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Nº 1657 - Quinta feira, 19 de setembro de 2013
Ministério da Educação
• PORTARIA Nº 892, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 - Publica acreditação de cursos perante o Sistema de
Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL e Estados Associados - Sistema Arcu-Sul, após
processo de avaliação para verificação de critérios de qualidade compatíveis com o acordado na Reunião de
Agências Nacionais de Acreditação - RANA
• PORTARIA Nº 893, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 - Institui o Programa "Quero ser professor" "Quero ser
cientista"
• DESPACHO DO MINISTRO - Em 17 de setembro de 2013
• PORTARIA Nº 47, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - Autoriza o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar a transferência de recurso financeiro
suplementar aos municípios e o Distrito Federal que pleitearam e estão aptos para pagamento, conforme
Resolução CD/FNDE nº 17, de 16 de maio de 2013
• PORTARIAS DE NºS 471 A 476, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Dispõe sobre a abertura de processos administrativos
• PORTARIAS DE NºS 477 A 480, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Dispõe sobre a alteração de denominação de instituições de ensino
• PORTARIAS DE NºS 481 A 484, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Dispõe sobre redução de vagas cursos
• PORTARIAS DE NºS 485 A 487, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Dispõe sobre certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social
• SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - DESPACHO DO SECRETÁRIO - Em
17 de setembro de 2013
Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
• RESOLUÇÃO Nº 1.899, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013(*). CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - Aprova
alterações de dispositivos da Resolução nº 1.879, que trata do Normativo de Procedimentos para Registro de
Pessoas Físicas junto aos Conselhos Regionais de Economia
• RESOLUÇÕES DE NºS 127 A 130, DE 12 DE AGOSTO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA Altera, em caráter excepcional, artigos e parágrafos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos
Conselhos de Odontologia
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 892, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II, parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o "Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de
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Acreditação de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos
Diplomas no MERCOSUL e Estados Associados", aprovado pela Decisão nº 17, de 30 de junho de 2008, do Conselho
Mercado Comum, e pelo Decreto Legislativo nº 131, de 26 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam acreditados, perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL e
Estados Associados - Sistema Arcu-Sul, pelo prazo de 6 (seis) anos, os cursos relacionados no Anexo desta Portaria,
após processo de avaliação para verificação de critérios de qualidade compatíveis com o acordado na Reunião de
Agências Nacionais de Acreditação - RANA.
Art. 2º O processo avaliativo foi operacionalizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, conforme atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria MEC nº 1.734, de 9 de dezembro de
2011, e homologado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES na Reunião Ordinária nº
94, de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO
Cursos acreditados no Sistema Arcu-Sul
item Instituição de Educação Superior
1
Centro Universitário Ritter dos Reis
(UNIRITTER)
2 Faculdade de Medicina de Marília
Curso
Arquitetura
Enfermagem
3
Fundação Universidade Federal da
Grande Dourados
Agronomia
4
Pontifícia Universidade Católica Do
Paraná
Arquitetura
5 Universidade de Brasília
Agronomia
6 Universidade de Brasília
Medicina
Veterinária
7 Universidade de Passo Fundo
Agronomia
8 Universidade De Passo Fundo
Engenharia
Civil
9 Universidade de Passo Fundo
Arquitetura
10
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Arquitetura
(UNISINOS)
11 Universidade Estadual de Maringá
12
Universidade Estadual de Montes
Claros
Agronomia
Agronomia
13 Universidade Estadual de Ponta Grossa Agronomia
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14 Universidade Estadual de Ponta Grossa
Engenharia
Civil
15
Universidade Estadual do Oeste do
Paraná
Agronomia
16
Universidade Estadual Paulista Júlio de
Agronomia
Mesquita Filho (campus Ilha Solteira)
17
Universidade Estadual Paulista Júlio de
Agronomia
Mesquita Filho (campus Jaboticabal)
18 Universidade Federal de Goiás
Agronomia
19 Universidade Federal de Lavras
Agronomia
20 Universidade Federal de Minas Gerais
Arquitetura
21 Universidade Federal de Santa Maria
Agronomia
22 Universidade Federal de Uberlândia
Agronomia
23 Universidade Federal de Viçosa
Agronomia
24
Universidade Federal do Estado do Rio
Enfermagem
de Janeiro
25 Universidade Federal do Paraná
Agronomia
26
Universidade Federal do Rio Grande do
Arquitetura
Norte
27
Universidade Federal do Rio Grande do
Agronomia
Sul
28
Universidade Federal do Rio Grande do
Arquitetura
Sul
29
Universidade Federal do Rio Grande do Engenharia
Sul
de Materiais
30 Universidade Federal Fluminense
Medicina
Veterinária
31 Universidade FUMEC
Arquitetura
32
Universidade Tecnológica Federal do
Paraná
Agronomia
(DOU de 18/09/2013 - Seção I - p. 46)
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PORTARIA Nº 893, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Institui o Programa "Quero ser professor" "Quero ser cientista".
