PORTARIA MDIC nº 106 , DE 11 DE ABRIL DE 2013. Prorrogação da vigência da habilitação excepcional das empresas já habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores INOVAR-AUTO, criado pela Lei nº 12.715, regulamentada pelo Decreto nº 7.819, de 03 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto nº 7.969, de 28 de março de 2013. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com a redação dada pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, de 04 de abril de 2013, resolve: Art. 1º Declarar a vigência da habilitação das empresas a seguir discriminadas válida até 31 de maio de 2013, nos termos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2013 com as alterações do Decreto nº 7.969, de 28 de março de 2013, e considerando o que consta nos respectivos processos: CNPJ Nº do Processo NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. RENAULT DO BRASIL S.A. 04.104.117/0001-76 04.104.117/0001-76 52000.024811/2012-41 52000.024812/2012-96 Nº Portaria Interministerial de Habilitação 231, de 18.10.2012 235, de 31.10.2012 67.405.936/0001-73 52000.025823/2012-93 248, de 13.11.2012 00.913.443/0001-73 52000.024852/2012-38 MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. 54.305.743/0011-70 52000.025360/2012-60 TOYOTA DO BRASIL LTDA. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. SNS AUTOMÓVEIS LTDA. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SCANIA LATIN AMÉRICA LTDA. FIAT AUTOMÓVEIS S.A. MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA. HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA. STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA. 59.104.760/0001-91 59.275.792/0001-50 52000.025817/2012-36 52000.025143/2012-70 249, de 13.11.2012 259, de 21.11.2012 e 22, de 24.01.2013 260, de 21.11.2012 265, de 23.11.2012 59.104.422/0001-50 52000.025971/2012-16 266, de 28.11.2012 01.192.333/0001-22 11.122.071/0001-83 03.470.727/0001-20 59.104.901/0001-76 16.701.716/0001-56 59.104.273/0001-29 52000.026333/2012-12 52000.025940/2012-57 52000.025086/2012-29 52000.025609/2012-37 52000.025977/2012-85 52000.025439/2012-91 267, de 28.11.2012 281, de 11.12.2012 289, de 13.12.2012 290, de 13.12.2012 291, de 13.12.2012 292, de 13.12.2012 10.394.422/0001-42 52000.025901/2012-50 293, de 14.12.2012 06.020.318/0001-10 52000.025816/2012-91 294, de 14.12.2012 52000.026888/2012-56 296, de 14.12.2012 52000.026364/2012-65 298, de 14.12.2012 Nome da Empresa 02.162.259/0001-64 01.306.024/0001-36 CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. IVECO LATIN AMÉRICA LTDA. VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. VOLVO CARS BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. SVB AUTOMOTORES DO BRASIL S.A. DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. BRITISH CARS DO BRASIL VITÓRIA LTDA. VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. AGRALE S.A. MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. BMW DO BRASIL LTDA. DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA. AUDI BRASIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. 08.938.372/0001-75 52000.026358/2012-16 304, de 27.12.2012 10.313.717/0001-47 52000.026857/2012-03 305, de 27.12.2012 52000.025976/2012-31 308, de 28.12.2012 09.302.857/0001-30 52000.026337/2012-92 309, de 28.12.2012 03.471.344/0001-77 52000.028886/2012-00 310, de 28.12.2012 10.918.425/0001-38 52000.027584/2012-14 311, de 28.12.2012 04.463.193/0001-78 52000.026829/2012-88 04.207.590/0001-89 52000.026204/2012-16 11.077.836/0001-00 43.999.424/0001-14 88.610.324/0001-92 54.305.743/0011-70 54.305.743/0011-70 52000.029807/2012-70 52000.026621/2012-69 52000.028077/2012-90 52000.026707/2012-91 52000.026606/2012-11 312, de 28.12.2012 313, de 28.12.2012 e retificação DOU 07.01.2013 314, de 28.12.2012 7, de 09.01.2013 14, de 18.01.2013 15, de 18.01. 2013 16, de 18.01.2013 15.238.000/0001-00 52000.025281/2012- 59 18, de 22.01.2013 12.637.366/0001-55 52000.026205/2012- 61 27, de 30.01.2013 03.471.344/0001-77 00.882.430/0001-84 13.114.506/0001-73 52000.029494/2012-50 52000.026108/2012-78 52000.028086/2012-81 36, de 07.03.2013 37, de 07.02.2013 75, de 07.03.2013 03.472.246/0001-54 52000.030354/2012-24 76, de 08.03.2013 01.844.555/0001-82 Art. 2º As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO a seguir discriminadas poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos dos arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, e do Decreto nº 7.969, de 28 de março de 2013, para os veículos apresentados no projeto de investimento aprovado. I – Para fins do disposto no inciso I do art. 16, do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada, por mês calendário, a: Nome da Empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. BMW DO BRASIL LTDA. DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA. Quantidade de Veículos Três mil, trezentos e trinta e três unidades Quatrocentas e cinquenta e duas unidades de veículos Quinhentas e sessenta e quatro unidades de veículos Hum mil, seiscentas e sessenta e seis unidades Nº Portaria Interministerial de Habilitação 231, de 18.10.2012 15, de 18.01. 