Maio a Setembro de 2012
EDITORIAL
Reabilitação urbana e poupança fiscal
Continuamos a insistir no tema da reabilitação urbana, agora
de novo tornado atual pelo facto de ter entrado em vigor, em
13 de setembro, a Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto – da
qual se dá nota no presente Boletim –, que aprova a primeira
alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro.
A reabilitação urbana implica acrescentar valor a valor
que já existe. Significa, por exemplo, ‘agarrar’ num prédio
em deficientes condições de segurança, habitabilidade e
salubridade e torná-lo num local aprazível para habitar ou
exercer uma atividade, aumentando o seu valor locativo e
transacional, isto é, proporcionado retorno ao investimento.
Mas a reabilitação urbana traduz-se também em
requalificação e revitalização das cidades, em particular das
suas áreas mais degradadas, ou seja, proporciona também
a satisfação do interesse coletivo. Melhora a qualidade de
vida dos cidadãos, dinamiza o mercado do arrendamento,
favorece o comércio e os serviços e aumenta o potencial
turístico das urbes.
Porém, a reabilitação urbana não se esgota no binómio
investimento-revitalização urbana. Ela implica também
poupança fiscal. O Orçamento de Estado para 2009
procedeu à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e
com este foi criado um conjunto de benefícios a conceder
à reabilitação urbana. Assim, os municípios, quando da
delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana, podem
também criar benefícios e incentivos fiscais.
Nº2/2012
Índice
1. Legislação
2. Jurisprudência
3. Opinião
a habitação própria e permanente, na primeira transmissão
onerosa do prédio reabilitado, quando localizado em ‘área
de reabilitação urbana’. Estas isenções estão dependentes
de deliberação da assembleia municipal, que define o seu
âmbito e alcance.
Ou seja, entre deduções à coleta e regras específicas na
tributação das mais-valias em sede de IRS (Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares), isenções (totais ou
parciais) do IMI e do IMT, taxas reduzidas de IVA sobre
empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis
ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação
urbana, a reabilitação urbana pode traduzir-se num
mecanismo de alívio da forte carga fiscal existente, a qual,
na nossa opinião, atrofia qualquer perspetiva de crescimento
económico.
Talvez se trate apenas uma pequeníssima boa notícia mas,
no clima de austeridade em que vivemos, todas as boas
notícias, por menores que sejam, constituem uma lufada de
esperança.
Concretamente, nos termos do artigo 71.º daquele Estatuto,
os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são
passíveis de isenção de IMI (imposto municipal sobre imóveis)
por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da
conclusão da mesma reabilitação, podendo tal isenção ser
renovada por um período adicional de 5 anos. Além disso,
são isentas de IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis) as aquisições de prédio urbano ou de
fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente
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1. Legislação
REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA
A Lei nº 19/2012, de 8 de Maio, aprovou o novo regime
jurídico da concorrência, que vigora a partir de 7 de Julho
de 2012, revogando as Leis nºs 18/2003 e 39/2006.
A lei é aplicável a todas as atividades económicas
exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos
setores privado, público e cooperativo.
São proibidos, nomeadamente:
- Acordos ou práticas concertadas entre empresas,
bem como decisões de associações de empresas, que
tenham como efeito impedir, falsear ou restringir de
forma sensível a concorrência no todo ou em parte do
mercado nacional;
- A exploração abusiva de uma posição dominante no
mercado nacional ou numa parte substancial deste;
- A exploração abusiva do estado de dependência
económica de qualquer fornecedor ou cliente, por
falta de alternativa equivalente, na medida em que
seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado
ou a estrutura da concorrência.
Em traços gerais, são as seguintes as alterações a
salientar:
- Os poderes de investigação da Autoridade da
Concorrência são reforçados, passando esta, com
autorização prévia do juiz de instrução, a poder
realizar buscas em domicílios e outros locais, incluindo
veículos, de sócios, administradores e trabalhadores
de empresas ou associações de empresas.
