CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO PROGRAMA SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto do concurso 1 — O presente concurso tem por objecto a aquisição, em conjunto ou separadamente, de Serviços para Avaliação de Dano Material em Veículos e outros Bens (móveis ou imóveis) e para Averiguações para Sinistros – Recolha e Tratamento de Informação para Gestão de Processos de Sinistro Automóvel sob gestão do Fundo de Garantia Automóvel (adiante designado abreviadamente FGA), nos termos das condições específicas do Caderno de Encargos, Partes II e III. 2 — Os interessados poderão candidatar-se à prestação apenas de um dos serviços ou de ambos. Artigo 2.º Entidade pública contratante A Entidade Pública contratante e que tomou a decisão de contratar é o Instituto de Seguros de Portugal (ISP), sito na Av. da República n.º 76, 1600-205 LISBOA, com o número de telefone 217903100 e telefax 217954189 e com o e-mail [email protected] Artigo 3.º Concorrentes 1 — Podem apresentar candidaturas as entidades que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos e reúnam os seguintes requisitos mínimos: a) Operar no Ramo e no Mercado Português há pelo menos 5 (cinco) anos – requisito demonstrável por certidão da competente Conservatória do Registo Comercial; b) Ter reconhecida idoneidade profissional no Mercado – requisito demonstrável pela Lista de Clientes; c) Dispor de uma Estrutura Organizada em termos de recursos humanos e meios técnicos – requisito demonstrável por organogramas funcionais e descrição do imobilizado em equipamentos; d) Ter subscrito (ou comprometer-se a subscrever) e manter durante a vigência do contrato, um seguro de responsabilidade civil para o exercício da actividade com o capital mínimo, por sinistro, correspondente ao capital do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. 1/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO e) Assegurar o serviço através de técnicos qualificados com formação académica e profissional adequada ao exercício das funções – requisito demonstrável por organograma(s) acompanhado(s) dos respectivos curricula vitae. f) Pelo menos 20% (vinte porcento) dos recursos afectos à actividade desenvolvida na prestação de serviços a contratar, deverão pertencer aos quadros de pessoal do Adjudicatário – requisito demonstrável pelas listas enviadas à Segurança Social. g) Todos os colaboradores não pertencentes aos quadros do Adjudicatário deverão prestar-lhe serviços em regime de exclusividade. h) O Adjudicatário deverá ter pelo menos um colaborador residente a menos de 100 (cem) quilómetros de cada Capital de Distrito; i) Ter nos seus quadros de pessoal pelo menos um(a) engenheiro(a) com formação na área da mecânica automóvel – requisito demonstrável como em e). j) Dispor de normativos internos de funcionamento ou regulamentos assentes no respeito pela lei, pelos princípios de educação e confidencialidade dos dados pessoais, ética profissional e boafé. 2 — Apenas os concorrentes seleccionados na fase de candidaturas, incluindo os agrupamentos, podem apresentar propostas. 3 — É permitida a apresentação de candidaturas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica de consórcio externo em regime de responsabilidade solidária, se lhe for adjudicada a prestação de serviços e previamente à celebração do contrato. Artigo 4.º Idioma As candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, e as propostas devem ser redigidas em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhadas de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais. SECÇÃO II CANDIDATURAS Artigo 5.º Critérios de selecção de candidaturas A selecção de candidaturas é feita de acordo com os seguintes critérios: a) Maior capacidade técnica, que se densifica nos seguintes subcritérios: i) O número de anos correspondentes à exploração do Ramo no Mercado Português, com a pontuação, por cada 5 (cinco) anos de 1 (um) ponto, no máximo de 2 (dois) pontos – subcritério comum a ambos os serviços; 2/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO ii) O número de trabalhadores afectos à actividade a desenvolver no âmbito da prestação de cada serviço, excluindo administrativos, pertencentes aos quadros de pessoal do Adjudicatário, com a pontuação, por cada trabalhador, de 2 (dois) pontos – subcritério comum a ambos os serviços; iii) O número de engenheiros com formação na área da mecânica automóvel pertencentes aos quadros de pessoal do Adjudicatário, com a pontuação, por cada engenheiro, de 3 (três) pontos – subcritério aplicável ao serviço para Avaliação de Dano Material em Veículos e outros Bens; iv) Os prazos de execução propostos para cada um dos 4 (quatro) tipos de serviços, em tempos inferiores aos máximos fixados no Caderno de Encargos, Parte III, com um mínimo ponderável de 70% (setenta porcento) dos prazos máximos, com a pontuação, por cada dia, de 1 (um) ponto; v) A percentagem do Serviço de Controlo Oficinal previsto em 7 da Parte II do Caderno de Encargos superior ao objectivo mínimo de 20% (vinte porcento), com a pontuação de ½ (meio) ponto por cada ponto percentual a mais, no máximo ponderável de 30% (trinta porcento) acima do objectivo mínimo. b) Maior capacidade financeira aferida em função da expressão matemática constante do Anexo III do Programa do Concurso, em que, para efeitos exclusivos da avaliação da capacidade financeira dos candidatos, o valor económico estimado do contrato é de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) para o serviço de Avaliação de Dano Material em Veículos e outros Bens e de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros) para o serviço de Averiguações para Sinistros – Recolha e Tratamento de Informação para Gestão de Processos de Sinistro Automóvel sob gestão do FGA, sendo o factor F fixado em 5 (cinco). Artigo 6.º Pedidos de esclarecimentos 1 — Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte. 2 — Os pedidos devem ser solicitados, por escrito, ao júri do concurso, preferencialmente, para o e-mail [email protected] ou para a Av. da República n.º 59, 4.º andar, em Lisboa (CP 1050189 LISBOA). 3 — Os esclarecimentos devem ser prestados pelo júri, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte. 4 — O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à rectificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número anterior. 5 — Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos números anteriores devem ser disponibilizados no site www.isp.pt ou na plataforma electrónica utilizada pela Entidade Adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ser imediatamente notificados desse facto. 6 — Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos n.ºs 1 a 4 fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência. 3/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Artigo 7.º Apresentação de candidaturas 1 — As candidaturas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17 horas do 30.º (trigésimo) dia a contar da data do envio do anúncio relativo ao presente concurso ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 2 — As candidaturas e os documentos que as constituem devem ser entregues directamente na Av. da República, n.º 59, 2.