A B DALFRÉ
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A
Câmara Municipal de Passos
ATT. Ilustríssimo Sr. Pregoeiro
Ref.: Pregão Presencial nº 008/2014
A B DALFRÉ - ME, pessoa jurídica de Direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.026.030/0001-93, sediada na Rua Barão de Cascalho, 378
sala 2, Centro, na cidade de Limeira/SP vem, por seu representante legal que esta subscreve,
vem, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, TEMPESTIVAMENTE, à presença
de Vossa Senhoria a fim de ESCLARECIMENTO os termos do Edital em epígrafe, pelos
motivos a seguir expostos:
1.1 Sabemos que os órgãos públicos, quando pretende
adquirir algum bem, normalmente se auxiliam de especificações técnicas fornecidas pelos
próprios interessados, que são apenas e tão somente um parâmetro para que os licitantes
ofertem suas propostas;
1.2 Ocorre que, infelizmente, em muitas vezes estes
parâmetros são feitos de forma tão minuciosa em detalhes, que impedem a participação de um
maior número de interessados, sem qualquer justificativa sob a ótica do interesse público;
1.3 -
E infelizmente, é o presente caso, onde a especificação do
objeto a ser adquirido traz consignada exigência que impossibilita a participação de
interessados.
QUANTO AO EQUIPAMENTO
1.4 -
Assim descreve o item 4 do edital:
“Ar
condicionado
30000
BTU/S
Split
InverterCaracterísticas Técnicas Capacidade Real
(BTU/h) 30.000 BTU/h Ciclo Frio Amperagem
14.7 Filtro Anti-pó Sim Auto Diagnóstico Não Cabos
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de Comando Não Consumo (watts/hora) 3170
Compressor Rotativo Controle Remoto Sim Ponto de
Drenagem
Evaporadora
Comprimento
Max.
Interligação (m) 25 Filtro Anti-Bactéria Sim
Deflexão de ar (acima / abaixo) Sim Fase Monofásico
Deflexão de ar (Direita / Esquerda) Sim Função
Automático Sim Desnivel Max. de Interligação (m) 10
Função Sleep Sim Desumidificação Sim Dimensão
Unidade Externa (L x A x P) 565 x 704 x 452
Função Timer Sim Dimensão Unidade Interna (L x
A x P) 1250 x 325 x 230 Garantia Compressor 1 Ano
Garantia Equipamento 2 Ano Eficiência Energética
10.3 Ponto de Energia Evaporadora Reinicio
Automático
Sim
Filtro
Desodorizador
Não
Frequência 60Hz Tubulação 3/8 e 5/8 Tensão
(Volts) 220v Selo Procel (Inmetro) D Nível de Ruído
Máximo Externo Não Gás Refrigerante R-22 Ideal
para ambientes de (m²) 50 Peso Unidade Externa
(Kg) 32 Peso Unidade Interna (Kg) 18 Peso Total
Embalado (Kg) 50”
1.5-
Sendo assim, na medida em que os indigitados item do
Edital passa a exigir que o equipamento Ar condicionado 30000 BTU/S, possua sistema
“Inverter” e com as seguintes dimensão “Unidade Externa (L x A x P) 565 x 704 x 452
Dimensão Unidade Interna (L x A x P) 1250 x 325 x 230” não restam dúvidas que o ato de
convocação contém cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter
competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação, vez que, o único fabricante do
equipamento do modelo INVERTER 30.000 BTU/S, é a marca FUJITSU, na qual possui as
seguintes medidas “Unidade Externa (L x A x P) 900 x 830 x Dimensão Unidade Interna (L
x A x P) 998 x 320 x 228” e possui um preço estimado que pode chegar 90% mais caro que o
modelo convencional.
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1.6 -
Ao condicionar o produto a uma especificação que pode
direciona apenas para uma marca, como é o caso do item apontado, impossibilita o Órgão
Licitante drasticamente a competitividade no certame, inviabilizando a correta cotação do
objeto, trazendo não só transtornos para o próprio órgão como aos licitantes participantes,
como é o caso da empresa que solicita esclarecimentos, que trabalha com todos os modelos
de ar condicionado que existe no mercado, sendo um modelo para este processo o modelo
Carrier 30K FR (38KCH30C5/42LUCC30C5), o mais aconselhável para a unidade
compradora, visando o padrão das máquinas para o processo.