- As apreensões de documentos têm que ser
autorizadas, ordenadas ou validadas por autoridade
judiciária, podendo todavia a Autoridade da
Concorrência, no decurso de buscas ou quando haja
urgência ou perigo na demora, efetuar apreensões
não previamente autorizadas ou ordenadas, sujeitas
a validação ulterior pela autoridade judiciária.
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Nº2/2012
- A Autoridade da Concorrência pode efetuar inspeções
e auditorias a quaisquer empresas ou associações de
empresas, devendo as referidas ações inspetivas e
auditorias ser notificadas com a antecedência mínima
de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
- A informação e documentação obtidas no âmbito da
supervisão pela Autoridade da Concorrência podem
ser utilizadas como meio de prova num processo
sancionatório em curso ou a instaurar.
O regime de notificação prévia das operações de
concentração, por fusão ou aquisição, foi alterado, ficando
a sua obrigatoriedade dependente do preenchimento de
alguma das seguintes condições:
a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou
reforce uma quota igual ou superior a 50% no mercado
nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte
substancial deste (o anterior limiar era de 30%);
b) Em consequência da sua realização se adquira, crie
ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior
a 50% no mercado nacional de determinado bem ou
serviço, ou numa parte substancial deste, desde que
o volume de negócios realizado individualmente em
Portugal, no último exercício, por pelo menos 2 das
empresas que participam na operação seja superior a
5 milhões de euros, líquidos de imposto;
c) O conjunto das empresas que participam na
concentração tenha realizado em Portugal, no último
exercício, um volume de negócios superior a 100
milhões de euros, líquidos de imposto, desde que o
volume de negócios realizado individualmente em
Portugal por pelo menos 2 dessas empresas seja
superior a 5 milhões de euros (os anteriores limiares
eram de 150 milhões de euros e de 2 milhões de
euros, respetivamente).
Além dos administradores, que já podiam ser
responsabilizados, também passam a incorrer em
responsabilidade contra-ordenacional os responsáveis
pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que
seja praticada alguma contra-ordenação.
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O prazo máximo da prescrição do procedimento de
contra-ordenação, já levando em linha de conta uma
eventual suspensão da prescrição que não pode exceder
3 anos, sobe de 8 para 10 anos e meio.
O regime da clemência, que encoraja quem participou
num cartel a denunciar os restantes participantes, tendo
em vista a dispensa total ou a redução parcial de coima,
sofre também as seguintes alterações:
a) A dispensa ou a redução especial de coimas deixa
de ser discricionária, passando a ser concedida
automaticamente pela Autoridade da Concorrência,
verificado o circunstancialismo previsto na lei;
b) As percentagens de redução das coimas são
diminuídas para limiares inferiores (nunca podendo
a redução exceder 50%), mas passam a poder
beneficiar de tal redução outras empresas que não
apenas a primeira ou segunda a terem colaborado
com a Autoridade da Concorrência.
O recurso judicial das decisões condenatórias que
apliquem coimas deixa de ter efeito suspensivo, passando
o seu efeito a ser meramente devolutivo. Pode todavia
o visado requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo
tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão
lhe cause prejuízo considerável, ficando a atribuição
desse efeito condicionada à prestação de caução.
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
(instalado, por força do Decreto-Lei nº 67/2012, na
cidade de Santarém) conhece, com plena jurisdição,
dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido
fixada pela Autoridade da Concorrência uma coima ou
uma sanção pecuniária compulsória.
Passa a ser admitida a reformatio in pejus, podendo o
Tribunal, por sua iniciativa, aumentar a coima ou a
sanção pecuniária compulsória fixada pela Autoridade
da Concorrência.
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Nº2/2012
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Código dos Contratos Públicos
O Decreto-Lei nº 149/2012, de 12 de Julho, introduziu
alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP).