º andar (Departamento Administrativo) em Lisboa (CP 1050-189 LISBOA), entre as 08,45 horas e as 12,45 horas e entre as 13,45 e as 16,45 horas, ou enviados por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior. 3 — A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do concurso, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito. 4 — A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados. Artigo 8.º Candidaturas 1 — A candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação dos candidatos, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do presente Programa e do qual faz parte integrante e dos documentos previstos no n.º 4 deste artigo. 2 — A declaração referida no número anterior deve ser assinada pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 3 — Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes. 4 — Para a avaliação da capacidade técnica do concorrente e comprovação das habilitações profissionais dos seus recursos humanos, as candidaturas devem ainda ser acompanhadas dos seguintes documentos: a) Organograma estrutural (organização e recursos humanos); b) Organograma funcional (diagramas de fluxos das actividades e tarefas); c) Descrição do imobilizado em equipamentos; d) Descritivo do software utilizado no âmbito da(s) prestação(ões) de serviços da candidatura; e) Curricula vitae dos recursos afectos aos quadros e dos colaboradores em regime de exclusividade. 4/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 5 — Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, as candidaturas devem ser acompanhadas das declarações designadas ―Informação Empresarial Simplificada‖, vulgo IES respeitantes aos últimos 3 (três) exercícios, com a correspondente comprovação da entrega. Artigo 9.º Análise das candidaturas O júri do concurso analisa as candidaturas para efeitos da qualificação dos respectivos candidatos. Artigo 10.º Relatório preliminar da fase de qualificação 1 — Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério e subcritérios de qualificação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos. 2 — No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas: a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação; b) Que sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Código dos Contratos Públicos; c) Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos; d) Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 164.º do Código dos Contratos Públicos, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente; e) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira previsto no n.º 2 do artigo 165.º do Código dos Contratos Públicos desde que tenha sido apresentado um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º Código dos Contratos Públicos; f) Que não cumpram o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos; g) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º do Código dos Contratos Públicos, não acompanhados de tradução devidamente legalizada; h) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação que contenham qualquer referência indiciadora de algum dos atributos da proposta; i) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo 170.º do Código dos Contratos Públicos; j) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações; 5/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO k) Cuja análise revele que os respectivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira. 3 — O relatório preliminar da fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica exigidos. 4 — Do relatório preliminar da fase de qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo 183.º do Código dos Contratos Públicos. Artigo 11.º Número de concorrentes a seleccionar O número de candidatos a qualificar para apresentação de propostas é de 5 (cinco). Artigo 12.º Audiência prévia Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. Artigo 13.º Relatório final da fase de qualificação 1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º do Código dos Contratos Públicos. 2 — No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma desqualificação de candidatos relativamente ao disposto no relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior. 3 — O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar. 4 — Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação de candidatos. Artigo 14.º Notificação da decisão de qualificação O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão tomada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º do Código dos Contratos Públicos, remetendo-lhes o relatório final da fase de qualificação. 6/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO SECÇÃO III PROPOSTAS Artigo 15.º Convite para apresentação das propostas 1 — Com a notificação referida no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos «candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas. 2 — O convite à apresentação de propostas deve indicar: a) A identificação do concurso; b) A referência ao anúncio do concurso previsto no n.º 1 do artigo 167.º e, quando for o caso, ao previsto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 131.º, ambos do Código dos Contratos Públicos; c) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, se for o caso; d) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º do Código dos Contratos Públicos; e) Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas; f) O prazo para a apresentação das propostas; g) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º do Código dos Contratos Públicos; h) O modo de prestação da caução, ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos; i) O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos; j) O endereço do sítio da Internet onde é disponibilizado o caderno de encargos aos candidatos que ainda o não tenham adquirido. Artigo 16.º Pedidos de esclarecimentos Os interessados podem ainda solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos nos termos previstos no artigo 6.º deste Programa de Concurso, salvaguardadas as devidas adaptações. Artigo 17.º Apresentação de propostas 1 — As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17 horas do 35.º (trigésimo quinto) dia a contar da data do envio do convite para apresentação das propostas. 7/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 2 — As propostas e os documentos que as constituem devem ser entregues directamente na Av. da República, n.º 76, (Departamento Administrativo) em Lisboa (CP 1050-189 LISBOA), entre as 08,45 horas e as 12,45 horas e entre as 13,45 e as 16,45 horas, ou enviados por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior. 3 — A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do concurso, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito. 4 — A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados. Artigo 18.º Proposta 1 — Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo. 2 — Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos: a) O preço para cada um dos serviços deve ser apresentado da seguinte forma: i) Para o Serviço de Avaliação de Dano Material em veículos e outros bens (móveis ou imóveis): 1. Peritagem com 1 (uma) deslocação. 2. Peritagem com 2 (duas) deslocações. 3. Peritagem com mais de 2 (duas) deslocações. ii) Para o Serviço de Averiguações para Sinistros – Recolha e Tratamento de Informação para Gestão de Processos de Sinistro Automóvel sob gestão do FGA: 1. Intervenção I, Averiguação Tipo A. 2. Intervenção II, Averiguação Tipo B. 3. Intervenção III, Averiguação Tipo C. 4. Intervenção IV – Diligências Avulsas, até 2 (duas). 