2013 16, de 18.01. 2013 18, de 22.01.2013 Duas mil e oitenta e três unidades 27, de 30.01.2013 Quinhentas unidades Seiscentas e sessenta e seis unidades Duzentas e oito unidades 36, de 07.02.2013 37, de 07.02. 2013 75, de 07.03.2013 II – Para fins do disposto no §1º do art. 16, do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada, por mês calendário, a: Nome da Empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. BMW DO BRASIL LTDA. DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA. Quantidade de Veículos Três mil, trezentos e trinta e três unidades Quatrocentas e cinquenta e duas unidades de veículos Quinhentas e sessenta e quatro unidades de veículos Hum mil, seiscentas e sessenta e seis unidades Nº Portaria Interministerial de Habilitação 231, de 18.10.2012 15, de 18.01. 2013 16, de 18.01. 2013 18, de 22.01.2013 Duas mil e oitenta e três unidades 27, de 30.01.2013 Quinhentas unidades Seiscentas e sessenta e seis unidades Duzentas e oito unidades 36, de 07.02.2013 37, de 07.02. 2013 75, de 07.03.2013 Parágrafo Único. A utilização dos quantitativos de importações que poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos dos arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, está condicionada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de que trata o inciso II do § 5º do art. 3º e em conformidade ao disposto no inciso II, do § 1º do art. 13 do mesmo Decreto. Art. 3º As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO a seguir discriminadas poderão aplicar a redução de alíquotas do IPI, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, do Decreto nº 7.819, de 2012, importados diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, para fins do disposto no inciso II, do art. 22, do referido Decreto, até os limites abaixo definidos, no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013: Nome da Empresa Quantidade de Veículos NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Oitocentas unidades Nº Portaria Interministerial de Habilitação 235, de 31.10.2012 PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. RENAULT DO BRASIL S.A. MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. Oitocentas unidades 248, de 13.11.2012 Oitocentas unidades Oitocentas unidades TOYOTA DO BRASIL LTDA. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. SNS AUTOMÓVEIS LTDA. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. FIAT AUTOMÓVEIS S.A. MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA. STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA. Oitocentas unidades Oitocentas unidades Oitocentas unidades 249, de 13.11.2012 259, de 21.11.2012 e 22, de 24.01.2013 260, de 21.11.2012 265, de 23.11.2012 266, de 28.11.2012 Oitocentas unidades Oitocentas unidades Oitocentas unidades Oitocentas unidades Oitocentas unidades Cento e quarenta e quatro unidades 267, de 28.11.2012 281, de 11.12.2012 289, de 13.12.2012 291, de 13.12.2012 292, de 13.12.2012 298, de 14.12.2012 CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. VOLVO CARS BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. SVB AUTOMOTORES DO BRASIL S.A. DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. BRITISH CARS DO BRASIL VITÓRIA LTDA. BMW DO BRASIL LTDA. AUDI BRASIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Setecentas e trinta e quatro unidades 304, de 27.12.2012 Oitocentas unidades 305, de 27.12.2012 Oitocentas unidades 309, de 28.12.2012 Oitocentas unidades Quatrocentas e quarenta e seis unidades 310, de 28.12.2012 311, de 28.12.2012 Oitocentas unidades Quinhentas e trinta e três unidades Duas unidades Oitocentas unidades Seiscentas e quarenta e seis unidades 312, de 28.12.2012 313, de 28.12.2012 e retificação DOU 07.01.2013 314, de 28.12.2012 37, de 07.02.2013 76, de 08.03.2013 Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI do Decreto nº 7.819, de 03 de outubro de 2012, conforme disposto no §2º do art. 22 desse mesmo Decreto. Art. 4º Para fins da redução da alíquota do IPI de que trata o inciso II, do art. 22, do Decreto nº 7.819, de 03 de outubro de 2012, o saldo da quota definido para o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2013 que não puder ser utilizado no referido período, poderá ser utilizado até 31 de maio de 2013. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de abril de 2013. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior