devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas após publicação no Diário da Justiça. Marly Suave – Chefe de cartório. Proc. n.º 601.2009..002093-9 - PROJUDI Ação: Reparatória AA: Maria Tereza Pereira Ribeiro Adv. Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira OAB/RO 1933 RR: Semp Toshiba S/a FINALIDADE: Certidão: certifico e dou fé que a audiencia de conciliação foi designada para o dia 05/06/2009 às 09: 00 devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas, após publicação no Diário da Justiça. Marly Suave – Chefe de Cartório. Proc. n.º 601.2008.012091-4 - PROJUDI Ação: Declaratória AA: Etilene Maria Lima Costa Adv. Rejane Isley Corrêa Hugatt OAB/RO2449 RR: Cetelem Brasil S/A Financeira de Crédito FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 11/06/2009 às 10: 00 devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas, após publicação no Diário da Justiça. Marly Suave – Chefe de cartório. Proc. n.º 601.2008.006166-7 - PROJUDI Ação: Declaratória AA: Jean de Lima Lobo Siqueira Adv. Maria Goreti de oliveira OAB/RO 3199 RR: Vesle Móveis e Eletrodoméstico Ltda-FACILAR Adv. Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912 FINALIDADE: Despacho: Vistos e etc..., I- Em atenção ao despacho prolatado no movimento 65.1 e levando-se em consideração a consulta ao sistema BACENJUD nesta data (espelho anexo), constatei o bloqueio acima do valor requisitado, de modo que converto o bloqueio do total equivalente ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO crédito exeqüendo (R$ 9.190,37) em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA SE. Porto Velho/RO, 02 de março de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 601.2009.002640-6 - PROJUDI Ação: Declaratória AA: Hermínia Amaral Correia Adv.. Fernando Deseyvan Rodigues OAB/RO 1099 RR: Banco Matone S/A FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que a data anteriormente agendada é inviável, pois o requerido tem endereço na Comarca de Porto Alegre-RS, assim, fica a audiência redesignada para o dia 29 de junho de 2009 às 11h30min, devendo as partes serem devidamente intimada/ citada, bem como realizada a publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial. Proc. n.º 601.2009.001788-1 - PROJUDI Ação: Declaratória AA: Rosimereda Silva Adv. Adauto de Paula Pinto OAB/RO 3928 RR: Avon Cosméticos Ltda FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º, 14 da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora ROSIMEIRE DA SILVA, já qualificada, para o fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA E INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS APURADOS E QUE DERAM ORIGEM À ANOTAÇÃO NO SPC/SERASA (mov. 1.2, pág. 5 e 11.2); b) CONDENAR a requerida BA-SDR/AVON (AVON COSMÉTICOS LTDA), pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena 59 consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 17 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 601.2008.011475-2 - PROJUDI Ação: Rescisão contratual AA: Auricélio Leopoldino Ferreira Adv. Tais Juliana do Nascimento Saunier OAB/RO3729 RR: Kleybson de Souza Gomes Adv. Cíntia Barbara Paganotto Rodrigues FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor AURICÉLIO LEOPOLDINA FERREIRA, já qualificado, para o fim de: A)DECLARAR EXTINTA/RESCINDIDA A RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES; B)CONDENAR o requerido KLEYBSON DE SOUZA GOMES, igualmente qualificado, no pagamento de R$ 6.840,00 (SEIS MIL OITOCENTOS E QUARENTA REAIS), à título de danos materiais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Transitada esta em julgado, ficará o demandado automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Ao término do referido prazo, não havendo o pagamento voluntário, poderá o autor ficar na posse do veículo automotor do réu (veículo FIAT descrito na inicial – mov. 1.1) até a satisfação do pagamento, respondendo pela guarda e conservação do bem, a similitude de um depositário fiel, posto que o juízo não possui depósito oficial ou próprio. E, o levantamento do eventual pagamento da presente condenação, será condicionado à verificação e constatação de conservação e funcionamento do veículo, sendo possível eventual dedução/ compensação. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 20 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO- Juiz de Direito Proc. n.º 601.2008.008657-0 - PROJUDI Ação: Cobrança AA: Ueliton Cordeiro de Souza Adv. Valnei Ferreira Gomes OAB/RO 3529 RR: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Adv. Jonatas de Souza Rondon RR: Seguradora Lider de Consórcio do Seguro DPVAT S/A FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por UELITON CANDEIRO DE SOUZA, já qualificada PARA O FIM DE CONDENAR AS DEMANDADAS PORTO SEGURO – CIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, pessoas jurídicas igualmente já qualificadas, NO PAGAMENTO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), devendo a correção monetária ser computada a partir do ajuizamento da ação (agosto/2008 - mov. 1.0), e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (outubro/2008 - mov. 12.1 e 13.1). Transitada esta em julgado, ficarão as requeridas automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 21 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito. Proc. n.º 601.2008.010200-2 - PROJUDI Ação: Cobrança AA: Lilian dos Santos Batista Adv. José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872 RR: Maria das Neves Leite Maciel FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9099/95, e 333, I, do CPC, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, o pedido da autora LILIAM DOS SANTOS BATISTA, já devidamente qualificada, para o fim de CONDENAR a requerida MARIA DAS NEVES LEITE MACIEL, AO PAGAMENTO DE R$ 4.939,16 (QUATRO MIL. NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL - FIES (n.º 32.0632.185.0003929-10/2001), acrescido de correção monetárias, desde o ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Transitada esta em julgado, ficará a associação requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído 60 com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 21 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 601.2008.009570-7 - PROJUDI Ação: Embargos de declaração AA: Carla Oliveira da Costa Adv. Célio dos Santos Ferreira OAB/RO 1224 RR: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Adv. Shanti correia DÁnglio FINALIDADE: Sentença; Vistos e etc..., Rejeito liminarmente os pretensos embargos de declaração opostos (mov.37.1), dada ausência dos requisitos extrínsecos expressos no art.48 da LF 9.099/95. A alegação de contradição consignada nos embargos não diz respeito ao julgado em si, à fundamentação do decisum, de modo que o provimento judicial é claro e inteligível, não havendo qualquer contradição entre os requisitos da sentença, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo. A matéria albergada pelos pretensos embargos deve ser consignada e demonstrada em recurso próprio. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de abril de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito. Proc. n.º 601.2009.004062-0 - PROJUDI Ação: Execução de título extrajudicial AA: Alzinete Siqueira de Lima Adv. Silvana Fernandes Magalhães Pereira OAB/RO3024 RR: Américo Bentes das Neves FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 269, inc. IV e 295, IV , do Codex de Ritos, devendo o cartório, arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 601.2009.002249-4 - PROJUDI Ação: Execução de título extrajudicial AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO3675 RR: Lucineres Braz FINALIDADE: CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em conta a não localização da parte requerente no endereço constante dos autos, encaminho o feito para intimação da mesma( via diário da justiça), visto que se trata de advogado postulando em causa própria, para se manifestar quanto á diligência negativa da não localização da parte devedora no prazo de 10 ( dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos( art. 53, § 4º da lei 9.099/95) Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Romanini, Escrivã Judicial. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 - FONAJE - MM Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio) Proc.: 601.2004.000011-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Condomínio Residencial Parque dos Pequiás Ii Adv. Antônio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO-1592) Representado: Marcia Cristina Vieira Sales Despacho: Vistos e etc... Defiro o pedido de fls. 258/259, devendo o cartório abater o valor das custas processuais (fls. 256) do crédito existente nos autos. Diligencie-se e expeça-se o necessário, arquivando-se definitivamente o feito ao final. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 25 de maio de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO JUIZ DE DIREITO Proc.: 601.2008.001626-2 Ação: Declaratória Requerente: Nilton Gonçalves Kisner Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Banco Santander Brasil S/A Adv. Marcos Metchko (OAB/RO-1482) Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, HOMOLOGO, por sentença e nos termos dos arts 2º, LF 9099/95, e 840, CC/2002 (LF 10406/2002), o acordo entabulado pelas partes (fls.65) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, devendo o cartório arquivar os autos, eis que o pagamento será satisfeito diretamente entre os pactuantes. Caso não ocorra a satisfação do pagamento, deverá o(a) exeqüente requerer a extração de carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, entregando toda a referida documentação à Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos juizados especiais, o processo de execução de título executivo judicial. P.R.I e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 25 de maio de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.009242-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Vilson Gilberto Zanin Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A) Requerido: Banco Santander S.A Adv. Marcos Metchko (OAB/RO-1482) Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, HOMOLOGO, por sentença e nos termos dos arts 2º, LF 9099/95, e 840, CC/2002 (LF 10406/2002), o acordo entabulado pelas partes (fls.142) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, 61 regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, devendo o cartório arquivar os autos, eis que o pagamento será satisfeito diretamente entre os pactuantes. Caso não ocorra a satisfação do pagamento, deverá o(a) exeqüente requerer a extração de carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, entregando toda a referida documentação à Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos juizados especiais, o processo de execução de título executivo judicial. P.R.I e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 25 de maio de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3º Cartório do Juizado Especial Cível Proc.: 603.2006.001338-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Joel Costa Abelha Adv.: Álvaro Sotero Alves, OAB/RO 710 Requerida: Itaú Seguros S/A Adv.: Odair Martini, OAB/RO 30 FINALIDADE: Intimar a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, retirar alvará de levantamento n. 039/2009, constante nos autos. Porto Velho, 25 de maio de 2009. (a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito. (a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 603.2009.000038-3 Ação: Petição (Juizado Cível) Jose Rodrigues de Souza dos Santos(Adjudicante) Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300 RO) BPN CRÉDITUS BRASIL PROMOTORA DE VENDAS(Adjudicado) FINALIDADE: Intimar a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareçam a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 23/06/2009, às 08: 00 horas, na sede deste juizo, cientes de que a ausência injustificada do autor ensejará extinção e arquivamento do feito com condenação em custas e despesas processuais. Porto Velho, 25/05/2009. (a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial. Proc: 603.2009.000844-9 Ação:Petição (Juizado Cível) Antonio Eliézio Maia Costa(Requerente) Advogado(s): MIE TAMARA ROQUE KURODA(OAB 3994 RO) Banco Pine S/A(Recorrido/Recorrente) FINALIDADE: Intimar a parte autora e seu respectivo advogado da audiência de tentativa de conciliação redesignada para o dia 24/06/2009, às 09:00 horas, na sede deste juízo, em virtude do dia 18/06/2009 ser feriado estadual, cientes de que a ausência injustificada do autor ensejará extinção e arquivamento do feito com condenação em custas e despesas processuais. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 604.2008.000019-3 Ação:Reclamação Maria do Socorro das Graças Gil(Requerente) Advogado(s): Arly dos Anjos Silva(OAB 3616 RO) HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo(Requerido) Advogado(s): Renato Spadoto Righetti(OAB 1198 RO) 65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do despacho abaixo e manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Despacho: Apesar da juntada de recurso inominado pela parte requerida, já existe nos autos o trânsito em julgado da sentença (movimento 68.2), ou seja, não cabe mais recurso da decisão que extinguiu o feito. Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Intime-se via Diário de Justiça. Porto Velho,12 de maio de 2009.Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta Proc: 604.2008.002626-5 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Raimundo Nonato Costa da Silva(Autor) Advogado(s): Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB 1287 RO) Banco Itaucard S.A.(Réu) 65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias; Despacho: Converto o feito em diligência para que o autor junte todos os comprovantes de pagamento do refinanciamento, bem como apresente em Cartório o documento inserido no movimento nº1.3. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.porto Velho, 15 de maio de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta Proc: 604.2009.001047-7 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Alice Maria Macdowel Gondin Araujo(Requerente) Advogado(s): Cristina Tico dos Santos(OAB 4190 RO) BANCO BRADESCO S.A(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 28 de Maio de 2009 às 08:40 horas e da decisão abaixo; Decisão: Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Assim, ausentes os pressupostos legais, especialmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada, por faltar-lhe os requisitos para sua concessão.Aguarde-se a audiência já designada.Expeça-se o necessário. Porto Velho, 6 de maio de 2009Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta Proc: 604.2009.000936-3 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Daumi de Mesquita Ribeiro(Requerente) Advogado(s): GEOVANNI DA SILVA NUNES(OAB 2421 RO) Auto Horizonte Representações LTDA(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 14 de Julho de 2009 às 09:40 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial). 62 Proc: 604.2008.002316-9 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Kátia Cilene dos Santos Saraiva(Requerente) Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) 65279;Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e manifestar-se,querendo, no prazo de 05(cinco) dias Despacho: Não há nenhum ponto omisso, contraditório ou obscuridade. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se a requerente para, no prazo de 24 horas, demonstrar em juízo que está cumprindo o acordo estabelecido entre as partes, pena de possibilitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, valendo a intimação deste despacho, como notificação para fins de suspensão.Porto Velho, 22 de abril de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2007.000185-5 Ação:Declaratória Alessandra Ferreira da Silva(Requerente) Advogado(s): Rosicleide Martins Noe(OAB 793 RO) Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) 65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do despacho abaixo e manifestarem-se, querendo, no prazo de 05(cinco) dias; Despacho: Intimem-se as partes através de seus patronos, do retorno dos autos oriundos do Colégio Recursal, a requererem, por escrito, num prazo de cinco (05) dias, o que entenderem necessário, sob pena de arquivamento dos autos.Porto Velho, 22 de abril de 2009. Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta Proc: 604.2008.002555-2 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Erotides Leite dos Santos(Requerente) Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO) Banco Paulista S.A(Requerido) Advogado(s): Lorena Cristina dos Santos Melo(OAB 3479 RO) 65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestaremse, querendo, no prazo de 10(dez) dias; DISPOSITIVO:Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por EROTIDES LEITE DOS SANTOS em face de BANCO PAULISTA S/A, ambos com qualificação nos autos e, via de conseqüência e com esteio nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil, CONDENO o requerido a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.Sem custas e honorários, em razão de se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 6 de maio de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc: 604.2008.001673-1 Ação:Cobrança de Seguro Elenilda Santos da Silva Matos(Requerente) Advogado(s): Rosimar Francelino Maciel(OAB 2860 RO) Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.(Requerido) Advogado(s): MEIRE ANDREA GOMES LIMA(OAB 1857 RO) 65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão e manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Decisão: O Regimento de Custas da Justiça de Rondônia prevê o recolhimento de 1,5 %do valor da causa na inicial, e 1,5% na hipótese de recurso. No caso dos autos, como são dispensadas as custas no primeiro grau de jurisdição, por ocasião do recurso deveria ter sido recolhido 3% a título de custas, que perfaz a quantia de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais).Dessa forma, resta demonstrado que o preparo foi insuficiente, razão pela qual julgo deserto o recurso. Transcrevo a lição de Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes, em seu Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ed. RT, pág. 196: O Juiz a quo realizará o controle de admissibilidade do recurso tão logo seja interposto, através de verificação da pertinência do apelo, tempestividade e pagamento prévio do preparo (ressalvada a hipótese de assistência judiciária ou recurso do Ministério Público). Nada obstante, o Colégio Recursal exercitará também o mesmo controle, desta feita em segundo grau de jurisdição e se constatar a inobservância de algum requisito indispensável ao conhecimento do apelo, assim deverá se manifestar. Posto isso, em razão da insuficiência do preparo, julgo deserto o recurso.Intimem-se.Porto Velho, 6 de maio de 2009Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta Proc: 604.2009.001210-0 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Iellen Silva Antônio(Autor) Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO) CLARO ¿ AMERICEL S/A(Réu) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 23 de Junho de 2009 às 16:40 horas e da decisão abaixo; Decisão: s requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Posto isso, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO que seja providenciada a exclusão, oficiando-se ao SERASA para que exclua de seus bancos de dados a restrição apontada pela requerida e imediata comunicação a este Juízo, devendo a requerida ser cientificada no ato da citação.Expeça-se o necessário.Porto Velho, 15 de maio de 2009. JUÍZA Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 604.2008.001520-4 Ação:Reclamação Rita de Cássia de Souza Fagundes(Requerente) Advogado(s): CLOVIS AVANÇO(OAB 1559 RO) Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO(Requerido) Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) 65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogado, para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 10 de Junho de 2009 às 09:00 horas. (Inêz DulcineiaEscrivã Judicial). 63 Proc: 604.2008.001408-9 Ação:Reclamação Maria Eluziane Pereira(Requerente) Advogado(s): Christina de Almeida Soares(OAB 2542 RO) Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e manifestar-se,querendo, no prazo de 48h(quarenta e oito horas); Despacho: (...)Posto isso, INDEFIRO a concessão dos benefícios da lei 1.060/50 e determino a intimação do postulante para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) comprove o recolhimento do preparo.Intime-se.Porto Velho, 12 de maio de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta Proc: 604.2009.000497-3 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Jurandir Fernandes da Costa(Requerente) Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO) Banco BMG S.A.(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 14 de Julho de 2009 às 08:40 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial). Proc: 604.2008.001409-7 Ação:Execução de título judicial Ricardo da Silva Ribeiro(Requerente) Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO) Sociedade Comercial e Importadora Hermes S. A.(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias. Sentença: Ante o bloqueio e penhora do valor do débito R$ 437,91 (movimento n. 36.2), com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução promovida por RICARDO DA SILVA RIBEIRO em face de SOCIEDADE COMARCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em nome da parte autora, para liberação do valor depositado R$ 437,91 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) no movimento nº 36.2.Expeça-se alvará em nome da parte requerida, para liberação do valor depositado R$ 437,91 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) no movimento nº 40. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 12 de maio de 2009Juiza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 604.2009.000497-3 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Jurandir Fernandes da Costa(Requerente) Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO) Banco BMG S.A.(Requerido) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 14 de Julho de 2009 às 08:40 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial). Proc: 604.2008.001968-4 Ação:Reclamação Maria José Vieira Donato(Requerente) Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO) F. LUCILIO DA SILVA - ME(Requerido) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 65279;FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do retorno da Carta Precatória de Cuiabá e manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do processo. (Inêz Dulcineia-Escrivã Judicial). Proc: 604.2009.000426-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Aurora Calçados Ltda.(Autor) Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO) PATRÍCIA GUIMARÃES DE SOUZA(Réu) 65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: Ante o pagamento do débito (movimento nº09), com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por AURORA CALÇADOS LTDA em face de PATRÍCIA GUIMARÃES DE SOUZA, e ordeno seu arquivamento. Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de maio de 2009.JUIZA Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 604.2008.001086-5 Ação:Reclamação Aristoteles Alexandre da Silva(Requerente) Global Village Telecom Ltda(Requerido) Advogado(s): João Bosco Vieira de Oliveira(OAB 2213 RO), RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA(OAB 3963 RO) 65279;Intime-se a parte requerida, através de seu patrono, para apresentar as contras-razões do recurso apresentado pela autora. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 604.2008.002520-0 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Alcilene Gomes de Araújo(Requerente) Samsung (Requerido), Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda(Requerido) Advogado(s): Julio Cesar Tissiani Bonjorno(OAB 33390 PR) 65279;Finalidade: Intimar parte requerida GAZIN INDÚSTRIA, por seu advogado, para tomar ciência da sentença abaixo; Sentença: Homologo o acordo celebrado entre a requerente Alcilene Gomes de Araújo e a requerida Samsung para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo movido por Alcilene Gomes de Araújoem face de Samsung e Móveis Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda, todas qualificadas nos autos.Transitada em julgado, arquivem-se.Custas, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 21 de abril de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2008.002488-2 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível J. K. Calçados Ltda(Autor) Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO) Ricardo da Silva Monteiro(Requerido) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência do retorno da carta precatória (negativa) e para manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do processo. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). 64 Proc: 604.2009.000599-6 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Romilda Novaes dos Santos Carvalho(Requerente) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 7 de Julho de 2009 às 15:10 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial). Proc: 604.2008.002089-5 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Mario Lucio Pinheiro Santos(Adjudicante) Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) 65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias; DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MÁRIO LÚCIO PINHEIRO SANTOS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor de R$ 3.545,12 (três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), e, por conseguinte, condeno a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela CERON.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 6 de maio de 2009.Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta Proc: 604.2008.001060-1 Ação:Reclamação Elvaney Jose Cruz(Requerente) Advogado(s): CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA(OAB 3206 RO) Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) 65279;Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentar as contras-razões de recurso apresentado pela requerida. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 604.2009.000700-0 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Sonia Carla Gravena Candido(Requerente) Advogado(s): Jamyson de Jesus Nascimento(OAB 1646 RO) N. B. Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda.(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 14 de Julho de 2009 às 09:10 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc: 604.2008.002336-3 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Vanaldo Nogueira Lima(Requerente) Banco Itaucard S.A.(Requerido) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) 65279;Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo; Despacho: Expeça-se Alvará em nome do requerente para levantamento da quantia depositada no movimento nº22. Após, arquive-se.Porto Velho, 13 de maio de 2009.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta Proc: 604.2009.001158-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Rilson Julio dos Santos(Requerente) Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO) Gideão Comércio (“Vida NOva”)(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 30 de Junho de 2009 às 09:40 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial). Proc: 604.2007.000532-0 Ação:Cobrança de Condomínio CONDOMINIO RESIDENCIAL CUJUBIM(Requerente) Advogado(s): Daniele Fonseca de Negreiros(OAB 3978 RO) UTENILDA OLIVEIRA DE CARVALHO(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e manifestar-se,querendo, no prazo de 05(cinco) dias; Despacho: Diga a parte autora o que pretende com relação ao bem penhorado (leilão/adjudicação/substituição), sob pena de extinção do feito. Prazo: 5 (cinco) dias Porto Velho, 15 de maio de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta Proc: 604.2008.001495-0 Ação:Execução de título judicial Francisco José Costa Monteiro(Requerente) Aurino Vieira de Souza(Requerido) Advogado(s): Itamar Jorge de Jesus Olavo(OAB 2862 RO) 65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e manifestarse,querendo, no prazo de 05(cinco) dias; Despacho:...Como não houve, excesso de execução, falta ou nulidade de citação, nem erro de cálculo, deve ser julgado improcedente os presentes embargos.Posto isso, com fulcro nos arts. 6º, e 52, IX, da Lei N. 9.099/95, REJEITO OS EMBARGOS opostos por AURINO VIEIRA DE SOUZA à execução promovida por FRANCISCO JOSÉ COSTA MONTEIRO, ambos já qualificados. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Custas pela embargante (art. 55, II, Lei N. 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 12 de maio de 2009.Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta 65 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU PESSOALMENTE AO INTERNET.. RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS JUIZ OU CONTATE-NOS VIA A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.2006.004870-0 Ação: Anulatória Requerente: Brasil Telecom S/A Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829). Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2003.021461-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: José Augusto Leite Neto Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido: Estado de Rondônia. Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva. Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos. Proc.: 001.2008.010344-7 Ação: Indenização Requerente: Andréa Lopes dos Anjos Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia. Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado de fls. 108/119. Proc.: 001.2008.000528-3 Ação: Usucapião Requerente: Ladir Selma Pinheiro, George Carlos Pinheiro da Silva Advogado: Jose Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Requerido: Município de Porto Velho Citação: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS O Doutor Alexandre Miguel, juiz de direito da 1ª Vara de Fazenda Pública, faz saber a quem interessar que por esta vara se processa a Ação de Usucapião, sob o n. 001.2008.000528-3, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO em que são partes Ladir Selma Pinheiro e outros e Município de Porto Velho, na qual determinou a citação dos réus abaixo qualificados por meio deste edital, conforme descrito abaixo. CITAÇÃO DE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, do comércio, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido acima mencionado para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a Ação, presumir-seão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo Autor. E, para que ninguém possa alegar ignorância, passouse o presente Edital em 3 (três) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 001.2008.000528-3 Classe : Ação de usucapião Proced.: Jurisdição Especial Contenciosa Autor: Ladir Selma Pinheiro e outros Réu: Município de Porto Velho RESUMO DA INICIAL: “O autor requer o recebimento da ação, para que seja processada nos termos da legislação vigente, e, ao final, julgada totalmente procedente, declarando-se o domínio útil dos autores sobre o imóvel denominado lote de terras n. 10, da quadra 32, carta de aforamento n. 4615 e inscrição municipal n. 03.02.016.0020.001, localizado na Rua Duque de Caxias, n. 1808, Centro, em Porto Velho; A citação do Município de Porto Velho, bem como, dos confinantes e demais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232, do CPC; a intimação das Fazendas Públicas para que manifestem interesse na causa; A intimação do representante do Ministério Público; A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental, pericial e das demais provas que se fizerem necessárias para demonstrar o alegado. Valor da Causa: R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais).” E para que chegue ao conhecimento de terceiros interessados, lavrei o presente EDITAL em três (03) vias de igual forma e teor, sendo que a primeira será afixada no local de costumes, e as demais publicadas na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Cidade de Porto Velho, aos 14 (catorze) dias do mês de maio (05) do ano de Dois mil e nove (2009). Eu, Rutinéa Silva dos Santos-Escrivã Judicial, mandei datilografar, subscrevi e assino, por determinação. Proc.: 001.2003.007410-9 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: Alzir Marques Cavalcante Junior Requerido: Arnaldo Egidio Bianco, Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, Raimundo Inácio de Souza, Construtora Barros & Marchioli Ltda, Birisco Construções Ltda, Eccol Empresa Construção Conservação e Limpeza Ltda, Elimar Nogueira de Arruda, Ricardo Fabiano Balieiro Santos, João de Lavour Balieiro, Francisco Carlos Vasconcelos, Waldemar Marchioli Lopes, Maria Domingas Lopes de Barros, Maria do Socorro Vasconcelos Prihl Citação: EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO: 20 DIAS O Doutor Alexandre Miguel, juiz de direito da 1ª Vara de Fazenda Pública, faz saber a quem interessar que por esta vara se processa a Ação Civil Pública, sob o n. 001.2003.007410-9, em que são partes Ministério Público do Estado de Rondônia e 66 Arnaldo Egídio Bianco e outros, na qual determinou a citação dos réus abaixo qualificados por meio deste edital, conforme descrito abaixo. CITAÇÃO DE: CONSTRUTORA BARROS E MARCHIOLI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.216.446/0001-46, WALDEMAR MARCHIOLI, brasileiro, solteiro, comerciante, RG 330.800 SSP RO, CPF 420.794.70272, todos em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos requeridos acima mencionados para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 20 (vinte) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a Ação, presumir-seão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo Autor. E, para que ninguém possa alegar ignorância, passouse o presente Edital em 3 (três) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 001.2003.007410-9 Classe : Ação Civil Pública Proced.: Ação Civil Pública/Ação Popular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Arnaldo Egídio Bianco e outros RESUMO DA INICIAL: A fim de levar ao conhecimento dos requeridos a serem notificados o que lhes está sendo atribuído na ação, indica-se que esta visa a aferir reparação de danos e imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, conforme relatado nos trechos da inicial que são transcritos abaixo: “2. Em razão de alerta da Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, instaurou-se o Processo Administrativo n. 2002001060000422, com a finalidade de apurar irregularidade no procedimento licitatório n. 172/01-CPLO/SUPEL. 3. Restou evidenciado que se engendrou licitação de fachada para dar aparência de legalidade na contratação de empresa previamente ajustada para a edificação de quadra poliesportiva na Escola Nossa Senhora das Graças, aqui na cidade de Porto Velho. 4. Restou incontroverso que Raimundo Inácio de Souza, um dos fundadores do PMDB em Rondônia, foi contemplado por Arnaldo Bianco, à época Secretário de Administração e Planejamento, com a contratação em comento. Para empenhar o embuste, Raimundo Inácio procurou as empresas Barros & Marchioli, Eccol - Empresa de Construção e Limpeza Ltda e Birisco Construções Ltda. A primeira que seria a vencedora e lhe entregaria a execução da obra. As duas outras, para dar cobertura à fraude. 4.1. Sendo desclassificada a empresa Barros & Marchioli em razão de não ter apresentado certidão negativa de tributos federais, alterou-se os planos iniciais, acertando que seria vencedora a empresa Birisco, que receberia, pelo empréstimo do nome, o correspondente a 10% do valor do contrato. 5. Esta realidade é descrita literalmente por Raimundo Inácio de Souza, quando afirma: “...que ‘ganhou’ a obra do Sr. Arnaldo Bianco. Esclarece que procurou o Sr. Arnaldo com a finalidade de pedir que lhe desse uma obra para que pudesse trabalhar. Durante aproximadamente um ano procurou o Sr. Arnaldo em várias oportunidades, sendo que este lhe disse que tinha uma licitação para lhe dar. Primeiramente procurou o Sr. Donato para que o mesmo emprestasse a sua empresa Barros & Marchioli para participar da licitação como favorecida e depois procurei o representante da empresa Eccol que fazia um obra na Escola Araújo Lima, do qual não me recordo o nome de quem também pedi para que desse cobertura à empresa Barros & Marchioli, assim falei com o Sr. Baleeiro, irmão do João, este proprietário da empresa Birisco também Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO para dar cobertura à licitação. Por ocasião da abertura dos envelopes e conferência da documentação se constatou que a empresa Construtora Barros não havia apresentado Certidões de Tributos Federais e foi considerada inabilitada, em decorrência da empresa Barros sair concorrência mantive contato verbal para me emprestar sua empresa para quem paguei 10% do valor da obra ...”(fl.440) Esta contundente revelação é corroborada pelos depoimentos de João de Lavour Baleeiro (fls. 442), Waldemar Marchioli Lopes (fls. 452), em especial, do mestre de obras Donato Mariano dos Santos, verbis: “...Raimundo Inácio ́[e metido em polícia e desta maneira no final do p.p. me procurou e disse que havia ‘ganho’ uma obra não dizendo onde e que tipo de obra, e disse ainda que quem lhe deu a obra foi o Sr. Arnaldo Bianco. Diante disso, me perguntou se não conhecia alguém que tinha uma empresa de construção para emprestar a fim de que ele pudesse apresentar na licitação. Diante do que me foi passado por Raimundo, conversei com Waldemar Marchiolli, proprietário da empresa de construção denominada Barros & Marchiolli, tendo o mesmo concordado em emprestar o nome da empresa para Raimundo a fim de que concorresse na licitação (...) As Empresas Birisco e Eccol participaram somente para dar cobertura à Barros & Marchiolli. No dia da abertura dos envelopes a Barros & Marchiolli foi considerada por apresentar problemas de Certidão do INSS, tendo então sido classificada a empresa Birisco que também estava de acordo com o Sr. Raimundo ...”(fls. 450). Como se vê, inconteste a farsa engendrada para direcionar a licitação em comento. 6. Também restou comprovado superfaturamento de R$ 14.176,71, pois como salientado na manifestação do Setor de Engenharia do Ministério Público (fl. 509) o BDI adotado pelo DEVOP está acima das necessidades para cobrir despesas como taxas, impostos, emoluentos, administração e lucro da Empresa, pois o orçamento já prevê remuneração para taxas e administração. 7. Induvidoso que o conluio enter o Secretário Arnaldo Bianco, secundado pela Secretário de Educação Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, Raimundo Inácio de Souza e as três empresas de construção deixaram de atender a finalidade da Lei de Licitação, causando a nulidade do próprio contrato administrativo e, por óbvio, de todos os pagamento efetivados à empresa contratada. 8. Salta aos olhos que os envolvidos, incluindo os sócios das três empresas, tinham todo o comando da situação e juntos engendraram a licitação que daria aparência de legalidade ao contrato administrativo firmado. Assim, o ato que propiciou lesão ao erário com o pagamentos ilegais do contrato de obra da quadra poliesportiva tipifica a improbidade descrita na generalidade do caput do artigo 10 e na especifidade do inc. VII, da Lei 8429/92, e os sujeita às penas do seu art. 12, II. 9. Caracterizou-se, por certo, a responsabilidade de Arnaldo Bianco, à época Secretário de Administração e Planejamento, pois foi quem acertou a entrega da obra a Raimundo Inácio, direcionando o certame com a anuência da Secretária Sandra Maria Carrijo Marques, que homologou e adjudicou o objeto da licitação (fls. 253). 10. Iniludível a responsabilidade de Raimundo Inácio, menos de toda a fraude e beneficiário direto do contrato firmado. 11. Evidente a responsabilidade das empresas de construção, pois obraram de forma indiscutivelmente ilícita ao agirem em conluio com Raimundo Inácio. 12. Também cristalina a responsabilidade dos demais réus: Waldemar Marchioli Lopes e Maria Domingas Lopes de Barros, sócios da Construtora Barros & Marchioli; Elimar Nogueira de Arruda, Ricardo Fabiano Baleeiro Santos e João 67 de lavour Baleeiro, sócios de Birisco Construções Ltda e Francisco Carlos Vasconcelos e Maria do Socorro de Vasconcelos Prihl, sócios da ECCOL - Empresa de Construção Conservação e Limpeza Ltda. 13. Ex positis, requer-se: a) em caráter liminar, inaudita altera parte, indisponibilidade de bens de todos os réus, de forma a que se possa resguardar o ressarcimento integral do dano, bem como a multa civil; b) a notificação dos réus para, querendo, no prazo de 15 dias, ofereçam defesa preliminar; c) após, recebida esta inicial, sejam os réus citados para contestar esta ação, com as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil; d) a citação da pessoa jurídica interessada para integrar a lide como litisconsorte, nos termos do § 3º, do art. 17, da Lei 8.429, com redação dada pelo art. 11 da Lei 9.366/96; e) a procedência final da ação, com declaração de ato de improbidade administrativa cometido pelos réus, condenando-os a ressarcirem o dano causado ao erário, o que corresponde a R$ 184.297,13, sendo R$ 147.705,22 referente ao contrato principal (fls. 269) e R$ 36.591,91, a termo aditivo (fls. ,53). Ao valor da condenação deverá ser acrescida, conforme Súmula 43 - STJ, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, além de juros ordinários e compostos que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, também deverão incidir desde a dta do evento danos (Súmula 54-STJ); Condená-los em multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos, tudo de conformidade com o art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92; De igual modo, que tenham cessado os direitos políticos pelo lapso de 8 anos, bem como perda da função pública, para os que a exerçam; f) juntada do processo administrativo instaurado para apurar os fatos; g) produção de todas a provas em direito admitidas, especialmente apresentado, prova documental e pericial. 14. Dá-se à causa o valor de R$ 184.297,13, montante que se busca ressarcir. Porto Velho, 1º de maio de 2003. E para que chegue ao conhecimento de terceiros interessados, lavrei o presente EDITAL em três (03) vias de igual forma e teor, sendo que a primeira será afixada no local de costumes, e as demais publicadas na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Cidade de Porto Velho, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril (04) do ano de Dois mil e nove (2009). Eu, Rutinéa Silva dos Santos-Escrivã Judicial, mandei datilografar, subscrevi e assino, por determinação. Proc.: 001.2008.017750-5 Ação: Indenização Requerente: João da Mata da Silva Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: Do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o autor aos encargos da sucumbência, que fixo em R$ 500,00. Custas de lei. PRI. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017602-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Edvaldo Cordeiro da Silva Advogado: Leniertan Mariano (RO 380) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. O autor pagará os encargos da sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00. Custas de lei.PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.013684-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Geraldo Avelino Rodrigues Filho Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 07/07/2009, às 09: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.023591-7 Ação: Ação monitória Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Souza & Paes Ltda, Theophilo Alves Souza Filho, Mariluce Paes de Souza Despacho: Vistos etc. Expeça-se alvará judicial em nome do Sr. Perito João Marcos Machado de França. Após, intime-se pessoalmente o experto para levantamento dos honorários. As partes para manifestarem se há outras provas a serem produzidas. Se nada requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013476-0 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Embargado: Genisson Jose da Silva Despacho: Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001883-3 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) 68 Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Sentença: Do exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, para suspender a exigibilidade da taxa de expediente nos casos em que a impetrante atue como substituta tributária de seus prestadores de serviços. Custas de lei. Notifique-se a autoridade coatora.PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005092-3 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Adilon Pereira da Silva Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.Havendo ou não embargos à execução, encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos cálculos. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011841-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: HOSP-COR - Hospital do Coração de Rondônia Lda Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos.Concedo mais 10 dias de prazo para o autor cumprir o despacho de fl. 25, esclarecendo o quanto ao disposto.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013861-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Joiada Moreira da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 07/07/2009, às 09: 20 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 69 Proc.: 001.2008.015626-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Hélio Codognotto Pereira Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Havendo ou não embargos à execução, encaminhemse os autos ao contador judicial para atualização dos cálculos. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intimese Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.005415-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alexandre Camargo Executado: Ceprord Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondonia Sentença: SENTENÇA Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da obrigação, conforme informado nos autos (fl. 92), EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, terçafeira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013689-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: João Batista Neto, Cicero Oliveira Sobrinho, Gabriel Benvinda de Amorim, Dornelio Dartiballe Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Despacho: Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 07/07/2009, às 09: 20 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016230-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Sonha Maria Vieira Ventura, Célia Regina Ribeiro, Irineu Brunini Filho, Adair Jose Kruger, Erivania Alves dos Santos, Eva Terezinha Rodrigues Chama, Maria Madalena de Oliveira Rodrigues, José Lopes Damasceno, Terezinha Coelho da Silva, Juracy Amaral Costa Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Manifestem-se os autores no que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013769-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Denise Rodrigues Fernandes Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 07/07/2009, às 09: 15 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, Proc.: 001.2009.013673-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondonia Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/ RO 2910), Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO Decisão: Vistos etc.Considerando os precedentes do STF no sentido de outorgar imunidade tributária de IPTU à empresa que presta serviço público (AI 686.611) ou ainda cessionária de bens imóveis públicos (RE 583.345), concedo a antecipação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO dos efeitos da tutela pedida, em ordem a suspender o crédito tributário constituído contra a autora, referente à IPTU. Oficiese à Secretaria da Fazenda do Município de Candeias do Jamari, para que cumpra essa decisão.Na sequência, cite-se o requerido para contestar. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013877-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Renato Caldeira de Moraes Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 07/07/2009, às 09: 05 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2002.013400-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Ademar Marcol Alfredo Suckel Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão dos autos até 01/12/2009. Após, manifeste-se o Estado de Rondônia em 48 horas. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, segundafeira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013691-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aymar Achiles Rodrigues Guimaraes, Antônio Ferreira de Carvalho, Edmilson Goncalves Florentino, Antonio Carlos Thomazzoni, Augusto Murilo Rangel, Jonas de Souza Mota, Valdemir Alves Freitas, Jose Helio Cysneiros Pacha, Valdemir Carlos de Góes, Jose Dionísio dos Santos Filho Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc. Os requerentes deverão emendar a inicial recolhendo as custas iniciais, pois os mesmos não comprovaram nos autos estarem necessitando da assistência jurídica e de achar-se em 70 condições de pobreza, conforme Lei nº 1.060/50. Além do mais, o valor ínfimo das custas é de R$15,00. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.1999.008149-5 Ação: Ação civil pública Autor: Estado de Rondônia Réu: Arno Voigt, Moacir Requi Despacho: Vistos etc. Indefiro o pedido de suspensão do processo de execução, haja vista a impugnação ofertada. Assim, manifestese o exequente sobre a impugnação de fl. 310. Ao Mp a seguir. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013160-2 Ação: Indenização Requerente: Joelma Gomes dos Santos Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (RO 494) Requerido: Município de Porto Velho Despacho: Vistos etc. Manifestem-se as partes, sucessivamente, sobre o laudo pericial acostado ás fls. 56/58. Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.017626-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: L. C. da S. Advogado: Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC 2027) Requerido: I. de P. dos S. P. do E. de R. -. I. Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a requerente sobre o recebimento ou não da RPV no prazo de 48 horas. Sem a informação, arquivemse os autos. Em caso de não recebimento, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.022471-3 Ação: Declaratória Requerente: Agromotores Máquinas e Implementos Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019028-5 Ação: Indenização Requerente: Antônio Carlos Nunes, Maria Bento, Leidiane Martins Nunes, Ruan Carlos Martins Nunes Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Decisão: Vistos etc. Indefiro o pedido do Ministério Público (fl. 108), haja vista a inexistência de litisconsorte unitário. De resto, vejo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO que falece competência a este Juízo para conhecer e julgar a presente causa. Nas ações de reparação de dano a competência é a do domicílio do autor (art. 100, V, “a” e parágrafo único do CPC). Ademais, razões de ordem prática e de facilitação de acesso à justiça e produção de provas, consentem com essa compreensão, haja vista a provável necessidade de o autor ser submetido à perícia, e sua condição física (tetraplégico), não permite ou dificulta seu deslocamento a este Juízo. Acrescente-se que as testermunhas arroladas (fl. 97) não são residentes neste Juízo, sendo que parte reside no domicílio do autor. Assim, declino da competência em favor do Juízo cível da Comarca de Rolim de Moura. Encaminhem os autos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013498-1 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Obra Planejamento e Construção Ltda Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho Decisão: Vistos. A petição de fl. 40 veio pelo sistema OABCripton, sendo dispensada a sua assinatura, razão pela qual, revogo o despacho de fl. 41, que ordenou fosse a mesma subscrita. Relativamente sobre o pedido de liminar, considerando que inviável a imposição de sanções políticas no direito tributário, como forma de coerção estatal destinado a compelir contribuinte a pagar tributos (STF, RE 374.981/RS), ou dito de outra forma, “Constitui abuso de poder a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributo” (STJ, REsp. 296.348/ES), defiro o pedido de liminar, para que a autoridade apontada como coatora ‘se abstenha de negar (a) autorização para impressão de notas fiscais, (b) expedição de alvará de funcionamento e (c) certidão positiva com efeito de negativa à impetrante, tendo como motivo o débito fazendário.Notifique-se para cumprimento imediato e para prestar informações em 10 dias,Ao MP a seguir.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013860-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Osmires Carvalho de Mendonca Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo nos termos do inciso IV, da art. 269 c/c IV, do art. 295 do CPC. Indevido os honorários advocatícios. Custas de lei. Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.017959-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Fernando Ocampo Fernandes, José Pereira Filho, Ivanete Santos de Menezes Advogado: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON 71 Despacho: Vistos etc. Observa-se que às fls. 102 o requerente Fernando Ocampo renunciou ao valor excedente e a RPV foi expedida no valor correto, ou seja, R$ 35.940,70, a ser rateado aos três exequentes. Aguarde-se o transcurso do prazo da liquidação da Requisição de Pequeno Valor. Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2004.006934-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Ita Engenharia e Empreendimentos Ltda Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Requerido: Cohab - Companhia de Habitação Popular de Rondônia Despacho: Vistos etc. Honorários advocatícios referente ao processo de embargos à execução nº 001.2008.005203-6. Cite-se o executado para manifestar-se no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013566-0 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145) Embargado: Pronto Médico Ltda Despacho: Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013101-0 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO Não informado) Embargado: Mário Sérgio Muniz dos Santos Despacho: Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013475-2 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Embargado: Jonas Rodrigues Barbosa Mota Sentença: Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 72 Proc.: 001.2008.026398-3 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: Miguel Sena Filho, Ortopedistas Associados Ltda Despacho: Vistos etc. Defiro como requer o Minitério Público à fl. 15. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50). 3) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias. 4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.005415-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alexandre Camargo Executado: Ceprord Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondonia Despacho: Vistos etc. Arquive-se. Int Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005516-0 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Raimundo Nonato Araújo da Silva Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Sentença: Do exposto, concedo a segurança para suspender a exigência de condicionar o licenciamento do veículo placa CFG 8549 ao pagamento das multas provenientes dos autos de infração ns. 015797, 015798, 015799 e 015800, bem assim para declarar a decadência das mesmas. Custas de lei. Notifiquese a autoridade coatora. Sentença sujeita à reexame.PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.015513-4 Ação: Indenização Requerente: Edson da Silva Duarte Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Requerido: Município de Porto Velho RO, Ex Secretario Adjunto Municipal de Planejamento e Coordenação Despacho: Vistos etc.Intime-se o devedor, para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Porto Velho-RO, segundafeira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011412-3 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Lucy de Maravine Pereira Coutinho Sentença: Do exposto, julgo procedentes os embargos opostos, para reconhecer o excesso da execução e reduzir o valor da mesma ao patamar apontado pelo embargante às fl. 07 (R$ 17.757,33). O embargado pagará honorários advocatícios de R$ 1.500,00, a ser descontado e retido em favor do embargante quando do recebimento de seu crédito. Certifique nos autos da execução, transladando cópia desta decisão. Prossiga-se na execução, com expedição de precatório. Custas de lei. PRI. Porto VelhoRO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013901-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Gerson Ayres de Oliveira, Aluisio da Silva Barros Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. 1) Cite-se o Requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC).2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de Proc.: 001.2009.013872-3 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Embargado: Leonida Aniceto da Silva Despacho: Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014154-6 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Joaquim Silva Menezes Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido: FUNCAB- Fundação Professor Carlos Alberto Bittencourt, Secretário de Administração do Estado de Rondônia Decisão: Vistos.A competência para apreciar mandados de segurança tendo como autoridade coatora secretários de Estado é do Tribunal de Justiça local, para onde os autos devem ser remetidos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013873-1 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Embargado: Delzuita Fonseca Vales Despacho: Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.013875-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Francisco Gomes Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 07/07/2009, às 09: 10 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013694-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco José Bezerra Neto Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Despacho: Vistos.Emende o autor a inicial em 10 dias, pena de indeferimento, corrigindo a titularidade passiva da ação.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 001.2007.017125-3 Ação:Embargos a execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), José 73 Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargado:Sindicato dos Trababalhadores e Educação No Estado Ro Sintero, e outros Advogado:Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) e Zênia Luciana Cernov de Oliveira OAB/RO 641 Despacho: “ 1.Defiro o requerimento de fls. 202 e concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para o embargante se manifestar, após venham os autos conclusos para sentença. 2. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2006.006342-3 Ação:Medida cautelar inominada Autor:: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor: Charles Tadeu Anderson Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Procurador:: Fabio José Gobbi Duran Requerido:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, José Ronaldo Palitot, Antonio Tadeu Moro, Rondoforms Indústria Gráfica Ltda, Antonio Spegiorin Tavares Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71241) INTIMAÇÃO: “ Fica a o Estado de Rondônia, por via de seu procucurador, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 001.2007.004432-4 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Exequente:Glaura Lopes Torres Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934); Zênia Luciana C. de Oliveira-OAB/RO 641 Executado:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTIMAÇÃO: “ Da parte autora, para no prazo de cinco dias, apresentar cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado” Proc.: 001.2009.005787-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Rodrigues do Prado Advogado:Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768), Celio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.007742-2 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Joao Paulo Paes da Rocha Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 02 de junho de 2009, às 10:00 horas; 2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 07 de abril de 2009. Keila Alessandra Roeder-Juíza Substituta”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.000870-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Avenir Maria Barbosa do Nascimento Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido:Prefeitura do Município de Porto Velho RO INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.005076-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Chagas de Figueiredo, Maria Pessoa de Figueiredo Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:Município de Porto Velho INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2008.033065-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Erika Oliveira Chaquian Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.004534-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cesarino Ferreira Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.005126-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Helena Meborach Nascimento Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. 74 Ass. Juridica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 001.2006.002949-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Departamento de Trânsito de Rondonia . Detran Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) Executado:Carlos Antônio Trajano Borges Advogado:Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Despacho:”(...)5.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada. 6.Não havendo impugnação pelo Executado, expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 7.Nada sendo informado, intime-se o DETRAN/RO, para que indique outros bens passíveis de penhora. 8.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 23 de setembro de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.1994.006520-9 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Autor:Antônio Luiz Campanari Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) RR:Estado de Rondônia Procurador: Livia Renata de Oliveira RR: Município de Jaru/RO Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza OAB/RO 1765 Despacho: “ 1.Ambas as Fazendas estadual e municipal foram condenadas ao valor de R$3.000,00 a ser reteado em 50% para uma e 50% para outra, o que equivale de forma atualizada R$ 1.584,11 para cada uma, consoante mesmo preceitua o exequente às fls. 2774/2775. Desta feita, indefiro o requerimento do Município de Jaru. 2.Dê-se prosseguimento a execução nos termos do despacho de fls. 2755. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de Maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.030165-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leandro Dias Moreira Advogado:Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756), Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2005.015190-7 Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente:Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR Advogado:Thays Gabrielle Neves Prado-OAB/RO 2453 Requerido:Augustin Montenegro de Cantai Advogado: Gilvani Veloso Marinho-OAB/RO 2139 Despacho:” O feito encontra-se saneado (fls. 75). Considerando o requerimento de produção de provas testemunhal pelas partes e atendo ao principio da ampla defesa e ao contraditório. Designando de instrução e julgamento para o dia 23 de junho sw 2009, às 09:00 horas. Intimem-se as partes que poderão arrolar testemunhas no prazo de 20 (vinte) dias antes da audiência. Deferida desde já a intimação das testemunhas arroladas às fls. 72 e 74. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de Abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Proc.: 001.2009.005666-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Rosimar Almeida Aguiar Silva Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos de Rondonia Proc.: 001.2008.033195-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leonice Benedita da Silva Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da p´rova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.029014-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Lucia Macena Lima Advogado:Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da p´rova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.001125-1 Ação:Monitória Requerente:Luiz Augusto Paiva Cardoso Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Ass. Juridico: José Roberto de Castro INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.032258-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Menahem Aben Athar Advogado:Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.006527-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eneias Severo das Neves Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Procuradora: Cássia Akemi M. Funada INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.013022-3 Ação:Declaratória Requerente:Maria Fatima Ferreira Defensoria Pública Requerido:Gilmar Costa Defensoria Pública Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. 75 Proc.: 001.2008.029598-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francineia Fernandes Medeiros Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.000794-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sergivam Quirino Cardoso Advogado:Handerson Simões da Silva (RO 2659) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares-OBS: (assinar petição de fls,34) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.002603-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Nazaré de Brito Paiva Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:Instituto de Previdência/ - IPERON Ass. Jurídico: José Roberto de Castro INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.031412-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alaires de Souza Silva Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736), Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.004471-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leandro da Silva Rodrigues Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2008.031373-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lourdes Maria Zucov e Outros Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Requerido:Instituto de Previdência/ - IPERON Ass. Jurídica: Malbânia M.M. A. F. Ferreira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2008.031475-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sandra Lucia Marques Ferreira Barroso Advogado:Valter Bruno Gonzaga ( 15143) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.003309-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aroldo Bonfim Silva Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:Instituto de Previdência/IPERON/RO Ass. Jurídico: José Roberto de Castro INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.005298-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Dionê Marim Amâncio Advogado:Flavia Lorena Amancio Vale Fontenele (OAB/RO 2914) Requerido:Estado de Rondônia Prtocurador: João Ricardo Valle Machado INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.001148-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dinalva Silva dos Santos Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.003607-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Charles Vilson Garcia Advogado:Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Elaine Kátia Gerhardt (OAB/RO 4154) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.012628-5 Ação:Ação ordinária Requerente:Wilson Rufino da Silva Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) 76 Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel Despacho:” 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu, de sentença que julgou procedente o pedido inicial. 