PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
23480.029443/2013-55
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
-Concurso Público –Negativa de fundamentação legal – Tentativa de
franqueamento de acesso – Não conhecimento – Recomendações.
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais
– UFMGSE.
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta
Inicial
Data
Teor
“sobre o EDITAL Nº 11.2013 - TÉCNICO EM LABORATÓRIO ÁREA
MECÂNICA 03/01/2013. o órgão omitiu informações. o órgão não
chamou todos os aprovados agiu sem critérios. por que o órgão não
privilegiou quem tem o curso técnico em mecânica. um desrespeito com
26/07/ quem fez o curso e presenciou toda a carga horaria. o concurso é uma
2013 afronta a democracia e um desrespeito a constituição brasileira. tudo
isso para nomear quem eles querem. exijo esclarecimentos, por favor
não omitam essas informações por este canal, pois todas as
informações produzidas por órgãos públicos são direito de todos os
cidadãos ha não ser que seja justificado o sigilo.”(grifo nosso).
31/07/ “Em atenção ao pedido de informações requerido, informamos que o
2013 Edital n°13/2013 foi destinado ao provimento de 1(uma) vaga para
cargo efetivo de Técnico em Laboratório- Área Mecânica, pertencente
ao Plano de Carreira de Técnico Administrativo em Educação. Assim, o
candidato aprovado em 1° lugar foi nomeado, conforme publicação no
DOU n° 125 de 02 de julho de 2013, seção 02, página 21. Informamos
ainda que, caso haja o surgimento de novas vagas dentro do prazo de
validade do concurso, e no caso da existência de candidatos
classificados, a administração poderá realizar novas nomeações além
21
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
das vagas do edital.”
“candidatos que foram aprovados e não tiveram a chance de fazer a
prova pratica, no edital não fala de uma lista de resultados onde foi
apontados 19 nomes e não somente os 5 que foram privilegiados. e
31/07/ também no edital consta em exigência para o cargo curso técnico em
2013 mecânica somente. por que o órgão resolveu não seguir o edital. neste
mato tem cachorro. muito estranho quero que seja apresentado o
recurso recorrer a cgu. para que todos os fatos sejam esclarecidos. de
forma transparente”
“Em atenção ao pedido de informações requerido, informamos que o
resultado preliminar publicado no dia 20 de março de 2013 estava
sequenciado em ordem alfabética e não diverge da listagem publicada
no dia 28 de março de 2013, que apresentava a classificação por ordem
numérica decrescente do total dos pontos obtidos na Prova Objetiva,
atribuindo-se o primeiro lugar ao candidato que obtiver a maior
pontuação, e assim sucessivamente.
O resultado final foi homologado no Edital n. 33/2013, no DOU n° 89
01/08/ de 10 de maio de 2013.
2013 Informamos também que é necessária a observância ao Edital n° 25
publicado do DOU n° 15, de 22 de janeiro de 2013, que retificou o
edital 11/2013, que passou a vigorar com a seguinte redação quanto
aos requisitos para o cargo de Técnico em Laboratório- Área
Mecânica:
“Curso profissionalizante em Mecânica ou em eletromecânica ou
Médio Completo + Curso Técnico em Mecânica ou em
Eletromecânica.”
Encaminha em anexo cópia do resultado do referido concurso.
01/08/ “por que o edital não foi seguido pelo instituto ? 4.2. DA PROVA
2013 OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
4.2.1. A Prova Objetiva de múltipla escolha, de caráter eliminatório e
classificatório, conterá questões das áreas de conhecimento,
conforme estabelecido no quadro de provas.
4.2.1.1 As questões da Prova Objetiva de múltipla escolha conterão 4
(quatro) alternativas (A, B, C e D), das quais haverá uma única
resposta correta.
4.2.1.2. Os conteúdos das provas constam do Anexo I deste Edital.
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
CARGO EFETIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO
EDITAL Nº 11/2013 03 de janeiro de 2013
Página 6 de 14
4.2.1.3. À Prova Objetiva será atribuído valor máximo de 100 (cem)
pontos.
