Maio a Setembro de 2012 EDITORIAL Reabilitação urbana e poupança fiscal Continuamos a insistir no tema da reabilitação urbana, agora de novo tornado atual pelo facto de ter entrado em vigor, em 13 de setembro, a Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto – da qual se dá nota no presente Boletim –, que aprova a primeira alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro. A reabilitação urbana implica acrescentar valor a valor que já existe. Significa, por exemplo, ‘agarrar’ num prédio em deficientes condições de segurança, habitabilidade e salubridade e torná-lo num local aprazível para habitar ou exercer uma atividade, aumentando o seu valor locativo e transacional, isto é, proporcionado retorno ao investimento. Mas a reabilitação urbana traduz-se também em requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, ou seja, proporciona também a satisfação do interesse coletivo. Melhora a qualidade de vida dos cidadãos, dinamiza o mercado do arrendamento, favorece o comércio e os serviços e aumenta o potencial turístico das urbes. Porém, a reabilitação urbana não se esgota no binómio investimento-revitalização urbana. Ela implica também poupança fiscal. O Orçamento de Estado para 2009 procedeu à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e com este foi criado um conjunto de benefícios a conceder à reabilitação urbana. Assim, os municípios, quando da delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana, podem também criar benefícios e incentivos fiscais. Nº2/2012 Índice 1. Legislação 2. Jurisprudência 3. Opinião a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado em ‘área de reabilitação urbana’. Estas isenções estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance. Ou seja, entre deduções à coleta e regras específicas na tributação das mais-valias em sede de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), isenções (totais ou parciais) do IMI e do IMT, taxas reduzidas de IVA sobre empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana, a reabilitação urbana pode traduzir-se num mecanismo de alívio da forte carga fiscal existente, a qual, na nossa opinião, atrofia qualquer perspetiva de crescimento económico. Talvez se trate apenas uma pequeníssima boa notícia mas, no clima de austeridade em que vivemos, todas as boas notícias, por menores que sejam, constituem uma lufada de esperança. Concretamente, nos termos do artigo 71.º daquele Estatuto, os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são passíveis de isenção de IMI (imposto municipal sobre imóveis) por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo tal isenção ser renovada por um período adicional de 5 anos. Além disso, são isentas de IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente | seguinte | Pág.1 Maio a Setembro de 2012 1. Legislação REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA A Lei nº 19/2012, de 8 de Maio, aprovou o novo regime jurídico da concorrência, que vigora a partir de 7 de Julho de 2012, revogando as Leis nºs 18/2003 e 39/2006. A lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. São proibidos, nomeadamente: - Acordos ou práticas concertadas entre empresas, bem como decisões de associações de empresas, que tenham como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional; - A exploração abusiva de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste; - A exploração abusiva do estado de dependência económica de qualquer fornecedor ou cliente, por falta de alternativa equivalente, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência. Em traços gerais, são as seguintes as alterações a salientar: - Os poderes de investigação da Autoridade da Concorrência são reforçados, passando esta, com autorização prévia do juiz de instrução, a poder realizar buscas em domicílios e outros locais, incluindo veículos, de sócios, administradores e trabalhadores de empresas ou associações de empresas. - As apreensões de documentos têm que ser autorizadas, ordenadas ou validadas por autoridade judiciária, podendo todavia a Autoridade da Concorrência, no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, efetuar apreensões não previamente autorizadas ou ordenadas, sujeitas a validação ulterior pela autoridade judiciária. anterior | seguinte Nº2/2012 - A Autoridade da Concorrência pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas, devendo as referidas ações inspetivas e auditorias ser notificadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização. - A informação e documentação obtidas no âmbito da supervisão pela Autoridade da Concorrência podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar. O regime de notificação prévia das operações de concentração, por fusão ou aquisição, foi alterado, ficando a sua obrigatoriedade dependente do preenchimento de alguma das seguintes condições: a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste (o anterior limiar era de 30%); b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos 2 das empresas que participam na operação seja superior a 5 milhões de euros, líquidos de imposto; c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos de imposto, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos 2 dessas empresas seja superior a 