2. O recurso foi protocolado em 06/04/2009, após o decurso do prazo legal que teve início em 20/02/2009. Neste sentido o e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. SENTENÇA. VISTA DOS AUTOS. CIÊNCIA PELO ADVOGADO. PRAZO. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso de apelação interposto no décimo-oitavo dia após a ciência inequívoca da sentença pelo advogado da parte vencida mediante vista dos autos, notadamente quando nenhum motivo é apresentado para a inobservância do prazo legal.( Apelação Cível, N. 10001220020017032, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 05/07/2006) 3.Sendo assim, decido pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso ora interposto. 4. Intimem-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Proc.: 001.2009.010607-4 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Idéia Comunicação Visual e Comércio Ltda ME Advogado:Thereza Renata Cantanhede Pacheco (RO 2429) Requerido:Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Despacho:”(...) Desse modo, indefiro o pedido de extensão dos efeitos liminar, pois trata-se de novo pedido e, portanto, não comportando sua analise que tem procedimento próprio, além do adiantamento do feito. Intime-se.Porto Velho, 05 de maio de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2009.013075-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Socrates Neres de Souza Advogado:Nilton Edgard Mattos Marena ( 361-B) Requerido:Estado de Rondônia Despacho:.”(...) Não apresenta, assim, causa que tenha exata adequação ao disposto no art. 273, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se o Réu para responder a ação, no prazo legal, advertido-o das sanções pela contumácia.Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se. Porto Velho, 18 de maio de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Proc.: 001.2007.003811-1 Ação:Anulatória Requerente:Edmar de Melo Raposo e Outros Advogado: Márcio Melo Nogueira Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Despacho:” 1.Cumpra-se a determinação do E. Tribunal de Justiça contida as fls. 323/325. 2. Intime-se o Estado de Rondônia. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2005.019215-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Requerido:Sulina Seguradora S/A Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro-OAB/RO 1552 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerida: Portovias Construções Ltda Advogada: Laura Caroline de Araújo-OAB/RO 3641 Requrido: Pav Ron Pavimentações Rondônia Ltda Defensoria Públca INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.029543-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Município de Alta Floresta do Oeste /RO e Outros Municípios Advogado:Ronaldo Teixeira Ramires (OAB/RO 1006) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Mavciel INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2006.021953-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Executado:Maria José da Silva Belo Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral”. Proc.: 001.2007.011237-0 Ação:Cumprimento de sentença Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Edvar da Silva Lima Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro-OAB/RO 659 Despacho:” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 13 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. 77 Proc.: 001.2009.001066-2 Ação:Exibição Requerente:Everton Leoni Advogado:Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Junior INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.003338-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Coringa Construções Ltda Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Luiz Claudio V. X. de Carvalho INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2003.021252-8 Ação:Anulatória Requerente:Jose Norberto de Carvalho Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/PR 28420) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Luiz Claudio V. X. de Carvalho INTIMAÇÃO: Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 001.2009.003689-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Oscar Pereira Leite Júnior Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido:Estado de Rondônia Procurdor: Joel de Oliveirta INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2008.030409-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alice Silva Ramos Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.006136-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Alves da Costa Advogado:Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.027166-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Fatima Santos de Queiroz Advogado:Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2008.031037-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sindicato dos Servidores Publicos da Agencia de Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de RondoniaSINDSID Advogado:Ernandes Viana (RO 1357) Requerido:IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2008.031035-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sindicato dos Servidores Publicos da Agencia de Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de RondoniaSINDSID Advogado:Ernandes Viana (RO 1357) Requerido:IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.005124-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Socorro Pereira dos Santos Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2008.033228-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elias Silveira de Souza Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley C. G. do Amaral INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.027990-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiano Ferreira de Andrade, Anderson Ferreira de Andrade Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares 78 INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.031627-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleber Soratto Cesca Me Advogado:Francisco Barros Neto (OAB/RO 3028) Requerido:Departamento de Estradas e Rodagens - D.E.R. Ass. Juridica: Ana G. de Oliveira Guedes Carvalho-OAB/RO 1764 INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.005041-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Requerido:Município de Porto Velho INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.010489-3 Ação:Usucapião Requerente:Delfino Azevedo Soares Advogado:Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Litisconsorte Passiv:Município de Porto Velho/RO Procurador: Moacir de Souza magalhães Requerido: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Pedro Origa neto-OAB/RO 2/A INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.025237-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Carlos Jacinto Gomes Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311) Requerido:Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.030655-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimundo Ferreira da Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Instituto de Previdência / - IPERON Ass. Juridico: Hugo Rondon Flandoli INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 79 Proc.: 001.2008.029026-3 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Benedito Domingos Roque Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Moises Severo Franco (RO 1183) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.011029-2 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jose Walter de Lima Macedo Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho:” 1.Considerando estar em gozo de férias a partir de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de junho de 2009, às 09:45 horas. Intimem-se. Porto Velho, 26 de Maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Proc.: 001.2008.014181-0 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Paulo Cordeiro da Silva Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “ Da parte autora para no prazo de cinco dias, apresentar cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado” Proc.: 001.2008.030263-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vanda Ferreira Barbosa Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José dos Reis (OAB-GO 6075) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2006.018815-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Renato Condeli (OAB/RO 370) Requerido:Advise Vigilância e Segurança Ltda, Sidney Goncalves Ferreira, Expedito Gonçalves Ferreira Júnior INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.028892-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Gilson Messias de Alencar Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade da prova, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.000778-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Carlos Candelaria Advogado:Juarez Paulo Bearzi (RO 752) Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.005140-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco das Chagas Pinto da Paz Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.011279-1 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria Rita Ribeiro da Silva Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradoria Geral do IPERON/RO Despacho:” 1.Considerando estar em gozo de férias a partir de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de junho de 2009, às 10:00 horas. Intimem-se. Porto Velho, 26 de Maio de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Proc.: 001.2009.005456-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiano Alves de Araujo Silva Advogado:Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Requerido:Governo do Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.002997-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sergio da Silva Torres Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:Município de Porto Velho RO INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.003610-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Kelly Regina Farias Bicalho Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.008143-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Dantas Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradoria Geral do IPERON/RO Despacho:” 1.Considerando estar em gozo de férias a partir de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de junho de 2009, às 10:15 horas. Intimem-se. Porto Velho, 26 de Maio de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Proc.: 001.2009.005453-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alcir Serudo Marinho Advogado:Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.007379-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Carlos de Moura Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho:” 1.Considerando estar em gozo de férias a partir de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de junho de 2009, às 09:30 horas. Intimem-se. Porto Velho, 26 de Maio de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Proc.: 001.2009.007377-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eládio de Souza Alves Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho:” 1-.Considerando estar em gozo de férias a partir de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de junho de 2009, às 09:00 horas. Intimem-se. Porto Velho, 26 de Maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Proc.: 001.2009.007375-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Otniel Fernandes de Andrade Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho:” 1.Considerando estar em gozo de férias a partir de 20 de junho de 2009, antecipo audiência para o dia 17 de junho de 2009, às 09:15 horas.Intimem-se. Porto Velho, 26 de Maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. 80 Proc.: 001.2009.005605-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Eduardo Soares e Silva Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.006496-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ailson dos Santos Sales, Ana Maria Gonzalez Pinheiro Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.030203-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alcides Dias Sales Advogado:Noel Nunes Andrade (RO 1586), Éder Timótio Ferreira Bastos (OAB/RO 2930) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.012944-9 Ação:Procedimento Sumário Requerente:João Valdemar Gaida Advogado:Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO” Indefiro a justiça gratuita, bem como, o recolhimento das custas ao final, pois a teor das informações o Autor é servidor público em atividade, portanto não se enquadrando nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes do TJRO, demais não é demonstrado que o valor R$ 13,26, implique no sustento familiar e no seu próprio sustento. Custas. Recolhimento ao final. Verificado serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ªCâmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE). Recolha-se o valor das custas judiciais no prazo de dez dias. Intima-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Proc.: 001.2008.030418-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jéferson Freitas Lopes, Leonardo da Cruz Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.030205-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Augusto Araújo Barros Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.004799-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joice Santos Dias, Kessya Dias Marques Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.011832-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônia Regina da Silva, Elson Augusto Teixeira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Estado de Rondônia Despacho:”(...)Noutro ponto, os fatos ocorreram em 29/03/2008, portanto decorrido mais de um ano, não há caracterizar medida de urgência. Não apresenta, assim, causa que tenha exata adequação ao disposto no art. 273, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois não comporta o pedido da forma pretendida. Cita-se o Réu para responder a ação, no prazo legal, advertido-o das sanções pela contumácia. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intima-se.Porto Velho, 07 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Proc.: 001.1996.000020-9 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, Neirival Rodrigues Pedraça, Henry Carlos Boero Costa, Josivando do Carmo Melo, Luiz Carlos Alves, INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, Paulo Prestes da Silva, Município de Porto Velho - RO, José Alves Vieira Guedes, Antonio Carlos Goldoni por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.012260-6 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Antonio Marcos Rogerio de Carvalho Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia 81 DESPACHO:” Indefiro a justiça gratuita, bem como, o recolhimento da custas ao final, pois a teor das informações o Autor é servidor público em atividade, portanto não se enquadrando nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes do TJRO, demais não é demonstrado que o valor R$ 11,48, implique no sustento familiar e no seu próprio sustento. Custas. Recolhimento ao final. Verificado serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE).Recolha o valor das custas judiciais no prazo de dez dias.Intime-se. Porto Velho, 07 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2009.011468-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sérgio Rodrigues Seixas Advogado:Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Requerido:Município de Porto Velho RO DESPACHO:” 1)Anota-se que é relatado na inicial, ser o Autor portador de Alcoolismo Crônico, contudo compulsando os autos, não consta um único laudo médico atestando o fato, da forma apresentada não é possível acolher o pedido de nomeação de curador, devendo a parte juntar termo de procuração; 2) Emenda-se a inicial a fim de instruir corretamente o feito, assim deve-se juntar os documentos que demonstrem os atos informados; 3)Prazo de cinco dez, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Proc.: 701.2008.002647-8 Ação: Ação sócio educativa Requerente: M. P. de R. Advogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG) Requerido: A. F. F. Advogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG) Despacho: DESPACHOIntime-se o advogado do representado, qualificado à fl. 35, para apresentar as alegações finais, no prazo legal. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 701.2002.000509-1 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: M. P. do E. de R. Advogado: Advogado não informado ( ) Requerido: R. de S. C. Advogado: Advogado não informado ( ) Sentença: SENTENÇAVistos etc.Considerando a adjudicação ultimada à fl. 45 dos autos, nos termos do art. 794, II, c.c art. 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos.Oficie-se como requer às fls. 67/68.Após, nada pendente, arquivem-se.Sem custas finais.P.R.I.Porto VelhoRO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 701.2002.000751-5 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: M. P. do E. de R. Advogado: Advogado não informado ( ) Requerido: R. de S. F. e C. L. M. Advogado: Advogado não informado ( ) Sentença: SENTENÇAVistos etc.Considerando a adjudicação ultimada à fl. 59 dos autos, nos termos do art. 794, II, c.c art. 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos.Oficie-se como requer às fls. 61/62. Expeça-se o necessário.Após, nada pendente, arquivem-se.Sem custas finais.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 701.2007.003441-9 Ação: Embargos a execução Embargante: D. do C. F. M. Advogado: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Embargado: M. do R. P. do N. Advogado: Defensor Público (RO 00) Despacho: DESPACHOIntime-se o autor a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 701.2009.001692-0 Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional Requerente: M. P. do E. de R. Requerido: T. J. C. D. Advogado: NILTON BARRETO LINO DE MORAES OAB/RO 3974 OCORRÊNCIA: Instrução e Julgamento em 19/05/2009 às 10: 00. Aberta a audiência, foi ouvida uma vítima, o Condutor e uma testemunha da Defesa, tendo o Ministério Público dispensado o depoimento das demais testemunhas, com a anuência da Defesa. Em seguida, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: Homologo a desistência e declaro encerrada a instrução processual. Dê-se vista às partes para suas alegações finais. Considerando que o representado tem Advogado constituído, sendo que ele não compareceu apenas a este ato, tendo sido nomeado Defensor Público, intime-se-o para conhecimento. Nada mais. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito. 82 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2008.022161-0 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:A. B. Advogado: Defensoria Publica Requerido:M. A. da S. D. B. Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383) Despacho: Vistos etc., 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas, não havendo preliminares a serem apreciadas nesta fase, por não terem sido argüidas, razão pela qual julgo saneado o feito. 2. Quanto aos bens que as partes desejam sejam partilhados, tragam as respectivas relações e documentos pertinentes que comprovem a existência dos mesmos, propriedade ou posse, sob pena de serem considerados inexistentes e não incluídos na partilha. 3. Defiro a prova requerida, devendo as partes serem intimadas para o depoimento pessoal nos termos do art. 343 do CPC, com as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas no mandado. 4. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 1º DE JULHO DE 2009 ÀS 11H 00MIN. 5. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas e o Ministério Público e as partes, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias (artigo 407 do CPC) antes da audiência, mesmo que venham independentemente de intimação, sob pena de não serem admitidas. 7. Quanto às provas documentais, só serão admitidas na hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, expeça-se o necessário. 8. Na forma do art. 398 do CPC manifeste-se a parte ré, em cinco (05) dias, sobre os documentos juntados com a impugnação. 9.Intime-se. Após, expeça-se o necessário. Porto Velho, 14 de Abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2006.009256-3 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:F. das C. de O. Advogado:Carlos Cantanhede (OAB/RO 3206) Requerido:A. do R. P. Despacho: Vistos etc., 1 Diante da petição de fls.98/99, defiro a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste. 2-Nada vindo, voltem conclusos para arquivamento. 3-Intime-se. Porto Velho, 18 de Maio de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2003.008756-1 Ação:Declaração de ausência Requerente:G. P. da S. Advogado:Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Despacho: Vistos e Examinados, 1-Constata-se dos Autos que foi declarada a ausência do Sr. Raimundo Nonato da Silva, nomeou-se a autora como curadora, bem como declarou-se a abertura da sucessão provisória às fls. 77/79. A decisão foi publicada no período de um (01) ano, conforme se vê à fl. 84, bem como determinou-se o registro da sentença de declaração de ausência junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais (fl. 86). 2-A parte autora requereu a conversão da sucessão provisória em definitiva (fl. 97) que foi indeferida à fl. 119. 3-Considerando o transito em julgado da sentença de fls. 77/79, conforme à fl. 141v, deve a parte autora proceder a abertura de inventário e partilha dos bens do ausente, como se este fosse falecido, observando-se os artigos 982 a 1.045 do CPC. Não obstante, a parte autora tenha alegado na exordial (fl.03) que o ausente não deixou bens, deve providenciar o Inventário Negativo, uma vez que este se torna, de suma importância, pois constitui uma necessidade imperiosa de evitar prejuízo à terceiros e uma forma de comprovar a inexistência de bens do ausente. Prazo: trinta (30) dias, sob as penas do §2º do art. 28 do CC e parágrafo único do art. 1.165 do CPC. 4-Intime-se. Porto Velho, 18 de Maio de 2009. Proc.: 001.2007.010319-3 Ação:Guarda (área família) Requerente:E. C. Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido: Z. L. Advogado:Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257), Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Despacho: Vistos e examinados, 1. Intime-se a parte REQUERENTE (via DJ) para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao Feito, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Com ou sem resposta, conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, 18 de Maio de 2009. Proc.: 001.2008.032196-7 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. C. S. Advogado:Claudecy Cavalcante Feitosa. (OAB/RO 3255) Requerido:S. M. S. Advogado:Clovis Avançp (OAB/RO 1556) Despacho: Vistos e examinados, 1. Recebida em termos a prestação de contas (fls. 552/560), homologo-a. 2. Não havendo quaisquer pendências, declaro encerrada a instrução processual. 3. Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 03 (três) dias. Em seguida, conclusos para sentença. 4. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de Maio de 2009. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 83 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 001.2009.010765-8 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Helena Detoni, Michael Detoni Mariano Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Despacho. Defiro o requerimento de fls. 29. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial mediante cópias. Porto Velho, 19 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.031277-1 Ação: Inventário Requerente: J. M. R. F. Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944) Inventariado: F. F. Despacho: Cuida-se de inventário dos bens do falecido Francisco Freire. O rito pressupõe a vinda de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil. É necessária, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas Federal, Estadual e Municipal) e de suas rendas (CPC, art. 1.031, § 2º). Compulsando a inicial e os documentos acostados, verifica-se que apesar de diligente, o requerente não atendeu a todos esses requisitos. Assim sendo, devem os interessados, para agilizar a ultimação do feito, atender às exigências legais e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 10 dias, devendo, em especial, atender ao seguinte: a) Providenciar a apresentação de petição contemplando numa única peça com as retificações necessárias que abaixo se apontará: as primeiras declarações observando rigorosamente o art. 993 do CPC, o que poderá fazer em conjunto com as últimas declarações (art. 1.011, CPC); promover o pedido de adjudicação ou partilha dos bens, de conformidade com as exigências legais (art. 1.025, CPC). Observar que deverá retificar o seguinte: indicou duas herdeiras com o nome de Rosilene, quando uma delas assinou como Rosineide; o marido da herdeira casada deve comparecer no termo de renúncia da herança, sendo certo que o auto de esboço de partilha de fls. 44, não o contemplou e trouxe nome de herdeiras em duplicidade, de forma equivocada; regularizar a representação de todos os herdeiros com a respectiva outorga de mandato judicial; etc. b) Apresentar as certidões negativas de tributos Federal e Municipal em nome do falecido. c) Providenciar atribuição de correto valor dos bens, haja vista que os valores se mostram incompatíveis com o valor venal ou mesmo de mercado e o recolhimento da complementação do tributo causa mortis, referente à herança, pela via administrativa, conforme autoriza o art. 1.034 c.c. o parágrafo 2º do art. 1.031, do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei 9.280/96, que tornou obrigatória a comprovação do recolhimento para que seja expedido o respectivo formal. d) Providenciar a atribuição do correto valor da causa, observando-se o valor dos bens, que é o valor da herança (monte-mor), e o recolhimento do valor referente às custas (3% do valor da herança), podendo ser dada vista ao Contador judicial para os cálculos. e) apresentar os documentos de propriedade de todos os imóveis, inclusive a certidão de inteiro teor. Int. Porto Velho, 21 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.009625-4 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: L. K. S. C. Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Executado: U. C. da C. Advogado: Francisco Lemos da Conceição (OAB/RO 3428) Despacho: Intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho, 20 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010991-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. dos P. S. R. da S. F. C. J. Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: R. da S. F. C. Despacho: Não há prova de casamento, nem de união estável, pelo que excluo da presente ação a requerente Marlene, mantendo nesta ação apenas o filho Robson, cujo direito está provado pela certidão de nascimento de fls. 11. Considerando que os direitos do filho e da mãe diferem, a mulher poderá pleitear os seus em ação própria, onde poderá melhor comprovar eventuais direitos, não sendo a ação de alimentos adequada para isso.Outrossim, tratando-se de ação especial, regida por lei própria, o vínculo deve estar comprovado, e, no caso, somente o filho o fez. Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito diretamente em conta bancária da representante legal do(a) autor(a). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/06/2009, às 17: 10horas. Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência, alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste(a) em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Não é o caso de assistência judiciária gratuita, difiro o recolhimento ao final. Intime-se, com ciência ao Ministério Público. Porto Velho, 28 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002560-0 Ação: Interdição Interditante: M. A. M. P. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: A. C. P. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: ALEXANDRE CABRAL PINTO O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Proc. nº 001.2009.002560-0, que Maria Alaide Monteiro Pinto, move em face de Alexandre Cabral Pinto, filho de Josemar Cabral da Silva e Maria Alaide Monteiro Pinto, residente no Distrito de São Carlos, à Rua Padre Chiquinho nº 531, Bairro Itapirema, decretou a INTERDIÇÃO deste, 84 conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s, declarandoo(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1.767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a)s requerente(s), sua mãe, Maria Alaide Monteiro Pinto. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo recursal, ao qual homologo. Concedo a gratuidade. Saem os presentes intimados. Porto Velho, RO, 28/04/2009. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio do ano de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009043-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. dos P. S. Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima. (OAB/RO 333) Requerido: R. da S. F. C. Despacho: Acolho a emenda. Designo audiência de conciliação para o dia 03/06/2009, às 17: 30 horas. Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.Porto Velho, 20 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013367-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. L. M. Advogado: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: R. L. de L. M. Despacho: Intime-se o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na ação de guarda, sob pena de indeferimento.Porto Velho, 20 de maio de 2009.JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito Proc.: 001.2007.015467-7 Ação: Inventário Requerente: W. C. de O. A. P. M. N. S. M. P. T. M. P. J. P. B. R. B. J. G. P. Advogado: Carlos Eduardo Chaves Pietrobon (OAB/RO 360A), Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Alvará Judicial dos autos. Proc.: 001.2009.007015-0 Ação: Separação Litigiosa Requerente: L. S. da S. F. Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Requerido: E. O. F. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o mandado de averbação dos autos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.011891-9 Ação: Separação Consensual Requerente: J. V. S. E. P. S. S. Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Formal de Partilha. Proc.: 001.2006.021804-4 Ação: Divórcio direto consensual Requerente: F. das C. P. dos S. A. M. B. Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Formal de Partilha dos autos. Proc.: 001.2007.022626-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: R. A. B. Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Executado: A. A. de S. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Alvará Judicial dos autos Proc.: 001.2009.006157-7 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: M. A. S. E. S. da S. E. S. da S. Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1559) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Alvará Judicial dos autos Proc.: 001.2008.016112-9 Ação: Guarda (área família) Requerente: J. N. de O. Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791), mane (OAB/ SP 243972) Requerido: J. I. M. B. J. Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Opoente: L. M. A. L. Advogado Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Laudo e relatório defls, 64 e 73 Proc.: 001.2009.000690-8 Ação:Execução de Alimentos Exequente:P. S. da S. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Executado:P. R. da S. Advogado:João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) Sentença. (...) Assim, a extinção deste feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Transitada esta em julgado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 08 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000881-1 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:M. E. G. Advogado:José Hugo Gonçalves (RO 281) Requerido:A. G. Advogado:Silvia Regina Cassiano (SP 206841) 85 Sentença: (..) Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III c/c § 1º do CPC , julgo extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. C. Porto Velho, 08 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027419-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. C. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:S. de B. Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999) Sentença?: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art 269, I do CPC, para declarar e reconhecer o requerido S. C. DE B. como pai biológico e natural do autor, e determino que sejam procedidas as alterações necessárias junto ao assento civil deste, acrescendo-se ao seu nome o patronímico “BRITTO”, passando a se chamar J. C. DE B., e averbando-se o nome do requerido como pai, e os dos avós paternos A.C.deB. e J. R. da C (fls. 12). Homologo o acordo referente aos alimentos, que se regerá nas seguintes condições: a pensão alimentícia, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo,deverá ser depositada em conta bancária da representante legal do requerente, ou mediante recibo, até o último dia de cada mês. Isento de custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em no importe de R$ 200,00, que fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei 1060/50. Providencie a escrivania a abertura de conta bancária em nome da genitora do requerente, para o recebimento da pensão, se necessário. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho, 11 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.003372-7 Ação:Execução de Alimentos Exequente:R. A. M. Advogado:Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.609) Executado:R. Q. de M. Advogado:João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A) Sentença: Ante o pagamento do débito, conforme petição de fls. 48, que reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 11 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007606-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. M. R. Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Requerido:C. W. A. A. Sentença: Ante o pedido de extinção formulado pela parte requerente (fls. 22), julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. Porto Velho, 07 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.004981-0 Ação:Separação Consensual Requerente:A. T. da C. M. de B. L. C. Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Sentença: (...) Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontades dos requerentes (fls. 03/06), DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. A mulher voltará a usar o nome de solteira, M. DE B.L.. Isento de custas finais. Não incidem honorários pois o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre tal verba. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho, 11 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Proc.: 001.2009.011157-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. da S. P. Advogado:Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Requerido:C. L. S. Sentença: (...) Ante o exposto, indefiro a inicial, e julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 295, III, e 267, VI do CPC Desapensem-se os autos e, transitada esta em julgado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 05 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007458-0 Ação:Execução de Alimentos Exequente:T. B. D. T. B. D. Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Executado:J. M. D. Sentença: Ante o pagamento do débito, conforme petição de fls. 17, que reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 11 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026561-7 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. de S. F. B. L. de S. F. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:L. C. de F. Advogado:Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Sentença: (..) Ante o recibo de fls. 34/35, que comprova o pagamento da obrigação alimentar, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Recolha-se imediatamente o mandado de prisão. Caso o executado esteja preso, o mesmo deve ser colocado em liberdade, salvo se por al estiver preso, expedindo-se o competente alvará de soltura. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. C. Porto Velho, 28 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011915-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. P. da C. Advogado:Tainá Almeida Casanovas (OAB/RO 3665) Requerido:M. B. de A. R. L. da C. M. Despacho:Não é o caso de deferimento da guarda provisória, dependendo de instrução, cujo procedimento é célere. Designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2009, às 08:30 86 horas.Elabore-se estudo social do caso, cujo laudo deverá ser entregue até a data da audiência. Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. Intime-se o MP.Porto Velho, 05 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027539-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:T. B. da S. F. F. A. Advogado:José Maria Ortiz de Carvalho (OAB/RO 355) Requerido:R. C. da S. J. R. da S. P. de H. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Termo de Compromisso dos autos. Proc.: 001.2009.007970-0 Ação:Inventário Requerente:D. B. da R. M. D. M. de M. F. L. V. de M. Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Inventariado:M. M. de M. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar e assinar o TErmo de Compromisso dos autos . Proc.: 001.2009.008258-2 Ação:Inventário Requerente:G. V. P. Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) Inventariado:M. P. de S. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar e assinar o TErmo de Compromisso dos autos . Proc.: 001.2009.000966-4 Ação:Alvará Judicial Requerente:I. de S. M. T. S. F. T. S. F. Advogado:Ernande Segismundo (RO 532) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Alvará Judicial dos autos . Proc.: 001.2009.002009-9 Ação:Inventário Requerente:A. A. G. Advogado:Fábio Viana Oliveira (RO 2060) Requerido:D. I. G. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Alvará Judicial dos autos . Proc.: 001.2008.022378-7 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente:Alessandra de Oliveira Franca Advogado:Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 3945) Executado:Eliabe Moreira da Silva Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Eliana Andreza Gomes ( ), Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/ RO 435E) Despacho: Intime-se a autora para manifestar-se sobre a petição de fls. 104/110, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho, 22 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Cátia Balarin Ferreira da Silva ESCRIVà Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 001.2009.003584-3 Ação: Interdição Interditante: M. S. S. de C. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: J. M. de L. Edital - Publicar: INTERDIÇÃO DE: JOSEPHA MARIA DE LIMA O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2009.003584-3, que MÁRCIA SUELY SOUZA DE CASTRO, brasileira, casada, funcionaria publica municipal, residente nesta cidade, Ro, move contra JOSEPHA MARIA DE LIMA, brasileira, viúva, nascida em 12.08.1916, filha de João Correia de Lima e Ernestina Souza de Lima, decretou a interdição desta, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSEPHA MARIA DE LIMA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta decisão. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 27 de abril de 2009, (a) Luis Marcelo Batista da Silva – Juiz substituto”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 14 de maio de 2009. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.(a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.1994.011617-1 Ação: Inventário Inventariante: Walquiria T. de Oliveira Advogado: Fazenda Publica Estadual Inventariado: Alvaro G. de Oliveira Sentença de fl. 40: Vistos.Considerando o que consta dos autos e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgo por sentença a partilha na forma em que foi esboçada às fls. 520/524 destes autos de inventário dos bens deixados por ÁLVARO GOMES DE OLIVEIRA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Pagas as custas, após devidamente certificado, expeçam-se formais, alvarás ou certidão de pagamento, se for o caso e, a seguir, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de maio de 2009.(a) Raduan Miguel Filho Juiz(a) de Direito 87 Proc.: 001.2008.029207-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: W. M. de F. Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390) Requerido: L. P. Z. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Despacho de fls. 90: Vistos, etc., 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as provas outras que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade. 2.Após, voltem-me conclusos. Porto Velho, 11 de março de 2009. (a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.1996.013430-2 Ação: Inventário Requerente: Milena de S. P. R. Costa Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163), Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Inventariado: Espolio de Levi R. Costa Despacho de fls. 246: Vistos.Acolho a cota ministerial de fls. 242/244. Assim, intime-se o credor Marcos Matos Teixeira, para se manifestar quanto ao item a e b da referida cota. Porto Velho, 05 de maio de 2009.(a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2008.028320-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: S. C. S. da S. Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: S. S. S. J. S. F. R. M. S. F. Sentença de fls. 36/37: Vistos.S. C. S. DA S., devidamente qualificada nestes autos ingressou com PEDIDO DE GUARDA do menor R. M. S. F., em face de S. S. S. e J. S. F., igualmente qualificados, alegando que é tia materna do menor, e que este está sob a sua guarda de fato desde o ano de 2006. Com o pedido inicial vieram os documentos de fls. 05/21, dentre os quais, declaração da genitora do menor (fl. 08), ora requerida, concordando com a concessão da guarda a autora.O requerido devidamente citado (fl. 29) deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado ?in albis? conforme certidão de fl.30.Encaminhado os autos ao Departamento de Assessoria Técnica deste Juízo, em relatório conclusivo juntado às fls. 31/32, opinou favoravelmente ao pedido.O Ministério Público manifestou-se às fls. 33/35, pugnando pelo deferimento do pedido inicial.É relatório. Decido.II.Pelos elementos constantes dos autos, notadamente o relatório social, dessumi-se que a colocação do menor sob guarda da requerente constitui medida escorreita no interesse do bem estar, social e moral da criança, regularizando situação fática já existente. Pelo simples fato da criança não estar na posse de seus pais, guardiães naturais, já demonstra, in casu, a necessidade de sua colocação em família substituta na modalidade da guarda. Aliás, a colocação dos menores sob guarda da requerente constitui medida de justiça, atendendo inclusive aos anseios e princípios definidos pelos artigos 4º e 6º do referido estatuto.Ademais, a inércia do genitor do menor em tela importa em revelia e confissão quanto à matéria de falto, o que faz presumir serem verdadeiros os fatos alegados na inicial.Assim, considerando que a criança está sendo assistida adequadamente, e está recebendo carinho e atenção, o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO pedido da autora merece prosperar.III.ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a parte final do artigo 1.109 do Código de Processo Civil, defiro o pedido inicial e nomeio a requerente S. C. S. DA S., supra identificada, guardiã do menor R. M. S.F..Lavre-se termos de compromisso e após as formalidades pertinentes, com ciência do Ministério Público, arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004659-4 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: S. de L. S. Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059); Aldenizio Custodio Ferreira OAB/RO 1546; Clovis Avanço OAB/ RO 1559 Requerido: M. E. A. L. Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Certidão de fl.44: Certifico para os devidos fins que em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do patrono da requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls.19/33.Por ser verdade dou fé.PVH. 20.05.2009, (a) Mara Lucia C de Melo-Escrivã. Proc.: 001.2009.006751-6 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: E. B. S. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: M. da C. de F. S. Advogado: Francisco Reginaldo Joca OAB/RO 513; Floriano Vieira dos Santos OAB/RO 544 Certidão de fl. 39: Certifico para os devidos fins que em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do patrono da requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls.31/38.Por ser verdade dou fé.PVH. 20.05.2009, (a) Mara Lucia C de Melo-Escrivã. Proc.: 001.2009.003175-9 Ação: Interdição Requerente: F. C. da S. Advogado: Jose Assis dos Santos (RO 2591) Requerido: E. T. das C. S. Sentença de fls. 28/29: Vistos.F. C. DA S., devidamente qualificado nestes autos, requereu a interdição de E. T. DAS C. S., igualmente qualificada, nascida no dia 13 de março de 1928, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, a qual é filha de R. L. T. e P. T. das C., certidão de Casamento registrada no Cartório 1º Oficio de Notas e Registro Civil , município de Porto Velho, a fl. 164v, do livro nº. B-12, sob o nº 1.247.Aduziu o requerente que é filho da interditanda, e que esta está acometida de mal de Alzheimer, e portanto, não é capaz de prover sua próprias necessidades, necessitando constantemente de ajuda e orientação. Afirma ainda, que necessita do termo de curador para receber benefício perante a Previdência Social. Instalada audiência peculiar, como se infere da ata de fl. 15, a interditanda compareceu, porém, não foi possível realizar o interrogatório em razão da ausência de manifestação da interditanda. Determinada a realização de perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 18.O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido inicial (fls. 88 22/23). É o breve relatório. Passo a decidir.Pelos elementos constantes dos autos, prescindo de outras provas a serem produzidas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. A interditanda não apresentou impugnação à pretensão inicial. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, pelo que consta dos autos concluiu-se que é portador doença de Alzheimer, informação que é comprovada através do laudo (fls. 18), pelo qual pode se constatar que a interditanda é incapaz, na forma do artigo 1.771 do Código Civil, de modo que concluo está desprovida de capacidade de fato, não tendo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A realização da perícia médica e as demais provas produzidas ensejam o meu convencimento para o deferimento da pretensão inicial. Contudo, considerando que, à curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil), consigno que, se a interditanda for possuidora ou proprietária de imóveis ou móveis, não poderão estes ser vendidos pelo curador, nem tampouco poderá ele retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil), já que está apenas autorizado a movimentação dos valores concernentes ao benefício previdenciário.Igualmente registro que, não poderá também o curador contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de E. T. DAS C. DA S., declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, parágrafo 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador o requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta decisão.Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). P. R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000761-0 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Iracema A. da Silva e outro Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Despacho de fl. 53: Vistos.1.Em que pese a fase que encontrase estes autos, constata-se haver divergência entre o nome da requerente Iracema Apoluceno da Silva, e o nome constante na decisão, cuja cópia foi acostada às fls. 12/13, onde resguardou a cota parte da herdeira Iracema Pessoa Apoluceno. 1.1.Assim, intimem-se as autoras para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar a divergência apontada. 2.Após, voltem-me conclusos para decisão. Porto Velho, 05 de maio de 2009.(a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2009.000789-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. P. G. Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608 ), Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341) Requerido: A. C. S. E. C. S. Advogado: Defensoria Publica Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Certidão de fl. 26: Certifico para os devidos fins que em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do patrono da requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls.18/25.Por ser verdade dou fé.PVH. 25.05.2009, (a) Sonia Maria D Fernandes-Ch de Cartorio. Proc.: 001.2007.024591-5 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: Alberto P. da Silva Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Certidão de fl. 51: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor para se manifestar sobre o ofício de fls. 46.Por ser verdade dou fé.PVH. 25.05.2009, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartorio. Proc.: 001.2009.001495-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: S. C. de S. A. C. A. da S. Advogado: Valdecir Martins (RO 1209) Sentença de fls. 21/22: Vistos.I.S. C. DE S. A., devidamente qualificada nestes autos ingressou com PEDIDO DE GUARDA CONSENSUAL do menor Y. A., igualmente qualificado, aduzindo que é irmã do menor em tela, tendo-o sob a sua responsabilidade desde o dia 14 de fevereiro de 2008, quando o pai da criança faleceu. Informa que a mãe do menor está de pleno acordo com o pedido da autora, porquanto não possui condições para cuidá-lo.Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos de fls.06/13, dentre eles termo de concordância da genitora do menor. Encaminhado os autos ao Departamento de Assessoria Técnica deste Juízo, em relatório conclusivo juntado às fls. 15/17, opinou favoravelmente ao pedido.O Ministério Público manifestou-se às fls. 18/20, pugnando pelo deferimento do pedido inicial.É o breve relatório. Passo a decidir.II.Pelos elementos constantes dos autos, notadamente o relatório social, dessumi-se que a colocação do menor sob guarda da requerente constitui medida escorreita no interesse do bem estar, social e moral da criança, regularizando situação fática já existente, segundo consta destes autos. Ademais, constata-se que antes do falecimento do genitor do menor, este vivia sob a sua guarda, e que a sua genitora o visitava. Pelo simples fato da criança não estar na posse de seus pais, guardiães naturais, já demonstra, in casu, a necessidade de sua colocação em família substituta na modalidade da guarda. III.ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a parte final do artigo 1.109 do Código de Processo Civil, defiro o pedido inicial e nomeio a requerente S. C. DE S. A., supra identificada, guardiã do menor Y. A..Lavre-se termos de compromisso e após as formalidades pertinentes, com ciência do Ministério Público, arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005489-9 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: R. M. M. do N. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: J. G. do N. Edital - Publicar: 30 (trinta)dias DE: JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, agricultor, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 89 Citação da parte acima mencionada para os Termos da Ação de Divórcio Litigioso. Não sendo contestada a ação, será considerado aceito pela parte ré, como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir desta publicação. Dos fatos: Casaram-se em 10 de Julho de 1989, sob o regime de comunhão parcial de bens. O Casal está separado desde Setembro de 2001. Dessa união adveio o nascimento de 05 (cinco) filhos, sendo dois maiores e três menores de idade. O casal não possui bens a serem partilhados. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO, Maio 26, 2009 (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011534-0 Ação: Separação Consensual Requerente: J. A. L. F. da C. C. L. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Sentença: Vistos.JOSÉ ARTUR LOPES e FRANCINILZA DA CONCEIÇÃO CAMILO LOPES, devidamente qualificados, requereram a separação consensual e a sua respectiva homologação conforme termos que convencionaram às fls. 03/04, dizendo ainda ser impossível a reconciliação. Manifestou-se o Ministério Público pela homologação do pedido de separação consensual. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de separação consensual atende as exigências dos artigos 1.120 e 1.121 do Código de Processo Civil e art. 34, e parágrafos da Lei n. 6.515/77, conforme dessumi-se da inicial e dos documentos juntados. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges às fls. 03/04, e decreto a SEPARAÇÃO CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas, declarando cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. Sem custas por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual.Expeçam-se os mandados necessários, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012093-0 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: A. C. de A. J. P. de L. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Sentença: Vistos.ADELSON CARVALHO DE ARAÚJO e MOZARINA RODRIGUES GOMES DE ARAÚJO, qualificados nestes autos, requerem conversão de separação em divórcio, aduzindo haver completado o prazo legal de um ano de separação judicial. Desnecessária a tentativa de reconciliação porquanto ela já houve quando da separação. Oportunizado o Ministério Público, este opinou favoravelmente ao deferimento do pleito inicial (fl.14).É o relatório. Passo a decidir.Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação (artigo 36, parágrafo único, incisos I e II da Lei n.º 6.515/77), com fundamento no disposto no artigo 35 da Lei n.º 6.515/77, converto em divórcio a separação dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições dispostas a época da separação, acrescendo que voltará o cônjuge virago a utilizar o nome de solteira, Mozarina Rodrigues Gomes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados pertinentes, arquivandose após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.011350-0 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: A. E. de B. Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Requerido: V. C. de B. Despacho: Vistos.1.Defiro a gratuidade processual.2.Aceito a emenda de fl. 23.3.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral desta cidade, para que informe à este Juízo, o endereço da requerida VANIR CORREIA DE BRITO, filha de Izaira Correia, constante em seus cadastros.4.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004357-9 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: A. B. G. Requerido: S. V. da S. G. Sentença: Vistos.ADILSON BASILIO GUERRA, devidamente qualificado, requereu conversão da separação judicial em divórcio em face de SIMONE VIEIRA DA SILVA GUERRA, aduzindo em síntese que o casal está separado judicialmente há mais de um ano, e que não há possibilidade de reconciliação.A requerida foi devidamente citada, conforme certidão de fls. 16, e deixou transcorrer in albis o prazo lhe assinalado para apresentar contestação, conforme certidão de fls.17. O Ministério Público manifestou-se às fls. 17.É o breve relatório. Passo a decidir. Com fundamento no disposto no artigo 37 da Lei n.º 6.515/77 combinado com o artigo 330 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado e direto do pedido, eis que prescindo de outras provas a serem produzidas em audiência. É que, pelos elementos objetivos constantes dos autos, dessumise que a separação judicial do casal litigante ocorreu há mais de um ano, conforme impõe a lei, bem assim, inexiste prova de haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas. Diante de tais fatos, o acolhimento da pretensão inicial se impõe, porquanto não configurada a ressalva do disposto no § 1º do artigo 37 da Lei do Divórcio.Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal ADILSON BASILIO GUERRA e SIMONE VIEIRA DA SILVAGUERRA. Deixo de me manifestar quanto ao nome da requerida, porquanto não há pedido neste sentido.Conseqüentemente condeno a requerida no pagamento das custas, bem como, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidas as prescrições do artigo 20 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeçamse os mandados necessários, arquivando-se após.Porto VelhoRO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002306-3 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: D. H. A. da S. A. R. A. da S. Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: J. F. da S. M. N. da S. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Despacho: Vistos.1.Inexiste preliminares a serem nesta fase conhecidas.2. Estando em ordem o feito, e não vislumbrando a ocorrência de 90 qualquer das hipóteses do artigo 330 do C.P.C., tenho o feito por saneado e defiro as provas úteis tempestivamente requeridas.3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2009, às 09 horas.4. Intimem-se, inclusive, as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e o Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013565-1 Ação: Separação Consensual Requerente: A. J. F. C. L. F. Advogado: Elenir Ávalo (RO 224/A) Despacho: Vistos.1.Diante da petição e documentos de fls. 12/14, designo audiência de ratificação para o dia 03 de junho de 2009, às 09 horas.2.Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Porto VelhoRO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012022-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. R. C. F. Advogado: Valéria Marcela Ferro Marques Araújo (OAB/RO 2255) Requerido: R. M. C. C. Sentença: Vistos.1.Aceito a emenda de fl.54.2.Busca o Autor revisionar o valor da obrigação alimentar que paga à seu filho Ricardo Martins Correia Cantanhede, no importe de dois e meio salários mínimos, para meio salário mínimo, alegando que após a fixação desta obrigação alimentar adveio o nascimento de outros filhos, e ainda constituiu nova família. Requer liminarmente a minoração do encargo alimentar fixado. Juntou documentos de fls. 17/52.3.Passo a análise do pedido de antecipação da tutela.3.1. De acordo com a Lei nº 5.478/68, a obrigação alimentar pode ser revista a qualquer tempo, caso haja modificação na situação financeira dos interessados.3.2. Denota-se dos autos (fls.19 e 21) que após estabelecida a obrigação alimentar, adveio o nascimento de mais dois filhos, o que indubitavelmente lhe causa muitas despesas. O nascimento de filhos, por si só, afiguram-se fatores suficientes a pelo menos por ora, rever a obrigação alimentar.3.3.Além disso, mister salientar que o autor não está se negando ao encargo de prestar alimentos ao requerido, mas objetiva tão somente reduzi-los, face a sua situação financeira.3.4.Imperativo registrar, que não tem a obrigação alimentar o escopo de onerar excessivamente o alimentante. E, diante da da situação apresentada, percebo que o encargo alimentar em questão está representando um encargo pesado ao autor face as situações expostas na exordial.3.Por outro lado, a liminar não deve ser deferida nos moldes pretendidos pelo autor, posto que a revisão na forma pleiteada acarretaria uma mudança repentina demais para o requerido, razão pela qual diante os elementos apresentados, a obrigação deve ser revista de dois e meio salários mínimos para um e meio salários mínimo.4.Assim, atento aos fatos narrados na inicial e considerando os documentos apresentados, defiro em parte a antecipação da tutela, para o fim de rever a obrigação alimentar destinada ao requerido, para um e meio salário mínimo.4.1.Deixo de determinar a expedição de ofício ao órgão empregador do requerido, por não haver informação nos autos de que a obrigação alimentar é descontada em folha de pagamento.5.Cite-se o requerido para, querendo, se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO manifestar acerca da presente ação, no prazo legal, constando as advertências peculiares quanto a sua inércia.6.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006597-1 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: J. M. R. B. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: M. N. S. Sentença: Vistos.JEAN MARYRABELO BENTO, devidamente qualificado, requereu conversão da separação judicial em divórcio em face de MARIANA NUNES SODRÉ, aduzindo em síntese que o casal está separado judicialmente há mais de um ano, e que não há possibilidade de reconciliação.A requerida foi devidamente citada, conforme certidão de fl. 12-verso, e deixou transcorrer in albis o prazo lhe assinalado para apresentar contestação, conforme certidão de fl. 13. O Ministério Público manifestouse às fls. 17.É o relatório. Passo a decidir.Com fundamento no disposto no artigo 37 da Lei n.º 6.515/77 combinado com o artigo 330 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado e direto do pedido, eis que prescindo de outras provas a serem produzidas em audiência. É que, pelos elementos objetivos constantes dos autos, dessumi-se que a separação judicial do casal litigante ocorreu há mais de um ano, conforme impõe a lei, bem assim, inexiste prova de haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas. Diante de tais fatos, o acolhimento da pretensão inicial se impõe, porquanto não configurada a ressalva do disposto no § 1º do artigo 37 da Lei do Divórcio.Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal JEAN MARY RABELO BENTO e MARIANA NUNES SODRÉ.Conseqüentemente condeno a requerida no pagamento das custas, bem como, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidas as prescrições do artigo 20 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeçamse os mandados necessários, arquivando-se após.Porto VelhoRO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014213-5 Ação: Busca e Apreensão Requerente: I. D. de S. Advogado: Roseneide Koury Góes (RO 373-A), Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: A. V. de S. P. V. P. Despacho: Vistos.Não vislumbrando a ocorrência dos pressupostos de deferimento da medida cautelar vindicada, entendendo conveniente a realização de audiência de justificação prévia que designo para o dia 02 de junho de 2009, às 09 horas.As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000838-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. O. C. V. Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) 91 Requerido: O. B. de A. Despacho: Vistos.Ante a manifestação de fl. 23/24, encaminhem-se ao Ministério Público para parecer e após voltem-me conclusos para decisão.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001825-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. A. A. Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B) Requerido: R. P. P. Despacho: Vistos.1. Aceito a emenda de fl.34.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 27 de julho de 2009, às 09 horas.3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008941-2 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: S. B. da S. Advogado: Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Sentença: Vistos.SILVINA BARROS DA SILVA, por si e representando ÁDINO MATHEUS BARROS ROSENDO, requerem alvará para liberação de crédito deixado pelo “de cujus” Edivan Mariano Rosendo, nos autos de Precatório nº 101.001.1996.017937-3, do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com inicial vieram os documentos de fls. 07/16.É o relatório. Passo a decidir.Compulsando os autos constatase a existência de processo de inventário tramitando perante esta Vara (nº 001.2003.008134-2). Assim, é flagrante a impossibilidade do prosseguimento deste pleito, porquanto os valores em questão devem integrar o monte a ser partilhado. Ademais, conforme já mencionado no despacho inicial, trata-se de verba indenizatória e o valor da verba é superior ao valor de 500 ORTN, conforme previsto no art.2º, da Lei nº 6.858/80. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO O ALVARA PRETENDIDO, e consequentemente determino seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, porquanto serão recolhidas nos autos de inventário.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009176-0 Ação: Separação Consensual Requerente: J. E. de A. F. L. C. da S. P. A. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Sentença: Vistos.JORGE ESTOLANO DE ANDRADE FILHO e LÚCIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA ANDRADE, devidamente qualificados, requereram a separação consensual e a sua respectiva homologação conforme termos que convencionaram às fls. 03/04, dizendo ainda ser impossível a reconciliação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Manifestou-se o Ministério Público pela homologação do pedido de separação consensual. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de separação consensual atende as exigências dos artigos 1.120 e 1.121 do Código de Processo Civil e art. 34, e parágrafos da Lei n. 6.515/77, conforme dessumi-se da inicial e dos documentos juntados. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges às fls. 03/04, e decreto a SEPARAÇÃO CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas, declarando cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. Sem custas por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual.Expeçam-se os mandados necessários, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005875-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. P. P. B. Advogado: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Requerido: R. B. Despacho: Vistos.1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificandoas e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito 92 de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição na dívida ativa. Custas: R$ 789,90 (setecentos e oitenta e nove reais, noventa centavos) Processo: 001.2005.014445-5 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Declaratória Parte Autora: Agostinho Pires Soares e outros Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza – OAB/RO 2821 Parte Ré: Raimundo Pires Soares Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2009.006225-5 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: FABIANA ALVES DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, CI-RG 939.396 SSP/RO, filha de Ilda Alves dos Santos, residente e domiciliada à Rua Bellatrix, nº 11.353, Bairro Ulisses Guimarães, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2009.006225-5 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: H. A. de B. rep p/ Fabiana Alves dos Santos Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: R. N. de B. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2005.014445-5 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS ALMEIDA, brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Humberto Barros de Almeida e Maria das Graças de Castro França, residente e domiciliado à Rua Alexandre Guimarães, nº 1.111, Bairro Areal, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. sentença: “Isto posto, julgo procedente o pedido a fim de declarar que não existe direito do réu à metade do valor do crédito decorrente de indenização proposta por Maria José Pereira, mãe dos autores, em face do Estado de Rondônia pela morte de Salomão da Silva Costa, por ter o fato gerador e a ação indenizatória terem ocorridos após a separação de fato de Maria José e o réu. Sentença com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo réu. Com o trânsito em julgado, providencie a escrivania certidão nos autos do inventário em apenso com a conclusão do mesmo e o arquivamento destes autos. P.R.I.C. Porto Velho, 05 de junho de 2007. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”. E intimá-lo para proceder o pagamento das custas processuais finais, no prazo Proc.: 001.2009.004969-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: IRANDIR FERNANDES BARROS, brasileira, solteira, domestica, CI-RG 465.657 SSP/RO, filha de Afonso Maia Barros e Francisca Rodrigues Fernandes, residente e domiciliada à Rua Daniela, nº 6032, Bairro Ipanema, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2009.004969-0 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: S. Q. R. F. e outros rep p/ Irandir Fernandes Barros Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: M. R. J. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 4ª VARA DE FAMÍLIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.003200-3 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: LUCIANA BARROS AUZIER, brasileira, solteira, estudante, CI-RG 763.446 SSP/RO, filho de Lúcia Barros Rocha e Josafá de Oliveira Auzier, residente e domiciliada à Rua São Bento, nº 6227, Bairro Castanheira, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2009.003200-3 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: G. Y. L. B. e outros rep p/ Luciana Barros Auzier Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: J. A. P. de O. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2009.001763-2 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: EDER JÚNIOR BARBOSA DEODATO, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, CI-RG 806.377 SSP/RO, filho de José Ribamar Deodato e Elizabete Pereira Barbosa, residente e domiciliada à Rua Emoção, nº 4732, Bairro Escola de Policia, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2009.001763-2 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: K. T. D. e outros rep p/ Eder Júnior Deodato Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Luciane Suelen Barbosa Trindade Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2009.003060-4 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: KÁTIA REGINA DE ALMEIDA, brasileira, solteira, do lar, CI-RG 686.115 SSP/RO, filha de Eloina Quadros de Oliveira, residente e domiciliada à Rua Anari, nº 6448, Bairro Castanheira, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2009.003060-4 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Revisão Parte Autora: Y. R. A da S. rep p/ Kátia Regina de Almeida Advogado: Casa da Cidadania Parte Ré: Edson Rabelo da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 93 Proc.: 001.2009.003094-9 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: RUTILENE GOMES UCHÕA, brasileira, casada, do lar, CI-RG 1029774 SSP/RO, filha de Jônatas da Costa Uchõa e Azenate Evangelista Gomes Uchõa, residente e domiciliada à Rua Javali, nº 9095, Bairro Socialista, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2009.003094-9 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: E. R. G. de D. rep p/ Rutilene Gomes Uchõa Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Anderson Araújo de Souza Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2009.002337-3 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: ANGELA BARBOZA MOREIRA, brasileira, solteira, do lar, CI-RG 1020924 SSP/RO, filha de Deuzenir Marques Moreira e Maria Aparecida Barboza, residente e domiciliada à Linha 101, Km. 18, Distrito de União Bandeirante, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2009.002337-3 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: E. M. R. e outros rep p/ Angela Barboza Moreira Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: José Valdecir Roza Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2007.023299-6 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: MARIA DA GRAÇA ALVES OLIVEIRA, brasileira, solteira, autonoma, CI-RG 508.599 SSP/RO, filha de Antenor Falcão de Oliveira e Maria Rosa Borges Alves, residente e domiciliada Rua Pedro Albeniz, nº 320, Bairro Aponiã, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2007.023299-6 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Investigação de Paternidade Parte Autora: V. G. O. rep p/ Maria da Graça Alves Oliveira Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Rogério Schneide Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.000292-9 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: GILVAN DOLMA CAMPOS CHAVES, brasileiro, solteiro, autonomo, CI-RG 563.906 SSP/RO, filho de Machildes Antônio chaves e Rosete Campos Figueiredo, residente e domiciliada Rua Brasília, nº 2963, Bairro São Cristóvão, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2009.000292-9 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Revisão Parte Autora: Gilvan Dolma Campos Chaves Advogado: Casa da Cidadania Parte Ré: L S C C Rep p/ Aline Silva Costa Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.000947-5 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: MARIA IRACÍ ANDRADE TAVARES, brasileira, casada, filha de Francisco Alves de Andrade e Luiza Leopoldina de Jesus Andrade, encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2008.000947-5 Classe: Divorcio Litigioso Assunto: Dissolução Parte Autora: Francisco Tavares Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Maria Irací Andrade Tavares Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2009.000410-7 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: SEBASTIÃO LIMA DA COSTA, brasileiro, casado, filho de Geraldo Felício da Costa e Antônia Lima da Costa, encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2009.000410-7 Classe: Divorcio Litigioso Assunto: Dissolução 94 Parte Autora: Maria Dalva Vaz da Silva Lima Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Sebastião Lima da Costa Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2009.000609-6 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: VALDIR DE VARGAS, brasileiro, casado, motorista, filho de Silvino Bach de Vargas e Carmelita de Vargas, encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2009.000609-6 Classe: Divorcio Litigioso Assunto: Dissolução Parte Autora: Lurdes Pereira de Vargas Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Valdir de Vargas Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.024408-3 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: WEVERTON FERREIRA COUTINHO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação de Interdição, que DIVINO FRANCELINO COUTINHO, move, decretando a Interdição do(a) Sr.(a) WEVERTON FERREIRA COUTINHO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos.. Julgo procedente o pedido e nomeio o requerente como curador para todos os atos da vida civil do interditado. Sentença com resolução do seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC). Sem custas. P.R.I e Cumpra-se. Porto Velho, 15 de dezembro de 2008. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta”. Processo: 001.2008.024408-3 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Divino Francelino Coutinho Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: WEVERTON FERREIRA COUTINHO Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.015764-4 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: MARIA SALETE ROSA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação de Interdição, que GENY ROSA, move, decretando a Interdição do(a) Sr.(a) MARIA SALETE ROSA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos, (..) Julgo procedente o pedido e nomeio a autora como curadora da interditada. Sentença com resolução do seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC). Sem custas. P.R.I e Cumpra-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”. Processo: 001.2008.015764-4 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Geny Rosa Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: MARIA SALETE ROSA Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015840-3 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS ALMEIDA, brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Humberto Barros de Almeida e Maria das Graças de Castro França, residente e domiciliado à Rua Alexandre Guimarães, nº 1.111, Bairro Areal, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. sentença: “Isto posto, julgo procedente o pedido de alimentos, nos termos da inicial, pelo condeno o réu a pagar mensalmente à autora, a título de alimentos, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos liquidos do réu. Sentença com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo réu. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 20 de janeiro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Custas: 83,50 (oitenta e três reais cinquenta centavos) Processo: 001.2008.015840-3 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: G. R. F. A. rep p/ Patricia de Castro Ferreira Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Gustavo Henrique Vasconcelos Almeida Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 95 Proc.: 001.2007.018485-1 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: LUCIVALDO INÁCIO SANTOS, brasileiro, solteiro, autonomo, filho de Lucieuda Inácio Santos, residente e domiciliado à Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 722, Bairro Cidade de Deus, Manaus -AM. FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. sentença: “Isto posto, julgo procedente o pedido de alimentos, nos termos da inicial, pelo condeno o réu a pagar mensalmente ao autor, a título de alimentos, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo. Sentença com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo réu. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 08 de abril de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Processo: 001.2007.018485-1 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: L. G. F. S. S. rep p/ Eliane Ferreira Sales Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Lucivaldo Inácio Santos. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023961-6 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: CLAUDEVAN ARAÚJO MACHADO, brasileiro, solteiro, filho de Carlos Haroldo Rodrigues Machado; ANDREA DA SILVA NASCIMENTO, brasileira, solteira, filha de Leonidas da Silva Nascimento e Lúcia da Silva Lima, encontram-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR as partes requeridas acima para, contestarem o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeçase o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2008.023961-6 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Guarda Parte Autora: Maria Raimunda do Nascimento Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Claudevan Araújo Machado e outros Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.020632-7 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA, brasileiro, casado, filho de Raimundo Marques da Silva e Dolores Teixeira de Carvalho, encontram-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2008.020632-7 Classe: Divorcio Litigioso Assunto: Dissolução Parte Autora: Maria Helena Sousa da Silva Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Antônio Carvalho da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2009.003109-0 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: CLEMILSON DE SOUZA NEVES, brasileiro, casado, filho de Francisco Leite Neves e Amélia Rodrigues de Souza, encontram-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2009.003109-0 Classe: Divorcio Litigioso Assunto: Dissolução Parte Autora: Marinete dos Santos Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Clemilson de Souza Neves Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.026591-9 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: LUCIVALDO MONTEIRO NEVES, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação de Interdição, que MARIA NILCE MONTEIRO RUFINO, move, 96 decretando a Interdição do(a) Sr.(a) LUCIVALDO MONTEIRO NEVES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos, (..) Julgo procedente o pedido e nomeio a autora como curadora do interditado para todos os atos da sua vida civil. Sentença com resolução do seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC). Sem custas. P.R.I e Cumpra-se. Porto Velho, 16 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”. Processo: 001.2008.026591-9 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Maria Nilce Monteiro Neves Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: LUCIVALDO MONTEIRO NEVES Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.032804-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: O. C. de O. J. Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Requerido: J. L. O. Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Despacho: Vistos: O processo não comporta julgamento antecipado. Quanto ao pedido de fls. 799, o autor como detentor do poder familiar e fiscalizador do exercício da guarda da criança pela ré, não aprecisa de autorização deste Juízo para levar a criança ao médico ou a dentista, sobretudo se não houver comprovado que tal fato foi noticiado à mãe e que se tenha demonstrado que ainda assim, a mãe não providenciou tratamento médico à filho ou não podendo fazê-lo por qualquer circunstância, não autorizou ou impediu o autor de providenciar tal tratamento. Indefiro o requerido às fls. 799. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2009, às 09: 00 horas. Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida deve ser requerida pelas partes em cinco dias dentre aquelas especificadas na inicial ou na contestação Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em até 10 (dez) dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação. Encaminhe-se a assitente social para apresentação do estudo social em 15 dias. Intimem-se . Porto Velho, 25 de maio de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho - Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2005.005431-6 Ação:Indenização Requerente:Caixa Seguradora S/A Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Requerido:Luiz Carlos Alves Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhede (OAB/RO 2275) e Josyléia S. dos S. Melo (OAB/RO 2188) Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimados a comparecerem ao local da realização da perícia ou seja, na RUA PIABA, LOTE 119, QUADRA 25, BAIRRO LAGOA, RES. ITACOLOMI, no dia 02 de JUNHO de 2009, às 14:00 HORAS, devidamente acompanhados de seus Assistente Técnicos. Proc.: 001.2009.000187-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Queiroz & Cia Ltda Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Requerido:Hdtec Treinamento Educação e Consultoria Em Informática Ltda, Sap Brasil Ltda AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.027836-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Franceli Oliveira Gomes Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Requerido:Banco Fininvest S/a AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.028065-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luis Claudio Rodrigues Advogado:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Requerido:Maria Aparecida da Sivla AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2007.015576-2 Ação:Reintegração de posse Requerente:Itamar Jorge de Jesus Olavo Advogado:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862) Requerido: Sergio Antonio Duraes do Nascimento e outros. Advogado: Elenir Ávalo OAB-RO 224-A, Euciclen Freitas de Sá OAB/RO 4028 Despacho: Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada, motivo pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/07/2009_, às 9_h. 97 Intimem-se as partes para que arrolem as testemunhas que pretendem ouvir, indicando a necessidade e utilidade, em 5(cinco) dias. Porto Velho/RO, 12 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.033072-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/ A Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330), Renata Fabris Pinto OAB/RO 3126 Requerido:Roberto Nei Custódio Ferreira Júnior Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2002.019823-9 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Espólio de Aristeu Neves, Terezinha de Jesus Henriques Bicho Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Embargado:Banco Itaú S.A. Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2008.016378-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:J. Rodrigues dos Reis Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Requerido:Maria Aldinéia Ferreira, Geane Socorro Lopes da Silva Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 42: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão “ “. Proc.: 001.2006.019833-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado:Adevaldo Vieira Macedo Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 58: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão “ “. Proc.: 001.2006.002212-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado:Graziela Fortes (OAB/RO 2208) Executado:Francimar Pereira Lima Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Intimação: LF Distribuidora de Automóveis Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 001.2006.002212-3 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Classe: Execução de Título estrajudicial Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: LF Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado : Graziela Fortes (OAB/RO 2208), Deniele Ribeiro Mendonça OAB/RO 3907 Parte ré: Francimar Pereira Lima Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Nações Unidas nº 271, NªSª das Graças, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217.1318. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.032713-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joseiza Castro Cavalcante Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios, Brasil Telecom S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre as contestações, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.028059-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia/SINSEPOL Advogado:Jacira Silvino (RO 830) Requerido:José de Castro Ferreira Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.032769-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Matias Reinaldo Advogado:Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624-A) Requerido:Embratel S A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.026839-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. J. Comercio de Doces e Embalagens Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido:Braço Forte Representações Comercial Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.000322-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Papiniana Rodrigues dos Santos Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:Itaucard Administradora de Cartões de Crédito 98 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.024112-2 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Euclides Sampaio Fróes Advogado:Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) e Francisco Anastásio Araújo Medeiros OAB/RO 1081 Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.028191-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Bento do Nascimento Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido:Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.010023-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raquel Dias de Souza Advogado:Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) Requerido:Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.030958-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iuri Rodrigues Baumann Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido:Osvaldo Araujo Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.031172-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dorvalino Scapin, Terezinha Sartori Scapin Advogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Requerido:Arcila Sarturi Locatelli, Marcelo Locatelli, Fernando Locatelli, Charlene Locatelli Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.025442-9 Ação:Declaratória Requerente:Paulo Novais de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido:Banco BMG S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.028930-3 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Ana Ferreira Pinto Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Embargado:Wangline Antônio Veronez Filho 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). Proc.: 001.2009.002410-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Eunice Temoteo Tecchio Advogado:Elis Regiane Menezes Barboza (OAB/RO 3801), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido:Banco Itaú S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.025575-1 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Tony Carlos Nunes Pereira Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido:Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda - 1 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.032380-3 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:José Augusto Moura de Alencar Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido:ASTIR - Assoc. Tiradentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado RO Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.031794-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Veronica Ferreira Lima Advogado:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.022793-6 Ação:Indenização Requerente:Francisca Gomes de Carvalho 99 Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.002275-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Newton Barroso Paz Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido:Telecomunicações de São Paulo S/A-Telesp Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.000797-1 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Artur Mendes dos Santos Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco Itaú S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.023951-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:José Fernandes Fonseca Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A Requerido:Ace Seguradora S/a Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.029641-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdina Paiva da Silva Souza Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido:Banco do Brasil S/A AG. DOM PEDRO II Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.026069-0 Ação:Arresto Requerente:Construmax Construções Ltda Advogado:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Requerido:Masterserv Controle de Erosão e Comércio Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.008376-7 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Aurea Santos da Silva Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido:Tim Celular S/A, HAMIL DO ESPIRITO SANTO Advogado:Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.027721-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Advogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido:Andreia Ferreira da Silva Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.003322-0 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Peterson Prudente Sanches Advogado:Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642) Requerido:Wilson Sales da Silva Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.007968-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elenilson Anjo Parente Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Esplanada Magazine Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.020900-8 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Marcial José Perez Viana Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Mário Fernando Lanziani Balestieri Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.004414-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alonso Alves Martins Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel - 100 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.032000-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alcides Silva Barbosa Junior Advogado:Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151) Requerido:Atlantico Fundo de Insvestimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.000542-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Aparecido Cunha do Amaral Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088) Requerido:Americel Celulares S.a. Rondônia Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.002046-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucimar Neumann Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido:Comércio e Indústria Matsuda Imp. e Exp. Ltda. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2009.011414-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Rudinei Moreira Nascimento Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Banco Citibank S. A. Despacho:de fls 19.Vistos.I- Considerando a documentação trazida aliada aos argumentos de fato e de direito fornecem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO a verossimilhança do direito alegado e a evidência de que a manutenção da inscrição acarreta injustificado constrangimento, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o alegado credor proceda a exclusão do nome do autor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 465,00, até o limite de R$ 10.000,00, devendo fazer comprovação nos autos incontinenti. Intime-se. II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2009, às 08h30min, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 11 de maio 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029706-3 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Julio GonÇalves Maximo Me Advogado:Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655), Flávia Nádia de Oliveira Castelo (OAB/RO 3342) Requerido:União Norte Distribuidora Aguardando a parte autora, atraves do seu advogado, manifestar sobre não intimação de Milton de Jesus. Proc.: 001.2007.015845-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Araforros Pvcell Industria e Comercio da Amazonia Ltda Advogado:Marcio Pereira Bassani (RO 1699) Executado:Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda. Despacho:de fls 49.Vistos.I - Indefiro o pedido, eis que a empresa Cimentec não faz parte do pólo passivo da lide. Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.II - Não havendo manifestação, intime-se a exequente, via ARMP, para dar andamento no feito em 48h, sob pena de extinção.Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.002658-0 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda Advogado:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Requerido:Vander Carlos Araújo Machado, Reginaldo Pereira Alves Despacho:de fls 65.Vistos.Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção/arquivamento.Porto Velho, 22 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021629-2 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147) Requerido:Angelo Santos Anselmo Despacho:de fls 41.Vistos.Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o 101 exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção/arquivamento.Porto Velho, 22 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025948-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Ced Centro Distribuidor de Produtos Ltda Advogado:Max Rolim (OAB/RO 984) Executado:Brambila e Cia Despacho:de fls 77/ V.Vistos,Suspenda-se até 01/11/2009 no aguardo dos atos executivos.Porto Velho, 22 de abril de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020494-4 Ação:Monitória Exequente:Calc Engenharia e Construções Ltda Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Executado:Uni Engenharia e Comércio Ltda Advogado:Vera Lúcia Gaspar Jorge (OAB/SP 95.672) Despacho:de fls 63.Vistos.I - Chamo o feito à ordem.II - A petição de fls. 37/39 e documentos trata-se de embargos à execução que devem ser processados em autos apartados. Desentranhem-se a peça a partir das fls. 37, distribuindo-se e autuando-se em apartado.III - Após, tornem conclusos.Porto Velho, 23 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2005.019549-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Mega Veículos Ltda Advogado:Brígida Liston (OAB/RO 2527), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Executado:Vilma Dias de Abreu Despacho:de fls 61.Vistos.Intime-se o exeqüente, via ARMP, para dar andamento no feito em 48h, sob pena de extinção. Porto Velho, 22 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009479-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Fiat Administradora de Consórcio Ltda Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:Ravenna Silva Machado Despacho:de fls 37.VistosEmende-se a inicial, no prazo de dez dias, trazendo aos autos a notificação do requerido, constituindo-o em mora, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho, 23 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2005.006256-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda Requerido:Kagel Transportes de Cargas Ltda. Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Despacho:Vistos.Intime-se o réu para se manisfestar sobre o depósito realizado pelo autor, sob o prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.020593-7 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Salmin Coimbra Sauma Despacho:de fls 105/V.Vistos, Diga o exequente em termos de prosseguimento em 30 dias.Porto Velho, 08 de maio de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.019670-1 Ação:Indenização Requerente:Wilmo Alves Advogado:Marcia Antonetti (RO nº 1028) Requerido:Federação Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Rondônia e Acre FITRAC, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil no Estado de Rondônia Despacho:de fls 82.Vistos.Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.Porto Velho, 22 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.025022-6 Ação:Reparação de danos Requerente:Ivonei Araujo dos Santos Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:CELULAWEB COMÉRCIO ELETRONICO LTDA Despacho:de fls 59.Vistos.Intime-se a parte autora a promover a citação da ré no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028067-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sádia Silva de Oliveira Advogado:Paulo Timóteo Batista (RO 2437), Saiera Silva de Oliveira. (RO 2458) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Despacho:de fls 50.Vistos.A prova requerida é pertinente, mas irrelevante para comprovar os fatos alegados.O feito deve ser julgado no estado em que se encontra. Porto Velho, 22 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2001.007761-7 Ação:Declaratória Requerente:Donizete Tavares de Souza Requerido:Mercantil do Brasil Financeira S/a Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Despacho:de fls 177/V.Vistos,Defiro por 10 dias.Porto Velho, 22 de abril de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017125-6 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/ DF 7669) Requerido:Oscar Tartero Advogado:Celso Ceccatto (OAB/RO 111) Despacho:de fls 149.Vistos.Não obstante o inconformismo do requerido com o resultado do laudo pericial realizado, inegável 102 que a pretensão da requerente na concessão da liminar baseia-se no interesse público, consistente na execução de obra relevante para preservação do sistema de distribuição de energia elétrica. Outrossim, o objetivo da presente demanda é estabelecer servidão administrativa de área que abrange parte do imóvel do réu, o que já foi, inclusive, definido na Resolução Autorizativa n. 1.290, de 11 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2008 (fls. 17/18). Não se busca, aqui, estabelecer qualquer restrição ao domínio, mas, apenas, ao uso de parte do imóvel, mediante prévia e justa indenização. Sobre essa indenização, a autora concorda com a avaliação do perito para depósito imediato, da quantia de R$ 10.064,14 (dez mil e sessenta e quatro reais e catorze centavos) referente à Faixa de Servidão da Linha de Transmissão, tendo como base de cálculo 5,5845HA. Assim é que a autora efetivamente demonstra os requisitos fáticos e legais para obtenção da tutela liminar. O deferimento da liminar para depósito prévio não compromete as discussões e críticas ao laudo pericial trazidas pelo autor, em especial o alegado total comprometimento de projeto agropecuário mencionado, o que deverá ser oportunamente esclarecido pelo senhor perito em complementação.Em tais circunstâncias, não se pode ignorar o prejuízo de difícil reparação que representa a continuidade de paralisação da obra de evidente interesse público para toda a sociedade, e assim, confrontando os interesses em colisão, deve prevalecer o coletivo sobre o individual para fins de acolher o valor da perícia como suficiente ao depósito provisório. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para autorizar o depósito da quantia de R$ 10.064,14 (dez mil e sessenta e quatro reais e catorze centavos) ofertada nos autos para fins de instalação de equipamentos de transmissão de eletricidade, devendo, tão logo seja comprovado o depósito, ser expedido mandado de emissão provisória da autora na posse da área, a ser constituída na pessoa do Senhor ALAN THADEU CARNEIRO DE MENDONÇA (fl. 14), que desde já fica autorizado a fotografá-la, visando, inclusive, direitos futuros. Espeça-se guia de depósito e demais atos necessários.Intimem-se. Cumprase.Porto Velho, 05 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2003.021873-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Mercantil Nova Era Ltda Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Executado:Mendoza & Ikenohuchi Ltda - ME Despacho:de fls 76.Vistos.Diga o exeqüente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022865-7 Ação:Declaratória Requerente:Joao Vagner da Silva Ruiz Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Despacho:de fls 47/V.Vistos,Defiro. Dê-se vistas.Porto Velho, 28 de abril de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2002.000269-5 Ação:Ação ordinária Requerente:Raimundo Reis de Azevedo Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogada: Lúcia Valéria N. Graça Ivankovics (OAB/RO 3017) Despacho:de fls 879.Vistos,Considerando que as circunstâncias relatadas pela própria parte indicam que a obrigação de fazer atribuída na sentença não poderia mais ser cumprida pela parte requerida, não há como sequer iniciar a incidência da multa processual. Se a multa processual tem função coativa para o adimplemento da obrigação, cobrá-la, quando não mais possível tal adimplemento, revela-se injurídico e verdadeiro locupletamento ilícito da parte. Não houve qualquer inovação no direito aplicado, apenas o reconhecimento da inexequibilidade do julgado, adotando a solução conferida pela própria legislação processual no art. 633 e seguintes do CPC. Por tudo isso, Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informe-se oportunamente.Porto Velho, 22 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007228-5 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Paulo Emilio Rocha da Silva Advogado:Ana Claúdia Castelo Branco Wanistin (OAB/RO 784) Consignado:Brasil Transportes Intermodal Ltda Despacho:de fls 17.Vistos,I - Acolho a emenda quanto o novo valor da causa apresentado.II - Publique-se o despacho de fl. 12.Porto Velho, 29 de abril de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Despacho:de fls 12. Vistos. I - Indefiro o pedido de cancelamento do protesto pois é estranho à natureza da consignação em pagamento, devendo a pretensão ser objeto de ação própria. II - Recebo a petição inicial, defiro o prazo de 05 dias para o depósito, conforme art. 893, I do CPC. III - Após, cite-se o requerido para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 893, II), observando-se o disposto no art. 896 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na contestação.Porto Velho, 06 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004476-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Exequente:LABIOMED Comércio e Representação Ltda Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Executado:Studio Orto Ortodontia Ltda Despacho:de fls 16.Vistos.I Acolho a emenda. Providencie a escrivania a mudança da classe do processo para ação de cobrança.II - O pedido de pagamento das custas ao final não se enquadra em nenhuma das hipóteses do capitulo III, item V, das Diretrizes Gerais Judiciais da CGJ. Recolham-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho, 29 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2003.016528-7 Ação:Ação monitória Requerente:Fundação Rio Madeira - Riomar Advogado:Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668), Idnês Andrade Corrêa (OAB/RO 3299) 103 Requerido:Nazaré Trindade de Melo Despacho:de fls 106.II - Após, intime-se a requerente para se manifestar sobre a petição de fls. 85/87 e documentos no prazo de 15 dias.Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2005.006335-8 Ação:Reparação de danos Requerente:Allan Barros Feitosa Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Requerido:Auto Posto Taynnara I Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Despacho:de fls 133.Vistos.II - Caso seja positivo ou parcialmente positivo o resultado do bloqueio on-line, aguardese a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora, intimando o requerido para oferecer, caso queira, impugnação no prazo legal.III - Havendo apresentação de impugnação por parte do executado, dê-se vista dos autos ao exeqüente. IV - Não havendo apresentação de impugnação, certifique e expeça-se alvará.V - Se o valor bloqueado foi parcial ou ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo execução por título extrajudicial. Porto Velho, 05 de março de 2009.Karina Miguel Sobral Juíza Substituta Despacho: de fls 141.Vistos. Cumpra-se o disposto no item II do despacho de fl.133. Porto Velho, 22 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021171-1 Ação:Ação monitória Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Uniron Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Tiago dos Reis Ribeiro Despacho:Defiro o prazo de 05 dias para a juntada dos documentos pretendidos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada em 10 dias. Transcorrido o prazo, com manifestação ou não, venham os autos conclusos para decisão. Saem os presentes intimados. Nada mais. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009283-9 Ação:Monitória Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Requerido:Shailon Enderson Ferreira Castro Borges Despacho:de fls 23.Despacho I Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade da signatária da procuração de fl. 06 para outorgar poderes, sob pena de indeferimento.Cumpra-se. Porto Velho, 07 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009289-8 Ação:Monitória Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:José Alexandre Casagrande (RO 379-B) Requerido:Franquelmar Amorim Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho:de fls 21.DespachoI Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade da signatária da procuração de fl. 06 para outorgar poderes, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de maio de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024932-8 Ação:Declaratória Requerente:Maria do Carmo de Freitas Almeida Advogado:Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Despacho:de fls 46.Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão.Porto Velho, 24 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021500-8 Ação:Indenização Requerente:Jose Eudes Brazil Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Despacho:de fls 30.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho, 24 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015088-7 Ação:Reintegração de posse Requerente:Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Jair do Carmo Ribeiro Despacho:de fls 46.Vistos.Compulsando os autos, verifico que ainda não foi realizada a citação do requerido. Intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré em 10 dias, sob pena de extinção do feito.Porto Velho, 23 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018029-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Comércio de Alimentos Ltda Advogado:Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) Despacho:de fls 62.Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas. II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão. Porto Velho, 24 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.022801-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294) Executado:Gilbson Pereira de Morais 104 Despacho:Pelo MM. Juiz foi dito: Intime-se a parte autora para se manifestar em temos de prosseguimento no prazo de 48h sob pena de arquivamento. Saem os presentes intimados. Nada mais.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 001.2007.011479-9 Ação:Indenização Requerente:Kátia Cilene Mendonça Lima Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido:Vivo S.A. Advogado:Pedro O. Neto (OAB/RO 2A), Douglacir E. Sant ´Ana (OAB/RO 287), Oscar L. de Morais (OAB/DF 4300), Fábio A. de Moreira (OAB/RO 1553) Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento da importância depositada à fl. 53. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.015602-5 Ação:Declaratória Requerente:David Jose Nogueira Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Requerido:BANCO BANESPA S.A. Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846.), Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento da importância depositada à fl. 82. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2004.017955-8 Ação:Reparação de danos Requerente:Jeanderson Marques de Souza Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido:Sheyla Siqueira Figueiredo, Herminio Afonso Figueiro, Vera Cruz Seguradora S/a Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Tiago Pereira dos Santos (OAB/ RO 2079) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, eis que, embora intimado, o credor não manifestou interesse no prosseguimento da execução, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2006.019100-6 Ação:Indenização Requerente:Fátima Cordeiro de Lima, Simone Carolina de Lima Pantoja Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Marisa Lojas Varejistas Ltda Advogado:Lena Claudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2005.020239-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Japurá Pneus Ltda Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Executado:Claudete Conceição Sentença: Vistos etc. Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por e recibo nos autos. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.006760-2 Ação:Reintegração de posse Requerente:Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Ademilson Araújo do Nascimento Sentença:(...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.030139-7 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido:Maria Cândea Peres Feitosa Sentença:(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido mediato formulado na inicial, CONFIRMANDO a liminar de fl. 19, e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial a favor do autor, bem como condenando a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 465,00, sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Desde já, fica ciente a ré que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no 105 prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.014143-8 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Nilda Viana Barbosa Sentença:(...) Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito. Efetuemse as necessárias anotações e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se nos termos do art. 902, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2009.001257-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marlene Ferreira Costa Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer M. da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen C. S. Dantas (OAB/RO 3336) Sentença:(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para TORNAR definitivo o efeito da tutela antecipada às fls. 14/15; DECLARAR inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito aqui debatido; e, por fim, CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO, a incidir a partir da data desta decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Desde já, fica ciente a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.009973-8 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Toyota do Brasil S. A. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Gilberto Silva Sentença:(...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.015174-3 Ação:Ação sumária Requerente:Railane da Silva Mendes Advogado:Alex Mota Cordeiro (RO 2258) Requerido:Ponte irmão e cia Ltda. (Magazine Esplanada) Advogado:Walter Airam N. D. Junior (OAB/RO 1111) Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento da importância depositada à fl. 75. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.032438-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/ A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Elton Fernandes Rocha Sentença:(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido mediato formulado na inicial, CONFIRMANDO a liminar de fl. 30, e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial a favor do autor, bem como condenando o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 465,00, sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Desde já, fica ciente o réu que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.012157-7 Ação:Reintegração de posse Requerente:Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria Ferreira Correia Sentença:(...) Isso posto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, 106 PROCEDENTE o pedido contido na inicial, TORNANDO definitiva a liminar concedida à fl. 28, CONSOLIDANDO a posse plena e exclusiva dos bens descrito na inicial em favor da parte autora; por fim, CONDENANDO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 465,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2003.007795-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Espólio de Afrânio Estigarribia Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Trumans A. Godinho (OAB/RO 1979) Executado:Gilberto Severo Vargas Sentença:(...) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas de lei. P. R. I. Porto Velho, 15 de maio de 2008. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.014330-6 Ação:Indenização Requerente:Altamiro de Mello - ME Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Requerido:Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SPC Brasil Advogado:Lineide martins de C. Gazoni (OAB/1908) Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do credor, para levantamento da importância depositada à fl. 185. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.031221-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Osvaldo Leal Dias Filho Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Requerido:Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Despacho: Vistos etc. Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Cite-se o recorrido para responder ao recurso. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não de resposta, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2006.021943-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Cesar Augusto de Lima Cruz Advogado:João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) Requerido:Maria Carmelita Pereira da Cruz Advogado:Manoel Onildo A. Pinheiro (OAB/RO 852) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.015157-3 Ação:Ação sumária Requerente:Fatima Pinto dos Santos Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogado:Ivanilson L. Cabral (OAB/RO 1104) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.018203-7 Ação:Reparação de danos Requerente:Antônio Ferreira Paes Advogado:Anisio Grecia (RO 1910) Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado:Vinícius S. Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2006.020133-8 Ação:Ação ordinária Requerente:Elves Rodrigues de Sousa Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado:Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.028519-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sérgio Henrique Rodrigues Marques Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.025086-5 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria José Nogueira Magali Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Fábio A. Moreira (OAB/RO 1553) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 107 Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2009.008733-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Vivaldo Anjo da Costa Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Despacho: Vistos etc. Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Cite-se o recorrido para responder ao recurso. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não de resposta, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.1992.006217-9 Ação:Ação ordinária Autor:Aldemir Rosa da Silva Advogado:Heitor Magalhães Lopes (OAB/RO 99A) Réu:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Douglacir E. Sant ´Ana (OAB/RO 287) Despacho: Vistos etc. O presente feito está resolvido, eis que, prolatada sentença de mérito antes da entrada em vigor da lei 11.232/2006, sua execução está sendo processada nos autos em apenso (001.2000.012320-0), nada mais sendo discutido nos presentes. Dessa forma, determino o arquivamento com baixa destes autos, facultado às partes extrair cópia das peças que entenderem necessárias aos seus interesses. Intimem-se. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2009.013031-5 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Paulo Levi Andrade Wanburk Despacho:Vistos e examinados. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos original do comprovante de recolhimento das custas judiciais, bem como taxa da OAB, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprase. Porto Velho/RO, 18 de maio de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013242-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rozineia Vidal Pinheiro de Souza Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Banco Ibi S.a. Despacho:Vistos e examinados. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de departamentos, empresas aéreas, nas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO quais as condenações raramente superam R$ 5.000,00. Não há nenhum problema em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, tudo para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$ 15,00 reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial de justiça, ordinariamente em torno de R$6 9,75 (isso se for simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante gratuidade aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária não previa. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. JUIZ QUE, DE OFÍCIO, INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO RELEVANTE SOLICITADO EM DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. I - A Constituição Federal (art. 5°, LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado, neste ponto específico, o dispositivo do art. 4° da Lei n° 1.060/50 que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica. II - A iniciativa do magistrado em verificar a comprovação da situação econômica do pretendente à gratuidade de justiça também está justificada pelo fato de que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. III - Autoriza o indeferimento da petição inicial a desobediência a despacho judicial que determina a emenda à inicial para que o autor traga aos autos documentos que o juízo considera relevantes para a composição da lide, nos termos do CPC, art. 295, VI, última parte.(20050110662405APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2005, DJ 10/11/2005 p. 101TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISITRITO FEDERAL) Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente, no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que propor demanda de procedimento incompatível com o dos juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta mensalmente cerca de R$ 1.000.000,00 (hum minhão de reais). Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna. Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara, pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados, 108 quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos, que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados, gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos, tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria para a instituição, essa situação é extremamente injusta para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas e considerando que a autora é servidora pública estadual, com renda líquida superior à R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é que indefiro a gratuidade. Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de maio de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013002-1 Ação:Monitória Requerente:TRR Petropal Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido:Auto Posto Entre Rios Ltda Despacho: Pela mera juntada de declaração de IR não tenho por provada a incapacidade financeira de pessoa jurídica, que além de estar em plena atividade é representada por um dos mais conceituados escritórios de advocacia do Estado. Indefiro, pois, a gratuidade bem como o diferimento das custas para o final. Caso a autora demonstre por certidões do cartório de protesto ou orgãos de proteção ao crédito situação econômica aflitiva, poderei rever a decisão. I. Porto Velho/RO, 19 de maio de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito Proc.: 001.2006.016887-0 Ação:Execução de título judicial Requerente:Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A) Requerido:Danielle Cristina Alves Rigo Despacho:Vistos etc. Já houveram três (3) tentativas de bloqueio on line, sem que houvesse êxito em garantir sequer 10% do valor executado, mostrando-se infrutífera tal diligência no presente caso. Intime-se a autora para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Em caso de omissão, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 48 horas, com as advertências do art. 267, § 1º do CPC. Expeçase o necessário. Intimem-se. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.021753-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Eraldo Isita Sarco Despacho:Vistos etc. Intime-se a autora para, em cinco dias, manifestar eventual interesse no prosseguimento desta demanda e, em caso positivo, promover a citação do requerido, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Porto Velho, 18 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2000.007972-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Odir Carvalho Lima Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Executado:Opção Publicidade Ltda, José Fleury Azevedo Silva Advogado:Militino Costa Feder (OAB/RO 2184) Despacho:Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-102009. Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 18 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.026915-9 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Angela Maria Pereira Silva Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (RO 2238) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer M. da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo L. Pereira (OAB/RO 1501) Despacho:Vistos etc. Recebo o recurso adesivo interposto pela requerente. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.017156-6 Ação:Ação sumária Requerente:Elias Sodré Martins Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Requerido:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondonia Advogado:Ingrid R. de Menezes (OAB/RO 1460) Despacho:Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva 109 Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido:Edson Alves Pereira Despacho:Vistos etc. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Dese já, fica ciente a autora que deverá promover a citação do requerido, no decorrer da suspensão, independente de nova intimação e sob pena de extinção. Intimem-se. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2009.005265-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rodrigo Otero da Silva Advogado:Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757) Requerido:Banco Real ABN AMRO, Banco Central do Brasil Advogado:Vinícius S. Lemos (OAB/RO 2281) Despacho:Vistos etc. O presente feito já está sentenciado, não sendo possível sua remessa ao Juizado Especial neste momento processual, tendo este magistrado laborado em equívoco ao exarar o despacho de fl. 134. Recebo o recurso de apelo no duplo efeito. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2009.010387-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Rosivaldo Farias da Silva Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Requerido:LF Distribuidora de Automóveis Ltda, Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Despacho: Emende-se na forma do art. 259, V do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o recolhimento das custas temanescentes, sob pena de indeferimento da inicial. I. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.015573-8 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Samuel dos Santos Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Despacho: Desapensem-se e remetam-se ao e. T.J. com nossas homenagens. I. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.000156-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Marcio Aurélio Gonçalves Ferreira Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Executado:Herlindo Roger Claros Claros Advogado:Francisco N. Neto (OAB/RO 158) Despacho:Vistos etc. Sobre petição e documentos de fls. 75/78, diga o exequente em cinco dias. Intimem-se. Porto Velho, 18 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.026375-1 Ação:Revisional de contrato Requerente:Samuel dos Santos Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogado:Marly Vieira T. S. de Oliveira (OAB/RO 1620) Despacho: Intime-se o requerido para justificar o ocorrido e observar a liminar concedida, eis que há astreinte fixada caso haja descumprimento. A seguir, venham os autos cls para sentença. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2006.002674-9 Ação:Reparação de danos Requerente:Telma Santos da Cruz Guedes Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Proc.: 001.2007.010892-6 Ação:Indenização Requerente:Fundação Rio Madeira RIOMAR Advogado:Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B), Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Refrigeração Porto Velho Ltda. - Me Despacho:Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-102009. Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.027180-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S A Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Uilian Passos Pereira Despacho: Indefiro. O requerido deverá pleitear a conversão de ação em 5 (cinco) dias sob pena de extinção. I. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.031703-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Hosana Cordeiro da Costa Despacho:Segue restrição. Requeira o que de direito em 5 (cinco) dias. I. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.027317-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Mundo dos Colchões Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:Antonia Cleozilda Costa Campos Despacho:Segue pesquisa no Renajud. Quanto a pesquisa no CRI, a informação é pública, podendo ser obtida pelo interessado sem intervenção judicial. I. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.018432-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Mundo dos Colchões Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:Maria de Jesus da Silva Leal Araujo Despacho:Segue pesquisa no Renajud. Quanto a pesquisa no CRI, tais informações são públicas, competindo ao interessado obte-la. I. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.029050-6 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Marcia Maria Siqueira de Souza Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Fininvest S/a Advogado:Manuela G. da Costa (OAB/RO 3511) Despacho:Recebo o recurso em seu duplo efeito. Ao recorrido para contra-razões. A seguir, remetam-se ao e. T.J. com nossas homenagens. I. Porto Velho, 20 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva 110 Proc.: 001.2008.029371-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/ A Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330) Requerido:Carlos Henrique da Silva Araujo Despacho: Segue informação inexitosa de bloqueio obtida via Renajud. Requeira o que de direito. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.029118-9 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Railson Veloso de Oliveira Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido:Compcheque Advogado:Adalberto P. da Costa (OAB/GO 20974), Luiz Z. Soares (OAB/RO 701) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.024656-6 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Silvana Neto de Souza Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Requerido:Vera Cruz Seguradora S/a Advogado:Marco Antônio A. dos Santos (OAB/RO 846) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.019059-2 Ação:Reparação de danos Requerente:Mônica Martins de Lima Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB-RO 655-A) Requerido:Serasa S.A. Advogado:Selma L. Severi (OAB/SP 116356), Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385), Marcus Fábio da S. Pires (OAB/SP 214737) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.026290-1 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maiara Tatiane Bentes de Paiva, Jeferson Bentes da Silva Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Neidy Jane dos Reis (RO 1268) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Bradesco Seguros S.A. Advogado:Shanti C. D ´Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2002.016974-3 Ação:Indenização Requerente:Nilsandra Rodrigues dos Santos Advogado:Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido:Elifaz de Freitas Cabral, Eduardo Luiz Farina Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2009.011707-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Espólio de Stanley Simpson Bensiman Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Jaqueline Mainardi Decisão: Decisão interlocutória. 1.A autora não discute cláusula contratual, antes, pede seja declarada sua rescisão, decorrendo daí que a teor do art. 259, V, do CPC o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. 1.A transferência dos bens imóveis se opera pela transcrição do título no CRI, a teor do art. 1245 do CC. 2.De outro norte, a transferência de bens móveis se opera pela mera tradição. 3.Do afirmado se pode concluir que maior risco corre o requerido, eis que a autora pode, a qualquer tempo, vender o caminhão. 4.Gize-se ainda, que diversamente do alegado pela autora, a perícia realizada (fls.23/28) não constatou qualquer adulteração de chassi (Identificado como NIV - Número de Identificação de Veículo), nem tampouco do lacre ou placa de licenciamento. 5.De igual modo, a afirmação de que o veículo não pode ser utilizado, é objeto de investigação criminal ou lhe foi confiado em depósito não veio aos autos. 6.Por fim, registre-se que a inicial incute dúvidas ao se contradizer, quando refere a ocupação do imóvel. À fl.5 a autora afirma: “Se faz necessário nesse momento a desocupação do casa, por a mesma estar sendo ocupada por pessoas estranhas a relação.” Já na folha seguinte afirma “... informamos que a casa encontra-se abandonada...” 7.Tal fato enseja dúvida quanto a direito de terceiros (inquilinos) que podem ser prejudicados pela ordem de reintegração. 8.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige que o julgador forme um juízo de quase certeza a respeito da pretensão posta, o que, nestes autos, provavelmente só virá após a apresentação de resposta. 9.Pelas razões postas, indefiro, ao menos por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, que poderá ser reapreciada após a apresentação da contestação. 10.Concedo a autora o prazo de 111 10 (dez) dias para apresentação de emenda ao valor da causa, acompanhada de complementação das custas. 11.Após, cite-se a requerida observado o procedimento ordinário. 12.Intimemse.Porto Velho, 19 de maio de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.015854-3 Ação:Exceção de impedimento/incompetência/suspeição Excipiente:Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A Advogado:Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Excepto:Luciano Haraldo Erbert Despacho:Arquivem-se. Proc.: 001.2006.020696-8 Ação:Indenização Requerente:Lucinda Oliveira da Silva Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Viação Eucatur - Agência União Cascavel de Turismo, Nobre Seguradora do Brasil S.A.//Mário Almeida Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão hostilizada. Aguarde-se a audiência designada às fls. 455/456. Intime-se. PVH, 21/05/2009.