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e
IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Quero ser professor" "Quero ser cientista", com as finalidades de despertar
vocações docente e científica e de incentivar talentos potenciais entre estudantes das redes públicas de educação
básica, mediante a participação em atividades de monitoria e de pesquisa científica e tecnológica, orientadas por
docente qualificado ou por bolsista de programas de formação e valorização docente fomentados pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES.
§ 1º Os estudantes das redes públicas de educação básica que podem participar do Programa devem estar
regularmente matriculados no ensino médio ou nas séries finais do ensino fundamental, exigida para estes
premiação em Olimpíadas Científicas de âmbito nacional ou participação em programas apoiados pela CAPES.
§ 2º As instituições apoiadas pela CAPES e participantes do Programa "Quero ser professor" "Quero ser cientista"
deverão articular-se com as secretarias estaduais e municipais de educação com a finalidade de acompanhar as
ações do Programa.
Art. 2º As atividades desenvolvidas pelos estudantes no Programa "Quero ser professor" "Quero ser cientista"
poderão ser integradas às propostas de cada programa fomentado pela CAPES.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deverão resguardar as características e peculiaridades dos
projetos fomentados pela CAPES e serão complementares à formação praticada nas escolas da rede pública de
educação básica.
Art. 3º As atribuições dos estudantes e as condições de
Art. 4º A coordenação, gestão e acompanhamento das ações do Programa serão compartilhadas entre a CAPES e a
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 17)
DESPACHO DO MINISTRO
Em 17 de setembro de 2013
Processo no: 23000.011047/2010-84
Interessada: Corregedoria Setorial do Ministério da Educação (CSMEC).
Assunto: Nota Técnica nº 1051/2010 da Controladoria-Geral da União (CGU) - Regional Tocantins (TO). Supostas
irregularidades no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Tocantins (IFTO).
DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer nº 443/2013/CONJURMEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, cujos fundamentos adoto, nos termos do
art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não acolho a recomendação da Comissão Processante e
determino a designação de nova comissão de inquérito para dar continuidade à instrução processual.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 18/09/2013 - Seção I - p. 46)
PORTARIA Nº 47, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO.
Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar a transferência de recurso financeiro
suplementar aos municípios e o Distrito Federal que pleitearam e estão aptos para pagamento, conforme Resolução
CD/FNDE nº 17, de 16 de maio de 2013.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso das atribuições, resolve:
Art. 1º Divulgar os municípios e o Distrito Federal que estão aptos a receber o pagamento do recurso financeiro
suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para atender crianças de zero a 48 meses,
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matriculadas em creches públicas ou conveniadas com o poder público, informadas no Censo Escolar da Educação
Básica do ano anterior e cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 12.722
de 3 de outubro de 2012, e conforme informações declaradas pelos municípios e Distrito Federal no SIMEC - Módulo
E.I. Manutenção - Suplementação de Creches MDS.
Art. 2º Autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos financeiros suplementar aos municípios e
Distrito Federal, conforme destinatários e valores constantes da listagem anexa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU WELITON CAPUTO
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 18)
PORTARIA Nº 471, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre a abertura de processo administrativo em face do curso de Enfermagem (cód. 321759) ofertado pela
FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE (cód. 3193).
Processo MEC nº 23000.018089/2011-27.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e
as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso
nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 563/2013-CGSE/DISUP/SERES/MEC,
resolve:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso de
Enfermagem (cód. 321759) da FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE (cód. 3193), ofertado
no município de Ponta Grossa/PR, com possibilidade de convolação em redução de vagas, nos termos do art. 50 do
Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 2º Ficam mantidas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Enfermagem (cód. 321759) ofertado pela
FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE (cód. 3193), por meio do Despacho SERES/MEC nº
242, de 2011.
Art. 3º Fica notificada a FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE (cód. 3193) quanto à
instauração do processo administrativo, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de
seu recebimento, nos termos do art. 51 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 4º Fica notificada a FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE (cód. 3193) do teor da
Portaria, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 18/09/2013 - Seção I - p. 51)
PORTARIA Nº 472, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre a abertura de processo administrativo em face do curso de Fisioterapia (cód. 51854) ofertado pela
FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE (cód. 3193).
Processo MEC nº 23000.018039/2011-40.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e
as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso
nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 568/2013-CGSE/DISUP/SERES/MEC,
resolve:
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Art. 1º Fica instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso de Fisioterapia
(cód. 51854) da FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE (cód. 3193), ofertado no município
de Ponta Grossa/PR, com possibilidade de convolação em redução de vagas, nos termos do art. 50 do Decreto nº
5.773, de 2006.
Art. 2º Ficam mantidas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Fisioterapia (cód. 51854) ofertado pela
FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE (cód. 3193), por meio do Despacho SERES/MEC nº
249, de 2011.