5. Intervenção IV – Diligências Avulsas, Participação Pericial ou Testemunhal em Audiências de Julgamento. 6. Intervenção IV – Diligências Avulsas, Reconstituição de Acidentes. b) O prazo de pagamento. 3 — Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma. 4 — O preço é indicado em algarismos e por extenso. 5 — A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável ou que do mesmo se encontra isento, se for o caso. 8/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 6 — A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes. 7 — No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deve ser assinada por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 3 do artigo 8.º deste Programa de Concurso. 8 — O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 66 (sessenta e seis) dias contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se aquele nada requerer em contrário. 9 — Não é admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do Caderno de Encargos. Artigo 19.º Propostas com variantes Não é admitida a apresentação de propostas com variantes. Artigo 20.º Documentos que acompanham a proposta 1 — A proposta deve ser acompanhada pelos seguintes documentos que a constituem: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao presente Programa de Concurso, do qual faz parte integrante; b) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento. 2 — Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis. 3 — A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 4 — Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes. Artigo 21.º Modo de apresentação das propostas 1 — A proposta e os documentos que a constituem devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais. 9/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 2 — A proposta, elaborada nos termos do artigo 18.º, é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Proposta» e o nome ou denominação do concorrente ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente e a designação do contrato a celebrar. 3 — O invólucro que contém os documentos que constituem a proposta pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação das propostas. 4 — A recepção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega. Artigo 22.º Condições de pagamento Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem ser propostos adiantamentos por conta dos serviços a fornecer. SECÇÃO IV ACTO PÚBLICO DO CONCURSO Artigo 23.º Abertura 1 — Pelas 10,00 horas do dia útil imediato à data limite para a apresentação das propostas, na Av. da República, n.º 76, 1.º andar, em Lisboa, procede-se, em acto público, à abertura dos invólucros recebidos. 2 — Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade competente para a decisão de contratar. 3 — A decisão de alteração da data do acto público deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve ser junta cópia daquela decisão. Artigo 24.º Regras gerais do acto público 1 — À sessão do acto público pode assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos desde que devidamente credenciados. 2 — Os concorrentes bem como os seus representantes podem, durante a sessão do acto público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos dos números seguintes. 3 — O presidente do júri inicia o acto público identificando o procedimento através de referência ao respectivo anúncio. 10/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 4 — Em seguida, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas pela ordem da respectiva recepção, procedendo-se à leitura da lista dos concorrentes, elaborada pela mesma ordem. 5 — Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos concorrentes as respectivas credenciais. 6 — O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior. 7 — Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto público para averiguar o destino do invólucro. 8 — Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva proposta, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada. 9 — Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele logo que retomada a sessão do acto público. 10 — Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o acto público, do qual é elaborada acta que deve ser sempre assinada pelo secretário e pelo presidente do júri. 11 — As notificações previstas no Código dos Contratos Públicos podem ser efectuadas através de correio ou de telecópia conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Artigo 25.º Classificação de documentos da proposta 1 — Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário. 2 — A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, pelo órgão competente para a decisão de contratar, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. 3 — Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nos termos do disposto nos números anteriores. 4 — Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos que constituem as propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve promover, oficiosamente, a respectiva desclassificação, informando do facto todos os interessados. 5 — Quando, por força da classificação de documentos que constituem a proposta, não seja possível apresentá-los nos termos do disposto no artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos ou 11/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO no prazo fixado no programa do procedimento, o órgão competente para a decisão de contratar pode estabelecer, oficiosamente ou a pedido do interessado, um modo alternativo de apresentação dos documentos em causa ou a prorrogação daquele prazo na medida do estritamente necessário. Artigo 26.º Análise das propostas 1 — As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições. 2 — São excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos; b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no Caderno de Encargos, nomeadamente, nas Condições Específicas ínsitas nas Partes II e III, ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele, não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos; c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos; d) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º deste Programa de Concurso; e) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; f) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência. 3 — A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto nas alíneas d) e f) do número anterior deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência. 4 — A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 2 deve ser comunicada à Comissão Europeia, desde que o anúncio do respectivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia. SECÇÃO V ADJUDICAÇÃO Artigo 27.