----Ficam as partes requeridas através de seus advogados, intimados para retirarem as cartas precatórias das testemunhas por si arroladas, no prazo de 05 dias, bem como para comprovar no mesmo prazo sua distribuição.---Fica o advogado da parte autora intimado para que tome conhecimento da juntada de AR negativo (fls. 476) referente a testeunha não encontrada. Proc.: 001.2005.001800-0 Ação:Embargos a execução Exequente:Antonio Henriques Lemos Leite Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB - 655-A Executado: Banco Industrial e Comercial S/A Advogado:Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212), Viviane Barros Alexandre// Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)Raimundo de Alencar Magalhães Despacho: Vistos etc. Intime-se o executado para, em cinco dias, comprovar o cumprimento da ordem de transferência efetivada via Bacen-Jud, conforme detalhamento que segue em anexo, sob pena de arcar com multa que desde já arbitro em 20% sobre o valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, com fulcro nos artigos 600 e 601, ambos do Código de Processo Civil. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Proc.: 001.2007.024516-8 Ação:Ação monitória Requerente:União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC Advogado:Dra. Lídia Roberto da Silva OA - 4103-Ro Requerido:Wagner Zambom Sentença: Vistos etc. Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por e recibo nos autos. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho, 14 de maio de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.020512-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Maria Regina Hentges Despacho: Segue pesquisa no Renajud. diga o exequente. PVH, 20/05/2009 Proc.: 001.2009.007673-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/ A Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Liberalina Silva Oliveira Sentença: Vistos e examinados. Homologo a desistência formulada pelo autor (fls.19), e sendo assim, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Recolhase o mandado de busca e apreensão distribuído com urgência. Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/ RO, 21 de maio de 2009. Proc.: 001.2009.006788-5 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Necy Rodrigues da Silva Sentença: Vistos etc;Homologo a desistência formulada pelo autor (fls.36), e sendo assim, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2009. Proc.: 001.2008.030222-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adelaide Depeize Maloney Advogado:Jeanne S. S. do Couto Ramos. (RO 3927), Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Requerido:Condomínio Residencial Tom Jobim Sentença: Vistos, etc...No caso em tela considerando se que o pedido constante dos autos , - se apóia em prova documental inequívoca e, além disso, tendo ocorrido a confissão ficta em razão da revelia, o caso é de se acolher a pretensão da Requerente. O Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 41/43, determinando ao réu que se abstenha de retirar os animais descritos na inicial da posse da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 20, parágrafo 4° do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) devidamente corrigidos a partir desta data até efetivo pagamento. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2009. 112 Proc.: 001.2008.004886-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria Rodrigues Coelho Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Gol Transportes Aéreos S. A. Advogado: DRa. Érika Camargo Gerhardt OAB - 1911-Ro Sentença: Vistos, etc....Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Do Dispositivo. Ante o exposto, acolho a cota ministerial e, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES o pedido mediato contido na inicial, para CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO, a incidir a partir da data desta decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Desde já, ficam cientes as requeridas que deverão cumprir a obrigação que ora lhes é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Proc.: 001.2007.028772-3 Ação:Ação ordinária Requerente:Ana Paula Lorenzetti Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido:Tim Celular S. A. Advogado: Dra. Alessandra Elaine Matuda - OAb - 1713-Ro// Dr. Josimar Oliveira Muniz - OAb - 912-RO Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás para levantamento da importância depositada à fl. 101, sendo um a favor da requerente, para levantamento de R$ 4.753,96, e outro a favor da requerida, correspondente ao respectivo saldo remanescente. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Proc.: 001.2007.025367-5 Ação:Declaratória Requerente:Antônio Jorge Araújo da Silva Advogado:Marcia Cristine Dantas Paiva ( OAB/RO 2.679) Requerido:Benchimol Irmão & Cia Ltda Advogado:Leri Antônio Souza e Silva ( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Proc.: 001.2008.031577-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adriana de Souza Casali Advogado:Jeanne S. S. do Couto Ramos. (RO 3927), Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Requerido:Condomínio Residencial Tom Jobim Sentença: Vistos, etc...No caso em tela, considerando-se que o pedido constante dos autos se apóia em prova documental inequívoca e, além disso, tendo ocorrido a confissão ficta em razão da revelia, o caso é de se acolher a pretensão da Requerente. O Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 41/43, determinando ao réu que se abstenha de retirar os animais descritos na inicial da posse da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 20, parágrafo 4° do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) devidamente corrigidos a partir desta data até efetivo pagamento. Publiquese; Registre-se; Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2009. Proc.: 001.2008.033240-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Keytyanny Melo Lopes Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Requerido:Dismobrás Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Dr. Fábio Luis de Mello Oliveira - OAB - 6848-BBMT///DR. Wellington Gomes da Silva OAB -8862-MT Sentença: Vistos, etc....Classificado-se as condições da ação como matéria de ordem pública, bem como em vista do que preceitua o art. 267, § 3º do citado diploma legal, ao juiz é dado conhece-las de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Nesse sentido, inevitável reconhecer-se que o dano, advindo da negativação em tese indevida, não tendo sido provocado pela requerida, não é ela legitimada a contestar o pedido deduzido na inicial, tornando a requerente carecedora da ação. Do Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, condenando a requerida no pagamento das custas processuais e deixando de arbitrar honorários, ante o teor do art. 267, § 3º, in fine, do citado diploma legal. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Proc.: 001.2008.022645-0 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Panamericano S. A. Advogado:Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido:Alexandre Medeiros Alves Sentença: Vistos, etc....Outrossim, a parte autora, tanto por meio de seu advogado (fl. 14/verso), como pessoalmente (fl. 16/verso), foi devidamente intimada. Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, 113 na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Proc.: 001.2006.012106-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Olavo Silva Lauton Advogado: Dr. Paulo Francisco de Matos OAB - 1688-RO Requerido:José Ribamar Fernandes Morais Sentença: Vistos etc. Determinou-se a intimação pessoal para andamento em 48 horas (fl. 38). Voltou o AR com a intimação, mas o exeqüente deixou fluir o prazo que lhe foi assinalado sem, contudo, requerer providência específica para tanto. Ora, a inércia é patente, vez que não se promove o efetivo andamento do processo. Desta forma, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Custas de lei. P. R. I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Proc.: 001.2006.018738-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Francisco Gilmar de Oliveira Advogado:Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) Executado:Josemares Luiz Almeida de Cristo Sentença: Vistos etc. Deferida a adjudicação do bem penhorado, desde já ficou intimado o exequente a manifestar eventual interesse no prosseguimento desta causa, com a advertência de extinção em razão da satisfação da pretensão (fl. 38). Fluiu o prazo que lhe fora assinalado sem que, contudo, qualquer providência específica fosse requerida. Sendo assim, restando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Proc.: 001.2008.012721-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia ASSIPERON Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Executado:Maria Lúcia de Souza e Silva Sentença: Vistos, etc. Outrossim, a parte autora, tanto por meio de seu advogado (fl. 59/verso), como pessoalmente (fl. 61/verso), foi devidamente intimada, sendo esta última considerada válida em razão do teor do art. 238, parágrafo único do CPC. Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Proc.: 001.2008.022351-5 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido:Empresa de Comércio e Transporte Frajola Ltda, Orestes Frizo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos, etc. Outrossim, a parte autora, tanto por meio de seu advogado (fl. 31/verso), como pessoalmente (fl. 33/verso), foi devidamente intimada. Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Proc.: 001.2006.002666-8 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Pedro Origa e Sant’Ana Advogados Associados Advogado:Fábio antônio Moreira OAB - 1553-RO Requerido:Paulo Garcia Nogueira Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Sentença: Vistos etc. Determinou-se a intimação pessoal para andamento em 48 horas (fl. 63), o que fora devidamente publicado à fl. 64/verso, fluindo o prazo assinalado sem que nada fosse requerido. Destaca-se que o credor advoga em causa própria, tendo sido intimado em duas oportunidades para impulsionar o feito, conforme se infere das certidões de fls. 62/verso e 64/verso. Ora, a inércia é patente, vez que não se promove o efetivo andamento do processo. Desta forma, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas de lei. P. R. I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Proc.: 001.2009.007686-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Augustinha Denaide da Silva Batista Sentença: Vistos e examinados. Homologo a desistência formulada pelo autor (fls.34), e sendo assim, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Recolhase o mandado de busca e apreensão distribuído com urgência. Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/ RO, 22 de maio de 2009. Proc.: 001.2009.002569-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Hissan Hussein Dehaini Advogado:Vilson Stall (PR 5623)//Dra. lúcia Helena Fernandes Stall Executado:João Carlos de Marco Despacho: Vistos e examinados. Intime-se o patrono do Requerente, por publicação no Diário da Justiça, para apor sua assinatura na petição de fls.03/04, como condição essencial ao regular desenvolvimento do feito, bem como comprovar o recolhimento das custas iniciais e taxa da OAB. Desapensemse os autos n. 001.2009.002731-0 e arquive-se. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se e cumprase. Porto Velho/RO, 13 de maio de 2009. Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 114 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2006.021977-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Máquina São Paulo Indústria e Comércio de Cereais, Café e Cacau Ltda Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2007.025358-6 Ação: Declaratória Requerente: Antonio Aparecido Marciano Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Porto Real Viagens e Turismo Ltda, Banco do Brasil S/A Advogada: Joselia Valentim da Silva OAB/RO 198 Despacho: Recebo os recursos de apelação em ambos os efeitos, devendo os presentes autos ser remetidos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Antes, contudo, abram-se vistas para que o Banco do Brasil S/A, caso queira, apresente contra-razões. Int. Porto Velho, 14 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.018073-5 Ação: Ação monitória Requerente: Recol Distribuição e Comércio Ltda Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: T M da Silva Comercial Terezinha Despacho: Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida não foi citada (fl. 19), devendo a autora, no prazo de dez dias, fazer requerimento neste sentido. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.010031-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alberto Ferreira Advogado: Saiera Oliveira ( 2458), Paulo Timóteo Batista (RO 2437) Requerido: Banco Itaú S. A. Despacho: Indefiro a justiça gratuita requerida, pois se trata de servidor público, em atividade, percebendo remuneração mensal e, portanto, não se ajustando a condição de pobre na forma da Lei n. 1.060/50. Determino o recolhimento das custas iniciais no prazo de dez dias, para o regular prosseguimento do feito. Int. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.010369-5 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mutua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia Arquitetura e Agronomia Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea Rondônia Advogado: Emily Lima e Silva (OAB/DF 27997) Executado: Barnabe Pereira da Costa, Francisca Bizerra da Silva Pereira da Costa Despacho: Considerando que a petição inicial apócrifa não autoriza pronunciamento jurisdicional, por falta de pressuposto de existência do processo, vez que não se pode considerar o estado-juiz provocado, não, podendo esse, dar desate ao litígio, determino a competente emenda no prazo do art. 284, do Código de Processo Civil, ou seja, em 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.000195-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Alice Bitencourt da Silva Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99B) Requerido: SERASA Despacho: Atento às regras contidas nos artigos 282 e 284, do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, aponte o pólo passivo desta demanda, indicando ainda o endereço destinado à citação. Int. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.015778-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Ro Martins & Martins Ltda Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado:Aldo Lery Pereira da Costa Advogada: Amanda C. Corrêa (OAB/RO 883) Sentença: Vistos, etc. Diante do requerimento de fl. 22, realizado pela própria parte autora, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por RO Martins & Martins Ltda contra Aldo Lery Pereira da Costa, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.021184-3 Ação:Embargos a execução Embargante:Aldo Lery Pereira da Costa Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Embargado:Ro Martins & Martins Ltda Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Sentença: Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução que se encontra em apenso (001.2008.015778-4), movido por Aldo Lery Pereira da Costa (embargante) contra RO Martins & Martins Ltda (embargado). Ocorre que a ação principal foi extinta com fulcro no art. 794, 115 I, do CPC. Assim sendo, considerando a extinção do processo principal, do qual os embargos são dependentes, impõe-se a consequente extinção do feito, ante a flagrante ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Do exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.031101-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rogerio Ferreira Filho Advogados:Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935), Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Sentença: Vistos, etc. Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Rogério Ferreira Filho contra Brasil Telecom S/A, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.013921-5 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:Maria Luiza Lopes de Souza Sentença: (...) Do exposto, em face da falta de uma das condições da ação (legitimidade), com base no art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda contra Maria Luiza Lopes de Souza, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento, após o trânsito em julgado. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2004.006349-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Adinael Lima Miranda Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A) Executado:Ivanete Teixeira Silva, Alberto Manoel Custodio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 124, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 124-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes Adinael Lima Miranda (exequente), Ivanete Teixeira Silva e Alberto Manoel Custódio (executados), qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.002552-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:R. M. Esposito Modas Me Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Requerido:Maria do Rosário Freitas de Campos Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 48, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 48-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes R. M. Esposito Modas ME – Rosana Modas (exequente) e Maria do Rosário Freitas de Campos (executada), qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.020940-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Telmar Industria e Comercio Ltda Advogado:Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Executado:Elizabete Ferreira de Oliveira Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 28, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 29-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes Telmar Indústria e Comércio Ltda (exequente) e Elizabete Ferreira de Oliveira (executada), ambas qualificadas nos autos, e ordeno 116 seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.011603-4 Ação:Reintegração de posse Requerente:Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Sinval da Silva Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 40, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 40-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil (requerente) e Sinval da Silva (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Revogo a liminar de fl. 29. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.022811-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Kruger e Cia Ltda Advogado:Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:André Santos Veronese Varanda Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 40, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 40-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil (requerente) e Sinval da Silva (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Revogo a liminar de fl. 29. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.030949-5 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S. A. Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:Carlos Magno da Silva Oliveira Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 27, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 27-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Banco Itauleasing S/A (requerente) e Carlos Magno da Silva Oliveira (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Revogo a liminar de fl. 22. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.009763-6 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Domicio Stefanes de Oliveira Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069) Requerido:Mauri Ribeiro Pinto Sentença: Vistos, etc. Considerando que o requerente, embora intimado para que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, cumprisse o disposto no art. 282, V, do CPC (indicação do valor da causa), deixou escoar tal prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 24; considerando que, em respeito ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parte autora suprido a falta apontada, mas não o fez, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo da ação cautelar inominada movida por Domicio Stefanes de Oliveira contra Mauri Ribeiro Pinto, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.031139-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Feirão das Confecções Ltda Advogado:Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Requerido:Tókio Marine Seguradora S.A Advogado:Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932), Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287), Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Sentença: (...) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a pagar à autora, a título 117 de indenização securitária, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da negativa administrativa (17/09/2008). Havendo sucumbência recíproca as partes arcarão com os honorários de seus advogados. Custas pro rata. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.009812-5 Ação:Reparação de danos Requerente:Andreza Silva Dobri Advogado:Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520), Militino Costa Feder (OAB/RO 2184) Requerido:Gustavo Mota Maia Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária concedido. P.R.I. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.023360-0 Ação:Reparação de danos Requerente:José Henrique Lima da Silva Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). Revogo a antecipação de tutela de fl. 59. P.R.I. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.029614-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josmar Câmara Feitosa Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerida: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132.321) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a ré NOKIA DO BRASIL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO TECNOLOGIA LTDA a pagar ao autor JOSMAR CAMARA FEITOSA indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.003523-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonia Aguiar Santos Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Fallms Laboratorio Dvd do Brasil Ltda Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória c/c indenização por danos morais e, por consequência, CONDENO a empresa FALLMS LABORATÓRIO DVD DO BRASIL LTDA a pagar à autora a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). Torno definitiva a decisão de fls. 23/24. DECLARO inexistentes a relação jurídica entre as partes e o débito alegado, em relação aos fatos narrados na inicial (protesto lavrado em 31/10/2003 no Livro 59, Folhas 67 sob n. 11667, Apontamento n. 38037, título DMI 005959A, valor R$ 45,33, vencimento: 27/9/2003). Oficie-se à SERASA e ao 3º Tabelionato de Protesto para baixa em definitivo dos apontamentos. CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho 118 Proc.: 001.2008.026820-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Claudiomar Serra Galvão e Silva Advogado:Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, por consequência, CONDENO a empresa BRASIL TELECOM S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). MANTENHO a decisão de fl. 26, a qual torno definitiva. Oficiese ao SPC/CDL (título 2114306237; data vencto. 14/02/2006) e SERASA determinando a baixa em definitivo das inscrições indicadas pela empresa requerida. CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.024609-4 Ação:Embargos a execução Embargante:Cimentec - Transportes Exportação e Comércio Ltda Advogado:Simão Salim (OAB/RO 262B) Embargado:Banco Abn Amro Real S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: (...) Forte nas razões ora deduzidas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CIMENTEC TRANSPORTES, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em desfavor de BANCO ABN AMRO REAL S/A. Pagará a embargante as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o teor da regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a importância da causa, o zelo do doutor procurador e por possuir o mesmo sua banca profissional na capital do Estado. P.R.I. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2006.019653-9 Ação:Embargos a adjudicação/arrematação Embargante:Luiz Carlos Alves, Marizete Vieira Alves Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610) Embargado:Fergel - Industria de Ferro e Aco Ltda Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à adjudicação para desconstituir a penhora/ adjudicação realizada nos autos da ação de execução nº 00.1999.002556-0. Custas processuais pela embargada. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, ante o teor da regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a importância da causa (complexidade mínima), o zelo do doutor procurador e por possuir o mesmo sua banca profissional na capital do Estado. P.R.I. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.026634-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Adenisa Damacena Carneiro Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Walter Bernardo de A. Silva (OAB/RO 74-B) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); 2) condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 3) determinar a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes (SERASA/SPC), relativamente ao Título 020032450595J com vencimento em 05.02.2008 (fl. 15). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.027874-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alcilene Lima Santos Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido:Banco Ibi S/a Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208.) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno o réu BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO a pagar à autora ALCILENE LIMA SANTOS indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU 119 em 05.08.2002, p. 0325). Convalido a tutela antecipada de fl. 29, excluindo definitivamente o nome da autora dos cadastros de restrições de crédito. Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2009.013079-0 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Real Tókio Marine Vida e Previdência S. A. Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287) Impugnado: Francisco Eudes Ferreira de Andrade Intimação: Intimar o impugnante para subscrever a inicial. Proc.: 001.2009.013525-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcel Mengel Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Funrio Intimação: Intimar o autor para subscrever a petição inicial. Proc.: 001.2008.033174-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adelmo Bicalho Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido: Brasil Telecom S. A. Intimação: Intimar a parte Autora para, em 10 (dez) dias apresentar impugnação a contestação. Proc.: 001.2007.023831-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Raimundo Gonçalves de Araújo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Bianka La Persia B. de Alencar, Francisco Ferreira Alencar Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2006.006139-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Antonia Sales dos Reis, Aélio Rodrigues de Souza Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 105 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON em face de Antônia Sales dos Reis e outros, todos qualificados nos autos.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Porto Velho, 12 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de Direito Proc.: 001.2008.031595-9 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479); Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: Jose Roberto Campos Leite Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 21 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por Banco Finasa S.A. em face de José Roberto Campos Leite, todos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração.Tendo em vista a parte ter desistido do prazo recursal, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 13 de maio de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.012161-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Altanir da Silva Santos Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) Requerido: Anabesp - Associação Nacional de Auxílios e Benefícios dos Servidores Públicos Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Altanir da Silva Santos em face de ANABESP – Associação Nacional de Auxílios e Benefícios dos Servidores Públicos, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência: CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais), relativa a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos a partir do efetivo desconto e com juros a partir da citação. CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de 120 R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual. Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”. Proc.: 001.2007.019242-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Requerido: Ricardo Rosa Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em extinguir o presente feito, sem julgamento do mérito, com base no Artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, ao arquivo com as anotações necessárias. P.R.I. Porto Velho, 12 de maio de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”. Proc.: 001.2007.011383-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Maria de Nazare Barata Buarque Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479); Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido: Banco ABN AMRO Real S.A., Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogados: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433); Luciana Joanucci Motti (OAB/MT 7832); Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315) Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria de Nazaré Barata Buarque em face de Banco Real ABN AMRO Bank, ambos qualificados nos autos e, em consequência, CONDENO o réu a pagar para a autora o valor de R$ 468.250,29 (quatrocentos e sessenta e oito mil duzentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), acrescidos de juros de 1% e correção monetária desde o ajuizamento da ação. CONDENO o requerido acima, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Com fundamento no inciso III, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial em face Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO de Banco Bradesco S/A e, em conseqüência, com fundamento no inciso VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Tendo em vista o Banco Bradesco ter apresentado defesa técnica, CONDENO a autora a pagar os honorários advocatícios do réu, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, referentes ao Banco Bradesco, mediante apresentação de fotocópias. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito”. Proc.: 001.2001.000760-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Fernando Cezar Fernandes Varejão Advogado: Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Executado: Paulo Cordeiro Saldanha, Olgarina Cavalcante Saldanha, Antonio Fuentes Gonzalez Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262-B) Sentença: A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Fernando Cezar Fernandes Varejão em face de Paulo Cordeiro Saldanha e outros, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 15 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2007.003113-3 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Ana Maria Pontes Caldas Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogada: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888) Sentença: Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Ana Maria Pontes Caldas em face de Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, ambos qualificados nos autos. Custas finais pela executada. 121 Expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado às fls. 130. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007476-8 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria das Graças Freitas da Silva Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 35 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil em face de Maria das Graças Freitas da Silva, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020740-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Severino Soares da Silva Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: Banco Santander Banespa S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358); Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Severino Soares da Silva contra Banco Santander Banespa, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência: CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual. Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 13 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.008719-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Fiat S. A Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Antonio Sena Chaves Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 33, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Banco Fiat S/A em face de Antônio Sena Chaves, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012755-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bv Financeira Sa Cfi Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Rosivaldo da Silva Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de busca e apreensão movida por BV Financeira S/A em face de Rosivaldo da Silva, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho, 13 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”. Proc.: 001.1999.004744-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria Ascencao Martins do Nascimento Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816); Laercio Bastista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia S. A- CAPAF Advogada: Samira Araujo Oliveira (OAB/RO 3432) Sentença: Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Maria Ascenção Martins do Nascimento em face de Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia S/A, ambos qualificados nos autos. Custas finais pela executada. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008043-1 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Suely Barros dos Reis Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: Marcio José Jaquini Despacho: Para que não sobrevenha futura argüição de nulidade, digam as partes se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, em 5 (cinco) dias, justificando a necessidade, utilidade e pertinência, pena de indeferimento. Porto Velho, 13 de maio de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 122 Proc.: 001.2008.026653-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade de Porto Velho Fip Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Executado: Elizabete de Menezes Vasconcelos Barbosa Despacho: Indefiro a suspensão do processo, eis que a relação processual não foi formada. Promova o requerente a citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011615-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elineusa Gomes Nascimento Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Banco Ibi S.a Administradora e Promotora Despacho: A autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar nos autos documentos que comprovem seus rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentarem os documentos ou recolher as custas. Porto Velho, 11 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010921-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Keyla Braga dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Unicard Banco Múltiplo S.A. Decisão: Ante a ausência da prova inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança, indefiro a antecipação da tutela, por ora; após a contestação, o pedido será apreciado na extensão cabida. Cite-se, com as advertências legais. Intimese. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.017507-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Sudameris Brasil S. A. Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Executado: Ronaldo Gomes de Paula Filho Epp, Valter de Oliveira Santos, Maria Edileuza B. dos Santos Despacho: Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009. Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2001.009726-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: João Nunes de Souza Júnior Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Amurinê Tomaz & Cia Ltda Advogado: Daniel Tomaz da Lapa (OAB/AM 2967) Despacho: Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009. Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 13 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026597-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Salvador Rodrigues dos Santos Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) Requerido: União P F N Decisão: Os documentos juntados aos autos pelo autor não são suficientes para comprovar sua incapacidade, desta forma, ante a ausência da prova inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Porto Velho, 06 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010699-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pedro Barbosa Caranha Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Banco do Brasil S/A, Construtora Norberto Odebrecht Decisão: Ante a ausência da prova inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança, indefiro a antecipação da tutela, por ora; após a contestação, o pedido será apreciado na extensão cabida. Cite-se, com as advertências legais. Intimese. Porto Velho, 07 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.026503-7 Ação: Revisional de contrato Requerente: Ailton Marconde Vieira Junior Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Honda S.A., Rodão Auto Peças Ltda Advogados: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358); Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069); Roberta Pires Ribeiro (OAB/ RO 3069) Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2009.011585-5 Ação: Usucapião Requerente: José Valter Silva Santos Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) 123 Requerido: Novacap Imóveis Ltda Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. À parte autora para emendar a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo: 1.Apresentar a planta do imóvel fornecida pela Prefeitura Municipal de Porto Velho; 2.Apresentar certidão comprobatória de que não possui nenhum outro imóvel; 3.Apresentar certidão do Cartório de Registro de Imóveis a que pertence a área, cujo nome esteja transcrito o imóvel; 4.Adequar os pedidos requerendo citação dos confrontantes e confinantes e quaisquer outros interessados; Intime-se. Porto Velho, 12 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.007915-2 Ação: Declaratória Requerente: Dourival Domingues dos Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Requerido: Aruanda Indústria e Comércio Ltda Despacho: Indefiro o pedido de expedição de carta de sentença, eis que a legislação processual vigente não mais permite a execução da sentença em autos apartados, sequer há previsão legal para o pedido. Desta forma, arquivem-se os autos. Porto Velho, 12 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022681-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Francisco Sergio Teixeira da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Nokia do Brasil - Tecnologia Ltda Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918); Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132.321); Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131.600) Despacho: A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, à parte requerida para apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado, em 05 dias, sob pena de não recebimento do Recurso. Porto Velho, 12 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001253-3 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Anisio Feliciano da Silva Advogado: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO 597); Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) Requerido: N. S. Servic Ltda. Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531-A) Decisão: Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de alvará Recebo a apelação em ambos os efeitos. Ao apelado para contra-arrazoar no prazo legal. Em seguida, com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho, 18 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009763-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Helio Costa & Zenia Cernov - Advocacia Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641); Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: SINGEPERON - Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia Decisão: Diante do ofício de fls. 137, informando o recolhimento a maior de valores na conta de servidores, bem como em razão da anuência dos exequentes, defiro o pedido de restituição dos valores indicados no ofício. Oficie-se o Banco do Brasil para que proceda a restituição para a Secretaria de Estado da Administração, do Governo do Estado de Rondônia, na conta indicada às fls. 137. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados nestes autos, em favor da parte exequente, eis que não cumpriu o item 7 do dispositivo da sentença (fls. 127), sequer trouxe planilha indicando os valores de seu crédito. Porto Velho, 18 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Marina Oliveira da Silveira Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 001.2009.011652-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Ferreira de Carvalho Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido: Bradesco Seguros S.A Despacho: Vistos, etc.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 12/08/2009, às 09h 30min.Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando a mesma ciente de que, caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.As testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória.Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de todas as advertências deste despacho. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se e intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 001.2008.014062-8 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Roberto Pereira da Silva Sentença: BV Financeira S/A - CFI ajuizou a presente ação em face de Roberto Pereira da Silva, ambos já qualificados nos autos, 124 alegando, em síntese, que o Requerido firmou contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de um automóvel marca Chevrolet, Kadet SL/E 1.8 EFI, ano de fabricação 1993, Verde, placa NBB 4581, chassi 9BGKS08GPPC347593, Renavam 136745385, tendo inadimplido com suas obrigações, estando constituída em mora. Requereu concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação. Trouxe documentos. (fls.03/05 e 06/27).A liminar foi deferida e devidamente cumprida. (fls.28 e 32/33).O Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide ante a revelia do Réu, bem como, a liberação do veículo junto ao Detran. (fls.34).Relatado o feito, decido.Por início certifico a revelia do Requerido, conforme prevê o art. 319 do Código de Ritos. Assim, julgo antecipadamente a lide (art. 330, II, CPC).Pelos documentos trazidos pelo Autor, restaram provadas: 1-a existência de contrato com cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial;2-o inadimplemento e a constituição em mora pela notificação extrajudicial. No bojo probatório, o demonstrativo do débito e a constituição em mora, em confronto com o contrato, trazem a presunção de retidão do débito, registrando-se o inadimplemento das parcelas contratadas. Com a alienação fiduciária o Requerido transferiu ao Autor o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se apenas possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem.O princípio fundamental do direito contratual é o pacta sunt servanda, só derrogado diante de condições extraordinárias, como caso fortuito ou força maior, sendo ônus do Réu a comprovação de situações excludentes de sua obrigação. No caso o Requerido é revel, vez que deixou de apresentar defesa e, estando ainda comprovado o inadimplemento do compromisso contratual, impõe-se o deferimento da pretensão exordial.Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de consolidar o Autor na posse e propriedade definitiva do automóvel marca Chevrolet, Kadet SL/E 1.8 EFI, ano de fabricação 1993, Verde, placa NBB 4581, chassi 9BGKS08GPPC347593, Renavam 136745385. Determino ainda, que o Requerido efetue o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$500,00.Nos termos do art. 475, J, do CPC, não cumprida a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, incidirá multa de 10% do saldo devedor.P.R.I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 001.2009.010951-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alexandre Lima Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Banco Finasa S.A Decisão: Vistos e etc...Acolho a emenda de fls. 21/22.A documentação trazida com a inicial revela inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos do SPC. Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a concessão da liminar.Ademais, estando em discussão a existência de relação contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição da devedora nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, determino a exclusão do nome do Autor perante o SPC, apenas no tocante a restrição que possui como Credor Banco Finasa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO S.A. Notifique-se o SPC e o Requerido para o cumprimento imediato desta decisão.No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 12/08/2009, às 09h.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Deverá a escrivania constar no mandado que o Oficial de Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se o necessário.Intime-se. Proc.: 001.2008.016103-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Sebastiana Pereira de Carvalho Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (RO 1984) Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Decisão: Vistos etc...Modifique a escrivania a classe para execução de título judicial. Em razão da mudança trazida pela Lei 11.382/06, para o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J do CPC, desnecessário nova intimação do requerido para cumprir, espontaneamente, a sentença.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa com fulcro no artigo 475-J do CPC.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Proc.: 001.2009.012497-8 Ação: Embargos à Execução Embargante: Imediata Comercial e Editora Ltda Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894) Embargado: Banco Itaú S.A. Despacho: Proc.: 001.2009.004466-4 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Volkswagen Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Vilce Souza da Silva Sentença: Ante ao exposto, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Sem custas.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 125 Proc.: 001.2008.014184-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: N. S. Service Ltda Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531) Requerido: Sendas Distribuidora de Generos Alimenticios Imp Exp Ltda Decisão: Vistos e etc...Modifique a classe para execução de título judicial. Defiro pleito de fls. 17/18.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Proc.: 001.2008.007797-7 Ação: Rescisão de contrato Exequente: Ana Paula de Nardo Spinardi Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Executado: Teleron Celular S A Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Decisão: Vistos etc...Modifique a escrivania a classe para execução de título judicial. Em razão da mudança trazida pela Lei 11.382/06, para o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J do CPC, desnecessário nova intimação do requerido para cumprir, espontaneamente, a sentença.Defiro o pleito de fls. 105.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa com fulcro no artigo 475-J do CPC.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.003517-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. Damasceno da Silva e Silva Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: VIVO S A Despacho: PROC.: 001.2009.003517-7 - AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (CÍVEL) DATA: 25.05.2009 – 8hFINALIDADE: CONCILIAÇÃOPRESENTESMMª JUÍZA ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSAREQUERENTE: R. DAMASCENO DA SILVA E SILVA LTDAADVOGADO: RICHARDSON CRUZ DA SILVA (OAB/RO 2767)PREPOSTO/REQUERIDA/VIVO S/A: IGOR AMARAL GIBALDIADVOGADO/REQUERIDA/VIVO S/A: FABRICIO GRISI MÉDICI JURADOACADÊMICO: ELVES DOS SANTOS CARDOSOOCORRÊNCIASApregoadas as partes compareceram os acima indicados como presentes. A Requerida noticiou que a contestação já havia sido protocolada anteriormente e requereu ajuntada aos autos e, nesta data trouxe carta de preposição. A Requerente noticia que a Requerida desobedeceu a ordem judicial procedendo a inscrição de seu nome junto ao Serasa bem como não forneceu as faturas para pagamento pertinente a linha (69)9963.1560 e solicita cominação de multa diária de R$300,00. Diante da negativa de que tenha ocorrido a comunicação pretende produzir prova testemunhal. Conciliação infrutífera. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação promovo o andamento ao feito deferindo, nesta oportunidade a produção de prova testemunhal pleiteada pela Autora, fixando como ponto controvertido: a comunicação à Requerida da ocorrência de furto do aparelho com o chips da linha (69)9963.1555. Designo o dia 12.08.2009, às 08: 30 horas, para a audiência de instrução de julgamento, devendo a Autora apresentar o rol no prazo de cinco dias. Diante da comprovação da existência de inscrição do nome da Autora junto ao Serasa, determino que a Requerida proceda a respectiva baixa, no prazo de 48 horas, comprovando nos autos, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$300,00, bem como que apresente as faturas nos moldes pleiteados pela autora, no prazo de dez dias. As partes deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal. Saem os presentes intimados. Eu, Adriano Gonçalves Leite – Secretário do Juízo, que digitei.Juíza de Direito: Requerente e Advogado: Preposto/Requerida: Advogado/Requerida: Proc.: 001.2007.023132-9 Ação: Declaratória Requerente: Maria do Socorro da Conceição Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Editora Globo S. A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Decisão: Vistos e etc...Modifique a classe para execução de título judicial. Defiro pleito de fls. 85/86. Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial 126 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 001.2008.001711-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Serv. Est. do Poder Exec. do Est. de RO - SICOOB POLICREDI Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991); Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Bassem de Moura Mestou Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2008.015775-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Sudameris Brasil S. A. Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: Maringá Comércio de Suspensão e Freios Ltda, Ademir Vieira Gonçalves Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2009.002285-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Pedro Maciel de Oliveira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2006.012402-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Anselmo Clóvis Masson Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.026938-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Wilson Cezar de Carvalho Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Executado: Orides dos Santos Soares Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2009.003219-4 Ação: Usucapião Requerente: Israel Silva Leite, Monica Barbosa Souza Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100 ) Requerido: Novacap Imoveis Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.007330-0 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Processo nº 001.2008.007330-0 Classe: Interdito Proibitório Procedimento: Jurisdição especial contenciosa AA: Augusto Ribeiro do Amaral ADV: Jairo Pelles - OAB/RO – 1736 RR: Fulanos de Tal ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de INTERDITO PROIBITORIO, em que é autor AUGUSTO RIBEIRO DO AMARAL, CPF n.º 084.740.102-25,residia no Projeto Assentamento Joana D’Arc II, Lote 38, Linha 15, Setor 04, nesta Capital, e como requeridos FULANOS DE TAL. FICA A PARTE REQUERENTE AUGUSTO RIBEIRO DO AMARAL, acima discriminada, INTIMADA nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, a impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Eu, Elza Elena Gomes Silva, Escrivã Judicial, Subscrevi. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009 Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2006.008266-5 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 001.2006.008266-5 Classe: Ação Ordinária Procedimento: Ordinário AA: Carlos Alberto Canosa ADV: Marcos Vinicius Prudente - OAB/RO – 212 RR: União Previdênciária Cometa do Brasil - COMPREV ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação ORDINÁRIA, em que é autor CARLOS ALBERTO CANOSA, CPF n.º 863.337.398-04,residia à Rua Cassiterita, 4819, Conjunto Marechal Rondon, nesta Capital, e como requerido UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, CNPJ n.º 33.634.999/0001-80. FICA A PARTE REQUERENTE CARLOS ALBERTO CANOSA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acima discriminado, INTIMADO, a pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 80,22 (oitenta reais e vinte e dois centavos), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. DESPACHO: “ ... Condeno o requerente ao pagamento das custas.....”. PVH, 31/07/2007. - (a) Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Eu, Elza Elena Gomes Silva, Escrivã Judicial, Subscrevi. Porto Velho, 30 de abril de 2009 Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito 127 Proc.: 001.2006.012374-4 Ação: Ação monitória Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Raimundo Carvalho Sobrinho Despacho: “Defiro a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. As informações anexas a este despacho devem ser arquivadas em pasta própria, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, sendo vedada a retirada do cartório e a extração de cópias. Intime-se a parte requerente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 10 (dez) dias. O comparecimento de qualquer das partes para verificar os documentos fiscais deve ser certificado nos autos pela escrivania. Findo o prazo, os documentos fiscais devem ser inutilizados”. Porto Velho, 27 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues -Juiz de Direito Proc.: 001.2007.028821-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Elder Thome Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Requerido: Zenilton Correa da Silva Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Intimação da parte VENCEDORA, para manifestar-se acerca da penhora on-line infrutifera. Proc.: 001.2009.009438-6 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cred Fácil Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Executado: Marlene de Melo Damasceno, Francisco Silva Cahu Despacho: “A Planilha apresentada não atende ao disposto no inciso II do art. 614 do CPC, a não ser que a exequente esteja renunciando aos juros e à correção monetária. Emende a exequente a inicial, em 10 (dez) dias, apresentando a planilha ou sua renúncia à atualização do crédito. Intime-se”. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029759-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Dionizia Ferreira Souza Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.026324-0 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Cleusa Ferreira Mendes Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.024152-1 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis, Juarez Paulo Bearzi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 128 Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674), Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725) Requerido: Floriano de Mello Figueiredo Neto Advogado: Marcos Sobrinho (OAB/RO 1026) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.004762-5 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Honda S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Nerinaldo Teodosio da Silva Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.017413-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Associação dos Moradores da Vila Residencial de Porto Velho - AMVIR Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Alice Rocha Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/Negativo. Proc.: 001.2008.011048-6 Ação: Indenização Requerente: José Munhoz Daher Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Requerido: Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.029265-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Augusto Pereira Bernardo Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: Ciclo Cairu Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.002820-5 Ação: Declaratória Requerente: Ancelmo Alves Lima Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Intermedium Crédito Financiamento e Investimento S.A Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482); Daniel Luiz N. França (OAB/MG 77.936) Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. Proc.: 001.2009.002302-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Antônio Felix Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Credi Vinte e Um Participações Ltda, Banco Itaúcard S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2006.004305-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Depósito de Materiais de Construção São Marcos Ltda Advogado: Raquel OLiveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Executado: Hosana de Souza e Silva Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Fica a parte VENCIDA, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 001.2008.007684-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Liliane Carvalho Sousa Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A. Advogado: Carlos Humberto Rodrigues da Silva (OAB/SP 64.187) Requerido: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391); Ficam as partes Requeridas, por via de seus Advogados, no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.000080-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Renato Spadoto Righetti (SSP/RO 1198/RO) Executado: Visa Limpadora Comércio Serviços e Representações Comerciais Ltda., Rubens Shockness, Alcineia Mota dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.028056-7 Ação: Ação monitória Requerente: Tegoni & Pontes Ltda Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido: Maria Lucy Nunes de Souza Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.026946-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Ivan José Reis Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Executado: Panificadora do Norte Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 129 Proc.: 001.2008.023459-2 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: BV Financeira S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Francisco das Chagas Menezes do Nascimento Despacho: “Indefiro os pedidos de fls. 43/44, exceto quanto à restrição perante o órgão de trânsito, eis que as diligências incumbem à parte. Segue o comprovante de restrição perante o órgão de trânsito. Promova a autora a citação da requerida, em 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito. Intimese”. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029626-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Melo de Souza ( OAB/RO 3519) Requerido: Joel Medeiros Despacho: “Indefiro os pedidos de fls. 31/32, exceto quanto à restrição perante o órgão de trânsito, eis que as diligências incumbem à parte. Segue o comprovante de restrição perante o órgão de trânsito. Promova a autora a citação da requerida, em 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito. Intimese”. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2005.013259-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido: Neide Miranda Soares Despacho: “Requeira a exequente o que entender de direito. Intime-se.” Porto Velho, 13 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016796-8 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Gisele Aparecida Narssarden Despacho: “Indefiro os pedidos de fls. 43/44, exceto quanto à restrição perante o órgão de trânsito, eis que as diligências incumbem à parte. Segue o comprovante de restrição perante o órgão de trânsito. Promova a autora a citação da requerida, em 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito. Intimese”. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024048-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Manoel Ferreira Alves Despacho: “Indefiro os pedidos de fls. 42/43, exceto quanto à restrição perante o órgão de trânsito, eis que as diligências incumbem à parte. Segue o comprovante de restrição perante o órgão de trânsito. Promova a autora a citação da requerida, em 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito. Intimese”. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2005.014109-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Condomínio Edifício Rio Madeira Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371); Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A) Requerido: Sadina Neves Dourado Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se. “ Porto Velho, 13 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000586-0 Ação: Ação monitória Requerente: Jose Costa Moveis Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Maria do Socorro F Magalhaes Me Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da penhora on-line infrutifera. Proc.: 001.2007.000233-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Gasparelo & Souza Ltda Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da penhora on-line infrutifera. Proc.: 001.2008.009316-6 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Everaldo Rodrigues Gonçalves Despacho: “Indefiro os pedidos de fls. 43/44, exceto quanto à restrição perante o órgão de trânsito, eis que as diligências incumbem à parte. Segue o comprovante de restrição perante o órgão de trânsito. Promova a autora a citação da requerida, em 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito. Intimese” Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2007.011454-3 Ação: Declaratória Requerente: Fábio Erlane Vilela Advogado: Geraldo Tadeu Campos (RO 553/A), Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Requerido: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Despacho: “Intime-se o requerido para depositar o saldo remanescente, em 10 (dez) dias”. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011360-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda Despacho: “Apresente a exequente a planillha de débito. Intime-se”. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2005.013906-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Márcio Arcos de Oliveira Advogado: Hosanilson Brito (OAB/RO 1655) Requerido: Centro de Ensino Carlos Costa Ltda Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 62/63, eis que as pessoas indicadas não são parte neste processo. Requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se’. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.018776-1 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Valdir Marques Dias Despacho: “ Segue a informação do órgão de trânsito. Em relação a imóveis a diligência pode ser realizada pela parte. Requeira o exequente o que entender de direito”. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.032995-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vivian Castro dos Santos Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.013461-0 Ação: Declaratória Requerente: Marileusa Tenória da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 3.300) Requerido: Brasil Telecom S. A. Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.026995-7 Ação: Monitória Requerente: Maria Liduina Leite Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Lúcia Gonçalves Vilela Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/Negativo. Proc.: 001.2008.029069-7 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: A. K. C. de Oliveira Importação e Exportação Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/Negativo. Proc.: 001.2006.012031-1 Ação: Ação monitória Requerente: Pemaza S/ A Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Warley Rodrigues Vieira 130 Decisão interlocutória: “Chamo o feito à ordem. Após a prolação da sentença de fls. 54/55, constatei a existência de erro material no dispositivo da decisão, uma vez que constou como JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios , quando o correto seria JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios . O equívoco cometido é evidente e deve ser corrigido. Assim, na forma do inciso I, do art. 463, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ocorrência de erro material na sentença de fls. 54/55, para constar o termo IMPROCEDENTES no dispositivo da decisão. Note-se que o erro material, como ocorre no presente caso concreto, pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, sem que haja qualquer ofensa ao julgado. Assim com fundamento no dispositivo legal supramencionado, retifico a sentença proferida às fls. 54/55, para que no dispositivo conste o seguinte: JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por WARLEY RODRIGUES VIEIRA contra PEMAZA S/A , mantendo-se os demais termos do julgado. Diante da retificação, republique-se a sentença, constando o dispositivo de forma correta. Intime-se.” Porto Velho, 17 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029395-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vivian Cardoso de Cerqueira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido: Auto Iguaçu Ltda. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.032037-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Augusto Jochims Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 3.300) Requerido: Americel S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2006.003950-6 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 001.2006.003950-6 Classe: Reparação de Danos Procedimento: Processo Indenizatório AA: Dulcinete da Costa Rosa ADV: Gisele Fernandes - OAB/RO – 2688 RR: Gradiente Eletrônica S.A e outra ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de REPARAÇÃO DE DANOS, em que é autor DULCINETE DA COSTA ROSA, CPF n.º 237.388.042-34, residia na Rua Cláudio Santoro, 5294, 04 de Janeiro, nesta Capital, e como requeridos GRADIENTE ELETRÔNICA S.A, CNPJ n.º 43.185.362/000107, e AMERICEL S.A - CLARO, CNPJ n.º 01.685.903/001279. FICAM OS HERDEIROS E SUCESSORES DA PARTE REQUERENTE DULCINETE DA COSTA ROSA, acima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO discriminada, INTIMADOS a promoverem a habilitação nos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. DESPACHO: “ ... Intimem-se os herdeiros e sucessores da exequente, por edital, a promoverem a habilitação nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito ..”