Procuradoria Geral da Republica 3a Camara de Coordenacao e Revisao Consumidor e Ordem Economica E!Z E.F!:r 3!± CO E:->TA'CO DE I.J;rc'IT'. EC;fNOti000 Rel. 0860/2011/RHSC PEAS DE INFORMACAO N.° 1.16. 000.002544/2011-51 ORIGEM : PR/DF INTERESSADO : (Nihil) PROCURADOR (A) OFICIANTE: Marcus Marcelus Gonzaga Goulart RELATOR : Antonio Fonseca EMENTA: 1. Consumidor. Ordem Economica. Materias jornalisticas. Noticia de eventual lucro abusivo das montadoras de automoveis com os veiculos vendidos no Brasil em comparacao aos vendidos no exterior. 2. Nao houve instrucao. 0 Procurador oficiante indeferiu abertura de investigacao por ausencia de indicio de "negligencia ou omissao dos orgaos federais" e, na sua opiniao, inexistencia de acao para alterar o cenario. 3. A parte o chamado custo-Brasil, barreiras a importacao, carga tributaria e mao-de-obra, os precos altos podem ser indicio de falhas de mercado e de regulamentos obsoletos. Ha diversas questoes que merecem exame, tais como concorrencia via importacao de veiculos, exclusividade de venda de veiculos novos, acesso a informacoes no servico pos-venda, proibicao de restricoes territoriais na comercializacao, acesso a desenhos industriais das pecas de reposicao. 4. Voto: conversao do julgamento em diligencia para requisitar a SERE/MF (Port. 386/2009) estudo sobre o assunto, inclusive revisao da Lei Ferrari (L. 6.729/79) e investigacao especifica (questoes assinaladas), alem de provocar estudos pelo IPEA no ambito do convenio firmado pelo MPF e esse Instituto. Divulgue-se. Mantenha-se o procedimento nesta Camara, ate cumprimento das diligencias. Oficie- se. De-se ciencia ao procurador oficiante. I-RELATO 1. OBJETIVO DO PROCEDIMENTO Apurar suposto lucro abusivo das montadoras de automoveis com os veiculos vendidos no Brasil em comparacao aos vendidos no exterior. Rel. 0860 /2011/ RHSC Pecas de Informasao N.° 1 . 16.000 . 002544/2011-51 2 2. ORIGEM (forma de instauracao) Procedimento administrativo instaurado a partir de copia de noticia jornalistica enviada sigilosamente a Procuradoria da Republica no Distrito Federal (fls. 04/07). 3. INSTRUcAO Nao houve. 4. ARQUIVAMENTO (MOTIVACAO) 0 Procurador da Republica oficiante arquivou o procedimento com as seguintes consideracoes (fls. 10v): Indefiro a instauragao de inquerito civil e promovo o imediato arquivamento dos autos ante a manifesta ausencia de ilegalidade a apurar. As reportagens juntadas noticiam o alto prego de veiculos e outros bens no Brasil em comparagao com outros palses, sugerindo que tal fato decorre primordialmente do grande lucro praticado pelas montadoras brasileiras. Nao ha noticia de negligencia ou omissao dos orgaos federais sobre o tema e nem ha correlagao com servigos publicos federais.(...] Esse problema so pode ser resolvido pelos proprios consumidores. Nao ha lei, estrategia governamental ou atuagao do MPF que possa alterar esse patamar. 5. RECURSO Nao houve. II - VOTO COLETIVO O assunto nao gera interesse federal diretb, que propicie ao Ministerio Publico Federal tomar, nesta oportunidade, alguma medida judicial concreta. No entanto, a Instituicao, no ambito das suas atribuicoes de zelar pela observancia dos principios constitucionais relativos a atividade economica (LC 75/93, art. 50, II, "c") e de defesa do consumidor, ester habilitada a provocar orgaos federais competentes a voltar a sua atencao para o terra. Os precos ao consumidor de veiculos no Brasil' 4 (um dos mais elevados do mundo. Os argumentos e explicacoes usualmente oferecidos acabam por levantar questoes que, embora antigas', continuam bastante atuais. Isso e facilmente verificado pelas varias materias jornalisticas veiculadas na midia recentemente. Basta conferir os seguintes links: http:// quatrorodas . abril . com.br / re portage ns / carro - tao-taro - bras il - 394648.shtmI http:// www.correiodoestado . com.br / not4cias / Iucro - e-nao-imposto faz-brasileiro - pagar-o -carro- mail - caro_ 115896/ http:// www.webmotors . com.br / wmpublicador / Mercado_ Conteudo . vxlpub?hnid=45643 A proposito, esta 3a Camara colheu impressoes de dois economistas do seu quadro: Bom, de uma forma geral, o prego final do carro no Brasil 6 dos mais caros do mundo. Segundo estao informando na midia, o lucro do setor automobilistico aqui no Brasil tambem e um dos mais elevados do mundo. Ou 1 Cf. Parecer Tecnico no 15/2006 da 3a CCR, emitido no PA n. 1.29.000.000243/2004-14 (PR/RS). Rel. 0860/2011/RHSC Pecas de Informasao N.