Art. 3º Fica notificada a FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE (cód. 3193) quanto à
instauração do processo administrativo, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de
seu recebimento, nos termos do art. 51 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 4º Fica notificada a FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - CESCAGE (cód. 3193) do teor da
Portaria, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 18/09/2013 - Seção I - p. 52)
PORTARIA Nº 473, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre a abertura de processo administrativo em face do curso de Enfermagem (cód. 18494) ofertado pela
Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI (cód. 423).
Processo MEC nº 23000.017869/2011-50.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e
as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso
nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 567/2013-CGSE/DISUP/SERES/MEC,
resolve:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso de
Enfermagem (cód. 18494) da UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES - URI campus Erechim (cód. 423), ofertado no município de Erechim/RS, com possibilidade de convolação em redução de
vagas, nos termos do art. 50 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 2º Ficam mantidas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Enfermagem (cód. 18494) ofertado pela
UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES - URI (cód. 423) - campus Erechim,
por meio do Despacho SERES/MEC nº 242, de 2011.
Art. 3º Fica notificada a UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES - URI (cód.
423) quanto à instauração do processo administrativo, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados de seu recebimento, nos termos do art. 51 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 4º Fica notificada a UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES - URI (cód.
423) do teor da Portaria, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 18/09/2013 - Seção I - p. 52)
PORTARIA Nº 474, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre a abertura de processo administrativo em face do curso de Enfermagem (cód. 321759) ofertado pela
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA (cód. 1572).
Processo MEC nº 23000.018054/2011-98.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e
as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=633&coddoc=3a... 19/09/2013
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nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 564/2013-CGSE/DISUP/SERES/MEC,
resolve:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso de
Enfermagem (cód. 71207) da FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA (cód. 1572), ofertado no
município de Itamaraju/BA, com possibilidade de convolação em redução de vagas, nos termos do art. 50 do
Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 2º Ficam mantidas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Enfermagem (cód. 71207) ofertado pela
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA (cód. 1572), por meio do Despacho SERES/MEC nº 242,
de 2011.
Art. 3º Fica notificada a FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA (cód. 1572) quanto à instauração
do processo administrativo, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu
recebimento, nos termos do art. 51 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 4º Fica notificada a FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA (cód. 1572) do teor da Portaria,
nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 19)
PORTARIA Nº 475, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre a abertura de processo administrativo em face do curso de Fisioterapia (cód. 21923) ofertado pela
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA (cód. 163).
Processo MEC nº 23000.017935/ 2011- 91.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e
as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso
nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 565/2013-CGSE/DISUP/SERES/MEC,
resolve:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso de Fisioterapia
(cód. 82838) da UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA - campus Niterói (cód. 163), ofertado no município de
Niterói /RJ, com possibilidade de convolação em redução de vagas, nos termos do art. 50 do Decreto nº 5.773, de
2006.
Art. 2º Ficam mantidas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Fisioterapia (cód. 21923) ofertado pela
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA - campus Niterói (cód. 163), por meio do Despacho SERES/MEC nº 249,
de 2011.
Art. 3º Fica notificada a UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA (cód. 163) quanto à instauração do processo
administrativo, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, nos
termos do art. 51 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 4º Fica notificada a UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA (cód. 163) do teor da Portaria, nos termos do art.
28 da Lei nº 9.784, de 1999.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 20)
PORTARIA Nº 476, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre a abertura de processo administrativo em face do curso de Fisioterapia (cód. 82838) ofertado pela
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA (cód. 163).
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=633&coddoc=3a... 19/09/2013
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Processo MEC nº 23000.017914/ 2011- 76.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e
as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso
nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 566/2013-CGSE/DISUP/SERES/MEC,
resolve:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso de Fisioterapia
(cód. 82838) da UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA - campus Cabo Frio (cód. 163), ofertado no município de
Cabo Frio/RJ, com possibilidade de convolação em redução de vagas, nos termos do art. 50 do Decreto nº 5.773, de
2006.
Art. 2º Ficam mantidas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Fisioterapia (cód. 82838) ofertado pela
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA - campus Cabo Frio (cód. 163), por meio do Despacho SERES/MEC nº
249, de 2011.
Art. 3º Fica notificada a UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA (cód. 163) quanto à instauração do processo
administrativo, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, nos
termos do art. 51 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 4º Fica notificada a UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA (cód. 163) do teor da Portaria, nos termos do art.
28 da Lei nº 9.784, de 1999.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 20)
PORTARIA Nº 477, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo Decreto nº 7.690, de 02 de março de 2012, e tendo em vista a Resolução CNE/CES nº 06, de 08 de
julho de 2011, o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de
dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:
Art.1º Ficam aprovadas, na forma de aditamento aos atos de credenciamento, as alterações de denominações das
Instituições de Ensino Superior, conforme anexo.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
Ato de
(Código)
Credenciamento ou
Nova
(Código)
Processo SIDOC Denominação
de
Endereço da IES
Denominação Mantenedora, CNPJ
Atual - Sigla
recredenciamento
(Ato Aditado)
(1478)
23000.014628/2013 Faculdade
-11
AnchietaIGABC
Faculdade
(2600) Anhanguera
Anhanguera de Educacional Ltda. São Bernardo CNPJ:
FASBC
05.808.792/0001-49
23000.014626/2013 (994)
-21
Faculdade
Flama
Faculdade de
Duque de
Caxias - FDC.
