e-DOC AECC8983 Proc 23435/2013 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DAS SESSÕES SESSÃO ORDINÁRIA Nº 4762 de 24/03/2015 TCDF/Secretaria das Sessões Folha:............................ Processo: 23435/2013 Rubrica:........................ PROCESSO Nº 23435/2013 RELATORA : CONSELHEIRA ANILCÉIA LUZIA MACHADO EMENTA : Auditoria de Regularidade, aprovada no Plano Geral de Ação para 2013, tendo por objeto a verificação das acumulações de cargos, empregos e funções dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Distrito Federal. DECISÃO Nº 962/2015 O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento da instrução de fls. 760/778, bem como dos documentos juntados aos autos às fls. 196/433, 438, 442/655, 659/675 e 726/759, considerando parcialmente cumprida a Decisão nº 1.063/14; II – ter por resolvidas as acumulações de cargos, empregos e funções pública apuradas dos servidores Francisco de Assis Pires, mat. nº 32398-5, da SEF; Silvana Gonçalves dos Reis Moreira, mat. nº 1431189-5, da SEPLAN; Aldo Pacífico da Rocha Júnior, mat. nº 66975-X, José Aparecido Jorge, mat. nº 78424-9, e Luis Gustavo Viana Santos, mat. nº 250315-8, do DETRAN; Luzenir Campos da Silva, matr. nº 264097-X, e Valdenor Moreira de Lima, mat. nº 264015-5, do DFTRANS; dos militares Elmo Vinicius Mattioli Correa, mat. nº 192011-7 Jordano Pereira Araújo, mat. nº 121745-0, Luciano da Silva Alves, mat. nº 192146-3, do CBMDF; da empregada Nilza Costa Silva, mat. nº 696-3, da CODEPLAN; III – considerar regularizados os casos de recebimento em duplicidade de etapa alimentação/Auxílio-Alimentação ou de auxílio-creche/pré-escolar por parte de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal arrolados no Anexo II da NA nº 47, observando que o ressarcimento do indevidamente recebido ainda se encontra em andamento; IV – tomar conhecimento dos documentos de fls. 685/725, versando sobre pedido de prorrogação de prazo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para cumprimento da Decisão nº 1.063/14, para reconhecer da perda de objeto, haja vista terem as medidas concernentes àquela Pasta sido efetivamente adotadas, observando que quanto à referida Secretaria ainda tramita o Processo nº 29.590/13; V – determinar: a) à Polícia Militar do Distrito Federal, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente justificativas e a documentação comprobatória em resposta aos questionamentos constantes na NA nº 034, bem como verifique a situação do servidor Adriano João de Araújo, que acumula o posto de Cabo na Polícia Militar do Distrito Federal com o cargo de Atendente de Reintegração Social na Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, adotando as providências cabíveis para fim de regularização das situações apontadas, informando sobre as e-DOC AECC8983 Proc 23435/2013 medidas adotadas. Atente para os reflexos do determinado na auditoria de regularidade, versada no Processo nº 29.867/13, Decisão nº 1.254/14, em relação aos militares que recebem auxílio alimentação em duplicidade, para que façam a opção pelo benefício em um dos vínculos, adotando as medidas necessárias ao cancelamento do auxílio no vínculo não escolhido, fazendo gestão junto ao outro órgão envolvido, se for o caso; b) à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe o resultados das apurações levadas a efeito no Processo nº 040.004282/13 e as providências porventura adotadas; c) ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe: c.1) se foi formalizado o ajuste com a Secretaria de Estado de Transparência e Controle para cruzamento de dados dos seus servidores com as bases de dados daquela pasta a fim de detectar eventuais acumulações de cargos, empregos e funções públicas; c.2) o apurado pela Comissão de Acúmulo de Cargos em relação às situações dos militares Alexandre Gonçalves de Almeida, mat. nº 88420, Amadeo Gonçalvis da Silva, mat. nº 3892-X, Fábio Cruz de Souza, mat. nº 8600-2, Manoel Nunes dos Santos, mat. nº 6371-1, Noé Albuquerque Oliveira, mat. nº 7650-3, e Wendel do Nascimento Ferreira, mat. nº 5952-8; d) ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que acompanhe o andamento do Processo nº 2013.01.1.183814-0, de interesse de Guilherme Martins Rodrigues, até o seu desfecho, adotando as medidas necessárias ao cumprimento do decidido na via judicial, dando ciência ao Tribunal; e) à Fundação Hemocentro de Brasília que, no prazo de 60 (sessenta) dias, atualize no SIGRH as informações cadastrais do ex-servidor Luciano da Silva Alves, mat. nº 1401901-9, para fazer constar os dados da publicação no DODF de sua exoneração; f) ao Departamento de Trânsito que, no prazo de 60 (sessenta) dias, registre no SIGRH os dados do desligamento do servidor Aldo Pacífico da Rocha júnior, mat. nº 66975-X; g) à Agência de Fiscalização do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a situação atualizada dos Processos nº 490.000095/2013 e nº 361.001610/2014, bem como, quando do desfecho deles, em face das conclusões exaradas, informar ao Tribunal a respeito das providências saneadoras adotadas; h) à Secretaria de Estado de Administração Pública que, no prazo de 60 (sessenta) dias, se pronuncie sobre a regularização da situação dos servidores Elaine Freitas Alves dos Santos, mat. nº 55180-5 e Wilson dos Santos Silva, mat. nº 56419-2; VI – remeter ao Processo nº 29.581/13 a continuidade das apurações pertinentes ao Sr. Wilmar Lacerda, mat. nº 46674-3, uma vez que aqueles autos cuidam de avaliar a regularidade de acumulações de cargos, empregos e funções públicas envolvendo servidores do quadro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; VII – determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, à Casa Civil da Governadoria, às Secretarias de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, da Segurança Pública e da Paz Social - SSP, de Desenvolvimento Humano e Social – SEDHS, e de Ordem Pública e Social - SEOPS, Controladoria Geral do Distrito Federal – CG, à Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater, às Administrações Regionais de Candangolândia e do Paranoá e à Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB que, no prazo de 60 (sessenta) dias, à luz da ausência de manifestação em face da Decisão nº 1.063/14, regularizem as situações que respectivamente lhe cabem, dentre as elencadas na Tabela III (fls. 96/116), nos moldes estabelecidos pelo art. 48 da LC nº 840/11, para a administração direta, e-DOC AECC8983 Proc 23435/2013 autárquica e fundacional, ou usando procedimento similar, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como que encaminhem a documentação comprobatória das medidas adotadas e da regularidade da situação de cada servidor; VIII – alertar os titulares dos órgãos/entidades jurisdicionados para a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 57, inciso IV, da Lei Complementar nº 01/94, em caso de descumprimento do item anterior; IX – autorizar: a) a remessa de cópia da instrução de fls. 760/778, bem como do relatório/voto da Relatora aos órgãos jurisdicionados, para subsidiar a adoção de providências indicadas, e ao Processo nº 29.581/13, em razão da deliberação constante do item VI; b) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para os devidos fins. Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro RENATO RAINHA. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, ANILCÉIA MACHADO, PAULO TADEU e PAIVA MARTINS. Participou o representante do MPjTCDF Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente o Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO. SALA DAS SESSÕES, 24 de Março de 2015 Olavo Medina Secretário das Sessões Antonio Renato Alves Rainha Presidente