São eliminadas as excepções à aplicação integral do
regime de contratação pública de que beneficiavam as
instituições públicas de ensino superior constituídas sob a
forma de fundação, os hospitais constituídos sob a forma
de entidade pública empresarial, as associações de direito
privado que prossigam finalidades, a título principal, de
natureza científica e tecnológica e os laboratórios do
Estado, passando todas estas entidades a submeter-se, em
pleno, ao regime jurídico de contratação pública.
É alterado o regime jurídico do ajuste direto, afastando
a possibilidade de adoção deste procedimento para a
formação de contratos de aquisição de serviços informáticos
de desenvolvimento de software e de manutenção ou
assistência técnica de equipamentos e estabelecendo a
aplicação uniforme, independentemente da natureza da
entidade adjudicante, dos limiares de € 75 000 e € 150
000, consoante se trate, respetivamente, de contratos de
aquisição de bens e serviços ou de empreitadas de obras
públicas.
Procede ainda a alterações pontuais no regime jurídico da
contratação pública, em face dos resultados da aplicação
prática do mesmo, nos últimos 3 anos, nomeadamente no
que respeita ao regime dos erros e omissões, trabalhos a
mais e prestação de caução.
Reforça a publicidade dos atos praticados no âmbito
dos procedimentos de contratação pública, mediante
a consagração da obrigatoriedade da publicitação,
no portal da Internet dedicado aos contratos públicos,
dos elementos referentes à formação e à execução dos
contratos públicos, desde o início do procedimento até ao
termo da sua execução.
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Destaca-se, por último e em linha com a posição do
Tribunal de Justiça da União Europeia, a revisão dos
casos de impedimentos, admitindo como candidatos
ou concorrentes as entidades que tenham prestado, a
qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou
apoio técnico na preparação e elaboração das peças do
procedimento, desde que isso não lhes confira vantagem
que falseie as condições normais de concorrência.
A liberação da caução considera-se autorizada se o
dono da obra não ordenar a realização de vistoria no
prazo 30 dias subsequentes à receção do pedido ou não
comunicar a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 30
dias contados da data da realização da vistoria.
Cauções em empreitadas de obras públicas
A Lei n.º 43/2012, de 28 de Agosto, criou o Programa
de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto
a regularização do pagamento de dívidas dos municípios
vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral
das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de Março de
2012. O PAEL abrange todos os pagamentos dos municípios
em atraso há mais de 90 dias, independentemente da sua
natureza comercial ou administrativa.
O Decreto-Lei nº 190/2012, de 22 de Agosto,
estabelece um regime excecional e temporário de liberação
das cauções prestadas para garantia da execução de
contratos de empreitada de obras públicas e do exato
e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e
contratuais que deles decorrem para o adjudicatário ou
co-contratante.
O diploma aplica-se aos contratos de empreitada de
obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
59/99, de 2 de Março, e aos celebrados ou a celebrar ao
abrigo do Código dos Contratos Públicos até 1 de Julho
de 2016, sendo de realçar que não é aplicável às Regiões
Autónomas (onde já vigoram regras especiais sobre essa
matéria).
Por força deste novo diploma, o dono da obra pode
autorizar, a requerimento do empreiteiro, a liberação
das cauções que tenham sido prestadas, decorrido 1
ano, contado da data de receção provisória da obra. Na
falta de acordo com o dono da obra quanto à liberação
antecipada da caução ao final de 1 ano, esta será
faseadamente liberta, durante um período máximo de 5
anos, contado da data da recepção provisória da obra,
por percentagens sucessivas.
É condição de liberação da caução a inexistência de
defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro,
salvo se o dono da obra considerar que os defeitos
denunciados, ainda não modificados ou corrigidos, são
pouco relevantes e não justificam a não liberação da
caução.
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INCENTIVOS À ECONOMIA
Os municípios aderentes ao PAEL são autorizados a celebrar
um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e
condições definidos pela lei.
O limite legal de endividamento de médio e longo prazos
não prejudica a contração de empréstimos ao abrigo da lei.