° 1.16.000.002544/2011-51 3 seja, o suposto "custo brasil" no parece estar atrapaihando esse setor. O prego em um mercado e determinado pela oferta e demanda, sendo que a oferta e determinada, basicamente, pelo custo de produgao. Ou seja, se o custo de produgao aqui a realmente muito elevado (o que eu nao duvido), entao seria realmente de se esperar que os pregos dos carros nacionais fossem mais elevados do que as importados. No entanto, claramente ha espago para ainda assim reduzir o prego dos automoveis e manter lucros razoaveis (se realmente os lucros atuais forem tao elevados assim). E ai que entram os carros importados chineses e coreanos. Esses carros vinham entrando com pregos finals mais baratos, beneficiando os consumidores com um mercado mais competitivo e com possibilidades de comprarem carros a pregos mais baixos, o que se imagina que estava incomodando as montadoras nacionais. Com a elevagao do IPI, os carros importados se tornarao mais caros e, pior, nao ha por que se imaginar que os carros nacionais tambem nao sofrerao uma elevagao dos pregos. (Raquel Lima, economista). Ainda: A carga tributaria explica somente uma parte dos pregos elevados. Certamente a Lei Ferrari explica o resto. Desde o seculo passado o Cade ji defendia sua revogagao. Fiz um parecer na camara abordando o assunto, inclusive analisando o novo regime automotivo da comunidade europeia, no qual constam as seguintes inovagoes, perfeitamente aplicaveis ao Brasil: - fim da exclusividade na venda de veiculos novos; -livre acesso das empresas de assistencia tecnica as informagoes necessarias a prestagao dos servigos pos venda; - proibigao de restrigoes territorials na comercializagao; -acesso aos desenhos industrials das pegas de reposigao. (...) No parecer que mencionei tinha a sugestao de encaminha-lo para a SDE. Em resposta a SDE encaminhou urn longo e bern elaborado parecer sugerindo ao CADE arquivar uma representagao sobre o assunto, dada a inexistencia de pratica anticompetitiva. Claro que a regulamentagao ajudou a descaracterizar abuso de poder de mercado pelas montadoras. Quanto ao assunto "restrigoes a importagao de veiculos", lembro que na decada de 80 os japoneses invadiram o mercado norte-americano de automoveis e o governo americano fez pior: estabeleceu quotas de importagao de veiculos. Foram mais heterodoxos do que o Brasil. Mas a politica adotada surtiu efeito: os japoneses transferiram suas fabricas para os EUA. (Roberto Alves, economista). Como se ve , barreiras a a parte o chamado custo-Brasil , importagao , carga tributaria e mao-de-obra , os pregos altos podem ser indicio de falhas de mercado e de regulamentosobsoletos , como a chamada Lei Ferrari ( L. 6.729 /79). r^ A livre iniciativa , preceito fundamental , inibe o Estado'd 170, --^( CF, art . aventurar - se em intervencoes indevidas No entanto, o regime capitalista deve paragrafo unico ). conviver com a defesa do consumidor e a repressao dos entraves/ a concorrencia ( art. 173 § 40), a fim de assegurar que as cidadaos possam tirar o melhor proveito dos seus recursos, em Rel. 0860/2011/ RHSC Pecas de Informaca" o N.° 1.16.000.0025 44/2011-51 4 ambiente de livre escolha. Isso significa que no Estado de Direito economico existe espaco para o acesso dos cidadaos as informacoes essenciais as suas decisoes de consumo, em meio a recursos escassos. No entanto, sem o apoio do Estado, essas garantias nao passam de promessas vas. Por isso, e legitimo ao mesmo Estado, em obsequio a promocao do bem comum ou a alocacao equilibrada de riquezas, empreender todo o esforco para colocar a disposicao dos cidadaos os meios de agregar valor aos seus recursos. A Secretaria de Acompanhamento Economico do Ministerio da Fazenda, que tem a atribuicao de promover a advocacia da concorrencia, podera investigar a existencia de condicoes adversas a competicao, em articulacao com outros orgaos publicos (Por. MF n. 386/2009). 0 Instituto de Pesquisa Economica Aplicada (IPEA), fundacao publica federal, desenvolve a atividade de pesquisa para o suporte a formulacao e reformulacao de politicas publicas. 0 Ministerio Publico Federal recentemente firmou convenio de cooperacao com o Instituto. No ambito desse acordo, ele podera desenvolver estudos sobre o assunto, sobretudo para verificar se existe conveniencia ou nao na manutencao da chamada Lei Ferrari (Lei. n. 6.729/79). Desse modo, e necessar.io requisitar a investigacao da SEAE/MF e os estudos do IPEA. Diante desses trabalhos, este orgao ministerial avaliara a possibilidade de provocar outros orgaos governamentais, seja para aprofundar a investigacao de eventuais falhas de mercado ou para considerar a revisao regulatoria ou legislativa. 