Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0588459-73.2013.815.0000 RELATOR : Desembargador Leandro dos Santos RELATOR PARA ACÓRDÃO : Juiz Ricardo Vital de Almeida IMPETRANTE : Maria Damiana Batista Marcolino ADVOGADO : Bruno José de Melo Trajano IMPETRADO : Governador do Estado da Paraíba INTERESSADO : Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Delosmar Domingos M. Junior MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA DO ESTADO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇO PARA O EXERCÍCO DAS MESMAS FUNÇÕES. EXPECTATIVA DE DIREITO da CONCURSADA QUE SÓ SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO SE, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, TAMBÉM RESTAR EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS NOS QUADROS DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVOÇÃO DESTA ÚLTIMA EXIGÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, não é a simples demonstração da contratação precária que gera, por si só, o direito do concursado - aprovado fora das vagas ofertadas no edital - à nomeação, mas sim a conjugação deste fato com a comprovação da existência de cargos efetivos vagos nos quadros da edilidade. Tal exigência de comprovação da existência de cargos vagos se justifica porque, para a investidura de servidor em cargo público, é imprescindível a prévia criação deste por Lei, não podendo o Poder Judiciário, a despeito da constatação de eventual irregularidade na contratação temporária, alocar candidato aprovado em concurso público em cargo que sequer esteja previsto nos quadros da administração. Se no caso concreto só restou demonstrada a contratação precária de prestadores de serviço, sem a efetiva comprovação da existência de cargos públicos vagos no âmbito da edilidade, não há a certeza e liquidez do direito à nomeação, o que impõe a denegação da ordem mandamental. Vistos, relatados e discutidos nos autos, acima identificados: ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria, DENEGAR A SEGURANÇA, contra os votos do Relator e dos Desembargadores José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e Maria das Graças Morais Guedes, que a concediam. Decidiu-se, finalmente e por unanimidade, atendendo pedido formulado pelo Dr. José Raimundo de Lima, Sub-Procurador Geral de Justiça desta Estado, pela remessa das notas taquigráficas e cópia do processo ao Ministério Público Estadual, ficando incumbido desta tarefa o Relator originário, Desembargador Leandro dos Santos. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Damiana Batista Marcolino em face do Governador do Estado da Paraíba, no intuito de ser nomeada para cargo atinente à sua aprovação em concurso público. Aduziu a impetrante na exordial que prestou prova para concurso público realizado pelo Estado da Paraíba no ano de 2012, concorrendo ao cargo de Professor de Educação Básica 3, para a disciplina de História, no município de Pedras de Fogo-PB, tendo, ao final, sido aprovada na 2ª colocação. Afirmou que, apesar de o edital só ter previsto 01 (uma) vaga para o respectivo cargo, resta comprovado, através de documento expedido pela Secretaria de Educação do Estado, que no Município de Pedras de Fogo – PB existem 08 professores de história contratados precariamente, o que, na sua ótica, caracteriza a flagrante preterição dos concursados. Acrescentou que o edital do certame previu o preenchimento das vagas que surgissem durante o prazo de validade do certame pelos concursados, o que não aconteceu, diante das contratações precárias. Com essas considerações, requereu a concessão da ordem, a fim de que lhe seja assegurada a respectiva nomeação. O pleito liminar foi deferido pelo Eminente Relator originário às fls. 48/51. O Estado da Paraíba apresentou defesa às fls. 65/69, alegando a ausência de direito líquido e certo à nomeação. No parecer de fls. 58/61, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída. É o relatório. VOTO Conforme relatado, em concurso público realizado pelo Estado da Paraíba, a impetrante foi aprovado para o cargo de Professor de Educação Básica 3, disciplina de História, na cidade de Pedras de Fogo-PB, cargo para o qual foi oferecida 01 (uma) vaga no edital. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora na exordial a impetrante tenha afirmado que foi aprovada na 2ª colocação, o documento juntado por ela própria à fl. 41 demonstra que sua colocação foi a 7ª (sétima) na lista de classificação, devendo a menção constante na peça vestibular ser atribuída a erro de digitação, como bem ponderado pelo Relator originário na sessão de julgamento. Mesmo tendo sido aprovada na 7ª colocação e tendo havido a previsão de apenas 01 (uma) vaga para o respectivo cargo no edital, a impetrante alega que, de acordo com documento expedido pela Secretária de Educação do Estado, há 08 (oito) professores de história contratados precariamente para o município de Pedras de Fogo-PB, o que, na sua ótica, garante-lhe o direito à nomeação, mormente diante da cláusula editalícia que prevê o preenchimento das vagas que surgirem durante o prazo de validade do certame pelos concursados. A pretensão mandamental não merece guarida pelas razões que passo a expor. De fato, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que “a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função”1. (grigei) Observa-se, contudo, desta ilação, que, para a caracterização da liquidez e certeza do direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, é necessária, além da demonstração da existência de contratação precária para o exercício da mesma função, a comprovação da existência de vagas para o aludido cargo efetivo na edilidade. Tal exigência de comprovação da existência de cargos vagos se faz necessária porque, para a investidura de servidor em cargo público, é imprescindível a prévia criação deste por Lei, não podendo o Poder Judiciário, a despeito da constatação de eventual irregularidade na contratação temporária, alocar candidato aprovado em concurso público em cargo que sequer esteja previsto nos quadros da administração. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ENCONTRA-SE CEDIDO. 1. A jurisprudência desta corte superior é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. [...] 3. No presente caso, apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação de temporário que induziria a preterição, não houve a comprovação acerca da existência de cargo vago, uma vez que o servidor efetivo, ocupante do cargo em questão, está cedido, o que afasta a convolação da expectativa de direito do candidato, ora recorrente. 4. Agravo regimental não provido.2 (grifei). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. ADMISSÃO DE TERCEIROS A TÍTULO PRECÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 STJ - AgRg no RMS 42.717/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015. 2 STJ; AgRg-RMS 40.676; 2013/0010253-9; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 11/06/2013; Pág. 734. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO. INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER PROVIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DO REGIMENTAL INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. O candidato aprovado em certame fora do número de clarões oferecidos no edital, possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. A celebração de contrato administrativo temporário, para exercício de função equivalente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em concurso público, como excedente ao número de vagas existentes, não lhe gera o direito à nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode decorrer de Lei. Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo edital quando a administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não faria surgir o cargo para a nomeação pretendida. - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. (STF. ARE 756227 AGR / RN. Rel. Min. Dias Toffoli. J. Em 22/04/ 2014). - Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. (STJ. RMS 33875 / MT. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. J. Em 19/06/2012). - Ao exercerem apenas uma função, os servidores eventualmente requisitados de outros órgãos não ocupam nenhum dos cargos pertencentes ao quadro do órgão requisitante” […]”3. (grifei) Destarte, não é a simples demonstração da contratação precária que gera o direito do concursado (aprovado fora da vagas ofertadas no edital) à nomeação, mas sim a conjugação deste fato com a comprovação da efetiva existência de cargos vagos na edilidade. 3 TJPB; APL 0001346-78.2012.815.0581; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 17/10/2014; Pág. 15. In casu, só foi demonstrada a existência da contratação precária (documento de fl. 44), sem, contudo, haver qualquer prova da existência de vaga do respectivo cargo efetivo na edilidade. Registro, nesse aspecto, que, apesar de a autoridade impetrada haver deixado de responder as diligências determinadas pelo Relator originário (fls. 75 e 79) – no sentido de que fosse informado o quadro total de Professor da Educação Básica 3, na disciplina de História, no Município de Pedras de Fogo/PB – entendo que tal inércia da administração não gera a presunção de que há vagas de cargo efetivo na edilidade para fins de concessão da ordem mandamental, mormente porque, em sede de mandado de segurança, não pode haver dúvidas sobre questões fáticas, devendo a prova ser préconstituída, ônus imposto à parte impetrante. Destarte, inexistindo provas de que há vaga para o respectivo cargo efetivo nos quadros da administração, deve ser denegada a ordem mandamental, haja vista a demonstração de contratações precárias não ser suficiente, por si só, para garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas ofertadas no edital. Face ao exposto, DENEGO a segurança almejada. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado para substituir a Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Saulo Henriques de Sá e Benevides, João Batista Barbosa (Juiz Convocado para substituir a Des.ª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor-Geral de Justiça), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto – VicePresidente, Maria das Graças Morais Guedes, Luiz Silvio Ramalho Junior, Marcos William de Oliveira (Juiz Convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva e Carlos Martins Beltrão Filho. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e João Alves da Silva. Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Raimundo de Lima, Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 22 de abril de 2015. JUIZ Ricardo Vital de Almeida RELATOR G/07