Os municípios aderentes são enquadrados em dois
programas, de acordo com a sua situação financeira. O
Programa I integra os municípios abrangidos por um plano
de reequilíbrio Financeiro que a 31 de Dezembro de 2011
se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural e,
reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL previstos na lei,
optem por aderir ao Programa I. O Programa II integra os
restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de
90 dias a 31 de Março de 2012, de acordo com o reporte
efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias
Locais (SIIAL).
O Plano de Ajustamento Financeiro tem uma duração equivalente
à do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um
conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem
o restabelecimento da situação financeira do município.
Entretanto, em 14 de Setembro, foi publicada a Portaria
n.º 281-A/2012, que procedeu à regulamentação da lei.
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REABILITAÇÃO URBANA
A Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, que aprovou a
primeira alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23
de Outubro, entrou em vigor a 13 de Setembro de 2012.
Como principais inovações, destacam-se as seguintes:
(i) Flexibilização e simplificação dos procedimentos
de criação de áreas de reabilitação urbana, as quais
passam a ser aprovadas pela assembleia municipal,
sob proposta fundamentada da câmara municipal,
independentemente da definição imediata do tipo
de operação de reabilitação urbana a desenvolver
nessas áreas;
(ii) Criação de um procedimento especial simplificado
em que o controlo prévio de operações urbanísticas
fica sujeito a mera comunicação prévia;
(iii) Aplicação do procedimento especial simplificado
à reabilitação urbana de edifícios ou frações,
localizados dentro ou fora de áreas de reabilitação
urbana, desde que tenham mais de 30 anos e se
justifique a sua reabilitação em virtude da insuficiência,
degradação ou obsolescência das suas condições de
uso, solidez, segurança, estética ou salubridade.
O diploma procede ainda à alteração dos artigos 1424.º
a 1426.º do Código Civil, no âmbito do regime da
propriedade horizontal, introduzindo normas relativas
à aprovação de obras de construção de rampas de
acesso e plataformas elevatórias que sejam necessárias
para garantir os requisitos de acessibilidade previstos
em legislação específica, bem como a participação dos
condóminos nas despesas respetivas.
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O novo diploma estabelece o regime geral aplicável aos
serviços municipalizados e regula a atividade das empresas
locais, considerando como tais as sociedades constituídas
ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais
as entidades públicas participantes possam exercer, de
forma direta ou indireta, uma influência dominante em
razão da verificação de um dos seguintes requisitos: (i)
detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
(ii) direito de designar ou destituir a maioria dos membros
do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização;
(iii) qualquer outra forma de controlo de gestão.
As sociedades comerciais participadas devem prosseguir
fins de relevante interesse público local, compreendendose o respetivo objeto social no âmbito das atribuições das
entidades públicas participantes.
Importa realçar que, sem prejuízo do disposto no artigo
35.º do Código das Sociedades Comerciais, sobre perda
grave do capital, as empresas locais são obrigatoriamente
objeto de deliberação de dissolução, no prazo de 6
meses, sempre que se verifique uma das seguintes
situações, relativamente aos últimos 3 anos: (i) as vendas
e prestações de serviços realizados não cobrem, pelo
menos, 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios; (ii)
o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior
a 50% das receitas; (iii) o valor do resultado operacional,
subtraído ao mesmo o valor correspondente às
amortizações e depreciações, é negativo; (iv) o resultado
líquido é negativo.
ESTRANGEIROS
A Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, estabeleceu a
primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que
aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional, bem
como o estatuto de residente de longa duração.
EMPRESAS MUNICIPAIS
A Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, aprovou o
regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais e revogou as Leis nºs 53-F/2006, de
29 de Dezembro, e 55/2011, de 15 de Novembro.