Avenida Senador
Portaria MEC nº
Vergueiro, nº 505,
1.438, de
07/10/2011,
Jardim do Mar,
publicada no DOU - São Bernardo do
Diário Oficial da União Campo, Estado de
em 10/10/2011,seção São Paulo CEP:
09.750-050.
01, página 10.
(698) União Brasileira Portaria MEC nº 843, Rua Pedro Correia
de Cultura e Educação de 14/11/2008,
nºs 318, 330, 370,
publicada no DOU - Vila Meriti,Duque
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=633&coddoc=3a... 19/09/2013
BDE on-line - Edição 1657
Página 9 de 17
CNPJ:28.771.806/0001 Diário Oficial da União de Caxias, Estado
-00
em 18/11/2008,seção do Rio de
01, página 12.
Janeiro,CEP:
25.020-160.
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 20)
PORTARIA Nº 478, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo Decreto nº 7.690, de 02 de março de 2012, e tendo em vista a Resolução CNE/CES nº 06, de 08 de
julho de 2011, o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de
dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:
Art.1º Ficam aprovadas, na forma de aditamento aos atos de credenciamento, as alterações de denominações das
Instituições de Ensino Superior, conforme anexo.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
(Código)
(Código)
Nova
Processo SIDOC Denominação
Mantenedora,
Denominação
Atual - Sigla
CNPJ
Ato de
Credenciamento ou
de
Endereço da IES
recredenciamento
(Ato Aditado)
(515) Centro
23000.010181/2013 Universitário
-19
Plínio Leite
UNIPLI
Portaria MEC nº
Centro
(2600) Anhanguera 1.135, de 12/09/2012, Rua Visconde do Rio
Universitário Educacional Ltda. - publicada no DOU - Branco, nº 137,
Diário Oficial da União Centro, Niterói, CEP:
Anhanguera de CNPJ:
Niterói- UNIAN 05.808.792/000149 em 13/09/2012, seção 24.020-000.
01, página 106.
(1710)
Faculdade de
23000.014294/2013 Negócios e
-85
Tecnologias da
Informação
FACNET
Faculdade
Portaria MEC nº 910, QS 01, Rua 210, Lote
40, Salas 2031 A/B,
Anhanguera de (2600) Anhanguera de 17/05/2001,
Negócios e
Educacional Ltda. - publicada no DOU - Taguatinga Sul,
Diário Oficial da União Brasília, Distrito
Tecnologias da CNPJ:
Informação
05.808.792/000149 em 21/05/2001, seção Federal, CEP:
FACNET
01, página 25
72.03011 0
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 20)
PORTARIA Nº 479, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 02 de março de 2012, tendo em vista a Resolução CNE/CES nº 6, de 08 de julho de 2011, o
Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de
2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, conforme consta do processo nº
23000.001681/2013-51, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma de aditamento ao ato de recredenciamento - Portaria MEC nº 510, de 12/06/2013,
publicada no DOU - Diário Oficial da União em 13/06/2013, seção 01, página 26, a alteração de denominação da
(4094) Faculdade de Tecnologia Ibratec de João Pessoa - UNIBRATEC, com sede na Avenida Governador Flávio
Ribeiro Coutinho, nº 115, Manaíra, João Pessoa, CEP: 58.037-000, Estado da Paraíba, para Faculdade Estácio da
Paraíba - ESTÁCIO PARAÍBA, mantida pela (3547) iDEZ Empreendimentos Educacionais Ltda. - CNPJ:
10.330.472/0001-66.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=633&coddoc=3a... 19/09/2013
BDE on-line - Edição 1657
Página 10 de 17
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 20)
PORTARIA Nº 480, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 02 de março de 2012, tendo em vista a Resolução CNE/CES nº 6, de 08 de julho de 2011, o
Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de
2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, conforme consta do processo nº
23000.015861/2012-30, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma de aditamento ao ato de recredenciamento - Portaria MEC nº 303, de 11/04/2007,
publicada no DOU - Diário Oficial da União em 12/04/2007, seção 01, página 10, a alteração de denominação da
(5216) Faculdade Uirapuru, com sede na Rua Professor Arthur Fonseca, nº 633, Jardim Panorama, CEP: 18.031005, no município de Sorocaba, Estado de São Paulo, para Faculdade Anhanguera de Educação, Ciências e
Tecnologia de Sorocaba - FAECTS, mantida pela (2600) Anhanguera Educacional Ltda. - CNPJ: 05.808.792/0001-49.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 20)
PORTARIA Nº 481, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo Decreto nº 7.690, de 02 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro
de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 3, de 1º de fevereiro de 2013, e considerando o processo nº
23000.005350/2013-91 e a Nota Técnica nº 168/2013-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica deferido o pedido de redução de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso
bacharelado em Sistemas de Informação, presencial, ministrado pela Faculdade Salesiana Dom Bosco de Piracicaba,
localizada no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, mantida pelo Colégio Salesiano Dom Bosco.
