A B DALFRÉ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO A Câmara Municipal de Passos ATT. Ilustríssimo Sr. Pregoeiro Ref.: Pregão Presencial nº 008/2014 A B DALFRÉ - ME, pessoa jurídica de Direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.026.030/0001-93, sediada na Rua Barão de Cascalho, 378 sala 2, Centro, na cidade de Limeira/SP vem, por seu representante legal que esta subscreve, vem, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, TEMPESTIVAMENTE, à presença de Vossa Senhoria a fim de ESCLARECIMENTO os termos do Edital em epígrafe, pelos motivos a seguir expostos: 1.1 Sabemos que os órgãos públicos, quando pretende adquirir algum bem, normalmente se auxiliam de especificações técnicas fornecidas pelos próprios interessados, que são apenas e tão somente um parâmetro para que os licitantes ofertem suas propostas; 1.2 Ocorre que, infelizmente, em muitas vezes estes parâmetros são feitos de forma tão minuciosa em detalhes, que impedem a participação de um maior número de interessados, sem qualquer justificativa sob a ótica do interesse público; 1.3 - E infelizmente, é o presente caso, onde a especificação do objeto a ser adquirido traz consignada exigência que impossibilita a participação de interessados. QUANTO AO EQUIPAMENTO 1.4 - Assim descreve o item 4 do edital: “Ar condicionado 30000 BTU/S Split InverterCaracterísticas Técnicas Capacidade Real (BTU/h) 30.000 BTU/h Ciclo Frio Amperagem 14.7 Filtro Anti-pó Sim Auto Diagnóstico Não Cabos A B DALFRÉ ME CNPJ: 11.026.030/0001-93 - IE: 417.319.940.118 [email protected] Rua Barão de Cascalho, 378, Sl 2, Centro – Limeira-SP Tel. (19) 3010.1400/3011.0611 A B DALFRÉ de Comando Não Consumo (watts/hora) 3170 Compressor Rotativo Controle Remoto Sim Ponto de Drenagem Evaporadora Comprimento Max. Interligação (m) 25 Filtro Anti-Bactéria Sim Deflexão de ar (acima / abaixo) Sim Fase Monofásico Deflexão de ar (Direita / Esquerda) Sim Função Automático Sim Desnivel Max. de Interligação (m) 10 Função Sleep Sim Desumidificação Sim Dimensão Unidade Externa (L x A x P) 565 x 704 x 452 Função Timer Sim Dimensão Unidade Interna (L x A x P) 1250 x 325 x 230 Garantia Compressor 1 Ano Garantia Equipamento 2 Ano Eficiência Energética 10.3 Ponto de Energia Evaporadora Reinicio Automático Sim Filtro Desodorizador Não Frequência 60Hz Tubulação 3/8 e 5/8 Tensão (Volts) 220v Selo Procel (Inmetro) D Nível de Ruído Máximo Externo Não Gás Refrigerante R-22 Ideal para ambientes de (m²) 50 Peso Unidade Externa (Kg) 32 Peso Unidade Interna (Kg) 18 Peso Total Embalado (Kg) 50” 1.5- Sendo assim, na medida em que os indigitados item do Edital passa a exigir que o equipamento Ar condicionado 30000 BTU/S, possua sistema “Inverter” e com as seguintes dimensão “Unidade Externa (L x A x P) 565 x 704 x 452 Dimensão Unidade Interna (L x A x P) 1250 x 325 x 230” não restam dúvidas que o ato de convocação contém cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação, vez que, o único fabricante do equipamento do modelo INVERTER 30.000 BTU/S, é a marca FUJITSU, na qual possui as seguintes medidas “Unidade Externa (L x A x P) 900 x 830 x Dimensão Unidade Interna (L x A x P) 998 x 320 x 228” e possui um preço estimado que pode chegar 90% mais caro que o modelo convencional. A B DALFRÉ ME CNPJ: 11.026.030/0001-93 - IE: 417.319.940.118 [email protected] Rua Barão de Cascalho, 378, Sl 2, Centro – Limeira-SP Tel. (19) 3010.1400/3011.0611 A B DALFRÉ 1.6 - Ao condicionar o produto a uma especificação que pode direciona apenas para uma marca, como é o caso do item apontado, impossibilita o Órgão Licitante drasticamente a competitividade no certame, inviabilizando a correta cotação do objeto, trazendo não só transtornos para o próprio órgão como aos licitantes participantes, como é o caso da empresa que solicita esclarecimentos, que trabalha com todos os modelos de ar condicionado que existe no mercado, sendo um modelo para este processo o modelo Carrier 30K FR (38KCH30C5/42LUCC30C5), o mais aconselhável para a unidade compradora, visando o padrão das máquinas para o processo. DA ILEGALIDADE 