4.2.1.4. À Prova Objetiva será atribuído o seguinte resultado:
a) APROVADO: o candidato alcançou o mínimo de 50% (cinquenta por
cento) da pontuação total da Prova Objetiva.
b) REPROVADO: o candidato não alcançou o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) da pontuação total da Prova Objetiva,
acarretando em sua eliminação do Concurso Público. no item 2.1 cargo
Técnico em Laboratório Área Mecânica Requisitos Curso
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Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à
CGU
Profissionalizante em Mecânica ou Médio Completo + Curso Técnico
em mecânica. preciso recorrer a cgu, pois a senhora que responde pela
instituição federal, não tem educação e pensa que a gente é burra fica
respondendo coisas que não é o que as informações que quero. primeiro
diz que a informação que pedi não pode ser informada e depois informa
algo que não foi solicitado. uma falta de respeito tamanha com quem
paga impostos que parte deles pagam seu salário” (grifo nosso).
Reitera a resposta oferecida em 1ª instância.
02/08/
2013
“não tem justificativa legal para indeferir o meu pedido de informação.
02/08/ por que o edital não foi seguido. a senhora Pricila não informa por
2013 que indeferiu o pedido. a omissão desta instituição federal”(grifo
nosso).
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
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superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a
decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
4.
Nota-se do pedido inicial e do recurso interposto em 1ª instância que falta especificação
sobre a informação de interesse. Transcrevo-os abaixo:
“sobre o EDITAL Nº 11.2013 - TÉCNICO EM LABORATÓRIO
ÁREA MECÂNICA
03/01/2013. o órgão omitiu informações. o órgão não chamou todos os aprovados agiu sem
critérios. por que o órgão não privilegiou quem tem o curso técnico em mecânica. um desrespeito
com quem fez o curso e presenciou toda a carga horaria. o concurso é uma afronta a democracia e
um desrespeito a constituição brasileira. tudo isso para nomear quem eles querem. exijo
esclarecimentos, por favor não omitam essas informações por este canal, pois todas as informações
produzidas por órgãos públicos são direito de todos os cidadãos ha não ser que seja justificado o
sigilo.”
“candidatos que foram aprovados e não tiveram a chance de fazer a prova pratica, no
edital não fala de uma lista de resultados onde foi apontados 19 nomes e não somente os 5 que
foram privilegiados. e também no edital consta em exigência para o cargo curso técnico em
mecânica somente. por que o órgão resolveu não seguir o edital. neste mato tem cachorro. muito
estranho quero que seja apresentado o recurso recorrer a cgu. para que todos os fatos sejam
esclarecidos. de forma transparente”
5.
Apenas em 2ª instância a cidadã apresenta efetivamente uma pergunta, ao demandar o
porquê de o edital não ter sido seguido por aquele Instituto.
6.
Pressupõe-se, entretanto, conforme se depreende das próprias respostas oferecidas pelo
IFMGSE, e tendo em vista aquele Instituto integrar a Administração Pública e gozar, portanto, de fé
pública, que o concurso transcorreu com total observância ao edital.
7.
Nesse sentido, a pergunta “por que o edital não foi seguido pelo instituto ?” reveste-se de
caráter de denúncia, e não de solicitação de acesso a informações.
24
8.
Frise-se que denúncias e reclamações não se encontram no escopo da Lei de Acesso à
Informação. À luz da Lei nº 12.527/11:
“Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos
de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente
de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.”
9.
Sugere-se, portanto, à cidadã, caso entenda pertinente, apresentar denúncia por meio do
canal específico disponibilizado por esta Controladoria-Geral da União, no endereço eletrônico
http://www.cgu.gov.br/Denuncias/. Recomenda-se fundamentar minimamente a denúncia de modo a
existirem indícios mínimos de irregularidades que ensejem ação de controle futura desta Casa.
Conclusão
10.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a manifestação
se encontra fora do escopo da Lei de Acesso à Informação, tomando contornos de denúncia.
25
11.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e
hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial;
c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade
máxima da entidade.
26
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.029443/2013-55, direcionado ao
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3143 de 16/12/2013
Referência: PROCESSO nº 23480.029443/2013-55
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 16/12/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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