Parágrafo único - O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa a ser 60 (sessenta).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 20)
PORTARIA Nº 482, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo Decreto nº 7.690, de 02 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro
de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 3, de 1º de fevereiro de 2013, e considerando o processo nº
23000.005350/2013-91 e o Parecer nº 168/2013-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica deferido o pedido de redução de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso
licenciatura em Pedagogia, presencial, ministrado pela Faculdade Salesiana Dom Bosco de Piracicaba, localizada no
Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, mantida pelo Colégio Salesiano Dom Bosco.
Parágrafo único - O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa a ser 60 (sessenta).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 20)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=633&coddoc=3a... 19/09/2013
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PORTARIA Nº 483, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo Decreto nº 7.690, de 02 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro
de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 3, de 1º de fevereiro de 2013, e considerando o processo nº
23000.000201/2013-35 e a Nota Técnica nº 571/2013-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica deferido o pedido de redução de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso
bacharelado em Ciências Contábeis, presencial, ministrado pela Faculdade Metodista de Santa Maria, localizada do
Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Instituto Metodista Centenário.
Parágrafo único - O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa a ser 50 (cinquenta).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 21)
PORTARIA Nº 484, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo Decreto nº 7.690, de 02 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro
de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 3, de 1º de fevereiro de 2013, e considerando o processo nº
23000.005347/2013-77 e a Nota Técnica nº 570/2013-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica deferido o pedido de redução de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso
bacharelado em Enfermagem, presencial, ministrado pela Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves - FACEBG,
localizada no Município de Bento Gonçalves, estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade - CNEC.
Parágrafo único - O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa a ser 70 (setenta).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 21)
PORTARIA Nº 485, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e o Decreto n.º 7.690, de 02 de março de 2012 e considerando o
disposto nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e o disposto no Acórdão nº 423/2010 e
Acordão nº 2038/2013- TCU - Plenário e na Nota Técnica nº 579/2013 - CGCEBAS/DPR/SERES/MEC, referente aos
Processos nº 44006.002366/2000-47, 71010.002695/2006-97 e 71010.001807/2003-40, resolve:
Art. 1º.Fica CANCELADO o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido à Sociedade de
Ensino Superior Estácio de Sá, CNPJ: 34.075.739/0001-84 pela Resolução nº 3, de 23/01/2009, item 3.076,
publicada no DOU de 26/01/2009, referente ao processo nº 71010.002695/2006-97, pelo período de 01/01/2007 a
31/12/2009, em razão da alteração da natureza jurídica da entidade sem fins lucrativos para sociedade empresarial
limitada em 2007.
Art. 2º. Cientifique-se o Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 3º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Notifique-se a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, CNPJ: 34.075.739/0001-84.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 21)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=633&coddoc=3a... 19/09/2013
BDE on-line - Edição 1657
Página 12 de 17
PORTARIA Nº 486, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e o Decreto n.º 7.690, de 02 de março de 2012 e considerando o
Acórdão nº 423/2010 e Acordão nº 2038/2013- TCU - Plenário, bem como o disposto na Nota Técnica nº 579/2013CGCEBAS/DPR/SERES/MEC, referente aos Processos nº 44006.002366/2000-47, 71010.002695/2006-97 e
71010.001807/2003-40, resolve:
Art. 1º. Fica CANCELADO o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social conferido à Sociedade de
Ensino Superior Estácio de Sá, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, CNPJ Nº 34.075.739/0001-84,
referente ao Processo n.º 44006.002366/2000-47, por meio da Resolução CNAS nº 43 de 17/03/2005, publicado no
DOU de 22/03/2005, cuja validade abrange o período de 01/01/2001 a 31/12/2003, por não atender aos requisitos
previstos no Decreto nº 2.536/98 e Decreto nº 752/93.
Art. 2º. Cientifique-se o Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 3º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Notifique-se a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, CNPJ: 34.075.739/0001-84.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 21)
PORTARIA Nº 487, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e o Decreto n.º 7.690, de 02 de março de 2012 e considerando o
disposto no art. 27 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e arts. 14 e 16 do Decreto nº 7.237 de 20 de
julho de 2010, bem como a Representação Administrativa oferecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no
processo nº 23000.017470/2012-50, e o determinado no Acórdão nº 423/2010 e Acordão nº2038/2013- TCU Plenário e na Nota Técnica nº 579/2013 - CGCEBAS/DPR/SERES/MEC, referente aos Processos nº
44006.002366/2000-47, 71010.002695/2006-97 e 71010.001807/2003-40, resolve:
Art. 1º. Fica instaurado processo administrativo de Supervisão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social - Supervisão CEBAS, com o fim de averiguar possíveis irregularidades na certificação da Sociedade de Ensino
Superior Estácio de Sá, CNPJ: 34.075.739/0001-84, correspondente ao triênio de 01/01/2004 a 31/12/2006,
concedido pela Resolução nº 30 de 16/02/2006, publicada no DOU de 22/02/2006, processo nº 71010.001807/2003
-40.
