Processo n° : 23000.000983/93-34 Interessado : UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA - RJ/RJ Assunto : Reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Radiologia I. HISTÓRICO 1. A Universidade Estácio de Sá solicitou, em fevereiro de 1993, o reconhecimento do seu Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, criado em junho de 1991, por Resolução do Conselho Universitário. 2. Em julho de 1994 o Plenário do Conselho Federal de Educação apreciou Parecer do Conselheiro Relator, Raulino Tramontin, favorável ao reconhecimento do curso. A deliberação do Plenário foi sustada em conseqüência de pedido de vista pelo Conselheiro Ib Gatto Falcão. 3. Na sessão seguinte, agosto de 1994, o Conselheiro Ib Gatto Falcão restituí o processo à pauta, com voto em separado no qual discorda do voto do Relator por razões de ordem processual e de natureza técnico-científica. Do ponto de vista processual , o voto discordante aponta para o fato de que a criação de curso, em 1991, não havia observado o disposto nos Decretos n°s 98. 377/89 e 359/91. 4. Em face dessa argumentação, decidiu o Plenário acolher preliminar no sentido de que, antes do julgamento do mérito, fosse ouvido o Conselho Nacional de Saúde sobre a "necessidade social" do curso cujo reconhecimento estava sendo pleiteado. 5. No prazo regimental, a Universidade Estácio de Sá ingressa com pedido de reconsideração dessa decisão do Plenário. Apesar de designado em setembro de 1994, o Relator do pedido de reconsideração não pôde apreciá-lo em tempo hábil, visto que, na sessão de outubro de 1994, advem a Medida Provisória n° 661, extinguindo os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação e passando as atribuições e competências do Conselho para o Ministério da Educação, até a instalação do novo Conselho Nacional de Educação. 6. Diante dos pronunciamentos divergentes na órbita do Conselho, foi ouvido um especialista na matéria, o Prof. Tito Livio Mundim, da Universidade de Brasília e membro do Colégio Brasileiro de Radiologia. 7. O Prof. Tito Livio, no seu parecer datado de 6 de janeiro de 1995, se limita a insistir na necessidade de ouvir-se o Conselho Nacional de Saúde - sem, no Livros Grátis http://www.livrosgratis.com.br Milhares de livros grátis para download. entanto, pronunciar-se sobre os argumentos da Universidade Estácio de Sá no pedido de reconsideração da mesma decisão anterior do Conselho Federal de Educação - e, quanto ao mérito, diz comungar "do mesmo entendimento do Colégio Brasileiro de Radiologia" contrário à continuidade do curso, além de apontar deficiências do corpo docente, da bibliografia disponível e dos serviços conveniados para a realização das aulas práticas do curso. 8. O Colégio Brasileiro de Radiologia, através do oficio n° 713/94, datado de 17 de agosto de 1994, havia manifestado ao Presidente do então Conselho Federal de Educação sua inconformidade com a existência de Curso Superior de Tecnologia em Radiologia. Neste mesmo sentido, o Colégio voltou a manifestar-se pelo ofício n° 920/95, de 16 de janeiro de 1995, já agora dirigido ao Ministério da Educação e do Desporto. E de se notar, pela extensa e minunciosa argumentação desenvolvida neste segundo expediente quanto aos aspectos processuais, que o Colégio Brasileiro de Radiologia, aparentemente, teve pleno acesso ao processo em análise ( v. pg. 9, primeiro parágrafo, do anexo ao ofício n" 920/95). 9. Com estes elementos juntados ao processo, o Diretor Geral do Conselho Nacional de Educação o encaminhou, em 17 de fevereiro de 1995, ao Conselho Nacional de Saúde " de conformidade com o disposto no Decreto n° 98.377/89", decreto este, àquela altura, já revogado. 