5 milhões de euros (os anteriores limiares eram de 150 milhões de euros e de 2 milhões de euros, respetivamente). Além dos administradores, que já podiam ser responsabilizados, também passam a incorrer em responsabilidade contra-ordenacional os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contra-ordenação. | Pág.2 Maio a Setembro de 2012 O prazo máximo da prescrição do procedimento de contra-ordenação, já levando em linha de conta uma eventual suspensão da prescrição que não pode exceder 3 anos, sobe de 8 para 10 anos e meio. O regime da clemência, que encoraja quem participou num cartel a denunciar os restantes participantes, tendo em vista a dispensa total ou a redução parcial de coima, sofre também as seguintes alterações: a) A dispensa ou a redução especial de coimas deixa de ser discricionária, passando a ser concedida automaticamente pela Autoridade da Concorrência, verificado o circunstancialismo previsto na lei; b) As percentagens de redução das coimas são diminuídas para limiares inferiores (nunca podendo a redução exceder 50%), mas passam a poder beneficiar de tal redução outras empresas que não apenas a primeira ou segunda a terem colaborado com a Autoridade da Concorrência. O recurso judicial das decisões condenatórias que apliquem coimas deixa de ter efeito suspensivo, passando o seu efeito a ser meramente devolutivo. Pode todavia o visado requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável, ficando a atribuição desse efeito condicionada à prestação de caução. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (instalado, por força do Decreto-Lei nº 67/2012, na cidade de Santarém) conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Autoridade da Concorrência uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Passa a ser admitida a reformatio in pejus, podendo o Tribunal, por sua iniciativa, aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória fixada pela Autoridade da Concorrência. anterior | seguinte Nº2/2012 CONTRATAÇÃO PÚBLICA Código dos Contratos Públicos O Decreto-Lei nº 149/2012, de 12 de Julho, introduziu alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP). São eliminadas as excepções à aplicação integral do regime de contratação pública de que beneficiavam as instituições públicas de ensino superior constituídas sob a forma de fundação, os hospitais constituídos sob a forma de entidade pública empresarial, as associações de direito privado que prossigam finalidades, a título principal, de natureza científica e tecnológica e os laboratórios do Estado, passando todas estas entidades a submeter-se, em pleno, ao regime jurídico de contratação pública. É alterado o regime jurídico do ajuste direto, afastando a possibilidade de adoção deste procedimento para a formação de contratos de aquisição de serviços informáticos de desenvolvimento de software e de manutenção ou assistência técnica de equipamentos e estabelecendo a aplicação uniforme, independentemente da natureza da entidade adjudicante, dos limiares de € 75 000 e € 150 000, consoante se trate, respetivamente, de contratos de aquisição de bens e serviços ou de empreitadas de obras públicas. Procede ainda a alterações pontuais no regime jurídico da contratação pública, em face dos resultados da aplicação prática do mesmo, nos últimos 3 anos, nomeadamente no que respeita ao regime dos erros e omissões, trabalhos a mais e prestação de caução. Reforça a publicidade dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de contratação pública, mediante a consagração da obrigatoriedade da publicitação, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e à execução dos contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da sua execução. | Pág.3 Maio a Setembro de 2012 Nº2/2012 Destaca-se, por último e em linha com a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia, a revisão dos casos de impedimentos, admitindo como candidatos ou concorrentes as entidades que tenham prestado, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, desde que isso não lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência. A liberação da caução considera-se autorizada se o dono da obra não ordenar a realização de vistoria no prazo 30 dias subsequentes à receção do pedido ou não comunicar a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 30 dias contados da data da realização da vistoria. Cauções em empreitadas de obras públicas A Lei n.º 43/2012, de 28 de Agosto, criou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de Março de 2012. O PAEL abrange todos os pagamentos dos municípios em atraso há mais de 90 dias, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa. O Decreto-Lei nº 190/2012, de 22 de Agosto, estabelece um regime excecional e temporário de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o adjudicatário ou co-contratante. O diploma aplica-se aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos até 1 de Julho de 2016, sendo de realçar que não é aplicável às Regiões Autónomas (onde já vigoram regras especiais sobre essa matéria). Por força deste novo diploma, o dono da obra pode autorizar, a requerimento do empreiteiro, a liberação das cauções que tenham sido prestadas, decorrido 1 ano, contado da data de receção provisória da