Art. 2º. Cientifique-se o Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 3º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil do ato administrativo em curso.
Art. 4º Notifique-se a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, CNPJ: 34.075.739/0001-84.
Art. 5º. Fica determinado que os procedimentos de supervisão tenham caráter sigiloso, até a conclusão final da
supervisão e do procedimento de apuração da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19/09/2013 - Seção I - 21)
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 17 de setembro de 2013
Dispõe sobre o arquivamento do processo de supervisão nº 23000.017840/2011-78.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=633&coddoc=3a... 19/09/2013
BDE on-line - Edição 1657
Página 13 de 17
Nº 167 - O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade
expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e às normas que regulam o
processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II
e 211, § 1º, da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e
XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo
em vista as razões expostas na Nota Técnica nº 569/2013-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que:
1. Seja arquivado o processo de supervisão nº 23000.017840/2011-78, com fundamento expresso no art. 49 do
Decreto nº 5.773, de 2006;
2. Sejam revogados os efeitos das medidas cautelares aplicadas ao curso de Fisioterapia (cód. 73250) do CENTRO
UNIVERSITÁRIO DO NORTE - UNINORTE (cód. 1422), por meio do Despacho nº 249, de 30 de novembro de 2011,
publicado no Diário Oficial da União em 5 de dezembro de 2011;
3. Seja o do CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE - UNINORTE (cód. 1422) notificado da publicação do presente
Despacho de arquivamento, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 18/09/2013 - Seção I - p. 52)
Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
RESOLUÇÃO Nº 1.899, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013(*). CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA.
Aprova alterações de dispositivos da Resolução nº 1.879, que trata do Normativo de Procedimentos para Registro
de Pessoas Físicas junto aos Conselhos Regionais de Economia.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº
1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de
1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que consta no Processo nº 16.074/2013, apreciado
e deliberado na 652ª Sessão Plenária Ampliada, no dia 7 de setembro de 2013, em Manaus-AM; CONSIDERANDO a
necessidade de atualizar as normas vigentes no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon no que diz respeito aos
procedimentos para registro das pessoas físicas perante os órgãos regionais; resolve:
Art. 1º Altera a redação do § 3º do artigo 19 da Resolução nº 1.879 de 26 de outubro de 2012, publicada no D.O.U.
nº 227, Seção 1, de 26 de novembro de 2012, páginas: 186-187, passando a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º
Em decorrência do estabelecido no parágrafo anterior, o economista fica obrigado a fazer tantos registros quantas
sejam as regiões de atuação profissional, permanecendo com um só domicílio eleitoral, observado ainda que: I - os
CORECON encarregados dos registros subsequentes poderão fornecer as carteiras de identificação do economista,
mediante pedido dos interessados; II - a inadimplência perante qualquer um dos CORECON onde o economista
mantenha registros é condição impeditiva para votação no local do domicílio eleitoral; III - o economista poderá
requerer ao CORECON a alteração do seu domicílio eleitoral; IV - para participar de um processo eleitoral em curso,
o pedido de alteração do domicílio eleitoral previsto no inciso anterior, deverá ser apresentado ao CORECON
detentor do domicílio eleitoral no prazo de cinco dias da data da publicação do edital que venha tratar do processo
eleitoral em curso; V - o CORECON que receber o pedido de alteração do domicílio eleitoral deverá adotar as
necessárias medidas para a sua consecução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do pedido,
tratando da imediata comunicação ao CORECON do novo domicílio eleitoral".
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARANHA MACHADO
Presidente do Conselho
Em exercício
(DOU de 17/09/2013 - Seção I - p. 102)
RESOLUÇÃO Nº 127, DE 12 DE AGOSTO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
Altera, em caráter excepcional, artigos e parágrafos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos
de Odontologia, publicada no DOU, Seção 1, página 104, em 19/04/2005.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=633&coddoc=3a... 19/09/2013
BDE on-line - Edição 1657
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O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, "ad referendum" do Plenário, no uso de suas atribuições
regimentais, Considerando o trabalho que vem sendo realizado na Autarquia, pela Fundação Vanzolini;
Considerando a necessidade de ser implantado um plano piloto em mais um dos Conselhos Regionais de
Odontologia, como teste para os demais Conselhos Regionais de Odontologia, resolve:
Art. 1º. Em caráter excepcional e exclusivamente para fins de estudo para uma implantação futura, em toda a
autarquia federal, constituída pelo Conselho Federal de Odontologia e pelos Conselhos Regionais de Odontologia, a
partir desta data, e até ulterior deliberação, ficam prevalecendo, para o Conselho Regional de Odontologia do Rio
Grande do Norte, as seguintes redações de artigos e parágrafos a seguir referidos, todos da Consolidação das
Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia:
"Art. 164...
§ 1º. Da carga horária mínima, à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 90
% (noventa por cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos de Saúde Coletiva e da Família e
em Odontologia do Trabalho, que terão 60 % (sessenta por cento) para a área de concentração e 40 % (quarenta
por cento) para a área de domínio conexo.
§ 2º. Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 15 % (quinze por cento) de aulas teóricas e de 85 %
(oitenta e cinco por cento) de aulas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva e da Família
e da Odontologia do Trabalho nos quais deverá ser estabelecida uma carga horária de atividades práticas de no
mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, distribuídas na área de concentração, excluindo-se as
horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica, Metodologia do Trabalho Científico e
Bioética."
"Art. 166. O corpo docente da área de concentração poderá ministrar mais de uma disciplina e deverá ser
composto, no mínimo de:
....
§ 2º. Excluem-se das exigências do parágrafo anterior os professores convidados não cirurgiões-dentistas."
"Art. 168...
...
§ 3º. Após a conclusão do conteúdo programático, no prazo máximo de 1 ano após a conclusão do curso, será
exigida dos alunos, apresentação da monografia, perante uma banca examinadora constituída por 02 (dois)
examinadores, no mínimo especialistas na área, e o professor orientador, que deverá ser, obrigatoriamente,
docente da área de concentração."
"Art. 173...
...
§ 3º. Para renovação do reconhecimento e/ou credenciamento, sem alterações na montagem original, deverá ser
feito um requerimento com informações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da data final do curso em
andamento, onde constem apenas o nome da entidade promotora, a denominação do curso e os períodos de sua
realização e do anterior, o número da Portaria do Conselho Federal de Odontologia que o reconheceu ou credenciou
anteriormente, data e assinatura digital do responsável. Caso tenham ocorrido alterações na montagem original,
deverá a entidade informar quais foram."
"Art. 174...
...
§ 2º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional,
deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de
reconhecimento. Em caso de não atendimento no prazo estipulado, o processo será automaticamente suspenso."
"Art. 176...
§ 1º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional,
deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de
credenciamento. Em caso de não atendimento no prazo estipulado, o processo será automaticamente suspenso."
Art. 2º. Para o Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte, os processos que entrarem
eletronicamente, com certificação digital, homologados pelo CFO, ficam desobrigados de atender ao que determina
o artigo 190 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES
(DOU de 17/09/2013 - Seção I - p. 103)
RESOLUÇÃO Nº 128, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=633&coddoc=3a... 19/09/2013
BDE on-line - Edição 1657
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Altera, em caráter excepcional, artigos e parágrafos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos
de Odontologia, publicada no DOU, Seção 1, página 104, em 19/04/2005.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, "ad referendum" do Plenário, no uso de suas atribuições
regimentais, Considerando o trabalho que vem sendo realizado na Autarquia, pela Fundação Vanzolini;
Considerando a necessidade de ser implantado um plano piloto em mais um dos Conselhos Regionais de
Odontologia, como teste para os demais Conselhos Regionais de Odontologia, resolve:
Art. 1º. Em caráter excepcional e exclusivamente para fins de estudo para uma implantação futura, em toda a
autarquia federal, constituída pelo Conselho Federal de Odontologia e pelos Conselhos Regionais de Odontologia, a
partir desta data, e até ulterior deliberação, ficam prevalecendo, para o Conselho Regional de Odontologia do Pará,
as seguintes redações de artigos e parágrafos a seguir referidos, todos da Consolidação das Normas para
Procedimentos nos Conselhos de Odontologia:
"Art. 164...
§ 1º. Da carga horária mínima, à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 90
% (noventa por cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos de Saúde Coletiva e da Família e
em Odontologia do Trabalho, que terão 60 % (sessenta por cento) para a área de concentração e 40 % (quarenta
por cento) para a área de domínio conexo.
§ 2º. Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 15 % (quinze por cento) de aulas teóricas e de 85 %
(oitenta e cinco por cento) de aulas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva e da Família
e da Odontologia do Trabalho nos quais deverá ser estabelecida uma carga horária de atividades práticas de no
mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, distribuídas na área de concentração, excluindo-se as
horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica, Metodologia do Trabalho Científico e
Bioética."
"Art. 166. O corpo docente da área de concentração poderá ministrar mais de uma disciplina e deverá ser
composto, no mínimo de:
....
§ 2º. Excluem-se das exigências do parágrafo anterior os professores convidados não cirurgiões-dentistas."
"Art. 168...
...