º Critério de adjudicação 1 — A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço, o qual resultará do somatório das ponderações seguintes: a) Para o Serviço de Avaliação de Dano Material em veículos e outros bens (móveis ou imóveis): 1. Peritagem com 1 (uma) deslocação, com a ponderação de 70%; 2. Peritagem com 2 (duas) deslocações, com a ponderação de 15%; 12/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 3. Peritagem com mais de 2 (duas) deslocações, com a ponderação de 15%; b) Para o Serviço de Averiguações para Sinistros – Recolha e Tratamento de Informação para Gestão de Processos de Sinistro Automóvel sob gestão do FGA: 1. Intervenção I, Averiguação Tipo A, com a ponderação de 75%; 2. Intervenção II, Averiguação Tipo B, com a ponderação de 15%; 3. Intervenção III, Averiguação Tipo C, com a ponderação de 5,5% 4. Intervenção IV – Diligências Avulsas, até 2 (duas), com a ponderação de 1,5% 5. Intervenção IV – Diligências Avulsas, Participação Pericial ou Testemunhal em Audiências de Julgamento, com a ponderação de 1,5% 6. Intervenção IV – Diligências Avulsas, Reconstituição de Acidentes, com a ponderação de 1,5% 2 — Constitui factor preferencial, em igualdade de circunstâncias, a existência de um Sistema de Gestão da Qualidade implementado e certificado segundo a norma ISO 9001. Artigo 28.º Escolha do Adjudicatário Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base num relatório final, fundamentado, elaborado pelo júri, escolhe o Adjudicatário. Artigo 29.º Notificação da adjudicação 1 — A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes. 2 — Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o Adjudicatário para: a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos; b) Prestar caução, se esta for devida, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º do Código dos Contratos Públicos, indicando expressamente o seu valor; c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada. 3 — As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas. Artigo 30.º Revogação da decisão de contratar 1 — A decisão de não adjudicação prevista no artigo seguinte determina a revogação da decisão de contratar. 13/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 2 — Quando as circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte ocorrerem entre o início do procedimento e o termo do prazo de apresentação das propostas, a decisão de contratar também pode ser revogada. Artigo 31.º Causas de não adjudicação 1 — Não há lugar a adjudicação quando: a) Nenhum concorrente haja apresentado proposta; b) Todas as propostas tenham sido excluídas; c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas; d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem. 2 — A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes. 3 — No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação. 4 — Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a Entidade Adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas. Artigo 32.º Documentos de habilitação 1 — O Adjudicatário, no prazo de (6) seis dias, deve apresentar os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao Código dos Contratos Públicos e do qual faz parte integrante; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 2 — (não aplicável). 3 — Certificado de inscrição nos registos a que se referem os anexos IX-B e IX-C da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, com todas as inscrições em vigor e que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar ou, quando o Estado de que é nacional não constar daqueles anexos, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis. 14/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 4 — O Adjudicatário deve ainda apresentar os documentos de habilitação comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa. 5 — Os documentos a que se refere o número anterior não são exigíveis a concorrentes nacionais de outro Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio, quando nesse Estado aqueles documentos não sejam emitidos, devendo porém ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que os documentos em causa não são emitidos nesse Estado. 6 — O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao Adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objecto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito. Artigo 33.º Idioma dos documentos de habilitação 1 — Todos os documentos de habilitação do Adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa. 2 — Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o Adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada. Artigo 34.º Modo de apresentação dos documentos de habilitação 1 — O Adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação referidos no artigo 32.º deste Programa de Concurso através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados. 2 — Quando os documentos a que se referem a alínea b) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 4 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos se encontrem disponíveis na Internet, o Adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à Entidade Adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa. 3 — Quando o Adjudicatário tenha prestado consentimento, nos termos da lei, para que a entidade adjudicante consulte a informação relativa a qualquer dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 ou nos n.ºs 2 a 4 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 1 ou a indicação prevista no número anterior. 4 — O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao Adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos. 15/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Artigo 35.º Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos 1 — Quando o Adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas: a) Os documentos previstos no n.º 1 do artigo 32.º deste Programa de Concurso devem ser apresentados por todos os seus membros; b) Os documentos referidos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 32.º deste Programa de Concurso devem ser apresentados por todos os seus membros cuja actividade careça da sua titularidade. 2 — É aplicável aos membros dos agrupamentos concorrentes o disposto no n.º 5 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos. Artigo 36.º Notificação da apresentação dos documentos de habilitação 1 — O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo Adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação. 2 — Os documentos de habilitação apresentados pelo Adjudicatário devem ser disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes, no site www.isp.pt ou em plataforma electrónica utilizada pela Entidade Adjudicante. Artigo 37.º Não apresentação dos documentos de habilitação 1 — A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o Adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação: a) No prazo fixado no programa do procedimento; b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 6 do artigo 32.º deste Programa de Concurso; c) Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no n.º 2 artigo 33.º deste Programa de Concurso, acompanhados de tradução devidamente legalizada. 2 — Quando as situações previstas no número anterior se verifiquem por facto que não seja imputável ao Adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. 16/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Artigo 38.º Falsidade de documentos e declarações Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações determina a caducidade da adjudicação, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. SECÇÃO VI CONTRATO Artigo 39.º Aceitação da minuta do contrato A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo Adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5 (cinco) dias subsequentes à respectiva notificação. Artigo 40.