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São criados regimes especiais de autorização de
residência para “atividade altamente qualificada exercida
por trabalhador subordinado” e para “atividade de
investimento”, sendo esta última qualquer atividade
exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que
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conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma
das seguintes situações em território nacional e por um
período mínimo de 5 anos:
As fundações instituídas por confissões religiosas são
reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa e pela Concordata
entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
i) Transferência de capitais no montante igual ou
superior a 1 milhão de euros;
A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da
portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável
em Portugal os seus fins deve ter uma representação
permanente em território português. A abertura de
representação permanente depende de prévia autorização
da entidade competente para o reconhecimento e pressupõe
a verificação dos requisitos constantes do artigo 22.º.
ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou
superior a 500 mil euros.
Para além disso, é também introduzido na lei um novo
tipo de autorização de residência, denominado «cartão
azul UE».
Verifica-se também o reforço e agravamento das sanções
penais relativas ao emprego de imigrantes ilegais.
Saliente-se, ainda, a nova disposição legal que diz que
“quem contrair casamento ou viver em união de facto com
o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter
um visto, uma autorização de residência ou um cartão
azul UE ou defraudar a legislação vigente em matéria de
aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão
de um a cinco anos” e “quem, de forma reiterada ou
organizada, fomentar ou criar condições para a prática
dos atos previstos no número anterior, é punido com pena
de prisão de dois a seis anos”.
FUNDAÇÕES
A Lei nº 149/2012, de 9 de Julho, aprovou a Lei-Quadro das Fundações, estabelecendo os princípios e
as normas por que se regem as fundações.
O diploma é aplicável às fundações portuguesas e às
fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em
território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a
estas no direito internacional aplicável, nomeadamente
na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da
Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais
não Governamentais e com exclusão das fundações criadas
por ato de direito derivado europeu.
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RECURSOS GEOLÓGICOS E MINERAIS
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2012,
de 11 de Setembro, aprovou a Estratégia Nacional para
os Recursos Geológicos - Recursos Minerais, que constitui
o referencial para todas as intervenções públicas que
incidam sobre tais recursos.
REGISTOS E NOTARIADO
Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado e legislação conexa com emolumentos e
taxas.
O Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro,
entrou em vigor no dia 1 de Outubro e procedeu à
alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e
do Notariado, do Código do Registo Predial, do Código
do Registo Comercial, do Regime Jurídico da Dissolução
e da Liquidação de Entidades Comerciais, do Regime
de Constituição On-line de Sociedades, do Código do
Registo Civil e de demais legislação conexa, no sentido
de modernizar e reorganizar os serviços dos registos e
notariado.
Entre as numerosas alterações, é de salientar que o
prazo de validade das certidões do registo predial e do
registo comercial é reduzido de 1 ano para 6 meses, bem
como que passa a ser taxado o registo eletrónico das
procurações.
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A validade dos códigos de identificação atribuídos aos
documentos particulares autenticados depositados ao
abrigo da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro
(utilização da plataforma electrónica para o depósito
de documentos particulares autenticados que titulem
actos sujeitos a registo predial e dos documentos que os
instruam), expira no prazo de 6 meses após a entrada em
vigor do decreto-lei.
A validade dos códigos de identificação atribuídos às
procurações registadas eletronicamente ao abrigo do
Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro (base
de dados de procurações destinada a organizar e manter
actualizada a informação respeitante às procurações,
em especial a relativa às procurações irrevogáveis que
contenham poderes de transferência da titularidade de
imóveis), expira no prazo de 3 meses, igualmente após a
entrada em vigor do decreto-lei.
Certidões permanentes de registos e de documentos
e do pacto social atualizado
A Portaria n.º 285/2012, de 20 de Setembro, veio
regular a certidão permanente de registos e de documentos
arquivados na pasta eletrónica das entidades inscritas no
registo comercial e a certidão permanente do pacto social
atualizado.
2. Jurisprudência
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão de 5 de Setembro de 2012, Processo n.º
0517/12
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de informação não procedimental, sujeito ao regime da
LADA.