§ 3º. Após a conclusão do conteúdo programático, no prazo máximo de 1 ano após a conclusão do curso, será
exigida dos alunos, apresentação da monografia, perante uma banca examinadora constituída por 02 (dois)
examinadores, no mínimo especialistas na área, e o professor orientador, que deverá ser, obrigatoriamente,
docente da área de concentração."
"Art. 173...
...
§ 3º. Para renovação do reconhecimento e/ou credenciamento, sem alterações na montagem original, deverá ser
feito um requerimento com informações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da data final do curso em
andamento, onde constem apenas o nome da entidade promotora, a denominação do curso e os períodos de sua
realização e do anterior, o número da Portaria do Conselho Federal de Odontologia que o reconheceu ou credenciou
anteriormente, data e assinatura digital do responsável. Caso tenham ocorrido alterações na montagem original,
deverá a entidade informar quais foram."
"Art. 174...
...
§ 2º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional,
deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de
reconhecimento. Em caso de não atendimento no prazo estipulado, o processo será automaticamente suspenso."
"Art. 176...
§ 1º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional,
deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de
credenciamento. Em caso de não atendimento no prazo estipulado, o processo será automaticamente suspenso."
Art. 2º. Para o Conselho Regional de Odontologia do Pará, os processos que entrarem eletronicamente, com
certificação digital, homologados pelo CFO, ficam desobrigados de atender ao que determina o artigo 190 da
Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES
(DOU de 17/09/2013 - Seção I - p. 103)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=633&coddoc=3a... 19/09/2013
BDE on-line - Edição 1657
Página 16 de 17
RESOLUÇÃO Nº 130, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
Altera, em caráter excepcional, artigos e parágrafos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos
de Odontologia, publicada no DOU, Seção 1, página 104, em 19/04/2005.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, "ad referendum" do Plenário, no uso de suas atribuições
regimentais, Considerando o trabalho que vem sendo realizado na Autarquia, pela Fundação Vanzolini;
Considerando a necessidade de ser implantado um plano piloto em mais um dos Conselhos Regionais de
Odontologia, como teste para os demais Conselhos Regionais de Odontologia, resolve:
Art. 1º. Em caráter excepcional e exclusivamente para fins de estudo para uma implantação futura, em toda a
autarquia federal, constituída pelo Conselho Federal de Odontologia e pelos Conselhos Regionais de Odontologia, a
partir desta data, e até ulterior deliberação, ficam prevalecendo, para o Conselho Regional de Odontologia da Bahia,
as seguintes redações de artigos e parágrafos a seguir referidos, todos da Consolidação das Normas para
Procedimentos nos Conselhos de Odontologia:
"Art. 164...
§ 1º. Da carga horária mínima, à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 90
% (noventa por cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos de Saúde Coletiva e da Família e
em Odontologia do Trabalho, que terão 60 % (sessenta por cento) para a área de concentração e 40 % (quarenta
por cento) para a área de domínio conexo.
§ 2º. Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 15 % (quinze por cento) de aulas teóricas e de 85 %
(oitenta e cinco por cento) de aulas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva e da Família
e da Odontologia do Trabalho nos quais deverá ser estabelecida uma carga horária de atividades práticas de no
mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, distribuídas na área de concentração, excluindo-se as
horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica, Metodologia do Trabalho Científico e
Bioética."
"Art. 166. O corpo docente da área de concentração poderá ministrar mais de uma disciplina e deverá ser
composto, no mínimo de:
....
§ 2º. Excluem-se das exigências do parágrafo anterior os professores convidados não cirurgiões-dentistas."
"Art. 168...
...
§ 3º. Após a conclusão do conteúdo programático, no prazo máximo de 1 ano após a conclusão do curso, será
exigida dos alunos, apresentação da monografia, perante uma banca examinadora constituída por 02 (dois)
examinadores, no mínimo especialistas na área, e o professor orientador, que deverá ser, obrigatoriamente,
docente da área de concentração."
"Art. 173...
...
§ 3º. Para renovação do reconhecimento e/ou credenciamento, sem alterações na montagem original, deverá ser
feito um requerimento com informações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da data final do curso em
andamento, onde constem apenas o nome da entidade promotora, a denominação do curso e os períodos de sua
realização e do anterior, o número da Portaria do Conselho Federal de Odontologia que o reconheceu ou credenciou
anteriormente, data e assinatura digital do responsável. Caso tenham ocorrido alterações na montagem original,
deverá a entidade informar quais foram."
"Art. 174...
...
§ 2º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional,
deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de
reconhecimento. Em caso de não atendimento no prazo estipulado, o processo será automaticamente suspenso."
"Art. 176...
§ 1º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional,
deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de
credenciamento. Em caso de não atendimento no prazo estipulado, o processo será automaticamente suspenso."
Art. 2º. Para o Conselho Regional de Odontologia da Bahia, os processos que entrarem eletronicamente, com
certificação digital, homologados pelo CFO, ficam desobrigados de atender ao que determina o artigo 190 da
Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES
(DOU de 17/09/2013 - Seção I - p. 103)
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