10. Tendo em vista que o pedido de reconsideração tempestivamente submetido pela Universidade Estácio de Sá não fora apreciado e, ainda, que o Conselho Nacional de Saúde estava desativado, o Chefe de Gabinete do Ministro, no exercício da atribuição que lhe confere o Decreto de 16 de fevereiro de 1995 determinou que o processo fosse restituído ao MEC a fim de ser instruído para apreciação pela Comissão Especial criada pelo mesmo Decreto, conforme preceitua seu Paragrafo Único do art. Io. ANÁLISE 11. O pedido de reconsideração da decisão adotada pelo Plenário do então Conselho Federal de Educação, submetido pela Universidade Estácio de Sá, perde sua razão de ser na medida em que o Decreto n° 1.303/94, em seu art. 7o, estabelece explicitamente quais os cursos da área da saúde cuja criação depende de análise prévia pelo Conselho Nacional de Saúde e, entre esses, não se encontra o curso de Radiologia. Por outro lado, o processo ora em análise trata não da autorização mas sim do reconhecimento do curso em questão. E este ato, de reconhecimento, nunca esteve sujeito a qualquer apreciação pelo Conselho Nacional de Saúde. 12. Ainda quando o antigo Conselho Federal de Educação pretendesse questionar a continuidade do curso oferecido pela Universidade e, para esse firn, decidisse, por mera conveniência processual, ouvir o Conselho Nacional de Saúde por se tratar de ógão especializado, tal consulta não seria impeditiva do reconhecimento pleiteado, o qual poderia ser assegurado para os alunos freqüentes do curso. 13. Quanto ão procedimento adotado pela Universidade para a criação do curso, sem audiência prévia ao Conselho Nacional de Saúde, parece inteiramente justificado, sobretudo pelo fato de que o próprio Conselho Federal de Educação, ao manifestar-se sobre a criação na mesma Universidade Estácio de Sá, do curso de Fisioterapia, também da área da saúde, através do Parecer n° 3/91, de janeiro de 1991, havia decidido que o ato era da exclusiva competência da Universidade, no uso da sua autonomia didático-científica. Diante dessa orientação, não haveria razão para que a Universidade novamente recorresse ao Conselho solicitando a criação, poucos meses depois, do curso de Radiologia. 14. Note-se que o curso de Fisioterapia foi reconhecido pela Portaria Ministerial n° 118, de 13 de fevereiro de 1995. 15. De qualquer forma, parece fora de propósito, a esta altura, discutir se a Universidade deveria ou não ter ouvido o Conselho Nacional de Saúde para decidir sobre a criação do curso. Tem sido entendimento pacífico que a opinião do CNS sempre constituiu apenas subsídio para a decisão final do Conselho de Educação competente. Segundo a legislação em vigor (Decreto n° 1303/94, que revogou o Decreto nº 98.377/89), o Conselho competente é, no caso, o Conselho Superior da Universidade, quando a manisfestação do CNS for favorável, ou o Conselho Nacional de Educação, se aquela manifestação for desfavorável à pretensão. Tratando-se de curso já em funcionamento e em fase de reconhecimento, já não cabe a consulta ao CNS e a decisão compete ao Ministério da Educação e do Desporto, no exercício das atribuições do Conselho Nacional de Educação. NO MÉRITO 16. A Lei nº 5.540/68 cuidou de respaldar a autonomia didático-científica da Universidade, assegurada no texto do seu Art. 3o, através de dispositivos mais específicos. Assim é que disciplinam os Arts. 18 e 23: " Art. 18. Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros para atender às exigências da sua programação específica e fazer face à peculiaridade do mercado de trabalho regional." " Art. 23. Os cursos profissionais poderão, segundo a área abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto ao número e a duração, a fim de corresponder às condições do mercado de trabalho. § 1°. Serão organizados cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior." 17. Estes dois dispositivos da Lei é que proporcionaram a abertura necessária para que as Universidades passassem a criar cursos de natureza inovadora, não vinculados exclusivamente às profissões tradicionais, com exercício profissional regulamentado. Mesmo os bacharelados em Ciências, passaram a ter respaldo no Art. 18 da Lei. 18. Nos anos 70, o Ministério da Educação, através de projetos especiais contemplados nos Planos Nacionais de Desenvolvimento, estimulou a criação de cursos inovadores, com base nos dois Artigos citados da Lei n° 5.540/68. Mais ainda, o Ministério partiu para a criação de instituições federais, os CEFETs - Centros Federais de Educação Tecnológica, especialmente dedicados à oferta de cursos de formação tecnológica, de curta duração. 19. Esta orientação do Ministério perdurou e ainda perdura ao longo de todos estes anos. A validade dos diplomas expedidos por cursos dessa natureza é legalmente estabelecida pela própria Lei nº 5.540/68 e pelo Decreto-Lei n° 464/69. De fato, reza o Decreto-Lei n° 464/69: " Art. 9o........ Parágrafo único. Os diplomas correspondentes a cursos criados de conformidade com o Art. 18 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, estarão sujeitos a registro, e terão validade nos termos do Art. 27 da mesma Lei." Por outro lado, o Art. 27 da Lei assegura a validade dos diplomas para os fins do exercício profissional nos seguintes termos: "Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas condições do Art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduacão serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o território nacional. § 1o. O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos." 20. Fica claro, portanto que a iniciativa da Universidade Estácio de Sá em criar o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia tem todo o respaldo legal. 21. Não obstante, o pronunciamento divergente do Conselheiro Ib Gatto Falcão levanta a questão da conveniência do curso criado e ministrado pela Universidade. Ou seja, até que ponto o curso em questão atende efetivamente uma necessidade do mercado de trabalho, sem interferir nas atribuições legais de outros profissionais. 22. No que se refere às necessidades do mercado parece evidente que os avanços tecnológicos na área do diagnóstico por imagens e da terapia por meios radiantes suportam perfeitamente a existência de um profissional capaz de manipular equipamentos e processos tecnológicamente muito avançados, sem, no entanto, adentrar nos procedimentos de diagnóstico e terapia, estes privativos do profissional médico. 23. O objetivo do curso implantado pela Universidade Estácio de Sá, traduzido na respectiva grade curricular, é, claramente, a formação de um profissional capaz de fazer uso das modernas técnicas e equipamentos apoiando as funções da competência exclusiva do profissional de medicina. 24. São bastante conhecidos do Ministério da Educação e do Desporto os conflitos que freqüentemente surgem no âmbito das regulamentações do exercício profissional, perticularmente quando profissões tradicionais são confrontadas com novas habilitações criadas por iniciativa do sistema educacional. Não parece razoável, no entanto, que a Universidade tenha tolhida sua capacidade de inovação na área didático-científica apenas por essas regulamentações. E claro que, no exercício dessa capacidade, a Universidade precisa ter também uma "consciência social", isto é, a capacidade de avaliar a conveniência e oportunidade da inovação que pretende introduzir do ponto de vista do seu impacto sobre a sociedade, ou sobre segmentos desta. 25. No caso concreto em análise não caberia considerar a hipótese do não reconhecimento do curso, salvo se este apresentasse deficiências significativas na sua execução. O que sim pode ser pertinente, é a consideração da conveniência da sua continuidade. Quanto a isto, caberá à Universidade Estácio de Sá, no uso da sua autonomia didática e à luz de tôdas as ponderações apresentadas seja no voto do Conselheiro Ib Gatto Falcão seja na manifestação do Colégio Brasileiro de Radiologia, seja ainda na sua própria experiencia, ajuizar e decidir. 26. Finalmente, quanto às deficiências apontadas no relatório da Comissão Verificadora ou no voto do Conselheiro Ib Gatto Falcão, foram tempestivamente sanadas através das informações complementares prestadas (Of. n° 09/94, de 17/06/94) atendendo despacho interlocutòrio do Conselheiro Relator do processo no Conselho Federal de Educação. 27. Em conclusão, não há óbices de natureza formal e legal para que não seja reconhecido o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, ministrado pela Universidade Estácio de Sá, estando o processo em condições de ser analisado pela Comissão Especial criada por Decreto de 16 de fevereiro de 1995. PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL Diante de todo o exposto e dos dados constantes no processo, esta Comissão Especial é de parecer favorável ao reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, ministrado pela Universidade Estácio de Sá - UNESA, no Rio de Janeiro/RJ. Brasília, em 3 de maio de 1995. 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