1.7 - De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; 1.8 - Hely Lopes Meirelles , em sua conhecida obra “Licitação e Contrato Administrativo”, 12ª Ed, Pgs 28, 29 assim assevera: “Igualdade entre os licitantes é o princípio primordial da licitação – previsto na própria Constituição da República A B DALFRÉ ME CNPJ: 11.026.030/0001-93 - IE: 417.319.940.118 [email protected] Rua Barão de Cascalho, 378, Sl 2, Centro – Limeira-SP Tel. (19) 3010.1400/3011.0611 A B DALFRÉ (art. 37, XXI)-, pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre CLÁUSULAS participantes, DO OU COM INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE AFASTEM EVENTUAIS PROPONENTES QUALIFICADOS ou os desnivelem no julgamento(Art. 3º, §1º). “O que o princípio da igualdade entre os licitantes veda é a cláusula discriminatória ou o julgamento faccioso que desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e prejudicando a outros, com EXIGÊNCIAS INÚTEIS PARA O SERVIÇO PÚBLICO, MAS COM DESTINO CERTO A DETERMNIADOS CANDIDATOS. Esta é a forma mais insidiosa de desvio de Poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o JUDICIÁRIO TEM ANULADOS EDITAIS E JULGAMENTOS EM QUE SE DESCOBRE A PERSEGUIÇÃO ou favoritismo administrativo, desigualando os proponentes por critérios subjetivos de predileção ou repúdio pessoal do administrador, mas sem nenhum motivo de interesse público e sem qualquer vantagem técnica ou econômica para a Administração” 1.9- A propósito, o próprio Hely Lopes Meirelles, cita que a própria LEI DA AÇÃO POPULAR, CONSIDERA NULO O CONTRATO RESULTANTE DE EDITAL EM QUE “FOREM INCLUÍDAS CLÁSUSULAS OU CONDIÇÕES QUE COMPROMETAM O SEU CARÁTER COMPETITIVO”(lei 4.717, de 1965, Art.4º, III, “b”) , o que está reiterado no art. 3º, § 1º , I e II da Lei 8.666/93. A B DALFRÉ ME CNPJ: 11.026.030/0001-93 - IE: 417.319.940.118 [email protected] Rua Barão de Cascalho, 378, Sl 2, Centro – Limeira-SP Tel. (19) 3010.1400/3011.0611 A B DALFRÉ 1.10- E com o intuito de não deixar dúvidas quanto ao conceito já citado, o mesmo autor assim encerra o assunto: “Também é NULO o edital genérico, impreciso ou omisso em pontos essenciais, ou que façam exigências EXCESSIVAS OU IMPERTINENTES AO OBJETO DA LICITAÇÃO” (ob. Cit. P. 29) 1.11- Não bastasse, tais exigências, ainda, mostram-se desarrazoadas e notada e indiscutivelmente desmotivadas. Em Setembro de 1997 nos lecionou o mestre Marçal Justen Filho em Artigo publicado no Boletim de Licitações e Contratos - Set/97, Editora NDJ, p.423 o seguinte: “A Administração Pública tem de saber o motivo pelo qual exige alguma coisa; ela não pode exigir simplesmente porque isto alguém escreveu que existe; tem de haver uma relação lógica, de casualidade, entre a exigência e o conteúdo do edital; se não há esta relação de casualidade, a exigência é excessiva, um formalismo que não pode ser defendido.” Há, portanto, em última análise, o critério de utilidade ou inutilidade; o que é inútil para a Administração Pública não pode ser exigido; seja no tocante às propostas, seja no tocante à fase de habilitação” 1.12 - Dada á meridiana clareza com que se apresenta a ilegalidade do item apontado, que restringe o caráter competitivo do presente certame, pelo mero cotejo com a letra fria da lei, desnecessário é arrostar cometimentos doutrinários ou o posicionamento de nossos Pretórios. 1.13 - Gostaríamos de confirmar se o processo licitatório será aceito o modelo Ar Condicionado - Split 30000 BTU/s, anulando a exigência do modelo INVERTER, tendo em vista que o único modelo que atende na questão de ser INVERTER, não atende as demais exigências do edital. A B DALFRÉ ME CNPJ: 11.026.030/0001-93 - IE: 417.319.940.118 [email protected] Rua Barão de Cascalho, 378, Sl 2, Centro – Limeira-SP Tel. (19) 3010.1400/3011.0611 A B DALFRÉ Nestes Termos, Pede Deferimento. Limeira, 10 de Julho de 2014. Lucas Guilherme da Silva – Comprador A B DALFRÉ – ME 11.026.030/0001-93 A B DALFRÉ ME CNPJ: 11.026.030/0001-93 - IE: 417.319.940.118 [email protected] Rua Barão de Cascalho, 378, Sl 2, Centro – Limeira-SP Tel. (19) 3010.1400/3011.0611