PRESIDENCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 23480.029443/2013-55 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. -Concurso Público –Negativa de fundamentação legal – Tentativa de franqueamento de acesso – Não conhecimento – Recomendações. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – UFMGSE. Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data Teor “sobre o EDITAL Nº 11.2013 - TÉCNICO EM LABORATÓRIO ÁREA MECÂNICA 03/01/2013. o órgão omitiu informações. o órgão não chamou todos os aprovados agiu sem critérios. por que o órgão não privilegiou quem tem o curso técnico em mecânica. um desrespeito com 26/07/ quem fez o curso e presenciou toda a carga horaria. o concurso é uma 2013 afronta a democracia e um desrespeito a constituição brasileira. tudo isso para nomear quem eles querem. exijo esclarecimentos, por favor não omitam essas informações por este canal, pois todas as informações produzidas por órgãos públicos são direito de todos os cidadãos ha não ser que seja justificado o sigilo.”(grifo nosso). 31/07/ “Em atenção ao pedido de informações requerido, informamos que o 2013 Edital n°13/2013 foi destinado ao provimento de 1(uma) vaga para cargo efetivo de Técnico em Laboratório- Área Mecânica, pertencente ao Plano de Carreira de Técnico Administrativo em Educação. Assim, o candidato aprovado em 1° lugar foi nomeado, conforme publicação no DOU n° 125 de 02 de julho de 2013, seção 02, página 21. Informamos ainda que, caso haja o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, e no caso da existência de candidatos classificados, a administração poderá realizar novas nomeações além 21 Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima das vagas do edital.” “candidatos que foram aprovados e não tiveram a chance de fazer a prova pratica, no edital não fala de uma lista de resultados onde foi apontados 19 nomes e não somente os 5 que foram privilegiados. e 31/07/ também no edital consta em exigência para o cargo curso técnico em 2013 mecânica somente. por que o órgão resolveu não seguir o edital. neste mato tem cachorro. muito estranho quero que seja apresentado o recurso recorrer a cgu. para que todos os fatos sejam esclarecidos. de forma transparente” “Em atenção ao pedido de informações requerido, informamos que o resultado preliminar publicado no dia 20 de março de 2013 estava sequenciado em ordem alfabética e não diverge da listagem publicada no dia 28 de março de 2013, que apresentava a classificação por ordem numérica decrescente do total dos pontos obtidos na Prova Objetiva, atribuindo-se o primeiro lugar ao candidato que obtiver a maior pontuação, e assim sucessivamente. O resultado final foi homologado no Edital n. 33/2013, no DOU n° 89 01/08/ de 10 de maio de 2013. 2013 Informamos também que é necessária a observância ao Edital n° 25 publicado do DOU n° 15, de 22 de janeiro de 2013, que retificou o edital 11/2013, que passou a vigorar com a seguinte redação quanto aos requisitos para o cargo de Técnico em Laboratório- Área Mecânica: “Curso profissionalizante em Mecânica ou em eletromecânica ou Médio Completo + Curso Técnico em Mecânica ou em Eletromecânica.” Encaminha em anexo cópia do resultado do referido concurso. 01/08/ “por que o edital não foi seguido pelo instituto ? 4.2. DA PROVA 2013 OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA 4.2.1. A Prova Objetiva de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, conterá questões das áreas de conhecimento, conforme estabelecido no quadro de provas. 4.2.1.1 As questões da Prova Objetiva de múltipla escolha conterão 4 (quatro) alternativas (A, B, C e D), das quais haverá uma única resposta correta. 4.2.1.2. Os conteúdos das provas constam do Anexo I deste Edital. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO EDITAL Nº 11/2013 03 de janeiro de 2013 Página 6 de 14 4.2.1.3. À Prova Objetiva será atribuído valor máximo de 100 (cem) pontos. 