obra. Na falta de acordo com o dono da obra quanto à liberação antecipada da caução ao final de 1 ano, esta será faseadamente liberta, durante um período máximo de 5 anos, contado da data da recepção provisória da obra, por percentagens sucessivas. É condição de liberação da caução a inexistência de defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, salvo se o dono da obra considerar que os defeitos denunciados, ainda não modificados ou corrigidos, são pouco relevantes e não justificam a não liberação da caução. anterior | seguinte INCENTIVOS À ECONOMIA Os municípios aderentes ao PAEL são autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos pela lei. O limite legal de endividamento de médio e longo prazos não prejudica a contração de empréstimos ao abrigo da lei. Os municípios aderentes são enquadrados em dois programas, de acordo com a sua situação financeira. O Programa I integra os municípios abrangidos por um plano de reequilíbrio Financeiro que a 31 de Dezembro de 2011 se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural e, reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL previstos na lei, optem por aderir ao Programa I. O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de Março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL). O Plano de Ajustamento Financeiro tem uma duração equivalente à do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município. Entretanto, em 14 de Setembro, foi publicada a Portaria n.º 281-A/2012, que procedeu à regulamentação da lei. | Pág.4 Maio a Setembro de 2012 REABILITAÇÃO URBANA A Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, que aprovou a primeira alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, entrou em vigor a 13 de Setembro de 2012. Como principais inovações, destacam-se as seguintes: (i) Flexibilização e simplificação dos procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana, as quais passam a ser aprovadas pela assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal, independentemente da definição imediata do tipo de operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas; (ii) Criação de um procedimento especial simplificado em que o controlo prévio de operações urbanísticas fica sujeito a mera comunicação prévia; (iii) Aplicação do procedimento especial simplificado à reabilitação urbana de edifícios ou frações, localizados dentro ou fora de áreas de reabilitação urbana, desde que tenham mais de 30 anos e se justifique a sua reabilitação em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência das suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade. O diploma procede ainda à alteração dos artigos 1424.º a 1426.º do Código Civil, no âmbito do regime da propriedade horizontal, introduzindo normas relativas à aprovação de obras de construção de rampas de acesso e plataformas elevatórias que sejam necessárias para garantir os requisitos de acessibilidade previstos em legislação específica, bem como a participação dos condóminos nas despesas respetivas. Nº2/2012 O novo diploma estabelece o regime geral aplicável aos serviços municipalizados e regula a atividade das empresas locais, considerando como tais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos: (i) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; (ii) direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização; (iii) qualquer outra forma de controlo de gestão. As sociedades comerciais participadas devem prosseguir fins de relevante interesse público local, compreendendose o respetivo objeto social no âmbito das atribuições das entidades públicas participantes. Importa realçar que, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, sobre perda grave do capital, as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de 6 meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações, relativamente aos últimos 3 anos: (i) as vendas e prestações de serviços realizados não cobrem, pelo menos, 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios; (ii) o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50% das receitas; (iii) o valor do resultado operacional, subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e depreciações, é negativo; (iv) o resultado líquido é negativo. ESTRANGEIROS A Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, estabeleceu a primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, bem como o estatuto de residente de longa duração. EMPRESAS MUNICIPAIS A Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revogou as Leis nºs 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e 55/2011, de 15 de Novembro. anterior | seguinte São criados regimes especiais de autorização de residência para “atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado” e para “atividade de investimento”, sendo esta última qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que | Pág.5 Maio a Setembro de 2012 Nº2/2012 conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de 5 anos: As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa e pela Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé. i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português. A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos constantes do artigo 22.º. ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros. Para além disso, é também introduzido na lei um novo tipo de autorização de residência, denominado «cartão azul UE». Verifica-se também o reforço e agravamento das sanções penais relativas ao emprego de imigrantes ilegais. Saliente-se, ainda, a nova disposição legal que diz que “quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um cartão azul UE ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos” e “quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos”. FUNDAÇÕES A Lei nº 149/2012, de 9 de Julho, aprovou a Lei-Quadro das Fundações, estabelecendo os princípios e as normas por que se regem as fundações. O diploma é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais e com exclusão das fundações criadas por ato de direito derivado europeu. anterior | seguinte RECURSOS GEOLÓGICOS E MINERAIS A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2012, de 11 de Setembro, aprovou a Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos - Recursos Minerais, que constitui o referencial para todas as intervenções públicas que incidam sobre tais recursos. REGISTOS E NOTARIADO Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e legislação conexa com emolumentos e taxas. O Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro, entrou em vigor no dia 1 de Outubro e procedeu à alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, do Código do Registo Predial, do Código do Registo Comercial, do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, do Regime de Constituição On-line de Sociedades, do Código do Registo Civil e de demais legislação conexa, no sentido de modernizar e reorganizar os serviços dos registos e notariado. Entre as numerosas alterações, é de salientar que o prazo de validade das certidões do registo predial e do registo comercial é reduzido de 1 ano para 6 meses, bem como que passa a ser taxado o registo eletrónico das procurações. | Pág.6 Maio a Setembro de 2012 A validade dos códigos de identificação atribuídos aos documentos particulares autenticados depositados ao abrigo da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro (utilização da plataforma electrónica para o depósito de documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruam), expira no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do decreto-lei. A validade dos códigos de identificação atribuídos às procurações registadas eletronicamente ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro (base de dados de procurações destinada a organizar e manter actualizada a informação respeitante às procurações, em especial a relativa às procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis), expira no prazo de 3 meses, igualmente após a entrada em vigor do decreto-lei. Certidões permanentes de registos e de documentos e do pacto social atualizado A Portaria n.º 285/2012, de 20 de Setembro, veio regular a certidão permanente de registos e de documentos arquivados na pasta eletrónica das entidades inscritas no registo comercial e a certidão permanente do pacto social atualizado. 2. Jurisprudência SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão de 5 de Setembro de 2012, Processo n.º 0517/12 Nº2/2012 de informação não procedimental, sujeito ao regime da LADA. III - Nos termos do art. 6º, n.º 3, da LADA, justifica-se que o acesso a dados relativos à estratégia a observar pela Administração numa contratação futura seja diferido até que esta se ultime, pois só assim se evitará que o requerente da informação obtenha uma vantagem «ex ante» sobre a Administração e a concorrência. Acórdão de 11 de Julho de 2012, Processo n.º 0335/12 I – Não incorreu em omissão de pronúncia sobre a questão de saber se uma norma legal revogara normas regulamentares o acórdão que as disse mutuamente compagináveis. II – O concorrente vencido tem óbvia legitimidade para acometer «in judicio» o ato de adjudicação e não a perde pela circunstância de haver decaído na tentativa – que as instâncias indevidamente admitiram – de provar que outra proposta classificada à frente da sua deveria ter sido excluída. III – Nos termos da Portaria n.º 19/2004, de 10/1, o empreiteiro geral da 1.ª categoria, classe 5.ª, estava habilitado a concorrer a uma obra para que se exigiam as autorizações da 1.ª ou da 4.ª subcategorias da 1.ª categoria, se a sua proposta se incluísse na referida classe. IV – Nos termos do art. 26º, n.º 2, do DL n.º 12/2004, de 9/1, essa habilitação do dito empreiteiro tornava admissível a proposta do consórcio que ele integrava. I - Embora fisicamente integrado num processo administrativo, pode um documento ser, no todo ou em parte, alheio ao respectivo procedimento. V – A circunstância do programa do concurso exigir, de «cada uma das empresas» dum consórcio, a prova das autorizações necessárias para a globalidade da obra não significava que, faltando a habilitação de alguma, a proposta do consórcio seria excluída. II - Nessa hipótese, o pedido de acesso a tais dados, mesmo que formulado por quem seja interessado directo no procedimento, constituirá normalmente um pedido VI – Significava, sim, que cada uma das empresas associadas deveria fazer tal prova para que, a final, se pudesse constatar uma de duas coisas – ou se alguma anterior | seguinte | Pág.7 Maio a Setembro de 2012 delas dispunha da habilitação que, nos termos daquele art. 26º, n.