PORTARIA MDIC nº 106 , DE 11 DE ABRIL DE 2013.
Prorrogação da vigência da habilitação excepcional
das empresas já habilitadas ao Programa de
Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento
da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores INOVAR-AUTO, criado pela Lei nº 12.715,
regulamentada pelo Decreto nº 7.819, de 03 de
outubro de 2012, alterado pelo Decreto nº 7.969, de
28 de março de 2013.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no §3º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com a redação dada pelo
art. 23 da Medida Provisória nº 612, de 04 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Declarar a vigência da habilitação das empresas a seguir discriminadas válida até 31 de
maio de 2013, nos termos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2013 com as alterações do
Decreto nº 7.969, de 28 de março de 2013, e considerando o que consta nos respectivos processos:
CNPJ
Nº do Processo
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
PEUGEOT CITROËN DO BRASIL
AUTOMÓVEIS LTDA.
RENAULT DO BRASIL S.A.
04.104.117/0001-76
04.104.117/0001-76
52000.024811/2012-41
52000.024812/2012-96
Nº Portaria
Interministerial de
Habilitação
231, de 18.10.2012
235, de 31.10.2012
67.405.936/0001-73
52000.025823/2012-93
248, de 13.11.2012
00.913.443/0001-73
52000.024852/2012-38
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
54.305.743/0011-70
52000.025360/2012-60
TOYOTA DO BRASIL LTDA.
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.
SNS AUTOMÓVEIS LTDA.
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
SCANIA LATIN AMÉRICA LTDA.
FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA.
HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE
AUTOMÓVEIS LTDA
MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA
DA AMÉRICA DO SUL LTDA.
STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS
LTDA.
59.104.760/0001-91
59.275.792/0001-50
52000.025817/2012-36
52000.025143/2012-70
249, de 13.11.2012
259, de 21.11.2012 e
22, de 24.01.2013
260, de 21.11.2012
265, de 23.11.2012
59.104.422/0001-50
52000.025971/2012-16
266, de 28.11.2012
01.192.333/0001-22
11.122.071/0001-83
03.470.727/0001-20
59.104.901/0001-76
16.701.716/0001-56
59.104.273/0001-29
52000.026333/2012-12
52000.025940/2012-57
52000.025086/2012-29
52000.025609/2012-37
52000.025977/2012-85
52000.025439/2012-91
267, de 28.11.2012
281, de 11.12.2012
289, de 13.12.2012
290, de 13.12.2012
291, de 13.12.2012
292, de 13.12.2012
10.394.422/0001-42
52000.025901/2012-50
293, de 14.12.2012
06.020.318/0001-10
52000.025816/2012-91
294, de 14.12.2012
52000.026888/2012-56
296, de 14.12.2012
52000.026364/2012-65
298, de 14.12.2012
Nome da Empresa
02.162.259/0001-64
01.306.024/0001-36
CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA.
JAGUAR E LAND ROVER BRASIL
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA.
IVECO LATIN AMÉRICA LTDA.
VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A.
VOLVO CARS BRASIL IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
SVB AUTOMOTORES DO BRASIL S.A.
DISTRICAR IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
BRITISH CARS DO BRASIL VITÓRIA LTDA.
VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.
AGRALE S.A.
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMÓVEIS
LTDA.
CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO FABRICAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A.
BMW DO BRASIL LTDA.
DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA.
AUDI BRASIL DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA.
08.938.372/0001-75
52000.026358/2012-16
304, de 27.12.2012
10.313.717/0001-47
52000.026857/2012-03
305, de 27.12.2012
52000.025976/2012-31
308, de 28.12.2012
09.302.857/0001-30
52000.026337/2012-92
309, de 28.12.2012
03.471.344/0001-77
52000.028886/2012-00
310, de 28.12.2012
10.918.425/0001-38
52000.027584/2012-14
311, de 28.12.2012
04.463.193/0001-78
52000.026829/2012-88
04.207.590/0001-89
52000.026204/2012-16
11.077.836/0001-00
43.999.424/0001-14
88.610.324/0001-92
54.305.743/0011-70
54.305.743/0011-70
52000.029807/2012-70
52000.026621/2012-69
52000.028077/2012-90
52000.026707/2012-91
52000.026606/2012-11
312, de 28.12.2012
313, de 28.12.2012 e
retificação DOU
07.01.2013
314, de 28.12.2012
7, de 09.01.2013
14, de 18.01.2013
15, de 18.01. 2013
16, de 18.01.2013
15.238.000/0001-00
52000.025281/2012- 59
18, de 22.01.2013
12.637.366/0001-55
52000.026205/2012- 61
27, de 30.01.2013
03.471.344/0001-77
00.882.430/0001-84
13.114.506/0001-73
52000.029494/2012-50
52000.026108/2012-78
52000.028086/2012-81
36, de 07.03.2013
37, de 07.02.2013
75, de 07.03.2013
03.472.246/0001-54
52000.030354/2012-24
76, de 08.03.2013
01.844.555/0001-82
Art. 2º As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da
Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO a seguir discriminadas poderão apurar
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos dos arts. 13 e 16 do
Decreto nº 7.819, de 2012, e do Decreto nº 7.969, de 28 de março de 2013, para os veículos
apresentados no projeto de investimento aprovado.