4.2.1.4. À Prova Objetiva será atribuído o seguinte resultado: a) APROVADO: o candidato alcançou o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da Prova Objetiva. b) REPROVADO: o candidato não alcançou o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da Prova Objetiva, acarretando em sua eliminação do Concurso Público. no item 2.1 cargo Técnico em Laboratório Área Mecânica Requisitos Curso 22 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU Profissionalizante em Mecânica ou Médio Completo + Curso Técnico em mecânica. preciso recorrer a cgu, pois a senhora que responde pela instituição federal, não tem educação e pensa que a gente é burra fica respondendo coisas que não é o que as informações que quero. primeiro diz que a informação que pedi não pode ser informada e depois informa algo que não foi solicitado. uma falta de respeito tamanha com quem paga impostos que parte deles pagam seu salário” (grifo nosso). Reitera a resposta oferecida em 1ª instância. 02/08/ 2013 “não tem justificativa legal para indeferir o meu pedido de informação. 02/08/ por que o edital não foi seguido. a senhora Pricila não informa por 2013 que indeferiu o pedido. a omissão desta instituição federal”(grifo nosso). É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente 23 superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Nota-se do pedido inicial e do recurso interposto em 1ª instância que falta especificação sobre a informação de interesse. Transcrevo-os abaixo: “sobre o EDITAL Nº 11.2013 - TÉCNICO EM LABORATÓRIO ÁREA MECÂNICA 03/01/2013. o órgão omitiu informações. o órgão não chamou todos os aprovados agiu sem critérios. por que o órgão não privilegiou quem tem o curso técnico em mecânica. um desrespeito com quem fez o curso e presenciou toda a carga horaria. o concurso é uma afronta a democracia e um desrespeito a constituição brasileira. tudo isso para nomear quem eles querem. exijo esclarecimentos, por favor não omitam essas informações por este canal, pois todas as informações produzidas por órgãos públicos são direito de todos os cidadãos ha não ser que seja justificado o sigilo.” “candidatos que foram aprovados e não tiveram a chance de fazer a prova pratica, no edital não fala de uma lista de resultados onde foi apontados 19 nomes e não somente os 5 que foram privilegiados. e também no edital consta em exigência para o cargo curso técnico em mecânica somente. por que o órgão resolveu não seguir o edital. neste mato tem cachorro. muito estranho quero que seja apresentado o recurso recorrer a cgu. para que todos os fatos sejam esclarecidos. de forma transparente” 5. Apenas em 2ª instância a cidadã apresenta efetivamente uma pergunta, ao demandar o porquê de o edital não ter sido seguido por aquele Instituto. 6. Pressupõe-se, entretanto, conforme se depreende das próprias respostas oferecidas pelo IFMGSE, e tendo em vista aquele Instituto integrar a Administração Pública e gozar, portanto, de fé pública, que o concurso transcorreu com total observância ao edital. 7. Nesse sentido, a pergunta “por que o edital não foi seguido pelo instituto ?” reveste-se de caráter de denúncia, e não de solicitação de acesso a informações. 24 8. Frise-se que denúncias e reclamações não se encontram no escopo da Lei de Acesso à Informação. À luz da Lei nº 12.527/11: “Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.” 9. Sugere-se, portanto, à cidadã, caso entenda pertinente, apresentar denúncia por meio do canal específico disponibilizado por esta Controladoria-Geral da União, no endereço eletrônico http://www.cgu.gov.br/Denuncias/. Recomenda-se fundamentar minimamente a denúncia de modo a existirem indícios mínimos de irregularidades que ensejem ação de controle futura desta Casa. Conclusão 10. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a manifestação se encontra fora do escopo da Lei de Acesso à Informação, tomando contornos de denúncia. 25 11. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial; c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da entidade. 26 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.029443/2013-55, direcionado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais. 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3143 de 16/12/2013 Referência: PROCESSO nº 23480.029443/2013-55 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 16/12/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: e2e4e4e7_8d0c89188ba5609