MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
8.3.9. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
Embora o estagiário possa receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, o estágio
curricular não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. O Termo de Compromisso constitui documento
indispensável para a comprovação da inexistência do vínculo empregatício nos estágios.
Além disso, para a efetiva caracterização do estágio, é necessário que haja afinidade entre as funções exercidas pelo
estagiário e o curso em que ele esteja matriculado no estabelecimento de ensino. Isto quer dizer que não se admite
um estudante de química industrial estagiando no departamento comercial de uma empresa, ainda que esta seja
uma indústria têxtil.
Assim, as empresas não devem desvirtuar a finalidade do estágio, utilizando a mão-de-obra do estudante, em
atividades que não contribuam para a sua formação, pois se o estágio ficar descaracterizado, automaticamente ficará
caracterizado o vínculo empregatício, tendo a empresa que assumir o ônus das obrigações e encargos sociais
resultantes da relação de emprego.
A seguir, transcrevemos algumas decisões dos tribunais trabalhistas sobre a descaracterização do estágio e a
caracterização do vínculo empregatício:
“O estágio de estudante sem vínculo empregatício só pode ser reconhecido se preenchidas as formalidades
previstas na Lei nº 6.494/77, destacando-se a interveniência da instituição de ensino”. (TRT-6º Região – 1ª Turma –
Recurso Ordinário 2.473 – Rel. Juíza Ana Schuler – 1986);
“Sem o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, tais como o contrato escrito e o termo de compromisso, não se
pode caracterizar como de estágio o trabalho realizado pela reclamante” (TRT-8ª Região – Recurso Ordinário 1.764 –
Rel. Juiz José Aires – 1987).
“Estágio de estudante de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo.
Na realização do estágio, há que proceder mediante termo de compromisso, celebrado entre o estudante e a parte
concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Sem essa interveniência, é de ser ter como nulo
o acordo celebrado por ausente uma formalidade essencial ao ato ex vi do artigo 3º da Lei nº 6.494/77” (TRT-1ª
Região – 5ª Turma – Recurso Ordinário 5.548 – Rel. Juiz Pavanelli Filho – 1986).
“O estágio forense só é válido, pela lei, até a conclusão do curso. Depois disso, empregado há de ser tido a autora,
especialmente se passa a ter horário para entrar e sair, nos dois turnos” (TRT-1ª Região – 2ª Turma – Recurso
Ordinário 4.240 – Rel. Juiz Júlio Menandro – 1987).
“Acadêmico de direito que presta serviços em escritório de advocacia, realizando ocupações próprias de contínuo, é
empregado e tem direito à proteção da legislação obreira. Para que fique configurada a condição de estagiário é
indispensável a existência de termo de compromisso, formalidade exigida pela Lei nº 6.494/77 e Decreto
Regulamentar nº 87.497/82” (TRT-9ª Região – 2ª Turma – Recurso Ordinário 930 – Juiz Bento Silva – 1987).
8.3.10. BOLSA DE ESTUDOS
Quanto ao valor da bolsa, paga em dinheiro, a legislação não fixa valor mínimo ou máximo. Portanto, a fixação do
valor da mesma depende do que for ajustado entre a empresa e o estagiário, podendo, inclusive, ser fixada em valor
inferior ao Salário Mínimo, bem como ser fixada por hora, dia, peça produzida, comissão, ou outra forma, desde que
a atividade desenvolvida tenha relação com o currículo escolar.
O estágio também poderá ser prestado a título gratuito.
8.3.10.1. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Sobre o valor da bolsa paga pela empresa ao estagiário, não há incidência de contribuição previdenciária
de qualquer espécie, ou seja, da parte patronal, de terceiros, bem como a que é descontada do segurado.
8.3.10.2. IR/FONTE
As quantias pagas a estagiários, a qualquer título, estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na
fonte, de acordo com a Tabela Progressiva.
8.3.10.2.1. Tratamento Tributário
A legislação do Imposto de Renda caracteriza como bolsa de estudo a quantia despendida por
determinada pessoa física ou jurídica, destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico
ou profissional de terceiros, sem beneficiar, diretamente, a pessoa concedente. Quanto aos
estagiários, embora possa haver um aperfeiçoamento técnico, cultural ou profissional, o
pagamento tem, como fator principal, a compensação por serviços prestados à própria fonte
pagadora.
Portanto, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, o estagiário presta um serviço que
beneficia diretamente a fonte pagadora, e que, em retribuição, o remunera de acordo com a
legislação específica. A remuneração, paga a qualquer título, nesse caso, constitui, pelo seu
total, despesa operacional dedutível para a pessoa jurídica contratante e rendimento tributável
para a pessoa beneficiária.
FASCÍCULO 8.3
COAD
4
Download

8.3.9. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO Embora o estagiário