III - Nos termos do art. 6º, n.º 3, da LADA, justifica-se
que o acesso a dados relativos à estratégia a observar
pela Administração numa contratação futura seja diferido
até que esta se ultime, pois só assim se evitará que o
requerente da informação obtenha uma vantagem «ex
ante» sobre a Administração e a concorrência.
Acórdão de 11 de Julho de 2012, Processo n.º
0335/12
I – Não incorreu em omissão de pronúncia sobre a
questão de saber se uma norma legal revogara normas
regulamentares o acórdão que as disse mutuamente
compagináveis.
II – O concorrente vencido tem óbvia legitimidade para
acometer «in judicio» o ato de adjudicação e não a perde
pela circunstância de haver decaído na tentativa – que
as instâncias indevidamente admitiram – de provar que
outra proposta classificada à frente da sua deveria ter
sido excluída.
III – Nos termos da Portaria n.º 19/2004, de 10/1, o
empreiteiro geral da 1.ª categoria, classe 5.ª, estava
habilitado a concorrer a uma obra para que se exigiam
as autorizações da 1.ª ou da 4.ª subcategorias da 1.ª
categoria, se a sua proposta se incluísse na referida classe.
IV – Nos termos do art. 26º, n.º 2, do DL n.º 12/2004,
de 9/1, essa habilitação do dito empreiteiro tornava
admissível a proposta do consórcio que ele integrava.
I - Embora fisicamente integrado num processo
administrativo, pode um documento ser, no todo ou em
parte, alheio ao respectivo procedimento.
V – A circunstância do programa do concurso exigir, de
«cada uma das empresas» dum consórcio, a prova das
autorizações necessárias para a globalidade da obra
não significava que, faltando a habilitação de alguma, a
proposta do consórcio seria excluída.
II - Nessa hipótese, o pedido de acesso a tais dados,
mesmo que formulado por quem seja interessado directo
no procedimento, constituirá normalmente um pedido
VI – Significava, sim, que cada uma das empresas
associadas deveria fazer tal prova para que, a final, se
pudesse constatar uma de duas coisas – ou se alguma
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delas dispunha da habilitação que, nos termos daquele
art. 26º, n.º 2, tornaria admissível a proposta conjunta,
ou se nenhuma delas estava habilitada para o efeito, caso
em que a proposta do consórcio teria de ser excluída.
Acórdão de 20 de Junho de 2012, Processo n.º
01013/11
I – O tribunal pode não anular um ato inválido por vício
de forma quando for seguro que a decisão administrativa
não pode ser outra, ou seja, quando em execução do
efeito repristinatório da sentença não existir alternativa
juridicamente válida que não seja a de renovar o ato
inválido, embora sem o vício que determinou a anulação.
II – Se perante o tribunal, o recorrente não conseguiu provar
que a insuficiência patrimonial não lhe pode ser imputada
a título de dolo ou negligência, não pode o órgão de
execução, caso fosse repetida a formalidade de audição
prévia, apreciar e valorar de forma diferente os mesmos
meios de prova, pois isso atentaria contra o caso julgado
que se formou com a sentença recorrida.
Acórdão de 20 de Junho de 2012, Processo n.º 0330/12
I - A «assinatura eletrónica avançada» e a «assinatura
eletrónica qualificada» são modalidades distintas de
autenticação eletrónica de documentos, com diferentes
níveis de segurança (art. 2º do DL nº 290-D/99, na redação
do DL nº 88/2009, de 9 de Abril).
II - Se o Programa de Concurso de Concurso, em harmonia
com as prescrições dos artigos 11º/1 do DL nº 143-A/2008,
de 25 de Julho e 27º/1 da Portaria nº 701-G/2008,
de 29 de Julho, exige que, na plataforma eletrónica, as
propostas sejam autenticadas com «assinatura eletrónica
qualificada”, a autenticação e submissão com «assinatura
eletrónica avançada” consubstancia a inobservância de
uma formalidade essencial insuscetível de degradação em
mera irregularidade.