º 2, tornaria admissível a proposta conjunta, ou se nenhuma delas estava habilitada para o efeito, caso em que a proposta do consórcio teria de ser excluída. Acórdão de 20 de Junho de 2012, Processo n.º 01013/11 I – O tribunal pode não anular um ato inválido por vício de forma quando for seguro que a decisão administrativa não pode ser outra, ou seja, quando em execução do efeito repristinatório da sentença não existir alternativa juridicamente válida que não seja a de renovar o ato inválido, embora sem o vício que determinou a anulação. II – Se perante o tribunal, o recorrente não conseguiu provar que a insuficiência patrimonial não lhe pode ser imputada a título de dolo ou negligência, não pode o órgão de execução, caso fosse repetida a formalidade de audição prévia, apreciar e valorar de forma diferente os mesmos meios de prova, pois isso atentaria contra o caso julgado que se formou com a sentença recorrida. Acórdão de 20 de Junho de 2012, Processo n.º 0330/12 I - A «assinatura eletrónica avançada» e a «assinatura eletrónica qualificada» são modalidades distintas de autenticação eletrónica de documentos, com diferentes níveis de segurança (art. 2º do DL nº 290-D/99, na redação do DL nº 88/2009, de 9 de Abril). II - Se o Programa de Concurso de Concurso, em harmonia com as prescrições dos artigos 11º/1 do DL nº 143-A/2008, de 25 de Julho e 27º/1 da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, exige que, na plataforma eletrónica, as propostas sejam autenticadas com «assinatura eletrónica qualificada”, a autenticação e submissão com «assinatura eletrónica avançada” consubstancia a inobservância de uma formalidade essencial insuscetível de degradação em mera irregularidade. anterior | seguinte Nº2/2012 Acórdão de 12 de Junho de 2012, Processo n.º 0331/12 I – Se o ato que excluiu uma proposta contratual meramente se fundou no facto dela conter palavras e expressões em língua inglesa, sem aludir à sua inteligibilidade, não há que averiguar este último aspeto ao aferir-se da legalidade da exclusão. II – Aliás, a não compreensibilidade de quaisquer elementos das propostas remedeia-se através do fornecimento de esclarecimentos ao júri (art. 72º do CCP). III – A exigência inserta no art. 58º, n.º 1, do CCP – de se redigir em língua portuguesa os documentos constitutivos da proposta – é conciliável com o uso de vocábulos estrangeiros desde que estes não se assumam como uma parte contraposta a outra, redigida em português. IV – É que a aludida exigência refere-se à globalidade da proposta, e não a cada uma das palavras em que ela se decompõe. Acórdão de 23 de Maio de 2012, Processo n.º 0301/12 I - O facto de a nova redação do art. 76º do CIMI ter entrado em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade a uma segunda avaliação, ocorrida em 21 de Dezembro de 2009, e requerida com fundamento de que o valor patrimonial atribuído na primeira avaliação não havia tido em conta o valor real de mercado do prédio urbano, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76º do Código do IMI) é de cariz procedimental e, por conseguinte, de aplicação imediata, a menos que tal aplicação prejudique garantias, direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cfr. o nº 3 do art. 12º da LGT), o que não ocorre no caso. II - A transação ocorrida no âmbito de um concurso público constitui um fenómeno único e irrepetível, sem padrão de referência, tendo sobretudo em conta a finalidade específica que presidiu à adjudicação do imóvel no âmbito de um concurso, pelo que, não sendo | Pág.8 Maio a Setembro de 2012 Nº2/2012 possível repetir a transação para se poder concluir se há desfasamento entre o valor de mercado do imóvel e o preço, o valor de mercado do imóvel há de corresponder ao preço da adjudicação. VI - O nº 4 do artº 283º do CCP encerra o princípio de que nem toda a invalidação do ato em que assenta a celebração do contrato provoca, necessariamente, a invalidação do próprio contrato. III - Só não será assim se se demonstrar que há razões concretas, objetivas, para se concluir que o preço da adjudicação está falseado, cabendo à recorrente aduzir e trazer aos autos provas demonstrativas do contrário, não bastando para esse efeito a alegação genérica de que no âmbito do concurso o preço não ser o único fator a ter em conta e daí não poder corresponder ao valor de mercado do imóvel. IV - Do disposto no nº 4 do art. 76º do CIMI resulta que o novo valor patrimonial tributário fixado em resultado da segunda avaliação com fundamento na distorção entre o valor patrimonial e o valor de mercado apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT. VII - A apreciação da consequência da invalidação do contrato à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé traduz uma ampla discricionariedade jurisdicional, onde há lugar a uma ponderação de todos os interesses em presença e a uma realística relevância dos diferentes níveis de gravidade. 3. Opinião O Memorando da Troika e as Medidas de Reabilitação Urbana Acórdão de 9 de Maio de 2012, Processo n.