0 pals tem custo de vida muito alto. A infraestrutura de transporter urbanos e de modo geral precaria, o que torna os cidadaos mais dependentes do veiculo proprio, nos seus deslocamentos diarios, seja para o trabalho ou a lazer. E funcao do governo dar a sociedade explicacoes seguras acerca do cenario de mercado e demonstrar que tem dado o melhor de si para o equilibrio dos interesses envolvidos e em prol dos interesses dos cidadaos. Parece oportuno advogar mudancas simultaneas no mercado, de modo a liberar o sistema de precos de veiculos. A sugestao de mudancas deve ser apoiada por estudos que indiquem com seguranca os indices responsaveis pelos altos precos. Esta 3a Camara deve alertar aos orgaos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) que os precos altos de veiculos se devem a amarras de mercado, entre outras, de natureza legal, e que e preciso que o Sistema possa encetar campanhas contra essas travas. A esse respeito, a experiencia do Departamento de Defesa do Direito do Consumidor (DPDC/MJ) na abordagem do assunto deve ser consultada. A Lei Ferrari pode ter tido algum papel, ha 30 anos, na reestruturacao dos mercados de veiculos no Brasil, numa epoca Rel. 0860/2011/RHSC Pecas de Informacao N.° 1.16.000.002544/2011-51 5 em que vigia uma economia de controle de pregos. Mas hoje existem fortes suspeitas de que essa lei e desnecessaria e ate prejudicial. As autoridades brasileiras - se realmente prezam pelos direitos dos cidadaos consumidores - devem ter a coragem de promover a sua revogacao. Ou pelos menos a sua revisao, de modo a excluir todas as possibilidades de impacto negativo nas escolhas dos compradores de veiculos. O mercado de autopecas deve, tambem, ganhar vigor com a liberacao do use de desenhos industriais, facilitando a industrializagao e comercializagao de autopegas com qualidade. Onde direitos de propriedade industrial subsistirem, o pagamento de royalties razoaveis pode ser a via rapida para a liberagao da producao. Talvez os estudos tecnicos nunca consigam computar com a seguranca advogada por alguns setores o real efeito das restricoes legais ou regulatorias. Mas como justificar a necessidade dessas barreiras artificiais para tornar dinamicos mercados que, por si, devem ser livres segundo a ideologia constitucional? O sistema juridico nacional ja conta com um Codigo Civil moderno e amplo quanto as hipoteses de negocios. 0 Codigo do Consumidor e a Lei de Defesa da Concorrencia tambem fazem parte desse sistema juridico. Todos esses diplomas legais sao fontes suficientes para orientar a organizacao do comercio e da produgao. Nesse cenario, em vez de enveredar por discussoes interminaveis ou encomendar estudos dispendiosos, parece mais sensato livrar-se de todo o excesso que possa dificultar a livre escolha dos consumidores. O fundamental e a liberdade de comercio, de produgao e de escolha dos consumidores. Essa liberdade nao precisa ser comprovada. Mas precisa de canais livres para manifestar-se com toda a sua pujanca. Tudo isso justifica converter o procedimento em diligencia. Assim, deliberamos requisitar a SEAE/MF investigar o assunto, em tempo razoavel - nao superior a 180 dias - especificamente as questoes de concorrencia via importagao de veiculos, exclusividade de venda de veiculos novos, acesso a informagoes no servico pos-venda, proibicao de restrigoes territoriais na comercializagao, acesso a desenhos industriais das pecas de reposicao e tudo mais que considerar importante a compreensao do problema. Deve ser considerado pela coordenacao desta 3a Camara, tambem, promover estudos semelhantes no ambito do convenio com o IPEA, com o amplo proposito de elucidar o problema, inclusive, sendo o caso, examinar a possibilidade de formular campanha de revogagao da Lei 6.729/79, com o apoio dos representantes locais dos Ministerios Publicos e das entidades estaduais de defesa do consumidor, que integim o!, chamado SNDC, sem excluir quaisquer outros entes. j^^^,, Enquanto nao forem executadas as diligencias, sob a iniciativa, ^'4, - 1.16 .000.002544/2011-51 Rel. 0860 /2011/ RHSC Pe4as de informa0o N.° da coordenacao, mantenha-se o procedimento nesta Camara. Oficie-se. De-se ciencia ao procurador oficiante. Brasilia - DF,3 V de setembro de 2011. ANTONIO ECA r da Republica SubprocuradorMe Eoflr e d ©-tea 3a CCR g g^, E^rI^QS S ANTOS Subprocurador-Geral da Re-idb.lica Membro titular da 3a CCR JOSE ELAERES Procurador Regio Membro titul IRA Republica a -3a CCR 6