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Nº2/2012
Acórdão de 12 de Junho de 2012, Processo n.º 0331/12
I – Se o ato que excluiu uma proposta contratual meramente
se fundou no facto dela conter palavras e expressões em
língua inglesa, sem aludir à sua inteligibilidade, não há que
averiguar este último aspeto ao aferir-se da legalidade da
exclusão.
II – Aliás, a não compreensibilidade de quaisquer elementos
das propostas remedeia-se através do fornecimento de
esclarecimentos ao júri (art. 72º do CCP).
III – A exigência inserta no art. 58º, n.º 1, do CCP – de se
redigir em língua portuguesa os documentos constitutivos
da proposta – é conciliável com o uso de vocábulos
estrangeiros desde que estes não se assumam como uma
parte contraposta a outra, redigida em português.
IV – É que a aludida exigência refere-se à globalidade da
proposta, e não a cada uma das palavras em que ela se
decompõe.
Acórdão de 23 de Maio de 2012, Processo n.º
0301/12
I - O facto de a nova redação do art. 76º do CIMI ter
entrado em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2009 não
constitui obstáculo à sua aplicabilidade a uma segunda
avaliação, ocorrida em 21 de Dezembro de 2009, e
requerida com fundamento de que o valor patrimonial
atribuído na primeira avaliação não havia tido em conta
o valor real de mercado do prédio urbano, pois que a
norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios
urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76º do Código do IMI)
é de cariz procedimental e, por conseguinte, de aplicação
imediata, a menos que tal aplicação prejudique garantias,
direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cfr. o nº 3
do art. 12º da LGT), o que não ocorre no caso.
II - A transação ocorrida no âmbito de um concurso
público constitui um fenómeno único e irrepetível, sem
padrão de referência, tendo sobretudo em conta a
finalidade específica que presidiu à adjudicação do
imóvel no âmbito de um concurso, pelo que, não sendo
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possível repetir a transação para se poder concluir se há
desfasamento entre o valor de mercado do imóvel e o
preço, o valor de mercado do imóvel há de corresponder
ao preço da adjudicação.
VI - O nº 4 do artº 283º do CCP encerra o princípio de
que nem toda a invalidação do ato em que assenta a
celebração do contrato provoca, necessariamente, a
invalidação do próprio contrato.
III - Só não será assim se se demonstrar que há razões
concretas, objetivas, para se concluir que o preço da
adjudicação está falseado, cabendo à recorrente aduzir e
trazer aos autos provas demonstrativas do contrário, não
bastando para esse efeito a alegação genérica de que no
âmbito do concurso o preço não ser o único fator a ter em
conta e daí não poder corresponder ao valor de mercado
do imóvel.
IV - Do disposto no nº 4 do art. 76º do CIMI resulta que o
novo valor patrimonial tributário fixado em resultado da
segunda avaliação com fundamento na distorção entre
o valor patrimonial e o valor de mercado apenas releva
para efeitos de IRS, IRC e IMT.
VII - A apreciação da consequência da invalidação do
contrato à luz dos princípios da proporcionalidade e da
boa-fé traduz uma ampla discricionariedade jurisdicional,
onde há lugar a uma ponderação de todos os interesses
em presença e a uma realística relevância dos diferentes
níveis de gravidade.
3. Opinião
O Memorando da Troika e as
Medidas de Reabilitação Urbana
Acórdão de 9 de Maio de 2012, Processo n.º 0760/11
I - O conceito legal de «esclarecimentos» referido no artº
50º do Código dos Contratos Públicos é o de tornar “claro
e inteligível” o que é obscuro, incongruente ou passível de
mais de um sentido.
II – Os esclarecimentos das peças dum procedimento
concursal não podem colidir com o princípio da
estabilidade do procedimento e das suas regras.
