DIÁRIO OFICIAL
INSTITUTO ASSOCIACAO
NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO:1450
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Prefeitura Municipal de Cruz das Almas-BA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS - BAHIA
PODER EXECUTIVO
ANO. V - EDIÇÃO Nº 00451
28 DE MAIO 2015
A Prefeitura Municipal de Cruz das Almas, Estado Da Bahia ,
Visando a Transparência dos Seus Atos Vem PUBLICAR.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: QW+JGFR245HBGCVMW7L176016065
RESPOSTA RECURSO ADMINISTRATIVO
DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2015
Aqui a Prefeitura Presta contas
à População dos seus Atos
Gestor: Raimundo Jean Cavalcante Silva
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Secretario (a) Jose Marcio Marques Rebouças
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ANO. 2015
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Date: 2015.05.28 12:32:16 -03'00'
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PROCESSO: 323/2015
PREGÃO PRESENCIAL 029/2015
RESPOSTA AO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA TOLDOS SÃO PAULO EIRELI .
1 – ADMISSIBILIDADE
Trata-se da manifestação do Pregoeiro ao recurso administrativo interposto, tempestivamente,
pela empresa TOLDOS SÃO PAULO EIRELI, ora denominada recorrente, em face do resultado
do Pregão Presencial N.º 029/2015, conforme registro na Ata da Sessão Pública, realizada em
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19/05/2015.
2 – DAS RAZÕES DO RECURSO
A Recorrente interpôs recurso trazendo a baila questionamentos sobre a documentação
apresentada por uma das empresas que participaram da sessão, sendo classificadas. Pelas
considerações da recorrente, apesar da similitude dos serviços apresentados no atestado de
capacidade técnica, os valores mencionados em contratações pretéritas ficam muito aquém
.do solicitado pela Administração.
Foi alegado também que a mesma empresa questionada acima, não apresentou instrumento
procuratório, mantendo sua classificação graças à “presu n ção d a bene vo lên cia do p
regoe iro ” .
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exigiu a comprovação de que possui, no quadro permanente na data de recebimento dos
envelopes de habilitação e proposta comercial.
3 – DAS CONSIDERAÇÕES DESTA PROCURADORIA
Em primeiro plano, vale destacar que a empresa TSP está recorrendo pela inabilitação de uma
empresa, sem contudo, apresentar as razões para a sua habilitação.
No que tange a suposta ausência de cópia de documentos, foi solicitado no item
4.2.2 Procuração, Contrato Social e documento de identidade do outorgante e outorgado, todos em
via autenticada. Foi apresentado pela empresa todos os documentos em via autenticada, menos
cópia do documento do outorgado, ou seja, do representante da empresa, que estava na sessão
com o documento original que foi retirado cópia e autenticado pela própria comissão.
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Motivos irrelevantes, que podem ser superados pela própria comissão durante o certame não
podem servir de justificativa de desclassificação, pois se assim fosse, a Administração restaria
prejudicada na obtenção das propostas mais vantajosas, por apego excessivo a uma formalidade.
Assim, o pregoeiro não agiu com “benevolência”,
mas observou estritamente a necessidade
pública, sem perder de vista princípios da eficiência e economicidade.
Não obstante, os interesses da Administração e do particular (licitantes) são divergentes. Enquanto
o Município busca aquisição com os menores preços, as empresas buscam maximização de
lucros e resultados.
No que diz respeito à apresentação dos atestados de capacidade técnica, estes visam apenas,
verificar se a empresa executou serviços compatíveis com o objeto
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Ademais, alegou que a empresa não atendeu ao item 6.4.7 do edital do Pregão analisado, que
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licitado. Não obstante, os valores apresentados em sua manifestação não se refletem naqueles
Em verdade, não foi solicitado no edital valor mínimo ou máximo, o que se pretendeu foi a
comprovação de execução prévia de serviços compatíveis, no sentido de garantir maior segurança
para a Administração Pública.
Como se não bastasse, após a licitação haveria ainda, uma visita in loco, para atestar a capacidade
real de fornecimento, como é de conhecimento do licitante, inexistindo razão para conhecer do
presente recurso.
Ao final, insurgiu contra a sua desclassificação por não apresentar atestados de capacidade
técnica compatíveis com o objeto licitado. Ocorre que, o fato levantado se confirma a exemplo de
que foi solicitado painel de LED, e seu atestado confirma execução apenas de gambiarra.
Assim, não há razão para qualquer alteração do que ficou decidido na ata da sessão do certame
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epigrafado.
DA CONCLUSÃO
Isto posto, sem nada mais evocar, CONHEÇO do recurso; NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo-se a decisão tomada pelo pregoeiro e pela comissão de apoio.
Cruz das Almas, 28 de maio de 2015.
Edilson dos Santos Souza
Advogado
OAB/BA 12.860
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apresentados pela empresa no momento do certame.
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