º Reclamações contra a minuta 1 — As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos. 2 — No prazo de 10 (dez) dias a contar da recepção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o Adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação. 3 — Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo Adjudicatário não fazem parte integrante do contrato. Artigo 41.º Celebração de contrato escrito 1 — A outorga do contrato deve ter lugar no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de: a) Decorridos 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação; b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos; c) Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos; d) Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos. 17/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 2 — O órgão competente para a decisão de contratar comunica ao Adjudicatário, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato. SECÇÃO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 42.º Legislação aplicável A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e no Código dos Contratos Públicos. 18/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO ANEXO I MODELO DE DECLARAÇÃO (a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos) 1 — ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento das peças do procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), vem por este meio apresentar a respectiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (2): a) ... b) ... 2 — Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4)] (5); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (6) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7)] (8); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (9); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10); f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (11); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (12); h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (13); 19/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (14) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (15)] (16): i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contra ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ... (local), ... (data), ... [assinatura (17)]. (1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas colectivas. (2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento. (3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (5) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (8) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (9) Declarar consoante a situação. (10) Declarar consoante a situação. (11) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (13) Declarar consoante a situação. (14) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. 20/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (16) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (17) Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º 21/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO (artigo 8º, n.º 3, alínea b) do Código dos Contratos Públicos) 1 — . . . (1), titular do bilhete de identidade n.º. . ., residente em . . ., na qualidade de representante legal de . . .(2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (3): a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português; b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante (4); c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (5); d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente; e) Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional (6); f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (7); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (7); h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)](8). 2 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal. 3 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração. 4 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante. [Data e assinatura (9).] 22/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO (1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva. (2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas. (3) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada». (4) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local. (5) Declarar consoante a situação. (6) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto. (8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto. (9) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva. 23/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO ANEXO III EXPRESSÃO MATEMÁTICA QUE TRADUZ O REQUISITO MÍNIMO DE CAPACIDADE FINANCEIRA (a que se refere a alínea i) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 164.º e o n.º 2 do artigo 165.º, ambos do Código dos Contratos Públicos) 1 — O requisito mínimo de capacidade financeira referido no n.º 2 do artigo 165.º do Código dos Contratos Públicos é traduzido pela seguinte expressão matemática: V×t≤R×f sendo: V — o preço base, quando fixado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º ou, na falta dessa fixação, o valor económico estimado do contrato, a estabelecer no programa do concurso, exclusivamente para efeitos da avaliação da capacidade financeira dos candidatos; t — a taxa de juro EURIBOR, a seis meses, acrescida de 200 pontos base, divulgada à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República; R — o valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios, calculado com recurso à seguinte função: i= 3 Σ EBITDA(i) i= 1 R= 3 sendo: EBITDA (i) — os proveitos operacionais deduzidos das reversões de amortizações e ajustamentos e dos custos operacionais, mas sem inclusão das amortizações, dos ajustamentos e das provisões, apresentados pelo candidato no exercício i, sendo este um dos três últimos exercícios concluídos, desde que com as respectivas contas legalmente aprovadas; f — Um factor, igual ou superior a 1 e inferior ou igual a 10, a estabelecer no programa do concurso. 24/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO CADERNO DE ENCARGOS PARTE I CLÁUSULAS JURÍDICAS Artigo 1.º Objecto 1 — O objecto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas nas Partes II e III deste Caderno de Encargos, no fornecimento de Serviços para Avaliação de Dano Material em Veículos e outros Bens (móveis ou imóveis) e para Averiguações para Sinistros – Recolha e Tratamento de Informação para Gestão de Processos de Sinistro Automóvel sob gestão do FGA. 2 — A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo. Artigo 2.º Local de prestação dos serviços Salvo as situações devidamente excepcionadas, os serviços objecto do contrato serão prestados em todo o território português (Continente e Regiões Autónomas). Artigo 3.º Prazo de prestação dos serviços 1 — O fornecimento a realizar no âmbito do contrato deverá ser executado durante um ano a contar de dia 1 de Janeiro de 2010 que terminará em 31 de Dezembro de 2010, reservando a Entidade Adjudicante a faculdade de, mediante ajuste directo, promover mais uma ou duas contratualizações do objecto do contrato, por mais um ano de cada vez, caso as condições contratuais lhe convenham. 2 — O fornecimento será executado de acordo com as Condições Específicas previstas na Parte II e Parte III deste Caderno de Encargos, pelo previsto na proposta do Adjudicatário, no contrato e no subsequentemente acordado em cada novo período contratualizado. 3 — A denúncia ou resolução será feita nos termos do Código dos Contratos Públicos. Artigo 4.