III - Ir além do tornar claro e inteligível uma determinada
passagem do Programa de Concurso é estar a modificar
as regras do concurso com violação do princípio da
estabilidade.
IV - A proibição estabelecida no artº 139º nº 4 do CCP
visa obstar a que a avaliação de cada uma das propostas
possa ser influenciada pelo conteúdo de qualquer outra
proposta.
V - Não há em tal norma qualquer suporte textual para
restringir o seu âmbito, e a expressão «quaisquer dados» tem
o manifesto alcance de aludir a todos os elementos relevantes
para a pontuação, sejam eles qualitativos ou quantitativos.
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Filipa Esperança
A crise instalada no nosso país repercute-se nos mais variados
setores da economia e, designadamente, nos setores da
construção civil e do imobiliário. Daí que no Memorando de
Entendimento celebrado entre Portugal, a União Europeia, o
Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional se
preveja, nas alíneas i) e iv) do ponto 6.2., a necessidade de
adopção de medidas que permitam atingir os objetivos de
requalificação e revitalização das cidades e de dinamização
das atividades económicas associadas ao setor da construção.
Com o objetivo de prosseguir as referidas finalidades, a
Assembleia da República, mediante proposta do Governo,
aprovou a Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, que introduz
a primeira alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23
de Outubro, entrou em vigor a 13 de Setembro de 2012.
A alteração introduzida pretende simplificar os procedimentos
administrativos em matéria da reabilitação urbana para,
de uma vez por todas, tornar a reabilitação e revitalização
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urbanas um mercado apetecível para todos os agentes
económicos interessados: os municípios, os proprietários, os
arrendatários, as empresas de construção civil e os fundos
e promotores imobiliários. Vamos seguidamente enunciar
algumas dessas medidas.
Em primeiro lugar, pretende-se com a alteração
diminuir consideravelmente os prazos necessários para
o licenciamento de uma operação de reabilitação. Tal
acontecerá, desde logo, com o aumento do número
e tipologia das intervenções que ficam submetidas
a procedimento de (mera) comunicação prévia, em
detrimento da utilização do procedimento de licenciamento.
Ou seja, para certo tipo de intervenções urbanísticas
bastará que o interessado comunique ao município que
pretende realizar uma determinada obra, sendo que se
aquele não rejeitar esse pedido dentro do prazo de 15
dias o pedido se considera aprovado e a obra poderá ser
iniciada. Entre outras, ficam sujeitas a mera comunicação
prévia as intervenções em edifícios ou frações abrangidas
por operação de reabilitação urbana aprovada por plano
de pormenor e aquelas que incidam sobre edifícios ou
frações cuja construção tenha sido concluída há mais de
30 anos e que, em virtude da sua insuficiência de uso,
solidez, segurança, estética ou salubridade, as justifiquem.
No entanto, nesta última situação, só será de aplicar o
procedimento de comunicação prévia se a intervenção
projetada mantiver as fachadas principais e elementos
arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do
edifício, o número de pisos acima do solo e no subsolo e a
configuração da cobertura.
Em segundo lugar, são delegáveis na entidade gestora
da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja
o município, as competências para a prática de actos
administrativos no âmbito dos procedimentos de controlo
prévio de operações urbanísticas, em relação a imóveis
localizados na respectiva área de reabilitação urbana.
Esta especialização poderá imprimir maior celeridade
e eficácia a todo o procedimento. De igual modo, a
disseminação do procedimento de comunicação prévia
acelerará a execução das obras e, consequentemente,
diminuirá custos ao erário público e aos investidores.
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Esperamos que as novas medidas atraiam de facto os
investidores e dinamizem o mercado da construção e do
imobiliário, contribuindo para atenuar a degradação e a
falta de condições de habitabilidade, salubridade, estética
e segurança que, infelizmente, carateriza a maioria dos
centros urbanos das cidades portuguesas, em especial os
seus bairros históricos.
Boletim redigido segundo a grafia do Acordo Ortográfico da
Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto.
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