I – Para fins do disposto no inciso I do art. 16, do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, a
quantidade de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica
limitada, por mês calendário, a:
Nome da Empresa
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMÓVEIS
LTDA.
CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO FABRICAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A.
BMW DO BRASIL LTDA.
DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA.
Quantidade de Veículos
Três mil, trezentos e trinta e três
unidades
Quatrocentas e cinquenta e duas
unidades de veículos
Quinhentas e sessenta e quatro
unidades de veículos
Hum mil, seiscentas e sessenta e seis
unidades
Nº Portaria Interministerial
de Habilitação
231, de 18.10.2012
15, de 18.01. 2013
16, de 18.01. 2013
18, de 22.01.2013
Duas mil e oitenta e três unidades
27, de 30.01.2013
Quinhentas unidades
Seiscentas e sessenta e seis unidades
Duzentas e oito unidades
36, de 07.02.2013
37, de 07.02. 2013
75, de 07.03.2013
II – Para fins do disposto no §1º do art. 16, do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, a quantidade
de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada, por mês
calendário, a:
Nome da Empresa
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMÓVEIS
LTDA.
CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO FABRICAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A.
BMW DO BRASIL LTDA.
DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA.
Quantidade de Veículos
Três mil, trezentos e trinta e três
unidades
Quatrocentas e cinquenta e duas
unidades de veículos
Quinhentas e sessenta e quatro
unidades de veículos
Hum mil, seiscentas e sessenta e seis
unidades
Nº Portaria Interministerial
de Habilitação
231, de 18.10.2012
15, de 18.01. 2013
16, de 18.01. 2013
18, de 22.01.2013
Duas mil e oitenta e três unidades
27, de 30.01.2013
Quinhentas unidades
Seiscentas e sessenta e seis unidades
Duzentas e oito unidades
36, de 07.02.2013
37, de 07.02. 2013
75, de 07.03.2013
Parágrafo Único. A utilização dos quantitativos de importações que poderão apurar crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos dos arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819, de
2012, está condicionada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de que
trata o inciso II do § 5º do art. 3º e em conformidade ao disposto no inciso II, do § 1º do art. 13 do
mesmo Decreto.
Art. 3º As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da
Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO a seguir discriminadas poderão aplicar
a redução de alíquotas do IPI, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I,
do Decreto nº 7.819, de 2012, importados diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por
sua conta e ordem, para fins do disposto no inciso II, do art. 22, do referido Decreto, até os limites
abaixo definidos, no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013:
Nome da Empresa
Quantidade de Veículos
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Oitocentas unidades
Nº Portaria Interministerial
de Habilitação
235, de 31.10.2012
PEUGEOT CITROËN DO BRASIL
AUTOMÓVEIS LTDA.
RENAULT DO BRASIL S.A.
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
Oitocentas unidades
248, de 13.11.2012
Oitocentas unidades
Oitocentas unidades
TOYOTA DO BRASIL LTDA.
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.
SNS AUTOMÓVEIS LTDA.
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA.
STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS
LTDA.
Oitocentas unidades
Oitocentas unidades
Oitocentas unidades
249, de 13.11.2012
259, de 21.11.2012 e
22, de 24.01.2013
260, de 21.11.2012
265, de 23.11.2012
266, de 28.11.2012
Oitocentas unidades
Oitocentas unidades
Oitocentas unidades
Oitocentas unidades
Oitocentas unidades
Cento e quarenta e quatro unidades
267, de 28.11.2012
281, de 11.12.2012
289, de 13.12.2012
291, de 13.12.2012
292, de 13.12.2012
298, de 14.12.2012
CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA.
JAGUAR E LAND ROVER BRASIL
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA.
VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A.
VOLVO CARS BRASIL IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
SVB AUTOMOTORES DO BRASIL S.A.
DISTRICAR IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
BRITISH CARS DO BRASIL VITÓRIA LTDA.
BMW DO BRASIL LTDA.
AUDI BRASIL DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA.
Setecentas e trinta e quatro unidades
304, de 27.12.2012
Oitocentas unidades
305, de 27.12.2012
Oitocentas unidades
309, de 28.12.2012
Oitocentas unidades
Quatrocentas e quarenta e seis unidades
310, de 28.12.2012
311, de 28.12.2012
Oitocentas unidades
Quinhentas e trinta e três unidades
Duas unidades
Oitocentas unidades
Seiscentas e quarenta e seis unidades
312, de 28.12.2012
313, de 28.12.2012 e
retificação DOU 07.01.2013
314, de 28.12.2012
37, de 07.02.2013
76, de 08.03.2013
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI
do Decreto nº 7.819, de 03 de outubro de 2012, conforme disposto no §2º do art. 22 desse mesmo
Decreto.
Art. 4º Para fins da redução da alíquota do IPI de que trata o inciso II, do art. 22, do Decreto nº 7.819,
de 03 de outubro de 2012, o saldo da quota definido para o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de
março de 2013 que não puder ser utilizado no referido período, poderá ser utilizado até 31 de maio de
2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de abril
de 2013.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
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