JULGAMENTO DE RECURSO Protocolo: Objeto: Abertura: Processo: PREGÃO PRESENCIAL SESI/SENAI N º 7084/2012 SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 7084/2012 16 01 2013 Recorrente: 1. LOCALIZA RENT A CAR S/A Recorridos: 1. COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO SESI/SENAI-PR 2. REFERENCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA Contrarazões: 1. REFERENCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO De acordo com o Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI (arts. 20 e 22), a fase recursal, nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, é una, tendo lugar apenas ao final, após emissão do resultado final do certame. Antes disso, caberá apenas pedido de reconsideração da decisão, voltado à própria Comissão de Licitações. Vejamos: Art. 20. O julgamento do pregão presencial observará o seguinte procedimento: (...) VI) da desclassificação das propostas de preço somente caberá pedido de reconsideração à própria comissão de licitação, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato, oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública em que vier a ser proferida; (...) 1. Art. 22. Dos resultados da fase de habilitação e do julgamento das propostas caberão recursos fundamentados, dirigidos à autoridade competente indicada no instrumento convocatório, por intermédio da comissão de licitação, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, na modalidade convite, 2 (dois) dias úteis, pelo licitante que se julgar prejudicado. § 1º Na modalidade pregão só caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, da decisão que declarar o licitante vencedor, salvo na hipótese de a inversão prevista no artigo 17 vir a ser adotada, quando também caberá recurso da decisão que inabilitar o licitante. § 2º No pregão eletrônico o recurso deverá ser apresentado em campo próprio do sistema eletrônico. § 3º O licitante que puder vir a ter a sua situação efetivamente prejudicada em razão de recurso interposto poderá sobre ele se manifestar no mesmo prazo recursal, que correrá da comunicação da interposição do recurso, salvo no caso de pregão eletrônico, que começará a fluir, automaticamente, do fim do prazo recursal. [sem grifo no original] Assim, a fase recursal no pregão processa-se da seguinte maneira: instaurada a sessão inaugural, a Comissão de Licitações credencia os participantes e faz análise inicial da aceitabilidade das propostas, vale dizer, verifica se as propostas estão de acordo com o edital. As propostas que não correspondem ao edital são descartadas de plano e não participam da fase de lances. Todavia, nesse momento em que há a desclassificação, as empresas tem a oportunidade de solicitar a reconsideração da decisão, que será avaliada 1/4 JULGAMENTO DE RECURSO imediatamente (via de regra, podendo ser analisada em sessão reservada) e da decisão da Comissão não cabe mais nenhum pedido, nessa fase. Então, decididos os eventuais pedidos de reconsideração, a sessão segue com a fase de lances, análise de habilitação, classificação final dos proponentes, análise de amostras – quando houver – e, somente então, por fim, declaração do vencedor e emissão do resultado final. Após todo esse procedimento é que tem lugar a fase recursal, vale dizer, no pregão cabe recurso unicamente da decisão final que profere o resultado final e declara o licitante vencedor. Logo, um dos pressupostos recursais, no pregão, é a existência de um ato final de cunho decisório, pois como dito já outrora, no pregão a fase recursal é una e tem lugar apenas da decisão final sobre o certame, que declara o licitante vencedor. O ato final decisório é o marco, no procedimento, que abre para a parte a possibilidade de interposição do recurso, previsto no art. 22, § 1º, do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI. No caso em tela, ainda não existiu esse ato final de cunho decisório que é, de acordo com a legislação, a declaração do licitante vencedor. O pregão em comento encontra-se na fase de homologação e julgamento e somente após haverá declaração do resultado final. Desse modo, considerando a fase atual do certame bem como considerando a inexistência de um dos pressupostos recursais – ato final de cunho decisório, consubstanciado na declaração do licitante vencedor – o recurso em tela NÃO É TEMPESTIVO. Entretanto, visando otimização e eficiência do procedimento, bem como economia a processual a Comissão entendeu por analisar o mérito do recursos e emitir decisão sobre seu conteúdo. DAS RAZÕES A recorrente impugna a HABILITAÇÃO da proponente REFERENCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, conforme abaixo descrito: 1º A empresa REFERENCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA apresentou a declaração incompleta referente à forma de tributação adotada no exercício vigente. Em vista disso, considerando que o representante legal da empresa fazia-se presente, calcada nos princípios da oralidade e formalismo moderado, a Comissão pediu ao representante da empresa que informasse a forma de tributação adotada, complementando, assim, as informações necessárias; 2º O representante legal declarou que a empresa adota o regime de tributação LUCRO REAL e, estando todo o restante da documentação de acordo com o Edital, a empresa foi considerada habilitada; 2. 3º Em vista disso, a empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A apresenta recurso, alegando, em síntese, que a Comissão, ao aceitar a declaração oral do representante da empresa, quanto a uma informação que deveria constar do envelope de habilitação, estaria violando princípios regentes do procedimento licitatório, como legalidade, vinculação ao Edital e julgamento objeto. Além disso, aduz que a Comissão violou as próprias regras editalícias, que exigiam que a informação viesse disposta na documentação de habilitação; 4º Por fim, solicita a reconsideração da decisão anteriormente tomada, para inabilitar a empresa REFERENCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA; DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PROPONENTE REFERENCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA Em sede de contrarrazões, tem-se o seguinte: 1º A empresa recorrida alerta que o recurso intempestivo; 2º Ainda alega que a falta da informação no documento de habilitação tratava-se mero 2/4 JULGAMENTO DE RECURSO vicio formal e que, portanto, a Comissão de Licitações agiu com fulcro no princípio do formalismo moderado e prezou pela vantajosidade e pela observância ao interesse público, ao habilitar a empresa que apresentou a melhor proposta, não havendo qualquer ilegalidade na conduta adotada. DO RELATÓRIO Em resposta às arguições acima, a Comissão inicialmente esclarece que a “Declaração da proponente informando qual a forma de tributação adotada no exercício vigente (lucro presumido, lucro real ou optante pelo simples nacional), devidamente assinada pelo representante legal e contador responsável” é documento que compõem a habilitação financeira da empresa, e que a sua exigência tem por finalidade precípua apenas o conhecimento quanto a regime de tributação da empresa, no intuito de avaliar o impacto tributário no futuro contrato bem como verificar, no contexto da proposta, se o preço proposto pela empresa está de acordo com o regime de tributação declarado. Assim, basicamente a declaração tem finalidade tributária. Ademais, a habilitação financeira da empresa demonstra-se, não apenas pela dita declaração, mas por uma série de outros documentos exigidos no Anexo II do Edital e regulamente apresentados. Assim, desde logo, é importante dizer que a finalidade da habilitação econômicofinanceira, que é de analisar a boa saúde financeira da empresa, foi atingida por toda a documentação apresentada. A declaração oral do representante legal da proponente REFERENCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em sessão, informando a forma de tributação não alterou e nem comprometeu essa realidade. Vale dizer, a informação complementar prestada pela licitante, ora recorrida, não traz qualquer prejuízo à finalidade da habilitação e não compromete a boa execução do futuro contrato. Ainda assim, não podemos ignorar que, de fato, existe um procedimento que deve ser observado bem como que os termos do Edital são vinculantes e devem ser observados, 3. tanto pelas empresas licitantes quanto pela entidade promotora da licitação. E, de fato, exigia-se que a informação sobre a forma de tributação fosse expressa por escrito, através de uma Declaração assinada por representante da empresa bem como contador. No caso em tela, a empresa apresentou a Declaração, com as devidas assinaturas, porém com o conteúdo completo. Nesse momento, a Comissão, considerando todo o contexto habilitatório já apresentado – de que a empresa demonstrou possuir habilitação econômico-financeira –, considerando, também, o princípio do formalismo moderado, que permite interpretar e aplicar as cláusulas do Edital de acordo com a finalidade das mesmas e, considerando, ainda, o princípio da oralidade, entendeu que a Declaração oral e formal – posto que feita em sessão pública – de quem tem poderes para falar em nome da empresa supriria o vício formal apresentado na documentação de habilitação, sem que isso trouxesse qualquer prejuízo ao certame. Ao contrário, parece que assim agindo a Comissão primou pela harmonização dos princípios que regem as licitações públicas e fez prevalecer a vantajosidade e a obtenção da melhor proposta, sem com isso ferir outros valores. Lembre-se que a fim de atingir a precípua função da contratação, que é a obtenção do interesse público de forma vantajosa, é dada ao Pregoeiro a possibilidade de, face situações onde não se verifica grave ofensa à Lei e/ou ao Edital, questionar o representante em sessão das condições de sua proposta, sanando eventual omissão ou erro formal para assegurar a ampla competitividade ao certame. Tais ações se configuram reflexo do princípio da oralidade, inerente à modalidade Pregão. Ainda, oportuno firmar também que em que pese o princípio da vinculação ao instrumento convocatório nortear os atos tomados no certame, não se deve deixar o Pregoeiro agir pela formalidade excessiva, apegando-se de forma cega aos preceitos do Edital, pois 3/4 JULGAMENTO DE RECURSO assim secundariza-se a razão de ser do processo licitatório, que é a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração. Nesta esteira temos o aval de Hely Lopes Meirelles1 O princípio do procedimento formal não significa que a Administração deva ser 'formalista' a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões e irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes. Portanto, considerando princípios que norteiam todo o processo licitatório, como razoabilidade, oralidade, formalismo moderado, vantajosidade e interesse público, não se fala, no caso, em desrespeito as regras do Edital, primeiro porque a Comissão agiu em consonância com a ordem jurídica e segundo porque a finalidade da fase habilitatória, que é de dar a segurança de que licitante tem condições de executar o futuro contrato, foram preenchidos. DA CONCLUSÃO Diante das considerações acima, a Comissão Permanente de Licitações do SESI/SENAIPR conhece do recurso, ainda que ausente o requisito da tempestividade, porém no seu 4. mérito, julga-o IMPROCEDENTE, e conhece das CONTRARRAZÕES apresentadas, e no mérito julga-as PROCEDENTES, mantendo a HABILITAÇÃO da proponente REFERENCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Carlos Roberto Pereira Junior Presidente da Comissão Permanente de Licitações Araune Cordeiro De Abreu Duarte Da Silva Comissão Permanente de Licitações Mislaine Alves Nogueira Kossovski Comissão Permanente de Licitações a) À autoridade superior para homologar. b) DIVULGUE-SE para fins de direito. OVALDIR NARDIN Superintendente Corporativo 4/4