. PVH, 28/11/2008. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Eu, Elza Elena Gomes Silva, Escrivã Judicial, Subscrevi. Porto Velho, 14 de maio de 2009 Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2008.007604-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Daniel Oliveira Batalha Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.032554-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria das Graças Queiroz da Silva de Salles Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Intimação da parte REQUERIDA para manifestar-se acerca da Petição de fls. 29/32. Proc.: 001.2007.004081-7 Ação: Declaratória Requerente: Clacir Tessaro, Dilma Martins Pereira Tessaro Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Requerido: Banco Itaú S. A. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.016207-9 Ação: Consignação em pagamento Requerente: T & M Comércio Ltda. Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Marly Tonett Sismeiro (OAB/RO 1620) Despacho: “Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 14 de setembro de 2009 às 11: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores”. Porto Velho, 30 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023772-9 Ação: Indenização Requerente: Enildo Correa Lopes Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851), Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885) Requerido: LG Electronics da Amazônia Ltda Advogado: Marcelo Rayes (OAB/SP 141.541); Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 7738) 131 Despacho: “Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 21 de setembro de 2009 às 08: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores”. Porto Velho, 30 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.014127-6 Ação: Declaratória Requerente: Rosangela Alves Fernandes Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Ibi S.A Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.027192-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Moisés dos Santos Dias Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Jailton Roseno da Silva, Márcio Roberto da Silva Ferreira Advogado: Michele Sanches (OAB/RO 2910) Despacho: “ Promova o autor a citação do requerido Jailson Roseno da Silva, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 14 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013249-8 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Antonio Eduardo Barbosa Rodrigues Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gazin - Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Francisco José Gonçalves de Camargo Filho (OAB/ RO 2764) Requerido: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311); Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Ficam as partes Requeridas, por via de seus Advogados, no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2009.002686-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cearalinda Paiva de Carvalho Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.003702-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iza Gurgel da Silva Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.016209-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Manoel Lenildo Teixeira da Silva Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Banco Bradesco S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.028716-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Cyrillo Rodrigues Neto Despacho: “ As diligências para localização do bem incumbe à parte. Indefiro os pedidos de fls. 21/22. Promova o autor a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se’. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024011-5 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Pedro Marcelo Oliveira Lima Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondonia - Sinsepol Advogado: Zênia Luciana Cervov de Oliveira (OAB/RO 641) Despacho: “ No acordo celebrado, o requerido não se obrigou a apresentar cópias de notas fiscais e recibos, portanto indefiro o pedido de fls. 129. Cumprido o acordo pelo requerido, arquivese os autos. Intime-se’. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.022934-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Salmim Coimbra Saúma Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) e Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1114) Requerido: AESA - Faculdade de Ciências Humanas e Letras de RO Advogado: Fernado Maia (OAB/RO 452) e Clóvis Avanço (OAB/ RO 1559) Sentença: ”Posto isso, impõe-se o acolhimento da preliminar erigida, e via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Salmin Coimbra Saúma em desfavor de AESA – Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondonia – FARO, diante da ocorrência da prescrição, consoante se depreende dos artigos 206, §3º, incisco IV e V e artigo 2.044, ambos do Código Cívil de 2002, c/c artigo 177 do Código Civil de 1916. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. Custas e honorários de advogados pela sucumbente. Arbitro honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando os termos do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. - Porto Velho, 20 de maio de 2009. - Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta. Proc.: 001.2009.013421-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ilisir Bueno Rodrigues 132 Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Casa Nossa Comércio e Representações Ltda., Fabrica de Móveis Florense Ltda. Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 29, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por ILISIR BUENO RODRIGUES contra CASA NOSSA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA, todos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. - Porto Velho, 20 de maio de 2009. Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. Proc.: 001.2008.006421-2 Ação: Indenização Requerente: Jose Jorge Abreu de Souza, Maria do Socorro da Silva Souza Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A), Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) e Celso Nobre da Costa (OAB/RO 33610 Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Sentença: ”Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e por conseqüência, condeno-os a arcar com as custas processuais mais honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverão os autores efetuarem o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. - Porto Velho, 20 de maio de 2009. - Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. Proc.: 001.2008.005436-5 Ação: Declaratória Requerente: Marcio Cesar Silva Gomes Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado; Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) declarar inexistente o débito narrado nos autos referente a linha telefônica móvel n. 69-8402-0113, habilitada em 12.6.06, contrato n. 210.530.133-3e em relação ao autor (fls. 20) e por consequência determinar a requerida que promova a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito referente a este débito no prazo de 48 horas, a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00; b) condenar a empresa requerida a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária, ambos contados a partir da publicação desta sentença, consoante precedentes do Superior Tribunal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO de Justiça. c) Por conseqüência, condeno a requerida a arcar com as custas processuais mais honorários advocatícios da parte contrária fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.; d) condenar a empresa requerida a quantia correspondente a 1% sobre o valor da condenação referente a pena por litigância de má-fé. Revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor a fls. 30 eis que não houve pedido nesse sentido e o requerente não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo tendo em vista possuir o veículo descrito a fls. 19. Ademais, efetuou de plano o recolhimento das custas iniciais. Após o trânsito em julgado desta, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 21 de maio de 2009 - Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. Proc.: 001.2008.004892-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Sandro Eduardo de Assis Gomes Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S.A advogado: Requerida: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Sentença: ”Posto isso, julgo procedente em parte a ação para o fim de condenar a requerida GRADIENTE ELETRÔNICA S/A., a proceder a devolução ao autor SANDRO EDUARDO DE ASSIS GOMES, do valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), corridigos a partir do ajuizamento da ação mais juros desde a citação (11/03/2008); e ainda, com esteio nos artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil, a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este corrido a partir desta data. Via de consequencia, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Custas e honorários de advogado pelo sucumbente. Arbitro honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando os termos do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Porto Velho, 18 de maio de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta. Proc.: 001.2007.026293-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Amarildo Nicácio da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 38560 Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Marly Tonett Sismeiro (OAB/RO 1620) e João Zaniboni (OAB/RO 178-A) Sentença: ”Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado por Amarildo Nicácio da Silva, em desfavor do Banco do Brasil S/A, extinguindo assim o feito, com resolução do mérito, nos 133 termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Custas e honorários de advogados pelo sucumbente. Arbitro honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando os termos do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Porto Velho, 18 de maio de 2009. - Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta. Proc.: 001.2007.026100-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Liamar Luisa Lucian Ferronato Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072) e Cristiane A. S. Matos (OAB/ RO 1202) Requerido: Banco do Brasil S.A. Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 1889,04; R$ 2847,15 e R$ 249,60 e por conseqüência condenar o requerido a ressarci-los a autora. (providência que já foi realizada no curso do processo); b) condenar o requerido, a título de danos morais, a pagar em favor da requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária, ambos contados a partir da publicação desta sentença, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o requerido aos ônus de sucumbência, no importe de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios da parte contrária, mais custas processuais. Após o trânsito em julgado desta, deverá o requerido efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 18 de maio de 2009 Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. Proc.: 001.2005.014065-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Sidomar Gomes Cardoso Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Telemar Norte Leste S/A Advogado: Márcio Vinhas Barreto (OAB/BA 14.427) e Hariana Barreto (OAB/BA 17.280) Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 207, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por SIDOMAR GOMES CARDOSO contra TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 18 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE JI-PARANÁ COLéGIO RECUrSAL ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL - JI-PARANÁ ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO 222ª Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e nove na sala de audiências da 5ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Ji-Paraná, reuniram-se, em sessão, os MM. Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juiz Oscar Francisco Alves Junior e a Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro, convocada para atuar em substituição à Titular Maria Abadia de Castro M. S. Lima, ausente, justificadamente, por encontrar-se em gozo de férias, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º do provimento nº 10/96-CG. O Juiz Presidente Marcos Alberto Oldakowski, em substituição legal, declarou aberta a sessão ordinária às 15h00, sendo julgados os processos abaixo relacionados. 1 Apelação Proc. 100.007.2005.009094-8 Origem: 00720050090948 Cacoal/1ª Vara do Juizado Especial Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Carlos Magno Cardoso de Araujo Advogado: Zilio Cesar Politano (OAB-RO 489-A) Relator: MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA Decisão: O Juiz Marcos Alberto Oldakowski, com vista do processo, acompanhou o voto da Relatora, apresentado na Sessão nº 219 de 06.04.09, para também dar provimento ao recurso. 134 4 Recurso Inominado Proc. 100.013.2008.001700-8 Origem: 01320080017008 Cerejeiras/1ª Vara Recorrente: José Martins de Oliveira Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Recorrido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (RO 1193) Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 5 Recurso Inominado Proc. 100.012.2008.000872-7 Origem: 01220080008727 Colorado do Oeste/ Recorrente: Gustavo Brito de Moura Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659) Advogado: Lídio Luiz Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Recorrido: Lauro Teixeira Júnior Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Decisão: Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 6 Apelação Proc. 100.010.2007.008107-5 Origem: 01020070081075 Rolim de Moura/1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Tereza Torres de Oliveira Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Decisão: Não conhecido o recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2 Recurso Inominado Proc. 100.014.2007.008224-8 Origem: 01420070082248 Vilhena/1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Valor Capitalização S/A Advogado: Suzana Corrêa Araújo (OAB/SSP 224355) Advogado: José Ricardo Pereira da Silva (OAB/SP 252541) Recorrido: Abidão da Silva Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 7 Recurso Inominado Proc. 100.010.2008.004679-5 Origem: 01020080046795 Rolim de Moura/1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Enersul Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Recorrido: Vilmar Pereira Mendes Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 3 Recurso Inominado Proc. 100.013.2008.001909-4 Origem: 01320080019094 Cerejeiras/1ª Vara Recorrente: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogada: Alfredo Pereira da Costa (RO 2887) Advogado: Marcela Quental (OAB/SP 105107) Recorrida: Andréa Dias Soares Andrade Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Decisão: Preliminares rejeitadas e no mérito: Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 8 Recurso Inominado Proc. 100.003.2008.004815-0 Origem: 00320080048150 Jaru/1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Recorrente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658) Recorrido: Ezequiel da Silveira Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Decisão: Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 9 Recurso Cível Proc. 100.014.2004.007891-8 Origem: 01420040078918 Vilhena/1ª Vara do Juizado Especial Cível Rcte/Rcdo: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Rcdo/Rcte: Sueli Maria de Almeida Advogado: Rodrigo Will Mendes (OAB-RO 2175) Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Decisão: Recurso conhecido e provido para declarar a incompetência do Juizado Especial, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 10 Mandado de Segurança Proc. 200.000.2009.001438-3 Origem: Impetrante: M. de Almeida Machado Celulares - ME Advogado: Éder Timóteo P. Bastos (RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (RO 1586) Impetrado: Juiz Presidente do Colégio Recursal de Ji-Paraná - RO Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Decisão: Segurança conhecida e denegada, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 11 Recurso Inominado Proc. 100.013.2008.002356-3 Origem: 01320080023563 Cerejeiras/1ª Vara Recorrente: Sidnei Carlos Calgarotto Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Recorrido: Solar Materiais para Construção Ltda Me Advogada: Valdete Minski (RO 3595) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. 12 Recurso Inominado Proc. 100.020.2007.001875-4 Origem: 02020070018754 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Rudimar Tietz Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Recorrida: Vivo S/A Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB/DF 18116) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. 13 Recurso Inominado Proc. 100.020.2008.000238-9 Origem: 02020080002389 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Ivone de Deus Duarte Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Recorrido: Gravadora Evangélica Louvor Eterno Advogado: Luiz Roberto Félix (OAB/SP 75189) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Julgamento Convertido em Diligência 135 14 Recurso Inominado Proc. 100.907.2008.000173-3 Origem: 90720080001733 Cacoal - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco BMC S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3.519) Recorrido: Germino Soares de Souza Advogado: Advogado Não Informado ( ) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. 15 Recurso Inominado Proc. 100.016.2008.000937-1 Origem: 01620080009371 Costa Marques/ Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248-A) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr. (RO 1193) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Recorrida: Vania Santiago Advogado: Não Informado ( ) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. 16 Recurso Inominado Proc. 100.016.2008.001600-9 Origem: 01620080016009 Costa Marques/1ª Vara Cível Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Claudete Solange Ferreira (RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr. (RO 1193) Advogado: Charles Baccan Júnior (RO 2823-A) Recorrido: Paulo Silva Sousa Advogada: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. 17 Recurso Inominado Proc. 100.008.2008.004310-3 Origem: 00820080043103 Espigão do Oeste/2ª Vara Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Advogado: Laércio Faeda (OAB/MT 3589B) Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663) Recorrido: Altamiro Eunário Littig Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. 18 Recurso Inominado Proc. 100.008.2008.003806-1 Origem: 00820080038061 Espigão do Oeste/ Recorrente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Advogado: Laércio Faeda (OAB/MT 3589B) Advogado: Evandro Lúcio Pereira de Souza (OAB/SP 133091) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recorrida: Julliana Araújo Campos de Campos Advogada: Inês da Consolação Côgo (RO 3412) Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. 19 Recurso Inominado Proc. 100.017.2007.001765-6 Origem: 01720070017656 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Recorrente: Salvador Espinhola Advogada: Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam (OAB/ RO 4025) Advogado: Fábio Caldeira Carvalho (RO 3.575) Recorrido: Anselmo Posse Advogado: Gilson Alves de Oliveira (RO 549-A) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Retirado de Pauta 20 Recurso Inominado Proc. 100.003.2008.003271-8 Origem: 00320080032718 Jaru/1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Recorrente: Banco Pine S/A Advogada: Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200518) Advogado: Henrique Del Valle (OAB/SP 271023) Advogado: Jefferson Dias Miceli (OAB/SP 173635) Advogada: Luciane Cecília Gressler (OAB/SP 154602) Recorrida: Graciene Barros de Souza Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. 21 Recurso Inominado Proc. 100.007.2007.002890-0 Origem: 00720070028900 Cacoal/1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Evaldino Keller Advogado: José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115) Recorrido: Antonio João Stooc Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli ( 248-A) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. 22 Apelação Proc. 100.914.2009.000106-0 Origem: 91420090001060 Vilhena - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial Criminal Recorrente: Anabelly Transportes Ltda Advogada: Rosângela Tolosa Baltuilhe (OAB/RO 3959) Advogado: José Marcondes Cerrutti (OAB/RO 3106) Advogada: Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Retirado de Pauta 136 23 Apelação Proc. 100.914.2008.003132-3 Origem: 91420080031323 Vilhena - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Translourenço Transportadora e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Sérgio Abrahão Elias (RO 1223) Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Advogado: Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594) Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Retirado de Pauta 24 Apelação Proc. 100.006.2007.001579-6 Origem: 00620070015796 Presidente Médici/1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Helio Rodrigues Primo Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. 25 Recurso Inominado Proc. 100.014.2006.011514-3 Origem: 01420060115143 Vilhena/1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: United Airlines Inc Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (RO 1733) Advogado: Ricardo Bernardi (OAB/SP 119576) Recorrido: Tareq Houssein Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530) Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 26 Recurso Inominado Proc. 100.605.2008.000091-5 Origem: 60520080000915 Ji-Paraná - Juizado Esp.Cível e Criminal/1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: B2W - Companhia Global do Varejo - Americanas.com Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO 3651) Advogado: Patrícia Schoeps da Silva (OAB/SP 256753) Recorrido: André Muller Pinto Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Decisão: Preliminar afastada. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 27 Recurso Inominado Proc. 100.013.2007.002585-7 Origem: 01320070025857 Cerejeiras/1ª Vara Recorrente: Armando Soares Borges Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Recorrido: Alberto Carniel Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595) Advogado: Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360) Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Decisão: Retirado de Pauta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 28 Apelação Proc. 100.007.2006.000161-1 Origem: 00720060001611 Cacoal/1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Aldair Batista Nobre Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura ( ) Relator: MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Decisão: Retirado de Pauta 29 Apelação Proc. 100.016.2007.002025-9 Origem: 01620070020259 Costa Marques/ Apelante: Luiz Carlos Spoladore & Costa Ltda Advogado: José Neves Bandeira (RO 182) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Decisão: Preliminares rejeitadas e no mérito: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 30 Recurso Inominado Proc. 100.605.2008.000172-5 Origem: 60520080001725 Ji-Paraná - Juizado Esp.Cível e Criminal/1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Recorrida: Marta Maria Braga de Souza Advogado: José Luiz Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Decisão: Retirado de Pauta 31 Embargos de Declaração Proc. 100.605.2008.001771-0 Origem: Embargante: Banco BMG S.A. Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (AM 5614) Advogado: Eliana Soleto Massaro (OAB/RO 1847) Advogada: Alice B. Reigota (RO 164) Embargada: Maria Pereira de Souza Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (OAB/RO 1) Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Decisão: Embargos de Declaração não acolhidos, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 32 Recurso Inominado Proc. 100.605.2008.000168-7 Origem: 60520080001687 Ji-Paraná - Juizado Esp.Cível e Criminal/1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Recorrido: Sirlene Pires Ferreira Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 137 33 Apelação Proc. 100.605.2007.001855-2 Origem: 60520070018552 Ji-Paraná - Juizado Esp.Cível e Criminal/1ª Vara do Juizado Especial Criminal Recorrente: Gilson Santos Lopes de Souza Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Decisão: Retirado de Pauta 34 Recurso Inominado Proc. 100.605.2008.000336-1 Origem: 60520080003361 Ji-Paraná - Juizado Esp.Cível e Criminal/1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: J & J Informática Ltda Advogado: José Carlos Nolasco (RO 393-B) Recorrido: Wesley Farias de Lima Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Relator: OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Decisão: Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. A data da próxima sessão será oportunamente divulgada. Esta ata será publicada no dia 27 de maio próximo. Nada mais havendo, encerrou-se a sessão às 17h40. Eu, Elielma Pedrosa R. Toledo, Secretária do Colégio Recursal digitei a presente ata e providenciei sua impressão. Ji-Paraná, 26 de maio de 2009. (a.) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz Presidente em substituição legal 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta Proc.: 005.2006.003636-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Rondobrás Comércio de Auto Peças Ltda Advogado: Fabio L. Aquino Maia (OAB/RO 1878) Executado: Dejair Euripedes de Oliveira Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o boleto (taxa publicação edital) , bem como, no prazo de 10 dias, comprovar recolhimento. JiParaná, 22 de maio de 2009. Proc.: 005.2006.000440-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Comercial Extrema Ltda Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Requerido: Frecon Construções e Serviços Ltda, Francisco Jocivaldo Costa dos Santos, Quelma Lopes da Cruz Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido e boleto para pagamento, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar recolhimento taxa e publicação de edital por 2 vezes (jornal de grande circulação). Ji-Paraná, 22 de maio de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.009405-3 Ação: Embargos a execução Embargante: Jurandir Artur da Silva, Sandra Maria Taborda da Silva Advogado: Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO 3911) Embargado: Luiz Adolfo Petinati Domene Advogado: Solange A. da Silva (OAB/RO 1153) Despacho: As partes indicaram as provas que pretendem produzir. Designo audiência de instruçaõ para o dia 15/07/2009, às 10h00min. Intimem-se. Ji-Paraná, 19 de maio de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2007.008651-1 Ação: Embargos a execução Embargante: Nilton Alves Soteli Advogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658) Embargado: Ji-Paraná Motos Ltda Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 15/07/2009 às 11h00min. Deposite a embargante o rol de testemunhas nos dez dias que antecedem à audiência de instrução. Ji-Paraná, 22 de maio de 2009. Proc.: 005.2008.007850-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Telmar Industria e Comercio Ltda Advogado: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Executado: Acacia Borges de Oliveira Advogado: Jairo Pelles(OAB/RO 1736), Manoel Santana C. de Andrade(OAB/AL 4756) Despacho: Providencie a exequente a atualização do débito, inluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios, ônus que lhe incumbe. Ji-Paraná, 19 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2007.003815-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Portela e Ochiai Veículos Ltda Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Requerido: Daniel Rodrigues Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Despacho: Defiro (fl. 45). Providencie-se. Ji-Paraná, 19 de maio de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Parte requerente - providenciar cópias das peças , para substituirem originais , a serem desentranhadas. Proc.: 005.2006.006979-7 Ação: Cumprimento Sentença Requerente/Exequente: Clovis Pereira de Castro Advogado: Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães (OAB/RO 2241) Requerido/Executado: Maria Aparecida da Silva Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003) Despacho: Intime-se, na forma do artigo 475-J, CPC, para pagamento do valor indicado na inicial (R$ 1.299,58). Ji-Paraná, 18 de maio de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. 138 Proc.: 005.2004.000561-0 Ação: Execução de título judicial Requerente/exequente: S. M. Rios Junior Confecções Me Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Executado: Lina Brizzi Indùstria e Comercio Ltda Despacho: Defiro (fl 265). Aguarde-se pelo prazo de 10 (dias) comprovação da distribuição da precatória. Decorrido o prazo assinalado, manisfeste-se a parte autora independente de nova intimação. Ji-Paraná, 19 de maio de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.013017-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Garcia Sobrinho Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Despacho: Embora a certidão à fl. 72, informe que o recorrente deixou de cumprir o art. 426 das DGJ, que é uma regra de cunho regulamentar, não poderá se sobrepor aos princípis constitucionais que primam pela ampla defesa e contraditório. Assim, recebo o presente recurso de apelação, devendo a parte recorrida apresentar as contar-razões no prazo legal. Após, remetam-se ao E. TJ/RO. Intime-se. Ji-Paraná, 19 de maio de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.007266-1 Ação: Declaratória Requerente: Agnaldo Ernesto Pereira Advogado: Clóves Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Despacho: Embora a certidão à fl. 78, informe que o recorrente deixou de cumprir o art. 426 das DGJ, que é uma regra de cunho regulamentar, não poderá se sobrepor aos princípis constitucionais que primam pela ampla defesa e contraditório. Assim, recebo o presente recurso de apelação, devendo a parte recorrida apresentar as contar-razões no prazo legal. Após, remetam-se ao ETJ/RO. Intime-se. Ji-Paraná, 19 de maio de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. MARINETE APAREC IDA DE JESUS ESCRIVÁ SUBSTITUTA 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 005.2009.003910-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Teles de Gois Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333) e/ou Marcelo Peres Balestra OAB/SP 246171 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: “ Emende-se a inicial nos termos do art. 282, III,VI do CPC, melhor explicitando os fatos, e ainda, juntando aos autos laudo atualizado da situação clínica do requerente, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000732-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Carlos da Silva Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Requerido: Casa dos Oculos Ltda Me Advogado: João Carlos Veris OAB/RO 906 e/ou Christian Fernandes Rabelo OAB/RO 333-B Despacho: “Especifiquem-se provas, indicando-se o objeto. Int. Ji-Paraná, 12/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2005.003211-4 Ação: Inventário Inventariante: Degmaura Souza Coelho de Souza Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) e/ou Luciana Nogarol Pagotto OAB/RO 4198 Interessada: MARIA RITA APOLINARIO DE SOUZA Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878), Silvia Bedin Maia (OAB/RO 2731) Inventariado: Jonas Apolinario de Souza Despacho: “À inventariante para atender a cota ministerial de fls. 206/207, prazo de 30 dias, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.001544-4 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Executado: Folha de Rondônia Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2.969 Despacho: “Intime-se, nos termos do requerido à fls. 385. Ji-Paraná, 12/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Fica a parte executada por via de seu advogado, intimada para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação: R$ 24.143,10(vinte e quatro mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos), sob as penas do art. 475 -J. Proc.: 005.2004.001815-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Executado: Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji-Paraná - ILES Advogado: Wisley Machado Santos (OABRO 1217) e/ou Gilberto Piselo do Nascimento OAB/RO 078-B Despacho: “Em cumprimento a V. decisão de fls. 357/359, aguarde-se a solução dos feitos no TJ/RO. Int. Ji-Paraná, 14/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.002540-2 Ação: Monitória Requerente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antônio Erculin (OAB/RO 064/B) Requerido: Aparecida Maria Santa Terra, Marcio Antonio de Carvalho 139 INTIMAÇÃO: “ Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimada para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação dos requeridos. Proc.: 005.2008.004772-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Reginaldo Celio Ricardo Bernardi, Edineia Moreira Martins Bernardi Despacho: ”Vistos. Diante da inércia do executado, acolho o pedido de fls. 32, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 601, do CPC, fixo a multa em 10% (dez por cento) do valor do débito. Ao contador. Int. Ji-Paraná, 06/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimada sobre os cálculos efetuados pelo contador judicial, no valor de R$1.911,86. Proc.: 005.2008.015150-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Genilson Baudson Maria Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) e/ou Gilson Lucas Fagundes OAB/RO 4.148 Executado: Magno José da Silva INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 19 e 23 verso: “...logrei êxito em encontrá-lo, oportunidade em que citei-o por todo o teor do presente...deixei de proceder a penhora, haja vista não ter sido localizado nenhum bem de propriedade do executado. (a). José Aparecido de Brito.” Proc.: 005.2009.000057-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Érica Gonçalves Maia Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393/B) Requerido: Conceição e Alencar Ltda Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela OAB/RO 456 Requerido: Victor Hugo Despacho: “Manifeste-se a parte autora quanto o alegado e pedido a fls.69/70. Int. Int. Ji - Paraná,15/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.004812-1 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Maria Luíza de Almeida Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Executado: Guiso Construções e Terraplanagem Ltda Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 13/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.007056-1 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: P. de B. S. e outro Advogado: Elia Oliveira Mello (OAB/RO 351-B) Executado: P. M. da S. Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, acolho o parecer Ministerial de fls.62 , e homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO pelas partes às fls. 60/61, via de conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, II c/c 269 III, do Código de Processo Civil. Revogo a prisão decretada às fls. 57/58. Oficie-se ao órgão empregador do executado, para desconto em folha de pagamento, conforme requerido às fls. 61. Sem custas face o feito tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 16 de abril de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.011597-2 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Leonilda Cardoso Neves Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Anizio Gomes da Silva INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu advogado, intimada para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a devolução da carta precatória. ( negativa). Proc.: 005.2008.016295-4 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Antônia Maurício Pestana Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO. 3680), Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Requerido: Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Jose Carlos Nolasco (OAB/RO 393/B) Requerido: Hospital Cândido Rondon Hcr Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco OAB/ RO 1627 e/ou Leni Matias Oldakowski OAB/RO 3.809 Despacho: “Recebo a apelação de fls. 108, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. À apelada para responder no prazo legal. Int. Ji-Paraná, 15/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.008360-4 Ação: Modificação de guarda Requerente: J. R. da S. Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Requerido: G. V. E. Advogado: Delaías Souza de Jesus OAB/RO 1517 e/ou Renilson Mercado Garcia Sentença: ”[...]Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do que dispõe o art.269, II do Código de Processo Civil , acolho o parecer Ministerial de fls.79/81, e julgo procedente o pedido, via de consequência defiro a guarda do menor HELTON VICENTE EVANGELISTA, para a requerente JULIETA RIBEIRO DA SILVA, como guardiã definitiva do menor. Fica assegurado ao requerido o direito de visitas, a ser exercido aos finais de semanas alternados, iniciando às 8 (oito) horas do sábado e encerrando as 17 (dezessete) horas do domingo, bem como, metade das férias escolares. Sem custas face o feito tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Deixo de condenar o requerido ao ônus da sucumbência, face os elementos dos autos demonstrarem sua situação de pobreza. P. R. I. C. Ji-Paraná/RO, 13 de maio de 2009 Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” 140 Proc.: 005.2009.002195-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Daniel Inácio de Souza Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: BCS Seguros S/A Advogado: Edyen Valente Calepis OAB/MS 8.767, Nelson Araújo Escudeiro Filho OAB/RO 787 Despacho: “Ciência as partes sobre o laudo de fls. 150. JiParaná, 19/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Fica Dr. Shanti Correia D’Angio, intimado para no prazo de 05 dias, regularizar a representação processual. Proc.: 005.1987.001516-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Ana Paula de Freitas Melo Executado: Guaira - Construtora, Hotelaria, Comércio e Exportação Ltda Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B), Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307) Despacho: ”Intime-se o executado para levantamento dos valores depositados no feito extinto, pena de perdimento em favor do poder público. Int. Ji-Paraná, 18/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000598-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosemary Augusta de Jesus Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Governo do Estado de Rondonia Despacho: ”A parte autora para comprovar o andamento da C.P., pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 18/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito. Proc.: 005.2009.002831-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Brasil de Rondônia Industria e Comercio de Vidros Ltda Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092) Executado: Cicero Carvalho Silva Me Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 19/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002283-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Banco Finasa S. A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e/ou Carlos Alessandro Santos Silva Executado: Jocimar Marins Pereira Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.001302-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Eletricas de Rondonia S/a - Ceron Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 141 Requerido: Auto Peças do Amigo Ltda INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar sobre o teor do Oficio de fl. 91, oriundo da Junta Comercial do Estado de Rondônia. a desídia do exeqüente. Sem custas finais em razão do feito tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 18/05/09. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.010446-3 Ação: Inventário Inventariante: Carmem Irene Tiago Pereira Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) e/ou Edilson Stutz OAB/RO 309-B Inventariado: Stefenson Dheenis Kretli Silva Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 19/05/09. (a) Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.005608-3 Ação: Ação monitória Requerente: Alberto Zapata Vasquez Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106), Alfredo Zuquim Netto (OAB/RO 38A) Requerido: Thiago Casa Maior Ltda Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado a fls. 56, em conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Sem custas finais, por não ter sido satisfeita a prestação jurisdicional. Defiro o desentranhamento dos títulos de fls. 08/10, em favor do autor, mediante cópia e recibo nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001929-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Abn Amro Real S/A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) e/ou Carlos Alberto Baião OAB/RJ 19728 Requerido: Marcus Vinicius Candido Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 18/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.009920-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Antônio da Silva Reino Advogado: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154) Requerido: Cooperativa Mista dos Taxistas de Ji-Paraná Ltda Advogado: Jackson Júnior de Souza OAB/RO 3695 Despacho: ”Aguarde-se o prazo para satisfação do débito, ou manifestação da exequente. Ji-Paraná, 18/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”’ Proc.: 005.2007.003327-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Ideniria Felberk de Almeida Advogado: Ideníria Felberk de Almeida (OAB/RO 1213) e/ou Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida OAB/RO 3655 Executado: Estado de Rondônia Advogado: Ana Paula de Freitas Melo Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso I c/c 269, II , do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Isento de custas, nos termos do art. 3º da Lei 301/90. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002505-1 Ação: Alimentos Requerente: V. O. de S. Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Requerido: B. S. O. Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III , do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, face Proc.: 005.2008.006589-4 Ação: Declaratória Requerente: Paulo Roberto Bezerra Soares Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843) Requerido: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S.A. Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana OAB/RO 287 e/ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972 Requerido: Gomes e Almeida Entretenimento Ltda Requerido: Sandra Regina Curti de Almeida Advogado: Eunides Curti OAB/SC 43.305 Requerido: Paulo Roberto Gomes Advogado: Hiram Cesar Silveira OAB/RO 547 Despacho: “A Ré Ceron para trazer aos autos o demonstrativo do consumo da unidade do autor após a regularização do medidor. Int. Ji-Paraná, 19/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.000789-4 Ação: Declaratória Requerente: A. M. F. Comércio e Representações Ltda Advogado: Fabrine Dantas Chaves OAB/RO 2278 e/ou Dheime Matos OAB/RO 3658 Requerido: Ahmeyndukato Alimentos Ltda Advogado: Joice Gushy MOta OAB/RO 2487 e/ou Salam Farhat OAB/SP 247267 Despacho: “ Cumpra-se o V. Acórdão, tomando-se as providências administrativas relativamente as custas pendentes, expedindo-se o necessário nos termos da D.G.J. Após, arquivem-se. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.008091-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Itaú S/A Advogado: Marcos Antonio Metchiko OAB/RO 1482 Executado: Wilson França da Silva Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso I c/c 269, II , do Código de Processo Civil, com resolução do mérito no tocante as prestações pagas, e sem resolução do mérito, no termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, em relação as vincendas, ficando mantido o contrato. Custas finais pelo executado. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas pendentes, ou providenciada a inscrição em Dívida Ativa, se for o caso, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 12 de maio de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Fica a parte executada por via de seu advogado, intimada para no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais, no valor de R$67,14 Proc.: 005.2008.001999-0 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Agriflora Compensados Indústria e Comércio Ltda Advogado: Eliane de Arruda Matana (OAB/TO 3074), Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Requerido: Madefal Comércio e Representações Ltda - Me Advogado: Defensoria Pública - Curadoria de Ausentes Sentença: ”[...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a Ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, promovida por AGRIFLORA COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra MADERFAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, via de conseqüência, declaro extinta a obrigação. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, face a incerteza do local em que se encontra e ainda, nenhuma resistência oposta. Transitada esta em julgado, intime-se a requerida, para levantar o valor depositado, bem como, oficie-se ao SERASA e Banco Bradesco, comunicando o teor desta decisão, após, arquive-se o feito observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Ji-Paraná/ RO, 19 de maio de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.002878-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Agropeças - Comércio de Peças Ltda Advogado: Leila Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589) e/ou Neumayer Pereira de Souza OAB/RO 1537 Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Janice de Souza Barbosa OAB/RO 3347 e/ou Reynner Alves Carneiro OAB/RO 2777 Requerido: Pladis Indústria, Comércio , Exportação e Importação Ltda INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 005.2009.000054-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Adjudicante: Sul Norte Empreendimentos Comercio Importação e Exportação Ltda Advogado: Jorge Luis Moraes de Oliveira ( OAB/RS25664) Adjudicado: R Miranda Cunha Despacho: ”Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não se coaduna com a situação dos autos. Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento, pena de indeferimento. Int. Ji-Paraná, 15/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” 142 Proc.: 005.2004.000172-0 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: Flávia Mayare Freires Thomaz Advogado: Edneide Guilherme da Silva (OAB/RO 974) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 005.2007.009728-9 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e/ou Carlos Alessandro Santos Silva OAB/ES 8773 Requerido: Tiago Meirelles Malta Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2003.001174-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496) e/ou Gilberto Baptista OAB/RO 1373 Executado: Indústria Trianon de Rondônia Ltda Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar em termos de seguimento, eis que decorreu o prazo de suspensão deferido à fl. 124 verso. Proc.: 005.2008.012002-0 Ação: Depósito Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747) Requerido: Ivan Sales da Silva Sentença: “[...]Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido feito por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, nesta AÇÃO DE DEPÓSITO movida contra IVAN SALES DA SILVA, via de conseqüência, determino que o réu, no prazo de 24 horas, entregue ao autor o veículo tipo motocicleta, marca Honda, modelo BIZ 125 ES, cor azul, placa NDD 3981, ano 2006/2007, chassi n. 9C2JA04207R030313, ou efetue o pagamento do valor das prestações não pagas, acrescidos dos encargos contratuais e legais. Não efetuado o pagamento e nem entregue o bem, o feito deverá prosseguir na forma do estatuído no art. 906 do Código de Processo Civil. Ante o ônus da sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo com moderação, face nenhuma resistência oposta, em 10 % (dez por cento), do valor dado a causa, nos termos do que dispõe o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, atento a complexidade, valor da causa e dedicação do causídico. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas pendentes, ou providenciada a inscrição em Dívida Ativa, se for o caso, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 14 de maio de 2008. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.009475-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Somar Indústria e Comércio de Etiquetas e Bobinas Ltda Me Advogado: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS 44727) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado: Maria Marta dos Reis Santana INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.87: “ ...deixei de efetuar a remoção e entrega do bem penhorado, tendo em vista que a parte interessada não se fez presente neste período, ou seja: não promoveu os meios necessários para este míster...(a). Hélio Araújo dos Santos.” Proc.: 005.2007.010023-9 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Banco CNH Capital S.A Advogado: Fernando José Bonatto (OAB/PR 25698), Sadi Bonatto (OAB/PR 10011) Executado: Valdemar Matievicz Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) e/ ou Alexandre Alves Ramos OAB/RO 1480 Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 110, eis que cabe a parte impulsionar o andamento da C.P. Aguarde-se por até 60 dias. Int. Ji-Paraná, 12/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.006053-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Executado: Claudio Antonio Barbosa Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” 143 conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, § 7º da lei 301/90. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.000702-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Margarida Leda Paixao Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Executado: Alberto Yassunori Okamura Advogado: Defensoria Pública Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.006268-0 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Alana da S. F. S. Dahmer (OAB/RO 2293) Executado: André Haidamus Ferreira Advogado: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.010130-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO. 3479), Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793) Requerido: Alexandra de Souza Carvalho Despacho: ”Prejudicado o pedido de fls. 24, em face da decisão de fls. 22. Ji-Paraná, 18/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.005058-0 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Ademir Barbosa Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Rosangela Maria Pinheiro Ramos (OAB/RO 3743) Requerido: Nelson Menezes da Silva Despacho: “[...]Ante o exposto, com fundamento nos artigos 804, 806 e 808, I do Código de Processo Civil, defiro a cautelar requerida determinar seja promovida a suspensão dos efeitos do protesto nº 00.228.177 - contrato de confissão de dívida, em razão e enquanto discutidos nestes autos, até ulterior deliberação. A presente medida necessita da prestação de caução, prestada caução real em valor correspondente ao título (fls. 11), expeça-se o mandado liminar, oficiando o Cartório de Protesto desta Comarca para que providencia a suspensão da restrição existente em nome do autor. Cite-se, consignando as advertências legais. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Fica a parte autora via seu advogado, intimada para comparecer em Cartório, no horário das 8: 00h às 12: 00h, a fim de assinar o Termo de Caução. Proc.: 005.2009.004368-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Unimed Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) e/ou Cleber Carmona de Freitas OAB/RO 3314 Requerido: Município de Ji Paraná Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado a fls.71, em Proc.: 005.2004.006961-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Rubens Messias da Silva Advogado: Defensoria Pública - Curadoria de Ausentes Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de fls. 125, via de conseqüência, julgo extinto o processo, com análise de mérito em relação ao valor satisfeito, nos termos Proc.: 005.2008.004635-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Fernando Tupy dos Reis, Lourdes Pedroso dos Reis Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324) Executado: Miguel Martins Feitosa Advogado: Solange Aparecida da Silva OAB/RO 1.153 Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 144 do art. 794, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao saldo remanescente, julgo extinto o processo com base nos artigos 569 e 267, VIII, todos do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Sem custas finais nos termos do inciso III, do art. 6º, da Lei 301/90, por não ter sido integralmente satisfeito a execução. Indefiro o pedido de desentranhamento dos títulos, face a parcial satisfação da obrigação, devendo ser extraído carta de sentença relativo ao saldo remanescente. Certificado o trânsito em julgado, extraia-se carta de sentença para eventual execução do saldo remanescente. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Requerido: Grafica e Editora Centro Oeste LTDA Advogado: Dauto Barbosa C. Passare OAB/MT 6199 e/ou Claudio Stábile Ribeiro OAB/MT 3.213 Requerido: Serasa S/A Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati OAB/SP 104.430 e/ou Dina Apostolakis Malfatti OAB/SP 96.352 Despacho: ”Às partes para especificarem se pretendem produzir outras provas em audiência, indicando o respectivo motivo e objeto, atentando-se para o disposto no art. 333 e incisos do Código de Processo Civil. Saliento que o requerimento de provas inócuas à solução da lide não serão deferidas, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.009588-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Fox Pneus Ltda Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e/ou Manoel Rivaldo de Araújo OAB/RO 315-B Executado: R. T. Transportes Ltda Sentença: ”[..]Diante do exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, face a inércia da parte autora. Sem custas por não ter sido satisfeita a execução. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 19 de maio de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000328-0 Ação: Exceção de Incompetência Requerente: Grafica e Editora Centro Oeste Limitada Advogado: Dauto Barbosa Castro Passare (OAB/MT 6199) e/ ou Claudio Stábile Ribeiro OAB/MT 3.213 Requerido: Manoel Messias dos Santos Advogado: Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082) e/ou Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá OAB/RO 3154 Despacho: ”[...]Desta feita, muito embora o autor alegue que não tenha contratado com o réu, quando levanta como causa de pedir, responsabilidade da ré por atitude ilícita no desempenho de suas atividades de fornecimento de produtos e serviços, tal pretensão encontra guarida na lei consumeirista, que se mostra inteiramente aplicável ao caso. Dispondo o art. 101, I do CDC que nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderá ser proposta no domicílio do autor da ação, competente se afgura o Juízo para processar e julgar a causa, afastando o domicílio eventualmente constante no contrato (impugnado), inclusive, pelo foro de eleição. Posto isso, conheço da presente Exceção de Incompetência, por ser própria e tempestiva, para no mérito rejeitá-la, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar a causa. Deixo para apreciar a questão atinente aos honorários advocatícios deste incidente nos autos principais. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Ji-Paraná, 18 de maio de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.005785-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Jeovana Freire dos Santos Jasset Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Angelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Executado: Fernando Ferreira da Costa Despacho: ”Aguarde-se a citação do executado. Int. Ji-Paraná, 18/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.016947-9 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Requerente: Grafica e Editora Centro Oeste Limitada Advogado: Dauto Barbosa Castro Passare (OAB/MT 6199) Requerido: Manoel Messias dos Santos Advogado: Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082) e/ou Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá OAB/RO 3154 Decisão: ”[...]Assim, diante da afirmação do autor em sua inicial, asseverado sua presunção de veracidade, torna-se viável o deferimento da gratuidade judiciária. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, proposta por Gráfica e Editora oeste Limitada, em face de Manoel Messias dos Santos e, via de consequência mantenho a gratuidade judiciária pleiteada nos autos principais, em benefício do impugnado. Deixo para levar em consideração o ônus da sucumbência em relação a este incidente no processo principal. P.R.I. certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 19 de maio de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.013230-3 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Manoel Messias dos Santos Advogado: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154), Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082) Proc.: 005.2008.010788-0 Ação: Anulatória Requerente: Joao Batista Pinto Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843) Requerido: Município de Ji-Paraná-RO Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado a fls.18, em conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Sem custas face o feito tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2003.000440-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado: Maré Mansa Clube de Campo Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3894) Despacho: ”Indefiro o pedido de suspenção da hasta pública. Apenas, dê-se ciência aos eventuais interessados sobre a impugnação de fls. 328/330. Após, a hasta pública, independentemente de haver licitantes, manifeste-se a exequente sobre o alegado a fls. 328/330. Int. Ji-Paraná, 14/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Fica a parte exequente, por via de seu advogado, intimada para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o leilão negativo havido nos autos. Proc.: 005.2007.003220-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Adilson da Silva Santos Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Executado: Cleide de Oliveira Campos Advogado: Milton Fugiwara OAB/RO 1194 Sentença: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, homologo para fins do art. 158, parágrafo único do Código de Processo Civil o pedido de desistência formulado a fl. 96 e, via de conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos dos artigos 267 VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Sem custas finais nos termos do § 7º, do art. 6º, da Lei 301/90. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 13 de maio de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.009526-0 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Terezinha Cristina de Jesus Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Executado: MBM Seguradora S.A. Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, homologo o pedido de fls. 106, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, via de consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso I c/c 269, II, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento, mediante penhora “on-line”. Expeçam-se os alvarás, nos termos de fls. 106, devendo ser deduzido e recolhido o valor das custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.005017-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Elaine Cristina Pereira Luna Meireles Advogado: Cleia Aparecida Ferreira (OAB/RO. 69A) Executado: Wellington de Oliveira Meireles Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154) Sentença: ” [...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso I c/c 269, II , do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento, mediante penhora “on-line”. Expeça-se o alvará em favor do exeqüente. Custas recolhidas (fls. 53). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R.I.C. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” 145 Proc.: 005.2006.000936-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Lucelma Rosa Pereira dos Santos Advogado: Vanilda E. S. R. Contreiras (OAB/RO 240) Sentença: ”[...]Diante do exposto, homologo o pedido de fls.71 , para que surtam seus jurídicos e legais feitos, via de conseqüência, JULGO extinto o processo, nos termos do art. 569, c/c 267, VIII do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, por desistência da parte autora. Sem custas finais, nos termos do art.6º, § 7º da lei 301/90. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.011205-9 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Ivete Wilda Canassa Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) e/ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972 Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso I c/c 269, II , do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Custas recolhidas (fls. 106). Expeça-se o alvará para liberação do valor depositado às fls. 105, em favor do Patrono da exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná/RO, 19 de maio de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Fica a exequente por via de seu advogado, intimada para no prazo de 05(cinco) dias, retirar o Alvará Judicial expedido. Proc.: 005.2008.005244-0 Ação: Embargos a execução Embargante: Faisl Amaral Mustafá Amer Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e/ou Jobeci Geraldo dos Santos OAB/RO 541-A Executado: José Otônio Lima Silva Advogado: Dário Alves Moreira OAB/RO 2092 Despacho: ”Cumpra-se o V. Acórdão. Int. Ji-Paraná, 15/05/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.011578-6 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Banco Bonsucesso, Credvida Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias DE: Credvida Ltda., na pessoa de seu representante legal. FINALIDADE: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias. SÍNTESE DO PEDIDO: O Ministério Público requer a anulação do contrato de empréstimo realizado à Sra. Maria Paula da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Silva, por entender que o negócio jurídico foi firmado com vício de consentimento, com dolo, lesão, má-fé, portanto, suscetível de invalidação. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 22 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.004428-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Madeicol Madeiras Industria e Comércio Ltda Epp, Ivone Edi Folchini de Oliveira, Alberto Folchini de Oliveira EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DOS EXECUTADOS: Madeicol Madeiras Indústria e Comércio Ltda. EPP, na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 04.422.184/0001-39, Inscrição Estadual: 3433-9; Ivone Edi Folchini de Oliveira, CPF: 453.646.729-72, Alberto Folchini de Oliveira, CPF: 943.825.732-20. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 1.104,56 Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. a ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte. Data e Número da Inscrição no CDA: 13/02/2008 – 20080200000799 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 20 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.006284-4 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Executado: Sulatur Transportes e Turismo Ltda, Francisco Duarte Torres, Suely Duarte da Silva EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DOS EXECUTADOS: Sulatur Transportes e Turismo Ltda., na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 01.602.116/000163, Inscrição Estadual: 42855-8; Francisco Duarte Torres, CPF: 187.817.132-15; Suely Duarte da Silva, CPF: 387.013.162-49. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 23.271,60 146 Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 02021991 lavrado em 06/12/2005. Data e Número da Inscrição no CDA: 18/04/2008 – 20080200003264 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 20 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.007127-4 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima (RO 949) Executado: Coliseu Com. de Confecções e Calçados Ltda Me, Reciela Francioli, Eliel Rangel da Silva EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DOS EXECUTADOS: Coliseu – Com. De Confecções e Calçados Ltda. - ME, na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 06.305.279/0001-06, Inscrição Estadual nº 127900-9; Reciela Francioli, CPF: 639.005.212-04; Eliel Rangel da Silva, CPF: 904.672.302-00. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 1.871,96 Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através de ICMS Diferencial de Alíquota. Data e Número da Inscrição no CDA: 20/05/2008 – 20080200004116 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 20 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.004434-0 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima (RO 949) Executado: Maria das Graças Me, Maria das Graças Pires EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Maria das Graças Pires ME, na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 04.084.769/0001-96, Inscrição Estadual: 97401-3; Maria das Graças Pires, CPF: 242.406.302-82. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Valor da Dívida: R$ 1.240,08 Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Parcelamento nº 20070109901580 de ICMS relativo a Diferencial de Alíquota. Data e Número da Inscrição no RDA: 21/06/2007 – 20070200010955 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 20 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2009.002760-0 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de Rondônia ( 00) Executado: Comercial L. O. Ferreira e Representações Ltda., Loides de Oliveira Ferreira, José Alves Ferreira EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO(S) EXECUTADO(S): Comercial L. O. Ferreira e Construção Civil Ltda. - ME, na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 84.747.930/0001-01, Inscrição Estadual: 49104-7. Loides de Oliveira Ferreira, CPF: 204.574.052-87, José Alves Ferreira, CPF: 241.376.009-10. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 10.622,36 Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. parcelamento nº 20040100200412 de ICMS relativo a Substituição Tributária. Data e Número da Inscrição no CDA: 05/03/2007 – 20070200001712 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.011432-1 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima (RO 949) Executado: Mgs Com de Conf Ltda, Terezinha de Jesus Valentim, Maria das Gracas Santos EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DOS EXECUTADOS: MGS Com. De Confc. Ltda., na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 02.107.552/0001-29, Inscrição Estadual: 48994-8. Terezinha de Jesus Valentim, CPF: 138.917.82268, Maria das Graças Santos, CPF: 349.047.602-63. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena 147 de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 703,79 Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de ICMS diferencial de Alíquota. Data e Número da Inscrição no CDA: 08/07/2008 – 20080200005338 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.004429-3 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima (RO 949) Executado: Maria da Gloria do Nascimento Me, Maria Glória Nascimento Oliveira EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DOS EXECUTADOS: Maria da Glória do Nascimento ME, na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 02.497.473/0001-71, Inscrição Estadual: 56847-3. Maria da Glória do Nascimento, CPF: 348.928.342-20. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 1.383,88 Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. a ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte. Data e Número da Inscrição no CDA: 13/02/2008 – 20080200000825 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2009.001832-5 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de Rondônia (DNI DNI) Executado: Getúlio Correia Silvestre EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO(S) EXECUTADO(S): Getúlio correia Silvestre, CPF: 219.782.042-72. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Valor da Dívida: R$ 2.619,40 Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. saldo do parcelamento nº 20075409901618, relativo a IPVA. Data e Número da Inscrição no CDA: 04/11/2008 – 20080200008603 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.008671-9 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima (RO 949) Executado: N W C F Santos Vidros Me, Núbia Waleria Cardoso Feitosa EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DOS EXECUTADOS: N. W. C. F. Santos Vidros – ME, na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 05.647.666/000150, Inscrição Estadual: 122524-3. Núbia Waléria Cardoso Feitosa Santos, CPF: 755.922.662-00. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 484,55 Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição Tributária. Data e Número da Inscrição no CDA: 10/06/2008 – 20080200004861 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2009.001054-5 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de Rondônia (DNI DNI) Executado: Joao Souza Vieira EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO(S) EXECUTADO(S): João Souza Vieira, CPF: 472.083.097-87. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 1.294,15 148 Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. saldo do Parcelamento nº 20040100200531, relativo a IPVA. Data e Número da Inscrição no CDA: 04/11/2008 – 20080200008436. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.006949-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique ( 00) Executado: Comércio e Representações Rondoacre Ltda., Alice Brunes de Oliveira, Nadir de Oliveira EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO(S) EXECUTADO(S): Comércio e Representações Rondoacre Ltda., na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 84.753.730/0001-53, Inscrição Estadual: 48663-9. Alice Brunes de Oliveira, CPF: 143.234.002-68; Nadir de Oliveira, CPF: 638.892.699-15. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 1.167.52 Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. a ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte. Data e Número da Inscrição no CDA: 22/04/2008 – 20080200003364. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2009.002828-2 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procurador do Estado de Rondônia ( ) Executado: Cicero Sotero da Silva, Cícero Sotero da Silva EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO(S) EXECUTADO(S): Cícero Sotero da Silva, na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 84.738.475/0001-70, Inscrição Estadual: 48830-5. Cícero Sotero da Silva, CPF: 269.583.094-72. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 4.716,99 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 020148903 lavrado em 16/05/1997. Data e Número da Inscrição no CDA: 24/08/2007 – 20070200013962. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2009.004043-6 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de Rondônia ( 00) Executado: Artebaby Comercio de Confecções Ltda, Artemisia Batista Leite Bezerra EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO(S) EXECUTADO(S): Artebaby Comércio de Confecções Ltda., na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 06.341.917/0001-36, Inscrição Estadual: 128414-2. Artemisia Batista Leite Bezerra, CPF: 012.172.824-24, Artemisia Batista Leite de Azevedo, CPF: 714.115.694-15. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 1.828,93 Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do extrato de ICMS Diferencial de Alíquota. Data e Número da Inscrição no CDA: 08/07/2008 – 20080200005325. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2009.002869-0 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de Rondônia (DNI DNI) Executado: Dionizio Pinto da Luz Me, Dionízio Pinto da Luz EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO(S) EXECUTADO(S): Dionizio Pinto da Luz ME, na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 05.597.824/0001-04, Inscrição Estadual: 119050-4. Dionizio Pinto da Luz, CPF: 408.764.629-72. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para 149 GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 1.080,68 Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de ICMS diferencial de Alíquota e do Extrato de Substituição Tributária. Data e Número da Inscrição no CDA: 09/06/2008 – 20080200004762 e 20080200004763. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.004404-8 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima (RO 949) Executado: Comercial de Gêneros Alimentícios Silva Ltda, Abel Mota Fernandes, Kelly Cristina Fernandes Luna EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DOS EXECUTADOS: Comercial de Gêneros Alimentícios Silva Ltda, na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 84.622.182/0001-22, Inscrição Estadual: 39151-4. Abel Mota Fernandes, CPF: 191.760.902-72. Kelly Cristina Fernandes Luna, CPF: 883.345.032-53. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 8.704,93 Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. a ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte. Data e Número da Inscrição no CDA: 13/02/2008 – 20080200000811 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.004320-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Madeicol Madeiras Industria e Comercio Ltda., Ivone Edi Folchini de Oliveira, Alberto Folchini de Oliveira EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO(S) EXECUTADO(S): Madeicol Madeiras Indústria e Comércio Ltda. EPP, na pessoa de seu representante legal, CNPJ: 04.422.184/0001-39, Inscrição Estadual: 3433-9. Ivone Edi Folchini de Oliveira, CPF: 453.646.729-72; Alberto Folchini de Oliveira, CNPJ: 943.825.732-20. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 1.696,83 Natureza da Dívida: Divida Ativa Tributária, ref. a ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte. Data e Número da Inscrição no CDA: 26/03/2007 – 20070200004476 Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.014181-7 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Jackson Felberk de Almeida (RO 982) Executado: E. C. Colchões Ltda Me EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: E. C. Colchões Ltda - ME, Código 61417000100, na pessoa de seu representante legal. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 2.240,91 Natureza da Dívida: Licença para Funcionamento. Data e Número da Inscrição no CDA: 22/09/2008 – 16490; 22/09/2008 – 16491. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2009.002333-7 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Jackson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Executado: W. M. Foster Me EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: W. M. Foster ME, Código 77120000104, na pessoa de seu representante legal. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 908.14 Natureza da Dívida: Licença para Funcionamento. 150 Data e Número da Inscrição no RDA: 24/10/2008 – 41898; 24/10/2008 – 41899. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2008.014202-3 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Jackson Felberk de Almeida (RO 982) Executado: Vanusa Marins Pereira EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Vanusa Marins Pereira, CPF: 470.342.032-53. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Valor da Dívida: R$ 890,00 Natureza da Dívida: Licença para Funcionamento e ISSQN/2004. Data e Número da(s) Inscrição(ões) no CDA: 09/10/2008 – 29262, 29263, 29265 e 29266. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 21 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2007.001017-5 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: Jeoás Cirilo da Silva Selleri Advogado: Vanilda E. S. R. Contreiras (OAB/RO 240) Executado: Jose Alailson Selleri. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) DIAS. DE: Maricelma Cirilo da Silva, brasileira, solteira, diarista, RG: 706.545 – SSP/RO, CPF: 686.073.002-10. FINALIDADE: INTIMAR a parte autora a promover o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, contados do término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-1995 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 22 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2005.001291-1 Ação: Execução contra devedor solvente Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Coopmedh Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (SSP/ RO 1627), Marlete Maria Cruz Corrêa da Silva (OAB/RO 416) Executado: Pedro Barnabe Fernandes Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS DA EXECUTADA: Pedro Barnabé Fernandes Neto, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº. 283.177.939-15. FINALIDADE: CITAÇÃO do executado, acima qualificado, dos termos do pedido inicial, cujo resumo está abaixo transcrito, e para pagar, no prazo de 3 (três) dias, o principal e cominações legais, sob pena de penhora, e sua INTIMAÇÃO para ficar ciente de que poderá, independentemente de penhora, opor EMBARGOS DO DEVEDOR, no prazo de 15(quinze) dias, contados do término do prazo previsto neste edital, ou seja, após decorridos os 30 (trinta) dias. RESUMO DO PEDIDO INICIAL: “A exeqüente, sob a alegação de que é credora do executado do valor de R$2.068,59 (dois mil e sessenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), atualizados até maio/2008, pede seja este citado para o pagamento do débito, sob pena de vir a sofrer atos constritivos incidentes sobre seu patrimônio para o pagamento do mencionada dívida”. ESCRIVÃO: [email protected] Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 5 de Maio de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 005.2007.009214-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Maria Cristina Thomas Ed Rios Lingerie Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Executado:Luzinete de Moura Advogado:Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670A) Despacho: Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito. Proc.: 005.2005.000329-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Sol Supermercados Ltda Advogado:Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Executado:Vera Lucia Lima de Amaral Despacho: Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito. Proc.: 005.2009.003256-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano S. A. Advogado:Leandro Souza da Silva (OAB/MG-102588) Requerido:Lourival da Silva Cruz Despacho: Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito. Proc.: 005.2009.004213-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Construrb Construtora Urbanizadora Incorporadora Ltda. Advogado:Joao Evangelista Minari ( OAB/RO-574-A) Requerido:Kasuma Reatores e Luminarias Epp Requerido: Banco Bradesco S A e 151 Intimação.: Fica a parte autora por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar quanto a devolução da carta de citação do requerido Banco Bradesco S/A. Motivo - não existe o nº. indicado. Proc.: 005.2008.013668-6 Ação:Inventário Inventariante:Eva da Silva Primo Bizzo Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Inventariado:Gilvani Bizzo Despacho: À inventariante para atender integralmente as deliberações de fls. 48, 52, bem como, antes vistos a F.P.E. Providencie-se em seguida, certidões negativas, comprovantes dos tributos devidos, últimas declarações com proposta de partilha, prazo de 20 dias, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09.(a) Edson Yukishigue Sasssamoto - Juiz de Direito. Proc.: 005.2008.000708-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Marlene Gonçalves da Silva Advogado:N. Xavier Gama (OAB/RO 95 - A), Pericles Xavier Gama (RO 2512.) Executado:Jose Carlos Lopes Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: nº. 36 .... diligenciei no endereço declinado, porém não localizei o nº.454, na rua José Paranaguá, inclusive extendendo até ao bar risca faca, onde indaguei de seu proprietário se conhecem o executado, informando este que não o conhecem....Ji Paraná- Ro,13/05/2009.(a) Hélio Araújo Santos - Ofciail de justiça. Proc.: 005.2009.003538-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Maria Lucilia Gomes (OAB/ RO2210), Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894) Requerido:Nelson Geraldo Nascimento INTIMAÇÃO:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 26: ”... deixei de proceder a busca e apreensão do obejto indicado, tendo obtido informação do pai do requerido o sr. Gercil Alves do Nascimento que o requerido havia vendido a moto para a pessoa de Claudinei da garagem de ônibus, localizada na av. 06 de maio..... deixei de citar Nelson Geraldo Nascimento por encontrar trabalhando na cidade de Porto Velho /RO, segundo informações prestadas pelo Sr.Gercil Alves do nascimento pai do requerido, razão porque deixei de cita-lo. Ji - Paraná - Ro.12/05/09. (a) Selma Maria Macêdo dos Santos Almeida - oficiala de Justiça. Proc.: 005.2007.010534-6 Ação:Execução de título judicial Exequente: Luciano Melo de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Carlos Elias de Paula Despacho: Prejudicado o pedido de fls. 75, nos termos da deliberação de fls. 63, vº. Int. Ji-Paraná, 18/05/09.( a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.003366-6 Ação:Conversão Litigiosa de separação em divórcio Requerente:J. S. C. Advogado:Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack Dias Pereira da Silva (RO. 2273) Requerido:T. B. C. Adv. Defensoria Pública Despacho: Defiro (fls. 34), mediante juntada de cópia. Após, arquivem-se. Ji-Paraná- Ro, 18/05/09.(a) Edson Yukishigiue Sassamoto - Juiz de Direito. Proc.: 005.2008.004564-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:Eduardo Pereira da Silva Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Executado:M. R. Schrippe Despacho: Vistos. O feito encontra-se em fase de execução, pelo que prejudicado o pedido de fls. 33. Ao exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Int. Ji-Paraná, 18/05/09. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito. Proc.: 005.2006.005170-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Max Rodolfo Herrmann Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Requerido:Ciagron Cia Agro Industrial de Rondônia Ltda Advogado:Deolamara Lucindo Bonfa (RO 1561) e ou Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31- B) Despacho: “ A parte autora para trazer aos autos a qualificação dos sócios, nos termos do apontado na certidão supra. Int. JiParaná, 19/05/09.( a ) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001179-7 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/|RO - 3.519) eou Celso Marcon ( OAB/ES - 10.990) Requerido:Daiane Santos de Araújo Despacho:” Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná, 19/05/09. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.005560-8 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:J. V. G. Advogado:Hiram Cesar Silveira (RO 547) Requerido:M. A. S. Advogado:Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e/ou Ruy Carlos Freire Filho OAB/RO 1012 Despacho:” Recebo a apelação de fls. 143, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Ao apelado para responder no prazo legal.Int.Ji-Paraná,19/05/09.(a)Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.008037-8 Ação:Indenização Requerente:Sonia Maria Palmezano Advogado:Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e ou Clayton Freitas Bastos ( OAB/RO - 2884) Requerido:Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo Ltda, EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Adv.: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO - 078 B) e ou Wisley Machado dos 152 Santos de Almada ( OAB/RO - 1217) Despacho:” A parte vencedora da demanda para promover o andamento do feito, pena de arquivamento.Int.Ji-Paraná, 19/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2004.012004-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Jiferro Comercio de Ferro e Aco Ltda Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107- B), Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) Executado:A. R. de Souza Celulares, Anatalia Ribeiro de Souza Intimação.: Fica a parte autora, por via de seu advogado no prazo de 05 dias intimada para se manifestar em termos de seguimento, eis que decorreu prazo de suspensão deferido à fl.148. Proc.: 005.2009.000549-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Celso da Silva Christianes Advogado:Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745), Tatiana Oliveira de Lima (OAB/RO 3990) Requerido:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/A Adv.: Fábio Antonio Moreira ( OAB/RO 1553) e/ ou Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230 Despacho:”Expecifiquem-se provas, indicando-se o objeto. Int. Ji-Paraná, 15/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000209-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Coriolano Nogueira Franco Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037) Executado:Comunidade Evangélica Luterana São Paulo CELSP Adv.: Gilbero Piselo do Nascimento ( OAB/RO -078 B) e ou Wisley Machado dos Santos de Almada ( OAB/RO -1217) Sentença:” .....Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, homologo para surtam seus jurídicos o e legais o acordo de fls.24/25, via de conseqüência, tendo a transação ter efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, III c/c 794, II, todos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão, face o prazo de parcelamento ser superior a seis meses, facultando, para a hipótese do não cumprimento do acordo, seu desarquivamento nos termos do § 5º do art. 475-J do CPC. Sem custas finais nos termos do parágrafo 7º, art. 6º, da Lei 301/90. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 6 de abril de 2009.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.008989-5 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Maria Eulina Silva Gomes Advogado:Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183 ) e ou Edilson Stutz( OAB/RO - 309 B) e/ou Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz Executado:Prefeitura Municipal de Ji- Paraná - Ro Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) e ou Sirlene Muniz Ferreira e Candido ( OAB/RO 670- A) Despacho:” Havendo a Fazenda Municipal, ora executada, citada nos termos do art. 730 do CPC, sem que tenha oposto Embargos,conforme certidão de fls.93,vº, razão porque o caso comporta a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Assim, nos termos do provimento nº 004/2008 CG, intime-se a beneficiária para que providencie a vinda dos dados e cópias dos documentos necessários à confecção da solicitação da RPV, nos termos do estabelecido no mencionado provimento. Após atendida a deliberação supra, expeça-se a RPV,atentando-se rigorosamente ao estabelecido no provimento nº 004/2008CG, encaminhado-se a requisição nos termos do art. 3º do Provimento mencionado. Consigne-se que o prazo para a disponibilização do numerário suficiente para pagamento do valor executado, mediante depósito na conta informada é de 90 (noventa) dias, pena de seqüestro do valor existente em conta bancária da executada, inclusive sujeitando-se ao seqüestro de valores pelo sistema BACEN JUD-penhora online.Int.Ji- Paraná,19/05/09.(a)Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito. INTIMAÇÃO: Ficam os advogados da autora, intimados para no prazo de 05 dias, regularizarem a representação processual. Proc.: 005.2004.004497-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI Advogado:Gilberto Baptista (OAB/RO 1373), Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496) Executado:Indústria Trianon de Rondônia Ltda Advogado:Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) Intimação.: Fica a parte autora, por via de seu advogado no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar em termos de seguimento, eis que decorreu o prazo de suspensão deferido as fls.143 verso. Proc.: 005.2006.006982-7 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Redecard SA Advogado:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) e/ou Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1.111 Executado:M. da Gloria Mular de Souza-ME, M. da Gloria Mular de Souza Ltda Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) e/ou João Carlos Veris OAB/RO 906 Sentença: “..... Diante do exposto, homologo o pedido de fls. 237, para que surtam seus jurídicos e legais feitos, via de conseqüência, JULGO extinto o processo, nos termos do art. 569, c/c 267, VIII do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, por desistência da parte autora. Sem custas finais, nos termos do art.6º, § 7º da lei 301/90. Considerando a certidão exarada pela escrivania às fls. 236, providencie-se a inscrição em Dívida Ativa.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.Ji-Paraná/ RO, 19 de maio de 2009.(a) Edson Yukishigue Sassamoto-Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.011203-5 Ação:Inventário Inventariante:M. I. J. D. Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Executado:J. V. R. D. Sentença:” ......Diante do exposto, julgo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens descritos nos itens 1 e 2 de fls. 36/37, constituído dos seguintes bens: 01(um) imóvel urbano denominado lote 09, quadra 51, setor 02, situado na rua Vista Alegre, 436, bairro Jardim dos Migrantes, nesta cidade de Ji-Paraná, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis n. 9.799, contendo uma casa; 01 (uma) 153 motocicleta marca Honda, modelo C-100 Biz ES, ano e modelo 2002, cor preta, chassi n. 2C2HA07102R027115, Renavan n. 779245067, registrada em nome de João Vicente Ropelli Diaz, destes autos de INVENTÁRIO n. 005.2008.011203-5, dos bens deixados por VICENTE ROPELLI DIAZ, atribuindo aos contemplados MARTA IZIDORO JACINTO DIAZ, CRISTIANE IZIDORO DIAZ e ANDERDON IZIDORO DIAZ, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Sem custas face o feito tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Expeça-se o formal de partilha e carta de adjudicação necessários, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná-RO, 20 de maio de 2009. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.003488-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elisabete Antonieta Ferreira Advogado:Cleber Correa (OAB/RO. 1732) e/ou Lionela Ferreira Correia OAB/RO 2374 Requerido:Breno Hortencio de Lima, Maria das Graças Guedes de Lima Sentença:” ..... Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado a fls. 27, em conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Sem custas finais , por não ter sido satisfeita a prestação jurisdicional. Defiro o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante cópia e recibo nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009.(a) EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.003127-5 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Risany Michele Marcon Jaconi Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e ou ALan Araes Lopes ( OAB/RJ - 1787 ) Requerido:Centro Universitario Luterano de Ji Parana R O. Sentença: “ .....Diante do exposto, indefiro a inicial, via de conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do artigo 284, parágrafo único I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Sem custas finais, por não ter sido efetivada a prestação jurisdicional. Faculto à requerente o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante cópia e recibo nos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 19 de maio de 2009.(a) Edson Yukishigue Sassamoto-Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.002706-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S A C.f. I. Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:José de Ribamar Soares Alves Sentença:” ......Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado às folhas 24, via de conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 6º, § 7º da Lei 301/90. Revogo a decisão liminar de fls. 17. Oficie-se à Ciretran Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO , para liberação da restrição. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2009.(a)Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002541-8 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luiz Flaviano Volnisteim (OAB/RO 2.609) e ou Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3479) Requerido:Wagner Cardoso de Jesus Advogado:Jose Neves (OAB/RO 458-A.) Despacho:” Cumpra-se o V. Acórdão. Int. Ji-Paraná, 15/05/09. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.005990-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:Renir da Rocha da Silva Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado:Sonia Maria de Oliveira INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 25” .... deixei de proceder a penhora haja vista não ter encontrado nenhum bem de propriedade da executada... deixei de relacionar os bens, haja vista tratar de local de trabalho da mesma . Ji-Paraná -RO, 22 de maio de 2009.(a) José Aparecido de Brito - Oficial de Justiça.” Proc.: 005.2007.004904-7 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Alda Leliz Melo da Silva Advogado:Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Executado:Airton Rodrigues Nogueira Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Despacho:” Manifeste-se a exequente em termos de seguimento, atualizando o débito se for o caso. Int. Ji-Paraná, 12/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2003.011124-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:Vanessa Mendes do Nascimento Advogado:Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Executado:José Otonio Lima Silva Advogado:Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296), Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Despacho:” Vistos. 1 - Quanto as custas pendentes devem ser excluídas do cálculo de fls. 342, contudo o valor informado a fls. 345, é inferior ao do cálculo de fls. 322, mesmo excluindo as custas pendentes, o qual é o que prevalece para fins de depósito, excluindo-se as custas pendentes. 2-Nos termos da atual sistemática, desnecessário a expedição da guia postulada a fls. 342. Pretendendo o executado efetuar o depósito poderá efetuar diretamente na conta contida nos autos ou obter a guia via internet pela C.E.F.,ou lá comparecer e efetuar o depósito, independentemente, de expedição prévia de guia pelo cartório. Int. Ji-Paraná, 15/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.003919-5 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Rosimeire França Freitas Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido:BCS Seguros S/A Despacho:” Ao autor para emendar a inicial, quanto aos fatos, melhor esclarecendo em que a deficiência do referido membro 154 afeta suas atividades laborais e qual o grau de dificuldade para exercê-las, nos termos do Art. 282, III, do Código de Processo Civil. Prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC.Ji-Paraná/RO, 13/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.003922-5 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Sonia Maria Moline da Silva Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido:BCS Seguros S/A Despacho:” Ao autor para emendar a inicial, quanto aos fatos, melhor esclarecendo em que a deficiência do referido membro afeta suas atividades laborais e qual o grau de dificuldade para exercê-las, nos termos do Art. 282, III, do Código de Processo Civil. Prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC. Ji-Paraná/RO, 13/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.006157-8 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 3.884) Executado:Sidney dos Santos Advogado:Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 72, “.... diligenciei no endereço declinado, lá estando constatei que Sidney do Santos é pessoa desconhecida neste endereço sendo esta residência de locação, estando morando no local terceira pessoa que afirma não conhecer a pessoa do executado.......dexei de efetuar a penhora por não localizar bens em nome do executado...JiParaná- Ro, 13 de maio de 2009.(a) Hélio Araújo Santos Oficial de Justiça.” Proc.: 005.2009.001383-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carmelia Maria dos Santos Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido:BCS Seguros S/A Adv.:Edyen Valente Calepis ( OAB/MS 8.767) e/ou Nelson Araújo Escudeiro(OAB/RO787) e/ou Shanti Correia D’Angio Despacho:” Ciência a parte ré sobre o laudo de fls. 143. Int. Ji-Paraná, 15/05/09.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Fica o Dr. Shanti Correia D’Angio, advogado da parte requerida, intimado para no prazo de 05 dias, regularizar a representação processual. Proc.: 005.2005.000144-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:Jipaferro Comercio de Ferro Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) e ou Jefferson Freitas Vaz ( OAB/RO 1.611) Executado:Mario Becaria Netto Adv. Wisley Machado dos Sandos de Almada ( OAB/RO 1217) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 169, .... deixei de intimar o requerido Mario Becaria Neto, em virtude deste encontrar-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO na cidade de Buritis/RO., conforme infromações de sua irmã...., devendo retornar no final do mês em curso.o referido é verdade e dou fé.Ji - Paraná-RO,12/05/2009.(a) Fernando A. Cerveira Valois - Oficial de Justiça. Proc.: 005.2008.014950-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Valdeci de Souza Advogado:Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Requerido:Banco Ibi S/a Adv.: Marcelo Estebanez Martins ( OAB/RO 3.208) e ou Andrey Cavalcante ( OAB/RO 303B ) Requerido.: Losango Promoções de Vendas Ltda Adv. Vinícuis Silva Lemos ( OAB/RO 2.281) e ou Walter Gustavo da Silva ( OAB/RO655 ª) Sentença:” ......Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulado por Francisco Valdeci de Souza, nesta Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco IBI S/A Múltiplo e Losango Promoções de Vendas Ltda e, via de consequencia:a) Declaro inexigível o débito apontado na inicial, representado pelo contrato nº 4320322384063007, inscrito no Serasa pela ré Losango Promoções de Vendas Ltda. b) Condeno a ré Losango Promoções de Vendas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) em favor da autora, cujo valor devera ser corrigido monetariamente a contar desta decisão, com aplicação de juros de 1% (um por cento) a contar da citação. c) Homologo o acordo de fls. 33/34 efetivado entre a parte autora e o réu IBI S/A – Banco Múltiplo; d) Torno definitiva a liminar deferida às fls. 27. e) Deixo de condenar o réu Banco IBI S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios face o acordo firmado nos autos, nos termos do que dispõe a Lei 301/90. Ante o ônus da sucumbência, condeno a ré Losango Promoções de Vendas Ltda ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, atento a duração do processo e valor da condenação, bem como a dedicação do causídico, nos termos do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I. Ji-Paraná, 14 de maio de 2009.(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.009030-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Vilma Aparecida Marques Advogado:Cleber Faustino de Souza (OAB/RO1743) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S Advogado:Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392 ) Intimação.: Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimada para que no prazo de 05 ( cinco) dias, providencie a vinda dos dados necessários à confecção da solicitação da RPV, para pagamento do valor mencionado no item 05 de fls.68. Proc.: 005.2006.009453-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:Fágner Garcia Mendes Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Executado:Estado de Rondônia 155 Adv.: Ana Paula de Freitas Melo Chagas - Procuradora do Estado de Ro. Despacho: “ Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 12/05/09. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.004744-6 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Michel Platini Vieira Germano Advogado:Milton Fugiwara ( 1194/RO) Executado:Cimopar Móveis Ltda Despacho:” 1 - Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 655-A do CPC, defiro, em parte, o pedido de fls. 67, fixando o percentual do faturamento a ser penhorado em 20% (vinte porcento). 2 - Nomeio como depositário dos valores penhorados o responsável legal da empresa executada, o qual deverá informar ao Sr. Oficial o montante do faturamento da mesma, o qual permanecerá como depositário fiel dos valores enquanto não efetivado o depósito em Juízo. Int. Ji-Paraná, 04/05/09.(a) Edson Yukishsigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Vanderlei Guedes Cardoso Pro Tempore 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Lauda nº Luzia Lopes Castelan - Escrivã Substituta Proc.: 005.2007.007367-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO Advogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B) Executado: José Ferreira da Silva EdEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução CITAÇÃO DE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº 246.501.456-00, residente e domiciliado na Av. Monte Castelo, nº 522, Bairro Urupá, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o Executado para pagar o débito, dentro do prazo de 03 (três) dias, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. OBS.: O prazo para pagamento começará a correr a partir do decurso do prazo de publicação deste edital. Autos: 005.2007.007367-3 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B Valor da Dívida: R$39.217,97 (trinta e nove mil, duzentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369. Ji-Paraná-RO, 13 de outubro de 2008. JANDIRA G. BRAGUIN Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.000665-0 Ação: Indenização Requerente: Osiel Pereira Chagas, Marrane Representações Ltda Advogado: Marcelle Chagas Furtado (RO 2246) Requerido: Vivo Teleron Celular S/A Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760), Alan Arais Lopes (RO 1.787), Neri Cezimbra Lopes (OAB/ RO 653A), Gilberto Silva Bonfim (RO 1.127), Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 005.2008.007873-2 Ação: Procedimento Sumário Exequente: Ponto Certo Comércio e Representações Ltda Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) Executado: Copel Materiais Para Construção Me Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513), Maria da Penha Meira (OAB/RO 343A) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 005.2008.001953-1 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Paulo Roberto dos Reis Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (RO. 2273), Eliane Aparecida de Barros (RO 2064) Requerido: Companhia Excelsior de Seguros Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 005.2009.001266-1 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G. M. S. Advogado: Defensor Publico (RO. 000.) Requerido: A. F. Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 005.2009.003051-1 Ação: Alvará Judicial Requerente: Lourival Vicente Dias, Gecilda Vicente Dias, Simonete Alves de Arruda, Jueci Paulino Vicente Advogado: Defensor Publico (RO. 000.) Requerido: Argiflora Compensados Ltda Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 005.2008.004811-6 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Aline Fernanda da Silva Inácio Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) FINALIDADE: Intimar as partes para comparecerem a perícia 156 médica designada para o dia 16 de junho de 2009 às 16: 00 horas, a ser realizada no consultório Médico Legal da Delegacia Regional de Polícia Civil Setor IML, localizada na Rua 22 de Novembro, em frente a Eucatur, devendo as partes se apresentarem ao Dr. Levindo custódio Primo-Médico Legista. Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 005.2009.002548-8 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Renilson Mercado Garcia OAB/RO 2730 Denunciado: Geremias Nunes da Silva Finalidade: Fica intimado o advogado do denunciado supracitado Dr. Renilson Mercado Garcia, do r. despacho de fl. 40, exarado nos autos da Ação Penal em referência, adiante transcrito: Despacho: “Vistos, Os argumentos apresentados pelo Denunciado não descaracterizam os termos da denúncia, tampouco encontra-se presente alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Da mesma forma questões que foram alegadas, a princípio relativas ao mérito, somente poderão ser objeto de análise após a instrução processual. Para a audiência de instrução designo o dia 01/06/2009, às 09h00min. Intimem-se o réu e seu Advogado constituído, bem como as testemunhas arroladas às fls. 04 e 39. Ciência ao Ministério Público. Ji-Paraná/RO, 13 de maio de 2009. (a) Edewaldo Fantini Júnior - Juiz de Direito” Ji-Paraná, 26 de maio de 2009. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial Email da Vara: [email protected] Proc.: 005.2006.007094-9 Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 005.2006.007094-9 Classe : Ação penal (réu solto) Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia RÉUS: Demétrio Jesse Bastos e outros Advogado: DR. JOSÉ CARLOS NOLASCO, Advogado inscrito na OAB/RO sob nº393-B, Militante nesta Comarca. FINALIDADE: INTIMAR o Advogado acima citado da r. Sentença a seguir transcrita: “...Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de ELITON MEDEIROS ALVES, tendo em vista o cumprimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 - quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO integral de sua pena, o que faço com fundamento no art. 66, II da LEP, determinando as baixas e anotações necessárias. JiParaná, 31 de março de 2009.(a) OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Juiz de Direito. Proc.: 005.2006.007094-9 Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 005.2006.007094-9 Classe : Ação penal (réu solto) Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia RÉUS: Demétrio Jesse Bastos e outros Advogado: DR. JOSÉ CARLOS NOLASCO, Advogado inscrito na OAB/RO sob nº393-B, Militante nesta Comarca. FINALIDADE: INTIMAR o Advogado acima citado da r. Sentença a seguir transcrita: “...Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de DEMÉTRIO JESSÉ BASTOS, tendo em vista o cumprimento integral de sua pena, o que faço com fundamento no art. 89 parágrafo 5º da Lei 9.099/95, determinando as baixas e anotações necessárias. Ji-Paraná, 29 de abril de 2009.(a) OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Juiz de Direito. Proc.: 005.2007.008675-9 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 005.2007.008675-9 Classe: Ação penal (réu solto) Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia RÉU: Carlos Alberto Inês Pereira de Almeida Advogado: DR. ANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO BÉLICO GUIMARÃES inscrita na OAB/RO sob nº2241, com escritório profissional situado na Av. 02 de Abril,491, Bairro Urupá, nesta Comarca. FINALIDADE: INTIMAR o Advogado acima citado da r. Sentença a seguir transcrita: “...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo improcedente a denúncia de fls. 2/4 para o fim de ABSOLVER como absolvido tenho o acusado CARLOS ALBERTO INEZ PEREIRA DE ALMEIDA, da imputação que lhe foi movida pela Justiça Pública, como incurso nas sanções dos artigos 306 de Lei nº 9503/97, fundamentado a decisão nos termos do artigo 386, VII do CPP. Ji-Paraná, 26 de Maio de 2009.(a) OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR - Juiz de Direito. Proc.: 005.2006.000917-4 Ação: Ação penal (tóxico) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia PRAZO: 15 DIAS Classe: Ação Penal Proced.: Processos juiz singular Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia CITAÇÃO DE: CLAUDINEI JOSÉ MARQUES, brasileiro, solteiro, natural de Jí-Paraná/RO, nascido aos 18.06.1979,filho de Avelino José Marques e Cecilia Alves Marques, residente na Rua Tubarão nº 66, Bairro Cafezinho, Jí-Paraná/RO,atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado sobre os fatos descritos na denúncia abaixo descrita, para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, através de advogado constituído. Caso declare que não tem defensor nem condições financeiras para constituir um, lhe será nomeado, ex ofício, o Defensor Público que atua nesta Vara, devendo portanto o réu 157 comparecer nesse juízo, no prazo de 05 dias, a fim de argüir eventuais preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art 396-A do CPP). Conforme denúncia do Ministério Público: “ È dos autos que, no dia 23 de setembro de 2004, por volta da 01: 56 hs., na altura do nº 66, na Rua Tubarão, Bairro Cafezinho, nesta cidade, o denunciado trazia consigo, para consumo próprio, três papelotes contendo substância entorpecente conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinações legais e regulamentares. Ante o exposto, Denuncio a Vossa Excelência CLAUDINEI JOSÉ MARQUES, como incurso nas penas do artigo 16 da Lei nº 6368/76.(A)Cleonice Cabral dos Santos Almeida, Escrivã assina por determinação Judicial.Dr. Oscar Francisco Alves Júnior - Juiz de Direito Proc.: 005.2005.003713-2 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia PRAZO: 15 DIAS Classe: Ação Penal Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia CITAÇÃO DE: DANIEL DOS SANTOS DE PAULA, bras., solteiro, frentista, filho de Domingos Teodoro de Paula e Maria Lemos dos Santos, natural de Jí-Paraná/RO, nascido aos 15.07.1979, residente na Rua Aracajú nº 2190, entre T-14 e T-15, Bairro Nova Brasília, nesta cidade; RONDINELLY MARES DA SILVA, bras., solteiro, separador, filho de Jony José da Silva e de Lucimar Mares da Silva, natural de Montanha/ES, nascido aos 07.09.1983, residente na Av. Jí-Paraná, ao lado do CARVI, Bairro Urupá, nesta cidade. atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR os réus acima qualificados sobre os fatos descritos na denúncia abaixo descrita, para responderem à acusação por escrito, no prazo de dez dias, através de advogado constituído. Caso declarem que não tem defensor nem condições financeiras para constituir um, lhe será nomeado, ex ofício, o Defensor Público que atua nesta Vara, devendo portanto os réus comparecerem nesse juízo, no prazo de 05 dias, a fim de argüir eventuais preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art 396-A do CPP).Conforme denúncia do Ministério Público: “ È dos autos que, no dia 25 de Maio de 2005, aproximadamente às 19: 30hs., na Rua Cambé, próximo ao cruzamento da rua T-17,bairro Valparaiso, nesta cidade, o denunciado Daniel dos Santos de Paula, previamente ajustado e em unidade de designos com terceira pessoa identificada pela alcunha de Vando e utilizando uma motocicleta e sob as ordens do denunciado Rondinelly Mares da Silva, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, do tipo pistola, (não apreendida nos autos), subtraíram para eles, uma motocicleta marca Honda modelo Titan KS 125 KS, cor vermelha , placas NCL 3080, além de documentos e cartões de banco, pertencentes às vítimas Leandro Porfirio da Silva e Ìtalo Cezar Barbosa.Ante o exposto, Denuncio a Vossa Excelência DANIEL DOS SANTOS DE PAULA e RONDINELLY MARES DA SILVA,como incursos nas penas do artigo 157,§ 2º, incisos I e II do Código Penal.(A)Cleonice Cabral dos Santos Almeida, Escrivã assina por determinação Judicial. Dr. Oscar Francisco Alves Júnior Juiz de Direito Cleonice Cabral dos Santos Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 002.2002.008690-5 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO) Denunciado:Ednei Lourenço Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM NAS PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2007.013451-9 Réu: LAUDIRENE MARTA DIAS, brasileira, amasiada, doméstica, nascida aos 16-10-1979, natural de Ariquemes/RO, filha de Lourival Oliveira Dias e Leuza Medeiros, residente na Rua Maracanã, nº 2572, Setor 07, em Cujubim;RO Finalidade: INTIMAR a acusada acima qualificada, da sentença absolutória de seguinte teor: “ Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos V e VI, do art. 267, do Código de Processo Penal Civil (aplicação subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO,o que faço sem resolução de mérito. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com baixa devida na distribuição. P.R.I.Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes/RO, 31 de março de 2009.JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz substituto. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane Proc.: 002.2005.013255-3 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO Denunciado:Natanael Coelho de Assis Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM NAS PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2005.013255-3 158 Réu: NATANAEL COELHO DE ASSIS, brasileiro, amasiado, garimpeiro, nascido aos 27.01.1971, natural de Lunardeli-PR, filho de José Coelho de Assis e de Alice Francisca de Assis, residente e domiciliado na Rua Monte Videl, nº 731, setor 10, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado, da sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no art.3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos V e VI, do art. 267, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução de mérito. De consequência disso, revogo a prisão preventiva ora decretada e determino seja imediatamente recolhido o respectivo mandado expedido. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição.P.R.I.Certifique-se.Cumpr-se. Ariquemes/RO,30 de março de 2009.JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juíz substituto.” Ariquemes, 25 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Larissa Proc.: 002.2004.000643-5 Ação:Ação penal (tóxico) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Denunciado:Paulo José Holanda de Souza Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM NAS PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2004.000643-5 Réu: PAULO JOSÉ HOLANDA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido aos 21-11-1976, natural de Goioerê/PR, filho de Expedito Holanda de Souza e de Aparecida Cavalcante de Souza, residente e domiciliado na Rua Corumbiara, em frente à Mecânica Diesel, comarca de Buritis/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado, da sentença absolutória de seguinte teor: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso III, do Código Penal, Jugo EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado PAULO JOSÉ HOLANDA DE SOUZA, qualificado nos autos. Recolha-se o Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado. Havendo, eventualmente, substância entorpecente apreendida nos autos, deverá esta ser encaminhada para incineração. Após o trânsito em julgado e as anotações pertinentes, arquive-se estes autos. Sem custas. P.R.I.C . Ariquemes/RO, 14 de abril de 2009. Ariquemes, 26 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.005411-6 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Promotor de Justiça Advogado:Promotor de Justiça (OAB/RO ) Denunciado:Aparecido da Silva Ocanha Advogado:Promotor de Justiça (OAB/RO) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2007.005411-6 Réu: APARECIDO DA SILVA CUNHA, brasileiro, separado, sem profissão definida nos autos, filho de Benedito da Silva Ocanha e Ana Ocanha Alcocer, nascido aos 18.10.1954, natural de Bilac-SP, Av. Jorge Teixeira, Centro, frente ao posto Juliane, pode ser localizado através dos mototaxistas de Alto ParaísoRO, telefone nº99769156, Alto Paraíso-RO. Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado, da sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, JULGO IPORCEDENTE a pretensão punitiva estatal vazada na exordial acusatória ministerial de fls. 03/04 para, com fulcro no inc. III, do art. 368, do Digesto Penal de Ritos,absolver o réu APARECIDO DA SILVA OCANHA, já devidamente qualificado nos autos, de todas as acusações imputadas no presente processado. De consequência disso, revogo a prisão preventiva ora decretada e determino seja imediatamente recolhido o respectivo mandado expedido. Após o trânsito em julgado,arquive-se os autos com a baixa devidad na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes/ RO, 31 de março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto.” Ariquemes, 26 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Larissa Proc.: 002.2005.009358-2 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Denunciado:Leandro de Almeida Souza Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2005.009358-2 Réu: LEANDRO DE ALMEIDA SOUZA, brasileiro, amasiado, serviços gerais, nascido aos 20.04.1979, natural de CamacãBA, filho de João Amaral de Souza e Miralva Brito de Almeida, residente na 8º Rua, Setor 10, próximo ao colégio, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado, da sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, chamo o processoà ordem para, com fulcro no art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos 159 V e VI, do art. 267, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiaria), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução de mérito. De consequência disso, revogo a prisão preventiva ora decretada e determino seja imediatamente recolhido o respectivo mandado expedido. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes/RO, 30 de março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto.” Ariquemes, 26 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Larissa Proc.: 002.2008.006074-7 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Denunciado:Emerson Pereira Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2008.006074-7 Réu: EMERSON PEREIRA, brasileiro, tratorista, nascido aos 26.08.1986, natural de Cacoal-RO, filho de Aguinaldo Pereira e Ivoni Rossow Pereira, reisdente na Rua Jacamin, nº2270, no município de Cujubim-RO, atualmente recolhido no Presídio local. Finalidade: INTIMAR réu para, no prazo de 10(dez) dias, dizer se pretende constituir novo Defensor, há visto a renúncia do advogado constituído acima mencionado. Decorrido o prazo, mantendo-se silente o réu, fica desde já nomeado o Defensor Público atuante nesta Vara, para prosseguir na defesa do réu, BEM COMO INTIMAR o acusado, da sentença condenatória de seguinte teor: “Ante exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e , como consequência, CONDENO o acusado EMERSON PEREIRA nas penas do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2.003. Por tudo isso, fixo ao réu a pena-base de 02 anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA ante a inexistência de outras circunstâncias que influenciem na sua dosimetria. Com fulcro no art.33,§2º f 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, alerta ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução. CONDENO-O também ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, bem como ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; expeça-se guia de execução; comunique-se o teor desta decisão aos seguintes órgãos: INI/DPF;II/SSP/ RO;TRE/RO. P.R.I.C. Ariquemes/RO, 02 de dezembro de 2008. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Juíza de Direito.” Ariquemes, 26 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Larissa Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos. De: OSCAR FIRMINO DE ARRUDA, CPF 127.354.779-91, brasileiro, casado, comerciante e MARIA LUIZA DE ARRUDA, CPF 080.098.482-04, brasileira, casada, comerciante, sócios da empresa executada FIRMINO & ARRUDA LTDA CNPJ 04.104.816/0001-16, atualmente residentes em lugar incerto e não sabido. Processo: 002.2006.007049-6 Classe : Execução Fiscal Exequente : Fazenda Pública do Município de Ariquemes Advogado : Flávio Viola Executado: Firmino & Arruda Ltda e outros. Valor da Ação: R$ 402,73 Data da Dívida Ativa: 31/12/2004 C.D.A.: 4137/2005 Ariquemes, 20 de Maio de 2009. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30(trinta) dias, opor embargos. De: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ARIQUEMES E REGIÃO COPRAER, CNPJ 04.774.776/0001-10 e seus co-responsáveis Marli da Silva Alves, CPF 386.512.20278, Marcos Antônio Ribeiro Mendes, CPF 409.469.163-49, Ronildo Nogueira dos Santos, CPF 620.299.832-68 e Barbara dos Santos Nascimento, CPF 645.918.752-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo : 002.2008.010772-7 Classe : Execução Fiscal Exequente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado : Eder Luiz Guarnieri – Procurador do Estado Executado: Cooperativa dos Produtores Rurais de Ariquemes e Região Copraer e outros. Valor da Ação: R$ 156.978,08 Data da Dívida Ativa: 06/06/2008 C.D.A.: 20080200004726 Ariquemes, 20 de Maio de 2009. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore 160 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos. De: VALDIR MAZZONETO JÚNIOR ME, CNPJ 01.242.990/000137 e seu co-responsável Valdir Mazzoneto Júnior, CPF 438.062.442-00, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo : 002.2008.010795-6 Classe : Execução Fiscal Exequente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado : Eder Luiz Guarnieri – Procurador do Estado Executado: Valdir Mazzoneto Júnior e outros. Valor da Ação: R$ 3.590,38 Data da Dívida Ativa: 05/05/2008 C.D.A.: 2008020003751 Ariquemes, 20 de Maio de 2009. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30(trinta) dias, opor embargos. De: N. P. M. LEÃO DA SILVA E CIA LTDA ME, CNPJ 07.297.770/0001-97 e seus co-responsáveis Marilsa Pereira Leão da Silva, CPF 818.878.761-20 e Napoleão Pereira Medrado Leão da Silva, CPF 929.236.822-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 002.2008.010788-3 Classe : Execução Fiscal Exequente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado : Eder Luiz Guarnieri – Procurador do Estado Executado: N. P. M. Leão da Silva e Cia Ltda e outros. Valor da Ação: R$ 1.843,82 Data da Dívida Ativa: 05/05/2008 C.D.A.: 2006020003778 Ariquemes, 20 de Maio de 2009. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore Proc.: 002.2003.002614-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana., Pedro Origa Neto. Advogado:Pedro Origa Neto. (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana. (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto. (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana. (OAB/RO 287) Executado:Wellington Tosqui Ponce Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB 2.682) Informação: O exequente aceita a proposta feita pelo executado no valor de R$ 2.000,00. Requer que o valor seja depositado diretamente no processo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.008910-6 Ação:Usucapião Requerente:Darci Gomes Baltazar, Augusta Baltazar Campos Advogado:Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834); Marinete Bissoli (OAB/RO 3.838) Requerido:Leonildo Schramel, Rita Muzika Scharammel Advogado:Edelson Inocêncio ( OAB/RO 128B) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 002.2009.001922-7 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894) Requerido:Valdeir Batista de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado () Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 29 : “... dirigi-me ao endereço averbado, sito Av. Rondônia na cidade de Monte Negro, sendo que foram rodados 100 Km para o cumprimento deste, e sendo ali constatei qye não existe o n. 2.735 na referida avenida. Face este fato e após as buscas de praxe, deixei de proceder a apreensão, depósito conforme determinação...face este fato deixei de citar o requerido, Sr. Valdeir Batista de Oliveira...” Proc.: 002.2009.000279-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Cardoso Berga Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado Despacho: DESPACHO SANEADOR Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade que Ana Cardoso Berga ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que citado (fl. 23), apresentou contestação às fls. 24/32. Intimado a atuar no feito, nos termos do art. 75, da Lei n. 10.741/03 (fl. 16v), o Ministério Público manifestou não possuir interesse na presente demanda, postulando pela sua não intimação para os demais atos processuais. É o breve relato. Decido. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas matérias preliminares. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela autora da atividade rurícola na forma e período previstos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2009, às 11:30 horas. Intimem-se as partes, seus procuradores, as testemunhas tempestivamente arroladas e o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta 161 Proc.: 002.2008.008774-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria Raimunda Miguel de Souza Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado Despacho: Vistos. 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2009, às 08:30 horas. 2- Intime-se a requerente e suas testemunhas segundo o novo endereço informado às fls. 35. 3- Intime-se o requerido e expeça-se o necessário. Ariquemes, 21 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.005889-3 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:S. M. da C. C. Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991) Requerido:L. S. de B. Despacho: Vistos e examinados. 1. Com gratuidade. 2. Processe-se em segredo de justiça. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2009, às 08:30 horas. 4. Cite-se a requerida, anotando-se que o prazo para contestar é de 15 dias e iniciar-se-á a partir da audiência. 5. Sem prejuízo, intime-se a autora para acostar 02 (duas) declarações, com firma reconhecida, para comprovar o lapso da separação de fato. 6. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes, 04 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.005960-1 Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci Requerente:Ilisete Maier Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (OAB/RO n. 4108) Despacho: 1. Com gratuidade. 2. Designo audiência de justificação para o dia 02/07/2009, às 10:30 horas. 3. Intime-se a autora e as testemunhas para que compareçam ao ato. 4. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes, 30 de abril de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza substituta Proc.: 002.2009.000508-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/a Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894) Executado:Edmilson Martins Leal Advogado:Advogado Não Informado () Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 162 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 30 : “... Edimilson Martins Leal não foi citado, em razão de que, estive no endereço informado em dias e horários altenados e sempre me deparei com o imóvel fechado. O local é de muro alto e portão chapeado, o que impossibilita ver dentro do quintal. Deixei recados mas até a devolução deste não houve qualquer contado...” da certidão de fls. 34, indicando o endereço atualizado dos requeridos para citação pessoal ou requerendo o que entender oportuno, em 05 dias. 2- Decorrido o prazo, voltem conclusos. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.012074-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Ananias Inácio dos Santos Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069) Executado:C.s. de Oliveira Me, Daniel Roberto Teixeira de Souza Advogado:Advogado Não Informado () Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão deferida às fls. 35” Proc.: 002.2009.005866-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. R. M. Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Requerido:R. B. de J. Advogado: Não Informado Despacho: Vistos e examinados. 1. Com gratuidade. 2. Processe-se em segredo de justiça 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2009, às 09:15 horas. 5. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação. 6. Intimem-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 04 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.003280-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda Advogado:Alexandre Jenner de Araújo Moreira. (RO 2005); Elda Aparecida dos Santos Mendes OAB/MS 8.436A Requerido:Indústria Ranger Ltda Advogado:Advogado Não Informado ( ) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl34v : “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão deferida às fls. 34” Proc.: 002.2008.010091-9 Ação:Modificação de guarda Requerente:S. S. da R. Advogado:Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3901) Requerido:I. de L. Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO n. 3811) Despacho: Vistos. 1. Designo audiência de instrução para o dia 14/07/2009, às 10:30 horas. 2. Intimem-se as partes, seus patronos e as testemunhas tempestivamente arroladas. 3. Intime-se o Ministério Público. 4. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza substituta Proc.: 002.2008.012372-2 Ação:Usucapião Requerente:Teresinha Martini, Euclides Martini Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B) Requerido:Antônio Bernardo do Carmo, Nilda da Mota, Hélio Pereira da Mota, Cleuza Mendes da Silva, Gilberto de Oliveira Pires, Ilda da Conceição Salvático Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos. 1- Intimem-se os autores para que se manifestem acerca Proc.: 002.2009.006507-5 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. C. de S. Q. M. C. de S. Q. M. E. de S. Q. Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423) Requerido:J. C. J. de Q. Advogado: Não Informado Despacho: Vistos 1. Tratando-se a presente de ação de alimentos, designo audiência de conciliação/instrução e julgamento para o dia 16/07/2009, às 10:45 horas. A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo e a ausência da parte ré importará em revelia, penalidade que será também aplicada se comparecer desacompanhado de advogado. Tais advertências deverão constar do mandado. Não havendo conciliação, poderá a parte ré, querendo, apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado. As partes deverão vir acompanhadas de suas testemunhas (máximo de 3). 2. Considerando a(s) idade(s) da parte autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte ré e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pela parte ré, arbitro alimentos provisórios em 03 salários mínimo. O valor dos alimentos deverá ser entregue a genitora da parte autora, mediante recibo, imediatamente após a citação, vencível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO a cada 30 dias, sob pena de decretação da prisão civil. 3. Expeça-se o necessário, para a citação e intimação da parte ré, bem como intimação do representante legal da parte autora. 4. Processe-se com gratuidade. 5. Intime-se o Ministério Público. Ariquemes, 12 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.008618-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria Selda Rodrigues de Souza Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado Despacho: Vistos. 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2009, às 09:30 horas. 2- Intimem-se as partes, observando o novo endereço informado pela autora (fls. 36), seus patronos e as testemunhas já arroladas. 3- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 20 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.000261-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adão Francisco dos Anjos Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Não Informado Despacho: DESPACHO SANEADOR Trata-se de ação para concessão de Pensão por Morte que Adão Francisco dos Anjos ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que citado (fl. 20), apresentou contestação às fls. 21/30. É o breve relato. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar, pela falecida Santa Vieira de Menezes, ao tempo do óbito e na forma estabelecida em lei, bem como a relação de união estável havida entre o autor e a falecida. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e ao requerido o depoimento pessoal do autor. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2009, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas. Ariquemes, 21 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta 163 Proc.: 002.2009.002820-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leontina da Silva Maciel Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727) Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S/a - Bradesco Ariquemes Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Despacho: Vistos. 1- Designo audiência preliminar para o dia 29/07/2009, às 10:00 horas. 2- Intimem-se as partes e seus patronos. 3- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 20 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.002851-7 Ação:Nulidade de escritura pública Requerente:José Leite da Silva Advogado:Genivaldo Pereira de Freitas. (RO 2939) Requerido:Ademir Valentim de Souza, Raimundo Antônio da Silva, Jessyane Rodrigues Lobo, Valmor José Gebert Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Certidão da Escrivania: Informação: foram jutados a contestação dos requeridos Raimundo Antônio da Silva, Jessyane Rodrigues Lobo e Valmor José Gebert. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl413v : “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para contestação de requerido Ademir Valetim de Souza” Proc.: 002.2009.004071-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Regina Célia Mirandola Real (Jurídica) Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Requerido:Americel S. A. Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: Vistos. 1- Designo audiência preliminar para o dia 29/07/2009, às 08:30 horas. 2- Intime-se as partes e seu procuradores. 3- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 21 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.014450-9 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Moacir de Almeida Filho Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:Banco Bradesco S.a. Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Despacho: Vistos. 1- Designo audiência preliminar para o dia 29/07/2009, às 09:15 horas. 2- Intimem-se as partes e seus patronos. 3- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 20 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.012389-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Femar Indústria e Comércio de Bebidas Ltda Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido: Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Michele Sanches (OAB/RO 2910) Aquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Despacho: Vistos. 1- Designo audiência preliminar para o dia 22/07/2009, às 10:45 horas. 2- Intimem-se as partes e seus patronos. 3- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 19 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.000570-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Arquilino Siqueira Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado Decisão: Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade que ARQUILINO SIQUEIRA ajuizou em desfavor do INSS, que citado (fl. 23), apresentou contestação às fls. 24/26. Sendo o Ministério Público intimado a atuar no feito, nos termos do art. 75, da Lei n. 10.741/03, manifestou não possuir interesse na presente demanda (fls. 17/20). É o breve relato. Decido. As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não foram arguidas matérias preliminares. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pelo autor da atividade rurícola na forma e período previstos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2009, às 08:30 horas. Intimem-se as partes, seus procuradores, as testemunhas tempestivamente arroladas e o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 29 de abril de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.006192-4 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:S. A. G. C. Advogado:Bernardo Augusto GAlindo Coutinho. (RO 2991) Requerido:A. da S. R. C. Advogado: Não informado Despacho: Vistos e examinados. 1. Com gratuidade. 2. Processe-se em segredo de justiça. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2009, às 11:15 horas. 4. Cite-se a requerida, anotando-se que o prazo para contestar é de 15 dias e iniciar-se-á a partir da audiência. 5. Ciência ao Ministério Público. 164 Ariquemes, 04 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.006660-8 Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci Requerente:João Batista de Castro Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Despacho: Vistos. 1. Com gratuidade. 2. Designo audiência de justificação para o dia 22/07/2009, às 08:30 horas. 3. Intime-se a autora para que compareça ao ato acompanhada de suas testemunhas. 4. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes, 13 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza substituta Proc.: 002.1998.000726-9 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO) Réu:Ilda da Conceição Salvático, Waneska Salvático, Alberto Salvático Segundo Advogado:João Tadeu Severo de Almeida Neto (OAB/DF 4764); Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Despacho: Vistos. 1- Em cumprimento ao disposto no art. 475-A, §1º do CPC, intimem-se os devedores para que se manifestem acerca da liquidação, em 05 dias. 2- Após, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, considerando que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença. 3- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital 20(vinte) dias Processo: 002.2008.011533-9 Classe: Interdição Interditante : Jailma Aparecida Markovicz Advogado: Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876 Interditando : Lescira de Freitas Markovicz Sentença: “Vistos e examinados JAILMA APARECIDA MARKOVICZ ajuizou a presente ação de interdição e curatela em face de LESCIRA DE FREITAS MARKOVICZ, alegando que é filha da interditanda e que há 5 (cinco) anos tem sintomatologia de humor deprimido, perda do interesse, distúrbio de sono, inapetência, isolamento social, apatia, hipoatividade, depressão e apresenta sintoma de discinesia tardia que lhe impede atividades habituais. Postulou pelo deferimento da interdição pleiteada, nomeando-lhe como curadora da requerida. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/14. Citada a interditanda compareceu ao ato designado para o seu interrogatório, reduzido a termo à fl. 19. Na oportunidade foi nomeada curadora à interditanda, que apresentou contestação por negativa geral à fl. 34/35. Parecer Ministerial favorável à procedência do pedido à fl.32/33. É o relatório. Decido. O feito há que ser julgado no estado em que se encontra, sendo desnecessárias maiores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO dilações probatórias, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. As provas acostadas aos autos, em especial os laudos de fls. 10 e 30 e o interrogatório da interditanda, demonstram com suficiência a sua incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, face aos intonas de discinesia tardia CID 10 F 32.3, conforme disposto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, devendo ser-lhe nomeado curadora na pessoa de sua filha, conforme requerido na peça inicial, regularizando a situação de fato instalada, consoante parecer Ministerial favorável. Posto isso considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial o fim de declarar LESCIRA DE FREITAS MARKOVICZ absolutamente incapaz exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, decretando-lhe a interdição. Nomeio-lhe como curadora a Sra. JAILMA APARECIDA MARKOVICZ, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no art. 1.775 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Em atendimento ao art. 1.184 do Código do Processo Civil e artigo 3º, Inciso II do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 07 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.” Ariquemes, 27 de abril de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606,Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital 20(vinte) dias Processo :002.2008.003364-2 Classe :Interdição e Curatela Interditante :Patrícia Moura Barreto Advogado :Wanilde Nunes Arantes OAB/RO 45 Interditando:Dionísia Justina Moura Barreto Sentença: “Vistos e examinados PATRÍCIA MOURA BARRETO ingressou no feito à fl. 34, em substituição ao autor Antônio Pedro de Jesus, que ajuizou a presente ação de interdição e curatela em face de DIONISIA JUSTINA MOURA BARRETO, alegando que é filha da interditanda e que está sofre de doença mental que lhe impede de desempnhar suas atividades habituais e os atos da vida civil. Postulou pelo deferimento da interdição pleiteada, nomeando-lhe como curadora da requerida. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/12. Citada a interditanda compareceu ao ato designado para o seu interrogatório, reduzido a termo à fl. 17. Na oportunidade foi nomeada curadora à interditanda, que apresentou contestação por negativa geral à fl. 18/20. Laudo pericial acostado à fl. 26/28. Parecer Ministerial favorável à procedência do pedido à fl.38/40.É o relatório. Decido. O feito há que ser julgado no estado em que se encontra, sendo desnecessárias maiores dilações probatórias, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade ativa perdeu o objeto quando a filha da requerida ingressou na ação em substituição ao companheiro Antônio Pedro de Jesus, o que foi deferido pelo juízo, em atenção ao princípio da economia processual e 165 instrumentalidade das formas. As provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial de fl. 26/28 e o interrogatório da interditanda, demonstram com suficiência a sua incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, face ao diagnóstico de doença mental - ESQUIZOFRENIA - CID-10 F20, conforme disposto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, devendo ser-lhe nomeado curadora na pessoa de sua filha, conforme requerido na peça inicial, regularizando a situação de fato instalada, consoante parecer Ministerial favorável. Posto isso e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para o fim de declarar DIONISIA JUSTINA MOURA BARRETO absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, decretando-lhe a interdição. Nomeio-lhe como curadora a Sra. PATRICIA MOURA BARRETO, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no art. 1.775 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Em atendimento ao art. 1.184 do Código do Processo Civil e artigo 3º, Inciso II do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Retifique-se a autuação para corrigir o nome da interditanda e incluir PATRICIA MOURA BARRETO no pólo ativo em substituição a Antônio Pedro de Jesus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 07 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito” Ariquemes, 07 de maio de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606,Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. Proc.: 002.2002.006219-4 Ação:Anulatória Litisconsorte Ativo:Teodório Fernandes de Lima, Geraldo Tarciano Fernandes Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418), Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) Requerido:T.F.M.B.F. rep. Rute Moreira Braga Advogado: Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353-A) Requerido: Geraldo Tarciano Fernandes Advogado: Ricardo S. Rodrigues (OAB/RO 1982) Despacho: Vistos e examinados. 1- Considerando que apesar de intimada a requerida não comprovou a distribuição/cumprimento da deprecata emitida com vistas à colheita do depoimento pessoal do autor Teodório Fernandes de Lima (fls. 103), declaro prejudicada a sua produção por preclusão. 2- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2009, às 08:30 horas, com vistas à oitiva das testemunhas já arroladas no feito, à exceção da testemunha indicada às fls. 101, posto que intempestivo o seu arrolamento, conforme despacho de fls. 102. 3- Intimem-se as partes, seus patronos, as testemunhas arroladas e o Ministério Público. 4- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 13 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2009.002860-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nilda Carbonera Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962) Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAb/RO 1375) Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Despacho: Vistos. 1- Designo audiência preliminar para o dia 16/07/2009, às 09:15 horas. 2- Intimem-se as partes e seus patronos. 3- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 07 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.013560-7 Ação:Embargos à Execução Embargante:Pedro José de Andrade Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Embargado:Carolina Pozza Advogado: Rosimeire Moreira (OAB/RO 2401) Decisão: Vistos, 1. Processo em ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. 2. Declaro saneado o processo, deferindo a produção de prova testemunhal. 3. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/07/2009, às 09:30 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e depoimentos na audiência. Notifiquem-se as testemunhas arroladas em tempo hábil, qual seja, 20 (vinte) dias antes da data designada para o ato. 4. Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Ariquemes, 04 de maio de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 002.2005.011808-9 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DO BEM: 01(um) imóvel urbano denominado Quadra 01, Bloco 03, Lote 01, situado na Rua Uirapuru, nº1670, Setor 02, em Ariquemes-RO, com as seguintes benfeitorias: uma casa em alvenaria, medindo 11x13, piso cerâmica, telhas eternit, janelas: vidros/ferro, com instalação elétrica, murada, rua de asfalto, avaliado em R$40.000,00 (quarenta mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 14/07/2009 às 12:30 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/07/2009 às 12:30 horas. Exequente: Município de Ariquemes Executado: João Mendonça Amorim Filho OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim 166 de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2007.003084-5 Ação:Manutenção de posse Requerente:Queiroz e Alves Ltda - Me - Renop Renovadora de Pneus Advogado:Willian Alves Jacinto Rodrigues (OAB/RO 3272) Requerido:Geraldo João Cozzer Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280) Despacho: Vistos. 1- Considerando que a execução segue para recebimento de saldo remanescente no importe de R$495,27 e que o exequente indica a penhora bem imóvel com mensuração aproximada de 63 ha, visando a efetividade da diligência e atenta aos princípios da menor onerosidade ao devedor, economia e celeridade processual, intime-se o exequente para que manifeste, em 05 dias, eventual interesse em efetuar busca de bens junto ao RENAJUD (veículos), e à Receita Federal, bem como eventual penhora de bens móveis ou semoventes pertencentes ao devedor mediante expedição de mandado de penhora ou ofício ao IDARON. 2- Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2006.008705-4 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Brian Griehl. Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B) Executado:José Aparecido Pascoal, Construtora Troni Ltda Despacho: Vistos. 1- Fixo honorários em fase de execução em 10% sobre o valor do débito exequendo. 2- Intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida indicando bens a penhora ou requerendo o que entender oportuno. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.1997.006013-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Maria das Graças Silva Advogado:Evanete Revay. (OAB/RO 1061), Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147) Réu:Francisco Romualdo da Silva, José Firmino Advogado:Manoel Messias Flores. (OAB/RO 28), Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Despacho: Vistos. 1- Antes de apreciar o pedido de fls. 255, intime-se a exequente para que se manifeste, em 03 dias, acerca da extinção do feito ou caso haja saldo remanescente a receber que acoste aos autos o cálculo atualizado da dívida indicando novos bens a penhora. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.011937-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosângela dos Santos Diniz Advogado:Gerson Souza da Luz. (RO 2387) Requerido:Brasil Telecom S.a Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Despacho: Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- À apelada para contra-razões. 3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossas homenagens. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.012290-4 Ação:Execução Fiscal Exequente:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondônia- Crea- Ro Executado:Jorge Elarde Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30(trinta)dias, opor embargos. De: JORGE ELARDE, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº: 002.2008.012290-4 Classe: Execução Fiscal Exequente: Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA-RO Executado: Jorge Elarde Valor: R$ 688,42 Natureza da dívida: Pessoa Física sem Registro da Obra e/ou Serviço. Dispositivo Legal Infrigido: Art. 06 “a” Lei 5.194/66 Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 07/05/2007 Certidão nº: 00993021 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 3535-2493, 3535-2093, Fax: (69) 3535-2493.x: (2-000 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fax: (69) 3535-2493. Ariquemes - RO, 15 de maio de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore 167 Proc.: 002.2009.000141-7 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Executado:Ademir Barbosa Advogado:Advogado Não Informado () Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira. De: ADEMIR BARBOSA, CPF: 022.759.679-07, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n. : 002.2009.000141-7 Exeqüente: Município de Ariquemes - RO Executado: Ademir Barbosa Valor: R$ 236,03 Natureza da dívida: Licença p/ Local. E Func.. conforme Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de 21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87). Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/2004 Certidão nº 6622/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 20 de maio de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2009.000212-0 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Executado:M. S. M. Ferreira Me Advogado:Advogado Não Informado () Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira. De: M.S.M FERREIRA ME, na pessoa de seu representante legal CNPJ: 04.926.111/0001-84, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n. : 002.2009.000212-0 Exeqüente: Município de Ariquemes - RO Executado: M.S.M Ferreira Me Valor: R$ 413,94 Natureza da dívida: Taxa de Poder de Polícia.. conforme Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de 21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87). Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 30/12/2008 Certidão nº 6705/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 21 de maio de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2009.000114-0 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Executado:Atacado Irmãos Alves Ltda Advogado:Advogado Não Informado Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira. De: ATACADO IRMÃOS ALVES LTDA, CNPJ: 04.052.345/000140, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n. : 002.2009.000114-0 Exeqüente: Município de Ariquemes - RO Executado: Atacado Irmãos Alves Ltda Valor: R$ 436,54 Natureza da dívida: Licença p/ local. E func.. conforme Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de 21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87). Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 29/12/2008 Certidão nº 6577/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 20 de maio de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2008.013724-3 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Flávio Viola. (OAB/RO 177B) Executado:Vânia Alves de Brito Advogado:Advogado Não Informado () Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: CITAÇÃO da parte executada abaixo relacionado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos; e INTIMAÇÃO de que foi arrestado um imóvel urbano denominado Lote 01, Quadra 07, Bloco 04, situado na Rua Canário, Setor 168 02, sem benfeitoria, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reias), bem como a tomar conhecimento que após o decurso dos prazos acima mencionados (30 dias do edital e 5 dias para pagamento), o arresto será convertido em PENHORA, por termo nos autos. A contar da expedição do termo de penhora fica a parte executada intimada de que poderá oferecer embargos, caso queira, no prazo de 30 dias. De: VÂNIA ALVES DE BRITO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 002.2008.013724-3 Classe: Execução Fiscal Exequente : Município de Ariquemes - RO Advogado: Flávio Viola OAB/RO 177-B Executado: Vânia Alves de Brito Valor da Ação: R$ 213,00 Natureza da dívida: Imposto Territorial Urbano. Conforme Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de 21 de dezembro de2001 (Artigos 45, 63 a 87) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/2007 Certidão nº 747/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 21 de maio de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2009.002367-4 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Executado:Emp. de Desenvolvimento Agricola de Ro Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: CITAÇÃO da parte executada abaixo relacionado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos; e INTIMAÇÃO de que foi arrestado um imóvel urbano denominado Lote 02, Quadra 05, Bloco 0, situado no Setor 07, rua Pimenta Bueno nº 2057, com as seguintes benfeitorias: uma construção em Alvenaria com aproximadamente 100m2, telha de amianto, piso em cerâmica, elétrica, hidráulica (embutida), murada com grade, esquadria de madeira, asfalto frontal avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reias), bem como a tomar conhecimento que após o decurso dos prazos acima mencionados (30 dias do edital e 5 dias para pagamento), o arresto será convertido em PENHORA, por termo nos autos. A contar da expedição do termo de penhora fica a parte executada intimada de que poderá oferecer embargos, caso queira, no prazo de 30 dias. De: EMP. DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 002.2009.002367-4 Classe: Execução Fiscal Exequente : Município de Ariquemes - RO Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins OAB/RO 34.876 Executado: Emp. De Desenvolvimento Agrícola de RO Valor da Ação: R$ 456,02. Natureza da Dívida: Imp. Predial e Territorial Urb. Conforme Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de 21 de dezembro de 2001 ( Artigos 45,63 a 87). Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/2005 Certidão nº 2607/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 21 de maio de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2008.013335-3 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado:e F Decorações Ltda, Maria Aparecida Alves Silva, Maikon Alves Martins Silva Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS ABAIXO RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30(trinta)dias, opor embargos. De: E.F DECORAÇÕES LTDA CNPJ: 05.576.734/0001-37 na pessoa de seu representante legal, seus co-devedores Maria Aparecida Alves Silva CPF: 409.273.002-06 E Maikon Alves Martins Silva CPF: 762.475.112-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº: 002.2008.013335-3 Classe: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: E.F Decorações Ltda e outros Valor: R$ 1.291,64 Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária referente ao ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte. Fundamento legal art. 149 da Lei 688/96 Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 30/09/2008 Certidão nº: 20080200007178 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 3535-2493, 3535-2093, Fax: (69) 3535-2493.x: (2-000 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fax: (69) 3535-2493. Ariquemes - RO, 20 de maio de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2009.005311-5 Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci Requerente:Sérgio Zucoloto, Ormy Santuzzi Zucoloto, Marcelo Santuzzi Zucoloto, Maria Goreti Rocha Ruy Zucoloto, Tatiana Ruy Zucoloto, Letícia Ruy Zucoloto, Sérgio Henrique Santuzzi Zucoloto, Franciele Aparecida de Araújo Gomes, Suelen Gomes Zucoloto, Luis Henrique Gomes Zucoloto, Elisabeth Santuzzi Zucoloto Leite, Emanuel Zucoloto Leite, Antony Zucoloto Leite, Sonia Santuzzi Zucoloto Batista, Helen Zucoloto Batista Advogado:Valdecir Batista (OAB/RO 4.271) Sentença: 169 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO SÉRGIO ZUCOLOTO; ORMY SANTUZZI ZUCOLOTO; MARCELO SANTUZZI ZUCOLOTO; MARIA GORETI ROCHA RUY ZUCOLOTO; SÉRGIO HENRIQUE SANTUZZI ZUCOLOTO; FRANCIELE APARECIDA DE ARAUJO GOMES ZUCOLOTO; ELISABETH ZUCOLOTO LEITE; SÔNIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA; os menores TATIANE RUY ZUCOLOTO; SUELEN GOMES ZUCOLOTO; LUIS HENRIQUE GOMES ZUCOLOTO; EMANUEL ZUCOLOTO LEITE; ANTONY ZUCOLOTO LEITE E HELEN ZUCOLOTO BATISTA, estes devidamente representados por seus genitores, ajuizaram ação de retificação de registro civil, alegando que o sobrenome ZUCOLOTO foi grafado de forma errônea. Juntaram documentos às fls. 7/33 e 37/42. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inicial (fls. 44/45). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Relata a inicial que SÉRGIO ZUCOLOTO é filho de Querino Zuccolotto e Calicia Lemos Zuccolotto, porém ao ser lavrado o seu Registro de Casamento com a Srª ORMY SANTUZZI ZUCOLOTO, foi grafado o sobrenome dos seus genitores erroneamente, ao invés de ZUCCOLOTTO grafou-se ZUCOLOTO. Relatam que em razão do erro de grafia existente na certidão de casamento dos autores Sérgio Zucoloto e Ormy Santuzzi Zucoloto o sobrenome ZUCOLOTO nas certidões de nascimento dos seus filhos e netos, os demais autores, restou grafado erroneamente. Assim, objetivam os autores sejam retificados seus registros de casamento e nascimento, para corrigir a grafia do sobrenome ZUCOLOTO. A pretensão dos requerentes tem guarida no art. 109 da Lei 6.015/73, dispositivo que autoriza a retificação de assentamento no Cartório de Registro Civil, quando verificada a existência erro ou omissão no registro que se pretende retificar. Observando a certidão de casamento (fl. 11) do casal QUERINO ZUCCOLOTTO e CALICIA LEMOS ZUCCOLOTTO, genitor do autor SÉRGO ZUCOLOTO, constata-se que de fato o sobrenome ZUCOLOTO está grafado erroneamente nos registros civil de casamento e nascimento dos autores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 109 da Lei 6.015/73 c/c art. 16 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, diante da prova documental apresentada, determino seja efetuada a retificação nos seguintes assentos de registro civil: 1) Assento de Casamento de SÉRGIO ZUCOLOTO E ORMY SANTUZZI ZUCOLOTO, lavrado sob nº 1886, no livro B/15, f. 121, no Cartório de Registro Civil da Comarca de Aracruz/ ES, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO; 2) Assento de Casamento de MARCELO SANTUZZI ZUCOLOTO E MARIA GORETI ROCHA RUY ZUCOLOTO, lavrado sob nº 0190, no livro B/01, f. 190, no Cartório de Registro Civil do Distrito de Jacupemba, Comarca de Aracruz/ ES, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO; 3) Assento de Nascimento de TATIANA RUY ZUCOLOTO, lavrado sob nº 0878, no livro 1/A fl. 220, no Cartório de Registro Civil do Distrito de Jacupemba, Comarca de Aracruz/ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO ES, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO; 4) Assento de Nascimento de LETÍCIA RUY ZUCOLOTO, lavrado sob nº 720, no livro A/003 fl. 120, no Cartório de Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO; 5) Assento de Casamento de SÉRGIO HENRIQUE SANTUZZI ZUCOLOTO E FRANCIELE APARECIDA DE ARAUJO GOMES ZUCOLOTO, lavrado sob nº 0025, no livro BA/001, fl. 025, no Cartório de Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO; 6) Assento de Nascimento de SUELEN GOMES ZUCOLOTO, lavrado sob nº 979, no livro A/003 fl. 379, no Cartório de Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO; 7) Assento de Nascimento de LUÍS HENRIQUE GOMES ZUCOLOTO, lavrado sob nº 05380, no livro A/018 fl. 280, no Cartório de Registro do Distrito de Civil da Comarca de Buritis/ RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO; 8) Assento de Casamento de ELISABETH SANTUZZI ZUCOLOTO, lavrado sob nº 0030, no livro BA/001, fl. 030, no Cartório de Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO; 9) Assento de Nascimento de EMANUEL ZUCOLOTO LEITE, lavrado sob nº 01123, no livro A/04, fl. 123, no Cartório de Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO; 10) Assento de Nascimento de ANTONY ZUCOLOTO LEITE, lavrado sob nº 01612, no livro A/05, fl. 212, no Cartório de Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO; 11) Assento de Casamento de SÔNIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA, lavrado sob nº 0033, no livro BA/001, fl. 033, no Cartório de Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO; 12) Assento de Nascimento de HELEN ZUCOLOTO BATISTA, lavrado sob nº 0822, no livro A/03, fl. 222, no Cartório de Registro Civil de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes/RO, passando o sobrenome ZUCOLOTO ser grafado como ZUCCOLOTTO. Conste nos mandados de averbação que também deverá ser retificado o sobrenome ZUCCOLOTTO dos genitores e avós constantes nas certidões de nascimento e casamento. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Expeça-se o necessário. Custas não incidentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta 170 Proc.: 002.2009.005399-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisca das Chagas Nascimento Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos e examinados. Intime-se a requerente para que emende a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo a que título pleiteia o benefício de pensão por morte e qual a sua ligação com o falecido Francisco Ferreira Barrozo, vez que não é crível que tenha sido genitora do falecido aos 09 anos de idade, conforme se abstrai do confrontamento dos documentos apresentados, tampouco coaduna com os dados constantes na certidão de óbito. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.005877-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Rondo Motos Ltda Advogado:Alexandre Jenner de Araújo Moreira. (RO 2005) Requerido:Jonatas da Fonseca Viana Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Vistos e examinados. 1- Ante a notícia de pagamento do débito que gerou a presente demanda e considerando que o requerido já foi citado, intimese a autora para que acoste aos autos, em 03 dias, documento comprobatório da anuência da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação, bem como recibo de devolução do veículo apreendido. 2- Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.004391-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nivaldo Pereira Couto Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos e examinados. 1- Intime-se o autor para que esclareça, em 05 dias, a que título solicitou a averbação da referida Certidão de Tempo de Contribuição e se a mesma foi utilizada perante outro instituto de previdência. Esclareça ainda a que título se afastou de suas atividades nos períodos mencionados nos autos, se por licença médica ou por interesse pessoal e se recebeu algum auxílio ou benefício do INSS ou de outro instituto de previdência nesse período. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2009.006746-9 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Samuel Oliveira dos Santos Advogado:Bernado Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991) Impetrado:Escola Média de Agrepecuária Regional da Ceplac de Rondônia - EMARC-RO Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Vistos e examinados Recebo a emenda de fls. 26. Retifique-se o pólo passivo da demanda, fazendo constar Francisco Parcisio Lisboa. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Samuel Oliveira dos Santos contra ato do diretor da Escola Média de Agropecuária Regional da Ceplac de Rondônia – Sr. Francisco Parcisio Lisboa, alegando que foi aluno da escola em que o impetrada é diretor durante dois anos (2005 a 2007) cursando todas as disciplinas do curso e sendo aprovado, contudo o impetrado se nega a confeccionar o certificado de Conclusão de Curso do impetrante sob as alegações que o mesmo teria reprovado por dois décimos no módulo agricultura. Juntaram documentos (fls. 13/23) Em atendimento ao despacho de fls. 24 foi retificado o pólo passivo da demanda. É o breve relatório. Decido. No presente mandamus pretende seja concedida liminar para fim de ser determinado à autoridade impetrada que forneça o certificado de conclusão do Curso de Agropecuária. A Lei nº 1.533/51 que disciplina o mandado de segurança prevê no inciso II, art. 7º, a possibilidade da concessão de liminar, no entanto, esta só será pertinente se relevantes os fundamentos da impetração, e se do ato impugnado puder vir a resultar a irreversibilidade, o que a princípio inexiste no presente caso. Leciona o festejado administrativista Hely Lopes Meireles em sua obra clássica Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 23ª ed., p. 73: [...]A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final...Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final,[...] Todavia não vislumbro no caso em testilha a possibilidade de ineficácia da medida pleiteada se concedida ao final, assim, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações pertinentes, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo com ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Ariquemes, 26 de maio de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta 171 Proc.: 002.2007.005878-2 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia., Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO) Requerido:Célio Vasconcelos de Oliveira, Vanderlei Valério de Lima, Wanrley da Silva Duarte Marques, Fabio Silva do Carmo Advogado:Ségio Rubens Castelo Branco de Alencar Despacho: Vistos e examinados. 1- Considerando que o feito se encontra em fase de saneamento e deferimento das provas a serem produzidas, e que na cota Ministerial de fls. 138/142, consta apenas pedido genérico de produção de provas, dê-se novas vistas ao Ministério Público para que esclareça quais provas pretende produzir na instrução do presente feito, especificando-as e justificando sua necessidade ou que manifeste expressamente o desinteresse em produzir outras provas, conforme o caso. 2- Intimem-se, na pessoa de seus patronos, os requeridos Vanderlei e Fábio para que, em 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade. Ariquemes, 26 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.006695-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:T. R. Engenharia Ltda Me Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Sentença: Vistos e examinados. O requerente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação, homologando de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.004751-4 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Odete Kerr da Silva Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Sentença: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vistos e examinados. As partes noticiaram acordo extrajudicial entabulado (fls. 43/44), devidamente subscrito pelas partes, postulando pela extinção do feito. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 43/44, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante recibo e substituição por cópia, à exceção do instrumento procuratório. Homologo de plano eventual pedido de desistência do prazo recursal. Revogo os efeitos da liminar concedida. Sem custas e verba honorária. P. R. I. e após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.003691-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fundação Assistencial Educacional Cristã de Ariquemes. Faeca.iesur Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B) Requerido:Francisco Feitosa Lima. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Sentença: Vistos e examinados. O requerente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação, homologando de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.005330-1 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Sergio Ferreira Alves Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842) Embargado:Aparecido Inácio da Silva, Elceno Osvaldo Fritsch Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3.811) Sentença: Vistos e examinados. 172 Sérgio Ferreira Alves interpôs os presentes embargos de terceiros à ação de arresto que Aparecido Inácio da Silva move em face de Elceno Osvaldo Fritsch, aduzindo que a máquina colheitadeira arrestada nos autos principais é de propriedade de Dirceu Luiz Scandolara e se encontra sob os cuidados e posse do embargante, postulando pela liberação da constrição que recai sobre o bem e liminarmente por sua restituição. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/16. Em razão do despacho de fls. 17, o embargante apresentou emenda à inicial, incluindo Elceno Osvaldo Fritsch no pólo passivo da demanda. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de fls. 19. O mandado de restituição do bem foi devidamente cumprido e os embargados citados conforme auto e certidão de fls. 23/24. O embargando Elceno apresentou contestação às fls. 27/31. Os embargados apresentaram manifestação conjunta às fls. 33/34, reconhecendo a procedência do pedido inicial, noticiando que o embargado Aparecido Inácio da Silva ficará responsável pelo pagamento das custas iniciais, postulando pela isenção de pagamento das custas finais nos termos do art. 6º, §7º da lei Estadual n. 301/90, renunciando expressamente ao prazo recursal, tendo o patrono do embargante renunciado aos honorários de sucumbência. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre ação de embargos de terceiros em que o embargante postulou pela liberação do arresto existente nos autos principais, sob o argumento de que o bem não é de propriedade do devedor e sim de terceiro. Devidamente citados, os embargados em manifestação conjunta com o embargante, reconheceram expressamente o pedido, impondo-se a sua procedência, sem maiores dilações probatórias, liberando-se a constrição que recai sobre a máquina colheitadeira que já se encontra sob a posse do embargante ante a concessão liminar do pedido de restituição do bem. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos para declarar insubsistente o arresto que recaiu sobre a máquina colheitadeira descrita às fls. 41 dos autos de arresto de n. 002.09.004735-2 e confirmar a liminar concedida, tornando definitiva a posse do embargante sobre o bem e, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Condeno o embargado Aparecido Inácio da Silva ao pagamento das custas iniciais. Deixo de condenar os embargados ao pagamento das custas finais, com fundamento no art. 6º, §7º da lei Estadual n. 301/90. Da mesma forma, deixo de condenar os embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais ante a renúncia expressa do patrono do embargante. Certifique-se o desfecho da presente ação nos autos principais, liberando-se o arresto existente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recolhidas as custas iniciais, em 05 dias e observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Márcia Kanazawa Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL Proc.: 002.2005.004363-5 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria José Ribeiro, Sergio Ribeiro, Welligton Ribeiro, Osmar Gabriel Ribeiro, Janete Gabriel Ribeiro da Silva, Bernadete Aparecida Ribeiro da Silva Advogado:Elisângela Braghini (OAB/RO 346B), Rosana Aparecida da Silva (OAB/RO 3930) Requerido:Madeireira Fabereira Ltda - EPP Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Despacho:” Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, em fase de execução. Intimado para dar seguimento ao feito, o causídico requereu a suspensão por 30 dias. DECIDO. O procedimento do credor demonstra que não encontra meios para satisfazer seu crédito. É que a sentença condenatória foi prolatada há bastante tempo e o credor não encontra meios de satisfazer o seu crédito. No caso em apreciação, o novo procedimento da execução determina o arquivamento do feito em caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção, o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao credor que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá (somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito, antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratandose de título judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intime-se. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2004.006251-3 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Procuradoria do Estado Requerido:Ernandes Santos Amorim, Edmundo Lopes de Souza, Rosa Marina Bettero Ribeiro, Jónison Teófilo Sobrinho, Francisco Agenário Vasconcelos, Antônio Carlos Alberti, Antônio Kijuuro Aida, Devanir Vendramel, Nadir Jordão dos Reis, Valentin Heil Filho Advogado:Edmundo Santiago Chagas Junior (OAB/RO 905) Sentença:” Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs Ação Civil Pública em face de ERNANDE SANTOS AMORIM, EDMUNDO LOPES DE SOUZA, ROSA MARINA BETTERO RIBEIRO, JÓNISON TEÓFILO SOBRINHO, FRANCISCO AGENÁRIO VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS ALBERTTI, NTONIO KYJUURO AIDA, ESPÓLIO DE DEVANIR VENDRAMEL, NADIR JORDÃO DOS REIS e VALENTIM HEIL FILHO requerendo a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos danos patrimoniais causados ao erário e perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Afirma o Ministério Público que, referente à licitação do trevo de Ariquemes, ERNANDE (o Prefeito) e EDMUNDO (o Secretário de Fazenda), em conluio com os membros da Comissão Permanente de Licitação 173 (ROSA, JÓNISON e FRANCISCO) e com NADIR, que deveria fiscalizar a obra, favoreceram a empresa KSC (representada por ANTONIO CARLOS, ANTONIO KYJUURO e DEVANIR) fraudando o procedimento, superfaturando a obra, com o intuito de desviar recursos e locupletarem a si e a terceiros. Contaram com a ajuda de VALENTIM, que fraudou o Diário Oficial. Juntou documentos. Os réus foram notificados previamente. A petição inicial foi recebida (fl. 113), determinandose a citação. Citados, os réus apresentaram contestação. NADIR trouxe preliminar de mérito, requerendo o reconhecimento de prescrição. Afirma que não teve acesso ou participação no procedimento licitatório. A preliminar argüida foi afastada pelo juízo (fl. 36). ERNANDES AMORIM e outros apresentaram contestação (fl. 138), onde alegam incompetência do juízo. No mérito, afirma que os recursos não vieram e a Prefeitura de Ariquemes foi obrigada a arcar com recursos próprios. Fez histórico dos pagamentos realizados e afirma que foram todos regulares e nada de ilícito foi observado. Os cheques nominais à Prefeitura de Ariquemes não foram sacados, mas endossados e autenticados pelos bancos. Em relação à perícia apresentada, foi confeccionada unilateralmente, com várias irregularidades e não foi observada a totalidade da obra, mas apenas à parte dela. Se houve erro na publicado do Diário a responsabilidade é de outra pessoa. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. 2 LOURDES, representante do espólio de DEVANIR VENDRAMEL apresenta contestação afirmando que o DEVANIR já não fazia mais parte da empresa desde 22/09/1989, período anterior ao constante na inicial e eventual responsabilidade deve ser suportada pelos sócios remanescentes, que não procederam com as alterações necessárias no contrato social da empresa. Pediu a extinção do feito. Instada, a Prefeitura afirmou que apenas acompanharia os atos processuais. Instado, o Ministério Público manifestouse sobre as contestações, requerendo fosse superadas as preliminares. Instados, as partes afirmaram pretender a produção de prova pericial e oral, que foi deferida pelo juízo. No curso do feito veio a noticia do falecimento do EDMUNDO. Instado, o Espólio habilitou-se, assumindo o curso do processo. O laudo de perícia técnica foi apresentado pelo perito (fl. 328). Também foi apresentado o laudo do assistente técnico (f. 437). Instados, apenas os requeridos impugnaram o resultado da perícia, tendo sido apresentados novos esclarecimentos pelo experto. Desta complementação, os requeridos postularam nova impugnação. O juízo não acolheu a impugnação, declarando encerrada a perícia (fl. 482v). Desta decisão agravou-se na forma retida. Em audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas relacionadas pelas partes. Por último, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais, cada um mantendo as posições originais. É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação civil pública onde se sustenta a ocorrência de atos de improbidade administrativa e se buscam as conseqüências de estilo.As preliminares apresentadas na época oportuna já foram enfrentadas adequadamente. À propósito da preliminar de mérito, que foi enfrentada pelo juízo, é importante estabelecer mais alguns pontos. A ação proposta não permite mais apreciar a improbidade do ato, pois a apuração e a punição pelo ilícito já está prescrito desde muito tempo.3 Nos termos do dispositivo constitucional (art. 37, §5º), o que ainda se permite buscar é o ressarcimento patrimonial, apenas. A improbidade ou imoralidade na ação dos réus não pode mais ser apreciada, pois já ficou preclusa pela prescrição. O objetivo deste processo, então, deve ser exclusivamente apreciar os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO danos (patrimoniais) ao erário. Nenhuma outra modalidade de sanção seria possível. No mérito, a questão central a ser conhecida é a existência de ato de improbidade administrativo na licitação, contratação e execução da obra no Trevo de Ariquemes, resultando em superfaturamento do custo dos trabalhos. Além disso, deve- e conhecer dos danos ao erário advindo da contratação. A distribuição do ônus processual vem descrita no CPC, art. 333, inciso I, onde se estabelece que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(...)”. Assim, cumpre ao autor demonstrar, dentre outras alegações, que a licitação, a contração e a execução da obra estão viciadas. Aos réus, por sua feita, cumprem demonstrar a existência dos fatos modificativos e extintivos trazidos na contestação.Vamos à avaliação das questões. Restou incontroverso, ante o reconhecimento pelos réus, que a empresa KSC venceu a licitação e realizou os serviços no trecho contratado. A primeira das questões a ser enfrentada é o alegado superfaturamento da obra licitada. É importante lembrar que o ônus da prova incumbeao Ministério Público, que fez a alegação. Neste particular, o Ministério Público afirma que a obra licitada restringiu-se ao Trevo. Os requeridos afirmam que o valor da obra abrangia, além do Trevo, o trecho da Av. Capitão Silvio. Ora. Esta questão não guarda maiores complexidades e deve ser solucionada observando-se o objeto do Edital que previu a licitação. À fl. 23 do primeiro volume dos documentos consta o Edital de Licitação, Tomada de Preços n. 014/CPL/90, cuja descrição no item 1 é a seguinte: “1. OBJETO. 1.1. Execução da obra do Trevo de Ariquemes, BR-364, BR-421 e avenida Capitão Sílvio”. Em conformidade com o documento de fl. 40,volume I de documentos, a proposta vencedora também trouxe a mesma descrição. A avaliação do constante no Edital permite concluir que a obra restringiase ao Trevo de Ariquemes. As referências às demais vias demonstram, tão somente, que o trevo faz ligações com elas. Em outras palavras, o trevo tem saídas para a BR-344, BR-421 e Avenida Capitão Sílvio. Pretender que a descrição constante no Edital incluísse pavimentação na Av.Capitão Sílvio não guarda qualquer razoabilidade, pois se assim o fosse teríamos que concluir que o contratante também se havia comprometido a proceder com asfaltamento nas duas BRs, fato sequer ventilado na defesa pelos contestantes. 4 Assim, por todos os ângulos observados, é forçoso concluir que o objeto da licitação era tão somente a execução de obras no Trevo de Ariquemes, sendo este o preço ajustado no procedimento, afastando-se uma das teses trazidas na contestação. A impressão que causa é que efetivamente houve alguma irregularidade nas propostas, dada a disparidade entre o valor vencedor e o valor encontrado pelo perito como o regular. No entanto, não obstante a constatação de que o preço pago foi superfaturado e por conta disso, serem responsabilizadas as pessoas que participaram da metragem e fizeram os pagamentos, não é possível alcançar aqueles que meramente participaram da licitação. O Ministério Público juntou aos autos 4 volumes de documentos totalizando 935 laudas. No entanto, notadamente no que se refere à irregularidade no procedimento de licitação, pouco fez referência a eles. Este comportamento tenta transferir para o juízo uma tarefa que é própria da parte, já que é ônus de cada um demonstrar onde se encontra a prova do que alega. No entanto, ao largo de afirmar a responsabilidade dos membros da comissão de licitação, não especificou onde está a prova de que houve irregularidade no procedimento e 174 qual o comportamento individualizado daquelas pessoas. Não bastasse isso, não se constatou qualquer resquício de favorecimento dos membros da Comissão de Licitação. Ainda que houvesse evidência de que foram ímprobos, a avaliação das suas condutas, se desvinculadas do prejuízo ao erário, não pode mais ser apreciada, posto que a mera conduta ímproba já foi alcançada pela prescrição. Esta conclusão não guarda incompatibilidade com o restante da decisão, posto que se reconheça que a empresa KSC foi efetivamente favorecida, já que o valor da obra ficou muito acima do que deveria ter sido, conforme conclusões do perito. De qualquer forma, pelo que foi apurado nos autos, devem ser responsabilizados apenas as pessoas fizeram o pagamento, aqueles que realizavam vistorias e atestavam que as obras estavam sendo realizadas com regularidade, bem como os sócios da empresa KSC, posto que esses atuaram diretamente no prejuízo suportado pelo erário. E prejuízo existiu. Em conformidade com o resultado da perícia aponta-se que “(...) conclui-se que o pavimento executado e seus respectivos reforços de base e subleito não corresponderam às Normas Técnicas da época em que foi executado, com baixa qualidade de execução e emprego de materiais (...)” (fl. 344). Utilizando-se a conclusão do perito é forçoso concluir que o valor pago pela Prefeitura teve acréscimos indevidos. Em conformidade com as “Conclusões da Análise das Ocorrências, Respostas aos quesitos e Cálculos efetuados” (fl. 348/349), resultou numa diferença que em Dez/207 resultou em R$ 569.962,56. Este é o valor do prejuízo sofrido pela Comunidade de Ariquemes e que deve ser ressarcido pelas pessoas que serão consideradas responsáveis. 5 Não vislumbrei irregularidade apontada pelos requeridos quando se transportou o valor da obra para o dólar, posto que o procedimento não se resultou na utilização da moeda estrangeira como indexador. A responsabilidade do ERNANDES e do EDMUNDO está consubstanciada em realizar os pagamentos, mesmo diante da constatação de superfaturamento e da realização da obra sem observância das normas técnicas e com emprego de materiais e execução inadequados, reforçada pela circunstância em que os pagamentos eram realizados, não se obedecendo a normalidade para a situação que se apresentava. A responsabilidade do ANTONIO CARLOS e do ANTONIO KYJUURO, resta evidenciada por serem sócios proprietários da empresa KSC e viram- se favorecidos pela irregularidade na execução da obra. A responsabilidade de NADIR, pessoa que se responsabilizou por vistoriar a obra e verificar a regularidade na execução dos trabalhos está evidenciada por não denunciar as irregularidades com que a obra estava sendo realizada. A responsabilidade das pessoas diretamente responsáveis pelos pagamentos (ERNANDES e EDMUNDO) está evidenciada pela circunstância de realizar os pagamentos apesar de a obra estar irregular e superfaturada. Esta mesma constatação também deve ser utilizada para evidenciar que a empresa KSC agiu de forma desidiosa, causando prejuízos ao erário. A forma como os pagamentos foram realizados trazem suspeita acerca do procedimento do Prefeito e do Secretário, já que o normal seria o pagamento ser realizado diretamente para a empresa executora das obras. No entanto, pelo que se constatou, os gestores preferiram outro procedimento, atraindo para si uma marca de irregularidade que,aliado ao superfaturamento e a execução inadequada da obra, terminam por concluir pela responsabilidade dos agentes públicos. Em relação à responsabilidade do DEVANIR VENDRAMEL, que seria sócio da empresa KSC, os documentos e a prova oral demonstraram Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO que na época que o procedimento licitatório se iniciou havia muito tempo o sócio já tinha efetivamente se retirado da sociedade. Apesar de no contrato social ainda não ter sido implementada a modificação, concretamente tal fato já tinha ocorrido. Desta forma, é forçoso reconhecer a ausência de imputação em relação ao DEVANIR. Em relação ao exemplar falso do Diário, que teria sido atribuído ao DEVANIR, é forçoso reconhecer que sua conduta foi desidiosa. No entanto, ela não contribuiu diretamente para o superfaturamento e a execução inadequada da obra, fatos estes que trouxeram prejuízos ao erário. Em outras palavras, a mera improbidade ou imoralidade na ação dos DEVANIR não pode mais ser apreciada, pois já ficou preclusa pela prescrição. Deve se buscar 6 eventual dano patrimonial que sua conduta possa ter causado ao erário e, neste particular, nada foi evidenciado. A questão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 8.429, não tem o valor que a defesa procura lhe emprestar. Primeiro que não foi trazida na época oportuna, mas apenas em sede de alegações finais. Depois que o próprio STF já decidiu pela Constitucionalidade do dispositivo. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429, DE 2.6.1992. MANIFESTAÇÃO DO RÉU ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO DE IMPROBIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal deu, pelo seu Pleno, ao julgar a ADI- C 2.182- 6/DF, em sessão de 31.05.2000 (DJ 19.03.2004), tendo como relator o Ministro Maurício Corrêa, pela constitucionalidade da Lei 8.429, de 02.06.1992. 2. Se juiz anula o despacho que determinou a citação do réu, sem darlhe oportunidade de manifestar-se por escrito sobre a inicial, aprecia a contestação apresentada como defesa preliminar, recebe, motivadamente, a inicial e determina a citação do réu, sanada está a irregularidade. E mais é de observarse que dessa decisão não houve recurso. 3. Se o agente público permite que seu filho o ajude no serviço e este pratica desfalque, é responsável pelo ato de improbidade. (APELAÇÃO CIVEL n. 200633090028664/BA. Publicada no e- DJF1 do dia 18/07/2008 à p. 47. A Turma, porunanimidade, negou provimento à apelação). Por último, relembrando o que foi dito sobre a prescrição, não épertinente a imputação de penas pelo ato improbo, mas tão somente a responsabilização pelos danos patrimoniais reconhecidos. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar ERNANDE SANTOS AMORIM, o espólio de EDMUNDO LOPES DE SOUZA, ANTONIO CARLOS ALBERTTI, ANTONIO KYJUURO AIDA e NADIR JORDÃO DOS REIS no ressarcimento à Prefeitura de Ariquemes da quantia de R$ 569.962,56 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), valores de Dez/2007, SOLIDARIAMENTE. Condeno, também solidariamente, os réus condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor que deverá ser ressarcido por estes, em cumprimento ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, já se considerando a sucumbência parcial. Também considerando que o Ministério Público sucumbiu em seu pedido em relação aos demais requeridos, o Estado de Rondônia deverá suportar honorários em favor dos advogados de ROSA MARINA BETTERO RIBEIRO, JÓNISON TEÓFILO SOBRINHO, FRANCISCO AGENÁRIO VASCONCELOS, ESPÓLIO DE DEVANIR VENDRAMEL e VALENTIM HEIL FILHO. Como não 175 houve condenação em face do Ministério Público, cada advogado receberá a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do CPC, art. 20, §4º. 7 Transitada em julgado, devem os condenados fazer os pagamentos das quantias a que foram condenados no prazo de 15 dias. Caso não ocorra o pagamento voluntário, os valores da condenação sofrerão um acréscimo de 10%, conforme previsão do CPC, art. 475-J, aguardando-se pedido do credor para dar início à execução. P. R. I. C. Ariquemes, 23 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.007690-2 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Procuradoria do Estado Requerido:Carvoaria Monte Cristo Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Requerido:Carvoaria Oliveira Ltda Advogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Requerido: Carvoaria Ariquemes Advogado: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Sentença:” Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs Ação Civil Pública em face de CARVOARIA MONTE CRISTO, CARVOARIA OLIVEIRA LTDA e CARVOARIA ARIQUEMES requerendo a condenação dos requeridos. Afirma o Ministério Público que as requeridas estão causando danos ambientais com suas atividades dentro do perímetro urbano causando poluição ambiental e prejuízos à saúde da população. Pediu liminarmente a cessação da emissão de substancias poluidoras, sob pena de interdição do estabelecimento. No final, a procedência dos pedidos com a condenação dos requeridos. Juntou documentos. O juízo determinou audiência de conciliação, onde avaliaria a pertinência do pedido liminar. Citados, os réus compareceram à solenidade e pediram a suspensão do feito para que fossem apresentados projetos para adequação das atividades à legislação ambiental. A suspensão foi deferida. A CARVOARIA ARIQUEMES e OLIVEIRA LTDA apresentaram protocolos junto a Sedam. A CARVOARIA MONTE CRISTO não se apresentou com advogado e apenas fez requerimento para que fosse concedido novo prazo para o cumprimento do ajuste. No entanto, apresentou um relatório de visita técnica realizado por técnico da Sedam dando conta que fez as modificações necessárias e não está causando problemas de poluição para a população. A CARVOARIA OLIVEIRA apresentou projeto que se comprometeu. A CARVOARIA ARIQUEMES afirma que suspendeu suas atividades m virtude de ocupação que sofreu no seu imóvel. Instado, aparentemente o Ministério Público viuse satisfeito com a conduta das requeridas, pois se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, responsabilizando-se as requeridas pelos danos ambientais já causados. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação civil pública em virtude de pretenso dano ambiental. Pelo que restou dos autos a ação proposta pelo Ministério Público alcançou o seu desiderato, posto que as requeridas tomaram as medidas necessárias para a cessação dos danos ambientais que pretensamente infringiam ao meio ambiente e à população que reside nas imediações de onde funcionavam 2 Neste sentido, a MONTE CRISTO apresentou documento onde Funcionário da Sedam informa a regularidade do funcionamento (fl. 39), bem como licença de funcionamento. A OLIVEIRA apresentou o projeto protocolado junto a Sedam (fl. 45). A ARIQUEMES também apresentou o protocolo junto a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sedam (fl. 23). Repito. O próprio autor reconheceu a pertinência do procedimento, pois em sua derradeira peça manifestou-se apenas pelo prosseguimento da ação para a responsabilização pelo mal já causado. Neste particular é forçoso reconhecer que não foram produzidas provas suficientes para evidenciar o dano ambiental alegado. A documentação apresentada no caderno de documentos, que veio anexa com a inicial, não tem o condão de fazer as evidências pretendidas pelo Ministério Público, pois foram confeccionadas administrativamente, sem o crivo do contraditório e as demais garantias que um processo judicial conferem aos litigantes. De qualquer forma, deve- e reconhecer o compromisso das requeridas de findarem as condutas que justificaram a propositura da ação e, visando garantir a continuidade do compromisso, em conformidade com o requerimento inicial do autor, é pertinente estabelecer uma multa para o caso de agressão ao meio-ambiente. Assim, buscando dar efetividade à medida, estabeleço multa diária em montante de R$ 1.000,00, para o caso de evidência de que qualquer das requeridas esteja emitindo poluentes acima dos níveis permitidos e em desacordo com as normas ambientais, circunstância que deverá ser evidenciada pelo Ministério Público, caso exista qualquer notícia neste sentido. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) Declarar válido o compromisso das requeridas de procederem com a regularização ambiental. 2) Caso seja evidenciado dano ambiental, as requeridas suportarão multa diária e individual de R$ 1.000,00. Como não houve vencedores ou vencidos, cada uma das partes suportará os honorários de seus advogados. Sem custas. P. R. I. C. Ariquemes, 26 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.010940-1 Ação:Declaratória Requerente:Alessandra Conceição Pereira Rezende Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Município de Ariquemes - RO, Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA Advogado:Procuradoria do Municipio Despacho:” Vistos. A manifestação da Municipalidade à respeito dos honorários periciais é impertinente. Primeiro que a perícia foi requerida pelo próprio Município e, nos termos do CPC, art. 33, é o próprio requerido quem tem o ônus de pagar os honorários periciais. Assim, já tendo o médico informado o valor de seus honorários, intime-se o requerido para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da invalidez alegada autora. Efetivado o depósito dos honorários, contacte o perito para dar início a prova. Intime-se. Ariquemes, 25 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009200-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Francisca Edjane de Souza Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham as contrarrazões. Intime-se. Ariquemes, de 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 176 Proc.: 002.2002.000209-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (RO 777), Fernando Marinho Corrêa de Almeida (OAB/PA 12005) Requerido:Rádio Ariquemes Ltda Advogado:Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E) Decisão:” Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em processo de execução onde não se localizou bens da devedora. A desconsideração exige evidência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50). No caso em apreciação, a pessoa jurídica deixou dívidas com credores e não existe notícia de patrimônio próprio para suportar a execução, concluindo-se pela confusão patrimonial. A afirmação de integralização do patrimônio resta despropositada ante a constatação de ausência de qualquer patrimônio em nome da devedora. Como a dívida foi contraída pela empresa, os dois únicos sócios são também responsáveis pela dívida. Assim, deve ser desconsiderada a pessoa da empresa para que os bens particulares do sócio suportem a dívida. Nesse sentido. TJ. EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. “1. A execução em questão foi movida contra a agravante, sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O Tribunal a quo aplicou a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, tendo invocado o artigo 596 do Código de Processo Civil, constatada a inexistência de bens em nome da agravante e para evitar lesão à agravada. No caso, não se tratou da responsabilidade solidária entre os sócios, pois a dívida foi contraída pela própria empresa e não por apenas um dos sócios. Os devedores, portanto, são os dois únicos sócios da empresa. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499844/PB. Publicado no DJ do dia 29/09/2003, à p. 248. Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). Observe-se que o avanço sobre o patrimônio do sócio somente é possível após decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, atento ao pleito do credor, desconsidero a personalidade jurídica da devedora, autorizando o credor a avançar sobre o patrimônio de seus sócios, pessoas físicas que se encontram identificados à fl. 83, e determino que seja expedido mandado para penhora de bens dos sócios em valores que, em Jul/2008 alcançava R$ 23.360,80 Intime-se. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.013084-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia Advogado:Zaqueu Noujain. (RO 145 A) Executado:Dalmo de Oliveira Couto Me Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Atento ao pleito, observando que a penhora em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC, procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade. Deve-se atentar que fiz a diligência apenas no CPF do sócio, pois o CGC apresentado nos autos refere-se a pessoa diversa da empresa executada. Aguarde-se o prazo de 5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos após. Ariquemes, 12 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.013084-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia Advogado:Zaqueu Noujain. (RO 145 A) Executado:Dalmo de Oliveira Couto Me Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Conforme detalhamento que segue, a determinação de bloqueio eletrônico não encontrou valores para satisfação da dívida. Dê-se vistas ao credor para que promova atos em busca do recebimento do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de ser decretada a suspensão ou, caso já tenha ocorrido a suspensão, o arquivamento dos autos. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.006566-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes Faeca Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B), Requerido:Geisa Maria Varanda de Menezes Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Trata-se de ação proposta por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E DECUATIVA CRISTà DE ARIQUEMES FAECA em face de GEISA MARIA VARANDA DE MENEZES, onde se requer cobrança. DECIDO. Compulsando os documentos que aparelham a inicial em confronto com as informações do SAP, percebo que matéria semelhante já foi apreciada recentemente pelo juízo da 2ª Vara Cível, onde teve curso o Feito n. 002.2007.012196-4, que foi extinto sem apreciação do mérito. Agora o autor propõe novamente outra ação que, pelo contexto apresentado, é repetição daquela primeira. Esta circunstância enquadra-se no disposto no CPC, art. 253, inciso II, onde se prevê a distribuição por dependência “quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Assim, não obstante a fase em que se encontra o feito, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível de Ariquemes, que teve competência inicialmente determinada pelo feito lá extinto, para aonde o feito deve ser encaminhado, com as baixas de estilo. Intime-se. Ariquemes, Ariquemes, 23 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.003966-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Adilson Souza Meira Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Atendendo solicitação da parte autora procedi com restrição total no veículo impossibilitando transferência e circulação. Também procedi com pesquisas na Receita Federal, sendo disponibilizado endereço do requerido no mesmo lugar que consta na inicial. Como a restrição não dá a satisfação buscada no processo, deverá a parte autora fazer requerimentos para a continuidade do processo, notadamente providenciando a citação do requerido. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 177 Proc.: 002.2009.004750-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Luiz Carlos Boritza Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Atendendo solicitação da parte autora procedi com restrição total no veículo impossibilitando transferência e circulação. Também procedi com pesquisas na Receita Federal, sendo disponibilizado endereço do requerido no mesmo lugar que consta na inicial.Como a restrição não dá a satisfação buscada no processo, deverá a parte autora fazer requerimentos para a continuidade do processo, notadamente providenciando a citação do requerido. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.003068-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza . (RO 3519) Requerido:Marcio de Jesus Souza Advogado: Não Informado Despacho:” Vistos. Atendendo solicitação da parte autora procedi com restrição total no veículo impossibilitando transferência e circulação. Também procedi com pesquisas na Receita Federal, sendo disponibilizado endereço do requerido no mesmo lugar que consta na inicial. Como a restrição não dá a satisfação buscada no processo, deverá a parte autora fazer requerimentos para a continuidade do processo, notadamente providenciando a citação do requerido. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2003.007550-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Ricardo André Fonsenca Pinto Advogado:Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892) Requerido:Banco Mercantil de Crédito BMC Advogado:Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Despacho:” Vistos. Apesar de intimado pessoalmente para pagar custas, o Banco Mercantil de Crédito não o fez. Com relação ao Ricardo André Fonseca, o qual consta no Ar que “mudou-se”, esta circunstância amolda-se à previsão do CPC, art. 238, onde se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, posto que a parte mudouse sem atualizar o endereço. Assim, inscreva-se ambos em dívida ativa, arquivando-se os autos. Intime-se. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.012055-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdireny dos Santos Miranda Balensiefer Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Vinicius Jacome dos Santos Junior (OAB/RO 3099), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Despacho:” Vistos. Como a matéria trazida a conhecimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO exige conhecimento técnico específico, o juízo tem que se socorrer de um profissional médico para funcionar como perito do juízo, devendo os honorários periciais ser suportados eantecipados pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e nãotendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valerse de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo requerido Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Assim, nomeio o médico Dr Paulo Cesar Meleip e, a título de honorários periciais fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser intimado o requerido para proceder com o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da invalidez do autor. Efetivado o depósito dos honorários, contacte o perito. Caso não venha o pagamento, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.005488-4 Ação:Ação monitória Requerente:Rigon & Lima Ltda EPP Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842), Carla Rigon (OAB/RO 4100) Requerido:Wantuil Tressmann Advogado:Defensoria Pública Despacho:” Vistos. Para o prosseguimento do feito, deve o exequente fazer pedidos pertinentes, promovendo meios de garantir o seu crédito. Assim, faça pedido adequado em 5 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Ariquemes, de 22 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Maria de Fatima Souza Costa Fernandes 4ª VARA CÍVEL Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2009.005565-7 Ação:Carta Precatória (Cível) oriunda dos autos n. 003.1997.003119-2, 1ª Vara Cível de Jaru/RO Exequente:Banco do Brasil S.A Brasília Advogado:Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO 1658 Executado:Correa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado:Advogado Não Informado Intimação do patrono do autor, quanto à venda judicial do bem penhorado nos autos, designada para os dias 23/06 e 03/07/2009, às 09:15 horas, para a 1ª e 2ª venda respectivamente, no átrio do Fórum de Ariquemes/RO, devendo comprovar a publicação do edital, neste Juízo, no mínimo 5 dias antes da 1ª venda, sob pena da venda não se realizar. 178 Proc.: 002.2003.007314-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:procurador Executado:Madeireira Abaeté Ltda ME, Leandro de Souza Advogado:Sebastião Durval Merlim OAB/RO 159-A Intimação do patrono do executado quanto à venda judicial do bem penhorado nos autos, designada para os dias 23/06 e 03/07/2009, às 10 horas, para a 1ª e 2ª hasta pública, no átrio do Fórum de ARiquemes/RO. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib [email protected] Proc.: 002.2008.014090-2 Classe : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Parte Autora: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Multiplo. Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519. Parte Ré: Amizaday Messa Almeida de Lacerda, brasileiro, CPF nº. 622.197.582-49, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte requerida, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 150,55(cento e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa pública estadual. Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 76.870-970 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fac-Símile (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 25 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Maria Apª Góis Dib Escrivã COMARCA DE CACOAL 2ª VARA CRIMINAL Proc.: 007.2007.006408-7 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça ( NULL) Réu:Luiz Antonio Damacena Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Sentença: LUIZ ANTONIO DAMACENA, já qualificado nos autos, foi condenado a pena privativa de liberdade, a qual foi convertida em restritiva de direitos. Verifica-se dos autos (fl. 42) que o apenado já cumpriu a totalidade da sanção que lhe foi aplicada, uma vez que cumpriu integralmente a pena pecuniária imposta. Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 109 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), decreto extinta a pena de LUIZ ANTONIO DAMACENA, por ter cumprido in totum sua pena. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Após as comunicações e anotações necessárias, sejam estes Autos arquivados definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 18 de março de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS AUTOS: 007.2007.006408-7 APENADO: LUIZ ANTONIO DAMACENA ADVOGADO: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAR O APENADO DOS TOPICOS PRINCIPAIS DA R.SENTENÇA ACIMA. Proc.: 007.2008.010562-2 Ação:Execução da Pena Autor:Ministério Público do Estado de Espirito Santo Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:Josias Sabino do Nascimento Advogado:Rubens Alves Campos (OAB/SP 90988) Decisão: JOSIAS SABINO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, (crime praticado antes da entrada em vigor da lei que caracterizou o homicídio qualificado como hediondo) e 15 (quinze) anos de reclusão, de caráter hediondo, estando atualmente em regime aberto. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos cálculos de pena de fl. 418, o apenado já cumpriu dois terços da pena hedionda e um terço da pena de reclusão comum, portanto, já preencheu o requisito objetivo para o benefício do livramento condicional. Quanto ao requisito subjetivo, igualmente exigido pelo artigo 83 do Código Penal, vejo que também resta evidenciado, posto que os documentos dos autos não demonstram nenhum obstáculo para o livramento condicional do apenado (fl. 431). Do exposto, com base no artigo 83 do Código Penal, e artigo 131 da Lei de Execução Penal, concedo a JOSIAS SABINO DO NASCIMENTO, o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, devendo o apenado cumprir as seguintes obrigações, sob pena de revogação: a) - apresentação mensal em Cartório, até o quinto dia útil de cada mês; b) - não mudar do território da Comarca sem prévia autorização do Juízo; c) - não freqüentar bares, boates ou estabelecimentos congêneres; d) - não ingerir bebida alcoólica e não portar armas; e) - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço; f) - obter ocupação lícita no prazo de sessenta dias se for apto ao trabalho; g) - Recolher-se em sua residência até às 23 horas; h) - pagar a pena de multa dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se ainda não o tiver feito. Expeça-se Carta de Livramento e Salvo Conduto. Proceda-se a Cerimônia de Livramento em cartório. Intime-se e oficie-se. Cacoal, 16 de fevereiro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 179 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS AUTOS Nº 007.2008.010562-2 APENADO: Josias Sabino do Nascimento ADVOGADO: Rubens Alves de Campos (OAB/SP 90988) FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima da r.decisão supra. Proc.: 007.2006.009138-3 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça ( NULL) Réu:Marcelo Tenório Francisco Advogado:Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) Sentença: Analisando estes autos verifica-se que o apenado em epígrafe preenche o requisito exigido pelo art. 1º, inciso I, do Decreto 6.706/08, tendo-se que é primário e já cumpriu um terço (1/3) de sua pena, conforme se depreende do cálculo de pena de fl. 78. Do exposto, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 6.706/08, CONCEDO ao apenado MARCELO TENÓRIO FRANCISCO o INDULTO a que faz jus e DECLARO, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, extinta sua punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 10 de fevereiro de 2008. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS AUTOS Nº 007.2006.009138-3 APENADO: Marcelo Tenório Francisco ADVOGADO: Celso Rivelino Flores FINALIDADE: Intimar o Advogado acima da r.decisão supra. Proc.: 007.2007.006771-0 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO) Executado:Elzo Bambil Correa Advogado:Jean de Jesus Silva (RO 2518) Sentença: Verifica-se dos autos (fl. 22) que o apenado já cumpriu com a prestação pecuniária e, conforme a certidão de fl. 52, também já findou a prestação de serviços, cumprindo, assim, integralmente a sanção que lhe foi aplicada. O Ministério Público foi favorável à extinção da pena (fl. 52-v). Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 109, da Lei 7.210/84 (LEP), DECRETO extinta a pena de ELZO BAMBIL CORREA, por ter cumprido in totum a condenação imposta. Após as comunicações e anotações necessárias, sejam estes Autos arquivados definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 18 de fevereiro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS AUTOS Nº 007.2007.006771-0 APENADO: Elzo Bambil Correa ADVOGADO: Jean de Jesus Silva FINALIDADE: Intimar o Apenado dos topicos principais da r.sentença. Proc.: 007.2008.004054-7 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia ( Réu:José Oliveira da Silva Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Sentença: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, foi condenado a pena privativa de liberdade. Verifica-se dos autos, conforme documento de fl. 23 que o apenado já cumpriu em 21.07.2008 a totalidade da sanção que lhe foi imposta. Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 109 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), decreto extinta a pena de JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, por ter cumprido in totum sua pena. Após as comunicações e anotações necessárias, sejam estes Autos arquivados definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 2 de setembro de 2008. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS AUTOS Nº 007.2008.004054-7 APENADO: José Oliveira da Silva ADVOGADO: Marcus Aurelio Carvalho de Sousa FINALIDADE: Intimar o Apenado dos topicos principais da r.sentença. Proc.: 007.2004.001602-8 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado) Réu:Lourival Borges Rosa Advogado:Matilde Mendes (OAB/RO 1558) Sentença: Verifica-se dos autos (fl. 244) que o apenado já cumpriu a totalidade da sanção que lhe foi aplicada, uma vez que cumpriu o livramento condicional sem qualquer revogação. Posto isso, com fundamento no disposto na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) e artigo 90, do Código Penal, decreto extinta a pena de LOURIVAL BORGES ROSA por ter cumprido in totum sua pena. Outrossim, intime-se o apenado via edital para que proceda ao pagamento do valor remanescente da pena de multa da pena no prazo de 10 dias, sob de inscrição do valor em dívida ativa. Desde já, caso não haja o pagamento fica determinado a solicitação da inscrição da dívida. Após as comunicações e anotações necessárias, sejam estes Autos arquivados definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 6 de março de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS AUTOS Nº 007.2004.001602-8 APENADO: Lourival Borges Rosa ADVOGADO: Dalva aparecida de Oliveira Silva OAB/RO 2190 FINALIDADE: Intimar o apenado dos topicos principais da r.sentença acima. Proc.: 007.2002.005020-4 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado) Réu:Enildon Rodrigues do Amaral Advogado:Gilvandro Augusto da Silva (OAB/RO 1369) 180 Sentença: Analisando estes autos verifica-se que o apenado em epígrafe já cumpriu integralmente a pena hedionda aplicada nos autos n.º 007.2002.002448-3, bem ainda quanto as penas remanescentes aplicadas nos autos n.º 007.2002.000441- 5 e 007.2004.002414-4, preenche o requisito exigido pelo art. 1º, inciso I, do Decreto 6.706/08, tendo-se que reincidente e já cumpriu metade (1/2) destas penas, conforme se depreende do cálculo de pena de fl. 245. Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 109 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), decreto extinta a punibilidade de ENILDON RODRIGUES DO AMARAL, referente a pena hedionda aplicada nos autos n.º 007.2002.002448-3, por ter cumprido in totum, bem ainda nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 6.706/08, CONCEDO ao apenado o INDULTO a que faz jus referente as penas aplicadas nos autos n.º 007.2002.000441-5 e 007.2004.002414-4 e DECLARO, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, extinta sua punibilidade. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 10 de fevereiro de 2008. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS AUTOS Nº 007.2002.005020-4 APENADO: Enildon Rodrigues do Amaral ADVOGADO: Gilvandro Augusto da Silva OAB/RO 1369 FINALIDADE: Intimar o advogado dos topicos principais da r.sentença supra. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 907.2008.001812-1 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Andrea da Silva Rêgo(Requerente) Advogado(s): Flávia Aparecida Flores(OAB 3111 RO) Banco do Brasil S/A - Ag. Cacoal(Requerido) Advogado(s): Silvério dos Santos Oliveira(OAB 616 RO) Finalidade: intimar a parte autora, por via de seu advogado, para apresentar, no prazo de 10 dias, contrarrazões de recurso, sob pena de prosseguimento da ação, independente de nova intimação. Proc.: 907.2009.000308-9 Ação: Indenização Parte Autora: Taina Gisele Idalgo da Cruz Advogada: Gleice Martins OAB/RO 3394 Parte Ré: Global Village Telecom Finalidade: Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as certidões negativas do SPC e SERASA juntadas no movimento 15, ítens 12 e 13, pena de julgamento. Proc.: 907.2009.000209-0 Ação: Restituição Parte Autora: Vera Martins Lima Advogado: Não Informado Parte Ré: Intelbras s/a Advogado: Adriano Digiácomo OAB/SC 14097 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimação da parte ré para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo juntado pela requente no movimento 10, sob pena de julgamento. Proc.: 907.2009.000035-7 Ação:Adjudicação compulsória Autor: Osmar Borghi Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil OAB: 155B-RO Reuqerido: Technus Arquitetura Engenharia e Construção Ltda Advogado: José Carlos Laux OAB-RO 566 Finalidade: intimar as partes, por via de seus advogados, da sentença, a seguir transcrita, bem como do prazo de 10 dias para interposição de recurso: {...} Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que OSMAR BORGHI e ROSALINA PERONI BORGHI fizeram na ação proposta em face da empresa TECHNUS ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP para condenar a requerida a pagar em favor dos requerentes o valor de R$ R$ 5.272,55 (cinco mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. O valor da condenação é único em favor das partes, pois são casados e o valor lhes pertencerá em igualdade. Arequerida tem o prazo de 15 dias para cumprir espontaneamente a sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 475-J). DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I). Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimação na forma determinada em ata de audiência. Se passarem 05 dias do trânsito em julgado e não houver requerimento dos requerentes, arquive-se. Cacoal, 15 de abril de 2009 juiz JOHNNY GUSTAVO CLEMES Proc.:907.2009.000650-9 Requerente: Everaldo Barbosa Góes Junior Adv.: Iracema Souza de Góis OAB/RO 2244 Requerido: Banco do Brasil S/A Adv.: Não informado Finalidade: Intime-se a parte requerente do despacho,Cujo tópico é a seguir transcrito:”O requerente deverá, em 10 dias, esclarecer duas questões essenciais, sob pena de indeferimento da inicial: 1) Porque faz pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação se ao deixar de requerer antecipação de tutela para baixa do registro está evidenciando pouca preocupação com a negativação; 2) Porque faz reclamação veemente de não ter acesso a eventual documento em seu nome que justifique a geração de dívida e no processo deixa de requerer medida para apresentação de tal documento. Intime-se pelo Diário da Justiça e agende-se o decurso de prazo. Cacoal, 26 de maio de 2009.Juiz Johnny G Clemes” Escrivão: [email protected] Juizado Especial Civel Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal Rua dos Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976-902 Fone: Fax (069) 3441-5859. (a) Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito. 181 Proc.: 907.2009.000644-4 Ação:Adjudicação compulsória Autor:JHONATAS CARLOS BRIZON Advogado: Ana Carolina Faria e Silva OAB/RO 3872 Requerida: Cícero José da Silva Fica a parte autora via de sua advogada INTIMADA para em 5 dias apresentar numero do CEP da requerida para que se possa promover a citação em execução via Correio Proc.: 907.2008.001624-2 Ação:Adjudicação compulsória Requerente: Alessandra Basso Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana OAB/RO 2209 Requerido: Google Brasil Internet Ltda Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos OAB/RO Nº 3.888 Fica a parte requerida via de seu advogado intimada para complementar o valor do preparo em 48 horas, sob pena de deserção 1ª VARA CÍVEL Proc.: 007.2008.008378-5 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Onivaldo Ferreira Advogado: José Luis Torelli Gabaldi OAB/RO 2543 Requerido:M. B. M. Seguradora Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fls. 118-verso infra transcrito. “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua conveniência e oportunidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo de 05 dias. Cacoal, 05/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.010011-6 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Cassimiro de Almeida Genelhú Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Eridan Fernandes Ferreira, OAB/RO 3072 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fls. 97-verso infra transcrito. “Digam em 05 dias se desejam produzir outras provas justificando-as objetivamente sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 20/04/09 (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.006325-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Paulo Robson Pinheiro de Oliveira Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Mafre Vera Cruz Seguradora S.A Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá ( OAB/RO 1561 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO despacho de fls. 63 infra transcrito. “Digam em 05 dias se desejam produzir outras provas justificando-as objetivamente sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 04/05/09 (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.008779-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Marcos da Silva Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Eridan Fernandes Ferreira, OAB/RO 3072 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fls. 102 infra transcrito. “Especifiquem as partes as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 04/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.009370-5 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Clodoaldo Duarte Ribeiro Advogado:Júlio César Pettarim Sicheroli (OAB/RO 2299) Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fls. 151 infra transcrito. “Especifiquem as partes as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 04/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho,Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.006189-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Emilia Maestri Lovo Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:M. B. M. Seguradora Advogado: Willian Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fls. 140 infra transcrito. “Especifiquem as partes as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 04/05/09 (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.009560-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Daniel Soares de Lima Advogado:José Luís Torelli Gabaldi (SP 131.254) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fls. 158 infra transcrito. “Especifiquem as partes as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 04/05/09 (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” 182 Proc.: 007.2008.008772-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nelva Toigo Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos OAB/RO 846 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fls. 47, infra transcrito. “Especifiquem as partes as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 04/05/09 (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.006185-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Pedro José Bescorovaine Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fls. 145, infra transcrito. “Especifiquem as partes as prova que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 04/05/09 (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.008957-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Roberto Fernando Bianchini Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá ( OAB/RO 1561 Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969 Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida, para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fls. 55/verso, infra transcrito. “Especifiquem em 05 dias as prova que pretendem produzir, justificandoas objetivamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 20/04/09 (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.005725-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Nilton Marcolino Hipólito Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Mafre Vera Cruz Seguradora S.A, Dom Aquino Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogado:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira OAB/RO 1916 Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para ciência do despacho de fl. 54, a seguir transcrito: “Considerando que o autor indicou endereço diverso (fl. 53), a respeito de estar desprovido de CEP e o bairro ser diverso ao do requerido em outros processos que tramitam nesta vara (Bairro olaria, 78902530), diga a ré se concorda com a desitência em 05 dias. Em caso de inércia, o Juízo reputará que houver concordância extinguindo o feito pela desitência e prosseguindo na forma supramencionada. Cacoal, 16/01/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.008788-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Regina Célia Abreu dos Reis Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Willian Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638 Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para ciência do despacho de fl. 172/verso, a seguir transcrito: “Com fundamento no art. 355 do CPC, exiba a ré, em 05 dias cópia do processo administrativo e laudo médico que se encontra em seu poder. Cacoal, 20/04/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.006361-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Antonio Francisco Solino Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’ Ana OAB/RO 287, Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230 Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para ciência da decisão de fl. 220 e verso, a seguir transcrito: “A ré, após a concessão de prazo para ofertar suas alegações finais protocolizou duas peças (fls. 195/203 e 211/219). Ambas são originais e possuem data diversa (fls. 203 - 09/09) com protocolo na mesma data e fls. 219 - 12/11, idem), o que demonstra tumulto inaceitável. Desta forma, disponibilize para a ré - após a sua intimação - por 05 dias - a 2ª petição de alegações finais (fls. 211/219). Não sendo retirada fica a Sra. Escrivã autorizada a destruí-la diante do exíguo espaço para armazenar quase 4.000 (quatro mil) processos. Após, conclusos para sentença. Cacoal, 05/03/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.009714-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Izalteir Wirles de Menezes Miranda, Izaac Alcion Alexandre Menezes de Miranda, Kaio Iduardi Alexandre Menezes de Miranda, Iankérolly Alexandre Menezes de Miranda, Nívea Cristina Ulkowski, Thiago José Ulkowski de Miranda Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543), Requerido:M.B.M. Seguradora S. A. Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as. Proc.: 007.2008.008346-7 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:José Roberto Tarini Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1.112) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as. 183 Proc.: 007.2009.003940-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Inocência Celestina do Nascimento Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência do despacho de fl. 13, a seguir transcrito: “O entendimento jurisprudencial já há muito caminha no sentido de que se tratando de rurícola, cabe ao julgador interpretar a norma infraconstitucional, que não admite prova exclusivamente testemunhal. A luz do art. 55, §3º da lei 8213/91, é suficiente o início de prova material, destinada a comprovar tempo de serviço na atividade rural, desde que complementada por prova testemunhal idônea. No caso em concreto, carece os autos desta prova vez que juntou tão somente sua certidão de casamento. Desta forma, faculto o prazo de 10 dias a fim de que a autora promova a emenda da inicial, a fim de ser apreciado o pedido liminar, fazendo a juntada de outros documentos que demonstrem a sua condição de vida campestre, como por exemplo ficha de matricula de seus filhos em escola situada na zona rural, ficha de crediários junto a estabelecimentos comerciais informando endereço da autora em zona rural, e até mesmo podendo ser juntados documentos em nome de seu esposo que demonstrem essa condição. No mesmo prazo, esclareça se seu cônjuge já é aposentado ou se há ação em trâmite neste sentido. Cacoal, 14/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.009153-2 Ação:Embargos à Execução Embargante:José Luíz Vassoler Advogado:Cristiano Silveira Pinto (RO 1157) Embargado:Camilo de Lellis Alves dos Santos Advogado: Daniele Pontes Almeida OAB/RO 2567, José Angelo de Almeida (OAB/RO 309) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, pena de indeferimento, bem como para comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, dia 24/06/09, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, nos termos do despacho proferido às fls., 26, a seguir transcrito: “ Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Designo audiência de conciliação para o dia 24/06/2009, às 10h30minutos. Intimem-se. Cacoal, 11/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.007489-9 Ação:Revisional de alimentos Requerente:A. M. R. Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B) Requerido:D. B. P. R. D. P. R. Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos ( OAB/RO 1211) Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da baixa dos autos em cartório vindos do TJ/RO e requerer o que de direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz Escrivão, José Vanir de Pieri Email, [email protected] 2ª Vara Cível, [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET 184 responsável (eis). Valor da dívida: R$ 1.515.883,70, em 04/02/2009 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 18 de maio de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2001.001181-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Cacoal Advogado:Marcelo Vagner Pena Carvalho (RO 1171) Executado:José Henrique de Oliveira Lessa Advogado:Advogado não informado ( não informado) Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias. DE: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA LESSA, inscrito no CPF sob o n. 135.372.373-91, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte requerida, e/ou seu representante legal, para que, em querendo, ofereça impugnação à penhora realizada, via BACENJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão, sobre o valor bloqueado, R$ 143,39, na Caixa Econômica Federal. Processo : 007.2001.001181-8 Classe : EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente : Fazenda Pública Municipal de Cacoal Advogado : Procurador Executado : JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA LESSA Valor da dívida: R$ 500,48, em 22/08/2008 SEDE DO JUÍZO Fórum Ministro José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, nº 2425, Centro - Cacoal/RO - Cep:78.976-902-Fone/ Fax:(069)3441-4145/2297/3382. Cacoal-RO, 18 de mai. de 2009 ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz de Direito Proc.: 007.1997.002587-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Executado:Fábrica de Móveis Dida Ltda. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: ROMILDA ZAHN KLOOS (CPF n. 188.849.11249), EWALDO ARLINDO KLOOS (CPF n. 558.021.827-04) coresponsáveis da empresa inframencionada, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo n. 007.1997.002587-0 - Execução Fiscal Exeqüente, Fazenda Pública Do Estado De Rondônia Executado, Fábrica de Móveis Dida ltda, pessoa(s) de seu(s) co-responsável (eis). Valor da dívida: R$ 56.735,48, em 20/11/2008 CDA’s: 00127.04.2629/97, 00241.04.3343/99, 00248.04.3050/98, 00242.04.03344/99 e 00249.04.3051/98 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 18 de maio de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2004.007384-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Executado:Frigorífico Porto Ltda, Anisia de Novaes, Ivo Duarti Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: IVO DUARTI e ANISIA DE NOVAES, coresponsáveis da empresa inframencionada, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo n. 007.2004.007384-6 - Execução Fiscal Exeqüente, Fazenda Pública Do Estado De Rondônia Executado, Frigorífico Porto Ltda, pessoa(s) de seu(s) co- Proc.: 007.2008.000778-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Cacoal Advogado:Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO 2190), Geórgia Aristides Ferreira (RO 2112) Executado:I. J. Andrade Me Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: I. J. ANDRADE - ME, pessoa jurídica de direito privado, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Valor da dívida: R$ 3.394,97, em 09/06/2008 Processo: 007.2008.000778-7 - Execução Fiscal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal Executado(a): I. J. ANDRADE - ME Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 18 de maio de 2009. ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz de Direito Proc.: 007.2000.005955-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221) Executado:Honorato & Pedra Ltda Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: EVA DE ASSUNÇÃO PEDRA, co-responsável da empresa inframencionada, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo n. 007.2000.005955-9 Execução Fiscal Exeqüente, Fazenda Nacional Executado, Honorato & Pedra ltda Valor da dívida: R$ 53.322,59, em 18/02/2008 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 22 de maio de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2005.009264-9 Ação:Ação monitória Requerente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237), Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147) Requerido:Everaldo Ferreira de Souza Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias DE: EVERALDO FERREIRA DE SOUZA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) em anexo, como parte(s) integrante(s) deste mandado, para que pague o débito no prazo de 03 (três) dias O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS contados da dilação do prazo do Edital, sob pena de lhe serem penhorados/arrestados bens, tantos quantos bastem para a satisfação integral da execução. No caso de integral pagamento, neste prazo, a verba honorária será reduzida pela metade da inicialmente fixada pelo juiz. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, a contar da dilação do prazo do edital. Se no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários 185 advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Processo: 007.2005.009264-9 – MONITÓRIA CONV EM EXECUÇÃO Requerente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Valor da Ação: R$ 3.801,31, em 29/11/2007 Cacoal-RO, 25 de março de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Requerido: JUSSI ANNE GONÇALVES DE LIMA, Brasileiro (a), CPF 613.511.302-00, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: CITAR o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas prestações alimentícias em atraso, e demais acréscimos legais, se houver, provar que pagou, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 007.2008.009281-4 Classe: Execução de Alimentos Parte Autora: Fernando Furlanetto Neto Advogado: André Bonifácio Ragnini OAB 1119 Valor da Ação : R$ 153,36 – em 28.08.2008 Cacoal, 25 de maio de 2009. ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz(a) de Direito Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Requerido: G. P. DA SILVA & CIA LTDA - EPP, CNPJ 07.721.043/0001-50, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para que pague o débito no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação. No caso de integral pagamento, neste prazo, a verba honorária será reduzida pela metade da inicialmente fixada pelo juiz. Prazo: 15 (quinze) dias para embargos, após o prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação será expedido mandado de penhora e avaliação. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 007.2009.000989-8 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exeqüente : Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos OAB 1211 Valor da Ação : R$ 16.042,24 – em 28.01.2009 Cacoal, 26 de maio de 2009. ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz(a) de Direito Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Proc.: 007.2009.001844-7 Ação:Impugnação ao Valor da Causa Impugnante:Município de Cacoal - RO Advogado:Ricardo de Sa Vieira (RO 995) Impugnado:Agenor Francisco da Silva Advogado:Ana Carolina Faria e Silva, OAB/RO 3872 Despacho: Apense-se aos autos principais. manifeste-se a parte contraria , em 5 dias Proc.: 007.2009.001165-5 Ação:Execução de Alimentos Exequente:L. G. P. K. E. Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228), Silbene Maria Oliveira e Oliveira (RO 3150) Executado:G. E. E. Advogado:Herisson Moreschi Richter, OAB/RO 3045. Despacho: Manifeste-se o autor, da justificativa apresentada, no prazo de 5 dias. Apos, vistas ao MP. Proc.: 007.2007.003674-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Amélia Machado Maciel Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Federal Despacho: Antes de ser expedida a requisição pequeno valor, intime-se a autora a informar, em 3 dias, de forma precisa, quando foi implantado o beneficio em seu favor. Proc.: 007.2009.001545-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. M. S. Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (RO 1211) Requerido:N. T. F. S. Advogado:Nerli Tereza Fernandes, OAB/RO 4014 Despacho: Intimem-se as partes para apresentar, se quiserem, novas provas, conforme determina o artigo 332 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Proc.: 007.2009.001164-7 Ação:Execução de Alimentos Exequente:L. G. P. K. E. Advogado:Silbene Maria Oliveira e Oliveira (RO 3150), Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228) Executado:G. E. E. Advogado:Herisson Moreschi Richter, OAB/RO 3045. Despacho: Manifeste-se o autor sobre os documentos acostados as fls 17/37, no prazo de 3 dias 186 Proc.: 007.2006.005040-7 Ação:Indenização Requerente:Rikalis Ribeiro da Silva Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado: Procurador do município Despacho: Conforme certidoes acostadas as fls 666/667, foi interposto perante o STJ Agravo de instrumento. Aguarde-se o resultado do agravo. Intime-se as partes acerca do acórdão. Proc.: 007.2006.005641-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado:Elias Malek Hanna (MT 5320) Executado:Ferrão e Silva Ltda Me, Miquéias Ferrão da Silva, Francisca C. de Assis Ferrão, Paulo Roberto da Silva Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. II do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora de fls.16 e de fls.31. Autorizo o desentranhamento de documentos à executada, quando solicitados, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 25 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2009.003224-5 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria Gorete Martins de Souza Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. Em virtude do pagamento efetuado extrajudicialmente para o autor, REVOGO a liminar anteriormente concedida, devendo o bem, objeto desta lide, ser devolvido à executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados na inicial, mediante cópia. Tomadas as providências legais e transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 25 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2007.009101-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Executado:Mariliane Francisca Pinheiro Advogado:Advogado Não Informado () Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos aos executados, quando solicitados, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 25 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.010758-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Executado:Elizangela Alves da Rocha Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Requisite-se a devolução da carta precatória expedida para a comarca de Rio Branco/AC, face quitação da dívida. Autorizo o desentranhamento de documentos à executada, quando solicitados, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 25 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2009.001327-5 Ação:Busca e Apreensão Requerente:BV Financeira S/A C.F.I. Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Adailton Antunes Ferreira Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fundamento no art. 269, inciso II do Código de Processo Civil, EXTINTO PRESENTE FEITO. REVOGO a liminar anteriormente concedida. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados na inicial, mediante cópia, quando solicitados. Tomadas as providências legais e transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 23 de março de 2009 Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz Substituto Proc.: 007.2008.007685-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:G. F. G. dos Santos Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Samuel José da Silva & Cia Ltda Me Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora de fls.24. Autorizo o desentranhamento de documentos à executada, quando solicitados, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 25 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2008.003632-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Carlos Waldemar Sefrin Neto Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Edinalva Moura da Silva, Juliana Araújo Silva Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. I do 187 Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos ao executado, quando solicitados, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 22 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2007.001410-1 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado:Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747) Requerido:Lúcia Pereira Gomes Advogado: Luis Ferreira Cavalcante OAB/RO 2790 Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil c/c art. 904 do mesmo codex, PROCEDENTE a AÇÃO DE DEPÓSITO, e, via de conseqüência ordeno a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para que a requerida ENTREGUE o veículo Motocicleta, marca HONDA, XLR 125, ano/modelo 1999/1999, cor vermelha, chassi 9C2JD1700YR003837, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou deposite o equivalente em dinheiro. Fica desde já consignado que não ocorrendo o pagamento ou entrega do bem, será automaticamente expedido o devido MANDADO DE PRISÃO, que fica desde já delimitada em 90 (noventa) dias. Condeno a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 22 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2008.008135-9 Ação:Execução de título judicial Requerente:Lieci da Trindade Oliveira, Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211), Requerido: Adenaldo Marques da Silva Advogado: Antonio Paulo dos santos OaB/RO 100-A Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fundamento no art. 794 inciso I do Código de Processo Civil, EXTINTO O PRESENTE FEITO. Apurem-se o valor das custas processuais. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 25 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2007.010377-5 Ação:Execução de prestação alimentícia Requerente:H. A. V. de A. Advogado:Joozi Priscila Notário Guaitolini (OAB/RO 3744) Requerido:J. V. de A. F. Advogado:Roberta Paes Leme OAB/RO 1568 Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 794, inc. II do Código de Processo Civil, face acordo noticiado. Declaro sem efeito os alvarás expedidos às fls.71/72. Libere-se a penhora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO efetivada às fls.74. Ciência ao Ministério Público. Adotadas as providências legais e transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 22 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2009.000840-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elzilene Gomes Alves Will Advogado:Seneval Viana da Cunha (PR 28781) Requerido:Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Seneval Viana da Cunha, OAB/RO 2149. Despacho: Cite-se a requerida, para que, tomando ciência dos termos da inicial, ofereça, caso queira, contestação ao pedido, no prazo legal. Proc.: 007.2009.000748-8 Ação:Execução de Alimentos Exequente:K. de O. C. Advogado:Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878) Executado:A. C. N. Advogado: Não Informado Despacho: Intime-se a credora para que noticie se há interesse na adjudicação dos bens penhorados às fls.15, no prazo de 03 (três) dias. Proc.: 007.2009.000337-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eziquio José Macedo Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228) Requerido:Banco Bradesco S.A. Advogado:Manuela Gsellmann da Costa, OAB/RO 3511. Finalidade: Intimar o Advogado a parte autora para que apresente resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2009.000174-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosalina Monteiro Pinheiro Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado:Procurador do municipio. Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2009.000113-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ricardo Sérgio Ribeiro Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado:Procurador do município. Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à Contestação no prazo legal. 188 Proc.: 007.2009.002054-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Jussimara Pereira da Silva Motta Advogado:Cleuza Marcial de Azevedo, OAB/RO 1624 Despacho: Em face da aparente regularização da pendencia, determino a expedição de mandado de restituição do veículo à devedora, bem como intimação da autora para que em 5(cinco) dias se manifeste sobre os documentos trazidos aos autos às fls 46/47 e 63/64. Proc.: 007.2009.001079-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elizângela Rodrigues Lima Advogado:Valerio Cesar Milani e Silva (RO 3934.) Requerido:Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Maria Luiza de Almeida, OAB/RO 3.252 Despacho: As partes deverão, em 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilizada e pertinencia, sob pena de serem indeferidas. Proc.: 007.2009.000111-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Moreira de Lima Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado:Procurador do município Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2009.000121-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria das Dores da Silva Ferreira Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado:Procurador do município Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2009.002290-8 Ação:Alvará Judicial Requerente:Marta Pimentel Eleotério Sesquim Advogado:Jose de Oliveira Domingues. (RO. 2115.) Despacho: Conforme consta na certidão de óbito acostada às fls.09, o de cujus deixou 14 (quatorze) filhos, portanto, intime-se a requerente para explicar o alegado, no prazo de 03 (três) dias. Após, vistas ao Ministério Público. Proc.: 007.2009.002942-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Alvacir Tomasi Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de 3 dias, se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça e requeira o que entender de direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias. DO EXECUTADO: Israel Campos Souza, CPF 40819701904, RG 11317210-SP, Nascido em 28/06/1954, no Município de Bom Susesso-PR, filho(a) de Inocencio de Souza e Aparecida Campos Souza,atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO de Israel Campos Souza, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente bens passiveis de penhora, conforme disposto pelos §§ 3º 3 4º do art; 652, do CPC, com advertências da possível aplicação dos arts. 600 e 601 do CPC., prazo este que será contado a partir do término de prazo deste Edital Processo: 007.2007.005402-2 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: Pentágono Materiais para Construção Ltda. Advogado: Teófilo Antonio da Silva OAB 1415 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/ Fax:(069)441-4145/2297/3382. Cacoal RO, 26/05/09 (a) Mário José Milani e Silva Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.005149-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Comercial PSV Ltda Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Executado:Ronderson Reis de Oliveira Despacho: “Cite-se o requerido por edital com prazo de 20 (vinte) dias para que pague o débito no prazo de 3 dias ou ofereça embargos sob pena de penhora.” INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de Citação que se encontra confeccionado para as devidas providências. Proc.: 007.2007.009335-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pentágono Materiais para Construção Ltda. Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Executado:Odair Ferreira da Silva INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o alvará que que se encontra confeccionado para as devidas providências. Proc.: 007.2008.009443-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Oliveira & Correia Ltda Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826) Executado:Nilceia Gomes Seguro INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório a precatória, que se encontra confeccionado para as devidas providências. Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial 189 COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: José Gustavo Melo Andrade ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 013.2009.000220-8 Classe: Procedimento do Juizado Especial Requerente: Eliene Andrade Rocha Advogado(a): Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186 Requerido: Ita Comércio de Móveis Eletrodomésticos LTDA – ME Advogado(a): Truman Gomer de Souza Corcino – OAB/RO 3755 Requerido: Tribunal Arbitral de Cerejeiras Advogado(a) : José Morello Scariott – OAB/RO 1066 e Xirlei Campos Almeida OAB/RO 3157 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) do(s) Tribunal Arbitral de Cerejeiras, do inteiro teor do r. despacho de fl. 105 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Considerando a petição e documentos de fls. 99/103 dos autos, redesigno a presente audiência para o dia 16 de julho de 2009, às 09:00 horas, nos termos do artigo 453, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se somente os advogados da presente decisão, por diário da justiça, tendo em vista a ausência do representante do Tribunal Arbitral de Cerejeiras. Por fim, na próxima audiência, analisarei a existência ou não de revelia em relação ao Tribunal Arbitral (fls. 20/21), inclusive pelo não comparecimento do seu representante na presente solenidade. Saem os presentes intimados. Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 20 de maio de 2009. José Gustavo Melo Andrade – Juiz de Direito”. Proc.: 013.2009.000602-5 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Bancários Requerente: João Almiro Irber Adv.: Solange Neves Fuza - OAB/RO 3545 Executado: Banco Cruzeiro do Sul Adv.: Leandro Marcio Pedot - OAB/RO 2022 e Francisco Rego Barros Massa OAB/SP 164.385 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fl. 42, abaixo transcrito: DESPACHO: “Vistos etc. Compulsando os autos, vislumbro que a contestação de fls. 39/40 fora juntada após o prazo requerido pela parte ré em audiência (fl. 15), conforme certidão de fl. 38 dos autos. Todavia, há de ressaltar que em sede de Juizado Especial a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no Enunciado 10 do FONAJE - (“a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”). De outro naipe, nos termos do artigo 130, do CPC, determino que oficie-se o Banco Bradesco, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos, se fora realizado ordem de pagamento em favor do autor, referente ao empréstimo bancário junto ao Banco Cruzeiro do Sul, contrato nº 427170575 (fl. 11). Designo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas. Atente-se o serviço cartorário para que as intimações sejam feitas em nome do patrono Leandro Marcio Pedot (fl. 40). Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 19 de maio de 2009. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”. Proc.: 013.2008.002687-2 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de inadimplentes Requerente: Lúcia de Sousa Adv.: Solange Neves Fuza - OAB/RO 3545 Executado: Banco Fininvest S.A Adv.: Márcio Augusto Chaves Barbosa - OAB/RO 3659 e Eridan Fernandes Ferreira – OAB/RO 3072 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fl. 120, abaixo transcrito: DESPACHO: “Vistos etc. Recebo o recurso inominado apresentado às fls. 98/101 dos autos. Intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Cerejeiras, 19 de maio de 2009. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”. Proc.: 013.2008.001877-2 EDITAL DE CITAÇÃO N.114/09 PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a/s), abaixo nominado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito abaixo acrescido de juros e correção monetária ou, no mesmo prazo, garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de ser-lhe(s) penhorado(s) tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida Processo : 013.2008.001877-2 Classe : Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Seiti Roberto Mori – Procurador do Estado Executado : Vera Lúcia Marques, CPF/MF nº 864.148.602-04 Co-Responsável: Não Informado Dívida Ativa: 20080200005059 Data Insc.: 27/06/2008 Valor executado: R$ 625,49 - atualizada em 26/08/2008, fl. 04 Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro, CEP: 76997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283. Cerejeiras-RO, 21 de maio de 2009. (a) José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito Proc.: 013.2001.003523-3 EDITAL DE CITAÇÃO N. 112/09 PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a/s), abaixo nominado(s), encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de cinco (05) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 190 Processo: 013.2001.003523-3 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cerejeiras-RO Adv: Roberto Silva Lessa Feitosa - Procurador Executado : Roni Eguez Vacadiez Co-Responsável: Não Informado Dívida Ativa: 0003560/98 Valor: R$ 1.038,29 - atualizada em 20/01/2009, fls. 47/48 Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro, CEP: 78997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283. Cerejeiras-RO, 19 de maio de 2009. (a) José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito Proc.: 013.2008.001853-5 Classe: Embargos a Execução Fiscal Embargante: CAERD – Companhia de Água e Esgotos de Rondônia Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B) Embargado: Fazenda Pública do Município de Cerejeiras - RO Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa – Procurador do Municipal FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte embargante do dispositivo da sentença de fls. 38/41: “(...) Em face do exposto, julgo procedente os presente embargos, mediante resolução de mérito (artigo 269, inciso I, CPC), para declarar a inconstitucionalidade da cobrança de IPTU relativa aos autos nº 013.2002.002748-9. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, eqüitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei nº 301/90. Traslade-se cópia da presente para os autos em apenso, servindo como sentença de extinção, devendo, após o trânsito em julgado, ser liberada a constrição judicial ali realizada (fl. 14). Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 07-04-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.” Proc.: 013.2006.000390-4 Classe: Depósito (área cível) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Ismeraldina Brito de Andrade Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora do dispositivo do despacho de fls. 88/89: “Em face do exposto, em analogia ao artigo 285-A e ao artigo 296, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução de mérito, utilizo-me do juízo de retratação, para anular a sentença de fl. 79 dos autos e determinar o prosseguimento do feito. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 475-J, §5º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, arquive-se. Cerejeiras, 20-05-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 013.2006.001047-1 Classe: Ação monitória Requerente: Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2.835) Requerido: Valdemar Alcântara Carvalho e outros Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807); Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte requerida da sentença de fl. 53: “Vistos etc. A parte interessada foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo estabelecido, permaneceu inerte (fls. 47/49vº e 52). Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei. Procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 06-04-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.” Proc.: 013.2007.001740-1 Classe: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Canopus Administradora de Consórcio S. C. Ltda Adv.: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3.026-A); Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4.174) Requerido: Valdecir Silva Moreira Adv.: Não informado FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte exeqüente para retirarem dos autos o Edital de Citação n. 113/09 e providenciar a publicação, juntando posteriormente nos autos. Proc.: 013.2008.002215-0 Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente: Angela Marta Speroto Pagnussatt Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Executado: Osvaldo Ribeiro de Souza Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3.249) FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 013.2006.002787-0 Classe: Declaratória Requerente: Maria Rosa de Souza Gomes Adv.: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Requerido: Pedro de Oliveira Gomes e outros Adv.: Manoel Elias de Almeida – Defensor Público FINALIDADE: Intimação do patrono da parte autora do despacho de fl.50: “Vistos etc. Especifique a parte autora as provas que ainda pretende produzir, indicando com objetividade sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos. Cerejeiras, 19-05-2009, (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.” Proc.: 013.2006.001631-3 Classe: Execução de título extrajudicial Exeqüente: Banco Bradesco S/A Adv.: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B); Mirella de S. Cavalcanti (OAB/RO 364-E) Executado: Agro Indústria 3 Corações Importação e Exportação Ltda – EPP e outros 191 Adv.: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807); Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes do despacho de fl. 68: “Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Cerejeiras, 18-05-2009, (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.” Proc.: 013.2005.000938-1 Classe: Revisional de contrato Requerente: Maria Francisca Borges de Medeiros e outros Advogado: Risoletta Campagnolli (OAB/RO 4222) Requerido: Bunge Fertilizantes S/A Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB/MT 9.993-B); Afonso Decanini Neto (OAB/MT 9.123); FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 013.2004.002467-1 Classe: Depósito (área cível) Requerente: Banco do Brasil S/A Adv.: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Requerido: Eleides Souza Ribeiro Adv.: Não Informado FINALIDADE: Intimação do patrono da parte autora do despacho de fl. 150: “Vistos etc. Indefiro o pedido de fl. 149 do autos, posto que na contestação apresentada pela parte ré não houve a proposta de qualquer acordo (fls. 116/117). Assim, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cerejeiras, 18 de maio de 2009. (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.” Proc.: 013.2006.000808-6 Classe: Ação Penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Ronônia Advogado: Promotor de Justiça Denunciado: Roberto Demário Caldas Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.094) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte denunciada do despacho de fl. 187: “Vistos etc. Considerando o teor das certidões de fls. 160Vº e 164vº dos autos, manifeste-se a defesa quanto ao interesse na oitiva da testemunha Cláudia Garbin Rangel. Intime-se. Cerejeiras, 20-05-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.” Proc.: 013.2002.002401-3 Classe: Divisão e demarcação de terras Requerente: Marinho Cecagno e outros Advogado: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642) Requerido: Rubens Rambald e outros Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO2.372) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fl. 325: “Vistos etc. Considerando a possibilidade de composição amigável entre as partes, designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2009, às 11 horas, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código Processo Civil. Intimem-se. Cerejeiras, 29-04-2009, (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.” Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2º CARTÓRIO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ SUBSTITUTO: Eli da Costa Júnior Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial Proc.: 013.2006.002233-0 Casse: Depósito (área cível) Requerente: Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda Adv(s).: Manoel Archanjo Dama Filho – OAB/MT 4.482; Grasiela Elisiane Ganzer – OAB/MT 9.899 e OAB/RO 3.827-A; e Anderson Bettanin de Barros – OAB/RO 4.174 Requerido: Edelson Felix Sales Adv.: Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte REQUERENTE, do r. Despacho de fl, 122 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o alegado às fls, 120/121. Cerejeiras - RO, 20 de maio de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2007.000507-1 Classe: Execução de Título Judicial Exeqüente: Tend-Tudo Acessórios e Estofamentos para Caminhões - EPP Adv(s).: Paula Veit Volpato – OAB/RO 2.385; Vivian B. Nunes Soares - OAB/RO 2.386; e Lyssia Hernandes – OAB/RO 3.042 Executado: Brutti & Mendes Ltda e outros. Adv: Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO das Patronesses da parte EXEQUENTE, do r. despacho de fl. 88 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. Em 18/05/2009 fora procedida a inserção da restrição no sistema RENAJUD (cópia anexa), conforme requereu o credor. Saliento que no sistema RENAJUD, no veículo que foi lançada a restrição por este juízo, já havia outras restrições. Intime-se o credor da efetivação da restrição no RENAJUD, bem como que o credor manifeste acerca da restrição lançada e prosseguimento da execução. Intime-se. Cerejeiras, 21 de maio de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2006.002622-0 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Adv(s).: Elias Malek Hanna – OAB/RO 356-B; e Greicis André Biazussi – OAB/RO 1.542 Executado: Reinaldo José de Souza Neto e outros Adv(s): Defensoria Pública Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EXEQUENTE, do 4º § do r. Despacho de fl, 69 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. (...) Compulsando os autos, verifico que todas as diligências empregadas pela exequente, com o fito encontrar bens dos executados passíveis de penhora, não lograram êxito, razão pela qual, com supedâneo no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão da execução, por tempo indeterminado. Intime-se. Cerejeiras - RO, 21 de maio de 2009. a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”. 192 Proc.: 013.2001.008044-1 Classe: Inventário Requerente: Tereza de Araújo Macedo e outros Adv(s).: Defensoria Pública Inventariado: Espólio de João Sampaio Macedo Defensoria Pública Terceira interessada: Adiléia Marcia Lerner Crist Adv(s).: Valmir Burdz – OAB/RO 2.086; e Leandro Augusto da Silva – OAB/RO 3.392 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da Terceira Interessada, do r. despacho de fl. 86 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. Defiro o requerido à fl. 84. Após, arquivemse os autos. Cerejeiras, 21 de maio de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2008.000379-1 Classe: Embargos a execução Embargante/Agravante: Alison Luiz Bueno Zamo e Outros Adv(s).: Marcos Rogério Schmidt – OAB/RO 4.032 Embargado/Agravado: Fertilizantes Mitsui S/A Indústria e Comércio Adv(s).: José Berilo dos Santos – OAB/MT 3.184; Mario Gonçalves Sastre Junior – OAB/MT 9.891-B; Josemar Carmerino dos Santos – OAB/MT 7.072; e Juliano Higino da Silva Júnior – OAB/MT 4.045 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EMBARGADA/ AGRAVADA, do r. Despacho de fl. 196 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se quanto ao agravo retido interposto (art. 523, §2º, CPC). Após, retornem os autos conclusos. Cerejeiras - RO, 21 de maio de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2001.007596-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO : 30 DIAS RÉU: ALAIR JOSÉ FLAMINI, brasileiro, filho de Antõnio Flamini e Elza Gabriela Flamini, atualmente em lugar incerto. Processo: 013.2001.007596-0 Classe: Ação Penal (crime doloso contra a vida) Assunto: Homicídio qualificado Capitulação: Artigo 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Alair José Flamini Defensor: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186 e Robson magno Clodoaldo Casula – OAB/RO 1.404 FINALIDADE: Intimação do réu, acima qualificado, para comparecer no Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca, no dia e hora abaixo mencionados, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. JULGAMENTO: Dia 25/08/2009, às 08 horas, no edifício do Fórum desta Comarca. Cerejeiras-RO, 20 de Maio de 2009. (a) Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - CEP 78997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283 Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 097 Ano 2009 DJE. N. 097/2009 -quarta-feira, 27 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021 e 341-3022. Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 012.2008.002149-9 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos de Ação Penal nº: 012.2008.002149-9 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Acusado: JOSUÉ FIGUEIREDO FORTE, brasileiro, casado, comerciante, portador da Certidão de Nascimento lavrada às folhas 0060-verso, do Livro A-012, sob nº 5.808, do Cartório de Registro Civil, do município de Orleans-SC, da CIRG nº 3654731 SSP/SC e inscrito no CPF/MF nº 064.245.209-10, filho de Luiz Oliveira Forte e de Alvina Figueiredo Forte, nascido em Orleans-SC, aos 11/06/1948, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do Acusado, para, no prazo de dez (10) dias, oferecer resposta por escrito à acusação, através de Advogado, sendo que, a falta de resposta implicará na nomeação de um defensor dativo, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia, como incurso nas penas do Artigo 171, caput, c/c o Artigo 14, inciso II, do Código Penal, pelo seguinte fato: “(…) Consta no inquérito policial que por volta do mês julho de 2005, na cidade de Colorado do Oeste/RO, o denunciado JOSUÉ FIGUEIREDO FORTE, representante da empresa TRATOR FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO, tentou obter para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio por meio fraudulento, em face da vítima Reginaldo Zamboni. Consta dos autos, que o denunciado, aproveitando-se do fato de ter em mãos informações pessoais da vítima, sendo que esta já havia realizado compras em seu estabelecimento comercial, efetuou 03 (três) boletos bancários por meio do Banco do Brasil, nos valores de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), emitido em 11/03/2005; R$ 532,41 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), emitido em 21/03/2005; e R$ 721,92 (setecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), com vencimento para 19/08/2005 em nome da vítima, Reginaldo Zamboni. Reginaldo somente tomou conhecimento do fato após receber os boletos em sua empresa, os quais não possuíam origens de nenhuma compra efetuada pela vítima, sendo assim, ao procurar o estabelecimento descobriu que estava fechado e que os boletos haviam sido protestados pelo Banco do Brasil. Ressalte-se que a vantagem só não foi obtida porque a vítima não realizou os pagamentos. Em virtude do fato ocorrido, seu nome ficou registrado no SPC/SERASA impossibilitando as transações comerciais feitas por sua empresa devido à negativação do seu nome.” (a) Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito 193 Proc.: 012.2009.001518-1 Autos: Execução Penal n. 012.2009.001518-1. Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Apenado: Cleverson Portelli. Advogado: JEAN FERNANDO DE SOUZA FERREIRA, OAB/RO – 3116. Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado para se manifestar, no prazo de cinco