Goiânia, segunda-feira 09 de junho de 2014 Ministério do Trabalho amplia para nove meses prazo máximo de trabalho temporário O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a portaria 789, que amplia o prazo máximo de duração de contratos de trabalho temporário. De acordo com a Portaria, os contratos dessa natureza poderão durar até nove meses, além dos três habituais conforme prevê a Lei 6.019/89, desde que ocorram circunstâncias e motivos a justifiquem e vale exclusivamente na hipótese de substituição de pessoal regular e permanente. Até então, a prorrogação era limitada a uma única vez de três meses. A medida, que vale a partir do próximo dia 1º de julho, visa imprimir mais consistência a esta modalidade de contratação. A regra diz que a contratação de trabalho temporário só é válida caso haja necessidade de substituir funcionários do quadro permanente e regular de uma empresa, ou quando haja acréscimo extraordinário de serviços. No caso de substituição de pessoal, a portaria passa a definir que o contrato temporário não pode ultrapassar um período total de nove meses. A Portaria determina, ainda, que a solicitação de autorização para a contratação de trabalho temporário superior a três meses deve ser feita no site da instituição, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. No caso de prorrogação o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato. Outra mudança relevante, conforme destaca o secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, é a delegação de competência aos chefes das Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) do estado onde o trabalhador vai prestar o serviço, para analisar os requerimentos que antes eram avaliados pelo Secretário de Relações do Trabalho, em Brasília. Para Rafael Martins Cortez, advogado especialista em Direito do Trabalho e presidente da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (Agatra), a Portaria Ministerial caminha no sentido da maior flexibilização da legislação trabalhista. Conforme explica, o trabalho temporário, sendo uma das espécies do contrato de trabalho por prazo determinado, em algumas circunstâncias específicas necessitava de um tempo maior e a regulamentação aprovada busca suprir esta necessidade. Cortez salienta que a principal vantagem da ampliação do prazo para o empregador é possibilitar uma maior organização empresarial, bem como uma redução do custo com demissões e admissões. Já para o empregado, a principal vantagem é possibilitar maior duração do vínculo de emprego, com a respectiva contraprestação. Nos contratos de trabalho por prazo determinado, dentre eles o trabalho temporário, ocorre uma sensível redução no valor das verbas rescisórias, visto que nesta modalidade não há pagamento de aviso prévio e multa de 40% quando da rescisão contratual. Todavia, na prática, segundo explica Cortez, para que o empregador possa gozar desde benefício (prorrogação por mais três meses) terá que observar vários requisitos formais que a Portaria impõe, dentre eles, a existência de motivo justificável, comunicação à Superintendência Regional e outros. O especialista ressalta que, para facilitar o mecanismo de autorização da referida prorrogação, o MTE teve a boa iniciativa de desburocratizar os pedidos, podendo este ser feito por meio eletrônico. “Tendo em vista que se trata de uma formalidade para fins de controle do próprio Ministério, não vejo que o empregador terá dificuldades para obter a prorrogação, quando necessário”, diz Cortez. Como a Portaria entra em vigor apenas em 1º de julho de 2014, por hora ainda não está disponível no site do MTE o link e a forma de operacionalização da medida; todavia, os critérios para tanto já estão descritos no documento, caso o empregador já queira se antecipar. Cortez declara que, embora se trate de uma boa media de flexibilização, vale destacar que a Portaria em questão está destinada às empresas de trabalho temporário, que arregimentam este tipo de mão de obra, não podendo ser aplicado em todo e qualquer ramo da atividade empresarial. (Com informações do MTE)