º Condições de pagamento 1 — As condições de pagamento do encargo total do fornecimento são fixadas de acordo com as regras estabelecidas no programa de procedimento. 2 — Para efeitos de pagamento, as facturas deverão ser apresentadas com uma antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data do respectivo vencimento. 25/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 3 — Em caso de discordância por parte da Entidade Adjudicante, quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nota de crédito ou de nota de crédito e nova factura corrigida, conforme o caso. Artigo 5.º Sigilo 1 — O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Entidade Adjudicante, ao FGA e aos dados dos processos do FGA, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato. 2 — A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato. 3 — Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes. Artigo 6.º Prazo do dever de sigilo Sem prejuízo das situações referentes a dados pessoais dos trabalhadores, o dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 2 (dois) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas. Artigo 7.º Cessão da posição contratual 1 — O Adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização da Entidade Adjudicante. 2 — Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve: a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao Adjudicatário no presente procedimento; b) A Entidade Adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato. 26/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Artigo 8.º Patentes, licenças e marcas registadas 1 — São da responsabilidade do Adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças. 2 — Caso a Entidade Adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o Adjudicatário indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for. Artigo 9.º Garantia 1 — O Adjudicatário garantirá, sem qualquer encargo para a Entidade Adjudicante, os serviços fornecidos, pelo prazo indicado na sua proposta. 2 — O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data de fornecimento dos serviços. 3 — Em caso de anomalia detectada no objecto do fornecimento, o Adjudicatário compromete-se a intervir, sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos, se a anomalia resultar de facto não imputável ao Adjudicatário. Artigo 10.º Resolução do contrato 1 — O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de resolver o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando houver atraso na prestação dos serviços e notificado o contraente inadimplente para cumprir a prestação em falta, o contrato fica para todos os efeitos resolvido se aquele, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, mantiver o incumprimento, desde que não alegue, prontamente, a existência de justo impedimento. Artigo 11.º Foro competente Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa. Artigo 12.º Prevalência 1 — O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos. 2 — O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: 27/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos; c) O presente Caderno de Encargos; d) A proposta adjudicada; e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo Adjudicatário. 3 — Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. 4 — Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo Adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal. Artigo 13.º Comunicações e notificações 1 — Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as Partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato. 2 — Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte. Artigo 14.º Legislação aplicável O contrato é regulado pela legislação portuguesa. 28/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO PARTE II CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE DANO MATERIAL EM VEÍCULOS E OUTROS BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS 1 — Objectivo do Procedimento 1.1 — Adjudicação pelo FGA de um Contrato de Prestação de Serviços para Avaliação do Dano Material em veículos e outros bens (móveis ou imóveis); 1.2 — O presente Caderno de Encargos descreve os requisitos gerais do serviço de avaliação de dano material em veículos e outros bens (móveis ou imóveis) e ainda as condições gerais em que este serviço deve ser prestado. 2 — Âmbito Territorial da Prestação O FGA pretende contratar uma única Entidade para todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas). 3 — Descrição dos Serviços a Contratar 3.1 — Os serviços de ADMV - Avaliação do Dano Material em Veículos, objecto do presente procedimento, compreendem: a) Avaliação do Dano Material (peritagem) a realizar em oficina indicada pelo Utente; b) Levantamento Fotográfico do Dano Avaliado – mínimo de 4 (quatro) registos, sendo que pelo menos um deles há-de identificar a matrícula, marca, modelo e versão do veículo danificado; c) Apresentação do Relatório de Avaliação do Dano Material, com a seguinte informação: i) Cálculo informático do custo da reparação (orçamento ou estimativa) assente em solução informática credível, reconhecida pelo Mercado Segurador no domínio da peritagem de veículos; ii) Análise de imputabilidade de danos (confirmação do nexo de causalidade entre o acidente e os danos); iii) Indicação do Valor Venal (valor de substituição do veículo no momento anterior ao do acidente); iv) Cálculo de Perda Total, com valor indicativo do salvado, nos casos de reparação não viável técnica e/ou economicamente. 3.2 — Os serviços de ADMC - Avaliação do Dano Material em Coisas (bens móveis ou imóveis), objecto do presente procedimento, compreendem: a) Avaliação do Dano Material (peritagem) a realizar em Representante ou Reparador da Marca indicado pelo Utente ou, tratando-se de imóvel, no local do dano; 29/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO b) Levantamento Fotográfico do Dano Avaliado – mínimo de 4 (quatro) registos do objecto danificado e: i) Tratando-se de bem móvel, que pelo menos um deles há-de conter a placa ou o meio de identificação do objecto; ii) Tratando-se de bem imóvel, que pelo menos um deles há-de conter o número de polícia ou do lote. c) Apresentação do Relatório de Avaliação do Dano Material em Coisa, com a seguinte informação: i) Análise de imputabilidade de danos – confirmação do nexo de causalidade entre o acidente e os danos; ii) Descritivo dos trabalhos a realizar; iii) Descritivo dos materiais, componentes e/ou acessórios, necessários à reparação; iv) Custo de mão de obra; v) Custo dos materiais, componentes e/ou acessórios; vi) Orçamento(s) de suporte (preferencial); vii) Acta de acordo com o proprietário do bem danificado (preferencial). 4 — Procedimentos para Avaliação do Dano Material Os procedimentos para a avaliação do Dano Material constam do Anexo I desta Parte II do Caderno de Encargos, designado por MADM – Manual de Avaliação do Dano Material. 5 — Prazos 5.1 — Primeira intervenção dos Serviços Técnicos do Adjudicatário no dia e local designados na ―marcação de peritagem‖. 5.2 — Contacto (telefónico, e-mail ou sms) com o legítimo detentor do veículo para efeitos de autorização de desmontagem ou de marcação de nova peritagem, nas situações em que é necessário proceder a desmontagem ou ocorra(m) facto(s) impeditivo(s) da realização da peritagem, no próprio dia da primeira intervenção. 