DA ILEGALIDADE
1.7 -
De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº
8666/93, é vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação,
cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato;
1.8 -
Hely Lopes Meirelles , em sua conhecida obra “Licitação
e Contrato Administrativo”, 12ª Ed, Pgs 28, 29 assim assevera:
“Igualdade entre os licitantes é o princípio primordial da
licitação – previsto na própria Constituição da República
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(art. 37, XXI)-, pois não pode haver procedimento seletivo
com
discriminação
entre
CLÁUSULAS
participantes,
DO
OU
COM
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO QUE AFASTEM EVENTUAIS
PROPONENTES QUALIFICADOS ou os desnivelem no
julgamento(Art. 3º, §1º).
“O que o princípio da igualdade entre os licitantes veda é a
cláusula discriminatória ou o julgamento faccioso que
desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e
prejudicando a outros, com EXIGÊNCIAS INÚTEIS
PARA O SERVIÇO PÚBLICO, MAS COM DESTINO
CERTO A DETERMNIADOS CANDIDATOS. Esta é a
forma mais insidiosa de desvio de Poder, com que a
Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão
pela qual o JUDICIÁRIO TEM ANULADOS EDITAIS
E JULGAMENTOS EM QUE SE DESCOBRE A
PERSEGUIÇÃO
ou
favoritismo
administrativo,
desigualando os proponentes por critérios subjetivos de
predileção ou repúdio pessoal do administrador, mas sem
nenhum motivo de interesse público e sem qualquer vantagem
técnica ou econômica para a Administração”
1.9-
A propósito, o próprio Hely Lopes Meirelles, cita que a
própria LEI DA AÇÃO POPULAR, CONSIDERA NULO O CONTRATO RESULTANTE
DE EDITAL EM QUE “FOREM INCLUÍDAS CLÁSUSULAS OU CONDIÇÕES QUE
COMPROMETAM O SEU CARÁTER COMPETITIVO”(lei 4.717, de 1965, Art.4º, III,
“b”) , o que está reiterado no art. 3º, § 1º , I e II da Lei 8.666/93.
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1.10-
E com o intuito de não deixar dúvidas quanto ao
conceito já citado, o mesmo autor assim encerra o assunto:
“Também é NULO o edital genérico, impreciso ou omisso em pontos
essenciais,
ou
que
façam
exigências
EXCESSIVAS
OU
IMPERTINENTES AO OBJETO DA LICITAÇÃO” (ob. Cit. P.
29)
1.11-
Não bastasse, tais exigências, ainda, mostram-se
desarrazoadas e notada e indiscutivelmente desmotivadas. Em Setembro de 1997 nos
lecionou o mestre Marçal Justen Filho em Artigo publicado no Boletim de Licitações e
Contratos - Set/97, Editora NDJ, p.423 o seguinte:
“A Administração Pública tem de saber o motivo pelo qual exige
alguma coisa; ela não pode exigir simplesmente porque isto alguém
escreveu que existe; tem de haver uma relação lógica, de casualidade,
entre a exigência e o conteúdo do edital; se não há esta relação de
casualidade, a exigência é excessiva, um formalismo que não pode ser
defendido.”
Há, portanto, em última análise, o critério de utilidade ou inutilidade;
o que é inútil para a Administração Pública não pode ser exigido; seja
no tocante às propostas, seja no tocante à fase de habilitação”
1.12 -
Dada á meridiana clareza com que se apresenta a
ilegalidade do item apontado, que restringe o caráter competitivo do presente certame, pelo
mero cotejo com a letra fria da lei, desnecessário é arrostar cometimentos doutrinários ou o
posicionamento de nossos Pretórios.
1.13 -
Gostaríamos de confirmar se o processo licitatório será
aceito o modelo Ar Condicionado - Split 30000 BTU/s, anulando a exigência do modelo
INVERTER, tendo em vista que o único modelo que atende na questão de ser INVERTER,
não atende as demais exigências do edital.
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Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Limeira, 10 de Julho de 2014.
Lucas Guilherme da Silva – Comprador
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