º 0760/11 I - O conceito legal de «esclarecimentos» referido no artº 50º do Código dos Contratos Públicos é o de tornar “claro e inteligível” o que é obscuro, incongruente ou passível de mais de um sentido. II – Os esclarecimentos das peças dum procedimento concursal não podem colidir com o princípio da estabilidade do procedimento e das suas regras. III - Ir além do tornar claro e inteligível uma determinada passagem do Programa de Concurso é estar a modificar as regras do concurso com violação do princípio da estabilidade. IV - A proibição estabelecida no artº 139º nº 4 do CCP visa obstar a que a avaliação de cada uma das propostas possa ser influenciada pelo conteúdo de qualquer outra proposta. V - Não há em tal norma qualquer suporte textual para restringir o seu âmbito, e a expressão «quaisquer dados» tem o manifesto alcance de aludir a todos os elementos relevantes para a pontuação, sejam eles qualitativos ou quantitativos. anterior | seguinte Filipa Esperança A crise instalada no nosso país repercute-se nos mais variados setores da economia e, designadamente, nos setores da construção civil e do imobiliário. Daí que no Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal, a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional se preveja, nas alíneas i) e iv) do ponto 6.2., a necessidade de adopção de medidas que permitam atingir os objetivos de requalificação e revitalização das cidades e de dinamização das atividades económicas associadas ao setor da construção. Com o objetivo de prosseguir as referidas finalidades, a Assembleia da República, mediante proposta do Governo, aprovou a Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, que introduz a primeira alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, entrou em vigor a 13 de Setembro de 2012. A alteração introduzida pretende simplificar os procedimentos administrativos em matéria da reabilitação urbana para, de uma vez por todas, tornar a reabilitação e revitalização | Pág.9 Maio a Setembro de 2012 urbanas um mercado apetecível para todos os agentes económicos interessados: os municípios, os proprietários, os arrendatários, as empresas de construção civil e os fundos e promotores imobiliários. Vamos seguidamente enunciar algumas dessas medidas. Em primeiro lugar, pretende-se com a alteração diminuir consideravelmente os prazos necessários para o licenciamento de uma operação de reabilitação. Tal acontecerá, desde logo, com o aumento do número e tipologia das intervenções que ficam submetidas a procedimento de (mera) comunicação prévia, em detrimento da utilização do procedimento de licenciamento. Ou seja, para certo tipo de intervenções urbanísticas bastará que o interessado comunique ao município que pretende realizar uma determinada obra, sendo que se aquele não rejeitar esse pedido dentro do prazo de 15 dias o pedido se considera aprovado e a obra poderá ser iniciada. Entre outras, ficam sujeitas a mera comunicação prévia as intervenções em edifícios ou frações abrangidas por operação de reabilitação urbana aprovada por plano de pormenor e aquelas que incidam sobre edifícios ou frações cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos e que, em virtude da sua insuficiência de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, as justifiquem. No entanto, nesta última situação, só será de aplicar o procedimento de comunicação prévia se a intervenção projetada mantiver as fachadas principais e elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, o número de pisos acima do solo e no subsolo e a configuração da cobertura. Em segundo lugar, são delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para a prática de actos administrativos no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, em relação a imóveis localizados na respectiva área de reabilitação urbana. Esta especialização poderá imprimir maior celeridade e eficácia a todo o procedimento. De igual modo, a disseminação do procedimento de comunicação prévia acelerará a execução das obras e, consequentemente, diminuirá custos ao erário público e aos investidores. anterior | seguinte Nº2/2012 Esperamos que as novas medidas atraiam de facto os investidores e dinamizem o mercado da construção e do imobiliário, contribuindo para atenuar a degradação e a falta de condições de habitabilidade, salubridade, estética e segurança que, infelizmente, carateriza a maioria dos centros urbanos das cidades portuguesas, em especial os seus bairros históricos. Boletim redigido segundo a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto. | Pág.10 Maio a Setembro de 2012 Contactos MIRANDA CORREIA AMENDOEIRA & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL Rua Soeiro Pereira Gomes, L 1 1600-196 Lisboa Telefone: 217 814 800 Fax: 217 814 802 www.mirandalawfirm.com ÁREA DE PRÁTICA DE DIREITO PÚBLICO Luís M. S. Oliveira [email protected] Raul Mota Cerveira [email protected] Nº2/2012 Para mais informações acerca do conteúdo deste Boletim de Direito Público, por favor contacte: Luís M. S. Oliveira [email protected] ou: Raul Mota Cerveira: [email protected] © Miranda Correia Amendoeira & Associados, 2012. A reprodução total ou parcial desta obra é autorizada desde que seja mencionada a sociedade titular do respectivo direito de autor. 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