5.3 — Elaboração e disponibilização ao FGA de Relatório Preliminar no próprio dia da primeira intervenção, nas situações de desmontagem ou impedimento da realização da peritagem, o qual deve especificar as razões da necessidade de desmontagem do veículo ou o(s) motivo(s) impeditivo(s) da realização da peritagem, bem como a confirmação de contacto com o legítimo detentor do veículo. 5.4 — Elaboração e disponibilização do Relatório de Avaliação do Dano Material ao FGA até às 14 horas do dia útil seguinte ao do ―fecho da intervenção‖. 30/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 6 — Incumprimento de Prazos Se for aplicada ao FGA coima por incumprimento de prazo legal e essa falta for consequência directa e necessária de incumprimento de prazo pelo Adjudicatário, este fica responsável pelo pagamento dessa(s) coima(s), sem prejuízo de outras sanções cominadas por lei ou pelo contrato. 7 — Controlo Oficinal 7.1 — O Adjudicatário prestará ainda, sem custos adicionais para o FGA, o serviço de Controlo Oficinal. 7.2 — O objectivo mínimo é fazer controlo oficinal em 20% (vinte porcento) das reparações classificadas como económica e/ou tecnicamente viáveis. 7.3 — A finalidade do Controlo Oficinal é assegurar que: a) A reparação decorreu de acordo com o Relatório de Avaliação do Dano Material; b) Não resultaram alterações estéticas desvalorizadoras do veículo; c) Estão mantidas as condições de segurança activa e passiva do veículo. c) Será elaborado um Relatório de Controlo Oficinal, segundo modelo do Anexo II desta Parte II do Caderno de Encargos, a disponibilizar no dia útil seguinte à conclusão do serviço. 8 — Leilão de Salvados 8.1 — O Adjudicatário garantirá, sem custos adicionais para o FGA, a colocação em Leilão de salvados, através dos serviços ―on line‖ que o FGA seleccionar. 8.2 — A colocação do Salvado em Leilão fica sujeita a uma instrução escrita pelo FGA nesse sentido. 9 — Requisitos Informáticos 9.1 — Requisitos Genéricos: a) Dispor dos meios informáticos específicos de avaliação/orçamentação e de produção dos respectivos relatórios. b) Utilização das mais recentes tecnologias de informação e comunicação que permitam: i) aceder reciprocamente pela internet a ―plataformas informáticas‖: uma do FGA e outra do Adjudicatário; ii) a integração automática dos dados do FGA na requisição do serviço e a integração automática de dados do serviço, na aplicação informática do FGA; iii) utilizar o e-mail como meio privilegiado de comunicação de suporte à actividade; iv) monitorizar a evolução dos trabalhos; v) aceder aos relatórios, acompanhados da documentação de apoio, em suporte digital. 31/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 9.2 — Requisitos Específicos: a) Conforme definidos no Conforme definidos no Anexo III desta Parte II do Caderno de Encargos. 10 — Dados Estatísticos 10.1 — Até ao quarto dia útil do mês seguinte ao reportado, o Prestador do Serviço apresentará ao FGA um ficheiro, em formato Excel, contendo dados estatísticos do serviço mensal efectuado, segundo o modelo do Anexo IV desta Parte II do Caderno de Encargos para os casos dos Danos em Veículos, e segundo o Anexo V desta Parte II do Caderno de Encargos para os casos de Danos em Coisas. 10.2 — Nos meses de Julho e Janeiro serão disponibilizados valores acumulados no primeiro semestre e no exercício, respectivamente. 11 — Acompanhamento e Avaliação do Serviço 11.1 — O Prestador do Serviço deverá identificar interlocutores privilegiados para estabelecimento dos contactos directos com o FGA para assuntos relacionados com a execução do Contrato. 11.2 — Serão indicados pelo menos 2 (dois) interlocutores, um para assuntos administrativos e outro para questões técnicas e/ou operacionais. 11.3 — Sem prejuízo de reuniões pontuais de trabalho a pedido do Adjudicatário ou do FGA, serão realizadas anualmente o mínimo de 4 (quatro) reuniões de trabalho entre o(s) Representantes do Adjudicatário e a Estrutura Hierárquica da Gestão de Sinistros e da Gestão da Qualidade do FGA, em data e com a ordem de trabalhos que o FGA comunicará com antecedência não inferior a 10 (dez) dias úteis. 11.4 — Nessas reuniões poderão ser abordados temas diversos mas sempre os seguintes: a) avaliação efectuada ao serviço prestado; b) tratamento de eventuais Não Conformidades; c) estabelecimento de eventuais Acções de Melhoria – Preventivas e Correctivas. 32/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Anexo I – Manual de Avaliação do Dano Material (MADM) 33/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Anexo II – Modelo para o Relatório de Controlo Oficinal 34/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Anexo III – Requisitos Informáticos Específicos 35/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Anexo IV – Modelo de Reporte de Dados Estatísticos – Danos em Veículos N.º Processo FGA Matricula Marca Modelo Versão Cilindrada Combustív el Lotação Portas Peso Bruto Serv iço Quilómetros Estado de Conserv ação Data Fabrico Data Incío de Circulação Data Requisição Data Conclusão Data Env io Técnico Av aliador Oficina Localidade Mão-de-Obra Peças Pintura Outros Total Total com IVA Valor Venal Valor Salv ado Perda Total (S/N) Anexo V – Modelo de Reporte de Dados Estatísticos – Danos em Coisas N.º Processo FGA Bem Av aliado Marca Estado de Conserv ação Data Requisição Data Conclusão Data Env io Técnico Av aliador Oficina Localidade Mão-de-Obra Materiais/Componentes/Acessórios Outros Total Total com IVA Valor Venal Valor Salv ado Perda Total (S/N) Se aplicável 36/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO PARTE III CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA AVERIGUAÇÕES PARA SINISTROS – RECOLHA E TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO PARA GESTÃO DE PROCESSOS DE SINISTRO AUTOMÓVEL SOB GESTÃO DO FGA 1 — Objectivo do Procedimento 1.1 — Adjudicação pelo FGA de um Contrato de Prestação de Serviços para Averiguações para Sinistros – Recolha e Tratamento de Informação para Gestão de Processos de Sinistro Automóvel sob gestão do FGA. 1.2. — O presente Caderno de Encargos descreve os requisitos gerais do serviço de Averiguações para Sinistros – AVRS e ainda as condições gerais em que este serviço deve ser prestado. 2 — Âmbito Territorial da Prestação O FGA pretende contratar uma única Entidade para todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas). 3 — Descrição dos Serviços a Contratar 3.1 — Nível de Intervenção I - Averiguação Tipo A 3.1.1 — Descrição do Serviço: a) Averiguação sobre as circunstâncias de ocorrência do acidente; b) Inquirição dos condutores intervenientes; c) Inquirição do proprietário do veículo sem seguro; d) Inquirição das testemunhas identificadas no processo FGA; e) Recolha do Auto de Ocorrência elaborado pelas Autoridades Policiais, quando solicitado pelo FGA; f) Recolha de Certidão do Registo de Propriedade relativa ao veículo sem seguro, quando solicitado pelo FGA; g) Recolha de cópia da queixa de furto junto das autoridades policiais, quando alegado (o furto). h) Relatórios de Suporte i) Relatório de Averiguação, com a seguinte informação e anexos: j) Elementos dos veículos e das pessoas Inquiridas; k) Dados do acidente; l) Descrição das circunstâncias de ocorrência do acidente; m) Indicação da Legislação infringida face à análise dos factos; 37/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO n) 4 (quatro) fotografias do local da ocorrência; o) Autos de inquirição. 3.1.2 — Prazos Entrega do Relatório Final até 10 (dez) dias úteis contados da data da requisição do serviço pelo FGA. 3.2 — Nível de Intervenção II - Averiguação Tipo B 3.2.1 — Descrição do Serviço: a) Enquadramento dos danos entre os veículos intervenientes; b) Tratamento científico por ―Fotogrametria‖; c) Inquéritos completos Sócio/Económico dos Sinistrados ou Vítimas Mortais; d) Recolha da Ficha Clínica e Relatório(s) Médico(s)/Autópsia do Sinistrado/Vítima Mortal, quando solicitado pelo FGA; e) Histórico da Evolução Clínica do Sinistrado; f) Despiste dos sinistros participados ao abrigo Acidentes de Trabalho. g) Relatórios de Suporte: i) Relatório de Averiguação com a informação e anexos previstos na Averiguação Tipo A, acrescido de: ii) Relatório de Fotogrametria, incluindo a planta do local do acidente (dinâmica e circunstâncias); iii) Inquéritos Sócio/Económicos; iv) Fichas e Relatórios Clínicos; v) Relatório(s) do Histórico da Evolução Clínica; vi) Comentários aos elementos conhecidos no decurso das diligências; vii) Informação sobre Apólice e Processos em caso de acidente simultaneamente de viação e trabalho; viii) Confirmação de elementos: Serviços de Assistência em Viagem; Concessionárias de Auto-Estradas, Empresas de Reboques, Unidades Hospitalares, Bombeiros e outras Entidades relevantes. 3.2.2 — Prazos Entrega do Relatório Final até 10 (dez) dias úteis contados da data da requisição do serviço pelo FGA. 38/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 3.3 — Nível de Intervenção III - Averiguação Tipo C 3.3.1 — Descrição do Serviço: a) Reconstrução Científica de Acidente (3 D); b) Relatórios de Suporte: i) Relatório de Averiguação, com a seguinte informação e anexos: ii) Elementos e características técnicas dos Veículos; iii) Dados complementares do Acidente; iv) Estudo e descrição da dinâmica e circunstâncias de ocorrência do acidente; v) Indicação da Legislação infringida face à análise dos factos; vi) Levantamento fotográfico do local da ocorrência; vii) Vídeos em formato MPEG. 3.3.2 — Prazos Entrega do Relatório Final até 20 (vinte) dias úteis contados da data da requisição do serviço pelo FGA. 3.4 — Nível de Intervenção IV - Diligências Avulsas 3.4.1 — Descrição do Serviço: a) até 2 (duas) diligências avulsas, a pedido do FGA; b) participações em Audiências em Julgamentos; c) Reconstituições de Acidentes no Local de Ocorrência. d) Relatórios de Suporte: i) Relatórios e/ou documentos, de acordo com o serviço requisitado. 3.4.2 — Prazos Entrega do Relatório / Documentos até 20 (vinte) dias úteis contados da data da requisição do serviço pelo FGA. 39/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 4. — Regras básicas a observar na prestação do serviço 4.1 — O Adjudicatário respeitará os Níveis de Intervenção solicitados pelo FGA, não respondendo este pelo pagamento de trabalhos que excedam, parcial ou totalmente, a extensão da respectiva requisição. 4.2 — Sem prejuízo da sua autonomia tanto técnica como ética no exercício da sua actividade, o Adjudicatário observará, quando comunicadas, instruções concretas do FGA, que com aquela, não se mostrem incompatíveis. 4.3 — O Adjudicatário observará ainda os princípios, regras e padrões da qualidade, adoptados pelo FGA no regular desempenho das suas atribuições legais. 4.4 — Na execução do Serviço, o Adjudicatário observará os seguintes comportamentos: a) realizar os serviços de que foi incumbida com zelo e diligência; b) não actuar em caso algum, contra os interesses e/ou indicações do FGA; c) não utilizar durante a execução dos serviços prestados quaisquer meios ou actuações violentas ou outras condutas, que por qualquer forma, possam originar situações de conflito, ou quaisquer artifícios que induzam em erro os seus interlocutores; d) respeitar escrupulosamente a lei e os princípios de educação, ética profissional e de boa–fé. 4.5 — O Adjudicatário não poderá, a qualquer título, utilizar ou divulgar informação recolhida na execução do Protocolo ou de que, em virtude dela, tenha conhecimento. 4.6 — O FGA e o Adjudicatário manterão, nos limites da lei, estrita confidencialidade dos dados relativos às pessoas, a que tenham acesso no exercício das tarefas necessárias à execução prática deste Protocolo. 5 — Incumprimento de Prazos Se for aplicada ao FGA coima por incumprimento de prazo legal e essa falta for consequência directa e necessária de incumprimento de prazo pelo Adjudicatário, este fica responsável pelo pagamento dessa(s) coima(s), sem prejuízo de outras sanções cominadas por lei ou pelo contrato. 6 — Requisitos Informáticos 6.1 — Requisitos Genéricos: a) Dispor dos meios informáticos específicos para recolha e tratamento da informação e de produção dos respectivos relatórios; b) Utilização das mais recentes tecnologias de informação e comunicação que permitam: i) aceder reciprocamente pela internet a ―plataformas informáticas‖: uma do FGA e outra do Adjudicatário; ii) a integração automática dos dados do FGA na requisição do serviço e a integração automática de dados do serviço, na aplicação informática do FGA; iii) utilizar o e-mail como meio privilegiado de comunicação de suporte à actividade; 40/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO iv) monitorizar a evolução dos trabalhos; v) aceder aos relatórios, acompanhados da documentação de apoio, em suporte digital. 41/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 6.2. — Requisitos Específicos: a) Conforme definidos no Anexo I, desta Parte III do Caderno de Encargos. 7 — Dados Estatísticos 7.1 — Até ao quarto dia útil do mês seguinte ao reportado, o Prestador do Serviço apresentará ao FGA um ficheiro, em formato Excel, contendo dados estatísticos do serviço mensal efectuado, segundo o modelo do Anexo II desta Parte III do Caderno de Encargos. 7.2 — Nos meses de Julho e Janeiro serão disponibilizados valores acumulados no primeiro semestre e no exercício, respectivamente. 8 — Acompanhamento e Avaliação do Serviço 8.1 — O Prestador de Serviço deverá identificar interlocutores privilegiados para estabelecimento dos contactos directos com o FGA para assuntos relacionados com a execução do Contrato. 8.2 — Serão indicados pelo menos 2 (dois) interlocutores: um para assuntos administrativos e outro para questões técnicas e/ou operacionais. 8.3 — Sem prejuízo de reuniões pontuais de trabalho a pedido do Adjudicatário ou do FGA, serão realizadas anualmente o mínimo de 4 (quatro) reuniões de trabalho entre o(s) Representantes do Adjudicatário e a Estrutura Hierárquica da Gestão de Sinistros e Gestão da Qualidade do FGA, em data e com a ordem de trabalhos que o FGA comunicará com antecedência não inferior a 15 (quinze dias) úteis. 8.4 — Nessas reuniões poderão ser abordados temas diversos mas sempre os seguintes: a) avaliação efectuada ao serviço prestado; b) tratamento de eventuais Não Conformidades; c) estabelecimento de eventuais Acções de Melhoria – Preventivas e Correctivas. 42/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Anexo I – Requisitos Informáticos Específicos 43/44 CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Anexo II – Modelo de Reporte de Dados Estatísticos – Serviço de Averiguação N.º Processo FGA GPS/GPC Nív el de Interv enção Localidade Data Requisição Data Conclusão Data Env io Técnico Av eriguador Sigla identificadora do Gestor de Sinstros ou de Contencioso 44/44